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A cogitação nunca é punível galera! Pensa, quantas vezes já não cogitamos na nossa cabeça cometer algum crime? Tipo, furtar o supermercado com a carne nesse preço, ou assaltar o posto de gasolina. Se a cogitação fosse punível tava todo mundo preso!
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GABARITO - D
1. Parte da doutrina entende que a desistência voluntária deve ser também autônoma (determinada por decisão do próprio agente), pois se um fator externo levasse o agente a desistir da execução, a situação descrita no art. 15 do Código Penal não se caracterizaria. ✅
Para os que assim pensam: " Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).
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2. O iter criminis corresponde ao desenvolvimento da conduta criminosa e pode ser dividido nas seguintes etapas: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, sendo que a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime.❌
O exaurimento não compõe a estrutura do Iter Criminis.
Cogitação ----------- Preparação -------------------------------execução --------------------Consumação.
( Impunível) ( Excepcionalmente punível)
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3. O arrependimento eficaz se caracteriza quando o agente com eficiência impede o resultado inicialmente almejado, não respondendo, então, pelo crime que pretendia praticar, mas pelos atos já praticados (se por si constituírem crime).✅
Esquema:
Fórmula de Frank:
Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..
Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )
Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Responde pelos atos praticados
No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados
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4. REDAÇÃO COM PROBLEMA!
a teoria objetivo-material considera atos executórios aqueles imediatamente anteriores a ação, valendo-se do critério do terceiro observador
teoria sobre a transição dos atos executórios para preparatórios:
Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”, É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
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Gab - D
Colaborando...
Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).
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entendo que a presente questão nao tem resposta.
a teoria objetiva se divide em objetivo material, objetivo forma , em objetivo individual e teoria da hostilidade do bem jurídico.
de acordo com cleber mason, a teoria objetivo formal é a que se enquadra no conceito disposto no item 4 da presente questão, tendo em vista que os atos executorios é aquele em que o agente inicia a pratica do nucleo do tipo penal.
por sua vez, a teoria objetivo material, seria aquela em que os atos executorios iniciariam quando o agente praticasse o nucleo do tipo penal e também os atos imediatamente anteriores a este, na visão de um terceiro.
entendo, portanto, que o item 4 esta errado, pois nao trouxe o conceito da teoria objetivo material, mas sim o conceito da teoria objetivo formal.
caso tenha algum erro favor responder pois estou na duvida.
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QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO INCORRETO:
Sobre a alternativa 4:
(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
(B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo.
(C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
(D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
A alternativa 4 trouxe a definição da teoria idealizada por Nelson Hungria, do critério material ou hostilidade ao bem jurídico, E NÃO teoria objetivo material. Portanto a alternativa está incorreta, e o gabarito deve ser a letra "B"
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Infelizmente a banca adotou a doutrina de Paulo César Busato ao que parece, especialista em Direito Penal na Universidade de Londrina-PR, assim como fez na prova do MPPR (Q960489). A questão não foi anulada lá, apesar de não concordar com esse gabarito, é o que parece. Quem realmente conhecia o assunto pode ser prejudicado por entendimentos minoritários. Para ele e Fábio Roque ainda existe a teoria negativa, isso mesmo, mais uma teoria pra vender livro e confundir a vida.
1) Teoria negativa: reconhece que é impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução, devendo isso ficar a cargo do juiz (p. 660). Conforme Fábio Roque Araújo, "os adeptos da teoria negativa não reconhecem relevância na distinção entre as fases que compõem o iter criminis" (Direito Penal Didático, 2019).
2) Teoria objetivo-formal: são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal (p. 662).
3) Teoria objetivo-material: não basta a realização de algum dos elementos do tipo, sendo "necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa". Ele cita essa conceituação de Mayer, que buscou representar uma situação de perigo para evitar a impunidade.
4) Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva): somente se pode falar em início da execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano.
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"A teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível".
Para mim, isso está ERRADO.
Como a colega Pamela bem disse, Paulo César Busato, professor da UFPR, de forma totalmente isolada diz o seguinte:
"Para a toeira objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo" (Direito, 2015, p. 662).
