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Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto


ID
2395708
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do constitucionalismo estrito, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Por Constituição na Inglaterra compreende-se três bases:

    1) as leis escritas produzidas pelo parlamento que podemos chamar de Statute Law. As leis constitucionais produzidas pelo parlamento são Constituição não porque são elaboradas por um poder constituinte originário ou derivado, ou por observarem procedimentos legislativos especiais, mas são Constituição, por tratarem de matéria constitucional, ou seja, limitação do poder do estado com distribuição de competência e organização da sua estrutura e território e a declaração e proteção dos direitos fundamentais da pessoa;

    2) as decisões judiciais de dois tipos: o Common Law e os Cases Law. Por Common Law compreendemos as decisões judiciais (escritas) que incorporam costumes vigentes à época. Por Cases Law temos as decisões judiciais que se traduzem por interpretações e reinterpretações, leituras e releituras das normas produzidas pelo parlamento;

    3) e a terceira base, as Convenções constitucionais, que são acordos políticos efetuados no parlamento, não escritos, de conteúdo constitucional (entenda-se por conteúdo constitucional aqui as normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competência e limitação do poder do Estado e as declarações e posteriormente garantias de direitos fundamentais.

    Como se vê, a Constituição inglesa existe, e é essencialmente escrita pois dois dos três pilares de sua estrutura são escritos. Importante ainda ressaltar que as Convenções constitucionais não escritas, são obrigatórias, e por força da tradição, são de difícil alteração. Uma Convenção constitucional pode se transformar em lei do Parlamento, e neste caso o seu cumprimento ou não pode ser objeto de decisão judicial. Entretanto, enquanto Convenção constitucional, esta é de competência do parlamento, e o fato de uma ruptura com uma Convenção não autoriza o Judiciário a decidir sobre o fato.

  • Qual a necessidade de cobrar a Constituição da Inglaterra na prova de Promotor de Justiça no Brasil? É bom ter uma noção de direito comparado, mas poderiam cobrar assuntos mais interessantes e importantes que se relacionam com as atribuições do cargo.

  • Não sei ao certo qual o erro da letra "c", talvez seja a carência de sistema positivo de direito administrativo. 

    Entretanto, discordo do colega Dimas Delon na passagem em que ele afirma ser a Constituição Inglesa escrita, sendo este o motivo para a letra "c" estar errada (a assertiva fala em Constituição não escrita).

    Esta afirmativa não corresponde aos ensinamentos do jurista Daniel Sarmento (Livro - Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho), o qual assevera que "a ideia central do constitucionalismo inglês é a de respeito às tradições constitucionais", ou seja, inexiste Constituição escrita. 

    Portanto, a meu ver, o erro não está na "Constituição não escrita", mas sim em outra passagem que estou em dúvida.

  • Acertei a questão, ative-me ao ponto "Carência de Sistema Positivo Administrativo". Hodiernamente penso ser inconcebíbel a ausência de um Sistema Positivo Administrativo, por mais que o rOrdenamento Jurídico esteja calcado no Direito Consuetudinário. 

  • "...não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, mas sim entre o próprio povo" - alternativa "b". Incorreta.

    O examinador, provavelmente, pautou-se em uma frase de efeito do juiz Warren Burger, que por mais tempo presidiu a Suprema Corte americana:
    "A constituição representou não uma concessão de poder dos governantes aos governados - como o Rei João sem Terra concedeu a Magna Carta em Runnymede em 1215 - mas uma delegação de poder feita pelo povo ao governo que criou".

    A frase dita pelo juiz da Suprema Corte distingue uma concessão de um governo central que perde forças em comparação a um governo instituído localmente no Estados Norte Americanos. 

    Isto não que dizer que não foi um pacto celebrado entre governantes e o povo, ou o próprio povo, como diz a alternativa. Em verdade, foi um pacto celebrado pelos "Governos dos Estados Federados" representando o "povo" (não o próprio povo em um modelo ateniense),  discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia (no estado da Pensilvânia), entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787. Naquele ano, os Estados Unidos aprovaram a sua primeira e, até hoje, única constituição. A constituição exprime um meio-termo entre a tendência estadista defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da federação, e a tendência federalista que lutava por um poder central forte.

    Examinador lê algum artigo ou frase solta e elabora questões tacanhas sem alternativa correta. Em vez de  pretender erudição, seria mais eficiente cobrando questões pertinentes ao múnus de Promotor de Justiça. 

  • Bem colocado o comentário do colega Apollo. Daqui a pouco vão começar a cobrar o Miranda Warning na prova de soldado da pm.

  • Certamento que a Constituição inglesa é escrita; porém em documentos diversos, esparsos. Inexiste Estado ocidental sem que haja um conjunto de leis escritas constitucionais.

    Particularmente eu prefiro nominar a Constituição da Inglaterra de consuetudiária a "não-escrita".

    Em quase toda doutrina de Direito Constitucional, a expressão é utilizada, desta maneira não acredito ser este o ponto errado e sim "possibilidade de modificações constitucionais tácitas", pois as midificações, em regra, eram expressas.

     

  • Sobre o comentário do amigo Kristian PARQUET

    É perfeitamente possível a "carência de sistema positivo de direito administrativo", uma vez que o Direito Administrativo Inglês e baseado no Common Law

  • Acredito que o erro da C esteja em dizer "carência de sistema positivo de direito administrativo". Mesmo num sistema common law, não há que se falar em ausência de positivação de diplomas normativos. O que prevalece é a interpretação jurisprudencial e os costumes, mas nada obsta - e seria até mesmo incabível - pensar num sistema consuetudinário carente de normatização escrita.

  • Embora tradicionalmente a doutrina considere a Constituição da Inglaterra como "não escrita" por não estar contida em um único documento solene, ela não deixa de ser em grande parte escrita, como apontou o colega DIMAS DELON, e recentemente alguns professores tem apontado também.

    Sobre a "carência de sitema positivo de direito administrativo":

    O common law não é direito positivo? O oposto de direito positivo é direito natural e não common law. O direito administrativo inglês (common law) é realmente muito diferente do nosso (romano-germânico), mas daí a não ter um sistema positivo eu já não sei... (Direito administrativo Inglês - José Cretella Júnior - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181860/000439755.pdf?sequence=1 ) ... Talvez fosse o mesmo que dizer que há carência de sistema positivo de direito constitucioal, o que está em oposição ao que o examinador parece pensar.

  • A constiutiçao da Inglaterra é não escrita. Isso não tem dúvida. Aliás, a classificação apenas quer dizer que não há um documento único reunindo todas as normas constitucionais. 

    Segue a definição da Nathália Masson: não escrita é aquela Constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais.

    A letra C da questão foi copiada do livro do Marcelo Novelino e trocaram o final da frase. Segue o trecho do livro:

    Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.

     

  • Estou vendo vários comentários dizendo que a Constituição da Inglaterra é ESCRITA.

    Não é esse o erro da questão - Alernativa "C"!

    Não se discute: a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

    Veja: "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra ..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

     

    No mais, o colega AARON DALLA foi brilhante em trazer o esclarecimento de que a alternativa foi copiada, mas alterada, do livro do Marcelo Novelino, cujas alterações tornaram a assertiva INCORRETA.

  • Sobre a LETRA A, constitucionalismo social, pontos chaves:

    1. As críticas do individualismo exacerbado denunciado pelo marxismo, pelo socialismo utópico e da doutrina social da Igreja Católica; 

    2. A progressiva extensão do direito de voto a parcelas da população até então excluídas do sufrágio, possibilitou pautar institucionalmente novas demandas; 

    3. A democratização política, ao romper a hegemonia absoluta da burguesia no Parlamento, abriu espaço também para a democratização social; 

    4. O Estado incorpora funções ligadas à prestação de serviços públicos

    5. No plano teórico, a sua atuação passa a ser justificada também pela necessidade de promoção da igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e do fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade, em áreas como saúde, educação e previdência social; 

    6. Flexibilização da proteção da propriedade privada, que passou a ser condicionada ao cumprimento da sua função social, e relativizada a garantia da autonomia negocial, diante da necessidade de intervenção estatal em favor das partes mais débeis das relações sociais; 

    7. A separação de poderes foi flexibilizada, para possibilitar uma atuação mais forte dos poderes públicos na seara social e econômica; 

    8. A produção de normas cresceu exponencialmente, para dar conta das demandas por regulação em sociedades cada vez mais complexas, deixando de ser monopolizada pelo Legislativo; 

    9. Aumento da função administrativa pela crescente necessidade de prestação de serviços e de intervenção estatal direta ou indireta na ordem econômica; 

    10. Desrespeito ao Estado de Direito: a necessidade de construção de um Estado mais forte, para atender às crescentes demandas sociais, foi utilizada como pretexto para aniquilação dos direitos individuais e das franquias democráticas (Brasil, durante o Estado Novo). Nestas situações, pode-se falar em Estado Social, mas não em constitucionalismo social. O constitucionalismo social não renega os elementos positivos do liberalismo — preocupação com os direitos individuais e com a limitação do poder — mas antes pugna por conciliá-los com a busca da justiça social e do bem-estar coletivo. Ele implica a adoção de perspectiva que enriquece o ideário constitucionalista, tornando-o mais inclusivo e sensível às condições concretas de vida do ser humano;

    Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016.

  • Sobre a alternativa B:

    A Constituição americana foi aprovada pela Convenção da Filadélfia, em 1787, e depois ratificada pelo povo dos estados norte-americanos. Na Convenção da Filadélfia participaram os delegados representantes dos Estados da Confederação. 

    O problema é saber se podemos classificar estes "delegados representantes dos Estados da Confederação" como povo ou como governoParece-me realmente tratar-se de um acordo apenas entre o povo e não entre governo e o povo. Daí a correção da assertiva. (Sobre: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11347/11347_4.PDF)

    O que se pretende afirmar é que nos EUA não ocorreu o mesmo que na Inglaterra e na França. Nestes países, o constitucionalismo surge de um enfrentamento do Estado pelo povo. O que é reforçado pela frase famosa da Constituição Americana: "Nós, o Povo" (We the People).

    Vejam este trecho do Ingo Sarlet: "[...] fica o registro de que a Constituição de 1787 não foi resultado de uma decisão prévia e planejada, mas sim, a forma encontrada pelos integrantes da Convenção da Filadélfia para resolver um problema concreto e imediato, qual seja, da estruturação e organização interna do poder. Considerando que o texto aprovado pela Convenção de 1987 foi, antes de entrar em vigor, submetido a um processo de ratificação pelos Estados que o integravam a antiga Confederação e que, portanto, renunciaram à sua soberania [...]"

    Ademais: Ela substituiu os Artigos da Confederação (1981). Tendo alguns poucos artigos, dos quais alguns com redação extensa, mas, mesmo assim, no todo, basicamente ela se propõe a estruturar o Estado. Cuida da separação de poderes: Poder Legislativo, Executivo, Judiciário. Trata dos limites “Check and balances” (ou sistema de freios e contrapesos). Cuida da relação entre a União e os Estados-membros. É uma constituição que se preocupa basicamente com a estruturação do estado e dos poderes. É uma constituição extremamente orgânica. (Fonte: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláuio. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Rio de Janeiro: Forum, 2016)

     

  • INGLATERRA

    Embora a doutrina constitucional brasileira tradicionalmente lembre a Inglaterra como um exmplo de país em que a Constituição é não escrita, bem como onde impera a supremacia do Parlamento, é preciso rever esse entendimento.

    Em 2000, entrou em vigor na Inglaterra o "Humans Rights Act". Trata-se de documento escrito que subordina, em alguma medida, a atuação do Parlamento inglês. É possível mesmo dizer que, com o advento do "Humans Rights act", a Constituição inglesa deixa de ser flexível, pois o Parlamento passa a dever estrita observância à norma.

    Logo, não é mais de todo correto afirmar que a Inglaterra possui Constituição não escrita, bem como não é exata a afirmação segundo a qual a sua Constiuição é flexível.

    Nesse sentido, "A constitucionalização do direito", de Vírgílio Afonso da Silva, p. 109).

    Por essa razão, penso que a assertiva C está incorreta.

     

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada? A alternativa C está correta ou há mais de uma alternativa incorreta?

     

  • Aparentemente o enunciado da leta "C" encontra-se defasado. Isso porque, no ano de 2005, foi criada pela Constitutional Reform Act de 2005 a "Suprema Corte do Reino Unido". Luiz Roberto Barroso já indicava isso em seu texto clássico "Neoconstitucionalismo - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil" disponível em (http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695) . Já no ano de 2009 a Corte do Reino Unido realizou o seu primeiro julgamento, exercendo função jurisdicional, o que era, até então, atribuição apenas da Câmara dos Lordes. A título de exemplo, basta ver a atual decisão daquela Corte em relação ao Brexit, determinando que a Primeira Ministra Theresa May consulte o parlamento antes de procecer ao Brexit. ver em (http://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/01/suprema-corte-britanica-decide-que-theresa-may-deve-consultar-parlamento-antes-do-brexit.html). Com isso, a supremacia do Parlamento já não é tão absoluta, muito embora no exemplo acima, a Corte tenha remetido justamente a necessidade de submter o tema o Parlamento.

    Agora o que levou a questão ser anulada... Isso eu não sei!

  • Na alternativa A, há um equívoco cronológico apontado pelo examinador. Ora, pelo histórico, o constitucionalismo social se dá com a Constituição Mexicana de 1917 e com a Constituição de Weimar de 1919. Portanto, acredito ter havido a anulação da referida questão por também essa assertiva da letra A estar incorreta.

    As profundas transformações operadas na estrutura dos direitos fundamentais e do Estado de direito foram determinantes para o surgimento, pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial (1918), de um novo modelo de constituição. A igualdade formal conferida a patrões e empregados em suas relações contratuais, com total Liberdade para estipular as condições de trabalho, resultou no empobrecimento brutal das classes operárias. O agravamento das desigualdades sociais provocou a indignação dos trabalhadores assalariados, dos camponeses e das classes menos favorecidas
    que passaram a exigir dos poderes públicos não só o reconhecimento das Liberdades individuais, mas também a garantia de direitos relacionados às relações de trabalho, à educação e, posteriormente, à assistência aos hipossuficientes.

    Não se desconhece que a pauperlzação das massas proletárias já havia se iniciado na primeira metade do século XIX, a ponto de a Constituição francesa de 1848, retomando o espírito das Constituições de 1791 e 1793, reconhecer direitos econômicos e sociais. Não obstante, conforme observa Fábio Konder Comparato (1999), a plena afirmação desses novos direitos somente vem a ocorrer no século XX, com o advento das
    Constituições do México (1917) e de Weimar (1919). Marcelo Novelino ( p. 50-51).

    Letra C. Incorreta.

    Rafael Jiménez Asensio, citado por Fachin (2008), assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média:

     I) a supremacia do Parlamento;

    II) a monarquia parlamentar;

    III) a responsabilidade parlamentar do governo;

    IV) a independência do Poder Judiciário;

     V) a carência de um sistema formal de direito administrativo;

    e VI) a importância das convenções constitucionais.

    A última parte: possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

     

    Acredito o erro estar na útlima parte da assertiva, ao afirmar sobre o constitucionalismo escrito. Ora, muito embora os pactos firmados não serem escritos, não quer dizer que houve modificações tácitas. Daí o erro da assertiva.

    PORTANTO, DUAS ASSERTIVAS INCORRETAS A LETRA A E A LETRA C, SENDO A QUESTÃO ANULADA.

  • Duas questões INCORRETAS : A e C

    A) O constitucionalismo social é caracterizado pelo protagonismo da representatividade partidária e dos grupos organizados, ambos dotados de programas apresentados e negociados junto ao parlamento, recebendo influências no plano internacional de documentos normativos importantes, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e o Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966)

    Pontos que devem ser esclarecidos:

    No início do século XX (um pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial, 1918), o Estado liberal dá lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigências e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invés de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absenteísmo estatal), era necessário que o Estado ofertasse prestações positivas aos indivíduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais.

    A Constituição Mexicana (1917), primeira a incluir direitos trabalhistas entre os fundamentais. A Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) é um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivíduos; ela reflete o ápice da crise do Estado liberal e o surgimento do Estado social de direito – consagra direitos econômicos e sociais relacionados ao trabalho, educação e seguridade social. Passam a ser consagrados os direitos fundamentais de segunda geração ligados ao valor de igualdade.

     

     C)Embora haja evoluído do Estado estamental para o Estado constitucional representativo, a Inglaterra consolidou-se pela Constituição não escrita, onde vicejam as características da supremacia do parlamento, monarquia parlamentar, responsabilidade parlamentar do governo, independência do Poder Judiciário, carência de sistema positivo de direito administrativo, possibilidade de modificações constitucionais tácitas pelas convenções constitucionais e costume.

    Pontos que devem ser esclarecidos:

    a Constituição da Inglaterra é NÃO ESCRITA.

     "Constituição não escrita ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo de textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é o exemplo da Constituição da Inglaterra..." (Dirley da Cunha Júnior - Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 116-117) 

    Características do constitucionalismo na Idade Média:

    1) Supremacia do Parlamento, 2) monarquia parlamentar, 3) responsabilidade parlamentar do governo, 4) independência do Poder Judiciário, 5) carência de um sistema formal de direito administrativo, 6) importância das convenções constitucionais. (Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional, 12 ed, Juspodivm, 2017, p. 52). 

  • comentários mais importantes: AARON DALLA, Paulo Gontijo, Décio Brant, GILDA concurseira

  • Questão anulada. Acredita-se que a questão foi anulada, pois continha mais de uma alternativa incorreta. Além da alternativa ‘C’ constante do gabarito inicial, a alternativa ‘A’ também estaria incorreta, estando corretas, portando (sic), as alternativas ‘B’ e ‘D’.

    Alternativa A: incorreta. Há erro de nomenclaturas na alternativa. Fala-se Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), enquanto o correto é Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Fala-se, ainda em Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Sociais (1966), e o correto é Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.

    Alternativa C: incorreta. “Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.” (Novelino, Marcelo. Manual de direito constitucional – 8ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 55).

    Fonte: Prado_Questoes_comentadas_MP_MG_1ed_

    Obs: Lembrando que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é aquela de 1789, decorrente da Revolução Francesa.

  • CONSTITUCIONALISMO:

    * A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. De fato, a transição da Monarquia absolutista - que predominava o descontrole de poder - para o Estado Liberal - cujas constituições escritas funcionavam como instrumentos de controle de poder - é um marco do constitucionalismo moderno. A Constituição francesa de 1791 - que tem como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão - significava uma contraposição ao poder absolutista, tendo em vista que o titular do poder era o povo.

    *Temos como marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno, além da Constituição norte-americana de 1787, a Constituição francesa de 1791 (Europa Ocidental). O constitucionalismo moderno - também chamado de constitucionalismo liberal - é marcado pelo individualismo, absenteísmo do Estado, proteção do indivíduo, defesa da propriedade e da igualdade em sentido formal.

     

    *Predominam no constitucionalismo moderno as constituições escritas, a fim de conter o arbítrio dos poderes absolutistas. Contudo, no constitucionalismo moderno - cujos marcos históricos e formais são a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 - o valor do individualismo - e não social - imperava. Assim, tem-se, em um primeiro momento, a valorização do individualismo, da abstenção Estatal e da propriedade privada.

    *É importante salientar que, "analisando a Antiguidade, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019. p. 65). Além disso, é possível identificar, no que tange à história grega, século V a.C., - e sua experiência de democracia direta - exemplo de instrumento apto a conter um poder meramente absoluto. Assim, antes mesmo da Magna Carta de 1215, é possível achar registros sobre o constitucionalismo e controle de poder.

    *John Locke, Montesquieu e Rousseau são precursores do chamado constitucionalismo moderno, cujos valores se concentravam no individualismo.

  • O Constitucionalismo é empregado de duas formas:

    Sentido amplo: retrata a existência de uma Constituição dentro de um Estado, independentemente do momento histórico ou do regime politico adotado. Dessa forma, o Constitucionalismo, se confunde com a própria Constituição.

    Sentido estrito (objeto da questão): De influência dos filósofos Kant e Montesquieu, a Constituição é a separação dos poderes e garantias de direitos como instrumentos de limitação do poder estatal. A ideia do constitucionalismo em sentido estrito é impedir o arbítrio do Estado e assegurar os direitos fundamentais.


ID
2395711
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito. Projetando-se além do modelo clássico de interpretação savigniano, pressupõe argumentos de teoria do Estado, teoria do direito, teoria constitucional (domínio dogmático, elementos de técnica de solução de conflitos), bem como o caráter estruturante da norma jurídica.
Quanto à última modalidade (norma jurídica), indique abaixo a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da alternativa "B" é em dizer que "regulamenta o caso jurídico concreto".

    O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:

    1- subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    2- objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social;

                       OBS: acredito eu que a situação concreta citada neste pressuposto é num plano hipotetico.

    3- círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do sibjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Por fim, o método que parte de um problema concreto para a norma, é o Método Tópico-Problemático.

    FONTE: Livro de Pedro Lenza, 20ª edição.

  • De acordo com Friedrich Müller:
    "O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. [...] deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora."

    Se limita a atividade concretizadora, não pode assegurar a implementação fática.

  • B

    O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    Acredito que o correto seria dizer que o conjunto normativo regulamenta casos jurídicos em abstrato e, o Judiciário, na interpretação desse conjunto, que o adequaria ao caso concreto.

  • A letra B troca âmbito nromativo por programa normativo.

     

    "O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.

    O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.

    O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados." (https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/)

     

    "Em suma, o processo de concretização (ou interpretação jurídica) que cria e aperfeiçoa a norma para um certo caso concreto é estruturado a partir de três elementos:
    a) O FATO: que é o RELATO que se fez do caso concreto; 
    b) o PROGRAMA DA NORMA (Normprogramm): é a pretensão ou disposição da norma, ou seja, o objetivo que a norma do caso concreto pretende alcançar;
    c) o ÂMBITO NORMATIVO (Normbereich): é o rol de situações concretas a que a norma pode se dirigir ou pretende controlar." (https://www.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/277839992399602)

  • Letra B. O examinador utilizou o conceito de domínio normativo. 

    Segundo Marcelo Novelino (2012, pág. 162), "na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar)".

  • A assertiva B esta errada porque pelo metodo normativo-estruturante, a norma eh concretizada nao somente pela atividade do legislador (lei abstrata), mas tambem pela atividade do Poder Judiciario e dos demais agentes. Assim, a norma nao assegura a implementacao fatica, mas eh produto da lei interpretada a luz do caso concreto (situacao normada).

    P.S. Estou sem acentuacao no teclado. Perdao pelos "eh"

  • Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.

    Postulados Básicos
     Não identidade entre norma e texto normativo.
    O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
     Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
    Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
    Há dois elementos de concretização:
    - Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
    - Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
     Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

     

    Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase.

  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  • Comentário: A questão se refere ao método normativo-estruturante de Müller, o qual defende que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim apenas validade (obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou dos juristas, de tomarem decisoes com base nos textos das normas). 

    a) O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada. Correta: O texto de uma norma deve ser visto apenas como a "ponta do iceberg". Ou seja, o texto de uma norma deve ser tomado apenas como um ponto inicial do programa normativo, é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo dotada de normatividade, apenas de validade (observância obrigatoria pelos operadores do direito qdo da inauguração do processo de concretização). 

     

    b) O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. Errada: O programa normativo é formado pelo conjunto de domínios linguisticos resultantes da abertura semantica proporcionada pelo texto do preceito jurídico. Já o campo (OU âmbito) normativo diz respeito ao conj. de domínios reais fáticos abrangidos em função do programa normativo (realidade a se regular). Programa normativo+Campo normativo= norma jurídica. Na verdade, será a NORMA-DECISÃO que será o resultado final do processo: norma concretizada que decide o caso. 

     

    c) O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos. Correta: Ambito normativo é a realidade a se regular, é o conjunto de domínios reais fáticos. Enquanto o programa normativo é o conjunto de domínios linguísticos. Ex: programa normativo: direito da criança ser matriculada na escola; campo normativo: criança de 8 anos, família de baixa renda; e município com vagas insuficientes nas escolas de nível fundamental; norma jurídica: municipio é obrigado a prestar serviço de educação fundamental ante a idade da criança e hipossuficiencia da familia, devendo ampliar o numero de vagas; norma-decisão: ACP proposta pelo MP para a defesa das crianças em tal situação - Juiz concretiza a norma decisão que obriga o municipio a construir em 6 meses mais 3 escolas. 

     

     d)  Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma. Correta: Müller e sua Teoria estruturante lança as bases de uma perspectiva pós positivistas (não há separação da norma e dos fatos/realidade). Houve uma tentativa de superar os dualismos existentes no positivismo: “norma/caso”, “direito/realidade”, “ser/dever-ser”, bem como a ilusão irrealista da “aplicação” como subsunção ou como a construção linguisticamente não realizável de um “limite do teor literal” definível. O novo paradigma é INDUTIVO - parte dos problemas concretos (caminho inverso) - parte da práxis.

     

  • Isso é prova pra (quem passar ) ir pra Marte de graça...

  • Pessoal, na minha humilde opinião, o livro que melhor explica essas teorias é o Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes. Na página 104 ele explica o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Muller: "a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica". Bons estudos!

  • Nem me atrevo...que que é isso gente!

  • heimmmm....hammmmm??????? !@#$%¨&*()_+

  • OFF TOPIC:

     

    "A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito".

     

    Eu sou advogado, mas como esse juridiquês pseudo-acadêmico é ridículo, valhamedeus.Realizabilidade é phoda. E se percebe o mesmo ranço em outras ciências humanas....não se produz conhecimento, são produzidos textos rebuscados e cheios de novilíngua pra justificar a falta de conteúdo.

     

    Pega o enunciado de algumas das letras, cheio de rebuscado, pra, emr esumo, dizer: Filhão, a "letra da lei" pra sair do papel e virar norma aplicada a um caso concreto precisa de um terceiro intermediário que a aplique; em geral, o juiz.

     

  • Como o início da questão fala em "A hermenêutica da concretude", pensei logo em método Hermenêutico Concretizador, do Hesse...

     

    Nada no enunciado da questão remete ao método Normativo Estruturante, mas apenas as alternativas.

     

    Pra quem pensou igual a mim, a letra D está incorreta. Pegadinha das piores!!

     

     

  • hÃ?

  • Dom, pensei exatamente igual a você. 

  • Pessoal, qual livro de constitucional explica bem essa parte?

    Sem ser do Gilmar Mendes

  • ahuahuahau eu acho muito engraçado o pessoal que não conseguiu entender a questão. Pensei que fosse só eu. Fiquei um minuto tentando ler a palavra "realizabilidade". 

  • A alternativa B para estar correta devia fazer referência ao programa normativo, levando em conta o contexto social e não o caso concreto.

  • Concordo com os colegas, a rebusques do vocabulário as vezes transparece o único intuido de "dar ares de intelectualidade" a um pensamento basicamente simples. Como se no Direito, "pra ser coerente e bom" necessariamente devesse ser complicado. Ex: método Estruturante de Muller - programa da norma = texto (aspecto linguistico); ambito normativo = dados da realidade; norma decisão = resultado da confluencia entre texto + realidade através de um sistema de "vai e vem" até se chegar a decisão mais coerente, justa e proporcional. Uau!

    Só que pra dar ares de "pseudo-intelectualidade" e fomentar discussões homéricas preferem rebuscar o juridiquês, totalmente contrário à praticidade e desenvolvimento do recionio lógico. Já repararam que, ao passo que muitos autores criticam a prolixidade, quantas e quantas vezes repetem a mesma assertiva em seus livros, só que através de um "juridiques rebuscado" manifesta e veladamente repetitivo? 

    Tudo bem, não precisamos condenar o discurso teórico, tampouco condenar o correto uso do vernáculo. Porém, como já diziam: "o maior desafio da sofisticação é a simplicidade". Me parece que nessa retórica, pecam tanto os malfeitores da língua quanto os que dela abusam.

  • vai ter que ler Gilmar Mendes hahahah

     

  • Fecha o olho, chutei e errei.

    Fiquei mais tranquilo qdo lembrei que essa prova foi aquela que perguntaram da "teoria da graxa nas rodas" que precisou até o CNMP intervir pra anular a questão. Realmente um absurdo o que essas bancas vêm fazendo ultimamente com os candidatos. Façam essa pergunta aos Promotores do MPE-MG e veremos qual o percentual de acertos (fiquem à vontade pra falar que é mimimi ;D )

  • Rodrigo Couto, gostei da sua sinceridade kkkk eu tb gastei metade do tempo lendo essa maldita palavra realizabilidade, se é que consegui reescreve-la aqui...

  • MÉTODO CONCRETISTA-ESTRUTURANTE: " Enfim, segundo Muller, a norma aplicável ao caso concreto, lá na ponta final do processo decisório (norma de decisão), é fruto da interpretação de componentes distintos mas interdependentes: o programa normativo e o domínio ou ambito normativo."

    Retirado da Sinopse da Juspodium - Vol. 16

  • Li algumas vezes; respondi e acertei; aí vim ler os comentários e descobri que não tinha entendido nada da questão hahaha (tô rindo, mas por dentro tô chorando)

  • Para se chegar ao método hermêutico-concretizador, nas minhas pesquisas consegui achar as seguintes informações, para poder ajudar os colegas:

     

    O método concretizador deve a Konrad Hesse sua formulação teórica. A interpretação ocorre pela concretização, o procedimento de realização próprio da norma constitucional, que leva em conta o contexto normativo e as particularidades das condições concretas de vida (HESSE, 1998, p. 50).

     

    Na medida em que sua atividade é condicionada a um problema concreto, o intérprete formula seu juízo sobre o conteúdo da norma dentro da situação histórica em que se encontra, como visto na doutrina de Gadamer, resgatada por HESSE (1991, p. 24-25):

     

    “Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. (...) Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis (realizierbare Voraussetzungen) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição”

     

    Continua o mestre alemão:

     

    “O significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. (...) Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas” (HESSE, 1991, p. 13-15).

     

    Hesse, no embalo da Nova Hermenêutica, teoriza sobre a interpretação constitucional pela concretização. A chave de seu pensamento é que a determinação do sentido da norma e a solução do caso concreto não se dão separadamente, mas em um mesmo momento de interpretação/aplicação.

     

    O contexto normativo e o problema concreto condicionam o procedimento de realização da norma, para o qual aflui a pré-compreensão. Esta atua como uma expectativa de sentido imediata frente ao objeto interpretado. É o ponto de partida, a primeira abordagem do intérprete sobre o conteúdo da norma, que pode ser modificada ou confirmada ao fim do procedimento de interpretação.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

    ------------------------------------

    Fonte: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991

  •  

    Método tópico-problemático: Parte do fato ( problema)  para a norma.

    Método hermenêutico-concretizador: Parte da norma para o fato ( problema).

    Método normativo-estruturante:  Desenvildo por Friedrich Muller (2000), programa normativo ( conjunto de domínios linguísticos, cuja abertura semântica é proporcionada pelo texto do preceito jurídico) como decorrentes de interpretação do domínio normativo ( conjunto de domínios reais fáticos abrangidos pelo programa normativo, isto é, da realidade social). Assim, o resultado do conjunto do programa normativo com o domínio normativo é a norma jurídica.

     

    Como o método hermenêutico-concretizador, destacam-se alguns pressupostos interpretativos tais como o subjetivo, em que o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; o objetivo, o intérprete atua como mediador de conflitos entre a norma e a situação concreta, sendo a realidade social o ``pano de fundo´´; e, por fim, o círculo hermenêutico: é o ``movimento de de ir e vir´´ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. Em linhas gerais, quando o problema aparece, a situação fática diante da realidade social, que é o `` pano de fundo´´, a norma já pré-existe. Assim, seria uma relação de necessidade que haja o fato depois ou antes da norma? No caso do programa normativo a dar regulamentação ao caso jurídico concreto, a norma já pré-existe, não precisa da necessidade de implementar um fato ( realizar um fato). Portanto, poderia o STF, em controle abstrato de constitucionalidade, utilizar-se de tal método hermenêutico, sem contudo, ter havido um caso em concreto, uma implementação fática como apregoa a assertiva. Além disso, ao utilizar o método normativo-estruturante, conclui-se que não há identidade entre a norma ou programa normativo e o fato concreto. Portanto, isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Não basta o fato concreto. Não basta a norma. Por esse motivo, a questão hermenêutica analisada é de necessidade e suficiência. Na assertiva, o examinador trata somente da necessária implementação fática ante o programa normativo. Porém, não é suficiente eis que requer do hermeneuta um trabalho dentro da realidade social. 

    Para Friedrich Muller, no método normativo-estruturante, o texto é ausente de normatividade, qual seja, o programa normativo interpretado em conjunto com o domínio normativo ( realidade social) chega-se ao alcance da norma jurídica ( está dotada de normatividade inserida na realidade social). Portanto, não é só o programa jurídico, mas também o domínio normativo, eis que terá a presença da normatividade do texto legal dentro da realidade social analisada.  Desse modo, a assertiva está incorreta.

     

      Desse modo, a assertiva está incorreta.

     

     

    Fonte de pesquisa: Marcelo Novelino, p. 140-143

    Deus no comando sempre! Luz! 

     

  • Comentário adicional: Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, pg. 179/181. 

     

    =D

  • Cito trecho da obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, intitulada Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho: 

    Konrad Hesse concebeu a interpretação constitucional como um processo de concretização, em que se deve considerar não apenas o texto constitucional, mas também a realidade sobre o qual este incide. No campo metodológico, a sua teoria foi desenvolvida e aprofundada por seu discípulo Friedrich Müller, que, partindo das mesmas premissas sobre a relação entre a Constituição e a realidade, buscou a fornecer parâmetros para a racionalização da tarefa de concretização constitucional. Ele denominou a sua concepção de “teoria estruturante do Direito”.

    A interpretação do texto da norma, para Müller, é apenas uma etapa inicial do processo de concretização. No entanto, essa fase é fundamental, permitindo a definição do “programa normativo”, que delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo.  A interpretação do texto deve ser realizada por meio dos elementos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, genético, sistemático e teleológico), com adaptações para o campo específico do direito constitucional. Deve ser especialmente complementada com a utilização dos princípios constitucionais de interpretação. Definido o programa da norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar.

    Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”.

    (...)

    A preocupação central de Müller situa-se, portanto, no campo metodológico, no qual é grande o seu esforço no sentido de racionalizar o processo de concretização da Constituição, limitando os riscos de arbitrariedade do intérprete. No entanto, não consideramos que ele tenha sido bem-sucedido no seu intento de fornecer critérios de hierarquização dos elementos de concretização constitucional. O tema da interpretação será desenvolvido longamente no Capítulo.

  • Em primeiro lugar, esta é uma questão que se destaca pela escolha da linguagem utilizada, propositadamente complexa - se necessário, recomenda-se a leitura da obra "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, para melhor compreensão do tema. Em segundo lugar, é preciso situar que a questão diz respeito às teorias surgidas após a Segunda Guerra, quando um dos principais problemas era como converter normas constitucionais em realidade concreta - a ideia de "força normativa da Constituição", desenvolvida por Lassale, se torna um ponto de grande importância.

    Neste ponto, surgem as teses de Hesse (método hermenêutico-concretizador) e, posteriormente, Müller (método normativo-estruturante), seu discípulo - se, para Lassale, a Constituição era definida em termos sociológicos, com base nos fatores reais de poder, para Hesse, o elemento essencial de uma Constituição seria a sua normatividade;  o conteúdo material da Constituição seria extraído das exigências substantivas, que podem ser encontradas na sociedade que a Constituição pretende regular. Segundo Hesse, a Constituição interage com a vida social, em uma relação de influências recíprocas, que leva à determinação do conteúdo constitucional. Hesse entende que a interpretação constitucional é um processo de concretização, em que é preciso considerar o texto e a realidade sobre o qual ele incide.

    A sua teoria foi desenvolvida por Friedrich Müller, que tenta encontrar parâmetros para racionalizar a tarefa de concretização constitucional (e, afinal de contas, é este o tema da questão). Para Müller, a interpretação do texto é só o começo do processo de concretização - o texto normativo, a ordem jurídica manifestada, é apenas a "ponta do iceberg", o ponto de partida do processo de concretização da norma jurídica, cujo real sentido ainda precisa ser definido - observe que não há identidade entre o "texto normativo" e a "norma jurídica" - a afirmativa A está correta.

    No entanto, esta etapa inicial é muito importante, pois permite a definição do "programa normativo", que delimita as possibilidades de interpretação que o texto permite. A interpretação deve ser realizada com o recurso aos métodos tradicionais de interpretação e deve ser complementada com a utilização de princípios constitucionais de interpretação. Assim, uma vez estabelecido o "programa da norma", fica definido o campo dentro do qual a decisão deve se situar - ou seja, a afirmativa B está incorreta.


    A seguir, a atividade de concretização passa para o "âmbito normativo", que deve ser identificado empiricamente e é caracterizado por elementos e dados não-linguísticos. Aqui, estão contidos os fatos relevantes para a questão de Direito, que sejam compatíveis com o programa da norma elaborado - na definição do âmbito da norma, podem ser utilizados dados de ciência política, economia, sociologia, dentre outros (assim, a afirmativa C está correta). O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" - a alternativa D está correta.

    Resposta da questão: letra B.
  • Comentário espetacular de  Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada (comentário do professor) . Vale a pena a leitura. Parabéns!

  • Chorei

  • A Metódica Jurídica Normativa- Estruturante - Segundo o Métodica de Muller, existe uma implicação necessária entre os preceitos jurídicos (programa normativo) e a realidade a se regular (ambito ou  campo normativo). A norma jurídica surge da conjugação desses dois elementos.

    A norma jurídica então dará origem à norma-decisão  que é a norma concretizada que incide sobre o caso. Assim, não é o teor literal do texto de lei (programa normativo) que é capaz de regular o caso concreto. Isso será feito pelo órgão governamental ( Executivo, legislativo ou judiciário)  que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando, assim, a norma.

     

     A alternativa b é incorreta, pois afirma que o programa normativo regula o caso concreto. Na verdade o que regulamento o caso concreto é o programa normativo E o campo normativo, esse ultimo pode ser entendido "pedaço da realidade social" que o programa normativo contempla apenas parcialmente.

     

    PS : Arremato a explicação com o comando da questão Q649436 -Do concurso de Juiz de Direito TJM-SP 2016. O Comando apresenta uma definição do Método Normativo-Estruturante:

    É possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação.

     

     

  • Triste, kkkkkkkk. Não há candidato, por mais preparado que faça uma questão desta de forma satisfatória (não estou dizendo que não acerta), refiro à faze-la com convicção, lembrando de todos os pormenores, na hora da prova, cansado, e com tempo. Impossível

  • Vou procurar um a carroça, para eu ir puxar um sorgo.... porque essa vida não é pra mim não viu...

     

  • Infelizmente esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém. Questão improdutiva.  

  • wtf???

  • ???

  • comentário da Prof do QC (muito bom)

    Em primeiro lugar, esta é uma questão que se destaca pela escolha da linguagem utilizada, propositadamente complexa - se necessário, recomenda-se a leitura da obra "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, para melhor compreensão do tema. Em segundo lugar, é preciso situar que a questão diz respeito às teorias surgidas após a Segunda Guerra, quando um dos principais problemas era como converter normas constitucionais em realidade concreta - a ideia de "força normativa da Constituição", desenvolvida por Lassale, se torna um ponto de grande importância.

    Neste ponto, surgem as teses de Hesse (método hermenêutico-concretizador) e, posteriormente, Müller (método normativo-estruturante), seu discípulo - se, para Lassale, a Constituição era definida em termos sociológicos, com base nos fatores reais de poder, para Hesse, o elemento essencial de uma Constituição seria a sua normatividade;  o conteúdo material da Constituição seria extraído das exigências substantivas, que podem ser encontradas na sociedade que a Constituição pretende regular. Segundo Hesse, a Constituição interage com a vida social, em uma relação de influências recíprocas, que leva à determinação do conteúdo constitucional. Hesse entende que a interpretação constitucional é um processo de concretização, em que é preciso considerar o texto e a realidade sobre o qual ele incide.

    A sua teoria foi desenvolvida por Friedrich Müller, que tenta encontrar parâmetros para racionalizar a tarefa de concretização constitucional (e, afinal de contas, é este o tema da questão). Para Müller, a interpretação do texto é só o começo do processo de concretização - o texto normativo, a ordem jurídica manifestada, é apenas a "ponta do iceberg", o ponto de partida do processo de concretização da norma jurídica, cujo real sentido ainda precisa ser definido - observe que não há identidade entre o "texto normativo" e a "norma jurídica" - a afirmativa A está correta.
     

  • comentário da Prof do QC (muito bom) continuação

    No entanto, esta etapa inicial é muito importante, pois permite a definição do "programa normativo", que delimita as possibilidades de interpretação que o texto permite. A interpretação deve ser realizada com o recurso aos métodos tradicionais de interpretação e deve ser complementada com a utilização de princípios constitucionais de interpretação. Assim, uma vez estabelecido o "programa da norma", fica definido o campo dentro do qual a decisão deve se situar - ou seja, a afirmativa B está incorreta.


    A seguir, a atividade de concretização passa para o "âmbito normativo", que deve ser identificado empiricamente e é caracterizado por elementos e dados não-linguísticos. Aqui, estão contidos os fatos relevantes para a questão de Direito, que sejam compatíveis com o programa da norma elaborado - na definição do âmbito da norma, podem ser utilizados dados de ciência política, economia, sociologia, dentre outros (assim, a afirmativa C está correta). O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" - a alternativa D está correta.

  • É AQUELAS QUESTÕES QUE ESTÃO NAS QUE "PODE" ERRAR

     
  • Alguém sabe por que essa teoria permite a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo? (letra D, parte inicial)

  • AFINAL DE CONTAS, QUAL LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DEVO COMPRAR PRA CONSEGUIR FAZER ESSAS QUESTÕES? TENHO LENZA, NATHÁLIA MASSON E BERNARDO GONÇALVEZ E MESMO ASSIM CONTINUO ERRANDO.

  • inconstitucional

  • Bernardo Gonçalves expõe a diferenciação entre " texto da constituição", "programa normativo", "âmbito normativo", "norma jurídica", norma decisão", segundo a ótica da teoria concretista de Muller.

    Explica-se com um exemplo:

    Texto da CF- arts. 206 e 208 da CF: direito fundamental da criança à educação através da escolarização básica (ponto de partida para o programa normativo. Torna-se um limite ou diretriz para a concretização)

    Programa normativo: Direito da criança de ser matriculada na escola ( conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico)

    Âmbito/campo normativo: tem-se uma criança de 8 anos, num município que recebe verba do FUNDEB e que tem carência de vagas. (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar) - ou seja, a realidade a se regular.

    Norma jurídica: o município é obrigado a ofertar a vaga para a criança. ( a norma jurídica é a união entre o programa normativo e o âmbito normativo)

    Norma-decisão: Proposta uma ACP, o juiz concretiza a norma, obrigando o município a construir 3 escolas em tal comunidade para a oferta de mais vagas

    Espero ter ajudado

  • Afonso Brandão muito obrigada, difícil achar exemplos práticos em relação a hermenêutica, muito bom!

  • 2019 e eu ainda n consigo entender essa questao

  • Alguém explica a alternativa A?

  • A - CORRETA - “Nesses termos: o que caracteriza o texto da norma é a sua validade, a obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou outros juristas, de tomar decisões utilizando os textos das normas pertinentes à espécie, trabalhando com elas apropriadamente do ponto de vista metodológico. (...) Assim sendo o texto da norma é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização.

    B - INCORRETA - “Assim sendo, não é o teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário -, que ao publicar a decisão, implementa a mesma decisão no caso, concretizando a norma.” (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 192).

    C - CORRETA - “Por isso mesmo, Müller dirá que a normatividade não é produzida pelo texto (o texto seria apenas a forma da lei atuando como diretriz e limite para uma determinada concretização), mas resulta de dados (um conjunto) extralinguísticos de tipo estatal-social.

    D - CORRETA - “É interessante que Müller na sua Teoria estruturante, lança as bases de uma perspectiva pós-positivista que busca superar os dualismos clássicos do “ser” e “dever ser”, “real” e “ideal”, “sujeito” e “objeto” e “direito” e “realidade”. Porém apesar de reconhecer a contribuição da hermenêutica filosófica (do giro hermenêutico), no fim agarra se a uma metodologização. Embora reconheça a falibilidade e a limitação dos métodos, Müller propõe uma teoria metódica (que deve reconhecer a si própria como limitada) da práxis, que utiliza métodos e cânones como recursos auxiliares para o processo de concretização da norma jurídica.”

    Fonte: Livro Questões Comentadas MPMG - LV - Ed. Juspodivm

  • - Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:

    • ALTERNATIVA "A": CORRETA -

  • - Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo (âmbito normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:

    • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada.

    - Para o referido método, o texto da norma é apenas o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto, ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização. O teor literal da norma válida (programa normativo), por ser o ponto de partida desse método de interpretação constitucional, refere-se à ordem jurídica manifestada, que, no processo de concretização, receberá influência da realidade social (domínio normativo) dando origem à norma que será aplicada.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A norma (e não o programa normativo) regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    - O programa normativo é o texto legal válido. O domínio normativo é o resultado do programa normativo influenciado pela realidade social. A conjugação do programa normativo com o domínio normativo dá origem à norma que regulamentará o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.

    - O programa normativo é o texto de lei. Portanto, caracterizado por elementos e dados linguísticos. O âmbito ou domínio normativo é a interpretação do texto da lei após receber influência da realidade social (jurisprudência, doutrina, história, cultura, decisões políticas etc). Portanto, caracteriza-se por elementos e dados não linguísticos.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma.

    - A problematização surge antes da norma, pois esta é extraída somente após a conjugação do programa normativo (pós-positivismo - texto válido de lei) ao domínio normativo (neoconstitucionalismo - valorização dos princípios).

  • b) ERRADA- O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.

    Estudando pela Doutrina de Gilmar Mendes:

    MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE - " a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma"

    Ou seja, a assertiva trocou os conceitos de PROGRAMA NORMATIVO E DOMÍNIO NORMATIVO.

    Norma (interpretação) = Programa Normativo ( texto da lei - ponta do iceberg) + Domínio Normativo ( TRECHO DA REALIDADE SOCIAL EM QUE INCIDE)

  • gabarito letra B

     

     

    Interessante como as melhores respotas são as menos votadas. Na minha opinisão as repostas melhores fundamentadas são as de LEONARDO CARNEIRO e Kelly. Segue abaixo pequeno comentário do Dirley para aprodundar mais os conhecimentos, in verbis:

     

     

    Queridos amigos, concluindo as nossas reflexões sobre os métodos de interpretação constitucional, seguem algumas considerações sobre o método “normativo-estruturante”, defendido pelo autor alemão Friedrich Müller e muito cobrado nos concursos públicos. Este método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o “texto” e a “realidade”, isto é, entre os preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de “interpretar-concretizar” a Constituição, o intérprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (“programa normativo”), como os decorrentes da investigação da realidade (“domínio normativo”). Isto porque, partindo do pressuposto de que a “norma” não se confunde com o “texto”, afirma Müller que o texto é apenas a “ponta do iceberg” (a parte descoberta do "iceberg normativo"); mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também um “pedaço da realidade social”. O método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que, para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da realidade. Cumpre, portanto, à interpretação “construir a norma”, pois não há norma senão norma interpretada. Vale dizer, a norma não é o pressuposto, mas o “resultado” da interpretação. Não se interpreta a norma, mas sim o texto normativo, pois é dele, através da interpretação, que se extrai a norma. Contudo, não se interpreta apenas o texto normativo senão confrontando-o com sua realidade histórico-social do momento em que ocorre a interpretação. Da interpretação do texto e da realidade obtém-se a “norma”. A norma, portanto, é o “significado” da conjugação que o intérprete faz entre o texto normativo e a realidade. Ainda com base em Müller, podemos sustentar que na interpretação a norma é produzida não a partir exclusivamente dos elementos colhidos do texto (mundo do “dever-ser”), mas também dos dados do caso ao qual ela (a norma) deve ser aplicada, quer dizer, a partir dos elementos da realidade (mundo do “ser”). Obrigado pela atenção. Um abraço. Dirley

     

     

    fonte: facebook de Dirley da Cunha Júnior

  • Essa é pra fechar o caderno e ir chorar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    A alternativa "B" está errada porque o programa normativo não regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. De acordo com Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento ("Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho"), o Programa Normativo delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo. Definido o Programa da Norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar. (pag. 171).

    "Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. 35 No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”." (pag. 171)

    O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" (comentário professor)

    Empiricamente:

    advérbio

    De modo empírico, que se fundamenta na experiência prática, opondo-se à teórica: é preciso que seus argumentos sejam empiricamente comprovados.

    Fonte: Dicio

  • gente de onde vcs tiram essas respostas ? pq em Pedro lenza, Novelino e Cia , não acho nada disso. Eu tenho que ler teoria pura do direito pra achar essas respostas ? pq , pqp.
  • Questão difícil de interpretar. Consegui entender o que ela queria olhando o comentário do Guilherme Oliveira.

  • Essa é pra gente grande!

  • menino novo sofreu com essa questão

  • Em 24/09/20 às 11:05, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/11/19 às 11:20, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou

    Em 14/02/19 às 10:07, você respondeu a opção D.Você errou!

    Quem sabe um dia!!!!!

  • Método normativo-estruturante

    "A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

    Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado, 2018.

  • quanto mais eu leio essas teorias aí, menos eu as entendo...

  • A alternativa C tem uma redação bem ruim. Diz que “O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.”

    Mas que haveria de ser um dado “não linguístico”? A interpretação do termo segundo o contexto pode sugerir algo não escrito, não positivado, porém esse termo em uma dedução lógica implica que o dado não pode ser verbalizado, comunicável, descrito linguisticamente, o que é um erro. O âmbito normativo caracteriza-se , de fato, de dados linguísticos, porém não normativamente positivados.

  • Método normativo-estruturante ou concretista:

    Expoente: Friedrich Muller

    Ideia: enfatiza que a norma não se confunde com seu texto, mas tem suas estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. A exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.

    Em síntese, o interprete parte do direito para se chegar a estrutura da norma. Nesse caminho, há influências da história, cultura, politicas etc.

    Por essa razão, projeta-se além do modelo clássico de interpretação savigniano (SAVIGNY), uma vez que o modelo clássico proposto por Savigny baseia-se em padrões hermenêuticos de interpretação, tais como: interpretação sistemática, logica, gramatical etc.

  • É o que??????

ID
2395714
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à teoria do conhecimento constitucional, e mais especificamente da ontologia das regras constitucionais, observe:
I. As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas.
II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.
III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas.
IV. Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos.
A partir das proposições acima, assinale a opção com as alternativas INCORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.

    Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.

     

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. 

    Competência é regra ôntica.

     

     

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito. Autor: Gregorio Robles

     

     

    Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

     

     

    Regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

     

     

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

     

     

    http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

     

    http://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • essa foi no puro raciocínio. quando se depararem com questões aparentemente complicadas, respirem e leiam calmamente. a resposta pode estar em alguma coisa que já viram antes, não na fonte-base do examinador. 

  • Questão meramente interpretativa. 

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • A questão além de bem elaborada e com exímio rigor técnico, não é tão difícil quanto parece. Sugestão de leitura (não precisa ler tudo): As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    I. As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas. CORRETO

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação. ERRADO: As regras ônticas são elementos prévios e necessários à ação. A regras deônticas são regras diretas da ação, pois estabelecem um dever positivo, negativo ou permissivo. Deontologia: ETIM deonto- + -logia 'ciência ou estudo dos deveres'.

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. ERRADO: A regras de competência incluem-se entre as regras ônticas. São prévias e necessárias à ação. Ontologia: parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser.

    IV. Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos. CORRETO

    Gabarito: D (São INCORRETAS as alternativas II e III)

  • Melhor explicação é a do Danilo, vou transcrever na íntegra:

    "

    GABARITO: D

     

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.

    Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.

     

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. 

    Competência é regra ôntica.

     

     

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito. Autor: Gregorio Robles

     

     

    Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

     

     

    Regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

     

     

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

     

     

    http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

     

    http://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. "

  • palhaçada essa questao

  • dificil essa em

  • Bateu uma vontade de chorar!!!

  • Qual o objetivo do comentário da colega que transcreveu o do outro colega e ainda falou que ia fazer isso? Laele...

  • Quem estudou o decreto de ética 1.171 do servidor público federal e entendeu o que vem a ser deontologia conseguiu analisar bem o item IV:

     

    -  Deontologia é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação.

    A deontologia é um tratado dos deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.

     

    Gabarito D

  • nunca nem vi

  • nunca nem vi também

  • Esse tipo de questão, era para ser proibido, em que essa questão mede o conhecimento do examinando, em que ira servi no dia a dia do profissional, esses concursos era para se cobrado só o que se usa no dia a dia de cada area... Mas enfim estamos no Brasil

  • Aquela questão que o cara erra na prova e erra também no QC...

  • Ôntica e Deôntica?...

    Cachoooorro?!

  • Concordo com Jonatan pois essa fiz sem nem imaginar oque era ôntica nem deôntica acertei a resposta. Usei a exclusão, veja bem, nao existe regra posterior a ação...Ou seja se ação nao tem lei definida no ato ela mesmo que exista depois nao voltara para se aplicar aquilo que ja passou..no beaba nao retroage salvo em benefício ao réu. Então questao errada...

    A constituição é rigida e dotada de supremacia pois qualquer nova lei que venha a existir deverá ser debruçada na nossa cf... Então certa néh

    E técnica nao identifica competência... Técnica pensei tem a ver com como proceder nao com fins de competencia... Competência e visto depois que foi feito ou seja  Errado

    Olhando as opções estava lá certinho. Fácil essa.

    Desculpem os erros de português meu corretor está horrível escreve oque quer.

  • Banca escrota essa, se os itens II E III estão errados, logo, I E IV estão certos. Havendo alternativa com a resposta tb, rsrsrs.

  • PERDAO AMIGOS INTERPREI MAL, ACHO QUE ESSA BANCA ME DEIXANDO DOIDO SRSR.

  • Parti da definição de deontologia quando se estuda a ética. E aí foi por eliminação.

  • Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana".

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

    Trabalhar com comparações é exercer a criatividade. O engenho e a arte de que se vale o autor têm objetivo certo: tornar mais acessíveis à compreensão do estudioso algumas características do sistema jurídico. Interessa ao autor apresentar o Direito como um sistema de proposições linguísticas jurídicas de diferentes espécies, dentre as quais se encontram as normas, que não são, contudo, as únicas espécies de regras que o compõe.

     

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

  • Esta questão não é tão complicada quanto parece - no entanto, tome cuidado ao assinalar a resposta, pois a pergunta pede que se indique a opção com as alternativas INCORRETAS.
    José Afonso da Silva, em sua obra "Teoria do Conhecimento Constitucional", cita Gregório Robles ("Las Reglas del Derecho y las Reglas de los Juegos") e explica que regras ônticas são as que indicam os elementos necessários da convenção e que não se dirigem diretamente à ação, uma vez que não estabelecem nenhuma exigência de conduta, só disciplinam os elementos necessários, anteriores à ação em si. São regras indiretas de ação e definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar.
    Regras técnicas, por sua vez, indicam os meios necessários para se conseguir os fins propostos; são regras de procedimento, estabelecem os requisitos necessários para a realização da ação. São regras diretas de ação e prescrevem os requisitos que o sujeito da ação precisa cumprir.
    Regras deônticas, por fim, são regras de conduta (normas), que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação. São regras diretas de ação, que estabelecem deveres, sob pena de sanções específicas. 
    Passemos às afirmativas:
    I - está correta: a propósito, a primeira frase da afirmativa foi copiada diretamente do livro do Prof. José Afonso. De fato, "regras de direito constitucional são as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia"  e das regras-gênero se derivam as três espécies.
    II - está errada: regras ônticas, de fato, criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela - exemplos destas regras são os arts. 1º e 18 da CF/88.
    III - está errada: de fato, as regras técnicas definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, mas as regras de competência não são regras técnicas, são regras ônticas, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação. 
    IV - está correta: de todos os tipos de regras cobrados na questão, as regras deônticas são as mais conhecidas. Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.
    Considerando as quatro afirmativas, temos que a resposta que contém as duas afirmativas incorretas é a letra D.


    Resposta da questão: letra D. 
  • omo poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana".

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

  • Nunca nem vi

  • Satanás às vezes passa dos limites.

  • Nem o Gilmar Mendes sabe essa.

  • Jesus amado, não sei nem por onde começar...rsrs 

    Com certeza, essa questão deve ter sido formulada com base em uma doutrina bem específica

    de Filosofia do Direito rsrs 

  • Gzuis! hueheuehueheu

  • Sei nem errar
  • SATANÁS AS VEZES SE SUPERA, QUE QUESTÃO MISERÁVE, NUNCA VI ESTES TERMOS

  • Acertei com uma lógica que provavelmente só existe na minha cabeça e milagrosamente coincidiu com o gabarito da questão. #chuteconsciente  

  • COPIEI DA CORREÇÃO DA PROVA PELA PROMOTORA MARIANA PRADO >


    Comentários


    Alternativa correta: letra “D”. Estão incorretas as assertivas II e III. 


    Assertiva I: correto. Classificação que pode ser encontrada nas obras: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    Assertiva II: incorreto. As regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação. Não estabelecem exigência de conduta. 

    Assertiva III: incorreto. Está correta a definição de regras técnicas. O erro está na parte final da assertiva, já que as regras de competência incluem-se entre as regras ônticas, pois são prévias e necessárias à ação.

    Assertiva IV: correto. Está correta a definição de regras deônticas

  • Questão boa para estudar.

  • PUTZ!!! DE ONDE ELES TIRAM TANTA COISA QUE EU NUNCA NEM VI???????!

  • Qual a utilidade prática disso? Vender livro.

  • Nunca nem vi...

  • nunca vi

  • Que dia foi isso?

  • "(...) As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação. Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. (...)"

    Fonte: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito (artigo escrito por Roberta Resende no migalhas.com, em 09/12/2011.

  • Todos nós temos dificuldades, Diego Alves. Pode ser difícil agora, mas com muito esforço e dedicação, é possível chegar ao objetivo que almejamos. Só não pode desistir!

  • Essa deve ser baseada nos antigos escritos de Nostradamus

  • Entendi foi nadica de nada, para mim a única alternativa correta é a alternativa c, e as demais estariam erradas, a questão pede para marcar a alternativa incorreta, então... me socorre Deus. rsrsrs

  • "II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e POSTERIORES À AÇÃO". Não entendi esse final, haja vista a definição: "As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementosPRÉVIOS necessários À AÇÃO".

  • "II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e POSTERIORES À AÇÃO". Não entendi esse final, haja vista a definição: "As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementosPRÉVIOS necessários À AÇÃO".

  • - ASSERTIVA I: CORRETA - As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas (Gregorio Robles e José Afonso da Silva).

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como indiretas, anteriores e necessárias à ação.

    - Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois a ação somente é possível em razão da preexistência das regras ônticas. As Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário.

    - ASSERTIVA III: INCORRETA - As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. Decorrem das regras ônticas. A regra de competência não se inclui entre as regras técnicas. Inclui-se entre as regras ônticas.

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas juridicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos.

    - As regras deônticas, também chamadas de normas, são regras diretas da ação, pois estabelecem um dever positivo, negativo ou permissivo. Portanto, podem exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, as regras deônticas podem podem ser infringidas. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido.

  • Assertiva I: CORRETO. Classificação que pode ser encontrada nas obras: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    Assertiva II: INCORRETO. As regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação. Não estabelecem exigência de conduta.

    Assertiva III: INCORRETO. Está correta a definição de regras técnicas. O erro está na parte final da assertiva, já que as regras de competência incluem-se entre as regras ônticas, pois são prévias e necessárias à ação.

    Assertiva IV: CORRETO. Está correta a definição de regras deônticas

    _________________________

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito - Autor: Gregorio Robles

    Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana". Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas.

    As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

    As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: "uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas". O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. 

    Fonte: Livro Questões Comentadas do MPMG - LV - Ed. Juspodivm

  • Gabarito: D.

  • Análise das alternativas

     

    I – Correta – Conforme a doutrina de José Afonso da Silva e Gregório Robles. Regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação, possuindo caráter convencional e arbitrário. Regras técnicas decorrem de uma regra ôntica e se relacionam ao procedimento, que é condição necessária da realização da ação. Regras deônticas (normas) são regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – dever de agir ou omitir. Podem ser descumpridas, porquanto tratam de deveres.

     

    II – Incorreta – Regras ônticas são indiretas e prévias.

     

    III – Incorreta – A competência é uma regra ôntica.

     

    IV – Correta – Conforme explicação da alternativa I

     

    fonte: questões objetivas comentadas de Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Questões tiradas do Manual de Direito Constitucional do Capeta...
  • Que é isso?! :-(

  • Me recuso a responder e a tentar entender!

    Só lamento por mim!

  • Entendi nada, li os comentários e continuo sem entender. Vamos para a próxima...
  • Nem me atrevi a responder... próxima!

  • ''Esta questão não é tão complicada quanto parece - no entanto, tome cuidado ao assinalar a resposta, pois a pergunta pede que se indique a opção com as alternativas INCORRETAS.

    José Afonso da Silva, em sua obra "Teoria do Conhecimento Constitucional", cita Gregório Robles ("Las Reglas del Derecho y las Reglas de los Juegos") e explica que regras ônticas são as que indicam os elementos necessários da convenção e que não se dirigem diretamente à ação, uma vez que não estabelecem nenhuma exigência de conduta, só disciplinam os elementos necessários, anteriores à ação em si. São regras indiretas de ação e definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar.

    Regras técnicas, por sua vez, indicam os meios necessários para se conseguir os fins propostos; são regras de procedimento, estabelecem os requisitos necessários para a realização da ação. São regras diretas de ação e prescrevem os requisitos que o sujeito da ação precisa cumprir.

    Regras deônticas, por fim, são regras de conduta (normas), que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação. São regras diretas de ação, que estabelecem deveres, sob pena de sanções específicas. 

    Passemos às afirmativas:

    I - está correta: a propósito, a primeira frase da afirmativa foi copiada diretamente do livro do Prof. José Afonso. De fato, "regras de direito constitucional são as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia" e das regras-gênero se derivam as três espécies.

    II - está errada: regras ônticas, de fato, criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela - exemplos destas regras são os arts. 1º e 18 da CF/88.

    III - está errada: de fato, as regras técnicas definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, mas as regras de competência não são regras técnicas, são regras ônticas, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação. 

    IV - está correta: de todos os tipos de regras cobrados na questão, as regras deônticas são as mais conhecidas. Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.

    Considerando as quatro afirmativas, temos que a resposta que contém as duas afirmativas incorretas é a letra D.'' Gabarito comentado

  • Dentre milhares de classificações e teorias que são criadas arbitrariamente, ao sabor da vontade dos "doutrinadores" e da forma que bem entendem, adivinhar qual delas vai cair na prova é um poder paranormal exigido pela banca.

  • "Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana.

    Regras Ônticas e técnica:

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola - se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo - pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

    Trabalhar com comparações é exercer a criatividade. O engenho e a arte de que se vale o autor têm objetivo certo: tornar mais acessíveis à compreensão do estudioso algumas características do sistema jurídico. Interessa ao autor apresentar o Direito como um sistema de proposições linguísticas jurídicas de diferentes espécies, dentre as quais se encontram as normas, que não são, contudo, as únicas espécies de regras que o compõe.

    Fonte: Migalhas

  • quando li essa questão..êta po...!! donde saiu isso?

  • A questão não é difícil, porém aborda tema que passa longe do que normalmente é cobrado e estudado em concursos.

  • Pequeno resumo - Princípios x Regras

    1) DWORKIN: REGRAS (rules)= tudo ou nada x PRINCÍPIOS (principles): exigência de justiça, equidade-> base argumentativa para solucionar hard cases x DIRETRIZES POLÍTICAS (policies): standards consagradoras de objetivos a serem alcançados

    2)ALEXY: *MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO: podem ser satisfeitos em graus variados conforme possibilitades fáticas e jurídicas; fornecem razões provisórias (prima facie): dependentes de verificações subsequentes em face de outros comandos fornecidos por princípios opostos

    *MANDAMENTO DEFINITIVOS:são satisfeitas ou não-> se vale, deve-se fazer exatamente aquilo que ela exige

    3) JOSÉ AFONSO DA SILVA:REGRA tem abrangência maior-> "norma" é uma espécie de regra

    3.1. Regras ÔNTICAS (estrutura do ser):  regras indiretas de ação -> definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar -ex: art. 1º "A Bélgica é um Estado Federal que se compõe das Comunidades e das Regiões" regra constitutiva daquela forma de Estado/formas de governo/competências->  não se dirige a nenhuma ação. Não é uma regra de conduta, porque não prescreve conduta alguma, sequer descreve conduta. Enfim, não expressa um dever-ser; portanto não é uma norma,

    3.2. regras técnicas/PROCEDIMENTAIS (assinalam um ter que): definem os procedimentos mediante os quais se elaboram as decisões- ex: procedimento de intervenção nos Estados e nos Municípios (art. 36); as que definem o procedimento de apuração dos crimes de responsabilidade do Presidente da República (arts. 51, 1, 52, 1, e parágrafo único, e 86); as referentes à decretação do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141); especialmente as que definem o processo legislativo, (arts. 59 a 69), os procedimentos orçamentários (arts. 165 e ss)

    3.3. regras DEÔNTICAS (assinalam um dever-ser): são normas porque são regras diretas de ação que exigem determinado comportamento, sob pena de possível sanção específica. O dever-ser pode ter um conteúdo positivo ou negativo, isto é, pode exigir uma ação ou uma omissão.,

  • Acertei porque imaginei que ôntica tivesse alguma coisa a ver com ontologia. Como ontologia é o conhecimento do ser, presumi que a II estava certa. A definição de regra técnica não é do direito e a III exprime bem essa definição. De posse dessas presunções, foi chutar e correr pra abraço.

  • coloca os ministros do STF numa sala e manda essa pergunta. ninguém acerta

  • Dividindo, a questão fica mais simples:

    As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. Disso sabemos!

    São regras-gênero das quais derivam (ou seja, tem como espécie):

    *regras ônticas: caráter convencional e arbitrário

    *regras técnicas: decorrem de uma regra ôntica e trata do procedimento para realizar a ação

    *regras deônticas: regras diretas da ação e estabelecem um dever

    Essas regras são classificadas, respectivamente, segundo o verbo modal: ser, ter que, dever:

    São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, ou seja,  que possuem valor jurídico supremo, hierarquicamente superior, ou seja, é toda norma que contenha cunho constitucional; essas espécies de normas-regras definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos. 

  • Preguiça! Prefiro errar na próxima vez que cair.

  • Regras de direito constitucional: São as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia; São regras-gênero se derivam as três espécies:

    1-    Regra ônticas -  Criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela (ex: art.1º e 18 da CR/88 e regras de competência);

    2-    Regras técnicas - Definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação;

    3-    Regras Deônticas: Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • Como resolvi sem ter conhecimento dessas classificações:

    1. As 4 alternativas falavam das tais regras ônticas, técnicas e deônticas, logo, parti do pressuposto que de fato elas existiam e considerei o item I correto o que eliminaria as alternativas A e C.

    2. Restaram a B e a D que tinham em comum o item III o qual logo descartei, passando a análise de eventual erro nos itens II e IV.

    3. Sabendo-se que a expressão ôntico deriva do "ser", e não do "dever ser", não faria sentido ser posterior à ação, mas sim, precedente a esta. Considerei a II incorreta.

  • Deus o livre uma banca dessas, se é louco. Promotor de Justiça substituto? Se fosse permanente até seria ok.

  • I – Correta – Conforme a doutrina de José Afonso da Silva e Gregório Robles. Regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação, possuindo caráter convencional e arbitrário. Regras técnicas decorrem de uma regra ôntica e se relacionam ao procedimento, que é condição necessária da realização da ação. Regras deônticas (normas) são regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – dever de agir ou omitir. Podem ser descumpridas, porquanto tratam de deveres.

    II – Incorreta – Regras ônticas são indiretas e prévias.

    III – Incorreta – A competência é uma regra ôntica.

    IV – Correta – Conforme explicação da alternativa I.


ID
2395717
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos fundamentais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eitaaaa

  • Marquei a alternativa "B", pois sempre soube que uma das características dos direitos fundamentais é a IRRENUNCIABILIDADE.

    Porém, vi no livro de Lenza que... "o que pode ocorrer é seu não exercício, mas jamais a renunciabilidade dos direitos fundamentais."

    Achei essa referência à necessidade...

    Necessidade

    Uma medida restritiva de direito fundamental é necessária, quando o fim almejado não pode ser cumprido, com a mesma intensidade, através de medida diversa que atinja em menor potencial o direito fundamental em questão.

    Paulo Bonavides contempla o referido elemento invocando os ensinamentos do francês Xavier Philippe, que, como forma de justificar a necessidade, assentou a máxima de dois males, faz-se mister escolher o menor. Diz-se ainda – segundo o constitucionalista brasileiro – que a necessidade pode ser também chamada de princípio da escolha do meio mais suave (Maunz/Duerig).

    Dessa forma, o exame da necessidade incide em duas circunstâncias: o exame da igualdade de adequação dos meios, verificando se os meios alternativos são hábeis para promover o mesmo fim almejado, e o exame do meio menos restritivo, para verificar qual dos meios alternativos é o menos restritivo do direito fundamental envolvido.

  • Sinceramente ainda não consigo ver erro na alternativa "c". A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade - a primeira afirmativa me parece correta, já que a proporcionalidade compõe-se de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. (...) tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum - também não consigo enchergar erro na afirmativa. Parece-me que o Princípio da Proporcionalidade como um todo, e também seus segmentos, se orientam para o interesse público e o bem comum, posto que tratam, justamente, da ponderação de direitos fundamentais, onde um cede em dado caso concreto e em determinada medida face à outro, visando, dentre outros critérios (dignidade da pessoa humana, preservação de núcleo essencial de direitos fundamentais) o interesse público (contemplado nos critérios anteriores) e a promoção do bem comum. 

    Se alguém puder explicar o erro da alternativa, por favor, ajude-nos a apreender.

  • Letra C: A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade (OK), tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum (errado).

    Comentário: Em verdade, os três elementos ou subelementos deste princípio são: adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit i. e. S.)

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção.

  • Também marquei a letra B. Aprendi que uma das características dos direitos fundamentais é a sua irrenunciabilidade. O que poderia acontecer, no máximo, seria o seu não exercício, mas nunca poderá ser suprimido. 

  • Renúncia ao exercicio...e não renúncia aos direitos...maldosa!! 

  • Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito são elementos ou sub-princípios do princípio da proporcionalidade, mas ele não tem por critério o interesse público e o bem comum, mas ao contrário protege o indivíduo.

    Este princípio tem a função primária de preservar os direitos fundamentais. Se há um aparente conflito entre princípios constitucionais, ou entre direitos fundamentais, deve-se aplicar o princípio fundamental da proporcionalidade, que concederá ao caso concreto uma aplicação coerente e segura da norma constitucional, pesando a incidência que cada um deve ter, e, preservando-se assim, o máximo dos direitos e garantias consagrados constitucionalmente. (http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf)

    em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais." (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade)

  • aguardo comentários....

     

  • Armaria....

  • Então, bora estudar! Sempre ouvi falar que o MPMG é muito sacana nas suas provas ...

  • Essa foi boa.

  • Gabarito letra C. 

     

    Art. 5, LIV, da Constituição - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Conforme entendimento da doutrina,o principio da Razoabilidade e Proporcionalidade encontram respaldo de forma implícita neste inciso do art. 5 do texto Constitucional. 

     

     

    No que tange ao princípio da Proporcionaliade: há três elementos ou sub-elementos deste princípio:

    adequaçãonecessidade proporcionalidade em sentido estrito

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção.

     

    Fonte: Aulas do prof. Pedro Taques para Delegado Federal da rede LFG. 

  • Ok... os "direitos" são irrenunciáveis, mas você também não pode recunciar ao exercício dos direitos fundamentais. 

     

    Eu tenho direito de proteção à minha imagem, mas eu não exerço esse direito, pois não sou uma pessoa pública ou notória, p. ex.; eu não posso renunciar ao exercício futuro de proteção da minha imagem! Eu posso não exercer esse direito hoje, mas não posso renunciar ao exercício futuro! Absurda a alternativa! Não há como renunciar (abrir mão) ao exercício de um direito da personalidade! Ex.: vamos assinar um contrato em que você renuncia o exercício de seu direito de imagem. Não pode! O contrário seria uma via transversa para renunciar ao próprio direito.

     

    Discordo totalmente do gabarito. 

  • E essa A?

  • Sobre o gabarito, NOVELINO explica NECESSIDADE (ou EXIGIBILIDADE): "impõe que dentre os meios aproximadamente adequados para fomentar determinado fim constitucional, seja escolhido o menos invasiso possível". Assim, o elemento em tela não é direcionado, necessariamente, pelo interesse público e a promoção do bem comum. 

     

    Sobre A ALTERNATIVA B - NOVELINO (página 398, edição 2012) explica: “Não se deve admitir renúncia ao núcleo substancial de um direito fundamental, ainda que a limitação voluntária seja válida sob certas condições, sendo necessário verificar na análise da validade do ato a finalidade da renúncia, o direito fundamental concreto a ser preservado e a posição jurídica do titular (livre e autodeterminada)”. Bom, imagino que a banca, mesmo que semanticamente inconsistente, tenha firmado o termo “renúncia” no sentido de afastamento circunstancial de exercício dos direitos fundamentais.

     

    Bons papiros a todos. 

  • QUANTO À ALTERNATIVA C:

    Acredito que a alternativa está equivocada, pois o que tem como parâmetro o interesse público  e promoção do bem comum é a proporcionalidade em sentido estrito e não a necessidade.

    necessidade é mercada pela menor ingerência possível.

  • Vixe maria!

  • Pai amado!!!!!

  • Questão capiciosa...

     

  • Sobre renúncia, um exemplo: quando um "big brother" assina um contrato com a GLOBO, ele renuncia, temporariamente e parcialmente, ao direito sobre sua imagem (direito fundamental), renunciando (parcialmente) e  cedendo o uso para a Globo. Acho que esse exemplo explica a correção da letra B...

     

    eu errei a questão, não me atentei pra data.

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • GAB C

    Há 3 elementos no princípio da proporcionalidade:

    1) adequação - o meio empregado deve ser compatível com os fins desejados;

    2) necessidade - deve ser o que causa o menor prejuízo;

    3) proporcionalidde em sentido estrito - as vantagens a serem conquistadas devem ser superiores às desvantagens.

     

  • O erro da assertiva c está caracterizado quando afirma que a necessidade é um dos elementos que compõe a proporcionalidade. Segundo Carvalho Filho " Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se tríplice fundamento: ADEQUAÇÃO, EXIGIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.

  • Colega Klaus Costa, apenas para explorar os assuntos relacionados à questão, penso que, no que tange à assertiva B, o examinador queria que o candidato conhecesse a seguinte discussão doutrinária:

     

    A partir do entendimento jurídico amplamente formado à época acerca da irrenunciabiliadde dos direitos de personalidade, o legislador do Código Civil de 2002 inseriu o seguinte dispositivo no Diploma:

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Ocorre que, com o desenvolvimento de relação contratuais na iniciativa privada, passou a ser comum a realização de negócios jurídicos tendo como objeto aspectos patrimoniais relacionados aos direitos de personalidade. O exemplo mais utilizado são os contratos de cessão do uso de imagem de esportistas com grandes grupos empresariais (e.g., o contrato do Ronaldo com a Nike). Diante dessa realidade, a doutrina passou a discutir sobre a possibilidade de renúncia ao exercício de alguns direitos de personalidade mediante limitação voluntária.

     

    Nesse sentido, existem dois enunciados doutrinários das Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal:

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 4

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 139

    Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

     

    Resumo: alguns doutrinadores e Tribunais passaram a admitir, excepecionalmente, e desde que respeitados certos critérios (vide as palavras grifadas nos enunciados acima), a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais (de personalidade) como corolário do livre desenvolvimento da personalidade, especialmente para exploração de aspectos patrimoniais de tais direitos.

     

    Acho que pode ser isso, mas é mero achismo mesmo. rs

     

    Abraços!

  • Em razão do interesse público e o bem comum iremos tributar mais este ano, aumentar a jornada de trabalho e dimunuir a menoridade penal- estamos certinhos!

  • Alguém poderia explicar a alternativa "A"? :/

  • Nathalia G.

    A CF realmente não traz norma definidora do início da PERSONALIDADE, que é a capacidade de ser titular de direitos na ordem civil.
    E é realmente o Código Civil que determina em seu art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

    É desse preceito legal que surgem as três teorias que buscam definir o início da personalidade (natalista, da personalidade condicional e concepcionista).

    Espero ter ajudado.

  • vixiii....

  • Questão "incompleta" ! Não falou em "renuncia temporária" (possivel esta); apenas em renuncia.

     

  • Leonir Souza, muito obrigada. Achei que tivesse alguma teoria mais elaborada sobre o tema. Mas pelo visto é o basico sobre o nascimento da personalidade. Obrigada mesmo! Boa sorte pra ti!

  • muito mal elaborada

  • Entendo que a letra B, ao falar de renúncia ao EXERCÍCIO dos direitos fundamentais, refere-se à faculdade que temos de NÃO FRUIR de deterninado direito. Por exemplo, temos o DIREITO DE REUNIÃO, mas também temos o DIREITO DE NÃO NOS REUNIR; temos o DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, mas temos também, o DIREITO DE NÃO NOS ASSOCIAR. 

    Assim, estaremos renunciando ao EXERCÍCIO desses direitos fundamentais

  • "A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum".

    A necessidade é um dos elementos do princípio da proporcionalidade, assim como a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito (leitura da Teoría de los Derechos Fundamentales - Robert Alexy).

    Interesse público e promoção do bem comum não são critérios tipicamente ligados ao princípio da proporcionalidade. Aí está o erro.

  •  b) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. Eu errei pois interpretei erroneamente essa assertiva. Data Venia, creio que esteja mal formulada.

     

    ''José Afonso da Silva, ao tratar das características dos direitos fundamentais, diz serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Para ele, são inalienáveis porque intransferíveis e inegociáveis, com o que não se pode desfazer deles, já que indisponíveis. A irrenunciabilidade é um atributo na medida em que "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados". 

     

    Sendo assim, a exemplo do lixo do big brother, os participantes não renunciaram o direito à privacidade e a imagem, eles optaram por não exercê-los temporariamente em vista de tal circunstância.

  • Não exercer = renunciar? Fique na dúvida e, como sempre, marquei a errada (c).

  • ERREI ESTA QUESTÃO.

    CREIO QUE O ERRO DA LETRA B CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UMA AUTO-LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA (EX: BBB). CONTUDO, ACHEI MAL ELABORADO O GAB, POIS, POR MAIS QUE EXISTA ESSA LIMITAÇÃO, OS DIREITOS NÃO SÃO EXATAMENTE RENUNCIAVIES.

    O ERRO DO GAB C É QUE: PROPORCIONALIDADE , NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO SÃO CARACTERISTICAS DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  • Renunciar ao exercício significa deixar de exercer.

    É diferente de renunciar (por completo).

  • Comentário da Kadyana é perfeito para compreensão do erro. A B trata justamente ao não exercício, mas não da renunciabilidade por si só.

     

    Segue, para complemento, conforme o Lenza as características dos direitos fundamentais:
    limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito
    de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá
    ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima
    observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;
    ■ concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação)
    e, ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião);
    ■ irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
    José Afonso da Silva ainda aponta as seguintes características: 14
    ■ inalienabilidade: como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômicopatrimonial;
    ■ imprescritibilidade: “... prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter
    patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e
    exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”.

  • Depois de ler mil comentários, achei um q explica didaticamente, trancrevo a explicação de Agnus Dei:

    "Letra C: A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade (OK), tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum (errado).

    Comentário: Em verdade, os três elementos ou subelementos deste princípio são: adequação(Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit i. e. S.)

    Quanto à NECESSIDADE, o critério supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção."

    #paz

  • Comentário a letra "B".

    A irrenunciabilidade possui origem jusnaturalista, sendo necessário uma distinçao entre titularidade do direito e o exercício do direito. Na titularidade a pessoa renunciaria total e definitivamente o direito, já a renúncia ao exercício de um direito é temporária. Ex: pode-se renunciar determinada heraná (específica), mas nao se renuncia o direito a herança (ampla-qualquer herança futura). Dessa forma, quando se fala na irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade está se afirmando que a pessoa nao pode abrir mao da titularidade destes direitos, mas em determinados casos pode abrir mao do exercício de determinado direito. Somente no caso concreto é que se pode auferir a legitimidade de renúncia de direitos fundamentais.

    Renúncia consiste no enfraquecimento voluntário de uma posiçao jurídica de direito fundamental, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem. A pessoa renuncia o exercício deste direito para receber um tipo de benefício, a exemplo do realit show, abre-se mao do direito a privacidade em razao de uma exposiçao ou de um benefício financeiro.

    Portanto, a letra B está correta, uma vez que fala em renuncia ao exercício...

  • O que vem a ser o "livre desenvolvimento da personalidade"?

    Eu penso que a compreensão dessa expressão, ou a identificação de sua origem, é fundamental para entender a afirmativa:

     

    "Ao tutelar um desenvolvimento da personalidade, consagra-se um direito de liberdade individual em relação à constituição da personalidade, integrando um “direito à diferença” (...). Assim se garante a autonomia de constituir uma personalidade livre, sem qualquer imposição de outrem, preconizando um direito à individualidade. Esse direito está contido no rol dos direitos de liberdade e emana um conteúdo positivo, na liberdade de agir, e um conteúdo negativo, na não interferência ou nos impedimentos."

     

    Felipe Arady Miranda, RIDB, Ano 2 (2013), nº 10

     

  • Quanto aos direitos fundamentais, deve-se marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. A Constituição estabelece o direito à vida como um direito fundamental, mas não dispõe sobre o seu início, que é disposto no Código Civil.

    b) CORRETA. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o seu exercício pode ser renunciado. Assim, não se pode dispor do próprio direito, pois que é inerente ao ser humano, mas pode não ser exercido.

    c) INCORRETA. O princípio da proporcionalidade possui três elementos: a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto); a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial); a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus). O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.

    Gabarito do professor: lera C.
  • Questão de pura interpretação, babaquice pura...

  • Características dos direitos fundamentais ( classificação feita por David Araújo e Serrano Nunes Júnior):

    ·         Historicidade; Nasceu com o cristianismo até os dias atuais.

    ·         Universalidade;destinam-se a todos os homens.

    ·         Limitabilidade; não são absolutos.

    ·         Concorrência; podem ser exercidos cumulado com outro direito fundamental.

    ·          Irrenunciabilidade; o que pode ocorrer é o seu não-exercício, mas nunca a  renúncia da titularidade.

    ·         Inalienabilidade; são inalienáveis por não conterem contéudo econômico-patrimonial.

    ·          Imprescritibilidade. Não há perda da exigibilidade pela prescrição.

     

     

     

                        Classificação de José Afonso da Silva.

    Como parâmetro, devem ser observados três importantes requisitos:

    • necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;

    • adequação: também denominada pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;

    • proporcionalidade em sentido estrito: em sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.

     Incorreta a letra C . A necessidade é um dos elementos da proporcionalidade, e, entende-se como exigibilidade, ou seja, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa. O critério do interesse público e da promoção do bem comum são atraentes para o candidato. Porém, errados!

  • Em 19/02/2018, às 20:16:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/11/2017, às 20:39:08, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/10/2017, às 20:19:13, você respondeu a opção B.Errada!

    Sinceramente!

  • Admissível a renúncia de direito???
  • Não exercer não é sinônimo  renunciar! 

  • Sobre as duas mais polêmicas:

     b) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. CORRETA: É admissível a renúncia ao exercício, desde que pontual, que pode ser expressa (como no caso do Big Brother quanto á proteção do direito à imagem) ou tácita (a exmeplo do não ajuizamento de reintegração de posse, renunciando ao exercício do direito de propriedade). O que é irrenunciável é a titularidade do direito, por exemplo, caso o sujeito renunciasse definitivamente ao seu direito à imagem ou ao seu direito de ter qualquer propriedade.

     c) A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, tendo por critérios o interesse público e a promoção do bem comum. ERRADA. A necessidade é um dos três elementos que compõem a proporcionalidade em sentido amplo, junto com a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, contudo, nela se considera a exigibilidade de limitação de um bem jurídico frente à defesa de outro, não o interesse público e o bem comum

  • II - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição

  •  

    Os direitos fundamentais possuem as seguintes características: inalienabilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e irrenunciabilidade.

     

    Destaca-se que quanto a irrenunciabilidade, esta se difere do "uso negativo de um direito", que corresponde ao NÃO EXERCÍCIO DE UM DIREITO, sendo plenamente aplicável aos direitos fundamentais, como por exemplo o direito de não recorrer.

     

    Portanto, a assertiva encontra-se correta: É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

  • Atenção, galera. Eventualmente haverá relativização do caráter absoluto e ilimitado dos Direitos Fundamentais. Por exemplo, o Direito da Personalidade não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis expressões do uso do direito de personalidade, que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada.

    Lembrar dos exemplos do Big Brother Brasil e do contrato vitalício do Ronaldo Nazário com a Nike.

  • Quanto aos direitos fundamentais, deve-se marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. A Constituição estabelece o direito à vida como um direito fundamental, mas não dispõe sobre o seu início, que é disposto no Código Civil.

    b) CORRETA. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o seu exercício pode ser renunciado. Assim, não se pode dispor do próprio direito, pois que é inerente ao ser humano, mas pode não ser exercido.

    c) INCORRETA. O princípio da proporcionalidade possui três elementos: a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto); a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial); a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus). O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.

    Letra: C

  • Ok, vou ali renunciar meu direito à vida...


    A questão é contrária a tudo o que nós estudamos. incrível isso!

  • Além de ser a alternativa "B" que está errada, eu não consigo perceber o porque da alternativa "C" ter sido considerada errada.

  • dica para guardar os elementos do princípio da proporcionalidade:


    Proporcionalidade Petróleo


    Agencia (Adequação)

    Nacional (Necessidade)

    Petróleo (Proporcionalidade em sentido estrito)




  • Matheus, quanto ao fato de renunciar aos direitos fundamentais, a renúncia pode acontecer não em relação ao direito em si, porém ao exercício dele. Cite-se como exemplo a renúncia ao direito à intimidade e à vida privada no caso das pessoas que participam do programa Big Brother ( Eles renunciam temporariamente ao exercício desses direitos, uma vez que têm momentos íntimos sendo gravados e transmitidos em rede nacional). Ocorre, entretanto, que não renunciaram ao direito em si, podendo voltar a exercê-los a qualquer momento.

  • Sobre a letra A, há uma discussão doutrinária... Paulo Gustavo Gonet Branco traz essa discussão citando Canotilho, para quem, "no âmbito dos direitos fundamentais, nem sempre será possível o recurso a tais critérios civilísticos, sob pena de, a pretexto de se aplicar a regra de capacidade de fato, terminar-se por restringir indevidamente direitos fundamentais".


    Também cita Jorge Miranda: "é contrário à distinção entre capacidade de fato e capacidade de direito quanto aos direitos fundamentais. Para o autor, 'a atribuição de direitos fundamentais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. Não faria sentido em Direito constitucional a separação civilística entre capacidade de gozo e capacidade de exercício ou de agir, porque os direitos fundamentais são estabelecidos em face de certas qualidades prefixadas pelas normas constitucionais e, portanto, atribuídos a todos que as possuam."


    Enfim, vejo como polêmica a letra A.

  • Renúncia????

  • Mah oe, cai na pegadinha!

  • c) INCORRETA.

    O princípio da proporcionalidade possui três elementos:

    a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto);

    a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial);

    a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus).

    O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

  • CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    O exercício não pode ser limitado voluntariamente (apenas por lei), mas, pelo jeito, o exercício de um direito pode ser renunciado (não exercido?).

    Me parece um jogo de palavras. Marcada como muito difícil por esse motivo?

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana e, por isso, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pela lei civil.

    - De acordo com a ADPF 54/2012, a CF não dispõe sobre o início da vida humana. Assim, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pelo art. 2°, do CC, segundo o qual a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    • ALTERNATIVA "B" CORRETA - É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    - Segundo a doutrina, os direitos fundamentais têm por característica a irrenunciabilidade. Contudo, tem-se admitido a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A necessidade é um dos elementos que compõem o princípio da proporcionalidade, cujos critérios não são o interesse público e a promoção do bem comum.

    - Com base na doutrina de Marcelo Novelino, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, a norma jurídica somente será proporcional e, portanto, constitucional, se os meios adotados pelo legislador, levando-se em consideração os fins por ele almejados forem, cumulativamente e nessa ordem, adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito. A adequação consiste na verificação realizada para aferir se a norma ou a medida a ser adotada é adequada para alcançar o fim almejado. A necessidade consiste na verificação realizada para definir se a norma ou a medida adquada a ser adotada é a que imponha o menor sacrifício ao direito fundamental não prevalente na solução do caso concreto. E a proporcionalidade em sentido estrito consiste em verificar se a norma ou a medida adequada e necessária a ser adotada gerará excesso, ou seja, se causará mais bônus ou ônus, tendo por base os interesses em disputa.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O princípio da proporcionalidade, amplamente utilizado na jurisdição constitucional, liga-se ao preceito da finalidade legítima, bem como é critério definidor daquilo que compõe o núcleo essencial de um direito fundamental.

    - Mesmos fundamentos da alternativa "C".

  • não há dúvidas que é possível renúncia em materia de direitos fundamentais. O problema da questão eh colocar colocar renucia como regra geral.

  • O problema das provas de promotor é que muitas ignoram a Lei, colocando em detrimento a opinião de um doutrinador (que não é o dono da verdade e eu não sou obrigado a ler).

  • O Fato de não exercer um direito fundamental não implica na sua renuncia assim como nos afirma José Afonso da Silva, professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, ao tratar das características dos direitos fundamentais, diz serem inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Para ele, são inalienáveis porque intransferíveis e inegociáveis, com o que não se pode desfazer deles, já que indisponíveis. A irrenunciabilidade é um atributo na medida em que "não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados"

  • O principio da Proporcionalidade divide-se: Adequação que e, se o ato oposto é adequado ao caso concreto; Necessidade se o ato foi ou é necessário; e por ultimo Proporcionalidade em sentido estrito, que corresponde se o bônus adquirido pelo ato é superior ao o ônus para que o ato seja feito

  • SEMPRE ERRO ESSA LETRA (B)

    É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade. (Renúncia ao exercício (SIM) - renúncia aos direitos (NÃO)

  • Atenção

  • Questão doutrinária

    A) Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana e, por isso, a capacidade para ser titular de direitos fundamentais é informada pela lei civil.

    INÍCIO é diferente de SOBRE a vida humana.

    O início é regulado pelo Código Civil

    B) É admissível a renúncia ao exercício dos direitos fundamentais como corolário do livre desenvolvimento da personalidade.

    NÃO PODE renunciar DIREITO

    PODE renunciar EXERCÍCIO.

    c) INCORRETA.

    O Princípio da Proporcionalidade possui três elementos:

    i) a adequação (se a medida tomada é adequada no caso concreto);

    ii) a necessidade (se a medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outra menos prejudicial);

    iii) a proporcionalidade em sentido estrito (em que é observado se o bônus causado pela medida é maior que o ônus).

    Bônus > Ônus

    O princípio da proporcionalidade visa proteger direito fundamental muitas vezes de um indivíduo, portanto não se pauta no interesse público ou no bem comum, mas sim na solução do caso concreto.

    d) CORRETA. O princípio da proporcionalidade visa proteger um bem jurídico, um direito fundamental que está em conflito com outro, sendo aplicado para definir qual se sobressai.


ID
2395720
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, previstas na Constituição Federal, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C)

    Capítulo IV - Da ciência, tecnologia e inovação

    Artigo 218, parágrafo 2º da CF/88:

     

    A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional

  • A) Art. 218, caput da CF.

    B) Art. 218, §1º, CF

    C) Art. 218, §2º, CF

    D) Art. 218, §5º, CF 

  • Constitucional profundo ssrsr

  • Gabarito C

    CF, Art. 218. O Estado promoverá e inventivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

    § 1º. A pesquisacientífica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnológica e inovação.

    § 2º. A pesquisa tecnológica  voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnológica e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

    § 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologias adequada ao pais, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    § 6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

    § 7º. o Estado promeverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, teconlogia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput

  • é INCORRETO:

    a) CORRETO: O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Cópia Literal do texto: Art. 218, caput, da CF/88

     

     b) CORRETO: A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. Cópia Literal do texto: Art. 218, §1º da CF/88

     

     c) INCORRETO: A pesquisa de inovação voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    Art. 218, § 2º. A PESQUISA TECNOLÓGICA voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

     

    d) CORRETO: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Cópia Literal do texto: Art. 218, §5º da CF/88

     

  • Gabarito: Alternativa C

     

     

    Nos termos do artigo 218 da CF:

     

     

    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Alternativa A: Correta)  

     

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Alternativa B: Correta)

     

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (Alternativa C: Incorreta)

     

    [...]

     

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (Alternativa D: Correta) 

  • De acordo com a Constituição 1988:

    LETRA A) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação CORRETO

    LETRA B) Art. 218. §1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. CORRETA

    LETRA C) Art. 218 §2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. 

    INCORRETA A Questão diz "pesquisa de inovação" e não pesquisa tecnológica, como mostra a Constituição.

    LETRA D) Art. 218. §5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. CORRETA

  • GABARITO C

    ART 218

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

  • Questão que exige muito conhecimento jurídico... ave

  • C - A pesqisa tecnológica...

  • Questa made in dia de maldade
  • Copiando a FCC não é queridinha??

    Vejam essa Q544580...

    quem for fazer FCC também, fiquem de olho!ela está copiando muitas questões de outras bancas...

  • Questãozinha 4ª série, viu!!!!

  • Pergunta bastante simples e que pode ser resolvida com o conhecimento dos artigos da CF/88 destinados à regulamentação da ciência, tecnologia e inovação (art. 218 e seguintes). Observe:
    - alternativa A: está correta, apenas transcreve o caput do art. 218.
    - alternativa B: está correta e transcreve o §1º do art. 218 da CF/88. 
    - alternativa C: está errada. Nos termos do §2º do art. 218, "a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional".
    - alternativa D: está correta e transcreve o §5º do art. 218 da Constituição.

    Resposta da questão: letra C.
  • O candidato ao cargo de Promotor de Justiça se aprofunda no conhecimento jurídico, precisa acompanhar a fundo a jurisprudência, passa infinitas horas estudando o conteúdo programático, aí vem a banca e elabora uma questão dessas!!!! Me ajuda aí FUNDEP... um concurso para um cargo tão importante exige, na minha opinião, no mínimo questões bem elaboradas.

  • Nego reclama que estuda a Jurisprudência não sei das quantas, mas o básico mesmo que é bom, não sabe...E ainda reclama, tem dó.

  • Eu aprendi assim:

    o PT (Pesquisa Tecnológica) - - - Solução dos Problemas

    o PC (Pesquisa Científica) - - - - Tratamento Prioritário

    Gostou? Curte aí

  • Questão de mongolóide. Parabéns aos envolvidos.

  • GABARITO: C

    Art. 218. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

  • Lamentável

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (caput do art. 218, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação (parágrafo 1°, do art. 218, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A pesquisa tecnológica (e não a pesquisa de inovação) voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (parágrafo 2°, do art. 218, da CF).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica (parágrafo 5°, do art. 218, da CF).

