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Prova CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 


ID
2645362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.

O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei Federal de Improbidade Administrativa: 8.429/92

    Art.9 => Enriquecimento ilícito => a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Art.10 => Prejuízos ao erário => a conduta do agente pode ser DOLOSA ou CULPOSA => ambas serão punidas.

    Art.10 - A => Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário =>  a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente atua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Art. 11 => Atentar contra os Princípios da Adm.Pública =>  a conduta do agente é DOLOSA, ou seja, o agente tua com o elemento subjetivo da vontade e consciência de praticar as condutas ali descritas.

    Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.

  • O GABARITO ESTÁ DANDO COMO CERTO, MAS NA VERDADE ESTÁ ERRADO, POIS NO PREJUÍZO AO ERÁRIO O AGENTE TEM DE AGIR AO MENOS COM CULPA. NA QUESTÃO DIZ QUE O AGENTE AGIU SEM DOLO OU CULPA!

  •  "não há crime sem dolo ou culpa" 

  • Gabarito Errado, fui seca no certo... Pegadinha maldosa da banca, como dito pelos colegas só configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a ação ou omissão que seja cometida de forma dolosa ou culposa. 

     

    Quando a gente acha que sabe todas as respostas, vem o CESPE e muda todas as perguntas. (parece fácil, mas só teve 47% de acertos.)

  • ALT. "E"

     

    Marcelo Felipe, cuidado, questão que não se põe a saber qual a natureza do ilícito de improbidade (penal, civil, política sui generis etc.). Porém no julgando a ADI 2797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil (apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política). Contudo, nada impede que uma mesma conduta seja submetida a diferentes esferas de responsabilidade (penal, administrativa, etc.). Essas responsabilidades são reguladas por diplomas distintos: Crime – CP (ação penal); Infração funcional – Estatuto (processo administrativo disciplinar); Improbidade – Lei 8.429 (ação de improbidade administrativa)

     

    Para punir o agente públcio por ato de improbidade, é necessária uma ação de natureza civil, qual seja: ação de improbidade (para alguns, trata-se de ação civil pública, para outros, cuida-se de ação coletiva singular). A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com características específicas.

     

    No que concerne ao elemento subjetivo do ato de improbidade, a lei de improbidade só é expressa quando trata da lesão ao erário (art. 10), que admite as modalidades CULPOSA e DOLOSA. Em relação aos arts. 9º e 11 (enriquecimento ilícito e violação ao princípios administrativos) não há qualquer posicionamento nesse sentido, o que leva a doutrina e jurisprudência majoritária entenderem somente ser possível a modalidade DOLOSA.

     

    Inobstante, não havendo dolo ou culpa por parte do agente não é possível a ele imputar a responsabilidade pelo ato.  

     

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JOÃO PAULO LORDELO - 4ª EDIÇÃO - REVISADA - 2017.

  • Fico feliz em ver os comentários do Renato aqui de novo.

  • FORMAS (ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    1) Enriquecimento Ilícito:

    DOLO

     

    2) Violação aos Princípios:

    DOLO

     

    3)Prejuízo ao Erário:

    DOLO ou CULPA

     

    4)Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:

    DOLO

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Errei essa questão porque fui no automático: memorizei que o prejuízo ao erário é sempre punível. Daí vem o Cespe e muda a pergunta kkkkkk, me pegou bunitoooo... O prejuízo ao erário pode ser punível tanto no caso de dolo quanto no caso de culpa. Ofensa a princípios e enriquecimento ilícito exige o dolo para configuração. Pois bem, em nenhum desses há a possibilidade de o agente ser punido se não houve nem dolo e nem culpa. O prejuízo ao erário é aquele que ocorre nas duas modalidades, mas exige pelo menos a existência de um deles para ocorrência. Simples? sim... mas é o tipo de questão q mata qndo a gnt erra na prova... rsrs

     

     

  • O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

  • Concordo com vc, Kamilla Pereira! 

  • Nossa, jura?

  • Não tem como ser sem dolo e sem culpa. Dos dois um, ou os dois.

  • Gab. ERRADO!

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Gab: "E"

     

    tem que ter almenos culpa.

  • Segundo os professores Cyonil Borges e Adriel Sá, ambos da Juspovim, nas três modalidades de ato de improbidade exige-se, como elemento subjetivo, o dolo. E nos casos de ato de improbidade que gerem prejuízo ao erário, é possível também sua configuração nos casos de culpa. 

    Resumindo: se agiu com dolo, sempre responde por improbidade. Mas se agiu apenas com culpa, só responde nos casos de prejuízo ao erário público. 

     

     

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    Concluindo tem que ter dolo ou culpa.

  • ERRADO

     

     "...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..."  = Lesão ao erário

     

    Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:

     

    Enriquecimento ilícito --------DOLO

    Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios------DOLO

  • Complementando...

     

    O item está incorreto, pois exige-se que exista dolo ou culpa no ato do agente para constituir-se ato de improbidade administrativa vedado pela

     

    Lei n.º 8.429/1992.

     

    Caso a conduta fosse dolosa ou culposa (essa é a única espécie que permite a conduta culposa), o agente público teria causado Prejuízo ao Erário, conforme o art. 10, I da Lei de Improbidade Administrativa.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

     

    FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

     

    - Enriquecimento ilícito: DOLO

    - Violação de Princípios: DOLO

    - Prejuízo ao Erário: DOLO OU CULPA

  • Desculpa perguntar isso aqui, gente. 

    Sei que não tem relação com a questão, mas gostaria de pedir uma ajuda a quem puder.

    Alguém que tenha acesso ao Ranking do olho na vaga saberia me dizer em torno de que posição se encontra quem fez 75 pontos líquidos, para AJAJ, nesse concurso do STJ?

    Obrigado pela ajuda, e desculpem a inconveniência.

    Obrigado

  • Errado 

     

     

    O agente responderá pela prática de improbidade administrativa nos casos, e há a necessidade de haver dolo ou culpa, somente dolo na conduta do funcionário. 

     

    1)   Enriquecimento Ilícito e Violação aos Princípios e Concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro:

        EXIGEM, OBRIGATORIAMENTE, QUE A CONDUTA SEJA  DOLOSA

        Logo, se a prática foi culposa e de boa fé o agente não pode ser punido pela pratica de improbidade.

     

    2) Prejuízo ao Erário:

         DOLO ou CULPA

        Aqui o cara tá lascado de qualquer jeito.  

     

  • A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, sendo necessário haver dolo em sua conduta caso de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios. Se o agente causar prejuízo ao erário, basta haver culpa para configurar improbidade administrativa; o que não o exime de ser responsabilizado se agir dolosamente.

  • Mnemônico: 

    PREJU tem CU – prejuízo ao erário é o único que admite culpa.

                                 - Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa 

                                 - Enriquecimento Ilícito - Dolo 

                                 - Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo

  • Lesão ao erário dependerá de dolo ou culpa.

    Inclusive é a única dentre as três formas de improbidade administrativa que poderá se caracterizar na modalidade de culpa.

     

  • Cespe sendo a Cespe

  • RENATO VOLTOOOOUUUUUU

     

  • ERRADO.

    _______________________________________

    Comentário: No caso de ato de improbidade que tenha provocado prejuízo ao erário, a responsabilização do agente pode ocorrer se ele tiver agido com dolo ou culpa, daí o erro. Por outro lado, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e de violação dos princípios da Administração Pública, a responsabilização por improbidade administrativa só existe em caso de dolo, mas não de culpa.

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    _______________________________________

  • Oba!!!! Renato na área!  

     

  • Precisa ter dolo ou culpa. 

  • comentário do Renato
    O ato de facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é causa de impribidade administrativa na modalidade "lesão ao erário". Para que haja caracterização de improbidade nessa modalidade é indispensável haver DOLO ou CULPA. Como a questão disse que o agente agiu de boa-fé e SEM dolo ou culpa, então NÃO HOUVE improbidade:

  • ERRADO

     

    "O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei."

     

    Se o agente aje de boa-fé, e não há dolo nem culpa, então não há improbidade administrativa

  • Se ele age de boa fé sem dolo e culpa não há o que se falar em Improbidade Administrativa. 

    RESUMINHO: 

    Enriquecimento ilícito: DOLO 
    Dano ao erário: DOLO ou CULPA 
    Vantagem Indevida: DOLO 
    Afronta Princípio: DOLO 
    Concessão indevida de benefícios tributário ISS: Dolo.

  • Entendo que sempre tem que ter dolo ou culpa... se não teve, é pq não teve improbidade!

  • Questão ERRADA

     

    Esse é um exemplo de Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário, portanto, com dolo ou culpa.

  • Questão de raciocínio lógico! 

  • ERRADO, Temos que lembrar:

    TODAS as modalidades de improbidade administrativa exigem DOLO OU CULPA, se não tiver n existiu improbidade administrativa.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = DOLO = IDEIA QUE AGENTE SE BENEFICIOU DIRETAMENTE

    PREJUIZO AO ERÁRIO = DOLO OU CULPA (NEGLIGENCIA) = IDEIA QUE ALGUÉM SE BENEFICIOU

    ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS = DOLO = AQUILO QUE NÃO PUDER SER ENQUADRADO NOS ANTERIORES

    CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL = DOLO = EVITAR GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS, IMPOSTO MÍNIMO DE ISS 2 POR CENTO

  • Lei nº 8.429

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
     

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

     

    Dessa forma, para configuar o referido ato de improbidade administrativa, necessário se torna a existência de dolo ou culpa por parte do agente.

  • tudo tem só DOLO, exceto o prejuízo ao erário que pode ter DOLO ou CULPA!

  • Como pode o agente agir sem dolo e sem culpa???? se ele "vacilou", ou foi de propósito (dolo) ou ele não teve a intenção (culpa).

     

    ALGUEM pode me enviar uma mensagem com essa resposta por favor??????

     

  • A LEI DE IMPROBIDADE DOLO OU CULPA . SEM ESSES NÃO HÁ IMPROBIDADE

  • Henrique, pode ser que o agente tenha agido de boa-fé, e ainda, que tenha tomado todos os cuidados do homem médio (não fui imprudente, negligente, nem agiu com imperícia), e mesmo assim, de algum modo, tenha facilitado a ação de outra pessoa. 

  • sem dolo ou culpa não há q se falar em LIA

  • No caso em tela, conforme o STF, exige-se, ao menos, o elemento CULPA (em sentido estrito).

     

    Sem dolo ou culpa não existe ato de improbidade administrativa. Pelo menos um dos elementos subjetivos tem de estar presente.

     

    Item ERRRADO.

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

    o que está destacado deixou a assertiva ERRADA. 

  • O ato ímprobo de causar prejuízo ao erário é o único que admite a forma culposa, enquanto os outros admitem apenas a forma dolosa. Contudo, quando a questão afirma que NÃO houve dolo ou culpa, desnatura por completo a improbidade administrativa!

  • Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = somente DOLO;
    Lesão ao erário = DOLO e CULPA (único que admite a modalidade culposa); 
    Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa; 

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • Para configurar ato de improbidade, devem ser comprovado os elementos subjetivos.

  • PEGADINHA DETECTADA ANTES DA MARCAÇÃO, HEHEHE

    #CHUPACESPE

  • resolvi com os conhecimentos de Teoria Geral, pois sem dolo/intenção do delito ou culpa, não há que se falar em crime. Faltaria o elemento subjetivo de um crime.


    AVANTE!

  • Tratar-se-ia de um típico caso de lesão ao erário, caso houvesse dolo ou culpa. Como não estão presentes esses elementos, não há crime amparado pela Lei 8.429/91.

  • Apenas para fins didáticos, vale salientar que a Lei de Improbidade Administrativa não é uma lei penal, não podendo falar em crimes. Trata-se de uma lei civil, que impõe sanções e não penas. Entretanto, como já bem exposto, para se tipificar os atos de improbidade requer ao menos dolo (apenas no ato que gere lesão ao erário é possível sancionar em razão de dolo ou culpa, já no enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Adm. Pub. só é cabível em face de conduta dolosa).

  • "Foi sem querer querendo" - a única explicação que encontro pra esta questão.

     

    Boa-fé e sem dolo, acredito ser a mesma coisa.

    Se o sujeito facilitou o desvio de verba e não foi negligente, imprudente e sem perícia, o quê caracteriza o ato dele?

  • Enriquecimento ilícito e atentar aos princípios da adm púb = SÓ DOLO;
    Lesão ao erário = DOLO e CULPA


    Sem CULPA ou sem DOLO = NADA

  • - Enriquecimento ilícito (art. 9): DOLO

    - Dano ou Lesão ao erário (art. 10): DOLO ou CULPA

    - Afronta aos princípios da Adm. Pública (art. 11): DOLO

    - Concessão indevida de benefício previdenciário (art. 10A): DOLO

  • Sempre é bom colocar um caso concreto nesse tipo de questão:

    Imagine que o Servidor A, de plena vontade e má fé, reserva um bem público X para agente Y. por sua vez o servidor B, que tem por obrigação fiscalizar e auditar os bens públicos vê tal reserva e ignora por achar que provavelmente é um procedimento legal. Por ultimo o servidor C, que não tem por função fiscalizar ou  controlar, possuindo por função apenas entregar bens aos particulares, entrega a encomenda para o agente Y.

    A - Dolo

    B - Culpa

    C - nada

     

  • Os comentários do Renato, dão até ânimo para continuar.

  • GABARITO:E
     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.

     

    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.


    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

           
     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [GABARITO]


            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

  • Henrique Andrade, imagine como exemplo um caso que houve um erro no "sistema" provado em um PAD, isentou o servidor de DOLO e(ou) CULPA.

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Tem de ter dolo, a única hipotese que abre exceção pra culposa é dano ao erário.

    Ou seja, no mínimo culpa e ainda como exceção

  • Questão que "brinca" com a letra da Lei, na vida real é impossível não ter havido dolo ou culpa. Mas segue o jogo.

  • sem (COM) dolo ou culpa

  • Elemento subjetivo:

    A) DOLO: Enriquecimento Ilícito

                     Concessão/Aplicação Indevida de benefícios financeiros ou tributários

                     Atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública

     

    B) DOLO OU CULPA: Atos que Causem Lesão ao Erário.

     

  • Só eu que não conseguiu ver ainda o erro da questão?

     

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (lesão ao erário)

    ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, ( independe de dolo ou culpa)

    praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • É necessário ter dolo ou culpa 

  • TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA. 

     

    FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE

    P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

     

  • Pessoal, apenas a fim de complementação, principalmente um adendo ao comentário do colega Renato, penso que o cerne da questão é vc saber que não há possibilidade de "imputação objetiva", isto é, responsabilização sem analisar, sem perquirir o dolo ou a culpa. Portanto, acho que a questão tentou cobrar o conhecimento da seguinte Tese do STJ:  

    "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário."

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2038:%20IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20I

    Atenção!!! Recomendo fortemente a leitura das jurisprudências em teses do STJ atinentes à improbidade administrativa. As recentes questões do CESPE têm sido, quase todas, relacionadas com esses entendimentos firmados. 

    "SONHOS SÃO GRATUITOS. TRANSFORMÁ-LOS EM REALIDADE TEM UM PREÇO". Sigamos!

     

  • TEM QUE TER CULPA OU DOLO, SENÃO NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO IMPROBIDADE QUE É DIFERENTE DE LESÃO AO ERÁRIO OU PATRIMÔNIO. SE CONFIGURADO LESÃO ERÁRIO, HÁ DE SER FEITA A DEVIDA RESTITUIÇÃO, PODENDO SEU PAGAMENTO SER FEITO DE FORMA FRACIONADA. 

     

    FICA O QUADRO ABAIXO O CONHECIDO QUADRO DO PECA:

    DEMONSTRAÇÃO PARA ALEGAR IMPROBIDADE

    P rejuízo ao Erário ---------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário -------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública -------------------------------> Dolo

  •  

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Precedentes: AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 968447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015;

  • E

    É Necessário dolo ou culpa para caracterizar ato de improbidade administrativa,

  •  "...facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física..."  = Lesão ao erário

     

    Essa modalidade exige DOLO ou CULPA..... Um dos dois tem que aparecer ! Vejam:

     

    Enriquecimento ilícito --------DOLO

    Prejuízo ao erário-----------DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios------DOLO

     

  • Grave assim:

    PREJU tem DOLOCU

    Prejuizo ao Erario = dolo ou culpa

  • Eu quero saber como alguém facilita sem ter, ao menos, culpa. kkkk 

  • Se não houver Dolo ou culpa o servidor jamais poderá ser responsabilizado, pois se ocorresse configuraria a responsabilidade objetiva a qual não é admitida neste caso. Além disso, salvo no caso de prejuízo ao Erário (admite-se dolo ou culpa), é necessário que o agente aja com DOLO para ser responsabilizado. (Basta que aja dolo genérico)


    GABARITO: ERRADO

  • Que raios de resposta é essa, se alguem esta facilitando não esta sabendo que esta fazendo isso? no minimo é culpa

  • QUESTÃO ANULÁVEL, EM VIRTUDE DA AMBIGUIDADE.

    FACILITAR ALGO REQUER, NO MÍNIMO, A CULPA.

  • O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUEMA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!

    GAB. ERRADO

    BONS ESTUDOS E ATENTAR AS INTERPRETAÇÕES DE QUESTÕES.

  • Alguém me ajuda, por favor?

    Eu não entendi o gabarito. Porque, de acordo com o art. 10, XVI da Lei de Improbidade, isso seria causa de Prejuízo ao erário e nesses casos não precisa do dolo, basta a culpa! No item ele agiu com culpa!! Porque praticou uma ação "facilitar".....não entendi mesmo!!

  • Ou eu to doida ou aplica-se, para responder essa questão, a base de direito penal

    Sem dolo ou culpa não há nexo de causalidade. Qual quer conduta para ser configurada necessita, pelo menos, que haja previsibilidade pelo agente causador, requisito este que se insere dentro da culpa. Se não houver ao menos culpa, não há nexo e portanto não há configuração da improbidade administrativa. Se houver configuração da conduta de improbidade sem ao menos a culpa, seria caso de aplicação da teoria do imputação objetiva, apenas pela criação do risco. 

  • SEM DOLO E SEM CULPA....errado

  • Ato de improbidade:

    Art. 9 - Enriquecimento Ilícito - Grave - Dolo - Multa de 3X o valor do acréscimo do patrimônio

    Art. 10 Lesão ao Erário - Médio - Dolo ou Culpa - Multa 2X o valor do acréscimo do patromônio

    Art. 11 Atentam contra os Princípios da Administração - Leve - Dolo - Multa de 100X o valor da remuneração

  • ... facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física. 

    O termo facilitar denota que houve uma transação, uma ação irregular, ilegal. 

  • ENRIQUECIMENTO ILICITO E ATENTAR CONTRA OS PRINCIPIOS= SO DOLO

     

    DANO AO ERÁRIO= CULPA E DOLO

     

    SEM DOLO OU SEM CULPA= NAO É NADA. 

  • Concordo com o Alison Miranda, se o agente FACILITOU então ele agiu de alguma maneira para ocorrer o fato, se foi com instensão ou não, não se pode afirmar, mas acredito que estaria caracterisado pelo menos a culpa 

  • GABARITO: ERRADO

     

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

  • TRASH!

  • Bem, eu vi os dois primeiros comentários e achei que eu não tivesse entendido, se facilitou houve pelo menos CULPA, dai resolvi abrir os outros comentários e ri muito sozinha aqui porque vi que muita gente achou essa questão uma merda, assim como eu kkkkkkkkkkkk

    Mas vamos lá, CESPE é CESPE né rsrsr

  • como assim SEM DOLO OU CULPA.. Tem que haver um ou outro né.

  • Acredito que a questão somente quis saber se a Responsabilidade do Agente é objetiva (independente de dolo ou culpa) ou Subjetiva, no ato de Improbidade Administrativa.


    Lembrando que:

    ATO DE IMPROBIDADE PODE SER: POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - admite somente Dolo;

    CAUSA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - Admite Dolo e culpa;

    ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS - admite somente Dolo;


    No caso em questão compreende Causa de prejuízo ao erário.

  • Eduardo Vale em 09 de Setembro de 2018, às 17h22 escreveu:

    O SERVIDOR AGIU (BOA-FÉ) NA MODALIDADE "CULPOSA" QUANDO NÃO HÁ INTENÇÃO DE PRATICAR O ATO, FOI ENGANADO EM ALGUM ESQUENA INTERNO. EU PENSO DESSA MANEIRA!

    GAB. ERRADO

    Muito boa sua interpretação, kkkkk! Só podia ser isso mesmo, né? Fez o negócio, sem dolo ou culpa e se f****! 

    Mas falando sério, eu errei, mas chego a conclusão, depois de ver os comentários, que o erro da questão está mesmo nessa parte "sem culpa ou dolo", pois para haver improbidade terá quer ter uma coisa ou outra. Mas o enuciado da questão fala que ele fez um "negocinho erradinho", dando a entender que agiu com culpa. É um tipo de questão que tem justificativa para estar certa ou errada. 

    Sucesso!!

  • Sem Dolo ou Culpa e de boa fé?

    Sem vontade, conciência ñ sendo omisso, negligente, imprudente, imperíto. 

    Porra esse cara é sonâmbulo, excludente de contuda vonlutária - fato típico - exclusão de crime.

    Foi até a seção cadastrou os dados com todos os trâmites no dia seguinte o chefe esbarrou na tecla enter do teclado e foi feito!

  • É isso aí JULIO CESAR, difícil imaginar uma situação dessa kkkkkkkkkkk

  • Adriana Trein

    Que bom que você entendeu meu raciocinio, kkk você viu como a CESPE é cruel neh! uma questão aparenta ser CERTA, Mas...Bizu!!! "em toda questão além de termos a certeza, também DEVEMOS interpreta-lás."

    Avante! 

  • Tem questões que mesmo vc errando, é melhor nem perder tempo...próxima...

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva, logo deve haver comprovação do dolo ou culpa. Se não há dolo ou culpa, o agente não será responsabilizado. 

  • Achei que era impossível não existir pelo menos um dos requesitos. Mas é bem difícil enxergar isso na vida real. 

  • Mente Aberta.

    Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil  !!!
    E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
    Tornando o Todo vazio.
    Convicção de "Questão Anulada".

    Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
    Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
    Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo. 
    Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
    Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
    Daí, Conclui-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
    Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
    Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
    O Incidente gerou o Acidente.
    Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
    Pois, não Detrimento de Ambos Casos.
    Por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.

  • Mente Aberta.

    Como as Pessoas Gostam de Tergiversar em Tudo neste Brasil  !!!
    E discursar o que "Efetivamente Não Praticam".
    Tornando o Todo vazio.
    Convicção de "Questão Anulada".

    Primeiramente, Todo Servidor Público/Agente Público "Goza de Fé Pública", através da emissão de Diploma Legal, amparados pelo princípio Pátrio CF/88 da Isonomia etc.
    Isto, não Exime/Dirime a responsabilidade a ele atribuída.
    Não obstante, todo Ato Público por ele produzido, é passível obviamente de seus efeitos e resultados, independentemente de ser Comissivo ou Omissivo. 
    Contudo, somente "Tácitamente receberá a Punibilidade", após o Trânsito em Julgado, em seu maior estrito Conteúdo Jurídico.
    Ora, o simples apontamento de Algo Contraditório aos Princípios da Administração Pública, e muito Mais à Cidadania, são instruções a compor o Processo, que se firma através do Ordenamento Jurídico.
    Daí, Concluí-se hipoteticamente SIM e NÃO, já que "Facilitar" incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de Pessoa Física, gera Prejuízo ao Patrimônio Público.
    Destarte, de acordo o princípio da Impessoalidade atinge o ato, e não a Subjetividade.
    Por comparação, Policial que deixa a chave no Contato de Viatura, e a mesma é Subtraída, gerando Óbito por Atropelamento.
    O Incidente gerou o Acidente, bem como, o "Facilitar" o prejuízo ao Erário Público.
    Sim da mesma forma e maneira houve meios para que o Fato Acontecesse.
    Pois, não há Detrimento de Ambos Casos, por Dever de Obrigação de Agir com Responsabilidade, e a esta Não Há questionamento.

  • Mente Aberta.

    Simples o Raciocínio. 

    Inverta a situação como se fosse Você a pessoa prejudicada por Agente Público que possue autonomia e competência de efetuar vinculação de transferência de valores R$, e, em o fazendo, utilize do pretexto de quê agiu de boa-fé, sem dolo e culpa, não praticando o Ato de Improbidade Administrativa, você acreditaria nestas versões  ???  

    Sendo o Agente Público, consciente e sabedor de quê este tipo de Conduta, causaria a você certamente inúmeros prejuízos econômicos, materiais e morais.

    Quanto mais na Administração Pública, a existência do censo de Responsabilidade é Imensuravelmente Maior, por Tratar-se de Bem Público.

    E o ZELO com a "Coisa Pública" ???

    Justamente por esta dita "Facilitação", sendo quê incorporar verba "Principalmente" de Patrimônio de Acervo da União, Bem Público/Pessoa Jurídica, e Patrimônio de Pessoa Física, Bem Individual, são Totalmente díspares. 

    De Certo, há uma Fumaça de Incoerência nesta Ação.

  • Indignante a discricionaridade absoluta dada Às bancas! Brincam com nosso esforços!

  • Gabarito: errado

     

    Lembrei-me de depósito na conta-corrente errada, com a devida correção a posteriori.

     

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • A questão é clara: boa-fé, sem dolo e sem culpa!

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A conduta mencionada no item em análise se enquadra na hipótese legal contida no inciso II do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"


    A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que é inadmissível a responsabilidade objetiva daquele que praticou ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8429/92, exigindo, no mínimo, a culpa nos atos que causam prejuízo ao erário, como aquele exemplificado no item acima exposto. Vale conferir julgado nesse sentido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ART. 10. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente. 2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela presença de elemento subjetivo - culpa - no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício entende pela possibilidade da configuração de improbidade administrativa na modalidade culposa tendo em vista a atuação negligente ou imperita do agente público. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AIRESP 1.633.382, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 27/06/18)(negritei).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • pessoal, sem dolo e sem culpa, sem improbidade.

  • Praq copiar o comentário do colega?

  • Tem que ter no mínimo a culpa.. (prejuízo ao erário)!

  • TEM QUE TER DOLO OU CULPA!

  • Não existe responsabilidade objetiva nos atos de improbidade. O agente deve agir com dolo ou culpa.

  • Oxente!

    Sem DOLO ou CULPA? Ai não tem IMPROBIDADE, Pae!

  • Para que se constitua ato de improbidade administrativa vedado pela Lei n.º 8.429/1992 é necessário a existência de dolo ou culpa da ação do agente imputado, ou seja, a responsabilidade do agente deve ser subjetiva

  • questãozinha..bem FDP...

  • OK. Só me pergunto como seria "facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, (...) de boa-fé e sem dolo ou culpa" e ainda sem improbidade!

  • Apareceu na conta de um conhecido meu 130, 000 reais, que foi depositado erroneamente pela prefeitura da cidade, ele devolveu o dinheiro. Seria um caso de prejuízo ao erário culposo .
  • a redação desta qestão esta terrivel.

  • No mínimo estranho o agente facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física sem ser considerado negligente, imprudente ou imperito (Mesmo a questão afirmando que foi sem dolo ou culpa).

  • Tocou no Dinheiro Publico é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, porém tem que se atentar as diversas situações hipotéticas, no GROSSO, não tem DOLO e nem CULPA não é ATO IMPROBO.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => o agente público ou particular enriquece seu patrimônio privado e também economiza o mesmo... Aqui precisa apenas do DOLO.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO => Diminuição do dinheiro do PATRIMÔNIO PÚBLICO, negocia contratos com preços inferiores ao de mercado, ou seja, "EMPOBRECE" a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... Aqui precisa de DOLO ou CULPA.

    FERE/ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=> Atenta contra os princípios da Administração em GERAL... Aqui precisa apenas de DOLO.

    OBSERVAÇÃO 01: PERICULUM IN MORA (perigo na demora) => Com receio que cause um dano grave de difícil reparação ao bem tutelado por conta da demora da decisão judicial, cabe PERICULUM IN MORA.

    OBSERVAÇÃO 02: FUMUS BONI IURIS (sinal de bom direito ou aparência de bom direito) => ONDE HÁ FUMAÇA HA FOGO, ou seja, significa que tem indícios, haverá crime ou ilícito, então a INDISPONIBILIDADE DE BENS pode ser requerida com a simples demonstração do FUMUS BONI IURIS.

  • tem que ter pelo menos culpa

  • como que faz um ato desse sem dolo ou culpa? não consegui visualizar essa opção.

  • SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8429/92, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

  • Item: Errado.

    Questão polêmica, porém a banca cobrou que não há responsabilização objetiva nos atos de improbidade.

    Outra questão similar, mas com outra "historinha":

    Q987629: Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário estadual.

    Resposta: não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

    Embora essa questão tenha sido bastante polêmica, porquê houve uma possível conduta culposa, a banca manteve o pensamento de que se não ficou configurado dolo ou culpa, não há que se falar em ato de improbidade, pois este necessita do elemento subjetivo.

    Bons estudos.

  • Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva! | Não há responsabilização objetiva!

  • Gab ERRADO.

    Tem que ter DOLO ou CULPA no Prejuízo ao erário.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Como alguém tira dinheiro da União sem dolo ou culpa ?

  • Não faz o menor sentido...

  • Comentários:

    Facilitar a incorporação de verba pública ao patrimônio particular configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conforme o art. 10, da Lei 8.429/1992:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    Contudo, para a caracterização do ato, é necessário que o agente aja com dolo ou culpa. Lembrando que, se fosse qualquer outra modalidade de ato de improbidade, que não o prejuízo ao erário, o agente só seria condenado se tivesse agido com dolo (e não com culpa).

    Gabarito: Errada

  • Rápido e direto

    Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)

    Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade

  • Boa explicação do Ronald Lima! 


    Sem dolo e sem culpa, não há o que se falar em improbidade. 

     

  • art 10, lesão ao erário, tem que ter dolo ou culpa.

  • sem dolo ou culpa.

    exemplo: teu colega te induz a um erro, seu chefe lhe dar uma ordem manifestamente lega....bla bla bla

  •  Jurisprudência em Teses nº38 - STJ

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Como sem dolo ou culpa? Tem que haver um dos dois. ERRADA

  • Vários comentários, mas não vi nenhum que dissesse o animus desse agente. Como se age com boa-fé? O que nos impulsiona a fazer isso se não é a vontade (dolo) de agir em prol de outra pessoa?

    A questão está errada pq quer saber se um ato que gera prejuízo sem dolo ou culpa é ímprobo ou probo.

    Ok. Mas como ficaria a resposta se ele perguntasse: Agir com boa-fé, causando prejuízo ao erário, é ato de improbidade (C/E).

    Penso que a resposta que deve vir em primeiro lugar é ERRADO (regra da exigência do animus).

    Mas se o examinador do Cespe quisesse, poderia utilizar esse mesmo argumento que utilizei acima: o que move alguém a praticar um ato é a vontade de fazer (mesmo que isso seja algo bom), e colocaria CERTO.

  • Depende de Dolo ou Culpa (SUBJETIVO)

    Se não houve um desses, então não há o que falar em improbidade

  • a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA; Deste modo, dependerá da demonstração de DOLO OU CULPA.

    ENRIQUECIMENTO ILICITO= DOLO, AÇÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 8 á 10 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 10 ANOS

    MULTA DE ATÉ 3X do acréscimo patrimonial auferido.

    PREJUIZO AO ERÁRIO= DOLO ou CULPA, AÇÃO OU OMISSÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 5 á 8 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 5 ANOS

    MULTA DE ATÉ 2X do acréscimo patrimonial auferido.

    OFENSA AOS PRINCIPIOS= DOLO, AÇÃO.

    PENA=

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR 3 á 5 ANOS

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR= POR 3 ANOS

    MULTA DE ATÉ 100X a remuneração.

  • Ao menos culpa, né pessoal (que é admitida apenas na lesão ao erário).

  • Até hoje fico me perguntando: o que é uma conduta sem dolo e, também, sem culpa?

  • Da mesma forma que a letra da lei diz " com dolo ou culpa", quer dizer que seria ou um ou outro, jamais os dois juntos, a questão aborda a mesma coisa. " ...e sem dolo ou culpa", ou seja, sem um ou outro. O conectivo utilizado é "OU" e não "E". A meu ver, abre possibilidade da existência de um dos dois e haveria sim a prática do ato de improbidade administrativa na espécie prejuízo ao erário, já que neste é permitido ou dolo ou culpa. PORÉM, parece que há um julgado do STJ de 2010 exigindo a existência de má intenção para configurar a prática de improbidade administrativa. Então, esse seria o erro da questão, mas o enunciado diz que é de acordo com a lei, logo, a meu ver, a questão estaria correta. Pela lei, é indispensável o dolo OU a culpa, não a má intenção.

    Não sou do direito, se discerni errado, gentileza, avise aí.

  • Dolo é intenção e Culpa é negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não seria ato de improbidade adm que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO, logo punida havendo DOLO OU CULPA?

    Alguém poderia me explicar melhor essa questão?

  • Sem dolo OU sem culpa , dá pra entender que quando não tem um ,tem outro!

    Se fosse sem dolo E sem culpa, eu até concordaria com o gabarito, porque tem que ter ao menos um para configurar.

    Mas quem sou eu pra brigar com a banca, só quero passar :'(

  • A questão erra ao falar: "sem dolo ou culpa"

    Pois para que haja punição por ato de improbidade administrativa exige-se o elemento subjetivo do agente (SEMPRE!). Ou seja, ele DEVE atuar com DOLO (nos atos que importem em enriquecimento ilícito ou atos que sejam contrários aos princípios da Adm.) ou deve atuar com DOLO ou ao menos CULPA (nos atos que causem prejuízo ao erário).

  • Não sei porque tanto alvoroço. GABARITO ERRADO!

    O agente agiu de Boa-fé, não teve dolo e não teve culpa, ou seja, Não teve nada a ver com o problema.

    Eu estou saindo da repartição e sou o último a sair, vejo uma luz acessa e para evitar gasto à repartição eu vou apagar a luz(Boa-fé). Nesse apagar da luz, tem um curto dentro da tubulação e pega fogo em todo o prédio. Tive culpa por isso? Não! Queria fazer isso(dolo)? Muito menos.

    Conduta atípica, segue o jogo.

    obs: Exemplo mais próximo da questão que eu encontrei :)

    DEPEN.

    terei orgulho de pertencer!

    "O esforçado supera o talentoso preguiçoso"

  • Mas olhem esta questão:

    CESPE – 2018  - Q935930

    ao ter facilitado e concorrido para a incorporação, ao patrimônio particular de Cristina, de bens do acervo patrimonial do órgão público, José praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, devendo ser penalizado na forma da lei, independentemente da comprovação de dolo. CERTO

     


     

  • Prejuízo ao Erário que depende de dolo ou culpa.

    Para mim seria Enriquecimento ilícito, mas como foi para terceiro é prejuízo ao erário.

  • Se ele agiu de boa fé, não agiu intencionalmente e não tem culpa por isso, porque seria responsabilizado?!

  • Para pensar em ser ato de improbidade tem que ter AO MENOS culpa (no tipo de ato que causa prejuízo ao erário) e/ou dolo nos tipos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentar contra os princípios da adm. pública.

  • - Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa 

                   - Enriquecimento Ilícito - Dolo 

                   - Atentado contra os Princípios da Adm. - Dolo

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei. ERRADO, PQ ELE NÃOOOOO FEZ NADA DE ERRADO, NÃO PRATICOU NENHUM ATO DE IMPROBIDADE!!!

  • GAB: E

    Direto ao Ponto:

    -Deve haver no PREJUIZO ao ERARIO ao menos dolo ou culpa.

    Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.

    Não há improbidade administrativa. =)

  • PREJU TEM C U

  • Deve existir DOLO ou CULPA, não existindo. não é improbidade.

    Segue!

  • Não há responsabilidade objetiva (sem análise de dolo ou culpa) ao agente público em nenhuma hipótese!

    Sempre haverá a análise do elemento subjetivo:

    a) enriquecimento ilícito: análise de DOLO;

    b)prejuízo ao erário: análise de DOLO ou CULPA;

    c) violação aos princípios: análise de DOLO.

  • Necessário DOLO para todos os atos.

    Observação quanto ao prejuízo ao erário que também admite conduta culposa.

  • Só é algo meio abstrato essa hipótese de alguém causar prejuízo ao erário sem dolo, imprudência ou negligência..

  • Como que vou condenar alguém SEM DOLO ou CULPA???

    CESPE MARVADA KKKKKKKKK. PEGOU MUITA GENTE NESSA HEIN.

  • Como a questão menciona que o agente agiu de boa-fé e sem dolo ou culpa.

    Não há improbidade administrativa.

  • Se beneficiar a adm está ok

  • OS ATOS DE IMPROBIDADE SÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU SEJA , PRECISA EXISTIR DOLO OU CULPA, CASO NÃO EXISTA ALGUM DESTES ELEMENTOS , A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, QUANDO NÃO EXISTE DOLO NEM CULPA. LOGO, NÃO PODERÁ O AGENTE RESPONDER POR DETERMINADO ATO.

  • O verbo FACILITAR já diz tudo...

  • A questão excedeu ao dizer SEM CULPA. Exige-se ao menos CULPA. A responsabilização por ato de improbidade NÃO É OBJETIVA.

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, vamos lá:

    O erro da questão consiste em afirmar que o agente responderá ainda que ausente o dolo e a culpa.

    Acaso isso fosse possível, a responsabilidade seria objetiva. Como sabemos, a responsabilidade nos atos de improbidade será sempre subjetiva, exigindo-se, no mínimo, a culpa.

  • STJ, jurisprudência em teses nº.38:

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A responsabilidade do agente é subjetiva (dolo/culpa), portanto se não existir ele não poderá ser responsabilizado objetivamente.

  • O erro está apenas em " ainda que aja de boa fé e sem dolo ou culpa".
  • O que não consigo entender é o seguinte: a questão afirma que o agente público facilitou a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física. Sendo assim essa facilitação pode ter ocorrido de forma proposital (dolo) ou desproposital (culpa). Não é possível que o servidor tenha facilitado sem dolo e ao mesmo tempo sem culpa. Pelo menos a culpa ele deve ter tido. Alguém consegue explicar aí, ou é só mais uma daquelas questões sem lógica nenhuma mesmo e bola pra frente?7

  • Se não houve dolo ou culpa, houve o que?

  • Facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física é uma conduta que se amolda no prejuízo ao erário, o qual exige uma ação dolosa ou culposa (Art. 10, XVI). No caso, não houve dolo ou culpa, tornando a ação não tipificada.

  • O dever do agente publico e zelar pela coisa pública. Se o fato de alguem atentar contra princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão enseja ato de improbidade, porque num caso como esses ele não seria responsabilizado? Se não foi com dolo ou culpa, foi o quê então?

  • 1° Foi de boa fé

    2° Se não tem DOLO e não tem Culpa, então não poderá ter ato de improbidade administrativa

  • Sem solo é culpa , foi um fenômeno da natureza. Típica questão com exemplo absurdo , não tente interpreta-la . Limite -se a saber que precisa de dolo ou no mínimo culpa para enquadrar em lesão ao erário
  •  Existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

  • O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e sem dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

    O correto seria:

    O agente público que facilitar a incorporação de verba integrante do acervo patrimonial da União ao patrimônio de pessoa física, ainda que aja de boa-fé e COM dolo ou culpa, praticará ato de improbidade administrativa, submetendo-se às sanções previstas em lei.

  • Se foi sem dolo e sem culpa, esse coitado foi vítima de uma fraude , não tem como puni-lo por isso.

  • Pessoal...li alguns comentários e sigo meio que sem entender...ou sem aceitar...Me ajudem a refletir, por favor.

    Li aqui nos comentários que "Sem CULPA ou sem DOLO = não há improbidade administrativa". Se a gente transpor esse raciocínio para pensar no enriquecimento ilícito...é possível sem dolo??? Então há a possibilidade do enriquecimento ilícito não ser considerado um ato de improbidade administrativa?

    Se a questão tivesse sido, por exemplo: Se um agente público receber vantagem econômica para facilitar a locação de bem público, mesmo agindo de boa-fé e sem dolo, ele incorrerá em ato de improbidade administrativa. A gente diria marcar errado?

    Eu pensava que que o dolo ou a culpa (no caso de prejuízo ao erário) já era um pressuposto dado nas circunstâncias apresentadas....e que a questão estava certa justamente pq não haveria a possibilidade de não haver culpa ou dolo neste caso!

    Me ajudem!

  • É NECESSÁRIO O DOLO OU A CULPA.

  • ATUALIZADA PELA LEI Nº 14.230, de 2021

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.


ID
2645365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


A ideia de probidade administrativa equivale à de moralidade, na medida em que ambas se relacionam à honestidade na administração pública, sendo, por isso, exigidas do agente público a observância dos princípios éticos e a consciência dos valores morais.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Questão mais genérica, que não analisa especificamente nenhum dos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992, mas sim a própria concepção de probidade administrativa. Está correta a relação estabelecida entre a probidade e a moralidade, afirmando que elas se equivalem ao preceituarem um comportamento honesto.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Gabarito: CERTONão é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

    (...)

    Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro.

     

    No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei no 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 2017, pág 825.

  • Certo.

    É isso mesmo irmãos de farda; se o agente não atuar com probidade (o que gera improbidade) ou moralidade (atuar de forma imoral) e violar princípios constitucionais expressos ou implicitos, ele poderá -se agir de forma DOLOSA - responder pelos atos de Improbidade Administativa que Atentem Contra os Princípios da Administração Pública.

    Lembrar também, sempre, que as condutas dos agentes públicos, no trato da "coisa pública" são regídos por preceitos éticos e morais. Vide código de ética federal

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade.(CERTO)

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Pompeu, mais humildade. Há pessoas começando estudar agora, esse tipo de comentário só desanima elas. 

  • gabarito certo

    Lembrei da 9784

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • Existe diferença entre os conceitos de probidade e moralidade?

     

    1ª: A moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. A probidadade seria um subprincípio da moralidade (Wallace Paiva M. Júnior);

     

    2ª : Moralidade e probidade seriam expressões equivalentes, considerando que a CF menciona a moralidade com um princípio da Adm Pública, art. 37 e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio, 37, §4º, JSCF (Márcio Lopes).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • É algo bastante tormentoso diferenciar probidade de moralidade administrativa. A linha é bastante tênue e a banca pode se valer disso para adotar posicionamentos contraditórios. O dever de probidade, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa.

    Sobre a moralidade, os autores lecionam que o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.

  • Probidade administrativa.

    É a retidão das ações administrativas. Agir de forma reta e honesta não somente de acordo com as normas, como também de acordo com a ética (código de ética do servidor), dentro dos princípios de moralidade.

    https://www.dicionarioinformal.com.br/probidade+administrativa/

  • CERTO

     

    O conceito de um sempre cita o outro...

     

    "Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho das suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa fé. "

    (Dirley da Cunha Júnior, 2007, p. 40) 

     

    "A probidade tem o sentido de honestidade, moralidade, boa-fé por parte dos gestores públicos. Exige tal princípio que o administrador atue com honestidade perante os cidadãos, e, sobretudo para com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade esteja sempre voltada para o interesse público." 

    (Filho, 2010)

  • Data vênia aos colegas que julgam a questão tão simples, mas considero que a questão tem um erro lógico. Não há como dizer que probidade ADMINISTRATIVA equivale ou tem o mesmo significado que moralidade, já que a questão não delimita se se trata de moralidade administrativa.

    O conceito de moralidade, em termos gerais, extrapola o âmbito do direito administrativo. É evidente a linha tênue entre a probidade administrativa e a moralidade administrativa. O mesmo, entretanto, não se pode dizer da probidade administrativa e moralidade.

  • Vou acompanhar o Filipe Moura. "Os valores morais" podem ser diferentes em culturas diferentes. 

  • abarito: CERTONão é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

    (...)

    Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro.

     

    No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímiaentre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei no 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 2017, pág 825.

  • Os princípios são axiomas fundamentais que regem uma determinada ciência. Os princípios da moralidade e da probidade orientam o agente público na hermenêutica administrativa. A probidade está ligada ao reto e justo. Exige do agente público agir com justiça na lacuna, na interpretação ou na aplicação da norma administrativa. A moralidade se relaciona aos costumes.  Exige do agente público agir conforme as regras de conduta na lacuna, na interpretação ou na aplicação da norma administrativa. Entretanto não espere estas distinções em questões de primeira fase.

  •  Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4.º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer

    A improbidade administrativa, portanto, é uma espécie imoralidade qualificada, é o desrespeito ao dever de honestidade dos agentes que atuam nos meandros da administração configurando ato ilícito grave amparado pelo ordenamento jurídico ao impor sanções de diversas naturezas para os agentes ímprobos.

    RESUMINDO ENTÃO :

    “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4.º). 

     

    #AVANTE

    #SEGUEFLUXO

  • Moralidade e Probidade são princípios sinônimos uma vez que CF, art 37, traz em seu texto a moralidade, mas a improbidade como lesão ao mesmo princípio. 

    Atenção: improbidade não se confunde com imoralidade. O ímprobo viola o princípio da moralidade, mas nem todo ato de improbidade viola o princípio da moralidade, exemplo: dano ao erário. 

  • Gabarito de acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. Todavia, existem outras duas vertentes...enfim...

  • Certo

    Moralidade administrativa e probidade administrativa estão relacionadas à honestidade na administração pública. Não basta o administrador alcançar apenas a legalidade formal (observância da lei), é necessário, também, observar os princípios éticos, de lealdade e de boa fé. O princípio da moralidade (art.37, CF/1988) determina que o administrador público tenha uma conduta ética, conforme mandamento constitucional, a lesão à moralidade administrativa leva a prática da improbidade administrativa (art. 37,s 4° da CF/1988).

    Fonte: Granjeiro, José Wilson; Cardoso, Rodrigo - Direito Administrativo Simplificado, 4 ed. 2012 ,pg 501.

  • Está tão lindo que não tem como considerar errada a assertiva rsrs

  • Eu não achei a questão simples. Eu aprendi que a improbidade administrativa é uma imoralidade QUALIFICADA. Assim, a probidade administrativa teria um "plus" inexistente na moralidade. 

    José Afonso da Silva: a improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.

    Aristides Junqueira Alvarenga: improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.

    Neste caso, acho que acertou quem não se apegou a estes conceitos.

  • O que mata é esse "probidade". Se a pessoa ler rápido,acaba nem notando a falta do "im". Gabarito : Certo
  • A doutrina busca distinguir probidade de moralidade, pois ambas são previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


    1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): A probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).


    2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): A probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.


    3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (artigo 37) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.


    A meu ver, deveria ser anulada, sob o fundamento de que há divergência doutrinária a respeito do tema.

  • GABARITO:C

     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.


    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.
     

    Princípio da Moralidade Administrativa

     

    Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 
     

    Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

     

    Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.  Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique a moralidade administrativa” (PIETRO, 2009. Pág. 77). 


    Por conseguinte, indubitavelmente a moralidade administrativa está contida no Direito, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade. Erigindo-se, assim, em fator de legalidade.
     


    MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012;


    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 2009; 

     

  • Probidade = Moralidade

    Improbidade = Imoralidade

     

  • DISCORDO DE ALGUNS COLEGAS QUE CONCORDAM QUE MORALIDADE E PROBIDADE SÃO IGUAIS OU SINÔNIMOS.

    NÃO É ISSO. PODE OLHAR A QUESTÃO, ELAS SE EQUIVALEM MAS, NÃO SÃO IGUAIS.

     

    O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ABARCA OS DEMAIS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO O DA MORALIDADE É UM DELES. REALMENTE EXISTE DOUTRINA QUE DIZ QUE OS 2 SÃO SINÔNIMOS MAS A CORRENTE MAIS ACEITA PARA CONCURSOS É A SUPRA MENCIONADA.

    FONTE: LUCAS PAVIONE, JUS PODIVM, RESUMO PARA CONCURSOS, DIR. ADM. PAG . 307.

  • Errei pelo "equivale".

  • Probidade:  qualidade do que é probo; integridade, honestidade, retidão

     

    Moralidade: conjunto dos princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade etc.; moral.

  • Questão redondinha, limpa e linda. Sem margens pra pegadinhas. 

  • O conceito de um sempre cita o outro...

     

    "Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta,proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho das suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa fé. "

    (Dirley da Cunha Júnior, 2007, p. 40) 

     

    "A probidade tem o sentido de honestidade, moralidade, boa-fé por parte dos gestores públicos. Exige tal princípio que o administrador atue com honestidade perante os cidadãos, e, sobretudo para com a própria Administração, concorrendo para que sua atividade esteja sempre voltada para o interesse público." 

    (Filho, 2010)

  • que questão linda. 

    vai direto pro post it :)

  • Vontade de beijar essa questao! Hahaha

    Gab. Certo

  • Como disse Thales Brasil, questão que deveria ser anulada. A maior autoridade acadêmica de improbidade administrativa no Brasil, Emerson Garcia, escreve que os conceitos NÃO se equivalem. Assim como diversos outros doutrinadores. Banca errou feio em exigir essa opção do candidato. 

  • Pessoal esqueceu de uma coisa. EQUIVALER não é ser igual. É equilibrar-se...ter mesmo valor.

    Exemplo matemático:

    4 - 2 equivale a 158 - 156.

    Não são iguais. Mas equivalem-se.   

  • A
    presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A corrente doutrinária majoritária no Direito Administrativo brasileiro considera os conceitos de “moralidade" e de “probidade" como sinônimos, ambos umbilicalmente ligados à ideia de HONESTIDADE no exercício da função administrativa.

    Nessa linha de entendimento, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
    “O agente ímprobo pode ser conceituado como aquele que, muito além de agir em desconformidade com a lei, transgride os próprios princípios norteadores da moral, configurando-se como um agente desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2011, p. 709).
    Reforçando a sintonia plena entre a moralidade administrativa e a probidade administrativa, o Profº José Afonso da Silva trata a improbidade como uma “imoralidade qualificada", valendo conferir, verbis:

    “A probidade administrativa consiste no dever de 'o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem." (DA SILVA, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 69).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • CERTO.

    Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade e probidade administrativa.

  • Certo.

    A PROBIDADE, que deve nortear a conduta dos administradores públicos, constitui fundamento do princípio da MORALIDADE (honestidade).

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." (DI PIETRO, 2008, p. 763)

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.

  • Filosofia pura ! coisa linda ! Certinho ! Probo é correto; integro , honesto , etc ..........................

  • O colega Gustavo Freitas resgatou a seguinte questão para nos ajudar a compreender a resolução da presente:

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Assistente)

     

    A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade.(CERTO)

    Mas, em minha opinião, a assertiva acima torna a questão errada, uma vez que se ABRANGE não há de se falar em equivalência. Abranger torna a probidade administrativa um conceito maior do que moralidade, que é abrangida pela primeira. Por esse motivo, DISCORDO DO GABARITO.

    Bons Estudos!

  • hoje o presidente bolsonaro demitiu o numero dois da casa civil . Ele estava com a delegação do ministro chefe casa e por isso entendeu que poderia se utilizar das prerrogativas do cargo. Assim, embarcou para India, para acompnhar a visita oficial, em um avião da FAB. Ele não cometeu nenhum ato aplicável à LIA, mas seu gesto foi imoral porque se outros ministros foram de comercial, por que ele, substituto, se sentiu no direito de ir de FAB?

    valores morais são aqueles que evitam as saias justas. espero ter ajudado.

  • Ainda que sejam institutos equivalentes (conforme o gabarito), não idênticos, a doutrina busca distinguir probidade de moralidade, pois ambas são previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

     1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): A probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).

     2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): A probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.

     3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (artigo 37) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio.

  • A questão abordava a Lei, portanto não era difícil interpretar o que ela queria. Só precisava de um pouco mais de atenção ! No entanto, o comentário do professor aqui diz que a doutrina majoritária trata as expressões como sinônimas. Acho que, no ponto, não correu bem o professor. A doutrina é quase uníssona em diferenciar os conceitos, principalmente pq improbidade tem um viés objetivo e moralidade subjetivo. Aliás, na apostila do professor Matheus Carvalho é salientado expressamente que a doutrina "majoritária" faz distinção dos institutos, por possuírem pressupostos distintos.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão está correta.

    Em uma análise ampla e genérica da LIA, podemos constatar que está correta essa relação estabelecida entre a probidade e a moralidade, na medida em que ambas preceituam um comportamento honesto e, portanto, se equivalem. Com efeito, alguns autores defendem que os conceitos de probidade e de moralidade (como princípios) são sinônimos. Por outro lado, quando falamos de improbidade e imoralidade (ou seja, como infrações) aquele é mais amplo que este, já que existem inúmeros casos de improbidade, previstos na Lei 8.429/92, que não se tratam de mera ofensa à moral, atacando também a lei e outros princípios. 

  • De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: A ideia de probidade administrativa equivale à de moralidade, na medida em que ambas se relacionam à honestidade na administração pública, sendo, por isso, exigidas do agente público a observância dos princípios éticos e a consciência dos valores morais.

  • GAB: CERTO

    tipica questão para ninguem errar!

    lindo texto ai!


ID
2645368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


A ética caracteriza-se por ser normativa dentro do grupo social em que ela é observada, na medida em que norteia a conduta do ser humano; entretanto, ela varia de uma sociedade para outra, considerando-se o relativismo cultural.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: Certo

    GABARITO SUGERIDO: Errado.

    Comentários

    Entendo que o gabarito desta questão deva ser alterado de Certo para Errado. O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

    A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social; são normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer. Além disso, é a moral que varia de uma sociedade para outra e em função do tempo.

    Ao contrário, a ética é tida como universal, pois resulta do estudo de “diversas morais”, possuindo um caráter imutável de um grupo social para outro.

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Discordo do gabarito!!


     A ética>>> é universal.


     Moral>> varia de uma sociedade para outra.

  • O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

     MORAL

     --> A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social;

    --> São normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer.

    --> A moral que VARIA de uma sociedade para outra e em função do tempo

     

     

    ÉTICA

    --> A ética é tida como universal,

    --> Resulta do estudo de “diversas morais”,

    --> Diferentemente da moral a ÉTICA possui um caráter imutável, ou seja, NÃO SOFRE VARIAÇÃO de um grupo social para outro.

     

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

     

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

     

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

  • Para mim, questão corretíssima.

    Pensemos o seguinte: quando um órgão público tem um código de ética, esse código é normativo dentro do grupo ao qual está inserido? Ele nortei a conduta do servidor? 

    Ademais...

    Conforme ensinamento de Marilena Chauí (2000) a ética é normativa. Do ponto de vista ético, somos pessoas e não podemos ser tratados como coisas. Os valores éticos se oferecem, portanto, como expressão e garantia de nossa condição de sujeitos, proibindo moralmente o que nos transforme em coisa usada e manipulada por outros. A ética é normativa exatamente por isso, suas normas visando impor limites e controles ao risco permanente da violência.

    CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2000. pg. 433.

     

    Ainda, segundo Cavalcanti, a ética norteia a conduta dos homens e aponta valores para a cultura e a sociedade. Uma sociedade que cultiva os valores éticos julga antecipadamente os seus procedimentos e determina que todos os seus membros, movidos por fortes imperativos do dever ser, se afastem do crime e da violência, do mal e do vício. Como meta final aponta os caminhos do bem e da virtude.

    CAVALCANTIAfonso de Souza. Procura e Discernimento. Mandaguari. Ed. Científico. 2007. pag. 8

     

    A ética varia de uma sociedade para outra. Cada grupo julga as ações de maneira diferente em função do seu contexto cultural ou dos seus interesses pessoais.
    Disponível em: Código de Ética. Conceitos.com. Publicado: 20/02/2016. https://conceitos.com/codigo-de-etica/

     

  • Nos meus estudos também aprendi que a ética é universal enquanto a moral varia de uma sociedade para outra, o gabarito me deixou confusa. 

  • Esta questão é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia... Cespe, deixe de mau sentimento.

    Discordo do gabarito 

    Rapaz, e eu pensava que a ética era imutável, não variava de uma sociedade para outra. Pensava eu, pobre iludido, que a moral era que mudava de um grupo social para outro.

     -

    Porque a conceituação dizia: 

    • Moral está para as praticas aceitas dentro de uma sociedade.
    • Ética para o estudo, e este não pode ser alterado pela conveniência de qualquer grupo. 
  • Discordo do gabarito.

    Apesar disso, guardo com carinho esta questão em meu cadernos para no caso de cair algo parecido deixar em branco.

    Não vou perder 1 pontinho precioso em função do humor da banca no dia, já que ora considera certo, ora considera errado.

  • Questão anulada em gabarito definitivo.

     

    Ainda bem.

  • Milagre Cespe anulou .. .Pq qd a miseravi diz q pau é pedra,  pode esquecer . 

  • Gabarito: Questão anulada

    Do ponto de vista dos valores, a ética exprime a maneira como a cultura e a sociedade definem para si mesmas o que julgam ser a violência e o crime, o mal e o vício e, como contrapartida, o que consideram ser o bem e a virtude. Por realizar-se como relação intersubjetiva e social, a ética não é alheia ou indiferente às condições históricas e políticas, econômicas e culturais da ação moral. Conseqüentemente, embora toda ética seja universal do ponto de vista da sociedade que a institui (universal porque seus valores são obrigatórios para todos os seus membros), está em relação com o tempo e a História, transformando-se para responder a exigências novas da sociedade e da Cultura, pois somos seres históricos e culturais e nossa ação se desenrola no tempo.

    Fonte: Marilena Chauí, Convite à Filosofia (https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/533894/mod_resource/content/1/ENP_155/Referencias/Convitea-Filosofia.pdf)

    Comentário do Prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    Considero a questão incorreta. A moral de fato tem caráter normativo, pois orienta a conduta humana, prescrevendo conduta, mas a Ética se ocupa de estudar esse fenômeno. De outra parte, podemos dizer também que a moral varia de uma sociedade para outra, e esse fenômeno é o relativismo moral.

    Livro “Ética”, de Adolfo Sánchez Vázquez (p. 22):

    “A ética não cria a moral. Conquanto seja certo que toda moral supõe determinados princípios, normas ou regras de comportamento, não é a ética que os estabelece numa determinada comunidade”.

    Comentário do Prof. Tiago Faria, do Ponto dos Concursos:

    O item trouxe o entendimento de moral e não de ética.

    A moral rege a conduta e as regras de determinado grupo social; são normas não escritas que indicam o que o indivíduo pode ou não fazer. Além disso, é a moral que varia de uma sociedade para outra e em função do tempo.

    Ao contrário, a ética é tida como universal, pois resulta do estudo de “diversas morais”, possuindo um caráter imutável de um grupo social para outro.

    Observe a questão elaborada em 2015 pelo CESPE para o concurso de assistente técnico da Telebras, cujo gabarito oficial é “Certo”.

    A moral pode ser entendida como um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos em uma comunidade social, e sua função pode variar de uma sociedade para outra.

    Comentário da Profa. Kátia Lima, do Gran Cursos:

    O conceito se refere a moral, que caracteriza-se por ser normativa e variar em cada grupo social.

    Fontes:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/etica-stj-gabarito-extraoficial/

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-ajaa-ajaj-e-oja-prova-comentada-de-etica/

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/04/STJ-Coment%C3%A1rio-%C3%89tica-K%C3%A1tia-Lima-AJAA.pdf


ID
2645371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.4299:
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
    (...)
    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Assim, a simples aceitação já configura improbidade administrativa, ainda que não permita que sua relação empregatícia influencie em sua função pública. 

    bons estudos

  • Errado

     

    Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha

     

    Art. 9 Enriquecimento ilícito

    Receber

    Perceber 

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10.Prejuizo ao erário

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

     

    Art. 11. Atentam contra princípios

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

     

    I - Aceitar = Enriquecimento ilícito

    II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário

    III - Revelar = Atentam contra princípios

  • Errado.

    No caso da questão ele vai ser enquadrado no Artigo 9º da Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
    (...)
    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

    Um complemento:

    Enriquecimento ilícito: mais grave => art.9:
     

    Conduta dolosa.

    Perda da função pública.

    - Deve perder os bens ilícitos.

    Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    - Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

    - Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

  • PEGANDO CARONA NA RESPOSTA DO TIAGO COSTA - 

     

    Art. 9 Enriquecimento Ilícito EI – P A R A -I

     PERCEBER

    ADQUIRIR

    RECEBER

    ACEITAR

    INCORPORAR

    Art 10.Prejuizo ao erário  - DE RESTO SÓ CONSOANTES

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustar Licitude de processo seletivo

    Frustar licitude de licitação

    ... TENTANDO AJUDAR E AGRADECENDO.

  • Tem gente que coloca comentário que não tem nada haver com a questão. tnc

     

  •  

    Art. 9 Enriquecimento Ilícito – EI – P A R A -I

     PERCEBER

    ADQUIRIR

    RECEBER

    ACEITAR

    INCORPORAR

     

    PRAIA

  • Letra da lei em questão: 

    Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito 

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.  ERRADO

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Gab Errado

    Cometerá Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Na lei ta escrito a conduta de aceitar o cargo. No direito penal seria uma infração formal, pois basta apenas a aceitação do cargo (conduta) não sendo necessário o agente efetivamente favorecer a empresa (consequência), apesar de poder fazê-lo.

  • Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • GABARITO:E

     

    Improbidade administrativa


    A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.


    A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.


    O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.



    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


            Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


            II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


            VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; [GABARITO]

  • LEI 8429

    Ato de improbidade que importará no Enriquecimento ilícito

    Art9°- VIII-aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Se ele já assume o emprego com esse DOLO, o de favorecer alguém com o exercício de sua função, ele comete sim ato de improbidade. Assim diz a lei sobre os atos que geram enriquecimento ilícito:"aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 8429/92, no inciso VIII do seu art. 9º prevê, como ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito, a seguinte hipótese, verbis:

    “Art. 9º (...).

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

    Se o agente público citado no item em análise praticou a conduta nele descrita, estará submetido às sanções previstas na Lei nº 8429/92, por prática de ato de improbidade administrativa, pouco importando se buscou, pretensamente, obedecer o princípio da impessoalidade, não servindo tal objetivo como excludente de sua responsabilidade pelo enriquecimento ilícito decorrente do ato viciado.

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • Essa questão foi feita em homenagem ao ilustre procurador da Rep Marcelo Miller, acusado de servir a 2 senhores. 

    O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-procurador Marcello Miller, a J&F, e também contra quatro delatores e duas advogadas envolvidos na polêmica colaboração premiada dos empresários.

    A Procuradoria quer que eles indenizem os cofres públicos em R$ 7 milhões por dano moral coletivo.

  • Não pode acender uma vela pra Deus e outra pro Demo! Incompatível! Questão óbvia.

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • Gabarito ERRADO.

    É vedado aceitar emprego.

  • Alternativa: ERRADA

    Lei 8.429/92 - Art. 9.°- inciso VIII.

  • O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa ...

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Resumindo, a simples aceitação já configura improbidade administrativa, ainda que não permita que sua relação empregatícia influencie em sua função pública.  

  • Vamos pensar!

    Sou a gente público e vou assessora um terceiro que poderá a vir se beneficiado.

    qual a possibilidade de o princípio da impessoalidade ser afastado?

    qual a possibilidade de eu conseguir afasta minha figura pública para assessora um terceiro ?

    PRATICAMENTE NENHUMA.

    VOCÊ VAI VENCER!!

  • BIZU:

    -ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: o agente vai se dar bem;

    -PREJUÍZO AO ERÁRIO: 3º vai se dar bem;

    -ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS: vai ferir algum princípio.

  • ERRADO

    O agente público que aceitar emprego para assessorar pessoa física que possa ser favorecida pelas atribuições da função pública desse agente não praticará ato de improbidade administrativa, contanto que, no exercício de suas funções, prime pelo princípio da impessoalidade, não permitindo que sua relação empregatícia influencie em sua função pública

    Lei 8.429

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Assim como pode dar like nos comentários, poderia ter também a opção: Nada a ver esse comentário

  • Se for a mulher pode, n é, sr. Gilmar Mendes?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • TIPO, SOU CASADO, MAS NÃO TEM PROBLEMA MINHA AMANTE!

  • Gabarito: Errado!

    Obs.: Não basta ser honesto, tem que parecer honesto!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Errei por lembrar de vários mikes fazendo aquele extra bizurado, acabei esquecendo o que está escrito na lei...

  • ERRADO

    Pouco importa se o agente buscou obedecer o princípio da impessoalidade, não servindo tal objetivo como excludente de sua responsabilidade pelo enriquecimento ilícito decorrente do ato viciado.


ID
2645374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.


O agente público competente que deixar de proporcionar condições de acessibilidade a servidor público cego, deixando-o sem condições de realizar sua função pública, atentará contra o princípio da legalidade, constituindo tal conduta ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais responsabilidades.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com a Lei 8.429:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    L10098

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

     

    II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em

  • Gabarito: Certo.

    A ação de improbidade é de caráter CIVIL, e não penal, ou seja, sem prejuízo das demais responsabilidades.

    IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015)

  • 8429: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Eu não entendi essa parte "sem prejuízo das demais responsabilidades." uma vez que, por exemplo , o funcionário não dá assitÊncia ao cego e por ventura ele caia de uma escada e venha morrer, logo o funcionário responde por homicidío culposo, foi negligente , omisso..., então, como não pode ter outras responsabilidades? 

  • Errei pela parte que diz "sem prejuízo das demais responsabilidades".
     

  • Certo

     

    Demais responsabilidades ao meu ver, está atrelado à RESPONSABILIDADE CIVIL e PENAL, visto que a ADMINISTRATIVA já se amolda ao caso.

  • Alfartano Alexsander ,

     

    O trecho " sem prejuízo das demais responsabilidades" diz exatamente isso, que o servidor não se eximirá de outras responsabilidades decorrentes de sua conduta.
     

  • Existe diferença entre os conceitos de "probidade" e "moralidade"?

    1ª Corrente (posição de Wallace Paiva Martins Júnior) - A moralidade é um conceito mais amplo que o de probidade. A probidade seria um subprincípio da moralidade.

    2ª Corrente (posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves) - A probidade é um conceito mais amplo que o de moralidade. Isso porque a Lei 8429/92 prevê, como ato de improbidade administrativa, não apenas a violação à moralidade, mas também aos demais princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da referida lei. Assim, todo ato imoral é um ato de improbidade administrativa, mas nem todo ato de improbidade administrativa significa violação ao princípio da moralidade.

    3ª Corrente (posição de José dos Santos Carvalho Filho) - Moralidade e probidade seriam expressões equivalentes, considerando que a CF/88 menciona a moralidade como um princípio da Administração Pública (art. 37, caput) e a improbidade como sendo a lesão produzida a esse mesmo princípio (art, 37 §4º)

    O melhor entendimento é o exposto pela segunda corrente, pela qual é possível dizer que a probidade é um gênero, sendo a moralidade uma de suas espécies. A improbidade irá englobar não apenas os atos desonestos ou imorais, mas também os atos ilegais.
     

