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Prova COPS-UEL - 2011 - PGE-PR - Procurador do Estado


ID
645457
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das súmulas de efeito vinculante:

I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II – desafiam reclamação em caso de descumprimento.

III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade.

IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais.

V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos.

Quais as afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Na vigência da atual Constituição, o legislador ordinário introduziu a figura da inconstitucionalidade pro futuro (Lei 9.868/1999), que permite que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF tenha eficácia não-retroativa (ex nunc) ou até mesmo fixar um momento a partir do qual a declaração de invalidade da norma começará a produzir efeitos. É a eficácia diferida da declaração de inconstitucionalidade da lei.
                    Por derradeiro, a EC 45/2005, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, ampliou o número de legitimados para a propositura da ADC,criou a chamada “súmula vinculante” do STF e passou a exigir o requisito da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” para a admissibilidade de recurso extraordinário.
  • Eu só não entendi o porque da I estar correta, sendo que, pelo que sei, a súmula vinculante nasce de provocação daqueles legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • Flávio, 
    A Lei nº 11.417/06, que regulamenta a edição de Súmulas Vinculantes, traz o seguinte texto:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Assim, os TJs estão legitimados a propor a edição de uma Súmula Vinculante perante o STF.
    Gabarito: "D"

  • Pois bem... valeu pela ajuda!
  • I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
    Lei 11. 417:
    Art. 3
    o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    II – desafiam reclamação em caso de descumprimento. 
    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade. 
    Não há esse efeito, a súmula vinculante não possui a função de estender o alcance subjetivo de decisões que declarem a inconstitucionalidade de lei. 

    IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais. 
    podem ser editadas pelo STJ em relação a questões que envolvam leis federais. 

    V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos
    Lei do Processo Administrativo:
    Art. 56, parágrafo terceiro: "se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso". 
  • Muita calma nessa hora Julia!! As súmulas vinculantes são de competência exclusiva do STF!! No mais, muito bom seu comentário!!!
  • Com relação ao item (I):  A respeito das súmulas de efeito vinculante: I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CORRETO.

    Na CF não há previsão de legitimidade do Tribunal estadual propor edição de súmula vinculante, dispondo que "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade"(CF, art. 103-A, par. 1º); e dentre os legitimados a propor ação direta não está incluído o Tribunal (vide art. 103, CF).

    No entanto, a Lei 11.417/2006, que disciplinou a edição das súmulas com efeito vinculante, aumentou o rol de legitimados, conforme já citado pelo colega acima, legitimando, assim (art. 3º da Lei):

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    Destaco em azul os legitimados a propor edição de súmula vinculante mas que não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO: Não podemos esquecer, e aqui complemento o comentário do colega, que também os Municípios tem legimidade para propor edição de súmula vinculante, na forma do arti. 3º, par. 1º, da Lei 11.417/2006: § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


  • Maria Fernanda, 

    Cuidado: os Governadores dos estados e do DF têm competência, sim, para o ajuízamento da ADI, conforme art. 103, CF:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 



    A restrição que lhes é imposta é no tocante a pertinência temática.

    Abs e bons estudos!
     

  • É verdade Ana Luiza,
    Obrigada pelo alerta; peço desculpas aos colegas pelo erro.
    Já arrumei meu comentário...

    Força time!
    !

ID
645460
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens:

I – o sistema proporcional permite que um deputado seja eleito, apesar de ter recebido menos votos do que outro.

II – o sistema majoritário não é utilizado para eleições a cargos legislativos.

III – o sistema proporcional não é utilizado para eleições a cargos legislativos.

IV – a inelegibilidade do cônjuge de Prefeito para as eleições no território de jurisdição do titular, nas condições estabelecidas na Constituição da República, estende-se ao companheiro de relação estável homoafetiva.

V – o Governador pode candidatar-se para um único período subsequente a outro cargo qualquer sem necessidade de renúncia.

Quais são as afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA  A
    Os erros constam das assertivas II, III e V e são os seguintes:
    II - O sistema majoritário é utilizado nas eleições de senadores, que, naturalmente, é cargo legislativo
    III - O sistema proporcional é utilizado em todos os demais cargos legislativos (deputados estaduais e federais, bem como vereadores).
    V - Os cargos do executivo exigem, para eleição em outro cargo, que o candidato passe pelo processo desimcompatibilização, exigência que se estende aos cônjuges ou parentes por consaguinidade ou adoção até o 2º grau.
  • Pelo sistema proporcional – adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador, e disciplinado nos arts. 105 e 113 do Código Eleitoral –, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério a denominação de colorido partidário. 
    São relativamente inelegíveis (só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões) no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (afins são os parentes do cônjuge), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se o candidato já for titular de mandato eletivo e concorrer à reeleição (continuidade do mesmo cargo). Os parentes e o cônjuge, porém, são elegíveis para quaisquer cargos fora da jurisdição do respectivo titular do mandato e mesmo para cargo de jurisdição mais ampla.
     A hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco ou casamento é conhecida por inelegibilidade reflexa e, quanto à eleição para Chefe do Poder Executivo, perdura a vedação mesmo que o titular do cargo renuncie seis meses antes da eleição (Súmula n. 6 do TSE). Também é possível a eleição de cônjuge ou parente até segundo grau do Chefe do Executivo para cargo eletivo diverso, no mesmo território, desde que haja a desincompatibilização definitiva do Chefe do Executivo seis meses antes do pleito (a Súmula n. 6 do TSE veda candidatura ao mesmo cargo de
    Chefe do Executivo, ainda que haja desincompatibilização do titular seis meses antes do pleito).
     
  • Como o STF considerou a união homoafetiva como união estável, perfeitamente possível a aplicação da restrição do Art. 14, § 7º da CF, que afirma que sSão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o CONJUGE e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
  • REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
     Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
     Recurso a que se dá provimento.
    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24564, Acórdão nº 24564 de 01/10/2004, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2004 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 1, Página 234 )
  • Uma pequena observação quanto ao item "V":

    Súmula Vinculante nº. 18
    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º"
  • Nova redação da súmula 6 do TSE.... inconstitucional ?

  • Sistema majoritário: sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    Sistema proporcional: sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem.

    Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html


ID
645463
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O entendimento de que existem direitos fundamentais “fora de catálogo”, ou seja, de que é possível extrair direitos fundamentais de outras normas constitucionais, além daquelas do Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), tendo em vista a abertura material do catálogo dos direitos fundamentais da Constituição, é afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação:

Alternativas
Comentários
  • Fonte:http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5650

    Supremo Tribunal Federal enquadrou o princípio da anterioridade dentro da categoria dos direitos fundamentais (ADI nº 939-7).
    Portanto, certa a letra D.

    Os outros, a, b, c, e estão positivados na Constituição de 1988.
  • A Constituição Federal, em seu artigo 5º, parágrafo 2º prescreve que o rol dos direitos fundamentais não são numerus clausus, mas sim numerus apertus.

    “Art. 5º [...]

    § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”


    Alexandre de Moraes ensina: “Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente.” (MORAES, 2006, p. 106).
    E é nesta esteira que se enquadra o princípio da anterioridade tributária, haja vista que é uma garantia individual do contribuinte e sua violação importa em vício de inconstitucionalidade.

    o princípio da anterioridade tributária, apesar de constar do artigo 150, inciso III, alínea b (Das Limitações do Poder de Tributar – Título IV, Capítulo I, Seção II), tem natureza de direito fundamental, não podendo ser extinto por emenda constitucional, e muito menos por uma lei ou qualquer outro ato normativo, como preceitua o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição da República e o uníssono entendimento do Supremo Tribunal Federal.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400
  • Complementando
    Nos termos do artigo. 150, III, "b" da C.F. , "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
    Essa regra tem suporte no princípio geral da segurança jurídica. Art. 5°, XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" .
    Os outros itens estão errados pois fazem parte do Título II
    a) Extradição. Art. 5° LI e LII.
    b) Interpretação Conforme a Constituição. Esse príncípio impõe que no caso de norma que admite mais de um interpretação, deverá ser dada a preferência à interpretação que lhe compatiblize o sentido com o conteúdo da Constitição ou seja nada a ver com a pergunta 
    c) Assistência Judiciária. Art. 5°, LXXIV.
    e) Devido processo legal. Art. 5°, LIV.
  • Constituem direitos fundamentais do homem os que objetivam melhores condições de vida aos mais fracos, tendentes a diminuir as desigualdades sociais. 
    Doutrinariamente: direitos de 2.ª geração.
    OBS: é importante ressaltar que assim como  à anterioridade tributária , propriedade e sua função social,a livre concorrência e a defesa do consumidor, são temas analisados conjuntamente com os direitos fundamentais do art. 5.º da CF.
  • Olá colegas!
    Materialmente a questão não parece difícil. Todo mundo sabe que o rol de direitos fundamentais do art. 5º não é exautivo, está no  § 2º:
             "§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. "    
    Então pq tem tanta gente errando a questão?
    Acredito que a principal dificuldade (ao menos foi o que senti) é descobrir o que o examinador quer no enunciado, que seria um direito considerado fundamental pelo STF que está "fora de catálogo".
    Sendo assim, já excluímos de cara as assertivas "a", "c" e "e", que são direitos fundamentais previstos no art. 5º (no catálogo).
    Sobram a "b" e a "d", mas vez que á interpretação conforme mais se refere a método de hermenêutica que a direito fundamental. Sobra apenas a "d", que é o gabarito!

    Nos encontramos numa lista de aprovados por ai pessoal!
  • ADIn 939-7\DF
    Relator Min Sidney Sanches entendeu tratar-se de cláusula petrea a garantia constitucional prevista o artigo 150 III "b" da CF, entendendo que a EC 3\93, ao pretender subtraí-la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria freindo o limite material previsto no artigo 60,  par 4.º, IV da CF (direitos e garantias fundamentais - clausula pétrea)
  • AMIGOS, EU NÃO ENTENDI A PERGUNTA.
  • Discorrendo... 
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
    A razão de constituir cláusula pétrea encontra-se, me parece, na relação umbilical que a anterioridade tributária têm com um direito fundamental de 1ª ordem. Explique-se: o dispositivo citado protege, na realidade, o direito à propriedade (!), isto é, protege contra a surpresa tributária gravosa ao patrimônio do cidadão e, ipso facto, converge em direito fundamental individual. Isto porque o direito de propriedade é garantia constante do caput do Art. 5° (CF) que, por sua vez, é citado no inc. IV do Art. 60 (CF), definidor das ditas "pétreas", senão vejamos:
    Art. 60, CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
    § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    IV - os direitos e garantias individuais.
    Ora, lembrando o texto do artigo 5°, em que assegura-se "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade", não seria possível conceber que ao legislador constituido fossem assegurados poderes (para tributar) capazes de atentar contra os fundamentos que consolidou o constituinte como invioláveis. 
    Logo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que caso o dispositivo (Art. 150, inc. III, "a") fosse passível à supressão - o que poderia ocorrer, não fosse cláusula pétrea, por emenda constitucional -, estaria-se possibilitando ao Estado a instituição de um tributo qual que pudesse, a qualquer tempo ser criado ou majorado e, dada essa característica de "surpresa gravosa", atentar contra o direito de propriedade do contribuinte.

    Bons estudos!
  • Pessoal, acredito que quem pegou de verdade a veia do que queria o examinador foi o Rodrigo. 

    Quando a questão faz referência ao "catálogo" de direitos fundamentais, diz respeito justamente ao art. 5º da CRFB/88.

    Para responder a questão, não seria necessário sequer conhecer a fundo a jurisprudência do Supremo, bastaria saber que o STF entendeu como garantia fundamental do cidadão a anterioridade tributária e que está fora do rol ado art. 5º.

    Simples assim. 
  • Reamente o que complicou a resolução da questão foi o termo inapropriado e estranho utilizado pelo STF 'FORA DE CATÁLOGO'...
    Digo isso porque parece que eles (STF) não têm muito o que fazer, a não ser ficar 'inventando' e 'criando' nomes novos para o rol de direitos fundamentais, por puro capricho e regozijo pessoais...
    daqui a pouco vem outro membro e fala que o rol do artigo 5º, DEVE ser chamado de LISTA FUNDAMENTAL, aí vem outro membro, e fala, que DEVE ser chamado de " FICHÁRIO FUNDAMENTAL", e por aí vai, até o infinito ou criatividade do STF...
    E nós concursandos temos que decorar todas essas esdrúxulas denominações....
  • LETRA D - CORRETA

    O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 939, sob relatoria do e. Ministro Sydney Sanches, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza de cláusula pétrea do princípio da anterioridade da lei tributária, por se tratar de direito fundamental do contribuinte.

    No tocante à legalidade tributária como garantia fundamental, oportuna a lição de Leandro Paulsen: "A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar."

  • Guto Costa, legal seu comentário!!

  • A questão exige conhecimento sobre a tese dos DIREITOS ANÁLOGOS, cuja refrência pe a ADI 939, julgada pelo STF.

     

    O STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF não se restringe àqueles expressos no elenco do artigo 5º da CF, admitindo interpretação extensiva para definição de direitos análogos, o que restou claro na ADI 939, julgada em 1993 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches, que considerou direito e garantia individual a anterioridade tributária, conoante o art. 5º, §2º, art. 60, §4º, IV e art. 150, III, "b", todos da CF

  • Entendi foi nada!

  • Excelente questão! De fato, os direitos e as garantias fundamentais não se esgotam no Título II da CF/88, e realmente temos decisão do STF nesse sentido, como ilustra o pronunciamento da nossa Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 939, relatada pelo Min. Siney Sanches. Naquela ocasião, o STF afirmou que a anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, “b” da CF/88, ou seja, fora do rol do Título II, é uma garantia individual do contribuinte – razão pela qual a alternativa ‘d’ deverá ser marcada.

    Para complementar a resolução, é importante destacar que todas as demais alternativas trazem direitos e garantias que encontram respaldo no art. 5º da CF/88 (nos incisos LI e LII; LXXIV; LIV):

    (a) A extradição está prevista no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, incisos LI e LII;

    (c) A assistência judiciária é um direito fundamental que está previsto no rol do Título II da CF/88, no art. 5º, inciso LXXIV;

    (e) Encontra-se no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, LIV.

    Gabarito: D

  • Letra D

  • Ano: 2011 Bancas:  Órgão:  Prova: 

    O entendimento de que existem direitos fundamentais “fora de catálogo”, ou seja, de que é possível extrair direitos fundamentais de outras normas constitucionais, além daquelas do Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), tendo em vista a abertura material do catálogo dos direitos fundamentais da Constituição, é afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação:

    ( A ) à extradição; (ART. 5°, LI e LII)

    ( b ) à interpretação conforme a Constituição; (ART. 5°, (LXXXIV)                                  

    ( C ) à assistência judiciária;  (ART. 5°, LXXIV)                                                                              

    ( X ) à anterioridade tributária. (ART. 150, III, b,)                                        

    ( E ) ao devido processo legal. (ART. 5°, LIV) 

    O principio da anterioridade tributaria descrito no artigo 150, III, b, da CF de 1988 é consagrado segundo o STF uma garantia individual do contribuinte, razão pela qual é GARANTIA FUNDAMENTAL. No entanto, o seu entendimento encontra-se “fora do catálogo” do artigo 5º da CF/88, mas nem por isso deixa de fazer faz parte dos direitos e garantias fundamentais da CF /88.

    Portanto, Notem que a única garantia fundamental que não se encontra no art. 5° da CF/88, ou seja, se encontra fora do catalogo é o principio da anterioridade tributaria, pois este se encontra no art. 150, III, b, da CF de 1988.

    Espero ter ajudado!   

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA NÃO ENTENDI NADA.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Excelente questão! De fato, os direitos e as garantias fundamentais não se esgotam no Título II da CF/88, e realmente temos decisão do STF nesse sentido, como ilustra o pronunciamento da nossa Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 939, relatada pelo Min. Siney Sanches. Naquela ocasião, o STF afirmou que a anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, “b” da CF/88, ou seja, fora do rol do Título II, é uma garantia individual do contribuinte – razão pela qual a alternativa ‘c’ deverá ser marcada. 

    Para complementar a resolução, é importante destacar que todas as demais alternativas trazem direitos e garantias que encontram respaldo no art. 5º da CF/88 (nos incisos LI e LII; LXXIV; LIV): 

    (a) A extradição está prevista no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, incisos LI e LII;

    (b) A assistência judiciária é um direito fundamental que está previsto no rol do Título II da CF/88, no art. 5º, inciso LXXIV;

    (d) Encontra-se no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, LIV. 

    Gabarito: D

  •  O rol do art. 5º da CF/88 é DINÂMICO, não se apresentando dessa forma um rol estático e nem taxativo, tão logo, devemos ter em mente 02 (dois) princípios que não estão alencados no artigo 5° da CF 88, que também alencam direitos fundamentais :

    1. O princípio da anterioridade tributária - art. 150, III, “b” da CF/88, conforme decidido na ADI 939-DF;

    2. O princípio da anterioridade eleitoral - art. 16 da CF/88, conforme decidido na ADI 3.685-DF.

  • O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 939, sob relatoria do e. Ministro Sydney Sanches, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza de cláusula pétrea do princípio da anterioridade da lei tributária, por se tratar de direito fundamental do contribuinte.

    No tocante à legalidade tributária como garantia fundamental, oportuna a lição de Leandro Paulsen: "A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar."

  • D) à anterioridade tributária. ITEM CORRETO! ✔✔

    ➜ art. 150, III, “b” da CF/88

    ➜ ADI 939 relatada pelo Min. Siney Sanches.

    ➜ para não ocorrer surpresa na cobrança de tributo.

    A) art.5°, LI & LII;

    B) art.5°,LXXXIV;

    C)art.5°,LXXIV;

    E) art.5°,LIV.

    **OBS** É de suma importância salientar: além dos direitos e garantias fundamentais expressos nos artigos 5º ao 17º, ainda há outros "espalhados" na Constituição, por exemplo, direito à educação (título VIII, ordem social, capítulo III, seção I) faz parte dos direitos sociais, todavia,a seção I especificou mais.

    Portanto, trata-se de um rol DINÂMICO;

    Exemplificativo;

    NÃO exaustivo;

    NÃO é estático.


ID
645466
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em algumas hipóteses, a intervenção apresenta um aspecto judicial. Quais das situações abaixo correspondem a tal descrição: .

I – quando o chefe do Ministério Público estadual propõe ação direta de inconstitucionalidade interventiva por violação de princípio sensível da Constituição estadual.

II – quando o Procurador-Geral de Justiça oferece representação interventiva pela falta de pagamento da dívida fundada.

III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal.

IV – quando o Procurador-Geral da República oferece representação interventiva por violação de princípio sensível da Constituição Federal.

V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, não entendi NADA dessa questão. E a maior dúvida que tenho é: por que a assertiva III tá errada, uma vez que tá escrito no inciso III do Art. 36 da CF: "de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal"? Não seria a MESMA coisa?
    Questão passível de anulação essa.
  • Flávio,
    Da primeira vez que li a questão também fiquei confuso... Não achei resposta.
    Então eu reli com cuidado e vi o erro da alternativa III:
    III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal. 
    Não é o STJ que pode dar provimento a uma representação interventiva. Apenas o STF pode.
    Gabarito: "C"
  • As hipóteses de intervenção que possuem aspecto judicial são:
    CF, ART. 34, VI - início: "A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observãcina dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime demorcrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública , direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    CF,ART. 36, III - A decretação da intervenção dependerá:
    III- de provimento, pelo STF, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    "A inciativa do Procurador- Geral da República nada mais é do que a legitimação para propositura de Ação de executoriedade de lei federal e Ação de Inconstitucionalidade interventiva.
    Em ambos os caso o STF , para o prosseguimento da medida de exceção, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República, para os fins de decreto interventivo. Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário. "


    Moraes, Alexandre de
    Direito constitucional/26.ed. - São Paulo: atlas, 2010. 
  • Essa questão me enganou direitinho...
    Fica a observação que nos casos de desobediência de ordem ou decisão judicial, a intervenção federal no Estado-membro ou no Distrito Federal dependerá de requisição (não se trata de simples solicitação e, por isso, o Presidente da República estará vinculado à determinação) do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, inc. II, da CF).
  • Alguém poderia, por favor, me explicar onde está o erro do item II ???

    O PGJ (Chefe do MP Estadual, como no item I) não pode entrar com a representação interventiva perante o TJ estadual  no caso do Município não estar pagando a dívida fundada?

  • Colega Juliana, o erro da asssertiva II é muito sutil, porém substancial. Como sabemos, existem dois tipos de intervenção: ESPONTÂNEA e a PROVOCADA.



    No item II, na hipótese de o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada (art. 35 I da CF) a INTERVENÇÃO, NESSE CASO É ESPONTÂNEA, OU SEJA, esta PODE e DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO CHEFE DO EXECUTIVO (no âmbito estadual Governador do Estado) sem interferência de outros poderes ou de outras pessoas no tocante a deflagração desse ato. Desta forma, não cabe ao Procurador Geral de Justiça oferecer representação interventiva!



    Só pra complementar, do mesmo modo ocorre no âmbito federal art. 34, V, alínea "a'' da CF, só que nesse caso o Presidente da República (Princ. da Simetria) é quem deve decretar a intervenção.



    Espero ter ajudado! :)
  • Alguém sabe qual o erro do item V? (V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas. )
    Prestação de contas não é um princípio sensível, não tem que ter intervenção judicial?
  • ejdn1, a prestação de contas referida dentro dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) não a do Tribunal de Contas, aí está o pega da questão, mas sim da administração pública.

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    (...)
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • O STJ pode sim decretar intervenção, no entanto fica restrita ao caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária e não por inexecução de lei federal

    Art. 36, II da CF
  • (Existe e Apresenta aspecto judicial) - CORRETA - I – quando o chefe do Ministério Público estadual propõe ação direta de inconstitucionalidade interventiva por violação de princípio sensível da Constituição estadual. CF/88, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Aqui existe o aspecto judicial, em razão de julgamento por órgão jurisdicional (TJ).
    (Não existe) - ERRADA - II – quando o Procurador-Geral de Justiça oferece representação interventiva pela falta de pagamento da dívida fundada. Caso de Intervenção espontânea do Chefe do Executivo Federal ou Estadual.
    (Não Existe) - ERRADA - III – quando o Superior Tribunal de Justiça dá provimento à representação do Procurador-Geral da República por inexecução de lei federal. O STJ não julga representação do PGR por inexecução de lei federal, o órgão jurisdicional competente é o STF - CF/88, art. 34, VI c.c. art. 36, III, 2ª parte.
    (Existe e Apresenta aspecto judicial) - CORRETA - IV – quando o Procurador-Geral da República oferece representação interventiva por violação de princípio sensível da Constituição Federal. CF/88, art. 34, VII c.c. 36, III, 1ª parte. Aqui existe o aspecto judicial, em razão de julgamento por órgão jurisdicional (STF).
    (Existe, mas não apresenta aspecto judicial) - ERRADA - V – quando não forem prestadas as contas devidas perante o Tribunal de Contas. Caso de Intervenção espontânea do Chefe do Executivo Estadual. Todavia a questão é passível de anulação ou reforma de gabarito para letra "D", tendo em vista que a não prestação de contas é princípio constitucional sensível da CF/88 e, por isso, de acordo com o art. 34, VII, 'd' c.c. 36, III, 1ª parte, cabe ADI interventiva pelo PGR perante o STF, o que caracterizaria o aspecto judicial da intervenção.
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA d), NÃO HÁ COMO EXCLUIR O ITEM "V", está absolutamente correto ! 
  • Renato Bé,

    eu tenho a impressão de que o artigo 36, II da CR em nenhum momento abre a possibilidade do STJ decretar a intervenção da União. Isso afrontaria o pacto federativo;

    Trata-se de REQUISIÇÃO DO STJ no caso de Decreto da intervenção, nos casos de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Ou o artigo deveria falar requisição AO stj...

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


    Entretanto o STJ já concedeu intervenção federal, me lembro de ter visto isso alguma vez aqui no PR
  • Leitura recomendada: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/intervencao-federal-apostila.html

  • Respeitando os nobres comentários de nossos colegas de luta, vou tecer alguns comentários sobre os equívocos que foram cometidos neles.


    Nota-se que a questão contemplou a alternativa "c" como sendo a correta. Essa alternativa só considerou como corretos os itens I e IV porque, coincidentemente, se reportam a casos de intervenção por violação aos Princípios Sensíveis (Art. 34, VI da CRFB). E isso não ocorreu por acaso: TODAS as modalidades de intervenção, tanto federais quanto estaduais, tanto solicitadas quanto provocadas, TÊM NATUREZA POLÍTICA.


    Ocorre que alguns tipos interventivos têm uma finalidade mais ampla: além da natureza POLÍTICA da intervenção, ainda possuem natureza JURÍDICA (ou judicial).


    Isso mesmo: Estas últimas são as famosas "ADI's Interventivas", que possuem as seguintes características:

       a) Legitimidade exclusiva do PGR (ou PGJ's): é a reminiscência do sistema constitucional anterior que dava ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa exclusiva para a propositura de ADI’s.

       b) Hipótese de cabimento única: só cabe em caso de lesão ou ameaça de lesão a princípio constitucional sensível, e;

       c) Finalidade dúplice: Jurídica e Política. Via de regra, as ações objetivas de controle (ADI's comuns, p. ex.) buscam invalidar um ato jurídico como uma norma ou uma Lei, ou seja, há um fim jurídico buscado. Já no caso da ADI Interv., inclui-se a finalidade da anterior, incluindo a impugnação a um ato ou fato qualquer, independente se esse fato é ou não um fato jurídico.

       Logo, ao contrário do que afirmaram alguns de nossos colegas de batalha, o item II está incorreto, porque é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA (art. 34, V, "a" da CRFB).

       O item III está incorreto porque também é uma hipótese exclusivamente POLÍTICA. O STJ PODE SIM REQUISITAR DECRETO INTERVENTIVO (vide art. 36, II da CRFB!) - o Tribunal requisitante será aquele competente em razão da ordem judiciária descumprida: STF para matéria constitucional, TSE para matérias legais eleitorais e STJ para matéria legal federal não eleitoral (hipótese residual).

       Por final, o item V está incorreto porque também é caso de natureza exclusivamente política (não há uma questão judicial prévia em apreço).

    E vamos em frente...

  • Com a devida vênia, Antônio Pedroso, discordo do gabarito quanto à situação V, tendo em vista que, s.m.j., a prestação de contas é princípio constitucional sensível, cuja violação enseja ADI interventiva de iniciativa do PGR ao STF, que julgado procedente, requisitará ao Presidente da República a intervenção federal.

    Talvez o erro que a banca achou nesta afirmativa seja que ela não especifica se a intervenção é estadual ou federal, portanto, a depender de seus atores, poderá ou não ter aspecto judicial.

  • Um termômetro que evidencia uma questão controversa: elevado índice de erros. No momento, 58 %.

ID
645469
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que a dignidade da pessoa humana não está expressa no caput do art. 5º da Constituição da República, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) que ela é um direito fundamental de carga eficacial menor em relação aos demais - ERRADO: não há hierarquia entre os direitos fundamentais. c) que ela é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil - CORRETO:  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

            I - a soberania;

            II - a cidadania

            III - a dignidade da pessoa humana;

            IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

            V - o pluralismo político.

    d) que ela autoriza a supressão da vida nos crimes hediondos - ERRADO: A pena de morte só é cabível excepcionalmente, em casos de guerra declarada.
  • So Ci Di Va Plu, forma de memorizar, 
    Ok, abração a todos.
  • A Dignidade da Pessoa Humana:
    Nenhuma nação conviverá em paz, próspera e de forma ordenada, se não estiver atenta à dignidade de seu semelhante. Tudo quanto ofender à dignidade do ser humano será considerado inconstitucional, por violar a um dos princípios fundamentais da ordem.
    O homem tem direito social ao trabalho como condição de efetividade da existência digna (fim da ordem econômica), da dignidade da pessoa humana (fundamento da República). Tem-se, por exemplo: direito individual – liberdade de profissão ou ofício; direito social – acesso ao emprego, à formação profissional.
     A CFem seu art. 5.º, inc. XLIX, preceitua que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Como se não bastasse, o inciso III do citado artigo determina o respeito à dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
  • Letra C:

    Encontrado no inciso III do art. 1º da nossa carta magna. 

     III - a dignidade da pessoa humana;
  • Ao meu ver a questão possui duas alternativas corretas:
    - Não se discute a correção da alternativa "C", minha dúvida está sediada na alternativa "A".
    - A alternativa "A", em que pese, afirmar genericamente se tratar de um direito fundamental como qualquer outro, desconheço a existência do critério hierárquico na classe dos Direitos Fundamentais, o que no meu singelo entendimento, valida corretamente a alternativa "A", o que pode ocorrer, quando muito, é um afastamento temporário de um Direito Fundamental, em detrimento de outro Direito Fundamental, observado sempre no caso concreto, em tese não há qualquer discriminação ou restrição...
    Aguardo as sempre bem fundamentadas e pertinentes manifestações dos colegas...
  • CONCORDO COM O OSMAR FONSECA !

  • Caro Colega Osmar Fonseca, data venia em discorda de você, mais o principio da dignidade Humana não se trata de um Direito Fundamental,  esta muito além disso, é na verdade um princípio jurídico básico que justifica lógicamente a existência dos direitos fundamentais, conforme bem apresentado pelo professor João trindade no seu curso sobre Direitos Fundamentais:

    "Principio da Diginidade da Pessoa Humana: Trata-se, como se sabe, de um princípio aberto, mas que, em uma apertada
    síntese, podemos dizer tratar-se de reconhecer a todos os seres humanos, pelo simples
    fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais.
    Embora não se trate de unanimidade, a doutrina majoritária concorda que os
    direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Dessa forma, haveria um tronco
    comum do qual derivam todos os direitos fundamentais".


    Então não podemos confudir o principio da dignidade humana com direitos fundamentais , conforme exposto no seu comentario acima, trata-se na verdade de um fundamento filosófico-jurídico dos direitos fundamentais em nosso ordenamento juridico. Concluindo então, que os direitos fundamentais, são direitos que dão eficácia ao principio da dignidade humana ,e tratar o mesmo como direito fundamentail é restringir o seu conteúdo.

    Observação: Assistir: Teoria dos direitos fundamentais, Professor: João Trindade, You Tube,

    Atenciosamente Alvim

  • Vídeo Aula no Youtube do Prof. Emerson Bruno (Editora Atualizar)


    CF88 - Art. 5º, caput e I (Direito à Vida, Liberdade, Igualdade e outros)


    https://www.youtube.com/watch?v=NvuL_EoD1lU&list=PL6B30BCCD17109250

  • Fica a dica de português.


    O correto é:

    A meu ver...

  • A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. 1º a art. 4º, CF/88. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano) como a preocupação central do Estado.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 1º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.

    Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa E - Incorreta. Vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Só para atualizar, o limite para a aquisição de materiais ou contratação de serviços na modalidade Convite é, atualmente, de R$ 176.000,00. Para obras e Serviços de engenharia este limite é de R$ 330.000,00.

  • Só para atualizar, o limite para a aquisição de materiais ou contratação de serviços na modalidade Convite é, atualmente, de R$ 176.000,00. Para obras e Serviços de engenharia este limite é de R$ 330.000,00.

  • Só para atualizar, o limite para a aquisição de materiais ou contratação de serviços na modalidade Convite é, atualmente, de R$ 176.000,00. Para obras e Serviços de engenharia este limite é de R$ 330.000,00.


ID
645472
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à legitimação para propor ações diretas de inconstitucionalidade:

I – o Governador do Distrito Federal pode propor ADI em relação a normas distritais.

II – o Governador do Paraná não pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas estaduais amazonenses que atinjam interesses paranaenses e violem a Constituição Federal.

III – o Governador do Amazonas pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas de Municípios do Amazonas que violam a Constituição Federal.

IV – o cidadão pode requerer que o Procurador- Geral de Justiça do Paraná proponha ADI em relação a norma estadual paranaense que viola a Constituição deste Estado.

V – o Procurador-Geral da República pode propor ADI em relação a normas municipais em geral.

Quais assertivas estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto Letra B, conforme os motivos a seguir:

    I - Correto: O Governado dos Estados e do Distrito Federal são legitimados a propor a ADI (Art. 103, IV da CF/88), sobre as normas editadas pela Camara Legislativa do Distrito Federal, já que cade ao DF legislar sobre matérias reservadas aos Estados e aos municípios. Lembrando que não é hipótese de lei municipal, já que o DF não pode ser dividido em municípios.

    II - Errado: na verdade pode sim propor ADI em relação a Lei do Estado do Amazonas por atender ao requisito da PERTINENCIA TEMÁTICA exigida a esse legitimado.

    III - Errado: leis municipais não podem ser objeto de ADI, podendo no mais ser alvo de ADPF.

    IV - Certo: o cidadão não é legitimado, mais nao impede o seu direito de petição, que consagra a sua participação no controle das leis e atos normativos e administrativos.

    V- Errado: aplica-se o comentário do item III
  • Acrescentando ...
    Procurador-Geral da República 
      O Chefe do Ministério Público da União atua no processo que julga ADI por força do art. 103, VI, da CF (como legitimado), e também em face do que dispõe o art. 103, § 1º, que lhe outorga o direito de manifestação em todas as ações de jurisdição concentrada:
    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
                Sua função é a de atuar como fiscal da Constituição, cabendo-lhe defender a ordem constitucional contra as leis que se mostrem incompatíveis. Tem plena independência de manifestação, ao contrário do AGU, podendo se posicionar a favor ou contra a declaração de inconstitucionalidade. Casos há em que o Procurador-Geral da República submete ao STF ações diretas de inconstitucionalidade que lhe foram requeridas por terceiros, manifestando-se, ele próprio, pela improcedência da argüição.
                Interessante questão é a relativa à compatibilização do duplo papel que pode exercer o PGR: como autor da ADI e como defensor da ordem constitucional. Mesmo quando ele propõe a ADI, resta mantido seu direito de manifestação. Pode, até mesmo, opinar pela improcedência da ADI que ele mesmo ajuizou.
  • Acrescentando...

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Bons estudos!
  • Banca ridicula!!!   Ela propria eleimina a afirmativa II, não há alternativas para ela.
  • Quando é cabível ADC, ADI E ADPF?
    Ação Declaratória de Constitucionalidade Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADPF
    Lei ou ato normativo: FEDERAL Lei ou ato normativo: FEDERAL e ESTADUAL (“Vale tudo”): municipal, estadual ou federal.
     
  • Sobre a alternativa I: Essa alternativa é falsa!!!
    I – o Governador do Distrito Federal pode propor ADI em relação a normas distritais.
    A norma distrital pode possuir duplo aspecto: pode ter aspecto de conteúdo "estadual" ou "municipal" (entre aspas pra nenhum idiota querer corrigir). Vejamos com exemplos: Quando o DF edita lei instituindo ICMS, esta lei é de conteúdo "estadual", logo, pode ser impugnada via ADI no Supremo. Já quando edita lei instituindo ISS, esta tem conteúdo "municipal" e não pode ser impugnada via ADI no Supremo.

    Logo, afirmar que o DF pode propor ADI em relação a normas distritais consiste afirmar que se pode englobar aí as normas de conteúdo "municipal", o que é falso. Conclusão: esses "pé-vermeio" comeram bola de novo.
  • Para responder a questão, lembre-se: normas municipais podem ser objeto apenas de ADPF!
  • Cabe uma observação pertinete ao comentário do José.
    Só cabe controle de norma municipal por ADPF no controle concentrado federal, porém cabe controle desta norma no concentrado Estadual e no controle difuso.
  • o Xú, tô começando agora, mas se quiser ler:

    acabei de ter uma aula se o pode ser objeto de ADC lei ou ato normativo estadual do DF? entao seg o art. 32 da CF 

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Como o DF pode editar lei como se fosse Estado ora como Município. Daí, lei distrital que ele fez se equiparar a uma lei estadual, pode. Se a lei distrital que ele fez se equiparar a lei municipal , aqui não seria, claro pq o 102, I, a, CF não permite.

    Isso tem súmula: STF 642:

    STF Súmula nº 642 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Cabimento - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Distrito Federal Derivada da Sua Competência Legislativa Municipal

      Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    não falou quanto à ESTADUAL. E A QUESTAO DEIXOU EM ABERTO. É O QUE PENSO. abraço e desculpem pelos erros de portugues. 


  • PEGADINHA!

    V – o Procurador-Geral da República pode propor ADI em relação a normas municipais em geral.

    ADPF (CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - STF); ADI ESTADUAL ou Controle DIFUSO.

  • Exige-se pertinência temática dos Governadores de Estado, que, assim como as Assembleias Legislativas e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, são legitimados especiais. Daí, eis as justificativas:

    I – o Governador do Distrito Federal pode propor ADI em relação a normas distritais. CERTA. Há pertinência temática.

    II – o Governador do Paraná não pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas estaduais amazonenses que atinjam interesses paranaenses e violem a Constituição Federal. ERRADA. Está presente o interesse do estado do Paraná, satisfazendo o requisito de pertinência temática, o que autorizaria o Governador a propor a ADI.

    III – o Governador do Amazonas pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas de Municípios do Amazonas que violam a Constituição Federal. ERRADA. As normas municipais interessam preponderantemente ao Município, não havendo, portanto, pertinência temática que autorize o Governador a propor a ADI.

    IV – o cidadão pode requerer que o Procurador- Geral de Justiça do Paraná proponha ADI em relação a norma estadual paranaense que viola a Constituição deste Estado. CORRETA. O Procurador-Geral de Justiça, em simetria com a CF, detém tal legitimidade.

