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Prova VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz


ID
632728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta quanto ao direito de ser reconhecido como filho, mediante a ação própria de investigação de paternidade.

Alternativas
Comentários

  • Processo: REsp 939818 RS 2007/0075550-4

    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Julgamento: 19/10/2010

    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

    Publicação: DJe 25/10/2010

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade.
  • SÚMULA Nº 149 - STF
     
    É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
  • O art. 1614 do Código Civil referido no comentário mais acima destaca o seguinte: Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
    A situação de fato é diferente do ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Esta além de relacionada a um direito personalíssimo, a sua imprescritibilidade está ligada ao fato de ser uma ação declaratória.

    Ademais, para fins de complementaçã, a ação de petição de herança prescreve em 10 anos. Regra geral e subsidiária do novo Código Civil de 2002.

    Abç.

ID
632731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Advogado foi contratado por cliente para contestar ação em que se cobrava o valor de R$ 300.000,00. Ocorre que este advogado, por negligência, deixou de contestar o feito e o cliente foi condenado ao pagamento da referida quantia. Esse cliente ingressou com ação em face do advogado, reclamando indenização por danos morais, pela perda de uma chance. Em razão desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ, RESP 1079185/MG, Min. Nancy Andrighi

    disponibilizado em 3/8/2009PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido.
  • A questão é polêmica, passível de recurso.
    Informativo 456 – Trabalhou mais uma vez a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso em que o advogado perdeu o prazo de contestação. O STJ não deferiu o pedido, pois analisou a probabilidade de vitória daquele cliente se viesse a contestar dentro do prazo. A chance de perder a demanda era muito grande e por isso o tribunal não concedeu a indenização.
    O STJ entende que quanto à responsabilização pela perda de uma chance deve-se fazer um juízo intermediário sobre as probabilidades de vitória no caso concreto.
    Informativo 456 – Trabalhou mais uma vez a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso em que o advogado perdeu o prazo de contestação. O STJ não deferiu o pedido, pois analisou a probabilidade de vitória daquele cliente se viesse a contestar dentro do prazo. A chance de perder a demanda era muito grande e por isso o tribunal não concedeu a indenização.
    O STJ entende que quanto à responsabilização pela perda de uma chance deve-se fazer um juízo intermediário sobre as probabilidades de vitória no caso concreto.


    Info 456 _ RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se
    supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação.
  • Apesar de ser totalmente contrária a posição do STJ, a questão não foi anulada!
  • Essa questão é totalmente insana.

    Não se pode, com apenas esses elementos, dar uma resposta objetiva a ela. 

    Vejamos o seguinte julgado do STJ.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.

    A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006.REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

  • A teoria da perda de uma chance e sua consequente indenização pode ser entendida como responsabilização pelos lucros cessantes (danos materiais) altamente plausíveis e demonstrados nos autos e, em outros casos, como dano moral aquilatado caso a caso.

    Abç.
  • Agente estuda uma coisa, aprende, e depois erra na prova por que a banca pensa de outra forma. Vi isso no curso antes de resolver essa questão e errei justamente por saber o entendimento do STJ. é duro demais!

  • "melhor defendido" doeu na alma, não? Eita errinho primário de Português...

  • Teoria da Perda de Uma Chance!

    Abraços.

  • Vide: Q826695

  • - O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria? NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    - (...) 2.  Em  caso  de  responsabilidade  dos  advogados  pela  prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio  da  análise  das  reais  possibilidades  de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. STJ, AgInt no AREsp 1213438 / SP 2018


ID
632734
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João nasceu em 14 de setembro de 1990, tendo sido atropelado por um ônibus da empresa Aliança Transportes, em 12 de agosto de 1995. Na ocasião, seus pais não se interessaram em reclamar indenização da empresa, entretanto, ao completar 18 anos, João constituiu um advogado que propôs a ação de reparação de danos em 15 de março de 2011. O juiz, ao apreciar a causa, entendeu que esta se encontrava prescrita. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    João completou 16 anos em 2006. Daí começou a correr a prescrição.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil.

    Em 14/09/2009, passados três anos, prescreveu a pretensão do direito à reparação civil.


     

  • Além do ótimo cometário acima, complemento a informação com o art. 2.028 CC

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


    Como no CC 1916, o prazo para a reparação de danos era de 20 anos, e o acidente foi em ago/1995, quando entrou em vigor o código, em jan/ 2003, passaram-se sete anos, portanto, transcorridos menos da metade do tempo da lei revogada (20/2 = 10 anos). Por isso, errado o item d
  • Essa questão está gerando muita polêmica e ainda estamos aguardando a manifestação final da Vunesp no tocante ao recurso, pois há quem entenda que se aplica o prazo prescricional de 5 anos do cdc haja vista João ser consumidor por equiparação.
    Logo, a resposta seria letra C e não letra B!
  • Pessoal,.
    Fiquei sem entender essa conta. O prazo prescricional não começou a correr do dia 14 de setembro de 2008 (data que completou 18 anos)? Então, o prazo não deveria correr a partir daí, fazendo que só houvesse prescrição em 14 de setembro de 2011?
    Obrigado,
  • Não  Baptiste. A prescrição começou a correr a partir de 2006, quando ele fez 16 anos. A prescrição só não corre contra os absolutamente incapazes.
    O problema é que a banca considera que o prazo de prescrição no caso é de 3 anos, sendo que na verdade a vítima é consumidora por equiparação, cabendo aplicar o prazo de 5 anos do CDC.
  • Acredito que não possa ser considerado consumidor por equiparação, pois a questão não diz que a Aliança Transportes era concessionária de serviço público, desta forma, acredito que não possa ser equiparado à consumidor.
  • Mas o CDC, no artigo 17, não exige que a empresa seja concessionária de serviço público para que seja caraterizada uma relação de consumo por equiparação.
    Basta que o indivíduo seja vítima do evento danoso (e quem tenha causado o dano seja fornecedor ou prestador do serviço).
  • A VUNESP não alterou o gabarito continuando a considerar como correta a letra B.

    http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/1134652/edital-final-publicacao.pdf
  • Pessoal, não poderá ser 05 anos porque a vítima não era usuária direta do bem. Só aplicaria o CDC caso a mesma sofresse o acidente utilizando o bem, por exemplo, ao descer do ônibus...

  • Permita-me discordar e desculpe a insistência. Mas a hipótese trazida pela questão revela uma clara situação da existência do consumidor bystander, regra contida no art. 17 do CDC, "em que se protege o consumidor por equiparação, representado por terceiro que não faz parte da relação direta de consumo, logo de se concluir que, se do acidente de consumo, restou prejuízo para qualquer pessoa, mesmo aquelas que não estariam enquadradas no conceito de consumidor."

    LAMENTÁVEL O GABARITO NÃO TER SIDO ALTERADO!

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4984/do-conceito-ampliado-de-consumidor#ixzz1rKBmhe8w 
  • Não concordo com o gabarito.

    Não obstante entre os anos de 2008 à 2010 o STJ tenha tido o entendimento em algumas sessões de que o prazo de 5 anos teria sido substituído pelo prazo de 3 anos do CC/02, o atual posicionamento do tribunal a respeito está firmado no prazo de 5 anos.
     
    AgRg no AgRg no REsp 1233034 em 24.05.2011: "A primeira seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32, eis que o código civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".
  • Não entendi pq nao prescreveu dia 13 de setembro de 2009. A presscrição não ocorre um dia antes ou isto é apenas em matéria penal?
    Seria o ano que ele completou 16 anos  + 3 anos (prazo novo de prescrição do Ncc), ou seja, 90+10 anos= 2000.  
    Em 2000 ele tinha 10 anos. 
    10 anos + 6= 2006 (em 2006 ele tinha 16 anos)- início do prazo prescricional do menor, agora relativamente capaz).
    2006 + 3 anos (prazo de prescricao do NCC)= 2009
    Não entendi pq nao prescreve um dia antes (dia 13), e sim no mesmo dia (dia 14)
    BONS ESTUDOS
  • Art. 132, §3º: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Ou seja, os prazos nessa forma fixados não se contam dia por dia.
  • " tendo sido atropelado por um ônibus da empresa Aliança Transportes, em 12 de agosto de 1995."

    Como assim se deu antes da entrada do CDC????????
  • Pessoal, para a aplicação do CDC seria necessário que houvesse um dano aos usuários do serviço que atingisse o terceiro. Não é o caso. O dano atingiu tão-somente o terceiro, o que atrai a incidência do Código Civil, afastando, em relação ao terceiro, a aplicação do CDC. Caso houvesse um problema com a prestação do serviço e atingisse quem não fizesse parte da relação de consumo, aí sim a regra de equiparação e o consequente prazo prescricional do CDC se aplicariam.
    Por exemplo: ocorre um acidente com um brinquedo de um parque de diversão, que causa danos aos usuários e também a um transeunte, que passava pelas proximidades do parque. Neste caso, equipara-se o transeunte, que não integrava diretamente a relação de consumo, como se usuário do parque ele fosse. No caso específico da questão, salvo melhor juízo, entendo que o problema é realmente de responsabilidade civil.
    Excelentes estudos!
  • Em 2006 ele virou relativamente incapaz, logo em seu benefício o prazo prescricional passa a ser contado. Fazendo o cálculo estamos o art. 206 §3 diz que prescreve em 3 anos. Este caso creio eu, está diretamente relacionado ao Inciso V deste artigo. Estou certo?

    Dessa forma que entendi.

    A priori errei a questão, visto que, está confusa, pois é relacionada com o CC 1916.
    Questão está muito cabulosa.
  • Mais um elemento para questionar esse gabarito. O serviço de transporte, é serviço público. O transporte interestadual ou internacional é de competência da União (CF, art. 21, XII, "e") e o transporte intramunicipal é de competência dos municípios (CF, art. 30, V). Assim, conforme a CF, art. 37, § 6º, a responsabilidade é objetiva. Ademais, o prazo é de cinco anos (Decreto 20.910/32). Podemos transitar essa questão para a seara do Direito Administrativo, complicando a banca.
  • Acho que não se aplica o CDC porque na época dos fatos, o diploma não estava em vigou, sendo defeso aplicar o prazo de maneira retroativa, prevalecendo, assim, o prazo do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2028.

    PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
    APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO DO CDC. FATO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. É necessária a observância do princípio da adstrição, que vincula o juiz, ao julgar a causa, não apenas ao pedido formulado pela parte, mas também à respectiva causa de pedir. Contudo, se uma decisão se sustenta por duplo fundamento, sendo o fundamento subsidiário conforme à causa de pedir da petição inicial, não há violação a esse princípio jurídico.
    2. O CDC não é aplicável a eventos ocorridos anteriormente à sua promulgação, de modo que não é possível defender a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à reparação de lesões pretéritas, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1249484/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
    ART. 27 DO CDC. FATO ANTERIOR À NORMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
    1. Hipótese em que o Tribunal a quo, partindo da premissa equivocada de que o acidente em transporte ferroviário ocorrido em 14.3.1990 é posterior à entrada em vigência do CDC, aplicou o prazo previsto no art. 27 da citada norma e determinou a extinção do processo, alegando ocorrência de prescrição do direito sub judice.
    2. Não há falar em aplicação da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor a fatos anteriores à vigência desta lei, razão pela qual deve ser considerado o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, norma aplicável à espécie.
    Precedente do STJ.
    3. Além disso, é direito do sujeito vulnerável optar entre dois regimes jurídicos co-existentes e igualmente aplicáveis à hipótese fática.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 540.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 02/03/2011)
  • Prezados, diante das discussões tentei sanar minhas dúvidas buscando a resposta dos recursos.
    A banca não mudou o gabarito ou anulou, portanto é esse mesmo o seu entendimento.


  • O primeiro comentário, da JENILSA ALVES CIRQUEIRA, é perfeito. Agora em relação a matéria de Direito Intertemporal, para aqueles que mencionaram eventual aplicação do CC/16, ou mesmo o art. 2028 do CC/02, entendo que, apesar do fato ter ocorrido quando estava em vigor o CC/16, como este também previa o impedimento da fluência do prazo prescricional em relação ao incapaz e como a vítima completou 16 anos em 2006, já sob a égide do CC/02, aplica-se apenas o art. 206, § 3º do CC/02, sem qualquer apoio na regra do art. 2028 do CC/02, uma vez que o prazo não estava correndo.


  • Gente, CDC é de 90, o acidente aconteceu em 1995, ou seja, apesar do julgado citado ser relevante, não se aplica. 

     De todo modo, de fato, a questão dá azo para a aplicação do CDC, mas fiquemos atentos ao fato de a prescrição voltar a correr quando João completou 16 anos, e não 18. Apesar do uso infeliz de uma empresa de transporte para o caso apresentado, creio que o cerne da questão seja esse e que pode ser novamente cobrado. 

    Vamos em frente. 

  • Às vezes a gente estuda muito e começa a procurar coisas onde não existe. A questão é péssima, porque podia ao menos dizer "considere como se o CC/02 já vigorasse nos anos 90". Por outro lado, é preciso ter malícia. A disciplina de Consumidor vem em separado nessa prova. Essa questão estava dentro de Civil. Então, por mais mal redigida que ela esteja, vamos pensar como a cabeça no CC e não no CDC. 

  • Nascimento: 14/09/90

    Acidente: 12/08/95

    Desejo de mover a ação: 14/09/08

    Ajuizamento da ação: 15/03/11.


    Contra absolutamente incapaz não corre prescrição (198, I, CC). Logo, até 14/09/06 não começou a correr prescrição (pois é absolutamente incapaz o menor de 16 anos). Como se trata de ação de reparação civil, prescreve essa em 3 anos (206, §3º, V, CC). Logo, a prescrição, que começou a correr em 14/09/06, se consumará em 14/09/09.Iniciou-se a prescrição quando o jovem completou 16 anos e, como a sua ação prescreve em 3 anos, quando ele tinha 19 anos já havia se consumado a prescrição. Todavia, o exercício afirma que a ação foi movida quando ele já tinha 21 anos, situação em que já se apresentava a prescrição.


    Em suma: culpa do advogado, pois levou 3 anos mara mover uma ação, já que o jovem manifestou sua intenção ainda em 2008, quando não havia prescrito sua ação (RS!).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1125276 RJ 2009/0034458-5 (STJ)

    Data de publicação: 07/03/2012

    Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO.PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02 . ACIDENTEDE TRÂNSITOENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO,ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NOACIDENTE. CONSUMIDOR POREQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITOPROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02 , doisrequisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar aincidência do prazo prescricional do CC/16 : i) o prazo da leianterior deve ter sido reduzido pelo CC/02 ; e ii) mais da metade doprazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido nomomento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes. 2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra detransição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entradaem vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003.3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora nãotenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimasde evento danoso decorrente dessa relação.4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço detransporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação deconsumo deve ser considerado consumidor por equiparação.Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedornão estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relaçãode consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição deconsumidor do terceiro.5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanaromissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios,sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538 , parágrafo único , do CPC .6. Recurso especial parcialmente provido

  • Questão mto boa!

  • não viaja não gente ! Questão de raciocínio... Quando ele fizer 16 anos o prazo corre normalmente. Reparação civil 03 anos. SIMPLES ! questão boa para pegar os desatentos. 

  • A prescrição, em regra, começa a correr contra o relativamente capaz. 

    A exceção se dá no caso de débito do ascendente, cujo início será com o fim do poder familiar, normalmente aos 18 anos, salvo eventual emancipação! 

  • O prazo prescricional é de 03 anos só porque a questão está na parte de Direito Civil.

    No caso real, a situação seria classificada como acidente de consumo e o prazo prescricional seria de 05 anos após a vítima (consumidor equiparado) completar 16 anos, uma vez que não se trata ação contra seus ascendentes.

    Como ele completou 16 anos em 14/09/2006, teria até 14/09/2011 para ajuizar a ação de repação, que no caso, tem prazo de prescrição especial de 05 anos.

    Para mim, a resposta correta é a letra C.

  • Parece-me que a prescrição se deu em 15 de setembro de 2009, não em 14 de setembro de 2009, quando ainda seria possível ajuizar a ação, pois último dia do prazo de 3 anos...

  • Gabarito Letra B

    Aplica-se ao caso o Código Civil mesmo.

    Assim, como bem explicaram os colegas, o prazo prescricional é de 03 anos. Mas não corre contra os absolutamente incapazes.

    Como ele completou 16 anos em 14/09/2006, teria até 14/09/2009 para ajuizar a ação de reparação.

    “Artigo 132 CC. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

     

    Quanto ao CDC, não é o caso de consumidor por equiparação ou bystanders, pois a questão não informa que o ônibus estava prestando serviço de transporte quando atropelou João. Pensem que o motorista poderia estar apenas levando o ônibus para algum lugar, sem passageiros dentro...

     

    Segundo o CDC a proteção ao consumidor se extende a qualquer indivíduo ou pessoa jurídica que venha sofrer efeitos danosos dos serviços ou produtos colocados à disposição para a sociedade, mesmo sem manter qualquer vínculo com o fornecedor/prestado.

     

    Vejamos os artigos 2º, parágrafo único; 17 e 29 do CDC:

     

    Art. 2° (...)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Assim, equipara-se ao consumidor direto, toda pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser o destinatário final do produto ou do serviço,  acabe sofrendo as conseqüências do acidente de consumo.

  • Errei. Mas agora não erro mais (eu acho). Contei o prazo a partir da data que o rapaz "virou de maior"... Tinha que ter contado quando fez 16 anos (quando deixou de ser absolutamente incapaz e passou a ser relativamente incapaz).
  • Se o Acidente ocorreu na vigência do CC/16, o prazo não deveria ser de 20 anos?

    Olha essa questão:

    (TJPR-2008): Antonio, em 10/01/1993, ao transpor um cruzamento com o sinal vermelho, acaba por abalroar o automóvel de propriedade de Bruna, causando danos patrimoniais. Diante desses fatos, a pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antonio prescreverá 20 anos após o acidente. 

    Alguém saberia me explicar?

  • Cuidado.

    O prazo começa a correr quando faz 16 anos ( nesta questão)

    Em questão similar, a banca jogou uma questão onde queria o prazo pra entrar contra o pai ( que tinha o pátrio poder). Nesta questão, o prazo só iniciou a partir dos 18 anos ( pois tem outro artigo que diz não correr a prescrição durante o pátrio poder).

    Atentos às diferentes questões similares.

  • GABARITO: Letra B

    O gabarito da questão está corretíssimo!

    O prazo começa a correr (neste caso) a partir dos 16 anos. Como são 3 anos o prazo prescricional para reparação do dano, ele terá até os 19 anos para ajuizar. Assim, se ele nasceu em 1990, terá até 2009 para ajuizar (contando o prazo a partir de 2006).

    A FGV cobrou recentemente algo parecido:

    Q1798812 Prova: FGV - 2021 - TCE-AM - Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Ministério Público de Contas

    Em 15 de janeiro de 2020, André completou 12 anos de idade. Enquanto passeava com seu pai para celebrar a ocasião, André foi atingido por um cinzeiro caído de um edifício particular. André pode pretender a reparação civil dos danos sofridos até:

    A15 de janeiro de 2023;

    B15 de janeiro de 2024;

    C15 de janeiro de 2026;

    D15 de janeiro de 2027; (GABARITO)

    E15 de janeiro de 2029.


ID
632737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vanessa firmou compromisso de compra e venda de imóvel para uma Construtora com a finalidade de incorporação de um edifício no local e, em contraprestação, receberia 10 unidades dessa nova construção. A Construtora demoliu o imóvel ali existente, porém, nunca construiu outro imóvel, cujas unidades, com exclusão das destinadas a Vanessa, foram prometidas a terceiros, por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Em razão disso, Vanessa pleiteou em juízo a rescisão do pacto com a Construtora, o cancelamento do registro do contrato firmado, para que passe a ser a titular do domínio, além de ressarcimento de danos. Em razão desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO PAGO COM UNIDADES DO EDIFÍCIO A SER CONSTRUÍDO. VENDAS DE DEMAIS UNIDADES A TERCEIROS. RESCISÃO DO CONTRATO DE VENDA DO TERRENO. NOVA VENDA DO TERRENO COM BENFEITORIAS DO EDIFÍCIO JÁ INICIADO. INDENIZAÇÃO AOS EX-TITULARES. NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO ANTERIORES À INDENIZAÇÃO.
    - Violação aos arts. 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
    - O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente.
    - Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda.
      Caso não tenham disso cuidado - que é a hipótese dos autos -, as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes.
    - O valor da indenização, de que trata o § 2º do art. 40 da Lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno.
    - Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas ns. 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido.
    - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
    (REsp 282.740/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 451)
     
  •  O Professor Bruno Zampier comentou assim a questão:
     

    Resposta certa-Letra A. A questão tem um enunciado confuso.
     Ao que parece, o compromisso de compra e venda  entre Vanessa e a Construtora fora 
    registrado no Registro de Imóveis (tanto é que se está a pedir o cancelamento deste registro). 
    Isto concederia à construtora o direito de, ao final, estando pagos os apartamentos devidos, 
    exigir a outorga da escritura pública de Vanessa ou de terceiros para quem os direitos desta 
    fossem transmitidos. Porém, o problema traz o inadimplemento da Construtora, 
    compromitente compradora. Ora, neste caso, caberia  a Vanessa, como titular do direito de 
    propriedade que é, pleitear a resolução do compromisso cumulada com a devolução do bem, 
    além da indenização cabível. Ao que parece, o examinador queria dizer que Vanessa 
    efetivamente vendeu o bem à construtora, que por sua vez teria registrado o título, passando 
    então a ser proprietária. Mas, o enunciado da questão não diz isto. Pelo exposto na questão, 
    entendo que a melhor resposta seria a letra B. Logo, entendo que esta questão seria passível 
    de anulação. 
    (www.brunozampier.com.br)
  • Concordo com o comentário postado do Bruno Zampier.

  • Entendo que nehuma das alternativas está correta, uma vez que a questão apenas menciona "contrato de compromisso de compra e venda", não apresentando o suposto fato de que a compra e venda houvera  sido efetivada. Logo, sob meu ponto de vista, o cancelamento de contrato se referia ao compromisso de compra e venda. Por essa razão, a alternativa A também não está correta, pois não se trata de "compra e venda", mas de "compromisso de compra e venda", com consequências jurídicas distintas. Além disso, o fundamento para a improcedência do cancelamento do contrato de compromisso não poderia se fundar em eventuais direitos de terceiros de boa-fé, uma vez que o edifício sequer chegou a ser construído: trata-se de dois contratos de compromisso de compra e venda (um entre Vanessa e a construtora e outro, posterior, entre a construtora e os terceiros). Assim, entendo que a questão se resolveria pelo critério temporal, devendo prevalecer as obrigações do contrato inicial.

  • Amigos, também havia errado, marcando a letra B.
    Mas repensando, e olhando a doutrina, talvez de fato a resposta seja a letra A.
    Pensem comigo.
    O art. 1417/CC que aduz sobre o compromisso de compra e venda (é o que a questão relatou, ou seja, estamos diante do contrato de COMPROMISSO, um contrato preliminar), diz que o promitente comprador adquire o direito real sobre o bem, desde que atendidos dois requisitos: A) não tenha sido pactuado a cláusula de arrependimento; B) registro no Cartório de Imóveis.
    Pois bem.
    Tanto o contrato foi registrado como, não tendo sido prevista cláusula de arrependimento, presume-se que as partes consetiram com a impossibilidade de arrepender-se do pactuado.
    Dessa forma, o contrato está perfeito e acabado, havendo para a construtora o direito real de aquisição da propriedade.
    Assim, do ponto de vista dos direitos reais (relação da pessoa com a coisa), Vanessa não poderá mais requerer o imóvel, pois o direito real já foi prometido à construtora, além do que foi incorporado ao patrimônio desta, de certa forma.
    O que sobra?
    Bem, sobra à Vanessa apenas as obrigações decorrentes do contrato (a dela de dar o terreno, e a da construtora de construir e dar-lhe os apartamentos; direito pessoal - relação de uma pessoa com outra pessoa). Como ela já cumpriu sua parte, falta a parte da construtora, que, não tendo edificado os apartamentos, está inadimplente.
    Portanto, resta apenas à Vanessa discutir em juízo essa inadimplência decorrente do direito obrigacional que surgiu do contrato de promessa de compra e venda.
    Me fiz compreendido?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Perfeito seu comentário, Demis Guedes, eu só acrescentaria que os terceiros possíveis adquirentes dos apartamentos também firmaram compromissos de compra e venda junto à construtora de boa-fé e, portanto, teriam que se os últimos a serem lesados. Por isso, a alternativa "A" é a única cabível.

    Bons estudos a todos!!!
  • Excelente os comentários acima elaborados. Faço apenas uma ponderação, que não influencia na solução da questão, em virtude do art. 533 do CC. Quanto à tipificação do contrato: não seria hipótese de compromisso de permuta, uma vez que Vanessa promete dar uma coisa e receber outra, todas diversas de dinheiro?
  • O embasamento legal para a resposta desta questão encontra-se no art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio):

    "Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
    (...) 
    § 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    "

    Note-se que a impossibilidade de Vanessa pleitear em juízo a rescisão do pacto, e o consequente cancelamento do registro feito em cartório, não se deve à justificativa trazida pela alternativa “a”, a saber: “... ainda mais quando há terceiros de boa-fé”.
    É evidente que os direitos dos terceiros de boa-fé devem ser respeitados, contudo, a impossibilidade da rescisão e do cancelamento do pacto justifica-se pela IRRETRATABILIDADE do compromisso após o registro no cartório competente, ou seja, ainda que não houvesse interesse de terceiros de boa-fé, o cancelamento seria impossível. 


    Concluindo: a alternativa "a" estaria CORRETA ainda que dispusesse apenas: "A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro de contrato não pode ser provido."

  • Alguém poderia explicar o erro das alternativas C e D?

  • a) A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não pode ser provido, ainda mais quando há terceiros de boa-fé. CORRETO

    O cancelamento de um contrato de compra e venda de um imóvel não deve prejudicar terceiros compradores de boa-fé. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ deu provimento ao recurso de Júlio César Pileggi no recurso especial contra o espólio de Amin Boaianin.

    Em fevereiro de 1974, Boaianin e sua esposa, Linda Adri Boaianain, venderam uma área de 27 mil metros quadrados, em Poços de Caldas (MG), a Amadeu Mamud. O contrato foi feito com pacto comissório.

    Em 1975, antes mesmo de quitar a dívida, Amadeu fez um loteamento na área e vendeu os lotes "livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas e litígios". A escritura estava sub judice.

    Das 13 parcelas acertadas, apenas duas foram pagas. Os antigos proprietários entraram com uma ação ordinária para rescindir o contrato por inadimplência. Em 1983, o contrato de compra e venda foi anulado por sentença judicial, transitada em julgado, por falta de pagamento.

    Em 1989, Júlio César Pileggi comprou dois lotes de Mamud. Em 1990, os herdeiros de Boainain entraram com uma ação ordinária de cancelamento de matrícula de registro imobiliário, cumulada com reintegração de posse, contra Mamud e terceiros adquirentes.

    O juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, Márcio Silva Cunha, julgou a ação procedente e ordenou o cancelamento das matrículas dos terrenos. Mamud foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

    O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que "o desfazimento da relação negocial só produz efeitos nesse plano pessoal, sem atingir a relação de direito real constituída em favor de terceiro de boa-fé".

    Pileggi apelou. Alegou que foi conduzido a erro porque não constava a existência do pacto comissório no registro imobiliário e os bens estavam inscritos sem qualquer ônus, o que caracterizaria a boa-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a apelação. Pileggi recorreu ao STJ e pediu ainda a cassação do acórdão do TJ. O STJ negou o cancelamento de matrícula de registro dos lotes e condenou Boainain a pagar os honorários advocatícios.

    Processo: Resp 101.571

  • Alternativa correta = "A"

    A) A compra e venda gera direitos obrigacionais entre as partes, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não pode ser provido, ainda mais quando há terceiros de boa-fé.

    Não se ignora que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (475, CC). No entanto, na hipótese, Vanessa alienou 9 das 10 unidades para terceiros, passando a ter sobre elas o domínio meramente formal. Assim, impossível a resolução do contrato entre Vanessa e a construtora, sob pena de violação ao direito real de aquisição dos adquirentes das 9 unidades vendidas.

    De forma simplificada, Vanessa não pode dispor de algo que não é mais seu, ou seja, devolver as 10 unidades e recuperar o terreno.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Aplicaremos a Lei 4.591/64, que trata do condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Para que o incorporador negocie as unidades autônomas, terá que arquivar uma série de documentos, no cartório competente de Registro de Imóveis e, entre eles, o “título de propriedade de terreno, ou de PROMESSA, IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, DE COMPRA E VENDA ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado" (art. 32, a).

    De acordo com o § 2º do art. 32, “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas SÃO IRRETRATÁVEIS e, uma vez REGISTRADOS, CONFEREM DIREITO REAL OPONÍVEL A TERCEIROS, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra".

    Percebam, portanto, que o compromisso de compra e venda é irretratável, de modo que o pedido de cancelamento de registro do contrato não poderá ser provido. Uma vez registrado, confere direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder.

    A cláusula de retratação fica restrita as transações entre os adquirentes dos imóveis incorporados e os futuros compradores das unidades imobiliárias (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 824-825).

    No mais, a compra e venda, de fato, gera direitos obrigacionais entre as partes. Enquanto o promitente comprador assume uma obrigação de dar (o pagamento do preço combinado, que normalmente é feito de forma parcelada), o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer (outorga da escritura pública de compra e venda em favor do promitente comprador após o pagamento integral do preço). Correta;

    B) O compromisso de compra e venda, celebrado por instrumento público ou particular e registrado no Cartório de Registro de Imóveis constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC). Vanessa tem direito real; contudo, vimos que o compromisso de compra e venda é irretratável (art. 32, § 2º da Lei 4.591), não tendo direito à rescisão do pacto com a Construtora e nem ao cancelamento do registro do contrato firmado. Incorreta;

    C) Deve prosperar o pedido de ressarcimento de danos, mas não em valor equivalente às unidades prometidas. Vanessa deve ser ressarcida pelos danos que efetivamente sofreu. À título de exemplo, digamos que esteja pagando aluguel, ela poderá pedir a restituição dos valores pagos. Incorreta;

    D) Conforme salientado na assertiva anterior, Vanessa, terá direito a ser ressarcida do dano que efetivamente sofreu. Não podemos esquecer que o direito à aquisição das 10 unidades permanece incólume. Incorreta.





    Resposta: A 

ID
632740
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de vizinhança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • A letra A está incorreta devido à expressão "independentemente de indenização".

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
  • Erro da letra B:
    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    erro da letra D:

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

  • RESPOSTA: LETRA C. 

    FUNDAMENTO: ART. 1.297 (citado nos comentários anteriores). 

    Comentário-doutrina: "Não sendo a necessidade normal, mas provocada por criação de animais de pequeno porte, este deverá arcar integralmente com os custos de cerceamento ou tapagem. A ação demarcatória tem duplo conteúdo decisional: de um lado possibilita a certeza, conteúdo de acertamento, das divisas que estiverem inconsistentes ou confusas; de outro, passando a um conteúdo executório, gera o dever de levantar muros e tapagens.".
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 944.  

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
    1. A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade.
    2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes.
    3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na espécie. [...] (REsp 759018/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)
  • Gosto muito do recorte e cole.... rrrsss

    "de qualquer modo" é bom, inclusive eu fico pensando se o examinador tivesse ao lado da sua casa, que tem piscina, um muro erguido de 30m, retorando-lhe o lindo sol que tinha pelas manhãs de domingo.... função social que nada.... limitações de direitos que nada... o que importa é a literalidade da lei!!!!!

  • a) INCORRETA:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    b) INCORRETA:

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO PODE impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     

    c) CORRETA:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

     

    d) INCORRETA:

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.290, CC. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 1.297, CC. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.313, CC. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.


ID
632743
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, OU pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • A personalidade jurídica é uma ficção legal criada para distinguir e separar os sócios de determinada sociedade, da qual fazem parte, dando ensejo ao princípio da autonomia patrimonial. E desconsideração, no contexto trazido à baila, quer dizer ignorar, não levar em conta. Assim, desconsiderar a personalidade jurídica significa não levar em conta essa distinção criada pela ficção legal.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro). Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.

    Cabe ressaltar que há severas críticas aos dispositivos legais concernentes à teoria menor, vez que alguns afirmam haver falta de relação da lei com as possibilidades pontuadas pela doutrina, tanto para positivar algumas não contempladas por ela, como quando não o fizeram com outras que foram consideradas.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • Jurisprudência:

    TJSP - Apelação: APL 9128544432006826 SP 9128544-43.2006.8.26.0000

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica Irrazoabilidade Ausência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Decisão reformada Recurso provido, para esse fim.
  • Código Civil - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • ''Correta letra B, por conta da conjunção alternativa OU".
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento: art. 50 CC (cf. comentários acima). 

    Sobre o complexo tema, são oportunos os esclarecimentos dos seguintes enunciados das Jornadas de Dir. Civil: 

    Enunciado 7. Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido

    Enunciado 281. Art. 50.  A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
      Enunciado 282.  Art. 50.  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
      Enunciado 283. Art. 50.  É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Enunciado 285. Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

    Enunciado 406. Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
  • Questão maldosa.

  • Por causa de um conectivo: e ou ou

  • Segundo jurisprudência do STJ REsp 109812/RS

    "Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível".

  • OU

  • Gab. B

    OU

    Obs: artigo ATUALIZADO pela MP da Liberdade Econômica, vejamos:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • Tabela verdade na prova de Juiz "OU"

  • Não se exige dolo !


ID
632746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os pressupostos da relação jurídica processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

     

    Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.

            O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    .................................................................................

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A) CPC, art. 10,§ 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    B
     CPC, art. 10, §1º, IV - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    C
    ) Não se tratando de direito real, não há exigência legal do consentimento.


    • a) é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles.
    • ERRADO - Nas Ações Possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de Composse ou ato por ambos praticado. (art. 10, §2º CPC)
    •  b) não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.
    • ERRADO - Ambos os cônjuges serão necessáriamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição, ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos os cônjuges (art. 10, §1º, IV, CPC)
    •  c) o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional.
    • ERRADO - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC)
    •  d) é necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    • CERTO - a resposta do item C serve para fundamentar essa!
  • RESPOSTA: LETRA D

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

            III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

            IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

  • Letra D
    Litisconsórcio necessário - sem este não se formará validamente a relação processual.

    Tanto no polo ativo qt passivo  se n incluídos o juiz determinará a emenda da inicial p inclusão sob pena de nulidade.
  • O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10, caput, CPC) Ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.

  • Bom dia!!! Importante no Art. 10 do CPC notar a diferença de tratamento em relação ao polo ativo e passivo da demanda.

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações (POLO ATIVO) que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)        
    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (POLO PASSIVO) para as ações.

    Desta forma, podemos perceber que no polo ativo não há a necessidade de litisconsorcio entre os conjuges,ouseja, um deles poderá ingressar individualmente com a demanda, exigindo-se apenas o consentimento do outro. Ao contrário, no polo passivo, o litisconsorcio deverá ser formado necessariamente pois a lei exige a citação de ambos os conjuges para as ações.
    Bons estudos!!!

  • a)      É indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias, quando o ato for praticado por um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    b)      Não se exige a citação de ambos os cônjuges para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º: Ambos os cônjuges serão necessariamente citadospara as ações: (...) IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    c)       O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre imóveis, ainda que de caráter obrigacional. ERRADA. Código de Processo Civil, artigo 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    d)      É necessária a citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. CERTA. Código de Processo Civil, artigo 10, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Alguém pode tirar minha dúvida sobre a "B"?

    Por que o Código [art. 10, § 1] exige que ambos os cônjuges sejam citados para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de apenas um dos cônjuges? E se o regime de bens do casal for o de separação absoluta? Por que ambos devem ser citados?

  • NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


ID
632749
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 520, do CPC, em regra, a apelação será recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto o código traz hipóteses em que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando a sentença recorrida:

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    analisando a questão temos:



    • a) a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta de sentença que homologar a divisão ou demarcação. (CORRETA)
    • b) interposta apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição de arbitragem, deve ser ela recebida no efeito suspensivo. (ERRADA - efeito devolutivo)
    • c) a apelação é recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar a liquidação de sentença. (ERRADA- é a hipótese revogada pela lei 11.232/05)
    • d) é recebida no efeito devolutivo e suspensivo a apelação interposta contra sentença condenatória de prestação de alimentos. (ERRADA - efeito devolutivo)
    bons estudos!
  • Cabe acrescentar que o erro da alternativa c) é ainda mais amplo, porquanto da decisão que julgar liquidação de sentença hoje sequer cabe apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme artigo 475-H do CPC.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Para complementar:

    A sentença é prolatada em determinados termos. o sucumbente (quem perde) apela.

    Se o efeito for meramente DEVOLUTIVO, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença.
    Mas a sentença sub judice ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).
    Por outro lado, se tiver também o efeito SUSPENSIVO,"suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado (no exemplo acima, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início).
    O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.
  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento Legal: art. 520, I, CPC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: " O efeito suspensivo é a qualidade que impede a produção dos efeitos da sentença. Tem início com a intimação da sentença e termina com a intimação da decisão da apelação ou com a preclusão para interposição da apelação. [...].

    Além das hipótese previstas nos incisos do art. 520, existem outros casos de apelação recebida apenas no efeito devolutivo (rectius: sem efeito suspensivo). Por exemplo: (a) a sentença que decreta a interdição (art. 1.184 do CPC e art. 1773 do CC); (b) a sentença que concede a segurança (§3º do art. 14 da Lei 12.016/09); (c) a sentença que concede habeas data (§ único do art. 15 da Lei 9.507/97); e (d) a sentença que decreta o despejo (inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91)

    De qualquer sorte, ausente o efeito suspensivo legal, o apelante poderá requerer o efeito suspensivo judicial, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris ("sendo relevante a fundamentação) e do periculum in mora (risco de "lesão grave e de difícil reparação"), conforme disposto no art. 558. 

    Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 602-603. 
  • NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    Gabarito: A

  • a) CORRETA. Na mosca! A sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras produz imediatamente seus efeitos, a partir de sua publicação.

    Dessa forma, apelação contra ela interposta não será recebida no efeito suspensivo, somente no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    b) INCORRETA. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não é recebida no efeito suspensivo, apenas no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    c) INCORRETA. A liquidação é encerrada por decisão interlocutória, pois não há o encerramento da fase de conhecimento ou de execução, mesmo que a decisão seja de mérito. Contra essa decisão, será cabível agravo de instrumento, como veremos adiante.

    d) INCORRETA. Apelação contra sentença que condena a pagar alimentos não é recebida no duplo efeito, apenas no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Resposta: A

  • Abaixo colaciono o comentário de um professor contendo a justificativa de cada alternativa de acordo com o cpc 2015

    segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "a) CORRETA. Na mosca! A sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras produz imediatamente seus efeitos, a partir de sua publicação.

    Dessa forma, apelação contra ela interposta não será recebida no efeito suspensivo, somente no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    b) INCORRETA. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não é recebida no efeito suspensivo, apenas no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    c) INCORRETA. A liquidação é encerrada por decisão interlocutória, pois não há o encerramento da fase de conhecimento ou de execução, mesmo que a decisão seja de mérito. Contra essa decisão, será cabível agravo de instrumento, como veremos adiante.

    d) INCORRETA. Apelação contra sentença que condena a pagar alimentos não é recebida no duplo efeito, apenas no devolutivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    Resposta: A"


ID
632752
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O caso é de nomeação à autoria.

    B) O caso é de denunciação da lide

    C) Correta

    D) É admissível. Exata previsão do artigo 77, III do CPC.
  • Transcrevendo as bases legais que justificam os erros das alternativas:

    a) CPC, art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    b) CPC, art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.



    d) CPC, art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    Bons estudos!
    : )

  • Embora a legislação preveja possibilidade de denunciação da lide no caso do inciso III, do art. 70/CPC, há divergência doutrinária sobre sua aplicabilidade.


    Este dispositivo prevê a possibilidade de denunciação da lide de forma genérica. Quando esse inciso saiu, em 1973, pois ao permitir a denunciação da lide em qualquer caso seria uma forma de se atrasar o andamento do processo. Poderia se trazer alguém que tivesse uma responsabilidade regressiva muito discutível, que ensejaria muita prova. Surgiu então, uma visão restritiva deste dispositivo, de Vicente Grecco: o inciso III permite a denunciação da lide apenas nos casos de garantia própria. Esta é a garantia que decorre dos negócios em que ocorrem transmissão de direitos. O transmitente garante o transmissionário.
     
    Assim, de acordo com este pensamento, não caberia denunciação da lide em caso de seguro, pois não houve transmissão de direito. Vicente Grecco diz: “a denunciação do inciso III não se permite fundamento novo”. É uma frase que não tem sentido, pois toda a denunciação da lide possui um pedido novo.
     
    Passou o tempo, Dinamarco, com raciocínio ampliativo, se manifestou sobre o assunto. Sustentou que a denunciação da lide do inciso III é genérica mesmo, inclusive para a garantia imprópria. Esta é qualquer dever de reembolsar. A seguradora é uma garantidora imprópria. Assim como o servidor público deve indenizar a PJ se ela for condenada em virtude a um ato dele.
     