  • CAPÍTULO IV

    DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.   

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  

    § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

           § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.   

           § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.  

  • lamentável. questão para decorador.

  • é cada absurdo que olha. tem dias que dá vontade de simplesmente desistir dessa palhaçada.

  • Vamos pegar uns artigos aleatórios da CF, aí trocamos um termo e, pronto, temos uma questão

  • é brincadeira...

  • Exigência do candidato para a resolução da questão:

    Decoreba: Nível master fuc**** hard!

    Conhecimento: Nível quase pouco.


ID
2395723
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à intervenção federal, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab B.

    CF: 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

    Erro da D: intervenção FEDERAL somente em municípios localizados em território federal.

     

  • A) A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República, que, em alguns casos, atua ex officio e, em ambas as hipóteses, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, obrigando-se a acolher o parecer que for exarado por esses órgãos. INCORRETA - o parecer do Conselho da República e/ou do Conselho de Defesa Nacional não é vinculante.

     

    B) O Supremo Tribunal Federal será competente para apreciar o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. CORRETA - CRFB, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (opinião pessoal é de discordãncia do gabarito, pois o STF e STJ e TSE irão requisitar e não apreciar);

     

    C) A intervenção é medida excepcional, e, em razão disso, as autoridades que tiverem comportamento destoante das disposições constitucionais serão afastadas definitivamente de seus cargos. INCORRETA - CRFB, Art. 36 § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

    D) A intervenção federal somente pode recair sobre Estado-membro, Distrito Federal ou Municípios integrantes de território federal ou dos Estados-membros. Em relação aos Municípios integrantes de Estado-membro, a intervenção é cabível quando a medida for requerida em razão de desrespeito, por parte do Município, de decisões de tribunais federais. INCORRETA - A intervenção federal só ocorre em municípios que se localizem em território federal.

  • Não concordo como o gabarito da letra B porque ao que parece ele tomou como base a redação do art. 36 ANTES DA EC45/2004. Veja o que fala a assertiva:

     

    "O Supremo Tribunal Federal será competente para APRECIAR o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência (PARA APRECIAR) será do Superior Tribunal de Justiça." 

     

    O art. 36, I e II tratam da competência para SOLICITAR e REQUISITAR:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    Agora veja a redação do art. 36, III ATUAL:

     

    "III - de PROVIMENTO, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

     

    Apreciar é aquele que, em tese, tem competência para julgar. Agora, não se pode dizer que é a mesma coisa que requisitar... No mais, apenas para tirar a dúvida, veja a redação do art. 36, III e IV ANTES DA EC45/04:

     

    "III -- de PROVIMENTO, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    IV - de PROVIMENTO, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

     

    Posso estar enganado, mas parece que a banca retirou essa assertiva de um, dentre vários, RE do STF em que esses simplesmente continuam aplicando a jurisprudência pré-EC45, empurrando para o STJ o julgamento de representações por intevernções que antes eram de competência do STJ, mas agora são de competência do STF. Se não for isso desculpem-me, mas entender que STJ aprecia pedido de intervenção é difícil, isso não está na CF, ele requisita.

  • Concordo com Amália. A CF é clara em seu artigo 36, II que o STF e STJ e TSE irão REQUISITAR (e não apreciar) a intervenção ao chefe do Executivo, cabendo a este último analisar e decidir. (se eu estiver errada me corrijam, por favor)

     

    Bons estudos :)

     

  • Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    Os Tribunais não fazem a intervenção. Depois de julgado procedente o pedido de intervenção eles requisitam à União a intervenção no estado-membro (art. 36, II, da CR/88)

     

    Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (...) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput). [IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

  • No que diz respeito a letra A, temos também que somente nas hipóteses de intervenção não-vinculada (espontâneas e provocadas por solicitação), o Presidente está obrigado a ouvir Conselhos da República e de Defesa Nacional. 

  • Por oportuno, a banca não anulou e nem alterou o gabarito desta questão. 

  • Quanto a alternativa "B", temos que para prover a execução de ordem ou decisão judicial, temos requisição.

    Ordem/Decisão desobedecida for da Justiça Eleitoral: Requisição do TSE.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: Requisição do STJ.

    Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF. 

     

  • cuidado.......

    A decretação e a execução da intervenção ----->  PRESIDENTE;

    Deve ser referendado​ -------> CONGRESSO.

     

  • Pessoal,

    Quanto à duvida da assertiva abaixo deixo minha contribuição para debates:

    B) "O Supremo Tribunal Federal será competente para APRECIAR o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência (PARA APRECIAR) será do Superior Tribunal de Justiça." 

    A assertiva está correta.

    O conteúdo tem a ver com o iter procedimental da intervenção. Análises do art. 36 da CF e os procedimentos diferenciados para as hipóteses de intervenção previstas no art. 34.

    34, IV: A Intervenção dependerá de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou Poder Executivo (...) Ou REQUISIÇÃO do Poder Judiciário, que está sofrendo coação ou impedimento, via STF para o Presidente da República.

    Há diferença para a doutrina majoritária entre SOLICITAÇÃO e REQUISIÇÃO. Neste sentido, o Presidente da Republica terá a discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação feita pelos Poderes Legislativos e Executivos do Estado-membro ou DF.

    Todavia, se for requisição do Poder Judiciário, via STF, para o Presidente da República estará vinculado à requisição, ou seja, deverá decretar a intervenção (Intervenção provocada por Requisição)

    Nestes termos, salienta-se que o Poder Judiciário coacto oficia o STF que tem a competência para analisar e apreciar se houve ou não afronta a conteúdo constitucional que justifique tal intervenção. Afinal, pela separação dos poderes não seria o Executivo (Presidente) competente para apreciar o conteúdo jurídico constitucional.

    Se o STF entender que é o caso de intervenção REQUISITA ao Presidente da República decretar a intervenção.

    Todavia, se transmudarmos o caso para o STJ seria a mesma situação para apreciação de normas infra.

    Isso não retira o ato privativo do presidente que é obrigado a decretar a intervenção por requisição.

    (Fonte: Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes. 8ª ed. 2016. Editora JusPoivm)

  • A competência é do STF, no caso de recusa à execução de lei federal, conforme regra do ar.t 102, I, f, CF/88, por se tratar no fundo de um conflito de competência entre os entes (que decumpre ou não aplicam o direito federal). É esse o entendimento do Pedro Lenza.

  • Prezados, creio que não há erro na letra B, ao contrário do que muitos colegas vem sustentando.

    De fato, o art. 36, inciso III prevê que a decretação da interveção dependerá requisição do STF; STJ ou TSE.

    Contudo, caso haja descumprimento de uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª Instância, o Tribunal deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente solicitando a intervenção. Neste caso, o Tribunal Superior (STF; STJ ou TSE; a depender da matéria) irá analisar a representação, ou seja, irá analisar o pedido de intervenção, e se concordar irá requisitar ao Presidente da República. 

    Extraí este entendimento da leitura do livro "Julgados Resumidos" do Dizer o Direito.

    Espero ter ajudado! 

    Bons Estudos.

  • Não tem nada a ver esse gabarito. A decisão pode não ter conteúdo constitucional e ser proferida pelo STF (no julgamento de recurso ordinário constitucional, por exemplo). A meu ver, o ponto trazido pela Amalia está correto. A banca se baseou em redação anterior à EC 45.

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    TSE: no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral.

     

    STJ: no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ.

     

    STF: no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    STJ: quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando relacionada a alguma questão constitucional, hipótese que será efetuada pelo STF.

  • Não há erro na 'B'.

    Quando o pedido chega no STF, STJ ou TSE, eles irão apreciar (analisar) o pedido e decidir se irão requisitar a intervenção.

    Dizer que eles não apreciam é o mesmo que dizer que eles estão obrigados a fazer a requisição para todas as ações que cheguem a eles.

  • Pessoal, apenas para somar, lembre-se que no caso de o Presidente da República acreditar estar em uma situação de necessária decretação de estado de defesa ou de sítio, ele obrigatoriamente precisa ouvir o Conselho de Defesa, mais técnico, e o Conselho da República, mais político, no entanto, ele não está vinculado ao parecer de nenhum dos Conselhos, até porque eles podem ser contrários. O Conselho de Defesa pode ser favorável, enquanto o Conselho da República pode ser contrário à intervenção, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

  • Correta B.

    A intervenção federal é medida excepcional, de natureza temporária, que pode ser realizada de forma espontânea ou provocada. Temos que ter em mente, ab initio, que é uma medida privativa do Presidente da República. Na modalidade espontânea é o próprio chefe do executivo federal que, analisando os casos, decretará a intervenção. Assim, verificadas as hipóteses do art. 34, I, II, III, IV, V, a intervenção poderá ser decretada ex ofício pelo Presidente. Nos casos dos demais incisos do art. 34, digo, incisos VI e VII a intervenção será provocada. A provocação poderá ser de dois tipos: solicitação ou requisição. Doutrinariamente existe uma diferença que deve ser levada em conta em razão da maneira em que o Presidente é provocado. Quando é por solicitação, que só poderá ocorrer quando for pelos poderes Legislativo e Executivo, não há obrigatoriedade em o Presidente emitir o decreto interventivo. Contrariamente, quando o poder Judiciário o fizer, será por requisição e o Presidente estará obrigado a tal edição do decreto.

    A análise quanto à requisição do decreto pelo Judiciário se dá tanto pelo STF, STJ e TSE. Assim, a depender do teor da matéria discutida em âmbito local dar-se-á a respectiva competência para analisar e, assim sendo, requisitar ou não do Presidente a edição do decreto interventivo.

     

  • Gabarito B

    Ao contrário do afirmado nos comentários dos estudantes, o STJ também APRECIA e JULGA pedido de intervenção federal.

    Em 12/06/2017 apreciou, julgou e requisitou intervenção no Paraná por descumprimento de decisão judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra.

    (STJ - IF nº 115 / PR (2014/0276027-3)

    Portanto se a decisão ou o descumprimento se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a alternativa C:

     

    O entendimento abaixo (já mencionado no comentário do colega Lucas Souza) relativiza a afirmativa dada como correta:

     

    Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.

     

    [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

     

     

  • Novelino explica que a intervenção pode ser entendida como uma medida excepcional, de caráter político e que consiste na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política de um ente federativo. As hipóteses estão previstas taxativamente na Constituição e, considerando o disposto na CF/88, temos que:

    - alternativa A: errada. Ainda que, de fato, a decretação e execução da intervenção federal seja uma competência privativa do Presidente da República (art. 84, X, CF/88), que este possa atuar "de ofício" ou mediante solicitação ou requisição e que a oitiva dos Conselhos seja obrigatória, os pareceres exarados por estes órgãos não são vinculantes e o PR não é obrigado a acatá-los. 

    - alternativa B: correta. A alternativa diz respeito ao requisito previsto no art. 36, II da CF/88, que prevê que a decretação da intervenção dependerá, "no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral". Neste sentido, veja a IF n. 2.792, julgada em 2003, onde o STF entendeu que "define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STF, quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral". 

    - alternativa C: errada. Nos termos do art. 36, §4º da CF, "cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal".

    - alternativa D: errada. Como regra geral, a União pode intervir em Estados e no DF e os Estados, por sua vez, podem intervir em seus Municípios; no entanto, se o Município estiver localizado em Território Federal, a intervenção poderá ser feita pela União (e não pelos Estados) - veja o art. 35 da CF/88.

    Resposta correta: letra B. 

  • LETRA B.

    A) ERRADA. O PR não é obrigado a acolher o parecer emitido pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional. Vale lembrar que parecer tem caráter opinativo apenas.

    B) CORRETO. Vide art. 36, II, CF: A decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    C) ERRADA. Não são afastadas definitivamente, e sim temporariamente, vide art. 36, §4, CF.

    D) ERRADA. Desconheço tal previsão.

  • Olá amigos do QC, encontrei um informativo do STJ, de número 550 do Dizer o Direito que retrata a situação da questão, vejamos;

    A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

      

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.

     

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

     

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

     

    Obs.: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.

  • CORRETA: B, pois, de fato, o desrespeito a decisão judicial é hipótese de intervenção requisitada, cabendo a requisição ao STF (matéria constitucional), STJ (matéria federal) ou TSE (matéria eleitoral).

    Espero ter ajudado.

  • a)    ERRADA. ERRO: O parecer de ambos os conselhos tem caráter meramente opinativo, não sendo o Presidente da República obrigado a acatá-los.

    b)   CORRETA. Desrespeito a ordem ou decisão Judicial:

    STF – Decisão proferida pelo próprio STF, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Militar.

    TSE – decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

    STJ – decisão proferida pelo próprio STJ, pela Justiça Estadual e Justiça federal.

    Se a matéria for de sede constitucional, a decisão caberá ao STF, competência determinada pela própria Carta Magna.

    c) ERRADA. ERRO:   As autoridades quando da decretação da Intervenção Federal serão afastadas provisoriamente, durante a vigência do Decreto Interventivo, voltando aos respectivos cargos, passado o período de anormalidade.

    d) ERRADA. ERRO:  A intervenção Federal recai sobre Estado-membro, o DF e município integrante de Território Federal, nunca sobre Município integrante de Estado-membro. Nos Municípios integrantes de Estado-membro só é possível a intervenção estadual.

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A intervenção é medida excepcional, e, em razão disso, as autoridades que tiverem comportamento destoante das disposições constitucionais serão afastadas provisoriamente de seus cargos.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 36, da CF, salvo impedimento legal, cessados os motivos da intervenção federal ou estadual, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A intervenção federal somente pode recair sobre Estado-membro, Distrito Federal ou Municípios integrantes de território federal. Em relação aos Municípios integrantes de Estado-membro, a intervenção estadual é cabível, dentre outras hipóteses, quando a medida for requerida em razão de desrespeito, por parte do Município, de decisões judiciais.

    - De acordo com o inciso IV, do art. 35, da CF, a intervenção do Estado em Municípios que o integram, ou da União em Município localizado em Território Federal, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei ou de decisão judicial, depende de representação interventiva estadual, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça no Tribunal de Justiça. De acordo com o parágrafo 3°, do art. 36, da CF, essa intervenção não necessita de apreciação pela Assembleia Legislativa e o decreto interventivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República, que, em alguns casos, atua ex officio e, em ambas as hipóteses, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e poderáacolher o parecer que for exarado por esses órgãos.

    De acordo com o inciso V, do art. 21 e com os incisos IX e X, do art. 84, da CF, a intervenção federal é matéria da União, cuja competência para decretação e execução é privativa do Presidente da República. De acordo com o inciso I, do art. 90 e com o inciso II, do parágrafo 1°, do art. 91, da CF, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre a intervenção federal e ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre sua decretação. Portanto, a CF prevê a oitiva dos órgãos superiores de consulta do Presidente da República, que, no entanto, não ficará vinculado aos pareceres por eles emitidos, pois são meramente opinativos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Supremo Tribunal Federal será competente para apreciar o pedido de intervenção, se a decisão desrespeitada foi proferida em causa que tiver conteúdo constitucional. Se a decisão se fundou em normas infraconstitucionais, a competência será do Superior Tribunal de Justiça.

    - De acordo com o inciso VI, do art. 34, da CF, a intervenção federal poderá ser decretada para prover a execução de decisão judicial. Segundo o inciso II, do art. 36, da CF, trata-se de intervenção provocada e vinculada, pois depende, conforme o caso, de requisição do STF (conteúdo constitucional), do STJ (conteúdo infraconstitucional) ou do TSE (matéria eleitoral). De acordo com o parágrafo 3°, do art. 36, da CF, a referida intervenção não necessita de apreciação pelo Congresso Nacional e o decreto interventivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Questãozinha truncada heim? E ainda sim conseguiram consignar um gabarito absurdo!

  • INCISO VI, do art. 34, da CF:

    A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, requisitará do Presidente da República a intervenção federal. Assim, por ex: se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte requisitará a intervenção ao Presidente da República.

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele requisitará ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida* e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

    * Porém, cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • gabarito B

     

    Tipos de intervenção federal

     

    A intervenção federal será espontânea quando o Presidente da República age de ofício. As hipóteses em que fará isso estão nos incisos I, II, III e V do art. 34.

     

    A intervenção federal também poderá ser provocada por solicitação. É a hipótese do inciso IV do art. 34. Nesse tipo de intervenção, ocorre uma coação ou impedimento sobre o poder legislativa ou executivo, impedindo o seu livre exercício na unidade da federação.

     

    Neste caso, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República depende da solicitação do poder coacto ou impedido, conforme art. 36, I, primeira parte. O Presidente, no entanto, não está obrigado a proceder com a intervenção, ou seja, ele possui discricionariedade para decidir conforme a conveniência e oportunidade do ato.

     

    Outro tipo de intervenção federal é a provocada por requisição. Ela pode ocorrer quando houver coação sofrida pelo poder judiciário ou por desobediência de ordem ou decisão judicial. No primeiro caso (coação), a intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese (desobediência), a requisição poderá ser do STF, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Interessante a jurisprudência do STF quanto ao não pagamento de precatórios. Embora constitua desobediência a uma ordem judicial, para ensejar a intervenção, segundo a Corte, deve primeiramente haver recursos disponíveis para o pagamento e, além disso, o não pagamento deve ocorrer de forma voluntária e intencional.

     

    No caso da intervenção provocada por requisição, ao contrário da por solicitação, o Presidente da República não tem discricionariedade, estando vinculado ao pedido. Logo, deve decretar a intervenção federal sob pena de crime de responsabilidade.

     

    O último tipo de intervenção federal é a provocada dependente de provimento de representação. Ela ocorrerá na hipótese do art. 34, VII, ou seja, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis relacionados em suas alíneas.

     

    A intervenção federal, neste caso, dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, denominada representação interventiva. O objeto da representação será tanto a lei ou ato normativo que viole esses princípios constitucionais, como também a omissão ou incapacidade de autoridades locais para assegurar seu cumprimento.

     

    fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/intervencao-federal-e-estadual-hipoteses-tipos-e-decretacao/

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    No caso do art. 34, VI, CF, a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE.

    Nesse contexto, para a corrente majoritária, o Presidente está OBRIGADO a decretar a intervenção.

    Aqui cabe uma indagação: e se for outro órgão do Judiciário distinto dos 3 acima?

    Bem, para uma corrente, qualquer outro órgão do Judiciário deverá se dirigir ao STF. Caso o STF entenda necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.

    Para uma OUTRA CORRENTE, a solução depende do tipo de questão normativa que está sendo descumprida. Se a matéria for infraconstitucional, a competência para requisitar a intervenção será do STJ. Se a matéria for constitucional, será do STF. Este, inclusive, é o posicionamento do STJ em vários julgados e do STF na IF 2792: Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de índole eleitoral.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 11a ed. (2019).

  • A) INCORRETA. O parecer dos Conselhos é opinativo. Não vincula o Presidente da República.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA. O afastamento é temporário

    D) INCORRETA. Não é possível intervenção da União nos Municípios situados em Estados-membros.

  • Nunca entendo uma coisa: e se a decisão for desrespeitada PELO MUNICÍPIO? Diante da competência do TJ estadual pra julgar a ADI interventiva, são três possíveis:

    a) O TJ julga a intervenção e STF/STJ/TSE não participam do processo por meio de requisição (até porque o 36, III , ao mencionar apenas a execução de lei federal do 34, VI parece sugerir que a execução de ordem decisão judicial independe de ADI interventiva, ao passo que, o 35, IV prevê a ADI interventiva estadual).

    b) TJ estadual julga a ADI interventiva procedente e comunica STF/STJ/TSE que requisitam a intervenção.

    c) A depender da matéria de fundo da decisão judicial desobedecida, haverá ou não requisição STF/STJ/TSE.

    Enfim, no âmbito da intervenção estadual ocorre a referida requisição ou ela se limita aos casos de intervenção federal?

  • Questão muito mal elaborada

  • Galera, vamos por partes.

    Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Por exemplo, compete ao STJ julgar pedido de intervenção federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. Isso porque a decisão descumprida analisou tema relacionado com direito civil privado, não tendo feito considerações sobre questões constitucionais. Logo, o eventual recurso contra a decisão, quando o processo superasse as instâncias ordinárias e chegasse aos Tribunais Superiores, seria apreciado pelo STJ em sede de recurso especial. Não caberia, no caso, recurso extraordinário ao STF, razão pela qual esta Corte não seria competente para julgar o pedido de intervenção relacionada com o desatendimento da decisão.

    Fonte: DOD

  • Nossa tive que ir por eliminação, porque a alternativa do gabarito simplesmente ignora a possibilidade de provimento da representação pelo TSE... tenso

  • >>> INTERVENÇÕES PROVOCADAS POR PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO <<<

    INTERVENÇÃO FEDERAL

    quem faz a representação?

    PGR

    qual é o órgão que julga e dá o provimento?

    STF, em caso de inobservância de princípios constitucionais sensíveis

    STF/STJ/TSE em caso de descumprimento de lei federal ou decisão judicial, dependendo da matéria no caso concreto

    INTERVENÇÃO ESTADUAL

    → quem faz a representação?

    PGJ

    → qual órgão que julga e dá o provimento?

    sempre o TJ do respectivo estado

    Lembrando da Súmula 637 do STF que veda a possibilidade de interpor recurso extraordinário dessa decisão do TJ de provimento de intervenção estadual

  • a decretação da intervenção dependerá, "no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral". Neste sentido, veja a IF n. 2.792, julgada em 2003, onde o STF entendeu que "define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STF, quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral". 

  • Apenas acrescentando, trago abaixo os temas (atuais) julgados nos Info 992 e 1014, que tem relação com a intervenção. Veja:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • Em quais hipóteses o Presidente da República poderá decretar a intervenção de oficio?

    • Manter a integridade nacional;
    • repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • reorganizar as finanças públicas da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos e deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    E qual o procedimento?

    Se o Presidente perceber qualquer dessas hipóteses acima, deverá decretar a intervenção de ofício (de forma espontânea).

    Assim, o Presidente da República por meio de um decreto legislativo deverá especificar as regras sobre a intervenção, como amplitude, prazos, condições etc.

    Esse decreto deverá ser submetido à apreciação do CN, no prazo de 24h, podendo, se for o caso convocar reunião extraordinária.

    Atenção: antes do Presidente da República decretar a intervenção consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo que as manifestações dos Conselhos são apenas opinativas e não vinculantes.

  • Como a questão omite a competência do TSE e é considerada correta?!

    Pela afirmativa da letra B, ou é questão constitucional e a competência para requisitar a intervenção será do STF ou a questão é infraconstitucional e a competência será do STJ. Mas há questões infraconstitucionais que serão competência do TSE (quando a decisão desrespeitada for de índole eleitoral), então nem sempre será competência do STJ.

  • Fui por eliminação e marquei a "menos" errada!

ID
2395726
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). Partindo dessas premissas, analise as assertivas abaixo:
I. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
II. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
III. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
IV. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto do Estado de Minas Gerais permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo o seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I-  Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Cancelamento da súmula 470-STJ - "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

  • CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO      
    DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECA
    Fonte: Minas Gerais de 08.04.1995
    RESOLUÇÃO PGJ N° 23, DE 30 DE MARÇO DE 1995

    Disciplina o estágio probatório dos membros do Ministério Público de Minas Gerais.

     

    DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
    Art. 6o Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma prescrita pela Lei Complementar no 34/94.

  • I- STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVATIsso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC.

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Art. 109, §5º, CF : "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV- Resposta acessivel no: "http://ws.mpmg.mp.br/biblio/normajur/normas/Res_PGJ_23_1995.htm" (art. 6º)

  • I) E - cancelada súmula 470 STJ
    II) C - súmula 643 STF
    III) C - art. 109 §5 CF
    IV) C - art. 168, LC 34/1994

  • bastava saber cancelada súmula 470 STJ....

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Sabendo a jurisprudência sobre a primeira assertiva já ficam excluídas todas as demais opções, restando somente a correta

  • Fui por eliminação, mas fiquei na dúvida em relação à assertiva I.

     

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Referida legitimidade se dá em razão do interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

     

  • STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVATIsso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC.

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Art. 109, §5º, CF : "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV- Resposta acessivel no: "http://ws.mpmg.mp.br/biblio/normajur/normas/Res_PGJ_23_1995.htm" (art. 6

  • STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

    REPLICANDO DO COLEGA ROBERTO!

  • Quanto ao IDC, lembrar que para haver o deslocamento de competencia tem que haver a efetiva negligência da Justiça ESTADUAL, sob pena de haver um certo desmerecimento da justiça Estadual.

     

    Lembrar também que o 1 caso de IDC julgado procedente foi o de Manoel Mattos, um vereador que lutava pelo direitos humanos.

  • O último item consta na Lei Orgânica do MPMG

    Art. 168. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • Que questão ridícula e mal elaborada! Bastava descobrir que a I era falsa e estava respondida..

  • - ASSERTIVA I: INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    • De acordo com o STJ, no REsp 858.056/2015 e com o STF, no RE 631.111/2014, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. A Súmula 470, do STJ, cujo verbete era: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado, foi cancelada.

    - ASSERTIVA II: CORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643, do STF).

    - ASSERTIVA III: CORRETA - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (parágrafo 5°, do art. 109, da CF).

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto do Estado de Minas Gerais permanecerá, pelo prazo máximo de 60 dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo o seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Resolução 23/1995, da PGJ de Minas Gerais).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Está CORRETO somente o que se afirma em II, III e IV.

  • Julguemos cada uma das proposições ora lançadas pela Banca:

    I- Errado:

    Cuida-se de assertiva que destoa da jurisprudência do STF acerca do tema, na linha da qual o Ministério Público ostenta legitimidade para manejar ação civil coletiva, visando à tutela de direitos de beneficiários ao DPVAT. Neste sentido, é ler o seguinte trecho de julgado:

    "(...)Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ)."
    (RE 631.111, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 07.08.2014)

    À luz desta compreensão do STF, a jurisprudência do STJ também foi reajustada, alinhando-se àquele mesmo entendimento, do que resultou, inclusive, o cancelamento da Súmula 470 desta última Corte Superior, como se pode ver do precedente que ora transcrevo:

    "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora. Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT). Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo submetido ao rito do artigo 543-B do CPC. Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação. 1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. 2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo 543-B do CPC. 3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula 470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte)."
    (RESP 858056, rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2015)

    Assim sendo, está errada esta primeira afirmativa.

    II- Certo:

    Cuida-se aqui de proposição que se afina com o teor da Súmula 643 do STF, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Certo:

    Desta vez, a hipótese é de afirmativa devidamente amparada no teor do art. 109, §5º, da CRFB:

    "Art. 109 (...)
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."    

    IV- Certo:

    Por último, a presente assertiva encontra respaldo na regra do art. 168 da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais, que abaixo colaciono:

    "Art. 168. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público."


    Do acima exposto, estão corretas as afirmativas II, III e IV.


    Gabarito do professor: D


ID
2395729
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):
I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO  
    Segundo este posicionamento, o preâmbulo não pertence ao direito, pertence à história ou à política. STF adotou.  
    Exemplo: Estado do Acre. Único estado que não coloca “promulgamos sobre a proteção de Deus” no preâmbulo de sua Constituição Estadual. Foi ajuizada uma ADI – dizendo que o preâmbulo da CF brasileira era de observação obrigatória e que a CE do Acre estaria violando esta norma, portanto inconstitucional. STF disse o seguinte: o preâmbulo não é norma de observação obrigatória, ele não tem caráter normativo, ele não é vinculante.  
    OBS: Se ele não tem caráter normativo, ele pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade? NÃO. Ele não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.  
    Importância do preâmbulo: DIRETRIZ HERMENÊUTICA, diretriz interpretativa.  
    Quando a CF fala que são os valores supremos, é uma importante diretriz hermenêutica para interpretarmos a constituição, são os fins que a CF busca alcançar, devemos interpretar a CF de acordo com esses fins.  
    Hermenêutica: Método científico-espiritual (valor) – buscar o espírito da lei. 
    Para Novelino, portanto, não deveria ser considerado IRRELEVANTE o preâmbulo (eis que tem importância para interpretação).   

  • O STF além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

     

    O STF também confirmou que a invocação a Deus no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado brasileiro, que, inclusive, nos termos do art. 5.º, VI, declara ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e das suas liturgias.

     

    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, consequentemente não  pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade; serve, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

     

    (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)

     

  • gabarito: B (I e III estão corretas)

    I - CERTA.

    Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 19. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015): "(...) Por todo o exposto, podemos estabelecer, adotando a tese da irrelevância jurídica, que o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade".

    II e IV - ERRADAS.

    Conforme Lenza: "Como se sabe, desde o advento da República (Dec. n. 119-A, de 07.01.1890), existe total separação entre o Estado e a Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. (...) Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a 'proteção de Deus' quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Em âmbito estadual essa realidade se repetiu, com exceção, em sua redação original, da Constituição do Estado do Acre, que não continha, em um primeiro momento, a referida expressão. Tal omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da 'proteção de Deus' não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)".

    III - CERTA.

    Vale lembrar, primeiramente, o texto do preâmbulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
    Conforme Lenza: "No preâmbulo da CF/88 foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade; e a justiça. (...) Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que 'o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...)'. (...) Por todo o exposto, podemos sustentar que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais".

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (CERTA. NÃO POSSUI EFEITO JURÍDICO. O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte)

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.   (ERRADA. EMBORA HAJA INVOCAÇÃO A DEUS O BRASIL NÃO DEIXA DE SER UM ESTADO NÃO CONFESSIONAL OU LAICO)

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.   (CERTA. DE FATO O PREAMBULO DA C.F. SERVE COMO NORTE PARA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL).

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.   ( ERRADA. CONFORME ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003  o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui eficácia normativa e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória em Constituições Estaduais. O preâmbulo, destarte, situa-se no campo da política e não do Direito.

  • Essa foi a questão da prova que me deu esperança de que daria dessa vez... doce ilusão, hehehe...

  • Primeira questão dessa prova que vejo apresentar uma linguagem clara e objetiva

  • Não Entendi este CR/88?

  • Diogo, CR = Constituição da República. 

     

    PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • O preâmbulo é um pequeno parágrafo que antecede o artigo 1°, CF. É uma espécie de carta de intenções do poder constituinte originário, mostrando os objetivos e valores do poder constituinte. É importante ressaltarmos que, o preâmbulo embora presente em todas as constituições brasileiras, NÃO É OBRIGATÓRIO.

    Ademais, segundo STF, o preâmbulo NÃO é norma constitucional. É uma norma de natureza política e não jurídica - ADIN 2076.

    Por fim, é importante constatarmos:

    - Prêambulo NÃO é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais;

    - A palavra Deus no preâmbulo NÃO fere a laicidade do estado brasileiro.

    - NÃO pode ser usado como paradigma ou parâmetro do controle de constitucionalidade.

    Abraço a todos e bons estudos para nós :)

     

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CORRETO

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADO. O brasil é um Estado laico.

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. CORRETO

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADO. Não é norma de reprodução origatória.

  • Gabarito: Letra B

    Preâmbulo:

    * Não é norma jurídica;

    * Não é parâmetro de controle de constitucionalidade;

    * Nenhuma lei poderá ser declarada inconstitucional por violar o preâmbulo;

    * Não é obrigatório nas constituições estaduais

     

  • Questão com o pensamento da ADIN 2076 (importante conhecer). Tal pensamento veio com algumas consequências:

     

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CERTA

    > Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, trata-se de norma de natureza política e não de natureza jurídica. Ou seja, não pode ser usado como parâmetro ou paragdima no controle de constitucionalidade. No máximo para a finalidade do item III, vide.

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADA

    > A palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade do Estado: isso porque o preâmbulo não é norma constitucional, não afirma quem é Deus.

    Para fins de conhecimento: Embora sejamos um Estado laico, podemos dizer que estamos bem próximos da religião, por conta do preâmbulo, do art.210 p.1º da CF (ensino religioso), e de alguns deveres da família. 

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    > Segundo a doutrina e jurisprudência: o preâmbulo pode ser utilizado como auxílio na interpretação das normas constitucionais, ou seja, exerce uma influência interpretativa. Exemplo: ADIN 3510.

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADA

    > É exatamento ao contrário. Disciplina alguns doutrinadores que as constituições estaduais não precisam nem mesmo ter preâmbulo.

  • O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.


    Resposta correta: letra B.
  • Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença.

  • BRASIL, PAIS LÁICO !

  • Laico ou leigo é aquele que não atua condicionado por orientação religiosa.

    Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença

    -------------------------------

    Fonte: QC - Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

    O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.

    Resposta correta: letra B.

  • I - Como o preâmbulo não é considerado uma norma jurídica, apenas interpretativa, não serve como base para controle de inconstitucionalidade. CORRETA.


    II - Estado confessional diz respeito a um estado que está de acordo com uma determinada religião, portanto assertiva errada, o nosso estado é Laico. ERRADA.


    III - Preâmbulo, serve como uma orientação para a interpretação da constituição, trazendo valores, princípios, ideologias e até mesmo a intenção do legislador. (É uma forma de romper com a CF anterior). CORRETA.


    IV - Nem mesmo o preâmbulo é obrigatório nas Constituições derivadas decorrentes (estaduais), então a invocação de Deus também não será. meio óbvio esta. ERRADA.

  • RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES


    Qual a natureza jurídica do preâmbulo?


    Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.

    Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).


    Qual a função do preâmbulo?


    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.

    Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.


    Quais valores são citados no preâmbulo?


    Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.

  • Biroliro errava essa fácil.

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (preâmbulo não tem força normativa);

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. (preâmbulo não tem força normativa);

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. (preâmbulo apenas orienta a interpretação);

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. (preâmbulo não tem força normativa);

  • Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. NÃO!!

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Não é obrigatório

    Está CORRETO somente o que se afirma em: B

  • - ASSERTIVA I: CORRETA - O preâmbulo da Constituição Federal não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    - O STF, no bojo da ADI 2076/2002, quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, adotou à Tese da Irrelevância Jurídica, decidindo que ele não tem força normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria mera proclamação ou exortação dos princípios inscritos na Constituição Federal. Por essa razão, o Preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Assim, o STF afastou-se da Tese da Plena Eficácia, segundo a qual o Preâmbulo possui a mesma eficácia das normas que constam da parte articulada da CF. Também se afastou da Tese da Relevância Jurídica Indireta, segundo a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, apesar de não ser dotado das mesmas características normativas da parte articulada.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não torna o Brasil um Estado confessional.

    - Desde o advento da República existe total separação entre o Estado e a Igreja. Assim, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, pois não há nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a proteção de Deus quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Mas tal invocação não tem o condão de tornar o Brasil um Estado confessional.

    - ASSERTIVA III: CORRETA - O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    - De acordo com o STF, na ADI 2076/2002, o preâmbulo, apesar de não possuir força normativa, funciona como vetor interpretativo.

    - ASSERTIVA IV: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    - De acordo com o STF, o preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Está CORRETO somente o que se afirma em I e III.

  • Preâmbulo:

    É uma pequena “carta de intenções”.

    Embora presente em todas as constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório.

    Atenção: Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional.

    Consequências do entendimento do STF:

    * O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais (CE sequer precisa de preâmbulo);

    * O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade (Nunca uma lei será inconstitucional por violar o preâmbulo da CF/88).

    * A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • O preâmbulo:

    1- Não possui força cogente.

    2- Os direitos sociais, direitos fundamenteis e o pluralismo político estão expressamente definidos no preâmbulo.

    3- A referencia a Deus não prejudica a laicidade do Estado, já que o preambulo não possui força normativa.

  • A invocação de Deus nao fere a constituição , e o Brasil continua sendo um estado LAICO . Lembrando tambem que o preâmbulo pode servir de rol interpretativo . Pra finalizar a menção de DEUS é opcional , porém somente 1 estado nao cita DEUS em sua constituição .. ( se nao me engano é o ACRE )

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Gabarito: B

    De acordo com Jorge Miranda (apud COELHO, 2009, p. 31), a doutrina se divide em três correntes explicativas da natureza jurídica do preâmbulo: corrente da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo da Constituição é despiciendo, desprovido de qualquer relevância, de modo a não fazer diferença sua existência ou inexistência no pórtico duma Carta Magna; corrente da normatividade, a qual enuncia o mesmo caráter cogente, injuntivo e vinculante de qualquer outra norma constitucional, podendo, destarte, servir como parâmetro de aferição de constitucionalidade das normas infraconstitucionais; e corrente da relevância jurídico-interpretativa, no sentido de que, não obstante não tenha valor normativo, isto é, cogente e vinculante como qualquer norma constitucional, é parte integrante da Constituição, e como tal, desempenha importante valor interpretativo do sistema jurídico-constitucional, de maneira a servir indiretamente como elemento de aferição de constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (Leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: B

    Preâmbulo:  é um relatório que antecede uma lei ou decreto. O preâmbulo da Constituição não é uma norma constitucional, portanto, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Proteção de Deus: Embora o preâmbulo invoque “proteção de Deus”, a Constituição não é confessional (é o que adota oficialmente determinada crença), mas sim reforça a laicidade do Estado, garantindo a ampla liberdade de crença e cultos religiosos, bem como proteção jurídica aos agnósticos  e ateus.

    Ainda sobre o preâmbulo: O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, NÃO É OBRIGATÓRIA a reprodução em todas as constituições estaduais. O Acre, por exemplo, não a invocou.

    Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59125

    Abraços!

  • O preâmbulo não tem valor jurídico e nem força normativa. - Sua função é NORTEAR a interpretação da constituição. - É a síntese da ideologia do constituinte. - Não cabe controle de constitucionalidade.
  • PEÂMBULO: tem caráter enunciativo, não faz parte do bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica, caráter político. (Fonte: meu resumo)

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Dizer o Direito:

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. O preâmbulo não possui relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso. 


ID
2395732
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a teorização constitucional:
I. O fenômeno da constitucionalização simbólica com a padronização de um simbolismo jurídico invariavelmente fomenta o surgimento do Estado Vampiro.
II. A teoria da graxa sobre rodas valoriza a corrupção como um aspecto positivo, com a possibilidade de implemento do crescimento econômico.
III. A teoria discursiva do direito procura equacionar o discurso de fundamentação e o de aplicação do direito, de modo a colocar no primeiro o ponto final de equilíbrio do sistema dentro da solução dos conflitos.
IV. A concepção de justiça formatada a partir do véu da ignorância rompe o vínculo de equidade entre os atores de um discurso jurídico.
Somente é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da graxa sobre rodas  defende a possibilidade de boas corrupções, que são aquelas que de alguma forma beneficia a população. É o clássico político brasileiro que justifica as suas falcatruas com as suas execuções positivas em prol da sociedade, a exemplo de captação de investimentos estrangeiros, obras que empregam muitas pessoas e  etc.

    Portanto, de fato, conforme o gabarito, a assertiva estava correta.

    Ademais, conforme extraído do site Justificando:

    “A teoria, segundo o teólogo Wagner Francesco, que possui pesquisas em áreas de Direito Penal e Processual Penal, diz que existem corrupções boas, “que são aquelas que ajudam o sistema a se movimentar – pense, por exemplo, em obras públicas que são feitas por mero interesse político. Assim, todo aquele político que ‘rouba, mas faz’, é adepto dela”.

    Obviamente que, além de críticas quanto ao nome, a teoria não merece respaldo que a legitime. Nenhuma corrupção é salutar.

    Em um Estado Constitucional, Republicano e Direito, todas as condutas deverão estar pautadas na probidade, correção e honestidade, e teoria nenhuma pode justificar desvios da coisa pública, sob pena de responsabilização do agente malfeitor. 

  • sobre o intem IV - O véu da ignorância não rompe o vínculo da equidade (respeito à igualdade de direitos), pelo contrário, ela busca que "uma pessoa se coloque no lugar da outra.."

    Achei este texto:

    O princípio do “véu de ignorância” parte de uma ficção ou de uma simulação de situação (a chamada “lógica de situação”, segundo Karl Popper, em que nos colocamos no lugar do outro) que consiste em imaginar que cada indivíduo não sabe, à partida, qual a porção de “bens primários” que lhe caberá em sorte; ele não sabe, à partida, se vai ser inteligente ou burro, se vai ter vontade de trabalhar ou se vai ser preguiçoso, se vai ser poupado ou se vai ser gastador, se vai nascer rico ou pobre, etc.. A esse desconhecimento a priori acerca da sua porção de “bens primários”, John Rawls chamou de “véu de ignorância”. Cada um desconheceria, à partida, a sua posição no pacto social, quais seriam as suas aptidões físicas e psicológicas, e até desconheceria qual será a concepção de “vida boa” (ética) que irá ser a sua.

    Em função desse desconhecimento a priori — o tal “véu de ignorância” — seria necessário que cada um se metesse na “pele” dos outros porque, segundo John Rawls, é possível, depois de lançados os dados da sorte, que um determinado indivíduo venha a estar na posição dos outros indivíduos. E sendo que a atribuição de “bens primários” seria arbitrária e aleatória em relação a todos os indivíduos da sociedade, então seria preferível que cada um esperasse o pior e escolhesse os seus “bens primários” como se não gostasse de si próprio — esperando assim que pudesse ter mais sorte do que os outros, e que lhe calhasse uma porção de bens primários melhor do que a dos outros. A este princípio, John Rawls chamou de Maximin.

  •  ¯\_(ツ)_/¯

  • Questão inútil, sem respaldo, não mede em nada, uma teoria que não tem fundamento, só o membro da banca conhece. "corrupção boa", essa é boa.

  • I. O fenômeno da constitucionalização simbólica com a padronização de um simbolismo jurídico invariavelmente fomenta o surgimento do Estado Vampiro. ERRADO

    O fenômeno da constitucionalização simbólica é uma constatação fática analisada por NEVES, em seu trabalho específico (A constitucionalização simbólica), que denota um distanciamento do texto em relação à eficácia dos preceitos constitucionais. Utilizam-se leis e Emendas Constitucionais com o intuito de fomentar as relações políticas e os jogos de interesses, flexibilizando a proteção constitucional que se pretende aos direitos fundamentais. Em outras palavras, tem-se o ordenamento jurídico como um símbolo sem eficácia que se presta a atender anseios populares mais aviltados e desonerar os representantes políticos de suas obrigações funcionais. Tal expediente promove, paulatinamente, o distanciamente da concretude das normas, que acabam virando mero instrumento de retórica política sem eficácia. Tendo em vista que o Estado Cleptocratico é fruto de um habitual consenso comportamental dos agentes públicos na pratica de desvios de verba pública, uma constitucionalização que se apresente de forma símbolica pode propiciar o implemento da corrupção, na medida em que ela é o uso da legislação e da Constituição como instrumento apto a realizar os interesses do grupo detentor do poder que pode intencionar a prática de atos de corrupção. Sendo assim, não é bastante afirmar que o constitucionalismo simbolico fomente, invariavelmente, o Estado Vampiro (Estado Cleptocratico), tendo em vista que considerar dessa forma seria reduzir o conceito de constitucionalização simbólica à uma das possíveis consequências indiretas deste expediente, o que não se coaduna com a teoria de Neves.

    Em suma, o Estado Vampiro pode ser estimulado indiretamente por uma constitucionalizacao simbólica na medida em que o Estado gradualmente perde forças para combater a corrupção, mas não pode ser reduzido a causa automática do surgimento do Estado Cleptocrático. Assim, afirmar que invariavelmente o simbolismo leva ao Estado Vampiro é reduzir o conceito de simbolismo, o que torna o item incorreto. FONTE: FURLAN, Fabiano Ferreira. A CORRUPÇÃO COMO FENÔMENO POLÍTICO E SEU PAPEL NA DEGRADAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 2011 

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • Sobre o item III encontrei texto do professor ROGÉRIO GARCIA MESQUITA:

     

    A Teoria Discursiva do Direito, de Habermas, apregoa que a legitimidade do ordenamento jurídico somente pode ser atingida mediante processos de validação discursiva com a participação de todos os afetados pelo ordenamento jurídico. Tendo em vista que Direito e Moral mantêm uma relação de simultaneidade em sua origem, que garante uma neutralidade normativa imediata para o Direito, e, por outro lado, há uma relação de complementaridade recíproca entre Direito e Moral em seu procedimento, com o que resta garantida a abertura do Direito ao universo moral. A efetiva participação dos cidadãos nos processos de validação discursiva está em conformidade com a noção de Estado Democrático de Direito, pois autoriza a tomada de decisões considerando todos os interesses envolvidos, com o adequado equilíbrio decorrente de procedimentos discursivos abertos à prevalência da argumentação mais racional.

     

    http://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/134_270.pdf

  • o estado vampiro é a transilvânia hehehehe

  • Essa questão foi anulada pelo CNMP

    http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

  • Vampiro???

    Graxa???

    Véu da ignorância???

    WTF...

  • Grease the wheels theory (teoria da graxa sobre rodas): A referida teria se contrapõe à “sand the wheels theory”, pois preconiza que alguns atos de corrupção devem ser tolerados, tendo em vista que por meio deles seria possível contornar a burocracia estatal, conferindo maior liberdade ao setor privado, a fim de gerar crescimento econômico.

    A “Sand the wheels theory” defende que a permissão para a prática de atos de corrupção cria um ambiente institucional ruim, gerando insegurança, e, por conseguinte, inibindo o crescimento econômico.

    Por fim, o Estado Vampiro é consequência da transformação de um Estado Democrático de Direito, para um Estado onde existe tão somente uma aparente legalidade, sendo governado, na prática, por corruptos.

  • Essa n foi a questão que mandaram anular?
  • Questão muito polêmica e que não mede conhecimento algum!! NÃO FOI ANULADA!!!

    Continuemos firmes e fortes!!!

  • Questão foi sim anulada, mas não pela Comissão do consurso, e sim por determinação do CNMP.

    O conselheiro destaca que deve ser anulada a questão número 9 do certame porque se refere a tema não previsto no edital do concurso e sobre matéria completamente desconhecida dos tribunais superiores brasileiros. Essa prática viola a Resolução CNMP nº 14/2016, que dispõe: “A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores”.

    http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

  • Olavo Mito...MITOU.

  • Salva de palmas pro Olavo, o Mito!

  • QUESTÃO ANULADA PELO CNJ.

  • A questão peca pela generalização da teoria da "graxa sob as rodas". Esta afirma que as corrupções menores, ligadas à "desburocratização" ou o "pular etapas legais" trazem dinamismo à economia do Estado. Existe tembem a teriora da "areia sob as rodas" que prega o legalismo absoluto e trataa corrupção de forma uniforme, independente de seu "tamanho".

  •  

    Uma teoria nem um pouco conhecida no meio jurídico chamou a atenção de quem compareceu para o concurso de Promotor da Justiça Ministério Público de Minas Gerais, que aconteceu neste domingo (02): a “teoria da Graxa” ou “teoria do Vampiro”. 

    A teoria, segundo o teólogo Wagner Francesco, que possui pesquisas em áreas de Direito Penal e Processual Penal, diz que existem corrupções boas, “que são aquelas que ajudam o sistema a se movimentar – pense, por exemplo, em obras públicas que são feitas por mero interesse político. Assim, todo aquele político que ‘rouba, mas faz’, é adepto dela”.

    Há ainda uma teoria que a contrapõe, a teoria da Bola de Neve. Ainda de acordo com Francesco, esta “propõe que qualquer ato de corrupção, em qualquer grau e por qualquer motivo, atrai mais corrupção. Corrupção é corrupção e acabou a conversa”.

    Questionar sobre a teoria da Graxa neste concurso, no entanto, causou polêmica entre juristas, que não viram base sólida e profundidade teórica na questão, muito menos relevância para ser cobrada em um concurso com tantos candidatos e candidatas.

    O professor Aury Lopes Jr., autor do livro Direito Processual Penal, afirmou em suas redes sociais que “esse pessoal [que formulou a prova] perdeu completamente o bom senso. São absurdos que sequer merecem o adjetivo de ‘teorias jurídicas’“.

    São questões que nada avaliam, pois nada representam. Ademais, constituem um desprezo e falta de respeito por quem estuda seriamente, investe tempo e faz grandes sacrifícios pessoais se preparando para um concurso e se depara com esses absurdos“, critica Aury.

    Guilherme Madeira, professor de Direito Processual Penal, disse lamentar profundamente “este tipo de questão em concurso público ou onde mais que o valha. O candidato estuda, estuda e estuda pra cair isso? O sistema de justiça brasileiro merece mais! Precisamos avaliar melhor os candidatos“.

    O professor Rogério Sanches, também promotor de Justiça de São Paulo, se solidarizou com os candidatos. “O que uma questão dessa ajuda na seleção de candidatos vocacionados para o cargo?“, questionou. 

    FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/03/questao-em-concurso-do-ministerio-publico-de-minas-gerais-sobre-teoria-da-graxa-causa-polemica/

  • John Rawls publicou um livro em 1971, com o título “Uma Teoria da Justiça” que se baseou em dois princípios fundamentais: O “princípio da diferença”, e o “princípio do véu de ignorância”.

    O “princípio da diferença” diz que os bens primários devem ser distribuídos de modo igualitário exceto se uma distribuição desigual desses bens beneficiar os mais desfavorecidos. Convém aqui definir “bens primários”, segundo John Rawls. Os “bens primários” podem ser naturais (saúde, inteligência, vontade, etc.), ou sociais (os direitos, as liberdades, os rendimentos, as oportunidades, as condições de respeito por si mesmo, etc.).

     

    John Rawls considera que os “bens primários” de cada um e de todos os indivíduos pertencem ao Estado, e que o indivíduo não dispõe do, ou não merece fazer uso arbitrário dos seus dons naturais (inteligência, vontade, etc.).

     

    O princípio do “véu de ignorância” parte de uma ficção ou de uma simulação de situação (a chamada “lógica de situação”, segundo Karl Popper, em que nos colocamos no lugar do outro) que consiste em imaginar que cada indivíduo não sabe, à partida, qual a porção de “bens primários” que lhe caberá em sorte; ele não sabe, à partida, se vai ser inteligente ou burro, se vai ter vontade de trabalhar ou se vai ser preguiçoso, se vai ser poupado ou se vai ser gastador, se vai nascer rico ou pobre, etc.. A esse desconhecimento a priori acerca da sua porção de “bens primários”, John Rawls chamou de “véu de ignorância”. Cada um desconheceria, à partida, a sua posição no pacto social, quais seriam as suas aptidões físicas e psicológicas, e até desconheceria qual será a concepção de “vida boa” (ética) que irá ser a sua.

    Em função desse desconhecimento a priori — o tal “véu de ignorância” — seria necessário que cada um se metesse na “pele” dos outros porque, segundo John Rawls, é possível, depois de lançados os dados da sorte, que um determinado indivíduo venha a estar na posição dos outros indivíduos. E sendo que a atribuição de “bens primários” seria arbitrária e aleatória em relação a todos os indivíduos da sociedade, então seria preferível que cada um esperasse o pior e escolhesse os seus “bens primários” como se não gostasse de si próprio — esperando assim que pudesse ter mais sorte do que os outros, e que lhe calhasse uma porção de bens primários melhor do que a dos outros. A este princípio, John Rawls chamou de Maximin.

    fonte :https://espectivas.wordpress.com/2013/04/13/john-rawls-e-o-veu-da-ignorancia/

     

  • Questão anulada pelo CNMP.

    http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/10348-conselheiro-anula-questao-e-determina-republicacao-de-lista-de-classificados-de-concurso-para-promotor-do-mp-mg

  • "...teoria da graxa sobre rodas..." É cada absurDIDADE! De causar náusea.

  • Whats

  • Haha, essa prova foi uma piada tremenda.

  • Na prova oral, o examinador não vai com a sua cara e pergunta:

    Examinador: Candidato, fale para mim tudo o que você sabe sobre a "teoria da graxa sobre rodas".

    Candidato: Maaa ... maa.. mas ... Excelência,  Promotor de Justiça precisa mesmo saber de mecânica? 

    Examinador (risadas indiscretas) Bem, vou te ajudar: há uma teoria que a contrapõe, a teoria da Bola de Neve. Pronto, agora você consegue ....

    Candidato: Excel... Excelência (voz trêmula), não ...

    Examinador (áspero): Bom, próxima pergunta: Diga qual a relação entre o fenômeno da constitucionalização simbólica e o Estado Vampiro.

    Candidato: (em silêncio);

    Examinador: Próximo, esse não serve para ser promotor de MG, vá estudar garoto (a)! Quem sabe você passe no próximo concurso !

  • Nem perco meu tempo numa questão dessa.

  • Um desrespeito à inteligência e ao esforço do candidato uma questão como essa.


ID
2395735
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Habeas Data, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 790 STF

    O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

     

     

    No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.

     

     

    O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas.

     

     

    A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.

     

    STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

  • GABARITO D)

    Conforme Hely Lopes Meirelles:

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança (v. Primeira Parte, cap. 4). Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante" .

  • Questão interessante....

     

    Ressalte-se que, no livro de Direitos Difusos e Coletivos, do Cleber Masson, pagina 357, ed.2016, o autor afirma que não se confunde a ausência de direito líquido e certo, questão relacionada com a prova do fato, com eventual complexidade da questão jurídica posta em juízo.

     

    Ademais, o enunciado 625 de súmula do STF, aduz que, "a controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança". Nessa senda, conclui-se que, o direito líquido e certo pode ser controvertido.

  • O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria (de direito ou de fato????) A falta de um adjetivo faz TODA a diferença, posto que, cabe MS e HD se houver controvérsia sobre matéria de direito, só não cabe quando houver controvérsia de fato, caso em que seria necessária dilação probatória, que não cabe nas ações mencionadas. Todas as alternativas estão incorretas. 

  • Quanto à afirmativa da letra a:

    HD 90, STF: "Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90."

    Encontrado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

    Quanto à afirmativa b:

    CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:(...).

     

  • Poder ser impetrado é uma coisa, ser deferido é outra. Faltou técnica ao examinador.

  • A) O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.  (STF, HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

  • Concordo plenamente com o colega KINZOKU. A utilização do termo "matéria controvertida" admite dupla interpretação: matéria de fato ou matéria de direito. Bastava colocar "controversos os fatos"...

  • Uma observação a quem está na dúvida sobre "prova de fato" e "prova de direito".

     

    Não existe (em nenhum processo no Brasil) uma fase para se provar direito. O direito é alegado pela parte, não precisando ser provado, pois o juiz conhece o Direito. O que se prova são os fatos, justamente na chamada "fase probatória" (ou instrução processual). Por isso, quando a alternativa fala que MS e HD não têm fase probatória, obviamente isso só pode dizer respeito à produção probatória dos fatos, o que, claramente, não existe, já que a prova fática deve ser pré-constituída. A controvérsia sobre o direito não impedirá a impetração de MS ou HD, mas não existirá, p. ex., uma audiência para o juiz ouvir as partes sobre o direito que alegam, pois ele conhece o Direito e julgará cf. as provas dos autos.

  • A controversia sobre uma matéria pode ser do ponto de vista jurídico ou fático!
    Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • Sinceramente, acheia nenhuma correta, menos errada seria a D mesmo

  • Apesar da observação do colega Klaus, não vejo por que uma alternativa de questão objetiva, que não define exatamente sobre que "matéria" ela está falando sobre, deve ser lida a partir de uma interpretação a contrario sensu de uma súmula. Enfim, era a menos errada...

     

    Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Controvérsia sobre matéria de fato: impede concessão de mandado de segurança

    "18. Daqui se concluir, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, a teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2817

  • Evidente que a prova requer conhecimento da jurisprudência do STF. Mas qual a lógica de caber habeas data para obter informação do órgão de apoio da administração fazendária e não caber para obter cópia de processo administrativo, se em nenhum dos dois casos a informação pode eventualmente ser exposta a terceiros e em ambos os casos são informações de uso privativo do órgão (art. 1, p. único da lei 9.507/97). Até onde eu sei (sabia) visa à preservação da intimidade e privacidade do impetrante. Qual a possibilidade de violação desses direitos no caso do órgão de apoio da administração fazendária?
  • a) STF: 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. (Ag. Regimental no HD 90 DF). 

    b) pessoa física estrangeira não tem legitimidade para impetrar Habeas Data.

     

    c) Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária. 

     

    d) correto. STF: I - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da impossibilidade de se discutir em sede de mandado de segurança questões controversas sobre a correta classificação da produtividade do imóvel suscetível de desapropriação, por demandar dilação probatória. Precedentes. (MS 25576 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

    (HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)

     

    O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa( polêmica,  duvidosa,  incerta) a matéria.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Questão bizonha. De fato, não cabe HD quando a controversia for inerente a matéria fática. Por outro lado, à semelhança do MS, a controversia sobre matéria de direito não inviabiliza o uso do remédio constitucional. A banca mandou muito mal nessa questão.

  • O que esperar da banca que cobrou teoria da graxa?!

     

     

    Antes de falarem que eu estou tentando justificar uma questão óbivia (só que não), ou que teria que fazer por eliminação, ou que deveria estudar mais, olhem a súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

     

     

    Exemplificando, a alternativa D estaria correta se tivesse a seguinte redação: O Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria de FATO.

     

     

  • Uai para mim o habeas data tem sim uma fase probatoria...... no art 8 paragrafo unico .... ou estou confundindo?

  • Lucas Oliveira:

     

    O art. 8º, PU, da Lei 9.507/97 elenca quais provas devem estar necessarimente constituídas (previamente documentadas) para que o magistrado possa apreciar o mérito do habeas data. Quando a alternativa "D" fala em "fase probatória", acredito que ela se refira à fase de instrução processual, quando geralmente há a designação de audiência para que as partes possam demandar a produção provas periciais, oitiva de testemunhas, etc.

     

    Esse tipo de produção probatória não é admitido em sede de habeas data, assim como nos outros writs (habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção), pois essas ações são garantias constitucionais específicas, que visam tutelar de forma célere e enérgica violações patentes a outros direitos ou garantias fundamentais.

     

    Dessa forma, se o caso concreto envolver controvérsia fática, a violação ou a ameaça ao suposto direito exige a propositura de ação ordinária, a fim de que ocorra dilação probatória visando dirimir a questão duvidosa.

     

    É bom lembrar que nos casos do MS e do MI, apesar de também não se admitir a fase probatória, é possível que o autor requeira a exibição de documento necessário para provar o alegado e que esteja em poder de autoridade ou terceiro que se recuse a fornecê-lo (art. 6º, §1º, Lei 12.016; art. 4º, §2º, Lei 13.300).

     

  • A questão pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o habeas data e não se pode dizer que a pergunta foi perfeitamente formulada. Vamos às alternativas:

    - afirmativa A: errada. O habeas data não é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD n. 90. 

    - afirmativa B: errada. Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    - afirmativa C: errada. Esta é uma das situações em que o HD pode ser impetrado; o STF já entendeu que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

    - afirmativa D: correta. De fato, o "procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória" (Meirelles). A documentação juntada na inicial deve comprovar, por si e de plano, o direito do impetrante; note, porém, que a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa e a alternativa não é explícita em dizer que o HD não poderia ser impetrado quando for controversa a matéria... de fato. A controvérsia jurídica é inerente à lide e cabe ao impetrante alegar o seu direito.

    Resposta correta: letra D.
  • Comentários do Professor:

    - afirmativa A: errada. O habeas data não é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD n. 90. 

    - afirmativa B: errada. Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data; o caput do art. 5º é expresso em se garantir "aos brasileiros e estrangeiros residentes no País" todos os direitos ali elencados.

    - afirmativa C: errada. Esta é uma das situações em que o HD pode ser impetrado; o STF já entendeu que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

    - afirmativa D: correta. De fato, o "procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória" (Meirelles). A documentação juntada na inicial deve comprovar, por si e de plano, o direito do impetrante; note, porém, que a prova pré-constituída diz respeito aos fatos da causa e a alternativa não é explícita em dizer que o HD não poderia ser impetrado quando for controversa a matéria... de fato. A controvérsia jurídica é inerente à lide e cabe ao impetrante alegar o seu direito.

  • Cuidado com a letra C

    INFO 548 - STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA

    ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

    O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal

    (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter

    público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa

    do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no

    desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular

    desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado

    em 5/8/2014.

    INFO 790 - STF

    “Habeas data” e informações fazendárias - 1

    O “habeas data” é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.[...] O Colegiado afirmou que o “habeas data” seria ação constitucional voltada a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela, constantes de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas (CF, art. 5º, LXXII, a). [...] Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do “habeas data” de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais.

    RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

  • NO CASO DA LETRA "A", É PASSÍVEL O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR ENVOLVER O DIREITO DE CERTIDÃO.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA -habeas data não pode ser utilizado para a obtenção de cópia de processo administrativo.

    - De acordo com o STF, no HD 90/2010, o habeas data, previsto no inciso LXXII, do art. 5°, da CF, tem por finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou, conforme o inciso III, do art. 7°, da Lei 9.507/1997, possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado, visando à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. Dessa forma, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar Habeas Data.

    - De acordo com o caput do art. 5°, da CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O STF já decidiu que, apesar da redação peremptória do referido dispositivo, os direitos fundamentais previstos na CF aplicam-se aos estrangeiros que se encontrem no território brasileiro, ainda que não residentes no País. Portanto, pode-se concluir que a pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar habeas data.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Habeas Data pode ser impetrado com a finalidade de obter dados referentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos tributários da administração fazendária dos entes estatais.

    - De acordo com o STF, no RE 673.707/2015, Informativo 790, o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO -Habeas Data, assim como o Mandado de Segurança, não prevê fase probatória e, portanto, não pode ser impetrado quando controversa a matéria.

    - O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei 9.507/1997, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante. Porém, é importante observar que o habeas data não pode ser impetrado quando controversa a matéria fática, pois de acordo com a Súmula 625, do STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança e, por conseguinte, o habeas data.

  • Complicado. Acho que a banca deveria ter mais cautela ao elaborar certas assertivas, principalmente quando o tema destoa de entendimento sumular.

    A S. 625 do STF ("Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.") torna a letra D questionável. Já vi, aliás, questões elaboradas de igual forma, de modo a deixar genérica a frase"não se admite quando houver controvérsia", para que o candidato a indicasse como assertiva INcorreta, justamente por se admitir controvérsia sobre DIREITO.

  • Essa foi por exclusão.

    OBRIGADA AOS COLEGAS QUE DISPONIBILIZARAM O INFORMATIVO DO STF.

    NÃO Desista.

  • gabarito D

     

    A) incorreta, Segundo Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 287) o HD não é o meio judicial adequado para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos da alínea do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição. Nessa situação, cabível é o mandado de segurança.

     

    As bancas examinadoras adoram dizer que o remédio constitucional destinado a proteger o direito de certidão é o habeas data. Isso está errado!

     

    O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança. O habeas data é utilizado, como estudaremos mais à frente, quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las. Quando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data.

     

    Quando se exerce o direito de petição ou, ainda, quando se solicita uma certidão, há uma garantia implícita a receber uma resposta (no caso de petição) ou a obter a certidão. Quando há omissão do Poder Público (falta de resposta a petição ou negativa ilegal da certidão), o remédio constitucional adequado, a ser utilizado na via judicial, é o mandado de segurança.

     

    Sobre o direito de certidão, o STF já se pronunciou da seguinte forma:

     

    “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se configurar a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos”.

     

    b) pessoa física estrangeira tem legitimidade para impetrar Habeas Data.


    fonte: dizer o direito

  • c) incorreta, vide Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária.

     

    Há Possibilidade de se obter dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos fazendários.

     

    (...) 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

     

    d) correto, pois nenhum dos remédios (habeas data e mandado de segurança) permite dilação probatória.

     

    Para que seja possível a impetração de habeas-data é necessária prova pré-constituída, pois não cabe dilação probatória. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação. É logicamente impossível que o impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor (STH; HD 160).

     

    Neste sentido, o ensinamento Hely Lopes Meirelles:

     

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória. Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança (v. Primeira Parte, cap. 4). Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante".

     

    fonte: dizer o direito

  • O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória (não pode haver controversa quanto a matéria fática, mas pode haver quanto a matéria de direito). Aplica-se o mesmo princípio da prova pré-constituída do mandado de segurança. Assim, a documentação acostada à inicial deverá comprovar, por si só e de plano, o direito do impetrante.

     

    Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

     

    Ainda, o HD é considerado um meio idôneo para se obter vista em processo administrativo e o STF já se posicionou sobre isso quando da análise do HD nº 90.

    Nada impede que a pessoa física estrangeira impetre um habeas data.

    O HD é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte" (RE n. 673707).

     

    Informativo 790 do STF: O STF decidiu que o habeas data é a ação adequada para que o contribuinte obtenha dados relacionados ao pagamento de tributos e que constam nos sistemas informatizados dos órgãos da administração fazendária

  • Assim diz o saudoso Hely Lopes Meirelles

    "O procedimento do habeas data, como se encontra disciplinado na Lei n. 9.507/97, não comporta dilação probatória".

    Mandado de Segurança e Habeas Data= prova pré constituída.

    Adeus!

  • Sobre a letra a)

    o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

  • GABARITO: Letra D

    • Letra A - Incorreta:

    "O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. (STF. HD 90 AgR). "

    • Letra B - Incorreta:

    A lei que regulamentou habeas data nada dispôs sobre legitimação ativa. A doutrina admite a sua ampla destinação, de maneira que pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) bem como pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), poderão impetrar a ação constitucional, para obtenção ou correção de informações ao seu respeito.

    • Letra C - Incorreta:

    “O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” (Repercussão geral reconhecida com julgamento de mérito. RE 673.707).

    • Letra D - CORRETA (GABARITO):

    Tal qual acontece no mandado de segurança, ao ingressar com o habeas data, o impetrante já deve juntar toda a prova que assegure o seu direito líquido e certo ao acesso, retificação ou complementação de suas informações, pois não há nesse processo a dilação probatória.

  • Complementando...

    O Mandado de Segurança foi uma criação do legislador brasileiro! É uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, eleitoral, criminal, militar ou trabalhista...

    Prevista no art. 5º, inciso LXIX, CF88. Foi regulada de forma mais elaborada pela L12.016/09. É definida como um instrumento jurídico que tem como objetivo a proteção de dt líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data...

     No caso de ilegalidade ou abuso de poder cuja autoria paira sobre as autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público...

     A jurisprudência é pacífica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. Prazo para a impetração ---> 120d, do momento da ciência por parte do interessado sobre o ato a ser impugnado.

               A grande diferença entre o Mandado de segurança individual e o Mandado de Segurança Coletivo reside em seu objeto dts coletivos & individuais homogêneos), e na legitimação ativa! De resto, as regras são as mesmas do Mandado de Segurança individual... [Jus Navigandi]

    Saudações!

  • Sobre a letra "a", pontuo que, no HD 90, citado pelos colegas, o Supremo entendeu que o habeas data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. 

    Com relação à obtenção de cópia, encontrei, mais especificamente, o seguinte julgado:

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. RHD 1. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 25/04/2017. Publicação: 17/05/2017.

    A despeito disso, ressalto que encontrei uma decisão do TRF da 5ª Região, que entendeu cabível HD para obtenção de cópia de PA:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 'HABEAS DATA'. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Cabível a impetração de 'habeas data' para o fornecimento de cópia do processo administrativo no qual o autor estava sendo processado, bem como de expedição de certidão relativa ao estado do processo. - Apelação improvida

    No mais, como já comentado pelos colegas, todas as demais alternativas estão incorretas, inclusive a letra “e”, já que a questão não especificou se a matéria era de fato ou de direito. A meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

    Questão duplicada: Q1185429

    Bons estudos!


ID
2395738
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à recomposição da legalidade nos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gab D

    "A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), preservando o ato ilegal anteriormente editado.

    (...)

    Há controvérsia na doutrina quanto à aplicabilidade da dicotomia “ato nulo x ato anulável”, oriunda do Direito Civil, ao Direito Administrativo. Sobre o tema, existem dois entendimentos:

    Primeira interpretação (teoria monista): os atos administrativos ilegais são sempre nulos, sendo inaplicável a teoria da nulidade relativa ou da anulabilidade ao Direito Administrativo. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

       Segunda interpretação (teoria dualista): os atos administrativos ilegais podem ser nulos ou anuláveis quando os vícios forem, respectivamente, insanáveis ou sanáveis. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    (...)

    Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).

       Por outro lado, os vícios insanáveis, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo.

       Portanto, três elementos dos atos administrativos, quando viciados, admitem a convalidação: a competência, a forma e o objeto (plural). Ao revés, os outros dois elementos (finalidade e motivo) não admitem convalidação.

       A distinção entre vícios sanáveis e insanáveis para fins de convalidação do ato administrativo foi consagrada no art. 55 da Lei 9.784/1999 que dispõe: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.89 A referida norma demonstra que, além dos vícios sanáveis, a convalidação pressupõe a inexistência de lesão ao interesse público, bem como a ausência de prejuízos a terceiros." (RAFAEL OLIVEIRA)

     

  • Em se tratando de vício sanável, o ato pode ser convalidado pela Administração (efeito ex tunc). Essa possibilidade só existe no que tange aos vícios de FORMA e COMPETÊNCIA (que não seja exclusiva).  
    OBS: Nem todos os defeitos de forma e competência são sanáveis. Assim prevê o art. 55 da Lei 
    9.784:  
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    No entanto, quando o vício é insanável, estamos diante de ilegalidade que não tem salvação, não havendo alternativa senão a anulação do ato. 

  • Erro da assertiva "A":

    "na estabilização dos efeitos não há convalidação do ato administrativo, ele não passa a ser válido, não perde seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões (como Princípio da Segurança Jurídica) ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/06/doutrina-em-foco-teoria-da.html
     

  • Gab C

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

  • LETRA C

     

    A - ERRADA. Comentário do Leonir -> "na estabilização dos efeitos não há convalidação do ato administrativo, ele não passa a ser válido, não perde seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões (como Princípio da Segurança Jurídica) ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

     

    B - ERRADA. O efeito da convalidação é EX-TUNC. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” ( EX-TUNC)

     

    C - CORRETA. Trata-se da doutrina de Weida Zancar. De acordo com ela são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.

     

    D - ERRADA. A convalidação pode ser feita pela própria administração ou pelo administrado. Segundo Di Pietro Ela é feita,  em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo ADMINISTRADO, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."  Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.



    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • a) A estabilização é forma de convalidação dos atos administrativos, promovendo o saneamento da invalidade do ato viciado, tendo por base fato administrativo.

    ERRADA. Finalizando este tópico, é oportuno lembrar que o art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de 5 anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. Passado esse prazo sem que ocorra a anulação, ela não mais poderá fazê-lo, ainda que se trate de vício insanável. Ora, como o ato, depois da decadência do direito de anulá-lo, permanecerá no mundo jurídico produzindo efeitos que passarão a ser considerados válidos desde sempre, pode-se afirmar que ocorreu a sua convalidação. Note-se, porém, que, nesse caso, não há um ato de convalidação, e sim uma omissão do poder público cujo resultado é impedir a anulação de um ato inicialmente viciado, acarretando a sua manutenção no mundo jurídico como se fora um ato válido e eficaz.

     

    Alguns juristas NÃO admitem que se chame de convalidação a hipótese em que um ato com vício insanável permanece operante por ter ocorrido a decadência do direito de anulá-lo. Tais autores chamam a essa situação estabilização ou consolidação do ato administrativo e reservam o termo “convalidação” para os casos em que um ato expresso – e não uma omissão associada ao decurso do prazo – corrige o defeito de um ato que tenha sido incialmente praticado com vício sanável, regularizando-o desde a origem.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Assim, no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se. 

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (2017).

  • Só sabia da convalidação por vício no FOCO (FOrma e/ou COmpetência)... 

  • Letra (d)

     

    O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva.

  • VÍCIO NO PROFOCO.  

    São passíveis de convalidação os atos que contenham vícios:

    No PROcedimento;

    Na FOrma; e 

    Na COmpetência.

  • Errei porque nunca ouvi falar nesse vício de procedimento!

  • gab D
    COMPETÊNCIA admite convalidação, salvo se em razão da matéria ou se for exclusica ( aí o ato deve ser anulado)
    FORMA admite convalidação quando não seja essencial

    sobre a letra A- Na ocorrência de ilegalidade, é dever da Administração (de ofício ou por provocação)
    e do Judiciário (por provocação) anular o ato administrativo. No entanto, é possível a legalidade
    ceder espaço para o princípio da segurança jurídica,
    em que a manutenção do ato ilegal causará
    menos prejuízos que a sua retirada (fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo).

  • Sobre  a alternativa "A" Matheus Carvalho (edição 2017) esclarece: "Assim, no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja, a conduta do poder público não passa  a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam a sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o princípio da segurança jurídica e da proteção da boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se". 

     

    Portanto, o item em análise mostra-se incorreto, inicialmente, quando afirma ser a estabilização uma forma de convalidação. Ademais, apenas para fins de acréscimo, vale ressaltar que estabilização dos efeitos do ato administrativo não se confunde com a teoria do fato consumado, esta propugnando que é possível a manutenção do ato viciado pelo simples fafo de a situação concreta já ter se consumado, não sendo possível o retorno ao status quo ante. Na estabilização há comprometimento de outros princípios da administração, como visto acima. Portanto, trata-se de um instituto mais rigoroso quanto aos seus elementos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tenho vários livros e apostilas de Dir. Adm e nenhum cita "procedimento", só errei essa questão por conta disso! Não têm mais questões e aí as bancas começam a inventar moda! 

  • LETRA A - ERRADA: A estabilização consiste na renúncia da administração pública em anular um ato ilegal. Deve-se respeitar os seguintes requisitos: (i) ausência de prejuízos a terceiros de boa-fé; (ii) ausência de prejuízo ao tesouro; (iii) proporcionalidade em sentido estrito (benefícios maiores do que os prejuízos). É hipótese excepcional, que só poderá incidir com vistas à concretização de outros princípios constitucionais, como o da segurança jurídica. Ex.: Loteamento aprovado de modo irregular. Vários lotes comercializados e, inclusive, com casas e prédios construídos. Presentes os requisitos, é preferível a manutenção da licença irregular.

     

    LETRA B - ERRADA: A convalidação é o ato pelo qual a administração pública ou o terceiro interessado corrigem o ato administrativo anulável. Não há interferência no plano da perfeição (existência). Obs.: Vale lembrar que, para doutrina majoritária, ato inexistente é, em direito administrativo, aquele tipificado como uma conduta criminosa, a exemplo da usurpação de função pública;

     

    LETRA C - CORRETA: (i) O vício de competência ocorre quando o ato praticado não se encontra nas atribuições do agente que o praticou. É vício sanável, tendo em vista que comporta convalidação. (ii) O elemento forma pode ser conceituado no seu sentido amplo como conjunto de providências necessárias à prática do ato (procedimento). No sentido estrito (o elemento forma) consiste na forma de exteriorização do ato. Nas duas hipóteses, caso a lei não estabeleça que a forma é essencial para a prática do ato, o vício será sanável.

     

    LETRA D - ERRADA: A convalidação é ato da administração pública e do terceiro interessado (ex.: retificação do imposto de renda). Ao Poder Judiciário compete apenas o controle do ato administrativo e, ainda assim, em relação à legalidade e legitimidade (não pode adentrar ao mérito - objeto e motivo). O ato de convalidação pode ser impugnado pelo particular tanto administrativamente, como judicialmente, até porque a não se pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameça de lesão a direito.

  • Há doutrinadores que criaram uma distinção entre convalidação e estabilização do ato administrativo. O STF, no ano de 2012, ao julgar a Ação Cível Originária nº 79 (cujo ano de ajuizamento é 1959!!!!!!), tendo a União como parte autora, aduziu um pouco sobre o tema.A mencionada ação foi ajuizada pela União pretendendo a declaração de nulidade de vários contratos em que o estado de Mato Grosso outorgou terras públicas a diversas empresas colonizadoras. A Constituição de 1946 vedava concessões ou alienações de terras públicas cuja área fosse superior a dez mil hectares. Entretanto, ficou comprovado nos autos que houve transferência de porções de terra superiores ao limite, o que já denotaria uma ilegalidade latente.Uma anulação assim causaria grande transtorno.Daí a escolha pela estabilização do ato

    Dr Rodrigo Duarte- AGU- EBEJI

     

    Pergunto- Isso poderia ser o que o STF hoje declara ser a TEORIA DO FATO CONSUMADO ?

  • Nunca tinha lido sobre PROCENDIMENTO aceitar convalidação, contudo acertei por eliminação.

  • CNMP - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00410/2017-51

    "Em relação à segunda questão (Questão nº 11), aponta o requerente “vício de incorreção” na alternativa dada como correta (letra ‘c’), assim disposta: “Autorizam a convalidação os vícios de competência, de forma e de procedimento, quando não vulnerarem a finalidade do ato ou quando se tratar de falta de ato de particular sanada posteriormente com expressa projeção retroativa”. Neste caso, insurge-se sob o argumento de que a doutrina majoritária consagra que a convalidação do ato administrativo só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Assim, argumenta que não basta uma mera não vulneração da finalidade do ato para se autorizar a convalidação,
    sendo imperioso que a competência seja não exclusiva, a forma não seja essencial e o objeto seja plúrimo.
    Por esse motivo, defende a anulação de referida questão."

  • - Espécies de convalidação:

                    (i) Ratificação = convalidação do ato feita pela própria autoridade (requerimento ou ex officio);

                    (ii) Confirmação = convalidação do ato feita por outra autoridade, diversa daquela que praticou o ato;

                    (iii) Saneamento = convalidação feita pelo particular interessado, quando competir a ele a providência.

  • Lei do Processo Administrativo:

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Quais vícios do ato administrativo comportam convalidação?

    Vício de competência, de forma e vício quanto ao objeto, quando o objeto for plúrimo.

    Exemplo de convalidação de ato com objeto plúrimo: Um ato que promove João e José a um determinado cargo. Esse ato tem mais de um objeto, então é um ato plúrimo. No caso, se houve um erro na promoção e seria necessário promover João e Maria, o que será feito é editar um novo ato eliminando o objeto viciado (a promoção de José) e inserir um novo objeto (promoção de Maria).

    Então guarde-se que competência, forma e objeto quando objeto for plúrimo podem ser sanados. Já os vícios de motivo e finalidade não comportam convalidação, por isso desvio de poder ou de finalidade não comporta convalidação.

  • Consolo: depois que vc erra, vc acerta.

  • não tem como, cada banca adota um doutrinador

ID
2395741
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo sobre desvio de poder, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    Correto, devios de PODER é desviar do interesse público, que em geral ocorre por designios proprios voltados a suprir desejos do agente que não se coadunam com o interesse público, finalidade legal. Difere do EXCESSO DE PODER que é ato alimado pelo interesse público mas que perpassa a competência do agente.

    A punição dada ao agente depende da compreensao desses conceitos, tendo em vista que esboçam o sentido de atuacao do agente público e o grau de desvirtuamento do bem jurídico afetado.

  • CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,  afirma que o desvio de poder é um vício objetivo, pois resulta do objetivo descompasso entre a competência utilizada e a finalidade legal, ou seja, trata-se de um desacordo entre a norma abstrata (lei) e a norma individual (ato).Logo, se o vício possui natureza objetiva, não há que se buscar a intenção do agente para se verificar a constatação e posterior reprimenda do desvio de poder, basta apenas identificar objetivamente o descompasso existente entre a finalidade atingida pelo ato concreto e a finalidade da norma em abstrato.

    http://revistas.pucsp.br/index.php/red/article/download/727/511.

  • EXISTEM VÁRIAS DOUTRINAS. SABEMOS QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE ELAS. FICA QUASE IMPOSSÍVEL DESCOBRIR QUAL DOUTRINA É ADOTADA PELA BANCA, ACHO QUE ALGUMAS COISAS DEVEM SER MUDADAS NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS..

  •  Resumindo - Gab: A (afinal, pediu a incorreta).

    Primeira parte da acertiva, correta:  "O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ".

    Segunda parte, incorreta: " ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei. "; ora, o desvio de poder não pode advir de circunstâncias que ocorreram e como consequência o ato não atingiu a finalidade preordenada em lei.

    Bons estudos.

  • Parece que tiraram a questão do artigo que bianca fernandes indicou.

  • Achei complexa =/

    Desvio de poder (ou finalidade) ---> desvio na finalidade que deve  ser o interesse público

    X

    Excesso de poder---> ultrapassa o âmbito de atuação (competência) do agente público

    Ambos caracterizam  ABUSO DE PODER

  • LETRA A

     

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na lei.


    Ocorre desvio de finalidade quando o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo
    diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade específica).


    Em qualquer caso, o vício de finalidade configura vício insanável, ou seja, não pode ser convalidado, devendo ser sempre anulado.

     

    Erick Alves

  • As questões dessa prova tem a redação truncada.. tudo para atrapalhar a compreensão do que se pergunta e desestabilizar o candidato...

  • Lamentável essa questão...

  • opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um ‘móvel’, isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada”.

    “É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente - ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício - mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência”. 5(Curso de Direito Administrativo, pp. 349 e 350) (g.n).

  • Gab. B

    Acredito que essa expressão "circunstâncias" implica a potencial ocorrência da chamada "TREDESTINAÇÃO LÍCITA", que permite a mudança de finalidade específica em virtude de CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES, mas que permanecem atendendo ao interesse público. Ex: desapropriação para determinado fim; todavia, ocorre uma enchente subta que desabriga muita gente naquela área. A casa inicialmente desapropriada para certo fim acaba sendo mais necessária para tais abrigar pessoas. Nesse caso, não há propriamente desvio de poder, pois a finalidade geral (interesse público) continua sendo atendida. Pensei assim, mas só depois que errei a questão. =/ Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

     

    Bons estudos! 

  • Pode ajudar para resolver alguma questão sobre o ABUSO DE PODER: Lembrar do C D F (na minha época era o CDF era o "nerd", o cu de ferro, o inteligente) (na verdade, o método mneumônico ficaria: C D E F)

    Abuso de poder = Desvio de Poder ou Excesso de Poder

    DESVIO DE PODER: vício de FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER: vício de COMPETÊNCIA

  •  

    Abuso de Poder = Excesso de Poder (competência) e Desvio de Finalidade (finalidade).

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Traduzindo para português ...

    Letra "a"

    O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    O erro está na segunda parte (em negrito). O desvio de poder não tem relação com as circunstâncias de de não realização do ato administrativo.

     

  • Toda essa prova é assim ... linguagem rebuscada ao extremo, questões excedentes à razoabiliade de certames dessa estirpe .. Oremos! 

  •  

    obs. marquei B porque, que eu saiba, quase toda a doutrina considera o desvio de poder como vício SUBJETIVO. Celso Antonio Bandeira de Melo é super minoritário no tema poderes e atos administrativos. Ele tem uma doutrina própria.

  • Todo mundo falou aqui

    Desvio de poder - finalidade

    Excesso de poder - competência 

     

    Aí vem a alternativa E que menciona que o desvio de poder atinge a finalidade da competência. .não entendi.

  • Sobre o gabarito da questão, apenas para deixar tudo claro, seguem considerações. 

     

    Como já consignado pelos colegas, a banca seguiu o entendimento, ainda que minoritário, do professor Ceslo Antônio Bandeira de Mello, que entede ser o desvio de poder de natureza OBJETIVA, isso porque, em breve síntese, nem sempre haverá vício na própria vontade do agente. Assim, invariavelmente, o que sempre teremos no instituto é o descompaso entre a finalidade do ato e a finalidade da competência. 

     

    Portanto, analisando a alternativa "A", sua redação, embora complexa (rebuscada sim, com a finalidade de atrapalhar o candidato, apenas isso), retrata justamente o entendimento do doutrinador, da seguinte forma: "... que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente..." - o desvio partindo do vício na vontade do agente; "... ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei" - quando o vício apresenta-se na modalidade OBJETIVA, segundo o autor em questão. 

     

    Conclusão - O item está incorreto apenas quando consgina o termo VÍCIO DE INTENÇÃO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O erro da questão está em afirmar que o desvio de finalidade deriva dos propósitos subalternos, mas na verdade deriva do propósito do chefe, do alto, do mandatário e não do subalterno. É a finalidade desvirtuada de quem emite a ordem, o ato que vem do chefe acatado pelo subalterno. 

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?

  • Minha Nossa!

  • essa questão foi pra matar o concurseiro. Vamos que Vamos!!!

  • Vai confundir o capeta

  • Desvio de finalidade: significa vício ideologico, é vício na vontade, é defeito Subjetivo. Formalmente, o ato está perfeito, porém ele é realizado com finalidades outras que não a de estritamente cumprir a função pública. (Lidiane Coutinho - apostila D. Adm / Curso Prime)

  • Até pra chutar essa questão eu travei. Deixei em branco e parti pra outra! Com ctz foi uma das questões mais fodas que já tentei resolver aqui no QC. =/

  • WHAT THE FUCK!

  • Max Santiago, concordo com a maior parte do que você disse! Exceto quando citou a prova da DPE/PR como exemplo, pois fiz aquela prova e foi ridícula tbm! 6 questões anuladas e 2 alterações de gabarito! A FCC aplicou mas foi elaborada pela própria Comissão e isso parece não ser bom! Os caras cobraram posicionamentos contrários do STF... uma questão considerava correta exatamente o contrário de outra... a verdade é que estudamos tanto e estamos ferrados com essas bancas! Querem dificultar tanto que no final nem eles sabem qual a altertativa queriam que fosse assinalada. Gastei um total de mil reais para fazer aquela prova e foi uma decepção. Não porque não passei mas por ver como está a realidade!

  • Quando terminei de ler essa questão eu disse: "HÃ?!"

  • Desvio de poder é elaborar uma questão dessa e impor ao candidato que domine entendimento francamente minoritário, com a intenção de atender a vaidades pontuais dos examinadores, em desvio do interesse público maior que é a seleção de futuros promotores preparados pra o cargo.

  • Questão muito díficil. Absurdo!

  • Vamos treinar pra não errar:

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

    Desvio de Finalidade. | Excesso de Competência.

     

  • Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode
    ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar
    tanto de uma ação concreta do agente público, como também da sua
    inércia.

    Estratégia concursos.

  • Quanto um monte de gente fala, fala, fala e ainda assim não encontram o erro da questão é porque o erro foi da Banca. 

  • Questão dificílima, mas a Bianca Fernandes matou a charada em seu comentário. Muito bom!

  • Entendi o erro da A

     

    Temos que ter em mente que o desvio de finalidade ocorre de forma extrínseca ao agente que o pratica, ou seja, não precisa que saibamos qual era a real intenção deste, mas apenas que não foi atendido o interesse público (finalidade geral) e/ou a finalidade prevista em lei para o ato que foi praticado (finalidade específica). É algo aferível objetivamente, portanto. 

  • Alguém desenha a alternativa E?

  • Estou com uma raiva absurda dessa banca!

  • A presente questão é de cunho eminentemente doutrinário, e aborda tema a respeito do qual inexiste consenso entre nossos autores administrativistas. Tendo isso em mira, é importante deixar claro que a Banca Examinadora dispõe de liberdade para encampar uma dada corrente doutrinária, sendo certo que a mera existência de posições em contrário não torna a questão passível de anulação. Não custa lembrar que, como regra geral, apenas questões cujo gabarito apresentem violação a texto expresso de lei, bem como aquelas que exijam conteudo não previsto no edital é que costumam ser invalidadas.

    Feito este registro inicial, é de se mencionar, ainda preliminarmente, que a Banca Examinadora, na presente questão, parece ter buscado apoio na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, conforme teremos oportunidade de expor linhas abaixo.

    Dito isso, eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se ir em busca da única incorreta:

    a) Errado:

    De cara, cuida-se aqui de posição não unânime na doutrina. Mas, como acima pontuado, é preciso respeitar a postura doutrinária adotada pela Banca. E, na espécie, foi encampada a tese segundo a qual o desvio de finalidade apresenta, realmente, um caráter estritamente objetivo, de sorte que a intenção (o móvel) do agente público, muito embora no mais das vezes possa estar viciado, não tem qualquer relevância para a configuração, ou não, da mácula ora debatida.

    Esta é a posição do Prof. Celso Antônio, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alncançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    (...)o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente -  ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência."

    Como se vê, a presente alternativa confronta, completamente, a posição acima apresentada, sendo certo que a Banca Examinadora acolheu a corrente sustentada pelo citado Prof. Celso Antônio.

    Eis aí, portanto, o motivo do equívoco desta primeira opção.

    b) Certo:

    Já esta opção "b" encontra-se claramente respaldada na mesma doutrina acima mencionada, de sorte que não há qualquer erro em seu teor. Remeto o leitor à leitura da passagem anteriormente transcrita, a qual corrobora, por completo, a assertiva em exame.

    c) Certo:

    Se a lei impõe que o agente público realize uma dada conduta, em ordem a que o interesse público seja observado, isto é, para que a finalidade pública que derivaria daquele mesmo ato restasse cumprida, e a autoridade permanece inerte, pode-se incorrer no desvio de poder, muito embora, de regra, tal vício se manifeste por meio de condutas comissivas, e não por omissões.

    Tentarei formular um exemplo, de modo a tornar mais clara esta ideia.

    Imagine-se que um dado servidor público apresente pedido para gozar uma determinada licença, à qual tenha, efetivamente, direito subjetivo. Note-se: se o servidor tem direito a fruir tal licença, a Administração não dispõe de qualquer margem de apreciação. Não há discricionariedade. Deve deferi-la. O ato é vinculado. Pois bem. Pense-se, contudo, que a autoridade competente para o deferimento da licença, vale dizer, o superior hierárquico daquele que a postulou, não está satisfeito com a produtividade do citado servidor, razão pela qual resolve "punir" seu subordinado deixando de apreciar o pedido no prazo legal, ou mesmo em prazo razoável.

    Em tal situação, parece evidente que a omissão do agente público competente visa, por meio indireto, a causar um prejuízo moral ao servidor que requereu a licença, de modo que, em não sendo praticado o ato administrativo devido, caracteriza-se o desvio de finalidade. Afinal, a omissão está sendo praticada em clara violação à finalidade pública decorrente do ato administrativo que deveria ser expedido.

    d) Certo:

    A redação desta última opção, de fato, não favorece nem um pouco a compreensão do que se está a afirmar. Tentemos esclarecer melhor o sentido do que consta da assertiva ora sob exame.

    Partindo da premissa de que cada competência deve ser exercida para satisfazer as respectivas finalidades públicas, pode-se dizer que quando se opera um desvio de finalidade (ou de poder), é sinal de que a competência legalmente outorgada ao agente foi manejada de modo indevido. É o que Celso Antônio Bandeira de Mello denominada como um mau uso da competência. Em outras palavras, e tentando traduzir a ideia presente nesta opção "d", a competência foi "desnaturada", como aduzido pela Banca.

    Por outro lado, a prática de "atos impróprios à providência adotada" também configura desvio de finalidade, na medida em que, embora a finalidade pública perseguida até possa ser, de fato, buscada pelo agente, o fato é que este se valeu de ato administrativo incorreto para alcançá-la. Dito de outro modo, a finalidade legalmente prevista para o ato praticado não corresponde à finalidade efetivamente almejada pelo agente público, o que configura o citado desvio. É o exemplo famoso da remoção de servidor público, por seu superior hierárquico, para fins de puni-lo. Ora, a categoria do ato de remoção não se presta a efetivar reprimendas administrativas. Sua finalidade pública é bem diversa. O ato em questão é, pois, "impróprio à providência adotada".

    Não há equívocos, portanto, nesta última assertiva, a despeito da redação propositalmente de difícil compreensão.

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 411-412.

  • Que satanás é isso ? Que desgraça ! Estudamos pra isso ?
  • Cespe tá perdendo para essa bancai aí rs

  • Para matar a questão:

    Excesso de poder - > ofende o princípio da legalidade

    Desvio de poder -> ofende impessoalidade

     

    D) O desvio de poder desnatura a finalidade da competência no exercício de atos impróprios à providência adotada.

    Correto, implica dizer que o poder de polícia utilizado foi para casos pessoais.

     

     

     c) O desvio de poder é vício por omissão nas hipóteses em que a abstenção do ato é contrária ao que deveria ser feito, afinal “não agir é também agir”.

    Mais um exemplo de pessoalidade, no caso deixou de agir conforme a finalidade da competência.

     

     

    b) O desvio de poder é vício objetivo que se refere ao descompasso entre a finalidade a que o ato serviu e a finalidade legal que por meio dele poderia ser servida.

    Mais outro exemplo...

     

     

    A) O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    Ofensa ao princípio de legalidade é caracterizada por excesso de poder, gabarito letra a).

    A única que difere das outras.

     

  • Eu li e reli a questão várias vezes, de início achei que o erro estava na palavra intenção, pois independente da intenção do agente, se ele agisse dentro da finalidade proposta, não caracterizaria desvio de poder, ou seja, mesmo que ele não soubesse (digamos assim) que o ato por ele praticado estivesse fora da legalidade adstrita ao ato, ele incorreria em desvio de poder, ou seja o requisito é objetivo. Mas, depois, ao ler novamente, percebi que a questão disse que o desvio de poder deriva do vício de intenção ou das circusntâncias de não realização da finalidade...Na realidade o desvio de poder é o próprio desvio de finalidade ou seja, este último não pode ser posto como alternativa haja vista ser o desvio de finalidade  o próprio desvio de poder.

  • Alguém poderia explicar a letra d?

  • Aos não assinantes, segue comentário do prof QC (letra A):

     

    "a) Errado:


    De cara, cuida-se aqui de posição não unânime na doutrina. Mas, como acima pontuado, é preciso respeitar a postura doutrinária adotada pela Banca. E, na espécie, foi encampada a tese segundo a qual o desvio de finalidade apresenta, realmente, um caráter estritamente objetivo, de sorte que a intenção (o móvel) do agente público, muito embora no mais das vezes possa estar viciado, não tem qualquer relevância para a configuração, ou não, da mácula ora debatida.

    Esta é a posição do Prof. Celso Antônio, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alncançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    (...)o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente -  ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência."

    Como se vê, a presente alternativa confronta, completamente, a posição acima apresentada, sendo certo que a Banca Examinadora acolheu a corrente sustentada pelo citado Prof. Celso Antônio.

    Eis aí, portanto, o motivo do equívoco desta primeira opção."

     

  • Salvo engano, não foi nessa prova que caiu aquela questão da "teoria da graxa nas rodas" que, inclusive, foi até anulada pelo próprio CNMP pq correspondia a uma doutrina totalmente desconhecida e não fundamentada? Aposto que 90% dos poucos que acertaram essa questão ou foi no chute ou foi pq já tinham feito e errado anteriormente. É um absurdo cobrarem esse tipo de conhecimento.

  • Não achei dificil

    Consegui errar facinho.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Em regra, o desvio de poder deriva de dolo, ou seja, de uma intenção defeituosa animada por propósitos subalternos e mesquinhos. Pode nascer, também, de uma falsa concepção de interesse público, que induz o agente, conscientemente, a insurgir-se contra o esquema de garantias do administrado ou a criar obstáculos à defesa do administrado. Em suma, quando pretende sobrepor seu juízo pessoal ao juízo legislativo.

    Pode o agente, no entanto, agindo de boa fé, sem nenhum intuito incorreto, incidir em desvio de finalidade. É o caso do erro de fato, em que os pressupostos fáticos são mal avaliados, e do erro de direito, em que, ao desconhecer a finalidade da norma, o administrador serve-se de um ato inadequadamente. Ex.: Remoção de funcionário efetuado com intento sancionador. A consciência do agente de que a remoção é medida voltada para o preenchimento de vagas no serviço público, sem nenhum caráter punitivo, não é fator indispensável para a caracterização do desvio de poder.

     

     

  • Quem marcou a alternativa "e" só por causa da palavra competência, deixa um like.