De outro lado, Luiz Regis Prado, professor da UEM/PR, seguindo a doutrina majoritária, diz o seguinte, comentando tal teoria (Tratado, v. 1, p. 1056):
"Só há ato executivo se estiver em conexão necessária com a ação típica, isto é, intimamente unido ao descrito na ação típica (...)".
E, comentando a "teoria do começo do perigo para o bem jurídico" (ou teoria da hostilidade), leciona o autor paranaense (p. 1057):
"Um ato é executório quando põe em perigo concreto um bem jurídico, sendo que o preparatório não é causador de qualquer perigo".
Assim, não vejo como considerar correto o item 4.
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- SOBRE A 4, TENTAREI EXPLICAR COM BASE NOS MEUS RESUMOS:
As teorias objetivas levam em conta a EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS idôneos e inequívocos e SUBDIVIDE-SEM EM:
1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico/critério material: criando uma situação CONCRETA DE PERIGO. Ex.: A, armado, fica atrás de uma árvore esperando B;
2) Teoria objetivo-formal: ato que consista na EXECUÇÃO DO VERBO do tipo penal (formal = escrito = verbo do tipo). Ex.: disparos;
3) Teoria objetivo-material: atos imediatamente anteriores na PERSPECTIVA DE UM TERCEIRO OBSERVADOR. Ex.: A sai de trás da árvore e aponta a arma para B;
4) Teoria objetivo-individual/objetivo-subjetiva/TEORIA MODERNA: dimensão subjetiva: consistente na representação do fato/plano do autor + dimensão objetiva: antecipa a delimitação entre preparação e execução, incluindo atos anteriores na PERSPECTIVA DO PRÓPRIO AUTOR. Ex.: o ato não seria necessariamente apontar a arma.
ASSERTIVA: "A teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível" logo, eu pensei na EXTERIORIZAÇÃO DOS ATOS e marquei certa.
Obs: essas teorias são bem confusas e há várias outras, ex.: negativa, subjetiva etc.
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a cogitação é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.
" Em razão do princípio da “exteriorização do fato” ou “materialização do fato”, que impede a punição de atitudes internas das pessoas."
fonte: estratégia concursos
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Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:
TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.
- Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.
- Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.
DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados.
- Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.
- Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.
Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer por AI MAIO:
- Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.
- Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).
- Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Vide comentário colega do QC
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Achei esquisita a 1.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...].
Apesar de não espontânea, desistir em razão de fator externo (como um conselho de parente) não tira a voluntariedade da conduta.
Por "parte da doutrina" dá a entender que é um posicionamento quase tão dominante quanto o de fato.
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o gabarito deveria ser anulado. A questão 4 na verdade trata da teoria da hostilidade do bem jurídico.
Segundo Fábio Roque:
Teoria da hostilidade do bem jurídico: conforme essa teoria, os atos executórios são aqueles em que há um ataque, efetivo e imediato, ao bem jurídico. Por quanto que atos preparatórios seriam aqueles que possibilita, mas ainda não caracteriza o ataque.
Teoria objeto-material: atos executórios são aqueles em que se realiza o núcleo do tipo, mas também aqueles imediatamente anteriores e imprescindíveis.
obs. complicado essas bancas adotarem doutrina minoritária e considerar como correta, em que pese ser o entendimento do mestre Busato.
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Na minha humilde visão, o gabarito também está equivocado, já que a alternativa 4 traz, em verdade, o conceito da teoria da hostilidade ao bem jurídico/hostilidade concreta. Essa teoria tentou conceder maior proteção ao bem jurídico, considerando como tentativa de delito inclusive os atos que estão fora do comportamento descrito pelo tipo penal. Assim, os atos de execução poderiam ser identificados conforme houvesse ou não agressão ao bem jurídico no caso concreto.