    Até hoje não está pacificado. Na jurisprudência do STJ, há interpretação para as duas correntes:

     

    O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.
    (STJ - REsp 440720 / SC - Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - DJ 07/11/2006)

    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Julgada improcedente a ação, o réu que denunciou terceiro à lide, em função de garantia imprópria, responde pelos honorários de advogado do denunciado. Recurso especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 292852 / RJ - Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA - DJ 27/05/2002)

     

  • Alguém tem algum macete para facilmente identificar cada instituto (oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação a autoria)? Sempre os confundo, embora acho que sejam de fácil compreensão...
  • Paulo,

    Eu uso o macete que o prof. Didier menciona na aula. 
    Exemplo: "A" autor. "B" réu. 
    Qual a relação entre o "c" (interveniente) e o autor ("A") ? 

    "C" tem relação com "A"? 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO =  tem, também.  (Além do réu, o chamado tbm tem relação com o autor)

    NOMEAÇÃO A AUTORIA = tem, e ele tem.  ("c" tem relação com o autor e o réu não tem) 

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = não, não tem.  (a relação do interveniente é com o réu, não com autor) 

    é só um macete.. mas me ajuda a diferenciar.. 



    Abraços,
  • Olá pessoal, tenho uma dica que pode ajudar:


    Basta gravarmos as frases que os terceiros irão proferir ao ingressar no feito. Por exemplo, quem ingressar com uma denunciação à lide gostaria de falar mais ou menos assim: "se eu perder você me paga". Quem, por exemplo ingressar como assistente falará assim: "eu venho ajudar".

    Vejamos os demais casos:

    Denunciação à lide - "Se eu perder você me paga"
    Chamamento ao Processo - É o dedo duro ""Foi ele também"
    Oposição - "Não é seu nem dele, é meu"".
    Assistência - "Eu venho ajudar"
    Nomeação à autoria - "não é meu, é dele"

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.
  • Shamamento ao Frocesso

    S: Solidariedade
    F: Fiador/Fornecedor(CDC)

    :)

  • Adorei a dica do Bruno!
  • GABARITO: LETRA C.

    Fundamento Legal: art. 70, III, CPC.

    Críticas: questão complicada, pois doutrina e a jurisprudência consolidaram que a denunciação com base no inc. III é facultativa. Se fosse CESPE estaria errada. Mas sendo VUNESP, em 90% dos casos seria considerado correto pela literalidade do caput do art. 70.

    Comentário-doutrina: "[...] a denunciação do inc. I é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC [...]. (nesse sentido: STJ - Resp. 20.121/PR; Resp. 49.418/SP; em sentido contrário: STJ - Resp. 880.698/DF). Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 102-103.

    Comentário-doutrina: “quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da evicção) é ela obrigatótria. “Se “apenas se visa ao efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa” [...]. Fonte: MUÑOZ, Pedro Soares. Da intervenção de terceiros no novo código civil. In Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. p. 21.

    Jurisprudência: STJ. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURIDICO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.INOCORRENCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. [...] IV - SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINARIO PREDOMINANTE, SOMENTE NOS CASOS DE EVICÇÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS (GARANTIA PROPRIA) E QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SE FAZ OBRIGATORIA. (REsp 49418/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/1994).

    STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. [...]  Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes. [...] (REsp 880698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007.

    TJ/DF. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , CPC . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 70 DO CPC É OBRIGATÓRIA, TODAVIA AS DEMAIS, QUE ESTÃO DISCIPLINADAS NOS INCISOS II E III DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, SÃO FACULTATIVAS. [...]TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 52702420098070000 DF 0005270-24.2009.807.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 24/08/2009.
  • Lembrando que a C é letra da lei, mas a denunciação não é obrigatória, pois há a possibilidade de se exercer o direito em ação autônoma.


    Enunciado 434 do CJF:

    Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.  --> Claro, isso causaria um enriquecimento ilícito do alienante!



  • no CPC de 2015 não haverá mais a obrigatoriedade da denunciação da lide ;)

  • NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


ID
632755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício e Alberto são proprietários de uma fazenda. Parte dessa fazenda está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória. Nesta hipótese, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • Cabe lembrar a máxima de que "não existe litisconsórcio ativo necessário". Com essa máxima, se observa a impossibilidade de se exigir que o autor forme litisconsorcio com o co-proprietário do imóvel.
  • Só uma dúvida que me ocorreu: ação reivindicatória não é no caso de discussão da propriedade - o que não é o da questão? Estando a fazenda "ocupada por invasores", não seria o caso de ação possessória?
  • "Só uma dúvida que me ocorreu: ação reivindicatória não é no caso de discussão da propriedade - o que não é o da questão? Estando a fazenda "ocupada por invasores", não seria o caso de ação possessória?"

    Até hoje eu não encontrei doutrina que expõe as diferenças de forma suficientemente clara e didática.

    A questão traz hipótese na qual os proprietários do imóvel sofreram violação ao direito de propriedade. 
    Lembre-se que os atributos da propriedade são, de acordo com o art. 1.228 do CC, gozar (fruir), usar (utilizar), dispor (alienar) e reaver (buscar).
    Se o sujeito tiver todos esses atributos, terá a propriedade plena. Se tiver parte desses atributos, terá a propriedade restrita ou limitada.
    No caso, como a relação jurídica entre o bem os autores é de propriedade, que se presume plena (CC, 1.231), e não de mera posse, a tutela pretendida por eles será fundada na propriedade; domínio este que sofreu redução pela posse injusta decorrente da invasão.
    Certo dizer que a invasão obsta o direito de uso e gozo da propriedade, que é imponível erga omnes, devendo ser respeitado por todos. Daí decorre o direito de sequela, exercido pela reivindicatória ("direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha").
  • Alguns julgados:

    "No pleito reivindicatório deve ser comprovada a titularidade do domínio sobre o bem, individualizá-lo, de modo que seja facilmente identificável e demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Preenchidos estes requisitos, o deferimento é medida que se impõe. Posse injusta em reivindicatória não é a mesma que a posse injusta dos interditos, clam, vi, aut precariam. Para a reivindicatória, posse injusta é toda aquela que não tem fundamento legal para ser exercida." (TJSC AC 174959 SC 2010.017495-9, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 07/02/2012)

    "O êxito da ação reivindicatória depende da comprovação da propriedade da área reivindicada, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. À míngua de um dos requisitos engastados no artigo 1.228 do Código Civilde 2002, cuja prova cabe, exclusivamente, ao autor, a teor do artigo 333I, do Código de Processo Civil, não merece guarida o pleito reivindicatório." (TJSC AC 558392 SC 2011.055839-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 12/09/2011)
    "A ação reivindicatória é uma ação de natureza real, porque fundada no domínio e objetiva a retomada da coisa que se acha injustamente na posse de terceiro, elementos esses que se acham contidos no art. 1.228 do Código Civil (CC) (antigo art. 524 do CC de 1916) . Portanto, um dos requisitos para legitimidade do autor da ação é que tenha ele a titularidade sobre o domínio da coisa reivindicada." (TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, REMESSA EX OFFICIO - 200037010003763, julg. 26/06/2009, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e-DJF1 DATA:31/08/2009 PÁGINA:314)

    "A demanda petitória não é expressamente prevista na legislação processual civil, mas decorria do discurso do artigo 524 do Código Civil de 1916 que hoje é retomado no artigo1.228 do Novo Código Civil, verbis: 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298620, julg. 18/11/2008, Rel. JUIZ JOHONSOM DI SALVO, DJF3 CJ2 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 230)
  • GABARITO C) receber a inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas um dos condôminos.


ID
632758
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA D

    O CPC apresenta dois institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já em curso: a reconvenção e o pedido dúplice. Podemos dizer que a reconvenção está pra o procedimento ordinário, assim como o pedido contraposto está para o procedimento sumário.Observe-se o que dispõe o art. 278, §1º:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

    Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior ensina que  a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo (rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. 
  • Complementando...

    A) (ERRADA) Art. 275. Observar?se?á o procedimento sumário: ii – nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    B) (ERRADA)Art. 277 O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando?se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2 o deste artigo, determinando o comparecimento  das partes. sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar?se?ão em dobro (Dessa forma, 60 dias)

    c) (ERRADA)  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (Dessa forma, o momento e o rito da resposta do acusado são diversos do procedimenro ordinário.

    d) CORRETA  Art. 278 § 1o  É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (pedido contraposto), desde que fundado nos mesmos fatos referidos 
    na inicial.
  • Caro Lucas, excelente comentário. No entanto, quanto ao item B, a questão fala do prazo de citação, que em relação à Fazenda Pública (prazo em dobro), deve ser citada com antecedência mínima de 20 dias e não 60 dias.
  • Gabarito letra D

    A) ERADDA - de acordo com o a alínea "b" do Art. 275 do CPC, a cobrança ao condomínio é processado por meio do procedimento sumário, qualquer que seja a quantia devida ao condomínio. Assim sendo, mesmo que a cobrança se avulta em mais de 1milhão de reais, por exemplo, ainda assim caberá o procedimento sumário. Vale lembra que a regra geral para a aplicabilidade do procedimento sumário é o limite quanto ao valor da causa, cujo valor não execeda a 60 vezes o valor do salário mínimo (Art. 275, II, CPC). No entanto, de modo taxativo, o CPC arrola algumas hipóteses em que se aplica o procedimento sumário independentemente do valor da causa, o que inclui a cobrança ao condômino de quaisquer quantias.

    B) ERRADA - Regra geral, no procedimento sumário, o juiz designará audiência no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias, conforme consubstancia o Art. 277 do CPC. No entanto, o mesmo artigo põe a salvo que sendo ré a Fazenda Publica, os prazos contar-se-ão em dobro, sendo, portanto, 20 dias o prazo de antecedencia para a citação da Fazenda Pública. Insta salientar que a regra é de que o prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contestar é em quádruplo e em dobro para recorrer, conforme aduz o artigo 188 do CPC. No entanto, segundo a regra do princípio segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, em se tratando de procedimento sumário, o prazo para a fazenda pública conta-se em dobro, ante a existencia do art. 277 do CPC.

    C) ERRADA. De acordo com o Art. 280 do CPC, no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistencia, o recurso de terceiro prejudicado e aintervenção fundada em contrato de seguro. Pois bem, as exceções de incompetencia, impedimento e suspeição, por se tratarem de ação declaratória incidental, não são cabíveis no procedimento sumário. Quanto a reconvenção, que ordinariamente é processada em autos autônomo e julgada juntamente com a sentença da ação principal. No procedimento sumário é cabível mas em forma de "pedido contraposto", onde a reconvenção não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.

    D) CORRETA - No procedimento sumário o "pedido contraposto" se consusbstancia na reconvenção, na qual não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.
  • Amigos, venho retificar a resposta dada pelo colega acima quanto ao item C!
    O mesmo afirma que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são ações declaratórias incidentais.
    As exceções de incompetência, impedimento e suspeição são exceções rituais, previstas como espécies de resposta do réu no procedimento ordinário
    Ação Declaratória Incidental é, o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada matéria.
    Ou seja, nada haver uma coisa com a outra.
    O Erro do item está em dizer que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição se processam da mesma forma que no procedimento ordinário, uma vez que o processamento se dá de outra forma, podendo ser apresentada as exceções de incompetência, impedimento e suspeição como tópico da contestação, no corpo da petição, não acarretando a suspensão do processo!
    Assim sendo, fica clara a possibilidade do uso das exceções no procedimento sumário, pois se assim não fosse teríamos um procedimento rígido e absoluto, incompatível com os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ou seja, mesmo o juiz sendo incompetente, suspeito ou impedido no caso a parte não poderia suscitar tais vícios, sendo obrigada a suportar sentenças tendenciosas e eivadas de vícios!
    Espero que tenha ajudado!
  • Correta a assertiva 'd'. Fundamento art. 278, § 1.º do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial".

    Errada a assertiva 'a': no caso de cobrança de despesas de condomìnio não há limite legal de valor - CPC, art. 275, II, "b".

    Errada a assertiva 'b': o prazo mínimo de citação para a Fazenda Pública no rito sumário é contado em dobro. Logo, 20 (vinte) dias - CPC, art. 277, caput, parte final.

    Errada a assertiva 'c' : Em que pese ser admissível no rito sumário as exceções mencionadas, a forma de processamento não oberva o disposto para o rito ordinário. Com efeito, como se sabe, vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual as exeções devem ser apresentadas no corpo da própria contestação na audiência inaugural (e não em apartado como ocorre no rito ordinário).

    Nesse sentido, aliás, já decidiu o STJ:


    Recurso especial. Civil. Responsabilidade Civil. Indenização.
    Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Exceção de incompetência no procedimento sumário.
    Pedido genérico de indenização. Deficiência de fundamentação.
    Reexame de provas. Prequestionamento. Valor indenizatório.
    - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
    - No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única.
    - É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o valor devido. Precedentes.
    - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
    - É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
    - O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.
    - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 432.524/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 316)
     
     
  • Saliente-se que a RECONVENÇÃO É ADMITIDA no rito sumário.
    Ela é julgada na mesma ação, mas é apresentada em peça autônoma, juntamente com a peça contestatória.
    Contudo, ao contrário do que ocorre no rito ordinário, a reconvenção só pode versar sobre fatos narrados na inicial (assim, no procedimento comum sumário não há ampliação do objeto da demanda em razão da reconvenção).
  • A - ERRADO - a cobrança de condomínio pode ser de qualquer valor.

    B - ERRADO - a citação da Fazenda deve ocorrer com no mínio 20 dias de antecedência (o art. 277 excepciona o art. 188).

    C - ERRADO - a resposta do réu (contestação/exceções rituais) será apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação.

    D - CORRETO - o réu pode, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos da PI (art. 278, §1º).

  • Prazo de 20 dias ou 60 dias para a Fazenda Pública?

    20 né?

  • leslie são 20 dias (para citação) pois os prazos para a Fazenda Pública no sumario são contados em dobro

  • Nas Ações, cujo o Rito seja o Sumário, não é admitido a Reconvenção, entretanto, poderá o Réu propor o Pedido Contraposto, que pode ser feito dentro da própria Contestação, sendo que os pedidos deverão ser fundados nos mesmo fatos referidos na petição inicial.


    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – PEDIDO CONTRAPOSTO



ID
632761
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) o juiz julgará improcedentes os embargos quando intempestivos ou manifestamente protelatórios.
    • não julga improcedente, ele rejeita liminarmente, ou seja, não chega a discutir o mérito do embargo. segundo o art. 739 do CPC
    • b) o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano, mesmo que a execução não esteja garantida.
    • o embargo, em ragra, não tem efeito suspensivo, mas poderá ter na hipótese do § 1º do 739-A do CPC, atendendo aos seguintes requisitos:
    • 1_requerimento do embargante
    • 2_tendo fundamentos relevantes
    • 3_a execução possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação
    • 4_a execução esteja GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes.
    • c) a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    • Correto, segundo o §6º do art. 739-A do CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Se são atos que antecedem a expropriação dos bens, eles poderão ser executados.
    • d) quando marido e mulher são executados, o prazo para embargos é contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório.
    • Salvo tratando-se de cônjuges, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório. (art. 738, § 1º, CPC)
    bons estudos!
  •  a) o juiz julgará improcedentes os embargos quando intempestivos ou manifestamente protelatórios. (ERRADA)

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    II - quando inepta a petição (art. 295); ou
    III - quando manifestamente protelatórios.



     b) o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano, mesmo que a execução não esteja garantida  . (ERRADA)  

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.




    Desistir jamais!!!
  • a) ERRADA. O juiz REJEITA LIMINARMENTE os embargos manifestamente protelatórios (739, III, CPC).

    b) ERRADA. Para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos o embargante (executado) PRECISA GARANTIR O JUÍZO mediante penhora, depósito ou caução suficientes (739-A, §1º, CPC).

    c) CERTA. (739-A, §6º, CPC).

    d) ERRADA. Quando marido e mulher são executados, o prazo para embargos é contado da juntada aos autos do ÚLTIMO mandado citatório cumprido. Trata-se de exceção à regra especial contida no art. 738, §1º do CPC. Essa regra especial diz que quando houver executados diferentes, o prazo para embargos será contado da juntada do respectivo mandado. A exceção fica por conta dos cônjuges, aos quais se aplicará, então, a regra geral de contagem de prazos do art. 241, III do CPC.


    ***Bons estudos, irmãos.***

    ***Deus abençoe a todos nós.***

    =)

  • NCPC 914 a 920

  • NCPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     


ID
632764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", consoante o disposto no CPC:


    Art. 801
    - O requerente pleiteará a   medida cautelar   em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.


    Bons estudos!
    : )

  • O erro da alternativa "C", nesta data a que teve maior índice de apontamentos como correta, funda-se nos artigos 797 do Código de Processo Civil que estabelece: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"; e 798 do referido Estatuto que dispões: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
    Como se vê não é em qualquer cautelar que o juiz poderá determinar medidas cautelares sem a audiêndia das partes como afirma a questão.

  • Discordo do gabarito e do colega Valmir.

    A questão não afirma que a concessão de cautelar sem audiência das partes é a regra, mas tão-somente que há essa possibilidade.
    Isto é confirmado pelo próprio dispositivo indicado pelo colega.

    Questão anulável por haver 2 respostas corretas.
    Parece que ainda não houve gabarito definitivo.
    Aguardemos.
  • Concordo com o Luiz Lima. Sem dúvidas há a possibilidade apontada na alternativa "c".
  • A resposta correta é a letra A.
    A pegadinha da letra C está em afirmar, de forma genérica, que "o juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes".
    O art. 797 do CPC apresenta dois requisitos: 1º) Casos excepcionais; 2º) e que estejam expressamente autorizados por lei. A ausência desses dois requisitos é que leva à incorreção da afirmativa.
    Quanto à letra B, refere-se à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fiquee caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    Bons estudos.

  • O uso do Poder geral de Cautela (poder cautelar) possibilita ao juiz o deferimento de medidas cautelares não previtas expressamente, mas que ele entenda por adequadas, ou seja, cautelares atípicas (art. 798 CPC). A hipótese narrada na assertiva "c" é a de concessão de cautelar de ofício, que como já salientado pelos colegas, depende dos requisitos do art. 797 CPC.
    Portanto, sem dúvidas, correta única e exclusivamente a assertiva "A".
  • Na alternativa "C", a palavra "PODE", deixa claro que não é uma obrigação do juiz proceder daquela determinada forma, e sim mera possibilidade de poder ou não, e conforme o art. 797 do CPC, existe sim a possibilidade desde que presente os requisitos, tais como: nos casos excepicionais expressamente autorizado por lei, ou seja, tem que existir um lei que permite. Não há, a meu ver, outra possibilidade a não ser considerar a questão nula, posto que a mesma apresenta duas assertivas verdadeiras, letra "A" e a letra "C". Mas tudo é questão de interpretação e isso advém do fôro íntimo de cada um. Não intenção de convencer ninguém, só apontei a melhor interpretação da questão. Mas é melhor não tirar-mos conclusões precipitadas, saberemos de tudo mais adiante.
  • ATENÇÃO - Essa questão foi anulada pela banca !!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Erro da letra D:


    2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
    344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)



    2. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1161459/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)


ID
632767
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O deputado federal pode ser considerado parte legítima em mandado de segurança em decorrência de ato praticado como membro do legislativo?

Alternativas
Comentários

  • Lei 12.016/2009

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • GABARITO A, POIS SE TRATA DE PESSOA NATURAL EQUIPARADA A  UMA AUTORIDADE PÚBLICA  PELA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
  • essa questão é problemática

    ela faz a seguinte indagação: quando o deputado federal  é parte legítima em mandado de segurança?

    quando ele estiver no pólo passivo, ele assim está lá porque é autoridade competente, é ré porque é AUTORIDADE (alternativa a)
    mas veja que podemos falar em legitimidade ativa, ou seja, quando o deputado é legítimo, COMO AUTORIDADE, para impetrar um MS...a resposta é quando ele ataca um outro parlamentar ou o presidente da mesa que está a propor (ou a votar) uma lei que fira o processo legislativo (e o direito do deputado porque está ali pela vitória eleitoral que teve), Nesse segundo caso, estaria correta a alternativa c: representação popular.
  • Esta questão é muito controvertida. Apesar de parlamentar poder figurar no polo ativo (quanto intenta trancar a tramitação de uma proposta que contenha vícios formais), este mesmo parlamentar pode figurar como autoridade coatora, ao que parece é o que queria o examinador quando disse: "O deputado federal pode ser considerado parte legítima em mandado de segurança (até pode ser passivo ou ativo) em decorrência de ato praticado como membro do legislativo? (aqui fica claro que o deputado praticou o ato, logo pode ser a autoridade coatora). (alternativa "A" correta)

    Entretanto, se este mesmo deputado (como membro do legislativo) estiver participando de uma comissão ou da mesa e este colegiado praticar o ato, ele, o deputado, não será a autoridade coator, mas sim o presidente da comissão ou da mesa. (o que deixa a alternativa "B" correta)

    Portanto, nem sempre o deputado, só por ser membro do legislativo, e praticar um ato será a autoridade coatora, o que pode recair sobre o presidente do órgão colegiado.


ID
632770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de vício do produto, o consumidor poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, se o fornecedor não resolver o problema em

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 par 1- Nao sendo o vicio sanado no prazo maximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,...
  • Correta a letra "B".

    A resposta encontra-se no artigo 18, § 1º, inciso I da Lei 8078/90: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de usoII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
  • O mais interessante nessa questão é que 19 pessoas marcaram letra C, ou seja, por elas, esperariam o prazo de até 5 anos, para só então exigir a substituição de um produto viciado. Haja paciência pra aguardar tanto tempo.
  • Letra B - correta

    Esse prazo de 30 dias que o FORNCEDOR tem para sanar o vício é decadencial (é direito potestativo do fornecedor sanar ou não o vício do produto).

    Obs: Esse prazo legal só existe quando for VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OU seja, no vício de quantidade não há prazo. Ex: Compro uma bebida de 1 L; depois verifico que dentro da recipiente tem 700 ML; temos um vício de QUANTIDADE. Nesse caso, posso exigir imediatamente uma das opções do art. 19 e seus incisos.

    Obs: Esse prazo legal também não se aplica nos VÍCIOS DE QUALIDADE ou QUANTIDADE DOS SERVIÇOS, por falta de previsão legal.

    Conclusão: só tenho que esperar esse prazo legal (30 dias) para que o fornecedor sane o vício no caso de PRODUTOS SEM QUALIDADE. 

  • Para complementar o assunto, um bizú bem legal:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
632773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de publicidade, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • a) È enganosa
    b) É abusiva
    c) É enganosa
    d) questao correta - É enganosa a publicidade capaz de induzir em erro o consumidor
                                         a respeito de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
                                          Art 37 CDC

                            
                                      
  • Correta a alternativa "D".

    Estabelece o artigo 37 da Lei 9078/90: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
    (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (letra B), desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
    (letra C).

  • A publicidade enganosa refere-se ao produto e a abusiva incide sobre a repercussão social da mensagem (valores ambientais, tutela da criança, discriminação - §2º do artigo 37 do CDC)

  • De acordo com os artigos Arts. 30, 35, 36, 37 e 38 do CDC que tratam sobre publicidade:
    Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.
    Publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

  • Alguém, por favor, poderia explicar a parte final da letra D que fala "...a respeito de sua segurança no consumo"?
  • Rodrigo, a segurança pode ser incluída dentre os dados referentes ao produto ou serviço, mencionados na parte final do § 1o. do art. 37 do CDC. Mas a chave, para saber que a publicidade é enganosa, é o fato de induzir o consumidor a erro.
  • SINTETIZANDO...


    PROPAGANDA ENGANOSA X PROPAGANDA ABUSIVA



    ENGANOSA: induz a erro.


    ABUSIVA: desrespeita valores sociais e individuais.

  • Pois não, Rodrigo Pinto. Quando o artigo termina com "quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A título de complementação:

    A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
632776
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de sanções administrativas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art 59 CDC - a pena de interdiçao sera aplicada quando o fornedor reincidir na pratica das infraçoes.
  • A questão pede a alternativa incorreta que é a letra "C",

    Estabelece o artigo 58 da Lei 8078/90: "As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço".

    Por seu turno o artigo 59 da referida Lei dispõe que: As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Essa questão requer bastante atenção ao que consta no artigo 59 do CDC. É a própria letra da lei, mas confunde com o que dispõe no artigo anterior.

    Vale a pena esquematizar:

    Art. 58, CDC. --> Apreensão, inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, cassação de registro do produto e regogação de concessão ou permissao de uso são aplicadas quando constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59, CDC --> Cassação de alvará, INTERDIÇÃO, suspensão temporária de atividade e intervenção administrativa são aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.
  • Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
            Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Em simples análise aos artigos supra verifica-se que as intervenções que "fecham" o estabelecimento do formecedor somente são qd da reincidência da grave.
    P simples assimilação o restante é somente em casos relacionados aos produtos e nunca contra o estabelecimento do fornecedor.
    Bem observado que as bancas podem elaborar questão no sentido de que nos casos de reincidências sempre o estabelecimento será interditadoi, cassado seu alvará, etc. O que está errado, pois somente aplicável se reincidência grave.

    Bons estudos e reflexões.
  • Apesar de ter acertado a questão entendo que sempre faz com que ela seja incorreta. 

     c) A pena de interdição será aplicada pela administração, sempre que forem constatados vícios de qualidade por inadequação de serviço. 

    Pois de acordo com o artigo 58 outras penas podem ser aplicadas quando forem constatados vícios de qualidade por inadequação de serviço:


    artigo 58 da Lei 8078/90: "As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço". 
  • Embora a resolução da questão seja por transcrição da literalidade da lei, a assertiva está mal formulada.
    A redação da lei é feita de forma conjuntiva, aplicando-se várias sanções por inadequação ou insegurança do produto/serviço.

    Por que o produto seria inutilizado simplesmente em razão de vício de quantidade?
    Uma caixa de sabão em pó que contém menos do que o indicado deveria ser inutilizada ou reciclada?
    Realmente, não consigo entender a condução deste raciocínio.
  • Em análise a questão o julgador pede para assinalar a questão INCORRETA, desta deita a ÚNICA que demonstra erro é a alternativa C, uma vez conforme abordado pelos colegas a previsão descrita no artigo 59 do CDC,exige a reincidência na prática de de infrações de maior gravidade, logo a Administração não poderá aplicar de primeira uma reprimenda que é grave como a interdição, devendo utilizar as medidas descritas no artigo 58 do CDC,quando constatar vícios de qualidade, qual seja: inutilização, suspensão de fornecimento,revogação de concessão ou permissão, etc.

  • Esse "sempre" derrubou a alternativa!

    Abraços.

  • Marquei a D e não entendia o que estava errado na assertiva, li os artigos mil vezes e fiquei pasma, até que percebi que era para marcar a INCORRETA!!!

    Errei por falta de atenção.

  • Tudo bem que  artigo 58 traz várias sanções para serem aplicadas no caso de vício de quantidade ou de qualidade do produto. Porém, seria mais sensato ligar a INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO ao vício de qualidade e não ao de quantidade. 

     

    Imagime que uma empresa fabricou 100 mil caixas de sabão em pó, sendo que só havia 970 gramas em cada caixa, quando deveria haver 1000 gramas. Seria lógico inutilizar o produto? fazer o que com ele, lançar no aterrro sanitário? Incinerar talvez? Obvio que não! Seria mais lógico apreender a mercadoria fiscalizada e determinar que a empresa recolha as demais no mercado para adquação da QUANTIDADE. Para operar o direito deve haver um mínimo de sensatez

     

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.


ID
632779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta - C - art 28 CDC
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Analisando as alternativas erradas consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra A: Artigo 23: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     

    Letra B: Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     

    Letra D: Artigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
                  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Complementando este dispositivo o Decreto nº 2.181/97, artigo 13, incisoXXI dispõe: que serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
    Ressalte-se que até a presente data não existe lei disciplinando qualquer período de tempo para o fornecimento de componentes e peças de reposição.

  • A meu ver o gabarito não satisfaz. Todas as questões estão incorretas. O último comentário (acima) já comentou a maioria das alternativas, restando somente a "C", que foi apontada como correta pelo gabarito oficial. Ocorre que esta alternativa "C" também está incorreta. Veja só, existem duas correntes que sustentam os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - teorias maior e menor.

    A teoria MAIOR foi adotada pelo art. 50 do CC, bem como pelo art. 28, "caput", do CDC, sustentando a necessidade, além da insolvência, do abuso de direito para desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria MENOR, que não exige o abuso de direito (mas tão-somente a insolvência ou elenca outras hipóteses objetivas), também foi adotada pelo CDC, no §5º do art. 28, o qual - repita-se - NÃO exige o abuso de direito, mas somente a insolvência (entraves para indenização). Portanto, o abuso de direito não é um elemento fundamental para a desconsideração, tornando a alternativa incorreta.

    art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Concordo com o Kelsen Henrique. Quando fui responder o quesito constatei que a alternativa C também está errada, pois ao se interpretar o art. 28, "caput", do CDC, verifica-se que o abuso de direito não é fundamental, mas apenas uma das hipóteses em que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

  • Meus caros acho que vocês estão confundido FUNDAMENTO com FUNDAMENTAL.

    De fato o abuso de direito, pela teoria menor, não é FUNDAMENTAL para desconsiderar a personalidade jurídica já que existem outras hipóteses autorizadoras como a falência ou o excesso de poder.

    Ele é, no entanto, um FUNDAMENTO (ou argumento, ou hipótese autorizadora) para descaracterizar a personalidade jurídica conforme a primeira parte do caput do art 28 do CDC.

  • Pessoal, devemos leembrar que a regra no direito brasileiro é a aplicação da TEORIA MAIOR, que exige, além da insolvencia da PJ, a demonstração do abuso do sócio caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão do patrimônio. NO ENTANTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA FACILITAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, APLICA-SE A TEORIA MENOR (DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL). Portanto, quando se trata de direito do consumidor, aplica-se o art. 28, CDC, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvencia da PJ.

  • A) A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos o exime de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) A garantia contratual de adequação do serviço depende de termo expresso e deverá ter em destaque cláusula limitativa da garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor>

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

         
    C) O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo período de cinco anos contados da data de fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.       



    Resposta: C

  • A responsabilidade não pode ser suprimida!

    Abraços.

  • CDC:

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

           Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
632782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art 18 CDC - os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vicios de QUALIDADE OU QUANTIDADE.

  • SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Analisando as alternativas erradasconsoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra B: Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     

    Letra C: Artigo 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
                  § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
                  § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
     

    Letra D:  Artigo 14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • GABARITO: A DA responsabilidade por vicio do produto e do serviço
    art.18 Os fornecedores..... responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem .....
  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).

     

     2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

    *Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC). 

    3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – Regra Geral

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    * A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).

     

  •  a) é solidária entre os fornecedores nos casos de vício de qualidade.

    CORRETA. Responsabilidade solidária do fornecedor (art. 18, caput, do CDC).

     b) é subjetiva em caso de vício de qualidade.

    ERRADA. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 18, caput, do CDC).

     c)  é do fabricante se o vício for de quantidade.

    ERRADA. Fornecedor.

     d)  é objetiva em caso de profissional liberal.

    ERRADA. Subjetiva. Art. 14, §4°, do CDC.

  • VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO:

    1) O fornecedor tem prazo de 30 dias para sanar o vício. Esse prazo pode ser modificado e ser entre 7 e 180 dias.

    2) Responsabilidade Objetiva do profissional liberal

    3) Responsabilidade sOlidária do comerciante


ID
632785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    O artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa".
  • Analisando as alternativas erradas.
     
    Letra A: Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
     

    Letra B: Foro de eleição é, em síntese, aquele convencionado pelas partes contratantes como o competente para a propositura das demandas, e modificável apenas em razão do valor e do território. A cláusula de eleição que versar sobre matéria de competência absoluta será considerada nula, por violar norma fundada na ordem pública. A resistência processual mais frequente na Justiça está nas exceções de incompetência interpostas contra a eleição de foro, quando  previstas em contrato de adesão, a que alude  artigo 54. O artigo 51 dispõe sobre a nulidade de cláusulas em contratos de fornecimento de produtos e de serviços que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposições de direito.” Ora, na hipótese do consumidor receber o serviço ou o produto e não pagar o fornecedor estará colocando o fornecedor em desvantagem. Por conseguinte, não há como considerar, por sí só, nula toda e qualquer cláusula que eleja foro.
     

    Letra C:  Artigo 6º, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

  • Pessoal,

    Fique na dúvida quanto a alternativa c, pois o juiz tem o poder discricionário sim para avaliar a vunerabilidade do consumidor, conforme o art. 6, inc. VIII. O que está errado nesta questão? A suscetibilidade contratual? Pq?

    c) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.


    Artigo 6º, inciso VIII
     - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Obrigada quem ajudar!
  • Aloha, fiquei com a mesma dúvida que você e parti para a pesquisa. Talvez a alternativa "C" esteja incorreta com base na distinção feita por parte da doutrina entre vulnerabilidade e hipossuficiência: a vulnerabilidade seria um fenômeno de direito material, com presunção absoluta; já a hipossuficiência seria um fenômeno de direito processual, não existindo a presunção que existe na vulnerabilidade. Logo, não se pode falar em discricionariedade para avaliar a vulnerabilidade, que é presumida de forma absoluta. É a hipossuficiência  que tem de ser comprovada e analisada pelo Juiz no caso concreto. Nesse sentido, leciona Leonardo de Medeiros Garcia (Coleção Leis Especiais para Concursos. Volume 1):
    "Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos 'vulnerabilidade' e 'hipossuficiência', sendo a primeira um fenômeno de direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4º, I - o consumidor é reconhecido pela lei como um ente 'vulnerável'), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII - a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência)".
    De todo modo, ao que parece, trata-se de distinção feita apenas doutrinariamente, e não jurisprudencialmente. Afinal, não são poucos os julgados do STJ que falam em comprovação da "vulnerabilidade" no caso concreto.
  • Aloha,
    Em breves palavras, a vulnerabilidade é presumida pela lei, enquanto a hipossuficiência deve ser demonstrada no caso concreto. 
  • A respeito da alternativa "C" e da hipossuficiência, acrescente-se que não há discricionariedade absoluta do juiz, pois se trata de direito subjetivo do consumidor. Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência ou sendo verossímeis as alegações na causa de pedir, impõe-se a inversão do "onus probandi".
  • AS ASSERIVAS "A' E "C" ESTÃO ERRADAS PORQUE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR JÁ É RECONHECIDA PELO ART. 4, I, DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E TAMPOUCO EM OITIVA DO MP!!


    Art. 4º CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


  • A) Deverá o juiz ouvir o Ministério Público sobre a vulnerabilidade do consumidor, antes de decidir sobre a inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A vulnerabilidade do consumidor já é reconhecida por lei. Para o juiz inverter o ônus da prova, deve ser verossímil a alegação do consumidor ou quando ele (consumidor) for hipossuficiente.

    Incorreta letra “A".  


    B) A cláusula contratual de eleição de foro é abusiva com fundamento no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A cláusula contratual de eleição de foro não é abusiva com fundamento no CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) O juiz tem poder discricionário para avaliar a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A lei já reconhece a vulnerabilidade do consumidor em relação à sua suscetibilidade contratual.

    O que o juiz poderá fazer é analisar a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, para fins de inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C".


    D) O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    O termo de garantia contratual é objeto de crime de consumo, quando não preenchido adequadamente e com especificação clara de seu conteúdo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Observação:

    Não confundir vulnerabilidade, que se refere ao direito material e já vem presumida em lei, com hipossuficiência, que se refere ao direito processual e deverá ser demonstrada no caso concreto.

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • Lembrar que :

    vulnerabilidade é presumida

    hipossufiencia - deve ser comprovada

    vulnerabilidade, instituto de direito material e hipo. instituto de direito processual

  • A título de complementação...

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.


ID
632788
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 42, in verbis: "Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil".
  •  Lembrando sempre que além da idade mínima para adoção ser de 18 anos, o adotante deve ter, no mínimo, 16 anos a mais que o adotando.
  • Lei 8.069 de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente

           a) Correta. Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

           b) Errada. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    c) Errada. Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    d) Errada. Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Lembrando que a adoção por maiores de 18 anos em relação a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos é competência das varas de familia, aplicando-se o Código Civil e subsidiariamente o ECA. Ha necessidade de proceso judicial de adoção, com sentença de natureza constitutiva, afastando-se, conforme entendimento do STJ, (ano de 2010) a adoção de absolutamente capaz por meio de escritura pública.
  • Lembrando que o artigo 46 do ECA diferencia guarda de fato de guarda legal. Uma dispensa o estágio de convivência e a outra nao. Abraços a todos e bons estudos!
  • De simples o Direito não tem nada!

    Apareceu simplesmente ou meramente, está errado!

    Abraços.

  • Complementando...

    ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...)

     

    Comentários Dizer o Direito:

     

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    dizer o direito


ID
632791
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas de proteção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B".

    A resposta está no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosI - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".
  • a) Art.101 -     § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    b) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    c)
    Art.102 -  § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    d) Art.90 - § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009




     


  • essas bancas são realmente ridículas, a resposta correta está incompleta faltou o inciso III - em razão de sua conduta;

    se houvesse outra questão certa, aquela deveria ser desconsiderada em razão da sua incompletude. cuidado com as cascas de banana!!!
  • Não é porque está incompleta que estará errada!
    Ela reflete o que está na lei, não é? Então está certa!
  • O comentário da amiga Letícia está perfeito, só acresecentando q a letra d ficaria melhor fundamentada com base no art. 101, §3º ECA.
    Vamos lá!!
  • GAB: B

     

    Vcs tem q entender q questão incompleta não é dada como  errada, apenas está imconpleta, prestem atenção 90% das bancas fazem isso.

     

    A resposta está no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

     I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ( não foi inserida )

    III - em razão de sua conduta". ( não foi inserida )

     

    O erro estaria se a banca colocasse somente, preste atenção nas questões q restringem tais temas, concurseiros experientes sabem oq estou falando.

  • Q429591 - Questão parecida 

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

     

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     

    Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta e só seria assim considerada caso houvesse outra com a redação completa.

     

    a) os acolhimentos institucional ou familiar não implicam privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    c) o ajuizamento de ação é dispensável nessa hipótese (Art. 102, §4º);

    d) as instituições que executam programas de acolhimento institucional podem ser governamentais ou não (Art. 101, §3º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público; 

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;   

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos.


ID
632794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas aplicáveis em casos de atos infracionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    FORÇA E FÉ!
  • a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima de oito horas semanais. ERRADO 

    Prazo Maximo de prestação de serviço a comunidade: 6 meses, 8 horas semanais, cumprida em sábado domingo e feriados (se for dia útil não pode coincidir com horário da escola)
    Tarefas gratuitasjunto a entidades com fins sociais ou assistenciais;

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo de seis meses e não poderá ser prorrogada. ERRADA

     Prazo mínimo: 6 meses, podendo ser prorrogada, revogado ou substituída por outra medida (não pode ultrapassar 3 anos ou 21 anos de idade do adolescente)
    Segundo STJ, a medida de semi-liberdade só pode ser aplicada como medida inicial de forma absolutamente fundamentada pelo juiz. Só devem ser aplicadas se as outras não forem suficientes adequadas.
     

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo de autorização judicial. ERRADA

    Segundo o Art. 120:  O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,   independentemente   de autorização judicial.
     

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. CORRETA

     Princípios que regem as medidas sócio-educativas privativas de liberdade:

    Princípio brevidade: As medidas sócio-educativas privativas de liberdade terão a duração necessária para que o menor volte a viver em sociedade.
    ·     
    Princípio da excepcionalidade: as medidas sócio-educativas privativas de liberdade serão aplicadas excepcionalmente, caso não haja outra adequada.
    Princípio do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento
     

    ESPERO TER AJUDADO!
    BONS ESTUDOS

  • Pessoal, quando for colocar o artigo coloquem a lei a qual está contida o mesmo.
    Bons estudos
  • Essa é uma pergunta típica de "Lei FRIA".
    No caso, os artigos 117, 118, 120 e 121 do ECA.

    Vamos lá:
     
    a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior EXCEDENTE a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima MÁXIMA de oito horas semanais.
    (Art 117 + Parágrafo único, com adaptações)
    ERRADA

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo MÍNIMO de seis meses e não poderá ser prorrogada., PODENDO A QUALQUER TEMPO SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUIDA POR OUTRA MEDIDA, OUVIDO O ORIENTADOR, O MINISTÉRIO PUBLICO E O DEFENSOR.
    (Art 118 - Parágrafo 2º)
    ERRADA

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
    (Art 120)
    ERRADA

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    (Art 121)
    CERTA

    Bons estudos!
  • L.A......................no minimo, 6             (LAm6)

    PSC.................... no maximo 6

    IEE..................... sem prazo, reavaliada a cada 6

  • Do que as crianças gostam?