    CAVALCANTE, Marcio André Lopes, p246.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    X - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

  • CERTO

     

    Vai atentar contra os princípios da administração. 

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
    (...)
    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

     

     

  • Galera essa questão é só pensar assim: Se eu não dou condições para que uma pessoa com deficiência física não exerça a sua função no qual a Administração pública o tenha contratado, de qualquer forma estou dando prejuízo ao erário público porque aquele servidor está recebendo o seu salário da mesma forma e sem produzir nada, sendo assim ocorrera improbidade administrativa.

  • Andre Moraes,


    Para mim está claro que a melhor posição é a do José dos Santos C. Filho. Nem toda conduta ilegal é imoral, e vice-versa.


    Porém, infelizmente, a lei confundiu os institutos. Assim, toda violação da lei também é imoralidade. Questões esdrúxulas como essa estão corretas, segundo a legislação.

  • UM MINI RESUMO MAROTO PARA AJUDAR

     

     

    Enriquecimento ilíticto -> - Apenas conduta dolosa

                                             - Multa: até 3x o valor do enriquecimento ilícito

                                             - Supensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos

                                             - Proibição de contratar com administração pública: 10 anos

     

     

     

    Lesão ao Erário-> - Conduta DOLOSA ou CULPOSA

                                  - Multa: até 2x o valor da lesão ao erário

                                  - Suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos

                                  - Proibição de contratar com administração pública: 05 anos

     

     

     

    Contra os Princípios-> - Apenas conduta dolosa

                                         - Multa: até 100x a remuneração do agente

                                         - Suspensão dos direitos políticos: 03 a 05 anos

                                         - proibição de contratar: 03 anos

     

     

     

     

    Alguns pontos importantes:

     

    - STJ: Os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação civil pública comum para obter o ressarcimento."

     

    - STJ: "não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (Acordão do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja obeservada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"

     

    - STJ: A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária para respalda-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade afministrativa que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora, ou seja, é desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio.

     

     

    Caderno Ricardo Campos

  • Gente....

    A minha dúvida :  "sem prejuízo das demais responsabilidades."

    Ficará esse ausente das ações penais cabíveis?

  • CARLA COSTA, quando uma questão falar SEM PREJUÍZO, quer dizer que não prejudica as demais responsabilidades, ou seja, podem haver outras responsabilidades, tanto Civil, penal ou administrativamente. 

  • Muito obrigada, JÚLIA gomes. entendi! :D

  • CORRETO. 

     

    Art. 11, IX da Lei 8.429

  • O art. 11, lX da Lei 8429 é simplesmente a Lei 13.146/2015.

  • Renato,
    Seus comentários são os melhores!!!!

  • Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    ART. 11, IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  • Errei porque pensei q fosse moralidade.........
  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
     

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública


            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;


            V - frustrar a licitude de concurso público;

     

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)


    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência) [GABARITO]


    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    ART. 11, IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

  •  

    Lembrando que no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • SÓ NÃO ENTENDI PORQUE TEM QUE SER O PRINCÍPIO DA "LEGALIDADE"

  • Pessoal, ao particular cabe fazer tudo que a lei não proíbe, já ao agente público, tudo o que a lei manda. Nesse caso ao desobeder a lei, já que se omitiu, quando devia agir, praticou ato ilegal.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A Lei nº 8429/92, no inciso IX do seu art. 11, incluído pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê, como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, a seguinte hipótese, verbis:

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
    " (negritei).

    A conduta omissiva do agente público mencionada no item em análise corresponde ao comando legal acima transcrito, traduzindo ato de improbidade administrativa que fere o princípio da legalidade e atenta contra as regras de acessibilidade ao portador de deficiência, estatuídas nos arts. 53 a 62 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aquele agente público fica submetido, de fato, às sanções previstas pela Lei nº 8429/92, independentemente das demais sanções penais, cíveis ou administrativas cabíveis, nos termos do art. 12 daquela lei.

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • A questão indica que o agente COMPETENTE é quem deixa de realizar a sua função. Sabe-se que toda competência do agente público deve estar pautada em LEI. Logicamente, se deixou de praticar aquilo que a lei manda, o princípio da legalidade estará sendo desrespeitado.

  • LEGALIDADE foi fod!@#$%@$


    É princípio da administração pública

  • O final da frase me arrebentou
  • Gabarito CERTO.

  • Deixar de cumprir os requisitos de acessibilidade definidos na legislação. O servidor público deve agir pautado na legislação, a falta resulta no descumprimento do princípio da LEALDADE.
  • MACETE QUE EU INVENTEI PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . '' Holeleim'' ( HO-LE-LE-IM) ------------> (Honestidade , Legalidade , Lealdade , Imparcialidade) .

    NÃO confundam com o LIMPE : (LEGALIDADE , IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação
     

  • ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

    Quase errei por dizer expressamente que infringe o principio da legalidade, mas se deixou de praticar aquilo que a lei manda, o princípio da legalidade estará sendo desrespeitado.

  • errei por achar que fosse atentado ao Princípio da Moralidade e não da Legalidade....

  • Artigo 11 tem que estar na massa!

  • De acordo com os conceitos, valores e princípios éticos e morais, bem como com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: O agente público competente que deixar de proporcionar condições de acessibilidade a servidor público cego, deixando-o sem condições de realizar sua função pública, atentará contra o princípio da legalidade, constituindo tal conduta ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais responsabilidades.

  • Não seria o princípio da isonomia?

  • Eu só não entendi as últimas palavras." sem prejuízo as demais responsabilidades."

    Alguém sabe me explicar o que, a questão quis dizer com isso?

  • O inciso IX do artigo 11 foi REVOGADO em 2021.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (revogado)(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    É uma pena! Essas alterações na Lei de Improbidade são uma VERGONHA. ( ˘︹˘ )

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
2645380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário, poderá incluir no instrumento convocatório de suas contratações critérios e práticas sustentáveis, como a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 4º, II, DEC. 7.746/12 (regulamenta o art. 3º da lei 8.666)

     

          Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e

          práticas sustentáveis, entre outras:

     

          II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

     

  • gabarito : certo

     

    Art. 2º, do Decreto 7746/12

    A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório.

    Art. 4º  Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

    I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

    II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

    IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

    V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

    VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

    VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

    VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sustentabilidade-stj-gabarito-comentado/

     

  • Gabarito: CERTO  

     

    REFORÇANDO 

    I) CESPE - Assinale a opção correta - Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem:

    I- a possibilidade do emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação.

    II- a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.

    III- o impacto ambiental.

                      d) Todos os itens estão certos.  

     

     

    Tenho para mim que os sofrimentos da vida presente não têm valor em comparação com a glória que há de ser revelada em nós.  A ardente expectativa da criação aguarda a manifestação dos filhos de Deus. Na esperança de que também a própria criação será libertada do cativeiro da corrupção para a liberdade da glória dos filhos de Deus.Romanos 8:18,19 e 21 (Bíblia)

     

     

     

     

  • CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 4º, II, DEC. 7.746/12 (regulamenta o art. 3º da lei 8.666)

          Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e

          práticas sustentáveis, entre outras:

          II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

  • "A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário,.." no meu entendimento está incorreto pois o poder judiciário é prerrogativa também dos estados.

  •  

    A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário (..)

    Decreto-Lei nº 200/67 que afirma em seu Art. 4: " ... Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    órgãos do poder judiciário não são administração direta, o que me causou muito estranhesa.

    O Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, são PODERES independentes que exercem funções diferenciadas.

    CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    A meu ver está ERRADA a questão.

  • O erro da questao nao é na preferencia na licitacao e sim no "poderá"

  • Errada né?

     

    Art. 1° A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios

    I - da Justiça; 

    II - da Marinha; 

    III - do Exército; 

    IV - das Relações Exteriores; 

    V - da Educação; 

    VI - da Aeronáutica; 

    VII - da Saúde; 

    VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento; 

    IX - da Agricultura e Reforma Agrária; 

    X - do Trabalho e da Previdência Social; 

    XI - da Infra-Estrutura; e 

    XII - da Ação Social.

    Decreto 99.244/90.

     

    + Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Ainda agências reguladoras, executivas e consórcios). 

     

    Pela lógica já se sabe que um órgão do poder judiciário não poderia fazer parte da administração, que é poder executivo, mas segue o detalhamento. 

  • Função típica e atípica

  • Tá de brincadeira que o povo não sabe que o Poder Judicário faz parte da Administração Direta.

    O povo erra e quer buscar fundamento para justificar que não errou. Se não sabe que o Judiciário faz parte da Adm. Direta, vai sentar a bunda na cadeira e estudar. Mas para ajudar, segue abaixo algumas informações:

    1. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO DO STF: 

    Nome do Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal
    CNPJ: 00531640/0001-28
    Ente da Federação: União
    Esfera do Poder: Judiciário
    Natureza da Administração: Direta

    2. CASO HAJA DÚVIDA AINDA:

    Além disso, a Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada. (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/)

    3. CASO AINDA DUVIDE, SE VOCÊ VER ALGO ASSIM MARQUE QUE FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ACERTE A BOLINHA E PASSE.

    (CESPE/2009) Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização. --> O TRE é órgão da Administração Pública Direta, assim, a distribuição de competência pressupõe desconcentração. (http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/estudando-na-madrugada/comment-page-2/)

     

     

  • GABARITO: CERTO.


ID
2645383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

A Agenda Ambiental da Administração Pública estimula a promoção de ações pessoais que envolvam a identificação e a melhoria do local de trabalho do servidor, mas veda a adoção de práticas e atitudes que imprimam características pessoais na decoração do ambiente profissional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Pág. 44, A3P 2009 - 5º edição

     

         COMO MELHORAR SEU AMBIENTE DE TRABALHO

     

         [...]

     

         3. Um toque pessoal na decoração do seu local de trabalho. É saudável que cada

         servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal

         na decoração de sua mesa, e, quando possível, da própria sala. São pequenas atitudes

         que podem fazer a diferença em sua identificação com o ambiente profissional.

     

     

    link da cartilha: http://www.mma.gov.br/estruturas/a3p/_arquivos/cartilha_a3p_36.pdf

  • No gabarito fala que a questão está correta. não consegui compreender.

  • GAB: ERRADO

     Um dos pilares da A3P é justamente a Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho, onde afirma-se que um toque pessoal na decoração do seu local de trabalho é saudável e, que cada servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal na decoração de sua mesa, e, quando possível, da própria sala. 

    FONTE: Gabarito Comentado GRANCURSOS STJ/AJAJ.

  • ERRADO 

    A agenda A3P constitui uma ação VOLUNTÁRIA e que demanda engajamento pessoal e coletivo. As instituições e seus funcionários são incentivados a adotar ações sustentáveis no ambiente de trabalho, desde pequenas mudanças de hábito, até atitudes que geram economia, com base em 5 eixos temáticos: uso racional dos recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação e licitações sustentáveis.

  • ERRADO

     

    Vide comentários de Verena Mascarenhas.

  • Achei que tinha pirado, mas não é que a foto do colega pisca mesmo...

  • hahahahahah

    eu tbm já pensei isso, Sâmia!

  • EIXOS TEMÁTICOS DA A3P:

    Foi estruturada em cinco eixos temáticos prioritários – uso racional dos recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação dos servidores e licitações sustentáveis.

    1º   Uso racional dos recursos

    2º   Gestão de Resíduos

    3º Qualidade de vida no ambiente de trabalho

    4º  Sensibilização e capacitação dos servidores

    5º  Licitação Sustentável

    Construções sustentáveis

  • A Agenda Ambiental da Administração Pública estimula a promoção de ações pessoais que envolvam a identificação e a melhoria do local de trabalho do servidor, mas veda a adoção de práticas e atitudes que imprimam características pessoais na decoração do ambiente profissional.


ID
2645386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.


A implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos são instrumentos da gestão sustentável de documentos, que buscam o consumo consciente de materiais e o combate ao desperdício.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    R230

     

    Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

     

    § 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

  • Só uma correção quanto ao comentário do nosso amigo Tiago Costa

    Se trata da RESOLUÇÃO CNJ 201/15

  • CERTO

     

    Resolução 201/15

    Art. 6º As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

    § 2º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

     

    | Resolução 201 do C.N.J., de 3 de Março de 2015 

    | Capítulo I - Da Criação das Unidades ou Núcleos Socioambientais no Poder Judiciário e suas Competências

    | Artigo 6

     

    "As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem: 

     

    | § 2º 

     

    "O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos como a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos."

  • A CESPE gosta desse assunto.

    Uma questão de 2017 para o TRE-PE.

    Com base no disposto pela Política Nacional sobre Mudanças do Clima (PNMC) e pela Resolução n.º 23.474/2016 do TSE, assinale a opção correta. 

    a) Em razão da repartição de competências federativas, as diretrizes da PNMC restringem-se ao apoio à participação do governo federal na execução de programas e ações relacionados a mudanças climáticas, cabendo aos governos estaduais e municipais estabelecer, de modo independente, suas próprias estratégias.

    b) As instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de crédito e financiamento voltadas especificamente a órgãos e entidades públicas, visando à observância e à execução da PNMC.

    c) A PNMC visa, entre outros objetivos, ao abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis.

    d) Os ônus e encargos decorrentes das medidas a serem adotadas no âmbito da PNMC devem ser distribuídos entre os setores econômicos, devendo ser eximidas dessa responsabilidade as populações e comunidades interessadas.

    e) A implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos guardam relação com o uso sustentável de recursos naturais, com o combate ao desperdício e com o consumo consciente de materiais. (CORRETA)

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO.

  • Só lembrando que a Resolução 201/2015 foi revogada pela Resolução 400/2021, que assim dispõe em seu art. 16, §1º:

    § 1o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.


ID
2645389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

As escolas da rede privada de ensino são obrigadas a promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, podendo, para tanto, repassar os custos adicionais para os pais nas mensalidades, com o objetivo de garantir a adaptação do aluno com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    L13146

     

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • ERRADO

     

    Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

     

                                                                                             #DICA#

     

     

    Para complementar o estudos vamos lembrar que para as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente todos os incisos do artigo 28, exceto:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • Apenas para agregar conhecimento:

     

    São constitucionais o art. 28, § 1o e o art. 30 da Lei no 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.

     

    DIZERODIREITO. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829). 

  • CAI TODA HORA! 

     

    Apenas instituições PÚBLICAS devem ofertar educação bilíngue (1º lingua: Libras; 2º língua: português, modalidade escrita).

     

    Apenas insituições PÚBLICAS devem fazer pesquisas voltadas para desenvolver novas técnicas pedagógicas.

  • Continuam sendo obrigadas a receber PCD e não podem repassar custos relativos à adaptação.

    http://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/06/supremo-mantem-lei-que-obriga-escolas-privadas-receber-deficientes.html

     

  • http://www.making-prsp-inclusive.org/pt/6-deficiencia/61-o-que-e-deficiencia/611-os-quatro-modelos.html

     

    Resumo bem interessante sobre os modelos pelos quais foi/é vista a deficiência. 

  • Gabarito Errado.

     

    Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    As escolas da rede privada de ensino são obrigadas a promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, podendo, para tanto, repassar os custos adicionais para os pais nas mensalidades, com o objetivo de garantir a adaptação do aluno com deficiência.

     

    Lei 13.146°

     

    Art. 28. § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • NUNCA pode repassar os custos 

  • ERRADO

    Lei 13.146/2015

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS.

  • O erro está em repassar os custos adicionais. ISSO NUNCA!

    Artigo 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo VEDADA A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    -

    Complementando: o artigo exclui os itens IV e VI, ou seja, para escolas privadas, não será obrigatório:

    IV - educação bilingue;

    VI- pesquisas de novos métodos pedagógicos;

  • CAI SEMPRE!!!

     

    para escolas privadas, não será obrigatório:

    IV - educação bilingue COMO PRIMEIRA LINGUA;

    VI- pesquisas de novos métodos pedagógicos;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O EPD preceitua como valores a igualdade, exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

    Quer forma mais preconceituosa e esdrúxula que cobrar valores adicionais?????

    Aplicação do art. 28, §1º, EPD:

     

    Art. 28. §1º.  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • CUSTOS NÃO!

  • Errado

    Uma dica:

    Todo acréscimo  financeiro é um forma de discriminação, portanto quando observarem estes tipos de afirmaçoes em questões em se tratando de direitos ao PCD, considerem errado.

     

  • ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.


    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:


    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;


    § 1º.  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 7.853/89:


    Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


    I - na área da educação:


    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;


    @blogdeumaconcurseira.



  • Art. 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • GABARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 28. § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • CESPE/2017 Q798471 É constitucional norma que obriga escolas privadas a oferecer atendimento adequado a pessoas com deficiência, vedado o repasse do custo financeiro da adaptação às mensalidades escolares.[CORRETA].

     

    bons estudos

  • E vedada a insercão 

  • Art. 28

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (As instituições privadas não são obrigadas)

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; (As instituições privadas não são obrigadas)

  • ARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 28. § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    Reportar abuso

  • ATENÇÃO!!!! NÃO SE APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS:::

    Art. 28...

    IV - oferta de educação bilíngue, em LIBRAS COMO PRIMEIRA LÍNGUA e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • errado. vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações​.

  • Errado

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • 198 pessoas acreditam que isso é possível...Ó céus

  • 200 uau!

  • 1186 pá pá pá

  • errado,

    Custos adicionais:

    a) QUAISQUER custos adicionais não serão repassados em razão da deficiência.

    § 1o É PROIBIDA a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    § 2o É VEDADA a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo. (Uso privado multifamiliar)

    "recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição do aluno em estabelecimento de ensino em razão da deficiência;" (Das penas, estatuto da pessoa com deficiência)

  • Lei 13.146, Art. 28 (...) § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, deve ofertar profissionais de apoio escolar, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • O § 1º do artigo 28 veda a cobrança de qualquer valor adicional nas mensalidades das instituições particulares, sob qualquer pretexto.

    RESPOSTA: ERRADA

  • GABARITO: ERRADO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente do direito à educação.

     

    Inteligência do art. 28, § 1º da Lei 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2645392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L13146

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  •  

                                                                                                         #DICA#

     

     

    A curatela atinge  APENAS:

    - os direitos de natureza patrimonial

    - os direitos de natureza negocial.

     

    (consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).

     

     

    Tomada de decisão Apoiada:

     

    Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • CERTO

     

     

    MACETE BOM,  MAS DESCULPE SE ALGUÉM FICOU OFENDIDO!!!

     

     

    Curatela dá PANE, mas não TRAVO um COMA SEXUAL PESAD

     

     

    PAtrimonial;              TRAbalho;         COrpo;                SEXUALidade;         Privacidade;       SAúDe;

    NEgocial;                  VOto;                MAtrimônio**;                                   Educação;

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!!

  • CC, art. 1.550, § 2º: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Só faltou um sinalzinho indicando crase, não?!
     

    À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio. 

    Assiste À pessoa com deficiência e sob curatela o direito ao matrimônio.  

  • Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/curatela.htm

  • Piraneto Luiz

    Não tem crase,pois o verbo assitir foi empregado no sentido de oferecer assistência,ajuda sendo V.T.D.

     

  • http://www.making-prsp-inclusive.org/pt/6-deficiencia/61-o-que-e-deficiencia/611-os-quatro-modelos.html

     

    Resumo bem interessante sobre os modelos pelos quais foi/é vista a deficiência. 

  • esse povo inventa cada mnemônico que acho mais fácil entender a matéria do que decorar essas piras!

  • Bianca, no sentido de pertencer, caber, é transitivo indireto e admite lhe como complemento. Exs.:

    a) “Este direito assiste ao vencedor”;

    b) “Este direito lhe assiste

    c) "À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio = À pessoa com deficiência e sob curatela PERTENCE o direito ao matrimônio. 

     

    Bons estudos!

  • O Piraneto está certo. Faltou a crase. A Bianca se equivocou em sua análise gramatical.

  • art. 85. CURATELA só alcança ATOS RELACIONADOS COM DIREITOS DE:

    1) NATUREZA PATRIMONIAL  e 2) NATUREZA NEGOCIAL

    CURATELA não alcança: o direito do proprio corpo; à sexualidade, ao MATRIMÔNIO, à privacidade, à saúde, ao trabalho e ao voto

  • Certo.

     

    Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - Casar-se e constituir união estável;

    (...)

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    (...)

  • Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Embora esteja sob curatela, o direito ao matrimônio assiste a pessoa com deficiência, não podendo a curatela alcançar esse direito. É isso?

  • Eu sabia que ela tem direito ao matrimônio independente de curador. Mas existiu uma pegadinha aí. Quando disse que assiste ao matrimônio, eu fiquei em dúvida se estava dizendo que ela tem direito ao matrimônio ou se precisa ser assistida por curador. Por isso marquei errada, pensando que estava afirmando que precisava ser assistida.

  • Eu tbm, ÁLISSON, pensei da mesma forma. Achei a redação confusa.

  • questão muito confusa

  • Galera, vai uma dica que li aqui de uma colega chamada Diana. Quando estiver nesses casos e você se confundir, substitua o ponto final por um de interrogação. Se a resposta for sim, marca o item como correto e corre pro abraço.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Aplicação dos arts. 6º, I e 85, §1º do EPD:

     

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação de acordo com a Lei nº 13.146/15:


    Art. 6º.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


    I - casar-se e constituir união estável;


    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.


    . Curatela via ação de interdição.

    . Critério inclusivo: preocupação com a inclusão social, promoção do bem de todos, sem preconceitos, em igualdade de condições com as demais pessoas.


    §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -> Curatela: medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto e temporária.


    §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    §1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    . Caráter emancipatório da pessoa com deficiência.


    @blogdeumaconcurseira.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação de acordo com a Lei nº 13.146/15:


    Art. 6º.  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


    I - casar-se e constituir união estável;


    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.


    . Curatela via ação de interdição.

    . Critério inclusivo: preocupação com a inclusão social, promoção do bem de todos, sem preconceitos, em igualdade de condições com as demais pessoas.


    §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -> Curatela: medida protetiva, extraordinária, proporcional, de acordo com o caso concreto e temporária.


    §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    §1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    . Caráter emancipatório da pessoa com deficiência.


    @blogdeumaconcurseira.

  • Não entendi porque assiste sendo que na lei já disse que não alcança o matrimônio.

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    Questão: A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio. 

    Resposta: Mesmo que a pessoa esteja sob curatela (por razões patrimoniais ou negociais), ela terá o direito de constituir matrimônio, Porque a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

     

  • CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • GABARITO CERTO 

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A maior duvida da questão não é sobre a pessoa manter o direito do matrimonio, e sim sobre o maldito verbo que foi usado na questão "Assiste".


    Assiste é sinônimo de: resideobservapresenciaacompanhatestemunhacomparece

  • GABARITO: CERTO

     

    EPD. Art. 85. § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Não entendi a questão. Foi mal elaborada.

  • Assistir: (Dar assistência) => VTD 
    Ex: Ele assistiu o idoso ( ele deu assistencia ao idoso)

    Assistir: ( ver,olhar) => VTI 

    Ex: Ele assistiu ao idoso ( ele ficou olhando o idoso)

     

     

  • Acredito que seja mais ou menos isso:

    O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.550...

    § 2o . A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      

     

  • Acho que faltou uma crase no início da frase!!!

     

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Art. 85, §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • CURATELA: Também chamada de curadoria é um encardo dado por um juiz de direito de vara de família,conferido a uma pessoa,de preferencia da familia,para que,dentro dos limites determinados pela autoridade e fundado na lei,cuide dos interesses de alguém que não possa exprimir a própria vontade ou administrar os próprios bens.É uma medida restritira, com o objetivo maior de proteção da pessoa incapacitada.

  • O verbo assiste derrubou meio mundo de gente!

  • Esta em classificação errada.


    Tem que estar juntamente com a classificação da matéria de português, especificamente, no conteúdo de VERBO.

  • Assistir:

    Quando empregado no sentido de “dar assistência”, “dar ajuda”, é utilizado sem preposição. A enfermeira foi contratada para assistir o paciente.

     

    Se utilizado com o sentido de “caber”, “pertencer”, o verbo deve ser acompanhado da preposição “a”: É um direito que assiste ao trabalhador.

     

    Fonte: 1001 dúvidas de português, de José de Nicola e Ernani Terra.

     

    Faltou uma crase aí hein...

     

    O certo seria "À pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio."

     

  • assistir VTD: ajudar..

    assistir VTI: ver , olhar

     

    cespe trouxe de volta da cova..kkkkk

  • Questão Certa

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Pessoal, cuidado para não fazer confusão. O artigo 85, §1º da Lei 13.146/2015 prevê que o curador, em regra, não pode tomar partido de determinados assuntos (não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto), sem a anuência ou o expresso desejo do deficiente. No entanto, independentemente se o deficiente estiver sob curatela ou não, ele terá direito ao matrimônio. Logo, o curador não poderá decidir se quer o matrimônio ou não, mas tem o poder de manifestar o desejo de seu tutelado (se o deficiente quer casar ou não, por exemplo)

    Desculpem a forma prolixa de explicar, mas espero que tenham entendido. 

  • Não sei se já estou muito cansada e estou ficando lesada, mas a frase ficou um pouco confusa.


    Entendo que não precisa de curatela para casar, mas o que me fez entender que ela estava errada é o bendito "e", pareceu-me que a questão estava cumulando as duas situações, ou seja, deficiência + curatela.



    "A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio" 


  • De acordo com o comentário de Lorena Paiva, acho o mais certo para esta questão o embasamento do artigo do código civil:

    CC, art. 1.550, § 2º: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Questão de Português.

  • Você que só fica estudando por Mnemônico, uma dica! se você quer ser aprovado em um concurso, então largue estes métodos, foi se o tempo que isso funcionou... foi se... As bancas evoluíram e não dão mais margem pra quem estuda por mnemônico.

  • Quando tiver a palavra "ASSISTE" na prova da CESPE marca CERTO!

  • Lei 13.146, Art. 85 (...) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Gabarito - Certo.

    A pessoa sob curatela sofre limitações apenas quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Lei nº 13.146/15

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

    Nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015 a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, o §1º, do mesmo dispositivo legal, ainda é expresso ao dizer que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


ID
2645395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


Por ser direito das pessoas com deficiência o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os órgãos do Poder Judiciário devem dispor de, pelo menos, 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

     

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • Comentário do usuário Murilo TRT que não me permitiu mais esquecer isso:

     

    LIBRAS => USAM-SE OS DEDOS PARA SE COMUNICAR

    DEDOS => 5 LETRAS => MÍNIMO 5% DE SERVIDORES CAPACITADOS

     

    ---------

    Cespe já cobrou isso antes:

     

                  TRE-PE, 2017.  Cada órgão do Poder Judiciário deve dispor de um percentual mínimo de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e a interpretação de LIBRAS. Certo.

                  TRF 1, 2017.  Nos órgãos do Poder Judiciário, pelo menos 1% dos servidores e funcionários deverão estar capacitados para uso e interpretação da língua brasileira de sinais (LIBRAS). Errado.

  • É o mesmo percentual mínimo reservado em concurso: 5%. Foi assim que eu gravei. rs

  • Complementando comentário da Adrielle M. citando Murilo TRT ou "aperfeiçoando" ou criando outra lógica.

     

    LIBRAS => USAM-SE OS DEDOS DA MÃO PARA SE COMUNICAR

    MÃO => 5 DEDOS => MÍNIMO 5% DE SERVIDORES CAPACITADOS

  •                    De acordo com a   Resolução Nº 230 de 22/06/2016

                                                                                              

                                                                                              

    Subseção II

    Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

     

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

     

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • liga pra esse numero se quiser saber o percentual para deficiente:

    2355-101010

    2% - vagas para estacionamento
    3% - programas habitacionais
    5% - interprete de libras
    5% - brinquedos de parques
    10% - frota de taxi
    10% - Lan house
    10% - hoteis e pousadas

  • Compilando um pouco mais rss

    2% - vagas para estacionamento
    3% - programas habitacionais
    5% - interprete de libras,  brinquedos de parques
    10% - frota de taxi,  Lan house ,  hoteis e pousadas

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça

    | Resolução 230 de 22 de Junho de 2016

    | Subseção II - Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

    | Artigo 4o  

    | § 2o  

     

    "Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras"

  • Resolução CNJ 230/16:

    Artigo 4º  

    § 2º  

    Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • Judiciário - 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.
    Programas habitacionais - 3% das unidades habitacionais.
    Estabelecimentos já existentes - 10% de seus dormitórios acessíveis, no mínimo 1 unidade acessível.
    Estacionamento - 2% do total, no mínimo 1 vaga.
    Táxis - 10% de seus veículos, acessíveis.
    Locadora de veículos - 1, obrigatório, a cada 20 de sua frota.
    Telecentros e lan houses - 10% de seus computadores (para deficiência visual); pelo menos 1 quando o resultado for inferior a 1.

  • Não é porcentagem, mas incluam aí: 

    ART. 52 As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PCD, A CADA CONJUNTO DE 20 VEÍCULOS DE SUA FROTA.

  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.


    § 1º.  A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.


    ~ Fundamentação com base na Resolução nº 230/2016 do CNJ:


    Subseção II

    Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

     

    Art. 4º. Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:


    § 1º. A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no Poder Judiciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.


    § 2º. Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.


    @blogdeumaconcurseira.

  • TEM QUE DECORAR

    02% quanto aos estacionamentos, assegurada pelo menos 1 vaga;

    03% quanto aos programas habitacionais;

    01 a cada 20, ou seja, 05% quanto à locação de veículos;

    05% quanto aos brinquedos nos parques;

    05% quantos aos servidores do Poder Judiciário aptos em libras;

    10% quanto aos táxis;

    10% quanto aos hotéis, pousadas e dormitórios, assegurada pelo menos 1 vaga;

    10% quanto aos telecentros e lan house, assegurada pelo menos 1 vaga;

  • E tem gente que ainda diz que não basta mais decorar. Não basta mesmo... É indispensável!

  • Gabarito - Certo.

    2% vagas em estacionamento - (pelo menos 1)

    3% programas habitacionais - aqui, lembrar dos 3 porquinhos

    5% brinquedos em parques -

    5% servidores/funcionários/terceirizados capacitados para uso e interpretação em Libras -

    10% quartos em pousadas e hotéis - (pelo menos 1)

    10% telecentros e lanhouses -

    10% frotas de táxi -

  • Resolução 230/16 do CNJ, Art.4 (...) § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

  • L I B R A S = 5 letras - 5%

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    Por ser direito das pessoas com deficiência o acesso à justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os órgãos do Poder Judiciário devem dispor de, pelo menos, 5% de seu quadro de pessoal aptos ao uso e à interpretação da LIBRAS.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:

    I - atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

    II - adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação desses usuários, tais como rampas, elevadores e vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento; e

    III - acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento.

    § 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no Poder Judiciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

    § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

    [...]

  • Gabarito: CERTO

    Observação: No edital a banca classificou a Resolução nº 230/2016 como assunto da matéria "Direito das Pessoas com Deficiência"

    Resolução nº 230/2016 do CNJ

    Art. 4º Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem autonomia, deve-se-á, entre outras atividades, promover:

    §2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_230_22062016_23062016170949.pdf


ID
2645398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  •                                                                                                       #DICA#

                                                                          

     

    Para ajudar nos estudos da resolução 230/2016 do CNJ, mais uma vez vou listar aqui os dispositivos que o CESPE sempre cobra em suas provas. Fiz essa seleção com base nas provas anteriores, pode conferir:

     

     

     HOME OFFICE:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

     § 1º A Administração NÃO PODERÁ OBRIGAR o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

     

    SERVIDORES:

     

    Art. 4º § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, CINCO POR CENTO de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

     

    Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro.

     

    Art 21, §3: Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirzado com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

     

     

     

    CONCURSOS PÚBLICOS:

     

    Art 19 - Os editais de concurso público para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

     

     

    AUDIÊNCIA/PROCESSO:

     

    Art 10.VIII – registro da audiência, CASO O JUIZ ENTENDA NECESSÁRIO, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

     

     

    Art. 10, VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipóteseserá custeado pela ADMINISTRAÇÃO dos órgãos do Judiciário;

     

    PENALIDADES:

     

    Observação: Advertência é a única penalidade prevista na resolução.

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que: 

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (O trabalho... mobilidade comprometida), a segunda está errada, haja vista que a Administação não poderá obrigar o servidor a optar pelo home office, nos termos do art. 26, §1º, CNJ. 

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

  • O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, MAS o órgão judiciário NÃO PODERÁ OBRIGAR a utilizar esse sistema MESMO quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

     

    O home office é uma faculdade do servidor com mobilidade reduzida, assim como é para os demais. 

     

  • GABARITO ERRADO

    De fato, é garantida ao servidor com mobilidade reduzida a preferência ao home office, contudo, a utilização do home office não pode ser obrigatória. Vejamos o art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Assim a assertiva está incorreta.

    FONTE: Prof. Ricardo Torques

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/

  • Res. 230/16 do CNJ, Art. 26 § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema ?home office?, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  • Eu ainda acho que o erro da assertiva é utilizar o home office como justificativa para não melhorar as instalações do prédio, tendo em vista o alto custo da obra.

  • Resolução 230/2016:

    Art. 26. Se o orgão facilitar aos seu servidores a realização de trabalho por meio do sistema home office, deve-se dar prioridade aos SERVIDORES COM MOBILIDADE COMPROMETIDA que manifestem interesse na utilização deste sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    Montei um caderninho de questões da lei 13.145/2015 e da resolução: 230/2016. Se você for fazer a prova do TJ-SP, acredito que ele vai ajudar bastante!

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=3815982

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Resolução 230/2016

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

  • Não existe essa obrigatoriedade se usar o sistema em caso de altos custos. Na verdade, mesmo que haja custos elevados, se o servidor com deficiência não quiser aderir ao sistema de home office não precisa aderir.

     

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Observação: No edital a banca classificou a Resolução nº 230/2016 como assunto da matéria " Direito das Pessoas com Deficiência".

    Resolução nº 230/2016 do CNJ

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema "home office", deve-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    §1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema "home office", mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_230_22062016_23062016170949.pdf

  • Vale mencionar que a resolução citada no enunciado, a Resolução CNJ n.º 230/2016, foi revogada pela Resolução CNJ nº 401/2021!


ID
2645461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.

A competência para processar e julgar habeas corpus será da Terceira Seção do STJ, independentemente da natureza da matéria tratada no processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência para processar e julgar HABEAS CORPUS depende da natureza da matéria do processo.

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §3º, RISTJ

     

          § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal
          em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas
          corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §1º, XII, RISTJ

     

          § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 9º, §2º, XIII, RISTJ

     

          § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

     

          XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

     

     

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2645464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Os processos da competência do STJ serão distribuídos entre os ministros da corte, incluindo os que estiverem licenciados por até trinta dias, mediante sorteio automático por sistema informatizado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 70, RISTJ

     

              Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os
              licenciados por até trinta dias.

     

     

    FUNDAMENTO: ART. 69, RISTJ

     

              Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal
              mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios
              da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no
              art. 21, XX, deste Regimento.


ID
2645467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um tribunal de justiça estadual proferiu decisão que deu interpretação divergente, com relação à de tribunal de outro estado, de lei federal. Assertiva: Nessa situação, a decisão poderá ensejar a interposição de recurso especial para o STJ, cuja competência para processar e julgar será das seções da corte caso a causa de ambos os tribunais estaduais tenham sido julgadas em única instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A competência é das TURMAS

     

    FUNDAMENTO: ART. 13, IV, a), RISTJ

     

           Art. 13. Compete às Turmas:

     

           IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
           instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
           Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

           c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
           Tribunal.


ID
2645470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


Quando é firmada, a jurisprudência do STJ pode ser compendiada em súmula, cujo enunciado deve ser aprovado necessariamente pela Corte Especial, mediante votação unânime de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    As Seções também podem aprovar súmulas

     

    FUNDAMENTO: ART. 122, §1º, RISTJ

     

           Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
           Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

     

           § 1º Poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às
           decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
           ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos
           concordantes.

  • Perfeita resposta. Complementando, com relação ao prêmio, acredito se aplicado o Art. 1.660, inciso II, do CC: Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.


ID
2645473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas alterações, julgue o item a seguir.


No STJ, não são consideradas custas processuais os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas, e não se exige o recolhimento do porte de remessa e retorno dos processos em autos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 112, §1º e §4º, RISTJ

     

          Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência
          originária e recursal, nos termos da lei.

     

          § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias
          autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo
          equivalente de reprodução.

     

          § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
          processo em autos eletrônicos.

  • No CPC...

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,

    inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
2645491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

No STJ, para a contratação de obras e a compra de materiais, devem-se seguir critérios de sustentabilidade ambiental que levem em conta o processo de extração, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas, os quais não são exigidos para a contratação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Esses critérios também são exigidos para contratação de serviços

     

    FUNDAMENTO: ART. 6º, PORTARIA STJ 293/12

     

           Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e
           obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental,
           considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e
           descarte dos produtos e matérias-primas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    Observação: No edital a banca classificou a "Portaria STJ nº 293/2012" como um assunto da matéria "Noções de Sustentabilidade".

    Portaria 293/2012 do STJ (Dispõe sobre a política de sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça)

    Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

    Fonte: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/46638/PRT_293_2012_ST.pdf


ID
2645494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.


A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

            A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais,

            salvo aquelas que se deem no âmbito de manifestações culturais que

            integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

    FUNDAMENTO: ART. 225, §7º, CF

     

            7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se

            consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam

            manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,

            registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural
            brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar

            dos animais envolvidos

     

  • a VAQUEJADA tá liberada família ; )

    lembre-se disso, acerte a questão e parta a próxima. 

  • Redação  Art. 225, §7 da CF incluida pela EC 96/2017.

    Caiu essa mesma questão na prova do STM.

  • Pra quem quer entender... Segue a explicação do professor Giancarlo Chelotti do Ponto dos Concursos.

     

     

     

    O art. 225, § 1º, VII da Constituição veda, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Com base nesse dispositivo, o STF proferiu, em 2016, a seguinte decisão:

     

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    Dessa forma, essas práticas desportivas ficaram proibidas a partir de 06/10/2016. Entretanto, o Congresso Nacional, visando superar o entendimento do Supremo, editou em 6/6/2017, a Emenda â Constituição n.º 96/2017, que incluiu o § 7º ao art. 225 da Constituição com a seguinte redação:

     

    7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    Dessa forma, a partir da edição dessa EC, a Constituição Federal NÃO MAIS veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

     

     

     

     

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO : ERRADO

     

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sustentabilidade-stj-gabarito-comentado/

  • GABARITO : Errado

     

    COMENTÁRIO:

     

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Esse assunto foi cobrado recentemente na prova do STM:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE  Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo: 1

     

    Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

    A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro. [ERRADO]

  • Errado. Infelizmente a vaquejada esta liberada

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    * § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (NR)

    Caiu no STM esta questão.

  • TRÊS PONTOS IMPORTANTES SOBRE A VAQUEJADA (DIZER O DIREITO)

     

    1) ADI 4983/CE 

    Inicialmente, foi declarada inconstitucional pelo STF lei do estado do Ceará que autorizava a prática da vaquejada (STF efetivamente decidiu a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional):

    "É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.

    A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade."

    STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    2) Lei nº 13.364/2016

    Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    "Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional."

    Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.

     

    3) EC 96/2017

    A Lei nº 13.364/2016, acima mencionada, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF. Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais:

    "Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    A EC 96/2017 é um exemplo de “efeito backlash”.

     

    Íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

     

  • tão bom quando a pessoa explica tudo em 2 linhas

  • GABARITO ERRADO

     

    Essa questão esta em ascensão.

    Resumindo o tema:

    Veio a ADI 4983 e entendeu que a vaquejada afrontava o artigo 225, parágrafo primeiro, inciso sete da Constituição Federal (que veda a prática que submetem os animais à crueldade). Porém, no final de 2017 o congresso nacional promulgou a emenda constitucional de numero 96, que acrescentou a nossa Bíblia social o artigo 225, parágrafo sétimo:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

    Isso acontece pelo fato de que o legislador, na sua função típica de legislar, não esta vinculado as decisões do STF com relação ao controle de constitucionalidade.

    Porém, acredito que o assunto dará pano para manga, visto que podem ser objeto de controle de constitucionalidade normas inseridas na constituição através do rito das emendas à constituição.

     

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  •  Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • É incrivel a capacidade do cespe de repetir questões de provas que foram aplicadas próximas. Veja a questão abaixo.

     

    _______________________________________________________________________________________________

    (CESPE/STM/2018) A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

     

     

    GABARITO: ERRADO

    _______________________________________________________________________________________________

  • Acertei essa questão por pensar que se a prática fosse vedada não haveria o Hipismo no Brasil.

  • Bom dia,

     

    CF, 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    Bons estudos

  • Estranho cair a mesma questão em duas provas seguidas: STM e STJ.

  • A Emenda Constitucional n. 96/2017, em relação ao julgamento da ADI 4983/CE, representou o fenomeno da superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial) ou reação legislativa, uma manifestação de ativismo legislativo. É ainda exemplo do “efeito backlash” (reação legislativa conservadora contra decisão judiciária liberal).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Viva a Vaquejada!

  • Infelizmente a vaquejada é permitido.

  • ERRADO

     

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • Está errado, infelizmente.

  • Observação:

     

    O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

     

    Seguem abaixo alguns trechos da manifestação da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5728:

     

    "Como bem apontado na petição inicial, a EC 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República."

     

    " A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, § 1 o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII)."

     

    "Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais."

     

    "Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4 o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade."

     

    > o processo ainda se encontra em tramitação.

     

     

  • Vaquejada está liberada (mas não esqueçamos do Rodeio, e claro, um dos mais famosos do mundo: Barretos)
  • VAQUEJADA "CULTURA"
  • Artigo 225 da Constituição Federal.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animaisdesde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

  • A questão da vaquejada ajudaria a responder a acertiva: 

    O STF entendeu que a crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.

    Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

     

    Força e Honra!

  •  expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada.

    Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-inconstitucional-pratica-da-vaquejada.html

     

  •  ART. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos

  • É o caso da vaquejada. Não é considerado crime, pois é patrimônio cultural brasileiro.

  • GABARITO: ERRADO (infelizmente!)

     

    "Já que liberaram por seer uma "manifestação cultural", poderia ser liberada a surra em político corrupto como forma de manifestação cultural também"

     

    Ótimo comentário de um colega! 

  • Em vez de autorizar a farra do boi, podiam autorizar a farra do corrupto em praça pública.

  • Gabarito: Errado!

    Resumindo – Prática de vaquejada:

    - Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);

    - Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.


    Explicação:

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.

    Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

  • Gabarito: ERRADO

     

    CF/88

     

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • É porque, no âmbito dessas representações culturais, o animal não sente dor...

    Pois ele (o animal) sabe da importância da cultura para o povo... Logo... será indolor !!!


    Simples assim !!

  • Nesses comentários, há muito sentimentalismo barato manifestado em torno desse tema. É desconhecer a natureza física do animal para achar que ele sofre danos ou, pior, achar que eventuais incômodos que ele passa se sobressaem aos benefícios oriundos do esporte cultural.

    Nem falo da inversão de valores por aqueles que sugerem uma "vaquejada humana", mas repudiam uma vaquejada com animais.

    Há muitos epítetos para isso...


  • A Constituição Federal não veda práticas desportivas que utilizem animais, desde que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

  • ► Dever do Poder Público:

    • Proteger Fauna / Flora

    • Impedir práticas de crueldade a animais:

      → [STF] Rinhas de Galo (INCONSTITUCIONAL)

      → [STF] Vaquejada é patrimônio cultural! → Práticas desportivas que utilizem animais, desde que integrem o patrimônio cultural brasileiro (devidamente legislada), NÃO submete os animais a crueldade.

    • Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

      → [STF] Proibido uso/comercialização do amianto.

  • Emenda Constitucional Nª 96/2017

    Acrescentou o parágrafo 7 ao art. 225 da CF/88.

    "Famosa pela polêmica da vaquejada!"

  • Reação legislativa contra o ativismo judicial => efeito backlash

  • Infelizmente não!

  • Triste, mas necessário. Pois, se proibir a vaquejada, acarreta consequências em outras atividades culturais envolvendo animais. Andar pelo ordenamento jurídico é similar a andar sobre cacos de vidros!!

  • Passou da hora de mudar isso!

  • Podem ficar tranquilos.

    A vaquejada ta liberada família!

  • gab E

    Vaquejada, rodeio, cavalgada, turfe.

  • Não são práticas desportivas, mas sim práticas de crueldade.

  • Isso é muito polêmico CESPE

  • Valeu o boi.

  • Art. 225. §7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017). 

  • Pura crueldade!!

  • ERRADO.

     7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do

  • A emenda foi questionada em razão de ter tido por motivação contornar a declaração de inconstitucionalidade da lei do Ceará que legalizava a prática da vaquejada, em decisão proferida pelo STF em outubro de 2016.

  • Trata-se de um item falso! Conforme preceitua o art. 225, § 7º, CF/88 (em texto que foi incluído pela EC 96 de 2017), não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • Lamentável chamar esse "entretenimento" de cultura.

  • Vaquejada!

  • Esse povo que coloca uma redação como comentário, meu Deus, concurseiro tem tempo pra ler isso não

  • Acertei, mas queria ter errado essa questão...

  • INFELIZMENTE não veda

  • Eu acho que não

    Cidade não é ambiente pra vaqueiro, não.

  • CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   

    (***) Não veda as práticas desportivas que utilizem animais, na verdade, como visto acima, veda as que submetam os animais à crueldade.

    Nesse sentido, vale destacar que há divergência entre o CN e o STF, no que se refere à "vaquejada":

    Supremo Tribunal Federal: na ADI nº 4983/CE, julgou incosntitucional Lei estadual que regulava a "vaquejada" como pratica desportiva e cultural, pois a considera uma atividade que configura maus-tratos contra os bovinos, inexistindo a possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.

    Congresso Nacional: editou a EC nº 96/2017, que prevê que não se consideram cruéis as práticas esportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • E o hipismo?

    Esse é tipo de questão que pode ser resolvida apenas com o conhecimento de mundo.

  • LEMBREI DO HIPISMO, E ACERTEI.

    GAB ERRÔNEO

  • que horror! manifestação cultural tb tem limite...

  • A CONSTITUIÇÃO NÃO VEDA, MAS STF SIM

  • Não é vedado! exemplo: Vaquejadas

  • SÚMULA DA VAQUEJADA!

  • Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. E.C 2017

  • CORRIDAS DE CAVALO...

  • Vaquejada

  • Conforme art 225, § 7º, da CF, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         

    Logo, a Constituição não veda referidas práticas.

  • Seguuuuuuura Peão!

  • Polo, hipismo, vaquejada, etc.

  • êê meus vaqueiro réééi

    Vaquejada - Surubim(PE) Ñ tem igual!

  • STF: “ A prática de vaquejada foi declarada inconstitucional.”

    Congresso, via emenda na CF: “ Práticas desportivas que utilizem de animais não são consideradas cruéis se forem decorrentes de manifestação cultural.” (Ex: vaquejada)

  • valeu boi

  • Só por que é cultural , quer dizer que pode maltratar os animais ? ETA brasilzão !

  • A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    ERRADO [Puxa vaquejaaaaaaaaaaaadaaaa!!!]

    Utilizou animais + manifestações culturais = Patrimônio Cultural Brasileiro = Tá valendo. ["Depois dá um banho e tosa nos animais e um spa com alimentação liberada."]

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Além de vaqueijada, temos hipismo, rodeios e outros...!

  • Lembrei do meu vizinho !

  • Vaquejada tá liberada bizu

  • Art. 225

    § 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.    

    GAB: E

  • Art. 225

    § 7º ... não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.    

  • PROIBIDO SUBMETER ANIMAIS À CRUELDADESTF:

    FARRA DO BOI --> Inconstitucional;

    RINHAS DE GALO --> Inconstitucional;

    VAQUEJADA --> InconstitucionalPorém foi considerado patrimônio cultural imaterial (rodeio e vaquejada).

    SACRIFÍCIO DE ANIAMAIS rituais religiosos de matriz africanas --> PODE

  • O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural.

    Em reação legislativa, o Congresso Nacional editou a EC nº 96/2017, segundo a qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • PRÁTICA DESPORTIVA COM ANIMAIS

    NÃO SÃO CONSIDERADAS CRUÉIS, SE, E SOMENTE SE:

    - MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

    OU

    - REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    OU

    - REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA

  • MINHA VAQUEJADA....

  • exemplo as vaquejadas.

  • gab e

    Incisos do 255 que falam ''lei:''

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei federal: § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    Lei específica: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • GAB. ERRADO

    Art. 225. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


ID
2645506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

À pessoa com deficiência é garantido o direito ao trabalho de sua livre escolha e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe facultada a concorrência em concurso público pela reserva de vagas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L13146

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Resolução Nº 230 de 2016.

     

    Art. 10. (...) X – inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão);

     

    Art. 19. Os Editais De Concursos Públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

     

    Lei 13.146/2015. Art. 4º. § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Ou seja: se desejar, pode abrir mão de seus benefícios e praticar seus atos conforme suas decisões.

     

    --- > é importante oferecer acessibilidade, não discriminar, oferecer ações afirmativas, mas a pessoa deve querer.

     

    Exemplo: escolher não se beneficiar das cotas em um concurso público.

     

    Portanto, o deficiente pode optar em não se submeter à fruição de benefícios de ação afirmativa que, apesar de disponível e qualificada, podem trazer um tratamento desigual.

     

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Art. 8º.  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (...) II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.  Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

     

    § 1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

     

    § 2º.  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

  • Sempre lembrar que a pessoa com deficiência não pode ser obrigada a usufruir de benefício. 

    Outro exemplo: no caso de home office no Poder Judiciário, a PCD tem preferência, mas não pode ser obrigada pela administração a trabalhar nessa modalidade (por motivo de evitar fazer adaptações, por exemplo). 

  • Johnny Rodrigues, a cota para negros também é facultativa. :)

  • CERTO

     

    Haverá oferta de vagas para pessoas com deficiência, porém, estas não são obrigadas a usufruir do benefício

     

    Art. 4º, parágrafo 2º: "A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa."

     

  • *PCD não está obrigada a usufruir das ações afirmativas;

  • A PCD não está obrigada a usufruir das ações afirmativas, entretanto, está sujeita a teste de aptidão.

  • Ana #RUMOAOMPU, muito obrigada por compartilhar seus resumos. Saiba que tem minha torcida para alcançar a aprovação.

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

  • A pessoa tem direito ao trabalho (lei) É GARANTIDO à a pessoa o trabalho de sya livre escolha (questão) Ter direito é diferente de ser garantido. Eu tenho direito à segurança, mas não me é garantida a segurança. Pra mim a banca viajou.
  • - Gabarito: Certo.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 4º.  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


    § 2º.  A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


    (É um direito e não dever. Portanto, lhe é facultado usufruir ou não dos benefícios).


    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


    @blogdeumaconcurseira.

  • O direito às vagas reservadas é garantido, agora o deficiente concorrer a elas é, de fato, facultativo. No ato da inscrição ele pode apenas fazer pela ampla concorrência.

     

    BOns estudos

  • Art. 4º

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Entendi esse "facultada" com outro significado...

  • GABARITO: CERTO

     

    EPD. Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gabarito: Certo

    Art. 4o. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    part. 2o. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefìcios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • CESPE/2018 Q892082 A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [CORRETA]

     

    bons estudos

     

     

  • CERTO

     

    Resumindo: A pessoa com deficiência decide se quer usufruir do benefício ou não.

  • Ele pode escolher, por exemplo, pela ampla concorrência
  • CERTO

     

    A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benéfícios decorrentes de ação afirmativa.

  • A pessoa com deficiência aceitará os benefícios decorrentes de ação afirmativa, se assim o quiser.

  • Está errado!!! Livre escolha ? Concursos militares ????
  • gab: certo          a questão pede a regra

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Certo.

    Nos termos do art. 34, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Além disso, a fruição dos direitos que visam igualar as pessoas com deficiência não é obrigatória, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, do EPD:

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Dessa forma, a pessoa com deficiência tem a faculdade de escolher se irá competir dentre as vagas reservadas ou não.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/

  • A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. FALSO. Não está obrigada.

    A pessoa com deficiência pode ser, em determinados casos, obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. FALSO. Não está obrigada.

  • § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Lei 13.146, Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 4. (...) § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativas

  • GABARITO: CERTO.

  • Errado.

    São os que tem 3 ou mais palavras.

    impressionante como um comentário errado pode ter vários likes.

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, é correto afirmar que: À pessoa com deficiência é garantido o direito ao trabalho de sua livre escolha e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe facultada a concorrência em concurso público pela reserva de vagas.

  • Se ela não é obrigada a fruição dos direitos de ação afirmativa, ela tem a facultatividade de concorrer às vagas destinadas a ela. Gab. C
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.

     

    Inteligência do art. 37 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

     

    Outrossim, nos termos do art. 10, caput e inciso X da atualmente revogada Resolução CNJ 230/2016, restou prevista a instituição de Comissões que fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, tal qual a inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII).

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • "pessoas, sendo-lhe facultada a..."

    sendo facultada a ela (pcd).

    Ao pcd é facultativo usufruir das vagas reservadas.

    Ao organizador do concurso, é obrigatório oferecer reserva de vagas.


ID
2649901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    JUSTIFICATIVA:

     

     

    “O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte de oitenta.” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)

     

     

    FUNDAMENTO LEGAL:

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

     

    QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Niterói – RJ Prova: Fiscal de Tributos

    Prefeito Municipal, no exercício da função e utilizando verba pública, determinou a confecção e distribuição de milhares de panfletos, às vésperas do dia dos pais, com os seguintes dizeres: “O Prefeito Fulano, na qualidade de melhor administrador público do país e verdadeiro pai para seus administrados, deseja feliz dia dos pais a todos. Nas próximas eleições, continuem me prestigiando com o seu voto!”. Essa conduta do agente político feriu, frontal e mais diretamente, os seguintes princípios administrativos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal: 


    Resposta: impessoalidade e moralidade.

  • Comentário:

     

    O ato do prefeito representou clara afronta ao princípio da impessoalidade, o qual proíbe a utilização de símbolos e imagens pessoais nos atos administrativos como forma de promover o agente público. Tal vedação, inclusive, encontra-se expressa na Constituição:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Gabarito: Errada

  • Thiago, por favor, indique a fonte do seu comentário. Esse comentário é do professor Erick Alves do estratégia concursos:  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-stj-gabarito-direito-administrativo-extraoficial/

     

    p.s: (só pra deixar claro, ao contrário do que alguns estão aqui dizendo, esse meu pedido é para valorizar tanto o trabalho do professor como dos outros colegas que se esforçam para fazer comentários maravilhosos aqui no qconcursos , pouco me importa qual cursinho ele ministra aula) 

  • Propaganda? se ta usando a resposta elaborada por alguem, professor, deve-se colocar o nome e referencias. Se for professor, nada mais justo colocar o nome e mostrar quem teve o trabalho de responder. 

    Feio é responder copiando o trabalho dos outros.

    Quando aparecem questoes onde interessados querem obter respostas, a primeira coisa que fazem é  colar a questão no google e procurar tal resposta. Os professores tendem a corrigir a prova logo apos a realização do concurso. Dae depende de qual curso corrige primeiro e coloca a disposição dos demais. Normalmente esse trabalho feito com rapidez é feito pelo estrategia, por isso tantos comentarios de professores do estrategia nos comentarios do qconcursose tb pq os materiais deles sao excelentes.

    Mas quem entende é a Julie Parker, perfil novo onde o unico comentario foi de querer desqualificar quem tem cooperado com demais sem retorno $$$$, sim pq a correção das provas disponiveis na internet estao abertas a todos....

     

     

     

  • Tem dois tipos de Impessoalidade: * A administração em relação ao povo e * A administração em relação a ele próprio.

    Na presente questão é o tipo de impessoalidade em relação a ele próprio. 

    O administrador não pode realizar nenhum tipo de promoção pessoal. Como assim? Não pode promover: nome, imagem, slogan de campanha e símbolo.

  • A presença de nomes, símbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas propagandas governamentais comprometem a impessoalidade.

    O art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/99 - traz em seu bojo o conceito de impessoalidade: "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades"; 

    Além disso, o art.37, § 1º, da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

     

  • Comentário: O ato do prefeito representou clara afronta ao princípio da impessoalidade, o qual proíbe a utilização de símbolos e imagens pessoais nos atos administrativos como forma de promover o agente público. Tal vedação, inclusive, encontra-se expressa na Constituição:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Gabarito: Errada

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Eu concordo com alguns colegas o fato de ter que colocar a fonte, pois isso assegura credibilidade do que esta sendo dito e evita a perda de tempo estudando ou ponderando informações que podem nao ser verdadeiras, e se a informação é de determinado professor é mais que justo ele levar o credito. 

    Aqui tem muita gente que gosta de bancar o professor e as vezes é dificil avaliar se algum fulano esta certo se nao coloca a fonte de onde tirou a informação. 

    Particularmente eu nao gosto do estrategia concursos mesmo assim eu concordo com o Luis e o Eduardo Silva. 

  • De forma ampla a promoção pessoal do administrador viola 3 princípios: o da Impessoalidade, Moralidade e Legalidade. A banca CESPE geralmente cobra da seguinte maneira:

     

    1º) Procurar a opção que fale sobre violação do princípio da Impessoalidade

     

    2º) Se não tiver princípio da impessoalidade, procurar a que verse sobre violação do princípio da Moralidade

     

    3º) Na ausência dessas 2 opções, procurar a que verse sobre violação do princípio da legalidade

     

    OBS: Não viola o princípio da publicidade, cuidado pois a banca sempre tenta confundir

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Fonte: Material PDF do Estratégia Concursos

  • Então, o erro dessa questão é porque não foi citado os demais principios como :

    Legalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência,

    Estou errado?

     

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Anderson, não, o erro da questão é dizer que não há ofensa ao princípio da impessoalidade, sendo que há. Nem é o caso desta questão, mas vale lembrar que para o Cespe a questão incompleta é correta.

    Bons estudos;

  • pra nível superior está fácil, porém, cada questão é um aprendizado.

  • Gabarito Errado

     

    O prefeito ofendeu o princípio da impessoalidade.

     

    Impessoalidade:

    *finalidade (busca sempre o interesse publico)

     *vedação a promoção pessoal, (não constar nomes em obras publicas),

     * isonomia (todos são iguais perante a lei),

     * vedação do nepotismo, (exigência de concurso publico).

     *licitação (previa regime dos precatórios).

    * atos praticados por agente público, (são imputados aos órgãos ou entidades).

  • ERRADO

     

    "Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade."

     

    A Promoção pessoal no panfleto, constando a imagem do Prefeito e o símbolo da sua campanha eleitoral caracteriza uma ofensa ao princípio da IMPESSOALIDADE.

     

    Impessoalidade

    É vedado promoção pessoal : Não pode utilizar publicidade para se promover, devendo ser de caráter INFORMATIVO, EDUCATIVO e de ORIENTAÇÃO SOCIAL

  • ART.37: ...Não podendo o constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pesssoal de agentes ou servidores publicos

  • PRINCÍPIO DA IMPERSSOALIDADE 

    - Esse princípio possui três perspectivas, são elas :

    A- ISONOMIA : O administrador público deve tratar os administrados de maneira isonômica ( igualdade);

    B- FINALIDADE : A finalidade de toda atuação é do interesse público, isto é, a administração sempre deve

    agir objetivando fins públicos;

    B- VEDAÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL ( OU PARTIDARIA)  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

     

  • PREFEITO SAFADÊNHOO ...

  • CF, art 37,§1º.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

    Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica a cuja estrutura estiverem integrados.

     

    Vlw

  • Ô loko! Para o cargo de nível médio só cai bizarrices... Agora para Oficial de Justiça vem pra morder agua. Ta de brincadeira. 

  • RESPOSTA ERRADA....

    CF/88

    ART 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Responder a questão sem ler com calma é punk rsrsrs

  • Juro que não li o "não" na assertiva.

  • Ano: 2010

    Banca: CONSULPLAN

    Órgão: Prefeitura de Campo Verde - MT

    Prova: Contador

     

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...” Considerando a informação do §1º do inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, desta publicidade NÃO poderá constar: 

     a)Nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     b)Cadastro da empresa publicitária.

     c)Frases educativas com motivação sobre frequência às aulas.

     d)Orientações sobre a prevenção de doenças.

     e)Informações sobre o cadastro escolar, citando o período.

    letra a 

  • Que merda a falta de atenção mata o concurseiro, kkkkkkk

  • No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade.

    ofensa.

    No princípio da impessoalidade é vedada a promoção pessoal, não deve constar: nomes, simbolos ou qualquer imagem vinculados ao administrador!

  • Está explícito na CF noo art. 37 § 1º que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Portanto, a assersiva está incorreta, pois fere diretamente ao princípio da Impessoalidade

  • GABARITO: ERRADO

     

    O ato do prefeito representou clara afronta ao princípio da impessoalidade, o qual proíbe a utilização de símbolos e imagens pessoais nos atos administrativos como forma de promover o agente público. Tal vedação, inclusive, encontra-se expressa na Constituição:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    fonte: estratégia 

  • Quem tambem NÃO leu o : Não há ofensa ... :( :( 

  • Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    SE PENSA EM SEGURANÇA JURÍDICA , E NÃO EM INSEGURANÇA JURÍDICA .

  • Não pode botar a cara do malandro e nem as cores de sua campanha na administração.

  • CF Art. 37. 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    GABARITO ERRADO. 

  • aRT. 37 , 1º cf

     

  • genteeeee

    esse NÃO tava aí? 

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
     

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. [GABARITO]



    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE


    “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).


    Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.


    Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:


    “Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”

     

    Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
     

  • Princípio da Impessoalidade, no que se refere ao aspecto da não promoção pessoal - Art. 37, § 1, da CF.
  • Com base no princípio da impessoalidade, NÃO SE PODE PERSEGUIR OU FAVORECER QUEM QUER QUE SEJA.

  • Direto ao ponto :

    Tem resquícios de marketing pessoal !!! Feriu a impessoalidade.

     

    #Até a morte.

     

  • Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Princípio da Impessoalidade

  • Se ler rápido vai errar!

    Aos não assinantes

    Gab. E 

  • O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. 

  • Questões desse tipo é só pra testar a atenção do candidato ,só pode!
  • Pra ver como é a cespe. Ela faz um embaralhamento mental com a manipualação do "não" que induz você ao erro. 

  • Temos aqui um belo exemplar de questão que não testa o conhecimento do candidato, mas sim sua atenção!

  • Isso no dia da prova é uma arma poderosa! 

  • Ah...se eu soubesse só um pouquinho do que os professores do Estratégia sabem ( só um pouquinho mesmo), não estava ainda tentabndo passar.......

  • Pra fixar essa questao https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/eleicoes/2018/noticia/2018/08/24/justica-de-sp-condena-joao-doria-a-perda-dos-direitos-politicos.ghtml
  • ERRO: Esta na palavra "NÃO"

  • Cerébro por favor leia duas vezes a questão  e devagar no dia da  prova, para não pular a bendita  palavra "NÃO"

  • Cérebro maldito. Não viu o NÃO ali.

  • CF88

    Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • AINDA ENCONTRO UMA QUESTÃO ASSIM EM UMA PROVA! KKKKKK

    MAMÃO COM AÇUCAR, É BEM DOCIM PAPAI!

  • Afeta o princípio da moralidade a vinculação de imagem do agente político a ato que envolva programas de saúde dos orgãos públicos.

     

    Cespe é interpretação de lei, não apenas seca.

  • Li rapidamente e não li o "NÃOOO" na assertiva...

     

    "Não há ofensa ao princípio da impessoalidade."

     

    A banca deveria grifar e colocar pisca-pisca pros candidatos não errarem questões assim kkkkkkkkkkk

     

  • ERRADO

    A publicidade deve ter caráter educativo, informativi ou de orientação social. A VEDAÇÃO de publicidade institucional para promoção pessoal decorre do princípio da IMPESSOALIDADE.

  • E se o prefeito fosse o mosquito?

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Cair nessa pegadinha de ler rápido..... Mas atenção para não perde para o Cespe.....
  • O "NÃO" apareceu misteriosamente, quando errei a assertiva e fui reler a questão ¬¬'

  • Pra não zerar .

  • O "NÃO" apareceu misteriosamente, quando errei a assertiva e fui reler a questão ¬¬' - 2

  • Esse nao me matou kk

  • O "NÃO" apareceu misteriosamente, quando errei a assertiva e fui reler a questão ¬¬' 3 Que ódiooooooooo!

  • Esse NÃO foi colocado depois que respondi, certeza!"

     

    Que macumba é essa, CESPE?

  • Juro que reli a questão duas vezes antes de responder e não vi esse 'NÃO'.

  • "Cuidado com a CESPE, que ela te pega.... pega daqui, pega de lá..."

    Maluco..... aonde estava esse NÃO da primeira vez..... kkkk

  • Acertei na sorte kkkkk


  • macumba! kkkkk essa eu vou guardar com carinho!

  • Meu Deus. Que bruxaria é essa?? As armadilhas estão onde menos esperamos

  • Princípio da impessoalidade:


     É vedada qualquer alusão às características dos agentes públicos e respectivos partidos políticos, inclusive eventuais símbolos ou imagens ligados a seus nomes.


  • A presente questão trata do princípio administrativo da impessoalidade e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A assertiva apresentada nesta questão está ERRADA. O princípio da impessoalidade, constitucionalmente previsto no caput do art. 37 da CRFB, é de imperiosa observância pelo agente público, no exercício do cargo que ocupa e da atividade que exerce.

    Exatamente sobre a situação hipotética narrada nesta questão, a CRFB, no § 1º do art. 37, veda expressamente o ato de “autopromoção" daquele prefeito, o qual fere frontalmente o princípio da impessoalidade, conforme se pode conferir a seguir:

    “Art.37 (...).

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
    ." (negritei).

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • ME TOREI NO NAO. KKKKK

  • Essa era pra nao zerar e zerei ...q raiva kkk..

  • Impressionante... 73 comentários para a questão e a maioria sem qualquer utilidade...

    Gabarito: ERRADO.

  • Principio da Impessoalidade: Existe sobre dois prismas. O primeiro sobre o prisma do principio da finalidade (implícito), onde a administração não pode ter outra finalidade se não o interesse público e o segundo prisma sobre a não promoção pessoal. Veja então que existe ofensa ao principio da impessoalidade.



  • NÃO PODE HAVER PROMOÇÃO DE AGENTE PÚBLICO OU PARTIDO POLITICO DE ACORDO CO O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE..... FELIZ 2019 !!!

  • ACHO QUE ELE ERA O AEDES KKKKKK

  • Rapaz como pode esse "Não" sumir assim??

  • O princípio da impessoalidade se desdobra em:

    -Isonomia;

    -Finalidade;

    -Vedação à promoção.

