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Letra E.
"§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. "
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A. quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. (INCORRETA)
O STJ superou o entendimento de que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. (overruling). HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
B. a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços. (INCORRETA)
No roubo com arma branca ou arma imprópria a pena é majorada em 1/3 (um terço) até a metade.
CP, Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
C. a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas. (INCORRETA)
L. 8.072/90, Art. 1º, II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
Importante destacar que o furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo (inciso IX).
Já o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP) não é considerado como crime hediondo.
Ademais, não há previsão de hediondez no roubo de substancias explosivas, que é previsto como uma causa de aumento de pena:
CP, Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
D. conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes. (INCORRETA)
Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. O agente emprega ameaça e violência contra a vítima para garantir a detenção da coisa subtraída. Não há incompatibilidade com o concurso de agentes.
E. a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. (CORRETA)
"§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
Arma com numeração raspada não mais é equiparada à arma de fogo de uso proibido:
"Acerca do assunto, esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).
Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade” (HC 525.249/RS, j. 15/12/2020)."
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Mais uma da série "insucessos do legislativo":
- o FURTO com emprego de explosivo (art. 155, inc. IX, CP), com a pena em abstrato de 4 a 10 anos, é considerado crime HEDIONDO
- Já o ROUBO com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP), com a pena em abstrato de 4 a 10 anos + 2/3 de aumento NÃO É crime hediondo
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só uma observação o tipo penal fala:( pena prevista no caput deste artigo.) acredito que se aplica ao roubo improprio.
(a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput.)
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Pessoal, me ajude a entender por gentileza, raspar a numeração continua Art. 16 estatuto desarmamento, mas não os demais efeitos como hediondez, ou aumento no roubo, é isso? Obrigado
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GABARITO E
A) Quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. INCORRETA
SITE DIZER O DIREITO:
- Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era crime hediondo.
- Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 são crimes hediondos. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é crime hediondo (Info 684).
- Depois da Lei 13.964/2019: somente é hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços (DE 1/3 ATÉ METADE). INCORRETA
C) A hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosiva (emprego de arma de fogo/emprego de arma de fogo de uso proibido/sobrevivier o resultado lesão corporal grave ou morte); . INCORRETA.
D) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes (A TENTATIVA). INCORRETA.
E) A aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. CORRETA. Art 157, § 2º-B, CP
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2x que erro essa questao, quando eu acertar eu digo kk
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O Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )
►2 causas de aumento de pena de 2/3:
emprego de arma de fogo
destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
►1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )
►6 que aumentam de 1/3 até metade
►Formas Hediondas do Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno
e 11 qualificadoras.
►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (art. 155, § 4º-A)
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Entenda o erro da alternativa A
(A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Primeiro: a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido?
Para o Estatuto do Desarmamento, sim!
O art. 16 do mencionado diploma trata do crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. O § 1º do art. 16 estabelece que nas mesmas penas incorre quem : "I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato". Ou seja, para fins de aplicação de pena, o Estatuto do Desarmamento considera que a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito.
Todavia, não podemos confundir essa disposição específica do Estatuto do Desarmamento (ter a arma) com o crime de roubo (usar a arma para subtrair coisa alheia).
Veja o que dispõe o crime de roubo:
Art. 157, § 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Assim, pergunta-se novamente: para o crime de roubo, a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido?
Para o crime de roubo, não!
Note que o crime de roubo foi específico ao dizer que aplica-se a pena em dobro apenas se a arma de fogo for de uso restrito (16, caput, Estatuto do Desarmamento) ou de uso proibido (16, § 2º, Estatuto do Desarmamento). Não foi prevista a aplicação da pena em dobro para a arma de fogo com numeração suprimida (16, § 1º, Estatuto do Desarmamento).
Portanto, não é porque o Estatuto do Desarmamento equiparou a arma de fogo com numeração suprimida à arma de fogo de uso restrito que podemos fazer o mesmo raciocínio para o crime de roubo! Isso seria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu), o que é vedado.
E se for usada uma arma de fogo com numeração suprimida na prática de um roubo?