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O argumento de que a assertiva sobre a teoria material objetiva estaria incorreta não procede. Independente de divergências terminológicas, o início do ataque ao bem jurídico é um elemento central na doutrina penal para se definir a teoria material objetiva acerca da tentativa. Trata-se de critério de distinção entre atos preparatórios e atos de execução no iter criminis. Alguns autores expressam bem essa ideia: “Os critérios mais aceitos são aqueles que partem do fundamento objetivo-material da punibilidade da tentativa, como conduta capaz de provocar a afetação de um bem jurídico protegido pelo Direito Penal. (...) O critério material vê o elemento diferencial no ataque direto ao objeto da proteção jurídica, ou seja, no momento em que o bem juridicamente protegido é posto realmente em perigo pelo atuar do agente. Assim, o crime define-se, materialmente, como lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado pela lei penal. O ato que não constitui ameaça ou ataque direto ao objeto da proteção legal é simples ato preparatório.” Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral, vol.1 – 24ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2018. p. 786-787). (grifou-se) “Materialmente constitui ato de execução aquele que inicia o ataque ao bem jurídico tutelado; formalmente, tal ato distingue-se pelo início de realização da ação típica prevista pela lei.” Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal: parte geral – 16ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 297). É importante ressaltar que essa teoria foi proposta como ideia complementar ao início do ataque ao bem jurídico. Nesse sentido: “Por isso, tem-se aceito a complementação proposta por Frank, que inclui na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem, como parte integrante dela, segundo uma concepção natural, como é o caso do exemplo supra referido.” Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral, vol.1 – 24ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2018. p. 787). (grifou-se) Além disso, mesmo os autores que incluem o critério de Frank na teoria material objetiva (ou objetivo-material) não excluem dela o início do ataque ao bem jurídico como critério de distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Assim, é perfeitamente correto afirmar que “a teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível”. Além de tudo, na teoria jurídico-penal os critérios ou teorias chamadas(os) materiais remetem justamente ao bem jurídico. Assim, ao se invocar o início do ataque ao bem jurídico como marco inicial da execução o que se tem é exatamente uma teoria material sobre o assunto.
Resposta da banca. É bem maior, mas tirei algumas partes.
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A teoria material objetiva distingue os atos preparatórios do início da execução pelo início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível.
Para a teoria objetivo-material, os atos executórios podem se materializar ANTES do início da prática do núcleo do tipo, desde que a situação de risco fique caracterizada na perspectiva de pessoa alheia aos fatos (terceiro observador).
Não concordo que a assertiva trate da teoria da hostilidade ao bem jurídico como foi explanado por alguns colegas, pois essa exige o ataque concreto ao bem jurídico, por exemplo, a execução do homicídio somente se iniciaria quando o a gente acionasse o gatilho, já que sacar uma arma não é ato executório.
Também acho que não se encaixa a teoria objetivo-formal, visto que essa considera ato executório o início da realização do núcleo do tipo penal, denominando-se formal por ter como parâmetro a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo. Como a questão fala apenas em "situação de risco" acho que a teoria objetivo-material se encaixaria melhor, pelo menos foi com esse pensamento que resolvi a questão.
Minhas anotações e Manual de Direito Penal do Jamil Chaim Alves, Juspodivm, 2020, p. 370.
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e o pessoal criticava a banca AOCP
francamente, que prova mal elaborada
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Eu errei pq achei que a sentença 4 estivesse errada.
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Exaurimento não faz parte do iter criminis.
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Não concordo com o gabarito, marquei a letra B.
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Rogério Sanches aduz que:
Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Idealizada por Nélson Hungria, entende por atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
Estudei por ele durante a minha preparação, errei na prova, errei aqui e erraria em qualquer ocasião, pois o item 4 esta totalmente equivocado.
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Gabarito D.
1) (CERTO). Para os que assim pensam: " Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.”
2) (ERRADO) O exaurimento não compõe a estrutura do Iter Criminis.
Cogitação---------→Preparação---------→execução---------→Consumação.
3) (CERTO) O arrependimento eficaz, conhecido como Ponte de Ouro, o agente não responde pelo resultado e sim pelos atos até então praticados.
Esquema: Fórmula de Frank:
Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..
Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )
Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Responde pelos atos praticados
No arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima, em seguida levá-la ao hospital, evitando sua morte.
Responde pelos atos praticados
4) (CERTO) Infelizmente a banca adotou a doutrina de Paulo César Busato ao que parece, especialista em Direito Penal na Universidade de Londrina-PR, assim como fez na prova do MPPR (Q960489). A questão não foi anulada lá, apesar de não concordar com esse gabarito, é o que parece. Quem realmente conhecia o assunto pode ser prejudicado por entendimentos minoritários. Para ele e Fábio Roque ainda existe a teoria negativa, isso mesmo, mais uma teoria pra vender livro e confundir a vida.