  • Impessoalidade:

    Busca da finalidade pública;

    Atos imputados à administração: imputação;

    Proibição de promoção pessoal.

  • NÃO.

  • É só comigo que o NÃO some?

  • Não entendo , respondi uma desse tipo aonde dizia que feria o da publicidade e não impessoalidade

  • A sua FINALIDADE foi divergente. Utilizou da sua imagem para atingir um fim público.

  • - §1º do Art. 37 da CF/88

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

    campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,

    informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

    nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção

    pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Errado

    Impessoalidade  Não discriminação da pessoa atingida pelo ato administrativo (nem para beneficiar e nem para prejudicar).

  • Gab Errada

     

    Art37°- §1°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

  • o ato do prefeito representou clara afronta ao princípio da impessoalidade, o qual proíbe a utilização de símbolos e imagens pessoais nos atos administrativos como forma de promover o agente público. Tal vedação, inclusive, encontra−se expressa na Constituição:

    Art. 37. [...] 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Logo, houve ofensa ao princípio da impessoalidade, no sentido da vedação à promoção pessoal.

    Gabarito: errado.

  • Nem existe isso no Brasil.

  • Quem marcou correndo e não viu o não há ;/

  • Escorreguei na casca de banana... NÃO HÁ OFENSA....

  • O princípio da impessoalidade encontra respaldo legal no artigo 37, §1º da Constituição Federal que proíbe que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Como exemplo, podemos citar uma obra pública realizada por um determinado Município que não poderá de forma alguma a construção ser associada à figura do administrador da cidade, mas sim deve ser imputada ao Município que realizou tal serviço através do administrador. Assim reitera Alexandrino (2007, p.141) o princípio da impessoalidade proíbe a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

  • O agente público não pode beneficiar terceiros nem ele próprio.

    Gabarito E

  • Galera zero atenção na divulgação do gabarito, levando os demais ao erro. GAB errado, ofende sim.

  • Prova nível alfabetizado do stj
  • Falou em Propaganda / concurso público = IMPESSOALIDADE

  • Art. 37

    CF/88 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Princípio da impessoalidade

    O adm. público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade a satisfação do interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a si ou determinada pessoa.

    GABARITO: ERRADO

  • JG Mariano Marques; Eu......

  • Sinceramente, não sei se o meu maior problema é a falta de atenção ou a falta de memória. Respire, pense no futuro e prossiga.

  • Comentário:

    O ato do prefeito representou clara afronta ao princípio da impessoalidade, o qual proíbe a utilização de símbolos e imagens pessoais nos atos administrativos como forma de promover o agente público. Tal vedação, inclusive, encontra-se expressa na Constituição:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

  • Gab Errada

    Art37°- §1°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Pegadinha, basta lembrar da imputação que implica na adm. pública.
  • Ofendeu não só a ADM PÚBLICA e seu Princípio da Impessoalidade, mas a mim também.

  • Campanha publicitária não está adequada a exceção de Orientação Social?

    qual os conceitos de Orientação Social, Caráter Educativo e Caráter Informativo?

  • Campanha municipal chegando, fiquemos atentos aos "salvadores da pátria" atrelando a sua imagem a solucionadores da crise covid-19.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃO podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Pegadinha. Quem ler rapido e sem atenção acaba errando uma questão dessa.

    ART 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. FERE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

  • Errado, há ofensa.

    LoreDamasceno.

  • Somente na possibilidade de ele ser o pesticida.

  • Os pilares da impessoalidade são:

    1. Princípio da igualdade/isonomia.

    2. Vedação a promoção pessoal.

    3. Princípio da finalidade (estrito)

    4. Impedimento e suspeição

  • Não deve constar nomes, símbolos e imagens de caracterização pessoal de autoridades ou servidores públicos!

  • ART 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Parabéns! Li rápido e errei rápido!...

  • Diacho mesmo... só pensei na publicidade.

  • ler mais rápido um poquinho... rsrsrs

  • Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Gabarito: Errado.

    Jesus virá em breve!

  • Eu sei: você também errou porque leu rápido. Agora releia e ache seu erro.

  • Eu sou uma piada pra você, Cespe?

  • ai ai ai, esses não escondidos

  • GABARITO: ERRADO

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

    campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter

    educativo, informativo ou de orientação social, dela não

    podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

    caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

    servidores públicos.

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

  • prefeito mosquitão

  • Curte aí que também não leu o NÃO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • QUESTÃO ERRADA

  • capaz... a dengue é ele kkkk extermine-o

  • O principio da impessoalidade exclui a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos sobre realizações administrativas.

  • O princípio da impessoalidade apresenta 4 facetas distintas, quais sejam:

    a) finalidade pública: os agentes devem, impessoalmente, cumprir a lei de ofício, visando a finalidade pública;

    b) isonomia;

    c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores;

    d) proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos: deve ter como único objetivo o caráter educativo e informativo.

    Gabarito: ERRADO.

  • CESPE é voce?

  • ERRADO.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

    1 – A relação com os particulares:

    Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.

    • Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    2 – Em relação à própria Administração Pública:

    Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:

    • "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.

  • Impessoalidade=finalidade propósito combater os mosquitos e não se auto promover

  • vedaçao pessoal

    Nao pode consta nomes , simbolos ou imagem que caracterizem promoçao pessoal de autoridades ou servidores publicos

  • A voz do @proflfranco sussurrou no meu ouvido....

  • kkkkkkk n vi o não ali

  • Gabarito:ERRADO!

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃO PODENDO CONSTAR nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

  • Vedação à promoção pessoal – a publicidade oficial deve ser informativa/educativa; não pode promover agentes e autoridades

  • teve desvio na finalida.

  • Atenção!!!!!!!!

  • há ofensa sim !

    Coitado do mosquito! Respeitem ! kkk


ID
2649904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Uma instituição religiosa que oferece programa educacional de alfabetização para pessoas de baixa renda pretende a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público por meio de um termo de parceria a ser firmado com a União. Assertiva: Há vedação expressa em lei federal ao pleito da instituição religiosa.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, entre elas, as instituições religiosas.

     

    Gabarito: Certa

  • +1 pro caderninho: OSCIP não é de Deus!!!

  • Eu sempre entendi que era vedado a qualificação como Oscip de instituições religiosas quando estas estivessem atuando com o fim de disseminar o credo/culto, confessional. No entanto, a Cespe considerou a instituição religiosa como um todo .. Eis a questão.

     

     

  • Liana, a lei fala expressamente "as instituições religiosas OU voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais" 

     

    Assim, diante do OU, a lei enquadra tanto as instituições relegiosas como as intituições voltadas para a disseminação de credos, cultos...

  • Que diabo é OSCIP?
  • Galera, fiquem tranquilos. Essa lei está prevista no edital de Oficial... Se seu concurso não for para esse cargo, vocês não precisam saber disso.

     

    OBS: Leiam seus editais.

  • Art. 19. da CF/88 - É vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    =)

  • José Brandão, OSCIP = Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Veja o comentário do Leonardo TRT/TST, e a lei n. 9790 para saber mais.

  • As instituições religiosas não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público por expressa previsão legal. 

    Lei 9.790/99. Art. 2º, inciso III:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (...)

     

    Bons estudos!

  • OSCIP = NÃO RELIGIÃO

  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, AINDA QUE SE DEDIQUEM DE QUALQUER FORMA às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    Ou seja, mesmo que a instituição religiosa se dedique às atividades das OSCIPs não poderá ser assim qualificada!

  • ''qualificação como organização da sociedade civil de interesse público'', NÃO ATÉ O DIA DE HOJE.

  • Pessoal, cuidado com a Lei n. 13.019/2014 que reconheceu, expressamente, a possibilidade de instituições religiosas serem enquadradas como ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:

     

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:       

    ...

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;   

     

  • Copiando o comentário do colega Leonardo TRT, para futura revisão.

     

    ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:

     

     

    Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

     

    PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

    Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

    Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

    Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

    A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

    É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

     

    Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

    Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

    qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

    A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.

     

     

    FONTE: Diferenças entre organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) - Frederico Fernandes dos Santos – Link: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip

  • Lei nº 9.790

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Galera, fiquem tranquilos.

    Errei a questão pq não sei o que é OCIP, como meu concurso (MPU-TÉCNICO) não cobra lei 9790, então tá de boa.

    Se seu edital não cobra não vamos perder tempo com esta questão.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  • Aos técnicos, um conselho: ainda que não esteja expressamente prevista no edital a referida lei, se em Direito Administrativo constar "3º setor, entidades paraestatais"  - é perfeitamente possível e legal cobrar a lei ou aspectos da lei. Pois no próprio edital há essa previsão. Portanto, estuuuuuuuuuuuude.

     

     

  • Não poderá ser qualificada como OSCIP, mas poderá fimar contrato do tipo PPP:

    LEI 9790/1999 - OSCIPs

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    LEI 13019/2014 - PPPs:

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    (...)

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • GABARITO:C
     

    Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.

     

    Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

     

    Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.



    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:


    I - as sociedades comerciais;

     

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; [GABARITO]


    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;


    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;


    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

     

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

     

    IX - as organizações sociais;


     

  • ART 2º DA LEI 9790/99,   " NÃO SÃO PASSÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, AINDA QUE SE DEDIQUEM DE QUALQUER FORMA ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART 3º DESTA LEI:

     

    III-AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS OU VOLTADAS PARA A DISSEMINAÇÃO DE CREDOS, CULTOS, PRÁTICAS E VISÕES DEVOCIONAIS E CONFESSIONAIS"

     

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 2º, III, da Lei nº 9.790/99.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Lembrando que as instituições religiosas podem ser qualificados como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC.

  • Gabarito: CERTO

     

    Obrigada, André Cunha. Boa lembrança. 

     

    Com a Lei 13.019/2014 (redação alterada em 2015):

     

    Consideram-se OSCIP:

     

    a) Entidade privada SEM fins lucrativos desde que não distribua entre seus sócios OU associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores OU terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos OU líquidos, dividendos, isenções (...)  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    b) Sociedades cooperativas previstas na Lei 9.867/1999 (...).   (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    c) Organizações religiosas que se dediquem a atividades OU a projetos de interesse público e de cunho social, MAS distintas daquelas que se dedicam exclusivamente a fins religiosos  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • A presente questão trata das organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O assertiva ora em análise está inteiramente CERTA. A Lei nº 9790/99, no inciso III do seu art. 2º, prevê expressa proibição às instituições religiosas de obterem a qualificação de OSCIP, na forma do art. 1º daquela mesma lei. Vale conferir aquele dispositivo legal, verbis:

    “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Lei 9.790 de 1999


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.


    @luisveillard

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - celebra contrato de geStão                                      - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado                               - Qualificada pelo Min. da Justiça

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Entidade religiosa não pode ser OSCIP. Para facilitar eu decoro as vedações mais fáceis e que mais caem em prova: Sociedade empresária; OS; Cooperativas; Sindicatos; Entidades Religiosas e Partidos Políticos.
  • GABARITO: CERTO

    “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"

  • Instituição religiosa não pode se qualificar como OSCIP.

  • Lei nº 9.790

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  • GABARITO: C (incisos organizados para facilitar a memorização)

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    1) Comercial, Profissional, Confessional (religiosa):

    I - as sociedades comerciais; COMERCIAL

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; PROFISSIONAL

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; CONFESSIONAL

    2) Envolvendo dinheiro:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; ($$$)

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; ($$$)

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; ($$$)

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. ($$$)

    3) Fundações públicas e privadas:

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    4) Organizações Partidárias e Sociais:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    IX - as organizações sociais;

    5) Grupos de pessoas com interesses comuns:

    X - as cooperativas;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    RESUMINDO:

    Não são passíveis de qualificação como OSCIP:

    1) Comercial, Profissional, Confessional;

    2) Envolvendo dinheiro ($$$);

    3) Fundações (públicas e privadas);

    4) Organizações políticas e sociais;

    5) Grupos de pessoas com interesses comuns.

  • ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:

     

     

    Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

     

    PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

     É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

     

     Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

     Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

     qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

     A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.

  • ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:

     

     

    Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

     

    PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:

     

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     

     É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

     

     

     Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

     Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

     qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

     A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.

  • nível F

  • Comentário:

    A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, entre elas, as instituições religiosas.

    Gabarito: Certa

  • MAIS UMA DA "LEGISLAÇAO PROPRIA" DA CESPE.

    Mesmo que a Lei tenha definido que somente EXCLUEM as que tenham os fins VOLTADOS PARA A DISSEMINAÇÃO DE CREDOS, CULTOS, PRÁTICAS E VISÕES DEVOCIONAIS E CONFESSIONAIS

    E a Questão diz que a entidade religiosa oferece programa educacional de alfabetização para pessoas de baixa renda TAMBÉM SAO EXCLUIDAS.

    CESPE SENDO CESPE

  • PEDRO PAULO, mas a legislação é clara ao dizer que:

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3  desta Lei:

    (...)

    III - as instituições religiosas OU voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    Ou seja, basta que seja uma instituição religiosa para não poder se qualificar como OSCIP, independentemente do que ela se dedique, entende? Por isso a questão está correta ao dizer que há esta vedação expressa :)

  • A Lei nº 9790/99, no inciso III do seu art. 2º, prevê expressa proibição às instituições religiosas de obterem a qualificação de OSCIP, na forma do art. 1º daquela mesma lei. Vale conferir aquele dispositivo legal, verbis:

    “Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    (...)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • O art. 2º da Lei nº. 9.790/99 traz diversas entidades que são vedadas de receberem a qualificação como OSCIP. Dentre as vedações temos: “as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais”

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito certo.

    Segundo a Lei 9.790/1999, podem qualificar-se como Oscip as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos na Lei (art. 1º).

    O art. 3º, Lei 9.790/1999 estabelece requisitos para a qualificação, as Oscip deverão atuar em uma das seguintes áreas (...)

    Por outro lado, a Lei apresenta um rol de pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como Oscip, mesmo que desempenhem alguma das atividades mencionadas acima (art. 2º, Lei 9.790/1999):

    a) as sociedades comerciais;

    b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões

    devocionais e confessionais;

    d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo

    restrito de associados ou sócios;

    f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    i) as organizações sociais;

    j) as cooperativas;

    k) as fundações públicas;

    l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou

    por fundações públicas;

    m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema

    financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • 1)     Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP): pessoa jurídica de direito privado, instituída por particulares, exerce atividade de natureza privada. Estabelecida mediante termo de Parceria. Desde que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Reconhecimento é vinculado. A participação do Poder Público na gestão é facultativa.

    OBS art. 2° da Lei 9.790/99: não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    @iminentedelta

  • As organizações religiosas e cooperativas podem ser OSC.

    OSs e OSCIPs, jamais!

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 

  • Gab. Certo

    NÃO PODEM SER OSCIP:

    • Sociedades comerciais
    • Sindicatos e associações de classe
    • Instituições religiosas
    • Partidos políticos
    • Plano de saúde e hospitais privados
    • Cooperativas
    • Organizações de crédito

    Bons estudos!

  • Cuidado pra não confundir, na OSCIP não pode instituições religiosas. Já nas OSC podem:

    "Inclui no conceito de OSC: Organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos."

    Resposta: C

  • NÃO são passíveis de qualificação como OSCIPs:

    -Instituições Religiosas

    -Sociedades Comerciais

    -Cooperativas

    -Fundações Públicas

    -Organizações Sociais

    -Entidades de benefício mútuo

    -Escolas privadas não gratuitas

    -Organizações partidárias e assemelhadas

    -Instituições hospitalares privadas e não gratuitas

    -Organizações creditícias, vinculadas ao sistema financeiro nacional

    -Pessoas de direito privadas criadas por órgãos ou fundações públicos

    Fonte: NETO, Fernando Baltar & TORRES, Ronny Charles - Sinopses de Concursos: Direito Administrativo, Editora Juspodvim, ed. 2020, pág. 144

  • Instituições religiosas não podem ser OSCIP mas podem as Organizações religiosas serem OSC

  • OSCIP: vedação geral quanto à entidades religiosas

    OSC: permissão para entidades religiosas que também desenvolvam atividades não-exclusivamente religiosas

    Resumindo: a questão estaria correta se mencionasse OSC no lugar de OSCIP

  • NA LEI

    nº 9.790/99

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. 

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

     

    CONCEITO

    Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado, que objetivam viabilizar um projeto específico, determinado de modernização de um órgão.

    Podem desenvolver trabalho em assistência social (cultura, patrimônio histórico e artístico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e eliminação da pobreza).

    É mais ampla do que a das organizações sociais, porque abrange, além de todo o campo de atuação destas últimas, diversas outras áreas previstas no art. 3.º da Lei 9.790/1999.

  • VÍNCULO JURÍDICO – TERMO DE PARCERIA

    Não há cessão de servidores ou de bens, apenas dotação orçamentária. Tem a ideia de execução de um projeto específico de restruturação/modernização.

    REQUISITOS

    ü Necessidade de preexistência. Não poder ser pessoa nova como na Organização social.

    Lei 9.790/99, Art. 1: Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    ü Não pode haver interferência de representantes do Estado.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais (OS); X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

     

    QUALIFICAÇÃO

    Concedida pelo ministério da justiça

    LICITAÇÃO

    Não há previsão expressa na legislação de dispensa de licitação para contratação de OSCIP. Inclusive, o Decreto 3.100/1999 prevê que a escolha da OSCIP para firmar termo de parceria deverá ser feita por meio de concursos de projetos.

  •  Há vedação expressa em lei federal ao pleito da instituição religiosa. CORRETO

  • A questão tenta confundir o candidato ao mencionar um hipótese prevista para as OSC relacionando-a às OSCIP.

    Característica da OSC:

    • Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
    • Abrange determinadas sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que, exercem atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, e não só de fins unicamente religiosos

    Característica da OSCIP:

    • Qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
    • Instituídas por iniciativa de particulares;
    • Desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado;
    • Poder Público incentiva e fiscaliza;
    • Vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

    Além disso, podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.

    Não podem ser qualificadas como OSCIP:

    • Sociedades comerciais;
    • Sindicatos;
    • Instituições religiosas;
    • Organizações partidárias, inclusive suas fundações;
    • Entidades e empresas que comercializam planos de saúde;
    • Instituições hospitalares privadas não gratuitas;
    • Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito;
    • Organizações Sociais;
    • Cooperativas;
    • Fundações Públicas;
    • Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público;
    • Organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional.

  • É necessário haver interesse social na instituição religiosa.

  • Importante lembrar que:

    Instituição religiosa= não pode

    Associação religiosa= pode.

    Qual a diferença entre as duas? A associação religiosa presta serviços sociais que não são exclusivamente religiosos, como por exemplo, a caridade.

  • Não podem ser OSCIPs: instituição religiosa, entidade de classe, partido político, sociedades cooperativas e sociedade comercial.


ID
2649907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    VEJAM OUTRA:

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.(C)

     

     

    Bons estudos, pessoal!!!!!!!

  • Comentário:

     

    De fato, os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. Conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF, a negativa da aposentadoria pela corte de contas nãoprecisa mesmo observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado . Eis o teor da Súmula:

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certa

  • "Tanto a aposentadoria como a pensão são atos complexos, uma vez que sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas, conforme artigo 71, III, da Constituição Federal. Produzem efeitos jurídicos imediatos, sendo suficientes para que o servidor ou o seu dependente passe a usufruir do benefício; mas os mesmos só se tornam definitivos após a homologação pelo Tribunal de Contas, que tem a natureza de condição resolutiva. Perante a atual Constituição, tanto a aposentadoria como a pensão têm a natureza jurídica de benefício previdenciário e contributivo, sujeito às normas do artigo 40 da Constituição."

     

    Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro 30ª edição 2017

     

    Gabarito: correto

  • CERTO

     

    Súmula Vinculante 3 do STF

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

    " (...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública."    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

     

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • ERTO

     

    Súmula Vinculante 3 do STF

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

    " (...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública."    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004)

     

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • “Ementa: (...) Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento”. MS 27.682 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa,

     

    Cuidado que depois de 5 anos é observado sim o contraditório!!

  • SÚMULA VINCULANTE n.º 3: "Nos processos perante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

     

     

    QUESTÃO ERRADA: A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    QUESTÃO CERTA: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da legalidade do ato.

     

    QUESTÃO CERTA: Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. 

     

    QUESTÃO CERTA: Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

     

    Entenderam o recado?

     

    Fonte: Qconcursos

     

    Resposta: Certo. 

  • Se a analise for feita após 5 anos da concessão da aposentadoria, o servidor terá o direito ao contraditório e a ampa defesa.

    Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

  • QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria.

     

    O ato de aposentadoria é ato complexo, necessita da análise do TC para perfeita validade. A partir daí é que se começa a operar o prazo decadencial.

     

    É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro

     

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/0c3538fb-7b

  • Como a prova de Administrativo para Oficial de Justiça esta mais palpável do que a de Analista Judiciário. O cespe é realmente imprevisível.

  • Entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. Súmula vinculante nº3

  • Ou seja, não é prévia, é somente após a aprovação do tribunal de contas. E sim, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa, pois o isso vem só depois do posicionamento do tribunal de contas.

  • Boa tarde,

     

    Tá aí a importância máxima de resolver questões, em todos os meus materiais de RJU não havia menção a tal SV do STF.. Grato aos colegas pelos comentários.

     

    Deus no controle

     

    Bons estudos

  • GABARITO CERTO

     

    A questão cobra conhecimento da EXCEÇÃO à regra prevista na súmula vinculante 3 do STF:

     

    Súmula Vinculante 3

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    isto é, nestes casos, só serão possíveis, o contraditório e a ampla defesa APÓS(não antes) a negativa do TCU.

     

    Avante!

  • A Súmula Vinculante STF n.º 3 assegura ao particular o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa perante o Tribunal de Contas da União – TCU, quando sua decisão puder acarretar na anulação ou revogação de ato administrativo benéfico, salvo na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Porém, diante do volume de atos dessa natureza sob análise do TCU, a corte costuma levar anos até concluir o registro desses atos. Em razão disso, o STF modificou seu entendimento para estender a possibilidade de o particular exercer o contraditório e a ampla defesa, quando decorridos mais de cinco anos do ato inicial de concessão, em uma verdadeira ampliação de sentido da Súmula Vinculante n.º 3, sem mudança de texto.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

  • É válido ressaltar que caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão APÓS MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONCESSÃO INICIAL, o STF entende que deverá ser assegurado ao interessado contraditório e ampla defesa em virtude do longo tempo passado.

     

    “O Plenário desta Corte firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Interpretação do alcance da Súmula Vinculante n. 3. (…) (MS 28723 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012”

  • CUIDADO!!!!

    Rato Concurseiro, peço licença para a correção. 

    O prazo é prescricional!! 

    In verbis: O prazo é decadencial ou prescricional? O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.

     

    Fonte: Dizer o Direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-542-stj.pdf

     

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • QUANDO A QUESTÃO DA CESPE ESTÁ MUITO CERTINHA, AÍ MEU JOELHO COMEÇA A DAR THAU SOZINHOS KKKKKK

     

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos para a existência de um único ato.

     

     

    Já ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outra autoridade, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade (a vontade de um é instrumental em relação à do outro)" (Meirelles, 2007, p. 173).

     

     

    Resumindo!!! Enquanto no ato complexo temos um ÚNICO ATO, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem DOIS ATOS, um principal e outro acessório ou instrumental.

     

     

    De acordo com os tribunais superiores, o  ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro

     

     

    Súmula Vinculante 3 do STF

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Então, de acordo com o CESPE, não há diferença entre Aprovação e registro por parte do TCU? Alguém pode me responder porque a questão está correta, considerando que o termo aprovação -aparentemente- também está? 

  • A Súmula fala em "concessão inicial", já o enunciado fala em "negativa". E aí? O entendimento é o mesmo?

  • idoso quando se aposenta  faz sexo, aposentadoria é um ato complexo. 

     

     

    Bons estudos!

  • GENTE , ALGUEM ME AJUDA POR FAVOR: "Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas" AQUI ESTA O ERRO? A CORTE  NÃO SERIA A DECISÃO FINAL, É ISSO?DEPOIS DELA VEM O Q? SE ALGUEM PODER RESPONDER NO MEU DIRECT EU AGRADECO.

  • Mariana Correia, dê uma olhada no comentário da Concurseira Arretada:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    LOGO CORRETA A ASSERTIVA.

     

    AGORA... SE FOSSE O CASO DE TER DECORRIDO 5 ANOS SEM O TCU SE MANIFESTAR SOBRE O REGISTRO DA APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO...  A PESSOA INTERESSADA TERIA SIM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONFORME TEXTO ABAIXO.

  • Tá todo mundo comentando que para a apreciação da legalidade não precisa de contraditório e ampla defesa. Isso eu sei. Queria saber aonde na questão ele fala sobre essa "apreciação da legalidade". Seria na "negativa"? Pra mim, a negativa, não necessariamente precisa ser em virtude de contraditório e ampla defesa. Essa parte que eu não entendi.

  • Ato complexo: único ato que surge da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. Ex.: portaria interministeriais, registro de aposentadoria.

     

    OBS.: Na classificação dos atos administrativos, um critério comum é a formação da vontade, segundo a qual, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato complexo se apresenta como a conjugação de vontade de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato com um só conteúdo e finalidade (Assertiva correta do CESPE em 2018).

     

    OBS.: A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo (Assertiva correta do CESPE em 2018, Procurador do Estado PE).

     

    OBS.: Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa (Assertiva correta do CESPE em 2018). 

     

    OBS.: Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF: Trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Defensor Público AC). 

     

    OBS.: Segundo a jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias, reformas, e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo, somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercício de controle de legalidade do ato. O TCU tem o prazo de5 anos para efetuar a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, sem conceder ao interessado a oportunidade de contraditório e de ampla defesa. O prazo é contado a partir da data da chegada ao TCU, do processo administrativo da concessão. Todavia, passado esse prazo, a Corte de Contas ainda pode exercer a competência para apreciar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão e se for o caso, declarar o ato ilegal e recusar o registro, mas deverá assegurar ao beneficiário, previamente, o exercício do contraditório e ampla defesa.

     

    OBS.: Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.  (TJDFT-2016) (TJDFT-2012)

  • Quanto à formação, os atos são classificados em:


    1) Ato simples: É aquele que para ser formado, ele precisa de uma única manifestação de vontade;


    2) Ato composto: Já existe um ato principal (mas ele não atua sozinho). É preciso que venha um ato secundário para dar: efeitos e validade.

    Ex.: Homologação de concursos.;


    3) Ato complexo: É a conjugação de vontade de pessoas diferentes.

    Ex.:

    Vontade A + Vontade B = 1 único ato.


  • Ato complexo lembre-se de SEXO HETEROSSEXUAL: onde há envolvimento de 2 órgãos diferentes em busca de um MESMO ATO
  • Os atos complexos envolvem necessariamente a manifestação de mais de um
    órgão, poder ou ente. Exemplo: nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal,
    emitida pelo Presidente da República, depois que o Senado aprovou o nome indicado.
    Não se deve confundir ato complexo com processo administrativo, matéria essa objeto
    do próximo capítulo.

  • No momento em que um ato de aposentadoria de servidor é emitido, surgem os efeitos atípicos prodrômicos de afastar o interessado e o de submeter o ato à apreciação do órgão controlador, que tem o dever-poder de realizar o controle. O efeito preliminar somente desaparece quando o controle é efetivado, não podendo ser suprimido pela autoridade editora do ato.
     

    Atos complexos resultam da manifestação autônoma de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato.
     

     

    Gabarito: Certo
    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • Não há razão para se conferir o contraditório ao servidor antes da análise do TCU, porque se considera que o ato de concessão de aposentadoria ainda não se formou naquele momento.

     

    Fonte: Material do Estratégia Concursos   -- Daniel Mesquita

  • A aposentadoria é ligada à entidade indireta, por que dizer que é um ato complexo? Para mim, esse ato é simples.

  • certa questão.. 2 órgãos que manifestam 1 ato.

  • ‘’STF SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
    resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
    inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’’

    .

    Na análise do ato de aposentadoria pelo TC, não há anulação do ato de aposentadoria, mas
    impedimento de que tal ato se aperfeiçoe. Porém, caso o TC permaneça
    inerte por 5 anos, tal inércia gera aprovação tácita do ato, ainda existindo a
    possibilidade de análise pelo tribunal da concessão de aposentadoria após
    os 5 anos, mas nesse caso ele estará anulando um ato de aposentadoria
    que já estava perfeito, devendo assim respeitar o contraditório. Há
    decadência de 5 anos após o aperfeiçoamento, pois é um ato que gera
    benefício a particulares, salvo má-fé do beneficiário, podendo ser anulado a
    qualquer tempo.

  • forma ;Complexa;soma da vontade de 2 ou mais orgaos

  • Se o TCU não aprovar o ato de aposentadoria não temos a ANULAÇÃO de um ato administrativo, ele está impedindo que o ato se aperfeiçoe, por isso não depende de contraditório.  

     

    PS! Todos atos do TCU que restringe direitos depende de contraditório e ampla defesa. Salvo a não concessão de APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO. 

  • a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.

    Se o ato é complexo, esse somente existirá no mundo jurídico após aprovação das duas vontades. Sendo até então imperfeito, pois não concluiu todas as fases de suas formação. 

    Ato complexo = Os atos complexos são formados por duas ou mais manifestaçõs de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos. O ponto essencial que caracteriza os atos complexos é a conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

     

  • Caso passe 5 anos para o TC decidir  a negativa da aposentadoria, o cidadão tem direto a ampla defesa e ao contraditório (SV 3); caso ocorra antes do prazo, não terá o cidadão o mesmo benéficio.

  • No entanto, SERÀ NECESSÀRIO garantir  ampla defesa e contraditório se tiverem passado mais de 05 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não tiver examinado a legalidade do ato.

  • Gabarito C

     

    Ao apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria o Tribunal de Contas precisa garantir o contraditório e a ampla defesa ao servidor?

     

    NÃO - REGRA GERAL.

     

    EXEÇÃO - Caso tenha transcorrido um lapso temporal superior a 5 anos da concessão inicial e o Tribunal de Contas não tenha examinado a legalidade do ato, este terá de garantir o contraditório e a ampla defesa ao servidor.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

  • Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Constas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

     

    Resumindo. Quando o TC aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?

     

    REGRA: Não.

     

    EXEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante, 2018, pg. 31.

  • APOSENTADORIA SERVIDOR 

    ATO COMPLEXO

    Efetivação: aprovação TCU

    NÃO garante contraditório/ampla-defesa.   EXCETO: Prazo 5 anos

  • Ato COMPLEXO só pode ser atacado judicialmente QUANDO FORMADO; concluído (PERFEITO).

  •  

    Reforçando o conceito básico  de  ato  ato complexo: é aquele que   necessita  da vontade  de  dois ou mais   orgãos para  ser realizado...

    :)

    Bons   estudos!

  • Como saber quando a banca irá querer a regra ou a exceção ? 

  • Súmula Vinculante 3 -  STF

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • É majoritário, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a aposentadoria de servidor público se configura como ATO COMPLEXO, haja vista depender de atuação do órgão a que o agente é subordinado e da APROVAÇÃO do TRIBUNAÇÃO DE CONTAS (que é uma vontade independente da primeira, por se tratar de ´rgãos diversos, sem subordinação hierárquica). Inclusive, em virtude desse entendimento, a NÃO APROVAÇÃO do Tribunaç de Contas do ato de aposentadoria não é considerada novo ato, mas sim impedimento da perfeição do ato de aposentadoria, NÃO DEPENDENDO SEQUER DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO.

    Agora a parte mais importante, que não devemos esquecer:

    A inércia do Tribunal de Contas, por mais de 5 anos enseja a aprovação TÁCITA da aposentadoria, razão pela qual, a anulação deste ato posterior depende de processo com prévio contraditório.

    Informação retiradas do livro: Manual de Direito Administrativo, autor: Matheus Carvalho.

  • Essa dá pra matar raciocinando que o pro esso de aposentadoria não gera penalidades. Logo, o contraditório e a ampla defesa não precisam ser observados.
  • O reconhecimento da aposentadoria de servidor público pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo com o STF.

     

    Esse Tribunal entende que o ato só estará formado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do servidor.

     

    Nesse caso, o TCU não está controlando um ato já praticado, mas sim participando da sua formação.

     

    Além do mais, a negativa da aposentadoria pelo tribunal de contas não observa o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Súmula Vinculante de n. 3:

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    by neto..

  • Lembrando que o STF vem entendendo que se a anáilise da Corte de Contas ultrapassar prazo razoável (superior a cinco anos) deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa.

  • Claro que gera penalidade, indiretamente pois o sujeito não aposentou, quer penalidade maior que ficar trabalhando até sair decisão?

  • "após a aprovação do tribunal de contas" ?

     

    sempre achei q o TCU apenas fiscalizava o ato posteriormente...

  • A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa depois do registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do Tribunal de Contas da União.

     

     

    gab''certo

  • De início, está correto dizer que a concessão de aposentadoria a servidor público constitui ato administrativo complexo, porquanto necessita da participação autônoma do órgão ou entidade ao qual se vincula o agente, bem como, em seguida, de exame de sua legalidade pelo tribunal de contas, na forma do art. 71, III, da CRFB/88, a seguir transcrito:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"


    Acerca do caráter complexo do ato de concessão de aposentadoria, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas." (AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014).

    Por fim, relativamente à desnecessidade de ser estabelecido contraditório e ampla defesa neste momento de exame de legalidade do ato de concessão, a ser empreendido pela Corte de Contas, o tema encontra-se definido por meio da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que assim preconiza:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Logo, inteiramente acertada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO
  • COLEGA GUSTAVO,



    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Então quer dizer que se o Tribunal de Contas não der a aposentadoria o não pode entrar com recurso? não entendi

  • Quando foi falado: "após aprovação do tribunal de contas" associei o ato composto e não o complexo, tendo em vista a necessidade de outro órgão aprovar para haver as manifestações das vontades.


    Que enunciado CONFUSO!

  • ANTES DE 5 ANOS = NÃO POSSUI AMPLA DEFESA / APÓS 5 ANOS - É OBRIGATÓRIO A AMPLA DEFESA.

  • A QUESTÃO FICOU ABERTA. NÃO ESPECIFICOU SE PASSOU DE 5 ANOS.

  • O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.

    É que, segundo a doutrina tradicional, o ato complexo “só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo em que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”

    A Súmula Vinculante STF n.º 3 assegura ao particular o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa perante o Tribunal de Contas da União – TCU, quando sua decisão puder acarretar na anulação ou revogação de ato administrativo benéfico, salvo na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Porém, diante do volume de atos dessa natureza sob análise do TCU, a corte costuma levar anos até concluir o registro desses atos. Em razão disso, o STF modificou seu entendimento para estender a possibilidade de o particular exercer o contraditório e a ampla defesa, quando decorridos mais de cinco anos do ato inicial de concessão, em uma verdadeira ampliação de sentido da Súmula Vinculante n.º 3, sem mudança de texto.

  • depende do lapso temporal, pois se for com prazo maior que 05 anos existe o contraditório e a ampla defesa

  • Correto

    Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

  • Ele colocou a REGRA

    Pois a exceção seria com 5 anos dar o contraditório e a ampla defesa

  • O ato simples é que aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária.

    O ato complexo, por sua vez, é o que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único.

    Por fim, o ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade).

  • quanto à formação, o ato pode ser: (i) simples: único ato, oriundo da manifestação de vontade de um único órgão; (ii) composto: dois atos, sendo um de fato instrumental em relação ao outro (exemplos: atos sujeitos à homologação ou visto); (iii) complexos: aqueles que decorrem da conjugação de vontade de mais de um órgão para formar um único ato.

    Exemplo clássico de ato complexo é o ato de aposentadoria, uma vez que estes só se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. Justamente por isso, o STF elaborou a Súmula Vinculante nº 3, que dispõe que a negativa da aposentadoria pela Corte de Contas não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado. Eis o teor da Súmula:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: correto.

    Estratégia

  • Cespe sendo cespe. Em outras questões fui pela regra e ela pediu a exceção. Nessa fui pela exceção e ela pediu a regra. Sei que a minha opinião não tem qualquer valor, de todo modo esse gabarito, por essência, está errado por conta da palavra SOMENTE. Caso seja concedida a aposentadoria pelo órgão e o tribunal não se manifeste, passados 5 anos, tchau e benção. Aposentadoria efetivada, independente de qualquer manifestação do tribunal, ou seja, há sim um caso de aposentadoria que não seja por ato complexo. Mas, é a cespe...

  • Certo

    De início, está correto dizer que a concessão de aposentadoria a servidor público constitui ato administrativo complexo, porquanto necessita da participação autônoma do órgão ou entidade ao qual se vincula o agente, bem como, em seguida, de exame de sua legalidade pelo tribunal de contas, na forma do art. 71, III, da CRFB/88, a seguir transcrito:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    Acerca do caráter complexo do ato de concessão de aposentadoria, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas." (AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014).

    Por fim, relativamente à desnecessidade de ser estabelecido contraditório e ampla defesa neste momento de exame de legalidade do ato de concessão, a ser empreendido pela Corte de Contas, o tema encontra-se definido por meio da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que assim preconiza:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • CERTO

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Quanto ao ato administrativo complexo:

    Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    (ALEXANDRINO, Marcelo, 22º edição, pag. 464)

  • CERTO

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Quanto ao ato administrativo complexo:

    Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    (ALEXANDRINO, Marcelo, 22º edição, pag. 464)

  • De fato, os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas.

    Conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não precisa mesmo observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado . Eis o teor da Súmula:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certo

  • De fato, dentro dos cinco anos do registro não é necessário o contraditório. Ultrapassado o prazo e a decisão for desfavorável ao particular, será necessária a abertura de processo administrativo com contraditório. MS 31642 / DF 

  • Acerca do caráter complexo do ato de concessão de aposentadoria, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, começando a fluir o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 após a análise da Corte de Contas." (AgRg no REsp 1.371.576/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014).

    Por fim, relativamente à desnecessidade de ser estabelecido contraditório e ampla defesa neste momento de exame de legalidade do ato de concessão, a ser empreendido pela Corte de Contas, o tema encontra-se definido por meio da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que assim preconiza:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Logo, inteiramente acertada a assertiva em análise.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Comentário:

    De fato, os atos de aposentadoria são considerados atos administrativos complexos, que somente se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. Conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não precisa mesmo observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado. Eis o teor da Súmula:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certa

  • A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]

  • mas antes do registro no tcu a pessoa já começa a receber por conta do efeito prodrômico. não entendi...

  • A QUESTÃO COBROU UMA SÚMULA QUE NÃO ME LEMBRO O Nº.

  • Mudança de entendimento do STF ocorreu dia 19/02/20

    O STF analisou, neste dia 19 de fevereiro, o RE 636.553, no qual houve uma alteração no entendimento que prevalecia naquele Tribunal até então. A partir de agora, os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade de concessão de aposentadoria.

    A nova tese aprovada diz o seguinte:

    Hoje, o STF deu mais um passo! A partir de agora, após o prazo de cinco anos desde a chegada do processo na Corte de Contas, o Tribunal não poderá mais negar o registro.

    Vale dizer: a contar do dia em que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, já um prazo máximo de cinco anos para apreciação da legalidade da aposentadoria. Se o Tribunal não apreciar o processo nesse prazo, haverá uma “concessão tácita” do registro de aposentadoria.

    Perceba que tivemos uma evolução! Antes, entendia-se apenas que, após cinco anos, era obrigatória a concessão do contraditório e da ampla defesa. Porém, o TC ainda poderia negar o registro.

    Agora, há um limite para efetuar o registro. Ou o TC aprecia a legalidade no prazo de cinco anos, ou não poderá mais fazê-lo.

    Perceba também que, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria.

  • Gabarito : Certo

    É importante frisar que houve algumas mudanças. Segue o link, para entender esse assunto : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tribunais-de-contas-tem-cinco-anos-para-apreciar-concessao-de-aposentadoria/

  • Certo. Só se efetiva após o segundo ato, porém os efeitos já começam a partir do primeiro. Tem um nome pra isso, não lembro qual.

  • Gabarito C

    O reconhecimento da aposentadoria de servidor público pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do servidor. Nesse caso, o TCU não está controlando um ato já praticado, mas sim participando da sua formação.

    Além do mais, a negativa da aposentadoria pelo tribunal de contas não observa o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Súmula Vinculante de n. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Conceito de ATOS COMPLEXO, formado pela somas de vontades de orgãos públicos independentes em um mesmo nível hierárquico e orgãos diferente.

    EX: a nomeação do PGR procurador geral da república, o presidente indica/nomeia, e o senado federal sabatina o indicado.

    Se eu estiver errado alguém por favor me corrija.

  • Hoje a realidade é a seguinte: Não há mais contraditório e ampla defesa nesta análise, seja durante os cinco anos, seja depois dos cinco anos!!!!

    O Tribunal tem 05 anos para analisar a legalidade na concessão, se não analisar neste prazo, o ato de concessão se aperfeiçoa, independe de contraditório e ampla defesa!!!!!!

    Nas didáticas palavras do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gabarito: CERTO

    Ato complexo lembra de sexo. Dois seres para um único ato.

    De fato, a aposentadoria do servidor público é ato complexo, pois necessita da manifestação do órgão em conceder a aposentadoria e da manifestação do Tribunal de Contas em aprovar esta aposentadorias, ou seja, dois atos independentes aperfeiçoando um ato administrativo.

    Desse modo, temos os atos complexos só estão perfeitos e acabados com uma soma de vontade absolutamente independentes. Por exemplo, temos a nomeação do Procurador da Fazenda Nacional, que depende da conjugação de vontades do Ministro da Fazenda e do AGU, bem como no exemplo dado pela questão, na qual a nomeação diretor-geral da agência, pelo governador do estado, depende de aprovação da Assembléia Legislativa do Estado. Neste sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 492):

    Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    Por sua vez, o STF entende ser necessário o contraditório e ampla defesa nos processos perante o TCU, no entanto excetua dessa exigência a apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria, conforme a Súmula Vinculante n.° 3:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Caso a questão traga que se trata de nomeação de cargo, dependendo da aprovação do Legislativo, considere o seguinte, de acordo com a banca do concurso:

    CESPE: Ato Complexo

    ESAF: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto

    CESPE adota posição divergente da eminente professora MARIA SYLVIA DI PIETRO e considera nomeação do PGR/Ministro do STF/ETC... como ATO COMPLEXO. (Jurisprudência CESPIANA)

  • Antes o TCU deveria garantir contraditório e ampla defesa caso se fosse ultrapassado o prazo 5 anos para analisar aposentadoria.

    Agora, com o novo entendimento do STF (Info 967), se passar 5 anos, o TCU nem pode analisar mais.

  • ATENÇÃO, NOVO ENTENDIMENTO!

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

    - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. 

    A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Comentário: Quanto à formação, o ato pode ser: (i) simples: único ato, oriundo da manifestação de vontade de um único órgão; (ii) composto: dois atos, sendo um de fato instrumental em relação ao outro (exemplos: atos sujeitos à homologação ou visto); (iii) complexos: aqueles que decorrem da conjugação de vontade de mais de um órgão para formar um único ato. Exemplo clássico de ato complexo é o ato de aposentadoria, uma vez que estes só se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas. Justamente por isso, o STF elaborou a Súmula Vinculante nº 3, que dispõe que a negativa da aposentadoria pela Corte de Contas não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado. Eis o teor da Súmula: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Gabarito: correto. 

  • "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Tá correto porque observa-se o contraditório e a ampla defesa em atos que podem ser anulados ou revogados.Como a Corte vai apreciar o ato (ele ainda não está formado), não há o que se anular ou revogar, logo, não se observa contraditório e ampla defesa.

  • Segundo o STF (RE 636.553/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.05.2020):

    “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” Assim, passados 5 anos contados do recebimento do processo à respectiva Corte de Contas sem deliberação pelo registro ou não, a aposentadoria dos servidor público se estabiliza.

  • Ato "Questão" tão complexo quanto ao Sexo, pois exige a vontade de duas pessoas para o formá-lo. "fazê-lo"

  • SV 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ou seja, o contraditório e ampla defesa deverão ser assegurados apenas quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado.

    Se a aposentadoria do servidor, que é ato complexo, não foi aprovada pelo TC ainda, o ato administrativo ainda não concluiu todas as suas etapas de formação. Logo, não há que se falar em anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, já que o ato ainda nem foi realmente constituído, nem existe ainda.

    Gabarito: Certo

  • SV 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • PERFEITO.

    _________________

    Apenas complementando os Estudos de vocês...

    ATO ADMINISTRATIVO

    CONCEITO

    É uma declaração do estado, ou de quem atua em seu lugar, por delegação, concessão ou permissão, no exercício dos poderes-deveres públicos, manifestada mediante providências complementares da Lei e sujeita a controle judicial.

    > A administração pública, além de estar sujeita ao controle dos Poderes Legislativo e Judiciário, exerce controle sobre seus próprios atos.

    [PODER DE AUTOTUTELA]

    O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    [APOSENTADORIA DO SERVIDOR]

    Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa.

    ______________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Entendimento do STF 2020 https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tribunais-de-contas-tem-cinco-anos-para-apreciar-concessao-de-aposentadoria/

  • Tese fixada pelo STF no RE 636553/RS, os tribunais de conta estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Ultrapassado esse prazo, o tribunal não poderá mais rever esse ato, a aposentadoria, reforma ou pensão estará definitivamente registrada mesmo sem ter havido a analise pelo TC.

  • Súmula Vinculante 3

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

     

    ORDEM DIRETA: Quando da decisão nos processos perante o Tribunal de Conta da União puderem resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, será assegurado contraditório e ampla defesa, EXCETO: a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • RE 636553

    Repercussão Geral – Mérito

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 19/02/2020

    Publicação: 26/05/2020

    Ementa

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

  • "O Tribunal de Contas, por sua vez, poderá negar registro à aposentadoria ou pensão, sem a necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa, desde que o faça em até 5 anos, considerado como razoável pelo STF"

    BALATAR, Fernando Neto & TORRES, Ronny Lopes. Direito Administrativo, Sinopses para concursos - Ed. Juspodvim, 10º edição 2020

  •  Sumula vinculante N3: Processos no TCU.

    - Assegurado ampla defesa --> na anulação/revogação de ato benéfico. Salvo apreciação de legalidade de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (não haverá ampla defesa).

    -

    Quem nunca tiver lido essa súmula, não tem coragem de marcar certo.

  • Atenção!! O Prof. Herbert explicou que a partir de 02/2020 o STF mudou de entendimento:

    Antigamente, após passar o período de 5 anos, o Tribunal deveria conceder o contraditório e ampla defesa MAS mesmo assim, o Tribunal poderia negar o pedido de aposentadoria. A partir desse ano, o STF disse que o Tribunal de Contas não poderá mais negar o registro após esse período (5 anos).

    Além disso, o professor disse que não existe mais a exceção da SV 3, pois:

    "(i) até o prazo de cinco anos, não precisa conceder o contraditório;

    (ii) depois do prazo de cinco anos, não pode mais negar o registro. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa."

    Créditos: comentários do TEC concursos

  • negativa da aposentadoria pela CORTES DE CONTAS não observa o contraditório e a ampla defesa.

    Corretíssimo

    GAB: C

  • CORRETO = Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. LETRA da lei = Súmula vinculante 3 do STF

    Nos processos perante o TCU , asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

    EXCETO = quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Nestas hipóteses a relação se faz entre administração e o Tribunal de Contas, logo não observará o contraditório e ampla defesa.

  • ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2007, p.

  • GAB: C

    De fato, os atos de aposentadoria são atos administrativos complexos, que dependem da manifestação do Tribunal de Contas. Conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, já que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado.

    fonte: estratégia

  • ATO SIMPLES - 1 ORGÃO - 1 ATO;   

      ATO COMPLEXO - 2 ORGÃOS -1 ATO;

    ATO COMPOSTO - 2 ORGÃOS - 2 ATOS (1 principal + 1 acessório)

  • Por ser um ato complexo, que só se aperfeiçoa - forma-se - quando da manifestação do tribunal de contas, não há que falar em contraditório. CERTA

  • Só endorsando a fala de Bruna...que, regra geral, não haverá contraditório ou ampla defesa, todavia , ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, haverá contraditório e ampla defesa...boa colocação Bruna!!!

  • A exceção constante do final da Súmula Vinculante nº 3 passou a não mais existir após o julgamento do RE 636553/RS - TEMA 445 do STF.

    SÚMULA VINCULANTE 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

  • A questão 'é ampla demais para ser tida como correta. Mas fazer o quê
  • Aposentadoria- CESPE

    A)Aposentadoria; CESPE- Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa? CERTO. 

    B)Aposentadoria; CESPE- Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo? CERTO 

    C)Aposentadoria; CESPE- A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas? CERTO 

    D)Aposentadoria; CESPE- A posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que a concessão de aposentadoria é um ato composto e só se aperfeiçoa com a sua publicação na imprensa oficial? ERRADO- é um ato complexo e só se aperfeiçoa com o registro do ato no tribunal de contas 

    E)Aposentadoria; CESPE- Os atos administrativos classificam-se, quanto à formação da vontade administrativa, em atos simples, compostos e complexos, constituindo a aposentadoria de servidor público exemplo de ato administrativo complexo? CERTO 


ID
2649910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Uma prefeitura determinou a cobrança de taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas os proprietários dos estabelecimentos questionaram a medida sob o argumento de ausência de prova da fiscalização. Assertiva: De acordo com o STJ, a cobrança é ilícita porque não foi demonstrado o efetivo exercício da fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

     

    Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram acerca do tema, veja:

     

     

    STJ ▻ “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização.” (AgRg no Ag 1320125 / MG)

     

    STF ▻ “Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.” (RE 856185 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).

     

    Simplificando:

     

    “A existência de órgão competente para a atividade de polícia pressupõe que a atividade fiscalizatória existe e que é desempenhada de forma regular. É possível inferir que a Corte destaca que o exercício regular do poder de polícia continua sendo requisito fundamental para a cobrança da taxa. Contudo, acata que a existência do órgão competente é um dos elementos para pressupor que a atividade está em funcionamento .” (Prof. George Firmino - DIREITO TRIBUTáRIO PARA AFRFB)

  • Comentário:

     

    Conforme a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação do efetivo exercício da fiscalização a fim de legitimar a cobrança de taxa de funcionamento. Veja, como exemplo, a Ementa a seguir:

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

     

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

     

    (….)

    (AgRg no Ag 1320125 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0106938-5 20/11/2012)

     

    O entendimento do STJ é que, dada a notoriedade da fiscalização exercida pelos entes públicos, seria desnecessário provar o efetivo exercício do poder de polícia nos casos concretos, o qual poderia ser presumido.

     

    Gabarito: Errada

  • ERRADO

     

    "De acordo com o STJ, a cobrança é ilícita porque não foi demonstrado o efetivo exercício da fiscalização."

     

    É dispensável a comprovação do exercício da fiscalização, portanto, a cobrança é LÍCITA

  • Dizer o Direito

     

    Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27).

     

    No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.

     

    Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

  • Prefeitura. Subentende-se Administração Direta. As fases obrigatórias em todos os atos: consentimento e ordem de polícia. 

  • ERRADO.

     

    Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, de Márcio André Lopes Cavalcante, 4ª edição, 2018, p. 139:

     

    "A cobrança de taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade.

    É prescidível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

    (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 132125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.)"

  • No mundo de hoje, computadorizado, não se necessita mais da presença do fiscal "indo ao estabelecimento" para legitimar a cobrança da taxa. Basta que exista um órgão que realize está fiscalização e que haja esta estrutura tecnológica.

  • ERRADO

     

    " É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização."

     

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2082%20-%20Poder%20de%20Pol%C3%ADcia.pdf

  • Da pra acertar assim...

    Taxa: utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    art. 77 CTN

  • AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

     

    Julgamento:  17/03/2009  Órgão Julgador:  Primeira Turma). (grifo nosso).

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

     

    1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.

     

    2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).

     

    3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de "fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.

     

    4. [...] (RE 361009 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

  • É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalizaçãode Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.

  • Vou parar de estudar as leis e vou somente estudar as SV. affff

  • Não sabia sobre a súmula, mas por ser um ato da adm. pub. tem-se a Presunção de Legitimidade e Veracidade!

  • É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.

  • "O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria “porta a porta” (que não mais se coaduna com a realidade atual)".

    Fonte: Material CICLOS R3 

  • A cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade

    Origem: STJ 

    É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.


  • Tinha que ser da relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Gentalha! 

  • Em outras palavras: se existe o orgao, a maquina publica, e sua obrigacao, contribuinte, sustenta-lo mediante taxas, mesmo que na pratica ele seja ineficiente e nao faca nada util em prol do fim para que foi constituido.

  • Para o STF, se o órgão de fiscalização existe, já é suficiente para se cobrar taxa de fiscalização.

    pronto e acabou.

  • OHHH COMÉDIAAA


    Em 18/10/18 às 17:42, você respondeu a opção C.

    ! Você errou!


    Em 17/10/18 às 15:41, você respondeu a opção C.!

    Você errou!


    Em 17/10/18 às 10:43, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 28/09/18 às 07:37, você respondeu a opção C.!

    Você errou!


    Em 31/08/18 às 15:43, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • De acordo com jurisprudência do STF, a cobrança de taxa de fiscalização, não é vinculada à comprovação da efetivada prestação do serviço junto ao sujeito passivo específico, mas sim a demonstração que o poder público possui os meios e estrutura permanente para exercer a fiscalização.

  • " (...) , em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador , mesmo que esse não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601) . Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A NOVIDADE reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder , pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atIvidade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. (...)" p. 64

    ALEXANDRE, Ricardo 

    Direito Tributário - 11 ed. JusPodivm, 2017

  • Para cobrar taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais, basta que o Ente tributante, neste caso, município, demonstre que possui órgão específico para realizar a fiscalização.

  • É muito interessante quando você encontra uma questão nesse estilo. Vamos lá.

    Vamos supor que você não saiba responder a questão por não conhecer o entendimento STF/STJ.

    Vamos pensar um pouco: gente qualquer estabelecimento que se pretenda abrir será cobrado uma taxa sim. Agora, será mesmo que o STF/STJ iriam dizer que não é possível ser cobrada essa taxa? seria uma torrente que ações pedindo ressarcimento, fora que seria aberto estabelecimento sem esta taxa..ora seria um caos...então sim é lícita a cobrança, Q ERRADA.

  • Conforme o professor Ricardo Alexandre D.tributário ao explicar essa jurisprudência,citou que o entendimento do supremo foi que se existe órgão pra fiscalizar é pq o local esta sendo fiscalizado ,mesmo se o dono veja ou não. E não precisa o fiscal bater na porta do estabelecimento e dizer "" oi vim te fiscalizar hoje"", logo não adianta o proprietário falar que não foi fiscalizado,pois se tem o órgão tem a fiscalização!

  • O resumo é o seguinte: Pra cobrar taxa, não precisa provar a fiscalização, basta que o ente tenha um órgão administrativo competente.

  • ERRADO

    A REGULARIDADE do exercício do poder de polícia é IMPRESCINDÍVEL para a cobrança da TAXA

    A existência de órgão administrativo NÃO é condição, mas um dos elementos para inferir seu funcionamento.

  • "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas aprestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO." (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)

  • Comentário:

    Conforme a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação do efetivo exercício da fiscalização a fim de legitimar a cobrança de taxa de funcionamento. Veja, como exemplo, a Ementa a seguir:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

    (....)

    (AgRg no Ag 1320125 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0106938-5 20/11/2012)

    O entendimento do STJ é que, dada a notoriedade da fiscalização exercida pelos entes públicos, seria desnecessário provar o efetivo exercício do poder de polícia nos casos concretos, o qual poderia ser presumido.

    Gabarito: Errada

  • De acordo com jurisprudência do STF, a cobrança de taxa de fiscalização não é vinculada à comprovação da efetivada prestação do serviço junto ao sujeito passivo específico, mas sim a demonstração que o poder público possui os meios e estrutura permanente para exercer a fiscalização.

    É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.

    Gabarito: Errado

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: taxas – tema sempre muito cobrado.


    Inicialmente, importante delimitarmos as materialidades do fato gerador dessa espécie tributária. De acordo com o Art. 145, II, CF e o Art. 77, CTN, taxas podem ser cobradas em razão:


    1.       Da prestação efetiva do poder de polícia;

    2.       Da realização de serviço público específico e divisível - realizado ou colocado à disposição do sujeito passivo;


    Assim, a primeira conclusão é que, caso estejamos diante de uma taxa decorrente de poder de polícia ele, necessariamente, precisa ser prestado. Já as taxas decorrentes da prestação de serviços públicos podem ser efetivas ou potenciais – veja o Art. 79, CTN que traz esses conceitos legais.


    O poder de polícia vem conceituado no art. 78, caput, do CTN e pode der definido como a faculdade que o Poder Público tem de regular, limitar, fiscalizar e normatizar o particular, sempre em prol do interesse público. O fiscalizado é o contribuinte da taxa do poder de polícia. Alguns exemplos de taxas cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia:


    Taxa da Vigilância Sanitária;

    TFF: Taxa de Fiscalização e Funcionamento: cobrada, geralmente, de pessoas jurídicas para que o Poder Público verifique se a realização de suas atividades é condizente com as normas vigentes para aquele determinado ramo de atividade. Em caso positivo, é expedido o alvará de funcionamento – taxa cobrada como pano de fundo da questão trabalhada.


    OBS: uma taxa de poder de polícia, como por exemplo a TFF, pode ser cobrada mesmo no caso de não haver fiscalização in loco por parte do Poder Público? Exatamente esse ponto que foi cobrado do candidato.


    Conforme já mencionado, a taxa decorrente do poder de polícia somente poderá ser cobrada no caso de prestação EFETIVA do Poder de Polícia.


    ENTRETANTO, IMPORTANTE: De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ), considera-se efetivo o poder de polícia se houver um órgão da fiscalização em pleno funcionamento, com agentes com competência administrativa para a realização da atividade de fiscalização nele lotados. Assim, mesmo que a fiscalização ocorra por amostragem (em nome do princípio da reserva do possível) a taxa poderá ser cobrada mesmo que não haja fiscalização in loco. Situação retratada na questão.


    Conforme entendimento do STJ, a princípio, o Município fica dispensado da comprovação da realização da atividade fiscalizadora, face a notoriedade do exercício do poder de polícia por ele realizado.


    Importante frisar que o entendimento do STF foi proferido sob a sistemática da repercussão geral – tema 217 segundo o qual: “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício”.


    Seguem alguns julgados nesse sentido:


    STJ


    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. 2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)


    STF


    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)


    Beijos e bons estudos!


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Prova da receita federal ?
  • Existe Jurisprudência do STJ sobre esse assunto, e ele entende que não é necessária a prova efetiva de fiscalização (exercício do poder de polícia) para a cobrança de taxa de fiscalização. Vejamos a ementa:

    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização.” (AgRg no Ag 1320125 / MG).

    O STF também já se posicionou acerca do tema, se posicionando no sentido de que é suficiente a mera existência do órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização, para se caracterizar o exercício do poder de policia e consequentemente, para que haja incidência da taxa, veja:

     “Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.” (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).

    Resposta: Errada

  • O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADORmesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria porta a porta (que não mais se coaduna com a realidade atual).

    O resumo é o seguinte: Pra cobrar taxa, não precisa provar a fiscalização, basta que o ente tenha um órgão administrativo competente.

    Gabarito Errado

  • Irmãos, quando é para cobrar tributo, tudo dá-se um jeito, a criatividade impera, o céu é o limite.


ID
2649913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    Vamos resolver essa questão por passos:

     

     

    ▻ Primeiro lugar:  O Poder legislativo exerce o controle externo das atividades do poder executivo, incluindo o aspecto da economicidade:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.

     

     

    ▻ Segundo lugar:  A economicidade é uma questão de mérito:

     

    Maria Sylvia Z. Di Pietro: o controle da economicidade envolve ‘‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.” ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ‘‘Direito Administrativo’’, 8ªed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 490.)

     

    “... os Tribunais de Contas vêm-se libertando do mero controle de legalidade, para adotar meios de fiscalização mais eficientes, dentre eles o que privilegia as auditorias, como acontece no controle de mérito ou gestão. Neste tipo de controle, procura-se verificar a relação existente entre o serviço ou obra realizada e o seu custo.” (CITADINI, Antônio Roque, O Controle da Administração Pública, 1995, pág 18).

     

     

    ▻ Terceiro lugar:  Não é a primeira vez que o CESPE cobra esse entendimento, veja essa questão praticamente idêntica:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.  (CERTO).

  • Comentário:

     

    O Poder Legislativo é o titular do controle externo (também chamado de controle financeiro) da Administração Pública, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle externo incide sobre os aspectos de legalidadelegitimidadeeconomicidade dos atos administrativos, conforme explícito no art. 70 da Constituição:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Pode ser até questionável afirmar que o controle de economicidade seja um controle de mérito, mas, a meu ver, tal assertiva é correta, pois é um controle que transcende a legalidade. Por exemplo, um gestor público pode se deparar diante de duas escolhas, ambas legais, porém uma mais econômica que a outra. Uma vez que não existe ilegalidade, a escolha a ser feita pelo gestor é uma decisão de mérito, passível, porém, de controle de economicidade pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.

     

    Gabarito: Certa

  • Comentário: O Poder Legislativo é o titular do controle externo (também chamado de controle financeiro) da Administração Pública, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle externo incide sobre os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, conforme explícito no art. 70 da Constituição:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pode ser até questionável afirmar que o controle de economicidade seja um controle de mérito, mas, a meu ver, tal assertiva é correta, pois é um controle que transcende a legalidade. Por exemplo, um gestor público pode se deparar diante de duas escolhas, ambas legais, porém uma mais econômica que a outra. Uma vez que não existe ilegalidade, a escolha a ser feita pelo gestor é uma decisão de mérito, passível, porém, de controle de economicidade pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.

     

    Gabarito: Certa

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: Certo

    Art. 70. A fscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial  da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à LEgalidade, LEgitimidade, eCOnomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Fonte: Apostila Gran Cursos (Direito Administrativo Prof. Gustavo Scatolino)
     

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Lembrando que o controle legislativo é exercido em aspectos de legalidade e de mérito (político). No entanto, esses tipos de controle somente podem ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

     

    Vejam:

     

    CESPE / Q83526 - O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo. 
    GABARITO - CORRETO


    INSS na veia!

  • Entendi, resolvendo questões sobre o tema ANÁLISE DE MÉRITO, que o 

    PODER LEGISLATIVO: PODEcomo é o caso citado nessa questão, mas o 

    PODER JUDICIÁRIO: NÃO PODE.

    OBS.: O PODER JUDICIÁRIO pode analisar os aspectos de legalidade de um ato discricionário.

    :)

     

     

     

     

     

  • CERTO

     

    O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo.

     

     

    Direito administrativo descomplicado, 23ª edição.

  • ESTUDANTE FOCADO VC TIROU MEU FOCO, POR FAVOR, SEJE MENAS!

  • chato demais esse estudante focado.

     

  • Competências do poder legislativo

    - controle de legalidade

    - controle de mérito

    - controle politico

    - controle de constitucionalidade

    - controle financeiro.

     

    Bons estudos

  • PQP! Guarde as frases de efeito e a filosofia de facebook para as redes sociais! Vamos só  estudar aqui, pode ser?!

  • que questão linda!

  • QUESTÃO CORRETISSIMA

     

    O PODER LEGISLATIVO FAZ:

     

      I – controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

     II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano plurianual;

     III – controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custobenefício;

     IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

     V – controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

     

     

    Doutrina: DI PIETRO 2017

  • controle legislativo:Legalidade/Legitimidade/Economicidade>Contábeis/Orçamento/ Financeiros/Operacionais/Patrimoniais LELEECO/COFOP

  • Gente, desculpem esse 'comentário desnecessário', mas são TANTOS COMENTÁRIOS INÚTEIS (se quiser julgar este como um, ok) que dificulta o aprendizado de algumas pessoas. se tiver pelo menos umas umas 8 respostas coerentes, por favor amigos. AQUIETEM ESSE DEDOS DE VCS!

  • Quer ajudar ? Da um joinha no comentário que vc julgar certo, não fica repetindo mil vezes o que ja falaram.

  • Eu acho ( não tenho certeza) que errei devido a palavra IMPLICA. Em meu entendimento implica seria no sentido de atrapalhar. Porém, dei umas pesquisadas, acredito que a palavra foi inserida no contexto de provocar - causar.

     

     

     

  • CERTO.

    Ótima questão, melhor que vi de 2018 sobre controle entre os poderes pois sai do arroz com feijão.

    Acho um bom jeito de entender o que cada poder pode sobre o outro é lembrar que na prática Legislativo é um pouco "mais poderoso" que os outros 2, pois possui como funções típicas Legislar + Fiscalizar os outros poderes (com apoio do TCU).

    Dentro desta fiscalização chama atenção o controle financeiro que legislativo faz com ajuda do TCU, então é bem lógico imaginar que Legislativo PODE analisar mérito (conveniência + oportunidade) do ponto de vista financeiro sobre o executivo.

    Onde tem TCU tem o Congresso por trás, lógica é essa !





  • Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.

    GABARITO: CERTO

    O controle da Administração Pública é feito tanto internamente - aquele exercido pelo próprio poder administrativo - quanto externamente - exercido pelo Juduciário e pelo Legislativo.
    .
    O controle Legislativo pode ser exercido através do:
    .
    1 - Controle Parlamentar Direto (controle político): É o poder do Congresso Nacional de sustar atos que exorbitem do Poder Regulamentar e de autorizar a ausência do Presidente do país. Como exemplo podemos citar as CPI's ( Comissão Parlamentar de Inquérito) que possuem o poder de investifar atos praticados pela Administração Pública que sejam provocados em desconformidade com a lei, vale lembrar que não compete a CPI a querbra do sigilo de conversações telefônicas.
    .
    2 - Controle por meio do Tribunal de Contas (controle financeiro): Compete ao Tribunal de Contas proferir julgamentos acerca das contas dos administratodres públicos com exceção para o Presidente da República, pois essas são julgadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias após a apreciação do TCU. Cabe ao TCU determinar a sustação de atos ilegais e aplicação de multas, declarar inconstitucionalidade de leis de maneira incidente. O TCU tem poder de sustar atos e não contratos, salvo quando o Congresso Nacional não o fizer no prazo de 90 dias.
    .
    2 - 

  • O art. 70 da Constituição de 1988, situado no capítulo sobre o Poder
    Legislativo, preceitua:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria,
    operacional e patrimonial da União e das entidades
    da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
    legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
    renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
    mediante controle externo, e pelo sistema de controle
    interno de cada Poder.

  • GAB:C

     

    O CONTROLE EXTERNO, exercido pelo LEGISLATIVO( fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ) Incide sobre o mérito quanto aos aspectos de  ----> legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
     

  • Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: CGM de João Pessoa - PB

    Prova: Técnico Municipal de Controle Interno - Geral

    Julgue o próximo item, relativo ao controle parlamentar.

