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Informativo 695 do STF:
O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)
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Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D
STF HC 120.759:
Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.
O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada.
STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)
Data de publicação: 15/06/2011
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Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.
Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.
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O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs
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Por que a "B" esta incorreta?
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Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.
Informativo 695 do STF:
O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim
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Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual".
Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):
"(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."
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Correta Letra (a)
Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".
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Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.
2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.
3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.
5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)
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De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.
Será que estou certa???
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Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir.
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Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.
Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.
Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?
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Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.
No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.
Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:
" EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
(HC 111728, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"
Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.
Vamos que vamos!
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A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento
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A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa.
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Esta correta opção "A".
Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.
Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.
Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último.
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Questão esdrúxula, bizarra...
Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.
Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.
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Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP.
Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "
Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.
Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.
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É por questões como essa que desanima fazer concurso.
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Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".
Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA.
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Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.
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Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!
Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.
Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!
Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.
E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.
Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.
E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.
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Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.
A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".
Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.
A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!
Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.
Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!
Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.
E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...
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457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "
Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?
Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?
Questão mal redigida.
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Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B".
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A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.
Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).
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Pessoal,
o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
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Indiquem para comentário!!!!!!!
Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)
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O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.
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Questão muito mal formulada!
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Sem comentários!!!
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Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater
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Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.
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Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta.
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Eita tumuto hem?
Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.
Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.
Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:
Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.
Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.
Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.
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Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)
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A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.
De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.
Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.
Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).
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Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".
Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.
O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.
Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.
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Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.
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Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...
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EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
(RHC 127507, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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Indiquem para comentário do professor, por gentileza!
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Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.
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"Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.
Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.
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To até agora procurando o erro da letra B
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eu tbm Silvia :(
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eu tbem procurando o erro da letra B
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O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).
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Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.
O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.
Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.
A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.
Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador.
Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...
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Quero saber do erro da alternativa B...
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.................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:
A) GABARITO.
O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP.
A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta.
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B) ERRADA.
Primeira parte correta.
Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento.
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C) ERRADA.
A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta.
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D) ERRADA.
SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta.
O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível.
O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta.
O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta.
A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa.
Falta de defesa - nulidade absoluta.
Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.
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https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia
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Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.
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Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
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Gabarito letra A.
Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença.
Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?
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Sobre a letra A:
Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:
"Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado.
Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
presença de efetivo prejuízo à defesa. Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).
Sobre a letra B:
1. Franqueado
Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010
Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
2. tornado franco; desimpedido; livre;
3. cujo acesso foi permitido;
4. transposto; ultrapassado;
5. que foi concedido;
6. revelado; dado a conhecer;
ETIM particípio passado de franquear.
No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.
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no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.
parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus estudos.
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Galera bom dia!!!
Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!
Resposta letra A
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Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319
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Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...
Açbos e Bons estudos....
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Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.
É isso?
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Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)
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Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?
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Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível). Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.
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Com todo o respeito as opiniões contrárias.
A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.
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Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.
VEJA-SE:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
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Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
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Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.
É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:
Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "
Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.
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A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.
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Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.
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Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:
Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”
Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)
Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.
Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.
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GABARITO - A
O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
Obs. Não é pacífico !
Principais argumentos:
1- O direito a autodefesa é disponível
2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)
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Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.
Resposta letra A.
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Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).
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Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:
-> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor).
-> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.
Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:
1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:
Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".
Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.
2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude
De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.
De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.
Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".
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não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda
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José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.
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Klaus, supera, para com esse show!
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Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
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Olha...
MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.
MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).
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Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.
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• ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).
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o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs
"No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "
Vejam:
primeira instância: negou nulidade.
segunda instância: acolheu
terceira instância: desacolheu
quarta instância: acolheu
hehehe
Pacífica sim... heheheh
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).
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DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.
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Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'
Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.
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Questão desatualizada:
"O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."
Fonte: dizer o direito.
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Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.
No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.
Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.
Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.
Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.