    Do urso ted "BER":

    Brevidade; excepcionalidade; e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) por período não excedente a 6 meses (Art. 117);
    • b) prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada (Art. 118, §2º);
    • c) realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (Art. 120);

    Gabarito: D

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias. 108, ECA;

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman - 117, ECA;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada - 118, §2º, ECA;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação - 120, §2º, ECA;

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses - 121, §2º e §3º, ECA.


ID
632797
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a remissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Errado) : o art 126 do Eca prevê que a remissão ocorre antes de iniciado o procedimento judicial, sendo realizado pelo MP, acarretando a exclusão do processo.
    Letra B (errado) :  O art 127 do Eca, exclui a semiliberdade e  a internação.

    Letra C (correto) : Está ´previsto no art 128 do Eca.

    Letra D (errado) : O art 126 do Eca prevê que a remissão pode ser feita pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial.

  • Correta a alternativa "C".

    A questão é a literalidade do artigo 128 da Lei 8069/90, in verbis: "A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público".
  • Fiz uma pesquisa e achei na literatura tanto remissão com SS e com Ç. Qual a diferença de remissão para remição? Alguém sabe explicar?
  • Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às (1)circunstâncias e conseqüências do fato, ao (2)contexto social, bem como (3)à personalidade do adolescente e sua (4)maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Para o Colega que expressou Dúvida entre remição e remissão, o primeiro é o pagamento no processo civil, e o segundo é um tipo de perdão do processo penal, um link mais esclarecedor:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
  •  Alan

    RemiSSão e RemiÇão são termos importados do direito processual penal. Ambos tem o mesmo significado e são utilizados indistintamente, havendo apenas debates entre os estudiosos da língua portuguesa sobre a forma correta. Para o direito processual penal, portanto, são sinônimos.

    abraço
  • Caro Alan,

    Eu sempre ficava na duvida entre remissão e remição só que eu aprendi um macetinho e essa dúvida foi para o espaço. Remissão com SS lembra "missa" e em uma missa você busca o "Perdão", que é o que acontece na REmissão.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

     

  • Remissão significa perdão, do verbo remitir. Enquanto remição significa pagamento, do verbo remir. 
    Ex.: Há remição da dívida (pagamento),.  Remição da pena ( quando o preso trabalha).
            Há remissão de penalidades. (perdão).
  • Fonte: ECA

    Item A - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Item B - Incorreto - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Item C - CORRETO - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Item D - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    (ou seja, antes de iniciado o procedimento a concessão do perdão é promovida pelo MP, caso seja homologada pelo Juiz, o procedimento nem sequer é autuado (levar capa; encadernado), depois de autuado, a remissão não será mais pelo MP e sim pelo Juiz, e as formas serão de suspensão ou extinção do processo.

  • Art. 126 e parágrafo único do ECA:

     

    Remissão ANTES de iniciado o procedimento: forma de EXCLUSÃO do processo.

     

    Remissão APÓS iniciado o procedimento: forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo.

  • Alguém consegue explicar o que realmente quer dizer o artigo 128?

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 126 prevê que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. No entanto, a concessão da remissão não é de competência privativa do Ministério Público, podendo, de acordo com o art.126, parágrafo único, depois de iniciado o procedimento, a remissão ser dada pela autoridade judiciária, importando na suspensão ou extinção do processo. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “c” é a CORRETA devido ao previsto no art.127  e a explicação da alternativa “b”. A alternativa “d” está errada pelo que já foi explicado quando da análise da alternativa “a”, em sua parte final.

    Resposta: Letra C

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempomediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público".

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo;

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo;

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492).

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS


ID
632800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" (correto) : art 166 do ECA;


    Letra "B" (errado) : o adolescente apreendido deverá ser encaminhado desde logo para a autoridade policial competente e não ao juiz (art 172 do ECA);


    Letra "C" (errado): A intimação da sentença de internação ou semiliberdade deve ser feita ao adolescente e ao seu defensor (inciso I, do art 190, do ECA);


    Letra "D" (errado): a recusa sistemática na adoção de crianças ou adolescentes indicados  importará na reavaliação da habilitação concedida (art parágrafo 2º, do art 197-E, do ECA).
  • Correta a alternativa "A".

    A questão também é a literalidade do artigo 166 da Lei 8069/90, in verbis: "Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado".
  • Um pouco mais sobre as pegadinhas nas letras B e C:

    B)  Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.



    C ) Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • Acerca da alternativa D: 

    "a recusa sistemática na adoção de crianças ou adolescentes indicados não importará na reavaliação da habilitação concedida".

     

    Ficar atento para as modificações trazidas pela Lei 13.509/2017:

     

    Art. 197-E:...

    § 1º: ...

    § 2º:  A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3º: Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4ºApós 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5º:  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Bons Estudos !!!

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:  

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e  

    II - declarará a extinção do poder familiar.   

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.   

    § 3  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo. 

    § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.  

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 

    § 7  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • ECA:

    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

    II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

    III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

    IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

    V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

    Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

  • Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. 

    § 2 A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. 

    § 2 A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. 

    § 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. 

    § 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. 

    § 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 

     Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
632803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) o prazo para interpor e responder os embargos de declaração será de dez dias.

    Art 198 II - I - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    b) a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. RESPOSTA CERTA

    c) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida no efeito suspensivo.

    Art 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    d) os recursos nos procedimentos de adoção e destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento, com revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público

  • Correta a alternativa "B".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 199-A, in verbis: "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".
  • O prazo para interpor e responder aos embargos de declaração é de 5 dias, conforme previsto no artigo 198 do ECA, combinado com o 536 do CPC.
  • CUIDAR QUE O ART. 198 DO ECA FOI ALTERADO PELA LEI 12.594/2012.

    No inc. II, o Agravo de instrumento foi retirado, passando para o rol dos recursos com prazo de 10 dias.

     

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Alterado pela L-012.594-2012)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Alterado pela L-012.594-2012)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -(Revogado pela L-012.010-2009)

    V -  (Revogado pela L-012.010-2009)

    VI - (Revogado pela L-012.010-2009)

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Essa questão não deveria ter sido cobrada da forma que foi. 

    É certo que a assertiva B, considerada correta pela Banca, é a expressão literal do art. 199-A do ECA. 

    Todavia, a doutrina aponta contradição entre este artigo e o 47, §7.º, também do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    Vejam as redações:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência


    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência,

    Afinal de contas, qual a regra: a decisão que concede a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença ou de sua prolação?

    Enfim: nem acredito que seria caso de anulação, já que as demais alternativas, realmente, estão erradas; entretanto, a questão dos efeitos da sentença que defere adoção é controvertida no próprio ECA. 

    Fica o alerta para as próximas provas. 

    Grande abraço e bons estudos!



  • Igor Castro, são duas situações distintas. 

    A regra da retroação ao óbito é para o caso de adoção póstuma e em nada se confunde com a regra das demais modalidades de adoção, não havendo que se falar em antinomia de artigos. 

    A justificativa da retroação ao óbito é para efeitos patrimoniais, pois o patrimonio do morto se transmite com o óbito (lembra da saisine?). Pois bem, se não houvesse essa regra, haveria (dentre tantas outras injustiças) a discriminação entre filhos adotados e naturais, ja que o adotado não teria direito à herança do morto. 

    Sei que seu comentário foi há 05 anos, mas espero contribuir com algum outro colega, que porventura tenha a mesma dúvida.

  • GABARITO LETR B

    Artigo 199-A, do ECA

  • ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;   

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -     (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    V -     (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    VI -    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • ECA:

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.   

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.  

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • a) o prazo para interpor e responder os embargos de declaração será de dez dias.

    Art 198 II - I - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    b) a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. RESPOSTA CERTA

    c) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida no efeito suspensivo.

    Art 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    d) os recursos nos procedimentos de adoção e destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento, com revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

    Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público

  • Art 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento SEM revisão e com parecer urgente do Ministério Público


ID
632806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a família substituta, guarda e tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 33, in verbis: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.".
  • Sobre a letra C:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
     

  • Lei 8.069 de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente

    a)Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    B) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    d) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.      

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.    

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
632809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata alguém, por imprudência, negligência ou imperícia, na direção de veículo automotor, comete o crime previsto no art. 302, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e não o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal. Assinale, dentre os princípios adiante mencionados, em qual deles está fundamentada tal afirmativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Princípio da especialidade -  O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3041

    Ementa

    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
    PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.. CONDUTA ATÍPICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.Diante da atipicidade da conduta com relação ao crime 334 do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, não remanesce competência da Justiça Federal.Tem o Superior Tribunal de Justiça considerado o crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, pelo princípio da especialidade, prevalente sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes.Ausentes outros crimes federais conexos e tampouco imputada direta violação de outro modo a bem, interesse ou serviço da União, competente é a Justiça Estadual para o feito no tocante ao delito remanescente de violação de direito autoral.
  • Analisando as demais alternativas.

    Letra A: Princípio da Consunção - Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave. O Princípio da Consunção está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios há algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121 do Código Penal. Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.
     
    Letra B: Princípio da Alternatividade -  O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (artigo 168 do CPC) e o peculato (artigo 312 do CPC). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público. O princípio da alternatividade é utilizado para dirimir um conflito de incidência dos chamados tipos mistos ou de conteúdo variado, que são os dispositivos legais incriminadores que prevêem mais de um núcleo. Dessa forma, o agente que praticar mais de uma ação descrita no tipo misto, no mesmo contexto fático, responde por crime único, pois as várias condutas, nessa hipótese, correspondem às fases de um mesmo crime.
     
    Letra D: Princípio da Legalidade - É um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei. No  Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penale princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
  • Sobre o Princípio da Consunção:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 104455 ES 2008/0082493-3


     

    Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
    1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 2. Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção. 3. Ordem concedida.
  • A simples resposta é de que "LEI ESPECIAL DERROGA LEI GERAL"
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    Discordo do exemplo do princípio da alternatividade trazido pelo brilhanete Valmir Bigal. O conflito aparente de normas entre o crime de apropriação indébita e o de peculato se resolv pelo princípio da especialidade, porque os núcleos dos tipos são os mesmos, sendo que há um incremento, um pormenor no de peculato.
    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse, em razão de cargo...
    Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
    O princípio da alternatividade é o utilizado na existência de conflito de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, há previsão de mais de uma conduta nos seus vários núcleos (Greco, 2010, Vol I).
    O exemplo dado por Greco é o crime do art. 33 da Lei de Drogas, o qual prevê várias condutas e vários núcleos do tipo, como "importar, exportar, remeter, preparar, fabricar".
    Nesse caso, não existe um típico conflito aparente de normars, pois não existem duas normas que, supostamente, dispõem sobre o mesmo fato, mas sim vários núcleos, constantes do mesmo tipo penal, que poderiam ser imputados ao agente que executa mais de um deles.
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CP. DELITO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal ali apontada, inexistindo ilegalidade no aditamento de inicial para imputar ao recorrente o delito descrito no art. 302 no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo sendo a respectiva sanção superior àquela do art. 121, § 3º, do Código Penal, haja vista que o delito foi cometido após a vigência da Lei nº 9.503/1997. 2. Tratando-se de dispositivos legais que tipificam uma única conduta - homicídio culposo -, evidenciando o conflito aparente de normas, impõe-se a observância do princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial, no caso, o Código de Trânsito Brasileiro, que, no art. 302, prevê a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não sendo de falar em violação dos princípios da proporcionalidade ou da isonomia. 3. Recurso a que se nega provimento

    (STJ - RHC: 13779 BA 2002/0170807-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 291)


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há falar em violação do artigo 481 do Código de Processo Civil se não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, limitando a Corte Estadual de Justiça a aplicá-la.

    2. "O fato de o ora recorrente ter sido denunciado como incurso nas penas do art. 302 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97), ao invés do art. 121, § 3º do Código Penal, não constitui qualquer inconstitucionalidade, vez que o princípio da especialidade (art. 12, do CP) permite a aplicação da legislação especial em detrimento das normas contidas no CP." (RHC nº 14.456/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 17/5/2004).

    3. Recurso improvido.

    (RHC 15.000/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

  • Correta: C

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vale lembrar

     

    Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são culposos.

     

    Modalidade dolosa: aplica-se o CP.

    Modalidade culposa: aplica-se o CTB.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Especialidade = crimes "iguais" são tipificados por leis diferentes

  •  Legislação especial 

           Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Letra C.

    c) Certo. O código de transito brasileiro (CTB), uma norma especial, mais específica, prevaleceu sobre uma norma geral (o Código Penal). Quando um delito espécie prevalece sobre um delito genérico, temos a aplicação do princípio da ESPECIALIDADE.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: Art. 12 do CP.

  • Gabarito: C.

    Fundamento legal: art. 12 do CP.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  • GABARITO: C

    Princípio da Especialidade: a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializastes.

  •     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, SE ESTE CAPÍTULO NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO (PRINC. DA ESPECIALIDADE), bem como a , no que couber.

  • A noma especial nada mais é que a GERAL + elementos especializantes.

    O princípio da especialidade, um dos usados para resolver o conflito das leis penais no tempo, é aplicado em abstrato e o problema é de ESPECIALIDADE, não de gravidade. Dito isso, não importa se a norma especial é mais grave ou mais leva que a geral, o que importa é que irá aplicar a norma especial.

    EX: Infanticídio (homocídio + elementos especializantes da mãe sob a influência do estado puerperal mata o próprio filho durante o parto ou logo após. REGISTRE-SE que essa elementar do infantício comunica no concurso de pessoas, acaso a elementar seja conhecida por todos os agentes.


ID
632812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa. A pena a ser imposta aos agentes do sequestro, neste caso, será:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Aplica-se a lei prevista na nova legislaçõ, mesmo que prejudique o réu, pois não se aplica a retroatividade em prol do réu nos casos de crime permanente. Neste sentido, o STF editou a Súmula 711:
    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência"
  • TJSP - Habeas Corpus: HC 990093234432 SP

    Ementa

    Habeas Corpus - In imputabilidade Menor que completa 18 anos no curso do crime de extorsão mediante seqüestro - Hipótese de crime permanente
  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL NOS CRIMES PERMANENTES, CONTINUADOS E HABITUAIS

    Segundo a súmula 711, conforme bem destacou o colega, embora o enunciado só se refira aos crimes permanentes e continuados, o mesmo entendimento se adota ao crime habitual, ou seja, será aplicada a lei vigente à época da prática do úlitmo ato, mesmo que mais grave.
  • A pena a ser imposta será a pena anteriormente prevista, pelo princípio da ultratividade da lei penal benéfica?
    No DP vige o princípio tempus regit actum; significa que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação; é o princípio da irretroatividade.
    Todavia, os fenômenos da retroatividade e da ultratividade excepcionam o princípio da irretroatividade.
    Ultratividade é a característica das leis denominadas excepcionais (surgem em situações anormais, ex.: calamidade) ou temporárias (têm dias de início e fim), que permite a aplicação destas leis, mesmo que já tenham sido revogadas, à fatos praticados durante a sua vigência.

    Ante o exposto, o delito em questão (extorsão mediante sequestro) não é previsto em lei temporária ou em lei excepcional, logo, não há que se falar em ultratividade da lei penal.

    A pena a ser imposta será a pena anteriormente prevista, pois a extorsão mediante sequestro é crime instantâneo de efeitos permanentes?
    Crime instantâneo de efeito permanente é o que se consuma instantaneamente (não há continuidade temporal na conduta ofensiva), porém, seus efeitos são duradouros (às vezes eternos). Ex.: homicídio consumado.
    Isto posto percebe-se que o crime também não é crime instantâneo pois não se consuma instantaneamente.

    A pena a ser imposta será a pena prevista pela nova legislação, pelo princípio da retroatividade da lei penal?
    Não. Neste caso não há que se falar em retroatividade da lei penal haja vista que o delito só se consumou durante a vigência da lei nova e, como já mencionado, tempus regit actum; a lei rege os fatos praticados durante sua vigência.

    A pena prevista pela nova legislação, pois a extorsão mediante sequestro é crime permanente?
    Perfeito.

    Crime Permanente é o crime cuja consumação é prolongada; o prolongamento ou cessação depende apenas da vontade do sujeito ativo. Nos dizeres de Greco, existe uma ficção de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução.
    Nos casos de crime permanente, surgindo novatio legis in pejus, esta prevalece. A esse respeito: Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
  • Apenas para enriquecer o debate. Vale tecer comentarios sobre a constitucionalidade duvidosa da sumula 711 no que diz respeito aos crime continuado. Quanto ao crime permanente não há qualquer problema porque a lei penal nao retroage para prejudicar, tendo em vista que o crime permanente é aquele em que conduta se protrai no tempo enquanto não cesse sua permanencia, logo quando a lei penal in pejus entra em vigor, contaminando toda a execução do crime. Ela atinge aos fatos posteriores bem como aos anteriores por serem estes integrantes do crime, não podendo ser considerados crimes se analisados isoladamente. Agora quanto ao crime continuado é diferente. O crime continuado são vários crimes que por politica criminal e para benesse do reu são considerados como um so crime. Logo, diferentemente do crime permanente seria perfeitamente possivel aplicar a lei penal anterior benefica aos fatos anteriores (repito, isolodamente analisados já constituem crimes autonomos) e aos posteriores a lei penal prejudicial.
    CUIDADO>>> o comentário é só debate doutrinario. A sumula 711 não foi revogada em nada.   
  •   Trata-se de crime formal, permanente e não instantâneo e de consumação antecipada. Pune-se a mera atividade de seqüestrar pessoa, tendo a finalidade de obter resgate. O pagamento do resgate é "mero exaurimento".
  •  A extorsão mediante sequestro não é um crime instâne de efeitos permanentes, mas um crime permanente, ou seja, a sua consumação se protrai no tempo. O STJ ja decidiu pela aplicação da lei penal mais grave no caso de sucessão de leis no tempo em sua já tão conhecida súmula 711.
      O crime instantâneo de efeitos permenentes é o crime em que a sua consumação é instantânea, mas seus efeitos são permanentes, como por exemplo o homincídio. No caso do sequestro a consumação se protrai no tempo. 
  • Questão que exige uma atenção redobrada.

    A questão diz o seguinte: "Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa.

    NOTEM a pegadinha do EXAMINADOR!
    OBSERVAÇÃO: Se nesse caso o agente tivesse cessado a continuidade do crime, antes da vigência da LEI nova, não lhe seria aplicada a lei mais grave. Por um motivo bem simples, só pode-se aplicar a lei após a sua VIGÊNCIA, e não após a promulgação.


    Súmula 711 do STF- "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Um abraço, bons estudos, e rumo a APROVAÇÃO!

  • Justificando a letra A: 
    A ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei “A”, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei “B” (prejudicial). Neste caso a lei “A” se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei “B”.
  • Serve tanto para o crime  PERMANENTE quanto para o crime CONTINUADO.

  • Súmula 711 STF...

  • CRIME PERMANENTE: Eu prolongo a consumação. Exemplo: Eu faço a fraude, eu recebo todos os meses o benefíco previdenciário.

    CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: A prolongação da consumação não depende de mim. Ex: Eu faço a fraude. Você recebe o benefício todos os meses.

  • No caso em tela, como o crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente, será aplicada a lei que vigorava quando cessou a atividade criminosa, ou seja, a lei nova, pois ela chegou a vigorar DURANTE a prática do delito (logo, não se trata de retroatividade).

    Aplica−se, aqui, o verbete de súmula nº 711 do STF:

    Súmula 711 do STF

    "A lei penal mais grave aplica−se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • SÚMULA N 711 DO STF

  • Súmula 711 do STF

    "A lei penal mais grave aplica−se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    Portanto, LETRA D.

  • Súmula 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Não ficaria mais fluida a leitura e a sua compreensão, OBJETIVOS precípuos da Constituição da República do Brasil, se a linguagem dessa súmula 711 por exemplo fosse assim? - "A lei penal mais grave, aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior AO TÉRMINO da continuidade ou da permanência."

    A súmula 711 do STF como várias outras, bem como a própria legislação em si, possuem uma linguagem feita para IMPEDIR a compreensão do máximo possível de pessoas, para dessa maneira manterem o maior número possível de pessoas "analfabetas" no Direito. A burocracia também está diretamente ligada a esse fim, ainda que seu nascimento possa ter sido desconectado desse propósito. O dia que a verdadeira inteligência estiver tendo espaço no Direito, não só a linguagem das Leis e Súmulas irão melhorar, como a quantidade delas também será consideravelmente diminuída, FACILITANDO o entendimento efetivo do Direito, permitindo uma maior e mais satisfativa aplicação da Justiça. A malandragem sempre existirá, mas não pode ser ela a QUEM GOVERNA, a que prevalece, como ainda tem ocorrido em boa parte do Brasil.


ID
632815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
Estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A (corretas I e III)

    I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
    III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
  • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

    No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
  • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
    Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
    Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
  • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

    obrigada!
  • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
    No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
    Fórmula:
    2 condutas = 2 resultados
    3 condutas = 3 resultados
    Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
    1 conduta = 2 resultados
    1 conduta = 3 resultados.
    Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
    Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
    Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
    Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
    Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
    Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
    POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
    Bom estudo a todos
     
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     
    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
  • Colegas concurseiros:
    Resposta certa A. Porque:
    Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
    O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
    Consequências:

    não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
    "Aberratio ictus" ou erro na execução:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
    O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
    Consequência:
    não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
    Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
    Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
  • Concurso Formal X Concurso Material. 

    Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

    Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

    Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

    Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

    (retirado de 
    http://jusvi.com/artigos/28921 )

  • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

    III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
    CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
    Bons estudos! 
  • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
     A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

  • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

    Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

  • Artigos que resolvem a questão:

     

    ART 20, CP:

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

  • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

  • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
  • Gabarito A

    Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

    Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

    Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

  • Questão legal, bem elaborada.

  • Gab: A

    Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

    E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

     

  • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

  • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

  • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

    Não erro mais.

    Rumo à PC PA.

  • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS


ID
632818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale, dentre os crimes mencionados, qual deles admite a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    Não se admite tentativa nos crimes em que não é possível fracionar o "inter criminis", quais sejam:
    1) contravenções penais (embora seja possível fracionar o inter criminis em algumas delas, não admite tentativa por expressa previsao legal)
    2) crimes habituais (rufianismo, letra d))
    3) crimes preterdolosos (lesão corporal seguida de morte, letra a)
    4) crimes culposos
    5) crimes unissubisistentes
    6) crimes omissivos próprios (omissão de socorro, letra b)
  • Primeiro é bom lembrar que não se pune a tentativa em contravenções penais, tentativa há, só não é punível.
    Aprendi um mnemônico muito legal aqui no site: Vamos tomar um CCHOUP juntos (contravenções*, culposos, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes, preterdolosos) – acho que é do lelems -> questão q94326.
    A tentativa é um ficção jurídica para alcançar um fato, que, na prática não alcançou o seu resultado pretendido, mas que pretendia alcançá-lo. Utiliza-se uma "ponte", chamada de adequação típica mediata, isto é, no caso o art. 14, II, CP.
    A quer matar e mata B -> Dolo -> morte //// Resultado morte
        Dolo -> art. 121 => resultado art. 121 =adequação típica direta.
    A atira em B com animus necandi, mas erra e B sobrevive. Dolo -> morte //// resultado: não houve
                                                       Tentativa (adequação típica mediata)
         Dolo -> art. 121 ->  resultado (não houve)+ art. 14,II = tentativa de homicídio.
    O resultado esperado pelo art. 121 é a morte da pessoa, mas B não morreu. E aí? Aí colocamos o art. 14, II, para alcançar o dolo e a conduta do agente.
    Letra a) Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, não admite tentativa, pois o resultado não era pretendido pelo agente, não havia dolo de consumação do homicídio. Assim, se não há dolo na conduta que originou a morte, não posso utilizar o art. 14, II.
    CUIDADO: Há uma séria exceção: Aborto consentido provocado por terceiro (médico) com morte da gestante, mas o bebê sobrevive. Para Nelson Hungria o médico responderá por tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante.
    Bom estudo a todos
  • TJDF - APR: APR 1360419220068070001

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APTIDÃO PARA LESIONAR A FÉ PÚBLICA. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DELITO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL BASTA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE DIRIGIDA PARA A FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E DE MERA ATIVIDADE, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO POSTERIOR, SENDO SUFICIENTE A POTENCIALIDADE DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
  • Alex Santos, adorei o CCHOUPP!!!
    Tinha mta dificuldade em gravar isso...não esqueço nunca mais!
    valeu!
  • Embora não seja chegada a CCHOUPPs, valeu mesmo a dica. Só assim para gravar quando não há tentativa porque impossível gravar o CP inteiro. Valeu mesmo, muito obrigada. Já pensou em ser professor? Você ia ajudar muita gente. Abraços Ana

  • Aprovbeitando a oportunidade, o que é crime unisubsistente. Alguém poderia dar um exemplo. Desde já agradeço. bja Ana
  • Crimes unissubsistentes(são os que não admitem fracionamento da execução) – Nós temos dois tipos claros: crimes omissivos puros e os crimes de mera conduta. O omissivo puro não admite tentativa porque é unissubsistente, não há como fracionar a sua execução. O crime de mera conduta não admite tentativa porque é unissubsistente, não tem como parcelar a sua execução.

     
    Exceção: Crime de mera conduta que admite tentativa: violação de domicílio. Tentar entrar.
  • Obrigada Paula, depois de sua explicação ficou um pouco mais claro. Valeu mesmo. Estamos juntas nessa. Bjs e sucesso pra todos nós. Ana Cláudia
  • Para os que como eu não sabiam o que é Rufianismo, segue:

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Alterado pela L-012.015-2009)
  • Camila,
    a contravensão penal admite tentativa, ocorre que ela não é punida (artigo 4º da Lei de contravenções), então o certo é falar que pode haver tentativa de contravenção, porém ela não é punida!
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
     

    - Infrações que não admitem tentativa: em regra


     Crime culposo;  Crime preterdoloso; Crime Omissivo Próprio ou Puro; crime Unissubisistente; Crime Habitual;  

    Crime de Atentado ou de Empreendimento (ex: art. 352 do CP);  Crime Condicionado; Contravenção Penal

  • É bom ressaltar que há doutrina que defende a possibilidade de tentativa em crimes habituais. Mirabete lembra que: " há tentativa no crime previsto no art. 282 do CP na conduta do sujeito que, sem ser médico, instala um consultório é detido quando de sua primeira 'consulta'" (Manual de direito penal. Parte geral. 2007. p. 153). No entanto, é corrente minoritária. Assim, em provas objetivas defender a impossibilidade do conatus nesse crimes.
  • Cuidado pessoal!
    Diferentemente do postado pelo colega alex, crime parmanente admite tentativa.
    Ex: tentativa de sequestro (art. 148, CP), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge.

    Abraço
  • Não admitem tentativa:

    Contravenções Penais;
    Culposos Próprios
    Habituais
    Omissivos próprios
    Unisubisistente
    Preterdolosos

    Resultado
    Empreendimento
    Impossível.

    Assim:

     a) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º, do Código Penal) - PRETERDOLOSO.  b) Omissão de socorro (art. 135, do Código Penal). OMISSIVO PRÓPRIO;  c) Falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal). CORRETA  d) Rufianismo (art. 230, do Código Penal). HABITUAL

     

  •  andréia sorhaia , meus parabéns!
    Não entendo por que alguns colegas deram ao seu comentário a nota 1, pois o mnemônico apresentado por trouxe solução definitiva ao problema constatado no último mnemônico (pois, como visto, crimes permanentes podem, sim, admitir tentativa).
    Vou explicar a parte que, segundo o que me pareceu, não foi compreendida pelos colegas.
    Também não admitem tentativa:
    R: crimes de resultado - crimes que só são puníveis quando há determinado resultado, sem o qual o fato é atípico. Ex: participação em suicídio (122, CP).
    E: crimes de empreendimento/atentado - crimes cuja tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ex: art. 352 CP. "Evadir-se ou tentar evadir-se..."
    : crimes impossíveis. Ora, realmente a absotula ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto são incompatíveis com a tentativa. Serve muito bem para fechar com correção o mnemônico apresentado pela colega.

    Então, fica assim: CCHOUP REI (Contravenções, Culposos, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado, de Empreendimento e Impossíveis).
  • QUEM QUER TOMAR UM CCHOUPP????

    C - CONTRAVENÇÃ PENAL
    C - CRIMES CULPOSOS
    H - CRIMES HABITUAIS
    O - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
    U - CRIMES UNISSUBSISTENTES
    P - CRIMES PRETERDOLOSOS
    P - CRIMES PERMANENTES

    ESTE PODE HEIN GENTE...RSRSRS
  • Sobre o crime de Rufianismo vale destacar o magistério do Profesor CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Vejamos:

    "Consuma-se com a prática reiterada, com habitualidade, de uma das condutas descritas no tipo penal, isto é, quando o agente (rufião) passa a participar dos lucros, ou a ser sustentado por quem exerce a prostituição. Convém destacar que não se confunde com crime permanente, cuja execução de ação única alonga-se no tempo, permitindo a prisão em flagrante. Não é o caso do rufianismo, que se caracteriza pela repetição de condutas várias que, isoladamente, constituem um indiferente penal; somente sua repetição sistemática é que acaba configurando o tipo penal que ora se examina. 

    Como crime habitual, que diríamos próprio, a tentativa é juridicamente inadmissível, já que somente a prática reiterada de vários atos pode tipificar o crime de rufianismo. A simples vantagem ocasional ou o recebimento eventual de um mimo, um auxílio eventual, repetindo, não tipificam essa infração penal."
     

    Bons estudos!!!
  • Meu humilde comentário quanto ao crime de atentado ou de empreendimento.

    Crime de atentado – No crime de atentado, a pena do consumado é igual à pena do tentado. É certo falar que crime de atentado não admite tentativa? Se você está dizendo que o crime de atentado não admite tentativa, como é que você pode dizer que no crime de atentado a pena vai continuar sendo a mesma pena da tentativa? O que crime de atentado não admite é a redução da pena no caso de tentativa (Rogério Greco faz esse alerta): Não é que não admite a tentativa. Ele admite a tentativa! O que ele não admite é a redução da pena no caso de tentativa.

  • ATENÇÃO: crime permanente admite, sim, tentativa! 

  • Ressuscitando o diálogo, queria só mencionar que, segundo jurisprudência atual do STJ, é perfeitamente cabível a tentativa nos crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso de roubo, se da ação do agente delituoso há lesão à vítima, capaz de gerar a morte da mesma, tem-se então a figura do crime de latrocínio tentado.

    Frise-se aqui a desnecessidade do agente ter conseguido efetivamente levar algo da vítima (res furtiva) pra caracterização da tentativa, restando tão somente a capacidade lesiva de sua ação.

    Caso seja uma lesão capaz de matar a vítima e por circunstâncias alheias a sua vontade ela não venha a falecer, será crime de latrocínio tentado, entretanto, se a ação praticada não tiver capacidade de levar a vítima à óbito, mas o deixa debilitado por mais de 30 dias, então teremos o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e somente neste caso, não caberá a tentativa.

    No caso, atualmente, a questão possui duas questões corretas.

    Itens: A e C

  • Dica: crimes que não admitem tentativa: CHUPAO + CONTRAVENÇÕES:

    Culposos

    Habitual

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou emprendimento

    Omissivos Próprios

  • Não admitem tentativa = CHUPAO + 122+ CONTRAVENÇÃO PENAL.São os culposos, habituais, unisubssistentes, preterdolosos, atentado/empreendimento, omissivos próprios + auxilio ao suicídio (122) + cont. penal.

  • Letra  C    correta

  • a) Errada. O crime em questão é crime preterdoloso (dolo no antecedente - lesão - e culpa no consequente - morte.).

    b) Errada. O crime em comento é omissivo prórpio (a própria figura típica descreve uma conduta omissiva).

    c) Certa.

    d) Errada. Rufianismo é crime habitual, portanto se enquadra nos crimes que não admitem a tentativa.

    Como saber quais crimes admitem ou não a tentativa? Dica de mnemônico daqueles que NÃO admitem:

    CHUPAO + 122 + Contravenções (Culposos; Habituais; Unissubsistentes (NÃO confundam com unissubjetivos); Preterdolosos; Atentado (tentativa e consumação punidos com a mesma pena); Omissivos PRÓPRIOS (os omissivos impróprios NÃO se encaixam aqui, segundo jurisprudência predominante) + art. 122, que diz respeito à instigação ou auxílio ao suicídio + Contravenções, que é autoexplicativo.

    Todos os outros, admitem tentativa.

     

    ATENÇÃO!: As contravenções penais, em tese, admitiriam tentativa no campo dos fatos. Entretanto, ela não é punível por expressa disposição da Lei de Contravenções Penais (art. 4º). Observando a redação do referido dispositivo legal, algumas questões trazem pegadinhas à respeito, considerando a literalidade da lei. 

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Gostaria apenas de acrescentar que parte da doutrina admite tentativa na parte dolosa do crime preterdoloso (conduta dolosa + resultado culposo). Dica para uma eventual segunda fase.

  • Rufianismo = Cafetão (explorar as queridas que fazem sécho por dinheiro kkk) é um crime Habitual

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Rufianismo= crime habitual= não admite tentativa.

  • Falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal) é um crime formal, mas excepcionalmente, admite tentativa.

  • Lembrando que culpa imprópria (art. 13, § 2º, CP) admite TENTATIVA. A culpa imprópria é um crime doloso punido a titulo de crime culposo por razões de política criminal, em face de ser a conduta realizada pelo agente com aparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    Crimes que NÃO ADMITEM a tentativa:

    1 - Culposos - salvo culpa imprópria;

    2 - preterdolosos;

    3 - unissubsistentes;

    4 - omissivos próprios ou puros;

    5 - de perigo abstrato;

    6 - contravenções penais;

    7 - condicionados; (são aqueles cuja punibilidade está sujeita á produção de um resultado legalmente exigido)

    8 - subordinados a condição objetiva de punibilidade; (ex: crimes falimentares - art. 180 da lei de Falências)

    9 - crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes;

    10 - crimes habituais (há divergência doutrinária)

    11 - crimes-obstáculo

    Fonte: Cleber Masson, 2020.

  • O chá é pouco → CHAPOCU

    Contravenções Penais

    Habituais

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Culposos

    Unissubsistentes


ID
632821
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D

    Como o autor é reincidente específico em crime hediondo (estupro), tera que cumprir integralmente a pena deste, pois não se enquadra na hipotese no Artigo 83, V do CP, na qual cumpriria mais de 2/3 da pena se não fosse reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
    Como é reincidente em crime doloso (roubo), deve cumprir mais da metade da pena.

    Questão divergente na doutrina diz respeito à reincidência específica no crime hediondo, uma vez alguns doutrinadores entendem que para ser específica a reincidência deve ser pelo mesmo crime (ex: estupro e estupro), outros entendem que basta a reincidência em crimes hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja o mesmo tipo penal (ex: tráfico de drogas e estupro)
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 555639 Ementa PENAL. ESTUPRO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação do princípio non bis in idem, se o juiz aumenta a pena, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo o réu reincidente. 2. Em se tratando de estupro, definido como hediondo pela Lei nº 8.072/90, a pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
  • Creio que a Ementa que o colega Nando colacionou esteja desatualizada.

    Após o advento da Lei 11.464/07, que modificou o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que vedava a progressão, é possível o condenado subir de regime quando cumpridos 2/5, quando primário, e 3/5 quando reincidente.

    É necessário lembrar, ainda, que progressão de regime e livramento condicional são dois institutos distintos, motivo pelo qual não se confundem as frações de cumprimento de pena para a obtenção de uma ou outra desses benefícios.

    A questão trata do livramento condicional. Já a Ementa acima trazida trata-se de progressão de regime.

    Importante não confundir os institutos, para não errar as frações na hora da prova.


  • Pessoal, ótimos os comentários, mas vamos tentar citar fontes, pelo menos os artigos e o número da lei.

    Abraços
  • O gabarito correto realmente é a letra D.
    Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir.
    d) integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.
    A resposta está no próprio artigo 83 do Código Penal:
    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Como no caso em tela Caio era reincidente tanto em crime de estupro, como também de roubo, a lei é clara só cabe livramento condicional no caso do crime de roubo que deverá ter mais da metade da pena cumprida, enquanto no crime de estupro por ser hediondo não caberá o livramento condicional por expressa previsão legal.
  • O pessoal tá citando ementa da reunião de condomínio... aí não da!
     

  • Para a FCC é mt importante saber a letra da lei! Para o livramento condicional é imprescindível se observar a REINCIDÊNCIA! 

    Requisitos do livramento condicional

          Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  
            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  
          III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  
           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    
        V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • A Lei 11.464/2007 instituiu os §§ 1 a 3 no art. 2 da lei dos crimes hediondos (8.072/90), que dizem:

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) - Reconhecida a inconst. deste § - ver informativos 670 e 672 do STF
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
     
    Portanto, não há que se falar em cumprimento integral no regime fechado na hipótese de crimes hediondos. 

    Aliás, 
    De acordo com a Súmula 471 do STJ :
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    A segunda parte da questão esta certa. Art. 83, II do CP
  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    b) cumprimento de 1/3, se não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; METADE, se REINCIDENTE em crime doloso; 2/3 se autor de crime hediondo .... desde que NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • Minha singela contribuição: pag.: 555 - Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - 7a. Edição, GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CAPITULO XXX LIVRAMENTO CONDICIONAL

    "Requisitos objetivos: 


    (...) O condenado primário (em crime doloso) e com bons antecedentes faz jus ao livramento condicional, após cumprir 1/3 da pena.  Houve uma lacuna quanto ao primário de maus antecedentes, (...) logo pode receber o livramento após 1/3. (...)

    Para os crimes hediondos, inclusive os equiparados, é necessário cumprir 2/3 da pena, salvo se REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL."



  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos
    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).
  • Acrescento apenas que para responder a questão deve ser observado o alerta contido em seu bojo: "de acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal", pois o artigo 84 traz regra diferente, senão veja-se:

    "At. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem ser somar-se para efeito de livramento". 

  • Qual o fundamento legal para o cumprimento integral da pena do crime hediondo?

  • André, o fundamento é o inciso V do Art. 83 do CP, que exige que o condenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Apresentam-se duas condições:

    • . cumprimento de mais de dois terços da pena;
    • . que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso;

    Assim, sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes, não é admissível o livramento condicional.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que cumprido mais de

    • 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
    • 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
    • 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
    • não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado ou se, nesses crimes, resultar morte.

    Gabarito: D

  • Código Penal:

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

  • Caio, reincidente em crime de estupro, também é reincidente em crime de roubo. Diante disso, para obter o livramento condicional, de acordo com o disposto no art. 83, do Código Penal, deverá cumprir

    *integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo.

    OBSERVAÇÃO

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.

    SEGUNDO O STF É INCONSTITUCIONAL O REGIME INTEGRALMENTE FECHADO E O REGIME INICIAL FECHADO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

          

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            

    III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

          

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Essa questão está TODA ERRADA!! Por isso que buguei ao ler as afirmativas e ainda acertei, no caso acertei errando, posto que: Como assim "Integralmente a pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime de roubo."?! Não consta na Lei cumprimento integral da pena para os reincidentes de crimes hediondos e sim, o cumprimento de 2/3 da pena ao CONDENADO por crime hediondo. Aos reincidentes de crimes dessa natureza, não é nem possível a concessão de tal benefício. Questão que deveria de ser anulada!

  • 112, VI, a novatio legis in mellius, veda o livramento pro reincidente específico com resultado morte, a contrario sensu, não é vedado
  • pacote anticrime é legis in melius, pois o reincidente específico que não causou resultado morte pode ser beneficiado com o livramento condicional, enquanto antes do pacote o reindente especifico em crime hediondo, mesmo que sem resultado morte não podia receber o livramento condicional-muito importante nos crimes de trafico. logo, antes tráfico + tráfico não podia ser beneficiado pelo livramento condicional, mas agora pode pq ele não é reincidente com resultado morte.

    entendi isso. se eu estiver errada me avisem, please.

  • Se alguém puder me explicar, por gentileza. Gostaria de entender qual é a abrangência da expressão reincidente em crime hediondo. É vedado o benefício a quem cometeu mais de um crime hediondo (reincidente específico) aquele que comete duas ou mais vezes qualquer dos crimes citados na lei (homicídio qualificado + tráfico) ou precisa ser dois crimes iguais (tráfico+tráfico) ou que atentem contra o mesmo bem jurídico? Agradeço a resposta.

  • SÍNTESE:

    1. O art. 83, V do CP veda a concessão de livramento condicional ao reincidente em crime hediondo. O estupro é crime hediondo (art. 1º, V da Lei 8.072/90), logo, ele deverá cumprir integralmente a pena, sem o benefício.

    2. O art. 83, II possibilita a concessão de livramento condicional ao condenado reincidente em crime doloso, desde que cumprido ao menos metade (1/2) da pena. O roubo simples (não-hediondo, até porque a questão não mencionou nada em especial) é um crime doloso (art. 157 do CP). Logo, se Caio cumprir esse lapso, poderá usufruir da benesse.


