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Prova FCC - 2021 - DPE-BA - Defensor (A) Público (A)


ID
5355979
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere o texto abaixo.

A prática de despejos forçados é generalizada e afeta pessoas em países desenvolvidos e em desenvolvimento. Devido à interrelação e à interdependência que existem entre todos os direitos humanos, os despejos forçados frequentemente violam outros direitos humanos. (...) As proteções processuais que devem ser aplicadas em relação aos despejos forçados incluem:

a. uma oportunidade de consulta genuína com os afetados;
b. aviso adequado e razoável para todas as pessoas afetadas antes da data prevista de despejo;
c. informações sobre os despejos previstos e, quando possível, sobre a proposta alternativa para a qual o terreno ou habitação será utilizada, a serem disponibilizadas em tempo razoável a todos os afetados;
d. especialmente quando grupos de pessoas estão envolvidos, funcionários do governo ou seus representantes devem estar presentes durante um despejo;
e. todas as pessoas que realizam o despejo sejam devidamente identificadas;
f. os despejos não devem ocorrer em condições particularmente ruins ou à noite, a menos que as pessoas afetadas concordem;
g. previsão de recursos jurídico-processuais; e
h. provisão, sempre que possível, de assistência jurídica às pessoas que precisam dela para buscar reparação judicial. 

O texto se refere às determinações exaradas

Alternativas
Comentários
  • Em 1992, foi ratificado pelo Brasil o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), o qual consubstancia diversos direitos já consagrados pela Declaração Universal de 1948, estando dentre eles o direito à moradia adequada, indipensável para que o homem possa desfrutar de um nível de vida adequado. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966)

    Com o intuito de acompanhar a implemetanção do PIDESC por parte dos estados signatários, o Conselho Econômico e Social da ONU instituiu, em 1985, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Este Comitê, por sua vez, percebendo a gravidade das situações de despejos forçados, a partir da análise de casos concretos que foram relatados ao Comitê, editou, em 1997, um Comentário Geral que tratou especificamente dessas situações: o Comentário Geral n. 7. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário Geral n. 7 sobre o Direito à Moradia Adequada e Despejos Forçados, 1997).

  • Em seu Comentário Geral nº 4 (1991), O Comitê do PIDESC identificou sete elementos essenciais do

    direito à moradia adequada, a saber:

    (i) proteção legal e segurança jurídica, pelo qual se exige proteção legal da moradia contra despejo arbitrário ou ameaças de qualquer quilate;

    (ii) disponibilidade de serviços, pelo qual se requer que os beneficiados do direito à moradia possam usufruir de acesso sustentável à água, à luz, ao aquecimento, ao saneamento, entre outros;

    (iii) custo acessível, que assegura o acesso à moradia sem que outras necessidades básicas sejam sacrificadas;

    (iv) habitabilidade, que impõe que o local de moradia proteja os seus ocupantes da umidade, calor, frio e outras ameaças à saúde física e psíquica. As recomendações constantes das “Guias de Moradia e Saúde” (Housing and Health Guidelines) da Organização Mundial da Saúde explicitam as condições adequadas de uma moradia, mostrando o vínculo entre saúde e habitação;

    (v) acessibilidade, que requer prioridade no acesso pleno e sustentável à moradia por parte de grupos vulneráveis (idosos, crianças, pessoas com deficiência, grupos que vivem em áreas de risco ou em habitações precárias etc.), transformando a moradia em direito de todos;

    (vi) localização, que indica a necessidade de não construir moradias em lugares sem serviços, longe de equipamentos sociais e dos locais de trabalho, próximos de áreas de risco ou poluídas etc.;

    (vii) adequação cultural, que visa assegurar a identidade e diversidade cultural na construção da moradia.

  • Já no Comentário Geral nº 7 (1997), o Comitê reconheceu que proteção processual apropriada e devido processo legal são aspectos essenciais em todos os direitos humanos, mas eles são especialmente pertinentes para a questão das remoções forçadas, que guarda uma relação direta com muitos direitos reconhecidos nos dois Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. O Comitê considera que entre as garantias processuais que se devem aplicar no contexto de remoções forçadas estão:

    (a) uma oportunidade genuína para consultar as pessoas afetadas;

    (b) um prazo suficiente e adequado para notificação de todos os afetados, com antecedência à data prevista para o desalojamento;

    (c) informações sobre as remoções previstas e, quando aplicável, sobre a finalidade alternativa para a qual as terras ou casas serão utilizadas, sendo que tais informações devem ser disponibilizadas em tempo razoável e à todas as pessoas interessadas;

    (d) especialmente nos casos em que grupos de pessoas estão envolvidos, os oficiais do governo ou seus representantes devem estar presentes durante a remoção;

    (e) identificação exata de todas as pessoas que efetuarão a remoção;

    (f) os desalojamentos não devem ocorrer em um clima particularmente ruim ou durante a noite, ao menos que as pessoas afetadas com isso tenham concordado;

    (g) previsão de recursos efetivos e

    (h) prestação, quando possível, de apoio jurídico para as pessoas que dele precisam para obter reparação dos tribunais. 

    Biblio: Curso de Direitos Humanos / André de Carvalho Ramos

  • O acesso à moradia se constitui como um direito fundamental de acordo com o art. 6º da Constituição Brasileira. Além disso, a moradia é um direito humano a ser promovido pelos órgãos públicos e entidades privadas, como dispõe os Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Estado Brasileiro, especialmente o Pacto Internacional dos Direitos Humanos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e os Comentários Gerais nº 4 e 7 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Em fevereiro de 2005, uma Comissão de Especialistas contra Despejos Forçados (AGFE/ONU) visitou Curitiba para averiguar as situações de violação de direitos. A comissão sugeriu diálogo entre os envolvidos nos conflitos, a Prefeitura e o Governo do Estado para a eliminação da prática de despejos, o que não ocorreu. Pelo contrário, a Polícia Militar e a Guarda Municipal são utilizadas constantemente para a realização de despejos forçados, sem levarem em consideração que os problemas sociais da pobreza e da segregação sócio-espacial nunca devem ser resolvidos com atos de violência.

    Disponível em: <https://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/o-que-significa-despejo-para-os-direitos-humanos/1030>

  • Caio3055 quem faz essa interpretação do direito à moradia digna dentro dos tratados internacionais de direitos humanos é o professor Nelson Saule, em quase todas suas obras de Direito Urbanístico.

  • Gente, a questão de fato é muito controversa e subjetivista. Esse texto foi retirado de um estudo sobre os impactos da crise de 2009 no mundo e o nos EUA, no tocante a moradia, aspectos sanitários e qualidade de vida dos indivíduos. O relatório da ONU, feito pelas consequências da perda em massa de moradias das pessoas e a moradia nas ruas e em containers. Ainda afirmou que a crise abalou abalou o direito a moradia em todo o mundo, por questão das financiadoras retirarem as moradias das pessoas pelo não pagamento. Essa questão parecer anulada embora a banco não tenha feito.

  • O acompanhamento da implementação de medidas de proteção de direitos humanos, sejam civis e políticos, sejam sociais, econômicos e culturais, pelos Estados signatários de tratados (sejam estes do sistema global de proteção de direitos humanos, sejam do sistema regional) demandou a criação de órgãos específicos, como o Comitê de Direitos Humanos (PIDCP) e o  Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) - ambos do Sistema ONU - que, dentre outras atribuições, possuem competência para elaborar Comentários ou Observações Gerais, que trazem a interpretação deste órgão a respeito de direitos protegidos por tratados específicos. 

    No caso da questão, o trecho indicado faz parte do Comentário Geral n. 7, elaborado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, elaborado em 1997 e que trata do direito a uma moradia adequada (art. 11, §1º, PIDESC). Vale apontar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal elaboraram, sob a coordenação do Prof. André de Carvalho Ramos, um extenso trabalho de tradução dos Comentários Gerais dos Comitês de Tratados de Direitos Humanos da ONU (PIDCP e PIDESC), de acesso livre e cuja consulta se recomenda.

    Assim, parte do Comentário n. 7 indica que:

    "4. A prática de remoções forçadas está muito difundida e afeta pessoas tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento. Dada a correlação e interdependência existente entre todos os direitos humanos, a realização de remoções forçadas frequentemente viola outros direitos humanos [...].
    [...]
    15. Proteção processual apropriada e devido processo legal são aspectos essenciais em todos os direitos humanos, mas eles são especialmente pertinentes para a questão das remoções forçadas, que guarda uma relação direta com muitos direitos reconhecidos nos dois Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. O Comitê considera que entre as garantias processuais que se devem aplicar no contexto de remoções forçadas estão:
    (a) uma oportunidade genuína para consultar as pessoas afetadas;
    (b) um prazo suficiente e adequado para notificação de todos os afetados, com antecedência à data prevista para o desalojamento;
    (c) informações sobre as remoções previstas e, quando aplicável, sobre a finalidade alternativa para a qual as terras ou casas serão utilizadas, sendo que tais informações devem ser disponibilizadas em tempo razoável e à todas as pessoas interessadas;
    (d) especialmente nos casos em que grupos de pessoas estão envolvidos, os oficiais do governo ou seus representantes devem estar presentes durante a remoção;
    (e) identificação exata de todas as pessoas que efetuarão a remoção;
    (f) os desalojamentos não devem ocorrer em um clima particularmente ruim ou durante a noite, ao menos que as pessoas afetadas com isso tenham concordado;
    (g) previsão de recursos efetivos e
    (h) prestação, quando possível, de apoio jurídico para as pessoas que dele precisam para obter reparação dos tribunais".  

    Portanto, a resposta correta é a LETRA B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.







  • Em 21/11/21 às 10:00, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 01/09/21 às 18:38, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 29/08/21 às 13:02, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Minha nossa gente.

  • o ridículo parece não encontrar limites nas questões de dh para dp.


ID
5355982
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei n° 12.847/2013 criou o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura visa dar cumprimento ao que está previsto expressamente

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra C

    LEI Nº 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    (Vide Decreto nº 8.154, de 2013)

    Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.

    DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

    (…)

    Art. 8º Fica criado o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantespromulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

    portanto: cumpre previsão do PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

  • Art. 8º Fica criado o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura-MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo 3 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

    LEI Nº 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • A resposta é clara no livro do professor André Ramos Tavares (Curso de Direitos Humanos). Segue abaixo transcrição do texto:

    "O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (...)

    Em 2 de agosto de 2013, foi aprovada a Lei n. 12.847, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura. Esse sistema é composto pelo (i) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – CNPCT, pelo (ii) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, pelo (iii) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional, atualmente o (iv) Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN."

    Após discorrer sobre a atribuição de cada componente do SNPCT, o doutrinador expõe que o Brasil cumpriu com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Resposta correta: C

  • O Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura visa prevenir a tortura e outros maus tratos através do estabelecimento de um sistema no qual visitas regulares aos centros de detenção sob a jurisdição e controle dos Estados-Partes são realizadas. Com base nestas visitas, recomendações de especialistas nacionais e internacionais para aprimorar as medidas preventivas domésticas são submetidas às autoridades dos Estados-Partes. O OPCAT é complementar à UNCAT, seu tratado de origem, e não seu substituto.

    Estabelecer um sistema legal que proíba e previna a tortura e outros maus tratos forma a base de qualquer estratégia preventiva. Tortura e outros maus tratos são absolutamente proibidos sob o direito internacional e os Estados devem refletir esta proibição nas suas constituições e/ou legislação. De acordo com o estabelecido na UNCAT, a tortura deve ser tipificada na legislação criminal interna e as ofensas devem ser punidas através de sanções apropriadas. Ademais, a prova obtida por meio da tortura e de outros maus tratos deve ser inadmissível nos processos legais, uma vez que isto denega uma das principais razões pelas quais a tortura é cometida.

    • Artigo 3: Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais).

    Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura. Manual de Implementação. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/27987.pdf

  • a) na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília.

    A sentença deste caso é relativamente recente e posterior à lei que criou o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura. A sentença é de 2017 e a lei de 2013, logo essa alternativa já pode ser excluída. Dentre outras medidas, determinou a reativação das investigações, o oferecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas, a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, publicação de relatório oficial com os dados relativos às mortes ocasionadas durante as operações da polícia em todos os estados do país, apresentação de mecanismos normativos para garantir que a investigação seja feita por órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o MP, implementação de curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis das polícias do RJ, adoção de medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzidos pela polícia ou pelo MP, adoção de medidas para uniformizar a expressão LESÃO CORPORAL OU HOMICÍDIO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL, abolindo o conceito de oposição ou resistência, pagamento de quantias a título de indenização.

    b) na Convenção Internacional contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Para as provas é importante lembrar que esta Convenção estabeleceu o conceito de tortura a partir de quatro elementos: natureza do ato, dolo do torturador, finalidade e envolvimento direto ou indireto de agente público. Dois destaques: a Lei 9.455 de 1997 que instituiu o crime de tortura não exige que o envolvimento de agente público nem que o sofrimento tenha que ser agudo como definiu a Convenção. A Convenção estabeleceu os seguintes mecanismos de monitoramento: procedimento de relatorias periódicas, comunicações interestatais e petições individuais.

    c) no Protocolo Facultativo à Convenção Internacional contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Já o Protocolo Facultativo teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes aos locais de aprisionamento. O MNPCT criado pela Lei 12.847/2013 tem por escopo realizar estas visitas periódicas às pessoas privadas de liberdade.

    d) na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A Convenção definiu o conceito de tortura, estabeleceu direitos das pessoas vítimas de tortura, previu mandado de criminalização.

    e) na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    Esta Convenção adotou os mesmos mecanismos já previstos pela CADH, trazendo como novidade a possibilidade da Comissão pedir informações urgentes e em sigilo ao Estado tido como infrator.

  • A Lei n. 12.847/13, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, além de outras providências, faz referência direta, em seu art. 8º (que trata especificamente da criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) ao art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 

    Assim, a resposta correta é a LETRA C.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


ID
5355985
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O atendimento às pessoas em situação de rua é um dos desafios atuais de organização do atendimento prestado pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado da Bahia é referência e uma das pioneiras na organização de atendimento especializado a pessoas em situação de rua. Sobre essa temática:

Alternativas
Comentários
  • A) Conferência de Direitos Humanos - Viena - 1993 - Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais. 

  • B)Art. 2  O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

    I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil;

    II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

    III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

    IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

    V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

    VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

  • C) Corte Interamericana de Direitos Humanos - Tratou-se do homicídio do Sr. Garibaldi, militante do movimento “sem terra”, que foi assassinado por milícia rural em uma invasão de terras no Paraná, na mesma região do Caso Escher. O Brasil foi condenado por ter descumprido, graças a falhas gritantes do inquérito policial, sua obrigação de investigar e punir as violações de direitos humanos. A Corte concluiu que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno – apenas na fase de investigação dos fatos – ultrapassou excessivamente o chamado “prazo razoável” para que um Estado realize as diligências de investigação criminal, constituindo uma denegação de justiça criminal em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Assim, declarou haver violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (direito à verdade e à justiça).

  • D)As 100 Regras de Brasília foram elaboradas no espaço de articulação das Cortes Superiores de Justiça dos países Iberoamericanos, denominado Cúpula Judicial Iberoamericana com a contribuição da Associação Iberoamericana de Ministérios Públicos (AIAMP) - reconhecido por instituições essenciais na administração da justiça no cenário iberoamericano, alinha diretrizes que têm como escopo fomentar política judicial que atenda às especificidades de grupos vulneráveis de acordo com a normativa internacional dos direitos humanos, respeitadas as diferenças no marco da igualdade.

  • E) DECRETO Nº 7.053 - Art. 15.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições:

    I - divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de rua, garantido o anonimato dos denunciantes;

    II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;

    III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;

    IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas; e

    V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.

  • Decreto Federal n° 7.053/2009

    Art. 7   São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

  • d) Dentre os vulneráveis destacados nas 100 regras de Brasília não se encontram as pessoas em situação de rua, expressamente.

    • Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
  • c) A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Garibaldi e outros" determinou a criação de atendimento jurídico para o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto. ERRADA

    A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito

  • b) O I Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1994, prevê a criação e manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. ERRADA

    Isto porque o I Programa Nacional de Direitos Humanos não previa ações tão detalhadas, o que somente foi ocorrer com o PNDH-3, em 2009, no final do segundo mandato do Presidente Lula.

    PNDH-1: voltado à garantir de proteção de direitos civis com foco no combate à impunidade e à violência policial.

    PNDH-2: ênfase nos direito sociais em sentido amplo.

    PNDH-3: combate à desigualdade, violência, melhoria na segurança pública, acesso à justiça, direito à memória e à verdade. Foi o mais DETALHADO, ao contrário dos anteriores, trazendo eixos orientadores e diretrizes, com linguagem de direitos humanos mais próxima das demandas da sociedade civil.

  • B) Errada por 2 motivos: o primeiro é que o I PNDH é de 1996, e não 1994 como assevera a alternativa; segundo porque o I Programa não trata sobre pessoas em situação de rua, o que vem a acontecer somente com o II Programa, datado de 2002 (que ainda utiliza o antigo termo "morador de rua", que, conforme sabemos, hoje não é o mais adequado e deve ser evitado):

    II Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) - 2002

    proposta 428:

    "428. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional"

  • Sobre a resposta correta:

    Tratam-se dos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de rua - Decreto 7.053/2009, art. 7ª, incisos III e VII.

    Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

  • Lembrem-se os OBJETIVOS da Política Nacional para a População em Situação de Rua, os verbos estão no INFINITIVO;

    I - ASSEGURAR (...)

    II - GARANTIR (...)

    III - INSTITUIR (...)

  • Analisemos cada opção, em busca da correta:

    a) Errado:

    Não é verdade que a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, tenha previsto a realização de mutirões de documentação e a criação de política de prevenção de violência contra a população em situação de rua. Tratou-se de conferência internacional que teve o mote central de reforço aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, como se depreende do seguinte trecho de tal documento:

    "A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades são inquestionável.
    Neste âmbito, o reforço da cooperação internacional no domínio dos Direitos Humanos é essencial para a plena realização dos objetivos das Nações Unidas.
    Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos; a sua proteção e promoção constituem a responsabilidade primeira dos Governos."

    b) Errado:

    A uma, na realidade, o PNDH I foi editado em 1996, por meio do Decreto 1.904/1996, e não em 1994, conforme aduzido pela Banca.

    A duas, referido Programa não tratou, especificamente, da criação e da manutenção de programas de proteção e assistência a pessoas em situação de rua, incluindo abrigo e qualificação profissional. Eis, à época, os seus reais objetivos:

    "Art. 2° O PNDH objetiva:

    I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

    II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

    III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

    IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

    V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5°;

    VI - a plena realização da cidadania."

    c) Errado:

    Na realidade, o caso Garibaldo, referiu-se ao homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27/11/1998, por ocasião de uma operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem-terra. O incidente ocorreu em uma fazenda no Município de Querência do Norte, PR.

    Neste julgamento, em rigor, a sentença condenou o Brasil ao seguinte, consoante se extrai de artigo :

    "i) como me
    didas de satisfação e não repetição, determinou que investigasse, julgasse e sancionasse os responsáveis pelo homicídio em tela e por eventuais faltas funcionais em que podem ter incorrido os funcionários públicos a cargo do inquérito que investigou, sem sucesso, os fatos; ii) efetuasse pagamento a título de dano moral e material às vítimas, parentes da pessoa assassinada."

    d) Errado:

    Não há referência expressa às pessoas em situação de rua nas denominadas "100 Regras de Brasília", documento que dispõe sobre o acesso à justiça de pessoas em condição de vulnerabilidade. No ponto, eis o que constou no conceito de pessoas em tal situação:

    "1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade

    (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a
    idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade
    em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômico."

    e) Certo:

    Por fim, o presente item se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 7º, III e VII, do Decreto 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Confira-se:

    "Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    (...)

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

    (...)

    VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;"

    Logo, sem erros nesta alternativa.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    MOURA, Rafael Osvaldo Machado. Julgados da corte interamericana sobre casos brasileiros e políticas públicas: reflexões acerca de possíveis influiçõesRevista de Direito Internacional - Vol. 15. N. 3, 2018.

ID
5355988
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dentre os tratados de proteção de direitos humanos, a Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças é aquela que goza do maior número de ratificações. Desse modo, considere as assertivas abaixo.

I. A realização de comunicações interestatais e o recebimento de denúncias individuais pelo Comitê sobre Direitos das Crianças foi objeto do último Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças aprovado.
II. A prostituição e a pornografia infantis foram, em conjunto com a venda de crianças para quaisquer fins, objetos de um mesmo Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças.
III. A idade mínima de envolvimento de crianças em conflitos armados está prevista no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças, sendo objeto de declaração facultativa pelo Estado.
IV. O primeiro Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças se voltou à idade mínima para a responsabilização penal, sem prejuízo do sistema de responsabilização juvenil.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989; promulgado pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990).

    • Protocolo facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.006, de 8 de março de 2004).
    • Protocolo facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004)
    • Protocolo facultativo relativo aos Procedimentos de Comunicação (Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2011; assinado pelo Brasil em 28 de fevereiro de 2012.)

    I. A realização de comunicações interestatais e o recebimento de denúncias individuais pelo Comitê sobre Direitos das Crianças foi objeto do último Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças aprovado. (CORRETA)

    II. A prostituição e a pornografia infantis foram, em conjunto com a venda de crianças para quaisquer fins, objetos de um mesmo Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças. (CORRETA)

    III. A idade mínima de envolvimento de crianças em conflitos armados está prevista no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças, sendo objeto de declaração facultativa pelo Estado. (INCORRETA) Está prevista no Protocolo facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, no qual ficou estipulado que Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas. (Art. 1º)

    Observar que o Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos.

    IV. O primeiro Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças se voltou à idade mínima para a responsabilização penal, sem prejuízo do sistema de responsabilização juvenil. (INCORRETA) O primeiro protocolo tratou do envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Com relação ao item

    IV. O primeiro Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças se voltou à idade mínima para a responsabilização penal, sem prejuízo do sistema de responsabilização juvenil.

    A doutrina não enumera o "primeiro" e o "segundo" protocolos porque ambos datam de 25 de maio de 2000:

    "O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados foi adotado em Nova Iorque, em 25 de maio de 2000, e entrou em vigor internacionalmente em 12 de fevereiro de 2002". (A.R.C)

    "O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil foi adotado em Nova Iorque em 25 de maio de 2000 e entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002". (A.R.C)

    Somente o último (petições individuais) é conhecido como "terceiro".

    Dessa forma, acredito que o erro está no fato de que a idade mínima está dita na própria Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e não em protocolo.

  • Sobre o item IV:

    Já superados os debates específicos sobre o que cada protocolo estabelece, fica notório que não há protocolo que busca tratar, especificamente, sobre uma idade mínima para a responsabilização penal.

    Além dessa presunção por eliminação, nota-se que o artigo 40.3, alínea "a", da própria Convenção, assim estabelece:

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

    Desse modo, a Convenção deixou a critério da legislação interna a definição de uma idade mínima de responsabilização penal.

  • Sobre o item III:

    III. A idade mínima de envolvimento de crianças em conflitos armados está prevista no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças, sendo objeto de declaração facultativa pelo Estado. 

    A Convenção prevê no art.38.2 a idade mínima de 15 anos para o envolvimento de crianças em conflitos armados.

    Artigo 38

    1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.

    3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

    4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.

    Assim, o erro do item está na parte final que diz ser objeto de declaração facultativa.

  • Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança tem 3 protocolos facultativos:

    1.Protocolo Facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados

    2.Protocolo Facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis

    3.Protocolo Facultativo relativo aos Procedimentos de Comunicação

  • III. A idade mínima de envolvimento de crianças em conflitos armados está prevista no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças, sendo objeto de declaração facultativa pelo Estado.

    O item está errado pq não consta a IDADE MÍNIMA na convenção, mas sim, expressamente no seu Protocolo facultativo relativo ao envolvimento em conflitos armados

    O artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança realmente diz que:

    "Os Estados Partes devem abster-se de recrutar menores de 15 anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem indivíduos que tenham completado 15 anos de idade, mas que tenham menos de 18 anos, os Estados Partes devem dar prioridade aos mais velhos". ( Aqui se tem uma recomendação, podendo até mesmo entender que é permitido recrutar menores de 15 anos!)

    Porém, no Protocolo Facultativo relativo ao envolvimento em conflitos armados trás expressamente a seguinte redação:

    Artigo 3º

    1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito a proteção especial. (Aqui se veda o recrutamento do menor de 18 anos)

    Abraços e bons estudos

  • B

    Devemos marcar a letra B, pois os itens I e II estão perfeitos. Todavia, o item III peca, pois tal previsão está no Protocolo Facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, no qual ficou estipulado que Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas (art. 1º). Já o item IV erra, pois o primeiro Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças tratou, na verdade, do envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Vamos analisar as afirmativas e encontrar a alternativa correta:


    - afirmativa I: correta. Este é o tema do 3º Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2011.

    - afirmativa II: correta. O 2º Protocolo Facultativo é referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis. Para fins deste Protocolo, o art. 2º define:
    "a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
    b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
    c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais".

    - afirmativa III: errada. A questão da idade mínima para o recrutamento de pessoas para conflitos armados é tema tanto do art. 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança quanto do 1º Protocolo Facultativo, mas deve ser analisada com cuidado, visto que há, na Convenção, um dever de não convocar pessoas menores de 18 anos e, no Protocolo (que deve ser expressamente ratificado pelo Estado, caso este demonstra a intenção de a ele se vincular), a idade mínima de 18 anos é explicitamente indicada como limite mínimo. Observe:

    - Convenção:
    "Artigo 38
    [...]
    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
    3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
    [...]".

    - Protocolo Facultativo (note que a idade mínima não é objeto de uma "declaração facultativa", mas sim de um Protocolo, que passa pelo mesmo processo de ratificação do tratado principal):

    "Artigo 1º Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.
    Artigo 2º Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.
    Artigo 3º 1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito a proteção especial.
    2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.
    3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que:
    a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário;
    b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais;
    c) os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;
    d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional.
    [...]"

    - afirmativa IV: errada. O 1º Protocolo Facultativo tratado do envolvimento de crianças em conflitos armados.

    Como apenas as afirmativas I e II estão corretas, a resposta da questão é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.









ID
5355991
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Defensor(a) público(a) realizou diversas inspeções em entidades de acolhimento social e internação em saúde voltadas para pessoas com deficiência no estado da Bahia, financiadas pelo governo estadual, e constatou graves violações de direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, propôs ação civil pública para que as entidades e o próprio Estado realizassem adequações na forma de atendimento disponibilizado, a qual foi indeferida liminarmente com base na teoria da reserva do possível. A seguir, manejou todos os recursos cabíveis internamente, os quais não foram aceitos. Nesse sentido, após analisar a jurisprudência interamericana sobre o tema, o(a) defensor(a) público(a) entende que a melhor estratégia é acionar o Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.

Diante do exposto e para formalizar a denúncia individual junto ao Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, o(a) defensor(a) público(a) deverá

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra "e": elaborar a denúncia individual e formalizá-la diretamente ao Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, sem prejuízo dos trâmites de comunicação interna na Defensoria Pública do Estado da Bahia.

    Decreto 6.949/2009 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

    Artigo 1

    1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

    2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.

    Artigo 2

    O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:

    a) A comunicação for anônima;

    b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;

    c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;

    d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;

    e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou

    f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data

  • A convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência instituiu o comitê sobre os direitos das pessoas com deficiência e adotou apenas o mecanismo dos relatórios. Posteriormente, mediante protocolo facultativo, foi adotado o mecanismo de petições individuais.

  • Não existe a figura do defensor público Internacional. O Pacto de São José da Costa Rica atribui legitimidade para recorrer a Corte, as vítimas, seus representantes, ONGs, Especialistas na área de direitos humanos e qualquer pessoa que seja cidadã do Estado.

  • sobre o Defensor Público Interamericano:

    https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf

    Artigo 2. Definições

    Para os efeitos deste Regulamento: 

    11. a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte

    designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha

    designado um defensor por si mesma;

    Artigo 37. Defensor Interamericano

    Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o

    Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente

    durante a tramitação do caso.

    Artigo 39. Notificação do caso

    1. O Secretário notificará a apresentação do caso a:

    a. a Presidência e os Juízes;

    b. o Estado demandado;

    c. a Comissão, se não for ela que apresenta o caso;

    d. a suposta vítima, seus representantes ou o Defensor Interamericano, se

    for o caso. 

    outras informações:

    https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

    http://condege.org.br/2021/05/21/edital-de-selecao-para-defensoras-e-defensores-publicos-interamericanos/

  • Gabarito Letra E: elaborar a denúncia individual e formalizá-la diretamente ao Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, sem prejuízo dos trâmites de comunicação interna na Defensoria Pública do Estado da Bahia.

    Sistematizando para ajudar a galera em relação ao Sistema da ONU de proteção aos Direitos Humanos:

    - 8 dos tratados onusianos que possuem esses Comitês admitem, sob condições, o mecanismo de petições individuais:

    1. Comitê de Direitos Humanos (via Protocolo Facultativo);

    2. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado);

    3. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher (via Protocolo Facultativo)

    4. Comitê contra a Tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado)

    5. Comitê sobre os Direitos da Criança (3º Protocolo Facultativo)

    6. Comitê do PIDESC (via Protocolo Facultativo),

    7. Comitê contra o Desaparecimento Forçado (cláusula facultativa)

    8. Comitê sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado).

    - O Brasil já reconheceu o mecanismo de petição individual de cinco Comitês:

    1. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial

    2. Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher,

    3. Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência,

    4. Comitê de Direitos Humanos

    5. Comitê contra a Tortura.

    - No caso de o Comitê considerar, no bojo de uma petição individual contra um Estado, que houve violação de direitos humanos, este determina ao Estado que realize a reparação (força vinculante questionada).

    Fonte: Blog RDP

    Se houver algo a corrigir por gentileza informar.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

    Bons estudos!

  • De acordo com a LC 80/94

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

  • De um modo geral podemos compreender que se a questão menciona legitimidade para provocar comitês, ela é ampla.

    Diferente da legitimidade para provocar uma CORTE internacional, então ela é restrita.

  • Art. 1º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: "Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por PESSOAS OU GRUPOS DE PESSOAS, OU EM NOME DELES, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado-Parte".

  • As Defensorias Públicas internas dos países-membros não compõem estrutura do Pacto San José da Costa Rica. As Defensorias podem representar a denúncia e entrar no processo por meio de defesa ad hoc, em defesa da vítima. O relatório poderá ser apresentado pelo defensor para demonstrar nos autos da denúncia. Há apenas um Conselho que fará inspeção e estudo do caso. Não existe a figurado do defensor público internacional. A Defensora Pública da União Isabel, atuou no caso Favela Brasília. Elaborou relatório como amicuaes curi e a Defensora conduziu provas para demonstrar o que ocorreu. A atuação nos tribunais internacionais são realizadas por procuradores e por membros do Tribunal Internacional. Existe uma farta jurisprudência nesse sentido. Os membros da defensoria podem comunicar a denúncia ao tribunal, mas não fazer parte. Na OEA, os Estados Unidos nomeiam procuradores para acusação, quando se tratar de graves violações de direitos humanos. Não há defensor público internacional em nenhum subsistema de Tribunais Internacionais. Há Conselheiros que fazem parte da Comissão e juízes que julgam as violações. A Defensoria Pública tem a atribuição de defender os direitos humanos internamente.

  • O Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência foi estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e é um dos tratados que integram o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. A República Federativa do Brasil é signatária desta Convenção e de seu Protocolo Facultativo, que prevê, em seu art. 1º, que:

    "1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte".

    Assim, podemos verificar que, para formalizar uma denúncia individual ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU não é preciso que o/a defensor/a faça nada além de elaborar a denúncia e submetê-la ao Comitê, visto que, de acordo com o art. 1º do Protocolo Facultativo, é possível que alguém submeta uma comunicação a este órgão em nome das pessoas ou grupo de pessoas sobre quem se alega serem vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção, como indica a LETRA E.

    Independentemente de outros trâmites de comunicação interna na DP/BA, não é necessário acionar o defensor público interamericano, o procurador geral da república ou o Ministério das Relações Exteriores. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.







  • gabarito E


ID
5355994
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base no Direito Internacional dos Direitos Humanos, os direitos humanos são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Os direitos humanos não admitem o regresso, no sentido da diminuição do seu catálogo ou dos meios de proteção. Assim, caracterizam-se pela existência da proibição do retrocesso, também chamada de “efeito cliquet”, princípio do não retorno da concretização ou princípio da proibição da evolução reacionária, que consiste na vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos. Outra expressão utilizada pela doutrina é o entrenchment ou entrincheiramento, que consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade.

    Fonte: file:///C:/Users/CLIENTE/Downloads/37942470-teoria-geral-dos-direitos-humanos.pdf

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Segundo André de Carvalho Ramos, os direitos humanos caracterizam-se pela existência da proibição do retrocesso, também chamada de “efeito cliquet”, princípio do não retorno da concretização ou princípio da proibição da evolução reacionária, que consiste na vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos. Segundo o autor, “cristalizou-se no plano internacional, a chamada proibição do retrocesso, pela qual é vedado aos Estados que diminuam ou amesquinhem a proteção já conferida aos direitos humanos. Mesmo novos tratados internacionais não podem impor restrições ou diminuir a proteção de direitos humanos já alcançada”.

    LETRA B - ERRADO: Na verdade, a irrenunciabilidade revela a impossibilidade de o próprio ser humano – titular dos direitos humanos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos. O conceito trazido está relacionado à noção de imprescritibilidade, a qual implica o reconhecimento de que os direitos humanos não se perdem pela passagem do tempo.

    LETRA C - ERRADO: A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos, graças a negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito. Conforme a lição de André de Carvalho Ramos "Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade (apátridas) ou na existência de fluxos de refugiados. Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos".

    LETRA D - ERRADO: Ao contrário, o catálogo de direitos humanos consta de um rol exemplificativo, não exauriente. Incide aqui o PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE, que é um estímulo a sempre olhar para frente, no sentido de aumentar essa gama de direitos.

    LETRA E - ERRADO: O conceito trazido é da inalienabilidade, que pugna pela impossibilidade de se atribuir uma dimensão pecuniária dos direitos humanos para fins de venda.

    Fonte: RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5ª Ed. Editora Saraiva, 2018.

  • VAI POR ANULAÇÃO QUE FUNCIONA

  • Características dos Direitos Humanos

    Vedação ao Retrocesso: A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano. O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem “dimensões” e não “gerações” de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.

    Fonte: Apostila - Emilly Albuquerque.

  • Amigos concurseiros,

    Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso. O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos.

    Ao ler "efeito cliquet" em uma pergunta de DH, vc na hora já assimila com VEDAÇÃO AO RETROCESSO.

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO - A

    Efeito Cliquet -  os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. 

    -------------------------------------

    Características dos direitos Humanos:

    Universalidade

    Os direitos humanos não se destinam apenas a grupos isolados, mas sim a todas as pessoas. Trata-se, pois, de elemento inerente à existência do ser humano, que a este deve ser assegurado independentemente do preenchimento de qualquer condição; basta “ser” humano.

    Essencialidade

    Os direitos humanos são essenciais, e diante dessa condição (e característica), gozam de status normativo diferenciado perante o ordenamento jurídico, ao menos o brasileiro.

    Inalienabilidade

    Os direitos humanos não podem ser vendidos, alienados. É o próprio ordenamento nacional que fixa a impossibilidade de disposição desses direitos, tendo em vista a proteção da pessoa humana.

    Inexauribilidade

    Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.

    Imprescritibilidade

    Por via de regra, os direitos humanos são exercitáveis a qualquer tempo. E desse fato decorre a impossibilidade de estarem sujeitos a prazo prescricional. Mesmo que não exercidos durante certo lapso temporal, os direitos humanos não deixam de ser exigíveis em razão disso.

    Irrenunciabilidade

    Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia por seus titulares. Ao albergar a irrenunciabilidade como característica, o Estado tutela as pessoas humanas, impedindo que elas possam, por seu arbítrio, abrir mão de direitos que são inerentes à sua condição existencial.

    Inviolabilidade

    É dever do Estado, bem como dos particulares, não violar os direitos humanos. No entanto, caso ocorra à violação, o Estado tem o dever de agir de maneira eficaz e voltada a sanar a lesão o mais rápido possível, bem como adotar as medidas necessárias para que a violação não volte a ocorrer.

    Limitabilidade

    É em decorrência da limitabilidade que se defende, por exemplo, a inexistência de direitos absolutos.

    Complementariedade

    Uma das marcantes características que permearam a evolução dos direitos humanos é a complementariedade. Segundo esta característica, um direito completa o outro. É por isso, entre outros motivos, que se defende a existência de “dimensões” e não de “gerações” de direitos.

    Efetividade

    De nada adiantaria a mera previsão abstrata de direitos se o Estado não dispusesse dos meios necessários à sua concretização. Conferir efetividade significa fazer incidir na realidade social, isto é, transformar o “dever ser” em “ser”.

    Concorrência

    É de fundamental importância recordar, sempre, que os direitos humanos não incidem isoladamente. Eles até podem incidir de maneira isolada, mas isso não é a regra, ao contrário. A regra é que os direitos humanos coexistam, isto é, que eles possam ser exercidos conjuntamente, sem que um anule o outro.

  • Acrescentando entendimento do STF sobre a imprescritibilidade dos Direitos Humanos:

    (...) A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). (Pedido de extradição nº 1.362/DF, Rel. Min. Fachin, DJe 05.09.2017).

  • Gab A

    Vedação ao retrocesso: A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano. O rol de direitos humanos pode ser ampliado, mas não minorado. Por isso se diz, inclusive, que existem "dimensões" e não "gerações" de direitos. Enquanto a primeira expressão comporta uma somatória de direitos, a segunda é indicativa de restrição, de exclusão de direitos.

    Efeito clique: Os direitos humanos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos.

  • irrenunciabilidade: não podem ser renunciados nem mesmo por vontade própria do seu titular.

    imprescritibilidade : não é possível haver perda dos direitos humanos em razão do tempo.

    gab: A

  • Gaba. A

    O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar.

  • Complementando:

    PROIBIÇÃO DO RETROCESSO - É a vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos. Outra expressão utilizada é o ENTRENCHMENT, que consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso.

    - No Brasil, a vedação ao retrocesso é fruto dos seguintes dispositivos:

    a) Estado democrático de direito;

    b) Dignidade da pessoa humana;

    c) Aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais;

    d) Proteção da confiança e segurança jurídica;

    e) Cláusula pétrea prevista no art. 60, 4º, IV.

    - A proibição de retrocesso não é vedação absoluta. Por exemplo, podem ser constitucionais as alterações nas regras da aposentadoria dos servidores públicos que façam frente ao crescimento da expectativa de vida.

    - Condições para que eventual diminuição seja permitida: a) Que haja justificativa de estatura jusfundamental; b) Que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade; c) Que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-direitos-humanos1.pdf

  • Vamos analisar as alternativas, considerando as características dos direitos humanos:

    - alternativa A: correta. O rol de direitos humanos está em constante ampliação e não se admite o retrocesso na proteção dos direitos já assegurados. 

    - alternativa B: errada. De fato, direitos humanos são irrenunciáveis, mas o fato de serem direitos que não se perdem com a passagem do tempo está relacionado à característica da imprescritibilidade.

    - alternativa C: errada. São direitos universais e não há exceção. São reconhecidos a todos os seres humanos, independentemente de o indivíduo ter ou não vínculo de nacionalidade com algum Estado soberano.

    - alternativa D: errada. O rol de direitos humanos é inexaurível, ou seja, podem ser identificados novos direitos à medida em que surgem novas possibilidades de violação à dignidade humana. De forma alguma o rol de direitos humanos pode ser limitado aos direitos já reconhecidos ou positivados em tratados ou nos ordenamentos nacionais.

    - alternativa E: errada. O fato de serem imprescritíveis (não são direitos que podem ser perdidos com a passagem do tempo) não tem relação com a impossibilidade de se atribuir a estes direitos uma dimensão pecuniária - esta é a característica da inalienabilidade.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

  • Confundi irrenunciável com imprescritível... =/


ID
5355997
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do funcionamento do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, é correto:

Alternativas
Comentários
    • CAUTELARES (Comissão / facultativas)

    • MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)

  • Em relação às assertivas "a", "b", "c" - INCORRETAS

    Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou qualquer Estado-parte têm competência para encaminhar denúncias de violações à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que têm as funções consultiva e contenciosa.

    As vítimas, pessoas ou organizações somente podem encaminhar denúncias para a Comissão e, caso ela não as acate, não há nenhum recurso à disposição. 

    Em relação à assertiva "d" - CORRETA

    O art. 46 da CADH estabelece: Artigo 46 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional ( inexistência de litispendência internacional; coisa julgada internacional ou outra decisão de um organismo internacional a respeito do mesmo caso); e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    Em relação à assertiva "e" - INCORRETA

    O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas”, a Corte interamericana poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 

    O artigo 25 do Regulamento da CIDH prevê que em situações graves e urgentes de danos irreparáveis, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, "solicitar que um Estado adote medidas cautelares". 

    • CAUTELARES (Comissão / facultativas)
    • MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)
  • A) não cabe recurso da decisão da comissão que não admite o caso por ausência de condições de admissibilidade

    B) a legitimidade para solicitar parecer consultivo à corte pertence aos Estados membros da OEA e a todos os órgãos que integram a estrutura da organização (a vitima ou os representantes não possuem essa legitimidade)

    C) a comissão pode ser acionada pela própria vítima ou terceiros, incluindo as organizações não governamentais

    D) correta

    E) a comissão interamericana poderá requerer medidas provisórias; e já estando o caso sob apreciação, o pedido também poderá ser feito por pessoas e ONGs

  • Comentários do Caio Paiva no instagram sobre a assertiva "A":

    Não há um recurso contra a inadmissão, mas caso contrário, ou seja, quando a CIDH admite a petição, o Estado pode, no procedimento perante a CORTE IDH reiterar as suas objeções ou exceções preliminares e reverter a decisão da CIDH que admitiu a petição.

    Para ACR e do Cançado Trindade (possui voto minoritário na Corte IDH sobre este assunto), tal cenário gera um DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL, pois a vítima não pode recorrer da decisão da CIDH que não admite a petição, enquanto para o Estado não transita em julgado o entendimento da CIDH pela admissão da petição, oportunidade em que poderá requerer a reversão de tal decisão perante a Corte.

    Publicado na presente data no Instagram: 15 de agosto de 2021.

  • Assertiva D

    São condições de admissibilidade previstas no Pacto de San José para peticionamento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos o esgotamento dos recursos locais; a ausência do decurso do prazo de seis meses para o protocolo, contados do esgotamento dos recursos internos, e a ausência de litispendência internacional e de coisa julgada internacional.

    Prof = Ricardo torques

  • MEDIDAS CAUTELARES E PROVISÓRIAS. CADH

    MEDIDAS CAUTELARES

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    COMISSÃO.

    Previsão no Regulamento da COMISSÃO.

     

     

    CORTE

    PREVISÃO CADH

     

    Artigo 25. Medidas cautelares

    Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    Pegadinha: a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis.

     

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

     

    ARTIGO 64

     

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá TOMAR as medidas provisórias que considerar pertinente.

    Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

  • O SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS adota um modelo de justiça de TRANSIÇÃO que inclui a persecução penal de autores de atos de afronta a direitos humanos durante períodos de autoritarismo, de ditadura, de conflitos ou de graves lutas civis na América Latina.

    > JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: Trata-se de um conjunto de mecanismos judiciais/extrajudiciais utilizados por uma sociedade como um ritual de PASSAGEM À ORDEM DEMOCRÁTICA, após graves VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS por regimes ditatoriais, de forma que assegure a RESPONSABILIDADE DOS VIOLADORES, o resguardo da justiça e a busca da reconciliação.

    ESTAMOS CADA VEZ MAIS PRÓXIMOS DA APROVAÇÃO!

  • Pensem meus amigos. Não precisa decorar nessa questão tb.

    A) Imagina você ir na defensoria pública alegando algo. O defensor fala que é infundado o seu pedido. Aí vc vai lá no juiz? Vem comigo... pensa...! Não faz sentido né. No sistema Regional e Global é a mesma coisa. Não há acesso direto à CORTE. O acesso é via COMISSÃO, COMITÊ, CONSELHO... ou seja.. a parte administrativa que vc/estado procura.

    B) A CORTE JULGA! Esse é o papel dela!!! Está com dúvida? Pergunte ao CONSELHO/COMITÊ/COMISSÃO!

    C) Se fosse só a vítima que pudesse fazer petição, como seria o caso de pessoas que foram vítimas e morreram? Ela volta à vida e faz petição pra voltar ao tempo? Pera aí né!

    E) Corte é medida provisória e Comissão é medida cautelar. E só a vítima ou representante que pode solicitar? Calma lá... se a comissão é quem analisa e leva para apreciação da corte, ela não pode pedir?

    Sobrou a letra D, a correta!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apenas Estados Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à decisão da Corte Interamericana (art. 61).

    Observe, porém, que a possibilidade de nomeação de um defensor público interamericano é resultado de um convênio estabelecido entre a Corte Interamericana e a Associação Interamericana de Defensores Públicos em 2009, que permitiu a nomeação de defensor para o acompanhamento de casos na Corte e, após 2010, também para a fase preliminar, junto à Comissão, caso a parte não tivesse constituído advogado ou que, por algum motivo este tivesse renunciado ou ficado impossibilitado de atuar no curso do processo interamericano (veja o art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana), não tendo a sua nomeação, portanto, relação com o arquivamento de uma denúncia ou queixa apresentada à Comissão.

    - alternativa B: errada. Vítimas e seus representantes não possuem esta competência. A competência que a Corte Interamericana tem para elaborar pareceres (opiniões consultivas) está prevista, em linhas gerais, no art. 62 da Convenção Americana e é detalhado no art. 70 e seguintes do seu Regulamento. Observe:

    "TÍTULO III  - DOS PARECERES CONSULTIVOS

    Artigo 70. Interpretação da Convenção

    1. As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte.

    2. As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um  Estado membro ou pela Comissão Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do Agente ou dos Delegados.

    3. Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA diferente da Comissão, deverá precisar, além do indicado no inciso anterior, de que maneira a consulta se refere à sua esfera de competência".

    - alternativa C: errada. Como prevê o art. 44 da Convenção Interamericana, " qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    - alternativa D: correta. Estas condições de admissibilidade estão previstas no art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - alternativa E: errada. As medidas provisórias ou cautelares podem ser adotadas pela Corte Interamericana por iniciativa própria, "em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão" (art. 63.2).

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.






ID
5356000
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a história dos direitos humanos, é correto:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, 1918, que traz insculpido em seu capitulo II a afirmação e promessa histórica de (…) suprimir toda exploração do homem pelo homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes (..), priorizando de forma categórica a promoção de direitos sociais, especialmente o pleno emprego e terra para os camponeses.

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação entre os poderes.

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    A literatura jurídica acerca do nascimento do “due process of law” afirma que o devido processo legal nasceu no ano de 1215, na Inglaterra, na  Magna Carta das Liberdades inglesa, sob o reinado do Rei João Sem Terra, como uma espécie de resposta da coroa inglesa aos Barões de Runnymede.

    Em 1215, barões ingleses exigem do rei João I o respeito às leis da terra (Legem Terrae). Suscitam deste o compromisso de que “nenhum homem livre será molestado, ou aprisionado, ou despojado, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo aniquilado, nem nós iremos contra ele, nem permitiremos que alguém o faça, exceto pelo julgamento legal de seus pares ou pelo Direito da terra”. Fica marcada a primeira manifestação do devido processo legal, embora não o seja com esta denominação. (GARCEZ RAMOS, 2014)

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    A Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 proclama que todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo alguns direitos inatos, dentre os quais os direitos à vida e à liberdade, proibindo expressamente, em um de seus dispositivos, o tráfico negreiro. (não proscreveu o tráfico de escravos)

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

    Artigo 26

    1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 

    O erro da alternativa B é colocar que a fraternidade foi proclamada como princípio axiológico da declaração quando, apesar de ter sido, de fato, uma das bandeiras da Revolução Francesa, não foi positivada no texto. A Prof. Patrícia Magno comentou a questão e explicou (pelo que me recordo) que um dos exemplos dessa ausência de conteúdo sobre fraternidade no texto foram as severas críticas recebidas por parte de outros grupos revolucionários (como a Olympe de Gouges que foi assassinada por contestar tudo isso).

    Tirei da Wikipédia:

    "Em um de seus principais escritos, a  (), Olympe de Gouges reivindicou através de uma espécie de releitura irônica à  a igualdade em direitos da mulher e do homem, denunciando o encobrimento provocado pelo termo “Homens”, o qual, teoricamente nesse caso, funcionaria como sinônimo de humanidade. Para Olympe de Gouges, os direitos negligenciados pelos quais ela escreve a Declaração são frutos de um “império tirânico” de opressão do homem, que, ao contrário dos animais e do resto da natureza, costurou para si uma exceção a esse comportamento natural de cooperação harmoniosa entre os sexos".

  • Gab: E

    DUDH - Artigo 26°

    1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

    2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

    3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

  • DUDH

    Artigo 26

    1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assegura a gratuidade e a obrigatoriedade do direito à educação em seus graus elementares e fundamentais, bem como o acesso igual para todos ao ensino superior, em função dos méritos respectivos.

    "assegura a gratuidade E a obrigatoriedade do direito à educação em seus graus elementares E fundamentais" - retirada do texto

    ELEMENTAR – GRATUITA E OBRIGATÓRIA

    FUNDAMENTAL– APENAS GRATUITA (NÃO FALA DA FUNDAMENTAL SER OBRIGATÓRIA)

    GRAU TÉCNICO – ACESSÍVEL A TODOS

    GRAU SUPERIOR – ACESSÍVEL A TODOS E BASEADO NO MÉRITO

    Logo, como pode ser a alternativa "E"? Alguém pode ajudar?

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assegura a gratuidade e a obrigatoriedade do direito à educação em seus graus elementares e fundamentais, bem como o acesso igual para todos ao ensino superior, em função dos méritos respectivos

    olhe esse peguinha

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. O art. 26 da DUDH estabelece que a educação será gratuita nos graus elementares e fundamentais, mas prevê a obrigatoriedade apenas da instrução elementar.

    DUDH - Art. 26º: Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

  • Desculpem aqueles que pensam diferente, mas entendo que a DUDH de 1948 não "assegura" nada, simplesmente por não possuir efeito vinculante enquanto resolução da Assembleia Geral da ONU, não é um tratado. Ela apenas conceitua e apresenta o rol de direitos que não constaram na Carta da ONU de 1945. Quem "assegura" alguma coisa, por trazer eficácia jurídica a DUDH são os dois Pactos de Nova Iorque de 1966, dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • Passível de anulação, pois a OBRIGATORIEDADE não é dispensada a ambos. Vejam:

    Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A INSTRUÇÃO ELEMENTAR SERÁ OBRIGATÓRIA.

  • O erro da alternativa "b" está na afirmação de que a declaração proclama princípios da "liberdade, igualdade e a fraternidade". Na realidade a declaração consagra apenas princípios de primeira geração (liberdade).

    (...) O professor chama a atenção sobre os direitos sociais, não mencionados explicitamente no texto do documento. "Ela se concentra mais nos direitos civis, que garantem a liberdade individual - os direitos do homem - e nos direitos políticos, relativos à igualdade de participação política, de acordo com a defesa dos revolucionários do sufrágio universal, o que corresponde aos direitos do cidadão".

    Foi também na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que o lema da República Francesa se inspirou: "liberdade, igualdade, fraternidade". O professor Bruno afirma que, dos três, a igualdade era o mais importante para os revolucionários.

    https://novaescola.org.br/conteudo/320/como-surgiu-a-declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao (achei aqui)

  • Questão equivocada. Passível de anulação.

  • apertei com força na B

  • Letra B - pelo que entendi o erro seria......

    O ideal da revolução francesa é LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE. Todavia, na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão só foi consagrado a LIBERDADE e IGUALDADE.

    A questão tentou confundi os "três princípios axiológicos fundamentais" da Revolução Francesa com o da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    Lógica retirada do link: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/deconu_comparato.htm

  • A Assembléia Constituinte decreta:

    1) Fica proclamada na Rússia a República dos Sovietes de deputados operários, soldados e camponeses. Todo o Poder, tanto na capital como nas províncias, pertence a estes Sovietes.

     2) A República Soviética da Rússia é organizada, sobre a base da união voluntária de nações livres, como Federação de Repúblicas Soviéticas Nacionais.

    Tendo-se determinado como missão essencial abolir toda a exploração do homem pelo homem, suprimir por completo a divisão da sociedade em classes, esmagar de modo implacável a resistência dos exploradores, estabelecer a organização socialista da sociedade e alcançar a vitória do socialismo em todos os países, a Assembléia Constituinte, decreta, também:

    1) Fica abolida a propriedade privada da terra. Declara-se patrimônio de todo o povo trabalhador toda a terra, com todos os edifícios, o gado de trabalho, as ferramentas e demais acessórios agrícolas.

    2) Se ratifica a lei soviética sobre o controle operário e o Conselho Superior de Economia Nacional, com o objetivo de assegurar o Poder do povo trabalhador sobre os exploradores e como primeira medida para que as fábricas, minas, ferrovias e demais meios de produção e de transporte passem por inteiro a ser propriedade do Estado operário e camponês.

    3) Se ratifica a passagem de todos os bancos para a propriedade do Estado operário e camponês, como uma das condições da emancipação das massas trabalhadoras do jugo do capital.

    4) Fica estabelecido o trabalho obrigatório para todos, com o fim de eliminar as camadas parasitas da sociedade.

    5) Se decreta o armamento dos trabalhadores, a formação de um Exército Vermelho socialista de operários e camponeses e o desarmamento completo das classes proprietárias, com o objetivo de assegurar a plenitude do Poder das massas trabalhadoras e eliminar toda a possibilidade de restauração do Poder dos exploradores.

    .......

  • Artigo 26 Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

  • instrução elementar===obrigatória

    instrução técnico-profissional===acessível

    instrução superior===meritrocacia

  • Segundo o gabarito da banca em 06 de setembro de 2021 está questão foi anulada

  • GENTE ESTA QUESTÃO FOI ANULADA

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

    ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES

    Questão 8 tipo 1

    Questão 8 tipo 2

    Questão 9 tipo 3

    Questão 9 tipo 4

    Questão 10 tipo 5

    minha prova tipo 5

    questão 10

    1. Sobre a história dos direitos humanos, é correto:
    2. (A) A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assegura a gratuidade e a obrigatoriedade do direito à educação em seus graus elementares e fundamentais, bem como o acesso igual para todos ao ensino superior, em função dos méritos respectivos.

    1. (B) A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, inova ao garantir os direitos sociais e atribui aos direitos trabalhistas o caráter de direitos fundamentais, juntamente com os direitos civis e políticos.

    1. (C) A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da Revolução Francesa, proclama como princípios axiológicos fundamentais a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

    1. (D) A cláusula do devido processo legal (due processo of law) surgiu com a Declaração de Direitos inglesa (Bill of Rights), de 1689, no bojo das Revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII.

    1. (E) A Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 proclama que todos os seres humanos são livres e independentes, possuin- do alguns direitos inatos, dentre os quais os direitos à vida e à liberdade, proibindo expressamente, em um de seus dispo- sitivos, o tráfico negreiro.

    essa questão e uma de título de créditos foram anuladas.

  •  

    a)  A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da Revolução Francesa, .

    A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 2 de outubro de 1789, foi sintetizada em 17 artigos, que proclamam as liberdades e os direitos fundamentais de índole econômica, especialmente a liberdade e a igualdade.

    Liberdade, igualdade e fraternidade são lemas da própria Revolução Francesa

    b)  A cláusula do devido processo legal (due processo of law) surgiu com a Declaração de Direitos inglesa (Bill of Rights), de 1689, no bojo das Revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII.

    Bill of Rights, outorgado pelo Príncipe de Orange, em 13/2/1689 foi um documento que consagrou importantes liberdades aos súditos ingleses, impondo limites ao poder da Coroa e transferindo prerrogativas ao Parlamento. Dentre esses direitos, assegurou o direito de petição, o direito ao voto, limitações à imposição de fianças e de penas cruéis.

    Entretanto, o devido processo legal já havia sido instituído, de algum modo e com certos limites, na Carta Magna de 1215 e no Petition of Rights de 1628:

    Magna Carta Libertatum, de 12/6/1215, firmada entre o Rei João Sem Terra e o baronato junto com representantes do clero, previa, entre outras garantias, a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, e previsão do devido processo legal e outras limitações do poder real sobre as liberdades individuais, especialmente em defesa da liberdade de propriedade, de comércio e da não taxação abusiva.

     

  • c)  A Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 proclama que todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo alguns direitos inatos, dentre os quais os direitos à vida e à liberdade, .

    A Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho de 1776, diferentemente do Bill of Rights da Inglaterra embora influenciado por ele, foi o primeiro a consagrar uma declaração de direitos estabelecida pelos representantes do povo, reunidos numa convenção plena e livre, direitos que foram compreendidos como constituindo a base e o fundamento do governo. O artigo primeiro da Declaração afirmava que todos os homens nascem igualmente livres e independentes e inclusive serviu de modelo para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada na França, em 16 de agosto de 1789. Mas nada dispunha expressamente sobre a proibição do tráfico negreiro. A primeira declaração nesse sentido foi a Declaração sobre a Abolição do Tráfico de Escravos de 1815, anexa ao Ato final do Congresso de Viena, primeira declaração multilateral de estados europeus sobre a necessidade de acabar com o tráfico de escravos.

    d)  A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assegura a gratuidade e a obrigatoriedade do direito à educação em seus graus elementares e , bem como o acesso igual para todos ao ensino superior, em função dos méritos respectivos.

    Correta, consoante o previsto no art. 26 da DUDH, relativo ao direito à educação, especialmente no item I:

    A obrigatoriedade diz respeito somente ao grau elementar.

    e)  A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, inova ao garantir os direitos sociais e atribui aos direitos trabalhistas o caráter de direitos fundamentais, .

    Proclamada em 1918 na Rússia, após a revolução socialista, a proclamação da Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, constiuiu o primeiro estatuto de direitos humanosa buscar assegurar os direitos sociais e tinha como meta suprimir toda exploração do homem pelo homem, e  abolir completamente a divisão da sociedade em classes priorizando de forma categórica a promoção de direitos sociais. Não conseguiu nem uma coisa e nem outra. Não continha previsão de direitos civis e políticos, pois foi proclamada em uma sociedade totalitária. Outros documentos contemporâneos que buscaram instituir direitos sociais foram as Constituições do México, da Rússia e da Alemanha, de 1917, 1918 e 1919, respectivamente.

  • Ótimo


ID
5356003
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil foi condenado no caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) O caso trata de assassinato cometido durante operação extrajudicial de despejo de famílias de trabalhadores sem-terra. Alegou-se responsabilidade do Estado decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra que ocupavam uma fazenda no Paraná (mesma região do caso Escher). Decisão: a CIDH reconheceu que o Brasil violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial em prejuízo da família de Sétimo Garibaldi e determinou a obrigação do Estado brasileiro de indenizar seus familiares e de dar seguimento ao inquérito e eventual processo judicial.

    b) O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararapes (Ceará).

    Decisão: Primeiro caso envolvendo o Brasil na Corte IDH, tendo sido condenado também a indenizar a família de Damião Ximenes Lopes e garantir a eficácia do processo judicial interno relativo ao caso e a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental.

    c) Trata de 26 execuções extrajudiciais realizadas por agentes da polícia civil na Favela Nova Brasília no Rio de Janeiro, situada dentro do Complexo do Alemão. O Brasil foi condenado pela Corte IDH, tendo sido estabelecido prazo para a reabertura das investigações. Além disso, a Corte IDH destacou a falta de imparcialidade na condução das investigações, bem como, a inclusão da perspectiva de gênero nas investigações.

    O caso é paradigmático porque trata dos autos de resistência: homicídios praticados por policiais que alegam resistência à prisão como justificante para o ato. Chama atenção também para a problemática do “racial profiling” pela polícia: prática de etiquetamento por policiais aos suspeitos de crimes baseada na raça, etnia, religião ou origem nacional.

  • d) Cuida-se de processo relativo à detenção, tortura e desaparecimento de pessoas na Guerrilha do Araguaia (1972 a 1975), durante a ditadura militar.

    Decisão: a CIDH declarou que “As disposições na Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanções de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos”. Assim, a CIDH condenou o Brasil a uma série de ações, dentre as quais a OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR OS FATOS ligados à Guerrilha do Araguaia e de PUNIR OS RESPONSÁVEIS, bem como de DETERMINAR O PARADEIRO DAS VÍTIMAS DESAPARECIDAS e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares.

    e) O caso submetido à Corte. – Em 19 de setembro de 2018, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”). De acordo com a Comissão Interamericana, o caso se relaciona à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, em que 64 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas 22 crianças.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: CASO SÉTIMO GARIBALDI: Em 27/11/1998, um grupo armado, sob o comando de Ailton Lobato, teria atacado um acampamento do Movimento Sem Terra – MST, onde se encontravam mais de 50 famílias de trabalhadores rurais, com o objetivo de desocupar as terras da Fazenda São Francisco, de propriedade de Morival Favoreto. Dessa ação violenta resultou a morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi.

    LETRA B - ERRADO: Em 1999, Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral (CE), pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em perfeito estado físico. Poucos dias depois, sua mãe o encontrou agonizante, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades, a família, alegando violação do direito à vida, à integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e ao devido processo legal em prazo razoável, peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que veio a processar o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). 

    LETRA C - CERTO: CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA: Nos dias 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, agentes da Polícia Civil do RJ, ao participarem de operações na Favela Nova Brasília, situada dentro do Complexo do Alemão, foram responsáveis por 26 execuções extrajudiciais, tratando-se algumas das vítimas de adolescentes que teriam sido anteriormente à execução submetida à violência sexual e atos de tortura. 

    LETRA E - ERRADO: Na sentença proferida em 15 de julho de 2020, no caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil, a Corte Interamericana tratou da explosão de uma fábrica de produtos pirotécnicos que resultou na morte de 60 pessoas, sendo 22 crianças, e lesões em 6 vítimas sobreviventes. O fato ocorreu em Santo Antônio de Jesus, uma cidade do Recôncavo baiano, em 11 de dezembro de 1998, ou seja, um dia depois da data que estabelece o marco temporal para o qual o Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte assentou que “a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra índole – de seus agentes ou de particulares, de modo que para cumprir esta obrigação o Estado deve remover todos os obstáculos, de fato e de direito, que propiciem a impunidade”.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020.

  • O caso Gomes Lund e a teoria do duplo crivo

    Recentemente, o controle de convencionalidade vem ganhando mais notoriedade em razão do caso Gomes Lund (Guerilha do Araguaia) vs. Brasil, no qual o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar inúmeros direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre eles o dever de investigar e punir violações dos direitos humanos.

    O caso dizia respeito a várias pessoas que compunham a Guerrilha do Araguaia que, na época da ditadura, praticaram atos de resistência e sofreram DESAPARECIMENTO FORÇADO. A Justiça brasileira não investigou os referidos crimes e, até hoje, não se sabe a localização dos eventuais cadáveres e os responsáveis pelo desaparecimento. Neste caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Brasil não pode alegar PRESCRIÇÃO, anistia ou outros motivos para não investigar e punir os fatos aqui expostos, considerando, portanto, que a Lei de Anistia brasileira viola o DIREITO À VERDADE, à MEMÓRIA e à Justiça, seguindo jurisprudência consolidada da Corte em outros casos como Chile e Argentina.

    Esta decisão entrou em choque com a decisão tomada pelo STF na ADPF 153, que considerou que a Lei da Anistia do Brasil é CONSTITUCIONAL pelo fato de ser bilateral, ou seja, estendida aos MILITARES e aos GUERRILEIROS e por se tratar de um pacto que significou muito para a redemocratização.

    Neste contexto, se insere a teoria do Duplo Controle/Crivo, criada por André de Carvalho Ramos, que explica que há, no atual ordenamento jurídico brasileiro, uma dupla compatibilização vertical dos atos normativos, que agora não devem obedecer somente a Constituição, mas também os tratados internacionais de direitos humanos para que sejam considerados válidos. Assim, se determinada lei é compatível com a Constituição, mas viola tratado de direitos humanos a referida lei não passou incólume sobre o crivo do duplo controle, devendo ser declarada inválida. Da mesma forma, se a lei é compatível com o tratado internacional, mas viola a Constituição, ela também será considerada inválida.

    No caso da Lei de Anistia brasileira, destaca-se que ela sobreviveu intacta ao primeiro filtro, mas foi rechaçada no âmbito do controle de convencionalidade de matriz externa, o que, segundo a referida teoria, impediria sua aplicação em âmbito interno e determinaria, como consequência, o cumprimento da sentença da Corte-IDH pelo Brasil.

    Adotando-se esta teoria não se pode falar que a soberania do Brasil foi violada, porque haverá situações em que a decisão a ser aplicada será a da Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros a decisão que prevalecerá será a do STF. A isso André de Carvalho Ramos chama de Diálogo das Cortes, em que os tribunais nacionais e internacionais dialogam, as vezes convergindo em determinados casos e em outros divergindo, mas sempre atentos às posições uns dos outros.

  • Gostaria de que alguém pudesse esclarecer melhor o erro das alternativas C e D?

    Obs.: Acredito que o erro na D seja pelo fato do STF não ter reconhecido a incompatibilidade da Lei de Anistia.

  • https://reubrasil.jor.br/caso-empregados-da-fabrica-de-fogos-de-santo-antonio-de-jesus-e-seus-familiares-versus-brasil/

    A Corte IDH negou as três exceções preliminares interpostas pelo Estado, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana. Para a Corte, as violações ocorreram em detrimento das 60 vítimas falecidas e das seis sobreviventes, bem como de 100 familiares das vítimas.

    O Tribunal determinou uma série de medidas de reparação, que incluem a publicação da sentença e o pagamento de indenização, custas e gastos. Também determinou outras medidas de reabilitação e satisfação, incluindo: oferecimento de tratamento médico e psicológico; produção e divulgação de material para rádio e televisão sobre o caso; e realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional.

    Além disso, a Corte determinou uma série de medidas visando garantir a não repetição dos fatos, incluindo: inspeção sistemática e periódica dos locais de produção de fogos de artifício; apresentação de relatório sobre projeto de lei que objetiva nova regulamentação sobre fabricação, comércio e uso de fogos de artifício; elaboração e execução de projeto de desenvolvimento socioeconômico em Santo Antônio de Jesus; e apresentação de relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

    O Tribunal também determinou a continuidade do processo penal para que, em prazo razoável, os responsáveis sejam julgados e, se for o caso, punidos. Por fim, determinou a continuidade das ações civis de indenização e dos processos trabalhistas em prazo razoável, com promoção completa da execução das sentenças, caso seja pertinente.

  • a) nome trocado, o correto seria Escher.

    b) nomes trocados, o caso narrado é o do advogado Gilson Nogueira Carvalho.

    d) o STF não decidiu de tal forma.

    e) a narrativa se refere ao caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

    Resumo de todos os casos para quem tiver interesse:

    https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2021/As-decis%C3%B5es-da-Corte-Interamericana-de-Direitos-Humanos-sobre-o-Brasil

  • não sabia que tinha tido violência sexual no caso da Favela Nova Brasília! mas agora sei

    http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/RESUMEN_OFICIAL_PORTUGUES.pdf

  • E agora em agosto os policiais foram absolvidos pelo júri

  • Vamos analisar as alternativas, relacionando o caso indicado ao tema discutido na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - alternativa A: errada. O Caso Sétimo Garibaldi vs. Brasil trata do homicídio de um trabalhador rural sem-terra. O Caso Escher, por sua vez, é o que trata das interceptações e gravações telefônicas ilegais.

    - alternativa B: errada. O Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil diz respeito à proteção do direito à vida e integridade física de pacientes portadores de transtornos mentais. Já o Caso Nogueira de Carvalho, por sua vez, discute o homicídio de um defensor de direitos humanos.

    - alternativa C: correta. O Caso Favela Nova Brasília (Cosme Rosa Genoveva e outros) trata da demora e denegação da justiça pela República Federativa do Brasil em relação à apuração de homicídios e estupros ocorridos em duas operações policiais feitas em comunidades cariocas.

    - alternativa D: errada. De fato, o Caso Gomes Lund trata do desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar (especificamente na Guerrilha do Araguaia) e a Corte IDH reafirmou seu entendimento de que leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, este não é o entendimento do STF, que confirmou a recepção da lei de anistia brasileira em 2010, entendendo não haver incompatibilidade entre esta e a Constituição.

    - alternativa E: errada. O Caso Fazenda Brasil Verde é o que diz respeito à submissão de trabalhadores a condições análogas a de escravos e à servidão por dívidas. O Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus trata da inércia do Estado em promover a investigação e a responsabilização dos culpados pelo acidente.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 
  • De fato, o Caso Gomes Lund trata do desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar (especificamente na Guerrilha do Araguaia) e a Corte IDH reafirmou seu entendimento de que leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, este não é o entendimento do STF, que confirmou a recepção da lei de anistia brasileira em 2010, entendendo não haver incompatibilidade entre esta e a Constituição.


ID
5356006
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O “Protocolo de San Salvador” (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais)

Alternativas
Comentários
  • O “Protocolo de San Salvador” foi assinado em El Salvador em 17 de novembro de 1988 e foi ratificado pelo Brasil em 21 de agosto de 1996.

    Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo n 56, de 19 de abril de 1995;

    Promulgado pelo Decreto do Presidente da República nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que no seu Artigo 12 dispõe sobre o Direito à alimentação:

    1. Toda pessoa tem direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

    2. A fim de tomar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição. os Estados Partes comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais sobre o tema.

  • [editada]

    sobre a alternativa D: "prevê o acesso à Comissão de Direitos Humanos por meio de petições individuais em caso de violações ao direito à educação e aos direitos sindicais, dentre os quais o direito de greve".

    o erro da assertiva está em dizer que o sistema de petições individuais abrange o direito à greve.

    conforme o protocolo de san salvador, o sistema de petições individuais da Comissão somente abrange os direitos sindicais, previstos na alínea a, do art. 8, e o direito á educação, disposto no art. 13.

    PROTOCOLO DE SAN SALVADOR.

    Artigo 19. Meios de proteção.

     6.     Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    [Artigo 8. Direitos sindicais. 1. Os Estados Partes garantirão: a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;

    Artigo 13. Direito à educação. 1. Toda pessoa tem direito à educação.]

  • A) Errado

    o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido ato em 21 de agosto de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de novembro de 1999;

    B) Certo

    Artigo 12

    Direito à Alimentação

    1. Toda pessoa tem direito a nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

    C) Errado

    Artigo 4

    Não-Admissão de Restrições

    Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.

    D) Não entendi o erro

    E) Errado

    Artigo 15

    Direito à Constituição e Proteção da Família

    1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.

  • LETRA A. ERRO: não foi ratificado pelo Brasil. (Conforme comentário da colega fernanda abreu)

    LETRA B. CERTA. Literalidade do artigo 12 do Protocolo

    LETRA C. ERRO: admite a restrição ou limitação (Conforme artigo 4, do protocolo, já citado pela colega fernanda abreu)

    LETRA D. ERRO: dentre os quais o direito de greve. No artigo 19, do protocolo, temos como meio de proteção dos direitos nele elencados a possibilidade de peticionamento individual, vejamos:

    Artigo 19 (...)  6.        Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Observe que no artigo 8 temos a proteção dos direitos sindicais, já no artigo 13, temos o direito à educação.

    Ué, e qual o erro então?

    É a famosa pegadinha do examinador malandro: veja que o artigo 19 prevê a aplicação das petições individuais quando violados os direitos estabelecidos no artigo 8,a, e no artigo 13, acontece que o direito à greve está previsto no artigo 8, b.

    E como eu devo lembrar disso?

    Assim: o Protocolo de San Salvador (primeiro protocolo adicional à CADH) prevê a aplicação de petição individual quando violados o direito à educação e os direitos sindicais, salvo direito de greve.

    LETRA E. ERRO. sem previsão do direito à constituição e proteção da família (há previsão sim, vide artigo 15).

    Qualquer erro, me avisem. Muita paz no coração de vocês, um abraço.

  • Ainda não entendi pq a D esta errada!

  • acredito que o erro da letra d seja o direito de greve, já que apenas há previsão do direito sindical na participação de petições individuais

  • Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Protocolo de San Salvador”), prevê como principais direitos protegidos:

    Direito ao trabalho

    Direito de gozar do direito ao trabalho em condições justas, equitativas e satisfatórias (incluindo direito à

    promoção ou avanço no trabalho, direito à segurança e higiene, direito a repouso, direito a férias

    remuneradas, direito a limitação de horas de trabalho, dentre outros)

    Direitos sindicais (direito de filiar-se ou não, direito de greve, dentre outros)

    Direito à previdência social

    Direito à saúde

    Direito de toda pessoa a um meio ambiente sadio e de contar com os serviços públicos básicos

    Direito à alimentação

    Direito à educação

    Direito aos benefícios da cultura

    Direito à constituição e proteção da família

    Direitos das crianças

    Direitos das pessoas idosas

    Direitos das pessoas com deficiência

    Mecanismos de monitoramento:

    Relatórios periódicos

    Petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais e o direito à educação

    Fonte: ACR. Curso de Direitos Humanos.

  • A) Errado: o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido ato em 21 de agosto de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de novembro de 1999;

    B) Certo: Artigo 12

    1. Toda pessoa tem direito a nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

    C) Errado: Artigo 4

    Não-Admissão de Restrições

    1 Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.

    D) : prevê o acesso à Comissão de Direitos Humanos por meio de petições individuais em caso de violações ao direito à educação e aos direitos sindicais. Entretanto, não se incluem o direito de greve.

    E) Errado: Artigo 15

    Direito à Constituição e Proteção da Família

    1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.

  • Quem errou na prova e errou aqui: Eu :´(

  • Pessoal acredito que vcs estão estudando essa parte de Direitos Humanos, porém cai as outras partes também como o sistema global, processo histórico, etc.

    Fica difícil vc decorar quais os direitos o protocolo facultativo garante. E sim, acredito não ser necessário decorar isso.

    Essa questão fiz por eliminação. Vamos ao meu raciocínio.

    A) Está errada pq o Brasil ratificou tanto o pacto de San José como o protocolo facultativo.

    B) É a correta. Se vc chegou nesse comentário vc já sabe o pq, Outros listaram aí os direitos. Mas não precisa decorar isso. Ou vc vai decorar todos os direitos de todos os pactos? Impossível!!!

    C) Um protocolo facultativo ele acrescenta algo que não havia ou algo mais polêmico e não vai limitar ou não vai diminuir direitos! Isso é lógico. Vc acrescenta algum direito que por ventura foi esquecido de colocar no projeto inicial ou então acrescenta algo que é mais polêmico e sabido que alguns países vão fazer reserva ou não irão aderir àquele pequeno pedaço. Esse "polêmico" se estiver no projeto inicial do Pacto o país mimizento nem se que iria aderir ao pacto. Estando em facultativo vc consegue fazer o país aderir às partes principais e deixa um detalhe para SE ele quiser aderir ótimo, se não quiser a maioria já foi conquistada.

    D) Alguns comentários que não tem essa parte de greve. E nem precisa saber disso. A comissão do sistema Interamericano chama-se COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Se vc tira a palavra INTERAMERICANO e fica somente COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS , deixa de se falar de sistema regional e passa a se referir ao sistema global, pois a Comissão de Direitos Humanos é a comissão criada em 1946 pela ONU e que foi quem elaborou a DUDH e também criou o PIDCP e PIDESC. Porém ela nem se quer existe mais! Sim não existe! Se mudou de nome deixou de existir! Ela foi substituída pelo CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS. Então o fato de saber que a comissão foi extinta e foi substituída já elimina essa afirmativa!

    E) Se vc considerou essa certa, vc precisa estudar e MUITO! Proibir constituição de família? Pelo amor né.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Brasil aderiu ao Protocolo de San Salvador em 1996 e o Decreto n. 3.321/99 é o ato conclui a incorporação deste documento ao ordenamento interno.

    - alternativa B: correta. Este direito está previsto no art. 12 do Protocolo: 

    "Direito à Alimentação:
    1. Toda pessoa tem direito a nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
    2. A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados-Partes comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais referentes à matéria".

    - alternativa C: errada. Pelo contrário, o art. 4º do Protocolo prevê que "não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau".

    - alternativa D: errada. Como indica o art. 19.6 do Protocolo, apenas os direitos à educação (art. 13) e o de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, assegurado aos trabalhadores pelo art. 8º, "a" podem ser objeto de petições individuais encaminhadas à Comissão Interamericana.

    - alternativa E: errada. O direito de reunião e liberdade de associação estão previstos nos arts. 15 e 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (não no Protocolo de San Salvador) e os outros direitos mencionados estão previstos no protocolo - ao trabalho (art. 6º), à sindicalização (art. 8º, "a"), à previdência social (art. 9º), à saúde (art. 10), à educação (art. 13), à cultura (art. 14) e à constituição e proteção da família (art. 15).

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.








ID
5356009
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expressão “constitucionalização simbólica” abrange

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A expressão “Constituição Simbólica foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    1. NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e
    2. POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    Referindo-se sobre o tema, Daniel Sarmento explica que “Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

  • Tipologias da constituição simbólica

    1. Fórmula do compromisso dilatório: A legislação surge em circunstâncias políticas, nas quais as partes envolvidas aprovam uma lei que sabidamente não resolveria o conflito, isto é, sabidamente ineficaz. Por isso, a solução é transferi-la para o futuro.
    2. Confirmação de valores sociais de um grupo: Um grupo quer deixar claro que seus valores são mais importantes que os de outros grupos sociais.
    3. Constituição álibi: Ocorre quando o Estado edita leis para acalmar a população diante de determinadas situações.

  • Constituição Simbólica:

    É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos.

    Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração.

    Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.

    Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

  • GABARITO: C

    Assim como na legislação simbólica, a constitucionalização simbólica implica uma hipertrofia da função simbólica da norma constitucional em detrimento da sua função instrumental. Trata-se de um problema, segundo o tratamento dispensado por Neves (2007) ao assunto, que envolve a realidade constitucional em oposição ao texto constitucional. Em outras palavras, trata-se de um problema de concretização constitucional.

    Fonte: PORDEUS, Lucas Silveira. A teoria da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46325/a-teoria-da-constitucionalizacao-simbolica-de-marcelo-neves. Acesso em: 19 ago 2021.

  • Desenvolvida pelo jurista Marcelo Neves, a constituição simbólica trata-se de um simbolismo jurídico constitucional no qual as normas ali contidas não cumprem efeitos práticos.

  • Constituição Simbólica é semelhante à nominal

  • As provas de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, não basta mais o bê-a-bá, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • As questões de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • As questões de direito constitucional em provas de defensoria estão com essa tendência de nível alto, mas calma: também não estamos diante de nenhum bicho de 7 cabeças, dá pra entender sim, respira fundo e vamos.

    Como já dito pelos colegas, a Constituição Simbólica é uma expressão vinda dos estudos de Marcelo Neves. É possível dividir o conceito em dois sentidos, positivo e negativo, remeto à leitura do colega Lucas Barreto.

    O que podemos acrescentar é, justamente, essa compreensão de que o adjetivo "simbólica" vem da força do discurso conotativo de determinada Constituição, em detrimento do sentido denotativo do mesmo texto constitucional.

    Viiiiiixe, era pra ajudar era? agora piorou

    Vamos colocar em palavras mais simples só pra ficar mais claro: é como se a Constituição Simbólica fosse aquela pessoa que vive das aparências, o que ela transparece é mais forte do que a realidade (só uma alegoria para facilitar o entendimento).

    Com a Constituição Simbólica temos valores sociais em segundo plano (claro, ela está mais preocupada com as aparências), há o interesse em demonstrar uma atuação do Estado (o Estado quer mostrar que está fazendo a parte dele, mesmo que o resultado prático seja inexistente ou irrelevante), e, nesse cenário, a solução real dos conflitos acaba sendo adiada.

    Como tb já foi explicado, Marcelo Neves indica 3 aspectos relevantes quanto à Constituição simbólica:

    -> Fórmula do Compromisso Dilatório: nesse contexto, muitas vezes são aprovadas leis que sabidamente não resolverão o conflito, não advindo delas resultado prático, dessa forma, a solução é transferida para momentos futuros;

    -> Confirmação de valores sociais de um grupo: ora, ora, sabemos que os valores influenciam a atividade legiferante, há, então, interesse de um grupo em tornar seus valores mais importantes do que o dos outros grupos;

    -> Constituição álibi: quando há uma comoção pública, o Estado se apressa a editar leis, para acalmar os ânimos, mesmo que disso não advenha qualquer efeito prático.

    É isso, pessoal, tentei trazer pontos diferentes daqueles já muito bem trazidos pelos colegas. Se cometi algum vacilo, avisem pf :)

    fonte: apostilas do curso RDP

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: Marcelo Neves – Discrepancia entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização juríridica de diplomas constitucionais.

    Modelo tricotômico para a “tipologia da legislaçãoo simbólica”: a)confirma valores sociais; b) demonstra capacidade de ação do Estado c) adia a solução de conflitos sociais.

    Marcelo Neves, na obra “a Constitucionalização Simbólica”, fala em “Constitucionalização Simbólica em Sentido Negativo”, apontando a insuficiente concretização Normativo-Jurídica generalizada do Texto Constitucional. Da exposição sobre a relação entre texto constitucional e realidade constitucional pode-se retirar um primeiro elemento caracterizador da constitucionalização simbólica, o seu sentido negativo: o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.

    Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade. Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

    LEGISLAÇÃO-ALIBI: Demonstra a capacidade de ação do Estado no tocante a solução dos problemas sociais, de forma que é utilizada como forma de assegurar a confiança nos sistema jurídico e político, dando uma aparente solução aos problemas da sociedade. Assim sendo, possui o poder de introduzir uma sensaçãoo de bem-estar na sociedade, solucionando tensões e servindo a “lealdade das massas”. Deve-se ressaltar eu seu uso abusivo leva a descrença no sistema jurídico.

