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A lei penal mais benéfica NÃO é a única que tem extra-atividade, pois a lei temporária também tem extra-atividade do tipo ultratividade. Portanto, considero A incorreta!
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Questão tem que ser anulada pois a letra A também está errada.
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De fato o gabarito é letra C, mas concordo com os colegas que a letra A também pode ser considerada errada!
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CUIDADO. Extratividade é gênero que comporta duas espécies:
- Retroatividade;
- Ultratividade;
As leis penais excepcionais e temporárias somente possuem este último atributo, ou seja, a capacidade de alcançar fatos praticados quando de sua vigência, ainda que julgados em momento posterior ao término da vigência.
Conforme Cleber Masson: "O fundamento da ultratividade é simples e foi suficientemente explicado pelo item “8” da Exposição de Motivos da antiga Parte Geral do Código Penal: É especialmente decidida a hipótese da lei excepcional ou temporária, reconhecendo-se a sua ultra-atividade. Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais".
Não podemos confundir lei excepcional/temporária com lei intermediária. Esta última sim possui retroatividade e ultratividade.
A letra A está correta, pois somente a lei penal benéfica pode retroagir/ultragir.
O gabarito final, acertadamente, manteve a letra C como incorreta.
Segundo Cleber Masson: "Quando o complemento revestir-se de situação de normalidade, a sua modificação favorável ao réu revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso. Em outras palavras, a situação que se buscava incriminar passa a ser irrelevante. Nesse caso, a retroatividade é obrigatória. Por seu turno, quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais, alicerçada no art. 3.º do Código Penal.
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GAB. "C".
MAS SÓ COMENTAREI - Item "A".
No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a
aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da
lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies:
I - a retroatividade e
II - a
ultra-atividade.
DIREITO AO PONTO:
Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo.
ATENÇÃO: vimos que a lei mais favorável é retroativa. Portanto, somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.
JÁ,
A Lei penal temporária e lei penal excepcional
Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.
Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.
OLHA O "X" DA QUESTÃO.
“Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).
OU SEJA, A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
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Phablo Henrik, agradeço a explicação. Mas o ponto crucial, pelo menos o meu, é: se extra-atividade é gênero, que tem como espécies: retroatividade e ultra-atividade; basta a ocorrência de uma das espécies para a lei ser extra-ativa, não? Parece-me que a interpretação - em qualquer assunto - que deve haver a ocorrência das duas espécies (no caso, ser retroativa e ultra-ativa) para ocorrer o gênero é, com a devida vênia, inapropriada! Assim, com a devida vênia, a letra A está errada!
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C) ERRADA.
A alteração de um complemento na N.P.B. homogênea
(Lei por Lei) terá efeitos retroativos se benéfica. Quando se tratar de
N.P.B. heterogênea (Lei por Portaria), a alteração mais benéfica só ocorre
quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se
excepcional, não retroage) (Silva Franco, STF).
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Essa questão deveria ter sido anulada.
A alternativa C evidentemente, conforme explicou o colega está errada.
Contudo, ao considerar a letra A correta, a consequência lógica é que a alternativa B estará errada. Então, de qualquer forma estão erradas a alternativa A e C, ou, se considerada a alternativa A correta, estariam incorretas as alternativas B e C.
Explico, ou a lei penal mais benéfica é a única que possui extra-atividade (gênero do qual são espécies a ultra-atividade e retroatividade) ou a lei penal mais benéfica não é a única que possui extra-atividade, possuindo a lei penal excepcional ou temporária ultra-atividade, que é espécie do gênero retroatividae.
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Típica questão da prova do MP-MS! Resolvam a última prova e vocês encontrarão, pelo menos, 4 questões que mereciam ser anuladas e não foram.
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ALBERTO SILVA FRANCO (seguido pelo STF ) leciona que a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica (tabelamento de preços), pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.
Manual de Direito Penal, Rogério Sanches - 2015 pg 115
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Quanto à letra B, existe uma celeuma na doutrina uma vez que a par de posicionamento contrário dos autores Alberto Silva Franco e Frederico Marques, doutrinadores como Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar defendem que o artigo 3 do CP não foi recepcionado pela CF, sendo que as leis penais temporárias e excepcionais não podem dispor de ultratividade em desfavor do réu.
Conforme bem preleciona Rogério Greco:
"Entendemos que a razão se encontra com a última posição, uma vez que, não tendo a Constituição Federal ressalvado a possibilidade de ultra-atividade in pejus das leis temporárias e excepcionais, não será possível tal interpretação, devendo prevalecer o entendimento no sentido de que o art. 3 do Código Penal, em tema de sucessão de leis no tempo, não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional, para fins de aplicação da lei anterior em prejuízo do agente. Assim, portanto, havendo sucessão de leis temporárias ou execpcionais, prevalecerá a regra constitucional da extra-atividade in mellius, ou seja, sempre que a lei anterior for benéfica, deverá gozar dos efeitos da ultra-atividade; ao contrário, sempre que a posterior beneficiar o agente, deverá retroagir, não se podendo, outrossim, excepcionar a regra constitucional".
Diante do exposto, a letra b também está errada, uma vez que a lei excepcional e temporária não podem ter ultratividade gravosa como salientou a questão.
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Questão passível de anulação, pois não entendi também a letra "D", pois nos crimes permanentes e continuados, conforme a súmula 711 do STF, diz que, aos crimes de tal natureza, a pena será de acordo com a sua cessação ao ato delituoso.
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Para o STF, a alteração do complemento de norma penal e, branco retroage. Se heterogênea, retroagirá sob a condição de ser benéfica e se a norma complementar não se revestir de excepcionalidade. Portanto, errada a letra C.
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Permissa vênia, Sergio Ferreira, gostaria de adicionar ao seu comentário uma observação.