Neste caso, o crime será o seguinte:
Art. 157, § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Espero ter ajudado.
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GABARITO OFICIAL - E
A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Equipara-se ao USO RESTRITO. Figura do artigo 16 ( Estatuto do desarmamento)
Art. 16, § 1º, I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
CUIDADO!
ROUBO COM ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO = HEDIONDO
PORTE OU PESSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (10.826/03 ) = NÃO É HEDIONDO.
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B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços.
ARMA DE FOGO = MAJORA DE 2/3
ARMA BRANCA = 1/3 ATÉ METADE
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C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.
CUIDADO!
SUBTRAÇÃO DE EXPLOSIVOS - MAJORA DE 1/3 ATÉ METADE
ROUBO COM EXPLOSIVO PARA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS = 1/3 ATÉ 2/3
FURTO USANDO EXPLOSIVOS PARA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS
= HEDIONDO
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D) Não há incompatibilidade
DIVIDA:
Roubo impróprio x Roubo próprio X Roubo próprio de violência imprópria
Roubo Impróprio: O furto que deu errado...
1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça ( Antes ou durante ) e só depois a subtração.
OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.
Pode ser útil para provas mais densas :
Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )
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Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
*Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *
tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo
crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
bons estudos!
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Foco da questão é o crime de Roubo. Logo:
A) Quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. (INCORRETA)
§2º-B do art. 157 "Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".
No que tange ao crime de roubo, em nada o legislador inseriu na redação arma de fogo de numeração suprimida. A banca colocou só para distrair o candidato;
B) A arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços (DE 1/3 ATÉ METADE). INCORRETA
O texto da do inciso VII, do artigo 157, do crime de Roubo só descreve o aumento de pena no caso de violência ou grave ameaça ser exercida com emprego de arma branca. Nada menciona sobre arma imprópria.
C) A hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.
São formas de o crime de roubo ser considerado hediondo
1 Circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima ( art. 157§2º, inciso V) Lei 13.964 2019;
2 Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ( art. 157, §2º-A, inciso I) Lei 13 654 2018
3 Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B)Lei 13.964 2019;
4 Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, §3º) Lei 13 654 2018;
D) conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes.
Concurso de pessoas é causa de aumento de pena, disposta no inciso II do art. 157;
E) A aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput.
Redação do §2º-B do art. 157.
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Eu acho essa questão estranha. O fato de o § 2º-B prever a aplicação do dobro da pena prevista no caput não significa, pelo menos para mim, que a figura só se aplica a figura do caput. E o roubo impróprio do § 1º? porque a ele não se aplicaria?
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questão bem difícil Para decorar:
aumenta de 1-3 até 1-2=== com emprego de arma branca
aumenta de 2-3===emprego de arma de fogo
aumenta em dobro===com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
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->Quanto a letra D: Nada impede que o roubo impróprio seja praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
->O entendimento é da impossibilidade da tentativa no roubo impróprio, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
''O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa.''
->Ex.: O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.
->Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.
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(C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.
Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Logo, o roubo não será hediondo se a subtração for de substâncias explosivas.
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Oi?? Então, se for o caso de roubo impróprio do § 1º não incidiria essa majorante? EM que mundo isso é possível. Além de já terem mencionado aqui a situação absurda de alguém praticar roubo com arma de uso restrito e, se causar lesão grave, ficaria numa situação mais benéfica do que se não causar. Ou seja, a lei estaria estimulando o agente a lesionar a vítima.
"Ah mas foi o legislador que errou". Primeiro, que a única que ele fez foi remeter a aplicação à PENA DO CAPUT. Em nenhum momento disse que só poderia ser aplicada a majorante à conduta do caput. E segundo, que são situações absurdas como essa que o Judiciário deve evitar, por meio de interpretação sistemática, teleológica, e etc.. E não simplesmente cruzar os braços e colocar a culpa na má redação da lei.
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A- suprimida = a raspada logo seria arma de uso restrito, então seria aplicada o dobro da pena não?
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A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido (errada).
