SóProvas



Prova FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor Público


ID
1137736
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal brasileira prevê como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e também como um dos princípios da ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;


  • Artigo 3º da CF: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ALTERNATIVA A

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



    Artigo 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; ALTERNATIVA C, mas nao temnos objetivos

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais; ALTERNATIVA A (tem nos dois artigos, resposta correta)

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    A Alternativa C eh apenas principio da ordem economica; a alt. D eh apenas objetivo da Repubica; e a alt. E trata-se de fundamento da Republica. A Alternativa B eu nao encontrei

  • Na letra D o que invalidou essa questão foi a substantivação do verbo "erradicar"?

  • Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Não entendi essa questão.. Se a banca queria a letra fria da lei, a letra A também não estaria correta, pois utilizou a expressão "redução" e não "reduzir". Entendo então que a letra D estaria também correta, mesmo tendo utilizado a expressão "erradicação" e não "erradicar".

    Alguém poderia me ajudar?


  • A letra "a" está correta, uma vez que a redução das desigualdades sociais é um objetivo fundamental assim como um dos princípios da ordem econômica, fundamentado respectivamente (art. 3º, inc. III, e art. 170, inc. VII da CF). Não poderia ser a alternativa "d", pois esta é apenas objetivo fundamental.

  • Creio que o erro da "D" é justamente por isso: não está presente em AMBOS os dispositivos ( Art. 3º e Art. 170)


  • A resposta correta é dada pela própria constituição, ART 3, III, DA CF;

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e REDUZIR  AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    Também está como princípio da ordem econômica, conforme a constituição;

    Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;


    Nota-se que  não se encontra a erradicação da  pobreza e a marginalização, como um dos princípios  gerais da atividade econômica elencados art. 170 da CF. A pergunta faz referência a ambivalência dos OBJETIVOS E FUNDAMENTOS, a resposta correta portanto é a assertiva A, que se encontra nos artigos 3 e 170 da CF.


  • De acordo com o art. 3°, da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Por sua vez, o art. 170, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    Portanto, o único dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que também é um dos princípios da ordem econômica é a a redução das desigualdades sociais e regionais. Correta a alternativa A.


    RESPOSTA:
    Letra A




  • Essa dá pra acertar apenas pela interpretação..hehe,Reduzir as Desigualdades Sociais e Regionais(Objetivo e Principio Economico)

  • Erradicação da pobreza e da marginalização está ligado ao princípio da ordem social.

    Desigualdade social e regional tem a ver com desenvolvimento econômico e, portanto, corresponde ao princípio da ordem econômica.

  • aos nobres colegas

    ficaria grato se alguém explicasse direto o erro da letra D, acertei marcando a letra A mas ao ler as outras assertivas vi que na letra D também consta um objetivo e fique na dúvida 


  • Guilherme Coutinho, a Raquel Cavargnari explicou perfeitamente:

    "Erradicação da pobreza e da marginalização está ligado ao princípio da ordem social.

    Desigualdade social e regional tem a ver com desenvolvimento econômico e, portanto, corresponde ao princípio da ordem econômica."

    Vê aí!

  • Bizu:


    Os objetivos da República são todos verbos.


    Porque objetivo pressupõe ação.


    Detalhe: os verbos estão todos no infinitivo.


    Bons estudos!

  • Na verdade Thiago, o fato de o examinador ter colocado erradicação(...) em vez de erradicar(...) não é o que torna a letra "d" incorreta. Tanto faz ser verbo no infinitivo ou estar substantivado. O que deixou a alternativa incorreta é que o examinador pede: "e também como um dos princípios da ordem econômica" e neste caso a letra "a" é a resposta correta, pois consta também como um dos princípios da ordem econômica, conforme art. 170, VII. 

  • A - CORRETO - ALÉM DE SER UM OBJETIVO DA REPÚBLICA É TAMBÉM UM PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA.

    B - ERRADO - NÃO É UM OBJETIVO DA REPÚBLICA.
    C - ERRADO - NÃO É UM OBJETIVO DA REPÚBLICA.
    D - ERRADO - EMBORA SEJA UM OBJETIVO DA REPÚBLICA, ESTÁ LIGADO AO PRINCÍPIO DA ORDEM SOCIAL. (ASSISTÊNCIA SOCIAL)
    E - ERRADO - NÃO É UM OBJETIVO DA REPÚBLICA.



    GABARITO ''A''
  • Gente que questão confusa!

     

    Ela fala de objetivo fundamental da ordem econômica, mas a ordem econômica é baseada em um fundamento.... Enfim...O examinador estava com o coração muito peludo nesse dia!

    Letra A

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Gabarito: A

     

    A questão pergunta sobre o objetivo/princípio em comum entre os objetivos fundamentais (Art. 3, CF/88) e os princípios da ordem econômica (Art. 170, CF/88). Veja os artigos a seguir: 

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

  • A letra D é objetivo fundamental, mas não representa ordem econômica, conforme solicitado pelo enunciado.

  • Acredito que a letra D seja de ordem social...

  • MADADADE, para quem está com o piloto automático ligado...

     

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

    De acordo com o art. 3°, da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
     

    Por sua vez, o art. 170, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    Portanto, o único dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que também é um dos princípios da ordem econômica é a a redução das desigualdades sociais e regionais. Correta a alternativa A.


    RESPOSTA: Letra A

  • ART. 170º  CF/88 - PRINCÍPIOS DE ORDEM ECONÔMICA

    O PROPRIETÁRIO EPP FAVORECIDO

    DEFENDE  CONSUMIDOR E AMBIENTE

    REDUZ   A DESIGUALDADE         

    GERA PLENO EMPREGO

    E TEM SOBERANIA SOBRE O CONCORRENTE!

    OU

    Princípios gerais da atividade econômica – Art. 170 da CF/88

    Mnemônico: SoProLiDeReBuTra
     
    So – soberania nacional
    Pro – propriedade privada e função social da propriedade
    Li – livre-concorrência
    De – defesa do consumidor e do meio ambiente
    Re – redução das desigualdades regionais e sociais
    Bu – busca do pleno emprego
    Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

  • Essa é pra pegar o candidato mesmo...

  • Joia Thiago Guimarães

  • Segue o baile

    Em 13/10/2018, às 08:33:53, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 11/10/2018, às 09:13:40, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 28/09/2018, às 09:42:09, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 27/09/2018, às 08:05:48, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 25/08/2018, às 13:14:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/08/2018, às 13:44:23, você respondeu a opção B.Errada!

  • Artigo 1º (apenas fundamentos) So Ci Di Va Plu

    Artigo 2º (separação dos poderes)

    Artigo 3º (objetivos fundamentais) Co Ga Erra Pro

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Artigo 4º (relações internacionais)

  • Nessa questão há que se atentar para a leitura da questão, sendo que a resposta correlaciona a previsão dos objetivos da República Federativa do Brasil que estão no art. 3º, com os princípios da ordem econômica que estão no art. 170.


ID
1137739
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal brasileira, a iniciativa popular é exercida no âmbito.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 27. (...)

    § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


  • Alternativa correta: A

    Olha a pegadinha:

    A CF/88 disciplina como sera a iniciativa popular no ambito federal e local, mas nao disciplina no ambito estadual.

    Vejam:

    Ambito nacional: Artigo 61, paragrafo segundo da CF:  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Ou seja: Inicio: Camara dos Deputados

    1% do eleitorado

    pelo menos 5 Estados

    0,3% do eleitorado em cada um dos 5 Estados.


    Ambito Estadual: Artigo 27, par. quarto da CF: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Logo, a materia nao eh disciplinada na CF, cabendo a uma lei dispor sobre a questao.


    Ambito local: Artigo 29, XIII da CF: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

    Ou seja: 5% do eleitorado do Municipio.

  • Depois falam, quando saem da prova, que a prova foi fácil!

    "letra de lei".

    Estatística dessa questão em 01.10.2014:

    Erraram: 1216

    Acertaram: 1138 (fora aqueles que olharam os comentários antes de marcar)

    Enfim, bola pra frente...


  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


  • Eu vou fazer um resuminho aqui sem alguns detalhes, mas de fácil visualização:

     

    Iniciativa Popular no Âmbito Federal: no mímimo 01% do eleitorado nacional, divido, no mínimo, em 05 Estados (art. 61).

     

    Iniciativa Popular no Âmbito Estadual: a legislação estadual disporá sobre o tema (art. 27).

     

    Iniciativa Popular no Âmbito Municipal: no mínimo 05% do eleitorado municipal (art. 29).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

  • Art. 30 foi revogado pela Lei 13.874/2019

  • Art. 30 foi revogado pela Lei 13.874/2019


ID
1137742
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1.856, 2.514 e 3.776, por meio das quais foram questionadas, em face da Constituição Federal brasileira, leis estaduais destinadas a disciplinar atividades esportivas com aves de raças combatentes (“rinhas” ou “brigas de galo”), o Supremo Tribunal Federal, assentando o entendimento da Corte sobre o tema, julgou-as

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


    ADI 1856 RJ:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº9.605/98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART.225§ 1ºVII)- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE.

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20626753/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1856-rj-stf

  • Informativo 628 - STF

    Rinha de galos” e crueldade contra animais
    Por entender caracterizada ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98. A norma impugnada autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de se refutar, artigo por artigo, o diploma legislativo invocado. Aduziu-se que o requerente questionara a validade constitucional da integridade da norma adversada, citara o parâmetro por ela alegadamente transgredido, estabelecera a situação de antagonismo entre a lei e a Constituição, bem como expusera as razões que fundamentariam sua pretensão. Ademais, destacou-se que a impugnação dirigir-se-ia a todo o complexo normativo com que disciplinadas as “rinhas de galo” naquela unidade federativa, qualificando-as como competições. Assim, despicienda a indicação de cada um dos seus vários artigos. No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral. Salientou-se, de um lado, a íntima conexão entre o dever ético-jurídico de preservação da fauna e o de não-incidência em práticas de crueldade e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração). Assinalou-se que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º, VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu preceito incriminador, o qual pune, a título de crime ambiental, a inflição de maus-tratos contra animais. Frisou-se que tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados — aqui incluídos os galos utilizados em rinhas — estariam ao abrigo constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica, em tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional de proteção à fauna. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli assentaram apenas a inconstitucionalidade formal da norma. Precedentes citados: RE 153531/SC (DJU de 13.3.98); ADI 2514/SC (DJU de 3.8.2005); ADI 3776/RN (DJe de 29.6.2007).

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura1, ensino e desporto; 
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Cabe alertar a recente EC 96/2017 que incluiu o § 7º no art. 225:

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    Segue interessantes comentários a referida emenda, incluindo os temas reação legislativa, efeito backlash...

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Atenção com a Emenda Constitucional sobre o tema:

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • o cara falou q briga de galo é cultura e desporto kkkk, só aí já dava pra matar a questão

  • LEMBRAR DA REACAO LEGISLATIVA OU EFETO BACKLASH DA VAQUEJADA

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   


ID
1137745
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina elenca alguns princípios de interpretação especificamente constitucionais, nos quais se encarta o princípio da concordância prática, que consiste na busca do intérprete e aplicador das normas constitucionais;

Alternativas
Comentários
  • "Princípio da concordância prática ou harmonização:

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

    Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens”.

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.


  • Postulados Hermenêuticos

    1) Força Normativa da Constituição 

    A constituição serve como fundamento jurídico obrigaório para as demais normas, é a lei mais importante de um Estado.

    Além da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar, ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da força normativa da Constituição e, considerando que interpretações divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais eficazes.

    2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais

    3) Unidade Constitucional 

    A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma

    4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização

    Coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro;

    Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato. 

    5) Efeito Integrador

    O interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras

    6) Correção Funcional/Justeza

    Garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos. 


  • Principio da concordância prática ou harmonização

     -Definição: Cabe ao interprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

    Na jurisprudência do supremo esse principio nem sempre é utilizado da forma mais adequada, tecnicamente. O STF cita este principio como se fosse ponderação

  • Dois BIZU's simples:

    - a JUSTEZA é FUNCIONAL (= não perturbar o esquema organizatório-funcional, repartição dos poderes).

    - a HARMONIA é BEN PRÁTICA (= igualdade dos valores dos bens constitucionais, evitando o sacrifício de uns em relação aos outros). - Concordância prática.

    Bons estudos!
    =)
  • Concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

    Fonte: Direito Constitucional

    Autor: Alexandre de Moraes


  • Lembrando que o referido princípio também é denominado como cedência recíproca, já que sua natureza implica compressões recíprocas ensejando condições de possibilidade de harmonia e inexistência de hierarquia entre bens e princípios.

  • Caramba, "cedência recíproca", nunca ouvi falar....em qual doutrina há essa denominação?

  • A. Efeito Integrador;
    BConcordância Prática/ Harmonização; (correta);
    D Correção Funcional/Justeza


  • Pedro Lenza: 

    Princípio da Concordância Prática ou harmonização

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

  • A doutrina elenca alguns princípios de interpretação especificamente constitucionais, nos quais se encarta o princípio da concordância prática, que consiste na busca do intérprete e aplicador das normas constitucionais;

     a)pela primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras.-Princípio do efeito integrador

    Conforme ensina Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que
    favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade..." 

     b)pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro.- Princípio da concordância prática ou harmonização (GABARITO B)
    "Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da
    ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios."

     c)por uma interpretação que atenda a harmonia entre os três Poderes do Estado, evitando a ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. - Interpretação com respeito ao Princípio da separação de Poderes (claúsula pétrea)

     d)pela garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos. - Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional 

    "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito."

     e)por uma solução que atenda aos anseios dos diferentes setores da sociedade. - Princípio da máxima efetividade
    "Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."

    Fonte: Lenza, Pedro,Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: É uma consequência do princípio da Unidade. Visa a resolver o conflito entre direitos fundamentais. Normalmente, os direitos fundamentais tem a forma de princípios constitucionais, que por sua natureza são normas mais vagas, amplas e intangíveis. Não é possível uma situação apriorística, sem analisar o caso concreto, e resolvida a questão, os 2 direitos fundamentais permanecem intactos.

    GABARITO: B. 

  • Princípio da Concordância prática / Hamornização / Cedência Recíproca:  Este princípio, deriva do princípio da unidade da CF, orientando o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

     

    Questões semelhantes para que possamos sedimentar o conhecimento:  Q604199 / Q33070

     

    Bons estudos.

  • LETRA B - CORRETA

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.Trata-se de um conflito de normas em CONCRETO. 

    Para complementar: 

    -Princípio da força normativa da Constituição (HESSE): Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

    -Princípio da supremacia da Constituição: as leis devem ser interpretadas conforme a Constituição, e não o contrário.

    -Princípio da eficiência ou máxima efetividade: ´À uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda

    -Princípio da concordância prática ou da harmonização: .Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro (outros).

     -Princípio da justeza ou conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador originário.

    -Princípio do efeito integrador: 

    Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

     -Princípio da unidade

  • Cara, eu vou copiar na cara dura o comentário mais curtido, mas vou melhorar a formatação dele com vista na facilitação da leitura:

     

    1) Força Normativa da Constituição:

    A constituição serve como fundamento jurídico obrigatório para as demais normas. É a lei mais importante de um Estado.

     

    2) Máxima Efetividade das Normas Constitucionais;

     

    3) Unidade Constitucional:

    A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas norma.

     

    4) P. da Concordância Prática/ Da Harmonização:

    Coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro;

    Concordância Prática = Concordância no caso concreto / P. Unidade Constitucional a concordância é em abstrato. 

     

    5) Efeito Integrador:

    O interprete deve dar primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras.

     

    6) Correção Funcional:

    Garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição. Diz respeito a Separação das Funções e distribuição de competências.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: LETRA B. 

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização:

    Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

  •  a) pela primazia de pontos de vista que favoreçam a integração política e social, de modo a alcançar soluções pluralisticamente integradoras - efeito integrador

     b) pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro - harmonia/concordância prática

     c) por uma interpretação que atenda a harmonia entre os três Poderes do Estado, evitando a ofensa ao princípio da tripartição dos poderes

     d) pela garantia de manutenção do esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição ao prever um sistema harmônico de repartição de competências entre os entes federativos - justeza/correção funcional

     e) por uma solução que atenda aos anseios dos diferentes setores da sociedade.

  • Pode assinalar como alternativa correta a da letra ‘b’, pois ela descreve, de forma exata, o princípio da concordância prática, que impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, evitando o sacrifício de um em relação ao outro.

    Gabarito: B


ID
1137748
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 60, § 4o , incisos I a IV da Constituição Federal brasileira, ao estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, permite que uma;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta C

    Nesse julgado fica eliminada as alternativas A (pq ele demonstra que pode ser analisado vicio formal ou material) e B (pq a questao ja foi apreciada pelo STF).

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituiçãoao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social: submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado": improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC , Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafosda Constituição (cf . EC 20 /98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,"é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. (ADI 2024/DF , Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007)

  • A letra D pode ser afastada, por exemplo, pela inclusão ao direito fundamental à razoável duração do processo pela da EC 45/04:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Não cabe ADI em face de proposta de emenda. A ADI deve ser manejada após a promulgação (O STF já admitiu a propositura de ADI “antes da publicação oficial” da Emenda – no caso, a EC n° 45/2004: ADI 3367, Relator min. Cezar Peluso, j. em 13/04/2005). Na fase de deliberação legislativa, o máximo que a jurisprudência do STF já admitiu, em certas situações, foi o mandado de segurança impetrado por parlamentar contra a tramitação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (STF, MS 20257/DF, 08/10/1980, DJ 27/02/81, leading case; MS 24667 AgR/DF, 04/12/2003, DJ 23/04/2004).

    Cabe ADI em face de emenda, e é possível que novos direitos fundamentais sejam acrescentados ao texto da CF/88 por meio de emenda (emenda dessa natureza não é tendente a abolir direitos fundamentais, ao contrário, os amplia). Nesse sentido, já foram acrescentados, por exemplo, o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC 45/2004), o direito fundamental à moradia (Art. 6º, caput, modificado pela EC 26/2000), o direito fundamental à alimentação (Art. 6º, caput, modificado pela EC 64/2010)

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direito-constitucional

  • Se o STF seguir a linha de raciocínio quanto à inconstitucionalidade de projeto de lei, a PEC somente poderá sofrer controle preventivo do Judiciário em razão de vício formal:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)

  • O julgado que o colega MV colacionou sobre "controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário" é muito bom.

     

    Contudo, leiam bem o enunciado da questão. Ela não trata de controle preventivo de constitucionalidade.

     

    Uma emenda constitucional pode ser declarada inconstitucional por meio do controle concentrado? SIM!

     

    O controle repressivo pode declarar a inconstitucionalidade de uma Emenda Constitucional. Tal situação, inclusive, já ocorreu numa EC relacionada ao pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas.

     

    A EC que foi declarada inconstitucional (em algumas partes) era conhecida como "Emenda do Calote".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  A

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal (inconstitucionalidade formal), mas impede que o seja por vício material (inconstitucionalidade material).

    B

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, situação esta, contudo, que ainda não foi levada a apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    C

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem como que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal.

    D

    emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal.

    E

    proposta de emenda constitucional, em fase de deliberação, seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que o seja depois de referida emenda constitucional ser promulgada.

  • permite que uma;

    A) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal (inconstitucionalidade formal), mas impede que o seja por vício material (inconstitucionalidade material).

    (Errado) Emenda constitucional pode ser objeto de ADI não importa o tipo de vício

    B) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, situação esta, contudo, que ainda não foi levada a apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

    (Errado) O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

    C) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem como que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal. 

    (Correto)

    D) emenda constitucional seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que haja o acréscimo, via emenda constitucional, de novo direito fundamental ao texto da Constituição Federal. 

    Não impede a inclusão de novo direito fundamental. 

    E) proposta de emenda constitucional, em fase de deliberação, seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas impede que o seja depois de referida emenda constitucional ser promulgada.

    Não impede de ser objeto de ADI. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.         


ID
1137751
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, são gratuitas as seguintes ações constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 5º - (...) 

    LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • Pessoal, atenção ao dispositivo referente à ação popular!

    Art. 5º, CF/88 - (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Força! Nós merecemos.

  • Pergunta muito fácil para uma prova de nível superior. 

  • Previsão constitucional de isenção de custas:

    - Habeas Corpus

    - Habeas Data

    - Ação Popular (salvo se comprovada má fé do autor)

    - Exercício da cidadania

    - Direito de petição

    - Obtenção de certidões

  • A Ação Popular só não é totalmente gratuita tb pq precisa de advogado para postular.

  • Para não esquecer: Mandado de "$egurança" - não é gratuito

  • rsrs.. ESSA ERA PARA NAO QUEIMAR A PROVA..

    GRATUITOS---> habeas Corpus e Habeas Data

    GABARITO C

  • O amigo Francisco afirmou que a Ação Popular precisa de advogado. Até onde eu sei, não precisa não. A capacidade postulatória dela é de qualquer cidadão.

     

    As ações que são gratuitas são: habeas corpus, habeas data e ação popular.

     

    O mandado de $egurança e o mandado de injunção não são gratuítos, ou seja, demandam o pagamento de custas processuais da parte autora.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AP exige a presença de advogado.

  • Saudade dessa época que não vivi kkkkk. Épocas de provas mais amigáveis.

  • Habeas data e Habeas Corpus são gratuitos.

    Gab: C

  • QUEM MANDA PAGA

    OS HABEAS SÂO GRATUITOS

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.      

  • Os HABEAS são gratuitos.

    Com isso na cabeça já mata quase todas as questões sobre.

  • Não esqueçam que : Quem "Manda" paga!!! MS e MI

  • HC e HD são gratuitos independentemente da condição financeira.

    De outro modo, o registro de nascimento civil e a certidão de óbito são gratuitos apenas para os reconhecidamente pobres.


ID
1137754
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

Caso I

Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7o , § 2o da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissio- nal, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções dis- ciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para de- clarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advo- gado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

Caso II

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,

Alternativas
Comentários
  • ADPF 132 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  05/05/2011  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. 

    "(...)

     Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva."

  • "O princípio da parcelaridade aplica-se ao controle concentrado. Isso significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial, como veremos ao estudar o processo legislativo (art. 66, § 2.º).

    Isso porque, e já adiantando a matéria, o Presidente da República, ao vetar determinado projeto de lei (controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, realizado pelo Executivo), somente poderá fazê-lo integralmente (veto de todo o projeto de lei), ou parcialmente. Mas, nesta última hipótese, o veto só poderá ser de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2.º, da CR).

    Por  outro  lado, o  Judiciário,  ao  realizar  o  controle  posterior  ou  repressivo  de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo a necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo. Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “desacato”, do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados." (grifei)

    fonte: Pedro Lenza, p. 311/312, direito constitucional esquematizado

  • Engraçado, no meu vade mecum a expressão "ou desacato" continua lá, bem bunitinha! Pelo que vi não houve redução de texto nenhuma!!!

  • A questão remete a uma das formas de interpretação da Constituição que é a "Interpretação conforme a Constituição", questão "da moda" em provas de Constitucional.

    A interpretação conforme a Constituição é usada sempre que havendo duas ou mais interpretações da lei opta-se em interpretar a lei de forma que não a torne inconstitucional, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
    Foi como o STF, por exemplo, declarou a Lei Maria da Penha uma lei constitucional!
    Essa forma de interpretação, que alguns autores também dizem ser forma de controle de constitucionalidade, pode se dar de duas formas: com ou sem redução de texto, QUE É EXATAMENTE O QUE PEDE A QUESTÃO!

    Interpretação conforme a CF com redução de texto: ocorre quando o judiciário declara inconstitucional um trecho impugnado, que é o que ocorre no primeiro caso! NÃO NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ELIMINAÇÃO DE TERMOS OU PALAVRAS!

    Interpretação conforme a CF sem redução de texto: ocorre quando o judiciário fixa a interpretação correta ou exclui a interpretação incorreta (dizendo algo do tipo: “essa lei é constitucional e deve ser interpretada assim” ou “não deve ser interpretada assim”), que é o que ocorre no caso 2!

    Sendo assim, o caso 1 representa uma interpretação com redução do texto e o caso 2 sem redução do texto! Parece simples, mas bem difícil. Só acerta quem estudou "interpretação conforme" com afinco! 


  • o enunciado da letra e me parece correto se analisado fora do contexto da ADPF 132 + ADI 4277, não?

    Obrigado

  • Errei por besteira..

    Sabemos que a letra "E" é correta e não a letra "D" ao ler parte do enunciado que diz "para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723...."

  • PRIMEIRO CASO - Houve declaração de inconstitucionalidade COM redução de texto (só sabia dessa, porque eu lembrei que houve a supressão da palavra quando estava estudando para OAB).


    Veja como aparece riscado o texto no Estatuto da OAB (por isso dizer que houver redução de texto)


    Art. 7º São direitos do advogado: 

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato (está taxado, mas o site QC não reconhece) puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)


    SEGUNDO CASO - Houve declaração de inconstitucionalidade SEM redução de texto (o texto do artigo permanece idêntico a sua redação original, mas o sentido dado a ele foi alterado).


    Perceba que no texto não há riscos ou supressão de expressões, mas o seu sentido foi alterado.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



    Por que a alternativa "E" não está correta????:

    Porque existe diferença entre "interpretação conforme a CF" e "inconstitucionalidade sem redução de texto". Vejamos, o fator que as distingue:

    A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto exclui da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarrete a inconstitucionalidade e permite todas as outras interpretações. 

    A técnica da interpretação conforme a Constituição atribui à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade, e exclui todas as demais interpretações.

  • Tinha que saber decorado o dispositivo do estatuto. É isso?

  • Com a devida vênia ao que pontuou o colega Artur Favero as duas são idênticas quanto ao primeiro caso, o que muda é quanto ao segundo caso, sendo que o que muda quanto ao segundo não é caso de redução de texto ou não, nenhuma das assertivas apontava isso. O lance era saber se houve a "inclusão" de novo significado ao artigo ou se houve a "exclusão" de determinados significados ao artigo. Errei por falta de atenção, mais uma vez, por não voltar e reler o enunciado, para entender o julgado. 

    O julgado é claro ao dizer que exclui significados preconceituosos que possam ser atribuídos ao artigo. Para mim linha muito tênue, mas minha opinião é irrelevante kkkkkkkkkkkkk. Veja o que diz o julgado (que constava no enunciado): 

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. 

    Assim estavam as alternativas

    d) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade

    e) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade.


  • Fausto,

       Realmente a redação do artigo do Estatuto da OAB tem a redaçao original. As decisões do STF não "compilam" a legislação. É preciso conhecer os julgados (ou verificar as referências e comentários que os vade mecuns trazem). 
  • Ao meu ver, o segundo caso não se aplicaria a técnica da interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, mas sim a mutação constitucional.

  • Distinções entre as Técnicas da "Interpretação Conforme a Constituição" e da "Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem redução de texto"

    Salvar • 10 comentários • Imprimir • Reportar

    Publicado por Dirley da Cunha Júnior - 1 ano atrás

    45

    Um dos temas centrais da Teoria do Controle de Constitucionalidade é o das “técnicas de decisão”, muito utilizadas ultimamente pelo STF na fiscalização, tantoabstrata como concreta, de constitucionalidade das leis ou atos estatais.

    Permitam-me, neste breve texto, destacar as técnicas, de origem germânica, da “interpretação conforme a Constituição” e da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”, que vêm ganhando importância no Brasil especialmente a partir da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI, ADO e ADC), que as acolheu no parágrafo único do art. 28.

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades.

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 doCódigo Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Grande abraço e fiquem com Deus.

    Dirley da Cunha Júnior

  • Berenice agradece.

    Abraços.

  • Sabendo que no caso I a ADI foi julgada parcialmente procedente, tem-se uma declaração de inconstitucionalidade parcial. Como a técnica da interpretação conforme a constituição consiste numa declaração de constitucionalidade, desde que a norma impugnada seja interpretada de determinada maneira, eliminam-se as alternativas A, B e C. 

     

    Quanto às alternativas D e E, ambas dizem que no caso II houve declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Para matar a questão, o próprio enunciado do caso II deixa claro que a intenção foi excluir uma determinada interpretação, de forma que somente a alternativa D está correta.

  • Vou copiar na cara dura um comentário bom sobre o ponto da questão (com minha edições):

     

     

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional".

     

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. 

     

    - Resumo da Ópera:

     

    - Interpretação conforme: exclui hipóteses de interpretação de um dispositivo legal.

     

    EX: Interpretar que a união estável não se aplica aos casais homoafetivos, porque o CC fala apenas em homem e mulher.

     

    - Declaração sem redução de texto: exclui uma hipótese de incidência da lei que é inconstitucional.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Quebrei a cabeça pra entender a diferença entre a "D" e a "E".

    Cheguei à seguinte conclusão: lendo a doutrina e anotações no caderno, ambas assertivas dizem a mesma coisa, pois é a da essência da interpretação conforme excluir uma ou mais formas de interpretação inconstitucional e lhe conferir um sentido que seja constitucional.

    Veja que a assertiva "D" diz: "excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade."

    E a assertiva "E" diz: "atribuindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preservasse a constitucionalidade."

    Ora, ambas estão certas! Isso porque a interpretação conforme confere um sentido constitucional à norma (assertiva "E") e exclui os demais sentidos inconstitucionais (assertiva "D"). Em qualquer vídeo aula você vai ouvir o(a) professor(a) dizer isso.

    CONTUDO, a questão quer saber como a técnica foi utilizada à luz do caso concreto julgado pelo STF, e o item II está claro ao mencionar que o Supremo julgou "o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil...".

    Então vejamos: a letra D é a correta. Isso porque no julgado não preponderou "determinado sentido", excluindo-se os demais. Justamente o contrário: excluiu-se qualquer sentido contrário à união estável homoafetiva como entidade familiar, interpretando-se conforme o que preconiza a Constituição.

    A letra "E" não está "doutrinariamente errada", mas sim errada à luz do enunciado.

    Provas de alto nível exigem do candidato atenção constante e interpretação do enunciado com as assertivas.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • GABARITO: D

     

    Caso I

    Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7º , § 2º da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

     

    Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal


    Caso II

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    Técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade.

     

     

     

    d) no primeiro caso, pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, declarando a inconstitucionalidade de certa expressão contida na norma impugnada, de modo que a tornasse compatível com a Constituição Federal e, no segundo caso, pela técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarretasse a inconstitucionalidade.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 7º São direitos do advogado:

     

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) 

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
     

  • - Declaração de NULIDADE com REDUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE TEXTO: quando o STF adota essas técnicas ele atua como um “legislador negativo” (expressão de Kelsen). É como se ele estivesse revogando total ou parcialmente uma lei já existente.

    - Declaração de NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME: o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato (ADI 3685).

    Aspectos em comum:

    1.      São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

    2.      Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    3.      Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.


ID
1137757
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos Poderes”. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E

    Dispositivo da Decisao Monocratica:

    Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação “de implantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85” (fls. 114/124). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2013. Ministro CELSO DE MELLO Relator

  • STF, AI 598.212


    EMENTA: Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do “direito a ter direitos” como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos Juízes e Tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • eu não entendi por que a que dava no dispositivo prazo para a Assembléia fazer a lei está errada (b). É pq o judiciário não pode exigir a edição de lei? Agradeço a quem responder..

  • Isabella, acredito que o norte da decisão do STF tenha sido no sentido de que a harmonia entre os Poderes não pode ser subvertida para garantir direitos, ainda que fundamentais. Se isto fosse possível, cada Poder poderia interferir na esfera do outro com um propósito constitucional, mas por um meio inconstitucional, ante a ausência dos elementos do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Perceba que o Supremo acabou sanando a irregularidade da decisão que abrangia uma interferência direta na competência do Poder Legislativo, mas determinou que o Estado implantasse a Defensoria Pública como medida de garantia das políticas públicas ante a omissão do Estado. Por isso, o modo como o Estado vai implantar a Defensoria não foi abarcado pela decisão do Supremo, pois certamente será necessária uma lei para tal ato, mas aí será um problema a ser resolvido no próprio Estado do Paraná, sem a interferência direta do Poder Judiciário nas competências inerentes ao Poder Legislativo ou Executivo. Espero ter ajudado!

  • Daqui que eu termine de ler uma questão dessa, perdi uns 30 minutos... fala sério... 

  • O melhor é você ler tudo e ainda errar.

  • (...) complementando


    - É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional , medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal , que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia , o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede , por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Precedentes . 

    Doutrina 

    - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República : a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF , art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder. Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g.. Doutrina

    -Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo , ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido , por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU – RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.): 

    FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5698082

  • Isabela Sussekind, o seu pensamento está correto, o judiciário não pode exigir a edição de lei, apenas em sua decisão irá recomendar ao poder ou autoridade competente que o faça.

  • Não sei se estou viajando, mas uma vez aprendi que o Poder Judiciário, nos termos do art. 103, §2º da CF, somente poderá dar ciência ao Poder competente, NÃO PODENDO ESTABELECER METAS OU PRAZOS para o cumprimento, pois que seria afronta à divisão de poderes, etc. Que apenas a órgão administrativo ele poderá estabelecer prazo para cumprimento, que é o de 30 dias. Por conta disso, errei a questão.

    Alguém sabe explicar mais sobre isso? Qual o limite do Poder judiciário em fazer cessar a omissão pelos outros poderes?

  • O pior é que não é uma questão de "certo" ou "errado". É saber (e ter lido) exatamente qual foi o pedido feito em 1º grau, o que o juiz decidiu, qual a razão do recurso e como o Ministro (em decisão monocrática) julgou. A "A" já foi entendimento dos Tribunais Superiores; a "B" já teve entendimento parecido em MI no STF; a "C" é totalmente possível como obrigação de fazer; a "D" realmente permite o sequestro de bens para o fim de executar políticas públicas e a "E"  foi exatamente o pedido feito e julgado em 1º grau. Então, se você não leu o julgado (como eu), só chutando, pois todas são corretas juridicamente... Só não são do AI 598.212 do STF... 

  • o erro da B é só nao ter colocado a multa diária? nao consegui ver erro além disso..

  • Agravo de instrumento nº 598.212/PR do STF

     

    “... Resulta claro, pois, que o Poder Judiciário dispõe de competência para exercer, no caso concreto, controle de legitimidade sobre a omissão do Estado na implementação de políticas públicas cuja efetivação lhe incumbe por efeito de expressa determinação constitucional, sendo certo, ainda, que, ao assim proceder, o órgão judiciário competente estará agindo dentro dos limites de suas atribuições institucionais, sem incidir em ofensa ao princípio da separação de poderes, tal como tem sido reconhecido, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos (RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 543.397/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 556.556/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

     

    “8. Desse modo, não há falar em ingerência do Poder Judiciário em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, porquanto se revela possível ao Judiciário determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. (...).”

    (RE 574.353/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

     

    Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação “de implantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000, 00 (um mil reais), valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85” (fls. 114/124).

  • Esta questão relatada no julgado foi cobrada em dois concursos seguidos da DPE/SP, 2013 e 2015 (ver Q560607).

     

    Neste concurso de 2013, a resposta é esta dada pela banca. Ocorre que após o julgamento deste AI, houve a interposição de embargos de declaração. Nos embargos de declaração (cujo questionamento foi cobrado pela banca da DPE/SP em 2015), foi esclarecido que:

    IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. Q560607.

    Ou seja, a questão é mais complexa do que aparenta ser.

  • E. cabe ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas nos casos de inescusável omissão estatal, como ocorre no caso, motivo pelo qual conheceu do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou o Estado do Paraná a cumprir a obrigação de im- plantar e estruturar a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de seis meses, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

    (CORRETO) O STF reconhece a possibilidade de sua intervenção para concretizar o programa constitucional de acesso aos necessitados à orientação jurídica, diante da omissão do Poder Público. Ademais, a Corte afirmou não ser possível se valer da reserva do possível para justificar a não implantação da Defensoria Pública naquele Estado (STF AI 598.212).


ID
1137760
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A isenção tributária

Alternativas
Comentários
  • Geralmente, quem lê essa questão fica em dúvida somente entre as alternativas 'a' e 'd', porque as demais são descartáveis de início, porque:

    B - Errada porque a instituição de isenções de impostos fiscais (porque também existem tributos extrafiscais) dependem de previsão legal específica (queiram ler a redação do § 6º do art. 150 da CF).

    C - Errada, porque, em regra, a União não pode instituir isenção em imposto de competência dos municípios (IPTU).

    E - Errada, porque não é caso de isenção, e sim, imunidade tributária constitucional.

    Por fim, a "D" é a famosa "parece, mas não é". Está errada porque é justamente a exceção prevista no artigo 150, § 6º da CF. De acordo com este preceito constitucional, os estados não poderão instituir livremente isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais de ICMS e estarão sujeitos à deliberação específica. É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • B) A lei concede isenção

    C) Princípio da vedação das isenções heteronomas: IPTU é de competência municipal- não pode a União conceder isenção

    E) trata-se de imunidade constitucional 

  • Para responder essa nem precisaria conhecer a lei de São Paulo rsrsrs...

  • Qual o erro da d?


  • Letícia Coutinho

    d) errada


    É que a a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, diz que "cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (CF, art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'). Por sua vez, a Lei Complementar 24/75, recepcionada pelo texto constitucional de 88 porque com ele se coaduna, estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos, exclusivamente, por deliberação UNÂNIME manifestada através de convênios celebrados pelos Estados e pelo DF. Isso significa que os Estados e o DF não poderão conceder benefício fiscal relativo ao ICMS, se para tanto não tiverem aprovação expressa dos demais.

  • A alternativa D está errada pois mesmo que o produto seja oriundo do mesmo estado, este não pode isentar de ICMS sem que antes seja autorizado via convênio do CONFAZ para conceder a isenção, via LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. Lembrando que:

    - essa autorização depende de votação UNANIME de todos os estados para conceder o benefício;

    - também precisa de autorização para retirar o benefício, necessitando para tanto de pelo menos 4/5 dos votos dos estados.

  • Alguém sabe a fundamento da lei estadual?

  • Fundamento da resposta correta: Art. 6º, I, "a" da LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

  • CONTROVÉRSIA RELATIVA À ALTERNATIVA "E":


    A meu ver, a alternativa "e" não está errada, visto que o enunciado refere-se à isenção TRIBUTÁRIA (gênero); não se limitando, pois, em tratar especificamente dos impostos (espécie).


    Como se sabe, a imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto - tratada no art.150, IV, b, da Constituição Federal - abrange apenas os impostos, não havendo qualquer óbice que tais entes sejam contribuintes de outras espécies tributárias, como as taxas e as contribuições sociais, por exemplo.

    À vista disso, a priori,  não está errada a afirmação de que " A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA pode ser concedida pela União para templos de qualquer culto".

     
    Errado estaria, data venia,  se o enunciado se referisse especificamente à ISENÇÃO DE IMPOSTOS, não havendo que se falar em isenção justamente devido o caso se tratar de imunidade, conforme entendeu vários colegas.

      

      
     

  • KKKKK ninguém jogou a lei estadual aqui do gabarito kkk. Quem sabia na hora da prova virou defensor ctza. Quem sabia ela e que a D estava errada, a essa altura já deve estar juiz federal, dono de cartório ou diplomata... 

  • Phelipe, a Munique Sousa colocou o dispositivo legal referente à Letra A. 

  • Também não encontrei erro na letra E, pois caso exista algum tipo de taxa instituída pela União, ela não poderia conceder isenção para os templos de qualquer culto? why not?

  • Lila, a letra E é caso de imunidade, e não isenção.

  • Fundamento do gabarito:

    Lei 10.705/2000 - regula o ITCMD do Estado de São Paulo,

     

    Artigo 6º - Fica ISENTA do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido;

    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis das alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESPs;

    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs;

    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participações

    PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    § 1º - Para reconhecimento das isenções das alíneas I-a, b e c, e na alínea II-a, poderá ser exigida a apresentação de declaração,

    conforme o regulamento (Declaração de Isenção do ITCMD).

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

    1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela SEFAZ e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;

    2 - deverão ser observados os requisitos do CTN 14 e os demais previstos na legislação tributária.


ID
1137763
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a :

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 21:

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


  • Alternativa A. INCORRETA: Sum. Vinc. 15: O calculo de gratificacoes e outras vantagens do servidor publico nao incide sobre o abono utilizado para se atingir o salario minimo.

    Alternativa B. INCORRETA: A Sum. Vin.19 autoriza "a taxa cobrada exclusivamente em razao dos servicos publicos de coleta, remocao e tratamento ou destinacao de lixo ou residuos provenientes de imoveis, nao viola o artigo 145, II da CF". De forma, que nao autoriza uma taxa de lixo generica, pois precisa o servico precisa ser individualizado. STF: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA: Sum. Vinc. 31. E incostitucional a incidencia do ISS sobre operacoes de locacao de bens moveis.

    ALTERNATIVA D: CORRETA: Sum. Vinc. 21: E inconstitucional a exigencia de deposito ou arrolamento previos de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA: Sum. Vinc. 12: A cobranca de taxa de matricula nas universidades publicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.

  • A taxa de lixo é constitucional, se relacionada à coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo. A competência para a prestação do serviço de coleta de lixo, no entanto, é municipal.

  • LETRA C - ERRADA

    Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina." (RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006)

  • A questão é pura Súmula Vinculante. Vamos lá:

     

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    SV 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

     

    SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    SV 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) INCORRETA. Sum. Vinc. 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    b) INCORRETA. Sum. Vinc. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    A taxa é constitucional, se cobrada nos termos da SV, mas ela é de competência do Município e não dos Estados.

    c) INCORRETA. Sum. Vinc. 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    d) CORRETA. Sum. Vinc.  21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    e) INCORRETA. Sum. Vinc.12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
1137766
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação;

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição dispõe expressamente sobre a necessidade de licitar e que a lei 8.666/93 regulamenta essa necessidade, definindo em seu art. 1º, parágrafo único, quais as entidades sujeitas ao regime licitatório, é importante identificar qual a natureza jurídica de cada uma das entidades objeto desse estudo, para então dizer se estão obrigadas ou não a licitar.

    Vejamos o que dispõe a lei 8.666/93:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    As sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras da atividade econômica estão sujeitas ao dever de licitar pois no art. 37, XXI, encontram-se normas que impõem a quaisquer entidades da administração indireta regramento diverso do aplicável às empresas privadas, sem discriminar se são ou não exploradoras de atividade econômica.

    * No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina.



  • a) pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. Errado. O contrário é admitido. 

    b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios. Errado! Lei Federal disporá acerca das regras gerais, cabendo as Estados as regras específicas e aos Municípios aquilo que se referir ao interesse local. 

    c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica.  Correta

    d) é inexigível no caso de bens singulares e obras de modesto valor. É caso de dispensa

    e) é dispensada para a contratação de qualquer profissional do setor artístico. É caso de inexigibilidade. 

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • §4º do artigo 23: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".

    Artigo 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    III- LICITAÇÃO e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. 

  • Gabarito letra C


    na letra d) o erro está em que são inexigíveis serviços singulares, e não bens como fala a questão. E a lei 8666/93 não condiciona a obras de modesto valor.

  • Letra B- errada- 
    A Lei nº 8.666/1993 é uma lei híbrida, pois tem normas gerais e específicas. Essa lei nasceu como competência da União, mas os Estados têm legitimidade para produzir regras sobre o tema licitações, desde que sejam regras específicas que não contrariem as normas gerais que lá estão sem a necessidade de lei complementar delegando.

  • Para dar aquela complementada...


    Súmula 333, STJ

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Atenção!!

    Em relação a EP e SEM exploradora de atividade econômica (≠ prestadora de serviço público), adota-se o seguinte entendimento quando se trata de atividade e finalidade por elas desenvolvidas:

    Atividades-fim (finalidade: lucro): não licita (ex: Petrobrás – venda de barril de petróleo; BB – abertura de c/c para um cliente).

    Atividade-meio (sem finalidade lucrativa): licita (ex: Petrobrás - compra de veículos; BB – aquisição de móveis e utensílios)

  • a) pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. (ERRADO)

    Lei 8.666/93 - Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.



  • "c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica. "

    Esse item ficou muito mal formulado, pois quando ela fala em entidades exploradoras de atividade econômica, ela está sendo muito genérica: uma empresa privada também é uma entidade exploradora de atividade econômica.

  • Mas as pessoas exploradoras de atividade econômicas precisam licitar?

  • O cotidiano trouxe a resposta à minha cabeça: Lá na Caixa, onde trabalho, as compras são feitas por licitação.

  • A redação da questão deveria trazer o texto " empresas públicas exploradoras da atividade econômica" mas resumiu-se a "exploradoras da atividade econômica" isto é errado não é? Qualquer empresa pode ser exploradora de atividade economica....

  • a)pode ser por convite nos casos em que couber tomada de preços. AO CONTRÁRIO, ART ART 23, § 4

    ONDE CABE CONVITE = CABE TOMADA DE PREÇO E CONCORRÊNCIA

    ONDE CABE TOMADA DE PREÇO = CABE CONCORRÊNCIA

     

    b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios.

    TÊM SIM COMPETÊNCIA INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, UMA VEZ QUE A CF SÓ PREVÊ A POSSSBILIDADE DE AUTORIÇÃO QUANDO VERSA SOBRE QUESTÕES GERAIS ART22, XXVII

    NORMAR GERAIS = AUTORIZAÇÃO

    QESTÕES ESPECIFICAS = SEM AUTORIZAÇÃO

     

    c) é aplicável para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica.

     

    d) é inexigível no caso de bens singulares e obras de modesto valor. ,ART 25, I

     

    e)  é dispensada para a contratação de qualquer profissional do setor artístico. , ART 25, III

    1. SETOR ARTISTICO OU EMPRESÁRIO

    2. CONSAGRADO PELA CRITICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA

  • Não é que a assertiva esteja mal formulada, o examinador apenas optou por colocar algumas das entidades englobadas pelo Art. 1° e pelo parágrafo único da LC n° 8.666/93. Por exemplo, se uma questão afirma: "são modalidades de licitação a concorrência e a tomada de preços", a questão está correta, embora as outras modalidades não estejam citadas.

  • b) deve ter seus parâmetros estabelecidos em Lei Federal, sendo vedada disposições legais especificas por parte dos Estados e Municípios.

    Legislar sobre licitações é competência PRIVATIVA DA UNIÃO.
    Quem já estudou sobre o tema sabe que, quando a competência é privativa da união, ela usualmente é delegável aos estados e ao DF por meio de lei complementar.
    Entretanto, a CF estabelece que legislar sobre licitações é competência privativa da união e que, SUBSIDIARIAMENTE, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTÃO AUTORIZADOS A LICITAR desde logo, não necessitando nem de delegação por meio de lei complementar. Portanto, é incorreta a afirmação do fim da letra B.

    Ademais, sobre a letra C, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica SÃO OBRIGADAS A LICITAR (regra). Elas não precisam licitar para produtos de sua atividade-fim (exceção).

  • A letra C é a menos errada. Da forma como falou ficou parecendo que a licitação seja aplicável a qualquer exploradora de atividade econômica o que não é verdade. O Itaú e o Bradesco não fazem licitação, por exemplo. Nesse caso a supressão das palavras mudou o sentido da frase. De qualquer forma pelos erros presente nas outras não há dúvidas de que a mesma deveria ser marcada.

  • A letra C, o termo "exploradoras" pode se coligar ao termo "entidades" somente, o que não especifica ser pública ou privada.

  • a) Se couber convite, pode utilizar a tomada de preços. Art. 23, § 4º.

    b) Lei 8.666/93 estabelece normas gerais. Art. 1º.

    c) E demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 1º, parágrafo único.

    d) Bens singulares. Art. 25, I

    e)  Inexigível. Art. 25.  III.

  • Gabarito: Letra C

     

    a) Art. 23 - § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    b) Art. 3 - Nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos cabe privativamente à União. As normas específicas serão estabelecidas por leis federais, estaduais, distritais e municipais. Para a doutrina, a competência é concorrente.

     

    c) Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

     

    d) Art. 25 - Inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei no 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

    e) Art. 25 -  Inexigível para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 


  • Sobre a Letra C:

    “A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017, p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a Lei de Licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação. Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns. Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão.” (ESTRATÉGIA CONCURSOS).

    Art. 1º, L13303. Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.


ID
1137769
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de contratação na Administração Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Concessão patrocinada – é a concessão comum, ou seja, de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação do parceiro publico ao parceiro privado. 

    Gabarito, letra D.

  • a)  A concessão é extinta se houver necessidade de intervenção do poder concedente. Errado. Tal hipótese não consta no art. 35 da Lei 8.987/95, segundo o qual a concessão será extinta nos casos de: advento do termo contratual; encampação; caducidade; rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    b)  A União deve ser parte em consórcio. Errado. Nos termos do art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, da Lei 11.107/2005.

    c)  O protocolo de intenções pode ser assinado após a formalização do consórcio. Errado. A assinatura do protocolo de intenções deve ser prévia.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    d)  A parceria público-privada na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos usuários. Correto!

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    e)  É admitida a parceria público-privada para o fornecimento de mão de obra. Errado! Lei 11.079/2004 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/11/parcerias-administrativas-modalidades.html

  • Eu acertei a questão, mas, a meu ver, a "E" de certo modo não está errada, já que não fala que a PPP seria exclusivamente para fornecimento de mão de obra, e o que a lei proíbe é isso. Pode ser feita PPP para fornecimento de mão de obra sim, desde que não seja objeto único do contrato, que deve envolver também prestação de serviço.

  • Letra d: Correta 

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 2º: pareceria público-privada é o contrato administrativo de concessão,  na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º: concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


  • Fazendo uma rápida revisão sobre o tema "consórcio público"...

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, 2014): "A legislação brasileira contempla diversas espécies de contratos administrativos. Os mais importantes tipos de contrato são: a) contrato de obra pública; b) contrato de fornecimento;

    c) contrato de prestação de serviço; d) concessão de serviço público; e) permissão de serviço público; f) concessão de serviço público precedida de obra; g) concessão de uso de bem público; h) contrato de gerenciamento; i) contrato de gestão; j) termo de parceria; k) parceria público-privada; l) consórcio públicom) contrato de convênio; n) contrato de credenciamento. 

    (...)

    A base constitucional para a celebração de consórcios públicos é o art. 241 da Constituição Federal, com redação dada pela

    Emenda n. 19/98: 'A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os

    convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos'. Assim, a Lei n. 11.107/2005 foi promulgada com a finalidade de regulamentar o art. 241 da Constituição Federal, viabilizando a celebração de consórcios públicos entre quaisquer entidades federativas. 

    (...)

    a grande novidade dos consórcios públicos regidos pela Lei n. 11.107/2005 é que, agora, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas. 

    (...)

    A lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado: mediante o

    atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º). 

    Como se vê, as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil.

    Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º)."

  • PROTOCOLO DE INTENÇÕES - Intenção dos entes de formar o consórcio, após, cada ente envia para sua AL (no caso da união CN), que irá ratificar (lei).

  • Letra A:


    Lei 8.987/95:

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

      § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


    Letra B:

    Lei 11.107/05:


     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    Letra C:


    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


    Letra E:

    Art. 3º lei 11.079:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • É o típico caso de marcar a alternativa mais certa. A PPP na qual envolve pagamento de tarifa pelo usuário é mesmo a patrocinada. E a PPP aceita sim contratos para o fornecimento de mão de obra, desde que não seja exclusivamente isso. A E não está errada de certo modo, mas a D completamente certa. Saber fazer questão também é um conhecimento, segundo Marcondes Fortaleza. 

  • Apenas tenham atenção à letra "e". De acordo com a atualização legislativa, o valor atual disposto no art. 2º, §4º, I, da lei 11.079/2004 é de 10.000.000 (dez milhões).

  • A PPP é definida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A modalidade patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, na concessão de serviços públicos ou de obras públicas; ao passo que, na modalidade administrativa, há contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Taxa: serviço é prestado pelo Estado

    Tarifas: quanto prestados por particulares delegatários


ID
1137772
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação por interesse social, nos termos da Lei no 4.132/62 se dá para;

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4132/62:

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.



  • Todas as outras alternativas representam hipóteses de desapropriação por utilidade pública, como se nota da leitura do art. 5º do Decreto-Lei nº 3365/41, especialmente de seus incisos "f", "h", "j" e "m".

  • Como bem apresenta o colega André as demais alternativas representam hipóteses passíveis de desapropriação por utilidade pública, reproduz-se infra o dispositivo com todas as suas hipóteses:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:

      a) a segurança nacional;

      b) a defesa do Estado;

      c) o socorro público em caso de calamidade;

     d) a salubridade pública;

      e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

      f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

     g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

     h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

      j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

     k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

     l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

     m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

      n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

      o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

     p) os demais casos previstos por leis especiais.


  • A questão busca verificar a compreensão do candidato sobre o tema, e não apenas a sua capacidade de decorar. 

    Como todas as assertivas são encontradas na legislação, bastava compreender o que é utilidade/necessidade pública e interesse social.

    A leitura que fiz:

    a) o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica. (aproveitar - utilizar)b) a exploração ou conservação dos serviços públicos. (explorar - utilizar)c) o funcionamento de transporte coletivo. (funcionamento no uso do transporte público - única que poderíamos confundir)d) a construção de edifícios públicos. (construir - utilizar)e) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reserva florestal. (unica que não se podia associar a qualquer utilidade, portanto, é de interesse social)Gostei da questão. Espero ter contribuído com a forma que pensei na questão. (prefiro entender a lei a decorá-la) Abraço
  • Respeito o raciocínio do colega e sua disposição em tentar ajudar. No entanto, não dá para seguir essa lógica por ele exposta, já que o próprio decreto 4132 prevê "construção de casas populares" como hipótese de desapropriação por interesse social; enquanto que o decreto 3365 prevê "construção de edificios públicos" como utilidade pública. Fora outros casos assim. Enfim, não vejo muita lógica que nos salve. Infelizmente, nos resta decorar.

  • Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.


  • Só para lembrar, o prazo para se efetivar a desapropriação após o decreto: por utilidade pública é de 5 anos, por interesse social é 2 anos.

  • Ora, Dmagis: edifício público --> utilidade pública; Casas populares --> povo --> "social" kkkk

  • A letra "a" refere-se à desapropriação por utilidade ou necessidade pública.

  • O Decreto-Lei de 1941 é de Getúlio Vargas e a Lei de 1962 é do Jango. Dois homens que pensavam no povo e lutavam pela soberania nacional do País.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: E

    Art. 2º Considera-se de interesse social: VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

  • Para não mais confundir as hipóteses de "utilidade pública" postas no art. 5º DL 3.365/1941 e de "interesse social" postas no art. 2º da Lei n. 4.132/1962 tenha em mente os períodos políticos em que as normas foram elaboradas:

    1941: Governo Getulista, de eminente cunho popular (a CLT foi promulgada por ele), nacionalista, que tinha uma simpatia pelos governos italiano (fascista) e alemão (nazista), ambos com a ideia de "expansão nacional", "crescimento econômico", "soberania econômica", etc.

    1962: o Presidente era João Goulart, um Governo de esquerda ("acusado" de ser comunista - sendo que esta Lei foi justamente utilizada pela direita para difundir "a certeza" de que o Brasil seria um país comunista, caso o Presidente não fosse deposto) - tinha como ideias de fundo a Constituição de 1946, que tinha um escopo social, de diminuição das desigualdades (tal como a CF/88), etc.