"Portanto, podemos concluir que não somente as leis penais benéficas possuem ULTRA-atividade." visto que o fenômeno da extra-atividade é direcionado à aplicação de efeitos à atos durante a vacacio legis de determinada norma. abraços
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Quanto as correntes sobre a retroatividade da NPB, alternativa "c":
Quando se altera o complemento da norma penal em branco ela retroage?
NPB Heterogênea (lei complementada por outra que não uma lei) e NPB Homogênea
(lei complementada por outra lei).
1. Corrente (Paulo José da Costa Junior):
a alteração benéfica do complemento da NPB (homo ou hetero) retroage para alcançar os fatos
pretéritos;
a.
237/CP – contrair
casamento conhecendo de impedimento (NPB Homo); se a lei posterior (civil)
tirar o impedimento ela retroagirá.
b.
Lei de
drogas: NPB Hetero, não retroage;
2. Corrente (Frederico Marques): a
alteração da norma (hetero ou homo), mesmo que benéfica, não retroage. Fundamento: a norma principal não é revogada
com a simples alteração do complemento;
3. Corrente (Mirabete): só tem importância
à variação da norma complementar quando esta provoca uma real modificação na
figura abstrata do direito penal:
a.
Mera
modificação de circunstâncias: não altera a figura abstrata, não retroage, mesmo que mais benéfica; no
exemplo, retroage.
b.
Modificação
da figura abstrata: retroage, se mais benéfica. No exemplo da lei de
drogas, retroage;
4. Corrente (Silva Franco e STF, MPE 2015):
a alteração benéfica na norma penal em branco homogênea retroage. Quando se tratar de NPB heterogênea a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade. No exemplo
retroage (art. 237/CP). No exemplo da lei de drogas retroage, pois é mais
benéfica.
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A banca so considerou extra atividade as leis que tem as duas capacidades, ou seja, sao retroativas e ultrativas (especies do genero extra atividade). Como as leis temporarias sao somente ultrativas (STF) as unicas que sao retro e ultra sao as leis mais beneficas.
Pessoal esta foi a unica explicacão que eu achei para justificar o absurdo da letra a. A dificuldade de algumas bancas nao esta no grau de dificuldade da questao, mas em entender o que se passa na cabeça do autor. Alem do conhecimento especifico temos que "aprender" a interpretar texto.
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Alternativa "a": INcorreta.
Pessoal, segundo entendimento do STF, EXTRATIVIDADE (Gênero) = ULTRAtividade (Espécie) + RETROatividade (Espécie).
Ainda, conforme o STF, Leis Penais em Branco HETEROgêneas, quando complementadas em situação de ANORMALIDADE (CP, art. 3º)= ULTRATIVIDADE SEMPRE, independentemente se esta seja PREJUDICIAL ao autor do delito.
Portanto, a lei penal + benéfica não é a única que tem extratividade (Gênero); pois, no caso acima, a lei penal + gravosa tem extratividade (pela espécie ULTRAtividade), já que o complemento posterior a esta deu-se em situação de ANORMALIDADE.
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AGÊNERO: EXTRA-ATIVIDADE
ESPECIES DE EXTRA-ATIVIDADE - RETROATIVIDADE ( SÓ RETROAGE LEI MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE) -ULTRATIVIDADE (APLICA-SE LEI QUE DEIXOU DE SER VIGENTE, SEJA FAVORÁVEL, É A REGRA, OU, COMO EXCEÇÃO, APLICA-SE LEI MAIS GRAVE SOMENTE NO CASO DE LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS.EX: QUANDO ESTAVA VIGENTE A LEI DA COPA O AGENDE VENDEU INGRESSO FALSIFICADO NA PORTA DO ESTÁDIO, O JULGAMENTO, POR ESSE CRIME, PREVISTO NA LEI DA COPA, VAI OCORRER HOJE . A LEI DA COPA NÃO VIGE MAIS, MESMO ASSIM ESSA LEI VAI ULTRA-AGIR E SERA APLICADA, AINDA QUE SEJA MAIS GRAVOSA.LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTA ERRADA POIS NÃO É SÓ A MAIS BENÉFICA QUE TEM EXTRA-ATIVIDADE, NO EXEMPLO TEMOS O FATO DE UMA LEI MAIS GRAVE TER EXTRA-ATIVIDADE.
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Não entendi pq a questão "D" está correta!
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C) ERRADA.
O complemento da norma penal sofre alteração. Retroage?
R.: A alteração benéfica da norma penal em branco imprópria (COMPLEMENTADA POR LEI PENAL) sempre retroage.
O problema está para a norma penal em branco própria (COMPLEMENTADA POR NORMA INFRALEGAL OU POR LEI NÃO PENAL). Quando o complemento for norma infralegal, o decisivo é saber se a alteração da norma extrapenal implica, ou não, na supressão do caráter ilícito do fato. Por exemplo, no art. 269 do CP, a exclusão de doença de notificação compulsória torna a omissão do médico um indiferente penal (abolitio criminis). Nesta hipótese ,o que se alterou foi a própria matéria da proibição, com redução da área de incidência do tipo. Se no momento da conduta, o uso de lança perfume for considerado crime, mas posteriormente, o mesmo não for mais considerado droga ilícita por portaria do ministério da saúde, haverá abolitio criminis, retroagindo a norma de favor do réu.
Diferentemente, no caso de simples atualização de valores monetários, modificando-se os quantitativos
de tabelas de preços, em crime contra a economia popular, o tipo permanece intacto, não retroagindo em favor do réu.
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Quem prestou essa prova do MP-MS sabe o que é uma prova mal elaborada. Aliás, nas últimas é possível observar erros absurdos, mas a banca, obtusa, não anula.
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Cursinho é bom, mas há questões que somente a doutrina salva!
Trecho do Manual de Direito Penal do Mirabete:
"Em resumo, havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna tem EXTRATIVIDADE (é retroativa e ultrativa) e, a contrário sensu, a lei mais severa não tem extratividade (não é retroativida ou ultrativa)". Pág. 43, ano 2012.