    O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo. (errado)

     

    Alguém explica?

  • Cis, 

    O erro da questão está em generalizar, porque coloca que o Legislativo aprecia o controle de mérito mas não destaca que esse controle é sob o aspecto da economicidade. Por isso a questão acima, do STJ, está correta e a que você compartilhou está errada. 

    Espero ter ajudado

  • A questão do QC aborda o controle parlamentar dos atos administrativos do Executivo no âmbito financeiro, incidindo sobre o mérito no aspecto da economicidade.

     

    Salvo melhor juízo, a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    1. O constituinte originário, no art. 70 da Constituição Federal, assegurou ao Congresso Nacional a legitimidade para controlar atos administrativos do Executivo podendo, inclusive, alcançar o mérito, mas naquilo que possa ser objetivamente mensurado.

     

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    2. O controle sob o aspecto da economicidade procede-se para verificar se o Executivo está administrando e utilizando as finanças públicas de modo mais econômico, primando pela relação custo-benefício.

     

    3. Cabe frisar que o custo administrativo não pode ser considerado de modo absoluto, pois nem sempre a opção menos custosa deve ser adotada. Daí, analisa-se o resultado auferido sopesando o dispêndio financeiro exigido.

     

    4. Nesse contexto, o princípio da economicidade guarda sintonia com o da eficiência.

     

    Nota-se, portanto, que apenas parcela do mérito é avaliada, sem adentrar nos aspectos da conveniência e oportunidade.

  • (Cespe - ACE/TC DF/2012) Cabe ao controle parlamentar apreciar a legalidade dos atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, e não avaliar a economicidade de tais gastos e contas. ERRADO


  • Belissima quest ao

  • O Poder Judiciário pode efetuar controle sobre o executivo no que tange o mérito? Em regra, não. A não ser quando o mérito implique em questões de legalidade. Então, via de regra, não, mas há casos que sim quando associados a legalidade. Lembre-se disso.

    O Poder Legislativo pode efetuar controle sobre o executivo no que tange ao mérito? Sim! Mas só em relação ao mérito? Não! Em relação ao aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade e outros previstos no artigo 70 da Constituição.

    O Tribunal de Contas como um "braço do legislativo" segue essa tônica do Legislativo.

    QUESTÃO CERTA: O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.

    A questão não fechou a amplitude do controle: Poder legislativo sobre o executivo ---> mérito + legalidade.

    QUESTÃO CERTA: Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.

    A questão não fechou a amplitude do controle: Poder legislativo sobre o executivo ---> mérito + economicidade.

    QUESTÃO ERRADA: Cabe ao controle parlamentar apreciar a legalidade dos atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, e não avaliar a economicidade de tais gastos e contas. 

    A questão trouxe a amplitude incorreta quando removeu a economicidade.

    QUESTÃO ERRADA: O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo.

    A questão fechou a amplitude por demais quando disse que é "um controle de mérito". Como vimos, abarca outros aspectos.

    QUESTÃO CERTA: O controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, considerando o disposto na Constituição Federal: é executado sem prejuízo dos controles exercidos pelo Executivo e pelo Judiciário, possuindo alcance próprio, inclusive atingindo alguns aspectos do mérito do ato administrativo, e admitindo a participação dos administrados.

    A questão não fechou a amplitude e, inclusive, tocou nesse detalhe importante do "mérito do ato administrativo".



    Resposta: Certo.


    Oferecimento: rato concurseiro.



  • CERTO

     

    A Constituição Federal, no capítulo concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos (arts. 70 e 74).

  • A presente questão trata do controle da Administração Pública e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O art. 70 da CRFB trata do controle financeiro da Administração Pública, mencionando tanto o CONTROLE EXTERNO exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, como também o CONTROLE INTERNO a ser desempenhado por cada um dos três Poderes da República. Vale conferir tal dispositivo constitucional, verbis:

    “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (negritei).

    O controle externo que o Legislativo exerce sobre o Executivo, mediante autorização constitucional pode ser político (controle parlamentar direto) ou financeiro (exercido pelo Tribunal de Contas). Esse controle financeiro envolve o exame das contas prestadas pelo Poder Executivo sob três aspectos:

    1) da LEGALIDADE: é examinada a compatibilidade formal do ato com a lei;

    2) da LEGITIMIDADE: o ato deve se adequar aos princípios do ordenamento jurídico;

    3) da ECONOMICIDADE: a medida adotada deve guardar uma relação de custo-benefício

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR) Prova: FCC - 2015 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    As atividades desempenhadas pela Administração pública não estão imunes a controle, o que é inerente, inclusive,ao princípio da separação de poderes. Contrapondo o controle exercido pelos Tribunais de Contas e a teoria do ato administrativo, a atuação daquelas Cortes de Contas



    C

    envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes.

  • Uma hora chegamos lá :)


    Você acertou! Em 22/12/18 às 16:05, você respondeu a opção C.


    Você errou! Em 27/08/18 às 14:01, você respondeu a opção E


    Você errou! Em 02/07/18 às 15:41, você respondeu a opção E.


    Você errou! Em 17/06/18 às 11:03, você respondeu a opção E.

  • Uma hora chegamos lá 2 :)

    Você acertou! Em 01/02/19 você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 21/02/19 às 11:07, você respondeu a opção E

  • ATENÇÃO!!!

    ------------------------------------------------- 

    - NÃO FAÇAM DO QCONCURSOS UMA REDE SOCIAL;

    - EVITEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS;

    - ÀS VEZES É NECESSÁRIO UM "GARIMPO" PRA ACHAR UM BOM ESCLARECIMENTO;

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    - SEJA OBJETIVO.

    OBRIGADO! COM MUITO CARINHO, BOA PARTE DOS USUÁRIOS.

  • (ano: 2018) - O controle parlamentar caracteriza-se como um controle de mérito que visa apreciar a oportunidade ou a conveniência dos atos praticados pelo Poder Executivo.

    Gab: Errado

    complicado!!

  • ADENTRAR NO MÉRITO

    PODER LEGISLATIVO ====> PODEEEEE

    PODER JUDUCIÁRIO =====> NÃOOOOO PODE

  • SOMENTE QUANTO À ECONOMICIDADE SERIA DE MÉRITO, SEGUNDO DI PIETRO, PORÉM ESSE CONTROLE DE MÉRITO DA ECONOMICIDADE SERIA LIMITADO, JÁ QUE NÃO PODE REVOGAR O ATO.

  • Não me peça para desistir!

    Em 14/11/19 às 16:52, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 01/06/19 às 14:21, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Comentário:

    O Poder Legislativo é o titular do controle externo (também chamado de controle financeiro) da Administração Pública, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle externo incide sobre os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, conforme explícito no art. 70 da Constituição:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pode ser até questionável afirmar que o controle de economicidade seja um controle de mérito, mas, a meu ver, tal assertiva é correta, pois é um controle que transcende a legalidade. Por exemplo, um gestor público pode se deparar diante de duas escolhas, ambas legais, porém uma mais econômica que a outra. Uma vez que não existe ilegalidade, a escolha a ser feita pelo gestor é uma decisão de mérito, passível, porém, de controle de economicidade pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.

    Gabarito: Certa

  • Uma exceção a regra.

  • GABARITO CORRETO

    O PL pode apurar o merito do PE

  • mérito?

    LEGISLATIVO > PODE

    JUDUCIÁRIO > NÃO

    gab: certo

  • O Poder Legislativo exerce o controle externo das atividades do poder executivo, incluindo o aspecto da economicidade (art. 70 CF). Para a Prof. Di Pietro, a economicidade é uma questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício. Portanto, correta a questão. Ressalta-se, no entanto, que este controle de mérito é um controle limitado, pois não envolve a competência para revogar um ato da Administração, mas de verificá-lo, quanto à economicidade, sem substituir a atuação do administrador público.

    fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Comentário: O Poder Legislativo exerce o controle externo das atividades do poder executivo, incluindo o aspecto da economicidade (art. 70 CF). Para a Prof. Di Pietro, a economicidade é uma questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício. Portanto, correta a questão. Ressalta-se, no entanto, que este controle de mérito é um controle limitado, pois não envolve a competência para revogar um ato da Administração, mas de verificá-lo, quanto à economicidade, sem substituir a atuação do administrador público. Gabarito: correto

  • Errei por causa do apreciar

  • Caí direitinho nessa história de mérito

  • Pelo que entendi resolvendo as questões:

    Quem pode apreciar o mérito dos atos da administração?

    -Poder Legislativo.

    Quem não pode?

    -Poder Judiciário.

    ...

    Bons Estudos!

  • Resumo do QC :D

    1 –

    O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, SENDO VEDADA A ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    TODOS OS ATOS ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIÁRIO o que não pode fazer é invadir o mérito.

    O poder judiciário NÃO FAZ ANÁLISE DE MÉRITO de atos dos outros poderes, mas pode, sim, analisar o mérito de seus próprios atos.

    O Poder Judiciário deverá manter sistema de controle interno com a finalidade, entre outras, de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos.

    2 - A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal sob os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade INTEGRA O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO FEDERAL COM O AUXÍLIO DO TCU.

    TCU pode fiscalizar SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Competências do poder legislativo: ME LE PO CO FI

    - Controle de legalidade

    - Controle de mérito

    - Controle politico

    - Controle de constitucionalidade

    - Controle financeiro.

    3 – Tribunal de Contar ele apenas APRECIA as contas do GOVERNO. O LEGISLATIVO é quem julga.

    4 - Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.

    5 - A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    6 - Não há hierarquia entre a Administração Pública Direta e a Indireta. O controle exercido pela administração pública direta sobre a indireta é de tutela administrativa

  • O Poder Legislativo, por sua vez, poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa). Todavia, esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

    Esse controle do Poder Legislativo sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de controle político, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade. Vale dizer, não se trata de um controle técnico, nem mesmo de legalidade, é, isso sim, um controle altamente subjetivo outorgado pela Constituição Federal ao Poder Legislativo

    FONTE: prof. Herbert Almeida

  • O controle externo adentra no mérito de uma maneira precária, já que incumbe a ele avaliar a economicidade, eficácia, eficiência e efetividade.

    Se o controle externo avalia uma decisão do gestor no sentido de recomendar um modo mais eficiente de utilizar os insumos, por exemplo, estará adentrando no mérito. O que não caberia seria querer reformular tudo e substituir o gestor.

  • O controle externo adentra no mérito de uma maneira precária, já que incumbe a ele avaliar a economicidade, eficácia, eficiência e efetividade.

    Se o controle externo avalia uma decisão do gestor no sentido de recomendar um modo mais eficiente de utilizar os insumos, por exemplo, estará adentrando no mérito. O que não caberia seria querer reformular tudo e substituir o gestor.

  • Certo

    conforme explícito no art. 70 da Constituição:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Lembre-se de Dilma lascando-se! rsrsrsrs

  • Galera, é importante deixar claro que essa é uma opinião doutrinária. Esse controle de economicidade é bem limitado, pois, o Legislativo não pode substituir a função da autoridade pública. Logo, não é possível generalizar o exposto na assertiva.

    Segue o baile.

  • Ia marcando certo, mas esse negócio de mérito me botou uma pulga atrás da orelha

  • Direto ao ponto: O legislativo pode fazer o controle externo do executivo, avaliando critério político e financeiro.

  • Gabarito: Certo

    Controle Legislativo:

    Competência EXCLUSIVA de fiscalizar, ou controlar, com auxílio do TCU, direta ou indiretamente atos do poder executivo, incluindo os da administração indireta.

  • Marquei c pela economicidade que vai estaria a toa na questão hahhaha

  • CONTROLE FINALISTICO E CONTROLE MINISTERIAL

  • Gab.Certo

    O controle financeiro é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio dos Tribunais de Contas.

  • Sempre me confundo quanto a natureza do controle externo exercido pelo poder legislativo.

    Competências do poder legislativo:

    - Controle de legalidade

    - Controle de mérito

    - Controle politico

    - Controle de constitucionalidade

    - Controle financeiro.

    Alguém sabe a qual competência se referem, especificamente, cada uma dessas espécies de controle?

  • Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência do legislativo para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade.

  • ADENTRAR NO MÉRITO

    PODER LEGISLATIVO ====> PODEEEEE

    PODER JUDUCIÁRIO =====> NÃOOOOO PODE

  • Ressalta-se, no entanto, que este controle de mérito é um controle limitado, pois não envolve a competência para revogar um ato da Administração, mas de verificá-lo, quanto à economicidade, sem substituir a atuação do administrador público.

    ESTRATÉGIA

  • Gabarito: certo

    (CESPE/2009/DPE)O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício. (CERTO).

  • Gab c

    o poder executivo tem como função típica o controle. Ele realiza dois tipos de controle:

    O controle administrativo: com auxílio do TCU, o legislativo vai realizar controle financeiro, orçamentário, contabil, patrimonial. Estes controles estão espalhados dentre os artigos de competência do legislativo e TCU.

    Controle político: aqui não tem TCU, aqui o legislativo, com suas casas, vai atuar realizando controle de atos políticos do executivo. Por exemplo: atuar aprovações de nomeações.

    Em ambos, o legislativo vai analisar mérito.

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO TANAKA - EDUTORA ATUALIZAR. AULA 152 E 153


ID
2649916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Como a contratação se deu a um preço “muito inferior” ao praticado no mercado, então podemos concluir que não houve prejuízo ao erário. Não obstante, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, conforme previsto no art. 21 da Lei 8.429/1992:

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

     

    Gabarito: Certa

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    "A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência do ato ilegal e descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema."

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DANO+IN+RE+IPSA+EM+QUE+SE+DISPENSA+A+PROVA+DO+PREJU%C3%8DZO

     

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-20/prejuizo-gerado-dispensa-ilegal-licitacao-presumido-stj

     

    http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/1/art20140113-07.pdf

     

    * Logo, no caso de dispensa indevida de processo licitatório, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público. Por isso, a questão está certa.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Ele feriu diversos princípios, dentre os mais impontantes a LEGALIDADE e o Princípio do FORMALISMO.

     

     

    FORÇA GAROTADA.

  • Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. 
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
    STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.
    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.
    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.
    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

    Fonte dizer o direito.

    Dessa forma, dispensa de licitação, ainda que não cause prejuízo ao erário, para o STJ configura ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público. Porquanto, O DANO É PRESUMIDO!

  • CERTO

     

    " A demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária para a configuração dos atos de improbidade decorrentes de dispensa indevida de licitação."

     

    (STJ, AgRg REsp 1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg REsp 1512393/SP)

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DE -Thiago AFRFB 

    SE O EXAMINADOR DISSER: DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO = HÁ PREJUIZO PARA O ERÁRIO.

    AGORA DEPENDENDO DO CONTEXTO DA QUESTÃO, E A DISPENSA DA LICITAÇÃO NÃO BENEFICIAR ALGUÉM E FOR PELO PREÇO DE MERCADO - NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..

  • Art. 21. Lei 8.429/1992 - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;    

    Poderíamos analisar também com base na Lei 12.803/2013 (conflito interesse)

  • Configura pela improbidade em ato que viola os princípios da: moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade. 

  • Certo

    A aplicação das sações previstas na LIA independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, conforme dispõe o art. 21 da referida lei. 

  • De pronto o ato fere o princípio da impessoalidade, portanto é ato de improbidade administrativa.

  • GABARITO: CERTO

     

    Não precisa na prática ser financeiramente menos vantajoso para ser improbidade. O fato de não ter sido respeitada a licitude da licitação por si só já é improbidade, até porque prejudicou a competição. Pode ser preço MUITO INFERIOR, mas se a qualidade tbm for muito inferior vai ser prejuízo do mesmo jeito.

  • Não é necessário pois poderá ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração : )

  • Improbidade administrativa: Conduta desonesta ou imoral com a coisa pública;

    Condutas ou omissões;

    Ilícito de natureza civil - política;

    Não constitui em si um crime.

  • LEI 8429

    ART. 10, VIII  - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

  • Gabario Correto.

     

    O safado entra em prejuízo ao Erário, pois contratou sem as devidas formalizações causando um prejuizo, com isso não precisa provar nada para entrar na LIA.

     

    Art. 10  XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.

  • FERIU OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SÓ DA LICITAÇÃO MAS, TB DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS... ENTÃO:

    não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

  • Além de atentar contra os princípios da ADM pública, recaindo a prática em improbidade administrativa com a possível indisponibilidade dos bens, devemos ter em mente que essa atitude configura DANO PRESUMIDO, conforme entendimento do STJ.

     

    Certo

     

     

  • Quem pode me explicar de forma sucinta e fundamentada esta questão?

    Ela foi considerada certa porque houve afronta ao princípio da impessoalidade e, neste caso, não é necessário a comprovação do dano

     

    OU

     

    porque na hipótese de dispensa imotivada de licitação (inciso VIII do art. 10), diferente das demais condutas do artigo 10, o dano não precisa ser comprovado, sendo "in re ipsa"?

     

    Ademais, há no Informativo 528 do STJ exatamente o contrário do afirmado nesta questão (que precisaria haver dano mesma na dispensa da licitação)! Só que este informativo é de 2013!!!

    Socorro!

     

    Obrigada!!

  • Manuela essa situação hipotética está no artigo 9, e na acertiva encontra no artigo 10!
  • Nem precisa que exista lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, basta o ato atentar contra os princípios da administração para ser configurado!

  •  

    CERTO. 

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

     

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

     

     

  • Gabarito: CERTO

    Só atentar para o fato de que o STJ possui entendimento consolidado de que os atos de improbidade administrativa que importam em PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10), necessitam de comprovação do EFETIVO PREJUIZO, EFETIVO DANO AO ERÁRIO (REsp 1.151.884/SC - 15.05.2012). 

     

    Com relação aos atos de improbidade que atentam contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11), há entendimento firmado de que INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO, INDEPENDE DE PREJUÍZO (REsp 1461892/BA - 06/04/2015). 

     

    Lei de improbidade:

     

    Art. 9º --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  - DOLO

     

    Art. 10 --> PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO OU CULPA  (TEM QUE SER DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO). 

     

    Art. 10-1 --> CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO - DOLO

     

    Art. 11 --> PRINCÍPIOS - DOLO (INDEPENDE DE EFETIVO PREJUÍZO). 

  • " A demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária para a configuração dos atos de improbidade decorrentes de dispensa indevida de licitação."

  • Dolo genérico (tipo congruente) é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime.

  • ERRADO

     

    "Um secretário estadual contratou, sem licitação..."

     

    Como não apresenta uma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, está configurado o ato de improbidade admininstrativa. 

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).

    Art. 10, Lei 8.429/92: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018..

  • GAB. CERTO


    Bruno Mendes, é CERTO

  • Gabarito: Errado

     

    Porém, cabe recurso, pois sem licitação.

     

    A regra é a licitação. Como não falou o valor. Tem que haver licitação. 

  • GAB:E

    "contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para " (FERIU OS PRINCIPIOS DE HONESTIDADE/IMPARCIALIDADE/ CONCURSO PUBLICO)

     

    LEI 8429

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    V - frustrar a licitude de concurso público;

     

  • Mais uma vez a CESPE cobra uma interpretação de questão!!! kkkk Bizu galera...

    A banca traz uma situação no enunciado de licitação só pra confudir suas caxolas...fiquem ligados! O ENUNCIADO QUER APENAS SABER "O QUE CONFIGURA O ATO DE IMPROBIDADE"...

    Então caros, anotem... Ato de Improb. NÃO REQUER DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

     

    Abraços nobres!

  • Gabarito: certo

     

    Deixou de agir conforme a lei estabelece, que colocar em prática o procedimento de licitação.

  • Percebam a pegadinha da questão (também errei): a princípio, parece se tratar de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, na exata forma do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade.

    Contudo, no caso concreto, não houve lesão ao erário, de forma que a conduta não poderá ser enquadrada nessa hipótese normativa; mesmo assim, certamente será punida pela Lei (art. 21) e poderá recair em alguma hipótese genérica do art. 11 - pois o rol é exemplificativo - ou até mesmo no inciso I, vez que o servidor visou fim proibido em lei ou regulamento.

  • GAB.: CERTO

    Dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário presumido (in re ipsa). STJ

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, quando a Administração Pública efetiva contratação direta, em hipótese na qual não há autorização legal para dispensa do certame licitatório, não há necessidade de prova da lesão ao erário, tendo em vista que o dano gerado pela ilegalidade do ato é um dano in re ipsa. Configura-se, dessa forma, ato de improbidade administrativa na forma do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
    Adotando essa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, consignou expressamente a presença dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A existência de licitação pública em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público, na medida em que impede que o Poder Público faça uso de todos os mecanismos legais necessários à obtenção da melhor proposta para a prestação dos serviços ou obras a serem contratados. 3. A condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício. 4. Nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto, da comprovação de que houve superfaturamento ou má-prestação do serviço ora contrato. 5. No que tange especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 6. In casu, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, porquanto o recorrente "conhecia as regras para a dispensa e ainda assim autorizou o pagamento dos valores relativos à compra feita ao arrepio do que determina a lei" (fl. 1323). 7. Tendo o acórdão recorrido demonstrado a atuação desonesta do ex-Prefeito Municipal, a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (negritei).

    (STJ, AIRESP 1.604.421, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 02/08/18).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  •         Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I   - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;        

     

  • OUTRA AJUDA A RESPONDER : 

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO- A configuração de ato de improbidade administrativa dependerá, necessariamente, da existência de dano efetivo ao erário. ( CERTO)

  • Não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, considerando que a Lei assegura que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (art. 21, I). da Lei 8.429/1992

  • GABARITO: C

    Lesão ao erário

    1 – Lesão devido à ação ou omissão, que gere perda patrimonial

    2 – Principais verbos: Permitir, Doar, Facilitar, Conceder, liberar, negligenciar.

    3 – ADMITEM tanto DOLO como CULPA.

    4 - Frustrar a licitude de procedimento licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente enquadra-se nesse tipo, QUANDO COMPROVADA a lesão.

    Fonte: Meus resumos

  • O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a dispensa indevida de licitação gera DANO PRESUMIDO.

  • Configura improbidade porque o agente público feriu diversos princípios da adm. pública, além do ato de improbidade não requerer efetivo dano patrimonial/financeiro em licitações.

  • Não seria aplicada a espécie que causa lesão ao erário? devido ter frustado licitude de licitação?

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

  • A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a prova de dano,segundo a jurisprudência desta Corte. Embargos de divergência providos. (EREsp 654721/MT, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2010).

    O art. 11 da LIA tem natureza residual ou subsidiária, isto é, só tem aplicação quando não configuradas as demais modalidades de improbidade. Por essa razão, além da presença dos elementos acima destacados (conduta funcional dolosa, ofensa a princípio e nexo causal), é correto afirmar que a transgressão de princípio da Administração Pública somente se amoldará ao tipo de improbidade descrito no art. 11 quando dela não decorrerem enriquecimento ilícito do agente (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou concessão irregular de benefício fiscal regulado pela LC 157/2016 (art.10-A).

    FONTE: material EBEJI curso de IMPROBIDADE ADM do Prof Ubirajara Casado

  • Comentário:

    Como a contratação se deu a um preço “muito inferior” ao praticado no mercado, então podemos concluir que não houve prejuízo ao erário. Contudo, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para ser configurado ato de improbidade, ainda que caracterizada a frustração da licitude do processo licitatório. No caso, o ato do secretário estadual poderia ser enquadrado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, o qual prescinde de comprovação de dano ao patrimônio público, conforme previsto no art. 21 da Lei 8.429/1992:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;       

    Gabarito: Certa

  • A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a prova de dano,segundo a jurisprudência desta Corte. Embargos de divergência providos. (EREsp 654721/MT, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2010).

  • O secretário estadual poderia ser enquadrado no ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8429/92 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, quando a Administração Pública efetiva contratação direta, em hipótese na qual não há autorização legal para dispensa do certame licitatório, não há necessidade de prova da lesão ao erário, tendo em vista que o dano gerado pela ilegalidade do ato é um dano in re ipsa. Configura-se, dessa forma, ato de improbidade administrativa na forma do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8429/92, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    Adotando essa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:

    Professor do QC Bruno Nery

  • 1 - sem licitação

    2 - com preço muito inferior ao praticado no mercado

    3 - a empresa de seu irmão

    ja se fod%@#! só nessa

  • GABARITO CERTO

    só corrigindo o comentário do colega Thiago Auditor, o ato praticado pelo servidor foi de PREJUÍZO AO ERÁRIO e não contra os princípios da ADM. Vejamos a letra da lei:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

  • No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, é correto afirmar que: 

    Situação hipotética: Um secretário estadual contratou, sem licitação e com preço muito inferior ao praticado no mercado, a empresa de seu irmão para a manutenção de computadores alocados em um departamento da secretaria. Assertiva: Nesse caso, para ser configurado o ato de improbidade, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público.

  • ISSO FOI NA REGIÃO NORTE

  • Lei n. 8.429/1992 

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: 

    I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    Certo.

  • DESATUALIZADA...

    Nova redação dada pela Lei 14.230/2021:

    Art.10

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

    (...)

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

    Resumo da ópera: Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Seção II, art.10, L 8.429/92) só configuram Improbidade Administrativa quando houver efetivo dano ao patrimônio público, além de dolo com finalidade ilícita.


ID
2649919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

     

    Por oportuno, quanto à utilização do tempo de serviço em empresas estatais para aposentadoria, vale lembrar que os empregados públicos se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, segundo o art. 40, §3º da CF, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RGPS devem ser consideradas para o cálculo dos seus proventos de aposentadoria no Regime Próprio dos servidores estatutários. Assim, a meu ver, seria correto afirmar que o tempo de contribuição do servidor enquanto era empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverá ser considerado para fins de aposentadoria no regime estatutário.

     

    Gabarito: Errada

  • ERRADA.

    SÓ UMA DICA!!

    TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO: CONTA PARA TODOS OS EFEITOS.

    TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AOS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF: SOMENTE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.

    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Errada

     

    Tempo de serviço público ===========> DISPONIBIIDADE

     

    Tempo de contribuição =============> APOSENTADORIA

     

    Fonte: CF, Art. 40 § 9°

  • Constituição Federal

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.    

     

    Dessa forma, o tempo de serviço se presta apenas para fins de disponibilidade.

  • empregos públicos não tem ESTABILIDADE.

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

     

    Tempo de Serviço >>>> Disponibilidade

    Tempo de Contribuição >>> Aposentadoria 

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Para começo de conversa Sr. examinador, o empregado público não goza de estabilidade.

    ERRADA

  • APENAS para aposentadoria e disponibilidade 

  • Imagina uma pessoa com 155 anos em um serviço público entre em outro já considerando todo essse tempo para  a promoção.

  • Aposentadoria e disponibilidades 

  • JURISPRUDÊNCIA - STJ

    "O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

    (RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • - Somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos (arts. 100 e 103 da Lei n.º 8.112/90), sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria.

    A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso seus empregados são contratados pelo regime celetista (art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, CF/88).

     

    Gabarito: ERRADO!

  • Dúvida:

    Supondo que eu esteja prestando serviço a uma empresa pública federal, também contará apenas para aposentadoria e disponibilidade, caso eu ingresse em uma carreira estatutária federal, por exemplo?

  • O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário. 

     

    Errado!

  • Matei a questão levando em consideração que o servidor que adquire estabilidade no serviço público de um determinado ente federado terá que cumprir, novamente, os requisitos para a aquisição de estabilidade em relação a outro ente.

  • Desculpe Alex, mas acredito que seu raciocínio não foi correto, apesar de ter levado-o à acertar a questão.... 

     

    A Estabilidade se dá em relação ao serviço público e não ao cargo... Assim, caso servidor estável, após aprovação em concurso público, seja nomeado para um novo cargo inacumulável será sim submetido a um novo Estágio probatório, mas não perde a estabilidade. Inclusive, se reprovado nesse segundo estágio probatório, terá direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, independente da esfera administrativa a que pertença o atual cargo, justamente por ser Estável! 

     

  • A Assertiva possui dois erros:

    1º Empregado Públicos não possuem estabilidade

    2º O Efetivo exercício em EP e SEM não contam como servço público.

  • Acredito que a galera viajou aí..

    Respondi esta questão tão somente pelo art. 40, §9º:

    O tempo de contribuição, seja na administração direta, seja na indireta, será considerado para efeitos de aposentadoria;

    O tempo de serviço será contado para disponibilidade.

    A questão traz que o tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção... o que não é verdade.

  • Não será contado este prazo para promoção e estabilidade. Aí está o erro!

  • Lei 8.112/90.

    Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;


    Avante!


  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 
    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • Promoção e estabilidade

    NÃO!!!!!!

  • ERRADO. Empregados públicos de sociedades de economia mista não adquirem estabilidade. Portanto, não faz sentido o tempo de serviço ser considerado para promoção/estabilidade em um cargo público estatutário porque possuem naturezas distintas. Não há confluência, nesse aspecto, entre CLT e estatuto.


    Deus no comando!

  • Errado!!


    Promoção e estabilidade (NUNCA)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ERRADO. Empregado público não tem estabilidade, não faz sentido o tempo ser contado para esses fins.

  • Se já no regime estatutário o cara que ingressa em cargo de outra área tem que passar por estágio probatório, o imigrante de regime celetista não vai?! 

  • Contará apenas para fins de aposentadoria.

  • Estabilidade e celetistas na mesma frase? NUNCA NEM VI

  • Acho que o raciocínio da questão foi simples. Exemplificando: Você trabalha em uma empresa pública durante 4 anos e aí o seu regime de trabalho muda para estaturário. Isso quer dizer então que o tempo que você já havia trabalhado, conta agora como efeitvo serviço para fins de estabilidade (se dá com 3 anos)? A resposta é não. Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.

  • "O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

    (RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.

  • APENAS para aposentadoria e disponibilidade 

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 

  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 

     

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

     

    PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃOO

  • PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃO!

  • O tempo de serviço só para efeito de disponibilidade

  • GABARITO E

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88.

  • ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade

  • Erro da questão esta nas palavras PROMOÇÃO E ESTABILIDADE Cespe fez uma salada de fruta kkkkkkk

  • aposentadoria e disponibilidade

  • Só para aposentadoria e disponibilidade.

  • Errado

    O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

    ERRADO : promoção e estabilidade

  • Gabarito - Errado.

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”

  • APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, SOMENTE!

  • até quando as pessoas vão comentar as mesmas coisa??

  • O bom de ter vários comentários iguais é que, de tanto você ler a mesma coisa, nunca mais vai errar. Ah! Ainda tem a opção de não ler quando achar que não está acrescentando em nada.

  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • ZEROU A VIDA!

  • ERRADO

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que

    “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”

  • Comentário:

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errada

  • Gabarito - errado.

    Art. 40, § 9º da CF/88 “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

    O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade.

  • ERRADO

    O tempo de serviço é contado par efeito de disponibilidade.

    Art. 40, § 9º da CF/88

    O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

  • CF/88

    Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.               

  • Tempo de Contribuição = Aposentadoria

    Tempo de Serviço = Disponibilidade

  • Tempo de contribuição = aposentadoria

    Tempo de serviço = disponiblidade

  • O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário. 

  • Pessoal, só para somar, guardem às criticas "construtivas" para você.

    Na maioria das questões que o CESPE enumera três situações ou mais, pelo menos uma delas vai ser oposta às outras.

    Exemplo: APOSENTADORIA, PROMOÇÃO, DISPONIBILIDADE e ESTABILIDADE. Pra ser bem sincero eu não sei qual que não iria somar, mas eu sei que em 99% dos casos de questões assim pelo menos um desses iténs não condiz com a verdade, logo, a questão está errada. (é só uma observação mesmo, estou aqui para somar).

  • GAB. ERRADO.

    O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de APOSENTADORIA e de DISPONIBILIDADE, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017;

  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAposentadoria

    TEMPO DE SERVIÇODisponibilidade

  • Comentário:

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade, como diz a assertiva.

    Gabarito: errado.

    ESTRATÉGIA

  • Não servem para promoção e estabilidade.

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria e disponibilidade

  • Concordo, mas o que mudou para o regime estatutário, os empregados ou as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista? Se foi o empregado que passou em outro concurso, ok. Mas se foi as empresas que mudaram o regime os empregados seriam penalizados desta maneira?

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO : ERRADO /de forma simples , uma é regime próprio e a outra é regime geral (CLT) - EP e SEM

    POR ISSO NAO CONTA

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo 


ID
2649922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma empresa, após procedimento licitatório, firmou com um ministério contrato cujo objeto era o transporte de água potável para municípios afligidos por estiagem severa. A empresa possui, em seu quadro de pessoal, um servidor público licenciado do referido ministério, ao qual coube a prestação de assessoria na execução do contrato. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, fica caracterizada a conduta inidônea da empresa pela quebra de confiança da administração.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Consoante o  entendimento  do STJ, não pode participar  de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro  de  pessoal  servidor  ou  dirigente  do  órgão  ou entidade contratante  ou  responsável  pela licitação (…) O fato de estar o servidor  licenciado,  à  época do certame, não ilide a aplicação do referido  preceito  legal,  eis  que  não deixa de ser funcionário o servidor  em  gozo  de  licença”  (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.)

     

    Gabarito: Certa

  • GABARITO: CERTO.·     

     

    Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado:

     

    Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93).

     

    O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública.

     

    Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Conflito de Interesses Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013

  • Art. 9º, lei 8.666/93. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do forcecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    Vlw

  • Gab: CERTO

     

    Inidôneo é o profissional ou a empresa que não cumpre (total ou parcialmente) a obrigação contratual ou causa substancial dano ou prejuízo à Administração, em razão da inadimplência do contrato. Também será considerado inidôneo quando for condenado por fraude fiscal ou praticar atos ilícitos na licitação que frustrem o objetivo do certame. Essa declaração é considerada infração grave que impede a empresa de participar de certames e dos contratos decorrentes da licitação. Potanto, o infrator declarado inidôneo passa a não mais reunir condições de qualificação, tornando-se inconveniente e inadequado para contratar com o governo em face de sua conduta ilegal.

     

    Fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/declaracao-de-inidoneidade/

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO.  CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito.

    3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v.
    Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ).

    4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado.

    5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise.
    6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p.
    154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração.
    8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança.
    (REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
     

  • Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Errei de novo!! 

     

    Em 17/09/2018, às 14:48:15, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/09/2018, às 09:13:39, você respondeu a opção E.Errada!

  • Em 22/09/2018, às 12:39:28, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Em 25/07/2018, às 23:12:32, você respondeu a opção E.Errada!

  • Uma hora a gente chega lá...kkkkk


    Em 24/09/18 às 21:29, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 26/06/18 às 19:42, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Não tinha mínima ideia da questão, mas respondi com esse pensamento: Muita injustiça a empresa ter um funcionário no orgão que está realizando a licitação, esse funcionário pode fraudar de várias maneiras, ter acessos a informações que os outros participantes não tiveram, seria muita injustiça...

  • De acordo com o entendimento do STJ acerca do tema:

     

    não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação [...] O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença

     

    (REsp n. 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154).

     

    Além disso, de acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor, ou dirigente de órgão, ou entidade contratante, ou responsável pela licitação.

     

    by neto..

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    O item ora em análise está CERTO. A Lei nº 8666/93, no inciso III c/c § 3º, ambos do seu art. 9º, veda a participação, em certame licitatório, de servidor licenciado do Poder Licitante, que tenha sido contratado para prestar consultoria ou assessoria à empresa licitante e/ou vencedora da licitação. Vejamos tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    (...)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...).

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários."


    A jurisprudência do STJ adotou tal linha de entendimento no julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança." (negritei).

    (STJ, RESP 1.607.715, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 20/04/17)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES – I: Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

  • e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade

  • No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, é correto afirmar que:

    Situação hipotética: Uma empresa, após procedimento licitatório, firmou com um ministério contrato cujo objeto era o transporte de água potável para municípios afligidos por estiagem severa. A empresa possui, em seu quadro de pessoal, um servidor público licenciado do referido ministério, ao qual coube a prestação de assessoria na execução do contrato. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, fica caracterizada a conduta inidônea da empresa pela quebra de confiança da administração.

  • Afronta ao princípio da isonomia

  • Gab: CERTO

    1. Art. 9°NÃO PODERÁ PARTICIPAR, direta ou indiretamente, da licitação ou da EXECUÇÃO de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    • III - SERVIDOR ou dirigente de órgão ou ENTIDADE CONTRATANTE ou responsável pela licitação.
    • §3°: Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de QUALQUER vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou TRABALHISTA entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    Com isso, pessoal, a empresa deverá ser considerada inidônea porque em seu quadro de pessoal há há vínculo trabalhista por causa do servidor licenciado. Portanto, gabarito certo!


ID
2649925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Determinado município contratou, sem procedimento licitatório e com comprovada má-fé do contratado, um escritório de advocacia. Assertiva: De acordo com o STJ, o contrato é nulo, contudo o ente público fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Comentário:

     

    O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.)

     

    Portanto, no caso apresentado no comando da questão, como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.

  • Errado 

     

    O STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração desde que comprovados.

     

    Ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007

     

     

  • ERRADO

     

    Em regra a administração paga, salvo compravado má fé

  • Tanta gente caiu nessa pegadinha, o particular agiu de má-fé, de atos ilícitos em conjunto com má-fé não se pode gerar direitos.

  • Lei 8.666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Dessa forma, em razão da má-fé do contratado, inexiste o dever de pagar pelos serviços prestados.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ)

     

     

  • Questão que envolve um pouco de bom senso em responder!

  • Se a Administração Pública tivesse REVOGADO o certame licitatório por não acreditar mais na sua oportunidade e conveniência, o Estado teria sim que indenizar a empresa pelos serviços já prestados. No caso em tela, não há que se falar em indenização, pois, o particular agiu com má-fé, logo, de forma inidônea. 

     

    ERRADA

  • Ao resolver uma questão parecida pela primeira vez, lembrei da passagem do livro do Matheus Carvalho (2018, pág 572) que diz:


    "Se o particular celebrou o contrato de má-fé, ou contribuindo para a nulidade apresentada pelo acordo, atuou em desconformidade aos princípios da moralidade, não devendo ser ressarcido de valores públicos. Entretanto, não obstante a impossibiliade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má-fé, caso tenha sido feita a prestação de serviços à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno ao status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas".

     

    Porém, a questão pede expressamente o entendimento do STJ, o qual eu desconhecia.

     

     

     

  • Questão com descrição péssima. Fala "má fé DO contrato". O contrato não tem má fé. Quem tem má fé são os contratantes. Em nenhum momento a questão falou que o escritório teve má fé.

    A única má fé foi da banca em formular uma questão péssima. 

  • GAB: ERRADO 

    Regra geral, a Administração paga sim, mas somente pelos serviços já praticados, porém,todavia,entretanto, SALVO, comprovado situção de má-fé.

     

    #seguefluxo

  • Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.

    No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).

  • Se for compravada má-fé, a Adm pública não terá o dever de pagar de nada!!!

  • ERRADO

     

    Como apresentado pelos colegas, o erro está na forma como agiu o contratado (má-fé), por isso o ente público não é obrigado a pagar pelos serviços prestados por este. Vejam agora essa outra questão da banca: 

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14

     

    A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO!

  • Colega Adolfo, a palavra está escrita corretamente. Não vi nenhuma má fé da banca.

  • GABARITO "ERRADO"


    Questão similar:


    (PGM-AM/2018)


    Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual (INCORRETA). 


  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

     

     

  • Tendo em vista que houve má-fé do contratado, o ente público não ficará obrigado a pagar pelos serviços prestados.

     

    Segundo jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

     

    by neto..

  • Houve má-fé por parte do contratado.

  • aquela hora que bate o cansaço, e vc não ler culpa do contratado...

    dica cansou, de uma parada

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e apresenta uma situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário do afirmado na assertiva ora em análise, a Administração Pública não está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela má-fé do escritório de advocacia contratado.

    A regra, in casu, é a contratação de escritório de advocacia através da modalidade CONCURSO, com o estabelecimento de premiação para o licitante vencedor. A inviabilidade de competição, a qual legitimaria a incidência daquele inciso II do art. 25 acima referido, somente ocorreria se o escritório de advocacia eleito ostentasse notória especialização na matéria (de natureza singular) em análise no caso concreto, tratando-se de nítida excepcionalidade estampada na Lei nº 8666/93.

    Vejamos tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    “Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;"


    Nesse exato sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como o ressarcimento dos valores recebidos pelo escritório de advocacia. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que não ocorreu irregularidade na contratação. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença. 4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação. 5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente. 6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia. 7. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados. 8. É inquestionável que existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade. 9. Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em condições de prestar o serviço). 10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015. 11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015. 12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos. 13. Agravo Regimental não provido." (negritei).

    (STJ, AGRESP 1.425.230, Rel. Min, Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE 30/05/16).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Não há o que se falar em direito proveniente de um ato nulo, pois dos atos nulos não se origina direitos.

    Exceção: Quando o administrado age de boa fé.

  • Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato (Informativo 529 STJ

  • contratado agiu de má fé = se FUFU duas VEZES. Não receberá pelos serviços/contratos prestados e também será punido.

    GAB ERRADO

  • L 8666, art 79, parágrafo 2. Em regra há ressarcimento se não houver culpa da contratado.

  • Jurisprudência em Teses, n. 97 - Licitações I, do STJ: "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade."

  • Alguém explica o termo "concorrido para a nulidade "

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.

  • concorrido para a nulidade= ter participado da falcatrua
  • Segue uma outra questão que me ajudou a responder esta:

    Questão: Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. Errado,

    Pois assim entendeu o STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

  • Contrato sem licitação = NULO

    Contrato sem licitação + boa-fé do contratado  = ente público TEM que pagar pelos serviços/prejuízios se comprovados

    Contrato sem licitação + MÁ-FÉ do contratado = ente público NÃO tem que pagar

    Contrato sem licitação + contratado concorreu p/ nulidade = ente público NÃO tem que pagar

  • Acertei a questão porque fui pela lógica do INEXIGÍVEL. Ele poderia afirmar que o escritória teria uma grande capacidade técnica. Daí como é inexigível, não se torna ilegal (ex tunc), é legal com efeito de revogação (ex nunc).

  • comprovada má-fé do contratado

  • Errado

    Como foi comprovado má-fé do contratado a administração não será obrigada a pagar seus serviços prestados.

  • ERRADO,Ao contrário do afirmado na assertiva

    ora em análise, a Administração Pública não

    está obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios

    decorrentes do trabalho efetuado sobre contrato eivado de vícios surgidos ainda

    em sede de licitação – ilegal contratação direta, destoante do disposto no art.

    25, inciso II c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei nº 8666/93, qualificada pela

    má-fé do escritório de advocacia contratado.

  • Alguém sabe o posicionamento do STF sobre a contratação de Advogado com base na "antiga" lei 8666/93 ??

  • INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO OU POR PREJUÍZO COMPROVADO

    # REGRA = NULIDADE DO CONTRATO NÃO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO

    # EXCEÇÃO = NULIDADE DO CONTRATO EXONERA O DEVER DE INDENIZAR SERVIÇO EXECUTADO OU PREJUÍZO COMPROVADO, SE O CONTRATADO TIVER MÁ-FÉ OU CONCORRIDO PARA A NULIDADE

  •  como houve má-fé do contratado, o ente público não fica obrigado a pagar pelos serviços prestados.


ID
2649928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma fazenda, atualmente sem utilização produtiva por ser impassível de qualquer espécie de exploração econômica, foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Assertiva:Nesse caso, conforme entendimento do STJ, são indevidos os juros compensatórios em razão da impossibilidade de exploração econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários: No REsp 1.001.455, o STJ assentou o entendimento de que “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.

  • A assertiva diz que os juros são indevidos, sendo que eles são devidos conforme entendimento do STJ, explicado pelo colega acima.

  • Questão desatualizada!

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17/05/2018), no âmbito da (ADI) 2332, que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. 

     

    Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

     

    Ou seja, a partir de agora os juros compensatórios não incidem sobre imóvel improdutivo!

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018):

     

    - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    - Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    - Se sujeitam à devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • A questão pede endentimento do STJ .

     

    STF endente que não é devido os juros compensatórios quando se tratar de imóvel improdutivo, porém o STJ diverge!

     

    Segundo o STJ no julgamento do REsp 1.001.455: “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.

     

    A justificativa é que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" 

     

    Além disso, pela redação da lei que rege a desapropriação, não é possível juros compensatórios em imóvel improdutivo. Veja: 

     Art. 15, § 2º: Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.  [ou seja, improdutivo]. 

     

    O STF segue a legislação nesse aspecto. STJ não! 

     

    Maaaas, fiquei na dúvida depois de ver os tema  280 e  281...

  • Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:

    STF= Não são devidos

    STJ= São devidos

  • mas que inferno esse estudante focado!!!! ridículo, não tem mais o que fazer?

  • Pois é. Não sabe ele que mais atrapalha que ajuda. Ter que abrir todos os comentários pq o dele fica ocupando a primeira posição nos faz perder tempo. 5 segundos por questão, após 300 questões, são bons minutos.

  • Tem gente que não está aqui para estudar! Só isso para justificar o comportamento desse "estudante focado". 

    Recomendo aos colegas que vá direito em "mais úteis". 

  • Pessoal, vamos denunciar esse perfil "estudante focado" na parte "reportar abuso". Já tá insuportável. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Conforme o Dizer o Direito:

    " Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir GRAUS DE UTILIZAÇÃO da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. " *OU SEJA: não serão devidos juros compensatórios se o imóvel for improdutivo!

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Pessoal, eu já cansei de reportar abuso desse estudante focado.

    Eu bloqueei. Mais fácil. Passava uma raiva olhando esses comentários. Tinha questão com 5 comentários. AFF. 

  • Galera tá afiada no Informativo 902 do STF, Parabéns pessoal!!!!! :)

  • A questão não está desatualizada. Como disse a "Serei Defensora", a questão pede o entendimento do STJ, e não do STF.

  • QUESTÃO CERTA, de acordo com o Info 902 do STF



    Resumo das conclusões do STF:


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • Art. 15-A (...)

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) (STF DECLAROU SER CONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO EM 05/2018: ADI 2332)

  • Eu acho que a questão está desatualizada. 

    CF88 - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

  • Questão malandramente pediu entendimento do STJ e não do STF!

    Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:

    STF= Não são devidos

    STJ= São devidos

    by @Jaldes Angelim

  • Está tudo detalhamente explicado em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Resumo das conclusões do STF:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41

    Os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:

    Art. 15-A (...)

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.

    Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

    Dizer o Direito.

  • A questão não está atualizada. O multicitado julgado do STF diz respeito à desapropriação por utilidade pública, e não sobre desapropriação para fins de Reforma Agrária. Ademais, a questão solicita entendimento do STJ, e não do STF.

    O STJ já se pronunciou no seguinte sentido (REsp 1116364 / PI - repetitivo)


    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos

    juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o

    expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a

    expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser

    aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até

    ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp

    453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.

    Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel.

    Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel.

    Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min.

    Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro

    Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp

    1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp

    1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.

    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se

    mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja

    atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação

    geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos

    termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos

    autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro

    Teori Albino Zavascki.


ID
2649931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Art. 5 XI  CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O oficial de justiça não poderá, mesmo que munido de mandado de intimação, ingressar no período noturno em domicílio sem consentimento do morador. Portanto, não fica configurado o crime de resistência na situação apresentada. 

     

    Profº Ricardo Vale - Estratégia Concursos

     

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • ERRADO. NÃO SE TRATA DE RESISTÊNCIA, pois quem bloqueia está no exercício regular de seu direito (inviolabilidade de domicílio - ordem judicial - período noturno). A questão também não menciona a prática de violência ou grave ameaça.

     

    (Código Penal) Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    CRFB/88:

    art. 5˚, inc. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Errado.

    O crime de Resistência - Art.329 do Código Penal - só se configura, dentre outros termos, quando da oposição de ato LEGAL de funcionário público. No caso desta questão, o ATO do Servidor é ilegal, portanto, não restará configurado o supracitado crime.

    • Resistência => opor-se à ato LEGAL de funcionário público com violência/ameaça etc. Lembrando que a Resistência PASSIVA não configura crime !.

    • Desacato => é o ato de "xingar" o funcionário público no exercício de sua profissão ou em razão dela.

    • Desobediência => é quando o agente desobedece uma ordem legal de funcionário público.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • QUESTÃO - Constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.

     

    RESPOSTA: Obviamente, não constitui o crime de resistência, visto que, para a configuração dessa conduta, é necessário a existência de violência ou ameaça contra o executor do ato legal ou quem o auxilía.

     

    GAB: ERRADO

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • ERRADO

     

    (Código Penal) Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • O fato é atípico! 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Gabarito: "Errado"

     

    Não haverá ordem para cumprir durante a noite, sob pena de lesar princípio fundamental. Aplicação do art. 5º, XI, CF e 245 do CPP:

     

    Art. 5º, XI, CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "

     

      Art. 245, CPP:  "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."

     

     

  •  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Além da INVIOLABILIDADE  do domicílio.

  • GABARITO: ERRADO

     Carta Magna

    Art 5 º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Errado. 

    O oficial pode esperar até a segunda de manhã. rsrs

  • ERRADO

     

    1) A ordem é manifestamente ilegal (pois tá de noite)

    2) Se fosse legal seria crime de desobediência, pois não há no que se falar em violência ou ameaça

  • Poema para diferenciar resistência x desobediência x desacato

     

    Na resistência tem violência

    que é diferente de desobediência.

    No desacato, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação

  • No período noturno não pode, salvo se os proprietários permitirem, pois caso o homem da casa permita e a mulher não permita, o oficial não poderá adentrar, infelizmente quem manda na casa é a mulher kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito Errado

    Sábado e ainda mais anoite..... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Errado

    CF/88, Art 5 º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • A assertiva está "errada", pois para o crime de Resistência consuma-se com a a Violência ou Grave Ameça, ou seja, não havendo violência ou a Grave ameaça desqualidica-se o crime. 

  • procurei a pegadinha!

  • Se não tiver violência ou ameaça (não é grave ameaça) não é crime de resistência.

  • Mandado de intimação não dá direito para oficial de justiça entrar em lugar nenhum. Apenas, mandado de prisão a qualquer hora (havendo certeza q o desfavorecido se encontra na casa) ou mandado de busca e apreensão, durante o dia. No caso da questão, ao impedir a entrada do oficial houve exercício regular de direito.

  • porisso que todo sabado eu paro meu carro com mandado de busca , em frente a minha casa sem medo de ser feliz ... hahahah

  • PESSOAL..

    Olha o ERRO da questão logo de cara...mandado de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado.

    CF/88, Art 5 º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  •  Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

     

    Outro ponto, é que o crime de resistência pressupõe violência. Logo, há dois erros na assertiva.

  • 1º- Determinações judiciais são executadas durante o dia (da aurora ao crepúsculo).
    2º-
    Caracteriza crime de resistência quando o bloqueio é feito mediante violência ou ameaça ao Funcionário Público.

  • sábado, oficial, a noite, intimação,resistência( bloqueando o ingresso ), ISSO NÃO EXISTE.

    GAB: ERRADO

     

  • Genial o poema do Yan Carlos... kkkkkkkkkk

     

    =)

  • Configura exercício regular de direito e não o crime de resistencia.

  • Estou vendo pessoas comentando que o erro da questão é o sábado, não é verdade, eu já fui fazer initimação com meus colegas oficiais de justiça no sábado, além do mais o Fórum tem plantão judicial nos finais de semana, como que vai ter plantão sem oficial de justiça pra comunicar os atos... 

  • Olhe o final da questão e observe: O mandado está querendo ser cumprido à noite, não pode.

  • ERRADO. Mandado judicial só pode ser cumprido durante o dia, ingresso no domicílio no período noturno só em hipótese de flagrante delito, desastre ou pra prestar socorro. Art 5º XI da CFB/88.

  • Há no caso uma excludente de ilicitude, legítima defesa. (ESTEFAM, 2017, p. 640)

  • O erro não é porque tá de noite, gente. Trata-se de um mandado de intimação! O oficial não poderá nunca entrar no domicílio de um indivíduo (sem consentimento) com um mandado de intimação. E proibir alguém de entrar na sua casa é conduta atípica, a não ser que você tenha se utilizado de violência ou grave ameaça, que aí sim será excludente de ilicitude, a depender dos meios utilizados e da moderação.

  • Aquele momento que você olha pro oficial de justiça e solta: Olha, primeiro que você nem devia tá aqui!

  • Vá direto ao comentário do Yan Carlos. Cirúrgico!

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     

  • Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).

     

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • noturno já não é legal, aí o cara ainda quer ir no sábado? "me ajuda aí, oficial..."

  • Art. 212, § 2º, CPC: independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo [6 às 20 horas], observado o disposto o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal [inviolabilidade de domicílio].

  • Yan Carlos, já salvei aqui kkkk massa

  • Pessoal, creio que o cerne da questão não é saber se o ato do oficial é legal ou ilegal, já que temos exceções em que os atos podem ser praticados em horário noturno. Vide art. 64 da lei do JECRIM:

     

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

     

    O fato é que a “resistência passiva”, assim entendida como aquela destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente, não configura o crime de resistência. A oposição deve ser positiva. Portanto, a fuga, a recusa em fornecer nome ou abrir portas não tipifica resistência, podendo caracterizar desobediência.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches.

  • Crime de Desobediência art. 330 do CP e não Resistência Art. 329 do CP

  • ERRADO. O crime de resistencia consiste em opor à execução de um ato legal por funcionário competente ou a quem lhe preste auxílio. Como no caso o ato é ilegal não fica configurado o tipo penal.

  • Gabarito errado

    Galera ,não perde tempo,pois a maioria escreveu isso aqui:

    (Código Penal) Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    CRFB/88:

    art. 5˚, inc. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Resistência = RECUSA 

    ART 329 CP

    Oposição: ATO LEGAL mais violência ou ameaça (a pessoa)

    Pena: Sem prejuízo da Violência

    Ofensas ou negativa de acompanhar: Não são suficientes. Neste caso, para caracterizar resistência deverá ocorrer a violência, de fato. 

     

    #aulas do RILU, (PAPA CONCURSO)

  • "durante o período noturno" - não precisa nem saber o que é ou não resistência !

  • GABARITO: ERRADO


    Quem manja de direito constitucional acerta essa.


    " Art. 5º, XI CF- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  "


    A pessoa que está no domicílio está no direito.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de resistência (art. 329 do CP).
    O ato de bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de intimação no domicílio durante o período noturno do sábado não configura o tipo penal do art. 329 do CP. Isso porque o tipo prevê a oposição à execução de ato legal. Conforme dispõe o art. 5°, inciso XI da CF e também o art. 254 do CPP, o ingresso de oficial de justiça em virtude de mandado não é permitido no período noturno, portanto é ilegal e não caracteriza o delito de resistência.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. CF/88, Art 5 º, XI.

    Regra geral ➞ entrada na casa COM consentimento do morador 

    EXCEÇÕES ➞ SEM consentimento do morador

    flagrante delito ➡︎ a qualquer hora

    desastre ➡︎ a qualquer hora

    prestar socorro ➡︎ a qualquer hora

    ordem judicial (reserva de jurisdição) ➡︎ APENAS durante o dia (6h até 18h) 

  • Sábado pode cumprir perfeitamente! Só ligar para o cidadão e ir até ele

  • Aos que falam sobre horas exatas para adentrar no recinto do transeunte, não há jurisprudência viu galera, fica ligado!

  • GABARITO: ERRADO ( 2x )

    Além de ser no horário noturno, o que não é permitido, não houve violência ou grave ameaça.

  • PROCESSOS CIVEIS------> mandados judiciais regulados pelo CPC, a REGRA GERAL para DILIGÊNCIAS : 6 h - 20h de 2a-feira a sábado ( art. 212).

    SE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL pode APÓS às 20h, DOMINGOS e FERIADOS.

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS -----> mandados em QUALQUER DIA E HORA (Lei 9099/95, art. 12 e art.13) INCLUSIVE NOTURNAMENTE.

    NATUREZA CRIMINAL ----> mandados PODEM SER CUMPRIDOS EM QUALQUER HORÁRIO SÁBADO , DOMINGO, FERIADO (art. 797, CPP).

  • DOMICÍLIO - INVIOLABILIDADE NOTURNA - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência (RE 460880, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00567 RTJ VOL-00203-03 PP-01277 RMDPPP v. 4, n. 23, 2008, p.95-98)

  • 1) Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    2) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    3) Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • PEGA ESSA:

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA

    O DESACATO NÃO COLA NÃO

    PQ TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • Vamos ao ponto!

    A questão está falando da figura da Desobediência.

    Desobediência é quando o agente desobedece uma ordem legal de funcionário público.

    Vamos com tudo!

  • O item está errado, pois conforme dispõe o art. 5°, inciso XI da CF e também o art. 254 do CPP, o ingresso de oficial de justiça em virtude de mandado não é permitido no período noturno, portanto é ilegal e não caracteriza o delito de resistência.

    Bons Estudos!

  • errado mas configura abuso de autoridade por parte do oficial .

  •  Resistência

    1- OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL

    2- MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE

    pena: detenção de 2 meses a 2 anos

    Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

    Desobediência

    1- Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    pena: detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

    art. 5˚, inc. XI

    CASA :

    - ASILO INVIOLÁVEL

    -NÃO PODE ENTRAR SEM PERMISSÃO

    SALVO (QUALQUER HORA)

    - FLAGRANTE DELITO

    - DESASTRE

    - PRESTAR SOCORRO

    DE DIA:

    - DETERMINAÇÃO JUDICIAL

  • Gab E

    R D D (contra funcionários públicos no exercício de sua função)

    Resistência - é com grave ameaça ou violência e é pessoalmente, não por telefone.

    Desobediência - Que é o caso tratado na questão, é desobedecer uma ordem legal de um funcionário público.

    Desacato - É desferir palavras contra o funcionário no exercício de suas funções (acontece muito contra os policiais).

  • ERRADO - no referido caso, o morador encontra-se no exercício regular de seu direito, o qual impede que terceiro viole o seu domicílio em detrimento das garantias de inviolabilidade previstas na CF, CP e CPP.

  • VIOLARIA O DOMICILIO DA PESSOA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

  • O aluno que usa "codinome" Jair messias bolsonaro é extremamente chato e alienado.

    Quer responder fique a vontade, mas, ficar colocando coisas de cunho politico a todo momento é uma idiotiçe!

    Perde tempo com isso não, vai estudar mais!!!!

  • Esse assunto se aprende cantando:

    "Na resistência tem violência que é diferente de desobediência. No desacato não cola não, porque tem vexame e humilhação"

    Bons estudos, guerreiros!

  • Rapaz,

    Todo mundo espera alguma coisa de um sabábo à noite, menos um Oficial de Justiça kkkkkkkkkkkkk.

    GAB E

    Bons Estudos

  • AGORA É ESPERAR AMANHECER E METER O PÉ NA PORTA KKKKKKK

    *RESISTÊNCIA TEM QUE TER EMPREGO DE VIOLÊNCIA

    GABARITO:ERRADO

  • OBS IMPORTANTE, visto que apesar de eu particularmente achar RIDÍCULA, já vi bancas cobrarem --'.

    Resistência: opor-se a ato legal de funcionário público, mediante violência ou AMEAÇA, não "GRAVE ameaça".

  • Desobediência, pois não teve violência ou ameaça.

  • rapaz...que oficial folgado da p0rra

  • Gabarito: Errado

    Art. 329 CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Como o comando da questão fala em  "período noturno do sábado", o ato em si é ilegal.

    Avante...

  • ohhh oficial, sabado a noite eh dia da gelada minha amigo

  • O ato praticado pelo servidor é Ilegal e o tipo penal da Resistência tem como elemento que o ato resistido seja Legal!

    Art. 329 CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • O particular está em uma situação de exercício regular de um direito, já que estão quebrando a sua inviolabilidade domiciliar.

    Além disso, seguem os requisitos da resistência (crime cometido por particular contra a adm. púb.).

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    § 1o - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Rec. 1 a 3 anos.

    § 2o - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Errado.

    Mandado de intimação não pode ser cumprido durante a noite. É por esse motivo que a conduta do indivíduo não configura resistência (o ato não é legal). O oficial de justiça não possuía a prerrogativa de adentrar o recinto do intimado no período noturno.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Poema para diferenciar resistência x desobediência x desacato

     

    Na resistência tem violência

    que é diferente de desobediência.

    No desacato, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, nesse caso, trata-se de exercício regular de direito, uma vez que deve ser resguardada a inviolabilidade de domicílio.

    Cabe lembrar que a inviolabilidade admite exceções, mas, como não é o cerne da questão, não vou transcrevê-los aqui.

    Abraços!

  • Poema para diferenciar resistência x desobediência x desacato

     

    Na resistência tem violência

    que é diferente de desobediência.

    No desacato, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação

  • Poema para diferenciar resistência x desobediência x desacato

     

    Na resistência tem violência

    que é diferente de desobediência.

    No desacato, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação

  • Por mandado judicial, só durante o dia.

  • Informo-lhes, Desobediência cabe o princípio do "nemo tenetur se detegere" (não produzir provas contra si mesmo).

    Se estiver errado, corrijam-me

  • Analisar a violência:

    COM: Resistência.

    SEM: Desobediência.

  • Consoante a CF/88, a casa é asilo inviolável, nos seguintes termos:

    Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim sendo, o oficial de justiça não poderia ingressar no domicílio, sem o consentimento do morador, na condição citada na assertiva (cumprimento de ordem judicial no período noturno).

    Logo, não há a configuração do crime de resistência. 

    Fonte: Projeto Caveira

  • Nem se fosse de dia, não teve violência ou ameaça!

  • GAB E

    O cumprimento de mandado realizado em período noturno é ilegal, deste modo não caracteriza o crime de resistência.

     Art 5 º, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • E se fosse um mandado do Juiz do Juizado Especial?

    "Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."

  • GABARITO: Errado

    Item errado, pois nesse caso não há que se falar em resistência já que o Oficial de Justiça não poderia cumprir

    o mandado contra a vontade do morador no horário noturno. Ademais, não houve violência ou ameaça.

    FONTE: Comentário professor do Estratégia concursos

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de resistência somente ocorre quando há oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal (fundamentado em lei ou em decisão judicial) não se configurando quando o ato for ilegal. Assim não configura resistência, a oposição a ato ilegal, uma vez que ninguém está obrigado a obedecer um ato que esteja em confronto com a legislação vigente, diante do princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, que assim dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • Logo no sábado (à noite ainda), esse infeliz resolveu importunar???

  • Meus amigos, tem alguns colegas que estão se equivocando nos comentários. Permita-me esclarecer aos que têm alguma dúvida:

    ___________

    CRIME DE RESISTÊNCIA

    [TIPICIDADE]

    Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-la ou a quem lhe esteja prestando auxilio.

    *Sua concretização depende...

    1} De ato legal por parte do agente público; BLZ

    2} Da se opôr com violência ou ameaça; AQUI NÃO

    3} Da competência do ato. BLZ

    [CONCLUSÃO]

    1} Caso não haja oposição perante ao ato imposto pelo agente, tipificará apenas crime de Desobediência, e

    2} Será atípica, para o sujeito incorrer neste crime, a ordem de agente fora do ramo de atuação.

    Em outras palavras, não constitui crime de resistência bloquear o ingresso de oficial de justiça munido de mandado de intimação no domicílio, independentemente se estiver em período noturno de qualquer dia da semana, uma vez que tipificou apenas duas das 3 condutas anteriormente descritas.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio ...

    -> Se o ato é ilegal não configura o crime.

  • Gab: E.

    De pronto, já podemos observar que o horário não é adequado "...durante o período noturno do sábado..." restando ILEGAL o ato, pois a CF/88 veda o horário mencionado no enunciado.

    Art. 5º

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Outro ponto é que para se configurar o crime de RESISTÊNCIA deve haver violência ou ameaça, conforme o CP:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Concluímos que não houve o crime de resistência (art. 329) e também não há como classificar a conduta como desobediência (art. 330) uma vez que em ambos deve haver conduta LEGAL do funcionário competente.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • Gabarito errado por dois aspectos:

    1° O crime de RESISTÊNCIA exige VIOLÊNCIA ou AMEAÇA(a questão não tratou sobre o assunto, portanto, não se pode presumir)

    2° Mesmo que houvesse resistência, estaria acobertada por causa excludente de ilicitude, pois o ingresso noturno em residência, salvo nos casos previstos em lei, é ILEGAL e a resistência exige que seja uma ordem LEGAL do Funcionário Público.

  • Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:       Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • CRIME DE RESISTÊNCIA não se configura quando o ato for ilegal.

  • Gab. Errado

    O ingresso de oficial de justiça em virtude de mandado não é permitido no período noturno, portanto é ilegal e não caracteriza o delito de resistência.

  • OBSERVAÇÕES RELEVANTES DO CRIME DE RESISTÊNCIA

    ✓ Ato deve ser legal;

    Deve haver violência ou ameaça;

    Se houver violência: o agente responde pela resistência e pela lesão corporal

    Se houver ameaça: o agente só responde pela resistência, que absolve a ameaça

    O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    _______

    "Não pare até terminar aquilo que começou"...

  • Com a devida vênia, acredito eu, que nem desobediência caberia nessa situação, visto que o cumprimento do mandado está sendo efetuado durante a noite e não há consentimento do morador. Portanto, estará munido pela inviolabilidade de domicílio.

  • A ordem deve ser legal. Cumprir mandado em período noturno é ilegal.

  • Não se pode cumprir mandado judicial durante o período noturno.

    O cidadão que bloqueou a entrada do oficial de justiça agiu sob o manto do exercício regular de direito.

  • GABARITO: ERRADO!

    O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    No caso em questão, deve-se observar que não há qualquer menção ao cometimento de violência ou grave ameaça, razão pela qual, desde logo, não se pode considerar o cometimento do referido delito.

    Ademais, o cumprimento de mandado judicial em período noturno é considerado ato ilegal e, portanto, ainda que houvesse violência por parte do morador, a fim de conter o ingresso do oficial de justiça ao domicílio, não restaria configurado o delito de resistência.  

  • aposto que era o professor thalius

  • A questão ERROU Duas Vezes!!!

    1º Que o ato tem que ser legal (mandado de intimação no domicílio durante o período noturno... SÓ PODE DURANTE O DIA)

    2º Se não teve que usar violência então é DESOBEDIÊNCIA

    GAB E

  • A questão já está incorreta ao mencionar o cumprimento de mandado judicial em período noturno.

  • RESISTÊNCIA: violência ou ameaça a ato LEGAL

    CASA: é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

  • DETERMINAÇÃO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA.

  • A questão esta errada porque não há crime, porem oficiais de justiça podem fazer citações, intimações e penhora em qualquer dia e horário, mas devem respeitar a CF em relação a adentrar no imóvel, essa previsão de possibilidade de ser feito em qualquer dia e qualquer horário é uma atribuição trazida pelo NCPC.