    Enfim, após ter isso em mente leia os arts. 5º do DL e 2º da Lei supracitados

    Você nunca mais irá confundir os conceitos.

  • GABARITO: E

    Está disposto no ART. 2, inciso VII da lei.

    Bons estudos.


ID
1137775
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos do processo administrativo

Alternativas
Comentários

  • Lei 9.784/99 - Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Lei 9784/1999

    A. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III – decidam processos administrativos de concurso ou seleçãopública;

    IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processolicitatório;

    V – decidam recursos administrativos;

    VI – decorram de reexame de ofício;

    VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.

    B. Art. 22. Os atos do processo administrativo nãodependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    C. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos decaráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ouautoridade.

    D. Art. 15. Será permitida, emcaráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, aavocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    inferior.

  • questao muito detalhista! odeio FCC..viva o cespe!

  • Resposta: letra "e"

    a- art. 50, VI, lei 9784/99

    b- art. 22, lei 9784/99

    c-art. 13, I, lei 9784/99

    d- art. 15, lei 9784/99

    e-art. 17, lei 9784/99 (V)

  • Bom demais estudar e fazer provas da FCC: cobra conhecimento profundo e exato.

    CESPE, além de cobrar um conhecimento profundo, te enrola na interpretação dos enunciados. Ou seja, tu pode até manjar do assunto, ainda assim pode errar.

    VIVA A FCC!!!!!!!!!!

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 9784/99: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • A alternativa E é verdadeira porque no final foi incluído a expressão "salvo disposição em contrário".  Vejam que a redação do artigo 17.Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 

  • Gabarito: E.


    A) ERRADO. Deverá ocorrer a motivação quando decorrer de reexame de ofício, conforme artº 50, VI.
    B) ERRADO. Os atos INDEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    C) ERRADO. Não poderá ser objeto de deleção:


    - decisões de recurso administrativo
    - edição de atos de caratér normativo
    - matérias de competência exclusiva do orgão ou autoridade


    Velho bizu da CE NO RA.


    D) ERRADO. Podem ser objetos de avocação em caráter excepcional e por motivos justificados. 

  • Como complementação, sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos:

     

    ''Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto:

     

    Primeira posição: motivação obrigatória para os atos vinculados a motivação e facultativa para os atos discricionários. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.

    Segunda posição: necessidade de motivação nos atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle da liberdade do administrador, com o intuito de evitar a arbitrariedade, sendo facultativa a motivação nos atos vinculados, em que os elementos conformadores já estão predefinidos na legislação. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

    Terceira posição: dever de motivação de todos os atos administrativos, independentemente de sua classificação ou natureza, tendo em vista dois fundamentos principais: o princípio democrático(art. 1.°, parágrafo único, da CRFB) — a motivação seria imprescindível para efetivação do controle social pelos verdadeiros "donos do poder" (o povo); oart. 93, X, da CRFB — apesar de exigir a motivação para as decisões administrativas no âmbito do Poder Judiciário, a norma deve ser aplicada aos demais Poderes enquanto executores da função administrativa; e a motivação permite um controle efetivo da legalidade, em sentido amplo, do ato. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella DiPietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Quarta posição: inexistência de obrigatoriedade de motivação, salvo disposição legal expressa em contrário, em razão da inexistência de norma constitucional que exija a motivação para os atos do Poder Executivo, devendo ser interpretado restritivamente oart. 93, X, da CRFB, que se refere apenas ao Poder Judiciário. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Quinta posição: posiciona-se pela necessidade de motivação obrigatória das decisões administrativas (atos administrativos decisórios), bem como para as hipóteses em que a lei expressamente a exige. Tal exigência seria fundamental para a garantia da moralidade e para facilitar o controle do ato. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto. 

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


ID
1137778
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Funcionário público estadual, encarregado de receber valores referentes a pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, dá como quitado pagamento de honorários que, posteriormente, verifica-se que estavam a menor. Nesta hipótese e considerando o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
    Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
    Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Funcionário público estadual, encarregado de receber valores referentes a pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, dá como quitado pagamento de honorários que, posteriormente, verifica-se que estavam a menor. Nesta hipótese e considerando o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

    a) poderá sofrer penalidade de demissão após a conclusão de sindicância. 

    Qual o erro na assertiva "a"? Se após a conclusão da sindicância verificarem que o funcionário recebeu a quantia certa e deu como quitado em valor menor? não seria caso de demissão?


  • Ivan,

    O erro na A está em afirmar que poderá ser demitido após sindicância.

    O funcionário só poderá ser demitido após PAD, e não Sindicância.

  • Complementando e reforçando que trata-se da Lei nº 10.261, de28 de outubro de 1968 

    Artigo 247 - Nos casos de indenizaçãoà Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, aimportância do prejuízo causado em virtude dealcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nosprazos legais.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância daindenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único doart. 245 (erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual), não tendohavido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a desuspensão.


  • Gabarito: Letra B

    Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Gabarito: B

     

     

    Lei 10.261/1968 

     

     

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Meu método mnêmonico para a alternativa B:

    *Reduziu ou errou contra a Fazenda RODA uma vez só. (repõe de uma só vez)

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

  • GABARITO B

     

    Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importancia do prejuizo que causar em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetua recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • CAI NO TJ SP 2017

  • Entendo que o artigo que justifica a resposta é mais o  248, que o  247.

     

    O integralmente da alternativa não equivale a "de uma só vez".

    Se ele deve 2000,00 e ganha 1000,00 não tem como descontar de uma só vez. Deve ser pago se uma só vez, não quer dizer que seja com o desconto do salário, ele pode ter este dinheiro(2000,00) guardado e usar para pagar. Porém, pode ser descontado até 10% do seu salário, (100,00 por mês por 20 meses) para pagar a dívida aos poucos. Claro que deve have juros que não vêm ao caso. 

     

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

  • O caso não configura  alcance, desfalque,remissão ou omissão. Ocorreu imprudência quanto à conferência de valores, por isso, o desconto salarial , e não, a restituição de uma só vez.

    art. 247 e 248.

  • Gabarito: B

     Lei 10.261/1968 

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • O pessoal está fundamentando como se fosse erro de cálculo e redução (art 245,IV) ... e está havendo um erro de interpretação, pois o erro de cálculo ou redução pode ser descontado do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte, apenas nos casos de: alcance, desfalque, remissão ou omissão, é que se pode descontar de uma única vez. Leiam bem o art. 248. Então a questão é de desfalque e não erro de cálculo ou redução.

       

  • Demisão, como também demisão a bem do serviço público e cassação ou disponibílidade só poderá ser processada por PAD ( Processo Administrativo)

    Obs: A Sindicância deve apurar a repreenção, supenção ou multa.

  • A questão em nenhum momento deixa claro sobre o erro de cálculo, então não há que se falar em erro de cálculo. O enunciado diz mais que o funcionário foi lá e fez e pronto, de modo objetivo podemos deduzir dolo relacionado a desfalque.

     

  • ele cometeu DESFALQUE ou ALCANCE ?
    DESFALQUE: desfalcar o dinheiro a ele entregue

    ALCANCE: funcionário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar

    OMISSÃO: deixar de cobrar dívida

    REMISSÃO: perdoar dívida

    qualquer 1 desses 4 o pagamento é de uma vez só

  • Desfalque: redução de uma quantia, de um montante. https://www.google.com.br/search?q=desfalque&oq=desfalque&aqs=chrome..69i57j0l5.5459j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

    Achei que ficou confuso porque o outro art. fala em redução. Mas creio que se fosse a exceção a banca colocaria a palavra redução, sem má fé e 10ª parte do vencimento ou remuneração. 

  • Concordo em no. gênero e grau com Rafael Leite

  • Pessoal , a alternativa A) daria para descartar , visto que a sindicância é instaurada para apuração : repreensão, suspensão  ou multa

  • Gabarito: B

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Responsabilidades

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Gabarito B

    o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário, pois houve DESFALQUE.

  • Só um detalhe na letra B, funcionário não recebe "salário" e sim Remuneração.

  • Gab: B

    B) o funcionário terá o prejuízo descontado integralmente de seu salário.

    integralmente = totalmente = inteiramente = por inteiro.

    Acho que ninguém tem dúvidas de que o prejuízo causado pelo servidor será pago integralmente, independentemente se de uma só vez ou parcelado (max. 10%), respectivamente arts. 247 e 248.

    Cabe observar que o funcionário responde por dolo ou culpa.

    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Além disso,

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • Fazenda = paga de uma vez só!

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  • tomo na RODA de 1 VEZ!

  • Lei 10.261/1968 

    Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

     Significado de ALCANCE: Desvio, falta, diferença (de valores, de importância) numa prestação de contas; desfalque.

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

    Fonte: concurseira dedicada QC

  • Erro de cálculo ou redução -> sem má fé = repreensão.- Reincidência = suspensão

    Adquirir materiais em desacordo com legalidade - Responsabilidade do funcio... Sem prejuízo de penalidade cabível. 

    Nos casos de indenização à Fazenda Estadual - Repor de uma só vez, prejuízo causado em caso de RODA (REMISSÃO, OMISSÃO, DESFALFUE E ALCANCE)

    COMENTARIO RETIRADO DE ALGUM COLEGA DO QC

  • Gabarito B

    Como a função do servidor era a de receber valores em favor do Estado, ao receber um valor abaixo do que deveria ele acabou gerando um prejuízo à Administração. Dessa forma, esse prejuízo deve ser ressarcido com base no art. 247 da Lei 10.261/1968. Isso quer dizer que, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.


ID
1137781
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É considerado ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, nos termos da Lei no 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

  • Letra A – Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, V, Lei 8.429/92)

    Letra B – Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, II, Lei 8.429/92)

    Letra C -  Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, XII, Lei 8.429/92)

    Letra D – Ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito (art. 9°, VII, Lei 8.429/92)

    Letra E -  Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, XI, Lei 8.429/92)

    Gabarito - letra D
  • Questão bem maldosa essa. Acredito que caberia recurso. A FCC simplesmente ignorou a parte do inciso que diz "para si", na tentativa de enganar o candidato. Entretanto, fazendo isso, alterou o teor do inciso. o Caput do art. 9 é bem claro, enriquecimento ilícito se dá quando "o agente" auferir vantagem. Ora, se o agente adquire para "outrem" bem cujo o valor seja desproporcional a renda do funcionário - sem que isso traga alguma vantagem para o mesmo -, no mínimo o que está havendo ai é um prejuízo ao erário. Fica até complicado elucidar o inciso com essa alteração. Como sabemos o rol do art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92 é exemplificativo. Neste caso, acho que esse inciso entraria no rol de improbidade adm. que causa prejuízo ao erário. Alguém me corrija se eu tiver viajado kkk.

  • Caíque, você foi preciso em seu comentário.

  • Discordo do colega Caíque, pois na letra da Lei, inciso VII do art. 9º da Lei 8429/92 diz exatamente isso:
    VII- adquirir, para SI ou para OUTREM,, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente.Infelizmente, temos que decorar cada detalhe da Lei.
  • Dica:

    Deve-se perceber que no art. 9 (Enriquecimento ilicito) da Lei 8429/92 os verbos utilizados são: receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar. Todos esses são sinonimos de "auferir" (vantagem patrimonial indevida), que é requisito do enriquecimento ilícito contido no caput do artigo.

    Já no art. 10, os verbos utilizados são: facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, ordenar, frustrar, liberar. Ou seja, o agente público não "aufere" nada. Portanto, tratam-se de situações que causam prejuízo ao erário, mas não enriquecimento ilícito.

  • d) adquirir para outrem, no exercício de função pública, bem cujo valor seja desproporcional a renda do funcionário. 

    Então quer dizer que se o valor do bem for proporcional a renda do funcionário está tudo bem ?

    muito mal formulada essa resposta ... entendo que caberia recurso ...

  • EU ENTENDO o Caique.  esse inciso é bem estranho...pq como pode ser enriquecimento ílicito se vc está adiquirindo algo para alguém e não vc mesmo? não faz o menor sentindo né? é letra de lei ok. mas ainda é estranho.

  • Ana Carolina e Caíque, acredito que a questão esteja certa, vou citar um exemplo que acho que vai facilitar:

     

     Imagine que o coitado do Sr. João, que não recebeu heranças nem doações, toda a vida trabalhou apenas como técnico administrativo do MPOG e recebe salário mensal de R$ 4000,00 mais R$ 2.000,00 pela chefia de um setor financeiro. No casamento da filha, ele compra uma Ferrari de presente para o genro. E aí, de onde ele tirou esse dinheiro?

     Na vida real, esse inciso é pouco aplicado porque o que tem de agente público, de lá e de cá, de cima a baixo, vivendo de luxo incompatível com a remuneração, não é fácil de contar...

     Mas de qualquer forma, entendo que é presumido o enriquecimento ilícito dele.

    "adquirir para outrem, no exercício de função pública, bem cujo valor seja desproporcional a renda do funcionário."

     

  • Colegas, estamos tratando aqui da FCC, ( Fundação copia e cola ), não importa entender nada pra FCC, oque importa é o que esta escrito, mesmo que absurdo...infelizmente...

  • Nossa, um chorôrô completamente desnecessário nessa questão. Como diria Arnaldo César Coelho: a regra é clara.

     

    O servidor público que adquirir, mesmo que p/ outrem, bem incompatível com sua renda comete enriquecimento ilícito. Por quê? Porque ele há uma presunção legal de enriquecimento e uma simulação, colocando o bem adquirido no nome de outrem.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O comportamento é típico de quem usa laranja. Recebo 2 mil por mês e, de repente, meu pai, que ganha 1 salário mínimo de aposentadoria, aparece com um jato executivo Lineage 1000E.  O registro está no nome dele, mas investigações revelam que eu sou o verdadeiro dono do avião. 

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

            VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

     

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VII -  adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
     

  • O art. 10, inciso XI, citado na letra da LIA pode ser confundido com a disposição em Direito Penal:

     

    CUIDADO NO DIREITO PENAL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    CP. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • nova atualização de 2021 - 25 de outubro de 2021 - Lei 14.230/2021:

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


ID
1137784
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o indulto (Decreto no 7.873/12), é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Decreto 7.873/12:

    Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


  • A letra "a" se refere ao instituto da saída temporária previsto no art.122 da LEP. Segundo a LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso supletivo ou de 2º grau ou superior, e, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. O benefício é revogado automaticamente quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  •  Letra a): Traz a definição de saída temporária prevista na LEP, instituto completamente diferente do indulto (este é o perdão coletivo de certos crimes comuns dado pelo Presidente por meio de Decreto).

     Letra b): Art. 3º Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

    Letra c): Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto FICA CONDICIONADA à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

     Letra d):  Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    Letra e): Art. 4º. § 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos docaput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


  • Indulto

    Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
    O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
    Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

    Fonte: site tjdf

  • Legal. Concursos que gostam de cobrar normas específicas como as de concessão de indulto é algo bom! Afinal,  sem conhecer profundamente e de cor esse Decreto não dá para exercer uma função pública com o mínimo de segurança!

  • Gabarito: B. 


    Fundamentação: art. 4º, caput e §1º, do Decreto nº 7.873/12, destacado por Simone Britto. Entretanto, considerando recentes enunciados da súmula do STJ sobre o tema, é necessário fazer alguns comentários sobre a consequência da falta grave em relação a alguns benefícios da execução penal, na medida em que a situação trazida pela questão é excepcional.


    Premissas:


    1) falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cumprimento dessa infração (enunciado nº 534 da súmula do STJ). Vide arts. 50, 51, 53, par. único, 112, 118 e 127, LEP;


    2)

    REGRA: falta grave NÃO interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou de indulto (enunciado nº 535 da súmula do STJ).

    EXCEÇÃO: INTERROMPE o prazo, SE O DECRETO FIZER EXPRESSA PREVISÃO (AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013) - SITUAÇÃO APRESENTADA PELA QUESTÃO


    Enunciados e parte do precedente citados: 


    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    "[...] A orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, é claro ao consignar que a falta grave interrompe o prazo exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo trouxer previsão. (...) AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013". 


    Por fim, importante não se esquecer que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Fé, Foco e Força. ;*


  • Penso que esta questão está desatualizada, diante do Enunciado de Súmula n.º 535 do STJ. Não consigo ver, na questão, menção à previsão no decreto de indulto, tal como o colega falou aqui. 

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação depena ou indulto.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


    A fata grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena? 

    NÃO. Em regra, não.O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ouda comutação de pena.A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial peloqual foram instituídos.Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessãode indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Exemplo:O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aquelesque tivessem cumprido 1/3 da pena.João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagemdo prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).Ocorre que o Decreto não previu isso.Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorraviolação do princípio da legalidade.Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ouimpedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo asentença meramente declaratória. 


    - Redação incompleta do enunciado:

     Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque ocometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena.Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção doprazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida.Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim decomutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO 
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

     

     

     

     

  • Saber de cor? Precisa saber raciocinar juridimente. Os concursos pedem esses conhecimentos visando reprovar a massa. Por isso temos que decorar milhares de prazos, penas..  desperdício de energia.mas é o jogo

  • Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:

    Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.

    ==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”. 

    2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori. 

    3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. 

     

    4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação

    5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.

    FONTE: DOD.

  • Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:

    Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.

    ==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”. 

    2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori. 

    3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. 

     

    4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação

    5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.

    FONTE: DOD.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO Nº 7873-2012 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 4º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


ID
1137787
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à questão de gênero no sistema penal brasileiro é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Decreto 7.873/12:

    Art. 1º (...)

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

    a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

    b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.


  • Alternativa "b" incorreta. Segundo disposição do §2º, do artigo 82, da LEP " Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, NO MÍNIMO, até 6 (seis) meses de idade". 

  •    Em relação à alternativa ''a'', acredito que o erro se diz em relação à criminologia crítica, tendo em vista que quem adotava essas ideias de estereótipos criminosos era o Lombroso. 

     Na alternativa ''c'', trata-se mesmo de falta grave, mas não vi nenhum dispositivo que punisse de tal forma como elencada na questão.


      

  • Essas questões sobre presas e seus filhos devem ser lidas tendo em mente que a pena não passa da pessoa do condenado, e que o Estado tutela as crianças. Então, por exemplo, não definiriam uma sanção que prejudicasse também a criança ("c"), ou uma regra inflexível, que fixasse o prazo duro de 6 meses para amamentação ("b"). Também por isso, o prazo para concessão de indulto para mulheres com filho menor de idade ou que necessite de seus cuidados é menor ("d"). A intenção é não castigar os filhos.

  • Alternativa correta: D

    Decreto 7.873/12: (Indulto de Natal)

    Art. 1º (...)

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

    a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

    b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.


    Cuidado com a pegadinha (que eu caí) da letra B, vejamos: 

    Alternativa "b" incorreta. Segundo disposição do §2º, do artigo 82, da LEP " Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, NO MÍNIMO, até 6 (seis) meses de idade". 

  • Acredito que o erro do item "c" decorra também do fato que a LEP (art. 50, VII), prevê falta grave em razão da posse de APARELHO CELULAR, RÁDIO OU SIMILAR, o que não abrangeria a bateria.

  • Alternativa "B" - art. 83, parágrafo 2o, LEP:

    "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade."

  • Creio que o erro da C diga respeito a perda do direito deconvivência com o filho, já que a convivência com a mãe é um direito da criança também, não podendo ser violado. 

  • Quanto a alternativa "a", o que se apontou é que, nos crimes passionais, as mulheres se mostram mais cruéis que os homens. Mas, no geral, o homem delinque mais que a mulher.

  •   b) os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ser dotados de estrutura adequada para que possam cuidar de seus filhos e amamentá-los até o período máximo de seis meses de idade.

    Errado, em desconformidade com o art. 83,&2 da LEP, que somente estabelece período mínimo que é seis meses.

      c) caso a mulher presa seja surpreendida na posse de uma bateria de telefone celular comete falta disciplinar de natureza grave, que acarreta a perda de convivência com seu filho na unidade prisional.

    Errado. Realmente é falta grave no entendimento dos tribunais superiores. Os tribunais superiores estenderam o alcance da norma do art. 50, VII da LEP. Vemos que os tribunais vem dando ao art. 50, VII da LEP, a mesma abrangência do “possuir aparelho destinado ao fabrico” do art. 34 da Lei 11.343. O que é criticável, pois, o legislador não pretendeu tratar as duas regras de forma idêntica, havendo evidente ofensa ao princípio da legalidade. Sem dúvida, a falta grave tem natureza administrativa disciplinar, sob a sanção motivada do diretor prisional - Art. 53 da LEP, contudo, suas decisões se submetem ao controle judicial de legalidade - art. 194 da LEP  e  Art. 5, XXXV da CF.

    Por evidente, a reprimenda não tem o condão de afastar o direito de amamentação e de cuidado, previsto no art. 83,&2 da LEP, nos limites do art. 89 da LEP,  lembrando que no regime aberto, pode gozar de prisão residencial na forma do art. 117, III e IV da LEP 

      d) o Decreto Presidencial de Indulto pode prever lapsos temporais menores para obtenção de indulto pelas mulheres.

    Correto, pois o ato de indulto é ato político e discricionário do presidente da república, podendo regular por decreto tratamento diferenciado para melhor a mulher. Contudo, o Decreto Presidencial tem os seus limites, como o  Art. 5, XLIII da CF.

      e) o relacionamento homoafetivo fora dos dias de visita constitui falta disciplinar de natureza grave, pois pode subverter a ordem e a disciplina da unidade prisional.

    Errado, não esta elencada entre as faltas do art. 50 da LEP.

  • Sobre a Letra C

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENALFALTA GRAVE. POSSE DEBATERIAS DEAPARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEIN.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DOBENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. Com a edição da Lei n.º 11.466 , de 29 de março de 2007, passou-sea considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como ade seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma éproibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada docelular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Leide Execução Penal. 2. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressãode regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo paraobter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, semque se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.

  • B) Errada - Mínimo 6 M até os 7 anos de idade.

  • Audrey Burn arrasou no comentário! Pensar sistematicamente é lindo d+

  • A grande sacada é perceber que a realidade emírica brasileira demonstra uma maior importância (fática) da mulher na criação dos filhos, sobretudo pelo historico de desigualdades no qual às mulheres foi reservado os trabalhos domésticos, o que justificaria o trato desigual criado pelo decreto de indulto. 

  • aplicação, para a marcação da correta, pelo critério DE.DO.CA (depende do cargo).

  • Mata essa questão com base no Direito Administrativo, pois Decreto Presidencial de indulto é ato discricionário do Presidente da República.

  • B) Art. 82 § 2  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

  • Em relação a letra E, alguém sabe informar se naquelas regras: Mandela, Tokio, Belém do Pará, etc se existe alguma proibição ao relacionamento íntimo dentro dos presídios ? Ou há liberdade total em relação aos relacionamentos?

  • Uma situação corriqueira nos presídios, mas silente até agora:

    Podem presos homossexuais praticarem relações de qualquer natureza no cumprimento de suas penas?

    Segundo a RESOLUÇÃO CNPCP Nº 4, DE 29 DE JUNHO DE 2011, os presos homossexuais que cumprem pena junto na mesma penitenciária deverão declarar suas relações à autoridade administrativa e incluir seus parceiros no rol de visita intima. Sendo assim, só manterão relações sexuais durante o período normatizado.

    [Quanto às demonstrações de afeto e outras coisas?

    Provavelmente, a violação do espaço pessoal do preso é infração leve ou média, dependendo da lei local, e se um preso for surpreendido beijando, abraçando ou com outras intimidades, responderá pela infração.] Isso é uma conjectura, tendo em vista desconhecer norma nesse sentido.

  • a) ERRADO: Esse tipo de construção é percebido não na criminologia crítica, mas no positivismo, por exemplo, na criminologia antropobiológica de Lombroso.

    b) ERRADO: deve ser observado o prazo MÍNIMO de 6 meses.

    c) ERRADO,pois tal medida violaria o princípio da pessoalidade ou transcendência mínima, uma vez que o filho estaria sendo punido diretamente com a restrição.

    d) CERTO! Lembre-se que o indulto pode ser total (extinguindo a punibilidade) ou parcial (conhecido como comutação), quando há uma redução da pena. O indulto é um ato discricionário do presidente e o juiz deve observar os limites nele traçados.

    e) ERRADO, pois haveria uma discriminação negativa. Lembre-se: aos presos são garantidos todos os direitos não atingidos pela decisão condenatória, inclusive os direitos à dignidade sexual e afetiva.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO Nº 7873/2012 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

    a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

    b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.

  • o Decreto Presidencial de Indulto pode prever lapsos temporais menores para obtenção de indulto pelas mulheres.

  • A questão versa sobre a interferência do gênero no sistema penal brasileiro.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A expressão criminologia crítica não traduz um pensamento único e uniforme. De maneira geral, as teorias da criminologia crítica correlacionam o crime a um contexto de desigualdade social e de etiquetamento do sistema penal. Não há fundamento nas teorias criminológicas críticas a afirmação de que mulheres praticam mais crimes passionais do que homens.

     

    B) Incorreta. O § 2º do artigo 83 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal - estabelece que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade". Não há, portanto, a fixação de período máximo para a amamentação pelas condenadas de seus filhos, mas sim a fixação de um tempo mínimo, que é de seis meses. 

     

    C) Incorreta. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei nº 7.210/1984, sendo certo que elas podem ser aplicadas diante da prática de possíveis faltas pelos condenados. A posse de aparelho celular é uma das faltas graves, estando prevista no inciso VII do artigo 50 do referido diploma legal. Em casos em que condenados foram surpreendidos dentro do sistema prisional na posse de partes de um celular, adotou-se na jurisprudência o entendimento de se reconhecer a configuração de falta grave, como se observa no julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Nesse sentido, "Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007" (HC n. 395.878/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 1°/8/2017). IV - In casu, no mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido". (S.T.J., 5ª Turma. AgRg no HC 664.000/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Há de se destacar, porém, que a sanção deve atingir a pessoa que praticou o ato, até mesmo em função do princípio da intanscendência, que é um princípio constitucional de previsão expressa (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República),  e, ademais, as crianças e adolescentes são tutelados pelo ordenamento jurídico de acordo com a doutrina da proteção integral (artigo 3º da Lei nº 8.069/1990), pelo que não se justificaria de forma alguma que, na hipótese narrada, a condenada fosse punida com a perda de convivência com seu filho na unidade prisional.

     

    D) Correta. A título de exemplo, observa-se que os Decretos Presidenciais nºs 8.380/2014 e 8.615/2015 estabeleceram regras diferenciadas para a obtenção de indulto por condenados homens e mulheres.

     

    E) Incorreta. As faltas graves estão elencadas no artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, não sendo possível se incluir neste rol a existência de um relacionamento homoafetivo por qualquer pessoa condenada, até mesmo em função dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1137790
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a relação entre o sistema penal brasileiro contemporâneo e a Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Art. 5º, XLV, da CF: - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Ocorre que o principio em si não é o suficiente para evitar que os efeitos marginais atinjam terceiros, principalmente os membros do grupo familiar, seja enquanto dependentes financeiramente do apenado, seja a exclusão social e preconceito associados não só ao apenado, mas também aos que com ele convivem, situação ainda observada pela teoria do etiquetamento (labelling approach), a seara da criminologia.
  • Não gostei dessa questão para prova objetiva, acho que numa prova subjetiva poderia ser melhor desenvolvida. Gostaria de deixar meu humilde comentário.

    Partindo do pressuposto que a banca queria que se fizesse a análise de alguns princípios, em face da repercussão atual, no Brasil.

    a) O Brasil ainda tem que melhorar muito para efetivar de fato o princípio constitucional da humanidade nas penas, basta ver casos como o de colocar mulheres presas junto com homens e inúmeros outros exemplos.

    b) As disciplinares também devem estar previstas em norma.

    c) Lombroso e seus esteriótipos do criminosos ainda são aplicados como no Direito Penal do Inimigo.

    d) As ações policiais devem ser discricionárias, aplicadas  de forma a cada caso concreto.

    e) CERTA, Se observarmos, na prática, a família, principalmente, de baixa renda, também é rotulada negativamente pelo senso comum. Isso tem fundamento na teoria da Reação Social de L. Aproach, Escola de Chicago e da Etiquetação.

  • o item c eu apenas considerei a primeira parte da frase: o estereótipo do criminoso não contribui para o processo de criminalização, que é falso considerando a teoria do labelling aproach (primeiro crime => esteriótipo => mortificação do eu => segundo crime...). Já o restante do item achei que só servia pra confundir.

    o item d eu eliminei usando a lógica, porque se o problema é conjuntural, não poderia ser resolvido apenas com a mudança na polícia, mas também nas outras instituições de segurança pública, na mídia, etc.

  • Concordo com você, Diego Oliveira. Na minha opinião essa questão não mede conhecimentos objetivos, mas sim subjetivos. Prova objetiva tem que ser pontos pacíficos. 

  • A resposta da questão está calçada no Princípio da Pessoalidade ou Intranscendência das penas. Não obstante ser princípio norteador e constitucional do nosso estatuto repressor, os citados princípios não obstaculiza as práticas visualizadas nas penitenciárias pátrias. Práticas como ficar nu e agachar em frente ao espelho para a revista antes de entrar para as famosas visitas de familiares, aos presos, são comuns, o que viola, para muitos, nitidamente, o princípio da pessoalidade da pena. Tenho adesão ao referido posicionamento, mas o assunto é bastante controverso.

  • O conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica.
  • Erro da alternativa D: a seletividade do sistema penal brasileiro é um problema estrutural, e não conjuntural (ligado a uma dada conjuntura. Ex.: uma crise).

  • Nunca tinha visto uma alternativa tão mal escrita como a "c" da presente questão. É difícil superar a concorrência, nesse aspecto, em termos de concursos, então desde logo gostaria de congratular a FCC por tamanha façanha: parabéns! 

  • Ridículas essas provas de defensoria.

  • Conforme o Exmo. Sr. Juiz Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), o  conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica.

  • Sobre alternativa "C": Em que pese os colegas defenderem que se trata da aplicação da Teoria do Etiquetamento ou, ainda, da Teoria Lombrosiana, tenho outro ponto de vista. A questão tinha um enfoque sociológico conforme os 'comentários do professor'. Então, nesse viés, a contribuição da teoria do Etiquetamento, sociologicamente falando existiu sim. No entanto, andou mal a banca ao elaborar a questão. Ora, o verbo "contribuir" está no presente do indicativo, ou seja, não está afirmando que no passado contribuiu, mas que agora está contribuindo e pelo que sei não aplicamos mais teoria lombrosiana ou etiquetamento hodiernamente
    Em relação à questão em específico, a afirmação é "o estereótipo do criminoso NÃO contribui para o processo de ciminalização", noutras palavras, "esteriotipar determinada classe de pessoas como criminosa NÃO gera criminalização", assim fica fácil ver o erro da alternativa, vez que criar estereótipos pode "SIM" inflamar a criminalização. Novamente, é uma questão sociológica e ao meu ver muito difícil. Num certame onde possuímos tempo limitado para resolução possívelmente também teria errado essa. rsr 

  • Caro Ricardo, um certame para defesoria Pública exige pensamento criminológioco crítico. Se acaso fosse prova de ministério público, delegado e até mesmo magistratura, o discurso oficial seria o correto e nesse caso sua contribuição perfeita. A banca filtrou bem a questão, eu que tenho certa proximidade com a crimonologia crítica, tive dificuldade nessa questão, uma vez que uma análise fiel a literalidade daria ensejo a duas alternativas como corretas. Não adianta brigar com a questão, o negócio é "seber" o que se passa na cabeça do exminador. 

  • Engraçado é que, em outra questão da FCC, ela nos faz pensar justamente o contrário do disposto na alternativa E. Vejamos:

     

    "A terrível humilhação por que passam familiares de pre-sos ao visitarem seus parentes encarcerados consiste na obrigação de ficarem nus, de agacharem diante de espelhos e mostrarem seus órgãos genitais para agentes públicos. A maioria que sofre esses procedimentos é de mães, esposas e filhos de presos. Até mesmo idosos, crianças e bebês são submetidos ao vexame. É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado". 

    (DIAS, José Carlos. "O fim das revistas vexatórias". In: Folha de São Paulo. São Paulo: 25 de julho de 2014, 1o caderno, seção Tendências e Debates, p. A-3) 

    Além da ideia de dignidade humana, por esse trecho o inconformismo do autor, recentemente publicado na imprensa brasileira, sustenta-se mais diretamente também no postulado constitucional da

     

     a) individualização.

     b) fragmentariedade.

     c) pessoalidade. (resposta da questão - princípio da pessoalidade ou intranscendência)

     d) presunção de inocência.

     e) legalidade.

  • Sheyla Maria, porque nessa questão que você postou, no enunciado ela diz: "Além da ideia de dignidade da pessoa humana". É como se sozinho, o princípio da pessoalidade não conseguisse combater as práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas, necessitando, assim, de algum outro princípio de maior abrangência, que é o da dignidade da pessoa humana. Acredito que essa questão foi mais interpretação.

  • Há tambem violação do principio da PESSOALIDADE na letra E.

  • "O conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica." Gilson Capos, Juiz Federal e Professor do QCONCURSOS.

     

    OBS: caso ja tenha alguma copia da resposta abaixo do qconcursos, nao me xinguem, pois eu só olho as duas primeiras para facilitar. ;D

  • Pessoal, eu já li que as provas da DPE-SP são feitas por Defensores Públicos da instituição e a FCC só presta auxílio operacional.

     

    Então, são questões bem pertinentes aos pensamentos e posicionamentos deles. É uma prova bem particular.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acredito que o erro da "d" está em afirmar que a seletividade do sistema penal seria solucionado simplesmente com a aplicação da igualdade nas ações policiais

  • PÉSSIMO o comentário do professor... Ele não justificou nada, só expôs seu pensamento político e criticou as teses da defensoria

  • Resumo dos comentários e do comentário do professor, não utilize essa questão como método de aprendizado. Pule para a próxima porque reflete o pensamento do examinador da DPE-SP e somente dele rs

  • Acho que o erro da alternativa d foi falar que o problema é conjuntural. Me parece que o problema é estrutural, v.g. o racismo.
  • Não leiam a resposta do Professor, que visivelmente não é apto a explicar uma questão de defensoria e parte para dizer que "há viés político", demonstrando claramente seu próprio viés político. Afinal, Roig esclarece a alternativa B brilhantemente, da aplicabilidade da legalidade para faltas/LEP, por exemplo. O juiz? Acha que é argumento político...Ele fala de penitenciárias federais respeitarem direitos humanos, desconsiderando também o regime mais severo que descumpre inúmeros preceitos d edireitos humanos, outro ponto bem elaborado por Roig e outros autores. Enfim, uma pena não terem selecionado um professor apto e que respondesse. Tenho dúvida na D, mas estava claro que a E seria certa...

  • Também achei lamentável o comentário do professor.

  • GABARITO: E

    O princípio da intranscendência da pena preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Essa a Banca viajou.

  • Engraçado que eu estudo pra delegado, mas as vezes faço umas questões de defensoria. Eu comecei a ler a questão e já estranhei, ai olhei e era de defensoria. Daí procurei a que mais criticava o sistema e acertei rsrsrs

  • Questão totalmente subjetiva e ideológica que poderia ser cobrada em prova discursiva ou oral, mas não em fase objetiva.

  • O problema é saber se a questão está querendo a letra da lei ou a realidade na aplicação da lei. Pois se a opção for a primeira, a alternativa E estaria errada, uma vez que o princípio em comento é suficiente para impedir a "punição" de outras pessoas relacionadas aos presos, porém, se a questão estiver em busca da realidade do nosso sistema prisional e de execução penal, a alternativa E está totalmente correta.

  • A alternativa E afirma corretamente que: o princípio constitucional da intranscendência da pena não é capaz de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas.

    ->>> A respeito do quanto afirmado no enunciado, basta pensar na revista íntima efetuada pelo Estado nos familiares dos presos, uma prática que em grande parte das vezes é efetuada de forma vexatória.

    Veja-se trecho de notícia a respeito do tema:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a proibição de revistas íntimas a visitantes de presídios em Santa Catarina. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, que manteve uma liminar favorável à Defensoria Pública do Estado.

    A decisão foi tomada em maio deste ano, mas só foi divulgada pela Defensoria Pública nesta terça-feira (4).

    De acordo com a Defensoria, familiares de presos são obrigados a ficar nus, em cima de espelhos, além de terem que se agachar, exibindo as partes íntimas aos agentes prisionais. A revista era feita a cada visita em, pelo menos, 34 unidades prisionais do Estado, segundo a entidade.

    No entendimento da presidente do STF, essas visitas são vexatórias e ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A avaliação dela é a mesma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em 2017, já tinha emitido a liminar determinando a suspensão das revistas. (...)"

    https://www.nsctotal.com.br/noticias/stf-mantem-proibicao-de-revistas-intimas-nos-presidios-de-santa-catarina

    Ou seja: o princípio constitucional da intranscendência da pena não é capaz de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas

  • Um dos defeitos da FCC é que às vezes você tem que optar pela alternativa "menos" errada.

  • Acertei com base nessa outra questão já cobrada pela banca a qual demonstra seu posicionamento sobre o assunto.

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "A terrível humilhação por que passam familiares de pre-sos ao visitarem seus parentes encarcerados consiste na obrigação de ficarem nus, de agacharem diante de espelhos e mostrarem seus órgãos genitais para agentes públicos. A maioria que sofre esses procedimentos é de mães, esposas e filhos de presos. Até mesmo idosos, crianças e bebês são submetidos ao vexame. É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado".

    (DIAS, José Carlos. "O fim das revistas vexatórias". In: Folha de São Paulo. São Paulo: 25 de julho de 2014, 1o caderno, seção Tendências e Debates, p. A-3)

    Além da ideia de dignidade humana, por esse trecho o inconformismo do autor, recentemente publicado na imprensa brasileira, sustenta-se mais diretamente também no postulado constitucional da

    a) individualização.

    b) fragmentariedade..

    c) pessoalidade

    d) presunção de inocência.

    e) legalidade.

  • QUE POR CARIA DE COMENTÁRIO INÚTIL DESSE "PROFESSOR". QUAL O SÉCULO DO PAÍS QUE ELE VIVE ? ENDEREÇO: Rua da bolha, cep: redoma de vidro.... lastimável esse nível de ensino que o qconcurso tá oferecendo.

  • Questão de Defensoria...já dava pra esperar uma ''vitimização'' rsrsrs

  • Questão eivada de notório cunho político partidário. Decerto, a questão da política carcerária brasileira sofre um grave estado de coisas inconstitucional, tendo em vista que há uma violação generalizada dos direitos e garantias fundamentais no tocante aos direitos dos detentos estabelecidos nas Leis e na Constituição, mas a questão peca em mencionar a questão da intranscendência da pena, que a própria questão do cárcere penaliza e vitimiza as famílias dos detentos... E pior, dar isso como correto. Se há alguma vítima nisso tudo é o cidadão que sofreu a lesão ao seu bem jurídico e o Estado, que teve suas leis desrespeitadas. Lamento teses garantistas em provas objetivas.

  • Eu não entendi NADA desta questão!

    Pra mim está em aramaico a redação desta assertiva..

  • No comentário da questão, professor se restringiu a manifestar sua opinião pessoal, o que nada contribui para o aprendizado dos alunos.

  • Me perdoem, mas, ao meu ver, a imparcialidade e a objetividade passou ao largo tanto do examinador quanto do professor. Sustentar opniões político-ideológicas nas respectivas situações é no mínimo triste.

    OBS: Já vi outras questões ideológicas dessa FCC/DPE-SP, é triste que uma banca se preste a isso. Digo isso sem fazer qualquer juízo de mérito, qualquer ideologia é descabida...

  • Eu raramente me dedico a responder às pessoas diretamente aqui, no QC, mas esta questão não pude me conter. Querem viver em um país sem ideologias? Vocês acham que o liberalismo não é uma ideologia? Batam uma garapa.

  • Agora tem que saber opinião pessoal do cara da banca!

  • Olhem a prova que estão respondendo antes de comentar. Meu deus. É óbvio que cada carreira tem aspectos que puxam para sua atuação institucional. Que mimimi. Fazem mais serviço ao pular a questão.

  • Quem achou a questão mimizenta ou algo do tipo, por favor nunca almeje a carreira defensorial, na verdade não almeje carreira alguma, valores e sensibilidade são essenciais para realizar um bom trabalho, muito além de qualquer conhecimento técnico.

  • Questão irretocável. Basta estudar com pensamento crítico. Quanto ao comentário do professor, lamentável ver juízes propagando esse tipo de pensamento.

  • O QC vai manter esse comentário absurdo do professor? Transcrição do comentário: " No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica."

    O comentário dele sim é carregador de ideologia e de ignorância. Em que país ele vive? Nossos presídios se adequam aos tratados de direitos humanos? O STF declarou "estado de coisas inconstitucional" em relação ao sistema carcerário brasileiro, o que gerou repercussão internacional. O STJ decidiu esse mês, com base em determinação da CDIH, a concessão de contagem de pena em dobro para pessoa que cumpre pena em situação degradante.

    Não sei o que é mais absurdo, o comentário ou o QC manter essa fala ignorante como "gabarito comentado". Brincadeira!

  • O comentário desse professor é de dar vergonha alheia...

  • questão subjetiva, politizada e ainda por cima com gabarito errado! O princípio da intranscendência existe justamente para evitar que os efeitos da condenação passem da pessoa do condenado! a sua NÃO APLICAÇÃO pode causar o que afirma a letra E. Se ele FOR APLICADO, ele é capaz sim de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas.

  • O comentário do professor foi extremamente desnecessário. É óbvio que a defensoria tem sua linha institucional, como qualquer outro órgão.

  • aquele momento em que

    "eu li em algum lugar, um dia, com afinco... mas não lembro onde li, não lembro o dia, mas é essa que tá certa"


ID
1137793
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O conceito de periculosidade;

Alternativas
Comentários
  • Periculosidade: se for inimputável (artigo 26, caput, CP), a periculosidade é 

    presumida, decorre da lei. Se for semi-imputável (artigo 26, § único, CP), a periculosidade é 

    real, isto é, deve ser comprovada para que haja a diminuição da pena. 

    Culpabilidade: é um juízo de censura ou de reprovação que recai sobre o agente, em 

    face de uma determinada conduta. Hoje é estruturada pela teoria limitada da culpabilidade: 

    a) Imputabilidade; 

    b) Potencial consciência da ilicitude; 

    c) Exigibilidade de conduta diversa. 

    Em função do aspecto de valoração (FRANK) atribuído à culpabilidade normativa é que surge a contrariedade com a periculosidade, pois, esta tem finalidades diversas da primeira. Podendo-se vislumbrar o caso concreto de se constatar um vínculo efetivo e real na personalidade criminológica do agente que o leve de forma irrefutável à ação.

    Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo"

    BETTIOL, op. cit., p. 36-7

  • Pessoal, de modo mais simples:que há elementos normativos na culpabilidade (3º substrato do crime), tudo bem... (lembrando: elemento que o juiz deverá valorar - juízo de valor). (Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).

    Conforme Luiz Flavio Gomes: 

    "Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade. O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido).

    Para o primeiro, que nós seguimos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da ação e (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).

    Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido)."

    Em suma, no conceito de periculosidade, dispensa-se a valoração realizada pelo Juiz. O que não coaduna com o conceito normativo da culpabilidade.LETRA "D" correta.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19534/direito-penal-da-ofensividade-contra-o-direito-penal-da-periculosidade#ixzz36gvYmnA1

  • Por quê a letra C está errada?

  • Diante deste aspecto valorativo fornecido à culpabilidade normativa, com um elemento ético e social como imperativo para uma reprovação, requerendo a presença de um elemento subjetivo, seja de cunho perverso ou anti-social, para se falar em culpabilidade do agente, é que se diz "entre culpa normativa e periculosidade não há portanto nexo algum, mas antes contradição: uma coisa é julgar um fato merecedor de censura porque fruto de uma motivação que podia ser evitada, outra coisa é dizer que um individuo poderá no futuro vir a cometer crimes ulteriores. Se os dois juízos devem ser igualmente circunstanciados, para aderir à realidade ética e naturalística, a individualização é para fins tolo coelo diversos: num a ‘reprovação’ importa em retribuição e portanto em pena, no outro a ‘previsão’ do dano postula uma medida preventiva. Também a capacidade de delinqüir, como critério de medida de culpabilidade, não tem a ver com a periculosidade: uma é um juízo ético, a outra um juízo naturalístico. A primeira diagnostica para fins retributivos, a segunda prognostica para fins preventivo" [27]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3557/o-principio-da-culpabilidade-no-direito-penal-tributario#ixzz38VR3TLOW

  • Danielli, A "c" está erra pq atualmente não são todos os crimes que possuem a exigência do exame criminológico. 

  • Quanto ao item "c" - a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.

    Os requisitos são bom comportamento carcerário e lapso temporal (em regra a progressão de regime se dá com 1/6 da pena)

  • Vamos lá:


    Alternativa A: errada. O tratamento penal diferenciado dado a uma pessoa por conta de sua periculosidade é manifestação do direito penal do autor. Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm(item 1);


    Alternativa B: errada. Teve seu início com as concepções de Lombroso e outras teorias a desenvolveram, como o direito penal do autor. Fonte: novamente no site acima;


    Teoria diversa é a do labelling approach. Ela é muito extensa para ser tratada aqui nos comentários, mas suas ideias básicas são: (1) os meios sociais de controle da criminalidade (polícia, ministério público etc) ajudam a aumentar a criminalidade (ex.: sujeito que furta galinha vai preso, é condenado e se torna um bandido pior; as rondas policiais humilhantes em bairros pobres fomentam a criminalidade etc - inclusive tais rondas são denominadas por essa teoria de "cerimonias degradantes"); (2) o fato de alguém ter cometido um crime não significa que é um criminoso (ex.: um sujeito que furta uma galinha não é um bandido), só que a sociedade o rotula como um criminoso. A sociedade o enxerga como um ladrão, "rotulando-o" desta forma. (3) O rótulo é criado também pelas instituições que combatem a criminalidade (ex.: sujeito pobre e mal vestido é motivo para a polícia o parar e fazer a revista, pois ele é rotulado como um possível criminoso); (4) A conduta criminosa do sujeito é um resultado de uma reação social (ex.: o sujeito só rouba por que é pobre e não por que é um criminoso em si). Enfim, não existem textos fáceis na internet para explicar esta teoria, mas todo mundo sabe o que ela é: de que os agentes que cometem crimes não são bandidos, não devem ser tratados como bandidos, eles cometem crimes por serem vítima de uma sociedade problemática e de instituições imperfeitas. Resumindo: é obrigação daquele que estuda para Defensoria Pública saber o que é esta teoria.


    Alternativa C: errada. Foi revogada a exigência "para progressão de regime" em 2003. Mas os tribunais se armaram da súmula 439 (STJ) para exigir o exame criminológico na progressão de regime, a depender do caso. Ou seja: o que antes era uma obrigação o exame criminológico (lei de execuções penais), hoje é uma exceção (súmula 439).


    Lembrando ainda que existe exame criminológico para classificar o condenado (art. 8º LEP).


    Alternativa D: correto. O direito penal brasileiro só se utiliza da periculosidade quanto à medida de segurança (art. 97, CP). Há duas acepções sobre a culpabilidade: (1) no princípio regulador da pena e (2) afastar a responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). A periculosidade não é usada em nenhum dos casos.


    Alternativa E: errada. Ver justificativa da D.


    Infelizmente, é triste ver vários comentários sobre a alternativa correta e nenhum sobre as erradas. Quanto mais conhecimento acumular, melhor.

  • A PENA reclama CULPABILIDADE e destina-se aos imputáveis e semi-imputáveis SEM periculosidade.

    A MEDIDADE DE SEGURANÇA reclama PERICULOSIDADE e destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis COM periculosidade.

  • O Direito Penal brasileiro adotou o Direito Penal do Fato e não do Autor. Não podendo-se levado em conta a periculosidade do criminoso, em sua culpabilidade

    Entretando deve-se salientar que em relação a fixação do montante da pena, escolha do regime inicial, apreciação acerca do cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por sanção alternativa, avaliação da possilibilidade de se aplicar a sursis, a legislação brasileira adotou o direito penal do autor.


ID
1137796
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à questão das drogas no sistema penal brasileiro é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS INFRINGENTES - PLEITO DE AFASTAMENTEO DA EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO, DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O crime do artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 não consta no rol taxativo da Lei nº. 8.072/90, tratando-se, portanto de delito não equiparado a hediondo. Embargos acolhidos.

    (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10672110030026002 MG , Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/09/2013)


  • a) o tráfico ilícitode entorpecentes é inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça,indulto e anistia por disposição constitucional. Falso

    Art. 5º, inc. XLIII, da CRFB/88 - a lei considerará crimesinafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráficoilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,podendo evitá-los, se omitirem;

    b) a dependência de drogas não pode excluir aculpabilidade nos crimes contra o patrimônio.

    Art. 45, da Lei 11.343/2006. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob oefeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempoda ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-sede acordo com esse entendimento.

    Necessidade de comprovação:

    STJ. SEXTA TURMA. AgRgno REsp 1065536 / AC

    1. A redução ou isenção das penas previstas nos arts 45 e 46da Lei n. 11.343/2006 somente é aplicável quando comprovado que o agente, aotempo da ação, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fatoou de determinar-se de acordo com esse entendimento, visto que a dependênciaquímica, por si só, não afasta a responsabilidade penal.

    STJ. QUINTA TURMA. AgRgno HC 237695 / MS

    2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,em tema de "inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós,o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agentepadeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda,que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou acapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) oude determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato,i.e., no momento da ação criminosa" (HC n.º 55.230/RJ, Relator o MinistroFelix Fischer, DJ 1º/8/2006).

  • c) o lapso temporal para obtenção de livramento condicional do agente primário condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas se configura após o cumprimento de um terço da pena. Correto, uma vez que associação para o tráfico não é equiparado a crime hediondo, conforme já exposto por outro colaborador.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     d) o descumprimento reiterado da pena do crime de porte de drogas para uso pessoal acarreta sua conversão em pena privativa de liberdade. Falso

    Art. 28, da Lei 11.343/2006: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


  • SIMPLES: Associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), não pode ser considerado crime equiparado a hediondo, sob pena de analogia in malan parten.


  • Nos termos da lei de drogas, a letra "c" está incorreta:

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Resposta C.

    "Aduz que não deve ser aplicado o art. 44 da lei n. 11.343/2006, o qual exige o cumprimento de 2/3 da pena para o deferimento do livramento condicional, em razão de sua natureza não hedionda.

    Postula, então, o conhecimento e provimento liminar do recurso, a fim de que seja determinada a realização de cálculo diferenciado para livramento condicional, valendo-se da fração de 1/3 para o crime de associação para o tráfico.

    É o relatório.

    Busca o recorrente a retificação do cálculo do benefício do livramento condicional, ao argumento de que o delito de associação para o tráfico, por não ser hediondo, deve obedecer os lapsos previstos para os crimes comuns.

    Está, portanto, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal a pretensão, no sentido de que por não integrar o crime de associação para o tráfico o rol dos crimes hediondos, a progressão de regime e o livramento condicional devem obedecer os lapsos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal (progressão de regime), e 83, I, do Código Penal (livramento condicional).

    A propósito:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 E 1/3 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL, RESPECTIVAMENTE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ouequiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime e o livramento condicional em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 sujeitam-se ao lapsos de 1/6 e 1/3 da pena, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no art. 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente.

    2. Ordem concedida, acolhido o parecer, para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico.

    (HC 197691/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2012 - grifo nosso)

    Posto isso, defiro a liminar, a fim de determinar ao Juízo das execuções que retifique o cálculo do livramento condicional, em relação ao crime de associação para o tráfico, levando em consideração os lapsos previstos para os crimes comuns."


  • Pessoal, salvo melhor juízo a questão encontra-se desatualizada, isso porque o STF no inf 745 considerou o delito de associação para tráfico hediondo também, portanto, aplicaria a fração de 2/3 para livramento condicional.

    "...Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida."
    HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)

  • Todo mundo (doutrina e jurisprudência) diz que o art. 28 foi "despenalizado", pois continua sendo crime, mas apenas não recebe "pena propriamente dita", impedindo o encarceramento do agente e o art. 33, §4º, agora, permite a substituição da PPL por PRD. Excelente! Aí vem uma questão é afirma que "o processo de encarceramento no Brasil teve um significativo decréscimo após a aprovação da Lei de Drogas". Exato! Decréscimo significa diminuição!!  Qual é o erro?! 

  • Klaus no caso específico vc tem de observar como a expressão :" O processo de encarceramento no Brasil..." torna extensível a todas as condutas ou pelo menos alguns e o que é pacífico para a doutrina e para a jurisprudência é que para a conduta prevista apenas no artigo 28 da referida lei é que houve a despenalização. Veja que aqui a conduta não deixa de ser crime, mas especificamente para a LEi 11343/06 houve o que noutras leis não há previsão.  Desculpe-me a volta que dei no assunto, mas espero ter ajudado. 


  • Alguém poderia me tirar uma dúvida, segue:

    A Lei 11.343/2006 em seu artigo 44, caput e parágrafo único dispõem assim: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.Ou seja, neste rol citado pelo Artigo 44 está incluído o crime previsto no Art. 35 (Associação para o tráfico), então porque a questão considerou correta o cumprimento de apenas 1/3 da pena para a concessão de Livramento se existe norma específica na Lei de Tóxicos acerca do Livramento Condicional?????Obrigada desde já.
  • Quanto à alternativa "c", considerada correta pela banca segundo aplicação do entendimento do STF e STJ, a propósito, confira-se o seguinte precedente:
    "[...] EXECUÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. PRECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. REQUISITO OBJETIVO: FRAÇÃO ESPECÍFICA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ASSEGURAR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DA PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA.
    [...]
    3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, já que não está abrangido pelos ditames da Lei n.º 8.072, de 25/07/1990.
    4. Em matéria de livramento condicional, a Lei de Crimes Hediondos acresceu o inciso V ao art. 83 do Código Penal, fixando a fração de mais de 2/3 para a concessão desse benefício para condenados por delitos hediondos, terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
    5. Esta Corte Superior, em interpretação sistemática, passou a entender que os condenados pelo então crime do art. 14 da Lei n.º 6.368/76 faziam jus ao livramento condicional, após o cumprimento de mais de 1/3 da pena, se primário, ou de mais da metade, se reincidente, conforme o disposto nos incisos I ou II do mesmo art.
    83, já que tal delito era autônomo e comum

    6. Após o advento da Lei n.º 11.343, de 24/08/2006, o crime de associação para o tráfico, em continuidade normativo típica, passou a ser tipificado no art. 35 da novatio legis. Esta Casa manteve o mesmo entendimento de que os condenados pela prática dessa infração penal deveriam observar os requisitos dos incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, para a obtenção de livramento condicional - v.g., HC 261.715/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28/10/2013; HC 258.188/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 12/04/2013; HC 169.654/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe de 10/09/2012.
    7. Todavia, a nova Lei de Drogas aparentemente inovou no tratamento da matéria em comento, uma vez que, diversamente da Lei n.º 6.368, de 21/10/1976, passou a estabelecer o critério objetivo para a concessão do livramento condicional dos condenados pelos delitos previstos nos arts. 33, § 1.º, e 34 a 37, inclusive, portanto, o crime de associação para o tráfico.
    8.  A invocação de quantum mais gravoso, para fins de concessão de benefícios da execução, traduz-se em verdadeira analogia in malam partem, expediente sabidamente vedado na seara penal.
    [...]
    (HC 284.176/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

  • Sobre a letra E. Eu fiquei muito em dúvida nessa alternativa. Porém, acredito que o erro esteja ao dizer que houve decréscimo com a aprovação da lei de drogas. O decréscimo carcerária, na verdade, ocorreu com o STF se posicionando a respeito da "despenalização" DO ART.28, não com a aprovação da lei de drogas. Creio que este seja o erro. 