    V – o Procurador-Geral da República pode propor ADI em relação a normas municipais em geral. ERRADA. Norma municipal não pode ser objeto de ADI em relação à CF, parâmetro este vislumbrado ante o postulante apontado na questão. 

  • AS ADIS PRECISAM DE PERTINENCIA TEMATICA

     o Governador do Distrito Federal pode propor ADI em relação a normas distritais. CERTA. Há pertinência temática.

    o Governador do Paraná não pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas estaduais amazonenses que atinjam interesses paranaenses e violem a Constituição Federal. ERRADA. Está presente o interesse do estado do Paraná, satisfazendo o requisito de pertinência temática, o que autorizaria o Governador a propor a ADI.

    o Governador do Amazonas pode propor ADI, perante o STF, em relação a normas de Municípios do Amazonas que violam a Constituição Federal. ERRADA. As normas municipais interessam preponderantemente ao Município, não havendo, portanto, pertinência temática que autorize o Governador a propor a ADI.

    o cidadão pode requerer que o Procurador- Geral de Justiça do Paraná proponha ADI em relação a norma estadual paranaense que viola a Constituição deste Estado. CORRETA. O Procurador-Geral de Justiça, em simetria com a CF, detém tal legitimidade.

    o Procurador-Geral da República pode propor ADI em relação a normas municipais em geral. ERRADA. Norma municipal não pode ser objeto de ADI em relação à CF, parâmetro este vislumbrado ante o postulante apontado na questão. 

     

  • dá para resolver por exclusão, mas o item I é problemático, posi a possibilidade de ADI para normas distritais é quando essas possuem natureza estadual!

  • A II é tão errada que não aparece em alternativa alguma.. kkkkk

  • A legitimidade do Chefe do Executivo (Presidente da República e Governadores) não se estende ao respectivo Vice, salvo se estiver no exercício do cargo quando da propositura da ação. (ADI 604 MC/AC; ADI 2.896/SC). 


ID
645475
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acontece de um medicamento não estar disponível ou um procedimento não ser coberto pela rede pública de saúde. Tendo em vista a competência para oferecer tais bens e serviços, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    CF/88
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

           
    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  • O artigo 198 da CF prevê o chamado Sistema Único de Saúde (SUS), cuja manutenção é feita com os recursos da seguridade social e outras não especificadas.
    Celso Bastos leciona que o SUS “consiste numa integração das ações e serviços públicos de saúde, tendo por diretrizes o princípio da  descentralização, no nível de cada esfera de governo, o atendimento integral e a participação da comunidade”.
    Segundo o artigo 199 da CF é livre à iniciativa privada a atuação na área de assistência à saúde, podendo inclusive atuar, de forma complementar, no Sistema Único de Saúde, via convênio ou contrato público (com preferência para as entidades filantrópicas e para as sem fins lucrativos).
    O convênio se caracteriza como um sistema de cooperação que, ao contrário do contrato, admite que qualquer dos participantes se desvincule da empreitada sem qualquer sanção.  Veda-se, no entanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas (de saúde ou de previdência privada) com fins lucrativos, bem como a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
  • Apesar dos comentários acima darem um "norte", a questão refere-se ao tema Ordem Social, mais especificamente ao SUS. O examinador requer do candidado o conhecimento do artigo 198 em seu inciso I. Vejamos:

    Seção II
    DA SAÚDE

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

            I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  • LITERALIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    [....]

    Inciso II: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


ID
645478
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quais dentre os seguintes são requisitos para a reconfiguração (incorporação, subdivisão etc.) de Estados:

I – consulta à população do território que pretende autonomizar-se como novo Estado.

II – consulta à população do território que restar do Estado originário.

III – aprovação de lei complementar federal.

IV – aprovação de lei complementar estadual.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão está no § 3º do art. 18 da CF, que diz: "os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
  • Criação dos Estados-Membros:
    Dois requisitos são necessários à criação dos estados-membros: lei complementar do Congresso Nacional e consulta, via plebiscito, à população diretamente interessada, que é considerada aquela onde se localiza a área do novo estado a ser criado. Do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado afetado pela sua criação.
    Art. 18 - ..............................................................
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Errei a questão.
    E errei pq acho que a assertiva II foi mal formulada.
    A CF/88 estabelece no art. 18,§ 3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    Assim 
    Tendo-se em vista que o plebiscito é consulta prévia à população sobre a decisão política que se quer tomar, entendo que a população que "restar" do Estado originário já teria se manifestado. Isto é, acho que a própria literalidade da CF/88, quando diz população diretamente interessada foi mais feliz do que o examinador que pretendeu brincar de separar as duas populações: a do Estado que irá surgir e a do Estado que irá restar...
  • Caro Rafael,
    Agradeço o comentário.
    Colaborou sim.
    Mas insisto no meu ponto de vista, ainda mais pela seguinte razão:
    Creio que o art. 18, parágrafo terceiro permite a divisão de um Estado originário em dois Estados novos.
    Assim, imagine que o Pará fosse, simplesmente, dividido em Tapajós e Carajás, de modo que o Estado do Pará deixasse de existir. Nesse caso, teríamos a formação de dois Estados novos Tapajós e Carajás. Assim, pergunto, qual seria a parcela entendida como o Estado que "restar" ?
    Agradeço qualquer comentário que possa ser elucidativo.
    Abraço
  • Art. 18. A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Paragrafo 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Pessoa mais na lei vem falando só de Lei complementar.


    Lei complementar Federal são pros municípios.
  • Caros Guilherme e Rafael, 
    o seguinte julgado do STF ajuda a entender a questão:

    “A expressão ‘população diretamente interessada’ constante do § 3º do art. 18 da CF (...)  deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado -membro como a da área remanescente. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa do  Estado de Goiás, contra a primeira parte do art. 7º da Lei 9.709/1998".  (ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2011, Plenário)

    Para maiores informações, consultar Informativo 637 - STF. 

    Grande abraço!
  • Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá
    desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que ser quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo ( Lei n. 9.709/1998, ART 7.0 )
  • § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Se a lei complementar é por parte do congresso nacional, acho que subentende-se que é LC Federal, não é??

  • Também errei a questão e assim como o Gulherme acredito que o examinador se equivocou ao elaborar o item II. Não podemos falar de consulta à população do Estado que "restar" se o plebiscito ocorre antes da divisão. Questão mal formulada e no meu entendimento deva ter sido anualada.
  • Questão mal formulada.


  • Questão muito bem formulada!

  • Bem formulada a questão, errei por insegurança mesmo.

     


ID
645481
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II – pode ser proposta por Governador de Estado.

III – permite o controle objetivo de lei municipal.

IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado.

V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental.

Quais afirmativas são corretas:

Alternativas
Comentários
  • Regulamentando o § 1.º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a argüição de descumprimento de preceito fundamental é proposta perante o STF (controle concentrado) e tem por objeto evitar (arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva) ou reparar (arguição de descumprimento de preceito fundamental repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.
    Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais sensíveis arrolados no inc. VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.
    Nesse aspecto, portanto, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é mais restrito que aquele especificado na ação de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, nas quais podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os fundamentais.
    Pelo inc. I do par. ún. do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a argüição também pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição vigente à época de sua propositura.
  • A primeira está errada ao afirmar que a ADPF permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos o porquê.

    Segundo o ilustre doutrinador Pedro Lenza "Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a Constituição Estadual - será competente TJ local.

    Assim, se a questão diz que o questionamento foi de ato municipal, perante TJ, é porque ofendeu CE, portanto, se a ofensa foi de CE, será proposta ADI e não ADPF.

    Espero ter ajudado.



     

  • Os arts. dos comentários foram retirados da lei 9882, lei da ADPF.

    I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. FALSO

    A ADPF é um instrumento de controle concentrado, isto é, só o órgão de cúpula , o STF, tem competência para julgar.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
      
     II – pode ser proposta por Governador de Estado. VERDADE IRO 

    Os legitimados para a proposição da ADPF são os mesmos da ADIN

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III – permite o controle objetivo de lei municipal.  VERDADEIRO
    A ADPF  se presta a um controle subsidiário, isto é, quando não couber ADIN ou ADC, caberá ADPF. Em suma, cabe ADPF, em controle abstrato de lei municipal e contra normas pré constitucionais.

    Art. 4º
    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado. FALSO

    Essa assertiva encontra-se vaga, dando ensejo à especulação sobre o caráter do ato e em que âmbito. Por exemplo, caberia ADPF concreta  se houvesse violação à preceito fundamental no âmbito da atividade administrativa do Senado. Já no caso de lei ou ato normativo geral e abstrato, o instrumento apropriado seria ADIN. Portanto, é falsa.

    V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental. VERDADEIRA

    É para isso que se presta a ADPF, em sua essência.
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Abraço a todos e bons estudos!





     

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005 [2].

  • Apenas para acrescentar os ótimos comentários abaixo, seguem algumas observações que merecem ser mencionadas.
    Regulamentação da ADPF está no art. 102, § 1º da CR e na Lei 9.869/99
    De acordo com o art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei e não pelo Tribunal de Justiça. Segundo José Afonso da Silva nesse artigo deparamos com uma norma de eficácia limitada e segundo Maria Helena Diniz é uma norma de eficácia relativa complementável.
    Parâmetro para ADI e ADC é toda a Constituição, na parte permanente e transitória, normas derivadas e originadas, incluídas aquelas introduzidas por força da previsão do art. 5º, § 3º da CR. 
    Já o Parâmetro da ADPF: é mais restrito, pois não engloba toda a CR, mas somente os preceitos fundamentais.
    OBJETOS POLÊMICOS DE ADPF. Súmula pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque não é ato do poder público, mais uma consolidação de decisões reiteradas do tribunal. PROPOSTA DE EMENDA pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque ainda não é ato acabado, mas em formação. Veto pode ser objeto de ADPF? Inicialmente, STF decidiu que não caberia ADPF de veto pendente de deliberação do Congresso Nacional; no entanto, na ADPF n. 45, o STF admitiu veto como objeto da ADPF, não chegando a ser julgada no mérito por perda de objeto.
    Bons estudos
  • Embora saiba das características da ADPF e, por consequência, dos erros inseridos pela Banca na questão, achei capcioso a expressão objetivo do enunciado III (permite o controle objetivo de lei municipal).
  • Thiago,

    acredito que o "controle objetivo" exposto na questão está correto, eis que elencado em sentido contrário a "controle subjetivo". Explico: a ADI e ADPF não possuem, tecnicamente, "partes", logo é um controle objetivo (só sobre a matéria e não sobre eventual direito subjetivo).

    abraços e bons estudos.
  • Quanto ao item I. Ele é errado em razão do princípio da subsidiariedade da ADPF - ela só é cabível quando não for nenhum outro instrumento processual. No caso, cabe ADI no TJ, e por isso não cabe ADPF.

  • ADPF MC 100.

    Cabe ADPF no TJ tendo como parâmetro na CE, mas não nesse caso, pois pela subsidiariedade, deveria ter sido ajuizada ADI.

  • Essa do senado me deixou na dúvida, pois o 52 X da CF diz que o STF deve encaminhar o julgamento da ADI para que suspenda a execução do ato (efeitos erga omnes)

     ADPF tem procedimento semelhante da ADI, nesse caso caberia ao STF suspender a execução do ato em efeitos erga omnes


ID
645484
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode-se afirmar, sobre as cláusulas pétreas, que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E
    -As Cláusulas Pétreas elencadas no §4º da CF/88 são expressas, ou seja, limitação material expressa da REFORMA CONSTITUCIONAL.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Destaque-se, ainda, que a federação brasileira é indissolúvel e que tal disposição, prevista já no art. 1.º da Carta Magna, foi inserida entre as clausulas pétreas da CF (art. 60, § 4º, inc. I); portanto, sequer por emenda constitucional admite-se a secessão (separação de um dos entes da federação para a formação de um novo Estado soberano). 
    Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
    Conforme vimos no comentário acima, essas são cláusulas pétreas explícitas e impõem uma limitação expressa material ao Poder de Emenda.
    Há, também, cláusulas pétreas implícitas, que definem a limitação implícita material ao Poder de Emenda. É defeso a proposta de Emenda Constitucional que pretenda modificar o titular do Poder Constituinte (que é o povo– art. 1.º, par. ún., CFl), que queira alterar a rigidez do procedimento de Emenda Constitucional, que objetive mudar o exercente do Poder Reformador ou que intente suprimir as cláusulas pétreas.
  • Segue interessante julgado sobre o tema. Vale a pena ler na íntegra.

    ADI 815 / DF - DISTRITO FEDERAL 
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  28/03/1996           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 10-05-1996 PP-15131  EMENT  VOL-01827-02 PP-00312

    Parte(s)

    REQTE.      : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVS.       : GABRIEL PAULI FADEL E OUTROREQDO.      : CONGRESSO NACIONAL

    Ementa

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido

  • De acordo com Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2011), o poder constituinte derivador reformador é aquele que possu o poder de modificar a Constituições Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder cocntituinte originário. E as cláusulas pétreas são exemplos dessas limtações.
    Os autores mencionam que esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

  • Alternativa E.

    SEMPRE que for feita referência a limites do poder constituinte, ela o será ao poder constituinte derivado. O originário é um poder absoluto, de fato, que não encontra qualquer limitação de ordem jurídica, inclusive em relação às cláusula pétreas.

    Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação. São as denominadas cláusulas pétreas, o cerne fixo da CF, a parte imutável do texto constitucional. Essas limitações materiais estão previstas no art. 60, § 4º da CF:
    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.


    Vejamos que o art. 60 se refere a "proposta de emenda". Assim, é certo dizer que são limitações impostas ao poder constituinte derivado reformador, uma vez que este é poder de alteração das normas constitucionais, que pode ser expresso de duas formas: emendas à Constituição ou revisão constitucional.
  • Para nível de conhecimento:
    Caracteristicas do Poder Constituinte Originário: O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    a) Inicial -  pois sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica;
    b) Ilimitado e autônomo - pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor;
    c) incondicionado - pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

    fUi... fé em Deus!
  • Complementando o comentário do colega Diego.

    São características do PCO:

    Inicial - Dá início a um novo ordenamento jurídico
    Ilimitado / Irrestrito / Soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício
    Autônomo - Não se submete a nenhum outro poder
    Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal
    Permanente - Não se esgota no momento de seu exercício

    Mneumônico para se lembrar das cláusulas pétras:
    FoDiVoSe

    Forma federativa do Estado

    Direitos e garantias individuais

    Voto direto, secreto, individual e periódico

    Separação dos poderes

    ;)
  • O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    O Poder Constituinte Derivado é subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade.
  • Apenas complementando:


    Poder constituinte originário: é aquele que cria a constituição a partir da vontade popular, e como ele a cria do zero, a doutrina majoritária entende-o como ilimitado.

    Poder constituinte reformador: é o poder de reformar a constituição, atualmente é do congresso nacional, através dos procedimentos para emendar a constituição (limitação formal); e não pode contrariar as cláusulas pétreas (limitação material).

    Poder constituinte decorrente: é o poder constituinte que decorre da constituição, a CF88 dá poderes para que os estados-membros criem suas próprias constituições, que também tem artigos de repetição obrigatória e não podem contrariar a Constituição Federal (limitação material)


ID
645487
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei federal de Processo Administrativo:

I – o prazo para a anulação ex oficio de um ato ilegal do qual decorram efeitos patrimoniais sucessivos a terceiro de boa- fé conta-se da realização do último pagamento.

II – a competência administrativa é prevista em lei, sendo que a avocação definitiva da competência é admitida quando realizada por órgão hierarquicamente superior e por motivos relevantes devidamente justificados.

III – a delegação é revogável a qualquer tempo e o ato administrativo realizado por órgão delegado considera-se realizado pelo delegante, exceto se realizado com excesso de poder.

São verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • I – o prazo para a anulação ex oficio de um ato ilegal do qual decorram efeitos patrimoniais sucessivos a terceiro de boa- fé conta-se da realização do último pagamento. (E) R: Lei 9.784/1999 (Lei que regula o processo administrativo federal):

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    II – a competência administrativa é prevista em lei, sendo que a avocação definitiva da competência é admitida quando realizada por órgão hierarquicamente superior e por motivos relevantes devidamente justificados. (E) A avocação é procedimento excepcional, admitido somente quando previsto legalmente, de sorte que não pode a autoridade administrativa avocar a competência de forma definitiva. Vide art. 11 da mesma lei:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III – a delegação é revogável a qualquer tempo e o ato administrativo realizado por órgão delegado considera-se realizado pelo delegante, exceto se realizado com excesso de poder. (E) O ato considera-se editado pelo DELEGADO!!

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
  • Muito capcioso esse item II... O fundamento do erro encontra-se no art. 15 da Lei 9784/99:

     Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    OU SEJA, A AVOCAÇÃO SE DÁ SEMPRE DE FORMA TEMPORÁRIA.
  • A Lei n. 9.784/99, que fixa normas gerais para o processo administrativo federal, é aplicável à Administração Pública direta e indireta dos três poderes, bem como ao servidor ou agente público dotado de poder de decisão, conforme estabelece o artigo 1.º do referido diploma.
    A CF/88 em seu artigo 5.º, inciso LV, estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 
    O processo administrativo possui dois objetivos primordiais:
    ·  Resguardar direitos dos administrados:
    existindo formalidade a ser cumprida pela Administração, o processo administrativo não revela surpresa para o destinatário do ato, ou seja, impõe forma obrigatória para certos atos como a instauração, a produção de provas e o julgamento.
    ·  Assegurar a transparência da Administração: isso permite contestar judicialmente a atuação administrativa e torna acessível ao conhecimento por quem de direito, de tudo quanto motive o ato final.
  • Fichamento do amigo José Júnior: I – o prazo para a anulação ex oficio de um ato ilegal do qual decorram efeitos patrimoniais sucessivos a terceiro de boa- fé conta-se da realização do último pagamento. 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    II – a competência administrativa é prevista em lei, sendo que a avocação definitiva da competência é admitida quando realizada por órgão hierarquicamente superior e por motivos relevantes devidamente justificados.  A avocação é procedimento excepcional, admitido somente quando previsto legalmente, de sorte que não pode a autoridade administrativa avocar a competência de forma definitiva.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III – a delegação é revogável a qualquer tempo e o ato administrativo realizado por órgão delegado considera-se realizado pelo delegante, exceto se realizado com excesso de poder. 

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    [....] §3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado


ID
645490
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação paranaense, o convênio constitui uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos seguintes traços característicos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O contrato e o convênio (1) têm pontos em comum, mas também divergentes entre si. Convênio e contrato são acordos, mas aquele não é contrato, ...

    No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos, inicialmente, enquanto que, nos convênios, os interesses são comuns e coincidentes, entre os partícipes. Nestes, os signatários do documento, denominados partícipes, associam-se, para a execução de um objeto.

    O contrato distingue-se pela presença de duas ou mais partes, pretendendo uma delas o objeto e a outra a remuneração ou outra vantagem. Já no convênio entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com a característica de associação cooperativa. 

    Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, porque dependentes da vontade de cada um, tendo em vista a execução de objetivos comuns. É uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.

    O convênio obedece às mesmas formalidades e requisitos, que a lei impõe aos contratos, destacando-se as cláusulas essenciais, o termo escrito, respeitadas as peculiaridades próprias.

    Os convênios devem prever o prazo de duração, contudo podem ser denunciados a qualquer momento. Em caso de conclusão, extinção, denúncia ou rescisão, os saldos remanescentes, não só dos convênios, como também de quaisquer ajustes ou acordos, deverão ser devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recurso, no prazo de trinta dias do fato, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade que repassou os recursos. O prazo é fatal, improrrogável.

    Interessante questão se reporta à necessidade ou não de licitação, para a realização de convênios. Esta poderá ser dispensada ou declarada inexigível, nas mesmas hipóteses previstas para os contratos ou outros ajustes. A licitação poderá ser dispensada ou declarada inexigível, com fundamento nos artigos 24 ou 25. Não obstante, se várias forem as entidades particulares, que se prestem para a consecução dessas atividades, inquestionavelmente, deverá realizar-se a licitação. Esta é também a opinião de Odete Medauar (13). Marcos Juruena Villela Souto, porém, ensina que, por ser uma cooperação de esforços de livre adesão, a licitação não se faz necessária. (14)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/456/convenios-consorcios-administrativos-ajustes-e-outros-instrumentos-congeneres
  • Questão Certa: Letra A

    CF  - Art 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos

    Pode haver igualdade Jurídica dos partícipes
  • Dica entre Convênios e Consórcios Administrativos
    Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
    Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
  • Por que a resposta correta não é a alternativa "B", uma vez que ambos os institutos devem perseguir o interesse público?
  • Já tirei a dúvida. Não atentei para o fato de que nos contratos o particular persegue o lucro.

  • Sinceramente, mesmo com todos os apontamentos dos colegas, não entendi a resposta dessa questão.

    O comando dela fala que há características que diferem nos convênios e contratos, exceto.... Ou seja, ela, ao meu ver, pede características que não diferem entre os institutos, que são comuns... E vem listando uma série de características.

    Eu marquei a letra "C", que aponta que podem ser denunciados unilateralmente, na forma prevista no ajuste, tanto o contrato como o convênio.

    Não entendi o porquê da letra A ser a verdadeira. 

    Se alguém puder me dar uma luz eu agradeço, fico angustiado quando fico com dúvida. rs Essa vida nossa não é fácil...

    Obrigado desde já, se puder pode mandar por recado.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • A desigualdade jurídica pode ser encontrada tanto em um quanto em outro, isso porque ambos podem se dar entre pessoas jurídicas de direito público e privado, a própria questão aponta essa peculiaridade no enunciado. Agora, isso não retira a possibilidade, ao meu ver, de também em ambos um dos partícipes denunciar unilateralmente sua participação no ajuste na forma avençada. 
  • No contrato administrativo apenas a Administração pública pode denunciá-lo unilateralmente. Como não é traço comum, torna a C incorreta.

  • "...distinguindo-se dos contratos pelos seguintes traços característicos, exceto:..."

     

    Eu errei. mas só depois consegui ver, se é que entendi bem, que querem CARACTERÍSTICAS IGUAIS entres os institutos.

     

    Mas se for assim, parece que a questão está errada. Dveria ser anulada.

     

      

  • José dos Santos Carvalho Filho preleciona que: "Outro aspecto distintivo reside nos polos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os polos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convênios, ao revés, podem ser vários os polos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais polos. Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria. O vínculo jurídico nessa modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes" (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª Edição, p. 222). (Grifou-se). 

  • A resposta está na Lei Estadual 15.608/2007  

    Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

    I - igualdade jurídica dos partícipes;

    II - não persecução da lucratividade;

    III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

    IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

    V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.


  • Questão feita pra confundir mesmo, acaba ficando mal elaborada! Mas é como o Alan Paz escreveu:

    A resposta está na Lei Estadual 15.608/2007  

     

    Art. 133. Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

    I - igualdade jurídica dos partícipes;

    II - não persecução da lucratividade;

    III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

    IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

    V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.


ID
645493
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas:

I – de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento de ação por servidor público que suporte prejuízos sucessivos decorrentes de um ato administrativo que ilegalmente indeferiu seu pedido de reenquadramento funcional em classe superior àquela estabelecida pela Administração Pública, reinicia a partir de cada parcela remuneratória recebida a menor.

II – a sentença que concede a ordem em mandado de segurança pode determinar a recomposição de perdas patrimoniais do impetrante decorrentes do ato coator, até o limite de cinco anos antes à data da impetração.

III – uma autarquia federal lesada em seu direito líquido e certo por ato ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Saúde possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo, já que a autoridade coatora possui foro privilegiado.

São verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • I -
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.1. Cuida-se de ação em que os recorrentes buscam o reconhecimento deum reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça com a consequenteincorporação em seus vencimentos de diferenças remuneratórias. Acorte de origem, contudo, reconheceu a prescrição dessa pretensãocom base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e extinguiu o processo comresolução do mérito com base no art. 269, IV, do CPC.2. Sem razão o recorrente.3. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.Nesse sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não hácausa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, sópode correr da data da publicação do ato que enquadrou os agentes emcargos distintos daqueles para os quais foram aprovados em concursopúblico, porque este foi justamente o momento em que seestabeleceram as relações jurídicas que se pretende anular.4. Aliás, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de queprescreve em cinco anos a ação proposta por servidor públicoobjetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do atoque deu causa à ação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Precedentes.5. Recurso especial não provido.II - A sentença em mandado de segurança não pode determinar a recomposição dos prejuízos sofridos pelo impetrante. Ela (a sentença) é resrita a concessão da ordem, ou seja, a dizer a respeito se o impetrante possui ou não o direito líquido e certo. III - O mandado de segurança impetrado por uma autarquia federal deve ser julgado pela Justiça Federal.
  • I – de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento de ação por servidor público que suporte prejuízos sucessivos decorrentes de um ato administrativo que ilegalmente indeferiu seu pedido de reenquadramento funcional em classe superior àquela estabelecida pela Administração Pública, reinicia a partir de cada parcela remuneratória recebida a menor. 
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. A decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público objetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do ato que deu causa à ação, no caso, a Lei Estadual n. 6.762/75, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito reclamado, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Agravo regimental não provido.
    Art. 1º do Decreto n. 20.910/32; "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 
    Vale lembrar que o MS pode ser impetrado em 120 dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 LMS).


    II – a sentença que concede a ordem em mandado de segurança pode determinar a recomposição de perdas patrimoniais do impetrante decorrentes do ato coator, até o limite de cinco anos antes à data da impetração. 
    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • III – uma autarquia federal lesada em seu direito líquido e certo por ato ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Saúde possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo, já que a autoridade coatora possui foro privilegiado. 
    CC 68584 SP 2006/0184183-0
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF). (...)
    Súmula 511 do STF: "compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CRFB de 1967, art. 119, parágrafo 3". 
  • Somente tenho a agradecer aos excelentes comentários dos colegas...ótima questão
  • O ítem I encontra-se errado quando afirma a ocorrência de indeferimento administrativo do reenquadramento, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para impugnação judicial. Ausente o indeferimento administrativo, seriam atingidas pela prescrição quinquenal apenas as parcelas remuneratórias eventualmente vencidas, mas não o direito de fundo consistente no reenquadramento em si. Aplicação da Súmula 85/STJ.

    Nesse sentido, recente julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DEREENQUADRAMENTO JÁ RECONHECIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PLANODE CARGOS E SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARTS. 189 E 193 DO CC E 21 DALC 101/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FazendaPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o própriodireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidasantes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes daSúmula 85/STJ.2.   A questão referente aos arts. 189 e 193 do CC e 21 da LC 101/00não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição deEmbargos Declaratórios. Assim, não alegada violação ao art. 535 doCPC, patente a falta do necessário prequestionamento, o que atrai aincidência, na espécie, da vedação prescrita pela Súmula 211/STJ.3.   Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SANTOS desprovido.

  • O erro da assertiva III também não é o simples fato de que a prerrogativa de foro não se estende ao Processo Civil?
  • O equívoco do item I é simples: O início da contagem do prazo prescricional é a data da edição do ato administrativo desfavorável ao servidor (e não o recebimento do salário a menor).

    Eis precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O ato de enquadramento funcional consubstancia ato de efeito concreto, sendo a partir dele que deve-se começar a contar o prazo prescricional. Precedentes do STJ.

    2. O ajuizamento de ação reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional em uma única vez. Eventual repropositura da demanda não tem co condão de novamente promover a interrupção do referido prazo extintivo.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 38.737/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012).


  • O erro da III é que a presença de uma autarquia federal desloca a competência para a JF, conforme art. 109, CRFB.

  • No item II é competência da JF por ser autarquia federal.


    Dúvida:

    O secretário de estado tem possui foro privilegiado?


    Pra mim seriam esses dois erros.


ID
645496
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de novembro de 2006, foi publicado decreto estadual de desapropriação por utilidade pública, de bem público de uso especial do Município Y, localizado em seu território, com a finalidade de construir um grande hospital público. Em 25 de setembro de 2008, após regular processo de licitação, iniciaram-se as obras no local para a construção de um estádio, que será inaugurado pelo Estado X, em 25 de novembro de 2011. Na hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra C.

    Talvez a letra E gerasse dúvida, mas vale lembrar que a mudança de destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não implica em indenização. Tal mudança chama-se TREDESTINAÇÃO.
  • Desapropriação para industrialização ou urbanização O artigo 5.º, “i”, do Decreto-lei n. 3.365/41 estabelece que se trata de hipóteses de desapropriação por utilidade pública. 
     Os §§ 1.º e 2.º, do mesmo artigo, estabelecem exigências a serem cumpridas para construção ou ampliação desses distritos industriais ou urbanos. 
    O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação, sendo para isso necessário:
    ·  que a desistência seja anterior ao término da desapropriação – ou seja, até a incorporação do bem ao expropriante –, pois, após a transferência da propriedade, o Poder Público passa a ser dono; daí por diante, o que pode haver é retrocessão do bem;
    ·  o pagamento de indenização;
    ·  o ressarcimento das despesas.
    Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
  • C) 
    dec. lei 3.365/41
    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    D) 
    DEC. LEI 3.365/41

    ART. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: 

    "n" a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouco para aeronaves;

    Sendo assim...tredestinação l[icita
  • Será que alguém pode me explicar porque a alternativa "B" está errada??

    O Decreto lei 3365/41, em seu art. 1º, §3º, confere competência para aqueles que exercem função delegada proporem a ação de desapropriação  Ou será que eu tô errado??

    Abraços.

    .
  • a) a validade do decreto de desapropriação depende da existência de autorização legislativa municipal prévia;
    Depende de autorização legislativa estadual. 

    Decreto 3365, art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.§ 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
    O artigo supracitado estabelece que a desapropriação de bens públicos pertencentes a estados e municípios estaria sujeita à aprovação por lei específica, que conforme a doutrina, trata-se de lei do ente que irá empreender a desapropriação. O escopo de tal requisito seria pôr os entes menores a salvo de eventuais excessos cometidos pelo Poder Executivo do ente maior, em prejuízo da autonomia e independência daqueles. Destarte, a exigência seria uma forma de inibir e fiscalizar tais excessos, de acordo com o sistema de freios e contrapesos existentes entre Executivo e Legislativo.


    b) a empresa contratada para realizar a obra pode propor a ação de desapropriação, desde que autorizada para tanto no respectivo contrato;
    Decreto 3365, art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • c) o proprietário de área contígua ao estádio que tiver seu bem extraordinariamente prejudicado em sua destinação econômica tem direito a indenização por perdas e danos;
    Art. 37.  Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    e) o Decreto é nulo, pois se trata de caso típico de tredestinação ilícita, que dá margem à retrocessão a ser materializada por ato administrativo do Prefeito do Município Y.
    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A  lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada.
    Sendo assim, não há tredestinação ilícita pois tanto o hospital público quanto o estádio encontram-se elencados no Decreto 3365 como sendo atividades de utilidade pública. 
  • Adriano,

    de fato, a sua premissa está certa, ou seja, o Decreto lei 3365/41, em seu art. 3º, prevê que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter púbico que exerçam função delegada de caráter público podem promover a desapropriação, desde que tenham autorização expressa.

    Contudo a sua conclusão foi equivocada, pois uma empresa contratada para a realização de uma obra pública não se enquadra nem numa definição nem na outra. Trata-se de uma empresa privada que venceu a licitação para fins de executar uma obra pública.

    Espero que ajude! 
    Abs e bons estudos!
  • ATENÇÃO:

    JULIA, parabéns pelo comentário na questão, mas acho que não é este o equívoco da letra E (A tredestinação ter sido lícita).

    Isto porque verificar se a tredestinação é lícita ou ilícita é discutível na questão, pois temos de adentrar no mérito do ato administrativo. Para mim, inclusive, desapropriar um bem para construir um hospital e no local construir um Estádio seria tredestinação ilícia. Por isso entendo que o erro é a questão dizer que o ato administrativo de retrocessão parte do Prefeito do município Y, quando deveria caber ao Governador do Estado X, por ter sido este último o responsável por emitir o Ato Administrativo (Decreto Estadual). Um decreto municipal não teria capacidade de, por retrocessão, anular um decreto Estadual...";

    "o Decreto é nulo, pois se trata de caso

    típico de tredestinação ilícita, que dá
    margem à retrocessão a ser materializada
    por ato administrativo do Prefeito do
    Município Y"

    Mas sigo com dúvidas, por favor, me enviem mensagem caso eu esteja equivocado.

     

     
     

     
  • a) a validade do decreto de desapropriação depende da existência de autorização legislativa municipal prévia; b) a empresa contratada para realizar a obra pode propor a ação de desapropriação, desde que autorizada para tanto no respectivo contrato; A empresa contratada não é concessionária de serviço público, nem estabelecimento público, nem exerce função delegada pelo poder público. apenas executa empreendimento público (obra pública)

  • Item D - ERRADO

    d) e a inauguração da obra atrasar uma semana ocorrerá caducidade do decreto expropriatório, que apenas poderá ser reeditado a partir de 30 de novembro de 2012;

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Colega rafael

    Ouso, com todo o respeito, discordar do seu comentário a respeito das justificativas. Por outro lado, concordo com a colega Julia Vidal nos seus excelentes comentários.

    A uma porque o Dec. 3365/41 estabelece os casos em que considera-se utilidade pública para fins de desapropriação, sendo que dentre eles está previsto no art. 5º, "n": "construção de estádios, aeródromos ou campos de pousos para aeronaves".

    Neste sentido houve tredestinação, ou seja, houve a mudança do destino que seria dado ao bem expropriado. No entanto, conforme o próprio decreto, como visto, trata-se de tredestinação lícita, vez que a utilidade pública foi alcançada (opiniões filosóficas à parte sobre ser utilidade pública a construção de estádios se comparado a construção de um hospital).

    A duas porque o ente prejudicado é o município. Ora, não faria sentido nenhum o Governador do estado requerer a retrocessão. A retrocessão visa a devolução do bem ao ente expropriado. Seria um "tiro no próprio pé". Quem haveria de requerer a retrocessão, se cabível (não seria o caso, em minha opinião), seria o Prefeito, vez que ele que deve visar a tutela dos bens sob sua administração.


    Bons estudos.

  • Na letra E), há quem defenda ser a tredestinação lícita e quem defenda ser a tredestinação ilícita. No entanto, uma coisa é certa: a retrocessão deve ser pleiteada em juízo, e não materializada por ato administrativo do Prefeito. 

    Ementa: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em recurso especial. Princípio da fungibilidade recursal. Direito administrativo. Retrocessão. Desvio de finalidade pública de bem desapropriado. Decreto expropriatório. Criação de parque ecológico. Não efetivação. Bens destinados ao atendimento de finalidade pública diversa. Tredestinação lícita. Inexistência de direito à retrocessão ou a perdas e danos. 1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo regimental. (Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma/ EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques/ Julgado em 14.09.2010/ Publicado no DJe em 06.10.2010)

  • Concordo com o colega BFM 123, no sentido de que o erro da letra E) não é o fato da tredestinação ser lícita ou ilícita, pois isto dependeria de análise do caso concreto e poderia admitir entendimento em ambos os sentidos. Na verdade o erro da E) está em afirmar que a Retrocessão se dará por ato adm. do Prefeito do Município. Na verdade a Retrocessão é forma de controle externo da Adm. Pública, que visa anular a Desapropriação, de modo a reivindicar o imóvel desapropriado para que este volte a ser de sua propriedade; ou se isso não for mais possível, ser indenizado pelas perdas e danos que sofreu. Portanto, nota-se que a retrocessão deverá ser feita judicialmente e não por mero ato administrativo daquele que se sentiu prejudicado pela Desapropriação. 

  • O principal erro da E é dizer que a retrocessão será efetivada por ATO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: C

    Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

  • Sobre a letra A cabe destacar que a desapropriação de bens públicos exige a observância de dois requisitos:

  • Q CONCURO DEVERIA RESPONDER A QUESTAO.


ID
645499
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma curva próxima ao Km 76 de uma rodovia estadual, o motorista de um ônibus da Viação X, empresa permissionária do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, perdeu o controle do veículo, causando um acidente de grandes proporções, que atingiu também dois outros veículos privados que trafegavam na mesma via. Além dos danos materiais nos veículos envolvidos, o motorista e todos os vinte passageiros do ônibus saíram feridos. Nesse caso:

I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.

II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.

III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.

São falsas:

Alternativas
Comentários
  • I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos. 

    A responsabilidade é objetiva quanto aos passageiros e objetiva quanto aos outro veículos, senão vejamos:
           
    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Combinado com:
    Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros. 
    Há entendimento de que o autor pode escolher:
      Litigar contra o Estado, hipótese em que a responsabilidade é objetiva;
      O agente público, em que a responsabilidade é objetiva;
      Ou contra ambos, como responsáveis solidários.
    Obs.: a jurisprudência, da mesma forma que a doutrina, posiciona-se pela admissão da ação indenizatória contra o Estado, o agente público ou ambos.

    III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X. 
    O enunciado sequer comenta que houve falha de fiscalização.
  • O item III está errado se levarmos em conta o artigo 25 da Lei 8.987/95 combinado com o parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.

    Art 40, parágrafo único da Lei 8.987/95:

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.

