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"A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material.
Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.
Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."
Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
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alguem poderia me explicar o erro da letra D...grata
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Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode
ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE
RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.
ALTERNATIVA
B ( CORRETA):A questão já foi
explicada pela nobre colega.
ALTERNATIVA C: Artigo 46 do
Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5
(cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado...”.
ALTERNATIVA
D (INCORRETA) : “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia,
quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição
jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no
momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio
libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).
ALTERNATIVA E ( INCORRETA) : Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver
sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO
IMPEDIRÃOigualmente a
propositura de ação civil:
INCISO I :O
DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.
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Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).
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Sobre o item E:
Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO.
Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
Seria tão só, uma ação civil de reparação!
A questão criou confusão a meu ver...
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A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.
Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ e do STF.
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Concordaria com o colega Israel Dias, se a questão não tivesse feito menção ao PROCEDIMENTO COMUM, instituto que tira a veracidade da questão. No entanto, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, de fato, com base no Art. 74, p.u da Lei 9.099/95, tratando-se de Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação, o acordo homologado (através de sentença irrecorrível) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano) a questão está errada.
OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.
STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicar.” (HC 87.324-SP)
Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
fonte: dizer o direito
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Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.
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Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.
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Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
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Achei a redação da letra b meio confusa. Só entendi depois que li novamente já sabendo a resposta.
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Sobre o item e)
Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.
Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:
Art. 66: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
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Sobre o item b)
Norma penal - retroage para beneficiar o réu.Norma processual penal - é aplicada de imediato, conservando-se os atos praticados sob o manto da lei anterior (não retroagem, nem mesmo para beneficiar o réu).Porém, há normas que mesclam direito penal material e direito penal processual. Essas normas mistas/híbridas devem ser tratadas como normas penais, ou seja, retroagirão por completo apenas em benefício do réu. No caso em tela, as normas que alteram a natureza da ação penal são normas de natureza mista/híbrida, pois além de repercutirem na seara processual (ação penal), repercutem em diversos institutos do direito penal material, não devendo retroagir, caso venham a prejudicar o réu. Exemplificando: Digamos que uma norma altere a ação penal de um determinado delito de ação penal privada para ação penal pública.Na ação penal privada, o réu tem uma série de benefícios que ele não tem na ação penal pública, tais como: perempção, perdão do ofendido, renúncia ao direito de queixa, decadência etc...Logo, a ação penal dos crimes cometidos quando a ação penal ainda era privada não deve ser alterada para ação penal pública, sob pena de prejudicar o réu. Dessa forma, as normas que alteram a ação penal não devem retroagir, caso prejudiquem o réu, pois são normas mistas.Espero ter sido claro.Bons estudos
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Em relação a letra "E"
Há apenas duas hipóteses que faz coisa julgada no civil.
1) Infração cometida acobertada por uma excludente de ilicitude
2) Inexistência do delito (ausência de materialidade)
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gabarito: B
qto à letra E:
De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime.")
O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".
Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'. Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.
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A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203
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NA VERDADE, INOBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA ILÍCITO PENAL, PODERÁ CONSTITUIR ILÍCITO CIVIL, CONTUDO, NESSA HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE AÇÃO EX DELITO, ATÉ PORQUE INEXISTIU O DELITO.... A REDAÇÃO DA QUESTÃO PODE CONFUNDIR MESMO.
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Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.
No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.
Nesse sentido, o STF:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO
PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual
oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo
Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que
admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito,
quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da
competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação
penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara
especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão
recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão,
que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.
(HC 115831 / MA –
MARANHÃO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento:
22/10/2013 Órgão
Julgador: Primeira Turma).
Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.
Bons estudos!
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A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias.
B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.
C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.
D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim.
E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade;
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b)
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal.
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Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.
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Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.
Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.
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Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.
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Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo.
A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:
(i) quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou
(ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015
DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual
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Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.
Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto.
Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.
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questão ridícula!
tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!
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Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).
Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.
Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.
Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.
B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.
C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.
D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.
ATENÇÃO: · SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL
· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:
1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.
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Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema
Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.
De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:
Resposta
rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;
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Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.
Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.
É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.
Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/
Letra b) Correta
[...]
2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.
(HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).
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Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:· SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL
· SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:
1) negativa de autoria
2) fato comprovadamente inexistente
3) excludente de ilicitude.
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Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).
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Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.
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Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
(...)
2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.
3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.
4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.
(HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
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DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA
Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)
Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)
Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário.
Fonte: Migalhas
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ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:
Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...
RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória
STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.
Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença
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Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.