    Quando ao item C, considerado correto "o lapso temporal para obtenção de livramento condicional do agente primário condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas se configura após o cumprimento de um terço da pena".  Devemos lembrar que a ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. Dai não se aplicando o quantitativo de 2/3 para concessão do livramento condicional. 

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


  • Cara, tá tenso ein. Pessoal dizendo que o art. 44, que trata do livramento condicional, não abrange o art. 35 da lei de drogas é brincadeira né. A lei fala "Os crimes previstos nos art. 33, caput e §1º, e 34 A 37 desta lei...".

    Ou seja: o art. 44 abrange os arts. 33, caput, §1º, 34, 35, 36 e 37. Afinal né, que legal seria financiar a prática de tráfico (art. 36), crime com a maior pena da lei de drogas e ter direito ao livramento condicional com o cumprimento de 1/3 da pena, ao passo que colaborar como informante, que possui pena bem menor (art. 37), tem que cumprir 2/3 da pena para ter direito ao livramento condicional.
    Até agora não entendi por que o STJ entendeu que não se aplica o art. 44 à associação para a prática de tráfico se o próprio art. 44 é expresso no sentido de sua aplicação (HC 197691 RJ STJ)?! Ainda bem, parece que o STF irá corrigir essa teratologia ao declarar seu posicionamento no julgado HC 118.213.
  • Por mais que teoricamente o encarceramento devesse diminuir com a possibilidade de não encarcerar usuário, os dados mostram o contrário. Muitos juízes não tem critério e acabam rotulando todos como traficantes, já que usuário não vai preso. O encarceramento feminino vem crescendo muito por causa disso.

  • Cara, estudar pra concursos assusta: como é possível a Banca considerar que periculosidade não se coaduna com o CP e portanto não é por ele adotada, e a resposta mais bem votada neste site de concursos ser ao mesmo tempo uma que explica que a semi-imputabilidade (na maneira como prevista no CP) se pauta bem nesse conceito? Rs... 

  • Para aqueles que acreditam que a questão está desatualizada:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. (...) (HC 294.935/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)


  • O Inf. 568, STJ, é elucidativo no sentido de que: 1) o Art. 35 da Lei de Drogas NÃO é hediondo ou equiparado; 2) PORÉM, o Livramento Condicional submete-se ao lapso temporal de 2/3, por força do art. 44, da mesma Lei.

    Neste sentido:

    * Inf. 568, STJ;

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas – STJ, HC 311.656/RJ.

    Não temas.

  • O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.
    AgRg no REsp 1469504/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 08/09/2015

  • Acredito que hoje, 24/02/2016, a questão deve está DESATUALIZADA 

     

    Pois ao fazer uma simples leitura no Informativo nº 0568 de setembro de 2015 vemos que:

     

    STJ - O condenado associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico.  Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime

     

     

     

  • gente, eu até acertei a questão por exclusão e táticas concurseiras, mas não entendi porque a banca aplicou o requisito geral do CP para livramento condicional em detrimento do requisito na lei especial (art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas que inclui expressamente o crime de associação para o tráfico)...

  • GENTE, TOMAR  CUIDADO COM ESSA QUESTAO! INFO 568 STJ -- DETERMINA QUE PREVALECE O ART 44 PU DA LD POR SER NORMA ESPECIAL, LOGO 2\3

  • Os entendimentos de que (A) não se equipara a hediondo o crime de associação para o tráfico; e de que (B) é necessário o cumprimento de 2/3 da pena para que seja concedido livramento condicional a apenado pelo referido crime; foram ambos consagrados recentemente pel 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:

     

    "(...) 2. Independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário, portanto, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, nos termos do que determina o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, não se aplicando as disposições do art. 83, incs. I e II, do Código Penal (...). "(HC 201501965870, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:.)

     

    "(...) 2. Não obstante o delito de associação ao tráfico de drogas não integrar o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP). Precedentes (...)." (HC 201501314728, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:.)

     

    Sob esse ponto de vista, portanto, a alternativa "C" hoje estaria incorreta e, consequentemente, a questão estaria desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Livramento Condicional e Associação para o Tráfico: O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos).

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    Uma última observação: Se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35), qual será o requisito objetivo para que ele possa obter PROGRESSÃO de regime? 1/6 da pena. Isso porque a associação para o tráfico (art. 35 da LD) é um "crime comum", ou seja, não é crime hediondo nem equiparado. Logo, aplica-se a ele o requisito de 1/6 da pena. Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente). STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568 do STJ).


ID
1137799
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Saúde Mental e Direito Penal, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

    Art. 4º (...) 

    § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21476/direito-penal-da-loucura/5#ixzz32vedcwHs

  • a letra E está errada: vejam a Lei10.216/01 in verbis:"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."

  • gabarito: A.

    Complementando a resposta dos colegas...

    b) ERRADA. 

    "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade." (STJ; HC 167136 DF; Julgamento: 02/05/2013)

    "Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, §1º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período." (STJ; REsp 964247 DF; Julgamento: 13/03/2012)

    c) ERRADA.

    "O entendimento desta Corte é o de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido à medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou equivalente, sob a justificativa de inexistência de vagas no estabelecimento adequado. Ordem concedida de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja lugar em estabelecimento adequado." (STJ; HC 267741 SP; Julgamento: 22/10/2013)

    "Imposta medida de segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em presídio comum por mais de 01 ano, em razão da falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. A insuficiência de recursos do Estado e a gravidade do delito praticado não servem como fundamentação idônea a ensejar a manutenção do paciente em regime prisional comum, quando lhe foi imposta medida de segurança." (STJ; HC 207019 SP; Julgamento: 18/08/2011)

  • Art. 1º - É concedido indulto às pessoas:

    (...)

    X - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade ...''

  • Sobre a "d"

    Decreto 8.172/2013 (Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências)

    Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

  • Correta Letra "A"

    Art. 2o § 3o  da Lei 10.216/01 - (Lei de proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais)  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. - 
  • Não obstante esta questão ser de 2013, o STJ pacificou o tema. Segue:

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


  • Com base no art. 99 do CP, o STJ tem entendimento no sentido de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de imputável em prisão comum, ainda que assegurado ao doente o devido atendimento médico.

  • Letra E

     Lei 10.216/01

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.


  • Complementando/atualizando. 


    B) o caráter temporalmente indeterminado das medidas de segurança se justifica pelo perigo da doença mental da pessoa e possui apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores.  ERRADA.


    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


  • Quinta-feira, 05 de novembro de 2015

    Aprovada tese sobre concessão de indulto em medida de segurança

     

    Na sessão desta quinta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à concessão de indulto presidencial a pessoa sujeita a medida de segurança, sanção que possui natureza de tratamento médico ou internação psiquiátrica. O tema foi apreciado na sessão de ontem no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628658, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e hoje o Plenário aprovou por unanimidade a tese para efeitos de aplicação da repercussão geral.

    “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo”, fixou o Plenário da Corte.

  • Interessante saber que a própria lei nº 10.216/2001 é chamada de "lei antimanicomial"

  • D) DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013: Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

  • Não entendo o porquê da proposição "A" está correta. Me ajudem, amigos.
  • Sobre a A

    Mani = mão

    Cômio = tomar conta.

    Creio que manicômio traga uma carga negativa devido ao uso no passado de "camisa de força". Aí o governo usa a máscara do politicamente correto ao se referir à própria lei:

    Centro de internação de doentes mentais em que não respeita os direitos humanos = manicômio

    Centro de internação de doentes mentais que respeita os direitos = centros hospitalares

    A rigor a rigor, manicômio é expressão mais adequada.

    fonte: dicionário online priberam

  • Na alternativa A, não me parece que a expressão “instituição manicomial” possa ser tida como sinônima ou equivalente a “instituição asilar desprovida dos recursos mencionados no §2º”, nos termos do art. 2º da Lei 10.216/2001. A mera afirmação de ser uma instituição manicomial não me parece permitir a conclusão de que se trata de instituição sem os recursos necessários.

    Nesse sentido, pode ser vista com ressalvas essa alternativa e, e, princípio, não poderia ser considerada correta.

  • Eu tentaria a anulação dessa questão por conta dos seguintes argumentos:

    1) O enunciado da assertiva A afirma que "a internação de pessoas portadoras de transtorno mental em instituição manicomial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro".

    2) Temos regra no Código Penal, ainda não revogada, que possibilita tal internação.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

  • Não cabe recurso na questão, pois, de fato, a internação em instituição manicomial é vedada pela Lei 10.216. A letra da Lei traz o termo "asilar", mas instituição com características asilares é sinônimo de instituição manicomial, pois o pressuposto do manicômio é, justamente, a segregação e o asilamento. Logo, não há problema algum com a questão.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Basta lembrar que a prova é para Defensoria Pública e a única alternativa condizente é a letra "a". As demais são todas gravosas ao acusado.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10216/2001 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL)

    ARTIGO 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.


ID
1137802
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“(...) instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda - a que se vê, a que causa incidentes e desordens no espaço público, alimentando, por con- seguinte, uma difusa sensação de insegurança, ou simplesmente de incômodo tenaz e de inconveniência -, propagou-se através do globo a uma velocidade alucinante. E com ela a retórica militar da “guerra” ao crime e da “reconquista” do espaço público, que assimila os delinquentes (reais ou imaginários), sem-teto, mendigos e outros marginais a invasores estrangeiros - o que facilita o amálgama com a imigração, sempre rendoso eleitoralmente.” (WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria.)

A escola/doutrina descrita pelo autor é :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: C

    Movimento Lei e Ordem:

     Prevalece interesse coletivo sobre individual. Não há razão para a exagerada proteção aos Direitos Humanos, fruto do pós guerra. A pena deve ser curta, dolorida e forte (princípio dos 3S).

    Por Wacquant, é o aumento das forças de repressão exacerbando o poder interno da polícia com forte intervenção em toda pequena infração para comunicar a existência de ordem (tolerância zero). Utiliza o direito penal como arma total para os desvios (direito penal simbólico), preocupando-se com ansiedade social e não com o crime. Há ênfase no caráter intimidativo.

  • As principais características do movimento lei e ordem são:

    1. prevalência do interesse coletivo em detrimento do individual, pois democracia é a vontade da maioria (crítica: democracia não é a pura vontade da maioria, mas sim a prevalência dessa vontade nos limites dos direitos mínimos de toda minoria: réu - causa da segunda guerra mundial);2. não mais há razão para a exacerbação dos direitos humanos, como no pós guerra;3. aumento das forças de repressão, com exacerbação do poder interno das polícias e controle geográfico do crime;4. tolerância zero: forte intervenção em toda e pequena infração, com o objetivo de comunicar a existência de ordem (teoria das janelas quebradas);5. ênfase no caráter intimidativo.Expoentes: James Wilson e George Kelling.
  • A - FUNCIONALISMO PENAL à A doutrina moderna vem discutindo qual a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL, donde surge a teoria do FUNCIONALISMO. Existem duas espécies de funcionalismo: o funcionalismo TELEOLÓGICO, de Roxin, que defende que o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos tidos por relevantes (essenciais ao indivíduo e à comunidade). O bem jurídico serve como critério limitador da formação do tipo penal; E o funcionalismo SISTÊMICO, de Jakobs, que defende que o fim do direito penal é resguardar a norma (o sistema, o direito posto) atrelado aos fins da pena. Quem infringir a norma será um inimigo do direito penal (direito penal do inimigo);

    B - ABOLICIONISMO PENALà Propõe a eliminação total da pena como mecanismo de controle social.

    C - “TOLERÂNCIA ZERO” à Adotado pela polícia de NY. Estudos mostram que o cidadão comum, quando se preocupa com as infrações menores impondo que a polícia faça algo com estas desordens menores, acaba impedindo, indiretamente, um ambiente propício para a prática de crimes de maior gravidade. Esta doutrina está composta por um conjunto de medidas repressivas, que acompanham intervenções policiais em bairros pobres, rigidez nas políticas carcerárias e endurecimento das leis penais. 

  • D - ESCOLA DE CHICAGO - A criminologia abandonou a figura do delinquente nato e passou a valorar a influência do meio ambiente nas ações criminosas. Subdivide-se em:

    TERIA ECOLÓGICA: Tem sua atenção voltada para o impacto criminológico em face do desenvolvimento urbano. De acordo com esta teoria, a cidade é que produz a delinquência, pois há um paralelismo entre o crescimento da cidade e o aumento da criminalidade (Fundamento: Desorganização do desenvolvimento e falta de controle social), TEORIA DAS ZONAS CONCÊNTRICAS: quanto mais próxima fosse a localização da zona em relação ao centro da cidade, maior a taxa de criminalidade e TEORIA ESPACIAL: A análise da área social explicaria o delito, ou seja, o nível social, a urbanização e a segregação estariam ligados ao crime. Ex: Construção de uma casa de vidro em pleno centro urbano, visto que esta arquitetura torna fácil a visibilidade de fora para dentro e o acesso (Oscar Newman – Arquiteto).

    E - ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Criada por Edwin H. Sutherland. Para ele o comportamento criminal é aprendido e não fruto de carga hereditária. Ou seja, é processo natural de aprendizagem baseado no contexto social. As reações dos indivíduos são condicionadas ou influenciadas constantemente pelas reações daquele que integram seu meio social. 

  • Putz, na boa... leia a (excelente) definição da colega Alinne sobre Tolerância Zero e depois leia o enunciado e sinta-se um esquizofrênico, pois as coisas simplesmente não se comunicam! kkk... a FCC lançou mão no enunciado da definição menos conhecida da referida Escola. Lamentável...

  • phelipe  não é FCC,  são paulo é prova feita pela Defensoria. Banca de Defensores de SP. FCC só organiza

     

  • Gente, pelo que eu entendi a doutrina da "tolerância zero" é a mesma coisa que a "teoria das janelas quebradas" é isso mesmo??

     

    bons estudos :)

  • Direito Penal do Inimigo. Ex.: exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego. 

  • DICA

    Estive pensando em uma forma de memorizar a finalidade da escola criminológica ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL. Como essa se contrapõe a escola POSITIVITA, por definir a criminalização com base na influência do meio em que o agente está, pode-se relacionar a palavra DIFERENCIAL à idéia de diferente, isto é, ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL é DIFERENTE da escola POSITIVISTA, a qual defende a criminalização a partir de critério biopsicológicos. Ao menos, isso fez sentido para mim.

  • LETRA C

    A teoria do neorretribucionismo inspirou-se na Escola de Chicago, pois um dos mecanismos de combate da criminalidade estava centrada na revitalização dos espaços públicos.

    A teoria do nerretibucionismo, também denominada de movimento de lei e ordem (law and order) ou tolerância zero, parte da premissa de que a repreensão a pequenos delitos (ex.: pichação a locais públicos) inibe a prática de delitos mais graves, pois existe uma relação de causalidade entre desordem e a criminalidade (teoria das janelas quebradas – broken windows theory).

  • 1)    Neorretribucionismo (lei e ordem; tolerância zero; broken windows)

     

    Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory ), inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

     

    Alguns a denominam realismo de direitaou neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

     

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

     

    Em 1982 foi publicada na revista The Atlantic Monthly uma teoria elaborada por dois criminólogos americanos, James Wilson e George Kelling, denominada Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory).

     

    Essa teoria parte da premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade.

     

    A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi depenado em 30 minutos; em Palo Alto, o carro permaneceu intacto por uma semana. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e saqueado por grupos de vândalos em poucas horas.

     

    Nesse sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e ela não seja imediatamente consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável pela conservação da ordem naquela localidade. Logo todas as outras janelas serão quebradas.

     

    Assim, haverá a decadência daquele espaço urbano em pouco tempo, facilitando a permanência de marginais no lugar; criar-se-á, dessa forma, terreno propício para a criminalidade.

     

    A teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

     

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

     

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

     

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia- Nestor Sampaio- 2012- pg 98 e 99.

  • Leiam o comentário da Zeneida, porque é muito bom. Agora, eu vou dar pitaco sobre o tema:

     

    A Teoria das Janelas Quebradas é uma das maiores bobagens que eu já vi na vida.

     

    Primeiro, ela parte do pressuposto que toda pessoa (ou quase toda) é um criminoso em potencial que está esperando uma oportunidade p/ delinquir e obter uma vantagem ilícita.

     

    Além disso, as conclusões dela são toscas. O carro em Palo Alto foi saqueado apenas porque a distribuição de educação, ética, de renda é ruim até mesmo nos EUA, imagina no Brasil.

     

    Além disso, o saque do carro em Palo Alto pode muito bem ter sido obra de um "grupo de adolescentes" agitando e fazendo zueira, o que é normal nessa idade (até compreensível, porque adolescente age feito bicho) Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Uma dica que funcionou comigo e talvez funcione com vocês: retirem as frases dos travessões e leia novamente o trecho. Fica um pouco mais claro. (Pelo menos eu acho)

  • Assertiva C

    “tolerância zero”.

  • De Nova Iorque a doutrina da ``tolerância zero'' vai se propagar pelo globo com uma rapidez estonteante e com ela a retórica militar da ``guerra'' ao crime e da ``reconquista'' do espaço público. Esta doutrina é o instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda - a que se vê, a que causa incidentes e problemas no espaço público, alimentando assim um sentimento difuso de insegurança ou mesmo simplesmente de tenaz incômodo e de inconveniência. Facilitando o amálgama com a imigração, os delinqüentes (reais ou imaginários), os sem-teto, os mendigos e outros marginais são assimilados como invasores estrangeiros, elementos alógenos que devem ser expurgados do corpo social, o que acaba trazendo resultados eleitorais positivos nos países varridos por fortes correntes xenófobas44.

    Loïc Wacquant. ``A globalização da Tolerância Zero'', in Discursos Sediciosos - crime, direito e sociedade, ano 5, nº 9-10. Rio de Janeiro, Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia, 1º e 2º semestres de 2000, p. 112.

  • PARA REVISAR

    1)    Neorretribucionismo (lei e ordem; tolerância zero; broken windows)

     

    Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory ), inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

     

    Alguns a denominam realismo de direitaou neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

     

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

     

    Em 1982 foi publicada na revista The Atlantic Monthly uma teoria elaborada por dois criminólogos americanos, James Wilson e George Kelling, denominada Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory).

     

    Essa teoria parte da premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade.

     

    A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto (Califórnia) e outro deixado no Bronx (Nova York). No Bronx o veículo foi depenado em 30 minutos; em Palo Alto, o carro permaneceu intacto por uma semana. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e saqueado por grupos de vândalos em poucas horas.

     

    Nesse sentido, caso se quebre uma janela de um prédio e ela não seja imediatamente consertada, os transeuntes pensarão que não existe autoridade responsável pela conservação da ordem naquela localidade. Logo todas as outras janelas serão quebradas.

     

    Assim, haverá a decadência daquele espaço urbano em pouco tempo, facilitando a permanência de marginais no lugar; criar-se-á, dessa forma, terreno propício para a criminalidade.

     

    teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

     

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

     

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

     

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia- Nestor Sampaio- 2012- pg 98 e 99.

  • LETRA C)

    SECURITÁRIA/NEORRETRIBUCIONISMO/REALISMO DE DIREITA

    Preconiza a necessidade de ampliação dos poderes materiais da polícia a partir de uma legislação rigorosa e securitária, não apenas no âmbito penal e processual penal, mas também administrativo, inclusive com medidas que autorizam a polícia a agir, em determinados casos, sem prévia autorização judicial, em situações que o diploma processual e a própria Constituição geralmente a exigem.

    1)     Movimento Lei e Ordem (maximalismo penal/panpenalismo): surgiu nos Estados Unidos, na década de 70, confere ao sistema penal a responsabilidade em fazer com que o meio social fique em paz, pouco importando a pessoa do criminoso. A pena se justifica como castigo e retribuição, assim como para intimidar e neutralizar os criminosos. Além disso, capazes de fazer justiça às vítimas. É o DIREITO PENAL MÁXIMO, com a criação de normas mais severas, quando a norma vigente não resultar em solução. O delinquente é tido como um mal social que precisa ser extirpado da sociedade.

    OBS: o direito penal simbólico: direito penal norteado por uma finalidade meramente aparente, sem resultados efetivos, mas sim uma sensação de proteção/ordem pública à sociedade. Faz com que a sociedade mergulhe numa situação ainda mais caótica, com leis inconstitucionais, penas desproporcionadas, presídios superlotados, etc.

    OBS: a Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) é um resultado da influência, em seu art. 2.º, § 1.º, quando previa o cumprimento em integral regime fechado. Semelhante ocorreu com a Lei 10.792/2003, que alterou o art. 52 da Lei de Execuções Penais, regime que impôs sanções disciplinares diferenciadas aplicadas aos presos que cometerem infrações no interior do presídio ou faltas graves.

    2)     Política de Tolerância zero: baseia-se na teoria das janelas quebradas - premissa de que existe uma relação de causalidade entre a desordem e a criminalidade -, todas as condutas contrárias ao ordenamento jurídico, por menor que sejam, devem ser punidas, sob pena de crimes básicos como de furto e uso de drogas eclodirem em crimes de roubo e de tráfico de drogas. É a severa repressão à criminalidade;

  • Gabarito C.

    .

    .

    Tolerância Zero: punições independentemente da culpa do infrator ou de situação peculiar que se encontre.

  • "guerra ao crime" = tolerância zero


ID
1137805
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA.

    1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)


  • a) em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão. Falso.

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) as penas restritivas de direitos e de multa prescrevem em dois anos. Falso

    Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    c) as faltas disciplinares na execução penal não prescrevem por ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso.

    HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem

    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso, conforme já exposto por outro colaborador.

    e) no caso de concurso de crimes a prescrição incidirá sobre o total da pena imposta na sentença. Falso.

    Art. 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


  • Quanto ao item C:

    "Prescrição

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data (STJ, Habeas Corpus 217052/RS, DJ 31.10.2012).

    Nesses casos, deve-se considerar como dies a quo da contagem da marcha processual a data da consumação da falta disciplinar. Entretanto, na hipótese de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem deve ter como termo inicial a data da recaptura do apenado, já que esse é o momento que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

    A título de exemplo, considere-se que determinado indivíduo, cumprindo pena no regime semiaberto, evada-se do estabelecimento prisional em 01.03.2013, sendo recapturado em 01.04.2013. Nesse caso, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave e ouvido o apenado em audiência de justificação, eventual decisão homologando a falta grave e determinando a regressão do regime carcerário deve ser proferida até 31.03.2016 (três anos após a data da recaptura), sob pena de operar-se a prescrição." Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado / Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 1. ed. - São Paulo : Forense, 2014.

  • Fundamento da letra D (correta):
    Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal 

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=0&tmp.area=398&tmp.texto=97699


  • Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No que se refere a assertiva A, encontrei esse julgado (bem antigo):

    RHC 9158 SP 1999/0089083-3

    CRIMINAL. RHC. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO CONDENADO. CÁLCULO. ARTS. 112II, E 113 DO CP. ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    I. Na hipótese de fuga do condenado ou de revogação de liberdade condicional, a prescrição da pretensão executória é calculada pelo resto da pena a ser cumprida, contando-se do dia em que a execução da sentença é interrompida, nos termos do art. 113 e 112, inc. II, do Código Penal.

    II. Devem ser considerados os prazos previstos no art. 109 do Diploma Penal, computados eventuais acréscimos ou diminuições decorrentes da reincidência, menoridade ou senilidade - conforme o caso e se ocorrentes.

    III. Tratando-se de concurso material, as condenações não são somadas, mas, ao contrário, procede-se à execução das penas graves em 1º lugar.

    IV. Inocorre a prescrição se ainda não consumado o lapso prescricional da pretensão executória do restante da pena reclusiva, assim como da detentiva - que será executada após o cumprimento da mais grave, ficando com a execução suspensa nesse ínterim.

    V. Recurso desprovido.


  • HC 235810 / SP - 9/10/2014 STJ
    De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
  • 1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)

  • Acredito que a justificativa mais plausível para a acertiva "A" seja a seguinte: em caso de fuga a prescrição é interrompida, e não suspensa, como afirma a alternativa. 

    Ou seja, em caso de fuga, não é que o prazo prescricional não corre, ele é interrompido, é reiniciado após a captura. 

    Porém, a prescrição será reiniciada levando-se em conta somente a pena restante.

  • A letra "a" está errada porque a fuga é causa interruptiva da execução (não da prescrição). Por assim ser, a interrupção da execução é causa de início da prescrição conforme prevê o inciso II, do art. 112 do CP:

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
     II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Sobre este dispositivo legal, ensina Cleber Masson:

    "3.º critério: Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

      Esse critério, previsto no art. 112, II, do Código Penal, abrange as seguintes situações:

      a)   Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena. Lembre-se: pena cumprida é pena extinta.

      b)   Superveniência de doença mental: disciplinada pelo art. 41 do Código Penal. Interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado."

    (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol 1, 2014)


  • Gabarito: D


    Complementando/atualizando. 


    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CERTA.


    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Fé, Foco e Força!

  • A)  Na hipótese de interrupção da execução (ex: fuga do condenado), inicia-se o prazo prescricional pelo tempo restante da pena a cumprir, interrompendo-se pela continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência se houver. Logo, após a fuga, inicia-se o prazo prescricional, não restando interrompido até a sua apreensão ou reincidência.

     

    Fonte:Direito Penal - Alexandre Salim

  • A) A prescrição corre sim. Como explica Masson, na medida em que na forma do art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”. Esse dispositivo consagra o princípio penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Com efeito, se o condenado já cumpriu parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por conseguinte, esse período não pode ser computado no cálculo prescricional. Na mesma medida, o CP traz no art. 117, §2o, que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 

  • a)    em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – No caso de fuga, corre a prescrição.

     

     

    Exemplo prático:

     

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • FALTA DISCIPLINAR: STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

     

     

    PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
    2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
    (...)
    (RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)

  • Tem comentários errados e que podem induzir quem lê a errar questões!!!

    A súmula 527 do STJ diz respeito ao TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (que seria a pena máxima em abstrato do delito). Obs: Lembrar que para o STF é o limite de 40 anos (conforme novo artigo 75 do CP).

    A questão diz respeito a PRESCRIÇÃO da medida de segurança que NÃO TEM NADA A VER com a súmula, o que justifica a letra "D" é o comentário do colega Victor Barbosa:

    "1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)"

  • Prescrição das medidas de segurança

    ·        Semi imputável: segue a regra da PPL

    ·        Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)

  • GAB: D

    Prescrição das medidas de segurança

    Ensina CLÉBER MASSON: No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que leva em conta a pena diminuída aplicada com a condenação e depois substituída por medida de segurança (CP, art. 98). Existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    A questão é diversa, porém, em relação aos inimputáveis. Destacam-se duas posições acerca do tema:

    1.ª posição: É possível somente a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, e jamais a prescrição da pretensão executória, porque esta última exige a imposição de pena concreta, o que não se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável. Depois de atribuída a medida de segurança, se o inimputável não for encontrado imediatamente (pela fuga ou qualquer outra causa), mas só depois de superado seu prazo mínimo, o correto é analisar se subsiste ou não a periculosidade do agente que legitimou a sanção penal. Em caso positivo, deve ser executada. Em caso negativo, declara-se sua extinção.

    2.ª posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. Essa última posição é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que reclama o cálculo da prescrição com base na pena máxima em abstrato.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99) 


ID
1137808
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recursos.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AGRAVADO, À ÉPOCA DA RESCISÃO LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, concernentes à incapacidade do ora agravado, nos termos da Súmula 7 desta Corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 345957 MS 2013/0151747-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014)


  • Apenas para complementar o raciocínio da nobre colega Simone Britto, o reexame da prova (rechaçado pelo STJ) não se confunde com a revaloração da prova. Então, muito cuidado na diferença entre um e outro. No primeiro caso, a questão da prova terá de ser revista pela Corte, revolvendo-se a todo o conjunto probatório. Em outras palavras, o Tribunal não pode verificar se "aconteceu ou não" o fato levado aos autos por meio das provas. Na segunda hipótese, isso não acontece. As provas já são incontroversas, pois não há que se perguntar se "aconteceu ou não". Não há dúvidas nas provas trazidas: o fato aconteceu e restou provado. E então, na revaloração, os Ministros apenas reclassificam a subsunção do que já está sobejamente incontroverso pelas provas. O STJ assim se manifestou a respeito:

    REsp 1036178 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de infringência à Sumula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), asseverando que apenas foi dado “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão”. Para o relator, Min. Marco Buzzi, o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. E, nesses casos, não se pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

    O ministro acrescentou, também, que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Segundo ele “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias... Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp 1036178, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13 dez. 2011. Publicado no DJe em 19 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  • Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.


  • Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • Pessoal

    fiquei em dúvida quanto à alternativa "c" uma vez que entendo que está correta: 

    "Assim, é possível identificar no âmbito da repercussão geral essa tentativa de preponderância, com a afirmação legal de que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, §3º, do CPC). Se de um lado o não atendimento à súmula vinculante ensejará a apresentação de reclamação (art. 7º da Lei 11.417/06), de outro a não observância de súmula (sem caráter vinculante) ou de jurisprudência dominante do STF de imediato já demonstra a presença de repercussão geral." ( A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. José Henrique Mouta Araújo)

    Igualmente no que concerne a alternativa "b": Transcrevo parte do voto no AgRg no REsp 1.036.178 

    "Nas razões do agravo regimental (fls. 720-730), alega o agravante que a decisão ora agravada desobedeceu ao enunciado da súmula 7 desta Corte Superior, porquanto reexaminou a prova produzida nos autos, sem, no entanto,  levar em consideração todo o acervo probatório produzido, mormente os  depoimentos testemunhais que corroboram a assertiva de que a escolta armada era procedimento de segurança imprescindível ao transporte da mercadoria."

    (...)

    "Na hipótese, promoveu-se a revaloração da prova e dos dados  explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento.

    A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato  incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática  francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro  Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e  delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)."


  • Fiquei meio em dúvida com a "E", pq o STJ já disse que ele poderia, ao julgar o Recurso Especial, avaliar o caso de acordo com a Constituição, moldando a lei infraconstitucional a ela, até mesmo deixando de aplicar, em razão disso, a literalidade de dispositivos legais.

  • Quanto à letra C, o que o CPC presume no caso de violação à súmula ou à jurisprudência é a existência de interesse geral, mas não exime o autor de demonstrar a repercurssão geral, pela violação da súmula ou jurisprudência, em preliminar de recurso extraordinário.

  • Sobre a letra "c":


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I � Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II � Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III � O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV � Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 729359 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)


  • Quanto ao item B, a questão fala de REVALORAÇÃO DA PROVA. Esta, conforme entendimento do STJ, é cabível, não sendo atingida pela súmula número 7 do STJ.
    O que o STJ proíbe é o REEXAME das provas. 
    Cuidado para não confundir.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. REFORMA MILITAR. CABIMENTO. ARTS. 106, II, E 108, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). [...]

    (STJ - REsp: 1289262 RJ 2011/0257173-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    A resposta do item B e do item E, encontram-se na questão.

  • Quanto à letra B:


    ProcessoAgRg no REsp 1156770 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176211-8

     

    Relator(a)Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento05/02/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 20/02/2015

    EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não é o caso dos autos, nos termos do próprio acórdão impugnado. 3. A existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.


  • Uma por uma:

    A: errada. Art. 600, CPP;


    B: errada.


    Reexame da prova: vedado pela súmula 7 do STJ. No reexame, o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não. É a análise de fatos.


    Revaloração: permitido no âmbito dos tribunais superiores. O tribunal avalia se o órgão de instância inferior poderia ter admitido determinada prova, se não há vedação legal e se alguma norma jurídica predetermina o valor que a prova pode ter. Ex.: escuta telefônica sem autorização judicial que fundamentou a condenação do réu. Aqui não há reexame da prova, mas sim revaloração dela. É a análise jurídica da prova. REsp 734.451.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11445#_ftn16


    C: errada. O art. 323 do regimento interno do STF, bem como o art. 543-A, §3º, CPC, preveem hipóteses de repercussão geral presumida, isso não isenta o recorrente de realizar a demonstração formal da repercussão geral (STF AI 664.567-QO);


    D: errada. Súmula 640, STF;


    E: correta (pelo incrível que pareça - é novidade isso para mim). Nunca vi um professor de cursinho ou de faculdade falar isso. Pelo contrário: sempre ouvi dizer que no controle difuso de constitucional, todos os tribunais são competentes para a análise da matéria. Em tese pode até ser, mas na prática está claro que não. Falha dos professores. AGRG no AI nº 974033/SP. Fonte: http://jus.com.br/artigos/14605/cabe-recurso-especial-contra-violacao-a-principio-constitucional



  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO, os autos poderão ser remetidos ao tribunal ´´ad quem`` se o apelante declarar na petição que deseja arrazoar na instância superior. (Art. 600/CPP).


    B) ERRADO, é possível reexame da prova, ver justificação do amigo ´´sem flodar``.


    C) ERRADO, Art. 543-A CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Mas, deverá haver sua demostração.


    D) ERRADO, Súmula 640 do STF: É cabívelrecurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, oupor turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    E) CORRETO, havendo afronta a dispositivo constitucional caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • A assertiva C está desatualizada conforme dispõe o NCPC:

    Art. 1035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Discordo da colega Ana Paula e concordo com o Diego. Embora presumida a Repercussão Geral, deverá haver a demonstração formal, em tópico específico da petição (STF AI 664.567-QO).

  • a) Art. 600, § 4º  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.  


    b) a revaloração da prova é possível, o que não é possível é o reexame.

    SÚMULA 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada, a revaloração da prova permitida a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes. 2. No caso, a pretensão do Recorrente de afastar as conclusões do laudo pericial não é possível de ser realizada na via do recurso especial, por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Em momento algum, o Recorrente demonstrou a infringência de norma ou errônea aplicação de princípio legal relativos ao direito probatório, de modo a configurar a necessidade de revaloração da prova. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 379293 SP 2013/0276592-8). 

     

    STJ: 2. A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP). 


    c) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). (ARE 806997 SP). 


    d) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


    e) correto. 

    STJ: 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição Federal. 2. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 19.719/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/9/11). (REsp 1289262 RJ 2011/0257173-2). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a letra D:

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

    Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação.

    Mas para qual Tribunal?

    O STJ editou até mesmo a Resolução n.º 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

  • Questão para quem

    estudou errar. Kkkkkk Rindo de nervoso!

    Apesar de ser algo bem lógico que deva haver a demonstração formal nos casos de repercussão geral presumida, na leitura rápida, para quem não trabalha com isso, essa observação passa ' batido".

    Todavia, como a letra "e" trás um conhecimento simplesmente consegui olhar a tempo o erro da " c".

    O que aprendo com isso?

    Que além de conhecimento precisamos redobrar nossa atenção.


ID
1137811
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ação processual penal e ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. 

    A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. 

    Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 

    Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."

    Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
  • alguem poderia me explicar o erro da letra D...grata

  • Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  •   ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
    Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.

    ALTERNATIVA B ( CORRETA):A questão já foi explicada pela nobre colega.
    ALTERNATIVA C: Artigo 46 do Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado...”.

    ALTERNATIVA D (INCORRETA) :  “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).

     
    ALTERNATIVA E ( INCORRETA) :  Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 
    Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO IMPEDIRÃOigualmente a propositura de ação civil:
        INCISO I :O DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.


  • Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).

  • Sobre o item E:
    Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO. 
    Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
    Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
    Seria tão só, uma ação civil de reparação! 
    A questão criou confusão a meu ver...

  • A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.


    Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF.
  • Concordaria com o colega Israel Dias, se a questão não tivesse feito menção ao PROCEDIMENTO COMUM, instituto que tira a veracidade da questão. No entanto, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, de fato, com base no Art. 74, p.u da Lei 9.099/95, tratando-se de Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação, o acordo homologado (através de sentença irrecorrível) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  •   Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano)  a questão está errada.

    OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.

    STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    fonte: dizer o direito

  • Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.


  • Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.

  • Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

  • Achei a redação da letra b meio confusa. Só entendi depois que li novamente já sabendo a resposta.
  • Sobre o item e)

    Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.

    Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:

    Art. 66:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."



  • Sobre o item b)

    Norma penal - retroage para beneficiar o réu.Norma processual penal - é aplicada de imediato, conservando-se os atos praticados sob o manto da lei anterior (não retroagem, nem mesmo para beneficiar o réu).Porém, há normas que mesclam direito penal material e direito penal processual. Essas normas mistas/híbridas devem ser tratadas como normas penais, ou seja, retroagirão por completo apenas em benefício do réu. No caso em tela, as normas que alteram a natureza da ação penal são normas de natureza mista/híbrida, pois além de repercutirem na seara processual (ação penal), repercutem em diversos institutos do direito penal material, não devendo retroagir, caso venham a prejudicar o réu. Exemplificando: Digamos que uma norma altere a ação penal de um determinado delito de ação penal privada para ação penal pública.Na ação penal privada, o réu tem uma série de benefícios que ele não tem na ação penal pública, tais como: perempção, perdão do ofendido, renúncia ao direito de queixa, decadência etc...Logo, a ação penal dos crimes cometidos quando a ação penal ainda era privada não deve ser alterada para ação penal pública, sob pena de prejudicar o réu. Dessa forma, as normas que alteram a ação penal não devem retroagir, caso prejudiquem o réu, pois são normas mistas.Espero ter sido claro.Bons estudos
  • Em relação a letra "E"


    Há apenas duas hipóteses que faz coisa julgada no civil.

      1) Infração cometida acobertada por uma excludente de ilicitude
      2) Inexistência do delito (ausência de materialidade)
  • gabarito: B


    qto à letra E:


    De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.")


    O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".


    Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'.  Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.

  • A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).  Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203

  • NA VERDADE, INOBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA ILÍCITO PENAL, PODERÁ CONSTITUIR ILÍCITO CIVIL, CONTUDO, NESSA HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE AÇÃO EX DELITO, ATÉ PORQUE INEXISTIU O DELITO.... A REDAÇÃO DA QUESTÃO PODE CONFUNDIR MESMO.

  • Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.

    No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.

    Nesse sentido, o STF: 


     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.

    (HC 115831 / MA – MARANHÃO. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  22/10/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).



    Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.


    Bons estudos!

  • A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias. 

    B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.

    C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.

    D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim. 

    E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade; 

  •  b)

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal. 

  • Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.

  • Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.

    Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.

  • Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.

  • Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo. 

    A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:

    (i)  quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou

    (ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015

    DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual

  • Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.

    Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto. 

    Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.

  • questão ridícula!

    tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!

  • Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

            Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).

    Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.

    Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.

    Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67  

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.

     

    B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.

     

    C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.

     

    D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.

     

    E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.

    ATENÇÃO:

    ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.


  • Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema

    Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

    De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

    Resposta

    rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

  • Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.

    Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.

    É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.

    Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

    Letra b) Correta

    [...]

    2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.

    (HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).

  • Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.

  • Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).

  • Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.

  • Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

    (...)

    2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

    3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

    4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

    5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

    (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

  • DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA

    Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)

    Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)

    Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário. 

    Fonte: Migalhas

  • ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:

    Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...

    RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória

    STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.

    Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença

  • Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.


ID
1137814
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Para fixar a matéria, é importante a gente saber o porquê de cada questão estar certa ou errada... Então vamos a elas:
    Alternativa 'a': CORRETA. Segundo um critério suplementar de competência, temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. A conexão objetiva pode ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. Por final, há que se considerar que a nova redação do art. 60 da Lei 9099/95 afirmar que as regras de conexão do CPP (arts. 76 a 82) devem ser respeitadas. Assim, se a soma das penas dos crimes em estudo ultrapassarem os limites de competência dos juizados especiais ou pelo rito comum sumário, o rito deverá ser o ordinário.
    Alternativa 'b': ERRADA. Em minha humilde opinião, o erro dessa alternativa está na expressão "o juiz passa a ter competência para o julgamento do militar". Ora, se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o militar acusado de homicídio contra civil deve ser processado pelo Júri Popular, a competência não vai passar para o juiz presidente, afinal o Conselho de Sentença já deliberou sobre o mérito e desclassificou o crime, cabendo ao juiz presidente apenas a dosimetria da pena (do crime culposo, como sugeriu a alternativa).
    Alternativa 'c': ERRADA. A Justiça Comum substituirá a Justiça Federal em três casos: no caso expresso da Constituição Federal no § 3º do artigo 109 (ação previdenciária); onde não houver justiça do trabalho (art. 112-CF) e cuidado para o artigo 110, par. ún. da CF: se o crime federal for cometido em território federal e neste não houver seção judiciária federal, o crime poderá ser processado na justiça local, na forma da Lei. Ainda não há previsão de julgamento pela justiça comum de crime federal à distância (transnacionais).
    Alternativa 'd': ERRADA e não tem jeito. Em caso de aparente conflito de normas de competências instituídas pela CF (art. 109, IV e o 108, I 'a', por exemplo), a antinomia aparente será solucionável por critérios jurídicos interpretativos, quais sejam, critério da especialidade (binômio regra-exceção - que também se amolda à figura desta alternativa) e critério da hierarquia (entendido no sentido estático, pela relação de densificação - cláusulas pétreas), afinal, o juíz natural (federal) por prerrogativa se sobrepõe, porque tange o direito fundamental do acusado por prerrogativa de função, v. g., como no caso de Procurador Federal, se for processado por contravenção.
    Alternativa 'e': ERRADA. O art. 7º do CP
  • Lei 11.343/06

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência! 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!

  • Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."

    ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf) 

  • Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.

    Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:

    Págrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    Bons estudos

  • Prezados, a fundamentação dos comentários de  Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
    .

    CUIDADO.

    .

    "Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."

  • Prezados, concordo que a fundamentação do colega Antonio está equivocada, contudo, não se pode presumir má-fé do companheiro.

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.

    Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.

    Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.

    Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." 


  • Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.

  • O que é conexão de natureza objetiva por favor colegas?

  • "Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22


  • Sobre o erro da letra "B", há um exemplo no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro ( 2014, p. 543) esclarecedor: "se os jurados, ao votarem, procederem à desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a regra do art. 492,§ 1º, 1ª parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se esse crime de lesões corporais seguidas de morte tiver sido praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função - crime militar nos exatos termos do art. 209,§ 3º, in fine, c/c art. 9º, inciso II, c, ambos do CPM -, compete ao Juiz Presidente do Tribunal de Júri determinar a remessa dos autos à Justiça Militar, a quem compete processar e julgar o referido crime militar. " Tal entendimento já foi adotado pelo Pleno do STF no RHC 80.718/RS, DJ 01/08/2003.

  • Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:

    Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.

  • realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!

    não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!

    q pena q ainda tem colega, aí sim,  de boa fé que vota!!! 

  • Lei 11.343, art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • a) correto. 

     

    b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente. 

     

    c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual. 

    e) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.


    LETRA B (ERRADA) - Renato BrasileiroSe os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
    competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.

     

    LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.


    LETRA D (ERRADA) - Renato BrasileiroPense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.


    LETRA E (ERRADA) -  CPP: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.

  •  d)

    Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções

     

     

    LETRA D – ERRADO -

     

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Errei, mas a questão muito bem feita.

  • Já errei 2X!!

  • Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1137820
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ações de impugnação e princípios processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • “A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide:RHC 104.723, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.

  • Alguém poderia explicar o motivo de a "a" estar errada? Grata desde já!

  • Sabrina, entendo que, não obstante tenha sido aplicada medida cautelar diferente da prisão, ainda há o risco da prisão privativa da liberdade. Primeiro pq a medida pode ser revista a qualquer momento, segundo porque o processo pode redundar numa condenação à Pena privativa de liberdade.

    Há que se aduzir ainda a possibilidade da impetração de HC para trancamento da Ação Penal.

    Espero ter ajudado.


  • a) Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão preventiva. ERRADA.

    Explicação de acordo com o livro do Norberto Avena:

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais pode incidir o art. 313 do CPP, que contempla os casos em que se admite a prisão preventiva: é possível o cabimento do habeas corpus. O deferimento da medida cautelar aqui, poderá implicar, no caso de transgressão, decisão judicial de conversão na prisão preventiva.

    -> Se as medidas cautelares forem deferidas em hipóteses nas quais não pode incidir a prisão preventiva, existem duas correntes opostas acerca da possibilidade ou não da conversão das medidas cautelares descumpridas em PP. Dependendo da corrente adotada a decisão será impugnável via HC ou MS. 

  • Sobre a alternativa 'a', também é oportuno registrar que há medida cautelar como a internação provisoria do acusado (art. 319, VII, CPP) inimputável ou semi-imputável, que inegavelmente limita a sua liberdade de ir e vir e deve ser atacada por HC na esteira das medidas de segurança. 

            'HABEAS CORPUS'. 'MEDIDA DE SEGURANÇA'. 'REINCIDENCIA'. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA DE MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 696, I, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 6146/1977. DEPREENDE-SE DESSE DISPOSITIVO QUE CONDENAÇÃO ANTERIOR, TÃO SÓ, A MULTA NÃO OBSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SE, DESSA SORTE, O CONDENADO NÃO SE HÁ DE TER, NESSAS CIRCUNSTANCIAS, COMO PERIGOSO, PODENDO PROSSEGUIR, DESDE LOGO, NO CONVIVIO SOCIAL, NÃO E DE TE-LO COMO PERIGOSO, POR IGUAL, A FIM DE SUBMETE-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA, COM BASE NA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ART. 78, IV, DO CÓDIGO PENAL, SE CONDENADO, ANTERIORMENTE, A PENA DE MULTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA CANCELAR A MEDIDA DE SEGURANÇA. (HC 62177, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 30/11/1984, DJ 19-12-1984 PP-21915 EMENT VOL-01363-02 PP-00289) 

     

  • Em síntese: 

    A) Comentada abaixo.

    B) Compete à acusação comprovar a participação do acusado em organização criminosa.

    C) Relator não pode apreciar o mérito de HC sozinho para denegar a ordem.

    D) Comentada abaixo.

    E) O que se permite é a denúncia geral, em que todos são denunciados pela mesma conduta, quando é impossível delimitar a conduta de cada um; é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente. RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva , DJ (Desembargadora convocada do TJ/MG) de 01/10/2007). STJ - HC: 87293 PE 2007/0168310-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2007.

    A denúncia genérica ocorre quando se imputa vários fatos típicos genericamente a todos os denunciados. A Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime. Há ausência de individualização das condutas. Desse modo e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro a existência de denúncias genéricas. A exigência de denúncia circunstanciada, minuciosa, também emana dos tratados internacionais (CADH e PIDCP). A denúncia genérica é inconvencional e inconstitucional. 

  • não entendi pq a letra D está errada.. alguém pode explicar? A ementa juntada como explicação nos comentários parece estar de acordo com a letra, não?

  • 1) DÚVIDA SOBRE A "D":

    Acusado não pode apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória (ser advogado, portanto)?!?
    Mas em habeas corpus o acusado não precisa de capacidade postulatória, e obviamente o HC pode ser em relação à ação penal em que está tramitando a acusação.

    2) DÚVIDA SOBRE A "C":

    Mas relator pode apreciar o mérito do HC sozinho para CONCEDER a ordem?!?

  • Quanto à letra C

    RHC 116544 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  01/04/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CRISTIANO BEZERRA CAIANO ADV.(A/S) : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática no sentido da negativa de seguimento a habeas corpus proferida no Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame do mérito do habeas corpus não pode ser realizado pelo Relator, monocraticamente, para denegar a ordem, sob pena de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão executiva entre a data da fuga e a da recaptura. 4. Para configuração da reincidência, necessário o trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva do Estado.


  • Na verdade, ainda não entendi a alternativa A e ainda não encontrei explicação plausível.

  • GABARITO "D'.

    Principio da ampla defesa

    De acordo com o art. 5o, LV, da Magna Carta, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e com a autoriab) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

    Como prevalece a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa,vejamos em que consiste cada uma delas.

    Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postula- tória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinável, plena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

    A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado, desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. Exatamente em virtude disso, dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferen- cia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a xercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.

    A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

    a) direito de audiência;

    b) direito de presença;

    c) direito a postular pessoalmente.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • A alternativa A diz que o habeas corpus somente seria cabível em caso de prisão preventiva. Por este motivo se encontra errada.

  • Posso estar errada, mas a interpretação que fiz para considerar a letra "a" errada é a possibilidade de impetrar habeas corpus contra a decisão que determina medida cautelar diversa da prisão QUE TRAZ RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ex.: decisão que proíbe o acesso a determinados lugares, decisão que proíbe o réu de ausentar-se da comarca, etc.. 

  • Pessoal, a A está errada porque uma das consequências do descumprimento da medida cautelar é a possibilidade de decretação da prisão preventiva (inclusive para aqueles crimes que originalmente não caberia preventiva). Portanto, trata-se de um HC preventivo. A regra é a liberdade total, desvencilhada de qualquer condição (medida cautelar).

  • Prezados colegas. Entendo que a alternativa "a" está incorreta porquanto é viável a imposição da prisão preventiva ao acusado, em caso de descumprimento da medida cautelar diversa da prisão (art. 312, parágrafo único, CPP). Neste diapasão, configurada a ameaça ao direito de ir e vir, ainda que de modo reflexo, abre-se espaço à impetração do habeas corpus.

  • Justificativas das alternativas:
    a) Lembrem-se que sempre que houver restrição ou risco de restrição a liberdade será cabível HC. Lembrem que Medidas Cautelares acarretam restrição a liberdade do agente, ainda que mínima, bem como podem resultar, a qualquer momento, em Prisão Preventiva.
    b) A explicação é simples e remete aos conceitos básico do princípio da presunção (ou estado) de inocência.

    c) Para que seja denegado o HC é necessário o julgamento colegiado. Para curiosidade e esclarecimento de dúvidas, o relator poderá monocraticamente conceder Liminar no HC.

    d) Já muito bem explicadas pelos demais colegas.

    e) Para assegurar o direito de defesa, o acusador deve individualizar a conduta criminosa, sendo vedada a acusação genérica.

  • A alternativa "C", s.m.j., poderia estar correta, se considerarmos o seguinte e recentíssimo precedente do STF:


    "Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Agravo regimental não provido. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. (...)" (HC 127063 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)


    Alguém teria alguma ressalva a esse respeito?

  • Realmente, David.


    "Por  fim, convém destacar que o STF tem admitido o julgamento monocrático de habeas corpus por Ministro daquela Corte, concedendo ou denegando a ordem, quando a jurisprudência estiver consolidada quanto à matéria versada na impetração, nos termos do art.192, caput, do regimento interno do STF, sem que se possa arguir violação ao princípio da colegialidade"                         (Renato Brasileiro, 2015)


    O que pode "justificar" o erro é o fato de ter generalizado. 

  • Util o comentário da Bárbara B. Obrigada
  • sobre a LETRA E_ o que pode é a acusação geral- Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. (STJ- AgRg no REsp 1455581 / PR. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 17/12/2015). Acusação Geral.


    A “DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?
    É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.
    A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade,

    entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime.
    Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.
    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.

    fonte: renato brasileiro

     

  • Com o devido respeito aos colegas e ao examinador do certame, discordo do gabarito apresentado. Segundo o  INFORMATIVO 857, julgado em 7 de março de 2017, o STF, em sua maioria, possibilita a decisão monocrática, em sede de habeas corpus, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Senão vejamos: 

    É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno? Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus (posição do STJ). Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)

  • Por favor... socorram-me...até a pouco resolvi como certa uma questão afirmando que o réu pode defender-se em nome próprio...réu advogado... e aí? Pode ou não pode o réu advogado postular em sua própria defesa?

  • Uma questão dessa muda a vibe do cidadão! Show.

  • CRISTO SATISFAZ

    O réu, quando for advogado, poderá exercer a sua própria defesa, pois ele tem capacidade postulatória (que não se confunde com a autodefesa). A assertiva D, em sua parte final, diz "Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória." confirma o que foi explicado sobre a permissão do advogado postular em sua própria defesa. 

     

    Recomendo que assista ao comentário da professora Letícia na questão Q560627. É bem elucidativo sobre o assunto.

  •  

    Essa alternativa E está correta. Trecho estraído do livro de Nestór Távora

    "Em regra, havendo concurso de infratores, deve ser destacada a quota de participação de cada um na infração penal. O STF, todavia, já se manifestou no sentido de que nos crimes de autoria coletiva, notadamente nos societários e multitudinários (sob influência de multidão), seria possível a imputação genérica, sem especificar exatamente a conduta de cada agente para o deslinde da infração penal, se até aquele momento não se conseguiu apurar tais circunstâncias. A expectativa é que durante a instrução processual tais elementos possam ser colhidos."(vide STF, HC 73208/RJ). 

  • Questão desatualizada como bem pontuou o colega Kellisson Q.
  • Em suma, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?

     

    Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).  

     

    Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/informativo-comentado-857-stf.html

     

  • gabarito letra a

  • Alternativa C incorreta, por conta da alternativa se referir ao MÉRITO do hc, ou seja, não é uma das HIPÓTESES autorizadas em regimento interno. Assim, não se aplica o inf. 857.

  • att aí pessol. sobre a letra a, ela está incorreta pq o habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).


ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1137826
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. Por tratar-se de direito subjetivo do acusado, o juízo competente deverá, no âmbito de ação penal de iniciativa pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Federal no 9.099/95.

II. Em sede de execução penal é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial para a concessão do regime aberto.

III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não constitui nulidade processual a não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória quando, na origem, o acusado fora assistido por defensor público e existir, no juízo deprecado, Defensoria Pública estruturada.

IV. Caso o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO

    Achei esse artigo, muito interessante, que fala sobre o tema:

     http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica

    II – CORRETO – Sum. 493, STJ: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44CP) como condição especial ao regime aberto.

    III – ERRADO

    "Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória.

    Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada.

    Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição."

    RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)

    Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:02:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false

    IV- CORRETO, vide Informativo 516 do STJ

    GABARITO - letra E

  • Sobre a III tem outra questao que diz exatamente o contrario como certo.

    O que fazer nestes casos:

  • Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória.

    Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. 

    Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição

    RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)

  • O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício? A posição majoritária é expressa na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Neste julgado da 5ª Turma do STJ, entendeu-se que, se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF. 2) O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O STF e o STJ entendem que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova. 

    Quinta Turma. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

    Sexta Turma. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.

  • Quanto ao item III, no que se refere a nulidade caso a defensoria não seja intimada por audiência em juízo deprecado, a jurisprudência trazida pelo colega que dispensa a intimação da defensoria diz respeito a audiência no juízo deprecado para a oitiva de testemunha. O réu, indiciado, deve estar sempre acompanhado de advogado/defensor público.

  • Justificativa para o item IV (correto):


    No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. Caso contrário, estar-se-ia, no novo Conselho de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita — que não fora valorada no primeiro julgamento — sem que fosse possível outro pleito de anulação desse novo julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do § 3º do aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação fundamentada no mesmo motivo. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.