ID
632824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, usuário de “maconha”, porém imputável e lúcido naquele momento, subtrai dinheiro que estava sobre a mesa da sala, deixado ali por sua avó, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, visando adquirir entorpecente para uso próprio. Assinale, dentre as alternativas mencionadas, qual delas é a correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C

    Não se aplicam as imunidades dos crimes contra patrimônio praticado contra ascendente, quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos. (Artigo 183, III do CP)
  • O comentário acima, apesar de sucinto, consegue resolver as letras A, B e C. Acerca da letra D, podemos afirmar que, no caso em análise, não seria possível a alegação de estado de necessidade e isso concluimos da análise do próprio artigo que prevê a referida excludente:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Em primeiro lugar,
    não há perigo atual. O fato de um usuário de maconha se ver privado do consumo não consiste em um mal, mas, muito ao contrário, é um bem para o próprio usuário da droga, que, entre as substâncias entorpecentes, é das que causam menor dependência. Ademais, o agente criou a situação de vício por sua própria vontade. Por fim, nem é necessário dizer que exigir o sacrifício (deixar de furtar a avó) era mais do razoável.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Dados do Documento Processo: Apelação Criminal nº Relator: Alexandre d"Ivanenko Data: 2011-07-22

    Apelação Criminal n. , de Lages

    Relator: Des. Alexandre d"Ivanenko

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA (ART. 181, INC. II, DO CP). VÍTIMA QUE, APESAR DE SER MÃE DO ACUSADO, CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO, PORTANTO, NÃO ABRANGIDA PELA REFERIDA IMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, INC. III, DO CP. PLEITO CONDENATÓRIO ATENDIDO.




    Sobre o assunto, o ilustre Magistrado Guilherme de Souza Nucci leciona que tal previsão adveio da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com o intuito de conferir maior proteção ao idoso e maior punição a quem o eleger como vítima. Logo, no caso do art. 181 do CP, quando o ofendido for idoso, não haverá a referida imunidade penal. Assim, explica o jurista, "se o filho subtrair bens pertencentes ao pai, que possua mais de 60 anos, poderá ser punido, não valendo invocar a imunidade do art. 181, inc. II, do CP" (Código penal comentado, 10. ed., São Paulo: RT, 2010. p. 859).
  • Saliente-se que o furto, como outros crimes contra o patrimônio, são em regra de ação penal pública incondicionada, dispensando-se representação da vítima para sua deflagração.
  • ÚNICAS HIPOTESES NO QUAL O FURTO SE PROCESSA POR REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; JÁ SE LIVROU DA MALA, MAS AINDA DÁ TRABALHO

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; PARENTESCO COLATERAL.

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. PARENTESCO COLATERAL DE SEGUNDO GRAU, MORA DE FAVOR E AINDA ME FURTA.


  • Adorei Antônio Carlos suas observações!

  • escusas absolutorias não se aplicam quando a gente é maior de 60 anos ....... 

    inacreditavel que pessoas assinalaram a letra D .. fumar maconha agora é necesssidade ?? ta de palhaçada

  • Só acho irônico um cara que usa o nickname e o avatar de um traficante de entorpecentes fazer um comentário desse. (@Heisenberg)

    Talvez a sua noção de moralidade esteja em conflito, meu caro. =D

     

    Gabarito: C

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

     

  • Tício, neste caso, praticou o crime de furto, previsto no art. 155 do CP. Não há aplicação da causa de isenção de pena do art. 181, II do CP (crime contra ascendente), pois a vítima tinha mais de 60 anos de idade, na forma do art. 183, III do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Pela lógica ele praticou em estado de necessidade rsrs, brincadeiras a parte, ele cometeu furto.

    Não se aplicam as imunidades dos crimes contra patrimônio praticado contra ascendente, quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos. (Artigo 183, III do CP)

    É preciso ter disciplina pois haverá deias que não estaremos motivados.


ID
632827
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me tirar uma dúvida ? 
    A letra C apresenta um caso de crime permanente . O CPP diz que nas infrações permanentes entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência  , mas também diz que considera-se em flagrante quem acaba de cometer o crime .
    Entendo que quando o agente solta a vítima de um crime permanente , esse agente acabou de cometer um crime estando em situação de flagrância e podendo ser preso se a polícia estiver procurando-o . 
    A questão diz que o " agente pode  ser preso " , então acho que pela possibilidade que a palavra pode abrange e pelo raciocínio acima o agente poderia sim ser preso , já que quando cessada a permanência ele acabara de cometer o crime configurando flagrante própria .
  • Correta a alternativa "A".

    O artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal estabelece: "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o indivíduo, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja ". Por conseguinte, contrariu sensu, se das respostas das pessoas ouvidas não resultar fundada a suspeita do conduzido deverá a audoridade determinar a soltura do mesmo
  • Vamos lá, eis a assertiva C
    c) No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria

    Rafael, acredito que se fosse uma questão subjetiva, sua resposta seria pláusivel. Entretanto, como a questão é objetiva, vejo, com o devido respeito à tua opinião, que a afirmação não nos dá subsídios para depreender a sua tese. Para que fosse caracterizado o flagrante direto impróprio seria imprescindível o termo "acaba de cometê-la"  como exige o inciso II do art. 302 do Código Processual penal( CPP) Art. 302.
    Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.




  • Vejam essa decisão, ressalta-se nela... o fato de poucas horas APÓS ser libertada a vítima.

    TJSC - Habeas Corpus: HC 527864 SC 2009.052786-4 Ementa HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA CAUTELAR E DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PACIENTE PRESO POUCAS HORAS APÓS A LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA, NA POSSE DE OBJETOS UTILIZADOS, A PRIORI, NA PERPETRAÇÃO DO CRIME, EM CONSEQUÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS QUE VINHAM SENDO REALIZADAS DESDE O INÍCIO DO SEQUESTRO. FLAGRANTE PRESUMIDO CONFIGURADO (ART. 302, IV, CPP). ILEGALIDADE INOCORRENTE. CRIME HEDIONDO (ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.072/1990). VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
  • Quanto à dúvida suscitada pelo colega Rafael, quanto a hipótese de Prisão em Flagrante, transcrevo ensinamento de Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Especial, vol. III, 2011, p. 125):

    Tendo em vista a sua natureza de crime permanente, a prisão em flagrante pode ser realizada desde o início dos atos de execução até o exaurimento do crime.
    Assim, mesmo depois de consumado o delito, com a privação da liberdade da vítima, mas antes do recebimento do pagamento do resgate, por exemplo, que seria considerado mero exaurimento, enquanto a vítima permanecer privada de sua liberdade, será possível a prisão em flagrante.

    Apesar de entender o raciocínio elaborado pelo Rafael (prisão dos autores logo após a pessoa ter sido colocada em liberdade), peço vênia para seguir o entendimento do doutrinador que esclarece apenas ser possível efetuar a prisão em flagrante, para o crime de extorsão mediante sequestro, quano a vítima ainda permanecer com sua liberdade tolhida.

    um abraço,
    pfalves

  • Quanto à alternativa B, aplica-se o  § 2o  do art. 304 do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    A alternativa C está incorreta, diante do art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Quanto à alternativa D:  
    "se o agente se apresentou espontaneamente à autoridade é porque ele não foi preso nem cometendo nem depois de cometer o crime, e tampouco fora perseguido ou encontrado após a prática do delito. Não poderá, nesse caso, ser preso em flagrante, restando apenas a hipótese de se decretar a prisão preventiva, se presentes os pressupostos fáticos e jurídicos desta última" - fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19123/o-advento-da-reforma-do-codigo-de-processo-penal-pela-lei-no-12-403-11-e-o-destino-da-apresentacao-espontanea-do-acusado
  • Gabarito: Letra A.
    Breves comentários...
    A banca deve ter feito uma forte ginástica para manter esse gabarito, porque a alternativa "C" apresenta alto grau de subjetividade e controvérsia na jurisprudência, conforme anotou o colaborador NANDO...
    Seguindo o raciocínio da Doutrina Penalista, que é flagrantemente parcial e tendenciosa à defesa de teses esdrúxulas e mirabolantes com o intuito de total libertação do agente criminoso, bastaria ao autor do crime de sequestro soltar a sua vítima SEGUNDOS antes da polícia estourar o cativeiro, para escapar feliz e saltitante da prisão em flagrante, ou seja, se os criminosos sairem de mãos dadas com a vítima do cativeiro, ("ôoopa, seu delega, já soltamos o sequestrado, agora vocês não podem mais nos prender - isso falado pelos sequestradores em tom jocoso e sarcástico -), poderão todos irem tomar um sorvete no Mc Donalds, como se absolutamente nada houvesse ocorrido.
    Não creio que o espírito das normas penais permitam tresloucada interpretação ou esdrúxulo devaneio jurídico.
    Acredito sim, que os autores do GRAVÍSSIMO e COVARDE crime de sequestro devem ser presos em flagrante, e posteriormente convertida para a prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores descritos no artigo 312 do CPP.
    Pois com vistas na regular e perfeita instrução investigatória e processual, pensando como Delegado de Polícia e mesmo como MP, esse é um tipo de crime complexo, riquíssimo em condutas nas fases do iter criminis, exigindo alto grau de inteligência, organização por parte dos agentes criminosos, e às vezes com ramificações no próprio aparelho estatal, e se por ventura esses criminosos responderem ao processo em liberdade, muito provavelmente tratarão de dissipar rapidamente todo e qualquer indício de prova, que os possam comprometer, dificultando ou até mesmo impossibilitando a colheira de material probatório, esvaziando ou até mesmo aniquilando por completo as investigações policiais, sendo que ao final do processo, todos nós sabemos qual será o veredicto:
    ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS...
  • Questão muito mal formulada. Ao meu ver a alternativa correta é a c), justamente pelos comentários dos colegas acima. Qaunto a letra a), o termo "determinar a soltura do indíviduo" é incompatível com as atribuições da autoridade policial, pois nesse caso ele apenas DEIXA DE LAVRAR O FLAGRANTE. Vejamos o que diz Renato Brasileiro de Lima: "[...] A nosso ver, não se trata propriamente de relaxamento de prisão em flagrante. A uma, porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoadada após a captura, condução coercitiva, lavratura e auto de recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases não foram cumpridas. Ademais, a própria CF, ao se referir ao relaxamento da prisão em flagrante deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (art. 5º, LXV). Enxerguemos, pois, no art. 304, §1º do CPP não uma hipótese de relaxamento, mas sim situação em que a autoridade policial deixa de ratificar a voz de prisão" (Nova Prisão Cautelar, 2011).

  • Em relação à letra c :
    Extorsão mediante sequestro é crime formal: Se consuma com a privação da liberdade, independentemente se o agente auferir ou não o resgate exigido.
    Durante o tempo em que a vítima ficar privada de sua liberdade , a consumação do delito vai ficar se prolongando, mas pode-se dizer perfeitamente que o crime já se consumou desde o instante em que houve a privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. 
    Então, a privação da liberdade da vítima é que caracteriza a permanência do delito e, consequentemente, o estado de flagrância.
    Logo, como ele soltou a vítima, a permanência se encerra, não podendo mais ser preso em flagrante, uma vez que o crime se consumou lá atrás....com a privação.
    Acho que é isso...

     
  • Sou estudante de direito, mas certas coisas parecem brincadeira. Após 24 horas do cometimento do crime o agente se apresenta, ele pode ser preso em flagrante? Não, mas pode ser preso preventivamente. Fico até imaginando, o sujeito se apresenta e diz:
    - Não serei preso em flagrante, então vou embora.
    - Realmente, não será preso em flagrante. Mas.... será preso preventivamente!!! Pegadinha do malandro!!!
    Eu nunca me acostumei com essas coisas.
  • Mozart, cuidado, quem somente pode decretar a preventiva é o Juiz e não o Delegado, por isso, ele se apresentará e irá embora sim, se o juiz entender cabível, ele poderá decretar a preventiva, mas até aí é um longo caminho!

  • Prezados colegas, "No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria." Claro que flagrante próprio não haverá, mas e as demais modalidades admitidas no art. 302 do CPP.

    Impróprio – caracteriza-se pela perseguição, sendo assim, o indivíduo pratica o ato delituoso pondo-se em fuga logo após a prática delituosa, fazendo movimentar assim o aparato policial para capturá-lo; Presumido (ficto ou quase flagrante) – o indivíduo é encontrado logo depois de cometer o delito, portando instrumentos que façam presumir ser ele o autor. Neste último tipo de flagrante, o agente não é perseguido, mas encontrado, mesmo que dias depois, com instrumentos, armas ou algo que faça presumir ser ele o autor do delito ocorrido.

    Vão dizer que se aplica o art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. e PRONTO?! Vai ser legalista assim na ALEMANHA NAZISTA!! (desculpem o desabafo)


  • rafael,


    Tudo bem, meu prezado? Sobre a sua dúvida: A questão não é nítida neste sentido, mas veja que a flagrância nos crimes permanentes, como você citou, é ininterrupta. O que autoriza a prisão em flagrante delito. No caso, ao "soltar" a vítima, o agente não acabou de cometer a infração, temos aí uma hipótese talvez de arrependimento eficaz, pois o delito estava se consumando e o agente fez cessar agindo em sentido contrário (Art. 16,CP) OU podemos imaginar o fato de que a soltura da vítima gera o exaurimento do delito, em certos casos, gera o que chamamos de "apresentação espontânea" do acusado - vamos supor - , o que afasta o flagrante, mas não impede a preventiva.

    Nesta lógica, de mais a mais, podemos entender que estamos em uma dessas hipóteses quanto ao flagrante. Houve voluntariedade do agente delituoso em restituir a liberdade da vítima afastando o flagrante. Ou se ele "recebeu o dinheiro" , por exemplo, libertando a vítima, teríamos mero exaurimento. Não havendo flagrante.

  • Já que a alternativa C está errada, ad argumentandum tantum, se um indivíduo é algoz de sequestrado em cárcere e é descoberto pela gloriosa Polícia Civil, e, depois de horas de negociação, libera a vítima, deve ele (o criminoso) dirigir-se à Delegacia de Polícia de meios próprios, pois não pode ser preso em flagrante delito.

     

    Como diz o Professor J.J. Calmon de Passos: "temos que emburrecer ao nível da banca para sermos aprovados".

  • Valmir vital, excelente! Eh o q a doutrina conceitua como ' flagrante negativo '. Leitura a contrário senso do 304 & 1 cpp.
  • CPP:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    § 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • Não ocorre a autuação em flagrante quando da apresentação espontânea em delegacia.

    Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:

    Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Mas a norma foi revogada.

    Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.

    A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II - acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.

    Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.

    Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925708/como-e-entendida-a-apresentacao-espontanea-do-acusado-ele-pode-ser-preso-em-flagrante

  • Complementos..

    a) A autoridade policial pode determinar a soltura de indivíduo preso em flagrante e conduzido à sua presença, se das respostas das pessoas ouvidas no auto não resultar fundada a suspeita contra o conduzido.

    ( Correto )

    Art.304, § 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    __________________________________________________

    b) A total ausência de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    ____________________________________________________

    c) No crime de extorsão mediante sequestro, o agente pode ser preso em flagrante delito mesmo após libertar a vítima por iniciativa própria.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    _______________________________________________________

    d) Apresentação espontânea elide a prisão em flagrante, mas não impede a decretação de preventiva caso existam

    requisitos.

    ____________________

    Bons estudos!

  • Há divergências na doutrina se a autoridade que preside o auto de prisão em flagrante, ao colher os depoimentos do condutor, das testemunhas e do preso, certificando-se de que o fato não constitui crime ou que o conduzido não é o autor do delito, poderia relaxar a prisão. Uma parte entende que sim, que a autoridade policial, ao entender pela ilegalidade da prisão, deve relaxá-la (auto de prisão em flagrante negativo), não recolhendo ao cárcere o conduzido. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci (2015, p.560):

     

    A norma processual penal (art. 304, § 1.º, CPP) não está bem redigida, a nosso ver. Não é crível que a autoridade policial comece, formalmente, a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem certificar-se, antes, pela narrativa oral do condutor, das testemunhas presentes e até mesmo do preso, de que houve, realmente, flagrante por um fato típico. Assim, quando se inteira do que houve e acreditando haver hipótese de flagrância, inicia a lavratura do auto. Excepcionalmente, no entanto, pode ocorrer a situação descrita no § 1.º do art. 304, isto é, conforme o auto de prisão em flagrante desenvolve-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa a autoridade policial que a pessoa presa não é, aparentemente, culpada. Afastada a autoria, tendo sido constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. É a excepcional hipótese de se admitir que a autoridade policial relaxe a prisão. Ao proceder desse modo, pode deixar de dar voz de prisão ao condutor, porque este também pode ter-se equivocado, sem a intenção de realizar prisão ilegal. Instaura-se, apenas, inquérito para apurar, com maiores minúcias, todas as circunstâncias da prisão.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/79869/o-delegado-de-policia-e-a-analise-das-excludentes-de-ilicitude-na-prisao-em-flagrante

     

  • Aê Vuvu!!

    Questão mal formulada!

    O Erro da letra "A",

    (Eu acho que)

    se foi "preso em flagrante" supomos que foi cometido um crime. De outra forma não háveria flagrante. Haveria prisão captura, ou só captura do suspeito.

    O que a questão tentou dizer é que o delegado não é obrigado a prender qualquer pessoa que a PM captura e leva até ele.


ID
632830
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado por homicídio doloso, por ter causado a morte de Alberto durante uma competição não autorizada de veículos. Ao término da instrução na primeira fase, restou demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia de Tício.
O juiz deve

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Cuida-se de hipótese de  mutatio libelli, sendo necessário o aditamento da denúncia, inclusive se a mudança apontar para a incidência de uma pena igual ou inferior. Isso porque a mutatio libelli ocorre quando são produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli,(em que há um simples erro na capitulação penal, ou seja, o MP por exemplo, narra um roubo, mas, por equívoco, acaba denunciando como furto) não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.
    Observa-se, na questão, que, em razão de constatações obtidas ao longo da instrução (fatos novos), haverá uma mudança na tipificação, o que demandará um aditamento da inicial, sendo o caso, inclusive, de aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, caso o representante ministerial permanelça inerte ou se negue a promover o aditamento.
  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato ( De homicídio doloso p culposo), em conseqüência de prova existente nos autos( uma perícia, como ficou exposado no enunciado da questão) de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
  • Essa questão merece anulação.   Não há que se falar em aditamento, mas caso de Desclassificação para um crime não doloso contra a vida.
    O eventual aditamento é feio por ordem do juiz competente. Esse , sim, vai determinar o aditamento para o , também, competente menbro do MP.
  • Peço vênia para discordar do entendimento exposto eplo colega Dan Br quanto à desclassificação, vez que, ainda que se tenha efetuado o reconhecimento, após a primeira fase instrutória do júri, e identificado o crime culposo, em detrimento do crime de homicíldio doloso, aquele ainda consta do rol de crimes sujeitos à competência do Tribunal do Júri.

    Há de fato a ocorrência de mutatio libelli (mudança da acusação), com a necessidade de se deferir prazo para aditamento da denúncia pelo Ministério Público.

    um abraço,
    pfalves.
  • Peço vênia ao colega acima para discordar do seu entendimento.

    Entendo que a questão merece anulação, conforme dito pelo colega anterior. Trata-se de desclassificação previsto no Art. 419 do CPP, uma vez que houve o reconhecimento do homicídio culposo, crime não previsto no rol do Art.74, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

    Desta forma, os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente.

  • Pelo jeito sempre entendi errado acerca dos crimes dolosos na direção de veículo automotor. Na minha opinião, o agente, embriagado, drogado, em alta velocidade ou em práticas de rachas, ao cometer um sinistro com morte e/ou lesão corporal, dano ou o próprio perigo de dano, comete-os  com imperícia e/ou negligência e/ou imprudência, mas pelas circunstâncias adversas (embriaguez, etc) assume o risco do resultado configurando o dolo. Ou seja, seria uma hipótese de culpa e dolo ao mesmo tempo.
  • Eu concordo com a colega. No caso, restou prova a imperícia, ou seja, o agente sequer detinha apti~dão para dirigir quanto mais participar de competição não autorizada. Evidente que o risco de causar o dano (morte) era previsível. Nesse sentido:
    STJ, HC 120.175/SC: morte devido a racha é homicídio com dolo eventual e pode ter circunstância qualificadora http://ven.to/al9 STJ, RHC 22.743/PR: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/ala STJ, REsp 1.102.118/SC: morte devido a racha deve ir a júri e juiz pode descrevê la como “racha” na sentença de pronúncia sem configurar excesso de linguagem http://ven.to/alh STJ, HC 136.809/RJ, HC 10648/RO, HC 87962/SP: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/aln http://ven.to/alx e http://ven.to/als
  • Não tem nada a ver essas discussões sobre direito penal material.
    O enuciado disse que foi homicídio culposo, então a partir disso deve ser respondido.
    Diferentemente do que foi comentado acima, o procedimento ainda está na primeira fase. Passou-se a instrução, mas não a decisão do juiz sumariante. Por isso a desclassificação vai ensejar a remessa dos autos para o juiz competente nos termos do artigo 419, a não ser que ele mesmo seja o juiz competente, como ocorre em comarca com vara única.
    Só seria caso de mutatio libelli se o juiz sumariante entendesse que se trata de outro crime também doloso contra a vida, por exemplo, concluir que não houve homicídio, e sim infanticídio.
    Mesmo se já tivesse ocorrido a pronúncia, e estivesse na segunda fase, o fato de o jurado desclassificar o crime para outro não doloso contra a vida, em hipótese alguma ensejaria vistas ao MP para aditar a denúncia. Seria caso de o próprio juiz-presidente aplicar a pena, nos termos do art. 492, parágrafo primeiro.

    Não há alternativa correta.
  • Essa questão deu o que falar porque o gabarito está grosseiramente equivocado. A resposta que a banca queria só pode ser alcançada por eliminação das outras, que são ainda piores. Ao final da 1ª fase, se o juiz entender que não se trata de crime doloso, mas sim de crime culposo (o enunciado usou a palavra imperícia" E IMPERÍCIA É CULPA), deve desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente. Não pode abrir vistas ao MP para aditamento salvo em comarcas que contem com juiz criminal que acumule as competências de vara criminal comum e com competência para o Júri), nem julgar de plano (só na 2ª fase).
  • No princípio pensei que era caso apenas de emendatio libeli. Porém, apesar de aparentemente a questão dizer que houve apenas a alteração da classificação jurídica, entendo, por meio da interpretação, que o que houve foi realmente a mudança dos fatos. O MP relatou o caso como se fosse a intenção de matar, ainda que eventual, enquanto que na verdade ficou demonstrado que o homicídio era culposo. Assim, entendo ser o caso de mutatio libelli e aditamento da denúncia no prazo de cinco dias.
  • Eu concordo com o gabarito. Acredito que seja o caso da aplicação do art. 411, §3º que conduz à aplicação do art. 384, caput c/c art. 383, §2º, todos do CPP.

    Ou seja, encerrada a instrução probatória, NA PRIMEIRA FASE, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia do denunciado, o que conduziria à nova definição jurídica do fato (doloso --> culposo), o juiz deve remeter os autos para o MP para que este adite a denúncia, pois é ele o titular da ação penal. Após o retorno dos autos ao juiz, este, verificando que o aditamento fez contemplar infração da competência de outro juízo (a nova definição jurídica (homicídio culposo) exclui a competência do T. do Júri), o juiz sumariante deve remeter os autos ao juízo competente.

    Temos que ter em mente que, em respeito aos princípios da correlação e da inércia, bem como do princípio da oficialidade, eventual desclassificação tem que ser precedida de mutatio libelli.

  • Não há que se falar em nulidade da questão, o gabarito encontra-se correto.
    Com efeito, trata-se de clara hipótese de "mutatio libelli", posto que, ao réu, não foi dada a chance de se defender contra a alegação de que teria agido com imperícia ao dirigir seu automóvel.
    Diferente seria o caso de, por exemplo, desclassificação de roubo para furto. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de "emendatio libelli", na medida em que o acusado já teria tido a oportunidade de se defender contra o furto, vez que este é englobado pelo roubo, conjuntamente com a violência/grave ameaça.
    Lembrem-se que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, não da capitulação do MP/querelante.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Houve flagrante erro do examinador.


    Só se aplica a hipótese de mutatio libelli do art. 411, §3º, quando, diante das provas colhidas, couber nova definição jurídica do fato não contida na denúncia, mas que fique ainda sob a competência do juízo do júri (ex.: era crime de homicídio simples e constatou-se que foi qualificado - era homicídio simples e constatou-se o infanticídio). No entanto, se for provado que o crime não é de competência do júri, aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente (ex.: desclassificação de homicídio doloso para culposo, tentativa de homicídio para roubo majorado pela lesão grave etc).


    Do contrário: (1) o art. 419 seria letra morta, (2) não haveria mais desclassificação em crimes dolosos contra a vida (pois qualquer coisa seria julgada pelo juiz do júri), (3) o juiz do júri iria invadir a competência do juiz singular, ao decidir sobre a mutatio libelli de um crime que não é de sua competência, (4) demandaria esforços inúteis, pois o juiz do júri abrir prazo para o MP aditar a denúncia para, depois, desclassificar o crime?! Manda logo para o juiz competente e cabo!


    Acertei por acertar ao assinalar a D, mas nenhuma das alternativas está correta. Colega Túlio e Henriques estão corretos.

  • Assim como vários colegas, voto pela anulação da questão, porque o processo deveria ter sido remetido ao juiz competente. Não sei como se resolveria no caso de só haver uma vara na comarca em que tal situação se dá, então não sei se, mesmo nessa hipótese, seria caso de "mutatio libelli".

  • Questão errada, conforme o amigo falou " aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente ", qualquer outra opção esta fora do momento processual.

  • Questão sem qualquer mácula 

  • Questão sem resposta. Vejamos:

    HC 85657/SP. NAS DESCLASSIFICAÇÕES OPERADAS PELA ALTERAÇÃO FEITA NO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA ( DOLO E CULPA). O STF SE PRONUNCIOU , ENTENDENDO QUE A MODIFICAÇÃO DO DOLO PARA CULPA NÃO IMPLICARIA MUTATIO LIBELLI, MAS SIM EMENDATIO LIBELLI.


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
632836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso. VERDADEIRO
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    b) O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo. 
    FALSO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Réu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação. 
    FALSO

    Cabe RESE. Porém não haverá análise do mérito em razão da ocorrência de prescrição. ART. 581, VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 
      d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. FALSO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
  • A justificativa do erro da letra D está no  Art.596 do CPP, senão vejamos:

    d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (FALSO)

      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
  • Apesar da alternativa "A" ser a literalidade do CPP, não vejo que a alternativa C está incorreta.


    Vislumbro interesse do réu em recorrer sustentando a absolvição em determinadas situações, mesmo que reconhecida extinta a punibilidade.
    Ex: se o réu teve extinta a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, CPP), creio seja possível que ele recorra se, no mérito, seu pedido de absolvição for calcado na inexistência do fato ou quando comprovadamente não ter sido ele o autor do crime.
    Em que pese na seara penal não vislumbremos diferença prática, a absolvição nas hipóteses acima impedirá a propositura de ação civil "ex delicto", o que é de total e absoluto interesse do réu.

    O que acham?


  • Guarda estreita e perfeita pertinência temática o raciocínio jurídico lançado pelo colega Luiz Fernando...
    Igualmente vislumbro a possibilidade da impetração recursal por parte do réu, porque há sim interesse processual no deslinde definitivo da questão, com inúmeros reflexos na vida do réu, quais sejam eles, pessoais, profissionais, civis e administrativos.
    É muito diferente uma pessoa ser 'absolvida' por que simplesmente houve prescrição punitiva por parte do Estado, do que, uma ABSOLVIÇÃO  - com letras maiúsculas e imponentes - por que restou efetivamente comprovado que o fato não existiu, ou se existiu, o réu não foi o seu autor...
  • Esta faculdade de o réu recorrer, mesmo tendo em seu favor um decreto absolutório por prescrição é consectário lógico da própria presunção de inocência (e mais outros tantos príncípios e postulados norteadores do nosso ordenamento jurídico). Ele será absolvido pela prescrição mas não terá a chance de mostrar, comprovadamente, para a sociedade, sua inocência (se for o caso). Não existe previsão legal no processo penal para essa possibilidade de continuidade da ação, embora no processo civil isso seja fortemente aceito (Fredie Didier, aliás trata desse assunto muito bem), mas isso não significa que ao réu deve lhe ser negado o direito de provar sua inocência, mesmo já tendo sido liberado da responsabilidade penal pela prescrição. Aliás, a desistência da ação penal pelo ofendido, depois da citação do réu, só é possível caso haja concordância expressa ou tácita deste. Ou seja, neste momento, mesmo podendo ser beneficiado com a desistencia da ação, ao réu continua sendo garantido seu direito de provar sua inocência. O fundamento é o mesmo. Não concordo com a omissão da lei.
    Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a letra "a " não está totalmente correta, pois da decisão que denega apelação cabe recurso em sentido estrito.
     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    além do mais a grande maioria da doutrina aceita e letra c como verdadeira!!!
  •  A bem da precisão o CPP deveria dizer, ao se referir a carta testemunhável, da seguinte maneira"....decisão que lhe der seguimento", visto que denegar significa:  indeferir, não acatar um pedido.  (http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=denegar); E nos é sabido que tratando-se de denegação de recurso a medida jurídica é o RESE;

    De outro modo, afirmar que uma decisão possa abstar o direito do réu, parte da relação processual, movida por interesse em um provimento justo, requerer a decisão de mérito sobre sua acusação é omitir-se do seu dever constitucional.

    Um provimento que declara extinção da punibilidade não é suficiente para livrar o réu das pelejas das indenizações civis.

    QUESTÃO NULA..... Faltou bom-senso.

  • Tanta lenga lenga em relação à alternativa 'C' e ninguem se deu ao trabalho de pesquisar a jurisprudência do STJ.
    Até uma "futura juíza" resolveu atropelar o entendimento dos Tribunais.
    Os comentários estão ficando só na base do achismo, do "peço venia para discordar, mas eu penso diferente".
    Esse é um site de estudo, não é um fórum de debates. Os comentários devem ter fundamento idoneo, até pq não tem nenhum doutrinador aqui.
    Infelizmente, é difícil estudar seguindo só uma linha de pensamento de determinado autor, pq outros podem pensar diferente.
    De outro lado, é muito complexo também pautar seu estudo por um ou dois precedentes jurisprudenciais, pois o tema pode não estar pacificado, e isso é normal. Por isso é sempre fundamental fazer uma pesquisa jurisprudencial abrangente, de modo a identificar se o tema pesquisado encontra-se pacificado.
    Acho válido emitir opinião pessoal, mas só depois de saber como pensam os Tribunais, a doutrina e as bancas, se não o estudo não serve de nada!

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (REsp 908.863⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 25⁄04⁄2011.)   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido." (RHC 17.276⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18⁄2⁄2008.)






     

  • LETRA A - CORRETA .Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.
  • Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. (risos)

    Vou começar a recorrer das questões de concurso falando isso!
  • Concordo integralmente com os colegas acerca da alternativa "C", tendo em vista que, diante de uma possível reparação cível, é permitido ao réu que postule o pronunciamento de mérito da matéria.
    QUESTÃO NULA no meu entendimento!!!!!!!
  • Em relação a assertiva "c" - a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o referido recurso por falta de INTERESSE RECURSAL, conforme julgados trazidos pelo colega aqui...

    Ressalvadas as opiniões pessoais, o gabarito condiz com o entendimento do STJ!!!!

  • Alguns comentários deveriam nos permitir dar "positivo" e "negativo". É cada uma... Vamos estudar e parar de "achismo" ou "se fosse eu". Enquanto você não é nada, mas mero estudante, dance conforme a música (doutrina/jurisprudência). Ponto.

  • Se denegar apelação,  cabe rese. Portanto,  a letra a nao esta correta. Usar texto cru de lei da nisso.

  • Atenção! Alteração da jurisprudência do STF. A prescrição estava consumada, mas o réu teve direito ao julgamento do mérito, já que absolutório. Ainda que a questão prejudicial seja precedente.

    STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.

    A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.

    Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.

    Resultado

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.


  • Quanto à alternativa C e o comentário do "Alexandre email": tomem cuidado com o comentário do "Alexandre email". Realmente, não se permite a mudança da fundamentação quando não implicar em qualquer melhora da situação do réu no juízo cível (ex.: mudança de extinção da punibilidade por prescrição pela extinção da punibilidade por decadência - STJ REsp 1367482 SC). No entanto, se trouxer reflexos no cível, poderá sim haver mudança na fundamentação da absolvição (TRF-2 - ACR Apelação Criminal 200750010124332; TJDFT Apelação 20130110404302).


    Ademais, o próprio julgado do colega "Alexandre email" diz que não se pode mudar a fundamentação do recurso quando reconhecida a prescrição e o réu quer alegar nulidades processuais. Realmente, pois em nada influenciam no juízo cível.


    É essa a aplicação, pois o artigo 66 do CPP barra a reparação no juízo cível dentro das hipóteses destacadas. Não poder alterar a fundamentação de um recurso iria "destruir" boa parte da aplicação deste artigo.


    Portanto:


    1º- A alternativa C está errada mesmo, pois em regra não é possível mesmo, SALVO se houver reflexos em ação indenizatória no cível, por conta do art. 66 do CPP (realmente, assinalei a C, mas é uma tremenda casca de banan);


    2º- A alternativa C estaria correta para explicação, se no final constasse "se a mudança da fundamentação influenciar no juízo cível".


    3º- Em regra, portanto, não é possível mudar a fundamentação de um recurso, salvo se isso puder modificar a situação do réu no cível. Quem afirmar categoricamente que não é possível mudar a fundamentação em nenhuma hipótese, está errado.


  • Para a assertiva A estar completamente correta faltou dizer que na hipótese de não cabimento de outro recurso a carta testemunhavel será o instrumento correto para o recurso que for denegado ou tiver obstado o seu prosseguimento.

    Como já falado pelos colegas se trata de recurso residual, além do que em sendo negada a apelação caberá RESE, de modo que a assertiva A não poderia ser considerada correta com a descrição de forma genérica que a carta testemunhavel seria o recurso cabível em caso de recurso denegado.

  • Temos de nos curvar a dura realidade vigente nas provas de concurso público, afinal quem quer os fins tem de admitir os meios, entretanto, não ha como negar a dor de conviver com assertivas da qualidade desta da letra A. Quem estuda com afinco e interesse mereceria desafios mais coerentes. 

    O direito de ação é público e inafastável, por isso, o STJ não deveria prescrever de fomra limitativa o exercício desse direito e exarar que falece interesse ao recorrente em buscar outro status para sua absolvição tamsomente por já te-la obitida pela reconhecimento da prescição. Até parece que o chamado Tribunal da Cidadania sabe o que é o melhor para o sujeito de direitos. Fica o esperneio.  

  • A respeito da C, há divergência...

    Abraços.

  • Quanto à c, Renato Brasileiro me falou, mentira li no livro, que não há divergência.

     

    Vejam:

     

    " No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no  mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória -, da qual não derivam quaiquer efeitos civis".

  • Amiguinhos, é a segunda questão que vejo hoje sobre esse tema e em ambas percebi que muita gente discorda do gabarito.

     

    De certa forma concordando com o Alexandre email, é importante destacar que o entendimento PACÍFICO do STJ é exatamente no sentido assertiva C.

     

    Vejamos um exemplo:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 688/RO, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no qual se anulam todos os efeitos da condenação, inexiste interesse recursal em pleitear a absolvição.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 458.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

     

    Vi que um colega trouxe um entendimento relativamente divergente do TRF2, mas sejamos honestos: mais vale um julgado isolado do TRF2 ou entendimento consolidado do STJ? Ou ainda, mais uma vez reforçando o que o colega Alexandre email disse: vale mais nossa opinião ou o entendimento consolidado do STJ? Parece que muita gente prefere tentar achar justificativa pro seu erro do que ter a humildade de entender/aceitar pq errou...(mas enfim, nem sei pq to dizendo isso, cada um sabe de si rs).

    O fato é que, deixando nossas opiniões de lado, para o STJ e para VUNESP a regra é clara: declarada a extinção da punibilidade, não há interesse em recorrer.

     

    Digo VUNESP pq a outra questão que fiz hoje, mais recente e precisa, também era dessa banca:

     

    Q613179 - VUNESP - TJRJ 2016 Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. (correta)

     

    Espero ter ajudado!

  • O artigo 639, I dever ser lido da seguite forma: "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável : I - da decisão que denegar o recurso, salvo se o recurso for APELAÇÃO"

     

    Isso porque embora o artigo 639 não traga tal exceção, o artigo 581, inciso XV o faz. Senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    Portanto, cuitado se o examinador narrar uma situação em que caiba o recurso de apelação e afirmar que o recurso foi denegado, perguntando em seguida qual seria o remédio aplicável. (resposta RESE, artigo 581,XV e não carta testemunhável do 639,I)

  • Pessoal, algumas observações importantes, para que não sejam confundidas as situações, conforme ensina Renato Brasileiro:

    1) Em primeiro lugar, é indiscutível que o réu possui interesse recursal no caso de sentença absolutória imprópria, em que reconhecida a sua inimputabilidade, pois contra ele será aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal.

    2) Também existe interesse recursal do réu contra de sentença absolutória própria, caso demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto que lhe seja mais favorável, especialmente quanto à repercussão da sentença absolutória na esfera cível.

    3) Por outro lado, situação diferente da narrada acima é aquela em que há a extinção da punibilidade! Nesse caso, como por exemplo ocorre com o reconhecimento da prescrição, apesar de parecer que o réu teria interesse em ter sua inocência reconhecida por decreto absolutório, prevalece o entendimento no Brasil, diferentemente de outros países, de que,  "havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória - , da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula n. 18 do STJ, 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. É firme, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, consumando-se o lapso prescricional [...] deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa." (grifo nosso - Código de Processo Penal Comentado, 2017, p. 1406, Renato Brasileiro)

  • Letra A tb tá errada. Da decisão que denega apelação caberá RESE.

    "Ain, mas o que vale é a regra."

    Tem nada de regra. Caber RESE pra apelação não é exceção, é a regra da apelação. Pior é um concurso de juiz se valer dessa literalidade pífia. Depois se perguntam o porquê de tantas decisões fracas rolando pelo judiciário.

  • Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso, exceto o recurso de apelação, que no caso é RESE.

    Dar-se-á, ainda, carta testemunhável da decisão que embora receba o recurso não dê o efetivo seguimento.

  • Pessoal, acredito que atualmente a letra C está desatualizada. Há um evidente interesse do réu quando há a declaração de extinção de sua punibilidade em razão da prescrição, notadamente para que haja repercussão da decisão de mérito na esfera cível. Confira-se:

    Decisão STF 16/03/2020.

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

    Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

    No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-pretensao-punitiva-na-acao-penal-nao-impede-andamento-de-acao-indenizatoria-no-juizo-civel.aspx


ID
632839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer excecao nao se suspende o processo, art. 111 CPP  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.  b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento. alternativa tambem errada, pois se for julgado procedente a excecao de suspeicao os atós do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101 Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.  c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz. alternativa correto com base no fundamento do art. 111, jã transcrito.  d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. errado, a excecao de suspeicao pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98 Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • Excelente o comentário do colega Romão!

    Só complementando...

    O fundamento legal da alternativa "c"  (c - O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.)
     é o art. 102 do CPP:

     Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.


    Destarte, a faculdade de suspender o processo é da parte que não suscitou a exceção de suspeição, desde que, reconhecendo a procedência da exceção, requeira a suspensão.
  • a) CPP, Art. 111.


    b) Art. 101. "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis"

     

    c) CPP, Art. 111."As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"

     

    d) Art. 98. "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • DIRETO AO PONTO: 

    EM CASO DE SUSPEIÇÃO O JUIZ NÃO ESTA OBRIGADO A SE DECLARAR SUSPEITO

     

  • 99 CPP - JUIZ reconhece a suspeição -> susta a marcha do processo -> Junta a petição do recusante -> declara-se suspeito -> Remete os autos ao substituto.

     

    111 CPP - EM REGRA o processo não será suspenso; toda regra tem suas exceções.

  • d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. (alternativa CERTA PELA LITERALIDADE DO ARTIGO 1º DA  LEI 8906/94

     

     Embora a literalidade do art 98 do CPP seja aparentemente singela, muito cuidado, pois tal artigo deve ser lido da seguinte forma:

    "Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria (em conjunto com o advogado) ou  somente pelo advogado que tenha poderes especiais outorgado pela parte , aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Isso porque, embora seja omisso o artigo, a parte não tem capacidade postulatória, o que somente é dado ao advogado nos termos do artigo 1, I da lei 8906/94.

    Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

     

     

    Portanto, o advogado precisa de uma autorização especial ou que a parte assine junto com ele para validar o ataque pessoal ao juiz e a parte valida o ataque com sua assinatura na peça junto com o advogado ou por meio de uma procuração com poderes especiais. Porém não tem capacidade postulatória necessária para estar em juízo sozinho, (art.1, I, L 8906/94)

     

     

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • regra é nao suspensão

    exceções:

    1a art. 99

    2a art. 102

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • letra C !