  • Este é um tema que parece fácil, mas engana e sempre cai...
    Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, todavia, com a permissão de que o Estado afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com êxito provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente técnica de inversão do ônus da prova, determinando a presunção relativa de ser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrência de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a título de exemplo, a inexistência de testemunhas em favor do Estado o prejudica, tendo em vista que será ele quem deverá provar eventual culpa da vítima ou casos fortuitos.
    O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina pátria, não só por ação, mas também por omissão. Registra-se, em relação a esse tema, opinião em contrário do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os atos omissivos da administração dependem da demonstração de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenização. Por fim, em casos de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade.
    A CF/88 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às Constituições anteriores:
    ·  a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, tendo em vista ser a expressão agente, mais ampla; ·  estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também terão responsabilidade objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de administração de pedágios etc.
    O artigo 37, § 6.º, da Constituição permite que o Estado mova uma ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito a uma ação regressiva contra este. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuação do funcionário contra o qual se pretende o regresso.
  • Principais características da permissão de serviços públicos:

    1. Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)

    2. Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente.
    3. Será sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.
    4. Possui natureza contratual; a lei explica tratar-se de um contrato de adesão.
    5. Terá prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    6. Celabração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
    7. Delegação a título precário.
    8. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Ou seja, a Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Sendo assim, precisamos analisar o que é responsabilidade. O artigo 37, parágrafo 6, da CF, diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos  responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
     Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, " o que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato do agente prevalecer-se na condição de agente público. O que importa é a qualidade ostentada na atuação do agente, a circunstância de sua condição de agente público ser determinante ou não para a prática do ato. É irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além  de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na "qualidade" de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
      Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva  das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários dos serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço. Portanto, exemplificando, em um acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de uma permissionária de serviço público , a responsabilidade será objetiva, a permissionária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigação de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior".
     
  • Segundo o gabarito o item II está errado ou seja há possibilidade do Estado ser responsabilizado pelo dano causado pelo funcionário da permissionária. Alguém poderia explicar tal hipótese? A questão afirma: Neste caso. Logo devo usar as informações da questão, a mesma nada fala da situação economica da empresa logo ela, ou o agente, deverá indenizar as vítimas, o que Estado tem a ver com isso?
    Aceitaria que o Estado indenizasse se a empresa estivesse falida, mas a questão nada fala sobre o assunto, Algum colega poderia comentar?
    Grato

  • O Estado tem a chamada responsabilidade subsidiária, pois o dano foi causado por um permissionário e com isso vinculado a esse Ente Federativo, caso a Empresa X não repare o dano por impossibilidade financeira, cabe subsidiariamente ao Estado tal obrigação!
  • I – a responsabilidade da Viação X é subjetiva em relação aos danos causados aos passageiros e objetiva em relação danos provocados aos dois outros veículos.
     A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros e terceiros, pois estava agindo na qualidade de permissionária de serviço público.
    II – não há possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos suportados pelos passageiros.
    O Estado neste caso responde subsidiariamente.
    III – a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X.
    A concessionária responde objetivamente independente da fiscalização do Estado.
  • A assertiva I está errada, eis que a responsabilidade da Viação X será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A assertiva II, por sua vez, também está errada, porque haveria possibilidade de responsabilização do Estado (poder concedente), seja se exauridas as possibilidades reparatórias do permissionário, seja em virtude de sua má escolha ou ausência de fiscalização (responsabilidade subsidiária). Já na assertiva III, também há erro, pois a falha na fiscalização não atenua a responsabilidade da Viação X, por conta do instituto da responsabilidade subsidiária do Poder Público. 

ID
645502
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • Acrescento que os dispositivos são da Lei 12.462 de 5 de agosto de 2011. A fundamentação do gabarito está no artigo 12:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

  • I - Errada - - o RDC NÃO se aplca a toda e qualquer contratação pública...

    Aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários a realização:

     I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    Conforme Art. 1° e seus incisos da Lei 12.462/11.





    Conforme Art.  
  • c) o procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;


    Via de regra, a apresentação das propostas e classificação vem antes (tal como o pregão), mas de forma justificada constante do edital, é possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta dos lances (tal como na concorrência). Vide art. 12 e parágrafo único da lei 12462/2011. ALTERNATIVA C CORRETA.

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


  • Assertiva D ERRADA d) o RDC envolve a aplicação integrada da Lei 8.666/93, na condição de norma geral de licitações e contratações públicas, sempre subsidiária a todos os dispositivos do RDC;

    Justificativa: O Parágrafo segundo do art. 1o Informa que feita a opção pelo RDC, são afastadas todas as normas da L8666, apenas utilizando as que forem expressamente informadas, eis o texto:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • Atualizando o comentário dos colegas acima, em razão da alteração provocada pela lei 12688, 12722 e 12745, todas do segundo semestre de 2012 e, ainda, da lei 12980 de 2014:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.   (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    § 1o  O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    § 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.  (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)


  • Pessoal, então para a modalidade de concorrencia no RDC a regra é habilitação antes do julgamento das propostas?


    Obrigado

  • thiago, Via de regra, a apresentação das propostas e julgamento vem antes da habilitação, mas de forma justificada constante do edital, é possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta do julgamento, igual como ocorre na concorrência. Vide art. 12 e parágrafo único da lei 12462/2011.

  • Thiago, no RDC não há concorrência, e sim RDC, entendeu? é como se fosse uma ''modalidade''.

  • Modelo da concorrência pegou pesado..rs

     


ID
645505
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que respeita ao regime de contratações públicas brasileiro, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • A Teoria da Imprevisão estabelece que eventos novos, não previstos e imprevisíveis pelas partes, que causem reflexos na execução ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizam a sua revisão. A utilização dessa teoria restabelecerá o equilíbrio entre o encargo e a retribuição, tornando o contrato justo para as partes. O art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre a cláusula rebus sic stantibus, que vigora nos contratos privados e tem a finalidade de evitar a ruína do contratado. Os contratos regidos pela lei em estudo poderão ser alterados, por acordo das partes, para restabelecer a relação pactuada inicialmentee tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis  ou previsíveis com consequências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    As áleas podem aparecer de duas formas:
    ·  Ordinária:
    quando os riscos são os normais (previsíveis), decorrentes da execução de um contrato  não geram a revisão do contrato.
    ·  Extraordinária: em que os riscos e prejuízos decorrentes da execução do contrato são anormais (imprevisíveis) geram a revisão do contrato para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.


  • Alguém sabe dizer onde está a previsão constitucional expressa ao equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos?

    Previsão legal tem! Ok, mas desconheço a previsão expressa na CF!


  • Salvo melhor juízo, a previsão constitucional da cláusula que visa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é a seguinte: CRFB, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • a) algumas das cláusulas contratuais são denominadas de exorbitantes porque extraordinárias a todo e qualquer tipo de contratação administrativa, possuindo tipologia fechada, sempre decorrente de previsão expressa e interpretação literal do dispositivo contratual;
    As cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ato contratado. Essas, não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

     b) o equilíbrio econômico-financeiro é conatural aos contratos administrativos, decorrente que é de previsão constitucional e legal expressas;
     Correto. Previsão constitucional - art. 37, XXI; previsão legal - art. 57, parágrafo primeiro da Lei 8666. 

    c) no atual sistema de contratações públicas, há sete modalidades de licitação no Direito brasileiro: (i) concorrência; (ii) tomada de preços; (iii) convite; (iv) pregão eletrônico; (v) concurso público; (vi) Regime Diferenciado de Contratação - RDC; (vii) melhor preço de outorga (ou maior oferta); 
    Art. 22 da Lei 8.666: "são modalidades de licitação: 1. concorrência; 2. tomada de preços; 3. convite; 4. concurso; 5. leilão". Há ainda o pregão instituído pela Lei 10520. 
  • Não entendi o erro da letra E.

    Se for quanto à afirmação feita no item: 

    Os dois tipos de concessão -comuns - previstos na Lei de Concessões indicam que a modalidade de licitação à ser usada é a CONCORRÊNCIA.

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 
              III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa  jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

    É com exclusividade? Aparentemente sim, pois a lei não dá permissão para utilização de outro. 
    A lei deixa "em aberto" a modalidade usada para as permissões, somente.

    Ainda, no que tange às concessões, aquelas concessões feitas por PPP podem adotar modalidade que não seja concorrência. Cabe, por exemplo, o leilão. (mas essa é outra história)


    Acho que o erro talvez seja em 

    " nas licitações regidas pela Lei 8.987/95, para as concessões comuns de serviço público a modalidade licitatória acolhida com exclusividade é a concorrência."
    Ao invés de "licitações" deveria estar escrito "contratações" ?
     
  • A concessão de serviços públicos pode, excepcionalmente, se dar por leilão, caso esteja incluído na Política Nacional de Desestatização.
    Vide art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 9491/97.
  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra D?
  • d) na medida em que a ementa da Lei 10.520/02 consigna que ela “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns”, trata-se de norma geral e todos os seus preceitos são de aplicação obrigatória pela Administração Pública federal, estadual e municipal – que estão proibidas de inovar normativamente esta modalidade licitatória (seja para ampliar, seja para restringir a sua aplicação);

    A União detém atribuição para expedir normas gerais (às quais todos os entes políticos devem obediência). Contudo, os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência para editar normas específicas sobre licitação e contratação, conforme art. 22, XXVII, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as quais as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios(...).

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à este artigo.

    O erro da questão reside no fato de que todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre contratos. A união normas gerais e os demais normas específicas.
  • O erro da letra e esta na parte inicial da frase:
    ' as licitações regidas pela Lei 8.987/95, para as concessões comuns de serviço público a modalidade licitatória acolhida com exclusividade é a concorrência. '

    As licitações são regidas pela Lei LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
    A lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público.
  • De acordo com a Lei n°. 8.987/95, a concorrência é modalidade de licitação obrigatória também para a concessão de serviço público. No entanto, as concessões, permissões e autorizações, efetuadas como forma de privatização ou desestatização, ou seja, transferindo para a iniciativa privada a execução de serviços públicos explorados pela União diretamente ou por meio de entidades por ela controladas, também poderão ser realizadas pela modalidade leilão. E, com relação à permissão de uso, essa poderá ser outorgada por meio de licitação com modalidade correspondente ao valor da contratação.
    http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/80-concorrencia.html
  • A CF atribuiu privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pelo Poder Público, nos termos do artigo 22, XXVII. Contudo, a própria CF autoriza que os Estados legislem em questões específicas, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 22. Daí entendo equivocada a alternativa "d".

  • B)

    O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.

     

    Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido equilíbrio, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos. Neste sentido, a proposta inexeqüível não seria razão para ocorrer à promoção do restabelecimento, da mesma maneira, não poderá dar ensejo ao restabelecimento, a omissão de encargos incidentes sobre o objeto contratado, quando da proposta.

     

    A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito das partes, uma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original constante na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento.

     

    O restabelecimento do equilíbrio não é revelado como ato discricionário da Administração, esta somente poderá recusar-lhe deferimento diante de uma das seguintes situações:

     

    • ausência de elevação dos encargos;
    • ocorrência do evento anterior à formulação da proposta;
    • ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;
    • culpa do contratado pela majoração de seus encargos.

  • Quanto tempo, minha primeira prova de concurso, no primeiro ano de formado. =] Choveu muito nesse dia!!!!!!

     

    QUEM ESTAVA LÁ DÁ UM JOINHA, para não me deixar triste, vou pensar que sou o único que não passou ainda. =[

  • E aí, alguém conseguiu decifrar o erro da E?

  • TALITA LCB  

    A concessão de serviços públicos pode, excepcionalmente, se dar por leilão, caso esteja incluído na Política Nacional de Desestatização.
    Vide art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 9491/97. 

  • GABARITO: B

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Lembrando que essa questão fosse de 2021, estaria incorreta também porque a nova lei de licitações incluiu a possibilidade de diálogo competitivo na lei de concessões de serviços públicos


ID
645508
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente os três enunciados que seguem, para depois responder à pergunta:

I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir a integralidade de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica.

II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo indeterminado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado.

III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade.

Pergunta: assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C
    I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir a integralidade de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica. (errado) - Na delegação ocorre a tranferência de parte da competência e não a integralidade, ou seja, tranfere na maioria das vezes a execução e não a titularidade do serviço.

    II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo indeterminado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado. (errado) - prazo determinado.

    III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. (correta)
  • Lei 9784
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Que questão tenebrosa...

    1) A lei só fala em competência exclusiva e não exclusiva OU PRIVATIVA

    2) A doutrina diferencia competência exclusiva e privativa, embora a lei muitas vezes não faça diferenciação. COMO saber se o examinador usou o critério doutrinário (que diferencia) do critério legal (que não diferencia) competência exclusiva e privativa? Porque é justamente essa a diferença na doutrina: a privativa se delega, a exclusiva não.

    Essa pergunta gera muitas incertezas... como a lei só fala em EXCLUSIVA, esse deveria ter sido o posicionamento da banca... gostaria que os colegas dessem uma sustentação pra afirmarem que uma competência privativa não é passível de delegação :/
  • Apenas complementando o comentário do colega Devair, na delegação o que se transfere é SEMPRE a execução, NUNCA a titularidade.
  • A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
    DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço.
    Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público.
    · Pode ser retirado por um ato de mesma natureza.
    · Deve ser autorizada por lei.
  • I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir a integralidade de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica. ERRADA

    DELEGAÇÃ0 - ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA ( conforme prevê o art.12 da lei 9784/99)

    II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo indeterminado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado. ERRADA

    AVOCAÇÃO: TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVO RELEVANTE E JUSTIFICADO,ALÉM DISSO É TEMPORÁRIA.( conforme art.15 da lei 9784/99) 

    III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. CORRETA

    NÃO SE DELEGA:
    EDICÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, DECISÃO DE  RECURSOS ADMINISTRATIVOS E MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE ( Conforme art. 13 da lei 9784/99)


    Bons estudos e perseverança pessoal...











  • Concordo com você Alexandre, os atos que não podem ser delegados são de competência exclusiva e na alternativa diz (ou privativa). E aí? Alguém poderia me explicar, aprendi que os atos de competência privativa podem ser delegados. Caberia recurso essa questão? Alguém tem uma luz?

  • Concordo com o Alexandre, segundo a Lei 9784/99, não há óbice para a delegação da competência privativa, o que não pode delegar, e todos nós sabemos, é a competência exclusiva. Erro feio da banca. Alternativa correta seria a "B".
     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Bons estudos.

  • Competência privativa pode sim ser delegada.
  • Na esteira de comentários de vários colegas, considero haver inclusive fundamento constitucional expresso para sustentar a possibilidade de delegação de atos de competência privativa, como se infere do art. 84 da CRFB/1988 e epecialmente de seu parágrafo único, quando trata das atribuições do Presidente da República passíveis de delegação, in verbis:


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    [...]

    XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    [...]

    XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    [...]

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


  •  I - ERRADO - COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL, IRRENUNCIÁVEL, IMODIFICÁVEL e IMPRESCRITÍVEL.


    II - ERRADO - A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA É TEMPORÁRIA.


    III - CORRETO -  SÃO INDELEGÁVEIS: DECISÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.



    GABARITO ''D''



  • Se fosse uma questão do CESPE esta resposta estaria errada:

     não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. 

  • Banca com sérios problemas de redação... aqui certamente poder-se-ía anular com recurso, haja visto que o art. 84 da CF, atribui competência privativa ao presidente, mas que pode ser delegada!

  • Não se DELEGA : CENORA


    Competência Exclusiva

    Edições de atos NOrmativos

    Decisão de Recursos Administrativos

  • Pra mim essa questão tem como resposta a letra E, pois não existe alternativa correta. Isso, pois a competência PRIVATIVA pode ser delegada, e ela não significa o mesmo que EXCLUSIVA. Tenso fazer uma prova com questões mal formuladas.

  • Errada I – a delegação de competência é o ato por meio do qual um órgão administrativo e/ou o seu titular podem, desde que não haja impedimento legal expresso, transferir parte de sua competência a outro órgão (ou outra pessoa), inferior ou equivalente na escala hierárquica. 


    Errada II – a avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo determinado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado. 


    Correta III – não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade. 

  • A questão está dizendo de DECISÃO, não é de COMPETÊNCIA.

    Por isso a terceira está certa, decisão de atos normativos, decisão de matéria exclusiva não podem ser delegados.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos;

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


ID
645511
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  •  
    Administração Pública deve anular os próprios atos quando constata vício de legalidade  mas, caso o ato tenha gerado efeitos perante terceiros, a anulação deve ser antecedida do devido processo legal; quanto a REVOGAÇÃO: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos EX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo O Poder Público traça as diretrizes do contrato 
  • Alguem sabe me dizer o erro da letra D?
  • Eu tb queria saber o erro da D!
  • Também gostaria de saber qual o erro da D, pois eu assinalei a letra D.
  • a) um edital de licitação realizado pelo Poder Legislativo tem a natureza jurídica de ato legislativo;
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. VACÂNCIA. O Edital é ato administrativo, de caráter vinculado e se constitui em "lei entre as partes", obrigando os candidatos a observarem as regras nele fixadas. Através dos princípios da legalidade e da autotutela, pode a Administração Pública rever os seus atos, anulando aqueles viciados, a que foi levada a erro. Recurso Ordinário a que se nega provimento. 
    (2263899419955155555 226389-94.1995.5.15.5555, Relator: Valdir Righetto, Data de Julgamento: 09/09/1999, Órgão Especial,, Data de Publicação: DJ 08/10/1999.)

    b) todos os atos administrativos devem ser fundamentados, exceção feita àqueles praticados no exercício da discricionariedade técnica atribuída como privativa do agente titular;
    O ato administrativo discricionário deve ser fundamentado também. 

    c) a Administração Pública deve anular os próprios atos quando constata vício de legalidade – mas, caso o ato tenha gerado efeitos perante terceiros, a anulação deve ser antecedida do devido processo legal;
     Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     
  • No tocante ao item D, a teoria relativa ao MÉRITO ADMINISTRATIVO que outrora afirmava que não podia haver revisão judicial e diante de diversas mudanças legislativas e jurisprudências permitiu a construção de novas teorias, e malgrado o motivo e o objeto sejam discricionários, não impedem que deva haver motivação, senão vejamos o que determina o enunciado normatido da lei 9784 em seu artigo 50:

     Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Interessante a assertiva C, dada como certa.

    Não se discute que a Administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade, em observância à Norma da Auto-tutela, e bem como exposta na Súmula 473/STF pelo colega acima.

    Mas me perguntei se não seria uma pegadinha aquele final que dispõe da necessidade de DPL prévio à anulação.

    Fui pesquisar, e encontrei na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho a seguinte explicação:

    Modernamente tem prosperado o pensamento que , em certas ocasiões, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que se concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de auto-tutela de seus atos, de que desfruta a administração Pública.
    Adota-se tal orientação, v.g., em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato (...). Na verdade, como bem acentual ADILSON DALLARI: "não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessas mudanças de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova.
    (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 155)


    O STF já teve oportunidade de manifestação sobre a matéria:
     

    ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observancia do contraditorio, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terao modificada situação ja alcancada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular.
    (STF - RE 158543 / RS - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - 2T - DJ 06-10-1995)


    CORRETA C

  • Quanto a alternativa D creio que o descrito por Marçal Justen Filho, In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 274. esclarece o erro da alternativa:

    “A prática do ato revocatório depende da observância de um processo administrativo, iniciando com a demonstração concreta dos motivos evidenciadores da inconveniência do ato em questão. Não é válida a revogação fundada na pura e simples invocação da existência de um ‘interesse público’”.

  • Colegas,
     Também tive dúvidas em relação ao item D. Fiz algumas leituras de livros e artigos e pode-se chegar a conclusão que a abertura de processo administrativo independe do tipo de ato (vinculado ou discricionário) e do tipo de ação a ser realizada (anulação ou revogação). Explico melhor abaixo. (Talvez alguem tenha melhor embasamento.)

    Argumentação:
    Pela lei 9784-99 e pela  súmula STF 473 (citada pelos demais colegas) é possível concluir que os atos administrativos revogados ou anulados devem ser motivados (art. 50, VIII Lei 9784/99), com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e devem respeitar os direitos adquiridos (súmula 473). Assim, as duas ações envolvem motivação e preservação de direitos adquiridos.
     Além disso, a decisão para a abertura de processo administrativo não se relaciona diretamente com o fato de o ato ser passível de revogação ou anulação, já que a decisão para a abertura de tal processo compete, de alguma forma, à autoridade competente (art. 5 e  11 L.9784). O processo admtvo é somente uma forma de melhor conduzir um procedimetno de controle interno pela Adm, observando os direitos e deveres do administrado.
     É importante lembrar tambem que o controle de mérito pelo Judiciário, relativo a questões de razoabilidade e proporcionalidade por exemplo,  leva, cada vez, a Administração a optar pela abertura de processo administrativo para realizar uma revogação de ato administrativo, já que todos os atos estão passíveis de apreciação judicial.  

    O artigo (link) esclarece melhor sobre a discricionariedade de atos e seu controle. http://www.verbojuridico.com/doutrina/brasil/br_constitucionalizacaoadministrativo.pdf






     

  • Quanto a dúvida da letra E?
    SÚMULA VINCULANTE Nº 5
    "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032
  • Continua sem uma explicação satisfatório quanto a NECESSIDADE do Processo administrativo prévio.


    Os argumentos aqui são interessantes mas todos dizem respeito a utilidade do "pap" e não sua obrigatoriedade.

  • Não esquecer que nem sempre o ato administrativo tem efeitos Ex-tunc. Quando em relação ao particular de Boa-fé = Ex- Nunc.

    Bons estudos!


ID
645514
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C - CONFORME ART. 23-A DA LEI 8987/95, A SABER:
    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
  • contrato de concessão é válida a previsão de mecanismos privados para a resolução de disputas relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem; Letra C
  • Vamos item por item:
     
    a)      as concessões de serviço público brasileiras não podem ter caráter de exclusividade; (Errado. Contraria o artigo 16 da Lei 8.987/95, que admite exceções: Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5odesta Lei.)
    b)      nas concessões de serviço público brasileiras a única fonte de recursos do concessionário é a receita tarifária, sendo vedada a possibilidade de fontes alternativas de receita. (Errado. O artigo 11 da Lei 8.987/95 estabelece que podem ser previstas outras fontes de receita no edital: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.)
    c)      desde que consignado no contrato de concessão, é válida a previsão de mecanismos privados para a resolução de disputas relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem. (Correta, como comentado acima.)
    d)      a concessão comum de serviço público tem como modos de extinção: (i) o termo contratual, (ii) a encampação, (iii) a caducidade, (iv) a rescisão por iniciativa do concedente, v) a anulação bilateral e (vi) a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. (Errado. A anulação não é ato bilateral, já que a concessionária precisa intentar ação para esse fim: Art. 35. Extingue-se a concessão por:    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.)
    e)      Errado.
     
  • Concessão e Permissão de Serviços Públicos: É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. *Existe a necessidade de lei autorizativa · A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. CONCESSÃO  é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
  • Apenas complementando a boa resposta do Ramiro:
    Outro erro da letra "d" está no fato de afirmar que a anulação bilateral é causa de exitinção do contrato de concessão. Não existe anulação bilateral. Quem anula é o Poder Concedente, pois o particular não dispõe desse poder, que é prerrogativa exclusiva do Poder Público. 
  • Apenas complementando os colegas sobre a letra d
    A anulação não pode ser ato bilateral pois ela decorre de uma ilegalidade da concessão, podendo ser reconhecida pela Administração, ou pela via judiciária, tendo efeito ex tunc.
    Abraços

  • A extinção do contrato de concessão pode ser extinto através de:

    - Encerramento do prazo ou advento do termo;

    - Rescisão judicial à pedido do concessionário;

    - Rescisão Consensual;

    - Por ato unilateral do poder concedente;

    - Encampação (rescisão do contrato em razão do interesse público mediante autorização legislativa);

    - Caducidade (extinção do contrato por inadimplemento total ou parcial do ocncessionário);

    - Anulação; e

    - Falência ou extinção da empresa ou morte do concessionário.


  • Para atender o princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado da rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e tv.  (FONTE MAZZA)


ID
645517
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) sendo ré a Fazenda Pública, em razão do prazo em quádruplo para contestar, a sua citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da audiência de conciliação; ERRADA. CPC -  Art. 277. "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro." Ou seja, o prazo é de 20 dias de antecedência (10x2).
    b) tem caráter dúplice, sendo lícito ao réu formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que baseado nos mesmos fatos narrados na inicial; CERTA. CPC - Art. 278, § 1º "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial." É o famoso pedido contraposto.
    c) não se admite assistência; ERRADA. CPC -  Art. 280. "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."
    d) é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida; ERRADA. Veda-se apenas em duas hipóteses (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução). CPC - Art. 475-A, § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
    e)  não se operam os efeitos da revelia do réu se este comparece pessoalmente na audiência de conciliação, ainda que não apresente contestação.ERRADA. "Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar  contestação. Precedentes."(STJ - AgRg no Ag 1331798 / RJ)
  • Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais não é cabível a sentença ilíquida:

    Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

     

    Lei 10.259/01, Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101119130421755&mode=print

  • Sobre a alternativa "E":

    Doutrina:


    Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado, quando poderá fazer sua contestação oralmente e evitar sua revelia. 
     
    (CPC para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, p. 277, JusPodivm.)
  • Não entendi pq a alternativa D foi considerada errada, já que está fundamentada de acordo com o Art. 475-A, § 3º do CPC, conforme a própria colega ana teresa, em contradição, fundamentou em seu comentário.
    Alguém saberia esclarecer?
  • Maiara, não há nada de obscuro na questão. A letra D afirma que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, quando, na verdade, ela não é vedada, exceto nos dois casos citados pela colega Teresa (alíneas D e E do artigo 275).
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois o que caracteriza as ações dúplices é o fato de que nestas não é necessário que o réu formule qualquer pedido contra o autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu a obter o bem da vida discutido. É o que se observa na ADI, por exemplo, em que o pedido formulado é declaração de inconstitucionalidade, que caso seja julgado improcedente, equivalerá à declaração de constitucionalidade. No caso do pedido contraposto previsto pelo Art. 278, §1º, CPC, é necessário a sua formulação pelo réu, o que, por si só, já é suficiente para descaracterizar o procedimento sumário como ação dúplice. 
  • Colega wellington Monteiro,
    A princípio, data venia, vou discordar do seu comentário.
    Entendo que se formos seguir a sua linha de raciocínio, no qual a caracterização de duplicidade da ação independeria de pedido feito pelo réu em seu favor, estariamos dizendo, de um modo geral, que TODAS as ações são duplices, com base da idéia de que o indeferimento do pedido do autor seria automaticamente um deferimento em favor do réu. 
    Era isso mesmo que vc queria dizer, ou eu entendi errado o seu comentário?
  • Concordo com os comentários do colega acima: ação dúplice não é a mesma coisa que pedido contraposto. Vamos exemplificar a partir de um exemplo de cada.

    PEDIDO CONTRAPOSTO: O Procedimento Sumário é exemplo de possibilidade de pedido contraposto. Suponhamos que se esteja exigindo a reparação decorrente de acidente de veículo, em que A é autor e B é réu. Se, porventura, B entender que na verdade o causador do dano foi A, poderá fazer, na contestação, seu pedido contraposto, requerendo, ele, a indenização respectiva. Assim, ao julgar a demanda, o juiz julgaria os dois pedidos, na mesma sentença, em capítulos distintos, de modo que, se eventualmente houvesse improcedência do pedido do autor e procedência do pedido do réu, este poderia executar o título. Poderia, entretanto, haver improcedência dos dois pedidos ou procedência parcial de ambos. 

    Veja-se que isso difere da simples contestação dos fatos: B poderia simplesmente dizer que A foi causador do dano, alegando culpa exclusiva da vítima. Nesse caso, se o juiz  julgasse improcedente a demanda, B não poderia exigir indenização de A por este simples fato.

    AÇÃO DÚPLICE: O exposto acima difere da ação dúplice, em que o julgamento do(s) pedido(s) formulados apenas pelo AUTOR, pode garantir uma situação jurídica ativa favorável tanto ao autor quanto ao réu. Exemplo claro é a Ação Declaratória. Vou exemplificar: suponha-se que A pretende, por meio do processo cognitivo, a simples declaração de seu direito frente a B. Se o juiz acolher seu pedido, A poderá se valer do título, que confirma seu direito, para satisfazer seu direito. De outro lado, o juiz pode declarar que tal direito não pertence a A, mas consequentemente pertence a B, que também se poderá valer daquele direito, pois seu direito se encontra certificado. 

    Logo, nem toda a ação seria dúplice, pois, por exemplo, numa ação indenizatória em que não há a pedido contraposto, a improcedência da ação não admite a execução de título contra o autor. 

    Portanto, ao meu ver, gabarito errado. 

    Espero ter ajudado.
  • Segundo o Professor Fredie Didier, "naacepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais".

    Também entendo desta forma, motivo pelo qual considero correto o gabarito.
    (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera)
  • Gente, vocês complicam demais uma questão fácil dessa. Deixem para discutir se ação dúplice e pedido contraposto são coisas diferentes numa eventual prova discursiva. A prova aqui é objetiva, sejam objetivos. As vezes erramos por querer ir além do que a questão ta pedindo. Essa questão é claramente letra fria da lei, então parem de colocar discussões doutrinárias no meio.

    Por favor, não me entendam mal, é só uma dica aos futuros colegas!
  • Mas a questão não afirma que são sinônimos...


ID
645520
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença liminar de improcedência do pedido, prevista no artigo 285-A do CPC, assinale a alternativa correta:

I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial.

II – configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato decisório, se o magistrado deixa de reproduzir sentença anteriormente proferida e se limita a mencionar a existência de sentença anterior de total improcedência do pedido.

III – interposta apelação contra a sentença, o réu será citado e, após a resposta, o juiz poderá exercer juízo de retratação.

IV – segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão dos princípios da celeridade e economia processuais, aplica-se tal preceito também às hipóteses de procedência do pedido.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – FALSA.
     O art. 285-A enuncia a sua aplicação "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito"
    II –   FALSA

    Além disso, deve ainda o magistrado, a fim de observar, princi-palmente, o princípio da motivação, constante no artigo 93, IX da Carta Republicana, justificar a aplicação do artigo 285-A. Vale dizer, deverá demonstrar que o novo caso não apresenta nenhuma diferença em rela-ção aos já julgados (BUENO, 200Preenchidos todos os requisitos de aplicabilidade do art. 285-A, deverá o magistrado a sentença de improcedência proferida anteiormente em outros casos idênticos, anexando-a à nova sentença.

    Além disso, deve ainda o magistrado, a fim de observar, principalmente, o princípio da motivação, constante no artigo 93, IX da Carta Republicana, justificar a aplicação do artigo 285-A.
    III – FALSA 
    O art. 285-A trouxe ao nosso sistema a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.
     IV – FALSA
    A possibilidade do tribunal julgar pela procedência do pedido do autor não está prevista no texto do artigo 285-A, muito menos sua vedação. Porém, apesar disso, e até mesmo por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).Porém, apesar disso, e até mesmo por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).rt. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. 
    Apesar disso, e por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).
    Resposta: E
  • I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial. 
    De acordo com a teoria da causa madura, consagrada pelo art. 515, §3º do CPC, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
  • Itens I, II e IV

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Os recorrentes não demonstraram, nas razões do Recurso Especial, de que modo o acórdão teria contrariado o art. 535 do CPC, deixando de especificar eventuais omissões no aresto recorrido, o que impede a exata compreensão da questão, incidindo a Súmula 284/STF.
    2.   O tema inserto no art. 244 do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios.
    Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
    3.   O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo.
    A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas.
    4.   A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
    5.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1177368/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Apenas um pequeno comentário sobre o ítem III:
    III-Interposta apelação contra a sentença, o réu será citado e, após a resposta, o juiz poderá exercer juízo de retratação. ERRADA
    O ítem está errado pois o juízo de retratação se dá após o oferecimento da apelação pelo autor.  Caso o juiz mantenha a sentença aí sim será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 
    Note-se que o réu não é citado para contestar a ação, vez que é hipótese de sentença liminar de improcedência, todavia, havendo apelação por parte do autor, após o juízo de retratação e na hipótese de manutenção da sentença, o réu será citado para responder ao recurso.
    art.285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sntença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    1º -Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu, para responder ao recurso.
  • Quanto à assertiva I, cabe destacar que o STJ já vem admitindo a aplicação da teoria da causa madura quando envolver matéria fática que dispense produção de novas provas.

    DECISÃO 20/11/2012

    Causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas
    O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença. 

    Fatos e direitos 

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC. 

    Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência. 

    “O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator. 

    Cédula comercial 

    Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação. 

    O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

    REsp 981416
  • Acho que o erro da I é algo mais simples. Afinal, estaria correta ante ao posicionamento do STJ. Ocorre que a questão MISTUROU conceitos e institutos processuais, motivo pelo qual está incorreta.

    I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial. 

    Teoria da Causa Madura é para recursos de apelação, art. 515, pár 3, do CPC.

    A improcedência liminar é o 285-A, e nada tem a ver com a causa madura. Afinal, a teoria da causa madura diz respeito ao contraditório e provas realizadas (se necessárias), sendo unicamente a matéria de direito apta ao julgamento no Tribunal. 

    Lado outro, a improcedência liminar é sobre causas idênticas, sem contraditório. A causa não está madura. O argumento é outro.

    Logo, o erro da I parece ter a ver com a inapropriedade de se ligar a teoria da causa madura à improcedência liminar do art. 285-A, do CPC.
  • O QUE SE ENTENDE POR TEORIA DA CAUSA MADURA?
     
    É aquela que chega à segunda instância por meio do Recurso de Apelação (ou recurso inominado dos juizados especiais), oriundo de sentença terminativa (sem julgamento de mérito)em causas exclusivamente de direito ou que estejam completamente instruídas e prontas para julgamento.  A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:
     
    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)
    § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso)
     
    - ONDE E QUANDO SE APLICA TAL TEORIA?
     
         Aplica-se no Tribunal, isto é, em segunda instância. Quando o juiz, por erro in iudicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Nestes casos, havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a fazer: 
     
        a) Cassa a sentença, fazendo baixar os autos para que o juiz a quo profira nova sentença (agora de mérito); ou 
     
        b) Pelo Princípio/Teoria da Causa Madura, REFORMA desde já a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito, pela procedência ou improcedência do pedido.
     
    Segundo o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, dirão alguns que houve supressão de instância. Não. Não se suprime nenhuma instância, porque na primeira instância o feito percorreu todo o seu curso, estando pronto para receber sentença de mérito, sem que o tenha feito o juiz (por erro in iudicando). 
     
    A Teoria da causa Madura opera-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. Tem-se assim, com a aplicação da teoria aqui em testilha, a obediência e valorização do Princípio da Economia Processual.
     
    - A TEORIA DA CAUSA MADURA SE APLICA DIANTE DE QUALQUER RECURSO QUE CHEGUE A SEGUNDA INSTÂNCIA?
     
    R= Apesar de opiniões em contrário, tanto o STJ quanto o STF já decidiram se aplicar tão-somente em se tratando de recurso de Apelação (e, no máximo, no Recurso Inominado dos Juizados Especiais). Vejamos dois casos de não aplicação da teoria em comento:

    Fonte: site Arte dos Concursos

ID
645523
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erro das alternativas...
    A) Quando for obrigatória a intervenção do MP, ele possui interesse recursal na demanda, independente da parte a que favoreça a sentença.
    B) O prequestionamento consiste que o STJ só poderá analisar aquilo que já tenha sido analisado pelo Tribunal a quo, não podendo, ainda, fazer a reanálise das provas, sob pena de afronta ao enunciado nº 7 da Súmula/STJ. As provas, já trazidas aos autos desde o Tribunal de origem, só poderão ser revaloradas em sede de Recurso Especial.
    C) O réu não é obrigado a interpor recurso adesivo. É uma faculdade disposta nos termos do artigo 500 do CPC.
    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior
    D) CORRETA.
    E) As hipóteses de interposição de agravo na modalidade de instrumento, além das trazidas pela assertiva (não são apenas estas), são todas aquelas em que a decisão interlocutória puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação a uma das partes., nos termos do art. 522.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • A) Antes mesmo de ser parte ou interveniente, o MP tem a função constitucional de custos legis. Com efeito, a meu sentir, ele poderá recorrer nos casos em que a sentença for favorável à parte que implicou sua intervenção, por exemplo, nos casos de nulidade absoluta do processo.
    B) A questão federal não necessariamente precisa ser "trazida pelas partes", pode, ao revés, decorrer de aplicação de instituo processual de ofício, como nos casos do art. 301, §4º e 267, §3° do CPC. Dessarte, deve-se entender como prequestionada a matéria que foi objeto de discussão e decisão pelo tribunal.
    C) No aludido caso, o Recorrido pode (deve) ventilar ambas as matérias nas contrarrazões.

    E) Antes de tal reforma, era possível optar pela interposição do agravo retido ou de instrumento. Após, o retido passou a ser a regra, sendo viável o de instrumento, além das hipóteses de causar à parte lesão grave E de difícil reparação, bem como nos casos ventilados pela assertiva, nos seguintes:
        i. Quando houver urgência ou periculum in mora;
        ii. Decisão de liquidação de sentença; e
        iii. decisão (interlocutória/sentença) da impugnação ao cumprimento de sentença, quando não implicar a extinção da execução.





  • This is bullshit!
     
    Porque a alternativa B está errada?
     
     "b) o prequestionamento, segundo o Superior Tribunal de Justiça, consiste que a questão federal tenha sido previamente trazida pelas partes;"
     
    E não é verdade? Por acaso, a questão federal não deve ter sido analisada previamente? E não é isso que é prequestionamento?
    O que há de errado, alguém pode me explicar?
     
    Peço que copie e cole a mensagem nos meus recados, se puder, para que eu verifique a resposta mais rapidamente.
     
    Abraços
  • Discordo do gabarito.
    A alternativa A está correta, conforme já decidiu o STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
    A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito.
    Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.
    (STJ. QUINTA TURMA. REsp 604719 / PB, Ministro FELIX FISCHER (1109), DJ 02/10/2006)

  • LETRA B


    o que seria o prequestionamento?

    segundo o STJ:

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94205)

    eu acho que o erro está na parte que diz: trazida pelas partes.