  • Com tanta coisa pra cobrar, eles ficam cobrando em múltipla escolha coisas que são totalmente discutíveis!! 


  • É incrível como as bancas vêm cobrando PRECEDENTES  como se fossem JURISPRUDÊNCIA. A exemplo dos itens I e III, que são precedentes que contrariam a jurisprudência antes consolidada.... Enfim, que comecem os "os jogos".  

  • O item I está ERRADO, segundo jurisprudência consolidada do STF. 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DODELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO. 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (STF, 115997 2013)


    O SURSIS processual (que não é direito subjetivo do réu) pode não ser oferecido pelo MP caso o Promotor entenda descabido e justifique tal decisão. O juiz, caso discorde do Promotor, poderá enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça (analogia ao art. 28). Enfim, o juiz não pode conceder o benefício ex officio (segundo erro da questão). Vide Súmula 696 do STF.


    GABARITO ESTÁ ERRADO!



  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - É um direito subjetivo do réu - INFORMATIVO 513 DO STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.


  • ITEM I - CORRETA DE ACORDO COM O INFORMATIVO 513 DO STJ

    ITEM II - CORRETA - é o teor da Súmula 493 do STJ: " "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto"

    ITEM III - ERRRADO - NOS TERMOS DO INFORMATIVO 686 DO STF :

    Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição
  • ITEM IV - CORRETO - EM CONFORMIDADE COM O INFORMATIVO 516 DO STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.

    No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. ....... HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.

    RESUMO: CORRETAS: I II E IV

    ITEM IV - CORRETO - EM CONFORMIDADE COM O INFORMATIVO 516 DO STJ:


  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.

    No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação — que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito —, ocorrerá, em regra, a sua preclusão consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. ....... HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013.

    RESUMO: CORRETAS: I II E IV


  • Não acredito que o Item I esteja correto, ainda mais pra uma prova pra Defensor Público.

    Caso fosse uma prova pra Juiz dava até pra engolir essa.

    De acordo com o STF a suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Caso o MP não requeira o sursis, o juiz poderá aplicar o art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF: “REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” Assim, também entende a 6ª Turma do STJ: RHC 21.445/BA, em 2010. Diante do sistema acusatório, a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, nos crimes de ação penal pública, é do MP (art. 129, I, da CF) e não do Juiz. Este não pode substituir aquele, concedendo o benefício de ofício. Ademais, tratando-se de verdadeira transação processual, não há direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Todavia, quando a ação penal for privada, como a legitimidade para propor a suspensão é do querelante, o juiz e o MP não poderão fazê-lo, conforme precedentes do STF e do STJ.

  • Pra reforçar o que eu disse abaixo, a própria FCC na prova de Defensor Público de AM em 2013 demonstra sua contradição e falta de segurança quanto as respostas.

    De acordo com entendimento sumulado, 

     a) cabe habeas corpus ainda quando extinta a pena privativa de liberdade.

     b) reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, poderá propô-la de ofício. (CONSIDEROU ERRADA)

     c) a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser fundamentada, justificando-a unicamente o decurso do tempo.

     d) não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     e) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    Link da questão: https://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/fcc-2013-dpe-am-defensor-publico
  • Outra. Esta é quente. Prova de Defensor-CE que eu fiz domingo!

    A FCC também considerou errada.

    67. Em relação à Lei dos Juizados Especiais, é correto afirmar, de acordo com entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que 

    (A) o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 01 (um) ano. (CERTO)

    (B) nos crimes em que a pena mínima cominada for superior a 01 (um) ano, ainda que alternativamente seja prevista pena de multa, não é cabível suspensão condicional do processo.

    (C) reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, poderá propô-la de ofício. (ERRADO)

    (D) não se admite a transação penal em crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a 01 (um) ano.

    (E) a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, não se permite que o Ministério Público dê continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • Resumindo: há conflito entre o entendimento em relação a Suspensão Condicional do Processo entre a 5ª Turma do STJ (HC 131.108-RJ) e o STF (achei decisões de turma e não do pleno), que confirmou o entendimento em 2013 (RHC 115997 / PA) :

    5ª Turma do STJ: 1. Direito Subjetivo. 2. Ministério Público não pode deixar de oferecer sem justa causa. 3. Juiz deverá aplicar o benefício.

    STF: 1. Não é direito Subjetivo. 2. Ministério Público não pode deixar de oferecer sem justa causa. 3. Juiz aplica o Art. 28 do CPP.

    Se a questão especificar qual é o tribunal fica fácil resolver.

    Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.
  • A assertiva III trata de um tema espinhoso que pode nos levar a erro. Por essa razão, fiz algumas pesquisas cujas informações obtidas eu divido com os colegas:

    De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna­-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado” (Súmula n. 273). Nesse sentido, a seguinte assertiva foi considerada incorreta: “O advogado deverá ser intimado da data da audiência designada no juízo deprecado”. (Questão 80, MP/SP – 2015).

    ATENÇÃO: A regra genérica da Súmula 273/STJ, que consagra o entendimento de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sem necessidade da intimação da data designada para audiência no juízo deprecado, não se aplica às situações em que a defesa esteja a cargo da Defensoria Pública desde que a instituição esteja estruturada no local de cumprimento da precatória, hipótese em que o órgão deverá ser notificado, sob pena de invalidade da audiência acompanhada por defensor ad hoc. Nesse sentido, a seguinte assertiva foi considerada correta: “Constitui nulidade processual a não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória quando, na origem, o acusado fora assistido por defensor público e existir, no juízo deprecado, Defensoria Pública estruturada”.[1]

    OBS.1: Em relação ao mesmo tema das intimações no caso de precatórias, a seguinte afirmativa foi considerada correta: De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação da expedição de precatória para a oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa do processo criminal”.[2]

    OBS.2: A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal[3].

    OBS.3: A pendência de cumprimento de carta precatória NÃO impede o julgamento do feito. (Questão 80, MP/SP – 2015).


    [1] Questão 31 da prova da Defensoria-SP/2013.

    [2] Questão 34 da Defensoria-MG/2014.

    [3] Questão 34 da Defensoria-MG/2014.


  • Com a devida vênia, discordo da interpretação do colega Eymard Filho em relação à assertiva I.

    É verdade que a FCC (questão 53, DPE/AM - 2013, e questão 67, DPE/CE – 2014) adotou o entendimento da Súmula 696/STF ao considerar incabível que o juiz proponha a suspensão condicional do processo de ofício, isto é, sem que o MP tenha proposto ou, ao menos, o defensor do acusado tenha feito o requerimento da suspensão.

    Porém, é preciso perceber que essa hipótese é diferente da situação apresentada na questão 31 da DPE/SP - 2013, em que o defensor fez o requerimento e o MP amparou a sua negativa em fundamentos que são insubsistentes em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

     
  • Quanto à assertiva "I", parece que a banca adotou posição minoritária do STJ, que não deve ser levada em conta para provas de concurso.
    Nesse sentido segue o informativo 513 do STJ, comentado pelo site Dizer o Direito, afirmando justamente isso, que se trata de posição minoritária, a ser desconsiderada em provas objetivas.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-513-stj_22.html

  • O gabarito não está errado. Este é o estilo da prova da Defensoria de São Paulo. Afasta aqueles que não pensam como defensor e não se dedicaram a conhecer o estilo da prova. 

  • Aconselho aos colegas que não irão realizar prova de defensor público a marcar como incorreto o item I. Segundo vem se posicionando as bancas, conforme posicionamento majoritário, quando o MP se recusar a propor o SURSIS, deverá adotar o procedimento do requerimento de arquivamento do inquérito, ou seja, encaminhar ao chefe do MP, que decidirá sobre o caso. Não cabe ao magistrado a propositura de ofício do dito benefício, haja vista ser a titularidade da ação penal pública do MP.

  • RESPOSTA: ´´E``


    A) Errada, Súmula 696/ STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propôla, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procuradorgeral, aplicando-se por analogiao art. 28 do Código de Processo Penal. Mas, existe uma posição minoritária que defendo que o juiz pode propor suspensão condicional do processo quando MP não o fizer, mas temos jurisprudência do STF em sentido contrário. 


    B) Correta, Súmula 493/STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial para o regime aberto.


    C) Não encontrei justificativa.


    D) Correta

  • Para aqueles que afirmam que você deve estudar conforme o concurso e pensar como o futuro servidor do aludido certame, no direito, a interpretação é plenamente válida. Agora ir de encontro com a legislação e a jurisprudência majoritária não é justo com os candidatos, que se dedicam para entender o direito de forma sistemática e teleológica. As bancas precisam uniformizar o método de aplicação de provas e conteúdos. Não podemos ficar a mercê delas e da forma e do jeito que elas ACHAM QUE É CONVENIENTE.   

  • Gente, conforme o colega Luis Fernando apontou abaixo, é importante perceber que trata-se de situação excepcional no enunciado I, pela existencia de requerimento da defesã parã concessão da suspensão condicional do processo. Acrédito que a súmula 696 não foi desconsiderada e quem acompanhava a jurisprudência deve ter acertado a questão.

ID
1137829
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Analise as assertivas abaixo.

I. Por imposição do princípio da congruência, a causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa.

II. O juiz competente poderá, de ofício, impor medidas cautelares de natureza pessoal ao indiciado, desde que apresente, de forma fundamentada, a necessidade da garantia do resultado justo da investigação criminal.

III. O condenado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

IV. A opinião do julgador sobre a gravidade do crime e longevidade da pena não constitui motivação idônea para o indeferimento da progressão de regime prisional e do livramento condicional.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012.

    II- art. 282 § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • III- 

    DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.

    IV-  "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gravidade do crime ou a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão deregime, especialmente quando dissociados de elementos concretos, ocorridos no curso da execução penal". (HC 248.488/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

  • STJ decidiu é que, se o réu estava preso durante todo o processo criminal, e, na sentença, foi condenado ao regime semiaberto, isso não significa que o juiz terá que revogar a prisão cautelar e conceder-lhe a liberdade. A providência a ser adotada pelo magistrado é a de garantir que esse condenado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto.

    STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540).


  • Importante entendimento do STJ sobre o item III. Creio que com esse entendimento, o item III torna-se errado. O que acham?


    Informativo 540 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.

    Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014.



  • Creio que assiste razão ao colega no tocante ao item III, cuja assertiva destoa dos precedentes do STJ, a exemplo do Voto dado no HC 256535 / SP, pelo Ministro JORGE MUSSI:

    E, no caso em apreço, das informações prestadas pela autoridade impetrada consta-se que o paciente encontra-se recolhido no Centro de Progresão Penitenciára de Valpraíso, em regime semiaberto, desde o dia 28-2012 (fls. 98), razão pela qual vislumbra-se que não há coação a ser sanda também quanto ao ponto, uma vez que o modo inicial da execução da pena está sendo respeitado no cumprimento da medida cautelar.

    Portanto, o fato de o regime inicial ser o semiaberto não impede o decreto da prisão cautelar, desde que o acusado aguarde o julgamento definitivo em estabelecimento prisional destinado a apenados que cumprem pena no respectivo regime.

  • ITEM I - CORRETA - CONFORMIDADE COM O INFORMATIVO 510 DO STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012. 


  • ITEM II - CORRETO- É O QUE DISPOE O AART. 282, §2° DO CPP - as medidas cautelares resao decretadas pelo juiz de oficio ou a requerimento......

    ITEM III - ERRADO - CONTRA O INFORMATIVO :

    DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

    O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.


  • ITEM IV CORRETA: SÚMULA 718 DO STF:

    STF Súmula nº 718 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo

      A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada


  • GABARITO: A

    I - CERTO

    Comentário ao informativo 510 STJ: "O princípio da correlação entre a acusação e a sentença - é o P. da Congruência - traz como conteúdo o impedimento de a decisão criminal carregar em seu bojo matéria penal inovadora, não apresentada pela acusação no momento correto e que, se utilizada apenas na sentença, causaria surpresa para a defesa e, consequentemente, desrespeitaria o princípio da ampla defesa" (http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/02/05/direito-processual-penal-principio-da-correlacao-causa-de-aumento-de-pena-ivan-luis-marques/)

    II - ERRADO

    Segundo o Nucci (CPP Comentado), "durante a investigação criminal, o juiz somente pode agir se provocado por requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial". É apenas na ação penal que ele pode agir de ofício, em conformidade com a primeira parte do §2º do art. 282.

    III - CERTO

    É a literalidade da decisão no HC 227.960, 5ª Turma STJ (2012). Contestável, porque alguns julgados determinam que o réu seja encaminhado a estabelecimento adequado (colônia penal), aguarde em prisão domiciliar OU em regime aberto. O importante é que ele não fique em regime mais grave do que o definido na sentença. (http://aguilarematosadvogados.blogspot.com.br/2014/10/cumprimento-de-pena-regime-mais-gravoso.html)

    IV - CERTO

    O final do texto da assertiva é um pouco diferente da Súmula 718 do STF, mas está em consonância.

    "Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."


  • Enquanto as Bancas examinadoras estiverem perguntando sobre entendimento das Turmas sob a alegação de que são posição do STJ, viveremos numa constante insegurança.

    O STJ é composto por 33 Ministros, que por sua vez ocupam 3 Seções e 6 Turmas. Um julgado da 5ª Turma do STJ não é necessariamente a posição do STJ.

    Posição do STJ é decisão de, ao menos, Seção, e preferencialmente, da Corte Especial.

    Dureza!

  • O fato quanto ao inciso I é que Questões Prejudiciais são aquelas em que a decisão sobre a existencia da infração depender de solução de controvérsia que o juíz repute séria e fundada. Na questão não se fala em controvérsia, mas na apresentação de prévio contrato de compra e venda que prova a propriedade da res furtiva, pelo suposto acusado. Não há controvérsia, ao meu ver, nem existe aqui uma questão prejudicial. como se trata de questão não relativa ao estado de pessoas, para ser questão prejudicial heterogenia relativa, deveria atender os seguintes pressupostos: existencia de infração(ok), questão prejudicial não relativa ao estado de pessoa(ok), ação civil em andamento( isso a questao nao menciona), questao de dificil solução( ja existe um contrato como prova e não se questiona sua validade na questao). 

  • Item III


    Processo

    RHC 52407 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0258008-5

     

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    09/12/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 18/12/2014

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
    IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.  PRISÃO PREVENTIVA.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
    NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE.
    RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
    I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
    desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
    pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
    transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
    justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
    assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
    lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão
    preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
    ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou
    do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas
    instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
    Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
    II - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na
    sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime
    inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da
    acusação quanto a este ponto.
    III - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as
    regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida
    execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
    Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do
    recorrente, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do art.
    318, do Código de Processo Penal, cujos critérios deverão ser
    fixados pelas instâncias ordinárias.


  • Neste link explica-se direitinho a confusão, quanto ao ítem III.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/e-possivel-manter-prisao-preventiva-do.html#more

  • "longevidade da pena não constitui motivação idônea para o indeferimento da progressão de regime prisional e do livramento condicional"

    É, no mínimo, ambíguio.

    Que Kelsen nos ajude.

  • I. Por imposição do princípio da congruência, a causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. [VERDADE. ISTO É OBVIO. DEVE HAVER CONGRUÊNCIA COM O QUE FOI DESCRITO NA DENÚNCIA; O JUIZ NÃO PODE PRESUMIR E AUMENTAR A PENA, CASO PUDESSE, O RÉU, PREJUDICADO, SE DEFENDERIA COMO?!]

    II. O juiz competente poderá, de ofício, impor medidas cautelares de natureza pessoal ao indiciado, desde que apresente, de forma fundamentada, a necessidade da garantia do resultado justo da investigação criminal. [JUIZ NÃO AGE DE OFÍCIO NA FASE DO INQUÉRITO].

    III. O condenado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. [O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012].


    IV. A opinião do julgador sobre a gravidade do crime e longevidade da pena não constitui motivação idônea para o indeferimento da progressão de regime prisional e do livramento condicional. [VERDADE. POUCO IMPORTA O QUE PENSA O JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE E LONGEVIDADE DA PENA. SE O QUE ELE PENSASSE SOBRE ISSO FOSSE MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL, TAIS BENEFÍCIOS QUASE NUNCA SERIAM CONCEDIDOS.]



    Está correto APENAS o que se afirma em: I, III, IV

  • DOD: o entendimento que prevalece é o exposto no HC 289.636-SP (Info 540) (posterior ao da decisão que embasou o gabarito), ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença.

    Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. , Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014.


ID
1137832
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Estão corretas as providências extrajudiciais que podem ser orientadas pelo defensor público no atendimento aos usuários:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO Nº 16/2012 DO CNJ

    Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.

    § 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.

    § 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.

    § 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.

    § 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.


  • Quanto ao levantamento administrativo das cotas de PIS e FGTS, ver LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 e DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981.

  • Durante viagens desacompanhadas, as crianças ou adolescentes devem portar autorização e identificação. Isso serve tanto em trajetos nacionais quanto internacionais. (...)

    Para realizar o pedido de autorização, é preciso apresentar o documento de identificação da criança -- carteira de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada -- e dos pais ou responsáveis.

    A autorização é obrigatória em caso de viagem nacional quando a criança tem menos de 12 anos e está desacompanhada ou na companhia de pessoas sem parentesco de até pelo menos terceiro grau (irmãos, tios, avós). O adolescente com mais de 12 pode viajar sem autorização, apenas portando identificação original ou certidão de nascimento (original ou autenticada).

    Em viagens internacionais, os adolescentes com menos de 18 anos também devem ter autorização. Além disso, só é possível viajar com autorização dos pais, mesmo se um deles for acompanhante. Nesse caso, deverá ser apresentado documento com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança que demonstre que os dois responsáveis estão de acordo com a viagem.

    Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2011/12/09/interna_cidadesdf,282208/conheca-as-regras-para-criancas-e-adolescentes-viajarem-desacompanhados.shtml

  • ALTERNATIVA B: 

          Um dos grandes empecilhos para o efetivo combate ao sub-registro de nascimentoacaba de ser superado por um novo Provimento recém-editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A publicação nesta quarta-feira (06.02) do Provimento n° 28/2013, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, encerra uma das principais dificuldades encontradas pelos órgãos públicos e pelos Cartórios de Registro Civil para a concessão de cidadania a milhares de brasileiros que ainda não possuem o seu registro de nascimento.
    Ao normatizar os procedimentos que autorizam a lavratura do registro de nascimento tardio perante o Registrador, o CNJ padroniza nacionalmente um ato que antes dependia de autorização judicial para a sua realização, o que acarretava prejuízos para o cidadão e para as campanhas sociais, uma vez que o acúmulo de demandas que assolam o Poder Judiciário inviabilizava a rápida definição do processo.
          Com a nova sistemática, caberá ao Oficial de Registro Civil entrevistar o registrando e suas duas testemunhas, colhendo todas as informações e documentos necessários para a realização do registro, lavrando uma minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, neste último caso encaminhado o pedido de registro para avaliação do Corregedor Permanente.
          O Provimento normatiza também os dados que deverão constar no requerimento de registro tardio, os itens que devem ser verificados para a concessão do registro de nascimento, tanto para solicitações de maiores de 12 anos como para a de menores, dados para a indicação de filiação, assim como os procedimentos cabíveis em caso de descoberta de duplicidade de registro, garantindo ampla segurança e resguardo para que o registrador realize o ato.

    FONTE : http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=17606
    Força, Foco e Fé.

  • Alternativa (E)

    José Roberto Neves Amorim defende a permissão da alteração do prenome e do sexo no registro civil do indivíduo, ressalvando que tal mudança deve ocorrer nos casos judicialmente comprovados de transexualismo, principalmente pelos princípios constitucionais inerentes aos direitos individuais e sociais. Com proriedade, o ilustre jurista alerta que a sentença que autoriza a referida alteração produzirá efeitos ex tunc, sendo certo que a nova identidade vigorará a partir do trânsito em julgado da decisão judicial [11].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11211/o-transexualismo-e-a-alteracao-do-registro-civil#ixzz37gFZXUSG

  • GABARITO: D

    Sobre os erros da "A"

    A) autorização do pai, mãe ou responsável, com firma reconhecida, para viagem de adolescente desacompanhado dentro do território nacional e inventário e ////////// partilha por escritura pública em que não haja herdeiros incapazes, testamento ou litígio, mediante o pagamento, em qualquer caso, dos respectivos emolumentos devidos ao tabelionato. 


    Primeira parte: Adolescente não precisa de autorização para viajar desacompanhado. Regulamentação de viagens de crianças e adolescentes - arts. 83 e 84 do Eca + Resolução 131 CNJ (viagens internacionais)

    Segunda parte: sobre o inventário e partilha

    CPC Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    § 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

  • Essa jurisprudência é antiga, mas clara, e o entendimento continua vigente:

    TJ-PR - Apelação Cível AC 1181348 PR Apelação Cível 0118134-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 02/02/2004

    Ementa: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se nos autos consta certidão exarada pelo próprio INSS, dando conta de que os requerentes são dependentes do de cujus habilitados perante a PrevidênciaSocial, não há razão para a produção de outras provas. ALVARÁ JUDUCIAL. VALORES REFERENTES A FGTS E PIS. FALECIMENTO DO TITULAR.LEVANTAMENTO PELOS DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO ÀPREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.Se os requerentes comprovaram documentalmente que são dependentes habilitados do de cujus junto àPrevidência Social, têm eles, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858 /80, direito aolevantamento dos valores depositados na conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS- PASEP , que não tenham sido recebidos em vida pelo titular.


  • gente

    qual o erro da "B"???

  • pessoal, achei o erro da "B"! O erro está em afirmar que o procedimento do registro tardio se dá INDEPENDENTEMENTE DE TESTEMUNHA:

    Olha trecho de um artigo que achei(http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-desjudicializacao-do-procedimento-de-registro-tardio-de-nascimento-inovacoes-trazidas-pela-lei-federal-no-11790-08)

    "O interessado assinará um requerimento escrito de registro tardio de nascimento, juntamente com a assinatura de duas testemunhas - conforme será esclarecido no item subsequente -, devendo instruí-lo com provas suficientes que atestem a ausência de registro anterior de nascimento.

    Com efeito, as seguintes provas devem ser produzidas, a fim de que o Oficial Registrador se certifique da ausência de registro anterior:

    a) Declaração de Nascido Vivo (DNV) original expedida pelo hospital ou maternidade ou declaração comum do hospital, caso o registrando tenha nascido antes da instituição da DNV, em julho de 1989;

    b) caso o registrando tenha nascido fora de unidade hospitalar ou maternidade, apresentar declaração da parteira, conforme § 1o do artigo 52 da Lei no 6.015/73, além da declaração de duas testemunhas desse fato, conforme artigo 54, item 9o, da Lei no 6.015/73;

    c) declaração dos pais do registrando, reduzida a termo, bem como do interessado que instaurou o procedimento administrativo, caso não sejam eles próprios, afirmando que não haviam procedido ao registro de nascimento até aquela data. É recomendável que os pais do registrando, em comparecendo ao cartório, assinem também o registro de nascimento.


    O interessado assinará um requerimento escrito de registro tardio de nascimento, juntamente com a assinatura de duas testemunhas - conforme será esclarecido no item subsequente -, devendo instruí-lo com provas suficientes que atestem a ausência de registro anterior de nascimento.

    Com efeito, as seguintes provas devem ser produzidas, a fim de que o Oficial Registrador se certifique da ausência de registro anterior:

    a) Declaração de Nascido Vivo (DNV) original expedida pelo hospital ou maternidade ou declaração comum do hospital, caso o registrando tenha nascido antes da instituição da DNV, em julho de 1989;

    b) caso o registrando tenha nascido fora de unidade hospitalar ou maternidade, apresentar declaração da parteira, conforme § 1o do artigo 52 da Lei no 6.015/73, além da declaração de duas testemunhas desse fato, conforme artigo 54, item 9o, da Lei no 6.015/73;

    c) declaração dos pais do registrando, reduzida a termo, bem como do interessado que instaurou o procedimento administrativo, caso não sejam eles próprios, afirmando que não haviam procedido ao registro de nascimento até aquela data. É recomendável que os pais do registrando, em comparecendo ao cartório, assinem também o registro de nascimento".


  • Dúvida: Me confundi porque a questão fala em levantamento administrativo, porém o levantamento é feito por alvará judicial. Uma não se contrapõe à outra? 

  • Renato, Só haverá necessidade de alvará judicial para o levantamento de saldos de PIS/PASEP/FGTS quando não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social. No caso a alternativa informa que já existem dependentes habilitados.

  • Obrigado por abrir meus olhos. Haha. Valeu, Alessandro...

  • A "C" ninguém ousa comentar, né? Bonito hein ...

  • Sobre a letra b: após o prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (art. 50 da lei de Regitros Públicos) o registro é considerado tardio e feito nos termos do Provimento n. 28 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o requerimento acompanha a assinatura de 2 testemunhas (art. 2o do provimento). 

  • A letra A é respondida com os dispostitivos do ECA. Vejamos:

     

    Art. 83 do ECA - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    - Comentário: A viagem do adolescente, dentro do território nacional, não precisa de nenhuma autorização judicial ou autorização dos pais.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DO ITEM E - ALTERAÇÃO DE NOME PARA PESSOAS TRANS AGORA PODE SER FEITA EXTRAJUDICIALMENTE

    STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

    Quinta-feira, 01 de março de 2018

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

    Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

    Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.

     

  • COMPILANDO AS INFORMAÇÕES SEGUE ABAIXO:

    ESTÃO CORRETAS AS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS QUE PODEM SER ORIENTADAS PELO DEFENSOR PÚBLICO NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS:

    a) autorização do pai, mãe ou responsável, com firma reconhecida, para viagem de CRIANÇA, E NÃO DE adolescente, desacompanhado dentro do território nacional e inventário e partilha por escritura pública em que não haja herdeiros incapazes, testamento ou litígio, mediante o pagamento, SALVO NO CASO PARA AQUELES DECLARADAMENTE POBRES, E NÃO em qualquer caso, dos respectivos emolumentos devidos ao tabelionato. 

    **PRIMEIRA PARTE PREJUDICADA PELA ALTERAÇÃO DA LEI QUE ATUALMENTE, VEDA VIAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE DESACOMPANHADOS!

    b) lavratura de registro tardio de nascimento, DESDE QUE HAJA ENTREVISTA DAS TESTEMUNHAS, E NÃO independentemente de testemunhas e celebração de casamento homoafetivo. 

    c) celebração de acordo envolvendo direito a alimentos referendado pelo defensor público MAS NÃO A exclusão da paternidade de filhos menores e incapazes do registro civil. NO DIREITO BRASILEIRO, A REGRA PREDOMINANTE É A DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. ENTRETANTO, ELA PERMITE MUDANÇA EM DETERMINADOS CASOS, MAS ENVOLVEU MENOR E INCAPAZ A QUESTÃO DEVE SER JUDICIALIZADA COM A DEVIDA SUPERVISÃO MINISTERIAL PARA A SOLUÇÃO FINAL.

    d) RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E GRATUITO DE PATERNIDADE DE INCAPAZ EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DIVERSO DAQUELE EM QUE LAVRADO O ASSENTO DE NASCIMENTO E LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FGTS E DO PIS-PASEP DEIXADOS PELO FALECIDO EM FAVOR DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

    e) Alteração do nome no registro civil em virtude de transexualidade, INDEPENDENTEMENTE SE comprovada por laudo médico e psicossocial e divórcio consensual que não envolva interesses indisponíveis de filhos menores ou incapazes. A ALTERNATIVA "E" CONTINUA ERRADA PORQUE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NÃO EXIGE SEQUER O LAUDO MÉDICO

    EM FRENTE


ID
1137835
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A conversão substancial do negócio jurídico NÃO.

Alternativas
Comentários
  • A conversão substancial do negócio jurídico é medida conservatória pelo qual se aproveita o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido. Depende da vontade das partes. Não se apresenta como mecanismo de manutenção de negócio jurídico inválido, mas trata-se de uma medida sanatória onde  o negócio jurídico viciado se transformará em um novo, totalmente distinto, conservando apenas o fim que visavam as partes.

  • Art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Olá Companheiros!

    Complementando o que já foi dito pelos colegas, um bom exemplo de conversão do negócio jurídico dado pela doutrina é o aproveitamento de um contrato de compra e venda nulo pela forma em um contrato de promessa de compra e venda.

    Força, foco e fé!

  • as outras respostas estariam corretas se tirasse o "NÃO" da pergunta?

  • Onde posso encontrar a fundamentação para resposta? O juiz não pode decretar ofício???

  • Alternatica C. A conversão substancial do negócio jurídico não pode ser realizado de ofício pelo juiz, pois possui como requisito subjetivo o interesse das partes. É uma medida conservatória que visa assegurar a vontade das partes caso exista um negocio jurídico nulo, geralmente pela falta de uma formalidade, que contenham elementos de um outro negócio válido que atenda a vontade das partes. Diante disso, para o juiz decidir pela conversão do negócio jurídico deve haver ao menos o pedido de uma das partes ou de terceiros interessados nos efeitos do negócio jurídico.

  • O art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

    Art. 170, CC - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Exemplo: se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

    O instituto da conversão observa dois requisitos: a) objetivo: concernente a necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; b) subjetivo: relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido. 

    Ademais, o ordenamento jurídico nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.

    Destaca-se que a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 

    Fonte: LFG e Carlos Roberto Gonçalves. 

    Bons estudos!


  • O Código Civil, em seu art. 170, trata da chamada conversão do negócio jurídico. Consolida-se a ideia de que se deve, sempre que possível, aproveitar os atos jurídicos, ainda que contaminados por vícios sanáveis ou insanáveis. Assim, quando o ato jurídico contém algum vício, deve-se decretar a sanção de invalidade somente quando não houver condições de aproveitá-lo.

    A exemplificar temos os casos de conversão legal:

    a) o da aceitação convertida em oferta - art. 1.083, do CC;

    b) o reconhecimento de filho incestuoso ou adulterino para os efeitos de prestação de alimentos - art. 405, CC;

    c) a instituição de fideicomisso, em que, sendo nula a indicação do fiduciário, é convertida em substituição vulgar - art. 1.740, CC;

     d) a compra e venda com pacto de retrovenda, quando se trata de negócio simulado.


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080915173545942  

  • Creio que o embasamento legal da alternativa "c" se encontra no art. 168 do CC: As nulidades...podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP...

  • a) Errada. Pode perfeitamente ser arguída pelas partes ou por quem tem interesse na conversão do negócio.

    "A lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio será convertido". 

    b) Errada. A conversão visa à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada.

    c) Certa. Não pode ser determinada de ofício pelo juiz, pois deve advir da vontade das partes na conversão do negócio.

    d) Errada. Há também um aspecto objetivo, conforme Enunciado 13, CJF - Art. 170: "O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se."

    e) Errada. 

    "A lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio será convertido". 


    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce, Ed. Método, 2011, pgs. 233-235

  • A conversão substancial do NJ não pode ser determinada, de ofício, pelo juiz, posto a determinação do art. 172, autorizando as partes a convalidação, do art. 177, a anulabilidade só se fará por sentença nem se processará de ofício (por simetria, sua conversão deve ser a mesma forma da anulação, ou seja, expressa, e tbm pelo princípio da autonomia da vontade privada), por fim, o art. 173, visto que apenas as partes podem dizer se o negócio condiz com a substância almejada e deve existir a vontade (das partes) expressa de mantê-lo.

  • As nulidades devem ser RECONHECIDAS pelo juiz (Art. 168, p.u., CC), mas para haver conversão substancial, as partes devem ter interesse (requisito subjetivo do art. 170, CC). Assim, mesmo sendo possível a conversão, se as partes não tiverem interesse no seu resultado prático, não pode o juiz obrigá-las a aceitá-la. Seria ato contrário à autonomia privada...

  • c) ERRADA. Juiz não pronuncia a conversão de NJ de ofício.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Olá pessoal! Não entendi o comentário da Renata no sentido de que a "conversão não valida o NJ nulo". Vi no livro de TARTUCE( 2014), que é uma espécie de convalidação, sim!

    alguém poderia explicar melhor?

    "Para tanto, imprescindível que as partes, após manifestações de vontade livres, denotem as suas intenções de celebrar esse novo negócio jurídico, elemento subjetivo sem o qual a conversão não é possível. Além disso, o negócio a ser convertido deve ter os requisitos mínimos do outro negócio, o que possibilita a sua convalidação, mas com outros efeitos jurídicos"


    obrigada!

  • A conversão substancial do negócio jurídico NÃO.

    Letra “A” - pode ser arguida pelas partes ou por terceiro interessa- do em seus efeitos. 

    A conversão substancial do negócio jurídico pode ser argüida pelas partes ou por terceiro interessado em seus efeitos, desde que as partes tenham a intenção de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - decorre do princípio da conservação dos negócios jurídicos, diversamente da confirmação e da redução dos negócios jurídicos anuláveis.

    A conversão substancial do negócio jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que o instituto da conversão permite que, se observados certos requisitos, o negócio jurídico, em princípio nulo, se transforme em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar.

    Letra “C” - pode ser determinada de ofício pelo juiz. 

    Código Civil:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    A conversão substancial do negócio jurídico não pode ser determinada de ofício pelo juiz. Para que isso ocorra é necessária a vontade das partes. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.

    A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito objetivo que o segundo negócio jurídico, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos do negócio jurídico anterior.

    Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil:

    O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Tem como requisito subjetivo a vontade das partes na ocorrência do resultado prático recorrente da conversão do negócio jurídico nulo.

    A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito subjetivo a intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.


    Incorreta letra “E”.



    Gabarito C.


  • O embasamento legal para o gabarito é o art. 170 do CC, conforme Tartuce. O doutrinador ainda cita o enunciado '13 da I jornada CJF.

  •  

    No que concerne à d:

    ENUNCIADO 13  

     

    13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

     

    Somos vencedores!

    Abração.

  • RESPOSTA: C

     

    TEORIA DA CONSERVAÇÃO / CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

  • Lembremos do "NAO" no enunciado!
  • Nossa Senhora do Chute, obrigado! kkkkkkkk


ID
1137838
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil.

  • Arriscarei um pouco sobre cada assertiva enunciada nesta questão:

    a - INCORRETA. Não é necessário maior esforço em perceber que o aresto acima apontado julgou justamente o contrário do enunciado: o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/32 foi mantido pelo STJ, por ser norma de aplicação específica às fazendas públicas.

    b - INCORRETA. Não se pode dizer que os fundamentos estão apenas no art.186; ele é completado por outras normas. Ele consagrou uma ilicitude subjetiva, ou seja, utilizou o critério da culpa. Mas consagra também uma ilicitude objetiva: arts.187, 927, parágrafo único. Logo, o CC/02 adota uma postura de responsabilidade civil eclética, responsabilizando objetivamente aqueles que tiram proveito da situação de risco criada. Mas não revogou a teoria subjetiva, ao passo que, excluído o caso anterior, a responsabilidade será subjetiva (dano, ação ou omissão culposa e nexo de causalidade).

    c - INCORRETA. O CC/02 institui casos em que a pessoa responde sem ter causado dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos de outra pessoa. Porém, é importante notar a evolução do Código Civil. Se na vigência do Código de 1916 a responsabilidade por fato de outrem era baseada no sistema de culpa presumida, o Código vigente adotou expressamente o sistema objetivo no art. 933, determinando que as pessoas responsáveis no art. 932 respondem objetivamente, independetemente de culpa.

    d - INCORRETA. O artigo 17 do CDC fala exatamente o contrário.

    e - CORRETA. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Vale ressaltar que o legislador permitiu a redução e não o aumento. Isto equivale a dizer que o juiz, à luz do caso concreto, poderá reduzir a indenização diante da gravidade da culpa, mas jamais poderá aumentá-la tendo em vista que o limite da fixação do quantum é a extensão do dano. Importante notar que o parágrafo único do dispositivo é uma exceção ao princípio da restitutio in integrum e, portanto, deve ser aplicado com extrema cautela.

  • É importante ter conhecimento dos enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil do CJF:

    ENUNCIADO 450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    ENUNCIADO 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    ENUNCIADO 457) Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    ENUNCIADO 458) Art. 944. O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • a) errada.Nas ações indenizatórias de responsabilidade civil do Estado aplica-se o prazo quinquenal diante da especialidade do Decreto-lei 20910/1032:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011⁄0100887-0)

     

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MUNICIPIO DE LONDRINA
    PROCURADORA : RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS DE MELO FILHO
    ADVOGADO : WILSON LOPES DA CONCEICAO
    INTERES.  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS CURIAE"
    PROCURADOR : GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
    INTERES.  : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...).3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 -  nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

    (...).

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008. (...).


    Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012. (grifos nossos).


  • "Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva."

  • D) é o chamado consumidor por equiparação (eficácia externa ou exógena do contrato).

    C) A culpa in vigilando e in iligendo não é presumida, devendo ser provada tal culpa.

  • 12/12/2012... Data enigmática.

  • O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que a ação de reparação civil em face do Estado prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época da elaboração do decreto e da lei, isso era um benefício para o Estado, visto que no Código Civil de 1916 o prazo prescricional era de dez anos. A problemática adveio com a elaboração do Código Civil de 2002, que no art. 206, estabeleceu que as ações de reparação civil prescrevem em três anos,  tornando o então benefício do Estado em prejuízo.

     

    Tendo em vista a quantidade de conflitos, o STJ firmou o entendimento de que o decreto e a lei deverão ser aplicados, uma vez que são normas específicas, enquanto o código civil é lei geral.

     

    Significa dizer que lei geral não revoga lei específica, e, por isso, o entendimento adotado em nosso ordenamento é o de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos.

  • Essa E) é incoerente.

    Se houve um dano menor, óbvio que a indenização também será menor.

    Menor, mas integral.

    Abraços.

  • Legal a questão, misturando com o CDC. A letra E está perfeita.

     

    Art. 944 do CC - A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) no julgamento do REsp nº 1.251.993-PR (representativo de controvérsia), proferido em 12/12/2012, o STJ decidiu pela aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil às ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado em detrimento do prazo quinquenal previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    (...).

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 -  nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

    (...)

    7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar o recurso contra sentença que reconheceu o prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

    8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.


    No julgamento do REsp nº 1.251.993-PR (representativo de controvérsia), proferido em 12/12/2012, o STJ decidiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Lei nº 20.910/32 nas ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Código Civil adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, deixando ao Código de Defesa do Consumidor a disciplina da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O Código Civil adotou tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva, quanto a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco da atividade.

    Incorreta letra “B”.

    C) a responsabilidade civil por atos de terceiros é fundada na culpa presumida, como nas hipóteses da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, sendo que os terceiros respondem solidariamente com os autores do ato ilícito pelos danos causados ao ofendido.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil:

    450. Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451. Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    A responsabilidade civil por atos de terceiros é objetiva, independentemente da existência de culpa.


    Incorreta letra “C”.

    D) o Código de Defesa do Consumidor não equipara as vítimas do evento danoso aos consumidores na responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O Código de Defesa do Consumidor equipara as vítimas do evento danoso aos consumidores na responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço.

    Incorreta letra “D”.

    E) a redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil:

    457. Art. 944. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

    A redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


ID
1137841
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao abuso do direito, analise as assertivas abaixo.

I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

Está correto APENAS o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  CERTA. Prescreve o art. 1.228 do NCC: " Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.  § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.No NCC o abuso de direito é tido como ato ilícito.Ensina o art. 187 do novo Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.E, deve o julgador, agir com prudência, quanto interpretar, no caso concreto o conceito aberto do que seja "exceder manifestamente" os limites de um direito, principalmente quando aplicar a regra do art. 1.228, § 2º, NCC.Assim, "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187. (49º. - Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).Como já dito acima, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
    ,II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. ERRADA. Responsabilidade civil objetiva.
    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. ERRADA. De acordo com enunciado 539 do CONJUR, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”
  • IV e V corretas. Resposta: B

  • Para compreensão da matéria envolvida nessa questão, é muito bom (se não for imprescindível) a leitura do site Acadêmico da FGV: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_10._Abuso_do_direito.>

    Bons Estudos!

  • CORRETO - I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.  (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.)..
    ERRADO - II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano. (TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS NÃO SE AVALIA A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA).
    ERRADO - III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito. (PARA OCORRER A INDENIZAÇÃO, SIM, SERÁ NECESSÁRIO COMPROVAR O DANO; PORÉM, PARA SE RECONHECER A ILICITUDE DO ATO, TAL QUAL SE PREVÊ NO ARTIGO 187, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A CONCRETIZAÇÃO DE DANO).
    CERTO - IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque. (OS TERMOS EM LATIM DESTACADOS NA ASSERTIVA SÃO DESDOBRAMENTOS DA FIGURA DO ABUSO DE DIREITO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" NADA MAIS É DO QUE A VEDAÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS POR PARTE DO AGENTE. POR EXEMPLO, NO ART. 330 TEMOS A CONSAGRAÇÃO DESSA EXPRESSÃO. SE NUM CONTRATO AS PARTES COMBINAM QUE DETERMINADO PAGAMENTO MENSAL SERÁ REALIZADO NA CASA DO CREDOR, MAS POR MESES E MESES O MESMO ACEITA QUE O PAGAMENTO SE DÊ EM SEU ESCRITÓRIO, NÃO PODERÁ, DEPOIS, EXIGIR QUE SE CUMPRA O ACORDADO. ISSO SERIA UM ABUSO DE DIREITO, POIS A SUA CONCORDÂNCIA NOS MESES ANTERIORES FEZ NASCER UM DIREITO PARA O DEVEDOR. HOUVE O "SURRECTIO" DO DIREITO DO DEVEDOR PAGAR NO ESCRITÓRIO E O "SUPRESSIO" DO DIREITO DO CREDOR DE RECEBER EM CASA. E O "TU QUOQUE", BRUTUS, MEU FILHO HEHE BUSCA COIBIR A TRAIÇÃO, A QUEBRA DA CONFIANÇA).
    CERTO - V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva. (CORRETÍSSIMO)

  • Alternativas INCORRETAS: II e III


    II - Conforme entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é OBJETIVA. Vale lembrar, o Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 
    III - Na linha do Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano." Ou seja, o reconhecimento da ocorrência do abuso de direito, independe de dano. Todavia, a responsabilidade civil pelo abuso de direito exige a ocorrência do dano. 
    Bons estudos!!! 
  • I. O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    O legislador inseriu o abuso do direito no Código Civil entre os atos ilícitos, definindo-o como hipótese de responsabilidade civil.

    Correta afirmativa I.


    II. Configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independentemente de dano.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico.

    Configura hipótese de responsabilidade civil objetiva pelo exercício de um direito lícito, porém manifestamente excessivo em relação aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a ser indenizado ou compensado pelo titular do direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    O reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica não exige a ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial, esse precisa ser mensurado apenas para fins de indenização.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Incorreta afirmativa III.


    IV. É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil:

    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    É possível o reconhecimento do abuso do direito pelo exercício inadmissível de posição jurídica por ofensa à boa-fé objetiva, como ocorre nas hipóteses de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Correta afirmativa IV.


    V. É uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.

    As cláusulas gerais são normas editadas de forma aberta, possuindo conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores da sociedade possam penetrar no Direito, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social.

    O abuso de direito (art. 187, CC) é uma cláusula geral, que exerce a função limitativa, restritiva ou de controle da boa-fé objetiva, pois, aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta afirmativa V.


    Está correto APENAS o que se afirma em :

    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.


    B) I, IV e V. Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) I, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • venire contra factum proprio: essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem.

    supressio e surrectioconsuma-se o supressio quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pela surrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.


    tu quoque: Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.

    FONTE: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos

  • Código Civil: 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
    -- 
    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    37 - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito INDEPENDE DE CULPA, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico. 
    -- 
    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil: 
    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle INDEPENDENTE DE DANO. 
    -- 
    Enunciado 24 e 37 da I Jornada de Direito Civil: 
    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


ID
1137844
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao direito do compromissário/promitente comprador de bem imóvel, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA, há a necessidade de registrar. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Letra B: ERRADA: Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Letra c: ERRADA: Trata-se de Direito Real.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Letra D: CORRETA.

    E - Errada. Art. 26, § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

  • STJ Súmula nº 308

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

      A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    STJ Súmula nº 84

    Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro

      É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


  • Pessoal, 

    Vale lembrar que o STJ posiciona-se no sentido de "direito à adjudicação compulsório do bem mesmo sem registro da promessa de compra e venda no RI".

    O STF, por sua vez, posiciona-se no sentido contrário de "exigência do registro da promessa de compra e venda no RI para a adjudicação compulsória". 

    Bons estudos!

  • Pessoal por que a A está errada??

  • Complementando...

    E - Errada. Lei 6.766/79. Art. 26. (...) § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.  


  • A) O direito real à aquisição do imóvel só é oponível a terceiros caso registrada a promessa.

  • Alguem sabe o porquê da alternativa D estar correta? 

     d conforme o STJ, o compromisso de compra e venda tem eficácia frente a terceiros ainda que não levado a registro no cartório imobiliário, como nas hipóteses de posse advinda do próprio compromisso e hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.


  • A Súmula 239 do STJ foi tacitamente revogada pela disposição do Código Civil.  Só não entendo por que ainda consta como em vigência, se não há dúvidas quanto a obrigatoriedade do registro.

  • “TÍTULO IX - Do Direito do Promitente Comprador

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

    Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Fazendo-se uma análise mais criteriosa temos que as normas legais em comento deixam clara a necessidade do REGISTRO do instrumento de promessa de compra e venda no cartório imobiliário competente, para que o comprador adquira o DIREITO REAL e assim faça jus ao direito de aquisição do bem através da chamada “adjudicação compulsória”.

    Verifique-se ainda que o “saite” do Superior Tribunal de Justiça – STJ não traz como referência legislativa, para fundamentar a edição da súmula nº 239, qualquer artigo do Código Civil, uma vez que a edição de tal súmula se deu no final de 2000, portanto bem antes do advento do novo Código Civil de 2002, com entrada em vigor apenas em 2003.

    Ademais os artigos, acima transcritos, não possuíam correspondência no Código Civil de 1916, portanto tal matéria estaria sem regulamentação à época da edição da referida súmula, que tratou de suprir a lacuna então existente, dentro do raciocínio acima delineado.

    Destarte, restaria a seguinte pergunta: estaria a Súmula nº 239 do STJ revogada com o novo regramento da matéria trazido pelo Código Civil, ou haveria possibilidade de se recepcionar tal entendimento a partir de um exercício hermenêutico.

    Atrevo-me a dizer que a posição atual do STJ, em manter a plicação da dita súmula, me parece equivocada posto que contra legem o que é amplamente vedado no ordenamento jurídico pátrio, eivando inclusive de nulidade as decisões proferidas nesse sentido, s.m.j..

    A questão merece ser repensada e rediscutida visando sempre uma maior segurança das relações jurídicas envolvidas, pois pior do que o caos jurídico causado pela mudança de entendimento até então vigente, sujeitando várias decisões já prolatadas, à alteração mediante sua reforma, será permitir que se continue fundamentando teses e mais teses sobre o manto de um entendimento equivocado, porque notadamentecontra legem.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7302

    Infelizmente, a Súmula, de acordo com o STJ, ainda está em vigor e válida! 

  • Acredito que na verdade a A está errada porque pede o disposto no Código Civil, que de fato exige registro no Cartório de Imóveis para que a promessa de compra e venda seja oponível a terceiros, ao contrário do que afirma a alternativa. Já a D pede o entendimento do STJ, o qual considera dispensável o registro para que tenha eficácia erga omnes.

  • A) o Código Civil classifica-o como direito real à aquisição do imóvel, oponível erga omnes, desde que não pactuado o direito de arrependimento entre os contratantes, e ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada perante o cartório de registro imobiliário. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O Código Civil classifica-o como direito real à aquisição do imóvel, oponível erga omnes, desde que não pactuado o direito de arrependimento entre os contratantes, e que a promessa de compra e venda tenha sido registrada perante o cartório de registro imobiliário. 

    Incorreta letra “A".

    B) segundo o STJ, o direito à adjudicação compulsória está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. 

    Súmula 239 do STJ:

    SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

    Segundo o STJ, o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. 

    Incorreta letra “B".


    C) é direito de natureza pessoal decorrente de contrato preliminar celebrado, obrigatoriamente, por escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, gerando a obrigação do vendedor de fazer o contrato definitivo. 

    Código Civil:

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    É direito de natureza real decorrente de contrato preliminar celebrado, obrigatoriamente, por escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, gerando a obrigação do vendedor de fazer o contrato definitivo. 


    Incorreta letra “C".

    D) conforme o STJ, o compromisso de compra e venda tem eficácia frente a terceiros ainda que não levado a registro no cartório imobiliário, como nas hipóteses de posse advinda do próprio compromisso e hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.

    Súmula 84 do STJ:


    Súmula 84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. – “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula n. 84-STJ). – “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308-STJ). Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 475688 PR 2002/0132917-6. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 17/05/2005. DJ 27/06/2005).

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) a Lei sobre o parcelamento do solo urbano veda, expressamente, o registro do compromisso de compra e venda como título da propriedade do lote adquirido, mesmo quando acompanhado da respectiva prova de quitação. 

    Lei nº 6.766/79:

    § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.      

     A Lei sobre o parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/73),permite expressamente, o registro do compromisso de compra e venda como título da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação. 

    Incorreta letra “E".



    Gabarito D.

  • DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.
    1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
    (...)
    5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.
    6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.
    7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308).
    8. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

  • Forma do compromisso de compra e venda: 

    A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular (art. 1.417 do CC).

    O contrato principal (compra e venda) que será assinado após o pagamento integral do preço, se envolver bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (art. 108 do CC).

    A promessa de compra e venda precisa ser registrada em cartório para ser válida?

    NÃO. A promessa de compra e venda é válida mesmo sem registro no cartório.

    Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição. Veja o que diz o Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    (...) A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014)

  • Não entendi o sentido da letra D estar correta diante da Súmula 308 do STJ que apresenta a seguinte redação: “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.”

     

  • Eu vou ser legal e vou compilar todas Súmulas do STJ no meu comentário:

     

    Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

     

    Súmula 239 do STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • GABARITO: B

    Sobre o assunto, vale a leitura

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more

  • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

     

    Súmula 239 do STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

     

    Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

     

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

  • Tenho dúvidas quanto à alternativa C, pois ela não menciona a promessa de compra e venda registrada, e sim o contrato preliminar. Se o meio foi o instrumento público, mas não houve registro, não se pode falar em direito real. Logo, a princípio, a C estaria correta, pois ela não menciona o registro. Já a B está errada, pois a súmula do STJ é expressa quanto a isso, e a D não me parece correta. Os comentários abaixo em nada justificam a alternativa, pois afirmam apenas quanto à possibilidade de embargos, e o STJ expressamente fala sobre adjudicação compulsória como sendo somente entre promitente comprador e vendedor em caso de hipótese de ausência de registro.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Código Civil:

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    É direito de natureza real decorrente de contrato preliminar celebrado, obrigatoriamente, por escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, gerando a obrigação do vendedor de fazer o contrato definitivo. 

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA Nº 84 - STJ

     

    É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

     

    ============================================================================

     

    SÚMULA Nº 308 - STJ

     

    A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.

  • #Pegadinha. De fato, o CC traz disposição expressa no sentido de ser o direito do promitente comprador, fundado em um contrato de promessa de compra e venda, um Direito Real. No entanto, é necessário que se preencha alguns requisitos: 1. Não tenha sido pactuado arrependimento 2. Celebração instrumento público ou particular. 3. REGISTRADA NO CARTORIO!!! ** Aqui, atenção com entendimento do STJ sobre o DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, O QUAL NAO CONDICIONA AO REGISTRO E A OPOSICAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EM SUMA, O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: - NECESSARIO --》 constituir o Direito Real à aquisição do bem - DESNECESSARIO --》 1. Opor Embargos de Terceiro 2. ADJUDICAÇÃO

ID
1137847
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de direito de propriedade e regularização fundiária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Certa

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


    B) Certa.

    Art. 2.035 ...

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    D) Certa.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.





  • C- CERTA

    E- ERRADA (resposta)


  • Letra E - ERRADO

    A Lei Federal nº 11.977/2009 definiu dois tipos básicos de regularização fundiária para dar conta dessas situações:

    regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais; 



    regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.


    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/28/documentos/cartilharfcidades.pdf


    Bons Estudos!


  • Acho que o item mais diferentão aí é o da assertiva C. Então aí vai um pouco de informação sobre o mesmo:

    Lei 11977/09

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 

    § 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: 

    I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; 

    II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 

    III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e 

    IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 

    § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. 

    § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.


  • Complementando...


    Alternativa a ser marcada: E (incorreta)

    A localização do imóvel em ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização de interesse social de assentamentos ocupados por população de baixa renda. Os outros casos estão dispostos nas alíneas "a" e "c" do inciso VII, do art. 47 da Lei 11.977009, abaixo destacados:

    Lei 11.977/09. Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

    (...)

    VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

    b) de imóveis situados em ZEIS; ou 

    c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

  • A Letra B está certa pela disposição especial de usucapião especial previsto na Lei do Minha Casa Minha Vida. Acredite, está lá a previsão legal do usucapião extrajudicial

  • Várias disposições da Lei 11977 revogadas, inclusive o art. 60.

     

    De qualquer forma, a lei revogadora (13465/2017) manteve as mesmas disposições:

     

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

  • poxa ta certo que a letra "d" é letra de lei, mas pegar um paragrafo isolado, sem considerar todos os requisitos do artigo e considera-lo correto e forçar um pouco a barra... EXISTE UM MONTE DE REQUISITOS (QUE NÃO FORAM CITADOS) PARA O ENUNCIADO DO "D" ESTAR CORRETO.

  • letra A me fez escorregar.

  • letra A me fez escorregar.

  • A questão trata de direito de propriedade e regularização fundiária.

    A) O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Código Civil:

    O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a sua finalidade social e econômica, observada a função ambiental da propriedade.

    Correta letra “A”.


    B) Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tal como o estabelecido pelo Código Civil para assegurar a função social da propriedade.

    Correta letra “B”.

    C) O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

    Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época da prova):

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.               (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

      

    Lei nº 13.465/2017:

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    O detentor do título de legitimação de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística pode requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão da posse em propriedade em virtude de sua aquisição por usucapião “extrajudicial” após cinco anos do registro da legitimação de posse.

    Correta letra “C”.

    D) O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

    Código Civil:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    O Código Civil presume como absoluto o abandono de imóvel urbano quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

    Correta letra “D”.

    E) A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas).

    Lei nº 11.977/2009 (em vigor à época do concurso):

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;            (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)         

    a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;              (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    b) de imóveis situados em ZEIS; ou           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;           (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)   (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Lei nº 13.465/2017:

    Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

    § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

    A localização do imóvel em área definida como ZEIS (Zona de Especial Interesse Social) não é a única hipótese de regularização fundiária de interesse social de assentamentos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, prevista na Lei no 11.977/09 (Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas), sendo hipóteses, também, em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; e de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Ordem direta: Os bons alunos merecem os elogios dos colegas durante todo o ano.

    Esse e um adjunto adverbial de tempo e está deslocado.


ID
1137850
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo em relação à eficácia do direito fundamental social à moradia nas relações familiares

I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imó- vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).

IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.