Logo, o que o examinador quis dizer foi que somente a lei mais benigna é que possui EXTRATIVIDADE (RETROATIVIDADE + ULTRATIVIDADE).
As leis penais temporárias e excepcionais possuem ultratividade, ou seja, aplicam-se aos fatos cometidos sobre seu império, mas não retroagem.
Para mim, a questão deveria ser anulada, pois sendo espécies de extratividade, estando presente qualquer delas, estaria esta configurada.
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Entendimento do doutrinador Luiz Regis Prado:
"Por outro lado, a lei penal em branco, como já mencionado, é aquela que necessita de complementação de ato normativo diverso que também passa ter natureza penal. Daí deflui estar ela subordinada às regras gerais que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo: irretroatividade da lei mais severa e retroatividade da lei mais benigna (...). Nesse caso, a lei penal em branco tem por escopo garantir a obediência da norma complementar."(PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 104.)
OU SEJA
A norma penal em branco está sujeita à extratividade da lei mais benigna e irretroatividade da norma penal mais gravosa.
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Alguém poderia explicar o porquê da alternativa "D" ser considerada correta?
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Questão absurda! Abordar doutrina específica em questão objetiva é o fim. A assertiva 'a' está incorreta, pois a lei penal mais benéfica não é a única que tem extra-atividade. E as leis temporárias e excepcionais têm o que? 'represtinação', .., Questão deveria ter sido anulada ou ter o gabarito alterado.
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Interessante que a banca considerou a alternativa "B" correta (e de fato está), sendo que isso faz automaticamente a alternativa "A" errada. Incoerência total do examinador
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Execelente questão! Nao achei que cobrou doutrina, e sim uma boa interpretação do que está escrito na lei!...
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K., você está enganada. Esta questão não poderia ser repsondida apenas com a leitura da Lei. Leis excepcionais e temporárias também possuem extra-atividade, que poderá ser ''in malam partem''. A questão deveria ter sido anulada.
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Concordo com o Enzo, as leis temporarias e excepcionais tambem se valem do instituto da ultra-atividade, mesmo que, mais gravosa. o fenomeno da extra atividade engloba tanto a retroatividade quanto a ultra atividade. sendo assim, não apenas a lei penal mais benefica tera a extra - atividade.
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A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
Pessoal, vi que muitos de vocês, como eu, não entendeu por que a letra A estaria correta. Achei a resposta no meu caderno das aulas do Rogério Sanches. Vamos lá:
A constituição recepcionou a ultra-atividade maléfica do art. 3º, CP?
1a corrente: o art. 3° é de duvidosa constitucionalidade, segundo Zaffaroni e Rogério Greco.
2a corrente: não há sucessão de leis penais no tempo. Depois de expirado a prazo da sua vigência a lei temporária continua vigente para os fatos praticados enquanto estava em vigor. O próprio CP na sua exposição de motivos explica que não há exceção à extra-atividade da lei penal mais benigna.
Espero ter ajudado!
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Pessoal, a letra A realmente é correta.
extra-atividade é a união de ultra-atividade e retroatividade
as leis temporárias apenas tem ultra-atividade, não retroatividade
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Diwlay Oliveira
03 de Maio de 2016, às 13h44
Útil (1)
Alguém poderia explicar o porquê da alternativa "D" ser considerada correta?
Alternativa: No delito continuado, formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas legalmente valorados como um só delito, para efeito de sanção, considera-se como tempo do crime aquele da prática de cada ação ou omissão. Correta
Justificativa: veja, colega, o instituto jurídico do crime continuado, que salvo engano se encontra no artigo 71 do CP, trata-se da prática de vários crimes de maneira semelhante, ou seja, tempor, lugar, execução, etc., semelhantes. Quando isso ocorrer, por uma questão de política criminal, todos serão considerados um só, mas com aumento de pena, é o que a doutrina chama de ficção jurídica, porque de fato é, ora, cada crime deveria ser punido isoladamente, mas não o é, amontoam-se todos e o agente sai beneficiado.
Em um português claro, e pegando como exemplo o crime de furto, o sujeito, dentro de um mês, procede 10 furtos, e responde como se o tivesse feito apenas uma vez, mas com um aumento de pena. Isso é o crime continuado.
Agora, de acordo com o artigo 4º CP (salvo engano mais uma vez - não tenho acesso ao código), o crime considera-se praticado no momento da ação ou omissão - teoria da atividade -, logo, cada crime praticado em continuidade delitiva terá o seu momento de consumação.
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a) A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade. (CORRETO)
É possível que a lei penal se movimento no tempo, é o fenômeno da extra-atividade que se divide em: ultratividade (A lei ANTERIOR, quando for mais FAVORÁVEL, terá ULTRATITVIDADE e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada) e retroatividade (quando a lei POSTERIOR for mais BENÉFICA, RETROAGIRÁ para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência). Assim, apenas a lei penal mais benéfica poderá retroagir.
b) A lei excepcional e a lei temporária possuem em comum o regime específico da ultratividade gravosa (CORRETO).
Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Embora a ultratividade (a lei ANTERIOR, quando for mais FAVORÁVEL, terá ULTRATITVIDADE e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada), nos caso das leis temporárias e excepcionais, ainda que tenham sido revogadas elas serão ultrativas por que se assim não fosse perderiam sua força intimidativa. Ex.: Lei n. 12.663/12 (Lei da copa), at. 30.
c) A lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna. (INCORRETO)
A alteração de um complemento na Norma Penal em Branco homogênea (lei penal complementada por lei) terá efeitos retroativos se benéfica. Quando se tratar de Norma Penal em Branco heterogênea (lei penal complementada por norma diversa da lei. Ex.: portaria)m a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).
d) No delito continuado, formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas legalmente valorados como um só delito, para efeito de sanção, considera-se como tempo do crime aquele da prática de cada ação ou omissão (CORRETO).
e) O Código Penal acolheu a teoria da ação ou atividade, sendo o tempo da infração penal tanto o da ação como o da omissão, independentemente do momento do evento (CORRETO).