  • Letra c. Certa. A regra, conforme o art. 111, é que não haja a suspensão. Se essa é a regra, facultativamente é possível que se tenha a suspensão do feito, em razão da arguição de suspeição do juiz.

    a) Errada. Alternativa em desconformidade com o art. 111 do CPP.

    b) Errada. Contraria o que dispõe o art. 101 do CPP: julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.

    d) Errada. A lei permite que a própria parte assine petição em que pretende arguir a suspeição (art. 98 CPP).

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo, em regra.

  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer exceção não se suspende o processo, art. 111 do CPP 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

    Alternativa também errada, pois se for julgado procedente a exceção de suspeição os atos do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. 

    c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.

    Alternativa correto com base no fundamento do art. 111, já transcrito.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. 

    d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

    Alternativa errada pois a exceção de suspeição pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


ID
632842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a “transação penal” não há necessidade do exame dos motivos e circunstâncias da infração. Bastam o exame dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. FALSO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


    b) O agente condenado pela prática de contravenção não pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”. 
    FALSO

    A contravenção penal é considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, por isso, a transação penal pode beneficiar o agente que praticar ato de contravenção.
    Lei 9.099, art. 61.  Consideram-se
    infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 


    c) O agente beneficiado por “transação penal” em prazo inferior a 5 (cinco) anos pode ser beneficiado com nova “transação penal”. FALSO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    d) O agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”. VERDADEIRA

    O item "d" não faz menção a sentença penal TRANSITADA EM JULGADO. Apenas a condenação não priva o agente ao benefício da "transação penal".
    Art. 76., § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  • Lu, acredito que o foco da questão não deva ser o trânsito em julgado, mas sim o tipo de pena, que não é privativa de liberdade, conforme o dispositivo legal por você colacionado:


    Art. 76., 
    § 2º, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • NÃO SE APLICA:
    a) AOS CRIMES HEDIONDOS;
    b) A PENA SUPERIOR A 2 ANOS;
    c) Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    d) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
    e) NA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MARIA DA PENHA;
    f) NA JUSTIÇA MILITAR;
  • assertiva "d" porque ele não poderia ser BENEFICIADO NOVAMENTE a pena de multa.  A questão traz a palavra CONDENADO e não beneficiado. A única condenação anterior que afasta a proposta de transação é a condenação a pena privativa de liberdade.  

    A condenação a pena de multa não obsta a proposta de transação.  Agora se ele tivesse sido em menos de 5 anos BENEFICIADO pela aplicação de pena de multa, aí sim não caberia a proposta de transação. 

  • A)  Art. 76. § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    B) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.

     

    C) Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

    D) Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado:  I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [GABARITO]

  • Da transação penal caberá apelação!!!!

     

  • Questão mal formulada

  • Gab. D

     

    Está correta a alternativa.

    A confusão que pode ocorrer é que, conforme o art. 76, § 2º, inc. II,  o agente não pode ter sido BENEFICIADO anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo

    Como a alternativa traz um crime com CONDENAÇÃO de multa, e não de BENEFÍCIO, então é possível! Destaquei no artigo abaixo para visualizar isto. Questão de Magistratura...

     

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração CONDENADO, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente BENEFICIADO anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - NÃO INDICAREM OS antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Gabarito: “D”.

    A) ERRADA: Para a “transação penal” há necessidade sim do exame dos motivos e circunstâncias da infração, tanto que, se o exame de tais quesitos forem reprovados, o benefício também será, é o que se depreende do art. 76, §2º, 9.099/95: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.

    B) ERRADA: a concessão do benefício só é proibida ao sujeito que foi condenado a pratica de crime com pena privativa de liberdade. Assim confirma o art. 76, §2º, I, Lei 9.099/95: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva”.

    C) ERRADA: na verdade o agente só poderia ser beneficiado com uma nova transação, após o transcurso dos 5 anos mencionados. O art. 76, §2º, II, Lei 9.099/95, confirma: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.

    D) CERTA: a lei só proíbe a concessão da transação se o sujeito for “condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, §2º, I, Lei 9.099/95), contudo, não obsta a concessão àquele que foi punido apenas com multa. Sendo assim, é plenamente possível a concessão do benefício a ele.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9099

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Art. 76.  § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: 

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 

     

    Portanto, o agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.

     

    Letra D 

  • Lendo rápido a alternativa D, parece querer dizer que, após a condenação à pena de multa, no mesmo processo, poderá ser oferecida proposta de transação penal. Está mal formulada a assertiva.
  • Acredito que a letra D tenha relação com a tese 02 da edição 96 (jurisprudências em tese do STJ):

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. 

  • Lei 9.099:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Seção III

    Do Procedimento Sumariíssimo

            Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime


ID
632845
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Com fundamento no artigo 111 da Lei de Execução Penal o juiz da execução decidirá, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, acerca do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
  • Letra A está incorreta, pois o art. 112 da LEP não faz exigência de exame criminológico.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
    ...
     .

    A letra B está errada, pois o art. 112, § 1° exige a manifestação do MP e da defesa.

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor


    A letra C está errada, pois o art 58, parágrafo único determina que o isolamento deverá ser comunicado ao juiz da execução, logo em minha opinião, antes da comunição o isolamento já foi determinado.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução


    Bons estudos aos colegas. 
    A letra C está A 
  • O item "c" está errado pelo fato de que só o RDD exigi a intervenção do judiciário, por isso que o simples isolamento na cela não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o que disciplina os art. 53 e 54 da LEP.
  • Assim dipõe a Alternativa "D": A continuidade delitiva pode ser reconhecida em sede de execução penal, e as penas podem ser unificadas, determinando o juiz da execução o cumprimento da pena mais grave, com o aumento previsto no art. 71, do Código Penal.
    Realmente com relação a unificação das penas, não há duvida que o Juiz da Execução é competente para tal desiderato, no entanto, tenho dúvidas sobre a primeira parte da assertiva ' a continuidade delitiva pode ser reconhecida em sede de execução', para mim esta matéria deve ser decidida no Processo de Conhecimento...
    O que os colega têm a dizer sobre a indagação levantada...

  • STF: reconhece-se a possibilidade do juízo de execução criminal alterar o título condenatório definitivo e reconhecer a continuidade delitiva A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente — v. Informativo 514. Inicialmente, em questão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria nova suscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo da execução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer a continuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz da execução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional da pena (LEP, art. 66, III).  (...) HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2008. (HC-93536)
  • Apenas para complementar os comentarios sobre a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execucao, e importante observar a regra prevista no artigo 82 do CPP:

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    Portanto, se houver varias condenacoes por crimes conexos (como ocorre no crime continuado) na fase de execucao podera ser realizada a unificacao ou soma das penas com base no artigo 71, do CP, mesmo que em prejuizo do reu. 
  • LETRA C ERRADA:

    Fundamento: Art. 60 da LEP - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


    ISOLAMENTO PREVENTIVO do condenado faltoso exige autorização judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pois o isolamento preventivo pode ser decretado pela autoridade administrativa, pelo prazo máximo de 10 dias, não dependo de autorização judicial.

    Já  em relação ao RDD preventivo necessita-se de autorização judicial.

  • Alternativa E - Informativo 520/STF de 15 a 19 de Setembro de 2008:

    Reconhecimentoda Continuidade Delitiva e Fase de Execução – 3. 

    A Turma concluiujulgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento dacontinuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento aopudor e roubo praticados pelo paciente - v. Informativo 514. 

    Inicialmente, emquestão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria novasuscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo daexecução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer acontinuidade delitiva. Manifestou-se  afirmativamente, realçando que ao juiz daexecução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ouregressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional dapena (LEP, art. 66, III). (...). HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução – 3. 

    A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo praticados pelo paciente - v. Informativo 514. Inicialmente, em questão de ordem, o Min. Carlos Britto, relator, apreciou matéria nova suscitada, na assentada anterior, pelo Min. Marco Aurélio, relativa à possibilidade ou não de o juízo da execução criminal alterar o título condenatório definitivo para reconhecer a continuidade delitiva. Manifestou-se afirmativamente, realçando que ao juiz da execução compete decidir sobre soma ou unificação de penas; progressão ou regressão de regimes; detração e remição da pena e suspensão condicional da pena (LEP, art. 66, III). (...). HC 93536/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.9.2008. (HC-93536)008. (HC-93536)


  • LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.  

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

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ID
632848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus é

Alternativas
Comentários
  • CF88

    art5:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    “O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de processo Penal.”
    José Cretella Júnior


     

  • Acórdão n.

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

    PROCESSO N. 2009.3.000465-7

    COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES


    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.

    I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva;

  • Letra "C" não estaria também correta?
  • Colega  Patrick Calado ,

    creio que a letra "c" não está correta porque caracteriza o Habeas Corpus como sendo apenas de caráter liberatório, quando esse pode ser de caráter liberatório (destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir) ou preventivo ( evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular).
  • Patrick,

    Veja que a alternativa "c" traz a seguinte redação: remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (grifo meu)

    Perceba, portanto, que o erro reside na parte por mim grifada. Isso porque, é de bom tom destacar que o habeas corpus não se presta a evitar a consumação de qualquer tipo de ato ilegal emanado por quem quer que seja, sempre deverá restar demonstrado que o ato ilegal visa tolher a liberdade de locomoção do "paciente".

    Dessa forma, saliento que determinado remédio constitucional serve tão somente para proteger quem sofre ou quem se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

  • Natália cunha,


    Ressalto que, tanto na sua forma preventiva como na sua forma liberatória, a impetração do HC ficará prejudicada caso o ato ilegal impugnado não vise atingir a liberdade de locomoção do "paciente".

    Dessa feita, da leitura da alternativa "c", parece-me que o HC poderia ser manejado para evitar a consumação de qualquer tipo de ilegalidade, não só aquelas vinculadas ao direito de liberdade de locomoção, como também tantas outras (exemplo: ter a sua nomeação negada, mesmo após ser aprovada dentro do número de vagas em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo administrador público competente, tendo em vista que este lhe considera uma pessoa de extrema ignorância; ignorante, inclusive, a ponto de impetrar um HC contra tal decisão administrativa).

    Creio que o erro reside nessa delicada parte.


  • Entendi a posição de vocês, mas acredito que a redação da questão foi mal elaborada.
    "remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular."
    Passa a impressão que primeiramente faz-se menção ao HC repressivo ("destinado a coibir coação ilegal...") e posteriormente faria menção ao HC preventivo ("evitar a consumação...").
    Mas, como já falei, compreendi a real intenção da questão. Vlw pessoal, belo debate.
  • Caros colegas, também compartilho a ideia de que a questão foi mal elaborada.

    Muito embora a alernativa esteja correta, é de ver-se que a alternativa c não está incorreta, pois faz menção expressa a forma preventiva e repressiva do HC.

    Ainda que se leve em consideração que as questões para prova da magistratura devam ser difíceis, não se pode olvidar que difícil é diferente de mal elborado e confusa. No meu particular ponto de vista foi o que se deu.

    Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, além de não ser capaz de testar conhecimento de ninguém...

    Abraço. 
  • Nunva vejo objetivo algum quando a banca se presta a testar mais o conhecimento em interpretação (leia-se, cuidado com o pega ratão) do que o conhecimento jurídico...

  • Penso que a palavra "particular" tornou a alternativa "c" errada, pois o particular comete crime, se  impedir ilegalmente a liberdade de ir e vir de alguém, não precisa de HC para combater tal ato, basta comunicar a altoridade competente, ou mesmo usar os meios necessários para repelir a injusta constrição.
  • Acredito que seja possível Habeas Corpus em face de ato praticado por particular, em relação a esse assunto:

    http://www.questoescomentadas.com/2010/07/cespe-questao-sobre-habeas-corpus.html
  • Valeu, Thiago Nazário, fiquei com a mesma dúvida quanto a letra C apresentada pelo Patrick Callado, tanto que errei a questão. No entanto, vc chamou a atenção para um detalhe: A assertiva se refere a qualquer ilegalidade. Nesse caso, somente é possível se valer do remédio se ficar demonstrada ameaça a direito de locomoção.

  • Questão de um nível elevado, não pelo entendimento de per si, mas pelo que ela requer do candidato. Também marquei letra "C", mas a par dos esclarecimentos dos colegas, percebo o erro na assertiva... e a questão é de uma prova pra Juiz, portanto nada mais normal e, diria, até recomendável, que eles peguem pesado na parte hermenêutica... juiz que não sabe interpretar não pode ser um bom julgador... e vice-versa...
  • Gente, gente... vamos pelo menos ler com atenção...
    c) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular.
    Evitar a consumação de uma ilegalidade está se referindo à liberdade de ir e vir como já expresso na assertiva.
    O Erro da questão está em falar que o HC é remédio constitucional de caráter liberatório, pois o HC pode ser liberatório ou preventivo, o erro da questão é tão somente este.

  •       É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus.

      Situações assim podem ocorrer nos casos de restrições de liberdade realizadas por seitas religiosas; estabelecimentos hospitalares (não concedendo “alta” do paciente até que a conta seja paga); internações de doentes mentais ou de dependentes químicos em clínicas contra sua vontade; internações de idosos, contra sua vontade, por parte da família, em clínicas geriátricas, etc.

      São situações em que a ilegalidade da detenção nem sempre é evidente, a ponto de bastar a intervenção policial. 

    http://atualidadesdodireito.com.br/aurylopesjr/2013/07/25/habeas-corpus-consideracoes-para-uso-topico/

  • Gabarito.... A

    Jesus abençoe!!

  • Dava para acertar por eliminação.

    Mas a meu ver a alternativa pecou ao mencionar "qualquer ilegalidade", pois não é cabível HC quando a ilegalidade for decorrente de punição disciplinar militar.

  •  a) ação de natureza constitucional destinada a coibir qual- quer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

    CORRETA. A ação tem natureza constitucional, está prevista no art. 5º inc. LXVIII da CRFB/88. Os pressupostos para a propositura do Habeas Corpus são (a) ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular; é (b) violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Lembrando que a CRFB/88 coloca o dispositivo que trata sobre habeas corpus sob um caráter mandamental. Então diz: CONCEDER-SE-Á. Ou seja, estando presente todos os pressupostos de admissibilidade; não tem conversa (não há clamor público que segure) o juiz DEVE conceder habeas corpus. A nossa Carta Constitucional vem assegurar acima de tudo a LIBERDADE. Então a regra é a liberdade.

     b) recurso previsto na Constituição Federal para evitar atentado na liberdade de ir e vir ou no direito líquido e certo.

    ERRADA. O erro aqui é de regência verbal quem atenta, atenta a ou contra alguma coisa. O Habeas Corpus é recurso? Não. A natureza jurídica é de remédio de direito processual constitucional. Então o habeas corpus não é recurso e sim ação autônoma (ação de conhecimento). Portanto, não é interposto e sim impetrado.

     c) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular.

    QUESTÃO ANULÁVEL. Realmente o HC tem caráter liberatório (caráter repressivo) impetrado depois de já consumado a violência. O habeas corpus realmente tem o objetivo de coibir QUALQUER coação ou ilegalidade a liberdade. Além de tudo, a questão ainda reforça que esse remédio constitucional tem o objetivo de evitar consumação da ilegalidade (salvo-conduto/ preventivo) COMPLETÍSSIMA.   Por ato de autoridade ou particular (PERFEITO).

     

     

  •  d) medida de caráter liberatório que tem por finalidade obter reforma de decisão judicial, com apreciação de novas provas.

    ERRADA. Na lógica de considerar o habeas corpus como autêntica ação e não como recurso. Não há o porquê de dizer que a finalidade do habeas corpus é a reforma de decisão judicial. O HC não reforma e sim anula decisão judicial. Melhor dizer que a finalidade do habeas corpus é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.  

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    Vejamos:  "Natureza jurídica: trata-se de ação de conhecimento. Aliás, note-se o disposto no art. 5.º, LXXVII, da Constituição, que a ela se refere expressamente como ação e não como recurso. Como bem esclarecem Ada, Magalhães e Scarance, pode objetivar um provimento meramente declaratório (extinção de punibilidade), constitutivo (anulação de ato jurisdicional) ou condenatório (condenação nas custas da autoridade que agiu de má-fé). Para nós, entretanto, inexiste o habeas corpus com finalidade condenatória, pois há custas a pagar. Destacam os autores supramencionados, ainda, que possui o caráter mandamental, envolvendo a ordem dada pelo juiz para que a autoridade coatora cesse imediatamente a constrição, sob pena de responder por desobediência (Recursos do processo penal, p. 346). Considerando-a como autêntica ação e não recurso igualmente: Pontes de Miranda, História e prática do habeas corpus – Direito Constitucional e processual comparado, p. 126-127; (...)  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Regimental em Habeas Corpus : AGRHC 25785 MS 2009.025785-7/0001.00".

  • Questão mal elaborada onde se pede (de forma implícita) a alternativa mais certa, pois ao meu ver a alternativa C também está correta. A alternativa C em nenhum momento traz o termo APENAS de caráter liberatório, pois aí sim, poderíamos classificar como errada.

    Vislumbrei colegas de estudo dizendo que o erro encontra-se no fato de o habeas corpus ser de caráter liberatório e preventivo e que a letra C Apenas relata o preventivo. Ora, a questão não deixa de ser correta relatando apenas um caráter, pois em nenhum momento a letra C afirma que o HC é apenas liberatório. Temos que deixar de acrescentar palavras às questões.

    C) remédio constitucional, de caráter liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (Da forma que está, se encontra certa, porém incompleta, pois deveria mencionar o caráter preventivo também)

    C) remédio constitucional, de caráter APENAS liberatório, destinado a coibir qualquer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir ou evitar a consumação de uma ilegalidade, por ato de autoridade ou de particular. (Agora sim estaria errada a assertiva pelo fato de restringir a APENAS o caráter liberatório do HC).

    Questão muito mal elaborada. As assertivas deveriam se resumir a certas ou erradas e não a mais certas ou menos erradas. Lamentável.

  • Letra a.

    a) Certa. É exatamente essa a finalidade do HC, que está devidamente previsto na constituição federal.

    b) Errada. Direito líquido e certo fica sob a tutela do mandado de segurança, e não do HC.

    c) Errada. O HC pode ser liberatório ou preventivo!

    d) Errada. Novamente, o HC pode ser uma medida de caráter preventivo também.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito A

    Vejamos:

    a) Certa. É exatamente essa a finalidade do HC, que está devidamente previsto na constituição federal.

    b) Errada. Direito líquido e certo fica sob a tutela do mandado de segurança, e não do HC.

    c) Errada. O HC pode ser liberatório ou preventivo!

    d) Errada. Novamente, o HC pode ser uma medida de caráter preventivo também.

  • habeas corpus é ação de natureza constitucional destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

  • LIBERATÓRIO OU PREVENTIVO...sempre esqueço dessa bagaça!

  • O HC é uma ação (não é recurso) que tem por finalidade coibir (prevenindo ou fazendo cessar)

    qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, possuindo fundamento,

    inclusive, na própria Constituição.

    A letra C não está correta porque o HC não possui apenas caráter liberatório (repressivo), pois

    pode haver HC preventivo. Além disso, a segunda parte também está errada, pois a “ilegalidade”

    que se busca evitar deve colocar em risco a liberdade de locomoção.

  • Fica difícil saber o que o exterminador quer, se eu Marco uma outra alternativas diferente da letra C ele fala que a C ta certa vez que não esta falando que é a única modalidade de habeas-corpus

ID
632851
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na evolução político-constitucional brasileira, o voto femi- nino no Brasil foi expressamente previsto pela primeira vez num texto constitucional na Constituição de

Alternativas
Comentários
  • Não há muito o que comentar, mas, para o estudo, adicionei um pequeno histórico das Constuições brasileiras que segue abaixo:

    Para evitar o vácuo legal após a Independência, em 1822, o Brasil recepcionou o ordenamento jurídico português. Permaneceram em vigor, dentre outras, as ordenações manoelinas e filipinas.
    1824 – Constituição do Império (outorgada). Caracterizada pela existência do Poder Moderador, que dá ao Imperador a competência para equilibrar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Propiciou a existência do Parlamentarismo, sendo o Presidente do Conselho de Ministros o Chefe de Governo e o Imperador o Chefe de Estado, com um Parlamento que à época ombreava com o Parlamento Britânico. Com a queda do Império e o golpe de novembro de 1889, o país é regido através de decretos republicanos até a promulgação da primeira Constituição republicana.
    1891 – Constituição republicana (promulgada). Inspirada na dos Estados Unidos da América, principalmente em função da influência do jurista Rui Barbosa. Adoção da Federação (forma de Estado), da República (forma de governo) e do Presidencialismo (sistema de governo). É considerada uma Constituição sintética por ter menos de 100 artigos, ou, para ser preciso, 92 artigos. 1934– (Promulgada) Revolução de 1930. Primeira Constituição social. Assegura direitos sociais aos cidadãos, notadamente direitos trabalhistas. Intervencionismo na economia. Voto feminino. Institui a justiça eleitoral. 1937 – Constituição do Estado Novo (Outorgada - Golpe de Getúlio). Também denominada de Constituição "Polaca", pela inspiração na Constituição da Polônia. Substancial supressão das liberdades públicas. Quebra do princípio federativo. Centralização do poder na figura do Presidente da República. 1946 – Constituição redemocratizadora (Promulgada). Retomada das idéias de 1934. Liberdades públicas. Fortalecimento da Federação. 1967 – Constituição do Regime Militar (Outorgada). A Emenda n° 1/1969, também conhecida como a super-emenda, aprofunda a feição autoritária do regime e altera mais de 100 artigos, sendo por muitos doutrinadores considerada como uma nova Constituição. 1985 – Queda do Regime Militar. A Emenda n° 25 convoca eleições para Assembléia Constituinte. 1988 – É promulgada a atual Constituição. Disponível em: http://pt.wikibooks.org/wiki/Teoria_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o/Hist%C3%B3rico_das_Constitui%C3%A7%C3%B5es_do_Brasil
     
     
  • No Brasil, o voto feminino foi obtido inicialmente, por meio do Código Eleitoral Provisório, de 24 de fevereiro de 1932, o qual permitia que apenas as mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar.
     
    As restrições ao pleno exercício do voto feminino só foram eliminadas a partir da Constituição de 1934, promulgada por Getúlio Vargas, que estabeleceu o voto secreto e o direito do voto para as mulheres. Foi criada a Justiça Eleitoral e o Código Eleitoral de 1934, o qual não tornava obrigatório o voto feminino, mas apenas o masculino.
     
    O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório pela Constituição de 1946, uma Carta liberal-democrática, que marcou o fim da ditadura getulista e a redemocratização do país. Estabeleceu o Voto Secreto e Universal para os maiores de 18 anos, excetuando-se os analfabetos, cabos e soldados, bem como o voto feminino sem restrições.
    (fonte: site hisórico)
    (fonte  
  • Rapazzzz
    Eu sou mulher e voto, mas sou obrigada mesmo a saber disso é? aff
  • Questãozinha medíocre... parece prova de história!
  • Questão voltada para o conhecimento histórico das Constituições. 

    Para deslinde da questão é importante entender o período histórico em que o Brasil vivenciou. Em 1930, com o advento do Estado Novo e ascensão de Getúlio Vargas, alguns direitos foram estendidos ao povo.

    Em 1934, o direito de voto foi ampliado para alcançar as mulheres que, até então, não possuíam capacidade passiva eleitoral.

    Bons estudos!

  • Em resumo, para simplificar:
    Voto feminino: Código Eleitoral provisório de 1932;
    1º previsão constitucional como voto facultativo: 1934;
    1º previsão constitucional como voto obrigatório: 1946.
    Abs,
  • Questão pra concurso de Magistrado, outro nível.
  • Breve Histórico das constituições
    Com a proclamação da República, D. Pedro I achou necessário a criação de uma nova ordem constitucional no País, portanto foi lá e outorgou a nova Constituição brasileira, a constituição de 1824 que previa apenas o poder moderador, sucessão de poderes,

    Suas principais  - Caracteristicas são:
    - Estado Unitário
    - Divisão dos poderes em 4: Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário.
    - O pais adotava uma só religião: Católica Apostolica Romana.
    Porque acabou? no dia 15 de novembro de 1889 salve engano expulsou Dom Pedro II e sua família para portugual novamente, visto que o pais passava por muitas dificuldades, sem direitos individuais e coletivos, deu-se origem a uma nova ordem constitucional a de 1891, a primeira costituição que previu o Habeas Corpus embora não tivesse o papel que temos hoje naquela época. Foi adotado a forma de Estado Federativo, Regime de governo Presidencialista, e a forma de governo Republicano. O voto era feito de forma direta, embora não tivesse tanta privacidade naquele periodo o voto era aberto, conhecido também como voto no cabresto. Agora o país passa a ser LAICO, nesta constituição o pais adota a teoria do fracês Monstesquieu a tripartição de poderes: Executivo, Legislativo e judiciário. Embora fosse uma constituição que o povo exercia o voto direto, ainda passava por muitas dificuldades e nem sempre os candidatos aceitavam a derrota nas urnas foi então promulgada uma nova constituição, de 1934 nao houve muitas mudanças, principais caracteristicas: Voto feminino através do movimento feminilista. Surgiu o controle difuso de constitucionalidade. 
    Constituição de 1937 ditatorial o poder do estado diminui e concentra nas mãos da união, gerando um regime ditatorial, getulio vargas fez isso por não querer abandonar, perder o poder por isso outorgou praticamente esta nova constituição.
    Constituição de 1946 volta a ser democrática
    constituição de1964 democrática,
    constituição de 1969 diminuiu mais uma vez o poder do Estado, concentrando nas mãos da união, diminuindo o senado e aumentando os poderes da união, neste periodo o senado tornou-se um apendice, o numero foi demais reduzido. 
    1988 - Conhecida como constituição cidadã, foi a que mais se preucupou com os direitos fundamentais e garantias, também previu a autonomia dos Municípios para que eles mesmo pudessem legislar. 

    espero ter ajudado, deu uma preguiça de escrever tudo.
  • Salvo engano, foi exatamente quando Getúlio Vargas criou a Justiça Eleitoral, editando o Código Eleitoral de 1932 (Primeiro Código Eleitoral do Brasil), instituindo assim, o voto secreto e feminino.
  • Flávio Salomão, sua síntese ajudou, mas verifiquei 2 errinhos, de acordo com o Curso do José Afonso da Silva: (i) o controle difuse de constitucionalidade surgiu na Constituição de 1891 e não na de 1934, (ii) a Constituição que se seguiu à de 1946 foi a de 1967, com a EC 1/69, e não 1964.

    Abs.

  • Letra correta B 

    Foi em 1932 que getulio deliberou acerca do voto feminino e umiversal!

  • O voto feminino, mandado de segurança e a ação popular surgiram na Constituição Federal de 1934.

  • Valeu, Vargas!

  • CONSTITUIÇÃO DE 1934

    “■ Declaração de direitos: nos termos do art. 108, constitucionaliza-se o voto feminino, com valor igual ao masculino, conforme já havia sido previsto no art. 2.º do Código Eleitoral de 1932 (Dec. n. 21.076, de 24.02.1932).

     Outra garantia foi a constitucionalização do voto secreto (também chamado de “voto australiano” por ter surgido, pela primeira vez, na Austrália, em 1856), que já havia sido assegurada pelo Código Eleitoral de 1932.

    Vários direitos clássicos são mantidos. Inovando, em razão do caráter social da Constituição, são destacados novos títulos, como o da ordem econômica e social (Título IV), da família, educação e cultura (Título V) e da segurança nacional (Título VI).” (Grifamos)

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Uma vergonha uma questão perguntando em que ano foi instituído o voto feminino... agora temos que decorar datas?

  • DIFICIL ESSA

  • COLABORANDO

    -------------------------

    CF - BRASIL

    ==========

    1824 - Monarquia, outorgada, Semirrígida

    1891 - 1a. Republicana (* Surgimento do STF e do TCU)

    1934 - Voto secreto e Voto Feminino

    1937 - Ditatorial, outorgada, "Polaca"

    1946

    1967 - Ditatorial, outorgada

    1988 - "PEDRAF" = (P)romulgada, (E)scrita, (D)ogmática, (R)ígida, (A)nalítica, (F)ormal , dirigente

    Bons estudos.


ID
632854
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, encontra-se o requisito da idade para concorrer aos cargos públicos eletivos. Nesse sentido, a idade mínima para a elegibilidade aos cargos de Presidente da República, Governador e Deputado Estadual é, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Art. 14.
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:


    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FORÇA E FÉ

  • Esta questão exigia do candidato basicamente o conhecimento do art. 14 da CRFB/88.
  • vale lembrar que para o cargo de ministro de estado, a idade mínima é de 21 anos.

  • lembrando...

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos entre os cidadãos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O cargo é privativo de brasileiros natos. Os ministros são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O cargo não tem mandato fixo: o limite máximo é a aposentadoria compulsória, quando atinge os setenta anos de idade 
  • Essas Bancas estão sabendo muito. Questao dessa para JUIZ? Isso é nível médio e olhe lá!


    Bons estudos pessoal, força que o ano ta começando!!!
  • Atenção!!
    (antes era de 35 a 66 anos)


    NÃO EXISTE MAIS LIMITE MINÍMO NEM MÁXIMO PARA OS MEMBROS DO CNJ. (emenda 61/09)

    Bons estudos!!
  • Gabarito errado. Está marcando C quando, na verdade, deveria ser D!!
  • * Presidente da Reública -----------35 anos

    * Governador---------------------------30 anos

    *Deputado Estadual------------------21 anos

    Simples assim.......

    Bons estudos
  • Confira quais são os requisitos preliminares para candidatar-se a um cargo eletivo:

    Cargo

    Idade Mínima(1)

    Outros requisitos(2)

    Presidente da República

    35 - Nacionalidade brasileira;

    - O pleno exercício dos direitos políticos;

    - Alistamento eleitoral;

    - Domicílio eleitoral na circunscrição;

    - Filiação partidária.

     

    Vice-Presidente da República

    35

    Governador

    30

    Vice-Governador

    30

    Prefeito

    21

    Vice-Prefeito

    21

    Senador

    35

    Deputado Federal

    21

    Deputado Estadual/Distrital

    21

    Vereador

    18

    Suplentes

    A mesma do cargo titular
  • Não tem choro nem vela. Essa questão cai mesmo. Acabou de cair de novo no MPES 2013 (ou foi MPPR? rs).

    Embora muito simples, às vezes o candidato esquece mesmo!

    Para mim, não esqueci mais depois de memorizar assim:

    35 - Presidente e Senador (cargos TOP do Executivo e do Legislativo - assim como Ministro do STF, TOP do judiciário, tb tem que ter 35 - mm pq tb pode ser sucessor do Presidente).
    30 - Governador - rima com Senador (segunda categoria dos mais velhos).
    21 - A galera - não lembrou? Faz um 21. Aqui entram todos os demais: prefeito, deputados, ministros de estado.
    18 - Só Vereador (praticamente um síndico das comunidades... natural que possa ter só 18. Pode votar, já pode verear.)

    OBS.: Cabe comentar que, com relação à possibilidade do Presidente da Câmara dos Deputados poder assumir a posição de presidente (80CR), não existe norma constitucional ou legal que exija que o presidente daquela casa legislativa tenha 35 anos. Assim, seria a única hipótese ou exceção em que poderíamos, ao menos em tese, ter um presidente com 21 anos no poder. Já pensou?
  • PV = 35 (Presidente e Vice)

    GV = 30 (Governador e Vice)

    Resto = 21 excluído Vereador =18

  • Macete: 3530-2118

    Beijo, me liga! kkk

  • O art. 14, § 3º, da Constituição, determina que é condição de elegibilidade a obediência às seguintes idades mínimas:


    •             Trinta e cinco anos para Presidente e Vice−Presidente da República e Senador;

    •             Trinta anos para Governador e Vice−Governador de Estado e do Distrito Federal;

    •             Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice− Prefeito e juiz de paz;

    •             Dezoito anos para Vereador.

    A letra C é o gabarito.

  • DISK 3530-2118

  • Na data da posse:

    35 => presidente, vice-presidente, senador

    30 => governador, vice-governador                                  

    21 => deputados, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz

    No momento do registro da candidatura:

    18 => vereador     

    Segunda vez que caiu isso.


ID
632857
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Carta Magna a respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    a) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    b)  Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Art.66.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


    c) O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Art.66.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.


    d) Na hipótese de rejeição de veto pelo Congresso Nacional, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art.66.
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.



    FORÇA E FÉ!
  • a) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. (EM UM SÓ TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO - art. 65 da CRFB/88)

    b) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS - art. 66 § 1º da CRFB/88)

    c) O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (DENTRO DE TRINTA DIAS - art. 66 § 4º da CRFB/88)

    d) Na hipótese de rejeição de veto pelo Congresso Nacional, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. CORRETA

  • Vale acrescentar que a EC 76 de 2013 aboliu o voto secreto, alterando os arts. 55, § 2º, e 66, § 4º, da CF.

  • § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • ASSERTIVA A

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, EM UM SÓ TURNO de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    ASSERTIVA B

    art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    ASSERTIVA C

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) artigo 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de TRINTA DIAS a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CUIDADO!!! A EC 76 RETIROU NO FINAL DA REDAÇÃO DESTE PARÁGRAFO A EXPRESSÃO "EM ESCRUTÍNIO SECRETO".

    ASSERTIVA D

    CORRETA, segundo a redação do artigo 66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • ...porque é muuuuito importante saber se o prazo é dias corridos ou dias úteis! Graaaande Vunesp, cobrando o ESSENCIAL para você ser juiz!

  • Alternativa "D".

     

    --- > cumpre esclarecer que o veto presidencial precisa sempre ser motivado, não podendo atingir apenas palavras e; 

     

    --- > quando derrubado pelo Congresso Nacional, caso o projeto não seja promulgado pelo Presidente em 48h, caberá ao Presidente no Senado Federal fazê-lo em novas 48h;

     

    --- > se porventura também omisso, tal atribuição passará ao Vice do Senado Federal.

  • Que sacanagem grande o que fizeram com o item B, mas é isso ai, melhor errar essas pegadinhas agora do que no dia da prova

  • que questão horrível. camuflou na assertiva B a contagem do prazo.

  • Constituição Federal:

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


ID
632860
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:
I. É inviolável o sigilo da correspondência e das comu- nicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

II. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

III. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.

IV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Está correto somente o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. FALSO: De acordo com o artigo 5º, XII, da CF, “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (é, tem que decorar!).  

    II. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. CORRETO. É a transcrição do inciso XXXIII, do artigo 5º da CF.

    III. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei. FALSO: De acordo com o artigo 5º, XLII, da CF,  “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    IV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. CORRETO. É a transcrição do inciso XLV, do artigo 5º da CF.
  • I. É inviolável o sigilo da correspondência e das comu- nicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro (O certo seria ULTIMO)  caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 

    III. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção (O certo seria RECLUSÃO), nos termos da lei. 

    Ou seja, peguinha na literalidade da lei, simples de identificar. O ideal é estudar sempre a lei seca.
  • Artigo 5ª da Constituição Federal de 1988

    Item I - ERRADO
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, NO ÚLTIMO CASO,(primeiro caso) por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Item II - CORRETO

     XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Item III - ERRADO

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de (detençãoRECLUSÃO, nos termos da lei.

    Item IV - CORRETO

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Bons estudos pessoal e um feliz 2012 com muita saúde, paz e inúmeras nomeações para todos nós concurseiros!
  • Este comentário é apenas complementar aos anteriores. Não vejo motivo para chover no molhado. 

    Ponto importante: a expressão "no último caso", na opção "I", não se refere às espécies de inviolabilidades, mas sim quer dizer que somente será possível a quebra do sigilo se não for possível obter a prova por outro meio admitido em Direito. Uma leitura rápida faz pensar ao estudante que pode se referir à espécie comunicação telefônica, ou ainda, outras interpretações. Resumindo: somente em último caso será possível a quebra de sigilo por parte do judiciário.
  • Pesquisei em aulas e livros de Direito Constitucional e a exceção "no último caso" refere-se, sim, à comunicação telefônica. Mas, mesmo assim, admite-se a quebra de sigilo dos outros porque a CF não pode acorbertar a prática de ilícitos e não há direito absoluto.  Não concordo com o que foi dito no comentário anterior. 
  • É verdade, até porque o "no ultimo caso" é a junção de  "EM+O" o artigo DEFINE o último substantivo.

    acho que é isso,

    abraços.

  • É como diz o Marcelio, NO último caso está se referindo às comunicações telefônicas mesmo. Se fosse EM ultimo caso, estaria se referindo a um último meio, útima maneira possíivel.
  • Só para clarear as ideias para o amigo TREINADOR, as correspondências enviadas pelos Correios são quase todas checadas para constatar ilícitos, assim como as redes sociais estão sempre sendo monitoradas pelas autoridades afim de constatar os mesmos vícios,demonstrando a quebra dos dados, porém, o sigilo telefônico SÓ poderá ser quebrado mediante ordem judicial.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!!!
  • Nossa, tem que estar atento para as palavras RECLUSÃO e DETENÇÃO. Aliás, alguém aqui que saiba mais de direito que uma estatística pode me explicar a diferença? Obrigada
  • Bárbara,  a diferença é sutil e totalmente jurídica. Fala-se em reclusão para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidenciada,ou seja, em crimes mais graves e que o preso não tem possibilidade de saída num futuro próximo. Já a detenção é o contrário, corresponde a regimes de semi-liberdade onde os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve, corresponde a prisão temporária, preventiva e etc.

    Entendo esses dois termos jurídicos assim!
  • A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

    Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
    Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
  • na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois o item III não transcreve o texto da CF mas também não está errado desde quando DETENÇÃO tem o mesmo significado de RECLUSÃO, ambos significam PRISÃO.

  • I. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso (NO ULTIMO CASO), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 


    II. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 


    III. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção (A PENA É DE RECLUSÃO), nos termos da lei.


    IV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. 

  • Já errei muitas questões por conta dos termos detenção e reclusão. Tiremos as oportunidades para aprender ao invés de pedir anulação da questão. Tenhamos consciência do quanto realmente sabemos do assunto, ninguém sabe tudo de tudo.

    https://direitosbrasil.com/reclusao-e-detencao-qual-diferenca/

    Bons estudos!

  • Bizu: *r*acismo *r*eclusao

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    II - CERTO: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    III - ERRADO: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    IV - CERTO: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Letra literal da lei. Mas com base no art 41 da LEP, não poderia haver violação de correspondencia de preso pelo diretor do estabelecimento prisional por decisão motivada em suspeita de rebelião ? Alguem pode me tirar essa duvida ?

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    - item I: incorreto. “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” – art. 5º, XII, CF/88;

    - item II: correto, consoante dispõe o art. 5º, XXXIII, CF/88;

    - item III: incorreto. “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” – art. 5º, XLII, CF/88;

    - item IV: correto, de acordo com o art. 5º, XLV, CF/88.

    Assim, nosso gabarito está na alternativa ‘c’, pois apenas os itens II e IV estão corretos.

    Gabarito: C

  • I. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    II. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    III. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.

    IV. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.


ID
632863
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Deputado Federal e um membro do Tribunal de Contas do Estado serem pacientes do habeas corpus, a competência originária para processar e julgar esse remédio constitucional será, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, de acordo com o artigo 102 da CF, compete ao STF julgar o "habeas-corpus", quando o paciente for membro do Congresso Nacional – deputados federais e senadores. Já a interpretação sistemática das alíneas “a” e “c” do inciso I, do artigo 105 da CF, mostra que é da competência do STJ julgar o "habeas-corpus" quando o paciente for  membro dos dos Tribunais de Contas dos Estados.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
    Ou seja, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.



     

  • Apesar de não ter sido cobrado nessa questão, um aspecto que eu acho bem interessante, e que com certeza um dia pode ser cobrado em prova, é o fato dos membros dos Tribunais de contas municipais serem julgados pelo STJ. 

    Art 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    O normal, segundo a cadeia hierarquia padrão, é acharmos que eles são julgados pelo TJ, por isso é bom ficarmos atentos!

    Um abraço.
    : )

     

  • CORRETO O GABARITO...
    Muito pertinente o alerta registrado pelo colega Paulo Roberto, sendo uma constante a excelência dos seus comentários, auxiliando imensamente a todos nós que estamos nesta batalha...
    Bons estudos a todos, e que o ano de 2012 nos traga bastante aprovações!!!!
  • O que ocorre aqui é um arrastamento da comptencia em razão da continencia por conexção subjetiva, perante o STF, orgão naturalmente competente para julgar deputado, o que implica em reunição de processos,
  • Atenção! Ministros presentes na sessão de 13/02/2014 concordaram em adotar entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF - Inf. 3515.