  • Segue informativo nº400 do STJ sobre o tema:
     
    RESP. PREQUESTIONAMENTO. 

    Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao  considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento  ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o  prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.  Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação  federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como  violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a  inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial.  Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento.
  • Letra A – INCORRETASendo a intervenção do Ministério Público fundada tão-só pela natureza da lide, o Ministério Público terá a atribuição de velar pela correta aplicação da lei ao caso concreto, vale dizer, funcionando puramente como custos legis.
    Contudo, já no que concerne à intervenção manifestada pela qualidade da parte — como no caso de incapazes, pessoas idosas em condições de risco (Estatuto do Idoso), entre outros — a questão controverte-se, precisando e requerendo uma análise mais detida e pormenorizada.
    Senão, vejamos por partes.
    Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta aplicação do direito.
    No particular, por todos, tem-se o posicionamento do ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara:Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisão judicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial [...]. O MP não atua no processo, nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da atuação da vontade do direito.
    Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no processo civil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou a sua intervenção. Nesse ponto, posiciona-se o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, para o qual o órgão ministerial não poderia nem se manifestar, em seu parecer, contrário aos interesses da parte incapaz.

    Fonte:: http://jus.com.br/revista/texto/7520/o-ministerio-publico-e-a-natureza-juridica-de-sua-intervencao-no-processo-civil#ixzz1rvAMCRQH

    Letra B – INCORRETAA orientação acolhida pela jurisprudência pacífica do STJ é: considera-se prequestionada apenas as questões apreciadas pela decisão recorrida, independentemente da parte tê-las suscitado na apelação. O prequestionamento, portanto, é decorrente do ato do órgão julgador de apreciar questões. Questão suscitada e não apreciada, não é matéria prequestionada, de acordo com essa orientação.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETANa lição do prestigiado Humberto Theodoro Jr., encontra-se o seguinte: “O par. 2o. do art. 515 cuida do caso de multiplicidade de fundamentos para o pedido. O juiz acolheu apenas um e deu pela procedência da ação. Impugnada a sentença em apelação, o Tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento porque a matéria não acolhida pelo juiz de primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer; também, com a defesa, quando se fundamenta em razões múltiplas e seja acolhida em face de apenas uma delas”.
    Diz o ilustre processualista, ainda, que: “Note-se que, por força do efeito devolutivo do apelação, não se faz necessário o recurso adesivo para que o Tribunal aprecie as questões de fato e de direito tratadas no processo. Mesmo porque, não havendo sucumbência, a parte interessada não poderia interpor o recurso adesivo. Até mesmo o silêncio do recorrido não impede que o Tribunal reexamine toda a matéria cujo conhecimento lhe foi devolvido pela apelação” (Curso de Direito Processual Civil, 3a. ed., p.614).
     
    Letra D –
    CORRETA – no entanto, não logrei êxito em localizar jurisprudência do STJ que pudesse embasar a assertiva.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 522 do Código de Processo Civil: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • O item B realmente está errado, pois o STJ exige que o prequestionamento, para se considerar feito, não seja apenas levantado pelas partes, mas apreciado pelo juiz ou desembargador.

    Contudo, vale lembrar que, em se tratando de STF, admite-se o prequestionamento trazido apenas pelas partes, ainda que não haja manifestação sobre a matéria na decisão recorrida.

    Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    "Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'.
    A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam 'opostos', sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. (...) Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores."
  • Caro João Netto, discordo em partes.
    Não basta apenas a parte trazer. Deve o magistrado se manifestar também. Ocorre que o STF entende que as partes poderão utilizar-se dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já o STJ não. Então, a questão, mesmo que mencionasse o STF, ao meu ver, ainda estaria errada.

ID
645526
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, assinale a alternativa correta:

I – somente se admitem embargos à execução para entrega de coisa depois do devido depósito desta.

II – sendo vários os executados, ainda que cada qual representado por diferentes advogados, o prazo para embargar a execução fundada em título extrajudicial é contado de forma simples.

III – o devedor poderá oferecer impugnação mesmo sem a existência de penhora. Esta somente é necessária para que se atribua efeito suspensivo à impugnação.

IV – para a incidência da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, exige-se a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

Alternativas:


Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    I – somente se admitem embargos à execução para entrega de coisa depois do devido depósito desta. INCORRETA. Atualmente, não se exige mais a garantia do juízo para opor embargos à execução. Assim, o devedor, no caso de obrigação de entregar coisa certa, tem duas opções: 1) entregar a coisa em 10 dias; ou 2) opor embargos em 15 dias, sem necessidade de se garantir o juízo. CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
    II – sendo vários os executados, ainda que cada qual representado por diferentes advogados, o prazo para embargar a execução fundada em título extrajudicial é contado de forma simples. CORRETA. Não se aplica o art. 191 (prazos em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores) em caso de embargos à execução. CPC, art. 738, § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • III – o devedor poderá oferecer impugnação mesmo sem a existência de penhora. Esta somente é necessária para que se atribua efeito suspensivo à impugnação. INCORRETA. O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença corre a partir da penhora. CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV – para a incidência da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, exige-se a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. INCORRETA. A intimação não precisa ser na pessoa do advogado do devedor; pode ser pessoal ou por intermédio do advogado, conforme o atual entendimento do STJ.: "§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado (...)".
  • Em relação ao item IV , creio que o fundamento do item seria a  súmula 410 STJ que prevê expressamente a necessidade de intimação na PESSOA do DEVEDOR

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessáriapara a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazerou não fazer.
  • Em relação ao item III, o pega da questão (que acabou me pegando), é que, na verdade, o que pode ser oferecido mesmo sem a incidência da penhora são os embargos. E que, para que os embargos tenham efeito suspensivo, é que precisa segurar o juízo.
    Se no item III, ao invés de impugnação, o termo fosse embargos, estaria correto. A impugnação, por sua vez, só pode ser ofertada após a realização da penhora, com a devida expedição do mandado.
  • É Leonardo, você tem razão. O problema central da assertiva III está em dizer que a penhora é condição necessária para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O correto seria dizer embargos.

    É que, no cumprimento da sentença, para o oferecimento de impugnação, necessariamente o juízo deve estar garantido:

     Impugnação ao cumprimento de sentença

    Art. 475-J. (...)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Embargos do devedor

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Comentário sobre o item I:

    O depósito da coisa não é condição para oposição de embargos. Mas se o devedor não entregar ou deposita-la, ou ainda se não for atribuído efeito suspensivo aos embargos, será expedido mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme seja o caso. É o que determina o 625:

    " Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel."


ID
645529
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) o incidente de inconstitucionalidade tem vez tanto perante os tribunais quanto perante os juízos de primeiro grau de jurisdição; INCORRETA. Só perante tribunais. CPC, Art. 480. "Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
    b) os órgãos fracionários de tribunal não suscitarão o incidente de inconstitucionalidade se já houver decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão; INCORRETA. STJ não! Só STF! CPC, art. 481, Parágrafo único. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
    c) com as recentes reformas legislativas, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos e ao Supremo Tribunal Federal apenas a edição de súmulas vinculantes; INCORRETA. O STF também pode! CPC, art. 518,  § 1o "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." Quanto às súmulas vinculantes, realmente, cabe apenas ao STF aprová-las.
    d) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade; INCORRETA. CRFB, Art. 103-A, § 2º "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." APROVAÇÃO?
    e) o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes da conclusão do julgamento do recurso. CORRETA. É exatamente o que entende o STJ: "(...) A Corte Especial deste STJ, ao interpretar a regra do art. 476, do CPC, decidiu que, em virtude da natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois sua utilização não é admitida como nova irresignação recursal, tal como apresentado à espécie. Ademais, o processamento do incidente constitui faculdade do relator, mediante análise dos critérios da conveniência e oportunidade." (AgRg no IUJur no AREsp 2488 / ES)
  • Questão cruel. Fui seco na alternativa D, até porque entendo que EDITAR uma súmula é o mesmo que APROVAR uma súmula.
  • A) Só se fala em incidentede inconstitucionalidade no controle difuso. Por ele, qualquer juiz ou tribunal pode, incidentalmente, declarar a inconstitucioanidade de uma lei/ato normativo.
    Como posto no comentário supra, o tribunal somente pode fazê-lo por meio do plenário ou da corte especial (tribunal que tenha mais de 25 membros pode instituí-la. Será composta de 11/25 membros, 1/2 merecimento e 1/2 antiguidade). Com efeito, as turma/órgõas fracionários deverao submeter-lhes a apreciação da constitucionalidade da lei, suspendendo-se a tramitação do processo perante a turma/órgão, retomando-o ste após a respectiva apreciaçao.
       No caso dos juízes, a alegação da parte qto a tal inconstitucionalidade deve ser feita como causa de pedir, e não pedido, sendo que o juiz irá apreciá-la na fundamentaçao da sentença, e não na parte dispositiva.

    C) Com as recentes reformas, atribiu-se ao STF as S.V, e ao STJ a sistematização dos recursos repetitivos (art. 543-C e ss do CPC)
  • a lei 11417 elucida o problema da alternativa D:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Só complementando a brilhante explicação da Primeira colega, a 1ª assertiva estaria errada porque no juízo de primeiro grau, apesar de existir declaração incidental pelo juízo, não há o incidente de inconstitucionalidade pelas partes.  

    Já no tribunal o incidente suspende o processo no fracionário e envia ao pleno, em respeito à reserva de plenário.

  • Li os comentários dos colegas, mas continuo sem entender o erro da letra "A". :(

  • Nageli, o incidente de inconstitucionalidade só ocorre nos tribunais seja em casos recursais ou em competência originária, pq nos juizes de primeiro grau (onde,claro só temos 1 juiz) se ele entender que algo é inconstitucional ele deixa de aplicar a lei. Agora nos tribunais como é órgão colegiado com vários juízes é preciso saber qual a decisão deles a respeito daquela "suposta inconstitucionalidade"

  • Arthur Regis,

    Equivoca-se quando refere que o entendimento da banca é ridículo no tocante a alternativa D,

    Confira os excelentes comentários da Ana Muggiati com o complemento do Alexandre Diel.

    É dizer, não se trata apenas de "troca de palavras" como referiu, mas os legitimados para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, embora pelo texto constitucional possam ser os mesmos da ADI, não são apenas estes porque a lei pode prever outros, como o fez a lei 11417 ao incluir como legitimados o Defensor Público da União, que não é legitimado para propor ADI, assim como os Tribunais Superiores, TJs, TJDFT, TRT, TRF, TRE, TM, que também não o são legitimados para ADI.

    Então, não é ridículo o modo de avaliação da banca, a resposta da letra "D" está errada, efetivamente.

  • Também não consigo vizualisar erro na letra "A"....alguém??

  • O erro da letra A está em confundir controle de constitucionalidade incidental com incidente de inconstitucionalidade, que são os autos apartados os quais serão submetidos ao plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário é apenas para a questão de inconstitucionalidade, mas o mérito da ação será decidida nos autos principais que continuam na turma ou câmara, o que vai à plenário é só o incidente.
  • se o seu concurso não cai processo civil - não perca tempo com essa questão.


ID
645532
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência jurisdicional, analise as seguintes assertivas:

I – tendo sido propostas duas ações conexas, vale dizer, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal e ação cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná perante a Justiça Estadual, ambas objetivando a tutela de área de proteção ambiental sujeita à fiscalização administrativa concorrente da União Federal e do Estado, a reunião das demandas deverá se dar mediante o critério da prevenção.

II – compete à Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as ações relativas a ente público e servidor público, estatutário ou celetista.

III – a competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente.

IV – a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das ações de desapropriação direta ou indireta é absoluta, fixando-se no foro da situação da coisa.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - ERRADA - A reunião das demandas dar-se-á perante a Justiça Federal, não se observando o critério da prevenção:
    Nesse sentido, o CC 112.737/SP - STJ
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.
    2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.
    3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro  José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,  DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
    4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
    5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
  •  II - ERRADA - A questão equivocou-se ao afirmar que compete à Justiça comum, federal ou estadual, processar e julgar ações com base em vínculo celetista, ou seja, trabalhista. Nesse caso, a competência não é da Justiça Comum, mas da Especializada Justiça do Trabalho. Essa questão inclusive já está pacificada no STF:
     
    O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico -estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico -administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico - dministrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.” (Rcl 4.785?MC?AgR e Rcl 4.990?MC?AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)
     
    III - ERRADA. A competência não é absoluta de acordo com a Súmula 206 do STJ. Em verdade, essa súmula tem uma péssima redação. Mas um dos precedentes que deram origem à súmula é bem elucidativo quanto ao caráter não absoluto da competência afirmada na questão:
     
    Processual Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA ESTADO FEDERADO, NO FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA, E NÃO NO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. FORO PRIVILEGIADO DO ESTADO MEMBRO: INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    Por não gozarem de foro privilegiado, podem os Estados Federados ser demandados no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à lide, mesmo que esse não seja o da Comarca da Capital. Inteligência dos arts. 99, 100 e 578 do CPC.
    (...)
     RESP 46385 (1994/0009320-9 - 03/03/1997)
  • IGOR, ATENTE-SE PARA A ADIN 3.395-6, POIS SUSPENDEU TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO DADA AO INCISO I, DO ART. 114, DA C.F.. CABE A JUSTIÇA ESTADUAL. 
  • I – tendo sido propostas duas ações conexas, vale dizer, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal e ação cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná perante a Justiça Estadual, ambas objetivando a tutela de área de proteção ambiental sujeita à fiscalização administrativa concorrente da União Federal e do Estado, a reunião das demandas deverá se dar mediante o critério da prevenção. 
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 
    1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si. 
    2. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa. 
    3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 
    4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ). 
    5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. 
    (CC 40.534/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/05/2004, p. 100) 

    II – compete à Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as ações relativas a ente público e servidor público, estatutário ou celetista. 
    Nova redação do art. 114, I da CRFB e entendimento do STF (ADI 3395) - quando os servidores forem contratados com base no regime celetista, será competente a Justiça do Trabalho. Com relação aos serviços estatutários, a competência será da Justiça Federal ou Estadual.  
     
  • III – a competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente. 
    REsp 21315/SP:
    "(...) a competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição. Assim, poderá determinar que, na comarca da capital, as autarquias estaduais respondam perante vara da fazenda. Não, entretanto, que naquela hajam de ser propostas todas as ações em que figurem como parte, se, de acordo com as leis de processo, a competência deva atribuir-se a juízos sediados em outras circunscrições". 
    Súmula 206 - a existência de vara privativa instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. 


    IV – a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das ações de desapropriação direta ou indireta é absoluta, fixando-se no foro da situação da coisa. 
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE. ART. 95 DO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ INCOMPENTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
    2. Neste caso, tem-se por competente o foro da situação da coisa - forum rei sitae, ou seja, do local onde se encontra o imóvel rural desapropriado, sendo tal regra de competência funcional e, portanto, absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes, conforme se extrai do art. 95 do CPC.
  • Sobre o Item IV, do STJ


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE  NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
    1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
    2. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado.
    3. A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994).
    4. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ.
    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ.
    (CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 177)
  • I – tendo sido propostas duas ações conexas, vale dizer, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal e ação cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná perante a Justiça Estadual, ambas objetivando a tutela de área de proteção ambiental sujeita à fiscalização administrativa concorrente da União Federal e do Estado, a reunião das demandas deverá se dar mediante o critério da prevenção. [FALSO. A COMPETÊNCIA SE DARÁ NA JUSTIÇA FEDERAL. JÁ HÁ, INCLUSIVE, UMA SÚMULA ASSIM DETERMINANDO].

    II – compete à Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as ações relativas a ente público e servidor público, estatutário ou celetista. [FALSO. AS AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS, A EXEMPLO DE EMPREGADOS PÚBLICOS, SÃO JULGADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO].

    III – a competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente.  [FALSO. SE NÃO EXISTIR A VARA, A LEI DEVERÁ ATRIBUIR A UMA OUTRA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS QUE SERIAM DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZ. PÚBLICA].

    IV – a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das ações de desapropriação direta ou indireta é absoluta, fixando-se no foro da situação da coisa. [VERDADE. COMO A QUESTÃO REFERENTE A PROPRIEDADE, SE PROCESSA PERANTE O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA].
  • Caro Ecila,
    É importante que as questões sejam devidamente embasadas com a correspondente doutrina ou jurisprudência.
    No caso, a Súmula a que vc faz referência é a Súmula 489 do STJ, abaixo.
    Súmula 489 do STJ, de 28/06/2012: 
    Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • Pessoal,

    esta notícia do STJ é bem esclarecedora quanto à competência da JT para os casos envolvendo servidores:

    Regime celetista de servidor municipal determina competência da Justiça do Trabalho

    CC 116308

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados sob o regime da CLT.

    Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.

    O conflito de competência entre a Justiça comum e a trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um servidor contratado em regime temporário.

    O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.

    No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.

    A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.

    Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o processo.


ID
645535
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações coletivas, analise as seguintes assertivas:

I – a falta da citação dos beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado seja por via de ação de improbidade administrativa, seja por via de ação popular, gera a inexistência jurídica da demanda, em função da existência de litisconsórcio passivo necessário.

II – a ação popular e a ação de improbidade administrativa são instrumentos hábeis à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, servindo-se à decretação judicial da perda do cargo ou função pública do servidor público que tenha praticado, dolosamente, ato administrativo ilegal, lesivo ao patrimônio público e que tenha lhe acarretado enriquecimento ilícito.

III – mesmo tendo contestado a ação popular ou a ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode promover a execução da sentença, no que a beneficiar.

IV – prescrevem em cinco anos as pretensões de tutela deduzíveis por via da ação civil pública, a exemplo da ação popular, inclusive no que diz respeito à obtenção de ressarcimento ao erário.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 6º, LAP fala somente em beneficiários diretos.

    B) AP não visa decretação de perda de cargo

    C) correta

    D) ressarcimento ao erário é imprescritível
  • Complementando ...

    A assertiva "I" esta errada conforme art, 6º da LAP porque apenas os beneficiarios diretos é que sao necessarios estar no polo passivo.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

    a assertiva II esta errado com referencia a possibilidade de demissao do servidor na LAP conforme art. 15.


    Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

    a assertiva III esta correta por ser transcricao literal do art. 17 da LAP
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    a assertiva IV esta errada porque sao imprescritivel a possibilidade de ressarcimento ao erário, conforme art. 37, §7 da CF. O que prescreve em 5 anos é o prazo da administracao em acao regressiva cobrar o prejuizo que tenha sofrido decorrente de atos de seus funcionários.


    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento..

  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    INCORRETAArtigo 6º da Lei 4.717/65: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º: Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 15 da Lei 4.717/65: Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
     
    Item III –
    CORRETAArtigo 6º, § 3º da lei 4.717/65: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
     
    Item IV –
    INCORRETA – artigo 37, § 5º da Constituição Federal: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Aqui cabe um pequeno comentário. A tese defendida pelos adeptos da teoria da imprescritibilidade das ações de danos causados ao erário, em casos de improbidade administrativa, é simples: a Constituição disse que a lei estabeleceria os prazos de prescrição para atos ilícitos, "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Logo, todo ato de improbidade administrativa seria passível de prescrição, cujos prazos seriam fixados em lei infraconstitucional. No entanto, ressalva-se "as respectivas ações de ressarcimento". Portanto, estas ações seriam imprescritíveis.
  • O prazo para a propositura da ação, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429/92 será:

    a) prescricional de cinco anos, contados da data em que deixa o cargo, quando a ação for contra pessoas que ocupam mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança;

    b) prescricional com o mesmo prazo previsto no Estatuto do Servidor para a punição por demissão (a maioria dos Estatutos trazem o prazo de cinco anos) contado a partir do conhecimento do ato de improbidade, quando a ação for contra pessoas com cargo efetivo, com estabilidade ou emprego;

    c) imprescritível quando a ação for de reparação civil, ou seja, o agente poderá ser cobrado a qualquer tempo, sob o fundamento do artigo 37 da CR/88 que dispõe a seguinte redação no §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Por fim, vale ressaltar que para a doutrina a ação de improbidade tem natureza jurídica de ilícito civil, mas nada impede que um ato de improbidade também seja um ilícito penal ou um ilícito administrativo, pois os atos podem estar previstos em leis específicas e nesse caso poderá haver condenação em uma ação e absolvição em outra, afinal o que vale é a independência das instâncias. Por isso, não é necessário nem mesmo a suspensão do processo civil ou do processo administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, salvo se o juiz entender que é conveniente para evitar conflito entre as sentenças.

    Ressalte-se que, quando houver absolvição na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não poderá haver condenação na esfera cível.

  • Mais uma observação a respeito do item I.

    No caso da não citação de litisconsorte necessário, o efeito não é a inexistência jurídica da demanda, mas a ineficácia da sentença, conforme previsto no CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, que prevê em normas gerais sobre litisconsórcio:

       Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, a demanda existe, mas a sua sentença será ineficaz.

ID
645538
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, analise as seguintes assertivas:

I – cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

II – o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança transitada em julgado, será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da inicial.

III – quaisquer atos ou omissões praticados pelos administradores de concessionárias de serviços públicos, desde que qualificados como ilegais ou abusivos, são controláveis judicialmente por via do mandado de segurança.

IV – a sentença concessiva de mandado de segurança, apesar de se submeter ao reexame necessário, pode ser provisoriamente executada, uma vez que a apelação interponível deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA
    STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
    II – ERRADA
    Lei nº 12.016/09. Art. 14. § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
    III – ERRADA
    Lei nº 12.016/09.  Art. 1. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
    IV – CORRETA
    Lei nº 12.016/09. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
    RESPOSTA: “B”
  • Item II- Errado: 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Item  III- Errado  porque  fala   "
    quaisquer atos ou omissões praticados pelos administradores de concessionárias de serviços públicos"

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

ID
645541
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre as técnicas processuais de tutela dos direitos, analise as seguintes assertivas:

I – a multa diária não pode ser utilizada como meio coercitivo para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa.

II – a tutela específica das obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, pode ser obtida pela via judicial, inclusive mediante a aplicação de meios coercitivos e indutivos, ainda que a obrigação não seja de natureza personalíssima.

III – a concessão de medida liminar antecipatória que satisfaça integralmente a pretensão do requerente, implica falta de interesse processual para o prosseguimento do feito.

IV – a tutela inibitória, tanto quanto a tutela cautelar, constituindo-se técnica processual que objetiva evitar a ocorrência de danos, pressupõe a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – a multa diária não pode ser utilizada como meio coercitivo para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa.
    	PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011)
    II – a tutela específica das obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa, pode ser obtida pela via judicial, inclusive mediante a aplicação de meios coercitivos e indutivos, ainda que a obrigação não seja de natureza personalíssima.
  • Gabarito D

    I - Errada - Segundo jurisprudência consolidada, é cabível a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública.

    II - Correto - Art 461 e §§

    III- Errada - A concessão de tutela antecipada satisfativa não implica em falta de interesse processual para o prosseguimento do feito, enquanto nao foi mantida em sentença, uma vez que mesmo a tutela antecipada, antes de confirmada por sentença, pode ser revogada a qualquer tempo.

    IV- Errada - A tutela inibitória constitui técnica processual que objetiva de forma coercitiva que a obrigação seja cumprida. Já a cautelar visa evitar ocorrencia de dano ao objeto da processo.
  • Prezados, 


    Apenas uma observação em relação ao item IV.

    O erro da questão está no fato de que a tutela inibitória não se volta à prevenção do dano, mas do ilícito. Portanto, é errado dizer que a tutela inibitória tem como escopo evitar o dano, porque pode ocorrer ilícito sem dano. Esse entendimento é absolutamente pacífico. Um autor impotantíssimo que deixa isso bem claro é o Marinoni, que influencia muito as bancas do Paraná. Colaciono, abaixo, alguns trechos de um fichamento que fiz de um livro dele (Tutela inibitória):

    Marinoni critica os doutrinadores que reduzem a tutela contra o ilícito de perigo, a uma tutela contra o perigo de dano.(p.42) Comenta o autor que outros autores colocaram a tutela contra o ilícito como tutela contra a probabilidade do dano. (p.45) A opinião de Marinoni é a de que “ se o dano é uma conseqüência meramente eventual e não necessária do ilícito, a tutela inibitória não deve ser compreendida como uma tutela contra a probabilidade do dano, mas sim  como uma tutela contra o perigo da prática, da repetição ou da continuação do ilícito, compreendido como ato contrário ao direito que prescinde da configuração do dano.

    Tomem cuidado, porque há professores de cursinho dizendo que tutela inibitória é a tutela contra o dano. Isso está errado!
  • Muito bom comentário, Diego.

    Complementando um pouco...

    tutela inibitória do ilícito surge no cenário processual como um mecanismo de salvaguarda do direito material sob uma perspectiva preventiva, isto é, de molde a evitar a ocorrência do ilícito per se. Trata-se de uma nova forma de tutela jurisdicional que visa à proteção do ilícito enquanto categoria jurídica autônoma, desvencilhada do conceito de dano. A efetividade do processo deve ser buscada de forma racional, em especial através de mecanismos que obstem a tutela reparatória ou ressarcitória.

  •  Com relação ao III,,a doutrina, p.e., José Roberto dos Santos Bedaque e também o Marinoni, diferenciam satisfatividade fática da satisfatividade jurídica, sendo que esta só é alcançável em cognição exauriente, a única apta a ensejar coisa julgada material.

  • Um comentário sobre a redação das alternativas: a versão impressa das provas saiu com sutil - mas relevante - erro de digitação, de modo que constou tanto na alternativa C como na D a expressão "está correta apenas a afirmação I". Dessa forma, nenhuma alternativa fazia menção à afirmação II, o que foi corrigido neste site, mas que não justifica a ausência de anulação da questão pela banca na época...a veracidade do que estou falando pode ser aferida mediante simples impressão da prova no site da própria PGE-PR (<http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=103>).


ID
645544
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as tutelas de urgência, analise as seguintes assertivas:

I – para a admissão da tutela de urgência, é irrelevante que o requerente tenha deduzido pedido de tutela cautelar incidental ou pedido de antecipação de tutela.

II – a substituição de medida cautelar pela prestação de caução ou por outra garantia menos gravosa ao requerido independe de seu expresso pedido.

III – cabe liminar antecipatória contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária.

IV – a responsabilidade do requerente por eventuais danos causados pela execução de medida cautelar ou antecipatória é objetiva.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta porque o juiz pode conceder cautelares de oficio conforme art. 798 do CPC

    Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    assertiva II esta correto de acordo com o art. 805 do CPC, porque o juiz pode conceder de oficio a substituicao da cuatelar.

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    a assertiva II esta correto de acordo com a sumula 729, ou seja a ADC 4 dizia quando nao se aplicava a antecipacao de tutela contra a administracao publica e contra isso temos a sumula 729 que diz que ela nao se aplica as causas previdenciarias, ou seja, é cabivel antecipacao de tutela nas causas previdenciarias.

    Súmula 729
    A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À
    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.



    a assertiva IV esta correta porque independe da demostracao de culpa do requerente para ele ser condenado a ressarcir em caso peda a causa. art. 811 do CPC

    Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável

  • Questão anulável. Embora tenham a mesma natureza (tutela de urgência), não se pode confundir medida cautelar com tutela antecipada. Aquela, poderá ser concedida de ofício, porque decorre do poder geral de cautelar constitucionalmente conferido ao Juiz, ao passo que esta é faculdade da parte em querer antecipar os efeitos práticos da senteça , sendo, portanto, necessário o seu pedido.
  • Com todo o respeito, não vislumbro razões para a anulação.

    A assertiva I é perfeita, pois não confunde tutela cautelar com tutela antecipada, de forma tal que designa amba pelo gênero tutelas de urgência. Pelo que entendi, a assertiva traduz com outras palavras a regra da fungibilidade entre as cautelares e as tutelas antecipadas, de modo que, o pedido de cautelar sob o rótulo de tutela antecipada ou vice-versa, não prejudica sua concessão. - art. 273, §7º do CPC.
  • SOBRE O ENUNCIADO (I): CORRETO. 

    Concordo com o colega 
    Willy,
    a doutrina moderna tem destacado o respeito ao princípio da fungibilidade; de mais a mais o enunciado diz que "para a admissão da tutela de urgência...";  e quanto a isso, tanto a cautelar quanto tutela antecipada podem ser concedidas em caso de urgência. Sob a ótica do juiz, ele não pode ser tão formalista e rígido quando tem a chance de evitar um mal, se apegando a técnica exacerbada. Desse modo, entendo corretíssimo o enunciado.


    SOBRE O ENUNCIADO (III): CORRETO

    EMENTA: Reclamação: descabimento: antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integralidade de pensão de servidor público - está de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar de questão previdenciária, que não é alcançada pelas vedações da L. 9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes

    (Rcl 3935 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00369)

    Força Time!!! 
  • PESSOAL, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS O ITEM I ESTÁ ERRADO. O PROFESSOR DANIEL ASSUNÇÃO ENSINA QUE A TUTELA ANTENCIPADA E A TUTELA CAUTELAR TEM CARACTERISTICAS QUE PROMOVEM SUA DISTINÇÃO. A ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DO ART.273, CAPUT, DO CPC. A TUTELA CAUTELAR PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, SOB O FUNDAMENTO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
    URGE RESSALTAR QUE O PROFESSOR APONTA QUE HÁ DOUTRINA SUSTENTANDO A CONCESSÃO DE OFICIO DA TUTELA ANTECIPADA.
    PENSO QUE NÃO O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO PODE SER USADO PARA SUSTENTAR A CONCESSÃO DE OFICO DA ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA, POIS TAL PRINCIPIO É PARA O CASO DÚVIDA QQUANTO AO USO DAS ESPÉCIES DE TUTELA DE URGÊNCIA.
  • Questão claramente passível de anulação.

    Ratifico os argumentos já expendidos acima.

    Não há se confundir Tutela de Urgência (Cautelares e Antecipatória) com Tutela antecipatória.  Esta supõe requerimento da parte.

    Inaplicável, no caso presente, a fungibilidade, que somente serve à concessão de cautelar quando requerida a título antecipatório.

    É o que me parece, s.m.j.
  • Além de concordar com os colegas que apontam a fungibilidade das tutelas, a tutela antecipada tem outra peculiaridade. No parágrafo 6o do art. 273 há uma hipótese em que o Juiz pode conceder a tutela antecipada sem requerimento da parte, vejamos:

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    Assim, em que pese alguns doutrinadores, como o próprio Daniel Amorim Assumpção Neves, apontarem não ser propriamente tutela antecipada o caso do parágrafo destacado, mas na realidade ser um caso de julgamento conforme o estado do processo, em que o juiz verificando que o pedido está incontroverso antecipa o julgamento da lide, há outros que defendem ser uma possibilidade de tutela antecipada concedida sem ser necessário requerimento da parte.  

    As questões de processo civil desta prova foram muito bem elaboradas e exigem um nível alto de conhecimento para acertá-las, eu errei muitas, mas aprendi bastante. Dá gosto fazer provas assim.

    Um abraço e bons estudos

ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
645550
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    B) CORRETA
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    C) INCORRETA
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    D) INCORRETA
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    E) INCORRETA
    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
    P.S.: Todos os artigos são do CTN! Bons estudos!
  • "EXCLUSIVE" é bom!! Muita atenção na leitura das questões também faz parte... 

    Força time!!
  • Quem caiu na pegadinha do EXCLUSIVE dá 5 estrelas aqui.
  • Exclusive é sinônimo de exceto, salvo, menos, somente. Pode significar também: exclusivamente.


ID
645553
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:


    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • A) ERRADA
    Além do pagamento, temos ainda todo o restante do rol do art. 156, CTN, que extinguem o crédito tributário: 
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
    I - o pagamento;
    II - a compensação; 
    III - a transação; 
    IV - remissão; 
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda; 
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
    B) ERRADA
    É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial (Art. 170-A, CTN).
    C) ERRADA
    Não é a qualquer tempo e condição. A lei que estabelecerá as condições (Art. 171, CTN).
    D) ERRADA
    É muita falta de sacanagem, mas o certo seria REMISSÃO e não REMIÇÃO (Art. 156, IV, CTN).
    E) CERTA
    Vide comentário anterior (Art. 156, XI, CTN).
  • Sei que REMISSÃO e REMIÇÃO são coisas completamente diferentes, mas é muita falta de criatividade da Banca, bem como de critério de avaliação, cobrar esse tipo de coisa.
    Isso é mais uma questão de Língua Portuguesa do que de Direito Tributário em si.
    Sei que o candidato também precisa saber de Português, mas o fato de ser aprovado em um concurso para Procurador, com todas as matérias que precisa saber, já presume que de Português ele saiba pelo menos alguma coisa, o que torna desnecessária a cobrança desse tipo de questão.
  • Que palhaçada isso de colocar "excluídos os móveis" na letra E.

    Tem banca que considera errado se não estiver exatamente como a letra da lei.

  • A meu ver o erro da alínea d não foi apenas a grafia errada da palavra remissão.
    d- a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa; ERRADA
    A remissão tem como condição lei específica que regule exclusivamente a matéria, consoante art. 150, § 6º da CF.   DA  DA  DA
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.




    A meu ver 

  • Uma dica: associe REMISSÃO a MISSA, pois na missa nossos pecados são perdoados...rss (é assim mesmo... para memorizarmos vale tudo rss) já REMIÇÃO quer dizer resgate. Só mais uma coisa: remitir = perdoar diferentemente de remir = resgatar.

    Bom estudo galera! 

  • d) a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário, desde que observada a condição da existência de despacho fundamentado por parte da autoridade administrativa;

    Ao meu ver o erro da questão não esta apenas no detalhe ssão/ção, mas também ao afirmar a questão que "
    a remição, total ou parcial, poderá extinguir o crédito tributário". Como a remissão parcial não extingue o CT, a questão também está errada por esta razão
  • ADI 2405- STF autorizou que as entidades tributntes, por lei propria, admitissem dacao em pagamentos em bens moveis
  • A banca formou a letra "D" com a palavra remissão incorreta, remissão: perdão


ID
645556
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "B" (Art. 113, §3°, CTN).

    _______


    a) a obrigação tributária é principal ou acessória, em ambos os casos surgindo com a ocorrência do fato gerador e tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente; ERRADO! A obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo é sempre a obrigação PRINCIPAL - obrigação de pagar - art. 113, §1°, CTN. Já a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento do tributo, mas sim, alguma prestação que deve ser praticada pelo sujeito passivo (como, por exemplo, o dever de declarar renda, mercadoria, etc - art.113, §2°, CTN)

    c) além do contribuinte, o responsável também é qualificado como sujeito passivo tributário, eis que tem relação pessoal e direta com a situação que de regra constitui o respectivo fato gerador; ERRADO! O responsável não tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Ele deve pagar o tributo porque a LEI atribui a ele a responsabilidade pelo pagamento, independentemente dele ter ou não praticado o fato gerador

    d) na relação jurídica tributária, o sujeito ativo é titular do dever de recolher o tributo, ao passo que, o sujeito passivo corresponde ao titular do direito de receber o montante devido; ERRADO! A questão inverteu os conceitos. Sujeito passivo é aquele que deve pagar o tributo. Sujeito ativo é aquele que é credor (vai receber) o tributo.



  • A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
     A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
    A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

    CTN

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

     



    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100923155250667&mode=print
  • A alternativa correta é a letra B


    Artigo 113§3º- A obrigação  acessória, pelo simples fato da sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

ID
645559
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "a"

    Artigo 144, CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    ______________

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; ERRADO! A atividade administrativa do lançamento é SEMPRE VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. (Art.142, p.u. CTN)

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado; ERRADO! Esse não é o lançamento por arbitramento, mas sim o lançamento por homologação (art. 150, CTN).

    d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese; ERRADO! O lançamento só é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nas hipóteses taxativamente previstas no art. 149, CTN.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO! O lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo, não de terceiro. O sujeito passivo pode ser tanto Contribuinte quanto responsável (art. 150, CTN)



  • a) o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, também, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;
    CTN, art. 144: "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    b) dependendo da natureza do fato gerador, a atividade administrativa de lançamento pode ser classificada em vinculada ou discricionária, não resultando, nesta segunda hipótese, em possível pena de responsabilidade funcional; 
    CTN, art. 142, parágrafo único: "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". 

    c) o lançamento por arbitramento, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, se manifesta expressamente pela sua concordância ou não pelo crédito tributário lançado;
    CTN, art. 148: "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
    Ou seja, o lançamento por arbitramento ocorrerá sempre que a autoridade não concordar com o crédito tributário lançado. 

     
  •  d) o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa em qualquer hipótese;

    CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    e) o lançamento por homologação é efetuado com base nas informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
     

  • Pessoal,

    Só complementando : O arbitramento não é modalidade de lançamento, mas um procedimento para a obtenção do correto valor da base de cálculo.É efetuado antes do lançamento, podendo ser definido como o ato que o auditor fiscal, desconsidera valores declarados pelo sujeito passivo, por não merecerem fé, ou na hipótese de omissão de valores, estipula para o bem ou direito um preço compatível com o praticado no mercado.

    Abraços

  • Luis Henrique, o erro da letra "e" não está na expressão "terceiros", mas, sim, em classificar a referida modalidade como lançamento por homologação. In casu, trata-se de lançamento por declaração, e encontra-se disposto no caput do art. 147 do CTN:
    "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, apresenta à autoridade administrativa, dados e elementos sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
  • Importantes as seguintes situações:
    1. Aspectos materiais e substanciais do lançamento - aplica-se a norma da ápoca do fato gerador (Art. 144, caput, CTN)
    2. Aspectos formais ou procedimentais - aplica-se a norma vigente à data do lançamento (Art. 144, §1º, CTN)
    3. Penalidades - aplica-se a norma mais benéfica - quanto ao valor a ser cobrado (Art. 106, CTN)
    4. Taxa de câmbio - aplica a taxa do dia da ocorrência do fato gerador (Art. 143, CTN).
       