Art. 4º do CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
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Que questão mal formulada, tá maluco...
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A letra a está errada
A extratividade subdivide-se em ultratidade e retroatidade das leis, aplicando-se nesse contexto a leis intermitentes (excepcionais e temporárias).
Deste modo, tanto as leis gravosas quanto as benéficas podem ser ultrativas, ou seja, podem viajar no tempo pra ser aplicadas na sentença correspondentes as infraçãoes cometidas em sua vigência," doa em quem doer", logo, ambas são extrativas. haja vista que dizer que lei gravosa é ultrativa, também é dizer que possui extratividade.
Questão nula na certa.
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É flagrante o erro da banca e a falta de técnica para utilizar o termo " extra-atividade"
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a letra A também está errada, pois a Extratividade é gênero da Ultratividade e da Retroatividade, sendo que a Ultratividade das leis Excepcionais e Temporárias pode ser em prejuízo do réu.
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O "X" DA QUESTÃO É: Vou comentar a letra A que gera mais dúvida.
“Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).
OU SEJA,
A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
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A - Incorreta. Extratividade é gênero, da qual são espécies a retroatividade (lei mais benéfica) e a ultratividade (lei excepcional, lei temporária e lei revogada mais benéfica aos atos praticados durante sua vigência). Rogério Sanches.
B - De fato, as leis temporária e excepcional possuem ultratividade mais gravosa, aplicando-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que já tenham sido autorrevogadas (fim do período de vigência ou cessação das circunstâncias que determinaram sua vigência).
C - Incorreta. Toda lei penal mais gravosa é irretroativa, inclusive a lei penal em branco ou seu complemento.
D - O tempo do crime continuado é aquele durante o qual as ações se desenvolvem, ainda que individualmente consideradas.
E - O CP adotou a teoria da atividade para explicar o tempo do crime. Logo, considera-se cometido o crime na data da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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Cuidado, Sara, a ultra-atividade se insere dentro do contexto de extra-atividade. Assim, como é possível a ultra-atividade maléfica, quando da aplicação de leis temporárias ou excepcionais, já que aplicáveis quando do comentimento de um delito durante a sua vigência, ainda que haja lei posterior mais benéfica, fica evidente que a lei penal maléfica também possui extra-atividade. Portanto, a letra A também está incorreta.
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Direito Penal, eis a matéria mais chata e detalhista que já vi.
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Deu certo item C mas eu discordo COMPLETAMENTE!
OBSERVE O ITEM "A"
"A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade" está INCORRETA! Ou seja, deveria ser esse ítem!
A lei penal quando mais maléfica também pode ser aplicada ao ordenamento jurídico penal brasileiro.
Exemplo, crimes continuados e crimes permanentes.
Também pode ser aplicado em crimes excepcionais ou normas em branco.
Digno de uma palavrão essa questão!
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Sobre a letra "A", a colega Raissa Paiva expôs bem o entendimento da banca.
Sobre as leis temporárias e excepcionais, o termo "ultratividade gravosa" é empregado para justificar sua vigência mesmo após revogada. Tal emprego falha tecnicamente, pois a própria CF determina a retroatividade da lei mais benéfica, senão estaríamos diante de inconstitucionalidade flagrante, certo?!
Pois bem, a única forma de justificar a constitucionalidade do art. 3º do CP é defender o fato de que após a perda de vigência das leis temporárias e excepcionais, não há sucessão de leis penais, ou seja, o tipo previsto naquelas leis temporárias e excepcionais não passaram a ser tipificados em outro dispositivo legal. Em regra não há a revogação de uma lei temporária por outra, ou de uma lei excepcional por outra, sendo que elas regulam condutas específicas. Tem-se aí, de acordo com a doutrina, uma elementar de temporalidade ou de excepcionalidade.
Como aponta Frederico Marques, citado por Cezar Roberto Bittencourt: "Entendida a lei temporária ou excepcional como descrição legal de figuras típicas onde o tempus delicti condiciona a punibilidade de uma conduta, - a sua ultra-atividade não atinge os princípios constitucionais de nosso Direito Penal intertemporal. A lex mitior que for promulgada ulteriormente para um crime que a lei temporária pune mais severamente, não retroagirá porque as situações tipificadas são diversas". O autor arremata:"nem se poderá falar em lex mitior, que só existirá, efetivamente, se abranger no seu conteúdo n ormativo não só a conduta, mas também as circunstâncias anômalas da lei excepcional ou temporária, que se acrescentam à ação para torná-la punível ou agravar sua sanção". Neste último caso a doutrina defende que incidirá a retroatividade benigna.
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Gabarito: C
Sobre a letra b, as leis temporárias e excepcionais, art. 3ºCP, são dotadas de “ultratividade” (espécie de extratividade para o futuro), ainda que gravosa. Ou seja, por mais que advenha uma nova lei benéfica ao acusado após o período de sua vigência, tal lei não poderá retroagir, devendo-se aplicar unicamente a lei temporária/excepcional.
Nota: há quem defenda que a extratividade das leis temporárias e excepcionais não foi recepcionada pela constituição, que prega a retroatividade da lei benéfica sempre (art. 5º, inciso XL da CF/88)
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Em relação ao âmbito temporal de aplicação da lei penal, é incorreto afirmar que:
a)A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
b)A lei excepcional e a lei temporária possuem em comum o regime específico da ultratividade gravosa.
A banca se contradiz nessas duas alternativas. Se a lei penal mais benéfica é a ÚNICA que tem extra-atividade e a ultratividade é uma das duas formas da extra-atividade como pode a lei excepcional e a temporaria possuirem ultratividade gravosa se a única lei que admitite extra-atividade é a mais benéfica?
