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Art. 57, CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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VER QUESTÃO: Q855835
Lá gabarito foi pela conexão.
Aqui na questão Q926025 o gabarito foi pela litispendência.
Alguém pode esclarecer?
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Não consegui ver a continência. A causa de pedir é diversa. Alguém pode explicar?
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Entendi também que houve conexão!
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
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A resposta para a pergunta está não só no art. 57, mas também nos artigos 336 e 344, ambos do CPC.
1) A sentença na primeira ação, ainda que de modo implícito dirá que o contrato de mutuo existe, daí a razão de se justificar a resposta no art. 57 do CPC, já que a eventual declaração de inexistência do contrato na segunda ação é também matéria discutida na primeira.
2) Ao que parece, a matéria a ser discutida na segunda ação (pedido declaratório de inexistência do contrato de mútuo) deveria ser alegada na contestação. Se houve revelia (esquecendo que a presunção de veracidade é relativa) em ação anterior, não poderia ser rediscutida a matéria em nova ação. Daí a extinção sem julgamento do mérito.
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Gabarito errado. Houve conexão e não continência.
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Não houve continência ao meu ver, na verdade o instituto cobrado é a conexão.
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No caso em tela, a questão é resolvida pelo instituto da litispendência, tendo em vista que já existia ação em curso, discutindo a mesma relação jurídica.
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
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Ele deveria ter alegado isso na contestação, porém houve o trancurso do prazo "in albis". Sendo assim, tem-se que há litispendência.
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O gabarito foi alterado para a letra "c)".
Para facilitar, no caso narrado temos duas ações: (a) uma ação de cobrança e (b) uma ação declaratória de inexistência de débito.
Não se pode falar em conexão porque, nos dois casos, as causas de pedir são diferentes. Nesse sentido, a causa de pedir de uma é o inadimplemento do débito por parte do devedor e, a da segunda, é a inexistência do valor cobrado.
Ainda, os pedidos também são diversos: na primeira, pede-se que o devedor pague o que deve; e na segunda pede-se que o débito seja reconhecido como inexistente.
Assim, não foi atendido nenhum dos requisitos do art. 54, CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Também não há que se falar em continência porque, apesar de em ambas as ações as partes serem as mesmas, como já visto, as causas de pedir são diversas.
Desse modo, não foram satisfeitos os requisitos do art. 56, CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
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GABARITO C - julgado extinto, sem resolução do mérito.
Indiquei para comentários, mas de qualquer forma vou expor meu raciocínio:
O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)
A litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.
Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial!
Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.
OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!
Não desistir!
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A princípio entendi ser caso de aplicação do art. 55, §3º: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,mesmo sem conexão entre eles."
Ainda estou confusa pela natureza das ações, uma condenatória e a outra declaratória, o que significaria diferença de pedidos entre elas. Mas o que devemos analisar, e o que eu acredito que a questão esteja avaliando, é que para a conexão, é preciso somente que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR sejam iguais. Se além desses 2 elementos, também as PARTES forem iguais, já não se trata de conexão, mas sim de litispendência, o que enseja a extinção sem resolução do mérito.
Enfim, vamos acompanhar e esperar pelo comentário do prof :)
Gabarito: C
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Melhor comentário: MATHEUS MARTINESCHEN FERREIRA!!!!!!!
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Letra (c)
ENUNCIADO: "Determinado credor ajuizou ação de cobrança (...) relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. (...) Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.(...)
LITISPENDÊNCIA. Art. 337; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Obs. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
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Colegas, indiquem p/ comentário do professor!
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• Conexão:
- Ações possuem em comum: Pedido OU causa de pedir
- Devem ser unidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já tiver sido decidida.
- A reunião deve ser feita no juízo prevento;
- É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;
- Exs: Execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo título; execuções fundadas no mesmo título.
• Continência:
- Ações possuem as mesmas partes E causa de pedir;
- Ação continente (a mais abrangente) proposta primeiro: No processo da ação contida é proferida decisão de extinção sem resolução de mérito;
- Ação contida (a abrangida) proposta primeiro: As ações serão necessariamente reunidas;
- A reunião deve ser feita no juízo prevento;
- É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;
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Eu vi conexão e não continência. Por isso errei o gabarito.