  • GABARITO: A

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


ID
632866
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Poder Judiciário na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errada em virtude da palavra “demissão”, art. 93, viii, CRFB
    Letra B – errada, omitiu o a frase “...ou somente a estes...”, art. 93, iv, CRFB
    Letra C – errada, são 10 anos de carreira e não 15, art. 94, CRFB
    Letra D – certa, cópia integral do art. 93, xi.
    Achei muito mal feita, pois duvido que os próprios juízes ou os membros da banca saibam esses artigos de maneira decorada.
    A letra B, no meu entender, poderia ser passível de anulação, pois omitir o termo “ou somente a estes” não seria capaz de tornar a afirmativa errada.
  • A resposta correta encontra-se na alternativa D, conforme preceitua o art. 93, inciso XI, da CRFB/88.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    (...)
    XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

  • b) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse da Administração Pública.

    na verdade existem varias omissoes nesse paragrafo..veja :


    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
  • Gente, com todo respeito aos comentários dos colegas, o erro da assertiva B não reside em ter omitido o "ou somente a estes" (ou seja, que os julgamentos do poder judiciário podem ser limitados não só às partes e advogados, mas também somente aos advogados). O erro da assertiva está em dizer que isso se fará respeitado o interesse da Administração Pública (interesse público secundário), quando, em verdade, o interesse que deve ser preservado é o INTERESSE PÚBLICO (interesse público primário), o qual, em algumas ocasiões, pode se confundir com o interesse da Adm. Pública, mas não necessariamente!
    O interesse público primário pode ser identificado com o interesse da sociedade, ou seja: abrange os interesses do bem geral, interesses de todo o conjunto social. Logo, o interesse público primário é aquele diretamente ligado à coletividade, significando valorização da justiça, da segurança e do bem-estar. O interesse primário é aquele que corresponde à realização dos superiores interesses de toda coletividade e dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Já o interesse público secundário representa os interesses individuais ou particulares do Estado. Em outras palavras: é aquele no qual se objetiva a consecução dos objetivos do governo, ou seja: o interesse da Administração Pública enquanto ente estatal.
  • Na letra C, faltou também "Tribunais Regionais Federais".

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • As erradas:
    a) O ato de remoção, disponibilidade, demissão e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
    b) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, (sob pena de nulidade) podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, (ou somente a estes) em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse da Administração Pública (público à informação).
    c) Um quinto dos lugares (dos Tribunais Regionais Federais) dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de quinze (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de quinze (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • a) Art 93 , VIII, CF.. o ato re remoção, disponibilidade e posentadoria do magistrado..... OBS: nao tem demissão
    b) Art 93, IX, CF .. os julgamentos dos órgãos do P. J. serão públcos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às proprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos ns quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo nao prejudique o interesse público à informação.
    c) Art 94 CF.. .. com mais de 10 anos de carreira..e advogados de notorio saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de edetiva atividade OBS; nao são 15 anos
    d) Art 93, XI 
  • A - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.  OBS: demissão não!!!!!


    B - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 

    OBS: NÃO É O DIREITO À Administração Pública, MAS SIM À INFORMAÇÃO.



    C - Um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 ANOS de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 ANOS de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.



    D - CORRETA - Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

  • Constituição Federal:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;   

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;    

    XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;    

    XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;   

    XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 

  • + 25 julgadores = órgão especial com no mínimo 11 e máximo de 25 julgadores, para exercer funções delegadas pelo pleno.

  • ATENÇÃO:

    A EMENDA 103/2019 SUPRIMIU O TERMO "APOSENTADORIA", SEGUE A NOVA REDAÇÃO:

    ART. 93 (...)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;        

  • A) INCORRETA. Apenas os atos de REMOÇÃO e DISPONIBILIDADE, em caso de INTERESSE PÚBLICO, ocerrerão por DECISÃO por voto da MAIORIA ABSOLUTA do TRIBUNAL ou do CNJ,assegurada a AMPLA DEFESA. (art. 93, VIII)

    B) INCORRETA. O direito à INTIMIDADE do interessado no SIGILO não pode prejudicar o INTERESSE PÚBLICO. (art. 93, IX)

    C) INCORRETA. O membro do MP precisa ter mais de 10 anos de carreira e o advogado precisa ter mais de 10 anos de efetivo exercício profissional para ocuparem a vaga do quinto constitucional. (Art. 94)

    D) CORRETA. Poderá constituir ÓRGÃO ESPECIAL (OE) Tbs com + de 25 membros. O OE deve ter entre 11 e 25 membros, dos quais metade provêm da ANTIGUIDADE e a outra metade da ELEIÇÃO do PLENO, exercendo ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS e JURISDICIONAIS delegadas do pleno. (Art. 93, XI).


ID
632869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 5 da Lei 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
      Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.  

  • a) precisam demonstrar pertinência temática os incisos IV, V e IX do artigo 103 da CF. Ou seja, são legitimados interessados ou especiais (diferentemente dos legitimados universais), a Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, o Governador do Estado e do DF, bem como Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  Partido Político é legitimado universal.

    c) a medida cautelar na ADI tem eficácia contra todos e efeitos, em regra, EX NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa EX TUNC.

    d) A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. 
  • para relembrar

    podem propor adin:

    Legitimação descrito no art. 103 da CF/88

    3 mesas: II - do Senado; III - da Câmara dos Deputados IV - da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    3 autoridades: I - Presidente da República V - Governadores (Estados ou DF) VI - Procurador-Geral da República
    3 Órgão VII - Conselho Federal da OAB  VIII - Partido Politico com representação no Congresso Nacional IX - Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional
  • No caso de ataque a lei municipal, a medida a ser adotada é a ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • O erro da alternativa "D" está em afirmar que a ação proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado será extinta.
    Nesta caso, ela será suspensa até que se decida a ação perante o STF.
  • Sobre o tema, transcrevo a ementa de um acórdão do TJ/MG:
     
    ADIN - TRÂMITE SIMULTÂNEO DE DUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A MESMA LEI ESTADUAL NO TJ E NO STF - SUSPENSÃO DA AÇÃO DIRETA PROPOSTA NO TJ ATÉ O DESATE DA EM CURSO NO STF Se há, em trâmite simultâneo, duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, ambas contra a mesma lei estadual impugnada, procede-se à SUSPENSÃO do curso da ação direta proposta no Tribunal estadual até que haja o julgamento final da ação direta ajuizada no Supremo Tribunal (STF).

     Acórdão número 1.0000.06.443126-5/000, publicado em 10/10/2008
  • a) para a propositura da ação direta de constitucionalidade, incide sobre as agremições partidárias a restrição juriprudencial derivada do vínculo de pertinência temática 
    ERRADA - Os legitimados especiais são: o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    b) em se tratando de ação diret a de inconstitucionalidade, o STF firmou o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência
    CORRETA-  artigo 5º e 16 da Lei 9868/99

    c)  a medida cautelar, em ação direta de inconstituciona- lidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, operando, portanto, desde a edição da lei ou do ato nor- mativo atacado.
    ERRADA - O efeito é  ex nunc- art.11, parágrado 1º da Lei 9868/99

    d)
    quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no STF, contra a mesma lei estadual em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF, a ação direta proposta perante o Tribunal estadual deve ser extinta.
    ERRADA-  A ação perante o Tribunal estadual deve ser suspensa
  • Complementando as explanações anteriores, a ADIN se configura como um processo objetivo e por ser assim, não cabe desistência, que é característico de processos que veiculam os interesses das partes.
  • Concordo que a alternativa correta é a letra B, porém a indesistibilidade da ADI decorre da Lei e não de entendimento do STF.

    Numa primeira análise entendi que estava errada, até analisar as outras. Seria a "menos errada". Absurdo!

  • A) LEGITIMADOS QUE PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA = o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    C) Eficácia ex nunc.

    D) A ação ficará apenas suspensa

  • Questão que merecia ser anulada, a impossibilidade de desistência decorre da lei e não de entendimento do Supremo, que nesse caso apenas aplica a lei.

    Tenho quase certeza absoluta que se não fosse esse dispositivo o STF entenderia perfeitamente possível a desistência de ADI, ADC, ADO e ADPF, com a intenção de diminuir o número de processos a serem julgados.,


    Questão ridícula.

  • Não adianta brigar com o examinador! :)

  • Na realidade, a banca não comenta acerca da origem da proibição, apenas diz que o STF entende que não cabe desistência. De fato, o STF assim entendeu antes da entrada em vigor da Lei 9.868, que apenas reproduziu algo que a jurisprudência já havia assentado. Por isso, não vi muitos absurdos nesta questão...
  • GABARITO: LETRA B

  • A proibição decorre da lei, mas, antes da lei atual, o STF já entendia assim, o que levou a Lei 9868/99 (art. 5º) a proibir a desistência. Também não se admite a desistência na ADC (art. 16).


ID
632872
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança, considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Podem impetrar mandado de segurança: a pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Brasil ou no exterior, a massa falida, a herança, a sociedade sem personalidade jurídica, o condomínio edilício e a massa do devedor civil insolvente, dentre outras (Cf. Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 166).

    Aliás, o conceito de parte no mandado de segurança tem sido mais amplo do que nas ações em geral, “graças à consideração de que as garantias constitucionais não devem ser objeto de restrição, para que alcancem sua plenitude” (Hugo de Brito Machado, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 50).

    Destaca Cássio Scarpinella Bueno que, “no contexto da Constituição de 1988, já não há mais espaço para questionamentos, no sentido de que todo aquele que pode invocar os direitos e as garantias listados em seu art. 5° pode impetrar o mandado de segurança” (Mandado de Segurança, p. 33).

    E o autor paulista complementa o raciocínio aduzindo que, “embora tradicionalmente os direitos e as garantias individuais (as liberdades públicas) sejam estruturados a partir dos e dirigidos para os indivíduos (como verdadeiros limites à autuação do Estado), não há como deixar de reconhecer que as diversas pessoas públicas podem, eventualmente, apresentar-se como titulares de direitos em face de outras, justificando, assim, a impetração, desde que seus demais pressupostos estejam presentes” (Ibidem, p. 34).

    Não é por outra razão que a jurisprudência tem reconhecido legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais (Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 23).

    Como sempre, de forma lapidar, o mestre Hely Lopes Meirelles exaure a matéria asseverando que os “agentes políticos que detenham prerrogativas funcionais específicas do cargo ou do mandato (Governadores, Prefeitos, Magistrados, Parlamentares, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, Ministros e Secretários de Estado e outros), também podem impetrar mandado de segurança contra ato de autoridade que tolher o desempenho de suas atribuições ou afrontar suas prerrogativas, sendo freqüentes as impetrações de membros de corporações contra a atuação de dirigentes que venham a cercear sua atividade individual no colegiado ou, mesmo, a extinguir ou cassar seu mandato” (Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 23).

  • órgãos públicos , que , embora despersonalizados, possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas.

  • Comentando o ERRO das demais:

    b) O mandado de segurança coletivo a ser impetrado por entidade de classe em favor dos associados depende de autorização destes.

    INDEPENDE de autorização, pois é hipótese de SUBSTITUIÇÃO processual, tal qual ocorre com os SINDICATOS (CF, art 5º, LXX, "b" cc art. 8º, III)



    c) Não é admitida a impetração do writ contra lei ou decreto de efeitos concretos.

    TRF2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 18534 RJ 97.02.14242-3
    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Entretanto, os efeitos concretos da norma em abstrato são passíveis de impetração.


    STF súmula nº 266 -  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    d) O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.

    O competente é o órgão pleno ou especial do próprio TJ



    STJ súmula nº 41 -
    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.



    Bons estudos!
    : )
  • Só completando  a questão B :

    B) Súmula nº 629/STF, que determina que a "impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes"

  • A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • "CORRETA (A): A doutrina e a jurisprudência reconhecem a legitimidade de órgãos públicos despersonalizados para impetrar mandado de segurança, restritamente à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais, desde que sejam dotados de prerrogativas próprias (MS 30.717, DJE 11.10.2011 ).

    INCORRETA  (B): A impetração de mandado de segurança coletivo por entidadede classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629 do STF).

    INCORRETA  (C): É cabível mandado de segurança contra lei ou decreto com efeitos concretos, o que não configura a hipótese da Súmula 266 do STF, que prescreve que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (REsp 700.175, DJ 14.11.2005).


    INCORRETA  (D): O STF decidiu que não compete ao Supremo, porém, aos próprios Tribunais de justiça do Estado, julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou secções (art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura) (MS 20.245 AgR, Dj 12 .08.1980). "

  • Eu acertei a questão, no entanto esse assunto é relativo a orgãos publicos e o estudei em direito administrativo.

    Letra A é correta os órgãos superiores e autônomos não tem capacidade processual, mas tem prerrogativas para MS quando atingido seus direitos

  • a) CORRETA.

    b) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629 do STF).

    c) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF).

    d) O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados (Súmula 330 do STF).

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais (Súmula 624 do STF).

  • A famosa capacidade judiciária.

ID
632875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: os juízes eleitorais não possuem essa atribuição, conforme disciplinado no CE.

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
     
    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
     
    B) ERRADA: os juízes eleitorais da classe dos advogados podem exercer a advocacia durante a investidura.

    Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC n. 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB).

    C) ERRADA: a imposição das cominações da Lei de Improbidade Administrativa está afeta à Administração, não à Justiça Eleitoral. Cabe à justiça eleitoral aplicar cominações eleitorais e à Administração as respectivas cominações.

     D) CORRETA: TSE - REsp 1943 Iraí/RS, Rel. Min. Pedro Paulo Pena: As resoluções do TSE, facultadas nos arts. 12, d e t, e 196 do Código, tem força de lei geral e a ofensa a sua letra expressa motiva recurso especial, nos termos do art. 167 do Código.
  • Essa questão é importante para se memorar acerca da natureza jurídica das Resoluções do TSE. Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 naturezas jurídicas.  

    Ato Normativo Primário –  tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar  no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88. Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). As Resoluções do TSE que
    normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora.


    Ato Normativo Secundário –  regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN. As Resoluções do TSE que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são
    atos infra-legais), sendo consideradas regulamentos comuns, sem força de lei ordinária.
  • Alternativa B

    Os integrantes do TSE continuam a exercer suas atividades no STF, STJ e advocacia de forma concomitante ao exercício das suas funções naquela corte. Aos advogados impede-se, tão somente, o exercício da advocacia na Justiça Eleitoral, durante o período dos seus mandatos como magistrados eleitorais. 

  • Conforme assinalado pelo colega Paulo Roberto, o TSE poderá expedir Resoluções com força de lei (ato normativo primário) com base no artigo 105 da Lei 9504/97.

    Segue o artigo mencionado:

    Art. 105, Lei 9504/97.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Observem que tais resoluções poderão ser emitidas pelo TSE ATÉ O DIA 5 DE MARÇO do ano da eleição !!!
    Além disso, NÃO PODERÃO RESTRINGIR DIREITOS OU ESTABELECER SANÇÕES DISTINTAS DAS PREVISTAS na Lei 9504/97.

    Bons estudos
  • Essa questão é importante para se memorar acerca da natureza jurídica das Resoluções do TSE. Segundo Francisco Dirceu Barros, as Resoluções do TSE podem ter 2 naturezas jurídicas.  

    Ato Normativo Primário – tem por fundamento a própria Constituição Federal, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária. São atos que criam originalmente a norma, normatizam situação não regulada por outra norma legal. Ex: Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc. Estão previstas no art. 59, caput, da CF-88. Dos atos normativos primários, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). As Resoluções do TSE que

    normatizam as eleições, em decorrência do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei nº 9.504/1997, têm força de lei ordinária federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora.

    Ato Normativo Secundário – regulamenta, interpreta e/ou executa o ato normativo primário. Regulamentam as “leis” em sentido amplo. Desses atos não cabe ADIN. As Resoluções do TSE que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a própria CF-88, têm caráter meramente regulamentar (são

    atos infra-legais), sendo consideradas regulamentos comuns, sem força de lei ordinária.

  • Me parece que a questão esteja desatualizada, uma vez que as Resoluções do TSE não tem força de lei. Em consulta próprio site do TSE, encontra-se o seguinte:

    "Há, também, as resoluções do TSE, que são criadas para regulamentar as eleições. Juridicamente falando, as resoluções são regulamentos e devem ser tratadas como tal. Isso implica dizer que são atos normativos de caráter geral e abstrato, pois não podem tratar de caso concreto e devem ser aplicados a quem neles se enquadre. Todavia, os regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo, não podem extrapolar o que foi estabelecido na lei, não podem tratar do que não é tratado na lei, não criam direitos, nem os extinguem. São apenas meros regulamentos que se limitam a estabelecer o modo como a lei será executada. Esse é o limite do regulamento. Nota-se que é totalmente dependente da lei e que, sem a lei, não haveria espaço para o regulamento." (https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-3/fontes-do-direito-eleitoral)

    Ademais, o próprio artigo da Lei de Eleições que fundamenta a suposta força de lei das resoluções expressamente diz que elas tem apenas caráter regulamentar.

    Art. 105, Lei 9504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.


ID
632878
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as inelegibilidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B"

    “[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade.


    O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

    (Res. TSE no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    Abraços!
    : )

  • A alternativa A está correta ao mencionar que o momento é o registro da candidatura, mas está incorreta na parte final, pois trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser revista de ofício pelo juiz. Assim julgado:

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] 4. As causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31.330, rel. Min. Felix Fischer.)

     “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE:Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     “[...] In casu, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.894, rel. Min. Eliana Calmon.)



  • O TSE entende que o VICE que tenha sido reeleito para o cargo pode candidatar-se ao cargo titular e, depois, pleitear reeleição mesmo tendo havido subistituição, desde que não tenha sido nos ultimos seis meses de mandato.

    GABARITO B
  • a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão.

    A questão está errada porque essa inelegibilidade tem fundo constitucional e dessa forma não preclui, podendo ser arguida em outra oportunidade além da fase de registro da candidatura.

    No Direito Eleitoral, o instituto da preclusão tem uma peculiaridade consistente no fato de que matérias de fundo constitucional não se submetem a preclusão, podendo ser alegadas em qualquer etapa do processo eleitoral, o que não ocorre com as matérias de fundo legal. Se a inexigibilidade tiver fundamento na lei deve ser argüida na fase do registro (AIRC), sob pena de preclusão. Se a inexigibilidade tiver fundamento na CF não se sujeita a preclusão e pode ser alegada em qualquer etapa. Significa dizer que mesmo não tendo sido argüida na AIRC poderá ser argüida no Recurso contra a Diplomação (RCD).

  • Obrigado Izabelle pelo seu comentário. Eu li o significado literal da palavra preclusão e na hora pensei que caberia recurso e passível de anulação a questão.

    Bons estudos a todos!
  • Com o sentido de colaborar e ampliar o entedimento apresentado pela colega Izabelle, convém explicar para aqueles que possuem dúvida quanto a expressão AIRC, que na verdade significa ou simplifica, Ação de Impugnação de Registro a Candidatura que, noutras palavras, é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral.

    Oportunamente parabenizo a todos que brilhantemente contribuíram pelo excelente estudo colocado à disposição de todos.
  • Analisando as assertivas:   a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão. F, pois como a inelegibilidade é constitucional (artigo 14, §6, CRFB), pode ser alegada a qualquer tempo, diferente da inelegibilidade legal que preclui se não for arguida no momento do registro da candidatura. b) Vice-Prefeito que não tenha substituído o titular em ambos os mandatos pode se candidatar ao cargo de Prefeito, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição ao cargo de Chefe do Poder Executivo por um único período. C, sendo entendimento do TSE que o vice prefeito que não substitui o prefeito nos últimos 6 meses de mandato pode se candidatar ao cargo de prefeito e ainda a uma reeleição.
    c) Na hipótese de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas, a Justiça Eleitoral só poderá decidir pela não incidência de causa de inelegibilidade mediante prévia desconstituição da decisão de rejeição das contas, obtida na Justiça Comum. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea g da LC64/90: os que tiverem suas contas relativas ao exercicio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário. d) Independentemente de eventual decisão desconstitutiva do Poder Judiciário, a demissão do serviço público, imposta em processo administrativo, não constitui causa de inelegibilidade. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea o da LC 64/90: os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário.
  • A respeito do Vice (seja para os cargos de Presidente, Governador ou Prefeito), interessante lembrar o Prof. Alexandre de Moraes, que diz que não haverá óbices à candidatura do Vice para o cargo titular sob pena de torná-lo "mera figura decorativa". Isto significa dizer que se ele não substituiu o titular em nenhum dos mandatos, poderá se candidatar ao cargo e concorrer à reeleição. E mesmo se ele substituir no primeiro mandato, mas isto não ocorrer no segundo, ele poderá, também, se candidatar e concorrer à reeleição (pois, assim, não ocorrerá um terceiro período consecutivo de exercício). 

    Aqui não há qualquer correlação com o fato de ter ou não ocupado cargo 6 (seis) meses antes do término do mandato. Basta entender que, em qualquer período do mandato, se o Vice substitui o titular, ele terá deixado de ser mera figura decorativa, motivo pelo qual será considerado tempo de "efetivo mandato" para fins de nova candidatura ou reeleição.

    Boa sorte a todos! Abraços!
  • Fundamento legal da alternativa correta (B):

    Lei Complementar 64-90:


    Art. 1º São inelegíveis:

    ....


     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
  • Q534607 Q532443

     

    CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível  - TSE ). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...

     

    Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal

  • FONTE: Publicação do prof. Francisco Dirceu Barros: As 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/365868478/as-20-duvidas-mais-frequentes-sobre-a-elegibilidade-do-vice

     

     

    3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?

    Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:

    O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:

    4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:

    “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

     

     

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • MATERIAS CONSTITUCIONAIS NAO PRECLUEM


ID
632881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à captação ilícita de sufrágio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Conforme a LC n. 64/90
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    B) ERRADA: basta a evidência de dolo.

    Art. 41-A [...]
    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir

    C) ERRADA: o termo final e o dia da diplomação.

    Art. 41-A [...]
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    D) ERRADA: para a configuração do ilícito basta a evidência do dolo. Logo, caracteriza-se ainda que o ato tenha sido praticado por interposta pessoa.

    Art. 41-A [...]
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Alguém poderia me esclarecer o que seria inelegibilidade octonal ???
  • Inelegibilidade octonal é a inelegibilidade pelo período de 08(oito) anos, prevista na Lei da Ficha Limpa, que alterou dispositivos da LC 64/90.
    No caso de captação ilícita de sufrágio, tal prazo conta-se da eleição em que se realizou o ilícito.

    LC64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Acredito ser preciso pensar melhor esta questão:

    A captação de sufrágio é mencionada no art. 222, 237 e 270, do Código Eleitoral  (Lei 4.737/65). Na Lei 9.504/97 (Normas para eleições)está claramente prevista, inclusive esclarecido seu teor com a seguinte redação:  ....constitui captação de sufrágio, vedada por lei, o candidato doar, oferecer.... ele (o candidato)será o agente, sendo desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (mais uma vez o agir de que fala o legislador é do candidato).

     Já na Lei Complementar 64/90 fala em "abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade de voto...(implícito, portanto, a captação de sufrágio que pode ou não ser entendido com impedimento à liberdade de voto, já que  aceitação de "presente" não condiciona o voto - que é secreto). . Mas a reflexão  mais séria com relação as alternativas desta questão é que no inc. XIV do art. 22,  lê-se: "... o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato cominando-lhes ..... inelegibilidade octogonal, cassação do registro ou diploma.

    Assim, parece haver dubiedade entre um e outro dispositivo. Necessário atermo-nos ao fato de que a Lei 9.504/97 é mais atual, mais explícita e direta, todavia não revoga as disposições do art. 22, da Lei Comp. 64/90.

    Temos uma questão.... "questionável" por que o enunciado não define à luz de qual das leis devemos analisar a questão e neste caso as alternativas "a" e "d" parecem correta.

    Discussão aberta!!! Agradeceria se alguém me deixasse com cara de "Ham - eu não ví" e assim ficar mais atenta! O que acontece com todos nós quando o cansaço bate.

    Boa sorte a todos em suas provas.

  •   ASSERTIVA B:    LC 64/90, artigo 22, inciso XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
  • 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de MULTA de mil a cinqüenta mil UFIR, e CASSAÇÃO DO REGISTRO ou do DIPLOMA, observado o procedimento previsto no art. 22 da LC 64/90.

    Ac.-TSE, RO nº 717793; REspe 30274; Ac.-TSE, REspe nº 21264: para a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros exige-se que o CANDIDATO TENHA CONHECIMENTO DO FATO e que com ele compactue, NÃO BASTANDO A MERA PRESUNÇÃO desse conhecimento.
    Ac.-STF, ADI nº 3.592: julga improcedente arguição de inconstitucionalidade da expressão "cassação do registro ou do diploma" contida neste artigo. 
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 25579768; AgR-RCEd nº 707: CUMULATIVIDADE DAS PENAS e IMPOSSIBILIDADE de PROSSEGUIMENTO do processo PARA COMINAR MULTA, quando encerrado o mandato; e 
    Ac.-TSE REspe nº 36.335: exigência de PROVA ROBUSTA de pelo menos uma das condutas previstas neste artigo, da finalidade de obter o voto do eleitor e da PARTICIPAÇÃO ou ANUÊNCIA DO CANDIDATO beneficiado para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-AI nº 196558: "A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.
    Ac.-TSE, AgR-REspe nº 35.740: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor.

  • a) Cominações = multa + cassação do registro + cassação do diploma + inelegibilidade de 8 anos.

    b) Não se exige comprovação da potencialidade lesiva, apenas prova cabal da conduta ilícita.
    c)  Poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    d) Não precisa ter sido praticado pelo candidato, basta que ele tenha participado ou anuído.

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 9504/1997


    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
     
    --------------------------------------
    C/C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     
    ARTIGO 1º. São inelegíveis:


    I - para qualquer cargo:


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   


ID
632884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a movimentação de recursos financeiros durante a campanha eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa "D"

    (...) Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que para aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, apesar da desnecessidade de potencialidade da conduta para interferir no pleito, essencial a realização de um juízo de proporcionalidade entre o quantum não contabilizado e o total dos recursos gastos.

    Isso se deve ao fato da extrema gravidade da penalidade prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997, qual seja, negativa ou cassação de diploma.

    Nesse sentido, destaco trecho da ementa do RO 1.540/PA, Rel. Min. Felix Fischer:

    "(...) O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, dência (sic) do art. 30-A da Lei 9.504/97), necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que:

    a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará;

    b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados"

    (Recurso Ordinário nº 2366-GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 20.10.2009, Síntese de 27.10.2009)

     

    a) ERRADA


    “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.) 


    Bons estudos!
    : )
  • A letra C está incorreta em razão do texto abaixo da Lei 9504/97       

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


  • Fundamento para o erro da alternativa "a":

    Ac.-TSE,  de  12.2.2009,  no  RO  no  1.596: legitimidade  ativa  do  Ministério  Público Eleitoral para propositura da ação.
  • b)  Diversamente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio, a procedência da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais implica apenas na cassação do registro do candidato.  ERRADA

    implica também na negativa de diploma ao candidato.

    A lei da Ficha Limpa traz a sanção da inelegibilidade pelo prazo de 08 anos a contar da eleição para aqueles condenados por captação ilícita de recursos em campanha eleitoral .

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
  • Afinal, a proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da conduta deve ser examinada para a correta aplicação da sanção, ou para o acolhimento da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais?
  • comentárioa relatido a alternativa d:

    A investigação juducial para apurar pratica de abuso de poder econômico ou de autoridade prevê que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    As práticas de captação ilícita de sufrágio e e gasto abusivo  remetem ao art 22 da LC 64 quanto aos procedimentos. E é nesse dispositivo da LC 64 que consta a questão da proporcionalidade. Assim, deverão ser levadas em conta a proporcionalidade nas três espécies de investigação juducial.

    b) a procedência da ação nas três espécies comentadas acima podem resultar em cassação de diploma e inelegibilidade por 8 anos.

    abraços!


     




  • Apernas para complementar o comentário do colega acima, a Lei 12.891/13 alterou a redação do art. 22 $ 1o:

    § 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Sobre a alternativa C = O artigo 22 parágrafo 2º da Lei 9.504/97 Não prevê a obrigatoriedade para o partido abrir conta bancária específica para prefeito e vereador em município sem bancos e vereadores em municípios com menos de vinte mil eleitores. Portanto há EXCEÇÕES, situações que mesmo que o candidato não abra uma conta específica NÃO ocasionará rejeição na prestação de contas.

  • Acredito que a alternativa "C" também está correta com fundamento no art. 22, caput, combinado com §3º da Lei das Eleições

  • Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 3  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o  caput  deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

    A lei não fala sobre outra forma alternativa para comprovar a regularidade dos gatos eleitorais. pelo contrário, exige a abertura da conta bancária.

    Novidade da Lei 9.096

    § 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                  

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.  

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI 9.504/97)

    Conforme determina o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei de Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    O bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da LE é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. Para que haja a apuração da arrecadação e/ou gastos ilícitos, é dispensável que haja a potencialidade lesiva do ato, sendo suficiente que haja relevância jurídica do ato ilícito.

    É necessário demonstrar o recebimento de valores de fonte vedada ou, ainda, a utilização de bens na divulgação de candidatura em período eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral.

    A ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio adequado de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

    Para que o candidato seja punido, é necessária prova de sua responsabilidade subjetiva, que é presumida pelo art. 17 da LE.

    LEGITIMIDADE ATIVA

    Partido Político;

    Coligação;

    Ministério Público Eleitoral.

    Embora o dispositivo não faça menção expressa ao Ministério Público Eleitoral, é cediço na jurisprudência a sua legitimidade, conforme art. 127 da CF c/c art. 5º, I, alínea b, art. 6º, XIV, alínea a, e art. 72 da LC nº 75/93.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    A ação pode ser proposta em face de qualquer candidato eleito e, no caso das eleições proporcionais, também dos suplentes eleitos.

    Nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice ou entre aquele e o suplente.

    SANÇÃO

    Julgado procedente o pedido da ação de captação ilícita de recursos, implicará denegação do diploma ao candidato ou sua cassação, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

    Terá como efeito reflexo a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de acordo com o art. 1º, alínea “j”, da LC nº 64/90.

    FONTE: EBOOK CP IURIS - PROFESSOR BRUNO GASPAR.


ID
632887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    A) CORRETA: Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    B) ERRADA: não é permitida a propaganda eleitoral nas árvores e jardins AINDA QUE NÃO LHES CAUSE DANO.

    Art. 37 [...]
    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    C) ERRADA: não é admitida a propaganda eleitoral nesses estabelecimentos, pois, para fins eleitorais, eles são tidos como BENS DE USO COMUM, conforme disposto no art. 37, § 4º da Lei Eleitoral.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
    § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    D) ERRADA: não pode ser aplicada multa fundada em poder de polícia da justiça eleitoral.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
  • Cara colega Mariana, quero dizer que admiro seus comentários, justamente porque você traz o fundamento juídico de cada uma das questões, mas, para o erro da assertiva "D" você cita o artigo 41 da lei 9504/97:
     
    A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.115-B

    Mas, apesar de seu comentário exemplar, gostaria de ressaltar que, a assertiva "D" diz: É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita (não nos termos da lei), calcada no poder de polícia da Justiça Eleitora. O artigo 41 diz: A propaganda exercida nos termos da lei...

    Gostaria que explicasse melhor, se for possível.

    Desde já agradeço.
  • Pessoal, letra D:


    TSE Súmula nº 18 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.

    Poder de Polícia - Legitimidade - Procedimento - Multa - Propaganda Eleitoral
     

        Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a L-009.504-1997.

  • Obrigado Claisson, agora sim sei onde está o erro.

    Bons estudos a todos!
  • A Súmula 18 dita somente que o JUIZ ELEITORAL não possui legitimidade para aplicar sanção pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9504. Ou seja, não cita os tribunais.

    Diante do exposto, transcrevo a letra "D":

    É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita, calcada no poder de polícia da Justiça Eleitoral.

    Notem que a assertiva deixa claro que "é admitida" a aplicação ex officio de multa. Logo, os Partidos políticos, coligações ou candidatos não poderiam representar uma infração aos tribunais??? Os tribunais não estariam legitimados a exercerem o poder de polícia?

    Essa é a minha dúvida. Se alguém souber elucidar, ficarei mto grato!
  • Como a pergunta não é específica a órgão da Justiça Eleitoral, pode se referir a toda a Justiça Eleitoral!

    E sendo a Justiça Eleitoral constituída entre outros de tribunais e juízes eleitorais... Mesmo que os tribunais possam...

    Se os Juízes Eleitorais não podem aplicar ex officio a multa contra propaganda eleitoral ilícita mesmo com poder de polícia da Justiça Eleitoral(segundo a súmula 18 acima relatada, então a letra D estaria errada por dizer que todos da Justiça Eleitoral podem, sendo que os Juízes Eleitorais não podem.

    Acho que é isso, a pergunta pecou por não deixar tão claro, a pergunta poderia ser mais clara. 
  • Sobre a D,

    A palavra ex officio é que deixa a alternativa incorreta.  O Juiz só pode agir mediante provoção do interessado ou do MP que ajuiza a ação.

    Segundo o prof. Ricardo Gomes:

    "O poder polícia da Justiça não alcança esse âmbito, mas apenas as sessões do Tribunal.
    Neste caso, vige a inércia da jurisdição, dependendo da provocação de outros partidos ou do MP Eleitoral"


    Concluindo, Juizes e tribunais não agem ex officio, só se forem provocados, é o pincípio da inércia dos juízes..
  • Letra D - Errada.

    Diante do princípio da liberdade da propaganda eleitoral, bem como do princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, vê-se que:

      1 -  O artigo 41 da Lei 9.504/97 veda a aplicação de multa ou o cerceamento da propaganda, sob a alegação do poder de polícia. Assim, na lição do mestre Marcos Ramayana, a regra é a ampla liberdade de vinculação da propaganda lícita, "pois as regras impeditivas são sempre exceção ao livre exercício da propaganda na democracia, especialmente diante do pluralismo político adotado pela CF/88".

    2 - O artigo 41 § 2 da Lei das Eleições afirma: " o poder de polícia se restrige às providências necessárias para inibir práticas ILEGAIS, vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet".

    3 - No mesmo sentido, temos a súmula 18 do TSE que estabelece: " Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela vinculação de propaganda Eleitoral em DESACORDO com a Lei 9.504/97"

    O TSE endente que "  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido EXCLUSIVAMENTE pelo Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do MP e dos interessados nas eleições."

    Portanto, o juiz não poderá, EX OFFICIO, iniciar procedimento para aplicar multa eleitoral. Entretanto, poderá, de ofício fazer cessar o ato ILÍCITO de propaganda eleitoral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Não existe mais a vedação ao pedido de voto

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

     

    Lei 9.504

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
632890
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à Cédula de Produto Rural (CPR), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Lei 8.929/94: Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas 
  • LETRA A: A garantia cedular da obrigação poderá consistir em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.

    CORRETA: Lei 8929/94, artigo 5º: A garantia cedular da obrigação poderá consistir em: I - hipoteca; II - penhor; III - alienação fiduciária.
     

    LETRA B: A CPR pode ser emitida apenas pelo produtor rural.

    INCORRETA: conforme fundamentação do colega acima acima.
     

    LETRA C:  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

    CORRETA: Lei 8929/94, artigo 4º:  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. Parágrafo único: O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
     

    LETRA D: A CPR deverá conter, dentre outros requisitos: data de entrega, promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade, local e condições de entrega, assinatura do emitente.

    CORRETA: Lei 8929/94, artigo 3º: A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - denominação "Cédula de Produto Rural"; II - data da entrega; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII - data e lugar da emissão; VIII - assinatura do emitente.

ID
632893
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as afirmativas sobre o Plano de Recuperação Judicial.
I. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

II. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 2 (dois) anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

III. Quanto aos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 4 (quatro) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o plano não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.

IV. O plano de recuperação judicial deverá conter: (I) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; (II) demonstração de sua viabilidade econômica; e (III) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada.
Está correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •         Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
            Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • Itens I e IV: Lei 11.101/05, artigo 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
            Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  • Quanto às demais...

    II - ERRADA - Lei 11101 -   Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    III - ERRADA - Lei 11101 - Art. 54 (...)
    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    CORRETA C

  • No item III, quem sabia que eram 3 meses (e não 4) e 30 dias (e não 90), já conseguiria responder a questão, pois sobra apenas uma alternativa: "C"

  • Lei de Falência:

    Do Plano de Recuperação Judicial

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


ID
632896
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    a) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    PS.: Não é necessário que se aja com dolo, nem se exige limite de valor nas obrigações assumidas.

    b) Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    PS.: Exige-se o registro na forma da lei.

    c) Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

    PS.: Não há prazo para o ajuizamento da ação.

    d) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • Gabarito: "D"

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • Letra A. A simples omissão acarretará responsabilização solidária e ilimitada dos administradores, conforme artigo 1.158, parágrafo terceiro, CC. Assertiva errada.

    Letra B. O uso é restrito ao Estado em que for realizado, conforme artigo 1.166, CC. Caso deseje estender a exclusividade deverá proceder com o registro na forma da lei especial, conforme artigo 1.166, parágrafo único. Assertiva errada.

    Letra C. Conforme artigo 1.167, CC, a qualquer tempo poderá ser pleiteada ação para anular a inscrição do nome empresarial nesses casos. Assertiva errada.

    Letra D. Literalidade do artigo 1.155, parágrafo único, CC. Assertiva certa.

     

    Resposta: D

  • Erro da C: Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.


ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
632902
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à sociedade limitada, leia as afirmações.
I. A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima.

II. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

III. Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas, total ou parcialmente: (I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social.

IV. O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Está correto o que se afirma, apenas, em

Alternativas
Comentários
  • Realmente, depois que o Leonardo Discacciati colocou esses artigos não tem nem como se discutir!!!!

    Acho que foi erro do estagiário que digitou a prova, ele esqueceu de colocar "INcorreto" no enunciado da questão!!!!!

    Acho que será anulada!!!!
  • O possível erro do ítem I é que a literalidade do Código diz ser "omissões deste Capítulo" e não "omisso o Código Civil".
    De toda forma, conferindo a questão com a prova disponível no site do TJRJ berifica-se que não há erro de digitação e o gabarito preliminar (disponibilidado dia 29/11/11) aponta como correta a letra D.
    Após os recursos o gabarito tende a ser alterado.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Bem, só a aparecem quatro comentários na minha tela, sem os artigos do CC.

    I e II certas. Não tem no gabarito.

    I) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    (nesse caso, tanto faz omissões do Capítulo ou do Código Civil (como diz a assertiva); afinal, se houver qq outra disposição sobre Ltda. no CC, aplica-se esta antes das normas da sociedade simples e S.A, que são destinadas a suprir omissões em relação à Ltda).

    II - Art. 1.063. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    III - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    IV- Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.



  • Prezados,

    Vou discordar de vocês. A única alternativa correta é a II.  A alternativa I está errada visto que eu acredito que a banca tenha tentando uma pegadinha ao expor um assunto complicadíssimo sobre interpretação de normas gerais das sociedades, normas cogentes e normas dispositivas que em uma questão múltipla escolha é muito difícil haver uma ótima formulação de pergunta. É um assunto muito complexo para uma questão e múltipla escolha, em minha opinião. A banca esqueceu de por a palavra "supletiva" o que pra mim deixou a alternativa incorreta, modificando radicalmente o resultado em decorrência interpretação supletiva das normas da Sociedade Limitada.

    Há três teorias, resumindo ao máximo:

    1º teoria – A Ltda estará sempre sujeita a regência das normas da sociedade simples, e que o contrato que preveja a aplicação da Lei das SA, só será aplicado nas omissões  das normas de sociedade simples e da ltda.

    2º teoria- O contrato social escolherá se aplicará as normas da sociedade simlpes ou da Sociedade Anônima.

    3º teoria (majoritária na doutrina) – Há normas de Sociedade Simples que são aplicáveis independentemente de determinação do contrato social em aplicação supletiva das normas da S.A. Sendo as normas das S.A aplicáveis apenas aquelas normas que não contrariem as normas da sociedade simples obrigatoriamente incidentes. 

  • Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    Na prova da Magistratura/RJ/2011, a questão envolvia diversos assuntos sobre sociedade limitada, pois pedia para analisar 4 afirmativas e

    depois encontrar a resposta correta. 

    A primeira assertiva dizia: "A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima", que está correta. 

    A segunda afirmativa também se encontrava correta e tinha o seguinte texto: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa." 

    Também correta era a terceira assertiva cujo texto era: "Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas,total ou parcialmente: 

    (I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social."

    Já a quarta era incorreta já eu afirmava que "O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio."


    juspodivm ano de 2015/ pag 127

  • Apenas a alternativa II encontra-se correta (vide art. 1.063, parágrafo único, CC). Por isso a questão foi anulada pela banca.

    As demais encontram-se incorretas, conforme os seguintes artigos do Código Civil: 1053, parágrafo único (admite-se apenas a regência supletiva da LTDA pela SA), 1.055 (admite-se quotas desiguais) e 1057 (a cessão de quota a estranho, na omissão do contrato, é possível se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social).

  • IV - O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    INCORRETO

    De acordo com o previsto no art. 1.055, o capital é dividido em quotas que podem ser iguais ou desiguais.

    TÍTULO II - Da Sociedade

    SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada

    Seção II - Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Quotas são parcelas ou frações em que em que está dividido o capital social, que podem ter valores iguais ou desiguais, cabendo uma ou várias delas a cada sócio, conforme a contribuição que der ao ingressar na sociedade limitada. As quotas poderão ser divididas igualmente, hipótese em que cada sócio terá o mesmo número de quotas, ou desigualmente, se algum sócio for detentor de uma quantidade superior de quotas em relação às possuídas pelos demais. O sócio que tiver maior número de quotas será o majoritário. Cada sócio, em razão de sua contribuição para a formação do capital social, passa a ter direito de perceber rendimentos líquidos advindos da atividade econômico-social, na proporção de sua quota.