No início foi isso que pensei, MAS pelo que pude concluir, o entendimento da banca é o seguinte:
Extra-atividade compreende ultratividade e extratividade e a lei penal mais benéfica é a única que abrange ambos, enquanto a lei temporária e a excepcional são apenas ultrativas e por não serem retroativas não dispõem de extra-atividade.
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a) A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade. (CORRETO)
o fenômeno da extra-atividade que se divide em: ultratividade (A lei ANTERIOR, quando for mais FAVORÁVEL, terá ULTRATITVIDADE e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova que piora a situação do acusado, ainda que esteja revogada) e retroatividade (quando a lei POSTERIOR for mais BENÉFICA, RETROAGIRÁ para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência). Assim, apenas a lei penal mais benéfica poderá retroagir.
Ou seja, a lei penal mais benéfica é a única a ser ultra-ativa e retroativa, sendo então extra-ativa (gênero). Nenhuma outra lei será extra-ativa, só a benéfica.
b) A lei excepcional e a lei temporária possuem em comum o regime específico da ultratividade gravosa (CORRETO).
Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Embora a ultratividade (a lei ANTERIOR, quando for mais FAVORÁVEL, terá ULTRATITVIDADE e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada), nos caso das leis temporárias e excepcionais, ainda que tenham sido revogadas elas serão ultrativas por que se assim não fosse perderiam sua força intimidativa. Ex.: Lei n. 12.663/12 (Lei da copa), at. 30.
c) A lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna. (INCORRETO)
A alteração de um complemento na Norma Penal em Branco homogênea (lei penal complementada por lei) terá efeitos retroativos se benéfica. Quando se tratar de Norma Penal em Branco heterogênea (lei penal complementada por norma diversa da lei. Ex.: portaria)m a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).
d) No delito continuado, formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas legalmente valorados como um só delito, para efeito de sanção, considera-se como tempo do crime aquele da prática de cada ação ou omissão (CORRETO).
e) O Código Penal acolheu a teoria da ação ou atividade, sendo o tempo da infração penal tanto o da ação como o da omissão, independentemente do momento do evento (CORRETO).
Art. 4º do CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
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Ainda bem que a letra "C" esta errada demais, ao dizer que "A lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna".
Nem analisei as outras alternativas, hehe.
Tipica questão em que se deve marcar a alternativa mais errada!
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Não concordo com a letra A pois as leis temporárias e excepcionais são também ultraativas
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Letra A causa erro se o concurseiro não dominar o conceito de EXTRA ATiViDADE que é um gênero sendo as duas especies a ultratividade e retroatividade. A lei mais benéfica é a única que possui os dois efeitos.
A lei excepcional e também a lei temporára apenas mantém o efeito da ultratividade. Portanto não retroage.
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Esclarecendo um pouco mais sobre a alternativa "B" )
Extra-atividade da lei penal é gênero, a qual possui duas espécies:
- retroatividade: capacidade da lei deslocar-se para trás no tempo, ou seja, sua aplicação pode retroagir alcançando fatos pretéritos. Como regra, em nosso ordenamento jurídico veda-se a retroatividade da lei penal, salvo se ela for mais benéfica.
- ultra-atividade: capacidade da lei mais benéfica que já foi revogada atingir fatos que são regidos por outra lei posterior. Acontece que a lei anterior é mais benéfica.
Podemos chegar à conclusão que a lei penal benéfica pode se movimentar no tempo, vedando-se a movimentação da lei penal maléfica. Porém existe a exceção das leis penais excepcionais e temporárias, segundo maior parte da doutrina.
No direito penal prevalece o princípio da NÃO ultratividade da lei maléfica, porém com o art.3º,CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência" iniciou-se uma discussão doutrinária acerca da possibilidade ou não da ultratividade MALÉFICA de leis excepcionais ou temporárias.
Corrente minoritária acredita que o artigo 3º do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal. Sustentando a inconstitucionalidade do artigo 3º do Código Penal, Rogério Greco afirma:"No momento em que o constituinte de 88 consagrou o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao agente sem fazer qualquer ressalva, só se poderia concluir que as leis penais temporárias e excepcionais não possuem ultra-atividade em desfavor do réu. O legislador não pode abrir exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual."
Em contrapartida, corrente MAJORITÁRIA acredita que nos casos da leis excepcionais/temporárias pode ocorrer, sim, a ultratividade maléfica!
Fazendo parte da corrente doutrinária majoritária, a qual concorda com a ultra-atividade da lei temporária in pejus(para pior/maléfica), Fernando Capez ensina que “um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente”, pois, se assim não forem, poderão perder seu poder de coerção sobre determinados atos delituosos, o que acarretaria o aumento da impunidade, podendo fazer com que o agente venha a manipular o processo, visando o término da vigência da lei e posterior extinção de punibilidade elencada no artigo 107, III do nosso Código Penal.
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Esclarecendo a alternativa A, que em meu ponto de vista não está correta:
A extratividade é gênero da qual são espécies a ultratividade e retroatividade. Ocorre que as leis temporárias e excepcionais possuem ultratividade após decorrido seu tempo de vigência, para que elas não sejam leis sem sentido, ou seja, devido seu menor tempo de duração, caso tal fenômeno não ocorresse, seria suficiente praticar o delito e não ser descoberto quanto não fosse revogada a lei. Portanto, ainda que a regra geral seja uma penalidade mais branda para tal delito, se praticado em momento ou situação previstos pela lei temporária e excepcional e sua penalidade for mais rigorosa, esta lei alcançará os fatos ainda que apurados em momento posterior, aplicando sim ultratividade de lei mais gravosa.