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tbm nao concordo com o gabarito, pra mim é caso de conexão por prejudicialidade. nao há continencia pois os pedidos nao sao sequer iguais. sao pedidos que prejudicam a causa. um ta dizendo que o debito nao existe . e o outro cobrando a açao. isso é prejudicialidade. logo deveria have reuniao dos processos por conexao. mas indicarei tbm para comentario do professor.
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Havendo continência entre dois processos, ainda não sentenciados, NÃO se impõe, necessariamente, a reunião das ações para decisão em conjunto. Como se sabe, a continência ocorre quando se tem duas (ou mais) ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra. Uma das inovações previstas pelo CPC 2015 se refere exatamente às consequências geradas por ocasião da continência. Nem sempre ocorrerá a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Código: • Se a ação que contém pedido MAIS AMPLO for proposta PRIMEIRAMENTE, a ação mais restrita (proposta depois) deve ser EXTINTA sem resolução de mérito. • De modo oposto, se a ação que contém o pedido MAIS RESTRITO for proposta PRIMEIRAMENTE, aí sim deverá haver a REUNIÃO dos processos.
“Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Material do Ciclos R3
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Questão excelente! FGV explorou o art. 57 muito melhor do que a FCC costuma fazer
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O gabarito realmente está estranho. Nada no enunciado nos leva a cogitar que a segunda ação esteja contida na primeira. Pelo contrário, parecem processos conexos.
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Eu entendi como continência, e pelo fato da segunda ação visar a anulação do mútuo pensei que a segunda teria o pedido mais amplo que a primeira, por isso marquei B :(
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A questão traz um caso de continência. A primeira ação é mais ampla, uma vez que pede a condenação do réu ao pagamento de um crédito, o que exigirá o reconhecimento, ainda que implícito, da existência do contrato de mútuo. A segunda demanda é a contida, tendo em vista que apenas versa sobre a existência do contrato, discussão esta que já é travada implicitamente na primeira lide. Assim, como a demanda continente fora proposta antes da ação contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 57, CPC.
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Eu fiz o seguinte raciocínio:
Ação 1
Ação de cobrança
Partes - credor e devedor
Causa de pedir - crédito oriundo de contrato de mútuo.
Pedido - condenação ao pagamento do débito
Ação 2
Ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo
Partes - credor e devedor
Causa de pedir - inexistência do contrato de mútuo.
Pedido - a questão não fala, mas deixa implícito que seria o reconhecimento da inexistência
Conexão:
2 ou mais ações comum a causa de pedir OU pedido
Continência:
2 ou mais ações com identidade de partes E causa de pedir
Pedido de uma abrange o da outra
Acho que o "pulo do gato" para desvendar a questão está em pensar que não há em comum a causa de de pedir entre as ações, embora as partes sejam idênticas. Por isso, só pode ser continência.
Há identidade de partes? Sim
Há identidade da causa de pedir? Não
Há identidade do pedido? Não
O pedido de uma abrange o da outra? Sim, pois se for declarada a inexistência do contrato, não poderá o credor exercer o direito de cobrança.
De qualquer forma, pedi comentário da questão pelo professor.
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A ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo, por ter um pedido mais restrito do que a ação de cobrança, enquadra-se no conceito de ação contida e deve ser extinta sem julgamento de mérito por ter sido proposta posteriormente à ação continente, nos termos do art. 57 do CPC
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Acredito que é caso de continência pelo fato de a ação de cobrança (por ser ação de conhecimento) já discutir a existência ou não do título executivo (contrato de mútuo). Logo, a ação de inexistência de título executivo fica englobada na ação de cobrança.
Se, ao contrário, o credor tivesse proposto ação de execução de título extrajudicial, aí sim seria caso de conexão, pois nesse tipo de ação não se discute a existência do título, já que não se trata de ação de conhecimento.
Acaba que essa é uma questão que mistura conhecimentos de execução de título extrajudicial com competência.
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Gabarito: letra C
“Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
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Eu entendo que a questão é simples. Houve coisa julgada sobre a matéria de direito envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Ou seja, as partes discutem a cobrança de um crédito de 100 mil reais em razão de um contrato de mútuo.