    Ex: Introdução do sequestro relâmpago; pretação de contas dos políticos em períodos eleitorais;

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA

    É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração. Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade. Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

    Fonte: legislação destacada

  • Tá, mas o que isso tem a ver com mutação? Mutação é uma alteração de sentido de norma constitucional sem alteração de texto. Se a alternativa correta diz que mutação constitucional é passível de ocasionar uma hipertrofia simbólica da Constituição, ela está dizendo que uma interpretação judicial é capaz de fragilizar o texto constitucional. Então, como a alternativa D estaria incorreta??

  • Cada textao....kkk

    Gabarito C

  • Apesar de abordar a função simbólica da constituição, a questão traz um tema mais novo, que é a hipertrofia simbólica nas mutações constitucionais. A abordagem vai um pouco além da classificação de constituição simbólica de Marcele Neves. O tema foi abordado no trabalho disponível no endereço abaixo:

    Neves.http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/54505/1/2019_dis_hnsilva.pdf.

    Penso que seja uma interpretação da obra de Neves com uma releitura, incluindo o fenômeno das mutações constitucionais, que incluirá uma análise do papel do judiciário, enquanto na legislação simbólica o tema encontra-se mais centrado na função legislativa e executiva da norma.

  • ADENDO

    Classificações Marcelo de Novaes: 

    - Neoconstitucionalismo (CF Principiológica e Judicialista): Direitos fundamentais; Princípios constitucionais +  Ponderação de princípios e/ou valores + importância do Poder Judiciário  +  métodos “abertos” de hermenêutica.

    - Constituição Chapa-Branca = tutelar privilégios dos dirigentes do setor público ; assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

    -Constituição Ubíqua = Onipresença das normas e valores constitucionais, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto →  panconstitucionalização

    -Constituição Liberal-Patrimonialista = Garantir os direitos individuais +  limitar a intervenção estatal na economia. 

    - Constituição Simbólica = Interesses dos grupos mais poderosos; corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal. 

    • Hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico)
  • Esquema que eu fiz:

    Constituição dúctil (suave) ---> Gustav Zagrebelsky

    Constituição dirigente ---> Canotilho

    Constituição aberta ---> Peter Haberle

    Força normativa da Constituição ---> Konrad Hesse

    Classificação ontológica (quanto à essência) das constituições: normativa, nominal e semântica ---> Karl Loewenstein

    Constituição simbólica ---> Marcelo Neves. Ex.: constitucionalização do direito social ao transporte.

  • A Constitucionalização Simbólica é uma teoria desenvolvida por Marcelo Neves em 1992, a qual relata a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. Dito de outro modo, a tese discorre sobre o aumento exacerbado da atividade legislativa e a ausência de efetividade das normas constitucionais, as quais assumem o caráter demasiadamente simbólico, dissociado de eficácia social.

    A legislação simbólica é marcada por uma hipertrofia da atividade legislativa, com a elaboração de leis que buscam atender os anseios da sociedade mas que, na realidade, padecem de concretização normativo-jurídica. Nesse contexto, Neves aponta um modelo tricotômico para a "tipologia da legislação simbólica", destinada à:

    1) confirmar os valores sociais de um grupo em detrimento de outro: a eficácia da lei é irrelevante, o que importa é seu valor simbólico para determinado grupo;

    2) demonstrar a capacidade de ação do Estado (legislação-álibi): uma solução aparente e rápida do Estado para os problemas da sociedade, a fim de assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político.

    3) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios: transferência da solução de um conflito para um evento futuro indeterminado. Abranda-se o conflito interno por meio de uma legislação aparentemente progressista que adia para um futuro indeterminado a solução do conflito social subjacente.

    Neves, com base na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, define a Constituição como um acoplamento estrutural entre política e direito.

    O Constitucionalismo Simbólico é uma realidade marcante dos países periféricos, onde se observa uma preponderância do sistema político sobre o jurídico. Nessa perspectiva, inexiste o acoplamento estrutural entre tais sistemas apontado pela teoria de Luhmann. Observa-se, por conseguinte, um bloqueio do sistema jurídico, ocasionando a falta de concretização normativo-jurídica do texto constitucional.

  • GAB letra C

    "Teoria da Constitucionalização Simbólica (MARCELO NEVES)

    A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica."

  • O conceito é bem parecido com o Direito Penal Simbólico, que é a hipertrofia do Direito Penal, muitas vezes em resposta aos índices de criminalidade, que acaba por não surtir efeito na prática ou não proteger nenhum bem jurídico essencial.
  • Hipertrofia simbólica = "constituição de aparência": alto grau de abstração, generalidade e pouca concretude jurídica.

  • Grande Túlio Mendes, do Gran, professor de Direiro Penal, asserva que o Direito Penal Simbólico é aquele que, primordialmente, sofre uma hipertrofia. Quem assistiu as primeiras aulas dele já mata essa!! Avante.
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da expressão “constitucionalização simbólica".

    2) Base doutrinária

    Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    A expressão Constituição Simbólica foi desenvolvida por Marcelo Neves e é definida como aquela em que há predomínio ou a hipertrofia da função simbólica em detrimento da função jurídico-instrumental. Ele indica, pois, 3 aspectos relevantes a esta Constituição: a) fórmula do compromisso dilatório; b) confirmação de valores sociais de um grupo; e c) constituição álibi.

    Portanto, a constitucionalização simbólica abrange os textos constitucionais que sofreram hipertrofia simbólica em suas mutações.

    Resposta: C.


ID
5356012
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por neoconstitucionalismo entende-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Neoconstitucionalismo pode ser entendido como um movimento teórico de REVALORIZAÇÃO DO DIREITO constitucional, de sorte a conferir uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico. O neoconstitucionalismo visa REFUNDAR o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um ESTADO LEGAL em ESTADO CONSTITUCIONAL.

    A questão teve por base o entendimento de Walber de Moura Agra, para quem: “O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implementação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerando como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados: a) positivação e concretização de um catálogo de direito fundamentais; b) onipresença dos princípios e de regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”. (AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9. ed., Imprenta: Belo Horizonte, Fórum, 2018).

    Ainda segundo o autor, o Neoconstituciolismo trouxe uma nova interpretação normativa que deixou para trás a sua característica meramente retórica, passando a buscar um modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si (AGRA, Walber de Moura, p. 31).

    Nesta esteira, está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    • a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;
    • b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
    • c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
    • d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
    • e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.
    • f) expansão da jurisdição constitucional.
    • g) Constituição como centro do ordenamento jurídico.
    • h) busca a concretização dos direitos fundamentais tendo por base a dignidade da pessoa humana (norma de eficácia irradiante). Ela assume uma dimensão transcendental e normativa.
    • i) Constituição deixa de ter papel meramente organizatório-limitativo dos poderes para também servir como mecanismo de resolução de conflitos nas mais diversas áreas jurídicas.
  • Marcos do neoconstitucionalismo:

    Marco teórico -> ideia de força normativa da Constituição, expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional.

    Marco filosófico -> pós-positivismo, busca além da legalidade, leitura moral do direito, efetivação dos direitos fundamentais.

    Marco histórico -> formação do Estado Democrático de Direito, após a Segunda Guerra Mundial.

  • Quem fez essas provas foi Professor de Constituição ou Professor de Sociologia?

  • GABARITO: B

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

  • Letra B

    A noção de neoconstitucionalismo incluiria ao mesmo tempo a força normativa da Constituição, que adquire maior eficácia jurídica, mormente pelos mecanismos de controle da constitucionalidade das leis, bem como o caráter marcadamente principiológico das constituições atuais, que, por sua vez, tornaria ainda maior a importância das normas constitucionais nos sistemas jurídicos.

    Fonte: Mege

  • A ideia geral do Neoconstitucionalismo é a Constituição como centro do sistema. A CF passa a ser uma

    norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade (deixa de ser apenas uma carta

    política). Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o

    constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se

    a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e

    passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos

    direitos fundamentais.

  • O momento em que vivemos é denominado neoconstitucionalismo. Surgiu após a segunda guerra Mundial, sendo decorrente do pós-positivismo e tem como marco teórico a força normativa da constituição visando uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais.

    No marco teórico a força normativa da constituição foi elaborado pelo alemão Konrad Hesse, segundo ele a constituição é uma lei, é um documento com força normativa para mudar a realidade, ou seja não é só a realidade social que muda a constituição. A constituição também tem o poder de mudar essa realidade social. O objetivo do neoconstitucionalismo é garantir uma maior eficácia da constituição, principalmente dos direitos fundamentais. Ex: Em se tratando dos direitos sociais o STF entende que essas normas que definem os direitos sociais não são apenas normas programáticas e irrealizáveis. O STF reconhece que o Estado deve cumprir o mínimo existencial dessas normas programáticas. Uma consequência do neoconstitucionalismo é uma maior eficácia dos princípios constitucionais. Ex: STF reconhece a união homoafetiva, como entidade familiar, através do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, isso é fruto do pós-positivismo, ou seja, não se aplicando a regra do texto constitucional, mas sim usando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

    Três consequências do neoconstitucionalismo aplicados ao Brasil notamos maior importância dos princípios constitucionais, busca por uma maior eficácia da constituição e aumento da jurisdição constitucional ( ex: arguição de descumprimento de preceito fundamental).

    Logo, o neoconstitucionalismo é fruto do pós-positivismo que busca uma maior eficácia da constituição dando aos princípios constitucionais uma maior importância e dando ao poder judiciário uma enorme responsabilidade. Então, o poder judiciário como um todo tem o dever de fiscalizar o cumprimento dessas normas constitucionais exigindo do Estado o cumprimento dessas normas. 

  • Segundo Luís Roberto Barroso:

    O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados,

    (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.

    Fonte: Novelino

  • O Neoconstituciolismo trouxe uma nova interpretação normativa que deixou para trás a sua característica meramente retórica, passando a buscar um modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si (AGRA, Walber de Moura, p. 31).

    Concluindo sobre os marcos fundamentais do neoconstitucionalismo, Luis Roberto Barroso dispõe que:

    “o neoconstitucionalismo ou novo constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podem ser assinalados:

    (i) como marco histórico, a formação do estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;

    (ii) como marco filosófico, pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e

    (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição da constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômeno resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito”.

    Assim, o que se tem com o neoconstitucionalismo é a consequência de uma constante transformação inerente à evolução interpretativa e valorativa do ordenamento, tomando-se por base a Constituição com seu caráter central e superior (aqui entendido como a supremacia constitucional), que ao longo dos anos tem abandonado o caráter retórico e se aproximado ao modelo normativo axiológico, valorando a Constituição frente às normas infraconstitucionais, enfatizando-se os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

  • "liberdade de interpretação".. isso ninguém vai encontrar em manual nenhum por causa da série de princípios e métodos interpretativos.. questão para se escolher a alternativa menos errada

  • Questão bem elaborada! Força nos estudos, até passar :)

  • Não consigo enxergar o erro da alternativa C. Se alguém puder explicar ficaria grato...

  • ADENDO

    Panconstitucionalização (fundamentalismo constitucional)

    A panconstitucionalização é uma crítica ao neoconstitucionalismo, o qual importa excessiva constitucionalização do Direito, podendo gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico, pois, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pouco ou quase nulo o espaço de atuação do legislador. 

    • Ex: uso exacerbado do princípio da dignidade da pessoa humana; a atuação do STF como legislador positivo.

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número com DDD pelo QC. 

  • O neoconstitucionalismo adota modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si. 

  • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica e conceitual do neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.

    Segundo AGRA (2018), O modelo normativo do neoconstitucionalismo não é o descritivo ou prescritivo, mas o axiológico. No constitucionalismo clássico a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica – a Constituição considerada “como valor em si” [...] O texto legal representa um standard determinante para a aplicação normativa. Contudo, o operador não pode ficar enclausurado apenas em filigranas jurídicas; urge estabelecer o contato dialético com a realidade, firmando uma simetria entre a normaticidade e a normalidade. Na seara de discricionariedade encontrada, na maioria dos casos, na subsunção, pode o operador socorrer-se de elementos metajurídicos, mormente da densidade suficiente na concretização dos direitos fundamentais.

    Tendo em vista os apontamentos feitos acima, é correto afirmar que por neoconstitucionalismo entende-se “a liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico”. O gabarito, portanto, é a letra “b”. Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Essa assertiva é compatível com o denominado “constitucionalismo social”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Trata-se da característica da supremacia da constitucional, proveniente das constituições rígidas.

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se da característica da rigidez constitucional.

    Alternativa “e”: está incorreta. O caráter meramente retórico é contrário ao neoconstitucionalismo, conforme explicação de Walber Agra, acima.

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 895

    BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007.

  • A - as normas constitucionais que se originam das expectativas sociais quanto ao regramento estatal das liberdades. ERRADA. Não se relaciona a controle estatal das liberdades e sim a eficácia dos direitos fundamentais ainda que não escritos.

     

    B - a liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico. CERTA. Primeiro lugar, axiológico = aquilo que se refere a um conceito de valor. Assim, o Neoconstitucionalismo (ou Constitucionalismo da Idade Contemporânea) se afasta do culto ao positivismo (já que após a 2º Guerra Mundial ficou claro o perigo do positivismo jurídico extremado, pois os regimes mais autoritários como de Hitler/Alemanha e Mussolini/Itália se basearam na lei em seu aspecto formal para cometer atrocidades), tendo como embasamento teórico o Princípio da Força Normativa da Constituição (a Constituição é fruto da realidade social, mas, como tem força normativa, é capaz de transformar essa realidade) e  objetivo/consequências 1) a maior eficácia dos princípios constitucionais, ainda que não escritos (Ex.: STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, contrariando o expressamente disposto no art. 226, §3º, da CF, pelo princípio da dignidade da pessoa humana); 2) maior eficácia dos direitos fundamentais, principalmente dos direitos sociais (saúde, educação). Num passado distante se alguém precisasse de um medicamento importado, não caberia imaginar a impetração de um Mandado de Segurança, hoje isso já ocorre); 3) maior aproximação entre o direito e a moral (no positivismo jurídico eram coisas mais distantes); 4) maior protagonismo do Poder Judiciário ao exigir do Poder Público o cumprimento da Constituição e das políticas públicas.

     

    C - a ênfase ao caráter hierárquico da norma, seu aspecto eminentemente superior em grau de importância formal. ERRADA. O Neoconstitucionalismo justamente distancia-se do aspecto puramente formal, positivista.

     

    D - a efetivação de um estado democrático de direito por meio da aplicação de normas formalmente constituídas por processo legislativo diferenciado. ERRADA. O Neoconstitucionalismo supera o aspecto puramente formal.

     

    E - o fortalecimento do caráter normativo retórico e histórico dos textos constitucionais, visando sua supremacia no ordenamento jurídico. ERRADA. O Neoconstitucionalismo enfatiza o caráter axiológico e não retórico ou histórico dos textos constitucionais.

  • O neoconstitucionalismo, também chamado por alguns de constitucionalismo contemporâneo, constitucionalismo avançado ou constitucionalismo de direitos, tem como marco histórico o pós-Segunda Guerra Mundial. Ele representa uma resposta às atrocidades cometidas pelos regimes totalitários (nazismo e fascismo) e, justamente por isso, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

    Esse novo pensamento se reflete no conteúdo das Constituições. Se antes elas se limitavam a estabelecer os fundamentos da organização do Estado do Poder, agora passam a prever valores em seus textos (principalmente referentes à dignidade da pessoa humana) e opções políticas gerais (redução das desigualdades sociais, por exemplo) específicas (como a obrigação do Estado de prover educação e saúde).

    O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional

    fonte: Ciclos

  • Gabarito: B

    Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores predominantes em uma determinada sociedade.

  • O neoconstitucionalismo pode ser entendido de três formas:

    a) período histórico (surgimento do estado democrático de direito).

    b) marco filosófico (pós positivismo);

    c) teoria jurídica

    Como teoria jurídica ele prega:

    • força normativa da constituição
    • leitura moral da constituição, buscando evitar o sentido literal ou retórico da norma;
    • consagração de um extenso rol de direitos fundamentais;
    • ampliação da interpretação constitucional.

    Com relação ao pós positivismo (marco filosófico do neoconstitucionalismo): representa uma via intermediária entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico. Possui 3 outras formas de expressão:

    a) como ideologia - baseado na ética na aplicação do direito.

    b) teoria jurídica - busca a normatização dos princípios e aumento das fontes do direito.

    c) como método de interpretação - uma forma de ponderação na resolução de casos concretos. Buscando sempre uma solução em que um direito não se sacrifique totalmente em detrimento de outro.

  • neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós positivo ou constitucionalismo positivo.

    equivale a uma nova teoria do direito constitucional, promoveu a decodificação do direito, cujos ramos saíram da órbita infraconstitucional, passando para o campo constitucional. inaugura um novo período da hermenêutica constitucional. Reflete a pujança da força normativa da constituição. corresponde a uma nova ideologia ou método de análise do direito. retrata o advento de um novo sistema jurídico e político. inaugura um novelo modelo de estado de direito. reúne valores que se prenunciam vigorosamente.

    Uadi Bullos


ID
5356015
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação de descumprimento de preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Um ponto importante é que ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade (caráter residual).

    O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF.

    • ”inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendendo no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da FEIÇÃO MARCADAMENTE OBJETIVA DESSA AÇÃO” (STF, ADPF 33. Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 27/10/2006)

    LETRA B - ERRADO: O rol de legitimados pode ser sistematizado na seguinte forma:

    3 Mesas:

    • 1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
    • 1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 
    • 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    3 Pessoas/autoridades:

    • 2.1) Presidente da República (inciso I); 
    • 2.2) PGR (inciso VI);
    • 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3 Instituições:

    • 3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
    • 3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 
    • 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    Desta forma, observa-se que a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada para ajuizamento das ações de controle concentrado.

    LETRA C - ERRADO: Como regra, a eficácia é ex tunc (efeitos retroativos).

    LETRA D - ERRADO: Trata-se de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Na verdade, a ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 05/10/1988 – com a Constituição atual.

    LETRA E - ERRADO: A Defensoria Pública não consta no rol de legitimados para deflagrar as ações de controle concentrado.

  • GAB: A

    A) CERTO (LEI 9282/99) Art. 4 § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    -"não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual), que condiciona o ajuizamento da ação à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor” (DOUTRINA LENZA).

    B) ERRADO - (CF ART. 103) São legitimados universais - II — Mesa do Senado Federal; III — Mesa da Câmara dos Deputados.

    C) ERRADO - "A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. [...] A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc)". (DOUTRINA LENZA).

    D) ERRADO - O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser verificado em: ADI, ADC, ADPF, ADO e ADI Interventiva.

    E) ERRADO - "Ação cível originária. Ilegitimidade ativa da DPU. (...). O pedido de extensão da indenização assegurada apenas aos vitimados em ações da Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento no princípio da isonomia, caracteriza alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial da norma. A Defensoria Pública, no entanto, nos termos do art. 103 da CF/1988, não tem legitimidade para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, ainda que sob o rótulo de ação cível originária." [, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-9-2018, 1ª T, DJE de 10-12-2018.]

  • Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    ADC - Federal

    ADI - Federal, Estadual

    ADPF- Federal, Estadual e Municipal

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  • GABARITO - A

    A ADPF é guiada pela Subsidiariedade.

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade, não presentes no caso.

    (ADPF 210 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

  • GABARITO: A

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou ADPF, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, é uma ação que tem como finalidade o combate a quaisquer atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.

    Portanto, preceitos fundamentais são aqueles que exercem a função, ou possuem o valor, de alicerçar a ordem jurídica do Estado.

    Segundo a Lei 9.882/99, que dispõe sobre o julgamento desse tipo de ação, não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Por isso é muito importante que o advogado entenda bem seu conceito, sua finalidade, quem são os legitimados e quais seus efeitos.

    Segundo o que preconiza o artigo segundo da lei da ADPF, os legitimados para propor esse tipo de ação são os mesmos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal.

    Como a ADPF possui caráter de subsidiariedade, ela só é cabível quando não há outro meio para sanar a lesividade a um preceito fundamental.

    Segundo a Lei da ADPF aduz que a decisão terá eficácia erga omnes, ou seja, contra todos, e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público. A lei também prevê que sua decisão será ex tunc, ou melhor dizendo, possui caráter retroativo.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/adpf/

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível o controle concentrado estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

  • A título de complementação...

    *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa;

    -Processo de índole objetiva;

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    JURISPRUDENCIA ADPF:

    -ADPF não pode ser usada para impugnar normas secundárias.

    -Não cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado.

    -É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.

    -É cabível ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental.

    -Fungibilidade entre ADPF e ADI.

    -Cabe ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro.

    -Cabe ajuizar ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante.

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito

  • ADPF

    CABIMENTO:

     ·       Em casos que não couber a ADIN;

    ·       Lei municipal ou Lei DF(Municipal e Estadual), Estadual e Federal;

    ·       Norma constitucional ordinária;

    ·       Atos de efeitos concretos (objeto determinado e destinatários certos);

    ·       Lei já revogada;

    ·       Lei anterior ou posterior a CF 88.

     

    NÃO CABIMENTO:

    ·       Atos tipicamente regulamentares;

    ·       Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    ·       PEC;

    ·       Vetos do chefe do poder executivo;

    ·       Decisões judiciais com trânsito em julgado.

  • #Complementando sobre o cabimento da ADPF:

    *Cabe a ADPF para impugnação de comportamento concreto da Administração Pública.

    *STF: a ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem LESIVAS A PRECEITO FUNDAMENTAL, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

  • Saudades de uma questão da FGV

  • amo a fcc

  • * O fato de as decisões poderem ser impugnadas individualmente prejudica o cabimento da ADPF? Um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade... A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: “a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”. Assim, só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. Vale ressaltar, no entanto, que o fato de existirem ações, incidentes processuais ou recursos que poderiam ser manejados nas instâncias ordinária ou extraordinária não exclui, por si só, a admissibilidade de ADPF. Isso porque o requisito de subsidiariedade deve ser compreendido pela INEXISTÊNCIA de meio processual apto a sanar a controvérsia de forma geral e imediata. Não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões. Desse modo: A ADPF pode ser ajuizada para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos constitucionais fundamentais. STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

    #DOUTRINA: Nathalia Masson entende que a subsidiariedade deve ser analisada em relação a ADI e ADC. Ou seja, cabe ADPF quando não couber ADI ou ADC. "Assim, e em conclusão, tendo em conta o caráter de ação do controle concentrado de constitucionalidade da ADPF, o princípio da subsidiariedade há que ser compreendido em face, sobretudo, das demais ações integrantes dessa via e constantes do sistema constitucional. Deste modo, se cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, não será admissível a propositura da arguição de descumprimento, tendo em vista a existência de outro meio eficaz (tão eficaz quanto a ADPF seria se manejada na hipótese). Em contrapartida, não sendo admitida a utilização das ações diretas mencionadas - ou seja, não existindo nenhum outro meio apto para solucionar a questão de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da ADPF." Isso porque, no entendimento dela, exigir o prévio esgotamento de todos os instrumentos possíveis retiraria qualquer significado prático para a ADPF, haja vista a quantidade de meios jurídicos ordinários ou extraordinários que permitam a discussão do tema. Mas, segundo ela, a doutrina tem divergido imensamente quanto à compreensão do princípio da subsidiariedade e há aqueles, como Alexandre de MORAES, que defende que só cabe ADPF depois de esgotados todos os meios possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental.

  • Assertiva considerada correta está muito abrangente. A subsidiariedade da ADPF é circunscrita apenas ao contexto das ações de controle concentrado.

  • A

    ADPF é uma ação com caráter subsidiário ou residual, ou seja, quando não cabe ADI ou ADC.

  • Uma observação: a ADI interventiva é o caso de controle CONCRETO, sendo assim, possui eficácia inter partes e efeito não vinculante, tendo em vista que se trata de processo subjetivo, mesmo que seja uma exceção, ou seja, um controle concreto concentrado.

  • tá quase td na lei 9882/1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm)

    A - CORRETA

    Art. 4 (...)

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

    B e E- ERRADAS

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    [Lei da ADI, 9868/1999, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm]

    Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Parágrafo único. 

    C - ERRADA

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


ID
5356018
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em se tratando de organização funcional do Estado, é exemplo de controle político interorgânico:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

  • Agregando conhecimento:

    Com a distribuição das funções de escolha, execução e controle de políticas públicas, evita-se a concentração perniciosa de poderes nas mãos de algum desses atores, que são definidos, por Loewenstein, como o Poder Legislativo (Parlamento), o Poder Executivo (governo), o Poder Judiciário (cortes) e o Eleitorado (partidos políticos e opinião pública). Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

    O intraorgânico consiste-se no exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais. Para Loewenstein, o Legislativo deve estar fracionado em duas corporações que se fiscalizam e controlam mutuamente, ou seja, o Parlamento nacional deve estar estruturado de forma bicameral.

    O interorgânico, por sua vez, é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos poderes (fala-se em power holders) existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Ex: é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação.

    Considerando a sua classificação de power holders existentes numa democracia constitucional, Loewenstein identifica quatro padrões de controles interorgânicos: o do parlamento sobre o governo - exemplos são a possibilidade de escolha do chefe de governo, pelo Legislativo, nos regimes parlamentaristas, e a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; o do governo sobre o parlamento – tal como o veto do Presidente da República no processo legislativo; o do eleitorado sobre os demais power holders – exemplo maior desse padrão são as eleições periódicas; e o do Judiciário sobre o parlamento e o governo – como o controle de legalidade sobre os atos administrativos, a resolução de conflitos de competência entre órgãos, e o controle de constitucionalidade dos atos normativos.

    Ressalte-se que, de acordo com Loewenstein, a necessidade da existência de um Poder Judiciário independente o exclui dos mecanismos de controle interorgânicos.

    https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/viewFile/3001/2767

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    INTRAorgânico: o prefixo 'intra' remete-nos à ideia de 'estar dentro';

    INTERorgânico: remete-nos à ideia de 'estar fora', isto é, fora da estrutura orgânica de um poder. Logo, como todas as outras opções referiam-se ao controle exercido pelo poder legislativo, que não são espécies de controle político, somente o veto presidencial seria essa hipótese.

  • Credo!

  • GABARITO: D

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-poder-de-controle-politico/

    PS: Eu não conhecia esse tipo de controle.

  • Incluir em meus cadernos: questões idiotas - não fazer.
  • Controle interorgânico: entre os poderes ou órgãos de poder distintos; interação recíproca; requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional (cooperação entre órgãos).

    • veto presidencial
    • oposição às reformas

    Controle intraorgânico: controle interno do poder político; função é constitucionalmente atribuída e compartilhada por vários indivíduos; instituição detentora de poder político é organizada coletivamente.

    • sistemas bicamerais
    • Comissões de Constituição e Justiça
    • Comissão de Constituição Justiça e Cidadania
  • Eu sei lá que diacho é Controle político Interorgânico.
  • Sempre diante de conteúdos que exijam conhecimento INTER e INTRA, observem que o INTRA, se refere a ato/controle/manifestação da própria "organização". O INTER, por sua vez, se direciona a "entre" organismos distintos. As bancas adoram cobrar essa "pegadinha", usando conceitos similares. Nessa questão, deveria ser visto que a competência legislativa é do CN e ente diverso é o Executivo.

  • Lembrei dos jogos INTERclasses que participava quando menino e deu certo kkkkkk

  • Não entendi. Se a relevância e a urgência são analisadas por um juízo político - e não técnico-jurídico -, feito pelas casas do Congresso, sobre o ato (medida provisória) editada pelo Executivo, a hipótese, aparentemente, também seria de controle político "interorgânico".

  • (...) Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    No presente trabalho, interessa a análise do controle interorgânico e intraorgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

    Já o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico. Avalia-se não somente a juridicidade do projeto de lei, mas também a sua adequação às opções políticas positivadas no texto constitucionais; desse modo, é possível sustentar que o controle realizado em tais comissões verifica a adequação jurídica, ou seja, de compatibilidade vertical com a Constituição, e, também realiza controle de adequação de conteúdo político posto na Constituição com o que se pretende inserir no ordenamento jurídico, positivando-o.

    Fonte: O poder de controle político - LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA .

  • Essa repartição de poderes entre as entidades protagonistas do processo político é baseada em duas técnicas de controle: o intraorgânico e o interorgânico.

     O primeiro, intraorgânico, consiste nos mecanismos de controle operacionalizados dentro de uma organização ou de determinado power holder. Nessas situações, o exercício de certa função é constitucionalmente atribuído e compartilhado por vários indivíduos, ou seja, controles intraorgânicos somente existem nos casos em que a instituição detentora de poder político é organizada coletivamente, possuindo diversos membros, como nos casos de assembleias legislativas ou tribunais, o exemplo característico seria o Parlamento nacional estruturado de forma bicameral com controle mútuo.

     Por sua vez, o controle interorgânico é caracterizado por mecanismos de interação recíproca entre os diversos power holders existentes numa ordem política. Esse tipo de controle pode ser dividido em duas espécies. A primeira ocorre quando a Constituição requer a atuação conjunta de mais de um órgão constitucional para que determinada função seja desempenhada ou para que seja materializada a vontade estatal. Há, nessa hipótese, uma cooperação entre os órgãos. Exemplo brasileiro é a adesão do país a tratados internacionais, processo em que se faz necessária uma atuação conjunta do Congresso Nacional e do Presidente da República. A segunda tem lugar quando um órgão está autorizado a intervir, individualmente, e à sua exclusiva discrição, nas funções e processos de outro. Nesses casos, pode ou não haver cooperação. Exemplos: a fiscalização rotineira sobre as atividades do Executivo exercida por meio de convocação de autoridades ou de comissões parlamentares de inquérito; veto do Presidente da República no processo legislativo. controle da legalidade pelo Judiciário. Eleições.

     FONTE: Ivan Furlan Falconi, TRICAMERALISMO À BRASILEIRA? A EXPANSÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Revista Caderno Virtual n. 43 de 2019, vol. 2.

  • Ué, mas a Medida Provisória não passaria também por um controle interorgânico? Editada pelo Executivo, precisa passar pela aprovação do Poder Legislativo, que exerce o controle sobre a norma. Ela não pode viger para sempre, precisa necessariamente da atuação do Legislativo. Da mesma forma que o Executivo exerce o controle dos projetos de leis aprovados por meio da sanção e veto. Justamente porque são hipóteses similares, pensei que interorgânico se referia ao controle dentro de um mesmo Poder, mas relacionado a atuação de órgãos distintos, como é o caso do sistema bicameral.

  • Errei na prova e errei de novo no QC. Quem sabe na próxima eu acerto.

  • Queria saber alguma fonte sobre isso pq nunca estudei isso na minha vida

  • Rapaz, que questão hein

  • ANOTAÇÃO DE CADERNO INTERESSANTE AO TEMA.

    Não sei se ajuda muito, maaaas tá aí.

    Momento do controle. Quando é que pode ser realizado o controle de constitucionalidade?

    O controle pode ser preventivo ou repressivo posterior. Os três poderes podem fazer o controle preventivo, aquele que acontece enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Ainda não existe lá na pirâmide jurídica como norma, ainda está sendo feito.

    ·       Controle preventivo

    Enquanto o ato normativo ainda está em processo de elaboração. Vamos imaginar o processo legislativo da lei ordinária. O poder executivo pode realizar o controle de constitucionalidade preventivo? Sim. Vamos imaginar o final do processo legislativo da lei ordinária. No final tem a análise do Presidente da República, para ver se a lei ordinária é constitucional ou não. Ou ainda, para ver se conveniente ou não ao interesse público. Pode existir o veto político e veto jurídico. O veto político o presidente simplesmente fala que não é conveniente no momento (nega por discricionariedade. No veto jurídico é um controle de constitucionalidade. Controle preventivo porque a lei não havia sido promulgada ainda. A lei ganha existência jurídica com a promulgação (certidão de nascimento da lei) e não com a publicação (condição de eficácia da lei e também de conhecimento). 

  • Essa questão está o fim dos tempos, caracas.

  •  Karl Loewenstein elenca os seguintes controles que considera existir: a) interorgânico; b) intraorgânico; e, c)supra-orgânico.

    O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas). Pode-se afirmar, em síntese, que o controle interorgânico como aquele que ocorre no sistema de representação política e repartição de funções entre os poderes ou órgãos de poder distintos.

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • D

    O veto presidencial é exemplo de controle interorgânico, que ocorrente entre órgãos dos poderes.

    A) INCORRETA. Trata-se de controle político intraorgânico.

    B) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    C) INCORRETA. Trata-se de ato normativo primário previsto no art. 59 da CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    E) INCORRETA. Trata-se de controle intraorgânico, o qual se insere na sistemática de controle interno do poder.

    Fonte: Caio Manoel

  • Acertei na intuição kkkkk.

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  • O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

  • Veto politico ja fui de cara no que se referia ao presidente, mas sinceramente nao faço a minima ideia do assunto solicitado.

    "Quanto mais estudo, mais vejo que nao sei nada. " Muzzy.

  • GABARITO COMENTADO:

    O Estado brasileiro é organizado de forma tripartite. Tal forma foi baseada, especialmente, em Montesquieu, o qual idealizou a ideia de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

    Nessa mesma linha de pensamento, Karl Loewenstein também elenca determinados controles que considera existir para que a máquina pública funcione de forma harmônica e dentro da legalidade, entre eles o controle interorgânico e o controle intraorgânico.

    “O controle interorgânico é exercido no interior dos diversos órgãos e entes de poder e entre esses órgãos e entes, como o veto presidencial aos atos legislativos do Congresso e o controle que as legislaturas dos Estados exercem sobre o Congresso da União nas reformas da Constituição (oposição às reformas).

    De outro lado, o controle intraorgânico insere na sistemática de controle interno do poder político, como, por exemplo, nos sistemas bicamerais pela aprovação ou rejeição de um projeto de lei por uma das casas legislativas. Podemos também afirmar que o controle de constitucionalidade realizado nas Comissões de Constituição e Justiça e Comissão de Constituição Justiça e Cidadania também podem integrar o sistema de controle político, na medida em que se trata de controle político-jurídico.”

    Assim, voltando para a análise da questão, conforme já explicitado alhures, pode-se citar como exemplo de controle interorgânico o veto presidencial, já que é exercido entre Poderes diversos.

  • Onde encontro a doutrina que versa sobre isso?

  • Analista PLEG do SF, nesse nível!!


ID
5356021
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional, são requisitos, dentre outros, para a federalização de um crime,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Introduzido pela EC 45/2004, o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) é também chamado de federalização de crimes. Como o próprio nome diz, ele promove o deslocamento da competência para que o processo seja julgado na Justiça Federal.

    Segundo consta no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Só quem pode pedir a federalização do crime é o PGR! Esse pedido será feito no STJ, que o julgará. Tal incidente pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    Em suma, a federalização dos crimes contra os direitos humanos pressupõe três requisitos, os quais são sintetizados no seguinte precedente:

    • 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

    A título de complementação, vale dizer o IDC configura uma hipótese de ação penal pública subsidiária da pública.

  • GABARITO: Letra E

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

  • A federalização de um crime diz respeito da proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Trata-se de uma medida excepcional que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    CRFB/88 art. 109, V-A , §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1978250/o-que-se-entende-por-federalizacao-dos-crimes-contra-os-direitos-humanos-denise-cristina-mantovani-cera

  • Art. 109, CF/88. § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO: E

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Art. 109, § 5º da CRFB - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Complementando - Dica de Direitos Humanos:

    Qual foi o primeiro caso de federalização - IDC?

    O assassinato do advogado e vereador Manoel Mattos, em 24 de Janeiro de 2009, tornou-se um caso emblemático não apenas pela brutal execução de um defensor de direitos humanos. Este foi o primeiro caso de federalização admitido pela Justiça Brasileira desde a criação do instituto, pela Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

    Fonte: http://www.global.org.br/blog/manoel-mattos-o-primeiro-caso-de-federalizacao-do-pais/

  • A) Ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça local- ERRADO, suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça.

    B) Não estar o caso tratado em fase de inquérito - ERRADO, poderá ser suscitado o deslocamento de competência na fase do inquérito ou do processo.

    C) Ter como objeto qualquer violação a direitos humanos - ERRADO, não é qualquer violação, precisa ser uma violação GRAVE.

    D) Ser solicitada pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal - ERRADO, é suscitada pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça.

    E) Visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    Art. 109, §5º da CRFB/88.

  • GABARITO E

    Art. 109, CF/88. § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • GAB. E

    CF. Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    A ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça local.❌

    Procurador-Geral da República - STJ

    B não estar o caso tratado em fase de inquérito. ❌

    em qualquer fase do inquérito ou processo

    C ter como objeto qualquer violação a direitos humanos. ❌

    GRAVE violação de direitos humanos

    D ser solicitada pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. ❌

    Procurador-Geral da República - STJ

    E visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • COMPLEMENTANDO

    lDCs já ajuizados: IDC 01: CASO Dorothy Stang, julgado :improcedente; IDC: 02: Caso Manoel :Mattos, primeiro IDC julgado. procedente; IDC 03: Caso de grupos de extermínio e violência . policial em .GO, segundo IDC julgado procedente; IDC 05: ,Caso do .Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, julgado procedente, com primeira condenação em júri federalizado pela JFPE em 10/2016. Ainda houve o IDC 04, não conhecido por não ter sido ajuizado pelo PGR, bem como outros IDCs ainda não julgados.

     Críticas ~<>IDC: pacto federativo, juiz ·natural e devido processo

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Conforme dispõe o art. 109 § 5º da CF: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    Assim, temos:

    • O PGR solicita a deslocação perante o STJ:

    (Q1136540/CEBRASPE/2020) Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (Certo)

    (Q868167/FCC/2018) A federalização dos crimes contra os direitos humanos, conforme prevista na Constituição Federal é suscitada pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo. (Certo)

    • Deve haver grave violação dos direitos humanos, sendo exemplo o caso de Manoel Matos:

    (Q832336/FCC2017) A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. (Certo)

    (Q873567/FCC/2018) Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

    __

    Ademais, além dos requisitos expressos no texto constitucional, é importante atentar que o STJ só admite o incidente de competência, se for comprovada a omissão da justiça estadual.

    __

    Bons estudos!

  • Mas o que é Federalização, afinal?

    Em poucas palavras, a federalização desloca das autoridades locais a competência de investigar e julgar crimes e passa a responsabilidade para a PF, o MPF e a Justiça Federal, garantindo maior isenção. Ela só é possível graças a uma emenda constitucional de 2004 que instituiu o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) – nome técnico da federalização –, que possibilita esta ação em casos de graves violações de direitos humanos em que há risco de descumprimento de obrigações assumidas por tratados internacionais firmados pelo Brasil.

    Fonte: http://www.global.org.br/blog/voce-sabe-o-que-significa-a-federalizacao-de-crimes/

  • GABARITO: E

    A federalização de um crime diz respeito da proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Trata-se de uma medida excepcional que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    CRFB/88 art. 109, V-A , §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Incidente de deslocamento de competência (IDC)

    Art. 109. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorren­tes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci­tar, perante o Superior Tri­bu­nal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processoincidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    → O PGR tem legitimidade exclusiva para o IDC, que pode dizer respeito a causas cíveis ou criminais

    → A competência do STJ é privativa.

    → Para o cabimento do incidente, deve ser analisado o risco de responsabilização internacio­nal do estado brasileiro.

    → É necessário que a conduta das auto­ridades estaduais revele um comportamento reprovável (falhas propositais, negligência etc.)

    → 1º IDC deferido: Manoel Mattos (defensor de DH). Mas o primeiro a ser pedido (foi negado) foi o de Dorothy Stang.

    → Críticas ao IDC: violação ao pacto federativo; afronta aos p. do juiz e promotor natural; violação da legalidade/devido proc. legal; enfraquecimento das instâncias estaduais de proteção dos DH.

  • Gabarito letra E:

    E) visar o cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos.

    Certa. CF, art. 109, §5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para à Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ): São três:

    1º) grave violação de direitos humanos;

    2º) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, de levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal, oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc.

    O Pedido de federalização (IDC) só pode ser feito pelo PGR.

    O STJ é o único órgão que pode decidir pela federação.

    Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    ...CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO:

    Gabarito comentado: Letra E:

    A) ser solicitada pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ) ao Tribunal de Justiça local.

    Falsa. É suscitado pelo PGR ao STJ.

    erro: não é suscitado pelo PGJ, mas sim pelo PGR (Procurador Geral da República);

    2º erro: não é perante o STF, mas sim perante o STJ.

    B) não estar o caso tratado em fase de inquérito.

    Falsa. Poderá ser suscitado o deslocamento de competência tanto no IP quanto no processo.

    C) ter como objeto qualquer violação a direitos humanos (DH).

    Falsa. Não é qualquer violação de direitos humanos: precisa ser grave violação de DH.

    D) ser solicitada pelo Procurador-Geral da República (PGR) ao STF.

    Falsa. Há um só erro: de fato é suscitado pelo PGR, mas não é perante o STF e sim perante o STJ.

  • Não é QQ violação e sim a grave violação de direitos humanos!


ID
5356024
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado da Bahia,

Alternativas
Comentários
  • As previsões da Constituição da Bahia são praticamente iguais as da CF/88:

    Letra A: Errada. Não fala de número mínimo de representantes.

    CF/88, Art. 58. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    Const. da Bahia: Art. 83 - § 1º - Na constituição da Mesa da Assembléia e de cada comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.

    Letra B: Errada. Não é em qualquer projeto de lei.

    CF/88, Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Const. da Bahia:Art. 79 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Letra C: Correta.

    CF/88, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Const da Bahia: Art. 82 - É assegurado aos cidadãos o direito da iniciativa popular, mediante apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual.

    Letra D: Errada. Não são 60 dias, mas sim 30 dias

    CF/88, Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Const da Bahia: Art. 80, § 4º - O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

    Letra E: Errada. Não é maioria simples, mas sim maioria absoluta.

    CF/88, Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Const da Bahia: Art. 80, § 4º - O veto será apreciado, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.


ID
5356027
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os partidos políticos brasileiros, conforme regulados na normativa vigente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

     É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    GABARITO. D

  • Gabarito: D

    art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    a) - partido político possui caráter nacional (art. 17, inciso I, CF);

    b) vedado recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (art. 17, inciso II);;

    c) deverão registrar seus estatutos no TSE, após adquirir personalidade (art. 17, § 2º, CF);

    e) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (art. 17, § 3º, I, da CF).

  • Não confunda:

    • 1) requisitos para o acesso ao fundo eleitoral e ao direito de antena:

    obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputadosno mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (art. 17, § 3º, I, da CF).

    DICA: Lembre-se da sequência numérica (3, 1/3* e 2)

    *o requisito alternativo de eleger pelo menos 15 deputados federais também deve ter distribuição em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

    • 2) com os requisitos da iniciativa popular para as leis:

    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (art. 61, § 2º, da CF)

    DICA: Lembre-se do número 1503.

    1 (1% do eleitoraldo), 5 (distribuído pelo menos por 5 estados), 03 (com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles)

  • Gabarito D) - art. 17, §1º CF

    Quanto ao erro da afirmativa E), deve-se atentar que a reposta correta está no art. 17, §3º da CF, mas a regra lá disposta para direito ao fundo partidário e tempo de rádio/tv, diz respeito a partir das eleições de 2030:

    3% de votos, 1/3 de unidades e 2% em cada uma; ou

    15 deputados em 1/3 de unidades.

    Observar regra de transição do art. 3º da EC 97/2017.

  • Outras p/ fixar:

    Q948950 - CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    De acordo com a CF, os partidos políticos são:

    D - pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO

    Q938367 - VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista jurídico do Ministério Público

    No tocante ao partido político, assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Constituição Federal.

    A - nas suas coligações nas eleições proporcionais é obrigatória a vinculação entre as suas candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ERRADO

    Q936102 - CESPE - 2018 - MPE-PI- Analista Ministerial - Área Processual

    Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal. ERRADO

    Q150768 - CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia

    Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO

    Q1770433 - FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão

    Os partidos políticos Alfa e Beta decidiram celebrar uma coligação para as eleições, de modo a potencializar as chances dos seus candidatos.

    Suas assessorias jurídicas, considerando a sistemática constitucional vigente, ressaltaram que essas coligações poderiam ser celebradas:

    D - apenas nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; CERTO

    Q938367 - VUNESP - 2018 - Câmara de Campo Limpo Paulista - SP - Procurador Jurídico

    Sobre a disciplina constitucional dos Partidos Políticos, e considerando as alterações empreendidas pela Emenda Constitucional no 97/2017, assinale a alternativa correta.

    A - A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias. CERTO

    Q990398 - VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador

    É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sobre sua organização e funcionamento, para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,

    B- vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO

  • A

    poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.

    => O partidos políticos devem ter caráter nacional, o que impede a criação de um partido político apenas em âmbito estadual e/ou municipal. Segundo o STF, “a determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático” (ADI 5311, j. 04/03/2020). 

    B

    poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.

    => Os partidos políticos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de se subordinar a eles.

    C

    deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.

    D

    poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    E

    terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.

    Ter obtido, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados e Distrito Federal, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada um deles (inciso I); ou b) Ter eleito pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço dos Estados e Distrito Federal (inciso II)

  • Atenção quanto a tramitação no Congresso Nacional da volta do regime de coligações nas eleições proporcionais.

    Dependendo do resultado da proposta a questão pode tornar-se desatualizada.

    Neste momento o tema já foi aprovado na camara dos deputados, faltando a apreciação no Senado Federal.

  • GABARITO -D

    "CM/VP"

    Coligações nas Majoritárias

    Vedadas nas proporcionais

    --------------------------------------------

    Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Número de telefone: 31321513

    Art. 17 (...)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou              

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.  

  • Trata-se a questão sobre a criação dos partidos políticos, com isso a nossa CF/88 trouxe alguns requisitos vejamos:

    "A Constituição, também no art. 17, assegura que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, 0 regime democrático, 0 pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Por fim, é vedado aos partidos a utilização de organização paramilitar (art. 17, § 4°) "

    Partidos poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    Por fim, vejamos uma jurisprudência sobre o tema:

    • "Afirmou o STF no informativo 801 que informativo 801 que “o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle quantitativo e qualitativo na formação dos partidos, buscado na legislação questionada, assumiria também a função de tutela do principio da eficiência administrativa dos recursos públicos, na medida em que, sem coibir a formação de novas agremiações, lhes atribuiria maior expressividade, de modo a estancar gastos públicos vultosos, seja na repartição do fundo partidário, seja pelo acesso aos horários de propaganda em rádio e televisão, também subsidiados pelo contribuinte. Frisou que a proliferação indiscriminada departidos sem coerência ou respaldo social importaria em risco institucional e conduziria ao desalento democrático. Além disso, poderia transformar o sadio pluripartidarismo em caos político. (...) O Tribunal consignou, ainda, que a exigência temporal para se levara efeito fusões incorporações entre partidos asseguraria o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evitaria o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados. Na espécie, o norma distinguiria cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. O objetivo único seria a garantia de coesão, coerência e substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária. Trataria, portanto, de cidadãos distintos em seu exercício cívico, livre em relação a suas opções políticas. Assim sendo, constitucionalmente livres, não seriam civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as suas escolhas formalizadas. Além disso, o descompromisso com a atuação política atingiria todos em uma sociedade. A disseminação de práticas antidemocráticas que iriam desde compra e venda de votos ao aluguel de cidadãos e de partidos inteiros deveriam ser combatidas pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária"
  • A- Caráter nacional;

    B- Não podem receber recursos financeiros de entidade ou gov. estrangeiro;

    C- Após adquirirem a personalidade jurídica, registrarão seus estatutos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral);

    D- Correta;

    E- Eleição na Câmara dos Deputados - pelo menos 3% dos votos válidos, distribuídos em 1/3 das unidades da federação com pelo menos 2% em cada uma - OU - ter elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

  • A)  ERRADA. Os partidos políticos deverão ter caráter nacional. Não existem partidos políticos de caráter territorial.

    B)  ERRADA. Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidades estrangeiras.

    C)  ERRADA. Os estatutos dos partidos políticos deverão ser registrados no TSE.

    D) CORRETA

    E)  ERRADA. O correto seria: 3% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.

    (@gabariteconstitucional)

  • GABARITO: Letra D

    A) poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    .

    B) poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    .

    C) deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.

    Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    .

    D) poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    .

    E) terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.

    Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou  

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • Comentário quanto a letra C: Se o partido tem qualidade nacional então o registro tem que ser no TSE (não há que se falar em TRE). O GABARITO É LETRA D.
  • APROVADA PEC DA REFORMA ELEITORAL:

    Mulheres e negros

    Votos dados a mulheres e pessoas negras, para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, serão contados em dobro para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral).

    Fidelidade partidária

    O texto aprovado mantém a regra atual, que prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos, mas cria uma exceção para a manutenção do mandato: quando o partido concordar com a filiação.

    Posses do presidente e governadores

    A partir das eleições de 2026, a posse do presidente da República será em 5 de janeiro, e a posse dos governadores será no dia 6. Atualmente, ambas são no dia 1º de janeiro.

    https://www.camara.leg.br/noticias/809368-reforma-eleitoral-e-aprovada-no-senado-sem-as-coligacoes-em-eleicao-proporcional-veja-como-ficou/

  •  Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:          

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.            

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou            

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.           

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.       

    § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

  • sobre a alternativa "E", cabe lembrar que os critérios para acesso ao fundo partidário do § 3º do art. 17 VALERÃO APENAS A PARTIR DE 2030 por força do art. 3º da EC 97/2017.

    até lá, as quantidades aumentarão a cada 4 anos (2018; 2022; 2026), até chegar nos valores do § 3º do art. 17:

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm#art1

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente sobre os partidos políticos.

    A resposta se encontra no art.17,  § 1º:

    "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  ".





    GABARITO LETRA D).

  • Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Lembre:

    coligações MAJORITÁRIAS

    vedada ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

    vinculação SEM OBRIGATORIEDADE

  • Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Lembre:

    coligações MAJORITÁRIAS

    vedada ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

    vinculação SEM OBRIGATORIEDADE

  • 3% , 1/3 e 2%

  • A)  ERRADA. Os partidos políticos deverão ter caráter nacional. Não existem partidos políticos de caráter territorial.

    B)  ERRADA. Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidades estrangeiras.

    C)  ERRADA. Os estatutos dos partidos políticos deverão ser registrados no TSE.

    D) CORRETA

    E)  ERRADA. O correto seria: 3% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.

  • A) poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.

    B) poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.

    C) deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.

    D) poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    E) terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.

  • Segundo a CF:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguar­da­dos a soberania nacional, o regime demo­crá­tico, o pluripartidarismo, os direitos funda­men­tais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos fi­nan­ceiros de entidade ou governo estran­gei­ros ou de subordinação a estes; 

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos au­tonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e pro­visórios e sobre sua organização e funci­o­na­mento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âm­bito nacional, estadual, distrital ou muni­ci­pal, devendo seus estatutos estabelecer nor­mas de disciplina e fidelidade partidária(Re­dação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    → EC97/17 - Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Supe­rior Eleitoral.

    → Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem personalidade jurídica, portanto, na forma da lei civil, e registram posteriormente seus estatutos no TSE.


ID
5356030
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Sistema Nacional de Cultura rege-se, dentre outros, pelos princípios

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 216-A, § 1º, VII e XI da CF

    (...) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

    VII - transversalidade das políticas culturais; 

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;  

  • Segue a lista completa dos princípios do Sistema Nacional da Cultura previstos na CF, inseridos pela EC 71/2012:

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.       

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:      

    I - diversidade das expressões culturais;  

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;      

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;        

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;        

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;       

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;       

    VII - transversalidade das políticas culturais;       

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;       

    IX - transparência e compartilhamento das informações;        

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;      

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;      

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.      

    Assim:

    A) do sistema setorial de formação na área de cultura e da ampliação progressiva de recursos para o fomento ao teatro (não previsto).

    B) da transversalidade das políticas culturais (inciso VII) e da descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações (inciso XI).

    C) da complementaridade nos papéis dos agentes culturais (inciso VI) e da oportunização de acesso à cultura das pessoas economicamente desfavorecidas (não previsto).

    D) da interdependência dos entes federados e das entidades da sociedade civil no fomento à cultura e do sistema integrativo de financiamento à cultura. (autonomia - inciso VIII)

    E) da formatação dos planos de cultura e da preservação dos indicadores territoriais culturais. (não previsto).

    Gabarito: B

  • aquele artigo da CF que ninguém nunca leu...
  • Art. 216-A. O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, ORGANIZADO EM REGIME DE COLABORAÇÃO, DE FORMA DESCENTRALIZADA E PARTICIPATIVA, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, DEMOCRÁTICAS E PERMANENTES, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, TENDO POR OBJETIVO PROMOVER O DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL E ECONÔMICO COM PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS. ()

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (DICA: O Sistema fundamenta-se na Política, que está no Plano):

    I - diversidade das expressões culturais; (DICA: O Sistema fundamenta-se na Política, que está no Plano)

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 

    VII - TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS CULTURAIS;

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI - DESCENTRALIZAÇÃO ARTICULADA E PACTUADA DA GESTÃO, DOS RECURSOS E DAS AÇÕES;

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

  • TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS CULTURAIS

    Nome bonito, mas o museu nacional foi destruído.

  • Trata-se a questão sobre o Sistema Nacional de Cultura, esse sistema foi introduzido pela emenda 71/2021 e tem como objetivo de efetivar as politicas publicas envolvendo a cultura no Brasil, com isso temos mais uma instrumento de aperfeiçoamento, vejamos o que o professor Pedro Lenza diz sobre a temática:

    • " Trata-se da instituição do denominado Sistema Nacional de Cultura, que será organizado em regime de

    colaboração, de forma descentralizada e participativa, estabelecendo-se um processo de gestão e promoção

    conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a

    sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos

    direitos culturais" .

    Com isso, o artigo 216 -A vem enumerando alguns princípios que regem este sistema, vejamos:

    1. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: 
    2. VII - transversalidade das políticas culturais; 
    3. XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

    Caso estiver algum erro me notifique, @direito.meu

  • Fiquei entre " B" e " D". Marquei d

    Não sabia da existência dessa emenda( atenção p as novidades legislativas).

    Mesmo que soubesse, não dá para decorar, tem que entender. Acredito que essa emenda veio reforçar a responsabilidade dos entes federados. Desse modo, a ' b" é a mais coerente.

    Interdependência entre privado e público, retira .a responsabilidade precipua do Estado, então não dá.

    Cuidado- fonte: minha cabeça. Hahaha qqr erro, apontem , pf.

  • A) do sistema setorial (ESTRUTURA) de formação na área de cultura (NÃO PREVISTO) e da ampliação progressiva de recursos para o fomento ao teatro. (PARA A CULTURA)

    B) da transversalidade das políticas culturais e da descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações. gabarito.

    C) da complementaridade nos papéis dos agentes culturais (PRINCÍPIOS) e da oportunização de acesso à cultura das pessoas economicamente desfavorecidas.(NÃO PREVISTO)

    D) da interdependência (AUTONOMIA) dos entes federados e das entidades da sociedade civil no fomento à cultura e do sistema integrativo (NÃO CONSTA) de financiamento à cultura.(NO ROL DE ESTRUTURA)

    E) da formatação dos planos de cultura (ESTRUTURA) e da preservação dos indicadores territoriais culturais.

  • Nunca vi uma prova como essa da DPE, muita doutrina e matéria pouco cobrada em outros concursos! a FCC inovando pra pior!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Sistema Nacional de Cultura. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A CF/88 fala em fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, mas não em ampliação progressiva de recursos para o fomento ao teatro. Conforme art. 216-A, § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:  [...] III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.

     

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.  § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: [...] VII - transversalidade das políticas culturais; [...] XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A CF/88 fala em transversalidade das políticas culturais, mas não em oportunização de acesso à cultura das pessoas economicamente desfavorecidas. Conforme art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.  § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: [...] VII - transversalidade das políticas culturais.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. A CF/88 não fala em interdependência dos entes federados, mas em autonomia. Conforme art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.  § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: [...] VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012).

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Não existe essa previsão constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Sempre vejo esse transversal nos editais de cultura e chutei !


ID
5356033
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao orçamento público, o princípio da exclusividade diz respeito à lei orçamentária anual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    art. 165, § 8º da CF

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • GAB: A

    A) CERTO -Art. 165. § 8o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (PRINC EXCLUSIVIDADE)

    B) ERRADO  (Princípio do Orçamento-bruto)

    C) ERRADO (Princípio da Especificação ou Especialização)

    D) ERRADO  (Princípio do Equilíbrio Orçamentário)

    E) ERRADO. (Princípio da Anualidade)

  • Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [obs.: orçamento “rabilongo” ou “cauda orçamentária”.]

    Caudas orçamentárias” e “Orçamento rabilongo”: O termo “cauda orçamentária” refere-se a matérias estranhas à receita e à despesa, que eram juntadas aos projetos de lei orçamentária, em tempos idos. Os responsáveis pela junção dessas matérias pretendiam aproveitar-se do rápido processo legislativo característico da lei de orçamento para concretizar seus interesses. Com a positivação do princípio orçamentário da exclusividade, inclusive na atual Constituição (art. 165, § 8º - "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa"), as caudas orçamentárias saíram de cena. Outra expressão relativa ao tema, que pode ser encontrada em provas vez ou outra, é "orçamento rabilongo", que seria o orçamento em que estivesse embutida uma cauda orçamentária. São expressões atribuídas a Rui Barbosa.

  • A) CERTO -Art. 165. § 8o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE = A lei orçamentária somente deve conter matéria orçamentária. Em outros termos, o orçamento, em regra, não poderá conter dispositivo estranho à fixação de despesa e à previsão de receita.)

    B) ERRADO  (Princípio do Orçamento-bruto : Tal postulado extrapola o conteúdo do Princípio da Universalidade (segundo o qual devem constar na Lei Orçamentária Anual todas as receitas e as despesas), determinando que as despesas sejam discriminadas em seus valores brutos, vedadas quaisquer deduções. Nesse sentido, veja-se a redação do art. 6º, da Lei nº. 4.320/64:

    Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.)

    C) ERRADO (Princípio da Especificação ou Especialização = Com o objetivo de facilitar a fiscalização do emprego das verbas públicas, as receitas e despesas devem ser autorizadas de maneira precisa e detalhada, sendo vedada a autorização de dotações globais. Entretanto, há duas exceções ao postulado, quais sejam: a) programas especiais de trabalho; e b) reserva de contingência)

    D) ERRADO  (Princípio do Equilíbrio Orçamentário = Trata-se de princípio norteador da Administração e premissa básica das finanças. Significa que as despesas autorizadas na lei orçamentária não podem ser superiores à previsão de receitas, de sorte a se manter situação de equilíbrio. Entretanto, tal princípio não veda a existência de déficits públicos. Nesse sentido, é possível que haja gastos superiores a receita, desde que seja viável o pagamento futuro da dívida.)

    E) ERRADO. (Princípio da Anualidade = O orçamento deve ter a vigência de um exercício financeiro, correspondente ao intervalo de um ano, conforme o art. 34, da Lei nº. 4.320/64: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. A anualidade tem o fito de garantir que as contas públicas sejam objeto de reavaliação anual, de sorte que sejam estabelecidos novos planos de governo, metas e prioridades, a serem aprovados pelo Congresso Nacional.)

  • C não conter dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros ou quaisquer outras

    PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO.

    Lei 4.320, Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Primeiramente, o que seria o princípio da exclusividade?

    O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa.

    Segundo o professor Harrison Leite, “Pela ideia de coerência, que deveria estar presente na criação de todas as leis, uma lei orçamentária só pode conter matéria orçamentária e nada mais.  (...) O princípio da exclusividade significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Em matéria orçamentária, o princípio da exclusividade assume capital importância, principalmente em virtude do tamanho dessas leis e de seus anexos. Assim é que, não raro uma lei orçamentária, com os seus anexos, ultrapassa mil páginas, e, como tal, seria de todo absurdo que, dentro do seu conteúdo, se inserisse matéria estranha ao orçamento, como a criação de cargos ou funções, promoção de servidor, perdão de dívidas, ou outra matéria".

    É exatamente o que consta no art. 165, § 8º Constituição Federal:

    Art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Segundo o princípio da exclusividade, a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.  É exatamente o conceito que apresentamos na introdução desta resposta.

    B) ERRADO. Princípio do orçamento bruto que determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos.

    C) ERRADO. O princípio da descriminação ou da especialização ou da especificação que determina que as receitas e as despesas devem ser apresentadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, evidenciando as origens dos recursos e sua aplicação.

    D) ERRADO. O princípio do equilíbrio determina que o orçamento deve apresentar o mesmo montante do orçamento para os valores das receitas e das despesas.

    E) ERRADO.  O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.

    • GABARITO LETRA A
    • A) não conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. (exclusividade)
    • B) constar despesas e receitas em seus valores brutos, sem deduções tributárias. (orçamento bruto)
    • C) não conter dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros ou quaisquer outras. (especificação)
    • D) não fixar despesas em montante maior que as receitas previstas. (equilíbrio)
    • E) limitar-se a apenas um exercício financeiro. (anualidade)

ID
5356036
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio do não retrocesso social se identifica com a ideia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Segundo Ingo W. Sarlet, o princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não)”. Podemos considerá-lo, portanto, como um direito constitucional de resistência que se opõe à margem de conformação do legislador quanto à reversibilidade de leis concessivas de benefícios sociais.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2015-abr-11/observatorio-constitucional-proibicao-retrocesso-social-pauta-stf#:~:text=Sarlet%2C%20o%20princ%C3%ADpio%20da%20proibi%C3%A7%C3%A3o,sejam%20eles%20sociais%2C%20ou%20n%C3%A3o)

  • GAB: E

    -Princípio da Vedação ao Retrocesso Social ou efeito “cliquet” - " é um direito constitucional que objetiva impedir que direitos fundamentais conquistados sejam retirados. Podemos considerá-lo, portanto, como um direito constitucional de resistência que se opõe à margem de conformação do legislador quanto à reversibilidade de leis concessivas de benefícios sociais” (CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Proibição do Retrocesso Social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. 2015.)

  • Efeito cliquet lembre-se do Tiririca: "pior que tá não fica".

  • Aprofundando...

    Vedação de retrocesso social (efeito cliquet, proibição de contra revolução social, proibição de revolução reacionária)

    Conceito: Impede um retrocesso na concretização conferida a determinados direitos sociais, devido a uma limitação material extrajurídica ao Poder Constituinte Originário.

    Não há previsão na Constituição Federal de vedação ao retrocesso, mas há um conjunto de princípios dos quais essa vedação é abstraída.

    Existem duas posições divergentes na doutrina com relação ao grau do retrocesso admitido:

    • Gustav Zagrebelsky: Tem uma posição mais radical: Na sua visão, a vedação do retrocesso impede qualquer tipo de redução desse grau.
    • José Carlos Vieira de Andrade e Jorge Miranda: Essa visão é menos radical e proíbe que haja um retrocesso na concretização do direito social sem que exista uma justificativa. Para eles, é possível priorizar outros direitos sociais de maior relevância em um determinado momento, reduzindo em pequeno grau outro direito social determinado.

    Fonte: Ciclos

  • Além da correta contribuição de outros comentários, é bom destacar também que se trata de Direitos Fundamentais, e não Sociais.

  • A palavra resistência é uó, mas é a que melhor se encaixa!

  • A título de complementação...

    Princípio Da Vedação Ao Retrocesso

     

    Também chamado de vedação de retrocesso social/ efeito cliquet/ proibição de contrarrevolução social/ proibição de evolução reacionária/ eficácia vedativa ou impeditiva de retrocesso/ não retorno da concretização

     

    Significa que, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado.

    Para Canotilho, “o princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.

    A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reacionária’.

    Com isto quer dizer--‐se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo”.

  • Foi cobrada uma terminologia adotada por corrente minoritária.

    André de Carvalho Ramos (autoridade no tema de Direitos Humanos) e vários outros autores majoritários (Flávia Piovesan, Ingo Sarlet) desconhecem essa terminologia "direito constitucional de resistência".

  • Questão absurda, que nada avalia.
  • O professor Luís Zouen menciona muito isso nas aulas dele, consegui acertar na prova porque me lembrei dele falando

  • a) A proibição do retrocesso ocorre no plano material, em decorrência a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    b) A inconstitucionalidade formal se subdivide em: a) orgânica (inobservância das regras de competência); b) formal propriamente dita (inobservância da iniciativa legislativa ou do quórum de votação, por exemplo); c) violação aos pressupostos do ato (abertura de crédito extraordinário por medida provisória sem a presença de situações imprevisíveis ou urgentes). Desse modo, conforme já mencionado, a vedação ao retrocesso atua no plano material, não se identificando com a ideia de uma inconstitucionalidade formal.

    c) A vedação do retrocesso social não se confunde com direitos sociais, incidindo mesmo em casos de direitos e garantias individuais. Por exemplo, uma lei que proibisse pessoas trans de alterar seus documentos conforme sua identidade de gênero, violaria, dentre outros, o princípio da vedação ao retrocesso.

    d) A dimensão positiva dos direitos fundamentais exige uma prestação por parte do Estado. Ou seja, a concretização dessa dimensão positiva nos direitos sociais ocorre quando o Estado atua de forma positiva para satisfazer essa prestação. O princípio do não retrocesso social é justamente o contrário.

    e) Acertei a questão por exclusão, mas confesso que ainda não tinha visto essa associação entre proibição do retrocesso e direito constitucional de resistência (se alguém souber algum doutrinador de renome que faça essa associação porfavor me indique). Por fim, saliento que a proibição do retrocesso, além do princípio da proporcionalidade, também é associado aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 

  • Meu macete para essa questão e as demais é: PARE DE TENTAR DECORAR MACETE.

    Tente entender a questão e a resposta lendo sem ansiedade.

    Sabe aquele chute que vc da em provas que acaba acertando? pois é, ele é fruto de uma leitura que vc entendeu e não revisou há 2 anos atras.

  • GABARITO: E

    O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

    Fonte: SILVA JUNIOR, Luiz Carlos da. O princípio da vedação ao retrocesso social no ordenamento jurídico brasileiro. Uma análise pragmática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3651, 30 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24832. Acesso em: 13 set. 2021.

  • Considerando que era uma prova para Defensoria, a qual é uma carreira otimista e de proteção aos direitos dos hipossuficientes por Excelência, tudo bem apontar essa alternativa como correta. Todavia, gostaria de saber como a banca virá a se comportar em outras provas de outras carreiras jurídicas, especialmente, nas provas de Procuradoria, pois essa ideia de vedação ao retrocesso, outrora já defendida por parcela relevante da doutrina, parece, na contemporaneidade, perder força, tendo em vista que um princípio jurídico não possui força para combater uma realidade de crises econômicas e sociais gravíssimas, além de ser antidemocrático, no sentido de que torna irreversível escolhas políticas pretéritas de maior atuação Estatal, inviabilizando mudanças no arranjo institucional por meio do voto (Se um governo liberal vencer após um governo social, ele ficaria de mãos atadas, não podendo diminuir a atuação do Estado-providência, nem colocar em prática suas pautas de redução de impostos e liberdade econômica).

    Fonte: MARTINS, FLÁVIO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL . Disponível em: Minha Biblioteca, (5ª edição). Editora Saraiva, 2021. p. 484-487.

  • Gabarito: E

    Podemos entender como direito de resistência aquele que se contrapõe aos atos governamentais, públicos, propriamente do poder político impondo a estes limites em face dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

  • Saber o conceito do princípio tudo bem, agora idealizar essa assertiva maluca como resposta correta é demais. Parece mais episódio de La Casa de papel.

  • A questão cobra o conhecimento sobre o postulado da vedação ao retrocesso. Assim, é fundamental entendermos tal conceito. 

    A noção de proibição do retrocesso refere-se à conquista de direitos fundamentais como resultado de um processo evolutivo, sendo as conquistas feitas de forma gradual. Desta forma, tais direitos conquistados não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam. Tal ideia também é conhecida como efeito cliquet.

    Passemos às alternativas.


    A alternativa "A" está incorreta, pois como dito anteriormente, trata-se de uma limitação legislativa que visa proteger direitos conquistados, não havendo que se falar em desarrazoabilidade legislativa em seu sentido formal.
     

    A alternativa "B" está incorreta, pois a inconstitucionalidade seria em sua matéria, ou seja, em seu núcleo legiferante, e não em sua forma.  

    A alternativa "C" está incorreta, pois não se trata de um direito social em seu sentido estrito, mas sim de um direito fundamental que pode se dar em diversas formas (individual, social, político).

    A alternativa "D" está incorreta, pois é um direito fundamental que pode se dar em diversas formas (individual, social, político). 

    A alternativa "E" está correta, pois é justamente uma maneira de proteger os direitos fundamentais em face de atuações do Poder Público, notadamente na esfera legislativa. Ou seja, uma forma de resistência a toda e qualquer iniciativa de tentar suprimir ou reduzir os direitos antes conquistados.
    Gabarito da questão: letra E.
  • égua! nam...

  • GABARITO LETRA E.

    As provas para a Defensoria pegam pesado em Direito Constitucional. Muitas vezes, a cobrança maltrata nossos conhecimentos concurseirísticos com uma doutrina mais aprofundada, erro como tudo mundo, mas não acho que a "culpa" é da banca. Se eu errei, a responsabilidade é minha. Essa galera que vem nos comentários dizer que questão de prova de constitucional, penal, criminologia, direitos humanos etc é "lacração", é coisa "esquerdista" e num sei o quê lá lá poderia aproveitar o tempo de forma mais útil.

    Para não fazer um comentário só reclamando desse pessoal chato pra caramba, deixo o link de um artigo sobre direito de resistência (que, aliás, não tem nada de "lacração", é questão de técnica jurídica, chamar de lacração é não ter a humildade de reconhecer a própria ignorância).

    "O direito de resistência se relaciona com o direito constitucional, já que é ele que dispõe sobre os limites do poder político e os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O problema constitucional do direito de resistência está na garantia da autodefesa da sociedade, na garantia dos direitos fundamentais e no controle dos atos públicos, bem como na manutenção do pacto constitucional por parte do governante"

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/42/168/ril_v42_n168_p19.pdf

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

    (FCC - 2021 - DPE-BA - Defensor) O princípio do não retrocesso social se identifica com a ideia de um direito constitucional de resistência.

    (FCC - 2017 - DPE-SC) A proibição do retrocesso garante que direitos humanos conquistados não sejam reduzidos. Trata-se de uma decorrência do princípio da confiança e da segurança jurídica. A dignidade da pessoa humana é preservada, em uma de suas vertentes, pelo entrincheiramento. A vedação do retrocesso já foi aplicado em caso de direitos políticos, proibindo-se o retorno ao voto impresso (ADI 4543/DF). Para doutrina majoritária, a vedação ao retrocesso é garantido como cláusula pétrea (Artigo 60, Parágrafo 4° , inciso IV).

  • Obs.: A maioria das alternativas menciona direitos sociais, cabendo salientar que o princípio da vedação ao retrocesso (efeito "cliquet") se vincula a impedir que direitos fundamentais (em geral) conquistados sejam retirados. Pode por isso ser considerado um direito constitucional de resistência.

  • Até as bancas de concursos são lacradoras hoje em dia kkkkkkkk

  • neguem solta a mão de niguem kkkkkkk kkkkkkkkkk eu sabia que era a letra E

  • Questão que exige raciocínio. Boa!


ID
5356039
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No campo da atuação do Estado no domínio econômico, há a presença de intervencionismo estatal quando este

Alternativas
Comentários
  • a primeira é uma oração subordinada substantiva subjetiva. Não interessa isso; Isso não interessa.

  • Também entendi assim, Marcos.

  • Também entendi assim, Marcos.

  • minha nossa senhora

  • Fonte gran cursos

    “A anulação da questão parece ser o melhor caminho pelas seguintes razões:

    A doutrina de Direito Administrativo, a exemplo de Rafael Oliveira, elenca como “Estado intervencionista” a fase histórica conhecida como “Estado Social de Direito” que, com reflexos marcantes no pós II Guerra Mundial, é marcada pela intervenção estatal na economia, por meio da prestação direta de atividades econômicas (empresas estatais) e forte dirigismo econômico (ex.: restrição à liberdade contratual e à fixação de preços pelo mercado), com a finalidade de satisfazer direitos sociais e diminuir a desigualdade social.

    Posteriormente a tal modelo, passou-se a falar na doutrina em “Modelo de Estado Regulador”, em que a intervenção estatal na economia se dá de forma subsidiária ou, como bem disse a alternativa, “não determinada, de forma absoluta”.

    A questão desconsidera, todavia, que o intervencionismo pode ocorrer de duas maneiras (ou espécies):

    a) Existe intervencionismo quando o Estado não determina, de forma absoluta, a atuação econômica, deixando margens para a liberdade econômica da iniciativa privada. Em tal caso, fala-se em intervencionismo relativo.

    b) Quando o Estado determina, de forma absoluta, a forma da atuação econômica, ditando quais atividades econômicas podem ser prestadas e também como essas atividades podem ser realizadas pela iniciativa privada.

    Em tal caso, fala-se em intervencionismo absoluto.

    No Brasil, não se vivenciou período de intervencionismo absoluto, mas tal fato não implica na conclusão pela inexistência deste modelo de intervenção estatal na economia, que inclusive pode ser em outros países, a exemplo daqueles em que se observa um regime ditatorial de governo (Ex: Coréia do Norte). Em tais locais, toda e qualquer manifestação privada de atividade econômica passa por intervenção do Estado, que mantém controle absoluto das relações de mercado.

    O enunciado da questão não definiu ou delimitou tais espécies de intervencionismo, sendo possível cogitar, portanto, que a alternativa “b” também esteja correta, pois aponta a existência de intervencionismo quando o Estado “determina, de forma absoluta, a atividade econômica, visando a realização dos fins de um Estado Social”.

    Importante salientar que, caso haja doutrina indicando que a segunda espécie de intervencionismo (absoluta) não possa ser qualificada como “intervencionismo” (pois suprime totalmente a liberdade econômica), esta posição não representa a voz majoritária da doutrina, que maciçamente identifica a expressão “Estado Intervencionista” justamente com o modelo de Estado Social de Direito, hipótese que abarca as duas modalidades de intervenção, quais sejam, a relativa e a absoluta.

    Desse modo, seja porque apresenta duas alternativas viáveis de gabarito, seja porque o enunciado não delimitou corretamente o que se esperava do candidato, a questão merece ser anulada.

  • sangue de Jesus tem poder!!!!

  • Alguém pode me explicar a letra E??????

  • Isso tava no edital?

  • O art. 173 da CF estabelece: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Sendo permitida somente quando necessária, estamos diante da relatividade da intervenção estatal. Logo, se o Estado possui limitações para atuar, o particular por sua vez goza de liberdade de iniciativa.

  • CF/88

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    A regra é a não intervenção do Estado na atividade econômica.

    CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    O caput do 173 trata do princípio da subsidiariedade. A exploração da atividade econômica é própria da iniciativa privada e subsidiariamente do Estado.

  • Eu estava lá...

    Prazer revê-la, questão dos infernos... kkkkkkk

  • Alguém sabe dizer se foi anulada? O gabarito contradiz o enunciado.

  • Eu acho que essa foi a questão que eu menos entendi na história dos concursos

  • Quem errou na hora da prova e errou de novo aqui, erga a mão \o/

  • Posso estar errado diante do comentário que vou fazer, mas tenho notado um grande volume de questões inúteis (na vida prática) para com os candidatos! Enfim....

  • Questão sem pé nem cabeça
  • sem mais...

    Você errou! Em 06/09/21 às 11:43, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 24/08/21 às 08:46, você respondeu a opção A.

  • Errei! Significa que estou no caminho certo.

    Essa definitivamente não vai pro caderno de erros para não me confundir e atrapalhar meu progresso.

    Não sei o que está pior: a questão ou o gabarito.

  • ESTUDAR NÃO É TÃO DIFICIL. IMPOSSIVEL MESMO É INTERPLETAR A LINGUA PORTUGUESA USADA PELA BANCA. É TUDO MUITO ABSTRATO, SEM SENTIDO.

  • O quadro de estatística dessa questão já diz tudo. Que loucura, colegas

  • Conforme previsão constitucional (art. 173) a atuação do Estado no domínio econômico pode se dar de maneira indireta (Estado Executor ou Agente Regulador) ou ainda excepcionalmente de maneira direta (estado empresário ou agente econômico), quando a atuação direta for “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”

    O intervencionismo estatal é uma maneira indireta de atuação do Estado Neoliberal no domínio econômico por meio da regulação do setor privado como por exemplo: (a) regras gerais para o mercado buscando estimular o crescimento da economia e a redução da desigualdade; (b) fixação de formas de arrecadação; (c) determinação de um valor mínimo para salários mensais.

    O Estado Brasileiro é um Estado Neoliberal (com princípios básicos do liberalismo político e econômico amoldados pelos valores sociais), tal qual se extrai dos princípios gerais da atividade econômica tais como propriedade privada, livre concorrência e função social da propriedade, dentre outros (Constituição art. 170).

    Dessa forma, o intervencionismo estatal de Estados Neoliberais como o Brasil, não determina, de forma absoluta, a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa.  (gabarito letra E)

    referências: Constituição; https://jus.com.br/artigos/43911/intervencionismo-estatal-novo-perfil-do-estado; https://brunojucah.jusbrasil.com.br/artigos/337514668/atuacao-do-estado-no-dominio-economico; https://pt.wikipedia.org/wiki/Intervencionismo_(economia); 

  • Cadê os comentários dos professores do QC???????

  • Me parece que, quando o Estado determina de forma absoluta a atividade econômica, não se considera intervencionismo, pois não há margem de liberdade para a intervenção.

    Fonte: ilações de próprio punho.

  • Questão muito subjetiva. Não consegui identificar erro na D.

  • Li várias vezes e não entendi. Desisti, vim para os comentários e percebi que ninguém entendeu.

  • é uma criatividade bizarra da banca.. o que estão cobrando? difícil dizer.. pouco jurídico e muita lógica nisso aqui (só que tem que estar com a cabeça tranquila pra esse tipo de exercício mental)

    quem estudou essa parte da constituição, após conjugar alguma noção de direito com português (evitando os exageros terminológicos das outras alternativas), vai ficar na dúvida entre D e E..

    há intervenção do Estado na seara econômica quando o Estado:

    D

    determina os conceitos de mercado, propriedade privada dos bens de produção e liberdade de iniciativa econômica. [expressão MUITO forte - o Estado determina os conceitos de mercado, a propriedade privada e liberdade de iniciativa.. assume tudo, não seria intervenção]

    E

    E

    não determina, de forma absoluta, a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa. [NÃO DETERMINA de forma absoluta indica que exerce alguma ingerência, mas há espaço pra liberdade de iniciativa.. por eliminação]

    mais lógica do que direito isso aí.. e prova de defensor, hein? tanta coisa relevante e importante pra cobrar e aparecem com essa bizarrice?

  • Apenas para fins de registro, a presente questão não foi anulada. E para manter o jargão "todo castigo, para nós concurseiros, é pouco".

  • No campo da atuação do Estado no domínio econômico, há a presença de intervencionismo estatal quando este não determina, de forma absoluta, a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa.

    Oi? Então, se o Estado este não determina a atividade econômica de forma absoluta, significa que há intervenção?

    Quer dizer que, por via transversa, se o Estado DETERMINA a atividade econômica de forma absoluta, NÃO HÁ intervenção?

    Não faz sentido!!!

    É um contrassenso lógico a resposta dada como correta.

  • Peço licença para discordar das razões trazidas pela colega Kelly em seu comentário (cuja fonte citada foi o Gran Cursos).

    Por mais que os professores e colegas estejam se esforçando para comentar essa questão, minha impressão é que ninguém conseguiu de forma plausível justificar como a letra "D" é correta e como as outras alternativas (em sentidos opostos) também estão corretas (para justificar uma anulação).

    Me parece que houve ERRO DE DIGITAÇÃO.

    A intenção do examinador era que o enunciado fosse "No campo da atuação do Estado no domínio econômico, NÃO há a presença de intervencionismo estatal quando este (...)"

    Neste contexto de erro de digitação, e considerando que a intenção do examinador era que fosse cobrado o enunciado acima, o gabarito da banca faria total sentido, pois as alternativas A, B, C e D tratam de exemplos de atuação de um Estado intervencionista. A letra "E" é a única em que se verifica um modelo de Estado abstencionista.

    E a questão não foi anulada (06/10/2021). Pura arbitrariedade da banca que mais uma vez presenciamos. 

  • Já que eu só vou jogar a copa de 2022 bora estudar para o meu futuro em algum cargo público ..

    ''Só há de se falar em intervencionismo quando este não determine, de forma absoluta, a atividade econômica, ou seja, desde que ele deixe espaço à manifestação da liberdade de iniciativa, pois não há de se falar em intervenção em algo que se resume a nada. Pode-se intervir, desde que reservado um campo propício à intervenção, pois senão ela converter-se-ia no disciplinamento único da atividade econômica e no campo aberto da ingerência estatal, caracterizando-se não mais como interferência, mas sim como fonte de iniciativa, que, logicamente, em nada intervém, conquanto dê origem. A existência de uma área circunscrita de determinação da liberdade de iniciativa é um pressuposto lógico da análise do intervencionismo, nos moldes em que se quer analisá-lo''.

  • A questão brincou com o português, fez um jogo de palavras: "não determina, de forma absoluta" é o mesmo que dizer "determina, de forma relativa". Então a alternativa (ressignificada) ficaria assim: há a presença de intervencionismo estatal quando este "determina, de forma relativa" a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa.

  • Essa eu não acertava nem com o livro e a CF na mão...#desespero

  • " há presença..."

    e) Não determina

    Se o Estado não determina, não faz, não atua, então não há presença!

  • "Só há de se falar em intervencionismo quando este não determine, de forma absoluta, a atividade econômica, ou seja, desde que ele deixe espaço à manifestação da liberdade de iniciativa, pois não há de se falar em intervenção em algo que se resume a nada." https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/9631/1/ARTIGO_LiberalismoIntervencionismoNeoliberalismo.pdf

  • a questão pede: intervencionismo do estado

    o gabarito apontado: não determina, de forma absoluta, a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa.

    Como assim?

  • esse tipo de questão que me deixa triste.

  • Fala, pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre intervenção no domínio econômico. 


    Segundo o caput do art. 174 da CF:
    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Ou seja, repare que a nossa Constituição considera que o setor público e privado devem ser complementares. Ao mesmo tempo em que reserva funções de fiscalização e incentivo da atividade econômica ao Estado, a Constituição não prevê que o Estado determina a economia, visto que o planejamento é apenas indicativo para o setor privado.