1) Teoria negativa: reconhece que é impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução, devendo isso ficar a cargo do juiz (p. 660). Conforme Fábio Roque Araújo, "os adeptos da teoria negativa não reconhecem relevância na distinção entre as fases que compõem o iter criminis" (Direito Penal Didático, 2019).
2) Teoria objetivo-formal: são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal (p. 662).
3) Teoria objetivo-material: não basta a realização de algum dos elementos do tipo, sendo "necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa". Ele cita essa conceituação de Mayer, que buscou representar uma situação de perigo para evitar a impunidade.
4) Teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva): somente se pode falar em início da execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano.
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Sofrida a redação da alternativa 4.
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COGITAÇÃO NÃO É PUNÍVEL EM NENHUMA HIPÓTESE - 2. O iter criminis corresponde ao desenvolvimento da conduta criminosa e pode ser dividido nas seguintes etapas: cogitação, preparação, execução, consumação, sendo que a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime.
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Registrando minha revolta com essa banca que tem um rei na barriga.
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De fato, de acordo com a teoria objetivo-material é considerada ato executória a conduta praticada pelo núcleo do tipo, bem como a imediatamente anterior ao início da conduta típica.
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O item 2 está errado, pois a intenção de cometer o crime não configura conduta típica de nenhum dispositivo. Vejamos:
Se um homem tem a intenção de matar alguém e compra uma faca para cometer o crime, esse homem responde pelo quê?
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- Cogitação nunca é punível, se fosse todos estavam preso.
- Preparação, em regra, não é punível. (salvo os crimes petrechos contra a fé pública, em específico os de moeda falsa e de falsificação de papéis públicos, os quais são tipificados os atos preparatórios, ante a finalidade preventiva).
- Execução punível a partir do seu primeiro ato.
#DigaNãoAosTextões
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Para a doutrina majoritária o exaurimento nao integra o iter criminis.
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A cogitação só vai configurar crime quando fizer parte de um tipo penal, como por exemplo a associação criminosa.
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1. AS FASES DO ITER CRIMINIS
1.1 – Conceito
Segundo o autor Cleber Masson (2015, p.355), o iter criminis ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.
1.2 – Fase interna: Cogitação
Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal.
Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o direito penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona, e materializa-se concretamente a ação, é que se pode falar em fato típico (CAPEZ, 2008, p.241).
1.3. Fase externa: Preparação
Segundo o ilustre Fernando Capez (2008, p.241), é a pratica dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico, o agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo), logo o crime ainda não pode ser punido.
É a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externo ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à pratica da infração penal, procura o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime (BITENCOURT, 2012, p.523).
1.4 Execução
Segundo o autor Cezar Roberto Bitencourt (2012, p.523), dos atos preparatórios passa-se, naturalmente, aos atos executórios. Atos de execução são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.
Nos dizeres de Cleber Masson (2015, p.357), a fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
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Grava essas que dá certo
Teoria subjetiva: não distingue preparação da execução
Teoria objetiva formal: crime quando atinge núcleo principal do tipo
Teoria objetiva material: crime quando situação de mero risco
Há outras subdivisões e conceitos mais complexos, tente resumir os conceitos em poucas palavras que dá certo e, vamusimbora
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A questão versa sobre a consumação e
tentativa de crimes. São apresentadas quatro afirmativas, para que seja(m)
identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa nº 1 é verdadeira. O
instituto da desistência voluntária está previsto no artigo 15 do Código Penal.
Ele se configura quando o agente dá início à realização de atos executórios do
crime, mas desiste de prosseguir na execução. Desta forma, a não consumação do
crime decorre da vontade do agente. Há orientação doutrinária que destaca a
necessidade de a desistência ter motivos autônomos e não heterônomos, como se
observa: “Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado
por motivos autônomos, em que o autor aparece como dono da decisão
(embora sem necessidade de apresentar conteúdo de valor ético reconhecimento),
excluindo, portanto, motivos heterônomos ou causas obrigatórias de
impedimento de prosseguir na execução, em que o autor diz: posso, mas não
quero, conforme a célebre fórmula de FRANK." (SANTOS, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 396).