O credor entrou com uma ação de cobrança, a qual tem, mesmas partes, causa de pedir próxima (contrato de mútuo) e causa de pedir remota (Lei de responsabilidade civil) e pedido certo (pagamento de 100 mil.
Sendo julgado a revelia o devedor, com aplicação dos efeitos da revelia, já que tratava-se de direito disponível (patrimônio).
Logo, uma futura ação de declaração de inexistência de contrato de mútuo, apesar do nome diverso, terá as mesmas partes, mesma causa de pedir (a próxima ou imediata). O pedido será o de declaração de nulidade, mas a coisa já foi julgada, tendo o juiz reconhecido a responsabilidade entre as partes e a existência do contrato, o que, de forma reflexa, atinge qualquer outra alegação, salvo uma eventual ação de rescisória (supedâneo processual).
É uma questão de direito interessante, que poderia ser tema até de um TCC sobre o que seja a coisa julgada e seus limites.
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Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...
Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.
Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:
Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....
ai ai.. meu Deus...
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Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...
Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.
Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:
Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....
ai ai.. meu Deus...
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Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...
Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.
Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:
Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....
ai ai.. meu Deus...
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Gab. C. RACIOCÍNIO:
PRIMEIRA AÇÃO:
PARTES: credor (autor), devedor (réu)
CAUSA PEDIR: obrigação contratual
PEDIDO: que o réu pague
SEGUNDA AÇÃO:
PARTES: devedor (autor), credor (réu)
CAUSA PEDIR: obrigação contratual
PEDIDO: que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA (NÃO NULIDADE) do contrato
Percebemos que as partes não coincidem. Apesar de serem as mesmas pessoas, não ocupam os mesmos polos na ação.
A causa de pedir, por sua vez, coincide, podendo ser continência ou conexão.
O pedido da segunda ação nos revela que está contido no da primeira, pois pede o reconhecimento da INEXISTÊNCIA do contrato, o que poderia ser alegado dentro da própria ação, sendo apenas parte do pedido de COBRANÇA do autor.
Assim, nos faz crer que temos hipótese de continência, quando 2 ou mais ações coincidem nas partes ou causa de pedir, e o pedido de uma, sendo mais amplo, engloba a outra.
O CPC declara que, quanto à continência:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Logo, nos conduz à alternativa C.
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Entendi. Para não dar azo a ações desse tipo, em que, não contestando, tenta-se discutir novamente o mérito em outro feito.
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Pessoal, peçam comentário do professor!
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Amigos, estou estudando Direito Processual Civil pelas apostilas e vídeos que assisto no Facebook do Professor Francisco Saint Clair Neto, o qual faço transcrever abaixo os seus comentários sobre essa questão em uma aula de exercícios.
Cuidado em provas! No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:
a) Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte), exatamente como no caso apresentado pela questão. É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V do CPC.
b) Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.
Gabarito: C
Fundamentação legal: CPC - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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A colega Rozana está correta, na questão Q634119, a FGV, em semelhante o caso (ação de cobrança por inadimplemento e ação discutindo a nulidade do contrato) considerou como gabarito a conexão, e não a continência, como aqui proposto.
A justificativa dos colegas naquela questão foi a de que “Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos de ambas são distintos. A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato. Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe). Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência” (Andreia Barbosa).
Contudo, consoante escólio do Alexandre Câmara, o gabarito da FGV esta incorreto, in verbis: “[continência] É o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação). Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p.57/58).
No mesmo sentido Daniel Assumção: “O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 80).
Outrossim, Misael Montenegro Filho: “Exemplo de ações continentes: Criando caso hipotético, pensemos na situação que envolve o ajuizamento de ação declaratória por determinada seguradora, em que solicita que o magistrado reconheça a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu (segurado), que a obrigue ao pagamento de indenização, mediante o reconhecimento de que o fato ocorrido não teria previsão no contrato celebrado entre as partes. Paralelamente, o segurado propõe ação de cobrança contra a seguradora, fundada na mesma causa de pedir, solicitando a condenação da pessoa jurídica ao pagamento da indenização securitária” (Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 82/83).
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Entendo que a questão reputa ao Art. 55 do CPC, que define o seguinte no seu parágrafo 3º:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Considerando que a primeira ação não havia sido julgada, entendo que haveria conexão entre elas em razão do conflito do decisum afetar a segunda demanda.