A arma de fogo com numeração suprimida foi equiparada à arma de fogo de uso restrito ou proibido tão só para responsabilizar no crime do art. 16, ED e não se aplica para incidir na pena em dobro do roubo.
No caso, a arma de fogo com numeração suprimida sofrerá causa de aumento de pena comum às armas de fogo de uso permitido de 2/3 e não a pena em dobro como prevê à arma de uso restrito/proibido:
Art. 157, § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
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Ou seja, é melhor vc roubar usando arma restrita ou proibida e dar um tiro na perna da vítima, pq sua pena será de 7 a 18 anos.
Caso o sujeito roube com essas armas e não faça nada à vítima terá pena de 8 a 20 anos.
Parabéns legislador!!!
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Sinceramente a lerea E nao me desce. Do jeito que esta formulada a questao parece que se eu cometer roubo privilegiado, ou em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo, a majorante da arma nao vai incidir. O paragrafo 2-B, mencionado pelos colegas, não diz que a majorante da arma SOMENTE poderia incidir na figura do caput, apenas faz uma remissão ao caput. Enfim, deveria ter sido anulada...
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QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA..
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continuo na alternativa A haja vista que a arma estando com a numeração raspada e de uso restrito
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Gab. E
Informativo 684 STJ: O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Bons Estudos!
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GABARITO LETRA A
2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, num eração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Ora, é explícito que arma de fogo com numeração raspada ou suprimida configura o 16 do Estatuto do Desarmamento. E a majorante do roubo alude não só a arma de uso proibido, como também restrito.
Pelo visto deve-se ignorar a lei e seguir o que os magistrados entendem a respeito delas.
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VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
É crime hediondo roubo de explosivos?
Não!
Resumo:
- Furto com emprego dos explosivos para romper obstáculos: crime hediondo
- Furto de explosivos: não é crime hediondo
- Roubo com emprego dos explosivos: não é crime hediondo.
- Roubo de explosivos: não é crime hediondo.
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Em relação a alternativa "A"
No seu art. 16, § 1º, o Estatuto do Desarmamento considera que a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito, quando fala “nas mesmas penas incorre”.
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Todavia, não podemos confundir essa disposição específica do Estatuto do Desarmamento (ter a arma) com o crime de roubo (usar a arma para subtrair coisa alheia).
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Para o crime de roubo, essa equiparação não existe.
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Note que o crime de roubo (§ 2º-B) foi específico ao dizer que se aplica a pena em dobro apenas se a arma de fogo for de uso restrito (16, caput, Estatuto do Desarmamento) ou de uso proibido (16, § 2º, Estatuto do Desarmamento).
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Não foi prevista a aplicação da pena em dobro para a arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, § 1º). Isso seria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu), o que é vedado.
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Desse modo, conclui-se que se for usada uma arma de fogo com numeração suprimida na prática de um roubo, aplicar-se-à § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
(Fonte: Professor Bruno Camara)
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As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". Concluiu-se que as majorantes previstas pelo § 2º do mesmo artigo somente são aplicadas àquilo que as antecedem, isto é, às duas modalidades de roubo simples, seja ele próprio (caput) ou mesmo impróprio (§ 1º) (STJ, HC 554.155/SP, 2021).
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a) ERRADA. Bem explicada pelo colega Guilherme Fiorini e Matheus Oliveira.
b) ERRADA. Conforme artigo 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
c) ERRADA. O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias explosivas.
d) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Roubo+Impr%C3%B3prio+Circunstanciado+pelo+Concurso+de+Agentes
e) CORRETA. Conforme art. 157, § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste artigo.
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ROUBO:
aumento: 1/3 a 1/2
-concurso
-serviço de transporte de valores;
-veículo transportado p/ Estado ou exterior;
-com restrição da liberdade da vítima;
-substancia explosivas
-emprego de arma branca;
aumento: 2/3
-arma de fogo;
-destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato que gere perigo comum
2X (**pac)
-arma de uso restrito ou proibido;
ROUBO QUALIFICADO:
-lesão corporal grave/gravíssima;
-morte (latrocínio - se consuma com a morte)
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GAB.: E
A) Esclarecendo o julgado posto pelos colegas:
*Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era crime hediondo.
*Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 são crimes hediondos. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é crime hediondo.
*Depois da Lei 13.964/2019: somente é hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o
patrimônio, mais precisamente sobre o crime de roubo. Analisemos as
alternativas:
A) ERRADA. O legislador não
mencionou a equiparação da arma
de fogo de numeração suprimida com arma de fogo de uso restrito para fins de
qualificação da conduta, conforme se verifica in verbis pelo Código Pena:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-B. Se a violência ou
grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou
proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo.
B) ERRADA. O texto da lei faz menção
apenas à arma branca, porém o aumento de pena é de 1/3 até metade e não em 2/3,
conforme artigo 157, §2º do CP. Arma branca é um tipo de arma própria que
também foi criada com o objetivo de lesão como facas de ataque e espada. A arma
imprópria é aquela que não foi criada com o objetivo de lesão, mas acaba sendo
eficaz para o delito que se quer cometer, como por exemplo, estilete.
C) ERRADA. O roubo circunstanciado
pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o
FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias
explosivas.
D) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo
concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência.
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO,
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR
A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos crimes contra o patrimônio,
geralmente praticados de forma clandestina, as palavras das vítimas, quando
corroborada pelos demais meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório,
são suficientes para ensejar a condenação. 2 Empregada a violência para
assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída, fica
comprovado o delito de roubo impróprio consumado, não havendo que se falar em
desclassificação para furto.
(TJ-SC - APR: 20140922156 Concórdia 2014.092215-6,
Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 17/03/2015, Terceira
Câmara Criminal)
E) CORRETA. Conforme dispõe o próprio art. 157, §2º-B do CP, se a
violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso
restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste
artigo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. O que é arma
para o Direito Penal? Site JusBrasil.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -
Apelação Criminal: APR 20140922156 Concórdia 2014.092215-6. Site JusBrasil.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J.
Henrique. Manual
de Direito Penal Brasileiro –
9. ed rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.
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GABA - E
Na minha opinião a letra A, esta errada em razão do principio da legalidade.
Portanto, o entendimento lato sensu seria analogia "in malam partem" já que a lei não traz o conceito de arma com numeração raspada. Apesar dos tribunais tratarem tal como arma de uso restrito no Estatuto do Desarmamento, não podemos confundi-la no presente caso.
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ART. 16: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (reclusão de 03 a 06 + multa)
CAUSA DE AUMENTO: 1/2SE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA ou MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTORIZADOS AO PORTE
EQUIPARAÇÃO: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificaçãode arma de fogo ou artefato (vai ser porte ilegal de arma de uso restrito, ainda que faticamente seja arma de uso permitido ou proibido); II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
#ATENÇÃO: Quando praticado com arm a arma de fogo de uso restrito ou proibido = ERRADO. O STJ superou o entendimento de que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. (overruling). HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
QUALIFICA: ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (reclusão de 04 a 12) -> #PLUS: Inclusive, é considerado crime HEDIONDO.
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No crime de roubo,
A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido? Incorreta. Art. 157, §2º-B, do CP, prevê que: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Ressalta-se que o texto legal não faz qualquer menção a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida. A interpretação da Lei Penal deve ser norteada pelo princípio da estrita legalidade, não cabendo aqui fazer analogia em desfavor do réu (in mallam partem), com o artigo 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento, considerando-se que o portador ou possuidor de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida incorreria na hipótese do §2º-B, do artigo 157. A arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, tão somente atrai a causa de aumento de pena do artigo 157, §2º - A, do CP, permitindo a majoração da pena base aplicada de ⅔.
B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços. Incorreta. O uso de arma imprópria ou branca no roubo pode ensejar majoração da pena de ⅓ até ½, consoante artigo 157, §2º, do CP.
C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas. Incorreta. A restrição da liberdade da vítima para a prática do roubo torna-o hediondo. Entretanto nem o roubo de substâncias explosivas (CP, 157, §2º, VI), nem o emprego de explosivos para a prática do roubo (art. 157, §2º - A, inciso II, do CP) implicam sua qualificação como hediondo.