     

     


ID
645562
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • a) a lei, e excepcionalmente as normas complementares, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade tributária do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. ==> somente por lei

    b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independentemente do montante do quinhão, do legado ou da meação;

    Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:
    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;  ==> é limitada ao montante transferido.

    c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
    e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas; a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    Resposta correta letra D

  • CTN

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • a) a lei, e excepcionalmente as normas complementares, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade tributária do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;
    CTN, art. 128: "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 
    Somente a LEI. 


    b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independentemente do montante do quinhão, do legado ou da meação; 
    CTN, art. 131, II. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 

    c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
    CTN, art. 132: "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas e direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". 
  •  d) o inventariante é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

  • Na assertiva "a" o erro é da expressão "excepcionalmente", já que a Lei complementar, assim como a lei ordinária, igualmente pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • A QUESTÃO CONTEM ERRO QUANTO A ALTERNATIVA E:
    A PROVA ORIGINALMENTE TRAZ A LETRA "E" A SEGUINTE ASSERTIVA:

    "e) em qualquer hipótese a responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, assim como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
    art 136 CTN  "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
    o gabarito esta correto é letra D.


  • Vocês estão confundindo lei complementar com normas complementares de Direito Tributário. São conceitos parecidos, mas de significados diversos. A Lei Complementar é instrumento normativo próprio do processo legislativo nacional, cujo quórum de aprovação é tido pela maioria absoluta dos votos, presente também a maioria absoluta. É o disposto na Constituição da República:

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    II - leis complementares;


    Já as normas complementares de Direito Tributário são aquelas previstas no art. 100, do CTN. Segue abaixo o dispositivo:

     
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Aliás, observe que as normas complementares dão suplemento às leis, tratados, convenções internacionais e decretos, inclusive. A Lei Complementar tem como finalidade dar suplementação à própria Constituição da República. Pela lógica, pode ser observado que lei complementar não poderia encontrar fonte de legitimação um decreto (diferentemente da norma complementar).

ID
645565
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e".

    Art. 159, CF: A União entregará:
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    _________

    b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal; ERRADO! O Senado Federal só pode fixar as alíquotas MÁXIMAS DO ITCMD (Art.155, IV, CF). Quanto ao ICMS, está correta a assertiva, conforme art. 155, §2°, V, "a" e "b" da CF:
    §2°: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;




  • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
    CF, art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    CTN, Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.


    b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    O ITCMD terá somente as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155
     § 1., IV). 

    c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
    O IPVA terá somente as alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155,§ 6, I )

    d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
    CF art. 158, Percentem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
    50% - IPVA sobre os veículos automotores licenciados em seus territórios
    25% - ICMS
  • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
    CF, art. 159, A União entregará:   
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
    • a) o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
    • ERRADO - Bens IMÓVEIS sempre no Estado onde estiverem situados

    • b) o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    • ERRADO - ITCMD  SÓ tem sua alíquota máxima fixada pelo senado (8%)
    • ICMS é facultado ao Senado fixar alíquotas mínimas e máximas (ele não fez)

    • c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
    • ERRADO - IPVA o senado só fixa as alíquotas mínimas

    • d) pertencem aos municípios vinte por cento (20%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e também do imposto sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
    • ERRADO, pertence aos Municípios 25% do ICMS e 50% do IPVA

    • e) a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. CERTO


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
645571
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao exercício da competência tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)--> errada. O IGF e as novas contribuições para a seguridade social também são istituidas por meio de LC.
  • Se alguém puder comentar as alternativas C e D eu agradeço.
  • Acho que a c) é aquele de imunidade prevista na CF.
    Na d) pq se trata de competência exclusiva, não delegável, portanto. 

    O que acham colegas?
  •  a) Falsa. exceto no que diz respeito aos empréstimos compulsórios e aos impostos compreendidos na competência residual da União, os quais devem ser instituídos por lei complementar, todos os demais impostos, previstos no Sistema Constitucional Tributário, são instituídos por lei ordinária;
    Devem ser criados por LC: 1. Empréstimos compulsórios; 2. Impostos sobre Grandes Fortunas; 3. Impostos Residuais; 4. Novas fontes de Custeio da Seguridade (contribuições previdenciárias residuais)


    b) Correta. ao Distrito Federal cabem os impostos municipais;
    CF, art. 147: "competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Territórios não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais". 


    c) Correta. os Estados não têm competência para tributar, por via de ICMS, as operações de exportação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e bem assim os serviços de comunicação;
    CF, art. 155, parágrafo segundo, X, a): "não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto nas operações e prestações anteriores". 

    d) Correta. dada a competência extraordinária da União para instituição de impostos, não se pode afirmar que as competências dos Estados e Municípios são privativas para instituição de impostos;
    CF, art. 145. A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

     

       

  • No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinadas matérias denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária.

     Devem ser criados por LC, os seguintes impostos:



    1. Empréstimos compulsórios;

    2. Impostos sobre Grandes Fortunas;


    3. Impostos Residuais;

    4. Novas fontes de Custeio da Seguridade (contribuições previdenciárias residuais)


    PARA DECORAR - COMPUSORIAMENTE EM GRANDES FORTUNAS HOUVE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.
  • Esta questão foi anulada pela banca.

  • A Letra C também está INCORRETA.

    c) os Estados não têm competência para tributar, por via de ICMS, as operações de exportação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e bem assim os serviços de comunicação; 

     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


    O examinador explorou o inciso X do §2º do mesmo artigo:

     § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;


    Bons estudos!

  • contribuições sociais não são impostos, são tributos
  • a) exceto no que diz respeito aos empréstimos compulsórios e aos impostos compreendidos na competência residual da União, os quais devem ser instituídos por lei complementar, todos os demais impostos, previstos no Sistema Constitucional Tributário, são instituídos por lei ordinária; 

    Ao primeiro comentário, o da Andressa, com todo o respeito, entendo que não está correto. A verdade é que a questão talvez esteja errada.
    Primeiro que a questão fala de impostos, e contribuições residuais não são impostos, são contribuições. A Lívia falou sobre isso logo acima. Segundo, porque impostos sobre grandes fortunas não são criados por Lei Complementar, mas por Lei Ordinária. A Lei Complementar viria apenas para definir o que seja grande fortuna. É o que muitos doutrinadores apregoam. E isso dá discussão para mais de metro.
    De todo modo, alguém disse que a questão foi anulada.

    Agora, vamos combinar uma coisa: As questões de tributário dessa banca não primam pela melhor redação. A gente marca a mais certa, nunca a questão certa de verdade.


  • Colegas, só acrescentando...

    quanto ao item "D": "dada a competência extraordinária da União para instituição de impostos, não se pode afirmar que as competências dos Estados e Municípios são privativas para instituição de impostos"; cito comentário da obra de Ricardo Alexandre pertinente ao assunto e o que pode deixar a alternativa também incorreta:

    "Caso se seguisse, com precisão, a lição dos constitucionalistas que afirmam que as competências privativas são passíveis de delegação, ao contrário das exclusivas, a competência tributária seria, a rigor, sempre exclusiva, em face da indelegabilidade. No entanto, seguindo a terminologia consagrada em direito, as competências tributárias constitucionalmente deferidas a ente determinado serão denominadas PRIVATIVAS".  
  • Essa questão tá toda errada! Mas por exclusão a mais errada é a letra A. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
645574
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à disciplina constitucional das contribuições, enquanto subespécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Só pode ser cobrada a contribuição de melhoria com a efetiva valorização do imóvel, e não com a simples veiculação da notícia que anuncia a obra.
    b) ERRADA
    As CIDE's são de competência exclusiva da União (Art. 149, CRFB).
    c) ERRADA
    Compete apenas aos municípios e ao Distrito Federal cobrarem contribuição de iluminação pública (Art. 149-A, CRFB).
    d) ERRADA
    As contribuições sociais e as CIDE's incidem apenas sobre a importação de produtos e serviços (Art. 149, § 2º, I e II, CRFB)
    GABARITO: "E"
  • Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto originário da Constituição, entrou no corpo da CF/88 via da EC 39/02, através da criação do art.149-A . A CIP substituiu a velha (e inconstituciona.l!) Taxa de Iluminação Pública. Os municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
    - Para se criar a CIP basta lei ordinária
    -A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da CIP. 
  • Putz....N.D.A é triste hein!!!
  • Complementando o comentário do colega Marcos Faé, relativo a alternativa d)...

    CF., art. 149, parágrafo 2º: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio
    econômico de que trata o caput deste artigo:
    I- Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II- Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços."


    Bons estudos!
  • n.d.a não deveria ser considerada resposta!

  • Gabarito: E

     

    a) a veiculação de notícia que anuncie a realização de obra pública e que com isso gere a valorização dos imóveis próximos a ela [NÃO] autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal;

     

     b) a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União e dos Estados;

     

     c) estados, Municípios e Distrito Federal podem cobrar contribuição de iluminação pública, para custear o respectivo serviço, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica;

     

     d) as receitas decorrentes de exportações e bem assim as importações de produtos e serviços são imunes à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;

  • Minha primeira prova de concurso público, tinha praticamente acabado de sair da faculdade. Lembro bem nesse dia choveu muito. E eu aqui, ainda na jornada dos concursos. Força a todos e vamos seguir na LUTA!


  • Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm

    ou seja , pra haver possibilidade de cobranca da contribuicao de melhoria tem de haver sido executada a obra pelo menos em parte e ja ter a partir dai tido valorizacao imobiliaria


ID
645577
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A função social da propriedade contém alguns requisitos, dentre os quais o requisito ambiental, chamado por alguns autores de função socioambiental da propriedade. Sobre a matéria, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 ART. 186, II: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
    Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho, o bem socioambiental tem dupla titularidade. A primeira é a do próprio bem, individualmente considerado; a segunda é “sua representatividade, evocação, necessidade ou utilidade ambiental e a relação com os demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
    A titularidade do direito socioambiental apresenta natureza difusa, interessando inclusive às gerações futuras. É responsabilidade do proprietário de um bem, que interessa ao meio ambiente, conservar suas qualidades e a providenciar sua recuperação, no caso de impacto sobre ele gerado.
    O STJ já decidiu que o proprietário de imóvel que continha faixa ciliar em seu território, já desmatada anteriormente, tem a obrigação propter rem de não explorar a área economicamente, para que o meio ambiente se recupere do impacto sofrido. Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente causada por outrem também pratica o ilícito. “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental” (Resp 343.741-PR, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto).Isso posto, pode-se definir o direito ambiental como o “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial”[1]. É uma espécie de microssistema jurídico, de onde sobressaem normas de direito administrativo, de direito civil, de direito processual, de direito penal, etc.


    [1]              AMADO, Frederico A.  di Trindade, op. Cit., p. 24.
  • A letra A se refere à desapropriação por interesse social.

    Conforme lei 4132/62 que rege este tipo de  desapropriação:

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
  • Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a desapropriação-sanção e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária. Tendo por base a obra Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória – , do João Paulo de Faria Santos. A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.

    Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme bem apresenta o autor João Paulo de Faria Santos, em sua obra. Vejamos: “Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos”. Esta indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma João Paulo F. Santos

  • CF:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Eu estava lá.

    Eu fiz essa prova.

  • Pensei que desapropriação sanção fosse o mesmo que expropriação, por isso errei


ID
645580
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. Desse modo, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE
    De acordo com o artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal, é competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser regulamentada por lei complementar: proteger  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
    De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso II, da Lei 4.7771/65 (Código Florestal), a área de preservação permanente - APP é a “área protegida nos termos dos artigos 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
     
  • A questão se refere ao princípio do uso múltiplo das águas, contido no art.1, IV da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos: "a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas". Agora vamos as alternativas: 

    a) o órgão gestor deve conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos para qualquer finalidade, na medida em que deve sempre proporcionar todos os usos possíveis em determinado corpo d’água; 
    Há casos em que a outorga poderá ser suspensa total ou parcialmente, em definitivo ou por prazo determinado, vide art. 15 da Lei em comento. 

    b) apesar de o princípio do uso múltiplo ser um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, somente os usos mais restritivos devem ser outorgados, não sendo passível de outorga, por exemplo, o lançamento de esgoto;
    Lei 9433, art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    c) a outorga de direito de uso de recursos hídricos, pautada pelo princípio do uso múltiplo, deve considerar as prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos, o respectivo enquadramento do corpo d’água e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, o que acaba limitando, em certa medida, os usos passíveis de outorga;
    Lei 9433, art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.


    d) o órgão gestor, em razão do princípio do uso múltiplo, deverá sempre conceder a outorga de direito de uso de recursos hídricos requerida, exceto em situações de escassez, quando deverá ser privilegiado o consumo humano e a dessedentação de animais;
    Nem sempre o órgão gestor concederá a outorga de direito de uso de recursos hídricos, podendo até mesmo suspender parcial ou totalmente a outorga quando entende ser indevida. Quanto a situações de escassez, deverá ser privilegiado o consumo humano e a dessentação de animais (art. 1, III)

     
  • e) o princípio do uso múltiplo dos recursos hídricos significa que todos os usos requeridos para determinado curso d’água deverão ser outorgados, desde que por prazo não superior a 35 anos, estando as outorgas sujeitas a suspensão parcial ou definitiva.
    Nem todos os usos requeridos deverão ser outorgados. 
    Lei 9.433, art. 12, parágrafo primeiro: "independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes consideradas insignificantes". 

ID
645583
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 determina que o Poder Público crie, em todas as unidades da federação, espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP), que somente por lei poderão ser alterados ou extintos. Sobre os ETEP, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

  • O artigo 225, §1º, inciso III da Constituição preconiza que incumbe ao poder público o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Neste sentido, a Constituição Federal cria um gênero (espaço territorial especialmente protegido) da qual são espécies: a) as Áreas de Preservação Permanente (artigos 2º e 3º do Código Florestal); b) Áreas de Reserva Legal (artigo 16 do Código Florestal); c) Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000).
    Com relação as Unidades de Conservação (UC´s), a Lei do SNUC (art. 2º, I) as define como ?espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção?. 
    Vale ressaltar que de acordo com a definição acima exposta, é competente para criar uma Unidade de Conservação tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, a Lei não definiu a natureza do ato da criação das UC´s, o que leva boa parte da doutrina inferir que estas podem ser criadas por lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. 
    No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal. Ao exigir processo mais rigoroso para a supressão/alteração de espaço protegido e não para a sua criação, a intenção do constituinte foi de facilitar a sua criação e dificultar a redução dessas áreas. 
    Com efeito, a ampliação dos limites de uma UC pode ser feita por decreto do Chefe do Executivo (artigo 22, §6º da Lei do SNUC), desde que haja a manutenção da sua delimitação originária. É que pode ocorrer situação que haja ampliação da área total de uma UC e supressão de uma parcela originária. Nesse caso, a alteração somente será permitida através de lei específica, em atendimento ao artigo 225, §1º, III da CRFB. 
  • ETEP: Unidades de Conservação (Proteção Integral e Uso Sustentável), APP, Reserva Legal e outros como terra indígenas...

    Criadas por lei/decreto.

    Suprimidas, extintas e reduzidas somente por LEI

    Ampliação de limites: mesmo nível hiearquico desde que obdecidos os procedimentos de consulta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "constituem gênero, o que abrange todas as categorias de espaços protegidos, e demandam a edição de lei formal para a extinção ou alteração que acarrete uma perda, mesmo que parcial, de proteção do ambiente natural;"

    No que tange a supressão ou alteração visando a diminuição de uma área ambientalmente protegida, a Constituição determina (artigo 225, §1º, III) que somente será admitida mediante lei formal

  • Gabarito: letra D.

    Mas qual o erro da B?

  • Bom dia, Rodrigo Rodriguez,

    O erro da alternativa B reside em afirmar a necessidade de lei para qualquer alteração, sendo que a CF/88 exige-a nos casos de diminuição na proteção, não para o aumento (o que pode ocorre por diploma infralegal).


ID
645586
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente às competências legislativa e material/executiva em questões ambientais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE  De acordo com o artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal, é competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser regulamentada por lei complementar: proteger  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
    A competência material para agir sobre a maior parte das questões ambientais é comum, o que significa que todas as entidades federadas poderão, por meio de seus Poderes Executivos, atuar na proteção do meio ambiente. Todavia, em alguns casos, não é possível a atuação simultânea das três esferas políticas, como ocorre com o licenciamento ambiental, em que normas infraconstitucionais se encarregam de determinar quando compete à União, aos Estados e aos Municípios licenciar atividades utilizadoras de recursos naturais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental
  • LETRA B

    Diz a recentissima LC 140:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Todavia, o enunciado peca quando fala que não pode haver atuação conjunta.

    Diz o parágrafo primeiro do citado artigo:


    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    Desta forma, poderá sim haver atuação conjunta. O que não pode é haver dois licenciamentos.

    Um exemplo de atuação conjunta é a obra do rodoanel, aonde foi realizado um TAC em que participariam do processo de licenciamento os órgão da uniao, do estado de sp, e da cidade de sp. Neste caso, foi realizado licenciamento complexo.

  • Não confundir competência para legislar com a competência material.

    Como assinalou a nossa colega nos comentários acima, o artigo 23 trata da competência material (competência comum), onde é possível que  leis complementares fixem normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


    Ja na competência concorrente s,e refere a competência para legislar, que  haverá aquela disposição acerca das norma gerais editadas pela União e específicas editadas pelos Estados (e competência plena do Estados, na omissão da União, suspendendo a sua eficácia com posterior edição).
  • Sobre a alínea A:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    IV - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    Ocorre que, excepcionalmente, no caso de legislação sobre águas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como atividade nuclear de qualquer natureza, caberá privativamente à união legislar sobre o assunto, por força do art. 22, IV, XII, XXVI da CRFB.
    A questão trouxe uma "pegadinha"...

  • Apenas para complementar o comentário acima...
    De fato, a assertiva A continha uma "pegadinha". Vejam:

    a) a competência para legislar sobre a maior parte das questões ambientais é concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 1997), e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas, adaptando as normas gerais federais às suas peculiaridades regionais;

    A alternativa em questão estaria correta se não fosse o exemplo dado: a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos. A competência para legislar sobre "águas" é privativa (exclusiva) da União, nos termos do art. 22, IV, CF.
    Quanto ao restante do enunciado, está correto. Vejam, inclusive, que ele sinaliza que a competência legislativa é concorrente (art. 24, CF) para "a maior parte das questões ambientais", ressalvando, dessa forma, as hipóteses de competência privativa da União.
    O erro, portanto, está no exemplo de lei mencionado, que cai dentro das exceções!
  •  Comentários sobre as assertivas erradas. 
      A. A competência para legislar sobre a maior parte das questões ambientais é concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 1997), e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas, adaptando as normas gerais federais às suas peculiaridades regionais.
      ERRADA! PEGADINHA!
    A competência para legislar sobre águas é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, CF.

    A Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos é exercício de competência privativa da União.

    B. Assertiva Correta.
      C. Os Municípios têm competência para legislar sobre matéria ambiental com base no art. 23 da Constituição Federal de 1988, que determina ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
    ERRADA!
    O artigo 23 diz respeito à competência material, não legislativa.
    A competência legislativa dos municípios está prevista no artigo 30, I e II da CF.

      D. A União possui competência exclusiva para legislar sobre águas, não sendo, assim, facultado aos Estados editar normas sobre essa matéria ou atuar no combate à poluição ou degradação hídrica.
    ERRADA! A União possui competência privativa para legislar sobre águas e recursos minerais, podendo ser delegada aos estados a competência para legislar sobre questões específicas, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da CF.
    E. A competência material para atuar na proteção do meio ambiente é concorrente, cabendo à União agir a partir da expedição de atos genéricos, que tenham incidência em todo o país, e aos Estados e Distrito Federal atuar de forma específica, adaptando os atos gerais federais às suas peculiaridades regionais.
    ERRADA!
    A competência material para atuar na proteção do meio ambiente é COMUM entre União, estados, DF e municípios.
    A competência LEGISLATIVA que é concorrente entre União, estados e DF (município não).
  • No concernente às águas, essa competência não será privativa da União, porque os estados e o Distrito Federal (analogicamente) deverão legislar sobre as águas que estejam sob seu domínio, tal como previsto no art. 26, inc. I, da Carta Magna:

    Art. 26. INCLUEM-SE ENTRE OS BENS DOS ESTADOS:

    I - AS ÁGUAS superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.


ID
645589
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A ação civil pública por danos causados ao meio ambiente é disciplinada pela Lei nº 7.347, de 1985, e suas posteriores alterações. Em relação à matéria, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,entre outros.

    Art. 5º,
    § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Resposta: letra B, incorreta, em razão da empressão "obrigatoriamente".

    Bons estudos a todos.
  • Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente.
     A responsabilidade civil entre todos os poluidores, diretos ou indiretos, será solidária (STJ, REsp 1.056.540, de 25.08.2009), sendo imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais (STJ, REsp 647.493, de 22.05.2007), e incabível a intervenção de terceiros, pois o direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, devendo a ação civil pública discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas consequências pela violação a ele praticada (STJ, REsp 232.187, de 23.03.2000).
    Será possível a inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Precaução e na natureza pública da proteção, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento (STJ, REsp 972.902, de 25.08.2009).
  • a) a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
    Lei 7.347, art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     b) em caso de desistência infundada ou abandono por associação legitimada, o Ministério Público assumirá obrigatoriamente a titularidade ativa da ação;
    Lei 7.347, art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    c) nas ações civis públicas com fundamento em interesses difusos, a sentença faz coisa julgada;
    Lei 7.347, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista possuem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública;
    Lei 7.347, art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    e) os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Lei 7.347, art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Prezados colegas, o próprio art. 16 da Lei da ação civil pública estipula que NÃO fará coisa julgada a sentença que julgar improcedente a pretensão, por falta de provas, então, a rigor, a assertiva "c" está errada.
  • João Américo,

    Lei 7.347, art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Em regra a sentença faz sim coisa julgada; apenas excepcionalmente  - se julgado improcedente por insuficiência de provas - não haverá coisa julgada. O enunciado da alternativa (c) está portanto, correto. Estaria errado acaso mencionasse "sempre faz coisa julgada", "em qualquer hipótese", "sem exceções" etc. Em geral, esse é o raciocínio que é utilizado nas provas objetivas....


    Força time!!!
  • o MP terá legitimidade para prosseguir, assim como os demais legitimados do art. 5º.

  • GABARITO: B

    A Ação Civil Pública, que está amparada na Lei 7.347/1985, visa buscar, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Caso a associação desista da ação, o MP ou outro legitimado pode assumir a titularidade a ação.

    Esses são os assuntos dessa lei que mais caem em provas.

    Bons estudos...


ID
645592
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua propriedade permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes; CF - Art. 231.§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. b) as florestas que integram o patrimônio indígena estão sujeitas ao regime de preservação permanente, razão pela qual não se admite a exploração dos seus recursos florestais, ainda que visando à subsistência de suas próprias comunidades; CF - Art. 231. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. c) na relação jurídica que identifica o regime constitucional das terras indígenas, os povos são apenas depositários de bens que se transferem entre distintas gerações, sendo a posse indígena, portanto, uma relação intertemporal;  d) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, mas os direitos sobre elas são prescritíveis; CF - Art. 231.§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. e) o Refúgio da Vida Silvestre, por ser uma unidade de proteção integral, poderá sobrepor-se às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, restringindo, mas não impedindo, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. CF - Art. 231. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • Compete privativamente à União legislar sobre as populações indígenas, vigorando no presente a Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio).
    Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, garante-se aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las (procedimento disciplinado pelo Dec. n. 1.775/96).
    Nos termos do § 5.º do artigo 231 da Constituição Federal, é vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após a deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
  • Qual é explicação exata para a resposta correta ser a C?

  • a) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua propriedade permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
    CF - Art. 231.§ 2º - os índios tem a posse destas terras, sua propriedade é da União.

    b) as florestas que integram o patrimônio indígena estão sujeitas ao regime de preservação permanente, razão pela qual não se admite a exploração dos seus recursos florestais, ainda que visando à subsistência de suas próprias comunidades;
    CF - Art. 231. § 2º - os índios tem o usufruto exclusivo da exploração dos recursos naturais das terras que ocupam, o que não é compatível com a área de preservação permanente, que pressupõe a não exploração ou exploração sustentável, ressalva não feita a utilização das terras indígenas pela CF ou leis regulamentares.

    c) na relação jurídica que identifica o regime constitucional das terras indígenas, os povos são apenas depositários de bens que se transferem entre distintas gerações, sendo a posse indígena, portanto, uma relação intertemporal; 
    CORRETA: CF - Art. 231.§ 2º, os índios tem a posse da terra, e as terras demarcadas tendem a permanecer com a tribo, assim eles são depositários das terras da União nesse momento, a qual será transferida para as futuras gerações das tribos que ocupam aquelas terras, é uma relação intertemporal e intergeracional. A posse da terra perpassa o tempo e as gerações das tribos que detêm este direito.

    d) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, mas os direitos sobre elas são prescritíveis;
    CF - Art. 231.§ 4º - As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos que recaem sobre elas (posse) são imprescritíveis.

     e) o Refúgio da Vida Silvestre, por ser uma unidade de proteção integral, poderá sobrepor-se às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, restringindo, mas não impedindo, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. CF - Art. 231. § 2º - A proteção integral é incompatível com a possibilidade constitucional do usufruto da exploração dos recursos naturais das terras indígenas.


  • CF - Art. 231.§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Na alternativa A, trocaram o "posse" por "propriedade". Aí está o erro.

  • DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    DOSES DOUTRINÁRIAS No § 2º do art. 231 da CF/88, é perceptível que, embora os índios tenham o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos, o art. 20, XI da CF/88 estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União. Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


ID
645595
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Não podem ser considerados instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 1981:

Alternativas
Comentários
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) – A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA.
     A Política Nacional do Meio Ambiente é definida como “a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (art. 2º, inciso I, da Lei 6.938/81).
    A Lei 6.938/81 institui a PNMA, explicitando seus respectivos princípios; traz importantes conceitos (meio ambiente, poluição, recursos ambientais, etc) para o direito ambiental; estabelece os objetivos da PNMA; estrutura o SISNAMA; elenca os instrumentos da PNMA e institui a responsabilidade objetiva do poluidor.
    Finalidade: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente por meio de uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação brasileira. Ação articulada que esbarra nas desigualdades técnico-científicas de seus atores, rivalidades regionais, opções econômicas, etc.
    Objetivos da PNMA (art. 2º, caput): Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando ao país condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à dignidade humana (...).
  • Lei Política Nacional do Meio Ambiente
     Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

            II - o zoneamento ambiental;

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

            VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

            X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

            XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Na lei 6938, na parte que cita os instrumentos da PNMA, não é citado em nenhum momento esse zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar. Em compensação todas as outras são citadas.Portanto, letra E é a resposta.
  • a lei 6938 também não fala nada sobre relatório de impacto ambiental como instrumento da PNMA

  • Zoneamento ecológico-econômico?????

  • Já fiz questão que colocou zoneamento ecológico-econômico como a alternativa errada... o certo seria zoneamento AMBIENTAL; além disso, o relatório que será entregue anualmente pelo IBAMA é o Relatório de Qualidade Ambiental


ID
645598
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   De acordo com o artigo 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado fundamental de 3ª geração e imaterial), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
     A Constituição Federal (artigo 225, §1º) cominou deveres ambientais ao Poder Público para efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a exemplo de: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • O CDC, em seu art. 81, parágrafo único, I, traz a definição de direitos difusos como sendo: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato"
    Portanto, resposta letra C.


  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    - Direito Di F uso - transindividuais, indivisível, indeterminados, e ligadas por circunstâncias de F ato;
    - Direito C oletivo - transindividuais, indivisível de que seja titular grupo, C ategoria ou C lasse de pessoas, relação jurídica base;
    - Interesses/individuais homogêneos - decorrentes de origem comum.
  • Questão que pode ser respondida com a conjugação entre os arts. 225 da CF e o inciso I do art. 81 do CDC. Veja: 

    CF: Art. 225. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    CDC: Art. 81(...)
    "I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para os efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâmcias de fato"; 
  • Art. 81 do CDC.

     Interesses ou direitos difusos: aos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
     
    Interesses ou direitos coletivos:
     os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

    Interesses ou direitos individuais homogêneos: entendidos os decorrentes de origem comum.
  • quem não souber acertar essa questão , se assistir o video no youtube, nunca mais erra


ID
645601
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é hipótese de cessação da incapacidade para os menores:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    CCB - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Há cessação da incapacidade para os menores quanto: o casamwnto, o exercicio de empre publico efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e a existência de relação de empre em função da qual o menor, com 26 anos de idade, tenha economia própria.

    a concessão dos pais, se o menor tiver pelo menos 14 anos de idade; (16 anos)
    LETRA A
  • Não entendi porque os colegas acima não tiveram pelo menos 3 estrelas! Eles colacionaram os artigos e explicaram porque a questão estar errada!

    As pessoas precisam parar de bonificar os outros com uma estrela, ou duas, quando a pessoa explica direito! Não entendo isto!
  • INCORRETA: LETRA A
    Conforme o CC/2002 
    Art 5º. 
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I-pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Bons estudos.



  • Poxa John Cabrito.. ainda não tenho pontuação suficiente pra sair com um colaborador do seu nível, mas estou me esforçando diariamente na resolução de questões (olho os comentários e depois respondo), além disso,  faço comentários repetidos e inúteis, classifico questões em tempo recorde (e de olho fehado), e envio várias solicitações de amizade.. tudo para logo logo alcançar o selo verde e poder jantar com você.
    Pra quem não sabe, o QC Love opera por meio de um sistema de castas, onde cada integrante só pode se relacionar com pessoas  do seu próprio grupo.
    Não concordo muito com isso.. lembro que uma vez bati papo com um sujeito que não tinha nem o selo de contribuinte (os Dálits do QC) e recebi uma notificação do Big Boss do QC, dizendo que eu ia ser expulsa da casa.. ops, do site!
  • Pior do que ler os comentários repetidos (mas que se relacionam com a questão) é ter que aturar vários comentários e imagens que em nada se relacionam com a questão e muito menos com o estudo. É mais apropriado combinar de ir ao bar do que usar o QC para fazer piadas, pelo menos não atrapalha ninguém.
  • Comentários que não são interessantes aos estudos podem ser feitos utilizando-se a ferramenta "recados". 
    Por questão de civilidade e decência, por favor respeitem os usuários do site que estão interessados em estudar.
  • Pior é na guerra, que só tem é bala! kkk
  • VER A GATA CHAMAR O CARA DE JOHN CABRITO VALEU A PENA !

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto da Capacidade. Senão vejamos:

    Não é hipótese de cessação da incapacidade para os menores: 

    A) a concessão dos pais, se o menor tiver pelo menos 14 anos de idade; 

    Acerca da cessação da incapacidade para os menores, estabelece o Código Civil: 

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    E ainda, a doutrina:

    "Maioridade: Em relação à menoridade, a incapacidade cessará quando o menor completar dezoito anos, segundo nossa legislação civil. Ao atingir dezoito anos a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo, então, exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Emancipação voluntária ou judicial: Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 9º, II), independentemente de homologação judicial. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a 1.112, I; Lei n. 8.069/90, art. 148, VII, parágrafo único, e), ouvido o tutor.

    Emancipação tácita ou legal: A emancipação legal decorre dos seguintes casos: a) casamento, pois não é plausível que fique sob a autoridade de outrem quem tem condições de casar e constituir família; assim, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade; b) exercício de emprego público efetivo, por funcionário nomeado em caráter efetivo (não abrangendo a função pública interina, extranumerária ou em comissão), com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação. Diarista e contratado não serão emancipados por força de lei (RT, 98/523; Súmula 14 do STF e Lei n. 1.711/52, art. 22, II; Lei n. 8.112/90, art. 5º, V); c) colação de grau em curso de ensino superior, embora, nos dias atuais, dificilmente alguém se emancipe por esse motivo, dada a extensão do ensino fundamental e médio e superior, mas, se ocorrer tal fato, o menor automaticamente emancipar-se-á; d) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria, porque é sinal de que a pessoa tem amadurecimento e experiência, podendo reger sua própria pessoa e patrimônio, sendo ilógico que para cada ato seu houvesse uma autorização paterna ou materna." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assim, temos que não é hipótese de cessação da incapacidade para os menores a concessão dos pais, se o menor tiver pelo menos 14 anos de idade, por que ele precisa ter dezesseis anos completos.

    B) o casamento; 

    C) o exercício de emprego público efetivo; 

    D) a existência de relação de emprego em função da qual o menor, com 16 anos de idade, tenha economia própria; 

    E) a colação de grau em curso de ensino superior. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
645604
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. (Art. 117, CC)
    b) CORRETO: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Art. 655, CC)
    c) CORRETO: Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. (Art. 684, CC) Portanto, não há qualquer óbice legal quanto às demais hipóteses de revogaçao, pondendo ser unilateralmente resilida.
    d) CORRETO: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (Art. 685, CC)
    e) ERRADO: O mandatário   não   pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. (Art. 669, CC)

  • CAPÍTULO X
    DO MANDATO
    Seção II
    Das Obrigações do Mandatário
    Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
     
    § 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
     
    § 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
     
    § 3º - Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
     
    § 4º - Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
     
    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
     
    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
  • ART. 669 O mandatário  não  pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.


ID
645607
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a)CC Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    b) CC Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

    c) CPC Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    d) CC Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    e) Incorreta. 
  • Apenas complementando:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Modos de aquisição da possePode ser adquirida por ato unilateral (apreensão) ou bilateral (tradição). 
  • Dispõe. o art. 1205, I/CC:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

     
    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, desde que capaz. Se não tiver capacidade legal, poderá adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante.
    O CC/02 não se refere à aquisição por procurador , como o fazia o de 1916, considerando que a expressão representante abrange tanto o representante legal como o convencional - procurador. Entende-se por ficção que a vontade do representante é a própria do representado.
    Segundo a doutrina, como a posse demanda existência de vontade (animus), esta constitui elemento essencial para a aquisição daquela. Torna-se evidente que a posse só pode ser adquirida por quem seja dotado de vontade. Há certas pessoas que, carecendo desta, como o louco e o infante, não podem iniciar a posse por si mesmas.


    INCORRETA E
  • Fiquei com uma dúvida. Não seria possível discutir a propriedade em ação possessória se a controvérsia versar sobre o domínio?

    Acho que tem um dispositivo expresso sobre isso. 

    Neste caso, a letra C não seria viável?
  • d) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação;
    CC, Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Amigo Pedro Mello, a ação a qual vc se refere deve ser a citada no CPC:

    Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,  intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    O que se 'questiona' no processo citado no referido texto da lei é o domínio, não a propriedade. O direito de propriedade é entendido como domínio, todavia, propriedade é gênero que compreende toda a sorte de dominialidades, de dominação ou de senhorio individual sobre coisas corpóreas ou incorpóreas (conjunto de direitos reais e direitos pessoais), enquanto que o domínio é uma espécie de propriedade, que compreende somente os direitos reais, ou seja, o direito de propriedade encarado somente em relação as coisas materiais ou corpóreas.

    Conforme a questão : " a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias;". Verdade, não pode ser discutida, em seu sentido amplo... o que se questiona é o domínio, que é um genêro específico da propriedade.

    Abraço e bons estudos.
  • PROPRIEDADE = POSSE + DOMÍNIO
  • Se liga aí rapá!

    Ação possessória - discute posse- FATO - não pode ser usado o domínio (propriedade) para defesa da posse e também é vedada a ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória;

    Ação petitória - discute propriedade - DIREITO - como a usucapião e a reivindicatória.
  • E quando se usa a exceção de Usucapião em defesa de Ações Possessórias?

    Me parece que a questão não foi muito bem formulada...
  • Se o pedido reconvencional de usucapião for julgado procedente o juiz declarará a aquisição da PROPRIEDADE em nome no réu.... ou seja... é possível....
  • A alternativa ´´E`` de fato está incorreta, porém, a alternativa ´´D`` também está incorreta pela forma que foi elaborada! Observem o art.1.224, p.u. ´´Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.``(CC/02). 

    Podemos perceber que  ´´devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação``, mas somente ao tempo em que cessar a boa-fé. 

    Levando em consideração, existem na minha opinião duas alternativas incorretas! 

    Obs: Me desculpem se estou falando asneiras, comecei agora kkkkk ;-)

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa incorreta: 

    A) quando alguém conserva a posse em nome e em cumprimento de ordens de outrem, de quem está em relação de dependência, ele é considerado simples detentor; 

    Estabelece o artigo 1.198 do Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. 

    Assertiva correta.

    B) o direito brasileiro admite a bipartição da posse em posse direta e posse indireta; 

    Prevê o artigo 1.197 do CC:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 

    Perceba então, que o artigo 1.197 inicia as disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta. 

    A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo poderia ser citado a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta.

    Assertiva correta.

    C) a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias; 

    Como cediço pela doutrina, nas ações possessórias não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém e, ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.

    Sobre o tema, vejamos o que prevê o Código Civil, em seu artigo 1.210, § 2 

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    (...)

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    E ainda, o Código de Processo Civil de 2015: 

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Perceba que o CPC/15 possibilita expressamente, também, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, na pendência de ação possessória, desde que em face de terceiro (art. 557, caput, in fine, CPC/15). Comparado ao CPC/73 (aplicável à época da aplicação da questão pela Banca COPS-UEL), a vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória e a irrelevância da alegação de propriedade foram mantidas e ratificadas(art. 923, CPC/73; art. 557, CPC/15, c/c art. 1.210, § 2º, CC), uma vez que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o juiz está restrito ao exame do fato da posse.
     