Sendo assim, entendo que a letra A é o gabarito mais adequado.
A própria FGV já se manifestou dessa forma em outra questão como bem já levantado pelos colegas.
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Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".
A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.
Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.
A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.
Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.
Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)
PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)
Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.
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Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".
A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.
Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.
A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.
Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.
Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)
PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)
Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.
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Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".
A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.
Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.
A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.
Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.
Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)
PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)
Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.
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Continência clara. Estão confundindo causa de pedir com pedido. A causa de pedir é a mesma, já que em ambas ações é o contrato de mútuo.
Portanto, identidade de quantos às partes e quanto à causa de pedir.
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Em regra, se o réu foi declarado revel,ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito,355,cpc.,pois presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.344,cpc.Sobre conexão,esse fenômeno ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido OU causa de pedir,mas as ações devem correm ao mesmo tempo.No caso,a primeira ação, foi extinta,depois veio a outra..Art.55,cpc.
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a questão aparentemente conflita com o disposto no art. 504, NCPC.
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Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Eu entendi que havia continência, pois a Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo é mais ampla do que a Ação de Cobrança, sendo aquela a continente.
Se for declarado inexistente o mútuo a Ação de Cobrança perde o o objeto.
Dessa forma a ação continente sendo ajuizada posteriormente à ação contida cabe reunião do processo em razão da continência.
Se fosse ao contrário, ou seja, a ação contida interposta após a ação continente, aquele deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Não entendi o posicionamento da banca.
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Questão extramente polêmica, pois a causa de pedir e o pedido das ações são totalmente distintos. Consigo enxergar apenas conexão por prejudicialidade.
Até concordo com o gabarito, mas, na minha visão, para resolver o processo sem resolução do mérito, teria que se partir da premissa de que o réu deveria se opor à relação jurídica material que embasou a pretensão do autor por meio de reconvenção, no prazo para resposta. Eventual ação declaratória proposta após esse prazo deveria ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse-adequação, conforme art. 485, VI, do CPC.
Caso a mesma ação fosse proposta no prazo para resposta, a mesma deveria ser admitida como reconvenção em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
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Errei porque tinha colocado na cabeça que para haver continência os pedidos não poderiam ser antagônicos.
Mas, como se vê no exemplo da questão, isso é possível. Mesmo fazendo oposição ao pedido do autor, a ação proposta posteriormente pelo réu tem seu objeto contido na primeira ação, a qual é mais abrangente.
Achei que seria apenas conexão em razão da mesma causa de pedir, mas reconheço que trata-se de continência e o gabarito tá correto.
Gabarito: C
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Eu penso que existe conexão por prejudicialidade, embora o réu tenha sido revel.
O julgamento quanto a revelia vai implicar na presunção de veracidade dos fatos, mas, por exemplo, não vai poder ir de encontro com os documentos juntados aos autos. Não é porque o réu é revel que o autor terá uma sentença de procedência de seu pedido.
Segue entendimento do STJ expresso no Info 559, quanto a conexão por prejudicialidade:
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
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Gente, já quebrei demais a cabeça com as duas questões. A única explicação que me faz conseguir respondê-las é a da Fabiana Tenório.
Porém, ainda não me convenceu. Se cair na minha prova, vou usar como estratégia.
Mas me surgiu uma outra questão aqui. Por que não se aplica o O § 2 DO ART. 55?
Transcrevendo:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2 Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A declaração de inexistência não seria uma ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (o contrato de mútuo)? Acho que, sendo assim, seria solucionado o mistério dos gabaritos diferentes. O caso seria de conexão, não de continência, e esta questão se resolveria com o dado da revelia.Por serem presumidas verdadeiras as alegações do autor, como efeito da revelia, presume-se que o contrato existe, não cabendo ajuizar nova ação para discutir tal questão. Por isso, a extinção da ação proposta pelo réu sem resolução de mérito. Se não fosse pela revelia, seria caso de conexão. Viajei demais? Alguém poderia me ajudar?
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Letra C está correta. O fundamento da resposta se encontra no art.57, caput, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
A ação continente é a ação proposta pelo credor e a ação contida é a ação proposta pelo devedor.
Então, aplicando o dispositivo citado ao caso em questão, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito.