D) Nada impede que haja concurso de agentes na hipótese prevista no artigo 157, §1º, do CP. Depois que um agente subtrai a res, por exemplo, efetuam disparos ao fugir da residência do proprietário, para assegurar a subtração. Nesse sentido: Caso em que o paciente é acusado por tentativa de roubo impróprio e disparo de arma de fogo, em concurso com outros 2 (dois) co denunciados, por tentar subtrair, no período do repouso noturno,dinheiro e outros bens que guarneciam a residência da vítima, não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades, empreendendo fuga ao mesmo tempo em que efetuaram disparos de arma de fogo para assegurar a impunidade no crime de roubo, circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.(HC 454.609/RS)
E) a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. (CORRETA) "§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Comentário à letra E retirado do comentário de Francielly Mendes de 13 de Agosto de 2021 às 20:12)
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o antigo parágrafo único (atual § 1º) do art. 16 do Estatuto do Desarmamento também passou a ser crime hediondo?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/11/2021
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LETRA A - ERRADA - Estão cobrando até decisão monocrática do STJ, é de lascar um negócio desse, fiquem atentos:
Processo
HC 700556
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Data da Publicação
19/10/2021
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 700556 - SP (2021/0332027-6)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 18-19):
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal. Parcial cabimento.
1) Condenação legítima. Acusado que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu um veículo com a respectiva carga, além de aparelhos celulares.
Imediata e ininterrupta perseguição policial, que culminou na detenção do acusado e apreensão da arma de fogo por ele dispensada durante a fuga, além de parte dos bens subtraídos. Precisos relatos do ofendido, que detalhou a dinâmica dos fatos e reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, na delegacia. Clara autoria, não sendo, evidentemente, caso de absolvição.
2) Afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal. Impertinência. Crime cometido durante estado de calamidade pública, reconhecido em razão da pandemia do COVID-19.
Circunstância objetiva, que, de qualquer forma, revela maior reprovabilidade da conduta.
3) Dosimetria das penas. Crime cometido com emprego de arma de fogo de uso permitido (calibre .22), com numeração raspada. Diante do silêncio do legislador, impertinente a aplicação das figuras equiparadas, previstas no Estatuto de Desarmamento. De rigor o afastamento do §2º-B, do art. 157, do CP, e a incidência do §2º-A, inciso I, do citado artigo. Precedente. Readequação da reprimenda.
Parcial provimento.
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Pessoal, então esse aumento em dobro do § 2ºB não se aplica ao roubo impróprio? Estranho né?!
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A) ERRADA. O legislador não mencionou a equiparação da arma de fogo de numeração suprimida com arma de fogo de uso restrito para fins de qualificação da conduta, conforme se verifica in verbis pelo Código Pena:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
B) ERRADA. O texto da lei faz menção apenas à arma branca, porém o aumento de pena é de 1/3 até metade e não em 2/3, conforme artigo 157, §2º do CP. Arma branca é um tipo de arma própria que também foi criada com o objetivo de lesão como facas de ataque e espada. A arma imprópria é aquela que não foi criada com o objetivo de lesão, mas acaba sendo eficaz para o delito que se quer cometer, como por exemplo, estilete.
C) ERRADA. O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias explosivas.
D) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência.
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, as palavras das vítimas, quando corroborada pelos demais meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para ensejar a condenação. 2 Empregada a violência para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída, fica comprovado o delito de roubo impróprio consumado, não havendo que se falar em desclassificação para furto.
(TJ-SC - APR: 20140922156 Concórdia 2014.092215-6, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 17/03/2015, Terceira Câmara Criminal)
E) CORRETA. Conforme dispõe o próprio art. 157, §2º-B do CP, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste artigo.
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Questão mal feita.
A Letra E afirma que "só incide em relação à figura do caput." ou seja, afirma que só se aplica ao roubo próprio. Quando na verdade, o CP estabelece que incide na "pena prevista no caput", ou seja, englobando tanto o roubo próprio quanto o impróprio.