    Vale lembrar que a própria Constituição prevê a livre iniciativa também, reservando espaço igualmente às atividades do setor privado, no art. 170. Mas essa livre iniciativa também não é absoluta, pois precisa seguir outros ditames. Olhe só:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


    Dito isso, vamos às alternativas!
    a) Incorreta. O caput do art. 174 expressamente provê ao Estado a função de fiscalização.
    b) Incorreta. O caput do art. 174 expressamente determina quais são as funções que o Estado exerce, que é a de agente normativo e regulador para fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica. Dessa forma, o próprio Estado pode normatizar e regular a economia, não havendo, portanto, anarquização das relações econômicas.
    c) Incorreta. Segundo o caput do art. 174 da CF, o Estado determina apenas o seu próprio planejamento, já que este é indicativo para o setor privado. Assim, o Estado não determina a atividade econômica, mas apenas o planejamento para o setor público.
    d) Incorreta. O Estado apenas determina o seu próprio planejamento.
    e) Correta. O Estado pode normatizar, regular, fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica, mas tais atuações devem ser compatibilizadas com a livre iniciativa, que também está expresso na CF, no art. 170.

    Gabarito: E

  • A questão certa é justamente o inverso do conceito tratado no enunciado. Você errou? Receba meu abraço!


ID
5356042
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) trouxe elementos positivos que auxiliam na avaliação sobre a qualidade do regime democrático de um país. Contudo, para além da simples divulgação pública de dados e informações dos serviços públicos, em local de fácil acesso, há necessidade de garantir-se a denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    De fato, a Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) tem como um dos seis princípios informadores o da transparência ativa. Isso significa que a divulgação de dados de interesse geral deve ser feita por iniciativa do próprio setor público, ou seja, independente de requerimento prévio.

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

  • transparência ativa = divulgação de dados de interesse geral deve ser feita por iniciativa do próprio setor público, ou seja, independente de requerimento prévio.

  • Acertei a questão na prova, mas admito que, ao meu ver, ela não tem resposta correta.

    A forma como o enunciado foi feito, deu muito a entender que a banca queria que o candidato marcasse, na verdade, a transparência PASSIVA. O enunciado em si já cita a descrição do que é a transparência ativa.

    Ao dizer que "Para ALÉM da simples divulgação pública de dados e informações dos serviços públicos, em local de fácil acesso, há necessidade de garantir-se a denominada:", entendo que a banca buscava que se respondesse sobre a OUTRA forma de transparência (passiva).

    A própria conjunção adversativa "Contudo" deixa claro que a banca busca uma oposição como resposta.

    Segundo a CGU:

    "A transparência ativa refere-se à publicação de informações públicas na internet, de forma proativa, pelos Estados, municípios e pelo Distrito Federal. Os portais da transparência são exemplos de transparência ativa.

    Já a transparência passiva se refere aos pedidos de acesso à informação, ou seja, quando o cidadão realiza uma demanda que precisa ser respondida pelo ente federado nos prazos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação."

    Posso estar errada, mas interpretei dessa forma.

  • Consta na Lei de Acesso à Informação:

    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

    Isso já foi cobrado anteriormente na prova do MPGO (que foi anulada- não sei o nº aqui do QC):

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: . Sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), assinale a alternativa incorreta: 

    A Lei n. 12.527/2011 consagra a chamada transparência ativa, uma vez que a divulgação de informações de interesse público deve ser providenciada independentemente de solicitações. 

  • Transparência ativa =  divulgação pública de dados e informações dos serviços públicos, em local de fácil acesso.

    Logo, a resposta não pode ser letra B. Banca de gente sem vergonha essa FCC.

  • O enunciado da presente questão procura evidenciar que as entidades e órgãos públicos, para dar o devido cumprimento à Lei de Acesso à Informação, precisam fazer mais do que apenas disponibilizar informações em locais de fácil acesso. Aparentemente, a Banca, ao se referir a "local de fácil acesso", parece estar fazendo menção a locais físicos, o que não é bastante para o cumprimento do dever de proporcionar a chamada transparência ativa, em vista da qual, mesmo sem qualquer requerimento prévio, os órgãos e entidades da Administração Pública precisam disponibilizar informações em seus sítios eletrônicos na internet, facilitando, assim, o acesso aos dados e informações de que disponham e que sejam de interesse coletivo.

    Ofereço abaixo um conceito esclarecedor do que vem a ser a chamada transparência ativa:

    "A transparência ativa é a atuação do poder público em liberar o maior número de informações e dados possíveis em seu portal de transparência. Isso significa que a atuação é ativa, quando um órgão ou instituição pública disponibiliza dados em cumprimento à lei, seguindo as regras estabelecidas pela legislação e sem necessidade de pedidos prévios."

    Nestes moldes, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que se revela correta é mesmo a letra B.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    RONDON, Thiago. KOGAN, Ariel. Transparência ativa e passiva no controle das despesas municipais. Disponível no site "Politize!". Publicado em 12 de outubro de 2017. Acesso em 8.10.2021.

  • Qstão esquisita.

    Transparência Ativa é a regra, ou seja, está disponibilizada nos portais da transparência se quaisquer solicitações. Mas o comando da qstão versa sobre Transparência Passiva.

    Enfim, pra acertar esse tipo de qstão é ir na menos errada.

  • O enunciado da presente questão procura evidenciar que as entidades e órgãos públicos, para dar o devido cumprimento à Lei de Acesso à Informação, precisam fazer mais do que apenas disponibilizar informações em locais de fácil acesso. Aparentemente, a Banca, ao se referir a "local de fácil acesso", parece estar fazendo menção a locais físicos, o que não é bastante para o cumprimento do dever de proporcionar a chamada transparência ativa, em vista da qual, mesmo sem qualquer requerimento prévio, os órgãos e entidades da Administração Pública precisam disponibilizar informações em seus sítios eletrônicos na internet, facilitando, assim, o acesso aos dados e informações de que disponham e que sejam de interesse coletivo.

    Ofereço abaixo um conceito esclarecedor do que vem a ser a chamada transparência ativa:

    "A transparência ativa é a atuação do poder público em liberar o maior número de informações e dados possíveis em seu portal de transparência. Isso significa que a atuação é ativa, quando um órgão ou instituição pública disponibiliza dados em cumprimento à lei, seguindo as regras estabelecidas pela legislação e sem necessidade de pedidos prévios."

    Nestes moldes, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que se revela correta é mesmo a letra B.

    Gabarito do professor: B

  • Não entendi.

    Voltar no teste.


ID
5356045
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o agente público tem sua posse e exercício condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, que deve ser anualmente atualizada, sob pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 13 da LIA. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 8.429

    Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo

  • Declaração de BENS, demissão a BEM.

    Cuidado para não confundir o art. 11, VI + art. 12, III X art. 13, §3º Lei 8.429/92.

     

    Normalmente eles aglutinam o caput do art. 13 com o §3º.

     

    CONSULPLAN. 2021. Armando, após regular aprovação em concurso público, apresentou-se ao órgão competente para posse, sendo-lhe solicitado apresentar declaração de bens como documento necessário à investidura. Pelo que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa: A) A declaração de bens falsa implica pena de demissão. CORRETO.

     

    Lei 8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

    Deixar de prestar contas é não informar o que fez com o dinheiro público! art. 11, VI + art. 12, III

    Deixar de apresentar a declaração de bens é quando o servidor não informa os seus bens particulares! art. 13, §3º

     

  • GABARITO: D

    Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Até que enfim, uma questão de "defensor público" que veio fácil demais. Já tava até achando estranho kkkkk

  • § 2o A declaração de bens será

    • ANUALMENTE atualizada e na
    • data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3o Será punido com a pena de

    • demissão, a bem do serviço público ,
    • sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
    • o agente público que
    • se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
    • ou que a prestar falsa.
  • Gabarito: D

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GABARITO: LETRA D - CORRETA

    Fonte: 8.429/92 (LIA)

    Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

     

    Improbidade administrativa:

     


    - Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso I, da Lei nº 8.429 de 1992, 
    perda da função pública; indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente; ressarcimento do dano (quando houver); multa de até três vezes o que acrescido de forma ilícita; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais até 10 anos. 

    - Atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; indisponibilidade e perda de bens adquiridos de forma ilícita; ressarcimento do dano; multa de até duas vezes o valor do dano causado; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por até 5 anos. 

    - Atos de Improbidade Administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10 - A, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso IV, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; multa de até três vezes o valor do benefício financeiro; ressarcimento ao erário por danos causados. 

    - Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública (artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso III, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; ressarcimento do dano (quando houver); multa de até 100 vezes a remuneração do servidor; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por até 3 anos. 

     

    - Declaração de bens: artigo 13, da Lei nº 8.429 de 1992.

    - Declaração de bens compreende (artigo 13, § 1º, da Lei nº 8.429 de 1992): imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações e qualquer outra espécie de bens e de valores patrimoniais, localizado no País no exterior e abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou de companheiro, dos filhos ou de outras pessoas, que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos somente os objetos e utensílios de uso doméstico.

     

    A)     INCORRETA. Não há essa disposição na Lei nº 8.429 de 1992.

     

    B)     INCORRETA. De acordo com o artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992, a sanção cabível é a demissão.

     

    C)     INCORRETA. Com base no artigo 13, § 3º, a Lei nº 8.429 de 1992, a sanção cabível é a demissão.

     

    D)    CORRETA. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e de valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no serviço pessoal competente, nos termos do artigo 13, da Lei nº 8.429 de 1992. Conforme indicado no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992, “será punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa".

     

    E)     INCORRETA. Com base no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992, a penalidade cabível é a demissão.

     

     

    Gabarito do Professor: D)

  • ATUALIZAÇÃO!

    Dispositivo com nova redação:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 1º .         

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

  • ATUALIZAÇÃO!

    Dispositivo com nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 1º .         

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

  • ATUALIZAÇÃO!

    Dispositivo com nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 1º .         

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         


ID
5356048
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma comunidade se instalou em área de preservação permanente, fixando moradias em área de encosta na região metropolitana de Salvador. Apesar da existência dessa comunidade por mais de uma década, o poder público não adotou providências concretas diante desta situação. Em razão das modificações climáticas, o volume de chuvas se concentrou em um período reduzido de tempo, causando grandes deslizamentos de terras das encostas, tragicamente ceifando a vida de diversos moradores, além de destruir suas moradias e praticamente todos os pertences pessoais. Em tais circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Considerações:

    -Trata-se de responsabilidade por omissão, em que a doutrina predominante sistematiza da seguinte forma:

    1. Falta na prestação de um serviço público obrigatório/ prestação irregular ou insuficiente/atraso na prestação desse serviço: responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa (análise de dolo ou culpa na CONDUTA + NEXO + DANO);
    2. Hipóteses de omissão sobre pessoas ou coisas sob a tutela do Estado:Responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo (garante, ex: preso).

    -O RE. 841526/RS indica que essa classificação foi adotada pelo STF.

    -Ressalte-se que parte da doutrina e alguns julgados do STF sustentam que a responsabilidade será sempre objetiva, em qualquer caso de omissão (RE. 385.943/SP).

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág. 409 da15 edição.

  • GABARITO - B

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Omissão específica = R.OBJETIVA

    Omissão genérica = R.SUBJETIVA

  • A) o Estado responde pelo risco integral, por expressa disposição legal, não sendo aplicável qualquer excludente para ilidir a responsabilidade do Estado.

    Essa aqui é complicada, perceba: O dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, não sendo possível alegar caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros (existe em dano nuclear, ambiental e terrorismo).

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que o erro do enunciado está no qlqr excludente, pois o que não se admite é a alegação de excludentes de responsabilidade, mas cabe excludente do nexo causal (há necessidade de comprovar nexo e dano). Além disso, "expressa disposição legal" é complicado aceitar, pois, na verdade, é uma interpretação sistemática dos tribunais...

    Enfim, a próxima alternativa está indubitavelmente correta.

    B) é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.

    C) não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que o excesso de chuvas em um determinado período se enquadra nas hipóteses excludentes de responsabilidade civil, ou seja, o caso fortuito ou a força maior.

    D) existe a responsabilidade do Estado diante deste trágico evento, mas esta depende necessariamente da prova de sua culpa e se limita à indenização pelos danos sofridos pelas vítimas do deslizamento.

    E) não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de hipótese de culpa exclusiva das próprias vítimas que ocuparam área de preservação permanente.

  • acho que a questão não vai ser anulada porque  a jurisprudência adota, na atualidade, a vertente da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA em matéria ambiental, na modalidade RISCO INTEGRAL - mas tal NÃO CONSTA NA LEI EXPRESSAMENTE, (considerando que não se perquirirá sobre a existência de dolo ou culpa e nem se admitirá a exclusão da responsabilização por qualquer excludente: seja caso fortuito, força maior ou culpa da vítima ou de terceiro. Nesse caso, é irrelevante da não comprovação do nexo causal, haja vista a responsabilidade do atual proprietário de recuperar e/ou indenizar o dano ao meio ambiente sozinho ou solidariamente com o antigo proprietário)

    ME CORRIJAM, MANDANDO MSG IN BOX SE EU ESTIVER EQUIVOCADA

  • A título de complementação....

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.

    DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    [...]

    13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

    14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    [...]

    18. Recurso Especial provido.

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

  • O pulo do gato para responder a questão é entender que ela não é de direito ambiental, mas sim de direito administrativo (indenização que as vítimas eventualmente poderiam pleitear em face do Poder Público), nisso, é possível compreender que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (salvo os casos de omissão específica que o STF entende ser responsabilidade objetiva também).

    Outra forma mais boba de eliminar a "A" e responder a questão é o conhecimento de que não existe previsão expressa apontando para a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral, sendo construção doutrinária posteriormente acolhida pela jurisprudência.

    Ademais, caso falássemos da responsabilidade do Estado pela eventual degradação ambiental, seria caso de responsabilidade solidária de execução subsidiária.

  • D

    Necessariamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • JURIS EM TESE. STJ - EDIÇÃO 30

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

  • O poder público permaneceu omisso por longos 10 anos. Na minha avaliação, trata-se de uma omissão específica a dessfiar a responsabilidade objetiva.

  • O problema aqui é saber se a questão está tratando estritamente sobre dano ambiental. Se for, a responsabilidade se torna objetiva, e a alternativa A estaria correta. Quanto a B, acho que, pelo enunciado, não seria omissão culposa. O poder público observou o problema acontecer e se manteve inerte, o que pra mim seria conduta dolosa.

  • GABARITO - B) é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.

    FUNDAMENTAÇÃO: Nos casos de omissão genérica, ou seja, quando inexiste norma no ordenamento obrigando o Estado a agir, a responsabilidade é subjetiva.

    Porém, havendo omissão específica, vale dizer, quando o Estado não agiu para evitar o dano mesmo existindo na ordem jurídica um dever específico de atuação, a responsabilidade seria objetiva.

    Envolvendo a morte de detento, tal entendimento materializou-se no tema 592 de repercussão geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. 

  • Posição majoritária ainda é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA / teoria da "faute du service", falta do serviço (culpa administrativa / culpa anônima), MAS o STF já tem alguns precedentes (abaixo) que mostram que vem ganhando força a teoria da responsabilidade objetiva em caso de omissão específica (decorrente de obrigação legal específica para agir de forma a evitar o dano).

    Em geral, o particular, para ser indenizado, deve provar a omissão estatal, o dano, o nexo causal e a culpa administrativa.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva, MAS na jurisprudência do STF, vem crescendo o entendimento de que a responsabilidade civil pode ser OBJETIVA mormente em casos de omissão específica, já que o art. 37, § 6º da CF, que prevê a responsabilidade OBJETIVA do Estado, não faz distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    • Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    • Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Assim, conforme STF: Omissão específica = R.OBJETIVA

  • Sobre RISCO INTEGRAL...

    Estado não poderá invocar em sua defesa caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (alegações que poderia fazer para afastar a responsabilidade objetiva = variantes do risco administrativo) = responde ainda que não tenha dado causa ao evento.

    3 situações só se apresentam, 1 legal e 2 jurisprudenciais:

    Legal: Lei nº 10.744/03, Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. § 2o As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais...

    Jurisprudência do STJ: a responsabilidade também será do tipo “risco integral” nas hipóteses de dano nuclear e dano ambiental. STF também entendeu imprescritível a responsabilidade por dano ambiental.

    Súmula 647/STJ, de 10/03/2021: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. 

  • Prova pra Defensoria é bem específica...se vc não é dessa área, acho bom pular

  • Dica:

    Omissão E specífica = R. O BJETIVA (VOGAL - VOGAL)

    Omissão G enérica = R. S UBJETIVA (CONSOANTE - CONSOANTE)

  • O Estado foi especificamente omisso; embora as chuvas tenham causado o deslizamento, o Estado faltou com o dever de agir/cautela, nesse caso --> responsabilidade objetiva.

    gabarito B

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. 

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade: 

     > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes. 

    > Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização 

    > Teoria da Culpa Administrativa: a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa. 

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva:  nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano.  

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. 

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA -  na teoria do risco integral o Estado funciona como um "garantidor universal", ou seja, ele absorve todos os riscos, sendo responsável por qualquer dano independente de culpa ou não, e aqui não se admite as excludentes da responsabilidade. A responsabilidade aqui é sempre objetiva. Essa teoria não se aplica por expressa previsão legal, pelo contrário, são raras as hipóteses em que ela incide. Exemplos clássicos: danos nucleares, danos ambientais e atendado terrorista em aeronave brasileira. 

    B) CORRETA - no caso em tela, ainda que a ocupação seja irregular, o Estado faltou com o seu dever de fiscalizar, deste modo, ao se omitir, responde pelos danos bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o resultado. Neste sentido é a jurisprudência do STF:

    (...) Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015

    C) ERRADA - quando se adota a teoria do risco administrativo, que é o caso, de fato pode-se alegar a existência de excludentes, no entanto, no caso em tela, o Estado negligenciou no seu dever de fiscalizar, razão pela qual, sua omissão específica gera o dever de reparar os danos.

    D) ERRADA - a responsabilidade do Estado, diante da omissão específica, como é o caso em tela, é objetiva, deste modo, independe de demonstração de culpa.

    E) ERRADA -  no caso em tela, ainda que a ocupação tenha sido irregular o Estado tem o dever de fiscalizar, e não o fez, deste modo, responde pela omissão.

    GABARITO: Letra B

  •  .... o poder público não adotou providências concretas diante desta situação.... O X DA QUESTÃO ESTÁ AQUI. Omissão específica = responsabilidade objetiva

  • Nova súmula do STJ sobre responsabilidade

    Súmula 652, STJ: A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

  • A. o Estado responde pelo risco integral, por expressa disposição legal, não sendo aplicável qualquer excludente para ilidir a responsabilidade do Estado.

    (ERRADO) Como falado pelos colegas, a questão fala sobre a responsabilização administrativa do estado. Ademais, não há disposição legal expressa sobre a responsabilidade objetiva em seu risco integral, pois se trata de construção doutrinária que depois foi acolhida pela jurisprudência.

    B. é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.

    (CERTO) A velha questão da omissão do Estado: se for genérica teremos um caso de responsabilidade subjetiva (culpa administrativa), se for específica teremos um caso de responsabilidade objetiva (risco administrativo), este último é o caso da questão.

    C. não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que o excesso de chuvas em um determinado período se enquadra nas hipóteses excludentes de responsabilidade civil, ou seja, o caso fortuito ou a força maior.

    (ERRADO) Até poderíamos cogitar, mas se fosse pra considerar a C correta então a E também estaria. Mas fato é que a omissão específica do Estado sobre a ocupação irregular mitiga tal circunstância.

    D. existe a responsabilidade do Estado diante deste trágico evento, mas esta depende necessariamente da prova de sua culpa e se limita à indenização pelos danos sofridos pelas vítimas do deslizamento.

    (ERRADO) Não precisa demonstrar a culpa do Estado.

    E. não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de hipótese de culpa exclusiva das próprias vítimas que ocuparam área de preservação permanente.

    (ERRADO) Até poderíamos cogitar, mas se fosse pra considerar a E correta então a C também estaria. Mas fato é que a omissão específica do Estado sobre a ocupação irregular mitiga tal circunstância.


ID
5356051
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Agenor adquiriu imóvel em área rural, desconhecendo o fato de que, no local, a edificação se deu a partir de desmatamento de vegetação nativa. A obra foi realizada sem a autorização dos órgãos de proteção ambiental competentes. Em razão dos danos ambientais, o Ministério Público ajuizou ação de reparação de danos em face de Agenor. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: Na jurisprudência do STJ, tem-se que 'a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação 'in integrum', da prioridade da reparação 'in natura'.

    Este último princípio significa que o poluidor deve reparar o dano ambiental, buscando, primeiramente que o local degradado retorne ao status quo ante. Assim, somente quando não for possível a recomposição original do meio ambiente é que se admite a compensação pelo dano ambiental causado.

    LETRA B - ERRADO: A responsabilidade é solidária. O STJ dá uma amplitude grande ao conceito de devedor solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se QUEM FAZquem não faz quando DEVERIA FAZER, quem DEIXA FAZER, quem NÃO SE IMPORTA que façam, quem FINANCIA para que façam, e quem se BENEFICIA quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728).

    LETRA C - O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambientee à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa. 

    Ao contrário do que afirma o item, este princípio também se aplica ao particular.

    LETRA D - CERTO: De fato, o Código Florestal preceitua que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural” (art. 2º,§2º, da Lei 12651/2012). Além disso, a Súmula nº 623 do STJ afirma que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    Incide aqui, portanto, a chamada TEORIA DO BOLSO PROFUNDO.

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

  • Quase fui na alternativa A antes de ler as demais. Mas me contive...

    A redação, na pressa, nos leva a entender que a reparação integral é prioritária à reparação in natura, mas não é isso que a alternativa diz:

    "o princípio da reparação integral em matéria ambiental privilegia a reparação pecuniária em detrimento da reparação in natura dos danos."

    Na verdade é o contrário! Prefere-se à retomada do meio ambiente à situação anterior (reparação in natura) ao invés da reparação pecuniária. Caso contrário, haveria poluição a rodo.

    Pensa só: Grande empresa, sabendo que "bastaria pagar", iria preferir poluir e pagar! Por isso que o in natura é preferível! Para evitar uma "comercialização" da poluição.

  • Responsabilidade ambiental: obrigação real ou pessoal?

    1. Responsabilidade civil: sempre obrigação de natureza real (acompanha a coisa), mas não exclui o antecessor.
    2. Responsabilidade administrativa (autuação): entendimento atual STJ, natureza pessoal, apenas quem cometeu a infração paga.
    3. Responsabilidade penal: pela intranscendência da pena (princípio da personalidade, art.5º, XLV), responsabilidade pessoal, apenas quem cometeu o ilícito penal.
  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Súmula 623/STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • B

    Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
5356054
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre direito à saúde, segundo a normativa vigente e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Consoante o art. 198 da CF, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

    LETRA B - ERRADO: Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União. Como se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo, não necessariamente a ação deverá proposta na Justiça Federal contra a União, o Estado e o Município de domicílio do paciente.

    LETRA C - ERRADO: Diante do princípio da universabilidade, não pode haver recusa de tratamento. Para estes casos, tem-se que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas.

    Este dispositivo, vale dizer, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

    LETRA D - ERRADO: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Sobre isso, o STF já afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los:

    • O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Por outro lado, verifica-se que, embora a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impeça, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Info 941).

  • GAB: A

    Sobre a letra "d" --> MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, (repercussão geral) (Info 941).

    -MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA: A ausência de registro impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    1. a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    2. a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    3. a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Para acrescentar:

    Quando se busca medicamentos sem registro na ANVISA, observadas as hipóteses estabelecidas pelo STF, a União deve necessariamente integrar o polo passivo, logo, a ação deve ser proposta perante a Justiça Federal.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

    Nos demais casos, o litisconsórcio (União, Estado e Município) é facultativo, podendo a ação ser proposta perante a Justiça Estadual, caso opte por não incluir a União, por óbvio.

  • ENTENDIMENTOS DO STF SOBRE SAÚDE:

    TEMA 500 - 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    TEMA 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    INF. 1022, RE 1165959/SP: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” 

    REQUISITOS GERAIS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, SEGUNDO O STF:

    No exame do Tema 6 (julgamento em curso) e 500 da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa [RE 1165959/SP].

  • O prazo previsto na lei 13.411 é de 90 dias:

    Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos.

  • Por mais que seja a redação literal da Constituição, esse "hierarquizado" já me fez e continuará fazendo errar questões como essa.

  • Sobre a LETRA E:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).

    Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.

    Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.

    A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.

    Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    EXCEÇÃO! Ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    FONTE: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html)

  • Sobre a alternativa D

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso demora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    • a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    • (a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    • a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União (ou seja, quebra–se a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação).

    As ações que envolvam o direito à saúde são de responsabilidade solidária. Sendo solidária, o cidadão pode acionar a União, o Estado ou o Município. No entanto, se o remédio não tiver registro na ANVISA, a ação é obrigatoriamente contra a União. Nesse caso, não há escolha entre acionar o Município, o Estado ou a União.

  • Fique na dúvida, a reqra é que não pode ser deferido medicamento experimental, porém tem exceção, a respota é literalidade da CF.

  • Atenção, nova tese do STF:

    STF, Tema 1.161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

    registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

  • CF, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.


ID
5356057
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por

Alternativas
Comentários
  • Eu concordo com o comentário da Paloma (que recomendo fortemente a leitura) no sentido de que "Em que pese o gabarito ser "A"acredito que a morte da mulher por covid encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente".

    Todavia, como essa é uma prova de Defensoria Pública, acho que a opção acaba sendo a mais prudente.

  • Raciocinei que o fato de a vítima ter sido contaminada pela covid-19, hipótese extraordinária dos acontecimentos, não derivou necessariamente do desdobramento causal (dolo) da conduta original praticada pelo Autor. Diante do contexto, não haveria como provar que a conduta do agente seria evento apto a contribuir para a ocorrência da morte, inexistindo nisso a causalidade adequada exigida para as concausas.

    Penso haver distinções na morte:

    a) - Ocorrida por razões derivadas de um ato inicial praticado pelo autor do delito e que com esse se tornam indissociáveis, ou seja, se não houvesse feito isso não teria acontecido o resultado;

    b) - Morte em razão de um evento que não estava na linha de desdobramento causal, tal como a Covid-19, que, por si só, naquele contexto, produziu o resultado.

    Percebam que se trata de concausa RELATIVAMENTE independente, ou seja, possui sim um desdobramento da conduta original, mas, por si só, diante da intenção do Autor - lesões corporais - causou o resultado morte (não querido por ele e nem aceito).

    Enfim, nos poucos minutos de uma questão, se pensa de tudo. Mas, no âmbito penal, devemos nos colocar na posição de defensor do acusado, optando pela melhor tese defensiva.

  • Ao resolver a questão, marquei a alternativa "B" como correta, por raciocinar rapidamente que a infecção por Covid-19 seria uma causa relativamente independente que por si só não seria capaz de romper o nexo causal. Por não vislumbrar dolo na conduta do agente, imaginei que a responsabilização pelo resultado morte poderia ocorrer a título de culpa.

    Mas ao estudar melhor o assunto, entendi o erro do meu raciocínio. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as concausas são influxos provenientes de atos humanos ou fatos que auxiliam ou reforçam o curso causal inaugurado pelo comportamento do agente.

    Nas concausas supervenientes relativamente independentes, a supressão do comportamento do agente (através da eliminação hipotética) faz com que o resultado desapareça. Assim, fôssemos nos guiar, neste ponto, apenas pela teoria da equivalência dos antecedentes, nenhuma concausa superveniente relativamente independente seria capaz de romper o nexo causal para fins de imputação. Mas, de acordo com o art. 13, § 1º do CP, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (...)". Como distinguir as concausas que são capazes de por si só produzir o resultado das que não o são?

    Bitencourt sugere os seguintes passos: 1) realizar a supressão mental do comportamento do agente para verificar se sem a sua conduta o resultado desapareceria ou não: se desaparecer, a concausa superveniente é absolutamente independente e rompe o nexo causal; 2) se não desaparecer, "temos de formular uma segunda pergunta: essa causa superveniente se insere no fulcro aberto pela conduta anterior, somando-se a ela para a produção do resultado, ou não? Se a resposta for afirmativa, não excluirá o nexo de causalidade da conduta anterior, porque a causa posterior simplesmente somou-se à conduta anterior na produção do resultado".

    Penso que a infecção por covid-19 não pode ser considerada uma concausa que, somada ao curso causal inaugurado pelas lesões corporais, confluiu para a produção do resultado.

    Pela causalidade adequada, a ação praticada não seria uma causa eficaz e adequada para a produção do resultado. Através de um juízo estatístico, verifica-se que o resultado não é aquilo que geralmente acontece quando se pratica a conduta do agente. Já pelas lentes da imputação objetiva, o risco que se concretiza no resultado não está no escopo do risco criado pelo agente. Não há "nexo de risco" entre a conduta e o resultado.

    Afinal, a Covid-19 produz resultados que variam bastante a depender da pessoa que a contrai - que podem ir desde a ausência de sintomas até a morte. O resultado morte, além de concretamente imprevisível, derivou de uma doença que não atuou em conjunto com o nexo causal anterior, mas que inaugurou uma nova linha de causalidade capaz de produzir, por si só, o aludido resultado, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 13, § 1º do CP.

    Gabarito: A

  • Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva: Coid-19 e o julgado do STF sobre a Infecção hospitalar, nesse último caso, seria uma causa superveniente relativamente independente que não produz, por si só, o resultado. Respondendo Fernando, nesse caso, por FEMINICÍDIO.

    Deus é fiel, amigos!!!

  • Respondi com base nos raciocínios explanados pelo prof. Gabriel Habib. Vejamos:

    Superveniência de causa independente 

    CP - Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Esse resultado é consequência natural da conduta do agente? É natural acontecer isso?

    NÃO – A concausa por si só produziu o resultado – Responde por TENTATIVA.

    SIM – Não foi por si só produziu resultado – Responde por CONSUMAÇÃO.

    Exemplos:

    -Colisão da ambulância -> tentativa de homicídio

    -Resgate traficante no hospital -> tentativa

    -Ataque terrorista -> tentativa

    -Vítima infecção hospitalar -> consumação

    -Desabamento teto gesso -> tentativa

    -Incêndio no hospital -> tentativa

    -Latrocínio trânsito -> tentativa

    Em decorrência das complicações do vírus acredito que atualmente seja previsível ocorrer, não podendo o agente responder em razão dessa consequências.

    Letra: A

  • Questão polêmica, hein?

    No caso, por exemplo, de infecção hospitalar que resulta em morte da vítima conduzida ao hospital em função de lesões advindas do ação do agressor, os Tribunais Superiores consideram que não há ruptura do nexo causal, aplicando-se a Equivalência dos Antecedentes, e respondendo o agente pelo homicídio consumado, já que se trata de concausa relativamente independente que não produziu por si o resultado.

    Na assertiva, o CESPE considerou que houve ruptura do nexo causal e que a concausa relativamente independente provocou por si o resultado, atraindo a Teoria da Causalidade Adequada, isentando, portanto, o agente pelo resultado morte.

  • causa relativamente independente :)

  • Eu pensei assim: eliminei de cara C, E pq feminicÍdio e homicídio exige dolo. A intenção do autor do fato, pelo que foi dado na questão, não foi matar a vítima. Foi "dar um aviso".

    D - Obvio que houve crime

    Dúvida entre A e B.

    No caso eles entenderam que COVID não é previsível de se pegar em um hospital. por isso a letra "A". No entanto, vi professores comentando que diante do quadro de pandemia que estamos vivendo, a probabilidade de se pegar Covid é tão alta quanto a infecção hospitalar. Alguns professores dizem ser passível de anulação, outros não.

  • Creio que o ponto que fez a diferença e passou despercebido por alguns é a questão do DOLO do agente.

    Como o indivíduo iria responder por feminicídio se sequer havia "animus necandi"?

    A questão se o Covid pode ser ou não considerada como infecção hospitalar gera muitas dúvidas. Mas marcar feminicídio, ao meu entender, seria como considerar a responsabilidade objetiva do agente. No final das contas, mesmo diante de toda a discussão das concausas, o dolo era de lesionar.

  • Acho que o comentário da colega Bianca foi bem interessante e fundamental ao deslinde da questão, haja vista a própria fala do infrator, constante de enunciado.

    Creio que, houvesse "animus necandi", seria feminicídio.

  • I) Quanto à análise do nexo:

    Causas Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si só o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Grande parte dos colegas assim como eu ficou tentado, pois o entendimento do Supremo

    é de que não há rompimento do nexo causal, em virtude de infecção hospitalar.

    revisando:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL.

    Cada dia aprendemos algo novo...ou desaprendemos , rs

  • infecção hospitalar não quebra o nexo causal, mas covid quebra né? kkk

  • Tenho anotado em meu material que "infecção hospitalar" para Cespe é causa que "não por si só" produz o resultado. Mas o nexo de causalidade deve ser sempre analisado conforme o caso concreto. A decoreba ajuda, mas nem sempre salva.

    Como assim?

    Estamos falando da "causalidade adequada", nas causas relativamente independente superveniente:

    CP, Art. 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    --

    É mais fácil identificar se o evento teria possibilidade de gerar o resultado.

    Então vamos pensar um pouco:

    1) Os dois socos de Fernando, se não fosse a infecção hospitalar, poderiam ter causado uma lesão corporal seguida de morte? No presente caso, parece que não.

    2) Se Fernando tivesse dado uma facada, com animus necandi, tendo Vitória falecido em virtude de infecção hospitalar, ele responderia por tentativa de homicídio ou crime consumado?

    Me parece lógico que seria crime consumado, pois o falecimento decorreu de complicações naturais na linha de desdobramento causal, como no caso do erro médico ou infecção hospitalar.

    --

    Faça a si as seguintes perguntas: "A ação inicial teria potencialidade natural de gerar o resultado ocorrido?"

    Se fosse um acidente de ambulância: Não né, quem toma soco não morre de acidente de ambulância.

    ---

    Mas Foi infecção hospitalar: é normal que alguém que tome um soco e seja submetida a pequena cirurgia, morra por infecção hospitalar? Ou um vírus como o Covid? Me parece que não.

    E se for infecção hospitalar por bactérias, em cirurgia arriscada, na qual a paciente perdeu sangue em virtude da lesão anterior (ou mesmo Covid, porque em virtude da cirurgia estava extremamente debilitada): Opa. Aqui me parece que o evento posterior (morte) tem relação com a lesão inicial. A lesão inicial teve potencialidade de gerar o resultado. Neste caso eu marcaria lesão grave seguida de morte (sempre lembrando de analisar o dolo do agente).

    Qualquer imprecisão me enviem um inbox para corrigir.

    Bons estudos.

    Tenha fé.

  • Se sou Delta e me deparo com essa situação indicio por LC seguida de morte (preterdolo). Não há rompimento do nexo, sendo perfeitamente possível inferir quanto a possibilidade de contaminação, principalmente em época de pandemia, ainda mais em um hospital...

    Não tem coré, coré... A dogmática penal permite tal abordagem.

    Não houve feminicídio.

  • Concausa relativamente independente (não surge da conduta principal, mas está de alguma forma ligada a ela, afinal, contraiu covid no hospital) + superveniente + que por si só produziu o resultado = agente não responde pelo resultado final.

  • Acredito que a informação mais relevante nesta questão tenha sido a de que " no quinto dia da internação, a vítima descobriu o covid", ou seja, levando a entender que tal causa, possívelmente, era preexistente absolutamente independente à conduta do agressor.

    Enfim, essa foi a única forma q consegui encaixa a alternativa certa. ;(

  • Interpretei da seguinte forma:

    A infecção por covid não se deu em relação a cirurgia em si, é uma infecção externa, portanto há a quebra do nexo causal.

    Caso haja algum equívoco, corrijam-me.

  • Eu não consegui enxergar a diferença entre infecção hospitalar e COVID-19. Se a mulher precisou ficar no hospital em tempos de pandemia em virtude da lesão provocada pelo cara, é certo que havia um grande risco que ela pegasse COVID-19. Me parece um desdobramento previsível.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZIU POR SI SÓ O RESULTADO: ROMPE O NEXO CAUSAL. SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS (LESÃO CORPORAL)

  • O problema aqui é que em doutrina, a maioria dos exemplos o dolo do agente é voltado a morte, aí a vítima é salva a tempo e ocorre uma concausa relativamente independente, como por exemplo caso de PAF enferrujado e na cirurgia para retirada, cai na corrente sanguínea e a vítima morre. Mas devemos nos ater a questão: ele queria a LC, era o dolo dele. A contaminação por COVID se deu como concausa relativamente independente, que na verdade é a NÃO por si só, então por isso o agente responde pela LC consumada. Mas confesso que fiquei na dúvida quanto a LC seguida de morte, mas a contaminação não é decorrência natural da LC.

  • Covid não é infecção hospitalar!

    Não se contrai apenas no hospital, é um vírus, pode ser contraído em qualquer ambiente contaminado.

  • Não se trata de uma questão tão simples, quanto alguns colegas querem transparecer. Tampouco teria sido suficiente a analise do dolo do agente.

    Isso porque o feminicidio se configura quando tão somente se verificarem um dos contextos constantes do § 2-A do art. 121 do CP, configurando qualificadora de ordem objetiva, não estando associada ao animus do agente (dolo). Não à toa, o STJ tem entendimento de que é perfeitamente compatível a qualificadora do feminicidio com a qualificadora de motivo torpe.

    Portanto, ao fim e ao cabo, tratava-se de, justamente, interpretar a questão da maneira que mais beneficiaria a tese defensiva que deveria ser ventilada pela DP, qual seja, a de que a infecção do COVID é fato que, por si só, provou o resultado morte na hipótese, rompendo, por conseguinte, o nexo causal e ocasionando a responsabilização do agente somente pela lesão corporal provocada em contexto de violência doméstica.

    "A contaminação pelo vírus da COVID-19 é a causa efetiva do resultado, tratando-se de claro evento imprevisível (em regra), o que acaba por excluir o nexo causal entre a empreitada delituosa (primeira causa) e o resultado morte (os disparos de arma de fogo não foram suficientes para levar a vítima a óbito)." A Ruptura do Nexo de Causalidade Diante da Contaminação pelo Vírus da COVID-19 em Vítimas de Disparos de Arma de Fogo - Luan Paixão Rampinelli.

    Note que esse foi o entendimento da banca - rompeu-se o nexo causal -, fato que, por si só, afastaria também o crime preterdoloso de lesões corporais seguida de morte.

    Para fixar o tema e entender melhor, sugiro aos colegas a questão

  • Acho que a questão entre Lesão corporal seguida de morte e a Lesão em situação de violência doméstica queria saber apenas a correta tipificação. Lesão do 129 § 3º (LC seguida de morte) + (causa de aumento do § 10 - "situação de violência doméstica")... De qualquer forma a redação não ficou boa, mas... segue o jogo!

  • Culpa exige PREVISIBILIDADE OBJETIVA -> possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

  • O raciocínio que fiz foi o seguinte: Tratando-se de Concausa Relativamente Independente que POR SI SÓ ocasionou o resultado (morte), o agente responderia pela tentativa.

    No entanto, tratando-se de crime preterdoloso, não se admite tentativa, razão pela qual responde somente pela lesão corporal.

  • Interpretei a infecção pelo covid 19 como uma concausa relativamente independente e errei a questão. Mesmo assim, discordo do gabarito.
  • G-A

    No meu ponto de vista, trata-se de uma causa relativamente independente que, por si só, é capaz de provocar o resultado morte. Contudo, se fosse uma infecção hospitalar decorrida de uma possível cirurgia realizada devido à lesão corporal sofrida, seria uma causa relativamente independente que não produz o resultado por si só, ou seja, o agressor responderia por lesão corporal seguida de morte.

  • No caso a banca considerou a infecção por covid, mesmo que tenha ocorrido no hospital um concausa relativamente independente superintende que por si só produziu o resultado rompendo o nexo causal. aplicando -se a causalidade adequada é não não causalidade simples
  • Se todas fossem fácil assim ,estarei no céu.

  • acertei a questão mas discordo do gaba. ela pegou Covid no hospital e isso é esperado pra quem tem q ficar internado lá. pra mim isso é desdobramento natural ligado ao fato da pessoa ter que buscar ajuda médica em razão de agressões sofridas.
  • Na boa, a banca viajou, ao menos poderia ter colocado na questão qual foi o dolo do agente...
  • Enunciado só colocou a questão do vírus para confundir, na minha opinião, o foco da questão é que o sem vergonha (pra não falar outra coisa) chegou em casa e bateu na esposa, o que configura violência doméstica.

  • A questão do nexo causal está no DOLO agente.

    ex: Fulano, com a intenção de matar Beltrano, desfere dois socos, que vai ao hospital e morre em decorrência de infecção por coronavírus.

    Nesse caso, é preciso analisar o animus necandi, ausente na questão.

    O agente não pode responder objetivamente pelo resultado morte.

  • Ao meu ver, a contração da COVID é uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Ele não tinha intenção de matá-la, apenas de lesioná-la. Logo, ele responderá por lesão corporal em situação de violência doméstica.

    Em relação às opções, o GAB A está perfeito. Contudo, cabe ressaltar que com a inovação legislativa ele poderia responder por lesão corporal qualificada em razão do gênero. Uma vez que, embora o enunciado não diga que a lesão foi em razão do gênero, daria para inferir isso já que ele tem um "dativo de posse" em relação à moça (Mas aí vai do juiz né kkk)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    

  • Gabarito letra A!

    Um breve resumo!

    Teoria da Causalidade Adequada (Adotada como exceção no CP)

    Concausas:

    Superveniente Relativamente Independente:

    • Que, POR SI SÓ, produz o resultado → Exclui a imputação do resultado ao agente, respondendo pelo crime tentado "teoria da causalidade adequada"

    Absolutamente Independentes:

    • Agente não responde pelo resultado (sua conduta não foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Relativamente Independentes:

    Preexistente ou Concomitantes → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Supervenientes:

    • Produziu sozinha o resultado → O agente não responde pelo resultado (sua conduta é causa, mas não a causa adequada) “teoria da causalidade adequada”
    • Não produziu sozinha o resultado → O agente responde pelo resultado (sua conduta foi causa) “teoria da equivalência dos antecedentes”

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • A) Correta: Segundo o art. 13, §1º do CP (§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

    Fernando cometeu o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Sobreveio uma causa superveniente relativamente independente que tirou a vida da Vitória, qual seja: covid.

  • Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado.

    Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Descarte, conclui-se que a conduta adequada (humana e concreta) funda-se no id quod plerumque accidit, excluindo os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

  • O primeiro ponto a ser observado seria a ausência da intenção de matar (animus necandi). Assim, já poderia ser excluída as alternativas "C" e "E" (feminicídio e tentativa de homicídio).

    O segundo ponto é que o agente praticou o delito de lesão corporal em situação de violência doméstica. Logo, o fato é típico, excluindo-se, assim, a alternativa "D" (fato atípico).

    A minha dúvida ficou entre lesão corporal em situação de violência doméstica e lesão corporal seguida de morte. Ou seja: o agente responderia pelo resultado morte a título de culpa?

    Depende.

    A infecção por COVID-19, no caso da questão, representa uma causa superveniente relativamente independente. Resta saber se ela "por si só" (ou "não por si só") produziu o resultado.

    Analisando com calma a questão, cheguei a conclusão de que o agente não responde pelo resultado morte, pois o resultado saiu da linha de desdobramento causal normal, isto é, a morte pela COVID-19, na situação narrada, por si só produziu o resultado. Portanto, o agente não pode responder pelo resultado morte, nem a título de culpa.

    Seria diferente, no meu entender, caso a morte ocorresse na primeira cirurgia, que foi realizada por conta das lesões. Se a morte ocorresse ali, a causa superveniente relativamente independente estaria na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente e o agente poderia responder pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais, da Lei Maria da Penha e das causas supervenientes. Vejamos:



    a) CORRETA. O fato de Vitória ter morrido de Covid configura uma causa superveniente independente, a qual exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, de acordo com o art. 13, §1º do CP. Tal teoria é a da causalidade adequada, como é uma causa que produziu sozinha o resultado (o COVID causou por si só a morte de Vitória), o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos praticados.

    b) ERRADA. Trata-se aqui de uma forma preterdolosa de crime, em que há dolo no evento antecedente (de praticar a lesão) e culpa no evento superveniente, previsto no art. 129, §3º do CP, aqui a própria conduta do agente que causa a morte, ou seja, um nexo causal.

    c) ERRADA. O feminicídio é um homicídio qualificado praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI do CP), como já analisado, o agente não poderia responder pelo resultado homicídio.

    d) ERRADA. O fato está tipificado no art. 129, §9º do CP.

    e) ERRADA. Como vimos, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois Fernando teve a intenção de lesionar a vítima, não teve o dolo de matá-la.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Quem assinalou fato atípico precisa de uma medida de segurança urgentemente.

  • Quem deu causa a morte? o corona, então o fato não pode ser imputado ao marido. Na hora eu pensei o seguinte sobre infecção hospitalar (covid é fator externo, você pode pegar em qualquer lugar. Já a infecção hospitalar você só pega no hospital).

  • Marcar letra A em uma prova de MP ou mesmo Magis acarretaria exclusão imediata do concurso kkkkk.

    onde já se viu, segundo jurisprudência mortes por infecção hospitalar, demora no atendimento, erro médico, não são capazes de romper o nexo causal, mas infecção por covid rompe?

    Não imputar o feminicídio por ausência de dolo, ok, mas afastar o preterdolo pela morte?

    Tenha a santa paciência.

  • para quem está defendendo lesão corporal seguida de morte, existe culpa sem previsibilidade? Ora, se trata-se de uma concausa relativamente independente que por si produz o resultado, sai do desdobramento causal, então evento imprevisível. O resultado não é imputado ao agente, o qual responde por sua conduta, de acordo com seu dolo.
  • Acho que estou ficando maluco.

    Não tem resposta certa. o certo seria lesão corporal por razão do sexo feminino e não violência domestica.

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A

    do art. 121 deste Código.

    estou errado?

  • estou errando bastante , mas ao mesmo tempo , com certos comentários, fico mais ligeiro quando vejo outras questoes parecidas. a banca do concurso que irei fazer não cobra esse nível de questão, mas é bacana ve-los para aperfeiçoar .

  • Imputar o resultado morte ao agente, nesse caso, seria atribuir-lhe desdobramento causal extraordinário (que foi a moça ter contraído COVID), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva. Faltaria o nexo causal quanto a morte. Penso que ela ter ficado doente no hospital fora uma concausa relativamente independente superveniente. Quero dizer: se ele não tivesse agredido, não estaria lá. Mas o que ocorreu não adveio de consequência natural de sua ação, razão pela qual ele só pode responder pela lesão.

  • Gente, eu pensei exatamente igual a vcs. Sobre a infecção hospitalar.

    Olhei a prova e vi que era Defensoria. Marquei só lesão corporal em contexto de violência doméstica.

    Malícia, colegas, malícia

  • A) lesão corporal em situação de violência doméstica. CORRETA

    B) lesão corporal seguida de morte.

    Não, ela não morreu por ocorrência dele, morreu por questões de saúde!

    C) feminicídio ERRADO

    Não, ele não a matou

    D) crime nenhum, pois o fato é atípico. ERRADO

    Não, pois ele cometeu crime Sim

    E) tentativa de homicídio. ERRADO

    Pela questão, ele somente teve intenção de agredi-la

  • No caso concreto, aplicaça-se a teoria da causalidade adequada ou dos antecedentes necessários, art. 13, §1º, do CPB, isso porque, a questão é taxativa ao afirmar que Vitória recebeu alta médica, o que pra mim, que nexo causal, entre a conduta do agente e o resultado. posteriormente, ainda no hospital, ela pega COVID. Veja que o covid não é um desdobramento natural dos fatos criminosos.

  • Em miúdos:

    Causa: Superveniente: Inteiramente independente.

    É a causa que atua após a conduta do agente. EX; "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O agente só responde pela agravação do resultado se teve, ao menos culpa (art. 19). No caso em questão, Fernando não só não teve dolo no resultado (morte de Vitória), como também não teve culpa, razão pelo qual não há se falar em lesão corporal seguida de morte. Isso porque a morte se deu por uma causa superveniente (relativamente) independente (infecção de Covid) que produziu, por si só, o resultado. Entretanto, os fatos anteriores, imputam-se a quem os praticou, cf. art, 13, §1º, de forma que Fernando responderá pelo crime de lesões corporais em situação de violência doméstica.


ID
5356060
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legítima defesa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível. O calor do momento da agressão, todavia, impede sejam calculados os meios necessários de forma rígida e matemática. Seu cabimento deve ser analisado de modo flexível, e não em doses milimétricas. A escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito.

    fonte: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, página 604

  • Alguém conseguiria explicar a letra "d", dando exemplos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade da utilização da tese da Legítima Defesa da Honra, em medida cautelar. ADPF 779 MC-Ref (15/03/2021)

    Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica.

  • A) ERRADA - Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.

    B) CERTA - Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.

    C) ERRADA - A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    D) ERRADA - idem nosso colega "junior targino".

    E) ERRADA - Não sei.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa

  • Sobre a letra d, fui pela lógica de que a legítima defesa da honra é vedada em qualquer hipótese, conforme entendimento recente do stf

  • Sobre a alternativa D: esse julgamento do STF é no sentido de afastar a tese da legítima defesa da honra como justificativa de feminicídio, não no sentido de impossibilitar que o bem jurídico "honra" seja protegido por meio da legítima defesa.

    questão considerada correta no MPGO: É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta.

    *conduta do funcionário, apesar de típica, não é ilícita pois destinada a repelir injusta agressão à sua honra

    Sobre a alternativa E: em regra, é cabível legítima defesa para resguardar qualquer bem jurídico, porém, essa afirmativa é relativizada em relação aos bens jurídicos sociais, sob pena de se transformar todo cidadão em policial. Exemplo dado pelo professor Marcelo Veiga: imagine que durante a pandemia da Covid-19 um cidadão esteja andando sem máscara pela rua ou então violando as normas de distanciamento social, você, particular, pode amarrá-lo e trancá-lo em casa ou então colocar a força uma máscara no rosto dele? NÃO, pois caso fosse admitido "legítima defesa" em prol da saúde pública, isso transformaria todo particular em policial.

     Assim, se alguém que possua vínculo com uma pessoa jurídica e realize uma conduta antijurídica contra o meio ambiente, seria aquela a pessoa contra a qual se defenderia através da legítima defesa, e não em relação aos bens jurídicos de quem estas pessoas representam. Assim, a legítima defesa só pode ser utilizada para defender bens jurídicos individuais (ROXIN, 1997).

    Luzón Peña, também rechaça a legítima defesa de bens jurídicos coletivos fundamentando que os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais, já que o Estado se vale da polícia e do judiciário para fazer valer direitos coletivos e que seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois invocaria a possibilidade de guerra de uns contra todos (LUZÓN PEÑA, 2000).

  • A letra E não me parece errada....

    Não mais existem as limitações antigas que autorizavam a legítima defesa apenas em relação à vida e ao corpo. Vige atualmente a mais larga amplitude de defesa dos bens jurídicos, pois o Direito não pode distingui-los em mais ou menos valiosos, amparando os primeiros e relegando os últimos ao abandono.

    Em suma, é todo o patrimônio jurídico do indivíduo que se deve ter por inviolável, e no qual ninguém poderá penetrar pela força sem o risco de se ver repelido com a força necessária.4

    É possível o emprego da excludente para a tutela de bens pertencentes às pessoas jurídicas, inclusive do Estado, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas. Veja-se o exemplo da pessoa que, percebendo uma empresa ser furtada, luta com o ladrão e o imobiliza até a chegada da força policial.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/legitima-defesa

  • Gab B

    Agressão injusta + atual ou eminente + utilização de meios disponíveis = A agressão, para caracterizar legítima defesa, deve ser dirigida, com destinatário certo, pois, do contrário, caracteriza perigo atual, permitindo, conforme as circunstâncias, a descriminante do estado de necessidade. Injusta é a agressão contrária ao direito, constatada a agressão o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que seja viável. Injusta agressão independe da consciência do agressor.

    Manual de Direito Penal - Capítulo III - Ilicitude - 2021 - Rogério Sanches Cunha

    Bons estudos!

  • É possível a legítima defesa em prol de bem jurídico coletivo? NÃO.

    Em sua obra "Fundamentos de teoria do delito" o professor Juarez Tavares nos ensina (pg. 361) "... não cabe legítima defesa em favor do Estado, muito menos em favor de qualquer de seus interesses, como a segurança nacional, a estabilidade da moeda ou as reservas cambiais. Ninguém poderá matar uma pessoa que esteja de posse de documentos que possam implicar a instabilidade do regime e, então, em face disso arguir em seu favor a legítima defesa, porque estaria protegendo o Estado, o regime ou o governo. Também não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal"

  • LETRA B) A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento pelo agente.

    Salvo melhor juízo, os colegas estão confundindo o erro em relação a alternativa D, pois a legítima defesa da honra NÃO é vedada quando a ação defensiva é uma retorsão imediata em crimes contra a honra, sendo uma disposição expressa no próprio artigo 140, §1º, inciso II do CP:

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Conforme sabido, a legítima defesa exige agressão injusta contra direito próprio ou de terceiro, realizada no presente (atual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto, se um indivíduo profere injúrias verbais seguidas contra Beltrano, torna-se viável que este se defenda, usando os meios necessários, moderamente.

    Um outro caso é vedação da utilização de legítima defesa da honra para justificar feminicídio/agressão, ou seja, na hipótese de se perdoar o autor do feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera.

    À título de complementação, Cezar Roberto Bitencourt atribui à retorsão imediata natureza jurídica de exercício regular de um direito.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Sobre a alternativa "D":

    A retorsão consiste em responder a injúria com outra injúria. É o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor.

    De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. (NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016).

    Desse modo, acho que a alternativa não trata da questão decidida pelo STF na ADPF 779 (colacionada pelos colegas). Portanto, quando a ação defensiva é uma retorsão imediata em crimes contra a honra (injúria), não é correto dizer que é vedada a legítima defesa da honra:

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...]

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...]

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Gabarito: B

    • (A) Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao direito. Poder ser dolosa ou culposa, é obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. (Direito penal esquematizado - CLEBER MASSON).

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    • (C) A agressão injusta deve ser atual ou iminente. A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    • (D) A retorsão imediata é o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa.

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...] II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • (E) Parte da doutrina parece responder afirmativamente sobre a possibilidade de legítima defesa para a proteção de bens supraindividuais. Entretanto, como explicado pelo colega Rafael, a banca seguiu a posição do professor Juarez Tavares: (...) não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal.
  • E) Complementando a título de conhecimento.

    Na dicção de Cleber Masson: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas." (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 611).

  • Em 26/08/21 às 08:55, você respondeu a opção E.

    Em 21/08/21 às 08:51, você respondeu a opção E.

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                    

    REQUISITOS:

    Agressão Injusta

    entende-se por agressão injusta a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém.

    Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica.

    Atual ou Iminente

    Agressão atual é a presente, a que está ocorrendo. Iminente é a que está prestes a ocorrer.

    Não se admite legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura (mera suposição).

    Uso moderado dos meios necessários

    Para repelir a injusta agressão (ataque), deve o agredido usar de forma moderada o meio necessário que servirá na sua defesa (contra-ataque).

    Entende-se como necessário o meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, porém capaz de repelir o ataque com eficiência.

    Proteção do direito próprio ou de outrem

    admite-se a legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico (vida, integridade física, honra, patrimônio, dignidade sexual, etc) próprio ou alheio.

    Conhecimento de situação de fato justificante

    Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).

  • SOBRE A "E":

    Regra: No Brasil, qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa: vida, patrimônio, liberdade sexual, honra etc. Observação: é possível a legítima defesa da honra, mas não do modo como se aceitava no passado, em que o marido matava a mulher adúltera para defender sua “honra”.

    Exemplo de legítima defesa da honra: “A” está em uma praça e começa a injuriar, caluniar e difamar “B”, que também está no mesmo local. Diante disso, “B” vai e bate em “A” para que ele pare de falar.

    É possível agir em legítima defesa de pessoa jurídica.

    Exemplo: “A” está depredando o patrimônio da pessoa jurídica e “B” impede a agressão ao respectivo patrimônio.

    Professor Juarez Tavares: não cabe legítima defesa diante de agressão a bens da comunidade, salvo quando implique agressão a um bem pessoal.

  • Cabe legítima defesa para proteção de direitos transindividuais?

    Há duas correntes sobre o assunto.

    A primeira entende que NÃO, pois, de acordo com a tradicional conceituação da Legítima Defesa, esta justificação só se destinava a proteger agressões ou lesões a direitos ou bens jurídicos individuais. Em Roxin, por exemplo, a primeira objeção diz respeito à AGRESSÃO, pois quem agride deve ser o mesmo titular do bem jurídico sacrificado, situação em que, para ser aceito, o ataque deveria vir de uma pessoa vivente, ou seja, uma pessoa física e não jurídica (como o Estado ou Empresa).

    Luzón Peña, a seu turno, rechaça a legítima defesa de bens jurídicos supra-individuais tendo em vista três principais fatores: PRIMEIRO, os códigos penais só autorizam a defesa em caso de direitos pessoais; SEGUNDO, o Estado já se vale da Polícia e do Judiciário para fazer valer direitos coletivos ou supra-individuais dos mesmos ou de pessoas jurídicas (entes juridicamente existentes) e TERCEIRO, seria temerário autorizar que um cidadão aja em nome da defesa da coletividade, pois isso seria invocar a possibilidade de guerra de uns contra todos (LUZÓN PEÑA, 2000, p. 594).

    Todavia, Welzel entende possível. Isto porque, na maioria das codificações, quando se trata de legítima defesa, o ordenamento não faz alusão apenas a bens jurídicos individuais e nem faz diferenciação entre um e outro bem jurídico a ser salvaguardado pela legítima defesa. Além disso, o indivíduo deve ter sua parcela de contribuição para a evitação de lesões a bens de fruição difusa, posto que imposições legais de solidariedade humana reforçam a mudança do modo de atuar dos indivíduos numa sociedade de riscos que devam ser evitáveis indistintamente.

  • Quanto à letra D..

    Penso que o item é diferente do julgado do STF sobre legítima defesa da honra.

    No julgamento feito pelo Supremo, restou proibido alegar legítima defesa da honra nos crimes de FEMINICÍDIO.

    A questão, por sua vez, numa contraleitura, apresenta a possibilidade de alegar legítima defesa da honra nos crimes contra a honra, ou seja, injúria, calúnia e difamação. Estes casos são diferentes do feminicídio e o bem jurídico tutelado é a própria honra, a qual é atingida pela agressão atual e injusta na conduta do agressor.

    O próprio Codigo penal prevê a hipótese exclusão do crime quando há retorsão imediata em juízo, por exemplo.

  • Os bens jurídicos supra individuais, cujo portador é a sociedade (ex. fé pública, saúde pública, segurança do tráfego) ou o Estado, como órgão do poder soberano (ex. segurança exterior e interior do Estado, ordem pública, reto funcionamento da Administração Pública, da Administração da Justiça), não são suscetíveis de legítima defesa. Somente quando o Estado atuar como pessoa jurídica serão seus bens jurídicos (propriedade, p. ex.) suscetíveis de legítima defesa. A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, à exceção daqueles considerados comunitários, desde que, para a sua defesa, o agente não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto” (Greco).

  • GABARITO - B

    Complementando...

    a) Segundo Cleber Masson, pode ser dolosa ou culposa.

    --------------------------------------------------------------------------------

    b) A necessidade dos meios de defesa é definida pelo poder de excluir a agressão com o menor dano possível no agressor. Por exemplo, na dicção de Haft, defesa protetora, em vez de agressiva; ameaça de violência, em vez de violência; ferir, em vez de matar.

    Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada

    ------------------------------------------------------------------------

    c) A agressão deve ser atual ou iminente!

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

    -----------------------------------------------------------------------

    d) A retorsão (CP, art. 140, § 1º, inciso II) é a injúria proferida pelo ofendido contra quem antes o injuriou. É o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. Na verdade, cuida-se de modalidade anômala de legítima defesa, na qual quem foi injuriado devolve imediatamente a agressão mediante outra injúria.

    ---------------------------------------------------------------------

    e) Juarez Cirino:

    (...) Todos os bens jurídicos individuais são suscetíveis de legítima defesa (vida, saúde, liberdade, honra, propriedade etc.), mas existe controvérsia quanto aos bens jurídicos sociais: a) bens jurídicos da comunidade (ordem pública, paz social, regularidade do tráfego de veículos etc.) são insuscetíveis de legítima defesa porque a ação violenta do particular produziria maior dano que utilidade e, afinal, parece inconveniente atribuir ao povo tarefas próprias da polícia, embora alguns autores admitam a defesa do ser social ou comunitário pelo indivíduo;

  • Aceitei a questão, mas não concordo com a E) estar errada. Não sou doutrinador, mas, se o bem protegido fosse o meio ambiente, eu não poderia usar a legítima defesa para protegê-lo? Se um cara estiver maltratando um cachorrinho ou tentando botar fogo numa floresta, eu não posso dar uma voadora com os dois pés no peito dele, vou ter que ver ele fazer essa barbaridade? Que mundo injusto meu Deu!!

  • A) ERRADA - Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.

    B) CERTA Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

    A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos. Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível.

    C) ERRADA - A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    • D) ERRADA -  A retorsão imediata é o revide: tão logo ofendida, a vítima também ataca a honra do seu agressor. De acordo com o professor Guilherme Nucci: Retorsão imediata é uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa.

    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: [...] II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E) ERRADA - Em regra, é cabível legítima defesa para resguardar qualquer bem jurídico, porém, essa afirmativa é relativizada em relação aos bens jurídicos sociais/coletivos, sob pena de se transformar todo cidadão em policial. Assim, a legítima defesa só pode ser utilizada para defender bens jurídicos individuais

  • Gabarito letra B!

    Um breve resumo!

    Legítima Defesa:

    Requisitos:

    • Agressão injusta (se justa, não cabe legítima defesa)
    • Não cabe legítima defesa contra legítima defesa
    • Atual ou iminente (diferente do estado de necessidade)
    • O agredido não é obrigado a fugir de seu agressor → ainda que possível, ele poderá reagir

    Ataque por animal:

    • Controlado por alguém (como instrumento de crime) → Legitima defesa (em face do dono)
    • De forma independente → Estado de necessidade

    Agressiva → O agente defende-se praticando um fato previsto como infração penal

    Defensiva → O agente defende-se sem atacar nenhum bem jurídico do agressor

    Real → A agressão/iminência realmente existe

    Putativo → A agressão/iminência só existe na imaginação do agente

    • Erro escusável: O agente não responde por crime
    • Erro inescusável: O agente responde na modalidade culposa, se houver previsão legal

    OBS:

    • Cabe legítima defesa sucessiva → Contra o excesso de legítima defesa
    • Cabe legítima defesa real frente a putativa
    • Cabe legítima defesa em face de conduta acobertada por exclusão de culpabilidade (a agressão é típica e ilícita)
    • Não cabe legítima defesa em face de → Qualquer causa de exclusão da ilicitude e; Legítima defesa real
    • A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da legítima defesa prevista no título II do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de acordo com o art. 25 do CP. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A agressão deve ser injusta, independentemente de ser dolosa ou culposa.

    b) CORRETA. De fato, há que se averiguar a necessidade dos meios utilizados para repelir a injusta agressão, se o sujeito, por exemplo, consegue se defender com um simples empurrão, atirar na pessoa não seria um meio necessário. Ao passo também que se a pessoa só puder repelir a injusta agressão com um revólver, apenas feri-lo, não o matar. Segundo a doutrina: Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada" (MASSON, 2019).

    c) ERRADA. Na legítima defesa, a agressão deve ser atual ou iminente.

    d) ERRADA. Não é vedada, aqui se está falando da injúria do art. 140 do CP, §1º, em que o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Ou seja, a pessoa profere uma injúria contra quem a tinha injuriado primeiro, é uma modalidade de legítima defesa, vez que o injuriado retorce a agressão imediatamente.

    e) ERRADA. Apesar de a maioria da doutrina entender que há a possibilidade de legítima defesa para proteger bens supraindividuais ou públicos, a doutrina minoritária entende que seria incabível. É o caso do Juarez Cirino (2014) que defende que os bens individuais são suscetíveis de legitima defesa, mas não os bens da comunidade.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.



    Referências:

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014.

  • A tese da legítima defesa da honra foi recentemente declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, inconstitucional.

    Fonte: https://www.politize.com.br/tese-da-legitima-defesa-da-honra/

  • Acredito que o erro da alternativa "D" pode ser compreendido a partir da leitura do art. 140 do Código Penal, o qual isenta de pena a retorsão imediata no crime de injúria. Veja-se:

    " Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    [...]

    "

  • A - Errado. Para Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina a agressão injusta pode ser dolosa ou culposa (Vol2, pg 317).

    B - Correto. "Para repelir a agressão, o agredido deve usar de forma moderada o meio necessário que servirá para sua defesa. Entende-se como necessário o meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, e deve ser utilizado sem excessos, de forma suficiente a repelir a injusta agressão."

    C - Errado. A agressão que autoriza a excludente deve ser atual (presente, que está ocorrendo) ou iminente (está prestes a ocorrer). Não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura.

    Complemento: A agressão futura e certa pode gerar para aquele que se antecipa na repulsa excludente de culpabilidade por inexigibilidade conduta diversa. É a chamada legítima defesa preventiva ou antecipada.

    D - Errado. Acredito que o erro da questão esteja no fato de afirmar a impossibilidade da retorsão imediada (revide imediato, ex. xingar de volta) ser considerada legítima defesa em crimes contra honra. Sendo a agressão atual e o revide imediato, acredito que se qualifica a excludente. Quanto a possibilidade de legitima defesa nos crimes contra a honra, parece que há divergência doutrinária. Para Rogério Sanches, é possível.

    E - Errado. Não se admite legítima defesa contra bens jurídicos coletivos. Vide comentário do Rafael Pelizzaro.

    Fonte. SANCHES, Rogério. Manual de Dir. Penal. Parte Geral.

  • A alternativa E foi novidade para mim. De qualquer forma, eu considerei que a agressão atual a qualquer bem jurídico se trata de delito em flagrante, daí cabível exercício regular de direito de qualquer cidadão para efetuar a captura do infrator. Não legítima defesa.
  • Não concordo com a B pela redação

    A necessidade do meio utilizado depende das circunstâncias concretas e dos meios disponíveis no momento pelo agente.

    Pode ser que o meio disponível utilizado pela pessoa não seja necessariamente o meio moderado. Não sei se alguém errou por conta disso..

  • A resposta do professor no Gabarito Comentado do QC:

    "e) ERRADA. Apesar de a maioria da doutrina entender que há a possibilidade de legítima defesa para proteger bens supraindividuais ou públicos, a doutrina minoritária entende que seria incabível. É o caso do Juarez Cirino (2014) que defende que os bens individuais são suscetíveis de legitima defesa, mas não os bens da comunidade."

    Então, temos q seguir a corrente MINORITÁRIA para acertarmos??!! É isso??


ID
5356063
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

     Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • OBS: A prescrição da pretensão punitiva in abstracto é calculada tendo por base o máximo da pena prevista no preceito normativo secundário, incidindo sobre ela as causas especiais de aumento de pena, bem como as qualificadoras, sendo aquelas aplicadas em seu máximo. Igualmente, as causas de diminuição, como a tentativa, devem ser aplicadas (todavia diminuídas no mínimo, de modo a incidir sobre o cálculo a maior pena possível (Teoria da Pior das Hipóteses).

    A. O prazo prescricional do Código Penal é reduzido em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena. (INCORRETA)

    Não incidem no cálculo as agravantes e atenuantes genéricas, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo, à exceção da menoridade do agente e da reincidência, por haver, em casos tais, expressa disposição legal neste sentido (art. 110, caput, e 115, CP).

    B. Nos crimes ambientais, a prescrição corre pela metade quando é reconhecida a baixa escolaridade do acusado. (INCORRETA)

    Trata-se de circunstância atenuante, portanto, não deve ser considerada no cálculo da prescrição.

    Lei 9.605/95, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    C. Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis. (CORRETA)

    CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:        

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; 

    D. Após a chamada Lei Anticrime, o prazo prescricional em caso de crime hediondos ou equiparado não se submete a redução em razão da idade. (INCORRETA)

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo  do . Esse Artigo não foi alterado pelo pacote Anticrime.

    E. Em caso de tentativa, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do início da atividade criminosa.

    (INCORRETA)

    CP, Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  • Inovação legislativa da Lei 13.964/2019. - GABARITO - C

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

     Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • CP - Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. GABARITO: LETRA C

    A título de complementação sobre prescrição:

    *PRESCRIÇÃO – arts. 109 ao 119, CP - O Estado tem um prazo previsto em lei para exercer o direito de punir.

    Prescrição tem a ver com a influência do tempo nas relações Estado-juiz e o indivíduo.

    Conceito: é a perda do direito de punir ou de executar a punição, em razão do decurso do tempo previsto em lei (Código Penal), gerando como consequência a extinção da punibilidade.

    Natureza jurídica (o que é esse instituto é para o Direito)? Prescrição – dupla natureza jurídica. 1ª é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) e a 2ª é um instituto de direito material.

  • Gabarito: C.

     

    Pessoal, fiz essa prova e na hora eu tive muita dificuldade de entender a cobrança do item c (correto da questão), então vou explicar a maneira que eu melhor decorei isso para ajudar os colegas.

    Seguinte: o recurso para os tribunais superiores, depois do PAC, passaram a ter uma peculiaridade ante ao art. 116, III, CP.

    Funciona da seguinte forma: Caso o tribunal (2ª instância) condene o réu e ele recorra para os tribunais superiores surge uma “suspensão da prescrição”. Dessa forma, somente se o recurso for ADMITIDO no tribunal superior é que esse período vai ser contado para fins de prescrição. Dessa maneira, se o recurso for INADIMISSÍVEL a prescrição sofreu suspensão (prejuízo ao réu); ao passo que se ele for ADMITIDO o período será contado para fins de prescrição (benefício do réu).

    Não sei se fui claro, mas tentei ajudar quem, assim como eu, não entendeu simplesmente lendo o artigo do CP.

    Até mais.

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE:        

     I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; à questões prejudiciais (arts.92 e 94, CPP – ex: bigamia e anulação do casamento)        

     II - enquanto o agente cumpre pena no EXTERIOR (MUDANÇA DECORRENTE DA Lei Anticrime);       

    III - na pendência de embargos de declaração (PERANTE QULAQUER JUÍZO) ou de recursos aos Tribunais Superiores (RExt ou REsp), quando inadmissíveis*; e       

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal**.  

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corredurante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.à SUSPENSÃO DA P.P.E. NO CASO DE CONDENADO PRESO POR OUTRO MOTIVO.

     * É o caso em que o sujeito já foi condenado e decide opor embargos de declaração, que não são admitidos; depois, ele opõe novos embargos de declaração contra a decisão que negou os embargos de declaração, os quais não são novamente admitidos; e assim sucessivamente. Ou seja, o sujeito tenta procrastinar ao máximo, para tentar obter a prescrição. O legislador quis, portanto, com essa mudança, impedir que essas manobras procrastinatórias levassem à prescrição e o sujeito ficasse impune. 

    dicas ex concurseira

  • LETRA C, simplificando.

    Recurso não admitido = ruim para o réu = suspender a prescrição (já que dessa maneira o crime vai demorar mais a prescrever). Então faça a associação de que se o recurso do réu não foi admitido, é como se não existisse, como se nada tivesse acontecido, e portanto não há porque melhorar para o réu correndo com a prescrição, ela continua parada.

  • INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    • Recebimento da denúncia ou queixa
    • Pronúncia
    • Decisão confirmatória da pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    • Início ou continuação do cumprimento da pena – Só à prescrição da pretensão executória
    • Reincidência - Só à prescrição da pretensão executória

     

    SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    • Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
    • Enquanto o agente cumpre pena no exterior
    • Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
    • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal
    • Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

  • DICA!

    Somente quando inadmissível o recurso = em outras palavras: quis protelar? vamos suspender a prescrição, portanto

  • A) O prazo prescricional do Código Penal é reduzido em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena.

    Não existe essa redução.

    Haverá apenas a redução pela METADE se o agente ao tempo do crime era menor de 21 anos, ou se ao tempo da primeira decisão condenatória era maior de 70 anos.

    B) Nos crimes ambientais, a prescrição corre pela metade quando é reconhecida a baixa escolaridade do acusado.

    Não existe essa redução.

    A baixa escolaridade do acusado é apenas uma atenuante prevista na lei dos crimes ambientais.

    C) Os recursos aos Tribunais Superiores somente suspendem o prazo prescricional quando inadmissíveis. - CORRETO

    Art. 116, III, CP

    D) Após a chamada Lei Anticrime, o prazo prescricional em caso de crime hediondos ou equiparado não se submete a redução em razão da idade.

    Não houve essa alteração.

    E) Em caso de tentativa, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do início da atividade criminosa.

    Na tentativa, a prescrição corre a partir do último ato de execução.

  • Para responder à questão, cabe a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 

    Item (A) - A lei penal não prevê a redução do prazo prescricional em um sexto caso seja reconhecida uma atenuante na aplicação da pena. A redução poderia ser eventual e indireta, em razão da pena em concreto aplicada com incidência da atenuante. Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Nos termos do inciso I, do artigo 14 ,da Lei nº 9.605/1998, o baixo grau de instrução ou escolaridade é um circunstância atenuante da pena. Não configura, diversamente do que foi afirmado neste item, uma causa de redução do prazo prescricional pela metade. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A proposição contida neste item trata da interrupção ou suspensão do prazo prescricional e encontra-se prevista no inciso III, do artigo 116, do Código Penal, que assim dispõe: 
    "Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
    (...)
    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (...)".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Item (D) - A chamada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não vedou a redução da prescrição pelo critério etário prevista no artigo 115, do Código Penal, sendo a assertiva contida neste item, portanto, incorreta.

    Item (E) - Nos termos do inciso II, do artigo 111, do Código Penal, o termo inicial do curso do prazo prescricional no caso de crime tentado é o dia em que a atividade criminosa terminou, senão vejamos: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (...)". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)




  • Fonte: Comentários do RENATO BRASILEIRO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre III - na pendência de embargos de declaração (perante o 1º grau, 2º Grau ou Tribunais Superiores) ou de recursos aos Tribunais Superiores (outros recursos que não o Edecl e só perante Tribunais Superiores), quando inadmissíveis (suspensão da PPP entre a interposição e a decisão que não conhece dos recursos);

    Caso o recurso seja conhecido, não há suspensão  da PPP

  • O fato de um recurso ser inadmissível não quer dizer que é protelatório! Essa regra trazida pelo PAC de certa forma pune o réu que venha a recorrer, penso. O recurso é o exercício de um direito, não me parece, de forma rasa, razoável prejudica-lo por recorrer. Lembro de uma norma que nao existe mais em que exigia o recolhimento à prisão para possibilidade de recurso.

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;             

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e          

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


ID
5356066
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as medidas de segurança é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Durante muito tempo, o legislador brasileiro aplicou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança.

  • Código Penal:

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • b) O CP passou a adotar expressamente o sistema vicariante ou unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semimputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.

    c) Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    d) É aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.

    e) Art. 97, § 3º, CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • A previsão da desinternação condicional está no código penal, não na lei antimanicomial

  • *MEDIDA DE SEGURANÇA (arts. 96 e ss do CP)

    =>Natureza jurídica: é uma espécie de sanção penal que abrange pena e medida de segurança.

    =>Sistemas:

    -duplo binário (até 1984) -> o semi-imputável recebia uma pena e uma MS. Recebia as duas sanções. Nítido bis in idem.

    ->vicariante (após 1984) -> vigora hoje. O semi-imputável recebe uma pena OU uma MS de acordo com a sua necessidade ao caso concreto.

    =>Conceito: é uma espécie de sanção penal prevista no CP consistente em uma internação ou num tratamento ambulatorial destinada aos inimputáveis, como regra. Porque o semi-imputável também pode receber MS.

    =>Destinatário: inimputáveis (art. 26, caput)

    E os semi-imputáveis? Art. 26, §único = > Recebe pena ou MS? Pena ou MS.

    =>Espécies: Detentiva ->internação (art. 96, I)

                           Restritiva ->tratamento ambulatorial (art. 96,II)

  • Desabafo: fiz essa prova e marquei E. Depois vi que a FCC simplesmente trocou o PODENDO pelo DEVENDO. Esse tipo de questão mata o concurseiro.

  • Falaram muito e não explicaram a alternativa correta..

  • FCC trocando PODENDO pelo DEVENDO e a turma achando ruim quem estuda só por lei seca, rsrs.

  • DARIA PARA RECORRER. 

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: FCC Prova: FCC 2015 TJPE JUIZ

    No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

    A a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.

    NÃO DESANIMEM QUEM MARCOU A LETRA "E" KKK..VC ESTAVA CERTO ATÉ 2015 KK

     

    CONSIDEROU CERTO.

  • B) O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente. [ERRADA]

    Atualmente o Brasil adota o SISTEMA VICARIANTE.

     Vejamos os pilares do sistema vicariante, o que resta bastante claro a partir das lições extraídas do seguinte excerto (LEAL, Magnólia Moreira. A indeterminação do prazo máximo de duração das medidas de segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013):

     “A Reforma Penal de 1984 estabeleceu o SISTEMA VICARIANTE, o qual eliminou a aplicação dupla de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-imputáveis, o que ocorria anteriormente com o chamado Sistema Duplo Binário.

     O Sistema Vicariante vigora atualmente no Brasil e implica na imposição de pena ou na imposição de medida de segurança, sendo vedada a aplicação cumulativa ou sucessiva. Assim, ao réu considerado imputável, será aplicada uma pena, independentemente de ser perigoso ou ter praticado um crime violento, do contrário, sendo inimputável e perigoso, receberá uma medida de tratamento.

     Antes de tal reforma, como era possível a aplicação conjunta de pena e medida de segurança, ocorria a violação expressa do princípio do ne bis in idem, porque por mais que os fundamentos e os fins de uma e outra sejam distintos, o fato era que naquela realidade era o mesmo indivíduo que suportava as duas consequências pelo mesmo fato praticado.”

     A principal conclusão que se extrai do trecho acima citado, portanto, é que o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

    Fonte: STJ

    D) É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência. [ERRADA]

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

    E) Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.[ERRADA]

    CP     Art. 97 -  § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou A LIBERAÇÃO, será SEMPRE CONDICIONAL DEVENDO ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • gabarito letra "A" -->A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.

    B O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente.

    -->errada: O CP não adota o duplo-binário mais, ele adota o sistema unitário (vicariante), na qual o semimputável vai ter a pena reduzida de 1 a 2/3 ou será submetido a medida de segurança. No duplo binário, era possível aplicar os dois institutos conjuntamente.

    C Pelo regime adotado no Código Penal, a medida de segurança pode ser aplicada ao imputável, desde que presente a periculosidade.

    -->errada: medida de segurança pode ser aplicada ao semi e ao inimputável. Nucci (2007) conceitua medida de segurança como:

    D É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.

    -->errada...não sei comentar...deixo para os colegas.. mas não parece ser certa.

    E Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    -->errada: Não pode ser restabelecida, pq SERÁ RESTABELECIDA

    ART. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • A alternativa "E" pede a resposta com base na Lei 10.216, que não tem regra expressa sobre a desinternação. Essa previsão consta, como os colegas apontaram, no art. 97 do CP. Esse é um dado importante e que também torna a questão incorreta.

  • A) CORRETA. A lógica manicomial é propagada na colocação de pessoa com transtorno mental em tratamento em espaço segregado. (segregado = separado).

    B) INCORRETO. O Código Penal adotou sistema vicariante ou unitário. 

    C) INCORRETO. A medida de segurança é aplicada ao inimputável, consoante a previsão do Art. 97, CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). 

    D) INCORRETO. Pelo contrário, torna-se aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental. 

    E) INCORRETO. O art. 97 do CP dispõe, em seu § 3° que: A desinternação, ou a liberação, será sempre condiciona devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persisténcia de sua periculosidade. 

  • As medidas de segurança: b) são fundadas pela lógica manicomial que, ao longo dos anos, transformou os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico em instituições muito semelhantes às prisões. (DPE/GO-2021- FCC).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas de segurança.

     

    A – Correta. As medidas de segurança consistem em Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. (art. 96 do Código Penal). As medidas de segurança consiste em separar o infrator com transtorno mental com o objetivo de trata-lo e cura-lo.


    B – Incorreta. O Código Penal adotou o sistema vicariante onde não se permite a aplicação simultânea de pena e medida de segurança, ou aplica pena ou aplica medida de segurança.


    C  - Incorreta. A medida de segurança é aplicada apenas ao inimputável, conforme previsão do art. 97 do CP.


    D – Incorreta. O Estatuto da pessoa com deficiência é aplicável ao inimputável. Vários direitos dos inimputáveis estão previstos neste valioso diploma legal.


    E – Incorreta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).




    Gabarito, letra A.


     

  • A) "A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura".

    A lógica manicomial não é uma realidade apenas de hospitais psiquiátricos. Está presente em instituições como a prisional e as Febens, que têm como princípio a exclusão do sujeito, a opressão e a violência. A constituição do campo de saúde mental atrela-se a uma história de divergências ao modelo psiquiátrico positivista. Tendo o hospital como centro de tratamento, a lógica manicomial caracteriza-se pela segregação e exclusão social. Nesse modelo muitas vezes os pacientes ficavam confinados nos grandes manicômios, alguns por toda a vida. Uma das maiores críticas ao manicômio é a de que não pode haver tratamento em espaço segregado, porque os portadores de sofrimento mental devem ser reconhecidos em seus direitos de cidadania.

    História da reforma psiquiátrica

    (...).

    Final do séc. XVIII: Pinel define a apropriação da loucura pelo saber médico. A partir de então, loucura passa a ser sinônimo de doença mental. Por um lado, tal iniciativa cria um campo de possibilidades terapêuticas, por outro, define um estatuto patológico e negativo para a loucura. O asilo passa a ser a melhor terapêutica, com objetivo de tratamento moral. O louco ainda é considerado alienado, sem razão, e assim, perde o direito de ser sujeito, restando-lhe o controle absoluto. Assim, a instituição psiquiátrica, de inspiração manicomial configura-se como um lugar de segregação, expurgo social, onde são confinados.