    Ressalta-se por fim que a restrição contida no art. 553 do CPC refere-se às demandas interditais em face de ações de reconhecimento de domínio (natureza real), razão pela qual nada impede que se afore, p. ex., ação de reivindicação quando pendente ação de usucapião (cf. TJSP, RJTJSP, v. 145/147).

    Assertiva correta.

    D) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação; 

    Prevê o artigo 1.214 do Código Civilista:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    "Se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos.

    Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes") enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição deles, após deduzidas as despesas de produção e custeio a eles relacionadas.

    Os frutos que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita em momento adequado à satisfação das necessidades humanas. Conduta em sentido inverso já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.

    Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva correta.

    E) a posse somente pode ser adquirida pessoalmente, não se admitindo a aquisição da posse por representante.  

    Aduz o artigo 1.205:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

    E ainda, a doutrina:

    "Além da hipótese de sucessão universal, adquire-se a posse por ato entre vivos, diretamente pela pessoa natural que pretende atingir esse escopo, ou por terceiro com mandato (seu representante) ou sem mandato, dependendo de ratificação sua. Tratando-se de pessoa jurídica, por atos praticados por seus representantes legais.

    Adquire-se também a posse pelo constituto possessório. Sobre este tema, v. os nossos comentários ao artigo 1.204.

    A aquisição da posse por atos entre vivos pode ocorrer de maneira ilegítima ou legítima. A aquisição ilegítima é aquela que se dá de maneira viciosa, ou seja, através da prática de ilícito (civil e penal) configurador de esbulho por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta do adquirente (art. 1.200).

    Por sua vez, a aquisição legítima, por ato entre vivos, opera-se com o assentimento das partes (alienante e adquirente), de forma onerosa ou gratuita, verificando-se a aquisição no momento em que o adquirente passa a exercer poderes de ingerência socioeconômica sobre o bem da vida (v. os nossos comentários aos arts. 1.196 e 1.197). A aquisição poderá realizar-se em nome próprio ou através de representante, ou, ainda, por intermédio de terceira pessoa, sem mandato, dependendo de ratificação." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
645610
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários


  • LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE

    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho

    Letra A
  • Para mim, essa questão tem 02 respostas! A "A" está, sim, correta.

    Mas a "E" também está.

    Olha o que diz o artigo 397, CC/02:

    "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

    Vcs concordam?

  • Vão dizer que é porque faltou "positiva e líquida" -  que denota um preciosismo desnecessário.

    Para mim, a questão é saber se tem "termo" (situação futura e certa) ou não. Como tem termo, consitui o devedor em mora automaticamente, independentemente de qualquer notificação.

  • Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.



    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.



    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • ei chara,, que coisa é essa de porquinho.

    Portable = Portável
  • O colega Victo está correto em seu comentário.

    De fato, a alternativa "E" também está correta, tanto é que a Banca organizadora anulou a questão correspondente na prova PGE Paraná (questão 52)

    http://www.cops.uel.br/concursos/115_pge_2011/edital_013_2011.pdf

    acessado em 17/03/2012
  • Nossa colega fez alusão ao banco como "banco PORquinho" pelo fato de o banco(credor) ficar com o dinheiro do devedor. PORQUINHO=COFRINHO. 

    BONS ESTUDOS!

ID
645613
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • são vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores.

    erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores: NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL

    simulação: NEGÓCIO JURÍDICO NULO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
  • Em relação à alternativa C (que está correta), vale observar que coação relativa é a coação moral, que torna anulável o negócio, contrariamente à coação absoluta, que é a física e torna o negócio jurídico inexistente.
  • Salvo melhor juízo, cabe uma pequena retificação no comentário da colega Beliza. Simulação e fraude contra credores são VÍCIOS SOCIAIS e não vícios de consentimento. Vejam:

    Qual a diferença entre vícios da vontade (ou consentimento) e vícios sociais e o que compreende cada um deles? - Renata Cristina Moreira da Silva

    Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

    Passemos à análise de cada um deles:

    Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. (...)

    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (...)

    Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

    Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20100531212014492_qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva.html

  • Muito pertinente o comentário da colega acima, mas é bom lembrar que no Código Civil de 1916 é que essas falhas na vontade eram dispostas de forma separada, compreendendo os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) e os vícios sociais (simulação e fraude contra credores).  Já no Código de 2002 foram agrupadas e receberam o nome de “Defeitos do Negócio Jurídico” no seu Capítulo IV do Livro III.  
    • a) os atos jurídicos praticados com dolo puramente acidental não são anuláveis; CERTA
      • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    • b) a simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico; ERRADA
      • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    • c) dentre outras razões, são anuláveis os atos jurídicos praticados por erro, em estado de perigo e por coação relativa; CERTA
      • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

        I - por incapacidade relativa do agente;

        II - por vício resultante de erro, dolo, coaçãoestado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    • d) o falso motivo somente vicia a declaração de vontade quando for, expressamente, sua razão determinante; CERTA
      • Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    • e) o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes. CERTA
      • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • Gab B

    Simulação é o único que é nulo, os resto são anuláveis: erro,lesão,dolo,fraude contra credores,coação e estado de perigo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa incorreta: 

    A) os atos jurídicos praticados com dolo puramente acidental não são anuláveis; 

    Acerca do tema, estabelece o artigo 146 do Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

    E ainda, a doutrina:

    "O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas oubmenos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria praticado independentemente do emprego das manobras astuciosas.

    Consequências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva correta.

    B) a simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico; 

    Segundo o artigo 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade, e não anulabilidade. Vejamos:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Assertiva INCORRETA.

    C) dentre outras razões, são anuláveis os atos jurídicos praticados por erro, em estado de perigo e por coação relativa; 

    Aduz o artigo 171 do CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Assertiva correta.

    D) o falso motivo somente vicia a declaração de vontade quando for, expressamente, sua razão determinante; 

    Dispõe o artigo 140:

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Assertiva correta.

    E) o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes. 

    Dispõe o artigo Art. 172: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
645616
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às descrições do Código Civil acerca da Desapropriação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal consagra dois tipos de desapropriação: a clássica, também denominada comum ou ordinária e a especial denominada extraordinária.
    A desapropriação ordinária também utiliza-se da aplicação do princípio da função social da propriedade. Subdivide-se em:
     
     
    Art. 5º, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Essa é a desapropriação ordinária. Pode ser promovida pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
     
     
    No art. 182, § 4º, III, teremos a desapropriação extraordinária destinada à urbanização, com a Lei 10.257/01 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituinte Federal. Os requisitos do art. 182 são:
    - imóvel incluído no plano diretor;
    - não edificado, subutilizado ou não utilizados;
    - facultada exigência por lei municipal de que o proprietário promova seu adequado aproveitamento;
    - sucessividade das penas de parcelamento ou edificação compulsórios;
    - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
    - pagamento em títulos da dívida pública assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
    Desapropriação extraordinária para a reforma agrária: “Só é viável quando recair sobre imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, nos termos do caput do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, os arts. 185 e 186 aludem à função social e o fazem de maneira completamente diferente em cada caso”.
    Requisitos:
    - interesse social;
    - incidir sobre a propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social;
    - justa e prévia indenização paga em títulos da dívida agrária com cláusulas de preservação do seu valor real;
    -         pagamento das benfeitorias úteis em dinheiro.
  •  Art. 1.228. ......3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, .em caso de perigo público iminente

    Diferença entre desapropriação e requisição

    1ª - A desapropriação diz respeito apenas a bens; a requisição a bens e serviços.

    2ª - A desapropriação decorre da necessidade permanente da sociedade; na requisição a necessidade é transitória.

    3ª - A desapropriação, para caracterizar-se, depende de acordo, ou na falta destes, de procedimento judicial; a requisição é auto-executória.

    4ª - a desapropriação é sempre indenizável; já a requisição, por sua vez é passível de indenização à posteriori.

  • A) CORRETA  - CF/ art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    A definição de utilizade pública e interesse público vem prevista no Decreto-Lei 3365 (art. 5º)

    B) CORRETA - Lei 4132 -
    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    C)   CORRETA - CC/art. 1228 (...) § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Trata-se de inovação de elevado alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade e também no conceito de posse, qualificada como posse-trabalho

    D) CORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
    Só acho que a banca pecou em falar sobre interesse coletivo, ao invez de interesse social.

    E) INCORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
    Da mesma forma: CF- art 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    Não há desapropriação, mas mera requisição.


     
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ID
645619
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
     
    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
     
    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
     
    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
     
    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Letra D
  • Art. 99/Código Civil. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • a) os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, constituindo-se objeto de direito real de cada uma delas;
    Errado.
    CC. Art. 99,III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    b) a alienação dos bens públicos somente acontece quando houver interesse social, independentemente de sua condição de uso pela administração;
    Errado.  CC. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Deve-se observar a condição de uso pela a administração para se verificar a viabilidade de alienação de imóvel, pois algumas espécies de bens públicos devem ser "desafetados" antes da alienação.


    c) os bens públicos dominicais não podem ser alienados, tendo em vista que potencialmente úteis à função pública;
    Errado. CC. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    d) se não houver disposição contrária de lei, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado;
    Certo. Art. 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    e) o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido por ato administrativo da entidade a que pertencerem.
    Errado.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Correta a letra D. A resposta está no art.41 do CC: 

     Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • Vale a pena comentar a assertiva "E", que os apressadinhos podem acabar se enganando e colocando como correta.

    Na assertiva em comento, consta: "o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido por ato administrativo da entidade a que pertencerem."

    Já o artigo 103 do CC, prevê a necessidade de que a regulamentação da cobrança, ou não, sobre a utilização comum dos bens públicos seja realizada por meio de LEI, ao mencionar: "conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    Espero ter contribuído com os colegas!

    Abraços



     

  • No que se refere aos bens públicos, assinale a alternativa correta:

     

    a) os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, constituindo-se objeto de direito real (direito pessoal ou real - art. 99, III, CC) de cada uma delas; b) a alienação dos bens públicos (os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados - arts. 100 e 101 do CC) somente acontece quando houver interesse social, independentemente de sua condição de uso pela administração; c) os bens públicos dominicais não podem ser alienados (os bens públicos dominicais podem ser alienados - art. 101 do CC), tendo em vista que potencialmente úteis à função pública; d) se não houver disposição contrária de lei, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (item correto - art. 99, parágrafo único, do CC); e) o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido por ato administrativo (por lei - art. 103 do CC) da entidade a que pertencerem.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Bens Públicos. Senão vejamos:

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    No que se refere aos bens públicos, assinale a alternativa correta: 

    A) os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, constituindo-se objeto de direito real de cada uma delas;  

    Conforme visto, em consonância com o artigo 99, inciso III, os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Assertiva incorreta.

    B) a alienação dos bens públicos somente acontece quando houver interesse social, independentemente de sua condição de uso pela administração; 

    O artigo 101 prevê que os bens públicos dominicais somente podem ser alienados, observadas as exigências da legais (p. ex., autorização legal, licitação e avaliação prévia).

    Assertiva incorreta.

    C) os bens públicos dominicais não podem ser alienados, tendo em vista que potencialmente úteis à função pública; 

    Conforme já dito, os bens públicos podem ser alienados, observadas as exigências da legais (p. ex., autorização legal, licitação e avaliação prévia).

    Assertiva incorreta.

    D) se não houver disposição contrária de lei, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado; 

    A previsão da assertiva, corresponde à literalidade do parágrafo único, do artigo 99, que assim dispõe: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Assertiva CORRETA.

    E) o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido por ato administrativo da entidade a que pertencerem. 

    Aduz o artigo 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, e não por ato administrativo, como dito na questão.

    E corrobora a doutrina: 

    "Os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que para tanto paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. P. ex.: pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • De acordo com a alternativa A:

    a) os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, constituindo-se objeto de direito real de cada uma delas;

    Segundo o artigo que trata do assunto:

    CC. Art. 99,III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Ora, fazendo uma análise lógica, a alternativa A está nitidamente embasada pelo dispositivo legal, no exato momento em que afirma "constituir objeto de direito real". Percebam que a alternativa não faz exclusão, que seria no caso de dizer SOMENTE/APENAS/EXCLUSIVAMENTE (e afins) de direito real.


ID
645622
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise a afirmação abaixo e, com base no conceito de espólio, assinale a alternativa correta:

Aberta a sucessão a propriedade de cada um dos bens do de cujus é imediatamente entregue a cada qual dos herdeiros e legatários, que podem dispor de seus bens móveis ou imóveis específicos, da maneira que entenderem adequado, desde que com prévia comunicação, sem forma especial, no inventário judicial ou extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Preambularmente, vale dizer que a hipótese versa sobre a pedra angular do Direito das Sucessões, denominada "princípio da saisine".  Tal princípio, insculpido no artigo 1784 do Código Civil, assenta que a herança se trasmite incontinenti aos herdeiros do auctor successionis, ou seja, com o falecimento da pessoa, o patrimônio do de cujus  passa imediatamente aos seus sucessores.

    A herança, neste caso, caracteriza-se, stricto sensu, por uma universalidade de direitos, já que compreende um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico. Ela é composta de um conjunto de ativos e passivos do acervo da pessoa falecida. Daí se incluem: os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que trasmissíveis.

    Além disso, conforme dispõe o artigo 1793 do Código Civil, a "cessão de direitos" é ato solene, pendente de forma especial, que, no caso, consiste na "escritura pública". Por sua vez, a renúncia abdicativa e a translativa, que se refere ao ato de vontade por meio do qual o herdeiro denega (recusa) à vocação sucessória, deve, da mesma forma, constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, porquanto um ato que exige forma especial (art. 1806, CC).

    Portanto, a alternativa "A" é a correta porque: i) aplica-se, na espécie, o princípio da saisine; ii) a sucessão, apesar da trasmissão automática, necessita de inventário (judicial ou extrajudicial); iii) há casos, dentro do próprio inventário, que necessitam de forma especial, ou seja, atos solenes (Cessão de Direitos e Renúncia translativa e abdicativa).

    Vielen Dank für "Campos Salles"!
  • Questão muito injusta!. A alternativa "a" fala "Equivocada, também, porque a sucessão aberta é bem imóvel e necessita de escritura pública ou termo judicial para cessão de qualquer parte da herança"

    Como assim? O próprio art. 1793 fala que a cessão só se transmite por escritura pública! Então essa alternativa está errada, porque fala que se transmite por termo judicial, o que está equivocado! Não se pode interpretar extensivamente (art. 114)

    Para mim essa questão não tem resposta!

  • Aberta a sucessão a propriedade de cada um dos bens do de cujus é imediatamente entregue a cada qual dos herdeiros e legatários, que podem dispor de seus bens móveis ou imóveis específicos, da maneira que entenderem adequado, desde que com prévia comunicação, sem forma especial, no inventário judicial ou extrajudicial. - a afirmação está errada, tendo em vista que não é a propriedade dos bens que se transfere imediatamente para os herdeiros, mas a herança, entendida como massa indivisível (espólio) até o momento da partilha. Equivocada, também, porque a sucessão aberta é bem imóvel e necessita de escritura pública ou termo judicial para cessão de qualquer parte da herança

ID
645625
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente às diferenças entre a onerosidade excessiva e a lesão, considere as afirmativas abaixo:

I – na primeira a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que faz nascer para o devedor o direito de pedir a resolução do contrato; na segunda, uma das partes submete a outra a prestação manifestamente desproporcional em virtude de má-fé prévia ao negócio.

II – na primeira a excessiva onerosidade nasce da má-fé prévia ao negócio, enquanto que na segunda igualmente, mas o elemento que as diferencia é o fato de na lesão falar- se em ato anulável e na onerosidade excessiva falar-se em causa de resolução do contrato.

III – a lesão é vício do negócio jurídico, ao passo que a onerosidade excessiva é fator que gera a resolução ou modificação do contrato.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • ONEROSIDADE EXCESSIVA

    Após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa à outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato. 

    na primeira a excessiva onerosidade nasce da má-fé prévia ao negócio, enquanto que na segunda igualmente, mas o elemento que as diferencia é o fato de na lesão falar- se em ato anulável e na onerosidade excessiva falar-se em causa de resolução do contrato

  • A PRIMEIRA ALTERNATIVA, na minha opinião, está incorreta.

    A ma-fé é irrelevante para que se configure a lesão.

    Há dois tipos de lesão: Usurária, na qual há má-fe da parte (dolo de aproveitamento). E a especial ou simplesmente lesão, a qual independe de má-fe e até mesmo conhecimento da outra parte para que o negócio seja anulado.
  • Concordo com o amigo de cima, está se pacificando o entendimento de que na lesão a má-fé, o dolo de aproveitamento é absolutamente dispensável. Basta o prejuízo exacerbado. Objetivização da lesão. Gabarito incorreto ao meu ver.
  • Faço coro aos dois últimos comentários, acrescentando as lições de Nelson Rosenvald e Christiano Chaves de Farias no sentido de que o requisito de índole subjetiva se "(...) caracterizará pela inexperiência (compreendida a partir das condições pessoais do contratante, com a sua condição social, cultural ou educacional) ou premente necessidade (que pode ser bem definida como a impossibilidade de evitar o negócio, exclusivamente considerada em relação áquela contratação específica) do lesado no momento da contratação, levando a outra parte a um lucro exagerado, dispensado o chamado dolo de aproveitamento da parte beneficiada" (Curso de Direito Civil, 2012, vol. 1, p. 646). 
  • Ainda fazendo coro...

    De acordo com o art. 157 CC/02, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    A caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157 CC/02.
    Logo, LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
    Quanto ao destinatário da vontade defeituosa, o entendimento corrente é o de que não há requisitos em relação a outra parte. Não sendo necessário dolo de aproveitamento. Sendo esse posicionamento adotado em razão do en. 150 CJF/STJ.

    En. 150 CFJ: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

    Fonte: Direito Civil. Flávio Tartuce. Vol. I.
  • Fiz essa questão há uns 15 dias e errei exatamente por te visto na obra de Pablo Stolze que "na nova disciplina legal da lesão (CC/2002 - agora aplicável para as regras contratuais em geral) não se exige o dolo de aproveitamento". Olhando novamente, hoje, a questão, foi bom ver os últimos 4 comentários!
  • questão foi anulada pela banca. 
  • Confirmando: Essa questão, na prova referenciada, corresponde à questão de nº 57 e, conforme se verifica através dos links adiante, foi anulada:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/25314/cops-uel-2011-pge-pr-procurador-do-estado-prova.pdfhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/25314/cops-uel-2011-pge-pr-procurador-do-estado-gabarito.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1841/pge-pr-2011-procurador-do-estado-justificativa.pdf
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
645628
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico das sociedades de economia mista, assinale a alternativa correta:

I - as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a lei das sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal, sendo que as companhias abertas de economia mista não estão sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, subordinando-se, contudo, à regulação do Banco Central.

II - a constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa e somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

III - sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

IV - a companhia de economia mista terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

V - os estatutos das sociedades de economia mista controladas pela União deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da

União de eleger a maioria dos seus membros.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA  - LSA - Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.  § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    II - CORRETACF - Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
    Importante destacar que esse dispositivo deve ser lido em consonância com o art. 173/CF.

    III - CORRETA - LSA -  Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

            Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

    IV - ERRADA - LSA - Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
    A regra é diferente em relação às demais SA:     Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    V - CORRETA - Lei 12353 - Art. 2o  Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
  • Complementando a fundamentação já exposta anteriormente, o item II também possui como base legal o artigo 237 da LSA:
    "A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição".
  • nao entendi o erro da IV, alguem pode explicar?


ID
645631
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico falimentar, assinale a alternativa correta:

I – a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; ii) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; iii) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, incluindo-se as multas; iv) créditos com privilégio especial; v) créditos com privilégio geral; vi) créditos quirografários; vii) créditos subordinados.

II – os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

III – serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os concursais, os créditos relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a mesma ordem estabelecida para os créditos concursais.

IV – a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

V – quanto ao pagamento dos créditos devidos às pessoas jurídicas de direito público, o concurso de preferência se verifica na seguinte ordem: i) Municípios, conjuntamente e pró rata; ii) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e, por fim, iii) União.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – ERRADA. a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: i) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; ii) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; iii) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, incluindo-se as multas excetuadas as multas; iv) créditos com privilégio especial; v) créditos com privilégio geral; vi) créditos quirografários;vii) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias vii) créditos subordinados. (art. 83 da Lei de Falências).

    II – CORRETA. os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (Art. 83, par. 4º da Lei de Falências).

    III – CORRETA. serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os concursais, os créditos relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a mesma ordem estabelecida para os créditos concursais. (Art. 84, V, Lei de Falências)

    IV – CORRETA. a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Art. 187, CTN)

    V – ERRADA. quanto ao pagamento dos créditos devidos às pessoas jurídicas de direito público, o concurso de preferência se verifica na seguinte ordem: i) Municípios, conjuntamente e pró rata; ii) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e, por fim, iii) União.i) União; ii) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; iii) Municípios, conjuntamente e pro rata. (Art. 187, par único, CTN)
  • I - ERRADA - Os créditos falimentares têm previsão no art. 83, da Lei 11101. Responde-se a assertiva com um decoreba ANEMAL... Pois ela é a reprodução do dispositivo mencionado, exceto ao incluir as multas fiscais entre os créditos fiscais extraconcursais, e não ter lembrado do inciso VII, referente a multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

    Um exemplo elucidativo de multas contratuais pode ser observado no acordo celebrado na Justiça do Trabalho, e por esta homologado, o empregador concorda em pagar ao empregado uma multa, mas o montante correspondente não há de ser classificado, na falência, como crédito privilegiado. Ela entrará na classe do inciso VII, do art. 83 (ULHOA COÊLHO).
    Da mesma forma, as multas fiscais correspondentes a penas por infrações administrativas e penais. Esse crédito não goza da preferência do principal devido ao Fisco, tendo natureza de subquirografário. Seu pagamento só prefere aos credores subordinados.

    II - CORRETA - Lei 11101/Art. 83 (...) 
    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Ao excepcionar a regra geral de transmissão da preferência, a lei quer, na verdade, proteger o empregado. Isso porque ela praticamente inviabiliza a formação do mercado de aquisição de créditos trabalhistas devido a falência. Se não assim, os especuladores agiriam com deságio significativo em vista de serem presas fáceis os empregados, hipossuficientes economicamente.

    III - CORRETA - Lei 11.101/
      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
    Trata-se de medida destinada a assegurar as condições de efetiva recuperação da empresa. Se aqueles que fornecem insumos a prazo ou financiamento ao empresáro em estado de recuperação judicial tivessem de concorrer com os credores anteriores, é possível que o crédito escasseasse em definitivo.

    IV - CORRETA - LEF -
    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    V - ERRADA
    - LEF - Art. 29 (...)   Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:        I - União e suas autarquias;        II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;        III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Oportunissímo julgado do STF sobre essa norma:

    Creio, pois, que o exato sentido da norma é o de impedir que se criem desigualdades entre o Distrito Federal e os Estados, ou desigualdades entre os Municípios, favorecendo a alguns em detrimento de outros, colocados no mesmo plano em face da Constituição".

    "Dar-lhes, porém, prioridade em concurso creditório, dados os diferentes níveis em que se situam, no sistema constitucional, a União, os Estados e os Municípios, não põem em risco a igualdade na Federação, que o texto visa a preservar"
    (STF, RE 80.045- SP, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, RTJ 80/816)



  • b

    somente as alternativas II, III e IV estão corretas;


ID
645634
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos contratos empresariais, assinale a alternativa correta:

I – a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

II – considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, existindo a opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário.

III – no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

IV – no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente.

V – no contrato de representação, prevendo o contrato a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA.

    II – CORRETA.

    III –ERRADA. no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência. (Art. 711, CC).

    IV – ERRADA. no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente do agente ou distribuidor. (Art. 713, CC).

    V – CORRETA.  (Art. 31, Lei 4.886/1965)
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)O item é a literal redação do antigo artigo 66 da Lei 4.728/65 a saber: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal; que foi revogado pela Lei 10.931/04.
    A atual redação do dispositivo está no artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
    § 1o: Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
    § 2o: O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal.
    § 3o: É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
    § 4o: No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 1º, parágrafo único da Lei 6.099/74: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
  • continuação ...

    Item III –
    FALSAArtigo 711 do Código Civil: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 713 do Código Civil: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 31 da Lei 4.886/65: Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

ID
645637
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico das sociedades anônimas, assinale a alternativa correta:

I – as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou ainda, na acumulação de ambas as preferências e vantagens.

II – nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.

III – o estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração, sendo que o estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

IV – a debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

V – a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS S/A (LEI No 6.404) EM SUA LITERALIDADE

    I - Correta


    Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

            I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

            II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

            III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II

    II - Correta

    Art. 17 § 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar

    III - Correta

    Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
    Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

    IV - Correta

    Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

    V - Correta

    Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.


ID
645640
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico das sociedades no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta:

I – no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

II – além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

III – pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

IV – a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

V – dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo- se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades estabelecido pelo Código Civil.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    II - Correta


    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    III - Correta


    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    IV - Correta


    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    V - Correta

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código


     

  • Qiestão desatualizada: a falta de pluralidade de sócios não é mais causa extintiva da sociedade, considerando-se a possibilidade legal de constituição de sociedade unipessoal.


ID
645643
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico de Falência e Recuperação, assinale a alternativa correta:

I - o devedor que preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, porém não se sujeitam à recuperação extrajudicial, além daqueles credores que não se sujeitam a recuperação judicial, os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

II - o plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas.

III- o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.

IV - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

V - o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D com base na Lei de falências

    I - Correta

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    II - ERRADA

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    III - Correta

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    IV - Correta

      § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    V - ERRADA

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    A recuperação extrajudicial é um mecanismo jurídico que propicia a harmonização de interesses entre devedores e credores, nos termos e condições previamente avençados pelas partes por livre disposição de vontade, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis. Visa sanear a crise econômico-financeira, salvaguardando a fonte produtora do emprego e os interesses dos credores, e viabilizando a realização da função social da empresa. Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;  – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. Os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho não serão abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Este plano visa essencialmente englobar os demais credores, quirografários, em uma reformulação da empresa para a sua recuperação.
     
    Item II –
    INCORRETA – Artigo 101, § 2o: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 101, § 3o: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 161, § 5o: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
     
    Item V –
    INCORRETA Artigo 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
    A Recuperação Extrajudicial Extraordinária Consiste em uma espécie de recuperação extrajudicial prevista no artigo 163 da Lei 11.101/05 que prevê a homologação do plano de recuperação assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, como se pode ver na transcrição do caput do artigo.
    Podemos observar existe uma valorização das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa prejudicar a solução da crise econômico-financeira, alcançando até mesmo terceiros, desde que atendidos os requisitos para tanto.
    Para que ocorra esta validade “para todos” mostrada acima, faz-se necessária a aprovação do judiciário, pois, este assentimento, tem o condão de obrigar todos os credores das espécies abrangidas pelo plano, alcançando, por via de consequência, mesmo aqueles que não tenham dado sua adesão.
  • d

    somente as alternativas I, III e IV estão corretas;


ID
645646
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico do empresário no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta:

I – considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

II – caso venha a admitir sócios, o empresário individual não poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, devendo constituir e realizar o registro de nova sociedade.

III – o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, deve requerer obrigatoriamente a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

IV – o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz, devidamente representado, não exerça administração da sociedade.

V – o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer porque cargas d'águas a alternativa II é considerada correta se o artigo §3º do artigo 968 do CC diz:

    § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


    P
    S: eliminando a proprositura II a questão fica sem resposta e ai? 

  • O item I está correto. O Código Civil afirma:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    O item II está equivocado, como já dito.

    Logo, não há alternativa correta 

  • Creio que a alternativa D está com erro de digitação, uma vez que somente as alternativas I, IV e V estão corretas.

    IV - CORRETA
    CC, art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

    V - CORRETA
    CC, Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
  • O item | está correto. O item |V e o V tambem, portanto a questão encontra-se sem resposta.
  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA.
    LEI 10.406 – CC
     
    ITEM I – CORRETO
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    ITEM II – ERRADO
    § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
    ITEM III – ERRADO
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    ITEM IV – CORRETO
    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    ITEM V – CORRETO
    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     
  • essa questão foi anulada pela banca
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
645649
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  a) Falsa. a admissão mediante aprovação em concurso público para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista assegura a estabilidade prevista no art. 41, da CRFB;
    Súmula 390 do TST:
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88;
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88
  • d) Correta. a opção de funcionário público pelo regime trabalhista gera a perda dos direitos inerentes ao regime estatutário, exceto previsão contratual ou ressalva legal;
    Sumula 243 TST
    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário. 
    Comentário: a invocação de direito adquirido por um servidor público não deve servir de pretexto para que ele, tendo renunciado ao sistema estatutário, venha a insistir em manter certas vantagens exclusivas dos que se regem pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, salvo a hipótese de existir lei ou contrato prevendo idênticos benefícios. 



  • e) Correta. ainda que a contratação irregular por empresa interposta não gere o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, são devidos os mesmos direitos aos trabalhadores terceirizados asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
    Súmula 331 TST
    II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF)
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  • e) CORRETA
    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • b) CORRETA
    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    c) CORRETA

    SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • Atenção colegas, nova redação da súmula 331 do C. TST:

    "IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA:
     
    Letra A –
    FALSA – Súmula 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
     
    Letra B –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 167 da SDI1: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - DJ 20.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
     
    Letra C –
    VERDADEIRA – Súmula 382 do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
     
    Letra D –
    VERDADEIRA – Súmula 243 do TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
     
    Letra E –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 383 da SDI1: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • CUIDADO, AMIGOS, COM A SÚMULA 331, DO TST QUANTO À ENTE PÚBLICO.
    EXISTE UMA ADIN QUE DECLAROU A NULIDADE NESTE PARTICULAR.
    VOU POSTAR O Nº DELA AQUI DEPOIS.

  • a) FALSA -

    TEM ESTABILIDADE: Aprovados em concursos públicos para a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ; serão ESTATUTÁRIOS e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos (3 anos de efetivo exercício, considerado apto em avaliação especial de desempenho)

    NÃO TEM ESTABILIDADE: Os aprovados em concursos para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ; serão CELETISTAS e não adquirem estabilidade (embora a sua demissão deva ser MOTIVADA)

    Obs: Funcionário público (estatutário) x empregado público (celetista)


ID
645652
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do aviso prévio, é verdadeira a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • a) Falsa. o aviso prévio de dispensa do empregador ao empregado, concedido no dia 01 de agosto de 2011, uma segunda-feira, encerra-se validamente no dia 30 de agosto de 2011 (uma terça-feira);
    Súmula 380 TST
    Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do CC 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. 


     b) Falsa. ainda que no curso do aviso prévio, o registro de candidatura de empregado a cargo de dirigente sindical assegura a estabilidade;
    Súmula 369 TST
    V - o regstro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT. 

  • c) Correta. a gorjeta espontânea integra a remuneração do empregado, mas não é computada no cálculo do aviso prévio indenizado;
    Súmula 354 TST
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado


    d) Falsa. o aviso prévio poderá ser concedido no período de fluência da garantia de emprego, desde que o seu termo final recaia em após a vigência dessa garantia;
    Súmula 348 TST
    É inválida a concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. 
  • Acrescentando:
    “Integrarão as gorjetas a remuneração para todos os efeitos, como para o cálculo das féria, 13º salário, (§1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62), havendo incidência do FGTS. Não haverá integração: nos dsr´s, pois, se o pagamento é mensal, já abrange aqueles valores (§2º do art. 7º da Lei  605/49), além do que faz parte da remuneração e não é calculado sobre o salário do mês da rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrarão: o adicional noturno, que é calculado sobre a hora diurna; o adicional de insalubridade, que tem por base o salário-mínimo; o adicional de periculosidade, que emprega o salário contratual do empregado em seu cômputo.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • Gabarito C
    MACETE PARA A S.354 DO TST(aprendi aqui no site!)

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    Ou seja a gorjeta não integra o  APAHHE RSR
    AP :aviso prévo
    AN :adicional noturno
    HE :hora extra
    RSR :repouso semanal remunerado

  • A- INCORRETA-SÚMULA 380/TST,conversão da orientação jurisprudencial SDI-1.122-excluindo-se o dia do começo e incluido o do vencimento;
    ALTERNATIVA C -CORRETA- Pagamento de salário e todas as parcelas habitualmente prestadas. (exceção de gorjetas – S-354 TST)

  • tentando dar a dica:  as gorgetas nao integram o  " AP.AN.HE e REPOUSE"

  • c) correta. O fundamento encontra-se no enunciado da súmula 354 do TST, vejamos:

    "Súmula 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"

    a título de complementação sobre o assunto gorjetas:


    Atenção: Não há limitação às gorjetas percebidas pelo empregado, podendo inclusive superar o valor do salário, sendo vedado o empregado receber só gorjetas.


    Ainda,

    Como a gorjeta não é obrigação do empregador, sendo mera concessão de terceiro, não estará amparada pelos Princípios da Irredutibilidade, Intangibilidade e Impenhorabilidade Salarial.

    Abraços !!
  • Gosto desse macetinho do "APANHE e REPOUSE"; mas para facilitar, tem uma outra, que eu aprendi aqui mesmo. Para quem gosta de futebol (que não é o meu caso), fica mais fácil ainda!
    As gorjetas refletem no FiFa 13 (Férias, FGTS e 13° salário).
    Abraços e bons estudos!
     

  • O aviso prévio tem como base de cálculo o salário, e não remuneração. Assim, as gorjetas porventura recebidas não integram a base de cálculo do aviso prévio. Neste sentido, a Súmula 354 do TST:


    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Fonte: Ricardo Resende

  • As gorjetas NÃO irão integrar o APANHE e REPOUSE
    AP- Aviso Prévio;
    AN - Adicional Noturno;
    HE - Hora Extra
    REPOUSE - Repouso Semanal Remunerado.

  • Mesmo não modificando o gabarito, acho que esta questão está desatualizada pela Lei 12.506/2011, que instituiu nova forma de se contar o aviso prévio.


ID
645655
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. é desnecessária a citação de todos os empregados substituídos em caso de ação rescisória intentada contra sentença proferida em feito promovido por sindicato na condição de substituto processual, que poderá figurar isoladamente no pólo passivo;
    Súmula 406
    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescidenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
    OBS: apesar de ser dispensável a citação dos substituídos, é essencial que o rol com os nomes deles acompanhe a inicial da rescisória, pois os limites subjetivos da coisa julgada os atinge. 


     b) Correta. a hipótese prevista no art. 485, inc. VIII, do CPC, não abrange a confissão ficta;
    Súmula 398 TST
    Na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.


    c) Correta. a omissão da sentença a respeito dos descontos previdenciários e fiscais não fundamenta a rescisão por julgamento “citra petita”;
    Súmula 401 TST
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser executados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente pode ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. 
  • d) Falsa. a decisão homologatória de cálculos não pode ser rescindida por ação rescisória, por não se tratar de sentença de mérito;
    Súmula 399 TST
    II - a decisão homologatória de cálculo apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. 
    O entendimento contido neste item da Súmula deixa claro que ocorrendo uma das hipóteses de exame de mérito na homologação do cálculo, torna-se cabível a ação rescisória. 
  • Complementando...
    B) SUM-404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão co-mo hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA.
     
    Letra A –
    VERDADEIRASúmula 406 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002); II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).
     
    Letra B –
    VERDADEIRADispõe o artigo 485 do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.
    Já a Súmula 404 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003),
     
    Letra C –
    VERDADEIRASúmula 401 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
  • continuação ...

    Letra D –
    FALSASúmula 399 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000); II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
     
    Letra E –
    VERDADEIRASúmula 398 do TST:AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).

ID
645658
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da insalubridade e periculosidade, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art . 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • b) CORRETA
    Foi cancelado o item II da S. 364, TST, pela Res. 174/2011:

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

  • c) INCORRETA
    SUM-364, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • d) INCORRETA
    Art . 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    SUM-80, TST. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial
    .
  • e) INCORRETA
    Art . 190, CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    Súmula 194, STF. É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
    Súmula 460, STF.PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • a) o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, observado o percentual incidente;
    "Diz o art. 193, §1º, da CLT que os 30% do adicional de periculosidade serão calculados sobre o salário "...sem os acréscimos resultantos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa". Segundo entende o TST, estaria aí uma relação exemplificativa e, por conseguinte, também não seriam considerados, no cálculo, outros possíveis adicionais. O inverso não é verdadeiro, ou seja, o adicional de periculosidade habitual integra o salário para efeito de cálculo de parcelas como indenizações, horas extras, férias, 13º salário, etc., bem como do adicional noturno (OJ 259). Nos casos dos eletricitários, houve necessidade de excepcioná-los, uma vez que a Lei 7.369/85, dispõe claramente que o percentual de 30% incide "...sobre o salário que receber". 

    Fonte: Sumulas do TST comentadas; Raimundo Antonio Carneiro Pinto 
  • Gente, muito cuidado!!!

    a letra "B" está correta!! pois foi cancelado o ITEM II da súmula 364 do TST , que antes tinha o seguinte texto:

    "Embora haja fixação do adiconal de periculosidade em 30%, sobre o salário contratual, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, este deve ser respeitado, desde que pactuado em acordos ou convenções coletivas de trabalho"


    A NOVA REDAÇÃO É:
     
    tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato da-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    "
  • PERICULOSIDADE: é o adicional de 30% sobre o salário do empregado !
  • O artigo 7° da Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade como um direito fundamental do trabalhador:

    "Artigo 7°, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

    O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites fixados, e será de 10%, 20% e 40%, a depender do grau de insalubridade.