  • III - Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas, total ou parcialmente: (I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social.

    CORRETO

    É o art. 1.057 do Código Civil que trata da cessão de quotas na sociedade limitada, quando não há nenhuma previsão contratual. De fato, há a separação entre a cessão ser para sócio ou para não sócio. No caso de sócio a assertiva está correta já que pode ocorrer independente do consentimento dos demais, mas para ceder quotas a terceiros, será preciso que não haja a oposição de titular de mais de 1/4 do capital social e não da metade como está na afirmativa.

    TÍTULO II - Da Sociedade

    SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada

    Seção II - Das Quotas

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • II - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    CORRETO

    Art. 1.063, § 1º. Proteção ao sócio que é nomeado administrador, criando um quórum um pouco maior para a sua destituição quando nomeado em contrato.

    TÍTULO II - Da Sociedade

    SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada

    Seção III - Da Administração

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

  • I - A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima.

    CORRETO

    Art. 1.053 do Código Civil. No caput encontra-se a regra de que a sociedade limitada utilizará supletivamente as normas da sociedade simples e no parágrafo único há a previsão para que o contrato preveja a regência pela lei de sociedade anônima.

    TÍTULO II - Da Sociedade

    SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada

    Seção I - Disposições Preliminares

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


ID
632905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Sobre a referida medida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão cópia da letra da lei 8.397/92 que trata da medida cautelar fiscal:

    a) Está corrtea conforme parágrafo único do artigo que que diz:

    Art 5
    parágrafo único: Se a execução estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    b) Está errada, pois o artigo 3 exige a prova documental de que ocorreu uma das hipóteses em que é cabível a cautelar.

    Artigo 3: Para a concessão da cautelar discal é essencial:
    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    c) Está errado o prazo que conforme o artigo 11 é de 60 dias e não 180 como fala a questão.

    d) está errado o prazo que conforme o artigo 13, inciso II é de 30 dias e não 60 como fala a questão.

  • Complementando o comentário acima:

    A parte final da alternativa "D" também está errada, pois a Fazenda Pública não pode repetir o pedido pelo mesmo fundamento, conforme parágrafo único do artigo 13 da citada lei.

    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

            I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

            II - se não for executada dentro de trinta dias;

            III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

            Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento

  • Somente corrigindo a fundamentação da colega Luciana quanto a alternativa B. O fundamento está no art. 6º,III, da lei 8.397/92.

    Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


  • A - execução judicial no Tribunalcompetente o relator do recurso.


    B - Fazenda Pública pleiteará medida cautelar fiscal indicando as provas a serem produzidas.       


    C - Concedida em procedimento preparatório = a execução judicial deve ser proposta em 60 dias.       


    D - Cessará a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 30 dias.


ID
632908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se a cobrança a maior, de tributo lançado de ofício, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o direito de pleitear a restituição extingue-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, com o decurso do prazo de 5 anos contados da

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a cópia do artigo 168 do CTN:

    Artigo 168: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados:

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Artigo 165: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento,

    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  • Artigo 165, CTN: O sujeito passivo, tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    III - na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO:


    -> em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e em face de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: 5 ANOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    -> em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória: 5 ANOS DA DATA QUE TORNAR DEFINITIVA DEC. ADMINISTRATIVA OU PASSAR EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA REFORMADO, ANULADO, REVOGADO OU RESCINDIDO DECISÃO CONDENATÓRIA.

  • GABARITO- B extinção do crédito tributário.

  • GABARITO LETRA B

    artigo 165, inciso I c/c artigo 168, inciso I, ambos do CTN

  • Apenas esquematizando o que já foi, competentemente, exposto nos comentários acima.

     

    A questão trata do tema "Pagamento indevido", previsto na seção III do CTN. Trata da famosa "Restituição do indébito". 

     

    Deste modo, é possível dizer que a restituição ocorre de duas formas:

     

    a) Sem instauração de Litígio

    b) Com instauração de litígio;

     

    - As hipóteses de restituição sem instauração de litígio são as dos incisos I e II do art. 168, quais sejam:]

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    - Por sua vez, a hipótese de restituição com a instauração de litígio é a do inciso III:

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Na restituição SEM instauração de litígio o prazo prescricional de cinco anos é contado da data da extinção do crédito. Por sua vez, na restituição COM instauraão de litígio o mesmo prazo é contado da data em que se tornar defintiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial. 

     

    Lumus! 

  • CTN:

         Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 168, I, CTN.


ID
632911
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Art. 169 do CTN:

    Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Apenas a título de curiosidade, deve ser observado que muito embora o dispositivo acima mencionado pelo colega fale em prescrição, na verdade, se trata de prazo DECADENCIAL, tal qual qualquer prazo referente a uma ação anulatória.
  • Creio que, no caso, há divergência doutrinária, acerca da espécie da natureza do prazo da ação. É que, consoante o dispositivo legal do CTN em comento, há prescrição e, até por isso foi dada a letra D como correta. De outro giro, é de se ver que se trata, na realidade de ação de repetição de indébito, ou seja, simplesmente uma ação de COBRANÇA, porquanto CONDENATÓRIA. Deste turno, o prazo é realmente o decadencial. Veja o que diz o seguinte texto, proveniente do site www.superprofessordaoab.com.br/site/porque.php: "A Ação Repetitória, ou, Ação de Repetição de Indébito, ou, ainda, e como seria inclusive mais correto, Ação de Restituição de Indébito, é a via pela qual o contribuinte postula à Administração que devolva certo montante que foi pago indevidamente. É a ferramenta com a qual o administrado que percebe que pagou algo que não devia busca forçar a Administração a restituir esse montante. Afeiçoa-se como meio para recuperar certo valor que foi pago de modo indevido. É ação de cobrança por natureza, por intermédio da qual se busca no Judiciário uma condenação, pretendendo-se impor ao fisco que restitua o valor que recebeu indevidamente, corrigido e atualizado. Independente de qual seja o fundamento para justificar que o pagamento foi indevido, a Ação de Repetição de Indébito é a via adequada para se pleitear a recuperação do montante."
    Abraços!
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Não tendo a esfera administrativa adentrado ao exame da existência de indébito em razão do lustro prescricional, a ação anulatória prevista no art. 169, do CTN, ou o mandado de segurança que lhe faz as vezes, é aquela que ataca a preliminar de prescrição e pede novo pronunciamento administrativo sobre a repetição de indébito e não aquela que avança diretamente sobre o indébito, como no presente caso. O avanço direto sobre o indébito chama a aplicação do art. 168, do CTN.

    2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1219078/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)


  • CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)


ID
632914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O município que tenha observado, para efeitos da definição de zona urbana, o requisito mínimo da existência de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e posto de saúde a uma distância de 5 quilômetros do imóvel considerado para esse fim, poderá instituir e exigir o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana). FALSO. De acordo com o art. 32, V, do Código Tributário Nacional, o posto de saúde deve ficar a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (É incrível! Essa prova para juiz  explora a memorização em detrimento do raciocínio jurídico).

    b) Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. CORRETA. De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96: “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    c) O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços), por determinação constitucional, será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. FALSO. Diferentemente do IPI que obrigatoriamente é seletivo (art.153, § 3º,I), o ICMS  poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2.º, III).

    d) Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ISS (imposto sobre serviços). FALSO. Nesse caso, não incidirá o ISS. Incidirá o ICMS, conforme dispõe o artigo 155, II, da CF.
  • Observações quanto as questões:

    a) o que torna essa questão incorreta é o fato de que a distância do posto de saúde é de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, conforme previsto no inciso V, § 1º, do art. 32 do CTN;

    b) item correto

    c) conforme regra constitucional (art. 155, § 2°, inc. III) o ICMS poderá ser seletivo enquanto que a questão afirma incorretamente que ele será seletivo. Essa afirmação refere-se ao IPI (art. 153, § 3°, inc. I).

    d) o serviço de transporte intermunicipal é tributado pelo ICMS, assim como o transporte interestadual.




  • Ainda sobre o item "b", gostaria de acrescentar que a banca deliberadamente omitiu que o sujeito passivo é rural. Este detalhe leva o leitor a incluir o proprietário urbano no rol de incidência, o que teríamos também o fato gerador do IPTU e, consequentemente, invalidaria tal alternativa.

    Como as demais alternativas contém erros expressos, torna a alternativa "b" a menos errada, para a loucura do candidato.
  • Questão passivel de anulação, uma vez que o legislador não coloca o elemento principal na frase (rural)

    poderia ser IPTU.. ((???)) . 

    Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ??????? ((urbano ou rural?????)) o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

    . De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96:

     “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    A pessoa que vez essa questão merece um premio, ignorancia pura


  • A - Para o IPTU entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observados 2 dos seguintes requisitos:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, COM ou SEM POSTEAMENTO para distribuição domiciliar; V - ESCOLA PRIMÁRIA ou POSTO DE SAÚDE a uma distância máxima de 3 KM do imóvel considerado.


    B - No ITR, o contribuinte é o PROPRIETÁRIO do imóvel, o TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL ou seu POSSUIDOR a qualquer título.      


           

    C - O ICMS PODERÁ ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

           


    D - Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ICMS.


  • Quanto a C:

    ICSM = poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    IPI = será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
632920
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de assistência social “Criança Feliz” não paga IPTU (imposto predial e territorial urbano) porque não tem fins lucrativos e, atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a doutrina, imunidade tributária decorre de regras constitucionais que impedem a tributação de determinadas pessoas ou bens. Em termos simples, se a regra que impede a incidência tributária está veiculada na Constituição, é imunidade (Se estiver veiculada em norma infraconstitucional, trata-se de isenção). No caso, a norma que impede a incidência do IPTU sobre o imóvel da instituição de assistência social “Criança Feliz” é o artigo 150, VI, c, (instituição de assistência social sem fins lucrativos e atende aos requisitos da lei), trata-se, portanto, de uma regra de imunidade.
  • A última parte da questão me confundiu " atendendo aos requisitos da lei, está abran- gida pela.."

    A imunidade esta na constituição e é na lei que mora a Isenção.

    Achei que era um pega ratão.
     
  • É bom saber!

    Consoante entendimento recente da banca examinadora FCC em questão cuja assertativa dada como gabarito oficial dispunha em seu texto:
    "Imunidade é a ausência de competência tributária para instituir tributo".
  • Art. 150, VI, "d", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI.

  • Se é constitucional, é imunidade!

    Se é infraconstitucional, é isenção!

    Abraços.

  • Atendidos os requisitos da Lei ... COMPLEMENTAR (Art. 14, CTN)

  • LETRA D - IMUNIDADE


ID
632923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário é de ser interpretada, nos exatos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

  • DICA do SEXO  

    DIspensa do Cumprimento de obrigações Acessória

    Suspensao ou EXclução do crétido tributário

    Outorga de Isenção


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
632926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmações e relacione cada uma delas com os princípios ambientais, na sequência correta.
1- Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

2- Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

3- É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

4- Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade.

5- Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso.

6- Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE I

     

    O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, possui diversos princípios norteadores.

     

    -- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Este princípio surgiu na Conferência de Estocolmo, e ele tem como conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades, com objetivo de garantir uma relação satisfatória entre os homens e entre estes e o meio ambiente, para as futuras gerações poderem desfrutar dos recursos atualmente existentes.

     

    -- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR A Comunidade Econômica Europeia, nas Diretivas da União Europeia, preceituou este princípio estabelecendo que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.

    Para Fiorillo, este princípio determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais, que é a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

     

    -- PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Este princípio significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

     

    -- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Este princípio está contido no próprio caput do artigo 225 da CF/88, quando dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que é aplicado pela Administração ao conceder licenças, aplicar sanções e fiscalizar dentre outros.

    Ele é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.




    (...)
  • PARTE II

    (...)


     
    --  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
    Este princípio é invocado quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta. Ele enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos.
     
    -- PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Este princípio também está expresso no artigo 225 da CF/88, que prevê o dever da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
    Esta participação consubstancia-se tanto na informação quanto na educação ambiental, uma vez que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
     
    -- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, sendo, portanto, o centro do princípio no Direito Ambiental.
     
    -- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DO SUPORTE
    Este princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, dentre outros.
    -- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
    É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.
     
     
    Fonte: Campus Virtual Cruzeiro do Sul. Curso Direito Ambiental – Unidade I.
     

  • Importante frisar que no princípio da precaução não há certeza de um dano, tabalha-se com a incerteza. Como exemplo podemos citar os alimentos transgênicos. Não se tem estudo aprofundado sobre o tema. Aplica-se a precaução.

    Já o princípio da prevenção existe a certeza do dano. Age-se antecipadamente a um dano certo e conhecido. Como exemplo temos uma Mineraria. Para agir a Mineraria deve adotar medidas de mitigação ou compensatórias. 

    Bons estudos.

  • Acho que esta é a questão mais didática que eu já encontrei.
    Serve de resumo dos princípios mais importantes.
  • Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de equidade intergeracional ou diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • Tenho 110% de certeza de que a questão é nula

    No item 6, fala-se em "futuras gerações", que diz respeito ao Princípio da Solidariedade Intergeracional.

    Porém, o gabarito deu como desenvolvimento sustentável!!!

    Errado!

    "Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: • Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) – futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) – presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida)."

    Abraços.

  • Também tive o mesmo pensamento que você, Lúcio Weber. Consegui acertar a questão relacionando as demais afirmações com as alternativas que foram me restando.

  • Letra A.

    Prevenção: Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

    Precaução: Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

    Informação: É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

    Poluidor-pagador: Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade. 

    Usuário-pagador: Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso. 

    Desenvolvimento sustentável:Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.

  • Fred Amado:

    O Relatório Bruntland, de 1982, (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, traz o conceito de desenvolvimento sustentável: “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.“

  • Rapaixxx, este item 6 não eh solidariedade intergeracional ???


ID
632929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Disciplina Constitucional da Matéria Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a B:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    - NAO INCLUI MUNICIPIO,

  • Não é bem o que a questão pede, mas está relacionada.

    Em âmbito federal há taxa de controle e fiscalização ambiental o TCFA.

    A questão assemelha-se ao que dispõe a lei Federal quanto ao TCFA. 

    Lei 6938 de 1981.

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
    "

    Bons Estudos.
  •  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    (...)

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

     

    Não obstante referido artigo não mencione os municípios, é possível a estes legislar sobre a flora local e sobre as áreas verdes, por expressa disposição dos incisos I e lI, do artigo 30, da Constituição Federal, que assim dispõem:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

     

     

    Conforme preceitua Paulo Affonso Leme Machado: "a declaração de que uma determinada árvore fique imune ao corte tanto pode ser elaborada pela União como pelos Estados e Municípios. É de se atentar que o art. 7° do Código Florestal preceitua ‘mediante ato do Poder Público´´. Deixou em aberto qual o Poder Público, interpreta-se, pois, que as mencionadas pessoas de Direito Público são igualmente competentes".

     

    Assim, o referido autor chega à conclusão de que "a Constituição Federal deixou claro que o tema ‘florestas’ é de competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, VI). Continua válida a possibilidade de o Município legislar sobre a flora local e notadamente sobre as áreas verdes (art. 30, I e II, da CF)".

     

    Edis Milaré, após fazer referência à competência administrativa (executiva), adiante trabalhada: "E no art. 24, VI, prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas. Aos Municípios, nessa matéria, cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, II" .

  • A letra D) está errada porque o Estatuto da Cidade não determina a realização do EIV, antes delega ao Município a definição das hipóteses em que o estudo será necessário, nos termos do art. 36: "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."
  • Dispõe o art. 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 262 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

    Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/processo6.htm
  • Alternativa “A” – INCORRETA – a proteção judicial do meio ambiente pode se dar também por provocação dos demais legitimados par a ação civil pública (Administração Pública Direta e Indireta e associações), bem como pelo cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF)


    Alternativa “B” – INCORRETA –a competência concorrente para legislar é apena da União, Estados e DF, conforme art. 24, caput e VI da CF


    Alternativa “C” – CORRETA – art. 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro


    Alternativa “D” – INCORRETA – o estatuto de Impacto e Vizinhança não se limita à investigação de questões puramente ambientais, o que pode ser demonstrado facilmente pela análise de seu objeto (art. 37 da Lei 10.257) e pelo fato de que a sua elaboração não substitui a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (art. 38 da Lei 10.257)


ID
632932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d). Veja:  artigo 44, I da Lei 4771/65 determina que caso o percentual de vegetação da área de reserva legal de determinada propriedade seja inferior ao estabelecido no artigo 16 da Lei 4771/65, o atual proprietário terá o prazo de 30 anos para recompor a parte faltante (recompor a cada  3 anos no mínimo 1/10).   

    Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Logo, o proprietário rural que não tem essa área de reserva lgal, poderá se desonerar da obrigação (duração de 30 anos) pela doação prevista no §6º do art. 44 da Lei 4771/65.









     

  • a) incorreta: a demolição de construção de edificação pode ser decretada por sentença judicial mesmo quando não esgotada as possibilidades de compensação ambiental. 

    b) incorreta. O Código Florestal permite, de forma excepcional, a utilização de fogo. Vide  Artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal: 
    Art. 27. É proibido o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegatação. 
    Parágrafo único: Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. 

    c) incorreta: 
    a servidão florestal consiste na renúncia permamente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. 
    Vide artigo 44-A do Código Florestal e artigo 9-A da Lei 6,938/81


    d) correta
  • A justificativa da assertiva "d" é o parágrafo sexto do art. 44 do Cflo:

    Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    (...)
       
            § 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

    O prazo de 30 anos, entretanto, não mais vigora, pois decorria da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, tendo sido alterada a redação em 2006. Um lamentável erro, portanto, da banca examinadora.

  • O gabarito está errado. O parágrafo 6o do art. 44 da Lei 4.771, que possuía a redaçao que está no enunciado do item d (item considerado correto pela banca)  foi modificado em 2006 e possui a seguinte redação:

    Redaçao atual:  
    § 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

    Redaçao anterior (revogada):
    § 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • A questão foi anulada. Provavelmente o motivo é o mesmo comentado pelo colega Fábio Bezerra!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
632935
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas.
I. A criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública e pode se dar por meio de lei ou decreto, assim como a ampliação ou redução dos seus limites e a transformação de unidades de menor grau de proteção em unidades do grupo de proteção integral.

II. A legislação permite o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental e em zonas de amortecimento de unidades de conservação, desde que assim previsto nos respectivos planos de manejo e observadas informações técnicas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.

III. A legislação permite o uso comercial de organismos geneticamente modificados desde que haja decisão técnica favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão.

IV. É permitida a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável, desde que suas atividades sejam compatíveis com a preservação e defesa da unidade de conservação e tenham recebido do órgão gestor da unidade termo de posse correspondente à área que ocupam.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito equivocado. A meu ver a letra D está correta e não a letra C. Tanto é que, em relação ao item II e III, a Lei do SNUC nem fala em "uso comercial" para organismos geneticamente modificados, mas tão-somente no "cultivo" deles. Já no item I, é vedada a extinção de UC a não ser mediante edição de "lei específica", não bastando "ato do poder público". Por fim, no tocante ao item IV, apesar de ter sido afirmado de maneira genérica, é possível aceitá-lo como verdadeiro, em que pese as populações tradicionais somente se valerem expressamente dessa prerrogativa nas reservas extrativistas ou nas reservas de desenvolvimento sustentável.
  • O gabarito contem erros crassos e, conforme já dito pelo colega acima, correta está a letra D, conforme abaixo:

    I - ERRADA. A criação das unidades de conservação se dará através de ATO DO PODER PÚBLICO, admitindo-se, pois, a criação por Decreto Executivo ou Legislativo. Da mesma forma, a modificação que não implique diminuição de área, poderá se dar por ato da mesma hierarquia que o da criação da unidade de conservação (art. 22 e parágrafos). Já a redução dos limites ou a transformação de unidade de proteção integral em unidade de uso sustentável, bem como a extinção da unidade, deverá ser, necessariamente, feita por lei (CRFB, art. 225, §1º, III).

    II - CORRETO, conforme Lei 9.985/00, art. 27, §4º.

    III - ERRADA. O uso de organimos geneticamente modificados somente poderá se dar em Áreas de Proteção Ambiental ou nas zonas de amortecimento de qualquer das outras unidades de conservação, além de observadas as normas ténicas do CTNBio.

    IV - ERRADA. a permanencia das comunidades tradicionais dentro das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável (UC Uso Sustentável) será regulamentada por contrato, conforme SNUC, art. 23.
  • No meu ponto de vista esta questão não tem resposta.

    I - FALSA, pois a criação da UC podem se dar por meio de lei ou de decreto (art. 22, caput, Lei d SNUC). A ampliação poderá só poderá se dar por decreto se for sem modificação dos seus limites originas, exceto pelo acrescimo proposto (art. 22,§6º, Lei do SNUC). E a redução só pode se dar por lei (Art. 22, §7º da lei)

    II - CERTA (art. 27,§4º da lei)

    III - CERTo (art. 4º, p.u, Lei 11105/

    IV - Errada, pois nem todas as UC de uso sustentável será permitida a permanência das comunidades tradicionais. Note que o legislador tratou dessa possibilidade apenas em relação a algumas delas. Ex: art. 17, §2º. Note que na APA, por exemplo, não há essa situação
  • Gabarito DEVE SER DESCONSIDERADO, por absoluta impossibilidade de seu aproveitamento. Vejamos: 
    Item I: ERRADO (embora o gaba diga que está certo), pois a supressão de UCs não é permitida por decreto, somente por lei: 
    Art. 22(...) § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação pode ser feita mediante lei específica.
    Item II: CORRETA. É a exegese do art. 27, §4º: 

    § 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: 
    Item III: ERRADA: O uso comercial é VEDADO: 
    Art. 5º, §3º da lei 11.105/2005: "É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica crime tipificado no art. 15 da lei nº 9.435/1997"
    Item IV: ERRADO. A presença das populações é regulada por CONTRATO( de concessão de direito real de uso) e não por termo de posse. Veja:

    Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei(...)
    III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
    Gabarito proposto: Somente a II está correta. 
  • Colegas,

    A alternativa "c", na verdade, tem como opções II e III e não I e III como publicada no QC. 
    Como fiz essa prova em 2011, tenho-a impressa e constatei o erro.
    Já avisei ao site para acerto.
    Ainda assim, não encontrei justificativa para considerar o item III correto.
    Com a devida venia, as citadas acima não são pertinentes.
    Se alguém puder ajudar, agradeço.

    Ótimos estudos!!

  • Sobre o Item III - A questão fala "sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão".
    Todos sabemos que o licenciamento ambiental é discricionário. Entretanto, ao meu ver, essa discricionariedade resume-se a conceder ou não a licença; a mantê-la ou não. Todavia, para que seja permitido o uso do recurso natural é necessário que haja um licenciamento. Na questão em exame, a comissão não poderia a seu critério exigir ou não o licenciamento, mas concedê-lo ou não.
  • A resposta ao item III está na Lei nº 11.105/2005, em especial nos seguintes artigos:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
    (...)
    § 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.

    Art. 14. Compete à CTNBio:
    (...)
    XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;

    Art. 16, § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.

  • Acerca da afirmação II.
    Art. 27, § 4º da Leii 9985/00
    Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
    I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
    II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
    III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
    IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007)
     

  • Vi que alguns colegas tiveram alguma dificuldade quanto ao Item III.
    III. A legislação permite o uso comercial de organismos geneticamente modificados desde que haja decisão técnica favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão.

    O que é vedada, pela Lei n. 11.105/2005, no Art. 5º, §3º, é a comercialização de CÉLULAS-TRONCO embrionárias, obtidas de embriões HUMANOS.
    OBSERVE: o uso comercial, tal como mencionado no Item III, é perfeitamente permitido em vários dispositivos da Lei do CTNBio. Desde o Art. 1º; Art. 1º, §2º; Art. 8º, II e III; Art. 10; Art. 14, XII, ... etc.Agora, a dúvida maior seria quanto à menção de que seria ou não exigido o licenciamento ambiental para esse uso comercial. Para isso, a leitura interpretativa do Art. 6º, VI, da Lei 11.105/2005, responde:
     Art. 6o Fica proibido:
     VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
    Veja, não será liberada a comercialização SEM o licenciamento, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental. É dizer, se não houver risco de degradação ambiental, não será necessário o licenciamento ambiental. Logo, está correta a afirmação de que é PERMITIDA a comercialização de OGM, sendo ou não exigido o licenciamento ambiental.
    Para maior informação quanto à possibilidade de comercialização dos OGM ver: RESOLUÇÃO NORMATIVA No 5, DE 12 DE MARÇO DE 2008, do Ministério da Agricultura: Dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.http://www.abrasem.com.br/wp-content/uploads/2012/10/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%B0-5-de-12-de-mar%C3%A7o-de-2008-Normas-para-Libera%C3%A7%C3%A3o-Comercia-de-OGM-e-seus-derivados.pdf
  • GABARITO: LETRA C (em que pese a justa discordância de alguns colegas)

  • Jesus, essa falta de fundamentação e contradição dos concurseiros não acontem em outra matérias!

    Ambiental é muito CHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAATA!

  • Questão sem resposta correta, com todo o respeito.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • GABARITO: C

    I - A criação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública e pode se dar por meio de lei ou decreto, assim como a ampliação ou redução dos seus limites e a transformação de unidades de menor grau de proteção em unidades do grupo de proteção integral. (FALSA)

    A ampliação de uma UC pode ser feita por instrumento normativo de mesmo nível hierárquico do que a criou, porém a sua desafetação ou redução, somente mediante lei específica.

    II - A legislação permite o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental e em zonas de amortecimento de unidades de conservação, desde que assim previsto nos respectivos planos de manejo e observadas informações técnicas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. (CORRETA)

    Exatamente como está no texto da lei.

    III - A legislação permite o uso comercial de organismos geneticamente modificados desde que haja decisão técnica favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sendo ou não exigido licenciamento ambiental a critério da referida comissão. (CORRETA)

    Segundo a lei 11.105 de 2005, a CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade (relativa a OGM) é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental (realizada pelo órgão ambiental).

    IV - É permitida a permanência de comunidades tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável, desde que suas atividades sejam compatíveis com a preservação e defesa da unidade de conservação e tenham recebido do órgão gestor da unidade termo de posse correspondente à área que ocupam. (FALSA)

    Não são todas as UC de uso sustentável que aceitam a permanência de populações tradicionais. A posse e o uso da área por essas populações é sempre regulado por contrato, o que significa que há normas e deveres que devem ser obedecidos.

  • Gosto de Ambiental mas essa parte da disciplina, especificamente, só pode ter sido criada no inferno.

  • I - E. Lei 9985/00 Art. 22 § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. 

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. 

    II - C. Lei 9985/00 Art. 27 §4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre...

    III - C. Lei nº 11.105/2005. Art. 1° § 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.

    Art. 14. Compete à CTNBio: XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;

    Art. 16, § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.

    IV - E. Não há previsão de comunidades tradicionais em todas as UC's.

    Lei 9985/00. Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.


ID
632938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade por danos ambientais, pode-se afirmar que
I. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;

II. a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco integral, o que a torna objetiva, admitindo-se tão somente as excludentes do caso fortuito e da força maior;

III. em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é objetiva a responsabilidade penal por danos causados ao meio ambiente, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica deles causadora;

IV. no caso de danos ocorrentes no armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o responsável pelo armazenamento e pelo gerador do resíduo.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • O item II encontra-se errado, uma vez que pela teoria do risco integral não há atenuantes e nem excludentes da responsabilidade.

    O item III esta equivocado, haja vista que a responsabilidade penal é sempre subjetiva. A única exceção é referente a rixa qualificada pela lesão grave ou morte.
  • Guilherme, existem duas exceções:

    1) Rixa Qualificada;

    2) Embriaguez voluntária ou culposa em que o agente não prevê o resultado.

    Abs
  • Data venia, ouso divergir da opinião apresentada acerca do crime de rixa. In verbis:

    Responsabilidade penal objetiva no crime de rixa.

    O tema mais debatido, entretanto, na doutrina e na jurisprudência se refere à existência, ou não, da famigerada responsabilidade penal objetiva no crime de rixa. Alguns doutrinadores vislumbram essa possibilidade ao analisar a expressão contida no parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa". O exemplo mais ventilado é o da morte que ocorre após a saída do rixoso, mas ainda com a rixa em desenvolvimento. Outra hipótese alegada por alguns autores é com relação aos rixosos que, segundo esses autores, não atuaram com dolo ou culpa em relação à lesão grave ou morte; só teriam atuado com dolo em relação à rixa, não aderindo à conduta do causador direto da qualificadora. Nos dois casos, todos os rixosos responderão pela rixa qualificada. Grande parte da doutrina entende que tanto o rixoso que saiu da rixa, como os rixosos que só queriam a rixa, e não a qualificadora, não agiram com dolo ou culpa e, portanto, haveria ao menos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Não comungamos tal entendimento. Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece. Nelson Hungria brilhantemente escreve: " Nenhum deles, portanto, responde pelas conseqüências que não produziu, mas pelas conseqüências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade".

    Fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz266yP6KbM

     

  • Não entendo o motivo da alternativa I está correta.
    A responsabilidade por dano ambiental não está relacionada a teoria do risco integral? Por isso não há necessidade de demonstrar o nexo de causalidade ao contrário do que afirma a alternativa I.
     

  • SEGUNDO FREDERICO DI TRINDADE EM SUA SINOPSE DE DIREITO AMBIENTAL:

    "O NEXO CAUSAL É O VÍNCULO QUE UNE CONDUTA E RESULTADO LESIVO, VARIANDO A SUA DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM A TEORIA QUE SE ADOTE. É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA TODA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, MESMO OBJETIVA LASTREADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL."
  • AINDA MAIS FREDERICO DI TRINDADE AFIRMA QUE DE ACORDO COM O STJ:" PARA O FIM DE APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO DANO AMBIENTAL, EQUIPARAM QUEM FAZ, QUEM NÃO FAZ QUANDO DEVERIA FAZER, QUEM DEIXA DE FAZER, QUEM NÃO SE IMPORTA QUE FAÇAM, QUEM FINANCIA PARA QUE FAÇAM, E QUEM SE BENEFICIA QUANDO OUTROS FAZEM, TENDO EM CONTA QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO TANTOS OS POLUIDORES DIRETOS QUANTO OS INDIRETOS."
  • A respeito do iten II, confira-se o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ noticiado no informativo 507:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
  • III - não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)

  • LVP  a letra "a " não diz ao contrário pois utiliza-se da palavra "prescinde", o que significa que independe da comprovação de culpa.


  • Item I: correto. Art. 14, §1º, Lei 6938;

    Item II: errado. Teoria do risco integral não admite as excludentes de caso fortuito ou força maior. A única forma de quebrar aqui a responsabilidade é provando que não praticou a conduta (comissiva ou omissa) ou que não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ex.: empresa que entope as saídas de água de um lugar e, quando chove, quer provar que a enchente se deu pelo excesso de chuva. A força maior aqui não excluirá a responsabilidade, pois a empresa contribuiu para causar o dano. Diferente é da empresa que cumpre devidamente as normas ambientais e, por chuva excessiva, ocorre uma enchente (ausência de nexo entre a conduta legítima da empresa e o resultado que adveio de forças da natureza). Fonte de pesquisa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413
    Item III: errado. Não há no ordenamento pátrio nenhuma forma de responsabilização objetiva, exceto na actio libera in causa. Fonte de pesquisa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070418114949661
    Item IV: correta. Art. 27, §1º, lei 12305.

  • Item IV: 

    Na responsabilidade civil

    Lei n. 12.305/10, art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    Na responsabilidade penal:

    Lei n. 9.605/98, Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)



  • gabarito desatualizado - recentemente, o STF, alterando entendimento jurisprudencial, considerou desnecessária a dupla imputação para persecução penal da pessoa jurídica na seara dos crimes ambientais. A Corte entendeu que "(...) a aplicação do art. 225, §3º da CF/88 não deve ser restringida às pessoas físicas sob pena de permitir a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, nas quais estão diluídas as competências e processos decisórios de modo que, em determinadas situações, é verdadeiramente impossível que se aponte um único agente a ser penalmente responsabilizado. Nos termos da relatora, “em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual"

    Ou seja, a partir deste importante precedente, vislumbra-se a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica.
    Portanto, o item III "não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)" dá margem a nova interpretação
  • GABARITO: LETRA B (para facilitar)

  • Devo, com todo respeito, discordar do comentário dx colegx A C. Não acho que o fato de o STJ ter deixado de exigir a dupla imputação tenha acarretado a responsabilidade penal objetiva.

     

    Ainda que seja desnecessário, para responsabilizar a PJ, a responsabilização também das pessoas físicas, isso não quer dizer que tenha se passado a admitir a responsabilidade penal objetiva. Ainda é necessário observar os seguintes requisitos legais para responsabilizar penalmente as PJ em casos de crimes ambientais (art. 3º da Lei 9605):

     

    1) Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

     

    2) Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.



    ( https://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/ )

     

    Em recente decisão apreciando a responsabilidade penal de PJ em crime ambiental, o STJ reforçou a impossibilidade de responsabilidade objetiva:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    (...) Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora.
    Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros.
    (CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

     

    Lógico que tudo isso é meio forçado e contraditório, mas acho que para fins de concurso, principalmente, é melhor admitir que a responsabilidade da PJ é subjetiva, ainda que desnecessária a dupla imputação.
     

  • Atenção com o vocábulo Prescinde!

     

    Prescinde=desnecessário, não precisa.

  • Jurisprudencia em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • I - a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde (dispensa; não leva em conta; se abstrai etc) da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;


ID
632941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas.
I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.

II. O licenciamento ambiental caracteriza-se como instrumento preventivo de danos ambientais. Durante seu procedimento, pode ser realizado Estudo de Impacto Ambiental, mas nem sempre esse é necessário.

III. Do reconhecimento de nulidade de licença ambiental em ação civil pública não pode resultar a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos realizados sob amparo da licença questionada.

IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • Para quem teve dúvidas quanto à assertiva I, repasso o seguinte comentário elucidativo da doutrina:

    "O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário".
    CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO -  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Saraiva. 9 ed. Pg. 92.
  • Isso mesmo, a licença ambiental tem natureza juridica de autorização, sendo precária e revogável a qualquer tempo!
  • Com relação ao item II há que observar que:
    A) O licenciamento ambiental é necessário para todos os empreendimentos e atividades que afiguram como efetiva ou potencialmente poluidoras.
    B) O estudo prévio de impacto ambiental somente é exigido dos empreendimentos e atividades que causarem SIGNIFICATIVO impacto ambiental.
  • Discordo dos colegas em relação ao item I, uma vez que o próprio Celso Pacheco Fiorillo determina que a licença ambiental é ato discircionário em caso de conclusão negativa do EIA, hipótese em que o Poder Público poderá conceder a licença ambiental, assumindo responsabilidade solidária com o poluidor pelo possível dano futuro. Tratando-se de EIA cujo posicionamento seja favorável ao empreendimento, trata-se de ato vinculado, uma vez que confere ao titular do projeto direito subjetivo. Dessa fora, deve-se distinguir dois momentos do procedimento de licenciamento ambiental:
    1. EIA/RIMA desfavorável - ato DISCRICIONÁRIO da Administração, que pode ou não conceder a licença, figurando como responsável solidária em relação aos danos em caso de concessão;
    2. EIA/RIMA favorável - ato VINCULADO da Administração, não podendo esta se negar à concessão da licença, uma vez caracterizado o direito subjetivo do titular do projeto.
    O posicionamento completo do Prof. Fiorillo, em seu livro, é esse.

    Logo, a questão deve ser anulada.
  • item d:

    Resolução CONAMA 01/86
    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)
    XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;  

    RESOLUÇÃO CONAMA 237:
     

    Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     


  • A justificativa pertinente do item IV consta na Resolução nº279/2001, do CONAMA:
    ITEM IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
    (CORRETO)
    Justificativa: Entre os considerandos, destaca-se que a referida Resolução foi editada no contexto da crise de energia elétrica (os famosos "apagões"), visando celeridade na concessão de licença. Daí adveio o procedimento simplificado para os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, afastando-se o procedimento genérico da Resolução CONAMA 237/1997.

    "RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001:
    Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
    I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
    II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
    III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
    IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
    Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais".

  • Na Conama 237 não fala nada sobre licenciamento simplificado. 
  • O licenciamento ambiental é um procedimento complexo, composto de 

    vários atos, por meio do qual o Poder Público atesta ao particular, por meio da 

    licença ambiental, a possibilidade de exercer determinada atividade, ou construir 

    determinada obra, pois preencheu os requisitos previstos nas leis ambientais. 

    Durante muito tempo, discutiu‑se a natureza jurídica das licenças ambien‑

    tais. Hoje, prevalece o entendimento de que a licença ambiental tem natureza 

    jurídica de ato vinculado, pois se subordina, apenas, aos ditames da Constituição 

    Federal e das leis de proteção ao meio ambiente.


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Não gosto de resolver questões de concurso com textos doutrinários. Prefiro fontes objetivas (leis, súmulas e julgados):


    Item I: errado. Posicionamento do STJ quanto a natureza do licenciamento: discricionário. AgRg no AREsp 476067 / SP


    Item II: correto. Art. 2º, resolução 01/86 Conama. Exemplo: linhas de transmissão de energia elétrca abaixo de 230 KV. A resolução 237/97 também sustenta o item como correto ao prever que "a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS de significativa degradação do meio ambiente dependerá de estudo de impacto ambiental...". Ou seja: atividades não potencialmente causadoras não dependerão.


    Item III: errado. A responsabilidade é objetiva (art. 14, §1º) e sendo nulo o licenciamento ambiental, dele não se resulta direito adquirido ou efeitos válidos (art. 54, Lei 9.784/99).  Ver REsp 1362456 / MS


    Item IV: correto. Resolução Conama 279/01.


    Vlws, flws...

  • Vi comentários abordando que a licença ambiental seria ato vinculado?? Pelo que eu saiba o posicionamento da doutrina majoritária e do STJ entendem que se trata de ato vinculado. Alguém viu posicionamento atual do STJ em sentido contrário?

  • Item I: vi alguns colegas com alguma dúvida se a Licença Ambiental é ato vinculado ou discricionário.

    Com certa razão, pois a doutrina é dividida. Há quem diga que a Licença Ambiental é ato administrativo próprio. Possui características específicas. 

    Vamos à assertiva:

    I- A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.


    Acredito que o examinador não quis polemizar quanto à primeira parte da assertiva, onde diz que: "...caracteriza-se como um ato administrativo vinculado..."


    Mas o erro da assertiva está em dizer que: "...não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto."


    Edis Milaré fundamenta esse entendimento de que a licença ambiental não é nem plenamente vinculada nem plenamente discricionária:

    “A doutrina repete uníssona que a licença tradicional se subsume num ato administrativo vinculado, ou seja, não pode ser negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima.

    No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por vezes, muito genéricas, não estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade”


    Espero ter contribuído

  • Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.

  • Essa questão ficou muito estranha, em virtude da alternativa III:

    Como existiu o licenciamento, aquele que realizou a obra está livre de sanção administrativa, cabendo somente possivel responsabilização civil e penal.

  • Entendo que o erro da alternativa I é o final, " não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. "

    Por exemplo. A lei estabelece vários requisitos para instalação de um lixão (olha que são muitos). Imagine agora que se pretende instalar um lixão em um determinado local e que o projeto preenche todos os requisitos legais. Mas ao analisar melhor a topografia do local constata-se comprovadamente por estudos técnicos que o referido lixão tem enorme potencial de contaminar uma nascente que fica do outro lado da encosta e que abastece toda a cidade. Neste caso, mesmo que não conste na lei tal estudo técnico, ou seja, foram cumpridos todas as exigências previstas na lei, esta observação de que haverá contaminação da nascente fundamentará a negativa da licença. Logo, não basta satisfazer todos os requisitos legais relacionados ao projeto, é algo que vai além do projeto.

  • Vide comentários do usuário Victor Nathan Lima Rocha:

    ''Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.''

    Vale ressaltar que há discussão doutrinária sobre a licença ambiental ser ato vinculado (preenchidos os requisitos deve ser concedida) ou discricionário (podendo por exemplo por graves riscos ambientais não ser concedidade portanto). Ai depende da corrente adotada pela banca, suponho que o RJ adote esta última que é até onde sei a minoritária.

    Vejamos o item I:

    ''I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.''

    Indico o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=NZiOYmmXBmA

  • O que é licença ambiental? O conceito consta na Resolução CONAMA 237/1997.

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


ID
632944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a crimes ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Lei 9.605/98
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

     I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

     III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

     IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    FORÇA E FÉ!

  • Para complementar....

    A alternativa B está errada, pois a imposição de multa não se inclui entre as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, segundo nos orienta o artigo 22, da Lei n. 9.605/98, abaixo, transcrito.

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Complementando...

    c) ERRADA

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

            Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

  • Para os colegas que tiveram dúvida quanto a assertiva D, informo que é apenas infração administrativa, punível nos modes do art. 55 do Dec. 6514/08.