  • Vide art. 5.⁰, XI, CF/88
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • De acordo com a CF/88, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Logo, o oficial de justiça não poderá, mesmo que munido de mandado de intimação, ingressar no período noturno em domicílio sem consentimento do morador. Portanto, não fica configurado o crime de resistência na situação apresentada. Questão errada.


ID
2649934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

     

    Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    O autor popular fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé. Cabe destacar que a ação popular protege, sim, interesses coletivos ou difusos. Ela serve, afinal, para tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. 

     

    Profº Ricardo Vale - Estratégia Concursos

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO: isento ("independe") do pagamento de taxas;


    - AÇÃO POPULAR: isenta de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;


    - HC e HD: gratuitos;


    - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: gratuitos, na forma da lei;


    REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: gratuitos aos reconhecidamente pobres;


    - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL PELO ESTADO: gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.

     

    - CASAMENTO: O casamento é civil e gratuita a celebração

     

    Fonte: Questões Q56712 e Q878670

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Ônus ------------------------------------------------- encargo

    sucumbência -------------------------------------- perder.

     

    Assim, o ônus da sucumbência é o encargo que se tem por perder uma ação, no todo ou em parte. Ou seja, ônus da sucumbência é quando quem perdeu a causa tem de pagar os honorários advocatícios da outra parte.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Diferença entre direitos DIFUSOS e COLETIVOS: a principal diferença está no TITULAR do direito.

     

    Interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A AÇÃO POPULAR protege direitos difusos e também direitos coletivos. A  improcedência da ação popular não gera para o autor a obrigação de arcar com custas judiciais, ou seja, não gera o ônus da sucumbência, SALVO se compravada má-fe.

     

    Sendo assim, a isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. Assertiva CORRETA.

     

     

  • CERTO

    mole, mole...

    HC e HD são gratuitos. Ação popular é isenta de custas processuais e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

    E vamos em frente que atrás vem gente...


     

  • Esse cara que comenta as questões "mole,mole ..." tem o que fazer não??

    Pode ser mole para você que está avançado (se é que está mesmo), mas para os iniciantes não.

    Pare de menosprezar as questões.

  • Esse mesmo que diz que a questão é "mole mole" não faz 30 pontos líquidos no Cespe.

  • Quanto mimimimimimimi, ele ao menos deixou uma resposta como comentario para a questão. Parabens a ele.

  • A Ação Popular pode ser proposta por quaquer cidadão (nacional no gozo dos direitos políticos). Visa ANULAR ato lesiv ao patrimônio público ou de entidade que o estado participe, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. (Súmula 365)

    O Mandado de Segurança não substitui a ação popular. (Sumula 101)

    Fonte: Revisaço PRF, Editora JusPodivm, 2º Edição.

     

  • Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)

     

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

        O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • Gabarito CERTO

    Lembrando que Ação Popular visa ANULAR ato lesivo ao: patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. 


    Mnemônico: PAPAi ME MORdeu

     

    PAtrimônio Público

    PAtrimônio histórico-cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

  • GABARITO: CORRETO

    Art.5º, inciso LXXIII da CRFB:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • esse Edemir Dantas é chato viu, e ta em todas as questões.

  • Gilsara Paulino kkkkkkkkkk

    ele veio para nos trazer a Luz!!

  • Assertativa: A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. Errada conforme artigo abaixo. No entanto, com o termo inclui o Cespe quer fazer uma pegadinha, dando a entender que inclui o ônus de sucumbência e não que ele faz parte da isenção. Errei por este motivo, ele confunde na interpretação,pra variar =/

    Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • quando o CESPE afirma que "...inclui o ônus da sucumbência" quer dizer que: também é isento o ônus da sucumbêcia.

     

    Art 5. LXXIII da CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • O habeas corpus tem natureza penal, procedimento especial (é de decisão mais rápida: rito sumário), é isento de custas (gratuito) e pode ser repressivo (liberatório) ou preventivo (salvo-conduto).

  • AÇÃO POPULAR

    GRATUITO = custas judiciais e ônus da sucumbência 

    SALVO = MÁ-FÉ

     

     

    * Comentário para posterior revisão

  • Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    O autor popular fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé. Cabe destacar que a ação popular protege, sim, interesses coletivos ou difusos. Ela serve, afinal, para tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural. 

  • CERTO

     

    Dica do colega aqui do QC Cassiano Correa (no comentário que eu vi)

     

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    - Habeas Data: direito de informação pessoal. (SERIA O REMÉDIO CONSTITUCIONAL CORRETO NESSA QUESTÃO)

    - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    - Mandado de injunção: omissão legislativa.

    - Ação Popular: ato lesivo.

     

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • AÇÃO POPULAR

     

    A ação popular não é ação destinada à defesa do interesse subjetivo individual, mas sim coletivo, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Será :

    →preventivo→ visa a impedir a consumação de um ato lesivo ao patrimônio público.

    repressivojá existe um dano ao patrimônio público.

     

    Somente o cidadão em gozo de seus direitos políticos e cívicos, isto é, que seja eleitor (capacidade eleitoral ativa) pode propor a ação popular.

     

    O autor da ação popular  :

    REGRA  →  isento de custas e de ônus de sucumbência

    EXCEÇÃO → comprovar má fé.

  • Habeas - ambos gratuita.

    Mandados - Ambos onerosos

    Ação - Em regra gratuita, exceto em caso de má-fé. Obs: Caso seja manifestamente improcedente a pretensão, o juiz pode condenar o cidadão ao pagamento de 10x o valor das custas do processo.

     

    Avante!

  • Bom comentário do Emanuel Salvador.

  • Pelo que me consta a Ação Popular protege apenas os Direitos difusos..

    O mandado de segurança é que protege os Direitos coletivos..

  • Provas da Cespe: 80% atenção. 10% interpretação e boa leitura. 8% sorte (pra saber o que a banca naquele dia acha correto) e 2% teste de conhecimento

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    CORRETA

  •  "ação popular para a defesa de interesse coletivo" errei,pois pensei que fosse uma pegadinha do Cespe em relação ao MS.

    Acho que preciso estudar mais.. Parabéns ao "gênio mole,mole"

  • Correto

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Correto.

    O polo ativo da ação popular está isento de custas, mas se foi de má fé, responde financeiramente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Vale a pena transcrever o art. 12 da AP:

    A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários advocatícios.

  • Se agir com má-fé, paga as taxas.

  • Se alguém puder me dar o fundamento jurídico da parte que diz que a ação popular também pode ser usada para interesses coletivos, eu agradeceria. Jurisprudência, lei, CF, doutrina, qualquer coisa, mas gostaria do fundamento, pois não tenho como coletivo, só como difuso. Obrigada!

  • A isenção da Ação Popular inclui o ônus da sucumbência

  • Pelo que entendi do artigo, o que INCLUI e a ISENÇÃO do ônus da sucumbência, e não a mesma propriamente dita. Diferentemente do que aponta a questão.

    Erros por favor informar.

  • MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE INJUNÇÃO

    # NÃO GRATUITA (IMPETRANTE E IMPETRADO)

    # SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

    # COM CUSTAS

    HABEAS CORPUS E HABEAS DATA

    # GRATUITA (IMPETRANTE E IMPETRADO)

    # SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

    # SEM CUSTAS

    AÇÃO POPULAR COM BOA-FÉ

    # GRATUITA (IMPETRANTE)

    # SEM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

    # SEM CUSTAS

    AÇÃO POPULAR COM MÁ-FÉ

    # NÃO GRATUITA (IMPETRANTE)

    # COM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

    # COM CUSTAS

    ____________________________________________________________

    Lei 12.016/09, art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei 13.300/16, art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .

    CF, art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • só não inclui os eventuais honorários
  • Sobre a Ação Popular:

    # Instrumento de controle popular dos atos da Administração Pública

    # DEPENDE de advogado

    # Legitimado Ativo:

    CIDADÃO (pleno gozo dos direitos políticos)

    # CUIDADO!!!

    MP, “Todo” brasileiro, Pessoa jurídica, estrangeiro- NÃO PODEM!!!

    # Ação Popular é ato de conteúdo jurisdicional -NÃO É CABÍVEL (não pode ser vista como espécie de recurso)

    # Ação Popular e foro por prerrogativa de função à NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    # Se a Ação Popular for julgada improcedente? O AUTOR POPULAR FICA ISENTO DE CUSTAS JUDICIAS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SALVO, MÁ FÉ COMPROVADA.

  • Da ação popular – art. 5º, LXXIII:

    1.      Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Estudantes de Direito copiando e colando, 70 comentários com o artigo, ô gente chata.

  • Ônus da sucumbência = dever de pagar por ter perdido."

    A isenção de custas processuais INCLUI o ônus da sucumbência.

    Acho que a parte que complica a questão é essa.

  • Olá, alguém saberia me dizer qual o fundamento, seja doutrina, seja jurisprudência, para incluir os direitos coletivos como direitos que podem ser defendidos via Ação Popular?

  • A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.(CESPE 2018)

    - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ação popular para direitos coletivos? Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?

  • Desculpa, mas não consigo ver como correta a questão. A questão afirma que o ônus da sucumbência está incluso nas custas judiciais. Será que só eu leio assim? A questão inicia dizendo "a isenção dos custos processuais... inclui o ônus da sucumbência...". Mas na lei lemos: isenção das custas e do ônus, salvo má-fé. Difícil entender.

  • Davidson tem coisas que é letra de lei, migo!

  • Então quer dizer que se comprovada má-fé, será isento de custas kkkkk piada.

    O certo seria assim: A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso não inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

    ou

    A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui, salvo se comprovada má-fé, o ônus da sucumbência.

  • AÇÃO POPULAR, Art. 5 LXXIII

    qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Único Remédio Constitucional que não pode ser impetrado por Pessoa Jurídica!

  • essa questão é mais para interpretação de texto, a isenção das custas processuais inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

    certo.

    ou seja dentro das custas processuais está o ônus de sucumbência, onde a pessoa só irá pagar tudo (custas processuais e ônus de sucumbência) se agir com má-fé. desculpa a redundância

  • Certo,  ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • O autor fica isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Salvo: comprovada má-fé.

  • Direitos:

    Locomoção: H.C-gratuito Impetrado por qualquer pessoa

    Informação coletivo a pessoa, retificação de dados e complementação de dados: H.D-gratuito –Só você pode dar entrada

    Direito difuso: A.C Ação popular- de boa fé, gratuito – Qualquer pessoa, porém precisa de advogado

    Direito coletivo, indivudual, certidão, petição, reunião, associação e direito a informação de interesse pessoal: MANDADO DE SEGURANÇA – Por qualquer pessoa, porém precisa de advogado

    Não existe prazo decadencial qnd o M.S é preventivo, só existe qnd o M.S é repressivo.

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem é gratuitosalvo má-fé.

  • ônus da sucumbência se diz de quem é a obrigação de pagar a sucumbência, ou seja, de quem é o dever de pagar por ter perdido.

  • O cidadão fica isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé. 

  • CORRETO!

    AÇÃO POPULAR

    Ação de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual.

    • Ato lesivo ao patrimônio.
    • Gratuito, salvo má-fé.

    #APONTAMENTOS:

    > A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

    Somente o cidadão pode propor ação popular.

    Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público; pelos inalistados; pelos inalistáveis; pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/1988.

    A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus; se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.

    > Segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais).

    ---

    Questões Cespianas:

    1} Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.(CERTO)

    2} O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular.(CERTO)

    3} A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ônus de sucumbência = gastos por ter perdido a ação.


ID
2649937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO. Renato Brasileiro leciona sobre o assunto: "Se a própria Lei n° 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas depende de autorização do juiz competente da ação principal (art. 1°), deve ser considerada nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente. Logo, se durante a realização de inquérito policial militar, que apurava a prática de crime impropriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar), a interceptação foi deferida pela Justiça Comum Estadual, deve-se declarar a nulidade da prova ilicitamente obtida, em virtude da incompetência do juízo.

    Para a jurisprudência, todavia, quando a interceptação telefônica for decretada no curso de investigação criminal como medida cautelar, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com certo temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da justiça."

    Fonte: Renato Brasileira de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada , pág 152 (2016).

    Salvaguardar = garantir, assegurar, proteger.

  • CERTO!

    Não confundir com a questão do juízo aparentemente competente:

    Ementa do Dizer o Direito:

     

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?


    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 


    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.


    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.


    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • (Cespe)É nula a prova colhida em interceptação telefônica decretada por juiz incompetente, ainda que o motivo da incompetência não seja contemporâneo à decisão judicial, em razão de a nulidade operar efeitos de pleno direito desde a prática do ato judicial. 

    Gab: errado

    (cespe)A interceptação telefônica deve ser ordenada pelo juiz competente da ação principal, o que caracteriza competência de natureza funcional do juiz, ou seja, se a medida for deferida por juiz que mais tarde seja declarado incompetente, tal fato induz à ilicitude da prova colhida

    gab: errado

     

    Portanto, n tenho minima ideia do que ocorreu nessa questão 

     

     

  • (CESPE, PC-PE, 2016). É nula a prova colhida em interceptação telefônica deferida por juiz estadual no curso de investigação criminal que, a posteriori, venha a se declarar incompetente por entender que a causa deverá ser processada e julgada no âmbito federal. (Errado).

     

    Ainda não consigo entender o porquê de esta questão ser correta!

     

  • Felipe:

    Quanto à essa questão que vc mencionou:

    A hipótese retrata a teoria do juízo aparente. Ou seja, se o juiz era aparentemente competente à época em que decidiu acerca da interceptação e, somente em momento posterior, verificou-se de sua incompetência, os atos por ele praticados até este momento são considerados válidos.

     

    (comentário retirado da propria questão)

     

    Se só posteriormente o juizo se declara incompetente a prova continua sendo válida, pois na época em que foram feitas o juizo era aparentemente competente.

  • Embora sutil, ao se evidenciar a diferença, fica mais perceptíveis as nuâncias da questão.

    Suponha que um juiz estadual, ainda na fase de investigação policial, defere a interceptação telefônica, por meio da qual se descobre a prática de crime que atrai a competência da justiça federal. Nesse caso, o ato praticado é lícito, tal como as provas dele derivadas, eis que, a priori, o juiz detinha competência para a prática do ato.

     

    Situação diversa é o deferimento de interceptação telefônica nos autos de um processo criminal no qual o juiz, desde o início, não possuia competência para nele atuar.

  • Juízo incompetente é diferente de juízo aparentemente competente. Por essa razão, não podemos nos amparar na Teoria do Juízo Aparente. Item C.

  • abarito definitivo: CERTO. Veja o que Renato Brasileiro leciona sobre o assunto: "Se a própria Lei n° 9.296/96 estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas depende de autorização do juiz competente da ação principal (art. 1°), deve ser considerada nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente. Logo, se durante a realização de inquérito policial militar, que apurava a prática de crime impropriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar), a interceptação foi deferida pela Justiça Comum Estadual, deve-se declarar a nulidade da prova ilicitamente obtida, em virtude da incompetência do juízo.

     

    Para a jurisprudência, todavia, quando a interceptação telefônica for decretada no curso de investigação criminal como medida cautelar, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com certo temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da justiça.

    Fonte: Renato Brasileira de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada , pág 152 (2016).

     

    (...) Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. (...) Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual. 

    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]

     

    (...) A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, NÃO pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...)

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    = AP 341, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 2-10-2015

    = HC 90.094, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    Os demais comentários já apontaram outras questões (também tenho várias no material de estudo) que vão em sentido contrário ao gabarito. Pelo comando da questão "Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores"... , parece que o examinador não respeitou o que amplamente era considerado, com relação à questão da aplicação da teoria do juízo aparente, como bem disse o colega "Thiago" no texto do dizer o direito. Nas outras questões, sem mencionar expressamente o tema "juízo aparente", o examinador considerava possível a prova ser tida como lícita. 

     

    * Para "salvar" o examinador teríamos o seguinte: Em uma assertiva objetiva, só se considera possível a prova ilícita decorrente de decisão de Juiz incompetente (posteriormente) se estiver claro que era possível (juízo aparente) prever a confusão.

    REPITO: Não era assim que o CESPE respondia.

     

    Por tudo isso considero fundamental o comentário do professor para (tentar) esclarecer a questão

     

    EM FRENTE!

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita. Questão correta.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Considerando a legislação, a doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir. A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal. GABARITO CERTO.

     

                                                                (EMBORA DIVERGENTE DO ABITUAL É O POSICIONAMENTO DA BANCA)

     

     

    (...) Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 9.296/1996. (...) Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, III, daquela lei processual. (grifei)

    [Inq 3.732, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-3-2016, 2ª T, DJE de 22-3-2016.]

     

     

    (...) A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (...) (grifo meu)

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

     

     

    FONTE - https://www.exponencialconcursos.com.br/stj-correcao-direito-constitucional-exceto-ajaj/

  • GABARITO CERTO


    PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")
     

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz


    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, À ÉPOCA DE DECISÃO, ERA COMPETENTE. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, NÃO AS INVALIDANDO a incompetência superveniente do juiz federal.

    Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo250.htm

  • melhor comentário: daniele.

  •   GABARITO :CERTO

     

    -Lembrando que,a interceptação telefônica ou qualquer outro meio de prova decretada por juiz que POSTERIORMENTE for declarado incompetente NÃO torna a prova ILÍCITA.

  • Alguem me oriente por favor, eu fiz a interpretação dos termos "para salvaguardar o objeto da persecusão penal" no sentido de que poderiam ser usadas como elemento de defesa em um processo penal. O que no enunciado não permite essa interpretação?

    encontrei essa explicação de objeto da persecução penal - " O objeto da persecução penal é a lide penal, ou seja, a persecução penal se propõe a solucionar uma lide penal, lide por si só é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, trazendo este conceito para Lide Penal, podemos defini-la como conflito de interesse (Poder de Punir x Direito de Liberdade) qualificado pela pretensão punitiva do Estado e resistido pelo direito de defesa do réu. Quando a Lide Penal for Penal sempre o conflito de interesse recairá sempre dois bens da vida (Direito de Punir do Estado e Direito de Liberdade do Réu)."

  • Certo. Dica: se vc tem dúvida e acha que a medida vai beneficiar o bandido, então o item está correto. Fonte: comentários qconcurso
  • Colega Joelson, o CESPE colocou o complemento do enunciado "ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal", exatamente para confundir o candidato. Entenda, a persecução penal (persecutio criminis) de fato é o processamento criminal, desde a fase investigatória até a fase da ação penal propriamente dita.

     

    NO ENTANTO, quando a banca coloca "o objeto" ela especifíca que está tratando do direito punitivo estatal, ou jus puniendi, objeto-fim da persecução penal. Pela trilogia de Avena (composta por: poder, direito e processo) a persecução penal é o instrumento viabilizador do jus puniendi. Razão pela qual o complemento do enunciado também está errado, tendo em vista que a partir do momento que se utiliza uma prova ilícita como instrumentalizador do direito punitivo estatal então estar-se-á a desrespeitar o preceito processual de não-utilização da prova ilícita.

     

    Espero ter ajudado.

    "Só a fé salva!"

  •  (...)ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Objeto: direito punitivo estatal, ou jus puniendi, objeto-fim da persecução penal.

    (...) a partir do momento que se utiliza uma prova ilícita como instrumentalizador do direito punitivo estatal então estar-se-á a desrespeitar o preceito processual de não-utilização da prova ilícita.

    Fonte: Resumo do comentário do Marcus Vinicius.

  • Gabarito: CERTO

     

    A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇAO, TRAGO ALGUMAS DECISÕES:

     

    "Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei n.º 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. 2 Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, declarar a nulidade da prova ilicitamente colhidaHABEAS CORPUS Nº 49.179 - RS (2005/0177420-6).

    ___________________________________________________________________________________________

    "O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas(Precedente) In casu , declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetenteHABEAS CORPUS Nº 43.741 - PR (2005/0070640-8).

    ___________________________________________________________________________________________

     

    "O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. Considera-se nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetenteHC 10243 RJ 1999/0067194-5

     

    Bons estudos

  • A questão foi comentada!! 

    Em suma, a professora faz a diferenciação entre Juízo Incompetente #& Juízo aparentemente competente à época do deferimento da medida. 

    Se o Juízo, desde o princípio, é incompetente, a prova é ilícita, sem possibilidade de ser usada no processo penal. É o que parece ter a questão acima afirmado.

    Lado outro, se o Juízo, no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aparentemente se mostrar competente, vier a deferir a medida, e, posteriormente, constata-se que há incompetência, não há que se falar em nulidade da prova, podendo perfeitamente ser apreciada no processo que correrá no Juízo competente. Isso, em conformidade com o entendimento do Supremo. 

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!CERTO

  • Outra questão parecida:

     

    (TRF - 3ª REGIÃO – 2013 – Juiz Federal ) Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente - à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.

    GABARITO: C



    Fonte: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/intercepta%C3%A7%C3%B5es-telefonicas-teoria-do-juizo-aparente/

  • Correto. Prova obtida por decisão de juiz incompetente é ilicita.


  • Alguém sabe dizer por que não se trata de ilegitimidade ao invés de ilicitude?

  • PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")

  • COMPETENTE: LÍCITA.

    INCOMPETENTE: ILÍCITA.

    Vocês precisam ser mais objetivos nas respostas.

  • GABARITO :CERTO

     

    -Lembrando que,a interceptação telefônica ou qualquer outro meio de prova decretada por juiz que POSTERIORMENTE for declarado incompetente NÃO torna a prova ILÍCITA, visto que segundo a teoria do Juízo Aparente, o mesmo decretou visto que NAQUELE MOMENTO era o juiz que todos aparentemente achavam competente.

  • Interceptação decretada por juiz declarado incompetente é considerada prova ilícita, salvo se, à época da determinação, ele era considerado competente.
  • Tese STJ, edição 117 - A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    Em síntese:

    Juiz inicialmente incompetente (desde o início o Juiz já era incompetente): prova ÍLICITA.

    Juiz inicialmente competente e tornou-se incompetente com o descortinar das investigações: prova LÍCITA

  • Haja salame pra marcar C na hora da prova

  • Ora, se o juiz é incompetente para decidir sobre o caso concreto, qual será a validade do ato determinado por ele? Questão que envolve um pouco de raciocínio lógico...

  • Interceptação Telefônica à Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.

  • Fiquei na dúvida: a prova ilícita não é quando há violação ao direito material? foro competente é matéria processual, por isso marquei errado... mais alguém pensou assim?

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita.

    Questão correta.

  • Interceptação telefônica decretada por juiz incompetente = Ilícita.

    Interceptação telefônica decretada por juiz inicialmente competente mas posteriormente incompetente = Lícita, vide teoria do juízo aparente.

    Gabarito correto.

  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

  • não seria o caso de prova ilegítima, em vez de ilícita ?

  • Naturalmente se o juiz for INCOMPETENTE, a prova será ILÍCITA !

    #Pertenceremos2021

  • Resuminho sem enrolação:

     INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial competente

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

  • Será considerada ilícita, mas será, pelo contrário, considerada lícita se a incompetência do juiz for superveniente; é o caso de juiz q autoriza a interceptação e, durante a execução, descobre-se crime cometido por pessoa detentora de foro por prerrogativa de função; nesse caso, a inicial competência do juiz faz com q a prova seja considerada lícita, desde q remetidos imediatamente os autos ao juízo competente, pois o juiz inicial já não tem mais competência.

  • prova ilícita, ilegítima... sempre bato os neurônios. ;(

  • Nesse caso é preciso cuidar para não se confundir com a prova obtida na época em que determinado Juiz era competente e depois se tornou incompetente. Nesse situação que citei, a prova é considerada lícita.

  • STJ - A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.

    - Juiz inicialmente incompetente = prova ÍLICITA.

     - Juiz competente e tornou-se incompetente depois: prova LÍCITA

    Vale lembrar que para haver interceptação de comunicações telefônicas como prova exige-se crime com pena de reclusão.

  • Não seria ilegítima a resposta certa? No meu ponto de vista fere as normas do CPP a questão e não o direito material.

  • não li "INcompetente" e tomei!
  • isso mudou agora é o juiz das garantias que decreta interceptação

  • Em 04/02/21 às 22:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/04/20 às 02:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/12/19 às 20:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Se o juiz é incompetente a ordem é ilegal. Ou seja, a interceptação não deveria ter acontecido, produzindo assim uma prova ilícita.

  • - Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente.

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de

    que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada

    pelo juízo aparentemente competente.

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da

    decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    Segunda Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013 (Info 701).

  • "Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas" (APn 536/BA. Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe. 04/04/2013)

    Não dá pra inferir disso que a validade e ratificação depende de qual momento surgiu a aludida incompetência.

  • GABARITO: CERTO

    • Se o juiz era incompetente no momento da produção da prova = PROVA ILÍCITA;

    • Se o juiz era competente na época dos fatos e depois foi considerado incompetente = PROVA LÍCITA;

    • Se um juiz decreta a produção de prova, mas na verdade quem era competente era o TRIBUNAL = a prova pode ser ratificada (LÍCITA), caso ficar demonstrado que ela foi decretada pelo juízo aparentemente competente. (Teoria do juízo aparente)

    Bons estudos...

  • Galera, so pra a título de reforço:

    Existe a possibilidade de uso de provas ilícitas? Sim, existe! nos casos em que a prova ilícita servir para beneficiar o réu, ela pode ser utilizada.

    Bons estudos! Não parem, o sucesso é só questão de tempo!

  • GABARITO CERTO

    PROVA RESULTANTE DE:

    1- JUIZ INCOMPETENTE--  PROVA ILÍCITA

    2- JUIZ COMPETENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONSIDERADO INCOMPETENTE DEPOIS-- PROVA LÍCITA. ("Teoria do Juízo aparente")

    Não confundir com a questão do juízo aparentemente competente:

    Ementa do Dizer o Direito:

     Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. 

    Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.

    Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

  • Teoria do juízo aparente

  • A regra é que se o juiz for incompetente a prova é ilícita. No entanto, se no momento da apreciação do pedido de interceptação telefônica, aparentemente se mostrar competente, vier a deferir a medida, e, posteriormente, constata-se que há incompetência, não há que se falar em nulidade/ilicitude da prova, ai que é entra a teoria do Juiz aparente.

    A questão está certa, mas não é com base na teoria do Juiz aparente.

  • Começou ruim, terminou pior.

  • Prova ilegal ou ilegítima? Alguém sabe dizer?

    Ilícita ≠ ilegítima

    • Ilícita: Obtida mediante violação de algum direito ou garantia fundamental do Acusado.
    • Ilegítima: Obtida mediante violação de algum procedimento legal.
  • Ué, se a interceptação foi decretada por juiz incompetente, a prova não é ilegítima (obtida mediante violação a normas de direito processual)? Marquei que a assertiva estava errada por isso...

  • Gabarito: CERTO.

    Ótima questão, bem objetiva, e esclarecedores os comentários sobre o "juízo aparente" feito pelos colegas.

    Vamos que vamos.

  • De fato, se a interceptação telefônica for determinada por juiz incompetente, a prova resultante será ilícita. Questão correta.


ID
2649940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

     

     

    Profº Ricardo Vale - Estratégia Concursos

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ok ! Você já sabe que se trata de uma norma de eficácia Limitada. Mas é uma norma de princípio Programático ou princípio Institutivo ?

     

    Lembrando:

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS LIMITADAS

     

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO => traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público (normas programáticas).

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU  ORGANIZATIVO => dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

     

     

    Essa questão responde (Q614922)

     

    Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de:

    d) princípio institutivo ou organizativo.

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CONTIDA - LEI RESTRINGE

    LIMITADA - LEI REGULAMENTA

     

    NORMAS LIMITADAS CLASSIFICADAS EM:

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público. São as normas programáticas.

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO: dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

  • Errado.

    A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada. CORRETO.

    Para complementar: o art. 18, § 2º, CF/88, traz a seguinte redação:

    os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

     

    As normas constitucionais definidoras de Princípios Institutivos ou Organizativos dispõe acerca da estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

     

    Em vista de os Territórios Federais serem considerados Autárquias integrantes da União, temos que sua criação/transformação é norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

  • Isso já caiu na FCC, lembrei por causa disso.

    CRIAÇÃO DE ORGÃO, ENTIDADES OU ESTRUTURAÇÃO DESTES ( como os territorios federais)= NORMA DE EFICACIA LIMITADA DEFINIDORA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO.

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    "A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida."

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • Limitada! #FORÇAEHONRA!!!

  • ERRADO

     

    Norma de eficácia limitada constituidora de princípio institutivo ou organizacional.

  • Gabarito: "Errado".

     

    Comentários: Trata-se de norma de eficácia limitada. Neste sentido: "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (...), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    (LENZA, 2012. p.220)

  • DICA P FACILITAR NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:

    EFICÁCIA CONTIDA: 

    Verbo no presente. Ex: "lei estabelece..."

    EFICÁCIA LIMITADA ( programatica e organizativo)

    Verbo no futuro Ex: será estabelecido, deverá ..

  • Esta bem difícil pra mim interpretar nos exemplos se é plena contida ou limitada. alguém tem uma explicção ou macete que pode me ajudar por favor!

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:

     

     

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo.

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica


    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • É uma norma de eficácia limitada institutiva. 

  • Dica:
    A norma é autoaplicável?
      não -> eficácia limitada.
      sim -> eficácia plena ou contida.
    A norma pode ser restringida?
      não -> eficácia plena 
      sim -> eficácia contida.


    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória.

  • Dica excepcional SABRINNA SANTOS, simples e eficiente!

  • Clássico caso de EFICÁCIA LIMITADA de PRINCÍPIO INSTITUTIVO ( versa sobre Territórios - instituição-) 

    GABA: ERRADO

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • Complementando os demais comentários:

    Gabarito Errado: Trata-se de Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo IMPOSITIVA: Determinam ao legislador a emissão de uma legislação integrativa. 

    (Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo FACULTATIVA: Impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador a possibilidade de instituir ou regular a sitação).

  • Segundo Nathalia Masson, no livro Manual de Direito Constitucional, "As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei."  

    Neste sentido, são exemplos de normas de eficácia limitada: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios"(art. 33, CF/88); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios" (art. 88, CF/88), o "polêmico" direito de greve dos servidores públicos  -> "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (art. 37, VII CF/88). 

  • Sabrina Santos Fantástica!

  • PLENA - Autoaplicável  /  Direta  /  Imediata  /  Integral

    CONTIDA - Autoaplicável  /  Direta  /  Imediata  /  Não Integral  (Verbo no presente. Ex: "lei estabelece...")

    LIMITADA - Não Autoaplicável  /  Indireta  /  Mediata  /  Diferida  (Verbo no Futuro. Ex: será estabelecido, deverá ..)

     

     

    Obs.: Crédito parcial à Sabrinna Santos

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Observar que:

     

    ''Embora mencionem as expressões "a lei disporá'', "nos termos da lei", "estabelecidos em lei", "na forma da lei", etc, informando que determinado preceito logra aplicabilidade diferida, isto não sempre serve para caracterizar apenas as normas de eficácia contida, sendo possível tbm para as de eficácia limitada.

     

    Q44854 - Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional. F

     

    Q79694 - As normas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, são classificadas de eficácia contida. V

     

    Q120507 -“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX). No que se refere à sua eficácia, conforme a classificação doutrinária das normas constitucionais, os dispositivos da Magna Carta brasileira acima reproduzidos podem ser denominados, respectivamente, de normas de eficácia limitada. V

     

    Q1144 - Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida;  V


    (ESAF/APO/MPOG/2005) Uma norma constitucional que possua em seu texto a expressão "na forma da lei", até a promulgação e publicação dessa lei, é classificada por José Afonso da Silva, quanto à sua aplicabilidade, como norma constitucional de eficácia contida. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ERRADO.
    É classificada como norma de eficácia limitada institutiva/organizativa.

  • Complementando:

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

     

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

     

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • LTDA

  • Exemplo de eficácia LIMITADA.

  • São normas de eficácia LIMITADA, pois dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

     

    As normaS de eficácia CONTIDA são aptas a produzirem todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público (discricionárias). ex: Art 5º, inciso XIII

    GAB:ERRADO

  • Limitada de princípios institutivos (JAS)
  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Observemos atentamente o texto do enunciado: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

    Ocorre que o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988, dispõe que "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". 

    Existe uma imensa diferença entre regulamentar (como como da questão) e regular (no texto constitucional). Pois, quando se dispõe 'regulamentar' trata-se de norma de eficácia contida, cuja posterior regulamentação poderá trazer condições ou limitação ao seu exercício. Já, quando o texto constitucional traz 'regular' isso significa que é norma de eficácia limitada, que depende de regulação, regulamento, norteamento de como será exercido tal comando.

     

  • *EFICÁCIA LIMITADA

  • OBS.: Dispõe o art. 18, p. 2, da CF: os territórios federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, esse dispositivo é uma norma de princípio institutivo ou organizativo (Assertiva correta da FCC em 2016).

  • LIMITADA, PRINCÍPIO INSTITUTIVO. = COM  A ESTRUTURA., ORGANIZAÇÃO 

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

     

    Trata-se de norma de EFICÁCIA LIMITADA, uma vez que é a Lei Complementar quem vai estabelecer as diretrizes para a criação ou a transformação de um estado-membro; de estabelecer, efetivamente, os parâmtros para a sua criação ou transformação, sendo, assim, norma de eficácia limitada.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Errado! Trata-se  de uma norma de  eficácia  limitada de princípio institutivo ou organizativo. Também  de aplicabilidade: diferida/ reduzida/ não  integral. Lembrando  que toda norma possuí  eficácia não  obstabte não  há  hierarquia entre as normas constitucionais. 

     

     

  • Eficácia Contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os efeitos, desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. São Autoaplicáveis, ou seja aptas a produzir seus efeitos independentemente de lei regulamentadora. São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por lei, norma constitucional, conceito ético-jurídico indeterminado. Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Ex: Art. 5° XIII. CF/88

    Eficácia Limitada: Dependem de regulamentação futura para produzirem seus efeitos. Enquanto não editada a norma o direito não pode ser usufruído. Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação. Aplicabilidade indireta( dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos). Mediata ( promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos seus efeito) Podem ser Programáticas ou declaratórias de princípios institutivos ou organizativos. Ex: Art. 37, VII CF/88


    É tempo de plantar.

  • Eficácia Contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os efeitos, desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. São Autoaplicáveis, ou seja aptas a produzir seus efeitos independentemente de lei regulamentadora. São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por lei, norma constitucional, conceito ético-jurídico indeterminado. Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Ex: Art. 5° XIII. CF/88



    Eficácia Limitada: Dependem de regulamentação futura para produzirem seus efeitos. Enquanto não editada a norma o direito não pode ser usufruído. Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação. Aplicabilidade indireta( dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos). Mediata ( promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos seus efeito) Podem ser Programáticas ou declaratórias de princípios institutivos ou organizativos. Ex: Art. 37, VII CF/88


    É tempo de plantar.

  • Eficácia Limitada

  • Eficacia limitada
  • Trata-se de norma de eficácia limitada INSTITUTIVA.

  • ERRADO.


    Resumo:


    Temos uma eficácia LIMITADA INSTITUTIVO pois estaríamos criando uma nova ESTRUTURA.


    Limitada Institutivo = Instituição (Estrutura)


    Exemplo:

    Art 88 " A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.

  • COLEGAS, CUIDADO! VARIAS PESSOAS AFIRMANDO QUE NORMAS LIMITADAS NAO PRODUZEM EFEITOS! ISSO É TOTALMENTE EQUIVOCADO....

  • Caracteriza-se em NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO que contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos e entidades.

     

    EXs:

    - art. 18, §2º da CF/88:

     

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

     

    - art. 22, Parágrafo Único, CF/88:

     

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

     

    - art. 25, §3º, CF/88:

     

    "Art. 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

      § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

     

  • Lei de eficácia limitada (aplicação mediata porquanto não produz efeitos até que a lei a regulamente).

  • ERRADO.

    Venho acertando muitas questões sobre aplicabilidade das normas constitucionais pois penso da seguinte maneira, acho mais fácil do que ficar gravando os artigos relacionados, faço a seguinte relação:

    PLENA = IMEDIATA - AUTOAPLICÁVEL - INTEGRAL

    CONTIDA = IMEDIATA - AUTOAPLICAVEL - NÃO INTEGRAL

    LIMITADA = MEDIATA - RESTRINGÍVEL 

    LIMITADA INSTITUTIVA = IDEIA DE CRIAR INSTITUIÇÕES / ESTRUTURAS

    LIMITADA PROGRAMÁTICO = IDEIA DE CRIAR PROGRAMAS / PROJETOS / OBJETIVOS

  • ERRADO

    É norma de eficácia limitada pois, no caso, a lei complementar é essencial para a criação.

  • P você que ainda tem dúvida entre limitada contida e plena.

    segue o link com a IMAGEM DIFERENCIANDO AS 3

    https://www.google.com.br/search?q=quadro+sin%C3%B3tico+de+contida+limitada+e+plena&rlz=1C1CHBD_pt-PTCO783CO783&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwil_JPRr5fdAhUBk5AKHdweB9oQ_AUICigB&biw=1920&bih=943#imgrc=lJ1ulZbmRt8rMM:

  • Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

     

  • ERRADO

     

    Normas de eficácia limitada:

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:

    1) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    2) Definidoras de princípio programático; (comentário da questão Q886820)

     

    1) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    São aquelas que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para seres definidos por uma legislação posterior.

     

    a)      Impositivas; São aquelas que determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa.

     

    CF/88, art. 88: ‘’ A Lei disporá sobre a criação e estruturação dos ministérios;’’

    CF/88, art. 91, §2: ‘’ A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional;’’

     

    b)      Facultativas ou permissivas; Não impõem uma obrigação, mas dão ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nela delineada;

     

    CF/88, art. 22, parágrafo único: ‘’ A lei poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo;’’

    CF/88, art. 125, §3: ‘’ A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes;’’

  • EFICACIA PLENA - DIIN (DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL)

    EFICÁCIA CONTIDA - DINI (DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL) - TEM RESTRIÇÃO

    EFICÁCIA LIMITADA - IMD OU MID (INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA) - PRECISA DE UMA NORMA POSTERIOR - PODE GRAVAR COMO IMDIFERIDA.

     

  • É norma de eficácia limitada pois depende de norma constitucional ulterior que lhe dê eficácia.

  • LIMITADA DE PRÍNCIPIO INSTITUTIVO!

  • Seria mais produtivo para cada um e para todos, ao comentar as questões, a observação ao comando preconizado no art. 489 do NCPC:

    (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão (QUESTÃO NO QC), que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

  • Para nunca mais errar:

     

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Material: Gran cursos Online.

  • Norma de eficácia limitada.

    CF/88 Art. 18, § 2º "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

     

  • Art 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada!

  • rt 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada

  • Art 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada!


  • ERRADO.

    Um macete que eu inventei e dá certo pra mim:

    O que é limitado/A? Aquilo que é insuficiente. Precisa de complemento.

    O que pode ser contido/A? O que já estava em andamento. Foi contida/reprimida.

  • Gabarito ERRADO, pois a questão trata de Norma de EFICÁCIA LIMITADA, necessita de nova Norma para ter efeito, já a norma de EFICÁCIA CONTIDA, é aquela passível de ter seu alcance restringido por outra norma. #AVANTE
  • Errado - é Norma de Eficácia Limitada de princípio Institutivo. 

  • As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.

    Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Em especial, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Um exemplo é o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal, segundo o qual “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

  • Lei Complementar = Eficácia Limitada ou Eficácia relativa complementável.

     

    Gabarito: Errado

  • ERRADA

    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    Pois não é auto-aplacável, porque necessita de lei complementar que a regulamente. - eficácia limitada.

  • Lei Complementar = Eficácia Limitada.

  • Nesse caso há uma ampliação, quando isso corre é uma norma de eficâcia limitada, pois lei posterior irá ampliar.

     

    Quando a lei posterior restringe, estamos diante de uma norma de eficâcia contida

  • Eu penso assim,, sempre dá certo:

     

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MENOR do que tá definido na CF ? 

    CONTIDA = < (menor/restringível)

     

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MAIOR do que tá definido na CF ?

    LIMITADA = "MITADA" (maior/ampliativo) = (O resultado da "mitada" é sempre maior)

  • Eficácia plena - não precisa de lei

    Eficácia contida - não precisa de lei, mas o pode ter o alcance contido (reduzido) por ela

    Eficácia limitada - precisa de lei pra surtir os efeitos.

  • QUESTÃO - A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida

     

    Correção: LIMITADA

     

    GAB: ERRADO

  • É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, trata-se de norma de eficácia limitada, pois o dispositivo constitucional só passará a produzir todos os seus efeitos após a edição da norma regulamentadora. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Errado

    Eficácia Contida – É de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação

    Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • ERRADO

     

    QUESTÃO: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

     

    REESCREVENDO: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada.

     

    Norma constitucional de eficácia limitada: São normas que, apesar de produzirem efeito meio, como visto, não produzem os efeitos previstos em seu texto com a entrada em vigor da Constituição. Possuem aplicabilidade mediata, dependendo de lei infraconstitucional para produzir os efeitos fim desejados. Não se confunde com a norma de eficácia contida porque nesta a norma constitucional já produz efeitos imediatos, enquanto a norma limitada depende de regulamentação para possibilitar a produção de efeitos.

     

    Prof Rodrigo Padilha

  • Gabarito: ERRADO, porque:


    Lei complementar que regulamente a criação de território ou sua transformação em estado-membro: é norma de eficácia limitada, de princípio institutivo ou organizativo.


    ==>As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.

    Bons estudos, galera. :)

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.


    ITEM – ERRADO

     

    “As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO ERRADO

    O CORRETO 

    LIMITADA= É POUCO DETALHADA E NECESSITA DE OUTRA LEI QUE A SUPLEMENTE.

  • ERRADO

     

    CONTIDA ≠ LIMITADA

     

    CONTIDA==> Aplicabilidade: DIRETA, IMEDIATA. ( O legislador pode restringir sua eficácia)

    LIMITADA==>Aplicabilidade: INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. (Dependem de regulamentação)

    * Dividem-se em Instituidoras e Programáticas.

  • dica para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

  • NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA= É POUCO DETALHADA E NECESSITA DE OUTRA LEI QUE A SUPLEMENTE.

  • ERRADO

     

    " Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada."

     

    NORMA QUE PRECISA DE LEI PARA REGULAMENTÁ-LA : EFICÁCIA LIMITADA!

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Norma de eficácia Limitada - Principio institutivo ou organizativo.

  • O paragrafo 2° do art. 18 da Constituição Federal reza que "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Complementar" A redação é pouco detalhada, logo, necessita de outra lei para suplantá-la: EFICÁCIA LIMITADA.
  • PRESTEM ATENÇÃO!

    Norma de eficácia Limitada - Principio institutivo ou organizativo.

  • Posso fazer? Não!

    Eficácia Limitada

  • Eu gosto é dessa CESPE, quando vem questões desse tipo, bem objetiva, sem necessidade de vir incompleta para induzir o candidato bem preparado ao erro.

    GAB (E)

    ..."regulamente a criação de território" = Eficácia Limitada -> Institutiva

  • Norma de eficácia limitada de princípio institutivo.

  •  Trata-se de norma de eficácia limitada.

    #FACA NA CAVEIRA.

  • Precisa de regulamentação? Então é norma de eficácia LIMITADA! Logo, gabarito E.

  • Norma de eficácia limitada! Precisa de regulamentação, indo mais além, acredito que seria uma norma de eficácia limitada homogenia.
  • Norma constitucional de eficácia LIMITADA. Precisa-se de regulamentação.
  • Considerando as peculiaridades do caso, trata-se de norma de eficácia limitada, pois o dispositivo constitucional só passará a produzir todos os seus efeitos após a edição da norma regulamentadora. 

    ERRADO

  • Facilmente você deve ter identificado o erro. Em verdade, a norma constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em Estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada, visto que o dispositivo constitucional só produzirá seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação ser editada. Vamos ler juntos o dispositivo, para você confirmar a natureza da norma: “Art. 18, § 2º- Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.

    Gabarito: Errado

  • Norma de EFICÁCIA LIMITADA.

  • Gabarito: Errado

    É norma de eficácia limitada.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • VIDE   Q620474

    1-     NORMA DE EFICÁCIA PLENA, integral      IMEDIATA: Ex.: remédios constitucionais do Art. 5º §1º: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

    - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    - realização de concurso público

    -        AUTOAPLICÁVEIS

     

    -      NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,    INTEGRAL,        DIRETA

    .................................

     

    2-       NORMA DE EFICÁCIA     CONTIDA      ou     REDUZIDA    (AUTOAPLICÁVEIS) =   RESTRINGE

     

     

                          

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -      A norma de Eficácia Contida NASCE PLENA, MAS SUA  EFICÁCIA É RESTRINGÍVEL

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,   NÃO- INTEGRAL,        DIRETA

     

     

     

                  

                        Ex.: LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

     

    Ex:    O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.    São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    -  DIREITO À PROPRIEDADE (art. 5°, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia CONTIDA, porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social. Tais restrições podem acontecer conforme o descrito nos incisos XXIV e XXV, do mesmo artigo, permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.

     

    * DICA: RESOLVER Q827946   Q848512

     

             3 -       NORMA DE EFICÁCIA  LIMITADA    =     DIFERIDA   MEDIATA       

                             TÊM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA.

     

    Ex.:        -    STF    Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

        -        Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

        -     STF =    MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -        POSTERGADA       –     DIFERIDA

    -       DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -        NÃO        AUTOAPLICABILIDADE

    -       APLICAÇÃO     MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

    -    LIMITADA =  "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

  • ERRADO. TRATA-SE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, DE NATUREZA INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA.

  • Pense assim: se a lei que regulamenta a criação de território não existir, tem como criar esse território? Não.

    Assim, se a existência da lei é imprescindível, então a eficácia é limitada.

  • AGORA UM POEMA:

    CONTIDA É RESTRINGIDA

    LIMITADA É REGULAMENTADA

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Eficácia Plena: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor.

    autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Independe de qualquer lei.

    Eficácia Contida: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    → enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    O legislador ordinário restringe sua eficácia.

    Eficácia Limitada: Não produzem efeitos; dependem de regulamentação.

    não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    → em regra, quando aparecer “a lei disporá”.

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada (princípio institutivo).

    Eficácia limitada: As normas de princípio institutivo estruturam os órgãos e instituição públicas.

  • Eficácia Limitada necessita de COMPLEMENTAÇÃO e/ou lei posterior para AMPLIAR seu alcance

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Pessoal lei complementar pode influenciar na eficácia limitada ? O erro é esse mesmo ?

    Vejam :

    QUESTÃO CESPE: Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Entretanto, tal norma é de eficácia limitada, pois depende de complementação de lei ordinária ou complementar para ser aplicada. (E) O erro da questão é justamente a impossibilidade de lei complementar ser aplicada

    Só fiquei confusa. Aguardo resposta. Muito grata desde já.

  • LIMITADA

  • Se precisa de uma lei = limitada Contida já te sei , mas tem ressalvas “ salvo...”
  • Errado

    As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem de normas de eficácia plena passíveis de restrição.

  • Uma dica que me ajudou muito nas questões da CESPE:

    I) Sempre que houver a expressão como: SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI. Será de eficacia contida;

    II) Já quando houver expressões como: A LEI DISPORA, NOS TERMOS DA LEI OU LEI COMPLEMENTAR. Será de eficacia limitada.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • limitada

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro.

    A própria questão fala da necessidade de uma regulamentação para a criação de Territórios e estados membros, ou seja estamos diante de uma eficácia limitada, pois esta exige regulamentação.

  • Direto ao ponto:

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE 1974 - Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

  • LIMITADA


ID
2649943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    Art.37,II da CF:  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

     

    Segue aqui a explicação de dois professores sobre a presente questão:

     

     

    ▻ Professor Ricardo Vale (Estratégia Concursos): “A norma constitucional que exige que o provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público tem eficácia plena. Em outras palavras, é autoaplicável e não-restringível. Não há necessidade de lei regulamentadora para que se possa efetivamente exigir concurso público como requisito para a admissão em cargos públicos. Questão errada.”  (fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/).

     

     

    ▻ Professor Isaac Campos (Exponencial Concursos): A norma em questão é o art. 37, II. Esse dispositivo é de aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, assim que entrou em vigor já era dotado de eficácia (plena). A lei que o examinador se refere é relativa à autorização de realização do concurso, e não à regulamentação do dispositivo constitucional. Uma coisa é a lei regulamentar o dispositivo e torná-lo eficaz, outra é a lei que apenas cumpre a regra disposta nele. (fonte:https://www.exponencialconcursos.com.br/stj-correcao-direito-constitucional-exceto-ajaj/).

     

     

    Fica aqui um resuminho que fiz:

     



    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Podemos dizer que ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas, não necessita ser complementada, não depende de regulamentação infraconstitucional.

     



    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Sozinha ela tem uma baixa eficácia, necessita ser complementada.  Mesmo tendo uma baixa eficácia, produz ao menos dois efeitos: um negativo (impedir leis contrárias, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade) e um efeito vinculativo (vincular os poderes públicos, obrigando os a realizar sua complementação).

    Ela é subdivida em:

     

    de princípio institutivo ou organizatório: depende de lei para organizar ou dar estrutura a entidades, órgãos ou instituições previstas na CF. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     

    - de princípio programático: casos em que o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado, impõe aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida. (Fonte: Marcelo Novelino- Manual de Direito Constitucional –pág.108 8ºed).

     



    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade direta e imediata. Pode ser que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.

     

  • A norma constitucional que confere aos brasileiros o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida (para os estrangeiros a norma é de eficácia limitada).

  • provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público 

    EFICACIA PLENA: tem efeito imediato e integral. 

     

    GABARITO ERRADO

  • Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma limitação implícita ao poder de reforma.

     

  • ERRADO

     

    "A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal."

     

    É de eficácia CONTIDA

     

    Eficácia Plena
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Integral --> Não possuem seu alcance limitado

    Eficácia Contida
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Não- Integral --> Podem sofrer limitações no alcance

    Eficácia Limitada
    - Indireta --> Precisam de normas regulamentadoras
    - Mediata --> Não nascem aptas a produzirem efeitos
    - Reduzidas

     

  • Pegadinha do Cespe. Essa norma é de eficácia contida, porém cargos são criados por lei!

  • Gabarito: "Errado" 

     

    Comentários: Trata-se de norma de eficácia plena. Neste sentido, defende Pedro Lenza: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de noma integrativa infraconsticional."

     

    Vale lembrar que o provimento dos cargos públicos tem previsão no art. 37, II, CF: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

     

    (LENZA, 2012. p. 217)

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • O dispositivo constitucional que autoriza a instituição de cargos públicos mediante concurso público é uma norma de eficácia PLENA, pois já goza de TODOS os seus efeitos de imediato não é restringível - mas limitável - e direta.

     

  • Tem gente falando que é de eficácia PLENA, enquanto outros dizem que é de eficácia CONTIDA



    Gente, complicado isso ein... esse pessoal que diz que  a eficácia é PLENA  tá colocando justificativas muito estranhas. Amigos, se o provimento de um cargo público está CONDICIONADO à prévia aprovação em concurso público, como diabos isso pode ser uma norma de eficácia plena???

    Fui ensinado a crer que o Inciso  XIII do artigo 5º da CF (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;) é de eficácia C O N T I D A. Logo, com base nisso, acredito que a norma de que trata a assertiva não pode ser plena. Isso porque a lei que cria o cargo efetivo estabelece que ele seja preenchido exclusivamente por concurso público.

    Vou acompanhar os comentários dessa questão. Por favor, caso alguém tenha um comentário de professor, compartilhe conosco.

     

  • Pessoal, compartilho os meus raciocínios e a minha conclusão para o aprofundamento da questão sobre a natureza desse dispositivo constitucional, se de eficácia plena ou contida. Por favor, quem discordar, me avisa, pois não achei respostas convincentes. Vejam:

     

    1º raciocínio: Uma suposta autorização legal para a abertura de um concurso público NÃO REPRESENTA REGULAMENTAÇÃO do mandamento constitucional que veda o acesso a cargos públicos sem prévia aprovação em concurso (mandamento este, por sua vez, que decorre da interpretação do texto da CF). Além disso, é característica das vedações constitucionais (normas constitucionais proibitivas) a aplicabilidade imediata. Assim, uma vedação só pode ser norma de eficácia plena ou contida, e não limitada.

     

    2º raciocínio: Afastada a hipótese de eficácia limitada, temos que a principal diferença entre normas de eficácia contida e as de eficácia plena é a restringibilidade ou não de seu conteúdo, respectivamente, por norma infraconstitucional. Ou seja, as normas de eficácia contida admitem restrição legal (via condições ou exceções); já as normas de eficácia plena não admitem restrição legal (pois têm aplicabilidade integral, isto é, não restringível). Desse modo, devemos raciocinar assim: se a CF veda o acesso a cargos públicos sem prévia aprovação em concurso, seria válida uma eventual lei que criasse condições ou exceções a essa vedação? Essa vedação pode ser condicionada por lei a eventuais critérios ou excepcionadas em determinados casos que não os previstos constitucionalmente? Devemos lembrar, neste ponto, que uma coisa é a norma ter eficácia plena e outra coisa é ter eficácia absoluta: normas consititucionais de eficácia plena admitem sim restrição, mas apenas pela própria CF.

     

    Conclusão: Daí, concluímos, pois, que o art. 37, II, 1ª parte, da CF é norma de eficácia plena, pois, além de possuir aplicabilidade imediata, eventuais exceções a essa regra, para serem válidas, devem possuir status constitucional (são exemplos os cargos comissionados, previstos no próprio inciso II do art. 37, 2ª parte; os cargos vitalícios previstos nos arts. 94, 73, §§ 1º e 2º, 101, par. único e 104, par. único; os servidores temporários, previstos no art. 37, IX, regulamentado pela Lei 8.745/93; e os cargos efetivos ocupados por ex-combatentes da II Guerra Mundial, previsto no art. 53, I, do ADCT; quanto aos agentes comunitários de saúde e os de combate a endemias, que podem ser recrutados via processo seletivo público, conforme destacado por Carvalho Filho, deve-se atentar que a Lei 11.350/06 foi expressa a referir-se à seleção por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, a demonstrar que se trata efetivamente de concurso público, e não de mero recrutamento discricionário).

     

    O que acham?

  • Conforme a CF/88, Art. 37, II, a norma que prevê a admissão por meio de concurso público é de eficácia imediata e aplicabilidade plena.

  • Com relação a se a norma é de eficácia plena ou contida analisemos os enunciado da CF:

     

    "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"

     

    O que essa norma traz está na sua primeira parte: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...", ou seja ela quer disciplinar o acesso aos cargos e empregos públicos e nisso ela é de eficácia plena inegavelmente.

     

    A continuação: "...de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei...", não se trata de uma autorização à restrição infraconstitucional do fato da investidura se dar por concurso público. Mas meramente diz que o Concurso tem de respeitar as limitações que a lei impõe a certas profissões. Ex: a atividade de médico é uma atividade regulamentada por Lei, por questões óbvias, o Estado também tem de atender a essas restrições quando faz um concurso público para médico de um hospital público. Não limita ou condiciona o fato da investidura desse médico ter de se dar por Concurso Público. 

     

    O trecho final faz também uma ressalva óbvia a questão do Cargo em Comissão, somente isso. Portanto a norma é exaustiva e disciplina por completo a Investidura em Cargo e Emprego Público.

     

    Espero ter ajudado os colegas de estudo.

     

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • Fiquei na dúvida se seria norma de eficácia plena ou contida. Segundo o STF, é CONTIDA! Segue:

     

    "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESTRANGEIRO RESIDENTE REGULARMENTE NO PAÍS - APROVAÇÃO - EDITAL QUE CONDICIONA A INVESTIDURA NO CARGO À CONDIÇÃO DE BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO OU PORTUGUÊS - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 37, I, DA CF - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nos termos do inserto no art. 37, I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, inexistindo dispositivo legal a regulamentar a matéria, tem-se como correto que simples item constante do edital de concurso não pode restringir o direito à posse do estrangeiro regularmente aprovado no certame. 3. Segurança concedida. Unânime." (Fl. 103)

     

    Exemplo tosco pra memorizar:   quer trabalhar como médico? Ou quer ser arquieto? OK. Vc pode ser o que quiser. PORÉM, vai ter que preencher alguns requisitos: ensino médio, superior, aprovação em concurso, aprovação em processo seletivo simplificado, etc. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000073677&base=baseMonocraticas

  • Art. 37, II.  Se tem ressalva, não é plena e sim contida.

    Bons estudos!

  • EFICÁCIA CONTIDA: Verbo no presente. Ex: "lei estabelece..."

    EFICÁCIA LIMITADA ( programatica e organizativo) Verbo no futuro Ex: será estabelecido, deverá ..

  • Pessoal, pode pular para o comentário do Leonardo TRT/TST, pois o dele tem comentários de Professores gabaritados.

  • Eficacia Plena.

  • impressão minha ou a CESPE quer que saibamos todas as eficácias de todos os dispositivos da CF?

  • Existe uma insistência do CESPE com esse negócio. Item E.

  • ERRADO. é de eficácia plena. Concurso público necessitar de autorização legal para que ocorra em nada tem haver com a disposição Constitucional que estabelece que para a investidura em cargo público necessita de concurso público. Uma coisa é a regra que dispõe a indispensabilidade de concurso público pra investidura em cargo público, regra essa que já nasce gerando todos os seus efeitos, outra é a lei que autoriza a realização do concurso e quem cria os cargos a serem ocupados.

  • *EFICÁCIA PLENA

  • O provimento de cargos públicos (preenchimento) por meio de concurso de provas e provas e títulos é mero ato de formalidade que sem, torna-se inválido. 

  • Qual é o número da lei que trata especificamente da realização dos concursos públicos? Ah, é! Ele não existe! Sendo assim meio difícil possuir eficácia limitada, concordam?

    Gab.: ERRADO

  • GAB:E

     

     Eficácia Plena –>>  Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário.

    >>são de aplicação imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
    >> não admitem que uma lei venha a restringir o seu alcance.
     

     

    Eficácia Contida ->> Tem aplicabilidade imediada e direta

    >>Também não depende de lei p/ produzir seus efeitos

    >>No entanto,poderá ter o seu alcance restringido de uma lei infraconstitucional. (O que a difere da norma de eficácia plena que não poderá ser restringida)
     

     

    Eficácia Limitada ->>  Tem aplicação mediata/Indireta

    >> É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.  PERCEBA QUE A REGRA DE CONCURSOS(que é a regra geral) JÁ É ESTABELECIDA NA CF, NÃOOO PRECISANDO QUE UMA LEI SEJA CRIADA P/ QUE CADA CARGO PUBLICO SEJA PROVIDO,LOGO, A QUESTÃO TA ERRADA.
     

  • nsiderando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

     

    A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal?

    ERRADO.

     

  • PROVA – STJ – Analista Judiciário (Oficial de Justiça)

    51. (CESPE / STJ – 2018) A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal.

    Comentários:

    A norma constitucional que exige que o provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público tem eficácia plena. Em outras palavras, é autoaplicável e não-restringível. Não há necessidade de lei regulamentadora para que se possa efetivamente exigir concurso público como requisito para a admissão em cargos públicos. Questão errada.


    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Cuidado com explicações meia-boca do professor. Ex: Autorização de um concurso de uma autarquia estadual se dá mediante despacho do governador! Nada de lei autorizativa! A "autorização legal" a que ele se refere é a previsão orçamentária. Custa ser mais didático e explicar isso?

     

    Obs: o fato do concurso depender da LOA (lei orçamentária anual), além da autorização específica do chefe do respectivo poder,  não tem nada a ver com a eficácia da norma jurídica, a qual é verficada no próprio texto constitucional.

  • Eficácia plena - efeito imediato
    Eficácia contida - efeito imediato mas abrangência restringida - salvo disposições
    Eficácia limitada - mediata - necessita de outra lei para que a primeira tenha efeito - a lei disporá

  • EFICÁCIA PLENA - DIIN (DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL)

    EFICÁCIA CONTIDA - DINI (DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL) - TEM RESTRIÇÃO

    EFICÁCIA LIMITADA - IMD OU MID (INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA) - PRECISA DE UMA NORMA POSTERIOR - PODE GRAVAR COMO IMDIFERIDA.

  • E agora galera,

    É de eficácia plena ou contida?

  • Eficácia PLENA! 

  • ERRADA! Se depende de outra norma que restrinja os seus efeitos, então, é norma de eficácia contida.

  • Cespe tentou justificar o injustificável, tornando a questão "bonitinha". Até entrei para ver os comentários, antes de julgar o gabarito, por pensar, será que não é PLENA??? será que como concurso precisa de LEI CRIADORA é limitada??? Porém, é uma norma já autoaplicável e não restringível. OU seja, eficácia plena já nasce e dispõe dos seus efeitos.


    GAB ERRADO.

  • O PROVIMENTO de cargos públicos por CONCURSO PÚBLICO é norma de eficácia PLENA.

    Já o ACESSO a cargos, empregos ou funções públicas é norma de eficácia CONTIDA aos brasileiros natos ou naturalizados que preencherem os requisitos legais e norma de eficácia LIMITADA aos estrangeiros!

    Gabarito: E.

     

  • B:E

     

     Eficácia Plena –>>  Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário.

    >>são de aplicação imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
    >> não admitem que uma lei venha a restringir o seu alcance.
     

     

    Eficácia Contida ->> Tem aplicabilidade imediada e direta

    >>Também não depende de lei p/ produzir seus efeitos

    >>No entanto,poderá ter o seu alcance restringido de uma lei infraconstitucional. (O que a difere da norma de eficácia plena que não poderá ser restringida)
     

     

    Eficácia Limitada ->>  Tem aplicação mediata/Indireta

    >> É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.  PERCEBA QUE A REGRA DE CONCURSOS(que é a regra geral) JÁ É ESTABELECIDA NA CF, NÃOOO PRECISANDO QUE UMA LEI SEJA CRIADA P/ QUE CADA CARGO PUBLICO SEJA PROVIDO,LOGO, A QUESTÃO TA ERRADA.
     

  • É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, nota-se que o dispositivo constitucional que determina que o provimento de cargos públicos seja feito por concurso é uma norma de eficácia plena, pois já é apta a realizar todos os seus efeitos sem necessidade de norma regulamentadora. É uma norma autoaplicável e que não pode ser restringida.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Segunda questão do CESPE que vejo em 2018 nesse sentido.

    Em relação a cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:

    Pra memorizar: BRASILEROS -> EFICÁCIA CONTIDA

                              ESTRANGEIROS -> LIMITADA

  • Até agora não sei ao certo qual é? Plena ou Contida?

  • Resposta do Professor:

    "É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, nota-se que o dispositivo constitucional que determina que o provimento de cargos públicos seja feito por concurso é uma norma de eficácia plena, pois já é apta a realizar todos os seus efeitos sem necessidade de norma regulamentadora. É uma norma autoaplicável e que não pode ser restringida."

  • Realização de CONCURSO PÚBLICO -> EFICÁCIA PLENA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por BRASILEIROS -> EFICÁCIA CONTIDA

    Preenchimento de Cargos, empregos e funções públicas por ESTRANGEIROS -> EFICÁCIA LIMITADA.


    Guarda no corassaum rsrsrs.

  • DICA eficácia LEIMITADA: depende de lei para sua regualmentação, para que passe a ter eficácia.

  • Gab: ERRADO

     

    Para fixar...

    Normas de eficácia

    Plena = é tão completa e detalhada que só ela já basta para sua execução;

    Contida = é completa e detalhada, porém, sua aplicação pode sofrer restrições, ou seja, não é aplicada plenamente;

    Limitada = é pouco detalhada e necessita de outra lei que a suplemente.

     

    OBS: fixo pelas palavras grifadas, para mim, funcionam como palavras-chave.

  • Gab Errada

     

    Eficácia Plena: 

     

    >> Autoaplicável - Não precisa de regulamentação para produzir seus efeitos

    >>Não restringível 

    >> Direta, Imediata e Integral

     

    Eficácia Contida:

     

    >> Autoaplicável

    >> São restringíveis - Podem sofrer limitações por norma infraconstitucional

    >> Direta, Imediata e Possivelmente não integral

     

    EX: Escolha ao livre trabalho, Propriedade, Greve CLT

     

    Eficácia Limitada|: 

     

    >> Não Autoaplicável

    >> Depende de regulamentação para produzir seus efeitos

    >> Indireta, Mediata e Reduzida

     

    EX: Greve dos servidores públicos

  • ERRADO

    A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia PLENA.

     

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA==> APLICABILIDADE:  DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    (INDEPENDE DE LEI POSTERIOR REGULAMENTADORA OU SEJA É AUTOAPLICÁVEL)

  •  Eficácia plena (concurso público) - A norma constitucional que exige que o provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público é autoaplicável e não-restringível. Não há necessidade de lei regulamentadora para que se possa efetivamente exigir concurso público como requisito para a admissão em cargos públicos.

     

     Eficácia contida (em relação aos brasileiros)
    Brasileiros: a lei prevista no “art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício.

     

    ■ Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — na forma da lei)
    Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.

     

  • ERRADO

     

    "A norma constitucional que exige que o provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público tem eficácia plena. Em outras palavras, é autoaplicável e não-restringível. Não há necessidade de lei regulamentadora para que se possa efetivamente exigir concurso público como requisito para a admissão em cargos públicos. Questão errada."

     

    - PROFº RICARDO VALE

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Questão alto nível

    "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Observem que a exigência de previsão legal em relação ao cargo ou ao emprego (criação, extinção, exigências...).

  • Uma forma de não esquecer que esta norma jamais seria de eficácia limitada (ou seja, depende de lei para ter seus efeitos válidos) é lembrar que é do ano de 2003 a Lei que estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Ou seja, somente em 2003 criou-se norma com esse intuito. Porém, muito antes disso, a Administração Pública já realizava concurso público para provimento de cargos e empregos públicos.

    Espero ter ajudado!

  • KKKKKKKKKKKKKK EU JUMENTA PENSANDO NA AUTIRIZAÇÃO ERRE...........LIMITADA................ ME LIMITEI KKKKKKKKK OBRIGADOS AMADOS PELAS DICAS, NÃO ERRO MAIS RSRSRSRR

  • GAB. ERRADO!

    O dispositivo constitucional que determina que o provimento de cargos públicos seja feito por concurso é uma norma de eficácia plena, pois já é apta a realizar todos os seus efeitos sem necessidade de norma regulamentadora. É uma norma autoaplicável e que não pode ser restringida.

  • É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, nota-se que o dispositivo constitucional que determina que o provimento de cargos públicos seja feito por concurso é uma norma de eficácia plena, pois já é apta a realizar todos os seus efeitos sem necessidade de norma regulamentadora. É uma norma autoaplicável e que não pode ser restringida.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Norma de eficácia plena. Aplicação direta, imediata e integral.
  • art 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                

    ACHO QUE MUITA GENTE SE ATRAPALHA POR QUE NO TEXTO VEM ESCRITO "NA FORMA DA LEI" . EU ACHO QUE ESSE TERMO SE REFERE A COMPLEXIDADE DO CARGO E NÃO AO CONCURSO....