O art. 5º, XL da CF diz que a lei penal não RETROAGIRÁ, salvo para beneficiar o réu. E realmente, em momento NENHUM a lei penal retroage para prejudicá-lo. A súmula 711 do STF ao dizer que aplica-se a lei mais gravosa ao crime continuado/permanente quando entrar em vigência antes de sua cessação não significa retroação maléfica. Significa que o agente TEM (ou pelo menos deve ter) conhecimento de que entrará uma lei mais rigorosa em vigor, continua/permanece praticando o delito por assim querer. Aplica-se a última lei vigente seja ela maléfica OU TAMBÉM mais benéfica. Caso entre em vigor lei mais benéfica, essa será aplicada ao crime continuado/permanente. Não se trata de retroatividade maléfica.
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Na hora em que estava fazendo a questão fiquei com dúvida entre a C e A, mas, além do absurdo da C, pensei em uma hipótese que talvez tenha passado pela cabeça do examinador. Há entendimento doutrinário pouco difundido nos manuais no sentido de que a extra-atividade significa a incidência de uma norma para fatos anteriores à sua vigência (retroatividade) ou para fatos posteriores à sua vigência (ultra atividade) - OK, TODOS CONCORDAM COM ISSO. Então, avaça-se para a regra geral, que é a atividade (tempus regit actum), em outras palavras, aplica-se a norma vigente à época do fato. Assim, e é essa conclusão que não consta de todos os manuais, a incidência das disposições da norma expcecional/temporária é manifestação da ATIVIDADE, não se tratando de ultra-atividade gravosa. A polêmica existe por causa do referencial - pode-se adotar como referencial o fato (talvez até seja o mais correto) ou como referencial a relação fim da vigência/subsunção.
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Pessoal, a alteração de um complemento na N.P.B homogênea terá efeitos retroativos, se benéfica. Quando se tratar de NPB heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).
Abraços
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A letra "A" é uma conclusão do final do tópico EXTRA-ATIVIDADE no livro de Rogério Greco, porém se aplicado a ferro e fogo nega-se a extra-atividade da norma excepcional ou temporária, normas as quais o autor defendia até 2013 não terem sido recepcionadas pela Constituição.
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Tenho um problema sério em ler "ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA"!!! >:(
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Aplicação da lei penal é uma parte do Direito Penal mto chatinha, detalhista e capciosa :(
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Pessoal, o codigo penal adota:
O Código Penal acolheu a teoria da ação ou atividade, sendo o tempo da infração penal tanto o da ação como o da omissão, independentemente do momento do evento.
primeiro - teoria da ação ou atividade? q isso, ai ja mata a questão.
segundo - sendo o tempo da infração penal tanto o da ação como o da omisão, independentemente do momento do evento? não seria resultado?
para mim o gabarito seria letra E!!
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Não tem nenhum recurso retórico que faça a letra "a" virar uma assertiva correta. Vejam, a "c" está completamente errada. Agora, negar a existência das leis intermitentes ou forçar a barra dizendo que para ter extra-atividade é preciso ter, simultaneamente, retroatividade e ultratividade, é um absurdo. Desabafo feito, bora para frente que atrás tem gente.
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INCORRETA... GABARITO: LETRA C
Tendo em vista que o complemento da norma penal em branco deve respeitar as mesmas regras sobre aplicação da lei penal no tempo destinadas às normas penais completas, ou seja, deve retroagir quando benéfico e não poderá retroagir quando prejudicial ao réu.
BONS ESTUDOS!
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Opção a também é incorreta. Extra inclui a ultra e retroatividade
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É a terceira vez que eu erro essa questão e na minha opnião a alternativa A esta incorreta.
Extratividade é gênero que comporta duas especies, Ultra-atividade e Retroatividade.
a) A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade.
E o que dizer das leis penais temporárias e as excepcionais que possuem ultra-atividade maléfica?.
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Alternativa C: A lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna. (INCORRETA)
Lei penal em branco e conflito de leis no tempo. O crime desaparece com a revogação do complemento? Deve-se analisar se o complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade.
Diante de uma SITUAÇÃO DE NORMALIDADE A REVOGAÇÃO DEVE RETROAGIR ex.: maconha no rol de drogas ilícitas. SE SAIR DO ROL, RETROAGE COMO SE FOSSE UMA ABOLITIO CRIMINIS.
Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, na forma do art. 3º do CP:
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Ex.: crime contra a economia popular. Venda de pão acima da tabela. Permanece o crime, pois se tratava de uma situação de anormalidade.
Fonte: fuc ciclos.
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LETRA A INCORRETA - A referida questão ao informar que somente a lex mitior ( lei nova que revoga anterior trazendo uma conduta benéfica ) tem extra-atividade esta certa em sua definição . Extra-atividade se trata tanto de ultra-atividade quanto retroatividade , As leis intermitentes ( lei temporaria e lei excepcional ) não gozam de retroatividade pelo fato de que considera infligido sua tipificação no momento exigibilidade estrita ( vigoração ) e lex gravior ( lei maléfica ) também não retroage.
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Gente do céu, muita calma nesta hora. Entendam: a lei excepcional e a lei temporaria possuem ULTRATIVIDADE. A lei penal benéfica eh a única q possui EXTRA-ATIVIDADE .
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Essa veio pra acabar o planeta
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Tanto a alternativa "A" quanto a "C" estão incorretas.
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Se alguém puder me ajudar desdo logo agradeço. Na assertiva C o termo "quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar", significa o que? A que se refere? Rodei geral, não consegui identificar o sentido.
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Creio que tem gente se equivocando: a ultra-atividade e a retroatividade são hipóteses de extra-atividade. A letra A também está incorreta pois as leis penais temporárias também possuem extra-atividade da espécie ultra-atividade. Portanto, o gabarito da questão não pode ser apenas a letra C como incorreta.
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Creio que tem gente se equivocando: a ultra-atividade e a retroatividade são hipóteses de extra-atividade. A letra A também está incorreta pois as leis penais temporárias também possuem extra-atividade da espécie ultra-atividade. Portanto, o gabarito da questão não pode ser apenas a letra C como incorreta.