  • Eu fiz 3 vezes essa questão. Errei as 3 e sempre errarei. 

  • Na boa, de 100% que fizeram aqui esta questão, acredito que poucos ou quase 2% acertaram na primeira tentativa e acertaram ainda ..."vou nessa".

  • Eu sou mais uma que errou a questão hehehe

  • 71% de ERROS, tenso !!!

  • mais 1 pra equipe dos que errou

  • O pior foi o professor do QC, Juiz Federal, dizer que foi correto a banca ter adotado a doutrina do CABM, mesmo fundamentando que não há na doutrina unanimidade. Que eu saiba, a única maneira de afastar a subjetividade nas correções é pautar as questões em texto de lei ou em doutrina unânime! Onde iremos parar se for possível utilizar qualquer doutrina para fundamentar uma questão? Em prova objetiva o critério deve ser objetivo é deixar ao belo prazer das bancas fundamentar alternativas subjetivamente escolhendo esse ou aquele doutrinador, inviabiliza o princípio do concurso público !

  • A questão deveria trazer o enunciado "conforme parte minoritária da doutrina...", aí sim poderia sustentar cobrá-la em prova. Se nada for dito no enunciado lógico que todos vão assinalar resposta conforme (ou a mais parecida possível) com a doutrina majoritária. Complicado!!!

  •  

    Pessoal a questão só exige leitura atenta:

    "O desvio de poder é vício de intenção, que deriva dos propósitos subalternos que animam o agente ou das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei."

    Finalidade não é sinônimo de intenção.

    su·bal·ter·no |é| 
    adjetivo
    1. Subordinado.

    2. Inferior.

    3. Dependente de outrem.

    4. Secundário.

    substantivo masculino
    5. Indivíduo subalterno.

    "subalternos", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/subalternos [consultado em 06-06-2018].

  • No livro do professor Matheus Carvalho ele coloca o desvio de poder(finalidade) como um vício subjetivo!

     

  • Gabarito letra A

    Qual a dificuldade de escrever o gabarito. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na moral? Odeio essa Banca!

  • Em 26/07/19 às 06:35, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 27/06/19 às 19:11, você respondeu a opção D. Você errou!

    No começo tava ruim, agora parece que piorou.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O desvio de poder não é vício de intenção, pois não deriva dos propósitos subalternos que animam o agente. Deriva das circunstâncias de não realização da finalidade preordenada pela lei.

    - O abuso de poder é gênero, do qual derivam duas espécies: 1) Excesso de poder: É o vício que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal; e 2) Desvio de poder ou desvio de finalidade: É o vício que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O desvio de poder está expressamente previsto na alínea "e", do parágrafo único, do art. 2°, da Lei 4.717/1965. Atualmente vem prevalecendo na doutrina que o abuso de poder, seja por excesso ou por desvio de poder, é vício de natureza objetiva. Basta a atuação além da competência ou o desvio da finalidade prevista em lei para sua caracterização, não se perquirindo acerca do elemento anímico.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O desvio de poder é vício objetivo que se refere ao descompasso entre a finalidade a que o ato serviu e a finalidade legal que por meio dele poderia ser servida.

    - Fundamento acima exposto.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O desvio de poder é vício por omissão nas hipóteses em que a abstenção do ato é contrária ao que deveria ser feito, afinal “não agir é também agir”.

    - Como o desvio de poder ou desvio de finalidade é o vício que ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, ao deixar de realizar determinada conduta que a lei determina taxativamente que se pratique também há desvio de finalidade.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O desvio de poder desnatura a finalidade da competência no exercício de atos impróprios à providência adotada.

    - O desvio de poder ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Portanto, a inobservância aos parâmetros legais, ao exercer atos impróprios à competência preestabelecida, desnatura sua finalidade.

  • Nossa! Desvio de poder é vício objetivo. Nunca tia lido isso em lugar nenhum.

  • Além de ter de estudar temos de nos submeter a textos deste naipe. Nada de concisão e de clareza.

  • Li a questão por 10 minutos.....

    ... e errei.

  • Bom agora quem acertou, achando simples a questão e só depois foi conhecer a divergência doutrinária, percebendo que nada sabe e só acertou na sorte, da um like!

  • Comé que é??

  • GB A -

    DESVIO DE FINALIDADE (“DESVIO DE PODER”)

    Podemos extrair do art. 2º, parágrafo único, alinha e, da Lei de Ação Popular, o conceito

    de desvio de poder, in verbis:

    Art. 2º, parágrafo único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ouimplicitamente, na regra de competência.

    JSCF: A finalidade está ligada a legalidade, e é sempre voltada ao interesse público. Se o

    agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta

    ilegítima.

    CABM: A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando, destarte,

    seu malicioso desígnio. Pratica o ato não por interesse público, mas por interesse privado.

    Segundo a Prof. Fernanda Marinella, é um vício ideológico, vício subjetivo, defeito na

    vontade.

    OBS.: Com base na presunção de legitimidade dos atos da administração, o ato administrativo,

    mesmo ilegal, produz todos os efeitos como se válido fosse até a presunção ser afastada. É

    preciso provar que o ato foi praticado com excesso ou desvio.

    Ressalta-se que o elemento “finalidade” possui dois sentidos:

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: objetivo descrito pela lei.

    Exemplos:

    Demissão

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: punir o servidor que cometeu falta grave.

    Tombamento

    • Sentido Amplo: interesse público.

    • Sentido Estrito: conservar o patrimônio.

    Ainda, pode ocorrer Desvio de Finalidade no interesse público ou no objetivo que a lei

    descreve.

    Assim, a construção de um aeroporto por um governador em uma propriedade de sua

    família atende à finalidade em sentido estrito (utilidade pública), mas atente contra a finalidade em

    sentido amplo (interesse público).

    A lei descreveu a remoção ex officio para atender a necessidade do serviço público. A

    autoridade usa a remoção ex officio para punir um servidor que cometeu falta grave – houve

    Desvio de Finalidade em Sentido Estrito

  • Como bem apontado pela colega Bianca Menezes, a questão se fundou no posicionamento (minoritário) do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o autor, ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.

    Como para a maioria da doutrina, segundo Bandeira de Mello, o desvio de poder se manifestar de duas formas:

    1) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público, por exemplo, ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;

    2) quando o agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia à "categoria" do ato que utilizou. 

    A particularidade do pensamento do autor está no fato de que ele enxerga o desvio de poder como um vício objetivo e nao subjetivo, como a maioria da doutrina. Vejamos seu magistério:

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um "móvel", isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada. É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente - ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência".

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - 26ª ed. Celso Antônio Bandeira de Mello (2009).

  • E segue o QC duplicando as questões, mudando a banca.

  • Acertei no chute

    Li, reli e li novamente, não dá pra entender!

  • Nem o próprio examinador sabe o que ele quiz dizer com essa questão. Tem nada a ver com a doutrina majoritária (aliás, já truncada também).

    Foco, força e fé!

  • GAB. A. Esta questão se pauta em entendimento Minoritário sobre o assunto de Celso A. B. de M.

    "No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vínhamos sustentando, nem sempre há um 'móvel', isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.

    A citar CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, " o desvio de poder é um vício objetivo, pois resulta do objetivo descompasso entre a competência utilizada e a finalidade legal, ou seja, trata-se de um desacordo entre a norma abstrata (lei) e a norma individual (ato).Logo, se o vício possui natureza objetiva, não há que se buscar a intenção do agente para se verificar a constatação e posterior reprimenda do desvio de poder, basta apenas identificar objetivamente o descompasso existente entre a finalidade atingida pelo ato concreto e a finalidade da norma em abstrato."

    Por outro lado, a prática de "atos impróprios à providência adotada" também configura desvio de finalidade, na medida em que, embora a finalidade pública perseguida até possa ser, de fato, buscada pelo agente, o fato é que este se valeu de ato administrativo incorreto para alcançá-la. Dito de outro modo, a finalidade legalmente prevista para o ato praticado não corresponde à finalidade efetivamente almejada pelo agente público, o que configura o citado desvio.


ID
2395744
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da legalidade administrativa, é CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (CF88) TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    .

    Alternativa "C"

    "Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) . (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244).

    .

    Alternativa "D"

    "O decreto só pode ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tem efeito concreto. O decreto geral é ato normativo, semelhante, quanto ao conteúdo e quanto aos efeitos, à lei. Quando comparado à lei, que é ato normativo originário (porque cria direito
    novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da Constituição), o decreto regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei)". (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244).

    .

    Decreto autônomo - "alguns sistemas constitucionais conferem ao Poder Executivo a prerrogativa de editar regulamentos como atos primários, diretamente derivados da Constituição. Esses atos são classificados como regulamentos independentes ou autônomos e se dividem em: (a) externos, que contêm normas dirigidas aos cidadãos de modo geral; e (b) internos, que dizem respeito à organização, competência e funcionamento da administração pública". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 256)

    .

  • C) O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    Errado: Para Maria Sylvia Zanella di Pietro as três funções do Estado, sabe-se que administrativa caracteriza-se por prover de maneira imediata e concreta às exigências individuais ou coletivas para a satisfação dos interesses públicos preestabelecidas em lei. Assevera ainda dessa ideia de função administrativa para definir o ato administrativo já se pode concluir que só integram essa categoria os atos que produzem efeitos, o que exclui os atos normativos do poder Executivo, em especial os regulamentos, pois estes, da mesma forma que lei, produzem efeitos gerais e abstratos (2009,p.193).

     

     

     

  • Qual o erro da letra B?

  • sobre a letra C-   ERRADA
    Decretos e regulamentos
    Os decretos tem força jurígena própria, vigoram por si mesmos, como atos independentes, os regulamentos são atos dependentes e, não tem força própria que os impulsione para a vigência. Os decretos podem ser normativos (como os de execução) ou individuais; os regulamentos só podem ser normativos

    1 - Regulamento: trata-se de ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo, apresentado por meio da expedição de um Decreto. Em outras palavras, pode-se dizer que o Decreto é a forma do regulamento.
    Os regulamentos são atos privativos do chefe do Poder Executivo conforme previsão do
    art. 84, IV da Constituição Federal. Em que pese este artigo da Constituição da República
    fazer alusão ao Presidente da República, pelo Princípio da Simetria, este poder é extensivo
    aos outros chefes do executivo (governador, prefeito, interventores). No que tange aos Regulamentos
    ou Decretos Regulamentares, a doutrina comparada os divide em duas espécies,
    a saber.

    fonte: Matheus carvalho 2017

  • sobre a letra D- GABARITO
    Regulamentos autônomos: atuam substituindo a lei e tem o condão de inovar o ordenamento
    jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em mediante
    previsão legislativa.
    Dessa forma, podem ser considerados atos expedidos como substitutos
    da lei e não facilitadores de sua aplicação, uma vez que são editados sem contemplar
    qualquer previsão legal anterior.
    O ordenamento jurídico _brasileiro assiste a uma grande divergência acerca da possibilidade
    ou não de serem expedidos regulamentos autônomos, em virtude do princípio da legalidade,
    estampado como corolário do Sistema Constitucional.
    Alguns estudiosos da matéria, seguindo um entendimento mais tradicional, díspóem
    que os decretos devem ser expedidos somente para fiel execução da lei. O art. 84, IV da CF
    dispõe que ao Presidente da República compete, privativamente, a expedição de decretos
    e regulamentos para fiel execução da lei, deixando evidente o caráter executivo destes atos
    normativos. Da mesma forma. o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transhórias
    - ADCT, revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Carta Magna, os dispositivos
    legais que atribuam ou deleguem ao Poder Executivo, competência assinalada, pelo texto da
    Constituição, ao Congresso Nacional.
    Ao obstante este entendimento, a Constituição Federal foi alterada em 2001, por meio da
    edição da Emenda Constitucional n. 32, passando a estabelecer, em seu art. 84, inciso VI, a
    competência do Presidente da República para, por meio de Decretos, determinar a extinção
    de cargo público vago e tratar da organização administrativa, desde que não implique em
    aumento de despesas e não crie órgãos públicos,
    Neste sentido, a doutrina majoritária vem se posicionando no sentido de que, com a
    inserção deste inciso, existem, no Brasil, duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos
    constitucionalmente admitidos.
    O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, já apresentado, ao analisar
    o REsp 584.798/PE - Primeira Turma, julgado em 04/11/2004 e publicado no DJ de
    0611212004, quando estabeleceu que são "os regulamentos autônomos vedados no ordenamento
    jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da Constituição Federal"

  • Nicole,

    A meu ver, o erro da assertiva "B" está em não distinguir REGULAMENTAÇÃO de REGULAÇÃO.

    Veja só:
    "Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos" OK - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Mas a assertiva continua, dizendo:
    "...bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse." ISSO É REGULAÇÃO, atividade típica das Agências Reguladoras.

  • * Decreto Legislativo: competência do Congresso Nacional.
    * Decreto Administrativo: competência do Chefe do Executivo. É ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, para regulamentar a aplicação das leis.

  • GABARITO D

     

    Primordialmente, saliente-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo. Isso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

     

    Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam o ordenamento jurídico com a criação de direitos e obrigações, mas somente complementam a lei. Caso inovem o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da Legalidade.

     

    Regulamentos autônomos: são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. 

    Obs.: a doutrina majoritária entende que, no Brasil, existem duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos. Estão dispostas no art. 84, VI da Carta Magna. 

     

    O STJ já se manifestou, estabelecendo que "os regulamentos autônomos são vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da CF"

     

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

     

    Bons estudos a todos.!

     

  • Eu sou o único aqui que não entendeu a parte do "preexistente a lei". Para mim isso não faz nenhum sentido. Inclusive não marquei esta alternativa por conta disto. Alguem poderia me explicar?

  • ERRO DA ALTERNATIVA C: O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    Nos termos do art. 84 da CF, os decretos são de competência privativa do Presidente da República (por simetria, aos demais chefes dos Poderes Executivo Estadual, Distrital e Municipal), e por isso podem ser objetivo de delegação, conforme prevê o parágrafo único deste artigo.

    Os atos de competência exclusiva não admitem delegação.

     

    No que tange à alternativa "b", alguém sabe explicar o erro?

     

  • Felippe Almeida e André Turri, os decretos autônomos ou independentes disciplinam matéria não regulada em lei. São exceções autorizadas pelo próprio texto constitucional (art. 84, VI). Nessas excepcionais situações o decreto toma ares de ato normativo originário, portanto, preexistente à lei .

  • Sobre a alternativa "B", embora muito complexa, depois de várias pesquisas, não encontrei, com total segurança, argumento. Entretanto, imagino que o exercício material da atividade administrativa (controle, fiscalização e planejamento) não possa se dar por intermédio da regulamentação (de acordo com a definição técnica do termo, como sugere, por exemplo, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "os que expressam regras jurídicas gerais e abstratas, de caráter impessoal, de denominam regulamentares; e os que expressam regras jurídicas especiais e concretas, de caráter pessoal, se denominam decretos simplesmente"). 

     

    Assim, a atividade administrativa se desenvolve, ao menos na maior parte, por intermédio de atos de efeitos concretos, pessoais. Portanto, atos administrativos propriamente ditos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Em relação ao termo "preexistente à lei"

    "Tratando-se de normas jurídicas, os regulamentos são preceitos imperativos, gerais e abstratos (CYRINO[9]). Tal como as leis em sentido material, dos regulamentos emanam disposições gerais e abstratas. Pode-se dizer que o regulamento assemelha-se à lei em sentido material em relação ao conteúdo. Porém, distingue-se dela quanto à sua fonte e natureza jurídica. Enquanto a lei consiste numa norma originária (ou primária); em regra o regulamento tem natureza de norma derivada (ou secundária), na medida em que depende de lei preexistente"

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 42

  • Leonir Souza,também tive a mesma dúvida dos meninos,contudoainda não tive melhor embasamento do assunto,uma vez que o texto ao qual vc mencionou são atos primários e estes não são decorridos da CF, sendo assim como pode ser preexistente?

  • Alternativa D - CORRETA

    O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    REGULAMENTO EXECUTIVO -> É a regra, decorre do art. 84, IV, CF/88 e tem a finalidade de garantir a fiel execução das leis. Por decorrer de uma lei préexistente são considerados atos normativos secundários.

    REGULAMENTO AUTÔNOMO -> É a exceção, decorre do art. 84, VI,alíneas a e b, CF/88 e tem a "função" de substituir o texto legal. Por decorrer diretamente da Constituição Federal é considerado ato normativo primário, portanto, preexiste à lei.

  • As alternativas D e B se complementam. O decreto quando NÃO autônomo tem características específicas, não gerais e abstratas como revela a alternativa B. A lei que é abstrata e genérica. Só com esse raso conhecimento já seria possível resolver a questão..

     

    Não da para ficar com pensamentos doutrinários aprofundados para fazer questão de prova.. Como supracitado, bastava focar no básico que a questão era de tranquila resolução..

  • Alguém mais poderia comentar o erro da B?

  • Decreto Autônomo é exceção no ordenamento pátrio, pois é um tipo de decreto que inova no ordenamento jurídico, equiparando-se à lei.
    Preexistente à lei??? NÃO CONCORDO. Preexistente à lei só a CF, ou pelo menos a CF e as normas Supralegais de Direitos Humanos.

  • Alternativa B: Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    A segunda parte da afirmação "bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse", não se refere ao poder normativo como a frase induz a entender. Ela se trata de poder hierárquico que visa o controle e fiscalização dos órgãos.

    É exercício de poder hierárquico. Visa disciplinar o funcionamento da Adm. e a conduta funcional dos agentes. Escalonar. Estruturar. Organizar por meio de Instruções, circulares, ordens de serviço.

  • Gabarito - D.

     

    A - Incorreta. Art. 174, CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (fator indicativo apenas para o setor privado).

    B -  Incorreta. Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse. (esta segunda parte esta errada, já que diz respeito ao poder hierárquico-que não é no normativo referido quando a questão trata de regulamentação-).

    C - Incorreta. "Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) . (Direito Administrativo • Di Pietro, p. 244, CITADO NO 1º COMENTÁRIO  ҉҉҉ ҉҉) ).

    D -  Correta.

    Primordialmente, saliente-se que Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo. Isso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

     

    Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Não inovam o ordenamento jurídico com a criação de direitos e obrigações, mas somente complementam a lei. Caso inovem o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da Legalidade.

     

    Regulamentos autônomos: são regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. 

    Obs.: a doutrina majoritária entende que, no Brasil, existem duas únicas hipóteses de regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos. Estão dispostas no art. 84, VI da Carta Magna. 

     

    O STJ já se manifestou, estabelecendo que "os regulamentos autônomos são vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da CF"

     

    Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (explicação do colega Wanderson Carneiro).

  • a) A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator indicativo e estatístico ao setor público.

    ERRADA. Essa é simples e achamos a resposta na redação literal do art. 174 CF. "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

     

    b) Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), bem como exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    ERRADA. Essa foi a que matou muita gente. A primeira parte está perfeita. Entretanto, a questão erra na segunda parte, quando afirma que (parafraseando para ficar claro), "observa-se, na regulamentação, o exercício da atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse". A regulamentação (Decreto Regulamentar, Portaria, Instrução Normativa, etc) não pode controlar, fiscalizar ou planejar (quem faz isso é a lei) a regulamentação (portaria, decreto, edital, IN) apenas viabiliza ou operacionaliza tal controle, fiscalização ou planejamento. Pensem no edital de um concurso. Tal edital não tem o poder de controlar (decidir da forma que desejar) tal atividade administrativa. Por exemplo, o edital não pode exigir exame psicotécnico se a Lei já não tiver decidido isso antes. Perceba, pois, que quem controla a atividade administrativa é a Lei e não o regulamento. Daí, portanto, estar errada a questão.

     

    c) O decreto é espécie de ato administrativo de exclusiva competência do Presidente da República, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    ERRADA. A questão limitou o decreto ao chefe do executivo federal, passando por alto os chefes estaduais e municipais (Governadores e Prefeitos), daí o erro.

     

    d) O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    CORRETA. A primeira parte é tranquila, até porque já falamos bastante disso na letra B. A segunda parte é que gerou arrepios a alguns: "ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei". Ta certinho galera. Com a EC 32/01 que deu nova redação ao art. 84, VI, CF, nosso ordanamento passou a prever os regulmentos autônomos ou independentes. Tais regulamentos são fontes primárias de direito e inauguram a ordem jurídica. Eles não se sujeitam à lei, pois a ela se equivalem, retirando sua validade da CF e não da lei (por isso é preexistente, não precisa de uma lei anterior para o validar) sendo possível, inclusive, controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3239. Com efeito o julgamento não terminou, mas dois ministros já admitiram) .

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR ESSE " PREEXISTENTE A LEI" ???

  • GABARITO: LETRA "D"

    d) O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    Há dois tipos de decretos: os decretos regulamentares e os decretos autônomos.

    Os decretos regulamentares estão subordinados à própria lei, ou seja, não podem contrariá-la sob pena de flagrante ilegalidade, podendo, no entanto, apenas regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias que a própria lei não conseguiu descrever.

    Os decretos autônomos, por sua vez, substituem a lei, ou seja, não existe lei tratando sobre aquele determinado assunto, de modo que o decreto faz as vezes da lei. Por isso, diz-se que os decretos autônomos são preexistentes a lei.

    A regra em nosso ordenamento jurídico são os decretos regulamentares, inclusive, por imposição do próprio princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública só pode fazer o que a lei (lei em sentido amplo) lhe permite.

    No entanto, excepcionalmente, a CF/88 admite uma hipótese de decreto autônomo consubstanciada no Art. 84, VI, "a" e "b" da CF/88, confira a redação:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Entende-se como exceção porque a organização da administração federal e a criação de cargos públicos devem ser feitos mediante lei e, pelo princípio do paralelismo das formas, deveriam ser extintos também por lei. Como a CF/88 não exigiu lei, permitindo a extinção por decreto, diz-se que isso é hipótese de decreto autônomo.

    Portanto, como regra, é possível a edição de decretos regulamentares, salvo nas hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, hipoteses em que se admite, excepcionalmente, decreto autônomo.

  • Sobre a letra C:

    A questão afirma que o decreto ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente. 

    Acredito que o erro da letra c,  além de ter limitado o decreto como ato administrativo privativo do Presidente da República, consiste no fato de ser o decreto um ato normativo geral e abstrato que gera obrigação a uma quantidade indeterminada de pessoas dentro dos limites da lei. Não se trará de ato concreto.

  • A - Incorreta. Art. 174 da CF: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

     

    B - Incorreta. O poder regulamentar não é exercido mediante normas gerais e abstratas, mas sim mediante normas secundárias ou regulamentares.

     

    C - Incorreta. Essa assertiva me pareceu correta. Isso porque os decretos podem sim ter efeitos concretos. Basta pensar no decreto do Presidente da República que determina a perda da nacionalidade ou a expulsão do estrangeiro. Aliás, o decreto é ato privativo do Presidente (na esfera federal).

     

    D - Correta. A assertiva me pareceu correta até o momento em que li "preexistente à lei". É certo que o decreto autônomo independe de lei, mas ele não necessariamente preexiste à lei. Mas não pareceu essa a interpretação do examinador.

  • Brilhante comentário do Márlon Eyng

  • Decreto regulamentar: É um decreto que regulamenta uma lei. Leis geralmente são abstratas demais e não conseguem prever todas as situações em que serão aplicadas e o modo de ser aplicada. Visto quem as faz estar muitas vezes longe do local em que a lei deve ser aplicada. Então o poder executivo por decreto regulamenta uma lei. O decreto é privativo do chefe do poder executivo Presidente, Governador ou Prefeito. Deve ao regulamentar a lei não contrariar seus dispositivos sob pena de ser ilegal e assim declarado pelo judiciário. Explica a lei, como aplicá-la, mas não pode ir contra a lei.

    Decretos autônomos: apenas materializam a teoria de que o Poder Executivo pode, pela Administração Pública, preencher lacunas deixadas pela legislação nacional, sem que esse ato possa ser caracterizado como inconstitucional.

    GAB: E

  • Adequada Interpretação???

  • Ato normativo primário é um ato que não está condicionada a lei, como o decreto autônomo; ao passo que, o ato normativo secundário está astrito a lei, conforme o decreto presidencial que visa regulamentar a lei. 

    Não vi nada de errado na questão. Inclusive, isso é um a classificação do José dos Santos Carvalho Filho.

  • João Kramer, o decreto autonomo é preexistente a lei, pq ele deriva diretamente da CF, sem nenhuma lei intermediaria, diferentemente do decreto regulamentar

  • Quanto aos poderes administrativos:

    a) INCORRETA. O planejamento pressupõe fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 174 da CF/88.

    b) INCORRETA. Os atos normativos administrativos possuem a função de complementar a lei, explicitando-a para sua fiel execução.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo.

    d) CORRETA. Enquanto o decreto regulamentar é expedido apenas para complementar uma lei, para que seja possível sua fiel execução, o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI da CF/88 tem o poder de inovar na ordem jurídica, criando direitos ou impondo obrigações.

    Gabarito do professor: letra D.
  •  

    Explicando melhor a alternativa A, para que ninguém tenha que decorar o que o texto do artigo: 

     

    Alternativa a) A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator indicativo e estatístico ao setor público.

     

    Conforme já disseram, está errada pois "O Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este (planejamento) determinante para setor público e indicativo para o privado." (art. 174, CF).

     

    Por qual motivo o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o privado? Pois o planejamento de governo VINCULA a administração por estar nas leis orçamentárias (PPA; LDO; LOA)... LEI, por isso, determinante!!! Assim, no PPA vem o planejamento para os próximos 4 anos, orçamento programa.

     

    Por outro lado, para o setor privado o PPA é meramente indicativo, o empresário vê onde é melhor investir seu dinheiro de acordo com os planos do governo. Vê no PPA que governo quer dobrar a malha rodoviária... ai ele vai lá e coloca dinheiro em empresa de asfalto. 

     

  • Comentário Marlon Eyng melhor do que o Professor.

  • É importante lembrar que DECRETO e REGULAMENTO são coisas diferentes.

    O REGULAMENTO tem a forma de um DECRETO, mas nem todo DECRETO possui um REGULAMENTO em seu corpo.

    O DECRETO é apenas a forma do ato.

    O REGULAMENTO é o conteúdo.

     

    Ex: Um Decreto pode tratar sobre a desapropriação de um imóvel na busca do interesse público, o que, sem dúvidas, não se trata de um Regulamento.

  • "preexistente" pressupõe que algo existe ANTES (previamente) de outra coisa. Errei a questão porque ao usar a palavra "preexistente" deu a entender que primeiro o decreto é expedido e, depois, vem a lei, o que é equivocado. 

    Se o examinador quis dizer que o decreto existe INDEPENDENTEMENTE da lei, deveria usar justamente essa palavra "independentemente", até porque preexistente não é sinômino de independente.

    Enfim, coisas de concurso! 

     

     

  • Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho "é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. Há alguns casos, todavia, que a Constituição autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste qualquer ato de natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato de regulamentação, como ocorre com o poder regulamentar."

  • Sem meias circunstâncias , vamos ao ponto da letra "B". O entendimento correto se pauta na diferenciação entre REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO. Que danado é isso gargamel? Meu caro, regulação é atividade típica desempenhada pelas agências reguladoras, em que se controla e fiscaliza. Regulamentação tem caráter executório de lei, nos termos do art. 84 da CF.

    abs

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A normatividade do Estado, no âmbito da atividade econômica, pressupõe planejamento como fator determinante ao setor público.

    - De acordo com o caput do art. 174, da CF, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. A função de planejamento é determinante para o setor público e meramente indicativa para o setor privado.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na regulamentação observa-se o poder de editar atos normativos (gerais e abstratos), mas não o poder de exercer a atividade administrativa controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse.

    - O poder regulamentar ou normativo é aquele que confere à Administração a prerrogativa de editar atos normativos, gerais e abstratos, sem, contudo, inovar a ordem jurídica, função esta precípua da lei. Encontra fundamento no inciso IV, do art. 84, da CF. Exercer a atividade administrativa, controlando, fiscalizando e planejando o setor sob interesse, trata-se de tarefa afeta ao poder hierárquico. Deste poder decorrem as prerrogativas do agente superior sobre o seu subordinado, dando ordens, controlando, fiscalizando, planejando, revendo, inclusive delegando e avocando funções, visando ao aprimoramento da atividade administrativa e o perfeito funcionamento do setor sob interesse.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O decreto é espécie de ato administrativo de competência do Presidente da República e de outros Chefes do Poder Executivo, cujo exercício, nos limites estabelecidos pelas leis e Constituição, ordena e organiza a ação administrativa, quer abstratamente, quer concretamente.

    - O inciso IV, do art. 84, da CF aplica-se, pelo princípio da simetria, a outras esferas de governo. Assim, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo, como por exemplo pelo Governador.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O decreto regulamentar não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei, ao passo que o decreto autônomo é espécie normativa primária, preexistente à lei.

    - Como determina o inciso IV, do art. 84, da CF, o decreto regulamentar tem por missão dar fiel cumprimento as leis. Assim, não cria, altera ou constitui direitos, apenas viabiliza na perspectiva operacional a adequada interpretação e aplicação da lei. Já o decreto autônomo, previsto nas alíneas "a" e "b", do inciso VI, do mesmo dispositivo constitucional, que pode ser expedido para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ou para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos, é espécie normativa primária, pois deriva diretamente da Constituição. É também espécie normativa preexistente à lei, pois desta não se origina e nem lhe é subordinada.

  • Gabarito D)

    O decreto normativo retira seu fundamento da lei, ao passo que o autônomo retira seu fundamento diretamente da CF, ganhando portanto, status de norma originária. É justamente esse o argumento dos autores, que defendem, ser o decreto autônomo, ato primário.

  • a) INCORRETA. O planejamento pressupõe fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 174 da CF/88.

    b) INCORRETA. Os atos normativos administrativos possuem a função de complementar a lei, explicitando-a para sua fiel execução.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, os decretos podem ser editados por outros Chefes do Poder Executivo.

    d) CORRETA. Enquanto o decreto regulamentar é expedido apenas para complementar uma lei, para que seja possível sua fiel execução, o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI da CF/88 tem o poder de inovar na ordem jurídica, criando direitos ou impondo obrigações.

  • Decreto regulamentar = serve para complementar a lei; é ato normativo secundário e derivado.

    Decreto autônomo = pode inovar juridicamente no que concerne às hipóteses previstas no art. 84, inciso VI, da CF/88; é ato normativo primário e originário.


ID
2395747
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante a Lei nº 12.846/13, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 16 (...) 2º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19  (...).

    .

    ...............Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta ...............Lei as seguintes sanções:

    ...............(...)

    ...............II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    ..............Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio ...............das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ...............ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    ...............(...)

    ...............IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de ...............instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    (...)

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • a) CORRETO: A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    ...NÃO FORMALMENTE CONSTITUÍDA ... Art. 1º, parágrafo único: Aplica-se o dispostos nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adoado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tanham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, aidna que temporariamente.

    ...RESOPONDE POR DUMPING EM PROCESSO LICITATÓRIO... Art. 5º, IV, "a" da Lei Anticorrupção. O dumping é uma forma de prática anticompetitiva, pela qual se apresenta a proposta com preços abaixos do de mercado.

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

     

     b) INCORRETO: A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    NÃO isenta. Conforme o Art. 16 só isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19, quais sejam: 

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    c) CORRETA: O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Resposta no Art. 16, §1º:

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    d) CORRETO- Resposta: Art. 4º, §2º, parte final.

  • INCORRETA B) Lei. 12.846/2013 - Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

     

  •  Lei 12.846/13
    a) Certo - art. 1º p. único
    b) Errado - art. 16 §2º
    c) Certo  -  art. 16 §1º
    d) Certo  -  art. 4 §2º

  • Excelente comentário Paulo Gontijo. Obrigado.

     

  • E eu que achava que dumping era outra coisa... :/

    "Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a
    preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu
    mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada
    como prática desleal de comércio.
    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL"

    Roberto Caparroz. Aulas Comércio Internacional - LFG.

  • Quanto à lei 12.846/2013, a Lei anticorrupção, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 1º, parágrafo único: aplica-se o disposto na Lei às pessoas jurídicas não personificadas.

    b) INCORRETA. Conforme art. 16, §2º, a isenção só ocorre de duas sanções: a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou emprésticos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos (art. 19, IV).

    c) CORRETA. Art. 16, §1º, incisos I a III.

    d) CORRETA. Art. 4º, §2º.

    Gabarito do professor: letra B.
  • LETRA B

     

     

    OBS: A DISSOLUÇÃO IRÁ OCORRER EM DOIS CASOS:

     

    1° TER SIDO UTILIZADA DE FORMA HABITUAL PARA FACILITAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.

     

    2° TER SIDO CONSTITUÍDA PARA OCULTAR INTERESSES ILÍCITOS.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    - De acordo com o caput do art. 16, da Lei 12.846/2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à Administração, desde que elas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Da colaboração deve resultar: 1) A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 2) A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 16, da referida Lei, são requisitos cumulativos para a celebração do acordo de leniência: 1) A pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; 2) A pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; 3) A pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito; e 4) A pessoa jurídica deve cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A responsabilidade da sociedade consorciada restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano.

    - De acordo com o art. 4°, da Lei 12.846/2013, a responsabilidade da pessoa jurídica, por atos lesivos à Administração Pública, subsiste integralmente na hipótese de alteração contratual, transformação ou cisão societária. Já nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, mas tal responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e de reparação integral do dano causado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    - O dumping, em processo licitatório, é uma forma de prática anticompetitiva, prevista na alínea "a", do inciso IV, do art. 5°, da Lei 12.846/2013, segundo a qual constitui ato lesivo à Administração Pública frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. A referida conduta, nos moldes do art. 1°, da referida Lei, gera a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas, abrangendo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A eventual celebração de acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 16, da Lei 12.846/2013, a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica: 1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa; e 2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial. De acordo com o parágrafo 3°, do referido dispositivo e com o parágrafo 3°, do art. 6°, o acordo de leniência, bem como a aplicação das sanções administrativas, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • melhor resposta LEONARDO CARNEIRO

  • GAB B -§ 2 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6 e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em ATÉ 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (...)

     

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    SOBRE A LETRA C- § 1 O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;  

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento

  •  a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica:

    1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa;

    2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial.


ID
2395750
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conteúdo e à forma dos atos administrativos, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subseqüentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.

  • -  As resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos (ex.: resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na forma do art. 12 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).

    -  A homologação, por sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993).   Prevalece na doutrina a tese de que a homologação é ato vinculado.

    -  A licença é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular  para o exercício de determinada atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada, para dirigir veículo).

       As características básicas da licença podem ser assim sintetizadas:

       a) ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada;

       b) ato vinculado: preenchidos os requisitos legais pelo particular, o Poder Público deverá editar, necessariamente, a licença; e

       c) ato declaratório: reconhece o direito subjetivo do particular, habilitando o seu exercício.

    - A permissão é o ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: permissão de uso de bem público).

       As características essenciais da permissão são:

       a) ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada ou a utilização de bem público por particular;

       b) ato discricionário: a autoridade administrativa possui margem de liberdade para analisar a conveniência e a oportunidade do ato; e

       c) ato constitutivo: antes da edição do ato, o particular possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo ao ato.

    - A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua; autorização para porte de arma).

       Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:

       a) ato de consentimento estatal;

       b) ato discricionário; e

       c) ato constitutivo.

       Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade.  Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente. ( RAFAEL OLIVEIRA)

  • Me parece que a alternativa A também estaria incorreta por dizer que as resoluções são atos normativos individuais. Acredito que o correto seria dizer que as resoluções são atos normativos OU individuais.  

  • Vocês dão muita volta no Brasil para responder as questões;

     

    a) Gabarito. Alternativa perfeita, é bom até anotar porque a matéria é recorrente em provas. 

     

    b) Errada. Homologação é a análise da conveniência e legalidade de ato praticado pelos seus órgãos como forma de lhe dar eficácia;

     

    c) Errada. Ambas são atos declaratórios.

     

    d) Errada. É ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

  • Ato adm. simples= 1 ato que depende de uma única vontade. Pode ser singular (único agente) ou colegiada (mais de um agente, mas dentro de um mesmo órgão).

    Ato adm. complexo= 1 ato  que para EXISTIR depende da conjugação de vontades de 2 ou mais órgãos.

    Ato adm. composto= 1 ato que para EXISTIR depende da vontade de 1 único órgão, mas para ter EFICÁCIA depende ainda da vontade de outro(s) órgão(s).

    Procedimento adm.= mais de 1 ato.

  • O colega Dimas Pereira se equivocou ao justificar o erro da alternativa "c)".

    Na verdade, a banca trocou a definição dos atos. O correto seria: " A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente".

  • LETRA A

     

     

    DELIBERAÇÕES: são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes. Quando normativas, são atos gerais (normativos); quando decisórias, são atos individuais.

     

    RESOLUÇÕES: são atos, normativos OU individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo, como as agências reguladoras, e até  de órgãos colegiados administrativos, como os Tribunais de Contas e o CNJ. Constituem matérias das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. Como exceção, admitem-se resoluções com efeitos individuais. Cite-se que as resoluções estão sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, não podendo inová-los ou contrariá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos.

     

     

     

    Erick Alves

  • Legal que o livro do Matheus Carvalho diz que resoluções são  atos dos órgãos coligados  (pg 275),  nada dizendo sobre figuras do alto escalão. 

    Voltando pro José dos Santos em 3.2.1..

  • As resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos (ex.: resolução editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, na forma do art. 12 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).- derivada!!-

    -

    -

     

    As deliberações são atos administrativos decisórios provenientes de órgãos colegiados (ex.: deliberação do Conselho de Contribuintes sobre determinado processo administrativo; deliberação da comissão de licitação sobre os documentos apresentados por determinado licitante).

    -

    -

    É ISSO, CUIDADO NA DOUTRINA, O LIVRO DE MATHEUS CARVALHO NÃO É MUITO COMPLETO!! PARA CONCURSOS MAIS DENSOS, RECOMENDO RAFAEL RESENDE!!

    Fonte: Rafael Rezende - Curso de D.A.

  • As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do PODER Executivo,

    através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

     

    As resoluções NÃO podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas APENAS explicá-los.

     

    As resoluções podem produzir efeitos externos.

     

    No âmbito do CN, porém, a criação e extinção de cargos públicos na Câmara e no Senado não depende de lei,  mas de resolução.

     

    Ademais, a elaboração de uma lei delegada depende, em primeiro lugar, de uma solicitação do Presidente ao Congresso Nacional.

    Por meio de mensagem, o Presidente solicita que o Congresso lhe delegue a competência para legislar sobre determinada matéria.

     

    Feita essa solicitação, o Congresso Nacional a examinará e, caso a aprove, editará resolução que especificará o conteúdo e os termos para o exercício da delegação concedida.

     

    Nesse diapasão,  na Delegação atípica (imprópria), a resolução do Congresso Nacional prevê que o projeto de lei delegada elaborado pelo Presidente deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo antes de ser convertido em lei.

     

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies normativas primárias, com hierarquia de lei ordinária.

    Não estão sujeitos à sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Os decretos legislativos são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, os decretos legislativos são atos com efeitos externos ao Congresso Nacional. As resoluções, por sua vez, são espécies normativas editadas pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados. São utilizadas para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei. Esses assuntos são basicamente aqueles enumerados nos arts. 51 e 52 da Constituição, que apontam as competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente.

     

    A Carta Magna exige a edição de resoluções, também, em outros dispositivos constitucionais, dentre os quais:

     

    a) delegação legislativa para a edição de lei delegada (resolução do Congresso Nacional);

     

    b) definição das alíquotas máximas do imposto da competência dos Estados e do DF, sobre transmissão “causa mortis” e doações, de

    quaisquer bens ou direitos (resoluções do Senado);

     

    c) fixação das alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de

    exportação (resoluções do Senado)

     

    d) Suspensão de execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (resoluções do Senado).

    A promulgação da resolução se dá pelo Presidente da respectiva Casa legislativa.

  • CNMP - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00410/2017-51

    "Quanto à terceira (Questão nº 15), a alternativa dada como correta (letra ‘a’) afirma que “Deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos, ao passo que as resoluções são ATOS NORMATIVOS INDIVIDUAIS, provenientes de autoridades do alto escalão administrativo e têm natureza derivada”.
    Argumenta, então, que referida questão foi integralmente retirada da obra de José dos Santos Carvalho Filho – Direito Administrativo, mas que, entretanto, houve supressão da expressão “OU”. Aponta que o livro, em suas páginas 134 e 135, informa que “Resoluções são atos, NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo ...”.
    Por tais razões, sustenta que referida questão deva ser anulada."

  • Quanto às espécies de atos administrativos:

    a) CORRETA. Ambos são atos normativos, que editam atos gerais e abstratos a fim de promover a execução da lei. Deliberação é decisão tomada por órgão colegiado; resolução é expedido por altas autoridades do executivo para regulamentar determinada matéria.

    b) INCORRETA. É a declaração de legitimidade de determinado ato administrativo, a partir da qual poderá ser executado.

    c) INCORRETA. A autorização e a licença são atos negociais, que declaram a vontade da Administração em relação ao interesse particular. A autorização é um ato discricionário, no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer determinada atividade. A licença é ato vinculado e definitivo no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de realizar determinada atividade.

    d) INCORRETA. A permissão é um ato discricionário e precário no qual a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade depois de determinar certas condições. 

    Gabarito do professor: letra A.
  • Pra mim, autorização e licença eram atos negociais...

  • É complicado quando a questão é diametralmente oposta ao livro que estudei. A definição de resolução, segundo Matheus Carvalho é essa: "Resolução: ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica".

  • gente, alguém tem notícia de uma deliberação monocrática?

     

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos, ao passo que as resoluções são atos normativos individuais, provenientes de autoridades do alto escalão administrativo e têm natureza derivada.

    - Segundo a doutrina, as deliberações são atos emanados, em regra, de órgãos colegiados e caracterizam-se como atos simples coletivos. Já as resoluções são atos administrativos, normativos ou individuais, editados por Ministros de Estado ou outras autoridades de elevada hierarquia, com a finalidade de complementar as disposições contidas em decretos regulamentares e regimentos. Portanto, possuem natureza derivada.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Homologação não é o ato administrativo unilateral que visa à uniformização de decisões das autoridades administrativas sobre tema de interesse individual ou coletivo.

    - Segundo a doutrina, a homologação é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Prevalece que a homologação é ato vinculado.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A licença é ato declaratório, ao passo que a autorização é ato constitutivo de direito preexistente.

    - Segundo a doutrina, a licença é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada atividade. São características básicas da licença: 1) Ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada; 2) Ato vinculado: Preenchidos os requisitos legais pelo particular, o Poder Público deverá editar, necessariamente, a licença; e 3) Ato declaratório: Reconhece o direito subjetivo do particular, habilitando o seu exercício. A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade. Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A permissão é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública permite ao particular exercer determinada atividade.

    - Segundo a doutrina, a permissão é o ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público. Suas características essenciais são: 1) Ato de consentimento estatal; 2) Ato discricionário: A autoridade administrativa possui margem de liberdade para analisar a conveniência e a oportunidade do ato; e 3) Ato constitutivo: Antes da edição do ato, o particular possui apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo ao ato.

  • A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".

    "Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    O conceito acima se aplica com exatidão à hipótese versada na presente questão, uma vez que, como estabelecido no enunciado, a homologação e a adjudicação foram efetuadas por uma comissão de servidores. Órgão colegiado, portanto.

    Q792349

    "Os atos administrativos de controle ou de verificação são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados. Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação).Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.

    A aprovação é o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (ex.: aprovação de projeto para execução de uma obra). A autoridade competente aprova a edição de determinado ato (controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle posterior).

    homologaçãopor sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993)" (REZENDE OLIVEIRA; 2017) 

    Comentário Gustavo Schimitt Q792349

  • gabarito letra A

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    Para o ministro Ayres Britto, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada. A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

     

    https://jus.com.br/artigos/8001/adc-n-12-no-stf

  • GAB.: A

    *Resolução – em sentido estrito é o ato administrativo expedido por autoridades, como os auxiliares diretos do Poder Executivo (Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais) ou por órgãos colegiados como os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, visando a estabelecer normas gerais ou adotar providências individuais no âmbito da competência exclusiva dessas autoridades e órgãos. Não editam resoluções os chefes de Executivo, pois eles têm no Decreto seu ato formal típico. Em sentido amplo, a expressão “resolução” compreende também as resoluções editadas pelas casas legislativas, configurando atos que integram o processo legislativo brasileiro (CF, art. 59, VII), tendo força de lei, não podendo ser equiparadas, ao menos no que concerne ao aspecto formal, a atos administrativos.

    *Deliberação – são atos de órgãos colegiados, representando a vontade majoritária dos seus membros, colhida mediante voto. Apesar de decorrer de uma soma de vontades individuais, o ato colegiado é simples, pois a manifestação unilateral de vontade é tecnicamente imputada ao órgão, e não aos seus integrantes. Não obstante essa definição, muitas vezes a lei utiliza a palavra deliberação para se referir a uma decisão a ser tomada por autoridade administrativa.

     

    Homologação – ato administrativo vinculado mediante o qual a autoridade afere a legalidade e a legitimidade de outro ato ou procedimento. Trata-se de típico exemplo de controle a posteriori, uma vez que o agente da própria administração analisa a consonância com o direito de atos jurídicos anteriormente praticados por outros agentes públicos ou privados.

     

    Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Contudo, posteriormente, diante do art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, ficou explicitado no atual texto constitucional que o vínculo entre o poder público e o permissionário de serviço público teria natureza contratual. Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão: a) Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; b) Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Rapaz, se tem coisa mais chata que questão de direito administrativo é doutrina administrativa. Assunto maçante e sem graça.


ID
2395753
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares.
Desse modo, é CORRETO afirmar que o direito à preempção municipal é:

Alternativas
Comentários
  • Direito de Preempção "confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana. Assim, uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do Plano Diretor, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico". (http://wp.clicrbs.com.br/ambienteurbano/2013/08/11/o-direito-de-preempcao/?topo=98,2,18,,,15)

    .

     

     

  • gab.....C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

     

     

    FONTE-https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Professor Matheus Carvalho "o art. 25, da Lei 10.257/01 criou o Direito de Preempção, que, nada mais é, senão uma espécie de limitação administrativa. Analisemos. Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público".

     

    Para se aprofundar no tema: "deverá ser editada uma lei que discrimine quais áreas do município se sujeitarão a esta restrição, tomando por base que o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Nestes casos, a lei poderá determinar a incidência do direito por, no máximo cinco anos. Após este prazo, somente se admitirá nova lei instituindo o direito de preempção sobre a mesma área depois de respeitado o prazo de um ano de carência.
    O poder público será notificado pelo particular, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para definir se possui, ou não, interesse na aquisição do bem, nos termos da proposta formulada pelo particular. À notificação mencionada será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
    Após este prazo, caso o poder público não manifeste interesse na aquisição do bem, o particular poderá vendê-lo, nos mesmos termos da proposta apresentada ao Estado, a qualquer pessoa interessada. Caso queira alterar a proposta, primeiramente, deverá fazer uma nova proposta ao Poder Público, sob pena de violar o direito de preempção. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
    Dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo".

    Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/694817983891980

  • Espécie de Limitação Administrativa, as Áreas de Preempção são determinadas pelo Município, onde este expõe quem tem interesse em determinada área e que em caso de alienação do bem, preferencialmente, deve ser ofertado ao Município.

     

    O prazo máximo que o Estado pode determinar a preempção é de 05 anos. Para determinar nova preempção sob determinada área o Estado deve obedecer o prazo de 1 ano de carência.

     

    O ente público quando recebe a oferta tem o prazo de 30 dias para se manifestar, caso não responda, entende-se que houve recusa tácita, podendo o proprietário vender para qualquer outra pessoa pelo mesmo preço que ofereceu ao Estado. Caso o particular não respeite o direito de preempção, o Estado anula a venda efetuada e toma a propriedade para si pelo valor da venda ou pelo valor venal, o que for menor. 

  • Letra (c)

     

    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    Ex: contrução de postes de luz no terreno do proprietário.

     

    REQUISIÇÃO - É a modalidade de intervenção na propriedade privada, pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    Ex: utilização de hospitais particulares, de seus equipamentos, seus medicamentos  e seu corpo de saúde, em hipóteses de inundações; utilização de ginásios particulares para abrigar vítimas de catástrofes e inundações, etc.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, através das quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações de fazer, não fazer e obrigações permissivas, para condicionar a propriedade ao atendimento de sua função social.

     

    Ex: impor ao proprietário limpeza de terreno, proibir a construção acima de determinado número de pavimentos (gabarito de prédios), permissão de vistoria de elevadores em edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, direito de preempção (previsto no Estatuto da Cidade)

     

    As limitações administrativas têm caráter de definitividade.

  • RACIOCÍNIO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

     

    É muito importante lembrar esses conceitos, que ajudam a resolver muitas questões sobre esse tema:

    "O dirieto de propriedade (...) assegura ao seu detentor as prerrogativas de usar, fruir, dispor e reaver a coisa dominada, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo"

     

    ABSOLUTO: possibilidade de utilização do bem objeto do direito da forma que melhor de aprouver.

    EXCLUSIVO: oponibilidade erga omnes. Particular pode exercer sem oposição de terceiros.

    PERPÉTUO: o exercício do direito não se dá com prazo definido.

     

    Exemplificando a adequando ao caso da questão:

    Particular quer vender um bem seu, mas antes tem que oferecer ao poder público. Ou seja, atingiu o caráter absoluto da propriedade, pois ele não pode dispor do seu bem livremente. Resultado = limitação administrativa

     

    Outro exemplo

    A administração quer passar cabos elétricos pela propriedade do particular. Ou seja, a partir de agora, ele vai usar a sua propriedade, mas a administração também vai usar. Resultado = servidão administrativa

  • O estatuto da cidade criou o direito de preempção (preferência) no âmbito municipal, onde o município pode, por meio de lei, determinar que algumas áreas públicas são áreas de preempção.

    assim, qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender seu imóvel, tem que primeiro oferecer ao município.

    essa área pode ser declarada área de preempção por até 5 anos e, depois que o prazo terminar, para que a declare de novo, é preciso respeitar o prazo de carência de 1 ano. Portanto, não se pode emendar uma preempção na outra.

    quando o particular oferece o bem ao pode municipal, este terá o prazo de 30 dias para exercitar seu direito de preferência. Caso fique silente, presume-se a recusa tácita.

     

  • Limitações administrativas:

     

    - determinações de CARÁTER GERAL

    - imposta a proprietários indeterminados

    - são obrigações de fazer ou de deixar de fazer alguma coisa

    - a finalidade é a de assegurar que a propriedade atenda a sua função social

    - derivam do poder de pollícia administrativa

    - exemplos: o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • O direito de preempção é uma forma de limitação administrativa específica do poder público Municipal de caráter geral e abstrato pois atinge todos os bens daquela área. O direito de preempção, neste caso, decorre de lei e difere do direito de preempção do Código Civil que tem natureza negocial. 

     

    Direito de preempção:  uma determinada lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

  • Eu soube que o direito depreempção foi revogado pelo NCPC

  • Cara @Denire D'Holanda, sobre o tema levantado, segue excerto do Prof. Carvalho Filho, referência para essa banca (Fundep) e algumas outras:

    "A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

    Boas provas.

  • Vale lembrar o direito de preempção dos entes federados para arrematação no caso de leilão de bem tombado, art. 892, §3º, NCPC.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade:

    A questão trata da preempção municipal. A preempção significa a preferência ao município na aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação entre particulares. O direito de preempção deve ser baseado em lei municipal, que estabelecerá as áreas do município que serão limitadas, que poderá ser para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais dentre outras hipóteses previstas na lei. 

    Dado este conceito, entende-se o direito de preempção como uma espécie de limitação administrativa, uma vez que a Administração impõe a proprietários atos gerais que limita certos direitos ou atividades, de forma a fazer com que a propriedade atenda a sua função social.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Complementando:

     

    Alienação de Bem Tombado e NCPC, o que muda?  

     

     

    Não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade. Porém o artigo foi revogado pelo NCPC.

     

    O NCPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

     

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892, 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

    Portanto, o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

     

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • ESTATUTO DA CIDADE

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • O direito de preempção municipal é uma limitação administrativa de natureza urbanística, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (art. 25, par. 1, do Estatuto da Cidade).

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - Diversas são as formas de intervenção do Estado na propriedade, o que revela o poder de império estatal ao qual se sujeitam os particulares. Desse modo, é correto afirmar que o direito à preempção municipal é uma limitação administrativa.

    - De acordo com o caput, do art. 25, da Lei 10.257/2001, o direito de preempção administrativo é aquele que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Por apresentar caráter geral e abstrato, atingindo uma quantidade indeterminada de imóveis, o direito de preempção administrativo é uma limitação administrativa.

  • Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade:

     

    Servidão Administrativa (ex.: passagem de redes elétricas; placas com nomes de rua na casa);

     

    Requisição (ex.: em perigo iminente, a polícia requisita meu veículo para uma perseguição);

     

    Ocupação Temporária (ex.: utilização de espaços privados para maquinários de obras);

     

    Limitações Administrativas (ex.: limpeza de terreno, limite ao desmatamento...);

     

    Tombamento (ex.: para proteger o patrimônio cultural);

     

    Desapropriação (Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si).

     

    (...)

     

    1 –  Desapropriação (supressiva, perda da propriedade do particular). A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade supressiva. As demais são restritivas.


    2 – Servidão administrativa (bens imóveis de particulares. Ex: tubulação). Não quer a propriedade em si, apenas utilizá-la. A indenização é condicionada ao dano. Em regra, é perpétua. Mas pode ser extinta quando acabar o interesse público no bem, quando o bem desaparecer, ou quando a propriedade é incorporada ao bem público, deixando de ser do particular.


    3 – Limitação administrativa (se achar na prova, pode marcar!) É de ordem geral, ou seja, quando não se identifica um particular.


    4 – Ocupação temporária (ocupa-se temporariamente o imóvel, para construção de prédios públicos). Só indeniza se houver dano.

     

    5 – Requisição administrativa (URGÊNCIA, perigo público iminente, também é temporária). Cessou o perigo, cessou a requisição. Para bens móveis, imóveis e serviços. indenização condicionada ao dano.


    6 – Tombamento (visa a PROTEÇÃO ao patrimônio historico, turístico, etc). Para bens móveis e imóveis. Total ou parcial. Não existe indenização.

     

    fonte: https://s3.amazonaws.com/ead_casa/ead_casa/ead_casa/CursoSecaoItem/8-intervencao-do-estado-na-propriedade-tatiana-marcello.pdf

     

    https://amandanonn.wordpress.com/2015/08/08/resumo-oab-administrativo-1-desapropriacao/

  • Enquanto na intervenção restritiva ou branda, o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento), na intervenção drástica ou supressiva, o retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (ex.: desapropriação).

     

    A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

     

    A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

     

    As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade.

     

    O tombamento é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

     

    Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização.

     

    O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável.

     

    A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço.

     

    De acordo com o STJ, a retrocessão possui natureza de direito real e representa o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

     

    Tredestinação é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. Apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão.

     

    Desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

     

    A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa.

     

    Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.

     

    fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/14/intervencao-do-estado-na-propriedade/

  • GABARITO: C

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • De forma objetiva, o direito de preempção pode ser definido como uma espécie de limitação administrativa imposta pelo Município por meio de lei, calcada no plano diretor, que irá delimitar as "áreas de preempção". Basicamente o Município, expõe que tem interesse em bem alocado em determinada área, de modo que, em caso de alienação deste bem pelo proprietário, deverá este ofertar aquele bem ao Município preferencialmente à outros interessados.

    O instituto está previsto no Art. 25 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 25 do Estatuto da Cidade - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    §1º - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    §2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Para quem quiser aprofundar no tema, vale ler os ensinamentos de Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 34 ed., pg. 941):

    Outra limitação administrativa de natureza urbanística, também contemplada no referido diploma, é o direito de preempção municipal, pelo qual se assegura ao Município preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando houver necessidade de implementação de medidas urbanísticas, como a regularização fundiária, os programas habitacionais, a expansão urbana, a proteção ambiental etc. (Art. 25). Registre-se que o exercício desse direito depende de lei municipal, calcada no plano diretor, que delimite as áreas em que poderá incidir o direito. Ademais, o prazo de vigência do direito não pode ser superior a cinco anos, embora possa ser renovado a partir de um ano após o prazo inicial de vigência (Art. 25, §1º, do Estatuto da Cidade).

  • Custava escrever requisição administrativa na assertiva "d"??

  • Sangue é fogo essa FUNDEP!


ID
2395756
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre bens públicos:
I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.
II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.
III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.
IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária.
Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • I - O erro está em dizer que " A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação..." uma vez que existem as hipóteses de licitação dispensada do art 17 da lei 8.666 em relação aos bens imóveis.

  • O erro da alternativa I encontra-se na afirmação obrigatoriamente será precedida de licitação, quando na verdade, existe a hipótese de alienação direta por LEILÃO, quando o imóvel foi transferido à administração por meio de dação em pagamento.

  •  

    III- “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
    (...) 
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

     

     

  • Constituição Federal 

    Art. 187, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • I) Errada. Existem casos em que não há obrigatoriedade de licitar. Exemplo: Alienação para outro ente estatal.

     

    II) Correta. Obs: Não encontrei nada sobre isso em nenhuma lei. 

     

    III) Errada. A avaliação prévia e autorização legal são dispensadas nos casos de doação quando há interesse social.

     

    IV) Correta. Texto literal da CF 88, Art.187.

     

    Gab. D

  • ITEM I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. INCORRETA.

    Há casos em que não necessita de licitação.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    ITEM II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal. CORRETA.

    ITEM III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal. INCORRETA.

    Não precisa de autorização legal.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas: 
    (...) 
    II - quando MÓVEIS, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO, dispensada esta nos seguintes casos: 
    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

    ITEM IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. CORRETA.

    Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

     

     

  • Quanto ao Item II:

    7.3.6 Da concessão de domínio  

    É forma de alienação de terras públicas que teve sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa e foi largamente usada nas concessões de datas das Municipalidades da Colônia e do Império. Atualmente, só é utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios, (CF, art. 188, § 1º) consoante prevê a tais concessões não passam de vendas ou doações dessas terras públicas, sempre precedidas de lei autorizadora e avaliação das glebas a serem concedidas a título oneroso ou gratuito, além da aprovação do Congresso Nacional quando excedentes de dois mil e quinhentos hectares.

    Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio. (A própria lei confere o domínio, por isso independe de transcrição).

    A concessão de domínio de terras públicas não deve ser confundida com a concessão administrativa de uso de bem público, nem com a concessão de direito real de uso de terrenos públicos, que já estudamos precedentemente, porque importa alienação do imóvel, enquanto estas – concessões de uso como direito pessoal ou real – possibilitam apenas a utilização do bem concedido, sem a transferência de sua propriedade. (grifo nosso)

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989

    igualmente: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Cuidado com o comentário do colega Dimas Peireira em relação ao item III: a doação de bens móveis públicos, admissível exclusivamente para fins e uso de interesse social, dispensa autorização legal e licitação, entretanto, necessita, sim, de avaliação prévia (art. 17, II, "a", da Lei 8.666/93, já citado pelas colegas Carolina Montenegro e Aline Santos).

     

    Quanto ao comentário do colega delta SC, importante lembrar que o leilão é uma modalide de licitação (art. 22, V, da Lei 8.666/93). Portanto, o erro do item I está em dizer que será obrigatória a licitação, uma vez que há casos de dispensa desta, segundo já comentaram os colegas Ricardo Alex, Raphael Guimaraes, Dimas Pereira e Carolina Montenegro. 

     

    A aprovação está próxima... pra cimaaaaaaaaaa!!!

  • Estudando...

  • Se o enunciado pedisse pra marcar a errada eu teria acertado!

     

    "A vontade de rir é grande mas a de chorar é maior".

  • Todos os artigos se referem a lei 8.666/93

     

    Letra D correta - itens II e IV:

    Item I - INCORRETO - A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia

    Justificativa: Em alguns casos a lei dispensa a obrigatoriedade de licitação (art.17, I, "a" a "i"). A lei também não dispõe sobre a obrigatoriedade da autorização legislativa, a não ser para órgãos da administração direta, autarquia e fundações.

    Item II - CORRETO - Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio.

    Item III -  INCORRETO - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.

    Justificativa: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Art.17, II, a - neste caso não dependerá de licitação. Não há menção a autorização legal.

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Item IV - CORRETO - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. (art.188, § 1º e 2, CF)

  • Gab. D

     

    Segue anotação que peguei aqui no QC de outros colegas:

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


    - Ambos requerem:
                -- existência de interesse público
                -- avaliação prévia
    - Autorização legislativa:
                -- móveis: NÃO
                -- imóveis: SIM
    - Modalidade (regra geral)
                -- móveis: Leilão
                -- imóveis: Concorrência

     

    Regra para quando a Administração for alienar bens:

    Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

    - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se 

    (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou

    (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e

    (c) de bens móveis com valor inferior a R$ 650.000. Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

  • Quanto aos bens públicos:

    I - INCORRETA. O que se extrai do art. 17, caput e inciso I é que a alienação de bens públicos se subordina à existência de interesse público devidamente justificado e que deve ser precedida de avaliação. No entanto, quanto à autorização legislativa, a alienação somente dependerá desta para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; quanto à licitação, em regra deverá ocorrer na modalidade concorrência, mas está dispensada nos casos enumerados no inciso I.

    II - CORRETA. A concessão de domínio que ocorre quando uma entidade pública transfere bem público de seu domínio a outra  não depende de transcrição imobiliária, apenas de lei.

    III - INCORRETA. Os requisitos para a doação de bens móveis permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social é a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica. Art. 17, II, "a".

    IV - CORRETA. Conforme art. 188, caput e §1º da CF/88.

    Gabarito do professor: letra D.
  • - ASSERTIVA III: INCORRETA - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social, depende de avaliação prévia, mas não depende de autorização legal.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/1993, a doação de bens móveis pela Administração, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Ela dependerá de avaliação prévia e, em regra, de licitação. Portanto, não exige autorização legislativa.

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária (parágrafos 1°e 2°, do art. 188, da CF).

    • RESPOSTA DA QUESTÃO: ALTERNATIVA "D" - Somente está CORRETO o que se afirma nas assertivas II e IV.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A venda de bens públicos imóveis será, em regra, precedida de licitação e depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.

    De acordo com o caput e com o inciso I, do art. 17, da Lei 8.666/1993, são requisitos para a alienação de bens imóveis pela Administração Pública em geral: 1) Interesse público devidamente justificado; 2) Avaliação prévia; 3) Apenas em regra, autorização legislativa; e 4) Apenas em regra, licitação na modalidade concorrência. A autorização legislativa é exigida somente para alienação de bens imóveis realizada por órgãos da administração direta ou por entidades autárquicas e fundacionais. A lei não exige autorização legislativa para a alienação de imóveis por entidades paraestatais, ou seja, por empresas públicas ou sociedades de economia mista. A alienação de bens imóveis pela Administração, em regra, deverá ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. Contudo, deverá ser feita sem licitação nas hipóteses de licitação dispensada previstas nas alíneas "a" a "i", do inciso I, e no parágrafo 2°, do art. 17, da Lei 8.666/1993.

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.

    - A concessão de domínio de uma pessoa estatal à outra formaliza-se mediante lei. Portanto, independe de registro imobiliário (antigamente esse ato era chamado de transcrição). A concessão de domínio de uma pessoa estatal a particulares exige termo administrativo ou escritura pública que deve ser registrado, para a transferência da propriedade, no Registro de Imóveis competente.


ID
2395759
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas quanto aos contratos administrativos e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

    Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;

    Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;

    Oneroso: remunerado na forma convencionada;

    Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;

    Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

  • GABARITO A

    .

    Alternativa "A"

    (Lei 8.666) Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

    .

    Alternativa "B"

    "A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro. O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marr;elo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 576)
    .

    Alternativa "D"

    (Lei 8.666/93) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • Não concordei com alternativa "A" por um motivo claro: a Lei diz expressamente sobre a publicação RESUMIDA do contrato. Art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

    Sempre que se estuda a Lei de licitações fala-se em publicação do EXTRATO do contrato ou na publicação RESUMIDA. A alternativa diz: "A publicação do contrato administrativo ...é formalidade dispensável...".

    Entendi que estava correto, pois indispensável é somente a publicação RESUMIDA. Enfim.

     

    ADEMAIS, o Art. 3º, §2º da Lei 12.850/2013 diz que essa publicação será DISPENSADA na contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas (captação ambiental de sinais e interceptação de comunicações telefônicas). Art. 3º, II, V, §§1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Logo, nao pode ser ignorada esta disposição legal.

     

    Ou seja, a publicação do contrato administrativo é formalidade DISPENSÁVEL.

     

  • Gaba A.

    Sobre a B: 

    a revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.

    A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)

    FONTE: Read more http://www.zenite.blog.br/a-recomposicao-do-equilibrio-economico-financeiro-cabimento-dos-institutos-revisao-x-reajuste/

  • Paulo, quanto à exceção apresentada pela lei 12850, discordo, pois você não pode utilizar de uma exceção como se fosse regra. E a regra está na lei 8666.

    Quanto ao seu primeiro questionamento, parcialmente concordo. Mas se não fosse essa alternativa, qual outra você iria marcar?

  • Tem duas alternativas erradas: as letras A e a B. O reajuste de preço não é pactuado entre os contratantes, pelo contrário, é uma cláusula predisposta no contrato administrativo:

    Lei 8.666/93

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento

  • Sobre a alternativa B

    "A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alterações do contrato, determinadas unilateralmente pela Administração, em relação ao valor contratado, ou no que tange ao projeto previamente estabelecido, também pode ser desencadeada por alterações bilaterais, nos quais se modifiquem o regime de execução da obra ou serviço.

    Por fim, as distorções no valor contratado que ensejam a necessidade de recomposição de preços podem decorrer de situações inesperadas, não previamente definidas pelo contrato e que ensejam um desequilíbrio no acordo celebrado. Essas situações excepcionais que desequilibram a relação contratual e ensejam a necessidade de revisão da avença são designadas pela doutrina como hipóteses de teoria da imprevisão." (Manual de Direito Administrativo, Mathues Carvalho - 2017)

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • ...

    LETRA B – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 202 e 203):

     

     

    “Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio.

     

    A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual. 

     

    revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.” (Grifamos)

  • .....

    c) São características do contrato administrativo, entre outras: o formalismo, a comutatividade, a confiança recíproca e a bilateralidade.

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 182 e 183):

     

     

    A Relação Contratual

     

     

    Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:

     

     

    1. formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;25

     

     

    2. comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;

     

     

    3. confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);

     

     

    4. bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.” (Grifamos)

  • Alternativa incorreta: letra “A”. Conforme parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93: Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     


    Alternativa “B”: correto. A propósito: “Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio. A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem duvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual. (...) A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.” (In Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 157)

     


    Alternativa “C”: correto. José dos Santos Carvalho Filho é um dos doutrinadores que elenca essas características, em sua obra Manual de direito administrativo. 31 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 147.

     


    Alternativa “D”: correto. É o que dispõe o art. 65, I, ‘a’, da Lei 8.666/93.

     

    Fonte: Questões comentadas MPMG - LV - 2017 - Ed. Juspodvim

  • Quanto aos contratos administrativos, deve ser assinalada a alternativa INCORRETA. 

    a) INCORRETA. Conforme Art. 61, parágrafo único da Lei 8666/93, a publicação do contrato administrativo em órgão oficial é condição indispensável de eficácia. 

    b) CORRETA. A revisão do contrato ocorre para o reequilíbrio econômico devido a um fato superveniente. Pelo reajuste, as partes estabelecem, ainda no contrato, um índice de atualização compatível com o objeto contratado.

    c) CORRETA. Formalismo: o contrato administrativo deve ser escrito e observar certos requisitos previstos na lei; comutatividade: as obrigações entre os contratantes são equivalentes e as recompensas recíprocas; confiança recíproca: confiança do contratante de que a Administração irá cumprir com suas obrigações, por agir conforme o interesse publico, e da Administração com o contratante,  quem comprovou ter as melhores condições em relação aos demais candidatos; bilateralidade:  há obrigações para ambas a partes do contrato.

    d) CORRETA. Conforme Art. 65, I, "a" da Lei 8.666/93.

    Gabarito do professor: letra A

    Bibliografia: 

    CARVALHO FILHO,  José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - São características do contrato administrativo, entre outras: o formalismo, a comutatividade, a confiança recíproca e a bilateralidade.

    - Com base nas lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, são características do contrato administrativo: 1) Formalismo: Para que o contrato administrativo esteja perfeito não basta o consenso das partes. É necessário que se observem certos requisitos externos e internos; 2) Comutatividade: No contrato administrativo existe equivalência entre as obrigações, que são previamente ajustadas e conhecidas; 3) Confiança recíproca ou intuitu personae: No contrato administrativo, o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual; e 4) Bilateralidade: O contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Administração Pública poderá alterar unilateralmente os contratos regidos pela Lei 8.666/1993, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/1993, os contratos regidos pela Lei 8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A publicação do contrato administrativo em órgão oficial de imprensa da entidade pública contratante é formalidade indispensávelnão bastando para sua eficácia o registro e o arquivamento na repartição administrativa pertinente.

    De acordo com o parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/1993, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ainda que o contrato seja de baixo valor ou sem ônus, é condição indispensável para sua eficácia. Em regra, a publicação deverá ser providenciada pela Administração até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. Excepcionalmente, a publicação, como condição de eficácia, em algumas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento da licitação, expressamente previstas no art. 26, da referida Lei, será realizada no prazo de 05 dias, contado a partir da data da ratificação pela autoridade superior. Tais hipóteses são: a licitação dispensada, para a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis; a licitação dispensável, com exceção da dispensável exclusivamente pelo valor de contratação; a licitação inexigível; e o excepcional retardamento de obras ou serviços por insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O direito à revisão e o reajuste do preço são formas de reequilíbrio contratual; a primeira independe de previsão contratual e tem origem em fato superveniente ao contrato, enquanto o segundo é pactuado entre as partes já no momento do contrato, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda.

    - Com base nas lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, são formas de reequilíbrio do contrato administrativo: 1) Reajuste: É a forma de reequilíbrio do contrato administrativo que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva, normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual; e 2) Revisão: É a forma de reequilíbrio do contrato administrativo que não é prefixada pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação. Deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto pelos contratantes quando firmam o ajuste.

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  


ID
2395762
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito do direto eleitoral, seguem-se as seguintes alternativas:
I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.
II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.
III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.
IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Creio que o examinador esteja equivocado qnt ao erro dessa assetiva. Na ADI 2530, o STF suspendeu a eficácia do art. 7º,§1º da Lei 9.504/97 considerando que a candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Sendo assim, atualmente não há mais possibilidade no ordenamento de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária se candidatar. (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/candidatura-nata-conceito-e-validade.html)

    II. ERRADO. O grau mínimo qnd o Código Eleitoral não indicar será de 15 dias para pena de dentenção e não 10 dias. art. 284 do CE: "Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."

    III. INCORRETO. Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves.)

    IV. art. 71, V do CE: Art. 71. São causas de cancelamento: V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. Logo, independe de não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

  • Confesso que não consigo compreender o erro das assertivas I e IV....

    Assevera o Código Eleitoral em seu art. 7º, §3º:  "Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido".

    Portanto, não estaria correta?

  • A Ie IV estão corretas, vamos aguaradar o gabarito oficial, pois esta questão merece recurso!

  • Será que o examinador tornou a IV incorreta por causa do conectivo "e" ?

    "...se deixar de votar em três eleiçoes consecutivas e não justificar..." porque no texto da lei é virgula!

    Muita sacanagem se for isso.

     

  • I- INCORRETA. O ordenamento jurídico admite sim! A chamada da questão fala em ordenamento jurídico e não no entendimento jurisprudencial. 

    L9504 Art. 8 § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham
    exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de
    candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • IV- INCORRETA. Vamos à redação do artigo aplicável e depois explico.

    CE

    Art. 7, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. 

     O examinador fez uma questão que de fato não mede conhecimento jurídico, mas não vamos confronta-lo, nossa missão aqui é entendê-lo: a questão está errada pois não menciona que o pagamento da multa deve também ser feito no prazo legal (6 meses a contar da última eleição), restringindo tal disposição apenas à justificativa do voto

  • Existe sim a possibilidade de candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

     

    Lei 9504/97:

    Art. 10 § 5o  "No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

     

    => Nessa situação, o candidato será registrado legitimamente sem a prévia escolha em convenção, apenas com a indicação/escolha pelo órgão de direção do respectivo partido. 

     

     

  • Gabarito - Letra "B"

     

    I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

    Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição.

     

    II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    Lei 4.737/65, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: “os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.”

     

    IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    Lei 4.737/65

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    [...]

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

     

    cc Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    A pegadinha dessa questão é a conjunção "ou". 

    Ele terá o título cancelado se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal E não pagar a multa fixada.

    As conjunções aditivas estabelecem uma relação de ligação entre duas orações expressando uma ideia de adição, soma ou acréscimo. (ex.: e, nem, mas também, como também, além de (disso, disto, aquilo), tanto... quanto, bem como, ademais, outrossim).

    As conjunções alternativas (português brasileiro) ligam orações ou palavras, expressando ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente (ex.: ou, ou...ou, ora, já...já, quer... quer, seja... seja, talvez... talvez, não... nem).

     

     

    #FacanaCaveira

  • O §1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que permite a candidatura nata, está suspenso pela ADIN nº 2.530-9.

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?

  • Com relação a alternativa E, apenas para efeitos de comparação:

     

    Item IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

     

    Código Eleitoral, Art. 7º, §3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

    Resolução 21.538, art. 80, §6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

     

    Ver Provimento-CGE nº 1/2017: “Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições”.

    (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/prv/2017/PRV00012017.html)

     

    Eu acertei a questão, mas esta inversão de termos faz alguma diferença?

     

     

    ----

    "Lembre-se de que cada dia que você deixa de treinar, ou de se dedicar ao treinamento significa um dia mais distante da realização dos seus sonhos."

  • Certamente o erro da alternativa IV não é a conjunção "ou", pois não incidirá multa se ocorrer a justificativa no prazo legal.

  • I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Eu pensei no caso da substituição de candidato que falece às vésperas do pleito. O candidato substituto é escolhido pelo órgão de direção do partido político e não pela convenção partidária. 

    Caso esteja errado me corrijam.

  • A multa é consequência de não se ter votado E não se ter justificado a ausência. Multa não é alternativa e sim penalidade para zerar a pendência.

     

  • Wilson, também!

    Tem aquela outra pessoa também: preenchimento de vagas remanescentes do partido (o resto)

  • Errei por confundir o lance do militar ser candidato (não precisa ser filiado, mas precisa ser escolhido em convenção). Troquei as bolas :/

  • quando você marca a alternativa na certeza que acertou e na verdade não..... só eu fiquei chateada com essa questão? kkk
  • I- O STF declarou inconstitucional o parágrafo primeiro da Lei 9.504/97,NA ADI 2.530, pondo fim a chamada candidatura nata.

  • LEI Nº 9.504 , art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Desculpe quem discorda, mas é um LIXO esse tipo de questão.

     

    Força e Honra!

  • Espetacular os comentários do colega Ítalo Rodrigo. Matou a questão.
    No mais, a banca do MP/MG é uma das mais maldosas na elaboração das questões.
    Boa sorte para quem quer o MP/MG. rsrsrsrs

     

  • Exceções à necessidade de prévia escolha do candidato em convenção: a) vagas remanescentes; b) substituição de candidatura.

    Em ambas hipóteses, haverá candidatura sem que tenha havido aprovação por convenção partidária

  • Por eliminação dava pra acertar, mas a assertiva II é tipo "What?"

  • - ASSERTIVA IV: INCORRETA - O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 7°, do Código Eleitoral, realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 06 meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    • RESPOSTA DA QUESTÃO - ALTERNATIVA: "B" - É INCORRETO o que se afirma em I, II, III e IV.

  • - ASSERTIVA I: INCORRETA - O ordenamento jurídico brasileiro admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo permitido de candidatos às eleições para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher, até 30 dias antes do pleito, as vagas remanescentes. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, nessa situação excepcional, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. De acordo com o TSE, no AgR-REsp 20.608/2013 e no REsp 26.418/2013, a vaga remanescente não pode ser preenchida: a) Por quem vê o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição; b) Por quem renunciou à candidatura a igual cargo nas mesmas eleições.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    - De acordo com o art. 284, do Código Eleitoral, a pena do preceito secundário dos tipos penais eleitorais, quando a lei não indicar o grau mínimo, fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão.

    - ASSERTIVA III: INCORRETA - O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, não pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, do número de vagas para candidatos à eleição para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. Os percentuais para candidaturas de cada sexo devem ser atendidos na ocasião de formalização do pedido de registro de candidatura. Não havendo número suficiente de homens ou mulheres na agremiação para preencher os percentuais de gênero, é defeso ao partido ou à coligação indicar para as vagas sobejantes candidatos do sexo oposto àquele a que elas se destinavam, visto que não poderá preencher com candidatos masculinos as vagas destinadas a candidatas femininas e vice-versa. Tal permissão afrontaria a letra e o espírito da regra em questão, esvaziando seu relevante significado no sistema jurídico-eleitoral. No REsp 21.498/2013, em consonância com o parágrafo 6°, do art. 20, da Resolução 23.373, do TSE, restou consignado que os percentuais de gênero, previstos no parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

  • melhor resposta de LEONARDO CARNEIRO!

     

    apenas para esclarecer o que é "preceito secundário":

     

    - Preceitos da norma penal incriminadora:

    Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:

    a) preceito primário;

    b) preceito secundário.

    O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.

    Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

    Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".

    Logo em seguida, vem o preceito secundário>

    "Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."

    Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.

     

    (...)

     

    1.      Normas Penais Incriminadoras

     

    Essas normas são as mais conhecidas e têm a função de definir as condutas passíveis de sanção e explanar, em abstrato, as sanções para essas condutas. É a norma penal por excelência, também conhecida como normas penais em sentido estrito, normas penais proibitivas ou ainda normas penais mandamentais, elas se subdividem em duas partes:

     

    ·         Preceito Primário;

     

    ·         Preceito Secundário.

     

    O preceito primário é encarregado de descrever de forma perfeita e precisa a conduta proibida ou imposta; o preceito secundário é o responsável por individualizar a pena, designando a sanção, em abstrato, para aquela conduta. Para ilustrar usaremos o artigo 157, caput, do Código Penal, que vem expresso dessa forma:

     

    Roubo

     

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

     

    Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    Nesse exemplo podemos compreender o preceito primário: é onde se explana toda a conduta que o ordenamento abomina, de forma clara e precisa, do tipo penal incriminador “Roubo”; logo após, o seu preceito secundário vem esclarecendo a pena, estabelecendo um limite mínimo e um limite máximo, para aquela conduta. Então, aquele que praticar aquela conduta semelhante à descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, tem, como consequência, a sanção instituída da forma prevista no mesmo.

     

    fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas-penais.html

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  

    § 1  (Revogado).  

    § 2  (Revogado).  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a registro de candidatura, sanção penal eleitoral e cancelamento de inscrição eleitoral por não comparecimento em três eleições consecutivas.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 7º. [...].

    § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido (incluído pela Lei nº 7.663/88).

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. [...].

    § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034//09).

    § 5.º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Análise e identificação da assertiva correta
    I) Errada. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. Tal ocorre quando na convenção partidária não se indicar o número máximo de candidatos legalmente previsto. Nesse caso, o órgão de direção do partido político respectivo poderá preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
    II) Errada. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em quinze dias (e não em dez dias) para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo. É o que determina o art. 284 do Código Eleitoral.

    III) Errada. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, há de ser obrigatoriamente preenchido sendo o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 3.º, com redação dada pela Lei nº 12.034//09). É equivocado dizer que esse percentual de gênero pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    IV) Errada. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou (e não e) não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada, conforme previsão contida no § 3.º do art. 7.º do Código Eleitoral. Em resumo, para cancelar a inscrição é necessário que o eleitor deixe de votar em três eleições consecutivas, não justifique a ausência ou não pague a multa fixada pela Justiça Eleitoral.

    Resposta: B. Todas estão incorretas.

  • Trocar a vírgula presente no artigo por "e" é uma das coisas mais ridículas que eu já vi em concursos públicos. Minas tem um talento para fazer questões podres que eu nunca vi.

  • A questão já é ridícula, com o Qconcursos formatando o enunciado de forma péssima, fica impossível.


ID
2395765
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito financeiro e tributário:
I. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
III. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, gera direito adquirido.
IV. Deve-se admitir, sem ressalvas, a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA.

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html" e "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf"

     

    II) ERRADA.

    Art. 150, § 4º (CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    III) ERRADA.

    Art. 155 (CTN). A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou do terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    IV) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVIDOS POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possui natureza diversa e quando se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [STJ. AgRg no AREsp 533630 / RS. Rel. Min. Og Fernandes. 2ª Turma. Data de publicação DJe: 11/09/2014]

    Precedentes: AgRg no AREsp 489459-RS, AgRg no AREsp 380853-RS, AgRg no AREsp 115109-RS, AgRg no AREsp 135557-RS, AgRg no Ag 1415390-RS, AgRg no AREsp 59433-RS

     

    Incorretas as assertivas II, III e IV: gabarito letra D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • II. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

    Esta assertiva não está de todo errada, embora o aponte o gabarito da banca, senão vejamos:

    O CTN não previu expressamente a solução a ser dada no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, apenas afirmando que não será aplicada a regra de lançamento por homologação. Se a lei não fixa prazo específico para homologação do Fisco, este será sempre de 5 anos. Mas o que ocorre se o contribuinte calcula e paga o tributo, com dolo, fraude ou simulação?

    Surge o prazo decadencial para o Fisco lançar eventuais diferenças de ofício (5 anos), contando-se a a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não da ocorrência do Fato Gerador. "A existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o Fisco descubra a realidade dos fatos, o que, nos termos já analisados, deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre, conforme analisado, na regra geral constante do art. 173, I" (Ricardo Alexandre)

    "Aqui uma observação é muito importante. Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado.  O que decai, na realidade, é o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças apuradas, caso viesse a deixar de “homologar o lançamento”. Entretanto, passado o prazo sem qualquer providência, o lançamento por homologação reputa-se legalmente efetuado. " (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Portanto, caso haja fraude, dolo, ou simulação, o que se modifica na verdade é o marco inicial para contagem do prazo decadencial para o Fisco lançar as eventuais diferenças de ofício, e não para homologação do pagamento! O prazo para homologação do pagamento é sempre de 5 anos a partir do FG, se a lei não dispuser de forma diversa. Então, apenas de maneira forçada, podemos entender que o marco inicial, no caso de fraude, para a Fazenda homologar o pagamento tenha incício no exercício seguinte ao FG, pois na verdade é o prazo para lançar diferenças de ofício que se dilata.

    Entendo que a questão falhou neste aspecto, mas por eliminação era possível acertá-la!

  • Ao meu ver, a assertiva "I" também está incorreta (incompleta) por mais um detalhe, uma vez que, para ser admitida a requisição deverá haver procedimento administrativo instaurado (entre outros fatores) e pertinência, o que não foi mencionado pela banca.

     

    Excerto do link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

    O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

     

     

  • No caso de lançamento por homologação sem ação do sujeito passivo e quando há prova de fraude, dolo e simulação, o prazo é contado do 1° dia do exercício financeiro seguinte.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS)

    Isso, no meu entendimento, deixa incoreta a alternativa II

     

  • Emenda Constitucional (EC) 94/16:

    "Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado."

  • A título de complementação:

     

    Lembrando que ''o CTN, ao afirmar que o prazo para a homologação é de cinco anos se a lei não fixar outro, [não deixou] aberta ao legislador ordinário a hipótese praticamente ilimitada de manipulação do prazo. [...] as normas gerais de prescrição e decadência tributária (que segundo o STF compreendem também a fixação dos respectivos prazos) somente podem ser estabelecidas por lei complementar de caráter nacional [...]. '' (grifos no original)

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 394. 

  • Art. 150, § 4º, do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • O item II também erra ao não levar em consideração que, nos casos de lançamento por homologação em que não houve nem declaração e nem o pagamento antecipado, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir do exercício seguinte ao o ano em que poderia ter sido realizado o lançamento.

  • • ASSERTIVA III: INCORRETA - A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido.

    - De acordo com o art. 155, do CTN, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido. Ela deverá ser revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Caso a revogação da moratória ocorra em virtude de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício deste, o crédito, além de juros de mora, deverá ser cobrado com imposição da penalidade cabível e o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Nos demais casos, ou seja, ausente o dolo ou a simulação por parte do beneficiado, a prescrição do direito à cobrança do crédito poderá verificar-se ainda que durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à moratória. Mas, caso a prescrição não tenha ocorrido, havendo a revogação da moratória, o crédito deverá ser cobrado com juros de mora, porém sem imposição de penalidade.

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Não se admite a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro.

    - De acordo com o STJ, no AgRg no AREsp 533.630/2014, não é possível a compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possuir natureza diversa e quando se tratar de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incorreto somente o que se afirma em II, III e IV.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.

    - De acordo com o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Contudo, o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. De acordo com o STF, nas ADIs 2390, 2386 e 2397 e com o RE 601.314, todos julgados em 2016, Informativo 815, o art. 6°, da Lei Complementar 105/2001 é constitucional. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco.

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 150, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 05 anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Quanto a IV

    Ao contrário do que indicaram alguns colegas, após o advento das ECs 94/16 e 99/17 tornou-se sim possível a compensação de créditos tributários com precatórios. Isso, entretanto, não valida o erro da assertiva, visto que de fato impossível que a compensação se dê entre créditos e débitos oriundos de Entes distintos.

    Em temática conexa, quanto a dação, importa notar o seguinte precedente: Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: consequente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j.06.11.2002)

    Com essa decisão, torna-se possível, em tese, que os entes federativos disciplinem outras formas de extinção do crédito tributário, inclusive a dação em pagamento de bens móveis.

  • Gabarito: Letra D!

  • No tributo cujo lançamento se faz de ofício ou por declaração, o prazo de cinco anos se inicia a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado.

    Já os tributos lançados por homologação, se o contribuinte declara e paga o tributo, o prazo de cinco anos conta a partir do Fato Gerador - FG.

    Por outro lado, caso não declare nem pague, o prazo inicia no 1º dia do exercício seguinte ao que o fisco deveria ter lançado, semelhante aos casos de lançamento de ofício e declaração.

    E por fim, caso o contribuinte declare, porém não pague a guia, o prazo (nesse caso prescricional, já que a declaração funciona como constituição do crédito) é de cinco anos, contado a partir da declaração ou vencimento.

  • CTN:

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre normas gerais de direito financeiro e tributário.



    2) Base legal


    2.1) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora [...]


    2.2) Lei complementar n.º 105/01

    Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.



    3) Base jurisprudencial (STF e STJ)


    3.1) STF, RE 601.314-SP (Tese Jurídica)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.


    3.2) STF, RE 601.314-SP (resumo oficial)

    O art. 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade — frente ao parâmetro do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001. Debatia-se, ainda, se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo — v. Informativo 814. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que o direito à privacidade ou mesmo à intimidade seriam direitos que teriam base fática e forte conteúdo jurídico. Significa dizer que seriam direitos passíveis de conformação. Não se trataria de pura condição restritiva, mas a própria lei poderia estabelecer determinadas delimitações. Esclareceu que a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visando à Administração Tributária, não padeceria de nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o art. 144, § 1º, do CTN imporia que qualquer método de apuração tributária entre em vigor imediatamente, o que afastaria a alegação de retroatividade. Na verdade, o tema ora em debate não seria quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garantiria fosse preservada a confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente praticassem essa infração. Assim, dados sigilosos de interesse fiscal somente poderiam ser acessados depois da instauração de competente processo administrativo, por ato devidamente motivado, nos moldes hoje preconizados pelo Decreto 3.724/2002, compreendidos os três níveis político-administrativos da Federação. Garante-se, ainda, a imediata notificação do contribuinte, a ele assegurado o acesso aos autos e o direito à extração de cópias de quaisquer documentos ou decisões, para que possa exercer, a todo o tempo, o controle jurisdicional dos atos da Administração, nos termos da Lei 9.784/1999. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso. Para o Ministro Celso de Mello, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se poderia impor à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público ou, ainda, à Polícia Judiciária as informações que lhe tenham sido solicitadas.


    3.3) Ementa de jurisprudência (STJ):

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O PRECATÓRIO DO IPERGS. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA (STJ, EDcl. no agravo em recurso especial nº 1.120.808/RS, relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 27.05.2020).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Na requisição de informação da Receita Federal do Brasil às instituições financeiras, mesmo sem autorização judicial, não se evidencia a violação do sigilo bancário e do sigilo fiscal.  Com efeito, nos termos do art. 6.º da LC n.º 105/01, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Essa questão foi levada ao STF (RE n.º 601.316/SP) que a declarou constitucional ao entender que houve apenas a transferência do sigilo dos bancos para o Fisco.

    II) Errado. No lançamento por homologação, se a lei não fixar o prazo para a homologação, este será sempre de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se ocorrer, comprovadamente, dolo, fraude ou simulação, quando então a homologação não respeitará prazo, nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN.

    III) Errado. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido, nos termos do art. 155, caput, do CTN.

    IV) Errado. Por ausência de autorização legal, não se pode admitir a compensação ou a dação em pagamento de créditos tributários federais com crédito oriundo de precatório devido por Estado-Membro, conforme orientação jurisprudencial do STJ.





    Resposta: D.


ID
2395768
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecendo sua repercussão geral, em matéria penal, afirma o Supremo Tribunal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995 )

    .

    Alternativa "B"

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ).

    .

  • Alternativa "C"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

     

    ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO, PÁG. 6:

    "Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

    .

    Alternativa "D"

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI 4.424. 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 773765 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014 )

    .

  • Gab C...  Em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem".

  • TEMA nº 712 | ARE nº 666.334 | 04/04/2014

     

    Acórdão

     

    "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".

     

  • STJ, 2017: O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela concessão da ordem. Ele citou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que as circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido só podem ser utilizadas uma vez na dosimetria da pena. “De fato, a quantidade e natureza da droga foi utilizada tanto na primeira fase, para justificar o afastamento do mínimo legal, quanto na terceira, quando foi novamente mencionada como justificativa para afastar a fração redutora do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 do máximo, configurando o vedado bis in idem”, disse o ministro. O relator determinou que o juízo de execução realize nova dosimetria da pena, e a turma, por unanimidade, acompanhou a decisão.
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4o) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. 2a Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

     

  • Só para acrescentar sobre o assunto. Fonte: Revisão para Delegado do MS pelo Dizer o Direito. 

    Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena
    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).


    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena
    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
    De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.
    STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

     

  • Erro da alternativa C - que a natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, NÃO cabendo ao juiz escolher em qual delas.

     

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem, destacou.

  • Item (A) - O Supremo Tribunal Federal, em relação a extinção da punibilidade pela pena em perspectiva, firmou, em sede de repercussão geral, tema nº 239, tendo como acórdão paradigma o RE 602.587, em 19/11/2009, a tese de que "É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição 'em perspectiva, projetada ou antecipada', isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Item (B) - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 478, no RE 640.139, acórdão paradigma, de 23/09/2011, firmou o entendimento de que "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típico a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)."

    Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.
    Item (D) - Em sede de repercussão geral, o STF, no tema nº 713, em sede do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada".

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • NATUREZA E QUANTIDADE  de droga:

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para diminuir a pena no menor fator de redução (1/6) do art. 33, § 4º, da LD: NÃO PODE.

    Utilizar na 1a fase e também na 3a fase para negar o benefício do art. 33, § 4º, da LD: PODE.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 2018, p. 783.

  • Excelente questão!

    Comentário sobre a D): A lei Maria da Penha, expressamente, afasta as disposições da Lei 9.099/95, por esse motivo, trata-se de ação incondicionada.

  • GAB 

    C

  • O STF julgou a questão dos crimes praticados no âmbito familiar contra a mulher como ação penal pública INCONDICIONADA. ADI 4424 DF. Ou seja, a letra D está correta.

  • Cuidado para não confundir.

    O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga. Ex: crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (ex: 5kg)?

     

    SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados “fatos” (“circunstâncias”) diferentes. STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    fonte: dizer o direito

  • Item (C) -  Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 712, no ARE 666.334, acórdão paradigma, datado de 04/04/2014, firmou o entendimento de que "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". No referido acórdão, o STF deixou consignado que "cabe ao juiz escolher em qual momento a dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observado sempre a vedação ao bis in idem." Essa item, com efeito, não representa o entendimento adotado pelo nosso Pretório Excelso.

     

     

    Complementando o excelente comentário do professor, a natureza e quantidade tem que ser usada na primeira ou terceira fase da dosimetria para não configura bis in idem, no entanto, pode o juiz utilizar a natureza e a quantidade para exasperação da pena base e ao mesmo tempo estabelecer REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO através dessa circunstância, pois, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso não integram à analise das três fases da dosimetria, sendo autônomo em relação a estas.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.

    - Em regra, o crime de lesão corporal é de ação pública incondicionada. Mas, essa regra comporta exceções: 1) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, previsto no caput, do art. 129, do CP e o crime de lesão corporal culposa, previsto no parágrafo 6°, do art. 129, do CP, são de ação pública condicionada à representação; b) De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, o crime de lesão corporal dolosa leve, praticado contra homem, nas situações descritas no parágrafo 9° e 11, do art. 129, do CP, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ainda que a vítima possua deficiência física, é de ação pública condicionada à representação. É importante observar que, de acordo com o STF, na ADI 4424, com a Súmula 542, do STJ e com a Tese 11, da Edição 41, do Jurisprudência em Teses, do STJ, o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No entanto, qualquer outro crime, ainda que praticado contra a mulher no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja exigência de representação esteja prevista em Lei diversa da 9.099/1995, como é o caso do crime de ameaça, a ação penal será publica condicionada à representação.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva.

    - De acordo com o STF, no RE 602.257/2008 e com a Súmula 438, do STJ, é inadmissível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio.

    - De acordo com o STF, no RE 640.139/2011, o princípio constitucional da autodefesa, previsto no inciso LXIII, do art. 5°, da CF, não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente, subsumida ao art. 307 do CP. O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 522, do STJ, segundo a qual a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A natureza e quantidade da droga, na fixação da pena do crime de tráfico, apenas deve ser considerada numa das fases de fixação, cabendo ao juiz escolher em qual delas.

    - De acordo com o STF, no ARE 666.334/2014, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Contudo, cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.

  • A letra B deveria ser o direito a não autoincriminação e não direito ao silêncio. Gera dúvida.

  • acredito que a B não está totalmente correta: Que é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (seria direito de defesa), mas a C com certeza é "mais errada".

  • Atualizando a questão em relação a letra C: Ao que tudo indica já apareceu problema na aplicação desta tese, visto que o STF entendeu que o juiz poderia escolher qual das fases utilizar. De posse disto, o TJ de SP aplicou a tese, houve recurso e o STF agora diz que o TJ de SP interpretou errado a tese rsrs. Lembrando que, para quem advoga na defesa, o novo entendimento desfazendo o novo que agora é antigo, é melhor para o cliente kk . Segundo o site Pautanoponto Em 18.5.2021: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação feitas pela Min. Cármen Lúcia e pelos Min. Nunes Marques e Edson Fachin, que rejeitaram o entendimento do relator de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter considerado a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias autônomas em duas fases diferentes da dosimetria.


ID
2395771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte".