V. De acordo com a Lei nº 8.245/91 (Locação de imóveis urbanos), em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Assertiva I

    Informativo n. 0365 STJ

    A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal no artigoda Lei8.009/90 que dispõe a seguinte redação:

    Art. 1º Oimóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorávele não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(grifos nossos)

    Ocorre que no mesmo diploma legal o artigo 5º estabelece que só será considerada residência familiar para fins de impenhorabilidade se o único imóvel for utilizado para moradia permanente.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(grifos nossos)

    Contudo, a orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n8.00999/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.

    Faz jus aos benefícios da Lei n.8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

    Assertiva II

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    Assertiva III

    Código Civil

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.



  • Assertiva IV

    Lei 12.424/11

    Art. 9o  A Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

    “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Assertiva V

    Lei 8.245/91

    Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


  • Complementando...


    I -

    Súmula 364, STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

    Súmula 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".


    III -

    CCB, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Lei 9.278/ 96, Art. 7º. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

  • Gabarito: Letra a) I, II, III, IV e V. 

  • Que questão boa! 

    A cara da Defensoria!

  • CERTO I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n.  8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)

    CERTO II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

    Lei 11.340/06

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    CERTO III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável). 

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    CERTO IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família. 

    CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    CERTO V. Lei nº 8.245/91, Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A assertiva está em consonância com a leitura constitucional do Direito Civil, que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. CORRETA;

    II. É neste sentido o inciso II do art. 23 da Lei 11.340/2006. CORRETA;

    III. Dispõe o art. 1.831 do CC que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Trata-se do direito real de habitação. Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos o Enunciado 117 do CJF: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88". CORRETA;

    IV. Em harmonia com a previsão do art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Trata-se da usucapião especial urbana por abandono do lar, sendo semelhante a usucapião especial urbana, só que com um requisito temporal menor: ao invés de 5, são apenas 2 anos. É o menor prazo previsto, dentre todas as modalidades de usucapião previstas na lei, inclusive com relação a bens móveis. Cuidando do tema, temos o Enunciado 500 do CJF: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas". CORRETA;

    V. Trata-se do art. 12 da Lei 8.245. CORRETA;






    Está correto o que se afirma em: A) I, II, III, IV e V.





    Resposta: A 
  • CONTINUAÇÃO

    .

    CC - 02 TÍTULO VIII Da Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a MAIS de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas NÃO as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    V. De acordo com a Lei nº 8.245/91 (Locação de imóveis urbanos), em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

    L. 8.245/91

    Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá AUTOMATICAMENTE com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 1 Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 2 O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imó- vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ( NOVIDADE ) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...............> III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;         (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    .

    II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

    CF CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

    Lei nº 11.340 ( LMP ) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    .

    III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).

    CONTINUA


ID
1137853
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre direito de família e sucessões.

I. Na vigência do Código Civil, o bem imóvel adquirido na constância da união estável sem contrato escrito comunica-se entre os companheiros, bastando demonstrar a existência da união à época da aquisição do imóvel, independentemente da prova de esforço comum.

II. Na impossibilidade de guarda compartilhada, a guarda unilateral da criança deve ser atribuída àquele que possuir melhores condições para exercê-la, verificadas no caso concreto, fixando-se o direito de visitas ao outro genitor a fim de preservar os vínculos familiares.

III. A campanha de desqualificação da figura de um dos genitores fere o direito fundamental da criança de convivência familiar saudável e configura ato de alienação parental previsto na Lei nº 12.318/10 (Alienação parental), podendo acarretar, dentre outras medidas, a sujeição do alienador a acompanhamento psicológico, a inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental.

IV. De acordo com o Código Civil, o companheiro sobrevivente não participa da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, caben- do exclusivamente aos descendentes, ascendentes e colaterais, nessa ordem, os direitos sucessórios do companheiro falecido.

V. O cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes independentemente da existência de bens particulares deixados pelo falecido.

Está correto APENAS o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • I, II E III CORRETAS

    IV (companheiro participa sim da sucessão dos bens adquiridos na constância da união) E V (somente se houver bens particulares)- ERRADAS.

  • I - correta :  na união estável, salvo se houver contrato, aplica-se a comunhão parcial de bens. Desse modo, comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento . Artigos 1658 e 1725.

    II- correta: a guarda será unilateral ou compartilhada. Sendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, ou seja , aquele que tem mais aptidão para propiciar afeto nas relações,  saúde, segurança, educação. Artigo 1583 e parágrafos. 

    III- correta:  artigo 2, parágrafo único, I , lei 12318 - são formas explicativas de alienação parental : realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. De acordo com o artigo 6 da referida lei ,o juiz poderá: declarar a suspensão da autoridade parental ; determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão ; acompanhamento psicológico, dentre outras. 

    IV- errada: na união estável, o (a)companheiro (a)  participará da sucessão do outro, quanto os bens adquiridos onerosamente na sua vigência . Artigo 1790

    V - errada : depende da existência de bens particulares . 



  • Apenas para complementar a resposta do colega, o fundamento do erro na V  está no art. 1.829, I, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

  • Esta V é polêmica, graças à ministra Nancy e à Maria berenice...acho que o CESPE a consideraria correta...

  • Item I: Enunciado n. 115, CJF.

    115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.


  • Questão desatualizada!!!

    O item II da questão trata da "guarda unilateral" como regra, entretanto, atualmente a regra é a "guarda compartilhada". Senão vejamos:

    Art. 1583 (...)

    § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

    > todos os incisos da redação anterior do §2º foram revogados!!! 

  • Item I: recente julgado do STJ no informativo 556- Inaplicabilidade da Lei 9.278/96 (presunção do esforço comum) a situações ocorridas antes de sua vigência. ANTES: não havia presunção do esforço comum. DEPOIS: há presunção do esforço comum.

  • IV. (ERRADA) De acordo com o Código Civil, o companheiro sobrevivente não participa da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, cabendo exclusivamente aos descendentes, ascendentes e colaterais, nessa ordem, os direitos sucessórios do companheiro falecido.

     

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

     

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

     

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

     

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

     

    V. (ERRADA) O cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes independentemente da existência de bens particulares deixados pelo falecido.

     

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo (1) se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou (2) no da separação obrigatória de bens; ou (3) se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    III - ao cônjuge sobrevivente;

     

    IV - aos colaterais.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A LEI 13.058/2014 ALTEROU A REDACAO DO PARÁGRAFO 2 PREVIA QUE A GUARDA FICARIA COM O GENITOR QUE APRESENTASSE MELHOR CONDIÇÕES

  • Questão desatualizada quanto à guarda como já mencionado pelos colegas, bem como em relação à sucessão na união estável:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Questão desatualizada>

    *** Info 864-STF: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral - Tema 809 e Tema 498  ) (Info 864). OBS. A mesma tese foi para o RE nº 646.721.

    *** Info 563-STJ: Importante!!! O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes? Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC). Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

    § Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança

    § Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).  Fonte? Dizer o Direito.

  • DÚVIDA:

    FOI DADA COMO CORRETA

    "podendo acarretar, dentre outras medidas, a sujeição do alienador a acompanhamento psicológico".

    Não seria acompanhamento da criança?


ID
1137862
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de desapropriação é suficiente a citação e participação processual do titular da matrícula, sendo o possuidor parte ilegítima, visto que deverá pleitear sua indenização pela posse em face daquele que ocupar o polo passivo da ação desapropriatória. ERRADA. O possuidor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação. "É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do ar.t 34 do Decreto-Lei 3.365/41 (AgRg no Aresp 19.966/SP)
    b) Em ação de despejo por denúncia vazia, com base na prorrogação de contrato escrito celebrado por prazo igual ou superior a trinta meses, manifestando o réu no prazo da contestação concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando período de seis meses para a desocupação. CERTA. Quando o locador de imóvel urbano pretende romper, unilateralmente, o vínculo locatício e, com isso, a retomada do imóvel, deve manisfestar a sua vontade por meio da denúncia. Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador justifica a sua pretensão. Se não existir razão alguma para a retomada a denúncia é chamada de vazia. Na ação de despejo de imóvel para uso próprio, com contrato de locação por prazo indeterminado, havendo concordância do locatário, o prazo para desocupação é de 6 meses.

    c) Não possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que deveria ter sido incluído na relação processual principal como litisconsorte do réu, mas não o foi.

    d) Segundo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, em ação consignatória pode ser discutido o valor do débito, desde que não implique revisão de cláusulas contratuais. ERRADA. "A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do STJ em ações que envolvem a cumulação de pedidos" (Resp 645756) Site Migalhas

    e) Em ação de alimentos, a fixação da obrigação alimentar em valor superior ao inicialmente pedido implica nulidade, visto que a sentença seria ultra petita e violaria o princípio da congruência. ERRADA. Não constitui decisão ultra petita o eventual arbitramento em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que este serve, apenas de mera estimativa.

  • ALTERNATIVA C

     STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 39201 SP 1993/0026853-8 (STJ)

    Data de publicação: 12/09/1994

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL - DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. I - OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA (ART. 400 , DO CÓDIGO CIVIL ). NÃO CONSTITUI DECISÃO ULTRA PETITA O EVENTUAL ARBITRAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO DOPEDIDO NA INICIAL, UMA VEZ QUE ESTE SERVE, APENAS, DE MERA ESTIMATIVA. II - NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM, O JUIZ, NO USO DO PRUDENTE ARBITRIO, DEVE TER EM CONTA AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO ALIMENTADO. EM TAIS CASOS, OCORRENDO FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INFLUENCIADOR DO JULGAMENTO DA CAUSA, CUMPRE AO MAGISTRADO TOMA-LO EM CONSIDERAÇÃO AO DECIDIR. DEVE A TUTELA JURISDICIONAL COMPOR A LIDE COMO A MESMA SE APRESENTA NO MOMENTO DA ENTREGA (ART. 460 , DO CPC ). III - RECURSO NÃO CONHECIDO

    Encontrado em: ALIMENTICIA, SUPERIORIDADE, PEDIDO, PETIÇÃO INICIAL,HIPOTESE, OCORRENCIA, FATO SUPERVENIENTE,... 003071 ANO:1916 ART : 00400 CÓDIGO CIVIL STJ - RESP 8698 -SP POSSIBILIDADE, JUIZ, FIXAÇÃO,VALOR, PENSÃO

    FORÇA, FOCO e FÉ.
    A luta continua...

  • GABARITO: B


    Sobre a "A"

    ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido ser o agravado o legítimo possuidor de boa-fé, é ele parte legítima em pleitear indenização pelas plantações que realizou no imóvel desapropriado. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que assentou o seguinte: "O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC" (REsp 945.055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009). 3. A pretexto de negativa de vigência a dispositivos de lei federal pretende o recorrente, em verdade, o reexame de prova, na medida em que alega já ter efetuado o pagamento de indenização ao expropriado, a quem caberia repassar a quantia ao possuidor de boa-fé, ora agravado, questionando, ainda, sua legitimidade. 4. A Corte estadual, com base nos fatos da causa, reconheceu ao ora agravado o direito ao recebimento de indenização pelas plantações no importe de R$ 32.106,38 (trinta e dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos). A reforma de tal entendimento requer o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente limitou-se a juntar cópias de ementas de julgados, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201100038221, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/05/2011 ..DTPB:.)

  • Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 [Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.  § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.] e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

  • Alguém poderia comentar a alternativa C ?

  • Sobre a alternativa C, "Como a sentença não produz efeito contra quem não é parte na ação (art. 472 do CPC/73), o terceiro pode, na fase de execução, opor embargos de terceiro". Afinal, "Quem não foi parte, embora devesse ter essa qualidade, pode opor embargos de terceiro (v., p. ex., art. 487, nota 1b); nesse sentido: TJTJESP 99/349, RF 292/378. (...)º (in tópico da nota 2 ao art. 1046, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, p. 1059, 45ª edição, 2013, Ed. Saraiva)

  • Obrigada, MD MG!!!!!!! 


ID
1137868
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João teve seus dados inseridos indevidamente em cadastros de consumidores inadimplentes. Descobriu que terceira pessoa firmou de forma fraudulenta contrato de abertura de conta corrente em dois bancos, os quais emitiram talonários de cheques ao falsário, que os usou. As contas não possuíam saldo para a compensação dos cheques. João procurou a Defensoria Pública informando que nunca possuiu conta em banco. A Defenso- ria ajuizou a demanda através de um único processo, formando litisconsórcio passivo entre os bancos “A” e “B”. Por sentença foram declaradas inexistentes as relações contratuais entre João e as instituições bancárias, sendo estas condenadas a pagar àquele a quantia de dez mil reais cada, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Apenas o banco “A” ofereceu recurso de apelação, que foi provido para reformar a sentença afastando a condenação ao pagamento, por inexistência de dano moral, eis que João possuía pendências legítimas anteriores com outros estabelecimentos comerciais. O acórdão afastou também a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão transitou em julgado. Neste caso, a Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • No litisconsórcio simples, a conduta alternativa (aquela pela qual a parte busca uma melhora da sua situação) de um litisconsorte não aproveita aos demais.

  • Resposta: letra "C".


    Art. 48 do Código de Processo Civil: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."


  • Colega Aurélio, não cabe o 509 pq o litisconsórcio no caso é simples, não unitário. :)


    Litisconsórcio nos Recursos

    Litisconsórcio é a reunião de mais de uma pessoa como parte, litigando do mesmo lado de um processo devido à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o mesmo objeto demandado.

    Desse modo, existem vários tipos de litisconsórcio (passivo, ativo, necessário, facultativo, simples, unitário) sendo aquele mencionado no art. 509 o litisconsórcio unitário, ou seja, a decisão judicial tem que ser igual para todos os autores e todos os réus, quanto ao direito material postulado.

    Assim a regra do artigo não se aplica ao litisconsórcio facultativo simples em que os litigantes são autônomos uns em relação aos outros.(NERY JR, Teoria Geral dos Recursos. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999)


  • Na verdade o colega Aurélio está correto, pois mesmo no litisconsórcio simples,  épreciso verificar qual o teor do ato praticado, para verificar que tipo dealegação foi feita pelo litisconsorte, pois, se for comum, de interesse geral,acabará beneficiando também os demais, já que não se pode acolher matériascomuns em relação a uns e não a outros, sob pena de a sentença ficarincoerente.


    A banca entendeu de maneira diversa porque a prova é para a Defensoria e o candidato não pode deixar o assistido "na mão".

  • CORRETA ALTERNATIVA "C" - REGRA DO 509, DO CPC SÓ SE APLICA EM CASO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 509, CAPUT, DO CPC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não estando caracterizado o litisconsórcio passivo unitário, não incide o efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta da regra do caput, do art , 509, CPC, pelo que, no caso concreto, em se tratando de litisconsórcio facultativo simples, não se pode admitir o alcance do provimento da apelação aos que desistiram na origem do referido recurso, tendo em vista que não integravam mais o pólo ativo da relação jurídico-processual. 2. A propósito: "a possibilidade do recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais não decorre da necessariedade do litisconsórcio, e sim da sua unidade. É que a norma que prevê tal possibilidade, inserta no art. 509, caput, do CPC, incide apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. Aos demais, aplica-se o princípio da autonomia dos litisconsortes, previsto no art. 48 do CPC". (REsp 827.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2008). 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1225106 CE 2010/0219911-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

  • Devemos observar que esse tipo de orientação de banca é válido para a fase discursiva, e, ainda assim, devem ser pontuadas as duas possibilidades, a depender do concurso, adotando a linha mais aceita para o cargo que se pleiteia! Demais disso, em sede de questão objetiva, a ideia é seguir o padrão lógico de resposta, mesmo porque, se acaso a referida questão cair num outro certame, com resposta diversa, será anulada facilmente.

    Ultrapassada essa questão de metodologia de aplicação de conhecimento em questões de concursos, nessa questão não incide a regra do art. 509 CPC, justamente por se tratar de litisconsórcio facultativo simples, e não litisconsórcio unitário. Para visualizar a questão fica fácil se o candidato responder às seguintes indagações: 1ª) Posso ajuizar ações distintas contra as instituições, ainda que as condutas tenham sido as mesmas? Nesse caso, a resposta será positiva! 2ª) Posso ajuizar uma única ação contra ambas instituições, tendo em vista a conduta delas ter sido a mesma? Nesse caso, a resposta também será SIM. Portanto, diante das duas respostas positivas verifica-se a possibilidade de formação de um litisconsórcio, que no caso, será facultativo, e não unitário (as instituições não se uniram para permitir as práticas delituosas que lesaram o cliente, elas, INDIVIDUALMENTE, e sem ter conhecimento do que se passava na realidade, permitiram que um falsário cometesse os delitos).

    Espero ter ajudado!

    Cumprimentos!

  • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples (juiz decide de modo diferente para cada um dos litisconsortes). A questão faz referência indireta à súmula do STJ sobre inscrição pretérita em cadastro de restrição ao crédito não gerar direito à reparação por danos morais, mas na verdade acaba por induzir ao erro pois o banco que não recorreu não se beneficiará do recurso interposto por outro.

    A tese somente beneficiaria ambos se se tratasse de litisconsórcio unitário (juiz decide do mesmo modo para todos os litisconsortes).

  • De início, importa lembrar que o litisconsórcio facultativo passivo é considerado “unitário" quando a decisão a ser proferida pelo juízo dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os réus, e é considerado “simples" ou “comum", quando a decisão puder ser diversa em relação a cada um deles. O caso concreto trazido pela questão trata de litisconsórcio facultativo passivo simples.

    Determina o art. 48, do CPC/73, que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de forma que os atos e as omissões de um não prejudicarão e nem beneficiarão os outros. Em decorrência desta disposição legal, que impõe a independência de um litisconsorte em relação ao outro, pode-se afirmar que o recurso interposto por um não aproveitará, e nem prejudicará, como regra geral, os demais. Ocorre que o art. 509, do CPC/73, ao dispor sobre uma regra geral aplicável aos recursos, determina que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". É este o ponto que leva o candidato ao erro.

    É importante lembrar que o art. 509, do CPC/73, apesar de estabelecer uma exceção à regra da independência dos litisconsortes, tem aplicação somente em dois casos: nos de litisconsórcio unitário; e nos de litisconsórcio simples, decorrentes de solidariedade entre os devedores que possuam, em relação ao credor, defesas comuns. Ou seja, para que a regra contida no art. 509, do CPC/73, seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles.

    Não é o caso da questão em comento, em que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

    Neste sentido encontra-se a jurisprudência do STJ, senão vejamos no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Processo civil. Embargos de declaração. Aplicação do art. 509 do CPC. Litisconsórcio simples. Impossibilidade. Condutas distintas. Prevalência do art. 48 do CPC. Autonomia entre os litisconsortes. Embargos rejeitados. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação do art. 509 do CPC ocorre nos casos em que o litisconsórcio é unitário, ou seja, quando a relação jurídica que une os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo-se a prolação de decisão homogênea. 2. Na espécie, contudo, trata-se de litisconsórcio simples, tendo cada corréu sido processado por condutas distintas, na medida da respectiva participação… Nesse contexto, deve prevalecer a regra contida no art. 48 do CPC, que consagra a autonomia entre os litisconsortes. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no REsp nº. 1.228.306/PB. Rel. Min. Castro Meira. Julgado em 04/12/2012).

    Resposta: Letra C.

  • Aurélio, veja que o STJ recentemente entendeu como você e não no sentido da questão: 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

    DEFESA COMUM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO APELOU. CABIMENTO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Condenação de duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais, em face da demora no fornecimento de peças para o conserto de veículo importado.

    2. Provimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes, cujo litisconsórcio passivo não é unitário.

    3. Extensão dos efeitos da apelação ao litisconsorte que não apelou, em decorrência da eficácia expansiva subjetiva do recurso.

    4. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 509 do CPC, incidente nas hipóteses de solidariedade passiva, embora facultativo o litisconsórcio.

    5. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

    6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1366676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)


  • Moema..acredito que a diferença do julgado para o entendimento da presente questão é que no referido julgado do STJ  a responsabilidade é solidária entre as empresas, mesmo fato, o que não é o caso da questão, se eu estiver errada alguém me corrija. 

  • De acordo com Maurício Cunha, no livro "Revisaço de processo civil", sendo a conduta benéfica (também chamadas de alternativa), esta beneficiará a todos, nos litisconsórcios unitários. Em se tratando de litisconsórcio simples, beneficiará apenas quem a praticou. 
    As condutas desfavoráveis (ou determinantes), serão ineficazes para todos, no litisconsórcio unitário; e prejudicam somente quem as praticou, no simples.

    Dessa forma, deve-se analisar em primeiro lugar se o litisconsórcio é simples ou unitário e, posteriormente, se a conduta praticada é alternativa ou determinante. Na questão o litisconsórcio é simples e a conduta é alternativa, motivo pelo qual somente beneficia quem a praticou (correta "C"). 
    Espero ter ajudado, pois esse raciocínio me foi muito útil. 
  • Questão inteligente!

  • novo cpc o art. correspondente eh o art. 117.

  • Comentário nota 1000 o da professora do QC.

  • Pelo NCPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC15, Art. 117:  "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

     

    No caso narrado, o litisconsórcio é simples, logo, como cada um pode ser julgado de maneira diferente, em regra os atos benéficos e os atos prejudiciais não beneficiam e nem prejudicam os demais litisconsortes.

     

    Porém, excepcionalmente, mesmo sendo litisconsórcio simples os atos benéficos podem beneficiar os demais litisconsortes nos seguintes casos: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.

     

    Nenhuma das exceções encaixa ao caso:

    (i) recurso contra matéria comum: para que a regra contida no art. 1005 do CPC/15 ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses"), seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles. Não é o caso da questão, já que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

     

    (ii) prova comum (art. 345, I): "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". A questão não fala nada sobre revelia.


    (iii) contestação com tese comum: A questão também não fala nada sobre isto.

     

    Logo, a resposta correta é a C: deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco “B” objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, tendo em vista que o litisconsórcio é simples, não podendo o banco que deixou de oferecer recurso beneficiar-se da decisão de segunda instância.

  • Só não entendi porque não é Unitário kkkk


ID
1137874
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. A cautelar preparatória não constritiva mantém sua eficácia mesmo quando não proposta ação principal no prazo de trinta dias.

II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva.

III. A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisória.

IV. O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado pelo Defensor Público em razões recursais ou em petição avulsa dirigida aos autos do recurso, desde que o julgamento ainda esteja em curso e o órgão julgador não seja o especial ou o tribunal pleno.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I - Correta

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Esquematizado p. 720, o prazo de 30 dias  só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada, e não a partir da data em que o juiz profere a decisão, ou que as partes são intimadas.

    Acontece, que esse prazo só se aplica às tutelas que impõem algum tipo de coerção ou restrição ao réu; não por exemplo, às cautelares de antecipação de provas, porque com elas, o réu não as sofre. A prova continuará eficaz ainda que ação principal só venha a ser proposta depois dos trinta dias.


    II- Correta

    Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”.

    O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .
    A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .
    Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-processuais-civis-da-lei-maria-da-penha-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-contra-mulh

  • IV. CORRETA.

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. 

    Fundamentação: Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil. & Artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    CLT. 896. § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capitulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

  • III- A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisóriaEmenta: PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO.AÇÃOPOPULAR.PLACAS INSTALADAS EM OBRASPÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461 , § 4 , DO CPC . MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC ). 2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em AçãoPopular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. (...). 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil"(REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). 6. (...). 7. (...). 8. (...).Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 9. Recurso Especial provido... (Suprimi parte do julgado para caber na página)

  • Item III - O início da assertiva reproduz o art. 12, p. 2, da LACP. No entanto, a parte final está errada. De acordo com a doutrina de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Coletivo, V.4, 2014, p. 301), "o legislador exige a decisão favorável definitiva àquele que se beneficia com a multa, como pressuposto para a sua execução. É possível, porém, a execução provisória da decisão que fixou a multa."

  • Fundamento do erro do item III:

    "PROCESUAL CIVL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

    DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE 

    DECISÃO CONCESIVA DE TUELA ANTECIPAD. 

    EXCUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAO ART. 475-N DO 

    CP. PRETNSÃO DE REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 

    SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO 

    REGIMENTAL. INVIABILDAE. DECISÃO MANTIDA.

    1. Esta Cortented que, uma vez descumprida obrigação 

    de fazer, aexcução das astreints detrminads em antecipação de

    tuela não afrontao art. 475-N doCP. Precdents.

    2. As instâncias ordináriasão soberans no exame do 

    conjuto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual semostra 

    vedao aesta Corte rver oentdimento aquo sbre matéria de

    prova,nte oóbice doenuciadoa Súmula 7/STJ.

    3. Éinváel análise dtes alegadsoment em agrvo 

    regimental que, ainda que vrsem sobre matéria deordem pública, 

    carcterizm inovação recursal.

    Agravo regimental improvido."

    (AgR no REsp 1.42.691/BA, Rel. Minstro HUMBERTO 

    MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2014, DJe 

    24/2014.)


  • II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva. 

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)

  • Afirmativa I) A questão exige do candidato o conhecimento acerca da extensão do art. 806, do CPC/73, que possui a seguinte redação: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". O art. 808, I, do CPC/73, afirma que se a parte não propor a referida ação no prazo estabelecido, a medida cautelar perde eficácia. Firmou-se entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que os dispositivos em comento têm aplicação apenas no que se refere às medidas cautelares constritivas ou restritivas, ou seja, àquelas cuja efetivação de alguma forma importa restrição de direitos. As medidas cautelares conservativas de direitos, a exemplo da produção antecipada de provas, por outro lado, não têm a sua eficácia condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que a prova por meio dela produzida continua válida mesmo após o vencimento deste prazo. Assertiva correta.
    Afirmativa II) De fato, a Lei nº. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atribui à mulher, vítima de violência doméstica, capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva, senão vejamos: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Assertiva correta.
    Afirmativa III) É certo que o procedimento da ação coletiva admite a concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória (art. 12, caput, c/c art. 4º, Lei nº. 7.347/85), e que a multa cominada liminarmente somente pode ser exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 12, §2º, Lei nº. 7.347/85). Apesar de o dispositivo mencionar o trânsito em julgado da decisão, porém, a jurisprudência admite a execução provisória da multa quando esta é confirmada pela sentença, desde que o recurso interposto contra ela não seja recebido no efeito suspensivo (STJ. REsp. nº. 1.200.856/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 1/7/2014. Informativo 546). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, o incidente de uniformização da jurisprudência pode ser suscitado tanto em razões recursais quanto em petição avulsa (art. 476, parágrafo único, CPC/73). O incidente tem por objetivo a uniformização dos julgamentos proferidos pelas turmas ou câmaras, por meio da apreciação da questão pela maioria absoluta dos membros do tribunal. É por essa razão que ele só tem cabimento quando o órgão julgador do recurso não for o próprio órgão especial ou o tribunal pleno, pois se o fosse, não haveria necessidade de se processar o incidente. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e IV.

  • Cuidado com o ITEM III.

    Não está errado no tocante a multa.

    A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85) (...)(EDcl no AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra empresa que, sem autorização do órgão competente, lançava efluentes líquidos ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, sem oitiva da ré, a cessação da prática lesiva. Não requereu a imposição de multa para o caso de descumprimento. De acordo com a Lei no 7.347/1985, convencido da existência dos requisitos para concessão de liminar, o juiz deverá: deferir a liminar, sem oitiva da ré, se o caso impondo, de ofício, multa para o caso de descumprimento, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao Ministério Público, porém devida desde o dia em que tiver havido o descumprimento. FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto


  • caramba... só eu percebi que as repostas das letras "d" e "e" são identicas? sabendo que a III estava ERRADA... era só matar o restante.

  • Pelo NCPC, alternativa IV

    UNIFORMIZAÇÃO
    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • No CPC 73: a) Cautelar Constritiva: é a medida cautelar que causa embaraço a bem ou direito, ou seja, implica na constrição de um ônus, um gravame sobre um determinado bem ou direito. Gera alguma privação. Exemplos: procedimento cautelar arresto, seqüestro, alimentos provisionais, separação de corpos.

    b) Cautelar Conservativa: é medica cautelar que tem por único objetivo a conservação de um direito. Não há restrição ou constrição a bens ou direitos. Exemplos: procedimento cautelar de produção antecipada de provas, exibição.

    Esta classificação é importante para definir a aplicação do artigo 806 do Código de Processo Civil nos processos cautelares. Referido artigo somente se aplica às cautelares constritivas, pois nas conservativas não há incômodo à parte.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório

    Acredito que o NCPC não faça essa diferença mais:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


ID
1137883
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento espontâneo do valor executado mediante o depósito de trinta por cento do valor à vista e a diferença em até seis prestações mensais, pode ser utilizado também na fase executiva do título judicial, não sendo restrita às execuções de títulos extrajudicias.

II. Na fase de cumprimento de sentença, a intimação para o pagamento da dívida sob pena do acréscimo da multa de dez por cento deve ser feita na pessoa do executado, não suprindo sua falta a intimação na pessoa do Defensor Público.

III. É cabível execução provisória contra a Fazenda Pública.

IV. Em execução de título extrajudicial, quando o bloqueio on-line de quantia depositada em conta bancária de titularidade do devedor for determinado no momento em que a inicial é admitida, a medida terá natureza de arresto cautelar e não arresto executivo, mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.

    (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).    



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26625/da-admissibilidade-do-arresto-on-line-antes-da-citacao-na-execucao-de-titulo-executivo-extrajudicial-segundo-a-jurisprudencia-do-stj#ixzz340osUmJq

  • ITEM I. CORRETO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC  não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

    3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

    4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. [...]. 

    (REsp 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012). 

  • ITEM II. ‘considerado’ CORRETO. (Só achei jurisprudência em sentido contrário!?!)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial, na sessão do dia 7 de abril de 2010 (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. O fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública não afasta esse entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 36.371/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.

    1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.

    2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). 


  • ITEM III. CORRETO.

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. [...]. 

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável.

    4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).


    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/12).


    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTE. [...]. 

    2. As limitações à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ou mesmo da execução de sentença antes do trânsito em julgado, contra o Poder Público, previstas na Lei nº 9.494, de 1997, não alcançam os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência (AgRg na SLS n. 1.545/RN, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 15/5/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1121797/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013). 

  • Apenas para fazer um pequeno comentário no que tange às brilhantes considerações do nobre colega Veni, aponto que este concurso público apontou expressamente o Item II como correta porque é um entendimento consolidado em âmbito do TJSP (tribunal do estado onde foi aplicada a prova). Vejam a seguinte ementa:

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20661602220138260000 SP 2066160-22.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Cumprimento de sentença. Art. 475-J do Cód. Proc. Civil. Executados assistidos por Defensora Pública. Necessidade de intimação pessoal para atendimento do julgado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Diante das alterações do Código de Processo Civil, não há necessidade de intimação pessoal do devedor para a fase inicial de cumprimento da sentença. Porém, na hipótese específica, os executados estão assistidos pela Defensoria Pública, razão pela qual devem ser intimados pessoalmente para pagamento, como, aliás, vem decidindo este Tribunal.


  • Mais sobre a assertiva IV:

    "Por Anderson Nascimento Fernandes: 

    • O arresto executivo é uma medida levada a efeito pelo oficial de justiça quando, não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, o oficial de justiça procede a apreensão (arresto) de tantos bens quantos bastem para para garantir a dívida. 
      O arresto cautelar é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade de futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizado a penhora de tais bens.
      O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários para a sua concessão, pois no arresto cautelar devem-se verificar o fummus boni iuris e o periculum in mora, e, no arresto executivo, a frustração da citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo porque o arresto executivo é realizado de ofício pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar."

  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer o erro do item IV?

    Segundo o art. 653, do CPC, "o oficial de justiça, não encontrando o devedor,arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (hipótese de arresto executivo, na qual, pelo que identifiquei na doutrina (NEVES, 2013, p. 1.010), há necessidade da realização de atos tendentes a localizar o devedor - frustração da citação).

    O erro do item estaria, então, em dizer que o arresto seria cautelar "mesmo diante da afirmação de que o executado está em lugar incerto e não sabido", quando, em realidade, esta incógnita seria exatamente um dos fundamentos dedutíveis para pleitear a cautelar de arresto?

    Ou haveria  quem sustente (doutrina ou jurisprudência) a possibilidade de arresto executivo baseado na mera alegação de ausência, sem sequer terem sido realizados atos tendentes a localizar o devedor?

    Grato desde já.

  • GABARITO: "D"

    Comentário sobre o erro da IV, que afirma o seguinte:

    "Em execução de título extrajudicial, quando o bloqueio on-line de quantia depositada em conta bancária de titularidade do devedor for determinado no momento em que a inicial é admitida, a medida terá natureza de arresto cautelar e não arresto executivo, mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido"

    Segundo o que eu entendo, arresto cautelar = fora da execução (antes ou depois, mas é processo autônomo - art. 813) / arresto executivo = ocorre já na execução, dentro dessa ação (art. 653, inserido no capítulo chamado "da execução por quantia certa...").

    Assim, como a questão fala "Em execução... momento em que a inicial é admitida", a inicial referida é a do processo de execução, ou seja, só pode ser o arresto executivo, porque o outro pressupõe uma ação cautelar autônoma. Por isso, o erro da questão está em dizer "a medida terá natureza de arresto cautelar, e não arresto executivo". Errado, a medida terá sim natureza de arresto executivo.

    Referência de pesquisa: http://www.perguntedireito.com.br/339/qual-diferenca-entre-arresto-execucao-cautelar-de-arresto

  • Audrey, primeiramente, agradeço pela colaboração.

    Ao ver sua resposta, fui buscar novamente na doutrina e na jurisprudência outros fundamentos para considerar o item IV como errado, pois, data vênia, ainda fiquei com uma "pulga atrás da orelha" em relação ao entendimento de que o arresto apontado no item seria executivo visto que somente esta modalidade poderia se dar durante a execução, pois, com base na doutrina de Daniel Neves (2013, p. 1226), a tutela cautelar pode ser concedida de forma incidental - inclusive, o jurista defende expressamente o cabimento de o arresto ser requerido incidentalmente na petição/requerimento inicial de execução (ibidem, p. 1247).

    Encontrei um julgado do STJ (REsp 1.338.032/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 05.11.2013.) e acabei me convencendo, salvo melhor juízo, que se trata, com efeito, de arresto executivo, mas em razão de outra fundamentação, a qual resumo a seguir.

    Em seu voto, o Min. Relator expõe, valendo-se de lições e julgados, em relação ao art. 653 do CPC – o qual possibilita ao oficial de justiça proceder ao arresto executivo – que a citação, em realidade, seria condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição. Indo além, menciona, ainda, que é possível aplicar ao arresto executivo, por analogia, o art. 655-A do CPC, o qual permite a penhora online.

    Eu fui atrás disso porque achei estranho o fato de essa construção ao final do enunciado “mesmo diante da afirmação do exequente de que o executado está em local incerto e não sabido” estar ali sem propósito algum... Penso que essa alegação seria exatamente o argumento plausível para se requerer que a medida constritiva fosse realizada desde logo, em homenagem à celeridade, sem necessidade de se aguardar a frustração da citação.

    Segue o link do julgado: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1278634&num_registro=201201672796&data=20131129&formato=PDF

    O que acha?


  • Pois é, Rich, analisando esse julgado (e o encontrei comentado aqui: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/arresto-online-antes-citacao-execucao-titulo-possivel), concluo que ele não exclui, necessariamente, a minha argumentação anterior, pois, de qualquer forma, não há ação cautelar autônoma, a medida foi tomada dentro da ação de execução. Se houvesse ação cautelar (que é autônoma), o arresto de natureza cautelar estaria claramente configurado. Vi que também não há consenso entre os autores (http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/leandroantoniopamplona/amplitude.html).

    Mas, seguindo a linha de raciocínio desse ponto que levantaste, penso o seguinte: se a citação não é condição para a constrição, pode-se arrestar sem citar. Analogicamente utilizam o 655-A, então esse arresto pode ser "online". 

    Se o oficial de Justiça procura o executado e não o encontra: 653, chamado pacificamente de arresto executivo. A questão, embora não deixe claro que o exequente requereu uma medida acautelatória (art. 615, III) na inicial, dispõe ter ele dito que o executado estava em local incerto e não sabido. Então é o que, em tese, o oficial de Justiça descobriria se tentasse cumprir um mandado; e, não encontrando o executado, procederia ao arresto. Dá quase na mesma, mas com um grau maior de insegurança, porque pode ser precipitação. O juiz se utilizou do Poder geral de cautela (art. 798) para determinar o bloqueio online de quantia. É uma discricionariedade dele, pode conceder medidas acautelatórias inclusive de ofício, caso ache melhor prevenir, ao invés de "pagar para ver".

    Penso ser isso, contudo, achei a questão realmente bem pesada, hehe. Ufa! Abraços.


  • Audrey, muito obrigado mais uma vez. Agora entendi melhor o gabarito.

    Sucesso!

  • O ITEM II ESTÁ ERRADO, conforme jurisprudencia.


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165 , 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇADESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃOPESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC . PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A intimaçãopessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC , bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes. 3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimaçãodo devedor para o pagamento do débito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Gente, o item II tá certo pq é Defensor Público....intima pessoalmente o defensor e considera intimado o executado? claro q não...se fosse advogado aí tudo bem..mas o defensor nao vai sair de sua sala pra ir chamar o executado em casa...

  • ITEM IV ESTÁ CORRETO, de acordo com o entendimento do STJ.

    O STJ admite tanto o (i) arresto executivo on-line [art. 653 c/c aplicação analógica do art. 655-A] quanto o (ii) arresto cautelar on-line [art. 813 c/c aplicação analógica do art. 655-A]. Entretanto, segundo o STJ, somente é possível o arresto executivo on-line após tentativa frustrada de localizar o devedor para citação, nos termos do art. 653 do CPC. Em outras palavras, antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para a citação, somente cabe o arresto cautelar on-line, o qual exige requisitos diversos, quais sejam, a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 813 do CPC.

    O ITEM IV diz que o bloqueio on-line foi determinado no momento em que a inicial foi admitida, ou seja, antes da prática de qualquer tentativa de citação. Logo, neste momento, somente é possível o arresto cautelar on-line. Portanto, o ITEM IV está correto.

    RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

    1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.

    2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.

    3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC.

    4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

    5. Recurso especial não provido.

    (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p. DJe 29/11/2013).


  • Afirmativa I) A regra que permite o parcelamento do débito nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais está contida no art. 745-A, do CPC/73, nos seguintes termos: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês". Havendo disposição expressa de aplicação subsidiária do regramento da execução dos títulos extrajudiciais aos títulos judiciais, ou seja, ao cumprimento de sentença (art. 475-R, CPC/73), o entendimento do STJ é pacífico no sentido da possibilidade de aplicação do aludido parcelamento em ambos os tipos de execução. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A questão é polêmica, pois embora adote entendimento fixado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este vai de encontro aos julgamentos proferidos pelo STJ a respeito do tema. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no seguinte sentido: "[...] 1. A partir do julgamento do REsp 940.274/MS... a Corte Especial, na sessão do dia 7 de abril de 2010 (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. O fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública não afasta esse entendimento. Precedentes" (STJ. AgRg no AREsp nº 36.371/RJ. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 01/08/2012). Consideramos a afirmativa incorreta apesar do gabarito fornecido pela banca examinadora, pois entendemos que em concursos públicos deve prevalecer a cobrança do entendimento dos tribunais superiores e não dos tribunais locais.
    Afirmativa III) De fato, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que é possível a realização de execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo esta vedada apenas nas hipóteses trazidas pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O arresto executivo, também denominado de pré-penhora, é realizado quando, apesar de não ser possível localizar o réu, é possível a localização de seus bens. No âmbito do STJ, prevalece a tese de que, em sede de execução de título extrajudicial, a citação do réu somente é requisito para a conversão do arresto em penhora e não para a realização do próprio arresto executivo (etapa prévia à penhora propriamente dita), se não vejamos: "[...] 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admitido o arresto de seus bens na modalidade on-line... 3. Com a citação, qualquer que seja a sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora..." (STJ. REsp 1.370.687/MG. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 15/08/2013). Afirmativa incorreta.
  • Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do item II:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 

    1. Na hipótese, não se verifica argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior no sentido de ser descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 

    2. Rever o alegado excesso de execução importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07 do STJ. 

    3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 

    4. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. 

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1223891 RS 2010/0218597-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 

    1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)

  • Sobre o item III e a jurisprudência do STF (notícias, Quarta-feira, 24 de maio de 2017).

    Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

    No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

    Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

    Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

    Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

    Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    Contudo, quanto à pagamento de quantia, parece que o § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Se já tiver o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença será definitiva, pois o titulo executivo será definitivo.

    Portanto, na execução de pagar quantia, parece que não cabe cumprimento provisório de sentença

  • Vale dizer o seguinte:

    O art. 100, §5º da Constituição Federal prevê expressamente a necessidade de trânsito em julgado da decisão para expedição do precatório, o projeto original do Código de Processo Civil, a fim de ratificar esta exigência passou a incluir na redação original no art. 501 a necessidade de trânsito em julgado da fase de conhecimento, para fins de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de execução provisória contra a Fazenda. Contudo, o renumerado art. 549 do projeto alterado pelo Senado passou a excluir esta previsão do dispositivo original, porém, esta omissão não representa afronta a norma constitucional, mas o legislador perdeu a oportunidade de atuar de forma cautelosa, para fins de evitar interpretações dúbias sobre o dispositivo.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que a Apelação interposta pelo INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto, inexistem valores incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1057363/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)

     

    EM RESUMO

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

     

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

     

    Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

    NÃO.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html


ID
1137889
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública com o fim de obrigar o Município de Osasco a tornar acessíveis, do ponto de vista arquitetônico, as escolas públicas municipais de ensino infantil no prazo máximo de um ano, sob pena do pagamento de multa diária no valor de quinhentos reais, além de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais por aluno que em razão de sua deficiência não conseguisse acessar a escola ou a sala de aula autonomamente. Determinada a citação da municipalidade, foi oferecida contestação. Após, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na tentativa de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram interesse na conciliação e especificaram suas provas. Ato contínuo, sem que fosse designada audiência, o juiz proferiu sentença declarando a ilegitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação, sustentando tratar-se de interesses difusos, para os quais a legitimidade seria do Ministério Público. Sustentou que o pedido de dano moral fora feito de forma inadequada, eis que deveria eventual indenização ser revertida ao fundo dos direitos difusos. Por fim, justificou a não designação de audiência de conciliação em razão da impossibilidade de transação em matéria que envolva direitos coletivos lato sensu, eis que indisponíveis. Considerando a causa apresentada,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A" De acordo com CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

  • O gabarito tem que estar errado, eis que o rito do art 285-A precede a citação.

  • Art. 198, VII, ECA - retratação da Apelação 

  • Com todo o respeito às respostas datadas anteriormente a esta (senhores Menezes, Souza e Francisco), tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados. Primeiro porque os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA. Há que se avaliar qual a natureza da decisão tomada na sentença no caso do enunciado pela banca. A sentença que declara uma parte ilegítima está no artigo 295, CPC. Assim, incide expressamente o art. 296 do CPC. Por fim, o artigo 285-A do CPC trata de uma hipótese de retratação quando há resolução de mérito. O juiz, verificando que a questão é exclusivamente de direito e há precedentes idênticos, ele poderá firmar seu entendimento antes mesmo de citar a outra parte e julgar o feito, proferindo sentença. Logo, há apenas DUAS hipóteses de retratação pelo juiz quando do recebimento da apelação: a) indeferimento da petição inicial - CPC, 296 cc 295 e incisos. b) 285-A -  julgar improcedente a demanda antes de citar réu - matéria exclusiva de direito e que juízo já tenha proferida sentenças idênticas nos mesmos casos.

    Quanto às outras alternativas:

    b - Errada. Direitos Coletivos lato sensu é sinônimo de direitos difusos. Assim REsp 299400-RJ: Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. A admissibilidade de  transação de direitos difusos é exceção à regra.

    c - Errada. As Defensorias são expressamente legítimas para ACP (art. 5°, II da L7347)
    d - Errada. Apesar de existirem precedentes do STJ  em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG), a indenização por dano moral não é direito individual exclusivo, afinal existe dano moral coletivo. Então, a indenização não pode levar necessariamente a uma ideia de direitos individuais homogêneos.

    e - Errada. O par. ún. do art. 2° da L7347 não exclui a competência geral de foro prevista no CPC. Há que se considerar que o objeto da ACP é diverso do objeto da ação de indenização. Também porque os fundamentos da ACP não fazem coisa julgada (art. 469, I e II do CPC) para eventuais interessados nessa indenização. Desta forma, o interessado deverá discutir a questão segundo os critérios de competência do CPC, pois não ocorre litispendência entre a indenização e a ACP.

  • Lembrando apenas que os casos do art. 295 do CPC também incluem julgamento do mérito (prescrição e decadência), o que não invalida o raciocínio do colega que esta perfeito.

  • Com todo o respeito à resposta dada pelo colega Antonio Carlos quanto a assertiva I, tomo a liberdade de discordar de seus fundamentos apontados, de forma, ainda, a demonstrar que a colega Souza está correta. 

    O colega diz que "os fundamentos gerais de retratação da sentença não estão no ECA."

    Se engana o colega, isso porque o art. 198 do referido diploma descreve:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    Por sua vez, o art. 148 atribui a competência da justiça da infância e juventude, nos seguintes moldes:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Assim, verificando-se que a ação, no caso em concreto apresentado pela banca, deve tramitar na justiça da infância e juventude, e tendo o próprio ECA previsto em seu art. 198 que o juiz poderá se retratar, constato pela correção do gabarito, como assertiva correta a letra "a". 

    Observo, por fim, que a fundamentação do colega não justificou o gabarito apresentado pela banca.

    Corrijam-me se estiver equivocado, inclusive quanto a minha escrita. (é assim que se aprende)

    Abraço!

    Cordialmente,

  • Admite-se a transação nas ações civis públicas que não pretendam condenação por improbidade administrativa, desde que não haja disposição do interesse público, limitando-se à forma e prazo em que tal interesse será atendido.

    http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/05/e-possivel-transacao-na-acao-civil.html

  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 296, caput, do CPC/73, in verbis: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Importa lembrar que a declaração judicial de ilegitimidade da parte é uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 295, II, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) Apesar de a questão ser polêmica, o entendimento recente firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de se admitir a transação envolvendo direitos coletivos lato sensu que importem obrigação de fazer e de não fazer, senão vejamos: “ Processo Civil - Ação civil pública por dano ambiental - Ajustamento de conduta - Transação do Ministério Público - Possibilidade. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 342). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A Defensoria Pública é expressamente legitimada para propor ação civil pública pelo art. 5º, II, da Lei nº. 7.347/85. Ademais, em que pese a divergência acerca de a ação civil pública somente poder ser ajuizada pela Defensoria quando envolver a tutela de interesses dos economicamente hipossuficientes, a ação de que trata a questão objetiva justamente tornar as escolas públicas acessíveis aos deficientes, escolas públicas estas que se destinam, também, à população de baixa renda, diretamente interessada. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 13, da Lei nº. 7.347/85, que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme dispõe expressamente o art. 104, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • Excelente a explicação do colega Ivan Baumgarten! Já vi essa questão em outras provas da FCC, não erro mais...rs 

  • O único jeito de salvar a questão é aplicando o entendimento do colega IVAN. Em regra não há a retratação (efeito regressivo) no recurso de apelação de acordo com o Código de Processo Civil. No caso em tela, só ocorreu a retratação porque o ECA a permite. Não são aplicáveis as disposições da improcedência liminar do pedido, bem como as normas de indeferimento da inicial.

  • Hoje, a questão tbm teria fundamento no CPC/15, por conta do artigo 485, §7°. À época, concordo que não pode ser interpretado como indeferimento da inicial, por ter sido após a citação. Só caberia retratação se fosse considerado o ECA.

ID
1137898
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos e as ações impugnativas autônomas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "D", de acordo com CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • A) Errada

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FACE A INEXISTÊNCIA DE LIDE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ADITIVO A INICIAL, NÃO ASSINADO PELO CASAL, MAS, APENAS, PELO ADVOGADO, DEVE SER PERSEGUIDA EM AÇÃO ORDINARIA (ART. 486 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 2.810/RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9979).

    B) Errada

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

    2.   É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10.

    3.   Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC.

    4.   Recurso Especial ao qual se nega seguimento.

    (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

  • "Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão. "

    Isso é pacífico? Pq parece supressão de instância. Não tem decisão sobre o ponto omitido.

  • Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal.

    *Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.

    *Não se submete aos pressupostos específicos das cautelares.

    *É mero procedimento, isso porque não tem caráter instrumental, não visa assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento (como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas), por se tratar de procedimento autônomo, seu deferimento não reclama a existência da periculum im mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.


  • letra e Somente pode haver recurso adesivo se vencidos autor e réu. Em outras palavras, somente existe recurso adesivo se a parte estiver frente a uma decisão em que houve sucumbência recíproca.

    A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)

    Neste caso, os ônus sucumbenciais (honorários e despesas) são recíproca e proporcionalmente divididos e compensados.

  • Luiza, também pensei na supressão de instância. Como o Tribunal se pronuncia sobre algo que sequer o juiz inferior se manifestou? Tou nessa dúvida também.

  • C) 

    CPC, Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

  • Letra "E":

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO.
    AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Ante a ocorrência da preclusão consumativa, é inadmissível o recurso adesivo quando a parte já tiver interposto apelo autônomo.
    Precedentes.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.
    - É inviável, na via do recurso especial,  ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp 1270488/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Complementando o excelente comentário da colega acerca do item E:

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ADESIVAMENTE: POSSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO CONDICIONADO

    O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC, nestes termos:

    Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes.

    As regras do artigo 500 do CPC alcançam os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial.

    A falta de interposição do recurso principal pela parte ocasionaria, em tese, a preclusão, contudo, considerando a regra do artigo 500, ao ser intimada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, a outra parte, no prazo para essas contrarrazões, tem a prerrogativa de recorrer adesivamente.

    Necessário esclarecer que recurso adesivo não é outra espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma autônoma e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição [03].

    Assim, em razão da sucumbência recíproca, o litigante, atendido em parte na sua pretensão, prefere não recorrer de início, conformando-se com a decisão; mas, caso a outra parte recorra, poderá manifestar sua irresignação.

    É pressuposto do recurso adesivo que a parte não tenha recorrido.

    O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. Ambas as partes vêem-se incentivadas a abster-se de impugnar a decisão, pois, recorrendo imediatamente, poderiam provocar a reação de um adversário em princípio disposto a conservar-se inerte. É um contra-estímulo ao recurso.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/14303/possibilidade-do-reu-interpor-recurso-adesivo-condicionado-a-apelacao-do-autor#ixzz3EjNoL6oX

  • Também não entendi o fato de a D estar correta.


    A própria assertiva diz: Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.


    Ora, se a questão deveria ter sido apreciada e não foi, é porque foi suscitada mas não foi discutida, nos termos do art. 515 do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    Conclui-se que, se não foi discutida, deveria ter sido manejado o recurso de Embargos, e não diretamente a apelação, já que em apelação não se analisa matéria não apreciada (discutida), sob pena de supressão de instância, como bem dito pelos meus amigos guerreiros.


    Continuo sem entender...


  • ED não são condição de qualquer outro recurso

  • Letra B errada - Segue ementa de acórdão TJRS:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Não cabe agravo interno ou regimental contra decisão que nega ou concede efeito suspensivo ou antecipação de tutela em agravo de instrumento. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência pacífica nesta Corte. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Impossibilidade de rediscussão da matéria, pois a questão restou claramente fundamentada no acórdão embargado. Os dispositivos aventados para fins de prequestionamento nada têm a ver com a decisão atacada, pois não foi o agravo conhecido por descabimento da insurgência contra decisão que analisa antecipação de tutela recursal. E resta ultrapassada a questão da liminar, pois julgado o mérito do recurso, com seu desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70065266967, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/06/2015)
  • Olá Pessoal! Acredito que a D é correta, de acordo com art. 515 §1° do CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    O que vocês acham?

  • Alternativa A) É entendimento pacífico dos tribunais superiores o de que a ação rescisória não é o instrumento adequado para se requerer a anulação de sentença homologatória de divórcio consensual, haja vista a inexistência de lide na ação originária. A anulação da partilha somente seria possível por meio de ação anulatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Essa decisão somente poderia ser impugnada, mediante ação de mandado de segurança, em casos teratológicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A legislação processual é expressa ao afirmar que "no processo de justificação não se admite defesa nem recurso" (art. 865, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o fato de uma primeira leitura da afirmativa levar a crer que haveria supressão de instância na hipótese tratada, a possibilidade de o tribunal julgar uma questão não apreciada por inteiro pelo juízo de primeira instância está contida no art. 515, do CPC/73, se não vejamos: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. §2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso de apelação, não poderá a mesma parte lançar mão do recurso adesivo quando a outra parte também apelar. Afirmativa incorreta.
  • NCPC

    a) Pretendendo a mulher rever as cláusulas do divórcio consensual com sentença homologatória já transitada em julgado há três meses, alegando que foi coagida pelo ex-marido a assinar e a ratificar os termos em audiência, a ação a ser proposta será a rescisória.

    ERRADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    b) É passível de agravo interno a decisão do relator que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tirado contra decisão de primeira instância que defere liminar em ação possessória.

    CERTO. No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-22022018

    c) A sentença homologatória da cautelar de justificação está sujeita ao recurso de apelação, que será recebido sem o efeito suspensivo.

    ERRADO. De acordo com jurisprudência, a sentença homologatória de cautelar de justificação não faz coisa julgada material, logo não poderá ser objeto de apelação. 

    "A justificação judicial - arrolada entre os procedimentos cautelares específicos - apenas indica a regularidade na colheita da prova, não denotando que a sentença homologatória decide sobre o acolhimento da pretensão. Isso porque, não podendo o magistrado que preside a Justificação adentrar no mérito da prova (art. 866, § 1o, do CPC), não faz o procedimento coisa julgada material, tanto que no processo de justificação não se admite defesa ou recurso (art. 865)."

    FONTE: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17783423/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-86340-sp-19990399086340-7-trf3    e    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004771/apelacao-civel-299308-ac-6043

  • NCPC

    d) Omitindo-se o juiz em sentença sobre questão que deveria ter sido apreciada, poderá o recorrente dispensar os embargos de declaração e oferecer apelação, através da qual o tribunal poderá apreciar e julgar referida questão.

    CERTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    e) Em caso de sucumbência recíproca, ainda que o autor já tenha oferecido recurso de apelação, poderá recorrer adesivamente na oportunidade de responder a apelação do réu.

    ERRADO. Se o réu apelar, não há motivo para interpor recurso adesivo. Em regra, o recurso adesivo será da mesma espécie do recurso independente, uma vez que se trata de uma segunda oportunidade de se interpor aquele mesmo recurso não interposto, só que no prazo das contrarrazões, diferenciando-se, apenas, pela técnica de interposição


ID
1137904
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.

    item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)

    item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.

    item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).

    item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.

  • Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:


    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

    A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.

    REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA
    AJUIZADA
    POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO
    PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA
    APÓLICE. RECURSO PROVIDO.
    1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro
    prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando
    à
    lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no
    seguro de responsabilidade civil facultativo.
    2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que
    demonstrem
    a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de
    responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a
    contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável
    a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e
    seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então,
    prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em
    ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por
    denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras
    dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC.
    3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a
    lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de
    ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro
    autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em
    litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
    este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites
    dos valores segurados contratados.
    4. Recurso especial provido.
    REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013

  • Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.