    Segundo a Sumula vinculante n° 4 do STF, o salário mínimo não pode ser utilizado como base para o cálculo de vantagens de servidor público ou empregado, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

    Vejamos o teor da súmula: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

    Alega, ainda, que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho viola a o teor da Súmula vinculante n°4

    A súmula 228 do TST, com redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008, dispõe que quando houver salário profissional, este servirá como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Vejamos:

    Súmula 228 TST: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Por fim, o reclamante requer a suspensão da reclamação trabalhista e cassação da decisão judicial proferida pela Vara Trabalhista, a fim de que seja aplicada a Súmula vinculante n 4.

    A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a liminar sob o fundamento de que, em que pese ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, inda não há lei ou convenção coletiva que regule a matéria, e portanto não há violação à sumula vnculante n° 4. Segue a ementa da decisão.

    RECLAMAÇÃO. VINCULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

    Ressalta a Ministra que na reclamações 6266, o Tribunal já havia se manifestado nesse sentido: "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva." (Reclamação 6.266/DF. Presidente Ministro Gilmar Mendes. 15 de julho de 2008.)

  • CUIDADO! A Res. 209/2016 inseriu o item II na Sumula 364, do TST.

  • A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em  publicado em 19/11/18 (), entendeu inválida negociação coletiva que reduziu o valor do adicional de insalubridade dos garis, do grau máximo para o grau médio, por negociação coletiva, uma vez que não existia nenhum benefício compensatório. Nesse sentido afirmou que:

    “a norma inserida no art. 192 da CLT é de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca o resguardo das condições de saúde do trabalhador, ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. Assim, a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente seria válida se prevista contrapartida benéfica, o que não foi registrado pelo Regional. Inválida, portanto, a cláusula normativa que determina o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregados expostos ao agente insalubre em grau máximo.”

  • Súmula 364, TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • ASSUNTO QUE CESPE AMA: 7 julgados de informativos sobre adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade 

    1. Não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. ⠀Tema Repetitivo nº 17. Info 206⠀

    2. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com o de penosidade, não sendo válida a renúncia imposta ao empregado a um dos dois adicionais. Info 232 ⠀

    3. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com as horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, pois não há “bis in idem”. São verbas de natureza distinta. Info 231⠀

    4.É devido o adicional de periculosidade para os empregados que operem bombas de inflamáveis líquidos e, também, para aquelas que exerçam outras atividades a poucos metros dessas bombas do posto, em área de risco. Info 233 

    Constatada a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto, é devido o adicional de periculosidade, porquanto esses trabalhadores, embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em ponto comercial instalado em área de risco. 

    5.É devido o adicional de periculosidade para motorista de caminhão que dirige veículo com capacidade total de mais de 200 litros de combustível, ainda que seja para consumo próprio. Info 232⠀

    6. Não é devido adicional de periculosidade a trabalhador que não opere equipamento móvel de raios X, ainda que permaneça intermitente ou eventualmente, nas áreas de uso. ⠀ Tema Repetitivo nº 10. Info 200⠀

    7. Não é devido adicional de insalubridade pelo recolhimento de lixo em condomínio residencial, que é diferente de higienização de instalações sanitárias públicas e coletivas. Info 194⠀

    FONTE: NÃO SEI SE PEGUEI AQUI NO QC ou NO INSTAGRAM (Sorry!)


ID
645661
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, considere as seguintes afirmações:

I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas.

II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.

III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Alternativas:


Alternativas
Comentários


  • Assertiva I - VERDADEIRA

    Art. 100, CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva



    Assertiva III - FALSA:

    Art. 475 - CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (VEJA QUE O DISPOSITIVO NÃO MENCIONA OJ DO TST)

     






  • I – em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas. 
    Art. 100, §6º da CF: "as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário do seu débito, o sequestro da quantia respectiva". 

  • II – considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibilidade do título exequendo, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT. 
    O presidente do TRT, quando do processamento do precatório, está investido de função de natureza administrativa, fungindo à sua competência funcional desconstituir a coisa julgada inconstitucional nesta seara. 
  • Ainda em relação a II:

    PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
    Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidade do título judicial, com fundamento no art. 884,§ 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido .
    ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000

    III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
    Art. 475 do CPC
    "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município a as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). §1º nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. §2º não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor - até aqui está correta a questão. §3º também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior competente - não contempla aqui as OJ's
     

                  

            

  • Discordo do Gabarito.

    Em verdade, acredito que o item III está correto. Vejamos:

    A questão informa que: III – está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Para a banca a questão estaria incorreta tendo nossos colegas fundamentado suas justificativas em artigo do CPC.

    No entanto, tendo em vista que a CLT não contém norma expressa, o TST cuidou de fazer as devidas adaptações a realidade trabalhista.

    Neste ponto, a Súmula 303 do TST assim informa:
    (...)
    I - Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdições, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, acredito que a alternativa correta seria a letra "d"

  • Correta a alternativa "C".

    Item I – CORRETA – Artigo 100, § 6º da Constituição Federal: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. E a jurisprudência do TST manifestou-se: OJ-TP/OE-13 PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010), vale dizer, se houver quebra da ordem o sequestro é devido.
     

    Item II – INCORRETA – TST – RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – ROAG 1439404320055210000 143940-43.2005.5.21.0000 (Data de Publicação: 17/04/2009). Ementa: PRECATÓRIOINEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o Presidente do TRT, em precatório, não tem competência para examinar a inexigibilidadedo título judicial, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso desprovido.

     

    Item III – INCORRETA – Súmula nº 303 do TST: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001).


  • O ítem III está errado porque afirma que está sujeita à remessa ex officio decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST. 
    Dando a entender que são requisitos cumulativos, quando a Lei, assim como a Súmula 303 do TST afirma que são alternativos:

    Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • Pessoal, com o devido respeito às considerações levantadas acerca do item III da questão, acredito que o erro dela está em dizer que:

    está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta salários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

    Vale dizer, basta à sujeição do duplo grau que a decisão contrária à Fazenda Pública seja superior à 60 salários mínimos, pouco importando se esta decisão colida ou não com entendimento jurisprudencial destes tribunais. Não há este termo aditivo (e colida com ...).
    Percebam que as hipóteses estabelecidas, tanto no CPC como na Súmula do TST, - não ultrapassar 60 salários mínimos e a decisão estar em conformidade com entendimento jurisprudencial destes tribunais - são ressalvas à regra do duplo grau, ou seja, são os casos em que a remessa ex officio não é obrigatória.
    Assim, toda decisão que for contrária à Fazenda Pública e exceda à 60 salários mínimos estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independente da colisão da decisão com os entendimentos das cortes superiores. Acaso a decisão vá ao encontro do entendimento de tais cortes, ai sim, constitui-se hipótese de exceção ao duplo grau obrigatório.
  • Com o devido respeito, mas a alternativa III está correta. Se uma decisão contrária a Fazenda Pública exceder 60 salários mínimos e ainda for contrária a orientação do STF e do TST ela estará, sim, sujeita a remessa "ex officio". Não estou tratando aqui das hipóteses do artigo do código de processo civil, sei que eles prevêm hipóteses alternativas, mas não existe erro na afirmativa III. 
  • Colegas, a III é falsa sim, porque o caput fala: na execução contra a Fazenda Pública. Já está devidamente pacificado que, quando os embargos são opostos pela própria Fazenda Pública, na condição de executada, não haverá reexame necessário, EM NENHUMA HIPÓTESE. Aquelas exceções tratam do processo de conhecimento ou dos embargos opostos contra a Fazenda Pública (quando ela estiver executando o embargante, portanto).
  • I) OJ 13: É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    II) OJ 12: O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

    III)


ID
645664
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jornada de trabalho, é verdadeira a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
    B) ERRADA
    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003
    C) ERRADA
    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    D) ERRADA
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
    E) CORRETA
    OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO A-PÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

  • a) configurado o turno ininterrupto de revezamento, é nula cláusula convencional afastando o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, por violação constitucional;
    Art. 7º, XIV da CRFB: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.Desse modo, não há impedimento legal de que uma empresa celebre acordo coletivo fixando uma jornada maior, desde que não sejam ultrapassados os limites previstos na CF (oito horas por dia e quarenta e quatro semanais). 


  • CORRETA E

    Ementa:
     RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. De acordo com a Constituição da República e a legislação em vigor, a cada período de seis dias de trabalho corresponderá um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Logo, concedida a folga somente após o sétimo dia trabalhado, devidos o pagamento em dobro e os reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido..
  • (a)errada, é valida pois a sumula 423 do TST assim  o afirma quando estabelecida por convenção coletiva jornade superior a 6 h e limitada a 8h, a 7 e 8 hora não serã pagas como HE.Não viola nehuma norma constitucional.

    (b)errada, contadas sim para aferição de jornada de trabalho, mas não é contada para HE

    (C)errada,não descaracteriza o turno de revezamento,  a interrupção de intervalo intrajornada nem o Repouso Semanal Remunerado.

    (D)errada, não é direito do operario o trabalho noturno mesmo se habitual, é direito o adicional caso prestado o trabalho noturno.

    (e)correta

ID
645667
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tempo de deslocamento e de sua integração na jornada de trabalho, considere as seguintes afirmações:

I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”.

II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.

III – para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - SÚMULA 320 DO TST

    II - FALSA - É TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, CONFORME SUMULA 429 DA CLT, E DESDE QUE SUPERE 10 MINUTOS

    III - FALSA - SÚMULA 90 II E  IV DO TST
  • I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”. 
    S.320 do TST-O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere

    II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.
     
    Alternativa complexa.O art.4º da CLT,reza''Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,aguardando ou executando ordens,salvo disposição especial expressamente consignada 

    Maurício Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como:
    ''O lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato.É, desse modo,a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do contrato de trabalho que os vincula''.
    Diante do exposto,a regra é que o periodo de deslocamento dentro da empresa,entre a portaria e o efetivo local de trabalho,não integre  a jornada de trabalho.Exceto se o empregado quando adentra as dependências da empresa já fique sobre a subordinação jurídica do empregador.
    Uma hipótese em que o empregado não está,no seu respectivo local de labor,mas mesmo assim,o tempo ali dentro, vai ser considerado como de efetivo exercício,seria a de uma empresa que ''bate o ponto'' na entrada(portaria).Enviem um recado no meu perfil caso eu esteja errado!

    III– para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular. 
    S.90-item I do TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Com base nessas informações.A alternativa correta é a letra B
  • I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”. 
    Súmula 320 TST "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difício acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere".

    II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho. 

    Súmula 429 TST:

    "Tempo a disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 


  • Acrescentando:
    1. Errado. “Caso o empregador não cobre o transporte, as horas de trajeto são devidas, nas condições estabelecidas na Súmula 90, mas o transporte será considerado utilidade, pois é gratuito. É irrelevante o fato de o empregador cobrar ou não pelo transporte para efeito do empregado ter direito às horas de trajeto.”
    2. Errado. “A súmula mostra a hipótese em que os empregados de grandes fábricas têm de fazer percurso interno da portaria até o local de trabalho. Vem de precedente da Açominas.”
    3. Errado. “Atualmente, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que “o tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • pessoal nao estou entendendo o erro na 3, alguem pode explicar.
    obrigado.
  • Maiki,

    O erro do ítem 3, é um erro de raciocinio lógico. Veja, náo é necessário para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular, isto é, não precisa atender às 2 condições. Basta ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
  • Gustavo,

    Excelente sua observação, mas outro detalhe exigido para o cômputo do período in itinere é que o transporte seja fornecido pelo empregador e a questão também não menciona isso.
  • Como as assertivas I e III  estão devidamente comentadas!
    Acrescento um comentário a assertiva II! =)

    II) período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.  ( FALSO)

    Súmula 429 do TST- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diário.

    O erro da questão encontra-se no SEMPRE, uma vez que o tempo de descolamento do trabalhador entre a portaria e o local do trabalho só será computado como tempo de trabalho quando superar o limite de 10 minutos diários.

    Bons estudos! =)

    Sucesso para todos! 
  • Atenção!!

    com relação ao assunto cobrado, existem algumas regras que não podem ficar esquecidas:

    1 - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere; (súmula 90 do TST)
     
    2 - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não pelo transporte para o local de dificil acesso, ou não servido de transporte regular, NÃO afasta o direito do empregado de perceber horas in itinere; (súmula 320/TST)

    3 - Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (súmula 90 do TST)

    Esses são os pontos que devemos ficar mais atentos!!


    Abraços!!!!
  • I) A cobrança do transporte fornecido pelo empregador NÃO afasta o direito às horas “in itinere”.
    II) O
     período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, só integrará o salário se ultrapassar 5 minutos, limitado a 10 minutos, ou seja, passou de dez minutos, integrará o salário. Lembrando que se ultrapassar os dez minutos no final da jornada de trabalho será contado como hora extra, tendo direito ao respectivo adicional.
    II) P
    ara ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular E o empregador fornecer o transporte. É devido também quando há incompatibilidade entre o horario dos ônibus e o início da jornada de trabalho. Lembrando que se houver apenas metade do caminho que não seja servido por transporte público e o empregador fornecer o transporte, as horas in itinere serão devidas apenas ao trecho não servido por transporte público. E, se o empregado for com seu próprio veículo, mesmo sendo local de difícil acesso, não terá direito às horas in itinere.

    Ou seja, deve haver essas possibilidades e o empregador deverá necessariamente fornecer o veículo para condução do empregado. 

    As três estão ERRADAS!
  • É um pouco complicado.

    As bancas estão exigindo poderes sobrenaturais para a resolução das questões. Ao meu ver, a III está correta, pois a assertiva não afirma que o único requisito para as horas in itinere é aquela condição de o local ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular. A alternativa fala que deve ser assim. É um dos requisitos, como todos sabem, jntamente com o fato de o empregador ter que fornecer o transporte.


ID
645670
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa falsa:letra D 


    Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. 
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Acrescentando:
    “O verbete foi editado para evitar fraudes, no sentido de a candidatura do dirigente sindical ser feita exatamente durante o período de aviso-prévio, visando evitar a dispensa.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Redação do Art. 118 da Lei 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
  • Atenção colegas à interpretação feita pelo TRT ao art. 118 da lei 8213/91 por intermédio da súluma 378:

    - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

  • Quanto as demais assertivas:

    ALTERNATIVA A (CORRETA)

    É o que expressa a Súmula 396, II, do TST:

    "II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT".


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    É o que infere-se da Súmula 379 do TST:

    SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA:

    Letra A –
    VERDADEIRASúmula 396 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II -Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
     
    Letra B –
    VERDADEIRASúmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
     
    Letra C –
    VERDADEIRASúmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
     
    Letra D –
    FALSASúmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
     
    Letra E –
    VERDADEIRASúmula 244 do TST:  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

ID
645673
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Servidor público estadual, aposentado em cargo de provimento efetivo, no mês de julho de 1999, vem sofrendo descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, sob a alíquota de 14%, mesma alíquota aplicada aos servidores ativos, desde a data de sua aposentadoria, até o presente, com respaldo em Lei Estadual publicada no mês janeiro de 1999. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O tema foi objeto de julgado do STF alguns meses antes da aplicação da prova, reforçando, assim, a importância da leitura de informativos, inclusive, para a realização de provas objetivas.

    (ADI 2158 / RT 906). - Trata-se da Lei  nº 12.398/98-Paraná.

     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por seu turno a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais esta disciplinada na Lei 10.887/04 que em seu artigo  4o estabelece: A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
  • continuação...

    As alternativas B e D podem ser obtidas do seguinte julgado:
     
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - COBRANÇA - SISTEMAS ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
    41/03 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/02 - NECESSIDADE DE NOVA LEI PARA A EFETIVA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/04 - DECRETO DE REPUBLICAÇÃO DAQUELA LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA - ATO QUE LEGITIMOU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPEITO À NOVENTENA.
    - Da redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/03, e a partir da interpretação do artigo 195, e do § 1º  do artigo 149, ambos da Constituição Federal, extrai-se a conclusão de que o servidor aposentado não é um trabalhador, não havendo como estender àquele, em relação ao período anterior ao mencionado ato de reforma constitucional, as contribuições previdenciárias previstas para os servidores da ativa.
    - Embora a Emenda Constitucional 41/03 tenha autorizado a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, a efetiva criação do tributo está condicionada à edição de lei pelo ente tributante (Alternativa B e E –
    INCORRETAS).
    - A lei que chega ao ordenamento jurídico, sob a égide de um sistema constitucional que não a admite, não recebe convalidação por força de reforma constitucional que passa a albergar o tema nela contido.
    - A partir da publicação de nova lei, conformada com a nova ordem constitucional, ainda que tal providência seja levada a efeito mediante a republicação de diploma já existente, com algumas alterações, considera-se instituída a contribuição previdenciária sob apreciação (Alternativa D –
    CORRETA).
    - Em se cuidando de criação de contribuição previdenciária, recai sobre a espécie a norma insculpida no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exige a espera de noventa dias, a contar da publicação da respectiva lei, para a cobrança do tributo.
     
    Letra C –
    INCORRETA o Supremo Tribunal Federal (ADIs 3105 e 3128) reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos aposentados e pensionistas,  instituída no artigo 4º da Emenda 41/03. Com um placar de 7 votos favoráveis contra 4, o STF não acatou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela
    Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
  • Era só lembrar de que não é admitida a constitucionalidade SUPERVENIENTE, por isso necessária nova lei após a emenda.
  • Resposta: letra D

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

    I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

  • Não há direito adquirido neste caso?

  • Gente, tô um bocado confuso quanto à contribuição dos aposentados para o custeio do INSS.


    Eu achava que os aposentados NÃO contribuíam. Essa EC/03 me deixou confuso.


    Hoje em dia, quem é aposentado tem desconto em seus proventos de alíquota para a seguridade social??



    Alguém pode me ajudar a entender??

  • Diogo Romanato, dá um olhada nesse endereço,para você entender melhor.

    https://jus.com.br/artigos/38670/a-contribuicao-do-servidor-publico-aposentado-no-rpps

    RPPS-regime próprio,aposentado contribui

    RGPS-regime geral,aposentado não contribui

  • Muito obrigado, Sidney!


    Agora consegui dar uma clareada nas ideia!!!!!!!!!!!!

  • È, realmente faltou atenção da nossa parte por não perceber que se tratava de regime próprio, que obedece outros critérios.

  • Não vai cair RPPS na prova do INSS...

  • abraça

     


ID
645676
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os regimes de previdência social aplicáveis aos diversos agentes públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Diretamente da Constituição Federal:

    Art. 40. §13: 

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Resposta, letra C. 
  • Letra A – INCORRETA O Notário e Registrador, como agentes públicos delegados, não se confundem com os servidores públicos, tampouco exercem cargo público, assim vinculam-se ao Regime Geral da Previdência Social.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. E no § 11 do referido artigo: Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 40, § 13: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 40, § 14: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. Se os entes públicos podem instituir previdência complementar por óbvio os servidores podem aderir.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 42, § 2º: Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • A assertiva "e" traz um tema altamente polêmico. Se elaborarmos uma análise comparativa, encontraremos uma série de direitos e obrigações diferenciados concedidos/impostos pelo legislador constituinte originário e derivado aos servidores públicos civis e militares. Só a título de exemplo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, II e II, estabelece regime jurídico específico aos Militares do Estado no serviço ativo quanto à posse em cargo de natureza civil, permanente ou transitório. (...) Ademais, o regime jurídico dos militares estaduais é disciplinado em leis próprias, em observância ao art. 42, § 1º, em especial.
    Entretanto, não há entendimento consolidado entre os agentes que participam do sistema (legisladores, administradores, procuradores do estado, doutrinadores, entre outros) sobre a existência de um regime jurídico específico dos militares do Estado - o que dá margem à edição de leis, decretos, atos administrativos e pareceres equivocados e que traz intranqüilidade aos operadores do sistema, principalmente aos seus executores.
    http://www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&opt=interna&id=835
  • Decreto 3048/99    

       

     Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

      I - como empregado:

    l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;


    Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • DECRETO 3048/99 (art. 9º, V, §15, VII) - É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994


    Os empregados do cartório são enquadrados como segurados empregados

  • CF - art. 40  - § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


ID
645679
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Companheira de ex-servidor público estadual, falecido em setembro de 2004, após ter sido negado, em janeiro de 2005, prévio requerimento administrativo voltado à concessão da pensão decorrente do óbito do servidor, propôs, em junho de 2011, ação judicial destinada a obter o estabelecimento da pensão por morte. Com base nos fatos acima descritos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição atingir o fundo de direito, ver a Súmula 85/STJ, editada em 1993:

    Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.



  • “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

    Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.

    Recurso conhecido e provido.

    (STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-01)”

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO .

    1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, art. 74, em sua redação original, a pensão é devida desde a data do óbito.

    2. Declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, reconhecendo como suspenso o decurso do prazo durante o trâmite do processo administrativo (art. 4º, Dec. 20.910/32).

    (TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-05)”

    Portanto, nas ações previdenciárias o prazo prescricional não corre durante trâmite de processo administrativo.

  • Senhores, não sei se o meu raciocínio está certo, pensei da seguinte forma:

    Prescreve o art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 que: 
    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

    Logo, segundo dados apresentados pelo exercício, se o requerimento da companheira estivesse correto, o benefício seria devido desde janeiro de 2005, tendo em vista que o requerimento foi feito após decorrido 30 dias do óbito e neste caso é devido o benefício de pensão desde a data do requerimento conforme determina o art. 74, II da lei 8213/91:
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."

    Portanto, como a companheira ingressou com a ação em 2011 o seu direito está prescrito, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.

    O que acham?
  • 1- Cara morreu em setembro de 2004;
    2- Esposa, em determinado momento fez solicitação de pensão por morte, a qual foi negada em janeiro de 2005;
    3- Só agiu novamentem em junho de 2011, com ação judicial;

    De janeiro de 2005 até junho de 2011, estrapolou os 5 anos....
  • Ninguem conseguiu explicar direito...alguem poderia nos ajudar...
  • Também não entendi direito os comentários, porém ACHO (não conheço bem previdenciário) que a questão está errada, conforme os seguintes argumentos:

    O art 103 da lei 8.213/91 nos diz o seguinte:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Por sua vez, o seu § único nos diz o seguinte:

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    CONCLUSÃO: Sendo assim, o prazo para contestar judicialmente a decisão administrativa seria de 10 anos (art. 103, caput), podendo haver a concessão do benefício nesse período, sendo que da data do ajuizamento da ação contando-se 5 anos para trás as prestações vencidas estariam prescritas, conforme o § único do art. 103. Por isso, poderia haver a concessão do benefício, mas as prestações anteriores aos 5 anos estariam prescritas.
    Assim que consigo enxergar a questão. Não sei se tem alguma regra específica que altere essa questão.

  • Alguém que de fato conheça o assunto poderia se manifestar e esclarecer nossas dúvidas?
  • Entendo que a resposta está de acordo com o decreto 20.910/32 e seu regulamento (Decreto-lei 4.597/42).

    O requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, que no máximo (supondo requerimento imediato à morte), seria de 05 anos da notificação da decisão administrativa (portanto, janeiro de 2010).

    Por oportuno, se a hipótese fosse de interrupção, o prazo seria retomado por metade (ou seja, apenas 2 anos e meio!).

    Confiram:

    DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
    ...

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

           Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

           Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

  • Não entendi a questão! Quer dizer que se passaram 5 anos do indeferimento do pedido administrativo ela perde o direito à CONCESSÃO do benefício??? Achei que a prescrção só alcançava eventuais diferenças, restituições ou prestações vencidas.....
    Alguém pode explicar a questão, por favor????!
  • Alternativa correta: "e)"

    Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, ‘a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto’ (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
    A propósito, e em repetição à referida norma, o STJ editou a Súmula 85 que assim averba:
    "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
    Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
    Portanto, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
    Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
    (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)
  • Procurei, procurei e procurei e não consegui entender o motivo da alternativa e ser a correta. Acerca do RGPS encontrei a seguinte passagem na sinopse do professor Frederico Amado, p. 482: 
    "B) decadência decenal para impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício, a conta do dia da cientificação.
    [...]
    Logo, se o INSS indeferiu um plano previdenciário, terá o requerente o prazo de dez anos para solicitar a revisão judicial desse ato, a contar do dia da notificação do indeferimento, caso permaneça a mesma situação fática original."

    No entanto, pelo que entendi, a questão trata acerca do RPPS. Desta forma, não encontrei a justificação do prazo prescricional (decadencial) ser de 5 anos.

    Caso alguém saiba explicar detalhadamente, ficaria grato se me avisassem. Abraço

  • Òtimo comentário da colega Roberta, explicou certinho o fato da não aplicação da sum. 85, STJ, no caso. Só para ressaltar para aqueles que estão com dúvidas sobre o por que de não aplicar neste caso o art. 103, da Lei 8213, que fala do prazo decadencial de dez anos:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Notem que o artigo fala em REVISÃO!!!E, no caso concreto, não estamos diante de uma revisão, entao nao se aplica o prazo decadencial de dez anos. Só usem este prazo quando a pergunta falar em REVISÃO, no mais, será o prazo prescricional de 5 anos;

  • Para quem ainda tem dificuldade com a questão. Ela está comentada nesse vídeo do Youtube, vale a pena conferir http://youtu.be/1rBMNPZc25Q

  • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
  • Bem, a prescrição de 5 anos atingiu o próprio direito e não o pagamento porque ela ainda não tinha o direito reconhecido. ao contrário, a prev entendeu q ela não tinha direito e negou. por isso prescreve o direito da ação de reconhecimento em 5 anos. mas se ela já tivesse recebido alguma vez e cessado ou diminuido o valor (portanto, em algum momento tivesse tido seu direito reconhecido) o pedido seria de parcela de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas os anteriores a 5 anos.

  • Muito obrigada Diego Feitoza, o vídeo esclareceu a questão. 

    Abraços. 

  • Onde fica a Súmula 64 do TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

  • STJ: O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (Pet 9.156/RJ-2014)


  • Acho que esta questão complicou pois não sabemos se realmente a servidora tinha direito ou não. Pois, pela lei 8213, se ela tivesse direito adquirido, ela poderia esperar o tempo que quiser, mas neste caso, só teria direito ao valor pecuniário da pensão por morte relativo aos 5 últimos anos. 

    Ver a lei 8213, art 74:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Fica então a dúvida no ar: A servidora fazia jus à Pensão por Morte?

  • O pedido foi negado: abre-se contagem de prescrição; O pedido nunca foi recebido: trata-se de fundo de direito reclamado (e não de trato sucessivo); Concessão de benefício: prescreve em 5 anos (lei 8213 art. 103 - parágrafo único).  

  • ALGUÉM PODE ME RESPONDER, SE A DIFERENÇA NOS PRAZOS (DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) EM RELAÇÃO  RGPS E RPPS??? 

  • O prazo para exigir com ação judicial, um benefício, é de 5 anos (se for pedir o benefício sem ação judicial, não há prazo). Como passaram estes 5 anos, o direito foi extinto.

    E

  • LETRA E CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • Questão de interpretação, uma vez que fala que a companheira "propôs", em junho de 2011, ação judicial destinada a "obter" o estabelecimento da pensão por morte, ou seja, o pedido não foi de revisão daquela negativa administrativa, nesse caso, é prescrição e sempre será de 5 anos quando se trata de "prescrição". Assim entendo.

  • Em primeiro lugar, a questão refere-se ao RPPS, por isso que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso.

    O diploma normativo aplicável ao caso é o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de 05 anos.

    Nesse caso (servidor público), o STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
    Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
     

  • ATENÇÃO: Mudança no entendimento:

    Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724)

  • Primeira coisa que precisa ser dita: essa questão está DESATUALIZADA. Na época, a letra "E" realmente estava correta, mas hoje (2019) não está mais.

    No caso, entendia-se que, quanto ao pedido de benefícios do RPPS, quando havia expresso pronunciamento da Administração que rejeitasse ou denegasse o pleito da pessoa interessada, não havia que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracterizaria, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.

    "Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição". (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)

    Segundo ponto que precisa ser destacado: a questão trata de RPPS. Assim, os 10 anos de prazo decadencial se aplicam tão somente aos pedidos de benefícios do RGPS (art. 103, lei 8.213/91).

    Por fim, atualizando o que vigora hoje quanto ao tema: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente, como eu disse): Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morteOs benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo (seja no RGPS, seja no RPPS) e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

    Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido pelo RPPS.

    Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito.

    Se for pedido de revisão de benefício do RGPS: o prazo é de 10 anos (por força do artigo 103 da lei 8.213/91)

    Espero ter colaborado!


ID
645682
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Acerca das regras da paridade e da integralidade entre ativos, inativos e pensionistas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA O Artigo 2º da Emenda Constitucional 47dispõe: Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003 (60/55 anos de idade, 35/30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se dês a aposentadoria) o disposto no artigo 7º da mesma Emenda. E o referido artigo 7º da Emenda Constitucional 41 estabelece: Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (paridade e integralidade).
     
    Letra B – CORRETA Dispõe o artigo 40, § 5º da Constituição Federal: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.  Por seu turno o artigo 2o da Lei 10.887/2004 estabelece: Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
  • Letra C – INCORRETANo dizer de Paulo Modesto: A garantia do direito adquirido funciona, no tempo, como um guarda-chuva. Não impede a aplicação geral e imediata da lei nova. Resguarda, no entanto, os indivíduos que titularizam uma situação jurídica vantajosa anterior da aplicação das novas disposições legais. Estes indivíduos seguem regidos pela regra alterada ou revogada, mais vantajosa, para certos e determinados efeitos, embora a norma nova seja desde logo aplicável aos demais indivíduos. Trata-se de uma garantia individual, que funciona como tal, pois tutela a situação subjetiva de um ou mais indivíduos determinados. Não funciona como um dique das reformas legislativas, não represa nem pode conter a alteração abstrata da lei, porque a sua função é apenas prolongar em concreto a aplicação da norma mais vantajosa, revogada ou modificada por lei sucessiva (tecnicamente, garantir a ultra-atividade ou a eficácia protraída da norma preexistente), porém apenas para os indivíduos que incorporaram em seu patrimônio individual a situação jurídica anterior. Dessa forma, preenchidos os requisitos antes da reforma previdenciária – EC nº 41/2003, regulamentada pela MP n° 167/2004, o servidor faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez na forma da legislação anterior, com integralidade e paridade. (MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Jus Navigandi, ano 4, n. 38, jan. 2000, p. 1. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=374>. Acesso em: 08 nov. 2009).
     
    Letra D – INCORRETAGratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. Por conseguinte os servidores inativos não sofrem quaisquer riscos que justifiquem o recebimento desta gratificação.
     
    Letra E – INCORRETA O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20 alterou o Artigo 40, § 1º estabeleceu no inciso I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
  • Dúvida na resposta da letra E: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
    No caso da aposentadoria por invalidez permanente qual outra maneira de se aposentar dessa forma há não ser pelas maneiras citadas pelo colega: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
  • A - A CONSTITUIÇÃO NO SEU Art.40,§8º DIZ QUE É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA QUE SEJA PRESERVADO O VALOR REAL, EM CARÁTER PERMANENTE, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 10.887/04... A DITA LEI EM SEU ART.15 DIZ QUE A DATA DO REAJUSTAMENTO SERÁ A MESMA ESTABELECIDO NO RGPS, OU SEJA, NA MESMA DATA DO REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - AQUELA REDAÇÃO (Art.40,§8º,CF/88) FOI DADA PELA EC.41/2003, OU SEJA, A PARIDADE FOI EXTINTA COM A EC.41 E NÃO COM A EC.20 CONFORME DIZ A ASSERTIVA. 

    ASSIM COMO A INTEGRALIDADE, EXTINTA PELA EC.41/03, A CONSTITUIÇÃO NO SEU Art.40,§3º DIZ QUE OS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO RPPS SERÃO APOSENTADOS, CALCULADOS OS SEUS PROVENTOS (integrais e proporcionais) A PARTIR DOS VALORES FIXADOS NA FORMA DOS §§ 3º e 17... INDO AO § 3º É DITO QUE PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (integrais e proporcionais), POR OCASIÃO DE SUA CONCESSÃO, SERÃO CONSIDERADAS AS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES RPPS E RGPS, NAFORMA DA LEI 10.887.... A DITA LEI EM SEU ART. 1º DIZ QUE SERÁ UTILIZADO UMA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR. (Obs.: não sendo multiplicado pelo fator previdênciário)


    RESUMO DA ÓPERA: NO RPPS TAMBÉM SERÁ UTILIZADO UMA MÉDIA ARITMÉTICA PARECIDA COM A DO REGIME GERAL, OU SEJA, NÃO HAVERÁ MAIS INTEGRALIDADE NAS APOSENTADORIAS DO RPPS A PARTIR DA EC.41/03 E NÃO COM A EC.20 CONFORME DIZ A ASSERTIVA. .

    obs.: mas há direito adquirido e regra de transição... que é mencionado no comentário da assertiva ''C''



    B - GABARITO.



    C - Para servidores que tenham ingressados no serviço público até 16/dez/98 existem duas regras de transição. 

    ESTABELECIDA PELA EC.47/2005 = ASSEGURA APOSENTADORIA COM PROV. INTEGRAIS

    ESTABELECIDA PELA EC.41/2003 = POSSIBILITA A APOSENTADORIA COM IDADE REDUZIDA 

    ---> O SERVIDOR QUE SE APOSENTAR DE ACORDO COM AS REGRAS DO Art.6º DA EC.41/03, TERÁ SUA APOSENTADORIA REAJUSTADA ATRAVÉS DO MECANISMO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS (Art.2º,EC.41/03)... ASSIM COMO O APOS. POR INVALIDEZ (Art.6º-A, §Único, EC.41/03)



    D - Gratificação tipicamente propter laborem, ou seja, uma vantagem de caráter contingente ou eventual, que não atinge a todos e depende da produtividade de cada agente, e que pelas suas características de eventualidade e incerteza não se incorpora aos proventos e pensões.




    E - REGRA GERAL:  DAR-SE-Á APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

    EXCEÇÃO: ( acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável) DAR-SE-Á 100% DA MÉDIA ARITMÉTICA PREVISTA NA LEI 10.887 Art.1º... MENCIONADA NO Art.40,§3º CF/88... NO RPPS NÃO EXISTE MAIS HOJE INTEGRALIDADE, OU SEJA, APOSENTADORIA IGUAL À ULTIMA REMUNERAÇÃO (mas existem segurados com direito adquirido, como já mencionado).




    GABARITO ''B''



    Resumi de uma forma que todos possam intender...

  • Essa questão foi formulada antes da EC 70/2012:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."


  • Sobre a letra B:

    "Após a reforma, estabeleceram-se novas regras para definição do valor da pensão. Isto é, o benefício passou a ser calculado considerando uma cota de 50% do valor da aposentadoria acrescidos de 10% sobre cada dependente."

    Não se aplica mais os percentuais dispostos na L. 10.887


ID
645685
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da imputação objetiva em Direito Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: letra D A noção de imputação objetiva nada tem a ver com a noção de imputabilidade penal (erradas as letra A e B), mas, na verdade, cuida-se de uma teoria por meio da qual se explica a tipicidade penal. Trata-se de uma teoria que não se destina a averiguar o dolo ou culpa do agente (errada a letra E). A preocupação central é se o agente criou um risco não tolerado pelo Direito. Além do risco criado, é preciso que o resultado obtido seja uma decorrência lógica da conduta.  Vale dizer que o erro da assertiva C consiste em afirmar que tal teoria foi acolhida pelo CP, quando se sabe que, para o tempo do crime, acolheu-se a teoria da atividade. Aqui, vale o velho bizú das teorias: LUTA (lugar --> teoria da ubiquidade/ Tempo --> teoria da atividade)
  • No que Consiste a teoria da imputação objetiva?

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • resumo simples do que é a teoria da imputação objetiva:


    surgiu pra corrigir o equívoco da teoria da causalidade simples, que permite o regresso da causa ao infinito.

    na teoria da causalidade simples, basta o nexo físico, na teoria da imputação objetiva são nescessários o NEXO FÍSICO + O NEXO NORMATIVO

    *há nexo normativo quando a conduta cria ou incrementa um risco não permitido, não tolerado.

    *o resultado é um desdobramento normal e esperado da conduta


    Sílvio Macil - LFG
  • Questão bem posta...

    CORRETA D

    Apesar do esforço dos colegas acima, com boas explicações como as da Camila, A Teoria da Imputação Objetiva é uma matéria bem interessante de se estudar, apesar de que encontra resistência, tendo muito de suas soluções resolvidas por outros segmentos teóricos.

    Numa perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos , representados na relação de causalidade. Isso fazia com que a causalidade gerasse um problema do regresso infinito, cuja restrição só se dava no âmbito da ilicitude. A fim de se resolver tal problemática, o sistema finalista conferiu ao tipo penal a feição subjetiva - dolo e culpa.