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é quase simples, vejam:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ação continente e ação contida: Por ação continente, entenda-se a que apresenta pedido mais abrangente, quando comparado ao formulado na ação contida. Por essa razão é que a norma estabelece que a ação contida deve ser extinta sem a resolução do seu mérito, quando proposta após o ajuizamento da ação continente, pois o julgamento desta tem força suficiente para resolver o conflito de interesses que justificou a propositura daquela.
misael montenegro filho
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Gabarito discutível. Coloquei letra A porque entendi que havia "conexão por prejudicialidade" (REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Info 559/STJ) e em razão da redação do parágrafo 3° do art. 55 do CPC ("Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"). Ademais, os pedidos são diferentes, não havendo se falar em "pedido maior" (ação continente) e "pedido menor" (ação contida). Fato que eu recorreria.
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Questão bem nível FGV! Discutível!
Porém, a meu ver, o gabarito é letra A.
Trata-se do fenômeno da prejudicialidade, como já dito pelos outros colegas. Art. 55 parágrafo segundo.
Galera, vamos indicar pra comentário pelo professor!!
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Gab: C
Art. 57, CPC/15
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Eu entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu com supedâneo no art. 485, inc VI do CPC.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por não ventilar sua defesa nos autos da ação de cobrança, ao ajuizar a ação declaratória o Autor se tornou carecedor de ação por ausência de interesse processual.
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A condenação (pedido maior, ação continente) pressupõe a existência do contrato (pedido menor, ação contida), logo a extinção da segunda ação sem resolução de mérito se impõe. Há de se levar em consideração que ainda não há sentença na ação continente, por isso, a extinção da ação contida se impõe. A questão da existência do contrato poderá ser discutida posteriormente (isto é, depois do trânsito em julgado) em ação própria já que transita em julgado não os fundamentos, mas sim o dispositivo.
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Vide comentário do Colega Alberto Siqueira! Os demais podem confundir..
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Continuo sem entender essa questão! A ação declaratória é a contida? Socorro!!!
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Litispendência?
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Em 10/07/2019, às 21:33:08, você respondeu a opção C.Certa!
Em 25/05/2019, às 23:35:43, você respondeu a opção B.Errada!
Em 06/04/2019, às 23:53:32, você respondeu a opção D.Errada!
Em 30/03/2019, às 00:27:51, você respondeu a opção A.Errada!
Em 06/01/2019, às 23:50:20, você respondeu a opção E.Errada!
Uma hora tinha q acertar
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A declaração de existência do contrato de mútuo é pedido implícito: o juiz só poderá ordenar que o réu pague quantia fixada pelo contrato se o contrato existir. Portanto, a primeira ação tem como causa de pedir, entre outras coisas, o juízo acerca da existência do contrato.
A segunda ação também tem como causa de pedir o juízo/análise acerca da existência do contrato, só que pedindo a declaração de sua inexistência.
As causas de pedir de ambas as ações tem um elemento comum: a análise da (in)existência do contrato. A segunda ação, porém, é menos abrangente que a primeira, pois a primeira trata da execução do contrato, enquanto a segunda se limita à sua (in)existência.
Desse modo, como a ação continente (maior) foi proposta antes da contida, a contida será extinta sem resolução de mérito, conforme art. 57, CPC.
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GABARITO: C
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Excelente o comentário do Matheus Martineschen!
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Perfeito, Estudante Concurseira!
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"Questão muito interessante! Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).
Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."
Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.
Como alguns colegas mencionaram, em outra questão parecida, a FGV considerou a situação como sendo de conexão. Acredito que agora teremos que analisar caso a caso.
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Gabarito letra C.
Há a continência quando duas ou mais ações têm as mesmas partes e causa de pedir (fundamentos do pedido). A primeira ação tinha como pedido a condenação no pagamento de determinada quantia, e a segunda tinha como pedido a declaração de inexistência do contrato.
Podemos ver que, se a causa de pedir da primeira ação for acatada, há, como consequência lógica, a declaração de existência do contrato, que, na segunda ação seria resultado do indeferimento do pedido (junto com sua fundamentação/causa de pedir).
Então, a primeira ação tinha dois pedidos: o pagamento da quantia (pedido explicito) e a declaração de existência do contrato (pedido implícito), ou seja, sua fundamentação abarca a da segunda ação, por isso aquela é a continente, enquanto esta é a contida.