    O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível, sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato (artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do princípio da função social quanto à evicção.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, o assistente somente poderá discutir a justiça da decisão se provar que “I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu" (art. 55, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico do STJ que o terceiro é legitimado para ajuizar, diretamente, ação de indenização em face da seguradora contratada pelo causador do dano, não havendo necessidade de que a demanda seja proposta em face do segurado e que ele, posteriormente, proceda à denunciação da lide para que a seguradora passe a integrar, junto dele, o polo passivo da ação. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a denunciação à lide per saltum é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é admissível a oposição de embargos de declaração pelo terceiro prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida a oposição, ainda que o réu reconheça a procedência do pedido do autor no prazo da contestação, hipótese em que a oposição prosseguirá contra o autor da ação originária (art. 58, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Súmula  529-STJ:  No  seguro  de  responsabilidade  civil  facultativo,  não  cabe  o  ajuizamento  de  ação  pelo terceiro  prejudicado  direta  e  exclusivamente  em  face  da seguradora do  apontado  causador do  dano. 


    Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

    NÃO. 
    Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).
    Argumentos utilizados pelo STJ:
    • A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
    • A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
    • O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
    • Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
    • Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
    Fonte: site Dizer o Direito

  • A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”

  • Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)

  • Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.

    Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.

  • Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!


ID
1137910
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios da liquidação e execução civis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Reservados os votos de respeito e apreço à elevada banca do FCC, neste caso houve um patente vacilo na elaboração desta questão. Em que pese a correção da primeira alternativa, esta questão deveria ter sido anulada pela banca. Isso porque, no tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.Até aí, tudo bem.

    Ocorre que, os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo, e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a mesma execução.

  • A resposta apresentada é duvidosa. 

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569), ao discorrer sobre o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, afirma: 

    "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. 

    (...)

    Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas sobre questões processuais, mas de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.."

    Assim, entendo que a questão "d" também pode ser considerada correta. 

  • Ana, a letra E está errada porque se trata do principio da lealdade e não da cooperação veja uma explicação que encontrei abaixo:

    2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça

    Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdadee confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]

    Bele.!

  • Alternativa D: Segundo Daniel Assumpção Neves a alternativa faz referência ao Princípio do Desfecho Único do Processo de Execução, talvez aí esteja o erro da questão.
     
    Bons estudos!!! 

  • Salve Salve companheiros de jornada!
    Análise complementar acerca da alternativa "D": Como já muito bem explicado pelos colegas, o princípio da disponibilidade significa que o exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, independentemente do consentimento ou não do executado.

    Resta a questão: O que ocorre se já existir embargos em trâmite?

    A ação de embargos não impede a extinção da execução por desistência. Desse modo, se os embargos tiverem matérias meramente processuais, haverá extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Todavia, se os embargos versarem sobre o mérito, a extinção depende da vontade do embargante.

    OBS; Nota-se que é favorável uma decisão de mérito para o réu, haja vista que não poderá ser novamente executado.

    FONTE: Caderno do intensivo anual carreiras jurídicas LFG, Professor Daniel Assumpção.

    Força, foco e fé.
    Abraços!

  • A opção B está errada pelo seguinte: o princípio que rege as medidas executivas é a atipicidade dos meios executivos (e não a concentração do poder executivo do juiz). Ademais, o rol de medidas executivas é meramente exemplificativo. Portanto, o juiz pode deferir medidas que não estão previstas expressamente na Lei. Neste sentido, Daniel Assumpção (2014), ensina que:

    "[...] Apesar de bastante amplo o rol legal, a doutrina é pacífica no entendimento de se tratar de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei.

    A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos é encontrada no art. 461, § 5.º, do CPC, que, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se vale da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal".

  • A opção C está errada pelo seguinte:

    Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.

    A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Fonte: Daniel Assumpção, 2014).


  • d) em razão do princípio da disponibilidade, o exequente poderá desistir da execução independentemente do consentimento do executado, exceto quando oferecidos embargos. ERRADA

    É incompleto dizer que oferecidos embargos o exequente não poderá mais desistir da execução, portanto está errado, já que a frase é genérica, é uma "meia verdade".

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

     e) em razão do princípio da cooperação, o executado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens pe- nhoráveis que possui, quando intimado a fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e não poder requerer a substituição do bem penhorado. ERRADO

    Entendo que o problema está no final da frase, em que se veda o requerimento de substituição do bem penhorado nesse caso. Não há previsão legal para tanto, e, se assim ocorrer, será um atentado ao Princípio da menor onerosidade da execução (ou do "menor sacrifício do executado")

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • GABARITO: A 

    a) pelo princípio do menor sacrifício do executado, o juiz poderá conceder usufruto de bem móvel ao exequente, mesmo que o executado se oponha. CORRETO

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor

     b) em razão do princípio da concentração do poder executivo do juiz, as medidas executivas devem encontrar tipificação legal para que sejam deferidas, garantindo o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio judicial na escolha da forma de execução. ERRADO

    O juiz tem liberdade a previsão legal não é taxativa, mas exemplificativa (em razão do "tais como")

    Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     c) em razão do princípio da fidelidade ao título, não se pode incluir na liquidação da sentença os juros moratórios, quando omissos os pedido inicial ou a condenação. ERRADA

    STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


  • Letra A

    CPC - Art. 716.  O juiz podeconceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso aoexecutado e eficiente para o recebimento do crédito.

  • Alternativa A) A afirmativa tem por fundamento o disposto no art. 716, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito". Assertiva correta.
    Alternativa B) A regra que vigora na legislação processual é a da atipicidade dos meios executivos, podendo o juiz dispor tanto de medidas previstas expressamente na lei quanto de outras que entender mais efetivas para alcançar o cumprimento de sua decisão, senão vejamos: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (art. 461, §5º, CPC/73). Conforme se nota, o rol das medidas trazido pelo dispositivo é meramente exemplificativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o exequente poderá desistir da execução, porém, o consentimento do executado será exigido quando, tendo sido a desistência posterior à oposição dos embargos, estes versarem questões de direito material. Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem que o consentimento do devedor seja necessário (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o executado deverá indicar bens à penhora quando intimado a fazê-lo (art. 656, §1º, CPC/73), não devendo criar embaraços à efetivação do provimento judicial, sob pena de responder por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, c/c parágrafo único, CPC/73). Isso não impede, contudo, que requeira a substituição da penhora nas hipóteses autorizadas por lei, as quais estão elencadas no art. 656 e 668, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • ALTERNATIVA D: NCPC: 

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • CPC/2015 - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

  • Gabarito A.

    Sobre a letra B de acordo com o NCPC:

    Art. 536. § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • NCPC - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 


ID
1137919
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Ação Popular é um instrumento processual coletivo com forte conteúdo democrático-participativo, tendo em vista que a legitimidade ativa é atribuída diretamente ao cidadão-eleitor. A Lei da Ação Popular teve o seu objeto ampliado por meio do art. 5º , LXXIII, da Constituição Federal de 1988, o qual, além de reproduzir matérias já consagradas pela legislação infraconstitucional referida, inovou e passou a prever expressamente a utilização da ação popular também para anular ato lesivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Em acréscimo ao comentário acima, apenas lembro que não se deve confundir o objeto da ação popular (Lei 4.717/65) com o da ação civil pública (Lei 7.347/85):

    AÇÃO POPULAR:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

    OBS: o objeto da ação popular é ampliado por meio do inciso LXXIII, do art. 5°, da CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



  • Pergunta idiota.

  • Inicialmente, a Ação Popular foi concebida para proteger patrimônio público e moralidade, de modo a proteger o cidadão contra o Estado. A partir de 1988, a CF acabou autorizando também a ação popular para proteção do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.

  • Não basta estudar a Lei de Ação Popular, a doutrina, a jurisprudência e o Informativos... É preciso comparar o texto da LAP  com o da CF! Meu Deus... 

  • Concordo com o Bruno Santos. 

    AHuahauhauahauha

  • LETRA D!

     

    INICIATIVA POPULAR X AÇÃO POPULAR

     

    ---> A Iniciativa Popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Os cidadãos podem se reuniar e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 Estados Brasileiros.

     

    ---> Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimonio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultural.

     

     

    https://tudodireito.wordpress.com/2010/09/23/iniciativa-popular-x-acao-popular/

  • esses caras estão cada vez mais criativos pra ferrar com o concurseiro hahaha

  • Gabarito: D

    Sobre a tutela de direitos do consumidor via ação popular, Rodolfo de Camargo Mancuso é um defensor da possibilidade de utilizar mais essa modalidade de ação constitucional em defesa de consumidores. O STJ, no entanto, não vem admitindo (vide REsp 851090/SP).

  • A - ERRADO - aos direitos das crianças e adolescentes.

    ECA, art. 201. Compete ao Ministério Público:V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    __________________________

    B - ERRADO - ao consumidor.

    Lei 7.347/85,art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    ll - ao consumidor;

    __________________________

    C - ERRADO - à ordem urbanística.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    __________________________

    D - CERTO - ao meio ambiente.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    __________________________

    E - ERRADO - aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


ID
1137928
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O processo civil coletivo brasileiro, desde a edição da Lei da Ação Civil Pública, tem trilhado um caminho de profundo desenvolvimento teórico e normativo, inclusive a ponto de estabelecer princípios próprios que norteiam a interpretação do microssistema em questão, diferenciando-se, em diversos as- pectos, do processo civil individual. À luz desse cenário, NÃO está de acordo com as premissas do sistema processual coletivo o princípio da.

Alternativas
Comentários
  • Não-taxatividade ou Atipicidade da Tutela Coletiva:

    - Decorrência direta de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da análise do Poder Judiciário, a doutrina ensina que a ausência de procedimento próprio para a tutela de determinado direito coletivo não pode ser óbice à propositura da ação coletiva. DONIZETTI e CERQUEIRA chegam a afirmar que “nada impede, portanto, a propositura de uma ação coletiva inominada”. Essa idéia é anunciada no artigo 83 do CDC.

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua efetiva e adequada tutela.


  • Alguns comentários acerca da alternativa C. 


    Alguns doutrinadores falam em Princípio da Disponibilidade Motivada da Ação Coletiva: Havendo interesse em desistir da ação, os motivos deverão estar presentes e fundamentados. O princípio determina a análise dos motivos da desistência da ação pelos legitimados ativos. (Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia)


    Fredie Didier e Hermes Zaneti denominam esse princípio de: Princípio da indisponibilidade (temperada) da demanda coletiva cognitiva e princípio da continuidade da demanda. 


    Bons Estudos!!!! 

  • Cito abaixo excertos da doutrina de Daniel Amorin Assumpção Neves, que traz esclarecimentos acerca do principio da não taxatividade da tutela coletiva, bem como as duas exceções consignadas na LACP e na Lei 12.016/2009:

    O  art. 1º, IV da Lei 7.347/1985 prevê que todos os direitos difusos e coletivos poderão ser tutelados pela ação coletiva, mesmo não previstos expressamente em lei. 

    [...]

    Ocorre, porém, que existem duas injustificáveis limitações consagradas legislativamente.

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 prevê que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, embora exista decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público em matéria previdenciária.

    [...]

    A segunda vedação decorre da previsão constante no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que limita a tutela do mandado de segurança aos direitos coletivos e individuais homogêneos, praticamente repetindo o conceito legal dessas espécies de direito já dispostas pelo art. 81 do CDC. A doutrina que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema não se conforma com tal limitação, asseverando tratar-se de norma inconstitucional por vedar injustificadamente a tutela dos direitos difusos por meio do mandado de segurança76.

    [...] o princípio da não taxatividade também deve abranger as diferentes espécies de tutela jurisdicional, sendo possível por meio do processo coletivo a obtenção de tutelas condenatórias – de fazer, não fazer, entregar, pagar –, constitutivas, meramente declaratórias, executivas, cautelares, executivas lato sensu e mandamentais. E dizer que todas essas espécies de tutela jurisdicional podem ser obtidas no processo coletivo significa que todas as diferentes espécies de ação, veiculando os mais diversificados pedidos, serão admitidas no plano do processo coletivo.

    Nesse sentido, a redação do art. 83 do CDC, ao prever expressamente a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos materiais, aplica-se a todas as diferentes ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar esse entendimento, deixando claro que os dispositivos a serem aplicados são o art. 83 do CDC e o art. 21 da LACP, não se devendo considerar a pretensa alternatividade consagrada no art. 3º da LACP (condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), até porque as diferentes espécies de tutela podem ser cumuladas em uma mesma ação coletiva.

  • Resposta - letra B. O Processo coletivo tem como premissa justamente a não taxatividade e atipicidade. Vigora o princípio da Máxima Amplitude da Ação Coletiva, sendo que todas espécies de tutela jurisdicional podem ser obtidas por meio do Processo Coletivo.


ID
1137934
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Associação Nacional dos Defensores Públicos lançou, recentemente, o I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública, analisando empiricamente cinquenta atuações concretas de tutela coletiva (judicial e extrajudicial) promovidas pela instituição. Entre os exemplos analisados há inúmeras atuações da Defensoria Pública paulista, dentre as quais se destacam uma ação civil pública proposta para assegurar o direito à alimentação de detentos que estiverem aguardando a realização de audiência em Fórum Judicial e outra para proibir a raspagem compulsória de cabelos de adolescentes internados na Fundação Casa. Considerando-se os exemplos referidos:

Alternativas
Comentários
  • Teço comentários acerca das questões:

    A) Errada, pois o Art. 81-A, da Lei 7.210/84 prevê que: "A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010)."

    B) Errada, uma vez que não se trata de direito individual homogêneo, mas sim direito difuso. Nesse sentido, no próprio enunciado retirado do I Relatório Nacional [...] citado no comando da questão: 

    " Era um problema antigo, que se arrastava sem que nenhuma providência fosse tomada. Os presos que aguardavam audiência em Suzano ficavam às vezes o dia inteiro sem qualquer alimentação. Cientificada, a Defensoria Pública intentou ação civil pública para consertar essa inadmissível situação, em dezembro de 2010 (Proc. 606.01.2010.016637-8). A demanda foi distribuída para a 3a Vara Cível de Suzano, sendo deferida a liminar pleiteada. Consignou-se então: ''Privar a pessoa de alimentação por tão longo período mostra-se incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o direito à proteção da saúde pelo Estado.” Mais recentemente, em 14/08/12, foi proferida a sentença de mérito, com a procedência plena do pedido, condenando-se o Estado de Sáo Paulo na obrigação de fazer “consistente na implementação de rotina adequada e eficiente para o fornecimento de alimentação aos presos que aguardam audiência no Fórum de Suzano.”

    Como se vê, estamos diante de mais uma demanda coletiva da Defensoria Pública preocupada com direitos os mais vitais de pessoas carentes. E uma vez mais o pleito da Defensoria diz respeito a interesses inequivocamente difusos, alcançando toda e qualquer pessoa que possa algum dia estar, presa, aguardando uma audiência no Fórum de Suzano."

  • d) CERTA. O tema envolve o direito ao respeito, a necessidade de preservação da identidade do adolescente, evitamento do processo de estigmatização e rotulagem. Segundo o I Relatório, a decisão favorece "direitos difusos — já que se aplica a internados presentes ou futuros —, a ação civii pública da Defensoria proporcionou um julgado modelar tanto na área da proteção à criança e ao adolescente como na seara dos direitos humanos".

  • c) ERRADA, pois o direito à alimentação não é de primeira geração, mas de segunda (direito social, e não de liberdade). Inclusive, a própria CF/88, em seu art. 6°, o encarta inaugurando o rol dos direitos sociais: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)". 

  • e) Errada. Segundo a doutrina, “os espaços de defesa coletiva estão convenientemente preenchidos”, os problemas sociais e ambientais (ou melhor, socioambientais!) enfrentados cotidianamente superam, em muito, as possibilidades de atuação coletiva do Ministério Público brasileiro94. Basta mirar para o caso dos direitos fundamentais sociais, onde, aliás, como demonstra o relatório do Ministério da Justiça sobre a Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais referido em passagem anterior, a atuação do Parquet deixou (e muito!) a desejar. E preciso parar de olhar as estrelas e voltar a face à degradante realidade socioambiental brasileira. Diferentemente do que alegou o Procurador-Geral da República, à época do parecer lançado na ADI 3.943, os “espaços de defesa coletiva” não estão “convenientemente preenchidos”, ao menos não no caso da defesa coletiva dos interesses da população pobre, que, é bom lembrar, também é titular do direito de viver em um ambiente saudável e equilibrado, compatível com o pleno desenvolvimento da sua personalidade e num contexto de bem-estar existencial (individual, social e ecológico).[...] Ao invés de se restringir, deve-se ampliar e fortalecer a atuação coletiva tanto da sociedade civil organizada e dos cidadãos98 quanto dos demais entes públicos legitimados a tutelar o ambiente, como é o caso da Defensoria Pública. É certo que, por vezes, o Ministério Público e a Defensoria Pública estarão em pólos antagônicos nas relações jurídicas socioambientais, como, por exemplo, em ação civil pública promovida pelo Parquet para retirar grupos de famílias pobres que ocupam área de preservação permanente. No entanto, quando não houver tal colisão de interesses, e na grande maioria das vezes os interesses serão convergentes, como na hipótese da inexistência de rede de tratamento de esgoto em determinada locaiidade (o que necessariamente produzirá degradação ambiental e violação a direitos socioambientais de pessoas necessitadas), não há razão para não ser reconhecida a legitimidade concorrente, disjuntiva e autônoma entre o Ministério Público e a Defensoria Pública (além, é claro, dos demais entes legitimados no art. 5o da LACP) para tutelarem tais direitos através da ação civil pública.

  • Questão muito boa!

    Letra D

    O examinador exigiu ampla reflexão, haja vista que aproximou caraceristicas da primeira e da terceira geração/dimensão dos direitos fundamentais no caso narrado.

  • Tem questão de Defensoria Pública que é brincadeira. Só ver a alternativa que mais fortalece a posição da Instituição.

  • pq a letra B está errada


ID
1137940
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001.  Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Gabarito : E De acordo com o Estatuto da Cidade: a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Incorreta. Art. 40.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta. Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.Incorreta. Art.10 § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Incorreta. Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Correta. Literalidade dos artigos 40, caput, e 41, inciso V.
  • a)  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.ERRADO. Não há que se falar em conveniência para a promoção de audiências públicas e debates, conforme redação do art. 40, § 4º, I: 
    b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. Art. 10.
    c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ERRADO. Art. 10, § 4º 

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. ERRADO. Arts. 37 e 38.

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. CERTO. Art. 40.



  • Todas as questões de direitos difusos para Defensor Público da FCC têm mais de 20 linhas. Incrível como isso enche o saco.

  • Deveria ter sido anulada. Se com cinco anos se consegue usucapir, com dez mais ainda. Essa opção sem qualquer restrição está correta, pois.

  • Estatuto da Cidade:


      a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Errada, art. 2, inciso ll da EC: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Erro está afirmar que é medidas de conveniência dos poderes competentes realizar as audiências públicas e diabetes com a população interessada. Vide art 40, p 4, inc l.

     
      b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Errada, art. 10 do EC, o prazo para usucapião coletivo é de 5 anos e não 10 conforme consta no enunciado.


      c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Errada, art. 10, p 4o, erro está em fazer referencia condomínio constituído na usucapião coletivo, pois a lei diz apenas condomínio especial. Nesse caso, condomínio especial, o juiz ao reconhecer a usucapião, criara um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações ideias permite, além da regularização fundiária local, a intervenção municipal necessária à urbanização da região. A indivisibilidade decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificacao da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível apos a urbanização, quando destacável cada propriedade e mediante aprovação de 2/3 dos condôminos. Por falta de prev legal, não se aplica aqui o art 1322.


      d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo (não substitui) a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, art 38 EC.

      e) Gabarito

  • Prezado Lucas Magro, a questão se refere ao uso campeão de acordo com a lei 10257/01. (05 anos)

  • A CORRETA É A LETRA E!

    a) ERRADA-No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. DE ACORDO COM O ARTIGO 40 PARÁGRAFO 4o DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI 10257 DE 2001, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E NA FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO: I- A PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE; ESSES PODERES DEVEM GARANTIR ESSA PROMOÇÃO E NÃO DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA MESMA. ESSES PODERES GARANTIRÃO AINDA: A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS, ALÉM DO ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO A ESSES DOCS.

     b) ERRADA- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O ART. 10 DO ESTATUTO DIZ QUE AS ÁREAS URBANAS COM MAIS DE 250 M2, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA, POR 5 ANOS, ININTERRUPTAMENTE E SEM OCUPAÇÃO, ONDE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR OS TERRENOS OCUPADOS POR CADA POSSUIDOR, SÃO SUSCETÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, DESDE QUE OS POSSUIDORES NÃO SEJAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. 

     c) ERRADA-O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. SEGUNDO O ART. 10, PARÁGRAFO 5o, DO ESTATUTO,O CONDOMÍNIO ESPECIAL CONSTITUÍDO NO US COLETIVO,  É INDIVISÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, SALVO DELIBERAÇÃO FAVORÁVEL TOMADA POR, NO MÍNIMO, 2/3 DOS CONDÔMINOS, NO CASO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. 

     d) ERRADA-  ARTIGO 37, PARÁG ÚNICO- O EIV SERÁ EXECUTADO DE FORMA A CONTEMPLAR OS EFEITOS POSITIVOS E NEG DO EMP OU ATIV QUANTO À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA ÁREA E SUAS PROXIMIDADES. A ELAB DO EIV NÃO SUBSTTUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE EIA, REQUERIDAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

     e) CERTA- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.ART. 41, V, DO ESTATUTO.

  • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA B - A LEI 13.465/17 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • LETRA A - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. 

    INCORRETA. A audiência pública é obrigatória, não há espaço para discricionariedade.

    Art. 40, § 4o 

     

    LETRA B - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    INCORRETA. O prazo é de 5 anos!

    Art. 9o 

     

    LETRA C - O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

    INCORRETA. Esse tipo de condomínio é INDIVISIVEL, salvo deliberação.

    Art. 10.  § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    LETRA D - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. 

    INCORRETA. Um estudo não substitui o outro, dado tutelar diferentes direitos.

     

    LETRA E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    CORRETA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Atenção! A letra "B" contempla uma hipótese que já não existe mais no Estatuto da Cidade, na forma originária. O tema foi modificado em 2017. Atentem-se para a alteração do art. 10 que era assim:

    "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

    A partir da Lei 13.465/2017 passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1137949
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Novo Código Florestal Brasileiro foi objeto de inúmeras críticas ao longo do seu trâmite legislativo, inclusive em razão de estabelecer um padrão normativo menos rígido em compa- ração ao Código Florestal de 1965, notadamente em relação aos institutos da área de preservação permanente e da reserva legal, violando, por esse prisma, o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Tomando por base o novo diploma florestal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E. fundamentação legal: CÓDIGO FLORESTAL. 

    e) VERDADEIRA. Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    A) FALSO. 

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B) FALSO. Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    C) FALSO. Art. 3º. [...]. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    D) FALSO. Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

  • A) 

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

     

    B) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    C) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    D)  Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

     

     

    E) CORRETA

     

  • Resposta: alternativa e

     

    Lei 12.651, Art. 7°, § 1°  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 

  • nossa senhora dos cursos d'água naturais e perenes e intermitentes excluídos os efemeros desde a brda da calha do leito, TENDE PIEDADE DE NÓS


ID
1137955
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D. Fonte: CDC. 

    D) VERDADEIRA. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    A) FALSA. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    B) FALSA. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    C) FALSA.  ART. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:   I - que não colocou o produto no mercado;   II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;   III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E) FALSA. ART. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • A responsabilidade do COMERCIANTE no fato do produto ou serviço, apesar de ser SUBSIDIÁRIA, é OBJETIVA!

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Vou colacionar o regramento em relação ao fato do produto:

     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

     

    - Comentário: Em se tratando de fato do produto, o comerciante é responsável subsidiariamente, de acordo com as hipóteses do art. 13.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.


ID
1137961
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10):

Alternativas
Comentários
  • a) e c) logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes 

    b) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
    d)destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
    e)resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  [...]. 

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, [...] cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o

    § 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o

    § 5o  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o

    § 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

  • conceito de resíduos sólidos - Artigo 03 XVI da Lei 

  • A) Correta - Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes

    B) Art 3° XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    C) Art 3° XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    D) Art 3° VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    E) Art 3° XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

     

    Se quer algo que nunca teve, faça algo que nunca fez!

  • A) CORRETA!

    Art. 33, VI.

     

    B e E) ERRADAS! 

     

    Residuos Solidos

    - Material, substância, objeto ou bem

    - Resultante de atividades humanas em sociedade

    - A destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder

    - Estados Sólido

    - Estado Semissólido

    Gases contidos em recipientes

    - Líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível 

     

    Rejeitos

    - Resíduos sólidos

    - Esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação

    - Não apresentem outra possibilidade senão não a disposição final ambientalmente adequada

     

    C e D) ERRADAS!

     

    Logistica Reversa

    - Instrumento de desenvolvimento econômico e social

    - Conjunto de ações, procedimentos e meios

    - A fim de Viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial

    - Para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

     

    Destinação final ambientalmente adequada: 

    - Destinação de resíduos


    - Inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas entre elas a disposição final


    - Observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

  • Lembrando que a entidade privada poderá firmar acordo setorial ou termo de compromisso com entidades públicas com o fito de recolher os resíduos aos comerciantes sob remuneração.

  • Movimento "comentário organizado" (Ver também Rozy Brito)

    Lei 12.305/2010

    (a) GABARITO. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    (b) art. 3°, inc. XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

    (c) art. 3°, inc. XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

    (d) art. 3°, inc. VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

    (e) art. 3°, inc. XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

    * Interessante observar:

    - destinação final ambientalmente adequada não é o mesmo que disposição final;

    - rejeitos são espécie (sempre sólidos) do gênero resíduos sólidos (estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos)


ID
1137964
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação aos contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, as afirmações abaixo contêm entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de São Paulo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Sum. 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • A) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    B) Súmula 102 do TJSP- Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

    C) Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) Súmula 103 do TJSP- É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

    E) Súmula 100 do TJSP- O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

  • A questão "e" também está errada da forma como escrita.

    Não é descabido o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Pelo contrário, ele é permitido.

    É descabido o reajuste, por mudança de faixa etária, quando se constatar que ele foi baseado em discriminação ao idoso por sua condição de idoso. 

    Isso é o que consta da súmula do TJSP: Súmula 91 TJSP: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária".

    O §3, do Art. 15 prevê que o que é vedada é a discriminação. Vejamos: Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Retirar da assertiva a menção ao §3 a torna errada, pois a súmula foi específica em dizer que o reajuste é vedado nos termos dela, ou seja, com base em discriminação.

    Nesse sentido também o STJ:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 
    1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 
    2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 
    3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifamos)

  • A) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    B) Súmula 95 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

    C) Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) Súmula 103 do TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

    E) Súmula 91 do TJSP: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.


  • Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
1137967
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na linha da Política do Ministério da Saúde para a atenção integral a usuários de álcool e drogas, incluindo o atendimento a crianças e adolescentes, o serviço CAPS AD III (Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas)

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA Nº 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 Art. 6° A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades:

    I - trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo acesso para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob a lógica de equipe Interdisciplinar, com trabalhadores de formação universitária e/ou média, conforme definido nesta Portaria;

    II - atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação, dentre outros;

    III - oferta de medicação assistida e dispensada;

    IV - atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de suporte social, dentre outras;

    V - oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível médio, nos termos desta Portaria;

    VI - visitas e atendimentos domiciliares;

    VII - atendimento à família, individual e em grupo;

    VIII - atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da autonomia, alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo de moeda corrente, autocuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho, ampliação de redes sociais, dentre outros;

    IX - estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades participativas e de controle social, assembleias semanais, atividades de promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras;

    X - fornecimento de refeição diária aos pacientes assistidos, na seguinte proporção:

    a) os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária;

    b) pacientes assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias; e

    c) pacientes que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 4 (quatro) refeições diárias;

  • Respostas conforme a Portaria n. 130/2012

    a) garante visitas e atendimentos domiciliares a seus usuários, após o comparecimento espontâneo a três agendamentos. INCORRETA

    Art. 6° A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades: VI - visitas e atendimentos domiciliares; (a Portaria não traz condições para essas visitas e atendimentos domiciliares)

    b) oferece atividade de oficinas terapêuticas executadas por profissionais de nível universitário ou de nível médio. CORRETA

    Art. 6° A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades: V - oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível médio, nos termos desta Portaria;

    c) não presta atendimento a crianças e adolescentes, que serão sempre acolhidos em CAPS Infantil. INCORRETA

    Art. 3º O CAPS AD III poderá se destinar a atender adultos ou crianças e adolescentes, conjunta ou separadamente.

    d) tem disponibilidade para atender somente casos já vinculados, mediante agendamento prévio, em razão da especialidade do serviço. INCORRETA

    Art. 5º O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento: III - ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, das 07 às 19 horas;

    e) não oferece serviço de abrigamento ou acolhimento noturno a seus usuários. INCORRETA

    Os seguintes dispositivos versam sobre o acolhimento noturno:

    Art. 5º O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento: IV - condicionar o recebimento de usuários transferidos de outro Ponto de Atenção, para abrigamento noturno, ao prévio contato com a equipe que receberá o caso; VI - regular o acesso aos leitos de acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;

    Art. 8º O CAPS AD III terá a seguinte estrutura física mínima: VI - no mínimo 8 (oito) e no máximo 12 (doze) leitos de acolhimento noturno


  • Quero comentar que, com o devido merecimento, devo reconhecer que esta é uma das poucas instituições que devem ou deveriam ter crédito junto à população. Apenas quem conhece a dependência do álcool como eu, e passou espontaneamente pelo "CAPS", pode sem nenhuma dúvida afirmar que lá, principalmente onde frequentei as oficinas terapêuticas, estão verdadeiros "anjos travestidos de servidores públicos". Hoje sou um novo homem, graças à Deus que colocou esse instrumento no curso de minha difícil luta para deixar o álcool. Obrigado.

  • Que intolerância, NataXa!

  • Essa é para vc Nataxa- “Conheça todas as teorias, domine todas as técnicas, mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma humana.” Obrigada pelo Desabafo, Valdomiro!


ID
1137970
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em audiência instalada junto ao Fórum Especial da Infância e Juventude, nesta Capital, o magistrado competente tomou co- nhecimento de que um adolescente que cumpria medida so- cioeducativa em meio aberto estava sendo ameaçado de morte por traficantes de sua região, em razão da droga perdida quando de sua apreensão. Além de acionar o Programa de Proteção da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado, o d. magistrado expediu ofício à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município, determinando a realização de análise territorial sobre a capacidade protetiva da família, no sentido de conhecer a realidade local e a oferta de serviços capazes de atender à demanda. Tomando por base a Lei no 8.742/93 e suas alterações, a diligência encaminhada à Secretaria de Assistência incide sobre seu objetivo legal de .

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.742/93 que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, prevê o seu artigo 2º os objetivos da Assistência Social abaixo transcritos: 

    Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: 

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

    Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.


    Bons estudos!


  • Para complementar: A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Parágrafo único, do artigo 6º-A, da Lei 8.742/93)


    Bons estudos! 

  • Acabei acertando, mas acredito que a questão é nula.

    A atuação está amparada em todas essas circunstâncias.

    Abraços.

  • LETRA B

    pq pede a realização de análise territorial sobre a capacidade protetiva da família

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos

  • Art. 2 A assistência social tem por objetivos

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;           

    Art. 6-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:    

    Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.      


ID
1137973
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do direito à profissionalização e à proteção no trabalho é correto afirmar, no caso de pedido de alvará judicial para autorização para o trabalho infantil, que este poderá ser concedido à criança ou ao adolescente, vencendo a limitação etária disposta em lei, em caso de.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios;

  • Essa questão cobra a letra fria da lei, mas de forma incoerente mistura a sistematização do Código:

    Ela começa afirmando: "Com base no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do direito à profissionalização e à proteção no trabalho" - ou seja, com base nos artigos 60 a 69.

    Depois vem a resposta como sendo o artigo 149,a, conforme o que foi afirmado pelo colega e este dispositivo está inserido no capítulo "Da justiça da Infância e da Juventude"

    Ou seja, só por questão de coerência, já que a resposta está no Código, me parece que o ideal seria a questão ter sido formulado da seguinte forma:
    "A respeito da justiça da infância e da juventude é correto afirmar, no caso de pedido de alvará judicial para autorização para o trabalho infantil, que este poderá ser concedido à criança ou ao adolescente, vencendo a limitação etária disposta em lei, em caso de (...)"
     

  • Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar mediante alvará:

    II. a participação de criança ou adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios - 

     STJ - Proibição de portarias  de conteúdo genérico para cada evento ou espetáculo  deve ser expedida autorização específica.

  • Questão totalmente sem coerência com a resposta!

  • Gabarito:E

    Jesus abençoe!!

  • Logo, mesmo em família com poucas condições econômicas, as crianças/adolescentes não podem trabalhar fora dos limites constitucionais.

    Abraços.

  •  Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios; (OPÇÃO E)

            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

            a) os princípios desta Lei;

            b) as peculiaridades locais;

            c) a existência de instalações adequadas;

            d) o tipo de freqüência habitual ao local;

            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Complementando as observações acima, certo que estamos nos referindo ao ECA, vale a pena observar apenas que na*CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência própria ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
1137976
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analisando-se os paradigmas legislativos em matéria de infância e juventude, pode-se afirmar que antes da edição do Código de Mello Mattos, em 1927, vigorava o modelo.

Alternativas
Comentários
  • [...] O tema da responsabilidade penal dos menores de idade não é novo na América Latina. Desde a constituição dos Estados nacionais até hoje, a percepção e o tratamento da responsabilidade penal dos menores de idade têm transitado por três grandes etapas.

      Uma primeira etapa, que se pode denominar de caráter penal indiferenciado,  estende-se desde o nascimento dos códigos penais de corte claramente retribucionista do século XIX até 1919. A etapa do tratamento penal indiferenciado caracteriza-se por considerar os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos. Com uma única exceção dos menores de sete anos, que eram considerados, tal como na velha tradição do direito romano, absolutamente incapazes e cujos atos eram equiparados aos dos animais, a única diferenciação para os menores de 7 a 18 anos consistia geralmente na diminuição da pena em um terço em relação aos adultos. Assim, a liberdade por um tempo um pouco menor que o dos adultos  e a mais absoluta promiscuidade constituíam uma regra sem exceções.

      Uma segunda etapa é a que se pode denominar de caráter tutelar. Esta etapa tem sua origem nos EEUU de fins do século XIX, é liderada pelo chamado Movimento dos Reformadores1 e responde a uma reação de profunda indignação moral frente à promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições. A partir da experiência dos EEUU é que a especialização do direito e a administração da justiça de menores se introduz na América Latina . Num arco de tempo de 20 anos, que começa em 1919 (ainda hoje vigente), todos os países da região terminaram adotando o novo modelo. [...]

    Interessa-me muito mais registrar e caracterizar o nascimento de uma nova etapa em 1989, com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (doravante tratada por CIDN).

      A CIDN marca o advento de uma nova etapa que pode ser caracterizada como a etapa da separação, participação e responsabilidade.

        A terceira etapa é a da responsabilidade penal dos adolescentes que se inaugura, na região, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) do Brasil, aprovado em 1990. O ECA  constitui a primeira inovação substancial latino-americana a respeito do modelo tutelar de 1919. Durante mais de setenta anos, desde 1919 a 1990, as “reformas” das leis de menores constituíram apenas variações da mesma melodia. [...] 

    O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes (doravante tratado por RPA) é o modelo da justiça e das garantias.

    Texto completo em: " POR UMA REFLEXÃO SOBRE O ARBÍTRIO E O GARANTISMO NA JURISDIÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA". 


  • Doutrina da situação irregular

    o   raízes no contexto norte-americano de fins do século XIX e da Europa no início do XX

    o   está relacionada com a cultura da compaixão e repressão que se instalou e expandiu na América Latina

    Código de Menores de 1927

    o   Decreto 17.943-A - Código Mello Matos

    o   foi a primeira intervenção legal de caráter oficial e de forma devidamente sistematizada

    o   trouxe inovações como a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores

    o   legislação era caracterizada pelo poder arbitrário do juiz de menores e por sua prática intervencionista

    o   dava mais importância ao recolhimento dos infratores como forma de proteger a sociedade do que se dedicando a resolver a questão

    o   não havia uma política de proteção a todas as crianças, mas sim de proteção à própria sociedade

    Código de Menores atualizado em 1979

    o   artigo 1°, inciso I, a menoridade era dividida em criança e menor em situação irregular a partir da condição de classe

    o   artigo 2°: definição de menor em situação irregular

    Para efeitos deste código, considera-se em situação irregular o menor:


    I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

    a)     falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

    b)     manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;

    I-    vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;

    II-   em perigo moral, devido a:

    a)     encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos maus costumes;

    b)     exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    III-  privado de representação ou assistência legal;

    IV-com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    V- autor de ato infracional;


    Par. único: Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independente de ato judicial (BRASIL, 1979).


    Extraído do site: politicaepoliticas.blogspot.com.br/2013/05/da-doutrina-da-situacao-irregular.html

  • 1ª Etapa - etapa da indiferença (da monarquia até as primeiras décadas de vigência do regime republicano)

    2ª Etapa - etapa tutelar (doutrina da situação irregular - código de menores)

    3ª Etapa - etapa garantista (ECA atual: sistema tríplice de garantias: políticas públicas + medidas de proteção + medidas socioeducativas)


  • FASES 

    1) Absoluta Indiferença - NADA!

    2) Mera Imputação Criminal - Ordenações (Filipenas/ Afonsinas); Código Criminal do Império (1930) e Código Penal.

    3) Tutela - Código Melo Matos (1927) e Código de Menores (1979).

    4) Proteção Integral - CF/88 e ECA (1990).

    GABARITO: "C" - Penal Indiferenciado.

  • FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/direito-penal-juvenil-a-doutrina-da-etapa-penal-indiferenciada/

    São três as etapas que dividem a história do direito penal juvenil no Brasil, a saber a de caráter penal indiferenciado, caráter tutelar e caráter penal juvenil. É necessário demonstrar que o direito da criança em nosso país possui uma trajetória de afirmação de direitos humanos, passando pelo período da indiferença até a etapa da proteção integral. A trajetória histórica do direito da criança e do adolescente acerca da responsabilidade juvenil inicia-se com a etapa de caráter penal indiferenciado, sendo esta de conteúdo extremadamente retribucionista, marcando o debate dado pelo direito a datar do surgimento dos códigos penais. Os menores de idade eram considerados quase da mesma maneira que os adultos, sendo recolhidos todos no mesmo local. Foi nos Estados Unidos, a partir do caso da garota Mary Ellen, de 09 anos e que era maltratada pelos pais adotivos, que se notou a necessidade de existir uma lei voltada às garantias dos direitos das crianças. Foi necessário equipará-la a um “membro do reino animal”, pois existiam leis que puniam a crueldade contra animais, mas nenhuma regia a infância, criando-se em 1899 o Primeiro Tribunal de Menores no mundo (AMARO, 2003, p. 37). 

  • De acordo com o professor Paulo Lépore, a evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:

     

    1.       Fase da Absoluta Indiferença (até o Século XIV): Nenhum país fazia qualquer espécie de referência aos direitos da criança e do adolescente. Não existiam normas relacionadas a crianças e adolescentes.

     

    2.       Fase da Mera Imputação Criminal ou do Direito Penal Indiferenciado (até o Século XIX): As leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890). Inexistia qualquer tratamento diferenciado ou protetivo destinado à criança e ao adolescente; todos eram segregados dentro do mesmo estabelecimento prisional, independentemente da idade, não existia dosimetria da pena, podendo o juiz deixar a criança segregada pelo tempo que quisesse.

     

    3.       Fase Tutelar (Século XX): Foram criados Códigos específicos às crianças e aos adolescentes, porém com intuito repressivo, higienista, e não de garantia de direitos. Não existia respeito ao devido processo legal, defesa técnica, assistência judiciária, individualização da pena, responsabilidade especial pela prática de ato infracional, etc. Código Mello Mattos – 1927: Nessa época vigorava a doutrina do menor ou doutrina da situação irregular, despertando o interesse do Estado apenas os órfãos, abandonados e delinquentes, em função do incômodo gerado para a sociedade. E a única solução encontrada à época era a institucionalização, de todos, conjunta e indistintamente. Misturavam os órgãos e as crianças em situação de delinquência. Código de Menores – 1979: Não avançou em nada em relação ao Código anterior. Vigorava ainda a doutrina do menor ou a doutrina da situação irregular.

     

    4.       Fase da Proteção Integral (Séculos XX e XXI): Foi a nossa Constituição Federal de 1988 que inaugurou a fase de proteção integral no Brasil. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos; considera a infância como um direito social; considera as crianças e os adolescentes como pessoas em estágio de peculiar desenvolvimento. E depois veio o ECA.

     

  •  a) higienista. 

    Movimentos eugenista e higienista ocorridos nas primeiras décadas do século XX, no Brasil. As instituições que abrigavam “menores” começam a fechar e a marginalidade das crianças fica exposta na sociedade. Por esse motivo surgem movimentos com o intuito de estabelecer políticas públicas, mas a preocupação era apenas com cuidados médicos (higienista) a criança ainda continuava a ser vista como mini-adulto.   

    “No contexto da modernidade, situamos o período entre o final do Século XIX e início do XX, em São Paulo, mais precisamente nos primórdios da República, quando houve um processo de higiene e limpeza social, associado à pobreza e, ao mesmo tempo, a um desejo utópico de uma cidade limpa e saudável, como ideologia elitista.” http://www.scielo.br/pdf/soc/v15n32/09.pdf

    Em tese antes  da edição do Código de Mello Mattos, em 1927.

     

     

     b) da situação irregular.

    ERRADA. (...)  março de 1964, logo no início do golpe civil-militar instaurado no país. No seu lugar, sob a Doutrina da Segurança Nacional, foi implementada a Política Nacional do Bem Estar do Menor - PNABEM, efetivada pela Fundação Nacional do Bem Estar do Menor - FUNABEM - e seus braços estaduais, as Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor - FEBEM’s. A elas, cabia encarcerar os ‘menores’ encontrados perambulando, os ‘infratores’, etc. Em 1979, quando as críticas e a mobilização da sociedade civil organizada, associadas às dificuldades conjunturais do capitalismo, forçaram a distensão do regime militar, a PNABEM se manteve e um novo Código de Menores foi elaborado, sob a Doutrina da Situação Irregular

    http://www.scielo.br/pdf/epsic/v21n3/1413-294X-epsic-21-03-0348.pdf

     

     

     c) penal indiferenciado. 

    GABARITO. A etapa penal indiferenciada, marcada pelo retribucionismo, iniciou-se com o surgimento dos Códigos Penais liberais do século XIX e se estendeu até as primeiras legislações do século XX (SHECAIRA, 2008). Nesta etapa, a diferenciação no tratamento de crianças e adolescentes em relação aos adultos limitava-se à redução de penas, mas a execução destas misturava nos cárceres adultos e adolescentes (SPOSATO, 2006). A esse respeito, Ana Paula Motta Costa (2005, p. 50) comenta que: Nesse período não havia qualquer diferença de tratamento etário, a não ser para os menores de sete ou nove anos, estes considerados absolutamente incapazes, sendo que os demais tinham o privilégio, em geral, de ter sua pena reduzida em um terço em relação aos adultos, porém sendo cumprida em estabelecimentos conjuntos.

     

    Ultrapassada a etapa penal indiferenciada, adentrou-se, durante a passagem do século XIX para o século XX, a etapa tutelar, que demarcou a especialização do direito dos menores.

    http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/480/524

  • d) da proteção integral.  

    A etapa garantista obedece a uma concepção internacional de proteção da criança e do adolescente, decorrente de inúmeros documentos internacionais, como a Declaração dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Diretrizes de Riad), a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros (SHECAIRA, 2008). Cabe salientar que o Brasil, ao editar o ECA, em 1990, tornou-se o primeiro país da América Latina a adequar sua legislação nacional aos termos da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. É importante também lembrar que a própria CRFB/ 88 antecipou-se à convenção, uma vez que já havia incorporado em seu texto os princípios que fundamentam a doutrina da proteção integral, expressos principalmente nos arts. 227 e 228 (SARAIVA, 2009). http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/480/524

    Habeas Corpus. Busca e apreensão de menor. Determinação de acolhimento institucional. Adoção. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. A avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança adotanda está recebendo os cuidados e a atenção adequada às suas necessidades básicas e afetivas na residência da família substituta. 3. Ressalvado evidente risco à integridade física ou psíquica do infante é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 4. Nos casos de flagrante constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus concedido de ofício.”http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/informativo_jurisprudencia_cij_4_2017_tjsp_pdf.pdf

     

     

    e) da institucionalização para a proteção.

    Institucionalização para proteção versa sobre a etapa tutelar. Fase ulterior a etapa - penal indiferenciada.

  • Três etapas:

    01. Indiferença;

    02. Situação irregular;

    03. Proteção integral.

     
  • 1-FASE TUTELAR

    Surgem, aqui, dois diplomas legais que tratam sobre criança e adolescente. Mas não houve preocupação em consagrar direitos protetivos, ao contrário havia forte repressão e uma mentalidade higienista. Ou seja, preocupava-se em fazer uma “limpeza”, retirando-os do convívio social.

    Até o início do século XVI, vigia a Fase da Absoluta Indiferença, onde não havia normas tutelares dos direitos de crianças ou adolescentes. Em seguida veio a Fase da Mera Imputação Penal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890).

    Com a edição do Código Mello Matos, inicia-se a Fase Tutelar, mantida pelo Código de Menores de 79. A ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular". Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    veja que primeiro teve uma fase HIGIENISTA, depois veio as de imputação penal ( antes do Código Mello Matos) e depois veio a situação IRREGULAR

  • O Código Mello Matos representou a definitiva superação da fase de absoluta indiferença e ingresso na fase da mera imputação penal ou penal indiferenciado, de modo que a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

  • Resumo:

    1° Fase: ABSOLUTA INDIFERENÇA = NÃO HAVIA NORMAS JURÍDICAS, OS NTERESSES ERAM TUTELADOS DE FORMA INDIRETA PELOS ADULTOS;

    2° Fase: MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL= ORDENAÇÕES AFONSINAS E FILIPINAS, CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1830, CÓDIGO PENAL DE 1890;

    3° Fase: TUTELAR= CÓDIGO MELLOS MATOS DE 1927 E CÓDIGO DE MENORES DE 1979;

    4° Fase: PROTEÇÃO INTEGRAL= CF/88 E POSTERIORMENTE ECA.

  • A título de complementação:

    É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

  • Gabarito - Letra C.

    1ª fase - denominada de Fase da Absoluta Indiferença, que traz como marco temporal até o século XIV.

    • época "pré-descobrimento" ou "pré-achamento" do Brasil , vinculo ainda com as "leis" portuguesas;
    • Absoluta indiferença

    2ª fase - mera imputação criminal - também é chamada de fase do Direito Penal Indiferenciado.

    • não diferenciava o adulto da criança e do adolescente;
    • única norma penal punitiva construída;
    • Código penal de 1830 - critério de discernimento - já chamado de critério da advinhação psicológica. 

    3ª fase de tratamento jurídico-social destinados a crianças e adolescentes no Brasil, a famosa Fase Tutelar.

    • a 1ª legislação a representar essa Fase Tutelar é o Código Mello Mattos de 1927 - Código de menores de 1927;
    • Código de Menores de 1979 - política higienista 

    4ª fase, a Fase da Proteção Integral - Já no final do século XX, especialmente a partir da nossa CF/1988.


ID
1137979
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à apuração de irregularidades em entidade de atendimento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

    B) Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    C) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    D) ART. 191 - Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    E)  ART. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

  • Porque esta questão foi anulada?!!

  • A resposta considerada pela banca foi a "E", mas foi anulada por ser contrária ao ECA (art. 193, §3º).

    Art. 193. (...) § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.


  • Conforme dispõe o ECA, o gabarito correto seria a letra A.

    A) Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.


ID
1137982
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do caráter excepcional e provisório da medida protetiva de acolhimento institucional, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ editou, recentemente, o Provimento 32/13, visando garantir a realização dos eventos conhecidos como “audiências concentradas”. A normativa estabelece:

Alternativas
Comentários
  • e) recomendação ao juiz para que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame nos termos do art. 28 do CPP, quando o Promotor de Justiça entender pela manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure por mais de seis meses. CERTA

    A resposta encontra-se no Provimento 32/13, no caput do art. 5 com a junção de seu parágrafo único.

    Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, [...].

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP


  • c) o dever de que magistrados realizem as “audiências concentradas” anualmente, sendo facultativa sua realização em intervalos semestrais, desde que a entidade cumpra as exigências do art. 94, inciso XIV, do ECA. ERRADA

    Não há essa condição imposta ao final da assertiva e as audiências concentradas devem ser realizadas SEMESTRALMENTE!

    Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, [...] deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 


  • a) recomendação para que os processos referentes à medida de proteção sejam autuados em apenso a eventual ação de destituição do poder familiar, adoção ou outros procedimentos com rito próprio, a fim de possibilitar uma análise mais pormenorizada da situação do infante. ERRADA

    Art. 4º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores,bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório [...]..


  • o provimento em questão foi alterado, valendo até a data o provimento 36, logo agora é OBRIGATÓRIO as audiências concentradas 

    Provimento 36 CNJ  Art. 7º Revoga-se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos.  
  • PROVIMENTO No 32/2013 – CNJ – AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

    Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, EM CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

    REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ACOLHIMENTO NO ECA (PRAZO DE 03 MESES)

    É bom lembrar que, embora o art. 1o do Provimento 32 do CNJ estabeleça a expressão “em cada semestre”, o art. 19, 1o do ECA dispõe que “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

  • A título de complementação:

    (MPPE-2014-FCC): O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê a intimação de representante da Secretaria Municipal de Saúde, visando contribuir para a abreviação do tempo de institucionalização. BL: art. 1º, §2º, IV, “e”.

    (MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA. O processo deve ser autônomo em relação a eventual ação de destituição e similares (art. 4º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);

    B) ERRADA. Tanto a marcação com tarja quanto a presença de foto nos autos (primeira página após a capa) são sugestões constantes do art. 2º, "a" e "b" do Provimento CNJ nº 32/2013;

    C) ERRADA. As audiências devem ser realizadas semestralmente, preferencialmente nos meses de abril e outubro (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);

    D) ERRADA. As atas devem ser individualizadas (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013).

    E) CORRETA. Art. 5º, parágrafo único Provimento do CNJ nº 32/2013


ID
1137985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos regimes disciplinares previstos na Lei nº 12.594 (SINASE), de 12 de janeiro de 2012, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta. Nesse novo site não consigo copiar a alternativa e colar nos comentários. Esse novo formato está ruim ;(

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções


    Letra A - Errada

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar


    Letra B - Errada

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 


    Letra C - Errada

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 


    Letra E - Errada

    Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 




  • Vale a pena confrontar: 

     

    Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

    Art. 71 do SINASE. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções.

  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • SINASE

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;


ID
1137988
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente Renan foi ouvido pelo Promotor de Justiça da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos termos do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, após ter sido surpreendido em um supermercado, tentando subtrair chocolates. Após a oitiva informal, o d. Promotor decidiu pela concessão de remissão, submetendo-a à homologação judicial. Tal instituto refere-se à remissão como forma de

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.

    Quando é o juiz o autor, as consequências são:

    Suspensão

    Extinção

  • Letra D - Correta

    Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.

    Quando é o juiz o autor, as consequências são:

    Suspensão

    Extinção

  • E a pergunta que não quer calar: O que seria a tal "exclusão" do processo, senão a sua extinção?

  • GABARITO: D.

    É hipótese de exclusão porque concedida pelo MP antes do procedimento judicial. Na questão isso é claro, pois a remissão é concedida logo após o recebimento do adolescente pelo MP, por oitiva informal.

    Só teria caráter de exclusão ou suspensão caso concedida no âmbito do procedimento judicial, como determina o parágrafo único do art. 126 do ECA.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.



  • Quando o promotor requer a remissão antes do início do processo, trata-se de EXCLUSÃO.

    Quando concedida após o início do processo pelo juiz, trata-se de EXTINÇÃO do processo!

    Espero ter ajudado!

  • Luiz Guilherme Carvalho Guimaraes,

    Acredito que "excluir" significaria não deixar que o processo nasça. Assim, se o MP conceder remissão, evitará que o processo se inicie. Já "extinção" significa que o processo nasceu e vai acabar, vai realmente se extinguir.


  • A remissão Ministerial não passa de um mero ato administrativo levando a exclusão do processo, com homologação do juíz

  • Não se deve confundir a exclusão do processo (caput do art. 126 da Lei 8069) com a extinção prevista no § único.

    A primeira só pode ocorrer antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional. Portanto o processo judicial não chega a ser instaurado, havendo a exclusão desta possibilidade.

    Já na extinção pode ser concedida pelo juiz, após a instauração do procedimento judicial.

     

    Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao

  • Exclusão pelo MP (art. 126, "caput", ECA): ato não jurisdicional, praticado pelo MP, em que se pede que não seja instaurado o procedimento judicial de apuração de ato infracional; assemelha-se à promoção de arquivamento do inquérito policial (TJSP. E. Esp. - AI 21870).

     

    Extinção pelo juiz (art. 126, p.ú, ECA): ato jurisdicional do juiz que pressupõe o início do procedimento de apuração de ato infracional, extinguindo (encerrando) o procedimento já iniciado.

     

     

  • Queria só questões assim na minha prova...

  • Entendo perfeitamente que a alternativa correta é a que trata da exclusão do processo. No entanto, a ideia de remissão não está ligada com o perdão? Não poderia gerar algum problema essa questão?

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Sobre a alternativa: "A".

    Segundo o Prof. Damásio: "Perdão judicial é 'a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais'”.

    Perdão judicial é prerrogativa do juiz, como a questão já fala de cara em MP, já pode-se descartar essa alternativa.

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Exclusão do Processo = impede que nasça o processo. Concedida pelo MP.

    Suspensão do Processo ou de Extinção do Processo = (já existe um processo instaurado). Pode ser cumulada com medida socioeducativa (somente o Juiz pode cumular). Nunca poderá ser uma medida que imponha a restrição da liberdade. Concedida pelo MAGISTRADO.


ID
1137991
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito dos Comitês de monitoramento, órgãos criados por tratados internacionais de direitos humanos do sistema da ONU, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Fundamento: Art. 1 º do Decreto nº 4.738-03   "É reconhecida, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos conforme previsto no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 7 de março de 1966."

  • B) Errada. A competência é do comitê e não do Subcomitê. "Todo o Estado Parte ao presente protocolo («Estado Parte») reconhece a competência do Comité sobre a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres

    («O Comité») para receber e considerar as comunicações submetidas de acordo com o artigo 2.º"

  • C) Os Comitês recebem reclamações de outros Estados e não da sociedade civil

  • D) O Brasil apenas assinou o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, ou seja, manifestou a intenção em implementar e aceitar o conteúdo. Difere da ratificação que corresponde a incorporação a legislação interna do texto normativo do Protocolo. 