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA B

    Prezado Evandro,
    acredito que o erro na altertiva "b"não seja o emprego da palavra "multa"; pois "A prestação pecuniária consiste no pagamento de multa, em razão de prática de dano ambiental, que é fixada de acordo com o dano causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente".
    Por outro lado, peca a questão ao dizer que a "interdição temporária do estabelecimento" é pena restritiva de direito, pois a letra da lei (Lei 9.605/1998, art. 8º, inc. II) fala em "interdição temporária de direitos", melhor definida no artigo 10 da Lei de Crimes Ambientais:

    "As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos."

  • Sobre a alternativa “b”

    Na Lei 9.605/98, as penas aplicadas às pessoas jurídicas distinguem-se das aplicadas às pessoas naturais.

    O art. 8º não se aplica às pessoas jurídicas:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:
            I - prestação de serviços à comunidade;
            II - interdição temporária de direitos;
            III - suspensão parcial ou total de atividades;
            IV - prestação pecuniária;
            V - recolhimento domiciliar.

    A pena de “recolhimento domiciliar” é um bom indicativo que o art. 8º não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que não as exclua expressamente.

    Já os arts. 21 e 22 já as menciona expressamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
            I - multa;
            II - restritivas de direitos;
            III - prestação de serviços à comunidade.
           
     Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
            I - suspensão parcial ou total de atividades;
            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Assim, não estando a multa elencada entre as penas restritivas de direito da pessoa jurídica, a alternativa está errada.
  • Maria Fernanda,

    Você está equivocada em relação a seu comentário, pois o erro da letra "b" é justamente porque a multa não se inclui entre as penas restritivas de direito:
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
            I - multa;
            II - restritivas de direitos;
            III - prestação de serviços à comunidade.
            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
            I - suspensão parcial ou total de atividades;
            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    A pena de multa não se confunde com a prestação pecuniária, pois enquanto esta se destina a ressarcir o prejuízo da vítima, aquela se destina ao próprio Estado.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
  • a) As condutas tipificadas como crimes ambientais podem ser atenuadas diante do baixo grau de instrução do infrator, do seu arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano, pela comunicação prévia do perigo e pela colaboração com agentes fiscalizadores.
    (Certo) – Os comentários acima já esclarecem. (Lei: 9605, Art. 14) b) São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, na lei de crimes ambientais, a suspensão de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, a proibição de contratar com o poder público e a imposição de multas.
    (Errado) – Multa é gênero autônomo de pena e não espécie de restritiva de direitos. c) Sendo independentes as esferas administrativa, civil e penal, a sentença penal condenatória por crime ambiental deve se limitar à aplicação de penalidades, devendo a reparação civil ser discutida em outra ação judicial.
    (Errado) – Lei 9605, Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. d) Deixar de averbar reserva legal, após devida advertência para apresentar termo de compromisso, constitui infração administrativa e crime tipificado na lei de crimes ambientais.
    (Errado) – Não está tipificado como crime na Lei 9605.
  •  Alguém pode dizer o porquê de a conduta descrita na ledra "D" não se amolda ao tipo previsto no art. 68 da Lei 9605/98:

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    ?

     Agradeço desde já.

  • Quanto ao questionamento do amigo, sobre a não aplicação do item "d" ao artigo 68 da Lei 9605/98, entendo o seguinte:

    Pelo princípio da Reserva Legal, exige-se descrição detalhada e específica da conduta criminosa. O crime não é ação, mas ação determinada. 

    Essa norma é um caso típico de norma penal em branco, ou seja, aquelas que exigem complementação por outras normas de igual nível (leis), denominadas  norma penal em branco em sentido amplo; ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.), chamada de norma penal em sentido estrito. Só exemplificando, no tráfico de entorpecentes, típica norma penal em branco em sentido estrito, existe uma portaria do Ministério da Saúde onde se determina quais substâncias são entorpecentes. 

    No caso do exercício, a complementação virá por outras leis. A Lei 12.305/10(Política Nacional de Resíduos Sólidos), esclarece o que é, para os fins desta lei, obrigação de relevante interesse ambiental, em seu artigo 52, que dispõe o seguinte:


    Art. 52.  A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. 

    Art. 23.  Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 

    Art. 39.  As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. 

    § 2o  Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: 

    I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput

    II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; 

    III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; 

    IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. 

  • LETRA "A", basta lembrar do BACC nas situações atenuantes:

    Baixo grau de instrução do infrator:

    Arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano:

    Comunicação prévia do perigo: 

    Colaboração com agentes fiscalizadores.

  • Editando comentário de Marciel jean, apenas para facilitar a leitura. 

    Gabarito A

    a) As condutas tipificadas como crimes ambientais podem ser atenuadas diante do baixo grau de instrução do infrator, do seu arrependimento espontâneo manifestado pela reparação do dano, pela comunicação prévia do perigo e pela colaboração com agentes fiscalizadores.
    (Certo) – Os comentários acima já esclarecem. (Lei: 9605, Art. 14)

     

    b) São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, na lei de crimes ambientais, a suspensão de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, a proibição de contratar com o poder público e a imposição de multas.
    (Errado) – Multa é gênero autônomo de pena e não espécie de restritiva de direitos.

     

    c) Sendo independentes as esferas administrativa, civil e penal, a sentença penal condenatória por crime ambiental deve se limitar à aplicação de penalidades, devendo a reparação civil ser discutida em outra ação judicial.
    (Errado) – Lei 9605, Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

     

    d) Deixar de averbar reserva legal, após devida advertência para apresentar termo de compromisso, constitui infração administrativa e crime tipificado na lei de crimes ambientais.
    (Errado) – Não está tipificado como crime na Lei 9605.

     

    Muito bom o comentário. 

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
    da degradação ambiental causada;
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Resposta a LUCAS MAGRON - 12 de Maio de 2013, às 15h11

    "Alguém pode dizer o porquê de a conduta descrita na ledra "D" não se amolda ao tipo previsto no art. 68 da Lei 9605/98:
    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. ? Agradeço desde já.

     

    Os crimes tipificados na Secão V são funcioais, praticados por funcionário no ambito de suas atribuições ou o concessionário, nos moldes do disposto no art. 30, § 4º da Lei n.º 11.284/2006:

    Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

    II - ao prazo da concessão;

    III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;

    IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

    V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;

    VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

    VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

    VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

    IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;

    X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

    XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;

    XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;

    XIII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;

    XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

    [...]

    § 1o No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

    § 2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

    § 3o A suspensão de que trata o § 2o deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

    § 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

     

     

  • -PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:

         -Multa

         -Penas restritivas de direitos

        -Prestação de serviços à comunidade

    -Penas restritivas de direitos:

       -Suspensão parcial ou total de atividades

       -Interdição temporária de estabelecimento/obra/atividade

       Proibição de contratar com poder público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. => NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE 10 ANOS. 


ID
632947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que, fundado em lei, compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público. Um dos meios de intervenção na propriedade privada se dá pela desapropriação e, nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    ART. 176.As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.


    Deus é fiel !

  • Item d - Falso

    Da desapropriação com pagamento em títulos (
    http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm)

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • A) ERRADA - Positiva o art. 5º, XXIV/CF, que a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Entretanto, tal norma comporta exceções, como ocorre na reforma agrária (art. 184/CF), na qual a indenização é saldada através de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Outra situação excepcional é a desapropriação para fins urbanísticos (art. 182, § 4º/CF), com indenização paga com títulos da dívida pública, de emissão com prévia aprovação do Senado, com prazo de resgate de até 10 anos. E, ainda, há o caso da desapropriação confiscatória, do art. 243/CF, único caso em que não enseja indenização.

    B) ERRADA - Realmente, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois, conforme Carvalho Filho, "a so vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fâtico gerador da transferência da propriedade". Entretanto, surge como efeito da desapropriação a irreversibilidade da transferência, embora possa ocorrer que o indenizado seja terceiro, que não seja o verdadeiro proprietário, como ocorre no caso de bem hipotecado, nos termos do art. 31 do DEL 3365.

    C) CORRETA - Conforme José dos Santos Carvalho Filho: "No que tange às jazidas, é preciso partir do mandamento contido do art. 176/CF. Segundo esse dispositivo, as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, sendo, contudo, assegurada ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Emana daí que, no caso de desapropriação, não cabe indenização das jazidas existentes no subsolo do imóvel. Entretanto, se já tiver sido outorgada a autorização para a lavra, garantida será a indenização ao concessionário, vez que o título que formaliza o ato é passível de apreciação econômica, o que não ocorre com a lavra em si"


    D) ERRADA - Lei 10257 - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • Alternativa C: Vide Decreto-leis 1.864/81 e 1865/81
  • letra b) "a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e por isso o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação,
    não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". 

    desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade: correto;
    o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação, não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente: ERRADO;
    ficando os eventuais credores sub-rogados no preço: correto.

    É o que se extrai exatamente da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 19ed, p. 962): "A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reinvidicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço.
  • Dúvida: Onde está previsto que a desapropriação de áreas de jazidas de petróleo e minérios nucleares deve ser precedida de ocupação privisória?
    Em nenhum dos dois Decretos-Lei acima citados há essa previsão.
    Att.
  • LETRA C

    DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDA. AREIA. CASCALHO. SAIBRO.
    Trata-se de desapropriação para fins de reforma agrária em que se discute o cabimento de indenização de jazida mineral que, no caso, teve o seu licenciamento renovado dois meses antes da imissão do Incra na posse, muito embora, na ocasião, não houvesse exploração na área. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, havendo legítima autorização, licença ou concessão, uma vez inviabilizada pelo Poder Público a exploração da jazida, há direito à indenização, ainda que não exercida a atividade de exploração naquele momento. Trata-se na verdade, de indenização por lucros cessantes. Precedentes citados do STF: Ag no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997, e RE 315.135-RS, DJ 7/6/2002; do STJ: REsp 33.832-SP, DJ 28/6/1993, e REsp 77.129-SP, DJ 2/12/1996. REsp 654.321-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/10/2009.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94515
  • b) a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e por isso o bem expropriado torna-se suscetível de reivindicação, não estando liberado de qualquer ônus que sobre ele incida precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço. (ERRADA)

    A resposta está no Decreto-Lei 3365/41:

           Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

           Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     
  • Constituição Federal:
    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • c) O decreto-lei 1864/81 dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de petróleo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1864.htm

  • Acertei por eliminação, mas não tô conseguindo achar a previsão de que a desapropriação de áreas de jazidas de petróleo e minérios nucleares deve ser precedida de ocupação provisória

     

     

    Alguém saberia?

  • " pois a lavra, em si, é um bem de domínio da União." Então, lavra não é bem de ninguém. Lavra significa o ato de lavrar, ou seja, as operações no sentido de aproveitamento das jazidas.

    Nesse sentido é o art. 36 do Código de Mineração:

    Art. 36 - Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

    A questão, a rigor, é nula.

  • Questão muito interessante!


ID
632950
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem comum da coletividade administrada é o único objetivo do Governo do Rio de Janeiro e, portanto, todo ato administrativo emanado do Administrador Público que não for praticado no interesse da coletividade é ilícito e imoral. Partindo dessa premissa, não há liberdade, tampouco vontade pessoal na Administração Pública. Assim, é correto afirmar, referente aos princípios da Administração Pública, que

Alternativas
Comentários
  • a) o Administrador Público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode se afastar ou se desviar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

    CORRETO! O princípio da legade estrito sensu, adotado no direito administrativo, aduz que o administrador só deve fazer o que a lei DETERMINA ou AUTORIZA. No caso de haver prática de atos administrativos ilegais ou até mesmo legais mas com finalidades diversa da prevista pela lei (interesse público) o agente responsável pela emanação do ato responderá administrativa, civil e penalmente pelo ato praticado, se for o caso. 

    b) a moralidade administrativa nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

    ERRADO! O princípio da finalidade é autônomo, não se confundindo com a impessoalidade, muito menos com moralidade administrativa. Para Celso Antônio Bandeira de Melo a finalidade significa que o administrador precisa buscar a vontade maior da lei, o seu espírito. Radica-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade. Moralidade está ligada a idéia de honestidade, lealdade e boa fé.

    c) a razoabilidade impõe ao Administrador justificar sua ação administrativa, indicando os pressupostos de fato e de direito que autorizaram sua prática.

    ERRADO! O conceito acima diz respeito à motivação dos atos administrativos. A idéia de razoabilidade diz que o administrador tem que agir de forma lógica, congruente, coerente, sensata e prudente. Esse princípio proíbe as condutas insensatas, exageradas. Representa um limite a liberdade do administrador. A lei dá ao administrador a discricionariedade, mas tal liberdade está restrita a razoabilidade e a proporcionalidade. O administrador deverá adotar a medida mais adequada a cada caso.

    d) a motivação se alicerça na segurança jurídica e na necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do Administrador Público.

    ERRADO! A motivação apoia-se na idéia de transparencia do ato administrativo, sendo importante para se fazer valer o direito a ampla defesa e ao contraditório. Boa fé está relacionado, como visto, ao princípio da moralidade e segurança jurídica não tem relação alguma com motivação.

  • Ao colega Paulo Roberto

    acredito que seu comentário sobre a assertiva B esteja desalinhado, haja vista que os principais autores  tratam o princípio administrativo da impessoalidade como determinante do princípio da finalidade. O que quero dizer é que o princípio da finalidade está inserido no princípio da impessoalidade. Para exemplificar o que digo vamos analisar:

    Por exemplo, é vedada a pessoalização das realizações da Administração Pública com vista à promoção pessoal do agente público. Desta forma, princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividade da Administração à pessoa dos administradores. Com isso podemos observar que se o administrador imputar a ele próprio as realizações da Adm. Pública ferirá não somente o princípio da impessoalidade mas também o princípio da finalidade.

  • Colegas,

    Acredito que o item esteja incorreto devido ao uso da expressão "nada mais é', pois não se pode reduzir o princípio da moralidade ao da finalidade. O princípio da moralidade, de fato, se consubstancia no princípio da finalidade, mas, também, no da legalidade.
  • Colega Marcelo, há hj na doutrina, sem duvidas, uma discussão acerca da divergência entre o Princípio da Impessoalidade com o princípio da Finalidade, existindo duas correntes principais, uma tradicional, defendida por Hely Lopes Meireles e outra Moderna, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Melo.
    Na primeida corrente o principio da finalidade (imparcialidade) significa dizer que o administrador não pode buscar interesses pessoais. Para essa corrente a impessoalidade é sinônimo de finalidade. Ao revés, a corrente mais aceita e predominante na doutrina apoia-se nos ensinamentos de CABM que leciona que o Principio da finalidade é autônomo, não se confundindo com a impessoalidade. Para ele a finalidade significa que o administrador precisa buscar a vontade maior da lei, o seu espírito. Radica-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade. Tal doutrina diz nao ser possivel cumprir uma lei sem cumprir o seu espírito, estando portanto a finalidade vinculada à legalidade. Por isso que se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – “desvio de poder” ou “desvio de finalidade” – são nulos. O Art. 2º da Lei 9784/99 trata o princípio da finalidade enquanto autônomo, sendo essa corrente moderna a mais aceita em concursos.
  • Olá Paulo,
    seu comentário é esclarecedor, mesmo tendo ciência das duas correntes acerca do princípio da Impessoalidade (finalidade). Acontece que em questões resolvidas anteriormente sobre o tema, deparei com questões que tratava o princípio da finalidade como autônomo e também como decorrente do princípio da impessoalidade. Ao meu ver, a doutrina não unificou o entendimento, portanto, podemos enfrentar questões que abordam as duas facetas do princípio. Neste caso, o candidato terá que levar em consideração qual raciocínio de maior peso para tirar as conclusões diante de uma questão desse gênero.  Abraços
  • Letra b: a impessoalidade administrativa nada mais é que o clássico princípio da finalidade...
    Letra c: o princípio da motivação impõe ao administrador justificar sua ação...
    Letra d: a motivação se alicerça na necessidade de se indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à prática de um ato administrativo, permitindo o controle do ato pelo interessado e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua findalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Dai por que os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
  • Para Hely Lopes Meireles, o princípio da impessoalidade "nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique  o ato para seu fim legal". Logo, a letra "b" está incorreta, pois o conceito que descreve é o da impessoalidade, e não moralidade.
  • Impessoalidade x Finalidade

    Divergência cogitada por Hely Lopes Meirelles (doutrina tradicional) que sustentava que os dois princípios eram sinônimos, afirmando que após 1988 o princípio da finalidade/imparcialidade foi substituído pela impessoalidade.

    No entanto, a posição da doutrina moderna (Celso Antônio Bandeira de Melo) orienta que esses princípios não se confundem, pois a impessoalidade é a ausência de subjetividade e a finalidade significa que o administrador deve buscar o espírito da lei. São princípios autônomos (art. 2º, III e XIII, da Lei nº 9.784/99). 

    Fonte: ciclos R3


ID
632953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assiste ao Poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito. Nesse contexto, é possível afirmar que o Poder Judiciário controla, in concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso. Dentre as medidas judiciais para correção da conduta administrativa, afora as comuns do Direito Privado, assinale a alternativa cuja medida judicial está à disposição de qualquer cidadão e se presta para obter a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio de entidade em que o Estado participe.

Alternativas
Comentários
  • "...medida judicial está à disposição de qualquer cidadão e se presta para obter a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio de entidade em que o Estado participe."
    Resposta => D
    Art. 5º da CF/88

    AÇÃO POPULAR
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    MANDADO DE INJUNÇÃO
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre)
    A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal). Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Ação popular é assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    Tal ação tem as mesmas características de todas aquelas com que alguém se volve ao Poder Judiciário, em busca do reconhecimento da detenção de um direito, ou da tutela de qualquer dos bens assim juridicamente considerados. Toda ação tem como pressuposto, que seu autor tenha interesse e legitimidade para agir. No caso desta, apenas uma condição é requerida da parte de quem a quiser ajuizar e cuja comprovação é exigida no ato: que seja eleitor. Mesmo que tenha apenas 16 anos, já que a lei faculta ao jovem dessa faixa etária, o direito de voto. E mesmo que em outros casos a lei requeira para que esteja em juízo que seja assistido pelo seu representante legal, neste caso, de tanto não depende. 

  • A maior dificuldade dessa questão é a semelhança entre a ação popular e a ACP.
    Para essa questão, é importante saber que a ação popular é uma ação de natureza desconstitutiva, ou seja, visa precipuamente a anular os atos que lesem os bens jurídicos tutelados. Já a ACP é fundamentada em um pedido de fazer ou não-fazer ou em pagamento em dinheiro.
    Como a questão falou de anulação de atos ou contratos lesivos, fica claro que se trata de pertinência da ação popular.
  • Ademais, Pedro, a questão falou em "qualquer cidadão", o que facilitou ainda mais. 

    Bons estudos!
  • Melhor que esta questão só mamão com açúcar!
  • Cacildis

    Mé na chupeta
    Nem pra técnico cai isso mais...
  • GABARITO: D

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
632956
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A condenação criminal não produz efeitos no processo civil e administrativo, na medida em que não faz coisa julgada relativamente à culpa do agente público.

    A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, acarreta o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor na esfera civil e na esfera administrativa. Isso ocorre porque há a presunção de que a condenação na esfera penal sempre será mais cuidadosa do que a das outras.

     c) A Ação Regressiva destinada à reparação patrimonial transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, entretanto não  poderá ser instaurada após a cessão do exercício no cargo ou na função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão.

    Por ser de natureza cível, a ação regressiva pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública. 

     d) Mesmo que evidenciada a culpabilidade da vítima, NÃO subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.

    Se a administração comprovar que a culpa total foi do particular, ficará eximida da obrigação de indenizar.

  • Poxa, que questão mal feita!

    Como disse o colaborador 
    Jaccoud , a culpa deve ser EXCLUSIVA ("total") da vítima para que haja a exclusão da responsabilidade da Administração; o problema é que a assertiva não afirma isso... 

    Logo, acredito que a alternativa "D" também estaria correta, pois no caso de culpa concorrente "subsiste a responsabilidade objetiva da Administração"


    Contudo, acho que ela não será anulada, pois a letra "B" está "mais correta"...  

    Coisas de concurso...
    : |  

  • Caedmo,
    'Amigavelmente' é no sentido que o terceiro lesado aciona a Administração e não o judiciário. Lá se instaura um processo administrativo; aqui, uma ação judicial.
  • Caedmo,

    Veja exemplo pratico.

    ________________________________

    TJSP - Apelação: APL 1003456500 SP

    Ementa

    Ação de indenização. Composição amigável. Processo Administrativo. Homologação de desistência recursal.
  • Além da alternativa "D" poder ser considerada certa por estar incompleta (culpa exclusiva da vítima) a alternativa "A" está errada pois a ação de regresso se dá perante a Fazenda Pública. 
  • Questão baseada estritamente nos ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles:

     " A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com direito de voltar-se contra o servidor culpado para dele o despendido, através da AÇÃO REGRESSIVA (...)

    A condenação criminal do servidor produz efeito também nos processos civil e administrativo, isto é, faz coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas (...)

    Como ação civil, que é, destinada à reparação patrimonial, a ação regressiva transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou função, por disponibilidade, aposentadoria, exoneração ou demissão (...)

    Para a obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização".

    Bons estudos!!
  • Pelo meu entender, a questão "A" não estaria correta no sentido de que pelo princípio da indisponibilidade, o Poder Público tem o DEVER, e não o DIREITO, de ingressar com a devida ação regressiva, como foi considerada correta uma questão anterior. Vejam:

    Tendo o agente público atuado nesta qualidade e dado causa a dano a terceiro, por dolo ou culpa, vindo a administração a ser condenada, terá esta o direito de regresso.
    A respeito da ação regressiva, é correto afirmar que

     

    • a) em regra deve ser exercida, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade.
  • Questão mal formulada. A opção a) está errada. A reparação do dano causado pela Administração não se obtem amigavelmente através de ação de indenização. O termo "ação de indenização" pressupões ação judicial. E se a ação é judicial, exclui-se a solução amigável, a não ser que durante a ação haja conciliação.

    A reparação amigável, de que trata o item a), obtem-se por via administrativa. O lesado impetra um pedido escrito junto à Administração Pública expondo os fatos, suas consequências, o dano causado, o prejuízo decorrente do dano, o que o lesado gastou para repará-lo, e o que eventualmente deixou de ganhar (lucros cessantes) em virtude do dano sofrido. Deve apresentar provas também.

    Tudo decorre como se ação judicial fosse, no entanto, o trâmite se dá junto à Adminsitração Pública, e não junto ao Poder Judiciário. Esta é a reparação amigável.

    GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 16ª ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2011, p. 1120.
  • A BANCA CONSIDEROU O GABARITO COM LETRA A.

  • Não concordo com o gabarito. Para mim a) está incorreta porque a entidade pública não tem o "direito" e sim o "dever" de exigir reparação do servidor culpado.  Se pelo menos o texto incluísse mencionasse as duas coisas afirmando que a administração tem o direito e o dever de voltar-se contra o servidor, ainda poderia ser considerada correta.  Também me parece que há base para algum questionamento em considerar "d)" como incorreta, pois a meu ver não basta que o particular (isto é, a vítima) seja culpado. Ele teria que ser totalmente culpado.
    É necessário que a culpa seja exclusiva da vítima como bem pontuou o colega em um comentário anterior.
  • Quem estuda tende a assinalar a "A" - mas não há a opção de a Administração mover ação regressiva contra o servidor público culpado, mas sim, há o dever - do contrário, quem arca com os danos, duplamente, são os administrados. Não basta pegar um trecho do livro do HLM e dizer, simplesmente, que é certo, pois está fora de contexto.


    Para mim, correta é a "D", pois, mesmo havendo culpa do vítima (administrado), subsiste a responsabilidade da Administração - salvo se essa culpa for exclusiva da vítima (o que o exercício não diz). Ex: administrado estaciona o seu carro em lugar proibido, quando é atingido por uma viatura policial em que o policial que a conduzia dirigia embriagado e com excesso de velocidade. Há culpabilidade da vítima, mas isso não exclui o dever de indenizar.

  • Gabarito Letra A. -  

     

    A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, por meio da Ação Regressiva.

  • GABARITO "A".

    Questão capciosa.
    Concordo com o colega Klaus Costa.
     

  • Vale  ressaltar que há corrente forte afirmando que esse amigavelmente é impossível.

    Haveria direito indisponível do Estado de abrir mão do seu erário.

    Incluir-se-ia a indenização.

    Abraços.

  • Amigavelmente... 

  • "Direito"? 
    Direito indica uma faculdade para exercê-lo.
    A Administração Pública tem o "DEVER" da Ação Regressiva sob pena de prejuízo e atentado contra a própria ADM. Pública

  • Amigavelmente refere-se às possibilidade de resolver-se na via administrativa.A questão é transcrição do livro do Carvalhinho.
  • Questão feita pra chutar. Qualquer um que estuda não marcaria a letra A.


ID
632959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta.

    Letra B) Incorreta. O PoderJudiciário não pode invadir o critério da convêniencia e oportunidade. 

    Letra C) Incorreta.SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    Letra D) Incorreta. O julgamento fora do prazo NÃO acarreta a nulidade do processo disciplinar.
  • Fundamentação/ base legal para o ERRO da alternativa "D":

    Lei 8.112, art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    § 1º  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    Bons estudos!
    : )



     

  • O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei. É o que acontece, por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário .. (Marcelo Alexandrino). 
  • Alternativa D) Incorreta: Base Legal: Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 169. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
  • Não entendi por que a letra A está correta. Alguém pode esplicar melhor?
    Valeu!
  • Correta letra A : o poder judiciário é inerte e só entrará na esfera administrativa quando for provocado. Se nesse processo judicial ficar comprovado que a demissão não é legitima , poderá anulá-la com base na lei e nos princípios. (Um exemplo de demissão anulada e que o agente público volta ao cargo anterior é a reintegração que pode ser conferida por decisão adm. ou judicial)
  • Milena, o poder juiciário sempre poderá atuar no controle de legalidade/ legitimidade de um ato. Mesmo nos atos discricionários à Administração, se provocado, o judiciário poderá anular este ato por entender que a  Administração extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. E  extrapolar os limites previstos em lei para sua atuação, torna o ato praticado ilegítimo.
    Espero ter ajudado!
  • Essa questão é feita por eliminação.
    É bem claro que as letras "B", "C" e "D" são incorretas de bate pronto, mas surge uma dúvida quanto a correção da letra A. 
    De fato, o Judiciário só pode agir quando provocado e aprecia a legalidade dos atos administrativos mesmo nos atos discricionários.

    A dúvida surge quanto a análise dos motivos e do objeto frente a princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
    Proporcionalidade e razoabilidade é discricionariedade do ato administrativo, mesmo que o motivo e o objeto sejam vinculados.
    Então, acredito que essa questão deveria ter sido anulada por gerar dúvida quanto a correção da letra A.

    Alguém concorda ou discorda?
  • A assertiva A só esta correta em razão do entendimento do STJ, que passou a entender que o poder disciplinar é vinculado. Portanto, o conteudo e objeto (mérito) podem ser discutidos judicialmente.
    A doutrina e jurisprudencia relativamente antigas tratavam o poder disciplinar como discricionário.
    O examinador pretendeu pegar os candidatos que não acompanharam essa evolução da jurisprudencia.
    Eis os julgados do STJ:

    “I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
    II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
    III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial.  (MS 12927/ DF, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 12/2/2008)
     
    “Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ.” (MS 14212/DF, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 07/05/2010)
     
    “Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.“ (MS 13986/DF, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/02/2010)
  • Caros colegas, tão nobre quanto deixar um comentário é valorizar os comentários dos outros, quando estes já atingiram o objetivo.
    Bons estudos.
  • O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz. Observa-se clara evolução na obra do ilustre administrativista ao considerar que o Judiciário dever examinar o conteúdo do ato de demissão, verificando-se se está de acordo com o princípio da legalidade material, e se o ato demissional guarda conformidade às máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.O que é vedado ao Judiciário é ter ingerência nos critérios de conveniência e oportunidade ou justiça, se imiscuindo na função de administrador, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes.Portanto o Judiciário, ao fazer o controle sobre os atos do PAD, deverá analisar também se a punição está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração, notadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que os princípios não são apenas “carta de intenções” desprovidas de positividade, ao contrário, sabemos que os princípios também têm normatividade, determinando condutas obrigatórias ou ao menos impedindo a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Aspecto relevante é o controle do Poder Judiciário, quando da desproporcionalidade da sanção.
    Fonte http://apeoc.org.br/trab.academico/CONTROLE_JURISDICIONAL_NO_PAD.REGINALDO.pdf
  • A alternativa C conforme já comentada pelo colega anteriormente-
    O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Uma de suas manifestações está expressa no art. 156 da Lei nº 8.112/90, que é o direito do acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato específico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador. No processo administrativo disciplinar a presença do advogado no PAD não é obrigatória,conforme entendimento recente do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 05:“STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”Assim, pode-se inferir que os Ministros do STF entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, a qual lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 e não uma obrigatoriedade.
  • Colaborando com a discussão sobre a assertiva A:

    O texto refere "legitimidade" à lei e aos princípios.
    LEGALIDADE - conformidade com a letra da lei.
    LEGITIMIDADE - Conformidade com princípios, mesmo que implícitos.

    Creio que seria razão para recurso na questão. Porém, devido ao erro claro das demais alternativas, a letra A aparece como única possibilidade.
  • A questão foi perfeita e maldosa!

    O candidato desatento erra, porque na pressa confunde os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, que podem ser avaliados pelo judiciário de acordo com a lei, com os motivos de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, pertencentes ao ato discricionário, que, conforme os colegas acima já explicaram, indicando a fonte, são permitidos somente à administração.

    Beijos!

  • Na alternativa B, em caso de ser uma penalidade desproprocional, o Judiciário não pode fazer nada? 

  • Cara Camila,

                        sendo desproporcional a penalidade, o Judiciário poderá anular o ato. O que o juiz não pode fazer é substituir ou modificar a vontade do administrador. Exemplificando: digamos que um superior hierárquico aplique ao seu subordinado a pena de demissão, porque ele chegou 10 minutos atrasado um certo dia. O juiz poderá anular tal decisão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. O que não poderá fazer, é decidir que a punição adequada para tal caso é a advertência, por exemplo, ou decidir que o ato do servidor não merece ser punido. Nesse caso, anulado o ato, caberá ao administrador expedir nova decisão, resolvendo o mérito da questão, 

  • Obrigada, Mauricio! Muito esclarecedor. 


    Bons estudos!

  • Em virtude do Código de Processo Penal, a Letra B estaria CORRETA também:

    Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Peter Endres, o CPP não se refere à penalidade disciplinar, o dispositivo que vc citou não tem nenhuma relação com o assunto aqui tratado, mas sim com a emendatio libelli do processo penal. 


ID
632962
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características jurídicas reputadas inerentes aos contratos com a Administração Pública reside na competência estatal de modificação unilateral de algumas condições pactuadas. Mas o exercício das competências anômalas da Administração não pode alterar a equação econômico-financeira original. Nesse sentido, com relação ao equilíbrio econômico-financeiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apesar do índice de acerto, considerei essa pergunta difícil. No fim, a lógica resolve mais do que o conhecimento da matéria

    a) INCORRETO. O particular não pode se beneficiar da própria incompetência.

    b) INCORRETO. Isso tudo é relevante, acho que é meio óbvio.

    c) INCORRETO. As propostas inexequíveis não são nem ao menos consideradas na licitação.

    d) CORRETO, apesar de dar margem à discussão. Era a única alternativa em que a culpa pelo rompimento não recaía sobre o particular. Todavia, ao meu ver, é plenamente possível que a Administração proceder à restauração do equilíbrio de ofício. De qualquer forma, é correto dizer que o administrado deve buscar a retomada do equilíbrio. Note-se, de novo, que era o único caso em que ele não teve participação no rompimento e sim participação positiva para corrigí-lo.
  • Inobstante a Administração possuir a prerrogativa de alteração unilateral do contrato, essa medidade deve respeitar os direitos do administrado, principalmente no que diz respeito à observância dos limites legais de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido. 
  • Marçal Justen Filho:


    "Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.”

  • Embora possa a administração alterar unilateralmente o objeto e as
    condições de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro
    dos limites da lei, suas cláusulas ditas de execução, regulamentares, ou
    de serviço, é garantida ao contratado a nnpossibilidade de alteração, por
    ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras do contrato (art. 58, §§
    l.ª e 2.ª).
    Assim, a equação financeira originalmente fixada no momento da celebração
    do contrato deverá ser respeitada pela administração. Esta terá que
    proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula de
    execução que afete a equação financeira original, à revisão do contrato, é
    dizer, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilfürio
    financeiro denotativo da relação encargo-remuneração inicialmente estabelecida
    para o particular como justa e devida (art. 65, § 6.ª).

    DIREITO ADM DESCOMPLICADO - ALEXANDRINO & DE PAULO

  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • A) se caracteriza quebra da equação econômico-financeira quando o obstáculo podia ser suprimido por meio de conduta do particular. ERRADA

    Pelo contrário, não caracteriza a quebra do equilíbrio econômico do contrato quando quando o obstáculo podia ser suprimido por ação do particular, uma vez que o caso fortuito ou a força maior devem ser alheios à vontade das partes.

    B) não são considerados relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no edital que deu origem à contratação. ERRADA

    Os prazos, execução e recebimentos fazem parte da análise do equilíbrio da relação contratual.

    C) se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. ERRADA

    As propostas inexequíveis não geram contratação. 

    D) uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. CORRETA


ID
632965
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Nesse contexto, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • "tenha transposto o estágio probatório de três anos"
    Afinal, qual a posição que devemos tomar em relação à prova sobre o estágio probatório? 2 ou 3 anos?
  • Há uma divergência, mas fica fácil de responder em nossos concursos!

    Tratando-se de Estabilidade, não há duvida: 3 anos.

    Quanto ao estágio probatório:
    Se for de acordo com a Lei 8112: 24 meses
    De acordo com STF/STJ: 36 meses
    De acordo com a CF: 3 anos

    É só interpretar o enunciado da questão :)

    Bons estudos
  • de acordo com a CF..o estagio probatório será de 3 anos. o antigo período de 2 anos foi revogado.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
    de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    redação dada depois na EC nº19.
  • Ficamos na dúvida ao vermos as decisõs jurisprudenciais, então as bancas tantam nos pegar por esse ponto, afirmando, por exemplo, que "de acordo com a lei 8.112 o estágio probatório ocorre no período de 3 anos ou 36 meses".. Errado!
  • a) efetividade: é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular.  A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade. - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Nesse contexto, é correto asseverar que - CORRETO!

    b)comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração, pode ser demitido, após processo administrativo disciplinar. ERRADO!

    Comprovado durante o estágio probatório que o servidor não satisfaz as exigências legais da Administração, poderá ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar.

    c) o servidor estável não pode ser removido ou transferido. ERRADO!

    Não se deve confundir a transferência com remoção; na primeira, o titular de um cargo muda para outro. Remoção é simples deslocação do servidor de uma repartição para outra, ou de um cargo para outro dentro do mesmo Ministério (órbita Federal) ou Secretaria (órbita estadual) sem que haja mudança de cargo." ('in' O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed, pg. 38).

    d)a título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, excluindo-se o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e aquelas não gozadas. ERRADA!

  • Devemos nos atentar não so para as leis,mas também pela banca e pelo nivel,pois por ex: a fcc adora literalidade e nas provas de nivel medio ela sempre pergunta:de acordo com a 8112/90 o estagio probatorio e ....e ae e so perceber que ela bota os 24 meses(mesmo tendo decisões em contrario)nas de nivel superior ela sempre pede:de acordo com as decisões dos tribunais superiores e da cf o estagio probatorio e de ...36 meses


  • EFETIVIDADE

    Lei 8112/90 art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
    O efetivo desempendo do servidor público irá gerar a estabilidade.

    Vamos Simplificar. Atenção com os termos ......
  • Justificativa do erro na alternativa "d":

    " Art. 78§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
    ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
    efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de
    13/08/91).
    § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
    ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.216, de 13/08/91)."
  • Todas estas erradas, a efetividade é caracteristica dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e titulos, já nomeação também ocorre com os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que não são efetivos nem estaveis.

  • Carlúcio,

    Não vamos confundir!!!  Existe nomeação para cargo efetivo sim, além da nomeação para cargo em comissão:

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

         

            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos

  • a) não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. (CORRETA). (RTJ 165/684) Não há que se confundir estabilidade com efetividade. Esta é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, enquanto aquela é aderência no serviço público, posteriormente ao preenchimento dos requisitos legais. A efetividade é adquirida com a nomeação para cargo público após aprovação em concurso público, na forma dos artigos 37, II e 41 da Constituição Federal.

    b) comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências da Administração, pode ser demitido, após processo administrativo disciplinar. (ERRADO). LEI 8.112/90 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

    c) o servidor estável não pode ser removido ou transferido. (ERRADO). LEI 8.112/90 São formas de provimento de cargo público: IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
    A remoção pode ser: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


    d) a título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, excluindo-se o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e aquelas não gozadas. (ERRADO). CF - Servidor que perder o cargo em razão da redução de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
  • Eu não confundi, acho que vocês não me entenderam.


    A assertiva A diz que  a efetividade é caracteristica da nomeação, mas eu disse que não necessariamente pois os "comissionados" também são nomeados.
  • Carlucio, eu pensei igual a você! Pois realmente um cargo comissionado tem que ser por nomeação, logo a nomeação não é exclusiva para cargos efetivos... estou certa nos meus pensamentos? ;)
  • Letra d)
    ERRADA
    Fundamento: art. 169, parágrafo 4o da Constituição Federal.
  • “Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.” (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a. ed., 1991, p. 377).


    A título exemplificativo, vejam-se as palavras de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: “Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para a sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995, 2a. ed., p. 381).
     
    Igualmente, HELY LOPES MEIRELLES: “A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)
     
    Fonte http://jusvi.com/artigos/26605
  • A estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública de um mesmo ente federado.O servidor é estável no serviço público (de um ente federado) e não em um cargo determinado. Assim, tomando a Administração Pública federal como exemplo, uma vez aprovado em concurso público para cargo efetivo, tendo sido nomeado e empossado, o servidor adquirirá estabilidade em três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput, e § 4º). Se, depois disso, o mesmo servidor prestar concurso para outro cargo federal, for nomeado e tomar posse, ele já inicia o exercício desse novo cargo como um servidor estável. Não obstante, estará sujeito ao estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei 8.112/1990, como qualquer outro servidor que inicie o exercício desse cargo. Portanto a estabilidade ocorrera sempre no serviço publico, e nunca no cargo,significando dizer que, após o prazo de três anos, a administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela CF, dispensar o servidor publico.  A estabilidade é a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveitá-lo em qualquer cargo, desde que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11a. ed., 1982, v. I, p. 430)

     

    O estágio probatório, por outro lado, e o período de tempo durante o qual e avaliada a capacidade do agente para exercer as atribuições daquele cargo. O estagio probatorio portanto se refere ao cargo.Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente da Federação. É, portanto, possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor estável seja inabilitado no estágio probatório), devendo, então, ser reconduzido ao cargo que ele anteriormente ocupava.
     
  • Se tiver Dúvida na hora da prova quanto ao estágio probatório?
    Muitos doutrinadores diz que é 24 meses e Doutrinadores de peso diz que é 36 meses.
    Coloque o tempo que estiver no seu Edital não errará a questão.
  • Zildete, assim você repete.

    Na verdade, importa o que diz a questão - e não o edital.

    É claro que se a questão indaga "em quanto tempo se adquire a estabilidade", o gabarito não poderá indicar um tempo diferente daquele estabelecido no edital. É uma questão de coerência.

    Por outro lado, se a questão pergunta "em quanto tempo se adquire a estabilidade, segundo a Lei 8.112-90",pouco importa o que diz o edital ou a Constituição.

    A resposta será 2 anos - porque, gostando ou não, estando certo ou não, assim prevê a lei. 

     

  • A assertiva ao dizer que:

    "a) não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício."

    Não ignora o fato de que há nomeação de cargo comissionado.

    Só diz que efetividade é característica da nomeação, e efetivamente é.  É a única característica? Não. Mas se for atribuir efetividade a alguma coisa, vcs não concordam que é à nomeação, vai ser a que outra coisa, entendem?

    Boa sorte



  •   Eu acho que a letra A tbm está errada, pois EFETIVIDADE é uma característica da entrada em exercício e não da nomeação (o servidor só é efetivado quando entra em exercício). Ou seja, após a nomeação o cidadão ainda não é considerado servidor efetivo, não pode sequer ser exonerado. 

    NOMEAÇÃO = Forma de provimento - O Cargo é PROVIDO

    POSSE = Ato de investidura - O Servidor é INVESTIDO no cargo

    EXERCÍCIO = Efetivo desempenho das funções - O Servidor é EFETIVADO 



  • Existem dois tipos de ESTABILIDADE no serviço público:

     

    1) ARTIGO 41 DA CF:

     São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    ---> SERVIDOR ESTÁVEL E EFETIVO

     

    2) ARTIGO 19 DO ADCT

     Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    ---> SERVIDOR ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVO

  • Demissão tem caráter punitivo, de modo que não é o meio adequado nesse caso. O meio correto é a exoneração.

    #pas