E, como pressupõe o CPC, se a ação contida for proposta depois, será extinta sem resolução de mérito.
Cabe ressaltar que a conexão por prejudicialidade está descartada, haja vista que, por mais que o deferimento de uma ação conflite com o indeferimento da outra, como explicado acima, uma tem causa de pedir mais abrangente que a outra.
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Se a ação contida for proposta depois da ação continente, ela será extinta sem resolução de mérito!
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Diferença entre conexão e continência:
a) Conexão: mesmo pedido ou causa de pedir.
b) Continência: mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que o da outra.
No caso, há continência pelo fato de que há mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que a outra (o pedido da ação de cobrança abrange o reconhecimento da relação entre autor e réu + pagamento, já o pedido da segunda abrange tão somente a declaração de inexistência entre autor e réu).
Sendo assim, temos que:
a) Ação continente: ação de cobrança.
b) Ação contida: ação de declaração de inexistência da relação jurídica.
Dito isso, se a ação continente (ação de cobrança) for proposta anteriormente à ação contida (ação de inexistência do negócio jurídico), a ação contida é extinta sem resolução de mérito, caso contrário, ambas seu reunidas.
-> A FGV costuma dificultar esse tema em relação às demais bancas.
Abraços !!
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OBS: AUTOCOMPOSIÇÃO - se escreve junto
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Letícia Ferreira, o motivo de o gabarito ser o item C não é a continência.
O credor quer cobrar os cem mil em razão do contrato, ou seja, para ele o contrato é válido.
O devedor não quer pagar porque alega a inexistência do contrato, ou seja, para ele o contrato sequer existe.
Não há, no caso em tela, abrangência de um pedido pelo outro. Não há continência.
O Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, explica:
"Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).
Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."
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Poderíamos ter a reunião dos processos, se o devedor tivesse ajuizado a ação declaratória primeiro e o credor, em seguida, tivesse ajuizado a ação de cobrança. Nesse caso, teríamos a reunião dos processos.
Em qual juízo?
No juízo prevento, ou seja, onde foi a primeira ação ajuizada!
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Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.
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Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.
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Eu entendi a explicação dos colegas, mas não me convenci!
É que, na minha humilde opinião, as causas não são conexas em virtude do cáput do art. 55 do CPC, a considerar que possuem pedidos diversos e para que haja tal conexão deve ser comum o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre na hipótese.
Todavia, enquadram-se na conexão por prejudicialidade do §3º do art. 55 do CPC, tendo em vista que há risco de prolação de decisões conflitantes, uma declarando a inexistência do débito e outra condenando a pagar o débito em questão.
Por fim, no que se refere à eventual continência, também não consigo enquadrar o caso narrado na previsão legal do art. 56 do CPC, porque visualizo pedidos diversos, e não um mais abrangente que o outro.
Estou viajando ou alguém pensou dessa forma também?
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Siga direto ao comentário da Karine Freire.
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Em síntese, enquadra-se na hipótese do art.485, V, "O juiz não resolverá o mérito quando... reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
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A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.
Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA). Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.
Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação). Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.
A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.
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Não há continência. Para haver continência deve haver identidade de partes, mesma causa de pedir e um pedido abranger o outro. Nesse caso, não há identidade de partes, apesar de as mesmas pessoas estarem presentes, em uma o credor é réu e em outra é autor. Assim, como em uma o devedor é réu e em outra autor. Assim, descartar-se todas as alternativas sobre continência. E a afasta-se também a regra de sem resolução do mérito da ação contida.
A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.
Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA).
Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.
Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação).
Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.
A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.
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Havendo continência, se a ação contida for proposta posteriormente à ação continente, aquela será extinta sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão reunidas no juízo prevento, qual seja, aquele em que foi proposta a ação continente (Art. 57).
É uma questão de lógica: se a ação contida for proposta depois, ela estará integralmente abrangida pela coisa julgada, dando causa a uma sentença meramente terminativa, nos termos do Art. 485, V.