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A letra é CORRETA, por um motivo simples. O pessoal do direito adota palavras que usurpam em muito seus significados.
Preste atenção:
Se existe um gênero A, do qual duas espécies são B e C, é correto afirmar que B e/ou C são A.
Assim, se de fato a ultratividade e a retroatividade fossem espécies do gênero Extra-atividade, seria correto dizer que se é retroativo (ou ultra-ativo) é extra-ativo.
Porém, isso não é verdade. Logo, a Extra-atividade não é um gênero do qual a ultratividade e a retroatividade são espécies.
O certo seria dizer: Têm-se a Extra-atividade quando há ultratividade e retroatividade.
Portanto, é correto dizer que a lei penal mais benéfica é a única que tem a extra-atividade.
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No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.
GAB PRA MIM LETRA (A)
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Estudar doutrina é complicado:
"A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra-ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultra-atividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações." André Estefam e Victor Eduardo Rio Gonçalves, Pedro Lenza (coordenador). Direito Penal - Parte Geral Esquematizado® (Locais do Kindle 7206-7208). Saraiva Educação. Edição do Kindle.
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Em se tratando de crimes permanentes e continuados a lei penal mais gravosa também tem extra-atividade.
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Só para ter ideia da palhaçada que é esse gabarito.
Na prova do MPE-BA - 2015 o seguinte enunciado foi tido como correto:
"A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade."
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Sobre a alternativa (A) que diz "lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade"
A extra-atividade da lei penal é possibilidade da lei penal se movimentar no tempo para regular fatos ocorrido antes ou depois de sua vigência. A extra-atividade na questão foi empregado como gênero da espécie ultra-atividade ou retroatividade mais benéfica ao réu.
Em síntese, a regra trazida pela Constituição é a da irretroatividade da lei penal para prejudicar o réu "A lei penal não retroagirá, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU", a exceção encontra-se na segunda parte do dispositivo depois da vírgula, ou seja, aplica-se somente a EXTRA-ATIVIDADE IN MELLIUS, ou seja, retroatividade ou ultra-atividade para benefício do réu.
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Questão totalmente equivocada. Com dois gabaritos.
A alternativa "A" não tem como ser julgada correta. Explico!
Lei intermitente é gênero, do qual são espécies: Lei Excepcional e Lei Temporária. Ambas modalidades de lei intermitente são exceções à regra da retroatividade benéfica. São sempre ultrativas. Gozam, portanto, de extra-atividade, INDEPENDENTEMENTE de serem benéficas ou maléficas.
Logo, afirmar: "A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade", é uma afirmativa completamente incorreta.
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Em relação ao âmbito temporal de aplicação da lei penal, é incorreto afirmar que:
Errado, extratividade é gênero , sendo espécies a retroatividade(que se aplica a lei penal mais benéfica) e a ultratividade ( que se aplica tanto em relação a lei penal mais benéfica , quanto as lei penais temporárias ou excepcionais.
Certo, essas leis possuem em comum a ultratividade, que nada mais é que a projeção de seus efeitos para prática de atos durante sua vigência, ainda que haja sua futura revogação pelo decurso do tempo previsto na própria lei (autorevogação),ou pelo fim da excepcionalidade que condicionou sua vigência. alternativa questionável , visto que apesar de possuírem em comum a ultratividade, não é só ultratividade gravosa, podendo ser benéfica , caso lei posterior tratando do tema por exemplo fosse mai gravosa que a lei anterior.
Responder
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Gabarito letra C
Conforme posicionamento que orienta a doutrina, de Alberto Silva Franco, a Norma Penal em Branco Homogênia retroage para beneficiar o réu. O que vai variar mesmo vai ser a Norma Penal em Branco Heterogênea, que, quando for uma norma que se reveste de carater de excepcionalidade não retroage, assemelhando-se nesse ponto com as normas temporárias que contém um cunho ultrativo gravoso, diferentemente do que ocorre quando revestida de normalidade, como é o caso da portaria da ANVISA, em que nesse caso sim ela irá retroagir.
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O comentário mais bem votado está equivocado.
PROCUREM A EXPLICAÇÃO DE PHABLO HENRIK.
A regra é que a lei penal não pode retroagir. Irretroatividade: fundamenta-se no artigo 5°, XL. Como exceção pode ocorrer o fenômeno da extratividade, ou seja, retroatividade e ultratividade.
EXTRA-ATIVIDADE da lei penal é um gênero que engloba duas espécies:
1) Retroatividade (a lei se aplica “para trás”): a lei penal mais benéfica irá retroagir para beneficiar o réu;
2) Ultratividade (a lei se aplica “para frente”): será aplicada “para frente” nos casos em que o crime ocorra sob sua vigência.
OBS: “lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013). OU SEJA, a lei penal mais benéfica é a única que tem extratividade.
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Extra-atividade é gênero no qual são espécies a retroatividade e a ultra-atividade. A lei temporária e lei excepcional gozam de ultra-atividade gravosa, sendo aplicadas após o período de sua vigência e são maléficas ao réu.
Deste modo a lei mais benéfica não é a ÚNICA que tem extra-atividade, tendo em vista que a lei temporária e excepcional tem extra-atividade também.
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A questão pega uma alternativa (A), coloca o entendimento de Cleber Masson, que considera que só é extra-ativa quando (retroativa e ultrativa), sendo que Sanches define a extra-atividade como um gênero, onde ultratividade da lei temporária é uma das espécies. Ai é bola de cristal. Questão deveria ser nula, a menos que a banca tenha definido em edital qual doutrina adota.
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Meus caros, extra-atividade é gênero que abarca ultratividade e retroatividade. A lei penal benéfica tem essas duas características (o que pode ser visto com nitidez no caso da lei penal benéfica intermediária). Portanto, é acertado dizer que apenas a lei penal benéfica tem extra-atividade.