    (...)

    Década de 60: é na Itália que surge o movimento que promove a maior ruptura epistemológica e metodológica entre o saber/prática psiquiátrico. A Psiquiatria Democrática Italiana propõe que a loucura seja algo inerente à condição humana. Nas décadas de 60 e 70, Franco Basaglia, na Itália, busca a desconstrução do aparato manicomial, assim como de toda a lógica de segregação que lhe é implícita, com objetivo de reinserção social do sujeito. Ele parte da ideia de que a loucura deveria se desvincular de conceitos de periculosidade, preguiça, incapacidade. Essas ideias influenciaram vários outros países, inclusive o Brasil.

    Fontes:

    http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/148/frames/fr_secao_aberta.aspx

    https://saudemental.ufop.br/reforma-psiquiatrica-e-politicas-publicas

    https://rsaude.com.br/chapeco/materia/saude-mental/21416

  • ADENDO

    Conceitos Básicos de Medida de segurança.

    ⇒ É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, no âmbito terapêutico, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito ( não culpável ! ) que demonstrou ser portador de periculosidade.

     

    • A imposição de medida de segurança é também conhecida doutrinariamente como absolvição imprópria.

     

    • Caso esteja se diante de uma excludente de ilicitude,  não se fala em medidas de segurança, visto que é um sanção.

     

    *obs: a lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.

     

     

    -STJ Info 662 - 2020: À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da PPL aplicável (det. ou rec.), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao caso concreto. (Critério literal do art. 97 determina a internação com base apenas na pena abstratamente prevista para o fato praticado)


ID
5356069
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de roubo,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    "§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.             "

  • A. quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. (INCORRETA)

    O STJ superou o entendimento de que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. (overruling). HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    B. a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços. (INCORRETA)

    No roubo com arma branca ou arma imprópria a pena é majorada em 1/3 (um terço) até a metade.

    CP, Art. 157.  § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    C. a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas. (INCORRETA)

    L. 8.072/90, Art. 1º, II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    Importante destacar que o furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo (inciso IX).

    Já o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP) não é considerado como crime hediondo.

    Ademais, não há previsão de hediondez no roubo de substancias explosivas, que é previsto como uma causa de aumento de pena:

    CP, Art. 157.  § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    D. conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes. (INCORRETA)

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. O agente emprega ameaça e violência contra a vítima para garantir a detenção da coisa subtraída. Não há incompatibilidade com o concurso de agentes.

    E. a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. (CORRETA)

    "§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.    

  •  Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (roubo impróprio)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;     

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;    

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo

    § 3º Se da violência resulta:                

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa

    Arma com numeração raspada não mais é equiparada à arma de fogo de uso proibido:

    "Acerca do assunto, esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).

    Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade” (HC 525.249/RS, j. 15/12/2020)."

  • Mais uma da série "insucessos do legislativo":

    • o FURTO com emprego de explosivo (art. 155, inc. IX, CP), com a pena em abstrato de 4 a 10 anos, é considerado crime HEDIONDO
    • Já o ROUBO com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP), com a pena em abstrato de 4 a 10 anos + 2/3 de aumento NÃO É crime hediondo
  • só uma observação o tipo penal fala:( pena prevista no caput deste artigo.) acredito que se aplica ao roubo improprio.

    (a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput.)

  • Pessoal, me ajude a entender por gentileza, raspar a numeração continua Art. 16 estatuto desarmamento, mas não os demais efeitos como hediondez, ou aumento no roubo, é isso? Obrigado

  • GABARITO E

    A) Quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. INCORRETA

    SITE DIZER O DIREITO:

    - Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era crime hediondo.

    - Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 são crimes hediondos. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é crime hediondo (Info 684).

    - Depois da Lei 13.964/2019: somente é hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços (DE 1/3 ATÉ METADE). INCORRETA

    C) A hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosiva (emprego de arma de fogo/emprego de arma de fogo de uso proibido/sobrevivier o resultado lesão corporal grave ou morte); . INCORRETA.

    D) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes (A TENTATIVA). INCORRETA.

    E) A aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. CORRETA. Art 157,  § 2º-B, CP

  • 2x que erro essa questao, quando eu acertar eu digo kk

  • Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )

    2 causas de aumento de pena de 2/3:

    emprego de arma de fogo

    destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )

    6 que aumentam de 1/3 até metade

    Formas Hediondas do Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.                         

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

  • Entenda o erro da alternativa A

    (A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    Primeiro: a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido?

    Para o Estatuto do Desarmamento, sim!

    O art. 16 do mencionado diploma trata do crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. O § 1º do art. 16 estabelece que nas mesmas penas incorre quem : "I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato". Ou seja, para fins de aplicação de pena, o Estatuto do Desarmamento considera que a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito.

    Todavia, não podemos confundir essa disposição específica do Estatuto do Desarmamento (ter a arma) com o crime de roubo (usar a arma para subtrair coisa alheia).

    Veja o que dispõe o crime de roubo:

    Art. 157, § 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    Assim, pergunta-se novamente: para o crime de roubo, a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido?

    Para o crime de roubo, não!

    Note que o crime de roubo foi específico ao dizer que aplica-se a pena em dobro apenas se a arma de fogo for de uso restrito (16, caput, Estatuto do Desarmamento) ou de uso proibido (16, § 2º, Estatuto do Desarmamento). Não foi prevista a aplicação da pena em dobro para a arma de fogo com numeração suprimida (16, § 1º, Estatuto do Desarmamento).

    Portanto, não é porque o Estatuto do Desarmamento equiparou a arma de fogo com numeração suprimida à arma de fogo de uso restrito que podemos fazer o mesmo raciocínio para o crime de roubo! Isso seria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu), o que é vedado.

    E se for usada uma arma de fogo com numeração suprimida na prática de um roubo?

    Neste caso, o crime será o seguinte:

    Art. 157, § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO OFICIAL - E

    A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    Equipara-se ao USO RESTRITO. Figura do artigo 16 ( Estatuto do desarmamento)

    Art. 16, § 1º, I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    CUIDADO!

    ROUBO COM ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO = HEDIONDO

    PORTE OU PESSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (10.826/03 ) = NÃO É HEDIONDO.

    ____________________________________________________________

    B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços.

    ARMA DE FOGO = MAJORA DE 2/3

    ARMA BRANCA = 1/3 ATÉ METADE

    _________________________________________________________________________

    C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.

    CUIDADO!

    SUBTRAÇÃO DE EXPLOSIVOS - MAJORA DE 1/3 ATÉ METADE

    ROUBO COM EXPLOSIVO PARA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS = 1/3 ATÉ 2/3

    FURTO USANDO EXPLOSIVOS PARA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS

    = HEDIONDO

    __________________________________________________________________________

    D) Não há incompatibilidade

    DIVIDA:

    Roubo impróprio x Roubo próprio X Roubo próprio de violência imprópria

    Roubo Impróprio: O furto que deu errado...

    1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça ( Antes ou durante ) e só depois a subtração.

    OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.

    Pode ser útil para provas mais densas :

    Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    ______________________________

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    bons estudos!

  • Foco da questão é o crime de Roubo. Logo:

    A) Quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido. (INCORRETA)

    §2º-B do art. 157 "Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".

    No que tange ao crime de roubo, em nada o legislador inseriu na redação arma de fogo de numeração suprimida. A banca colocou só para distrair o candidato;

    B) A arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços (DE 1/3 ATÉ METADE). INCORRETA

    O texto da do inciso VII, do artigo 157, do crime de Roubo só descreve o aumento de pena no caso de violência ou grave ameaça ser exercida com emprego de arma branca. Nada menciona sobre arma imprópria.

    C) A hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.

    São formas de o crime de roubo ser considerado hediondo

    1 Circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima ( art. 157§2º, inciso V) Lei 13.964 2019;

    2 Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ( art. 157, §2º-A, inciso I) Lei 13 654 2018

    3 Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B)Lei 13.964 2019;

    4 Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, §3º) Lei 13 654 2018;

    D) conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o roubo impróprio é incompatível com o concurso de agentes.

    Concurso de pessoas é causa de aumento de pena, disposta no inciso II do art. 157;

    E) A aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput.

    Redação do §2º-B do art. 157.

  • Eu acho essa questão estranha. O fato de o § 2º-B prever a aplicação do dobro da pena prevista no caput não significa, pelo menos para mim, que a figura só se aplica a figura do caput. E o roubo impróprio do § 1º? porque a ele não se aplicaria?

  • questão bem difícil Para decorar:

    aumenta de 1-3 até 1-2=== com emprego de arma branca

    aumenta de 2-3===emprego de arma de fogo

    aumenta em dobro===com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

  • ->Quanto a letra D: Nada impede que o roubo impróprio seja praticado em concurso de duas ou mais pessoas.

    ->O entendimento é da impossibilidade da tentativa no roubo impróprio, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    ''O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa.''

    ->Ex.: O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    ->Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.

  • (C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas.

    Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - roubo:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Logo, o roubo não será hediondo se a subtração for de substâncias explosivas.

  • Oi?? Então, se for o caso de roubo impróprio do § 1º não incidiria essa majorante? EM que mundo isso é possível. Além de já terem mencionado aqui a situação absurda de alguém praticar roubo com arma de uso restrito e, se causar lesão grave, ficaria numa situação mais benéfica do que se não causar. Ou seja, a lei estaria estimulando o agente a lesionar a vítima.

    "Ah mas foi o legislador que errou". Primeiro, que a única que ele fez foi remeter a aplicação à PENA DO CAPUT. Em nenhum momento disse que só poderia ser aplicada a majorante à conduta do caput. E segundo, que são situações absurdas como essa que o Judiciário deve evitar, por meio de interpretação sistemática, teleológica, e etc.. E não simplesmente cruzar os braços e colocar a culpa na má redação da lei.

  • A- suprimida = a raspada logo seria arma de uso restrito, então seria aplicada o dobro da pena não?

  • A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido (errada).

    A arma de fogo com numeração suprimida foi equiparada à arma de fogo de uso restrito ou proibido tão só para responsabilizar no crime do art. 16, ED e não se aplica para incidir na pena em dobro do roubo.

    No caso, a arma de fogo com numeração suprimida sofrerá causa de aumento de pena comum às armas de fogo de uso permitido de 2/3 e não a pena em dobro como prevê à arma de uso restrito/proibido:

    Art. 157, § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • Ou seja, é melhor vc roubar usando arma restrita ou proibida e dar um tiro na perna da vítima, pq sua pena será de 7 a 18 anos.

    Caso o sujeito roube com essas armas e não faça nada à vítima terá pena de 8 a 20 anos.

    Parabéns legislador!!!

  • Sinceramente a lerea E nao me desce. Do jeito que esta formulada a questao parece que se eu cometer roubo privilegiado, ou em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo, a majorante da arma nao vai incidir. O paragrafo 2-B, mencionado pelos colegas, não diz que a majorante da arma SOMENTE poderia incidir na figura do caput, apenas faz uma remissão ao caput. Enfim, deveria ter sido anulada...
  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA..

  • continuo na alternativa A haja vista que a arma estando com a numeração raspada e de uso restrito

  • Gab. E

    Informativo 684 STJ: O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.

    HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA A

     2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      I – suprimir ou alterar marca, num eração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Ora, é explícito que arma de fogo com numeração raspada ou suprimida configura o 16 do Estatuto do Desarmamento. E a majorante do roubo alude não só a arma de uso proibido, como também restrito.

    Pelo visto deve-se ignorar a lei e seguir o que os magistrados entendem a respeito delas.

  •  VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

                 

    É crime hediondo roubo de explosivos?

    Não

    Resumo: 

    1. Furto com emprego dos explosivos para romper obstáculos: crime hediondo 
    2. Furto de explosivos: não é crime hediondo
    3. Roubo com emprego dos explosivos: não é crime hediondo.
    4. Roubo de explosivos: não é crime hediondo. 

  • Em relação a alternativa "A"

    No seu art. 16, § 1º, o Estatuto do Desarmamento considera que a arma de fogo de numeração suprimida é equiparada a arma de fogo de uso restrito, quando fala “nas mesmas penas incorre”.

    .

    Todavia, não podemos confundir essa disposição específica do Estatuto do Desarmamento (ter a arma) com o crime de roubo (usar a arma para subtrair coisa alheia).

    .

    Para o crime de roubo, essa equiparação não existe.

    .

    Note que o crime de roubo (§ 2º-B) foi específico ao dizer que se aplica a pena em dobro apenas se a arma de fogo for de uso restrito (16, caput, Estatuto do Desarmamento) ou de uso proibido (16, § 2º, Estatuto do Desarmamento).

    .

    Não foi prevista a aplicação da pena em dobro para a arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, § 1º). Isso seria uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu), o que é vedado.

    .

    Desse modo, conclui-se que se for usada uma arma de fogo com numeração suprimida na prática de um roubo, aplicar-se-à § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    (Fonte: Professor Bruno Camara)

  • As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". Concluiu-se que as majorantes previstas pelo § 2º do mesmo artigo somente são aplicadas àquilo que as antecedem, isto é, às duas modalidades de roubo simples, seja ele próprio (caput) ou mesmo impróprio (§ 1º) (STJ, HC 554.155/SP, 2021). 

  • a) ERRADA. Bem explicada pelo colega Guilherme Fiorini e Matheus Oliveira.

    b) ERRADA. Conforme artigo 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    c) ERRADA. O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias explosivas.

    d) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Roubo+Impr%C3%B3prio+Circunstanciado+pelo+Concurso+de+Agentes

    e) CORRETA. Conforme art. 157, § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste artigo. 

  • ROUBO:

    aumento: 1/3 a 1/2

    -concurso

    -serviço de transporte de valores;

    -veículo transportado p/ Estado ou exterior;

    -com restrição da liberdade da vítima;

    -substancia explosivas

    -emprego de arma branca;

    aumento: 2/3

    -arma de fogo;

    -destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato que gere perigo comum

    2X (**pac)

    -arma de uso restrito ou proibido;

    ROUBO QUALIFICADO:

    -lesão corporal grave/gravíssima;

    -morte (latrocínio - se consuma com a morte)

  • GAB.: E

    A) Esclarecendo o julgado posto pelos colegas:

    *Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era crime hediondo.

    *Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 são crimes hediondos. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é crime hediondo.

    *Depois da Lei 13.964/2019: somente é hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de roubo. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADA. O legislador não mencionou
    a equiparação da arma de fogo de numeração suprimida com arma de fogo de uso restrito para fins de qualificação da conduta, conforme se verifica in verbis pelo Código Pena:
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 


    B) ERRADA. O texto da lei faz menção apenas à arma branca, porém o aumento de pena é de 1/3 até metade e não em 2/3, conforme artigo 157, §2º do CP. Arma branca é um tipo de arma própria que também foi criada com o objetivo de lesão como facas de ataque e espada. A arma imprópria é aquela que não foi criada com o objetivo de lesão, mas acaba sendo eficaz para o delito que se quer cometer, como por exemplo, estilete.


    C) ERRADA. O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias explosivas.


    D) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência.

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, as palavras das vítimas, quando corroborada pelos demais meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para ensejar a condenação. 2 Empregada a violência para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída, fica comprovado o delito de roubo impróprio consumado, não havendo que se falar em desclassificação para furto.
    (TJ-SC - APR: 20140922156 Concórdia 2014.092215-6, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 17/03/2015, Terceira Câmara Criminal)
    E) CORRETA. Conforme dispõe o próprio art. 157, §2º-B do CP, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste artigo. 





    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


    Referências:

    ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. O que é arma para o Direito Penal? Site JusBrasil. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 20140922156 Concórdia 2014.092215-6. Site JusBrasil.

     ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J. Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – 9. ed rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

  • GABA - E

    Na minha opinião a letra A, esta errada em razão do principio da legalidade.

    Portanto, o entendimento lato sensu seria analogia "in malam partem" já que a lei não traz o conceito de arma com numeração raspada. Apesar dos tribunais tratarem tal como arma de uso restrito no Estatuto do Desarmamento, não podemos confundi-la no presente caso.

  • ART. 16: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (reclusão de 03 a 06 + multa)

    CAUSA DE AUMENTO: 1/2SE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA ou MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTORIZADOS AO PORTE

    EQUIPARAÇÃOI – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificaçãode arma de fogo ou artefato (vai ser porte ilegal de arma de uso restrito, ainda que faticamente seja arma de uso permitido ou proibido); II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    #ATENÇÃO: Quando praticado com arm a arma de fogo de uso restrito ou proibido = ERRADO. O STJ superou o entendimento de que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. (overruling). HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    QUALIFICA: ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (reclusão de 04 a 12) -> #PLUS: Inclusive, é considerado crime HEDIONDO.

  • No crime de roubo,

    A) quando praticado com arma de fogo de numeração suprimida, a pena é aplicada em dobro por ser equiparada a arma de fogo de uso restrito ou proibido? Incorreta. Art. 157, §2º-B, do CP, prevê que: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Ressalta-se que o texto legal não faz qualquer menção a arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida. A interpretação da Lei Penal deve ser norteada pelo princípio da estrita legalidade, não cabendo aqui fazer analogia em desfavor do réu (in mallam partem), com o artigo 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento, considerando-se que o portador ou possuidor de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida incorreria na hipótese do §2º-B, do artigo 157. A arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, tão somente atrai a causa de aumento de pena do artigo 157, §2º - A, do CP, permitindo a majoração da pena base aplicada de ⅔.  

    B) a arma imprópria e a arma branca, ensejam a majoração da pena em dois terços. Incorreta. O uso de arma imprópria ou branca no roubo pode ensejar majoração da pena de ⅓ até ½, consoante artigo 157, §2º, do CP.

    C) a hediondez é considerada se praticado com restrição da liberdade da vítima ou se a subtração for de substâncias explosivas. Incorreta. A restrição da liberdade da vítima para a prática do roubo torna-o hediondo. Entretanto nem o roubo de substâncias explosivas (CP, 157, §2º, VI), nem o emprego de explosivos para a prática do roubo (art. 157, §2º - A, inciso II, do CP) implicam sua qualificação como hediondo. 

    D) Nada impede que haja concurso de agentes na hipótese prevista no artigo 157, §1º, do CP. Depois que um agente subtrai a res, por exemplo, efetuam disparos ao fugir da residência do proprietário, para assegurar a subtração. Nesse sentido:  Caso em que o paciente é acusado por tentativa de roubo impróprio e  disparo  de  arma  de  fogo,  em  concurso  com  outros  2 (dois) co denunciados,  por  tentar subtrair, no período do repouso noturno,dinheiro  e outros  bens que guarneciam a residência da vítima, não logrando   êxito   por circunstâncias  alheias  às  suas  vontades, empreendendo  fuga  ao mesmo tempo em que efetuaram disparos de arma de   fogo   para   assegurar   a  impunidade  no  crime  de  roubo, circunstâncias  que  denotam  a  existência  do periculum libertatis exigido para a preventiva.(HC 454.609/RS)

    E) a aplicação da pena em dobro pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido só incide em relação à figura do caput. (CORRETA) "§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.    (Comentário à letra E retirado do comentário de Francielly Mendes de 13 de Agosto de 2021 às 20:12)

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o antigo parágrafo único (atual § 1º) do art. 16 do Estatuto do Desarmamento também passou a ser crime hediondo?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/11/2021

  • LETRA A - ERRADA - Estão cobrando até decisão monocrática do STJ, é de lascar um negócio desse, fiquem atentos:

    Processo

    HC 700556

    Relator(a)

    Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

    Data da Publicação

    19/10/2021

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 700556 - SP (2021/0332027-6)

    DECISÃO

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 18-19):

    PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

    Pretendida a absolvição por insuficiência de provas.

    Subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal. Parcial cabimento.

    1) Condenação legítima. Acusado que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraiu um veículo com a respectiva carga, além de aparelhos celulares.

    Imediata e ininterrupta perseguição policial, que culminou na detenção do acusado e apreensão da arma de fogo por ele dispensada durante a fuga, além de parte dos bens subtraídos. Precisos relatos do ofendido, que detalhou a dinâmica dos fatos e reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, na delegacia. Clara autoria, não sendo, evidentemente, caso de absolvição.

    2) Afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal. Impertinência. Crime cometido durante estado de calamidade pública, reconhecido em razão da pandemia do COVID-19.

    Circunstância objetiva, que, de qualquer forma, revela maior reprovabilidade da conduta.

    3) Dosimetria das penas. Crime cometido com emprego de arma de fogo de uso permitido (calibre .22), com numeração raspada. Diante do silêncio do legislador, impertinente a aplicação das figuras equiparadas, previstas no Estatuto de Desarmamento. De rigor o afastamento do §2º-B, do art. 157, do CP, e a incidência do §2º-A, inciso I, do citado artigo. Precedente. Readequação da reprimenda.

    Parcial provimento.

  • Pessoal, então esse aumento em dobro do § 2ºB não se aplica ao roubo impróprio? Estranho né?!

  • A) ERRADA. O legislador não mencionou a equiparação da arma de fogo de numeração suprimida com arma de fogo de uso restrito para fins de qualificação da conduta, conforme se verifica in verbis pelo Código Pena:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    B) ERRADA. O texto da lei faz menção apenas à arma branca, porém o aumento de pena é de 1/3 até metade e não em 2/3, conforme artigo 157, §2º do CP. Arma branca é um tipo de arma própria que também foi criada com o objetivo de lesão como facas de ataque e espada. A arma imprópria é aquela que não foi criada com o objetivo de lesão, mas acaba sendo eficaz para o delito que se quer cometer, como por exemplo, estilete.

    C) ERRADA. O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima realmente é hediondo. No entanto, é o FURTO qualificado pelo EMPREGO de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo, e não o roubo de substâncias explosivas.

    D) ERRADO. É plenamente possível o roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes, entendimento confirmado por jurisprudência.

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, as palavras das vítimas, quando corroborada pelos demais meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para ensejar a condenação. 2 Empregada a violência para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída, fica comprovado o delito de roubo impróprio consumado, não havendo que se falar em desclassificação para furto.

    (TJ-SC - APR: 20140922156 Concórdia 2014.092215-6, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 17/03/2015, Terceira Câmara Criminal)

    E) CORRETA. Conforme dispõe o próprio art. 157, §2º-B do CP, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no CAPUT deste artigo. 

  • Questão mal feita.

    A Letra E afirma que "só incide em relação à figura do caput." ou seja, afirma que só se aplica ao roubo próprio. Quando na verdade, o CP estabelece que incide na "pena prevista no caput", ou seja, englobando tanto o roubo próprio quanto o impróprio.


ID
5356072
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, o erro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude.

    LETRA B - ERRADO: Nos termos do art. 20 do CP, O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como se percebe, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.

    LETRA C - ERRADO: Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Trata-se da aplicação da teoria da equivalência.

    LETRA D - CERTO: Art. 21/CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    LETRA E - ERRADO: Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, versa sobre a existência, bem como os limites de uma causa de justificação. Tais circunstância levam ao erro de proibição (indireto) e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

  • GABARITO: D

    Resumo de Erro de tipo

    Conceito

    • O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
    • Inexistindo elemento do dolo, por parte do agente, ao praticar o crime, a finalidade típica desaparece, o tornando culposo.

    São espécies do erro de tipo:

    • Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria.
    • Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. Sem ele, o crime não deixa de existir.
    • Erro invencível ou inevitável: quando, apesar de ter tomado os cuidados objetivos, o agente atuou com erro. Exclui-se, nesse caso, o dolo e a culpa.
    • Erro vencível ou evitável: aquele que poderia ter sido evitado pelo agente, caso esse houvesse tomado as cautelas exigíveis.
    • Erro provocado pelo agente: O agente atuou por erro em virtude de provocação.
    • Erro sobre a pessoa: Caracteriza o erro sobre a pessoa da vítima, ou seja, o agente, por erro, comete o crime contra alguém que não era sua vítima de fato, entretanto pensou ser. Nesse caso, o agente responde pelo homicídio que pretendia praticar

    Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-erro-de-tipo/

  • GABARITO = D.

    (i) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: é o erro sobre os elementos principais do tipo penal. Pode ser evitável (vencível) ou inevitável (invencível). O invencível exclui o dolo e a culpa e, portanto, o fato típico. Já o vencível (evitável) permite a punição por culpa, embora exclua o dolo. Portanto, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.

    (ii) ERRO DE TIPO ACIDENTAL: é o erro que incide sobre elementos secundários, satelitários da conduta. Pode ser sobre:

    (A) Objeto = o agente confunde o material visado no crime, atingindo outro não desejado (relógio de ouro vs. bijuteria).

    (B) Pessoa = há uma vítima virtual e uma vítima real.

    (C) Nexo causal (aberratio causae) = atinge o resultado pretendido, mas o nexo de execução é diferente do planejado.

    (D) Execução (aberratio ictus) = a representação da vítima é correta, mas há erro de pontaria, por exemplo. Pode haver concurso formal caso seja atingida, além da vítima, outra pessoa.

    (E) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti) = o agente queria praticar um crime, mas por erro, acaba praticando outro (o que está em jogo é o bem jurídico, que é diverso).

    (iii) ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que faz, mas não sabe que é proibido. É erro sobre a ilicitude do fato. Pode ser:

    (A) Evitável = não isenta de pena, mas ela pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    (B) Inevitável = exclui a culpabilidade e isenta de pena. → Aqui situa-se a resposta à questão (alternativa "D"), pois o erro de proibição inevitável (escusável, justificável, invencível) exclui a culpabilidade e isenta o agente da pena.

    Qualquer erro, por favor, avisem. Trata-se de um resumo bem sintetizado (e até mesmo simplório demais) para tentar memorizar as hipóteses.

  • Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.

    O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.

    Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.

  • A título de complementação...

    1)Consciência da conduta (descrita no tipo penal) => elemento do dolo => consciência plena, real sobre a conduta que estou praticando. Ex: consciência que estou andando no stúdio... Aqui eu sei o que estou fazendo. =>ERRO sobre o elemento do tipo => ERRO DE TIPO (quando faltar ao agente consciência de algum elemento do tipo). 

    2)Consciência da culpabilidade => uma consciência potencial, ou seja, é a possibilidade de ter ou atingir a consciência da ilicitude. Possibilidade de ter consciência que aquela conduta é contrária ao direito. Aqui eu sei que transportar drogas é proibido. => ERRO DE PROIBIÇÃO (quando faltar ao agente consciência sobre a ilicitude). 

  • No Direito Penal, o erro

    A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. INCORRETA, pois o erro de proibição incide sobre o elemento da culpabilidade denominado potencial consciência da ilicitude, que consiste na possibilidade de o agente, conforme suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. O erro de proibição ocorre quando o agente atua acreditando que a sua conduta é lícita. Se escusável, exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena, justamente pela ausência do elemento potencial consciência da ilicitude. Se inescusável, reduz a pena de um sexto a um terço.

    B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. INCORRETA, pois o erro de tipo, se evitável, exclui o dolo, mas gera a punição por crime culposo, se previsto em lei, e, se inevitável, exclui o dolo e a culpa.

    C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. INCORRETA, pois neste caso consideram-se as qualidades da vítima virtual, ou seja, daquela pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. CORRETA, pois o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, conforme retromencionado, isenta de pena, pois exclui o elemento da culpabilidade denominado de potencial consciência da ilicitude; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.

    E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. INCORRETA, pois neste caso há erro de proibição indireto, o qual sofre os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade, e, se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço).

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • A- O erro de proibição inevitável- art. 21, CP leva à isenção da pena e afasta a culpabilidade, mas o elemento da culpabilidade ausente é a “potencial consciência da ilicitude”. ERRADA

    Elementos da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    B- Erro de tipo não reduz pena. Se há previsão de modalidade culposa, responde pelo crime culposo, se não há, não existe crime porque não há tipicidade (artigo 20, CP). ERRADA

    C- Art. 20, §3, CP- Erro sobre a pessoa se consideram as condições e qualidades da pessoa visada e não da vítima. ERRADA

    D- Erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição e, se inevitável, exclui a culpabilidade, impedindo a responsabilização do agente (artigo 21, CP). CORRETA

    E- Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas (art. 20, §1º, CP). Erro de tipo exclui dolo, que é o elemento subjetivo da tipicidade (tipicidade subjetiva). ERRADA

  • Erro de proibição indireto = Se inevitável isenta de pena ( exclui a culpabilidade ) mas o dolo permanece intácto.

  • No Direito Penal, o erro

    e) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (FALSA)

    Comentários:

    • ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de tipo permissivo (de acordo com a teoria limitada da culpabilidade);
    • ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA DESCRIMINANTE: é um erro de proibição indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição).
  • Gabarito: D

    Dica de um colega do qc:

    erro de tipo = não sei o que faço, se soubesse não faria.

    erro de proibição = sei o que faço, mas acredito estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Erro de proibição direito = erro sobre a ilicitude do fato.

    ESCUSÁVEL (invencível) = ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL (vencível - evitável ) = Diminuição de 1/6 a 1/3 

  • Erro de proibição evitável ou inescusável (art. 26)

    Concurso de pessoas - participação de menor importância (art. 29, § 1°)

    1/6 a 1/3

    Do art 1 ao 30 só esses dois são 1/6 a 1/3. A maioria é 1/3 a 2/3.

    Caiu na PC PA e as duas alternativas mais difíceis batiam nesse ponto.

  • GABARITO: D

    A de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. (ERRADO) Na verdade, incide sobre o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, sendo o erro de proibição inevitável a sua causa de exclusão, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP.

    B de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. (ERRADO) O erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei. Enquanto que o erro de tipo inevitável exclui o dolo E a culpa (excludente de tipicidade)

    C sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. (ERRADO) O erro sobre a pessoa (error in persona) levará em consideração as características da vítima virtual, ou seja, a pessoa que o agente pretendia atingir, conforme artigo 20, §3º CP.

    D inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. (CERTA) O erro de proibição inevitável exclui o elemento POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, ou seja, exclui a culpabilidade, tornando o agente isento de pena, conforme artigo 21 CP. Frise-se que o erro de proibição evitável recebe apenas uma redução de pena de 1/6 a 1/3.

    E sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. (ERRADA) De acordo com a teoria limitada, o erro quanto a existência ou limite de uma causa de justificação poderá configurar erro de proibição indireto.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • VAI CAIR UMA DESSA NA PC CE 2021

  • Erro de tipo = atipicidade

    Erro de proibição = culpabilidade

  • A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. - INCORRETA

    Erro de proibição incide sobre a potencial consciência da ilicitude, e não sobre os elementos da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

    Erro de proibição somente levará à isenção da pena se se tratar de erro inevitável, pois, se o erro de proibição for evitável acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. - INCORRETA

    Erro de tipo evitável exclui o dolo, mas permanece a possibilidade de punição por culpa.

    C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. - INCORRETA

    No erro sobre a pessoa, condiram-se as condições e qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da vítima.

    D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. - CORRETO

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. - INCORRETO

    O erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (=excludentes da ilicitude) configura o erro de proibição indireto (também chamado de erro de permissão), o qual, se inevitável, isentará a pena, mas, se evitável, acarretará apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3. O erro de proibição indireto atinge a culpabilidade do crime, e não a tipicidade.

  • A) ERRADA. O erro de proibição relaciona-se com a potencial consciência da ilicitude. 

    B) ERRADA. O erro de tipo, quando evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente por culpa, caso haja previsão. Art. 20.

    C) ERRADA. No erro sobre a pessoa, o agente responderá como se tivesse atingido seu alvo real. Art. 20, § 3º.

    D) CORRETA. Erro sobre a ilicitude do fato: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena." É isso que significa dizer que exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade do agente.

    E) ERRADA. No erro de Proibição Indireto, o erro incide sobre a existência ou os limites da justificante e não sobre os fatos, sobre o que aconteceu que o provocou a agir. No Erro de Tipo Permissivo, existe um erro em relação aos fatos que o permitiriam agir. A alternativa trocou as definições.

  • GABARITO - E

    A) O erro de proibição - Recai sobre a potencial consciência da Ilicitude

    O erro de tipo - Recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal

    -------------------------------------------------------------------

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço.

    O erro de tipo pode ser:

    Escusável / Inevitável / Invencível = Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável / Indesculpável / Vencível = Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso

    haja previsão.

    --------------------------------------------------------------------

    C) Tanto no erro na pessoa quanto no Aberratio Ictus aplica-se a teoria da vítima virtual:

    Desconsidera-se a pessoa atingida e faz de conta que atingiu quem desejava.

    ----------------------------------------------------------------------

    D) O erro de proibição pode ser:

    Escusável / Inevitável / Invencível = Isenta de pena

    Inescusável / Indesculpável / Vencível = Reduz a pena de 1/6 até 1/3

    -----------------------------------------------------------------------

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva.

    O erro sobre a pressupostos de uma causa de justificação para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo permissivo ( descriminantes putativas por erro de tipo)

    Para teoria Normativa = Erro de proibição

    (descriminante putativa por erro de proibição)

    Em relação aos limites e a existência as duas teorias consideram erro de proibição indireto.

  • A)

    Culpabilidade: consciência potencial da ilicitude.

    Exclusao da culpabilidade

    1) Inimputabilidade penal- consciência prejudicada

    2) Erro de proibição- "falta da consciência da ilicitude", como regra geral, fala- se na isenção de pena.

    3) Inexigibilidade de conduta diversa- a consciência pode até existir, mas não se exige.

    Qqr erro, avisem.

  • ERRO DE TIPO:

    1) PRESSUPOSTOS

    • Teoria limitada: entende como ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Inevitável: exclui dolo (isenta de pena)

    Evitável: responde por culpa, se houver previsão legal.

    • Teoria extremada: entende como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

    2) EXISTÊNCIA

    Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

    3) LIMITES

    Tanto a Teoria limitada como a Teoria extremada entendem ser ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Inevitável: exclui a culpabilidade

    Evitável: reduz pena de 1/6 - 1/3

  • Onde estão os comentários dos professores nas questões em 2021?

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • A) de proibição incide sobre os elementos imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa da culpabilidade, levando à isenção de pena. FALSA.

    O erro de proibição tem relação com o desconhecimento acerca da ilicitude do comportamento. Com efeito, afasta a culpabilidade, mas somente em razão de excluir um de seus elementos, qual seja, o da potencial consciência da ilicitude, sem guardar relação com a imputabilidade ou a exigibilidade de conduta diversa.

    B) de tipo, quando evitável, conduz à redução da pena de um sexto a um terço. FALSA.

    É o erro de proibição evitável que conduz à redução da pena:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    C) sobre a pessoa consideram-se as condições e qualidades da vítima, em razão da proibição de responsabilidade penal objetiva. FALSA,

    Consideram-se as qualidades da vítima VIRTUAL, conforme bem prevê o art. 20, §3º do Código Penal:

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    D) inevitável sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, de modo a impedir a responsabilidade penal do agente. VERDADEIRA.

    Trata-se de erro de proibição direto, afastando a potencial consciência da ilicitude, um dos elementos da culpabilidade.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    E) sobre a existência ou limites de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, com exclusão da tipicidade objetiva. FALSA.

    Essa alternativa tem como pano de fundo a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas.

    De maneira sucinta, tem-se a ocorrência das descriminantes putativas em 3 (três) situações distintas: a) quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante; b) quando o agente erra sobre a existência legal de uma descriminante; c) quando o agente erra quanto aos limites das descriminantes.

    A partir daqui, surgem 2 (duas) teorias, que vão atribuir entendimentos distintos para as situações acima expostas:

    Para a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, todas as 3 hipóteses acima narradas caracterizariam erro de proibição.

    Porém, para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, adotada pelo nosso Código Penal, há uma divisão na análise de tais consequências, de modo que o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes se mostrariam como hipóteses de erro de tipo, enquanto as duas outras situações ocasionariam a incidência do erro de proibição indireto.

  • Assertiva D é escorregadia. A leitura apressada é perigosa.

  • Alguém sabe porque eu comprei o plano mensal e não liberou as questões ?


ID
5356075
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No Brasil contemporâneo,

Alternativas
Comentários
  • Indo por eliminação, concluí que a alternativa correta é a letra C, levando em consideração que o preconceito é um dos fatores sociais da criminalidade.
  • Assertiva C " Nível Hard 10 " apelação "RS

    a prisão evidencia o racismo do sistema penal com sua composição populacional e contribui para sua reprodução e sustentação.

    Criminologia Contemporânea (paradigma da reaçãosocial) e das desconstruções teóricas que provocaram a deslegitimação dosistema penal e seus paradigmas científicos, intenta-se elucidar,historicamente, como a categoria “raça” passa a ser utilizada como variávelpara seleção e rotulação pelos agentes do controle social de determinadogrupo racial, as populações afro-brasileiras.

  • Previndenciarismo penal: ideologia correcional que David Garland chamou de previdenciarismo (ou welfarismo) penal, que por sua vez guarda relação com o Estado Social que também não experimentamos

  • verdade viu Jadson Marques , pensei a mesma coisa .. kkkk
  • Prova de defensoria, já sabem né

  • GABARITO: LETRA C.

    B) a implementação de programas que geram oportunidades futuras à população prisional indica a prevalência do previdenciarismo penal. ERRADO. 

    Previdenciarismo Penal – há uma gestão compartilhada do problema criminal entre o sistema de justiça criminal e a administração pública. Tem como objetivo declarado a reintegração do condenado como forma de prevenção especial, evitando a reincidência por meio da inclusão do ex-criminoso na vida familiar e profissional, em um mercado de trabalho que tendia a baixas taxas de desemprego e altas taxas de formalização.

    https://ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/51/453

    D) o ideal de prevenção geral da pena foi alcançado com a ampliação da privatização e modernização ampla do sistema prisional brasileiro. ERRADO, PREVENÇÃO ESPECIAL.

     A teoria relativa da pena é dividida em prevenção geral, que se dirige a sociedade:

    positiva - busca à estabilidade do ordenamento jurídico

    negativa - prevenção por intimidação

    prevenção especial, que se dirige ao condenado pela prática da infração penal:

    positiva - dirigida ao agente que praticou o delito, expressa o caráter ressocializador da pena

    negativa - o objetivo é evitar a reincidência, punindo o agente (com a aplicação da pena) para que ele não torne a infringir a lei penal.

     E) a noção de prisão-depósito representa a realização dos ideais de prevenção especial positiva no penalismo neoliberal. ERRADO.

    A ideia de prisão-depósito está relacionada com a prevenção especial NEGATIVA, ou seja, com a punição/neutralização. A Positiva relaciona-se com a política do “RE”, ressocialização, reintegração e reinserção.

  • Seja sempre mais esperto do que seu inimigo, nobres, entendam uma coisa, a matéria de Criminologia é uma matéria que as questões virão "romantizando" o crime, isso independe de sua opinião, é uma matéria parecida com os direitos humanos, em termos de prova, além do mais, ela funciona como uma espécie de crítica ao direto penal comum, então, falou de resolver as coisas prendendo, aumentando policiamento, etc, essas coisas não condizem com a criminologia, ela fundamenta-se mais na parte social (não me entendam mal, utilizei essas palavras para fins didáticos).

    Gab.: C.

  • Essas questões são as mais fáceis de acertar, siga a ideologia dominante no meio acadêmico, não tem erro.

  • a questão que vc não marcaria é a certa! vai assim que dá certo!

  • a prisão evidencia o racismo do sistema penal com sua composição populacional e contribui para sua reprodução e sustentação.

    A única que sobrou. Más a afirmação é um pouco abstrata, ao meu ver. Deveria trazer segunda a Teoria x., bla, bla, bla.

    Falo porque se a prisão evidencia o racismo do sistema penal, de forma absoluta, então prisão é crime.

    Por favor, não estou discutindo minha opinião no mérito da questão e sim a forma que foi exposta. Me parece que esta seria a única posição no Brasil, o que não é verdade.

    Olha esta questão:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Vários estudos indicam que a população carcerária brasileira é formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas. Parte da criminologia analisa essa dinâmica através das noções: (E) de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.

    Obs. Vários estudos indicam. Entendem. A questão não esta sendo absoluta, como se houvesse apenas uma única posição.

  • 1) Segundo dados do Sistema Integrado de Informação Penitenciária (InfoPen), em 2012 havia 292.242 negros presos e 175.536 brancos, ou seja, 60,8% da população prisional era negra.

    2) De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2019, 42,7% dos brasileiros se declararam como brancos, 46,8% como pardos, 9,4% como pretos e 1,1% como amarelos ou indígenas.

    3) Para o IBGE, negros englobam pretos e pardos.

    4) 46,8 + 9,4 = 56 % da população é negra. E 42% é branca.

    O sistema carcerário reflete praticamente a composição étnica da população brasileira, até porque brancos também se encontram em situação de miséria e vulnerabilidade.

    A sociedade é racista. O sistema carcerário apenas reflete a sociedade.

  • Em cargo de Defensor, na dúvida, marque a mais esquerdista.

  • dedução a questão que lacrar mais é a correta.
  • LACROU!!! Que linde

  • É aquele bizu do Madson Pinheiro, caso você não esteja entendendo nada, vai na que é mais favorável ao delinquente ou algo do tipo.
  • Vermelhou acertou!!!!!!!!

  • No previdenciarismo penal, há uma destacada simbiose entre teoria e prática, ciência e justiça. Há, por assim dizer, uma gestão compartilhada do problema criminal entre o sistema de justiça criminal e a administração pública. Nessa articulação, exercem função central as sentenças indeterminadas com o benefício da parole (liberdade antecipada do condenado). O modelo opera da seguinte maneira: a) fase judicial: apura-se o crime e, se condenado o acusado, é-lhe aplicada uma pena indeterminada (com mínimo de cumprimento) ou de longa duração; b) fase de execução penal (fase desjurisdicionalizada): o condenado se sujeita a um programa penal individualizado e a avaliações periódicas por parte de comissões administrativas penitenciárias (parole board). A elas, e não a um juiz, cabe decidir sobre o retorno do apenado ao convívio social, segundo cálculos de risco de reincidência criminal

    ibccrim.org.br/noticias/exibir/453#_edn4

  • ai dentro

  • Gabarito C

    O racismo estrutural é o conjunto de práticas e informações que tem relação institucional, histórica, cultural e interpessoal, o que desfavorece a pessoa negra em diversos aspectos, como o acesso a oportunidades de emprego, divergência salarial, inserção econômica, ou seja, gera exclusão social, judicialização da pobreza, seletividade penal e etiquetamento da pessoa negra como "cliente" assídua do sistema penal. O que acaba por refletir no sistema penitenciário.

    As pesquisas orientadas pelo labelling approach têm demonstrado os efeitos da estigmatização penal ocasionada pela atuação seletiva das instâncias do sistema penal sobre determinados indivíduos ou grupos sociais. Um desses efeitos é uma mudança na identidade social dos condenados, que, pertencendo aos estratos sociais mais visados pela ação do sistema penal, passam a ser vistos como “criminosos natos”. A estigmatização e a consequente discriminação social normalmente acarretam a reincidência, que por sua vez é fator decisivo na consolidação de carreiras criminosas. Portanto, a ação do sistema penal dirigida a determinados grupos sociais já marginalizados faz com que nestes se encontre um percentual maior de comportamentos ilegais em relação a outras zonas sociais. Trata-se de um processo de construção social da população delinquente, caracterizado pelo mecanismo da self-fullfilling-profecy, isto é, uma profecia que se autoconcretiza (BARATTA, 2002, p. 180)

  • Lacraste?

  • No previdenciarismo penal,() há uma destacada simbiose entre teoria e prática, ciência e justiça. Há, por assim dizer, uma gestão compartilhada do problema criminal entre o sistema de justiça criminal e a administração pública. Nessa articulação, exercem função central as sentenças indeterminadas com o benefício da parole() (liberdade antecipada do condenado). O modelo opera da seguinte maneira: a) fase judicial: apura-se o crime e, se condenado o acusado, é-lhe aplicada uma pena indeterminada (com mínimo de cumprimento) ou de longa duração; b) fase de execução penal (fase desjurisdicionalizada): o condenado se sujeita a um programa penal individualizado e a avaliações periódicas por parte de comissões administrativas penitenciárias (parole board). A elas, e não a um juiz, cabe decidir sobre o retorno do apenado ao convívio social, segundo cálculos de risco de reincidência criminal.()

    Embora tenha influenciado outros muitos sistemas de justiça criminal ao redor do planeta – inclusive o Brasil, ao inspirar as reformas penais de 1984 (e, de modo particular, a Lei de Execução Penal) –, essa tendência político-criminal perderia força a partir da metade dos anos 70

    https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/453

  • SOBRE A LETRA B- É comum que os penalistas tratem do problema político do pensamento jurídico-penal a partir de uma perspectiva de legitimação, atuando no âmbito de agências de reprodução ideológica do discurso sedimentado. Trata-se de uma estrutura de pensamento putrefata e que deve ser posta abaixo sem misericórdia, o que pode ser feito sem grande dificuldade a partir de uma conexão com a teoria agnóstica da pena, proposta por Zaffaroni. Ele define a pena como um exercício de poder. Confessa desconhecer sua função e, logo, abdica de qualquer resposta justificacionista ao “por que punir?”. Com isso Zaffaroni procura legitimar e ampliar o poder jurídico, visando a contenção do poder punitivo e reconduzindo a questão da pena ao âmbito político.[1] Segundo Carvalho, “entendida como realidade política, a pena não encontra sustentação no direito. Pelo contrário, simboliza a própria negação do jurídico. Pena e guerra se sustentam, portanto, pela distribuição de violência e imposição incontrolada de dor”

    De acordo com David Garland (2008), os sistemas penais da América do Norte e da Europa no período após as guerras mundiais e até o final do século XX caracterizam-se pelo previdenciarismo penal, que tem como objetivo declarado a reintegração do condenado como forma de prevenção especial, evitando a reincidência por meio da inclusão do ex-criminoso na vida familiar e profissional, em um mercado de trabalho que tendia a baixas taxas de desemprego e altas taxas de formalização. É claro que o previdenciarismo penal não poderia ser separado do complexo mais amplo do Estadoprovidência, construído por meio de garantias sociais que regulamentavam o mercado de trabalho e transmitiam um mínimo de segurança social para os trabalhadores assalariados. Os princípios do previdenciarismo penal podem ser sintetizados em alguns pontos: a moderna polícia estatal como principal garantia de segurança dos cidadãos, em detrimento da segurança privada, relegada a papel secundário; a importância de especialistas de diversas áreas para o diagnóstico, formulação, planejamento, implementação e avaliação de políticas criminais; a busca pela explicação causal da criminalidade; a preocupação com a “ressocialização” dos condenados; a presumida correspondência entre interesse público e interesse da vítima; a manutenção de taxas estáveis e razoáveis de encarceramento. Ligado ao Estado-providência, o previdenciarismo penal sofre um duro golpe, direta e indiretamente, com o progressivo desmantelamento das garantias sociais e a ascensão de uma nova cultura do controle do crime e da ordem social.

  • CONTINUANDO- Essa construção político-cultural deve-se a escolhas e lutas travadas entre grupos políticos e profissionais diversos, cada um por sua perspectiva social e interesse particular, o qual busca impor aos demais, não devendo o novo modelo ser visto como produto de um plano arquitetado e implementado de modo conspiratório. Claro que no nosso caso nunca sequer houve o apogeu da ideologia correcional que David Garland chamou de previdenciarismo (ou welfarismo) penal, que por sua vez guarda relação com o Estado Social que também não experimentamos. Mas se na Europa já se verifica um processo de endurecimento das políticas penais, cada vez mais voltadas para a defesa social em detrimento da reinserção, o que dizer do Brasil? Estamos experimentando a maximização de níveis de dor que já eram insuportáveis, mesmo para nossa realidade marginal, de modo que o paralelo entre o movimento que a cultura do controle americana experimentou a partir da década de 80 e o que vivenciamos no Brasil atualmente é assustador, pois os efeitos aqui são muito mais profundos.[9] Além de potencialmente justificar a fraude da parceria público-privada na gestão de massa humana (prisões). Presídios privados geram uma demanda por presos e capacitam ainda mais a escalada da catástrofe punitivista. Por mais autistas que possam ser os delírios justificacionistas, não é possível crer que alguém em sã consciência ainda ouse dizer que entre o ideal normativo que vincula o sistema penitenciário ao cumprimento de metas de reinserção e a realidade concreta experimentada pelos detentos não existe um abismo incomensurável.[

  • MARQUE O ITEM MAIS LIIINDO! KKK

  • RUMO A PMCE

  • RUMO A PMCE

  • O PROJAC da Globo virou banca e tá fazendo prova agora?

  • Aguardando alguém explicar o erro da alternativa A. Vários casos foram dado maior atenção após influência da mídia, ocasionando, inclusive, os casos contemplados pelo direito penal subterrâneo.

  • Aos colegas que destoam da função de Defensor Público, desejo nada mais do que muita realização e felicidade na nomeação de seu cargo.
  • A questão aborda aspectos filosóficos e contemporâneos da pena, exigindo do candidato conhecimento a respeito da Teoria da Pena, suas finalidades e funções da prisão:

     

    a) Incorreta. O sistema prisional brasileiro caracteriza-se pela falta de transparência na produção e divulgação de dados sobre as prisões nos diferentes entes federativos. O estudo do Depen 2015 aponta as dificuldades encontradas para a coleta de informações junto aos entes federativos como um indicativo da “ausência de informações básicas nas unidades prisionais, revelando o baixo nível de conhecimento dos estabelecimentos penais a respeito dos presos que custodiam”.

    b) Incorreta. O termo “previdenciarismo penal” guarda relação com o Estado Social. Seu ideal básico era a reabilitação e recuperação No Brasil alguns autores apontam que nunca houve, na prática, o previdenciarismo (ou welfarismo) penal, pois a prevenção especial positiva e o discurso “humanista” de ressocialização, apesar de estarem presentes na execução da pena no Brasil contemporâneo, acabam servindo mais como um instrumento para limitar os direitos da pessoa condenada do que como um projeto humanista de reinserção social.

    c) Correta. Em decisão liminar na ADPF 347, o STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro". O Min. Edson Fachin afirmou que as prisões funcionam como "instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social. Encontram-se separados da sociedade os negros, as pessoas com deficiência, os analfabetos".

    d) Incorreta. É o ideal da prevenção especial que se destina ao condenado e não o da prevenção geral. No sentido negativo para evitar a reincidência (neutralização) e positiva, no sentido de ressocialização. Vale transcrever parte do trecho do voto do Min. Marco Aurélio na decisão liminar na ADPF 347: “(...) A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia(...)".

    e) Errada. A noção de prisão-depósito representa a realização dos ideais de prevenção especial negativa no penalismo neoliberal. Por intermédio da prevenção especial negativa, buscou-se levar a efeito a neutralização do criminoso, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere, retirando o agente momentaneamente do convívio social. A teoria da prevenção especial negativa age em prol do bem-estar geral da sociedade e parte da ideia de maior felicidade para o maior número de pessoas, uma vez que a sociedade teria o direito de neutralizar os indivíduos que a fere.

     

     Gabarito: C

     

    Referências:

     

    DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional / Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Infopen (2014/2017)

    FONTES, Eduardo;HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Criminologia. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2021. 

  • É SÉRIO MESMO ISSO? ACHEI CERTO QUE FOSSE PEGADINHA, MAS AÍ VI QUE ERA PROVA DA DPE.

  • só a galera que odeia direitos humanos e afins fazendo prova pra uma carreira que defende os direitos humanos, vai entender né


ID
5356078
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Art. 218-C. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    b) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima

    Essa assertiva traz outro tipo penal (2021)

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    c) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.

    Basta a divulgação, violência não é elementar do crime

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    d) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Art. 218-C.    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

    e) A prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena

    Relação íntima de afeto, vingança/humilhação são causas de AUMENTO

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    CP - Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • Qual o erro da D?

  • Alternativa A: O § 1º do art. 218-C, do CP = Acrescentando: a doutrina chama de "revenge porn".

  • GABARITO: A

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia

    Temos aí novo tipo doloso contra a dignidade sexual, que exigem como elemento subjetivo o dolo genérico.

    Trata-se de crime permanente que permite a coautoria e admite a tentativa.

    O chamado "Revenge Porn" passa a ser crime e é descrito como o ato de divulgação, por qualquer meio, de foto ou vídeo de uma cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da pessoa retratada, com penas de um a cinco anos de prisão (com um aumento previsto em até dois terços da pena se o infrator for uma pessoa próxima da vítima), caso o delito não esteja ligado a outro mais grave. Para casos de uso do material para fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, não constitui crime desde que a pessoa retratada não seja identificada e obrigatoriamente tenha mais de 18 anos.

    Trata-se de crime cibernético, praticados por computador, que se que se realizam ou se consomem também por meio eletrônico.

    Trata-se de crime formal.

    É crime de ação múltipla.

    Ao incriminar essas condutas, revoga disposição anterior, atribuindo-lhes ainda a natureza de ação pública incondicionada, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, com aumento nos casos de “crime praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação”.

    Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    Na investigação, há a necessidade de realização de exames periciais, representação pela quebra de sigilo telemático junto aos provedores de conexão e aplicações de internet e outras diligências que demandarão um tempo considerável para serem concluídas. Desse modo, não é possível, portanto, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, coletar todos os elementos informativos individualizadores da autoria e materialidade delitiva.

    Já se entendeu que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. Divulgação de cenas de sexo ou pornografia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5737, 17 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72572. Acesso em: 23 ago. 2021.

  • Só um adendo:

    Se a divulgação for de estupro de vulnerável e a vítima for menor de 18 anos, responde o autor no ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Lembrando que vulnerável não é só menor de 18 anos.

  • GABARITO: A

     

    A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços. CERTO

    Ver letra E.

     

    B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima. ERRADO

    A consumação ocorre no momento em que realizada qualquer das condutas típicas do art. 218-C, CP, independentemente de qualquer resultado.

    No caso de invasão de dispositivo informático para obtenção de dados o crime será do art. 154-A, CP.

     

    C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação. ERRADO

    Pela leitura do art. 218-C, CP extrai-se que o haverá o crime ocorrendo qualquer das condutas alternativas - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:

    1) cena de estupro;

    2) estupro de vulnerável;

    3) que faça apologia ou induza a prática do estupro;

    4) cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

    Não é elementar do crime que a cena de sexo seja com violência.

     

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma. ERRADO

    O tipo possui como objetividade jurídica a dignidade e a moralidade sexual. Tutelam-se, também, a honra e a imagem da pessoa cuja imagem é divulgada de forma não autorizada. Não protege especialmente o gênero feminino.

    Aliás, o consentimento da vítima (independente do gênero) exclui a ilicitude da conduta, quando praticada para publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite sua identificação, tendo como única ressalva que seja pessoa maior de 18 anos.

     

    E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena. ERRADO

    Prévia relação íntima de afeto não é elementar do tipo, mas constitui causa de aumento de pena do tipo.

    Causas de aumento de pena de 1/3 a 2/3:

    1) agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto;

    2) fim de humilhação;

    3) fim de vingança.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO - A

    A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Art. 218- C

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação

    ___________________________________________________________________

    B) Não é necessário que, para que se realize a apologia ou o induzimento, exista cena de sexo ou pornográfica, bastando a argumentação nesse sentido (v.g., vídeo ou artigo em alguém defenda a prática de estupro, como ocorreu com famoso youtuber).

    __________________________________________________________________

    C) O tipo penal não exige violência.

    ___________________________________________________________________

    D) O consentimento do ofendido excluí a própria tipicidade.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) Majora a pena!

  • E toda vingança seja reprimida com um aumento de 1/3 a 2/3

  • Gabarito "A"

    Referente a alternativa "D"

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Nessa hipótese, somente há o crime se não houver consentimento da Vítima (Art. 218-C, parte final).

    Ex.1: João divulga ensaio fotográfico de Maria nua, a pedido dela. Não há crime.

    Ex.2: Maria envia fotos sem roupas ("nudes") para o namorado, que as divulga para terceiros, sem consentimento dela. Está configurado o crime do artigo 218-C

  • A) o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

    Correto - Art. 218-C, § 1º do CP.

    B) se consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima.

    Errado, se consuma/tipifica com o oferecimento, troca, disponibilização, transmissão, venda, exposição a venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio (art. 218-C). É crime formal (não exige o efetivo resultado).

    C) sua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.

    Errado, vide explicação da letra B - violência não é elementar do crime).

    D) quando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.

    Errado. A tipicidade é excluída se há o consentimento da vítima quando é cena de sexo consensual (se for cena de estupro o consentimento da vítima não retira a tipicidade).

    E) a prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena.

    Errado, vide art. 218-C, § 1º.

    ----------------

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

  • GABARITO "A'

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

  • Assertiva A arti.218-c

    o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

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  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    1. Relação íntima
    2. "Vingança pornográfica"
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta. 

    Item (A) -O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia está previsto no artigo 218 - C, do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia". Nos termos do § 1º, do referido artigo, que prevê a majorante da pena, "a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

    Item (B) - Conforme dispõe o artigo 218 - C, que tipifica o delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, o crime ora em referência se consuma quando praticadas as seguintes condutas "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia".
    A conduta descrita neste item não se subsome, com toda a evidência, à prevista no tipo penal ora transcrito.
    Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (C) - O tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, contempla na sua elementar não apenas cenas de estupro, em que o sexo é praticado com violência, mas também cena de estupro de vulnerável, e, ainda, cena  de sexo, nudez ou pornografia, sem a autorização da vítima, situação em que não se verifica a violência. Diante dessas considerações, extrai-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Da leitura do tipo penal correspondente ao delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, extrai-se que o consentimento da vítima afasta não apenas a ilicitude, mas a própria tipicidade, uma vez que figura como elementar do tipo. A intimidade sexual é um bem jurídico disponível, podendo a mulher validamente dele dispor. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - O § 1º do artigo 218 - C, do Código Penal, que prevê a causa de aumento do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, dispõe expressamente que a pena é majorada na hipótese de ser praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.  



    Gabarito do professor: (A)
  • A

    De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    B) INCORRETA. Trata-se de Invasão de dispositivo informático, previsto no Art. 154-A. "Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita''.

    C) INCORRETA. Basta a divulgação para a consumação: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    D) INCORRETA. Uma vez que a ausência de consentimento é elementar, seu consentimento é capaz de excluir a ilicitude da conduta.

    E) INCORRETA. De acordo com o art. 218-C, § 1º do CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

    Fonte: Prof Caio

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

    Exclusão de ilicitude   

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Letra "A". Letra de lei:

    Aumento de pena  

    Art. 218-C. § 1º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    QUESTÕES:

    1 – (FCC – DPE-BA) Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que: O especial fim de agir ou humilhação é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. (Correto)

    2 – (MPE-SP-Promotor de Justiça) O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como: Comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário. (Correto)

  • Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    PMGO 2022

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua práticaou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. → Competência do juízo comum, mas cabe suspensão condicional do processo!

    → ATENÇÃOSe a vítima consentiu com a filmagem, mas não com a divulgação, o agente só responde pelo crime do art. 218-C. Mas, se ela também não consentiu com a gravação, responde em concurso material com o art. 216-B.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.


ID
5356081
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a confissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    • 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não ocorreu no caso. (AgRg no AREsp 1823877/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)

    LETRA D - ERRADO: Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    LETRAS B, C e E - Tais assertivas não encontram amparo na lei, na doutrina ou na jurisprudência.

  • Se a confissão foi parcial e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena?

    SIM. Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena.

    Incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando o magistrado a utilizar para fundamentar a condenação.

    Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador.

    Essa é a inteligência da Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • Tudo sobre a confissão:

    Confissão

    • meio de prova
    • admissão da prática criminosa
    • não constitui a ‘’rainha das provas’’
    • atenua a pena, ainda que: parcial ou qualificada (se, utilizada para dar suporte à condenação).
    • deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo
    • acusado admite a veracidade das acusações – retratável e divisível.
    • retratavél: a qualquer momento voltar atrás / divisível: juiz pode considerar válida apenas algumas partes
    • confissão não supre exame de corpo de delito
    • pode ser escrita e oral
    • quando se retratar, o juiz deve considerar a versão que melhor se harmoniza com o restante das provas.
    • sem valor absoluto, pois o Juiz deve confrontá-la com as demais provas para ver se há concordância.
    • não se pode mentir na confissão.
    • não supre o exame de corpo de delito.
    • não pode ser feito por procurador
    • não se admite confissão tácita
    • silêncio não é confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
    • confissão provocada: resultado do depoimento pessoal da parte (é aceito)
    • STF: retratação em sede policial não aplica atenuante, salvo: se foi levada em consideração p/ sua condenação

    ▬ espécies

    1. simples — sem excludente
    2. qualificada — com excludente (STJ: confissão qualificada gera atenuante de pena)
    3. complexa — reconhece a prática de vários atos delituoso

    quanto ao momento

    • judicial — em juízo
    • extrajudicial — fora do processo judicial (perante a autoridade policial)

    quanto à natureza

    • real — espontaneamente, por escrito ou oral
    • ficta — presunção (ex: silêncio do réu) não admitida em nosso ordenamento jurídico
    • explícita — evidente, sem dúvidas
    • implicíta — por meio de ato simbólico

    valor da confissão

    - confrontá-las com as demais provas, verificando compatibilidade ou concordância

    Fonte: meus resumos

    Qualquer erro, é só avisar.

  • Acrescentando que conforme o CPP - Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Só uma breve comparação da CONFISSÃO no CPP x CPC:

    • Confissão no CPP:

    -Divisível e retratável - art. 200, do CPP, já transcrito pelos colegas

    • Confissão no CPC:

    - Irrevogável e indivisível (pode ser cindida) - arts. 393 e 395 do CPC, veja:

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ...

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Bons estudos.

  • artigo 65, inciso III, alínea D do CP==="São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III-ter o agente:

    D)confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime".

  • Complementos:

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Bons estudos

  • LETRA A) CORRETA, Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    • Para o STJ, é irrelevante que a confissão tenha sido parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior. Se a confissão foi utilizada pelo juiz como fundamento para a condenação, deverá incidir a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

    • STJ: Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 545-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

    LETRA B) ERRADO, não existe essa previsão na Lei de Crimes Ambientais

    LETRA C) ERRADO, não há previsão legal que retire hediondez de crime.

    LETRA D - ERRADO, Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    LETRA E - ERRADO, sem embasamento legal.

  • Em provas de DPE, assinalar a alternativa mais favorável ao réu

    Abraços

  • alternativa d e e

    fonte: vozes da cabeça do examinador

  • Doutores, podem me ajudar a construir um raciocínio e esclarecer uma dúvida:

    POR FAVOR:

    Muito embora a lei de crimes ambientais(9605/98) em seu artigo 14, não verse sobre a confissão, não impede que seja aplicado o artigo 65, III, "d" do CP, ensejando sim a atenuação da pena em crimes ambientais, concordam? ou estou equivocado?

  • A

    De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, "se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena" (HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).

    B) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

    C) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

    D) INCORRETA. Súmula 630/STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    E) INCORRETA. Não há previsão no ordenamento jurídico (lei, jurisprudência e doutrina).

  • Cabe ainda destacar que no caso da lei dos crimes ambientais lei 9.605/98, são circunstâncias que atenuam a pena:

    Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, arrependimento do infrator (manifestado pela reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental), comunicação prévia do agente do perigo iminente de degradação ambiental e colaboração com os agentes e encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema confissão em suas mais diversas nuances.

    A) Correta, pois está em total consonância com o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

    Pela redação da súmula, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não fez diferenciação entre a confissão total, parcial, qualificada (quando o réu confessa o fato, mas alega em seu favor alguma excludente) ou retratada, basta que o magistrado tenha se utilizado da confissão na formação do seu convencimento.

    A assertiva também foi o entendimento exposto no seguinte julgado: “Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d", do CP) no momento de dosimetria da pena (STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013)."
    B) Incorreta, pois não há previsão neste sentido. A Lei nº 9.605/1998 (conhecida como Lei dos Crimes Ambientais) não traz em suas disposições a confissão como sendo causa de diminuição de pena. Na verdade, a confissão não está descrita nem mesmo no rol das causas atenuantes do art. 14 da referida Lei.
    O art. 79 da Lei nº 9.605/98 dispõe que se aplicam subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, aplicando de maneira subsidiariamente o Código Penal, a confissão é uma causa atenuante da pena, prevista no art. 65 do CP, incidindo na segunda fase do sistema trifásico de aplicação, e não causa de diminuição.

    C) Incorreta. A confissão não retira a hediondez de nenhum delito, independentemente da quantidade de pena prevista em abstrato ou aplicada em concreto. Não há qualquer disposição legal, doutrinária ou jurisprudencial neste sentido.

    D) Incorreta, pois contraria a redação da Súmula 630 do STJ que afirma:

    “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.".

    E) Incorreta. Para que seja aplicada a atenuante da confissão, a legislação não exige expressamente que esteja comprovado o arrependimento. Na verdade, ao tratar sobre as características da confissão, a doutrina enuncia que se trata de ato personalíssimo, livre e espontâneo, retratável e divisível.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Se a confissão foi base da condenação, deverá ser atenuante também

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


ID
5356084
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    artigo 46, § 4º do CPB

    "se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

    a) - não há essa restrição no CPB;

    c) art. 46, caput, CPB "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade";

    d) art. 44, § 3º do CPB "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    vedado PRD quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...(art. 44, inciso I, do CPB).

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Art. 48/CP: A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Como se observa, o legislador não fez nenhum tipo de distinção. Por isso, indepedentemente da pena (reclusão ou detenção), pode se imposta a PRD de limitação de final de semana.

    LETRA B - ERRADO: Não há qualquer previsão legal neste sentido. Na verdade, no caso de descumprimento do acordo, o legislador apenas trouxe a possibilidade de o Ministério Público utilizar o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP).

    LETRA C - ERRADO: O Código Penal, no caput do seu art. 46, afirma que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, o legislador quis com isso viabilizar a execução da medida, já que “é dificultosa a mobilização para cumprir apenas um ou dois meses de prestação de serviços, escolhendo o local, intimando-se o condenado e obtendo-se resposta da entidade a tempo de, se for o caso, reconverter a pena em caso de desatendimento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Método, 14ª Edição, revista,a tualizada e ampliada, 2014, p. 396). 

    LETRA D - ERRADO: Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    LETRA E - CERTO: Art. 46, § 4º, do CP: "Se a pena substituída for superior a 01 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

  • Sobre a letra "E" (gabarito)

    Para quem não entende a redação do dispositivo legal (art. 46, §4º, do CP), segue um exemplo:

    Foi aplicada uma PPL (pena privativa de liberdade) de 1 (um) ano e (dois) meses, substituída por PSC (prestação de serviços à comunidade), que, a princípio, deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP).

    O sentenciado, querendo, poderá cumpri-la em menor tempo, só que limitado a 7 (sete) meses (metade da pena aplicada). Ou seja, poderia cumprir a PSC em 8 (oito) meses, por exemplo (caso trabalhasse mais horas por dia).

    Assim, o condenado até pode "se livrar antes", mas não pode cumprir tudo em apenas um, dois, ou seis meses, por exemplo.

  • Mas qualquer pena restritiva de direito que substitui a privativa de liberdade pode ser cumprida em menos tempo? Achei que fosse só a prestação de serviços à comunidade. Pela redação do dispositivo, parece que qualquer uma pode ser cumprida em menos tempo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    b) ERRADO: Art. 28-A, § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    c) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    d) ERRADO: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) CERTO: Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Aproveitando pra lembrar de uma súmula nova:

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. 

  • A título de complementação, julgado recentíssimo da 3a Seção do STJ:

    STJ, AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/08/2021 (Info 706)

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

     

    Questão: para os fins da reincidência específica basta que o réu já tenha sido condenado por crime da mesma espécie, ou somente a condenação pelo mesmo crime impede a substituição da pena? A razão está com a última corrente.

    - O princípio da vedação à analogia in malam partem nos recomenda que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime". Existe uma distinção de significado entre "mesmo crime" e "crimes de mesma espécie"; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada.

    - É verdade que, em sede doutrinária, não é unânime o conceito de reincidência específica. A definição no sentido de que consistiria "quando os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie" está em sintonia com o art. 83, V, do CP, que proíbe o livramento condicional para o reincidente específico em crime hediondo - ou seja, quando a reincidência se operar entre delitos daquela espécie. Também no art. 112, VII, da LEP, com as recentes modificações da Lei n. 13.964/2019, o conceito de reincidência específica está atrelado à natureza (hedionda, no caso desse dispositivo) dos delitos, e não à identidade entre os tipos penais em que previstos.

    - Por isso, se o art. 44, §3º, do CP vedasse a substituição da pena reclusiva nos casos de reincidência específica, seria mesmo defensável a ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie obstaria o benefício legal, em uma interpretação sistemática do CP e da LEP. Não foi isso, porém, que fez o legislador: com o uso da expressão "mesmo crime" - ao invés de "reincidência específica" -, criou-se no texto legal uma delimitação linguística que não pode ser ignorada.

  • GAB letra E

    D) Se o crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, o juiz poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável (errada).

    Dois erros:

    1) se o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não será possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    2) a alternativa diz respeito ao reincidente, não a crime c/ violência/grave ameça:

    Art. 44, § 3º do CP "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

     

  • Sobre a letra "A": A limitação de fim de semana restringe-se aos crimes punidos com detenção.

    Limitação de final de semana é espécie de restritiva de direitos, que é uma das formas de pena (as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa), e não se confunde com pena privativa de liberdade, cujas espécies são: reclusão, detenção e prisão simples.

    Portanto, a limitação do final de semana (restritiva de direitos) nada tem a ver com detenção (privativa de liberdade), pq são espécies diferentes de pena.

  • Para mim a questão deveria ser anulada. Se a banca é criteriosa em umas questões, tem que ser nas outras também.

    Só pode ser cumprida em menos tempo a prestação de serviços à comunidade, e não qualquer pena restritiva de direitos, como está escrito na Letra "E".

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."
    A pena de limitação de fim de semana está prevista como uma modalidade de pena restritiva de direito no inciso VI do dispositivo legal acima transcrito.
    Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)".
    As penas privativas de liberdade, por sua vez, são as de reclusão e de detenção. A limitação de fim de semana, portanto, não se restringe aos crimes punidos com detenção, sendo  extensíveis aos delitos punidos com reclusão.
    Assim sendo, a proposição contida nesta alternativa é falsa.

    Item (B) - O descumprimento do acordo prévio de não persecução penal implica a sua rescisão, o posterior oferecimento de denúncia e a possiblidade do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal. Não há previsão legal no sentido de o descumprimento prévio de acordo de não persecução penal impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na sentença. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". A proposição contida neste item faz menção à aplicação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade, o que contraria o texto de lei ora transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Nos termos explícitos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)". 
    A proposição contida neste item, de que o juiz pode aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, a crime for praticado com violência ou ameaça à pessoa, está em franca dissonância com dispositivo legal ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 46 do Código Penal, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". A proposição contida neste item está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Pelo amor de Deus, a questão considerada o gabarito (LETRA E) não está incompleta. Está errada. Traz a exceção como se fosse regra:

    • Regra: Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46

    • Exceção: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Ou seja, se eu fui condenado a uma PPL de 2 anos e ela foi convertida em PRD de interdição temporária de direitos de proibição de exercício de profissão (art. 47, II) poderei cumprir 1 ano ao invés dos 2 que inicialmente fui condenado?

  • A assertiva E ficou genérica o que tornou-a errada, ao meu ver. O CP dispõe no art. 46, §4 que tal hipótese é aplicável no caso de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

    CPP: Art. 28-A. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

  • A letra E dá a entender que qualquer PRD pode ser feita desta forma.

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    (...) 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4 do Art. 46.

    Exceção:

    • Art. 46, §.4º Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Gabarito: E


ID
5356087
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com as Regras de Mandela, as inspeções em presídios devem

Alternativas
Comentários
  • A) gerar relatórios sobre a atividade, que devem ser restritos às autoridades, pois a publicidade deles resulta na violação da intimidade dos presos e em sensacionalismo.

    Errada.

    Regra 85 1. Toda inspeção será seguida de um relatório escrito a ser submetido à autoridade competente. Esforços devem ser empreendidos para tornar os relatórios de inspeções externas de acesso público, excluindo‑se qualquer dado pessoal dos presos, a menos que tenham fornecido seu consentimento explícito.

    B) ser realizadas apenas por órgãos independentes, já que a própria administração prisional tende a camuflar a realidade que pode lhe gerar responsabilização.

    Errada.

    Regra 83 1. Deve haver um sistema duplo de inspeções regulares nas unidades prisionais e nos serviços penais:

    (a) Inspeções internas ou administrativas conduzidas pela administração prisional central;

    (b) Inspeções externas conduzidas por órgão independente da administração prisional, que pode incluir órgãos internacionais ou regionais competentes.

    C) ser previamente comunicadas à direção prisional para que se garanta a segurança dos inspetores.

    Errada.

    Regra 84 1. Os inspetores devem ter a autoridade para:

    (b) Escolher livremente qual estabelecimento prisional deve ser inspecionado, inclusive fazendo visitas de iniciativa própria sem prévio aviso, e quais presos devem ser entrevistados; 

    D) prezar pela celeridade para que as dinâmicas da vida prisional não sejam alteradas.

    Errada

    Não há previsão nesse sentido. Mas, analisando toda as orientações sobre as inspeções que são trazidas pelas regras de Mandela, pode-se inferir que as inspeções não devem ser céleres, pelo contrário, devem ser feitas com cautela e diligência pelos inspetores para assegurar que as unidades prisionais sejam gerenciadas de acordo com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos existentes, a fim de alcançar os objetivos dos serviços penais e prisionais, e a proteção dos direitos dos presos (Regra 83 2).

    E) ser realizadas por inspetores qualificados e experientes, e devem contar com profissionais de saúde.

    Correta.

    Regra 84 2. Equipes de inspeção externa devem ser compostas por inspetores qualificados e experientes, indicados por uma autoridade competente, e devem contar com profissionais de saúde. Deve‑se buscar uma representação paritária de gênero.

  • A título de complementação:

    As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955.

    Objetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade.

    As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    As regras têm caráter programático e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário. 

    A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país.

    As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares.

    O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.

    O ministro Ricardo Lewandowski reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.

  • As inspeções nos presídios devem ser feitas por órgãos independentes na apuração concreta de violações aos direitos humanos, pois os Estados internos tendem a camuflar o Estado de Coisas Inconstitucionais e a encobrir a situação. A Jurisprudência da CIDH aplicando as Regras de Mandela é clara ao afirmar tal necessidade. As inspeções internas são de cunho obrigatório e periódico para evitar motins, não inspecionar violações. Tanto é, que a própria LEP, atribui papel regulador ao MPF, Defensoria Pública, OAB, Patronato, Comissão Permanente de Membros de avaliação da situação de presos e egressos.

  • Gabarito: E

    Inspeções Internas e externas:

    Regra 83:

    1. Deve haver um sistema DUPLO de inspeções regulares nos estabelecimentos e serviços prisionais.

    Regra 84:

    2 . As equipes de inspeção externa devem ser composta por inspetores qualificados e experientes, indicados por uma autoridade competente, e devem contar com profissionais de saúde. Deve-se procurar ter uma representação equilibrada de gênero.

    Regra 85:

    1. Depois de uma inspeção, deve ser submetido à autoridade competente um relatório escrito.
  • questões obvias

  • Assertiva E

    Regras de Mandela = ser realizadas por inspetores qualificados e experientes, e devem contar com profissionais de saúde

  • 55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais.

  • Regras Mínimas para o Tratamento de Presos - selecionados com cuidado. Integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais – a administração depende disso.

  • Regras de Mandela?

  • A) ERRADA

    REGRA 85, 1: (...) Esforços devem ser empreendidos para tornar público os relatórios das inspeções externas, excluindo qualquer dado pessoal dos reclusos (...)

    B) ERRADA

    REGRA 83: Deve haver um sistema duplo de inspeções regulares nos estabelecimentos prisionais:

    a) Inspeções internas ou administrativas conduzidas pela administração prisional central;

    b) Inspeções externas conduzidas por um órgão independente da administração prisional, que pode incluir órgãos internacionais ou regionais competentes.

    C) ERRADA

    REGRA 84, 1: os inspetores devem ter autoridade para:

    b) Escolher livremente qual o estabelecimento prisional que querem inspecionar, inclusive fazendo visitas por iniciativa própria sem aviso prévio e quais reclusos que pretendem entrevistar.

    D) ERRADA

    não há essa recomendação a respeito das inspeções nas Regras de Mandela.

    E) CORRETA

    REGRA 84, 2: As equipes de inspeção externa devem ser compostas por inspetores qualificados e experientes, indicados por uma autoridade competente, e devem contar com profissionais de saúde. Deve-se procurar ter uma representação equilibrada de gênero.

  • As Regras levam em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas existentes, de forma que não serão aplicadas indistintamente em todos os luga-

    res.

    O documento prevê que a aplicação das regras deve ser feita de forma imparcial, sem qualquer tipo de discriminação (com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição). Entre-

    tanto, as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso devem ser respeitados.

    Devem ser respeitados os demais direitos fundamentais do preso não afetados pela res-

    trição de sua liberdade. O documento entende que o objetivo da pena é a reinserção social e prevenção da reincidência.

    Ademais, estipula que nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância.

    Há também previsão de acessibilidade, isto é, deve-se garantir que os presos portadores de deficiências físicas, mentais ou outra incapacidade tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade.

    Há previsão de separação dos presos por categorias: as diferentes categorias de presos devem ser mantidas na prisão em separado, levando em consideração seu sexo, idade, ante-

    cedentes criminais, razões da detenção e necessidades de tratamento. Homens e mulheres devem permanecer detidos em unidades separadas. E caso fiquem no mesmo estabelecimen-

    to, todos os recintos destinados às mulheres devem ser totalmente separados. Os presos pre-

    ventivos devem ser mantidos separados daqueles condenados. Ademais, os indivíduos presos por dívidas, ou outros presos civis, devem ser mantidos separados dos indivíduos presos por infrações criminais. Os jovens presos devem ser mantidos separados dos adultos.

    As Regras ainda tratam das condições das acomodações. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso, mas caso haja superlo-

    tação pode dois por quarto. Mas todos os ambientes de uso dos presos devem satisfazer as exigências de higiene e saúde.

  • Relembrando, as Regras de Mandela preveem algum caso em que direito do interno é flexi-

    bilizado na hipótese de superlotação carcerária? Sim! Vimos acima uma hipótese.

    Também é previsto como dever dos internos promover sua higiene pessoal. Assim, deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para sua saúde e limpeza.

    No tocante à alimentação, todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

    O provimento de serviços médicos para os presos é uma responsabilidade do Estado. Os serviços de saúde devem garantir a continuidade de tratamento de qualquer doença e depen-

    dência às drogas. Nas unidades prisionais femininas, deve haver acomodação especial para todas as necessidades de cuidado e tratamento pré e pós-natais. A criança não deve ser trata-

    da como presa. Caso o nascimento ocorra no estabelecimento prisional, não pode constar no registro o local do nascimento.

    Ademais, o uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou outros instrumentos restritivos que são inerentemente degradantes ou dolorosos devem ser proibidos. É permitido somente como precaução contra a fuga durante uma transferência. Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.

    A disciplina e a ordem devem ser mantidas, mas sem maiores restrições do que as neces-

    sárias para garantir a custódia segura, a segurança da unidade prisional e uma vida comuni-

    tária bem organizada. Deve prevenir conflitos. O preso deve ter direito a se defender pessoal-

    mente, ou por meio de assistência legal caso se envolvam em infrações disciplinares graves.

    As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    • Confinamento solitário indefinido ou prolongado;

    • Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

    • Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso; castigos coletivos.

  • inspecionar:

    fazer a inspeção de (algo); examinar (algo) com o fim de verificar seu estado ou funcionamento; vistoriar

    Coadunando com a LEP, dando CTRL + F na lei :

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

  • As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também conhecidas como Regras de Mandela, trazem uma série de princípios e boas práticas para o tratamento dos reclusos e gestão de estabelecimentos prisionais. Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Os relatórios gerados após uma inspeção devem, de acordo com a Regra n. 85, "ser submetido à autoridade competente um relatório escrito. Esforços devem ser empreendidos para tornar público os relatórios das inspeções externas, excluindo-se qualquer dado pessoal dos reclusos, a menos que estes tenham dado explicitamente o seu acordo".

    - alternativa B: errada. A Regra n. 83 indica que deve haver um sistema duplo de inspeções regulares nos estabelecimentos e serviços prisionais, sendo que as inspeções internas devem ser conduzidas pela administração prisional central e as inspeções externas, por órgão independente da administração prisional.

    - alternativa C: errada. De acordo com a Regra n. 84, "b", os inspetores devem ter autoridade para 
    "escolher livremente qual o estabelecimento prisional que querem inspecionar, inclusive fazendo visitas por iniciativa própria sem aviso prévio e quais os reclusos que pretendem entrevistar".

    - alternativa D: errada. Não há previsão neste sentido.

    - alternativa E: correta. Esta é a previsão da Regra n. 84.2: "as equipas de inspeção externa devem ser compostas por inspetores qualificados e experientes, indicados por uma autoridade competente, e devem contar com profissionais de saúde. Deve-se procurar ter uma representação equilibrada de género".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 






      

  • RUMO PPMG


ID
5356090
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena:

Alternativas
Comentários
  • Assim, se um indivíduo condenado a 5 anos de prisão tiver que cumprir 20% para a progressão, passa a ter direito após cumprido 1 ano no regime atual. Porém, se após 10 meses de cumprimento, cometer falta grave, ocorre os seguintes efeitos para a progressão: 1) interrompe-se o prazo, que volta a contar do zero, não levando em conta os 05 anos originais, mais os 04 anos e dois meses que faltam, redundando em um novo prazo de progressão de 10 meses; 2) Impõe o mau comportamento. Nesse caso, como o tempo de progressão após a falta grave é inferior a um ano, o bom comportamento é adquirido quando do cumprimento desse tempo de progressão, 10 meses. Se o tempo fosse superior, iria adquirir o bom comportamento com o transcurso de 1 ano (contados da realização da falta grave), mas não iria ocorrer a progressão, já que não cumprido o requisito objetivo.