    (https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/desvio-subjetivo-de-conduta/)

     

  • a) Errado! Na participação por omissão, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua. Já na participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai a polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

    b) Errado! adotou a teoria monista, essa é a regra geral do CP, embora com exceções.

    c) Confesso que marquei a c por exclusão mesmo, e por uma vaga lembrança de ter conceitos meramente doutrinários em relação ao concurso de pessoas, ou seja, a gente não precisa se desesperar por não saber tudo, vai dar certo!

    d) Errado! A teoria adotada pelo CP para punição do partícipe é a da acessoriedade limitada, em regra, desta forma, basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda por tal conduta. 

    Teoria da acessoriedade limitada: O fato deve ser típico e ilícito para que se puna a participação.

    Teoria da hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. 

  • Sobre a letra A:

    Segundo Cleber Masson, a conivência também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (...).


     

     

     

  • Sobre a letra D:

    Para Cleber Masson: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo. Há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas em gradação:

    a) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente que o autor pratique um fato típico. Ex: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe. Tal concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, quando não praticou uma infração penal.

     

    b) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Ex: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do crime. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros sobre a teoria da acessoriedade limitada: Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.

     

    c) acessoriedade máxima ou extrema: para a punição do partícipe, deve o fato típico e ilícito ser praticado por um agente culpável. Ex: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição sustentada por Beatriz Vargas Ramos: O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato.

     

    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Ex: se “A” contratou “B” para matar “C”, no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal. Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

  • Sobre a letra B:

    Para Masson, a Cooperação dolosamente distinta também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, é prevista no art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. O dispositivo pode ser dividio em duas partes:

     

    1.ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Tal regra é corolário lógico da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP. Destina-se a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação ao mais grave, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. 

    Ex: “A” e “B” combinam praticar o furto de um automóvel estacionado na via pública. No local, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado a seu comparsa atira na vítima, matando-a. Nesse caso, A deve responder por tentativa de furto e B por latrocínio.

     

    2ª parte: A pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. A interpretação é semelhante a hipótese anterior. Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado. Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade). 

    ATENÇÃO! o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Ex.:  se A tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que B andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio. A previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio. O resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O desvio subjetivo de condutas encontra previsão no art. 29, § 2º do CP. Participação dolosamente distinta ou cooperação dolosamente distinta.

  • sobre a letra - A

    Participação por omissão
    A participação moral, segundo posição amplamente majoritária, é impossível de ser
    realizada por omissão. Nilo Batista, de forma absoluta, assevera: “Inimaginável o doloso
    processo de convencimento à resolução criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    nesse campo, poder-se-ia até abrir mão das palavras, porém nunca de uma ação.”


    Já a participação material, contudo, pode concretizar-se numa inação do partícipe, que,
    com a sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.
    Merece frisar que o
    partícipe que contribui para o fato, auxiliando materialmente sua execução, não pode, em
    qualquer hipótese, ser considerado garantidor da não ocorrência desse mesmo fato, pois, caso
    contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pela
    infração penal a título de autoria, e não de participação.
    Raciocinemos com o seguinte exemplo fornecido por Nilo Batista: “Numa firma comercial,
    o empregado A vem subtraindo semanalmente certa importância em dinheiro; B, que não é
    tesoureiro, nem caixa, nem exerce qualquer outra função que fizesse possível conceber o dever
    especial, mas que pode de alguma forma facilitar o acesso de A ao cofre, omite providências
    (chaves, horários etc.) que significariam obstáculos à atividade de A, desejando, por raiva do
    patrão, que a perda patrimonial seja expressiva.

    participação (sentido estrito):
    Se não existe o dever jurídico de evitar o resultado, a abstenção de atividade apenas pode determinar uma participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente, como condição de êxito para a ação criminosa (se não houve promessa, mera conivência atípica). Exemplo de promessa: Pode ir lá roubar que eu não vou trancar a porta. Ladrão conta com a omissão, para furtar com tranquilidade.
    Se o omitente não tinha o dever de agir, nem prometeu sua omissão ao agente, temos mera conivência ou participação negativa impunível.

    ERRADO

  • sobre a letra C- GABARITO
    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime.’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).
    Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)
    Pelo que se dessume do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os
    concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer
    para o cometimento de determinada infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de
    cooperar e praticar determinado crime
    , não poderá responder pelo desvio subjetivo de conduta
    atribuído ao autor executor.

  • C) CORRETA.

     

    O art. 29, § 2º, CP, trata dos desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, em que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". O CP usa "concorrente" para abranger tanto autor como partícipe.

     

    Ex: A e B combinam o furto de um carro na via pública; enquanto tentavam furtar, o dono chega, momento em que A sai correndo e foge, mas B, que portava uma arma sem A saber, dispara contra o proprietário e o mata. Vê-se que A quis praticar furto (crime menos grave) e que B praticou crime mais grave (latrocínio). A responde por tentativa de furto e B por latrocínio consumado.

     

    Após isso, fica claro que a "C" é a correta, pois o CP "incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes".

  • Teorias Sobre a Participação:

     

    - Teoria da Acessoriedade Mínima - Para a teoria da Acessoriedade Mínima é necessário apenas que a conduta do autor seja típica para que se possa punir o partícipe.

     

    - Teoria da Acessoriedade Limitada - Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado. Segundo essa teoria, a conduta principal do autor, à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica para que o participe responda. Não precisa ser culpável.

    Esta é a teoria que prevalece no direito penal brasileiro.

     

    - Teoria da Acessoriedade Máxima - Para esta teoria, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    - Teoria da Hiperacessoriedade - Para a teoria da Hiperacessoriedade é necessário que a conduta do autor seja típica, antijurídica, culpável e punível para que se possa punir o partícipe.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • O desvio subjetivo é sinônimo de cooperação dolosamente distinta e possui previsão legal no artigo 29, parágrafo segundo, do código penal.  Por esse dispositivo o concorrente que quis participar de crime menos grave ser lhe aplicada a pena deste. 

     

    Ademais, o dispositivo aplica-se tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada -    prevalece no direito penal brasileiro

     

    Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado.

     

    Segundo essa teoria, a conduta principal do autor deve ser típica e antijurídica para que o partícipe responda. 

     

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    Assertiva correta letra "c"

     

    Trata-se da cooperação dolosamente distinta que alude Cezar Roberto Bitencourt.

     

    Nessa hipótese, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso acontece quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor. Por exemplo, “A” determina a “B” que dê uma surra em “C”. Por razões pessoais, “B” mata “C”, excedendo-se na execução do mandato. [...]

     

    O desvio subjetivo de condutas recebeu um tratamento especial e mais adequado da reforma penal, ao estabelecer no art. 29, § 2º, que, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    A solução dada pela reforma leva à punição de “A”, no exemplo supracitado, pelo delito de lesões corporais, que foi o crime desejado, cuja pena será elevada até a metade se o homicídio for previsível.

    Como afirmava Welzel, “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco”.

    A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização de delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo o seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor, representando, nesse sentido, uma exceção à regra anteriormente enunciada de que no concurso de pessoas todos os intervenientes respondem pelo mesmo crime. Com efeito, nos casos de cooperação dolosamente distinta deixará de existir a unidade do título de imputação, respondendo cada interveniente pelo tipo de injusto que praticou.

  •  a) Acolheu em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, inclusive no caso do concurso absolutamente negativo. ERRADO: de fato, aplica-se, como regra, a teoria monista, contudo, a questão erra quando diz que se aplica ao cocnurso absolutamente negativo. Eis que o concurso absolutamnte negativo/crime silente/participação negativa/conivência ocorre quando pessoa que, não tem o dever de agir, presencia a ocorrência de um fato criminoso e nada faz para impedi-lô. Segundo o CP, neste caso, não há participação, nem coaturia, isto é, o agente não será punido, assim, não se palica a teoria monista. 

     

     b)Adotou em relação aos concorrentes a teoria dualista, traduzida pela introdução da cláusula restritiva “na medida de sua culpabilidade”. ERRADO: a regra adotada pelo CP é a teoria monista (os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena por ele cominada, na medida da sua culpabilidade)

     

     c)Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes. CORRETO: Trata-se da cooperação dolosamente destinta, prevista no art. 29, §2º do CP

     

     d)Admitiu, no que se refere à participação, a teoria da hiperacessoriedade, como regra, e da acessoriedade limitada, como exceção. ERRADO: a regra é a teoria da acessoriedade limitada, e a exceção é a teoria da acessoriedade máxima nas hipóteses de autoria mediata

  • Gente

  • Gabarito Letra C

    Teoria Monísta: Para esta teoria existe um único crime a ser imputado a todos os que concorrem para um crime, seja como coautores, sejam como participes.

    Art. 129 § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Letra A - ERRADA

     

    Conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • SOBRE A LETRA C

    Participação dolosamente distinta:

    “§ 2º - Se algum dos concorrentes (coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     Se o crime ocorrido (mais grave do que o combinado) era previsível, o concorrente responde nas penas do crime combinado aumentada até metade.

     Se o crime ocorrido foi previsto e aceito, responde por este crime (mais grave do que o combinado).

    Ex.: Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    Beltrano vai responder por roubo + estupro.

    Fulano:

    Estupro não era previsível: responde pelo 157 do CP.

    Estupro era previsível: responde pelo 157 do CP, com pena aumentada até metade.

    Estupro foi previsto e aceito: responde pelo 157 do CP + 213 do CP.

    NÃO CONFUNDIR COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SÓ RECAI SOBRE PARTÍCIPE. 

  • Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

    Eventuais - autoria, participação e coautoria;

    Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

    OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

  • GABARITO: C 

     

    A) O CP adotou, de fato, a teoria monista para o concurso de agentes. Entretanto, não se aplica a teoria monista no caso de concurso absolutamente negativo que se dá quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Obs.: há entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável. 

     

    B) O CP adotou como regra a Teoria Monista (respondendo todos os agente pelo mesmo crime, porém, cada qual, na medida de sua respeciva culpabilidade) e, em casos excepcioanais, a teoria Dualista. 

     

    C)  Art. 29. (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. | De fato, o CP traz a previsão do desvio subjetivo que ocorre quando um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial.

     

    D) Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada.Pois, segunda essa teoria, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito

     

    -

     

    POST FACTUM 1: TEORIA MONISTA X DUALISTA 

     

    a) Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação: o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, responde todos pelo mesmo delito na medida de suas culpabilidades. É a regra do CP. 

     

    b)  Teoria dualista (ou dualística): para esta teoria, quando há concurso de pessoas, existem dois crimes: um para aqueles que realizam atividade principal  e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso. O CP adota essa teoria como exceção. Ex.: no aborto o médico responde por pena mais grave que a gestante.  

     

     

    POST FACTUM 2: TEORIAS DA ASSESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO

     

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

     

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.

     

     

  • Letra C - CORRETA - Art. 29, §2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    “Concorrentes” engloba tanto o autor como o partícipe.

     

    É também chamada de "desvios subjetivos entre os agentes" ou "participação em crime menos grave" ou "cooperação dolosamente distinta". O desvio subjetivo de conduta é do autor, que responderá na medida de seu animus. É uma exceção à teoria monista.

  • Só uma observação importante sobre o comentário do colega Cristiano, com todo respeito: 

     

    A teoria dualista, segundo a maioria da doutrina, não foi adotada no nosso Código Penal. Diz que "haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes." Ou seja, haveria um crime para o autor  e outro crime para o partícipe. No exemplo citado pelo colega, o médico que faz o aborto é autor, bem como a gestante que consentir é autora.

     

    A teoria que é adotada EXCEPCIONALMENTE é a teoria pluralista, que diz: Os agentes respondem como autores de infrações diferentes. Que aí sim, é o exemplo do art. 126, CP e art. 124, CP. 

  • Apenas para reforçar o equívoco no comentário do colega Cristiano, como bem ressaltado pela Alik Santana:

     

    Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    Teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Prezados, um adendo sobre sobre o art. 29, §2º do CP (que materializa a chamada "cooperação dolosamente distinta") em relação ao delito de latrocínio - roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º).

     

    O STF  (1ª Turma. RHC 133575/PR - info 855), seguindo a orientação da doutrina (encabeçada por C. Masson e G. Nucci e pelo TJSP - tese 170), proferiu a seguinte decisão:

     

    "aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

     

    Isso porque, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. 

     

    Fonte: DizeroDireito. 

  • Eu entendo que no caso do aborto pelo médico com consentimento da gestante, assim como, na corrupção ativa e na passiva é adotada a teoria pluraristica da incriminação. Isto porque, entende-se que para cada participante do fato punivel, que o realiza em simultaneidade, será considerado uma conduta, um elemento subjetivo proprio e, do mesmo modo, um juizo de reprovação pessoal. Portanto, os crimes são autonomos e distintos para cada qual, não há nesse sentido um concurso de pessoas, apenas um fato antijuridico realizado em simultaneidade de participação. É dizer, a cada interveniente do fato punivel, há um crime concretizado e proprio do autor, todos são autores, nem se pode falar em co-autoresm visto que não há concurso de pessoas. O medico pratica aborto por si só, e a gestante da mesma maneira. . Por outro lado, a teoria dualista, diz que para os crimes realizados em concurso de pessoas há que ser dividido as atividades principais das secundárias, de modo que, haverá duas sortes de incriminação e de crimes a depender da quantidade de co-autores e co-participes. Nesse sentido, para os que praticam uma conduta que domina o fato, isto é, tem uma realização prefacial haverá um crime, para aqueles que realizam atividade secundária, lateral, de influencia do autor ou de auxilio para com este, é imputado outro crime. Essa discussão, apenas seria relevante se houvesse uma diferenciação de penas tipificadas autonomamente no CP, em relação ao autor e ao participe, posto que não há, estereo se torna entender como duas sortes de crimes autonomos e distintos, o realizado pelo participe e pelo autor.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada, uma vez que a teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, aplica-se apenas nos casos em que a pessoa que se omite tem o dever de evitar o resultado delitivo e se abstém. Assim, um bombeiro responde pelo crime de incêndio se deixar de cumprir seu dever de combatê-lo. Quando uma pessoa que não tem o dever de evitar o resultado criminoso e tampouco tem vontade de que o resultado ocorra, ocorrendo o resultado, configura-se a participação por conivência, impunível por caracterizar o chamado concurso absolutamente negativo. Assim, um empregado de uma empresa, desde que não exerça um cargo de vigia ou outro similar, não tem o dever de impedir ou denunciar um colega de trabalho que esteja subtraindo valores da empresa, ainda que ciente deste fato.
    Item (B) - o nosso Código Penal adotou a teoria monista em relação ao concurso de pessoas. Tanto o autor como partícipe respondem pelo mesmo crime para o qual concorreram. No entanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da medida da reprovabilidade da conduta do partícipe, foi que o legislador introduziu a referida expressão ao final do caput do artigo 29 do Código Penal.
    Item (C) - de fato, o Código Penal adotou, no §2º, do artigo 29, do Código Penal, a sistemática do "desvio subjetivo da conduta" que vem a ser uma exceção dualista à teoria monista, aplicável quando o agente ou partícipe queria participar de crime menos grave, ocorrendo um "desvio subjetivo" entre os co-autores ou partícipes. Assim, o legislador conferiu a possibilidade de aplicação de norma punitiva mais benéfica ao agente que, sem condição de prever a efetivação de crime mais grave pelo co-autor, pretendeu praticar outro crime, de natureza menos grave.
    Item (D) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • Me dêm um exemplo em que o art. 29, § 2º, CP (desvio subjetivo de conduta) pode ser aplicado para os coautores. Não seria somente para os partícipes?

  • Fala Marcão! 

     

    Sinceramente, acho mais fácil até dar exemplo de aplicação desse dispositivo à coautoria do que à participação. Geralmente, os exemplos dos livros e os diversos exemplos dos colegas nos comentários abaixo tratam justamente da coautoria.

     

    Vamos a mais um exemplo:

     

    Digamos que eu e um amigo (chamado Neymar, por exemplo) decidamos dar um "susto" no juiz vacilão de ontem. A ideia é só dar uns tapas na cara para se ligar. Mas aí, no meio da confusão, SEM EU SABER E MUITO MENOS CONCORDAR COM ISSO, o Ney me tira uma ak 47 da sua necessaire Louis Vitton e dá uns tiros na cara do cidadão, levando ao óbito do mesmo.

     

    Veja que a minha intenção seria limitada à lesão corporal e eu não responderia pelo homicídio, conforme disposição do art. 29, §2º, do CP. Veja também que eu não poderia ser considerado partícipe de nada, mas verdadeiro autor do delito que eu quis praticar (a lesão corporal).

  • Essa questão me pegou por nomenclatura, não sabia que chamavam a participação em crime menos grave de "desvio subjetivo entre agentes".

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal admitiu, no que se refere à participação, a teoria da acessoriedade limitada, como regra, e da hiperacessoriedade, como exceção.

    - De acordo com a doutrina, são teorias que tratam da punição do partícipe: 1) Teoria da Acessoriedade Mínima: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico. Portanto, pune o partícipe ainda que o autor tenha agido, por exemplo, amparado por legítima defesa; 2) Teoria da Acessoriedade Limitada: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico e ilícito. É a teoria adotada adotada, em regra, pelo Código Penal; 3) Teoria da Acessoriedade Máxima: Também chamada de Teoria da Acessoriedade Extremada, Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito e culpável; e 4) Teoria da Hiperacessoriedade: Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito, culpável e que seja efetivamente punido. Portanto, não pune o partícipe se houver a extinção da punibilidade do autor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal acolheu, em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, exceto no caso do concurso absolutamente negativo.

    - De acordo com a doutrina, conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: Um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Não há possibilidade de punição do agente. Ao contrário, na participação por omissão, quando houver o dever de agir, o agente, não agindo para evitar o resultado, será punido.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, em relação aos concorrentes a teoria monista, cuja proporcionalidade da pena é dosada pela cláusula “na medida de sua culpabilidade”.

    - O Código Penal, no caput do art. 29, adotou como regra a teoria monista, segundo a qual os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena a ele cominada, mas na medida de sua culpabilidade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    - O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo "concorrentes". Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

  • nunca nem vi

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

    OBS: PARTICIPAÇÃO INÓCUA (não contribui para o crime) não se pune. Ex: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex: a associação criminosa, rixa etc.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

    Diferentemente da participação de menor importância (que só se aplica aos partícipes), aplica-se aos coautores e partícipes o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, que utiliza o termo "concorrentes". Dessa forma, quem quis participar de crime menos grave, responde por este. Porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade

  • Errei essa questão por confundir desvio subjetivo com participação de menor importância, no que tange à aplicabilidade dos institutos ao coautor. O desvio subjetivo aplica-se tanto ao coautor quanto ao partícipe, mas a participação de menor importância, como o próprio nome diz ("participação"), aplica-se somente ao partícipe, porque não há coautoria de menor importância.

  •   No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência. A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    Bons estudos!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes

    •Cada um responderia por um crime

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Como tem exceções não se pode adotar a monista individualmente, por isso pela doutrina a teoria monista mitigada/temperada.

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • A participação negativa também é chamada de CONIVÊNCIA e não se confunde com a situação daquele que tem a obrigação de evitar o resultado delituoso (O garante).

    No caso da conivência a pessoa toma conhecimento da prática de um crime, mas não tem obrigação de evitar o resultado e realmente fica inerte.

    Seria o exemplo do taxista que pega um cliente para uma corrida (nada de anormal por aqui, certo?) Até que o passageiro faz uma ligação e diz para um amigo que está indo até a casa da ex esposa para mata-la.

    O taxista escuta o teor da conversa, mas não faz nada para impedir o resultado, que efetivamente vem a ocorrer.

    O taxista não pode ser responsabilizado pelo crime, ele não FEZ NADA ANTIJURIDICO, nada contrário ao direito, ele simplesmente exercia sua profissão normalmente.

    Fontes: questões do Qconcursos e anotações dos meus cadernos.


ID
2395774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

    .

    Alternativa "C"

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

  • Sobre a letra D: 

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

     

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

     

    Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

  • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

  • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

    LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

    1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

    Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

  • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
     

  • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

  • Gab. letra B 

     

    STF 

    HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

  • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

     

    Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

     

    A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

  • Súmula 269 STJ : 

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • GABARITO: A 

     

    A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

     

    C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

  • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

    O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

     

    A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

     

    B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

     

    C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

     

    D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

  • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

  • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

  • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
    Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
    item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
    Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (B)
  • Gabarito B

    Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

    1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

  • Jurisprudência de 1993 pqp

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

    - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

  • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

  • Gabarito ''b''

    PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

    O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

  • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

  • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

  • “Art. 68 (...)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.


ID
2395777
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito brasileiro, adota-se, no âmbito espacial, como regra, o princípio da territorialidade. Dada, porém, a relevância de certos bens, protege-os o direito até mesmo contra crimes praticados inteiramente fora do Brasil, em respeito a certos princípios. É o que chama a doutrina de aplicação extraterritorial condicionada ou incondicionada, conforme o caso, da lei penal brasileira.
A esse respeito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta: Não é hipótese de extraterriorialidade incondicionada. Segundo o princípio da justiça universal: ou princípio da justiça cosmopolita, ou da competência universal, da jurisdição universal, da jurisdição mundial, da repressão mundial ou da universalidade do direito de punir, é característico da cooperação penal internacional, porque todos os Estados da comunidade internacional podem punir os autores de determinados crimes que se encontrem em seu território, de acordo com as convenções ou tratados internacionais, pouco importando a nacionalidade do agente, o local do crime ou o bem jurídico atingido. Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio etc. É adotado no art. 7.º, II, “a”, do CP: “os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir” (extraterriorialidade condicionada).

     

    Letra B Correta: Princípio da personalidade ou da nacionalidade. Esse princípio autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro (ativa) ou contra vítima brasileira (passiva). De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido. É previsto no art. 7.º, I, alínea “d” (“quando o agente for brasileiro”), e pelo inciso II, alínea “b”, do CP. Por sua vez, aplica-se o princípio da personalidade passiva nos casos em que a vítima é brasileira. O autor do delito que se encontrar em território brasileiro, embora seja estrangeiro, deverá ser julgado de acordo com a nossa lei penal. É adotado pelo art. 7.º, § 3.º, CP: A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:  a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça (extrat. condicionada).

     

    Letra C correta: Princípio da defesa, real ou da proteção: Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito. Adotado pelo CP, em seu art. 7.º, I, alíneas “a”, “b” e “c”: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio e e fé pública União e demais entes da administração direta e indireta (inclusive territórios); c)  contra a administração pública, por quem está a seu serviço (extrat. incondicionada).

     

    Letra D correta: Princípio da representação ou princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7.º, II, “c”, do CP (extrat. condicionada).

  • a) A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada.

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

                  II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                  b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

                  § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

                  a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Acredito que a questão "A" apresenta dois erros: considerar o princípio da justiça cosmopolita e a extraterritorialidade incondicionada.

     

    Conforme a questão, se considerarmos o brasileiro como autor do crime (artiho 7º, II, "b" do CP) o princípio a ser aplicado seria o da personalidade/nacionalidade ativa e seria hipótese de extraterritorialidade condicionada. Contudo, se considerarmos o brasileiro vítima (artiho 7º, §3º do CP) seria hipótese da extraterritorialidade hipercondicionada.

     

    Alguns podem argumentar que o crime contra a dignidade sexual está previsto em tratados que o Brasil se obrigou a reprimimir e isso justificaria a aplicação do princípio da justiça cosmopolita. Porém, duas considerações: não são todos os crimes contra a dignidade sexual que estão previstos em tratados internacionais que o Brasil se obrigou a reprimir; e, mesmo assim, se previsto em tratado, seria hipótese de extraterritorialidade condicionada.

  • Art. 7º, I = EXTRATERRIORIALIDADE INCONDICIONADA

    a) Presidente => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    b) Patrimônio brasileiro => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    c) Administração pública=>  Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    d) Genocídio=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

     

    Art;7º, II = EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    a) Brasil se obrigou a reprimir=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

    b) Praticados por brasileiro=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa

    c) Aeronaves ou embarcações brasileiras privadas=> Princípio da Representação ou do Pavilhão ou da Bandeira ou da Substituição ou da Subsidiariedade

     

    Art. 7º, §3º: EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

    a) Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa

     

     

     

     

  • Está raro achar uma questão comentada pelo professor.

  • A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da personalidade, ao crime praticado no estrangeiro por brasileiro  -  

    extraterritorialidade condicionada.

     

    A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da proteção, ao crime praticado no estrangeiro contra a Administração Pública por quem está a seu serviço  -    extraterritorial incondicionada.

     

    A lei brasileira é aplicável, por força do princípio do pavilhão, ao crime praticado a bordo de embarcação mercante brasileira, quando em território estrangeiro e aí não seja julgado   -   extraterritorial condicionada. 

  • RESPOSTA LETRA A

     

    Vejamos o erro da questão: "A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada". Deve - se analisar o Código Penal a respeito da TERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, sendo que no art. 7º, I do CP NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO, A CRIME RELACIONADO A DIGNIDADE SEXUAL, ipsis litteris

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     

  • Para fins de registro:

     

    GAB: A

     Não é hipótese de extraterriorialidade incondicionada. Segundo o princípio da justiça universal: ou princípio da justiça cosmopolita, ou da competência universal, da jurisdição universal, da jurisdição mundial, da repressão mundial ou da universalidade do direito de punir, é característico da cooperação penal internacional, porque todos os Estados da comunidade internacional podem punir os autores de determinados crimes que se encontrem em seu território, de acordo com as convenções ou tratados internacionais, pouco importando a nacionalidade do agente, o local do crime ou o bem jurídico atingido. Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio etc. É adotado no art. 7.º, II, “a”, do CP: “os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir” (extraterriorialidade condicionada)

  • COMPLEMENTANDO:

    RESUMO TIRADO DO LIVRO DE ROGÉRIO SANCHES:

    Art. 7°, I, a, b, c: São extraterritorialidade incondicionada e derivados do princípio da defesa.

    Art. 7°, I, d: É de extraterritorialidade incondicionada e derivado do princípio justiça universal ( há divergência doutrinária sobre qual princípio é derivado).

    Art. 7°, II, a: É de extraterritorialidade condicionada e derivado do princípio da  justiça universal.

    Art. 7°, II, b:  É de extraterritorialidade condicionada e derivado do princípio nacionalidade ativa.

    Art. 7°, II, c:  É de extraterritorialidade condicionada e derivado do princípio da representação.

    Art. 7°, § 3°:  É de extraterritorialidade hipercondicionada e derivado do princípio da nacionalidade passiva.

    Lembrando que os requisitos previstos para a ocorrência da extraterritorialidade condicionada encontram-se dispostos no Art. 7°, § 2°, do Código Penal e devem ser cumulativas, sendo elas:

    a) Entrar o agente no território nacional;

    b) Ser o fato punível também no país em que for praticado;

    c) Estar o crimme incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição; 

    d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena; e 

    e) Não ter sido o agente perdoado no estraneiro ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Foco e força!!!

  • Comentário da Denise Nogueira está sensacional

  • Meu Deus...eu apanho demais de leitura, sabia que era errada mas como li rápido pensei que era a certa... além de aprender conteúdo e dominar o stress precisamos dominar a leitura apressada!

  • Falou em extraterritorialidade INcondicionada e não remeteu a nenhuma das hipóteses do inciso I já pode marcar como errada.

  • Lendo o comentário do Rafael L., pude internalizar algo sobre o que eu possuía dúvidas e que não está detalhado em doutrina alguma (não das que eu tenha lido), a respeito da extraterritorialidade hipercondicionada.

     

    Compartilho o entendimento: Em relação às condições que constam do §3º do art. 7º do CP, é sabido que antes há de serem cumpridas as que constam do §2º, como é o exemplo da entrada do estrangeiro no solo brasileiro. Pois bem, ainda que esse estrangeiro adentre (e que todos os demais predicados sejam atendidos também), é necessário que o Governo estrangeiro não tenha pleiteado a extradição de seu nacional, ou, se o tiver feito, que ela tenha sido negada pelos órgãos brasileiros competentes, mas não só, é necessário que o Min. da Justiça do Brasil requisite ao MP brasileiro a instauração de ação penal em desfavor desse estrangeiro.

     

     

    * Custou-me a compreender o requisito da extradição.

     

     

     Portanto, gracias...

  • Denise Nogueira, parabéns!

     

    Apenas para acrescentar: 

    O código Penal adotou o princípio da territorialidade, porém de forma temperada ou mitigada por permitir aplicação de convenções, tratados e regras de direito internacional. Nessa hipótese excepcional, tem -se a chamada intraterritorialidade.

     

    Territorialidade Hipercondicionada? por existirem duas outras condições específicas ( alíneas "a" e "b")

    Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro. Nesta situação, além das condições previstas no § 2º, deve -se ainda observar se ==> a)não foi pedida ou foi negada a extradição;b) se houve requisição do Ministro da Justiça.

     

    Fonte : sinopse Jus podivm ( Alexandre salim e Marcelo Azevedo)

  • A meu ver, o comentário do colega Leonardo Monteiro encontra-se muito bem fundamentado. Por isso, colega, permita-me a cópia apenas para fins de ter as anotações em meu caderno. 

     

    "Acredito que a questão "A" apresenta dois erros: considerar o princípio da justiça cosmopolita e a extraterritorialidade incondicionada.

     

    Conforme a questão, se considerarmos o brasileiro como autor do crime (artiho 7º, II, "b" do CP) o princípio a ser aplicado seria o da personalidade/nacionalidade ativa e seria hipótese de extraterritorialidade condicionada. Contudo, se considerarmos o brasileiro vítima (artiho 7º, §3º do CP) seria hipótese da extraterritorialidade hipercondicionada.

     

    Alguns podem argumentar que o crime contra a dignidade sexual está previsto em tratados que o Brasil se obrigou a reprimimir e isso justificaria a aplicação do princípio da justiça cosmopolita. Porém, duas considerações: não são todos os crimes contra a dignidade sexual que estão previstos em tratados internacionais que o Brasil se obrigou a reprimir; e, mesmo assim, se previsto em tratado, seria hipótese de extraterritorialidade condicionada."

  • Pediu a incorreta... Putz

  • pqp o erro foi não prestar atenção na pohha do "I N C O R R E T A"

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:

    Ficam sujeitos a lei brasileira, ainda que sejam cometidos no Estrangeiro e lá já tenham sido julgados (absolvidos ou condenados):

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: baseado no princípio da Defesa ou Real, em que aplica a lei da nacionalidade do bem jurídico (vida / liberdade) do PR.

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público: baseado no princípio da Defesa ou Real, em que aplica a lei da nacionalidade do bem jurídico (patrimônio) da UEDFMT, bem como da administração indireta.

     

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço: baseado no princípio da Defesa ou Real, em que aplica a lei da nacionalidade do bem jurídico (Administração Pública) do Brasil.

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil: baseado no princípio da justiça penal universal, aplicando-se a lei do país em que for encontrado.

    e) tortura praticado por estrangeiro contra brasileiro: baseado no princípio da nacionalidade passiva, aplicando-se a lei do país da nacionalidade da vítima

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

            I - os crimes:   incondicionados

                    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  princípio da defesa

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  princípio da defesa

                    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;  princípio da defesa

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;  princípio justiça universal 

     

     

     

            II - os crimes:  condicionados

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; princípio da  justiça universal

                    b) praticados por brasileiro;  princípio nacionalidade ativa

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. princípio da representação

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:   (hipercondicionada e derivado do princípio da nacionalidade passiva)

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

            b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Nao observei o " INCORRETA ".

  • Item (A) - a extraterritorialidade da lei penal brasileira, a fim de alcançar os crimes perpetrados no estrangeiro tendo por autor ou vítima pessoas de nacionalidade brasileira, tem por fundamento o princípio da nacionalidade ou da personalidade. A previsão legal de extraterritorialidade da lei penal é encontrada no artigo 7º, inciso II, alínea "b" e  §§2º e 3º, Código Penal. Em ambas as hipóteses, a aplicação da lei estrangeira é condicionada nos termos dos parágrafos mencionados. Sendo assim, a essa alternativa está errada.
    Item (B) - essa alternativa está correta. Nos termos do II, alínea "b" do artigo 7º, do Código Penal, aplica-se a lei brasileira a crime praticado por brasileiro no estrangeiro. O fundamento dessa espécie de extraterritorialidade da lei penal brasileira é o princípio da personalidade ou da nacionalidade e sua razão de ser é evitar a impunidade do nacional que pratica crime no exterior, uma vez que a Constituição da República veda a sua extradição. A aplicação da lei brasileira fica, no entanto, condicionada às hipóteses previstas no artigo 7º, §2º, do Código Penal.
    Item (C) - a hipótese mencionada nesta alternativa encontra previsão legal na alínea "c", do inciso I, do artigo 7º, do Código Penal. Nos casos previstos no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, a aplicação da lei brasileira é incondicionada, pois não depende da ocorrência de nenhuma condição exigida por lei. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - a hipótese tratada neste item encontra previsão legal no artigo 7º, II, "c", do Código Penal. Neste caso, a aplicação da lei brasileira é condicionada à ocorrência das hipóteses previstas no §2º, do artigo 7º, do Código Penal. Por fim, cabe registrar que o princípio do pavilhão também é conhecido pelo nome de princípio da bandeira ou da representação.

    Gabarito do Professor: (A)

  • maciel se a vítima está domiciliada no brasil não há que se falar em extraterritorialidade. morou? 

  • ATENÇÃO : A questão pede para marcar a INCORRETA......a ÚNICA incorreta é a letra A

    A A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada.(O CORRETO seria CONDICIONADA)

  • Incorreta incorreta......

  • Art. 7º, I = EXTRATERRIORIALIDADE INCONDICIONADA

    a) Presidente => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    b) Patrimônio brasileiro => Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    c) Administração pública=> Princípio da Defesa ou Proteção ou Real

    d) Genocídio=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

     

    Art;7º, II = EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    a) Brasil se obrigou a reprimir=> Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita

    b) Praticados por brasileiro=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa

    c) Aeronaves ou embarcações brasileiras privadas=> Princípio da Representação ou do Pavilhão ou da Bandeira ou da Substituição ou da Subsidiariedade

     

    Art. 7º, §3º: EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

    a) Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país=> Princípio da Nacionalidade ativa ou Personalidade ativa

  • No comentário da colega Denise Nogueira o correto é Nacionalidade PASSIVA e não ativa.

    Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:  (hipercondicionada e derivado do princípio da nacionalidade passiva)

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Letra A.

    a) Errado. Essa hipótese não está prevista no Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial condicionada (alínea "a", do inciso II e parágrafo 2°, do art. 7°, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da personalidade, ao crime praticado no estrangeiro por brasileiro, falando a doutrina, nesse caso, de extraterritorialidade condicionada (alínea "b", do inciso II e parágrafo 2°, do art. 7°, do CP).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da proteção, ao crime praticado no estrangeiro contra a Administração Pública por quem está a seu serviço, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada (alínea "c", do inciso I e parágrafo 1°, do art. 7°, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A lei brasileira é aplicável, por força do princípio do pavilhão, ao crime praticado a bordo de embarcação mercante brasileira, quando em território estrangeiro e aí não seja julgado, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial condicionada (alínea "c", do inciso II e parágrafo 2°, do art. 7°, do CP).

  • É um exemplo de crime que o Brasil através de tratado se comprometeu repelir. Diante disso, com base no princípio cosmopolita, é um caso de extraterritorialidade condicionada

  • Letra A.

    a) Errado. Não existe esse caso na lei brasileira. Em crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir não há necessidade de que a vítima seja brasileira. São crimes de extraterritorialidade condicionada – justiça universal.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Mesmo se tentar adaptar o item "a)" da questão, devido ao crime citado, para a hipótese de tratado ou convenção que o Brasil se obrigou a reprimir (art. 7 o, II, a, CP), não há encaixe (possibilidade de estar correta) pelo artigo que citei ser hipótese de extraterritorialidade condicionada e também pois não há necessidade de a vítima ser brasileira.

    Item errado: A

  • A) A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada.

    Errado. O princípio da justiça cosmopolita é hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7°,II, do CP, e diz respeito aos tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir.

    B) A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da personalidade, ao crime praticado no estrangeiro por brasileiro, falando a doutrina, nesse caso, de extraterritorialidade condicionada.

    Correto. Art.7°, II, CP, consagra o que a doutrina denominou de princípio da personalidade ativa.

    C)A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da proteção, ao crime praticado no estrangeiro contra a Administração Pública por quem está a seu serviço, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada.

    Correto. Art.7°, I, "c", CP, princípio da defesa real ou proteção.

    D) A lei brasileira é aplicável, por força do princípio do pavilhão, ao crime praticado a bordo de embarcação mercante brasileira, quando em território estrangeiro e aí não seja julgado, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial condicionada.

    Correto. Art.7°,II, "c", CP, a doutrina deu o nome de princípio da representação ou pavilhão.

  • Pulem para o comentário do Leonardo Monteiro. Simples e objetivo, sem essa repetição desnecessária de lei seca e doutrina.

  • A) A lei brasileira é aplicável, por força do princípio da justiça cosmopolita, ao crime contra a dignidade sexual de criança praticado no estrangeiro, quando o agente ou vítima for brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil, falando a doutrina, nesse caso, de aplicação extraterritorial incondicionada.

    ERRADO!

    O princípio da justiça universal ou da justiça cosmopolita somente implica territorialidade incondicionada na hipótese de crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    Nos casos de crimes previstos em tratados ou convenções nas quais o Brasil se obrigou a reprimir, como é o caso dos crimes contra a dignidade sexual de criança quando praticados no estrangeiro (ex.: Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil - ONU - 2002), nesse caso, trata-se de crime de aplicação condicionada da lei penal brasileira (CP, art. 7º, inciso II). Ou seja, seria necessário que 1) o agente entrasse em território brasileiro, 2) o crime fosse punível no país; 3) fosse possível extradição; 4) o agente não tenha sido absolivido ou já tenha cumprido pena no país de origem; 5) a pena não esteja por outro motivo extinta.

  • A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. A hipótese pode ser vista do âmbito de crime cometido contra brasileiro, prevista no artigo 7, § 3, do Código Penal, pelo princípio da nacionalidade passiva. Pode ser analisada, ainda, sob a perspectiva de ser o brasileiro o agente ativo, caso que se amoldaria ao artigo 7, II, b, do CP, pelo princípio da nacionalidade ativa. Ocorre que, em virtude o Brasil ter assinado tratado internacional se comprometendo a combater os crimes sexuais contra crianças, poderíamos pensar, ainda, no princípio da justiça cosmopolita, com base no artigo 7, inciso II, a, do Código Penal.

    A alternativa, entretanto, está incorreta, porque NENHUMA das hipóteses acima se relacionam à extraterritorialidade incondicionada, pois todas apresentam pressupostos para sua aplicação.

    A alternativa B está correta. No caso de ser o brasileiro o agente ativo do crime cometido no exterior, o caso se amolda ao artigo 7, II, b, do CP, incidindo o princípio da nacionalidade ou personalidade ativa. A extraterritorialidade é condicionada, nos termos do artigo 7, § 2, do Código Penal.

    A alternativa C está correta. No caso de crime praticado contra a Administração Pública, no estrangeiro, por quem está a seu serviço, o caso se amolda ao artigo 7o, I, c, do CP, incidindo o princípio da defesa. A extraterritorialidade é incondicionada, nos termos do artigo 7, § 1, do Código Penal.

    A alternativa D está correta. No caso de crime praticado em aeronave ou embarcação brasileira, mercante ou de propriedade privada, cometido em território estrangeiro e aí não seja julgado, o caso se amolda ao artigo 7, II, c, do CP, incidindo o princípio do pavilhão ou da bandeira. A extraterritorialidade é condicionada, nos termos do artigo 7, § 2, do Código Penal. 

  • NO CASO DA LETRA A SERIA PROTEÇÃO OU JUSTIÇA UNIVERSAL

  • Gab: Letra A

    APROFUNDANDO

    Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conflito internacional de jurisdição, o estudo da lei penal no espaço visa apurar as fronteiras de atuação da lei penal nacional. Nas possíveis colisões, seis princípios sugerem a solução (estão previstos no art. 7º do CP)

    A) Princípio da territorialidade.

    B) Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: art. 7º, II, b (Extraterritorialidade Condicionada)

    C) Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: art. 7º, § 3º (Extraterritorialidade Hipercondicionada)

    D) Princípio da defesa ou real: art. 7º, I, a, b, c. (Extraterritorialidade Incondicionada)

    E) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: art. 7º, I, d (Extraterritorialidade Incondicionada)

    art. 7º, II, a (Extraterritorialidade Condicionada)

    F) Princípio da representação, do pavilhão, substituição ou da bandeira: art. 7º, II, c (Extraterritorialidade Condicionada)

    OBS.: A doutrina diverge sobre qual princípio adotado pelo art. 7º, I, d (crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil). Apesar de prevalecer da justiça universal, temos corrente lecionando tratar-se do princípio da defesa (ou real) (FRAGOSO); para outros, da personalidade ou nacionalidade ativa (CLEBER MASSON)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2019, p. 143.

  • Gab (a)

    Errado. Não existe esse caso na lei brasileira. Em crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir não há necessidade de que a vítima seja brasileira. São crimes de extraterritorialidade condicionada – justiça universal.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Por mais que vc não lembrasse/soubesse desses princípios, bastava ter uma noção de extraterritorialidade incondicionada, condicionada, hipercondicionada.

    Nisso a questão facilitou


ID
2395780
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao cumprimento das sanções penais, constitui afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C INCORRETA!

    Segundo a Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84):

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A) Súmula 527, STJ

    B) SV. 26

    C) Art. 122, I e Art. 123, II, LEP

    D) Art. 127, LEP

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Letra A correta. STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Letra B correta. Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    Letra C incorreta. O erro está em falar no regime fechado, pois as hipóteses trazidas na assertiva se referem a direito do condenado em regime semiaberto. Hipóteses de saída temporária: LEP. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; e Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

     

    Letra D correta. LEP. Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. ​

  • Poderiam ao menos explicitar qual entendimento queriam, se do STF (guardião da CF/88) ou do STJ...

     

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 23.9.2005 – grifos nossos).

     

    AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação” (HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 26.6.2009 – grifos nossos).

     

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV - Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente” (HC 98.360, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 23.10.2009 – grifos nossos).

     

  • Art. 127 da Lep - "Poderá" = Poder-dever

    O Juiz só pode escolher o quantum da fração da perda, limitado a 1/3.

  • LETRA "C".

     

    Só é aplicável a saída temporária (saidinha) para presos no regime semi-aberto. Não é cabível saídas temporárias para presos no regime fechado, diferente das saídas autorizadas pelo Diretor da Unidade, sob escolta, como: enterro ou visita a parente acamado em hospital por doença grave, por exemplo.

  • Essas bancas cada vez mais se profissionalizam em elaborar questões objetivas sem objetividade. A letra A deveria ter citado a corte que tem tal entendimento. lamentável que tenhamos que adivinhar qual reposta a banca quer. acertei a questão por eliminação...

  • A lei diz que o juiz poderá revogar, a questão diz que deverá revogar. Aí é foda também. 

  • A única que tive certeza que estava correta foi a B. As demais possuem erros. O examinador está precisando estudar mais. Hahahahaha!!!

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Embora o Código Penal preveja a imposição, ao inimputável por doença mental, de medida de segurança por tempo indeterminado, não se admite que sua duração seja superior ao máximo de pena abstratamente cominada ao crime.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 97, do CP, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos. Contudo, de acordo com a Súmula 527, do STJ e com o STF, no RE 640.135/2012, o tempo de cumprimento da medida de segurança, para que não haja violação ao mandamento constitucional que proíbe a sanção penal de caráter perpétuo, não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo inimputável.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Não obstante ter a Lei 10.792/2003 suprimido, para fins de progressão de regime, a exigência de exame criminológico, até então prevista no artigo 112, da LEP, pode o juiz determinar, motivadamente, a sua realização (Súmula Vinculante 26).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O condenado, estando no regime semiaberto, pode, após o cumprimento de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família (arts. 122 e 123, da Lei 7.210/1984).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Uma vez comprovada, após procedimento administrativo destinado à sua apuração, a prática de falta grave pelo condenado, o juiz, motivadamente, revogará até 1/3 do tempo remido.

    - De acordo com o art. 127, da Lei 7.210/1984, a falta grave não acarreta a perda de todos os dias remidos. Gera a revogação de até 1/3 dos dias remidos, cuja contagem recomeçará a partir da data da prática da infração disciplinar.

  • saída temporária é para os condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto

    permissão de saída é para os condenados ou presos provisórios em regime fechado ou semiaberto

  • Eu marquei D justamente por isso: A lei fala que PODERÁ revogar, e a alternativa diz que DEVERÁ revogar, o que são coisas bem diferentes e torna a D equivocada também!

  • Sobre a B, ninguém mencionou a Súmula 439 do STJ:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)"

  • Não sei na época desta prova. Mas atualmente, o STJ e STF divergem quanto ao tempo máximo da medida de segurança. Na atualidade essa questão deveria ser anulada.

  • Atenção! O enunciado exigiu a alternativa INCORRETA sobre o cumprimento das sanções penais!

    A) Correta, e por isso não deve ser assinalada. De fato, o Código Penal não prevê tempo determinado para a imposição de medida de segurança, mencionado, no art. 97, §1º, do CP que:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    Entretanto, sobre o prazo máximo da medida de segurança, insta mencionar que há divergência no entendimento dos Tribunais Superiores. O STJ possui entendimento sumulado que afirma que o “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." (Súmula 527 do STJ).

    Por outro lado, o STF possui julgados afirmando que o prazo máximo da medida de segurança deve obedecer ao prazo previsto no art. 75, do CP (após o Pacote Anticrime: 40 anos).

    Então, em outras palavras, é dizer que, diante do que foi narrado, em que pese a alternativa estar correta (de acordo com o STJ), caso fosse exigido, de maneira expressa, o entendimento do STF, alterar-se-ia essa classificação, pois o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo previsto no art. 75, do CP e este prazo, atualmente de 40 anos, (muitas vezes) ultrapassa o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    B) Correta e não deve ser a alternativa assinalada. Inclusive, este o entendimento do STF:
    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
    STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    A redação originária da Lei nº 7.210/1984 exigia a realização de exame criminológico como condição obrigatória para a progressão de regime. Porém, a Lei nº 10.792/2003 conferiu nova redação ao artigo, tornando o exame criminológico uma faculdade. Assim, a nova redação não dispensou, mas tornou facultativa a realização do exame, a se realizar quando o magistrado entender necessário, desde que seja determinado de forma motivada, conforme preleciona a súmula nº 439 do STJ:

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) Incorreta, e é a alternativa que deve ser assinalada. Incorreta porque o artigo que trata sobre a saída temporária dispõe expressamente que terão direito a este benefício os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não sendo autorizado para quem cumpre a pena em regime fechado.

    As frações de pena apontadas na alternativa continuam corretas, mesmo após o Pacote Anticrime, conforme se observa da redação do art. 123 da LEP (Lei nº 7.210/84):

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    D) Correta, e não deve ser assinalada. O art. 127 da Lei de Execução Penal menciona que: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

    Pode ter ocorrido eventual dúvida nesta alternativa, vez que a questão mencionou que “o juiz, motivadamente, revogará até um terço do tempo", enquanto que a letra da lei, do art. 127 da LEP fala em “poderá".
    Contudo, a assertiva D está correta. O entendimento dos Tribunais Superiores é o de que mesmo que na LEP conste o termo “poderá", não há uma discricionariedade do magistrado quanto a determinação da perda dos dias remidos ou não, mas sim, um poder/dever:

    A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá", contida no art. 127 da Lei n.° 7.210/84, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

    A discricionariedade do magistrado restringe-se apenas ao quantum da perda, que levará em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do ato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme art. 57 da LEP.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Quanto à saída temporária, por oportuno, vale destacar as recentes alterações sofridas pelo art. 122 da LEP: § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Mas no final das contas não daria na mesma?pois com 1/6 de pena cumprida no fechado ele vai para o semiaberto e consequentemente terá direito a saída temporaria.

  • C) O condenado, estando no regime fechado, pode, após o cumprimento de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente, ser autorizado, por saída temporária, a visitar a família.

  • O artigo que trata sobre a saída temporária dispõe expressamente que terão direito a este benefício os condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não sendo autorizado para quem cumpre a pena em regime fechado.

  • Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Poderá revogar... complicada essa redação. Mas a jurisprudência entende ser um poder-dever

  • Como que alguém no regime FECHADO pode visitar família??

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    I - visita à família;

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    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


ID
2395783
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Em que pese ser caso de legitimação concorrente, uma vez que o MP oferecer denúncia preclui o direito do particular oferecer queixa.

    b) Correta. Vulnerabilidade temporária é o caso da pessoa que é drogada com boa noite cinderela, por exemplo. Entenda para não errar: O estupro é um crime que tem uma ação penal muito extenuante, a vítima é submetida a vitimização primária (pelo criminoso), secudária (pelos meios de controle social, ex: exame de corpo de delito em alguém que foi psicologicamente muito abalado, e por fim,  terciária, pela sociedade, que inúmeras vezes, culpa a vítima. A pessoa pensando em tudo isso, pode preferir por opção pessoal não fazer nada, para não ter que se submeter a tudo isso, a reviver o crime. Portanto, uma pessoa que está só temporariamente incapaz, terá logo após seu poder de decisão sobre o ocorrido.

    c) Errada. Ação penal é pública incondicionada

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    d) Errado. Sempre vai haver discrepencia em uma luta de ego entre doutrinadores, um querendo mostrar que sabe mais que o outro.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra A incorreta: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Letra B correta:  Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Letra C incorreta.  Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:  II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

     

    Letra D incorreta. Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. Todavia, segundo o Art. 145, CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. De acordo com o CP, a ação penal será pública incondicionada qualquer que seja a lesão corporal: leve, grave ou gravíssima. No entanto, para Cléber Masson há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima. Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995. Ainda, segundo Masson, a injúria real praticada com emprego de vias de fato é crime de ação penal privada. Como não há ressalva expressa, segue a regra geral prevista na primeira parte do caput do art. 145 do Código Penal.

  • Não consigo ver incorreção na assertiva A. A Súmula 714 STF nada fala sobre a perda superveniente do direito de ação privada pelo servidor. Também não vejo como inferir (tal como a colega Glau A.) na assertiva o oferecimento de denúncia por parte do MP - o que justificaria a perda do direito de ação privada pelo ofendido, uma vez que o texto diz "e por ele requeridas diligências", o que está a indicar fase anterior ao oferecimento da denúncia. Portanto, sem preclusão e sem litispendência persistiria, ao meu ver, o direito de ação pelo ofendido. Se existe outra fundamentação doutrinária ou jurisprudencial eu não encontrei...

  • sobre a alterativa "A"

    A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa.

    nao há que se falar em oferecer queixa depois de representaçao do MP.

  • Letra A: errada. Nos termos do art. 145, § único, do CP a ação penal nesses casos será condicionada à representação. No entanto, o STF editou a súmula 714, passando a entender que tb seria cabível a ação penal privada. Ou seja, haveria uma legitimação concorrente. O erro da questão foi dizer que as duas podem ser simultâneas. De acordo com o STF, se o funcionario público optar por representar ao MP, estará PRECLUSA a instauração da ação penal de iniciativa privada. STF, Pleno, Inq. 1939/BA - 03/03/2004

     

    Letra B: Correta. A Lei 12015/09 produziu profundas alteraçoes nos crimes sexuais. Pela nova redação do caput do art. 225 do CP tem-se que os crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. No tocante aos crimes cometidos contra pessoa vulnerável ou menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do art. 225, § único, do CP.

     

    Letra C: a Lei 10.695/2003 alterou o CP, criando novas modalidades de crimes de violação de direito autoral (art. 184, §§ 1º a 3º, do CP), e transformou tais delitos, em sua grande maioria, em crimes de ação penal pública — condicionada ou incondicionada (CP, art. 186). Na questão, trata-se do crime disposto no § 1º do artigo 184, que poderia ser considerado violação de direito autoral sem objetivo de lucro, é perseguido mediante ação penal de pública incondicionada (art. 186, II)

     

    Letra D: errada. O crime de injúria real consiste na prática de injuria  através da violência ou das vias de fato, que, por sua natureza ou pelos meios empregados, se considerem aviltantes (art. 140, § 2º). Se a injuria for praticada através de vias de fato: ação penal privada. Se for praticada por lesão corporal: será ação penal pública; se lesão leve/culposa - pública condicionada à representação; se lesão grave ou gravíssima - pública incondicionada. Aí está o erro da questão.

     

    Bons estudos!!!! =D

  • Sobre  a alternativa "B", perdão ao colega RAFAEL, mas o julgado colacionado abaixo não traduz o entenfimento majoritário atual, e está em confronto com o que decide atualmente a própria 6ª Turma do STJ: HC 276.510 RJ -  "A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii". 

     

    Em síntese:

    A vulnerabilidade do artigo 217-A, do Código Penal pode ser temporária? SIM, de acordo com a parte final do §1º, do artigo 217-A - Uma pancada na cabeça da vítima, por exemplo. Assim, existem duas vulnerabilidades - PERMANENTE E TEMPORÁRIA. 

     

    As duas vulnerabilidades acima fazem a ação penal SER INCONDICIONADA? NÃO. Apenas a VULNERABILIDADE PERMANENTE atrai a regra prevista no artigo 225, parágrafo único, do Código Penal - AÇÃO PENAL DEVE SER INCONDICIONADA. 

     

    Portanto, e para frisar, NEM TODA VULNERABILIDADE acarreta AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Basta fazer essa anotação nos artigos 217-A e  225, parágrafo único. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA B

     

    "A ação penal é sempre pública incondicionada (do crime do art. 217-A), nos termos do art. 225, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com tal dispositivo, procede-se "mediante ação pública incondicionada se a vítima é menor de 18 ano ou pessoa vulnerável". Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça que diz que a ação só é condicionada se a vítima não estava apenas momentaneamente em situação de vulnerabilidade. De acordo com tal julgado, quando a vítima é menor de 14 anos ou doente mental, a ação é sempre incondicionada, porque a vulnerabilidade não é momentânea; contudo, no caso da fórmula genérica "vítima que não pode, por qualquer causa, oferecer resistência", deve ser feita uma diferenciação. Se a vítima é maior de idade e estava inconsciente no momento do crime em razão, por exemplo, de embriaguez, a ação penal dependerá de representação, porque a vítima terá condições de exercer pessoalmente tal direito. Se, entretanto, trata-se de vítima que foi abusada sexualmente por estar em duradouro estado de coma, a ação é incondicionada."

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2016.

  • A) Se o ofendido, funcionário público, apresentou representação ao Ministério Público, elegendo a via da ação penal pública condicionada, não poderá mais utilizar a via da ação penal privada, pois preclusa, uma vez que se atribuiu, com a representação, a legitimidade definitiva do Parquet (STF, Inq. nº 1939/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 03.03.04).

  • A legitimação para promover ação penal no crime praticado contra a honra do servidor público, em razão do exercício de suas funções, é concorrente, pelo que, mesmo após ofertada representação ao Ministério Público e por ele requeridas diligências, não perde o ofendido a legitimidade para oferecer queixa. à ERRADA, a súmula 714 fala em concorrência, mas no INQ 1939, o STF entendeu que oferecida a representação, estará preclusa a possibilidade de ajuizamento de queixa crime pelo funcionário. Logo, trata-se de uma legitimação concorrente disjuntiva.

     

    O crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, havendo, porém, quem defenda solução diversa, em caso de vulnerabilidade temporária. à CERTO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

     

    São de ação penal pública condicionada os crimes de violação de direito autoral caracterizados pela reprodução, mesmo em parte, por qualquer meio, de obra intelectual, sem autorização e com intuito de lucro. à ERRADA,  ação penal é pública incondicionada na hipótese prevista do art. 184, § 1º do CP.

     

    Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada. à ERRADO, será pública condicionada o incondicionada, a depender do tipo de lesão.

  • Corrigindo a colega Glau quanto as assertivas A e E: quanto aos comentários à assertiva A, na questão proposta o MP não ofereceu denúncia, apenas recebeu a representação do ofendido, que por si só, coonforme jurisprudência pacífica, é suficiente para tornar preclusa a via privada da ação. Quanto a assertiva E, o erro não está na ausência de discrepância entre os doutrinadores, mas sim no fato de que na questão estamos diante de crime de ação penal condicionada, e não privada. E realmente não há o menor dissenso doutrinário sobre isso.

  • ....

    d) Praticada injúria real de que decorram lesões corporais leves, não há discrepância, entre os doutrinadores, quanto a ser o crime sujeito a ação penal privada.

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 198 e 199):

     

    Considerações Gerais

    Sobre a ação penal, temos:


    a) nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;

     

     

    b) resultando na vítima lesão fisica (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime me- diante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099/95, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do art. 129, caput);

     

     

    c) será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 (contra o Presidente da Repú- blica ou chefe de governo estrangeiro). 

     

    (...)

     

    d) Com o advento da Lei 12.033/2009, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal de iniciativa privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido (ação penal pública condicionada).” (Grifamos)

  • Fui por eliminação! Na dúvida, lembre-se: sempre haverá alguém que pense diferente! Rs =)

  • Letra B 

    É o caso do STJ que diz que se a pessoa foi naquele único momento levada a condição de vulneravel Ex médico da anestesia na paciênte e pratica o estupro de vulneravel. A ação é condicionada a representação.

  • O STF nao posicionou recetemente que a vulnerabilidade deve ser permanente?????

    Portanto não há que se falar em vulnerabilidade transitória ?!?!?!?!

    Alguém????????

  • Questao, em tese, ficou desatualizada, por conta do novo julgado fresquinho da vulnerabilidade permanente. Contudo, a terceira seção do STJ vai ver o que será decidido, pois há divergência na própria corte.

  • Com relação a letra B:

     

    O estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação.

     

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     

    5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017)

     

    Ex: Pessoa embriagada (vulnerabilidade temporária) que é estuprada, a ação seria pública incondicionada.

     

     

    6ª Turma do STJ: SIM -  A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).)

     

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • CPC 
    a) Enunciado 711 do STF. 
    b) Art. 217-A, par. 1. 
    c) Art. 184, CP 
    d) Art. 140, par.2 e Art. 145, "caput", do CP.

  • Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade não pode ser ocasional!

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017

    Pelos motivos expostos, caberia ao Delta a instauração de ofício do inquérito!

  • GAB D - ERRADA.

    Injúria Real (2°):

    Com vias de fato -->  ação privada.

    Com lesão -->  incondicionada.

    MP/MS 2013: Resultando da injúria real ou qualificada lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada. Certa.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injuria real.

    Vias de fato é uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de outrem. Ex: Atirar conteúdo de copo de bebida no rosto da vítima.

    Se ocorrer lesão corporal aviltante há o concurso de crimes (entre injuria real e a violência), e a lei determina a cumulação de penas. Responde pela injuria qualificada mais a pena da violência.

     

    PERGUNTA-SE: Concurso formal ou material?

    Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas . Contudo, ousamos discordar. Evidentemente não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (injúria e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume no concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas. Por fim, se a injúria consiste em vias de fato aviltantes, a contravenção penal será absorvida (nesse sentido: RT 438/44 1 ) .

    1° C à material. O preceito secundário determina a soma das penas. Prevalece.

    2° C à Cuida-se do concurso formal impróprio, isto é, uma conduta e dois resultados. Havendo desígnios autônomos o concurso formal é impróprio e as penas são somadas. Rogerio Sanches.

    Além disso deve ter sua pena somada a pena de injuria.

     

  • Pra quem tiver dúvida na B.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • De acordo com o próprio Supremo, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao Ministério Público, optando, pois,  pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o Ministério Público estaria definitivamente  investido na legitimação para a causa. 

    Manual de Processo Penal-Renato Brasileiro de Lima. 6 Ed. 2018

     


ID
2395786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B INCORRETA! Não há previsão expressa de forma culposa no art. 245 do CP.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Alternativa "A"

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO. MOTIVO NOBRE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é perpetrada por motivo de reconhecida nobreza, pode o juiz, autorizado pelo parágrafo único da aludida norma, deixar de aplicar a pena e conceder ao réu perdão judicial, forma de extinção da punibilidade que abrange tanto os efeitos primários, quanto os secundários da sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.066663-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 03-03-2009).

    .

    Alternativa "C"

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    .

    Alternativa "D"

    "Ação penal - Trata-se de crime de ação privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por consequência, extinção da punibilidade". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza, p. 765)

  • A) Certo. Art. 242, CP (caput e p.ú)

    B) Errado. Apenas forma dolosa, cf. art. 245, CP

    C) Certo. Art. 235, CP (caput e § 1º)

    D) Certo. Art. 236, p.ú, CP

  • Alternativa B!

     

    Nenhum crime contra a família admite a modalidade culposa. Alguns entendem que no referido crime a expressão "deve saber" induz a modalidade culposa do crime. Entretanto, é uma corrente minoritária.

  • LETRA "B":

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO CITADO CRIME É O DOLO; OCORRE QUE O TIPO PENAL ACRESCENTA A EXPRESSÃO "OU DEVA SABER", QUE, PARA A MELHOR DOUTRINA, REFERE-SE A DOLO EVENTUAL, E NÃO CULPA. (PRADO E NUCCI)

    CITANDO OS QUE ENTENDEM HAVER A FORMA CULPOSA: FRAGOSO E MIRABETE.

    TRABALHE E CONFIE.  

  • a) Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial. CERTO

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL). 

     

    b) Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite formas dolosa e culposa. FALSO.

    Só admite a modalidade DOLOSA. 

     

    c) Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor. CERTO

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    d) Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima. CERTO.

     

    É o único crime de ação penal privada personalíssima. 

  • Item (A) - O crime conhecido como "adoção à brasileira" encontra-se tipificado no artigo 242 do Código Penal. Ganhou esse nome na doutrina em razão de ser uma prática muito comum no Brasil de outrora. Nos termos do parágrafo único do dispositivo em referência, admite-se a figura privilegiada bem como o perdão judicial, deixando o juiz de aplicar a pena, julgando extinta a punibilidade. A afirmação contida neste item está correta.
    Item (B) - o crime mencionado no presente item encontra-se tipificado no artigo 245 do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa. Em vista dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - o crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal. Na verdade, o Código Penal não excepcionou a teoria monista em relação ao concorrente não casado que contrai casamento com a pessoa casada, afinal, quem concorre para esse crime, também responde pelo crime de bigamia. No entanto, tendo em vista a menor reprovabilidade social da pessoa não casada e o princípio da individualização da pena, o legislador, levando em conta a proporcionalidade entre essa modalidade da conduta criminosa e a pena a ser aplicada, cominou uma pena menos gravosa àquela pessoa que seja ligada a outrem por vínculo matrimonial, nos termos do artigo 235, § 1º do referido diploma legal.
    Item (D) - o crime referido neste item encontra-se tipificado no artigo 236 do Código Penal. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Com efeito, a ação penal é personalíssima, pois só pode ser proposta pelo cônjuge enganado de modo que, ocorrendo a morte do querelante no curso do processo, não é possível a sucessão na ação penal por seus ascendentes, descendentes e irmãos, extinguindo-se a punibilidade do agente.

    Gabarito do Professor: (B)
  • No artigo 245 CP , NÃO SE ADMITE CULPA.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial.

    - De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem (adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção, de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite a forma dolosa, mas não a culposa.

    - De acordo com o caput do art. 245, do CP, cometerá o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea o pai ou a mãe que entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena será de detenção, de 01 a 02 anos. Não há previsão da forma culposa para o referido delito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor.

    - De acordo com o caput do art. 235, do CP, cometerá o crime de bigamia aquele que contrair, sendo casado, novo casamento. A pena será de reclusão, de 02 a 06 anos. Contudo, quem, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, não será partícipe no crime de bigamia, pois a referida conduta está tipificada no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. A pena será de reclusão ou detenção, de 01 a 03 anos. Exemplo: João contrai novo casamento com Maria. João responderá pelo crime de bigamia. Maria, que sabia que João era casado, responderá pelo crime previsto no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. Trata-se, portanto, de exceção pluralística à teoria monística.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art. 240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código Penal.

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

           Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Adultério

           Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

           Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

            Sonegação de estado de filiação

           Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • LI É CORRETO AFIRMAR... AFF, HORA DE DORMIR!

  • GABA: B

    a) CERTO: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. P.Ú - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    b) ERRADO: Falta previsão legal da forma culposa.

    c) CERTO: No crime de bigamia, temos a exceção pluralista à teoria monista: aquele que contraiu novo casamento sendo casado, incide na figura do caput do art. 235, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide no § 1º deste artigo.

    d) CERTO: Único crime de ação penal personalíssima restante no nosso ordenamento: Art. 236, Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (e só) (...)

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!


ID
2395789
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita aos crimes contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D: CORRETA!

    "É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão."

    (...)

    Dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública — no caso, uma autoridade policial — obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública — fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial — deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido. Assim, a pena aplicada, de 2 anos e 6 meses, não seria desproporcional diante das circunstâncias.

    (...)


    HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 16.8.2016. (HC-132990)
     

     

    Letra A: INCORRETA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Letra B: INCORRETA

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Letra C: INCORRETA

    Abandono de função

            Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • a) Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível. Errado, é peculato culposo, e se for posterior à sentença, reduz de metade a pena imposta.
     

    b) O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional. Errado. Isso é causa de aumento de pena em até 1/3, se em consequência da vantagem o funcionário pratica o crime com infração do dever funcional.
    Não confundir com prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou pratica-lo contra expressa disposição de lei, para (elementar do crime) satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
     

    c) O crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública. Errado. Causar prejuízo à administração e qualificadora.

     

    d) Gabarito. Entendimento do tribunal, o qual tem sentido, o cometimento de crime em exercício de quem deve proteger a sociedade é circunstancia desfavorável que vai além da elementar funcionário público. 

  • É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.

    Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da

    sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.

    STF. 1a Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

     

     a) ERRADO - há extinção da punibilidade somente para o PECULATO CULPOSO (nos CC administração púb.)

    b) ERRADO - o crime de corrupção passiva é crime formal.

    c) ERRADO - o crime de abandono de função é crime formal. A causação do prejuízo é exaurimento qualificador.

    d) CORRETO - entende o STF que o estado de ser policial, além de configurar o crime (funcionário público), pode ser utilizado como circunstãncia judicial negativa. Para mim, isso é evidente bis in idem. Mas o STF costuma ser bem rigoroso com os servidores públicos ralés... já com os parlamentares a história é diferente. Enfim, minha opinião não interessa.

  • a) Errado - art. 312, §3
    b) Errado - art. 319
    c) Errado - art. 323 ( consumação: abondono por tempo relevante; qualificadora: traz preujízo - §1)
    Crime próprio: funcionário público
    Crime de mera conduta: a descreve apenas uma conduta.
    d) Certo

  • Sobre a alternativa "B", trata-se de crime de corrupção passiva, sendo que, o fato de o agente retardar ou deixar de praticar o ato a que obrigado, ou o praticar infringindo dever funcional, configura causa especial de aumento de pena. Portanto, tais fatos, que seriam mero exaurimento (que não é indiferente, uma vez que reflete efeitos na dosimetria da pena) do crime formal que é a corrupção passiva (a doutrina ainda afirma que o verbo "receber" torna o crime material, apenas neste específico), passam a majorar a pena apenas, não retirando o caráter autônomo do artigo 317, caput, do CP, que dispensa qualquer consequência do ato de receber o solicitar vantagem indevida. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Gabarito D. Não conhecia este entendimento do STF; Felipe Almeida levantou uma questão interessante: policial é servidor público, porque o tratamento mais rigoroso com o servidor policial. A lei é para todos. O fato do servidor ser um policial não revela, por si só, uma "obrigação maior" de cumprir com as leis e não violar a moralidade da administração pública, portanto, justificaria um rigor maior na punição... Este julgado vale para um juíz, MP, parlamentar, auditor fiscal receita, defensor público, etc...???  ou apenas para policiais....?? é para refletir...

  • Considerando o Art. 317, parágrafo 2°, eu acho que na alternativa B só faltou a expressão "cedendo a pedido ou influência de outrem" para ser correta.
  • Daiane, o crime de corrupção passiva é formal no que diz respeito do verbo nuclear "solicitar". Sendo assim, basta o pedido da vantagem por parte do funcionário que já estará consumado o delito.

    A alternativa "B" trouxe a forma majorada (e não a consumação) da corrupção passiva, art. 317, §1º, CP.

  • O militar é um cidadão diferente dos demais brasileiros? Direito Penal do autor... STF cheio de velhos com ideias caducas.

  • a-Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível. Errada - aplica-se ao peculado culposo.

    b-O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional. Errada - basta solicitar, receber ou aceitar promessa.

    c- crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública. Errada - se ocorrer prejuízo será causa de aumento da pena.

    d-Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo. Certa.

     

    A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.
    RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)

  • entendo perfeitamente logico e pertinente a aumento da pena discordando de alguns colegas.

    Ora, o policial e outras autoridades publicas merecem maior puniçao. O julgado abarca inclusive juizes e promotores. O policial tem o DEVER de combater o crime, e por isso, ao meu ver, sua conduta se torna mais reprovavel. nao há falar em bis in idem pois aqui o juiz leva em conta a funçao exercida apenas para critério de fixaçao da pena base. nao há uma nova agravante ou uma majorante.

  • d) Gabarito. Entendimento do tribunal, o qual tem sentido, o cometimento de crime em exercício de quem deve proteger a sociedade é circunstancia desfavorável que vai além da elementar funcionário público. 

  • É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão. Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. (STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016, Info 835)

     

    mas ô redaçãozinha!

  • sobre a A:..

    PECULATO CULPOSO = tem a possibilidade de extinção da punibilidade

    SE ANTES DA SENTENÇA ( extinção da punibilidade)

    DEPOIS DA SENTENÇA ( reduz de metade ).

     

    GABARITO ''E''

  • Lembrando que dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.

    E se no Peculado culposo houver a reparação do dano:

    (I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A punibilidade só é extinta no PECULATO CULPOSO, vejamos: Art. 312, § 2: O FP concorre culposamente para o crime de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano: (I) antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade (II) após o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade - Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível.

     

    ERRADA - O crime de corrupção passiva trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem, independentemente da ação ou omissão do FP.  - O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional.

     

    ERRADA - Trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se com a conduta, independentemente de resultado. Caso haja prejuízo à Adm., confira forma qualificada do § 2 - Art. 323 - Abandono de função: abandonar cargo, fora dos casos permitidos em lei. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês OU multa. Formas qualificadas: Se do fato resulta prejuízo público: detenção de 3 meses a 1 ano + multa. Se o fato ocorre na fronteira: detenção de 1 a 3 anos + multa. Conduta: abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, apto a gerar a possibilidade de dano para a adm. pública. Consumação: com o abandono do cargo, por tempo relevante, independente  do efetivo prejuizo à Adm. Pública. Crime formal: consuma-se com a conduta, não precisa de resultado. - O crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública.

     

    CORRETA - Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo.

  • Letra D.

     

    STF: a condição de policial seria uma condição especial do agente que tem a obrigação de velar pela segurança do cidadão, o que imporia maior obediência à norma, de maneira que sua conduta seria ainda mais reprovável, de forma que seria possível aumentar a pena com base nessa circunstância. “A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade”.

  • Acrescentando com relação a Alternativa A:

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. 

    No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se for posterior, reduz a pena pela metade

  • a) INCORRETA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não há tal hipótese de exclusão de punibilidade para o peculato mediante erro de outrem, somente para o peculato culposo.

    b) INCORRETA

    O crime de corrupção passiva é crime formal, a obtenção da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, ou seja, pós fato não punível (não é elemento constitutivo do crime), podendo ser usado pelo juiz na intensidade de aplicação da pena base.

    Porém se o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional, constitui hipótese de aumento de pena na proporção de 1/3, devendo está ser observada pelo juiz da terceira fase de aplicação da pena.

    c) INOCRRETA

    Trata-se de crime formal (não exige prejuízo à administração), crime de mão própria (não admite a co-autoria, somente a participação), crime permanente e crime omissivo próprio.

    Porém se o agente gerar a causação de prejuízo à Administração Pública, gera hipótese de qualificadora do crime, na qual este será punido com uma pena de três meses a um ano de detenção ou multa.

    d) CORRETA

    Tanto STF quanto STJ decidiram que o fato do crime de concussão ter sido praticado por policia civil autoriza a exasperação da pena, visto que entendem ser mais grave a concussão cometida por policial, encarregado da segurança pública, em que se espera um comportamento mais exemplar.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Item (A) - o crime de peculato mediante erro de outrem encontra-se tipificado no artigo 313 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no execício do cargo, recebeu por erro de outrem". Em relação ao delito tratado neste item, não há expressa previsão legal de extinção da punibilidade mediante a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Tal previsão legal refere-se ao crime de peculato, quando ocorrer na modalidade culposa, nos termos do artigo 312, §2º, do Código Penal. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está errada.

    Item (B) - o crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, é um crime formal, bastando para a consumação do delito a conduta de "solicitar", "receber" ou ainda "aceitar promessa", pois nesse caso já se reúnem todos elementos da definição legal do crime em referência. A ocorrência do efetivo recebimento é um post factum impunível ou mero exaurimento. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (C) - o crime de abandono de função, previsto no artigo 323 do Código Penal, é um crime de mão própria, uma vez que só pode ser praticado pessoalmente pelo funcionário público e um crime formal, bastando que o funcionário largue ou deixe ao desamparo o regular funcionamento dos serviços públicos, ainda que não provoque efetivo prejuízo à administração pública. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta.
    Item (D) - Embora seja o policial um funcionário público e essa a condição pessoal seja a elementar do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível considerar-se a condição pessoal de policial do sujeito ativo como uma circunstância judicial negativa. No HC 132.990/PE, da relatoria do Min. Edson Fachin, o STF entendeu que "(...) é valida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada (...) embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionadas ao cargo que ocupa. 3. Tendo em vista a condição de policial civil do atente, 'a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível  com as funções por ela exercidas, ligadas dentre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral da moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Gabarito: D

     

    O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o fato de o sujeito ativo ser policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo. É o que se pode observar no julgado que segue: "Dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública — no caso, uma autoridade policial — obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública — fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial — deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido. Assim, a pena aplicada, de 2 anos e 6 meses, não seria desproporcional diante das circunstâncias. (...)

    HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 16.8.2016. (HC-132990)"

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - No crime de peculato mediante erro de outrem não há expressa disposição legal permitindo a aplicação da causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível.

    - Apenas há previsão expressa, conforme determina o parágrafo 3°, do art. 312, do CP, da aplicação de causa extintiva da punibilidade em virtude da reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática do crime de peculato culposo, previsto no parágrafo 2°, do art. 312, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O crime de corrupção passiva, para consumar-se, não depende que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional.

    -  O crime de corrupção passiva é formal, pois sua consumação independe da obtenção da vantagem indevida pelo funcionário público ou de que, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou o pratique infringindo dever funcional. Portanto, a obtenção da vantagem indevida pelo funcionário público constitui mero exaurimento do crime, ou seja, pós fato impunível. Apenas será utilizada utilizada pelo juiz na dosimetria da pena. Contudo, de acordo com o parágrafo 1°, do art. 317, do CP, a pena do crime de corrupção passiva será aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O crime de abandono de função é formal e de mão própria. Portanto, não exige, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública.

    - O crime de abandono de função é formal, pois não exige a causação do prejuízo à Administração para sua consumação. Porém, de acordo com o parágrafo 1°, do art. 323, do CP, se do fato resultar prejuízo público, o crime de abandono de função será qualificado. A pena será de 03 meses a 01 ano, e multa. Trata-se ainda de crime de mão própria. Portanto, não admite a co-autoria, somente a participação. É permanente e omissivo próprio.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Já decidiu o STF que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo.

    - De acordo com o STF, no HC 132.990/2016, no crime de concussão, dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública, no caso, uma autoridade policial, obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública, fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial, deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido.

  • gabarito letra D

     

    B) incorreta, pois "No tocante à consumação e tentativa é de se consignar que há diferenciação de classificação entre as três condutas típicas. Com relação às condutas solicitar e aceitar promessa de vantagem o crime possui natureza formal, sendo que a concretização da promessa (p.ex., entrega de dinheiro) é dispensável para a consumação do crime. De outro vértice, com relação à conduta receber o crime possui natureza material, sendo imprescindível o efetivo recebimento da vantagem indevida para sua consumação"

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/04/corrupcao-passiva-x-corrupcao-ativa-aspectos-gerais-para-concurso-publico/

  • GABA: D

    a) ERRADO: A causa extintiva da punibilidade consistente na reparação do dano antes da sentença irrecorível encontra-se, na verdade, no crime de peculato-culposo: Art. 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior (que trata do peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b) ERRADO: O crime de corrupção passiva é formal, consumando-se com a mera solicitação ou com o aceite da promessa. Eventual recebimento é mero exaurimento.

    c) ERRADO: O crime de abandono de função pública (art. 323) é formal, consumando-se com o mero abandono. Não obstante,havendo dano para a ADMP, aplicar-se-á a qualificadora do seu § 1º;

    d) CERTO: STF - HC 132990/PE - 2016: "É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão”. (mesmo com “funcionário público” sendo elementar).


ID
2395792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Alternativa "A"

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    .

    Alternativa "D"

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Acerca da redução do prazo prescricional cobrado na alternativa "B", 

    Não obstante a literalidade da Lei tornar a alternativa  incorreta - fato incontroverso.

    Pergunto:

    O acordão condenatório, proferido em processo originário decorrente de  foro por prerrogativa de função, de maior de 70 anos,  reduzirá pela metade o prazo  prescricional?

    Sendo a resposta positiva, não considero  errada a alternativa "b", portanto, questão  passível de anulação.

     

  • Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de sua aferição Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Fonte: Dizer o direito

  • altenativa b

  • Macetes para não confundir mais - Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • A- ERRADA. Não impede a agravação (art. 108, CP)

    B- ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A alternativa, diferentemente do dispositivo citado, fala em "sentença OU ACÓRDÃO". Isso a torna errada. Mas não é tão simples assim, vejamos:

    1º) Se a sentença (de "piso") foi absolutória e o acórdão a reformou passando a condenar (ou seja, o primeiro decreto condenatório foi o acórdão) aplica-se, inquestionavelmente, o art. 115 na hipótese do réu ter completado 70 anos apenas no acórdão ("sentença" deve ser lida como = primeiro decreto condenatório)

    2º) Se, todavia, a sentença foi condenatória e o acórdão foi apenas confirmatório condenatório, em regra não se aplica o art. 115 para o réu que completou 70 anos depois da sentença de piso. Isso porque, segundo entendimento dominante (INFO 652. 2019), deve-se ter uma interpretação restritiva do termo "sentença" no art. 115 para abranger apenas a primeira decisão condenatória.

    OBS (!).: em julgados específicos, tanto o Plenário do STF (AP 516 ED/DF - INFO 731), quanto 6ª Turma do STJ (paper p. 807) entendeu em sentido contrário ao entendimento consolidado no item "2º" acima para admitir a aplicação do art. 115 caso o acórdão tenha confirmado a condenação, desde que tenha também modificado substancialmente a sentença a ponto de ser considerado um novo édito condenatório (STJ). O Plenário do STF, por motivo diferente (de que o art. 115 deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial), também ampliou a interpretação do dispositivo em comento.

    OBS2.: Existe outra situação pacificada em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 mesmo após a sentença, que é quando o condenado opõe embargos de declaração e eles são conhecidos (afinal, os embargos conhecidos e julgados integram a sentença).

    [ANULAÇÃO DA QUESTÃO]: não vi o motivo oficial, mas acredito que esteja nessa alternativa, pois se considerarmos a situação do item "1º" acima, a assertiva está correta em mencionar "acórdão", causando uma certa dubiedade, passível de anulação.

    C. CORRETA. Art. 116, I. Não há diferenciação quanto à questões prejudiciais obrigatórias e facultativas.

    D. CORRETA. A assertiva era, até então, controversa. Recentemente (2020), o Plenário do STF pacificou a questão ao definir que o acórdão confirmatório também funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, e o STJ passou a acompanhar o novel entendimento (INFO 672).

    Outro motivo para anulação da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    Quanto a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão

  • DIZER O DIREITO:

    Para que incida a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 (setenta) anos. Se ele só completou após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

    STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. ac. Min. Luiz Fux, j. em 5/12/13 (Info 731)

    STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/2016 (Info 822)

    Cuidado! O STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi proferido em apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: "a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese”. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 07/02/2019. Assim, o termo "sentença", mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como "primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ. 6ª Turma. HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25/06/2019)."


ID
2395795
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de exclusão de ilicitude, de isenção de pena e sobre o erro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.
    Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    A legítima defesa recíproca é aquela em que ambos os concorrentes estão agindo em lefítima defesa, o que não existe, por se uma agressão é justa, a outra por consequência lógica é injusta. Não existe agressão justa x agressão justa.
    Legítima defesa sucessiva, é quando o autor começa em legítima defesa, mas extrapola ou no uso dos meios ( atiro em alguém que me deu um murro, legítima defesa intensiva) ou na intensidade da agressão (Alguém me deu um murro, eu revidei, essa pessoa já esta desacordada e eu continuo batendo nela - legítima defesa extensiva).
     

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. Este tipo de coação exclui a conduta, elemento da tipicidade.
    Se a coação é física irresistível a pessoa não tem poder de autodeterminação, ela não tem controle sobre o próprio corpo. 
     

    c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. CORRETA!
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     

    d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. 
    Estado de necessidade é que requisita esta condição, vejamos: 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A legítima defesa reclama apenas o uso dos meios necessários, sob pena de responsabilidade pelo excesso e de desconfigurar legítima defesa.

  • A.) Incorreta: A legítima defesa sucessiva é aquela empreendida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Ex: "A", para repelir injusta agressão física de "B", pega um pedaço de pau que tinha ao seu alcance no momento e lhe dá uma paulada na cabeça. Não obstante, cessada a agressão, "A" continua a lhe desferir golpes de pau, agravando-lhe as lesões (excesso). "B", prevendo que poderia morrer em virtude dos golpes, saca de um canivete e golpeia "A" no peito. > Esta última ação de "B" caracteriza-se como legítima defesa sucessiva, defesa contra o excesso de "A" no uso da legítima defesa. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. O Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não seria propriamente legítima defesa. 

     

    B.) Incorreta: A coação física irresistível caracteriza-se como ausência de conduta. Adotando a teoria finalista welzeliana da conduta - que a majoritária doutrina entende ter sido adotada pela codificação penal - a conduta é entendida como ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a um fim. Em faltando vontade na realização do tipo, não há que se falar em conduta e, consequentemente, em fato típico. Assim, a ausência de conduta na coação física irresistível não deve ser justificada ou isenta de pena, mas simplesmente não realiza tipo algum.

     

    C.) Correta: O erro quanto aos pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. O erro de tipo, quando vencível, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. O erro incide sobre os fatos e não sobre eventual ilicitude, razão pela qual a sua caracterização atinge o fato típico, excluindo o dolo.

     

    D.) Incorreta: A questão quer saber se exige-se o commodus discessus (saída mais cômoda) na legítima defesa. A resposta é não. A codificação penal apenas exige o commodus discessus no estado de necessidade; para caracterização da legítima defesa, o agente não é obrigado a agir somente após a procura da saída mais cômoda, malgrado deva agir com a devida proporcionalidade.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa "a" é, no mínimo, incompleta.

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    O direito penal brasileiro admite a legítima defesa recíproca putativa. O que ele não admite é a legítima defesa recíproca real.

    Nas palavras de Cléber Masson:

    "Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Ocorre quando dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe."

    "Legítima defesa real contra legítima defesa real: não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa."

    Qualquer erro, favor enviar MP.

  • Erro de tipo essencial: Recai sobre os dados principais do tipo penal (art. 20 do CP).

    - Ex: Caçador que atira contra arbusto pensando que lá se esconde um animal, mas mata alguém.

     

    a)      Evitável: injustificável, inescusável. Configura erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas pune a culpa, se for prevista como crime, pois há a previsibilidade de o agente conhecer do perigo.

    b)      Inevitável: justificável, escusável. Configura erro imprevisível, excluindo o dolo (pois não há consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade).

  • sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa- Não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

     

    sobre a letra B-  A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.


    gab LETRA C

  • Com o devido respeito, a assertiva a não faz alusão à LD putativa, não há como cogitá-la, deve-se responder à luz da regra. 

  • erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contraveção penal. 

     

    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excpcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro. 

  • Apenas para complemento, em eventual prova oral, se quesitado acerca da teoria limitada da culpabilidade, que justifica a alternativa "C", como fundamentos, mencionar o artigo 20, §1º, do Código Penal, bem como o item 17 da exposição de motivos do mesmo diploma legal. 

     

    Aproveitando, regra para o erro nas descriminantes putativas:

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação - DE TIPO, exclui DOLO - SEMPRE. Perdoável? ATIPICIDADE; Imperdoável? CRIME CULPOSO, se houver previsão legal para tanto - excepcionalidade do crime culposo.

     

    Erro sobre LIMITES OU EXISTÊNCIA DA CAUSA JUSTIFICADORA - DE PROIBIÇÃO. Perdoável? ISENTA DE PENA. Imperdoável - DIMINUIÇÃO DE PENA - DE UM SEXTO A UM TERÇO.

     

    Bons papiros a todos. 

  • na c, permite o tratamento de crime culposo se previsto a forma culposa em lei. Essa ultima parte a questao nao trouxe. Em alguns casos nao será permitido esse tratamento. Questão mal formulada, incompleta, passível de anulação

  • Só corrigindo um comentário de R. Santos: É possivel SIM Legitima defesa REAL contra Legitima defesa PUTATIVA.

    Na L.D. Putativa o agente acha que esta agindo em legitima defasa, quando na verdade não está, o que faz com que essa ação em L.D. Putativa seja uma Agressão injusta contra a outra parte. Logo a outra parte pode repelir essa agressão injusta (L.D. Putativa) e estará aginda em Legitima Defesa Real. 

    O que não pode ocorrer é Legitima defesa Reciproca!!

     

    Comentário de R. Santos: sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativaNão pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

  •  Esse instituto realmente causa dificuldades em Direito Penal, para nossa melhor compreensão :

     

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade: a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.

    É interessante notar que há clara diferença entre o erro sobre pressupostos fáticos e o erro sobre os limites ou existência de uma causa de justificação.

    No erro de tipo permissivo, o agente conhece que está realizando os elementos constitutivos do tipo, mas, por erro em face das circunstâncias fáticas, entende que sua ação está amparada por uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Quais as consequências deste erro? Se inevitável, exclui a TIPICIDADE. Se evitável, é possível a punição a título de culpa, desde que haja previsão legal. A culpa, neste caso, é chamada de IMPRÓPRIA, já que, na situação fática, o agente tinha a consciência e vontade dirigida ao fim, mas acreditando que existia uma causa de exclusão da ilicitude. Assim, há dolo, mas a ordem jurídica, por política criminal, pune a título de culpa se evitável. Neste ponto, é importante ressaltar que é possível a TENTATIVA de culpa imprópria (de regra, não é possível tentativa de crime culposo).

    Ex1: policial, em atividade numa favela, vê um cidadão num ponto escuro, segurando e apontado para ele algo extremamente parecido com uma arma. Daí, o policial atira, pensado estar em legítima defesa, mas a vítima segurava uma furadeira. Este fato ocorreu no Rio de Janeiro (http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/pm-que-matou-morador-apos-confundir-furadeira-com-arma-e-absolvi/n1597580326368.html)

  • OBS: o erro quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS vai depender da teoria da culpabilidade adotada, ou seja, teoria limitada da culpabilidade (constitui-se em erro do tipo permissivo) ou teoria normativa pura da culpabilidade, extremada ou estrita (hipótese de erro de proibição).

     

    Fonte: Masson, Cleber 2017.

  • Gabarito letra C.

    O erro de tipo pode ser classificado quanto a forma e efeitos em:

    I - Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável (forma), dele acarretam a exclusão tanto do dolo quanto da culpa, logo do crime.

    II - Erro de tipo evitável, VENCÍVEL, inescusável (forma), erro que podia ser evitado se sujeito tivesse maior diligência, erro que decorre de culpa, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa caso previsto no tipo(efeitos).

    Fonte: Sinopse Direito Penal

  • Fundamento do erro da Letra A : 

    A legítima defesa recíproca, isto é, a situação hipotética em que dois sujeitos agem simultaneamente em legítima defesa um contra o outro é inadmissível por sua incompatibilidade lógica. A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • CORRETA, LETRA "C". 

    ERROS: 

    A) ..recíproca = não é aceita, pois uma das legítimas defesas precisa ser injusta. 

    B) ..coação física irresisível = exclui conduta ( tipicidade). 

    D) Na legítima defesa o agredido não é obrigado fugir. ( contrário do que ocorre no estado de necessidade). 

  • Questão muito mal redigida, tanto a

    letra A (pode na LD putativa),

    quando a

    letra C ("permite o tratamento do crime como culposo."; "mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.") 

     

    A conjunção "como" é inadequada, pois introduz um adjunto advebial do modo.

  •  Galera desculpem minha ignorancia mas eu estou começando a estudar direito penal agora, eu entendo que a coação física irresistível é causa de exclusão de condulta tornando o fato atipico, o que eu nao entendo é se o fato é atipico ele automaticamente não estaria isentando a pena??

  • Bruno Souza, quase sempre em que se falar em isenção de pena, será por se estar diante de uma causa excludente de culpabilidade, como,por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa.

  • Alternativa A: É possível a legítima defesa sucessiva. Constitui-se na espécie legítima defesa sucessiva em que alguém reage contra a o excesso de legítima defesa. ex.: "A" profere palabras de baixo calão contra "B", o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com "A" já em silêncio, "B" continua a gradi-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física pelo primeiro para defender-se. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima defesa putativa recíproca: ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe. Ex.: "A" e "B", velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos eo mesmo tempo, e , em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam. Posteriormente, apura-se que "A" iria oferecer a "B" um cigarro, enquanto este, que havia perdido a fala em um acidente, entragria àquele um pedido escrito de descul´pas pelos desentimentos pretéritos.

    (MASSON, Cléber. Direito Penal. V. 1. ed. Método, 2017, p. 462, 463 e 466).

     

    A alternativa C também está correta! Questão mal elaborada"

     

     

  • Sem enrolação, coação física irresistível = exclui o crime / coação moral irresistível = isenta de pena.

  • Muito bom os comentários das colegas Glau A. e Renata Andreoli.

     

  • "Ninguém é obrigado a valer-se da carta dos covardes e pusilâmes" Nelson Hungria; na legítima defesa, diante de agressão injusta atual ou iminente, não se é obrigado a FUGIR! Estás autorizado a reagir com os meios necessários!

  • a) INCORRETA

    Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    Legitima defesa recíproca: é a legitima defesa contra legítima defesa, sendo esta inadimissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    Legitima defesa sucessiva: trata-se da reação contra o excesso.

     b) INCORRETA

    Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.

    A coação física exclui o tipo e a moral exclui a culpabilidade.

     c) CORRETA

    Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     d) INCORRETA

    Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    Commodus Discessus: trata-se da "saída mais cômoda", do "afastamento discreto, fácil" (Hungria). Ocorre quando a vítima da agressão tinha a possibilidade de fuga do local, de modo a evitar o combate.

    Porém, o Código Penal nao exige que a agressão causadora da legitima defesa seja inveitável, sendo assim o agente não esta obrigado a procurar uma cômoda fuga do local ao em vez de repelir a injusta. 

    Hungria: " A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou animais de sangue frio.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ATENÇÃO!    Sobre a letra A na legítima defesa recíproca, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • Tomem cuidado com Vencivel - Invencivel 

    Desculpavel = Escusavel = Invencivel
    Indesculpavel = Inescusavel = Vencivel

  • Sobre a letra B: a coação física irresistível, afasta a conduta por ausência de voluntariedade, logo o fato é atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível e isenta de pena. 

  • questão bem de boas

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

  • Item (A) - Configura a legítima defesa sucessiva, de acordo com a doutrina, a reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor de um delito passa a ser vítima. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa do agressor originário que se tornou vítima. 
    A legítima defesa recíproca é inadmissível, pois pressupõe que ambas as agressões dos contendores são injustas, o que é impossível. Uma das agressões necessariamente será justa na medida em que visa repelir um agressão injusta. A afirmação constante deste item está incorreta. 

    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não caracteriza conduta e o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que é causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade, que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa da exclusão da culpabilidade. Este item está incorreto.

    Item (C) - o erro de tipo vencível é aquele em que o agente poderia ter evitado se tivesse agido de modo prudente, ou seja, atuado com a diligência que se espera de um homem médio. Com efeito, embora esse tipo de erro afaste o dolo, o sujeito responde pela modalidade culposa do delito se, porventura, tiver previsão legal para tanto. A afirmação contida neste item está correta.

    Item (D) - Não figura entre os pressupostos da legítima defesa a possibilidade da vítima furtar-se à injusta agressão. Os requisitos que configuram a legítima defesa são agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários, e o uso moderado desses meios, desde que o agente da legítima defesa tenha consciência de que reage albergado por essa excludente de ilicitude. Sendo assim, essa alternativa está equivocada. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • ....

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.


    LETRA A – ERRADA –

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

    Num segundo momento, não é possível legítima defesa recíproca, pois estaríamos diante de duas legítimas defesas reais. Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.410):

     

    “Legítima defesa recíproca

    Pela simples leitura do art. 25 do Código Penal verificamos a total impossibilidade de ocorrer a chamada legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica). Isso porque as duas agressões são injustas, não se cogitando, nessa hipótese, em legítima defesa, pois ambas as condutas são contrárias ao ordenamento jurídico. Somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente.

     

    É muito comum depararmos com inquéritos nos quais a autoridade policial indicia formalmente dois contendores que se agrediram reciprocamente, pois, durante a fase investigatória, tornou-se impossível descobrir quem, efetivamente, teria dado início às agressões, o que faria com que um deles agisse amparado pela causa de exclusão da ilicitude.

     

    O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial e com base nas provas nele produzidas, por não saber apontar o autor inicial das agressões, oferece denúncia em face dos dois. A denúncia dirigida em face de ambos os contendores é tecnicamente perfeita, porque no início da ação penal a dúvida deve pender em benefício da sociedade (in dubio pro societate), a fim de que se permita, durante a instrução do feito e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tentar apurar o autor das agressões injustas.

     

    Se ao final da instrução processual não restar evidenciado quem teria dado início às agressões, devem os dois agentes ser absolvidos, haja vista que nessa fase processual deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo.” (Grifamos)

  • ....

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.


     

    LETRA B – ERRADA – A coação física irresistível exclui a tipicidade, em razão da ausência de conduta. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 658:

     

     

    “Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

     

    LETRA D – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus. Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.252):

     

    Utilização dos meios necessários para a reação

     

    Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)

  • Sem enrolação: coação física irresistível = exclui o crime, pois está dentro da conduta que está dentro do Fato Típico, sendo esse exclusão do crime( Antijuricidade tbm) 

    coação moral irresistível ( está dentro da culpabilidade) = isenta de pena

  •  a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca. - LD Sucessiva: "A" pratica roubo contra "B" que reage em legítima defesa, porém com excesso, então "A" faz uso dos meios necessários para cessar a LD excessiva da vítima. LD recíproca: caso em que não se sabe quem está causando lesão ao BJ de quem. Ex.: "A" e "B" cometem lesões recíprocas e não se sabe quem está agindo em LD, juiz absolve por falta de provas, mas não reconhece LD para nenhum deles.

     b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. - Coação física irresistível é caso de atipicidade de conduta (fato típico).

     c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. - GABARITO. Art. 20, CP. 

     d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. - Errado. A violência deve ser atual ou iminente. O CP não exige que ao agente não seja possível furtar-se à agressão. Isso vai de encontro ao conceito de violência iminente, eis que nessa o agente pode se furtar da injusta agressão e repeli-la.