Exemplo: se o agente comete um crime em 2019 e há uma lei excepcional ou temporária mais benéfica em 2020, esta não será aplicada, não havendo retroatividade da lei mais benéfica.
As leis excepcionais e temporárias só têm vigência no período por elas pré-estabelecido, não sendo aplicado fatos anteriores a elas.
Portanto, letra A está correta.
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Segundo minhas anotações, extra-atividade é a possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu). A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies: (A) Retroatividade: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência; (B) Ultra-atividade: representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos. Portanto, considerando que a extra-atividade é para beneficiar o réu, “A lei penal mais benéfica é a única que tem extra-atividade”.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A assertiva "A" está visivelmente incorreta também. A extra-atividade é gênero, do quais são espécies a retroatividade (lei penal mais benéfica) e a ultra-atividade (leis excepcionais e temporárias, bem como benéficas).
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Em primeiro lugar, também considera como incorreta a assertiva "A", conforme argumento dos colegas. Ora, o fenômeno da ultratividade (presente nas leis temporárias) é uma espécie de extra-atividade, não sendo apenas a lei mais benéfica que possui essa característica. Não dá pra tentar visualizar de outras formas para forçar o gabarito.
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Sobre a alternativa "C", realmente está incorreta, e vou deixar uma simples explicação aos que, assim como eu, já tiveram dificuldades sobre o tema:
Saber se haverá ou não retroatividade da lei mais benigna no campo das leis penais em branco depende da situação de normalidade ou anormalidade em que foi editado a norma complementar, consoante ensinamentos do Prof. Cleber Masson.
Se a norma que complementa a lei penal em branco se revestir de uma situação anormal, excepcional, a alteração dessa norma complementar NÃO retroagirá (a norma revogada terá ultratividade), ainda que beneficie o acusado, pois segue o regime das Leis Penais Temporárias e Excepcionais.
Por outro lado, em se tratando de uma situação de normalidade, a alteração/revogação da norma complementar, caso beneficie o agente, deverá retroagir para alcançar os fatos praticados antes da revogação, sendo um verdadeiro caso de abolitio criminis.
Em síntese:
LEI PENAL EM BRANCO > COMPLEMENTO REVOGADO:
1) situação normal = retroage, é abolitio criminis;
2) situação anormal = terá ultratividade.
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Considerando o que estudei até o momento, a extra-atividade seria um gênero que comporta 2 espécies: retroatividade e ultra-atividade. No caso das leis temporárias e excepcionais, ambas têm ultra-atividade. Contudo, há quem aponte a inconstitucionalidade do art. 3º do CP por ir de encontro com o princípio da irretroatividade ( art. 5º, XL, CF), o qual não abre possibilidade para a ultra-atividade in pejus. Talvez seja esse último o entendimento da banca.
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LETRA A - ERRADA.
1.LEI PENAL NO TEMPO
REGRA aplicação da lei durante o seu período de vigência.
exceção é a extra-atividade (possibilidade de aplicação da lei para fatos que não ocorreram durante a sua vigência) da lei penal mais benéfica (Retroage. Podendo ocorrer também a ultratividade - ex.: crime praticado durante a vigência de lei mais benéfica que foi revogada posteriormente por uma novatio legis in prejus, prevalece os efeitos da lei mais benéfica, uma vez que uma lei prejudicial nunca retroagirá em prejuízo do réu), espécies:
- retroatividade (Lei nova, que regula fatos anteriores à sua ocorrência - a lei que retroagir não poderá afetar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada);
- ultra-atividade (lei aplicada posteriormente ao fim de sua vigência).
OBS.: Tendo em vista que extra-atividade é o gênero e caso incida qualquer uma das duas espécies estará englobada no gênero. Assim, a lei temporária e excepcional possuem ultratividade e, portanto, extra-atividade. Logo, a Lei penal MAIS BENÉFICA NÃO é a única que possui EXTRA-ATIVIDADE.
2.LEI TEMPÓRARIA E EXCEPCIONAL
São autorevogáveis, leis intermitentes que possuem ultratividade - aplicam aos fatos praticados durante sua vigência (art.3º, CP). Cessam seus efeitos quando:
- Temporária: cumpre período a qual estava previsto para viger;
- Excepcional: termina a situação de anomalia.
Assim, deixam de produzir seus efeitos jurídicos, automaticamente. No entanto, os crimes praticados durante sua vigência terão a aplicabilidade destas, mesmo estando revogadas.
“Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. Tem ultratividade, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).
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Comentário do colega Gabriel Chermont (16 de Julho de 2020 às 15:09), para consolar os corações sofridos e esclarecer a mente dos concurseiros malditos (como eu):
"sempre erro essa questão, agora parei pra dar atenção e tentar entender de uma vez por todas. Sempre raciocinei que EXTRATIVIDADE seria um gênero do qual seriam espécies: a ULTRATIVIDADE e a RETROATIVIDADE, ou seja, ocorrendo uma ou outra espécie, caracterizado estaria o instituto da EXTRATIVIDADE. Parece que esse não é o raciocínio correto e sim o de que a ULTRATIVIDADE e a RETROATIVIDADE são dois aspectos, dois elementos que, juntos, compõem, formam a EXTRATIVIDADE. Então esse instituto (EXTRATIVIDADE) só estará configurado quando for possível, na mesma hipótese, ocorrer ULTRAT. ou RETROAT. Dito isso, a única hipótese em que há essa possibilidade é a da lei mais benéfica ao agente, pois apenas essa possui essa característica, qual seja: a possibilidade de incidir em fatos posteriores ou anteriores, em outras palavras, a capacidade de deslocar-se no tempo tanto para frente quanto para trás.".
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Carreira jurídica em matéria penal e processual penal, só doutrina que salva, PDF's de cursinho são fracos nesses pontos!