  • b) É possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar

    Art. 112 LEP

    § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito

    OBS: Esse § foi inicialmente vetado pelo PR e posteriormente derrubado o veto pelo CN

  • A) Em caso de mais de uma condenação, o lapso temporal deve ser sempre único, prevalecendo o vigente na data do primeiro delito. ERRADA

    Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    B) É possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar. CORRETA

    Art. 112, § 7º, LEP. O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    C) A exigência de exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crime com violência ou ameaça contra a pessoa não retroage aos casos anteriores à Lei Anticrime. ERRADA

    Para a progressão de regime da pena privativa de liberdade, o art. 112 da LEP exige um percentual de cumprimento da pena, conforme a primariedade do agente, a natureza do crime - se cometido com violência ou grave ameaça -, dentre outros requisitos.

    Não há, porém, a exigência de exame criminológico, ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mas tão somente, em regra: percentual de cumprimento da pena + boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput da LEP + §1o).

    (CONTINUA)

  • D) O reincidente que cumpre pena por um furto e um tráfico de drogas deve cumprir o lapso temporal de 60% para progredir de regime. ERRADA

    Para progressão de pena do PRIMÁRIO condenado a crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas, é necessário cumprimento de 50% da pena. No caso de REINCIDENTE ESPECÍFICO na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual passa a ser de 60% da pena.

    No entanto, a LEP é omissa em relação ao apenado condenado por crime hediondo que seja reincidente não específico, tal como é o caso da questão: furto simples não é crime hediondo.

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (40%).

    Fonte: Dizer o direito (Informativo 681, STJ)

    E) No caso de mulher gestante que cumpre pena por roubo, o lapso temporal para a progressão de regime é de 1/8, se primária e com bom comportamento. ERRADA

    Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;          

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;         

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;       

    V - não ter integrado organização criminosa.

    No caso narrado pela alternativa, não é cabível a progressão de regime do §3, pois o crime de "roubo" possui como elementar "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".

    Qualquer equívoco, por favor, corrijam-me. :)

  • LETRA D - INCORRETA: não seria necessário cumprir 60% da pena, mas 40%, conforme o julgado:

    O art. 112, V, da LEP deve retroagir para beneficiar os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que sejam reincidentes genéricos - Importante!!! É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP- 40%, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    E se o crime hediondo praticado por reincidente genérico tivesse resultado em morte?

    A regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%):

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    FONTE: Dizer o Direito

  • No meu Vade Mecum esse parágrafo está vetado, kk

  • A) Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    B) Art. 112, § 7º, LEP. O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

    C) Para a progressão de regime da pena privativa de liberdade, o art. 112 da LEP exige um percentual de cumprimento da pena, conforme a primariedade do agente, a natureza do crime - se cometido com violência ou grave ameaça -, dentre outros requisitos.

    Não há, porém, a exigência de exame criminológico, ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mas tão somente, em regra: percentual de cumprimento da pena + boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput da LEP + §1o).

    D) Para progressão de pena do PRIMÁRIO condenado a crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se inclui o tráfico de drogas, é necessário cumprimento de 50% da pena. No caso de REINCIDENTE ESPECÍFICO na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual passa a ser de 60% da pena.

    No entanto, a LEP é omissa em relação ao apenado condenado por crime hediondo que seja reincidente não específico, tal como é o caso da questão: furto simples não é crime hediondo.

    Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%). 

    Fonte: Dizer o direito (Informativo 681, STJ)

    E) Art. 112, § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;          

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;         

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;       

    V - não ter integrado organização criminosa.

    No caso narrado pela alternativa, não é cabível a progressão de regime do §3, pois o crime de "roubo" possui como elementar "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".

  • Extrema maldade do examinador.

    Muitos Códigos com as alterações da LEP sofridas pelo pacote anticrime publicaram as edições com o veto do paragrafo 7 da Lei.

    Pois antes de ser sancionada a nova lei teve alguns dispositivos vetados, de acordo com o veto nº 59/2019, porém em abril deste ano (2021) o Congresso Nacional derrubou a maioria destes vetos, dentre eles o que insere o § 7º no art. 112 da LEP.

    A redação do parágrafo em questão estabelece que: “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.” 

    Desta forma deixou de prevalecer o conceito de que com a prática de nova falta disciplinar, no período de reabilitação exija que o novo tempo para reabilitação deva ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, pois se assim fizer estará em contradição com a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984.

    Por exemplo, o que estabelece no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que exige que o novo tempo para reabilitação deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido, está em desacordo com a recente alteração inserida na Lei de Execução Penal.

    O texto da lei é claro quando estabelece na primeira parte do parágrafo que o bom comportamento se readquire após um ano da ocorrência do fato, e ainda estabelece na segunda parte a possibilidade da reabilitação ocorrer até mesmo antes, caso neste período o reeducando atinja o lapso necessário para a progressão, requisito objetivo. 

    Não ficaram margens para interpretações que autorizem o somatório do tempo de atribuição de mau comportamento em caso de cometimento de nova falta disciplinar antes da reabilitação da anteriormente praticada.

    Nisso, o examinador cobrou quem realmente estava antenado com as decisões do Congresso.

    Por isso, muitos colegas não encontraram esse sétimo vigente nos seus vades.

    Abraços.

    Oss.

    @Prof.kleberpinho

  • PESSOAL, cuidado com o comentário do Rui Gustavo.

    no tocante a letra D:

    D

    O reincidente que cumpre pena por um furto e um tráfico de drogas deve cumprir o lapso temporal de 60% para progredir de regime.

    O colega disse que será 50%, no entanto, será 40%, uma vez que o nosso caso é tráfico, e somente equipara será 50% se for com resultado morte.

    No informativo era um homicídio qualificado + receptação.

    Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo), cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime hediondo). Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP. Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; Resumindo: • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

  • Complementando a letra D:

    será 40%: art. 112 V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

    (REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021)

  • LEETRA D - COMENTO PORQUE ERREI e esse comentário me ajudou

     Reincidência não especifica em hediondo considera-se primário

    crime comum + crime hediondo: reincidente não específico, responde como se fosse primário em crime hediondo (40 ou 50%, a depender se teve resultado morte). 

  • Art. 112. §2. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa

    II - não ter cometido crime contra seu filho ou dependente

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento

    V - não ter integrado organização criminosa

    §4. O cometimento de novo crime ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no §3 deste artigo.

    §7. O bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

  • Art. 112. §2. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Crime de roubo envolve se dá mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por isso a alternativa E está errada.

  • O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

  • Segundo a LEP:

    Art. 112. (...) § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fatoou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

     “Ou antes”: pq a falta grave já interrompe a contagem do requisito temporal. Logo, se o apenado atinge o novo requisito antes de 12 meses, a falta grave não pode repercutir outro efeito negativo além da interrupção da contagem.

     

     IMPORTANTE – TESE DEFENSIVA: com a alteração do art. 83, III, do CP, promovida pela Lei nº 13.964/19, surge uma corrente (Rodrigo Roig, Marcos Paulo) que passa a defender a adoção do prazo prescricional de 12 meses para a apuração da falta grave. Assim, sustenta-se que, transcorrido esse lapso temporal, a infração está prescrita, não cabendo a imposição de sanção disciplinar, o rebaixamento do nível de classificação do comportamento carcerário, nem tampouco acarretando qualquer reflexo negativo no processo de execução penal (ex.: não ocasionará perda de dias remidos, interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, dentre outros). Essa tese é reforçada pela derrubada do veto do § 7º do art. 112 da LEP!

  • O comentário mais curtido está errado em sua fundamentação. Observem o comentário da Luisa Kiiler que está correto.

  • Foi bem elaborada essa questão.

  • A questão versa sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, regulada no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Estabelece o artigo 111 da Lei de Execução Penal: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". Ao contrário do afirmado, portanto, em havendo mais de uma condenação, as penas deverão ser somadas ou unificadas. No que tange ao regime a ser implementado, diante da existência de mais de uma condenação, estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Ao ser comunicado, portanto, de uma nova condenação imposta a alguém que já esteja em cumprimento de pena, o juiz, além de unificar as penas, deverá proceder à adaptação do regime, fixando o regime adequado para a pena unificada.

     

    B) Correta. O § 7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de reaquisição pelo condenado da condição de ser portador de bom comportamento, para o fim de progressão de regime, antes do prazo de um ano da ocorrência da falta disciplinar por ele praticada, como se observa do conteúdo do aludido dispositivo: “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".

     

    C) Incorreta. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao regulamentar a progressão de regime, exige o cumprimento de um percentual variável da pena, em função do tipo de crime praticado, se hediondo ou não, do envolvimento no crime de violência ou grave ameaça à pessoa, e da condição de primário ou de reincidente do condenado. Não se exige, portanto, para a concessão do aludido benefício, a realização de exame criminológico.  

     

    D) Incorreta. Na hipótese narrada nesta proposição, o agente teria sido condenado por um crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e outro crime comum (furto). Se ele fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo, ele teria que cumprir 60% da pena para a obtenção da progressão de regime. Como não é o caso, tratando-se de hipótese de reincidência, mas não em crime hediondo nem equiparado a hediondo, o legislador foi omisso na regulamentação dessa situação. Diante da lacuna legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.084), reconheceu a aplicação do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, exigindo o percentual de 40% da pena cumprida (Recurso Especial nº 1.910.240 – MG. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julg.: 26/05/2021).

     

    E) Incorreta. Para que uma condenada gestante obtenha progressão de regime após o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior exige-se que o crime que gerou a sua condenação não tenha envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, além da condição de primário, e tendo que apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, nos termos do § 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Uma vez que o crime de roubo envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que gestante, primária e de bom comportamento, não há a possibilidade de se conceder à mulher a progressão de regime com 1/8 da pena cumprida, devendo o seu benefício ser aferido de acordo com as regras gerais estabelecidas no artigo 112, incisos I a VIII, da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

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ID
5356093
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a remição:

Alternativas
Comentários
  • Fui seca na letra A, por ter o seguinte julgado em mente:

    "Não é possível a remissão ficta na pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Porém, contudo, entretanto, todavia... No mesmo julgado, o Marcinho faz uma observação e acrescenta que:

    "Alguns advogados e Defensores Públicos defendem outra possibilidade de remição ficta. Ela ocorreria quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, superlotação etc. Assim, se o presídio estiver em tais condições, o preso teria também direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos seus direitos.

    Esta tese também não é acolhida pelo STF e STJ."

    OU SEJA, como é importante na hora da prova termos a cabeça daquele cargo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a remição ficta da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bac49b876d5dfc9cd169c22ef5178ca7

  • Gabarito: B

    artigo 126, § 5º da LEP:  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

  • Giovanna, acredito que o erro da questão seja o fato de haver uma exceção prevista na própria LEP, é o caso do preso que sofreu acidente de trabalho:

    Art. 126, § 4O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Nesse caso, há remição ficta que, por expressa previsão legal, é aceita.

    A remição ficta que não é aceita é do preso que não trabalhou e não estudou por falta de condições ofertadas pelo Estado e a do preso que sofreu violação de direitos em razão das condições insalubres do presídio. Essas duas são construções doutrinárias não aceitas na jurisprudência nacional.

  • A) É incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado. ERRADA

    Em regra, é incabível. Porém, há uma exceção na própria LEP:

    Art. 126, §4, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    B) Em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos. CORRETA

    Art. 126, §4, LEP. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    C) É medida da execução penal, ou seja, destinada a presos condenados e, por isso, o tempo de trabalho ou estudo do preso provisório não gera desconto de pena. ERRADA

    Art. 126, §7, LEP. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelarO dispositivo se refere à remição pelo trabalho e pelo estudo.

    D) É instituto destinado à vida no cárcere, cabível apenas nos regimes fechado e semiaberto. ERRADA

    De fato, a remição pelo trabalho só se aplica ao regime fechado e semiaberto, considerando que o trabalho é pressuposto do regime aberto, nos termos do art. 36, §1 do Código Penal. Porém, é plenamente possível a remição por estudo no regime aberto, conforme previsão na própria LEP.

    Art. 126, § 6, LEP. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1  deste artigo.

    Há, inclusive, uma tese na edição 12 da Jurisprudência em Teses do STJ, no seguinte sentido: "5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho."

    E) Pode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável, embora este não possa por si só determinar a perda de dias já remidos. ERRADA

    Não há essa previsão na LEP.

    Qualquer equívoco, por favor, corrijam-me. :)

  • O STF voltou a discutir nesta quarta-feira, 6, a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. O RExt, com repercussão geral, foi interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do TJ/MS, que entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal. O julgamento, no entanto, não foi concluído por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

    Na sessão de hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

    Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento."

    FONTE: MIGALHAS.

  • vocês podem tentar, mas nada muda o fato de ser uma péssima questão kkkkkkk

    Não tem como a A estar incorreta.

  • Que coisa essa questão! O STJ e STF nunca aceitou remição ficta. Ao meu ver a B está incompleta. A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior deve ser durante o cumprimento da pena. A LEP é clara nesse sentido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    b) CERTO: Art. 126, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    c) ERRADO: Art. 126, § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    d) ERRADO: Art. 126, § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.  

    e) ERRADO: Não achei artigo correspondente na LEP.

  • Ao meu ver as alternativas "a" e "b" estão corretas!

    Como o enunciado nada especificou (se buscava o entendimento da juris ou da lep) não pode considerar a afirmação da alternativa "a" incorreta.

    "Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição."

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • Sobre a Letra "a"

  • Sobre a alternativa A:

    Remição ficta é proibida, em regra (vide info 904), mas será possível na hipótese de o condenado estar impossibilitado por acidente de trabalho (art. 126, § 4º).

    Há um detalhe quanto à alternativa B:

    O acréscimo de 1/3 aos dias remidos não é para TODOS os dias remidos, mas tão somente à remição quanto ao ESTUDO!!!

    Imagine que João está trabalhando + estudando, tendo remido 100 e 200 dias respectivamente.

    O acréscimo de 1/3 será computado somente nos 200 dias (tempo de remição por estudo) e não na totalidade dos dias!

    Portanto, tenha cuidado! Algumas bancas já cobraram o conhecimento de "onde" acrescenta 1/3 e outras considerariam a B incorreta por estar incompleta. Mas de todas, é a "menos errada" (ler-se: correta, mas incompleta).

    Sobre a C, importante saber:

    Remição e detração: provisório ou definitivo! Mas tem mais:

    Remição pelo TRABALHO:

    Só nos regimes FECHADO ou SEMIABERTO! Inclusive, haverá remição mesmo que não haja autorização.

    Remição pelo ESTUDO:

    Admissível nos regimes FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO!

    Inclusive há remição por leitura (qlqr tipo de leitura), mesmo que o condenado não seja compelido a fazer relatórios (há regulamentação nesse sentido em alguns Estados).

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a encontrar a que estiver correta. 

    Item (A) - É admita em nosso ordenamento jurídico a remição ficta da pena quando o preso, por motivo de acidente, tornar-se impossibilitado de prosseguir no trabalho e nos estudos por ele exercidos a fim de se beneficiar da remição da pena. Nesse sentido, leia-se o disposto no § 4º do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984  (Lei de Execução Penal - LEP), senão vejamos: "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do § 5º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em consonância com os ditames da lei, motivo pelo qual a presente assertiva está correta.

    Item (C) - Nos termos do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". O § 7º do referido artigo dispõe expressamente que "o disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar". Assim, de modo diverso ao previsto em lei, a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (D) - O § 6º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), admite a remição da pena cumprida em regime aberto, senão vejamos: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Assim,  a proposição contida na alternativa está incorreta.

    Item (E) - Não está prevista em lei a vedação da possibilidade remição por motivo de realização de exame criminológico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (B)
  • https://www.youtube.com/watch?v=cT7kDRra26g&t=283s

  • a) Caso o Estado não forneça condições de trabalho ou de estudo em uma determinada unidade prisional, é possível concessão de remição ficta? 

    1ª Corrente (minoritária): SIM. O preso não pode ser penalizado pela omissão do Estado em fornecer condições de trabalho ou estudo em uma unidade prisional. 

    2ª Corrente (STF): NÃO. Somente é possível a remição em caso de efetiva realização de trabalho ou estudo. “A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício, seja de atividades laborais, estudantis, leitura e fichamento de livros, mas há a necessidade de se realizar algo e, no caso concreto, nada foi realizado” (STF. HC 124.520, j. 15/5/2018). 

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. (info 904 do STF).

    Tratando-se de prova de defensor público, e especialmente por isso, é possível considerar como incorreta.

    b) art. 126, §5: PRÊMIO DE FORMATURA: A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena gera a remição de mais 1/3, além dos dias já remidos. CORRETA.

    c) art. 126, § 7: O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Algumas diferenças na LEP entre preso definitivo e provisório.

    c.1. SEPARAÇÃO: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 

    § 1. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Art. 300, CPP: “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”. 

    c.2. TRABALHO INTERNO: Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    d) A remição pelo trabalho somente é possível para o regime fechado e semiaberto. A remição pelo estudo é possível ao condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional. Art. 126, 6.

    e) Não há previsão legal na LEP. Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 


ID
5356096
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Endossa o sistema inquisitivo a seguinte disposição vigente no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Leitura afoita na hora da prova, enfim fica o aprendizado.

    A resposta não era tão longe complexa. Bastaria raciocinar que o sistema acusatório resguarda, ao máximo, a produção probatória pelas partes, distanciando-se disso o Juiz. O sistema inquisitivo é justamente o contrário, ficando a produção da prova (e da acusação) acentuadamente nas mãos desse último, o que reflete o teor do artigo 209, CPP (literalidade da opção "c").

    No mais, importante destacar o artigo 3-A, CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, que afirma:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Exigiram o posicionamento crítico do candidato. Boa questão.

  • Não é a A, pois pede o dispositivo VIGENTE. O pacote anticrime tirou o "de oficio".

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • A título de complementação:

    No sistema inquisitivo

    -Adotado pelo Direito canônico a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive por tribunais civis até o século XVIII.

    -Características: concentração de poderes nas mãos do juiz, aí chamado de inquisidor. Juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro - CPP

     

    Gabarito: letra C

  • a banca induzindo o candidato a erro.

    Questão maliciosa que não visa medir o conhecimento

  • Erro da letra D: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, definidos em lei. CF/1998 - LXI

    Grifo meu.

  • GABARITO LETRA C.

    A questão quer saber qual item apresenta um endosso, uma confirmação, de um sistema processual penal de natureza inquisitiva, mas atenção, o dispositivo deve estar VIGENTE no CPP. Então, temos que fazer a seguinte "soma" para achar nossa resposta: dispositivo que está atualmente no CPP + natureza inquisitiva.

    A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (como os colegas já citaram, com o pacote anticrime, essa atuação probatória de ofício não está mais vigente, daí o erro da questão, apesar de ser, de fato, exemplo de postura inquisitiva)

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.(dispositivo vigente CPP Art. 209 - com a devida correção do colega Ícaro -, porém, não é exemplo de postura inquisitiva)

    C) O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.(é isso que depreendemos do parágrafo único do art. 212 CPP, logo, está vigente. E é uma disposição de caráter inquisitorial? Pra caramba! Essa atuação do juiz não se parece em nada com a de um terceiro imparcial, a postura autorizada pelo dispositivo coloca o julgador na função de caçador de uma verdade real que, em um sistema acusatório, não deveria prosperar)

    D) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. ( é a literalidade do Art. 283. do CPP, logo, está vigente, mas não tem nada de inquisitório nessa previsão)

    E) O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto. (não é previsão vigente do CPP)

  • eu juro que não tinha essa "disposição vigente" na hora da prova kkkk ódio

  • GABARITO - C

    A) JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    __________________________________________________________

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    DISPOSITIVO INTACTO , TODAVIA A QUESTÃO PEDE UMA CARACTERÍSTICA DO SISTEMA INQUISITIVO.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    _____________________________________________________________

    D)Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Segue a mesma lógica !

    _____________________________________________________________

    Bons estudos!

  • Erro da alternativa E:

    A assertiva faz referência ao já NÃO VIGENTE art. 594 do CPP, que foi expressamente revogado pela Lei 11.719/2008.

    Veja:

    Art594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

    Lei 11.719/2008

    ...

    Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

    Bons estudos

  • A) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    ERRADO

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    -O juiz não pode decretar prisão preventiva (ou qualquer outra medida cautelar pessoal) de ofício. 

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    ERRADO, pois há exceções.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    C)  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    -CORRETO!

     

    Art. 209 do CPC.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    D) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

     

    -Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

    § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. 

     

    E)  O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se c, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.

     

    -ERRADO. Art. 594 da lei nº 5.941/73 Revogado pela Lei nº. 11.719/2008

     

     

  • Pelo sistema acusatório puro, o Juiz deve aguardar sempre a iniciativa do MP

    Abraços

  • Assertiva C

    O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Ao meu ver, a questão pode confundir pois apenas requer a alternativa que justificativa / endossa o sistema inquisitivo, ao invés de analisar se o conteúdo de cada enunciado ou dispositivo legal está correto ou não.

    Portanto, inicialmente, devemos lembrar que sistema inquisitivo é aquele que reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. Faz do juiz o gestor das provas, produzindo e conduzindo as mesmas como lhe convém.

    Letra A - Errada - faz uma afirmação incorreta sobre possibilidade de prisão preventiva de ofício (art. 311 CPP) e se afasta do que é efetivamente solicitado na questão, tratando apenas da atual impossibilidade de prisão preventiva de ofício.

    Letra B - Errada - O enunciado está adequado ao Art. 212 CPP, porém, a interferência do juiz em não admitir certas perguntas não é gestão da prova, mas na verdade é uma garantia, em favor do acusado, para não permitir a autoincriminação induzida pela manipulação das perguntas que lhe sejam direcionadas.

    Letra C - Correta

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. - § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Note que o dispositivo transfere ao juiz a livre avaliação e decisão sobre a prova a ser produzida por meio de testemunhas, agindo como verdadeiro gestor das provas.

    Letra D - Errada - também se refere a garantias relacionadas à prisão arbitrária. Art. 283 CPP

    Letra E - Errada - Antigo Artigo 594 CPP - revogado

  • Gabarito: C

    No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado. A ideia central desse sistema é: o julgador é o gestor das provas.

  • Gabarito: C

    O mais importante dessa questão é se atentar ao enunciado, que diz respeito ao ''sistema inquisitivo'' + '' que esteja vigente''

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as normas vigentes no Código de Processo Penal e, dentre elas, qual a afirmativa que endossa (confirma/ratifica) o sistema inquisitivo.
    Antes de analisarmos as alternativas de maneira individual, insta rememorar no que consiste o sistema inquisitivo exigido no enunciado:

    Renato Brasileiro dispõe que o sistema inquisitivo ou inquisitorial “(...) tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor (...) No sistema inquisitivo, não existe a obrigatoriedade de que haja uma acusação realizada por órgão público ou pelo ofendido, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Na mesma linha, o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita das provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A gestão das provas estava concentrada, assim, nas mãos do juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejasse". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 42).

    Assim, após esse breve resumo, vamos analisar as alternativas de maneira individual, considerando que o enunciado exigiu a alternativa correta conforme a norma vigente e que seja confirmatória do sistema inquisitivo.

    A) Incorreta, pois esta redação não está vigente, nem estava no momento da aplicação do certame. Após a Lei nº 13.964/2019, conhecido como o Pacote Anticrime, foi alteração e redação do art. 311 do CPP e retirada a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

    Assim, a nova redação dispõe que: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."       

    B) Incorreta. A redação da assertiva “B" está correta, conforme o entendimento vigente no CPP, e retrata a redação do art. 212. Entretanto, apesar de estar em total consonância com o entendimento vigente, não é possível afirmar que endossa o sistema inquisitivo. Ao autorizar que as partes formulem perguntas diretamente às testemunhas garante, por sua vez, o sistema acusatório.

    “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    C) Correta. É a exata redação do art. 209 do CPP e, ao mencionar que o juiz poderá ter a iniciativa de ouvir outras testemunhas, quando julgar necessário, endossa e se remete ao sistema inquisitorial.

    D) Incorreta, por não endossar o sistema inquisitivo. O art. 283 do CPP, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que:

    “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

    A redação deste artigo remete ao sistema acusatório, pois observa a devida separação de funções, ao mencionar que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Desta feita, respeita a devida separação das funções.

    E) Incorreta, pois não há previsão neste sentido no Código de Processo Penal. Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que: “Súmula 347: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". 

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • Questão excelente pra treinar atenção. Quem desapercebeu o comando "vigente" certamente errou, assim como eu.
  • alguém explica de modo compreensivo o erro da letra D.

  • Olá colega ALANNA MAYRA, sobre a alternativa da questão "D". Informa o professor Paulo Ragel (2010) que os sistema inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou no direito canônico, o qual foi adotado, em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII. Por outro lado, temos o entendimento do professor Norberto Avena (2017, p. 39), o qual nos diz ser o sistema inquisitivo típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que, podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de: acusar, defender e julgar. Todavia, embora, a letra "D" esteja consubstanciada na redação do art. 283 caput do CPP, ela não é o gabarito da questão, porque não faz parte do sistema inquisitório e sim, do sistema acusátorio, que é embora haja divergências doutrina, o que se coadona no CPP. Dai o erro da questão.

  • Uma das melhores questões que já vi sobre o tema.

  • Essa questão nos mostra o quão importante é ler o enunciado atentamente na FCC

  • Letra C. Observe -  sistema inquisitivo ( mãos do juiz):

    O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    seja forte e corajosa.

  • Pega ratão! kkkk

  • Eita, q questão boa. E não é q realmente o “ de ofício” não está mais vigente. Caí nessa.

ID
5356099
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Razões de recurso:

    A teor do art. 171, §5º, IV do CP, a contrario sensu, o estelionato em tela é de ação penal pública condicionada à representação. E, a teor de longevo entendimento do STF e do STJ, a conduta da vítima de dirigir-se à delegacia e registrar a ocorrência já vale como representação, cuja formalização não é sacramental – inteligência do art. 39 do CPP, segundo a qual qualquer manifestação de vontade do ofendido no sentido de ver o pretenso autor do fato processado e julgado já vale como representação.

    Assim, embora prontamente descartáveis as demais alternativas, sendo a considerada no gabarito consentânea com a Defensoria Pública, a solução veiculada não tem amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exemplificando, em caso igualmente concernente ao novel art. 171, §5º do CP:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? CP, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (…)

    3. Ademais, conforme concluiu o Tribunal de origem: “(…) o registro de ocorrência policial levado a efeito pela vítima (f. 08), é o suficiente para o início da persecução penal, não havendo que falar em peça específica com o nomen iuris de representação” (fl. 421). Referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp /MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

    Por tudo isso, a questão merece anulação.

  •   Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

    a questão DEVE SER ANULADA, pois o registro de B.O é suficiente como representação segundo o STJ:

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Seria mais feliz a banca se dissesse que uma amiga de Maria Lúcia compareceu à delegacia.

    Do jeito que a questão foi colocada a representação foi observada no momento em que ela própria compareceu à delegacia.

    Espero que a banca ANULE esta questão.

  • Representação não exige maiores formalidades, segundo o STJ e STF.

  • De fato, a representação não exige maiores formalidades. Porém, no dia-a-dia, bem se sabe que basta um "Deseja representar", na própria descrição da ocorrência policial, para que seja dado prosseguimento à persecução Penal. O registro policial sem esta informação penso não poder ser considerado como representação.

  • “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes." (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Estelionato contra idoso: tem natureza jurídica de causa de aumento de pena

    Art. 171, § 4º - Aplica-se a pena em dobro (de 2 a 10 anos) se o crime for cometido contra idoso. Idoso é a pessoa com 60 anos ou mais.

     

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: alterado pelo PACOTE ANTICRIME (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Continua sendo de APP Incondicionada se o estelionato for praticado contra:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental (não é PDF); ou        

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     OBS: NÃO É O ESTELIONATO CONTRA IDOSO (60 ANOS), O QUAL É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO. 

     

    Em regra o estelionato é crime de AP pública condicionada a representação. Será incondicionada nas hipóteses acima.

  • Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Fonte: Dizer o Direito

    Questão mal elaborada.

  • Quem respondeu essa questão levando em consideração o sentimento de justiça assim como eu, se lascou!!!! kkkkkk.

  • FCC ME AJUDA AQQQQ

  • CP, Art.171, §5º Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz

     Comentários do prof. Fábio Roque: a Lei 13.964/2019 alterou, como regra, a modalidade de ação penal. Antes, o crime de estelionato, em regra, era crime de ação penal pública incondicionada. Como exceções, o art. 182 do CP previa (e ainda prevê!!) situações em que o estelionato seria crime de ação penal pública condicionada à representação (estelionato cometido contra irmãos, cônjuge desquitado e judicialmente separado, tio, sobrinho ou com quem o sujeito coabita à hoje, tais hipóteses fazem parte da regra geral).

     Agora, em regra, como já foi dito, o estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação. Porém, em 4 situações, o estelionato será crime de ação penal pública incondicionada, quais sejam:

    i.                    Estelionato praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta;

    ii.                  Criança ou adolescente;

    iii.                 Pessoa com deficiência MENTAL;

    iv.                Maior de 70 anos;

    v.                  Incapaz.

     FIQUE LIGADO! O tema “ação penal” é norma de natureza mista, pois abrange tanto matérias de natureza penal (de direito material), como processual penal (de direito processual). Quando temos uma lei de natureza mista, é aplicada a regra de NATUREZA PENAL, ou seja, é uma lei que retroage para beneficiar o réu. Assim, antes, o MP poderia oferecer denúncia contra o réu, independentemente de qualquer condição de procedibilidade. Hoje, em regra, o MP só vai poder oferecer denúncia, se tiver presente a representação do ofendido (condição de procedibilidade). Então, esta norma beneficia o réu, já que dificulta o trabalho da acusação. E, como beneficia o réu, retroage e alcança todos os fatos pretéritos. Então, em relação às ações penais já em andamento (quando a ação penal era pública incondicionada), faz-se necessário analisar se já havia ocorrido a manifestação de vontade do ofendido na persecução penal (o que pode se dar tanto na fase investigativa, como na processual). Nas hipóteses em que não tiver havido a manifestação de vontade, a Lei Anticrime foi omissa em dizer qual seria o prazo para o ofendido apresentar essa manifestação. Devemos, então, esperar o posicionamento da jurisprudência a respeito (por ex., se a solução vai ser a intimação da parte durante o processo para que ela apresente a sua manifestação; se será considerado o prazo de 6 meses, contados a partir da intimação da parte ou da entrada em vigor da lei, etc).

     

  • Questão anulável. A representação da vítima não exige maiores formalidades. STJ

  • Já saiu gabarito definitivo?

  • De fato, a representação não exige formalidade. Entretanto, a questão deixou bem clara que essa representação NÃO OCORREU, seja de maneira formal ou informal - "...registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio...Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo".

    Se não tivesse essa segunda parte, seria mais fácil defender anulação da questão (porque ela foi à delegacia e fez o boletim de ocorrência)...mas gente a questão foi explícita: ELA NÃO FEZ A REPRESENTAÇÃO.

    Se ela não representou, MP nem pode apresentar denúncia, mesmo que ainda não tivesse ocorrido decadência, justamente por ser ação penal pública condicionada à representação (ela não preenche nenhum dos incisos de exceção do art. 171, §5º).

    Não acredito em anulação.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

    indeferiu a ordem, por não cabível a aplicação retroativa do §5° do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 13.10.2020.

    (TP), AP 905 QO (1ªT), HC 147237 AgR (1ªT), HC 170305 AgR (1ªT), HC 170673 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CRIME, ESTELIONATO, REPRESENTAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI NOVA) STJ: HC 573093, HC 583837. Número de páginas: 20. Análise: 15/04/2021, JRS.

  • ESTELIONATO CONTRA IDOSO

    MAIOR DE 60 ANOS = ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §4º, CP)

    MAIOR DE 70 ANOS = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ARTIGO 171, §5º, INCISO IV, CP)

  • Acredito que a banca não acatará recurso pois no cabeçalho da questão restou claro que ela foi noticiada quanto ao prazo para representação, portanto, a questão deixou claro que a representação não havia sido feita, não briguem com a questão, nem raciocinem sobre elementos não existentes. Fica dica.

  • COMPLEMENTANDO...

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato:

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    Fraude eletrônica

    Art. 171 (...)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

    (Fonte dizer o direito).

  • Parem de colocar chifre em cabeça de cavalo, não adianta imaginar coisas que a questão não tem, ela disse que não houve representação, então é extinção da punibilidade e pronto.

  • No enunciado diz que "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo.".

    Sendo assim, não considerei que houve representação.

    Devendo ser declarada de ofícioa extinção da punibilidade, na forma do art. 61 do CPP.

  • Idoso = pena em dobro.

    Maior de 70 anos = A. P. P. Incondicionada.

  • De fato, não se exige maiores formalidades, mas o MÍNIMO É A PESSOA AFIRMAR QUE QUER REPRESENTAR.

    "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

  • Em casos onde a vítima seja a administração pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, o crime de estelionato permanece sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que seja iniciado o procedimento criminal.

     

  • Tb pensei o msm a respeito da representação e o R.O, mas sinceramente, se a prova é para DP vc tem que pensar como DP e não como MP ou DPC.

  • A mulher compareceu a delegacia, Oxi.

  • A prova é para a defensoria? a letra D está correta

    A prova é para o MP? a letra D está incorreta

  • Ela não representou, a Questão é clara. Não se trata de maior de 70 anos que daria legitimidade ao MP ingressar com AP quando se trata de crime de estelionato conforme o CP. Passou mais de 6 meses para representação. Sendo assim inadmissível a ação penal.

  • Tá virando loteria.

  • Oi. A questão NÃO pedia a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema de procedibilidade!

  • Vale lembrar que para o STJ: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    Por outro lado, para o STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL ELABORADA.

    NÃO PODIA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE, POIS ELA FEZ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE TINHA INTERESSE NA PERSECUSÃO PENAL ANTES DA DECADÊNCIA (6 MESES).

    NINGUÉM FAZ B.O PRA COLEÇÃO NÃO, A VÍTIMA QUER UMA ATUAÇÃO DO ESTADO BUSCANDO A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO.

    O STF E STJ ENTENDEM QUE não é exigível qualquer formalidade, bastando constar, com clareza, que o ofendido tem o desejo de representar contra o acusado.

    ALÉM DISSO, O ART. 39 DO CPP ADMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO ESCRITO OU ORAL, PERANTE O JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO.

  • Banca irresponsável, isso sim!

    A questão merece anulação? merece sim! Porém, na hora da prova, não adianta a gente se revoltar, pq isso prejudicará nos mesmos nas outras questões.

    O que devemos fazer, diante de uma situação como essa na hora H? Pensar no cargo que estamos disputando e marcar a alternativa que faça algum sentido para o cargo.... e seguir em frente. Depois, quando a prova acabar.. ai sim... enxurrada de recurso para anular a questão.

    Temos que fazer do limao a limonada, pois enquanto a gente tá reclamando, tem gente passando e conquistando a vaga no nosso lugar.

    Essa "dica" vale para ambiental tb.. muita gente tem dificuldade com a materia, que é um porre. Na hora H o que faz, se não souber? deixar em branco não é opção! a gente morre atirando e marca a assertiva que mais proteja o meio ambiente, conforme nosso conhecimento/entendimento no momento.

    Que Deus olhe por nos e nos capacite para vencer, apesar dessas bancas lixo, desses examinadores vaidosos e apesar das nossas proprias limitações.

  •  Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

    >>> Acima as novidades do CP.

    Estelionato (regra geral) = Depende de representação.

    Dispensam representação os incisos I ao IV citados no §5º.

    A Sra da questão tinha 61 anos, portanto, apesar de ser idosa, não se encontra nesse rol.

  • os concursos públicos ratificam a consciência popular de que delegacia é clinica psicológica. a pessoa vai pra bater papo. ela registrou o BO e o infeliz do delegado fez o procedimento porque eles são desocupados. a jurisprudência também é coisa de desocupado.
  • Pessoal gosta de complicar o simples. Eu com meu humilde conhecimento acertei a questão com base na lei (art. 171, § 5º, do CP), já que a questão deixou bem clara que ela foi notificada sobre a necessidade de representação.

    Se alguma das alternativas dissesse "poderia receber porque os tribunais superiores dispensam a representação formal" tudo bem, mas não disse. Então, obviamente que se aplica a letra da lei nessa questão, que prevê necessidade de representação.

  • Portanto, hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, nem sequer podendo ser instaurado inquérito policial sem essa "condição de procedibilidade", conforme exige o artigo 5º, § 4º, do CPP;

    Art. 171 ( Estelionato)

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • Galera tentando achar pelo em ovo. É óbvio que aceitam a representação sem maiores formalidades, mas não é isso que a questão exigiu, até porque nem tinha alternativa assim.

    Pessoal gosta de justificar que não conhece a lei pra pedir anulação de uma questão dessas. Osso!

  • "Acertei" a questão, mas porque eu fui pela menos errada, mas para mim a questão deve ser anulada, pois a vítima ja tinha registrado o "B.O".

  • Essa é a expressão, na questão, que a responde: "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

    Ou seja, a vítima recebeu o prazo pata representar, mas não representou.

  • Gente, não é porque a vítima registrou ocorrência que, necessariamente, ofereceu representação. O registro é suficiente se ele demonstrar o interesse em processar o autor. No caso, a questão informou que a vítima "foi notificada sobre a necessidade de representação e nada disse". Ou seja: não houve representação.


ID
5356102
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia, o juiz responsável proferiu a seguinte decisão: “tendo em vista a primariedade do acusado, concedo liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e o arbitramento de fiança no valor de meio salário mínimo, podendo ser recolhida em até 24 horas após sua soltura. Ainda, tendo em vista o poder geral de cautela, fixo a proibição do acusado acessar a internet das 20h às 06h, haja vista o intenso conteúdo violento presente nos sites, a despertar seu desejo em praticar novos delitos”. Ao assim decidir, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:

    "Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020)."

    (STJ - RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).

  • GABARITO: LETRA E

    Em relação à concessão da liberdade provisória, agiu corretamente o magistrado. Afinal, em nosso ordenamento jurídico, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos exatos termos do que prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo elementos concretos, a hipótese é de restituição da liberdade.

    No que tange à temática do poder geral de cautela, registro que há um número considerável de posições doutrinárias que reconhecem que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. (CAPEZ, Rodrigo. “Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A Individualização da Medida Cautelar no Processo Penal”, p. 416/424, item n. 6.1.3, 2017, Quartier Latin)

    Assim também entende o STJ:

    • 1. Seguindo a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento proferido no RHC n. 131.263/GO, realizado em 24/2/2021, decidiu ser ilegal a custódia preventiva decretada de ofício pelo magistrado, dada a inexistência, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, do poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas.(AgRg no HC 621.677/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
  • Ao juiz é obstado o emprego de cautelares inominadas (STJ, Info 677)

    Diante da legalidade estrita em matéria penal, inexiste poder geral de cautela (STF, Info 906 e 994)

    Logo, o rol de medidas cautelares é taxativo.

  • Questão polêmica: há duas posições no STJ, de sorte que a alternativa 'b' também pode ser considerada correta. Confira:

    Além do mais, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.

    STJ. 6ª Turma. HC 469.453/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/09/2019.

    Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas:

    “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.”

    A questão merece ser anulada.

  • muitas questões com posicionamentos conflitantes nos tribunais superiores....

  • GABARITO: E

    [...] PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021)

  • O STF já admitiu a possibilidade da utilização do poder geral de cautela do juiz criminal. (e parte considerável da doutrina também entende viável).

    HC 94147/RJ.

    HC 357.814/PR

    HC 126.973/SP

    Alguns autores como Aury Lopes Jr e Gustavo Badaró são contra, rejeitam, invocam o princípio da legalidade etc.

    Questão, no mínimo, controversa.

    Rogério Schietti Cruz, Ministro do STJ, diz em seu livro: "Cremos, portanto, que não se poderá subtrair do julgador a possibilidade de fazer uso de seu poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, tendo como objetivo evitar a prisão preventiva. Poderá o magistrado, então, impor ao investigado ou acusado medida que, embora não conste literalmente do rol positivado no artigo 319 do CPP, seja prevista em outra norma do ordenamento, ou possa ser considerada, por meio de interpretação extensiva, abrangida na dicção de algum dos incisos que compõem o elenco das cautelares pessoais diversas da prisão, indicadas no referido dispositivo."

    PRISÃO CAUTELAR. Dramas, Princípios e Alternativas. Rogerio Schietti Cruz, 5o edição, páginas 234 e 235.

  • O roubo qualificado é que é hediondo.

  • O poder geral de cautela é admitido no direito processual penal, mas vedada sua aplicação para medidas cautelares pessoais!

    "As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677)."

  • Sistema acusatório impuro e inquisitório = tem poder geral de cautela

    Sistema acusatório puro = não tem poder geral de cautela

    Prova DPE = não tem poder geral de cautela

    Abraços

  • Sobre o poder geral de cautela, entendo ser complicado cobrar isso numa prova objetiva, ainda de primeira fase.

    Há diversas posições, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

    Há julgado recente da 3ª Seção no sentido de não existir tal poder geral, mas com voto da maioria apenas.

    Se você pesquisar, descobrirá diversos julgados do próprio STJ afirmando que há poder geral de cautela, principalmente quando o objetivo é impedir a medida mais grave, que é a prisão preventiva.

    Mais ainda, basta ver o que o STF decidiu sobre o ex-deputado Roberto Jeferson, ao proibi-lo de acessar redes sociais e de comparecer a eventos em ruas e monumentos do DF (Inq. 4879). O Min. Alexandre de Moraes utilizou exatamente essas palavras: "medidas cautelares inominadas"... Então, como vamos dizer que não há poder geral de cautela no Processo Penal?

  • Questão maldosa, pois o poder geral de cautela, ainda que haja divergências doutrinárias, é admitido no processo penal, desde que a medida cautelar inominada seja menos gravosa do que as presentes no código.

    Mas... devemos considerar que se trata de uma prova para defensoria.

  • Nestor Távora (2020) --> “Se não é proporcional a aplicação de prisão cautelar, nem a das medidas cautelares descritas legalmente, o magistrado não terá o poder de alterar o sentido das hipóteses legais ou de combinar os seus conteúdos para forjar medida cautelar nova, ainda que sob o pretexto de outorgar maior “benefício” ao réu.” 

  • Sinopse Juspdovm: De acordo com posicionamento doutrinário prevalente, o rol abaixo é taxativo, eis que, no Processo Penal, em matéria de medidas cautelares pessoais, inexiste um poder geral de cautela, não sendo admitidas, pois, medidas cautelares atípicas, até porque, em se tratando de restrição à liberdade do cidadão, toda e qualquer norma a esse respeito deve ser interpretada de forma restritiva. Fundamento: postulado constitucional da legalidade estrita em matéria processual penal.

  • ENTÃO, MAS O ROL DO ART. 319, CPP NAO É EXEMPLIFICATIVO? :/

  • Acrescentando:

    Embora exista divergência quanto ao tema, há quem sustente que em sede de medidas cautelares pessoais, o exercício do poder jurisdicional está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, e a ponderação dos supostos interesses em conflito não pode levar à quebra desse princípio.

    Para os que assim pensam,  as medidas cautelares limitadoras da liberdade reduzem-se um número fechado de hipóteses, “sem espaço para aplicações analógicas ou outras intervenções (mais ou menos criativas)” do juiz, ainda que a pretexto de favorecer o imputado.[] Trata-se de uma enumeração exaustiva (numerus clausus), e não de uma lista aberta, meramente exemplificativa (numerus apertus).

  • Poder geral de cautela segundo BRASILEIRO DE LIMA "é um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal."

  • GABARITO: LETRA "E"

    PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.

    (HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

  • O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.  (Info 677 STJ)

  • E pode arbitrar esse valor na fiança? E o art. 325, CPP?

  • Pagar fiança APÓS soltura??

  • Questão bost@, proibir o cara de acessar a internet, que pena é essa muleke? kkkkk

  • ADENDO

    --> Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não -  turma → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

    Fonte: curso de jurisprudência em processo penal e penal - professor Pedro Coelho (o melhor, recomendo muito !! - curso gratuito no youtube)

    -Minha opinião: o certo seria não cobrar questões com divergência jurisprudencial, mas tendo em vista que se trata de prova de DP, somada ao aspecto que a medida cautelar inominada decretada pelo juiz foi completamente irrazoável, não resta marcar outra alternativa se não a letra D.


ID
5356105
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

    Tais práticas são vedadas, pois o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção.

  • fishing expedition - “trata-se de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova.

  • Se fosse uma modalidade criminal de "expedição para pesca ilegal" até ia...

  • GABARITO: item B = fishing expedition.

    Ainda não tinha ouvido falar no termo. Na prova, acertei por eliminação. Seguem as definições dos outros institutos.

    a) serendipidade de segundo grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de segundo grau quando a prova descoberta não tiver conexão com o fato originariamente apurado, sendo válida - ex.: prova de rouba colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.

    b) fishing expedition = conforme explicado pelos colegas, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    c) serendipidade de primeiro grau = de acordo com Capez, serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de primeiro grau quando houver nexo causal em relação ao crime investigado originariamente - ex.: localização do cadáver ocultado, durante a apuração do homicídio.

    d) vigilância policial motivada = não achei nada específico. Mas pelo nome, trata-se de vigilância policial quando existem motivos. Não é ilícita por si só e não tem nenhuma relação com a questão em si, que fala em mandado de busca e apreensão coletivo, ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas.

    e) ação controlada = é técnica de investigação policial e, como o próprio nome já diz, há um "controle", retardamento, na investigação, aguardando-se um momento mais oportuno para agir, a fim de colher mais provas e informações

  • Assertiva B

    fishing expedition = investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado

    Prof. pequeno = Vade mecum  " Atualização 100% " RSRS

  • GABARITO: B

    Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition-processo-penal

  • Fishing Expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa".

    Exemplo de aplicação: ordens genéricas de busca e apreensão, que são vedadas e caracterizam verdadeira jornada em busca da prova. Ordens genéricas de interceptação telefônica sem qualquer indício de atividade criminosa. 

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita

  • A serendipidade, de maneira geral, é um elemento de informação encontrado. O que difere o primeiro do segundo grau são as circunstâncias fáticas. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando os fatos são conexos ou continentes com os fatos investigados (ex: os investigadores realizam a busca e apreensão de 100kg de maconha e no local encontram 100kg de maconha e uma plantação de maconha). A serendipidade de segundo grau, por sua vez, ocorre quando os fatos não são conexos/contingentes (ex: no decorrer de uma interceptação telefônica elaborada para acumular elementos de informação referentes ao tráfico de drogas, os policias descobrem a autoria de um homicídio).

  • Em breve síntese para que vocês entendam, o fishing expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa". 

    Vejamos nas palavras do Min Celso de Melo

    E o motivo de observar-se a existência de conexão com os eventos alegadamente delituosos sob investigação penal reside no fato de que o nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas “fishing expeditions”, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita. 

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

  • Alternativa B

    O caso retratado versa sobre a chamada fishing expedition. Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”. (Fishing Expedition | JOTA Info. JOTA Info. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fishing-expedition-20012017>. Acesso em: 11 Aug. 2021.)

  • Nunca pensei que diria isso: MAS OBRIGADO INFORMÁTICA! KKK

  • Um chute no inglês, gooool.

    Temos Gp de Delta BR msg in box

  • Gab B

    Método VEDADO no direito penal brasileiro!!!

  • Expedição de pesca = ironia do sistema acusatório puro à busca e apreensão não individualizada

    Abraços

  • De acordo com Alexandre Morais da Rosa e Tiago Bunning Mendes, o fishing expedition ou a “pescaria probatória” constitui em um meio de “investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, ‘lança’ suas redes com esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada” (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       Na doutrina alemã, Bernd Schumann denomina esse fenômeno de “efeito hidra”, que é caracterizado pela consistente busca, permanentemente ampliada, estendida e, portanto, invasiva, de elementos de prova relativos a fatos que se desconhece, para além dos regulares limites da investigação (ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais. Disponível em: fishing-expedition-analise-da-decisao/>).

       O STF tem rechaçado esse exercício ilegítimo dos instrumentos de persecução, embora nem sempre se utilize dessa nomenclatura consagrada na experiência anglo-saxã.

       Destaca-se, por exemplo: a) a proibição da quebra de sigilo telefônico com base em listagem genérica, sem a discriminação de pessoa individualizada que seja considerada como investigada (STF, Inq-AgR 2245/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 09/11/2007); b) a ilicitude de provas obtidas através do cumprimento de mandado de busca e apreensão “estendido”, em endereço que não constava do mandado e nem da decisão (STF, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, J. 16/12/2014).

       Destaquei a ilegalidade dessas medidas no julgamento dos Habeas Corpus 144.159 e 163.641, ao assentar que “O controle judicial prévio para autorizar a busca e apreensão é essencial com a finalidade de se verificar a existência de justa causa, de modo a se evitar fishing expeditions (investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio)”.

       Portanto, deve-se ter cuidado para se diferenciar o encontro fortuito de provas da busca expansiva e dissimulada de elementos incriminatórios, de modo a se impedir que as investigações invadam a esfera de competência de outros Juízos ou Tribunais, o que viola a garantia do Juiz Natural (art. 5º, LIII), além de possibilitar o adequado exercício do direito de defesa, evitando-se a indevida violação à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF/88) ou a submissão dos acusados a um processo circular ou estado de permanente investigação.

    (sem grifos no original)

    (Rcl 42389 / SP - SÃO PAULO; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 28/08/2020; Publicação: 10/09/2020)

  • [FCC/DPE-BA/21] A Polícia Civil de determinado estado abriu investigação acerca do tráfico de drogas em uma comunidade, inclusive com a utilização de fuzis e outras armas de grande potencial lesivo. Diante da dificuldade em obter a individualização dos supostos traficantes, bem como o local da guarda dos entorpecentes e armas, haja vista a utilização da residência de diversos moradores para tal função, a autoridade policial requereu ao juiz a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, a permitir o ingresso em qualquer residência da comunidade, bem como a apreensão de objetos ligados ao tráfico de drogas, tais como celulares e planilhas. A essa modalidade ilícita e ilegal de obtenção de provas, dá-se o nome de FISHING EXPEDITION.

    COMENTÁRIO:

    Professor Renato Brasileiro consignou que “vedadas que são as denominadas fishing expeditions, não se pode admitir a deflagração de um procedimento investigatório sem um mínimo de indícios acerca da materialidade e/ou autoria de um ilícito.”

     Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva (Fishing Expedition: a pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. http://jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017), “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

  • Meus anos vendo The Good Wife e Law and Order finalmente sendo compensados.

  • Quem assiste série americana sobre crime e investigação criminal já ouviu falar nesse termo...
  • fazer um curso de inglês

  • GABARITO: B

    Nunca tinha ouvido falar desse termo.

    Entretanto, pensei: em uma pescaria (fishing) você pode pegar de tudo um pouco (diversas espécies de peixes e outros). E o que estava descrito nesse mandado me parece uma pescaria desordenada (diversos peixes diferentes - celulares, objetos, casas, planilhas, etc). Loucura né? Obscuridades da mente humana..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Fui por eliminação, por saber todos outros institutos....

  • B. CORRETA. Trata de fishing expedition: Na dicção de Philipe Benoni Melo e Silva, “trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação". Portanto, trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

  • Nunca ouvi falar nessa modalidade...

  • kkkkkkk pesquei essa só por estar em inglês

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da doutrina sobre a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, analisemos:

    a) ERRADA. A serendipidade é o encontro fortuito de provas que está relacionado a outro fato diverso do investigado, a de segundo grau é aquela em que a prova descoberta não tem conexão, relação com o fato apurado, mas é válida.

    b) CORRETA. Tal termo é utilizado pela doutrina e jurisprudência e significa pesca probatória, trata-se de uma investigação especulativa e genérica, que não tem objeto certo e determinado, a partir disso, se lança medidas de investigação coletivas, genéricas com o objetivo de “pescar" quaisquer provas. É o caso narrado na questão, em que a autoridade policial requer um mandado de busca e apreensão coletivo.

    Tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina repelem tal prática, entendendo-as inconstitucional, no HC 144.159/PR e HC 163/461/PR, foi reconhecida ser ilícita a busca e apreensão ilícita, pois o mandado de busca era direcionado a pessoa jurídica e os bens apreendidos eram de propriedade da pessoa física dos sócios e sem relação aos fatos investigados.

    c) ERRADA. A serendipidade de primeiro grau ocorre quando a prova descoberta tem relação, conexão com o crime investigado originariamente (CAPEZ, 2021).

    d) ERRADA. A vigilância policial motivada pode ser entendida como uma técnica de investigação da polícia que observa a conduta de determinados agentes com o objetivo de obter mais provas robustas.

    e) ERRADA. Também é uma técnica de investigação em que se retarda a investifação visando obter um maior número de provas da materialidade e da autoria, bem como impedir o resultado de determinadas condutas.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA B.

    Referências:

    COELHO, Pedro. Fishing Expedition no Processo Penal Brasileiro. Site Blog Ebeji. CAPEZ, Fernando. Serendipidade: o encontro fortuito de prova. Site Consultor jurídico.   MORAIS, Alexandre. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Canal Ciências Criminais.  
  • Renato Brasileiro Lima, no seu Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 197.

    EXPLICA ESTE TIPO DE INVESTIGAÇÃO

    “trata-se a FISHING EXPEDITION de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

  • O fishing expedition está no Info 1025 do STF:

    NULIDADES Principais conclusões jurídicas do STF a respeito da “Operação Jabuti” Importante!!! Caso concreto: “OSD”, advogado acusado da prática de diversos crimes, celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF de 1ª instância, homologado pelo Juízo Federal de 1ª instância. O delator acusou 23 advogados de realizarem contratações “alegadamente fictícias”, entre os anos de 2012 e 2018, relacionando o fato à suposta prática de crimes contra a Administração Pública, tais como corrupção ativa e corrupção passiva e conectando esses fatos a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STF, razão pela qual teria havido usurpação de competência da Corte para homologar o acordo. O Juízo Federal, após o recebimento da denúncia, teria determinado a realização de buscas e apreensões criminais nos escritórios de advocacia e em endereços residenciais de diversos advogados delatados. A OAB/DF, OAB/SP, OAB/AL e OAB/RJ ajuizaram reclamação, no STF, contra a decisão que homologou esse acordo de colaboração premiada. Os reclamantes alegaram, dentre outros argumentos, que o MPF de 1ª instância não teria atribuição para firmar o acordo com o delator considerando que o signatário estaria delatando autoridades com foro por prerrogativa de função, de sorte que estaria havendo uma violação às atribuições da Procuradoria-Geral da República. Ademais, o juízo federal de 1ª instância não teria competência para homologar o acordo, por usurpar a competência do STF. Principais conclusões do STF: 1) Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal. 2) No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e do art. 654, § 2º, do CPP. 3) Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”. 4) Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”. 5) Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. Rcl 43479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2021 (Info 1025).

    Informativo comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf

  • Nunca nem vi.

  • Para dúvidas.

    SERENDIPIDADE no termo Jurídico é considerado Crime Achado, que é o caso, por exemplo, de em uma investigação que possuía um determinado fim, encontra-se uma prova de fato diverso do pretendido.

    https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/fernando-capez-serendipidade-encontro-fortuito-prova#:~:text=Serendipidade%20%C3%A9%20o%20encontro%20fortuito,curso%20da%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20outro.

  • É o que ''homi''? ''tindi'' foi nada....

  • what a hell?

  • Sabendo hoje.

    Anotado.

    seja forte e corajosa.

  • quando eu acho que já vi de tudo, não vi nada
  • Tem que ser muito bom no chute.

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/07/ja-ouviu-falar-de-fishing-expedition.html

    Bons estudos, pessoal!

  • Complementando:

    Fishing expedition: trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.

    Resumo do julgado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ

    ADPF DAS FAVELAS

    O STJ concedeu habeas corpus) para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
5356108
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O acordo de não persecução penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Realmente, inexiste qualquer vedação legal que impossibilite a oferta de ANPP em relação aos crimes contra a Administração Pública.

    LETRA B - ERRADO: Há divergências em relação ao limite temporal para oferecimento do ANPP.

    Uma primeira corrente advoga a tese de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020)

    Por outro lado, há quem sustente que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP). Por isso, como se trata de norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF) (AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

    Seja como for, o limite para oferecimento desta medida negocial não é o oferecimento da denúncia.

    LETRA C - ERRADO: Na verdade, à semelhança com que ocorre com a transação penal, o ANPP é uma mitigação do princípio da obrigatoridade da ação penal.

    LETRA D - ERRADO: Art. 28-A, § 2º, II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

    LETRA E - ERRADO: O ANPP tem como pressuposto não ser caso de arquivamento. Por isso, antes de formular a proposta de acordo, deve o Promotor de Justiça avaliar se está diante de um fato punível e se está presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal. Noutros termos, primeiro se analisa se é caso de arquivamento e, em caso negativo, oferece-se a proposta de ANPP.

  • erro da D ?

  • A título de complementação:

    1- O ANPP não é direito subjetivo da defesa, mas sim um negócio processual que pode ser celebrado entre as partes. Há certa margem de discricionariedade, nos limites da lei, para celebração do acordo. Não há direito subjetivo

    2- A lei que instituiu o ANPP é inegavelmente benéfica aos investigados, processados e condenados, mas isso não significa que será retroativa

    Segundo a melhor posição do STJ e do STF: o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida.

    STJ: O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.

    Assim, o ANPP tem natureza predominante processual, segue o princípio do tempo rege o ato e o do isolamento dos atos processuais, sendo retroativo apenas se a denúncia não tiver sido recebida. 

    Se a denúncia foi recebida, o instituto perde sua finalidade e razão de ser que é evitar o processo. 

    Blog Eduardo Gonçalves

  • Uma coisa é reiteração criminosa. Outra coisa é conduta reiterada.

  • Para quem estuda para o Escrevente:

    Cuidado, pois em Direito Administrativo, dentro da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Art. 17

    (...)

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

    Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.

    Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:

     

    EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    FCC. 2021. O acordo de não persecução penal CORRETO. A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. CORRETO.  

  • Exemplos de delitos contra a admiministração pública que admitem ANPP:

    • Falsificar ou usar documento falso - 297 e 304 do CP. - Ex.: Pessoa que usa CNH falsificada.
    • Corrupção - ativa e passiva - 317 e 333, CP
    • Delito contra lei de telecomunicações (art. 183, Lei nº 9.472/97) - Pessoa desenvolde atividades de "rádio clandestina".

    Inclusive, se preenchidos os demais requisitos, o ANPP é aplicável aos crimes HEDIONDOS, como já foi objeto de cobrança no MPDFT/21 - O acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, se o investigado for reincidente, aos crimes hediondos, e se o agente foi beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. FALSA. A legislação ao tratar do ANPP não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

  • Gabarito: letra A.

    A título de completo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de maio de 2021, entendeu que o Poder Judiciário não pode impor ao MP o acordo de não persecução, uma vez que:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Fonte: STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    Bons estudos!

  • RESUMINHO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - Pacote Anticrime :

    *Pena mínima inferior a 4 anos ( serão consideradas as causas de aumento e diminuição)

    *Infração Penal sem violência ou grave ameaça

    *Condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    IV - pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Não se aplica nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    * Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    * Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    * A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    * Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    * O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    * Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • FCC dando uma de Cespe (ao reverso)

    Não concordo com o gabarito (reles estudante eu sei kkkk mas banca tbm rateia), a letra D está "incompleta". A questão não deixou claro quanto a parte final do inciso II , §2º do art. 28-A do CPP.

    Bons estudos, pessoal!

  • A

    Pelo contrário, em crimes contra a administração pública há ainda mais vontade Estatal de reparar danos, ver esclarecidos os fatos e punidos, mesmo que parcialmente, os autores dos fatos

    Abraços

  • LETRA A

    Quando será possível o ANPP? Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Requisitos cumulativos

    Para que o MP proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;

    2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;

    4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);

    5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    STJ - NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, MESMO DIANTE DOS REQUISITOS (diferente das formas privilegiadas)

    O ANPP cabe para crimes hediondos e equiparados.

    Quais são as condições que podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente?    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.     

    Na aferição da pena mínima inferior a 4 anos, será considerado apenas a pena em abstrato? NÃO.

    Serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.    

    CONTINUA... 

  • CONTINUANDO...

     Quando não será aplicada o ANPP?

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

     Como deve ser formalizado o acordo de não persecução penal? Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     

     Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência? SIM. Ali o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 

     Qual o juiz competente para analisar e homologar o ANPP? Juiz das garantias – Art. 3º-B, inciso XVII;    

    Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições no acordo de não persecução penal, qual será sua ação? Devolverá os autos ao MP o para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

    Após a homologação pelo juiz qual será o procedimento? O juiz devolverá os autos ao MP o para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    

     Quando o juiz poderá recusar homologação à proposta? Quando ela não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação indicada pelo juízo. Assim, recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     

    A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento? Correto.

    Quais as consequências se caso descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal? - o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    - também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). 

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...

    A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal constarão de certidão de antecedentes criminais? Não. Exceto para observar se o agente já foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.  

    Qual o efeito do cumprido integralmente o acordo de não persecução penal? O juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    

    Caso ocorra recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, qual o procedimento? O investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    

    O ANPP pode ser celebrado também no caso de ações penais que tramitem originariamente no STF e STJ? SIM. Se a ação penal for de competência do STF e STJ, ela deverá obedecer a um rito processual próprio previsto na Lei nº 8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime relacionado com a sua função, esta ação penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei nº 8.038/90. O CPP será aplicado apenas subsidiariamente.

    Cabe recurso contra a decisão do juiz que recusa homologação? SIM. Cabe recurso em sentido estrito:

    Art. 581. (...) XXV

    O ANPP pode ser aplicado para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019?

    SIM, mas desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, 24/11/2020 (Info 683).  Essa é também a posição da 1ª Turma do STF.

    Enunciados da 1ª Jornada de da Jornada de Direito Penal (10 a 14 de agosto de 2020)

    En. 10. Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.

    En. 13. A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

    En. 12. A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.

    O pacote anticrime também alterou a Lei nº 13.964/2019 para admitir a celebração de acordo de não persecução cível, onde era vedado qualquer espécie de transação ou acordo. Veja a redação atual:

    FIM

    Fonte: Caderno de Metas Mentoria Kleber Pinho

    @Prof.kleberpinho

  • Todos os crimes contra administração pública cabem Acordo de Não Persecução Penal, sabendo disto você sabe que todas as penas mínimas dos crimes contra administração pública são menores de 4 anos.

  • Questão com dois gabaritos: A e D.

    Acompanha comigo o meu raciocínio sobre a alternativa D:

    Art. 28-A, § 2º, CPP: O disposto no caput deste artigo (ANPP) não se aplica nas seguintes hipóteses:

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (ou seja, em regra, NÃO se aplica caso o investigado preencha esses requisitos) exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (a menos que elas sejam insignificantes - exceção vem depois).

    Logo, é correto afirmar que o ANPP não se aplica caso o investigado seja reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal reiterada, visto que esta é a regra. Entretanto, caso as infrações que o investigado tenha cometido sejam insignificantes (exceção) dai o ANPP é cabível.

     Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • GABARITO - A

    Complementando:

    Já cobrada = MPTDF(2021)

    D) O acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, se o investigado for reincidente, aos crimes hediondos, e se o agente foi beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. ( INCORRETA )

    A legislação , ao tratar do ANPP, não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

    ------------------------------------------------------------------------------

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • Acrescentando:

    Também é cabível em face de crimes hediondos, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos e não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça (existem os outros requisitos).

    Todavia, não vislumbro erro na alternativa D, pois o art. 28,§ 2°, II diz que o ANPP não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal, habitual, reiterada ou profissional"

  • sobre a letra "E": precede à análise do Ministério Público acerca do arquivamento do inquérito policial

    Ao contrário, ANPP vem após a análise do arquivamento... ou seja, o promotor entendeu que é caso de prosseguir com a ação e após essa análise ele pode vir a propor o acordo.

  • acredito que a banca considerou a alternativa d como incompleta.

    se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

  • A D está correta. Eu só não marcaria se a alternativa apresentasse as palavras (somente/apenas).

  • ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;  

              

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;   

                  

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou        

          

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

                

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;         

      

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • A letra D está CORRETA.

    Não confundam questão difícil com questão mal elaborada.

    Cada vez mais comum as bancas omitirem informações na questão, principalmente as exceções.

    Isso elimina o candidato que estudou e favorece o candidato sortudo.

  • fiquei em dúvida entre A e D.

  • § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  

  • Lembrando que sobre a B (prazo para oferecimento) a divergência é entre Tribunais. O STF entende que o ANPP aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020). Já o STJ que diz que pode ser antes mas depende do TJ da sentença (AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), tema inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 e de leitura imprescindível para todas as fases do concurso.
    A) Correta e deve ser assinalada. De fato, não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

    O art. 28-A, §2º, do CPP preleciona os casos em que não se admitirá a proposta:

    “Art. 28-A (...)  §2º. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".
    B) Incorreta. É possível a realização do acordo de não persecução penal até o recebimento da denúncia.
    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preleciona: “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). Essa é também a posição da 1ª Turma do STF sobre o tema: HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020".
    C) Incorreta, pois não reforça a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. Na verdade, o acordo é considerado uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal como a transação penal.

    D) Incorreta. O art. 28-A, inciso II, do CPP (acima colacionado) menciona que não será cabível o acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
    Desta feita, não é possível afirmar que o fato de os investigados serem reincidentes ou existirem elementos que indiquem reiteração, por si só, impedem de maneira absoluta a celebração do acordo.

    E) Incorreta, pois, a análise acerca do arquivamento do inquérito policial precede a análise sobre a viabilidade, ou não, do acordo de não persecução penal.

    Renato Brasileiro dispõe que um dos requisitos que possibilita a celebração do acordo de não-persecução penal é, justamente, não ser caso de arquivamento:

    “(...) o acordo de não-persecução penal só deve ser celebrado quando se mostrar viável a instauração do processo penal. Em outras palavras, deverá existir aparência da prática criminosa (fumus comissi delicti), punibilidade concreta (v.g., não estar prescrita a pretensão punitiva), legitimidade da parte (v.g., ser o crime de ação penal pública, praticado por pessoa maior de idade) e justa causa (suporte probatório mínimo a fundamentar uma possível acusação). Por consequência, se o titular da ação penal entender que o arquivamento é de rigor, não poderá proceder à celebração do acordo." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 280).

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Penso que a letra B está errada porque fala que "deve ser proposto no prazo do oferecimento da denúncia sob pena de preclusão". Apesar das divergências sobre a possibilidade de aceitação ou não de ANPP no curso da ação penal, para quem entende que não cabe o Acordo no curso da ação, o marco temporal é o recebimento da denúncia, e não oferecimento.

  • Alto nível.

  • para mim a letra D nao está errada. A letra diz que nao cabe o acordo de nao persecção penal: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. Suprimiram o final do parágrafo para colocar como incorreta

  • Anulaaa esse examinador

  • ESSA FOI PRA SEPARAR O JOIO DO TRIGO.

  • Você errou! Em 31/10/21 às 15:51, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 10/10/21 às 15:30, você respondeu a opção D.

    Eu devo estar com alguma deficiência metal...

  • UM MAMÃO

  • óbvio --> crimes contra administração pública --> ação incondicional .

    Acordo de não persecução penal se aplica --> AÇÃO CONDICIONAL, INCONDICIONAL e PRIVADA!

    Para aprofundar o conhecimento!

  • não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

  • Na minha opinião a alternativa D também está correta, pois não cobrou exceção, assim como na letra A, considerada como gabarito.

  • GAB: LETRA A

    Sacanagem considerarem a letra d errada. Esta questão está a cara do CESPE.

  • ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade.

  • Genteeeeee! q questão mais absurda.

  • As Defensorias estão tão afundadas em suas teses abolicionistas que estão esquecendo de ler a lei.... Loucura. Eles criam um direito paralelo.

  • i'm shocked

    O.O

  • A letra D ta certa. Não é pq tem exceção que a afirmativa vai estar errada. O examinador quer fazer pegadinha e acaba se enrolando.

  • É o tipo de questão que veio fumando numa quenga... Affs

  • Gente..... o art. 28, §2°. II, que prevê que não cabe o ANPP no caso de reincidente ou conduta habitual ou reiterada, FALA O ÓBVIO quando diz "exceto se insignificantes", pois se é insignificante, nem condenação há!!!!!!! No máximo há uma absolvição ali na folha de antecedentes.

    Agora, a questão fala em "reincidente", e quem é considerado reincidente? Aquele que possui CONDENAÇÃO criminal transitada em julgado nos 5 últimos anos a contar da data da pratica da nova infração criminal.

    Francamente, alternativa muito mal feita, com falta de técnica que o cargo exige.

  • Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

    i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.

    fonte: colegas do qc

  • Acordo de Não Persecução Penal

      A propositura do acordo de não persecução penal é uma incumbência do Ministério Público, não da autoridade policial.

    Acordo de Não Persecução Penal requisitos:

    • não seja caso de arquivamento da investigação;
    • praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; 
    • punido com pena mínima inferior a 4 anos
    • confissão formal e circunstanciada;
    • necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.

    VEDADO o acordo de não persecução penal:

    • Se cabível transação penal;
    • Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada;
    • Se foi beneficiado nos últimos 5 anos;
    • Se cometido no âmbito doméstico familiar.

    gabarito A

  • Separou quem veio turistar em SSA de quem veio pra prova de DEFENSOR

  • Esse tipo de questão é simplesmente patética. Porque a letra D está errada se oq está escrito ali APESAR DE NÃO REPRODUZIR LITERALMENTE O TEXTO DA LEI está correto? concurso virou um show do milhão mesmo

  • Mas a possibilidade de acordo precede à analise por parte do MP sobre arquivamento . (Não sendo caso de arquivamento). oxe, fiquei sem entender.

  • Mas a possibilidade de acordo precede à analise por parte do MP sobre arquivamento . (Não sendo caso de arquivamento). oxe, fiquei sem entender.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), tema inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 e de leitura imprescindível para todas as fases do concurso.

    A) Correta e deve ser assinalada. De fato, não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

    O art. 28-A, §2º, do CPP preleciona os casos em que não se admitirá a proposta:

    “Art. 28-A (...) §2º. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".

    B) Incorreta. É possível a realização do acordo de não persecução penal até o recebimento da denúncia.

    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preleciona: “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). Essa é também a posição da 1ª Turma do STF sobre o tema: HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020".

    C) Incorreta, pois não reforça a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. Na verdade, o acordo é considerado uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal como a transação penal.


ID
5356111
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos, habeas corpus e revisão criminal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: Na verdade, o recurso cabível para essa hipótese é recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581 do CPP.

    LETRA B - ERRADO: Nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC n. 80/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Em relação ao processo civil, a regra não sofreu nenhuma repreensão por parte do STF, até porque há equivalente para o MP (e a Fazenda Pública). No tocante ao processo penal, contudo, na medida em que o MP não goza dessa prerrogativa de prazo em dobro, questionou-se se, de fato, a regra poderia ser estabelecida para a Defensoria Pública quando atua como defensora em acusação formulada pelo MP, especialmente em relação aos princípios da pariedade de armas, da isonomia e do devido processo legal.

    O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade (inconstitucionalidade progressiva).

    LETRA C - ERRADO: Não há efeito devolutivo amplo. Na verdade, neste caso, o recurso estará adstrito aos pontos da divergência. Ademais, diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA D - CERTO: Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

    LETRA E - ERRADO: De acordo com a precisa lição de Frederico Marques: “A soberania dos veredictos proferidos pelo tribunal do júri não impede, outrossim, a revisão, desde que condenatória a sentença. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que a revisão é direito individual provindo diretamente da Constituição, tanto como o julgamento perante o júri”. (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p. 334.)

    O STJ tem igual entendimento. Confira:

    • (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (REsp 964.978/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
  • a) Caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.

    RESE

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

    b) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público também possui prazo em dobro para recorrer em âmbito penal.

    “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

    c) Os Embargos Infringentes, interpostos por acusação ou defesa, possuem efeito devolutivo amplo.

    Dois erros:

    Embargos Infringentes é recurso EXCLUSIVO do réu!!!

    Os embargos infringentes têm efeito devolutivo restrito

    d) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

     Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus

    e) a soberania dos vereditos impede o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri.

    Edição 63 - Jurisprudência em Teses STJ

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

  • Súmula 648/STJ (2021). A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de juta causa feito em habeas corpus.

  • Gabarito: D

    Sobre a A, as questões gostam de trocar o recurso sobre ANPP com o recurso sobre a colaboração premiada.

    Não homologação de ANPP = RESE (art. 581 do CPP)

    Não homologação de colaboração premiada = APELAÇÃO (info. 683/STJ)

  • - Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

  • No tocante ao item a)

    ANPP - Cabe Rese

    Transação penal (9.099/95 ) - Apelação ( 10 dias )

    colaboração premiada = Apelação

    Composição dos danos civis = Irrecorrível

  • Resposta D

     

     

    FCC. 2021. A) ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. ERRADO. Acordo de Não Persecução Penal – Cabe RESE – Art. 581, XXV, CPP.

     

    Essa alternativa é importante pois traz inovação do Pacote Ancrime criado pela Lei 13.964 de 2019. Inovação então vai cair no seu concurso.  

     

    Extra:

    Transação Penal – Apelação (10 dias)

    Colaboração Premiada – Apelação – Informativo 683/STJ.

    Composição de danos cíveis = Irrecorrível.  

     

    Outras informações pertinentes:

     

    Outra observação importante deve ser feita com relação ao inciso XXV, que foi incluído pela Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”). A referida Lei, dentre outras inúmeras inovações e alterações, criou o chamado “acordo de não persecução penal”, um acordo entre MP e suposto infrator, por meio do qual este se compromete cumprir pena alternativa, reparar o dano causado à vítima e a cumprir outras condições. Em troca, o MP não oferece denúncia em desfavor do

    infrator. Inf. Retirado do Estratégia.

     

    O acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, será homologado pelo Juiz. Todavia, pode ocorrer de o Magistrado entender pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do acordo, quando entender que este é ilegal ou são inadequadas as cláusulas estabelecidas. Em caso de não homologação do acordo, o recurso cabível será o RESE. Inf. Retirado do Estratégia.

     

    A competência para processo e julgamento do RESE é das Câmaras ou Turmas dos Tribunais de segundo grau (TJs e TRFs). Nos termos do art. 582, CPP.

     

     

    _______________________________________

     

    FCC. 2021. B) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público ̶t̶a̶m̶b̶é̶m̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ para recorrer em âmbito penal. ERRADO. MP não possui prazo em dobro.

     

    Julgados que falam sobre o tema

     

    “O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

    Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).

     

     

    De forma resumida:

     

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 - Info 533).

    • Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).

  • Resposta D

    FCC. 2021. C) os Embargos Infringentes, interpostos ̶p̶o̶r̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ ou defesa, possuem efeito devolutivo ̶a̶m̶p̶l̶o̶. ERRADO. Possui dois erros. Embargos Infringentes é recurso exclusivo do réu e os embargos infringentes tem efeito devolutivo restrito.

     

    Onde estão os embargos infringentes dentro do CPP?

     

    Art. 609, §único, CPP.

     

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio. Informação retirada do Estratégia Concurso.

     

     

    Atenção: os embargos infringentes é recurso diferente dos embargos de nulidade, embora se encontram no mesmo dispositivo.

     

    Olha a informação:

     

    Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

     

    Não há efeito devolutivo amplo. Na verdade, neste caso, o recurso estará adstrito aos pontos da divergência. Ademaisdiferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

     

    Os embargos infringentes ainda existem dentro do processo CIVIL? NÃO!

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa/DIDIER: “técnica de ampliação do colegiado”. CORRETO

     

     

     Continua....

  • Resposta D

    FCC. 2021. D) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. CORRETO.

     

    Súmula 648/STJ (2021). A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de juta causa feito em habeas corpus.

     

    Fundamentação do Habeas Corpus:

    Art. 5, LXVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPP.

     

    Vale lembrar: a distribuição do HC não previne competência.

     

    Algumas informações extras sobre o Habeas Corpus:

    Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:

    1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.

    2) Pena suspensão dos direitos políticos.

    3) Impeachment

    4) Afastamento de cargo público

    5) Súmula 694 – perda da patente de oficial

    6) Súmula 693 – multa

    7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

    8) Trancamento de PAD.

     

    Existem muitas informações relevantes sobre o Habeas Corpus. Por isso recomendo você estudar pois existem MUITAS SÚMULAS sobre o tema. Se quiser, me enviar mensagem que eu envio algumas informações sobre ele.

     

     

    ____________________________________________________________

    FCC. 2021. E) a soberania dos vereditos ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri. ERRADO. Não impede a Revisão Criminal. Edição 63 - Jurisprudência em Teses STJ - A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    Extra:

    - Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

    Sobre esse extra já caiu assim:

    FCC. 2018. O recurso de apelação: CORRETO. D) é cabível em face de decisão do Tribunal do júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. CORRETO. Art. 593, III, “d”, do CPP              

     

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    Informações retiradas do Qconcursos e Estratégia Concurso.

     

  • A) caberá apelação da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (RESE! APL é na recusa de homologação da colaboração premiada)

    B) em atenção à paridade de armas, o Ministério Público também possui prazo em dobro para recorrer em âmbito penal. 

    C) os Embargos Infringentes, interpostos por acusação ou defesa, possuem efeito devolutivo amplo. 

    D) a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (Súmula super nova!)

    E) a soberania dos vereditos impede o juízo rescisório em revisão criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri.

  • Não tem paridade de armas, é sistema acusatório puro ou, no máximo, impuro

    Não tem prazo em dobro pra MP

    Abraços

  • Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A presente questão também requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.



    A) INCORRETA: Da decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de não persecução penal caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, XXV, do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964/2019:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.”

    B) INCORRETA: o Ministério Público não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, nesse sentido o AgRg no REsp 1797986/GO / STJ:


    “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.  
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do    qüinqüídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).        
    2. Agravo regimental do qual não se conhece .do termo de vista.”


    C) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo o seu efeito devolutivo restrito a dissidência do julgamento, artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”   


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 648 do STJ, vejamos: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".


    E) INCORRETA: prevalece o entendimento de ser possível a ação rescisória em face de decisão emanada do Tribunal do Júri e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE 674151).


    Resposta: D

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • GABARITO: D

    A) Errada. O recurso cabível nessa hipótese será o RESE, conforme o art. 581, XXV do CPP.

    B) Errada. O Ministério Público não possui prazo em dobro em processo penal, conforme entendimento do STF no julgamento do HC 120275/PR.

    C) Errada. Os Embargos Infringentes ficará adstrito apenas nos pontos que forem objeto de divergência, não se falando, portanto, em efeito devolutivo amplo, vide art. 609, parágrafo único, do CPP.

    D) Correta. Enunciado correspondente à Súmula 648 do STJ (súmula recente de 2021).

    E) Errada. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. REsp 1686720/SP.


ID
5356114
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021).

De acordo com referidos julgados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Conclusões do STJ no HC n° 598886/SC:

    • 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (B)

    • 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    • 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    • 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (C)
  • Quanto as demais alternativas, o STJ fixou as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio (HC 598051/SP e HC 616.584/RS):

    • 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    • 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. (D)

    • 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    • 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. (E)

    • 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (A)
  • Tema importante e atualizadíssimo

    notícia no site do stj: a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

    O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

  • Principio da vedação da prova ilícita

  • A) A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas.

    • A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 

    B) O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

    • O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 

    C) O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal.

    • O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 

    D) O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

    • O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    E) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal.

    • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 
  • Rapaz, ter que decorar o número do julgado é o auge!

  • Não precisa decorar o número do julgado, saber que é da sexta turma já é meio caminho andado.

  • Apesar do tema ser bem controverso, vale acrescentar:

    O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.

    (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

  • Esse entendimento caiu na prova subjetiva de IPC/PA

  • Só dava pra acertar essa questão se soubesse o número do HC ou a data em que foram julgados. Ridículo cobrar isso.

  • A jurisprudência do STJ inclinou-se, nos últimos tempos, para um sistema acusatório puro

    Abraços

  • O reconhecimento de pessoas pelo procedimento do art. 226 refere-se ao reconhecimento "ao vivo" da pessoa, não ao reconhecimento por meio de fotografia, logo não pode servir como prova.

  • No julgado do HC 598.886, consta assim na Ementa:

    [...] 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por FOTOGRAFIA, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando OBSERVADAS AS FORMALIDADES previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]

    A meu ver, o gabarito dado pela banca não está correto.

  • Pra quem quiser ler mais sobre a posição atualizada do STJ sobre o tema (quinta e sexta turma):

    https://blog.grancursosonline.com.br/alteracao-de-entendimento-no-stj-o-reconhecimento-de-pessoas-feito-pela-vitima-durante-a-investigacao-criminal-sem-observancia-da-regra-do-art-226-do-cpp-nao-se-revela-evidencia-segura-da-autoria-de/

  • Jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020)

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    "1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo." (STJ. 6ª Turma HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020) (Info 684).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021).

    "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

    STJ. 5ª Turma HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever

    seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente

    a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal,

    ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886, Rel. Min. Rogerio Schietti., julgado em 27/10/2020.

  • A - ERRADA

    A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas. - As provas seriam ilícitas ainda que o réu confessasse a autoria delitiva.

    B - ERRADA

    O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. - Deve obrigatoriamente observar as regras do art. 226 do CPP

    C - CORRETA

    O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal. - Reconhecimento fotográfico só é válido se confirmado em Juízo (presencial).

    D - ERRADA

    O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. - Precisa de indícios concretos para poder entrar na casa. Não basta alegar que é crime permanente.

    E - ERRADA

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal. - No caso de consentimento, precisa ser voluntário e expresso e o ônus da prova é do Estado. 

  • Trata-se de tema polêmico, visto que a 5ª e 6ª Turmas divergem no seguinte ponto:

    Para a 5ª Turma, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    Para a 6ª Turma:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto,  não pode servir como prova em ação penalainda que confirmado em juízo

    .

    Fonte: 

    HC 598.886-SC

    , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684) - Dizer o Direito.

  • 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Questão importantíssima e bem atual. Apesar de a Banca Fundação Carlos Chagas possuir a “fama" (até superada...) de cobrar mais Lei Seca, esta questão exigiu o conhecimento da jurisprudência recente.

    A) Incorreta, pois a violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas, ainda que o réu tenha confessado a autoria delitiva.

    Sobre o tema o STJ fixou algumas teses, dentre elas: “(...) 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência".