  • Nossa, nada a ver essa justificativa kkk

  • A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de EFICÁCIA PLENA, pois não depende de outra norma para produzir efeitos.

  • A norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia limitada, tendo em vista que a promoção do certame depende de autorização legal.

    "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

    -> A lei em questão é a que determinará a autorização da realização do concurso, já que a realização em si precisa de autorização e também de previsão na LOA. Mas essa lei não regulamenta o dispositivo constitucional, a sua eficácia não DEPENDE da edição de uma lei.

    -> Lei que regulamenta o dispositivo e o torna eficaz é diferente de lei que cumpre uma regra disposta nele.

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Perceba que norma constitucional que estabelece que o provimento dos cargos públicos ocorra por meio da realização de concurso público é de eficácia plena, pois o concurso público é princípio basilar do acesso a cargos públicos efetivos. A segunda parte da norma diz respeito à possibilidade da lei restringir esse acesso, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Nesse ponto, a norma pode ser considerada de eficácia contida ou restringível.

  • CONTIDA - APLICAÇÃO DIRETA + IMEDIATA - CABENDO A LEI RESTRINGIR SEU CAMPO DE ATUAÇÃO.

    O concurso público é a regra pela CF88 sendo aplicação IMEDIATA, por isso não faz sentido ela ser limitada.

    LIMITADA - APLICAÇÃO INDIRETA + MEDIATA - PRECISA DA LEI PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS.

  • EFICÁCIA DAS NORMAS

    Eficácia Plena: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor.

    autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Independe de qualquer lei.

    Eficácia Contida: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    → enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    O legislador ordinário restringe sua eficácia.

    Eficácia Limitada: Não produzem efeitos; dependem de regulamentação.

    não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    → em regra, quando aparecer “a lei disporá”.

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • OS COMENTÁRIOS DESSA QUESTÃO SÃO MAIORES QUE OS PDFs DO ESTRATÉGIA

  • A norma constitucional que exige que o provimento de cargos públicos ocorra mediante concurso público tem eficácia plena. Em outras palavras, é autoaplicável e não-restringível. Não há necessidade de lei regulamentadora para que se possa efetivamente exigir concurso público como requisito para a admissão em cargos públicos. Questão errada.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Normas Constitucionais:

    Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política.

    É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, nota-se que o dispositivo constitucional que determina que o provimento de cargos públicos seja feito por concurso é uma norma de eficácia plena, pois já é apta a realizar todos os seus efeitos sem necessidade de norma regulamentadora. É uma norma autoaplicável e que não pode ser restringida.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Normas Constitucionais:

    Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las;

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora.

  • Entendo que a realização de concurso público seja de eficácia contida, pois a restrição ao concurso se encontra nos cargos em comissão.

  • Gabarito : Eficácia plena - Aplicação direta, imediata e integral.

    Eficácia contida - Aplicação direta, imediata, não integral.

    Eficácia limitada - Aplicalçai indireta, mediata, reduzida.


ID
2649946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma limitação implícita ao poder de reforma.

     

    Questão errada.

  • ADCT
    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    Como já foi feita, norma de eficácia exaurida.

  • Típica norma constitucional de eficácia exaurida.

  • [Complementando] - Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

    Bulos[43], ampliando a classificação formulada por José Afonso da Silva, defende que o texto constitucional contempla as normas por ele denominadas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, que “são aquelas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada”. Como exemplo de normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada o doutrinador menciona os artigos 1º; 2º; 14; 20; 25 e 48, do ADCT.[44]

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33391/a-eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

  • Lembrando também que o dispositivo de consulta popular usado para rever uma lei não seria o plebiscito, mas sim o referendo. 

  • ...no popular, o poder constituinte originário, estabeleceu o poder constituinte derivado revisor, pelo qual é possível realizar uma unica revisão no texto constitucional, após cinco anos de sua edição(promulgação), Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso nacional, em sessão unicameral. ADCT. Exemplo prático está no art.2º da ADCT 

    art.2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de  plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parla mentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.7 § 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e  sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição,  expedirá as  normas regulamentadoras deste artigo. 

    dito isso, não é possível ampliar as hipóteses de revisão por força de plebiscito ou outro meio, pois a norma já foi exaurida, e a título de informação, a CF/88, após a revisional entre  março e junho de 1994, salvo engano, teve apenas 6 emendas constitucionais. hoje são mais de 90, mas por força do poder constituinte reformador.   Emendas constitucionais ordinárias

    Correto? 

  • O Poder Constituinte Derivado Revisor é o responsável pela revisão constitucional, via extraordinária de modificação geral do texto constitucional. Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Reformador é o responsável pela via ordinária (comum) de alteração pontual da constituição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na ADI 1.722 o STF entendeu que o Legislativo não pode reintroduzir o poder de revisão na Constituição

  • JOSE AFONSO DA SILVA, no Livro Curso de Direito Constitucional Positivo, edição de 2016, pg. 68, onde trata das limitações ao poder de reforma contitucional, esclarece:  "Não cabe mais falar em revisão constitucional. A revisão terminou e não há como revivê-la legitimamente. Agora só existe o processo das emendas do art 60." 

     

  • A revisão decorre do constituinte Derivado Revisor,

    Não do Originiário.

     

  • No caso brasileiro, o art. 3º do ADCT previua realização de apenas uma revisão, contados cinco anos da data de promulgação da CF/88, o que permitiu a alteração do Texto Constitucional pelo voto da maioria absoluta, em sessão unicameral.

     

    De qualquer modo, a prerrogativa de revisar a Constituição por meio de procedimentos menos dificultosos não se estende ao poder constituinte decorrente reformador (STF, ADInMC 1.772/TO).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A norma que previa o Poder Derivado Revisional é uma norma constitucional de eficácia já exaurida

  • Quetão: ERRADA.

    Segundo Nathalia Masson, no livro Manual de Direito Constitucional, a norma constitucional do ADTC que previa a revisão se exauriu, ficou com aplicabilidade esgotada, motivo pelo qual não há que se falar na convocação de um novo procedimento revisional. 

  • Salvo engano, tem posicionamento bem minoritário na doutrina de que poderia se tivesse plebiscito. Questão perigosa...

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR - PCDR

    É possível nova revisão constitucional?

    1ª Corrente: majoritária - José Afonso: Não é possível, pois o poder constituinte originário estabeleceu 02 procedimentos formais de alteração. Um é o procedimento de revisão, a ser feito em uma única oportunidade, em um único evento. Uma vez implementado, o art 3º do ADCT, exaure a sua carga de eficácia, não tendo mais efeitos jurídicos a serem produzidos. Portanto, restaria apenas ao poder constituinte reformador o procedimento de emenda propriamente dito. A criação de nova revisão tornaria o poder reformador não um poder condicionado, mas um poder condicionante, o que não pode se dar, pois a alteração do procedimento de reforma estabelecido pelo constituinte originário é um limite implícito ao poder constituinte derivado reformador.

    2ª Corrente: Gilmar Mendes: Defende a possibilidade de nova revisão constitucional, desde que autorizado pelo povo. Nessa hipótese, seria o próprio poder constituinte originário autorizando ao reformador criar ou estabelecer nova revisão constitucional. O que não poderia ocorrer é o próprio constituinte reformador, sem autorização, instituir nova revisão constucional.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR:

    "Previsto no artigo 3º do ADCT, permitiu que a Constituição Federal fosse revisada cinco anos após a sua promulgação. Este poder revisor estava previsto para acontecer uma única vez e dele decorreram seis emendas de revisão.
    A votação foi realizada pelo Congresso Nacional em composição unicameral e foi exigido O QUORUM DE MAIORIA ABSOLUTA."

    Portanto, não houve plebiscito!

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; Logo, no Brasil, o legislador não pode ampliar as hipóteses de revisão, mesmo que haja autorização popular por meio de plebiscito.

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

    A questão trata-se de  uma possivel "ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE EXCLUSIVA E ESPECIFICA " que é VEDADA pela CF/88

                                                               Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário:

    a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).

    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69.

    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     A PROPOSTA DE CONVOCAÇÃO DE UMA “ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE EXCLUSIVA E ESPECÍFICA” PARA A REFORMA POLÍTICA: ABERRAÇÃO JURÍDICA;

  • REVISOR: Ocorreu 05 anos após a promulgação da CF/88. 

    Reformador: Pode acontecer a qualquer momento, via EC, com as formalidades previstas.

  • Soh permitia uma, com prazo minimo de 5 anos...e ja foi feita
  • Poder constituinte_Derivado_Revisor.

  • A norma do art. 3º do ADCT teve sua APLICABILIDADE ESGOTADA e EFICÁCIA EXAURIDA, de forma a NÃO ser mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor.


  • Errada.

     

    Poder Constituinte Derivado Reformador ou Decorrente.

    O P.C derivado Revisor não tem mais aplicabilidade.

     

  • REFORMADOR: Pode alterar a constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução é o que promove as emendas constitucionais.

     

     DECORRENTE: Também é um poder jurídico, limitado pelo poder constituinte originário e a sua função é estruturar a constituição dos estados-membros.

     

     DERIVADO REVISOR: Também é vinculado aos termos estabelecidos pelo poder constituinte originário

  • GAB:E

     PODER CONSTITUINTE:

    ORIGINARIO: o que criou a CF.

     DERIVADO--->

    REFORMADOR: altera a CF.

    DECORRENTE: produzir as Constituiçoes Estaduais.

  • "Previsto no artigo 3º do ADCT, permitiu que a Constituição Federal fosse revisada cinco anos após a sua promulgação. Este poder revisor estava previsto para acontecer uma única vez e dele decorreram seis emendas de revisão.
    A votação foi realizada pelo Congresso Nacional em composição unicameral e foi exigido O QUORUM DE MAIORIA ABSOLUTA."

    Portanto, não houve plebiscito!

  • Segundo entendimento do STF, NÃO é possível a realização de nova revisão constitucional. O art. 3º do ADCT previu a possibilidade de alteração da Constituição Federal de 1988 por meio da denominada “revisão constitucional”, realizada pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL. Segundo referido dispositivo, a revisão deveria ocorrer "após 5 anos, contados da promulgação da Constituição". Em 1993, foi realizada a dita revisão constitucional, a qual resultou na elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão. Por ocasião do julgamento da ADI 981, o STF consolidou entendimento no sentido de que, após a realização da revisão constitucional, a norma do art. 3º do ADCT teve sua APLICABILIDADE ESGOTADA e EFICÁCIA EXAURIDA, de forma a NÃO ser mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor. De fato, considerando o procedimento mais simplificado que caracteriza a revisão (em comparação com o procedimento de reforma previsto no art. 60 da CF), a rigidez do texto constitucional restaria fragilizada. Ressalte-se ainda que, neste mesmo julgado, o STF também assentou o entendimento de que a realização da revisão constitucional, à época, NÃO estava vinculada ao resultado do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.

  • Teoria da dupla revisão NÃO é adotada pelo STF (ADI 1722 - MC), eis que, em síntese:

     

    - O art. 3º do ADCT já teve sua eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada; 

    - Estar-se-ia diante da porta de entrada para o autoritarismo, tendo em vista que permitiria-se possível alteração, a posteriori, das cláusulas pétreas;

    - Estar-se-ia destruindo a segurança jurídica construída em todos esses anos do Estado Democrática de Direito.

     

    Enfim, guerreiros, gravem apenas que o a emenda de revisão já ocorreu e que, pelo menos frente à atual Constituição, não será possível realizar nova emenda de revisão.

     

    Espero poder ter contribuído.

    Grande abraço!

  • Comentário do Matheus com 42 likes e errado.


    O plebiscito (na questão) seria para autorizar a revisão, e não referendar uma lei. Entendimento equivocado, pois a questão fala que se autorizado, o Constituinte revisor poderia ampliar as hipóteses. Logo, não se trata de confirmar nada, mas autorização prévia.

  •   ADCT Art. 3º. A REVISÃO constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    (A forma estabelecida pela CF de aplicar o poder constituinte derivado revisor)

    Não cabe realizar nova revisão, mesmo que por plebiscito, pois carece de disposição para tanto.

  • ERRADO

     

    É um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3 o do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CR, o processo de reforma constitucional.

  • ERRADO. O processo de revisão constitucional está detalhado no Art. 3º do ADCT e já se consumou, não podendo mais ser realizado. Segundo este artigo, temos que "a revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".

    De fato, a revisão constitucional ocorreu em 1994 e resultou em 6 emendas revisionais. Atualmente, a única maneira de se reformar a constituição federal é através das emendas constitucionais.

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

     

    ITEM - ERRADO 

     

    Há na doutrina, em contrapartida, quem defenda a viabilidade de uma emenda constitucional que altere o art. 3° do ADCT, propiciando uma nova revisão. Essa alteração, porém, só se legitimaria se grandiosas e substanciais mudanças fossem percebidas na sociedade, de modo que necessária se tornaria uma revisão global do texto, com o fito de adequar a Constituição a (nova) realidade a ser normatizada.

     

    Respeitamos a tese, mas advogamos em sentido oposto: parece-nos que o poder originário somente consentiu com uma única convocação do procedimento revisional; se esta foi iniciada de modo precipitado e seu resultado foi tímido e inexpressivo (porque não promoveu mudanças significativas no ordenamento) não há nada mais que se possa fazer!

     

    Em conclusão, qualquer eventual emenda à Constituição que permitir nova revisão nos parecerá uma absurda e fraudulenta tentativa de ferir a vontade do poder originário, propiciando modificações no texto constitucional por procedimento mais acessível e simples.

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • Gab Errada

     

    ADCT Não pode ser revisado

  • Poder Constituinte Derivado = Reformador - Decorrente - REVISOR

  • Derivado decorrente= revisor.
  • melhor comentário é o da Nina, ignorem o resto
  • Tbm não há na CF autorização para PEC por iniciativa popular.

  • Gabarito: ERRADO

    As propostas revisionais, à época, foram realizadas mediante procedimento simplificado, prescrito no artigo 3º da ADCT, o qual dispôs que seria realizado pelo quórum de maioria absoluta do CN, em sessão unicameral, com votação da matéria em 2 turnos.

    Desse procedimento se originaram 6 Emendas Constitucionais de Revisão e, não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor, a matéria se tornou de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, não podendo mais serem ampliadas as hipóteses de revisão.

  • O poder constituinte originário, no art. 3º do ADCT, somente previu uma única convocação de procedimento de revisão da Constituição. Deste modo, o item é falso.

    Gabarito: Errado

  • NÃO PODE ALTERAR O TEXTO DA CF PARA ESTABELECER NOVAS HIPÓTESES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL.

    FUNDAMENTO: APENAS O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODE ESTABELECER OS LIMITES

  • Vedação à criação de uma nova Revisão Constitucional: o primeiro ponto que inviabiliza a criação de uma nova Revisão é que com isso estaria se alterando o processo legislativo. Além disso, a CF previu a hipótese de uma única Revisão (art. 3º do ADCT), que já ocorreu.

    Contudo, há na doutrina uma divergência quanto a essa limitação;

    - Gilmar Mendes sustenta que seria possível uma nova Revisão Constitucional, desde que essa fosse autorizada pelo Poder Constituinte Originário, através de plebiscito, uma vez que este é o único que pode alterar o procedimento de reforma da Constituição. Segundo o Ministro, o que se veda é que o Poder Reformador crie uma nova revisão por vontade própria.

  • Exato Cláudia Rhesat Melo. Quem instituiu isso foi o PODER DERIVADO REVISOR. Eu acertei a questão só por conta disso. Mas a Professora alegou que essa primeira informação está correta, porém não está.

  • A revisão constitucional é uma norma de eficácia exaurida.

  • é possível alterar o texto constitucional via EC para estabelecer uma nova revisão?

    Há duas correntes doutrinárias sobre o tema:

    1ª corrente: Sim. É possível uma EC alterar o texto da constituição e estabelecer uma nova possibilidade de revisão.

    2ª corrente (MAJORITÁRIA): Não. Isso seria um golpe a vontade originária do PCO. Esses autores concordam que EC é para alterar a Constituição, mas ela não é para alterar o processo de reforma da Constituição. A reforma não pode alterar o processo de reforma. Se permitir isso estaria retirando os limites impostos. 

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão (ERRADO), desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

    O STF, na ADIN 1722, firmou que o Poder Legislativo não pode reinserir o poder de revisão na CF.

    Futuras modificações devem acontecer por meio de EC.

  • O que foi a revisão constitucional?

    Revisão Constitucional foi uma possibilidade pontual de se alterar a Constituição pelo menos 5 anos depois de promulgada, de uma maneira mais fácil, isto é, "pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral." (Art. 3o do ADCT da CF)  

    O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional de uma vez por todas?

    Quando se trata de emendas, não há dúvida poder de que constituinte originário fixou de uma vez por todas as condições de seu exercício. O processo legislativo que produz emendas é uma limitação implícita do poder constituinte derivado. A razão de ser dessa limitação, a meu ver, é a de caber só ao poder originário a decisão sobre rigidez da Constituição, o que diz com o princípio da segurança jurídica. Ora, se se pudesse alterar o art. 3o do ADCT para que haja novas revisões, a rigidez da Constituição ficaria comprometida e com ela a segurança jurídica.

    Onde está, portanto, o erro da questão?

    O erro da questão está já em afirmar que o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão. De fato, como a revisão constitucional foi regulada de uma vez por todas pelo poder originário, ela não pode ser ampliada. Por tabela, dizer que isso pode se dar através de plebiscito também está errado.

  • ADCT. Art. 3o. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma limitação implícita ao poder de reforma

  • ERRADO.

    O poder constituinte originário fixou as condições do exercicio do poder de revisão constitucional (art. 3º ADCT), logo no Brasil, o legislador não pode ampliar as hipoteses de revisão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa popular - Art. 61, §2o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa privativa ou reservada ao Presidente da República - Art. 61, §1o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem sanção e veto - Art. 66, caput, §1o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem promulgação realizada pelo Presidente da República - Art. 60, §3o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem casa iniciativa e casa revisora - Art. 61, §2o, CF/88, Art. 64 e 65, CF/88

    Emenda Constitucional - NÃO tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se for rejeitada - Art. 67, CF/88.

    Esse Bizuu..NÃO ME PERTENCE.

    É de uma linda mulher; ROSE MATOS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO, DERIVADO É LIMITADO, LOGO NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR!

  • errado

    Trata-se da limitação Material Implícita ao PODER DE REFORMA.

  • Complementando...

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    ➥ Consiste em poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar constituições estaduais.

    • MODIFICA e ELABORA as estaduais;
    • Provém do originário.

    [...]

    ► CARACTERÍSTICAS:

    • Jurídico;
    • Derivado;
    • Limitado; e
    • Condicionado.

    [...]

    ► CLASSIFICAÇÕES:

    • Decorrente;
    • Revisor; e
    • Reformador.

    1} REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

    2} REVISOR

    ➥ Aquele que atualiza e revisa a constituição através de ADCT

    • Permite revisar a CF passados 5 anos de sua promulgação (pode ocorrer apenas uma vez).

    3} DECORRENTE

    ➥ É o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais.

    • Cria as Constituições Estaduais.

    [...]

    ► OBJETIVO:

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio.

    [...]

    ► LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS:

    Art. 60 da CF/88, 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes; e

    IV - os direitos e garantias individuais.

    [...]

    ☛ QUESTÕES PRA FIXAR!

    ➥ Poder constituinte decorrente é o poder que têm os estados-membros de uma Federação para elaborar suas próprias Constituições.

    ➥ O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal de 88; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Não se revisa mais NADA!

  • A "teoria da dupla revisão" não é admitida pelo STF. Esta teoria surgiu em Portugal e existe corrente minoritária que a defende, como por exemplo Jorge Miranda e, no Brasil, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

  • "A possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

    Novelino, 2021

  • Errado

    ADCT

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Diversamente da reforma, via ordinária e permanente de modificação da Constituição (CF, Art. 60) a revisão consiste em uma via extraordinária e transitória de alteração do texto constitucional (ADCT, Art. 3º).

    A revisão possuía uma limitação temporal de cinco anos, contados a partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição. Por ter sido consagrada em uma norma constitucional, cuja eficácia se exauriu com sua aplicação, a possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do STF.

  • A questão trata de entendimento minoritário na doutrina. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 80). Logo, incorreta.

  • depois de revisado, não se revisa mais nada.

  •  Por ter sido consagrada em uma norma constitucional, cuja eficácia se exauriu com sua aplicação, a possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do STF.

  • Revisão foi o ADCT. Já exauriu efeitos. Não tem mais revisão.

  • ERRADO

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    os efeitos já se exauriram, não pode mais haver revisão

    • STF. De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, não é possível a realização de uma nova revisão constitucional. No julgamento da ADI 981, o STF entendeu que após a realização da mencionada revisão constitucional, a norma do art. 3º do ADCT teve sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia exaurida, não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor. 

    FONTE: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, EBQ PROCURADORIAS, PROF. LÍVIA RASO


ID
2649949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da simetria na organização dos poderes autoriza que um estado da Federação condicione a instauração de ação penal contra o seu governador à prévia autorização da respectiva assembleia legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, os Estados não podem editar norma condicionando a instauração de ação penal contra o Governador à prévia autorização da Assembleia Legislativa.

     

    (ADI 4764). 

     

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

     

    Questão errada.

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado por crime comum.

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum a previa autorização da Casa Legislativa.

     

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

     NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.

    O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • SÓ LEMBRANDO QUE O GOVERNADOR DE ESTADO E DF É JULGADO NOS CRIMES:

     

    *COMUNS PELO STJ

     

    *DE RESPONSABILIDADE POR TRIBUNAL ESPECIAL

     

    #FFF

  • O princípio da simetria constitucional ou simplesmente da simetria refere-se ao dever dos Estados e Municípios respeitarem em sua Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente, todos os ditames da Constituição Federal.
     

  • Gabarito Errado

     

    Pois os governadores em crimes comuns respondem mediante ao STJ e não precisa de autorização de nenhuma assembleia, talvez alguns podem ter confundido pelo fato de a câmera autorizar  os crimes de responsabilidade do PR, mas isso não ocorre com os governadores.

    es.

     

    Autoridade                                                               Crime comum                                         Crime de responsabilidade

    Governador                                                                     STJ                                                         Tribunal especial

     

    Esses aí são as possibilidades de o Governador ser julgado, tanto por crime comum quanto por de responsabilidade.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • IMUNIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS GOVERNADORES, COMO, POR EXEMPLO:

    (I) CLÁUSULA DA IMUNIDADE [IRRESPONSABILIDADE] PENAL RELATIVA = APENAS INFRAÇÕES PENAIS, PORQUANTO SUBSISTEM AS INFRAÇÕES POLÍTICAS, CIVIS, TRIBUTÁRIAS, ADMINISTRATIVAS, DENTRE OUTRAS. AS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS ANTES OU DURANTE O MANDATO, DESCONEXAS COM A FUNÇÃO, NÃO SERÃO OBJETOS DA PERSECUÇÃO PENAL, SUSPENDENDO-SE A PRESCRISÃO.

    (II) IMUNIDADE QUANTO À PRISÃO CAUTELAR: ISTO É, NAO SE ADMITEM AS HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TÃO POUCO NA LEI 7.960/89 (PRISÃO TEMPORÁRIA), APENAS, CONSOANTE TEXTO EXPRESSO CONSTITUCIONAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NAO SE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO. [VIDE CF, ART.86, § 3º ].

    (III) JUIZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOMENTE PODERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O STF (CRIME COMUM) OU PERANTE O SENADO FEDERAL (CRIME DE RESPONSABILIDADE) A PARTIR DA ADMISSIBILIDADE AUTORIZATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS POR MEIO DE  2/3 DOS VOTOS. ESSE JUIZO PRÉVIO AUTORIZATIVO NAO IMPORTA ÓBICE A OUTRO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNICA OU QUEIXA FEITO PELO STF OU PELO SENADO FEDERAL.


    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES

     

     

     

  • STJ

    Crimes Comuns: Governadores

    Crimes de Responsabilidade e Inf. Penal Comum: Desembargadores do TJE / Membros dos TRF, TRE, TRT, TCE e MPU / Membros dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios

    STF

    Inf. Penal Comum: Presidente e Vice / Membros do CN / Ministros / Procurador-Geral da República

    Crimes de Responsabilidade e Inf. Penal Comum: Ministros de Estado / Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica / Membros dos Tribunais Superiores e do TCU / Chefes de missão diplomática permanente

  • JULGAMENTOS:

     

    * Presidente da RepúblicaPrecisa de Prévia Autorização (2/3 da Câmara) - Comum: STF / Responsabilidade: Senado

     

    * Governador: Não Precisa de Autorização Prévia - Comum: STJ / Responsabilidade: Tribunal Especial (5 do TJ e 5 da Assemb. Legislativa)

    É o STJ que decide pelo afastamento ou não do Governador.

     

    * Prefeito*: Não Precisa de Autorização Prévia - Comum: TJ / Responsabilidade próprio: Câmara

     

    *Crime Comum

     Crime de Responsab. Impróprio                                                                                

     Crime Doloso Contra a Vida            ------------------------ TJ                                                            Crime de Responsab. Próprio: Câmara

     Ação Popular

     Ação Civil Pública 

     Improbidade Administrativa

     

    Próprio: Infrações Político-Administrativas

    Impróprio: Infrações Penais (penas privativas de liberdade)

     

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

     

    Resumo acerca do julgamento das autoridades:

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

     

    Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

  • Gabarito: questão errada. Não se aplica a simetria neste caso.

     

    Acresce-se: CF, 88: "[...] Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; [...],"

  • num intindi manada....

    São constitucionais, à luz do princípio da simetria9, as normas estaduais que exijam licença prévia da assembleia legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação penal em face de governador10.

    Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consideram-se legítimas as normas de Constituições estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o governador ao juízo político da assembleia legislativa local.

    ADI 4.791, rel. min. Teori Zavascki; ADI 4.800, rel. min. Cármen Lúcia; e ADI 4.792, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-2015, acórdãos publicados no DJE de 24-4-2015. (Informativo 774, Plenário)

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure
    ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Assim, é vedado às unidades federativas instituir
    normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da
    Casa Legislativa. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou
    queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
    Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs:
    prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA,
    ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info
    872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI
    4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em
    4/5/2017
    (Info 863)

  • Para presidente precisa de autorização; ja para governador, nao é necessário.
  • Informativo 863 do STF - desnecessidade de autorização das assembleias.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo863.htm

  • Gabarito: Errado.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Importante destacar também que a regra da CF/88 (art. 86) que exige autorização da Câmara dos Deputados para que o Presidente da República seja processado criminalmente não pode ser utilizada pelos Estados sob o argumento da simetria. (STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Informativo 863). Fonte: Dizer o Direito.

  • Matéria de direito PENAL (art.22, I CF-88) é PRIVATIVO da UNIÃO.

    Bons estudos.

  • É só pensar assim: O STJ, órgão competente para julgar os governadores, é um tribunal superior FEDERAL. Desta feita, não tem que se submeter a uma decisão de um órgão (Assembléia) ESTADUAL para receber ou não a denúncia/queixa. Diferentemente do caso do STF e da Câmara dos Deputados, ambos federais e de mesma hierarquia.

    Isso é apenas um raciocínio e não fruto de leitura de doutrina ou jurisprudência. Resolvi compartilhar com vcs um pensamento meu apenas e que me ajuda a lembrar dessa jurisprudência.

  • É inconstitucional disposição de Constituição estadual que condicione a instauração de ação penal por crime comum contra governadores a prévia autorização legislativa.

  • Info 863 STF

  • ERRADO

  • ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • Enquanto o Presidente é chefe de governo e de Estado, o Governador é apenas chefe de governo. Por isso não há simetria!

  • A vantagem de morar no RJ é que não tem como eu errar uma questão dessa kkkkk

  • ADI 4764 - É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.


ID
2649952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    O Poder Legislativo não fica vinculado a decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade. Assim, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Info Adicional: Canotilho denomina o fenômeno acima como um processo para que se evite a chamada Fossilização Constitucional.

     

    Questão correta.

  • CERTO!!!

    Trecho do Dizer o Direito Sobre o Tema:

     

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

     

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

     

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

     

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

    Para ver o texto completo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Art. 102.(...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    A partir do enunciado acima é possível concluir que as decisões proferidas em sede de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade (ADI. ADC...) não vincula o STF e o Poder Legislativo. Razão pela qual o enunciado da questão está correto.

  • Não atingem o Legislativo e o STF

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.

    [Rcl 2.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2005, P, DJ de 20-5-2005.]

    = Rcl 13.019 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-3-2014

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Alternativa Correta!

     

     

    Superação legislativa da jurisprudência e ativismo congressual.

     

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes)e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

    Ocorre que tanto o Plenário do STF quanto o Poder Legislativo em sua função típica de legislar não ficam vinculados à tais decisões definitivas de mérito. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que  Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

     

    Por fim, necessário destacar que para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

  • Em complemento aos colegas que citaram a não vinculação do legislativo, cumpre ressaltar que, também não vincula os demais órgãos na sua função atípica de legislar.

  • Vale ressalvar que a não vinculação ocorre com relação à função legiferante do Poder Legislativo, ou seja, quanto às funções atípicas o Poder Legislativo fica vinculado.

     

    Outro ponto que merece destaque: apenas o plenário do STF é que não se vincula às suas próprias decisões.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • CERTO.

    A questão trata do fenômeno da reversão jurisprudencial, chamada também de reação legislativa ou superação legislativa da jurisprudência: O legislador - que em sua função típica não é vinculado à prolação de inconstitucionalidade das leis, como medida de evitar a fossilização do ordenamento jurídico- reage a certo provimento jurisdicional, editando lei com matéria já considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Contudo, há, aqui, uma especificidade quanto à lei ordinária que viola frontalmente a jurisprudência do Supremo: ela nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade. A respeito, o Informativo nº 801 do STF:

     

    "No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidadede forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional DEVERÁ COMPROVAR que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa." (grifei)

     

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

     

     

     

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

    Excelente questão. O princípio da independência dos Poderes, temperado pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances), o qual preconiza a possibilidade de impor limites por parte de um Poder a outro, por meio do veto presidencial, por exemplo, ou da declaração de inconstitucionalidade, não impede que o Poder Legislativo, em sua função típica, edite uma lei idêntica à que foi declarada inconstitucional pelo Supremo, num fenômeno conhecido como backlash ou override

     

    Isso aconteceu recentemente, quando o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada  contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Porém, numa reação legislativa imediata (override), a Mesa da Câmara e a do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que vinculadas a manifestações culturais

    Art. 225.........

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    A esse respeito, assim se pronunciou o Supremo:

    "Reclamação. Cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas. Hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta." (Rcl 10.323-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5/7/2010)

     

    link: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/625406

  • Gabarito certo para os não assinantes.

     

     resumo de controle de constitucionalidade - abstrato 

     

    Controle de constitucionalidade de normas seria verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior.

     

    Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)

     

     O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.

     

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

     

    ->  controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade,  procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

     

    No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:

     

     

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

  • Item correto: Caso o legislativo não pudesse criar uma lei com conteúdo idêntico ao declarado inconstitucional, ocorreria o que a doutrina denomina de fossilização da constituição, que consiste no impedimento de atualização da constituição e de textos normativos.

    Assim, o efeito vinculante em ADI e ADC não vinculo o Poder Legislativo.

  • CORRETO.

    Art. 102.(...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    PERCEBA QUE A DECISÃO EM ADIN NÃO vincula o Poder Legislativo. 

  • O efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash" (em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash(em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash(em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • Sim! pois não é vinculante para o legislativo.

     

  • Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • O Poder Legislativo não fica vinculado a decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade. Assim, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Info Adicional: Canotilho denomina o fenômeno acima como um processo para que se evite a chamada Fossilização Constitucional.

  • Gabarito: questão correta.

     

    "[...] ADI nº 907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RTJ 150/726, e ADI nº 864, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 151/416: "Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado. Ao contrário do estabelecido na proposta original que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos o efeito vinculante consagrado na Emenda n. 3, de 1993, ficou reduzido, no plano subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
    Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência. [...]."

  •  

                                                               CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

                    O Órgão Especial por voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros poderão declarar a inconstitucionalidade de LEI ou ATO.

    SÚMULA VINCULANTE 10: O Órgão FRACIONÁRIO (Câmara ou Turma) deve remeter o feito para o Órgão Especial.

    Exceção:  No Controle Difuso da constitucionalidade, as Câmaras ou Turmas (ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS) estão DISPENSADAS da reserva do Plenário se a questão constitucional já tiver sido decidia pelo STF ou próprio pronunciamento destes.

    São exceções à necessidade de submissão ao pleno ou órgão especial (CPC, art. 949, parágrafo único) → decisão anterior do: (a) próprio Tribunal (a decisão do pleno ou do órgão especial vincula os órgãos fracionários = a matéria só precisa ser submetida ao órgão superior uma vez.);

    (b) pleno do STF (em controle difuso concreto, porque se for concentrado abstrato é vinculante).

     

     

    PROVA:  NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA:

    - aos juízes singulares e às turmas recursais dos Juizados Especiais (aplica-se apenas

    aos Tribunais).

     

    - às declarações de constitucionalidade (lembre-se que há uma presunção de

    constitucionalidade das leis e de não recepção (lei anterior à Constituição), que

    podem ser declaradas pelos órgãos fracionários (STF, AI no AgRg 582.280).

     

    - à INTERPRETAÇÃO CONFORME:      declaração de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DE

    TEXTO)

     

    Segundo o Ministro Moreira Alves, na declaração de nulidade sem redução de texto, a inconstitucionalidade não está na norma em si, mas na interpretação.

     

     

  • Pra falar a verdade eu fiquei meio sem entender ... O legislador faz uma lei que o conteúdo é inconstitucional. A lei é declarada inconstitucional. O legislador, revoltado, faz outra lei igual! E OK ? Vai entender essa poha de Brasil

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Certo. Mas fato é que a referida lei já nascerá com a presunção de constitucionalidade abalada.

  • O efeito vinculante de uma declaração de inconstitucionalidade não atingirá o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (legislar + fiscalizar). Poderá, porém, vincular no exercício de sua função atípica (julgar + administrar).

  • O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • Isso ocorre, porque uma lei revogada por vícios de inconstitucionalidade poderá em outro momento ser considerada constitucional.

  • Na pratica o Legislativo pega a lei declarada inconstitucional pelo STF e reapresenta com identico conteúdo, só que como uma PEC, que se for aprovada e não colidir com interesse de clausulas pétreas, não tem como posteriormente ser declarada inconstitucional de novo, pegou a ideia ?

  • a gente viu isso na manifestação cultural considerada inconstitucional, a questão da vaquejada.

  • CERTO

    O efeito vinculante em ADI e ADC não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgão do Poder Judiciário (com exceção do próprio STF) e à Administração Publica direta e indireta. Isso porque a vinculação também para o legislativo significaria inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição, ocasionando petrificação da evolução social. O valor da segurança jurídica sacrificaria o valor da justiça social, já que impediria constante atualização das Constituições e dos textos normativos pelo Legislativo.

    Q831079 - O Poder Legislativo tem a possibilidade de aprovar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional pelo STF em controle abstrato de normas. (CERTO)

  • é a famigerada "reação legislativa"

  • Resposta Correta.

    Segundo o art. 2º da CF, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, portando não há uma dependência ou subordinação funcional de um Poder sobre o outro, mas sim um sistema de freiar e contrabalancear os abusos e/ou omissões.

    Portanto, o Poder Judicial não determina as ações que o Poder Legislativo deve ou não tomar, mas simplesmente, esse as indica e sugere os prazos e ações àquele.

    Caberá ao Poder legislativo adotá-las ou não.

  • """"""""Na pratica o Legislativo pega a lei declarada inconstitucional pelo STF e reapresenta com identico conteúdo, só que como uma PEC, que se for aprovada e não colidir com interesse de clausulas pétreas, não tem como posteriormente ser declarada inconstitucional de novo, pegou a ideia ?"""""""""""

    meu caro Marco Aurélio.. pode sim ser considerada iconstitucional..

  • Correto!

    - “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”. 

    - O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social

    - A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula

  • É possível essa nova edição sob pena de gerar a fossilização da Constituição.

  • POLÊMICO

  • Efeito erga omnes e vinculante das ações de controle concentrado não alcança o Legislativo na sua função típica de legislar.

    O legislativo assim o age para evitar a fossilização da Constituição.

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação. (dizer o direito)

    ATENÇÃO A DIFERENÇA de reversão jurisprudencial (reação legislativa) através de EMENDA e LEI ORDINÁRIA.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    c) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

    A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.

    Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (dizer o direito)

  • Reação legislativa, Efeito backlash (do inglês contra-golpe). O Poder Legislativo, na sua função precípua de legislar, produzir normas, não se sujeita a limites impostos pelo Poder Judiciário através da retirada de alguma norma do ordenamento jurídico através das decisões de controle de constitucionalidade em caráter concentrado (ADIN, ADPF, ADC, ADO e ADI interventiva).

    Assim, no clássico caso da Vaquejada, onde o STF declarou inconstitucional lei oriunda do estado do Ceará que regulamentava a Vaquejada, o Legislativo Federal, demonstrando sua força, editou PEC (Projeto de Emenda a Constituição) determinando a Vaquejada como patrimônio,atividade cultural do Brasil. Legalizando-a.

  • CERTO

    NÃO VINCULA O LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA

  • Exatamente, PL não fica vinculado a decisão do STF.

    LoreDamasceno.

  • Foi exatamente o que ocorreu no caso da vaquejada.

    1: CN editou lei declarando a vaquejada patrimônio cultural

    2: STF declarou a lei inconstitucional, argumentando que atividades que envolvem maus tratos a animais não podem ser atividades culturais

    3: CN emendou a CF para acrescentar um trecho que dizia que não constituíam maus tratos a animais as práticas decorrentes de atividades culturais e desportivas

    4: CN editou novamente a lei declarando a vaquejada como patrimônio cultural, uma cópia exata da primeira lei, mas agora sem a barreira da inconstitucionalidade

  • Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Embora se diga que as decisões do controle concentrado possuem eficácia vinculante contra todos, ficam de fora da vinculação o próprio STF e o Legislativo para evitar a fossilização da Constituição.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • Não vincula o Legislativo.
  • Cuidado: Não vincula o Poder Legislação no exercício de sua função típica (legislar)!

  • Esse fenômeno é chamado de "Efeito Back Lash", no qual o Legislativo pode, mesmo após declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Judiciário, editar Lei com conteúdo idêntico, como forma de reação legislativa.

    Fonte: Flávia Bahia

  • Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Gabarito: CERTO!

    Os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema em controle de constitucionalidade vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta. Ressalta-se, todavia, que essa decisão não opera efeitos diante da atividade legiferante (função legislativa).

    Interpretação contrária levaria à denominada FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, porquanto impediria que o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar (e o Executivo, em sua função atípica), realizassem a atualização do conteúdo das normas legais de modo a adequá-las às realidades sociais.

  • Lembrando que o que não está vinculado é a atividade LEGIFERANTE. Dessa forma, os atos administrativos devem respeitar as decisões em sede de controle de constitucionalidade.


ID
2649955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade alcança também as decisões que adotem a interpretação conforme a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,

     

    a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

     

    Questão correta.

  • As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.

    [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]

  • Questão Correta!

     

     

    Lei 9.868/99

     

     

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

     

     

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

     

  • Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade  sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.

     

    declaração de nulidade  sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

     

    Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

    Fonte: material do João Lordelo.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Pessoal mais uma questão sobre interpretação conforme.

     

    Q898671

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.  

    Resposta 1 :

    Gab. C

     

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

     

    Resposta 2 :

    É relevante destacar que a INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco(apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

    Fonte: Estatégia Concursos - Profº. Ricardo Vale.

     

    Avante!

  • EFEITO ERGA OMNES - Atingi todos os sujeitos que estejam na mesma situação fático-jurídica.

    EFEITO VINCULANTE - Atingi diretamente apenas o Executivo e o Judiciário, Administração Direta e Indireta (não antigi os particulares e o LEGISLATIVO).

     

  • Que questão mal redigida. Li 5 vezes e não consegui entender o que eles queriam saber. Pra mim a questão diz que o eveito vinculante de uma decisão do STF alcança, ou seja, vincula também o STF na interpretação conforme. Enternder que esse "alcança" significa dizer que a interpretação conforme é dotada de efeito vinculante, pra mim, só fazendo muita força. 

  • Lei 9.868/99

    Art. 28. (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,

     

    a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

    .LEMBRANDO QUE ESSA DECISÃO NÃO VINCULA O LEGISLATIVO.

  • Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,

     

    a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e muni

  • GABARITO: CERTO

    LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

     Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Interpretação conforme a Constituição x Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    Com base na técnica da “Interpretação Conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadashipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.  

    Princípio da interpretação conforme - consiste em conferir a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adeque ao que preceitua a CF, sem que se prejudique seu texto. Aplicável ao controle de constitucionalidade, permite que se mantenha um texto legal ou que se suprimam alguns termos e trechos, para que se adeque aos valores da CF.

     

     

    #

    Já a técnica da “Declaração Parcial de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.

    Assim:

    declaração de nulidade sem redução de texto exclui hipóteses de incidência da norma e permite as demais. Somente pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

    O Princípio da interpretação conforme exclui hipóteses de interpretação da norma. Pode ser aplicado em todos os controles.

  • *INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis (Ex: interpretação do Código Civil perante a CF).

  • GABARITO: CERTO

     

    CAPÍTULO IV

    DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

     

    a) Interpretação conforme a constituição: normas polissêmicas, plurissignificativas. Dentre as diversas possibilidades de interpretação possíveis deve prevalecer a interpretação constitucional, dada a presunção de constitucionalidade das normas. Sua aplicação leva a improcedência da ação. Por ser técnica de hermenêutica que visa a preservação do texto inquinado não necessita de provocação do Plenário ou Órgão Especial (ful bench).

     

    b) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto: refere-se a textos que por estarem formulados de forma ampla ou geral contém um complexo de normas. É dita parcial pois fulmina uma ou alguma das hipóteses de incidência normativa. Sua aplicação leva a procedência da ação. Observa a regra da reserva do plenário.

     

     

    Fonte: Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (JOSÉ LEVI MELLO DE AMARAL JÚNIOR)

  • justificou a segunda parte com a primeira.

  • Errei na interpretação, putz...


ID
2649958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser declarada inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    Cuidado! Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente.

     

    Lei anterior à vigência da CF/88 que com ela seja materialmente incompatível será revogada.

     

    Questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a teoria da RECEPÇÃO quando uma NOVA CONSTITUIÇÃO entra em vigor TODO O ORDENAMENTO JURIDICO INFRACONSTITUCIONAL existente que for compátivel MATERIALMENTE com a NOVA CONSTITUIÇÃO será mantidoINDEPENDENTE DA FORMA ADOTADA, esse processo visa privilegiar o princípio da ECONOMIA LEGISLATIVA.

     

    OBSERVAÇÃO: As normas infraconstitucionais que NÃO forem compativeis MATERIALMENTE com a nova constituição, SERÃO REVOGADAS e não DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, pois para que uma norma seja declarada inconstitucional ela deve nascer com algum problema, com algum vício, assim "não existe no Brasil a tese de inconstitucionalidade superviniente." 

     

    (Comentários embasados no livro de Vitor Cruz)

  • revogada, não recepcionada.

  • ERRADO

     

    Revogação.

  • Ela só não vai ser recepcionada. Uma lei anterior à CF não sofre controle por meio da ADC (ação declaratória) e sim por meio da ADPF

  • A cespe está bem objetiva.

  • Gabarito "errado".
    Em relação ao direito pré-constitucional, não é o caso de constitucionalidade ou inconstitucionalidade - vai ser caso de recepção ou não recepção. Como a questão trata de lei anterior de conteúdo incompatível com a Constituição, será o caso de não recepção.

  • A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser revogada.

    Essa matéria esta relacionada com o Poder Constituinte Originário e a recepção das normas.

    Relaciona-se tb com o princípio do direito intertemporal, adotado pelo STF. Este princípio assevera que as normas anteriores que forem conflitantes com a constituição são automáticamente revogadas.

  • "Pois bem, na jurisprudência do STF, o acolhimento da tese da não recepção (revogação) se deu por meio do precedente da ADI n° 02-DF, em 1997. Portanto, se o conteúdo da norma infraconstitucional do ordenamento anterior contrariar a nova Constituição estaremos, segundo o posicionamento do STF, diante da figura da não recepção (revogação)." (Bernado Gonçalves, Curso de Direito Constitucional)

    Logo, a não recepção acarreta na revogação.

  • Me pegaram!

  • errado 

    quando se trata de lei anterior a CF/88 o correto é recepcionada ou não. 

  • trata-se de revogação/não recepção.

  • “A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.” (ADI 2, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001)

  • Revogada é o mesmo que não recepcionada? o.o

  • Revogação é o mesmo que não-recepção? 

    O STF, ao julgar o RE 353508 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, aproximou os dois institutos ao declarar que "não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339)- descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - "

    Entendo que a consequência lógica da não-recepção seja a revogação da norma incompatível com a nova ordem jurídica, não sendo caso de afirmar que são institutos iguais.

     

     

  • Concurseira Nerd está de parabéns!

  • APENAS NÃO FOI RECEPCIONADA, E NÃO INCONSTITUCIONAL.

  • NO BRASIL NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    É incompatível com a nova CF? Ocorre apenas a revogação

     

  • Não existe inconstitucionalidade superveniente. Lei anterior à vigência da CF/88 que com ela seja materialmente incompatível será revogada.

  • Eu entendi que a lei anterior à CF que tenha conteúdo incompatível com a Carta Magna será REVOGADA, e nao INCONSTITUCIONAL.

     

    Deus é bom o tempo todo...

  • Lei anterior a CF que não for compatível com ela, não será recepcionada!

  • Lei anterior à vigência da CF/88 que com ela seja materialmente incompatível será revogada.

  • Lei anterior incompatível com a Constituição será revogada por não recepção 

  • superveniente


    que sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente


  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.” (ADI 2, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001)

     

  • Quando a norma pré-constitucional não é recepcionada, ou seja, é incompatível com o ordenamento estabelecido pela nova Constituição, ela é dita revogada por falta de recepção.


    Resposta: Errado.


  • NÃO RECEPCIONADA


  • O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional será, ao contrário, revogado. Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior. Por isso, não cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior a Constituição superveniente.

  • Lei anterior à CF/88 que não foi recepcionada por ela será REVOGADA.

  • A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser REVOGADA.

  • Ocorre a N RECEPÇAO!!

  • NO CASO EM TELA, NÃO OCORRE REVOGAÇÃO, OCORRE A NÃO RECEPÇÃO.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a teoria da RECEPÇÃO quando uma NOVA CONSTITUIÇÃO entra em vigor TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO INFRACONSTITUCIONAL existente que for compátivel MATERIALMENTE com a NOVA CONSTITUIÇÃO será mantidoINDEPENDENTE DA FORMA ADOTADA, esse processo visa privilegiar o princípio da ECONOMIA LEGISLATIVA.

     

    OBSERVAÇÃO: As normas infraconstitucionais que NÃO forem compatíveis MATERIALMENTE com a nova constituição, SERÃO REVOGADAS e não DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, pois para que uma norma seja declarada inconstitucional ela deve nascer com algum problema, com algum vício, assim "não existe no Brasil a tese de inconstitucionalidade superveniente." 

     

    (Comentários embasados no livro de Vitor Cruz)

  • não recepção = revogação ( nesse caso)

  • Errado!

    - Não cabe ADI para questionar validade de lei revogada na vigência de regime constitucional anterior

    - Anterior a CF: será recepcionado ou revogado 

    - Não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente 

  • Gab. Errado.

    Incompatível - revogada.

    Compatível - recepcionada.

  • Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Lei anterior à vigência da CF/88 que com ela seja materialmente incompatível será revogada. Questão errada. 

  • Deve ser revogada, pois não há inconstitucionalidade superveniente

  • A incompatibilidade superveniente não gera inconstitucionalidade, mas sim, a não recepção ou revogação.

  • Gabarito: ERRADO

    Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Lei anterior à vigência da CF/88 que com ela seja materialmente incompatível será revogada.

  • ERRADO

    REVOGA

  • Errado, serão revogadas.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • REVOGAÇÃO POR NÃO RECEPÇÃO

  • A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser REVOGADA por não recepção da norma.

  • Nesse caso aí, a lei deve ser julgada constitucional ou não diante da constituição sob a qual ela nasceu. Não tem que se fazer controle de constitucionalidade de lei diante de uma nova constituição.

  • GAB: ERRADO.

    Atos normativos anteriores à CF/88 que com ela sejam incompatíveis podem ser objeto de juízo de não recepção (revogação). Não se trata de inconstitucionalidade, porque a (in) constitucionalidade é aferida de acordo com a Constituição sob cujo império foi editada (princípio da contemporaneidade). Portanto, as normas anteriores à vigência da CF 88, não pode ser objeto de ADI, mas pode ser objeto de ADPF.

    Desanima não! 2021 é o ano da vitória!

  • NA VERDADE, ELA É NÃO RECEPCIONADA

  • Jamais.

    Ela será recepcionado OU NÃO RECEPCIONADA , no caso em questão.


ID
2649961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


O companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável.

Alternativas
Comentários
  • Item errado segundo o gabarito preliminar. Entretanto, entendo que a questão deva ser anulada, pois acredito que a assertiva esteja certa. Vejamos os motivos:

    Art. 12 do CC. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-oja-prova-comentada-de-direito-civil-e-processual-civil/

  • No Gabarito Definitivo a banca considerou o item CERTO. Confome enunciado 275 exposto pelo colega. 

     

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • Ok. Beleza? 
    Pa pa pi  - Pa pa pa

    mas me diz uma coisa:

    se o cara morreu, ainda existe direito de personalidade? 

    não seriam danos reflexos em nome próprio?

  • O art. 12 do CC estabelece que Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. O que preve o artigo é a personalidade geral, que afeta a outros, não diretamente o morto, haja vista que o mesmo não é mais dotado de personalidade (morto não é pessoa, é cadaver, logo não é dotado de personalidade).

  • Sim Priscila Vasconcelos. É certo que a existência da pessoa natural termina com a morte (quando cessa a atividade cerebral) Porém, os direitos de personalidade podem ser violados ainda após o óbito. Ex: reputação do morto (honra objetiva) OBS: nesse caso o companheiro/cônjuge não estaria representando o morto, mas sim seria demanda dos próprios parentes, pleiteando uma possível reparação de danos civis (R$) por exemplo. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • CUIDADO JEANDERSON RODRIGUES!

     

    SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO QUANDO DIZ QUE " MORTO NÃO É MAIS DOTADO DE PERSONALIDADE".

    Em que pese o art. 6° do CC estabelecer que a existência da pessoa natural se encerra com a morte, em resumo, pode-se afirmar que o morto tem resquícios de personalidade civil ( respeito à imagem, nome, os casos de bibliografias autorizadas ou não, etc), não se aplicando o art. 6º da codificação material aos direitos da personalidade.

     

    Fonte: Material de estudos EBEJI e Manual de Direito Civil (Flávio Tartuce)

     

    Obs: Conforme já exposto pelos demais colegas, gabarito alterado para "CORRETO".

     

    EM FRENTE!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge/companheiro* sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    *Já nem é mais divergência a igualdade de tratamento, inclusive para fins sucessórios, de conjuge ou companheira, se até amante anda tendo direitos.

  • Diferente do artigo 20 – imagem, voz e escritos. Só CADI. Todos os colaterais não.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.       

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    OBS.: ADIN 4815: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. - declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.

  • SObre o Art. 12 do CC é interessante notar um detalhe pequeno, mas que muitas bancas exploram, o Cespe então, nem se fala, trata-se do parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4° grau;

     

    Parentes em linha reta (de qualquer grau)

    Parentes em linha colateral (até o 4°)

     

    Bons estudos

  • A assertiva está correta porque mencionou o entendimento jurisprudencial. Mas, pela lei seca, é o seguinte (e inclusive há segmento doutrinário defendendo):

    1.1. Defesa de direito de personalidade de morto: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art. 12)

    1.2. Defesa de direito de imagem de morto: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (CC, art. 20). 

  • CERTO.

     

    Manual de Direito Civil - Volume Único, de Flávio Tartuce, 2015, 6ª edição, p. 114:

     

    "(...) o parágrafo único do mesmo art. 12 do CC reconhece direitos de personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares. Conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de autoria do Professor Gustavo Tepedino, tais legitimados agem por direito próprio em casos tais (Enunciado n. 400).

    Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC, não faz qualquer referência ao companheiro e convivente, que ali deve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, § 3º, da CF/88. Justamente por isso, o Enunciado n. 275 o CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, aduz que "O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro."

  • extensão analógica

  • RTO.

     

    Manual de Direito Civil - Volume Único, de Flávio Tartuce, 2015, 6ª edição, p. 114:

     

    "(...) o parágrafo único do mesmo art. 12 do CC reconhece direitos de personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares. Conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de autoria do Professor Gustavo Tepedino, tais legitimados agem por direito próprio em casos tais (Enunciado n. 400).

    Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC, não faz qualquer referência ao companheiro e convivente, que ali deve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, § 3º, da CF/88. Justamente por isso, o Enunciado n. 275 o CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, aduz que "O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro."

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando:

     

    Não existe direito da personalidade de morto, havendo, sim, tutela jurídica dos direitos da personalidade da pessoa morta. Essa tutela é reconhecida ao cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Nessa ocasião, os parentes estarão em juízo pedindo em nome próprio, direito próprio, uma vez que foram lesados também (mesmo que indiretamente).

     

    Ex.: Creio que aquele caso em que o apresentador Zeca Camargo foi condenado a indenizar a família do sertanejo Cristiano Araújo, logo após a morte deste, é um bom exemplo disso.

     

    Qualquer erro avisar por favor!

  • Vamos ver o que dispõe o art. 12 do CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. § ú: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

    Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “o parágrafo único do art. 12 do CC acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete (...), tais legitimados agem por direito próprio em casos tais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183).

    Pergunta: companheiro também teria essa legitimidade? Sim, com fundamento no art. 226, § 3º da CRFB. Nesse sentido temos o Enunciado 275 do CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro". Portanto, a assertiva está correta.

    Resposta: CERTO
  • Art. 12, parágrafo único do CC

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge/companheiro* sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  •  

    CC 2002.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge (e por interpretação extensiva ou analogia, também o convivente) sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    [...]

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.          (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

     

    A personalidade é aquilo que nos é dado naturalmente e também aquilo que nós construímos socialmente. É nossa intimidade e também a nossa "capa" com a qual a nos apresentamos à sociedade. Se a personalidade for ameaçada ou sujeitada à lesão é legitimo que o ofendido, e no caso de morte deste, o seu companheiro ou cônjuge sobrevivente e, de igual modo , os seus PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 4º GRAU possam requerer que cesse a ameação ou lesão. Embora o CC, no art. 12 fale LEGITIMAÇÃO (requisito de validade de negócio jurídico, ato material), na verdade o caso é de LEGITIMIDADE (uma das condições da ação, a saber: legitimidade ad causam, legitimidade processual para postular e defender direitos em Juízo).

    Como a questão não pediu a "letra da lei", então, está correta.

  • CERTO.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • engraçado...

    enunciado não é legislação

    enunciado não é jurisprudência dos tribunais superiores

    o comando da questão não foi atendido pelo próprio examinador

  • Enunciado 275 do CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro".

     

    Observação: A algum tempo no sistema juridico brasileiro percebe se uma maior consideração em relação ao companheiro(a) , em muitos aspectos , o proprio STF reconhece que não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios , nada mais justo do que estender também esse direito a direitos relacionados a personalidade do parceiro morto,  principalmente , que a doutrina chama a companheira do ofendido  de : Dano/Vitima indireto(a) ou Dano por ricochete. E para concluir , em respeito a CFRB , o artigo 226 ss 3º diz:

    art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

     

     

  • Legitimados:

    - requerer que cesse ameaça/lesão a direito da personalidade: COP4 - Cônjuge ou parente até o 4º grau;

    - requerer proteção ao direito de imagem: CAD - Cônjuge, ascendente ou descendente.

    *** tudo aquilo que dá direito ao cônjuge estende ao companheiro, diferente do que retira direitos, que não é estensível.***

  • Lembrando: 

    Parentes colaterais: “São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

     

    Parentes em linha reta: é infinito, contado por graus.

    1º grau: pai e filho

    2º grau: avô e neto

    3º grau: bisavô e bisneto

    Ascedentes: pais, avós, bisavós

    Descendentes: filhos, netos, bisnetos

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111880039/parentesco-estudos-iniciais

  • é isso ai !

    nossa honra é nosso bem mais precioso , por esse motivo cabe ao CAD, conjuge = companheiro , ascendente e descendente,  defender a proteção ao direito de imagem , em caso de morte do titular.

  • CORRETO! O Enunciado nº 400 da V Jornada de Direito Civil assim aduz:

     

    “Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”.


  • primeiramente o Código Civil fala em cônjuge sobrevivente


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    para complementar temos o art 20 do CC fala novamente em cônjuge


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    como virmos em nenhum momento o CC falou em companheiro, mas então de onde surgiu que o companheiro pode também ? a resposta está no enunciado


    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.


  • GABARITO CERTO

    Cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, se tratando de MORTO, são partes legítimas para requerer a proteção:

    ·       Cônjuge sobrevivente;

    ·       Parente em linha reta até 4º grau

    ·       Parente colateral até 4º grau

    Proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem quando lhe atingirem a honra, boa fama ou a respeitabilidade ou destinarem a fins comerciais, se tratando de MORTO, são partes legítimas para querer a proteção:

    ·       Cônjuge

    ·       Ascendentes

    ·       Descendentes

    bons estudos

  • Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “o parágrafo único do art. 12 do CC acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete (...), tais legitimados agem por direito próprio em casos tais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183). Se estende ao companheiro por força da Constituição Federal.

  • Código Civil

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     Gabarito “CERTO”

  • Assim como o cônjuge sobrevivente, também o companheiro sobrevivente pode para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável.

    Resposta: CORRETO

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

    Q897372   Q894642

    -   PERSONALIDADE ATÉ 4º GRAU =     Art.12, § único, cc - Direito da personalidade do morto.  = parente até 4º grau em linha reta ou colateral.

     

    -    IMAGEM = CAD      Art. 20, § único, cc - Trata da imagem do morto ou ausente = CAD = cônjuge, ascendente ou descendente.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.      

    PERSONALIDADE = MORTO VAI ATÉ DESCENDENTES, não tem QUARTO GRAU !!!

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.

    ATENÇÃO: não confundir com o art 12 do CC, quanto à violação a direito da personalidade - pode pleitear reparação o CÔNJUGE sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.

     

  • A expressão "união estável" me faria errar essa questão, cônjuge é diferente de "convivente" e não tem previsão no código da legitimidade do convivente sobrevivente. Acho que seria um ponto questionável.

  • ENUNCIADO 275 (IV JORNADA DE DIREITO CIVIL)

    O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • Correto, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também COMPREENDE O COMPANHEIRO.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Atenção para não confundir com o Direito Penal, em que o por vezes não se estende o direito ao companheiro por constituir fato prejudicial ao réu - não cabe analogia in malam partem.

  • É a comparação do estilingue(fraco poder de fogo) com a grande bazuca(forte poder de fogo).

  • GAB: C

    Terá legitimidade para requerer:

    • O cônjuge sobrevivente, ou companheiro;
    • Qualquer parente em linha reta, ou colateral ate o 4º grau.
  • O enunciado 400 da Jornada de Direito Civil aduz "Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem."

    Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do cônjuge ou companheiro são concorrentes e autônomas.


ID
2649964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos possui natureza complementar e subsidiária, somente surgindo em caso de comprovação da impossibilidade total ou parcial dos dois genitores de proverem os alimentos de seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

     

    Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Gabarito: CERTO.  Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Informativo 587 STJ

    A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 

     

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 

     

    O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). 

  • De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

    Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós.

    Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito:

    “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

    Resposta: CERTO
  • Professora QC



    De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 


    Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós. 


    Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito: 


    “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 


    Resposta: CERTO

  • Apesar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    c/c Súmula 596/STJ.

  • Súmula 596 do STJ - a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial do seu cumprimento. 

  • sar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide


    rito: CERTO.  Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Informativo 587 STJ

    A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 

     

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 

     

    O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). 

    Gostei (

    76


  • Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Gabarito:"Certo"

    Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • RESOLUÇÃO:

    A obrigação dos avós de prestar alimentos só surge se comprovada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de proverem os alimentos dos filhos. Justamente, por isso, é que se diz que a obrigação dos avós, na matéria, é apenas complementar à dos pais e subsidiária, pois só é acionada após provada a impossibilidade (total ou parcial) dos pais.

    RESPOSTA: CORRETA

  • Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • CERTO

    Assertiva certa, pois o Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil, descreve: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.

    Ainda, o STJ entende: "ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIARIEDADE. FALECIMENTO DO GENITOR.

    A obrigação avoenga possui caráter subsidiário e complementar, sendo o dever de sustentar a prole primordialmente dos genitores. No entanto, ante o falecimento do varão, cabível o direcionamento da pretensão alimentar contra os avós paternos que, pelo menos por ora, não demonstraram a insuportabilidade de arcar com o pensionamento arbitrado. Negaram provimento. (Agravo de Instrumento nº 70009729435, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 03/11/2004). Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Deve o avô paterno contribuir com o sustento dos netos enquanto o pai dos menores estiver em lugar incerto. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70010107209, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 27/10/2004)".

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Certo, é uma súmula.

    LoreDamasceno.


ID
2649967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


Prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Sobre prescrição, leciona o Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A taxa condominial, seja ela ordinária ou extraordinária, em regra é estabelecida nas reuniões do condomínio, para que posteriormente conste em instrumento público ou particular, ganhando a liquidez necessária para a sua cobrança.

     

    Nestas situações, será de cinco anos o prazo prescricional, contado do dia seguinte do vencimento da prestação, conforme jurisprudência do STJ:

    1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

    (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CERTO

     

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.

     

    Situação hipotética: O condômino B deve taxas condominiais extraordinárias, estabelecidas em instrumento particular, ao condomínio edilício A. Assertiva: Nessa situação, o condomínio A goza do prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, para exercer o direito de cobrança das referidas taxas.

     

    GABARITO: CERTO

  • A TÍTULO COMPARATIVO

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

     

  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Então, vamos pensar que Caio deve taxas condominiais ao condomínio edilício onde mora. Nessa situação, qual é o prazo prescricional que tem o condomínio para a cobrança das taxas?

    Cuida-se do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC-2002: “Prescreve: § 5º: Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

    Foi nesse sentido que decidiu STJ, em sede de recurso especial repetitivo:

    “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" ( REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016).

    Algumas observações merecem ser feitas. As cotas condominiais são dívidas líquidas desde o momento em que o seu valor é estabelecido em assembleia geral. No mais, o próprio CPC dá esse tratamento ao considerar títulos executivos extrajudiciais os débitos decorrentes das cotas condominiais: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (art. 784, X).

    Basta que a dívida esteja documentada, seja por instrumento público, seja por instrumento particular, merecendo ressalva que a ata da assembleia é considerara um instrumento particular e deverá acompanhar a petição inicial da ação de execução.

    Resposta: CERTO
  • Gabarito: Certo.

     

    Prescrição. 5 anos. Dívidas Líquidas. Contrato instrumento público OU particular. Taxa condominial –

    STJ, decisão em sede de recurso especial repetitivo. REsp 1.483.930-DF

     

    1. Com base no Cód. Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral OU edilício (horizontal OU vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária OU extraordinária constante em instrumento público OU particular(Tese firmada pelo STJ)

     

    2. Contagem dos 5 anos: conta-se do dia seguinte ao vencimento da prestação. (Tese firmada pelo STJ)

     

    3. Trata-se de dívida líquida: taxa de condomínio. Basta que haja documento, seja por instrumento público OU particular (ata de assembleia, por exemplo, que deverá ser anexada à inicial).

     

    4. REsp repetitivo 1.483.930-DF, julg. 2016.

     

    Observações:

    (i) Inquilinos arcam com as despesas ordinárias (manutenção e pequenos reparos de emergência, ex: pintura de partes comuns).

    (ii) Proprietários: com as extraordinárias (benfeitorias para o prédio, ex: pintura de fachada!).

     

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/425000275/recurso-especial-resp-1483930-df-2014-0240989-3/inteiro-teor-425000298

    https://www.sindiconet.com.br/informese/tabela-ordinarias-x-extraordinarias-administracao-divisao-de-despesas

     

    Bons estudos.

  • Caiu igual na questão Q842090

    Info STJ 596 - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)”.

  • Apesar de ter errado, mas não vou mais errar.

    art.206. Prescreve em 5 anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.

  • Acrescentando conhecimento com julgado recente:

    Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único).

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas,

    essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do

    autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do

    processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Como vimos, a cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento escrito público ou particular prescreve em 5 anos. É o caso mencionado na questão, quanto a taxas condominiais.

    Resposta: CORRETA

  • REGRA GERAL – Art. 205

    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

    Única hipótese que prescreve em 4 anos:Tutela (§ 4º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:Hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,   serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos. 

  • Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

  • § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


ID
2649970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


De acordo com o Código Civil, uma vez constatada a inadimplência, o condomínio poderá proibir o condômino de usar a área comum destinada ao lazer.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Sobre o condomínio, assim estabelece o Código Civil:

     

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparáveluma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja, as unidades não podem ser privadas de sua parte comum, mesmo que se encontrem inadimplentes em relação às taxas condominiais. Existe, para tanto, a possibilidade de sanção pecuniária por meio de assembleia, além da cobrança judicial em rito célere. A respeito deste tema, vejamos como se posiciona a jurisprudência:

    “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.

    Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.

    vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.”

    (REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Info 588, STJ: O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016).

  • Questão Errada!

     

     

    Dizer o Direito

     

     

     

    O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

     

     

    Assim, segundo o STJ, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressa e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.

  • J A M A I S.. SE É CONDÔMINO (+ familiares) ou até mesmo convidado do CONDÔMINO, pode e DEVE usar TUDO que o condomínio possuir !

  • Acrescentando...

     

    Tal conduta por parte do condomínio, inclusive, pode configurar dano moral. Sobre o assunto:

     

    Ação de indenização. Condomínio. Cobrança vexatória. Proibição ao uso de área comum com o nítido intuito de constranger a condômina inadimplente. Dano moral caracterizado. Ainda que seja confessa a inadimplência da autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do
    estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito pedagógico ao ofensor. (...) ” (TJRS, Apelação Cível 70021221452, Porto Alegre, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 28.11.2007, DOERS 31.01.2008, p. 44).
     

  • Bom saber pois onde moro, atrasou um mês eles querem restringir um monte de coisas, inclusive de limitar os cartões magnéticos na portaria do condomínio. 