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Após errar essa questão por 2 vezes, tenho entendimento sobre ela de que a oportunidade de falar sobre o contrato ser existente ou não seria na contestação, fato pelo qual se perdeu o prazo e a ação declaratório posterior seria só protelatória, de forma que estava sendo usada apenas como uma espécie de defesa sobre a primeira ação já que o prazo para a contestação foi transcorrido.
Espero que eu esteja certo. Abraços.
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galera,nunca desista
Em 11/09/19 às 15:08, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 06/09/19 às 14:52, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 21/08/19 às 20:03, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 12/08/19 às 17:07, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Ação Continente, neste caso: Existência do contrato de mútuo + Pagamento de R$ 100 mil reais;
Ação Contida, neste caso: Declaração de inexistência de contrato.
Como a ação continente (mais abrange) foi proposta antes da contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 57, CPP:
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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O que eu tô fazendo aqui perdida nessa matéria, MEU DEUS :(
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COMENTÁRIO DO PROF RICARDO TORQUES, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:
"Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V.
É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C."
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Obrigada Larysse Santos pelo comentário, extremamente esclarecedor
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1- Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
2- Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
3- Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Em 31/10/19 às 14:23, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 09/09/19 às 14:34, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 14/08/19 às 16:22, você respondeu a opção A.
Você errou!
Será que um dia vai?
Alguns falaram que há continência, outros entenderam pela conexão, outros ainda trouxeram sobre essa "teoria da identidade da relação jurídica" e, por fim, também comentaram que na verdade seria extinta a ação por mero indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Todas boas justificativas..
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Será extinta por litispendência ou por decisão de mérito? Afinal, se houve revelia, o devedor não admitiu a dívida, não confessou? E o juiz não poderia julgar?
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PALAVRA MÁGICA: "o que lhe valeu o decreto de revelia" = SENTENÇA"
SÚMULA 235 - STJ
A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
- JULGADO EXTINTO, sem resolução do mérito. Na primeira ação já foi julgado com a sentença de REVELIA. VIDE SÚMULA 235, STJ.
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Comentário da apostila do Estratégia:
"Questão muito interessante!
Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. ,
É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. "
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As 2 questões - Q926025 e Q634119 - estão comentadas no art. 55 do meu cpc. Olhar lá, é complicado!
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Olá
Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:
"Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.
Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.
O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.
Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.
Bons estudos.
30/12/2019"
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Olá
Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:
"Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.
Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.
O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.
Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.
Bons estudos.
30/12/2019"
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É caso de litispendência cuja segunda ação deve ser extinta sem análise de mérito. É certo que não se trata de mesma causa no sentido processual, mas de uma mesma relação material discutida em juízo, isso porque a segunda ação trouxe a mesma demanda, porém, vem com outra roupagem processual.
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Entendi ser caso de continência, mesmas partes e causa de pedir, sendo que o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo do que o da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato.
Nesse caso, como a ação contida foi proposta após a ação contingente, será proferida sentença sem resolução de mérito.
Mas fiquei na dúvida, pq tem tanta gente falando da teoria da identidade da relação jurídica - que, by the way, nunca ouvi falar kkkk
Vamos pedir pro professor comentar a questão, por favor.
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É nessa hora que a criança chora e a mãe não vê
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GABARITO: C
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Caso a demanda não fosse extinta sem a resolução do mérito, qualquer réu poderia abster-se de contestar no momento devido, para impugnar a pretensão do autor em ação autônoma, o que iria contra a lógica dos institutos da Contestação e Preclusão e, ainda, do Princípio da Eventualidade.
Processo Civil é racional.
To the moon and back
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Para a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, continência “é o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação)”. Nesse sentido, no caso em questão houve continência, pois o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória), posto que se é exigível, é porque foi declarado existente.
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Entendi tratar-se de conexão pelo seguinte motivo:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Respondi certo não por saber da resposta, mas imaginei que se isso fosse aceitável, seria mais fácil para o réu, em determinados casos, fazer o que foi feito no enunciado, e isso seria oneroso e prejudicial à justiça, bem como
à parte ora autora, ora réu.
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Ótimo comentário do professor. Em vez de simplesmente tentar justificar o gabarito da banca, procedeu, de fato, a uma análise do gabarito.
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VIDE A SÚMULA 235 - STJ
A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.
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Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Continência. Ação continente proposta anteriormente. Ação contida deverá ser extinta sem resolução de mérito.