  • Coação FIISIICA IRERESISTÍVEL--.EXCLIII O CRIIME

    Coação MORALLL IRRESISTÍVEL--->EXCLUI A CULLPABILLIDADE--->ISENTA DE PENA

  • Macete compilando comentários do QC: Legitima Defesa sucessiva  = reação do agresso ao excesso de LD real. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva. "Bandido vira mocinho".-> é sucesso de bilheteria! -> e se é sucesso o DP admite!

  • A alternativa A NÃO ESTÁ ERRADA.

    Legítima defesa RECÍPROCA pode ser entre "legítimas defesas putativas" e entre "legítimas defesas reais". O primeiro tipo é autorizado pelo direito, enquanto o segundo é vedado. No momento em que a assertiva não faz referência a qual espécie trata, pode-se perfeitamente considerar que ele estava a tratar da primeira delas.

    NEXT

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL:

    DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL/ INVENCÍVEL... EXCLUI O DOLO E A CULPA MATANDO O FATO TÍPICO

    INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL/ VENCÍVEL.... EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI

    O ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM MERO IRRELEVANTE PENAL

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva, mas não a recíproca.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 25, do CP, a legítima defesa sucessiva é aquela empregada contra o excesso praticado pelo uso da legítima defesa por outrem. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. Em regra, o Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não é legítima defesa. Contudo, admite-se a legítima defesa recíproca quando, ao menos uma delas, for putativa, ou seja, aquela que ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Que a coação física irresistível não é causa de isenção de pena.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 22, do CP, a coação física irresistível afasta a conduta por ausência de voluntariedade, o que torna o fato atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível, isentando de pena o agente.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo

    - De acordo com a doutrina majoritária, com base no parágrafo 1°, do art. 20, do CP, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    - O "commodus discessus", que é a obrigatoriedade de se procurar uma saída mais cômoda para fugir do perigo ao invés de sacrificar bem jurídico de terceiro, é requisito apenas do estado de necessidade. Portanto, na legítima defesa, constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável, pois a inevitabilidade do dano não é requisito dessa justificante.

  • gabarito letra C

     

    d) incorreta, pois é preciso ressaltar-se que, no estado de necessidade, quando possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável. Já na legítima defesa, ainda que possível a fuga, não é imperioso, pois ninguém é obrigado a se acovardar, podendo, assim, enfrentar a agressão.

     

    Há legítima defesa quando o agente, podendo fugir da agressão injusta, opta por repeli-la? Os tribunais têm respondido afirmativamente. De fato, afirma-se que “a lei não pode impor ao indivíduo seja pusilânime ou covarde”.

     

    Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

     

    Se defender de ataque animal é Legítima Defesa ou Estado de Necessidade ?

     

    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

     

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

     

    DO "COMMODUS DISCESSUS"

     

    A “saída mais cômoda”, o mesmo que o “afastamento discreto, fácil”.

     

    O instituto é, a exemplo, aplicável quando uma pessoa a ser agredida possuía a viabilidade de fuga, podendo evitar o confronto. Nesta circunstância, se opta a fuga (a saída mais discreta e pacífica), a vítima fez uso do "commodus discessus".

     

    Caso contrario, não optando pela "saída mais discreta" porém, a legítima defesa não será descontinuada. Não por isso!

     

    Reza a máxima que " o direito não obriga ninguém a ser covarde."

     

    Nesta hipótese, a escolha de reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários, restará caracterizada a legítima defesa. E seu ato não poderá ser punido.

     

    A vigor, o direito de empreender fuga, se houver a possibilidade, será opcional, diante da agressão a teor do artigo 25 do CP.

     

    Também, é imanente do ser humano agir em sua defesa ou de outrem para garantir o bem estar.

     

    O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

     

    fonte: https://laizaja.jusbrasil.com.br/artigos/536315391/se-defender-de-ataque-animal-e-legitima-defesa-ou-estado-de-necessidade?ref=topic_feed

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

  • 1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável/invencível -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável/vencível -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Gabarito alternativa "C"

    Com base na teoria adotada pelo CP, teoria limitada da culpabilidade, o erro em relação aos pressupostos fáticos será o erro de tipo, portanto, as consequências encontram respaldo no art. 20 do CP. Erro vencível, excluir-se-á o dolo e pune-se, em havendo previsão, por crime culposo; erro invencível, excluir-se-á os elementos dolo e culpa.

  • GAB: C

    A) Legítima defesa sucessiva

    Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente. Temos duas legítimas defesas, uma depois da outra.

    É possível legítima defesa real recíproca (legítima defesa real X legítima defesa real)?

    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Possível se mostra a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    B) Coação física irresistível (vis absoluta): exclui a voluntariedade do movimento. Ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de forca física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo.

    C) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    D) Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que a saída mais cômoda é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano e um dos requisitos objetivos.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Vencível - Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa);

  • A letra "D" é bastante questionável.

  • A legítima defesa recíproca pode ocorrer no caso de legítima defesa putativa x legítima defesa putativa.

    Creio que a banca deveria fomular melhor a questão. Caso eu esteja errado, peço aos colegas que me corrijam por favor.


ID
2395798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

     

    Para o STJ (INFORMATIVO 583), o acesso aos dados do whatsapp ou qualquer outro aplicativo de comunicação em smartphones depende de ordem judicial:

     

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    No caso, existiu acesso, mesmo sem ordem judicial, aos dados de celular e às conversas de whatsapp. Realmente, essa devassa de dados particulares ocasionou violação à intimidade do agente. Isso porque, embora possível o acesso, era necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Registre-se, na hipótese, que nas conversas mantidas pelo programa whatsapp - que é forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores - tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. A presente situação é similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

     

    (RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016).

     

     

     

  • Importante também a leitura do informativo 590 do STJ.

     

    ‘A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo’’.

     

    Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • a) A operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     b) Após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     c) A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.(Jurisprudência do STJ )

     d) Depois de apreensão do smartphone decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existirem no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     

  • Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

     

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

  • nao entendi.. alguem poderia ser mais claro com o erro da letra b, por favor?

  • layan Reis, o STJ vem entendendo ser ilegal a apreensão de smartphone sem autorização judicial. Seria um quebra de sigilo, o que necessita de ordem judicial.

  • Penso que a ordem judicial não pode ser tão genérica.

  • Sobre todas as alternativas, há entre elas um raciocínio - verdadeira regra geral sobre o tema:  O acesso a dados oriundos dos aparelhos telefônicos somente é lícito/legítimo quando precedido de ordem judicial (reserva de jurisdição). Ademais, a ordem judicial deve recair, ainda que potencialmente (como descreve a alternativa "C" - "qualquer elemento de convicção") sobre o próprio objeto em questão (o que não ocorre, por exemplo, quando há ordem judicial, entretanto, está é no sentido de apenas converter o flagrante em prisão preventiva - sendo a apreensão do aparelho celular, apenas um fato acessório, provindo de ordem da autoridade policial, na ocasião da lavratura do flagrante. Alternativa "D").

     

    Logo, a autoridade policial de plantão, se decidir apreender o aparelho celular, com a finalidade de obter acesso aos dados decorrentes de comunicações virtuais, NÃO poderá fazê-lo de forma autônoma - necessitará de ordem judicial. 

    Bons papiros a todos.  

  • JR, muito boa sua explicação. Eu havia estudado o tema na véspera, mas me confundi no enunciado e acabei errando. Por isso, fazer questões é tão importante. Esse tema tem sido chamado de DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO. 

  • "No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação".

     

    STJ, RHC nº 64.713/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/11/2016

  •  o que não concordo é com esse génerico nos informativos não vi nada que fala que pode ser genérico e  

    rt. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    como falar que é genérico ?

  • Pra mim uma questão sem gabarito. A jurisprudência, de fato, exige ordem judicial para acesso aos dados do celular. No entanto, isso não torna correta a afirmativa "c" só porque teve uma ordem pífia e genérica de apreensão par "qualquer elemento de convicção”,

    Aliás, como já citado abaixo, o STJ admite o acesso nesses casos, em decisão corretamente fundamentada e  "desde que guardem relação com o crime sob investigação" (RHC 64.713). Não me parece conter essa ressalva uma autorização para busca de "qualquer elemento de convicção”. Onde está a motivação (demonstração de necessidade) da decisão? E o que se "qualquer elemento de convicção"? Convicção de quê? Do crime investigado, de qualquer crime, de um ilícito civil, da legalidade do flagrante? "Qualquer" é muito vazio.

    Questão sem justificativa.

  • Galera também fiquei confuso com a expressão "qualquer elemento de convicção". Mas essa expressão encontra-se no art. 240, §1º, "h" do CPP.

    A questão não se resolve com os informativos citados pelos colegas, que tratam da prova ilícita por violação ao sigilo de comunicação telefônica, mas sim pela leitura da lei.

     

  • Acho que dar pra encaixar a letra C nesse informativo do STJ  

     

    Informativo nº 0590
    Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.

     

    Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. 

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

    No enunciado da questão C, não temos ordem judicial de apreensão do telefone. Mais uma questão de redação capenga.

  • Me corrijam se eu estiver errada. Pensei assim, ja que o enunciado da questao tratava-se de ``operacao policial`` e nao ``rotina de servico`` estaria diante do cumprimento de um mandado de busca e a apreensao expedido pela autoridade judiciaria, por isso prova licita.

  • Agora eu tenho que adivinhar quando a batida é proveniente de ordem judicial e quando é de rotina??? porfaaaa né??? Pra que exigir do candidato curso de advinhologo? 

  • Penso que ser de rotina ou não não é fundamental para a questão. A letra a e b não falam de autorização judicial para verificação dos dados e da perícia, respectivamente, portanto são provas ilícitas. 

  • Klaus arrasa nos comentários!!! muito obrigada pela sua contribuição

  • Simplificando:

     

    Informações do celular (Zap Zap, Msg, etc..) ((( Necessita de autorização judicial)).

     

     

    Caso no mandado de Busca e Apreensão conste o Celular Smart fone...etc..etc... os dados podem ser visualizados pela policia sem a necessidade de uma outra autorização judicial.

     

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Força, Foco e muita fé!

     

     

     

     

  • PROVAS - Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela - Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    PROVAS - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    PROVAS - Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • 12/12/2017.

    inf. 617/STJ - Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida. Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone - de propriedade da vítima - teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte.
    RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 19/10/2017, Sexta Turma, DJe 12/12/2017.

  • Não li um comentário que confirme o gabarito, letra "c". Tentaram encaixar alguns informativos do STJ no caso, mas não deu certo. A Corte Superior entende que se o juiz determinou a apreensão do celular, implicitamente, concedeu autorização para o seu conteúdo. A questão diz que um mandado genérico além de autorizar a apreensão do celular, autoriza acesso ao seu conteúdo. Procurei jurisprudencia nesse sentido e não encontrei. Se tiver, postem. 

  • Acredito que nenhuma das alternativas se encaixariam numa resposta adequada, à luz da jurisprudência. Ou se solicita acesso irrestrito ANTES, DURANTE ou DEPOIS da ação policial. Eu costumo já constar na representação pela busca e apreensão, ou seja, previamente. Segue abaixo julgado mais recente que encontrei:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 - MG (2017/0250966-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JUNIO GUEDES FERREIRA ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI E OUTRO(S) - MG129232 JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. JULGADO: 05/12/2017.

  • Tb fiquei confusa com a expressão genérica da letra C, mas acredito que a questão tenha sido elaborada com base nesse precedente de 2014 do STF:

     

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido. 1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. 3. É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). 4. Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. 5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União. 6. Recurso não provido.

    (Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

     

    Bons estudos! =)

  • "Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido."

  • O que é " apreensão formal" pra esta Banca????

  • A jurisprudência que fundamenta a alternativa C:
     

    "Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é LÍCITO que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo". (STJ, 5ª Turma, RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/16 (info 590). 

    "Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, NÃO HÁ ÓBICE para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, INCLUSIVE CONVERSAS DO WHATSAPP.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

     

    "A ordem de busca e apreensão determinada já É SUFICIENTE para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.


  • Sinceramente, quando as provas são formuladas por bancas diversas das tradicionais (CESPE, FCC etc), dá uma canseira entender o que escrevem... ficam tentando dificultar as coisas e tornam as provas complexas não pelo nível de conhecimento, mas pela capacidade de entendimento do que se está lendo...

  • A ordem para busca e apreensão por si só fundamenta a apreensão de telefone celular, não impede também de acessar o conteúdo.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.

    - De acordo com o STJ, no RHC 77.232/2017, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • Cara que canseira tentar entender o que está dizendo essa banca. Quer se mostrar f... por meio dessas linguagens atécnicas para impor respeito. Totalmente desnecessário, bom mesmo é a CEBRASPE e a VUNESP, você erra, mas pelo menos entende o comando da questão e as questões. Infelizmente, essas querem ser complexa sem ter cacife para tanto!

  • Para apreensão DE DADOS, depende de mandado judicial.

    A) Operação de Rotina – NÃO TEM MANDADO

    B) Não consegui achar um nexo, dizendo que havia mandado, por isso considerei ERRADA

    C) CORRETA – Tem ordem Judicial

    D) Prisão em flagrante tem mandado ? Se é flagrante... rs...

    OU SEJA, pra acessar cartas, dados, etc.... depende de ordem Judicial, foi assim que conclui.

  • Gabarito: Letra C!!

    ♻ ...seguindo com o tema "Provas no processo penal" :

    Art157, CPP. (...)

    § 2o Considera-se fonte independente [da prova] aquela q por si só, seguindo trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.       

    §3o Preclusa decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    CAP II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E PERÍCIAS EM GERAL

    Art158. Qdo infração deixar vestígios, será indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo confissão do acusado.

    §único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito qdo se tratar de crime q envolva:  

    I- violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência...       

    Art159. Exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1o Na falta de perito oficial, exame será realizado por 2pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as q tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.       

    §2o Peritos NÃO oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar encargo.            

    §3o Serão facultadas ao MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.          

    §4o Assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão...

  • "Qualquer elemento de convicção é muito forçado"

    É o conhecido rolê probatório.

    é tipo: vai lá, dependo do que for encontrado a gente usa como prova.

    bizarro.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • questão capciosa.

    no item B "apreensão formal" é o quê???????

    é mediante autorização judicial.

    era para estar correto.

  • Questão incompleta, somente com o enunciado não da pra resolver a questão !

  • Nem entendi o comando da questão.

  • Questão importante e atual. Em sua essência, exige o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista que esta temática não possui previsão expressa e específica no Código de Processo Penal.

    A ilicitude das provas é tema recorrente nos certames das carreiras jurídicas, ainda mais em razão da  jurisprudência sempre se atualizar nesta temática. É preciso atenção, pois alguns detalhes podem alterar a realidade da alternativa.

    Veja, quando um aparelho smartphone é encontrado debaixo do banco de motorista em uma operação policial, conforme narrado no enunciado, de acordo com os Tribunais Superiores é imprescindível a autorização judicial para que tenham acesso ao conteúdo do aparelho. Isso porque não houve um mandado de busca e apreensão do telefone celular em específico ou, ainda, de “todos os elementos de informação" que forem encontrados e puderem esclarecer o fato criminoso.

    Segue julgado que fundamenta o que fora afirmado:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Por outro lado, se houve a determinação judicial de busca e apreensão do telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos demais dados armazenados no aparelho que foi apreendido, conforme determinado pelo STJ, no julgamento do RHC 75.800-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/2016, divulgado no informativo 590.

    Aos comentários das alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta, pois o caso narrado na alternativa trata de prova ilícita. Inclusive, esta matéria foi objeto de tese do Jurisprudência em Teses do STJ: 7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    B) Incorreta. A prova é considerada ilícita porque não houve a autorização judicial para a extração de dados e de conversas registradas no aparelho, conforme entendimento do STJ, já exposto acima: Info 583.

    C) Correta. Quando há ordem de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção", autoriza que o objeto que for encontrado seja periciado e, desta feita, caso sejam encontradas fotos do crime no smartphone, serão consideradas provas lícitas.

    Sobre este tema, o STF já decidiu:

    “(...) 1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação (...) HABEAS CORPUS 91.867 PARÁ. Rel. Min. Gilmar Mendes. 24 de abril de 2012."

    D) Incorreta. Se a apreensão do telefone decorreu da prisão em flagrante, não é possível, sem autorização judicial, a análise do conteúdo do aparelho. Assim, caso seja realizada a perícia no aparelho, sem a autorização, as provas são consideradas ilícitas, por todos os argumentos já expostos nas demais alternativas.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • mas que questão mal escrita

  • GAB: C

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    ATENÇÃO: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    IMPORTANTE: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.  Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    (...) Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. (...) , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016.

     

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  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”


ID
2395801
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mesmo no formato garantista que inspira a Constituição brasileira, não se pode falar no afastamento da cogitação do in dubio pro societate, já que harmonizado com a imagem de seu espelhamento: o in dubio pro reo. Com efeito, num regime em que imperam as liberdades, não se poderia cogitar de submeter ao Júri aquele sobre quem reside dúvida acerca da autoria de crime, arriscando-se a condenar quem pode ser inocente. Por outro lado, o que se exige para a pronúncia é a reasonable doubt sobre a culpabilidade. Cuida-se de uma questão de perspectiva, não se está a autorizar que indícios frágeis, que ilações decorrentes do ouvir dizer, possam autorizar o trânsito para o julgamento popular, mas sim algo mais robusto, que proporcione a dúvida positiva, vale dizer, que a cogitação de que o réu seja o autor do que lhe foi imputado é que garanta esse trânsito.
Considerando os crimes contra a vida, tentados ou consumados, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O art. 413 do CPP trata da pronúncia no Tribunal do Júri. 

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    A pronúncia encerra o juízo de admissibilidade, permitindo assim o seu julgamento pelo Júri. A pronuncia nada mais é do que uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, ela encerra uma fase procedimental e não põe fim ao processo. 

    Com relação a regra probatória, existem duas correntes:

    1) Nucci: a regra aplicada seria do in dubio pro societate. Isso significa que na dúvida, deve-se pronunciar o acusado.

    2) STF, HC 81.646: A regra aplicada seria a do in dubio pro reo. Assim, para que seja pronunciado o Juiz deve estar convencido. 

    Bom, não entendi porque a questão cobrou a posição de Nucci sendo que o STF entende de forma diversa. Se alguém puder explicar seria muito bom.

  • Segundo Renato Brasileiro, a decisão será in dubio pro reo ou in dubio pro societate, dependendo da convicção (ou a falta dela) acerca da autoria ou materialidade delitiva:

     

    "É muito comum na doutrina a assertiva de que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado. A nosso juízo, referido entendimento interpreta o art. 413 do CPP de maneira equivocada. Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput).

     

    Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreendese que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.

     

    Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação.

     

    Destarte, a nosso ver, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes, deve o juiz sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo. Nesse contexto, como já se pronunciou o Supremo, o aforismo in dubio pro societate jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação à qual se reclama esteja o juiz convencido. Por isso, diante da conclusão dúbia de laudo pericial, que concluiu pela impossibilidade de se determinar a causa da morte investigada, somada à contradição entre a versão apresentada pelo acusado e a da irmã da vítima, concluiu o Supremo que, diante da dúvida do juiz sumariante acerca da existência de homicídio, não seria possível que o acusado fosse pronunciado sob o pálio do in dubio pro societate".

    .

     

  • Uma questão dessa é de gerar revolta em quem fez a prova e errou, como eu, porque para que haja a pronúncia é necessária a PROVA da materialidade (art. 413, CPP), e não "indícios", como afirmou a assertiva B, tida como correta. Principalmente em uma prova de nível tão alto como essa, que considera erradas assertivas que tenham qualquer dissonância com a literalidade da lei, é uma incoerência enorme considerar a alternativa B correta.

  • a) INCORRETO: A palavra de testemunha indireta (hearsay witness) por refletir a vox publica é suficiente para a pronúncia, porque caracteriza o in dubio pro societate.

    NÃO É SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. Nesse sentido: STJ REsp 1.444.372.

    Trecho do julgado esclarecedor da resposta, citado na própria Ementa: Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).

     

    b) CORRETA: A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

    Tal como mencionado pelos colegas JOÃO AUGUSTO e RAFAEL LIMA, esse tipo de alternativa é para acabar com quem estuda. MAL FORMULADA. A meu juízo incorreta. Isso porque o Art. 413, do CPP assim dispõe: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

    Ou seja, deve haver PROVA da materialidade e INDÍCIOS da autoria. A materialidade deve estar COMPROVADA. Se fosse suficiente para a pronúncia a presença de mero indícios de materialidade, tal como mencionado na assertiva, afrontaria o próprio dispositivo da Lei Processual e do próprio ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, é o escólio de Nucci (CPP, comentado):

     O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. Note-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O aforismo in dubio pro societate que – malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia –, JAMAIS VIGOROU NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO CRIME, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência – que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão ‘os motivos do seu convencimento’” (HC 81.646-PE, rel. Sepúlveda Pertence, Informativo 271)

  • c) INCORRETA: A existência de dúvida acerca da culpabilidade inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo.

    DÚVIDA ACERCA DA CULPABILIDADE: Art. 413 do CPP não toca à culpabilidade como elemento a ser aferido na Pronúncia. Quanto ao Art. 415, IV (causa de isenção de pena), o parágrafo único desse mesmo dispositivo dispõe que: "não se aplica o dispostos no inciso IV deste artigo ao caso de inimputabilidade...". Logo, a dúvida acerda da culpabilidade (IM PO EX) não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento.

    Nesse sentido: “A essência da pronúncia do Acusado está muito próxima do ato de recebimento da denúncia, ou seja, não se pode confundir uma decisão declaratória da viabilidade da acusação (sem qualquer consideração quanto à culpabilidade) com uma decisão terminativa de mérito, porque os momentos e as consequências são muito distintos." (MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à Lei 11.689/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 62-63)

     

    d) INCORRETA: A versão isolada da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, mas desautoriza a pronúncia, porque instala a dúvida e faz incidir o adágio in dubio pro reo.

    O próprio enunciado da questão já responde essa alternativa. Pois prenuncia-se exatamente a prevalência do in dubio pro societate na decisão de Pronúncia. Ademais, é pacífico nos Tribunais que a palavra da vítima em contraste com a negativa do réu deve prevalecer, logo, serve para embasar a Pronúncia, ainda que haja dúvida (reasonable doubt).

  • Não concordo com o gabarito, pois entendo que a alternativa B esteja incorreta, pois, para pronunciar o réu, deve o juiz ter certeza quanto à materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme art. 413, CPP. Portanto, quanto à existência do crime, o magistrado tem que ter certeza quanto a sua materialidade, não bastando indícios.

  • "Considerando os crimes contra a vida, tentados ou consumados" Cadê a PALAVRA "DOLOSO CONTRA VIDA" para justificar a competência do TRIBUNAL DO JURI.

  • PROVA DA MATERIALIDADE! PROVA! NÃO INDÍCIOS, COLENDO EXAMINADOR! 

  • Acho que a "b" é mais uma questão de interpretação textual que propriamente conhecimento. Indícios "de" autoria e materialidade (= indicios de autoria + materialidade) e indícios "da" autoria e materialidade (= indícios da autoria + indícios da materialidade). Posso estar viajando, mas acho que é isso.

  • gab b

    O sistema adotado pelo Código é intermediário, segundo Greco Filho (2003, p. 229), porque admite a livre apreciação da prova, mas vincula essa apreciação aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo que não alegados pela parte, e, ademais, exige a indicação na sentença dos motivos racionais que formaram o convencimento do juiz. Daí o nome de sistema da persuasão racional.

    O tribual do juri é uma excessão admitindo o sistema da convicção intima do juiz também chamado certeza moral.

  • Quanto à polêmica sobre a questão mencionar a expressão "indícios de autoria e materialidade".

    A observação do colega Luiz Melo está parcialmente correta, mas exige fundamento um pouco diferente.

     

    De fato se trata de problema sintático, especificamente de paralelismo.

     

    Caso estivesse redigido "indícios de autoria e de materialidade", havendo o paralelismo, a expressão "de materialidade" seria complemento nominal de indícios, e o item estaria errado, visto não serem suficientes, para a pronúncia, indícios de materialidade.

     

    No entanto, estando redigido "indícios de autoria e materialidade", presume-se que as expressões "indícios de autoria" e "materialidade" são autônomas. Não está a se falar, portanto, em indícios de materialidade, estando o item correto, ressalvados os razoáveis questionamentos sobre a falta de clareza e de objetividade na redação do item.

     

  • Há necessidade de não se confundir MATERIALIDADE COM INDÍCIOS DE AUTORIA, para fins da pronúncia. 

     

    A materialidade deve restar comprovada, sendo que, se sobre ela recair dúvida, haverá necessidade de impronúncia do acusado. Portanto, aqui não há se falar no primado do in dubio pro societate. 

     

    Entretanto, no que toca à autoria, o legislador exige apenas indícios - que é uma prova semiplena, nesta já há, essencialmente, dúvida. Assim, aqui, de fato, há aplicação do princípio do in dubio pro societate. 

     

    Portanto, ao ler doutrina ou julgados, prestar atenção a qual dos dois requisitos haverá referência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Questão errada e que já foi cobrada da mesma forma pela magistratura SP em 2015 (também não anulada).

    Sem prova da materialidade não poderia oferecer sequer denúncia, quanto mais pronunciar um réu...

    Só dava para acertar porque as outras eram mais absurdas.

  • O comentário do Thiago Carvalho "estrondou"...

  • B) "A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate".

     

    STJ, AgRg no AREsp nº 811.547/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 7/3/17.

     

    ** Observação: a alternativa fala em "indícios de autoria e materialidade", ou seja, (a) indícios de autoria e (b) materialidade; não há que se confundir com "indícios de autoria e de materialidade", como alguns estão comentando, o que, de fato, seria errado. O certo é: incídios quanto à autoria e materialidade (ou prova da materialidade).

  • Uma observação correlata à letra C:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)  

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.     

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    Trocando em miúdos:
    Ao receber a denuncia e percorrer a primeira fase do rito júri, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado com base no art. 415 e seus incisos. Entretanto, caso esteja demonstrada a causa de exclusão da culpabilidade INIMPUTABILIDADE poderá haver dois desfechos:
    - Se a tese da inimputabilidade estiver acompanhada de outras teses: O juiz NÃO poderá absolver sumariamente com base no art. 415.
    - Se a tese da inimputabilidade for a única tese: O juiz poderá absolver sumariamente com base nela.

    Minha interpretação é que com mais teses aumenta a chance de benefíciar de forma mais contundente o réu (ex. ser absolvido por legitima defesa é melhor que ser absolvido por inimputabilidade e se submeter a medida de segurança).

    Já no rito comum a história é outra:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  
    No rito comum, não importa se a inimputabilidade é ou não a unica tese. A inimputabilidade no rito comum NUNCA absolve sumariamente o acusado.

    EM SUMA:
    Tese defensiva da inimputabilidade:
    - Rito comum: nunca serve para absolver sumariamente.
    - Rito do júri: só serve para absolver sumariamente se for a unica tese defensiva.

  • Por que a letra D está errada? Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigado!

  • Dava pra responder por exclusão.

    No Tribunal do Júri prevalece a dúvida em favor da sociedade na fase de pronúncia, e por ser a alternativa "a" explicitamente errada (testemunha indireta não é suficiente para a pronúncia, como o próprio enunciado diz na parte do "ouvir dizer"), a alternativa "b" é o gabarito.

    Seja como for, ao contrário do que o colega disse, o artigo 413 em momento algum menciona a existência de PROVA da materialidade, mas sim de CONVICÇÃO da materialidade. No caso do Goleiro Bruno, por exemplo, o corpo nunca foi achado, mas havia convicção da materialidade delitiva. 

    Seguindo o texto da lei, o §1º do artigo 413 autoriza a pronúncia havendo indicação da materialidade e índicios de autoria (e demais elementos - leiam o caput e o §1º que a questão fica resolvida).

     

    Abraço a todos.

  • Márcio Martins, em se tratando de crime de competência do tribunal do júri não se aplica o principio do in dubio pro reo. Aplica-se o indubio pro societate.

  • Questão com 71 %  de acerto, acho que alguns colegas ainda estão se apegando muito a detalhes e se esquecem da regra nº 1 dos concursos:

    NÃO TENTE SABER MAIS DO QUE O EXAMINADOR, O MOMENTO É DE HUMILDADE E PRUDÊNCIA. PURIFIQUE SEUS PENSAMENTOS.

    bons estudos.

  • O princípio in dubio pro societate é aplicado no momento do recebimento da denúncia e na pronúncia , nos casos do tribunal do júri. O princípio in dubio pro reo será aplicado na sentença. Me corrijam se eu estiver equivocado.
  • Testemunha de ouvir dizer (hearsay rule) A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min. Rogério Schietti Cruz: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”  


    Já decidiu o STJ: (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (Helio Tornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).  


    Desse modo, o réu não pode ser pronunciado unicamente com prova de “ouvir dizer”.

     
    O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603). 

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 603 do STJ

  • Pessoal, sobre a alternativa "B" (indicada como correta), a despeito dos fortes argumentos trazidos pelos colegas, a maioria deles respaldada por jurisprudência do STF e por autores consagrados, concordo com a banca.

    Isto porque, salvo engano, no caso do "goleiro Bruno e outros" (coincidentemente apurado pelo MPMG), não houve a comprovação plena (por meio de provas diretas) da materialidade do delito, posto que, à época da pronúncia o corpo de Elisa não havia sido encontrado (situação, aliás, que infelizmente perdura). Nada obstante, por meio de outros elementos de prova, o juiz se convenceu da materialidade do delito e pronunciou os acusados. Assim, na prática, entendo humildemente que ele se baseou em indícios (mais no sentido de provas indiretas - art. 239 do CPP - do que no de provas semiplenas, que seria o utilizado à autoria delitiva, nos termos do art. 413 do mesmo Diploma) para formar seu convencimento acerca da materialidade delitiva, já que não houve a efetiva comprovação desta.

    Em outras palavras, para resumir e finalizar, a depender das peculiaridades do caso concreto, o juiz pode formar seu convencimento acerca da materialidade delitiva baseado em indícios, enquanto provas indiretas.

  • O único jeito de entender a B como correta é interpretar que a palavra "indícios" está se referindo apenas a "autoria", na medida em que, quanto a materialidade do crime, não bastam indícios, sendo necessário um juízo de certeza para a pronúncia.

  • Letra A - ERRADA 

     

    O testemunho por ouvir dizer (hearsayrule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1373356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

     

    As testemunhas podem ser classificadas de acordo com vários critérios. Um deles é o seguinte:

     

    a) Testemunha DIRETA: é aquela que presenciou os fatos. Também chamada de testemunha visual.

    b) Testemunha INDIRETA: é aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouvir falar sobre eles. É também chamada de testemunha auricular ou testemunha de “ouvir dizer” (hearsayrule).

     

     

  • B - ERRADA (Acredito que a alternativa B só não está completamente correta por faltar a expressão (INDÍCIOS SUFICIENTES), Não podendo se tratar de quaisquer indícios. Se os indícios não são roburstos e suficientes para convencer o juiz presidente do Tribunal do Juri, deve este sumariamente impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo.)

    C - ERRADA (A existência de dúvida que inviabilizaria a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo, refere-se à existência do crime (materialidade) ou à presença de indícios suficientes de autoria/participação, pois a lei não faz alusão acerca da culpabilidade.

     

  • Esta instituição, com suas teses mirabolantes, não consegue sequer distinguir prova de indício. O pior é que há alguns que defendem a questão. Provalmente porque não sabia a diferença e acertou. Mas pode ter certeza: você vai errar no dia da prova. 

  • Correta B.

     

    Vamos inverter os termos que estão sendo colocados em xeque para ver que a questão é certa.

    Questão original

    A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

     

    Mesma questão, mesmo sentido, mas com os termos invertidos.

    A presença de materialidade e indícios de autoria levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

     

    A conclusão a que chegamos é que existe prova da materialidade e indícios só da autoria e não indícios dos dois como alguns alegam. Não há paralelismo na questão. 

  • Sheldon Cooper, entendo sua indignação, mas em situações assim, a estratégia a ser adotada é a de marcar a afirmação menos errada, o que é mesmo o caso da alternativa B. O erro dela (gramatical e terminológico) é mínimo comparado com o desacerto das demais assertivas.

  • Desculpa a quem pensa de forma diversa, mas ô questãozinha de má-fé!!

    Eles poderiam ter colocado "materialidade e indícios de autoria", mas não, inverteram, justamente pra que o candidato entendesse que a alternativa tratava apenas de indícios, tanto de autoria quanto de materialidade.

    Corrigindo o simulado, pensei, "ué, estranho, sempre achei que era necessário provas suficientes da materialidade para pronunciar... Acho que o entendimento mudou...".

    Não não, vc só caiu na pegadinha do malandro!

  • Pronúncia com base em indícios de materialidade?! Tá certo...

  • B: a alternativa B também está errada. A decisão de pronúncia não enseja juízo de mérito, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação. De modo que não pode o Juiz aprofundar o exame de mérito, o qual caberá ao Conselho de Sentença.


    A questão foi anulada?

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A palavra de testemunha indireta (hearsay witness), ainda que reflita a vox publica, não é suficiente para a pronúncia, mesmo sendo esta regida pelo in dubio pro societate.

    - A testemunha direta ou visual é aquela que presenciou os fatos. Já a testemunha indireta, ou auricular ou "de ouvir dizer" (hearsayrule), é aquela que não presenciou os fatos, mas sobre eles ouviu falar. De acordo com o REsp 1.373.356/2017, Informativo 603, do STJ, o testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), ou seja, proferido por testemunha indireta, produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

    - A alternativa reflete o entendimento comumente adotado em doutrina, segundo a qual na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. Contudo, mais acertada é a posição de Renato Brasileiro, que tornaria a alternativa incorreta. Para o professor, com fundamento no caput do art. 413, do CPP, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigoraria, assim, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, a correção da alternativa exigiria a seguinte redação: A presença da materialidade e de indícios de autoria levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro reo, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito (STJ, AgRg no AREsp 811.547/2017). Observação: À luz do caput do art. 413, do CPP, a alternativa poderia ser mais clara, trazendo em seu enunciado a expressão "A presença da materialidade e de indícios de autoria...". Da forma como redigida só há uma interpretação válida: "indícios de autoria; e materialidade...". Se a interpretação concluir por "indícios de autoria e de materialidade...", a alternativa também estará incorreta.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A existência de dúvida acerca da culpabilidade, ainda que em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo, não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    - A redação do inciso IV, do art. 415, do CPP, permite afirmar que apenas a demonstração cabal da causa de isenção de pena, ou seja, da causa excludente da culpabilidade, é que impõe a absolvição sumária. Havendo mera existência de dúvida, a questão não pode ser subtraída dos jurados.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A versão isolada da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, o que não desautoriza a pronúncia, porque instala a dúvida e faz incidir o adágio in dubio pro societate.(doutrina majoritária à luz do art. 413, do CPP).

  • A questão é maldosa. Ela não diz que são indícios de autoria e de materialidade. Aí estaria errada. Ela diz indícios de autoria e materialidade. Ou seja, ao quebrar o paralelismo entende-se que a palavra "indícios" está se referindo apenas à autoria, não abrangendo a palavra "materialidade". Tenso.
  • In dubio pro societate = na dúvida, pronuncia o réu.

  • INDÍCIO de materialidade?

  • Questão sobre Tribunal do Júri é praticamente certa nos concursos de carreiras jurídicas, em razão da importância do tema, tanto que possui previsão não apenas no CPP, mas também na Constituição Federal e, ainda, por ser uma temática com riqueza de detalhes.

    Além da legislação, é preciso atenção aos entendimentos jurisprudenciais, pois são frequentemente cobrados.

    A) Incorreta, pois contraria o entendimento do STJ sobre o tema. De acordo com o STJ:

    (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensu malterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsayrule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (HelioTornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016)".

    B) Correta, pois está em consonância com o que preleciona o art. 413 do Código de Processo Penal. O mencionado artigo dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Assim, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, o juiz proferirá a sentença de pronúncia, que encerrará a 1ª fase do procedimento, bifásico, cabendo ao Tribunal de Júri proferir o juízo de mérito sobre o crime doloso contra a vida e os conexos; competência constitucionalmente prevista.

    C) Incorreta, pois a existência de dúvida acerca da culpabilidade não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1464): (...) será cabível a absolvição sumária do agente quando verificada a presença manifesta de causa excludente da culpabilidade. Como exemplos, podemos citar a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou a inexigibilidade de conduta diversa, esta como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Contudo, havendo dúvida acerca da culpabilidade, é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    D) Incorreta. De fato, a palavra da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, mas esta circunstância não desautoriza a pronúncia.

    O princípio do in dubio pro societate é majoritariamente aplicado na jurisprudência na decisão de pronúncia, em que pese as críticas proferidas a este princípio. Todavia, os Tribunais Superiores já evidenciaram que, ainda que para a decisão de pronúncia não se exija uma certeza além da dúvida razoável, é necessário que seja aplicada a teoria racionalista da prova, para haver lastro probatório suficiente para a tese acusatória e não apenas a mera dúvida para levar ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste sentido:

    Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
    STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • CUIDADO!!!! Em 2019, o STF aplicou o IN DUBIO PRO REO!!!!!!!!

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

  • Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)
  • Por vezes a correta é a menos errada. Aceitar isso e trabalhar essa ideia faz parte do caminho.

  • O erro da C é dizer apenas "dúvida", pois esta deve ser "razoável"


ID
2395804
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O "Duty to mitigate the loss" é um princípio que, em regra, é afeto ao direito civil e do consumidor, significando o dever de mitigar o próprio prejuízo. De acorodo com decisão proferida pelo STJ em 2010, no âmbito do direito contratual, "Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor." (REsp 758518 PR 2005/0096775-4).

    Dessa forma, não sei qual é o erro da alternativa B: Se o instituto não é aplicado na esfera penal ou se o exemplo dado ( da insurgência apenas em sede recursal) não é uma correta aplicação do princípio.

  • A) Ementa: HABEAS CORPUS - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ART. 401 § 2º DO CPP . I - A alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08 no CPP não deixa dúvidas quanto à possibilidade de uma das partes desistir da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, ao dispor, no § 2º do art. 401 daquele diploma legal que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."; II - O princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra; III - A ausência de indicação de qualquer prejuízo para a defesa impede a declaração de nulidade da decisão de homologação da desistência da prova; IV - Ordem denegada.

     

    B)CPP,  Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.  Assim, conforme voto no HC 171753/GO, pelo STJ: 

    "O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss . Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modoinfrutífero."

    Deste modo, não vejo erro nesta alternativa. 

     

    C) Vide comentários a letra "A"

     

    D) Gabarito.

  • Colegas... O problema da alternativa B é que só há "dever de mitigar as próprias perdas" quando as perdas decorrem da causa alegada. Como a testemunha era exclusivamente do MP, não existe nexo entre não ter ouvido a testemunha da acusação e a defesa ter perdido (a testemunha não era de defesa: era de acusação!).

     

    "Duty to mitigate de loss" seria, p.ex.: (1) se a testemunha fosse comum (elencada pela defesa e pela acusação); (2) por algum motivo (justificável), no dia da oitiva dela, não estivesse o defensor constituído, mas um defensor dativo; (3) o MP desistisse de ouvir a [tal] testemunha [comum]; (4) o juiz não consultasse o defensor dativo sobre esta desistência; (6) o réu fosse condenado; (7) e, só aí, a defesa resolvesse alegar isto em grau de recurso. Daí, sim, haveria um prejuízo decorrente da falta de oitiva (porque a testemunha seria comum), mas a defesa não teria agido em tempo hábil a minimizar suas próprias perdas (portanto, perderia o recurso por violar a boa-fé objetiva, por faltar com seu "duty to mitigate the loss").

     

    A decisão que o Gu Aoki citou, aqui embaixo (STJ, HC 171.753/GO), foi exatamente este caso. Vou colar um trecho do inteiro teor pra vocês verem a diferença:

     

    Nessa mesma linha de lealdade processual, tem-se a questão da ausência de manifestação da Defesa acerca da oitiva de testemunha comum.

     

    De fato, tem-se atipicidade processual, visto que teria mesmo o juízo de ter ouvido ambas as partes acerca do interesse na oitiva de testemunha arrolada na denúncia (fl. 15), cuja oitiva constou também da defesa prévia (fl. 26). (...)

     

    Todavia, penso que o caso em foco possui certa peculiaridade que afasta o reconhecimento da sanção de nulidade. Como o próprio Tribunal local reconheceu, até o oferecimento das alegações finais, poderia ter a Defesa insistido na colheita do depoimento da testemunha (...) Nesse cenário, é possível invocar outro subprincípio da boa-fé objetiva, duty to mitigate the loss.

     

    Quer dizer... De fato, o "duty to mitigate" é aplicável ao processo penal. Ele serve para afastar alegações que ferem a boa-fé objetiva. Não quaisquer alegações: somente as que se referem a atos relevantes para perda alegada (requisito que tornou o item B falso), que não foram levantados em momento oportuno, e que objetivamente violem a boa-fé.

  • Alternativa B: Na verdade não se trata da aplicação do duty to mitigate the loss e sim da regra da SUPRESSIO (Verwirkung): "significa supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenomeno é aplicável qdo se perde um poder processual  em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima que essa poder não será mais exercido. Segundo o STJ, não se admite a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantem-se inerte durante longo período, para exercer seu direito somente no momento em que lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta ( AgRg na PET no AResp 204.145/SP - 29/06/2015)

     

    A duty to mitigate the loss é aplicada no âmbito do direito material e consiste no dever do credor de mitigar as próprias perdas - evitar o agravamento do próprio prejuízo. 

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves, p.148/149.

     

    Bons estudos e FFF!!

  • Natanael, você disse que ""Duty to mitigate de loss" seria, p.ex.: (3) o MP desistisse de ouvir a testemunha;"

     

    Pois é exatamente isso que a questão diz no enunciado: que o MP desistiu de ouvir a testemunha.

    rsrsrs

  • Colega Pobre examinador... Na questão, o MP desistiu de ouvir testemunha da acusação (ou seja, não houve prejuízo pra defesa; por isto, não se aplica o "duty"). O exemplo que citei seria se o MP desistisse de ouvir testemunha comum (é o pressuposto que coloquei no item 1).

     

    Note: eu não elenquei "7 exemplos independentes"; meu exemplo foi um só (eu descrevi o que aconteceu no caso do HC 171.753/GO destacando sete detalhes pra explicar melhor o que aconteceu no caso). Mas, já que não ficou claro, editei meu post e incluí duas palavras entre [colchetes] pra melhorar isto aí.

     

    Mariany... Eu acho que, no caso, também não incide supressio, não. A defesa não pode reclamar de escolha do MP de desistir de testemunha que só ele, MP, arrolou. Não é um direito da defesa, portanto, não podemos falar em um "não uso" que levaria à supressio.

    Pra mim, o recurso da defesa desafia falta de interesse de agir.

  • Segundo o Nestor Tavora, 2014 p. 535, o princípio da comunhão OBRIGA a anuencia da outra parte para que seja possível a desistencia de testemunha. Questão polêmica.

  • Galera! Também fiquei boiando nessa letra B. Marquei a letra D por achar a mais correta. Porém, as explicações trazidas pelo colega Gu AOKI, e o voto no HC 171753/GO, pelo STJ, em que ouve o seguinte entendimento: "O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss . Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modoinfrutífero", em confronto com a assertiva ("O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso desafia o princípio do duty to mitigate the loss"). e o art. 571, do CPP ("As nulidades deverão ser argüidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem"), é errada, pois a parte ao silenciar e não discordar imediatamente da dispensa da testemunha, na audiência, apenas vindo a se insurgir no recurso de apelação precluiu do seu direito, não aplicando mais o duty to mitigate the loss. Conforme o julgado e o artigo do CPP, a parte deve se insurgir imediatamente sobre as nulidades, em audiência. Não o fazendo, e após vários atos processuais já realizados, a situação se consolida, "sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha". Ou seja, a parte aceitou tacitamente a dispensa da testemunha ao se insurgir em momento inadequado.

    Espero ter ajudado!

  • Tecnicamente falando, a testemunha não é da defesa ou da acusção, mas, sim, do processo. Na verdade, ela apenas é ARROLADA por um das partes ou requisitada pelo Juiz. Então, considerando a decisão apresentada pelos colegas, o assertiva "b" também se mostra correta. 

  • Eis a lição de Nestor Távora e Rosmar Alencar sobre o Duty to migate the loss no Processo Penal:

    "Na tendência de aproximar as núlidades absolutas e as nulidades relativas, o STJ já fixou a aplicação do duty to mitigate the loss, que significa o dever de mitigar o próprio prejuízo. Cuida-se de instituto que tem maior incidência na esfera cível contratual, que impõe à parte que a perda verifica o dever de tomar todas as providências para que o dano não seja agravado. A noção tem supedâneo no dever de cooperação e lealdade que deve
    inspirar as relações jurídicas, pelo que não deve a parte prejudicada permanecer inerte, deliberadamente, diante do aumento significativo da situação danosa. (...) 

    É de ver que, embora possa não se concordar com a tendência - de relativização -, o Código de Processo Penal não distingue nulidades absolutas e nulidades relativas. Com efeito, o CPP fala tão somente em "nulidades", sendo expresso no seu art. 563 que nenhuma nulidade será reconhecida se não houver demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa. Considerando essa nuança, podemos justificar a incidência do dever da parte não postergar dolosamente a alegação de nulidade classificada como absoluta que lhe prejudica para momento bem posterior, com o fito de obter o reconhecimento de nulidadede maior número de atos processuais.

    Fazendo incidir o dever de reduzir os efeitos do ato processual viciado (atípico), o STJ, mais de uma vez, destacou a compatibilidade da boa-fé e do duty to mitigate the loss na esfera criminal. Para a Corte Superior, por exemplo, não tem lugar o reconhecimento de nulidade, decorrente da realização de audiência acompanhada por defensor dativo, quando o próprio defensor constituído (defesa técnica) requereu a providência, sob a justificativa da impossibilidade financeira do paciente custear o transporte dos advogados constituídos até a Comarca onde corria o processo. Nesse julgado e em outros, o STJ assentou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). De tal sorte, diante de uma conduta dita por "sinuosa'' (tendente a alcançar vantagem incompatível com a boa-fé), não é adequada a declaração de nulidade. Deveras, o princípio da boa-fé objetiva se espraia por todo o ordenamento jurídico, não se limitando ao campo do direito civil. O subprincípio de realce nesse campo é o duty to mitigate the loss. Daí que a insurgência, apenas depois da realização de vários atos processuais (interrogatório, alegações finais e sentença), demonstra a consolidação da situação processual com a eiva  da atipicidade, sendo plausível concluir que houve a aceitação tácita da ausência de oitiva da testemunha".

  • Indiquem para comentário do professor.

  • a) A discordância da defesa registrada em ata faz incidir nulidade absoluta em

    virtude do interesse público e do princípio da comunhão na produção da prova.

    Comentários: incorreto. Doutrina. “No âmbito do Tribunal do Júri, também é possível que a parte desista do depoimento da testemunha, mas desde que tal desistência ocorra antes do início da sessão de julgamento em plenário. Iniciada a sessão de julgamento, a desistência da oitiva de testemunha estará condicionada à aquiescência do juiz-presidente, dos jurados e da parte adversa” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p 943). Não há que se falar, todavia, em nulidade absoluta. A nulidade, se houver, será relativa, dependendo o seu reconhecimento da demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP)

    b) O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso

    desafia o princípio do duty to mitigate the loss.

    Comentários: Fundamento: Jurisprudência. O princípio do duty to mitigate the loss está relacionado ao dever, decorrente da boa fé objetiva, de a parte que for prejudicada adotar condutas que evitem o agravamento do seu prejuízo. O STJ já reconheceu a aplicabilidade de tal princípio ao processo penal: “4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modo infrutífero.” (HC 171.753/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso está dissociada do princípio do duty to mitigate the loss, pois a parte deixou de observar o dever de arguir a nulidade logo depois que ocorreu (art. 571, VIII, do CPP), razão pela qual estaria a mesma sanada (art. 572, I, CPP)

    c) A produção probatória se destina à reconstituição de um fato pretérito e a dispensa de testemunha compromete a paridade de armas.

    Comentários: Doutrina. incorreto. A possibilidade de dispensa de testemunha pela parte que a arrolou consiste em uma faculdade processual, não havendo ofensa à paridade de armas

    d) A possibilidade de dispensa unilateral da testemunha é corolário do sistema acusatório, ressalvado o interesse do Juízo na oitiva.

    Comentários: letra “D”. Art. 401, §2º, CP ( Gabarito).

    Obs.:Essa eu vi Professor de Cursinho renomado "derrapar" para responder.....

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, a discordância da defesa registrada em ata não faz incidir nulidade absoluta. Não há interesse público e afasta-se a incidência do princípio da comunhão na produção da prova, pois a prova não foi efetivamente produzida.

    - O princípio da comunhão da prova não impede que a parte desista da inquirição da testemunha que haja arrolado ainda que sem a aquiescência da parte contrária. A jurisprudência vem entendo que o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP permite que uma das partes desista da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, pois o princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, o silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso não desafia o princípio do duty to mitigate the loss.

    - Isso porque, de acordo com o STJ, no HC 171.753/2013, e com o inciso VIII, do art. 571 e com o inciso I, do art. 572, do CPP, apesar de o princípio da boa-fé objetiva ecoar por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes e, dentre os seus subprincípios, destacar-se o duty to mitigate the loss, na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, apesar da produção probatória se destinar à reconstituição de um fato pretérito, a dispensa da testemunha não compromete a paridade de armas.

    - Com base no fundamento da alternativa "A" (parágrafo 2°, do art. 401, do CPP), pode-se concluir que a possibilidade de dispensa de testemunha pela parte que a arrolou consiste em uma faculdade processual, não havendo ofensa à paridade de armas.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A possibilidade de dispensa unilateral da testemunha é corolário do sistema acusatório, ressalvado o interesse do Juízo na oitiva (parágrafo 2°, do art. 401, do CPP)

  • D.GABARITO

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    (...)

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no .           

    art. 209 CPP:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.   

  • Eu realmente não entendi em que sentido a possibilidade de dispensa unilateral é corolário do sistema acusatório, no qual os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade guiam o processo.

    A meu ver, a dispensa unilateral enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

    Se alguém puder ajudar a esclarecer...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal prevista no livro II, título I do Código de Processo Penal, bem como acerca da doutrina e jurisprudência. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O princípio da comunhão da prova incide quando uma prova que é produzida passa a ser do processo, independentemente de quem a requereu, pode ser utilizada por ambas as partes e em relação a todos os fatos já apurados (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 621). A discordância da defesa não incide em nulidade, nem poderia se utilizar do argumento do interesse público e comunhão da prova (pois a prova sequer foi produzida).

    b) ERRADA. o princípio do duty to mitigate the loss é o dever de mitigar os danos, que nasce do princípio da boa-fé objetiva, aqui o próprio titular do direito deve proceder de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano (VILA-BÔAS, 2013). No entanto, a jurisprudência do STJ já entendeu que a insurgência da defesa somente em recurso por si só não viola o princípio do duty to mitigate the loss:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA  ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.  SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DOVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE  RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY  TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6) DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTEILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.  


    4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual,originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios,  destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a  consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação daausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em  marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modo infrutífero.
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
     depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há falar em anulação.  6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é  imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um  dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.


    c)   ERRADA. A dispensa de testemunhas não compromete a paridade de armas, o próprio CPP traz que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, exceto se o juiz julgar necessário ouvi-las, de acordo com o art. 401, §2º do CPP.

    d)   CORRETA. O CPP adotou o sistema acusatório na fase processual, o qual se caracteriza por haver a distinção entre quem julga e acusa, além da iniciativa probatória ser das partes, imparcialidade do julgador. Há a possibilidade de dispensa unilateral da testemunha, vez que o próprio código diz que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, exceto se o juiz julgar necessário ouvi-las, conforme dispõe o art. 401, §2º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


    VILA-BÔAS, Renata Malta. Duty to mitigate the loss no Direito Civil pátrio. Site âmbito jurídico.


ID
2395807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 695 do STF:

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
    HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

  • Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D

     

    STF HC 120.759:

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

    O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada. 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2011

  • Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

     

  • O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs

  • Por que a "B" esta incorreta?

  • Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.

    Informativo 695 do STF: 
    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim

  • Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual". 

     

    Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):

     

    "(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."

     

     

  • Correta Letra (a)

    Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".

  • Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!

     

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.

    2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.

    3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.

    5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)

  • De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.

    Será que estou certa???

  • Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir. 

  • Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.

    Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.

    Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?

  • Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.

    No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.

    Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:

     

    " EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
    (HC 111728, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"

    Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.

    Vamos que vamos!

     

     

     

  • A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento 

  • A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa. 

     

     

  • Esta correta opção "A".

    Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.

    Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.

    Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último. 

     

  • Questão esdrúxula, bizarra...

     

    Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.

     

    Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.

  • Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP. 

    Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.

    Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.  

     

  • É por questões como essa que desanima fazer concurso. 

  • Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".

    Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA. 

  • Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.

  • Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!

    Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.

    Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!

    Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.

    E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.

    Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.

    E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
    Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.

  • Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.

     

    A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".

     

    Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.

     

    A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!

     

    Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.

     

    Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!

     

    Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.

     

    E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...

  • 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?   

    Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?  

    Questão mal redigida.

  • Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B". 

  • A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.

    Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).

  • Pessoal,

    o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
    Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

  • Indiquem para comentário!!!!!!!

    Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)

  • O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.

  • Questão muito mal formulada! 

  • Sem comentários!!!

  • Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater

  • Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.

  • Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta. 

  • Eita tumuto hem?

    Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.

    Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.

     Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:

    Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

    Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.

    Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.

  •  Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)

  • A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.

    De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.

    Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.

    Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).

  • Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".

     

    Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.

     

    O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.

     

    Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.

     

  • Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.

  • Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...

  • EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
    (RHC 127507, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Indiquem para comentário do professor, por gentileza!

  • Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.

  • "Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.

     

    Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.

  • To até agora procurando o erro da letra B

  • eu tbm Silvia :(

  • eu tbem procurando o erro da letra B

  • O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
    1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
    2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

  • Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.

    O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.

    Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.

    A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução. 

    Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador. 

    Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...

  • Quero saber do erro da alternativa B...

  • .................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

     

    A) GABARITO
    O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP. 
    A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta. 

    B) ERRADA.

    Primeira parte correta.

    Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento. 

    C) ERRADA.

    A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta. 

    D) ERRADA.

    SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta. 
    O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível. 
    O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta. 
    O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta. 
    A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa
    Falta de defesa - nulidade absoluta. 
    Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.

  • https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia

  • Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.

  • Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
  • Gabarito letra A.

          Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença. 

         Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?

  • Sobre a letra A:

    Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:

    "Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
    do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
    Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado. 
    Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
    presença de efetivo prejuízo à defesa.  Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).

    Sobre a letra B: 

    1. Franqueado

    Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010

    Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
    2. tornado franco; desimpedido; livre;
    3. cujo acesso foi permitido;
    4. transposto; ultrapassado;
    5. que foi concedido;
    6. revelado; dado a conhecer;
    ETIM particípio passado de franquear.

    No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.

  • no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.

    parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus  estudos.

  • Galera bom dia!!!

    Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!

    Resposta letra A

  • Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319

  • Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...

    Açbos e Bons estudos....

  • Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.

    É isso?

  • Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)

  • Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?

  • Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível).  Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.

  • Com todo o respeito as opiniões contrárias.

    A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.

  • Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.


    VEJA-SE:


    Art. 399.   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


  • Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.

    É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:


    Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "


    Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.

  • A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.

  • Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:

    Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:

     § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor

    Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”

    Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)

    Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.

    Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.

  • GABARITO - A

    O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  

    Obs. Não é pacífico !

    Principais argumentos:

    1- O direito a autodefesa é disponível

    2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)

  • Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.

    Resposta letra A.

  • Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).

  • Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:

    -> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor). 

    -> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.

    Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:

    1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:

    Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".

    Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.

    2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude

    De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.

    De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.

    Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.

    Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".

  • não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda

  • José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.

  • Klaus, supera, para com esse show!

  • Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

  • Olha...

    MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.

    MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).

  • Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).

  • o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs

    "No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "

    Vejam:

    primeira instância: negou nulidade.

    segunda instância: acolheu

    terceira instância: desacolheu

    quarta instância: acolheu

    hehehe

    Pacífica sim... heheheh

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.

  • Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'

    Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.

  • Questão desatualizada:

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

    Fonte: dizer o direito.

  • Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.

    No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.

    Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.

    Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.

    Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.


ID
2395810
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, determinada testemunha imputou contra o investigado crime contra a honra, que levou o investigado a oferecer queixa-crime.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento exarado no Informativo 593 do STJ:

     

    Conflito negativo de competência. Crimes contra a honra de particular supostamente cometidos durante depoimento prestado à Procuradoria do Trabalho. Competência da Justiça estadual.

    Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho.

    Tratou-se de conflito de competência negativo em razão da divergência entre Juízo federal e Juízo estadual para processar e julgar ações penais privadas nas quais se buscava apurar a prática dos crimes de calúnia e difamação pelos querelados, em depoimento prestado em inquérito civil instaurado por Procuradoria Regional do Trabalho. Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: “compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.”

    [STJ. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016.]

     

    *Nenhum dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, na modalidade simples, tem pena-base acima de dois anos, o que atrai a competência para julgamento do Juizado Especial Criminal.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • GAB: C

    Complementando.

    Crimes Contra a Honra:

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Juizado Especiais Criminais - crime cuja pena máxima não ulrapasse 2 anos e todas as contravenções penais. Via de regra os crimes contra a honra são crimes de menor potencial ofensivo, portanto, julgados pelos juizados especiais criminais.

  • Diferente seria se tivesse ocorrido CRIME DE FALSO TESTEMUNHO em audiência perante a Justiça do Trabalho. Nos termos da Súmula 165 do STJ "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.". Contudo, por se tratar de crime contra a honra, a competência é do Juízado Especial Criminal Estadual. 

    Bons estudos, galera!

  • Por que adotar o rito do Jesp se os crimes contra a honra têm rito próprio, definido no CPP?

  • O rito do JECRIM prevalece sobre os demais, independente se tiver rito próprio. Sendo infração de menor potencial ofensivo, rito sumarissímo. Caso não fosse, ai sim iria para o rito próprio dos crimes contra a honra (princípio da especialidade).

  • RESUMÃO

     

    Q708454       Q607177    Q777888  Q792459

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

     

                                                                                                  JECRIM

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

                                       Ex.       3 meses até        2 (DOIS) anos (pena máxima)

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    VARA CRIMINAL

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano  = SUSPENSÃO DO PROCESSO

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

    BÔNUS:        

     

    Q795682

     

    Q798603

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9099

     Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Quanto à alternativa "A": "Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.". Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=68949.

  • GABARITO C

    L9099

    Infrações penais de menor potencial ofensivo para aplicação desta lei

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÁXIMA não superior a 2 anos


    Suspensão do processo

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÍNIMA não superior a 1 ano


    Transação penal 

    CONTRAVENÇÕES E CRIMES à Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos  


    O procedimento será comum ou especial. O comum será:

    [ORDINÁRIOmaior ou igual que 4 anos;

    [SUMARIO] maior ou igual que 2 anos e menor que 4 anos;

    [SUMARISSIMO] menor que 2 anos;


    Bons estudos

  • “Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho.” (Inf. 593)

  • E a injúria (racial, etc) do art. 140 §3º que prevê pena de reclusão de um a três anos e multa? Não é IMPO.

    Como fica?


  • Súmula n° 165 do STJ - Falso Testemunho

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

  • FifitO, a questão fala que a pessoa ofereceu queixa-crime, então não pode ser injúria racial, cuja ação é pública condicionada.
  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, determinada testemunha imputou contra o investigado crime contra a honra, que levou o investigado a oferecer queixa-crime. A infração de menor potencial ofensivo torna competente o Juizado Especial Criminal, com ciência do Ministério Público, ambos do respectivo Estado Federado, aplicando-se, quanto ao rito, a Lei 9.099/1995.

    - De acordo com o STJ, no CC 148.350/2016, não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho.

  • LEI 9099

     

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                               

  • Questão que a princípio parece ser extremamente difícil, por exigir o conhecimento sobre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal em concurso de Ministério Público Estadual. Contudo, aqueles que estivessem com o estudo dos informativos em dia responderam com facilidade, pois foi o exato caso divulgado no Informativo 593 do STJ.

    A) Incorreta. Esta alternativa poderia ser excluída desde logo, porque é cediço que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. Inclusive, este entendimento foi reafirmado pelo STF em Plenário Virtual, conforme voto do Relator Min. Gilmar Mendes:

    Ante o exposto, julgo procedente o pedido, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário. É como voto. PLENÁRIO VIRTUAL - MINUTA DE VOTO - 01/05/2020 00:00:00 ADI 3.684.

    B) Incorreta, pois não compete a Justiça Federal, nem mesmo por meio do Juizado Especial Criminal da Justiça Federal. O entendimento do STJ exposto no Conflito de Competência é o de que:

    Não compete à Justiça federal julgar queixa-crime proposta por particular contra outro particular pelo simples fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho (Ministério Público do Trabalho). A competência será da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/11/2016 (Info 593).

    C) Correta. Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, é competente o Juizado Especial Criminal, com ciência do Ministério Público, aplicando o rito da Lei nº 9.099/95, ainda que o delito tenha sido cometido no Ministério Público do Trabalho.

    D) Incorreta, em razão do delito cometido. Sendo de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sendo processado e julgado sob este rito. Insta mencionar que se o acusado não for encontrado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças ao Juízo comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    Gabarito do professor: Alternativa C.

ID
2395813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“[...] No dia 9 de abril, o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que têm por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia em todo o País, o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica.

As medidas buscam combater a cultura do encarceramento que se instalou no Brasil. [...]”

Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-eexecucao-penal/audiencia-de-custodia/historico> . Acesso em: 22 mar. 2017.

Sobre a audiência de custódia, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A INCORRETA. Não basta a mera comunicação ao juiz, pois a CADH dispõe que o preso deve ser levado a presença do juiz. Para Aury Lopes Junior, incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. Não é exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Neste sentido, para se garantir o devido processo convencional, deve-se observar, por exemplo, o que dispõe o Artigo 7. 5 da CADH. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    LETRA B INCORRETA. É possível a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em duas situações para os condenados: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal. Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  III - (VETADO);  IV - determinar a prisão domiciliar. O monitoramento eletrônico também pode ser utilizado também como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, CPP). Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.  Sendo assim, o monitoramento eletrônico de forma alguma prefere a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, eis que não há previsão legal neste sentido, podendo o monitoramento ser aplicado de forma conjunta com outras medidas cautelares, o que, inclusive, ajuda na fiscalização do cumprimento de outras medidas cautelares, uma vez que existem medidas como a proibição de ausentar-se da comarca ou proibição de frequentar determinados lugares, que são medidas de difícil fiscalização sem o monitoramento.

    LETRA C INCORRETA. O objetivo da audiência de custódia não é ouvir o preso acerca do mérito dos fatos. Na audiência, o Juiz ouvirá o MP, que poderá, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, ouvirá também o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente. A oitiva não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

     

     

  • Pq a C está errada?????

  • Alguém sabe de onde tiraram a "D"?

  • O fundamento da alternativa D seria o disposto no art. 13, da Resolução-CNJ nº 213 de 15/12/2015?

    "Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução."

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059.

  • A audiência de custódia serve tanto para a prisão cautelar, quanto para a prisão definitiva.

  • QUANTO À C - RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015:

    Art. 8°, § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX(monitoração eletrônica) do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

    Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

  • A "C" está errada porque faz alusão ao mérito. Na audiência de custódia não ser analisará o mérito dos fatos.

  • Apesar de não existir previsão na lei quanto a referida preferência, a Resolução n. 13 do CNJ trata do assunto. Contudo, o erro da questão está na expressão “liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão”, já que o art. 10 da Resolução  afirma: será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa.”

     

  • Todos explicaram as incorretas. Alguém consegue justificar a alternativa certa?

  • Sobre a letra "E".

    Não importa o regime (fechado, semiaberto ou aberto). Quando alguém é condenado e dá início à execução da pena, tem obrigatoriamente que ser preso, inicialmente, para se averiguar as condições.

  • Tiago souza, a letra D está correta porque, apesar da divergência se a audiência de custódia deve ou não ser aplicada para todas as formas de prisão (em flagrante, cautelar ou definitiva), o Art 13 da Resolução do CNJ diz claramente que: “A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução”.

    Assim, com o novo entendimento do STF de que o acórdão de segundo grau já enseja a execução da pena, é ela definitiva, devendo ser realizada a audiência de custódia segundo o art. 13 supracitado.

    OBS: a CADH, fundamento para a instituição da audiência de custódia, diz que deve ela ser aplicada para o preso, não especificando ser o decorrente de prisão em flagrante, cautelar ou definitiva. Por isso a divergência.

  • D)  CORRETA - Resolução 313 CNJ, Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

  • Essa resolução é o CNJ tendo competencia legisltiva! Uma palhaçada!

     

  • Mariana Fonseca, a decisão é referente ao provimento conjunto do TJSP, mas a mesma fundamentação se aplica ao CNJ:

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Redação triste da letra B...

  • RESOLUÇÃO 313 DO CNJ - basicamente, as pessoas presas por sentenças condenatórias também terão direito de serem apresentadas ao juiz, imediatamente após sua prisão

  • data vênia, o fundamento correto para o ERRO da alternativa "B" é o art.10 da resolução 213/2015 co CNJ:

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX (monitoramento eletrônico)do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Tratando-se de audiência de custódia, o devido processo convencional não se esgota com a comunicação imediata ao juiz acerca da prisão (Convenção Americana de Direitos Humanos).

    - O item 5, do art. 7°, do Pacto de São José da Costa Rica trata da audiência de custódia ao dispor que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Portanto, o devido processo convencional, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não se esgota, como no CPP, com a mera comunicação imediata ao juiz acerca da prisão. É dever do Estado-parte realizar a audiência de custódia.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O monitoramento eletrônico tem natureza excepcional e não prefere à liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 146-B, da Lei 7.210/1984, inciso IX, do art. 319, do CPP e art. 10, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O preso em flagrante será entrevistado pelo juiz e reperguntado pelo Ministério Público e pela defesa, nesta ordem, devendo o juiz indeferir perguntas acerca do mérito dos fatos e da possível imputação (parágrafo 1°, do art. 8°, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agente preso em virtude da confirmação da condenação em segundo grau será apresentado ao juiz competente e ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão.

    - De acordo com o art. 13, da Resolução 213/2015, do CNJ, a audiência de custódia, com a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na referida Resolução.

  • A alternativa D agora está desatualizada, pois não é mais possível a prisão em virtude de confirmação da condenação em segundo grau. No entanto, se fosse, de fato o preso deveria comparecer à audiência de custódia.

  • D) correta, De outro lado, e sem embargo de ter expressamente assegurado o direito à audiência de apresentação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, o art. 13 da Res. 213/2015-CNJ não especificou as finalidades do ato. Entretanto, determinou a aplicação às prisões por mandado dos procedimentos previstos na resolução “no que couber”.

    Em nossa visão, a audiência de custódia realizada em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária, preventiva ou definitiva somente é compatível com o “escopo protetivo”, mas não com o viés “meritório”. Assim é que, em regra, deverão ser indeferidos eventuais pedidos de relaxamento/revogação da prisão por mandado ou mesmo de sua conversão em medida cautelar diversa da segregação da liberdade (art. 319, CPP).

    Em verdade, ainda que a audiência de apresentação seja realizada por juiz diverso daquele que ordenou a prisão cautelar, ordinariamente não caberá ao magistrado, em audiência, modificar (ad exemplum) a ordem de prisão temporária proferida com a marca da imprescindibilidade para o sucesso da investigação. Seria mesmo um despautério admitir que uma autoridade judiciária que desconhece por completo o procedimento investigatório viesse a modificar a decisão do juiz que o conhece e adequadamente fundamentou sua decisão. O juiz da audiência de custódia – que se encontra em igual plano hierárquico do juiz da medida cautelar, diga-se – seria ilegitimamente transformado numa pseudoinstância revisora, o que se afigura inconcebível.

    Pior ainda seria a hipótese em que, cumprido o mandado de prisão por força de condenação criminal definitiva – por prática de crime de latrocínio, por exemplo – e efetivada a apresentação do preso ao juiz em 24 horas, viesse o magistrado em audiência a desconstituir a “coisa julgada”, que impôs ao sentenciado pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, e conceder liberdade ao preso.

    De outra banda, as prisões decorrentes de mandados judiciais são fundamentadas por autoridades judiciárias competentes. Nesse contexto, salvo em hipótese excepcional de absoluta teratologia – exemplo: prisão preventiva de adolescente –, nas audiências de custódia realizadas em razão do cumprimento de ordens de prisão cautelar ou definitiva deverão ser rejeitados os eventuais pedidos de liberdade, por notória incompatibilidade.

    (...)

    Em razão disso, vale a pena ilustrar nosso raciocínio com um silogismo: se o grande propósito das audiências de apresentação é a redução da população carcerária provisória, e se a concessão da liberdade só tem cabimento, ordinariamente, na audiência de custódia ocorrida em razão de prisão em flagrante, parece-nos contraproducente a realização desta audiência solene – que movimenta polícias, juízes, defensores, promotores de justiça, servidores, etc. – por decorrência do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, apenas para o cumprimento da finalidade protetiva.

    fonte: cleber masson


ID
2395816
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“[...] Não se desconhece que, em elevadíssima porcentagem de certos crimes de ação penal pública, a polícia não instaura o inquérito e o MP e o juiz atuam de modo a que se atinja a prescrição. Nem se ignora que a vítima - com que o Estado até agora pouco se preocupou - está cada vez mais interessada na reparação dos danos e cada vez menos na aplicação da sanção penal. É por essa razão que atuam os mecanismos informais da sociedade, sendo não só conveniente como necessário que a lei introduza critérios que permitam conduzir a seleção dos casos de maneira racional e obedecendo a determinadas escolhas políticas. [...]”
Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/ lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos- 149770-pl.html> . Acesso em 22 mar. 2017.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa "D"

    PROCESSUAL  PENAL  E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL  PRIVADA.  CALÚNIA,  DIFAMAÇÃO  E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.   NÃO   REALIZAÇÃO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO  SUPERIOR  A  DOIS  ANOS.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  COMUM. (...)RECURSO IMPROVIDO.
    (...) 2.  A  despeito  dos  delitos  em  apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso  material,  ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime  continuado  ou  concurso  formal,  e  ao  se  verificar que o resultado  da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 60.883/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
     

  • Alternativa b

     

    STF Súmula Vinculante 35 
    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 
     

  • Alternativa C

    Leading Case no STF que reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública no crime de lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico: 

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424/DF)

     

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

     

    ==> Isso não abrange os crimes contra a dignidade sexual, que continuam sendo em regra de ação penal pública condicionada à representação:

    Art. 225 do CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    ==> Na contravenção de vias de fato contra mulher em ambiente doméstico a ação é pública incondicionada:

     

    "A ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (Rcl) 20367 e cassou decisão do TJ-MG que extinguiu a punibilidade de um condenado pela prática da contravenção de vias de fato, contra mulher em ambiente doméstico, por falta de representação da vítima.

    De acordo com a relatora, o tribunal mineiro não seguiu a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento dessa ação, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e assentou a natureza pública incondicionada da ação penal por crime de lesão corporal."

     

  • ATERNATIVA A) Na suspensão condicional do processo, decorrente do nolo contendere, o juiz declarará extinta a punibilidade, se o período de prova tiver expirado, mesmo que constate que as condições ajustadas foram descumpridas.

      LEI 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • Nolo contendere significa "ausência de contestação dos fatos". No sursis processual, a punibilidade pode ser extinta sem que tenha a defesa apresentado manifestação sobre o mérito da ação penal.

  • Acredito que a banca considerou que a letra A está errada porque a ideia era dizer que o descuprimento ocorreu dentro do periodo de prova. É a única interpretação que vejo, mas, para mim, a redação não fiou bou.

  • A) A suspensão condicional do processo se baseia no nolo contendere: o acusado não admite culpa e nem proclama sua inocência, apenas se abstém de discutir o mérito.

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)".

    B) Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante ofe-recimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    C) Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D) É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).

  • Para quem ainda não entendeu a letra C, no trecho "vias de fato", pelo que pesquisei, os tribunais superiores tem mitigado os princípios clássicos da legalidade estrita e do "in dubio pro reo" a fim de aplicar interpretação extensiva ao termo "crimes" na Lei Maria da Penha. Isso porque essa lei afastou expressamente os benefícios do Jecrim apenas para "crimes" e nada falou sobre as contravenções penais. Assim, por argumento de política criminal - que desprezou o técnico-jurídico - os TS extenderam a aplicação da LMP às contravenções penais.

    Obs.: Estamos em uma era perigosa para o Estado de Direito: quando os atores sociais querem inovações ou consertos legislativos, por que não vão enfrentar o debate democrático e pluralista do Congresso? Não, vão para o caminho mais fácil e inconstitucional de procurar os seletos iluminados ideológicos das Cortes Superiores, para resolver os problemas em um (1) martelo.

  • Pessoal, é a transação penal, e não o sursis processual, que está ligada ao chamado nolo contendere (não contestação), pois nela não se discute se houve ou não a prática da infração penal, não se está dizendo que o autor do fato é inocente ou culpado, tanto que seu único jurídico é a impossibilidade de nova transação penal no prazo de 5 anos, não importando em reincidência (art. 76, §4º, da Lei 9099/95).

  • TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024112361977001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 03/12/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340 /06 INTITULADA "MARIA DA PENHA" - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688 /41 - DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO CABIMENTO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ART. 17 DA LCP ). Na hipótese vertente, praticada contravenção penal consistente em vias de fato, prescindível a representação da ofendida, procedendo-se mediante ação penal pública incondicionada, não podendo o feito em que se requer o deferimento de medidas protetivas ser julgado extinto em função da ausência de tal ato, uma vez que subsiste a possibilidade de ajuizamento da ação penal, de forma direta, pelo Ministério Público.

  • O nolo  contendere está ligado ao sursis processual, não transação penal, pois pressupõe existência de persecução penal, que nem chega a existir na transação! Cuidadinho quem entendeu que era na transação penal!

    Acabei de ler na legislação comentada do Renato Brasileiro.

     

  • Correta, B
     

    Letra C, errada - Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ou seja, tal súmula trata de lesões corporais, qualquer que seja elas, bem como qualquer que seja suas penas, sendo todas de ação penal pública incondicionada, desde que aplicadas no ambito da lei maria da penha.

    Letra D errada - Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Ou seja: Mais de um ano, não se aplica;
                  Menos de um ano, se aplica.

  • COMENTÁRIOS AO ITEM D : Houve certamente um erro de semântica da parte do aluno que respondeu o referido como correto. Veja que, no caso em questão ‘prorrogar’ significa prolongar a competência. Por analogia, tomemos como exemplo o CPC/1973 114. Em comentários ao CPC/1973 114, Nelson Nery Junior, em sua 14ª edição ao Código Processo Civil comentado, afirma : ‘ Prorrogação da competência. É o fenômeno pelo qual o juízo, que era originariamente relativamente incompetente, se torna competente para o julgamento da causa. A prorrogação decorre da omissão do réu que, na forma e prazo da lei (exceção de incompetência no prazo da resposta), deixou de arguir a incompetência relativa. A incompetência absoluta não é prorrogável.’   Observe que existe disposição legal (LJE 61) para os casos que excedem os 2 anos, cabendo ao magistrado, não obstante, declarar-se absolutamente incompetente por força do mencionado dispositivo.

  • O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
    O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
    Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período. Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente.

     

  • c) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Crimes contra a liberdade sexual tbm dispensa representação.

    Acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Sobre a C:


    Eu entendi as explicações sobre a natureza dos crimes contra a liberdade sexual e de vias de fato contra a mulher em âmbito doméstico. Tudo beleza. Mas aí eu pensei que o erro da C já estaria na primeira oração da assertiva, quando diz genericamente que os casos de violência doméstica afastam a incidência da 9.099, porque o que afasta a incidência dessa lei são apenas os casos de violência d. contra a MULHER (art. 41 da L. Mª da Penha).


    Há duas espécies de violência doméstica:

    1)     art. 129, §9º, CP: não é contra a mulher. Violência em âmbito doméstico (que não seja contra mulher). (A LEI 9.099 SE APLICA AQUI)

          Violência Doméstica

           § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    2)     Lei 11.340/2006: violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER (A LEI 9.099 NÃO SE APLICA AQUI).


    Aí nesse 1º caso (art. 129, §9º, CP) se aplica a 2ª parte do p.ú. do art. 69 da 9.099/95:

    Da Fase Preliminar

           Art. 69.       Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      


    Enfim, fica aí outro ponto de vista pra o erro da alternativa C e, qualquer coisa, me corrijam. :)


    Fonte: aulas do prof. Gabriel Habib no Curso Legislação Penal Especial para Carreira Jurídica 2018.2.


  • Agora a letra C tambem esta correta (agora, so a ameaca, na violencia domestica, exige reresentacao) Atenta ai

  • Questão desatualizada, conforme novo art. 225 CP Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • A desatualização incide sobre a alternativa C, já que atualmente ela seria correta, pois os crimes contra a dignidade sexual são todos de ação penal incondicionada atualmente, prescindido de representação da vítima, ao lado das vias de fato.


ID
2395819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências em postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos. Em seguida, o Ministério Público obteve mandados de busca e apreensão nas empresas e residências e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, levando ao posterior oferecimento de denúncia.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada em jurisprudência do STJ:

     

    A) CORRETA.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO DELITO FISCAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

    B) ERRADA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências nos postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos, tendo a autoridade policial obtido mandado de busca e apreensão na empresa e residência do recorrente e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, o que afasta a eiva articulada na irresignação. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

    Continua...

  • C) ERRADA.

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 2. VISTA AO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem), por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no caso em tela". Ademais, o Magistrado de origem agregou fundamentos próprios, consignando expressamente "que a diligência requerida mostra-se pertinente e necessária para a investigação do delito em investigação de tráfico de entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida. [STJ. RHC 61438 / RS. 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data de publicação DJe: 07/11/2016]

     

    D) ERRADA.

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html"

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar:

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação "per relationem"? SIM!

    Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamentopróprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte: STJ

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/345375367/a-jurisprudencia-admite-a-chamada-fundamentacao-per-relationem

  • Quando a gente acerta uma questão dessas, fica até emocionada!

    Mas, confesso que acertei, não porque sabia, e sim porque fui usando o bom senso e eliminando aas erradas. 

  • 13 de dezembro de 2017, 11h25

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

    Fonte: conjur

  • Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal." (Rcl 10644 MC)

  • Item (A) - É vedada a persecução penal, que inclui a fase de investigação policial e de instrução criminal, antes do lançamento definitivo do tributo quando se tratar de crimes tributários de caráter material, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Esse entendimento foi consagrado no HC 81.611/DF, julgado pelo STF, e assentado na Súmula Vinculante nº 24 da Corte em referência.
    Nada obstante, tanto o STJ quanto o STF vêm entendo ser "possível a quebra de sigilo telegônico antes da constituição do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de ouros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos (...)". Neste sentido, veja-se o HC 130596/SP impetrado no STF, cuja relatoria do Ministro Alexandre de Moraes vai ao encontro do entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos análogos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - a notícia anônima relativa à prática de crimes, dentre os quais os de sonegação e corrupção, é inidônea para a deflagração da ação penal ou para a instauração de inquérito policial prestando-se, no entanto, "a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal". Esse entendimento foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns precedentes dentre os quais, um dos mais recentes, foi o contido no RHC 95029/SP, cujo relator foi o Ministro Felix Fischer, publicado no DJe de 16/04/2018. A afirmação contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - a fundamentação conhecida como per relationem vem sendo largamente admitida em nossos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal que reconhecem a compatibilidade da referida técnica com o que dispõe o artigo 93, IX da Constituição da República. Não obstante a admissão em sede pretoriana, o enunciado contido neste item é explícito ao mencionar que a fundamentação da decisão judicial foi omissa quanto aos motivos que ensejaram o afastamento do sigilo telefônico do investigado. Sendo assim, há de se concluir que a decisão não foi suficientemente fundamentada, de maneira a violar a exigência constitucional. Muito embora a técnica de fundamentação per relationem seja bem aceita, ela não pode jamais ensejar a omissão da análise de todos os motivos ensejadores da concessão de medida coercitiva, inserida na cláusula de reserva de jurisdição, notadamente os atinentes à existência do crime e aos indícios de autoria. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - Era firme em nossa jurisprudência, inclusive assentada no Superior Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal Federal, a noção de que a quebra de sigilo bancário constitui matéria inserida na cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de que a quebra do sigilo fiscal só pode ser concedida por decisão judicial devidamente fundamentada. Todavia, o STF vem mudando esse entendimento, a partir da apreciação do RE 601.314, da relatoria do Ministro Edson Fachi pelo Plenário do Tribunal. Nesse sentido também foi a decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso no AG.REG no RE 1.057.667/SE cujas razões seguem transcritas:  "(...) após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que autorizou o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia. (...) com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada dessa Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. (...)." Embora exista uma tendência de alteração do entendimento do STF, há de se reputar que, frente ao que tradicionalmente vem sendo entendido pelos nossos tribunais e Cortes Superiores, que a assertiva contida neste item está correta.

    Garabito do Professor: (A)
  • Item (A) - É vedada a persecução penal, que inclui a fase de investigação policial e de instrução criminal, antes do lançamento definitivo do tributo quando se tratar de crimes tributários de caráter material, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Esse entendimento foi consagrado no HC 81.611/DF, julgado pelo STF, e assentado na Súmula Vinculante nº 24 da Corte em referência. Nada obstante, 
  • É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

  • Mudou isso.agora pode sim ir pro penal sem autorização
  • GAB 'A'

    Todavia, é importante destacar que a alternativa 'e' também está correta.

    Acontece que o STF tem adotado posicionamento favorável ao compartilhamento de dados fiscais obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais, apesar de tratar de dados obtidos sem autorização judicial, tem por fundamento a LC 105/2001 já declarada constitucional pelo STF.

     

    Cito como exemplo o RE nº 601.314/SP-RG, julgado no ano de 2016, o STF se posicionou admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Cujo teor destaco abaixo:

     

    [A] teor do art. 198, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela Lei Complementar 104/2001), não é vedada a divulgação de informações, para representação com fins penais, obtidas por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Dessa maneira, sendo legítimo os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/5/16).

    Chamo ainda atenção para o RE 1.055.941/SP da relatoria do Min. Dias Toffoli (Tema 990 do STF) que teve repercussão geral admitida no mês de abril deste ano de 2018, de modo que é importante acompanhá-lo e assim restar definido se será mantida a posição até então do STF (aceitando o compartilhamento com o MP) ou se será alterado o posicionamento!

  • A assertiva D também está correta.

  • A alternativa D também estaria correta de acordo com os novos entendimentos do STJ/STF, vejamos:

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Só pra atualiazar.

    O Supremo, no primeiro semestre de 2018, reconheceu a repercussão geral acercada possibilidade de compartilhamento de dados obtifdos pela receita federal com o Ministério Público.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

  • Atualizando:

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)


ID
2395822
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. [...]”
(Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0527, de 09 de outubro de 2013).
Assinale a alternativa CORRETA. Constitui manifestação do direito ao esquecimento:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 7o-A da Lei 12.037/09.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    Art. 5o-A da Lei 12.037/09.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    Alternativa B

     

    Art. 201, § 6o do CPP. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Alternativa C

    Lei 9.296/96:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • Alternativa D

     

    Art. 76 da Lei 9.099/95. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • "O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos."

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html

  • info 628 STJ

    Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido inocentada das acusações. Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude. Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o direito ao esquecimento. O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

  • continuação INFO 628 STJ

    Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

  • QUESTÃO ANULADA PELO MPMG

  • alguém achou o fundamento da anulação?

  • Vale lembrar que o STF, recentemente, decidiu que o nosso ordenamento jurídico não consagra o direito ao esquecimento:

    O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1335153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).O entendimento deverá ser revisto em breve porque o STF decidiu que ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento:

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito ao esquecimento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2021


ID
2395825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Para incentivar os criminosos a colaborar com a Justiça, várias leis trouxeram a possibilidade de se conceder benefícios àqueles acusados que cooperam com a investigação. Esses benefícios podem ser a diminuição da pena, a alteração do regime de seu cumprimento ou mesmo, em casos excepcionais, isenção penal. Essa colaboração é extremamente relevante na investigação de alguns tipos de crime, como por exemplo: no de organização criminosa, em que é comum a destruição de provas e ameaças a testemunhas; no de lavagem de dinheiro, o qual objetiva justamente ocultar crimes; e no de corrupção, feito às escuras e com pacto de silêncio. [...]”
Disponível em:<http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1ainstancia/investigacao/colaboracao-premiada> . Acesso em: 27 mar. 2017.
Sobre a colaboração premiada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (Lei 12.850/13) Art. 4º (...) § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    .

    Alternativa "D"

    (Lei 12.850/13) Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • a)  INCORRETA. Vislumbro dois erros. Primeiro, o juiz deverá verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (não sua espontaneidade). Segundo, o colaborador deve ser ouvido na presença de seu defensor. (Art. 4º, §7º da Lei 12.850/13).

    b)  INCORRETA. Antes de homologar o acordo o juiz poderá ouvir o colaborador para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade e não para certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, o que será feito após a homologação, quando da prolação da sentença. Nesse sentido – ‘’ caso o juiz opte por ouvir o agente colaborador antes de proferir a decisão homologatória, não há dúvidas de que a solenidade deve limitar-se a perquirir o controle da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, sendo-lhe vedado questionamentos que resultem no ingresso aos fatos propriamente dito” (https://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1097-colaboracao-premiada-evolucao-normativa-e-questoes-juridicas-relevantes.html). Acredito que seja esse o erro da alternativa.

    c)  INCORRETA. Seis são os prêmios legais previstos na lei 12850/13 – a) perdao judicial. B) redução da pena privativa de liberdade em até 2/3. C) redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença. D) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior a sentença. E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. F) não oferecimento de denuncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. (in, Crime Organizado. Cleber Masson e Vinicius Marçal. P. 109).

    d)  CORRETA. De acordo com o art. 4º, §10, da Lei 12.850/13.

    ‘’ As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor’’.  

  • "É preciso ter um cuidado com a previsão do § 10, que dispõe que “as partes podem retratar-se da
    proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
    utilizadas exclusivamente em seu desfavor”.
    A primeira observação é que a regra garante o direito de retratação para ambas as partes. Depois,
    há se fazer um destaque importante, que, em nosso sentir, foi muito bem anotado por Frederico Valdez
    Pereira (Delação premiada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 139): “a lei indica a possibilidade de
    retratação da proposta de colaboração, ou seja, das tratativas iniciais voltadas à concretização do acordo,
    e não do acordo em si, mormente nas hipóteses em que já se estiver em fase avançada de sua
    implementação; e as provas que não poderão ser utilizadas são aquelas originadas das revelações do
    colaborador […]”. Ou seja, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador somente não
    serão válidas (exclusivamente) em seu desfavor na hipótese de haver a retratação (da proposta) antes da
    efetivação do acordo. Posteriormente, se houver rompimento do acordo (já homologado), todas as
    provas produzidas serão plenamente válidas, inclusive as autoincriminatórias".
    Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 8. ed. rev., atual. e ampl.– São Paulo: Atlas, 2016 (p. 359).

  • A respeito da letra "c": "Os termos do acordo podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso"

    Sinceramente, não vislumbro erro na assertiva. Embora o texto legal, que rege a colaboração, não trate especificamente do tema medidas cautelares, não há qualquer vedação no sentido de que, uma vez o colaborador esteja contribuindo para o deslinde da investigação, o juiz, ao homologar o acordo, conceda a liberdade provisória. A lei faz inúmeras concessões de benefícios mais vantajosos ao colaborador, e em que pese a medida cautelar estar contida na reserva de jurisdição, somente surtiria efeito após o crivo da autoridade judicial, homologando a proposta, que por sua vez, poderia ser ineficaz nesse aspecto, caso o colaborador, após posto em liberdade, não cumprisse com os termos acordados, ou viesse a infringir os dispositivos que autorizam a decretação de nova prisão cautelar. Enfim, em nenhum momento, a lei veda que referido benefício pudesse ser previsto no bojo do acordo de colaboração.

  • Não vejo erros na C. A lei não impede que a colaboração feita trate de cautelares pessoais, o que, na verdade, é muito comum.

     

    Veja: A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado para revogar a prisão preventiva do lobista Fernando Moura e aplicar medidas cautelares alternativas. Com a decisão, o réu continuará em prisão domiciliar e usando tornozeleira eletrônica. A preventiva foi decretada pelo juiz Sergio Moro porque o lobista teria descumprido o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal no âmbito da “lava jato”. Na sessão desta terça, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori nos processos operação, votou pela concessão do HC. Segundo ele, é preciso que o juízo verifique no caso concreto se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como base apenas a quebra do acordo. O relator enfatizou que a Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.

     

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/descumprimento-acordo-delacao-nao-justifica-preventiva

     

    Logo, o acordo tratou, SIM, de medidas cautelares pessoais, pois o réu (ou seja, ainda está sendo processado) continuará com prisão domiciliar e uso de tornozeleira (previstas no art. 317 e 319, CPP). E se o réu está solto é porqu está em liberdade provisória provavelmente.

  • Helder e Klaus, a assertiva é clara em dispor que a liberdade provisória decorreria diretamente do acordo, como se fosse uma cláusula, e não da ausência superveniente de motivos que fundamentem a cautelar. É óbvio que, se houver um acordo que demonstre a insubsistência de tais razões, a prisão será revogada, mas não terá sido uma exigência do acordo, e sim uma consequência indireta. Basta ver que a revogação pode ocorrer sem qualquer menção a esse efeito no acordo, simplesmente porque o juiz considera que o réu não oferece mais risco à condução ou efetividade do processo.

  • Impugnei esta questão e acredito que ela deveria ter sido anulada. Pois a questão apontou como correta a letra "d", mas o examinador transcreveu erroneamente a letra da lei. Onde devia ler "provas autoincriminatórias" constou-se "provas autoincrimitorias". Posso estar errado, mas acho que houve um equivoco do examinador no momento de transcrever a letra da lei. O que é provas incrimitórias?

  • A letra da lei diz que é vedada a utilização das provas autoincriminatórias exclusivamente em seu desfavor.

    Já a questão diz de forma genérica que é vedada a utilização das provas autoincriminatórias, sem qualquer ressalva.

    Só eu acho que esta questão está incorreta? As provas autoincriminatórias poderão, sim, ser utilizadas, caso não sejam utilizadas exclusivamente em desfavor do colaborador. Não há como considerar correta esta D...

  • Eu também não vejo como o item D seja considerado correto, tendo em vista que abordou muito mais largamente o que diz a lei. 
    A lei fala que a prova produzida pela pessoa que colaborou de modo premiado e se retratou não pode ser utilizada exclusivamente em seu desfavor, sendo que o item D não expressa este trecho que delimita, de maneira fundamental, o que diz a LEi.
    Interpretando, podemos dizer: Se as provas autoincriminatórias produzidas pelo réu que colaborou não forem produzidas EXCLUSIVAMENTE EM SEU DESFAVOR, podem, portanto, ser utilizadas sim! 
    A questão disse menos do que deveria, o que criou a confusão quanto ao enunciado, razão porque eu penso que deva ser anulada!
    Espero ter contribuído! 

  • Tema bastante interessante e atual: COLABORAÇÃO PREMIADA.

    – Veja o que diz o parágrafo 7° do artigo 4° da Lei da Organização Criminosa (Lei 12.850/13):

    – Par. 7°. Realizado o acordo na forma do par. 6°, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao Juiz para homologação, o qual deverá verificar sua REgularidade, LEgalidade e VOluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    – OBS1: O STF decidiu, por 8 votos a 3, no dia 29 de junho, que o Plenário do Tribunal não pode revisar as cláusulas do acordo de colaboração premiada depois de homologados e validados pelo Min. Relator, a não ser que surjam fatos novos que possam levar à conclusão de que a assinatura do acordo foi feita de forma irregular, por exemplo, caso os colaboradores não tenham firmado colaboração espontaneamente ou forem forçados.

    – OBS2: Atentem-se para a dica: RE-LE-VO.

    Fonte: peguei do instagram de algum professor porreta, não anotei o nome!

  • Concordo com os colegas a respeito da assertiva D. Foi pelos motivos expostos pelos colegas, como o Kaisen, que a considerei errada.

  • Acredito que o erro da alternativa C não seja a possibilidade de apliacação da medida cautelar e sim o momento. O prêmio não é aplicado imediatamente após a homologação do acordo, como afirma a questão. É preciso alcançar pelo menos um dos resultados previstos na lei.
    Segue trecho do livro Crime Organizado (Cleber Masson e Vinicius Marçal)


    "Assim, em razão da colaboração, ao menos um dos resultados práticos mencionados no art. 4.º deve ser atingido por força das declarações do colaborador. Ou seja, as declarações devem ser determinantes para a aferição da eficácia da colaboração. Não se quer dizer com isso que o Parquet deva obter êxito nos “processos que intentar contra os coautores expostos ou delatados. O que realmente importa é que o colaborador tenha prestado seu depoimento de forma veraz e sem reservas mentais sobre todos os fatos ilícitos de que tinha conhecimento, colaborando de maneira plena e efetiva”.  E mais: o acordo de colaboração premiada não tem vida própria, de maneira que, com a sua homologação judicial, ter-se-á apenas “ uma promessa do juiz quanto à aplicação dos benefícios” oriundos do acordo formalizado, não garantindo “a fruição dos benefícios se a colaboração prestada não for efetiva”. Em verdade, a eficácia do acordo ficará “ condicionada à sentença final condenatória, sem a qual não se poderia pensar na aplicação de redução, de substituição de qualquer pena, ou mesmo de perdão judicial”. Portanto, somente ao término do processo penal, verificando-se que o crime se aperfeiçoou, e não sendo caso de absolvição (nada impede que o juiz absolva o colaborador), poderá o magistrado “ premiar” o colaborador. Com efeito, “ a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia” (art. 4.º, § 11, da LCO). (grifo nosso).

    Em relação à alternativa D não vejo erro. "vedado o uso de provas autoincriminatórias". Ora, a quem mais poderia ser autoincriminatória além do colaborador? Porntanto, podem ser utilizadas contra os demais réus, mas não contra quem as revelou (autoincriminatória apenas para este).

  • Correta, D

    Observações sobre a letra A:

    Colaboração Premiada:
    deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea
    Colaboração Premiada: deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea
    Colaboração Premiada: deve ser voluntária, não necessitando ser espotânea

    A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido. Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente).

    Por exemplo, se a polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária.

    Por fim, a colaboração deve ser efetiva, isto é, somente será concedido o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei.

    Colaboração Premiada: advogado sempre presente
    Colaboração Premiada: advogado sempre presente
    Colaboração Premiada: advogado sempre presente

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

  • questão passivel de anulação

    O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias.

    SÓ SERÁ VEDADO O USO DAS PROVAS AUTOINCRIMINATÓRIAS, SE E SOMENTE SE ESTAS FOREM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM ESTE OBJETIVO OU SEJA: EM SEU DESFAVOR

     

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor

     

  • GABARITO D

     

    Complementando: As provas autoincriminatórias produzidas, pelo colaborador, durante o acordo de colaboração poderão ser utilizadas em seu desfavor, DESDE QUE, acompanhadas de outras provas nos autos.