A afirmativa nº 2 é falsa. Segundo
entendimento majoritário, o iter criminis é formado por quatro etapas,
quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação. Para este
entendimento, o exaurimento não é etapa do crime, mas apenas efeitos lesivos
derivados da conduta do agente, como se observa: “Atenção! O exaurimento não
faz parte do iter criminis, que se encerra com a consumação. Contudo,
poderá servir como: a) circunstância judicial desfavorável (consequências do
crime – art. 59 do CP); b) causa de aumento de pena (ex.: corrupção passiva –
art. 317, § 1º, do CP); c) qualificadora (ex.: resistência – art. 329, § 1º, do
CP); d) crime autônomo (ex.: se, após consumar o sequestro qualificado pela
finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o
exaurimento do crime contra a liberdade individual pode gerar um novo crime,
qual seja, estupro, art. 213 do CP)."
(ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial.
2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, P. 388). No mais, há de se destacar
que a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis, salvo quando
configurarem delito autônomo. Assim sendo, ainda que haja entendimento
doutrinário minoritário no sentido de considerar o exaurimento do crime como
etapa do iter criminis (como entende, por exemplo, Rogério Greco), a
parte final desta afirmativa está induvidosamente incorreta.
A afirmativa nº 3 é verdadeira. O
arrependimento eficaz está também previsto no artigo 15 do Código Penal. O
instituto se configura quando o agente realiza os atos executórios, mas,
posteriormente, toma atitude que impede a consumação do crime. Há de se
ressaltar que a atitude do agente deve ser eficaz para impedir efetivamente a
consumação do crime, pois, se o crime se consumar, o agente responderá pelo
crime consumado, mesmo que tenha tentado impedir tal consumação. Por
conseguinte, conforme determina o aludido dispositivo legal, o agente
responderá apenas pelos atos praticados (caso se constituam em crime), não
podendo responder pelo crime que ele inicialmente pretendia praticar.
A afirmativa nº 4, a rigor, é falsa,
embora esteja apontada no gabarito oficial como sendo verdadeira. É que a
teoria que explica a distinção dos atos preparatórios em relação aos atos
executórios em função do início do ataque ao bem jurídico é denominada teoria
da hostilidade ao bem jurídico, defendida por Nelson Hungria. Para a teoria
material objetiva ou teoria objetivo-material, os atos executórios são aqueles
em que se começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente
anteriores ao início da conduta típica, na visão de terceira pessoa.
Com isso, constata-se que são
verdadeiras apenas as afirmativas nºs 1 e 2, o que evidencia que nenhuma das
alternativas apresentadas está correta. De acordo com o gabarito oficial, estão
corretas as afirmativas nºs 1, 2 e 4.
Gabarito oficial: Letra D
Gabarito do Professor: Não há alternativa correta, pois, somente são
verdadeiras as afirmativas nºs 1 e 2.
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1. CORRETO. Código Penal: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Entendimento do professor Rogério Sanches: Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial.
2. INCORRETO "....a cogitação e os atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo quando manifestem claramente a intenção de cometer o crime." O termo "manifestem" se refere tanto a cogitação quanto aos atos preparatórios quando não deveria abranger os dois.
Veja o entendimento do professor Rogério Greco:
"Regra geral é que a cogitação e atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repressão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas preparatórias, como no caso dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)"
Obs: "cogitationis poenam nemo patitur", leia-se: "Ninguém pode ser punido por seus pensamentos".
3. CORRETO CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz)
4. CORRETO - Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos.
Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto.
Obs: Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.
Gabarito: Letra D
Fonte: Colaborador do Projeto Missão.
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A assertiva 4 tem muito mais a ver com a teoria objetivo-individual do que a objetivo-material.
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essa 1 nao ta certa nem aqui nem na china
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(i) Teoria Subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Ou seja, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
(ii) Teoria Objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno“. E imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
(iii) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico. Principais defensores: Nélson Hungria e José Frederico Marques.
(iv) TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou LÓGICO-FORMAL: exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém“.
(v) Teoria Objetivo-Material: o magistrado deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Ex.: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto.
(vi) Teoria objetivo-individual: não se preocupa com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B” para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio. Principais defensores: Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Letra D
Agente impede o resultado, logo fica subentendido que ele praticou todos os atos executórios....
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Só acertei essa questão porque marquei a menos errada, pois essa Assertiva 1 está errada.
A Desistência Voluntária exige VOLUNTARIEDADE, mas dispensa a ESPONTANEIDADE.