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A questão devia dizer que a primeira transitou em julgado.
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Sugiro aos colegas que ouçam o comentário excelente do Professor Hartmann, pois o gabarito da banca é questionável. Pela legislação processual civil, o gabarito da alternativa A também está correto.
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O professor não comentou nada. Disse que a banca considerou correta a alternativa "C", mas não explicou. Conclusão: odeio comentários por vídeo!
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Como a colega Karine Freire explicitou em comentário abaixo, trata-se da "Teoria da Identidade da Relação Jurídica". Por essa teoria, o caso apresentado se enquadra em "Litispendência", gerando a extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485,V).
Errei a questão por ter percebido uma certa similitude nas ações, que remeteria ao enquadramento no Art.55, § 3º. Apesar dos comentários dos outros colegas, não consegui enxergar similaridade com o Art. 57.
Cabe citar o raciocínio de "Eliane Cruz de Oliveira" em seu artigo científico:
" Em uma análise apressada, utilizando a literalidade da lei, poderia se concluir que as ações são diferentes, porém conexas, a ensejar a reunião dos processos por identidade dos elementos objetivos da demanda."
"No entanto, trata-se de litispendência, uma vez que a hipótese trata de duas ações idênticas, pois há coincidência de relação substancial. Isso demonstra que os três elementos identificadores da ação não podem servir como único parâmetro para a definição das hipóteses de conexão no processo tradicional e no processo coletivo, visto que, em situações de aparente conexão, o que existe, na verdade, é a litispendência. "
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Eu entendo assim...
Não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).
Na questão:
- A primeira ação é a contida
- Segunda ação (anulação) é continente
Logo, não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).
Haja vista que as partes, o pedido (mediato - bem da vida) e a causa de pedir (fundamento de fato) são os mesmos, aplica-se o disposto no Art. 337, parágrafos 2° e 3° do CPC. Portanto, o fundamento pra extinção sem julgamento de mérito é o Art.485, V do CPC - LITISPENDÊNCIA.
Ademais, conforme o Art.349,CPC: "Ao réu revel será lícita a produção de provas...". Assim, ele poderia alegar a nulidade do contrato no primeiro processo.
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lembrando o macete que vi por aqui. bate-se continência entre pessoas, portanto continência possui a identidade de partes.
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Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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Se o processo ainda não tivesse sido julgado, qual seria a alternativa correta? A letra B?
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Na questão , de 2018, a FGV entendeu que situação semelhante tratava-se de conexão. Tá dificil...
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O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)
A litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.
Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial!
Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.
OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!
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Na questão, a análise deve ser feita em relação ao direito material (que é idêntico, embora haja alguns elementos distintos). No caso, foi aplicada a Teoria da Identidade da Relação Jurídica.
Vejamos:
Nas hipóteses em que a "teoria das três identidades" (regra) não se mostrar suficiente para identificar a coisa julgada utiliza-se a "teoria da identidade da relação jurídica" suficiente para impedir a tramitação do novo processo, que deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda.
Fonte: https://www4.trf5.jus.br/data/2015/12/PJE/08073407820154058400_20151218_69033_40500003529261.pdf
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Ocorre que, em outra questão similar (q634119) de 2018, a FGV adotou entendimento de que seria o caso das ações serem reunidas, em razão da conexão (não seria continência, porque um pedido não abrange o outro).
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O professor do QC, que é juiz federal, não enxergou continência no caso e conclui que a banca deve ter se apoiado no princípio da boa-fé para apontar a C como a correta. De fato, é questionável a conduta daquele que só manejou a ação declaratória após se tornar revel no processo ajuizado pela parte contrária. O professor disse ainda que a opção pela alternativa A é defensável.
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Art. 57 CPC
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Todos sabemos que a banca essa tosca se apegou ao conceito de legal de conexão e ignorou o §3° do Art. 55 do CPC que, embora o código não conceitue como conexão, é espécie de conexão por prejudicialidade.
O enunciado da questão não permite inferir má fé, diz apenas que não apresentou contestação, sem relevar as razões e os motivos.
Não prostitua o conhecimento que você adquiriu, para justificar o gabarito de uma questão.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html
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"Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Pensei nisso quando li a questão, mas essa alternativa não tinha.