  • Apenas informo aos colegas que não houve alteração da resposta e o gabarito definitivo foi a letra "D"

    link da prova, do gabarito preliminar e do gabarito definitivo: https://www.gestaodeconcursos.com.br/site/site/DetalheConcurso.aspx?CodigoConcurso=1174

  • Questão lixo, a D está claramente errada. Tais provas podem ser utilizadas, desde que não exclusivamente em desfavor do pretenso colaborador.
  • Questão controversa, ainda mais pq outras bancas possuem questão exatamente no sentido oposto.

     

     

    a) O acordo de colaboração será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e espontaneidade, podendo para este fim, sigilosamente e sem advogados, ouvir o colaborador. ---> ERRADO, pq não precisa ser espontâneo

    b) O juiz que ouvir o colaborador antes da homologação deverá certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, razão pela qual estará impedido de conduzir o posterior processo. --> ERRADO, pq o juiz não fica impedido e o fim da oitiva é para verificar regularidade, legalidade e voluntariedade.

    c) Os termos do acordo podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso. --> ERRADO, pq consoante entendimento jurisprudencial os termos não podem versar sobre medidas cautelares de cunho pessoal, ademais fazem parte da decisão do juiz, não podendo ser negocioado pelo MP/ Delegado.

    d)  O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias. --> CERTO, por exclusão, parece a questão menos errada.

  • Essa questão não serve de base.

    Boa sorte!!!!

  • Quando a lei fala em "não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor" entendo que ela pode até ser usada contra outra acusado, mas nunca contra o colaborador que desistiu. A diz que ele e B são responsáveis por determinado crime, se A desiste da colaboração essa prova não poderá ser utilizada contra A, mas poderá ser utilizada contra B. Nesse sentido as provas autoincriminadoras realmente são vedadas, pois quando utilizadas em desfavor de outro acusaso elas não são autoincriminadoras, são provas comuns. 

  • à COLABORAÇÃO PREMIADA – INFORMAÇÕES ÚTEIS

    I – Juiz pode conceder perdão judicial ou reduzir apena em 2/3 ou substituir a PPL por PRD, desde que a colaboração:

                - identificar coautores e partícipes da org. e as infrações praticadas;

                - revelar estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da org.

                - recuperar total ou parcial do produto das infrações da org.

                - localizar eventual vítima com integridade preservada.

    - ATENÇÃO: a colaboração deve ser voluntária. NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEA.

    - Quem pode requerer a colaboração para o Juiz? R – MP, ou delta ouvido o MP.

    - O MP pode deixar de oferecer denúncia? R – Sim, quando o colaborador:

                - Não for o líder;

                - For o primeiro a colaborar.

    - E se a colaboração for posterior a sentença? R – pena pode ser reduzida de ½ ou progressão de regimes (mesmo se ausentes os requisitos objetivos).

    - Juiz não participa das negociações.

    - Juiz pode recusar a homologação ou adequá-la ao caso concreto.

    - As partes podem retratar-se da proposta? R – Sim. Neste caso, as provas autoincrimináveis que o colaborador produziu não poderão ser usadas exclusivamente contra ele.

    - Os colaborar prestará o compromisso de dizer a verdade e renunciará, na presença de seu defensor, o direito ao silencio.

    - Em todos os atos o colaborador sempre estará assisto pelo seu defensor.

    - Sentença condenatória pode ter como fundamento apenas as declarações do colaborador? R – Não.

    - Informações do colaborador serão remetidas ao juiz que decidirá no prazo de 48h.

    - Acesso aos autos: juiz, MP e delegado.

                - Defensor também tem acesso aos elementos que digam respeito ao direito de defesa, desde que tenha autorização judicial.

    - Recebida a denúncia, a colaboração premiada deixa de ser sigilosa.

  • Sobre a Letra “c”, diante do informativo da 2ª Turma do STF trazido pelo colega Klaus Costa, fica claro que o erro da questão não é a possibilidade de o acordo de colaboração também tratar de “medidas cautelares de cunho pessoal”, em que pese a polêmica doutrinária sobre o assunto.

    Mas o erro está em condicionar a concessão da liberdade provisória a homologação do acordo. São coisas distintas.

    Se não há mais os requisitos da prisão preventiva (art. 312 CPP) é possível a concessão da liberdade com – ou sem – medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).  O §6º do art. 282 do CPP determina que  a  “prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Ao mesmo tempo, as medidas cautelares passam pela análise do binômio necessidade e adequação, conforme art. 282 do multicitado diploma.

    Desta forma, a concessão da liberdade independe da homologação do acordo ou, até mesmo, do seu descumprimento, desde que não estejam mais presentes os requisitos do art. 312 CPP.

  • Boa a observação do Sawllo Santana !

  • Item (A) - nos termos do §7º, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013, o juiz deverá verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração. Não há necessidade de espontaneidade do investigado, bastando a voluntariedade. A voluntariedade, não precisa partir do colaborador, podendo ser provocada por diversos fatores, ao passo que espontaneidade pressupõe que a ideia de colaboração partira do próprio colaborador. Além disso, ainda nos termos do dispositivo mencionado, o juiz só pode ouvir o colaborador sigilosamente na presenta de seu defensor/advogado. Esse item está incorreto.
    Item (B) - a função do juiz é de verificar a legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo e não a utilidade e verossimilhança das informações, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013. 
    Item (C)  a liberdade provisória não está entre os prêmios previstos para a colaboração do investigado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. Ademais, o STF entendeu, no âmbito do HC 138207, que o acordo de colaboração premiada não guarda relação direta com a prisão preventiva nem, com efeito, com a sua revogação. Uma vez homologada a colaboração e verificada a sua eficácia por ocasião da prolação da sentença, o juiz observará se é caso ou não da aplicação da premiação ao colaborador. Já os requisitos da aplicação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares, podem ser verificados a todo momento nos termos dos artigos 282, 311, 312, todos do Código de Processo Penal, ensejando, eventualmente a sua aplicação. Esta alternativa está incorreta.
    Item (D) - nos termos do §10, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013, as partes podem retratar-se da proposta, havendo no referido dispositivo a salvaguarda ao colaborador contra o qual não poderão ser utilizadas em seu desfavor as provas derivadas de sua colaboração, em homenagem ao princípio da não-incriminação (nemo tenetur se detegere). Por outro lado, o referido dispositivo não faz menção a necessidade de anuência do defensor do investigado do que se conclui ser dispensável. Essa alternativa está correta.

    Gabarito do Professor: (D)

  • Essa eu errei feliz

  • A assertiva D está errada; as provas podem sim ser utilizadas - contra outros acusados ou contra o próprio colaborador se houverem outras provas contra este. Essa Fundep tá de brincadeira. Resolvi já sabendo que ia dar polêmica. Assertiva está incompleta.

  • Marcio Araujo está certo.

    Quanto a alternativa C

    Não é lícito a inclusão de cláusula concernente à medida cautelar de cunho pessoal. O acordo deve se limitar a aspectos relacionados a imposição de pena futura.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUEBRA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Não há óbice em se decretar a prisão preventiva no ensejo da prolação de sentença condenatória, quando presentes os requisitos legais. Possibilidade que ressai evidente do art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal.

    II - A existência de dados concretos, relacionados ao comportamento pretérito do acusado, somado à sua disponibilidade de recursos financeiros, são hábeis a revelar que a sua colocação em liberdade implicaria em riscos para a aplicação da lei penal, por isso que viabilizada a prisão preventiva sob este fundamento, máxime se decretada na sentença condenatória.

    III - A quebra das obrigações assumidas pelo acusado-colaborador, em si mesma, não faz despontar os requisitos da prisão preventiva, quando estes, em nenhum momento precedente, fizeram-se presentes, nos casos em que o acordo celebrou-se com réu que ostentava a condição de liberdade.

    IV - Hipótese diversa, em que a celebração do acordo de colaboração premiada houve de ensejar a concessão da liberdade provisória a acusado que se encontrava preso, fundada numa inequívoca expectativa de que dar-se-ia escorreito o cumprimento do acordado.

    V - No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    VI - Nos casos em que a liberação do acusado derivou da expectativa fundada de que, com o acordo, haveria de prestar a colaboração a que se incumbiu, não se exclui, verificadas as particularidades da situação, possa-se restabelecer a segregação cautelar. (RHC 76026 / RS)

  • a) INCORRETA. A questão possui dois erros: primeiramente, o art. 4º, §7º da Lei 12.850/13 dispõe que o juiz analisará e homologará o termo de colaboração após análise da regularidade, legalidade e voluntariedade deste, e não “espontaneidade”, como afirma a alternativa. O segundo erro está no fato de que, ao contrário do que afirma a aletrnativa, o calaborador poderá ser ouvido na presença de seu advogado. Desta forma, o art. 4º §7º da lei 12.850 dispõe: “Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.


    b) INCORRETA. Antes de homologar o acordo o juiz poderá ouvir o colaborador para verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade e não para certificar-se da utilidade e da verossimilhança das informações prestadas, o que será feito após a homologação, quando da prolação da sentença. Nesse sentido – ‘’ caso o juiz opte por ouvir o agente colaborador antes de proferir a decisão homologatória, não há dúvidas de que a solenidade deve limitar-se a perquirir o controle da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, sendo-lhe vedado questionamentos que resultem no ingresso aos fatos propriamente dito” (https://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1097-colaboracao-premiada-evolucaonormativa-e-questoes-juridicas-relevantes.html). Acredito que seja esse o erro da alternativa


    c) INCORRETA. Seis são os prêmios legais previstos na lei 12850/13 – a) perdao judicial. B) redução da pena privativa de liberdade em até 2/3. C) redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença. D) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior a sentença. E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. F) não oferecimento de denuncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. 


    d) CORRETA. De acordo com o art. 4º, §10, da Lei 12.850/13. ‘’ As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor’’.


    CERS/ESTÁCIO

  • Questão deve ser anulada, pois as provas autoincriminatórias podem ser usadas, só não podem exclusivamente.

    Art. 4

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • O que vc precisa saber: A letra C e mais correta que a lera D.

  • Nunca é espontânea! É só a pessoa ter medo que descubram algo e o Promotor lembrar o que aconteceu COM MARCOS VALÉRIO que a pessoa entrega a rataiada toda, COMPROVADAMENTE!

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O acordo de colaboração premiada será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente e na presença de seu advogado, ouvir o colaborador (parágrafo 7°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz que ouvir o colaborador, antes da homologação do acordo de delação premiada, deverá certificar-se de sua regularidade, legalidade e voluntariedade. A utilidade e a verossimilhança das informações prestadas (os termos do acordo e sua eficácia) somente serão analisadas na sentença, não estando o juiz impedido de conduzir o processo (parágrafos 7° e 11, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    •ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os termos do acordo não podem versar sobre as medidas cautelares de cunho pessoal, de sorte que, a partir da homologação, não é possível conceder liberdade provisória ao acusado preso.

    - De acordo com o STJ, no RHC 76.026/2016, no âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4°, da Lei 12.850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Ministério Público e o réu-colaborador podem retratar-se da proposta de colaboração, dispensada a anuência do assistente e vedado o uso das provas autoincrimitórias (parágrafo 10, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

  • Letra D: TEORIA DO QUEEN FOR A DAY.

  • Os comentário são ótimos, sobretudo os do Leonardo Carneiro. Bem objetivos e pontuais! Parabéns, colegas!!

  • Gabarito: Letra D!!

  • Importante destacar que quando da entrada em vigor da Lei no 13.964/19, a alternativa A seria incorreta também pela expressão "podendo ouvir", vejamos:

    Art.4, § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    Art.4, § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:  (Redação dada pela Lei no 13.964 de 2019)

  • Art. 3°-C § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • LETRA C CORRETA COM O NOVO PACOTE ANTICRIME:

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Há 2 correntes sobre o tema:

    → Para a 1ª corrente, seria possível a fixação de benefícios não previstos expressamente na lei (tal como a prisão domiciliar). (Barroso e Toffoli).

    obs.: Destaque-se que, no tocante a outros efeitos extralegais que não cautelares pessoais, há decisão do Plenário do STF admitindo a fixação de efeitos extrapenais da sentença no acordo.

    → Para a 2ª corrente, o acordo só pode versar sobre benefícios previstos expressamente como tais.

    IMPORTANTE: a lei 13964 inseriu o §7º, II, ao art. 4º-A da lei 12850.

    Esse dispositivo expressamente dispõe ser NULA qualquer cláusula no acordo de colaboração que:

  • Alternativa correta por exclusão, porém mal formulada (há, inclusive, uma questão na prova do MPSP com essa mesma pegadinha, só que ao contrário).

  • Questão mal elaborada, uma porque é possível medidas cautelares pessoais, como tem feito o STF, em relação a alternativa C. Duas porque na alternativa D não se pode usar a prova da delação de forma EXCLUSIVA, ou seja, do contrário podem as provas da delação serem usadas pela acusação.

  • Art. 4°. § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

    A letra E estaria errada ao meu ver, pois no final do Art. 4° ele "amarra" a presença do defensor.

  • Ao meu ver a questão está DESATUALIZADA, devido as alteração da lei com o Pacote anticrime que passou a vigorar em 2020.

    Isso porque em 2017 quando a questão foi elaborada realmente não eram admitidas que as medidas cautelares de cunho pessoal fosse negociadas (ex: prisão preventiva), permitia apenas as de cunho real (sequestro de bens, bloqueio de contas), entretanto com as alteração trazidas pelo PAC tais medidas são admitidas.

    REDAÇÃO DO ART. 4º §16:

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.     

  • essa questão devia ter sido anulada, pois a vedação ao uso das provas autoincriminatórias NÃO é absoluta, de acordo com a letra da lei.

  • É um absurdo marcar a letra D como correta, afinal, as provas podem ser usadas em desfavor do colaborador, desde que acompanhadas de outras previstas nos autos.

  • Essa banca e triste.


ID
2395828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

     

    C) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D) Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    GABARITO A.

  • A) CERTA - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    B) ERRADA. CC/02, art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 

    As fundações privadas estão sujeitas a controle do Ministério público e não há previsão de suprimento de prestação de contas pelo judiciário, o que o CC/02 prevê é o suprimento da falta de aprovação do MP para a alteração do estatuto da fundação (art. 67, III).

    ATENÇÃO! As fundações previdenciárias não se sujeitam à fiscalização do MP (LC 109/2001) e as Fundaçoes criadas pelo Poder Público estão sujeias a fiscalização do Tribunal de contas (art. 72, II, CF/88).

     

    C) ERRADA. Nem sempre irá obrigar o representado. Pois poderá haver situações em que o representante atue fora dos poderes de reprentação.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    D) ERRADA.  Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. "(...) poderá suceder alterações da verdade das declarações, caso em que o próprio registrado, ou qualquer interessado, poderá pleitear a anução do regisro mediante processo contecioso previsto no artigo 113 da lei 6015/73." Fonte. Maria Helena Diniz. Código Civil anotado. pag 1.171

     

  • A propósito da letra B, diz o CC/02:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    (...)

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Redação anterior do inciso:

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Acredito que a letra D está mal escrita. Da maneira como foi redigida, está correta.

     

    STJ: “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”

     

    Os herdeiros tem direito de PROSSEGUIR NA AÇÃO:

     

    CC/2002

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

     

    Alguém me explica por que está errada?

     

     

  • Essa "d" está confusa, mesmo, porquanto, da maneira que redigida, não dá pra saber se:

    (1) Ação proposta pelo filho buscando o reconhecimento da filiação, caso em que se aplica o art. 1.615 do CC (interpretando esse dispositivo, o STJ já chegou a admitir, inclusive, que a viúva não herdeira conteste a referida ação, por possuir interesse moral na causa - REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

    ou

    (2) Caso seja ação buscando desconstituir uma filiação já reconhecida, trata-se de direito personalíssimo, à luz do art. 1.601 e do entendimento do STJ (STJ 3a Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).

  • caraca tem gente que acessa o gabarito das questões pelos comentários. Não façam comentários que tal alternativa está errada e no gabarito esta como certa.. Putzs aceitem o erro e prossigam. Primeiro passem na prova para depois ser examinador.

  • Realmente o direito de contestar a paternidade é personalíssimo, podendo, no entanto, os avós registrais continuar a ação já em trâmite, no caso do falecimento do pai. Inclusive essa ação somente é cabível se, além do registro ser fundado em erro, não ter sido construído entre ele e o filho uma relação socioafetiva, após ter descoberto que não era o pai biológico (STJ, Inf. 555). Penso que, talvez, a justificativa para a alternativa D ser considerada incorreta, deve-se ao fato do filho também poder contestar a paternidade registral, por meio de ação de investigação de paternidade c/c nulidade de registro. 

  • Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Não confundam legitimidade para contestar, com legitimidade para pleitear anulação.

  • Eu não havia entendido ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência havia inaugurado uma curatela de pessoa capaz no ordenamento jurídico brasileiro. Todo dia a gente aprende uma coisa nova:

     

    "Curatela de capazes
    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.[3]"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

  • Só p/ fixar bem a ideia:

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Para complementar: 

    O art. 1.615 do CC estabelece que “Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.” Com isso, avaliada a existência de justo interesse, o qual poderá ser econômico ou moral, a pessoa que o detenha poderá contestar a ação investigatória.

    Neste sentido, a viúva não herdeira tem justo interesse, o qual pode ser exclusivamente moral, em preservar os vínculos familiares e o casal formado com o investigado falecido. Daí emana, portanto, a possibilidade de esta impugnar a demanda em tela. Neste caso, como não é parte do processo, deverá recebê-lo no estado em que se encontra.

    Dizer o direito.

  • a) CORRETO - Via de regra, a pessoa com deficiência é plenamente capaz para os atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve alteração do rol dos incapazes previsto nos artigos 3º e 4º do CC. A Lei excluiu do rol dos absolutamente incapazes "aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; e do rol dos relativamente incapazes os "excepcionais, sem desenvolvimento mental completo". Tais pessoas, doravante, são plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo estar sujeitas à curatela EM CASO DE NECESSIDADE. Isso significa que, somente em caso de necessidade, ou quando, em razão da deficiência, aludidas pessoas não puderem exprimir sua vontade, fala-se na possibilidade de sujeitá-las à curatela. 
    b) INCORRETO - O Ministério Público velará pelas fundações. O que pode ser suprida pelo Juiz é a APROVAÇÃO ou REFORMA do estatuto da fundação, a qual deve ser aprovada pelo Ministério Público e, somente em caso de não aprovação pelo "Parquet", poderá o Juiz suprir essa aprovação (art. 65 e 68, ambos do CC). 
    c) INCORRETO - A confissão só é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado (art. 213, parágrafo único, do CC). 
    d) INCORRETO - A contestação da paternidade fundada em erro NÃO é privativa do pai registral. O art. 1.604 do CC diz que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, SALVO provando erro ou falsidade do registro". Esse dispositivo consagra a ação vindicatória de filho por terceiro, havendo erro ou falsidade registral. O pai biológico, por exemplo, pode ingressar com demanda contra aquele que registrou um filho como seu. 
    Obs.: a desconstituição do registro NÃO pode prejudicar a paternidade socioafetiva, incluindo-se também o pai biológico no registro de nascimento para todos os fins jurídicos, inclusive sucessórios (STF - tese da multiparentalidade).

  • A questão trata de curatela, fundações e direito de família.

    A) Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais.

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A prestação de contas das fundações ao Ministério Público poderá ser suprida pelo juiz, a requerimento do interessado.

    Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser suprida pelo juiz.

    Incorreta letra “B”.



    C) A confissão feita pelo representante obriga necessariamente o representado.

    Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão feita pelo representante não obriga necessariamente o representado. Obriga apenas nos limites em que o representante pode vincular o representado.

    Incorreta letra “C”.


    D) A contestação da paternidade fundada em erro é privativa do pai registral.

    Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    A contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral, uma vez que provando o erro, ou falsidade do registro, o interessado poderá contestar a paternidade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Da Filiação

     

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .

     

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • Curatela de capazes

    O Estatuto inova nesta matéria. Admite, por força do artigo 84, parágrafo 1º, a interdição de pessoa capaz: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

    A curatela de pessoa capaz é algo inusitado na história e tradição do Direito brasileiro. A orientação do Estatuto é clara: mesmo com a curatela, não temos uma pessoa incapaz.

    Como afirma Pablo Stolze, “temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.

    Logo, com a vigência do Estatuto teremos uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela.

    No sistema atual, o curador representa os absolutamente incapazes e assiste os relativamente incapazes.

    fonte:  conjur José Simão

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em caso de necessidade, a pessoa capaz, com deficiência, pode sujeitar-se à curatela relativamente aos atos patrimoniais e negociais (arts. 84 e 85, da Lei 13.146/2015).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não poderá ser suprida pelo juiz, a requerimento do interessado (art. 67, do CC).

    - De acordo com o art. 67, do CC, um dos requisitos para a alteração do estatuto da fundação consiste na aprovação da reforma pelo órgão do Ministério Público, que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias. Decorrido o prazo sem a aprovação ou denegada esta pelo Ministério Público, o juiz, a requerimento do interessado, poderá supri-la. Não há previsão legal sobre suprimento judicial da prestação das contas das fundações ao Ministério Público.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A confissão feita pelo representante pode obrigar o representado, desde que feita nos limites em que o representante possa vincular o representado (parágrafo único, do art. 212, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A contestação da paternidade fundada em erro não é privativa do pai registral.

    - De acordo com o art. 1.615, do CC, qualquer pessoa, que tenha justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade. Portanto, o direito de contestar a ação de investigação de paternidade não é privativo do pai.

  • Questão ruim, não é porque não haja previsão expressa no CC 2002 no sentido de que o juiz possa suprir aprovação ministerial de contas de fundação, que isso não seja possível, conforme uma análise teleológica de determinações legais afins.


ID
2395831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta, porque é contrária ao art. 182, CC, quanto à eficácia da decisão, que, sendo possível, será ex tunc.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO as partes ao estado em que ANTES dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizzadas com o equivalente.

  • Alternativa B

     

    Art. 7o do CC/02. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o do CC/02. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    Alternativa D

     

    Art. 3o  do CC/02. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Não entendi pq a D está certa, pois a falta de assistência ao adolescente de 16 anos (nulidade relativa) não configura defeito de idade tb? O ato não seria anulável?

  • J. Carmona. A assertiva diz: "O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta." Está correta, pois com a reforma promovida no Código Civil pelo Estatuto da pessoa com deficiência, a ÚNICA hipótese de incapacidade absoluta reside na idade do indivíduo. Ou seja, não há mais outro fundamento para a incapacidade absoluta que não seja os menores de 16 anos. No entanto, para a incapacidade relativa, há outros fundamentos além do defeito da idade. Além do mais, a alternativa não tratou sobre os defeitos dos negócios jurídicos, mas tão somente a respeito de situação de incapacidade absoluta. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • A)

    Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

    Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC).

    tudodireito.wordpress.com

  • A comoriência é, assim, a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas reciprocamente herdeiras, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si, mas podem ser meeiros (depende do regime de bens).

    Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

    Esclarecendo: se os cônjuges, Joca e Julia foram considerados comorientes por não terem conseguido identificar a pré-morte de um deles, não poderão ser considerados herdeiros entre si. A herança de Joca, havendo descendentes sucessíveis, será entregue a estes sem se cogitar o eventual direito de concorrência com base no regime de bens, ou seja, ainda que os consortes fossem casados sob o regime da separação convencional de bens, regime que defere o direito de concorrência, a participação do cônjuge não se aperfeiçoaria, já que comorientes não são considerados herdeiros entre si.

    Insta consignar que herança não se confunde com meação (direito que pertencente a cada um dos cônjuges ou companheiros, relacionado à sua participação nos bens adquiridos na constância da união, conforme regime de bens do casamento ou da declaração de união estável), os comorientes não serão considerados herdeiros entre si, mas terão direito para a composição da herança de cada um a meação que lhes competia em virtude do regime de bens.

    Se marido e mulher tivessem falecido, na hipótese anterior, sem deixar descendentes sucessíveis, tampouco ascendentes, com base na ordem de vocação hereditária seria chamado o cônjuge sobrevivente, por estar inserido na terceira classe da ordem, todavia como se tratam de comorientes, o cônjuge não poderia ser contemplado, passar-se-ia à quarta classe, ou seja, seriam chamados os colaterais para o recebimento da herança.

    Ensina Maria Berenice Dias.

  • De acordo com o CC, somente é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos.

  • Gab C   Nulo- ex tunc( retroage) e Anulável- Ex nunc (não retroage)

  • Redação da letra D faz com que ela pareça incorreta, pois o defeito de idade também é fundamento de incapacidade relativa 

  • A palavra sempre é o "x" da questão. Sabemos que nem sempre a eficácia será ex nunc, podendo ser ex tunc, de acordo com o art. 182, CC.

  • a) Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.

    Correto. A presunção é legal, decorre da lei. Se a pessoa morre e não deixa testamento, a sua herança é transmitida aos herdeiros legítimos, ou seja, aqueles indicados pela lei. Apenas por meio de testamento, é considerada a vontade do autor da herança, sendo esta presumida na sucessão ab intestato.

    b) A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.

    Correto. A morte presumida é ficta, isto é, o juiz declara a morte de alguém, com base numa extrema probabilidade, em função de perigo de vida ou tendo desaparecido em guerra ou campanha por mais de dois anos. Perceba-se que em ambos os casos, é faltante o cadáver. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, é possível decretar-se a comoriência, presumindo-se simultaneamente mortos.

    c) A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc (não retroativa).

    A ação anulatória é aquela que busca promover a nulidade de um negócio jurídico. Sendo deferido o pedido, a consequência é a desconstituição da situação das partes desde a formação do negócio, logo a eficácia é ex tunc (retroativa). 

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO as partes ao estado em que ANTES dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizzadas com o equivalente.

    d) O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Defeito de idade é o vício do negócio jurídico em função da situação etária de uma ou algumas das partes. Se menor de 16 anos, sua incapacidade para figurar num dos pólos do NJ é absoluta, sendo este o fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta, uma vez que após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já não há outras hipóteses de incapacidade absoluta que não a menoridade civil.

     

  • A) Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.


    Código Civil:


    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.


    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.


    Correta letra “A”.



    B) A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.


    Correta letra “B”.



    C) A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc (não retroativa).


    Código Civil:


    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, ou seja, a eficácia é ex tunc (retroativa).


    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.


    Correta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Resolução Comentada em Vídeo:

    https://youtu.be/GgBFoBk5mGc

  • Aprofundamento referente à letra D. Explicação retirada do livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, ED. 2017, FLÁVIO TERTUCE: 

     

    "Em relação à sentença da ação anulatória, mais uma vez diante de sua natureza privada, tem aquela efeitos inter partes. Tradicionalmente, sempre se apontou que os seus efeitos seriam ex nunc, não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Essa tese estaria confirmada pelo art. 177 do atual Código, que prevê: “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.

    O que poderia parecer pacífico em doutrina e jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

    Esse último posicionamento é defendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista."

     

  • a) a sucessão legítima (ab intestato) fundamenta-se no art. 1.788: quando a pessoa morre sem deixar testamento, ou se o testamento que deixou caducar, ou for julgado nulo. Nestes casos, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ou seja, a sucessão dar-se-á de acordo com os regramentos da lei. "A sucessão ab intestato apresentar-se-á como um testamento tácito ou presumido do de cujus que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seus bens passem a pertencer àquelas pessoas enumeradas pela lei" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 1264).

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    sucessão testamentária é aquela que decorre, expressamente, da vontade do falecido, sendo que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens (art. 1.789). 

    b) a comoriência se dá quando há a morte de duas ou mais pessoas numa mesma ocasião e não se pode aferir qual ou quais deles primeiro faleceu, presumindo-se, assim, morte simultânea. 
     

    Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    c) gabarito/incorreta. "Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa-fé de uma ou ambas as partes" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 203).

     

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    d) o menor de 16 anos é absolutamente incapaz de figurar como parte de um negócio jurídico, sendo assim, o defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No caso de direito sucessório, a resposta dos concurseiros é muito melhor que a do professor, que se preocupa somente em transcrever o texto da lei, sem explicar nada.

  • Questão controvertida na doutrina, assim como inúmeras outras desse concursod o MPMG. Prova mal redigida. Essa questão sobre a eficácia retroativa da anulabilidade não é pacífica: a doutrina tradicional diz que é "ex nunc", ao passo que uma corrente moderna, ainda nao majoritária, aduz tratar-se de "ex tunc". A questão, pois, deveria ter sido anulada ou indagada somente em segunda fase. 

  • Incapacidade absoluta?

  • Sim, Hebert Lucas, o defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Código Civil: Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Se ANULOU, lógico que vai retroagir.

  • J Carmona, a questão enfoca o absolutamente incapaz, referindo que para considerar incapacidade absoluta, o único fundamento que perdura é o da idade. Observe que é uma alteração recente do CC em razão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Logo, a questão requer esse conhecimento sobre as causas de incapacidade absoluta, que atualmente é apenas a idade menor de 16.

  • Sobre a alternativa B:

     

     

     

    Exemplo de comoriência na morte presumida (ficta): um casal estava num navio que naufragou em alto mar. Os corpos não foram encontrados. Quem morreu primeiro? Não se sabe, logo presume-se que morreram simultaneamente, ou seja, aplica-se o instituto da comoriência.

  • gabarito: C

    Anulou, o efeito é ex tunc (retroage) e não ex nunc.

     

  • Questão em desacordo com a Lei 13.146/2015 que alterou o sistema de incapacidades do CC.

  • Colega "L.A" a questão está sim de acordo com as alterações realizadas no CPC/2015!

     

    Confome comentário da "Priscila Leme": "O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta." Está correta, pois com a reforma promovida no Código Civil pelo Estatuto da pessoa com deficiência, a ÚNICA hipótese de incapacidade absoluta reside na idade do indivíduo. Ou seja, não há mais outro fundamento para a incapacidade absoluta que não seja os menores de 16 anos. No entanto, para a incapacidade relativa, há outros fundamentos além do defeito da idade. Além do mais, a alternativa não tratou sobre os defeitos dos negócios jurídicos, mas tão somente a respeito de situação de incapacidade absoluta. 

     

    Art. 3º, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

  • O defeito de idade também é fundamento para a incapacidade relativa (+ 16 - 18). Examinador não sabe escrever, aí fica difícil...

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.

    - Para Maria Helena Diniz, a sucessão legítima ou ab intestato ou sem testamento encontra fundamento no art. 1.788, do CC. É aquela legalmente imposta quando a pessoa morre sem deixar testamento, ou se o testamento que deixou caducar, ou for julgado nulo. Nestes casos, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ou seja, a sucessão dar-se-á de acordo com os regramentos da lei. Assim, apresenta-se como um testamento tácito ou presumido do de cujus que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seus bens passem a pertencer àquelas pessoas enumeradas pela lei.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.

    - O art. 8°, do CC trata do fenômeno da comoriência, segundo o qual se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Portanto, o referido dispositivo não faz distinção entre morte real e presumida. Assim, para fins de aplicação da regra da comoriência, não importa se a morte é real ou presumida.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A sentença da ação anulatória tem, em regra, efeito entre as partes. Assim como, em regra, eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (arts. 177 e 182, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta (art. 3°, do CC).

  • Em algumas provas, saber mais é acertar menos. A alternativa "C" não é unânime. Aliás, é uma das principais diferenças que a doutrina levanta entre nulidade e anulabilidade, apesar da redação do art. 182 do CC.

    A colega "Marcela P" bem colocou essa divergência.

  • O que ele quis dizer com o efeito da idade sendo exclusivo para a incapacidade absoluta? Entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz. Pelo visto isso não é defeito de idade, né, examinador? Piada esse tipo de questão.

    Fundamento exclusivo é diferente de exclusivo fundamento. Se ele quer dizer que é o único fundamento da incapacidade absoluta, que use o termo correto, como fundamento único para a incapacidade absoluta.

  • a D tá ambígua.

  • A D tá claramente ambígua.

  • A letra "C", atenção aos efeitos do casamento putativo.


ID
2395834
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra C

    Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Quanto a letra D, o STJ definiu que a separação não foi abolida... julgado mto recente.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-define-que-separa%C3%A7%C3%A3o-judicial-ainda-%C3%A9-op%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-disposi%C3%A7%C3%A3o-dos-c%C3%B4njuges

     

  • INCORRETA B) a analogia jurídica (ou iuris) e aquela é aquela em que  se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos (Ex. A. Reinvindicatória -> A. Imissão na Posse). Na analogia há INTEGRAÇÃO. Na interpertração extensiva há SUBSUNÇÃO.

  • Sobre a alternativa "A", na antiga lei de falências, a intervenção do MP era obrigatória. Atualmente, com a vigência da Lei 11.101, entretanto, não há obrigatoriedade de atuação do MP nos processos em questão. Vide resumo de decisão exarada pela 3ª Turma do STJ - "Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução." 

     

    Assim, certo é que a lei 11.101/05 NÃO prevê a intevenção do MP nos feitos falimentares, embora, em diversas passagens da própria Lei em estudo, verifica-se a referência ao órgão ministerial (exemplo -  Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A analogia pode ser assim classificada, na esteira da melhor doutrina: Analogia legal ou legis – é a aplicação de somente uma norma próxima, como ocorre nos exemplos citados. Analogia jurídica ou iuris – é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia. Exemplo: aplicação por analogia das regras da ação reivindicatória para a ação de imissão de posse (TJMG, Agravo Interno 1.0027.09.183171­2/0011, Betim, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.08.2009, DJEMG28.08.2009). Flavio TARTUCE.
  • Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe­se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia­se o seu sentido, havendo subsunção.
  • Sobre a D: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quarta-Turma-define-que-separação-judicial-ainda-é-opção-à-disposição-dos-cônjuges
  • "Muitos autores distinguem duas espécies de analogia: a legal e a jurídica. A primeira é a hipótese acima analisada, em que o paradigma se localiza em um determinado ato legislativo, enquanto a analogia jurídica se configuraria quando o paradigma fosse o próprio ordenamento jurídico. Entendemos que existe apenas uma espécie de analogia, a legis, porquanto a chamada analogia juris nada mais representa do que o aproveitamento dos princípios gerais de Direito" (Paulo Nader, 2014).

  • Acredito que o erro na alternativa A esteja no "interesses patrimoniais particulares". 

     

    "O fundamento da intervenção do Ministério Público no processo de insolvência civil ou comercial é o interesse público, que, nestas hipóteses, reside na necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores, pilar da execução concursal falimentar."

    http://amperj.temp.w3br.com/artigos/view.asp?ID=86

  • Separação Judicial

    Foi retirada da CF

    Foi mantida no CC/02

     

    Logo, não há revogação. É possível a separação judicial -> STF e STJ.

  • DECISÃO RECENTE DO STJ -> A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010.

    A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

  • GABARITO: C

     

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Creio que a resposta da letra c encontra-se no encunado do CJF 291. Vejamos:

    "nas hiposteses de lesão previstas no art. 157 do CC, pode olesionado optar por nao pleiterar a anulação do negocio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do neg´cio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço."

    Se estiver equivocado me corrijam, por favor.

    Força, foco e fé!

  • A Emenda à Constituição nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

     

    Principais argumentos invocados para esta conclusão:

    •Analisando a literalidade do art. 226, § 6º, percebe-se que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio (e não a abolição da separação judicial).

    •O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.

    •Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.

    •Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.

    •Não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC 66/2010 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível.

    •O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Só eu q estranhei "lei de quebras"? Cada invenção...

  • ANULABILIDADE

     

    -    LESÃO - [ DESPROPORCIONALIDADE]. UMA PARTE PREMIDA PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. 

     

    Art. 157.     Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


     

    -   ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE.  UMA PESSOA, PARA SALVAR-SE OU SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra,  ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA 

    Art. 156. Configura­- se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-­se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    Parágrafo único. Tratando­-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
     

    -    COAÇÃO MORAL - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL. 

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

     

    VÍCIO SOCIAL

     

    -    FRAUDE CONTRA CREDORES [INSOLVÊNCIA] - O DEVEDOR REALIZA UM NJ QUE DIMINUI OU ESVAZIA O SEU PATRIMÔNIO, POR MEIO DO QUAL VISA PREJUDICAR SEUS CREDORES, DIANTE DA INSOLVENCIA DAQUELE.  - É ANULÁVEL 

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
     

    -   SIMULAÇÃO [ SIMULA ] - HÁ UM DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE INTERNA E A EXTERIORIZADA PELO AGENTE, COM O FIM DE BURLAR A ORDEM JURÍDICA.  - É CAUSA DE NULIDADE. 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Artigo 157, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premeente necessidade, ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

  • a) Segundo a Lei de Quebras (Lei nº 11.101/05), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a fiscalização da ordem jurídica (art. 178, CPC), velando pela relevância dos interesses patrimoniais particulares. INCORRETA

     

    ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA NA PARTE QUE FALA: "velando pela relevância dos interesses patrimoniais particulares"

     

  • A questão trata da parte geral do Direito Civil.


    A) Segundo a Lei de Quebras (Lei nº 11.101/05), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a fiscalização da ordem jurídica (art. 178, CPC), velando pela relevância dos interesses patrimoniais particulares.

    Código de Processo Civil:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    A Lei de Falências, Lei nº 11.101/2005 não prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público.

    Incorreta letra “A”.



    B) Na analogia jurídica ou juris, amplia-se o sentido originário da norma (subsunção). 

    “Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Aplica-se a analogia quando não há norma legal para o caso. Quando amplia-se o sentido originário da norma, está se falando em interpretação extensiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O divórcio, na redação modificadora da Emenda Constitucional nº 66/2010, independe de lapso para o desfazimento do casamento, estando abolido, por incompatibilidade formal superveniente, o instituto da separação judicial.

    FAMÍLIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

    REsp. 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 15/5/2017. (Informativo 604 do STJ).

    A Emenda do Divórcio não aboliu o instituto da separação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • No tocante ao tema da criação judicial do Direito, a admissibilidade da jurisprudência como fonte criadora de normas jurídicas vem sendo, há muito, discutida e questionada. Há casos nos quais não se pode negar a existência de uma atividade criadora exercida pelos órgãos jurisdicionais, como, por exemplo, a atividade interpretativa e a de integração desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário.

    No campo das lacunas, a criação judicial pode ser suscitada na utilização da analogia como meio de integração. A analogia consiste na aplicação da norma reguladora de um determinado caso a outro semelhante, mas que não possua regulamentação legal.

    A analogia propriamente dita é conhecida por analogia legis. Na analogia iuris, a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou de parte dele.

    Referência:

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 43/45.

  • Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • Reunindo as respostas dos colegas para tornar mais fácil o estudo:

    A - INCORRETA - (Lei de Quebras é a Lei de Falência) - Na antiga lei de falências (Decreto-Lei 7.661/45 - art. 210), a intervenção do MP era obrigatória. Atualmente, com a vigência da Lei 11.101, entretanto, não há obrigatoriedade de atuação do MP nos processos em questão. A nova Lei de Falências prevê que as intervenções do Ministério Público devem ocorrer em alguns momentos específicos (exemplo: art.8, art.19, art. 30, § 2º..)

    B - INCORRETA - a analogia jurídica (ou iuris) e aquela é aquela em que se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos (Ex. A. Reinvindicatória -> A. Imissão na Posse). Na analogia há INTEGRAÇÃO. Na interpertração extensiva há SUBSUNÇÃO.

    C - CORRETA - Artigo 157, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premeente necessidade, ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

    Atentar para o instituto da lesão, que não exige o dolo de aproveitamento (diferente do "Estado de Perigo"): Enunciado 150 CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

    D - INCORRETA - A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010.

    A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604, STJ).

     

  • Como sempre cai em provas, aproveito para explicar a diferença:

     

    Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    No estado de perigo há elementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     -DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

  • Gab. D

    Só pra você relembrar mesmo:

    Os negócios jurídicos podem comportar defeitos ocasionados pela/por:

    a) Ausência de vontade: gera nulidade absoluta;

    b) Vícios de consentimento: geram nulidade relativa e possuem espécies.

    b.1) erro: falsa noção sobre o objeto;

    b.2) dolo: artifício para enganar o outro e realizar o objeto;

    b.3) estado de perigo: obrigação excessivamente onerosa para salvar alguém;

    b.4) lesão: alguém assume uma obrigação desproporional ao que se espera do negócio.

    c) Vícios sociais:

    c.1) Fraude contra credores: gera nulidade relativa;

    c.2) Simulação: gera nulidade absoluta, mas pode ser convertida (obs: não é convalidado).

    Abraço e bons estudos.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Segundo a Lei de Quebras (Lei 11.101/2005), a intervenção do Ministério Público se efetiva mediante a fiscalização da ordem jurídica, velando pela relevância do interesse público ou social (inciso I, do art. 178, do NCPC e, por exemplo, arts. 8°, 19, 22, 30, entres outros, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido originário da norma (subsunção).

    - Segundo a doutrina, a interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Exemplo: Quando se cuida das causas de suspeição do juiz, previstas no art. 254, do CPP, deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Não se confunde com a analogia jurídica ou juris que é aquela em que se extrai a norma ausente de outro conjunto de normas e/ou elementos. Na analogia juris há integração. Na interpretação extensiva há subsunção.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O divórcio, na redação modificadora da Emenda Constitucional 66/2010, independe de lapso para o desfazimento do casamento, não estando abolido, por incompatibilidade formal superveniente, o instituto da separação judicial.

    - De acordo com o REsp 1.247.098/2017, Informativo 604, do STJ, a separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010, pois esta não revogou os artigos do Código Civil que tratam do referido instituto.

  •  ҉҉ IMPORTANTE ҉҉ 

    Estado de perigo x Lesão

    Estado de Perigo: quer salvar a pessoa de um dano não patrimonial + exige dolo de aproveitamento da outra parte

    Lesão: ligada a interesses PATRIMONIAIS + não exige dolo de aproveitamento

  • Codigo Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


ID
2395837
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    PROVIMENTO N° 28 do CNJ - Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

    .

    Alternativa "B"

    (CC2002) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    .

    Alternativa "C"

    (LINDB) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...) § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (...)

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    .

    Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos. Sendo assim, se o prazo estiver nos dispositivos acima referidos, será prescricional, caso esteja em outro, será decadencial. (https://jus.com.br/artigos/28067/identificacao-de-prazos-prescricionais-e-decadenciais-no-codigo-civil)

    .

  • De acordo com Tatuce (2017, p.510):

    "...Reforçando, a ação de revogação é de natureza constitutiva negativa, fundada em direito potestativo, o que justifica o prazo decadencial. (...)

     Mas há quem entenda, amparado em entendimento jurisprudencial, que o prazo para revogar a doação por inexecução do encargo é prescricional de 10 anos em virtude da aplicação do art. 205 do CC. A corrente sustenta que o encargo é dever, havendo um direito subjetivo de exigilo, já que o contrato é bilateral (nesse sentido, pela incidência do prazo geral de prescrição, ver: STJ, REsp 69.682/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.11.1995, DJ 12.02.1996 p. 2.432). (...)"

    A questão deveria ser ANULADA!!!

     

  • Anna Carolzinha, a questão fala em revogação por ingratidão, não por inexecução de encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • Art 1º, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (LINDB/ 1942)

  • Resposta correta: "c". Questão muito confusa.
  • LETRA C CORRETA 

    LINDB

    ART. 1 § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A questão trata de assuntos variados do direito.

    A) A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada pressupõe a prévia interdição do interessado.

    Resolução nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, CNJ:

    Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e trata mento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

    A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada não pressupõe a prévia interdição do interessado.

    Incorreta letra “A”.



    B) A posse é o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. 

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Possuidor é aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    Incorreta letra “B”.

    C) São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor.

    LINDB:

    Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) É prescricional o direito de o doador revogar a doação por ingratidão.

    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    É decadencial o direito de o doador revogar a doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Pessoal que só copia e cola as leis aqui. Peço encarecidamente que escrevam com suas palavras e se possível, com alguns exemplos. Sou novo na matéria, e não sou da área de Direito, por isso tudo se torna um pouco mais difícil. Quando precisarem de ajuda em outras matérias (Informática and Português, retribuirei com maior prazer) Grato.

  • LINDB  Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A)  ERRADA

    PROVIMENTO 28 DO CNJ:

    Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

     § 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares. 
     
    § 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
     
    § 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste  Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
     
    § 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria.


    Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento  atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento. 

     

  • Quem é o possuidor?

     

    Art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    Quem é o detentor?

     

    Art. 1.198 do CC - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • GABARITO C) 

    conforme o § 2° Art. 1° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. DECRETO-LEI Nº 4.657, conhecida como "LINDB"

  • Complementando: PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA: como diferenciar os prazos? 

     

     

     PRAZOS PRESCRICIONAIS 

    - Em anos 

    - Concentrados nos arts. 205 e 206 do CC

    - Associados às ações condenatórias, ''ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais'' (TARTUCE, p. 310).  *

     

    - ''[A] prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.'' (p. 310)

     

     

    PRAZOS DECADENCIAIS 

    - Em dias, meses ou anos -> ou seja, se o prazo não for em anos, será decadencial com certeza. 

    - Fora do rol dos arts. 205 e 206. --> Em regra, os demais prazos, fora aqueles previstos nos arts. 205 e 206, são todos decadenciais, conforme Flávio Tartuce. (p. 310)

    - Associados a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas). Ex.: ações anulatórias de atos e negócios jurídicos. *

     

    - ''A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didadicamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída'' (p. 10) (grifo no original). 

     

     

    * Trata-se de critério distintivo de autoria de Agnelo Amorim, de acordo com Tartuce (p. 10)

     

    Lembrete.: as ações puramente declaratórias são imprescritíveis, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência.  

     

     

    TARUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 310. 

     

  • Complementando: PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA (autor Flávio Tartuce)

     

     

    PRESCRIÇÃO 

    - Extingue a pretensão 

    - Prazos fixados em lei

    - Deve ser conhecida de ofício pelo juiz

    - A parte pode não alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação.*

    - Não corre contra determinadas pessoas. 

    - Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção.

    - Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos). 

    - Prazo geral de 10 anos (art. 205 CC). 

     

     

    DECADÊNCIA 

    - Extingue o direito  

    - Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção (decadencia convencional)

    - A decadência legal deve ser conhecida de ofício, o que não ocorre com a convencional

    - Corre contra todas pessoas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC)

    - Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, em regra, com exceções de regras específicas. 

    - Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias). 

    - Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos, todos em outros dispositivos (fora dos arts. 205 e 205 do CC). 

     

     

    * o Flávio Tartuce defende que, no processo judicial, verificando a decadência/ prescrição, o juiz cite a outra parte, para oportunizar a renúncia à decadência ou prescrição. Para ele, essa é a decisão mais técnica, mais acertada. Apesar disso, o CPC/15 permite a Improcedência Liminar do pedido por fundamento nessa situação, mesmo sem a prévia oitiva da outra parte (art. 332, §1º c/c art. 239, CPC).  

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 337.

     

  • FALAM TANTA BESTEIRA, MAS NAO RESPONDEM A QUESTÃO !

    RESPOSTA : LETRA C

    (LINDB) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...) § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada não pressupõe a prévia interdição do interessado (art. 13, do Provimento 28, do CNJ).

    •ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor (parágrafo 4°, do art. 1°, da LINDB).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É decadencial o direito de o doador revogar a doação por ingratidão (arts. 557 a 559, do CC).

    - De acordo com a doutrina majoritária, os prazos prescricionais são somente os estipulados nos arts. 205 e 206, do CC. Portanto, todos os outros prazos espalhados ao longo do Código são decadenciais. O prazo para, por ingratidão, revogar a doação está previsto no art. 559, do CC. Trata-se, portanto, de prazo decadencial, que é de 01 ano contado a partir da data da chegada do fato que autorize a revogação (arts. 557 e 558, do CC) ao conhecimento do doador.

  • Entendo que o comentário da colega Anna Carolzinha está equivocado pelos seguintes motivos:

    Segundo Tartuce não há dúvidas que o prazo para revogar doação por INGRATIDÃO é DECADENCIAL de 1 ano, tendo em vista o art. 559 do CC.

    Apenas quanto à revogação de doação por INEXECUÇÃO DO ENCARGO é que o autor menciona a divergência doutrinária, pois alguns autores entendem se tratar de prazo PRESCRICIONAL de 10 anos, aplicando o art 205 do CC, havendo precedente no STJ nesse sentido.

    Cabe destacar que a opinião do autor é pela incidência do art. 559 do CC nos dois casos de revogação.

    Assim, a questão não merece ser anulada pois a alternativa "D" fala apenas em doação por INGRATIDÃO.

    Espero ter ajudado.

    Vide: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 7ª ed, p. 792.


ID
2395840
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D. ERRADA. CC/02

    Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

     

    ATENÇÃO! Não é légitima e nem constitucional a diferenciação entre parentesco consanguíneo e o parentesco por adoção.

     

    Flavio reyes. Sua colocação está equivocada, pois a quantificação de alimennto não varia de acordo com a relação estabelecida entre alimentante e alimentando, mas, sim, de dois fatores, a saber: necessidade do alimentando e da possibilide do alimentante, conforme estabelece o parágrado primeiro do artigo supramencionado.

    Ademais, a culpa a que alude o parágrafo segundo do art. 1694 não tem nada a ver com culpa em divórcio, trata-se em verdade, de culpa que levou o alimentando a necessitar dos alimentos (EX. vadiagem, dívida de jogo, gastos excessivos com viagem).

    Por fim, com o advento da EC/66 que instituiu o divórcio direto, a culpa é irrelevante para fins de divócio.

  • Pessoal, mais alguém viu erro na letra A? Para mim, o ius in re é o direito sobre a coisa, que não precisa ser o poder direto sobre ela, como, por exemplo, na locação. Nela, não tenho o poder direto sobre a coisa, apenas o direito de propriedade e a posse indireta. O poder direto sobre a coisa seria a posse, que não é direito real. Algum colega mais gabaritado poderia esclarecer?

  • Alternativa C

     

    Art. 953 do CC/02. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954 do CC/02. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • Alternativa A

     

    Essa alternativa parece ter sido retirada do artigo "O conceito de direito real" do professor de Direito da UFMG Dilvanir José da Costa (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/531/r144-04.PDF?sequence=4). Trecho do artigo: "O que mais caracteriza o direito real é o jus in re ou poder direto do titular sobre a coisa. Mestre Orozimbo Nonato afirmou, em sua linguagem exuberante, que “o traço conspícuo do direito real é a senhoria direta”. No relatório do projeto do Código Civil alemão, lê-se que “a essência da realidade reside no poder imediato da pessoa sobre a coisa”. Isso significa que, na relação real, o titular se acha vinculado diretamente à coisa, podendo exercer imediatamente o seu direito real sem dependência da prestação de outra pessoa. É por isso uma relação atual e induvidosa e uma situação tranqüila para o titular, que já domina a coisa e pode exclamar: tenho jus in re! [...]

    O poder direto sobre a coisa, caráter básico do direito real, conduz ao primeiro efeito ou vantagem desse direito: o poder de extrair do seu objeto os benefícios ou proveitos inerentes – usar diretamente ou por meio de terceiro (emprestar), fruir (alugar) e dispor (alienar, alterar, destruir, consumir)."

  • Rapaz rsrss

    Parece que a pegadinha da A foi colocar "PODER" direto, o que levou o candidato a confundir com POSSE direta.
    Eu mesmo senti até o mal de parkinson na mão pra marcar a A... mas daí veio a E e chutou o balde

    Candidato afiado não deixa passar essa E não.

    Pobre examinador rsrss
     

  • Alternativa B: art. 1593 CC

  • ALTERNATIVA B.

    Art. 1593, CC.

    Parentesco consanguíneo ou natural: entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue.

    Parentesco por afinidade: entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro.

    Parentesco civil: decorrente de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade. Ex.: adoção, reprodução heteróloga e parentalidade socioafetiva.

  • Letra B)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
    1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
    2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).
    3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
    4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
    5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).
    6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1613641/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     

    CC/02

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

  • Letra A INCORRETA. Pablo Stolze e RodolfoPamplona:  LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, em difundida lição, adverte que o “direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. O direito pessoal é o direito contra determinada pessoa” 2. Observa-se, portanto, que real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos (propriedade) ou em alguns de seus aspectos (usufruto, servidão, superfície etc.). Para o seu exercício, portanto, prescinde-se de outro sujeito.  Assim, ao transferir a propriedade da coisa vendida, o vendedor passa a ter um direito pessoal de crédito contra o comprador (devedor), a quem incumbe cumprir a prestação de dar a quantia pactuada (dinheiro). Note-se, outrossim, que o objeto do crédito (ou, sob o aspecto passivo, da obrigação) é a própria atividade do devedor. Veja que o examinador utilizou a nomenclatura titular. Não é só o titular, mas pode ser  pessoa, conquanto exerça qualquer  direito real elencado no artigo 1.225 do Código Civil:

    São direitos reais:

    I - a propriedade; >>>>>> não é somente o titular sobre a coisa!!! AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO.

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;                        

    XII - a concessão de direito real de uso; e                     

    XIII - a laje.                       

    Letra B CORRETA. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Ora, se a premissa de todo o nosso raciocínio ao longo deste trabalho fora o caráter socioafetivo e eudemonista do conceito de família, seria um indesejável contrassenso, agora, negarmos o reconhecimento do núcleo formado por pessoas do mesmo sexo.

    Letra C CORRETA. Comentário do Thales Peixoto:

    Art. 953 do CC/02. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954 do CC/02. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Letra D CORRETA. COMENTÁRIOS de Daenerys Concurseira: O quantum debeatur da prestação de alimentos dependerá da relação do binômio possibilidade e necessidade, em relação ao alimentante e do alimentado, respectivamente. Noutro sentido, seria odiosa e, inconstitucional, discriminação de parentesco, na situação de adoção, como questionada na situação em tela. A situação de pagamento tão-somente de alimentos para suprir a subsistência dar-se-ia, no caso de culpa do alimentado.

    DEUS SALVE O BRASIL!!!

     

     

     

     

  • Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

     

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

     

    - Comentário: a fixação de alimentos atende, em regra, o binômio necessidade e possibilidade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Para complementar:

    Uma das classificações dos alimentos:

    Quanto à extensão: CIVIS/CÔNGRUOS OU NECESSÁRIOS

    a) Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo (art. 1.694 do CC). Em regra, os alimentos são devidos dessa forma, incidindo sempre a razoabilidade.

    b) Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa. 

  • Pessoal, cuidado com o comentário do colega Décio Brant: a Letra A está CORRETA, e não incorreta, como ele assinala.

    A alternativa Incorreta é a Letra D, que, por sua vez, ele assinala como correta.

    Cuidado.



  • A questão trata de direitos reais, parentesco, indenização e alimentos.


    A) O jus in re (direito real) é o poder direto do titular sobre a coisa.



    Real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos (propriedade) ou em alguns de seus aspectos (usufruto, servidão, superfície etc.). Para o seu exercício, portanto, prescinde-se de outro sujeito. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “A".

    B) A socioafetividade é atributo do parentesco de outra origem.

    Independentemente do vínculo sanguíneo, o vínculo do coração é reconhecido pelo Estado com a consagração jurídica da“paternidade socioafetiva". (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Correta letra “B".



    C) Na indenização por ofensa à liberdade pessoal, não havendo involuntariamente prova material do prejuízo, o juiz fixará equitativamente o valor da reparação segundo as circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Correta letra “C".


    D) Em qualquer caso, a quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário.


    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    A quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula aos indispensáveis à subsistência do beneficiário, independentemente se o parentesco ocorreu de forma direta ou por adoção. A quantificação dos alimentos será verificada utilizando o binômio “necessidade-possibilidade".

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA -jus in re (direito real) é o poder direto do titular sobre a coisa (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A socioafetividade é atributo do parentesco de outra origem (art. 1.593, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Na indenização por ofensa à liberdade pessoal, não havendo involuntariamente prova material do prejuízo, o juiz fixará equitativamente o valor da reparação segundo as circunstâncias do caso (art. 954, do CC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em regra, a quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção não se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário.

    - Qualquer tratamento discriminatório entre o parentesco consanguíneo e o parentesco por adoção é inconstitucional. Dessa forma, aplica-se às duas espécies as disposições do art. 1.694, do CC, segundo as quais, em regra, os alimentos são côngruos, ou civis, ou seja, aqueles destinados a manter a condição social do alimentando. Excepcionalmente, serão naturais, ou necessários, ou seja, aqueles destinados a suprir apenas as carências fundamentais da pessoa que por culpa criou a situação de necessidade da prestação alimentar.

  • Comentário sobre a letra D: o que torna a questão errada é falar "em qualquer caso", não ao falar em adoção.

    Só se resume ao indispensável à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (e não em qualquer caso).

    Óbvio que não se diferencia a filiação natural da adotiva. Porém, isso não quer dizer que, neste ponto, a questão esteja errada.

    ...se a questão fosse: A quantificação dos alimentos advindos do parentesco por adoção se vincula apenas àqueles indispensáveis à subsistência do beneficiário, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia...

    Ela estaria correta, ainda que mencionasse claramente a adoção.

    Então, com a devida vênia, quem justifica o erro da questão com base neste argumento específico acredito que esteja equivocado.


ID
2395843
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    "Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei, ou seja, para assegurar maior segurança das relações jurídicas a lei deve ser escrita e emanada de autoridade competente. As principais características dela são:

    a)     GENERALIDADE – se aplica a todas as pessoas indistintamente

    b)     IMPERATIVIDADE – impõe obrigações a todos os destinatários, possuindo caráter bilateral, a cada dever imposto corresponde a um direito. Ex. se impõe o dever de não causar dano a alguém, obriga aquele que o causar a indenizar a vítima.

    c)      AUTORIZAMENTO – consiste na possibilidade de o lesado pela violação à norma exigir-lhe o cumprimento

    d)     PERMANENCIA – a norma vigora e prevalece até sua revogação.

    e)      EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE (...)"

    FONTE: (https://direitoemfases.wordpress.com/tag/norma-processual/).

    .

    Alternativa "B"

    (CC2002) Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    .

    Alternativa "C"

    (CC2002) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    .

    Alternativa "D"

    (CC2002) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    .

  • B. ERRADA. 

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Letra B: 
     Condição suspensiva impossível = gera nulidade do negócio jurídico;
     Condição resolutiva impossível = negócio jurídico é considerada inexistente.

  • Ao ler o comentário do pobre examinador meu sono foi embora!

    Ri demais!

    Boa didática kkk Obrigada =)

  • POBRE examinador: você quis dizer "ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO" né? Apenas para não causar confusão nos colegas. Ótima explicação!

     

    Márcio Martins: cuidado, na condição resolutiva impossível, não é o negócio jurídico que é considerado inexistente, mas sim a condição.

     

    A título de complemento e para ajudar na compreensão, o legislador pretendeu, com a previsão legal,  evitar que a pessoa passe a vida esperando (no caso de condição suspensiva impossível) ou temendo (no caso de condição resolutiva impossível) algo que jamais acontecerá.

  • Penso que essa questão cobrou os efeitos do ato ilícito: indenizante, caducificante, invalidante e autorizante.

    Ilícitos autorizantes são aqueles autorizam a vítima a praticar um ato, no intuito de neutralizá-los. Exemplo: Art. 557 do CC. Doador que fica autorizado a revogar a doação, nos casos de ingratidão do donatário.

    Porém, o examinador tornou o que já era difícil em algo praticamente impossível de acertar: trocou a palavra "autorizante" por "autorizamento", vocábulo estranho e que nunca vi em doutrina nenhuma... Fácil de entender pq as vagas de alguns concursos não são todas preenchidas...

     

  •  Comentários:    ҉҉҉"Vigor. Letra A correta.

    Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei, ou seja, para assegurar maior segurança das relações jurídicas a lei deve ser escrita e emanada de autoridade competente. As principais características dela são:

    a)     GENERALIDADE – se aplica a todas as pessoas indistintamente

    b)     IMPERATIVIDADE – impõe obrigações a todos os destinatários, possuindo caráter bilateral, a cada dever imposto corresponde a um direito. Ex. se impõe o dever de não causar dano a alguém, obriga aquele que o causar a indenizar a vítima.

    c)      AUTORIZAMENTO – consiste na possibilidade de o lesado pela violação à norma exigir-lhe o cumprimento

    d)     PERMANENCIA – a norma vigora e prevalece até sua revogação.

    e)      EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE (...)"

    FONTE: (https://direitoemfases.wordpress.com/tag/norma-processual/).

    Letra B incorreta.

    Art. 123, CC. Invalidam o NJ: As condições:

    Física ou juridicamente impossíveis, qdo suspensivas;

    Ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    Incompreensíveis ou contraditórias.

    Inexistentes: as condições impossíveis, >>> O examinador afirma que invalida o negócio jurídico, eis o erro, já que torna a condição impossível como inexistente.

    >>> qdo resolutivas,

    >>> e as de não fazer coisa impossível.

    Letra C incorreta.

    Alternativa "C"

    (CC2002) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    .

    Alternativa "D"

    (CC2002) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    DEUS SALVE O BRASIL!

    .

  •  

    A questão trata da parte geral do Código Civil.



    A) O autorizamento é a característica da lei consistente na possibilidade de o lesado pela violação da norma exigir-lhe o cumprimento.

    c) Autorizamento: é o fato de ser autorizante, segundo Goffredo da Silva Telles, que distingue a lei das demais normas éticas. A norma jurídica, diz ele, autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. É ela, portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir. (...)Afirma este que a essência específica da norma de direito é o autorizamento, porque o que compete à norma é autorizar ou não o uso dessa faculdade de reação do lesado. A norma jurídica autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) As condições impossíveis tornam anulável o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, invalidam os negócios jurídicos. As condições impossíveis, quando resolutivas, são inexistentes.

    Incorreta letra “B".



    C) O ato de disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é irrevogável quando praticado com objetivo científico.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    O ato de disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é revogável a qualquer tempo.

    Incorreta letra “C".



    D) Em qualquer hipótese, os bens particulares dos sócios não respondem pelos danos causados a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios respondem pelos danos causados a terceiros.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Kaizen: 1 ano sem GOT é pedir pra sofrer kkkkk

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O autorizamento é a característica da lei consistente na possibilidade de o lesado pela violação da norma exigir-lhe o cumprimento.

    - De acordo com a doutrina, as normas jurídicas possuem as seguintes características: 1) Generalidade: A norma jurídica aplica-se a todos, indistintamente; 2) Imperatividade: A norma jurídica impõe obrigações a todos os destinatários, possuindo caráter bilateral, a cada dever imposto corresponde a um direito; 3) Autorizamento: A norma jurídica permite que o sujeito lesado pelo seu descumprimento requeira seu cumprimento e a compensação do dano causado; 4) Permanência: A norma jurídica vigora e produz efeitos até sua revogação; e 5) Emanação por autoridade competente: A norma jurídica provém do Estado.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As condições impossíveis suspensivas tornam nulo o negócio jurídico (arts. 123 e 124, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O ato de disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é revogável, a qualquer tempo, quando praticado com objetivo científico (parágrafo único, do art. 14, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Em regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelos danos causados a terceiros (art. 50, do CC).

  • Correto, o autorizamento é a característica da lei consistente na possibilidade de o lesado pela violação da norma exigir-lhe o cumprimento.

  • fui por eliminação, nunca tinha ouvido falar em autorizamento

ID
2395846
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    .

    Alternativa "D"

    ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE REPARAÇÃO  DE  DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1.  "Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura  e  prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se  aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes." (AgRg  no  AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em  24/04/2014, DJe 02/05/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
    .

  • Na "D" faltou um pouco de técnica do examinador... Não é certo falar que "uma ação é transmissível".

     

    C) ERRADA. Cf. Carlos Alberto Bittar, os direitos da personalidade “são inatos – como a maioria dos escritores atesta –, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um outro plano do direito positivo (no plano constitucional ou em sede de legislação ordinária), dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte: contra o arbítrio do Poder Público ou às incursões de particulares (no primeiro, como liberdades públicas; no segundo, como direitos da personalidade)” (BITTAR, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3. ed. rev. atual. da 2ª ediçã

  • A) CORRETA. Exegese do disposto no p. 1º do art. 75 do CC.

    B) CORRETA. De acordo com o Prof. Cristiano Vieira, in Direito Civil Sistematizado, p. 62, ''o que a doutrina vem defendendo com muita clareza e praticamente em unanimidade e que nao e necessario que eles faleçam no mesmo acidente, basta que haja o requisito temporal (ao mesmo tempo)''.

    C) INCORRETA. Comentada pelo colega Klaus.

    D) CORRETA. Nesse sentido ja decidiu o STJ, conforme REsp n. 816.209- RJ, rel Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, j. 10/04/2007.

    Bons estudos..

  • Transmissibilidade da letra D: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • A comoriência é, assim, a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Portanto, caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação.

    LFG

  • Alternativa A - CORRETA - Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (Art. 75, § 1º, CC);

    Alternativa B - CORRETA - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (Art. 8º, CC). Ressalta-se que o requisito que a lei impõe é temporal, não há restrição em relação ao modo da morte;

    Alternativa C - ERRADA - A titularidade de direitos da personalidade é garantida desde a concepção (Informativo nº 360 STJ e REsp 931.556-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008). O CJF já se manifestou no sentido de que os direitos garantidos pelo Art. 2º se estende até mesmo ao nascituro, que não pode realizar manifestação de vontade (Enunciado nº 1 CJF - I Jornada de Direito Civil).

    A questão troca a titularidade do direito com o exercício, uma vez que o exercício de determinadas garantias dadas aos direitos da personalidade depende de manifestação de vontade. Um exemplo disso é o exercício da garantia concedida pelo Art. 12 do CC, que depende de manifestação de vontade por parte da pessoa lesada (pessoalmente, por representante ou por parentes após a sua morte) para que seja requerida a tutela judicial.

    Alternativa D - CORRETA - O pedido de danos morais em face de tortura é imprescritível segundo o STJ (AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016);

  • Concordo com o Klaus quanto à D.

    -São intransmissíveis – isto é, não se transferem na herança, pois tem natureza extrapatrimonial. OBS: Não confundir com o que diz o art. 12 (proteção pelos parentes até 4° grau dos direitos de personalidade do morto) e 20 (proteção pelo cônjuge, ascendentes e descendentes da imagem do morto ou ausente). Nesse caso, quem está sofrendo o dano é o próprio pleiteante.

  • Art. 2º, CC:  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A titularidade dos direitos da personalidade começa com o nascimento com vida (teoria natalista) ou com a concepção (teoria concepcionista).

    O exercício do direito à tutela legal dada aos direitos da personalidade é que demanda manifestação de vontade (como, por exemplo, o direito à tutela judicial inibitória elencado no Art. 12, CC)

  • Apenas a título de complementação de estudo: lei 9140/95 - lei dos desaparecidos políticos. Por exemplo, no art. 1o, há uma hipótese de morte presumida sem declaração de ausência. 

  • Como regra, os direitos da personalidade são inatos ou originários, ou seja, inerentes à pessoa humana. Excepcionalmente, há direitos da personalidade que são adquiridos, como, por exemplo, os direitos do autor.

  • Sobre a letra "d"" segue julgado veiculado no Informativo 523 do STJ, que espelha bem a questão cobrada pela banca:

     

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/6/13 (Info 523).

  • Data vênia, discordo da da assertiva "A" ser considerada correta.

    Ao meu ver está incorreta. No caso trata-se de domicílio legal e não voluntário, pois o art. 75 do CC dispõe taxativamente acerca das possibilidades de domicílio das pessoas jurídicas, os quais não são prorpiamente uma faculdade das pessoas jurídicas, ela não decorre de seu ato de vontade, mas por imposição do legislador, tendo em vista que a Lei predetermina sua "escolha". Destarte, não vejo como sendo hipótese de domicílio voluntário, mas sim legal.

  • Gabarito Alternativa C.

  • A lei civil admite a pluralidade de domicílio voluntário da pessoa jurídica que tiver estabelecimentos diversos em lugares diferentes.

    -CADA UM DOS LOCAIS ONDE ELA TEM ESTABELECIMENTO, SERA CONSIDERADO COMO DOMICILIO.

    ART.75,§1,CC.

    RESSALVA, opinião do professor de que é considerado com domicilio legal e não voluntario.

    A comoriência encerra presunção relativa de falecimento ao mesmo tempo, não havendo necessidade de que seja do mesmo modo.

    -Morte simultânea : quando não se sabe quem morreu primeiro, não há necessidade que tenha ocorrido no mesmo acidente.

    LOCAL PODE SER DIFERENTE

    NÃO SE SABE QUEM MORREU PRIMEIRO

    ART.8º,CC.

    Os direitos inatos da personalidade dependem da manifestação de vontade para a titularidade.

    -Direito de personalidade não se perde com não exercício.

    -Não dependem de manifestação de vontade, a titularidade é adquirida a partir do nascimento com vida.

    São imprescritíveis e transmissíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, praticados por motivos políticos.

    Danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão praticados por motivos políticos são IMPRESCRITÍVEIS e podem ser TRANSMITIDOS aos sucessores.

    -Entendimento STJ Resp1590332/RS,21/06/2016.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A lei civil admite a pluralidade de domicílio voluntário da pessoa jurídica que tiver estabelecimentos diversos em lugares diferentes (parágrafo 1°, do art. 75, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A comoriência encerra presunção relativa de falecimento ao mesmo tempo, não havendo necessidade de que seja do mesmo modo (art. 8°, do CC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os direitos inatos da personalidade independem da manifestação de vontade para a titularidade (art. 2°, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - São imprescritíveis e transmissíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, praticados por motivos políticos.

    - De acordo com o STJ, no AgInt no REsp 1.590.332/2016, as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, são imprescritíveis, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória.

  • resposta - LETRA C

    A) Assertiva correta, eis que nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil: "§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."

    B) Assertiva correta, pois a comoriência não exige que as mortes tenham ocorrido no mesmo local e do mesmo modo, mas devem ter ocorrido ao mesmo tempo, encerrando presunção relativa de simultaneidade das mortes. Ademais, conforme assinala a doutrina: "Repita­-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela jurisprudência (por todos: TJSP, Apelação 9179145­82.2008.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo. Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20.06.2012)." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    C) Assertiva incorreta, pois os direitos da personalidade são inatos, de modo que são inerentes à pessoa, sendo prescindível a manifestação de vontade para sua titularidade, eis que esta deriva simplesmente da condição humana do indivíduo.

    D) Assertiva correta, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.590.332/2016, "as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, são imprescritíveis, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória."

  • C) Os direitos inatos da personalidade dependem da manifestação de vontade para a titularidade.

    Assertiva incorreta, pois os direitos da personalidade são inatos, de modo que são inerentes à pessoa, sendo prescindível a manifestação de vontade para sua titularidade, eis que esta deriva simplesmente da condição humana do indivíduo.

  • inato

    adjetivo

    1. que pertence ao ser desde o seu nascimento; inerente, natural, congênito.

  • Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • LETRA D

    O STJ decidiu pela imprescritibilidade em casos de tortura praticada durante o regime militar. A questão não fala em regime militar, se limitando a dizer "motivos políticos". Todos os julgados apontados pelos colegas deixam claro que a imprescritibilidade seria apenas na hipótese de o ilícito ter sido praticado durante o período ditatorial. Assim, a meu ver, a alternativa também está incorreta.


ID
2395849
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    (Lei 10.741/03) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

    .

    Alternativa "D"

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

  • Alternativa B - Lei 13.146/15, Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

  • A - Errado - NÃO SERÁ computado (estatuto do idoso):

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

     

    B - Errado - Curatela é medida extraordinária e DETERMINADA (deve restringir o mínimo possível a autonomia). Estatuto da pessoa com deficiência:

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    C - Correta: 
    Me parece que a alienação parental durante o casamento viola o dever de respeito e consideração mútuos, bem como da parentalidade responsável. Também é possível que resulte na inviabilidade da vida em comum, não obstante atualmente o ordenamento não exija mais a imputação de uma causa específica para a separação (para os que consideram que ainda subsiste);


    D - INCORRETA - Não é necessário animus domini (Código Civil):

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

     

     

  • Alternativa B

    Lei 13.146/15:

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Rapaz rsrss

    Percebe-se também que a questão inseriu o requisito de abandono "voluntário", que não consta do 1.240-A.

    Pobre examinador rsrss

  • SEPARAÇÃO JUDICIAL CULPOSA? Lamentável o anacronismo da questão!

     

    Não obstante o recente julgado do STJ, o referido Tribunal e a melhor doutrina vêm se manifestando há tempos pelo fim da separação judicial - tanto mais pelo fim da ideia de culpa na separação: 

     

    "(...) dispositivo esse que deve ser retido em conformidade com a recente EC n.º 66 de 2010, a qual em boa hora aboliu a figura da separação judicial" (STJ Resp 912.926-RS – rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 7/6/11). A 3ª Turma, iluminada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, no Resp 922.462-SP, em 14/4/14, também assim se posicionou: "com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva (...)".  

     

    Nesse sentido, Maria Berenice Dias: 

     

    "Com relação à guarda dos filhos, a própria topografia dos dispositivos da Lei do Divórcio revela a ênfase do legislador em premiar o cônjuge inocente com a companhia dos filhos, como expressamente rezava o art. 326 do Código Civil. A única regra que mereceria existir é a do art. 13, que outorga ao juiz a faculdade de dispor conforme o interesse da prole, sem atentar em posturas dos pais que não digam diretamente com o bem do filho. Cabe lembrar que quem mais sofre no processo de separação são os filhos, pois perdem a estrutura familiar que embasa seu desenvolvimento psicológico, físico e emocional. Consideram-se rejeitados e impotentes, nutrindo um profundo sentimento de solidão, como se os pais estivessem violando as obrigações da paternidade. De outra parte, experimentam grande aflição ao serem pressionados a tomar partido, sentindo como se estivessem traindo um dos pais. Conforme as já citadas autoras, O divórcio é uma experiência pungente, dolorosa e de longa permanência na memória do filho que ainda deve conviver com a sensação de que está sozinho no mundo. De outro lado, a necessidade da identificação da culpa de um dos pais, por meio de um processo que desnuda a intimidade da vida em comum, por certo produz traumas às vezes irreversíveis. Assim, a tentativa legal de mantença do casamento acaba se revelando contrária às próprias pessoas nele envolvidas, a quem se pretende proteger".

  • GABARITO: C


    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

    Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. ​

  •  

     

    ATENÇÃO, em razão de recentíssima decisão do STJ, publicada no começo de 2017, o tema separação judicial pode voltar à tona nas provas!

     

    Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges 22/03/2017 

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

     http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-define-que-separa%C3%A7%C3%A3o-judicial-ainda-%C3%A9-op%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-disposi%C3%A7%C3%A3o-dos-c%C3%B4njuges 

     

    Na questão acima, a separação culposa ocorre quando um dos conjuges torna insuportavel a vida em comum. O CC/02 lista causas especificas para o pedido de separação, consistindo a alienação parental numa causa inespecífica. 

     

    Art. 1573. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I – adultério;

    II – tentativa de morte;

    III – sevícia ou injúria grave;

    IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano continuo;

    V – condenação por crime infamante;

    VI – conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

  • A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

  • Por que esta questão está como desatualizada?

  • Enunciado 595, JDC/CJF: "O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499."

  • Questão desatualizada pois o posicionamento da alternativa D já não encontra respaldo jurisprudencial, conforme decidido em mais de uma oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida a posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"

    STJ, Terceira Turma, REsp 1631859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publ. DJe 29.05.2018. No mesmo sentido, v. STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1472974/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. DJe 19.02.2020. O posicionamento da Corte é coerente com o entendimento da própria a respeito da possibilidade de a posse não própria converter-se em posse própria, com animus domini (a esse respeito, v., exemplificativamente, STJ, Quarta Turma, REsp 143976/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, publ. DJ 14.06.2004, p. 221: "O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria").


ID
2395852
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    (Estatuto do idoso) Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    .

  • Resposta da questão: "B"

     

    Comentário da alternativa "A": Tanto a lei especial (Lei de Transplantes - Lei 9434/97) quanto o CC/02 adotaram o princípio do consenso afirmativo, havendo necessidade de uma expressão positiva do doador ou de seus familiares para os fins de transplantes de órgãos. Se no documento da pessoa existe a autorização de doação de órgãos, deve prevalecer a vontade do doador em face da vontade da família, ficando a aplicação do art. 4º da Lei 9434/97 restrita às hipóteses de silêncio do doador.

     

    Enunciado 277, IV Jornada de Direito Civil - "O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador."

  • ALTERNATIVA D: ERRADA.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Artigo ao qual confirma a alternativa B.
    Lei n°10.741.
    Art.12 A obrigação alimentar é solidária,podendo o idoso optar entre os prestadores.
     

    Que DEUS nos abençoe na caminhada.

  • A) INCORRETA -  Enunciado 277  JDC: Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador;

    B) CORRETA - Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;

    C) INCORRETA - CC/02. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    C) INCORRETA - CC/02. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

  •  Celestino, pessoa idosa, ajuíza ação de alimentos em face de João , um de seus 6 filhos maiores e capazes, sustentando sua necessidade ao amparo alimentar vindicado e as portentosas condições econômicas do réu em cumprir com o encargo. Em sua defesa, João, além de contrariar o pedido, veicula denunciação da lide em face de seus irmãos, afirmando a necessidade da integração ao feito de todos os co-responsáveis, haja vista tratar-se de obrigação indivisível. Nesse caso,

    (A) realmente, Celestino deveria direcionar seu pedido em face de todos os co-legitimados em vista da incindibilidade da obrigação alimentar.

    (B) o pleito de intervenção de terceiros se mostrou cabível em virtude do procedimento adequado à espécie.

    (C) a pretensão do réu deveria fundar-se não no pedido de intervenção mas sim de ilegitimidade de parte em razão da existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo.

    (D) por ser idoso, Celestino pôde optar entre os alimentantes.

    (E) o pedido de litisdenunciação deveria ter sido veiculado em peça apartada da contestação.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

     

    DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Sobre a renúncia ou alteração dos prazos de prescrição, se entendermos a lógica fica fácil.

     Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    O objetivo da lei, no caso, foi evitar dívidas eternas. Portanto, não poderíamos acordar que o prazo prescricional de uma dívida é de cem anos, por exemplo. Da mesma, eu não poderia renunciá-la no momento em que realizo um contrato de compra e venda, pois, isso significaria dizer que, caso não conseguisse efetuar o pagamento das prestações, estaria eternamente inadimplente.

    No entanto, tal leitura deve ser feita em conjunto com o  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Isto porque, após consumada, aí sim eu posso vir a renunciá-la, imaginemos que tenho uma dívida prescrita (dívida natural) junto a pessoa X, porém, apenas não tinha efetuado o pagamento por estar passando por uma séria crise financeira, quando volto a me estabilizar, decido efetuar o pagamento do que devo junto a pessoa X. Nenhum problema nisso.

     

     

  • Em 2017 Decreto 9175 anuncia que prevalece a vontade dos familiares, devendo haver manifestação expressa da família (art. 20 - Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização).

    Posição do Flavio Tartuce (majoritária civilistas) Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil fala que prevalece a vontade do doador, de modo que a vontade dos familiares somente será levada em conta nos casos de silêncio do doador. ATO PLENAMENTE REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.

  • Embora os prazos relativos à  prescrição não possam ser objeto de acordo, pode haver renúncia à prescrição. Artigos 191 e 192 do CC.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Alguém sabe a razão pela qual a questão está sendo considerada "desatualizada" pelo Qconcursos?

  • Hermes 4G, eu também queria saber.

  • Hermes 4G, o fundamento para a questão ter sido considerada desatualizada foi o Decreto n. 9175/17, que regulamentou a Lei de transplantes de órgãos humanos (Lei n. 9.434/97).

    Trecho extraído do meusitejurídico:

    "Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.

    Aquelas declarações que, outrora, constavam na carteira de identidade, de motorista ou na identificação profissional, não mais possuem qualquer valor jurídico. Mesmo que o titular, em vida, expressamente, declare que quer doar os órgãos aproveitáveis, quando de seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplantes sem autorização expressa dos familiares. Ignora-se, solenemente, a vontade do titular – que é o titular do corpo. A afronta à autonomia privada salta aos olhos, na medida em que os familiares podem, ou não, confirmar a vontade manifestada em vida pelo morto.

    A opção normativa do Decreto (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, as pegadas do art. 4o da Lei n.9.434/97) se baseia no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória. Não incide, no ponto, o art. 15 do CC02, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral."


ID
2395855
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. Enunciado nº 138 da JDC – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3o , é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. 

     

    Ex.: criança de 5 anos realiza um contrato de compra e venda de um gibi numa banca de jornais.

  • a) CORRETA.

     

    Art. 156, CC. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento), assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    b) CORRETA

     

    Art. 168, CC. As nulidades dos artigos antecedentes (167 trata da simulação) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    c) CORRETA

     

    Súmula 227, STJ: A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.

     

    Obs: atentar-se para o enunciado 286, CJF: "Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos".Posição minoritária, mas importante em questão dissertativa.

     

    D) INCORRETA

     

    Embora o art. 166, I, CC disponha que é nulo o NJ celebrado por absolutamente incapaz, a interpretação que se faz é a de que a vontade do absolutamente incapaz é relevante nas situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstrem discernimento para tanto (Enunciado 138, III JDC).

  • Essa foi a prova da teorias ridículas?? Em tempo: Parabéns, Klaus! seus comentários são maravilhosos e contribuem muito com o QC e nosso aprendizado!

  • C) CORRETA

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

    (CAVALCANTE, Mário André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed.,rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 61)

     

  • GABARITO: D. A incorreção da alternativa está na letra da lei. O CASAMENTO celebrado por incapaz sem a devida representação é exceção à regra do artigo 166, I, isso porque é anulável e não nulo.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    - de quem não completou a idade mínima para casar.

     

    Bons estudos ;)

  • LETRA D - INCORRETA - Todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, é nulo de pleno direito.

    Existem relações chamadas de condutas socialmente típicas, que são aceitas pela sociedade sem questionar sua validade, são chamadas também de "relações contratuais de fato". O direito opta por ignorar a falta de discernimento na prática desses atos. 

    Ex: criança de 14 anos (absolutamente incapaz) que compra lanches na escola, ingressos para o cinema.

  • Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que 'no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substâcia desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. (...) Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portardor de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social'. (GLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 324)

  • GABARITO. D. 

    É comum que crianças celebrem, por exemplo, contrato de transporte (pega ônibus); compra e venda de lanche na escola….Nesses casos se aplica a teoria do ato-fato ou autonomia ou autorização tácita. Ela permite que determinados atos praticados por menores de 16 anos possam ser reputados válidos, independentemente de representação.

    Pressupostos cumulativos da teoria do ato fato: (i) atos de pequeno valor; (ii) atos atendam aos interesses cotidianos do incapaz; (iii) atos sejam usualmente praticados mediante recursos destinados pelo próprio representante ou assistente.

    Enunciado 138, CJF – A vontade dos absolutamente incapazes menores de 16 anos é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

  • Enunciado n. 537, da VI Jornada de Direito Civil, in verbis: “A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela”. Flavio Tartuce
  • Atentar para o instituto da lesão, que não exige o dolo de aproveitamento:

     

    Enunciado 150 CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

     

     

  • A alternativa c) também está incorreta, pois PJ DE DIREITO PÚBLICO não pode sofrer dano moral, senão vejamos:

     

    "...registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013."

  • Tem gente confundindo negócio jurídico, com ato-fato material (real). 

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento (grave dano conhecido pela outra parte).

    Correta letra “A”.



    B) A simulação do negócio jurídico configura nulidade arguível pelo Ministério Público.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    A simulação do negócio jurídico configura nulidade arguível pelo Ministério Público.

    Correta letra “B”.


    C) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que abalado o conceito social pelo ato ilícito. 

    Súmula 227 do STJ:

    N. 227, STJ: A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que abalado o conceito social pelo ato ilícito. 

    Correta letra “C”.

    D) Todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, é nulo de pleno direito.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Enunciado 138 da III Jornada de Direito Civil:

    138. – Art. 3º. A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.


    Nem todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, é nulo de pleno direito, tendo em vista que a vontade dos absolutamente incapazes é relevante na concretização de situações existenciais que dizem respeito a eles, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • a) Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento. - CORRETA

    Está de acordo com o art. 158 do CC: "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."  A exigência do DOLO da parte a quem aproveita onerosidade excessiva decorre do "conhecimento" da necessidade do outro se salvar ou salvar a pessoa de sua família ou equivalente (parágrafo único do art. 158 do CC).

     

     b) A simulação do negócio jurídico configura nulidade arguível pelo Ministério Público. - CORRETA

    Está correta conforme arts. 167, caput, e 168, caput, do CC:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

    "Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."

     

     c) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que abalado o conceito social pelo ato ilícito. - CORRETA

    Reza a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." De fato, o STJ reconhece a possibilidade de indenização da pessoa jurídica em relação a condutas objetivamente lesivas, mas não de cunho puramente extrapatrimonial.

     

     d) Todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, é nulo de pleno direito. - ERRADA

    Não é todo negício jurídico realizado por absolutamente incapaz sem o seu representante legal que será considerado nulo.

    O preclaro Klaus Costa bem lembrou do enunciado nº 138 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto."

    Não obstante, o ordenamento jurídico também reconhece, excepcionalmente e de forma expressa, a validade de negócio jurídico patrimonial realizado por absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade), como o fez no art. 588 do Código Civil, em relação ao mútuo feito a menor"Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores." Logo, não considera esse negócio jurídico como nulo.

    Gabarito: D

  • leiam Q592689

    comentário de outro coleguinha QC

    A natureza jurídica da lesão é a de vício na manifestação da verdade, pois esta se dá em decorrência decorrência de premente necessidade. A lesão usurária é uma das espécies de lesão.
    * Lesão usurária: quando se exige, além da necessidade, o dolo de aproveitamento.
    * Lesão especial: quando exige apenas a desproporção, não indagando sobre a má-fé ou ilicitude do comportamento.
    (G. Cadorim. Dos defeitos do negócio jurídico - lesão. Disponível em: http://cadorim.blogspot.com.br/2011/09/dos-defeitos-do-negocio-juridico-lesao.html. Acessado em: 27/04/2016).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento (art. 156, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A simulação do negócio jurídico configura nulidade arguível pelo Ministério Público (arts. 167 e 168, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que abalado o conceito social pelo ato ilícito (Súmula 227, do STJ e REsp 1.297.689/2013).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, em regra, é nulo de pleno direito.

    - Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substâcia desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. Exemplo de ato-fato jurídico: A compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portardor de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social. Com base nas lições dos referidos professores, no Enunciado 138, da III Jornada de Direito Civil e no Enunciado 537, da VI Jornada de Direito Civil, pode-se concluir que apesar da redação imperativa do inciso I, do art. 166, do CC, o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, sem o representante, apenas em regra é nulo de pleno direito.

  • GABARITO: D

    ----

    A correta

    art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar- e, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

    ----

    B correta

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    art. 168: “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir”.

    ----

    C correta

    o dano moral à pessoa jurídica depende do abalo à honra objetiva, qual seja, a noção social, e não individual.

    ----

    D incorreta

    art. 1.550, inc. I, “É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar”.

    art. 1.517 “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.

    o menor de 16 anos - art. 3º, absolutamente incapaz.

  • #PLUS: Ato-fato jurídico: Introduz consequências independentemente da análise da capacidade das partes ou de sua vontade. A mera existência do ato-fato basta para o Direito.

    É uma criação doutrinária com o objetivo de reconhecer a validade e a eficácia de alguns atos que não passariam por uma análise dos requisitos do negócio jurídico, sendo o crivo jurídico imposto apenas sobre os efeitos do ato.

    Exemplo: Descobrimento de tesouro. É irrelevante para o Direito se a pessoa teve ou não a intenção de achá-lo, no entanto, esse ato-fato traz efeitos para o sujeito que descobriu o tesouro (efeito de aquisição).

    Exemplo: Absolutamente incapaz que efetua a compra de uma revista na banca de jornal. É irrelevante para o Direito se o negócio foi celebrado com incapaz, porque houve, efetivamente, o pagamento do preço e a entrega do objeto, perfectibilizando-se a relação, não havendo que se falar em nulidade (conservação dos contratos e boa-fé).

    #QUESTÃO: Os atos-fatos jurídicos são aqueles que independem da sua intenção de praticá-los, subsistindo pela simples razão de terem sido celebrados e podem ser classificados em reais, indenizativos ou caducificantes = CERTO. 


ID
2395858
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em conformidade com as normas do CPC/2015:
I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão.
II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (CPC2015) Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    .

     II -   (CPC2015) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    .

    III - (CPC2015) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

  • Essa questão está muito estranha. A resposta não bate com o texto legal.

  • O erro da alternativa A é o marco da contagem da ação rescisória. Enquanto a questão afirma ser " contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir", o art. 535, §8º do NCPC afirma que o "prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

  • Embora a incompetência absoluta seja reconhecidamente uma questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, é vedada a prolação de decisão acerca dessa questão sem a oitiva de ambas as partes, em observância do princípio constitucional docontraditório e como expressão específica da regra geral constante do art. 10 do NCPC. Observado o contraditório, caso a questão seja acolhida, serão os autos remetidos ao órgão considerado competente.Por fim, a relevantíssima questão dos efeitos das decisões proferidas pelo órgão judicial absolutamente incompetente. No regime do CPC/1973 (art. 113, § 2.º), as decisões proferidas pelos órgãos absolutamente incompetentes eram consideradas nulas de pleno direito. O NCPC promove alteração substancial e mantém os efeitos das decisões proferidas pelos órgãos incompetentes até que outra decisão seja proferida pelo órgão considerado competente, se for o caso. Para os fins de aplicação deste dispositivo (§ 3.º), mostra-se indiferente tratar-se de incompetência absoluta ou relativa – em ambos os casos a decisão proferida pelo órgão incompetente preservará seus efeitos até a reapreciação pelo órgão declarado competente, se for o caso.Trata-se de alteração legislativa que incorpora orientação jurisprudencial que vinha se sedimentando há anos na prática dos tribunais, muito especialmente no âmbito dos tribunais de segundo grau. Igualmente, ao apreciar a eficácia das decisões proferidas por órgãos declarados incompetentes em sede de conflito de competência (NCPC, art. 957, comentários infra), o STJ havia reconhecido em diversas oportunidades a possibilidade de manutenção da eficácia respectiva até que o órgão competente pudesse se manifestar. A nova previsão legislativa consolida e aperfeiçoa a orientação jurisprudencial que se vinha formando ao longo dos anos.

  • Pelo que eu entendi da I a situação é a seguinte: João propôs determinada ação contra Pedro e esta foi julgada procedente em grau de recurso extraordinário, sob o único argumento de que a lei em que se baseia o acórdão do Tribunal a quo é inconstitucional. Daí o prazo seria contado a partir da última decisão no processo, que seja, a publicação do acórdão do STF declarando inconstitucional a lei em apreço (ou seja, do trânsito em julgado). Tudo isso nesse processo que envolve João e Pedro. Daí fiquei sem entender porque ela está errada. Meu raciocínio é que está errado? Grato a quem puder ajudar

  • LRP 12:

    No caso da questão entendeu-se que a decisão do STF foi posterior ao trânsito do processo envolvendo João e Pedro, em outro feito.

    João e Pedro litigam e a sentença fundada unicamente na lei X transita em julgado. Posteriormente, o STF declara a inconstitucionalidade da lei X em outro processo de controle de constitucionalidade, difuso ou abstrato. João ou Pedro terão dois anos a contar do trânsito da decisão do STF para desconstituir a coisa julgada através da rescisória.

    Se o STF em outro feito declarasse a inconstitucionalidade antes do trânsito do processo de João e Pedro e mesmo assim a sentença for proferida naqueles moldes, a obrigação nela constante será considerada inexigível.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Acho que foi problema de interpretação meu, Pricila. Conheço bem a lei, mas entendi que tudo houvera se passado no mesmo processo, daí o trânsito em julgado da ação coincidiria com a decisão do STF (na verdade a decisão do STF e sua publicação seriam o próprio trânsito em julgado da ação). Muito obrigado pela ajuda de qualquer forma! Imaginei que passasse por aí.

  • b) Somente a assertiva II é verdadeira

  • A afirmativa III mencionou o art. 113, §2º do antigo CPC, o qual possuia exatamente os mesmos dizeres:

     

    "Art. 113, §2º, CPC/73: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

     

    Qual seja, na sistemática do código processual anterior, a declaração da incompetência absoluta já ensejava, de plano, a anulação dos atos decisórios. Com o advento do novo CPC, mais especificamente através do Art. 64, §4º, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente serão mantidas e somente serão cessadas caso o juízo competente profira outra em seu lugar.

    A malícia da afirmativa foi utilizar um artigo do já revogado CPC de 1973.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Afirmativa I) Quando o plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão, poderá ser, em face dela, ajuizada ação rescisória. O prazo para tanto, porém, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir. É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.032, caput, do CPC/15: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É certo que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Porém, ainda que se trate de incompetência absoluta, os atos decisórios não deverão ser considerados nulos de imediato, devendo os efeitos deles serem conservados até que eventual decisão seja proferida em sentido diverso pelo juízo competente. É o que dispõe a nova lei processual: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Parabéns Andrews Filipe pelo belo comentário. Muito conhecimento destilado!

     

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Em 02/02/2018, às 10:49:21, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/10/2017, às 20:18:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/10/2017, às 20:16:09, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Longe do estéril turbilhão da rua, 
    Beneditino, escreve! No aconchego 
    Do claustro, na paciência e no sossego, 
    Trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua
    Mas que na forma de disfarce o emprego 
    Do esforço; e a trama viva se construa 
    De tal modo, que a imagem fique nua, 
    Rica mas sóbria, como um templo grego. 
    Não se mostre na fábrica o suplício 
    Do mestre. E, natural, o efeito agrade, 
    Sem lembrar os andaimes do edifício: 
    Porque a Beleza, gêmea da Verdade, 
    Arte pura, inimiga do artifício, 
    É a força e a graça na simplicidade. 

    Olavo Bilac, in "Poesias" 

  • I) Art. 525, par. 15, e Art. 535, par. 5. 
    II) Art. 1.032, "caput". 
    III) Art. 64, par. 3 e 4.

  • Acredito que a fundamentação para a assertiva I seja outra. O art. 535 fala de situação cujo pronunciamento do STF esteja a par da discussão decidida em sentença já transitada em julgado, que acidentalmente calhou de ocorrer ainda no prazo de rescisória. A assertiva I trata de declaração de inconstitucionalidade acerca da própria decisão que se busca rescindir, portanto, ação rescisória contra ação julgada pelo próprio STF. 

    Lembrei, então, do art. 26 da L9868/98 aplicável para os processos extraordinários:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Quanto à assertiva III, os atos decisórios não serão automaticamente nulos, a regra é que sejam preservados, salvo a decisão judicial em contrário proferida pelo juiz de fato competente (art. 64 NCPC). 

    Bons estudos.

  • O enunciado da questão pede para assinalar assertivas corretas "em conformidade com as normas do CPC/2015"


    A assertiva I não encontra previsão nos incisos do artigo 966 do CPC, sendo construção jurisprudencial.


    Esse é o erro!


    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral).