    B) Incorreta. Em que pese o inciso II do art. 226 do CPP indicar que “Art. 266. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la", na verdade, modificando o seu entendimento e adequando-o ao ordenamento processual pátrio e as garantias processuais, o STJ passou a entender que o procedimento do 226 do CPP não se trata de mera recomendação, mas sim, regra que deve ser seguida.

    “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;" (...) STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    C) Correta. De fato, no julgado acima mencionado, o STJ entendeu que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo:

    “(...) 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo." STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684)

    D) Incorreta. De fato, o tráfico ilícito de entorpecentes é classificado como crime de natureza permanente, em que a situação de flagrância se protrai no tempo. Porém, o STJ entendeu que, em que pese seja crime permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente de obtenção do mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. (HC nº 598.051-SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).

    E) Incorreta, pois a prova da legalidade e voluntariedade compete ao Estado. Em seu voto, no mesmo julgado acima mencionado, o Min. Rogério Schietti Cruz preleciona que: “(...) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo."

    Gabarito do professor: Alternativa C.


  • Sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC n° 598886/SC, j. em 27/10/2020)

    XI. Conclusões

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Decisão do HC n°598051/SP reformada em 02.12.2021 pelo STF, em decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, RE 1342077 / SP.

    Moraes entendeu que:

    1) STJ não poderia ter conferido a um HC individual, impetrado em favor de um indivíduo, alcance coletivo.

    "A natureza desse específico recurso constitucional não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei e que são atinentes à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas".

    2) STJ extrapolou sua competência jurisdicional, pois não poderia inovar em matéria constitucional, criando uma nova exigência para a plena efetividade da inviolabilidade domiciliar.

    "(...) Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral";

    3) violou a separação dos poderes ao impor à Administração Pública obrigação não prevista constitucionalmente.

    "ao impor uma específica e determinada obrigação à Administração Pública, não prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não observou os preceitos básicos definidos no artigo 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes e garantem que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade"

    CONCLUSÃO

    Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. 

  • Belíssima questão!

  • "O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal"

    Posso estar errado, mas parece que essa afirmativa é equivocada.

    Digo isso porque, da leitura do HC 712.781/RJ, infere-se que o STJ:

    (i) não afastou a possibilidade de utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que observadas as formalidades do art. 226 do CPP;

    (ii) reconheceu, no entanto, que o reconhecimento fotográfico não possui valor probatório absoluto, dada a sua fragilidade epistêmica (falsas memórias, cross race effect etc);

    (iii) reconheceu que, diante dessas fragilidades, qualquer reconhecimento formal de pessoa investigada/acusada (seja o fotográfico, seja o pessoal) deve ser considerado como ato irrepetível.


ID
5356117
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre a capacidade civil e a curatela, considerando suas alterações com o advento da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015),

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - Lei n° 13.146/2015

    -Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    -§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    -Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

  • Código Civil:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.      (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

    Lei n. 13.046/15:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Letra A: ERRADA (CÓDIGO CIVIL - Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa)

    Letra C: ERRADA (não existe essa imposição. A PCD deve exercer seus direitos matrimoniais em igualdade de condições com os demais)

    Letra E: ERRADA (LEI 13.146 - art. 85, § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado)

    As demais já foram comentadas pelos colegas abaixo :)

  • Macete que vi aqui no QC ---> A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • a) na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, é vedado o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    • Art. 1.775-A CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    b) além das crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, são absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    • Art. 4 CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    c) a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa para o casamento e constituição de união estável; contudo, a lei impõe à pessoa com deficiência o regime da separação de bens.

    • Não há imposição do regime de separação de bens para pessoas com deficiência.
    • Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    d) a curatela atinge somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos reprodutivos e sexuais da pessoa curatelada.

    • Art. 85 CC: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    • Art. 6º LBI: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...] II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    e) no caso de pessoa em situação de institucionalização, deve-se nomear o curador, preferencialmente, entre os responsáveis pela instituição, em razão do contato mais próximo com o curatelado.

    • Art. 85, § 3º LBI: No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
  • CURATELA -----> MEDIDA EXTRAORDINÁRIA

    afeta atos relacionados aos direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS

    art. 85

  • Gabarito: D

    A curatela compartilhada é possível, de acordo com o artigo 1.775-A do Código Civil:

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    O artigo 4º do Código Civil estabelece que a incapacidade é relativa:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    A Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 85, dispõe que:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    A curatela dá PANE.

    Abrange apenas os direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    A) Inteligência do art. 1.775-A do Código Civil, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    B) Inteligência do art. 4º, inciso III do Código Civil, são relativamente incapazes, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    C) Inteligência do art. 6º, inciso I do Estatuto de Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, portanto, inexiste regulamentação quanto ao regime de bens.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) Inteligência do art. 85, § 3º do Estatuto de Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Macete dos colegas do QC

    A curatela dá PANE

    Direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • Segundo o EPCD:

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    E também:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

     Não há implicação quanto aos regimes de bens. Embora estes tenham caráter patrimonial, decorrem de questão existencial.

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     Artigo 12.2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida


ID
5356120
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito ao nome e à possibilidade de alteração,

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    • A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil. Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo: a) que fosse decretado o divórcio; b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome. Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré. [...] STJ. 3ª Turma. REsp 1732807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631). FONTE: DIZER O DIREITO
  • Em relação à alternativa "B" - a negativa de registro de nome vexatório pelo Cartório de Registro Civil será necessariamente encaminhada para apreciação judicial, sem a cobrança de emolumentos. (INCORRETA)

    A negativa não será necessariamente encaminhada à apreciação judicial, mas apenas quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial.

    Lei 6.015/73,Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.           

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

    Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo: a) que fosse decretado o divórcio; b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome. Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré.

    Principais argumentos:

    • o fato de o réu ter sido revel não significa, necessariamente, que o juiz tenha que acolher o pedido do autor;

    • o nome é considerado direito indisponível, tendo em vista ser direito da personalidade;

    • para que houvesse a retirada do sobrenome, seria necessária a manifestação expressa da vontade da mulher;

    • a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1732807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

    Fonte: Dizer o direito.

  • O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • Resolução 270/2018 CNJ

    Art. 2º,

    § 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

  • Resolução Conjunta Nº 3 de 19/04/2012 cnmp/cnj (Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais):

    https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1731

    Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.

    Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

    § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    § 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

    § 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

    § 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

    § 5º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

    § 6º. O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

    Art. 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º.

    § 1º. Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei n.º 6.015/73.

    § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

    § 3º. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na lei 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

    (...)

  • Porque a alternativa C está incorreta?

  • Organizando os comentários e acrescentando algumas informações temos o seguinte:

    A) ERRADA: STF: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil

    B) ERRADA. Lei 6.015/73. Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    Como bem explicou a colega Francielly, o caso só será encaminhado ao Juiz competente se os pais "insistirem" no nome.

    C) Resolução Conjunta Nº 3 de 19/04/2012 cnmp/cnj (Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais):

    § 2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

    D) ERRADA. os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social por ela indicado; porém, nos atos escritos em documentos públicos deve ser registrado somente o nome constante do registro civil.

    Resolução nº 270/2018 do CNJ – Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

    ART. 2º (...)

    § 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

    E) CERTA. Conforme comentário da colega EUPROCURADORA

  • -Alteração do sexo no registro civil, sem a necessidade de realização de prévia cirurgia. Direito ao gênero. Direito à felicidade.

    -Transgênero – não se exige, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como adm. Vedada inclusão do termo ‘transgênero’. 

  • Letra C) a inclusão de nome étnico de indígena pode ser postulada diretamente no Cartório de Registro Civil, não podendo, contudo, excluir os nomes e prenomes originais, com o objetivo de não prejudicar terceiros. (Errado)

    A inclusão de nome étnico de indígena pode ser postulada diretamente no Cartório de Registro Civil, PODENDO  excluir os nomes e prenomes originais porque são dados facultativos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3 de 19/04/2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais. (CERTO)

     

  • fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-631-stj.pdf

    A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

    Ex: João da Silva Maier casou-se com Gabriela Ferreira. Gabriela adotou o patronímico de João e passou a se chamar Gabriela Ferreira Maier. O relacionamento chegou ao fim e João ajuizou ação de divórcio contra Gabriela pedindo:

    a) que fosse decretado o divórcio;

    b) que Gabriela fosse condenada a retirar o patronímico “Maier” de seu nome.

    Gabriela foi devidamente citada, mas não respondeu a ação. Correta a decisão do juiz que julga o pedido parcialmente procedente decretando o divórcio, mas mantendo o sobrenome da ré.

    Principais argumentos: • o fato de o réu ter sido revel não significa, necessariamente, que o juiz tenha que acolher o pedido do autor;

    A revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação. Esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos ou se as alegações forem inverossímeis (inverossímil = é algo que não aparenta ser verdadeiro). Por isso, nem sempre que ocorrer a revelia haverá procedência do pedido do autor.

    O CPC/2015 consagrou expressamente esse entendimento:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    o nome é considerado direito indisponível, tendo em vista ser direito da personalidade;

    Art. 345 do CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    • para que houvesse a retirada do sobrenome, seria necessária a manifestação expressa da vontade da mulher;

    • a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.732.807-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

  • Trago um entendimento correlato que ajuda a entender a razão de ser da assertiva correta!

    O nome incorporado pelo cônjuge, por envolver a dignidade da pessoa humana, é considerado um direito da personalidade e fundamental, constituindo, desta forma, uma faculdade a continuidade da utilização do sobrenome.

    Veja:

    A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

    (STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – II)

  • A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    O STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Fonte: DoD

  • Acerca do direito ao nome e da possibilidade de alteração, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta, pois o STF não exige nem a avaliação por equipe multidisciplinar:

     

     

    "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

    RE 670422 RG / RS

     

     

    B) O art. 55 da Lei 6.015/73 dispõe que:

     

     

    “Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.               (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente”.

     

     

    Ou seja, somente quando os pais não se conformarem com a recusa é que o caso será submetido ao juiz, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, em desacordo com o que dispõe o §2º do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012:

     

     

    “Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.

    § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    (...)”.

     

     

    D) Conforme art. 4º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016:

     

     

    “Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil”.   

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) A assertiva está correta, de acordo com o entendimento do ST:

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO ADOTADO PELA CÔNJUGE POR OCASIÃO DO CASAMENTO. REVELIA.

    PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO É CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA QUAL NÃO SE DEDUZ CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE A ESSE RESPEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO AO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DO DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE MERECE PROTEÇÃO, INCLUSIVE EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE USO CONTÍNUO.

    1- Ação distribuída em 23/03/2015. Recurso especial interposto em 03/11/2016 e atribuídos à Relatora em 06/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se a revelia da ex-cônjuge na ação de divórcio em que se pleiteia, também, a exclusão do patronímico por ela adotado por ocasião do casamento pode ser interpretada como anuência à retomada do nome de solteira.

    3- A decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial.

    Precedentes.

    4- O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge às questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos.

    5- A pretensão de alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado por cônjuge por ocasião do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico pela ex-cônjuge por quase 35 anos.

    6- Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • A importância da jurisprudência na vida do concurseiro.

  • Gabarito: E

    Quando se lida com o caso na prática. rs

  • Em relação a alternativa "E", acrescento a informação que a conservação do nome de casada ou a retomada ao nome de solteira, depende apenas e tão somente da opção do próprio cônjuge.


ID
5356123
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

No mês de comemoração do dia da pessoa idosa, a Defensoria Pública do Estado da Bahia resolve organizar mutirões de atendimento à população em espaços públicos, com o objetivo de promover educação em direitos. Em relação às normas protetivas e à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • O pedido de verba alimentar manejado por mãe idosa pode ser direcionado a um único filho, não ensejando, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com os demais. É que apesar de a obrigação possuir natureza solidária, a lei faculta à idosa optar entre os prestadores que lhe alcançarão o sustento.

  • a)  nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados por recursos públicos, há reserva de, pelo menos, 10% das unidades para atendimento de pessoas idosas. (INCORRETA)

    Art. 38, Estatuto do Idoso. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

  • Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da  da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

    Para fins de decorar isso, pense em: MO - RA - DA (3 SÍLABAS ---> MÍNIMO 3%)

    LETRA B - CERTO: A Segunda Seção do STJ, no julgamento do tema 952, definiu que:

    • a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
    • b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
    • c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

    LETRA C - ERRADO: Tal medida cautelar de afastamento de filho do lar, encontra amparo no art. 43, II, art. 82, caput c/c art. 83, caput, todos do Estatuto do Idoso c/c art. 305 e segs. do CPC.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

  • Quanto à assertiva correta (item B)

    "A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo fixada a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

    Regras diferen​tes:

    No julgamento, a Segunda Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), deve ser observado o que consta do contrato – respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula 3/2001 da ANS.

    Nos contratos novos, firmados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, deverão ser cumpridas as regras da Resolução Consu 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos). Ficou estabelecido, ainda, que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.

    Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima." (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ajustando-o-reajuste-o-esforco-judicial-para-preservar-interesses-de-planos-de-saude-e-seus-clientes.aspx).

  • Quanto a alternativa a, algumas porcentagens relevantes no Estatuto do Idoso:

    • Unidades habitacionais: pelo menos 3% (art. 38, II)
    • Vagas de estacionamento: 5% (art. 41)
    • Assentos em transporte coletivo: 10% (art. 39, §2º)
    • Desconto em ingressos: pelo menos 50% (art. 23)
    • Desconto nas passagens que excedem as vagas (2) gratuitas: 50% no mínimo, renda ≤ 2 salários mínimos (art. 40, II)
  • A título de complementação...

    STJ -  "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

  • Porcentagens - Estatuto do Idoso - Macete:

    - Transporte nota 10 coletivo - 10%

    - HabiTRÊS - pelo menos 3%

    - EstaCINCO - 5%

    - Ingre550- 50%

  • MNEMÔNICO

    I-DO-SO (3 SÍLABAS) - 3%

    CARRO (COMEÇA COM "C" = CINCO) - 5%

  • COMPLEMENTANDO

    O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.

    (CERTO/ CESPE / Q842268)

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que 

    (i)          haja previsão contratual,

    (ii)             (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

    (iii)           (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

    Créditos ao “Gustavo Fernandes”.

    ----

    Abraços!!!

  • NO ESTATUTO DO IDOSO EU APRENDI ASSIM COM UM ALUNO:

    Olha que legal

    Vai pelo valor - quanto mais carro menor porcentagem é dada.

    • Unidades habitacionais: (casa) pelo menos 3% (art. 38, II).

    • Vagas de estacionamento: (carro) 5% (art. 41).

    • Assentos em transporte coletivo: (ônibus) 10% (art. 39, §2º).

    • Desconto em ingressos: (ingressos) pelo menos 50% (art. 23)
  • Questão tirada da jurisprudência e lei seca

    Marquei alternativa A, correta letra B

    a)      Percentual é de 3% (lei)

    b)     Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da  ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima. (juris)

    c)      A medida tem previsão no Estatuto do Idoso.  (lei)

    d)     A responsabilidade é objetiva, súmula STJ (juris)

    e)     A obrigação de alimentos no estatuto é solidária. (lei) 

  • B. nos contratos individuais de plano de saúde firmados após 2004, o último reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária deve ocorrer antes de o beneficiário completar 60 anos.

    “para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira.” (STJ - Ajustando o reajuste: o esforço judicial para preservar interesses de planos de saúde e seus clientes)


ID
5356126
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vilma doou R$ 200.000,00 a José, que se apresentava como líder religioso e dizia a Vilma que tal doação lhe garantiria melhoras na sua vida profissional e pessoal. O numerário era fruto de poupança de uma vida inteira de Vilma, que é viúva e tem um filho, já maior e capaz. Meses depois, Vilma procura atendimento na Defensoria Pública mostrando arrependimento em relação à doação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    • No presente dispositivo, o CC traz a vedação à doação inoficiosa.
    • Doação inoficiosa é aquela na qual o doador doa mais da metade do seu patrimônio.
    • Essa doação ofenda o direito dos herdeiros. Não pode.

    Quando a letra C, acredito que o erro está em "prazo prescricional". Creio que deveria ser decadencial.

  • a jurisprudência brasileira reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Questão mal elaborada, o fato de ser um poupança guardada numa vida inteira, não significa que ela seja pobre e que ela tenha só isso como bens, pois pode ser que ela tenha imóveis, ações e etc. Agora se tivesse dito que era a única forma de bens, que ela tinha. Aí, tudo bem, poderia ser doação inoficiosa.

  • A questão deve ser ANULADA já que a legítima diz respeito ao percentual do patrimônio e não necessariamente ao esforço empregado para juntar o valor doado.

    Eu cheguei a marcar a correta na hora da prova e voltei atrás.

  • Como saber se aquele valor era mais do que a metade do patrimônio? Questão omissa quanto à alternativa que fundou o gabarito.

    • Erro da Letra C:

    O próprio STJ, ao interpretar a doação reputada nula, descrita nos artigos 549 do Código Civil, entendeu pela incidência do prazo prescricional. Confira-se: "A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação" (REsp 151935/RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). "É vintenária a prescrição da ação que pretende desconstituir doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador, ainda que efetuada mediante simulação" (REsp 591.401/SP, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 13.9.2004).

    Pessoalmente, acho essa orientação, no mínimo, esquisita. Se é hipótese de nulidade absoluta, como correr prazo prescricional? Valida-se com o decurso do tempo? Enfim... discussão para outro momento.

    Quanto à letra "D" também acho que é hipótese de anulação por não existir no comando da questão elementos que viabilizem o julgamento de que a doação excedeu o limite disponível em relação à legítima. É mera suposição.

  • Galera, cuidado pra não confundir... o entendimento do STJ quanto à aplicação do prazo precricional é relativo à doação inoficiosa (prevista art. 549 do CC). Esse entendimento aliás, tem recebido várias críticas da doutrina (esse artigo aqui é bem elucidativo nesse ponto: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1570/Doa%C3%A7%C3%A3o+inoficiosa+e+o+prazo+para+a+a%C3%A7%C3%A3o+de+redu%C3%A7%C3%A3o). Já a letra C trata da nulidade prevista no art. 548 do CC, e não da doação inoficiosa... entendo que nesse caso, portanto, não há que se falar em prescrição, já que a nulidade absoluta não se convalesce com o tempo e o julgado do STJ refere-se especificamente à doação inoficiosa.

  • Vilma tem 200 MIL só na poupança, mas vamos presumir que ela n tem casa, nem carro, nem móveis, nem mais nada...porquê sim
  • Questão que nem vale a pena perder tempo

  • A questão requer a alternativa certa, mas na verdade a resposta é a menos errada.

    A) não houve encargo assumido por parte do líder religioso e a situação não se enquadra em uma das hipóteses de revogação do artigo 557 do Código Civil, motivo pelo qual está errada.

    b) a doação verbal sobre móveis é permitida, desde que de pequeno valor, conforme artigo 541, parágrafo único, do Código Civil. Tartuce (2021) informa que o conceito de "pequeno valor" depende de análise casuística. Como se trata de poupança da vida inteira, acredito que não se enquadre em pequeno valor.

    c) alternativa mais polêmica por estar certa na primeira parte, conforme artigo 548 do Código Civil. Contudo, erra na segunda parte ao estipular prazo prescricional para declaração da nulidade, a qual não convalesce como tempo (art. 168 do Código Civil). Em razão dessa última parte, está errada.

    d) alternativa certa e gabarito da questão por exclusão das demais, embora não existam elementos para dizer qual o patrimônio total e qual a legítima a ser deixada aos herdeiros, também não há elementos no comando da questão que tornem essa alternativa nula ou errada. É a típica alternativa para se deixar com uma interrogação ao lado e tentar excluir as demais.

    e) a alternativa poderia ser descartada de plano ao falar em prazo prescricional para anulabilidade de negócio jurídico, que se sujeitam a prazos decadenciais do 178 do Código Civil.

    Colegas, a prova é longa e cheia de pegadinhas. Não adianta brigar com a banca.

    Bons estudos para todos.

  • Não foi informado na questão dado que possa comprovar efetivamente qual era o montante que não faria parte da legítima ou apto a informar que a doação seria inoficiosa.

    Questão passível de anulação

  • De fato, "é nula a doação de todos os bens que sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador" (art. 548, CC). Sendo assim, pretensão destinada a alegar tal nulidade "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, CC), ou seja, eventual ação declaratória de nulidade será imprescritível (não se sujeita a prazo prescricional, nem decadencial). Mas, atenção! Para negócios jurídicos com consequências patrimoniais, incidirá prescrição com o prazo geral de 10 anos do art. 205, CC, conforme entendimento do Enunciado 536, CJF colacionado abaixo, juntamente com a sua justificativa.

    Enunciado 536, CJF: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

    Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade. A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis. Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição.

  • Essa questão deve ser anulada, pois foi muito mal elaborada. :/

  • A doação realizada por Vilma PODE ser considerada doação inoficiosa, porque, no momento da liberalidade, excedeu o limite disponível em relação à legítima. OU SEJA, se considerarmos que " o numerário era fruto de poupança de uma vida inteira de Vilma, como tudo que ela tinha", trata-se de uma doação universal (totalidade de bens), portanto nula.

    • CC/Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
    • Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários.
    • A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.
    • A doação inoficiosa é nula (art. 549 do CC)
    • Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).
    • Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).
    • Quando se inicia esse prazo: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
    • Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.
    • Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de anulação?
    • SIM. O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.
    • STJ. 3ª Turma. REsp 1361983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014 (Info 539).

    DOD.

  • Em questão de direito, não se procura chifre na cabeça de cavalo. Então se a questão não trouxe maiores informações, dizendo apenas que o valor era fruto de poupança de uma vida inteira, fica claro que ela doou mais do que poderia. Logo, caracterizado está a doação inoficiosa, previsto no art. 549, do CC...

    Reposta correta: D

  • Questão não deu informações suficientes para ser resolvida. Quiseram enfeitar demais e fizeram me***

  • questão mal formulada deve ser anulada
  • Mas em que lugar diz que esses 200l eram o único patrimônio de Vilma? Se ela tinha outros bens, a doação nao foi inoficiosa.

  • Possivelmente será anulada, a menos que defensores tbm devam ser advinhas. Kkkkkkkkk.

    Imagine, uma pessoa com 200 mil na poupança , e o defensor tem que presumir que esse dinheiro corresponde a todo patrimônio da pessoa, sem que o assistido tenha dito isso .

    Hahaha

  • GABARITO: D

    De acordo com o art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa liberalidade, que prejudica a legítima ou reserva, quota dos herdeiros necessários, é denominada desde tempos remotos de doação inoficiosa.

    Fonte: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1570/Doa%C3%A7%C3%A3o+inoficiosa+e+o+prazo+para+a+a%C3%A7%C3%A3o+de+redu%C3%A7%C3%A3o

  • FCC NÃO ANULOU A QUESTÃO.

    Segue justificativa:

    "Trata-se de recurso interposto em face da assertiva designada como correta no sentido de que a doação pode ser considerada inoficiosa, porque, no momento da liberalidade, excedeu o limite disponível em relação à legítima. Alega o recorrente que o problema não trazia informações suficientes para avaliar, no momento da liberalidade, qual era o patrimônio de Vilma de modo a avaliar se teria havido excesso em relação à legítima. Contudo, o recurso não comporta provimento. A questão informava que ‘o numerário era fruto de poupança de uma vida inteira’, a indicar que se tratava da totalidade do patrimônio da doadora. Não pode o candidato sugerir dados além daqueles previstos no enunciado com o objetivo de dar interpretação às assertivas. Se houvesse outros elementos necessários à avaliação do caso, o enunciado teria mencionado expressamente. Assim, todos os elementos necessários à análise da questão foram abordados no enunciado, bem como a questão está em consonância com o art. 549, do Código Civil, de forma que o recurso deve ser indeferido. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta".

  • Doação inoficiosa é aquela que excede a proteção da legítima, ou seja, 50 por cento do patrimônio no momento da liberalidade.

    Essa doação é nula.

    Deverá ser proposta, no prazo de 10 anos, ação declaratória de nulidade, pelos interessados, não podendo, por exemplo, ser proposta pelo Ministério Público.

  • A título de complementação...

    COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    Fonte: Tartuce

  • LETRA D

    Art. 549. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia

    dispor em testamento

  • Eu no lugar do examinador ficaria com vergonha, mas...

  • Eu concordo com os colegas que discordam da questão. No entanto, precisamos entender que nem sempre as questões serão bem elaboradas. Na presente questão, é importante observar que o examinador mencionou a existência de um filho (herdeiro necessário). Essa informação não está aí à toa. Utilizem todas as informações que o examinador ofereceu e comparem com as respostas. É o jeito...

  • Alguns colegas disseram que se ela tivesse patrimônio outro que não os R$200.000,00, ela não teria procurado a Defensoria.

    Com respeito, bobagem...

    Caso ela tivesse casa própria de padrão médio (o que não impede necessariamente o atendimento pela Defensoria), a doação já deixaria de ser inoficiosa. Ademais, conforme consabido, nos autos e nas provas, não cabe considerar informações que lá não constam.

    Logo, questão realmente mal formulada.

  • Questão de Defensoria é uma mais bizarra que a outra.

  • Se eu errasse essa questão teria entrado com recurso. Como que o candidato irá imaginar que esse montante doado corresponde a todos os bens da pessoa ou mais da metade dele se a questão é completamente omissa nesse ponto ?

  • Pegaram uma ementa de algum julgado e elaboraram a questão, mas só esqueceram de colocarem os fatos no enunciado. Se a gente presume fatos, o erro é certo; mas não presume, erra também. Aí fica difícil!
  • O enunciado narra a situação de Vilma que doou todas as suas economias a José, líder religioso, acreditando que tal ato lhe garantiria melhoras na sua vida profissional e pessoal. Posteriormente, ela se arrepende e procura auxílio jurídico.

     

     

    Deve-se, então, assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Encargo é cláusula que impõe ao beneficiário de uma liberalidade (ex: doação) uma determinada forma de utilização do bem, ou seja, restringe sua utilização. Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma".

     

     

    No caso narrado, a doação verbal não foi submetida a um encargo, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) A doação verbal só é valida se se referir a bens móveis e se for seguida, ato contínuo, da tradição do (s) bem (ns):

     

     

    “Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

     

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) O art. 548 do Código Civil prevê que:

     

     

    “Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

     

     

    No entanto, é preciso lembrar que as ações declaratórias de nulidade não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial, portanto, neste ponto a assertiva está incorreta.

     

     

    D) O art. 549 do Código Civil trata da doação inoficiosa:

     

     

    “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

     

     

    O enunciado não deixa claro se Vilma possui outros bens, assim, partindo do pressuposto de que o valor doado era seu único patrimônio, e, considerando que ela possui herdeiros legítimos (filho – art. 1.845), ela não poderia dispor em testamento de mais da metade de seu patrimônio, nos termos do art. 1.846, logo, inoficiosa a doação:

     

     

    “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

     

     

    Assim, a afirmativa está correta.

     

     

    E) De fato, a doação pode ser anulada por vícios no consentimento, os chamados defeitos do negócio jurídico (art. 171, II). No entanto, o prazo é decadencial de 4 anos, e não prescricional:

     

     

    “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.

     

     

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • Essa prova da DPE-BA está bizarramente infantil e com pouca profundidade teórica.

    Fico triste pelos candidatos que se preparam pra ela, mas acertariam as mesmas questões que àqueles que não estudaram nada.

    Bons estudos a todos!

  • Novo art. do Código Civil: Considera-se inoficiosa a doação quando a poupança for da vida inteira


ID
5356129
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de idade e Maria permaneceu residindo no imóvel adquirido na constância da união. Após a separação de fato, João não contribuiu com o sustento dos filhos, tampouco deu notícias após a saída do lar. Após quinze anos, João ajuizou ação de divórcio em face de Maria pleiteando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel adquirido pelo esforço comum. Maria comparece à Defensoria Pública buscando orientações e assistência jurídica gratuita para a realização de sua defesa. Diante desse contexto, analise as assertivas abaixo:

I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.
II. O Superior Tribunal de Justiça admite, a depender das circunstâncias de fato, a reparação de danos morais pelo abandono afetivo praticado pelo pai em relação aos filhos.
III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.
IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - CERTO: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

    II - CERTO: Nos julgamentos da 3º Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o "dever de cuidado", o qual compreeende a obrigação de convivência e "um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social." STJ. 3ª Turma. REsp 1159242-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 (Info 496).

    III - ERRADO: Na verdade, o STJ entende pela incomunicabilidade de bens dos cônjuges durante a separação de fato, sendo evocado, para tanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, argumenta-se pela incompatibilidade de manutenção de dois regimes de bens, face ao permissivo legal do art.1725 do Código Civil sobre a constituição de união estável por pessoa separada de fato.

    • DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1065209 SP 2008/0122794-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2010).

    IV - ERRADO: Para que seja cabível a fixação da verba de alimentos, que decorre do compromisso de mútua assistência entre ex-companheiros/ex-maridos, deve estar comprovada razoavelmente a condição de necessidade de quem postula.

  • I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.

    Isso estaria correto, por si só. Mas dado o caso hipotético da questão, mesmo se Maria não cumprir o requisito de não ser proprietária de outro imóvel e mesmo se o imóvel em questão for maior que 250m², dado o prazo de 15 anos, ela também terá direito à usucapião, na modalidade extraordinária. Ou seja, os requisitos apresentados, pelo decurso do tempo, já não se aplicam.

  • Apesar de ter conseguido acertar, concordo com o comentário de Guilherme de Oliveira. Se já se passaram 15 anos a ex-cônjuge poderia usucapir extraordinariamente.

    Embora o Art. 1.244. diga "Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.", e não obstante o art. 197 diga "Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal", v ejam o entendimento do STJ: O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

  • USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR/FAMILIAR - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). OBS 1: óbvia, mas não custa lembrar: somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles. OBS 2: A “usucapião familiar” é exceção à previsão legal de que não correm prazos prescricionais durante a constância da sociedade conjugal.

     – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio.

    * A simples separação de fato é suficiente para cessar a comunhão de bens (ativo e passivo);

    *A obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4. A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.

    #Complementando:

    Haveria também a possibilidade (não explorada na questão), de inexistência de partilha do bem em razão da prescrição. Inclusive, o STJ, recentemente (3ª turma, em nov/2019), já entendeu nesse sentido, ao analisar um caso em que as partes estavam separadas de fato há 30 anos. Veja:

    • "Com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição". (...) "Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais."
  • Inobstante os ótimos comentários dos colegas, didáticos e técnicos, ressalte-se ótima questão elaborada pela banca, com diversos aspectos jurídicos abordados.
  • III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.

    Errado.

    A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens e à cessação dos deveres matrimoniais (coabitação e fidelidade recíproca), ou seja, seus elementos objetivos: REsp nº 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/6/2014; Ag no REsp nº 880.229/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 20/3/2013; e REsp nº 1.595.775/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 16/8/2016.

    Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)

    Consoante decidiu o STJ no REsp 1660947/TO, “apesar do art. 1.571 do CC/02 não incluir nos seus incisos a separação de fato no rol das causas da dissolução da sociedade conjugal, dele consta a separação judicial, cujas consequências jurídicas são semelhantes [...] Separação de fato, singelamente, deve ser entendido como a livre decisão dos cônjuges em pôr fim à sociedade conjugal, sem recurso aos meios legais. Ela põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

    IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

    Errado.

    Os alimentos “familiares” estão fundamentados no Direito de Família e decorrem de casamento, união estável ou relações de parentesco (art. 1.694 do CC).

    Podem ser classificados:

    Alimentos civis (art. 1.694, caput, do CC): visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa.

    Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários (art. 1.694, § 2º, do CC): visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa

    dois erros nessa assertiva: a) é necessária a comprovação da necessidade (art. 1.695, CC) e b) não seriam devidos alimentos naturais, mas civis (art. 1.694, caput, do CC) já que os naturais decorrem de culpa de quem os pleiteia (art. 1.694, § 2º, do CC).

    Em que pese a obrigação alimentar decorrer do princípio da solidariedade familiar, é necessário que se comprove a necessidade daquele que pleiteia e da possibilidade daquele que deverá arcar com a obrigação:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

  • LETRA C

    • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR ART. 1240-A, CC

    -É na vara cível e não na de família.

    - Posse ad usucapionem por 2 anos

    - Posse direta. Enunciado 502 – não necessariamente é a posse direita do art. 1197.

    Para dar compatibilidade ao fato do artigo permitir a moradia da família.

    - Imóvel urbano até 250m².

    - Imóvel em copropriedade ou em condomínio com o cônjuge ou companheiro. Obs.

    qualquer forma de família. Enunciado 500 da JDC.

    - Abandono do lar. Obs.: basta ser separação de fato.

    - Utilizar para moradia ou de sua família (crítica – exige posse direita e fala que pode ser

    família)

    - Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    - Somente uma vez

    • EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

  • O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I. A assertiva refere-se ao usucapião, forma originária de aquisição da propriedade. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Temos, no art. 1.240-A do CC, o menor prazo previsto para usucapião. Vejamos: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Maria preenche os requisitos legais, tendo, portanto, direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem. Correto;

     
    II. O STJ reconhece danos morais por abandono afetivo, salientando que “amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP). Na edição 125 da Jurisprudência em Teses, a Corte reconheceu que “o abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar". Correto;

     
    III. separação de fato rompe o vínculo patrimonial, servindo como marco inicial para a realização da partilha, não havendo comunicação dos bens adquiridos e nem das dívidas contraídas a partir de então (AC 70069991206 RS). Desta maneira, é possível afirmar que as dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam somente João. Incorreto;


    IV. De acordo com o STJ, a união estável, assim como o casamento, pode gerar o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, pois o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar (STJ, REsp 186.013-SP, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 8-3-2004). Incorreto;

     

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

    C) I e II.



    Gabarito do Professor: LETRA C

  • O item II diz: o STJ admite... deveria ser considerada errada essa assertiva mal elaborada.

    DIVERGÊNCIA entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ.

    3ª Turma - REsp 1887697/RJ - 21/09/2021 - Cabe dano moral por abandono afetivo em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho.

    4ª Turma - REsp 492243/SP - 12/06/2018 - Não cabe indenização pelo abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)

    Requisitos:

    a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;

    b) sobre imóvel urbano de até 250m²

     c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

    d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

    e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Observações:

    • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar;

    • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva). 


ID
5356132
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O título de crédito

Alternativas
Comentários
  • É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

  • Creio que não haja uma resposta correta para questão, atenção à distinção da contagem do prazo prescricional na NOTA PROMISSSÓRIA e no CHEQUE no específico caso da AÇÃO MONITÓRIA.

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

    (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA)

    Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

    (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA)

    Sem adentrar no assunto, tenham atenção quanto à diferenciação da regra geral de vedação de aval parcial previsto no Código Civil e nas leis que regem especificamente os títulos de crédito!

  • Gabarito letra "A": O título de crédito

    A - que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

  • Quanto à alternativa "a", ouso ir inclusive um pouco além em relação à sua inexatidão.

    É que, salvo melhor juízo, o que prescreve é a pretensão (haftung), e não o débito em si (schuld).

    Ou seja, em não se operando alguma das hipóteses previstas no Código Civil (artigos 304 e seguintes), a dívida propriamente dita subsistirá indefinidamente, pois a prescrição não é causa extintiva de obrigação.

  • Súmula 503, STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

  • Entendo que a resposta correta é a letra C

    A que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

     

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

     

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    B no qual não conste a indicação de vencimento é considerado nulo.

     

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

     

    c) que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

     

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    D pode ser transferido por endosso com a assinatura do título, independentemente da tradição.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

     

    E na modalidade cheque, cujo emissor vier a falecer, terá seus efeitos invalidados.

     

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque

  • Para começar: a alternativa A tem uma redação PÉSSIMA. Para compreender a assertiva, o enunciado precisaria ser "Em relação ao título de crédito ..."

    Além disso, apesar de ter sido apontada a letra A como gabarito, me parece que não há alternativa correta. Peço que me enviem mensagem se eu estiver errada no raciocínio.

    a) INCORRETA, pois, nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo quinquenal conta-se do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula

    b) INCORRETA, pois o título de crédito do qual não conste indicação de vencimento considera-se à vista, conforme art. 889, § 1º do CC

    c) INCORRETA, pois, segundo o art. 897, p.u., do CC, é vedado o aval parcial. Os títulos de crédito previstos em legislação especial admitem o aval parcial, a exemplo do cheque, letra de cambio e nota promissória. Toda vez que houver um conflito entre regra de direito cambiário contida no Código Civil e regra de direito cambiário prevista na legislação especial, prevalecerá esta última, em decorrência do princípio da especialidade. Como o examinador não especificou, entendo que a alternativa deve ser tida como incorreta.

    d) INCORRETA, pois, segundo o art. 910, § 2º do CC, a transferência por endosso completa-se com a tradição do título

    e) INCORRETA, pois, segundo o art. 37 da Lei do Cheque (Lei 7357/85), a  morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque

  • Complementando o comentário da Marina Macial, há outro porém:

    A que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

    O cheque PRESCREVE em 6 MESES. O prazo de 5 anos, é para a cobrança de cheque prescrito em ação monitória. Lógo, a afirmação deveria ser: "que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque poderá ser cobrada em juizo, contando-se 5 anos da data estampada na cartula".

    Complementando o comentário do florenzano:

    C que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

    De fato, a C, entre todas as alternativas parece a menos errada. A questão é a seguinte: a alternativa falou em "obrigação de pagar quantia determinada" e não em cheque. Podem ter outros títulos de crédito, inominados e regidos pelo Código Civil, que determinem a obrigação de pagar quantia certa.

    Quando regidos pelo Código Civil, É VEDADO o aval parcial (art. 897, Parágrafo Único).

    PS: Achei essa prova da FCC muito mal elaborada. Parece que os examinadores estavam com "preguiça" de pensar e fazer prova. Fizeram qualquer coisa.

  • A ação monitória (que prescreve em 5 anos) não é o único meio de cobrar a dívida constante em cheque prescrito. Há também a ação de locupletamento ilícito e a ação de cobrança de rito ordinário. Quanto a esta última, fundada no art. 62 da Lei do Cheque, o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), se não houver outro específico relacionado ao negócio jurídico subjacente.

  • Pessoal, letra C não está correta!

    O CC/02 VEDA o aval parcial!!!! Apesar disso, há títulos que admitem o aval parcial (Nota promissório, Letra de Câmbio e Cheque) quando suas respectivas leis prevejam expressamente.

    O enunciado diz "títulos de crédito", logo, regra geral é o CC/02 que veda o aval parcial.

  • Gabarito provisório dado pelo banca foi a letra "A", porém a alternativa não está correta. Cheque não tem vencimento, já que é título à vista.

    Provavelmente anularão a questão

  • prova ridícula

  • Questão maldosa... mas aaaacho que o fundamento da assertiva A está no art. 206, parágrafo quinto, I, do CC, segundo o qual prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas contentes de instrumento público ou particular. Me corrijam se eu estiver errada :)))

  • Não há problema algum com a questão. O prazo prescricional passa a correr a partir do dia seguinte ao vencimento, isso porque é a partir desta data que o título torna-se exigível. O enunciado 503 da súmula do STJ ao dizer que o prazo conta do dia seguinte à emissão só está nos lembrando que o cheque é título à vista e que eventual pré-datação não lhe retira essa característica.

  • A letra "a" é a menos errada, mas todas contém problemas, vejam:

    a) que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

    MENOS ERRADA. De fato, o prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação de cobrança, ou mesmo ação monitória, é quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I do CC); porém, o prazo é contado do dia seguinte ao vencimento, e não propriamente do vencimento (Súmulas 503 e 504 do STJ)

    b) no qual não conste a indicação de vencimento é considerado nulo.

    ERRADA. Se não constar data da emissão, é considerado com vencimento a vista (art. 889, § 1º do CC).

    c) que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

    ERRADA. A alternativa generaliza. Embora seja permitido o aval parcial para letras de câmbio e notas promissórias (art. 30 da LUG) e para cheques (art. 29 da Lei n. 7.357/1985), o Código Civil veda o aval parcial para os títulos por ele regidos (art. 987, parágrafo único do CC). Por isso, entendo que a alternativa está errada, já que não se pode dizer que qualquer título de crédito pode ser garantido por aval.

    d) pode ser transferido por endosso com a assinatura do título, independentemente da tradição.

    ERRADA. Todos os títulos são transferidos por tradição. Nos títulos de crédito "à ordem", o endosso deve vir acompanhado da tradição do título, para que seja considerado completo (art. 910, § 2º do CC).

    e) na modalidade cheque, cujo emissor vier a falecer, terá seus efeitos invalidados.

    ERRADA. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque, conforme o art. 37 da Lei n. 7.357/1985.

    Se identificarem algum problema com esse comentário, me avisem por mensagem para que eu possa apagá-lo ou alterá-lo para não prejudicar ninguém. Obrigado!

  • A questão foi anulada pela FCC.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Na súmula 503, STJ o prazo para ajuizamento da ação monitória é contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula e não da data de vencimento como afirmado na questão.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 888, CC que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 889, §1º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.

    Letra D) Alternativa Incorreta. A transferência do título pode ocorrer por endosso. Nesse caso o endosso produz dois efeitos: a transferência do crédito e a garantia da obrigação. Dispõe o art. 911, CC considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Letra E) Alternativa Incorreta. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque.


    Gabarito: Anulada.
    Em que pese a banca ter adotado como gabarito preliminar a letra A, a alternativa está incorreta. Na súmula 503, STJ o prazo para ajuizamento da ação monitória é contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula e não da data de vencimento como afirmado na questão).



    Dica: Se a lei especial autorizar, é possível o aval parcial (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68).

ID
5356135
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Lei 9656/98

    Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

     V - quando fixar períodos de carência:

           a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

           b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

           c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 

  • Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Sobre a alternativa C: A competência para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros é privativa da União. A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 11.746/2020, da Paraíba, que, em razão de prazo de carência dos contratos firmados, proíbe as operadoras de planos de saúde de recusar atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19.
  • Sobre a letra C:

    Súmula 597, STJ (esquematizada): PLANO DE SAÚDE E PRAZO DE CARÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. É abusiva cláusula que considera tempo de carência superior a 24 horas da data da contratação, nos casos de emergência ou urgência.

    (literalidade): "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".

  • GABARITO: A

    Apenas para que não haja confusão na letra E

    Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

    Quando o assunto for internação por transtornos psiquiátricos o STJ tem entendimento diferente:

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684). No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ

    EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I

    9) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

    EDIÇÃO N 4 - PLANOS DE SAÚDE II

    2) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.

  • -_-" enfim a vida

    É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

  • É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    Vale ressaltar que a Súmula 302 refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018).

    • Cláusula que limita o tempo de internação hospitalar: abusiva;

    • Cláusula que limita o tempo de atendimento ambulatorial: é válida.

    (DIZER O DIREITO)

  • Info. 666/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. Se a prestação dos serviços é feita por meio de rede própria ou conveniada, a operadora de plano de saúde possui responsabilidade por defeito na prestação do serviço médico? SIM. Se o contrato for fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados: há responsabilidade SOLIDÁRIA da operadora do plano de saúde pela má prestação do serviço. O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.

  • Gabarito: Letra A

    Responsabilidade de médicos e hospitais

    Tratando-se de profissionais liberais (ex. médico) a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA por expressa determinação do CDC. O consumidor deverá demonstrar o nexo causal entre a conduta + evento danoso + dolo/culpa.

    Já os hospitais, nos termos do art. 14 do CDC, são considerados fornecedores de serviço, o que desafia o regime da responsabilidade objetiva.

    Desse modo observa-se um conflito entre a responsabilidade do médico (subjetiva) e do hospital (objetiva). Sobre o tema o STJ possui três entendimentos:

    a.    Se o dano é causado pelo hospital (ex.: falha na segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), responsabilidade apenas do hospital e na forma objetiva.

    b.    Se o dano é causado pelo médico, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada da seguinte forma:

    b.1. vínculo do médico com o hospital: o hospital responde pelo dano causado junto com médico. Ressalta-se que não se exige vínculo empregatício. Aqui, o hospital responde objetivamente pela culpa do médico quando provada. Nota-se que é necessário comprovar a culpa do médico. è A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    Nesse caso o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição de natureza absoluta.

    Sobre o tema, INFO 666, STJ: A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço:

    • por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou

    • por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    b.2. NÃO há vínculo do médico com o hospital: não responde pelo dano causado pelo médico. São as hipóteses em que o médico utiliza apenas o espaço do hospital. 

    Fonte: meus resumos Mege + DOD

    Bons estudos

  • B) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-608-stj.pd

    D) É lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-609-stj1.pdf

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)

    b) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    c) ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    d) ERRADO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    e) ERRADO: Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • LETRA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

  • RA A - CERTO: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.

    • A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    LETRA B - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúdesalvo os administrados por entidades de autogestão.

    LETRA D - ERRADO: Súmula 609/STJ "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

    LETRA E - ERRADO: Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”


ID
5356138
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos era casado com Márcia e registrou o filho, João, em seu nome, acreditando que fosse o pai da criança. Anos depois, Márcia relatou que, na época, mantinha relacionamento concomitante com outro homem e que João não é filho de Carlos. Considerando o caso concreto,

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação negativa de paternidade após descobrir que não é o pai biológico de suas duas filhas adolescentes, de 18 e 15 anos.

    A alteração do registro foi admitida pelo colegiado porque, embora tenha havido longo período de convivência entre o homem e as filhas, é incontroverso que, após a realização do exame do DNA, todos os laços foram abrupta e definitivamente rompidos.

    REsp 1.741.849

  • CC - Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    +

    O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, em 21/09/2016, recurso ao qual se reconheceu repercussão geral, e em que se discutiu a possibilidade de concorrência do vínculo de parentesco socioafetivo com o vínculo de parentesco biológico. Por maioria, o Tribunal entendeu que existe a possibilidade, e fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

  • a) o reconhecimento da multiparentalidade não atribui efeitos alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico.

    • Na tripla filiação multiparental o menor necessitado poderá requerer alimentos de qualquer um dos pais, atendendo o princípio do melhor interesse da criança, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    • Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios.

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    • Ação negatória de paternidade - Art. 1601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    • Ação impugnatória de paternidade - Art. 1.614, CC: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    • Súmula 149-STF: É imprescritívelação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    c) a declaração da mãe é suficiente para excluir a paternidade, de modo que as partes podem comparecer ao Cartório de Registro Civil para promover administrativamente a exclusão de Carlos, pai registral, da certidão de nascimento de João.

    •  Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    d) a paternidade socioafetiva configura modalidade de parentesco civil e impede o reconhecimento do vínculo biológico, contudo é admissível a multiparentalidade, desde que haja consentimento de todos os envolvidos.

    • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (Info 840).

    e) ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho.

    • A socioafetividade é, portanto, a relação familiar que nasce do afeto entre as pessoas. Assim, a posse do estado de filho caracteriza a verdade real que prepondera sobre a verdade biológica.
  •  GABARITO E.

    Sobre a B:

    b) a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.

    Súmula 149-STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.

  • Com relação à assertiva "E"

    Não existe hierarquia entre os vínculos de filiação.

    O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no Leading Case RE nº 898.060 do Tema 622, transitado em julgado em junho de 2019, a tese firmada nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

     

    Nas palavras de Maria Berenice Dias

     

    “Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social. A razão de existir deste precedente está centrada em dois pontos. Na inexistência a priori de uma paternidade principal e outra de “segunda categoria” e na ausência de uma hierarquia entre elas” (Maria Berenice Dias).

      

  • *A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida à paternidade socioafetiva.

    A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade. b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana. STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    *De acordo com a Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Tal tese se fundamenta em princípios constitucionais, implícitos ou explícitos, como da dignidade da pessoa humana, atipicidade dos modelos constitucionais de família e paternidade responsável.

    *É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é bem interessante, vale a pena ler*

    #OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção.

  • A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos:

    a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade.

    b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho.

    A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos.

    A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1829093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • Quem transcreve as alternativas e coloca os apontamentos em seguida nem é gente, é anjo! ❤️
  • sobre a B, a banca quis confundir AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE PARENTALIDADE com AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE e AÇÃO NEGATÓRIA DE PARENTALIDADE

    .

    Ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade:

    Somente o filho

    Decadencial de 4 anos

    É imotivada, ou seja, basta o pedido do filho

    Art. 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    .

    Ação NEGATÓRIA de parentalidade:

    Pai e herdeiros

    Imprescritível

    Depende de causa de pedir expressa

    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. P. único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    .

    Reconhecimento de filhos (art. 1609):

    1) Voluntário:

    · É ato espontâneo do pai e/ou da mãe, pode ser feito em conjunto ou separadamente.

    · É irrevogável a cláusula de testamento que reconhece o filho.

    · Pode o nascituro ser reconhecido.

    · Pode o filho morto ser reconhecido, mas somente se deixar descendentes (para evitar interesses patrimoniais).

    · Natureza jurídica: confissão.

    · Filho menor de idade: o reconhecimento será unilateral, vale dizer, depende somente da vontade do pai. OBS: pode impugnar o reconhecimento nos 4 anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação por meio da ação IMPUGNATÓRIA de parentalidade do art 1.614 CC.

    · Filho maior de idade: o reconhecimento será bilateral, e depende de anuência do reconhecido.

    · Características: ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional, personalíssimo (OBS: admite-se o reconhecimento por procurador com poderes especiais).

    2) Forçado:

    Se dá por meio da ação judicial filiatória. É a famosa AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PARENTALIDADE. Imprescritível.

     

  • LETRA E

    JDC256 A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    JDC519 O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

  • Deve-se assinalar a afirmativa correta acerca do Direito de Família, mais especificamente sobre Filiação, considerando a situação trazida no enunciado:

     

     

    - Carlos e Márcia eram casados

     

    - Nasceu João e foi registrado por Carlos

     

    - Anos depois Márcia assume que possuía relacionamento com outro homem e que João não é filho biológico do marido

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) Em 2017, o STF, em decisão de Repercussão Geral (nº 622) fixou a tese de que

     

     

    “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017)”.

     

     

    Conforme tese adotada pelo STF, os vínculos de parentalidade possuem “efeitos jurídicos próprios”, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) De fato, a ação negatória de paternidade é imprescritível, conforme preleciona o art. 1.601 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

     

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.

     

     

    No entanto, acerca da ação visando o conhecimento de origem genética, é importante lembrar que ela não pode ser confundida com a ação de investigação de paternidade, isto é, trata-se de direitos distintos:

     

     

    - Ação de conhecimento de origem genética: direito da personalidade, busca-se conhecer a origem genética da pessoa, mas não criar laço de filiação;

     

     

    - Ação de investigação de paternidade: direito de família, busca-se criar um vínculo de filiação.

     

     

    Como direito da personalidade, a ação de conhecimento de origem genética é imprescritível, logo, a assertiva está incorreta neste ponto.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.602:

     

     

    “Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade”.

     

     

    D) Conforme visto acima (na explicação da alternativa “A”), a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que é justamente a multiparentalidade, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) A afirmativa está correta, posto que a jurisprudência majoritária entende que, ainda que tenha ocorrido erro ou falsidade no registro (art. 1.604), a existência de vínculo de socioafetividade é capaz de gerar o vínculo parental com base na posse de estado de filho e assim manter o registro:

     

     

    “Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

     

     

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS. (...) 3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil. 4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente. 5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1741849/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020)”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.



ID
5356141
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Art. 42, parágrafo único, CDC)

    LETRA B - ERRADO: Art. 31/CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    LETRA C - ERRADO: Nos termos do art. 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Porém, ao contrário do que afirma o item, esse direito deve ser acessível à pessoa com deficiência (parágrafo único).

    LETRA D - CERTO:  Art. 53/CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    LETRA E - ERRADO: Nos termos do § 3o do art. 54 do CDC, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  Além disso, o § 4° deste mesmo dispositivo prevê justamente que As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • sobre a alternativa A, acrescento:

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Prevalece atualmente que NÃO. Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.

    O que é cláusula de decaimento?

    Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.

    fonte: DoD

  • Gabarito correto letra d), conforme art. 53, CDC.

  • Sobre a alternativa B:

    (B) É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    Contudo, de acordo com previsão do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  •    ***§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            

    .STJ: Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias.

  • Os direitos básicos do consumidor estão previstos no art. 6º do CDC, bem como em outros artigos ao longo do Código, portanto, a questão cobra o conhecimento da letra da Lei.

    (A)O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se admitindo defesa por engano justificável do fornecedor.

    Art. 42, § único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    (B)É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    (C)O dever de informação imposto aos fornecedores não implica na acessibilidade das informações às pessoas com deficiência.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    (D) Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (E)Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior a doze, sem que haja necessidade de destaque das cláusulas que impliquem em limitações de direito do consumidor.

    Art. 54, §3º: Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Cuidado com a redação de eventual enunciado de prova envolvendo tarifa de água, esgoto etc.: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

    Fonte: DoD

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    b) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    c) ERRADO: Art. 6º, Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

    d) CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Art. 53Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 


ID
5356144
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Recentemente, o STJ reconheceu que Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

    • A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores. Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1739042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 (Info 679).

    LETRA B - ERRADO: Em sede possessória, a boa-fé tem caráter subjetivo. Ela incide justamente quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    LETRA D - ERRADO: Nos termos do art.1.206 do CC, A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Portanto, os vícios eventualmente existentes não serão sanados.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.280/CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • Direto ao ponto e sem enrolação: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

  • O erro da letra B está na literalidade do art. 1.201 do CC:

    Art. 1.201. É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Sobre a Letra D (incorreta): Art. 1.207, CC: O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    A sucessão universal se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte/fração deles. O sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo. A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (chamado legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente (ex.: uma casa, um título de clube etc.).

    Se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de má–fé, será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória, por exemplo, se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse (neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior). 

  • LETRA C - CERTO: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

  • LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Aprofundamento:

    • A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária.

    • A mera detenção não confere ao detentor os mesmos direitos do possuidor.

    • A mera detenção não gera direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias realizadas no bem público.

  • Este dispositivo consagra a antiga ação de dano infecto, em favor do proprietário ou do possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A posse não se configura com a ocupação indevida de bem público, pois de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, tal situação caracteriza mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

    Realmente, o STJ possui inúmeros julgados afirmando que a ocupação irregular de bem público dominical não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. Assim, por exemplo, se o particular invade um bem público que não é utilizado para nada (ex: um terreno baldio), a jurisprudência entende que ele não é considerado possuidor, mas mero detentor. Nesse sentido é a Súmula 619-STJ.

    Logo, o invasor não poderá invocar a proteção possessória contra o Poder Público. Esse entendimento, porém, não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente.

    No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo. Desse modo, podemos concluir que:

    • o ordenamento jurídico não permite que o particular que ocupa um bem público possa pedir proteção possessória contra o Poder Público, considerando que a sua relação com o bem configura mera detenção;

    • é possível, no entanto, que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) A assertiva exige que o candidato conheça a posição do STJ sobre a possibilidade ou não, em ação de divórcio, da partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. Entendeu a Corte que “dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da  propriedade sobre o bem imóvel" (RECURSO ESPECIAL  1.739.042 – 
    SP). Incorreta;


    B) Segundo o art. 1.201 do CC, “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Incorreta;
     


    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento sumulado do STJ:
    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precáriainsuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619).

    O art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias; assim como o art. 1.220 garante ao possuidor de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. Acontece que esses dispositivos não são aplicáveis aos imóveis públicos, uma vez que eles não admitem a posse privada, mas, apenas, a mera detenção, que, por sua vez, tem natureza precária. Correta;

     
    D) Dispõe o legislador, no art. 1.206 do CC, que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Há a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, ex lege. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do de cujus era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores. Incorreta;


    E) De acordo com o art. 1.280 do CC, “o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". Cuida-se da ação de dano infecto, que possui natureza preventiva. Ressalte-se que, conforme o estado de ruína do prédio, a medida judicial poderá variar entre a ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína) ou a simples prestação de caução, que servirá de garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano. Incorreta;

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois conforme jurisprudência do STJ é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular.

    B – ERRADA

    A assertiva está incorreta, pois é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou obstáculo, conforme artigo 1.201 do Código Civil, vejamos:

    ‘’Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.’’

    C – CORRETA

    O item está correto, com base no que dispõe o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:

    Súmula 619, STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

    D – ERRADA

    O item está incorreto, uma vez que com a morte do possuidor, a posse será transferida aos herdeiros ou legatários, mas serão conservadas suas características.

    “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”

    E – ERRADA

    A assertiva está incorreta, uma vez que o art. 1280 do CC, permite que o possuidor exija do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    “Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.”

    Fonte:Gustavo Adrião

  • Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Mera detenção e ainda tem mais: o particular que estiver na mera detenção de um bem púbico poderá pleitear direito possesório contra outro particular, mas não contra o Poder Público.

  • Duas situações que devem ser tratadas de modo distinto:

    1- Particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    -Nesse caso, não terá direito à proteção possessória.

    -Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2- Paticular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de OUTRO PARTICULAR:

    -Terá o direito, em tese, à proteção possessória.

    -Será possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    !! Insta frisar que, bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte adaptada do : DoD


ID
5356147
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, um homem negro, foi abordado por seguranças de uma rede de Supermercados de Salvador, no interior de estabelecimento comercial, e acusado de subtrair mercadorias que estavam expostas à venda. Lúcio foi conduzido a uma sala reservada, onde foi agredido e exigido o pagamento de certa quantia em dinheiro para ser liberado. Como não teve condições de pagar a quantia exigida, os seguranças o entregaram para terceiros, que o torturaram e mataram. Indignados com a situação, populares procuraram a Defensoria Pública da Bahia para obter informações e para a adoção de providências judiciais cabíveis. Nessas circunstâncias, a orientação dada pela Defensoria Pública deve sustentar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Segundo o Código Civil, a responsabilidade da empresa é objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Destaca-se que a DPE-RS ingressou com ação de indenização por danos morais coletivos contra o Carrefour em razão do racismo estrutural: https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/defensoria-gaucha-200-milhoes-carrefour-danos-morais

  • https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/05/06/homens-sao-mortos-apos-furto-de-carne-na-ba-entenda-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-esclarecer-sobre-o-caso.ghtml
  • Gabarito alternativa B.

    Primeira parte da resposta: "a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares," 

    Está no Código Civil, sendo a responsabilidade da empresa objetiva:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Segunda parte da resposta: "sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural."

    Está na Lei nº 7.347/85 - Rege a Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.         

    (...)

    Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    II - a Defensoria Pública;

  • O QUE É RACISMO ESTRUTURAL?

    Para melhor compreensão do racismo institucional é necessário saber que o racismo institucional é complemento do estrutural, ou seja, o racismo institucional é consequência do racismo estrutural ou, também chamado, racismo estruturado. O racismo estrutural, como o próprio nome já diz, é o tipo de racismo que foi estruturado ao longo do tempo e assim decorre da estrutura social, padrões sociais que são impostos na comunidade.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/defensoria-publica-de-minas-gerais-atua-no-combate-ao-racismo/

  • Caso Carrefour!

  • GAB: B.

    *A teoria da responsabilidade objetiva dispensa e prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade. Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja relacionado a um comportamento antijurídico reprovado pelo ordenamento jurídico. Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano – se ilícita ou lícita –, mas pela qualificação da lesão sofrida. Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar, de sorte que a imputação da obrigação de reparar resolve-se em função do sujeito passivo da relação, e não na direção do seu sujeito ativo. O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (PABLO STOLZE; PAMPLONA FILHO, RODOLFO. IN: NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL).

    *Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    *Dano coletivo: a situação causou inegável prejuízo emocional, sentimento de indignação e insegurança coletivos.

    OBS: INDENIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PARA REQUERER, quando a pessoa ofendida/vítima está morta:

     1. IMAGEM: CAD (Cônjuge, ascendente e descendente – rol mais restrito).

    2. PERSONALIDADE: cônjuge, parente em linha reta, ou colateral (4º grau) – rol mais amplo).

     

    #DPE sempre vai trazer seus casos práticos p/ a prova: ACP para requerer dano extrapatrimonial e social coletivo imposto à população negra e consumidora em geral, em decorrência de atos levados a efeito por funcionários da empresa Atakadão Atakarejo, consubstanciados supostamente na prática de constrangimento ilegal e extorsão, que culminaram com a trágica morte dois jovens: Inicial da ACP: https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/08/sanitize_020821-093108.pdf

  • Ninguém marcou a esdruxula assertiva "e"... Graças a Deus!

  • Sobre a assertiva A:

    Súmula 642/STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • FCC já não é questão letra de lei ... quer que o candidato pense um pouco mais. Parabéns !!

  • Só não entendi a questão do racismo estrutural, pois em nenhum momento a questão menciona que as condutas ilícitas se deram em razão da vitima ser negra, apenas cita que a mesma era negra!

  • Quem tiver interesse, essa é a ACP da DPE/BA tratando de racismo estrutural. Síntese da demanda:

    "A Defensoria Pública do Estado da Bahia objetiva por intermédio da presente ação civil pública a prestação da tutela jurisdicional visando a reparação de dano extrapatrimonial e social coletivo imposto à população negra e consumidora em geral, em decorrência de atos levados a efeito por funcionários da empresa Atakadão Atakarejo, consubstanciados supostamente na prática de constrangimento ilegal e extorsão, que culminaram com a trágica morte dos jovens Bruno Barros e Yan Barros" (sic).

    https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/08/sanitize_020821-093108.pdf

  • O racismo estrutural se manifesta na sociedade de forma consciente e inconsciente, não necessariamente se tem um ato de discriminação claro , explicito em relação a determinada pessoa. O racismo estrutural trás a ideia que existe estruturas (econômicas, politicas, subjetivas) que acabam reproduzindo e reforçando o racismo, é dizer, naturaliza-se o racismo contra pessoas negras.

    Entende-se, portanto, que racismo estrutural se combate com politicas públicas e reconhecimentos de direitos ( por isso, a importância da ACP) .

  • Letra B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (Responsabilidade objetiva indireta ou complexa):

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    JDC451 A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Não entendo como certas pessoas prestam concurso pra defensoria pública, se nem sabem o que significa direitos humanos, dignidade, etc.

  • Que questão triste. Isso aconteceu?

  • eu discordo do pensamento do racismo estrutural para ser combatido pela ACP em um caso isolado se o indígena na relação consumerista agindo individualmente ser incabível tal ação então não deve haver privilégios a determinadas categorias em apreço ao princípio da isonomia.

  • eu discordo do pensamento do racismo estrutural para ser combatido pela ACP em um caso isolado se o indígena na relação consumerista agindo individualmente ser incabível tal ação então não deve haver privilégios a determinadas categorias em apreço ao princípio da isonomia.

  • Só fiquei na dúvida quanto à questão de trazer essa situação como hipótese que enseje a reparação por “danos coletivos”. Acredito que seria uma situação de danos difusos, não?

  • Gizele Freitas, infelizmente esse caso é verídico. Aconteceu em Salvador.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) A responsabilidade civil da pessoa jurídica é, pois, objetiva, ou seja, independe de culpa, e um dos fundamentos encontra-se no CC, no art. 932, III c/c com o art. 933 do CC. Vejamos:

    Art. 932, IIII: “São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    Art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Outro fundamento da responsabilidade civil objetiva encontra-se no CDC. No art. 6º do CDC, o legislador garante que “são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

    No art. 14 do CDC, o legislador traz a responsabilidade pelo fato do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".

    A coletividade (art. 2º, § ú do CDC) ocupa a posição de consumidora, abalada diante da violação dos direitos à segurança, à vida, à saúde, à não discriminação etc. A rede de Supermercados de Salvador ocupa a posição de fornecedora (art. 3º do CDC).

    Desta forma, não restam dúvidas de que a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor ou de seus prepostos, empregado ou comitente e a lesão sofrida pelas vítimas, ou seja, Lúcio e a coletividade (consumidora por equiparação).

    Não apenas os herdeiros de Lúcio têm legitimidade para pleitear qualquer reparação (art. 12, § ú do CC), mas, também, a coletividade, exposta à discriminação racial que resultou na morte da vítima. Assim, ela deverá ser ressarcida pelos prejuízos extramatrimoniais decorrentes da morte de Lúcio. Incorreta;


    B) A pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, conforme outrora demonstrado.


    Vislumbra-se, ainda, o cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural, já que a legitimidade da instituição encontra amparo no art. 5º, II da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 4º da Lei Complementar n.º 80/94.

    O racismo estrutural vai além da esfera individual de cada uma das vítimas que sofre discriminação, de maneira a atingir o toda a população negra e consumidora da rede de Supermercados. Correta;


    C) É possível afastar a responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso aqui. Desta maneira, a rede de Supermercados responderá pelos atos praticados por seus empregados. Incorreta;



    D) Culpa in elegendo
    é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207). Incorreta;


    E) A ilicitude da conduta de Lúcio não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica. Incorreta;


     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • GABARITO: B

    Sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a ACP:

    • Info 784, STF: (...) A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. (...) (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015) 

    • Info 573, STJ: (...) A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). (...) (STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015)

    • Info 657, STJ: (...) Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. (...) (STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Tratando de questão OBJETIVA, o enunciado foi mal elaborado.

    O fato da pessoa ser negra e ser agredida por seguranças não evidencia, por si só, uma ato de racismo. Visto que a questão deve deixar claro que a condição de da agressão foi a desconfiança dos seguranças por se tratar de uma pessoa negra, ou, até mesmo, que os seguranças não agrediriam uma pessoa, na mesma situação, se fosse branca, parda ou asiática. Nesse sentido, não podemos marcar alternativas com fatos subentendidos da banca.

    Ou a questão é clara ou não é.

    Dessa forma, poderíamos impugnar várias questões de uma prova de concurso pelo famoso: "e se?".

    Não discuto o tema de racismo estrutural ou não. Acho que a questão devia ser mais clara.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Que atitude bacana da parte da defensoria!!

    Quanta evolução no Direito, e que caso mais triste esse..

  • Galera, lembrando que racismo estrutural não é mero ponto de vista, mas uma leitura da realidade pautada por um recorte acadêmico.

    Tanto que o conceito já foi explorado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e era previsto de forma expressa no edital, que cobrava na segunda fase a obra "Racismo Estrutural" de Silvio Luiz de Almeida. Inclusive, a questão era baseada em um caso real no qual a DPEBA propôs ACP sobre os mesmos fundamentos.

    Ninguém aqui vê uma questão sobre teoria do mínimo existencial ou da causalidade adequada e diz, "ah, isso é mero ponto de vista".

    Bora ler mais e se dedicar à doutrina pra não passar vergonha.

    Grande abraço!

  • Sério que 30 pessoas marcaram a assertiva "E" como correta?

  • Acerca da letra B: O STJ também erra na conceituação, aí acaba que as provas reproduzem isso. O certo não é cobrar os "danos morais coletivos" e sim danos sociais. Os primeiros possuem vítimas determinadas (interesses coletivos e individuais homogêneos) e os segundos possuem vítimas indeterminadas. É o caso do racismo estrutural, que atinge todas as vítimas negras, indeterminadamente.

  • Só observo 50 pessoas que marcaram letra E numa prova de Defensoria em 2021/2022.

  • Para essa questão está certa a resposta tem que estar além do enunciado, pois com base nele não acho possível responder.


ID
5356150
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa em situação de rua comparece ao núcleo da Defensoria Pública que atua na comarca de Feira de Santana buscando atendimento. O problema narrado pela pessoa consiste na inexistência de qualquer documento de registro civil. Após diligências, o defensor público constata que a pessoa nunca teve formalizada a sua existência junto aos órgãos responsáveis e consegue obter a declaração de nascido vivo. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Em 2008, a Lei nº 11.790, de 2 de outubro, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       

    § 2º       

    § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.     

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • e) O prazo legal para o registro vem disposto na lei 6.015/73.

    • Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.   
  • 2- O Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013

    Em resumo, o Provimento nº 28/CNJ estabeleceu o seguinte:

    a) Sobre o registro tardio, o que mudou com o Provimento n° 28/CNJ:

    a.1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012 .

    a.2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.: moradores de rua).

    a.3) Foram criados dois procedimentos distintos pelo o Provimento n° 28/CNJ:

    a.3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;

    a.3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras exigências.Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2018/10/17/artigo-o-registro-tardio-no-registro-civil-das-pessoas-naturais/

  • Lembrando que o RCPN competente é o de residência do interessado

  • Trata-se de questão excelente sobre o registro de nascimento tardio nos cartórios de registro civil brasileiros. Tema inclusive que foi objeto da redação do Enem no ano de 2021 quando tratou sobre a invisibilidade no registro civil que ainda perdura, havendo subregistros de nascimento por todo o país. 
    O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias de registro civil das pessoas naturais e deverá ser levando em conta na resolução da questão. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as hipóteses em que será possível ser realizado diretamente na serventia de registro civil, independentemente de autorização judicial, o registro de nascimento tardio.

    B) INCORRETA - Falso, a teor do artigo 12 do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Portanto, em caso de suspeitas não dependerá exclusivamente dele. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 1º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento. 

    D) INCORRETA - Como visto, o registro de nascimento tardio feito nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça independe de manifestação judicial e não há cobrança de emolumentos ou multa em razão do prazo extrapolado.

    E) INCORRETA - O prazo para o registro de nascimento é trazido na Lei 6015/1973 e caso seja realizado posteriormente ao decurso deste prazo deverá observar o regramento trazido pelo Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





ID
5356153
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paula, 17 anos, ficou órfã de pai e mãe e reside juntamente com dois irmãos mais novos em um barraco construído por sua falecida mãe. Paula, apesar de muito jovem, assumia a responsabilidade da família, guardava os documentos dos irmãos, incluindo cartão de vacinação, e se apresentava para tratar das demandas de todos. Tal situação retrata claramente uma hipótese de família

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina, para formação da família é necessário a junção do elemento comunhão com o afetividade.

    Estes sujeitos podem está inseridos em uma relação conjugal ou parental

    A CF, de forma expressa, em seu art. 226, consagra 3 espécies de Família, sendo elas a matrimonial, monoparental ou convivencial.

    1. A matrimonial é certamente a mais comum de todas, consubstanciada em uma relação conjugal entre dois indivíduos de sexo distinto, fazendo a magna carta referência ao Homem e Mulher (casamento).
    2. Já a monoparental, por sua vez, é formada por só um dos genitores e sua prole, isto é, apenas um dos pais, como a mãe e o filho, por exemplo.
    3. A família convivencial é caracterizada pela união estável, ou seja, uma união de pessoas sem a presença do casamento.

    Em que pese a CF somente fazer referência a essas espécies, é pacífico que essas não são as únicas tuteladas pelo ordenamento jurídico:

    • A família paralela ou simultânea é aquela pautada em uma relação de concubinato impuro (amante). É a circunstância de alguém que se colocar concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si, na perspectiva do vínculo parental ou conjugal. É, portanto, decorrente de uma relação extraconjugal, pautada na não eventualidade e na continuidade.
    • A família parental é o tipo de família que encontra respaldo em uma relação parental, a exemplo da relação com os primos.
    • A família poliafetiva ou Poliamor é a relação conjugal e afetiva existente entre mais de duas pessoas.
    • ANAPARENTAL: o prefixo ANA significa a FALTA, razão pela qual esse tipo de família é caracterizada pela falta dos pais. Segundo Maria Berenice Dias, ela se constitui basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas, em um mesmo lar, “[...] dentro de uma estruturação com identidade de propósito” (DIAS, 2009). Um exemplo seria o caso de vários irmãos que foram abandonados pelos pais, que continuaram por muitos anos a viverem juntos.
    • Família mosaíco ou pluriparental é aquela que resulta de uma da pluralidade das relações parentais, especialmente provocadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das desuniões”, ou seja, essa se constitui pela reconstituição de outras famílias desfeitas. 
    • Socioafetiva: é aquela em que os pais tratam a criança como se filho fosse independente de laços sanguíneos ou laços civis (sentença), estando tal relação fundamentada no elemento primordial das relações familiares da contemporaneidade: o amor!
    • Eudemonista é o tipo de família que rompe com aquela ideia clássica de que as relações serão pautadas em uma relação parental ou conjungal, sendo que, necesse caso, tal vínculo é prescindível. Para sua caracterização faz-se necessário apenas dois elementos que materializam na presença de um LAÇO AFETIVO e na BUSCA DA FELICIDADE.
  • GABARITO: A

    Família anaparental é aquela formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

    Fonte: https://www.rodrigodacunha.adv.br/o-que-e-familia-anaparental-saiba-mais-sobre-esse-tipo-de-familia-baseada-no-afeto-e-no-apoio-mutuo/

  • Gabarito:"A"

    Complementando...

    • CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • Gabarito letra A. Sistematizando os conceitos:

    Família Anaparental: é aquela formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

    Família mosaíco ou pluriparental é aquela que resulta de uma da pluralidade das relações parentais, especialmente provocadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das desuniões”, ou seja, essa se constitui pela reconstituição de outras famílias desfeitas. .

    Monoparental: formada por só um dos genitores e sua prole, isto é, apenas um dos pais, como a mãe e o filho, por exemplo.

    Família Unipessoal, como a própria nomenclatura já diz, é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

    Bons estudos!

  • Curiosidade: o prefixo "an/ana" (grego) tem o sentido de ausência, falta, privação, negação. Logo, anaparental = ausência de pais.

  • Quais seriam os tipos de família?

    Para ilustrar melhor esses diversos tipos de família, segue abaixo as modalidades e suas características.

    • Família Matrimonial: formada pelo casamento.
    • Família Informal: formada pela união estável.
    • Família Monoparental: qualquer um dos pais com seu filho (ex.: mãe solteira e seu filho).
    • Família Anaparental: Sem pais, formadas apenas pelos irmãos.
    • Família Reconstituída: Pais separados, com filhos, que começam a viver com outro também com filhos.
    • Família Unipessoal: Apenas uma pessoa, como uma viúva, por exemplo.
    • Família Paralela: O indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo, por exemplo, casado que também possui uma união estável.
    • Família Eudemonista: formada unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade.

    FONTE: AOV (QCONCURSOS)

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A doutrina ampliou o conceito de família, para abranger situações não mencionadas pela Constituição Federal. Temos, assim, a família anaparental, que é aquela constituída somente pelos filhos. Correta;

    B) Família pluriparental é aquela que decorre de vários casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos afetivos de seus membros. Exemplo: Caio já foi casado por três vezes, tendo um filho do primeiro casamento, dois do segundo e um do terceiro. Dissolvida a última união, Caio passa a viver em união estável com Maria, que tem cinco filhos: dois do primeiro casamento, um do segundo, um do terceiro e um de união estável também já dissolvida. Nesse caso, os dois formarão uma família pluriparental. É denominada, também, de família mosaico, por causa das várias cores do mosaico, que representam as várias origens. Incorreta;


    C) É aquela constituída por um dos genitores e seus filhos. Incorreta;


    D) É aquela formada por apenas uma pessoa, seja solteira, viúva, separada ou divorciada. Desta maneira, a proteção legal estende-se a ela. Incorreta;


    E) Já comentada na Letra B. Incorreta;



    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

     





    Gabarito do Professor: LETRA A

  • A. CORRETA. Trata-se da família em que não há a presença de um ascendente.

    B. INCORRETA. Segue conceito de família pluriparental: É aquela constituída através do matrimônio ou da união de fato de um casal, onde um ou ambos de seus membros possuem filhos advindos de um casamento ou de relações anteriores.

    C. INCORRETA. Segue conceito de família monoparental: É a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole.

    D. INCORRETA. Segue conceito de família unipessoal: é aquela formada por uma única pessoa, seja ela solteira, separada, divorciada ou viúva.

    E. INCORRETA. As famílias mosaico são formadas pelos genitores guardiões, os novos cônjuges ou companheiros, bem como os filhos de um ou de outro e os de ambos. Vale dizer, esta união é entre uma pessoa, que já tem uma família e leva os seus filhos, oriundos desta família, para conviverem com a sua nova relação, que também já tem prole de núcleo antecedente.

    Fonte: Letícia Fernandes

  • GABARITO "A".

    Família matrimonial: Decorre do casamento, vide art.1.511 ao 1.590 do CC;

    Família informal: Decorre de união Estável, vide art. 1.723 do CC;

    Família monoparental: Núcleo constituído por apenas um dos país e o filho. Se o núcleo for composto por avós e neto, tem-se uma família monoparental atípica;

    Família ANAPARENTAL: Núcleo de pessoas sem vínculo de ascendência entre si, como nos núcleos compostos por irmãos, por tio com sobrinho ou primos;

    Família pluriparental: É a que envolve padrasto ou madrasta;

    Família eudemonista: Conceito de família ou núcleo de pessoas unidas pela busca da felicidade, independente de vínculo genético;

    Família homoafetiva: É admitida pelo STF e é fruto de casamento ou união estável de pessoas do mesmo sexo;

    Família poliafetiva: É o caso do "trisal". Por ora, prevalece que não é admitida como entidade familiar por ser vedado o casamento ou união estável entre mais de duas pessoas;

    Família paralela ou família simultânea: É aquela que envolve um amante. Não é considerada entidade familiar;

    Multiparentalidade: STF admite;

    Parentalidade socioafetiva: Tribunais admitem que o vínculo de filiação socioafetiva pode ter repercussão jurídica;

    FONTE: Minhas anotações do Gran Cursos Online.


ID
5356156
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio, 16 anos, órfão de pai e mãe, vive com sua irmã em uma pequena casa construída por seu pai. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas – Seinfra, de Salvador, acionou a Defensoria Pública do Estado da Bahia a fim de que o adolescente pudesse se tornar beneficiário de uma das unidades habitacionais das obras de urbanização integrada. Todavia, em razão de sua incapacidade civil relativa e da ausência de representante legal para prestar assistência, não preenchia os requisitos para se habilitar no programa residencial. Diante dessa situação, mostra-se adequado que a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha da letra "b" era lembrar que o Fábio não se encaixa nas hipóteses de curatela previstas no artigo 1767 CC.

  • CC/02, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    No tocante a alternativa letra B que poderia gerar a dúvida se seria a correta, vale mencionar que o enunciado não mencionou nenhuma das hipóteses dos incisos II ao V que poderia ensejar a emancipação de Fábio por instrumento público.

    Portanto, só resta a alternativa letra E como correta, já que a incapacidade cessará por sentença judicial (inciso I)

    Letra E correta!

  • CAPÍTULO II

    Da Curatela

    Seção I

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - ; 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - ; 

    V - os pródigos.

  • GABARITO: E

    Art. 5º,  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Esse caso foi real, vale a pena ler a sentença do juiz que emancipou a menina.

  • A título de complementação...

    Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade.

    Regra: definitiva, irretratável e irrevogável. 

  • Defensora pública que atuou no caso, Rosane Assunção destacou que o fundamento do pedido foi baseado no fato de a legislação permitir a emancipação de Ruana. Isso porque ela tem mais de 16 anos, seus genitores são falecidos, ela não tem representante legal e já exerce, de fato, o papel de adulta junto ao seu núcleo familiar, sendo responsável pelos cuidados consigo própria, com seu filho Levy e com suas três irmãs, todas com menos de 18 anos.

    Na ação, a Defensoria destacou que, apesar de a adolescente ter sido contemplada com uma unidade habitacional do FNHIS, era fundamental assinar o Termo de Legitimação Fundiária Urbana de Interesse Social para recebê-la, o que seria inviável no momento por faltar ainda sete meses para completar a maioridade. Como havia o risco de perder a oportunidade de ter o referido bem, não seria possível aguardar a aquisição da maioridade.

    https://www.defensoria.ba.def.br/noticias/orfas-de-pai-e-mae-irmas-tem-acesso-a-moradia-apos-atuacao-da-defensoria/

    DECISÃO NA ÍNTEGRA: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2018/10/SENTEN%C3%87A-EMANCIPA%C3%87%C3%83O.pdf

  • Sobre a alternativa "b", acredito que o seu erro não está no fato de o menor não se sujeitar à curatela do art. 1.767 do CC, porque não é este o instituto mencionado. A assertiva alude ao "curador especial", afeto ao direito processual, cujas hipóteses de cabimento constam do art. 72 do CPC.

    Logo, o menor poderia, sim, estar sujeito à representação por curador especial, ante a ausência de representante legal: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade".

    Não obstante isso, entendo que a afirmativa incorreu em erro em dois aspectos: 1º) ao enunciar que a Defensoria Pública poderia nomear tutor ou curador especial, pois quem faz tais nomeações é o juiz; 2º) ao insinuar que seria possível a nomeação de curador especial para fins extrajudiciais (representação perante a Secretaria Municipal), visto que essa medida é possível apenas em processos judiciais, suprindo tão somente a incapacidade para estar em juízo, tanto é que está prevista no capítulo do CPC que versa sobre a capacidade processual.

  • A respeito da TOMADA DE DECISÃO APOIADA

    “Ademais, foi inserida no sistema a figura da TOMADA DE DECISÃO APOIADA a favor de todas as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, pelo menos como regra. Essa figura jurídica consta do art. 1.783-A do Código Civil, também incluído pela Lei 13.146/2015. A categoria visa o auxílio da pessoa com deficiência para a celebração de atos mais complexos, caso dos contratos. Conforme o caput da norma, a tomada de decisão apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”

    Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021

  • Requisito para participar do programa: ser capaz. Menor assistido ou representado não é menor capaz. Como dizia um professor meu: tutla e curatela não tornam o menor capaz.

  • Gab. E

    a) A Tomada de Decisão Apoiada é um instrumento que viabiliza a pessoa com deficiência a tomar decisões sobre atos da sua vida civil, recebendo o apoio de pessoas de sua confiança para confirmar ou validar determinados atos.

    B) Não cabe ao Defensor Público nomear.

    C) A emancipação de Fábio se dará por sentença.

    D) É possível a emancipação sim, vide art. 5º, parágrafo único, I do CC.

    E) Gabarito.

  • questão mal formulada. não há nenhum elemento que permita entender que o adolescente preenche os requisitos para a emancipação.
  • Pausem os estudos por 5,10 minutos e leiam a sentença, no link abaixo. Não é apenas aprendizado de matéria, é aprendizado de vida!!

    http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2018/10/SENTEN%C3%87A-EMANCIPA%C3%87%C3%83O.pdf

  • Colegas,

    Lembrar que:

    MENOR de 16 anos (ABSOLUTAMENTE incapaz) deve ser REPRESENTADO

    MAIOR de 16 anos e MENOR de 18 (RELATIVAMENTE incapaz) deve ser ASSISTIDO.

    Logo, como a questão diz que a pessoa possui 16 anos de idade, ela deve ser assistida e não representada.