  • Alternativa C: errada também porque a Revisão Periódica Universal é atribuição do Conselho de Direitos Humanos da ONU.

  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • Seguindo a dica da Ana, segue os comentários da Professora Flávia Bahia:

    (A) O Brasil ainda não reconheceu a competência do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de indivíduos ou grupo de indivíduos contra as violações de direitos elencados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, conforme previsto na Declaração Facultativa do artigo 14 da mesma Convenção.

    Errada: em 17.6.2002 o Brasil reconheceu a competência do referido Comitê.

    (B) O Brasil adotou o Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece a competência do Subcomitê de Prevenção de Violência contra a Mulher, consistente na realização de trabalho educativo e preventivo com vários instrumentos ao seu dispor, como, por exemplo, o recebimento de denúncias sobre a matéria e a elaboração de recomendações.

    Errada: O Protocolo mencionado estabelece a criação do Comitê para recebimento de petições e não de Subcomitê.

    (C) Os Comitês são órgãos colegiados integrados por especialistas independentes que podem, de acordo com o previsto em cada tratado, ter a competência de examinar relatórios dos Estados e da sociedade civil organizada sobre a situação dos direitos protegidos, emitir recomendações, efetuar a revisão periódica universal, analisar petições de vítimas de violações de direitos humanos contra os Estados, assim como elaborar comentários ou observações gerais acerca da interpretação dos direitos protegidos.

    Errada: Os Comitês recebem relatórios dos Estados e não das sociedades civis.

    (D) O Brasil ratificou o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, que admite a análise do Comitê sobre os Direitos da Criança de petições individuais de violações de direitos protegidos nesta Convenção contra os Estados Partes, inclusive o próprio Brasil, restando a promulgação do Decreto Executivo para incorporação no plano doméstico.

    Errada: O Brasil assinou o Protocolo, mas ainda não o ratificou. 

    (E) O Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que confere ao seu Comitê a autoridade de considerar inadmissível a comunicação quando os fatos que a motivaram tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se tais fatos continuaram ocorrendo após aquela data.

    Correta: nos termos do artigo 2º do referido Protocolo.

  • (D) O Brasil ratificou o Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, que admite a análise do Comitê sobre os Direitos da Criança de petições individuais de violações de direitos protegidos nesta Convenção contra os Estados Partes, inclusive o próprio Brasil, restando a promulgação do Decreto Executivo para incorporação no plano doméstico.

    Errada: o Comitê para os Direitos da Criança não tem competência para examinar comunicações de particulares. 


  • -> a letra A está incorreta pois o Brasil reconheceu a competência deste Comitê pelo Decreto 4738, de 12 de junho de 2003.

    -> a letra B está incorreta pois o Protocolo reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.

    -> a letra C está incorreta pois não há envio de relatório por parte da sociedade civil organizada. Todos os comitês recebem e examinam periodicamente relatórios apresentados pelos Estados-membros da convenção e fazem recomendações para auxiliar os governos na implementação de suas obrigações. Alguns comitês podem também desempenhar funções adicionais, como receber comunicações individuais, realizar inquéritos através de visitas aos países e considerar denúncias inter-estatais.

    -> a letra D está incorreta pois o Brasil apenas assinou o Terceiro Protocolo, não tendo ainda o ratificado.

    -> letra E está correta, de acordo com o art. 2º, “f” do respectivo Protocolo.

    RESPOSTA: LETRA E.



  • nem vale a pena memorizar isso... vá ler o novo CPC q vc ganha mais..

  • GABARITO:E


    -> a letra A está incorreta pois o Brasil reconheceu a competência deste Comitê pelo Decreto 4738, de 12 de junho de 2003.


    -> a letra B está incorreta pois o Protocolo reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher.


    -> a letra C está incorreta pois não há envio de relatório por parte da sociedade civil organizada. Todos os comitês recebem e examinam periodicamente relatórios apresentados pelos Estados-membros da convenção e fazem recomendações para auxiliar os governos na implementação de suas obrigações. Alguns comitês podem também desempenhar funções adicionais, como receber comunicações individuais, realizar inquéritos através de visitas aos países e considerar denúncias inter-estatais.
     

    -> a letra D está incorreta pois o Brasil apenas assinou o Terceiro Protocolo, não tendo ainda o ratificado.


    -> letra E está correta, de acordo com o art. 2º, “f” do respectivo Protocolo.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Eu acredito que a letra C está incorreta não porque o Comitê não possa receber relatórios da sociedade civil organizada (já que, segundo André de Carvalho Ramos, "o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado 'relatório sombra' (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos da criança naquele país), mas sim porque não compete ao Comitê efetuar a Revisão Periódica Universal.

  • ATUALIZAÇÃO: Em 2017, tivemos o Decreto Legislativo 85/2017, que aprovou o o terceiro protocolo facultativo. Tal decreto não consiste, no entanto, no ato de ratificação (esse ato é feito após, pelo Presidente da República, através do envio da carta de ratificação ao órgão internacional competente).

    Assim, a alternativa "D" ainda está incorreta, mas temos que ficar atentos ao andamento dessa matéria.

  • Os comitês tem competência para realizar a revisão periódica universal (RPU)?

  • Sobre a letra D:

    André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, edição 2020, página 373):

    O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo aos procedimentos de comunicação foi adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2001 e entrou em vigor internacional em 14 de abril de 2014. Possui, em 2019, 45 Estados partes. O Protocolo foi assinado pelo Brasil em 8 de fevereiro de 2012; aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 85, de 8 de junho de 2017, e ratificado em 29 de setembro de 2017 (ainda não foi promulgado).

    Essa informação também é corroborada aqui: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-11-d&chapter=4

    A questão, hoje, estaria com duas respostas corretas (letras D e E).


ID
1137994
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação às opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considere as seguintes afirmações:

I. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva no 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

II. A opinião consultiva no 08 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a aplicabilidade da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais em consulta formulada pela República da Costa Rica acerca da interpretação da cláusula do desenvolvimento progressivo prevista no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. A opinião consultiva no 14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a promulgação de uma lei em sentido material manifestamente contrária às obrigações assumidas pelo Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos constitui uma violação da presente e que, no caso de tal violação afetar direitos e liberdades de indivíduos determinados, poderá gerar a responsabilização internacional do Estado Parte.

IV. Na opinião consultiva nº 16, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera violado o devido processo legal quando um Estado não notifica um preso estrangeiro de seu direito à assistência consular.

Estão corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está errada, pois a Opinião Consultiva 8 tratou de habeas corpus e suspensão de garantias.


  • q violência de questão é essa! 

  • No item III, para a questão estar correta, nao teria que ser uma lei em sentido formal? Alguém sabe me explicar pq foi considerada certa?

  • Essa questão configura abuso de autoridade.

  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • Thais Neder, também achei que estivesse errado por estar escrito lei "material", por achar que era formal.

    Mas na verdade a Corte se refere mesmo a lei em sentido material.

  • I) CORRETA - OC 8/85 - "A obrigatoriedade de associação para exercício do jornalismo"

    II) ERRADA - OC 8/1987 - "Habeas Corpus em Situações de Emergência" - afirma que as situações previstas no artigo 27 do PSJCR não podem suspender as garantias judiciais essenciais previstas (ex.: HC).


    III) CORRETA - OC 14/94 - "Responsabilização Internacional pela promulgação de leis que violem a convenção americana de direitos humanos"

    IV) CORRETA - OC 16/99 - "O direito de receber informações sobre a assistência consular sob a ótica do devido processo legal"

    OBS.: traduzi livremente o título das opiniões, não é nada "oficial" :)

  • O examinador ainda está deslumbrado com a possibilidade de cobrar Direitos humanos. Está perdido. Uma questão como essa equivale a assertivas que dissessem: o art. x da lei y trata do assunto w. Puro despreparo. Situações assim me fazem pensar em desistir de fazer concurso e voltar a pensar.

  • "Eu fui e cheguei lá, já não tinha nada, mas em nada nada tem então afinal por que eu fui lá?" ---> essa é a mentalidade do animal que formulou essa esquizofrenia instrumentalizada em forma de questão de concurso. 

  • item 1:

    Decisão do STF: "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação930, Rel.p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin,DJde2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009,Plenário,DJEde 13-11-2009.

    Resumo sobre a OC nº 5 que fala exatamente o que enunciado na questão: A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual protege a liberdade de expressão em sentido Autoria: Governo da Costa Rica, Parte contrária: Identificação: Opinião Consultiva sobre diploma para os jornalistas (http://artigo19.org/centro/esferas/detail/21)

  • phelipe, tou aqui cansada, estudando às 5 da manhã e não me aguentei com seu comentário... tou rindo sem parar!!!! 

    nessa vida de concurseiro a gente se depara com coisa, viu...

    quando alguém começar a achar que já estudou o suficiente, indique a ele umas "questõezinhas" das provas da DPE-SP!!

  • Acertei em um momento iluminado ou de sorte ou de sintonia profunda com o examinador, sei lá! Direitos humanos nessas provas de DPE estão beirando o "humanamente impossível". Que Deus e a FCC nos ajude! :(

    Obrigada Ana pelo link com as questões comentadas.

    Bora estudar!

  • Livro do Thimotie Heeman e do Caio Paiva esquematiza e comenta essas OCs... vale a pena conferir.

  • Não há como negar que existem questões de D.H. que são impossíveis. No máximo, você consegue acertar por aproximação Hehehe

     

    Contudo, isso tem efeitos interessantes. Primeiro, você tem raiva e manda o examinador tomar no c*.

     

    Segundo, mais interessante, você percebe que conhecer razoavelemente bem o ordenamento interno não quer dizer que você é FODÃO.

     

    Tem muito servidor público que a prepotencia sobe a cabeça. Esquecem que, às vezes, passaram em todas fases fazendo o mínimo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PAI CELESTE, SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI...CHUTANDO NÉ?! ESPERANDO MILAGRES

  • Se caisse apenas OCs no concurso, com essa abordagem, muita gente boa ia ficar pelo caminho. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa I: correto. O RE n. 511.961 trata da inexigibilidade do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. O tema foi discutido pela Corte Interamericana na OC n. 5, de 1985.
    - afirmativa II: errada. A OC n. 8 trata do recurso de habeas corpus, reconhecido como uma das garantias judiciais que não pode ser objeto de suspensão nem mesmo nas condições previstas no art. 27 da Convenção Americana.
    - afirmativa III: correta. Este é o tema da OC n. 14, que trata da responsabilidade internacional do Estado pela criação e aplicação de leis contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa IV: correta. A OC n. 16 trata do direito à informação sobre assistência consular como uma das garantias do devido processo legal.

    Considerando que estão corretas as afirmativas I, III e IV, a resposta da questão é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Da época que o Weis fazia as questões de DH da DPE/SP...


ID
1137997
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os dois primeiros tratados sobre direitos humanos aprovados de acordo com o rito especial do artigo 5º , § 3º da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foram:

Alternativas
Comentários
  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • Aprovado pelo rito do art 5º paragrafo 3º

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo .

    Equivalente a norma constitucional.

  • DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

    Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;


  • Agora já temos a de Marraquexe (creio que é assim que escreve).

    Abraços.

  • Foi o primeiro e é o único até hoje

  • Atualmente, o temos dois tratados internacionais aprovados com quórum de emenda constitucional e que, portanto, são equiparados às emendas constitucionais:

     

    -->   Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

    Esse instrumento foi assinado em 2007, aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado e depositado em 2008, sendo promulgado na ordem interna pelo Decreto 6.949/2009.

     

    -->   Tratado de Marraqueche

    Trata-se de diploma que foi aprovado para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso.

     

     

    Fonte: Estratégia

  • ATUALIZANDO

    Foi publicado no dia 09/10/2018, o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • Esse questionamento caiu em diversas provas da Defensoria de SP.

  • (B)

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL (material e formalmente Constitucional)

    - Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.(materialmente Constitucional)

    - Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA. 

    *Tratados com status de EC atualmente:

    -Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com

    Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

    -Tratado de Marrakesh: diploma aprovado para facilitar o acesso a obras públicas aos cegos.

    -------------------------------------------------------------

    Outra questão que ajuda a responder:

    De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se como tratados de hierarquia constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque. e o Tratado de Marrakesh para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso.(C)

  • Atualmente, 2021, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles:

    1. Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    2. Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
    4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.


ID
1138000
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos humanos dos povos indígenas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • (A) A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

    Correta: na forma do art. 282, § 2º da referida Constituição.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias no caso da construção da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia do Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou a sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos dos índios sem a suspensão da obra.

    Errada: A referida medida cautelar foi determinada pela Comissão.

    (C) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que existiam vícios no processo administrativo-demarcatório de área da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada por grupos indígenas, uma vez que não foram observados os artigos 231 e 232 da Constituição da República, bem como a Lei no 6.001/73 e seus decretos regulamentares.

    Errada: Na Petição 3388, o STF assentou a condição indígena da área demarcada na sua totalidade, estabelecendo uma série de critérios.

    (D) A Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre Mudança do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica, todas do Sistema da Organização das Nações Unidas, também são tratados internacionais de direitos humanos pertinentes a assuntos indígenas.

    Errada: Não são tratados relativos ao tema proposto.

    (E) A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas atribui aos Estados e aos órgãos das Nações Unidas, especialmente o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, a função de zelar pelo seu cumprimento, já que a sua violação pelos Estados pode ensejar a responsabilização internacional perante a Corte Internacional de Justiça, admitindo-se a petição individual dos índios vítimas para que figurem como partes em questões contenciosas.

    Errada: Não há previsão de responsabilização internacional, tampouco a referida Corte recebe petições individuais.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • vai decorar Constituições estaduais vai... vale a pena, vai lá

  • Questão absurda eim

  • Opa, fiquei curioso com o caso Raposa Serra do Sol, o qual eu já ouvi falar mas nunca li a respeito, e fui procurar no Dizer o Direito.

     

    Segue um link interessante: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

     

    Nesse processo, o STF debateu sobre o art. 231 da CF e definiu a questão do "esbulho renitente", que consiste na luta insistente entre agressores e índios que foram esbulhados.

     

    P.S. Vale lembrar que, por mandamento constitucional, o MP sempre intervem em processos envolvendo interesses indígenas.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa c), "desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial". STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Informativo 564).

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html


    muito interessante, leiam!!!

  • phelipe - Quem é fera em DH (não é meu caso) saberia que as outras estão erradas... assim, só sobra a 'A'...então nesse caso não precisa decorar constituição estadual para acertar...



  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. De fato, a Constituição do Estado de São Paulo contém uma previsão neste sentido em seu art. 282, §2º: "A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, estas medidas foram adotadas pela Comissão Interamericana, com base no art. 76 do seu Regulamento.

    - afirmativa C: errada. Pelo contrário, em 2013, o Plenário do STF confirmou a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388).

    - afirmativa D: errada. Estes tratados dispõem sobre outros temas e a sua eventual aplicação em defesa de grupos indígenas se dá de modo incidental.

    - afirmativa E: errada. A Corte Internacional de Justiça é um tribunal destinado à solução pacífica de conflitos entre Estados, não tendo competência para analisar o tema indicado.

    Gabarito:A resposta é a letra A.





  • POVO INDÍGENA XUCURU x BRASIL: No Caso dos Povos Indígenas Xucuru, a Corte IDH firmou o entendimento de que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violar o dever de respeitar, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial, de acordo com as obrigações internacionais veiculadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO BRASILEIRO SOBRE INDÍGENAS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. -> #PLUS: Ou seja, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CRFB/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CRFB/88. #EXCEÇÃO: É o que chamamos de "renitente esbulho" expressão cunhada pelo ex-Ministro Carlos Britto no Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso “Raposa Serra do Sol”). Explicando melhor: se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles habitaram naquela localidade e optaram por sair ou se foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88 (e desistiram de lutar), não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771). #RAPOSA: Durante os debates no STF sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol” diversos fazendeiros alegaram o seguinte: quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas (art. 231). O STF, contudo, rechaçou esse argumento alegando que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado no laudo e parecer antropológicos. Importante chamar atenção para o fato de que, segundo os estudos relevaram também, antes de serem expulsos, os índios lutaram e tentaram resistir. Na verdade, mesmo após serem obrigados a sair do local, continuaram lutando pela terra, movimento que perdurou até chegar ao fim o processo de demarcação.

  • d) Dos tratados mencionados, apenas 2 citam algo relacionado aos povos indígenas.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    • Prevê no art. 17 o dever do Estado parte de incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;

    Convenção sobre Diversidade Biológica

    • Prevê no art. 8, alínea j que deve ser respeitado e preservado o conhecimento/inovações/práticas das comunidades locais e populações indígenas.
    • No art. 17 prevê que o intercâmbio de informações inclui o conhecimento indígena e tradicional.
    • No art. 18, prevê a cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive indígenas e tradicionais para alcançar os objetivos da Convenção.

    A Convenção sobre Mudança do Clima nada dispõe em relação a indígenas ou comunidades tradicionais.


ID
1138003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua jurisprudência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: entenda o caso:

    Karen Atala, no divórcio, ficou com a guarda de 3 filhas. depois disso iniciou relação homoafetiva. O ex-marido ingressou com medido de guarda alegando que o ambiente doméstico era prejudicial às crianças. Foi concedida custódia provisória ao pai, mas indeferido o pedido ao final do processo. Em apelação, o Tribunal manteve a decisão singular de 1º grau. Na Suprema Corte, afirmou-se que a orientação sexual da mãe expunha as crianças à confusão e discriminação. Concedeu, assim, guarda definitiva ao pai.

    A Corte interamericana entendeu que tal decisão da Suprema Corte Chilena ofendeu diversos princípios do Pacto de São José da Costa Rica, dentre os quais: igualdade, não discriminação, proteção à vida privada.

  • Quanto à letra B: amicus curiae tem um sentido um pouco diferente do que nos é conhecido. Para a Corte, seria um documento escrito, apresentado por terceiro de forma voluntária, para colaborar com o tribunal na resolução do feito. Qualquer pessoa ou entidade pode apresentá-lo, desde que no máximo até 15 dias após a audiência - art. 44 do regulamento da Corte.

  • todas as questões comentadas


    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • A) Em caso de reiterado descumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte de algum Estado, a Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da OEA um relatório indicando os casos de descumprimento do Estado infrator, bem como recomendando a sua suspensão ou exclusão.

    Errada: Não há previsão no art. 65 do Pacto desse tipo de sanção.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos admite o ingresso da figura do amicus curiae nos procedimentos consultivos e nos contenciosos em qualquer momento do processo até as alegações finais, mas não admite nos procedimentos relativos à supervisão do cumprimento de sentenças e às medidas provisórias.

    Errada: De acordo com o regulamento da Corte, o amicus curiae também poderá participar do procedimento relativo ao cumprimento da sentença.

    (C) No caso Atala Riffo y ninãs, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade internacional do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.

    Correto!

    (D) O pedido de interpretação das sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá ser formulado apenas pela Comissão Interamericana e pelos Estados Partes (autor ou réu), cabendo indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

    Errada: De acordo com o art. 67 do Pacto o pedido de interpretação pode ser formulado por qualquer uma das partes.

    (E) A Corte Interamericana não poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento por meio da Comissão Interamericana ou dos Estados Partes.

    Errada: Art. 63 do Pacto. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • Só para complementar:

    Na conclusão da sentença, a Corte Interamericana não agiu como quarta instância a fim de reformar a decisão da justiça chilena. A sentença foi puramente reparatória, estabelecendo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo Chile: i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso.

  • Atala Riffo era uma juíza chilena, que separou de seu marido para viver uma união estável homoafetiva. O ex-cônjuge ajuizou ação de guarda das filhas, pelo simples fato de Atala Riffo viver com uma pessoa do mesmo sexo, o que foi acolhido pelas Cortes chilenas. O caso foi levado à Corte IDH, que entendeu que houve inegável violação aos direitos previstos na CADH, condenando o Chile ao pagamento de indenização em dinheiro.

    É importante lembrar da TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO aplicada no caso pela Corte IDH. É que, no caso, não se decidiu o mérito do processo – a guarda das crianças – utilizando-se essa justificativa. Segundo a teoria da margem de apreciação, o juízo doméstico (nacional) é o que, em regra, conhece melhor os conflitos envolvendo a alguns assuntos internos, como é o caso do direito de guarda.

    Assim, em casos tais, a Corte não julga o mérito do processo, apenas aprecia a (in)convencionalidade dos fundamentos invocados pelas Cortes nacionais.


ID
1138006
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prova de Defensor mais difícil que Juiz Federal

  • A Corte Interamericanda de Direitos Humanos em Declarações e Reservas, aduz:

    (...) Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 25 de de setembro de 1992, o Governo brasileiros fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d":

    "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

  • No caso damião ximenes lopes  e no caso dos meninos Emasculados..não estaria certa a afirmativa?? 

  • A opção E está errada pelo fato de não ter havido solução amistosa - mas judicial - entre a vítima e o Estado infrator, no caso Damião Ximenes. Segundo registros de Flavia Piovesan (2012, p. 386-387), "No caso Damião Ximenes Lopes, a Corte proferiu a primeira sentença condenatória contra o Brasil, em 4 de julho de 2006, em virtude de maus-tratos sofridos pela vítima, portadora de transtorno mental, em clínica psiquiátrica no Ceará. A decisão da Corte condenou o Brasil pela violação aos direitos à vida, à integridade física e à proteção judicial, uma vez que a vítima, pela violência sofrida, faleceu três dias após sua internação na clínica. Em cumprimento à decisão, o Estado brasileiro publicou a sentença da Corte no Diário Oficial da União, bem como assegurou o pagamento de indenização aos familiares da vítima".

    Por seu turno, conforme lição de Flávia Piovesan (2012, p. 415-416), no caso dos "meninos emasculados do Maranhão", em que crianças e adolescentes têm sido vítimas de assassinato, marcado pela violência e abuso sexual, culminando na extração dos órgãos genitais das vítimas, no Estado do Maranhão [...] dezenove meninos entre nove e catorze anos, foram vítimas dessa grave violação. Nestes casos foi alcançada solução amistosa incluindo o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado brasileiro, o julgamento e a punição dos responsáveis, bem como a adoção de medidas de reparação simbólica e material, medidas de não repetição e medidas de seguimento".

    Então, o erro da questão é afirmar que nos dois casos citados houve a solução amistosa, sendo que apenas no segundo (meninos capados) é que houve a referida solução.



  • a) "Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro não autorizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunicações interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido violação a direito assegurado pela Convenção. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poderá sofrer denúncias de violações por meio das petições individuais, por força do que dispõe o art. 44. da Convenção Americana, ao qual fizemos referência no capítulo anterior."

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/onu/sddh/index.html

  • GABARITO: D

    A "B" Está errada, o enunciado diz o seguinte: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso dos presos sem acusação e sem julgamento de Guantánamo, constatou a existência de violações a direitos humanos por parte dos Estados Unidos da América e elaborou um relatório com recomendações, mas não adotou medidas cautelares, visto que as consequências de encaminhamento à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso de descumprimento dessas medidas, não poderiam ser aplicadas ao referido Estado por não reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte"

    Os EUA não se submetem à Corte, pois não a reconhecem, mas a Comissão (CIDH) pode aplicar medidas cautelares, e assim fez.

    "Para os Estados que não aceitam a cláusula de jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, a CIDH (***leia-se "Comissão") é o único órgão de solução de litígios sobre casos individuais"

    http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452013000300010&script=sci_arttext

    "A Comissão, porém,só pode encaminhar os casos referentes a países que reconheceram a competência jurídica da Corte, sendo que os Estados Unidos não faz parte dos países que a reconhece"  https://www.academia.edu/7142257/A_Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos_e_a_Questao_de_Guantanamo


    "'De acordo com tais medidas, emitidas aproximadamente dois meses depois que os Estados Unidos começaram a transferir detentos para sua base em Guantánamo, a CIDH solicitou ao Estado que adotesse as medidas de urgência necessárias para que um tribunal competente determinasse a situação jurídica dos beneficiários. Em 2005, a Comissão ampliou as medidas cautelares, solicitando aos Estados Unidos “que investigue a fundo e de maneira imparcial todas as notícias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e que leve a juízo e puna os responsáveis”. Posteriormente, a CIDH aprovou a Resolução No 1/06 “urgindo os Estados Unidos a fechar o centro de detenção de Guantánamo de forma imediata, a transferir os detentos em total cumprimento ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os detentos tenham acesso a um processo judicial justo e transparente perante uma autoridade competente, independente e imparcial.' As citações são do Comunicado de Imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 02/09, de 27 de janeiro de 2009" http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm


  • GABARITO: D

    Sobre a "C"...

    Os "treaty bodies" ou "órgãos de tratado" são chamados de "Mecanismos convencionais", implementados por meio de comitês. 


    "3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies) 

    Os mecanismos convencionais de proteção dos direitos humanos são assim 

    chamados porque foram estabelecidos através de convenções. De uma maneira geral, são 

    organismos compostos por especialistas que atuam em sua responsabilidade individual, 

    portanto, com independência em relação aos países dos quais são provenientes. 

    São os seguintes os comitês responsáveis pelo monitoramento dos tratados que 

    constituem os treaty-monitoring bodies no âmbito das Nações Unidas: 

    (...) 'embora as observações finais do Comitê, em particular 

    suas sugestões e recomendações não sejam de caráter legalmente vinculante, elas revelam a 

    opinião do único órgão de especialistas encarregado de fazer essas declarações e capaz de 

    fazê-las. Em conseqüência, os estados-partes que menosprezarem essas opiniões ou que não 

    as acatarem na prática estariam demonstrando má fé no cumprimento de suas obrigações 

    derivadas do Pacto. Em vários casos tem-se observado mudanças em matéria de política, 

    prática e legislação que se deveram pelo menos em parte às observações finais do 

    Comitê'”

    Fonte: http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf


  • Não compreendo a assertiva do item d, uma vez que a própria Convenção afirma que a Comissão só entrará no país após autorização do Estado, não há qualquer direito automático no dispositivo, in verbis:

    Art. 48.
    2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

    Alguém pode explicar??
  • pela dificuldade, nem vale a pena estudar as de humanos pra DPE-SP enquanto a FCC não largar o osso.. é perder tempo pra errar. Veja as estatísticas, huauhahua. Ponha seu foco em outras questões mais razoáveis de matérias menos casuísticas.

  • Eu li em outra questão um texto sobre "os paradoxos dos D.H." em que fala sobre os EUA:

     

    Os EUA não se submetem a Corte, violam sistemicamente D.H. e promovem guerras a pretexto de "promover a democracia e combater atrocidades".

     

    O economia dos EUA é em grande parte alimentada pelas guerras incessantes. Lastimável.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • bah.. utiliza frequentemente me quebrou...

  • Letra d.

    a)  Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Questão interessantíssima! Sabemos que a CIDH tem papel dúplice,

    atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência  é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH.

            No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020. Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA.

    O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c)  Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e)  Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.

    fonte; GRAN CURSOS, livro digital, Direitos humanos carreiras Jurídicas.

  • Letra d.

    a) Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Sabemos que a CIDH tem papel dúplice, atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH. No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020 . Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA. O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c) Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e) Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.


ID
1138009
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Durante a 43a Assembleia Geral da OEA, na sessão plenária de 05 de junho de 2013, foi aprovada por unanimidade a Resolução nº 2801/13. Trata-se do terceiro documento aprovado pela OEA referente à Defensoria Pública no âmbito do acesso à justiça. Dentre as diretrizes aprovadas no texto, qual dos itens abaixo NÃO está previsto nesta resolução?

Alternativas
Comentários
  • Nunca havia visto nada a respeito. Mas quando vi falar em autonomia financeira já fui mancando errado sem nem ler as outras. #deucerto.

  • Analisando a Resolução 2801/2013 (pag 177 e seguintes), podemos extrair as seguintes conclusões:

    Letra A - ERRADA: Segundo o item 4, não há criação de Conselho Nacional algum, mas simples incentivo a que os Estados possibilitem a independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica dos próprios defensores.

    4.  Reiterar uma vez mais aos Estados membros, que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica.

    Letra B - CERTA: 6.  Incentivar novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    Letra C - CERTA: 3.  Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos Defensores Públicos Oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo. 

    Letra D - CERTA: 1.  Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    Letra E - CERTA: 8.  Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.


    Espero ter ajudado!! Bons estudos!



  • Na verdade, o problema da alternativa "a" não está relacionado à autonomia financeira, mas ao incetivo de criação do Conselho, que a resolução não prevê e à autonomia administrativa.


    "4. Reiterar uma vez mais aos Estados membros, que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica."


  • (A) Incentivar os Estados que já dispõem da instituição da Defensoria Pública para que considerem a possibilidade de criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública para zelar pela autonomia funcional, financeira e administrativa, assim como fiscalizar e otimizar o acesso justiça à população carente.

    Correta: a criação de um Conselho Nacional da Defensoria Pública não foi uma diretriz estabelecida pela Resolução.

  • A maioria não apenas não faria essa prova de humanos com resumos, como também não é qualquer curso que forneceria essas informações. Doutrina completa e aprofundada talvez permitisse acertar as questões

  • Respondi a questão a partir de uma espécie de "lógica do razoável" e deu certo. O que a questão quer? Uma diretriz que NÃO esteja associada ao acesso à justiça. Todas as letras fazem menção à importância de a Defensoria atuar nesse sentido. A letra "A", por sua vez, fala em Conselho Nacional da Defensoria Pública com o fim de zelar pela autonomia funcional da Defensoria Pública. Vejam que, independetemente de o Conselhor existir ou não - ele não existe -, sua hipotética existência estaria mais associada a uma questão institucional do que propriamente à questão referente ao acesso à justiça. É claro que, uma vez existindo, ele pode sim contribuir com a questão do acesso à justiça, mas as demais letras falam explicitamente do que a questão quer. Logo...

     

  • Quem está se preparando para os concursos da Defensoria Pública Estadual já se deparou (ou vai se deparar) com os seguintes itens no edital: Resolução 2.656/11 e 2714/12 da OEA. Como exemplo, temos o concurso da DPE/CE e o futuro certame da DPE/MA. Diante disso, resolvi abordar alguns pontos pertinentes sobre as resoluções da OEA e sua incidência nos concursos públicos da Defensoria.

    Vejamos a seguinte notícia:

    “A Organização dos Estados Americanos (OEA) deu mais um importante passo em prol do fortalecimento da Defensoria Pública. Durante o 44º Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, que ocorreu no Paraguai, de 3 a 5 de junho, foi aprovada a Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14). O documento intitulado “Rumo à autonomia e ao fortalecimento da Defensoria Pública Oficial para garantir o acesso à justiça” visa aprofundar o compromisso dos Estados-membros e também normatizar o trabalho dos defensores na proteção dos direitos humanos. Esta já é a quarta resolução aprovada pela OEA sobre o tema” Fonte: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=20086

    Selecionei os principais trechos da Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14) que merecem sua atenção:

    a-) Para a OEA o acesso à justiça, tão fundamental, é também o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salientou que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que fundamentam o Estado de Direito;

    b-) A OEA reafirmou a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pelos defensores públicos oficiais para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade em todas as etapas do processo;

    c-) É de fundamental importância que a defensoria pública oficial goze de independência e autonomia funcional e técnica. Nesse sentido, a OEA reiterou uma vez mais aos Estados membros que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais contem com um orçamento adequado e gozem de independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica. Tal independência visa garantir um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado.

    d-) A OEA incentivou novamente os Estados que ainda não disponham da instituição da defensoria pública a que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

  • RESOLUÇÃO 2.656/OEA "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais":

    DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;

    LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional;

    e TOMANDO NOTA com suma satisfação da implementação da figura do “Defensor Público Interamericano” e do Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), para a designação oficiosa de um defensor público e para buscar o direito de assistência gratuita a todas as supostas vítimas de violações de direitos humanos, na tramitação dos casos contenciosos que o requeiram,

    AFIRMANDO TAMBÉM que os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à defensoria pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça

    ...

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS GOZEM DE INDEPENDENCIA E AUTONOMIA FUNCIONAL.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.


ID
1138012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na sentença do Caso Mendoza y otros con Argentina, de 14 de maio de 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a República da Argentina internacionalmente responsável, bem como obrigou a referida nação ao cumprimento das devidas reparações pelas violações dos seguintes direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Hu- manos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou hoje a sentença do julgamento do caso Mendoza e outros v Argentina, que estava sujeito à jurisdição da Corte após ter sido enviado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    A íntegra da sentença pode ser acessada aqui: http://www.corteidh.or.cr/index.php/16-juris/22-casos-contenciosos

    O caso refere-se à imposição de prisão perpétua a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández (quando ainda eram menores), a falta de assistência médica adequada e a falta de investigação acerca da tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David, e a morte de Ricardo Videla, quando se encontrava sob custódia do Estado.

  • Continuação do comentário-notícia acima:

    O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não atendem à finalidade da reintegração social das crianças, uma vez que envolvem a exclusão máxima da criança na sociedade, de tal modo que funcionam apenas como retribuição, pois as expectativas de ressocialização são nulas. Ademais, pela desproporcionalidade da imposição dessas penas, que constituem meio cruel e desumano para os jovens mencionados, viola também o direito à integridade pessoal de seus parentes.

    A Corte ainda admitiu que o recurso de apelação, previsto no Código de Processo Penal da Nação e da província de Mendoza, não garante uma revisão completa das sentenças condenatórias.

    Por fim, o Tribunal considerou que o julgamento já é uma forma de reparação, e também ordenou ao Estado, como medidas corretivas, dentre outros: (i) oferecer tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuitamente, (ii) garantir às vítimas opções de educação e capacitação, inclusive a educação em âmbito universitário através do sistema prisional ou, caso de se encontrem em liberdade, por meio de instituições públicas, (iii) adaptar a legislação para os padrões internacionais descritos na sentença em matéria penal e juvenil e implementar políticas públicas para prevenção da delinquência juvenil, através de programas e serviços que promovam efetivo desenvolvimento de crianças e adolescentes, (iv) garantir que não voltará a ocorrer a prisão perpétua daqueles que tenham cometido crimes quando ainda menores de idade, e garantir que as pessoas que estão atualmente cumprindo pena fruto de sentença de crimes quando ainda eram menores tenham revisão dos seus casos; (v) adaptar sua legislação interna para permitir o direito de correr para um juiz ou tribunal superior; (vi) implementar, dentro de um prazo razoável, se não já existem, programas ou cursos obrigatórios sobre os princípios e normes de proteção dos Direitos Humanos e das crianças e adolescentes, incluindo as relativas a integridade pessoal e à tortura, como parte da formação geral e contínua dos profissionais das prisões federais e da província de Mendoza, bem como para os juízes com competência para julgar crimes cometidos por crianças e adolescentes; (vii) investigar com a devida diligência, a morte de Ricardo Videla e a tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/08/corte-interamericana-caso-mendoza-y-otros-vs-argentina/


  • (C) direitos da criança, direito à proteção judicial, direito à vida e direito à integridade pessoal contra a tortura e a pena perpétua privativa de liberdade.

    Correta: Na sentença, a Corte admitiu uma das 5 exceções preliminares apresentadas pela Argentina. Entretanto, o Tribunal reconheceu a responsabilidade internacional pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade, devido as imposições de prisão perpétua quando as vítimas ainda eram menores de idade.


    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • Site do STF:

    Corte Interamericana de Direitos Humanos julga caso Mendoza vs Argentina

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou, no dia 5 de julho de 2013, o julgamento do caso Mendoza e outros vs. Argentina, submetido à jurisdição da Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    Os fatos do processo se referem à imposição de penas de privação perpétua de liberdade a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández, por eventos que ocorreram quando eles ainda eram menores de idade, assim como a falta de adequada assistência médica a Lucas Matías Mendoza durante o cumprimento de sua sentença, a tortura de Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez, e a falta de investigação deste fato e da Morte de Ricardo Videla, enquanto ele estava sob custódia do Estado.

    A Corte estabeleceu a responsabilidade internacional da Argentina pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade de César Alberto Mendoza, Lucas Matías Mendoza, Saúl Roldán, Ricardo Videla e Claudio David Núñez, pela imposição das penas de privação perpétua de liberdade por crimes cometidos quando ainda eram menores de idade. O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não cumprem com o objetivo de reintegração social das crianças, uma vez que implicam a máxima exclusão da criança da sociedade, de modo que operam em um sentido puramente punitivo, pois as expectativas de ressocialização foram anuladas. Além disso, por sua desproporcionalidade, a imposição de tais penas constituiu um trato cruel e desumano para os jovens citados, e também violou o direito à integridade pessoal de seus familiares.

    Além disso, a Corte declarou a responsabilidade da Argentina pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias consagradas na Convenção Americana, pela falta de uma adequada investigação da morte de Ricardo Videla, que não havia sido reconhecido pelo Estado anteriormente, bem como das torturas mencionadas. O Tribunal também observou que a falta de investigação dos atos de tortura constituiu uma violação das obrigações de prevenção e punição estabelecidas na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A Corte também determinou que o Estado adotasse as medidas de reparação cabíveis, como o oferecimento gratuito do tratamento médico e psicológico necessário aos requerentes, assim como fez imposições de adequação normativa que devem ser adotadas pelo Estado. 

    Site: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm em 08/07/2013.

  • Para quem está estudando para Defensorias Públicas:

    Merece destaque o fato de que a representação de cinco vítimas deste caso foi encampada pela Defensoria Pública da Argentina.

     

     

     
  • Dificil... não bastasse  tanto de tratado que tem... os casos brasileiros... ainda tem que saber sobre julgados de outros paízes....

    o corte ja julgou quase 13 mil casos.

  • Debateu-se a imposição de pena de prisão perpétua a menores de 18 anos.

     

    Corte (2013): a fixação de prisão perpétua para jovens fere o princípio da proporcionalidade, sendo incompatível com a CADH, constituindo tratamento cruel e desumano (violação à integridade pessoal).


    Princípios para a aplicação de medidas/penas privativas de liberdade para adolescentes: ultima ratio, máxima brevidade, revisão periódica, delimitação temporal. → No ECA, deve-se respeitar a brevidade e excepcionalidade da medida, bem como a especial condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

    #OBS: além da CADH, a Corte também se valeu de outros diplomas normativos internacionais (inclusive onusianos) → "Bloco Normativo".



ID
1138015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um Defensor Público, (1) principiando seu expediente verifica no correio eletrônico convocação para participar de reunião com a Subdefensoria Pública-Geral competente, por meio de videoconferência. Em seguida, (2) passa a analisar autos judiciais que vieram em carga para ciência de decisões judiciais, refletindo sobre a utilidade de se interpor recurso em cada caso. Após o almoço, (3) dirige-se ao Fórum para realizar audiências em substituição de outro Defensor Público licenciado por saúde. O princípio institucional que, preponderantemente, incidiu sobre cada fato é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE: todos os membros fazem parte de um TODO 

    INDIVISIBILIDADE: defensores podem ser substituidos entre si sem afetar a continuidade do processo 

  • Olá Companheiros de Jornada!

    A seguir, as definições dos princípios institucionais da Defensoria Pública:

    OBS: Utilizei como fonte literal o Livro DEFENSORIA PÚBLICA do autor Frederico Rodrigues Viana de Lima:

    1) Princípio da Unidade: A unidade representa que os Defensores Públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Todos os membros da carreira fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.

    2) Principio da Indivisibilidade: A indivisibilidade indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício da funções do órgão. Isto é, podem se alternar entre si sem que haja a paralisação do serviço jurídico prestado pela defensoria pública.
    O que se quer com o princípio institucional da indivisibilidade é que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública não sofra solução de continuidade, ou seja, que não permita que ela cesse em virtude da ausência temporária de um dos seu integrantes. O principio institucional da indivisibilidade permite que hipotéticas substituições ocorram sem que haja prejuízos com relação à representação processual do assistido hipossuficiente.

  • 3) Independência Funcional: A independência como principio institucional da Defensoria Pública tem um significado diferente da independência funcional como garantia do membro da Defensoria Pública. Sob esta ótica, Sílvio Roberto Mello Moraes formula preciosa lição:" A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a instituição. Para que cumpra o seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando junto, aos poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma vinculada.
                Além disso, pontua Felipe de Caldas Menezes, outro aspecto da independência funcional, quando diz que "tal princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia".

      ATENÇÃO: A questão  que está sendo analisada está mais diretamente relacionada à  independência funcional, enquanto garantia do Defensor Público: Nesse sentido, exprime a garantia do exercício livre e desempedido das funções jurídicas. É a certeza de que irá pautar sua atuação jurídica de acordo com a interpretação que extrair das leis e do caso concreto. Ele age, portando consoante o seu entendimento jurídico e a sua consciência.

    PRINCIPIO DA UNIDADE

     Todos os membros da Defensoria Pública, enquanto instituição, fazem parte de UM TODO.

    PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE

    Os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções dos órgãos,

    PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL

    O Defensor Público age de acordo com o seu entendimento jurídico e a sua consciência.

    Força, Foco e FÉ!


  • GAB.: D

     

    O princípio da unidade ou unicidade (art. 3º da LC nº 80/1994) indica que a Defensoria Pública deve ser vista como instituição única, compondo seus membros um mesmo todo unitário. Em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra.

     

    O princípio da indivisibilidade ou impessoalidade (art. 3º da LC nº 80/1994) constitui verdadeiro corolário do princípio da unidade. Ele indica a existência de uma Instituição incindível, não podendo ser desagregada ou fracionada. Por formarem um mesmo todo indivisível, os membros da Defensoria Pública podem substituir uns aos outros indiferentemente, sem que haja solução de continuidade do serviço público de assistência jurídica gratuita. A indivisibilidade garante que a atuação da Defensoria Pública ocorra sempre de maneira ininterrupta, seja como representante jurídico do cidadão hipossuficiente ou como parte no exercício de sua função de controle.

     

    A independência funcional (art. 3º da LC nº 80/1994) garante ao Defensor Público a necessária autonomia de convicção no exercício de suas funções institucionais, evitando que interferências políticas ou fatores exógenos estranhos ao mérito da causa interfiram na adequada defesa da ordem jurídico democrática do país. Em virtude de sua independência funcional, os Defensores Públicos podem atuar livremente no exercício de suas funções institucionais, rendendo obediência apenas à lei e à sua própria consciência.

     

    Fonte: Princípios institucionais da defensoria pública-Franklin Roger, Diogo Esteves.


ID
1138018
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a hipótese de a gratuidade judiciária ter sido negada por autoridade judicial, sob o argumento de que o requerente não preenche os requisitos legais. Nesse contexto, a decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • quem decide sobre a gratuidade da justica ( custas judicias ) é o juiz. isso é regulado pela lei 1060/50. 

    quem decide se o assistido faz jus ao atendimento pela DPE ( se é ou nao necessitado) isso é a propria DPE, sem interferencia do judiciario. 

  • Olá Companheiros de Jornada!


    Acredito que a resposta da questão pode ser abstraída da dicção do artigo 5º da Lei 1060/50 ( estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados):

           Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    Diante do artigo em questão, se o juiz acreditar que a situação econômica da pessoa lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.

    Força, Foco e Fé!

  • Importante ressaltar julgado destacado no livro "Comentários à Lei da Defensoria Pública" de Gustavo Augusto Soares dos Reis, Daniel Guimarães Zveibil e Gustavo Junqueira:

    "Administrativo. Processual Civil. Defensor Público. Determinação judicial de cessação do patrocínio da Defensoria Pública. Impossibilidade. Violação, por via oblíqua, do princípio da inamovibilidade do Defensor Público. Inexistência de relação de hierarquia ou subordinação entre Defensores Públicos e Magistrados. Hipótese em que o Juízo de 1º grau indeferiu requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a cessação do patrocínio da DP. O Poder Judiciário não tem como intervir na relação cliente-advogado e, do ponto de vista meramente administrativo, é da DP o juízo de oportunidade e conveniência da atividade de representação judicial dos necessitados, respeitados os limites éticos e disciplinares impostos pela própria instituição. (...) Se diferentemente do juiz, o defensor público entende que seu assistido é necessitado a justificar a atuação da Defensoria Pública, nada pode o juiz fazer a respeito. Afinal de contas, o Magistrado decide sobre a concessão, ou não, da gratuidade de Justiça e não sobre a representação judicial da parte. (...) Por isso, ainda que tenha negado a assistência judiciária gratuita, não pode, o Juiz, obstaculizar a representação da parte por Defensor Público (...)" "Este é um exemplo da distinção entre assistência jurídica gratuita e gratuidade judiciária. Outro exemplo é que, enquanto a a assistência jurídica deve ser integral (abrangendo propositura de ações, defesa, impugnações etc.), a gratuidade de justiça pode ser deferida parcialmente." Bons estudos!
  • Doutrina. Franklin Roger (2014)

      Como princípio primordial, a independência funcional está diretamente ligada à insurreição do Defensor Público contra os demais poderes do Estado no exercício de suas funções, haja vista ser a Defensoria Pública considerada pela Constituição como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e possuir, a princípio, a capacidade de demandar contra quaisquer dos entes estatais.

      Por tal razão, não pode o defensor público se sujeitar a influências externas no desempenho de suas atribuições, sendo vedada a ingerência através de constrangimento, ou seja, pressão política, manipulação de remuneração, dentre outras. Assim, seus atos administrativos, como a identificação dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, estão sob o pálio desta independência funcional. (ARAÚJO, José Aurélio de. CABRAL, Saullo Tassio Gato. A atribuição exclusiva do Defensor Público para aferir o direito à gratuidade de justiça, Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2006, n.21, pág. 186)

      Portanto, quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do necessitado econômico, não sendo admitida a interferência vinculante de qualquer autoridade pública na escolha dos destinatários finais dos serviços prestados pela Instituição.

      Nessa ótica, quando o indivíduo ingressa em juízo como autor, réu ou interveniente, a questão colocada à análise do juiz refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça; não possui o julgador qualquer ingerência quanto ao direito à assistência jurídica estatal gratuita reconhecida administrativamente pelo Defensor Público39.

      Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando a assistência jurídica gratuita ao indivíduo. Caso entenda ser inadequada a atuação positiva do Defensor Público, deverá o juiz realizar a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, para que fiscalize a atividade funcional do membro da Instituição.


  • Discordo do gabarito.

    A letra E está errada, pois fala em autonomia administrativa. De fato, a decisao do juiz nao vinculo o atuar do defensor e da instituição, logo é facultativa no campo das funções da DP.

    Por isso entendo que o correto é a letra A.

    Alguem concorda?

  • A autonomia administrativa da DP refere-se às atividades inerentes à organização de sua estrutrura, ao poder hierárquico-disciplinar, à realização de concursos públicos, dentre outras. A autonomia funcional refere-se ao funcionamento da Defensoria Pública no tocante à sua função institucional (art. 4o da LC 80-1994).

    A decisão que nega a gratuidade judiciária guarda relação com a atuação funcional e não administrativa da DP. Daí parecer mais acertada a assertiva A.

  • Gratuidade Judiciária, não seria a atuação na fase Processual da Defensoria? Pois foi assim que o enunciado foi colocado. Logo haveria sim violação da Autonomia Funcional da DPE.

    Assim sendo, apenas caberia ao Juiz negar a gratuidade das custas judiciais e não da atuação da DPE.

  • A prerrogativa de atendimento pela Defensoria Pública não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita.

    Abraços.

  • Túlio Alves de Oliveira,

    Acrescento, ao art. 5o. da Lei 1.060/50, o §2o do art. 99 do Novo CPC, com o procedimento do magistrado para a situação de eventual indeferimento do pedido de gratuidade. Combinando os dois: não havendo motivos fundados para o indeferimento, defere o pedido "de plano", e nem precisa motivar. Havendo elementos para o seu indeferimento, porém, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de o indeferir (ou seja, o indeferimento não pode se dar "de plano"...)

    "Art. 99. ...

    § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


ID
1138021
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em razão de graves violações de direitos humanos, Defensores Públicos iniciam medidas extrajudiciais e judiciais que geram grandes atritos com os governos em exercício. Preocupado em arrefecer os atritos, o Conselho Superior da Defensoria Pública, provocado por Conselheiro eleito, aprova tese institucional cujo enunciado restringe a atuação que desencadeou problemas de relacionamento com instâncias do governo em exercício. O ato do Conselho Superior, é:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D. 

    Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. DPE-SP.

    Artigo 58 -A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: [...]

    XV- organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação; 


  • Apenas a título de curiosidade, a LC 136/11 da DPE PR possui dispositivo no mesmo sentido:


    Art. 45A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:


    XV -organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

  • DELIBERAÇÃO CSDP N. 63, DE 14 DE MARÇO DE 2008 (CONSOLIDADA)

    Artigo 4º ­ Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados.

    § 1º ­ As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade.

    § 2º ­ As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP no 223, de 08 de abril de 2011).


ID
1138024
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito dos mecanismos de participação popular na Defensoria Pública paulista, considere as seguintes assertivas:

I. Nas sessões do Conselho Superior deve ser franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho, podendo o Colegiado remeter temas polêmicos para sessões reservadas para evitar tumulto nos trabalhos.

II. O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto, e exercendo suas atribuições tem livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.

III. São direitos das pessoas que procuram a Defensoria Pública a participação na definição das diretrizes institucionais e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.

IV. A proposta orçamentária da Defensoria Pública deve observar, dentre outros aspectos, o plano anual de atuação aprovado em Encontro Anual


Estão corretas APENAS.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D. 

    II. CORRETA. Artigo  37  - O  Ouvidor-Geral  será  nomeado  pelo  Governador  do  Estado,  dentre  os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa  Humana  -  CONDEPE,  para  mandato  de  2  (dois)  anos,  permitida  uma recondução, respeitado o mesmo procedimento. § 1º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos 15 (quinze)  dias  que  se  seguirem  ao  recebimento  da  lista  tríplice,  será  investido automaticamente  no  cargo,  para  exercício  do  mandato,  o  primeiro  indicado  na  mesma lista. 

    § 2º - O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto. 

    § 3º - O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério. § 4º - Não poderá integrar a lista tríplice a que se refere o "caput" deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado. 

    III. CORRETA. Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública: 

    I- a informação; 

    II- a qualidade na execução das funções; 

    III- a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores. 

    I. ERRADA. (não há a restrição a temas polêmicos para evitar tumultos do enunciado, etc.) Art. 29. [...] § 4º - Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.

    IV. ERRADA. Artigo 9º -A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos  limites estabelecidos  na  lei  de  diretrizes  orçamentárias,  observados  os  princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 99, § 2º, da Constituição Federal. 

    Art. 7º. [...] § 3º - A Defensoria Pública do Estado deverá contar com um plano anual de atuação, cuja  elaboração  terá  que  ser  precedida  da  realização  de  Conferência  Estadual  e  de Conferências Regionais, a cada dois anos. 

  • Atente-se: a Ouvidoria-Geral tem direito a voz (e não a voto). Norma de reprodução obrigatória, determinada originariamente no art. 105-C da LC 80/94.

  • Sobre o item IV

    IV. A proposta orçamentária da Defensoria Pública deve observar, dentre outros aspectos, o plano anual de atuação aprovado em Encontro Anual

    A proposta orçamentária deve sim observar o plano anual (art. 9o da Le 988/2006), mas tal plano é elaborado pelo DPG (art. 19, I) e aprovado pelo Conselho Superior (art. 31, XIX).

    O Encontro Anual é utilizado para definição das TESES INSTITUCIONAIS (art. 58, XV)

  • Complementando o item II

    II. O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior, sem direito a voto, e exercendo suas atribuições tem livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação

    A parte final consta expressamente do art. 43 da LE 988. Além disso, o livre acesso se estende aos Subouvidores:

    "Artigo 43: No exercício de seu cargo ou de suas funções, o Ouvidor-Geral e os Subouvidores terão livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação."


ID
1138027
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a gênese e evolução histórica da assistência judiciária, considere as seguintes assertivas:

I. Não obstante sua natureza liberal-burguesa, a Revolução Francesa pode ser considerada importante marco na gênese e evolução da assistência judiciária ao afirmar a igualdade formal de todos perante a lei, afirmação que contribui decisivamente para consolidar a função protetiva do Estado.

II. A lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária constituiu importante avanço na evolução da assistência judiciária, pois substituiu o dever honorífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.

III. Nos Estados Sardos havia a Defensoria dos pobres, que funcionava como instituto governamental na medida em que os advogados responsáveis pela defesa dos pobres e fiscalização de prisões eram pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos.

IV. Na Roma pré-imperial, quando o cliente era chamado pela justiça da cidade seu respectivo senhor ou patro- no era obrigado a defendê-lo, devendo revelar ao cliente as fórmulas misteriosas da lei que levaria este a ganhar a sua causa, e isto porque o cliente ligava-se ao senhor pelo laço de parentesco por tomar parte na religião da família.

Estão corretas APENAS :

Alternativas
Comentários
  • Examinador tá de sacanagem, só pode...
    É complicado quando a banca quer aparecer e ganhar fama de difícil.

    "a criança chora e a mãe não vê"!!!

  • É pra ver quem chuta melhor!

  • Segue parte extraída dos 'Programas das Disciplinas' presente no Edital ref. ao VI Concurso Público de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo:

    "PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 

    1. Gênese e evolução histórica da prestação de assistência jurídica: Hamurabi; Atenas; Roma; Cristianismo; Idade Média; 

    Estados Sardos; Espanha; Portugal; Escócia; Inglaterra; Estados Unidos; Declaração de Virgínia e Declaração dos Direitos do 

    Homem e do Cidadão; Holanda e Áustria; Bélgica; consagração da denominação francesa pelo Code de l’assistance judiciaire; 

    florescimento de legislações na Itália, Mônaco, Espanha, Chile, Peru, Argentina; Conferência de Havana de 1928; Declaração 

    Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos (1966); Convenção Interamericana 

    de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969); Resolução 2656/11 da OEA. 

    2. Aspectos relevantes da evolução histórica da prestação de assistência jurídica no Brasil: (...)"


  • sacaneou o patrão

  • kkkkk ta bom que vou estudar o código de Hamurabi! rsrsrs

  • kkkkkkkkkk.... os comentários aqui estão muito proveitosos.... acho massa!! a questão é um lixo mesmo!!

  • (I) (não entendi qual é o erro)  Segundo Humberto Peña de Moraes, a consolidação do princípio de que todos são iguais perante a lei prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, representa a verdadeira gênese da assistência jurídica como um dever do Estado. (Assistência judiciária: sua gênese sua história e a função protetiva do Estado / Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. – 2 ed. Rio de Janeiro: Liber Juris,1984, p.23).

     

    (II) (não entendi qual é o erro) A França, por sua vez, edita em 22 de janeiro de 1851, o “Code de L’Assistance Judiciaire”, consagrando a nomenclatura de Assistência Judiciária, que seria posteriormente adotada pelos países modernos. Nesse contexto, "O Ministério Público (Ministére Public) abrangia três categorias: ‘Le gens du roy’ que deram início aos advogados do Estado; os defensores da sociedade que gestaram a promotoria pública e os defensores pauper que são os primórdios das Defensorias Públicas. (BRAUNER, apud SILVA, Paulo Maycon Costa da. Defensoria Pública: da justiça aos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2015, p.53)" Logo, é inegável a contribuição da lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária.
     