  • I. Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo cujo pronunciamento se busca desconstituir, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão. ESTÁ ERRADA POIS O PRAZO DE 2 ANOS DO ART. 975 C/C §8º DO ART. 535 ambos do CPC INICIA APÓS O TRANSITO EM JULGADO - AQUI A QUESTÃO EQUIVOCADAMENTE AFIRMA QUE O TERMO INICIAL É "DA ULTIMA DECISÃO PROFERIDA"

    II. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. ESTÁ CERTA, POIS O ART. 1032 CPC TEM EXATAMENTE A MESMA REDAÇÃO

    III. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente. ESTÁ CORRETA, POIS O ART. 64 §4 DO CPC AFIRMA QUE OS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS CONSERVAR-SE-ÃO.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Caberá ação rescisória, cujo prazo bienal será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, caso o plenário do Supremo Tribunal Federal considere inconstitucional lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para a prolação da decisão (caput do art. 975 c/c parágrafo 8°, do art. 535 e com o parágrafo 15, do art. 525, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional (caput do art. 1.032, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente. Os atos decisórios serão conservados, até que outros sejam proferidos pelo juiz competente (parágrafos 3°e 4°, do art. 64, do NCPC).

    - ASSERTIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • Decisão do Supremo pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que serviu de fundamento único para prolação de decisão que reconheceu obrigação:

    Se a decisão do Supremo foi anterior à decisão que reconheceu a obrigação: o título é inexigível.

    Se a decisão do Supremo foi posterior à decisão que reconheceu a obrigação: caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo.


ID
2395861
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.
II. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) CORRETA.

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

     

    III) ERRADA.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Corretas as assertivas I e II, gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Apenas complementando quanto ao item III

    Nos termos do art. 1.029 do CPC, o RE e o REsp são interpostos perante o presidente ou vice do Tribunal recorrido, conforme dispuser o regimento interno.

    Após o recebimento da petição do RE ou REsp e intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos para o presidente ou vice, que tomarão alguma das providências que estão elencadas nos incisos do art. 1.030 do CPC - I - negar seguimento (com análise na repercussão geral ou recurso repetitivo); II - encaminhar o processo para juízo de retratação (se refutado, volta para juízo de admissibilidade); III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; ou, V - realizar juízo de adminissibilidade (negativo ou positivo).

    Verifica-se, em sequencia, que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC dispõem sobre o recurso cabível dessa decisão do presidente ou vice  quando da análise da petição do RE ou REsp (os parágrafos foram acrescentandos ao CPC pela Lei n.º 13.256, de 04/02/2016).

    Dessa forma, neste ponto são previstas duas possibilidades: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042) e AGRAVO INTERNO (art. 1.021), conforme o fundamento que a decisão proferida tenha por base.

    No caso da questão, o item III expressa a redação literal da alínea "a", inciso I do art. 1.030, CPC, de modo que, da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou esteja em conformidade com entedimento do STF exarado no regime de repercussão geral  caberá o AGRAVO INTERNO  que será julgado pelo próprio Tribunal de origem (previsto no art. 1.021, conforme dicção do § 2º do citado art. 1.030, todos do CPC).

    Quanto ao Agravo previsto no art. 1.042 do CPC (que segue para o Tribunal superior), ele é cabível quando a decisão de inadmissibilidade (juízo de admissibilidade negativo) for proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030. Conforme as anotações do professor Márcio André Lopes Cavalcante (julgados de 2016, p. 731), este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade, por exemplo: cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, etc.

     

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

     

    Fonte: Comentário que vi aqui no QC e achei super didático.

  • Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra C.

  • Nossa senhora, questão difícil da porr*. Vou ler os comentários aqui e ver se aprendo alguma coisa Hehehe


    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, uma diquinha do amigo aqui. O pessoal, em regra, citou o art. 1.042 do NCPC p/ resolver o item III.

     

    Porém, vale a pena fazer a leitura do art. 1.030 também, porque complementa esse ponto do estudo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.

    Pense da seguinte maneira: Seu processo estava tramitando normalmente em primeiro grau, de repente, a questão de direito discutida nele é afetada, porque uma multiplicidade de RESP ou REXT com a mesma questão de direito despontou para julgamento como recursos repetitivos, por isso o seu processo foi suspenso, na forma do 1036, §1º ou 1037, II. Depois olhando com calma, você percebe que a questão de direito discutida em seu processo não é bem aquela que é objeto RESP ou REXT repetitivos. Diante dessa situação, a saída que existe é falar ao juiz (é um requerimento!) que o seu processo não pode ficar sobrestado, pois há distinção da questão a ser decidida na forma repetitiva e da do seu processo. Da decisão que resolver o requerimento cabe agr. inst., por obvio, é uma decisão interlocutória que não coloca fim ao processo. 

     

     

    III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042

    mais ou menos assim: o agravo em recurso extraordinário é dirigido a quem? ao tribunal superior (1030, §1º).

    Pois bem... e o Agravo interno? vai para o órgão colegiado (1021).

    Por que não cabe agravo em recurso extraordinário contra a decisão que nega seguimento com fundamento em "decisão" ( I, a do 1030) já sedimentada, em regime repetitivo, pelo STF? Porque a competência para aplicação do direito firmado pelo STF é do tribunal e das respectivas turmas recursais de origem, Gilmar Mendes que disse. Dessa maneira, uma vez decidida pelo STF, a análise que implique decisão que negue seguimento ao REXT na forma que a questão trouxe, é de prejudicialidade do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo STF), não de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria. Na verdade o STF está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem (chamado recurso intra muros). Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso extraordinário, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que ja fora firmado pela própria Corte, abarrotando ainda mais a pauta dos julgadores.

  • Questão interessante sobre a sistemática de julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Uma ótima oportunidade para revisar toda a matéria, que está regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

     

    A afetação dos recursos especial e extraordinário como REPETITIVOS demanda multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nesse caso, cabe ao Presidente do Tribunal respectivo selecionar dois ou mais recursos (que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decicida) e encaminhá-los aos tribunais superiores, ou ao próprio relator do tribunal superior assim proceder de ofício, afetando os recursos.

     

    Afetado o recurso pelo relator do tribunal superior (que fica prevento), este deverá indicar precisamente a questão afetada, determinará a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria (individuais ou coletivos) em trâmite em todo o território nacional, devendo julgar o recurso afetado no prazo de um ano.

     

    Da decisão que suspender o processo, a parte deverá ser intimada no primeiro grau de jurisdiçao ou no tribunal de justiça, podendo requerer o prosseguimento do processo caso demonstre que a questão afetada não guarda relação com a discutida na ação. Uma vez indeferido o pedido, cabe agravo de instrumento (se no primeiro grau) ou agravo interno (se no segundo grau).

     

    Julgado o recurso repetitivo representativo de controvérsia, ocorre o seguinte:

    1) Se o processo estava parado no primeiro grau, deve prosseguir, com aplicação pelo juiz da tese firmada pelo tribunal superior;

    2) Se o processo estava em órgão colegiado do tribunal respectivo, deverá ser julgado prejudicado o recurso ou aplicada a tese firmada;

    3) Se o processo estava aguardando admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, coincidindo o acórdão com a tese firmada, deve ser negado seguimento pelo presidente OU havendo divergência entre o acórdão e a tese, o processo deve retornar ao órgão colegiado para retratação, o que, não ocorrendo, autoriza a admissibilidade do recurso para o tribunal superior.

     

  • Quanto às alternativas propriamente ditas, algumas observações:

     

    O Agravo de Instrumento da assertiva I não está no rol do 1.015, mas no 1.037, §13, I.

    A parte pode desistir mesmo. Se antes da citação, fica isenta de custas e honorários. Se depois, fica dispensada a concordância da parte ré.

    O erro da III está no tipo do recurso. Claro que a decisão é recorrível, mas o recurso não vai para o STF ou para o STJ, e sim para o órgão colegiado do próprio tribunal de origem (agravo interno)

  • Luísa Item I é o artigo 1037 CPC

  • Gabarito: C

    Sobre a III:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/REsp? Não cabe agravo.

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp? Cabe AGRAVO EM RE/RESP.

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ REsp, mas caberá AGRAVO INTERNO.

    Então:

    Questão repetitiva: AGRAVO INTERNO

    Questão não repetitiva: AGRAVO EM RE/RESP

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento (parágrafo 9° c/c parágrafo 13, do art. 1.037, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (parágrafo 1°, do art. 1.040, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042, do NCPC (caput do art. 1.042, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente as assertivas I e II são verdadeiras.

  • ITEM III - ERRADO

    Em resumo: No caso de RE e REsp, ao contrário dos demais recursos, o tribunal a quo deve fazer o juízo de admissibilidade antes de remeter o recurso para a instância superior. Esse juízo é feito pelo presidente do tribunal.

    Caso o presidente negue seguimento ao recurso por aplicação de decisões do STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, contra essa decisão cabe AGRAVO INTERNO, a ser julgado no próprio tribunal.

    Por outro lado, se a inadmissão for por ausência de pressupostos recursais (ex.: recurso fora do prazo, ausência de pre questionamento), a decisão deverá ser combatida no STF ou STJ através de AGRAVO EM RE/RESP.

    Entender a lógica é mais fácil do que decorar os arts. 1.030 e 1.042 do CPC.

    Abraço!

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada. O item I não é claro, gera confusão e duvida ao mencionar "recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau". REsp e RE afetado em primeiro grau? hããã? Estes recursos apenas são afetados no Tribunal Superior ou no Supremo. O segundo grau irá encaminhar os recursos selecionados, representativos da controvérsia (art. 1.036, §1º CPC), e o primeiro grau, assim como o segundo, suspenderá os processos em curso que versam sobre a matéria afetada (art, 1.037, §8º, 9º e 10º CPC). Só isso.

    Sem falar que faltam alguns termos jurídicos importantes para a plena compreensão do comando. Questão mal feita!

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Dos comentários até agora o que cai no edital é o Agravo Interno (art. 1.021, CPC e seguintes).

    Art. 994, inciso III, CPC.

  • I: onde está dito que o processo tramitava em primeiro grau?

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - CERTO: Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    III - ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


ID
2395864
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
II. As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    III) ERRADA.

    "Outra hipótese em que o NCPC se afasta da teoria do isolamento dos atos processuais em matéria de direito intertemporal é o relacionado com o regime da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial. Segundo a norma do art. 503, § 1º, do CPC de 2015, não há mais necessidade de manejo da ação declaratória incidental para que a resolução da questão prejudicial disputada incidentalmente no processo venha a revestir-se da força de coisa julgada material. Bastará que tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se pronunciado o juiz (que tenha competência para apreciá-la e solucioná-la).

    Esse novo regime criado pelo CPC/2015, todavia, somente será aplicado aos processos iniciados após a vigência do novo Código, como dispõe o seu art. 1.054. Aos processos ajuizados antes da lei nova, continuarão aplicáveis as regras do CPC/73, constantes de seus arts. 5º, 325 e 470, e que contêm a disciplina reguladora da ação declaratória incidental (MEDINA, 2015, p. 1.476).

    Vale dizer:

    a) a solução da questão prejudicial suscitada em processo ajuizado antes da vigência do CPC de 2015 somente se revestirá da autoridade da coisa julgada material se veiculada por meio de ação declaratória incidental; e

    b) o regime de dispensa da ação declaratória previsto pelo CPC de 2015 só se aplicará às ações propostas depois de iniciada a vigência do novo Código".

    Fonte: "http://www.tjmg.jus.br/data/files/99/22/06/11/0B253510577BC335ED4E08A8/Miolo_WEB_Cartilha_O%20Direito%20Intertemporal%20e%20o%20Novo%20CPC.pdf"

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão das provas é típico exemplo dos atos processuais complexos. Em regra, os atos processuais probatórios se dilatam no tempo, desde o requerimento, deferimento e produção da prova em si. Tal circunstância, à luz de lei nova acerca do tema, sempre gerou dúvida sobre sua aplicabilidade nos processos já em curso, que se encontrassem precisamente nessa fase. Daí o legislador ter feito uma opção clara e objetiva, visando à segurança jurídica: as novas regras sobre direito probatório se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da vigência do novo Código. Em outras palavras, o marco temporal para aplicação das novas regras é a prolação da decisão que defere ou estabelece, de ofício, a produção de determinada prova. No primeiro caso, deve ser considerado o primeiro requerimento expresso para produção da prova, o qual, em regra, deve ser feito na inicial ou na contestação. A regra não se aplica, no entanto, ao chamado �protesto genérico� das provas �admitidas em Direito�, o que, apesar de aceito na prática forense, não pode ser parâmetro para aplicação do presente dispositivo. Já no tocante à prova determinada de ofício, deve ser considerado o momento de sua publicação, ou seja, o momento de entrega do processo ao cartório, contendo tal decisão.

  • Foi excluída a ação declaratória incidental no NCPC, sendo ampliada a eficácia objetiva da coisa julgada para as questões prejudiciais, outorgando-lhes o atributo da definitividade, independentemente da realização de pedido incidental nesses termos.A ultrapassada legislação processual codificada pregava que a questão prejudicial surgida no seio de um processo seria tida apenas como fundamento da decisão sobre o objeto principal; estando, pois, fora do alcance da autoridade da coisa julgada (art. 469, III, do CPC/1973). A razão processual desse regramento guarda lógica em tolher a vinculação surpresa dos litigantes, o que encontra fundamento no princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC/1973) � algo repetido no novel codex (arts. 141 e 492 do NCPC) �, afinal não se poderia tornar imutável aquilo que sequer foi postulado de forma principaliter pelo demandante.
    Com efeito, a ação declaratória incidental destinava-se a ampliar o objeto do processo ajuizado, por meio de um novo pedido realizado no curso do feito, de modo a estender a autoridade da coisa julgada à questão prejudicial. Valorizavam-se a economia processual e a segurança jurídica justamente pelo ideal de evitar a instauração de um segundo processo, em que se poderia renovar a discussão acerca da prejudicial, com a possível obtenção de um resultado contraditório, já que ela não estava imune a controvérsias posteriores. A nova roupagem elaborada para tal hipótese (art. 503, § 1.º, do NCPC) simplifica o procedimento ao chancelar que as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no feito façam automaticamente coisa julgada material, desde que respeitados os critérios de vinculação ditados pela lei. Entretanto, a nova formatação legal apenas tem aplicação aos processos que tiverem início posterior à vigência do novo diploma processual, em que deve ser considerada a data do protocolo da petição inicial (Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Quanto ao item III...

     

    NCPC, Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (exigência de ajuizamento de ação declaratória incidental).

     

    Entre parênteses são observações minhas.

  • Afirmativa I) Essa prerrogativa aplica-se somente aos processos em autos físicos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A primeira parte da afirmativa, segundo a qual "as decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal", está correta, pois está de acordo com o que preleciona o art. 503, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista o que dispõe o art. 1.054, também da lei processual, senão vejamos: "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gente, pense em uma materia que me deixa voando as vezes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sobre alterantiva III: 

     

    III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (INCORRETA)

     

    Fundamentação:  art. 1.054 do CPC/15: : "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 

     

    Portanto, os processo já em andamento na vigência do CPC/15 não aplicamos o art. 503, §1º, mas o regramento anterior previsto no CPC/73.

     

    Boa Sorte...

  • GABARITO: LETRA B (erros em vermelho):
     

    I. ERRADO (art. 229, §2º do CPC) - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    II. CERTO (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


    III. ERRADO (art. 1.054 do CPC) - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.

  •  

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

  • Na boa, esses artigos de direito intertemporal são muito podres de serem cobrados. Nunca leio eles num dia normal de leitura do NCPC.

     

    O examinador procura dificultar a prova de umas maneiras sem noção Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • QUESTÃO ABORDA O CONHECIMENTO DO DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL.

    Item I incorreto. Art.  229, §2º do CPC. Não haverá prazo em dobro, caso haja processo eletrônico.

    Item II correto. (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Data de início da vigencia do NCPC: 18 DE MARÇO DE 2015. ÚNICO ITEM CORRETO E O GABARITO DA QUESTÃO EM TELA. Portanto, disposições em relação às provas, requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do NCPC, serão reguladas pelo CPC de 1973. E como ele regula tal matéria? Pode ser uma questão. Elpídio Donizete: Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Item III incorreto. Se se tratar de pretensão, cuja ação tiver questão prejudicial ou incidental, para que haja a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, deverá, excepcionalmente, haver um conjunto de requisitos cumulados, porquanto, o art. 503, §1˚, NCPC,  e a boa doutrina expressam que tais requisitos deverão seguir a seguinte sistemática, quais sejam, a decisão da questão prejudicial deve ser expressa e que possa inserir nos limites objetivos da coisa julgada, a decisão da questão prejudicial possa influir na decisão de mérito, deve haver prévio e efetivo contraditório e ampla defesa, o juízo ser competente em relação à matéria e à pessoa, deve haver um juízo probatório e de cognição exauriente em matéria afeta à questão prejudicial. Ademais, segundo dispõe o art. 1.054 do NCPC, prescinde de ação declaratória incidental, sendo a questão incidental julgada no bojo da questão principal, se se houver a ação interposta na vigência do NCPC, qual seja, a data de 18 de março de 2015, sem embargo de outra data a entendimento de outra parte doutrinária. Por fim, se tal ação vier a ser intentada anterior à vigência do diploma processual civil, dever-se-á ingressar com ação declaratória incidental, caso em que a parte autora terá um prazo de 10 dias, a contar da data da intimação para se manifestar na contestação, e, a parte ré, um prazo de 15 dias, tudo de acordo com o que dispõe o art. 469, III, do CPC de 1973.

    DEUS SALVE O BRASIL!

     

  • I - INCORRETO - O benefício do prazo em dobro somente é aplicável aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229, "caput", do CPC). Mas, o benefício do prazo em dobro somente é conferido aos PROCESSOS FÍSICOS (art. 229, §2º, do CPC). Não se aplica o benefício do prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos. 
    II - CORRETO - Trata-se de uma norma de transição. As normas do CPC/2015 sobre DIREITO PROBATÓRIO somente se aplicam às provas que foram REQUERIDAS ou DETERMINADAS DE OFÍCIO pelo juiz a partir da data de início da vigência do Código. Isso significa que, as provas requeridas e (ou) determinadas de ofício ANTES da entrada em vigor do CPC/2015 serão regidas pelo CPC/73. É o que dispõe o art. 1047 do CPC/15. 
    III - INCORRETO - O CPC/2015 ampliou os limites da coisa julgada material, se verificados alguns pressupostos. Isso significa que, doravante, podemos vislumbrar duas coisas julgadas distintas: 
    a) coisa julgada ordinária: formada sobre as resoluções das questões de mérito (pedido); 
    b) coisa julgada excepcional: formada sobre as resoluções das questões prejudiciais; 
    O CPC/2015 aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que as questões prejudiciais decididas no processo como "incidentais" ao pedido principal ficassem acobertadas pela coisa julgada material. Contudo, haveria necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 503, §1º, vejamos: 
    1º) da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; 
    2º) a seu respeito tenha havido contraditório PRÉVIO e EFETIVO (não há coisa julgada material no caso de revelia); 
    3º) o Juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal. 
    A primeira parte da assertiva, portanto, está correta. O erro, contudo, está em dizer que esse regime "aplica-se aos processos em andamento quando de sua entrada em vigor". Isso porque o art. 1054 do CPC/15 estabelece que "o disposto no art. 503, §1º SOMENTE se aplica aos processos iniciados APÓS a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos artigos 5º, 325 e 470 do CPC/73". Assim, para os processos pendentes ao tempo da entrada em vigor do CPC/15, permanece a necessidade de ajuizamento de ação declaratória incidental. 
    GABARITO: LETRA B

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, salvo quando se tratar de processos em autos eletrônicos (caput e parágrafo 2°, do art. 229, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - As disposições de direito probatório do NCPC somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (art. 1.047, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, salvo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (caput e parágrafo 1°, do art. 503 c/c 1.054, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • queria confundir e quase conseguiu


ID
2395867
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença. Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

     

    B) É possível a concessão de tutela antecipada em hipóteses de irreversibilidade recíproca, atendidos os demais requisitos para seu deferimento. Enunciado 419 do FPPC - Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

     

    C) A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes atingida pelo pronunciamento.Art. 304, § 6 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

     

    D) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. Enunciado 499 do FPPC - Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos

  • Alternativa A

    Não existe tutela provisóra antecipada da evidência.

    Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (A) tutelas de urgência; (B) tutelas de evidência.

    A) A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).

    B) Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.

  •  A - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença.

     

    Eu entendi que o "não invibializa" = "vibializa", o que tornaria correta a questão nesse ponto, uma vez que retiraria o efeito suspensivo da eventual apelação.

    Talvez o erro seja o "antecipada de evidencia".

  • O problema é que no enunciado do FPPC está a mesma terminologia: tutela antecipada da evidência.

     

    Penso que a anulação se deu porque todas as alternativas estão corretas.

     

     

    Obs.:

    O enunciado 419 se refere ao artigo 300, §3º, in verbis: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Aff, alguém sabe a justificativa da banca? Procurei, mas não encontrei :( não entendi a questão!

  • Eu penso que todas estão certas. A doutrina diz que a tutela da evidência é a que concede antecipadamente o direito material, com base na probabilidade do acolhimento da tutela definitiva. E que a rigor, trata-se de uma tutela antecipada satisfativa, posto que realiza o direito material, mas que dispensa o requisito da urgência, ao contrário da genuína tutela provisória satisfativa.

     

    NÃO CONFUNDIR TUTELA ANTECIPADA COM ANTECEDENTE.

     

    A tutela antecipada (Satisfativa) pode ser incidental ou antecedente.. A tutela da evidência poder ser somente incidental. Mas não deixa de ser uma forma de tutela antecipada satisfativa.

  • Tutela provisória pode ser:

    DE URGÊNCIA - Antecipada(satisfativa) ou Cautelar - Antecedente ou Incidental

    DE EVIDÊNCIA - Antecipada(satisfativa) - Incidental

  • Comentário do qconcursos

    Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    continuação...

  • continuação do comentário do qconcursos

    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PERel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2395873
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO: D

  • A) Correto - art. 996/ CPC

    B) Correto -  art. 1003/CPC

    C) Correto  - art. 1007, caput e § 2º/CPC

    D) Errado - art. 1009, § 1º/CPC - "(...) se a decisão a seu respeito não comportar Agravo de Instrumento(...)"

     

     

  • Tornando mais clara a resposta do colega Davith R:

     

    A) CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • É importante salientar que o NCPC deu prioridade ao princípio da irrecorribilidade imediata da decisões interlocutórias a fim de prestigiar o princípio da duração razoável do processo, da economia processual e da celeridade. (implicitamente contidos no § 1º do art. 1009 NCPC).

  • Adendo:  cuidado com a redação desse dispositivo, pois, tecnicamente falando, a intimação marca o início do prazo (que será excluído para fins de contagem dos prazos, conf art.224 e 231, NCPC) e não o início da contagem do prazo!

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Resposta (d): Art. 1.009, § 1.° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Tecnicamente temos 2 questoes incorretas haja vista ser o dia seguinte ao da data da intimaçao o início da contagem do prazo

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 996, caput, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.007, caput, e §2º, do CPC/15: "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Conforme se nota, apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento é que não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas por meio do recurso de apelação. Trata-se da irrecorribilidade de imediato de algumas decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • decisões interlocutórias  enumeradas no art. 1015, NCPC --> passíveis de Agravo de Instrumento. Se não alegadas, haverá preclusão.

    decisões interlocutórias não enumeradadas no art. 1015, passíveis de interposição em preliminar de apelação.

  • A) Art. 996.  O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida, 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.



    B) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 DIAS.

     

    D) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

  • GABARITO D 

     

    Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    A alternativa B não está incorreta, pois é cópia literal do art. 1003 do CPC. 

     

  • A - Correta. Art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Além disso, atente-se para o artigo artigo 179 do CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: [...] II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    B - Correta. Art. 1.003 do CPC: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".

     

    C - Correta. Art.1.007, §2º, do CPC: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".

     

    D - Incorreta. As questões resolvidas na fase de conhecimento impugnáveis por agravo de instrumento não podem ser impugnadas na sentença. Trata-se do princípio da irrecorribilidade imediata. Nesse sentido, a contrario sensu, artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • PREPARO

     

    ⇒  Ato de interposição do recurso  ⇒  Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒   Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

    ⇒  A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    ⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

    ⇒  Não Pagamento/Sem comprovação: X [??$??(??ιοο??)??$??]  ⇒ pagamento em DOBRO.  (?????)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

    ⇒  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    ⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ??????????????? ⇒  Meio eletrônico:  dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

    ⇒   Independem de Preparo:


    -  embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    -  agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

    ⇒  Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    Gabarito: D

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal do ordenamento jurídico (caput do art. 996, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A insuficiência no valor do preparo também implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias (caput e parágrafo 2°, do art. 1.007, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (parágrafo 1°, do art. 1.009, do NCPC).

  • Alternativa D = o direito não socorre quem dorme.

  • a) art. 996, caput

    b) art. 1.003, caput

    c) art. 1.007, caput e § 2º

    d) art. 1.009, § 1º (gabarito)

  • Alter d

  • A) CORRETO 

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2395876
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação aos procedimentos especiais:
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados.
II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • DISPOSITIVOS DO NCPC

     

    I. FALSA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (princípio da fungibilidade ou conversibilidade dos interditos).

     

    II. FALSA. 

    Art. 569.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

     

    III. VERDADEIRA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    IV. FALSA

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    GABARITO: C.

  • Outra novidade do novo CPC, nas ações de família, refere-se ao fato de que a citação do réu será realizada sem a cópia da petição inicial (§ 1.º do art. 695), constando apenas no mandado os dados necessários para o comparecimento à audiência. A ideia do legislador foi tentar fazer com que o réu compareça à audiência sem estar influenciado pelas alegações constantes na inicial, ou seja, compareça com a “guarda baixa”. Essa citação sem a cópia da petição inicial, evidentemente, não pode prevalecer se tiver sido deferida tutela provisória liminarmente. Nessa hipótese, deve ser observado o art. 250, V, que exige, na citação e na intimação da decisão liminar, a cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a medida.

  • I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados. INCORRETO. Há fungibilidade.

    II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. INCORRETO. O possuidor também tem legitimidade, como forma de proteger sua posse.

    III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. CORRETO.

    IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.  INCORRETO.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

     

     

  • Ação de DEMARCAÇÃO, e não DIVISÃO.

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    Apenas complementando o que o colega disse, em que pese o mandado de citação não vir munido da petição inicial, caso o Requerido queira, pode comparecer à secretaria e solicitar a cópia da inicial.

  • I - Incorreta. Princípio da fungibilidade das ações possessórias. Art. 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    II - Incorreta. Art. 569 do CPC: "Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".

     

    III - Correta. Art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

     

    IV - Incorreta. Art. 695 do CPC: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694; §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo".

  • Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Conforme se nota, os pressupostos devem estar provados para que seja aplicado o princípio da fungibilidade, o que torna a afirmativa incorreta. Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa regra é imputada ao proprietário na ação de demarcação de terras particulares e não na ação de divisão, senão vejamos: "Art. 569, CPC/15.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 674, CPC/15.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inciso I, do art. 569, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (caput do art. 674, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhando da cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo 1°, do art. 695, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Somente a assertiva III é a verdadeira.

  • demarcar - aviventar

    dividir - condôminos

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - ERRADO:  Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    III - CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - ERRADO: Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


ID
2395879
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao sistema de nulidades processuais analise as assertivas abaixo:
I. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, independente da natureza da nulidade, sob pena de preclusão.
II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento.
III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes.
IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (ALTERNATIVA I - FALSA)

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. ( ALTERNATIVA II - FALSA)

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. ( ALTERNATIVA III - FALSA! SÓ EXISTE NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO)

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. ( CORRETO - IV)

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • I. F

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    II. F

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    III. F

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

    IV. V

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA - GABARITO CORRETO "LETRA C"

  • Ufa, coloquei pra seguir os comentário dessa questão porque pensei que estava louca e que tinha desaprendido a ler, hahahhaa.

    Ou a questão deverá ser anulada, ou o QConcursos colocou a questão errada como verdadeira.

    Claramente, é a letra C - apenas a IV está certa.

  • uai... e o art. 281?

  • Só complementando o que nossos colegas acima já disseram referente ao artigo 278 do CPC, conteúdo da afirmativa I: ponto 1 - O caput do artigo diz respeito à NULIDADE RELATIVA (pode aparecer nas questões com esse nome também) que deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo provando legítimo impedimento; ponto 2 - o parágrafo único diz respeito à NULIDADE ABSOLUTA, que são os vícios graves que não podem ser convalidados, mesmo com o passar do tempo. Nestes casos, trata-se de exclusivo interesse público, sendo que não sofrem preclusão e devem ser decretadas pelo Juiz. Sendo assim, não independe da natureza da nulidade.

     

    Na Afirmativa II o erro está em dizer que o ato será invalidado a partir do momento em que o juiz tomar conhecimento, sendo que será a partir do momento que o MP deveria ser intimado;

     

    Na afirmativa III O erro está em dizer que independe de prejuízo a uma das partes, sendo que o MP é quem se manifestará sobre a inexistência ou existência de prejuízo, neste caso, não será repetido nem sua falta será suprida, se não prejudicar a parte. (Mesclando os parágrafos 2° e 1° dos artigos 279 e 282, respectivamente)

     

    E, obviamente, o único item correto é a afirmativa IV, correspondente ao artigo 281 do CPC.

     

    Será alterado o gabarito da questão provavelmente!!!

  • quanto o Item I, veja que a jurisprudência tem posicionamento diverso

     

    Prova CESPE. TRE-MA. 2009. Julgue a assertiva: Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais às hipóteses de nulidades absolutas. GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

     

    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .

     

    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.

     

    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa. (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).

     

    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte

     

  • O gabarito parece estar equivocado.

    Para mim aparece que a única assertiva correta é a III. Contudo, a assertiva IV corresponde ipsis litteris ao artigo 281 do NCPC, ao passo que a assertiva III parece estar equivocada em sua parte final. Vejamos:

    "III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes."

    "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o omissis.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

     

    "IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

    "Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

  • Tenho certeza que a banca do MPE-MG vai alterar o gabarito dessa questão. Não é possível! Deve ter sido algum erro na hora de divulgar... porque gabarito "contra legem" não existe! 

  • Essa questão deverá ser invertido o gabarito, de d para c.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção. Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada. Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A Banca alterou o gabarito dessa questão para a alternativa c), conforme julgamento dos recursos realizado em 25/04/2017.

  • Questão mal elaborada.

    A IV realmente é o texto da lei, portanto mais correta do que a III.

    Entretanto, a III não me parece errada, pois a intimação do MP ocorre sempre antes de qualquer decisão do juiz. O que depende de prejuízo é a decretação de nulidade, mas não a intimação prévia do MP, que é obrigatória independentemente do que o juiz decida depois.
    A assertiva é ambígua.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa falsa.


    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa falsa.

  • Afirmativa III) Dispõe o art. 279, §2º, do CPC/15, que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". A nosso sentir, a nulidade somente deverá ser declarada se o Ministério Público se manifestar no sentido de que a falta de sua atuação no feito levou ao prejuízo da parte cuja presença justifica a sua intervenção. Em uma demanda proposta em face de incapaz, por exemplo, se os seus interesses forem integralmente resguardados pela decisão, não há que se falar em prejuízo pela não intimação do Ministério Público para intervir no feito, não havendo razão para que a nulidade seja decretada. Nesse sentido, dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa falsa.


    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resposta: C- A Banca alterou o gabarito!

     

    O fundamento para a resposta encontra guarida no art. 281 do CPC/2015. o ARTIGO PREVÊ:" Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." Trata-se, na teoria das nulidades, do princípio da causalidade, ou seja, prevê efeito "expansivo" às nulidades.

     

    Bons estudos!!

  • c)Apenas a assertiva IV é verdadeira.

     

     

    IV. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Gabarito: C (IV é verdadeira)

    Art 278, CC.  I. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, independente da natureza da nulidade, sob pena de preclusão. (Tem exceção no parágrafo único... para as nulidades que devam ser  decretadas de ofício pelo juiz).
     

    Art. 279, CC  II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento. (é a partir do momento em que ele deveria ter sido INTIMADO).
     

    Art. 279, CC § 2º III. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, independente de real prejuízo a uma das partes. (O MP se manifestará sobre a existência ou não de prejuízo e a partir disso é que se poderá anular o ato ou não).

  • Na verdade, achei um pouco ambígua essa questão... a única que dava pra afirmar que estava correta era o item IV realmente...

    esse item II, por exemplo...

    II. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que tomar conhecimento. Quem tomar conhecimento o juiz ou mp? 

     

    ENFIM, acertei a questão, mas essa banca é realmente despreparada, parte pra próxima...

  • I - Incorreta. Nulidade relativa (interesses disponíveis) deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Já a nulidade absoluta (matéria de ordem pública) pode ser alegada a qualquer tempo (não preclui). Nesse sentido: Art. 278 do CPC.  "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    II - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado".

     

    III - Incorreta. Princípio do pas de nullité sans grief. A declaração da nulidade depende do prejuízo. Art. 283, parágrafo único, do CPC: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

     

    IV - Correta. Trata-se do efeito expansivo das nulidades que atinge os atos subsequentes que com ela guarem liame de dependência lógica. Nesse sentido, artigo 281 do CPC: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".

  • Essa questão trabalha principalmente com o art. 279 do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • CPC 
    I) Art. 278, "caput", e par. Ú. 
    II) Art. 279, par. 1. 
    III) Art. 282, par. 1 e 2. 
    IV) Art. 281, "caput".

  • GABARITO "C"

     

    I.

    REGRA: art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    EXCEÇÃO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    II e III.

    Art. 279.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    IV. CORRETA.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Questão mal formulada

  • CompreI o livro de questão da magistratura estadual 5.ª edição da Juspodivm. Lá o gabarito está como certo a opção 'D'. Como desconfiei desse gabarito, vim pesquisar e tive a certeza que esse livro não vale a pena comprar. VÁRIAS QUESTÕES COM GABARITO ERRADO. NÃO RECOMENDO!

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - As nulidades, exceto as absolutas, que devam ser decretadas de ofício pelo juiz, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (caput e parágrafo 1°, do art. 279, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, desde que ocorra real prejuízo a uma das partes (parágrafo 2°, do art. 279, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (art. 281, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Apenas a assertiva IV é verdadeira.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    II - ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    III - ERRADO: Art. 279, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    IV - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


ID
2395882
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.(GABARITO)

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) Segundo o art. 976: É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão únicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     b) Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     c) A alternativa C contém a literalidade do §4º do Art. 976, a saber: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

     d) A assertiva contraria o disposto no § 5º do Art. 976 que prescreve que não serão exigidas custas processuais no IRDR

     

  • Resposta (C): artigo 976, § 4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (causa-piloto ou procedimento-modelo) foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 976 § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976 § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Detalhes importantes do IRDR para complementar:

    OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica". 

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra C.

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade em caso de desistência e de abandono (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incabível o incidente de resolução de repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respetiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não são devidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (parágrafo 5°, do art. 976, do NCPC).

  • IRDR

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; + b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    É admitida a revisão de tese jurídica firmada em IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao MP e à Defensoria Pública.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) ERRADO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2395885
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre as normas processuais do CPC/2015:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.(FALSO!)

  • a) Art. 190, CPC/15.

    b) Art. 191, CPC/15.

    c) Art. 191, §1º, CPC/15.

    d) Art. 191, §2º, CPC/15.

  • A) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190)

     

    B)  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso (art. 191)

     

    C) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (§ 1, art. 191).

     

    D) Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (§ 2º, art. 191).

  • CPC:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    § único. (...).

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    §1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    §2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Alternativas A, B e C) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativas corretas".
    Alternativa D) Conforme descrito no comentário sobre as demais alternativas, dispõe o §2º, do art. 191, do CPC/15 a intimação das partes é dispensável para a prática de ato processual ou para a realização de audiência quando as respectivas datas tiverem sido por elas designadas no calendário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Gabarito: D

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • a) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo

     

    b) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso. 

     

    c) O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

     

    d) Mesmo com a calendarização dos atos processuais, é indispensável a intimação das partes, sob pena de cerceamento de defesa.

  • Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

  • Não é necessária a intimação das partes aos atos processuais já marcados previamente por meio do instituto do calendário processual (novidade trazida pelo ncpc), feito de comum acordo entre o juiz e  as partes. 

    Inclusive o calendário vicula as partes e o juiz, devendo ser respeitado e somente serão modificados em casos excepcionais e as faltas só serão aceitas se devidamente justificadas. 

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Alternativas A, B e C) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Afirmativas corretas".
     

    Alternativa D) Conforme descrito no comentário sobre as demais alternativas, dispõe o §2º, do art. 191, do CPC/15 a intimação das partes é dispensável para a prática de ato processual ou para a realização de audiência quando as respectivas datas tiverem sido por elas designadas no calendário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • Bom dia,

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

    Bons estudos

  • A questão aborda sobre os prazos e aos atos processuais, e, diante desse ponto, passaremos a elucidar o seguinte:

     

    No que tange a possibilidade de transigir sobre direitos que admitam autocomposição, a questão deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes nos artigos 190 e 191 do CPC/15, para obtermos a alternativa “E”, como única errada, que justifica o erro pelo seguinte:

     

    “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

     

    Neste caso, a intimação das partes para os atos processuais é DISPENSÁVEL e não indispensável, como posto na alternativa “E”, e, é isto que a torna incorreta.

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário

  • Incrível como que temos provas pra nível médio com um grau de dificuldade muito superior a provas de nível Promotor e Juiz 

  • Essa coisa da dificuldade da prova é muito relativa. Toda prova tem questões fáceis, médias e difíceis. Além disso, uma prova de Juiz/Promotor tem várias fases.

     

    De modo que não adianta muito ser especialista em provas objetivas e naufragar em discursivas.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • CPC 
    a) Art. 190, "caput". 
    b) Art. 191, "caput". 
    c) Art. 191, par. 1. 
    d) Art. 191, par. 2.

  • Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Gabarito: D

  • Questão tá fácil para quem só tem nível médio, imaginem para nível superior em direito
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (caput do art. 190, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, quando for o caso (caput do art. 191, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (parágrafo 1°, do art. 191, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Com a calendarização dos atos processuais, é dispensável a intimação das partes, sem que haja cerceamento de defesa (parágrafo 2°, do art. 191, do NCPC).

  • Gente falando sobre o nível de facilidade da questão. Primeiro, não existe questão simples, quanto mais se estuda, mais você encontra eventuais falhas em enunciados frios de questão e normalmente responde pela menos errada. Segundo, se uma questão é fácil, a nota de corte sobe, não basta acertar isoladamente, você está concorrendo com outros. E, por fim, você realmente viu a prova como um todo? Essa prova, no geral, foi de uma exigência bem alta de conhecimento.

    A soberba precede à ruína...sigamos na luta com humildade. Bons estudos a todos.

  • NOVO CPC. ART. 191, § 2o. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    EM RESUMO, INTIMADAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS MESMAS, SENDO PORTANTO LETRA "D" O GABARITO INCORRETO: Mesmo com a calendarização dos atos processuais, é indispensável a intimação das partes, sob pena de cerceamento de defesa. F

  • Coma calendarização,

    dispensa-se a intimação.

    Tento o juiz quanto as partes ficarão adstritos e

    é possível alteração de forma excepcional.

  • Gabarito D

    De acordo com o art. 191, §2º, do NCPC," Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    b) CERTO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    c) CERTO: Art. 191, § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    d) ERRADO: Art. 191, § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


ID
2395888
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência 

    Gabarito - Letra C

    Art. 3o,

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Alternativa B

    Lei 10.048/00:

    Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Alternativa D

    Art. 38 da Lei 10.741/03. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

                   I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

            II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

            III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

            IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

            Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

  • Alternativa C

    Art. 3º  da Lei 13.146/15. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    Art. 2º da lei 10.098/00. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Alternativa A

    Art. 2º da Lei 7853/89. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    [...]

    V - na área das edificações:

    a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

  • Cai na C. 

    A única diferença é que a assertiva fala sobre uso individual e a lei 13.146/2015, define em seu Art. 3. I. uso público ou privado de uso coletivo

    Tenso.

  • Minha dúvida é a seguinte:

    b) O atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos inclui a acessibilidade nos meios de transporte.

     

    O art. 3º da Lei 10.048/00 diz:

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo

     

    Como visto, o art. 3º omitiu o termo "obesos" (na verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não incluiu esse termo no art. 3º), diferente do que ocorreu, por exemplo, no parágrafo único do art. 2º:

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

     

    A reserva de assentos, s.m.j., facilita a acessibilidade aos transportes públicos. 

     

    Essa omissão não tornaria a assertiva errada, quanto aos meios de transporte?

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Não abrange espaços privados de uso individual - A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso individual, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • A - CORRETA

    LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.)

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

    B - CORRETA

    LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. (Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.)

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    C - ERRADA

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou PRIVADOS DE USO COLETIVO, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    D - CORRETA

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.)

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

     

  • Público ou privados de uso coletivo.

  • A minha dúvida é a mesma, GUSTAVO BENEVENUTO.

    LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. (Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.)

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Não inluiu os obesos)

    Acho que a alternativa "B" também está errada.

     

  • a) Correta. Ocorre que, ao Poder Público cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Neste sentir, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Inteligência do art. 2º, parágrafo único e inciso V, alínea "a" do mesmo dispositivo, localizado na Lei nº 7.853/89. 

     

    b) Correta.As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.048/2000. Evidentemente, tal inclui a acessibilidade nos meios de transporte, de sorte que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo (art. 3º da mesma lei).

     

    c) Inorreta. A banca foi bem detalhista ao cobrar o art. 2º, I da Lei nº 10.098/2000. Afinal, acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    d) Correta. Realmente, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, será observada a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso, com fulcro no art. 38, III do Estatuto do Idoso.

     

    Resposta: letra "C".

  • Pessoal, também errei a questão pois achei que os obesos não tinham atendimento prioritário. Mas possuem: Lei 10048/2000.

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • Obeso tem atendimento prioritário, ele não tem reserva de assentos em transporte público.

     

    Obeso tem direito: Atendimento preferencial

                                  2% assentos de plateias (cinema, teatro, ...)

     

      Não tem direito: Assentos em transporte público.

     

     

    Idoso, gestante, lactante, deficiente e pessoa com criança de colo:

     

    Tem direito a tudo: Atendimento preferencial

                                    2% das plateias

                                   Assentos em transporte público.

     

     

  • A LETRA B ESTA MUITO CONFUNSA, MAS DA PRA MATAR

     

    LEI Nº 13.146

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

     

    LEI No 10.048

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo

     

     

    OU SEJA, O GORDINHO  TEM SIM O DIREITO A ACESSIBILIDADE HAJA VISTA SER CONSIDERADO PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA, O QUE ELE NÃO TEM É DIREITO A ASSENTO RESERVADO

     

     

     

     

  • -
    pegadinha! errei a questão

  • Pegadinha FDP das brutas.... fiquei procurando erros. A "C" por uma simples palavra muda todo o entendimento, SERVIÇOS DE USO COOLETIVO e não individual, chutei B, mesmo sabendo da verdade. Pensei, acessibilidade? os gordinhos não têm lugar reservado, mas acessibilidade nesse sentido está de prioridade, prioridade ele tem nos transportes, lugar reservado que são elas. 

  • Letra D.

     

    Art. 3o,

    I -  ,de uso público ou privados DE USO COLETIVO,

  • Quando na letra "c" fala: de uso PÚBLICO, PRIVADO ou de uso INDIVIDUAL  dá a entender que o público é de usso coletivo.

    Sacanagem essa questão!

  • Muito sapequinha essa banca!  kkkkkkk

  • A letra A já começa cagada. Não se pode utilizar Pessoa prtadora de deficiência... mas sim PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Concordo com os colegas que não reconhecem ao obeso acessibilidade ao transporte coletivo. A lei apenas confere ao obeso o direito de atendimento prioritário.  

     

  • 2a vez q faço essa questão

    2a vez q erro

     

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAFF

  • GAB. : "C".

    A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso individual ( USO COLETIVO), tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

     

    Pessoal, a alternativa "A"  dá a ideia apenas de mobilidade reduzida. Aí o gordinho cai na galera. 

  • Até hoje eu me pergunto, o porquê desse tipo de questão decorativa???

  • aquela questão pra ninguém fechar a prova kkkkkk

  • Acertei sem querer...disse tudo a concurseira.

  • Melhor metódo para essas questões e por eliminação, fica muito mais fácil

  • Dizer que "os apressados e ansiosos eram" não tem nada a ver,quem fica ansioso fazendo questões em casa?

    É quase impossível acertar essa questão na primeira vez,pois ninguém estuda esse assunto com muita relevância,e acha um erro desse tipo é como acha uma agulha no palheiro.

    Mesmo por eliminação a pessoa fica entre a B e C.

  • Como entender o que as bancas qerem ora colocam o  obeso como detentor de direitos específicos no transporte ora tiram-lhe esses mesmos direitos - NÃO ENTENDO - nessa aí marquei a B por achar que os obesos não seriam contemplados kkkk só decorando mesmo

  • Aff, FCC sendo FCC

     

     

     

     

     

  • Jane Queiroz,

     

    Essa questão não é da FCC, é da FUNDEP! KKKKKKKK

  • Fabiana Castro,

     

    Obeso tem direito de acesso aos meios de transporte, todo temos (rs). Ele não direito à reserva de assento. 

  • Se a propriedade é privada e de uso individual, é sua! Logo, você faz o que quiser com ela.

     

    Gab: C

  • Claire Concurseira 

    Exato! o que é aquilo na letra A?

    Ridículo a banca considerar ''certo'' a alternativa que fala ''Pessoas portadoras de deficiência'' ao invés de ''Pessoa com deficiência''. Ou seja, dizendo que os deficiêntes portam alguma ''doença'' Tem como ser mais grotesco que esse erro? aff

    Questão toda cagada!

  • A letra B tbm está errada, pela lei 10.048/2000 a idade é igual ou superior a sessenta e CINCO anos. 



  • Tomem cuidado se forem fazer prova da FCC e CESPE, a lei realmente garante acessebilidade aos obesos e não garante o assento nos transportes coletivos. Porém ambas as bancas já consideraram como errado essa omissão

  • Lei 13.146 Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Obeso NÃO TEM assento reservado no transporte público. 

  • Uso público ou privado de uso coletivo e não individual, como está na questão.

  • Também considerei a letra B errada, em um primeiro momento, mas ela está correta.  Vejam o comentário do Thiago Brandao. Obesos possuem acessibilidade aos meios de transportes, mas não assento reservado.

  • Galera, não se esqueçam, os gordinhos podem andar e comer onde quiserem, porém no compasso do busão, o fungado da sanfona, o que atrapalha é ele se sentar. Ficando em pé para queimar o bacon.

    GAB LETRA C

  • Ei FUNDEP, Vai tomar no

  • Em SP tem, Barbara!

  •  

    LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • RESUMO:

     

    Atendimento prioritário: Art. 1

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos.

    Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·        Pessoas portadoras de deficiência

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo

     

     

    FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

     

    Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência 

    Art. 3o,

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    >>  USO PÚBLICO OU PRIVADO DE USO COLETIVO (ÑÑNÑNÑÑÑÑÑÑÑ INDIVIDUAL)

     

     

     

    P.S: PEGADINHA DAS GRANDESS. NO CANSAÇO E EMOÇÃO DA PROVA VER ESSE MÍNIMO DETALHE, TEM Q TÁ A MIL. MASS É ASSIM MESMO, VIDA QUE SEGUE..APRENDE.. E NÃO ERRA MAIS..

     

     

    GAB C

     

     

  • Bati o olho em individual... já marquei kkkkkk

  • ACESSIBILIDADE:

    POSSIBILIDADE E CONDIÇÃO DE ALCANCE PARA UTILIZAÇÃO, COM SEGURANÇA E AUTONOMIA, DE ESPAÇOS, MOBILIÁRIOS, EQUIPAMENTOS URBANOS, EDIFICAÇÕES, TRANSPORTE, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE SEUS SISTEMAS E TECNOLOGIAS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES ABERTOS AO PÚBLICO OU PRIVADOS DE USO COLETIVO, TANTO NA ZONA URBANA COMO NA RURAL, POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

  • Não li a C e fui direto marcando B, errei =(
    Ja fiz 2 questões anteriormente falando que obeso não tem direito acessibilidade nos meios de transporte. E essa questão considerou que teria. (????)

    Vejam questão do Cespe de 2016: Q722807
    As empresas públicas de transporte coletivo devem reservar assentos para idosos, gestantes, obesos e pessoas portadoras de deficiência.
    gab foi errado. justificativa: obeso não tem vaga no transporte coletivo.

  • INCORRETA: LETRA C

     

    COMENTÁRIO LETRA B

     

    OBESO TEM: 

    Atendimento prioritário - "FORMA DE ACESSIBILIDADE"Art. 1 Lei 10.048/00

    Reserva de 2% dos assentos em estádios, auditórios, cinemas, teatros, etc (conforme art. 23, par 1º do D5296)

     

    OBESO NÃO TEM 

    Reserva de Assento em ônibus - Art. 3 Lei 10.048/00

     

     L 13146

    Art. 3o  IX - pessoa com mobilidade reduzida: OBESO

     

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

  • A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso individual, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

    O correto é USO COLETIVO

  • Os colegas já fundamentaram, só para complementar, quando a questão falar em unidade particular, individual de moradia, lembre-se que se refere a casa das pessoas, por isso não há obrigatoriedade de seguir as regras da ABNT de acessibilidade.

     

    Bons estudos. Uma das virtudes que os estudantes concurseiros devem ter é a humildade.

     

  • Lei 13.146/15 
    a) Art. 55 (desenho universal) a 59. 
    b) Art. 3, I, e 46, "caput". 
    c) Art. 3, I. 
    d) Art. 32, "caput".

  • Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Gabarito. C

    Motivo: Já explicitado pelos outros colegas.

    Essa é a típica questão "derruba candidato" a rasteira vem no detalhe. 

  • Qual a justificativa de os obesos não terem direito à reserva de assento? Não faz sentido veeeeeeeeeeei

  • Típica questão de "jogo dos sete erros". Ou: "Onde está o wally?"

    Eu passei batido. kkk. Espero que por causa do sono.

  • Pensei que o erro da questão fosse em relação ao gordinho, já que ele tem direito ao atendimento prioritário, mas não tem direito ao assento no transporte público. 

     

  • Não consigo me convencer que o gabarito desta questão seja a letra C. A meu ver esta questão deveria ser anulada. Fiz uma pesquisa sobre acessibilidade do obeso em transporte e o que encontrei foi apenas isso: Apresentação do Projeto de Lei n. 2702/2011, pelo Deputado Zoinho (PR-RJ), que: "Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre o atendimento prioritário do obeso e sua acessibilidade no transporte coletivo" Informação sobre a tramitação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.

    Vou indicar para o professor comentar, pois achei polêmico demais. O que acham?

  • Boa noite

     

    A regra é clara, se for privado será de uso coletivo.

     

    Bons estudos

  • B - Art. 3, IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

    Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

  • Se mais de 20 pessoas fizeram comentários, a questão é polêmica... 

  • A RESPOSTA É LETRA 'C', EM QUE O ERRO ESTÁ EM: bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso INDIVIDUAL, o correto é coletivo.

  • "Junim F

    10 de Março de 2018, às 11h08

    Qual a justificativa de os obesos não terem direito à reserva de assento? Não faz sentido veeeeeeeeeeei"

     

    É porque pode acabar por ter o efeito contrário e causar discriminação.

  • CHOCADA COM ESSA QUESTÃO!

     

  • (Gabarito C)

     

    Gravem isso:

     

    "Deve ter acessibilidade em quais locais?"

     

    1) aberto ao público; e

    2) particular de USO COLETIVO.

     

     

  • Declaro aqui que não errarei mais, espaço privado de uso COLETIVO, ESPAÇO PRIVADO DE USO COLETIVO
    COLETIVO

  • Tomei uma rasteira da vida nessa questão. hahaha. UMA palavra, céus

  • Barreiras obstruem pessoas com deficiência e não o Idoso, pois ele é o caso de pessoa com mobilidade reduzida. Alguém discorda??

    II-PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,mental,intelectual ou sensorial,o qual,em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;(RedaçãodadapelaLeinº13.146,de2015)(Vigência)

    CABE RECUROS, EMBORA  A OPÇÃO C) TAMBÉM ESTEJA ERRADA.

  • Bati o olho na palavra de uso individual já parei de ler kkk.

    de uso coletivo.

    Pega a visão!! Segue o modus operandi.

  • ALTERNATIVA C

    Se você estiver na nonagésima sexta questão, provavelmente não encontrará o erro da alternativa incorreta!

    Toca o barco...

  • Não confundam atendimento prioritário com reserva de assento...

     

    O obeso tem atendimento prioritário, sim, mas não tem reserva de assento.

  • Gabaríto C.

    Erro: "privado de uso individual" / correto é: "privado de uso coletivo"

     

    Agora:

    Ache esse erro com 4 horas de provas e 120 questões.

  • Desculpe mais eu achei que pelo fato da letra "A" a questão usar o termo pessoas "portadoras" de deficiência e não o correto "pessoa com Deficiência" a questão estaria errada...toda questão que usar esse termo antigo vai está correta?

     

  • É com esse tipo de questão que nossos promotores estão sendo escolhidos? 

    Bastante legal! 

  • Alternativa C é a incorreta.

    "A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso INDIVIDUAL, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."


    O erro está na palavra em destaque.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A atenção devida às pessoas com deficiência inclui a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte (art. 1°, da Lei 10.098/2000).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos inclui a acessibilidade nos meios de transporte (arts. 1° e 3°, da Lei 10.048/2000).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (inciso I, do art. 3°, da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, será observada a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso (inciso III, do art. 38, da Lei 10.741/2003).

  • Obesos não têm assento reservado em transporte público!!! Letra B também está errada!

    Lei 10.048 Art. 3  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • O problema está no termo "privados de uso individual", o correto seria "privados de uso coletivo".

  • não consigo entender porque a b está certa já que o obeso tem atendimento prioritário, mas não tem reserva de assento no transporte público.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: "C"

     A acessibilidade consiste na possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (Estatuto da Pessoa com Deficiência, inciso I, do art. 3°, da Lei 13.146/2015).


ID
2395891
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: correta 

    CF/88

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    III - participação da comunidade. 
     

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    Parte superior do formulário

    a) A participação da comunidade se inclui entre as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

    b) O Conselho de Saúde é composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais e usuários.

    c) O gestor do SUS apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre a oferta de serviços na rede assistencial.

    d) O mandato dos conselheiros de saúde deve coincidir com o mandato do governo municipal.

    Alternativa a: correta 

    CF/88

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    III - participação da comunidade.

    Alternativa b – correta

     

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

     

    Art.1º

    (..)

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    Alternativa c- correta

    Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 12.  O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembléias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.

    Parágrafo único.  O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)

    Alternativa d -  incorreta

    RESOLUÇÃO Nº 333, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

    DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE 

    Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,

    (...)

    V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. 

     

     

  • Ao meu ver essa questão dever ser anulada, haja vista que o artigo 12 da Lei 8629/93 foi revogado pela LCP 141/2012, deixando de prever que o gestor do SUS apresentará, trimestralmente, relatório detalhado, passando a prever em seu artigo 36:

    Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 

    I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; 

    II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 

    III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

  • O item C também está errado, poisde acordo com o art. 12 da Lei 8.689/93 e com a Lei Complementar número 141/2012 temos que : " a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, dasd respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, realtório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviçõs na rede assistencioal própria, contratada ou conveniada.

  • A QUESTÃO PEDE A INCORRETA

    RESPOSTA - D

    O mandato dos conselheiros de saúde será definido no regimento interno do respectivo conselho, segundo determinação do § 5º do art. 2º da Lei 8.142/90

     


ID
2395894
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:
São direitos das gestantes e parturientes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    .

    Alternativa "A"

    Art. 8º (...)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 8º (...)

    § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 8º (...)

    § 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.  

    .

    Alternativa "D"

    Art. 8º (...)

    § 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.   

    .

  • A - O ECA estabelece a vinculação da gestante que antecedem o parto ao hospital. No entanto, não pode ser escolhido pela gestante.

  • Pedro

    O erro da questão está em afirmar que o "atendimento pé-natal" será no mesmo estabelecimento em que será realizado o parto. Veja que na parte final do §2º, art. 8º do ECA ele afirma que "é garantido o direito de opção da mulher", ou seja a gestante pode sim escolher o estabelecimento.

  • Pra mim esta questão cabe anulação pois quando diz vinculação da gestante ao estabelecimento...concordo com Pedro.

     

  • Será que o erro não consistiu em nao ter o enunciado da letra A feito referência à vinculação no último trimestre??
  • Pessoal,

    Não há nada de errado com o gabarito. A questão está perfeita, com a letra "a)" incorreta mesmo.

     

    Vejam o que ela fala: "São direitos das gestantes e parturientes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher".

     

    Agora vejam o que o art. 8º, § 2º afirma: "os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher".

     

    Assim, o erro da questão está em afirmar a vinculação se dá entre o local em que a mulher realizou o atendimento pré-natal e o local onde será realizado o parto; quando na verdade o correto é a existência de vinculação entre a equipe que atendeu a mulher nos últimos 3 meses de gestação e a que realizará o seu parto, caso a mulher assim deseje.

     

     

  • Simplesmente não vejo erro na questão. A interpretação do Rafael F também não me parece correta: o art. 8º, § 2º afirma que os profissionais garantirão a vinculação ao estabelecimento. Ainda que possa disso se extrair uma vinculação à equipe médica, somente é possível por interpretação extensiva, e tratando-se de uma questão objetiva, é dispensável dizer que não cabe e nem seria preciso uma interpretação extensiva. Em suma, questão passível de anulação e talvez nem a banca saiba apontar onde esta o erro, já que ele parece não exsitir.

  • De acordo com o livro ECA comentado artigo por arigo, de Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha, "sobrevindo uma gradivez, no período pré-natal, a gestante dverpa ser atendida por profissionaos da atenção primária, Além dissso, os profissionais de saúde de referência da gestante deverão assegurar a vinculação DA GESTANTE, no pultimo trimeste da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o paerto, sempre garantindo o direito de opção da mulher"

    Conclusão: - o artigo não se refere à vinculação da equipe profissional, mas sim da GESTANTE

    O erro poderia ser o fato de a questão não ter citado que seria apenas nos últimos três meses, mas, na minha humilde opinião, independente de citar ou não o período, trata-se do pré-natal, então a questão está correta.

  • Comparando:

    a)  É direito assegurado: Atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    Art. 8º (...)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

     

    Interpreto o seguinte: o §2° se destina aos profissinoais de saúde e afirma que eles deverão estar vinculados nos ultimos 3 meses da gestação ao estabelecimento onde será o parto. A mulher ainda terá o direito de fazer o parto ali ou não. Percebam que a questão fala em direito ao pré-natal no local do parto e isso está errado.

     

  •  a) Atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Só ocorrera avinculação da gestante ao estabelecimento em que será realizado o parto no ultimo trimestre

     

     b) Um acompanhante, de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.(art. 8 §6)

     

     c) Alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio e amamentação.(art. 8 §3)

     

    d) Acompanhamento saudável durante toda a gestação, parto natural cuidadoso, aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.(art. 8 §8)

  • a) Atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (E) art 8 §2° só será garantida a vinculação da gestante no hospital de será realizado o parto no ultimo trimestre de gestação - houve a mistura do §1 e §2

    b) Um acompanhante, de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (C)

    c) Alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio e amamentação. (C)

    d) Acompanhamento saudável durante toda a gestação, parto natural cuidadoso, aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (C)

  • Só é obrigatória a vinculação no último trimestre da gestação.

  • A) Atendimento na atenção primária (UBS) e não no local (hospital ou maternidade em que ocorrerá o parto).

  • ART. 8°, § 1ª DO ECA : " O ATENDIMENTO PRÉ-NATAL SERÁ REALIZADO POR PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO  PRIMÁRIA".

  • GAB: A

    O art. 8º, §1º do ECA determina que o pré-natal seja feito nas unidades básicas de saúde. A vinculação ao hospital em que será realizado o parto se dá no último trimestre da gestação (§2º).

  • O gabarito está correto. 

    A questão mistura o §1º com o §2º ambos do art. 8 ECA. ESTOU APENAS COMPLETANDO OS COMENTÁRIOS.

    a) Atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. 

    A QUESTÃO "A" CONTÉM 2 ERROS

    O PRIMEIRO ERRO: A questão afirma que o atendimento PRÉ-NATAL será realizado no "estabelecimento em que será realizado o parto" - ESTÁ ERRADO, pois segundo o §1 do art. 8 ECA O PRÉ NATAL será "realizado por profissionais de atenção primária" O erro está aqui, pois, segundo a legislação do SUS, o parto deve ocorrer em estabelecimento de atenção SECUNDÁRIA, somente excepcionalmente (emergência)de atenção TERCIÁRIA ou PRIMÁRIA.

    § 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária

    Para quem não sabe, existe diferença entre ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA(legislação do SUS)

    o PARTO é realizado em atenção secundária ou terciária.

    O SEGUNDO ERRO: A questão fala que " garantido o direito de opção da mulher" essa expressão está no §2 do art. 8 do ECA. Sendo uma garantia que se inicia no ultimo trimestre da gestação, ou seja, bem antes da realização do parto.

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    Espero ter ajudado.

  • A letra "A" está incorreta.

    pré-natal é a assistência na área da enfermagem e da medicina prestado à gestante durante os nove meses de gravidez.

    A lei não alcança todo o pré-natal, mas apenas os últimos 3 meses

    Art 8 §2° só será garantida a vinculação da gestante no hospital de será realizado o parto no ultimo trimestre de gestação.

  • Em 21/12/18 às 12:42, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 15/09/17 às 10:59, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 01/06/17 às 17:38, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • sem nexo

  • A alternativa A está incorreta. Na realidade só ocorrera a vinculação da gestante ao estabelecimento em que será realizado o parto no ultimo trimestre.

  • Resposta Errada A

    Atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.x

    Art. 8  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    § 2  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.           lei 8.069

    Um acompanhante, de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.v

    Art. 8

    § 6  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.          

    Alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio e amamentação.v

    Art. 8

    § 3  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.         

    Acompanhamento saudável durante toda a gestação, parto natural cuidadoso, aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.v

    Art. 8

    § 8  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.           lei 8.069

  • ATENÇÃO PRIMÁRIA X SECUNDÁRIA X TERCIÁRIA

    Conforme informações disponibilizada no site do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais:

    a) ATENÇÃO PRIMÁRIA é composta pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), pelos Agentes Comunitários de Saúde, pela Equipe de Saúde da Família (ESF) e pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF);

    b) ATENÇÃO SECUNDÁRIA é integrada pelos serviços especializados em nível ambulatorial e hospitalar, incumbindo-lhe os serviços médicos especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico e atendimento de urgência e emergência - lembre-se dos procedimentos de média complexidade;

    c) ATENÇÃO TERCIÁRIA, também é conhecida como de alta complexidade, abarca o conjunto de terapias e procedimentos de elevada especialização, engloba os procedimentos que demandam alta tecnologia e/ou alto custo, "como oncologia, cardiologia, oftalmologia, transplantes, parto de alto risco, traumato-ortopedia, neurocirurgia, diálise (para pacientes com doença renal crônica), otologia (para o tratamento de doenças no aparelho auditivo)".

    Disponível em: <>. Acesso em: 04 ago. 2019.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não é direito das gestantes e parturientes, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, atendimento pré-natal no estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 8°, da Lei 8.069/1990, os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - É direito das gestantes e parturientes, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, um acompanhante, de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato (parágrafo 6°, do art. 8°, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - É direito das gestantes e parturientes, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio e amamentação (parágrafo 3°, do art. 8°, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Acompanhamento saudável durante toda a gestação, parto natural cuidadoso, aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos (parágrafo 8°, do art. 8°, da Lei 8.069/1990).

  • OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:

    PARTO (a vinculação não se dá entre o local em que a mulher realizou o atendimento pré-natal e o local onde será realizado o parto; a existência de vinculação é entre a equipe que atendeu a mulher nos últimos 03 meses de gestação e a que realizará o seu parto, caso a mulher assim deseje)

    MANTER PRONTUÁRIOS e REGISTROS POR ATÉ 18 ANOS

    IMPRESSÃO PLANTAR e DIGITAL DO RECÉM NASCIDO e DA MÃE

    FORNECER DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV)

    ALOJAMENTO CONJUNTO (neonato junto à mãe)

    ACOMPANHAR e ORIENTAR A AMAMENTAÇÃO

    OBS: AQUI TEMOS OS 02 ÚNICOS CRIMES DO ECA QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA (deixar de manter registro das atividades ou fornecer à parturiente/responsável, na alta médica, declaração de nascimento em que constem intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; ou deixar de identificar corretamente o neonato e a parturiente ou deixar de proceder aos exames do art. 10)

  • A questão exige o conhecimento do direito à vida e à saúde, especialmente das gestantes e parturientes, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - incorreta. O atendimento pré-natal da gestante não precisa ser, obrigatoriamente, no mesmo local em que ocorrer o parto. O que precisa, conforme previsão do Estatuto, é que os profissionais da saúde sejam vinculados ao estabelecimento em que será realizado o parto (o local do parto pode não ser o local em que foi feito o pré-natal) no último trimestre da gestação. Ou seja, quem acompanhou a gestante nesse período, deverá estar presente no parto; garantido, claro, o direito de opção da gestante.

    Art. 8º, §2º, ECA: os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    B - correta. Art. 8º, §6º, ECA: a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    C - correta. Art. 8º, §3º, ECA: os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

    D - correta. Art. 8º, §8º, ECA: a gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

    Gabarito: A


ID
2395897
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

    Precedentes: REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014, (julgado sob o rito do art. 543-C); AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014; REsp 1373788/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014; AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 273058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no AREsp 119624/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012; REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012 (julgado sob o rito do art. 543-C); REsp 442586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJe 24/02/2003; AREsp 642570/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 545)

     

    B) CORRETA.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - [...]; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

    [...] c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. [STJ. REsp 1114398 / PR (recurso repetitivo). Rel. Min. Sidnei Beneti. Segunda Seção. Julgamento: 08/02/2012, DJe 16/02/2012]

     

    Continua...


     

  • C) CORRETA.

    Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    Precedentes: AgRg no AREsp 432409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014; REsp 1383707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 224572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013; REsp 771619/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 1060653/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008; REsp 884150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008; REsp 604725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 22/08/2005; REsp 1377700/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/09/2014, DJe 12/09/2014; Ag 1280216/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/03/2014, DJe 03/04/2014.(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 360)

     

    D) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • errei marcando a "B" pq não vejo como sendo risco integral. Teoria objetiva tudo bem, mas risco integral?

  • Boa parte desta questão foi retirada do informativo 507 do STJ.
    Eis um trecho do Informativo 507 STJ

    “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

  • Se o poluidor INDIRETO é o Estado,  a responsabilidade é subsidiária! Portanto, a C não está de todo correta!

     

  • Na verdade, Andre, mesmo o Estado sendo responsável indiretamente, haverá responsabilidade solidária objetiva. Ainda para as Pessoas Jurídicas de Direito Público se aplica a Teoria do Risco Integral, tanto como responsáveis pessoais, como responsáveis solidários.

  • andre collucci, eu li seu comentário e logo depois achei a resposta em outra questão postada por um COLEGA, a responsabilidade do ENTE PÚBLICO é SOLIDÁRIA, somente a execução é que será SUBSIDIÁRIA, cuidado. Achei importante voltar para esclarecer aos colegas para não induzir em erro na hora da prova.

     

    Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;

     

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

    COMENTÁRIO COPIA DO COLEGA HENRIQUE ATAIDE retirada da

    Q613211

  • André Collucci, a responsabilidade do Estado é solidária, de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (STJ, REsp 1071741/SP).

  • Gente, qual o alcance do entendimento previsto na assertiva "B"? Por exemplo, se o seu vizinho colocar fogo na sua Reserva Legal e você, mesmo tendo tentado conter e acionado os órgãos competentes, será responsabilizado se houver dano ambiental? Obrigado.

  • Fala Max, beleza?

    Então, nessa circunstância inexiste um dos elementos da resposabilidade, qual seja, a conduta.

    O risco integral não descarta os elementos conduta e resultado, sendo prescindível o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Ademais, em caso de conduta e resultado, o rompimento do nexo causal (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), não exime o causador do dano ambiental de arcar com as responsabilidades advindas de seu ato.

    Portanto, se ficar demonstrado que não houve ação/omissão quanto ao vizinho colocar fogo, reputo que não há se falar em responsabilidade, sob o risco de uma teratológica insegurança juridica.

    Entendo assim, não sei se os colegas concordam, bem como se os Tribunais se posicionam nesse sentido.
     

     

     
  • Max, no caso, inexistiria nexo de causalidade.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese 1, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (Tese 4, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio (Tese 7, da Edição 30, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, para ajuizamento de ação de reparação de dano decorrente de prejuízos à saúde advindos do acidente ambiental, é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental (AgRg no AREsp 233.914/2015).

  • Princípio da Actio Nata incide nesses casos. Segundo esse princípio, a prescrição somente passa a correr quando verificada lesão ou ameaça de lesão ao direito tutelado.

  • No caso da B, acredito que esteja errada, a culpa exclusiva de terceiro, a meu ver, equipara-se à ausência de conduta, ainda que se adote a teoria do risco integral, há o rompimento do nexo de causalidade. Penso que o examinador utilizou-se de um caso específico em que não se reconheceu a ausência de nexo e generalizou.

  • Questão está "desatualizada". A letra D continua incorreta, porém agora por fundamento diverso! Recentemente o STF deicdiu, em sede de repercussão geral, que a ação de reparação de danos ambientais é imprescritível.

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral) (Info 983).

    Logo, a letra D está errada não só pela data de início do prazo prescricional, pois nem sequer há que se falar em início de prazo prescricional, pois se trata de açaõ imprescritível.

  • Meus caros, se atentem para a recente decisão do STF:

    "[...] A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) [...]"

  • A questão faz confusão entre risco integral e responsabilidade objetiva (risco administrativo), teorias que possuem certa distinção. Na responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de dolo ou culpa para fins de imputação da responsabilidade. Já no risco integral, além de não ser necessária a demonstração do dolo ou culpa, não é possível a alegação de excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da Vítima ou Fato de Terceiro, o que, na responsabilidade objetiva, é possível.

    Na primeira alternativa consta que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral".

    Na segunda, o seguinte: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva".

    Pois bem.

    Como a teoria da responsabilidade objetiva pode ser informada pela do risco integral, já que possuem disciplina distintas?

    Como a alegação de culpa exclusiva deve ser afastada ante a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, se essa teoria admite o afastamento da responsabilidade pela alegação de excludentes de responsabilidade?

    Ora. A teoria que não admite a alegação de excludentes de responsabilidade é a do risco integral e não a da responsabilidade objetiva. Nesta é possível sim alegar.

    Diante do exposto, nota-se que a questão deveria ter sido anulada por fazer confusão entre as duas teorias.

  • D) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

  • 1.Ação de Reparação por violação a D. fundamentais na Ditadura- Imprescritibel

    2. Ação de Reparação por danos ambientais. Tbm.

    Decisões que corroboram com a IMPRESCRITIBILIDADE das graves violações de Direitos humanos.

    Lembrando que a Prescrição é a regra, mas nesses casos deve ser flexibilizada.

    Obs 2: o Fato de ser um direito humano não QR dizer que não possa haver prazos prescricionais, eles existem, mas nos casos de graves violações p entendimento caminha para a Imprescritibilidade.


ID
2395900
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No caso de dano ambiental, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355 / MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Data de julgamento: 05/10/2016. Publicação DJe: 21/10/2016]

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Na prática todos os juízes aplicam a súmula 362 ao invés da súmula 43, esta questão cabe recurso!

  • A título de complementação:

    SÚMULA 43 DO STJ:"INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO."

  • A questão não diz se trata de danos materiais (súmula 43) ou morais (súmula 362)...

  • STJ TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO:

    "e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral;"

    RESP 1114398 / PR

  • Pagamento da mora:

     

    Responsabilidade extracontratual: devido desde o evento danoso - Sum. 54 STJ

     

    Responsabilidade contratual líquida: devido desde o vencimento da obrigação - art. 397 CC

                                                   ilíquida: devido desde a citação - art. 405 CC

     

    Pagamento da correção monetária:

     

    danos materiais: desde a ocorrência do prejuízo

     

    danos morais: desde a data de seu arbitramento

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No caso de dano ambiental incide a correção monetária a partir do ato ilícito (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.312.355/2016; Súmulas 43 e 54, do STJ; Tese 06, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ ).

    - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.312.355/2016: A indenização por dano material ambiental oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ.

    - Súmula 43, do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.

    - Tese 06, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ: O termo inicial da incidência dos juros moratórios, para danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental, é a data do evento danoso.

  • É óbvia a incidência da correção monetária, então a B está errada. Quanto às demais opções, pense em como o judiciário é lento, infelizmente, ou seja, uma ação pode demorar anos para ter seu provimento definitivo,então se a correção passasse a ser aplicada apenas após a sentença ou o acórdão, o valor estipulado na inicial já estaria anos defasado. O correto, portanto, é a correção desde a ocorrência do ato ilícito, resposta letra A.


ID
2395903
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    A) ERRADA. Não abrange perímetro rural e deve ser por projeto de lei específico.

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.      

     

    B) ERRADA. Não é obrigatório para todas as cidades.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    C) CORRETA. Ver justificativa da A.

     

    D) ERRADA. A alternativa C está correta.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa,

    SMJ, o erro da alternativa A é que só exige lei específica e não plano diretor. Se a ampliação da área urbana exige lei, me parece que sua supressão (consequente expansão da área rural) também depende do mesmo instrumento por paridade de formas.

  • Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.   

     

    O §1º diexa claro que não há necessidade de plano direitor para ampliar o perímetro urbano do Município.

    O caput afirma que é necessária lei especifica para tanto, sendo instituída por lei municipal e atender o plano diretor quando houver.

     

    Portanto, entendo que o gabarito correto seria letra "D"

  • Guilherme Bernardes, atente-se bem para o que diz a alternativa C: "O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural." Perceba que a referida alternativa em nenhum momento diz que o Plano Diretor é obrigatório para a ampliação do perímetro urbano. A letra C apenas afirma que o município que possuir Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico etc... (o que está plenamente correto). O gabarito (C), portanto, está correto, ao meu sentir.

     

    No mais, é preciso tomar cuidado com a terminologia correta. Salvo melhor juízo, me parece que em nenhum momento o Estatuto da Cidade exige lei específica para a ampliação do perímetro urbano, mas, sim, lei municipal com base em projeto específico, conforme o art. 42-B:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    [...]

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Avante!!!

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 42-B da lei 10.257:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     

    [...]

     

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;     

     

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver

     

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.     

     

  • Impossível o gabarito ser letra “C”.

    .

    Vou comentar apenas tal assertiva, já que os colegas já comentaram as demais com precisão.

    .

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

    .

    Vejamos o Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 42-B, § 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

    .

    A assertiva “C” estabelece que um município que contenha plano diretor deverá (desde que) elaborar projeto específico para ampliar seu perímetro. Porém, não é obrigatório possuir o projeto específico, já que tal município possui plano diretor. Caso o plano diretor desse município contemple as exigências do projeto específico, será dispensada a elaboração dele, nos termos do art. 42-B, § 2º, Lei nº 10.257/01.

    .

    Então, o projeto específico é dispensado quando o plano diretor contempla suas exigências e a assertiva “C” tá errada porque não deu essa alternativa, disse que é obrigatório o projeto específico mesmo para o município que tenha plano diretor.

    .

    O município que possua plano diretor tem duas opções para ampliar seu perímetro: apresenta projeto específico ou inclui as exigências de tal projeto no plano diretor.

    .

    Assim, existe uma possibilidade de  o município sequer apresentar projeto específico, sendo ele facultativo, não obrigatórtio, como diz a assertiva "C".

    .

    Desse modo, o gabarito é “D”.

  • Outro erro da C, a meu ver, é a expressão “por força de lei”. Da forma como foi redigida (e bem mal redigida), a alternativa da a entender que apenas os municípios que foram obrigados por lei a criar um plano diretor poderiam ampliar a área urbana. Além do que já foi apontado pelos colegas, a alternativa exclui os municípios que fizeram plano diretor mesmo não havendo obrigação legal para tanto. 

  • errei a questão porque lembrei do: § 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.  

    As vezes saber mais do que a questão pede dá nisso.

    Merece ser anulada!!!

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Todos os municípios que pretendam ampliar seu perímetro urbano necessitarão de projeto específico para tal finalidade, que atenda, quando houver, as diretrizes do plano diretor. O projeto específico será dispensado quando o plano diretor contemplar os requisitos que no projeto deveriam constar (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Plano Diretor, instrumento de política urbana, não é obrigatório para todos os municípios brasileiros. Mas, quando for obrigatório, sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal (parágrafo 1°, do art. 182, da CF; caput do art. 41 e inciso VII, do art. 52 c/c art. 50, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

  • Nível CESPE de excelência

  • Gab. C

    a) Todos os municípios que pretendam ampliar ou diminuir seu perímetro urbano ou rural necessitam, obrigatoriamente, do Plano Diretor para tal finalidade.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:   

    [...]

    b) O Plano Diretor é obrigatório para todos os municípios brasileiros , uma vez que se trata de instrumento de política urbana e sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal.❌

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos: (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação extraordinária)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.✅ correto

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:               

    I - demarcação do novo perímetro urbano;               

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;              

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                   

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                      

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;       

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e                   

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    d) Nenhuma das anteriores.


ID
2395906
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar as seguintes exigências previstas na Lei nº 6.766, de 1979:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A afirmativa, em si, traz informação correta, mas que consta do ESTATUTO DA CIDADE (art. 5º), não da lei de Parcelamento do Solo Urbano.

     

    B) CORRETA.

    Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    C) CORRETA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;

     

    D) CORRETA.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos citados são da Lei nº. 6.766/79).

     

    Bons estudos! ;)

  • Obrigada, Luísa!

    Agora, que puta sacanagem cobrarem uma informação correta como incorreta só em razão de não estar no diploma legal referido. Já é um tremendo esforço entender essas leis de direito municipal e urbanístico, quanto mais decorar o que pertence a cada uma...

  • O importante não é um Promotor de Justiça conhecer o direito, e sim saber o número da lei em que o direito foi contemplado...francamente...

  • Noções básicas sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

     

    O parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação. Ele poderá ser feito mediante: loteamento ou desmembramento.

     

    - Loteamento: com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    - Desmembramento: com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O cara não pode, simplesmente, fazer o básico: pegar um artigo qualquer da lei em questão e alterar algo?!  

    Precisa mesmo se valer desse tipo de pegadinha?!

    Pelamor!

     

     

  • d) O Poder Público PODERÁ exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá COMPLEMENTARMENTE exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    duvidoso, pois não seria obrigatório todo loteamento ter algum desses

     

  • Os examinadores se superam!

  • pfuuu

  • Questão terrível

  • A letra D está errada porque na Lei publicada no site do Planalto está escrito "esgoStos", e a alternativa colocou "esgoto". KKK

  • Não to acreditando no gabarito dessa questão, serio mesmo.

    Banca próprio é um estrelissmos SURREAL!

  • Sim, é lamentável questões como esta, porém destaco a importância de conhecer as bancas.

  • Uma palavra: triste!

  • Algo estranho é que o Art. 5° do Estatuto da Cidade estabelece que "Lei municipal específica para área incluída no plano diretor  poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória, do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação" . Já o item (a) anuncia que "Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".

    A unica diferença não substancial diz respeito a edificação ou utilização compulsória

  • Acertei, mas estou com vontade de chorar de tristeza.

  • Parabéns para mim

     

    Em 17/02/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 11:29:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/08/2017, às 13:12:02, você respondeu a opção B.Errada!

  • Bianca Marcico, tamo junto!

  • Examinador, me deixa de fora desse seu mau sentimento! Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia!

  • (ಠ_ಠ¨)

  • O erro do item A é simplesmente porque o parcelamento compulsório do solo encontra previsto no Estatudo da Cidade, e não na referida lei. O conceito está indiscutivelmente correto. Putz véi!! Eu até acertei a questão. Mas acertei porque "meio" que descobri a pegadinha de mal gosto do examinador. Vou prestar o concurso para procurador legislativo da CLDF, e, sinceramente, estou com muito receio do que a FCC pode fazer. Não é de hoje que os examinadores vêm elaborando questões que não avalião a capacidade dos candidatos. E mais, as organizadoras não revelam os profissionais que elaboram as questões. Ora, se as organizadoras  exigem alto nível dos candidatos, mais do que justos os candidatos exigirem o mínimo.

  • Nossa! Que questão absurda! Conceitualmente nenhuma questão errada. O erro da assertiva "A" é não se encontrar na Lei  6.766, de 1979. Cretinice total. Os concursos deveriam ser extremanete transparentes. Uma pessoa que elabora uma questão dessa nunca mais deveria fazer parte de uma banca de concurso. Lamentável.  

  • Questão característica de quando a banca quer provar para si própria que não tem criatividade para formular questões.

  • Questão queretina!

  • Galera, muitas críticas e pouca pesquisa!

    Acredito que o Plano Diretor é uma criação da CRFB/88, de extrema importância. Só essa informação (se verídica) já dá para matar a questão.

    Me lembro de ter ouvido isso numa aula no curso de formação da FGV, para um cargo municipal, mas não consigo encontrar fontes sobre o instituto, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Apesar de ter acertado e considerar tranquilo identificar que a primeira alternativa se tratava de um dispositivo do Estatuto da Cidade, devo dizer que esse tipo de questão não mede conhecimento algum.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar a seguinte exigência prevista no caput do art. 5°, da Lei 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Os loteamentos deverão incluir áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (inciso I, do art. 4°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O Poder Público poderá exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (art. 5°, da Lei 6.766/1979).

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO) 

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Realmente, o examinador passou dos limites! Vivemos para ver decoreba de o que está em cada lei!

  • ALTERNATIVA ERRADA: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    PARADIGMA: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, [a edificação ou a utilização compulsórios] do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Lamentável uma questão dessa, não cobra conhecimento algum

  • Estudo há 2 anos e meio. Já fiz essa questão umas 4 vezes. Errei em todas. KKKKKKKKKKKKK

  • Que questão sem vergonha essa. Nada honesto esse tipo de cobrança. Francamente!!!!

  • Essa tipo de questão deveria ser anulada, que banca fraca e ridícula. Isso não comprova conhecimento nem aqui na China.

  • A questão pede uma lei e na alternativa A cobra outra LEi.

    Cobrou a Lei 10257

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
2395909
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A Lei nº 8.078, de 1990, afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A dificuldade dessa questão residia no fato de entender o que o enunciado queria, uma vez que todas as alternativas (se consideradas por si só) estavam corretas. Ao mencionar " afastando a relatividade das convenções", a questão indica a responsabilidade objetiva, na qual as convenções particulares ou eventuais cláusulas de irresponsabilidade não têm validade. Contudo, ela pede a incorreta (que nesse caso acho que deveria ter sido usada a palavra "EXCETO", pois o termo "incorreto" induzia o candidato a erro- procurando erros inexistentes nas assertivas), ou seja, a alternativa em que a responsabilidade não é objetiva, e sim subjetiva, como é o caso dos profissionais liberais, em que não são afastadas a relatividade das convenções particulares.

    Bons estudos :)

  • Lei 8.078/90:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inaquedadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, idependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    §4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com indicações contantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Exatamente, Isadora!
    Pensa estar de corpo presente no dia dessa prova, depois de levar um sarrafo das 67 questões anteriores, foi difícil meu cerébro processar que RAIOS queria essa questão hahaha e olhe, só processou hoje =/

     

  • Relatividade dos contratos - o contrato tem efeito exclusivamente inter partes

    Via de regra, nos contratos de consumo, há solidariedade de toda a cadeia de fornecedores, independentemente de quem celebrou o negócio com o consumidor. São todas exceções ao princípio da relatividade.

    Para alguns casos, porém, o CDC mantém a relatividade, de modo que só aquele que contratou é responsável:
    Alternativa C: serviço de profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva e direta.
    Todas as demais alternativas trazem casos de solidariedade (exceções ao princípio da relatividade contratual).

    Exemplo 2: fornecedor direto de produto in natura sem identificação do produtor, para vício de qualidade do produto;
    Exemplo 3: Comerciante que não identifica produtor ou importador, para fato do produto.

    O negócio é não confundir relatividade do contrato (efeito inter partes) com relativização de cláusula contratual (anular cláusulas abusivas, afastar obrigações excessivamente onerosas, etc.).

  • CUIDADO!

    Isadora se equivocou na fundamentação, pois o p. da relatividade dos contratos não tem relação com o tipo de responsabilidade (subjetiva ou objetiva) e sim a seus efeitos perante terceiros.

    Bruno Ville está corretíssimo!

    Princípio da Relatividade dos Contratos: Terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest).

    Assim, a única alternativa que não é exceção a tal relatividade (não atingindo outros sujeitos alheios ao contrato) é a "C".

  • Isadora, acho que você se equivocou. O princípio da relatividade trata dos reflexos dos contratos apenas em relação às partes que o ajustaram!

  • Demorei até mesmo pra entender a questão. Mas resolvi dá seguinte forma: pensei na responsabilidade e identifiquei a que seria subjetiva daí me restou a letra c.
  • GAB C

     

    LETRA DE LEI: 

     

    ART. 14 CDC

     

      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • III – Princípio da relatividade subjetiva (ou da eficácia relativa às partes contratantes)

    Este princípio oferta basicamente a ideia de que os efeitos do contrato só dizem respeito as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros.

    Segundo Ulhoa Coelho: “Pelo princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação […]. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007).

    podemos dizer que este princípio não é absoluto.

    E porque não? O princípio da relatividade dos contratos não é absoluto, pois em determinados casos, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos, comportando exceções a regra.

    Podemos dizer que esta extensão das consequências jurídicas dos contratos em face de terceiros, se deu primordialmente, com o advento da função social do contrato.

    Vamos tomar como exemplo, um consumidor que adquire um veículo em uma Concessionária. Nesta situação, o consumidor contrata apenas com a Concessionária, e nunca diretamente com o Fabricante. Mas ainda que o consumidor não tenha contratado diretamente com o Fabricante, poderá acionar este, no caso do veículo adquirido vir a apresentar defeitos de fabricação, tendo em vista a responsabilidade citada acima.

     

    fonte:https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/11/07/principios-contratuais-relatividade-dos-efeitos-dos-contratos/

  • Preciso de um mapa mental

  • A questão trata da relatividade dos contratos no âmbito do Direito do Consumidor.



    A) Responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador.

    Código Civil:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador afasta a relatividade dos contratos.

    Correta letra “A”.   

    B) Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis afasta a relatividade dos contratos.

    Correta letra “B”.  



    C) Responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa, não afasta a relatividade do contrato, tendo efeito apenas inter partes não afetando terceiros.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.  


    D) Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos afasta a relatividade do contrato.

    Incorreta letra “D”.   

    Resposta: C

    Importante!!!

    Não confundir a relativização dos efeitos do contrato, com o tipo de responsabilidade (objetiva e subjetiva).

    A regra é que os contratos fazem lei entre as partes, ou seja, afetam somente as pessoas envolvidas. Porém a relatividade dos efeitos do contrato, no Direito do Consumidor, permite que haja uma eficácia do contrato perante terceiros.

    A responsabilidade solidária é a regra entre todos os tipos de fornecedores trazidos nas alternativas “A”, “B” e “D”, segundo o disposto no CDC, de forma que, pessoas estranhas ao contrato, são trazidas a ele, sendo responsáveis. Ou seja, há uma relatividade dos efeitos do contrato, que ao invés de afetar apenas as partes, afetam, também, terceiros.

    Já o contrato celebrado por profissionais liberais, como na alternativa “C”, seus efeitos são restritos apenas às partes.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Li 10 vezes a questão e pulei...

  • Pelo que eu entendi, a questão fala que o CDC auterou a relatividades das convenções, exceto: 

    Letra "C" pois a responsabilidade do profissional liberal que era subjetiva com o cc/16, continuou subjetiva com o CDC e nada mudou com o CC/02. As outras foram auteradas e passaram a ser solidárias e/ou objetivas com a entrada em vigor do CDC. 

    Espero ter ajudado

     

  • Por isso dizem que o curso de direito não ensina ninguém a escrever. Um cara desse deveria voltar ao jardim de infância para poder aprender a formular um período compreensível.. 

  • Tentar ajudar de alguma forma expressando uma pegadinha da questão, a construção da frase.

    O incorreto está em um frase separada do texto que deve ser julgado pelo candidato. 

     

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    A Lei nº 8.078, de 1990, afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções nos seguintes casos:

     

    Neste caso exige uma atenção na leitura, pois se tivesse incorporado à expressão a ser analisada facilmente o candidato chegaria à resposta correta por exclusão. 

     

    Abçs

  • Primeiro passo: relatividade das convenções refere-se à eficácia dos contratos inter partes. O CDC afasta este efeito, possibilitando a responsabilização de pessoas estranhas à relação contratual, como, por exemplo, responsabilizar o fabricante pelo fato do produto, quando o contrato é firmado com o comerciante.


    Segundo passo: a única alternativa que não trata de uma exceção à relatividade das convenções é a de letra C, uma vez que a responsabilidade é do próprio profissional liberal no contrato de prestação de serviços.


    GABARITO: C

  • essa prova parece que foi escrita mestre Yoda

  • Na próxima analiso por exclusão... maioria responsabilidade objetiva (solidária) pela relação de consumo... tinha apenas um ser estranho nas alternativas que indicava o que as outras nada falava: responsabilidade subjetiva na minha interpretação... na próxima a exclusão ficará como processo de escolha, rs.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador.

    - O art. 12 c/c parágrafo 1°, do art. 25, do CDC ao impor responsabilidade objetiva e solidária ao fabricante, ao produtor, ao construtor, nacional ou estrangeiro, e ao importador afeta os princípios da teoria geral dos contratos, permitindo a imposição de responsabilidade sem culpa e que terceiro, estranho ao contrato firmado com o consumidor, possa ser afetado por seus efeitos, afastando a relatividade da referida convenção.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.

    - O art. 18, do CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis. Nesse caso, terceiro estranho ao contrato firmado com o consumidor também pode ser afetado por seus efeitos, afastando a relatividade da referida convenção.

    • ALTERNATIVA INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Lei 8.078/1990 não afetou os princípios da teoria geral dos contratos, pois não afastou a relatividade das convenções, ao dispor que a responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante a verificação de culpa.

    - O parágrafo 4°, do art. 14, do CDC dispõe que a responsabilidade do profissional liberal é pessoal e apurada mediante a verificação de culpa, o que não afeta os princípios da teoria geral dos contratos, pois não afasta as regras da responsabilidade subjetiva e da relatividade das convenções, já que o próprio profissional liberal causador do dano é que responderá pelo dano que causou culposamente ao consumidor.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Lei 8.078/1990 afetou os princípios da teoria geral dos contratos, afastando a relatividade das convenções, ao impor a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos.

    - O art. 34, do CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos, afetando a teoria geral dos contratos ao afastar a relatividade da referida convenção, pois terceiro poderá ser responsabilizado.


ID
2395912
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    (CDC) Art. 19. (...) § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    .

    (CDC) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    .

    Alternativa "D"

    (CDC) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Para o CDC comerciante (expressão utilizada na alternativa "D") é modalidade de fornecedor, o que justifica a correição da assertiva: CDC - "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

  • B) Produto pré-medido é aquele literalmente medido/pesado anteriormente, fora da vista do consumidor. Ex: uma lata de refrigerente tem 350 ml porque quem fabricou assim mediu (e não o dono do restaurante, p. ex.). Nestes casos, a responsabilidade é do fabricante/importador, e não do fornecedor imediato (comerciante).

  • A) CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. [resp. subsidiária]

     

    B) Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

     

    C) CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    D) CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A matemática é simples.

    A letra "B" e a letra "D" da questão estão incorretas.

    Alternativa "B"

    (CDC) Art. 19. (...) § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    D) CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantesautônomos.

     

    Motivo pelo qual a questão foi anulada.

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Eu confesso que, apesar do que dizem alguns, não entendo como subsidiária a responsabilidade do comerciante, quando há fato do produto. Isso porque ou ele responde ou ele não responde. Vejamos, o comerciante não vai responder se não estiverem presentes as hipóteses do art. 13, isto é, não é uma responsabilidade subsidiária, mas uma "não responsabilidade". Já no caso de estarem presentes as hipóteses do art. 13, ele responderá de forma direta e até mesmo solidária (frase"igualmente, nos termos do artigo anterior").

    A subsidiariedade não é da responsabilidade, mas decorre das circunstâncias do caso concreto.

    Quando se fala em responsabilidade subsidiária, quer dizer que primeiro se pede de A para depois pedir de B (benefício de ordem).


ID
2395915
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Jurisprudência do STJ a letra C também está incorreta.

     A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). Fonte Dizer o Direito

     

    Admissão, pelo STJ, de indisponibilidade de bens recair sobre bem de família e bens adquiridos a qualquer tempo, inclusive antes da prática dos atos de improbidade.

    STJ:

    a. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Fonte Ebeji

  • Alternativa C

     

    A decretação da indisponibilidade não se confunde com o sequestro. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. (STJ - REsp: 1461892 BA 2014/0148586-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)

    Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014).
    Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1483040/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2015).

     

    Alternativa D

    A indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Segundo o STJ, o caráter de bem de famiília de imóvel não tem a força de obstar a determinaçaão de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • Alternativa A

    AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

    I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública.

    II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - o que ocorrer antes. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg na SLS: 1957 PB 2014/0309935-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

     

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011)

  • Alternativa B

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA SEMLICITAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA. DEMISSÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causade demissão independente de processo judicial prévio. Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal.O que distingue o ato de improbidade administrativa da infraçãodisciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de préviaação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquantoa lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos osagentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação eintegridade do patrimônio público.Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentidoestrito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.492/1992 e sepretende a aplicação das penalidades ali previstas, além dademissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidadesnão previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quandose recomende a demissão, sujeitam-se à lei estatutária, prevalecendoportanto o art. 132, IV da Lei nº 8.112/90.Caso em que o servidor desatendeu regra de administraçãocaracterizando comportamento infringente da disciplina estatutária.Falta grave que justifica a demissão.Precedentes do STF que não ficam desautorizados pelo acórdão no MS24.699-DF (Eros Grau, 1ª Turma) em sentido contrário. Precedentes da3ª Seção do STJ unânimes.Mandado de Segurança denegado, cassada a medida liminar.

    (STJ - MS: 15054 DF 2010/0029941-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)

     

  • Uma pergunta dessa para promotor!! E para tecnico táca-lhe pau!!

  • É impressão minha ou as alternativas C e D são contraditórias? Se uma está certa a outra deve, necessariamente, estar errada. Pelo menos é essa a impressão que tive...

  • "7) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa."

    Acórdãos

    EDcl no MS 017873/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/08/2013,DJE 09/09/2013
    MS 015848/DF,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 16/08/2013
    MS 016418/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    AREsp 147269/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2013,DJe 16/05/2013
    MS 017151/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 15/12/2011,DJe 01/02/2012

  • A) TESE nº 6 do STJ: "O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias" (Acórdãos: AgRg na SLS 001957/PB,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 17/12/2014,DJE 09/03/2015; Rcl 009706/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 21/11/2012,DJE 06/12/2012; MC 019214/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/11/2012,DJE 20/11/2012; AgRg na SLS 001498/RJ,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ,CORTE ESPECIAL,Julgado em 15/02/2012,DJE 26/03/2012).

     

    B) TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (Acórdãos: MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,DJE 09/06/2015; MS 017666/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/12/2014,DJE 16/12/2014).

     

    C) TESE nº 8 do STJ: "A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei" (Acórdãos: AgRg no AREsp 436929/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/10/2014,DJE 31/10/2014; REsp 1461892/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015).

