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I - CORRETA - SÚMULA 444 STF
II - INCORRETA - SÚMULA 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;
III - INCORRETA - SÚMULA 338 STJ - A prescrição penal é aplicável as medidas socioeducativas;
IV - CORRETA - SÚMULA 442 STJ
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Falta grave interfere é na progressão de regime
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A prática de falta grave tem como conseqüência a interrupção do prazo de contagem para progressão do regime.
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
FURTO QUALIFICADO
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.
Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). Com informações da Assessoria de Imprensa.
Fonte: Conjur
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Sumula 338 do STJ= "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas"
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LETRA A
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Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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I – CORRETA: Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
II – INCORRETA: Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
III – INCORRETA: Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
IV – CORRETA: Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.
Gabarito A
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Súmulas do STJ - ECA
Matéria Infracional
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”
Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”
Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”
Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”
Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”
*Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
Matéria não Infracional
Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
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Vou parar por hj, cansei ao ponto q, juro, eu li prescrição anal.
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Gab: A
Resuminho sobre a falta grave:
Não interfere:
> Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção;
> Indulto e comutação de pena: não interfere, salvo se for expressamente previsto.
Interfere:
> Progressão: interrompe;
> regressão: acarreta regressão;
> saídas: revogação das saídas;
> remição: revoga até 1/3;
> RDD: Pode sujeitar a RDD;
> Direitos: suspensão ou restrição de direitos;
> Isolamento: na própria cela ou em local adequado;
> Trabalho externo: revoga a autorização.
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Apenas para complementar...
A prática de falta grave não interfere: No livramento condicional, no indulto e comutação de pena e não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
A prática de falta grave atrapalha: A progressão de regime, regressão, revogação das saídas temporárias, remição, pode sujeitar o condenado ao RDD e pode acarretar suspensão de direitos e isolamento em cela própria ou em local adequado.
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Vocês estão totalmente desatualizados, assim como essa questão. Com o advento do pacote anti-crime, é requisito para obter o livramento condicional a comprovação de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, b). Logo, caso haja cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o prazo será interrompido.
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O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
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O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
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O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
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O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
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O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
-
O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.
Trata-se de um rol taxativo.
Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.
Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.
Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.
Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:
- Se foi praticada nos últimos 12 meses;
- Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.
Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.
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GABARITO A.
I. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
II. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. - Não interrompe!
III. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas. - É aplicável!
IV. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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"A prescrição penal É aplicável nas medidas socioeducativas"
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S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito
S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".
S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."
S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"
Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...
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S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito
S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".
S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."
S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"
Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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TESES sobre Jurisprudências recentes STJ
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020.
STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83
STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. Julgados: HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; EREsp 1477886/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 17/08/2018; HC 417676/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 409517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018.
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OII COLEGAS!!!
Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.
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