    (III) (Correta)   No século XIV, importantíssimo precedente surge nos Estados Sardos (Gênova, Montferrato, Nice, Piemonte, Sabóia, Saluces e Sardenha), que erigiram uma organização legal de assistência jurídica oficial. O referido sistema foi regulamentado por Amadeu VIII, em 1477, e por Maria Joana Baptista, tutora de Victor Amadeu em 1560, e compreendia a instituição “junto a cada jurisdição, de um advogado e um solicitador dos pobres, incumbido de defendê-los e fiscalizar as prisões, pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos” (MELLO MATTOS apud RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. 2 ed. Salvador: JusPodivm 2014, p. 28).

     

    (IV) Não encotrei nenhuma informação a respeito

  • I. Não obstante sua natureza liberal-burguesa, a Revolução Francesa pode ser considerada importante marco na gênese e evolução da assistência judiciária ao afirmar a igualdade formal de todos perante a lei, afirmação que contribui decisivamente para consolidar a função protetiva do Estado.
    A igualdade material ou substancial é quem contribui para consolidar a função protetiva do Estado, e não a igualdade formal de todos perante a lei.
    II. A lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária constituiu importante avanço na evolução da assistência judiciária, pois substituiu o dever honorífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
    Não substituiu o dever horífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
    III. Nos Estados Sardos havia a Defensoria dos pobres, que funcionava como instituto governamental na medida em que os advogados responsáveis pela defesa dos pobres e fiscalização de prisões eram pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos.

    IV. Na Roma pré-imperial, quando o cliente era chamado pela justiça da cidade seu respectivo senhor ou patro- no era obrigado a defendê-lo, devendo revelar ao cliente as fórmulas misteriosas da lei que levaria este a ganhar a sua causa, e isto porque o cliente ligava-se ao senhor pelo laço de parentesco por tomar parte na religião da família.

  • Questão difícil, tendo em vista o escasso material sobre o assunto.

    Vou tentar contribuir partilhando anotações pessoais sobre a evolução histórica da assistência judiciária (serviço gratuito em juízo - não confundir com assistência jurídica).

    (I) Primeiras normas escritas:

    a) Código Hamurabi: Alguns doutrinadores destacam que este foi a primeira norma escrita a se preocupar com os hipossuficientes, o qual teria previsto direitos aos “oprimidos”.

    b) Lei das Doze Tábuas: Foram as primeiras regras escritas sobre o patrocínio gratuito.

    (II) Direito Romano: Justiniano (483-565): Implementou o direito de conceder um advogado a quem não tiver recursos para constituir um defensor.

    (III) Doutrina Cristã (Doutrina Social da Igreja Católica): Dever moral e religioso de assessorar e defender os pobres de forma gratuita.

    (IV) Idade Média: Há registros de proteção ao acesso À justiça aos mais pobres.

    (V) Contrato Social (Séc. XVII e XVIII): O direito de acesso à justiça decorreu da teoria do contrato social, como matriz fundante do Estado e da Ordem Social. Os indivíduos abrem mão de determinados direitos, inclusive o direito de resolver suas disputas por meio da força, a fim de receberem, em contrapartida, do Estado a promessa de justiça, paz e bem-estar social.

    Pensadores: Thomas Hobbes (1651); John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762).

    (VI) Revoluções Liberais e a formação do Estado de Direito:

    (a) Declaração dos direitos de Virgínia (1776): Consagrou o princípio da igualdade e fomentou a independência das Doze Colônias, bem como fundamentou a Constituição dos EUA de 1787 (Convenção de Filadélfia).

    (b) DUDHC 1789: Previu o princípio da presunção de inocência e estabeleceu fundamentos para o acesso à justiça.

    (VII) Legislações Pro Deo --> Holanda - 1814: Primeira legislação específica que inaugurou a expressão “Pro Deo” no qual se referiu aos processos referentes aos jurisdicionados carentes (Áustria e Bélgica adotaram a mesma expressão).

    (VIII) Era da Codificação --> Código Francês de Assistência Judiciária de 1851. Consagrou a expressão ao ser aprovado pela Assembleia Nacional (22 de jan.) a primeira Lei sobre assistência judiciária.

    (IX) DUDH (1948): É considerada o 1ª documento de dimensão mundial, bem como é o marco da internacionalização dos direitos humanos . Acesso à justiça consagrado (art.10) e Julgamento justo.

    (X)PIDCP 1966: Na terceira parte (art. 14, item 3, “d”) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos assegurou o acesso à justiça e a prestação judiciária gratuita aos necessitados (“... e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”);

    (XI) CADH 1969. Art. 8ª, item 1.: Acesso à justiça como garantia judicial (devido processo legal; prazo razoável; presunção de inocência; de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada etc).

  • Ihsalá


ID
1138030
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Defensoria Pública na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) A DPE deriva de políticas públicas para garantir o acesso a justiça. O modelo como conhecemos hoje deriva do Ministério Público.

    B) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, nesta quarta-feira, dia 07 de março, a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Delegadas do Estado de Minas Gerais 112 e 117/2007 e da Lei maranhense 8.559/2006, que incluiram a Defensoria Pública na estrutura administrativa dos respectivos estados de forma subordinada aos governadores.

    C) O texto constitucional, dando cumprimento à diretriz estabelecida logo no seu Título II, tratou de atribuir a uma instituição do Estado tal obrigação. Assim, "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados" (art. 134, caput).


  • A assertiva considerada certa está prevista no inciso IX do art. 4º da LC 80/94.

  • Pessoal,

    Segue, só para ressaltar,  o novo texto do art. 134 da CF dado pela EC80:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    Bons estudos!

  • Discordo. Há realmente a possibilidade do que está previsto em "E". Mas isso não confirma autonomia nenhuma de um ente ou de uma instituição. Afinal, se assim fosse, poderíamos dizer que os órgãos da Administração, aos quais são reconhecidas essa prerrogativa de defender suas prerrogativas (ao que se chama de "personalidade judiciária" - vide lições de D. Adm. sobre Teoria do Órgão), seriam sempre autônomos, o que contraria a lógica e a técnica em se tratando de classificação dos órgãos (há órgãos autônomos, mas também os subalternos, os superiores e os independentes). Outras características sim poderiam confirmar a autonomia da DPE, mas acho que escolher bem essa foi uma infelicidade da Banca...

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.     

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.   

  • A questão é de 2013, hoje a alternativa E seria a correta com base no art. 134, CF.

  • LC 80/94

    Art. 3-A

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     


ID
1138033
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Na Lei Orgânica paulista da Defensoria Pública, prescreve o art. 162, VII: “São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal: (...) deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça”.

Considere as seguintes afirmações:

I. O ato de comunicar o Defensor Público superior imediato das razões de ter deixado de patrocinar a ação, constitui dever do cargo para maior proteção ao direito de acesso à Justiça;

II. O ato de designação pode ser recusado pelo designado em razão de sua independência funcional, e assim a designação deve ser renovada até que encontre Defensor Público cujo entendimento conflua ao de quem designa.

III. Não obstante a nomenclatura legal intitular de prerrogativa o ato de deixar de patrocinar ação quando manifestamente incabível, na verdade seu conteúdo jurídico é de garantia do cargo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • II. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 28 do CPP. O defensor designado deve obrigatoriamente propor a ação.

  • Doutrina - Franklin Roger (2014)

    Dentro dessa ordem de ideias, podemos perceber que a prerrogativa de não ajuizamento de demanda concentra duas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público: o controle de legalidade, quando deixa de realizar a propositura de demandas manifestamente incabíveis; e o controle de conveniência e oportunidade, quando se abstém de ajuizar a ação por ser a medida inconveniente ou inoportuna. 

    [...] 

    Essas modalidades de controle exercidas pelo Defensor Público, entretanto, devem ser operadas de maneira bastante parcimoniosa, de modo a evitar que a recusa do patrocínio da causa se traduza em indevida denegação do direito de acesso à justiça. 

    [...]

    não pode o Defensor Público deixar de patrocinar determinada causa por entender que as chances de sucesso são reduzidas ou que o objetivo econômico perseguido pela parte se revela extremamente modesto; o Defensor Público possui o dever de tutelar os interesses dos carentes e necessitados, tendo assumido o irrenunciável compromisso de lutar contra todas adversidades jurídicas e resistências políticas, mesmo que seja para garantir apenas um tostão furado para aquele que nada possui no bolso.

    [...] 

    Sempre que o juízo de valor exercido sobre o caso resultar na negativa de propositura da demanda, deverá o Defensor Público realizar a expedição de ofício ao Defensor Público Geral, expondo fundamentadamente as razões que motivaram a recusa no ajuizamento da ação. Essa comunicação oficial possui o objetivo de viabilizar a fiscalização da discricionariedade do Defensor Público, possibilitando a responsabilização administrativa e civil por eventual desídia no desempenho de suas funções institucionais bem como possui o escopo de materializar o direito do assistido de “ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público”

  • Continuação: 

    Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá o chefe institucional determinar que o Defensor Público comunicante realize a propositura da demanda objeto de recusa, sob pena de violar sua independência funcional.

      Por fim, cumpre salientar que, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a regulamentação do procedimento a ser adotado na hipótese de não ajuizamento de demanda pelo Defensor Público restou realizado, de maneira anacrônica e aberrante, pela Resolução DPGE nº 555/10, que estabelece:

      Resolução DPGE nº 555, de 03 de dezembro de 2010

      Art. 2º Nas hipóteses de não patrocínio de pretensão em razão de o Defensor Público considerá-la juridicamente inviável ou impertinente, tais como não ajuizamento de ação, não interposição de recurso e situações análogas, e havendo inconformismo do interessado, o atendimento recairá sobre o Defensor Público tabelar, que atuará por delegação do Defensor Público Geral.

      § 1º O encaminhamento ao Defensor Público tabelar deverá ser feito através de ofício do Defensor Público natural, dele devendo constar as razões da não prática do ato, bem como a assinatura do interessado.

      § 2º Na hipótese de pretensão subordinada a prazo, deverá o Defensor Público natural informá-lo com o devido destaque.

      § 3º Entendendo o Defensor Público tabelar ser cabível o ato negado pelo Defensor Público natural, deverá praticá-lo, comunicando o seu proceder ao Defensor Público Geral.

      § 4º Se o Defensor Público tabelar confirmar o entendimento inicial do Defensor natural, deverá oficiar ao Defensor Público Geral, expondo sucintamente o seu proceder.


  • Pelo que se extrai da doutrina acima colacionada, o defensor designado pode também declinar do patrocínio da ação, em razão da sua independência funcional. O erro do item B é afirmar que a designação será renovada ad eternum. Ora, se o Defensor-Geral designa outro defensor e este mantém a recusa do patrocínio, tem o Defensor-Geral duas saídas: (i) ele mesmo patrocinar a causa; (ii) manter a recusa. É o que a doutrina chama de controle de legalidade (manifestamente incabível) e controle de discricionariedade (incoveniência). O que não pode acontecer é o necessitado ficar à mercê do desamparo.

  • David, a doutrina do Franklin e do Diogo, nesse assunto, é minoritária.
    O examinador, que bolou esse teste, Daniel Zveibil, em seu livro de Institucional, diz claramente ser contra a recusa do defensor designado (e é a visão que prevalece!). 

    Para ele, o defensor não pode alegar independência funcional e não propor a ação. 

    Esse é o erro da afirmação.


ID
1138036
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o ensaio de Bryant Garth e Mauro Cappelletti intitulado “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que se apresenta como um ponto de vista sustentado pela obra em questão:

Alternativas
Comentários
  • a) O sistema judicare é justamente pautado na defesa pelo advogado (remunerado pelo Estado) na defesa do hipossuficiente no litígio.


  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3132/Do-Sistema-Judicare 

    Na Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    Posteriormente, nos Estados Unidos, surgiram os Escritórios de Vizinhança “localizados nos bairros mais pobres das cidades e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe”. (SANTOS, 2003, p. 172).

    O judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    O Judicare, espécie do gênero justiça gratuita (ou assistência judiciária gratuita), foi criado com o escopo de atender uma parcela significativa da população, com remuneração prestada pelo Estado. 

    A diferença do Judicare, para outros institutos, como os Escritórios de Vizinhança, todos instrumentos efetivos para o acesso a justiça, era que ele tinha como escopo abranger qualquer um que procurasse o Judiciário que não pudesse arcar com os honorários advocatícios – acima da linha da pobreza, como na França, não apenas os pobres.

  • MODELOS TEÓRICOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

     

    ASSISTENCIAL CARITATIVO: Advogados particulares atuam de forma caridosa, sem receber contraprestação dos cofres públicos, no que se chama de atuação pro bono.

     

    STAFF MODEL: Sistema em que o Estado mantém um quadro de profissionais habilitados, em regra com dedicação exclusiva, com remuneração pelos cofres públicos. É o adotado no Brasil.

     

     

    fonte: apostila Estratégia Concursos. 2016. 

    JUDICAIRE: Sistema em que advogados autônomos (profissionais liberais, sem vínculo permanente com o Estado) atuam casuisticamente, sendo remunerados pelo Estado de acordo com cada participação (cada caso gera uma remuneração). Importante frisar que o Brasil não adotou este sistema como regra. Contudo, como a Defensoria Pública ainda não está devidamente instalada em todas as comarcas, em alguns locais (em que não há Defensoria Pública) os Juízes “nomeiam” advogados dativos para patrocinarem determinadas causas específicas. Por esta atuação específica estes profissionais recebem seus honorários.

     

    MISTOS OU HÍBRIDOS: São aqueles que adotam mais de um dos sistemas anteriores, como regra.

  • Pra quem só tem 10 por dia.... a resposta é letra "b".

  • (A) O modelo Judicare, consiste na atuação de profissionais particulares autônomos, desvinculados do Estado, mas que recebem uma contraprestação em razão da assistência jurídica prestada em favor dos necessitados. No entanto, um dos grandes obstáculos enfrentados pelo aludido modelo é justamente a impossibilidade de difusão do serviço de assistência jurídica, por meio da educação em direitos. Nesse ponto: "o judicare desfaz a barreira de custo, mas faz pouco para atacar barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres. Isso porque ele confia aos pobres a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio; não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que podem valer de remédios jurídicos.” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.38).

     

    (B) (Correta) "É preciso que se reconheça, que as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais" (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.161)

     

    (C) O sistema dos "escritórios de vizinhança" possuem algumas vantagens sobre o sistema judicare, pois ele "vai em direção em direção aos pobres para auxiliá-lo a reivindicar seus direitos, e cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres enquanto classe." (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.41) Contudo, ele tambem possui desvantagens, sendo a principal delas a ausência de idependencia dos advogados frente ao Estado, na medida em que dependem do apoio do governo para as suas atividades. Ademais, as demandas dos clientes particulares poderiam relegar as demandas dos pobres a um segundo plano, de modo que não é possível afirmar que este modelo seja superior ao judicare.

  • Mauro Cappelletti e Bryan Garth, em sua obra voltada ao estudo acerca do “Acesso à Justiça” trazem, como uma de suas críticas, o necessário reconhecimento de que “as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais.

    Ou seja, não basta que o Poder Judiciário aperfeiçoe o seu Sistema de Justiça sem que os outros Poderes (Executivo e Legislativo) acompanhem a mesma evolução e aperfeiçoamento. O acesso à ordem jurídica justa transcende a mera atuação do Poder Judiciário, de modo que envolve, necessariamente, a atuação conjunta e cooperativa entre os três Poderes Constituídos, a fim de que se tracem políticas públicas para concretizar, na maior efetividade possível, medidas de acesso ao DIREITO e não somente acesso ao Poder Judiciário. (acesso à justiça em sentido amplo).


ID
1138039
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra O que é justiça?, ao discorrer sobre a justiça como um problema de justificação do comportamento humano, Hans Kelsen afirma: “(...) não é de admirar que as inúmeras teorias de justiça apresentadas desde tempos imemoriais até os dias de hoje se deixem reduzir facilmente a dois tipos básicos”. Estes dois tipos básicos são denominados pelo autor:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, pois Hans Kelsen quando se refere ao tema da Justiça costuma relacioná-lo ao jusnaturalismo.
    Para o professor austríaco, a Ciência do Direito, que não é o mesmo que Direito, segundo ele, não tem como objeto de estudo o tema da justiça, mas, sim, a norma jurídica. Logo, a alternativa C é a correta, pois se refere a dois tipos de jusnaturalismo, o medieval e o moderno. O medieval entende a justiça como um problema metafísico-religioso, ao passo que o jusnaturalismo moderno entende a questão da justiça como uma questão racional. Porém, Kelsen considera a abordagem do jusnaturalismo moderno pseudo (falso ou aparente) racional.

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/192053440978258 

  • Acertou essa, virou Defensor. 

  • A frase completa, que pode ser extraída da obra “o que é justiça?” do teórico do direito juspositivista, Hans Kelsen, é: “Por esse motivo não é de admirar que as inúmeras teorias de justiça apresentadas desde tempos imemoriais até os dias de hoje se deixem reduzir facilmente a dois tipos básicos: um metafísico-religioso e outro racionalista ou, melhor dizendo, pseudo-racionalista” (KELSEN, p.11). A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

    Importante destacar que, conforme bem salienta André Franco Montoro, uma teoria positivista do direito, segundo o próprio Kelsen, não pretende sustentar que a justiça não exista ou que qualquer ordem jurídica positiva não possa ser julgada justa ou injusta. Mas o positivismo jurídico pretende ocupar-se, apenas, com o sistema de normas do direito positivo; e, permanecendo rigorosamente dentro desse sistema, examinar a hierarquia e a correlação entre as diversas normas que o integram (MONTORO, p. 281).

    Entretanto, o próprio Kelsen admite, ao lado de “teoria pura do direito”, uma teoria de justiça e uma investigação sociológica do direito.

    Acontece, contudo, que são várias as teorias que tentam reivindicar a essência da justiça, o que torna o conceito não exato. E isso não é interessante para a toeira do direito que se pretende “pura”, dogmática e exata.

    FONTE:

    KELSEN, Hans. O que é justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da

    ciência. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

    MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. São Paulo:

    Revista dos Tribunais, 2000.
  • "Em "o que é justiça? A justiça , o direito e a política no espelho da ciência, as doutrinas sobre a justiça são divididas em racionalistas (Aristóteles, Kant, direito natural, etc.) e metafísico-religiosas (Platao, Jesus entre outros), e recebem pormenorizado estudo. Já nos estudos preambulares da obra, Kelsen declara sua opinião de que a justiça não pode ser comcebida de forma absoluta, e que, portanto, não pode ser entendida como lugar estanque, comum a todos os homens, de conteúdo inefável, tratando-se, pelo contrário, de algo extremamente mutável, variável. Para Kelsen, é esse relativismo que deve induzir à tolerância, e a tolerância à aceitação. Sua teoria de justiça resume-se a isso."

    Fonte: Eduardo Bittar, Curso de Filosofia do Direito

  • Primeiro momento: Teocentrismo/ jusnaturalismo clássico/ senso de justiça explicada com base em leis universais metafísico-religioso.

    Segundo momento: Antropocentrismo/ jusnaturalismo racionalista / senso de justiça explicada pela razão humana.

    Para o juspositivista Hans Kelsen, crítico do jusnaturalismo, tanto o jusnaturalismo clássico pautado no metafísico-religioso quanto o jusnaturalismo racional apresentam uma concepção "irreal" da ideia de justiça, e em sua obra, designa (rotula) o jusnaturalismo racional de pseudo racional.


ID
1138042
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se “normas destinadas a regular a produção de outras normas” e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas”. O autor denomina estas normas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA E. 

    Na obra em epígrafe, para BOBBIO: Fontes do direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas (p. 45).

    A respeito das fontes, o que importa notar é que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas,  regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.  Assim,  o  ordenamento  jurídico  regula  a  própria  produção  normativa.  Isso  indica  a existência de normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há grande número de normas que têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual  se devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças. É justamente a presença e freqüência dessas  normas para a produção  de  outras  normas  (normas  de  estrutura)  que  constituem  a  complexidade  do ordenamento jurídico. É nesse ponto que a teoria do ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: enquanto a teoria da norma havia parado na consideração da norma como imperativos – no sentido de ordem de fazer ou não fazer – a teoria do ordenamento vai além e afirma que as normas de conduta são imperativos de primeira instância, mas há ainda as normas imperativas de segunda instância, que consistem em comandos de comandar (nove tipos: normas que mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir,

    proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir,proíbem permitir, permitem permitir – ver exemplos no livro).

  • Análise da questão:

    As “normas destinadas a regular a produção de outras normas" e “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas" são classificadas por Bobbio, respectivamente, de normas de estrutura e normas de conduta.

    Segundo o autor:

    “Até aqui, falando de normas que compõem um ordenamento jurídico, nos referimos a normas de conduta. Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta" (BOBBIO, p. 32-33).

    A alternativa correta é a letra "e".

    Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília.

    Gabarito: Alternativa E
  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, em cada grau normativo dos ordenamentos estatais modernos encontra-se:

    “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) e

    “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

  • GABARITO LETRA E

    AS NORMAS DE ESTRUTURA: “Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 45).

    SINÔNIMO: NORMA DE COMPETÊNCIA: “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, pp. 33-34).

  • A teoria da norma jurídica de Bobbio.

    NORMAS DESCRITORAS DE CONDUTAS  -  O Direito é um descritor de condutas pois imputa, prescreve condutas.

    NORMAS ESTRUTURANTES - modelo para a criação de outras normas. 

    “normas destinadas a regular a produção de outras normas” (estrutura) 

    “normas dirigidas diretamente a regular a conduta das pessoas” (conduta):

     

  • GABARITO LETRA “E”

    A questão se assemelha à questão Q832409. Depois confira essa outra questão que exigiu conhecimento aproximado, mas sem exigir o conhecimento da nomenclatura de Bobbio.

    Bem, Bobbio trata do tema em três trechos do livro:

    (trecho 1) “Em todo o ordenamento, ao lado das normas de conduta, existe um outro tipo de normas, que costumamos chamar de normas de estrutura ou de competência. São aquelas normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Uma norma que prescreve caminhar pela direita é uma norma de conduta; uma norma que prescreve que duas pessoas estão autorizadas a regular seus interesses em certo âmbito mediante normas vinculantes e coativas é uma norma de estrutura, na medida em que não determina uma conduta, mas fixa as condições e os procedimentos para produzir normas válidas de conduta” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, pp. 33-34).

     

    (trecho 2) “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 45).

     

    (trecho 3) “Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas di- retamente a regular a conduta das pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 46).


ID
1138045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder;

Alternativas
Comentários
  • LETRA. E. Para Foucault existe dois modelos básicos de poder. "O primeiro modelo é chamado por Foucault ‘jurídico-discursivo’, porque o modo de ação por excelência de tal poder é o enunciado da regra ou da lei – logo, um ato de linguagem, de discurso – que fixa o lícito e o ilícito, o permitido e o proibido. Este tipo de poder, essencialmente apto a colocar limites e cujos efeitos se voltam todos à obediência, se exerce segundo a modalidades uniformes, quaisquer que sejam as relações que ele rege: monarca-súditos, Estado-cidadãos, pais-filhos...". [...].

    "Há um modelo de poder ‘jurídico’, essencialmente apto a colocar limites à liberdade, funcionando pela lei, pela proibição, pela repressão, e visando simplesmente a obediência, Foucault opõe um modelo de poder disciplinar fundado na normalização e supondo um certo tipo de empreendimento sobre o corpo, que não visa mais apenas impor o respeito de certas regras de conduta, porém forjar comportamentos convenientes, fabricar corpos submissos e exercitados, ‘corpos dóceis’." A idéia de fabricação de corpos dóceis será a principal característica do novo poder que será denominado de poder normalizador.

    Foucault inaugura tal análise em seu livro Vigiar e Punir. "Houve, durante a época clássica, uma descoberta do corpo como objeto e algo de poder. Encontraríamos facilmente sinais dessa grande atenção dedicada então ao corpo – ao corpo que se manipula, se modela, se treina, que obedece, responde, se torna hábil ou cujas forças se multiplicam".

    Assim Foucault traz uma perspectiva de poder positiva, não pela repressão mas pela produção, "(...) ele mostra também que a docilização do corpo é muito mais econômica do que o terror. Esse leva à aniquilação do corpo; aquela mobiliza o corpo e retira-lhe a força para o trabalho. Assim, se o terror destrói, a disciplina produz". [...].

    "O poder não é a disciplina; a disciplina é um procedimento possível de poder". Todavia a disciplina foi um procedimento de poder importante na idéia de Educação e na contraposição ao Direito. 

    'A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos ‘dóceis’. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). 

    Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita. [...] A disciplina fabricou os juízes de normalidade, os técnicos responsáveis pela conceituação de indivíduos normais e anormais.

  •  

    Q242221

     

    Um dos instrumentos do poder disciplinar, caracterizado por Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir, consiste em uma forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos. Este instrumento da disciplina é denominado, pelo autor,

     

    sanção normalizadora.

     

  • ai a pessoa transcreve o livro inteiro... menos a parte que responde a pergunta.

     

    vlw Leo por dizer qual era a resposta.

  • SANÇÃO NORMALIZADORA.

    Encontrei, dentre outras coisas, o seguinte:

    "Consiste numa forma de punição que é, ao mesmo tempo, um exercício das condutas dos indivíduos".

    Nela, tudo é empregado para punir a mínima coisa e cada indivíduo se encontra preso em uma universalidade punível-punidora.

    A sanção normalizadora, portanto, funciona como uma "infrapenalidade", "atuando na lacuna da lei, qualificando e reprimindo um conjunto de comportamentos considerados indiferentes pelos grande sistemas de castigo".

    Assim, no âmbito do convívio social, funciona como repressora toda uma micropenalidade, portanto, pune-se o atraso, a negligência, a grosseria.

    Mas, infelizmente, não consegui fazer correlação com a rede carcerária trazida na questão.

  • RTK com esse comentário super engrandecedor provavelmente não leu nem Mises nem Foucault, provavelmente não conseguiria discutir a altura com alguém as observações de Vigiar e Punir.

  • LETRA E.

    “Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.

  • Para salvar.

  • Gabarito E.

    .

    “Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte."

    .

    .

    Sim, foi um chute consciente.


ID
1138048
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen:

I. A Teoria Pura do Direito trata o Direito como um sis- tema de normas válidas criadas por atos de seres humanos.

II. A Teoria Pura do Direito, assumindo o sincretismo metodológico, pretende ser a única ciência do Direito possível ou legítima.

III. A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A base da Teoria Pura do Direito é a distinção fundamental elaborada por Kelsen entre o que ele denomina "ser" e "dever ser".

    O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Este domínio obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é), sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Em não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas.

    Já o âmbito do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários. O dever ser insere-se no domínio das ciências sociais e se explica não com base nas premissas de verdadeiro/falso, mas de válido/inválido. Este domínio obedeceria ao princípio da imputação (quando A é, B deve ser), sendo que o número de elos de uma série imputativa é necessariamente limitado. As leis jurídicas prescrevem, autorizam ou permitem condutas e admitem um certo grau de não aplicação, ou ineficácia, que não conduz à sua anulação.

    Segundo a Teoria Pura, a ciência jurídica não pretende com as proposições jurídicas por ela formuladas mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação entre os elementos de seu objeto.

    A conduta humana (ser) só adquire uma significação jurídica quando coincide com uma previsão normativa válida (dever ser). A conduta humana pode se conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma, pode ser avaliada como positiva ou negativa. Já as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos. Com efeito, outros atos de vontade humana poderiam produzir outras normas, diversas das primeiras e, assim, constituir outros valores. A separação entre "ser" e "dever ser" permite, assim, que a teoria jurídica desenvolvida por Kelsen independa do conteúdo material das normas jurídicas.


  • Em relação às afirmativas apontadas, pode-se dizer que: A Teoria Pura do Direito trata o Direito como um sistema de normas válidas criadas por atos de seres humanos. Essa assertiva encontra-se correta. A teoria pura do direito, em sua “pureza” considera como direito válido as normas jurídicas advindas da produção estatal. Ela não considera como pertinentes de análise as normas metajurídicas ou advindas de uma esfera não estatal como as normas do direito natural. Nesse sentido, também encontra-se correta a afirmativa de número III, a qual sustenta que a Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo. O próprio Kelsen (2012, p.1), ao apresentar sua obra, informa que  sua teoria, “quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto (qual seja, o direito positivo – acréscimo do professor), tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como direito. Quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é seu princípio metodológico fundamental”.

    A assertiva II está incorreta por acusar a Teoria Pura de cometer sincretismo metodológico. O sincretismo metodológico, explicando de forma sucinta, consiste na adoção de teorias incompatíveis, como se compatíveis fossem. Kelsen não se utiliza desse aparato e, além disso, não pretende ser a única ciência do direito possível ou legítima.

    A alternativa correta, nesse sentido, é a letra “A”.

    FONTE:

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2012. 8ª edição, 3ª tiragem.    


  • Pode até parecer "mi mi mi", mas pelo que vejo dessas questões de filosofia do direito e sociologia jurídica, especialmente cobradas pela FCC, o que pretendem é que decoremos os livros, pois não há margem para responder com o senso comum (bom senso). Há questões em que são extraídos ipsis litteris trechos dos livros indicados na bibliografia da Banca. Isso não avalia e não seleciona, porque entra no campo da sorte e do chutômetro, beirando a arbitrariedade...

  • Ba leoni, você copia e cola esse seu comentário em todas as questões de filosofia! Tente contribuir positivamente para as questões e para de mi mi mi!

  • GABARITO LETRA A

    A resposta da questão pode ser extraída de uma página da obra mencionada no seguinte trecho: "A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo, baseada em um estudo comparativo das ordens sociais que efetivamente existem e existiram historicamente sob o nome de Direito. Portanto, o problema da origem do Direito - o Direito em geral ou uma ordem jurídica particular - isto é, das causas da existência do Direito em geral ou de uma ordem jurídica particular, com seu conteúdo específico, ultrapassa o escopo desta teoria. São problemas da sociologia e da história e, como tais, exigem métodos totalmente diferentes dos de uma análise estrutural de ordens jurídicas dadas. [...] A Teoria Pura do Direito trata o Direito como um sistema de normas válidas criadas por atos de seres humanos. É uma abordagem jurídica do problema do Direito. [...] ideias. É evidente que o pensamento jurídico difere do pensamento sociológico e histórico. A "pureza" de uma teoria do Direito que se propõe uma análise estrutural de ordens jurídicas positivas consiste em nada mais que eliminar de sua esfera problemas que exijam um método diferente do que é adequado ao seu problema específico. O postulado da pureza é a exigência indispensável de evitar o sincretismo de métodos, um postulado que a jurisprudência tradicional não respeita ou não respeita suficientemente. A eliminação de um problema da esfera da Teoria Pura do Direito não implica, é claro, negar a legitimidade desse problema ou da ciência que dele trata. O Direito pode ser objeto de diversas ciências; a Teoria Pura do Direito nunca pretendeu ser a única ciência do Direito possível ou legítima. A sociologia do Direito e a história do Direito são outras. Elas, juntamente com a análise estrutural do Direito, são necessárias para uma compreensão completa do fenómeno complexo do Direito. Dizer que não pode existir uma teoria pura do Direito, porque uma análise estrutural do Direito restrita ao seu problema específico não é suficiente para uma compreensão completa do Direito equivale a dizer que uma ciência da lógica não pode existir, porque uma compreensão completa do fenômeno psíquico do pensamento não é possível sem a psicologia" (KELSEN, Hans. Direito, Estado e justiça na teoria pura do direito. In: _____. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 291-292).

  • Gosto muito da Teoria Pura do Direito de Kelsen e, sinceramente, acredito que a II está correta.

    Pelo menos beira muito a correção.

    Abraços.

  • Lucio, o problema do Item II é a afirmação de ser um "sincretismo metodológico". É justamente este sincretismo que Kelsen pretende evitar. 

  • Comentário do item II

    O erro da questão está na expressão sincretismo metodológico.

    Sincretismo significa fusão, união, mistura de algo. No caso da questão refere-se a mistura de metódos. E isso na prática significa trabalhar com a ideia da adoção de métodos de várias ciências (Economia, Sociologia, Psicologia...) para se encontrar o Direito. Daí o ponto central, porque Kelsen buscou foi afastar tal análise sincretista (TPD = Teoria Pura do Direito).

    Para aprofundamentos:

    Segundo Arnaldo Vasconcelos (2010, p.125): “Tal conceito rigoroso, como proposto, deverá ser alcançado mediante um processo de purificação, isto é, de exclusão do âmbito do Direito de tudo aquilo que não lhe seja essencial. Nas palavras de Kelsen; ‘Quer isto dizer que ela pretende liberar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental’ (1974:17). Ao final do processo, deverá o Direito estar reduzido a ele mesmo, ao estritamente jurídico, e nada mais. Seu objetivo programático final é este: ‘Evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto’ (1974:18). Trata-se, pois, de impedir que a ciência do Direito se confunda com a teoria política ou a ética, com a sociologia ou a psicologia. Sob outro prisma, o que Kelsen agora chama ciência jurídica livre ou genuína ciência do espírito, deveria surgir purificada: a) ‘de toda ideologia política’ e b) ‘ de todos os elementos da ciência natural’ ( 1974:04). Parece ter-se fechado o círculo da pureza.”

    Fonte - http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11440

    Uma excelente caminhada na busca pelo conhecimento.

    :)

     

     

     

  • levanta mão quem interpretou sincretismo com tendo a ver com singular...


    afff..kkkk



  • Para adicionar uma discussão.

    Com a devida licença, penso que a alternativa III também está incorreta (III. A Teoria Pura do Direito limita-se a uma análise estrutural do Direito positivo.).

    Explico: Em que pense Kelsen ter analisado a estrutura do Direito positivo, ele não deixou de lado analises acerca da fundamentação deste direito (elemento legitimador desta estrutura, mas que com ela não se confunde). Deste modo, com fulcro na existência de uma "Norma Hipotética Fundamental", afastou - ou tentou afastar -  do debate jurídico-filosófico a ideia de que o ordenamento jurídico estava fundamentado em elementos externos ao Direito.

     

    Assim, penso que a afirmação simplista de que a Teoria Pura do Direito se limita a uma análise estrutural do Direito Positivo está incompleta, tendo em vista que além disso, também buscou analisar o elemento fundante deste Direito Positivo

     

    O que acham colegas do QC?

    Vida longa e prospera! 


ID
1138051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra O que é justiça?, Hans Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo .

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    O que a Teoria Pura procura identificar como relevante para a pesquisa jurídica é o estudo da validade (existência de uma norma jurídica), a vigência (a produção de efeitos de uma norma jurídica), a eficácia (condutas obedientes e observantes a uma norma jurídica). Toda pesquisa da Teoria Pura se resume e se baseia no estudo da norma jurídica.

    "A Teoria Pura do Direito está apenas tirando uma conclusão óbvia quando formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo hipotético em que o delito surge como condição essencial e a sanção como a conseqüência" (Kelsen, O que é Justiça? A Justiça, o Direito e a política no espelho da ciência,1998, p.271).

     “As sanções do Direito têm o caráter de atos coercitivos” (Kelsen, 2005, p.71); 

     “atos específicos de coerção, como sanções, são previstos em casos específicos pelas regras que formam a ordem jurídica” (Kelsen, 2005, p. 42); 

    "A sanção é a reação da ordem jurídica contra o delito” (Kelsen, 2005, p. 29); 

    “A sanção é conseqüência do ilícito; o ilícito (ou delito) é um pressuposto da sanção” (Kelsen, 2003, p. 43); 

    “sanções consistem na realização compulsória de um mal” (Kelsen, 2003, p. 122); 

    “o sentido da ordem jurídica é que certos males devem, sob certos pressupostos, ser aplicados” (Kelsen, 2003, p. 48-9). 

    “elas [as normas válidas] dão a um determinado indivíduo poder ou competência para aplicar a um outro indivíduo um ato coativo como sanção” (Kelsen, 2003, p. 36); 

    “é a ordem jurídica que, taxativamente, determina as condições sob as quais a coação física deverá ser  aplicada e os  indivíduos que a devem aplicar” (Kelsen, 2003, p. 40).

  • q horror essa prova, q horror...

  • Sucintamente, o juizo hipotético, caucado na imputação, pode ser sintetizado na máxima "se é A, deve ser B" (na qual A é o ilícito e B é a sanção). Logo, o ilícito é a condição, enquanto a sanção é a sua consequência.

  • GABARITO LETRA A

    Norma jurídica e proposição jurídica

    Kelsen, no livro Teoria Pura do Direito, diferencia a norma jurídica da proposição jurídica

    “Na medida em que a ciência jurídica apenas apreende a conduta humana enquanto esta constitui conteúdo de normas jurídicas, isto é, enquanto é determinada por normas jurídicas, representa uma interpretação normativa destes fatos de conduta. Descreve as normas jurídicas produzidas através de atos de conduta humana e que hão de ser aplicadas e observadas também por atos de conduta e, conseqüentemente, descreve as relações constituídas, através dessas normas jurídicas, entre os fatos por elas determinados. As proposições ou enunciados nos quais a ciência jurídica descreve estas relações devem, como proposições jurídicas, ser distinguidas das normas jurídicas que são produzidas pelos órgãos jurídicos a fim de por eles serem aplicadas e serem observadas pelos destinatários do Direito. Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica - nacional ou internacional - dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamentO determinadas. As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência. Em todo o caso, não são - como, por vezes, identificando Direito com ciência jurídica, se afirma - instruções (ensinamentos). O Direito prescreve, permite, confere poder ou competência - não “ensina” nada. Na medida, porém, em que as normas jurídicas são expressas em linguagem, isto é, em palavras e proposições, podem elas aparecer sob a forma de enunciados do mesmo tipo daqueles através dos quais se constatam fatos” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 80-81).

  • Por que as normas jurídicas são consideradas por Kelsen como normas hipotéticas?

    Porque “As ordens sociais positivas têm sempre de estatuir condições sob as quais não é proibido matar, subtrair a propriedade alheia, mentir. Também isto mostra que todas as normas gerais de uma ordem social empírica, incluindo as normas gerais de omissão, apenas podem prescrever uma determinada conduta sob condições ou pressupostos bem determinados, e que, por isso, toda norma geral produz uma conexão entre dois fatos, conexão essa que pode ser descrita pelo enunciado segundo o qual, sob um determinado pressuposto, deve realizar-se uma determinada conseqüência. E esta, como se mostrou, a expressão verbal do princípio da imputação, diversa da que convém ao princípio da causalidade” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 112).

    Ele afirma que somente as “Apenas as normas individuais podem ser categóricas, no sentido de que prescrevem, autorizam ou positivamente permitem uma dada conduta de determinado indivíduo sem a vincular a determinado pressuposto” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 112).

    Contudo ele reconhece a possibilidade de normas individuais serem também hipotéticas, “quer dizer, fixar apenas como condicional mente devida a especificada conduta de um determinado indivíduo. Assim acontece por exemplo, quando o tribunal ordena a execução no patrimônio do devedor em mora, apenas sob a condição de o devedor não pagar a soma devida dentro de um determinado prazo ou quando o tribunal ordena a execução da pena aplicada a um determinado indivíduo, apenas na hipótese de este indivíduo cometer de novo um delito punível, dentro de um determinado prazo” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 113).

     

  • A questão aborda o tema relacionado à imputação, desenvolvida por Hans Kelsen tanto em “o que é justiça” quanto em a teoria pura do direito.

    Conforme Kelsen: "Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada".

    Segundo Kelsen (1998, p. 91) “Se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser”. Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a ciência natural utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto” (Kelsen, 1998, p. 100).

    Portanto, Kelsen explicita que sua Teoria Pura do Direito formula a regra de Direito (usando o termo em sentido descritivo) como um juízo hipotético em que o delito surge como condição essencial e a sanção como a consequência.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referência:

    KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

    KELSEN, H. O que é Justiça?.


  • Normas Categóricas X Normas hipotéticas

    Norma categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição.


ID
1138054
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao discorrer sobre o conceito de norma, no livro A ciência do direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior aborda a chamada “Teoria Imperativista da norma”, que possui Rudolf von Jhering como um de seus principais representantes. As análises do autor sobre esta Teoria explicitam que o seu centro nuclear é a noção de

Alternativas
Comentários
  • "A norma para ele é, assim, uma relação entre vontades, sendo um imperativo (positivo: obrigação, ou negativo: proibição) no sentido de que manifesta o poder de uma vontade mais forte, capaz de impor orientações de comportamento para vontades mais fracas. Relação de império, as normas são interpessoais e não existem, como tais, caso concreto ou a um tipo genérico de ação, as normas constituem imperativos concretos ou abstratos."

  • O gabarito correto é a letra C, pois Rudolph von Jhering autor da obra, "A luta pelo Direito", sustenta que o comportamento humano é orientado por interesses e que, por isso, a melhor compreensão que se pode ter sobre a norma jurídica não é aquela proposta pela Escola de Exegese (norma é o mesmo que lei), nem tampouco a defendida pela Jurisprudência dos Conceitos (a norma jurídica é um conceito jurídico relevante), mas, sim, um comando, uma ordem imperativa que deve ser interpretada segundo à "vontade da lei" (Voluntas legis), ou seja, segundo à vontade do intérprete autorizado a aplicá-lá, como regra, o juiz

    Note-se que Jhering, inicialmente, compreendia o Direito à luz da Jurisprudência dos Conceitos, porém, posteriormente, passa a entender o Direito segundo a concepção da Jurisprudência dos Interesses, assim como Philipp Heck.


  • é ler, ler e não entender nada... A culpa nem é dos colegas bem intencionados; é da banca, que, repetindo um famoso Professor de Filosofia , "de tão vaidosamente estúpida, cobra Filosofia em múltipla escolha ".

  • GABRITO LETRA C

    Após citar trecho do livro "Der Zweek im Recht" (1877) (A finalidade no Direito) de von Jhering, Tércio Sampaio Ferraz Júnior afirma: “Ihering traça, a partir desta definição genérica, os caracteres distintivos da norma jurídica. Observa, em primeiro lugar, que, em comum com as regras gramaticais, a norma tem o caráter de orientação, delas separando-se, porém, à medida que visam especificamente à ação humana. Nem por isso elas se reduzem à orientação para a ação humana, como é o caso das máximas de moral, pois a isto se acresce um novo aspecto, ou seja, o seu caráter imperativo. A norma para ele é, assim, uma relação entre vontades, sendo um imperativo (positivo: obrigação, ou negativo: proibição) no sentido de que manifesta o poder de uma vontade mais forte, capaz de impor orientações de comportamento para vontades mais fracas. Relação de império, as normas são interpessoais e não existem, como tais, caso concreto ou a um tipo genérico de ação, as normas constituem imperativos concretos ou abstratos. Jhering conclui que, na sua especificidade, a norma jurídica é um imperativo abstrato dirigido ao agir humano, na natureza. Conforme se dirijam à ação humana num Jhering é um autêntico representante da chamada Teoria e a noção Imperativista da norma. O centro nuclear da teoria ' de vontade, um termo privilegiado pelo vocabulário teórico já há séculos - lembremo-nos apenas da "vontade geral" como fundamento de legitimidade da lei e do governo em Rousseau - e que domina a teoria jurídica no século XIX. A partir daí, o empenho de Jhering está em identificar analiticamente a norma jurídica enquanto regra coativa. O conceito de vontade serve- lhe bem a propósito, pois lhe dá a oportunidade de ver na norma jurídica uma relação de superioridade entre o que ordena e o que recebe a ordem, explicando-se a impositividade do direito como um caso de um querer dotado de poder”.

  • A Teoria imperativista, aqui esboçada, permite-nos colocar uma série de problemas que acabaram por se constituir objetos centrais da Teoria Jurídica. Estes problemas estão ligados à determinação da vontade normativa (problemas das fontes do direito), do endereço da norma (problema do sujeito de direito) e das diferentes situações em que ele se encontra (direito subjetivo, interesse juridicamente protegido etc.), bem como das relações mesmas que se estabelecem entre as vontades (questão das relações jurídicas, dever ou obrigações, poder jurídico etc.). As diversas respostas dadas a estas questões levaram a Ciência do Direito a constituir-se como uma espécie de analítica das figuras jurídicas, cuja finalidade última seria a proposição de um saber sistemático capaz de dar um quadro coerente e integrado do direito como conexão de normas e dos elementos típicos que as compõem.

  • Nem acredito que deixei de marcar a correta. Cai na pegadinha!

    Ao discorrer sobre o conceito de norma, no livro A ciência do direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior

    aborda a chamada

    “Teoria Imperativista da norma”,

    que possui Rudolf von Jhering como um de seus principais representantes.

    As análises do autor sobre esta Teoria explicitam que o seu centro nuclear é a noção de VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

    A) ERRADA - normatividade. <---- ERRADA ERRADA ERRADA

    B) ERRADA - verificação.

    C) CORRETA - vontade. <------ CONCEITO NUCLEAR DA NORMA JURÍDICA

    D) ERRADA - falsificação.

    E) ERRADA - verdade.

    VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

    VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

    VONTADE VONTADE VONTADE VONTADE

  • A questão em comento demanda conhecimento da Teoria Imperativista da Norma.

    De fato, tal teoria tem no seu cerne Jhering como um dos seus baluartes.

    Para Jhering, a definição de Direito é ser um conjunto de normas estatais com poder coativo.

    Segundo Jhering, o conteúdo da norma é um pensamento.

    O conteúdo desta norma é externado, não ficando pensado internamente.

    A norma é um enunciado descritivo, ou seja, descreve uma ação.

    De acordo com Jhering, o imperativo da norma só tem sentido quando exarado daquele que tem o poder de estabelecer limitações a uma vontade alheia, ou seja, a vontade mais forte determina o agir da vontade mais fraca.

    Feitas tais ponderações, vemos que a teoria imperativista da norma tem em seu núcleo central a VONTADE.

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

    LETRA B- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

    LETRA C- CORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

    LETRA D- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

    LETRA E- INCORRETO. A vontade é o núcleo central da teoria imperativista da norma.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
1138057
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Para Michel Foucault, em Vigiar e punir, as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII, também denominada Reforma Humanista do Direito penal, são constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de:

Alternativas
Comentários
  • "O verdadeiro objetivo da reforma, e isso desde suas formulações mais gerais, não é tanto fundar um novo direito de punir a partir de princípios mais eqüitativos; mas estabelecer uma nova “economia” do poder de castigar, assegurar uma melhor distribuição dele, fazer com que não fique concentrado demais em alguns pontos privilegiados, nem partilhado demais entre instâncias que se opõem; que seja repartido em circuitos homogêneos que possam ser exercidos em toda parte, de maneira contínua e até o mais fino grão do corpo social. A reforma do direito criminal deve ser lida como uma estratégia para o remanejamento do poder de punir, de acordo com modalidades que o tornam mais regular, mais eficaz, mais constante e mais bem detalhado em seus efeitos; enfim, que aumentem os efeitos diminuindo o custo econômico (ou seja, dissociando-o do sistema da propriedade, das compras e vendas, da venalidade tanto dos ofícios quanto das próprias decisões) e seu custo político (dissociando-o do arbitrário do poder monárquico). A nova teoria jurídica da penalidade engloba na realidade uma nova “economia política” do poder de punir." 

  • "Ao falar das penas onde havia o suplício (destruição dos corpos), constatou que sua eliminação dos sistemas punitivos europeus se deu nao por humanidade, mas sim para evitar que a brutalidade das penas se voltasse contra os próprios governantes, com a brutalização do povo em geral.

    A punição passa a ser focada no comportamento do indivíduo, através de um castigo mínimo, mas que gere no indivíduo inibição para realizar novo delito. Enfim, aduz que a disciplina serve para docilizar os corpos e torná-los aptos para a manipulação. Para alcançar à disciplina deve haver interferência de estruturas sociais como a família, as escolas, as empresas, etc"
  • Análise da questão:

    A reforma penal no século XVIII (Reforma Humanista), segundo Michel Foucalt, constitui uma nova tecnologia do poder de punir.


    A humanização no poder de punir foi decorrência do movimento denominado “humanismo", o qual pregava o livre exercício das capacidades humanas, a liberdade e o abrandamento das penas.


    Segundo o próprio autor, na obra “Vigiar e punir", “o protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e os teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o “cruel prazer de punir". Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida ao desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus juízes por quem parece abandonada". Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do rei e a do povo. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a “ver correr sangue", o povo aprende rápido que “só pode se vingar com sangue" (Foucault, vigiar e Punir, 2009, p. 71).


    A assertiva correta, portanto, é a letra “d".


    Gabarito: Alternativa D
  • A "humanização" do poder de punir" é atribuída por Foucault à diversos fatores, mas jamais ao movimento denominado "humanismo". É justamente esta ilusão que Foucault empreende esforços em desmistificar em sua obra "Vigiar e Punir".

     

    Com lastro em obras como "Punição e Estrutura Social" de Rusche Kirchheimer, Foucault demonstra que o abrandamento das penas estava diretamente ligado à questões econômicas e não "humanistas". No absolutismo, o corpo não tem utilidade, nem valor de mercado. No entanto, com a sociedade industrial este quadro muda. Cresce a demanda por mão de obra, e o corpo já não pode ser mutilado. Assim, muda-se também a forma de punição, e o suplício é substituído pelo correcionalismo, a fim de requalificar o criminoso em um operário dócil, por meio das técnicas disciplinares, possibilitando a sua submissão e exploração.

     

    Dentro os motivos da "reforma humanista" estão: 1) os crimes perdem a violência (diminuição dos crimes de sangue e aumento dos crimes contra o patrimônio); 2) medo político da revolta; 3)utilidade do corpo na sociedade industrial; 4) nova economia do poder de punir (não punir menos, mas punir melhor); 5) aumento demográfico; 6) crise das ilegalidades (mudança da ilegalidade de direitos, para ilegalidade de bens).

     

    Desta forma, percebe-se que para Foucault, a superação do suplício está diretamente ligada à questões econômicas e políticas, e não ao humanismo.

  •  

    Q560682

     

    Segundo as análises de Michel Foucault em seu livro Vigiar e punir, a necessidade de uma classificação paralela dos crimes e dos castigos, assim como a necessidade de uma individualização das penas em conformidade com as características singulares de cada criminoso são elementos que se referem

     

    à reforma humanista do Direito penal, no século XVIII. 18

     

  • Assertiva D

    punir.

  • O melhor comentário é o do Tales Cury. Passa bem a ideia que Foucault desenvolveu e sua tese da sociedade disciplinar, que disciplina nossos corpos p/ sermos engrenagens servis dentro do capitalismo.

  • Para salvar.

  • Alternativa correta: letra “d”: para Foucault, no século XVIII, o projeto reformador (Reforma Humanista) estabeleceu a punição como um processo para requalificar os indivíduos como sujeitos de direito, integrantes do pacto social.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/30/aspectos-da-criminologia-de-michel-foucault/

  • incrível como erro todas as questões que abordam esse FOUCAULT kkkkkkkk

  • Assim, a questão pode ser considerada como invertida, ou seja, a prescrição extintiva atinge o direito material (objetivo) em si, que é o direito de ação; preserva o direito subjetivo (formal).


ID
1138060
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao analisar o tema da pluralidade dos ordenamentos, na obra Teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio enfatiza que a teoria institucionalista

Alternativas
Comentários
  • Teoria do direito como instituição: Itália, “O Ordenamento jurídico” de Santi Romano. Critica à teoria normativa. Elementos essenciais: a sociedade, como base de fato sobre a qual o direito ganha existência; a ordem, como fim a que tende o direito; e a organização, como meio para realizar a ordem. A sociedade ordenada e organizada é o que Romano chama de instituição e o terceiro elemento é o mais importante. O direito nasce quando um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma fase orgânica, o que se chama de institucionalização.



    Mérito da teoria é alargar os horizontes jurídicos para além do Estado, fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica rompendo a teoria estatalista d direito, que considera direitos apenas o direito estatal.

  • GABARITO - C

    De fato, a Teoria Institucionalista, na linha do que propõe Georg Jellinek, bem como Gabriel Tarde, não compreende o Direito como um fenômeno exclusivamente estatal, nem tampouco reduzido ao estudo das normas jurídicas, nem muito menos criado pelo poder legislativo. 

    Para esta corrente, o Direito é criado pela Sociedade Civil a partir da contribuição das Instituições que a estrutura e preserva, como, por exemplo, a família. 

    Disto resulta que o ordenamento jurídico não se limita ao que é "criado" pelo Estado, sendo ele apenas um dos ordenamentos existentes

    O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.

    A teoria de Santi Romano foi apoiada por Maurice Hauriou e Georges Renard, e contraposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen, defensor da produção normativa pelo processo legislativo.

  • Acertei por eliminação, posto que todas as demais assertivas diziam basicamente a mesma coisa, com palavras distintas.

  • GABARITO LETRA C

     

    “A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Ela é uma das tantas maneiras pelas quais os teóricos do direito e da política tentaram resistir à invasão do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 32).

    A teoria institucionalista possui uma vantagem, pois alarga os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado ao considerar o direito “um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, esta teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatalista do direito, que considera direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 30-31).

    A distinção possui reflexos no conceito de direito: “Quem afirma que direito é apenas o direito estatal, usa a palavra "direito" em sentido restrito. Quem sustenta, seguindo os institucionalistas, que direito é também aquele de uma associação de delinqüentes, usa o termo "direito" em sentido mais amplo. Porém, não há uma definição verdadeira e uma falsa, mas somente, se tanto, uma definição mais oportuna e uma menos oportuna” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 34).

  • Se for para o Bobbio criar uma Teoria, que seja uma Teoria revolucionária.

    Abraços.

  • Desenvolvida por Santi Romano, a Teoria da Instituição refere que o direito assenta em três vetores essenciais: Sociedade, Ordem e Organização. Na definição de Romano: “Existe direito quando há uma organiza- ção de uma sociedade ordenada”, ou seja, o conceito de instituição referese a uma sociedade ordenada e organizada, é de fato esta última vertente o cerne da sociedade jurídica, a organização como meio a partir do qual um ente social passa a adoptar a sua regulamentação. Bobbio alerta para a incongruência interna da teorização, o brocardo: “ubi ius ibi societas” é de admitir, pois com certeza que onde existe direito existe sociedade, o direito pressupõe a sociedade, já o inverso: “ubi societas ibi ius” não será admissível na medida em que nem toda a sociedade é jurídica.

    O autor contrapõe a teoria da instituição face à teoria estatalista do direito, a qual reconduzia ao Estado a fonte de todo o direito, não admitindo qualquer outro meio de produção de norma vinculadora, descurando a realidade social e a existência de outras ordens que não a jurídica. Esta teoria é fruto das vicissitudes da saída de um estado de ordens plúrimas como era o estado medieval, neste coexistiam os diversos “estados” dentro do estado, e mesmo fora deste, persistiam outras entidades como a Santa Sé e os impérios civis que a estes obrigavam.

  • 4. Pluralismo Jurídico

     

    É preciso reconhecer o mérito da teoria institucionalista de ter alargado os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado. Fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como um critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, essa teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatista do direito, que considera o direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o Estado.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 32.

     

     

  • vide anotações - atenção - comentários equivocadosx

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas da obra de Norberto Bobbio.

    Ao dissertar sobre o pluralismo jurídico, Bobbio deixa bem claro que, segundo tal perspectiva, outras possibilidades não reduzem o Direito apenas à manifestação estatal.

    Diante desta ponderação, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA B- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA C- CORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA D- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA E- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C