     

    D) TESE nº 9 do STJ: "Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem" (Acórdãos: REsp 1461882/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015; REsp 1260731/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013; AgRg no REsp 956039/PR,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/06/2008,DJE 07/08/2008).

     

    Edição nº 40, STJ

     

  • A indisponibilidade pode recair sobre bem de família pois tal medida não implica em expropriação do bem.

    (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Luca Luiggi, se está achando a prova de promotor mais fácil que a de técnico comece a prestar concursos para membro do MP! Por que perder tempo com concursos para técnico, nos quais você vai ganhar $$$ muito menos..??

    É cada um..

  • Tive a mesma impressão que o colega Dedé Viana... 

  • Pessoal, as teses 8 e 9 não são antagônicas, mas sim se complementam. 

     

    De fato, o bem de família é impenhorável, mas não é o único bem dessa espécie. Com efeito, é possível gravá-lo de indisponibilidade para que não seja alienado por seu titular, mas não poderá ser penhorado.

     

    O que busca a tese 8 é impedir a indisponibilidade de bens essenciais, a exemplo da remuneração do indivíduo, ante seu caráter alimentar.

     

    Observe-se:

     

    EDcl no AgRg no REsp 1351825 / BA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. (...)

     

    AgRg no REsp 1460621 / BA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF. 2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens.

    (...)

    7. Observo que, na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que a agravante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme consignado pelo Tribunal a quo: "No caso concreto, a medida constritiva em questão recaiu sobre bens impenhoráveis da agravante, quais sejam, valores referentes a proventos - além de quantias decorrentes da venda de produtos - destinados ao seu sustento, bem como de sua família."

    (...)

    10. Esclareça-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a indisponibilidade dos bens da recorrida, excluindo-se os impenhoráveis, in casu a conta bancária onde a agravante recebe seus proventos, além de quantias decorrentes da venda de produtos destinados ao seu sustento e ao de sua família. 11. Agravo Regimental não provido.

     

    Bons estudos.

  • C) TESE nº 8 do STJ: "A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei" - EXEMPLO CONTA SALÁRIO

     

    D) TESE nº 9 do STJ: "Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem" - FICA MORANDO MAS NÃO PODE VENDER O IMÓVEL

  • A questão se refere à jurisprudência do STJ acerca da improbidade administrativa.
    Pode-se responder as alternativas com base na Jurisprudência em teses do tribunal, em que se reúne os seus julgados mais recentes. Assim:

    a) CORRETA. Tese n° 6.
    b) INCORRETA. Tese n° 4 - A aplicação de pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Poder Judiciário. 
    c) CORRETA. Tese n° 8
    d) CORRETA. Tese n° 9

    Gabarito do professor: letra B

  •   Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual., ué, cadê o prazo ?

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, é medida excepcional, que pode perdurar por até 180 dias (Tese 6, da Edição 40, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A aplicação de pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar (Tese 4, da Edição 40, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos em lei (Tese fixada pelo S TJ no AgRg no AREsp 436.929/2014 e no REsp 1.461.892/2015).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (Tese fixada pelo STJ no REsp 1.461.882/2015, no REsp 1.260.731/2013 e no AgRg no REsp 956.039/2008).

  • LIA:

    DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Conflito entre alternativas C e D.

    Na Jurisprudência em Teses número 40 do STJ, havia 2 pontos aparentemente antagônicos.

    Ao que parece, houve uma reedição da publicação porque essas previsões, hoje, não estão mais lá.

    De qualquer forma, para responder à questão, utilizaremos a redação antiga.

     

    8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

    “bens impenhoráveis” no julgado, referem-se a salário e aposentadoria

     

    9) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

    “bem de família” refere-se a imóvel, no julgado

     

    Bem de família é uma das modalidades de bens impenhoráveis, mas o STJ não sabe disso. O que o STJ quis dizer é que não pode penhorar aposentadoria, mas pode tornar indisponível a venda dos imóveis (o sujeito continua morando, mas não pode vender).

     

    A lei 8009 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e diz que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”

    Há outros exemplos de bens impenhoráveis no CPC.

    CPC 2015 - Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

     

  • Do ponto de vista PROCESSUAL a alternativa D também está errada.

    O bem de família é IMPENHORÁVEL (absolutamente, de acordo com a doutrina, mas há várias hipóteses excepcionando pela lei e jurisprudência), mas é ALIENÁVEL!


ID
2395918
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo coletivo, além da incidência de alguns princípios processuais civis e constitucionais, possui princípios próprios, com o intuito de buscar a máxima efetivação da tutela coletiva, a qual proprorciona maior celeridade, economia e segurança jurídica, se comparada às demandas individuais que veiculam o mesmo objeto.

    Nesse sentido, o gabarito é a Letra A, eis que existem inúmeras ações que veiculam pretensões coletivas, a exemplo da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de segurança coletivo, Ação de Improbidade Administrativa, etc. Contudo, para potencializar a abrangência de proteção dos direitos difusos e coletivos, a sua tutela não esta restrita a um rol taxativo de ações, de modo que a pretensão pode ser veiculada por formas que não estão previstas como essencialmente coletivas. Para a defesa de interesses coletivos (lato sensu) são cabíveis todas as espécies de ações, procedimentos, provimentos e medidas, inclusive liminares, capazes de proporcionar a adequada e efetiva tutela.

    b) O interesse jurisdicional no conhecimento do mérito traz como maior consequência o abandono do formalismo excessivo na tutela coletiva, com uma maior aplicação da instrumentalidade das formas e flexibilização da técnica processual. Desse modo, embora haja certa ligação com a universalidade da jurisdição, o princípio em comento busca muito mais alcançar a celeridade e a economia do que efetivamente facilitar o acesso às demandas coletivas.

    c) A menção ao princípio está equivocada, eis que o princípio na verdade se chama "Disponibilidade motivada da ação" (e não do objeto, já que o autor não é seu titular). Dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, dela não pode o autor desistir ou abandonar sem justo motivo. A desistência/abandono infundado da ação traz como consequência a assunção do polo ativo da demanda pelo Ministério Público ou outro legitimado. De outra banda, se a desistência for motivada, até mesmo o MP estará dispensado da obrigatoriedade de assumir o polo ativo.

    d) A máxima efetividade do processo coletivo se traduz na máxima prioridade jurisdicional coletiva (em relação à tutela individual) e no máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum.

  • Princípio da universalidade da jurisdição

    Aqui a busca vem no sentido de ofertar a jurisdição ao maior número de pessoas[64], possibilitando a esses o acesso à justiça, que resta sendo um princípio conexo com o ora estudado.

    Na realidade a base desse princípio vem no sentido de alcançar a todos, aos quais haja possibilidade, o acesso ao Judiciário e a conseqüente jurisdição, possibilitando-se, assim, o natural crescimento do número de demandas e demandantes que possam a atuar junto ao Judiciário[65], visando a solução dos litígios existentes.

    Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição[66] seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta.

    Nesse ponto as portas são abertas para que todos os cidadãos possam ter acesso à justiça, e ao Poder Judiciário elitizado que não se colocava à disposição de todos cidadãos, abrindo caminho para a ocorrência da universalidade da jurisdição[67].

    Fonte: http://rennankrugerthamay.blogspot.com.br/2012/05/os-principios-do-processo-coletivo.html

  • gab LETRA A

    Primeiramente, cito o Princípio do Acesso à Justiça, o qual não se restringe ao acesso das pessoas ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), mas ao direito de se obter uma solução justa mediante o processo. Há uma íntima ligação entre ele e o processo coletivo, uma vez que, este ramo do direito amplia o acesso da coletividade à justiça. Nesse diapasão, é importante frisar que “não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio o sentido desse princípio” (NERY JR. apud SANTOS, 2008). Ou seja, é preciso que a tutela dos direitos violados/ameaçados levados ao Judiciário seja, antes de mais nada, efetiva.

    O princípio anteriormente citado possui correlação com o Princípio da Universalização, pois o intuito deste é alcançar um grande número de pessoas, albergando o maior número de litígios possíveis. As demandas coletivas buscam justamente isso: fazer com que pessoas hipossuficientes, que não teriam como alcançar a tutela dos seus direitos individualmente, possam coletivamente obtê-la.

    O Princípio da Participação no processo coletivo não se restringe à observância do Contraditório, como ocorre no processo civil individual, mas à participação pelo processo. As ações coletivas são, dessa forma, em grande medida, afirmações democráticas, pois viabilizam a participação do povo. Os legitimados para a defesa das pretensões metaindividuais são, portanto, a voz do povo de forma institucionalizada.

    Exemplifiquemos com o elenco feito por DIDIER JR. e ZANETI JR. (2009), que enumeram em sua obra os seguintes princípios aplicáveis à demanda coletiva: Princípio do devido processo legal coletivo; da indisponibilidade da demanda coletiva; do microssistema (aplicação integrada das leis para a tutela coletiva); da reparação integral do dano; da atipicidade da ação e do processo coletivo; do ativismo judicial.

    ps: Legitimação Autônoma do Processo Coletivo - As regras do processo civil (legitimação ordinária e extraordinária), não são adequadas para qualificar a legitimação na ação civil pública. No âmbito dos interesses coletivos, prepondera a indeterminação dos sujeitos, em que o titular do direito de ação é distinto dos próprios titulares do direito material. Assim, a doutrina classifica a legitimação para a defesa de direitos difusos e coletivos como uma legitimação autônoma para a condução do processo.

  • GABARITO LETRA A

    O Princípio da atipicidade da ação ou do processo coletivo ou da não-taxatividade é um dos princípios aplicáveis à demanda coletiva e prioriza a matéria que é trazida na ação em detrimento do conteúdo. A ideia é não manter nomenclaturas taxativas acerca das ações coletivas, já que a´prioridade não é o nome da ação, mas a proteção efetiva dos direitos previstos na ação, então, a causa de pedir e o pedido são fundamentais.

         Então, pessoal, não importa se o nome da ação é "ação popular", "ação civil pública", "mandado de segurança coletivo", pois o importante é o conteúdo trazido na demanda.

    Bons estudos!

     

  • Princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial

    Pelo princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial, ocorre um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide.

    O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar.

    Didier[21] lembra que são expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental[22] e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

     

    Princípio da não-taxatividade ou da atipicidade do processo coletivo

    Este princípio encontra previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 82, da lei n. 10.741/2003, dentre outros.

    O princípio da não-taxatividade apresenta duas facetas. A primeira delas determina que não se pode negar o acesso à justiça dos direitos coletivos novos, uma vez que estes se tratam de conceito aberto. A segunda diz respeito ao fato de que qualquer forma de tutela é admissível para a efetividade/garantia desses direitos.[23]

    Em linhas gerais, Gajardoni[24] acrescenta que toda ação pode ser coletivizada, a exemplo de ação monitória usada para executar um Termo de Ajustamento de Conduta que não fora devidamente assinado, e não importa o “nome” conferida a determinada ação, uma vez que o que importa é a sua substância.[25]

     

    https://jus.com.br/artigos/21297/principios-processuais-da-tutela-coletiva

  • Complementando a excelente explanação dos colegas acima, pode-se afirmar que o princípio da atipicidade dos direitos coletivos estabelece que são admissíveis todas as modalidades de ação para defesa dos direitos coletivos.

    A previsão legal do referido princípio é o Art. 83 do CDC: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

  • Meu Deus, a doutrina não cansa de inventar princípios. Tenho que reconhecer que o Lênio Streck fica bravo não é a toa!

  • O princípio do processo coletivo que decorre logicamente do princípio constitucional da universalidade da jurisdição é o princípio da atipicidade da tutela coletiva. Sobre essa relação, explica a doutrina:

    "7. Princípio da não taxatividade e atipicidade (máxima amplitude) da ação e do processo coletivo
    7.1. Generalidades
    Este importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurados, art. 129, III, da CF/1988, "outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC ("Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").
    Ou seja: a) o rol legal de direitos coletivos é exemplificativo - há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto. (DIDIER JR., Fredie; ZANETTI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v.4. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 121).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sabia de nada 

  • O princípio constitucional da universalidade da jurisdição é busca pela amplitude máxima da prestação jurisdicional - tanto em relação às pessoas, quanto em relação à matéria -, revelando-se instrumento democrático de acesso à justiça. "Sabe-se que esse princípio tem alcance muito mais restrito no processo tradicionalmente individual, visto que a jurisdição seria postada frente àquele sujeito que individualmente litiga e busca a proteção de seus direitos. Já no Processo Coletivo a dimensão deste princípio ganha magnitude, pois oportuniza a grande massa de cidadãos, que antes não teriam sequer acesso ao Judiciário, submeter aos Tribunais as suas antigas e novas demandas, obtendo desses uma resposta". (https://rennankrugerthamay.jusbrasil.com.br/artigos/121943456/os-principios-do-processo-coletivo).

     

    Neste sentido, por não condicionar o direito de ação a tipos rígidos, o atipicidade da tutela coletiva se mostra corolário lógico da universalidade da jurisdição, pois que "para a defesa dos interesses metaindividuais, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de providenciar a  tutela adequada. Qualquer ação, em tese individual, pode se transmutar em uma ação coletiva, pois a previsão da tutela coletiva não é taxativa e admite o incremento de pedidos ordinariamente individuais. Assim sendo, a ação civil pública, a ação popular, dentre outras, são instrumentos clássicos de tutela coletiva no Brasil que não vão excluir outros, como, por exemplo, a reintegração de posse coletiva ou até uma monitória coletiva, desde que discutam-se nesses processos direitos ou interesses metaindividuais". (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-notas-sobre-os-principios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro,37091.html). 

     

    Resposta: Letra A.

  • Resposta Comentada em vídeo:

    https://youtu.be/BvwsaenWooU

  • É pra vender livro!

  • Já dizia o meme: Nunca nem vi.

  • Na grandiosa obra de Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade não é utilizada a nomenclatura "Princípio da Aticipidade da Tutela Coletiva". Eu pelo menos não encontrei, se alguém encontrar essa expressão, por favor me avise. 

  • GABARITO "A" 

     

    Referido princípio, com previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, assegura que quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade dos direitos coletivos, bem como que qualquer tipo de ação pode ser adaptada para a tutela dos mesmos.

     

    Art. 83, CDC. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Mera interpretação de texto. O único princípio que tem relação com a universalidade de jurisdição é o da atipicidade das ações coletivas, pois se as ações coletivas admissíveis fossem somente as típicas, implicaria negativamente na universalidade de jurisdição desse microssitema processual.
  • A - CORRETA - Princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC) - Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva. Assim, qualquer ação pode ser coletivizada, desde que o objeto seja a tutela de interesses metaindividuais (pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos).


    Com efeito, dispõe o art. 83 do CDC: “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.


    Já o Princípio da Universalidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) assegura a todos, sem exceção, o direito à tutela jurisdicional do Estado, primazia absoluta do Poder Judiciário.


    B - INCORRETA - Princípio do INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO - No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido.


    C - INCORRETA - Princípio da indisponibilidade da ação coletiva - Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade. A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.


    D - INCORRETA - Princípio do ATIVISMO JUDICIAL OU DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO - Pelo princípio do judicial activism, o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Trata-se de mais um princípio implícito.


    Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual. Isso decorre de algo que está no direito norte-americano, denominado defining function, que significa a “função de definidor” (aumento dos poderes do magistrado).

  • Cara para que tanto princípio? Affffff... Doutrinador inventa princípio por 2 motivos: a) ser conhecido pelo princípio; b) porque não fazem prova de concurso!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O princípio da atipicidade da tutela coletiva é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - O princípio da atipicidade da tutela coletiva pode ser extraído do art. 83, do CDC, do inciso IV, do art. 1°, da Lei 7.347/1985 e da integração entre o art. 90, do CDC e o art. 21, da Lei 7.347/1985. De acordo com esse princípio para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Assim, buscando ampliar o acesso à tutela coletiva, o rol das ações coletivas não é taxativo.Trata-se de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV, do art. 5°, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O objetivo do referido princípio é garantir a tutela jurisdicional a todos, sem exceção. Na tutela coletiva, o princípio da universalidade da justiça tem por escopo ampliar o acesso à justiça a um número progressivamente maior de pessoas e de causas.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo deve-se potencializar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no processo coletivo, evitando o formalismo excessivo, priorizando o conhecimento do mérito, com vistas à maior eficácia da tutela jurisdicional coletiva.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O princípio da indisponibilidade da ação coletiva não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da indisponibilidade da ação coletiva ou princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que encontra fundamento no parágrafo 3°, do art. 5° e no art. 9°, da Lei 7.347/1985, dada a relevância social dos interesses objeto das ações coletivas, delas não se pode desistir sem um justo motivo, tampouco se pode simplesmente abandoná-las.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O princípio da máxima efetividade do processo coletivo não é corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição.

    - De acordo com o princípio da máxima efetividade do processo coletivo ou do ativismo judicial deve haver um aumento dos poderes do órgão jurisdicional no processo coletivo, com fundamento no interesse público que envolve a lide. O juiz age de acordo com o que determina a Constituição, de forma a concretizar de fato as expectativas da coletividade, por vezes indo além do mero impulso oficial que lhe é peculiar. São expressões deste princípio a atuação do juiz no controle das políticas públicas, os poderes de flexibilização procedimental e o aumento dos poderes instrutório do juiz.

  • A) Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

    CORRETA – o P. DA ATIPICIDADE DA TUTELA COLETIVA diz respeito às espécies de ação, aos instrumentos processuais adequados a tutelar o direito coletivo. Dessa forma, para garantir o direito coletivo, são cabíveis todos os tipos de tutela(preventivas, repressivas, condenatórias, inibitórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu, cautelares). Podem ser utilizados todos os ritos e medidas previstas no sistema jurídico, a fim de garantir a máxima efetividade dos direitos/interesses coletivos (P. DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO). Interpretação do art 83, CDC.

    Por seu turno, o P. DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO determina que o acesso à justiça deve abranger o maior número possível de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação (p. da atipicidade da tutela) concretiza o p. da universalidade da jurisdição.

    B) Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

    ERRADA – o P. DO INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO determina que o juiz deve facilitar o acesso à justiça, não se prendendo aos vícios processuais, flexibilizando os requisitos de admissibilidade processual para enfrentar o mérito do processo coletivo, pois as ações coletivas têm natureza social.

    Inerente ao P. do INTERESSE JURISDICIONAL no CONHECIMENTO de MÉRITO encontra-se o p. da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, pelo qual as formas do processo não devem ser excessivas a ponto de sufocar os escopos (jurídicos, sociais e políticos) da jurisdição coletiva.

    C) Princípio da indisponibilidade da ação coletiva.

    ERRADA – o p. da indisponibilidade da ação coletiva, ou P. DA DISPONIBILIDADE MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA, informa o dever de expor e fundamentar os motivos pelos quais o autor quer desistir da ação. Se a desistência for considerada infundada, cabe ao MP assumir a titularidade da demanda. (art. 5º, §3º, e 9º, §1º, LACP).

    D) Princípio da máxima efetividade do processo coletivo.

    ERRADA – o p. da máxima efetividade do processo coletivo informa a existência de poderes instrutórios amplos ao poder judiciário, o qual deve atuar independente da iniciativa das partes. Exemplo: determinar produção de prova ex officio; conceder liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12, LACP); conceder antecipação da tutela, com ou sem requerimento da parte (art. 84, § 3º, CDC); determinar medidas necessárias para obter a tutela específica ou obter resultado prático equivalente (art. 84, §5º, CDC).

  • Quem é Lênio Streck na ordem da fila do pão?

  • Não há uma taxatividade ou tipicidade das ações para a tutela dos direitos e interesses coletivos. Logo, não é o nome dado à ação que revelará a sua natureza coletiva, mas sim os direitos tutelados.

  • Dentre os princípios do processo coletivo a seguir mencionados, é CORRETO afirmar que se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição: O Princípio da atipicidade da tutela coletiva.

  • O princípio da universalidade da jurisdição determina que deve ser possibilitado acesso à justiça ao maior número de pessoas. Dessa forma, garantir todas as formas de tutela por meio de qualquer espécie de ação concretiza o princípio da universalidade da jurisdição.

    Ou seja, são cabíveis todos os tipos de tutelas no direito processual coletivo: preventivas, repressivas, condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, etc. Da mesma forma, podem ser utilizados todos os ritos e medidas eficazes previsto no sistema processual, a fim de se garantir a tutela efetiva dos direitos ou interesses coletivos.

    O princípio da atipicidade insiste em que o nome da ação não é relevante, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional, declaratória, constitutiva...

    FONTE: Sinopse Direitos difusos e coletivos - Hermes Zanetti e Leonardo Garcia

  • Tá certo, entendi o princípio da atipicidade, mas algum abençoado pode explicar qual a relação dele com a Universalização da Jurisdição, que é a pergunta?


ID
2395921
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em comum e especial. Em relação a esse último, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item correto "a" - o processo coletivo especial não tutela direitos subjetivos, estando relacionado ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF. A decisão vale para todos.

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP – Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular – Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo/

          Ação de Improbidade Administrativa - AIA – Lei 8429/92 – não é ação civil pública: a legitimidade, o objeto, a coisa julgada são diferentes. A LIA tem sanções.

          Mandado de Injunção Coletivo [matéria constitucional]).

  • na altura do campeonato eu ainda não conhecia essa classificação...;(

    obrigada a coleguinha Babi Araujo... ess questão foi pro resuminho de anotações...;)

  • Todos os conceitos trazidos estão na obra do Professor Gregório Assagra. Quem sonha com o MPMG, deve obrigatoriamente ler a obra. 

  • Autor da classificação: Gregório Assagra de Almeida

    Direito processual coletivo comum (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano concreto)

         ACP � Lei 7.347/85;

          Ação Coletiva [ACP do CDC para tutela dos interesses individuais homogêneos][2];

          Ação Popular � Lei 4717/65

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa

          Mandado de Injunção Coletivo

    Direito processual coletivo especial (Resolver o conflito relacionado ao direito coletivo no plano abstrato, não tutela direitos subjetivos) (normas jurídicas):  ADI, ADC, ADPF etc.

    Como disse a Letícia, leitura obrigatória para o MP/MG

    fonte: direito difuso e coletivo prof. Masson

     

  • Gabarito: letra "A".

     

  • Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ser dividido em:

     

    a)  Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.

     

    b)  Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016).

     

     

    http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro

  • Letícia Guedes: o problema é achar, as obras dele estão esgotadas a anos!

  • Bom, qualquer pessoa que sonha com Ministério Público tem que ser FERA em Processo Coletivo.

     

    Eu ainda sou muito perna de pau nesse ponto, mas um dia chego lá.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO "A"

     

    Processo Coletivo Comum – são as ações para a tutela dos interesses metaindividuais, que não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade:

          ACP 

          Ação Coletiva 

          Ação Popular 

          Mandado de Segurança Coletivo

          Ação de Improbidade Administrativa 

          Mandado de Injunção Coletivo (matéria constitucional)

     

    Processo Coletivo Especial – composto pelas ações de controle abstrato de constitucionalidade,  ADI, ADC, ADPF, ou seja não se presta à tutela de direitos subjetivos. A decisão vale para todos.

     

  • Alguns doutrinadores classificam o processo coletivo, quanto ao objeto, em (a) processo coletivo comum e (b) processo coletivo especial. O processo coletivo comum diz respeito às ações em que se busca a tutela de um direito transindividual de forma concreta, a exemplo da ação civil pública, do mandado de segurança coletivo, da ação de improbidade administrativa, da ação popular. O processo coletivo especial, por sua vez, diz respeito às ações de controle abstrato de constitucionalidade, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de cumprimento de preceito fundamental.

    Alternativa A) De fato, o direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos, mas, sim, objetivos, pois é direcionado ao controle abstrato de constitucionalidade. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O direito processual coletivo especial destina-se a resolver questões jurídicas abstratas e não casos concretos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O direito processual coletivo especial possibilita o controle concentrado de constitucionalidade e não o controle incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum - e não especial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  •  a) O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos. (Destinado ao controle abstrato de constitucionalidade - não trata de direitos subjetivos). CORRETA

     

     b) O direito processual coletivo especial destina-se à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos. (Controle abstrato, concentrato de constitucionalidade). ERRADA

     

     c) O direito processual coletivo especial possibilita o controle incidental de constitucionalidade da lei ou ato normativo. (Somente o processo coletivo comum permite esse controle de forma incidental, como ocorre na AP e na ACP. Nesses casos, o pedido de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido principal, como ocorre no controle abstrato). ERRADA

     

     d) O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo especial. (As ações constitucionais fazem parte do controle coletivo comum e não especial, como dispõe a assertiva). ERRADA

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O direito processual coletivo especial não se presta à tutela de direitos subjetivos.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O direito processual coletivo especial não se destina à resolução de conflitos coletivos diante de casos concretos.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O direito processual coletivo especial possibilita o controle abstrato de constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O mandado de segurança coletivo é uma ação típica do direito processual coletivo comum.

    - Em função do objeto material, o processo coletivo brasileiro é dividido em: 1) Processo coletivo especial: É objeto de estudo do direito constitucional. É composto pelas ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista os efeitos erga omnes que lhes são característicos. Exemplos: ADI, ADC e ADPF; 2) Processo coletivo comum: É objeto de estudo do processo coletivo. É composto pelas ações para a tutela dos interesses metaindividuais, ou seja, por ações coletivas que não sejam dirigidas ao controle abstrato de constitucionalidade. Exemplos: Ação Civil Pública, Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo.

  • O processo coletivo comum dedica-se às ações para tutela dos interesses metaindividuais, tutelando-se um direito coletivo concreto. Ex: Ação Civil Pública (L nº 7.347/85) ; Ação Popular (L nº 4.717/65) etc.

    O processo coletivo especial refere-se às ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade. Ex: ADI, ADC, ADPF etc.

  • Gregório Assagra divide o Processo Coletivo em dois ramos: o comum e o especial

    O Processo Coletivo Comum são ações coletivas clássicas: ACP, MS Coletivo, etc

    O Processo Coletivo Especial são as ações de controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADO, etc.

  • Ai mata ! Vou lá saber quem é esse doutrinador...

  • processo coletivo especial: dedica-se ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos administrativos em geral (adi, adc e adpf).

    fonte: legislação destacada.

  • Nunca vi tal definição. Li Gilmar Mendes, capítulos gigantes sobre controle de constitucionalidade, nenhuma linha falando de "processo coletivo especial". Li o vl. 4 do Didier, tampouco uma linha falando sobre essa divisão. Enfim, aquela divisão, que apenas um autor faz, que a banca cobra para vender os livretos do tal fulano.

    PS. Descobri que o cidadão que fez tal classificação chama-se Gregório Assagra de Almeida, promotor de justiça do MPGO...

  • A doutrina (Gregório Assagra de Almeida) faz um distinção do processo coletivo em comum e especial.

    O primeiro é conjunto de ações para a tutela de interesses coletivos em sentido lato. Ex: Ação Civil Pública, Ação popular, Mandado de Injunção Coletivo, Mandado de Segurança Coletivo, Ação de Improbidade Administrativa etc.

    O segundo é composto pelas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta, portanto, a tutela de direitos subjetivos, mas sim a direitos objetivos, no plano abstrato. Como os efeitos destas ações constitucionais são erga omnes, não deixam de veicular uma pretensão em favor de toda a coletividade, ainda que de forma abstrata.

  • Sobre a alternativa "C", ela não é de todo incorreto. É possível controle incidental em controle abstrato. Basta lembrar quando, em uma ADI estadual, o TJ analisa, incidentalmente, a constitucionalidade do parâmetro invocado. De se lembrar, ainda, a ADI do amianto, na qual o STF, incidentalmente, declarou constitucional diversas leis estaduais que proibiam o seu uso em todas as suas formas.


ID
2395924
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A distribuição dinâmica das provas, instituto típico do processo coletivo, mostrou-se altamente eficaz ao longo do tempo, a ponto de ter sido encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.
Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/204347/a-inversao-do-onus-da-prova-em-favor-do-consumidor

     

  • Art. 38, CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    Logo, é automática a inversão do ônus da prova em caso de propaganda enganosa.

  • A

    O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência:

    ■ for verossímil a alegação do consumidor; ou

    ■ for este hipossuficiente.

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Art. 373 do CPC/15.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    B

    No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

    Com efeito, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente da relação.

    A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade, pois se incumbe ao fornecedor veicular mensagens que não sejam capazes de induzir o consumidor em erro, bem como que não sejam violadoras de valores da coletividade, caberá também a ele — fornecedor — comprovar a veracidade e a correção de sua peça publicitária.

  • C

    O consumidor é considerado a parte mais frágil da relação jurídica de consumo (art. 4º, I, CDC).

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

    Mas se todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, por que só alguns terão o direito, por exemplo, de gozar da inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa em juízo? Porque vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.
    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

    A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos sobre o produto ou o serviço adquirido/contratado no mercado de consumo. O fornecedor é o detentor do monopólio dos meios de produção e é dele o conhecimento a respeito dos bens de consumo produzidos ou vendidos.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica envolve a debilidade do consumidor em relação à falta do conhecimento sobre a matéria jurídica ou a respeito de outros ramos científicos como da economia ou da contabilidade.

    Em relação à vulnerabilidade fática ou socioeconômica, deparamo-nos geralmente com a fragilidade do consumidor no aspecto econômico. Entretanto, seria esta uma “espécie ampla, que abrange, genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor”.

    Para alguns autores, existe ainda mais um tipo de vulnerabilidade, a informacional. Referem-se basicamente à importância das informações a respeito dos bens de consumo e sobre sua influência cada vez maior no poder de persuadir o consumidor no momento de escolher o que comprar ou contratar no mercado consumidor.

  • D

     A probabilidade "é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar." (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995. p. 145). (AC 979 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/10/2005, publicado em DJ 20/10/2005 PP-00006)

  • No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. Portanto, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança (direito material/presunção absoluta) das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente (direito processual/presunção relativa) da relação.

  • Se a distribuição diversa do ônus da prova pode ser realizada por convenção das partes antes do processo (art. 373, § 3º e 4º), porque a alternativa A está correta, se ao final condiciona que tal distribuição deve se dar por decisão judicial fundamentada?

  • Ainda perplexo aqui com a letra A. Pensei que distribuição dinâmica já estivesse mais incrustada na praxis forense, principalmente no CDC. Parece q não.

  • GABARITO: LETRA B

  • Eu fui de A, considerando a existência da convenção das partes, mas talvez a B esteja "mais incorreta"...

     

  • GAB B (com ressalva à D)

    a)CORRETO. O NCPC passou a trazer, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao passo que o CDC já possibilitava, desde sua criação tal possibilidade. Enquanto naquele (NCPC) vale a regra de inversão na forma do p.3 do art. 373, ou seja, não é regra, mas sim exceção. No CDC a inversão, outrossim, não é a regra, podendo se dar por força da lei (OPE LEGIS) nas hipóteses especificamente previstas - ex: publicidade enganosa, art. 38 CDC -, sendo nos demais casos possível a inversão a critério do magistrado (OPE JUDICI) quando verificado no caso concreto a dificuldade de a parte autora produzir a prova, CDC:

    Art. 6º. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    b)ERRADO. Como visto acima a lei expressamente determina (OPE LEGIS) a inversão do ônus da prova em se tratando de publicidade enganosa, art. 38 CDC.

     

    c)CORRETO. A doutrina diferencia diversas formas de hipossuficiência (nem todo consumidor que é vulnerável - condição inerente a todo consumidor - é hipossufciente - requisito para inversão do ônus da prova): técnica, financeira, econômica. Todas podem fundamentar uma decisão que determine a inversão do ônus da prova quando tornar deveras dificultosa a produção da prova pelo consumidor.

     

    d) ????. Aqui, tenho para mim que  essa distinção entre verossimilhança e probabilidade é bastante subjetiva. Quando se fala em verossimilhança, falamos de algo que guarda estreita relação com a realidade, com os fatos. Ao passo que se falar em probabilidade, discute-se uma chance de o evento/fato ter ou não efetivamente ocorrido. Fazer uma correlação entre ambos e concluir que verossimilhança é menos que probabilidade, a meu ver, parece fugir de uma análise objetiva e conferir interpretação subjetiva aos fatos que o autor descreve, que, em verdade, precisam estar amparados em documentos que o sustentem, ou seja, guarde semelhança com suas afirmações. Entendo que a alternativa dá margem para interpretação enganosa.

     

  • Thales Peixoto, obrigado pelos comentários.

     

    Em relação à sua explicação da alternativa C, não deveria ter constado a palavra "hipossuficiência" em vez de "vulnerabilidade" a partir da frase "A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos ..."?

     

    A vulnerabilidade é sempre absoluta e presumida. Então o que se discute é a hipossuficiência, não é?

     

     

  • Alternativa A) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No que diz respeito à publicidade enganosa, o art. 38, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 traz uma regra específica sobre o ônus da prova, direcionando-o a quem patrocina a mensagem publicitária, senão vejamos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus. E o fundamento está justamente na autorização trazida pelo novo Código de Processo Civil para que o ônus seja invertido: o de que este deve recair sobre a parte que apresentar melhores condições de produzi-la, seja por possuir maiores conhecimentos a respeito de seu objeto, seja por ter maior acessibilidade à sua fonte. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A doutrina diferencia, qualitativamente, os termos "verossimilhança", "probabilidade" e "certeza": "A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato. A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992)" (CABRAL, Érico de Pina. Inversão do ônus da prova no novo CPC). Conforme se nota, a probabilidade, de fato, importa em um grau de cognição maior - e, portanto, mais próximo da certeza -, do que a verossimilhança. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para mim verossimilhança era mais que simples probabilidade...

  • A - Correta. De fato, a regra é a da distribuição estática do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Contudo, tanto o CPC (artigo 373, §1º), quanto o CDC (artigo 6º, VIII), permitem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Por fim, o artigo 373, §3º, do CPC autoriza a convenção processual sobre a distribuição do ônus da prova.

     

    B - Incorreta. A alternativa estaria correta, não estivesse ela relacionada à publicidade enganosa. Segundo o artigo 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se de inversão ope judicis do ônus da prova. Porém, em se trantando de publicidade enganosa, há regra específica: Artigo 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Trata-se, nesse último caso, de inversão ope legis (indepedente de demonstração da verossimilhança OU da hipossuficiência).

     

    C - Correta. De fato, a hipossuficiência do consumidor pode ser de ordem econômica e de ordem técnica.

     

    D - Correta. De acordo com doutrina, há, nessa ordem, um incremento na veracidade das alegações: a) verossimilhança; b) probabilidade; c) certeza.

  • Tentando ser mais clara...

    a) CORRETAPermanece NCPC, como regra geral, a distribuição estática. Assim, as partes iniciam o processo tendo conhecimento de quais fatos devem provar. No entanto, sendo verificada grande dificuldade probatória de uma das partes, somada com a facilidade da outra, pode haver a teoria dinâmica dos ônus da prova, que pode atuar do autor para o réu e do réu para o autor – uma via de mão dupla, preenchedo-se dois requisitos essenciais: A) decisão fundamentada do juiz; B) oportunização à parte de se se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    O art. 357, III, do CPC/2015 estabelece que a dinamização deve ser feita na decisão de saneamento e de organização do processo, no entanto, pode ocorrer de tal alteração ocorrer apenas em momento posterior. 

     

    Um detalhe que não pode ser ignorado é que a dinamização opera sobre fatos específicos. Ao dinamizar a prova, o juiz deve indicar quais provas serão atingidas pela modificação dos encargos probatórios.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/396841663/como-fica-o-onus-da-prova-no-ncpc

     

    B) ERRADA. "Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência." ERRADA!!! O Consumidor não deve demonstrar NADA neste caso de publicidade enganosa, porque a inversão do ônus da prova decorre da PRÓPRIA LEI ("ope legis"), determinado no art. 38 do CDC. (Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina");

     

    C) CORRETA. Pelo CDC, todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. A hipossuficiência é auferida no caso concreto. Já a vulnerabilidade é presumida. Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios – como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe .Assim, a vulnerabilidade é instituto de direito material, tendo presunção absoluta. Enquanto isso, a hipossuficiência paira na parte processual, tendo presunção relativa.

     

    Portanto, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus .

    Fonte: comentário do QC e conteúdo jurídico.com.br

     

    D) CORRETA. Racicínio: "POSSÍVEL" ->"VEROSSIMILHANÇA: 1% a 50% x "PROVÁVEL" -> de 51% ou +

  • Muito interessante ver nos comentários as distinções entre verossimilhança, probabilidade e certeza.

     

    Nesse sentido, a probabilidade é algo mais MAIOR do que a veromissilhança da alegação.

     

    Além disso, interessante aprender que, no CDC, o ônus dinâmico da prova depende da verosimilhança e da hipossuficiência, exceto a questão da propaganda enganosa.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Diz-se da importância de se conhecer a banca antes de ir fazer uma prova.

    Bem, resolvi essa prova do MPMG inteira, e essa questão demonstra como esse mesmo ímpeto de se conhecer a banca pode te trair.

    Em outra questão (67), a banca considerou errada uma alternativa (que, frise-se, estava correta) apenas pq a questão pedia as regras da l. 6766, e a alternativa trazia uma regra do estatuto da cidade.

    Então é uma banca que gosta de pegadinhas, ein?!

    Agora, aqui, ela diz na A que tanto o novo CPC qnt o CDC utilizam-se da distribuição estática do ônus como regra. Ok, correto. Mas finaliza "..., já que somente é viável na presença dos requsitos estabelecidos em lei, E mediante decisão judical fundamentada". No entanto, O CDC CONTEMPLA HIPÓTESES DE INVERSÃO OPE LEGIS. E aí?

    Se vira, candidato!

  • Concordo com o comentário do DELEGADOJUSTIÇA. Ao meu ver, a alternativa "c" também estaria errada. Isso porque houve confusão entre os institutos da vulnerabilidade e da hipossuficiência. 

  • A rigor, a letra A também está incorreta, na medida em que exige a presença de requisitos previstos em lei (isto é, inversão ope legis) E decisão fundamentada do juiz (inversão ope judicis), quando na verdade é UM ou OUTRO. O Juiz pode inverter, a depender das características do caso, mediante decisão fundamentada ou, acaso seja hipótese de inversão ope legis, esta se opera de pleno direito.  

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada.

    - No NCPC, de acordo com o caput de seu art. 373, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, segundo a qual o ônus da prova incumbe: 1) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e 2) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, excepcionalmente, os parágrafos 1° a 4°, do referido dispositivo permitem a distribuição dinâmica ou diversa, que poderá ser atribuída pelo juiz.

    - No CDC, da análise do inciso VIII, de seu art. 6°, pode-se concluir que a distribuição estática do ônus da prova também é a regra, seguindo o disposto no caput do art. 373, do NCPC. Contudo, excepcionalmente, prevê duas hipóteses de inversão do ônus da prova: 1) Ope judicis, ou seja, a critério do juiz; e 2) Ope legis, ou seja, automaticamente por determinação legal. A inversão ope judicis está prevista no inciso VIII, do art. 6°, do CDC. A inversão ope legis é imposta pelo art. 38, do CDC nos casos de publicidade enganosa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A inversão do ônus da prova, para o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa, opera-se ope legis. Dessa forma, prescinde da demonstração de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 38, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto.

    • Com base nas lições do professor Landolfo Andrade: A hipossuficiência do consumidor é trazida pelo inciso VIII, do art. 6°, do CDC. É a dificuldade do consumidor para produzir no processo a prova do fato favorável a seu interesse. Pode ser: 1) Hipossuficiência técnico-científica: Quando o consumidor não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido; ou 2) Hipossuficiência econômica: Quando o consumidor não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da produção da prova. Um consumidor, mesmo não sendo considerado pobre, poderá ser considerado hipossuficiente, caso a produção da prova seja muito onerosa ou complexa para ele.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes (STF, AC 979/2005; Cândido Rangel Dinamarco).

  • AINDA NÃO CONSEGUI LER ESSA ÚLTIMA ALTERNATIVA SEM ME PERDER JÁ NA SEGUNDA FRASE.

  • letra A não está correta nem aqui, nem na chinaa

  • Sobre a D ,

    "situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes." ( trecho do Malatesta, reproduzido por Dinamarco na doutrina). É nesse trecho que ele conceitua PROBABILIDADE. Até aí tudo bem.

    Contudo,o certo seria dizer que a verossimilhança é MAIS do que a probabilidade.

    Diferente seria se ele dissesse que a verossimilhança é MENOS do que o direito líquido e certo. Aí estaria certo.

  • A Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada - CORRETA. A inversão do ônus da prova é exceção, mesmo no âmbito do CDC, em que poderá ser facilitada, ou ope legis (prevista pela própria lei).

    B Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência - ERRADO. Em caso de publicidade enganosa, o consumidor goza da inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, a própria lei determina a inversão, sem necessidade de se demonstrar hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. O outro caso de inversão ope legis ocorre em caso de responsabilidade por FATO do produto ou serviço.

    C A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto - CORRETA (disposto no próprio CDC).

    D A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergente - CORRETA. A verossimilhança é mero juízo de lógica, e não de probabilidade do direito como ocorre nas tutelas provisórias requeridas em recurso de agravo de instrumento.


ID
2395927
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, consubstancia-se em importante instrumento legal por meio do qual o Ministério Público exerce seu munus constitucional de defender o patrimônio público.
Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei de Ação Popular (art. 17, § 3º), que afirma que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    B)  CORRETO. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no CPP (art. 17, § 12), cujo art. 221, permite que os Prefeitos sejam inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

    C) CORRETO. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º). Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º).

     

    D) CORRETO. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas no CPC (art. 17, § 6º).

  • Engraçado. Quando o parágrafo 6º do ar.17 da LIA dispõe que "será instruída", parece que não há possibilidade de a exordial estar desacompanhada desses documentos - diversamente do que afirma a letra "d", que, portanto, também deveria ser considerada errada.

  • ESSA QUESTAO NAO FALA MINHA LINGUA =/

     

  • Com todo o respeito, mas o português passou ao largo do examinador!
    Alternativa "A" - "A necessidade" ou "Há necessidade"????

     

  • Pois é, mas a D está incorreta. O examindador não ressalvou "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". Pelo contrário, vaticinou: "A possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade".Desacompanhada "disto" ou "daquilo". Se não sabe redigir, não pode examinar. 

  • quanto à letra B, a considero ERRADA, vejamos: 

     "A inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz".

    A INQUIRIÇÃO como sabemos, é o nome que se dá às informações prestadas pelo réu, sem  compromisso com a verdade, tendo em vista a garantia da não autoincriminação e autodefesa.

    Pois bem, aludido artigo se encontra dentro do Capítulo VI - TESTEMUNHAS, garantindo aos titulares de cargos político a prerrogativa de prestarem DEPOIMENTO por ESCRITO.

    Ou seja, tal prerrogativa somente se vislumbra na hipótese de tais autoridades figurarem como TESTEMUNHAS, não fazendo a lei qualquer menção à autoridade na condição de RÉU. Devendo, portanto, a alternativa ser considerado ERRADA.

    Por favor, corrijam-me se meu pensamento encontrar-se equivocado

  • A alternativa B também está incorreta. o artigo 221 CPP se encontra no capítulo VI- DAS TESTEMUNHAS.

    Ademais, a jurisprudencia do STJ: As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547). Fonte: dizer o direito

     

  • Vejo muita gente falando mal do examinador e criticando o seu português, mas acredito que uma leitura atenta do enunciado resolveria algumas questões.

    1) O enunciado fala: "(...)Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:"

    O que é incorreto citar? A necessidade de integração da lide...

    Não (aqui sim, do verbo haver) nenhuma dúvida se tratar de um artigo definido utilizado corretamente.

    2) Com relação à letra D, mais uma vez cito o enunciado: "(...)Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é INCORRETO citar:" (grifei)

    A POSSIBILIDADE de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade é SIM uma peculiaridade processual da Lei de Improbidade Administrativa. O fato de a lei exigir razões fundamentadas é o próprio fundamento implícito que faz a assertiva estar correta, por fazer a tal possibilidade se tratar de uma peculiaridade processual. Se deseja uma prova com assertivas banais e explícitas, que não exijam raciocínio e interpretação, talvez seja melhor fazer outro tipo de concurso.

     

     

  • A lacp é omissa  a respeito da legitimidade passiva nas ações coletivas. Em razão disso, a doutrina e é o STJ entendem pela aplicação do l do cpc. O STJ (Resp 901422/sp), decidiu que, na lacp haveria litisconsórcio passivo facultativo simples, art 47 do cpc, que não prevê a ACP entre as hipóteses de litisconsórcio necessário. Na verdade, tudo vai depender do caso concreto (João lordelo, pág 10). 

  • Gabarito:  Alternativa A

     

    a) A necessidade de integração da lide por parte da pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, sob pena de nulidade.INCORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

    Lei 4717:Art. 6º [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    b) A inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...]   § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.

    Código de Processo Penal: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

     

     c) A exigência de notificação do requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o que o juiz deliberará sobre o recebimento da inicial. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

     

     d) A possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. CORRETA

    Comentário:  

    Art. 17. [...] § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

  • Luiza., a alternativa "D" está certa, por força do §7º do artigo 17: "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)"

  • B) O art. 221 do CPP fala de inquiriçao das testemunhas....a alternativa diz Réu..????

  • questao deixa para final porque vc olha para varios lados e a qustao D esta claro q esta errado.

  • A alternativa b) está flagrantemente errada, pois a prerrogativa do art. 221 não se aplica a acusados e indiciados, mas tão somente a testemunhas (STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014, Info 547).

  • Também acredito no erro da B, pelos fundamentos já expostos.

  • E as provas de Ministério Público continuam firmes no propósito de seguirem sua própria jurisprudência, certo letra "B"???

  • Letra B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • A letra D é uma pegadinha das brabas, conforme § 6º do art. 17:

    "§ 6º  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil."

  • Vejo que muitos discordam do item B, apontando que o art. 221 do CPP está no capítulo referente a testemunha. Todavia, não compartilho do mesmo entendimento. A LIA é expressa quanto a aplicabilidade do artigo tanto aos depoimentos (das testemunhas) como às inquirições (dos réus), vejamos:

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.

    Destarte, acredito que o fato do dispositivo fazer remissão a dispositivo de capítulo que trata sobre prerrogativa de testemunhas não tem o condão de torná-lo inaplicável ao caso, como expressamente determinou o legislador ordinário.

  • Quanto à ação civil por ato de improbidade administrativa, tendo por base a Lei. 8.429/92, deve ser marcada a alternativa INCORRETA. 

    a) INCORRETA. Conforme o art. 17, 3°, no caso de a ação civil ser proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º, art. 6º da Lei 7.717/65 que, por sua vez, dispõe que "a pessoa de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". 

    b) CORRETA. O art. 17, §12 determina que se aplica aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela lei o disposto no art. 221, caput e §1º, que determina que os prefeitos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    c) CORRETA. Conforme art. 17, §7º.

    d) CORRETA. Art. 17, §6º.

    Gabarito do professor: letra A

  • Nesta prova do MPMG, quanto mais se sabe, mais se erra.

  • Gabarito letra A: data vênia, absurdo.

    Lei 4717:Art. 6º [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Logo é lógico que a pessoa jurídica pode deixar de CONTESTAR O PEDIDO mas para que isso ocorra ela deverá ter sido CITADA ou seja, previamente integrada à lide. Portanto é necessária sim a integração da lide pela pessoa juríica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação. Imagine uma ação contra um decreto municipal em que não se cita o município para responder a ação. Brincadeira isso.

  • Sobre a letra D:

    O parágrfo 6o do art. 17 da LIA determina que: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de qualquer dessas provas.

    Desta forma, a ação de improbidade adm pode ser proposta (1) com prova documental, (2) com indícios suficientes do ato de improbidade (ainda que sem prova documental) ou, ainda, (3) com razões fundamentadas, sem prova documental e sem indícios.

    Assim, a alternativa D está correta. 

  • Na LIA o art. 221 se aplica a testemunhas e acusados, pois o artigo da LIA art. 17, § 12 fala em "inquirições e depoimentos" diferente do CPP que só fala em "inquirições" relativo a testemunhas.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .        

  • A PJ não precisa promover integraçao de polos, ela é a interessada principal. Integração do polo só acontece por parte do MP, que deve pedir a integraçao da PJ na relacao. Se a PJ for a titular da ação, o MP é custos legis automatico.

  • Está questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "d" também está incorreta. O examinador, com o próposito de confundir o candidato, induzindo-o a erro, acabou se equivcando.

    Vejamos.

    Consoante, o art. 17, § 6º, a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas no CPC.

    Ou seja, não há possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é incorreto citar a necessidade de integração da lide por parte da pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, sob pena de nulidade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação, no que couber, do parágrafo 3°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965, caso a ação de improbidade tenha sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada poderá: 1) Atuar ao lado do autor; 2) Abster-se de contestar o pedido; ou 3) Atuar ao lado do réu. Portanto, a posição processual da pessoa jurídica interessada será definida pelo que se afigurar útil ao interesse público, a juízo de seu representante legal ou dirigente, podendo, inclusive, não integrar a lide, sem qualquer prejuízo ao processo.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a inquirição, se o réu for Prefeito em exercício, se dará em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz.

    - De acordo com o parágrafo 12, do art. 17, da Lei 8.429/1992, aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela referida Lei o disposto no caput e no parágrafo 1°, do art. 221, do CPP. O caput do art. 221, do CPP determina que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a exigência de notificação do requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, após o que o juiz deliberará sobre o recebimento da inicial (parágrafo 7°, do art. 17, da Lei 8.429/1992).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Dentre as peculiaridades processuais da ação civil por ato de improbidade administrativa, é correto citar a possibilidade de apresentação de petição inicial desacompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (parágrafo 6°, do art. 17, da Lei 8.429/1992).

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular). 

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

    § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 

     § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

    § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PUBLICA: O que é a legitimação BIFRONTE DO PODER PUBLICO?

    Trata-se da “INTERVENÇÃO MÓVEL” OU “LEGITIMIDADE BIFRONTE OU PENDULAR”, prevista na lei de ação popular.

    Conceito: é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Essa possibilidade existe na lei 4.717/65 (lei da AÇÃO POPULAR), segundo a qual, o Poder Público, INICIALMENTE RÉU na Ação Popular, migra de posição e ocupa, ao lado do autor da ação, o polo ativo da ação popular.

    Isso está previsto no art. 6º, § 3º da referida lei, senão vejamos:

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Quanto à natureza jurídica dessa legitimação, há autores, como Daniel Assumpção que entendem que ai existe um litisconsórcio ativo ulterior e outros, como Rodolfo de Camargo Mancuso, entendem que ai existe uma assistência simples.

    No que diz respeito ao momento oportuno para se operar esse deslocamento subjetivo, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar e sentenciar que: é possível a qualquer tempo operar-se, não havendo que se cogitar de preclusão. O único requisito é que esse deslocamento seja útil ao interesse público, a juízo do representante judicial do Poder Público ou de seu dirigente.

    Nesse mesmo sentido, o artigo 17 da Lei 4.717/65 que não traz qualquer prazo para que o Poder Público, ainda que tenha contestado a ação, proceda a execução na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de migração para o polo ativo da ação a qualquer tempo (esse caso é uma exceção ao principio da estabilização da demanda, art. 329 NCPC).

     Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    Registre-se que há posição minoritária na doutrina que admite a preclusão da migração do Poder Público para o polo ativo da ação, fixando como termo a prolação da sentença, todavia, como dito, essa não é a posição do STJ, que entende ser atemporal tão deslocamento.

    Por fim, saliente-se que a legitimação bifronte também se aplica às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 3º da lei 8.429/92)

     3  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no . ART. 6, § 3º, DA LEI 4717/65.

  • A letra D também está errada.

  • A letra D também está errada.

  • Acredito que a cizânia em relação à letra "B", é solucionado de forma gramatical e técnica. Com efeito, o termo "inquirição" aplica-se à oitiva de testemunha e não ao interrogatório ou depoimento do réu. Assim, tem-se:

    inquirição: "ato, realizado por autoridade competente, de inquirir a testemunha sobre as circunstâncias de que ela tenha conhecimento a respeito de determinado fato" (fonte:dicionário)

    dessa forma, a alternativa não contraria a jurisprudência mencionada pela colega Fernanda Soares

  • Em relação à alternativa B, em que pese haver remissão ao art. 221, caput e par. 1º do CPP, o par. 12 do art. 17 da LIA amplia as hipóteses em que a oitiva das autoridades se dará em local, dia e hora previamente ajustados.

    Enquanto o CPP trata dessa prerrogativa apenas no caso de a autoridade ser inquirida (na qualidade de testemunha, portanto), a lei de improbidade a amplia, passando a prevê-la também para o caso de a autoridade prestar depoimento (na qualidade, pois, de réu).

    LIA:

    Art. 17 (....). § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .         

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    (...)

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

  • desatualizada


ID
2395930
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017.
Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre as alternativas que se apresentam ao Promotor de Justiça, assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição das ações de improbidade administrativa, jurisprudência pacífica do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI 8.429/92. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.

    [STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1512479 / RN. Rel. Min. Humberto Martins. Data de publicação: DJe 30/05/2016]

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prazos prescricionais da LIA: (art. 23)

    I - 5 anos: contados do término do mandato, exercicio do cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (8.112/90, p.ex.);

    III - 5 anos data de prestação de contas (entidades que recebam subvenções, incentivos, benefícios - parágrafo único do art. 1º da LIA).

     

    Foco, força, fé, café e Netflix!

  • TESE nº 14 do STJ (ed. nº 38): "No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato".

     

    Acórdãos: AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
    REsp 1290824/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2013,DJE 29/11/2013;  AgRg no REsp 1259432/PB,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2012,DJE 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2012,DJE 18/04/2012; AgRg no AREsp 023443/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 02/08/2012.

  • Pra reforçar: utilizar maquinas e equipamentos públicos em benfício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário. Me parece que a questão pecou nessa parte.

     

    Lei n. 8.429/92

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Ramon Almeida tem razão :  "utilizar máquinas e equipamentos públicos em benefício próprio é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário."

  • mais um acréscimo aos comentários....

    Para a doutrina majoritária, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Todavia, será imprescritível apenas para os agentes públicos, enquanto para os particulares, a prescrição será de três anos, estipulada pelo art. 206 do código civil. 

     

    FONTE DE PESQUISA: STF. RE 669069/MG, REL. TEORI ZAVASCKI

  • Concordo Ramon, a questão confundiu os dois dispositivos e, apesar de ter abordado um tema relativamente tranquilo, deveria ter sido anulada. Vejam a diferença:

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Na verdade não houve confusão na redação da assertiva correta.

    O prejuízo ao erário, como modalidade de ato de improbidade administrativa, será aplicado ao sujeito quando não aplicável o art. 9º, por enriquecimento ilícito, o que decorre do caráter de subsidiariedade, assim como o art. 11 em relação aos demais.

    No entanto, a questão de importar em enriquecimento ilícito não impede a responsabilização para recompor o dano aos cofres públicos, pois uma conduta que cause enriquecimento ilícito e, igualmente, lese o erário, poderá ser alvo de Ação Civil Pública com pedidos cumulativos, não para aplicar as sanções do art. 12, incisos I e II de forma cumulativa, mas para condená-lo às sanções do inciso I do art. 12 (em virtude do enriquecimento ilícito), e de recompor o dano causado, que em modalidade nenhuma é afastada.

    O uso de máquinas, equipamentos e servidores públicos importou sim em lesão aos cofres públicos. As máquinas e equipamentos podem ter sua deterioração equivalente ao uso, já em relação aos servidores públicos, houve pagamento de remuneração pela Administração Pública, mas sem a efetiva prestação de serviço em decorrência do desvio pelo agente ímprobo.

    Se o Prefeito utilizou as máquinas, equipamentos e servidores, incidiu no art. 9º, enriquecimento ilícito. Seria hipótese do art. 10 caso ele autorizasse o uso por terceira pessoa, sem auferir vantagem patrimonial.

    Sobre o que o colega João Neto falou sobre o RE 669.069, não quer dizer que haja prazo prescricional para os particulares. Não é isso.

    A ação que objetive recompor lesão ao erário é, em regra, imprescritível, seja contra servidor público, seja contra particular. O que se deve avaliar é a origem da responsabilização pelo dano. Caso seja uma responsabilidade por um ilícito civil, e não improbidade administrativa, aí haverá prazo prescricional, pois tal responsabilidade decorre de âmbito obrigacional da esfera do Direito Civil, e não decorrente de ato de improbidade, de natureza administrativa. Um exemplo é um acidente de trânsito. Houve dano aos cofres públicos, mas se não houve improbidade por parte do motorista (servidor público), não há de se falar em imprescritibilidade, nem mesmo para o outro envolvido no infortúnio. Já uma particular que se beneficiou de ato de improbidade praticado por servidor. Neste caso será imprescritível tanto para o servidor, quanto para o particular, pois a responsabilidade decorreu de ato de improbidade.

     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.833- SP (2008/0279470-1)

     

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC)

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

  • Cuidado, colegas! A questão não confundiu os atos de improbidade, aliás sequer falou que tipo ato era aplicável ao caso. A questão mencionou o que a ação do MP busca. Tanto no caso da lesão ao erário, quanto no caso de enriquecimento ilícito a ação, no caso descrito na questão, busca o ressarcimento ao erário.

    Bons estudos, pessoal

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

     

    Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. 

  • Conhecimentos básicos de processo coletivo. Se errou, senta e chora. Ou então estuda forte.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, era necessário conhecer a jurisprudência do STJ acerca do caso específico colocado na questão como:

     

    “Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).”

     

    A única alternativa que se encaixa no julgado (STJ – REsp 1107833/SP) é a alternativa “D”.

     

    Outras peculiaridades que eventualmente podem ser cobradas e devemos estar atentos:

     

    1)    Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2)    Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CB/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

    3)    Ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL. Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CB/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37 da CB/88.

     

    4)    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    Espero ter colaborado com os estudos dos colegas.

  • A questão peca ao referir: "em caso de reeleição", limitando, portanto, para quando não houver a reeleição.

    É de indignar.

  • Ninguém notou que a ação NÃO prescreveria, mesmo sem reeleição????

    O mandato do prefeito terminou no fim de 2012

    A prescrição ocorreria no fim de 2017, mas a ação ocorreu no início de 2017

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Completando o comentário do diego -

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88)

    Fonte - Dizer o direito

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Eleito para exercer o cargo de Prefeito durante o exercício de 2009 a 2012, o agente logrou ser reeleito em 2012, para ocupar a chefia do Executivo Municipal de 2013 a 2016. No ano de 2010, o referido alcaide utilizou-se indevidamente de máquinas, equipamentos e servidores do Município para construir tanques de criação de peixe na propriedade rural dele. De tal fato somente se teve conhecimento inequívoco em 2016, quando a Câmara Municipal local instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e o Ministério Público um inquérito civil público, o qual foi ultimado no início de 2017. Convencido da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, o Promotor de Justiça deverá propor ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos ao erário e a aplicação das sanções pelo ato de improbidade administrativa, porque, em caso de reeleição, o prazo prescricional se inicia ao término do exercício do segundo mandato do agente. A resposta da questão encontra fundamento no art. 23, da Lei 8.429/1992 e na Tese 14, da Edição 38, do Jurisprudência em Teses do STJ. De acordo com o primeiro fundamento, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função. E, de acordo com o segundo fundamento, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado somente a partir do término do último mandato.

  • O que não dá mesmo para entender é qual o fundamento de se diferenciar a prescrição do ato de improbidade praticado com dolo do ato praticado com culpa. Faça-me o favor, haja criatividade!!

  • Essa questão possui uma impropriedade.

    O fato descrito configura enriquecimento ilícito, pois o prefeito utilizou os maquinários em sua propriedade, artigo 9º, IV.

    Seria prejuízo ao erário se ele permitisse que fosse usado as maquinas em propriedade de terceiros, como disposto no artigo10, XIII.

  • Questão fácil, sem discussão. NO ETANTO, o ato narrado é ato de improbidade que GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITIO, art. 9º, não é ato que causa prejuízo ao erário, art. 10...

  • ****ATUALIZAÇÃO****

    INFORMATIVO 910-STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ) STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: D

    “A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.” (AgInt no REsp 1512479).

  • Olá pessoal! 
    A questão expõe uma situação hipotética e pede ao candidato que avalie a situação, apontando a alternativa correta. 

    Primeiramente, o próprio enunciado fala sobre improbidade administrativa e prejuízo ao erário. Neste sentido, deve o Promotor propor uma ação civil pública objetivando o ressarcimento dos danos e aplicação das sanções por ato de improbidade. 

    Na segunda parte da questão, da prescrição, temos duas situações distintas. 

    Na época da prova, 2017, a jurisprudência entendia que, em caso de reeleição, o prazo prescricional começava no fim do segundo mandato. Com isso, já se pode apontar o gabarito como LETRA D. 

    Ainda assim, para atualização de conhecimento, deve-se saber que a jurisprudência do STF em 2018, entendeu que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: 

    “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475 / SP). 

    Gabarito do Professor: D.
  • LIA, Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    I - ;        

    II -         

    III - .        

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.       


ID
2395933
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ASSOCIAÇÃO ATUANDO EM PROCESSO EM FAVOR DE SEUS FILIADOS

    - EM REGRA SERÁ REPRESENTANTE PROCESSUAL

    - SALVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUANDO SERÁ SUBSTITUTA PROCESSUAL.

     

    COMO DIFERENCIAR A REPRESENTAÇÃO DA SUSBTITUIÇÃO?

    SIMPLES. BASTA COMPARAR OS POLOS DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM OS DA RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL

     

    NA REPRESENTAÇÃO (OS POLOS PERMANECEM IGUAIS)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X B

     

    NA SUBSTITUIÇÃO OS POLOS SÃO DISTINTOS (NO CASO EM QUESTÃO A ASSOCIAÇÃO ASSUME O LUGAR DO ASSOCIADO COMO PARTE NO PROCESSO)

    RELAÇÃO MATERIAL: A X B

    RELAÇÃO PROCESSUAL: A X C

     

    GABARITO: C

     

  • Creio que a questão esteja baseada em entendimento do STF:

     

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua

    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os

    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa

    de autorização específica dos filiados."

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco

    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    No caso,ante a leitura do artigo 5, XXI da CF, que fixa a necessidade de autoriação expressa dos filiados para que as entidades possam representá-los em juízo, entendeu o Plenário que as associações não atuam como substitutas processuais e sim como representantes. Porém, neste mesmo julgado, fez uma ressalva em relação ao MS coletivo. Isso porque, a CF no artigo 5, LXX, "b" não exige autorização dos filiados para a impetração de MS coletivo, levando o Plenário a concluir que nos casos de MS coletivo a associação atua, excepcionalmente, como substituta e não representante dos filiados. 

    Contudo, observa-se que em relação aos demais legitimados à ACP, continuam atuando como substitutos processuais, sendo as regras acima mencionadas aplicáveis apenas às associações. 

     

    Vale a pena dar uma lida nesse outro julgado tb:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Bons estudos :)

     

  • Será também por representação no mandado de injunção coletivo, pois a lei dispensa autorização dos membros, assim como no caso do MS coletivo.

  • Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito C

    A legitimação extraordinária ocorre quando o direito subjetivo é defendido por terceiro (alheio à relação de direito material afirmada), em nome próprio. A legitimação extraordinária poderá ser mediante:

    REPRESENTAÇÃO: mediante autorização do titular do direito, ou

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: independente de autorização. 

    Em regra, as associações dependem de autorização expressa dos associados para defender os interesses deles, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXI, CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente". (REPRESENTAÇÃO)

    Excepecionalmente, no mandado de segurança coletivo NÃO é necessária autorização dos associados porque se trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, conforme súmula 629 do STF e artigo 21, Lei 12.030/09. 

    Assim:

    Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é CORRETO afirmar que:

    c) Dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

     

  • Associação precisa da autorização dos associados (CF, art. 5o, XXI, RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

  • Em regra, a associação depende de autorização dos associados (logo, atua por representação). Exceção: MS coletivo e individual (INDEPENDE de autorização, atuando por substituição processual.

    Lembrando que no caso dos sindicatos, não depende de autorização.

  • A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
    Teses firmadas pelo STF neste julgado: 
    "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados." 
    "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."
    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Conclusão: 

    1a. A associação para ajuizar a ACP precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua por representação.

    2a. A associação para impetrar MS Coletivo não precisa de autorização específica dos filiados, portanto, atua como substituto processual.

  • As associações atuam em juízo na qualidade de representante processual de seus associados, razão pela qual necessitam da autorização expressa dos mesmos, seja por meio de procuração ou de assembleia geral. É o que dispõe o art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". A única exceção prevista diz respeito ao mandado de segurança coletivo, pois neste caso, a autorização para que a associação ingresse com a ação advém do próprio texto constitucional, senão vejamos: "Art. 5º, LXX, CF/88. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Essa questão foi, inclusive, sedimentada pelo STF nos seguintes termos: "Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ASSOCIAÇÃO / SINDICATO / ENT. CLASSE atuando em processo em favor de seus filiados

    - em regra será representante processual

    - salvo em mandado de segurança coletivo, quando será substituta processual.

    Como diferenciar a representação da substituição?

    Basta comparar os polos da relação de direito material com os da relação de direito processual

    Representação (os polos permanecem iguais)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x b

    Substituição os polos são distintos (no caso em questão a associação assume o lugar do associado como parte no processo)

    Relação material: a x b

    Relação processual: a x c

    Gabarito: c


    SUBSTITUIÇÃO = legitimação extraordinária

    REPRESENTAÇÃO = legitimação ordinária

    SUBSTITUIÇÃO = age em nome próprio defendendo interesse do TITULAR do direito

    REPRESENTAÇÃO = age em nome do TITULAR defendendo interesse do TITULAR do direito.

    SUBSTITUIÇÃO = decorre da lei

    REPRESENTAÇÃO = decorre da relação jurídica de direito material

    SUBSTITUTO = é parte e sujeito do processo

    REPRESENTNTE = é mero sujeito (não é parte)

  • O entendimento mais recente do STJ dispensa autorização assemblear para a tutela de direitos individuais homogêneos:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

    2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação à atuação das associações no polo ativo do processo coletivo, na defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, é correto afirmar que dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

    - Segundo a doutrina, a legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando, havendo autorização legal expressa, o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome próprio. A substituição processual independe de autorização do titular do direito material. Já a representação processual ocorre quando o direito subjetivo é defendido em juízo por terceiro alheio à relação de direito material em nome alheio. A representação depende de autorização do titular do direito material.

    - Em regra, de acordo com o inciso XXI, do art. 5°, da CF, as associações dependem de autorização expressa para defender os interesses de seus associados. Assim, em regra, as associações representam seus associados. Contudo, de acordo com Súmula 629, do STF, com o art. 21, da Lei 12.036/2009 e com o inciso III, do art. 12, da Lei 13.300/2016, excepecionalmente, no mandado de segurança e no mandado de injunção coletivos não é necessária autorização dos associados. Neste caso, a associação atua como substituta processual de seus associados.

  • A associação pode atuar como representante ou substituta processual em processos coletivos.

    Ela atua como representante nas ações individuais homogêneas. Não teria lógica atuar em ações individuais sem autorização.

    Já em relação às ações coletivas difusas e coletivas em sentido estrito no âmbito de uma ACP, por exemplo, não há necessidade de autorização. Aqui ela é SUBSTITUTA.

    Muita atenção: nem sempre a associação atua como representante. Além do MSC.

    Pessoas afirmam que a associação atua como representante em ações coletivas e isso está errado.

    A questão fala em ação individual.

  • As associações podem atuar como substituas processuais ou como representantes processuais quando movem ACP tutelando interesses individuais homogêneos. O que determina isso é o pedido formulado. Vejamos:

    Quando uma associação entra com pedido que vai beneficiar ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE os seus associados/filiados e mais ninguém, ela atua como representante processual (caso trazido pela questão).

    Contudo, se a associação entra com um pedido amplo, que abrange todas as pessoas na mesma situação (sejam ou não filiadas/associadas), ela atuará como substituta processual.

    Recurso Especial 1349.188/RJ – Foi o caso de uma associação de deficientes visuais que pleiteava que TODOS os deficientes pudessem ter acesso aos contratos bancários do Santander em braile. Neste caso, a associação agiu como substituta processual porque buscava tutelar o direito de TODOS e não só dos seus associados.

    Recurso Extraordinário 573.232/SC - Foi o caso de uma associação de Promotores de Justiça que moveu ação pleiteando o recebimento de uma verba destinada àqueles que tinham atuado como promotores eleitorais. Neste caso, o STF entendeu que a associação estava atuando como representante processual (e assim, os promotores que não haviam dado autorização expressa não puderam liquidar a sentença que reconhecia a verba). O STF se pautou no art. 5º, XXI da CF para fundamentar essa decisão. OBS: Somente os filiados na data da propositura da ação podem ser beneficiados pelas decisões em seu favor.

    No caso de impetração de MS coletivo o STF tem uma súmula específica. Vejamos:

    Sum. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Ou seja, no caso de MS coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL.

    Fonte: Aula do Professor Luiz Antônio - Curso Damásio - 2020

  • Atenção para o novo entendimento do STJ sobre o assunto.

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário (nota minha: a exemplo de ações revisionais de contratos), as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Assim, entendo que, conforme o entendimento mais atualizado do STJ, também nas ACP (e não apenas no MS Coletivo) as associações atuam em substituição processual.

  • Forma de atuação de uma associação em um processo coletivo

    A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:

    a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:

    Art. 5º (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

    Fonte: Buscador DoD


ID
2395936
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção, tais como lobo-guará, bugio, veado-campeiro, etc., além de vegetação típica do bioma de mata atlântica. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais:

Alternativas
Comentários
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85)

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá COMPETÊNCIA FUNCIONAL para processar e julgar a causa.

  • Complementando o comentário da colega Yolanda, lembra-se que embora a lei falei em foro do LOCAL onde ocorrer o dano, trata-se de competência absoluta, classificando-a também como territorial em razão da fixação dela se dar pelo território que sofreu o dano. Quando mais de um território sofrer o dano, como é o caso, ambas as comarcas serão competentes para processar o julgar a ação, de modo que, nesse caso, a fim de evitar a litispendência, a competência será definida pela prevenção.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
    3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
    4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
    5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
    (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 126)

  • Alternativa C (correta): a resposta está estampada no art. 2º da LACP. Vejamos:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    A aduzida competência tem natureza absoluta. Isso porque, nos termos deste dispositivo, trata-se de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, não estabelecida no interesse das partes, mas sim no interesse público na eficiência da função jurisdiconal. A ratio deste modelo é atribuir a jurisdição ao órgão que possa  mais eficazmente exercer sua função, em virtude de sua proximidade com as vítimas, com o bem afetado e com a prova.

     

    O STF e o STJ têm denominado a competência estabelecida no art. 2º da LACP como competência territorial e funcional, nos moldes da clássica classificação chiovendiana.

     

    Como na hipótese o dano se alastrou pelo território de duas comarcas, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LACP: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 

     

    Curiosidade - Classificação de Chiovenda:

     

    Competência funcional em relação à competência material: diz respeito à repartição de funções entre diversos órgãos jurisdicionais em um mesmo processo (v.g. competência por fase do processo, como no se dá no Tribunal do Júri; competência recursal);

     

    Competência funcional em relação à competência territorial: diz respeito à fixação da competência ao órgão jurisdicional localizado onde o exercício da jurisdição se dá de forma mais fácil (caso do art. 2º da LACP).

     

    FONTE: Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Interesses Difusos e Coletivos. Editora Método, 2017.

  • A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.

    A competência territorial para julgar a ACP é determinada pela conjugação do art. 2º da Lei n. 7.347/85 com o art. 93 do CDC:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Segundo o STJ, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815 / DF).
    A doutrina majoritária afirma que essa competência é “TERRITORIAL FUNCIONAL”, sendo, portanto, de natureza ABSOLUTA.
    Normalmente, a competência territorial é relativa, mas neste caso ela será absoluta.

    Fonte: Dizerodireito. Info. 510-STJ

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Trata-se de regra de competência absoluta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Parte integrante da Cadeia do Espinhaço, a Serra do Carretão, situada na região do Campo das Vertentes, estende-se pelo território de municípios, distritos e povoados pertencentes a duas comarcas distintas, a saber: Desterro de Entre Rios e Resende Costa. Em virtude do acesso dificultado pela inexistência de vias pavimentadas, ainda é refúgio para diversas espécies raras da fauna silvestre, algumas delas ameaçadas de extinção. Dono de uma propriedade rural voltada para a criação de bovinos situada ao pé da referida serra, no município de Entre Rios de Minas, o Sr. Juquinha promoveu uma queimada com a intenção de limpar e propiciar a rebrota de pastos, técnica agrícola rudimentar altamente nociva, mas, infelizmente, ainda muito em uso em Minas Gerais. Como resultado de sua desídia em não providenciar um aceiro, as chamas se alastraram de forma descontrolada, devastando uma ampla área da referida serra, sendo contida pelos bombeiros, todavia, atingindo o território das duas comarcas mencionadas. Como resultado, verificou-se elevada mortandade de animais silvestres e queima de espécies vegetais nativas típicas de mata atlântica. Nesse contexto, é correto afirmar que a competência para processar e julgar a ação civil pública para reparação dos danos ambientais e morais é absoluta, em atenção à concomitância dos critérios territorial e funcional, e definida pelo local do dano, fixando-se pela prevenção.

    - De acordo com o STJ, no AgRg nos EDcl no CC 113.788, à luz do art. 2°, da Lei 7.347/1985 c/c art. 93, do CDC, a competência para processar e julgar a ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. Para a doutrina majoritária, a competência é absoluta porque há a concomitância dos critérios territorial e funcional. Segundo o STJ, no AgRg no CC 116.815/2012, a razão de se utilizar o local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.


ID
2395939
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - O processo coletivo admite a nomeação à autoria, devendo, previamente, ser ouvidos a respeito tanto o autor, quanto o nomeado.

     

    Curial ressaltar o Enunciado 42 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que afirma que o art. 339 (que trata da nomeação à autoria) aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

     

    Assim, verifica-se que o artigo 339 nao trata mais de intervenção de terceiros, mas sim, de mero mecanismo de saneamento, a ser aplicado a qualquer processo, inclusive o coletivo. 

  • Artigo 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. (g.n)

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - Interposição de agravo contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora da ré - Relação de Consumo Fungibilidade - Autorização do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor - Beneficio ao consumidor ? Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento 990102279928 Relator(a): Alvaro Passos Comarca: São Paulo Órgão julgador: Quinta Turma Cível Data do julgamento: 25/08/2010 Data de registro: 27/08/2010, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

  • B

    Como sabido, a nomeação à autoria visa a apenas “corrigir” o polo passivo da ação. Trata-se de instituto de salutar aplicação, contra o qual não se encontram razões substanciais na seara coletiva, devendo ser admitida a sua aplicação.

    Entretanto, conforme o CPC/15 (arts. 338 e 339), incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica e ao autor aceitar a indicação. O nomeado não será previamente ouvido.

    Ex.: “Imaginemos prática de queimada ilegal em determinado imóvel rural. Pensemos ainda que tenha sido indicado como réu, na ação civil pública, o gerente do estabelecimento rural. Seria razoável aceitar que, nesse caso, o demandado se utilizasse da nomeação à autoria, a fim de indicar o proprietário do bem para figurar no polo passivo da relação processual.”

    C

    Cada colegitimado pode ajuizar a ação civil pública isoladamente (a legitimação é concorrente e disjuntiva), mas nada obsta a que dois ou mais colegitimados a proponham em litisconsórcio. Esse litisconsórcio, portanto, é facultativo: não é indispensável à propositura da ação. Além disso, ele é unitário: o provimento de mérito será o mesmo para todos os litisconsortes, não há como ser de procedência em relação a uns e de improcedência em relação a outros, mesmo porque o direito material por eles deduzido em juízo, como substitutos processuais, é idêntico (um mesmo direito difuso, coletivo, ou direitos individuais homogêneos).

    A LACP autoriza, em seu art. 5.º, § 2.º, que o Poder Público e outras associações legitimadas que não tenham ajuizado a ação possam posteriormente habilitar-se como litisconsortes:

        § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    D

    É possível às vítimas ingressarem como assistentes litisconsorciais (litisconsortes facultativos unitários supervenientes) nas ações civis públicas que tutelem interesses individuais homogêneos.  Para possibilitar-lhes tomar conhecimento da ação, e, assim, exercer a faculdade de intervir no feito, o magistrado deve determinar a publicação de um edital no órgão oficial, comunicando aos eventuais interessados a propositura da ação. No mesmo desiderato, a lei ainda prevê a possibilidade de o ajuizamento ser amplamente divulgado nos meios de comunicação social, pelos órgãos de defesa do consumidor (CDC, art. 94).

    Art. 94 do CDC. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Não há mais previsão de nomeação à autoria no CPC/15, como espécie de intervenção de terceiros.

  • Sobre a alternativa "D", apenas para complemento, a não publicação do edital mencionado no artigo 94 do CDC configura causa de nulidade? NÃO, mas apenas uma mera irregularidade, nos termos do que decidido pelo STJ. O tema já fora cobrado em primeira fase.

     

    Bons papiros  a todos. 

  • Não entendi nada da De alguém me ajude pfvr

  • DEUS É FIEL, COM A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC, A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR, DANDO LUGAR A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 338 E 339, QUAL SEJA:CORRELAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. SENDO, PORTANTO, O ERRO DA QUESTÃO LETRA B.

    DEUS É FIEL. CHEGA NOSSO DIA IRMÃO. SÓ QUESTÃO DE TEMPO.

  • LETRA B INCORRETA 

    NOMEAÇÃO À AUTORIA NÃO EXISTE MAIS 

  • Apesar do gabarito, me surgiu uma dúvida acerca do processo coletivo admitir somete legitimados concorrentes. 

    Pelo que já li em algumas doutrinas, inclsuive Hugo Nigro Mazzili, há o entendimento de que se o cidadão ingressa com a Ação Popular e o MP, após algum tempo, ingressa com Ação de Improbidade Administrativa, haverá continência ou conexão dos processos. Nesse caso, o cidadão e o MP estarão no polo ativo da ação coletiva. Logo, penso que há uma exceção, ou seja, não há como recusar ao cidadão o litisconsórcio ou assistência litisconsorcial (vai da doutrina que se adota) no polo ativo da ação coletiva, reunidas para julgamento. 

    Se isso não fosse admitido, seria duas ações simultaneamente em andamento, sem a possibilidade de reunião para julgamento, ou bastaria o cidadão ingressar depois com o pedido mais abrangente do que a ação coletiva para reunião de processo por continência. 

    Coloquei minha opnião acerca da letra "c", mas acho que não é fundamento bastante para considerá-la tão incorreta como imagino, mas fica a reflexão da minha parte. 

    Me basiei na opinião de Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 2015. pagina 393. 

  • Sobre a letra A)

    AMIGOS ME AJUDEM NESSA DÚVIDA:

    Sei que consta na letra da lei que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil... Ok, mas o seguro de responsabilidade não seria uma forma de ação de regresso? Denunciação à lide?

  • Gabrielly Coutinho 

    Dá uma olhada nesse artigo sobre o tema. Ele explica justamente a sua dúvida.

    http://www.conjur.com.br/2010-dez-28/fornecedor-demandado-convocar-processo-segurador

  • Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 é expressa em admitir essa modalidade de intervenção de terceiros nas ações em que se discute a responsabilidade do fornecedor, senão vejamos: " Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas. (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que dois ou mais legitimados poderão ingressar com a ação de forma conjunta, formando, portanto, um litisconsórcio ativo. Certo é, também, que somente os legitimados por lei poderão fazê-lo, não sendo admitido, por exemplo, que uma pessoa que não detenha legitimidade para ingressar com a ação coletiva, o faça em conjunto com outra que tenha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do rito das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o art. 94, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: "Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor". Conforme se nota, a própria lei admite a formação de litisconsórcio ativo pelos interessados que, após a divulgação do edital, atenderem aos requisitos nele fixados. Afirmativa correta.
     

  • O instituto da denunciação da lide é expressamente vedado no CDC, art. 88. A proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva, em favor do autor, evitar a procrastinação do feito, tendo em vista que ensejaria uma nova causa de pedir com fundamento distinto da formulada pelo autor. Entretanto, em se tratando de seguro de responsabilidade “a seguradora assume garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro” (art. 787, CC/02), sendo adequado e possível o “chamamento ao processo” (art. 101, II, CDC) que, inclusive, beneficia o autor que terá maior possibilidade de receber quando da procedência da ação. 

  • ALT. "B"

     

    Quanto a alternativa "C", vale um adendo:

     

    Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, citando MAZILLI, Hugo Nigro:

     

    "Sem embargo, excepcionalmente, a doutrina admite que cidadãos (obs: cidadão não é colegitimado para ação civil pública) atuem como litisconsortes dos colegitimados no polo ativo, caso o objeto (pedido) da ação civil pública seja idêntico ou inclua um daqueles que o cidadão seria autorizado a formular em uma ação popular (anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural). Conclusão diversa importaria na seguinte incongruência: negada ao cidadão a participação na ação civil pública, bastaria que ele propusesse uma ação popular com objeto tal que a fizesse conexa àquela. Na prática, as ações seriam reunidas, ele acabaria sendo tratado como litisconsorte ativo da ação civil pública.Pelas mesmas razões, já que poderia ser litisconsorte originário, nada obstaria que, alternativamente, interviesse como litisconsorte ulterior (ou assistente litisconsorcial, dependendo da posição adotada)."

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado (2017) - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade - Vol. 01, página 148.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade (inciso II, do art. 101, do CDC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O processo coletivo admite a técnica de correção do polo passivo, devendo, previamente, ser ouvido o autor. O sujeito indicado não é ouvido.

    - O novo CPC não mais prevê a nomeação à autoria como espécie de intervenção de terceiros, sendo ela substituída pela técnica de correção do polo passivo, prevista nos arts. 338 e 339, do NCPC. De acordo com esses dispositivos, a correção do polo passivo prescinde da oitiva do sujeito indicado.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes (parágrafos 2° e 5°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação (art. 94, do CDC).

  • A intervenção de terceiros é um permissivo legal para que sujeito alheio à relação juridica processual ingresse em processo em andamento, objetivando a economia processual (evitar repetição de atos processuais) e harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

    Num rol exemplificativo são cinco:

    denunciação à lide;

    chamamento ao processo;

    amicus curae;

    assistência;

    deconsideração da personalidade jurídica.

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neto, não consta do rol de intervenção de terceiros no NCPC a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, arguida pelo Reu em preliminar a ilegitimidade passiva ou nao tendo sido o responsavel pelo prejuizo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compoe o polo passivo, em emenda da inicial (...)

    O vício da ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanálvel, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a ultima palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor (...).

    Fonte: NCPC comentado - Daniel Amorim Assumpção Neto, 2016.

  • Apenas para relembrar, o CDC veda a denunciação a lide:  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Eu sabia que poderia "chamar" o segurador. Mas na hora de marcar a questão, lembrei dos conceitos de processo civil, onde o segurador é denunciado à lide, não chamado. O chamamento seria para, grosso modo, integrar os codevedores. Difícil, viu. Temos que decorar um vade mecum mesmo.

  • Em relação à intervenção de terceiros no processo coletivo, é correto afirmar que:

    -O processo coletivo de tutela dos direitos do consumidor admite, em ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o chamamento ao processo pelo réu que houver contratado seguro de responsabilidade.

    -O processo coletivo para defesa de direitos difusos admite o litisconsórcio ativo, mas somente entre legitimados concorrentes.

    -O processo coletivo para tutela de direitos individuais homogêneos admite litisconsórcio ativo de interessados que atenderem ao edital publicado após o ajuizamento da ação.


ID
2395942
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis:
“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    A "C" me paece incorreta. Não basta ser sucumbente, é necessário comprovada má-fé. 

  • B e C estão incorretas, devendo ser anulada a questão

  • A - Correta

    REsp 1253844 / SC:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • B - Incorreta

    A regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores (legitimados) da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo. Nesse sentido o STJ:

    “[...] O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. (REsp 896.679/RS, Rel. Min. Kuiz Fux, julgado em 01.04.2008)

    Pelo STJ, em alguns precedentes, vale lembrar que quando o MP for autor, não caberá ao réu pagar honorários.

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

    Art. 91 do NCP.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    C - Incorreta

    Salvo comprovada má-fé, não há condenação nos ônus da sucumbência e demais despesas para todos os legitimados.

    Somente em caso de má-fé é que a associação ou qualquer outro legitimado arcará com honorários sucumbenciais e custas processuais decuplicados como forma de sanção pela litigância ímproba.

    “Enquanto a litigância de má-fé do artigo anterior [art. 17] enseja a condenação apenas em honorários e no décuplo das custas, a condenação aqui examinada abrange os honorários de advogado e demais despesas processuais. Não há lugar, entretanto, para a duplicidade de condenação, pois o litigante de má-fé é condenado pelo art. 17 da LACP nos honorários de advogado e décuplo das custas e, se for autor e perder a demanda será também condenado nas custas judiciais e demais despesas processuais.” (NERY Jr., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 1031.)

    Fonte: Direitos difusos e coletivos – Hermes Zaneti Jr. e Leonardo Garcia – Ed. Juspodivm

  • D - Correta

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 280/STF na hipótese em que o exame da controvérsia posta no recurso especial reclama, obrigatoriamente, o exame de lei local. 2. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (STJ - REsp: 457289 MG 2002/0106928-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/2006 p. 366)

     

    O gabarito aponta como correta apenas a alternativa B, porém da análise abaixo consideramos correto marcar tanto a alternativa B quanto a C.

  • Questão anulável.

    A) CORRETA. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, porém não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu tal encargo. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp 1253844 /SC);

    B) INCORRETA. o Município (Fazenda Pública ré) é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a perícia no polo passivo (réu). REsp 896.679/RS;

    C) INCORRETA. Não basta ser sucumbente, tem que ter a má-fé da associação (autora). (Art. 18 da LACP);

    D) CORRETA. O Ministério Público (autor), em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. (REsp: 457289 MG). 

  • Letra A:.

    No art. 18 da LACP, facilitou a defesa transindividuais para não exigir adiantamento de honorários, pagando apenas quem fosse vencido ao final.

    O problema era que nenhum perito queria fazer, porque demorava muito.

    O STJ no recurso repetitivo 1.253.844 então resolveu que o MP não pode adiantar honorários, por causa do art. 18, mas o perito não pode trabalhar gratuitamente sem saber se receberá futuramente. Aplicou-se analogia na Sum. 232 do STJ e a fazenda pública passou a custear as perícias.

     

  • Milene Maurício:

    Boa observação, porém a questão pede a alternativa incorreta.

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos da lei 7.347:

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Alternativa A) Conforme demonstra o enunciado, o art. 18, da Lei nº 7.347/85, afirma que, em sede de ação civil pública, não haverá adiantamento de honorários periciais. Em sede de ação civil pública, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais. Essa questão, quando aplicada em relação ao Ministério Público, já foi objeto de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute  a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes..." (STJ. REsp 1253844 / SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ao contrário do que se afirma, quando a Fazenda Pública se encontra no polo passivo da ação civil pública, é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito quando requerer a produção deste tipo de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora não haja adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, isso não significa que, ao final, a parte que sucumbiu no resultado na perícia não será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito. O que não há é adiantamento desta despesa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, da Lei nº 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Dá pra responder essa questão através do Direito Tributário :)

  • Eu acho que a C não está incorreta. Concordo com o gabarito e não vejo razão para anulação. A alternativa C não fala em honorários de sucumbência, custas ou despesas processuais. Se falasse, aí sim haveria necessidade de comprovação de ma-fé. A alternativa fala, de forma específica, em honorários periciais. Esses honorários são sim devidos ao final do processo caso venha a ser sucumbente. Mesmo pq o perito não é obrigado a trabalhar de graça.

  • a fim de conhecimento: Gabarito alternativa B

  • Eu errei a questão, mas concordo que a C está correta.

     

    Segundo o artigo 18, da lei 7.347/85:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

     

    Agora leia novamente, só a parte em vermelho. Não fala em honorários periciais!

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS =/= HONORÁRIOS PERICIAIS.

  • Pra quem sustenta que a lei não cuida expressamente de honorários periciais, a fim de justificar a "C", tal verba não está dentro da ideia de "despesas processuais"?

  • A:

    "Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.

    (...)

    Sublinho, em suma, que cabe à jurisprudência construir melhores soluções à luz do ordenamento de que dispomos para o regramento processual coletivo e que, neste aspecto ora em debate, parece-me claro em apontar o caminho, que é o da maior responsabilização do Parquet pela sua atuação em tais processos. Ante todo o exposto, acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil." (STF - ACO 1.560/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 13/12/18)

  • Acho que o erro da alternativa B é o fato do MP não poder ser sujeito passivo da ACP e sim, apenas ativo.

  • O gabarito está correto, pois a associação somente não será condenada em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, portanto DESPESAS DE HONORÁRIOS deverão ser arcadas pela associação independente da má-fé, mas no caso de sucumbência.

    A responsabilidade pelas despesas na ação civil pública é disciplinada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que estabelece, verbis: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 

  • Fonte: Dizer o Direito

    ACP proposta pelo MP e honorários periciais

    ''Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO

    No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:

    O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.

    O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas.

    O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.

    STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

    Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.''

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Atuando no polo ativo da ação civil pública, o Ministério Público não é responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais devem ser suportados pela Fazenda Pública (art. 18, da Lei 7.347/1985, REsp 1.253.844/2013; Súmula 232, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia.

    - REsp 896.679/2008: Atuando no polo passivo da ação civil pública, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando requerer a realização de perícia, pois de acordo com o REsp 896.679/2008, a regra do art. 18 não se aplica ao réu da ação coletiva. A isenção somente se aplica aos autores legitimados da ação coletiva. Logo, o Município é responsável pelo adiantamento de honorários periciais quando, no polo passivo, requerer a perícia. Segundo o referido REsp, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: 1) Vencida a parte autora, aplica-se a lei especial, que é a Lei 7.347/1985, especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais; e 2) Vencida a parte ré, aplica-se o art. 20, do NCPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lei geral, in casu, o Código de Processo Civil.

  • jurisprudência em teses do stj: o art. 18 da lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • O ministro relator, Mauro Campbell Marques, assentou no acórdão que o caso já foi analisado em julgamento de recurso especial repetitivo, ficando constatado que em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, “o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013)".

  • Questão desatualizada

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que , nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

  • Questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. REGRA GERAL DO ART. 91 DO CPC/2015. AFASTAMENTO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula nº 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prevalência da regra especial prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em detrimento da regra geral do art. 91 do CPC/2015. 3. Uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, não há que se falar em aplicabilidade do art. 97 da Constituição Federal ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2017. 4. É irrelevante a existência de decisão monocrática em sentido contrário, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.560/MS, da lavra do em. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, de 13/12/2018), ante a ausência de efeito vinculante e, outrossim, porque a questão diz respeito à interpretação da legislação federal, cuja última palavra compete a este Superior Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDCL no MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2013. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 61.877; Proc. 2019/0281753-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)

  • O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2020, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

    https://www.conjur.com.br/dl/mp-pagar-honorarios-pericias-pedir.pdf

  • decisao do pleno sobre responsabilidade da Fazenda Publica

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (ARE 1317927 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)


ID
2395945
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Erigida à categoria de garantia fundamental pelo inciso XXXVI da Constituição Federal, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, no processo coletivo, recebe tratamento diverso quanto aos seus limites subjetivos, em relação ao que lhe é dispensado no processo individual. Tal circunstância é corolário da própria configuração das ações coletivas, nas quais o interesse em discussão é titularizado por uma coletividade de pessoas.
Analise as proposições a seguir, e assinale a alternativa CORRETA.
A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D- Letra do artigo 103 do CDC.

  • Art. 103 do CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos difusos)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (interesses ou direitos coletivos)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (interesses ou direitos individuais homogêneos)

     

    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Leitura recomendada: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Fundamentação no CDC, colacionado pela colega Thais Peixoto.

     

    a) - Incorreta - erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    b) - Incorreta - ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). Interesses decorrentes de origem comum são individuais homogêneos nos quais a coisa julgada gerará efeitos erga omnes

     

    c) - Incorreta - erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Interesses nos quais o grupo (etc) seja ligado por relação jurídica base são coletivos strictu sensu, nos quais a coisa julgada gerará efeitos ultra partes.

     

    d) - Correta - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • A sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas inter partes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas:

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81".

    Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) De acordo com o art. 103, I, do CDC, supratranscrito, quando o objeto da ação for a tutela de interesses ou direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nesse caso, a coisa julgada seria erga omnes e não ultra partes. É o que se infere do art. 103, III, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nesse caso, a coisa julgada seria ultra partes e não erga omnes. É o que se infere do art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a afirmativa está em plena consonância com o que preleciona o art. 103, II, c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC, senão vejamos:"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • O comentário do Thales Peixoto está perfeito.

     

    A questão é resolvida com o art. 81 combinado com (c/c) o art. 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     

    Vejam que existe uma correlação perfeita entre o art. 81 com o art. 103. É quase um acasalamento de conceitos Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Como disse o colega marcelo umsza, o Dizer o Direito fez uma excelente revisão do tema COISA JULGADA & AÇÕES COLETIVAS, inclusive com um quadro explicativo muito esclarecedor: 

     

     

     

    DIREITOS DIFUSOS

     

    SENTENÇA PROCEDENTEFará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

     

    COLETIVOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada ultra partes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVASNão fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

     

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

     

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (inciso I, do art. 103 c/c inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (inciso III, do art. 103 c/c inciso III, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II, do art. 103 c/c inciso II, do parágrafo único, do art. 81, do CDC).

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    1. INTERESSES DIFUSOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julga erga omnes

    c) improcedência por insuficiência de provas: não há coisa julgada

    2. INTERESSES COLETIVOS

    a) procedência: produz coisa julgada ultra partes

    b) improcedência por pretensão infundada: produz coisa julgada ultra partes

    c) improcedência por insuficiência de provas:  não há coisa julgada

    3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

    a) procedência: produz coisa julgada erga omnes

    b) improcedência por pretensão infundada: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

    c) improcedência por insuficiência de provas: há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes, pois não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente.

     

    Fonte: livro interesses difusos e coletivos, v. 1,p. 295, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade.

  • 35 pessoas já curtiram o comentário de CONCEIÇÃO. Preocupante.

    Individuais homogêneos nunca serão ultra partes, mas ERGA OMNES.

    Só havendo transporte para ação individual se útil (procedente). Transporte in utilibus + coisa julgada secundum eventum probationis.

  • A fala do Gunther Jakobs é extremamente pertinente. Precisamos ter cuidado com comentários incorretos aqui na plataforma, principalmente quando não sabemos se o erro foi proposital.

  • Coisa julgada nas ações coletivas. A lógica básica é que a coisa julgada coletiva não pode prejudicar os titulares do direito quando individualizados porque quem está atuando no processo é o substituto processual; ou seja, ninguém pode ser prejudicado por uma ação proposta por uma outra pessoa (ainda que um representante adequado).

    Assim sendo, LIMITES SUBJETIVOS da coisa julgada são:

    DIFUSOS - ERGA OMNES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    COLETIVOS - ULTRA PARTES. Salvo improcedência por insuficiência de provas. secundum eventum probationes.

    DIFUSOS - ERGA OMNES - Somente em caso de procedência da ação, independente das provas. Secundum eventum litis, ou seja, a coisa julgada é de acordo com o resultado da ação. Se positivo, todo mundo ganha. Se negativo, ninguém perde, salvo se o titular houver atuado como litisconsorte, aí a coisa julgada pro et contra também se aplica a essa indivíduo, uma vez que ele atuou no processo e também pode contribuir para o seu resultado.