  • QUESTÃO DE INFORMATIVO 588/2016 - COMPLEMENTANDO ...

    .

    .

    " A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana. Recurso especial improvido. "

  • Tem exceções pessoal !! Quando o texto de lei fala em área comum, se refere a playground ou área de ciculação dentro dos blocos e etc, no entanto, é PERMITIDO a proibição dos inadimplentes, quanto ao uso do salão de festas ou piscinas, por exemplo, sendo que, são áreas que também fazer parte da área comum do condomínio. 

     

    GAB. ERRADO

  • Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa humana

    Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais.

    A Lei nº 8.009/90, por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino devedor alegar a proteção do bem de família. 

    O CPC/2015, por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento direto de ação executiva, tornando a satisfação do  débito ainda mais célere.

    Desse modo, diante   de   todos   esses  instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.

    A  proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo ostensivamente  a sua condição de inadimplência perante o  meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.

     

    STJ avança no tema

    Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.

     

    Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas destinadas ao lazer.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 01/08/2018

  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos:

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária.

    Resposta: ERRADO
  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". 

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos: 

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária. 

    >>>>>Comentarios do PROFESSOR<<<<<

  • Errado


    Cada condômino poderá usar a parte comum como bem quiser, desde que respeitando as regras especificas do prédio.

  • ERRADA

    JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA ATÉ 2% SOBRE O DÉBITO

  • Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:                      

    I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;                       

  • “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). 

  • O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Isso porque a adoção de tal medida, a um só tempo, desnatura o instituto do condomínio, a comprometer o direito de propriedade afeto à própria unidade imobiliária, refoge das consequências legais especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento das despesas condominiais e, em última análise, impõe ilegítimo constrangimento ao condômino (em mora) e aos seus familiares, em manifesto descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como inseparável, uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3.º do art. 1.331 do CC). (...) Aliás, é de se indagar qual seria o efeito prático da medida imposta (restrição de acesso às áreas comuns), senão o de expor o condômino inadimplente e seus familiares a uma situação vexatória perante o meio social em que residem. Além das penalidades pecuniárias, é de se destacar, também, que a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade” (STJ, REsp 1.564.030/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016).

  • Não há amparo legal para a pretensão de punir o condômino que esteja em atraso com o pagamento de taxas condominiais com a proibição do uso de áreas comuns de lazer, como piscinas, saunas, sala de jogos, etc. O condomínio deve, em verdade, adotar medidas judiciais para cobrar o devido.

    RESPOSTA: ERRADO

  • OBSERVAÇÃO:

    Segundo o STJ (informativo 530), o condômino inadimplente pode perder o direito de voto nas assembléias do condomínio.

  •  O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 4ª Turma. REsp 1699022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651)


ID
2649973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,


Maria concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Galera, esse artigo do Código Civil vem caindo muito em prova. Atenção dobrada com ele !!!

     

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     

    A jurisprudência assim se posiciona:

    “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.”

    (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).

     

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Gab. Certo!

     

    Esquema da Camila

     

    Esquema:

     

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

  • Certo:

    Vamos lá !! calma, vai da certo, tenha paciencia !!

    RCP - REGIME COMUNHÃO PARCIAL 

    Meação sobre bem comum

    Em direito sucessorio, mea em patrimonioo comum e herda em patrimonio particular.

    ou seja,

    S/ bens particulares: mea, mas não herda

    C/ bens particulares: mea no bem comum, herda no particular.

     

    abços

    #avante

    #proxima

    #vamoqvamo

  • CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Bens particulares: são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo.

    No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.

    Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=70

  • As professoras ou professores carrascos são os melhores, após erros sucessivos em questões sobre sucessão, tinha uma professora que dizia.

    MEAÇÃO NÃO É HERANÇA.

    logo. MARIA concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário., POIS O RESTO É MEAÇÃO ( ouvi a professora falando na hora da questão)

  • Primeiramente, é necessário distinguir meação de herança. A primeira decorre do regime de bens. Maria e João eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, Maria é considerada meeira, haja vista ter direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento, ficando de fora os bens provenientes, por exemplo, de doação ou herança, bem como aqueles adquiridos antes do casamento.

    A herança, por sua vez, decorre dos direitos sucessórios. Se formos analisar o art. 1.845 do CC, veremos que são herdeiros legítimos necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Acontece que é preciso cautela, pois nem sempre o cônjuge terá legitimidade sucessória e isso decorre da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo legislador no art. 1.829 do CC, por conta do inciso I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".

    Percebam que os demais incisos não fazem distinção quanto ao regime de bens, sendo o cônjuge considerado herdeiro, mas o inciso I faz. Portanto, as pessoas casadas pelo regime da comunhão parcial de bens já são consideradas meeiras. Maria, nessa qualidade, receberá metade dos bens comuns. Em contrapartida, para que o cônjuge, concorrendo com os descendentes do "de cujus", tenha a legitimidade sucessória, mister se faz que o autor da herança tenha deixado bens particulares.

    João deixou bens particulares, o que significa que Maria, além de meeira, também será considerada herdeira, no que toca a esses bens, concorrendo com os dois descendentes do autor da herança, recebendo, cada um, a fraçao de um terço.

    Não devemos esquecer que esse art. 1.820, I do CC também é aplicado aos companheiros, em conformidade com o entendimento do STF, que, em sede de repercussão geral, afastou a aplicação do art. 1.790 do CC.

    Resposta: CERTO
  • Ao meu modo de ver é ridícula a interpretação do artigo 1829, devido a colocar em pé de igualdade os filhos e uma pessoa que o pai (ou a mae), conheceu no decorrer da vida.

    Imagine a revolta de um filho, em ver uma mulher que seu pai conheceu ha menos de 3 anos, herdar os bens do pai falecido em pé de igualdade com ele, filho. A solução é resolver na pancada kkkkkkkkkk

  • EXATAMENTE !!!

    No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é MEEIRO dos bens comuns, este somente é HERDEIRO dos bens particulares do autor da herança, sendo que neste caso ele concorre (herda) por cabeça (Tem direito ao mesmo quinhão) que os descendentes, observando que este quinhão não pode ser menor que 1/4 (25%) do valor da herança, no tocante aos bens particulares do de cujus.

  • Maria, por ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os filhos de João apenas quanto aos bens particulares de João. É que, quanto aos bens comuns, ela é meeira.

    Resposta: CORRETA

  • não há concorrência na meação, pois este advém do regime de bens.

    já os bens particulares é possível.

  • Não dá

  • Explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (posicionamento do STJ).

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.


ID
2649976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,


caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João, Maria perderá automaticamente o direito à legítima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    São duas coisas que não se confundem.

    Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor da metade da herança (art.1.789 CC), sendo que a outra metade constitui a legítima. Chama-se sucessão legítima pois decorre de lei. O cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial irá concorrer com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, no que tange à legítima.

    A outra parte, que não faz parte da legítima, é a parte disponível, da qual o testador poderá dispor livremente.

    Neste caso, considerando que o testamento faz parte da parcela disponível, Maria não perde o direito à legítima. Incorreta, portanto, a questão.

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • GAB: ERRADO 

    Bora lá, calma, calma, e calma, vai da certo !!

    Art. 1829 cc- Herdeiros Legitimos: 1- descendentes 2- ascedentes 3- conjuge  4- colateral 

    Art. 1845 cc- Herdeiros Necessarios: 1- descendentes 2- ascendentes 3- conjuge  

    Maria era o que de João ?? R= XXXX

    Onde ela tá nos artigos ?? R= XXXX

    #seguefluxo

    #vamoqvamo

    #avante

  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta
    dividindo-o proporcionalmente.
    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do
    valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de
    pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um
    quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
    § 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima
    no mesmo imóvel,
    de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado
    lhe absorverem o valor.
    CAP
     

  • Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Primeiramente, devemos entender que, nessa situação hipotética, Maria é considerada herdeira e meeira. Vejamos. Maria é considerada meeira por ter se casado com João pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento, ficando de fora os bens provenientes, por exemplo, de doação ou herança, bem como aqueles adquiridos antes do casamento.

    Maria também é considerada herdeira, pois João morrera deixando bens particulares. Maria, neste caso, concorrerá com os descendentes do autor da herança, aplicando-se o art. 1.829, I do CC. Ressalte-se que o cônjuge, os descendentes e ascendentes são considerados herdeiros necessários, de acordo com o art. 1.845 do CC, sendo a eles assegurada a legítima, que nada mais é do que metade dos bens deixados pelo autor da herança (art. 1.846 do CC). Em contrapartida, João poderá dispor livremente da outra metade dos seus bens, através de testamento, beneficiando os denominados legatários (quem sucede à título singular) ou herdeiros testamentários (quem sucede à título universal).

    Pergunta: Maria poderá ser contemplada, através de testamento, na qualidade de herdeira testamentária? Sim, lembrando que a sucessão testamentária é tratada no art. 1.857 e seguintes do CC.
    Resposta: ERRADO
  • João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Resposta: ERRADA. Não há previsão legal ou jurisprudencial segundo a qual o cônjuge meeiro, ao ser beneficiado por testamento venha a ser alijado do direito à legítima. 

    Bons estudos.

  • Vejamos, quem são os herdeiros necessários ?

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    O Art.1.846 diz que aos herdeiros necessários pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legitima .

    Os outros 50% constitui a parte disponível, a qual o testador pode dispor a seu bel- prazer (deixar para quem ele quiser), podendo inclusive beneficiar a um (ou mais) herdeiro necessário, sendo que este não perderá á sua parte á legítima.

    É o que dispõe o Art. 1.849.

    O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Maria será, além de meeira, também herdeira, pois, embora casada pelo regime de comunhão parcial de bens, João também deixou bens particulares. Assim, quanto aos bens particulares, ela será herdeira em concurso com os filhos.

    Resposta: INCORRETA

  • Gabarito: Errado

    Maria além de herdeira necessária é meeira de joão. Não perdendo a legítima, aplica-se a ela o artigo 1.849 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.849- CC. "O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima".

    Avante...

  • lembrando que somente os herdeiros necessários podem limitar o direito de dispor.

  • Errado.

    Não, ela não perde o direito.

  • Afirmativa incorreta.

    Pelo Princípio da Coexistência é possível ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo.

    Referido princípio foi adotado pelo CC/02 no art. 1.849 do CC que dispõe: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direto à legítima.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante!

  • Explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (posicionamento do STJ).

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.


ID
2649979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


É de natureza subjetiva a responsabilidade das instituições de ensino superior por danos causados a seus alunos pelo oferecimento de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, quando violado o dever de informação ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o STJ:

     

    “2. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado, responde objetivamentenos termos do art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso.

     

    O art. 6o, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.

     

    direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.” (REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 7 de março de 2012, DJe de 17 de abril de 2012).

     

    Gabarito: Errado.

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-oja-prova-comentada-de-direito-do-consumidor/

  • GABARITO: CERTO.

     

    Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

  • Atenção, não há responsabilidade quando os alunos foram informados.

    "Em caso de informação prévia não se pode dizer que os alunos foram surpreendidos com a situação, tendo sido enganados pela instituiçãoao longo dos anos de curso Não houve engodo ou violação do dever de informação. A situação do curso era conhecida por todos e as providências cabíveis foram tomadas pela Instituição, razão pela qual não há direito à indenização."

    A fonte é sempre o DOD. :)

     

  • GABARITO: ERRADO, senhor FC L. Você mesmo disse ser "OBJETIVA" e no enunciado está subjetiva; 

     

    Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

  • ARITO: ERRADO, senhor FC L. Você mesmo disse ser "OBJETIVA" e no enunciado está subjetiva; 

     

    Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

  • É de natureza OBJEtiVA

  • A questão trata da responsabilidade de instituições de ensino superior à luz da jurisprudência.

    Súmula 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições de ensino superior por danos causados a seus alunos pelo oferecimento de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, quando violado o dever de informação ao consumidor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO - é objetiva.

    Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Objetiva -> independente de dolo ou culpa.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 595 do STJ.


ID
2649982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

     

    “É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.” (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • Errada! Serão responsailizados apenas: administradores e acionista controlador por atos de gestão e utilização abusiva do poder.

     

  • alguns pontos relevantes sobre DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista))

    3- é episódica e para certas e determminadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com  suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    ERRADO!

    Já pensou? vc tem dinheiro sobrando no bolso e pensa... Hm.. acho que vou investir na bolsa de valores! Aí vai lá e compra ações de determinada SA.

    Depois de um tempo vc vê na TV que a empresa ta quebrada e cheio de tretas! vc pensa.. PQP perdi meu dinheiro todo nas ações! vai desvalorizar tudo! E se não bastasse isso, vc ainda vai perder tudo que tem em ação futura (movida pelos credores com pedido de desconsideração da pj) contra a empresa! Seria um absurdo, não é? Tudo que vc fez foi comprar ações da empresa (e em virtude disso, ser sócio de uma S.A)

    Quem tem que pagar é quem possui o poder de decisão na SA , ou seja , administradores e acionista controlador, deixe os outros sócios fora dessa! 

  • belo exemplo Rafael Andrade.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Confesso que não tinha conhecimento do precedente colacionado pelos colegas. Por tal motivo, segui o seguinte raciocínio:

    A personalidade jurídica é uma proteção concedida às pessoas jurídicas para conferir segurança às pessoas físicas que a instituíram, com o objetivo de impedir a sua responsabilização pelos riscos ordinários provenientes dos atos e negócios praticadas pela pessoa jurídica na persecução de seus objetivos institucionais. A desconsideração da personalidade funciona como uma espécie de sanção que incide quando essa garantia da personalidade jurídica é utilizada ilicitamente pelo seus sócios e administradores. Por isso, a desconsideração no direito civil só pode ocorrer em duas hipóteses: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, entendida como uma espécie de sanção, ela só poder imposta a quem culposamente lhe deu causa. Desta maneira, afigura-se incabível estender a os efeitos da desconsideração a todos os sócios ou administradores da pessoa jurídica sem analisar sua contribuição para o abuso de personalidade. De outro modo, permitir a desconsideração dessa forma seria impor a responsabilidade objetiva aos sócios e administradores.

  • Importante pontuar a diferença para a T. da Despersonalização (nesta, a extinção ou a anulação da pessoa jurídica); enquanto que na T. da Desconsideração da Personalidade Jurídica/T. do Disregard of legal entity/ T. da Penetração, não há a extinção da pessoa jurídica, apenas uma suspensão episódica do ato constitutivo

    Importante também anotar que no CDC, art. 28, a Desconsideração ocorre de acordo com a T. Menor, isto é, exige-se menos requisitos para estabelecê-la: basta a insolvência e ainda pode ser determinada de ofício (enquanto que no C.C., utiliza-se a T. Maior, ou seja, exige-se mais critérios: não podendo ser feita de ofício, exigindo o ABUSO (desvio de finalidade OU confusão patrimonial). 

    Fé em Deus e pé na tábua! AVANTE

  • UAU! Parabéns pelo racioncínio Rafael Fajado!

    Também não tinha conhecimento do precedente jurisprudencial. Colegas, como vocês ficam sabendo desses entendimentos? Aulas, Livros ou metendo as caras em informativos msm ? Pq vi que a questão é de 2018 e o precedente de 2015. Sou concurseira iniciante e, pela forma que estou estudando, não estou colhendo aprendizado dos assuntos, tais como o dessa questão.  

  • Enunciado 7 das jornadas – "Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

  • fui pela mesma linha de rafael andrade. embora nao conhecesse o julgado bastava lembrar que S/a é gente demais que normalmente ta ali pra investir, claro que todos nao podem tr controle da empresa, e tao ali so pelo capital da empresa. sequer tomam conhecimento de reunioes e decisoes, sendo assim nao podem ser responsabilizados. 

  • Curial!! uaehuaehaeuhea

  • Lembrar de um Banco famoso: br A (abuso da personalidade) DES (desvio de finalidade) CO (confusão patrimonial). 

    Apenas para fins didáticos.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.

    1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.664-SP. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 06/02/2018, Revista Eletrônica de Jurisprudência).

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7

    Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • ERRAO. Basta pensar em Sociedade Anônima é muita gente que compra ações desse tipo de sociedade e nem sempre quem é sócio está diretamente ligado aos atos de administração, logo não faria sentido buscar o patrimônio dessas pessoas, já que elas não estão envolvidas nos atos ligados ao desvio de finalidade e abuso da PJ.

  • CUIDADO COM TODOS EM PROVA DO CESPE

  • mimimi, típica questão que pode ser SIM e NÃO....

    Não - exemplo de Rafael Andrade

    Sim - S.A, Capital Fechado, 14 acionistas 1 administrador,  todos eles sabiam da mutreta. 

    O que mais prejudicou a questão foi o "pode"  ideia de possibilidade... 

  • errado, a limitação restringe-se aos socios e/ou administradores que cometeram atos irregulares.

  • Enunciado nº 7, I Jornada de Direito Civil Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

    Pelo exposto, a desconsideração da PJ pode atingir o patrimônio de todos os administradores ou sócios, desde que todos tenham incorrido na prática de ato irregular.

  • 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.664-SP. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 06/02/2018, Revista Eletrônica de Jurisprudência).

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares.

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares e não a todos os sócios indiscriminadamente.

  • ERRADO

     

     

    Enunciado nº 7, da I Jornada de Direito Civil – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

     

    Para quem quiser dar uma olhada nos Enunciados (o CESPE ama): http://www.flaviotartuce.adv.br/enunciados

  • E se todos tiverem incorrido em ato irregular?

  • Primeiro que S/A não tem sócio... ACIONISTAS!

  • Gabriel, na SA o capital é aberto, difícil todo mundo incorrer na mesma irregularidade. chega a ser quase impossível.


    aceito correções.

  • DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista))

    3- é episódica e para certas e determminadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    Gostei (

    19

    )


  • Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.


  • Questão lixo. A assertiva diz "PODE haver". Por acaso não pode?
  • Maris, também existe SA de capital fechado:

    Art. 4  Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (LSA)

  • Gabarito:"Errado"

    Apenas o administrador e o acionista controlador.

  • APENAS PARA SALVAR EM MEUS COMENTÁRIOS!!!

    DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista)

    3- é episódica e para certas e determinadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    comentário de Antônio S

  • APENAS PARA SALVAR EM MEUS COMENTÁRIOS!!!

    DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista)

    3- é episódica e para certas e determinadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    comentário de Antônio S

  • Geral querendo justificar esse gabarito ridículo com o enunciado 7 do CJF. A questão fala que PODE HAVER, ou seja, é possível que todos os acionistas e administradores seja responsabilizados. Ora, se todos tiverem incorrido no ato abusivo, é evidente que a desconsideração é possível. Tem examinador que não sabe fazer o "ó" com o copo, sinceramente.

  • Dada a qualidade de capital aberto das SA´s, respondem apenas os dirigentes.

  • Gilberto Barros, super concordo com você!

  • SALVANDO COMENTÁRIOS

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Gilberto, tem sociedade anônima que tem milhares de sócios, algumas pode ter milhões, vc acha que milhões ou milhares de sócios podem cometer um crime em comum, se um só sócio foi ético, não há que se falar em todos

  • Entendo o gabarito, mas a questão passa também a ideia de que mesmo todos agindo ilicitamente, não podem todos serem responsabilizados.
  • gabarito subjetivo demais,,,banca agora deu pra colocar questão vago assim...com duas alternativas de respostas...nota zero pra ela..impresonante..

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, PODE haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    esse PODE deixa a entender que se houver participação dos associados no delito serão responsabilizado,,,com isso fica dificil saber o que essa criatura metida a besta quer "CESPE" quer ser boa mas faz questões absurdas de vagas....

    acertei mas colegas podem errar por falta de entender que ela quer de verdade.

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica somente permite atingir o patrimônio dos seus administradores e dos acionistas controladores. Confira: “[...] 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

    Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.[...] (AgInt no AREsp 331.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)”. Assim, nem todos os sócios serão chamados a responder, no caso de sociedade anônima.

    Resposta: ERRADO

  • Será estendida para os sócios que cometeram o ato ilícito...mas pode sim TODOS OS SÓCIOS terem cometido o ato ilícito!!!

    A questão informa que "pode haver a responsabilização de todos os sócios" . Quero saber onde está o erro dessa questão?!

  • Comentário Professor !!

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.

    Assim, apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

  •                                                                              ATUALIZAÇÃO 2019

    **** PROVA     Art. 49-A. A pessoa jurídica NÃO SE CONFUNDE com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    -    A mera existência de grupo econômico SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • A assertiva diz que todos os sócios utilizaram a empresa de forma abusiva. Concurso tá virando loteria viu...
  • Enunciado nº 7º da I Jornada de Direito Civil – “Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.

  • Gabarito: Errado

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido".

    Avante...

  • Importante frisar que a questão se refere especificamente às sociedades anônimas. É possível vislumbrar situação em que a desconsideração se aplique a todos os sócios de uma sociedade limitada (em razão do affectio societatis), mas realmente seria esdrúxulo aplicar o entendimento a uma sociedade com milhares de acionistas.

  • Errado

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • Gab. Errado!

    Para Flávio Tartuce, a lei passaria a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica tão somente quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso

  • Eu recorreria dessa questão, afinal se todos incorrerem na prática abusiva PODE sim haver responsabilização de todos. Agora se tivesse inscrito " DEVE" a questão estaria indubitavelmente errada.

  • Não viagem demais na Cespe não... Normalmente, uma questão que eles considerem como errada é por um detalhe maior do que o uso do "pode" ou do "deve"

  • Vinícius Gonzalez - Show de bola a sua explanação.

  • Essa questão para mim está incompleta. PODE haver a responsabilização de todos os sócios? Sim, se todos tiverem cometido o ato irregular. A questão não mencionou isso, como saber quem cometeu? Então se tratarmos em questão de possibilidade a questão deveria ser CERTA.

  • Errado.

    Para complementar:

    A lei das SA's, Lei 6.404/76 prevê que em seu Art. 1º que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Assim, os sócios respondem LIMITADAMENTE, respondendo tão somente pela integralização de suas ações.

  • Enunciado da questão me fez incorrer ao erro. PODE HAVER RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA?

    Sim, examinador, pode. Desde que TODOS tenham concorrido para o ato abusivo.

  • a explicação hoje está na parte final do artigo 50 do código civil, cuja redação foi dada pela lei 13,874/2019, qual seja:

    "(...) aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

    esses beneficiados não são os administradores e poderão responder também. Cuidado na prova. NOVIDADE.

  • Se fosse assim ninguém iria querer investir no Gringotes..

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:35

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica somente permite atingir o patrimônio dos seus administradores e dos acionistas controladores. Confira: “[...] 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

    Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.[...] (AgInt no AREsp 331.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)”. Assim, nem todos os sócios serão chamados a responder, no caso de sociedade anônima.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO.

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização apenas dos administradores e do acionista controlador da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    (STJ, REsp 1.412.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 08/09/2015, publicado em 26/10/2015).

  • a palavra "PODE", está empregada incorretamente na questão. Porque se todos os sócios tiverem concorrido para o ato abusivo, podem sim serem todos responsabilizados. Deveria ser anulada.

ID
2649985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


A legislação aplicável permite que o recém-nascido seja registrado como natural de município onde resida sua mãe, ainda que este seja distinto do local do nascimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Trata-se de alteração legislativa, levada a efeito pela Lei nº 13.484/2017, na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/76):

     

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    (…)

    § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Em 2017, a Lei 6.015/1973 foi alterada pela Lei 13.484/2017, um dos dos assuntos incluído na Lei de Registros Públicos foi o tema naturalidade. 

    Dessa forma, de acordo com artigo 54 no item 11:

    "O assento do nascimento deverá conter:
    (...) 
    11) a naturalidade do registrando". (incluído em 2017)
     
    No mesmo artigo, no §4°, o legislador determinou as possibilidades de naturalidade do registrando.

    A naturalidade poderá ser:

    a) do Município em que ocorreu o nascimento

    ou

    b) do Município de residência da MÃE do registrando na data do nascimento,

    desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (incluído em 2017)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Que absurdo. Como a criança vai fazer o mapa astral dela depois?

  • GABARITO: CERTO.


ID
2649988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

     

    Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito: Errado.

     

    Complementando:

    A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos (juros sobre juros).

     

    A capitalização ANUAL: sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos):

    Art. 591 CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    A capitalização inferior a ANUAL: em regra: não é permitada, salvo, as instituições financeiras cuja capitalização de juros tenha periodicidade inferior a um ano. ( MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000) ---> Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000.

     

    Sobre a necessidade de previsão expressa no contrato, o STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

  • Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É permitida a capitalização de juros nos contratos de mútuo econômico desde que expressamente pactuada. Atenta-se que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para entender pela sua previsão no contrato, e, portanto, permitir sua cobrança.

     

    Fontes:

    Art. 591, CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • Tem que ter previsão!
  • Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

  • Segue excelente trecho do Professor Marcio Cavalcanti:

     

    "Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização dos juros com peridiocidade inferior a 1 ano só é permitida se isso for expressamente pactuado. Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os Juros são capitalizados. 

     

    A pergunta que surge é: o que significa essa terminologia "desde que expressamente pactuado?"

     

    1ª Corrente: A capitalozação de juros deve vir prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. 

     

    2º Corrente: A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara. 

     

    (...)

     

    O STJ adotou a segunda corrente. 

     

    Exemplo: Imagine que um dado contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo " fica pactuada a capitalização mensal de juros'. No entando, existe a previsão de que a taxa pré fixada de juros será de 3,28% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécimo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12 vezes maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) Há capitalização de juros neste contrato; 2) Para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) Mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada." 

     

    Lumus!

  • A capitalização de juros nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, denominada, também, de anatocismo. Acontece que art. 591 do CC permite a capitalização dos juros, mas desde que ela seja anual e haja expressa previsão nesse sentido, tanto em contratos bancários, quanto não bancários. Vejamos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

    Como o legislador fala que “PRESUMEM-SE DEVIDOS JUROS", surgiu a tese de que na hipótese de mútuo com capitalização anual de juros não haveria a necessidade dessa capitalização estar prevista expressamente no contrato, mas o STJ não concordou com essa tese:

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Quando o legislador fala na presunção dos juros, ele, na verdade, está se referindo aos juros remuneratórios, que estão presentes nos contratos de mútuo feneraticio, que são os juros recebidos pelo mutuante como forma de compensação pela privação do capital emprestado, o que faz dele, inclusive, um contrato unilateral oneroso, ao invés de gratuito.

    Resposta: ERRADO
  • Se os Bancos pudessem cobrar juros á vontade estaríamos lascados kkk

  • O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

    Coisa fungível é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).


    Súmula 539

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



  • É possível a cobrança de juros sobre juros quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha sido expressamente pactuado - Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Por sua vez, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver EXPRESSA pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (RECURSO REPETITIVO) (Info 599)

  • GABARITO: ERRADO.


    A resposta exige o conhecimento do Info 599 do STJ:


    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).


    Sistematizando - capitalização de juros:


    É possível a capitalização de juros no Direito brasileiro?

    (a) Capitalização ANUAL de juros: é permitida, podendo ser cobrada mesmo por quem não for instituição financeira (art. 591 do CC).

    (b) Capitalização com periodicidade inferior a um ano (ex.: capitalização MENSAL de juros):

    Regra: é proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

    Exceção: as instituições financeiras podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 ano (ex.: capitalização mensal de juros). Isso foi autorizado pela MP n.º 1.963-17/2000. 

  • Questão: Errada

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017). 

    Deus no comando!

    Posse em breve!

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Fonte: dizerodireito

  • RESOLUÇÃO:

    A cobrança de juros capitalizados é autorizada pela legislação brasileira, em contrato bancário de mútuo, mas depende de cláusula contratual expressa, segundo jurisprudência do STJ.

    Resposta: INCORRETO

  • GABARITO E

    O voto do relator, ministro Marco Buzzi, considerou ser ?inegável? que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência.

    ?Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.?

    Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. ?Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.?

  • Gabarito: Errado

    Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Avante...


ID
2649991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Alternativas
Comentários
  •  

    A questão trata da jurisdição nacional exclusiva:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA: O Brasil não reconhece autoridade à jurisdição estrangeira para reconhece de demanda arrolados no art. 23, entendemos que só a jurisdição nacional pode produzir efeitos em território brasileiro sobre tais questões. Eventual decisão estrangeira que se enquadre em quaisquer dessas hipóteses não tem qulque reficácia e efeito no Brasil. Nesses casos, a jurisdição brasileir não concorre com nenhum outra para a apreciação da controvérsia.

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não se trata de competência corrente e sim privativa. Nos termos do art. 23, I, CPC:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

  •  luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.

     

    Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil?

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA: O Brasil não reconhece autoridade à jurisdição estrangeira para reconhece de demanda arrolados no art. 23, entendemos que só a jurisdição nacional pode produzir efeitos em território brasileiro sobre tais questões. Eventual decisão estrangeira que se enquadre em quaisquer dessas hipóteses não tem qulque reficácia e efeito no Brasil. Nesses casos, a jurisdição brasileir não concorre com nenhum outra para a apreciação da controvérsia.

     

  • Art.23 CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
     

    1) Ações relativas a imóveis situados no Brasil

    2) Em matéria de sucessão hereditária

    3) Em divórcio, separação, dissolução de união estável

  • A jusrisdição brasileira, neste caso, tem competência absoluta! Boa sorte.

    segue no insta @jeanizidoroo

  • Lembrar das regras da LINDB!!

  • Competência exclusiva, quando o assunto é imóveis no Brasil é Jus Solis. ERRADO

  • É exclusiva

    CPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • há até menção desse dispositivo na LINDB.

  • Assertiva ERRADA na medida em que o Código de Processo Civil em seu artigo 23, traz a expressão menção de que competirá à autoridade judiciária brasileira COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil!!!

     

  • Jurisdição nacional exclusiva
    Em relação ao art. 23, do NCPC, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece
    qualquer eficácia à decisão estrangeira, pois aqui a competência é exclusiva da
    jurisdição civil nacional
    . Importante frisar que, em relação a essas matérias, nem
    mesmo a homologação da sentença ou a cláusula de eleição de foro farão a
    sentença estrangeira produzir efeitos.

    Portanto, por questões ligadas à soberania nacional, não é aceita a sentença
    estrangeira
    . Ainda que tenhamos uma sentença estrangeira que verse sobre o
    assunto, ela não terá qualquer eficácia dentro do território brasileiro.


    Veja as hipóteses de jurisdição exclusiva:


    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER
    OUTRA:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
    particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, AINDA QUE o
    autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
    nacional;


    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
    bens situados no Brasil, AINDA QUE o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
    domicílio fora do território nacional.

  • Competência Internacional Concorrente (arts. 21 e 22 do NCPC)

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.


    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.


    Competência Internacional Exclusiva (art. 23 do NCPC)

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.



  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

     

    Totalmente exclusiva.

    Gab. ERRADA

     

  • Competência exclusiva. Art. 23 CPC

  • Trata-se de competência EXCLUSIVA DO BRASIL, ou seja exclui a competência de qualquer outro país, visa a proteção da soberania do país.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Percebe-se que todos os incisos são relacionados a Bens sitiados no Brasil.

  • Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. ERRADO

     

    - "ações relativas a imóveis situados no brasil" é uma das hipóteses da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO NACIONAL

     

    Enquanto o artigo 21 e o artigo 22 do CPC trazem hipóteses da COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE, o artigo 23 do CPC traz hipóteses da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO NACIONAL

     

    - Competência Exclusiva do Juízo Nacional (art. 23 do CPC): nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir dicisão que seja eficaz em território nacional.

     

    - Competência Internacional Concorrente (art. 21 e 22 do CPC): hipóteses em que tanto o juízo brasileiro quanto o juízo estrangeiro terão competência para julgamento do processo. Deve-se ressaltar que, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o STJ. 

  • ERRADO.

    NCPC

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Brenda Vieira, não vejo isso como exceção. A competência para apreciar a ação continua sendo do Brasil, só a lei a ser aplicada é que será a estrangeira (se for mais benéfica).

  • Uma coisa é a Lei Material e outra é a Lei Processual. Não podemos confundir tal direfença. A lei processual brasileira é a que vai regular o caso narrado na quesão.

    Em alguns casos, admite-se a junção "lei material extrangeira + lei processual brasileira". Ex.: Sucessão por morte ou ausência (Art. 10, LINDB)

  • Vamos ter bastante cuidado com os antônimos, que se parecem muito e, na hora da prova, pode confundir muita gente, caso nao esteja realmente atento.

     

    RELATIVO / ABSOLUTO

    NULO / ANULÁVEL

    DISPENSA / INEXIGÍVEL

    VEDADO / FACULTADO

    ABSOLUTA / RELATIVA

    CUIDADO COM NÚMERO      

    EX NUNC / EX TUNC

    RETROATIVO / NÃO ROTROATIVO

  • Errado, competência exclusiva. 

  • Errado, trata-se de competência EXCLUSIVA. 

  • Art. 23, I, NCPC.

    Competência Exclusiva.

  • Art. 23, I, CPC.

  • Errado. A competência é exclusiva, segundo dispõe o art. 23, I. Lembrando que não importa se se trata de direito real ou não. 

  • Art, 23, I, CPC

     

     

  • EXCLUSIVA

  • Gabarito: ERRADO

    A competência será exclusiva.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Galera, inacreditável. 30 respostas para copiar e colar o art. 23, I, do CPC. Juro que não sei o que se passa pela cabeça desse povo (se entram lá no campinho resposta e copiam o artigo como se tivessem feito o trabalho mais importante do mundo, ou se copiar e colar o artigo ajuda na memorização, ou quanto mais respostas tiver mais deve ganhar desconto no qconcursos - sinceramente, não sei).

    Eu entrei aqui pensando que ia ter uma discussão ferrada, mas praticamente 30 usuários apenas demonstraram saber que sabem copiar e colar. Parabéns por terem visto as aulas de Word.

  • Gabarito: ERRADO

    A competência será exclusiva.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Imóveis no Brasil nada mais são do que território pertencente ao Estado brasileiro, sobre o qual outro Estado não pode interferir, por uma questão de soberania nacional e não-intervenção.

  • ERRADA - Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    1) O Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    2) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Nesse caso, a jurisdição será da autoridade brasiliera, ainda que o réu seja estrangeiro e esteja dociciliado no exterior.

    3) A ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado fora no Brasil. Obs: Se um estrangeiro, que tem domiciliado no exterior, vem passar alguns dias no Brasil e aqui pratica um ato ílicito, do qual resultam danos, a ação indenizatória poderá ser processada e julgada no Brasil.

    4) A de processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil.

    5)A de processar e julgar ações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, e em que as partes, expressamente ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. 

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:

    1) Ações relativas à Imóveis situados no Brasil.

    2) Em matéria de sucesasão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    3) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não é competência concorrente, vejamos o art. 23, I do CPC:

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    BONS ESTUDOS!

  • O Estado brasileiro tem competência exclusiva para processar as ações relacionadas a bens situados no Brasil, seja as de direito real, tais a reivindicatória ou a de usucapião, seja as de direito pessoal. Mais ainda, mesmo as ações que indiretamente tratem de bens situados aqui, a exemplo do divorcio, dissolução da união estável, testamentos particulares, inventário, serão de competência exclusiva da jurisdição nacional.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


  • Alternativa: Errada

    Artigo 23, I, CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Deus no comando!

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Acerca dos limites da jurisdição nacional, estabelece o art. 23, I, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Conforme se nota, trata-se de competência exclusiva e não de competência concorrente.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.





  • Gabarito: ERRADA.

    Palavra chave: Imóveis ou Bens situados no Brasil

    NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    Bons estudos!!!

  • Bens imóveis situados no Brasil – O Código fixou a competência exclusiva da Justiça Brasileira para julgar as ações, qualquer que seja o seu fundamento, relativas a imóveis situados no Brasil independentemente da nacionalidade das partes, não tendo validade no Brasil qualquer decisão proferida pela Justiça Estrangeira.

    Com isto afasta-se qualquer ingerência da Justiça Estrangeira no tocante aos bens situados em território nacional, independentemente da nacionalidade do seu titular.

  • .jusbrasil.com.br/artigos/213481677

  • Exclusiva

  • AÇÕES EXCLUSIVAS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA

    1) Ações de Imóveis situados no Brasil;

    2) Sucessão Hereditária: Confirmação de testamento particular / inventário e partilha de bens situados no Brasil

    3) Partilha de Bens no Brasil em razão de Divórcio / Separação / Dissolução de União Estável

    OBS: As ações serão exclusivas ainda que o Autor da Herança ou o Titular dos bens a serem partilhados sejam estrangeiros ou possuam domicílio fora do Brasil

    _________________________________________________________________________________

    Art. 23, NCPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • GABARITO - ERRADO.

    IMÓVEIS situados no Brasil é competência EXCLUSIVA.

  • Acerca dos limites da jurisdição nacional, estabelece o art. 23, I, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Conforme se nota, trata-se de competência exclusiva e não de competência concorrente.

  • Lucas Gomes SERÁ QUE VC TAMBÉM É RAÇA IMUNDA?  

    ¯\_(ツ)_/¯

    tomara!!

  • Vc ver os comentários pensando que tem algo importante e é Mil comentários de todo mundo falando a mesma coisa; Affssss, só comente se você tiver algo de NOVO para acrescentar gente! Pra que isso??

    Falou em IMÓVEL e BENs situados no BRASIL > será Comp. EXCLUSIVA.

    Simples e Sem rodeios; Foque no q/ é importante povo e parem de fazer comentários repetidos. NÃO, vc NÃO VAI memorizar o assunto dando CTRL+C e CTRL+V ;)

    Cadernos de Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ao tratar dos limites da jurisdição nacional, o CPC determina que a justiça brasileira possui competência concorrente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    L.13.105/2015 CPC

    TÍTULO II

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    CAPÍTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; 

  • Literalidade do art. 23, I, NCPC.

  • Possui competência exclusiva

  • JURISDIÇÃO NACIONAL EXCLUSIVA (art. 23, NCPC)

    •ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    •ações para confirmação de testamento particular, de inventário e de partilha de bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou tenha residido fora do Brasil;

    •ações relativas à partilha de bens para divórcio ou dissolução de união estável quando envolver bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território brasileiro.

    ATENÇÃO: Somente não será aplicada a lei brasileira se a lei estrangeira for mais favorável que ela. Art. 5, XXI, CF: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’.

    estrategia concursos

  • Gabarito errado. A competência é exclusiva da justiça brasileira.

  • Questão incompleta não era questão correta?

  • Competência exclusiva
  • Quando falamos em competência exclusiva para conhecer de ações relativas a imóveis situados aqui no Brasil (art. 23, do Código de Processo Civil), é indispensável saber 2 (duas) decisões mais que importantes acerca do tema, quais são:

    "É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais" STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

    "É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha" STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • EXCLUSIVA

    ART. 23

    .

    GAB: ERRADO

    .

    Segura firme e vai!!!

  • Trata-se de competência exclusiva, conforme o art. 28 CPC.

  • A questão trata da jurisdição nacional exclusiva:

     

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

     

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Concorrência concorrente é aquela exercida por mais de um ente da federação.

  • JURISDIÇÃO NACIONAL EXCLUSIVA (art. 23, NCPC)

    •ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    •ações para confirmação de testamento particular, de inventário e de partilha de bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou tenha residido fora do Brasil;

    •ações relativas à partilha de bens para divórcio ou dissolução de união estável quando envolver bens (móveis/imóveis) situados no Brasil, mesmo que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território brasileiro.

    ATENÇÃO: Somente não será aplicada a lei brasileira se a lei estrangeira for mais favorável que ela. Art. 5, XXI, CF: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • A luz do CPC, em seu Art 23, bem como a LINDB em seu Art.12°, em se tratando de imóveis situados no Brasil, a competência é exclusiva.

  • Arts. 21 e 22: competência concorrente

    Art. 23: competência exclusiva

  • Jurisdição exclusiva -> imóvel no Brasil.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Trata-se de competência exclusiva, por se tratar de imóveis.

  • Trata-se de competência exclusiva, por se tratar de imóveis.

  • Exclusiva:

    1 conhecer ações relativas a imóveis situados no brasil

    2 sucessão hereditária (bens situados no brasil) ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional

    3 divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder a partilha de bens situados no brasil. ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional.

    * O divórcio, separação ou dissolução da união estável pode acontecer em outro país. O que não pode é a partilha de bens situados no Brasil.

  • É competência exclusiva.

  • Competência Exclusiva

  • Gabarito ERRADO.

    Art. 23-CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Trata-se, portanto, de competência EXCLUSIVA.

  • GABARITO: ERRADO.

  •  RELATIVA =  VALOR e TERRITÓRIO

  • ERRADO

    Imóveis situados no Brasil>> competência brasileira é EXCLUSIVA.

    Art. 23, I, do NCPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • absoluta

  • EXCLUSIVA:

    vide NCPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


ID
2649994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

    ERRADA. Será aplicada também aos processos que se iniciaram antes do atual CPC, mas a sentença só foi proferida quando já vigente o novo CPC.

     

    Informativo 602 STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. 

     

    Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

  • Tempus regit actum

  • Complementando: Guilherme Freire de Melo Barros (2017, p. 75) informa que a regra do parágrafo 11 do art. 85 só se aplica aos recursos interpostos posteriormente à entrada em vigor do CPC/15. Trata-se da questão dos honorários recursais, que ensejam majoração àqueles fixados em primeiro grau, observados os parâmetros e o limite de 20% para a fase de conhecimento. Em todo caso, as regras do CPC/15 têm aplicabilidade nos processos que já estavam em andamento. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Imagine que “A” propôs ação contra “B” em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC.

     

    A sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.

     

    O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

     

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

     

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • ERRADO

     

    Configura supressão de instância o STJ fixar diretamente os honorários advocatícios que haviam sido estipulados erroneamente com base no CPC/1973​:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

    II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).

    III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.

    IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.

    V - Recurso Especial parcialmente provido.

    (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • ERRADA

    Raciocínio: Tempus regit actum - Os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Informativo 602, STJ: 

     Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • É importante apontar, ainda, a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases.

     

    Vejam o art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • COM RELAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA, OS JUIZES TRABALHISTAS NAO A TEM APLICADO, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA NAO DECISAO SURPRESA.

  • O marco temporal para os honorários é a sentença (ideia contida no Inf. 602 do STJ, como citado pelos colegas). 

  • Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    Informativo 602: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​ 

     

  • INFORMATIVO 602 STJ


    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor.


    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).


  • complementando...

    NCPC: 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Informativo 602, STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.

    Informativo 617, STJ

    Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    Aprofundando:

    Resp 1.647.246-PE, julgado em 21/11/2017

    [...] Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) [...].

    _/\_

  • Vale salientar que a lei processual é Tempus regict atum, ou seja se aplica imediatamente

  • O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016". Este destaque foi dado no julgamento do REsp nº 1.636.124/AL, de relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 27/04/2017 (Informativo 602).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • CONSERTANDO A ASSERTIVA:

    (Q883329 - CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que tiveram sentença após a entrada em vigor desse código, uma vez que inexistentes à época da propositura da demanda.

  • A fixação de honorários se estabelece a partir da sentença.

    A partir da sentença que surge a sucumbência. ;)

    OBS: TST tem entendimento diverso no que diz respeito a fixação de honorários com Reforma Trabalhista.

  • Errado.

    Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios:

    1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

    2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

    3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

    4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

    6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

    7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.

    8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.

    10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)

    11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)

  • Há 3 teorias quanto à lei processual no tempo:

    Teoria da Unidade Processual -> Se o processo se iniciar sob a vigência de determinada lei, deve assim ser até o deslinde do feito, não sendo alcançado por lei nova revogadora.

    Teoria da Fase Processual -> Cada fase do processo segue a lei vigente ao seu momento. Ou seja, se durante uma fase processual advir lei superveniente, esta não será aplicada desde logo à esta fase, e, sim, à próxima.

    Teoria do Isolamento dos Atos Processuais -> Os atos praticados na vigência da lei anterior serão intactos, devido ao princípio do tempus redit actum. Contudo, com o advento da lei nova, esta será aplicada imediatamente, e não somente na próxima fase.

    Havendo erros, me corrijam, amigos.

    Deus é Maior!

  • Informativo 679, STJ: É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

  • Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

  • Aplica-se aos em andamento tbm.

  • O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA Q SERÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NÃO O MOMENTO DO INÍCIO DO PROCESSO!!


ID
2649997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: CERTO

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • complementando:

    art.222.§1º ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 139, IV, e parágrafo único, CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

     

  • JUIZ: Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A dilação de prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

    PARTES: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ANTES OU DURANTE o processo.

    ATENÇÃO:

    PARTE: Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    RECURSO: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    ATENÇÃO – CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Primeiramente fiquei em dúvida sobre o encerramento do prazo regular, aí lembrei que você só pode dilatar o prazo que não acabou, senão seria um novo prazo, ora...

     

    Via de regra, a interpretação de texto ajuda, normalmente é mais fácil lembrar quando o legislador dá uma escapada no português. :)

  • Art.139 parágrafo único  do Novo cpc

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    (...)

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Informação adicional

    Enunciados Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    Enunciado n.º 116: (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais).

     

    Enunciado n.º 129: (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais).

     

    Enunciado n.º 179: (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

     

    Enunciado n.º 251: (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa.  (Grupo:  Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

     

    Enunciado n.º 581: (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória).

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GAB. C

     

    ART. 139, VI, c/c §Unico.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 139, VI do Novo CPC.

    "[...] podemos concluir que a DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PODERÁ ENSEJAR O AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Não será aplicável tal dispositivo aos casos de PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA."

    Flexa, Alexandre. MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ed. jusPODIVM

  • CUIDADO! Não confundir com REDUZIR os prazos.

     

    Q792449 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Analista  Judiciário - Área Judiciária

    ERRADA: c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    Art. 222, § 1º  Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Q911510 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto

    ANULADA: I Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.

     

    GAB PRELIMINAR: Alternativa A -  a) Apenas o item I está certo. 

    Jutificativa da bancaHá divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/TJ_CE_18_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    Outras questões do Cespe sobre o tema:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Analista - Direito

    ERRADA: Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    CORRETA: De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

     

     

     

  • DILATAR: Ação de transferir para um outro momento; adiamento: a deliberação do juiz teve uma dilação de dois dias.

  • Pessoal eu sou nova no mundo dos concursos , gostaria de pedir uma ajuda


    Alguém pode me explicar a diferença entre prazos peremptórios dos quais o juiz não pode mexer e prazos processuais aos quais ele pode modificar?

  • os prazos processuais se dividem em: peremptórios e dilatórios. os prazos peremptórios não admitem flexibilidade sem anuência das partes, porém os prazos dilatórios podem ser aumentados se o juiz precisar de mais tempo em caso de várias partes num mesmo processo.

  • É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (...) Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    (...) 

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    O que te faz cansar hoje é o que te trará alegria amanhã!

  • Errado.

    Enunciados NCPC - Fórum permanente de Processualistas Civis

    Art.129 - A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada.

    Art, 139.Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular

  • Gabarito - Correto.

    CPC/15

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    (...)

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular

  • Afirmativa perfeita! O juiz tem autorização para dilatar os prazos processuais, desde que isso seja feito antes de seu encerramento:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    [Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.]

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Atenção a vedação de dilatar prazos peremptórios sem anuência da outra parte!!!

  • Exatamente, o juiz pode dilatar o prazo.

    O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: CERTO.

  • À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que: O juiz poderá adequar o procedimento ao caso concreto, podendo, por exemplo, dilatar os prazos processuais, desde que o faça antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 222. Na comarca (1), seção (2) ou subseção (3) judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, PELA PRORROGAÇÃO.

    § 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A REDUÇÃO DO PRAZO PELO JUIZ OCORRE COM A COPARTICIPAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DO CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL, PREVISTO NO ART. 191, CPC.

    PRAZOS PEREMPTÓRIOS = NÃO PODERIAM SER PRORROGADOS POR ORDEM DO JUIZ NEM POR VONTADE DAS PARTES – EXEMPLO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RECURSOS SERIAM PRAZOS PEREMPTÓRIOS.

    FUNDAMENTO ARTIGO 139, VI, MAS TAMBÉM TEM AQUI – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!


ID
2650000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


No que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    Art. 464, § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

     

    Sobre princípio da cooperação:  A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

     

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras.

    Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil - DONIZETTI, Elpídio - 2017

  • Poderes Intrutórios do Juiz : 

     NCPC, Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação dos arts. 6º e  370 do CPC:

    Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

  • Informação adicional

     

    Enunciado n.º 514 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 370) O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito. (Grupo: Direito probatório).

  • Questão quis confundir o candidato com a sistemática adotada no processo penal, que é contra a figura do juiz inquisidor.

  • O artigo 370 do CPC estabelece que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O nosso ordenamento por meio desse artigo conferiu ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios, seguindo o rumo observado nos países latino-americanos, do inquisitorial system. Contudo, vem se consolidando o entendimento do modelo cooperativo, sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais - ou com destaque para todos eles. A melhor interpretação que se pode dar ao artigo, em destaque, é a de que a atividade probatória é atribuída, em linha de princípio, às partes: ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar. O enunciado da questão está certo.

  • art. 370 - exemplo do princípio da livre investigação das provas.

  • A lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte, cooperando com a formação do conjunto probatório. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

    A respeito do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "1. Poderes instrutórios do juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo.
    É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a 'verdade' dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado.
    A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 391).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • GABARITO C

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • A possibilidade de o magistrado determinar a produção de provas de ofício, sem a provocação das partes, é expressamente admitida pelo CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Ao determinar de ofício a produção de determinada prova, o juiz age em cooperação com as partes – a estas caberá, a princípio, a escolha das provas a serem produzidas. Contudo, o juiz poderá “complementar” a instrução probatória com outras que não foram indicadas pelas partes, colaborando para que se chegue a uma decisão de mérito justa.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Comentário da prof:

    A lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte, cooperando com a formação do conjunto probatório. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

    A respeito do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "1. Poderes instrutórios do juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo.

    É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a 'verdade' dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado.

    A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 391).

  • Hoje em dia, porém, fala-se muito na criação de um terceiro modelo, um modelo- síntese, denominado de modelo cooperativo (art. 6º, CPC).

    O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à vontade do juiz.

    Uma condução cooperativa é uma condução pautada no diálogo e no equilíbrio entre todos os sujeitos do processo. É dizer, o juiz “desce do pedestal”, fica no mesmo patamar das partes, e todos, no mesmo nível, respeitando o diálogo e os interesses de cada um, devem colaborar para que a decisão seja a melhor possível.

  • Não confundam os poderes instrutórios do juiz no Processo Civil com os do juiz no Processo Penal!

    No CPP, especialmente com o pacote anticrime, os poderes instrutórios do juiz são muito mais reduzidos. Embora ele ainda possa ordenar a produção de provas de ofício, na fase processual, não pode tomar o lugar do acusador nesse sentido. O ônus da prova compete à acusação, não sendo papel do juiz ficar "remexendo" pra ver o que descobre a fim de incriminar o acusado.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO:

    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias 


ID
2650003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso que o réu eventualmente possua contra aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a lhe ressarcir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

     

    Formas de intervenção de terceiro no NCPC:

    - ASSISTENCIA  (simples ou litisconsorcial)

    - DENUNCIAÇÃO  DA LIDE 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO 

    - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ ( arts 28 do CDC e/ou 50 do CC)

    - AMICUS CURIAE

     

    CPC/73 x CPC/15:

    - Oposição (passou a ser procedimento especial e não mais intervenção de terceiros)

    - Nomeação à Autoria (deixou de existir)

    - Foram incluidos como intervenção de terceiros: incidente de desconsideração de PJ e Amicus Curiae

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Art.125,§1º do CPC.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: "Errado"

     

    É possível o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, CPC: 

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

  • Trata-se de de uma FACULDADE PROCESSUAL,  a parte que deixar de denunciar a lide ou tiver está indeferida, permanece todavia, com legitimidade para exercer seu direito de regresso contra o terceiro, por meio de ação propria. Nos termos do Art.125,§1º do CPC.

     

     

  • GAB: ERRADO

    Denunciaçã da lide (art. 125 ao 129, CPC) pode ser provocada pelo autor ou pelo réu. Cabimento: a) parte sofrer risco de evicção; b) exercer direito de regresso, Portanto há faculdade processual!

  • Gabarito ERRADO! Art. 125, §1º

    O direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação a lide for indeferida, DEIXAR DE SER PROMOVIDA ou não for permitida!

  • ERRADO. A denunciação a lide não é obrigatória, sendo permitido que o direito regressivo seja executado por ação autônoma quando a denunciação a lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.

  • *A denunciação da lide, quando for possível, é obrigatória?

     

    R: Não. Trata-se de uma faculdade processual, a parte pode preferir não promover a denunciação da lide.

    art. 125 § 1º-  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    *Caso a parte não promova a denunciação da lide, o direito de regresso estará comprometido?

     

    R: Não. Neste caso o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma

     

    Continue com fome!

  • ERRADO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Gabarito. ERRADO.

     

    A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art.125, §1º, CPC; STJ, REsp 440.720/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 17/10/2006) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 272).

  • O CPC/73 previa que a denunciação da lide era obrigatória. O Novo CPC no artigo 125, §1º diz expressamente que ela não é obrigatória, ou seja, sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva (a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso). Frise-se: mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • ERRADO

     

    Denunciação da lide - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. ELA NÃO É OBRIGATÓRIA. 

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    Sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva - a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso.

     

    Mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.

  • Errado. Se ele quiser entrar com ação própria depois, problema dele. 

  • gabarito: E

     

    art. 125, §1º

  • O direito regressivo será exercido por acao autonoma 


  • Denunciação a lide é medida de economia e celeridade processual, mas seu inexercício não fulmina o direito de regresso.


    Trata se em verdade, de uma ação facultosa.


    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Questão: ERRADA

    Artigo 125, §1°, CPC: O direito REGRESSIVO será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Deus no comando!

  • 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (REGRESSO) – Arts. 125 a 129:

    *É uma demanda própria, pois ela envolve o próprio direito de ação => é uma “ação de regresso” dentro do processo principal, vai ser decidida na própria/mesma sentença se incidental;

    *Caracteriza-se por ser:

    a) Incidente => o direito de denunciação da lide poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º);

    b) Regressiva;

    c) Eventual;

    d) Antecipada;

    *Limitação das denunciações sucessivas (Ex.: na evicção; Art. 125, parágrafo 2º CPC) => Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva (duas consecutivas) promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;

    *Ou seja, para o terceiro denunciado apontado na linha sucessiva somente será permitida uma nova denunciação por meio de AÇÃO AUTÔNOMA;

    *HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125, incisos I e II):

    a) Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e

    b) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Ex.: seguradora); 

    *MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO (Art. 126, CPC):

    a) AUTOR: na inicial (denunciação pelo autor: Art. 127);

    *Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    b) RÉU: na contestação (denunciação pelo réu: Art. 128);

    *Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado (incisos I a III):

    i. CONTESTAR o pedido formulado pelo autor => o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    ii. For REVEL => o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    iii. CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal => o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;

    *Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    VENCIDO O DENUNCIANTE (Art. 129, caput) => Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide;

    VENCEDOR O DENUNCIANTE (Art. 129, p.ú.) => Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (FCC);

  • Poderá realizar por ação autônoma.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    A respeito dela ser ou não obrigatória, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", o que demonstra que ela é facultativa.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado, poderá ser feita por meio de ação autônoma.

  • Repito : a ausência da denunciação à lide só acarreta preclusão temporal em relação à denunciação !!

  • São muitos detalhes... 0-0

    "Detalhes tão pequenos de nós dois 

    São coisas muito grandes pra esquecer 

    E a toda hora vão estar presentes 

    Você vai ver"

  • A assertiva está em incorreta. A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso
    pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    Vejamos o art. 125, § 1º,
    do NCPC:


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar
    de ser promovida
    ou não for permitida.
     

    estratégia

  • Gabarito - Errado.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.

    CPC/15

    Art. 125.,§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando:

    Enunciado 120 FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º , do CPC)

  • Errado - quando li - De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso -> NÃO acarreta a perda.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • UMA OBSERVAÇÃO: HOUVE MUITA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA QUANDO TRATOU-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O STJ ENTENDEU QUE O PODER PÚBLICO PODERIA FAZER DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO QUE OCASIONOU A LESÃO AO PARTICULAR. 

    Porém, no STF, vigora a TEORIA DA DUPLA GARANTIA: Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa.

    ISTO POSTO, VEJAMOS O QUE DIZ O CPC SOBRE A ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    OU SEJA, É FACULTATIVA.

    @desbancandoasbancas

  • ERRADO

    De acordo com o art. 125, § 1º, do NCPC: (...)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação da lide é uma faculdade da parte.

  • DE ACORDO COM O CPC, A AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃOOOO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE REGRESSO QUE O RÉU EVENTUALEMTE POSSUA CONTRA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A LHE RESSARCIR, POIS O MESMO PODE REQUERER O DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA.


ID
2650006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo para que seja possível a sua aplicação a outros processos que versem sobre a mesma questão jurídica decidida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)
     

  • Nada impede,mas é sabido que o processo ficará suspenso,,,,,,enfim....

  • Publicação DJ 30/05/2018. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 55504 DF 2017/0259360-9.

    VOTO:

    3. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 579.431/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulg 22/11/2016 public 23/11/2016). 

     

  • "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)

  • Não achei esse julgado no DoD. Onde encontro estes julgados malucos?

  • Tony Martins. Qualquer comentário que saía do propósito "estudo" atrapalha. Inclusive o meu e o teu

  • Ao contrário do que se afirma, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 13/04/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Não conhecia o julgado, mas acertei a questão pensando no seguinte: após a fixação da tese, qual o recurso que normalmente usam? Embargos de declaração. Os EDs, em sua maioria, não modificam a decisão embargada. Faria sentido esperar o pronunciamento do STJ sobre um recurso que dificilmente alterará algo para se aplicar a tese firmada? A meu ver, não. Vamos lembrar, pessoal, que demoram-se anos para se decidir um recurso especial repetitivo. Não seria bom ter que esperar a decisão de ED também.

  • Informativo 507 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012

    Obs.: o entendimento é anterior ao CPC/15, porém o entendimento permanece o mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Tiger Tank, o seu pensamento é primitivo, volta para academia. E estude novamente...........

  • DESnecessário

  • No caso de IRDR a questão é um pouco diferente. Julgado o IRDR pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal, os efeitos do acórdão só serão produzidos após o julgamento de eventual RE/REsp por parte do STF/STJ ou se nenhum dos legitimados interpuser RE/REsp. Não se faz necessário, contudo, aguardar o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do RE/REsp.

    Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 - SC.

  • 1043,III não teria sentido se precisasse esperar o transito em julgado...


ID
2650009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • espeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir. 

     

    Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%?

    ERTO

     

    CPC, art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Gabarito: "Certo".

     

    Aplicação do art. 835, §2º, CPC: 

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

  • Nunca li havia lido esse parágrafo na minha vida!

  • O art. 835 do CPC traz a ordem de preferência para penhora, rol sequencial este, meramente, exemplificativo. Note: é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    No entanto, pode o juiz substituir a penhora em dinheiro por outra espécie? Não há impedimento legal, sendo certo, neste caso, que serão equiparadas a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

     

    Sendo assim, temos uma margem de segurança: valor do débito constante na inicial + 30%.

     

     

    Resposta: certo.

     

    Bons estudos! :)

  • CERTO

     

    CPC

    Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    Info 615, STJ

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017).

  • Alguém poderia me explicar o que é seguro garantia judicial?

  • Hemerson, explicação do DoD sobre o seguro garantia judicial: "O seguro garantia é uma espécie de seguro. O executado contrata o seguro garantia e a seguradora compromete-se a pagar o valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador necessite realizar no trâmite do processo judicial."

  • Gabarito "certo"


    Vejamos a inteligência dos artigos 835, parágrafo 2º; e, ainda, 848, parágrafo único, ambos do NCPC.




    " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    ...

    § 2 o  Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."


    " Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    ...

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 835, §2º, do CPC/15: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Alguém poderia me citar um exemplo de aplicação deste dispositivo? Grato!

  • CERTO.

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • ITEM CORRETO.

    Siga-nos no Insta @prof.albertomelo

    resposta da questão é o entendimento do STJ

    Informativo nº 615, STJ:

    Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017. 

  • CORRETA

    Art. 835

    § 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • GABARITO C

    Art. 835.

    (...)

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

  • Isso aí. A penhora de dinheiro pode ser substituída pela penhora de fiança bancária e seguro garantia.

    Contudo, para fins de substituição, o valor da fiança e do seguro garantia não pode ser inferior ao débito acrescido de 30%:

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Resposta: C

  • Difícil.

    GABARITO CERTO


ID
2650012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "O apelo nobre foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Precedente da Corte Especial".
    (AgInt no AREsp 1077964/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 05/04/2018)
     

    Complemento:

     

    "O art. 1.003, § 6º, do CPC⁄15, diferentemente do CPC⁄73, é expresso no sentido de que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. (...) Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".

    (AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)

  • Gabarito: ERRADO

    Fiz confusão com o que estudei em Processo do Trabalho.

     

    Para quem estuda para área trabalhista, atenção para a Súmula 385 do TST. 

     

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

     

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
     

  • Pensei na boa-fé objetiva... 

  • Errei devido a Súmula do TST tbm...

    Súmula 385 do TST. 

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • STJ conhecido pela jurisprudencia defensiva, acho que esse tipo que questão nao cairá no TRT 

  • Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.

     

    Com efeito, a partir da redação do referido dispositivo legal, a Corte Especial concluiu que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição. Destacou-se, ainda, nos debates que levaram a esse posicionamento, que as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 não se aplicam à hipótese em tela, de comprovação posterior da tempestividade do recurso. Eis a dicção dos referidos dispositivos legais:

     

    "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 

    "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave."

     

    Isso porque, o Diploma Processual de 2015 previu expressamente que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser efetivada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), o que revela a indubitável intenção do legislador de não possibilitar que seja sanado ou desconsiderado o vício de intempestividade do recurso, tal qual previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.

     

    Com efeito, a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma.

     

    Conforme jurisprudência do STJ, a juntada de documentos, posterior à interposição do recurso, para a comprovação de feriado local somente é possível quando aquele for interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, situação que não se aplica ao presente caso, cujo recurso foi manejado contra decisão proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil.

  • Utilizei o seguinte raciocínio: a necessidade de a parte demonstrar o feriado local se deve ao fato de o STJ, no caso, possivelmente sequer estar sabendo disso. Sendo assim, como que ele abriria prazo para que a parte comprovasse feriado local, se sequer sabia que era feriado?

    Ora, o STJ, ao perceber que o recurso é intempestivo, não vai virar para a parte e dizer: "Ei, o recurso foi intempestivo em virtude de algum feriado que eu não esteja sabendo?"

  • Art. 1.003, § 6º, CPC - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.

     

     

    Entendimento do STJ

    "Apelação Cível. Contratos bancários. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Prazo recursal de 15 dias úteis. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso interposto além da quinzena legal, sem a comprovação de ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme determina o § 6º do mesmo artigo acima mencionado. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido." (g.n.)

    (Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 3/7/2017)

  • PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC) - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso? Relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.

    PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST)-   Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não ocomprovar no momento da interposição do recurso?  Relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
     

  • Errei porque lembrei desse Enunciado da I Jornada de Processo Civil

    ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

    :(

  • Gabarito: "Errado"

     

    "Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido."

    [STJ - AREsp 957821 - Rel.: Min. Francisco Falcão - D.J.: 04/08/2016 ]

     

  • Primazia da decisão de mérito para quem?

  • De acordo com a corte especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, NÃO SE APLICA o parágrafo único do artigo 932 do CPC ao caso de não comprovação de feriado local na interposição de recurso. Ou seja, se o advogado esquecer de juntar a comprovação, o trubunal NÃO MANDARÁ SANAR O VÍCIO. 

    Art. 932.(...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 1.003.  (...)

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • Apenas uma informação adicional.

     

    Não obstante a questão ter comando conforme o entendimento do STJ, para conhecimento e plus nos estudos, há enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) com entendimento diverso:

     

    Enunciado n.º 551: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação).

     

    O mencionado enunciado foi aprovado no evento ocorrido em Curitiba, em outubro de 2015, e até então (último Fórum em Recife, março de 2018) não teve sua redação revista ou cancelada.

  • Feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso (08/09/2018)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no.html

     

     

    Veja precedente do STJ:

     

    "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017".

     

     

    No mesmo sentido é o atual entendimento do STF:

     

    "A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.

    STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018".

  • Como o STJ vai saber dos feriados locais? Dá pra matar essa no raciocínio Lógico. 

  • A pergunta é vaga, pois a parte poderia ter mencionado na petição sobre o feriado local, e somente não comprovando. Nesse caso, em respeito ao art. 10 deveria o relator abrir prazo pra parte sanar e comprovar o feriado. Pra mim é o que a questão parece mostrar, pois fala -se que somente não houve a comprovação, sendo omisso a informação se houve peticinamento no sentido de ter informado sobre feriado local. Portanto, a a pura falta de comprovação deveria ensejar a correção pela parte. A pergunta foi vazia.
  • DE FATO, típica questão VIRA-VIRA.

    Pode ser CERTA ou ERRADA, depende se de acordo com o CPC, jurisprudência, FPPC...

    Em regra: tem que dar prazo (5 dias) pra sanar vício. Esse é o espírito do CPC. Logo, a questão estaria ERRADA; Porém, CERTA se levarmos em consideração a jurisprudência crua e seca dos Superiores. 

     

     

  • CUIDADO! Não confundir com a regra do §7º  do art. Art. 1.007 do NCPC:

     

     

    §7º O EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Q710779 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Analista - Direito

    ERRADA: Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

     

    RESUMINDO:

     

    1.Comprovação de ocorrência do feriado local:

     

    PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC)

    Entendimento STJ: O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.

     

    Entendimento doutrina: Enunciado n.º 551 FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. 

     

    PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST) - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

     

    2. Falta de recolhimento do preparo  ( §4º  do art. Art. 1.007), Recolhimento insuficiente (§2º, art 1007) e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento ( §7º  do art. Art. 1.007)

     

    PROCESSO CIVIL:  

     

    - Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

    - Falta de recolhimento do preparo - DEVE intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    - Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Falta de recolhimento do preparo - NÃO deve intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro.

    Conforme Instrução Normativa 39 do TST.

  • GAB: ERRADO 

    AQUI NO CPC NÃO, MAS NO PROC. TRABALHO SIM.

  • Anderson Antonio, a questão diz que a parte apenas não comprovou, mas pode ter alegado no corpo do recurso!

  • O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.


    Fonte: dizerodireito

  • Só para deixar anotada aqui uma observação:

    - O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

    - No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."

  • Caramba, que sacanagem. Pensei que se aplicaria o art. 932, p.u., do CPC

    STJ quer desafogar um pouco

  • CJF: "Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC." (Enunciado nº 66)

    STJ: "A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada."