Isso significa dizer, acerca da voluntariedade que:
- a conduta deve ser voluntária; não pode ser, por exemplo, coação física, não pode ser coação moral
Sobre a espontaneidade significa dizer que:
- ele pode desistir influenciado por terceiro;
- pode desistir por medo da punição etc
Tudo isso está na doutrina do Cleber Masson. É um absurdo a banca cobrar uma questão dessa maneira, totalmente subjetiva, em que você fica em dúvida se: (1) a banca tá querendo me fazer uma pegadinha afirmando que a desistência deve ser espontânea; (2) a banca ao utilizar o termo "autônoma" está se referindo à voluntariedade.
Sinceramente, qual conhecimento isso mede?
DOUTRINA CLEBER MASSON
REQUISITOS
"São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.
Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando que sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".
Com efeito, a espontaneidade reclama que tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.
Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.
Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "b", 1ª parte, do Código Penal."
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Gabarito: Letra D
1. CORRETA.
De fato, prevalece na doutrina (Cleber Masson por exemplo) que a desistência voluntária deve ser apenas voluntária, pouco importando se é espontânea ou não. Contudo, há doutrina minoritária (praticamente isolada, no contexto doutrinário brasileiro) no sentido de se exigir a voluntariedade e a espontaneidade do agente
2.INCORRETA
Na realidade, apesar de o iter criminis ser dividido entre cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento (Paulo César Busato), a cogitação nunca é punida, por se tratar de mera ideia (Cleber Masson), dentro da fase interna do iter criminis.
Por sua vez, os atos preparatórios integram a chamada fase externa do caminho do crime, não sendo geralmente puníveis por não iniciarem a prática do núcleo do tipo penal. Contudo, são puníveis quando consistem em crimes autônomos, especialmente previstos na legislação criminal para impedir que determinadas condutas potencialmente lesivas venham a ocorrer.
Nessa hipótese, a doutrina denomina tais crimes de crimes-obstáculo. Exemplificando, temos o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e o crime de petrechos para a falsificação de moeda (art. 291 do CP).
3.CORRETA.
Conforme doutrina majoritária, arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies de “tentativa abandonada”, já que a consumação do delito não ocorre em razão da vontade do agente.
Em relação aos efeitos, o artigo 15 do Código Penal é cristalino ao prever que o agente só responde pelos atos já praticados, in verbis:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
4. CORRETA. De fato, a assertiva está de acordo com a posição doutrinária minoritária de Paulo César Busato, senão vejamos: "Para a teoria objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo (Direito Penal, 2015, p. 662)."
Contudo, a banca se valeu de doutrina minoritária para fundamentar suas respostas.
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O gabarito oficial considera a assertiva 4 como correta. Contudo, no que diz respeito à diferença entre atos preparatórios e atos de execução, há doutrinadores que diferenciam a teoria material objetiva da teoria da hostilidade ao bem jurídico, por mais que, etimologicamente, as teorias possuem origens próximas que remontam aos autores do período neokantistas.
Diferenciando a forma como as duas teorias definem o início de execução, afirma Rogério Greco:
Objetiva-material – Essa teoria busca um complemento da primeira, de natureza formal. Segundo Parma, por intermédio dela se incluem ‘ações que por sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos’. Podem ser citados como exemplo da aplicação da mencionada teoria, no homicídio, o fato de apontar a arma para a vítima.
Teoria da hostilidade ao bem jurídico – Era a teoria preconizada por Mayer. Para se concluir pela tentativa, teoria de se indagar se houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 20. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. Grifamos).
Percebe-se que ambas as teorias são fundamentadas na ameaça de lesão ao bem jurídico, porém, ao contrário do que a assertiva 4 apresenta, a teoria objetiva material condiciona o início da execução às ações que se vinculam à conduta típica formando espécie de unidade natural. Tal limitação não se faz presente na teoria da hostilidade ao bem jurídico segundo a qual o início da execução depende apenas do ataque direto ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
A assertiva 4 está, portanto, incorreta, de forma que a questão deveria ser anulada.
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sempre tem doutrina minoritária de tudo no direito. eu acertei essa questão na prova, e aqui, mas que este concurso (1ª Fase, 2ª Fase, banca, organização) foi uma piada, isso foi