    Contudo, para os adeptos da teoria da imputação objetiva, o sistema finalista que se utilizou da teoria da equivalência dos antecedentes, não resolveu o problema. Nas palavras de Roxin:

    Imaginemos que "A" venda heroína a "B". Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; "A" o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e "B", por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve "A" ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de "B" realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de "A" para a morte de "B", bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição. (ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Trad Luis Grecco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 103)

    A preocupação não é saber se o agente atual efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. A Teoria da Imputação Objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação e uma relação de causalidade puramente material, para se valorar uma outra, de natureza jurídica, normativa.
  • Bem explana Maurach:

    O complexo fenômeno da investigação jurídico-penal da causalidade somente pode ser estudado corretamente se efetuada uma clara diferenciação entre pontos de vista empíricos e normativos. É este precisamente o interesse principal da teoria da imputação objetiva do resultado; para esta, a causalidade somente é a condição mínima; a ela deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. Portanto, a investigação da causalidade tem lugar em duas etapas, estruturadas uma sobre a outra, enquanto em primeiro lugar deve ser examinada a causalidade (empírica) do resultado e, se afirmada que ela seja, a imputação (normativa) do resultado. (MAURACH, Reinhart;ZIPF, Heinz apud GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 228/229)

    Roxin, então, desenvolveu o conceito de imputação objetiva, fundamentando-se no chamadp principio do risco para crimes de resultado, com quatro vertentes que impedem a imputação objetiva: a) a diminuição do risco; b) criação de um risco juridicamente relevante; c) aumento do risco permitido; d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Pela diminuição do risco, no exemplo, uma pessoa ao ver que outra vai ser atropelada, se joga contra ela a empurrando para longe, de sorte que a empurrada é salva do atropelamento que poderia gerar sua morte, mas na queda quebra o braço. Há uma diminuição do risco com relação ao bem protegido, de sorte que a conduta é atípica.
  • Em seguida, a vertente da criação de um risco juridicamente relevante, isto é, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, ou seja, atribuído ao acaso. O exemplo que costuma cair nos concursos é o do sobrinho que compra uma passagem de avião ao tio rico para poder ficar logo com a herança em eventual queda do avião. Esta não é uma situação normal. Se o avião cair e o tio morrer, o sobrinho não comete o resultado morte, pois não há domínio do resultado através da vontade humana.
    Já pelo aumento do risco permitido, se a conduta do agente não interferir no risco normal da ocorrência do resultado típico, ele não poderá ser imputado ao agente. É o caso da merendeira que faz uma comida para crianças seguindo os padrões normais de higiene. Porém, as crianças vêm a falecer em vista da alimentação por aquela feita possuir exessivos bacilos que estam longe de ser controlados pela higiene proposta pela merendeira. Não há, por ela, um incremento do risco criado.
    E, por último, com relação à esfera de proteção da norma, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. No exemplo, a mãe que morre de infarto ao saber que o filho foi morto atropelado. O atropelante não vai responder pela morte da mãe, pois o que importa saber se há que se limitar o fim protetor dos próprios preceitos que impeçam as consequências diretamente lesivas de bens jurídicos.

    Já Jakobs delineia outros aspectos: a) risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição de regresso; d) competência/capacidade da vítima.
    O risco permitido é aquilo que já conhecemos, os riscos tolerados pela sociedade, como se sujeitar a risco de morte numa atividade esportiva perigosa, ou mesmo dirigir em nosso trânsito maluco. A sociedade não abdica de tais riscos para viver.



  • O princípio da confiança normatiza que as pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações, pois caso contrário, o contrato social fica insuportável
    Aproibição de regresso, que Jakobs delineia muito bem no seguinte trecho: "(...) a contribuição do terceiro não só é algo comum, mas seu sgnificado é de modo invariavelmente considerado inofensivo. O autor não pode, de sua parte, modificar esra definição do significado do comportamento, já que de qualquer modo o terceiro assume perante o autor um comportamento comum limitado e circunscrito por seu próprio papel; comportamento comum e do qual não se pode considerar seha parte de um delito." (JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. p. 27/28).
    E o consentimento da vítima, na qual a própria vítima com seu comportamento contribui ou pelo menos facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada. É o caso o piloto de automobilismo que num circuito oval, perde o controle do carro, voa e se arrebenta contra a parede. A vítima participou por seu próprio risco.

    Enfim, é um bom apanhado da matéria pra se ter em mente.
  • Não encontrei erro na alternativa "e".
    Alguém pode ajudar?
  • Tentarei explicar de forma clara e objetiva.

    Em relação a imputação objetiva (responsabilidade do agente) no código penal não é adotada. Pode-ser afirmar que é a regra quase absoluta.

    Imputação objetiva: independe de comprovação de dolo ou culpa

    Imputação subjetiva (teoria adotada): depende de comprovação de dolo ou culpa, caso contrário será atípica a conduta do agente.

    O resquício da responsabilidade objetiva do agente está  nas causas que não excluem a culpabilidade, qual seja: embriaguez voluntária, culposa e preordenada. Ou seja, na hipótese da primeira situação, também chamado de semi-imputável, o agente responderá mesmo que não lembre de nada.


    Adriano, espero ter esclarecido sua dúvida.
  • Saymon de Divinópolis???
  • Gente,
    Se eu lesse os comentários acima antes de resolver essa questão, eu marcaria como correta a letra "e".
    Todos os comentários podem ser resumidos de acordo com a equação da imputação objetiva comentada pelo colega Rodrigo:

    • Imputação objetiva = nexo físico + aspecto normativo. (Sendo o normativo a criação de risco não permitido).

    Oras. Se o primeiro termo (nexo físico) é a teoria clássica, e essa pede que se verifique o dolo, o comentário da primeira colega acima torna-se falso, pois precisa sim verificar o dolo ou culpa. Além disso é necessário verificar o segundo termo da equação. O que a teoria da imputação objetiva acrescenta é justamente o aspecto normativo da criação do risco não permitido. Só que tudo isso está descrito na alternativa "e". A estatística da questão mostra que a maioria foi na letra "e". E por fim, apesar dos diversos comentários, todo mundo diz o que é essa teoria, mas ninguém disse qual é esse bendito conceito material.
    Se o conceito material de tipicidade for a equação do colega, a alternativa correta só pode ser a letra "e".

    Xu.
     

  • Continuação sobre a alternativa "e":
    Vejam como a equação do colega Rodrigo enquadra bem a alternativa "e":
    Equação:  Teoria da imputação objetiva = nexo físico + aspecto normativo.

    Alternativa "e") esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.
    1. A parte azul da alternativa "e" diz que complementa, que é justamente o segundo termo da equação (+), pois a teoria trouxe algo a mais para a teoria anterior.
    2. Na teoria anterior (primeiro terno da equação) é indispensável avaliar o dolo/culpa (nexo físico). E além disso,
    3. O complemento (segundo termo da equação) avalia a criação de um risco não permitido (aspecto normativo).
    Logo, todos os comentários acima somente justificam ser correta a alternativa "e", por uma questão de lógica.

    Xu.

    Ou seja, a equação do colega rodrigo é exatamente a teoria da imputação objetiva, que é exatamente o que está escrito na alternativa "e".




  • A Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…

    O problema da Teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén. Para chegar as causas efetivamente, devo somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

    Resumindo: para saber se o fato é causa aplica-se conjuntamente a teoria da conditio sine qua non e o processo de eliminação hipotética
    Ou seja, a Teoria da imputação objetiva complementa a Teoria da equivalência dos antecendentes causais e não a teoria da causalidade como a alternativa de letra e) afirma.
    Fé em Deus.

  • Acredito que o erro da alternativa "e" está em afirmar que  autor agiu em um contexto de risco permitido, quando se sabe que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido.

    e) esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.
  • Acredito que o erro da letra "e" seja a atribuição obrigatória de verificação do dolo do sujeito. A questão diz ser "indispensável a verificação do dolo". Ora, se a imputação objetiva implica exatamente num ganho técnico, ao antecipar a conclusão pela tipicidade sem o exame dos elementos subjetivos do tipo, não há falar em apreciação necessária do dolo.

  • Raphael, se vc não entende... Vá estudar, meu caro. O problema é vc, e não os comentários. 

  • cacildis, porradis

  • Bom, vamos lá sã muitos comentarios que faltaram ater-se a problemática central.

    Quem estudou genericamente o assunto da relação de causalidade e suas teorias que a informam, qual seja: teoria da equivalencia dos antecedentes, teoria da causalidade adequada e a teoria imputação objetiva,  exclui de antemão a letra a, b, c.

    A letra d esta errada pois inobstante a teoria complementar a relação causalidade, visto que ela tenta explicar situacoes que as outras não conseguem, a expressao " risco proibido e permitido" esta errada, pois a relação causal está configurada quando há risco é criado ou aumentado, sendo este risco proibido e alem disso deve ser esse risco produzido no resultado.

    Assim, não basta a analise do risco proibido, mas tambem a sua criacao ou aumento e sua realização no resultado.

    Destaca-se ainda que primeiramente, nesta teoria, há analise da imputação objetiva, para posteriormente vir a analise da imputação subjetiva. Portanto a analise do dolo não é imprescindivel, pois esta ordem é posterior a configuração do nexo causal, no qual, se não houver prescinde ( dispensa) analise subjetiva, pois há atipicidade.

    A letra c esta correta pois esta teoria informa o conceito material da tipicidade penal, de forma que, o sujeito não criando o risco, diminuindo, sendo juridicamente irrelelevante, permitido, e tambem não realizando no resultado, forma-se um fato atipico, afastando a responsabilidade penal do agente.

  • Gab. D

  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  •  e) (ERRADA) esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.

     

     

    "Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa), pois, segundo Roxin, 'a tarefa primária da imputação ao tipo objetivo é fornecer as circunstâncias que fazem de uma causação (como o limite máximo da possível imputação) uma ação típica, ou seja, que transformam, por exemplo, a causação de uma morte em um homicídio; se tal ação de matar também deve ser imputada ao tipo subjetivo, considerando-se dolosa, isto será examinado mais adiante'". 

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 18. ed. p. 345.

  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. A finalidade da teoria da imputação objetiva é de responsabilizar o agente que pratica uma atividade/conduta perigosa causadora de risco, dando azo a um resultado típico.

    tipicidade material: juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

  • Alguém pode explicar o acerto da D? Não consigo entender a relação entre a teoria da imputação objetiva e a tipicidade material/normativa. Acho que deu algum bloqueio mental aqui! 

     

    Agradeço demais! E se puder mandar inbox, agradeço ainda mais.

  • GALERA, VAMOS PEDIR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • A teoria da imputação objetiva é um verdadeiro nexo causal-normativo da tipicidade e é analisada antes do dolo e culpa, ou seja, pode o agente agir com dolo e mesmo assim o resultado não ser imputado a ele desde que ele haja dentro de um risco permitido, por isso ser dispensável analisar o dolo.

  • Teoria imputação objetiva - ROXIN (NÃO PREVISTA NO CP)= Não há imputação quando o risco criado é permitido , devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou um risco relevante. Serie de critérios normativos de imputação que não levam em consideração a tipicidade subjetiva, unção do direito penal na sociedade contemporânea. Atribuir a alguem a responsabilidade penal no fato típico, sem levar em consideração dolo ou culpa do agente.

  • E. ERRADA: “esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação”. O erro da questão foi induzir que se analisa o dolo no mesmo contexto de análise do risco proibido. A teoria da imputação objetiva analisa o tipo objetivo e se divide em dois momentos:

    1ª FASE: Análise do tipo Objetivo:

    a) relação de causalidade física: análise da relação de causa e efeito prevista no art. 13 do CP (teoria das equivalência dos antecedentes causais);

    b) imputação objetiva:

    b.1) Aferição da tipicidade de uma conduta: neste momento se analisa o nexo normativo (não há análise dos elementos subjetivos nessa fase). É verificado se a conduta criou um risco relevante e desaprovado e se esse risco foi criado no resultado;

    b.2) aferição da responsabilidade pelo resultado (*se o TIPO objetivo for material e doloso): sendo constatado que houve a criação de um risco desaprovado e relevante, passa-se a analisar o nexo de risco (se o risco está dentro da classe de resultados que norma pretendia proteger).

    2ª FASE: Análise do tipo SUBJETIVO: se houve dolo (elemento intelectivo + elemento volitivo) ou culpa por parte do sujeito ativo do crime.

  • Fui por exclusão, mas discordo do gabarito.

    Teoria da imputação objetiva se dá no campo da relação de causalidade, não da tipicidade.

    Quanto a alternativa D, risco permitido impede a imputação.


ID
645688
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o juiz competente é regularmente comunicado sobre a prisão em flagrante de um suposto autor de homicídio doloso, constata que todos os requisitos para o flagrante estiveram presentes e decide manter a prisão, porém omite fundamentação sobre as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber da galera se essa prisão tem de ser anulada ou relaxada, podem me ajudar?
  • A prisão se torna ilegal e pode ser anulada por omissão de fundamentos sobre as hipóreses autorizadoreas da prisão preventiva. Letra C
  • O Código de Processo penal aduz:
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
    Correta letra C

  • Achei a questão mal elaborada.

    Com o advento da lei 12.403 não há mais a possibilidade de manutenção da prisão em flagrante até a sentença. Atualmente, ao juiz caberá converter a PF em PP logo após o recebimento da cópia do APF, caso estejam presentes os requisistos da PP.
    Portanto, deve a autoridade judicial analizar se o flagrante foi formalmente e materialmente correto. Se sim, verifica a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, em último caso decreta a PP, não subsistindo mais a PF.

    No que tange ao abuso de autoridade, é crime doloso, naõ podendo ser cometido de forma culposa.

    O interessante, quanto a alternativa "c", é que há três institutos que impossibilitam a permanência de prisões cautelares:
    Relaxamento: refere-se à PF, ou seja, quando não houve obediência aos requisitos formais e/ou materiais da prisão;
    Revogação: refere-se à PP e à PT, quando não mais existirem motivos para sua continuidade.
    Anulação: diante de uma decisão jurisdicional que foi contra os requisitos legais.

    Portanto, uma PP, por exemplo, pode ser revogada quando não mais presentes os seus requisitos; ou anulada quando decretada ilegalmente pelo juiz.

  • Raphael, não entendi sua justificativa para a não caracterização do abuso de autoridade no presente caso, pois conforme o art. 4º, "a" da Lei do abuso de autoridade Constitui abuso de autoridade "ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder". 
    Gostaria que esclarecesse a razão da não caracterização do ato de abuso de autoridade in casu! 
  • Paulo,

    o crime de abuso de autoridade, como já mencionado, é doloso, ou seja, não há previsão legal de crime culposo de abuso de autoridade.

    O art. 4°, "a" da lei de abuso de autoridade diz respeito `"ordem" ou à "execução" de medida privativa de liberdade sem as formalidades legais.

    Por sua vez o art. 5°, LXI da CF estabelece que "ninguem será preso senão em flagrante delito e por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (...)".

    A questão, ao meu ver, gira em torno (quanto ao abuso de autoridade) do princípio da culpabilidade do Direito Penal, ou seja, nao há crime sem dolo ou culpa.

    As formalidades legais qude que trata a lei de abuso de autoridade são aquelas previstas nos art. 282 a 300 do CPP, ou seja, deve haver desobediência àqueles procedimentos legais. A falta de fundamentação do ato gera, ao meu ver, nulidade, vez que viola o princípio do contraditório, e não  abuso de autoridade, vez que este possui caráter doloso, tal como levar alguem ao cárcere sem que este esteja em flagrante ou sem ordem judicial.

    Portanto, nos termos do art. 564, IV do CPP (nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato - ausência de fundamentação) o ato é nulo e, como não há presença de dolo do Juiz não haverá o abuso de autoridade.
  • Raphael, seus argumentos são muito bons, coerentes e fieis ao regramento sobre a situação in tela. Porém, como vc mesmo afirmou no seu primeiro comentário, a questão está mal formulada, pois dela não há como se extrair o elemento subjetivo do juiz, isto é, não temos como afirmar com certeza se sua conduta foi culposa ou dolosa. Por tal razão, fiquei sem entender porque a situação não se subsumiria ao crime de abuso de autoridade na modalidade especificada (prisão sem observância das formalidades essenciais).
    Concordo quando vc diz que a ausencia de fundamentação dá azo à nulidade da prisão, em razão da violação do princ. constitucional da motivação das decisões judiciais, mas também, mutatis mutandi,  enxergo que a falta de motivação constitua uma formalidade essencial à legalização daquela medida de segregação (prisão em flagrante), razão pela qual ainda sim entendo que a situação posta possa caracterizar o crime de abuso de autoridade.

     
  • Paulo,

    entendo seu ponto de vista, mas não corroboro com seu entendimento.

    Com relação a mal formulação da questão e o vosso entendimento sobre o dolo do juiz, configurando assim o crime de abuso de autoridade, trago ao debate o princípio do "in dubio pro reo", ou seja, ausente provas suficientes que comprovem o dolo do autor, este não pode ser presumido.

    O direito é assim, há quem enetenda uma coisa, há quem entenda outra, basta ver a divergência da 5ª e da 6ª turma quanto ao porte de arma desmuniciada (aqui deixo um texto escrito por mim em meu blog: http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com.br/2012/03/adequacao-tipica-porte-de-arma-de-fogo.html ).....

    Fica aqui a seguinte lição: "o debate aprimora nosso saber".

  • Pois é Raphael, o debate é sempre o melhor caminho para o aprimoramento do intelecto... Uma simples questão objetiva como essa, por exemplo, é capaz de suscitar dialeticamente o aprofundamento e discussão de vários assuntos do direito como um todo... Não podemos enxergar a questão de forma estanque, mas, ao contrário, devemos inseri-la no sistema normativo como um todo. Foi isso que vc fez! 
    Realmente, o argumento do "in dubio pro réu", no contexto da nossa discussão, põe fim a dúvida, simplesmente por se adequar perfeitamente à falha (talvez intensional) do examinador na elaboração da questão! Cinco estrelas pra vc!!!
    Parabéns pelo blog! 
  • Belíssimos os comentários dos colegas. Penso que não é preciso apronfundar mais nada.

    Só um adendo prático:

    De fato, a assertiva C (mal redigida, diga-se de passagem) é que mais chega perto da resposta ideal.

    Afinal, o caput do art. 310 manda o juiz, independente de qual incio aplique, fundamentar sua decisão.

    Ora, se ele deixa de fundamentá-la, cabe, em tese, RELAXAMENTO da prisão.

    Destarte, salvo melhor juízo, a assertiva C deveria vir assim: "a prisão é ilegal e deve ser relaxada".

    Portanto, a correta é a assertiva C.

    Deus abençoe nossos estudos

    Raniel Nascimento - Goiânia
  • Que o ato do juiz foi ilegal todos sabem, mas com base em qual disposição legal? O ato do juiz, embora eivado de vício, não se coaduna aos preceitos insculpidos na lei de Abuso de Autoridade em decorrência das razões já expostas pelo colega Raphael, ou seja, ausência de dolo do magistrado. Dessa forma, a alternativa C, encontra-se correta por força do disposto no texto constitucional, em seu art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
    O art. 310, CPP só elenca as atitudes a serem tomadas pelo magistado, mas o motivo da ausência da falta de fundamentação na sua decisão encontra guarida no art. 93, IX, CF.
  • Dúvida:

    Alguém saberia explicar porque que o juiz não responde por abuso de autoridade? Obrigado.
  • Posso estar equivocado, mas creio que o erro da assertiva B está em falar que o juiz responderá por abuso de autoridade, sendo que os magistrados 
    administrativamente estão sujeitos as penalidades administrativas da  Lei Orgânica da Magistratura Nacional- LOMAN.
  • Sobre as medidas usadas contra ilegalidades na Prisão:

    a) quando a prisão em flagrante for Ilegal; não estiverem preenchidas as formalidades da prisão em flagrante ex: nota de culpa aopreso - peça: Relaxamento da prisão em flagrante (310, I ,CPP c/c art.5 LXV, CF);

    b) quando a prisão for legal, mas não apresentar perigo ao processo ou perigo a sociedade, uma prisao desnecessaria, não houver cautelaridade do processo; peça  Liberdade provisória art. 310, III, CPP c/c art. 5, LXVI, CF.

    c) Não estiverem preenchidos os requisitos da prisão preventiva ou temporária (pressupostos, requisitos e cabimento), peça:  Revogação da Prisão (temporária ou preventiva), art. 316, CPP c/c art. 5, LVII, CF

  • bom marquei a alternativa b por achar a mais completa ,vou argumentar da seguinte forma ,diz o art. 315 do cpp : Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  alem disso a lei 4898/65 diz no seu art.4

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    por isso acho a b mais completa . mais avante nunca desistir !!!

  • Gabarito: "C".

    Artigo 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motiva.

    Artigo 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou do assitente, ou por representação da autoridade policial.

    Como juiz não pode decretar de ofício, e o APF é uma das peças inaugurais do IP, o juiz não poderia agir de ofício na fase de invetigação. A questão nada disse sobre a autoridade policial haver representado para a conversão do flagrante em preventiva.

    Artigo 563, CPP - nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuizo para a acusação ou para a defesa.

    Artigo 564, CPP - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constituia elemento essencial ao ato.

     

    Aos estudos!

     

  • João Ribeiro, seu comentário está correto, porém para poder enquadrar em abuso de autoridade deve existir a figura do dolo, ou seja, o Juiz tem que ter a vontade ou intenção de não motivar, requisito indispensável para configuração do abuso o que não ocorre na afirmativa.

  • GAB LETRA C

    Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    Art. 564 CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Prisão é relaxada. 


ID
645691
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional.

II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal.

III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica.

IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso.

V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.


    LETRA C
  • Alguém saberia me dizer qual autor utiliza como sinônimo do princípio da taxatividade do Direito Penal princípio da tipicidade? Será que é algum autor do Sul?

    Até onde sei o Princípio da Legalidade Penal se subdivide em três:

    Princípio da reserva legal: somente lei pode legislar matéria penal.
    Princípio da taxatividade: a lei deve ser descrita por meio de tipos.
    Princípio da anterioridade: o fato só pode ser punido se posterior a lei.

    Desde já agradeço ao auxílio dos colegas.
  • Item por item.

    I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. CORRETO
    É inconstitucional pois, segundo o art. 62, §1º, I, "b" da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal;
    II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. CORRETO
    Sendo sincera derrapei nessa do principio da tipicidade. Confesso que não sei qual o autor que identifica o princípio da reserva legal (art 1º do CP) com o princípio da tipicidade (se alguém puder ajudar...). Seja como for, mesmo no meu desconhecimento do tal "subprincípio", compreendi o item como correto uma vez que um dos desdobramentos do princípio da legalidade é justamente a exigência de lei estrita. A esse respeito veja o que diz o mencionado artigo:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defin. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Comentado tal aspecto o Professor Rogério Sanches diz que

    "Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita ("nullum crimen, nulla poena sine lege"), proibindo-se a retroatividade maléfica;" (Código Penal para concursos. 2012. p.9)

    (continua)

  • (continuando)
    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. CORRETO
    O que a questão quer dizer é que o latrocínio praticado em 1989 não pode ser considerado hediondo pela lei 8.072/90, visto que, por ser diploma legal mais gravoso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência (irretroatividade da lei penal mais gravosa - novatio legis in pejus - ultratividade da lei mais benigna);
    IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. ERRADO
    De acordo com o art. 2º do CP "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude  dela os efeitos penais da sentença condenatória" . Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado. Enfim... o examinador viajou legal...

    (continua)
  • (continuando)

    V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.   CORRETO  
    Coninuidade normativo-típica, como o próprio nome já sugere, ocorre quando a revogação de uma lei não é suficiente para que haja a abolitio, isso porque o delito ainda se encontra previsto em outro diploma legal ou teve sua previsão alterada para outra lei. Foi o que ocorreu com o delito de apropriação indébita previdenciária que, embora revogado da legislação especial previdenciária, teve sua continuidade normativo-típica no art. 168-A do Código Penal. A esse respeito diz o Professor Rogério Sanches:

    "Não podemos confundir  abolitio criminis" com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa). Já no segundo, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo (normativo) permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal)." (p.14)

    O Professor Luís Flávio Gomes diz que "Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impôe-se sempre verificar-se (ou não) a continuidade normato-típica"

    Um abraço e bons estudos!

  • IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. 

    O que está errado é apenas a parte sublinhada!!!
    Segundo Cleber Masson (Direito Penal, vol. 1), o abolitio criminis "alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servidndo como pressuposto de reincidência, nem configurando maus antecedentes". "Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial".
  • Quanto a alternativa IV creio que tanto Fidelio quanto Fernada Nunes estão certos. Digamos que o indivíduo tenha cometido vários crimes e que tenha ocorrido abolitio criminis de apenas um deles. Neste caso não tem cabimento voltar a ser primário, apenas não constará da sua ficha o crime abolido. Contudo, se o indivíduo cometeu apenas um crime e este crime foi abolido, aí sim voltaria ele a ser primário, uma vez que o referido instituto faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação. Neste sentido cito alguns autores.
    Guilherme de Souza Nucci:      
    “Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. (...) Lembremos que, reconhecida a extinção da punibilidade por tal motivo, não subsiste contra o réu ou condenado nenhum efeito, apagando-se, inclusive o registro constante da sua folha de antecedentes.” (in Manual de Direito Penal- Parte Geral e Especial, 2ª ed., 2006, pág. 92)              Rogério Greco:     
    (a abolitio criminis) “além de conduzir a extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória[...]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 7ª ed. RJ: 2006, pg. 119).
    Rogério Sanches:
    “E se houve extinção da punibilidade em relação à infração anterior? Extinção antes do trânsito em julgado: não gera reincidência; extinção após o trânsito em julgado: sim, gera reincidência, salvo anistia e abolitio criminis.”(in Código Penal para concursos, 5ª Ed., 2012, pág.127)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eae galera,

    Vejam que as alternativas A e D dizem a mesma coisa, logo não poderia ser nenhuma das duas.

  • ABOLITIO CRIMINIS  

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.  

    MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).












    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Amigos, fiz a questão por eliminação, mas:
    Gostaria que alguém explicasse o ítem III 
    ".o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica"
    Não vejo como questão de ultra-atividade, mas sim da teoria do crime, ou seja, "tempus regit actum". A lei aplicavel deve ser a vigente ao tempo da ação ou omissão. 
     É claro que irá surtir efeitos ultra-ativos, mas não em razão da ultra-atividade.
    Quem puder me esclareça. obrigado
  • Caros colegas,

    Com a ocorrência da abolitio criminis, além da extinção da punibilidade, cessam também todos os efeitos penais da sentença condenatória, não podendo a condenção ser considerada para efeitos de reincidência ou antecedentes penais, ou seja, o cara fica limpinho, limpinho (torna-se primário).
    Agora, os efeitos civis, estes sim, permanecem.
  • Felipe,

    no meu modesto entender, ocorre a ultra-atividade da lei que regulava  o latrocinio em 1989. Aludida lei havia sido piorada com o advento da lei dos crimes hediondos. Assim, a norma de 1989, embora modificada pela de 1990, retroage no tempo para beneficiar o agente.
    Espero ter ajudado.
  • II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. (CORRETA)

    "Analogia in malam partem é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal". (CLEBER MASSON).

    Esse princípio da tipicidade ficou estranho. Contudo, achei isto:

    "(...) Coube a BELING (1906) construir uma noção adequada às exigências científicas próprias do ordenamento jurídico penal. Percebendo que "a efetiva validade do princípio exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição específica de uma conduta delituosa", chegou ao conceito de TIPO LEGAL, noção básica para a ciência jurídico-penal, a ponto de permitir até seja o princípio da reserva legal também denominado princípio da tipicidade, com o seguinte enunciado (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ou, como dizem alguns doutrinadores, nullum crimen, nulla poena, sine typus".

    Fonte: http://www.jmadvogados.com.br/texto.php?cod=119


    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. (CORRETA).

    Ultratividade da lei mais benéfica:

    Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), posteriormente revogada por outro prejudicial ao agente (lei dos crimes hediondos em 1990). Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave (lei dos crimes hediondos em 1990) jamais retroagirá.

    Observação: A lei de crimes hediondos não atribuiu um aumento de pena ao crime de latrocínio previsto no CP. Porém não é só o aumento de pena que caracteriza a lei penal mais grave:

    "Lei penal mais grave é a que de qualquer modo implicar tratamento mais rigoroso às condutas já classificadas como infrações penais".

    "Deve ser considerada de forma ampla, para atingir todo tipo de situação prejudicial ao réu. Exemplos: aumento de pena, criação de qualificadora, agravante genérica ou causa de aumento de pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional, supressão de atenuante genérica ou causa de diminuição de pena etc.".

    Fonte: CLEBER MASSON


  • Continuando na Afirmação III:

    Na lei dos crimes hediondos, estes são os tratamentos mais rigorosos: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. A pena será cumprida inicialmente no regime fechado. A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e  de 3/5, se reincidente. Além disso, a prisão temporária terá um prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.

  • Colegas, fiquei em duvida acerca da alternativa a)_ A vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. Não é possível viger por MP tipos penais não incriminadores? A respeito dessa matéria, descobrir o RE 254814/PR: Questionava a MP 157/97 que proclamou extinta a punibilidade pelo pagamento de débitos fiscais e ...................... Descobri que existem duas correntes sobre esse tema: A minoritária, que não concebe de forma alguma MP nem para os tipos incriminadores e nem para incriminadores. E a majoritária que possibilita MP para tipos não incriminadores. Se vai ser confirmada pelo legislativo no interregno legal ou não, isso é outra história. Eis a minha dúvida

  • É claro que ele não poderia exigir indenização da administração pública, pois na época sua prisão foi legal. Não houve violação ao princípio da legalidade, como se exige para indenização nesses casos

  • A resposta da Fernanda Nunes é útil, mas ela se equivocou ao dizer que no caso de "abolitio criminis" o réu não voltaria a ser primário.

    Ele volta a ser primário, sim, porque cessam os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP). Mas a Fernanda tem razão ao dizer que o sujeito cujo crime fora abolido não tem direito a indenização.

     

  • Bastava saber que a IV está errada. Por eliminação, só sobra a "C".

     

    Para quem ficou sem saber o motivo da III ser correta, segue aí a explicação:

    ✓               Ultratividade: a lei penal mais favorável ao réu continua aplicável mesmo depois de revogada, se o fato foi praticado quando ela estava em vigor. Exemplo: Temos uma Lei “A” e uma Lei “B”. A Lei “A” é a lei penal mais favorável ao réu. A Lei “B” é mais grave. O crime foi praticado quando estava em vigor a Lei “A”. Essa é revogada pela Lei “B”. A sentença é proferida, quando já estava em vigor a Lei “B”. Aplica-se a Lei “A”. Essa é a ultratividade da lei benéfica. Veja o desenho abaixo:

     

                                          Fato                                    sentença

                  _____________/________________________/______________________

                                       Lei A                                     Lei B mais grave

     

    A lei A (benéfica) continua aplicável mesmo depois de revogada, pois o crime foi praticado quando ela estava em vigor – isto é a ULTRATIVIDADE.

  • V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica. (CORRETA)

    Para Clebber Masson (2018), são necessários dois requisitos para que haja abolitio criminis: 1 = revogação formal do tipo penal + 2 = supressão material do fato criminoso. Isto é, não basta a simples revogação do tipo penal, é necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério, cuja definição encontra-se no art. 240 do Código Penal. Não há de se falar nesse fenômeno nas hipóteses em que  o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Assim, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, opondo-se simplesmente a alteração geográfica/topográfica da conduta ilícita. (Direito Penal  Parte Geral, p. 134)

  • Só a IV esta incorreta. Não da ideia não, examinador...

  • GABARITO= C

    JÁ IMAGINOU AS CONTAS PÚBLICAS??? A GASOLINA IA CUSTAR 100 REAIS O LITRO.

    HAHAHHA

    AVANTE GUERREIROS,

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários equivocados/antigos.

    Sobre o comentário da Fernanda Pedreira Nunes:

    O examinador não viajou legal rs pois quando ocorre a abolitio criminis, cessa em virtude do condenado, a execução e TODOS os efeitos penais da sentença condenatória.

    Vejamos o exemplo hipotético de uma pessoa que cumpria pena pelo "crime" de adultério, que em seguida deixou de ser crime.

    Notadamente essa pessoa volta a ser réu primário sim, pois cessaram todos os efeitos da condenação já que o crime não existe mais no ordenamento brasileiro. ( não estamos falando de efeitos civis, como reparar o dano... aí já outros 500)

    Apenas a última parte da alternativa é que está errada.

    seguimos..

  • Gabarto C : SOMENTE a IV é incorreta

    Ai você tem absoluta certeza que a IV esta incorreta, e elimina as alternativas que apontam ela como correta ne? Ai você erra kkkkk senhor viu !!! essas bancas são pra amador não, não basta estudar tem que ter bola de cristal.

  • A única afirmação errada é a IV, no que tange a possibilidade de indenizar o preso nos casos de abolitio criminis.


ID
645694
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva incorreta: LETRA C

    O assunto é bem batido.... Todos sabem que a CF prevê a possibilidade de imposição de sanção penal à pessoa jurídica em três casos: crimes contra a economia popular, crime ambiental e contra a ordem econômica e financeira. Dentre esses, apenas os crimes ambientais foram efetivamente regulamentados por lei. Na referida lei, essa hipótese é prevista expressamente (artigo 3º da Lei 9.605/98):

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Vale ressaltar que parte da doutrina se opõe a essa responsabilização penal, por ainda se manterem atrelados a conceitos tradicionais de culpabilidade, mas hoje é cada dia mais crescente a noção de responsabilidade social.  Aliás, sobre a ideia de responsabilidade social, manifestou-se o STJ – Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 564960, do qual foi extraído o seguinte excerto:

    A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito

  • Letra (C)segundo a Lei, às pessoas jurídicas somente são aplicáveis sanções de natureza administrativa, como a multaINCORRETA.

    A CF deixa claro que não apenas as sanções administrativas são aplicadas às pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais. É o se extrai do artigo 225, par. 3º, da CF:


    Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Além disso, segundo a Lei de Crimes Ambientais, a pessoa jurídica inclusive pode receber a pena de prestar serviços a comunidade e restritivas de direito, além da multa:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

            Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • a) a lei n. 9.605/98 contém tipos penais em branco de complementação heteróloga; CORRETO
    Contém tipos de norma Penal em Branco homogênea heteróloga, ou seja, precisa se socorrer de outra lei não penal, a exemplo do p. unico do art. 34, que precisam de complementação para saber quais são as espécies preservadas e qual o tamanho permitido.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
    d) a reincidência, em relação aos crimes contra o meio ambiente, é específica; CORRETO
    Enquanto que no CP para efeitos de agravante a reincidência pode ser de qualquer crime, na lei ambiental, para efeito de agravamento, a reincidência deve ser específica em crime ambiental.
    CP
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    Lei 9.605
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
  • c) segundo a Lei, às pessoas jurídicas somente são aplicáveis sanções de natureza administrativa, como a multa; [ERRADA]
    LEI Nº 9.605 _  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
  • E sobre a Administração Pública poder ser assistente de acusação em eventual ação penal, é possível?

  • Apesar de ter lido todos os comentários acerca da resposta certa e da errada, me parece que a alternativa "c" tem um erro de lógica em sua formulação bem afirma que "às pessoas jurídicas somente serão aplicadas as sanções de natureza administrativa, tais a multa". No que se refere a multa tudo bem, pois essa realmente é uma sanção aplicada as sanções penais e administrativas, no entanto, quando vamos para o artigo que cuida das penalidades por crimes ambientais aplicadas as PJ (artigo 21 da Lei n. 9.605/98) e confrontamos com o artigo 72 da mesma lei, que cuida das penalidades as infrações administrativas ambientais, nota-se que o rol das sanções penais não se está contido totalmente ao rol das sanções administrativas, não contemplando por exemplo "prestação de serviços à comunidade":

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.



  • Em relação à alternativa E:

    "[...] O problema que se põe, entretanto, refere-se às infrações penais em que não se visualiza um sujeito passivo determinado, como, por exemplo, num crime ambiental ou num crime contra as relações de consumo. Como resolver esse impasse? Parece-me que não admitir a figura do assistente nesses casos é uma interpretação equivocada e incorreta, até porque se lançaria mão de um argumento despropositado e legalmente incorreto, qual seja, o da não existência de um sujeito passivo determinado e individualizado.

    [...] Nos mencionados crimes ambientais e crimes contra as relações de consumo, os bens jurídicos tutelados – quais sejam, o meio ambiente e o consumidor – traduzem-se em interesses de natureza difusa, assim entendidos não somente os difusos propriamente ditos, mas igualmente os coletivos e os individuais homogêneos. Quando se fala na defesa judicial desses interesses, pensa-se logo nas ações coletivas propostas na esfera cível, cuja legitimidade é atribuída constitucionalmente ao MP e aos co-legitimados, na forma do estabelecido na CF (art. 129, § 1.º) e na Lei Federal n. 7.347/85. Nessa esteira, indaga-se: qual a diferença entre a tutela do meio ambiente na esfera cível e a tutela do meio ambiente na esfera penal? É claro que o interesse ou direito tutelado é o mesmo. A única diferença restringe-se às conseqüências e efeitos de uma e de outra.

    Ora, se o direito ou interesse protegido é o mesmo, pode-se afirmar que os co-legitimados contemplados na CF e na Lei da Ação Civil Pública possuem igualmente legitimidade no âmbito penal, obviamente com algumas restrições, principalmente em razão da titularidade exclusiva da ação penal pelo MP, na forma do art. 129, I, do texto constitucional.

    Mas, qual seria então a real extensão da atuação dos co-legitimados no processo penal? Nesse sentido, levando em conta a ressalva acima exposta, tem-se que os co-legitimados podem não somente propor a ação penal subsidiária, mas igualmente podem se habilitar como assistentes de acusação. E qual seria o requisito a ser analisado a fim de se aferir a efetiva legitimidade? Nesse caso deverá ser observado o disposto no art. 5.º, caput, e incs. I e II, da Lei Federal n. 7.347/85. Os co-legitimados abrangem tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, sendo certo que, nesse último caso, há necessidade de existência por prazo igual ou superior a um ano, bem como a inclusão da proteção ao interesse em discussão dentre as suas finalidades institucionais.[...]"

    Fonte: https://www.sedep.com.br/artigos/da-assistencia-no-processo-penal