  • A questão me intrigou demais porque o caso real é de partir o coração (alguns colegas disponibilizaram o link da sentença, leiam, vale a pena), mas também porque demorei a entender como poderia ser caso de emancipação e descobri que só poderia acertar a questão por eliminação.

    A) represente Fábio em procedimento denominado de tomada de decisão apoiada.

    A tomada de decisão apoiada só pode ser direcionada a pessoa com deficiência.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) nomeie tutor ou curador especial para representá-lo perante a Secretaria Municipal, suprindo a sua incapacidade relativa.

    Defensoria não pode nomear tutor e curador especial, é competência do juiz.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.692, CC. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Art. 72, CPC. O juiz nomeará curador especial ao:

    C) oriente Fábio para que obtenha a sua emancipação por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial. 

    A emancipação não poderia ser feita por meio de instrumento público na ausência dos pais.

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    D) oriente Fábio que aguarde atingir a maioridade a fim de que possa exercer por si só os atos da vida civil, uma vez que a emancipação não se mostra possível nas circunstâncias descritas.

    Por humanidade, essa aqui tá descartada. Como defensor ou defensora, temos que garantir o acesso a direitos! Na sentença do caso real, o juiz deixou claro que não era hipótese de emancipação, mas pela concretização da dignidade da pessoa humana foi concedida.

    Gab.: E

    Espero ter ajudado, gente!

  • Excluí a alternativa B porque defensoria não nomeia ninguém a nada. Posso estar errado, mas acertei a questão através desse raciocínio eliminatório.

  • Eis aí um Juiz que honra a toga, esse foi o Magistrado desse caso.

  • Errei essa questão. Mas as ponderações do juiz na decisão são muito importantes e necessárias.

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Sobre a letra "B':

    B) nomeie tutor ou curador especial para representá-lo perante a Secretaria Municipal, suprindo a sua incapacidade relativa.

    Mesmo se fosse caso de nomear tutor, a incapacidade relativa não seria suprida.

    Na verdade ela estaria apenas assistida pelo tutor.

  • A questão exige conhecimento acerca da tutela dos menores de idade. No caso narrado, Fábio possui 16 anos de idade e é órfão de pai e mãe, possuindo apenas sua irmã, com quem vive.

     

     

    Neste caso, qual a solução adequada para a assistência do menor?

     

     

    A) A tomada de decisão apoiada é destinada aos deficientes. Vejamos o caput do art. 1.783-A:

     

     

    “Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (...)”

     

     

    Portanto, não é a solução indicada para o caso de Fábio, logo, a alternativa é a incorreta.

     

     

    B) Tutor é aquele nomeado para crianças e adolescentes quando seus pais falecem, são declarados ausentes ou quando perderam o poder familiar (art. 1.728).

     

     

    Curador, por sua vez, é aquele nomeado para os incapazes maiores de idade (art. 1.767).

     

     

    A figura do curador especial, por fim, é aquela existente quando, “no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público” que será nomeado pelo juiz (art. 1.692) ou no caso de herdeiro menor (§2º do art. 1.733).

     

     

    Portanto, a afirmativa está correta ao trazer que poderia ser solução para o caso em tela a nomeação de curador especial a Fábio.

     

     

    C) A emancipação por meio de instrumento público é a voluntária, que depende de ato dos pais, logo, inviável no caso de Fábio:

     

     

    “Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    II - pelo casamento;

     

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

     

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

     

     

    Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    D) A afirmativa está incorreta, pois há, sim, alternativa para Fábio.

     

     

    E) A assertiva está correta, pois, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 5º é possível pleitear a emancipação perante o juiz.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Cada dia mais encantado pela carreira da DP. Uma instituição que transforma vidas, isso é muito bonito.

  • Esse termo "absolutamente capaz" é muito atécnico. A emancipação na verdade antecipa a capacidade civil plena do relativamente incapaz, até porquê, os atos os quais a Lei exige EXPRESSAMENTE a idade mínima de 18 anos, NÃO poderão ser praticados por menores emancipados.

  • Emocionante a leitura da sentença!! O Brasil precisa de mais juízes assim!!

    http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2018/10/SENTEN%C3%87A-EMANCIPA%C3%87%C3%83O.pdf

  • Talvez a chave para a resposta seja entender o comando da pergunta, que não fala "segundo a previsão legal, ou conforme o código civil", e sim "dianto disso, mostra-se adequado que a Defensoria Pública", ou seja, amplia também para teses institucionais.

  • E a DP agora faz o papel do juiz tb?? que lindo... rsrs

  • A. represente Fábio em procedimento denominado de tomada de decisão apoiada.

    (ERRADO) A tomada de decisão apoiada é instituto voltado aos deficientes que, por sinal, não são incapazes, mas, dadas as peculiaridades da deficiência, podem eleger outras pessoas – 02 (duas) – para auxiliá-los na tomada de decisões (art. 1.783-A CC)

    Ou seja, ainda que fosse possível, a tomada de decisão apoiada não resolveria o problema de incapacidade de Fábio.

    B. nomeie tutor ou curador especial para representá-lo perante a Secretaria Municipal, suprindo a sua incapacidade relativa.

    (ERRADO) A finalidade do tutor é atuar, por exemplo, como figura paterna das crianças órfãs (art. 1.733 CC) e, no caso de Fábio, seu tutor poder assisti-lo nas tratativas com a SEINFRA (art. 1.747, I, CC).

    Mas o problema da questão está no fato de que o poder para nomear um tutor é somente do juiz, não sendo possível a Defensoria fazê-lo (art. 1.732 CC).

    C. oriente Fábio para que obtenha a sua emancipação por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    (ERRADO) A emancipação pode ser voluntária, legal ou judicial. Essa alternativa faz alusão à emancipação voluntária o que, todavia, não seria possível no caso já que Fábio é órfão. Assim, caberia a ele a emancipação judicial que (obviamente) precisa ser homologada na sentença (art. 5º, parágrafo único, I, CC).

    D. oriente Fábio que aguarde atingir a maioridade a fim de que possa exercer por si só os atos da vida civil, uma vez que a emancipação não se mostra possível nas circunstâncias descritas.

    (ERRADO) Vide Letra C.

    E. proponha judicialmente ação para o fim de obter a emancipação de Fábio e, consequentemente, ele passará a ser absolutamente capaz.

    (CERTO) Vide Letra C.

  • Para responder a questão o candidato precisa ter conhecimento jurisprudencial. Contudo, mesmo sabendo do caso paradigma, que inspirou o examinador, a questão é extremamente mal redigida.

    O fato de ser órfão não significa, por si só, que o menor deve ser emancipado. Não fala em economia própria e sequer menciona a idade da irmã.

    Sendo assim, era necessário supor que o caso era igual ao caso paradigma (que o menor consegue prover o próprio sustento) e analisar as questões.

    a - Errada: Tomada de Decisão Apoiada é para o caso de pessoas capazes (ex: alguma deficiência intelectual).

    b - Errada: nomear tutor/curador é responsabilidade do juiz e não da Defensoria.

    c - Errada: por ser órfão, a única forma de se obter a emancipação seria judicialmente.

    d - Errada: teria como obter a emancipação de forma judicial.

    e- Correta.


ID
5356159
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área. Essa ação

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    -(CF Art. 68 ADCT) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a PROPRIEDADE definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

    -No juízo “petitório” a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo --> o direito de propriedade.

    -(art. 557 CPC) Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

  • B

    se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

  • VEJAM O ENUNCIADO:

    No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

    -> Perceba que o Estado de Bahia alega a propriedade no caso em concreto, situação que deveria ser debatida em sede de juízo petitório.

    • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    -> O Estado da Bahia ajuizou uma ação possessória (reintegração de posse). Aí está a irregularidade.

    -> O Estado deveria ter ajuizado uma ação petitória (reivindicatória ou imissão na posse, a depender do caso).

    • MAS E A FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES? R: O STJ já reconheceu que não e admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

    GABARITO:B

  • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

  • Importante mencionar que o complemento do acerto da assertiva perpassa justamente pelo art. 68 do ADCT, in verbis:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Logo, mesmo que o Estado ainda figure no CRI como proprietário do imóvel, desde o advento da CRFB/1988 os verdadeiros proprietários, de fato e de direito, das áreas ocupadas tradicionalmente pelas comunidades quilombolas são estas próprias comunidades, sendo obrigação dos Estados outorgar-lhes os títulos respectivos.

    Dessarte, ainda que houvesse sido ajuizada ação petitória por parte do Estado, estaria ela fadada ao fracasso.

  • GABARITO: B

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aqueles que estão alegando a separação dos juízos possessório e petitório, atentar para a S. 619 do STJ. O que torna a assertiva A correta é art. 68 do ADCT, caso especial que torna errada a 'última alternativa.
  • Fiquei na dúvida, o enunciado é restrito a argumentar: No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade.

    A ocupação é tradicional ou recente? Se for tradicional, aplica o art. 68 do ADCT, se não for, a solução jurídica é outra.

    Questão objetiva, mais clareza FCC, por favor!

  • Entendo o acerto do gabarito no que se refere ao art. 68, do ADCT. Porém, com relação à questão da impossibilidade de se discutir o domínio em ações possessórias, entendo ser a alternativa questionável, pois o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637-STJ). Ora, se ele o ente público pode alegar domínio em matéria defensiva no bojo de ação possessória entre particulares, por que não poderia alegar o domínio na ação possessória que ele próprio ingressou?

  • Os QUILOMBOLAS possuem, em relação as terras que ocupam:

    • Propriedade (art. 68, ADCT) - não é possível tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de áreas tradicionalmente ocupadas por quilombolas.
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)

    *Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    *Cabe aos Estados e Municípios expedirem os títulos às comunidades quilombolas que se localizam em terras de domínio estaduais e municipais, respectivamente. A maioria dos Estados possuem leis específicas para tal.

    #AÇÕES POSSESSÓRIAS X AÇÕES PETITÓRIAS:

    ·        As ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório): se fundam no direito de posse do autor (posse perdida ou em risco), sem discussão de domínio ou propriedade.

    ·        As ações petitórias (imissão e reivindicatória de posse): o pedido é baseado no direito de propriedade. Há necessidade de prova neste sentido.

    #Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Minha dúvida era, em verdade, se a competência para a concessão de títulos de propriedade aos quilombolas era do estado ou da União. O art. 68 do ADCT responde a essa dúvida.

  • #COMPLEMENTANDO:

    * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

    #QUILOMBOLA:

    • Propriedade (art. 68, ADCT)
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
    • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    #INDÍGENA

    • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
    • Propriedade da União (art. 20, XI)
    • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
    • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).

  • É interessante notar que o direito processual distingue duas pretensões, a saber: ação possessória (causa de pedir = posse) e ação petitória (causa de pedir = propriedade). Em regra, não se pode defender a posse com base simplesmente no título de propriedade, pois a posse goza por si só de proteção jurídica. Ação possessória: reintegração de posse, manutenção de posse e imissão de posse. Ação petitória: ação de reivindicação ou de imissão na posse a depender do caso.

  • Compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 3º, Decreto 4.887/2003). 

  • Questão péssima. A questão não afirma que se trata de área tradicionalmente ocupada por remanescentes de quilombos. Ademais, a FCC, aparentemente, esqueceu que, de acordo com o STJ, a Fazenda Pública pode se valer das ações possessórias invocando, para tanto, o domínio, como fundamento para a sua posse.

  • Lembrar que o STJ reconheceu que não é admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

  • O gabarito está de acordo com o previsto no art. 68 do ADCT.

  • Faça questões de prova pra defensor com a cabeça mais garantista possível.

  • Lembrar que, em ações possessórias, pode a Fazenda Pública usar a propriedade, incidentalmente, como argumento para discutir a posse, mas não pode figurar a propriedade como pedido neste tipo de ação.
  • A. deverá ser julgada improcedente, com a determinação para que o ente público proceda à desapropriação do imóvel e emita a concessão real de uso, uma vez que o Estado não teria competência para a concessão da titulação dominial, matéria reservada à apreciação judicial.

    (ERRADO) Aa comunidades quilombolas remanescentes tem o direito à propriedade de suas terras (art. 68 ADCT).

    B. se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

    (CERTO) (art. 68 ADCT).

    C. será o meio idôneo para reconhecer a aquisição da propriedade da comunidade quilombola por meio da usucapião, caso se provem presentes os requisitos para tal forma de aquisição da propriedade.

    (ERRADO) Parcialmente errado, para além do fato do fundamento do pedido do Estado estar equivocado, apenas seria possível acolher a tese de usucapião caso a comunidade quilombola a apresentasse em sua defesa.

    D. é uma típica ação possessória, em que se mostra irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel, de modo que a alegação de propriedade por parte da comunidade quilombola não trará qualquer repercussão para o julgamento do mérito da demanda.

    (ERRADO) Não está errado, mas também não é a melhor resposta.

    E. deverá ser julgada procedente, para o fim de conceder à autora a reintegração de posse, pois a lei veda expressamente a usucapião de bens públicos.

    (ERRADO) Não deve ser julgada procedente. O fundamento do pedido do pedido do Estado é o domínio/propriedade, circunstância que pouco importa para uma ação que debate apenas a posse.

  • A questão em comento demanda uma conjugação de conhecimento de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Processual, bem como da literalidade da Constituição e do CPC.

    Também é uma questão que exige conhecimento do perfil do concurso. Em um concurso da Defensoria Pública, é natural que a resposta, em uma questão que invoca minorias, tal como os quilombolas, tenha algum tipo de resposta favorável a este grupo, levando em conta o papel institucional da Defensoria Pública e sua frequente leitura humanista, pluralista e defensora da diversidade em temas jurídicos.

    Feitas tais ponderações, vamos mencionar que o CPC, no art. 557, diz o seguinte:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

    Ora, em ação possessória, via de regra, é vedado invocar domínio.

    Mencione-se também o art. 68 do ADCT:

    Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".

    Feitas tais explanações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão constitucional e legal para desapropriação e qualquer outra medida. Lembremos o art. 68 do ADCT.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme preconiza o art. 557 do CPC, não cabe discutir domínio na presente ação. Ademais, terras quilombolas, dentro do previsto no art. 68 do ADCT, impedem a pretensão estatal de alegar domínio ou buscar posse.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em usucapião de terras públicas. O art. 68 do ADCT espanca qualquer dúvida, ou seja, os quilombolas não precisam reivindicar propriedade de algo que constitucionalmente lhes é garantido.

    LETRA D- INCORRETA. Se alguém pode alegar propriedade do imóvel não é o Estado (algo vedado pelo art. 557 do CPC), mas sim os quilombolas, dentro do previsto no art. 68 da ADCT.

    LETRA E- INCORRETA. Embora a lei e a Constituição vedem usucapião de bens públicos, não é bem público o bem em questão, tudo conforme o art. 68 da ADCT, tendo propriedade dos quilombolas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pose para selfie para quem errou por conta da súmula 637


ID
5356162
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de sobrelevação, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. Caso o proprietário do solo e o superficiário não sejam a mesma pessoa, para que este conceda o direito de laje em segundo grau é indispensável o consentimento do dono do solo.
PORQUE
II. O contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio.

A respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1.510-A, § 6º, do Código Civil admite direitos de lajes sucessivas, ou seja, laje de segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, poder-se-á ter várias unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).

    A laje de primeiro grau é a que, em primeiro lugar, repousa sobre ou sob a construção-base. A de segundo grau é a que segue após a laje de primeiro grau. E assim sucessivamente.

    CC/02, Art. 1510-A, § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • Primeiramente, vamos relembrar que: “O direito de sobrelevação, conhecido também como direito de laje, prática muito comum nas favelas brasileiras, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”. Há uma tripartição de propriedades autônomas: a propriedade do solo, de titularidade do concedente; a propriedade da superfície, pertencente ao superficiário; e a propriedade da sobrelevação, que ingressaria no patrimônio do segundo concessionário (Ricardo Pereira Lira. O novo código civil, estatuto da cidade, direito de superfície. In: Seminário EMERJ – Debate: O Novo Código Civil. Anais dos seminários EMERJ – Debate: O Novo Código Civil. Número especial, parte II, 2004, p. 151)”.

    Assim, após algumas alterações legislativas, o “direito de laje” ou direito de sobrelevação foi incorporado ao Código Civil de 2002 no art. 1.510-A e seguintes.

    Então, Gustavo, é possível direitos sucessivos de laje? Ou seja: laje sobre laje? A resposta é positiva, mas é necessário o a autorização expressa dos titulares da construção anterior, conforme o art. 1.510-A. Vejamos:

    Art. 1.510, § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

    Espero que tenha ajudado! 

  • Art. 1.510, § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

  • FCC aprendendo a fazer provas com o pessoal de MG

  • Nunca que é justificativa da I.

  • saudades daquela época em que a FCC era conhecida como Fundação Copia e Cola...

  • Sinceramente, esse tipo de questão deveria ser proibido. No Direito, dada a coesão que deve existir entre as normas de todo o ordenamento jurídico, praticamente qualquer coisa pode justificar tudo. Algumas justificativas são mais diretas, outras indiretas, mas aí depende do que o examinador está querendo. É um tipo de questão extremamente subjetiva e, por isso, incompatível com uma prova de análise objetiva. Não mede conhecimento, mede habilidade de vidente, de adivinhação do que se passou na cabeça do examinador na hora de fazer a prova

  • A meu ver a questão como posta tornou-se subjetiva e ambígua, dificultando sua interpretação objetiva, vejamos: em I se diz que o direito de laje em segundo grau depende do consentimento do dono do solo, deste modo podemos extrair o entendimento de que esse consentimento pode ser dado no contrato inicial (laje em primeiro grau) ou, mesmo não havendo no contrato inicial, seja dado posteriormente. Em II se diz que o contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio. Ora, em que pese o contrato inicial a que alude a questão não mencionar a possibilidade de laje e se presumir a vedação é certo que num contrato posterior se poderia prever tal possibilidade, fazendo com que a II, apesar de correta em certa medida, não justifica a I inteiramente. Ademais, uma das interpretações possíveis para a II é que se o contrato inicial não prever a possibilidade de laje em segundo grau, não seria possível instituí-la, o que está errado, já que bastaria o consentimento posterior.

  • A pessoa que inventou esse tipo de questão achava que sabia raciocínio lógico. Mas só achava. Os que copiam essa estrutura também acham. E só acham.

  • CC/02, Art. 1510-A, § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

  • Desde quando a autorização expressa tem que estar no contrato ? Kkkkkkkk

  • Achei que a afirmação I estivesse incorreta, pois a lei, em nenhum momento, usa o termo "proprietário do solo", mas sim "titular da laje" ou da "construção-base".

  • Nota-se o quanto é estranha a questao pela estatística de erro ser mais alta do que a de acerto. Esse tipo de questão é um absurdo!
  • fiquei em dúvida pq nada fala de autorização expressa es5ar especificamente no contrao
  • D

    I. VERDADEIRA. Está de acordo com: Art. 1.510, § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    II. VERDADEIRA. Está de acordo com: Art. 1.510, § 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

    Fonte:Letícia Fernandes

  • A questão exige conhecimento sobre o direito real de laje (ou de sobrelevação), que foi instituído pela Lei nº 13.465/2017.

     

     

    Acresceu-se ao Código Civil, por meio da mencionada lei, os arts. 1.510-A a 1.510-E.

     

     

    O referido direito real implica a possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, isto é, permite que o proprietário ceda a superfície de sua construção (portanto, sua laje) a fim de que terceiro construa uma unidade distinta e autônoma da sua, a originalmente construída sobre o solo.

     

     

    Sobre o tema, deve-se analisar as assertivas e a relação entre elas:

     

     

    I. Caso o proprietário do solo e o superficiário não sejam a mesma pessoa, para que este conceda o direito de laje em segundo grau é indispensável o consentimento do dono do solo.

    PORQUE

    II. O contrato deve prever de maneira específica o direito de laje em segundo grau, presumindo-se a vedação no caso de silêncio.

     

     

    Vejamos.

     

     

    O §6º do art. 1.510-A dispõe que:

     

     

    “§6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

     

     

    Ou seja, pela leitura do dispositivo entende-se que, o direito real de laje sucessivo somente pode ocorrer quando há expressa autorização do titular da construção-base e demais lajes (se houver).

     

     

    Portanto, ambas as assertivas estão corretas e a II é a justificativa da I.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • Gabarito: D

    Dispõe o art. 1510-A, em seu § 6º: "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."

    Assim, como o referido parágrafo exige autorização expressa para a instituição do direito sucessivo da laje, o silêncio é tido como vedação.

  • Discordo do gabarito, a lei não usa a palavra "grau para lajes" seja para superfície inferior ou superior, banca muito criativa na minha modesta opinião !!!!!!


ID
5356165
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado da Bahia lançou a campanha “Família é amor. Ame e Adote”. Algumas dúvidas são recorrentes no atendimento de pessoas que desejam orientação jurídica sobre o vínculo de filiação estabelecido por meio da adoção. Considere as assertivas abaixo:

I. A adoção, como regra, depende da anuência ou da destituição do poder familiar em relação ao(s) genitor(es) biológico(s).
II. Como a adoção gera o rompimento dos vínculos com a família biológica, não assiste ao adotado o direito ao conhecimento de sua origem genética.
III. A adoção, além de atribuir o nome dos adotantes, permite também a modificação do prenome do adotando.
IV. Para fins de verificar se a adoção apresenta reais vantagens ao adotando, a sua anuência é requisito indispensável.
V. É possível a adoção de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, hipótese em que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    II - INCORRETA

    ECA, Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    III - CORRETA

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 5  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome

    IV - INCORRETA

    A adoção dependerá da concordância do adotando quando ele tiver mais de 12 anos de idade (Art. 45, § 2º, ECA). Porém, independentemente da idade, sempre que possível, deve-se considerar a opinião da criança ou adolescente. É importante que se possa investir na formação de um vínculo afetivo entre a criança e os candidatos a pais adotivos antes de concluído o processo de adoção. A aproximação gradativa e o estágio de convivência, previsto no ECA, têm essa finalidade.

    V - CORRETA

    CC/02, Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da   - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • O inciso I diz "como regra", qual seria a exceção?

  • Rock Balboa, na hipótese de país desconhecidos.
  • #Complementando: Interessante julgado sobre possibilidade excepcional de "revogação da adoção":

    É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1892782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • Rock Balboa,, uma possível exceção de adoção que não exige prévia destituição do poder familiar é a chamada adoção unilateral em que o padrasto ou a madrasta adota o filho do conjuge ou companheiro, situação na qual não se rompe os vínculos familiares anteriores.

  • Gabarito E: (I, III e V)

    I. CORRETA: ECA: Art. 45. A adoção depende do CONSENTIMENTO dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

     II. INCORRETA:Como a adoção gera o rompimento dos vínculos com a família biológica, não assiste ao adotado o direito ao conhecimento de sua origem genética. ECA: Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

     III. CORRETA: A adoção, além de atribuir o nome dos adotantes, permite também a modificação do prenome do adotando. ECA: Art. 47, § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a PEDIDO DE QUALQUER DELES, poderá determinar a modificação do prenome.

    IV. INCORRETA: Para fins de verificar se a adoção apresenta reais vantagens ao adotando, a sua anuência é requisito indispensável.

    OBS: Apesar dos artigos 28, § 2 e 45, § 2 do ECA falar sobre o consentimento do maior de 12 anos, a sua anuência não é requisito indispensável para se verificar as reais vantagens ao adotando.

    Corolário direto do Princípio do Melhor ou Superior Interesse da criança ou do adolescente, prezando sempre pelas vantagens ao adotando.     

     Art. 43. A ADOÇÃO será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar." STJ.

    “O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar “uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 588/589).

     V. CORRETA: ECA:Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 ANOS à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Código Civil: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do   - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Sobre adoção, importante destacar os casos nos quais ela pode ser deferida sem os adotantes estarem previamente cadastrados...

    Art. 50 ECA....

         § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:            

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;          

          II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;          

          III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.          

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Cada uma das assertivas será comentada.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 45 do ECA:

    “ Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar."

    A assertiva II é INCORRETA.

    Ofende a redação do art. 48 do ECA:

    “Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."

    A assertiva III é CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 47, §5º, do ECA:

    “ Art. 47 (...)

     § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome."

    A assertiva IV está INCORRETA.

    A anuência do adotando para fins de adoção não é o critério que o ECA fixa determinar reais vantagens ao adotando.

    A assertiva V está CORRETA.

    Diz o art. 43 do ECA:

    “ Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos."

    Diante do exposto, são CORRETAS as assertivas I, III e VI

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, são corretas as assertivas I, III e V.

    LETRA B- INCORRETA. Em verdade, são corretas as assertivas I, III e V.

    LETRA C- INCORRETA. Em verdade, são corretas as assertivas I, III e V.

    LETRA D- INCORRETA. Em verdade, são corretas as assertivas I, III e V.

    LETRA E- CORRETA. De fato, são corretas as assertivas I, III e V.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente as assertivas II e IV estão incorretas. Vejamos a sua correção segundo o ECA:

    • II) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos (Art. 48);

    • IV) Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento (Art. 45, §2º).

    Gabarito: E


ID
5356168
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria do desvio produtivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A teoria do desvio produtivo, criada por Marcos Dessaune, pode ser entendida como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos.

    Isto posto, vamos aos itens:

    LETRA A - ERRADO: Em um caso concreto, o STJ reconheceu que houve dano moral indenizável porque restou provado que a consumidora, no dia do fato, estava com a saúde debilitada e ficou esperando, em pé, durante muito mais tempo do que a lei estabelecia, sem que houvesse um banheiro que ela pudesse utilizar. A indenização foi fixada em R$ 3 mil (STJ. 3ª Turma. REsp 1218497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012).

    Em outra situação, o STJ reconheceu que houve dano moral na hipótese em que o consumidor ficou aguardando 2h07m para ser atendido na agência bancária. O STJ afirmou que tal período de tempo configura uma espera excessiva, que é causa de danos extrapatrimoniais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil (STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017).

    LETRA B - ERRADO: Conforme dito, trata-se de construção doutrinária, que não encontra previsão legal expressa.

    LETRA C - CERTO: A indenização pela perda tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

    LETRA D - ERRADO: A teoria em questão se aplica ao consumidor (destinatário final).

    LETRA E - ERRADO: Trata-se de uma espécie autônoma de dano, que em nada se vincula à teoria da perda de uma chance. Afigura-se, portanto, uma nova espécie de dano indenizável.

  • GAB: C

    -TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.(SITE DIZER O DIREITO)

    OUTRAS QUESTÕES:

    • VUNESP - 2018 - Câmara de Olímpia - SP - Procurador Jurídico Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça encamparam a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar fornecedores a indenizar em danos morais os consumidores, cujo fundamento invocado consiste em - reconhecer que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. (CERTO)
    • 2019 - DPE-MG - Defensor Público I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo. (CERTO)
    • FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público Duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de - desvio produtivo do consumidor. (CERTO)
  • C - tem sido utilizada para fundamentar o pedido de indenização do consumidor em razão do dano temporal sofrido.

    REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência

    Informativo 641 STJ, 1º de março de 2019.

  • C

    A. INCORRETA

    Em pelo menos quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. É o caso do julgamento do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, Relator: Marco Aurélio Bellizze.

    B. INCORRETA

    Não há previsão legal da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

    D. INCORRETA

    A Teoria defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

    E. INCORRETA

    Não tem qualquer relacão com a teoria da perda de uma chance que consiste, essencialmente, na indenizabilidade de uma chance perdida.

  • O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela “Lei da Fila” é causa suficiente para, obrigatoriamente, gerar indenização por danos morais?

    Não. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais. Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019

    A Corte tem entendimento diferente em relação a dano moral coletivo

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85. . STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019. 

    No voto e na ementa do REsp 1737412/SE, a Min. Nancy Andrighi mencionou a “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso? Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,

    • “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. 

  • O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 

    stj info 641

  • Tem sido reconhecida A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO que ocorre quando um indivíduo, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Logo, deverá ser indenizado por este tempo perdido.

  • O tempo em sua perspectiva dinâmica (o simples passar do tempo) é um fato jurídico natural ordinário; todavia, o tempo, em sua dimensão estática é um bem jurídico cujo desperdício intolerável e injustificado por parte de terceiro deve ser tutelado pelo estado, pois tem contundência para ensejar a responsabilidade civil, conforme doutrina de Victor Guglinskt, e Marcos Dessaune.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Parte da doutrina sustenta que a perda do tempo deve ser considerada uma nova modalidade de dano, distinta do dano moral.

    O tempo é um bem jurídico que merece tutela. Ao ser criado um problema de consumo e se esquivar em saná-lo de maneira rápida e efetiva, o fornecedor gera ao consumidor um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado “in re ipsa".


    A responsabilidade por desvio produtivo do consumidor é, em regra, objetiva, pela incidência das regras do Código de Defesa do Consumido,

    À título de exemplo, temos a longa espera na fila do banco, que deixa de ser um mero aborrecimento, configurando um dano moral indenizável, diante dessa perda do tempo. Neste sentido é, inclusive, o entendimento do STJ: “A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral" (STJ, REsp 1.218.497/MT, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.09.2012, DJe 17.09.2012).

     À propósito, entre 2017 e 2018, surgiram no STJ os primeiros julgados citando expressamente a tese do desvio produtivo, todas em decisões monocráticas.

    Desta forma, é possível concluir que a teoria do desvio produtivo tem sido utilizada para fundamentar o pedido de indenização do consumidor em razão do dano temporal sofrido. Incorreta;


    B) Não há previsão expressa. Incorreta;



    C) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;



    D) Esta teoria é aplicada ao consumidor,
    em estado de carência e condição de vulnerabilidade. Incorreta;


    E) A perda de uma chance é oriunda do direito francês e dá suporte à responsabilização do agente que gerou a perda da possibilidade que o lesado tinha de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).  Incorreta.


    TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 358-360)

     





    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

  • "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) 

    https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor

    Segundo a referida Teoria, o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável.

    Na decisão proferida, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do AREsp, asseverou que: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.


ID
5356171
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Felisberto assinou com uma incorporadora contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a intenção de utilizar o imóvel que seria construído para a moradia de sua família. No contrato, ficou estabelecido que em caso de rescisão da promessa de compra e venda, a restituição das parcelas pagas seria feita somente ao término da obra. Diante dessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que cláusulas dessa natureza são

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 543, STJ:

    "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento";

    SÚMULA 2 - TJ/SP: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

  • A banca fez a ressalva, pedindo a redação da Súmula 543 do STJ.

    Contudo, com a nova lei do distrato (lei nº 13.786/2018), a devolução do dinheiro, em caso de rescisão, não ocorrerá mais de forma imediata, dependendo se a incorporação estiver submetida ao regime do "patrimônio de afetação" ou não. É o que preveem os §§ 5º e 6º do art. 67-A da Lei 4.591/9. Segue explicação do Dizer o Direito sobre o tema:

    Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    Perceba, portanto, que os §§ 5º e 6º do art. 67-A, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, afrontam o teor da Súmula 543 do STJ. Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, para o STJ, a demora na restituição viola o art. 51, II e IV, do CDC.

    Conclusão: ver como o STJ se portará no futuro.

  • Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    (DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL)

  • Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o “culpado” pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador) - DOD.

    Bons estudos!

    Insta: @direitoexemplar

  • Súmula 543, STJ.

  • Isso é um julgado do STJ

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2324368/e-abusiva-clausula-que-determina-restituicao-de-parcelas-pagas-de-imovel-ao-final-de-obra

    Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

  • A questão pede o conhecimento das decisões / súmulas do STJ, nesses casos, ainda que a letra da lei pareça dar significado diferente, deve-se responder conforme o entendimento.

    Nesse caso trata-se de cláusula contratual abusiva, com situação prevista em súmula:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Resposta: letra A

  • GABARITO: A

    Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


ID
5356174
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Após inúmeras controvérsias e modificações, a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção aos Dados – LGPD) entrou em vigor – ao menos em parte. Considere as assertivas abaixo:

I. As normas de proteção aos dados pessoais não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos.
II. O âmbito de incidência das normas protetivas aos dados se restringe às hipóteses em que a operação de tratamento seja realizada no território nacional.
III. A informação sobre filiação de uma pessoa natural a sindicato é um exemplo do que a lei considera como dado sensível.
IV. A responsabilidade por reparar danos patrimoniais e morais em razão da violação à legislação de proteção de dados pessoais é exclusiva do controlador.
V. Diante da natureza personalíssima dos dados, eventual direito à reparação deve ser feito de forma individual.

Estão em consonância com as disposições da LGPD o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I. As normas de proteção aos dados pessoais não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos. CORRETO

    Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    II - realizado para fins exclusivamente:

    b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    II. O âmbito de incidência das normas protetivas aos dados se restringe às hipóteses em que a operação de tratamento seja realizada no território nacional. ERRADO

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

    I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

    II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

    III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

    III. A informação sobre filiação de uma pessoa natural a sindicato é um exemplo do que a lei considera como dado sensível. CORRETO

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

    IV. A responsabilidade por reparar danos patrimoniais e morais em razão da violação à legislação de proteção de dados pessoais é exclusiva do controlador. ERRADO

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    V. Diante da natureza personalíssima dos dados, eventual direito à reparação deve ser feito de forma individual. ERRADO

    Art. 42. §3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do  caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

  • INCISO II:ERRADO

    Não se restringe ao território nacional, pois há a exceção do par.2 do art.3

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

    I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

    § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do  caput do art. 4º desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

  • Use todas as estratégias para resolver uma prova de concurso.

    1ª) Estude muito;

    2ª) Use a lógica para ajudar:

    Das 5 opções (A, B, C, D e E):

    I: em 3 (A, B e E);

    II: em 2 (B e C);

    III: em 4 (A, B, D e E);

    IV: em 1 (C); e

    V: em 2 (A e D)

    Logo I e III

    Gabarito E.

    Obs.: Se pensar apenas no segundo critério, não se inscreva, só vai gastar com inscrição.

  • Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

    Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

    Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

  • Bom, vamos lá, analisar os itens, um por um.

    I. Correto, nos termos do artigo 4º, II, “b”. A pesquisa para fins acadêmicos que venha a realizar tratamento de dados pessoais deverá ter meios de demonstrar que a finalidade exclusiva para tal, devendo-se ter cautela na publicação dos dados em trabalhos científicos, sempre ponderando os interesses públicos e particulares. Ressalte-se que, nesse caso, sempre que possível, o controlador deverá buscar meios técnicos razoáveis de anonimização.

    II. Errado. A aplicação da LGPD independe do país ou sede em que os dados forem tratados, desde que os dados pessoais tenham sido coletados no Brasil ou sejam tratados com a finalidade de oferecer bens e serviços destinados ao território brasileiro.

    Vamos conferir isso na lei?

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

    I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

    II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

    III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

    III. Correto. Sim. A informação sobre filiação de uma pessoa natural a sindicato é exemplo de dado sensível. Confira:

    Art. 5º, II – Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    IV. Errado. A responsabilidade pela reparação de danos também pode recair sobre o operador, o qual que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII). Confira aqui na lei:

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    V. Errado, porque o art. 42, § 3º, da LGPD, permite que as ações de reparação por danos coletivos podem ser exercidas coletivamente em juízo. Olha só:

    Art. 42, § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: E

  • I. Correta - Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: II - realizado para fins exclusivamente: b) acadêmicos

    II. Errado - não se restringe apenas à operação realizada no território nacional. Art. 3º - Esta lei se aplica... II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Estes dois incisos tratam hipóteses de dados tratados no exterior.

    III. Correta - Art, 5º, inciso II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    IV - Errado - Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    V - Errado - Há previsão na lei de ações coletivas: Art. 42, § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do  caput  deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

    GABARITO: E

  • Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

    II - realizado para fins exclusivamente:

    a) jornalístico e artísticos; ou

    b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    III - realizado para fins exclusivos de:

    a) segurança pública;

    b) defesa nacional;

    c) segurança do Estado; ou

    d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

    IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

  • A correta é letra

    (E)I e III. Fiz a prova e acertei

    • Não se aplica a LGPD " AJA SEDE FI"
    • realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
    • Artístico
    • Jornalístico
    • Acadêmico
    • SEgurança
    • DEfesa
    • Fora do território
    • Investigação
  • Não entendi pq a 4 está errada, visto que oartifgo referente a ela é o abaixo...

    IV. A responsabilidade por reparar danos patrimoniais e morais em razão da violação à legislação de proteção de dados pessoais é exclusiva do controlador. ERRADO

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoaisé obrigado a repará-lo.

  • Bom, vamos lá, analisar os itens, um por um.

    I. Correto, nos termos do artigo 4º, II, “b”. A pesquisa para fins acadêmicos que venha a realizar tratamento de dados pessoais deverá ter meios de demonstrar que a finalidade exclusiva para tal, devendo-se ter cautela na publicação dos dados em trabalhos científicos, sempre ponderando os interesses públicos e particulares. Ressalte-se que, nesse caso, sempre que possível, o controlador deverá buscar meios técnicos razoáveis de anonimização.

    II. Errado. A aplicação da LGPD independe do país ou sede em que os dados forem tratados, desde que os dados pessoais tenham sido coletados no Brasil ou sejam tratados com a finalidade de oferecer bens e serviços destinados ao território brasileiro. 

    Vamos conferir isso na lei?

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

    I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

    II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

    III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

    III. Correto. Sim. A informação sobre filiação de uma pessoa natural a sindicato é exemplo de dado sensível. Confira:

    Art. 5º, II – Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    IV. Errado. A responsabilidade pela reparação de danos também pode recair sobre o operador, o qual que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII). Confira aqui na lei:

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    V. Errado, porque o art. 42, § 3º, da LGPD, permite que as ações de reparação por danos coletivos podem ser exercidas coletivamente em juízo. Olha só:

    Art. 42, § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: E

  • Pergunta: A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais acadêmicos?

    Resposta: Não.

    Pergunta: O que aplicar a esse caso, então?

    Resposta: A LGPD, nos arts. 7º e 11.

    Fonte: LGPD, Art. 4º, caput, inc. II, al. b.

  • GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (fundamentos, conceitos, princípios, aplicabilidade e inaplicabilidade), que tem previsão na LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LGPD).

    I - CERTO

    Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: (...) II - realizado para fins exclusivamente: (...) b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    II - ERRADO

    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou  III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

    III - CERTO

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    IV - ERRADO

    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    V - ERRADO

    Art. 42 (...) § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

  • II. O âmbito de incidência das normas protetivas aos dados se restringe às hipóteses em que a operação de tratamento seja realizada no território nacional

    se fosse verdade, empresas de redes sociais com servidores físicos fora do brasil nao estariam sujeitas a essa lei


ID
5356177
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas a respeito dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos:

I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.
II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional.
IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas.
V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    A lei não exige que as partes motivem o requerimento de dispensa da audiência. Se ambas as partes não quiserem a audiência, esta será dispensada.

    • Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    _________________________________________________________________________________________________

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Se for caso e improcedência liminar do pedido, o juiz NEM CHEGA A CITAR O RÉU.

    • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ________________________________________________________________________________________________

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (ato atentatório a dignidade da justiça), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _________________________________________________________________________________________________

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    • A transação goza de fé pública. Não há necessidade de assinatura de testemunhas.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei no 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CERTO

    FUNDAMENTO:

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

    Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa

    “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).”

    , 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

  • GABARITO: D.

    I. O pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser motivado e, no caso de violência doméstica contra a mulher, depende da apresentação de decisão judicial de deferimento de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha. ERRADO.

    Diferentemente, o art. 334, §4º, do CPC não exige motivação para a dispensa da audiência de conciliação, podendo ser mera manifestação de vontade.

    Quanto à questão da lei maria da penha, acredito que o examinador quis confundir com o rito da audiência de justificação do Processo Penal. (Caso alguém tenha maiores informações, pode fazer uma resposta).

    II. Mesmo no caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. ERRADO.

    Diferentemente, na improcedência liminar, o juiz julga “de pronto” a lide, sem mesmo haver citação do réu, quiçá audiência de conciliação (art. 332, do CPC).

    III. O não comparecimento injustificado do defensor ou defensora pública na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares aplicáveis pelo órgão correicional. ERRADO.

    Conforme o julgado citado pela colega Priscilla. Reproduz-se para fins de organização dos estudos: Advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público - não comparecimento à audiência – inaplicabilidade da multa “2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32).” 07021813420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.

    IV. É considerado título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, independentemente de assinatura por duas testemunhas. CORRETÍSSIMO correspondendo aos ditames do art. 784, IV, do CPC.

    Lembre-se: a necessidade das duas testemunhas acontece quando há formalização de contrato particular.

    V. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação previsto na Lei n° 13.140/2015, ficará suspenso o prazo prescricional. CORRETÍSSIMO.

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará SUSPENSO o prazo prescricional

  • ITEM III - complemento

    Lembrando que a multa por não comparecimento à audiência de conciliação (considerado ato atentatório à dignidade da justiça) somente se aplica às PARTES, e não aos procuradores (advogados e defensores públicos), conforme art. 334, par. 8o, do CPC/15:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - ERRADO: Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    IV - CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - CERTO: Art. 17, Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

  • Não concordo com o fato de o item III ser dado como ERRADO. O fato de a multa processual não ser aplicada às pessoas mencionadas no art. 77, §6º do CPC não elimina a existência do ato atentatório à dignidade da justiça. Acredito que a melhor interpretação seja que o ato atentatório existe, e o que se dispensa é apenas a multa processual, restando apenas a responsabilidade disciplinar no âmbito dos órgãos de classe ou corregedoria respectiva.

    Assim, acredito que a redação do item III possibilita interpretações dúbias. Se houvesse a menção expressa à possibilidade de MULTA aos defensores públicos, estaria de fato errada, inequivocamente.

  • 1.Existe jurisprudência que admite o pedido de dispensa no caso de mulheres vítimas de violência. Afinal, é absurdo exigir a conciliação em tais casos .Todos sabem que,Acima do CPC, existe a Constituição e o princípio da dignidade humana tbm é destinado a mulheres.

  • Em relação ao item I, além de não ser necessária motivação, não há necessidade de comprovar o deferimento de medidas protetivas, pois as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais (há vários casos julgados pelo TJSP nesse sentido).

  • Artigo publicado no CONJUR: [...] "Embora o novo Código de Processo Civil estimule soluções consensuais nas ações de família, não faz sentido obrigar que uma mulher encontre com o ex-companheiro se alega ser vítima de violência doméstica. Assim entendeu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao cancelar audiência de conciliação fixada pelo juízo de primeiro grau em um processo de divórcio.[...] Ao agendar a audiência, o juiz declarou que o comparecimento era obrigatório, pessoalmente ou por meio de representante, e a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderia render multa de até 2% do valor da causa. Já a Defensoria Pública alegou que as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais. “O fato de colocar as partes frente a frente revitimiza a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou pode, até mesmo, colocar a mulher em risco, nos casos em que há perigo de que novas violências aconteçam”, afirmou a defensora Vanessa Chalegre França, que atuou no caso." [...]


ID
5356180
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o tratamento dispensado aos casos repetitivos no ordenamento jurídico. De acordo com os instrumentos processuais previstos para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (b) é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

    FUNDAMENTO:

    Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 12. Reconhecida a distinção no caso:

    I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    FACILITANDO: o processo X está tramitando.

    • Enquanto isso, no STJ/STF, determinada matéria é afetada para julgamento perante a sistemática repetitiva. Sendo assim, por uma questão de segurança jurídica, todos os processo que tratem da mesma matéria afetada deverão ser suspensos.
    • Agora imagine que o juiz de primeiro grau suspende o processo X, dizendo que tal processo trata da mesma matéria afetada em sede de recursos repetitivos.
    • Só que as partes, vendo o equívoco do magistrado, dizem: ei, juiz.. tá errado! o processo X não trata sobre essa matéria não... é sobre outra matéria diferente.
    • as partes acabam de fazer um pedido de distinção (distinguishing). Juiz indeferi o pedido e mantém o processo suspenso.
    • Essa decisão é passível de agravo de instrumento.
    • Se a decisão for de relator, caberá agravo interno.
  • art. 1.037

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 12. Reconhecida a distinção no caso:

    I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Letra A: art. 139, X (poderes e deveres do juiz) e art. 977 (IRDR - juiz de ofício, por ofício)

  • Gabarito: B

     

    a) o juiz, ao observar a existência de demandas individuais repetitivas, deverá oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecimento de ação coletiva ou pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas, uma vez que não pode suscitar o incidente de ofício. ERRADO.

    O juiz pode, de ofício, instaurar o IRDR por força do art. 977, I, do CPC. Veja-se: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo. CORRETA.

    Comentário perfeito do colega Vitor Ferreira: fundamento no art. 1.037, §9º c/c §13º. Vejamos:

    Art. 1.037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    c) o recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia. ERRADO. Não há nenhuma vedação legal nesse sentido.

    d) é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de matéria de direito material ou processual já afetada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, desde que não tenha sido julgada definitivamente. ERRADO.

    Redação do art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) são admitidas as intervenções de amici curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos. ERRADO.

    Não há vedação legal nesse sentido, conforme art. 138, do CPC:   Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • b) certo

    se o juiz suspender - cabe ag instrumento

    se for o relator caberá ag. interno.

  • GAB: B

    Sobre a letra "a":

    -(CPC Art.139) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da AÇÃO COLETIVA respectiva.

    -(CPC Art. 977) O pedido de instauração do incidente (IRDR) será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Gabarito: B

    Obs: Antes de interpor o agravo de instrumento contra de decisão do juiz de sobrestamento do processo, deverá adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

    Obs2: Resumo das etapas do procedimento de distinção: O procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC pode ser dividido em cinco etapas:

    a) intimação da decisão de suspensão (as partes são intimadas de que o processo em que litigam ficará suspenso aguardando o julgamento do repetitivo ou do IRDR);

    b) parte que não concorda com a suspensão formula requerimento ao juízo de 1º grau demonstrando que existe distinção (distinguishing) entre a questão debatida no seu processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo ou ao IRDR;

    c) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 5 dias;

    d) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento;

    e) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento.

    Obs3: A parte que não concordou com a decisão poderia impetrar mandado de segurança? NÃO. Não é possível, neste caso, a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, vedou expressamente o uso do mandado de segurança contra decisões interlocutórias.

    (STJ): O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1846109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662)

  • Distinguishing extincao

    abracos

  • Gabarito: B.

    Fundamento: Artigo 1037.

    #DeuséPaieCespecai

    #SÓVEMTJ

  • Não cai no TJ

  • B

    Art. 1.037. (...)

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    (...)

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

    Assim, verifica-se que é cabível agravo instrumento da decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1037:

    “ Art. 1.037. (...)

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    (...)

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. o IRDD pode ser instaurado de ofício.

    Diz o art. 977 do CPC:

    “ Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1037, §13º, I, ou seja, cabe agravo de instrumento da decisão em primeira instância que julga o pedido de distinção.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 1036 do CPC:

    “ Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

    LETRA D- INCORRETA. Se um Tribunal Superior já instaurou IRDR, não cabe a outro Tribunal assim agir.

    Diz o art. 976, §4º, do CPC:

    “ Art. 976 (...)

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe amicus curiae em sede de recurso especial e recurso extraordinário.

    Diz o art. 1038 do CPC:

    “ Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se."

    No mais, inexiste vedação legal para instauração de IRDR em sede de recurso especial ou extraordinário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Não tenho certeza mas acho que a letra C "

    o recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia." se relaciona com o art. 1.036, §1°, CPC

    § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.


ID
5356183
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra c: CPC - Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • (A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. FALSA

    _______________________________________________________________________

    (B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    _______________________________________________________________________________

    (C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O oficial de justiça só vai ate o local uma vez. Faz a citação da galera e deixa para citar o resto por meio de edital.

    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    ________________________________________________________________________________________

  •  Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Gabarito: D.

    a) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRADO.

    Conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária, a defensoria como custos vulnerabilis defende interesses próprios. Veja-se:

    Consoante doutrina especializada de Maurílio Casas Maia, “custos vulnerabilis” representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.  

    Trata-se, portanto, de uma atuação vinculada subjetivamente à proteção de direitos dos vulneráveis e, objetivamente, à proteção dos Direitos Humanos, sendo permitida a atuação institucional mesmo em processos em que ambas as partes estejam representadas por advogados, uma vez que a atuação da Defensoria não é feita enquanto representante das partes, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    b) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO. Vide comentário do colega Vitor Ferreira: O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    c) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO.

    O CPC determina que o oficial de justiça vá até o local UMA VEZ. Assim, faz a citação dos presentes e os demais serão citados por meio de EDITAL.

    d) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA.

    Previsão do Art. 565, do CPC: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    e) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRADO

    Trata-se de hipótese LEGAL de intervenção do MP.

  • Gabarito: D

    A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRARA

    O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido:

    A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.

    Como justificativa o CONDEGE acrescentou: "Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016).".

    Esta é, portanto, uma tese institucional da Defensoria Pública, cobrada nesta questão. 

    B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRARA

    Art. 554 [...] § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRARA

    Art. 554 [...] § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    D) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    E) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRARA

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Além do artigo 554, § 1º, do CPC já transcrito na letra B.

  • DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS:

    *Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    *Fundamentação: O art. 1.038, I, CPC; art. 134 da CF/88, Inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    *Doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    *STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    *"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    *OBS: É mais benéfico atuar como custos vulnerabilis do que amicus curiae, pois este não pode interpor todo e qualquer recurso, já o primeiro pode!

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • O erro da "A" reside no fato de que o termo "representa" foi utilizado com sentido técnico-jurídico, pois, qdo se fala q a DP atua como "representante" da parte significa dizer que a atuação deu-se pela defesa de direito próprio em nome alheio. E a intervenção Custos vulnerabilis ocorre qndo a DP atua em nome próprio em defesa da sua missão constitucional. Aqui a DP atua como verdadeira guardiã dos vulneráveis, e lá (na representação) defende direito isoladamente considerado do "assisitido", tal como faz um "advogado"
  • Gabarito: D!

    Conforme dispõe o CPC sobre o tema:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    (...)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvelquando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e diao juizantes de apreciar o pedido de concessão da medida liminardeverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    (...)

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessór

  • A atuação da Defensoria é como terceiro, não como representante de parte.

  • O termo "PODERÁ" da letra B, deixa bem flexível o gabarito. Reforçado ainda pela expressão "LOCAL" que pela logica, leva o candidato a entender que eles la estão.

    Enfim, sigamos.

  • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • esbulho ou a turbação afirmado na inicial houver ocorrido há mais de ano e dia = AÇÃO de FORÇA VELHA


ID
5356186
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo coletivo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo) não será cabível a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    LETRA B - ERRADO: Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.

    Mais recentemente, o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator:

    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). 

    LETRA C - ERRADO: Art. 5 º, § 3º, da LACP Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    LETRA D - ERRADO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido. Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

    Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.

    • a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
    • b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.

    LETRA E - ERRADO: A legitimidade, em sede coletiva, é AUTÔNOMA, pois o legitimado não depende da formação de litisconsórcio para ajuizamento da ação coletiva. Por isso, havendo litisconsórcio, este será facultativo.

  • (A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.

    FUNDAMENTO:

    • A alternativa fala sobre o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
    • Em razão do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interessados coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.
    • EXCEÇÃO: assistentes litisconsorciais (caso da questão): Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não so beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. É o que fala o art. 94 do CDC.
    • PLUS: de acordo com Mazzilli, apesar do capítulo apenas se referir aos individuais homogêneos, este artigo se aplica aos interesses coletivos, individuais e até mesmo aos difusos.

    __________________________________________________________________

    (B) segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator. FALSO

    FUNDAMENTO:

    O artigo 16 da lei de ACP diz que:

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  
    • Em que pese a lei afirmar que a sentença em ACP terá efeitos limitados, o STF entende que esse dispositivo é inconstitucional. Sendo assim, conferiu efeitos erga omnes às decisões em ACP. Vejamos:
    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    _________________________________________________

    continua nos comentários...

  • Atenção INFO 1012

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021!!

  • Letra A: Que Atinge, atinge. Só não será sempre erga omnes. Para mim, esse foi o detalhe que me confundiu na questão! Vejamos o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:         I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;         II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;         III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.         § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.         § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.         § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.         § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Artigos de cada item:

    a) Artigo 103, §2º, CDC

    b) Info 1012, STF

    c) Artigo 5º, §3º, ACP

    d) Artigo 95, CDC

    e) Artigo 5º, §§ 2º e 5º, ACP

    -> Gabarito: letra A

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    +

    Decisão recente desse ano: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). 

  • Não vi possibilidades de cair no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas observações sobre o art. 333, CPC - VETADO.

    Com o veto do art. 333, do NCPC, perdeu-se, pelo menos até o presente momento, a oportunidade de

    conversão da ação individual em coletiva. Confira o caput do art. 333 (vetado).

     

    VUNESP. 2018. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que:

     

    a)    não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

    MOTIVO DA AGU Pelo Veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em

    ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o

    novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do

    veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

     

     

    Art. 333, CPC x Art. 139, inciso X

     

    O Art. 139, X não cai no TJ SP Escrevente. – fala sobre propositura de ação coletiva.

     

    TESTE SOBRE O ARTIGO 139, X: MPE-SP2019. Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. ARTIGO 139, INCISO X Mas que não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

     

    E o que cai em Ação Coletiva no JEC? VUNESP. 2018. A) Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. CORRETO. REGRA GERAL = Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. FUNDAMENTAÇÃO: Segundo o Enunciado139, que substitui o Enunciado 32, do FONAJE, "a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". 

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • It doesn't fall down in the TJ-SP.

  • A

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum).

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ação coletiva de direitos individuais homogêneos:

    1) PROCEDENTE: sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido (art. 103, III, CDC).

    2) IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    2.b) não caberá a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: Letícia Fernandes

  • ALTERNATIVA "A"?

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

    • A alternativa afirma que "a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação".
    • Esta afirmação é no mínimo ambígua, pois em caso de procedência, a coisa julgada atinge também terceiros estranhos à lide (eficácia erga omnes, art. 103 III CDC). Neste caso, não é necessário o ajuizamento de ações individuais, bastando que os interessados que não integraram a lide se habilitem para a liquidação de sentença.
    • A redação leva a crer que tanto em casos de procedência quanto de improcedência os efeitos da coisa julgada incidem apenas sobre aqueles que participaram da ação, o que não é correto.
    • A parte final da alternativa ("aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual"), inserida logo após a primeira oração, que se refere a julgamentos de improcedência E procedência, faz parecer que o ajuizamento de ações individuais é a medida adequada a ambos os casos, quando é certo que diz respeito apenas à hipótese de ação coletiva julgada improcedente.

    Por estes motivos não consigo enxergar o acerto da alternativa.

  •  

    GABARITO - A

     

    A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual. CERTA.

    CDC, Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inc I do p único do art. 81 (interesses ou direitos difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando do inc II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos). = coisa julgada "secundum eventum litis"

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    B) ERRADA. o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (Info 102).

     

    C) em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação. ERRADA. Art. 5º, §3º: qualquer legitimado para propor ACP pode (MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou soc. economia mista, associação const. Há 1 ano q inclua em suas finalidades proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, direitos étnicos, religiosos, patrimônio turístico, livre concorrência, ordem econômica...)

     

    D) no caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo. ERRADA. CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    E) quando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material. ERRADA. É facultativo. Art 5º, §2º e 5º ACP


ID
5356189
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José Alberto comparece em atendimento na Defensoria Pública de Ilhéus informando que tomou ciência de que foi condenado em ação de conhecimento à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Naquela ação, José Alberto foi citado por edital, o que motivou a atuação da Defensoria Pública em seu favor na qualidade de curadora especial. Sobre o então cumprimento de sentença, considere as assertivas abaixo.

I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso.
II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios.
III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo.
V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 525, CPC

  • art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  •   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • I - ERRADO. Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, IV, do CPC: o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento).

    II - CORRETO, conforme o art. 526, § 2º, CPC:

    (Comentário alterado para fazer constar a CORREÇÃO do Pedro Soares. De fato, o fundamento anterior estava equivocado):

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    (...)

    §2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósitosobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes."

    III - CORRETO, conforme o art. 525, caput, do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. ERRADO, conforme o art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Ou seja, para conseguir o efeito suspensivo, você precisa:

    • Garantir o juízo

    • Demonstrar que seus fundamentos são relevantes

    • E que o prosseguimento da execução possa causar ao executado um risco de grave lesão.

    V. ERRADO, pois se extinguiu a fase do cumprimento de sentença, cabe apelação. Dispõe o art. 1.009 do CPC: Da sentença cabe apelação.

    Em suma, cabe contra qualquer tipo de sentença, inclusive as que extinguem as execuções.

    PORÉM HÁ EXCEÇÕES: na LEF, contra a sentença que julga embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes; da sentença que decreta falência cabe agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III - CERTO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V - ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • Complementando o excelente comentário do Willian Tanaka:

    Sobre o item V:

    O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante disso, TODAS as decisões em sede de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de recurso por meio do Agravo de Instrumento (regra).

    O rol do caput do art. 1.015 não se aplica aqui.

    Todavia, quando a decisão extingue o feito, cabe apelação (é uma exceção à regra).

    Bons estudos.

  • Quanto à alternativa II penso que o enunciado está incompleto, o que dá azo para erros. Vejam: a situação descrita se amolda ao art. 526 do CPC e não ao art. 523, §2º (como estão dizendo alguns colegas nos comentários). Nesse art. 526, na hipótese do réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento, comparecer voluntariamente e oferecer pagamento, o JUIZ, antes de decidir pela suficiência ou não do depósito deverá intimar o AUTOR no prazo de 5 dias para impugnar o valor depositado. Só após isso o juiz decidirá, fixando multa de 10 % e honorários de 10% em caso de insuficiência.

    Diante disso, me parece que a questão, ao pular esse "passo" da intimação do autor, confundiu o candidato levando a crer que o juiz deveria decidir sobre a suficiência do depósito tão logo ele fosse realizado, o que não é o procedimento previsto no referido art. 526 do CPC

  • Penso que o erro do item I está no prazo:

    "Deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública." (Inf. 594)

  • Passo a passo do cumprimento de sentença:

    1. Há o trânsito em julgado do processo de conhecimento;

    2. O credor pleiteia o cumprimento de sentença;

    3. O juiz intima o devedor para pagar no prazo máximo de 15 dias úteis. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.

    4. A intimação do devedor ocorrerá da seguinte forma:

    Art. 513 (...)

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    5. Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida?

    (a) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%;

    (b) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo.

    6. A partir de quando é contado o prazo para que o executado ofereça impugnação?

    O prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro.

    7. Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM. • CPC 2015: NÃO. 

    No CPC/2015, a impugnação não depende de prévia garantia do juízo.

    8. A impugnação possui efeito suspensivo?

    O juiz pode conceder efeito suspensivo, desde que preenchidos quatro requisitos:

    a) deve haver requerimento expresso do executado/impugnante;

    b) deve estar garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficientes;

    c) os fundamentos da impugnação devem ser relevantes;

    d) o executado/impugnante deverá demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar a si grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deve-se dar especial atenção a alternativa V que requer cuidado ao diferenciar Sentença e Decisão Interlocutória.

    Vale a leitura do artigo:

    o  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Então, se está diante de uma sentença que extinguiu a fase do cumprimento de sentença e não de uma decisão interlocutória, cabendo, portanto, Apelação contra aquela Decisão.

  • Erro da I está em afirmar que os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública. Na verdade, ...o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. Veja-se artigo 513, §2°, II.

  • O acerto da II está no art 526 caput e §2°

  • Sobre o item I:

    O erro está em afirmar que iniciará o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso, uma vez que "O devedor será intimado para cumprir a sentença IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."

    Isso porque o inciso II ressalva a hipótese do inciso IV..

  • Questão chata, mas sabendo a resposta das afirmativas III e V mata a questão.

  •  C

    I. INCORRETO

    Por ter sido revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença, conforme prevê o artigo 513, § 2º, IV:

    Art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    II. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523, § 2º:

    Art. 523, § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    III. CORRETO

    Está de acordo com o artigo 523:

    art. 525, caput. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    IV. INCORRETO

    Contraria o artigo 525, § 6º:

    Art. 525, § 6º, do CPC: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    V. INCORRETO

    A decisão que extinguiu a fase do cumprimento de sentença, é uma sentença logo, cabe apelação conforme determina o artigo 1.009:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Fonte: Marina De Lourdes

  • Pessoal, no item I não está errado porque o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias por ser assistido pela Defensoria Pública?
  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação.De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos

    stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-12_07-51_E-cabivel-apelacao-da-decisao-que-julga-procedente-impugnacao-em-cumprimento-de-sentenca.aspx

  • I. Considerando a atuação na ação de conhecimento como curadora especial, os autos serão imediatamente remetidos para a Defensoria Pública, iniciando-se o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação da data em que intimado pessoalmente o defensor público responsável pelo caso. ~> segundo o artigo 513, a intimação para cumprimento de sentença deverá ser feita por edital, uma vez que o réu foi revel na fase de conhecimento. Além disso, entre as hipóteses de intimação previstas nesse artigo, não há a possibilidade de intimação pessoal. Listam-se apenas:

    • Diário de Justiça,
    • Carta com AR,
    • Meio eletrônico e
    • Edital.

    II. José Alberto poderá comparecer em juízo, antes da intimação do cumprimento de sentença, para oferecer o pagamento do valor que entende devido. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, incidirá sobre a diferença a multa de dez por cento e honorários advocatícios. ~> de acordo com o 526, § 2º.

    III. O prazo para impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. ~> caput do 525.

    IV. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, porém é possível o deferimento de efeito suspensivo, a pedido do executado, se a impugnação tiver fundamentação relevante e demonstrar que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, independente de garantia do juízo. ~> de acordo com o 525, § 6º, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    V. A decisão que reconhece a nulidade de citação alegada em impugnação, extinguindo a fase do cumprimento de sentença, é recorrível por agravo de instrumento. ~> o segredo está na palavra “extinguir”. Se põe fim, é apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do cumprimento de sentença no processo civil, analisemos os itens:
    I- INCORRETO. Na verdade, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando na fase de conhecimento, tiver sido citado por edital e sido revel, de acordo com o art. 513, §2º, IV do CPC.
    II- CORRETO. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Contudo, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, de acordo com o art. 526, §2º do CPC.
    III-  CORRETO.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, caput do CPC.
    IV- INCORRETO. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o art. 525, §6º do CPC.
    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que é possível o efeito suspensivo sem garantir o juízo.
    V- INCORRETO. Vez que da sentença, cabe apelação.   
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

ID
5356192
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ

  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE E TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA. WRIT. CABIMENTO.

    1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).

    2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo regimental e manteve a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do art. 534-C, §7º, I, do CPC/1973, por entender que o aresto recorrido espelhava tese firmada no STJ em recurso repetitivo.

    (...)

    5. A parte recorrente, ora agravada, diante da negativa de seguimento do seu apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, agitou o recurso cabível, qual seja, o agravo interno/regimental questionando a conformidade do acórdão recorrido com a tese recursal julgada sob o rito dos recursos repetitivos, mas não teve êxito na pretensão.

    (....)

    8. O julgado atacado no writ manifesta teratologia no emprego da tese repetitiva firmada no REsp 1.105.442/RJ

    9. Do confronto entre o acórdão recorrido e o recurso especial obstado, constata-se que a lide não discutia "a extensão do prazo prescricional da pretensão executória da multa administrativa, mas qual seria o seu termo inicial, se a data do ajuizamento da ação anulatória, caso em que a opção pela via judicial antes do exaurimento da esfera administrativa denotaria que o contribuinte abdicou da via administrativa, possível interpretação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980, ou o efetivo término do processo administrativo, uma vez que nele foi interposto recurso pela Petrobras", como bem consignado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos presentes autos.

    10. Caracterizadas a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge cabível o uso excepcional da via mandamental.

    (AgInt no RMS nº 53790 / RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/05/2021)

  • Dispõe o caput do art. 1042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • No caso, como a decisão do presidente foi respalda por suposto entendimento firmado em recursos repetitivos, só haveria a possibilidade agravo interno (art. 1042). Assim, mantida a decisão mesmo com o argumento de distinguishing, e observando que a questão afirma a teratologia, chega-se à conclusão que caberia o MS. Tratando-se de TJ não cabe aos tribunais superiores apreciarem originariamente o mandamus, sendo de competência do próprio tribunal coator (Súmula 41 STJ).

  • GABARITO: B

    Súmula 41 do STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

  • Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é

    b) irrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao próprio Tribunal local.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 7º Da decisão [...] que aplicar entendimento firmado [...] em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Resp, fundamentou-se no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp [...], julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    III. A Corte Especial do STJ, [...], entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese.

    [...] Caracterizadas, portanto, a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge certo que é cabível o presente writ, merecendo reforma o aresto ora recorrido. [STJ, RMS 53.790/RJ]

  • Quem analisa a admissibilidade do recurso inominado, da apelação, do especial e do extraordinário?

    No inominado, a admissibilidade é feita pelo Juízo a quo, podendo ser revisto pela Turma Recursal.

    Na apelação, a admissibilidade é feita pelo Tribunal, cabendo ao Juízo a quo apenas intimar o recorrido para contrarrazoar o recurso.

    No especial e extraordinário, a admissibilidade é feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça:

    (a) se o recurso for admitido não caberá recurso, e o STJ fará nova admissibilidade recursal;

    (b) se o recurso não for admitido, caberá agravo em recurso especial ou extraordinário, salvo quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    Quem analisa o MS impetrado diante da negativa de admissibilidade de especial ou extraordinário?

    A parte interpôs especial ou extraordinário e o TJ não o admitiu, sob o fundamente de que o recurso contraria precedente do STJ em regime de recurso repetitivo. Nesse caso não cabe a interposição de agravo em especial ou extraordinário. A parte, então, interpõe agravo interno, que é improvido. Cabe, apenas, a impetração de MS, mas será o próprio TJ que julgará esse MS, diante do teor da súmula 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

  • GABARITO: Letra B

  • BIZU:

    Mandado de Segurança: o julgamento de MS contra ato de Tribunal caberá sempre ao próprio Tribunal prolator da decisão.

    Habeas Corpus: o julgamento de HC contra ato de Tribunal caberá sempre à instância imediatamente superior.

  • BIZU:

    Mandado de Segurança: o julgamento de MS contra ato de Tribunal caberá sempre ao próprio Tribunal prolator da decisão.

    Habeas Corpus: o julgamento de HC contra ato de Tribunal caberá sempre à instância imediatamente superior.

  • Errei porque não li direito. Quem negou o agravo foi o próprio Tribunal local, e eu no automático de que o agravo já faz subir pro STJ achei que tinha sido o próprio STJ que tinha negado.

    AFF, seguimos.

  • Gabarito: B

    Primeiramente, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.

    Segundamente, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência.

    Trata-se de decisão teratológica que foi emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia denegando seguimento de agravo interno que serviria para fazer subir ao STJ Recurso Especial com andamento denegado por sustentação errônea do Tribunal de ocorrência de hipótese que veda recurso com base em tese sustentada em IRDR.

    Diz o CPC no art. 1042:

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."

    A decisão, em tese, embora teratológica e ilegal, é irrecorrível.

    Quando uma decisão não admite recurso, podemos falar em mandado de segurança.

    Sendo decisão teratológica, falamos em ofensa a direito líquido e certo.

    Não cabe mandado de segurança de decisão que comporta recurso judicial suspensivo. Não é o caso.

    Diz o art. 5º da Lei 12016/09:

    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Já sabemos que a decisão é irrecorrível e o caminho é o mandado de segurança.

    Agora nos cabe saber qual a instância competente para manejo do writ.

    Diz a Súmula 41 do STJ:

    “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."

    Feitas tais ponderações, sabemos que cabe mandado de segurança no próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042), mas o mandado de segurança deve ser aviado no Tribunal de Justiça da Bahia (Súmula 41 do STJ), e não no STJ.

    LETRA B- CORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042), mas o mandado de segurança deve ser aviado no Tribunal de Justiça da Bahia (Súmula 41 do STJ).

    LETRA C- INCORRETA. Há possibilidade do mandado de segurança, o que faz com que não seja preciso aguardar o trânsito em julgado para manejo de ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042).

    LETRA E- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5356195
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração as características de uma ação de declaratória da paternidade proposta por uma criança, devidamente representada por sua genitora, contra o suposto pai,

Alternativas
Comentários
  • “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

  • O foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, não sendo cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do  do Código de Processo Civil.

    Sendo cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora, segundo permissivo do , inciso II, do Código de Processo Civil.

  • a) Foro competente para:

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    b) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    c) Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada

    d) cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de sua postulação

  • Sobre a letra C:

    Marquei ela na prova, achando que havia acertado, e me lasquei. Hoje, refletindo, vejo que está errada mesmo. Vejamos:

    Segundo o art. 345 do CPC, a revelia não produz o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados) em alguns casos.

    " Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Sabemos que o direito à filiação é um direito indisponível. Logo, em lides que discutam tal direito, não se pode dizer que recai sobre o réu revel a presunção de veracidade dos fatos alegados.

    O que me pegou foi a lembrança da súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Ou seja, não é a simples revelia do suposto pai que vai criar a presunção de paternidade, e sim a recusa ao exame de DNA.

    HÁ BRAÇOS.

  • Creio que o erro da letra E seja a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva OU a possibilidade de se refazer o exame de DNA.

  • "Inexoravelmente" = Sempre = Absolutamente, palavras que conforme uma figurinha conhecida aqui do qconcurso, não combinam com concurso público.

    Especificamente sobre o tema, devemos lembrar que o exame de dna é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil não possuem uma presunção absoluta.

  • Complementando:

    O juiz deve adotar as medidas do art. 139, IV, do CPC para superar a resistência da pessoa que deveria fornecer o material para exame de DNA, mas está se recusando a fazê-lo

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    OBS: Atualização legislativa: A Lei nº 14.138/2021 acrescentou um parágrafo ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 positivando o entendimento no sentido de que a presunção de paternidade também se aplica aos sucessores do suposto pai. Veja a redação do dispositivo inserido:

    * Art. 2º-A (...) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    *A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016.

    *A existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, admitindo-se a redução das exigências probatórias quando, não sendo possível a prova irrefutável da fraude desde logo, houver a produção de prova indiciária apta a incutir incerteza no julgador, aliada a possibilidade de exaurimento da atividade instrutória no grau de jurisdição originário. STJ. 3ª Turma. REsp 1632750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017.

  • Alternativa: D

    CPC Art 373 O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • Súmula 1, STJ: O FORO DO DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

  • O ônus da prova não caberia à mãe na qualidade de representante?

  • GABARITO D

    ALTERNATIVA A)

    Ação de investigação de paternidade: foro do domicílio do réu (art. 46, CPC)

    Ação de investigação de paternidade c/c alimentos: Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

    .

    ALTERNATIVA B) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [relativa] de paternidade.

    .

    ALTERNATIVA C) Para o STJ, não basta a mera recusa para que haja presunção, cabendo ao autor a produção de prova mínima que ao menos traga indício de paternidade (STJ, REsp 1.068.836, 2010). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).

    .

    ALTERNATIVA D) O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

    .

    ALTERNATIVA E) O juiz fica vinculado às conclusões expostas pelo perito, no laudo produzido? NÃO. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente (STJ, REsp 1.095.668, 2013). Ex.: embora não seja pai biológico, pode ser pai socioafetivo (STF, RE 898.060, 2016).

  • GABARITO: Letra D

  • sobre a alternativa "e", complementando respostas que apontaram a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva:

    "4.1 Em que pese à realização de exame de DNA, cujo laudo atestou, segundo a probabilidade de 99,99%, a paternidade biológica do demandado, o Tribunal de origem, ao final, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento central de que a posse do estado de filho, por considerável período, a revelar, por si, a caracterização de paternidade afetiva, prevalece sobre a paternidade biológica, desfecho, esse, que transitou em julgado. A paternidade socioafetiva, tal como reconhecida naquele feito, encontra-se, esta sim, sob o manto da coisa julgada, indiscutivelmente"

    (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800974131&dt_publicacao=20/08/2021

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

  • Alternativa A: Incorreta.

    Foro competente para reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai

    Foro competente para reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    Alternativa B: Incorreta.

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

    Alternativa C: Incorreta.

    Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada.

    CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Alternativa D: Correta.

    Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

    CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    Alternativa E: Incorreta, pois importante lembrar que o exame de DNA é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil, não possui uma presunção absoluta

    Assim é incorreto dizer que o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará unicamente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor, visto que há outros resultados possíveis na demanda, de acordo com o todo o acervo probatório.

  • Aquela questão que te faz lembrar da música e de que sem esforço não se chega a lugar algum.

    Se avexe não

    Toda caminhada começa no primeiro passo

    A natureza não tem pressa, segue seu compasso

    Inexoravelmente chega lá

    Se avexe não

    Observe quem vai subindo a ladeira

    Seja princesa ou seja lavadeira

    Pra ir mais alto, vai ter que suar, vamos cantar, 'vamo lá

    Ô, xalalalalalalá

    Ô, xalalalalalalá

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Sobre ônus da prova, diz o CPC:

    “CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"

    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Capciosa... A Súmula 1 do STJ diz que o foro da criança é competente para a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o que não é o caso. Logo, vamos para a regra geral de ações que versam sobre direitos obrigacionais, ou seja, o foro competente é o domicílio do réu, o pai, nos termos do art. 46 do CPC.

    Diz o art. 46 do CPC:

    “  Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    LETRA B- INCORRETA. A recusa de fazer exame de DNA gera presunção relativa, passível de ser suprida por outros meios de prova.

    Vejamos o que diz a Súmula 301 do STJ:

    “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade."

    LETRA C- INCORRETA. Versando a lide sobre direitos indisponível, não falamos nos efeitos materiais da revelia.

    Diz o art. 345 do CPC:

    “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, o ônus da prova é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O juiz não é adstrito exclusivamente ao laudo pericial. Não há hierarquia de provas no CPC.

    Sobre o tema, diz o CPC:

    “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

    Ademais, para além desta previsão, lembremos farta jurisprudência do STJ que admite reconhecimento de paternidade socioafetiva mesmo quando inexistir paternidade meramente biológica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5356198
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, em seu primeiro contato com a petição inicial, percebe que a pretensão deduzida se refere à pretensão de um beneficiário contra o segurador. Ele observa, ainda, que o sinistro ocorreu no dia 06 de junho de 2018, enquanto a petição inicial foi distribuída no dia 02 de junho de 2021. A petição preencheu todos os requisitos formais exigidos em lei e não se vislumbra nenhuma contrariedade a precedente judicial. Entretanto, até a presente data ainda não houve o juízo positivo de admissibilidade ou a citação do demandado, ultrapassado o triênio prescricional previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente. Nessa situação, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    ESQUEMA:

    Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente):

    • induz litispendência;
    • torna litigiosa a coisa;
    • constitui em mora.

    Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente):

    • interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previsto sem lei.

    No caso concreto observa-se que houve a propositura da ação antes do transcurso do lapso temporal de 03 anos. Dessa forma, o despacho que ordenou a citação fará com que a interrupção da prescrição retroaja até à data de propositura da ação.

  • Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente):

    • induz litispendência;
    • torna litigiosa a coisa;
    • constitui em mora.

    Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente):

    • interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
  • Art. 206 do CC/02 prescreve: §3º em três anos: inciso IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Art. 202 do CC/02 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

  • GABARITO: A

     Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

  • Qual o erro da E?

  • A questão não diz claramente se a ausência de citação é por culpa da parte autora, que não teria tomado as providências necessárias, ou se a mora na citação é por culpa do poder judiciário. Eu marquei a alternativa "A" como errada porque fala que o "juízo positivo" interrompe a prescrição, mas a lei afirma que é o despacho que ordena a citação que interrompe, e não o mero juízo positivo de admissibilidade.

    Marquei a letra D, pois deduzi a que mora na citação foi por culpa da parte autora.

  • Data venia, julgo a questão como mal elaborada.

    O artigo 206, §1º, II, do Código Civil prevê expressamente que a prescrição do segurado contra o segurador ocorre em 01 (um) ano. Veja-se:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    (...)

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    O prazo de 03 (três) anos é apenas para o seguro de responsabilidade civil obrigatório, por exemplo, o DPVAT. Veja-se:

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    A questão não falou em momento algum em seguro obrigatório, que é exceção. Logo, em meu sentir, seria passível de anulação.

  • SÚMULA N. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

  • até, o presente momento não consegui entender o porquê da alternativa E ser errada. Alguém aí pode me ajudar?
  • letra E acredito que também está correta

  • Galera que esta estudando pro TJSP: não cai rs.

  • o triênio prescricional está no comando, então tá certo. de cara, ainda não se passaram três anos. Mesmo assim, com datas muito próximas, lembre-se que o prazo é contado em dias úteis, ou seja, feriados e não funcionamento do forum não contam.

  • Referente a letra E, estou vendo que muita gente não esta sabendo qual é seu erro, pois bem: Não é a propositura da ação que interrompe a prescrição, e sim o despacho que ordena a citação. Marcio Sebastião de Lima.

  • Não é a propositura da demanda que interrompe o prazo da prescrição, mas sim o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que o juiz seja incompetente. Por isso, mesmo que o magistrado demore muito para proferir o despacho de citação, quando o fizer, mesmo que prescrita a pretensão, haverá a interrupção da prescrição que vai retroagir à data de propositura da ação. Aquele que ajuizou a ação dentro do prazo não pode ser penalizado pela demora do judiciário. Por isso a letra E está afastada de Deus.

    • A distribuição da PI -----> torna prevento o juízo
    • O despacho da citação, ainda que por juiz incompetente -----> interrompe a prescrição (retroage a data da propositura)
    • Citação válida -----> constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência
  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • O prazo prescricional não deveria ser 01 ano?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo

    :

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    O prazo de 03 anos não é apenas para o seguro obrigatório DPVAT?

    "O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."

  • PENSO EXATAMENTE COMO Sapere Aude Perpetuum.

  • Para mim, juízo positivo era referente ao recebimento da petição inicial, não sendo assim o que interrompe o prazo prescricional

  • Tatua essa súmula no seu corpo:SÚMULA N. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência

    Digo isto pois ela já caiu em inúmeras questões da FCC, inclusive em provas de magistratura.

    Bons estudos.

  • Acho que descobri o erro da E - Na prática funciona daquele jeito ali, poréééém... a propositura da ação não tem condão de interromper prescrição, conforme art. 240: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Caso alguém verifique algum erro só me avisar.

  • A

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    Assim, à vista do exposto, é correto afirmar que, no caso concreto, o juiz deve receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura.

  • super mal escrita a questão

  • De início, poderíamos cogitar o julgamento de improcedência liminar do pedido, já que a questão afirma ter sido ultrapassado o triênio prescricional (3 anos) previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente momento, não havido proferido o despacho que ordena a citação do demandado, que interromperia esse prazo de prescrição:

    Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    A verificação da prescrição pelo juiz é uma das causas que o autorizam a julgar o processo liminarmente improcedente:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Contudo, perceba que o autor ajuizou a ação em 02/06/2018, antes da ocorrência da prescrição, que ocorreria em 06/06/2021; nessa situação, o CPC é claro ao dizer que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, que até hoje não promoveu a citação do réu.

    Art. 240. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    Assim, o juiz deverá receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura da ação (alternativa A).

    Resposta: A

  •  Antes da citação, o juiz profere decisum, de ofício, na qual entendeu pela ocorrência da prescrição, hipótese em que o autor deixa transcorrer o prazo recursal in albis e a lei processual civil determina nessa situação que o escrivão ou o chefe de secretaria deve comunicar ao réu o resultado do julgamento.

  • O despacho interrompe a prescrição a contar da data de PROPOSITURA DA AÇÃO.

  • ART. 240

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • Muitas vezes o erro de alguns comentarios reside no direito material ( direito civil) . Prescrição e decadência são assuntos que despertam muitas duvidas.

    O prazo prescrional de 03 anos esta relacionado sim com o seguro contratado e não so com obrigatorio : beneficiario x segurador.

    A prescrição segurador x segurado / segurado x segurado = 1 ano

    A prescrição beneficiario x segurador = 3 anos.

    Obs: muitas vezes a figura do segurado se confunde com a do beneficiario, ou pode ser uma terceira pessoa.

    A questão não e passivel de anulação!!

  • 1) Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.

    2) Determina-se a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

    3) O despacho que ordena a citação operará a interrupção da prescrição. Contudo, tal interrupção retroagirá à data de propositura da ação.

    4) A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

  • Gabarito: A

    O erro da E está em dizer que a propositura da ação interrompe a prescrição. Na verdade o que interrompe a prescrição é o despacho do juíz que ordena a citação, ainda que seja o juíz incompetente.

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    [...]

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Embora tenha um enunciado um tanto confuso, o que aquilatamos é o que sinistro se deu em 06 de junho de 2018 e o ajuizamento da ação se deu em 02 de junho de 2021, ou seja, não houve o interregno de 03 anos.

    O fato da ação chegar nas mãos do juiz depois de 03 anos do sinistro não nos permite falar em prescrição.

    Vejamos o que diz o CPC:

     “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei."

    Resta claro portanto que:


    I-                    O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (mesmo que proferido por juiz incompetente) e retroage à data da propositura da ação;

    II-                  A parte não pode ser prejudicada pela eventual demora de andamento processual imputável tão somente pelo serviço judiciário.

    Não temos prescrição no caso em tela.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 240 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela, não há prescrição, conforme reza o art. 240 do CPC. Havendo prescrição, poderíamos falar em julgamento improcedente liminar, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, não há prescrição no caso em tela. Ademais, se houvesse prescrição, não falaríamos em falta de interesse processual e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), mas sim em extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III).

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já explicado, o art. 240 do CPC impede falarmos em prescrição no caso em tela.

    LETRA E- INCORRETA. Não é a nomenclatura adequada. O que interrompe a prescrição não é “receber a inicial", mas sim o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Tanto na letra A, quanto E, a demanda foi proposta dentro do prazo e é tempestiva. Entendo que mesmo que fosse o último dia do prazo prescricional, ainda assim a propositura da demanda será tempestiva (inocorrencia da prescrição). Ocorre, todavia, que para efeitos de interrupção da prescrição, o marco temporal será o despacho que ordenar a citação (de forma que o juízo de admissibilidade está implícito neste ato - Letra A). Hipoteticamente falando: o autor ajuizou no último dia do prazo prescricional, porém o juíz só despachou depois de 5 dias. A demanda é tempestiva e o despacho de citação fará a data da interrupção retroagir ao dia da propositura da ação). O erro da LETRA E é informar que a propositura da demanda tem o condão de interromper a prescrição. Se a pessoa ajuizou vencido o prazo, mesmo que em apenas um dia, o juíz poderá desde logo resolver o mérito julgando prescrito o direito do autor, caso em que não haverá sequer o despacho de citação, muito menos a retroação da prescrição à data de propositura da ação)
  • Não é a distribuição que interrompe a prescrição, é o despacho que determina a citação que, mesmo feito após ocorrida a prescrição, retroage a data da propositura da ação (considerando que a ação foi proposta antes de operada a prescrição)

  • Questão em que o examinador entende de processo mas conhece o direito material...


ID
5356201
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.
PORQUE
II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. A
respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • Viviane, o art. 775 fala no Caput que "o exequente pode pedir desistência da execução", no caso a extinção DOS EMBARGOS ocorrerá automaticamente se a matéria for somente processual, mas se houver matéria de direito material a extinção DOS EMBARGOS dependerá do consentimento do embargante (mas a execução já está extinta pela desistência de qualquer modo).

  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução (antes dos embargos)? Resposta: Certo, porque a desistência da execução, antes do oferecimento dos embargos, independe da anuência do devedor.

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução? Resposta: errada, a apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. Ou seja, vai depender se houve citação ou não.

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Item II é passivel de recurso:

    --> Com a extinção da execução haverá perda do objeto segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.305, 2019):

    Casos os embargos de execução versem sobre matéria meramente processual ( por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título e etc.), perderão o objeto e serão extintas sem resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

  • Acho que não seria caso de anulação, mas a questão está mal elaborada.

    Compreendi, pela leitura do item I, que a assertiva cobra a regra - e essa é a regra: o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de concordância do executado e ainda que pendente embargos de execução. Por isso marquei correta. Veja que a sentença é genérica, ela não traz algo que diga "sem exceção".

    > por exemplo: a regra é que a "Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" (letra de lei - art. 186 do CPC) - está correto! Mas o §4º do mesmo artigo diz que não será dobrado o prazo quando a lei trouxer de forma expressa prazo próprio - essa exceção não torna a regra errada.

    Quando o item II afirma que "Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução.", o "haverá" traz uma ideia de obrigatoriedade - NECESSARIAMENTE, OBRIGATORIAMENTE, HAVERÁ perda... - o que não é correto, pois há casos em que ainda que o credor não tenha mais interesse na execução e desista de prosseguir no processo, os embargos serão julgados (justamente a hipótese do art. 775, parágrafo único, II - se tratar de matéria de mérito).

    Qualquer erro na ideia, só mandar uma mensagem que corro aqui!!

  • Pra mim, gabarito incorreto. Conforme Theotonio Negrão (2020, pg. 1002):

    Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor” (STJ-1ª T., AI 538.284-AgRg, Min. José Delgado, j. 27.4.04, DJU 7.6.04). No mesmo sentido: RSTJ 159/319.

    Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (STJ-3ª T., AI 559.501-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.5.04, DJU 21.6.04).

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução. Precedentes. (AgInt no REsp 1746808/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)

  • essa questão não foi anulada??
  • O item I está correto.

    A asserção está de acordo com o art. 775, CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

    Segundo a doutrina (Dellore, Luiz. Gajardoni, Fernando da Fonseca. Oliveira Jr., Zulmar Duarte. Roque, André Vasconcelo. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3 – 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018): “Quando a defesa ofertada veicular matéria relativa à própria substância da obrigação (v.g., inexigibilidade do título, prescrição, pagamento etc.) –, a extinção dos embargos/ impugnação (não da execução) dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O art. 775, parágrafo único, do CPC/2015 cuida, exclusivamente, do destino a ser dado aos embargos ou impugnação em caso de desistência da execução. Não cuida do destino da execução, que será extinta sem análise do mérito, independentemente da concordância do devedor (já que vige no sistema o princípio da disponibilidade da execução). Em realidade, a concordância do executado é necessária para se operar, também, a extinção sem mérito dos embargos/impugnação nas hipóteses do art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015. Mas não para a execução/cumprimento de sentença, que de todo modo (com ou sem concordância do devedor) será extinta. Por isso, parcela da doutrina sustenta, não sem um tanto de razão, a transmutação da natureza dos embargos do devedor (art. 914 do CPC) nos casos de discordância do executado com a sua extinção sem mérito, em ação declaratória autônoma, cuja sentença estará sujeita a apelação a ser recebida no duplo efeito conforme art. 1.012, III, do CPC/2015 (NEVES, Daniel Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.211)”.

    Podemos concluir, portanto, que o inciso II do parágrafo único do art. 775 utiliza a palavra “extinção” para se referir aos embargos à execução e ao cumprimento de sentença, e não à execução. 

  • II. Correta. Art. 924. II c/c Art. 807. Satisfeita a obrigação com a entrega da coisa, extingue-se o feito, todavia, oferecido os embargos que impugnem os frutos ou prejuízos, deverão ter seguimento os embargos.

  • Eu tenho ÓDIO de questão assim. assertiva I e II e um PORQUE no meio me mata.

  • Regra do art. 775 "o exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva", ou seja, ele pode desistir a qualquer tempo, sem qualquer restrição, todavia, o executado terá algumas prerrogativas para a continuidade do processo executivo na forma do §unico e incisos I e II; Vejamos:

    I. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários de advogado.

    [ora, se houver outras questões que não sejam processuais na impugnação ou embargos, então, estes não serão automaticamente extintos]

    II. Nos demais casos, a extinçao dependerá da concordancia do impugnante ou embargante.

    [ou seja, terá o direito de desistir o exequente, mas poderá não haver a extinção da execução se esta não envolver questões exclusivamente e meramente processuais, e o executado não concordar com a extinção]

    necessariamente não haverá a perda do objeto, porque se os embargos ou impugnação que não versarem sobre questões exclusivamente e meramente processuais, então o executado terá o direito de não concordar com a extinção, e por isso não haveria a perda do objeto, e o processo continuaria

  • No meu entendimento, existe exceção à regra do Art. 775, CPC. Isto é, quando o devedor tiver apresentado defesa (embargos à execução), terá que haver concordância do devedor, vez que os embargos podem se tratar de mérito e não de matéria processual. Neste caso, como o devedor apresentou defesa, o desistente deverá arcar inclusive com os honorários advocatícios. É o que entendo.

  • Para que se interprete a questão (e o CPC) com clareza, seria necessário o conhecimento sobre a natureza jurídica dos embargos à execução.

    Os embargos à execução, apesar de possuir conteúdo de defesa, constituem demanda AUTÔNOMA E INCIDENTAL, que gera um novo processo, apenas sendo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA (914, §1º).

    Corroborando com essa análise, observem que o art. 918 possui como causas de rejeição liminar dos embargos:

    1. a intempestividade;
    2. as causas de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e
    3. quando manifestamente protelatórios

    A partir daí, consegue-se interpretar o teor do art. 775 da seguinte forma:

    1. Quando os embargos manejados tratarem de questões meramente processuais, estes serão extintos pela mera desistência do exequente em prosseguir com a execução;
    2. Por outro lado, se os embargos trouxerem questões materiais (ex.: os embargos podem requerer a desconstituição do título extrajudicial ou sua inexigibilidade em sede judicial), OS EMBARGOS não são extintos, salvo se houver concordância do embargante, por se tratarem de ação autônoma. Nada obsta, portanto, a desistência DO EXEQUENTE em continuar a sua demanda de execução, porque os embargos subsistirão.
  • CPC Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).(fonte Dizer o Direito)

    A questão não diz se houve ou não citação válida, razão pela qual merece ser anulada.

    • Questão não anulada. Justificativa da banca:

    É de se destacar que o direito de desistir da execução não depende, em hipótese nenhuma da anuência do executado, mas sim, a extinção da impugnação ou dos embargos que não versem sobre questão meramente processual.

    Inexiste qualquer motivo lógico para que o executado tivesse interesse jurídico em prosseguir com o processo de execução, conquanto tenha direito de insistir no prosseguimento e análise da sua impugnação ou julgamento dos seus embargos. O caput de tal dispositivo assegura o direito de exequente de desistir da execução, ao passo que o parágrafo único disciplina o efeito desta desistência em relação aos meios impugnativos lançados pelo executado.

  • A CLÁSSICA PEGADINHA DO MALANDRO.

    Em que pesem as irresignações, o gabarito (c) está correto.

  • STJ. "Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

  • A questão em comento demanda análise cautela de cada uma de suas asserções.

    A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Meu raciocínio foi, os embargos tem natureza de ação com o propósito específico de desconstituir o título executivo na qual se funda a execução. Desse modo, não é razoável que a mera desistência do exequente implique, necessariamente, a extinção dos embargos, pois o que se pretende é a desconstituição do título e não da execução.
  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.

    pq a I está correta?

    pq os incisos I e II afirmam sobre o que irá acontecer com os embargos ou impugnação em caso de desistência, não com a execução ... a execução sempre independe da concordância do executado ...o que pode vir a depender da concordância do executado não é a execução, mas sim, a extinção dos embargos ou impugnação que o executado já propos...pq esse é autônomo em relação a execução e pode prosseguir ainda que o exequente desista!

    explico...

    o exequente pode desistir ainda que pendente os embargos a execução, mas os incisos dizem, que caso os embargos ou impugnação versem sobre questões processuais, o desistente vai pagar custas e honorários, extinguindo-se a impugnação ou embargos que ele propôs, nos outros casos a desistência para acarretar a extinção dos embargos ou impugnação vai depender da concordância do embargante ou impugnante...mas vejam: os incisos se referem a extinção da defesa do executado...não da execução em si! entendem?

    a execução pode ser livremente extinta...mas é possível que os embargos ou impugnação continuem a prosseguir no caso do art. 775, inciso II, inclusive é por isso que a II é falsa (II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução), pq não é pq a execução foi extinta que os embargos ou impugnação serão necessariamente extintos tbem!

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    o grande problema do art. 775 é que a redação leva a crer que é a execução que pode ficar dependendo da concordância do executado, e não é! é a defesa do executado que pode ficar a disposição deste caso não verse sobre questões processuais...

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Gabarito: C.

    Primeira coisa a ser observada, são duas ações distintas: a ação de execução e os embargos à execução (é uma ação autônoma de conhecimento). O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questõs processuais (penhora, avaliação...); contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos). É disso que trata o artigo 775 do CPC.

    Ou seja:

    I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução. SIM, ele sempre pode desistir da ação de execução, o que vai acontecer com os embargos (ação autônoma) será verificado em um segundo momento.

    PORQUE 

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. Não necessariamente. Se os embargos versarem sobre questão de mérito, seguirão a tramitar, a não ser que o embargante consinta com a extinção dos embargos (não da execução, com o que não é dado a ele consentir).

    Para reforçar, segue transcrito um trecho da lição de Humberto Theodoro Junior, em Código de Processo Civil Anotado: "Sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante. Poderá, pois, à falta de consenso, prosseguir nos embargos, mesmo depois de extinta a execução por desistência".

  • O exequente podera desistir da execução , que em tese, não dependera da anuência do executado. Porem existem duas possiveis consequências para que se dê essa desistência :

    • Se o executado ja houver apresentado Impugnação ( titulo executivo judicial) ou Embargos ( titulo executivo extrajudicial ) :
    • 1- se a impugnação / embargos versar APENAS sobre materia processual, estes serão extintos sem anuência do executado.
    • 2- se a Impugnação / embargos versar sobre outras materias, que nao SOMENTE as processuais, a desisência so acontecera com a anuência do executado.

    Isso tem uma razão de ser,pois com a desistênia da execucão , pode o exequente , dar prosseguimento a ela em outra oportunidade, talvez com o proposito de esperar que o executado obtenha um futuro patrimônio que possa assegurar a satisfação de seu credito. Mas se o executado apresentar uma defesa de merito que possa se libertar desse processo , o fara , e nesse caso não lhe interessante aceitar tal desistência.

  • Todo mundo aqui nos comentários fazendo confusão e falando coisas erradas. Aconselho irem direto no comentário da Audrey, é o que está correto

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    • O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    • A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação etc);

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    • Contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos)

    Fonte: Comentário adaptado da Audrey Happy n' Burn

  • A questão está errada, vejamos o item 1: "No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução" Isso não é verdadeiro pois dependerá da matéria versada nos embargos, se for matéria processual sim, ele poderá desistir, mas se for mérito não.

  • QC dando como resposta a Letra B.

    Na realidade, a assertiva correta, segundo o gabarito da banca, é a alternativa C: " A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa."

  • Que provinha mal feita...

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • O exequente tem o direito de desistir da execução a qualquer tempo. Os embargos serão extintos junto a ela quando versarem apenas sobre questões processuais, mas se versarem sobre outras matérias, exige-se anuência do embargante. Isto é:

    ▪︎a execução será extinta de qualquer forma;

    ▪︎os embargos serão automaticamente extintos também se versarem só sobre questões processuais;

    ▪︎se os embargos versarão sobre outra matéria, exige-se anuência do embargante para sua extinção.

  • Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não. Exemplo: o embargante pode ter alegado prescrição, e, para ele, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma.

  • Gente, essa questão está errada. O item I não está correto. Isso porque, embora a primeira parte da assertiva esteja correta, não é correto dizer que será extinta ainda que pendente embargos à execução.

    Vejamos o que escrevi em minhas anotações sobre o tema:

    Os embargos pendentes podem ser causa obstativa da desistência, mas para tanto, é necessário que ele verse sobre questões que não seja meramente processuais, haja vista que o julgamento favorável dos embargos resultará em título judicial oponível pelo executado contra futura execução idêntica

  • A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.

  • Afirmativa I está certa, pois, de fato, o exequente pode desistir da execução a qualquer momento sem precisar de qualquer anuência do executado (art. 775 CPC). No entanto, com relação aos embargos deve-se observar:

    a.    Se versar sobre questão processual: será extinto de plano (art. 775, I, CPC)

    b.    Se versar sobre questão material: depende de anuência (art. 775, II, CPC)

    c.     Se a desistência ocorrer antes da citação na execução: embargos serão extintos de plano, ainda que versem sobre questão de direito material (STJ REsp 1.682.215)

    Portanto, a Afirmativa II está errada, pois a perda do objeto não é regra.

  • Se você errou, você acertou! Está no caminho certo!

  • Se vc considerou errada a assertiva 1, como eu, faltou um pouco mais de interpretação de texto pra vc tbm.

    Vá direto para o comentário de Caio3055... está bem explicado.


ID
5356204
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere os itens abaixo.
I. Ministério Público.
II. Partido político com representação no Congresso Nacional.
III. Defensoria Pública.
IV. Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.
V. Pessoas jurídicas de direito público.

A Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo de maneira expressa às pessoas descritas nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • GABARITO: LETRA B

    O Art. 21 da Lei 12.016/09 disciplina que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Registre-se que, ao contrário do que ocorre com o Mandado de Segurança Coletivo, em que o Ministério Público e a Defensoria Pública não foram elencados dentre os legitimados para sua impetração (apesar de haver doutrina nesse sentido), a Lei nº 13.300/2016 previu de modo expresso que o Ministério Público e a Defensoria Pública possui legitimidade para o ajuizamento de Mandado de Injunção Coletivo (art. 12, I).

  • questão quis fazer confusão entre MS coletivo e MI coletivo. ATENÇÃO!!!!

    • MI coletivo - legitimados do MS + MP e Defensoria

    GABARITO: LETRA B

    Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    • partido político com representação no Congresso Nacional;
    • organização sindical,
    • entidade de classe;
    • ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • Art. 21 da LEI DO MS. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por

    Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    MNEMÔNICO- PEAO

    Partido Politico com representação no CN

    Entidade classe

    Associação-1 ano

    Organização sindical

  • Essa questão tá mais pra Direito Constitucional do que pra CPC!

  • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Vale a pena comparar:

    Estatuto do Idoso

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV - as associações [...]

    LACP

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que [..] 

    CDC

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:          

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta [..]

           IV - as associações [...]

    ECA

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações [...]

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público [...]

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional [...]

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação [...]

    IV - pela Defensoria Pública [...]

    MS COLETIVO

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político [...] ou por organização sindical, entidade de classe ou associação [...]

  • SÃO LEGITIMADOS PARA IMPETRAR MS COLETIVO :

    Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    • partido político com representação no Congresso Nacional;
    • organização sindical,
    • entidade de classe;
    • ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Lembrando que a impetração do MS coletivo independe de autorização especifica dos associados, pois os legitimados agem como substitutos processuais.

  • Questão lei seca

    Marquei D

    Correta letra B

    Lembrar das críticas doutrinárias referente a exclusão do MP e DP dos legitimados ativos.

    comentário de Caroline L

    Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindicalentidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    MNEMÔNICO- PEAO

    Partido Politico com representação no CN

    Entidade classe

    Associação-1 ano

    Organização sindical

  • Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    partido político com representação no Congresso Nacional;

    organização sindical,

    entidade de classe;

    ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Rol Taxativo

  • Nossa! Confundi ação civil pública com mandado de segurança...

    Gabarito: B

    Rol taxativo!

  • A questão cobra do candidato conhecimentos sobre a legitimidade ativa para propositura de Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da lei federal nº. 12.016/2009.

    O Mandado de Segurança é o "remédio Constitucional" para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandado de segurança tem previsão no art. 5º, LXIX, da CF. Ainda na Carta Constitucional, o inciso LXX dispõe sobre o mandado de segurança coletivo, estabelecendo que:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Na seara infraconstitucional a lei federal nº. 12.016/2009 regulamentou o instituto do mandado de segurança. Para fins desta questão importa o contido no art. 21 da referida lei, que trata dos legitimados:
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 


    Diante do exposto acima, vamos a análise dos itens buscando aqueles que possuem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo por previsão expressa da Lei nº. 12.016/2009

    I. Ministério Público - NÃO POSSUI

    II. Partido político com representação no Congresso Nacional  - POSSUI - (art. 21, caput)

    III. Defensoria Pública - NÃO POSSUI

    IV. Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. - POSSUI ( art. 21, caput)

    V. Pessoas jurídicas de direito público - NÃO POSSUI

    Diante disso, apenas II e IV possuem:

    A) ERRADA
    B) CORRETA
    C) ERRADA
    D) ERRADA
    E) ERRADA


    Gabarito do Professor: Letra B

ID
5356207
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o aspecto plurissignificativo da expressão “acesso à justiça” e o estudo realizado pelo Projeto Florentino de Acesso à Justiça, publicado em 1979, com especial atenção às ondas renovatórias relatadas por Cappelletti e Garth, a preocupação com a facilitação e simplificação dos procedimentos dispostos aos jurisdicionados e também com a criação de vias alternativas de Justiça identificam

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A primeira onda diz respeito à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, estando, pois, relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. Hoje, com a Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está inserida no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIV do art. 5.º. A Defensoria Pública foi consagrada no art. 134 da Constituição como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, fazendo com que tais fatores possibilitem uma redemocratização do acesso à justiça. 

    A segunda onda refere-se à representação dos INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS (COLETIVIZAÇÃO DOS DIREITOS) em Juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    De fato, havia certos conflitos que, em razão de sua pequeneza, não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Com isso surgia o que o professor Kazuo Watable chamou de litigiosidade contida ou jurisdicionalidade reprimida, que consiste em tolher da apreciação do Poder Judiciário as demandas de menor complexidade e sem muita repercussão social. O processo coletivo se propõe a trabalhar essa litigiosidade contida, retirando do cidadão o ônus de ingressar no Poder Judiciário com causas de reduzidos valores, mas que no plano coletivo ostentam interesse social. Nesta esteira, não há razão para julgar várias ações individuais (que seriam átomos) quando é possível julgamento coletivo (molécula).

    A terceira onda propugna que os magistrados abandonem o tradicional papel de mero expectador para serem criativos e inovadores na condução do processo. Nesse sentido, deve o magistrado, por meio da ação civil pública e das técnicas processuais colocadas à sua disposição, fazer valer o seu poder geral de efetivação, buscando os meios idôneos para prestar a tutela adequada, tempestiva e efetiva aos direitos transindividuais, de modo a observar atentamente o cumprimento dos dispositivos do Código de Processo Civil. Esta onda é também denominada de “o ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA”. Ela detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito. Ela encontra-se intimamente ligada às formas de AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS.

    A criação dos Juizados também está fundamentada nas chamadas ondas renovatórias de acesso à justiça, notadamente a terceira, que, como dito, se notabiliza pelo incentivo à autocomposição.

  • RESUMINDO - São três ondas renovatórias do acesso à justiça: 

    1ª onda renovatória: assistência judiciária aos necessitados;

    2ª onda renovatória: tutela coletiva;

    3ª onda renovatória: simplificação procedimental e a adoção de métodos adequados de solução de controvérsias;

  • Quando a gente olha, fica fácil perceber e entender, mas lembrar depois de uns 4 meses, com tanta matéria pra estudar, é, às vezes, complicado. Daí, segue uma dica simples, mas bem instrutiva.

    Seguindo a ordem - 1ª, 2ª e 3ª ondas

    Como lembrar? "ONDA" - Foca na letra 'n', que é a única que lembra uma onda. Daí vem o NCI:

    Necessitado

    Coletivo

    Inovação (criação, autocomposição)

    **Sei que é engraçado e parece uma viagem, mas dá certo! Basta lembrar essas palavras-chave, que dá pra matar TODAS as questões que se referem às ondas renovatórias de Cappelletti e Garth.

  • Projeto Florença: analisou os entraves de acesso à justiça. Atualmente, se fala em Global Acesso à Justiça, uma revisitação ao P. Florença.

    1ª ONDA: 

    Assistência jurídica dos necessitados economicamente (obstáculo econômico)

     

    PROBLEMA DETECTADO: Dificuldade do indivíduo pobre em conseguir representação. O obstáculo é econômico, social e cultural.

    No Brasil, a primeira onda é respondida na década de 1950 com a Lei nº 1.060/50 e, sem dúvidas, pela LC 80/94.

    2ª ONDA:

    Tutela coletiva (obstáculo organizacional)

    PROBLEMA DETECTADODificuldade da representação das pessoas enquanto grupo. O processo deve ter uma inclinação à coletividade da tutela. O acesso à justiça era feito predominantemente de forma individual, o que gerava insegurança jurídica.

    Há reflexos da 2ª onda no Brasil – a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e CDC (Lei nº 8.078/90). A DP tem legitimidade expressa para a tutela coletiva (art. 5º, II da LACP, alterado em 2007).

    3ª ONDA: 

    Simplificação procedimental e métodos adequados de resolução de controvérsias (obstáculo burocrático)

    PROBLEMA DETECTADO: A burocracia procedimental atrapalha o acesso à justiça. O incremento da atuação extrajudicial é a proposta de superação da 3ª onda. 

    • O Brasil responde à 3ª onda com a criação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01).

    • “Métodos alternativos” de resolução de conflito não é um termo adequado, mas sim “método adequado”. Trata-se do conceito de justiça multiportas, em que de acordo com o conflito, há diferentes meios de chegar à solução.

    • É função institucional da Defensoria promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, IV da LC 80/94).

    • Outro viés da 3ª onda é a redução e simplificação de procedimentos (ex.: redução de recursos), que depende de uma reestruturação legislativa.

    Há uma releitura contemporânea dessas ondas:

    4ª ONDA:

    Construção de um perfil ético e mecanismos de acesso às carreiras 

    jurídicas (humanização)

    • O cargo público é um instrumento de pacificação social. O direito é instrumento de pacificação de conflitos.

    • São propostas apresentadas por Economides a formação humanística nos cursos de Direito, que eles tenham como base os Direitos Humanos e a exigência de submissão a cursos periódicos para o profissional que lhe relembrem seu papel de garantidor da igualdade, dignidade e do acesso à ordem jurídica justa.

    • A 4ª onda se trata mais de uma crítica ao panorama de carreiras jurídicas que temos hoje, não de um impasse ao acesso à justiça. Fala-se em um déficit de representatividade nas carreiras.

    5ª ONDA:

    Internacionalização da proteção de direitos humanos

    • O foco é a proteção do cidadão em face do Estado, em termos de proteção internacional de direitos humanos.

    • Quando o conflito não é resolvido na ordem interna, a tendência do acesso à justiça é levar o conflito às instâncias internacionais. Analisam-se os estágios de proteção dos direitos humanos nos sistemas regionais.


ID
5356210
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Segundo o disposto na Resolução n° 04/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, considera-se indicador de aproveitamento satisfatório no Curso de Preparação à Carreira, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 - Considera-se aproveitamento satisfatório no Curso de Preparação à

    Carreira:

    I - Frequência nas atividades teóricas e práticas de formação;

    II - Cumprimento das atividades estabelecidas na Resolução do CSDP/BA e

    designadas pela ESDEP;

    III - Atendimento aos(às) usuários(as) da Defensoria Pública.

    Parágrafo único O Curso de Preparação de Ingresso à Carreira será apresentado

    pela ESDEP ao Conselho Superior, após a oitiva da Corregedoria Geral.

  • A questão diz respeito ao Curso de Preparação à Carreira. Assim, exclui-se as relativas ao estágio probatório. Daí você fica entre duas, a A e a C e, por óbvio, marca a errada. Segue o jogo.


ID
5356213
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Portaria n° 458/2021, que instituiu a Política de Promoção da Equidade Racial e Enfrentamento ao Racismo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, editada pelo Defensor Público-Geral, previu expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. As defensoras e defensores públicos que atuam na área promoção e defesa dos direitos individuais e coletivos de crianças e adolescentes deverão enfatizar:

    I - a adoção de ações que promovam o enfrentamento ao racismo na infância e juventude;

    II - a adoção de medidas para efetiva implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 em toda a rede escolar;

    III - o estudo e a proposição de medidas de enfrentamento ao encarceramento em massa de adolescentes, inclusive propondo a criação de mecanismos tecnológicos para acesso a dados e controle de prazos de internações, para utilização estratégica na defesa de direitos;

    IV - o estudo e a proposição de medidas de enfrentamento aos homicídios praticados contra crianças e adolescentes negros(as). 


ID
5356216
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n° 26/2006, possui a seguinte estrutura organizacional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 - A Defensoria Pública do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura organizacional:

    I -        Órgãos de Administração Superior;

    II -       Órgãos de Execução;

    III -     Órgãos Auxiliares.

  • COMPLEMENTANDO:

    Quem for fazer DP/PI em 30/02/2021:

    LC nº 59/05.

    Art. 7º A Defensoria Pública do Estado compreende os seguintes órgãos:

    I - órgãos de Administração Superior:

    (...)

    II - órgãos da Administração:

    (...)

    III - órgãos de atuação:

    (...)

    IV - órgãos de execução:

    (...)

    V - órgãos Auxiliares:

    --

    Nosso gabarito seria: órgãos de Administração Superior, órgãos da Administração, órgãos de atuação, órgãos de execução e órgãos Auxiliares.


ID
5356219
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Pela Resolução n° 2.656/2011, a Assembleia Geral dos Estados Americanos resolveu, de forma expressa,

Alternativas
Comentários
  • https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

    A ASSEMBLÉIA GERAL, 

    (...)

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo

    tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados

    ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos

    Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e

    à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a

    promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se

    encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência

    jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de

    independência e autonomia funcional.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da

    defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o

    intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a

    celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF),

    no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

    9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período

    Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução

    estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de

    outros recursos.

  • AG/RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS 

    RESOLVE:

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

  • RESOLUÇOES DE APOIO

    Resolução 2.656/11 -Destaca a importância do serviço de assistência jurídica para o respeito aos direitos humanos. Recomenda aos Estados que garantam a autonomia e independência funcional dos Defensores. Nesse sentido, pode-se combater os Estados (quando violam direitos dos cidadãos).

    Incentiva a criação da Defensoria Pública aos Estados que ainda não tenham instituído. Incentiva, portanto, a criação de modelos institucionalizados de Defensoria Pública.

    DPE/BA/2021 - recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    #IMPORTANTE A autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público.

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL: O fato de a independência funcional ser tratada, ao mesmo tempo, como princípio institucional e como prerrogativa dos defensores públicos é um indicativo da importância da atuação livre da Defensoria Pública e dos seus membros, que devem atuar em conformidade com os

    objetivos incumbidos à instituição sem qualquer receio de retaliação política (interna ou externa).

               O art. 3o e o art. 43, I da LC n. 80/94 preveem a independência funcional como um princípio institucional da Defensoria Pública e também como uma garantia dos membros. A independência funcional permite que o Defensor Pública possa atuar livre de pressões ou ingerências externas.

    Resolução 2714/12

    - Reafirma a importância do serviço de assistência jurídica prestado por Defensores Públicos “Oficiais” (modelos institucionalizados) para a promoção do direito de acesso à justiça, especialmente das pessoas em especial situação de vulnerabildiade.

  • Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

  • Resuminho sobre Resoluções da OEA que tratam da Defensoria Pública:

    Resolução 2.656/2011: Primeiro ato normativo da OEA a tratar do acesso à justiça como direito autônomo.

    Recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional". Recomenda aos Estados que “ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos”.

    Resolução 2.714/2012: Visa a estabelecer a “Defensoria Pública Oficial como garantia de acesso à justiça para as pessoas em condições de vulnerabilidade”. Essa Resolução foi importante para a implementação da Emenda Constitucional nº 74/2013 e da Emenda Constitucional nº 80/2014.

    Resolução 2.821/2014: Visa ampliar a autonomia das Defensorias Públicas como garantia de acesso à justiça e estimular a troca de experiências e boas práticas entre as Instituições.

    Entre as principais diretrizes da Resolução estão: A obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais de que fazem parte e nas leis nacionais, removendo os obstáculos que afetam ou limitam o acesso à Defensoria Pública para garantir o livre e pleno acesso à justiça; O incentivo aos Estados que ainda não possuem a Instituição de defesa pública; A defesa da independência e da autonomia funcional dos Defensores Públicos; A promoção de oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas nesta área; Os Defensores Públicos devem desempenhar suas funções de maneira livre e sem interferências indevidas por outros ramos de controles governamentais ou Poderes; Defensores Públicos são atores fundamentais na prevenção, denúncia e acompanhamento das vítimas de tortura e outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes.

    Fonte: material do Ouse

  • A Resolução n. 2.656/2011, aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, trata das garantias de acesso à justiça e do papel dos defensores públicos oficiais. Há diversas recomendações e, dentre elas, está a seguinte:

    "4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional".

    Não há equivalência entre as outras alternativas e o texto da Resolução e, por isso, a alternativa B é a resposta correta.

    Gabarito do Professor: LETRA B.

ID
5356222
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar n° 80/1994, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, prevê às Defensorias Públicas dos Estados

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94

    A a promoção, pela Escola da Defensoria Pública, de atividades de intercâmbio com a sociedade civil. (INCORRETA)

    Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:  

    V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; 

    B manutenção de assentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, por seu Conselho Superior, para efeito de aferição de promoção por merecimento. (INCORRETA)

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

    C voto de qualidade ao Defensor Público-Geral, em processos que tramitem pelo Conselho Superior da Instituição. (INCORRETA)

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. 

    § 1 O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

    D. regulamentação do processo de eleição do Defensor Público-Geral por ato da Corregedoria Geral. (INCORRETA)

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. 

    § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.  

    E. eleição de membros estáveis ao Conselho Superior e desde que não afastados da carreira. (CORRETA)

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. 

    § 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira

  • (1)

    DPGF e membros do CS - membros estáveis da carreira 

    Sub DPGF e Corregedor - Categoria especial

    (2)

    A "C" não está incorreta apenas porque há uma exceção. "Se toda exceção pode ser considerada como uma regra, não há regra alguma exceto esta" (quando o candidato pensa nisso, certeza que é prova objetiva da FCC).

  • A alternativa C não está incorreta.

    Ela trata da regra prevista em lei e, sendo assim, a exceção deveria ser expressada no corpo da alternativa.

  • Defensor Público Geral possui voto minerva, exceto em matéria disciplinar

  • COMPLEMENTANDO

    Quem for fazer a prova DP/PI no dia 30/01/2022, não precisa ser estável, conforme LC nº 59/04, Piauí:

    SEÇÃO III

    DO CONSELHO SUPERIOR

    Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:

    I - do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;

    II - do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;

    III - de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;

    IV - de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.

    Atenção: a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que o Ouvidor-Geral será membro nato do Conselho Superior, mas a lei do Piauí foi elabora em 2005 e não há previsão do Ouvidor-Geral como membro do CS.

    -----

    Ainda, a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que, em sua maioria, o CS seja composto de representantes estáveis da Carreira;

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • SOBRE A LETRA ''C'': O FATO DE EXISTIR UMA EXCESSÃO NÃO TORNA A REGRA INCORRETA!


ID
5356225
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Consoante o disposto na Lei Estadual n° 11.045/2008, constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dentre outras previstas em lei,

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

    I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

    II - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

    III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

    IV - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

    V - os recursos provenientes da transferência de outros Fundos;

    VI - as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 

  • Em relação à assertiva correta, cabe fazer um observação em relação à súmula 421 do STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença):

    Existe entendimento diverso no STF.

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

    Para quem se interessar existe o artigo completo no dizer o direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • COMPLEMENTANDO.

    Quem for fazer DP PI em 30/01/2022.

    No Piauí, trata-se de Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

    A LC nº 59/04,. Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

    VI - os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;


ID
5356228
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à destituição do cargo de Defensor Público-Geral e segundo a Lei Complementar n° 26/2006,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei Complementar n° 26/2006 da Bahia:

    (Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências)

    Subseção III - Da Destituição do Defensor Público-Geral

    Art. 19 - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da data do recebimento da proposta de destituição, apresentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • DPE-GO

    Lei Complementar Estadual nº 130/2017.

    Art. 15. O Defensor Público-Geral do Estado de Goiás poderá ser destituído do cargo, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento:

  • A previsão do Art. 19 da LC 26/2006 (Lei Orgânica Da Defensoria Pública do Estado da Bahia) sobre destituição do Defensor Público-Geral não encontra nenhum paralelo na LC 80/1994 que trata da DPU e de normas gerais para as defensorias públicas estaduais e do DF. Na CF88 também não encontramos normativa relativa a destituição do Defensor-Público Geral, esta só veio tratar das hipóteses de destituição do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados em seu Art. 128, §§2º e 4º respectivamente:

    CF88

    Art.128

    (...)

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    (...)

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    BONS ESTUDOS!


ID
5356231
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

No dia 29 de março de 1549, o fidalgo português Tomé de Souza desembarcou na Baía de Todos os Santos, no Porto da Barra, iniciando a implantação do Governo Geral na Colônia. A partir daí,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    houve a implantação de um sistema centralizado de poder, por meio do qual o Governador Geral, situado na Cidade do São Salvador, passava a fiscalizar e organizar a Colônia, sendo auxiliado pelo Provedor-Mor, Ouvidor-Mor e Capitão-Mor.


ID
5356234
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere o texto abaixo:

Negro da Guiné e gentio da Guiné foram as primeiras designações utilizadas para marcar a origem dos escravos africanos chegados à Bahia no século XVI. Mais do que um registro de procedência, estas expressões queriam significar a condição mesma de escravo na linguagem corrente da época. Seu uso se generalizara em Portugal, desde o final do século, quando o tráfico de escravos começou a se transformar na mais potente empresa comercial daquele país. A multiplicidade cultural da África passava a ser ignorada pelos portugueses na razão direta em que o caráter de mercadoria se incorporava ao conjunto da população.

(OLIVEIRA, Maria Inês Côrtes de. Quem eram os “Negros da Guiné”? A origem dos africanos na Bahia. Salvador, Revista Afro/Ásia, 19/20, 1997, p. 37)

De acordo com a autora,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Resposta explícita no texto.

    "A multiplicidade cultural da África passava a ser ignorada pelos portugueses na razão direta em que o caráter de mercadoria se incorporava ao conjunto da população".

  • Questão enem de interpretação de texto. Curti

  • Pura interpretação de texto.


ID
5356237
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere os seguintes trechos:

[…] dos fins de 1793 para começo de 1794, até julho, agosto-setembro de 1797, atuou na Cidade do Salvador um pequeno grupo de “homens de consideração”, brasileiros que repudiavam a exploração colonial e sentiam atração pela França das ideias democrático-burguesas […].
[…] homens livres, mas socialmente discriminados, mulatos, soldados, artesãos, ex-escravos e descendentes de escravos, conceberam a ideia de uma república que garantisse igualdade. São eles que estão falando em levante em 1798.

  (TAVARES, Luís Henrique Dias. História da Sedição Intentada na Bahia em 1798: A Conspiração dos Alfaiates. São Paulo, Pioneira; Brasília, INL, 1975, p. 95-96) 

O autor faz uma análise da Conjuração Baiana de 1798, também conhecida como Revolta dos Búzios, indicando que existiram duas fases do movimento. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • e) a condição social e racial influenciou a condenação dos homens que foram mortos na Praça da Piedade, em 8 de novembro de 1799, após a segunda fase do levante.

    • Entre os principais líderes do movimento destacaram-se os soldados Luís Gonzaga das Virgens e Lucas Dantas e os alfaiates Manuel Faustino dos Santos Lira e João de Deus Nascimento. Os quatro conjurados eram negros e pardos, e foram condenados à forca. Também esteve envolvido na conjuração o jornalista e cirurgião Cipriano Barata, que recebeu pena branda.


ID
5356240
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Em 2 de julho de 1823, a Bahia celebrou mais um triunfo nas lutas em prol da independência do Brasil, em um processo que envolveu pronunciamentos, articulações, aclamações e batalhas. Muitos indivíduos combateram pela libertação, da qual nem todos usufruíram plenamente. Sobre esse episódio,

Alternativas
Comentários
  • A Independência da Bahia foi um movimento que, iniciado em 19 de fevereiro de 1822 e com desfecho em 2 de julho de 1823, motivado pelo sentimento federalista emancipador de seu povo, terminou pela inserção da então província na unidade nacional brasileira, durante a Guerra da Independência do Brasil. A Independência da Bahia, também chamada de Independência do Brasil na Bahia, foi um movimento que, iniciado em 19 de fevereiro de 1822 e com desfecho em 2 de julho de 1823, motivado pelo sentimento federalista emancipador de seu povo, terminou pela inserção da então província na unidade nacional brasileira.

    As ações dos revoltosos ganharam maior articulação com a criação de um novo governo comandado por Miguel Calmon do Pin e Almeida. Enquanto as forças pró-independência se organizavam pelo interior e na cidade de Salvador, a Corte Portuguesa, por sua vez, enviou cerca de 750 soldados para a região. As principais lutas se engendraram na região de Pirajá, onde independentes e metropolitanos abriram fogo uns contra os outros.

    Devido à eficaz resistência organizada pelos defensores da independência e o apoio das tropas lideradas pelo militar britânico Thomas Cochrane, as tropas fiéis a Portugal acabaram sendo derrotadas em 2 de julho de 1823. O episódio, além de marcar as lutas de independência do Brasil, motivou a criação de um feriado onde se comemora a chamada Independência da Bahia


ID
5356243
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca dos mecanismos de mobilidade social na Bahia, durante o período colonial:

I. O acesso a cargos e recompensas, associado a maior facilidade para a obtenção de terras e escravos, foram fatores fundamentais para a consolidação do patrimônio da elite colonial baiana.
II. Por compra ou por casamento com a filha de um senhor era possível um comerciante português tornar-se um senhor-de- -engenho, mas era indispensável ter dinheiro, boa conduta e “sangue puro”, ou seja, não ter sangue de "mouro", judeu ou negro.
III. Em conjunturas de guerra, os líderes indígenas negociavam suas alianças em troca de benefícios que iam além de ganho material, abrindo espaço para uma ascensão social ilimitada.
IV. Os escravos desenvolveram diversas estratégias de sobrevivência e resistência, dentre as quais a constituição de pecúlio para a compra de suas alforrias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III. Em conjunturas de guerra, os líderes indígenas negociavam suas alianças em troca de benefícios que iam além de ganho material, abrindo espaço para uma ascensão social ilimitada.

    • Os líderes indígenas, por sua vez, sabedores da importância do seu papel, negociavam suas alianças em troca de benefícios que iam além dos ganhos materiais. Suas importantes funções, principalmente nas guerras, abriam espaço para certa ascensão social que, embora limitada, foi por eles bastante valorizada.

    A atuação dos indígenas na História do Brasil: revisões historiográficas: https://www.scielo.br/j/rbh/a/b7Z47VbMMmvPQwWhbHfdkpr/?lang=pt&format=pdf

  • GAB LETRA B

  • A dissertação de mestrado "O ofício da liberdade: contratos de locação de serviços e trabalhadores libertandos em São Paulo e Campinas (1830 - 1888)" mostra a complexidade do período final da escravidão no Brasil, quando nem sempre ser um homem livre significava ter acesso à liberdade. Segundo a historiadora, a possibilidade de compra de alforria pelos escravos existia antes dos contratos de locação de serviços. No entanto, estes escravos dependiam do acúmulo de pecúlio, economias conseguidas com trabalhos extras, para juntar o valor exigido pelos senhores para a libertação.... -

    Veja mais em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/alforriados-negros-ainda-foram-explorados-como-escravos.htm?cmpid=copiaecola

    https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/alforriados-negros-ainda-foram-explorados-como-escravos.htm


ID
5356246
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Acerca das atividades econômicas e as dinâmicas mercantis na Bahia colonial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Acredito que foi baseada nessa tese de doutorado. BAHIA E ANGOLA: REDES COMERCIAIS E O TRÁFICO DE ESCRAVOS. 1750-1808: https://www.historia.uff.br/stricto/td/1398.pdf

    b) A política econômica da cidade de Salvador a colocou em uma posição central no interior do Império Português, tendo sido a capital da colônia até 1863, ano em que foi feita a transferência para a cidade do Rio de Janeiro. >>> 1783

  •  »  »  »

    Por 

    Graduada em História (Udesc, 2010)

    Mestre em História (Udesc, 2013)

    Doutora em História (USP, 2018)

    Ouça este artigo:

    Comércio triangular foi o nome atribuído às relações comerciais estabelecidas entre três continentes do mundo: África, Europa e Américas (do Norte, do Sul e Central), entre os séculos XVI e XIX. Os europeus e suas metrópoles como Portugal, Espanha, Inglaterra e França encabeçaram esta forma de exploração e fizeram do mundo atlântico um negócio bastante lucrativo.

    O principal elemento do comércio triangular foi o chamado , que envolvia o aprisionamento de africanos em seus povos, sua transferência forçada – a  – por meio dos  e a chegada no novo mundo. Todo esse movimento era organizado por agentes do tráfico, em troca de produtos manufaturados apreendiam e enviavam forçadamente homens e mulheres para serem explorados nas colônias europeias.

    https://www.infoescola.com/brasil-colonia/comercio-triangular/


ID
5356249
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O banditismo ou o cangaço é também outro tema que, eleito pelo ‘discurso do Norte’ para atestar as consequências perigosas das secas e da falta de investimentos do Estado na região, de sua não modernização, adquire uma conotação pejorativa que vai marcar o nortista ou o nordestino com o estigma da violência, da selvageria. Aliás, esse medo do nortista e, especialmente, do homem de cor negra emerge com a constante insubordinação dos escravos, importados do Norte para o Sul.
(ALBUQUERQUE JÚNIOR, Durval Muniz. A invenção do Nordeste e outras artes. São Paulo: Cortez, 2011, p. 74)

De acordo com o excerto, o autor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Resposta explícita no texto.

    (...) "adquire uma conotação pejorativa que vai marcar o nortista ou o nordestino com o estigma da violência, da selvageria".

  • Essa questão já caiu no concurso para Professor do IFBA e foi anulada. O texto tbm fala do abandono e descaso do Estado coma região norte e nordeste e a violência que a escravidão gerou.

  • Questão estranha isso sim
  • Opções muito equivocadas ,deveria ter mais clareza a respeito do tema.


ID
5356252
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O episódio conhecido como a Revolta dos Malês

Alternativas
Comentários
  • Questão nula tbm. Livro de História da Bahia.

  • Este gabarito está correto?

  • solidariedade seletiva, a revolta caçava os negros "traidores", ou seja, de qualquer outra religião. "A B é a mais correta."


ID
5356255
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Gabriel tem 7 anos e 5 meses e é irmão de Beatriz, com 4 anos e 10 meses. Moram juntos com a mãe. Segundo dispõem as leis federais que regem a matéria,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 31º LDB. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

    b) ERRADA. Art. 53 ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica .

    c) ERRADA. Art. 4º LDB. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:       

    a) pré-escola;           

    b) ensino fundamental;          

    c) ensino médio;           

    d) ERRADA. Art. 4º LBD O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

    e) CORRETA. Art. 24 LDB. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

    Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

  • Gabarito: Letra "E"

    Lei de Diretrizes e base da Educação

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:           

    a) pré-escola;            

    b) ensino fundamental;           

    c) ensino médio;          

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 

    Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

    Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.         

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 

    Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas

  • É sério que o edital previu a LDB?
  • Qual o erro da B?

  • vai se catar com uma questão dessa.

  • 0 a 3 anos creche - não obrigatório

    EDUCAÇÃO BÁSICA

    pré- escola: 4 e 5 anos (60% FREQUÊNCIA)

    fundamental (75% FREQUÊNCIA)

    médio (75%FREQUÊNCIA)

  • Essa questão não se refere ao ECA

  • A organização da DPE BA falou pra FCC... aperta no ECA .. rs

  • acho é pouco

  • matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; não fala em porcentagem, questão deveria ser anulada.

  • Direto na Bárbara Cavallo que terá as respostas todas

  • Errei na prova e errei aqui :(

    Se errar outra vez, vou pedir música no fantástico!

  • A) Beatriz, ao término do ano letivo, será avaliada com objetivo de promoção ao ensino fundamental.

    Nos termos do art. 32 da LDB, o ensino fundamental inicia aos 6 anos de idade e Beatriz, por não possuir esta idade, não poderia ser avaliada com objetivo de promoção ao ensino fundamental.

     

    B) Gabriel e Beatriz, por serem irmãos, têm direito de estudar em uma mesma escola.

    Gabriel, por ter 7 anos, está no ensino fundamental. Beatriz, por ter 4 anos e 10 meses, está no ensino infantil. Logo, não têm esse direito, que é garantido apenas aos irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino, conforme art. 53, V, do ECA.

     

    C) O Poder Público é obrigado a disponibilizar vagas em equipamentos escolares para ambos os irmãos, mas a mãe é obrigada a matricular apenas Gabriel.

    De acordo com o art. 6º da LDB: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade”. Vale lembrar, ainda, que o STF, no julgamento da ADC 17 e ADPF 292, entendeu a constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Educação que fixavam a data de limita de 31 de março para se atingir as idades mínimas.

     

    D) Apenas Gabriel, cumpridas as demais condicionalidades, tem direito ao programa suplementar de transporte escolar gratuito.

    De acordo com o art. 4º, VIII, da LDB: “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de [...] atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Vale lembrar que a educação básica compreende: pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio. Logo, Beatriz também goza do mesmo direito.

    E) Do total de horas letivas oferecidas, é exigida de Gabriel frequência mínima de 75%, e de Beatriz é exigida frequência mínima de 60%. (CORRETA)

    Segundo o art. 24, inciso VI, da LDB, exige-se a frequência mínima de 75% para aprovação. Embora esse dispositivo esteja previsto na parte de disposições gerais, o art. 31, inciso IV, da LDB, passa a exigir na educação infantil frequência mínima de apenas 60% do total de horas. Portanto, é a assertiva correta.

  • Alguém me explica por que a letra C está errada se o artigo 4,caput da LDB diz que é obrigatória e gratuita a educação para crianças de 4 a 17 anos? neste caso, a mae não teria que matricular obrigatoriamente Beatriz na educação infantil? Por que apenas a matricula de Gabriel é obrigatória?
  • SÓ A LEI SALVA.

  • questão lei seca

    Alternativa correta E

    Marquei B

    Atenção a ressalva no final do artigo.

    Art. 53 ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica

  • A questão em comento demanda conjugar conhecimento da literalidade do ECA e da LDB.

    Diz o art. 24 da Lei 9394/96:

    “ Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    (...)

    VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação".

    Por outro giro, diz o art. 31 da Lei 9394/96:

    “ Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    (...)

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas"

    Estas ponderações são fundamentais para a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, o ensino fundamental começa aos 06 anos de idade.

    Diz o art. 32 da LDB:

    “ Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)"

    LETRA B- INCORRETA. Os irmãos só terão direito à mesma escola se estiverem no mesmo ciclo.

    Diz o art. 53 do ECA:

    “ Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

     (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica."

    LETRA C- INCORRETA. No caso em tela, a mãe é obrigada a matricular os dois filhos.

    “ Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)"

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 4º, VIII, da LDB:

    “ Art. 4º (...)

    “VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)"

    LETRA E- CORRETO. Reproduz os arts. 24, VI e 31, IV, da LDB.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Essa de fato não soube responder. Por isso, a importância de responder questões.


ID
5356258
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à substituição de uma medida socioeducativa por outra, prevê expressamente a legislação federal em vigor que

Alternativas
Comentários
  • Comentários feitos com base na aula da Naira Ravena no instagram, que transcrevi :)

    FCC: cuidado com as afirmativas categóricas. Tente se lembrar sempre se há uma exeção.

    LETRA A) INCORRETA

    SINASE

    arT. 42§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    A afirmativa disse que "deve observar". aí está o erro.

    LETRA B) INCORRETA:

    ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Obs: A assertiva está incorreta, pois o § único afirma que apenas será substituída por outra, caso haja manifesta impossibilidade.

    LETRA C) CORRETA

    ECA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    LETRA D) INCORRETA

    o Referência socioeducativo não é um termo que está expresso na Lei (o comando da questão pede isso)

    Ademais:

    SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    A inadaptação é ao programa como todo, e não à tarefa.

  • LETRA E) INCORRETA

    a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    obs: em ECA nunca "será" é sempre "poderá ser".  

    SINASE:

    ARt. 45

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Conclusão: Assim se os atos infracionais foram praticados antes da internação, o juiz deve desconsiderá-los e não pode aplicar nova medida de internação. Entretanto, caso ele pratique um novo ato infracional grave, DURANTE A EXECUÇÃO, o juiz poderá sim aplicar a medida de internação. Mas lembrando, PODERÁ, e não, DEVERÁ.

    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

  • Regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

    · 1)por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida; Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    ·2) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida. Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa.

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.

  • A) INCORRETA, pois o art. 42 da Lei do SINASE diz que as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. O § 2º deste artigo diz que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    B) INCORRETA, pois essa substituição é prevista para a hipótese de manifesta impossibilidade, nos termos do art. 116, p.u. do ECA que assim dispõe: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    C) CORRETA, cf. 118, § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D) INCORRETA - aqui me parece que o erro seja falar em incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída quando a expressão utilizado na Lei do SINASE é "inadaptação do adolescente ao programa", cf. art. 43, § 1º, III.

    E) INCORRETA, por causa do verbo "será" que traduz uma ideia de decorrência obrigatória quando, na realidade, o adolescente poderá regredir para a internação ou não, a depender do entendimento do juiz.

  • Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Esse tipo de questão do "prevê expressamente" é complicado. A alternativa "A" não tá errada, pois, aqueles fatores por si só não podem justificar a medida, mas, o próprio enunciado da "A" diz que será considerado (dentre outros" então ta correto, porque eles serão sim considerados, mas, não sozinhos... MAS aí esbarra no tal do "prevê expressamente", porque da leitura da Lei do Sinase e até mesmo por uma lógica jurídica, você sabe que eles serão considerados, mas, não ta isso expresso na Lei.

  • Quando se pede uma questão "expressamente" contida em lei, acredito que as outras alternativas deveriam também ser ao menos letra de lei com alguma erro. Pois colocar alternativas que não estejam erradas, mas que não sejam a letra de lei pura é matar o candidato que estudou, pois na hora da prova lembrar o que é certo ou errado até conseguimos lembrar, mas lembrar exatamente qual frase está na lei ou não, sendo ambas corretas, é simplesmente uma canalhice.

  • A. INCORRETA: a decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.SINASE: Art. 42, § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

     B.INCORRETA: a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença. (Havendo manifesta impossibilidade a medida poderá ser substituída) - ECA: art 116 , § ú.)

    C. CORRETA: a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D. INCORRETA: o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade (INADAPTAÇÃO) do adolescente com a tarefa (AO PROGRAMA) a ele atribuída. SINASE: Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    E.INCORRETA: a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    "Substituída” não, mas sim: (Se durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave, a autoridade poderá determinar o reinicio de cumprimento ou deixar de considerar prazos máximos e de libertação compulsória):

    “ato infracional grave.” Internação é grave AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA (art. 122, I, ECA).

    Sinase: art. 45, § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Liberdade assistida: prazo mínimo de 6 meses, e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Da Obrigação de Reparar o Dano: 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade:  não excedente a 6 meses jornada máxima de oito horas semanais.

    Do Regime de Semiliberdade:  pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto...(); § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização; § 2º A medida não comporta prazo determinado 

  • ECA:

    Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    Art. 118

    (...) § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Os fatores determinados não justificam a substituição de medida por outra menos grave.

    Diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42

    (...) § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

    LETRA B- INCORRETA. Só há a substituição se houver manifesta impossibilidade.

    Diz o art. 116 do ECA:

    “ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA C- Reproduz o art. 118, §2º, do ECA.

     LETRA D- Ofende o art. 43 da Lei 12594/12:

     “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    (...)

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    LETRA E- INCORRETA. A substituição sugerida na questão é expressamente vedada pela Lei 12594/12.

    Diz o art. 45, §1º, da Lei do SINASE:

    “ Art. 45

    (...) § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A. decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.

    R: A gravidade do ato; os antecedentes; o Tempo de duração, não justificam, por si só, a negativa judicial de não substituição para uma medida menos grave. (art. 42, §2º, SINASE).

    B. a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença.

    R: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.(Art. 116,§ único, ECA). 

    C. a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. CORRETA (Art. 118, § 2º, ECA).

    D. o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída.

    R: Art. 43 § 1º Reavaliação, entre outros motivos: II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    E. a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    R: SINASE- Art. 45, §1º. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento(...)hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

     

  • Letra E, questão muito mal elaborada


ID
5356261
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Do programa de apadrinhamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    a) art. 19-b. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    b) Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    c) art. 19-b § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    d) art. 19-b § 4  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    e) não encontrei essa previsão no ECA.

  • GABARITO: LETRA D

    Programa de apadrinhamento (art. 19-B do ECA):

    • Destina-se: à crianças e adolescentes, em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • Objetivo: Proporcionar que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar possam formar vínculos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”, visando favorecer a convivência familiar e comunitária e colaborando com o desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro
    • Quem pode apadrinhar: Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção ou pessoas jurídicas.
    • Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
    • Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.

    Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.

  • GABARITO D

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

  • Gabarito D

    A) Poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município. INCORRETA.

    Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

    B) Não deverão (PODERÃO) participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar. INCORRETA

    Art 19-B caput, ECA

    C) Poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados. INCORRETA

    A criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, caput, ECA.

    D) Devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.CORRETA - Art 19-B, §4o

    E) Poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.INCORRETA.

    Poderão participar crianças em acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, ECA.

    Apadrinhamento Financeiro

    Consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos.

    Há algumas variantes do apadrinhamento financeiro. No “Apadrinhamento de Serviços”, por exemplo, os interessados realizam serviços na instituição ou fora dela, voltados à cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento. Já o “Apadrinhamento Material” é indicado para pessoa física e/ou jurídica que queira contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis, entre outros.

    (fonte: https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo)

  • APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE, MPE GO 2019 e tb VUNESP - TJ 2019), fiz esse resuminho que já compartilhei em outra questão, acho que entender ajuda um pouco a gravar as informações importantes, vamos lá:

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho.

    O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar, tá?

    Boa sorte e um abraço :)

    FONTE: ECA e apostila ESTUDOS IURIS

  • não há resposta correta pois a inclusão do menor em programa de apadrinhamento não é compulsória, pelo contrário, é facultativa e diz a lei que será dada PREFERÊNCIA ao menor com possibilidade remota de reinserção em família. Dito isso, o "deve" na alternativa tida como correta, tornou a assertiva errada
  • Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

  • A.     INCORRETA: poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município.

    • PODERÃO PARTICIPAR: Criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos (não adotante) e Pessoas Jurídicas (a fim de colaborar para o seu desenvolvimento), desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento.
    • OS PROGRAMAS E SERVIÇOS - APOIADO: Justiça da Infância e da Juventude;
    • O PROGRAMA E SERVIÇOS PODERÃO SER EXECUTADOS: Órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (ECA- Artigo 19-B, § 5º).

    B.     INCORRETA: não deverão participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar.

    • PODERÃO PARTICIPAR: criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. (ECA- Artigo 19-B).

    C. INCORRETA: poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados.

    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos não inscritos nos cadastros de adoção; e Pessoas Jurídicas. (ECA- Artigo 19-B, § 2º e 3º).

    D. CORRETA: devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.

    • PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - Prioridade: aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (ECA- Artigo 19-B, § 4).

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede no título da questão. 
  • Gabarito:D

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede o título da questão. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA e versa sobre apadrinhamento.

    Diz o art. 19- B do ECA:

    “ Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há exigência legal de prévio cadastro em Conselho Tutelar dos padrinhos. Pessoas físicas devem ter mais de 18 anos e não precisam ser inscritas nos cadastros de adoção (art. 19-B, §2º). Pessoas jurídicas podem apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar com o desenvolvimento das mesmas.

    LETRA B- INCORRETA. São justamente crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar ou institucional que são escopo dos programas de apadrinhamento, tudo conforme o art. 19- B.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal do exposto na alternativa. Os parâmetros para apadrinhamento não contemplam o previsto na alternativa, mas sim o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. É justamente, segundo o art. 19-B, do ECA, o perfil de crianças e adolescentes o programa de apadrinhamento, ou seja, menores geralmente destinados a programas de acolhimento institucional e familiar, carecendo de vínculos externos às instituições para fins de convivência familiar e comunitária (§1º).

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão no art. 19-B para crianças de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento, mas sim para crianças já em situação de acolhimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5356264
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carlos, 13 anos, fugiu da casa onde morava com sua mãe, Vera, e foi viver com Antônia, mãe de seu melhor amigo, com quem não tem parentesco. É correto, segundo a lei vigente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ATENÇÃO para a DIFERENÇA (Bancas gostam de confundir - "letra da lei"):

    -> COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO

    Art. 28 ECA § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    -> ADOÇÃO

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar .

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • A) orientar Vera de que Antônia não terá como conseguir a guarda legal definitiva de Carlos sem que ela, Vera, concorde expressamente com a medida diante da autoridade judicial.

    Errado, a guarda se opõe inclusive aos pais em determinados casos, logo, Vera não precisará concordar.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    B) orientar Antônia de que ela incorre, em tese, em infração administrativa ao receber e manter sob seus cuidados, sem expressa autorização dos pais, adolescente com quem não tenha parentesco nem detenha a guarda legal.

    Errado - o artigo não fala em CASA Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    C) o Conselho Tutelar, procurado por Antônia, conceder em favor dela a guarda legal provisória de Carlos pelo prazo máximo improrrogável de 90 dias e orientá-la a buscar no Judiciário a guarda definitiva.

    Não tem prazo determinado para guarda provisória, a questão tenta confundir o prazo. No ECA o prazo de 90 dias é para estágio de convivência antes da adoção nacional.

    D)informar Carlos de que a concessão de sua guarda legal em favor de Antônia dependerá do expresso consentimento dele com a medida, a ser apresentado ao juiz em audiência.

    Carlos é adolescente, assim, será necessário o seu consentimento (princípio da autonomia progressiva)

    Art. 28, § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

    E) o Conselho Tutelar aplicar medida de acolhimento a Carlos caso ele se recuse a retornar ao convívio com Vera e não haja pai ou parentes dispostos a assumir-lhe a guarda.

    Art.93 Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei.

  • A letra certa é A. Não há adoção sem a perda do Poder Familiar, ou o consentimento declarado em juízo de adoção do menor. Vera se opondo. Não há qualquer direito ou pretensão sobre a guarda da criança por questões pelo fato de alegação parental por afetividade. A prova não analisa o contexto da legislação associada.

  • não entendo muito de ECA, mas então uma pessoa qualquer pode pedir a guarda legal de uma criança aleatória, bastando a concordância desta?

  • Complementando, sobre os erros da C e da E:

    O Conselho Tutelar não tem competência para concessão de guarda (C), nem para proceder da colocação em acolhimento familiar (E), por outro lado, ele é competente para promover o acolhimento institucional.

  • (a) ERRADA. A legislação prevê casos de suspensão ou extinção do poder familiar a despeito da concordância dos pais em prol da segurança do menor e até mesmo dos haveres do menor. Pelas informações apresentadas na questão, Antônia de “posse” do adolescente, ainda não possuiu a “guarda”. Caso venha a pleitear a guarda para regularizar a posse de fato (nos termos do §1º do art. 33 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Lei 8.069, de 1990) será analisado no caso concreto se é melhor para o adolescente deixar o convívio familiar, podendo ser aplicado à mãe a suspensão do poder familiar nos termos do caput art. 1.637 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002.

    (b) ERRADA. Não se trata de infração administrativa, mas sim de crime, nos termos do art. 248 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.

    (c) ERRADA. A guarda legal somente será conferida por autoridade judiciária, devendo ser reavaliada a cada 3 meses (nos termos do §1º do art. 19 do ECA). Excepcionalmente em caso de urgência o Conselho Tutelar poderá inserir criança ou adolescente em medida de acolhimento institucional e comunicar a autoridade judicial em no máximo 24horas (pela interpretação sistêmica dos artigos 101 inc. VII; art. 136 inc. I e art. 93, todos do ECA)

    (d) CERTA. A questão quis destacar que desde o ano de 2009 o adolescente maior de 12 anos precisa consentir em audiência para que seja colocado em família substituta (por meio de guarda, tutela ou adoção), nos termos do §2ºdo art. 28 do ECA. A inovação legislativa privilegia também a opinião das crianças que deverão ser ouvidas sempre que possível (§1º do art. 28 do ECA), mas para adolescente é requisito de validade.

    (e) ERRADA. No mesmo sentido do comentário da letra “c)” compete ao juiz a aplicação de medida de acolhimento (institucional ou familiar). Excepcionalmente em caso de URGÊNCIA pode o Conselho Tutelar determinar o acolhimento INSTITUCIONAL de criança e adolescente, nunca familiar (nos termos do inc. VII do art. 101 do ECA). Ou ainda a própria instituição pode prontamente acolher criança e adolescente em situação de urgência, sem precisar de ordem do Conselho Tutelar (nos termos do art. 93 do ECA). Em todos os casos esse acolhimento institucional excepcional e em caráter de urgência deve ser comunicado à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. 

  • O art. 33, § 2º do ECA diz que excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Isso significa que a guarda é deferida em situações peculiares (não há esse elemento no enunciado) ou para suprir a falta dos pais ou responsável (o enunciado diz que o menino morava com a mãe e não há elementos sobre ausência, maus tratos ou qualquer coisa do tipo). O menino simples partiu pra casa do amigo e isso é tudo que sabemos, de tal forma que a alternativa dada como gabarito, embora certa quando isoladamente considerada, contém de forma implícita a ideia de a concessão da guarda seria cabível no caso, o que, ao meu ver, não decorre das informações que constam no enunciado da questão.

    Passado o desabafo, vamos aos comentários das alternativas: 

    a) INCORRETA, pois não é necessário que os pais concordem com a guarda.

    b) INCORRETA. Acredito que o examinador quis confundir o candidato com a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA, consistente em hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. A casa não está incluída, em decorrência do princípio da taxatividade.

    c) INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não concede guarda provisória. Essa medida é atribuição do juiz, salvo em situações excepcionais.

    d) CORRETA. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    e) INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não aplica medida de acolhimento, salvo em situações excepcionais e urgentes. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.

  • lembrem que quem concede guarda e medida de acolhimento é o Juiz e não o Conselho Tutelar que apenas providencia a medida autorizada pelo Judiciário. Logo, c,e erradas

  • Essa questão é muito estranha: primeiro porque o afastamento da família natural somente ocorre em situações graves, o que não foi exposto na questão. Ainda, se fosse o caso de violência, por exemplo, a criança/adolescente seria acolhida até que se regularizasse a guarda na família extensa que faz parte da família natural (sempre é prioridade). Somente na ausência de família extensa é que a criança/adolescente iria para a família substituta.

  • Questão confusa demais.

  • Um adolescente foge para casa do coleguinha e basta que ele concorde para que a guarda seja atribuída à mãe do coleguinha???????????

    Tem aquilo de não brigar com a banca, mas as questões estão cada vez mais absurdas. A sensação é são feitas por pessoas que não atuam no Direito

  • peguei um adolescente aqui da vizinha, 13 anos..ela quer morar comigo... só vir! ELA QUERENDO, né?

    questão lixo.

  • Por Exclusão, a alternativa está correta.

    Todavia, considerando o teor dos §§ 1 e 2 do artigo 28 do ECA, não interpreto que a concordância do maior de 12 anos é condição automática e condicionante da concessão da guarda, consoante quer fazer crer a assertiva.

    O consentimento é obrigatório, mas não condicionante.

    Em outras palavras, o Juiz levará em consideração o consentimento, mas não condederá guarda automaticamente a partir dele, que é o que se depreende da alternativa dada como correta.

  • Tratando-se de colocação em família substituta - nas modalidades de guarda, tutela ou adoção - imprescindível o CONSENTIMENTO do adolescente (maior de 12 anos), colhido em audiência.

  • No meu humilde entendimento, todas as questões estão erradas. Tomara que não repitam essa questão em provas.

  • Atenção: o comentário do colega LPC está errado quanto à assertiva b, primeiro porque não seria crime, mas sim infração administrativa. Ademais, o art. 248 do ECA está revogado desde 2017.

  • O examinador foi infeliz ao elaborar a questão, pois pegou um dispositivo isolado do ECA sem contextualizá-lo com os demais.

  • A questão em comento demanda intepretação e conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 28 do ECA:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    (...) § 2  o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

    É um caso no qual uma adolescente, com 13 anos, sai de casa e vai para a casa de amigos. Indaga-se se é possível a guarda. Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA, neste caso, dos pais concordarem com a guarda.

    LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA de que acolher uma criança, em casa, seja infração administrativa.

    Não vamos confundir esta hipótese com o elencado no art. 250 do ECA:

    “ Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    LETRA C- INCORRETA. A decisão sobre guarda é de autoridade judiciária, não do Conselho Tutelar. Basta olhar as atribuições do Conselho Tutelar, no art. 133 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. É um caso de inserção pontual e provisória em família substituta. Diz o art. 33, §2º, do ECA:

    “ Art. 33 (...)

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados."

    Também fiquemos atento ao exposto no art. 28 do ECA, bem direto para o caso em tela:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- A decisão sobre acolhimento não é do Conselho Tutelar. Basta olhar as atribuições do Conselho Tutelar, no art. 133 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

     

  • Essa questão é muito ruim, e o gabarito por exclusão é um horror

  • Questão sem sentido. Acertei na sorte, mas não tem sentido.

  • Questão sem pé nem cabeça!

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Além do consentimento do póprio adotando, precisa do consentimento de quem mais ?


ID
5356267
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, conforme previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais ou responsável

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 190 ECA. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    b) INCORRETA. Art. 174 ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    c) INCORRETA. Não encontrei previsão de necessidade de concordância dos pais pra remissão com MSE.

    Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    d) INCORRETA. Art. 184 ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    e) INCORRETA. Acredito que a assertiva tentou confundir o que acontece com o adolescente notificado que não comparece à audiência de apresentação. No caso, é aplicado o art. 187 do ECA (designa nova data com determinação de condução coercitiva). Além disso, será dado curador especial ao adolescente cujos pais não foram localizados (não é um caso específico da internação provisória).

    184, § 4º ECA. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Todos os atos judiciais decisórios que se refiram a criança, deve ser comunicado a família e indicado sua apresentação ao ato, como forma de proteção e adoção de medida menos evasiva. É um entendimento doutrinário retirado dos princípios do ECA e da CF. Proteção a Criança.

  • Art. 190 ECA

    Intimação para sentença que aplicar INTERNAÇÃO/SEMI LIBERDADE = adolescente, pais ou responsáveis quando não for encontrado o adolescente + Defensor

    Intimação para sentença que aplicar outra medida = somente DEFENSOR

  • A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    B. INCORRETA: Não depende de intimação da data, pois no termo já estará exposto que a apresentação é no mesmo dia, ou no primeiro dia útil, conforme a lei. A autoridade policial não vai entregar o adolescente, e sim, com o comparecimento dos pais, liberar o adolescente, conforme o caso:

    • Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, (...).

    C. INCORRETA: devem dar sua anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público.Essa condição de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no título da questão.

    • Art. 128 ECA. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
    • Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    D. INCORRETA: serão citados dos termos da representação, cientificados do prazo de resposta e notificados a comparecer à audiência de apresentação acompanhados do adolescente.

    • Art. 184. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    E. INCORRETA: se, devidamente notificados, não comparecerem na audiência de apresentação, serão conduzidos coercitivamente, exceto se estiver internado provisoriamente o adolescente, hipótese em que lhe será nomeado curador especial.

    • art.184, §2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
    • art.184, § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
    • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     

  • A. CORRETA: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: III quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

  • A letra "C" se refere exatamente à chamada remissão imprópria. Nesta, precisa haver concordância do adolescente, do pai e do responsável e precisa haver assistência de advogado ou defensor público.

    Mas, como a questão pedia "expressamente previsto no ECA", a alternativa está errada (embora não seja isso o aplicado na prática jurisprudencial)

    Vejam o que diz o Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 190 do ECA:

     “Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    (...) III - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz  o art. 190, III, do ECA. De fato, os pais ou responsáveis do adolescente devem ser intimados da sentença que aplicar internação ou regime de semiliberdade quando o adolescente não for encontrado.

    LETRA B- INCORRETA. Não há no ECA esta fixação de uma “data" para entrega do menor apreendido aos pais. Será o menor prontamente liberado pela autoridade policial, isto sob termo de compromisso e responsabilidade. Vejamos o que diz o art. 174 do ECA:

    “Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão no ECA de que a remissão demande anuência dos pais.

    C. INCORRETA: devem dar sua anuência para possibilitar a inclusão de medida socioeducativa em remissão pré-processual concedida pelo representante do Ministério Público. Essa condição de anuência não se encontra prevista expressamente no ECA, como requerido no título da questão.

    Diz o art. 126 do ECA:
     
    “ Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

     LETRA D- INCORRETA. Não só os pais, mas o adolescente é cientificado da representação (não existe menção ao termo “citação"), acompanhados de advogado.

    Diz o ECA:

    “Art. 184.

    (...) § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado."

    LETRA E- INCORRETA. Em caso de serem notificados e não comparecerem, antes da condução coercitiva do adolescente, é designada nova data e, aí sim, caberá condução coercitiva. Se o adolescente estiver internado, sua apresentação será requisitada e os pais serão notificados. Só se os pais ou responsável não forem localizados é que será nomeado curador especial ao adolescente. A alternativa mistura premissas de vários artigos, mas de forma equivocada.

     Diz o ECA:

    “ (...) Art.184

    (....) §2º. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    (...) § 4º. Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável."

    “Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.


ID
5356270
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, menciona, expressamente, que a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.431/2017

    Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

  • A lei fala PODERÁ e a questão afirma DEVERÁ. O gabarito é equivocado.o poderão (como discricionariedade administrativa) tange apenas a possibilidade de criação de núcleos especializados de atuação conjunta, mas a atuação da Defensoria Pública, como Órgão Essencial a proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória. Essa lei tem que ser interpretada junto com o ECA e as Regras de Brasília. Cite-se h- parágrafo único "in fine": deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. É obrigatória a atuação da Defensoria Pública e da instituição, independente de regime de parcerias.

  • LETRA E: INCORRETA:

    LEI 13.431/2017- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra B?

    B) é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.

    Eu acredito que não há erro de conteúdo nela, acho que ela só não corresponde ao comando da questão que pede o que consta expressamente na Lei 13.431/2017. Seria isso?

    Alguém tem outra explicação? Obrigada desde já.

  • LEI SECA

    MARQUEI B

    CORRETA LETRA C

    A pactuará, juntamente com demais órgãos do sistema de Justiça, no âmbito de suas atribuições, fluxos de operacionalização do depoimento especial e da escuta especializada.

    Competência dos entes:

    Art. 13 PU. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

    B é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.

    Não exite previsão legal nesse sentido, a lei não fala em órgãos essenciais.

    C poderá integrar, ao lado das varas especializadas, Ministério Público e delegacias especializadas, equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

    Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

    D deverá criar serviços especializados para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência de forma a garantir o atendimento acolhedor e multidisciplinar.

    Não existe essa previsão legal.

    E

    ajuizará ação cautelar de antecipação de prova, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento e à tutela dos direitos das crianças ou dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

    Compete ao MP art. 21, inciso VI

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 13431/17.

    A lei em questão estabelece um sistema de direitos e garantias da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Merece destaque o art. 16 de tal lei:

    “ Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento."

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão em comento.

    LETRA A- INCORRETA. A escuta especializada e o depoimento especial são tratados pelos arts. 7º a 12 da Lei 13431/17. Em momento algum tais artigos fazem menção ao previsto nesta alternativa.

    LETRA B- INCORRETA. Não existe na Lei 13431/17 menção específica deste papel da Defensoria Pública como suposto “órgão essencial" na promoção de direitos de criança e adolescente.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 16 da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA. A criação dos serviços elencados na alternativa não é atribuição específica da Defensoria Pública na Lei 13431/17. Não há dispositivo que, literalmente, reproduza isto.

    LETRA E- INCORRETA. É caso onde a autoridade policial representa junto ao Ministério Público para produção da prova antecipada. Diz o art. 21, VI, da lei 13431/17:

    “ Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • "a alternativa ponderada é a correta" Lúcio Weber


ID
5356273
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo o art. 5° da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção. Tal dispositivo consagra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • .... O princípio da capacidade progressiva é um princípio interpretativo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e está disposto do artigo 560: Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e de acordo com a evoluçao de suas capacidades no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção .

    https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/15918/1/2014_LucianaBatistaMunhoz.pdf

  • princípio da autonomia progressiva: reconhece expressamente que as crianças como sujeitos em desenvolvimento, em virtude da falta de maturidade física e mental, possui caráter de um sujeito jurídico especial, com “autonomia progressiva” para o exercício dos direitos, de acordo com a avaliação de sua capacidade.

    fonte: file:///C:/Users/linco/Downloads/31-Texto%20do%20artigo-45-1-10-20160218%20(1).pdf - Helen Crystine Corrêa Sanches.

  • Gab. Letra E

    evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção = AUTONOMIA PROGRESSIVA

  • CHAVE DA QUESTÃO: de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção

    Vamos aos erros das letras:

    A) autoridade parental participativa. ERRADO! O que quer se valorizar É JUSTAMENTE A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE NA TOMADA DE DECISÕES.

    B) matricialidade familiar= ERRADO!

    C) formação cidadã = ERRADO!

    D responsabilidade parental ampliada. ERRADO! Ao revés, o objetivo é REDUZIR a responsabilidade parental, repartido a decisão com a criança/adolescente.

    "E" = Autonomia progressiva - CORRETA

    A efetivação da autonomia progressiva e da Doutrina do Menor Maduro é o reconhecimento de que os direitos de personalidade da criança e do adolescente não estão sujeitos ao pátrio poder e que progressivamente eles adquire capacidade para participar da tomada de decisões e finalmente realizam-na sozinhos.

    Essa autonomia progressiva significa que a criança, na medida de seus desenvolvimentos cognitivo e moral, formulará suas próprias opiniões (...) permitem à criança efetivamente participar do processo de tomada de decisão, sempre respeitando seu nível de desenvolvimento cognitivo e moral, bem como lhe assegurando um nível de participação confortável à sua capacidade.

    FONTE: Dissertação de mestrado - LUCIANA BATISTA MUNHOZ - O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PROGRESSIVA E A CRIANÇA COMO PACIENTE 

    LEMBREM TAMBÉM QUE A CRIANÇA, nas últimas décadas e também com o ECA, NÃO É MAIS MERO OBJETO, E SIM SUJEITO DE DIREITOS!

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é um dos tratados mais ratificados do Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Em relação ao art. 5º, reproduzido no enunciado da questão, é importante observar que as responsabilidades, direitos e deveres dos pais ou responsáveis acompanham o desenvolvimento da criança e a "evolução de sua capacidade no exercício de direitos reconhecidos".

    Trata-se, portanto, do princípio da autonomia progressiva, indicado na alternativa E.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.



  • O princípio da capacidade progressiva é um princípio interpretativo da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e está disposto do artigo 560: Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e de acordo com a evolução de suas capacidades no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção. (Dispor de subsídios para a criança alcançar a independência gradativa em suas decisões e escolhas).

    Evolução de suas capacidades = Autonomia progressiva.

    Abraços e bons estudos

  • Só eu fiquei com a impressão que o foco do dispositivo era a responsabilidade da família? Definitivamente não parecia que o objetivo era falar sobre a capacidade da criança

  • Em 07/02/22 às 14:20, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 22/09/21 às 21:22, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/08/21 às 20:40, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Onde peço música?


ID
5356276
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos e Silvana são adolescentes e querem se casar. Segundo a normativa legal vigente,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

  • GAB:C

    A) ERRADO - no âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90). Esta, contudo, não foi a definição adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a Lei nº 13.811/2019, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil.

    B) ERRADO - Antes da Lei 13.811/2019, Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez. A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    c) CERTO -

    • (CC Art. 1.517) O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
    • Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
    • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    D) ERRADO (CC Art. 1.520) Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (IDADE NÚBIL: 16 anos), observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    E) ERRADO (CC Art. 1.55) O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html

  • Salvo melhor interpretação, apesar do gabarito ser a letra C, creio haver uma omissão grave nesta alternativa que comento apenas porque nos pequenos detalhes é onde mais derrapamos e precisamos estar alertas.

    A alternativa C faz crer que basta a observância do regime de bens e da idade mínima de 16 anos, sem referência ao obrigatório suprimento judicial, necessário quando há divergência entre os pais dos adolescentes na autorização para casarem, ou mesmo, quando não há divergência e ambos, efetivamente, não autorizam o casamento.

    Havendo divergência entre os pais ou concordância em negar a autorização, o suprimento judicial é obrigatório para aqueles entre 16 e 17 anos, sem o qual, mesmo nesta idade e com separação de bens, não poderá haver casamento.

  • Sobre o comentário do colega Eduardo Paim, penso que não há omissão na alternativa. Está certinha a letra C. A redação não foi das melhores, mas é basicamente uma premissa lógica. Veja:

    1. A necessidade de suprimento de vontade só existe porque houve discordância dos pais ( Art. 1.517, p. ú);
    2. O regime de separação obrigatória de bens decorre da necessidade de suprimento de vontade (Art. 1.641 III).

    Melhor redação teria, se afirmasse que:

    "Desde que ambos tenham pelos menos 16 anos completos, se os pais de Silvana e/ou de Carlos discordarem, qualquer deles (os pais) poderá buscar o suprimento judicial da vontade, devendo impor ao casamento o regime de separação de bens obrigatório". Ou seja, "o devendo impor " é uma consequência: discordância>suprimento judicial>separação obrigatória.

  • CC - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC - Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    CC - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Obs: A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html#more

     

    Gabarito: letra C

  • Questão omite ponto importante do dispositivo legal, passa a impressão que tanto faz se os pais concordarem ou não, porém, a relevância da discordância dos pais levará o caso para suprimento judicial. Então assim, é importante ter esse detalhe na questão. Mal formulada

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Quanto à alternativa B, a matéria é objeto de divergência.

    Há quem entenda que o art. 1551 foi revogado tacitamente pelo art. 1520. Aparentemente, foi essa a posição adotada pela banca.

    De outro lado, há quem entenda que o art. 1551 subsiste, como exceção ao art. 1520. Se adotarmos essa posição, a alternativa B estaria correta.

  • Excelente comentário do colega Eduardo Paim. Deixei de marcar a alternativa porque ela não falava da necessidade de suprimento judicial.

  • Não é mais possível,em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre direito de família.

    Em relação a capacidade para o casamento, dispõe o legislador, no caput do art. 1.517 do CC, que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".

    Percebe-se, pela leitura do dispositivo legal, que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessário, para tanto, a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, sendo que, em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz (paragrafo único do art. 1.517).

    Assim como ocorre com o casamento, o menor de 16 anos não poderá constituir união estável por uma razão muito simples: a Lei n.º 9.278/1996, que disciplina a união estável, foi omissa em relação à idade para a sua constituição, aplicando-se, por analogia, o Código Civil, que regulamenta o casamento. Desta forma, ausente idade núbil mínima exigida pela legislação, não há falar em casamento ou reconhecimento da união estável (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 505-506). Incorreta;

     
    B) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Acontece que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.811/2019, que passou a dispor que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Assim, o casamento não é admitido. Incorreta;


    C)  Já sabemos que a idade núbil para o casamento é a parir dos 16 anos, de acordo com o caput do art. 1.517.


    Caso os pais discordem, diz o paragrafo único do mesmo dispositivo legal que deverá ser aplicado o paragrafo único do art. 1.631: “Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo".

    Dispõe o art. 1.641, III do CC que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Correta;


    D) Não é possível o casamento, já que Silvana, de 15 anos, não alcançou a idade núbil. Incorreta;


     
    E)  A gravidez não é causa de admissibilidade do casamento para quem ainda não alcançou 16 anos, assim como não se reconhece, para essas pessoas, a união estável. Incorreta.


     

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Questão mal formulada, pois conforme redação da questão, da entender que só será o regime de separação obigatoria de bens se houver discordancias dos pais em relação ao casamento, o que não é correto afirmar, pois, discordando ou não o regime de bens do casamento de adolescente tem que ser o de separação obrigatória. A relevancia da concordancia dos pais diz respeito a necessidade ou não de autorização judicial.

  • GABARITO: C

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Caso os pais não concordem com o casamento deverá ser proposta ação de suprimento de capacidade. Pelo que a questão deixa a entender é que não necessita desse aval do judiciário, o que a torna no mínimo incompleta. Concordo com os colegas... realmente questão mal formulada.

  • Questão muitíssimo mal elaborada, valeria a pena brigar pela anulação.

  • CUIDAO MEUS NOBRES!!!!

    O item c n está mal formulado.

    O item fala que é POSSÍVEL o casamento.

    E é possível sim!!!!!!