    TST: "FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017." (Sumula nº 385)

  • É certo que o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", o que permitiria que o recorrente juntasse documento comprobatório de feriado local, a fim de atestar a tempestividade de seu recurso, neste prazo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não admitir a juntada posterior deste documento, negando aplicação ao dispositivo legal transcrito, senão vejamos:

    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Obs: Em que pese ter sido este o entendimento firmado no âmbito do STJ, é preciso se atentar para o enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal a respeito do tema: "Enunciado 66.  Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC".
  • Vai totalmente contra o princípio da resolução do mérito...é como se voltasse àqueles tempos que vc recorria e ficava morrendo de medo de dar algo errado e ser extinto sem resolução de mérito!

  • GENTE, O ERRO DA QUESTÃO É ELA AFIRMAR "SEGUNDO O STJ, o relator deverá"

    Não é segundo o STJ, essa regra de conceder 5 dias de prazo para sanar o vício ESTÁ NO CPC.

  •  A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".(AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)

  • STJ sendo STJ..

  • vergonha esse entendimento
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

    Resumo do julgado

    O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
    Entretanto, em razão do princípio da segurança jurídica e do interesse social, a Corte Especial do STJ no REsp 1.813.684-SP modulou os efeitos dessa decisão a partir da publicação do acórdão.

    Para recursos interpostos antes de 18/11/2019, é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso.

    Para recursos interpostos depois de 18/11/2019, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019, DJE 18/11/2019.
    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.
    STJ. 1ª Turma. Edcl no AgInt no Agravo em REsp 1.383.428-ES. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/11/2019.
    STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.737.566-RO. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018.
    STJ. 3ª Turma. AgInt-AREsp 1334276-BA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2018.

    É necessário comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso, sendo vício insanável.
    STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019.
    STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019
    STF. 2ª Turma. ARE-AgR-ED 1.193.552. Rel. Min. Gilmar Mendes; julgado em 23/08/2019

    Forma de comprovação: documento oficial ou certidão do Tribunal local
    A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/03/2018.

     

    DISPONIVEL EM https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f8e59f4b2fe7c5705bf878bbd494ccdf?categoria=10

  • O CPC/2015 determina que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    O Superior Tribunal de Justiça vem na mesma linha e entende que não é possível a comprovação da ocorrência de feriado em momento posterior à interposição recursal:

    O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.

    Dessa maneira, é incorreto afirmar que o relator deverá conceder prazo para que o recorrente comprove posteriormente a comprovação do feriado para sanar o vício.

    Resposta: E

  • O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo?

    A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que:

    - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.

    - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição:

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.

    Posição do STF

    Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE:

    Intempestividade Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes.

    A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

    STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

     

    De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes.

    STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.

     

    Intempestivo Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes.

    STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. 

  • Entendimento do STJ : Ou se comprova o feriado o feriado local no ato da interposição do recurso, ou se considera intempestivo o recurso , operando-se, em consequência , a coisa julgada.

  • Julgado bem recente, que merece destaque sobre o tema:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

    TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

    1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    2. A Corte Especial decidiu, no julgamento do AREsp 957.821/MS, que não é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/2015, nos termos do § 6 do art. 1.003.

    3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, ratificado em questão de ordem, referida regra foi excepcionada especificamente para os casos que versam sobre o feriado de segunda-feira de carnaval, permitindo-se, assim, que a parte comprove referido feriado local posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1589387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte; Estratégia Concursos

    Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821). 

    Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado. 

  • Fonte; Estratégia Concursos

    Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821). 

    Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado. 

  • É só MAIS UM caso do stj julgando contra a lei para seu próprio benefício, nada novo sob o Sol.

  • A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

    SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

    Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

    Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

    Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local.

    • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666).

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    Fonte: DoD

  • Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:

     Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021

  • Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:

     Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021


ID
2650015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 138.(...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    obs:

    Amicus Curiae pode:

    - opor Embargos de declaração

    - recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas

  • Enunciado FPPC. 391. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. 

  • CERTO 

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO

    O Cespe cobrou a exceção:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art. 138, §3º do CPC.

     

    § 3º-  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    GAB.: CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Importante expor que o amicus curiae, via de regra, não pode interpor recursos (por exemplo, agravo de instrumento, apelação), salvo embargos de declaração e interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

     

    Aplicação do art; 138, §3º, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Correto!

    É o que se lê no art. 138 § 3o do NCPC:

    " O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

    Lembrando que o recurso especial ou extraordinário são cabíveis em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • *O amicus curiae pode interpor recurso no processo do qual tenha participado?

     

    R: De regra, NÃO. Entretanto o NCPC previu dois recursos possíveis ao Amicus Curiae, quais sejam:

    *Embargos de declaração;

    *Recurso contra IRDR.

     

    Continue com fome!

  • CORRETO

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acrescentando mais informações...

     

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Anotações de aula:

    Poderes do amicus curiae: art. 138, §2º, CPC diz que cabe ao juiz, ao admitir a intervenção do amicus curiae (decisão que, como vimos, é irrecorrível), definir os poderes dele. Embora o artigo dê esse poder discricionário ao magistrado, deve-se atentar para que o fato de que o juiz não pode afetar poderes já previstos em lei (a discricionariedade dele vai até onde a lei não regula). A legitimação recursal do amicus curiae, por exemplo, está definida em lei, não podendo o julgador modificar isso. Ele, por disposição legal, pode opor ED de qualquer decisão, e interpor RE/RESP em IRDRe só.

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Certo

     

    art. 138

  • Gabarito: CERTO

    Art. 138, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Lembrando-se que caberá ao ao juiz ou ao relator, na decisão (irrecorrível) que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Contudo, é defeso ao Amicus Curiae interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • e também embargos de declaração

  • Ainda,


    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 


    ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).




    ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

  • Excelente questão para não deixar passar nada batido!

  • CERTO.


    Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

    a) Embargos de declaração;

    b) Recurso especial;

    c) Recurso extraordinário.


    Observações:

    Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr

  • Amicus Curiae:

    - Embargos de declaração

    - REx e REsp em IRDR

  • Questão: Correta

    Artigo 138, §3°, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Deus no comando!

  • É o que dispõe, expressamente, o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Art. 138...

    § 1o A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu,

  • A decisão irrecorrível no IRDR é aquela que inadmite sua instauração ( info 661 STJ)

  • certo.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    loreDamasceno.

  • Sempre caio nessa...meu deus...
  • Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Obs: conforme informativo 985 do STF, o art. 138 CPC não se aplica em controle concentrado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Terminar de ler toda a afirmação

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    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

  • CERTO

    Conforme o art. 138, § 3º, do NCPC, (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errei por preguiça de fazer a questão de maneira correta (lendo com calma e atenção). Botar até um "rei lião" de fundo: "Vergonha, desgraça..."

    • CERTO, tendo em vista o art. art. 138, do NCPC, que abre precedência e democratiza a participação de qualquer parte (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que possui interesse, desde que atenda as condicionalidades exigidas como: especialidade e representatividade adequada. Compreende-se, que no entendimento do Juiz ou do Relator, essa intervenção da sociedade poderá contribuir com o julgamento da causa, no entanto deve preceder de fundamentos legais. Sendo assim o § 3º, cita claramente o AMICUS CURIAE como parte apta para manifestar na decisão repetitiva.
  •  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2650018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma sociedade empresária impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de créditos tributários. Ao sentenciar, o magistrado da vara de fazenda pública concedeu a segurança pleiteada. Assertiva: Nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTN, art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (regra)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) (exceção)

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (exceção da exceção)

     

    Lei 12.016/2009 (Lei que versa sobre MS):

     

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

     

     

  • A questão está correta, mas não confundam suspensão de segurança (art.15 da lei nº 12.016/2009), que tem natureza de incidente processual, com o efeito suspensivo da apelação (art.1.012 do CPC).

  • Salvo melhor juízo, colegas:

    acredito que a resposta encontra fundamento na conjugação do art. 14, § 3º, com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

    Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    Ou seja, a apelação, em regra, no MS, tem apenas efeito devolutivo, pois pode ser executada provisoriamente. No entanto, o sobredito páragrafo terceiro, apresenta uma exceção, que é quando a matéria tratada for objeto de vedação de liminar, prevista no art. 7º, § 2º, quando então haverá ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.

    A questão em tela tem como objeto a compensação de créditos tributários, a qual é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do art 7º § 2o : Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, (...)

    Neste sentido, Leonardo Carneiro da Cunha - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2017, pág. 590: "vedada a liminar, não se admite execução provisória,  devendo o  recurso de apelação  ser recebido no duplo efeito  (Lei  12.016/2009,  art.  14,  §  3o).

    Espero ter contribuído.

    Aos estudos.

  • Jucelio Cruz, melhor resposta!

  • Sigam para o comentário do colega Jucelio Cruz!

  • Rapaziada, vamos por partes:

    No CPC a apelação, em regra, possui efeito suspesivo.

    No MS a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo.

     

    No caso específico da questão, estamos diante de uma das exceções a regra do efeito suspensivo no MS. Ou seja, no caso em tela haverá efeito suspensivo na apelação do MS.

     

    Okay?!

  • Jucelio Cruz, ótimo comentário!!

  • Jucelio Cruz mitou

  • Complementando o comentário do Jucelio Cruz:

     

    Súmula 213, STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Importante lembrar que:

     

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ)

     

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, STJ.) 

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ.) 

     

     

  • Cuidado com a resposta da colega Lívia Bersot.

    De acordo com o §3º do art. 14 da LMS a REGRA é o efeito DEVOLUTIVO apenas. SALVO, os casos em que for vedado a concessão de medida liminar(§2º, art. 7º), quando terá efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

  • Excelente o comentário de Jucélio Cruz!

  • Tá bem certinha essa classificação de questão, hein? A questão é sobre recursos. Não tem nada a ver com suspensão ou extinção do processo.
  • Cuidado com o comentário da colega Lívia Bersot

    pois está invertido. Em REGRA, recurso em MS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, apenas devolutivo, ou seja, concedido o pedido, já pode haver a execução provisória, mesmo antes da apreciação pela instância superior, exceto nos pedidos onde é vedado a concessão de pedido liminar, onde nesses casos haverá efeito suspensivo e devolutivo:

    São 4 hipótese:
     

    1 - Compensação de crédito tributário;
    2 - Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
    3 - Reclassificação ou equiparação de servidores públicos
    4 - Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Na situação descrita, o efeito suspensivo decorre do recurso voluntário? 

    Cpc, Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público

     

    Lei 12016, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Casos em que é vedada a concessão da medida liminar:

     

    Art. 7o. [...]

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    CONCLUSÃO:

    Logo, a contrário senso, uma ação objetivando a compensação de créditos tributários, por ser de matéria em que é vedada a concessão de medida liminar, não pode ser executada provisoriamente, tendo o recurso contra essa sentença, automaticamente efeito suspensivo.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Resposta: Certo.

    Colega Jucelio Cruz, muito bom seu raciocínio! Parabéns!

    Sendo deferida a segurança, a apelação não terá efeito suspensivo, tornando possível a execução provisória. Tal, porém, não se dará naqueles casos em que a lei não permite a concessão da medida liminar (Lei nº 12.016, arts. 14, § 3º, e 7º, § 2º), quando, então, a execução somente será possível após o trânsito em julgado da sentença definitiva. Curso de Direito Processual Civil. Vol.2. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Se não é cabível medida liminar, então Também não é possível Execução provisória.
  • Só falam besteira e nem colocam gabarito.

    Gabarito: Certo

  • Não cabe a liminar, então não cabe execução provisória.

    Adendo:

    Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 

    Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Como regra geral, o recurso de apelação em mandado de segurança não possui efeito suspensivo. A sentença já pode ser executada desde logo pelo autor.

    Contudo, há casos em que a sentença não pode ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado. Veja:

    Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    Veja quais são os casos em que há vedação de concessão de medida liminar e, consequentemente, de execução provisória da sentença:

    Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Portanto, como a sociedade empresária impetrou MS visando a compensação de créditos tributários, proíbe-se que a sentença seja executada provisoriamente, tendo em vista que o recurso terá efeito suspensivo. Ele suspenderá os efeitos da sentença.

    Resposta: C

  • LIMINAR:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível

    HIPÓTESES em que NÃO será concedida a LIMINAR:

    - Para a compensação de créditos tributários.

    - Para a entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.

    - Para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

    REGRA GERAL - é cabível

    EXCEÇÃO - NÃO é cabível (quando for vedada a concessão da liminar)

    APELAÇÃO (em sede de MS!):

    REGRA GERAL - NÃO tem efeito SUSPENSIVO

    EXCEÇÃO - tem efeito SUSPENSIVO (quando não couber execução provisória)

    RESUMINDO

    Cabe LIMINAR ----> Cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação NÃO tem efeito SUSPENSIVO.

    NÃO cabe LIMINAR ----> NÃO cabe EXECUÇÃO PROVISÓRIA ----> Apelação tem efeito SUSPENSIVO.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o art. 14, §3º, da referida lei, que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar".

    Conforme se nota, em regra, a sentença que concede a segurança não está sujeita a efeito suspensivo, porém, este recairá sobre ela nas hipóteses em que a lei não permite a concessão de medida liminar, como é a hipótese da questão, senão vejamos: "Art. 7º, §2º, Lei nº 12.016/09.Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

  • Vocês estão confundindo, são duas situações:

    1º) NÃO PODE CONCEDER LIMINAR - Art. 7º , parágrafo 2º do MS - NÃO será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    2º) EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO - Recurso no MS como REGRA tem efeito DEVOLUTIVO, o efeito SUSPENSIVO É EXCEÇÃO. Pode haver efeito Suspensivo para:compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

    Sendo assim, nessa situação, se a fazenda pública apelar da sentença, o recurso terá efeito suspensivo. CORRETO!

  • 10 DE JUNHO DE 2021.

    Exatamente hoje, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança. Logo, se essa questão fosse de 2021 estaria errada.

  • ADI 4.296

    O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6). 

    Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    "É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca


ID
2650021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O termo inicial de contagem do prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ainda que o promotor de justiça tenha comparecido à audiência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO. O item, na verdade, está ERRADO.

     

    "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
    (REsp 1349935/SE [recurso repetitivo], Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

     

    Crítica: Tal precedente se refere ao âmbito penal (essa é a matéria de competência da terceira seção). Vide a fundamentação do recurso repetitivo supracitado:

     

    "a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral)".

     

    Portanto, não poderia, a rigor, ser utilizado para embasar questão de processo civil, ressaltando que não há julgados no STJ no mesmo sentido, seja da primeira, seja da segunda seção (responsáveis pelas questões civis "lato sensu").

     

    Nesse sentido, Márcio Cavalcante do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html):

     

    "O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?

    Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão".

     

    No mesmo sentido, Daniel Amorim:

     

    "Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, do Novo CPC, considerar-se-ão intimados (§ l.°), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoal. Acredito que a previsão legal afaste definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça".

    (Novo CPC Comentado, p. 1.653)

  • "Indicar para comentário" em 3, 2, 1...

  •  Item correto. A intimação pessoal não se restringe aos processos penais. 

     

    O precedente citado se refere ao julgamento do REsp 1.349.935 e HC 296.759 (Tema 959 - Repetitivos)

    Vide notícia no site do STJ datada de 04/09/2017

     

    "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    (...)

    O relator destacou os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos."

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos)

     

    A intimação pessoal, com a entrega dos autos, é uma prerrogativa do Ministério Público (da Defensoria e da Fazenda Pública também), e não se restringe aos processos penais. Vejamos:

     

    CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Lei Complementar nº 75/93 (MPU)

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    Aguardemos o gabarito!

  • O gabarito oficial é correto.

    Contudo, tendo em vista a clareza do dispositivo legal, o correto não seria sequer anular, mas sim alterar o gabarito.

     

    CPC 2015

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Essa questão reflete posicionamento recente da jurisprudência do STJ. O entendimento foi até noticiado no site do tribunal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

     

    Segue o link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A questão realmente mereceria ter seu gabarito alterado.

    "Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção"". (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=31)

    Note-se que a Terceira Seção do STJ - que proferiu tal decisão em sede de REsp Repetitivos - sequer possui competência cível:

    "Regimento Interno do STJ, art. 9º, § 3º: À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção".

  • Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado

  • Se alguém puder colacionar a justificativa da banca para não alteração do gabarito....

  • O gabarito apresentado pela banca está em desacordo com o disposto no cpc e o precedente citado pelos colegas é relativo ao processo penal 

  • Senhores, segundo a jurisprudência do TJRJ essa decisão não é agravável, só sendo impugnável em sede de apelação.

    Na jurisprudência do citado tribunal, não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pleito.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • No próprio informativo 611 do STJ, comentado pelo Dizer o Direito, consta que não há certeza acerca da aplicação desse entendimento aos processos cíveis, prevalecendo que não.

  • RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. (REsp nº 1.349.935-SE).

  • Galera, esse julgado que estão usando é da 3ª Seção, que trata APENAS de matéria criminal.

     

    Erro feio do banca.

  • Na minha opinião, o comentário do colega Thiago Linconn esclarece a questão.

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Outra questão semelhante,

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

    Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.  

    R: Correta.

  • Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública.

    Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Primeiramente, uma leitura superficial do art. 1.003, § 1º, do CPC* rechaçaria esse gabarito. Em segundo lugar, o julgado repetitivo citado pelos colegas refere-se, como já mencionado, apenas aos feitos de natureza PENAL. Não adianta fundamentar com base na LOA do MP ou da DP. O artigo do CPC citado trata especificamente de decisões prolatadas em audiência, motivo pelo qual deve prevalecer. CESPE deveria estudar mais...

     

    * Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Intimação pessoal dos membros do MP far-se-á por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO e não no meio da audiência ou final dela.

  • HÁ MUITO TEMPO, O STJ CORRETAMENTE ENTENDE QUE A ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUICIONAIS PREVALECE SOBRE A GENERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    EM 2015, O LEGISLADOR TENTOU DAR UM MINGUE NO STJ AO DIZER QUE SE CONTA O PRAZO DE RECURSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA.

    NO ENTANTO, EM 2017, O STJ RECONHECEU, POR TEMA REPETITIVO, A PREVALÊNCIA DA ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUCIONAIS SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVAMENTE.

    _____________________________________________

    PARA QUEM NÃO SABE:

    HIERARQUIA, ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA SÃO OS CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS LEGISLATIVAS.

    - HIERARQUIA - QUANDO UMA LEI DIVERGE COM A CF.

    - ESPECIALIDADE - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA DIVERGEM.

    - CRONOLOGIA - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA E ESPECIALIDADE DIVERGEM.

  • Uma injustiça, o promotor promove a ação, comparece em audiência, sai do ato ciente da decisão e ainda assim tem que aguardar remessa para iniciar o prazo de manifestação, enquanto que a advocacia possui um tratamento totalmente diferente, os prazos sempre se iniciam quando da finalização da audiência, por isso mesmo é melhor estudar pra ser promotor haha.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida um esclarecimento: via de regra, o MP promove em juízo interesse público e a advocacia, interesses privados, portanto, essa é a justificativa para prazos diferenciados entre as classes.

  • certo.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  •  "Prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,"

    Embora soubesse da regra, não consegui interpretar com clareza esse trecho...

  • Gabarito: Certo

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  art. 183, § 1º  .

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597)

  • STJ 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

  • ERRADO:

     "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,

    sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado"

    (Informativo 611 do STJ)


ID
2650024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


No momento processual em questão, será possível opor embargos de declaração, mas eventual recurso para reformar a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova somente poderá ser interposto após a prolação da sentença, por via do recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab: Errado.

    No caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR!

     

     O art. 1015, inc. XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisão a respeito de redistribuição do ônus da prova. É incabível, portanto, a interposição do referido recurso contra a decisão que somente indeferiu a produção de prova.

     

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - O Juiz identificando que uma das partes tem mais facilidade de produzir determinada prova, poderá dinamizar o ônus probatório, fundamentando a decisão e respeitando a regra de procedimento, de forma a garantir à parte a oportunidade de afastar o ônus que lhe foi atribuído. Vale lembrar que a desincumbência do encargo probatório para uma parte não poderá gerar para a outra ônus impossível ou excessivamente difícil (§ 2º do art. 373 do novo CPC).

     

  • SENDO ESTA INTERLOCUTÓRIA OBSCURA, CONTENDO VICIO MATERIAL E ETC PODE O MEMBRO DO MP PROPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM ESSE RECURSO NÃO VAI DISCULTIR O MÉRITO DA INTERLOCUTÓRIA.

    PARA DISCULTIR ESTE MÉRITO NÃO PRECISA O PROMOTOR ESPERAR ATÉ A SENTENÇA NESSE CASO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESSE SIM É O RECURSO CABÍVEL PARA DISCULTIR E IMPUGNAR  A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Rapaz...decidam-se aí nos comentários.

     

    O gabarito aqui no QC é errado. E aí? Redistribuição do ônus da prova e inversão sao a mesma coisa?

  • Regra geral, a técnica de inversão é procedimental (e não de julgamento). Logo, deve ser "praticada" no bojo do processo. Assim, vislumbra-se que tal inversão dá-se por decisão, recorrível via Agravo.

  • ENUNCIADO 72 Jornada de Direito Processual Civil – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

  • EMBORA CAIBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (ART. 1022, CAPUT, DO CPC), O ART. 1015 CONSAGRA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO XI), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM APRECIAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POR FORÇA DE PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 1015, A REGRA DO ART. 1009, §1º DO CPC (QUANDO A DECISÃO, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A MATÉRIA NÃO PRECLUI E DEVERÁ SER DESAFIADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES).

    GABARITO: ERRADO

  • Quantos aos Embargos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Gente, como se trata de ACP, não seria o caso de resolver a questão de acordo com o microssistema de ações coletivas antes de buscar no CPC?

    Dessa forma, aplica-se o art. 19§1º da LAP "Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". 

    Como a decisão não resolveu o mérito, é interlocutória, descabendo, portanto, a discussão sobre a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 

  • Existe divergência sobre a matéria:

    Respondi de acordo com a jurisprudência que tenho visto no TJ-RJ e me dei mal. Nessas decisões não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pedido de redistribuição.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, Fredie Didier discorre:

    “Tal decisão do juiz que, com base no §1º do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença.

    Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que ‘versar sobre’ redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.”.

    DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – Vol. 3.  13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 224.

  • CPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    +

    Enunciado 72 da I Jornada de Dir. Proc. Civil* – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.


    Os Enunciados são aprovados nas Jornadas de Processo Civil, organizados pelo CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do CJF (Conselho da Justiça Federal). Esse enunciado, especificamente, foi aprovado em 24/25 de Agosto de 2017. Ao total, nesta jornada, foram aprovados 107 enunciados. Só com o conhecimento do CPC, todavia, dava para responder a questão.
  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Conforme se nota, a decisão que indefere a inversão do ônus da prova é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento e está sujeita a preclusão, não sendo possível aguardar a prolação de sentença e a abertura do prazo para apelação para impugná-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  • A questão foi decidida recentemente pelo STJ. Segue explicação do Dizer o Direito:

    "O CPC/2015 prevê que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    Esse inciso XI abrange também as decisões interlocutórias que determinem a inversão da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC?

    SIM. O art. 373, §1º, do CPC/2015, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em outras palavras, a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC está sim tratada no § 1º do art. 373 do CPC uma vez que esse dispositivo dispõe também a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei.

    Para o STJ, a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC deve ser lida em sentido amplo de sorte que: É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645)"

  • Negativo! A decisão interlocutória que versar sobre a redistribuição (ou inversão) do ônus da prova pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    Resposta: E


ID
2650027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade, da ilicitude e de suas excludentes, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA

  • HIPÓTESES DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

      Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ERRADO

     

    Legítima Defesa

  • ERRADO 

    CP

      Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • ERRADO.

     

    LEGITIMA DEFESA QUE É UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE , JÁ QUE FOI PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL, A DIREITO SEU.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Resposta: A questão está errada. Primeiramente ficou claro que o oficial de justiça tinha o porte de arma de fogo, portanto estava dentro do seu direito. Segundo que no momento da citação, o oficial repeliu uma injusta agressão atual, que no caso foi a agressão a tiros por parte do morador. Portanto, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ILICITUDE representada pela LEGÍTIMA DEFESA.

     

    Nos termos do art. 25 do CP:


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ERRADO, pois o servidor agiu em legítima defesa, o que por sua vez configura hipótese de excludente de ILICITUDE (art. 23, II e 25, ambos do CP).

  • O estrito cumprimento do dever legal NÃO abarca matar. 

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Na realidade a excludente é de antijuridicidade, Qual seja, legítima defesa. O examinador tenta enganar o candidato, com uma certa inteligência lógica pois de acordo com um simples raciocínio lógico é fácil pensar ser inexigível uma conduta diversa do policial. Mas de fato não ocorreu uma excludente de culpabilidade, mas sim de antijuridicidade, Qual seja, a legítima defesa.

  • ERRADO. Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pela legítima defesa.

  • Na prova discursiva da PCBA caiu uma questão praticamente igual a essa.

  • Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. 

     

    Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Trata-se de uma excludente de ilicitude denominada LEGÍTIMA DEFESA!

     

    GRAVEM:

    ~> Reação contra uma AGRESSÃO injusta = Legítima defesa

    ~> Reação a uma SITUAÇÃO DE PERIGO = Estado de necessidade

     

    Inexigibilidade de conduta diversa é completamente sem cabimento para a situação exposta.

  • excludente de ilicitude   -- legítima defesa

  • Nossa, cara, sem querer ser o diferentão, mas cada questão fácil de penal para este nível de cargo, não ? 

  • Gabarito errado para os não assinantes.

     

    É um macete bobinho que aprendi logo assim que comecei meus estudos, mas que o uso até hoje. 

     

    Excludente de ilicitude? Lebrar de Bruce LEEE ( com 3 "e" mesmo)

     

    L = legitima defesa

    E= estado de necessidade

    E= exercício regular do direito

    E= estrito cumprimento do dever legal. 

     

  • O oficial de justiça apenas se defendeu da agressão à sua vida, configurando legítima defesa, que por sua vez, exclui o crime (excludente de ilicitude). Não houve crime no caso em questão.

    Excludente de ilicitude-> exclui o ilícito, "exclui o crime".

    Excludente de culpabilidade-> continua existindo o delito, porém não há reprovabilidade da conduta, mesmo sendo típica e eantijurídica.

  • O caso trata-se de legítima defesa que é enquadrada no CP como causa de exclusão de ilicitude do fato. 

  •  

    Excludente de ilicitude? Lebrar de Bruce LEEE ( com 3 "e" mesmo)

     

    L = legitima defesa

    E= estado de necessidade

    E= exercício regular do direito

    E= estrito cumprimento do dever legal. 

  • errado, legítima defesa real.

  • # O agente agiu em LEGITIMA DEFESA, uma das EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    ROL DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    LEGITIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    GAB. ERRADO

  • ERRADO

     

    O Oficial de Justiça estará acobertado pela excludente de ilicitude chamada legítima defesa (fez uso da arma de fogo, portada legalmente, para repelir a injusta agressão por ele não provocada e de maneira proporcional à agressão sofrida).

     

    Macete: Nunca será estrito cumprimento do dever legal atirar contra alguém. 

     

    Estrito cumprimento do dever legal: funcionário público.

    Exercício regular de um direito: particular. 

  • Excludente de ilicitude

  • Só queria que caísse essas questões ridículas de fáceis nas minhas provas

  • GAB. E

    QUESTÃO MAMÃO 

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ---> LEGÍTIMA DEFESA. 

  • Legítima defesa- excludente de ilicitude.
  • Gabarito: "Errado"

     

    Não houve exclusão de culpabilidade e sim de ilicitude, nos termos do art. 23, II, CP:

     

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    II - em legítima defesa."

  • ERRADO. Legítima defesa é excludente de ilicitude.

  • Gabarito: "Errado"
    Ele agiu em Legítima Defesa pois cessou uma agressão injusta sem excessos.

  • Legítima defesa

  • A exigilibidade de conduta diversa integra as excludentes de culpabilidade... Veja o texto abaixo:

     

    "Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso (conforme o direito), não se pode puni-lo.

    As situações de inexigibilidade de conduta diversa são previstas pela legislação, ou seja, encontram-se autonomia legal perante o Código Penal [10] e supralegais, e, não é reconhecida, principalmente por Zaffaroni e Pierangelli [11], a causa de inculpabilidade. São estas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa: (a) estado de necessidade exculpante; (b) coação moral irresistível; (c) obediência hierárquica, (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e (e) outras causas supralegais."

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2909/Exigibilidade-de-conduta-conforme-o-direito

     

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Gab. E

    Legítima defesa = Excludente de ilicitude

  • legítima defesa

  • Questão para não zerar...

  • Gabarito: Errado. A Legítima defesa é uma causa genérica de exclusão da ilicitude. Demais causas:

     

    - Estado de necessidade;

    - Estrito cumprimento do dever legal;

    - Exercício regular de direito; e

    - Legítima defesa

    #Mnemônico: "3E + L"

     

    Base legal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Bons estudos!

  • Errado. Trata-se o caso de excludente de ilicitude.

  • Infraçao penal = Fato típico (conduta,resultado,tipicidade, nexo-causal) + Ilicitude + Culpabilidade

     

    Legitima defesa exclui e ilicitude

  • O caso narrado é hipótese de legítima defesa, excluindo a ilicitude, e não a culpabilidade

  • Quando se tratar de morte por funcionario publico em servico, so poderá ser alegado legitima defesa.

  • O caso narrado apresenta Excludente de Ilicitude | Antijuridicidade   - nos termos do art. 23, II, CP. 

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) GABARITO !!

            III - em estrito cumprimento de dever legaou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    é sempre bom estudar com o codigo ,fica mais simples . 

  • ERRADO. 

     

    Excludente de ilicitude, está prevista no art. 23 do Código penal, que prevê que não existirá crime quando o agente praticar o ato em

    1- Estado de necessidade,

    2 - Legítima defesa e

    3- Estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito.

     

    A excludente de culpabilidade, se dará para aquelas pessoas que não possuem discernimento mental para prática de suas ações, 

    são aquelas que, uma vez reconhecidas, isentam de pena o autor de um fato típico e antijurídico.

     

    Estão previstas no artigo 26 do Código Penal.

     

    Inimputáveis

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Apresenta uma Excludente de Ilicitude, no caso a Legitima Defesa.

    - Legitima defesa - Usado para perigo atual ou iminite. 

    - Estado de necessidade 

    - Exercicio regular de direito

    - Estrito cumprimento do dever legal

  • Atentar-se,também,para o fato de que o oficial de justiça nas suas funções cotidianas age no estrito cumprimento do dever legal, no entanto, também poderá agir em legítima defesa como foi o caso da questão narrada para repelir uma agressão injusta atual ou iminente de bem jurídico próprio ou de terceiro.

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Se tivessem colocado estrito cumprimento do dever legal no meio já me complicava a vida.

  • O Oficial agiu em legítima defesa, causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade.

     

    Por sua vez, os excludentes de culpabilidade que transitam no elemento de conduta diversa são:

    - a coação MORAL irresistível; e

    - estrita obediência a ordem hierárquica 

  • Bala neles!

  • Rayssa Silva, isso já está ficando chato!

  • Se todos reportarem abuso nos comentários dessa Rayssa Silva (como eu faço), acredito que o QC resolva isso.

  • No caso, o oficial de justiça encontra-se amparado na legítima defesa, que é causa de exclusão da ilicitude, tendo em vista estar diante de efetiva injusta agressão.

  • é excludente de ilicitude de legítima defesa.

  • GABARITO: ERRADO

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Errado EXCLUDENTE DE ILICITUDE: LEGÍTIMA defesa
  • ERRADO

     

    Na questão em tela temos uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, por legítima defesa

  • Legitima defesa> exclusão da ilicitude penal.

    Temos ainda:

    estado de necessidade

    estrito cumprimento do dever legal

    ordem de superior


  • Gabarito: errado

    Não há crime, por extinção da antijuridicidade (ilicitude).

     

    Requisitos da culpabilidade: IPÊ

     

    Imputabilidade

     - Excludentes da imputabilidade: menoridade penal, inteiramente incapaz, embriaguez acidental completa

     

    Potencial consciência da ilicitude

    - Possibilidade de o agente, de acordo com suas caracterísitcas, conhecer o caráter ilícito do fato. Qdo o agente age acreditando q sua conduta não é ilícita comete erro de proibição.

     

    Exigibilidade de conduta diversa

    - Não basta que o agente seja imputável e tenha potencial consciência da ilicitude, é necessário, ainda, que ele pudesse agir de outro modo. Ex.: coação MORAL irresistível (a física exclui o fato típico), obediência hierárquica.   

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de ilicitude e da culpabilidade, a partir do caso concreto disposto na questão.
    A inexigibilidade de conduta diversa guarda relação com a coação moral irresistível e com a obediência hierárquica, sendo analisada no âmbito da culpabilidade. Como se vê, em nada se relaciona com o caso do oficial de justiça.
    Em verdade, o o oficial de justiça agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, a legítima defesa, já que se utilizando de meio proporcional à agressão sofrida, repeliu agressão injusta e atual contra sua própria vida.

    GABARITO: ERRADO

  • Legítima defesa.

  • A inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade e aplica-se somente nos casos em que o fato é cometido sob coação MORAL IRRESISTÍVEL ou em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal proveniente de superior hierárquico, de acordo com o art. 22 do CP.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO, POIS ELE USOU SUA ARMA PARA SE DEFENDER, DEFENDE-SE DO SEU AGRESSOR, ENTÃO É EM LEGITIMA DEFESA!

  • Legitima Defesa !!!

  • Errado

    Esta amparada por um causa excludente de ilicitude Legítima Defesa Própria

  • Legítima defesa exclui a antijuricidade ou ilicitude

  • Requisitos para exclusão da culpabilidade, por coação moral irresistível: 

     

    1) Ameça séria e grave;

    2) Inevitabilidade do perigo: não há outro meio de evitar o perigo que não seja cedendo a ameaça;

    3) presença de, no mínimo, 3 pessoas envolvidas: coator, coagido e vítima (que é a pessoa ameaçada).

    Cleber Masson diz que havendo apenas duas pessoas não será coação moral irresistivel e sim excludente da ilicitude. 

    Na questão, há a apenas duas pessoas envolvidas, fato que impossibilita a incidencia de coação moral irresistível. 

     

     

    Espero ter ajudado.

  • Só lembrando, sobre os requisitos, o agente agiu conforme alguns requisitos da exclusão da ilicitude.

    Requisitos para a configuração da legítima defesa

    ·       Agressão injusta -> se a agressão é justa não há legítima defesa.

    Ex: o preso que agride o carcereiro que o está colocando para dentro da cela, não age em legítima defesa, pois a agressão (empurrá-lo à força) é justa, autorizada pelo direito.

    ·       Atual ou iminente -> a agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. Não há necessidade de que o fato seja atual, bastando que seja iminente.

    ·       Contra direito próprio ou alheio -> a agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro.

    Ex: Paulo agride Roberto porque ele está agredindo Poliana, não comece crime, pois agiu em legítima defesa da integridade física de terceiro (Poliana).

    ·       Reação proporcional -> o agente deve repelir a injusta agressão utilizando MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS.

    GAB ERRADO. (foi ação e reação, pipocou de lá, pipocou de cá)

  • LEGÍTIMA DEFESA!!!!

  • LEGITIMA DEFESA!!

    É IMPOSSIVEL QUE MATAR ALGUEM, MESMO EM SERVIÇO, SEJA UM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • Inexigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível ou obediência a ordem do superior hierárquico, que exclui a culpabilidade.

    No caso da questão, ele agiu em legítima defesa, que exclui a ilicitude.

  • Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pela legítima defesa.

  • ERRADO.

    Diante da agressão injusta, a conduta do oficial de justiça está acobertada pela excludente de ilicitude da LEGÍTIMA DEFESA.

  • Fiquem atentos, pois a CESPE adora trocar os termos "Ilicitude" por "Culpabilidade".

    Neste caso, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ilicitude e não de culpabilidade.

    Por isso, o item está errado.

    Bons Estudos!

  • Se o cara atirou e o agente da lei reagiu, então é LEGÍTIMA DEFESA.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • No caso o Oficial de justiça estava no exercício da LEGITIMA DEFESA --> excludente de ILICITUDE ou antijuridicidade. (bruce LEEE)

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    obs: não é estrito cumprimento do deve legal, porque oficial de justiça estava revidando.

    Excludente de CULPABILIDADE = COIE

    Coação MORAL irresistível

    Obediencia hierarquica

    Inimputabilidade

    Erro de proibição

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de ilicitude e da culpabilidade, a partir do caso concreto disposto na questão.

    A inexigibilidade de conduta diversa guarda relação com a coação moral irresistível e com a obediência hierárquica, sendo analisada no âmbito da culpabilidade. Como se vê, em nada se relaciona com o caso do oficial de justiça.

    Em verdade, o o oficial de justiça agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, a legítima defesa, já que se utilizando de meio proporcional à agressão sofrida, repeliu agressão injusta e atual contra sua própria vida.

    GABARITO: ERRADO

  • Ele está acobertado pela excludente de Ilicitude, isentado de pena, por Legitima defesa. Ele reagiu de forma moderada.

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    1 - AGRESSÃO INJUSTA

    2- MEIOS MODERADOS

    3- ATUAL OU IMINENTE

    4 - DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

    GAB: ERRADO

  • Na verdade, houve legítima defesa. Esta pressupõe uma agressão atual (tiros do réu), injusta (o OJAF estava cumprindo seu dever quando foi recebido a tiros) e requer que os meios utilizados para se defender sejam moderados. No caso, parece que o Oficial de Justiça Avaliador Federal procedeu da única forma que lhe cabia.

    Portanto, realmente não responderá pelo crime, mas em virtude de ter agido em legítima defesa. Aqui não há sequer análise dos elementos da culpabilidade.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           II - em legítima defesa;

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: Errado

  • Seria uma excludente de ILEEEcitude :

    *LEGÍTIMA DEFESA

    *Estado de Necessidade

    *Exercício Regular do Direito

    *Estrito cumprimento do Dever Legal

  • ATENÇÃO: Quando configurada excludente de ilicitude na qual se tenha um resultado morte, não será exercício regular de direito e nem estrito cumprimento do dever legal, simplesmente porque o nosso ordenamento não dá a ninguém o direito de matar ou impõe o dever de matar. Nessa hipótese, tratar-se-á de legítima defesa.

  • Análise diametralmente oposta a questão Q904466 para DPE RS. Teoria limitada de culpabilidade.

  • Análise diametralmente oposta a questão Q904466 para DPE RS. Teoria limitada de culpabilidade.

  • Inexigibilidade de conduta diversa é na verdade elemento da culpabilidade e está relacionada às excludentes de culpabilidade "coação moral irresistível" e "obediência hierárquica"

  • estrito cumprimento do dever legal!!!! funcionario publico em elgitma defesa

    exercicio regular do dirieto se fosse o particular se defendendo!!!!!

     

     

    pc pa !!! deus acima de tudo!!!!!

  • GAB E

    Excludente de ILICITUDE

     Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Errado

    O Oficial de Justiça agiu em legítima defesa.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

  • legitima defesa

  • GAB. ERRADO

    CP -  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            

  • Injusta agressão ATUAL E IMINENTE.

    AG. PÚB - RESULTADO MORTE = LEG. DEF

  • Legitima defesa.

    LoreDamasceno.

  • Excludente de ilicitude- Legitima defesa (ART. 23 CP).

    Um dia irão dizer que foi sorte.

  • ERRADO

    EXCLUDENTE DE ILICITUDELEGÍTIMA DEFESA

  • Excludente de ilicitude? Lembrar de Bruce LEEE ( com 3 "e" mesmo)

     

    L = legitima defesa

    E= estado de necessidade

    E= exercício regular do direito

    E= estrito cumprimento do dever legal. 

  • GAB E

    Repele injusta agressão é legitima defesa- causa excludente da ilicitude

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica- causa excludente de culpabilidade/inexigibilidade de conduta diversa.

  • LEGITIMA DEFESA!

  • ANTIJURICIDADE = EXCLUI O CRIME

  • A questão leva o candidato ao erro, embora esteja errada. Se vc está armado e alguém atira em você não há como exigir uma conduta diversa da de revidar. A questão parece certa, mas ao repelir injusta agressão o fato entra no excludente de ilicitude/antijuridicidade, excluindo o crime.

  • Errado.

    Legítima defesa.

  • Injusta agressão;

    atualidade da agressão (cronologia);

    ...

    Legítima Defesa.

  • Agiu em legitima defesa, ou seja, estar amparado por uma excludente de ilicitude.

  • Quem deixou esse ladrão entrar armado?

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE ( ELE AGIU EM LEGITIMA DEFESA)

  • ILICITUDE: LEGITIMA DEFESA

  • Acertei porém errei

    Analisei pelo fato de que deveria ser EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    e não INEXIGIBILIDADE de conduta diversa.

    ALGUÉM com domínio poderia comentar sobre?

  • Errado. O oficial de justiça agiu amparado pelo instituto da Legítima defesa, que é causa excludente da ilicitude, e não da culpabilidade.

    Vamos por mais!!

  • Neste caso, o Oficial de Justiça se viu diante de uma agressão injusta atual, motivo pelo repeliu a referida injusta agressão à sua vida de forma moderada e proporcional. Assim, o Oficial de Justiça agiu em legítima defesa, na forma do art. 25 do CP.

    Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal pois o Oficial de Justiça não tem o dever legal de matar ninguém.

    Fonte: Estratégica C.

    GABARITO: ERRADO 

  • A questão está ERRADA.

    Não se trata de uma excludente de culpabilidade, e sim uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Excludentes de Ilicitude: Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito Estado de necessidade Legítima defesa
  • gaba ERRADO

    Atualizando os comentários para 2021!

    Os oficiais de Justiça do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua segurança na execução dos mandados judiciais e, com isso, se enquadram na exceção das regras previstas no Estatuto do Desarmamento. Logo, têm o direito de portar arma de fogo.

    decisão de 2020 do TRF-1.

    pertencelemos!

  • Excludente de ilicitude: legitima defesa.
  • Errada

    Agiu em excludente de ilicitude: legítima defesa.

    OBS: Nunca será Extrito cumprimento do dever legal atirar em alguém.

    Estrito cumprimento do dever legal: Funcionário público.

    Exercício regular do direito: Particular.

  • Gab. Errado

    A resposta é Excludente de Ilicitude e não excludente de culpabilidade, tendo em vista que foi em legitima defesa.

  • O oficial de justiça agiu amparado pela legítima defesa.

    Lembrando que em questões como essa o examinador pode tentar confundir o candidato alegando que o policial atuou em estrito cumprimento do dever legal, porém trata-se de legítima defesa, pois ninguém tem o dever legal de matar outra pessoa.

  • Errado.

    Na situação apresentada, o oficial de justiça agiu no intuito de repelir uma injusta agressão atual emanada contra ele.

    --->Assim, o instituto que o ampara é o da legítima defesa.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE = Legítima defesa.

  • Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pela legítima defesa.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Art.25 CP LEGÍTIMA DEFESA: ... usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

  • Exclusão de ilicitude  

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

           I - em estado de necessidade;    

           II - em legítima defesa;   

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

     

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

  • Legítima defesa

  • Excludente de ilicitude (legitima defesa), art. 23 CP.

  • nunca se fala de estrito cumprimento de dever legal atirar em alguém. Nesse caso, tem-se a legítima defesa que repele moderadamente a injusta agressão, atual ou iminente

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de ilicitude e da culpabilidade, a partir do caso concreto disposto na questão.

    A inexigibilidade de conduta diversa guarda relação com a coação moral irresistível e com a obediência hierárquica, sendo analisada no âmbito da culpabilidade. Como se vê, em nada se relaciona com o caso do oficial de justiça.

    Em verdade, o o oficial de justiça agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, a legítima defesa, já que se utilizando de meio proporcional à agressão sofrida, repeliu agressão injusta e atual contra sua própria vida.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: QC.

  • ilicitude

  • Gosto mais deste macete:

    Ileeecitude rsrs...

  • Se não houve obediência hierárquica por ordem não expressamente ilegal , ou coação moral, então não há inexigibilidade de conduta diversa.

    Gaba: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    LEGITIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE

  • excludente de culpabilidade representada pela inexigibilidade de conduta diversa. XXX

    excludente de ILICITUDE representada pela LEGITIMA DEFESA (CORRETO)

  • Errado!

    excludente de ILICITUDE representada pela LEGITIMA DEFESA

  • ERRADO

    EXCLUDENTE DE ILICITUDELEGÍTIMA DEFESA

    Autor da questão: Ronaldo C.

  • se em uma troca de tiros o policial dispara e mata o agente que lançou tiros nele, fica como legitima defesa.

  • Legítima defesa do OFICIAL

  • ANTIJURÍDICO(EXCLUSÃO DE ILICITUDE)------ MODALIDADE==== LEGITIMA DEFESA

    • QUEM É ALUNO DO PROFESSOR Juliano Yamakawa ACERTOU SEM PRECISAR PENSAR MUITO

  • Agressão Injusta, atual ou iminente... Legítima defesa.

  • Excludente de ilicitude ou excludente de anti juridicidade.
  • Excudente de ilicitude: LEGÍTIMA DEFESA, ele repeliu a injusta agressão.

  • É excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa.
  • exclui a ilicitude

ID
2650030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade, da ilicitude e de suas excludentes, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
    a) à liberdade de locomoção;
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

  • Acredito que o erro da questão está no fato de o agente estar no estrito cumprimento do dever legal.

    Não se trata de exercício regular de direito, tampouco de abuso de autoridade.

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

     

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

     

    - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

     

     “Abuso de autoridade - Delegado de Polícia que determina medida privativa de liberdade a suspeito de crime sem, contudo, requerer a prisão temporária ou a custódia - crime caracterizado - condenação mantida. Comete crime de abuso de autoridade o Delegado de Polícia que ordena encarceramento de suspeito de crime, sem, contudo, representar ao Poder Judiciário, solicitando a prisão temporária que entender imprescindível à investigação policial

     

    Acredito que o mesmo aplica-se para o policial.  Não é excludente. Nesse caso ele agiu com abuso de autoridade.

     

    Se estiver errado, me corrijam. 

  • ERRADO

     

    Estrito cumprimento do dever legal.

  • Errada. A questão trocou estrito cumprimento de um dever legal por exercício regular de um direito.
  • Concordo com o amigo Thiago Linconn............segue diferenças:

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: Conceito: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei, salientando que lei deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo leis, portarias, decretos, instruções, lei complementar. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos.

    .

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: Conceito: Compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do seu exercício.

     

    Fonte completa: http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2012/01/estrito-cumprimento-de-um-dever-legal-e.html

  • É ISSO MEMOOOO, QUESTÃO ERRADA.

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL ------> AGIU EM RAZÃO DA ORDEM. ( EX:  BUSCA E APREENSÃO TAMBÉM).

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO----------> OCORRE QUANDO O AGENTE AGE DENTRO DA NORMA. ( EX: INTERVENÇÃO CIRURGICA, LESÕES ESPORTIVAS).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".

    Art. 23 inc. III. Estrito cumprimento do dever legal. 

     

  • ERRADO, pois o servidor agiu em ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (art. 23, III, do CP).

  • ERRADO. E 'estrito cumprimento do dever legal'

  • ECDL

     

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • Pessoal, uma dica que me ajuda em questões para diferenciar estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito é pensar da seguinte forma:

    exercicio regular do DIREITO---> agente tem o DIREITO de agir

    estrito cumprimento do dever legal--->agente tem o DEVER de agir

  • Lembrando que estrito cumprimento de dever legal também abarca particular, ex, o Advogado no dever de sigilo. Então, cuidado! Não decore que um é agente público e o outro não pq não é bem assim...

  • GABARITO ERRADO

     

    É típico as questões tentarem submeter ao erro do candidato através da confusão da Legitima Defesa para com o Estado de Necessidade e do Estrito Cumprimento do Dever Legal com o Exercício Regular de um Direito. Por ser objeto da questão, vamos nos ater ao último:

    Para não ser induzido a erro, tenha em mente que o Estrito Cumprimento do Dever Legal é situação não só legitimadora de comportamento, mas também situação obrigatória aos agentes do Estado. Ou seja, trata-se de DEVER LEGAL dos Agentes do Estado.

    EX: agente do Estado tem a obrigação de prender que esteja na prática de um ato delinquente.

    Já o Exercício Regular de Um Direito é a faculdade que possui o particular de dirigir seu comportamento a determinada conduta e se beneficia da excludente de ilicitude.

    Ex: individuo não detentor de vinculo para com Estado prende em flagrante quem estava no flagrante de uma conduta criminal.

     

    Para os dois exemplos foi extraído o entendimento do artigo 301 do Código Processual Penal:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Que merda, eu cai nisso !!!!!!

  • Exercício regular de um direito:

    Agente atua amparado por um direito legalmente constituído, não podendo ser responsabilizado por seus atos.

     

    Ex 1: Quando um médico realiza uma intervenção cirúrgica, efetivamente vem a causar uma lesão corporal em seu paciente. No entanto, o médico atua no exercício regular de um direito, não podendo ser responsabilizado criminalmente por esse fato. 

     

    Ex 2: Quando um jogador de futebol ou lutador de boxe provoca lesões em seu adversário, note que não ocorre a responsabilização criminal deste, também por força do exercício regular de um direito, que exclui a ilicitude do fato. 

     

     

    Estrito Cumprimento do Dever Legal:

    Agente atua por ordem legal, cumprindo seu dever, também não podendo ser responsabilizado pelos atos praticados.

     

    Ex: Policial que efetua uma prisão, ou do oficial de justiça que arromba uma porta para cumprir um mandado de busca e apreensão. A conduta pode até ser típica, mas não será ilícita, pois o autor está no cumprimento do dever.

  • Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

     

    Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício de um dever legal.

     

    CUIDADO!!! Muita gente com falta de atenção! Hahahaha

  • Lembrando que a partir de agora a mencionada condução é inconstitucional, conforme decisão da Suprema Corte: 

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arquição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • Estrito Cumprimento de Dever Legal : É uma excludente de ilicitude ligada a atividade pública, portanto, realizada por quem age em nome do Estado;
    Exercício Regular do Direito, é uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico. São ações do cidadão comum, autorizadas por normas.

     

  • VERGONHA DE SER BRASILEIRO!!! QUESTAO DESATUALIZADA....

  • É válido atualizar que recentemente o STF VETOU a realização de conduções coercitivas para interrogatório.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

  • Deveriam  atualizar de acordo as alterações , Ary Saldanha esta correto pois poderia prejudicar algum candidato desinformado. Nem todos acompanham decisões do STF.

  • Lembrando que o impeachment da Dilma valeu a famosa '' pedalada fiscal'' e logo após foi legalizada tal prática.

    Lembrando que as conduções coercitivas para interrogatório valeram para Lula com direito a transmissão ao vivo pela globo e fogos de artifício, mas o STF resolveu vetar a pratica após vários anos.

    Lembrando que divulgar gravações ilegais entre um presidente da república é crime grave em qualquer parte do mundo, mas no Brasil vale tudo.

    Na terra de Vera Cruz,  juiz federal manda no STF, político patriota entrega o país aos estrangeiros, liberal estuda pra passar em concurso público, puta se apaixona pelo cafetão, traficante usa droga, pobre vai preso e filho de desembargadora fica em liberdade. 

     

  • GAB E.

    A questão não está desatualizada, sequer faz menção a investigado ou réu. Logo, acredito que o erro está em afirmar a excludente de exercício regular do direito, tendo em vista tratar-se de dever legal.

     

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • www.google.com.br/amp/s/g1.globo.com/google/amp/g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-proibe-definitivamente-a-realizacao-de-conducoes-coercitivas.ghtml

    STF vetou condução coercitiva

  • O Policial em questão está amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, porque é obrigado, raras vezes, um agente público, por lei, violar um bem jurídico. Outro exemplo, seria a prisão em flagrante, ou mesmo o Juiz que comete injuria na sentença, dando conceito desfavoravel ao réu, porém, justificada por esta excludente de ilicitude em comentário.

     

    Enquanto, o exercício regular de direito compreende condutas do cidadão comum, autorizado em lei, exerce seu direito. Por exemplo, no artigo 301 do CPP permite que qualquer de um povo possa executar a prisão em flagrante (violando a liberdade de outrem), tem tambem a pelé que permite algumas modalidade esportivas que agridem o bem jurídico de terceiro.

     

     

  • Estrito cumprimento de dever legal

    O dever deve constar de Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. Quando há ordem específica a um agente, não há cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica (estudada em culpabilidade).

    O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumprimento da ordem, não há a excludente, o cumprimento dever ser estrito, limitado aos ditames legais.

    fonte: editora verbo juridico 4ºed.

  • A questão é  muito malandra, mas meus amigos concurseiros devemos ficar atentos com a cespe.

    Veja que a questão está 98% correta e lá no finalzinho ela acaba tornando a questão errada, a situação da problematica diz que o policial fez o cumprimento como manda a lei, porem ele agiu no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e NÃO NO EXERCICIO REGULAR DE DIREITO pois este  diz " o desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada em lei" Ex: Intervenção cirúrgica onde ocorre a lesão corporal pelo corte de um lamina. Já aquele diz " é a ação praticada por um dever imposto por lei. É necessário que o cumprimento seja nos exatos ditames da lei.

  • QUESTÃO PARA PEGAR OS DESATENTOS.

  • questão está desatualizada. A condução coercitiva foi declarada inconstitucional pelo STF

     

  • Sem crise... O erro é que a questão fala em exercicio regular de um direito, quando na verdade se trata do estrito cumprimento do dever legal.

  • Absurdo, mas, de fato, como informado pelo colega João Silva, STF entendeu recentemente ser INCONSTITUCIONAL a CONDUÇÃO COERCITIVA.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281835,31047-STF+Conducao+coercitiva+para+interrogatorio+e+inconstitucional

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271 tinha que ser esse gilmar mendes, impeachment já ! 

  • ie ié, pegadinha do gluglu malandro!

     

  • REESCRITA PARA A DEVIDA REVISÃO!

     

    Obs: Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (AGENTES PÚBLICOS, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, NÃO RARAS VEZES DEVEM AGIR INTERFERINDO NA ESFERA PRIVADA DOS CIDADÃOS, EXATAMENTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI, SALIENTANDO QUE LEI DEVE SER TOMADA EM SENTIDO AMPLO, ABRANGENDO LEIS, PORTARIAS, DECRETOS, INSTRUÇÕES, LEI COMPLEMENTAR.), E NÃO PELO exercício regular de direito (AÇÕES DO CIDADÃO COMUM AUTORIZADAS PELA EXISTÊNCIA DE DIREITO DEFINIDO EM LEI E CONDICIONADAS À REGULARIDADE DO SEU EXERCÍCIO).

    ·        CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

     

    FONTE: comentário do colega ROVER. e material de estudo

     

    EM FRENTE!

  • Estrito cumprimento do dever legal - agente público; 

    Exercício regular do direito - particular.

  • GABARITO ERRADO!!!

    Estrito cumprimento do dever legal > a causa permissiva deriva da lei, do agente competente para fazer cumpri-lá; o não agir leva a outro crime, como a omissão imprópria, própria ou até mesmo desobediência. Ex: Policial efetua ordem de prisão.


    Execício regular de um direito> Não é uma obrigação e sim uma faculdade, o direito também decorre da lei, mas direito não se confunde com dever, pois neste a sua omissão leva também a algo definido como crime, já naquele a sua omissão é um irrelevante jurídico. Ex: participar do BBB, participar de uma luta de MMA.

  • É muito comum ver pessoas afirmarem que o estrito cumprimento do dever legal só se aplica aos funcionários públicos. ERRADO! O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB.
     

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF.

  • A conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    Como o agente cessou a liberdade do indívido apenas temporariamente, não há que se falar em ato ilegal, pois ele não ultrapassou os limites da ordem superior hierárquica/lei.

     

    Obs: Delegada Federal, data vênia, o STF decidiu sobre a condução coercitiva para fins de interrogatório, mas não a impediu para as demais diligências processuais.

  • Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

     

    GAB: ERRADO

  • Estrito cumprimento do dever legal

  • Assertiva: DESATUALIZADA  É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios, segundo o atual STF.

     

    STF apreciou duas ações: de autoria do PT e outra, do Conselho Federal da OAB. Elas pediam a proibição das conduções coercitivas.  Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (14/6/18).  Predominou o entendimento do relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia, ficaram vencidos. São atos lícitos e de acordo com o CPP ( Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença) a condução coercitiva vigente desde então se tornou necessário e mais frequente a partir de 2014, com a operação “lava jato”. 

     

    E assim segue o Brasil nas mãos de um poder corruPTo... త 

     

    Foco, Força e Fé!

  • GAB: ERRADO

    Não confundir estrito cumprimento do dever legal (função dos agentes públicos) com o exercício regular de direito (dirigido aos cidadão comuns).

  • Estrito cumprimento de dever legal.

  • lembrem-se do caso do NEYMAR na copa de 2014, levou um chutão nas costas, quebrou a coluna foi parar mesa de cirurgia. 

    aconteceu algo com aquele jogador que chutou? NÃO, no máximo perdeu uns contratos de publicidade e tomou uns palavrões da torcida.

    porque ele estava no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO!

  • ECDL

  • Art. 23, III (primeira parte) do CP.

  • Estrito cumprimento do dever legal!!!!!!!!!!!!!!!!!!! focooooooooooooooo!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a conduta do policial estar exclusa de ilicitude, não se trata em razão do exercício regular de direito, mas sim pelo estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 23, III, CP.

     

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

  • O Cespe é Deslumbrado com o artigo 23 do codigo penal , segue a prova:

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.  - CERTO

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Haverá EXCLUSÃO DA ILICITUDE se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal.  - ALTEREI PARA CERTO

     

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    São causas legalmente previstas de exclusão da ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.  - CERTO

     

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Oficial de Justiça STJ

    Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ILICITUDE ,  agiu em legitima DEFESA. - '' ALTEREI PARA CERTO ''

     

     

    Ano 2018 Banca Cespe - Cargo Analista Judiciario

    A respeito da culpabilidade, da ilicitude e de suas excludentes, julgue o item que se segue.Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

  • CESPE é fogo. Diferente da FGV que redige mal muitas questões, CESPE é como um mágico, brinca de desviar a atenção do que realmente quer saber. Eu sabia, dominava o assunto, e simplesmente ignorei a última informação, me concentrando no restante. Resultado, errei e bem errado.


    Lembrando:


    Crime, segundo a teoria tripartida (majoritária):

    Fato Típico (formal e material, vide princípio da insignificância ou bagatelar, quanto à tipicidade material);

    Antijurídico ou ilícito;

    Culpável.


    E conforme o art. 23 do CP, as excludentes de ilicitude:

    EN (o próprio código define);

    LD (o próprio código define);

    ECDL (eg. policial ao efetuar prisão)

    ERD (eg. qualquer do povo ao efetuar prisão, em flagrante, por exemplo).




  • Questão de interpretação e comprrenssão de texto: o policial está no cumprimento de um DEVER - portanto não há de se associar sua conduta a um cumprimento de direito.

     

    Paz e bem!!!

     

  • O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

     

    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • Pessoal, por favor, privação de liberdade nesse caso configura abuso de autoridade, não há exercício regular de direito algum, tampouco estrito cumprimento de dever legal uma vez que a questão refere-se EXCLUSIVAMENTE a uma condução coercitiva, medida que não configura privação de liberdade alguma, no máximo restrição temporária do direito de ir e vir, que diga-se, não é absoluto como quase nenhum direito.

    Abraço a todos!

    SIGAMOS EM FRENTE!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a conduta do policial estar exclusa de ilicitude, não se trata em razão do exercício regular de direito, mas sim pelo estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 23, III, CP.

    MUITA ATENÇÃO!!! Ainda que, estivesse no estrito cumprimento do dever legal "o policial" no caso apresentado, incorreria em excesso pelo fato da "PRISÃO" respondendo por essa, desconfigurando assim a excludente de ilicitude.

    CUIDADOOOO!!!!

     

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

     

     
  • Galera falando em questão desatualizada, em STF proibindo condução coercitiva para interrogatório....

    Onde está escrito interrogatório na questão? Onde está escrito que o conduzido é réu? Pode tratar-se de uma testemunha, que, ao ser conduzida coercitivamente, está sim com a liberdade privada, mesmo que momentaneamente.

    E por isso, o policial não responderá por qualquer crime em decorrência da privação da liberdade da pessoa, pois está no estrito cumprimento do dever legal.

  • Servidor público -> estrito cumprimento do dever legal.

    Particular -> exercício regular de direito.

  • Pratica fato típico (privação da liberdade individual), previsto em lei (não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc.) com objetivo de manter a ordem pública, e o Policial estava amparado por uma ordem judicial, Obs: é permitida a comunicabilidade com terceiro = ESTRITO CMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

  • Estrito cumprimento do dever legal:                                                     Exercício Regular de Direito:

    Pressupõe o fúncionario Público ou agente Público que age por ordem  Ao cidadão comum, quando uma norma regulamenta certa atividade

    da lei, não se excluindo o particular que exerça função Publica.           e o autoriza à conduta típica.

     

  •         Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Situações de cumprimento de dever legal: constituem casos típicos de estrito cumprimento de dever legal as
    seguintes hipóteses: a) a execução de pena de morte feita pelo carrasco, quando o sistema jurídico admitir (no caso do Brasil, dá-se
    em época de guerra, diante de pelotão de fuzilamento); b) a morte do inimigo no campo de batalha produzida pelo soldado em
    tempo de guerra; c) a prisão em flagrante delito executada pelos agentes policiais; d) a prisão militar de insubmisso ou desertor; e)
    a violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial de busca e apreensão ou mesmo
    quando for necessário para prestar socorro a alguém ou impedir a prática de crime; f) a realização de busca pessoal, nas hipóteses
    autorizadas pelo Código de Processo Penal; g) o arrombamento e a entrada forçada em residência para efetuar a prisão de alguém,
    durante o dia, com mandado judicial; h) a apreensão de coisas e pessoas, na forma da lei processual penal; i) o ingresso em casa
    alheia por agentes sanitários para finalidades de saúde pública; j) a apreensão de documento em poder do defensor do réu, quando
    formar a materialidade de um crime, de acordo com a lei processual penal; l) o ingresso em casa alheia por agentes municipais para
    efeito de lançamento de imposto; m) a comunicação da ocorrência de crime por funcionário público à autoridade, quando dele
    tenha ciência no exercício das suas funções; n) a denúncia à autoridade feita por médicos, no exercício profissional, da ocorrência
    de um crime; o) a denúncia feita por médicos à autoridade sanitária, por ocasião do exercício profissional, tomando conhecimento
    de doença de notificação obrigatória; p) a violência necessária utilizada pela polícia ou outro agente público para prender alguém
    em flagrante ou em virtude de mandado judicial, quando houver resistência ou fuga (MARCELLO JARDIM LINHARES, Estrito
    cumprimento de dever legal. Exercício regular de direito, p. 120-121).

  • ERRADO

    O policial agiu no estrito cumprimento de dever legal.

     

     

    Art. 23, CP. Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    Estrito cumprimento do dever legal:

    Quem pratica uma ação em cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime. No entanto, dois requisitos devem ser estritamente observados para configurar a excludente: a) estrito cumprimento - somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; b) dever legal - é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religiosa. Ex: carcereiro que encarcera o criminoso sob o amparo de ordem judicial. (Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt)

     

    "ATENÇÃO! É muito comum ver pessoas afirmarem que essa causa só se aplica a funcionários públicos. ERRADO! O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB. Esse é apenas um exemplo." (material do Estratégia)

     

     

    Exercício regular de um direito:

    O exercício de um direito, desde que regular, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido pela ordem jurídica. Ex: O resultado danoso que ocorre do boxe, da luta livre, futebol etc., como atividades esportivas autorizadas e regularizadas pelo estado, constitui exercício regular de direito. (Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt)

  • Estrito cumprimento do dever legal. Deus no comando!
  • Lembrando que  atualmente o STF entendeu que a condução coertiva é ato ilegal uma vez que priva o cidadão do seu direito de ir e vir, independentemente de ele estar sendo investigado ou acusado. Presunção de inocência. 

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL:  POLICIA, SOLDADO, CARRASCO

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO:  MEDICO, MMA, OFENDICULO 

  • Extrito cumprimento do dever legal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O certo seria se estivesse assim:

     

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal.

     

    Bons estudos!

  • Questão - Errada

    Assertiva correta ficaria assim:

    Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo Estrito cumprimento de um dever Legal.

  • Acho que o jhonnadaby elias confundiu carrasco com carcereiro hahaha! Mas carrasco foi engraçado! 

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. A assertiva contida nesse enunciado está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL = O AGENTE ESTÁ TRABALHANDO 

     

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = O AGENTE ESTÁ DE BOA NA LAGOA SENDO UM CIDADÃO COMUM

  • Ary Saldanha, você está comendo cocô demais!!  

    Deveria ficar com vergonha de não estudar.

     

    #paz

  • Excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito >>>>errado O civil.

    Estrito comprimento do dever legal>>>>correto O servidor.

    Até o Delta chegar.

  • Estrito cumprimento do dever legal - agente público em serviço.

    Exercício regular de direito - particular / agente público fora de serviço.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: Conceito: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades.


    LEMBRAR QUE A ESTRITO É UMA COISA MAIS DIFÍCIL, LOGO SE COADUNA COM UM AGENTE PÚBLICO...EX. UM POLICIAL...


    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: Conceito: Compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do seu exercício.


    LEMBRAR QUE É UMA PESSOA NORMAL...EX. LUTADOR DE MMA.


    Vale atualizar que recentemente o STF VETOU a realização de conduções coercitivas para interrogatório.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL!!


    Daquelas que nós lemos rápido e erramos.

  • Completando o comentário do colega ROVER ,


    ATENÇÃO: Existem casos em que o Estrito Cumprimento de DEVER LEGAL não será de funcionário Público, é exemplo o Advogado e não testemunha crime do qual tem ciência em razão do Sigilo Profissional do estatuto.

  • O agente ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    O civil >>>>>>Exercício regular de direito.

  • É CASO DE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato tipico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal. Nada de exercício regular de um direito !


    Porém, para parte da doutrina não seria nem mesmo fato típico, ou seja, não haveria crime, dada a atipicidade da conduta que é permitida por outros ramos do direito (tipicidade conglobante).


    Essa teoria é lógica, pois como o CPC permite a condução coercitiva, bem como o próprio CPP o faz. Assim, ser um crime tal conduta, a ponto de ter de ser aplicada excludente de ilicitude é, no mínimo, estranho, não ?!??!


    Não é coerente !


    Ou é crime, ou não é kkkkkk


    Tipicidade Conglobante: autoria de Raúl Zaffaroni

  • Gabarito" ERRADO " TRATA-SE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Causa de excludente se ilicitude que consiste na realização de um fato típico., por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, exemplo (o policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em cumprimento de oedem judicial)
  • Pelo fato do agente estar com o mandato expedito pela autoridade judiciária, tem-se aqui o estrito cumprimento do dever legal

  • Precisa de 85 comentários???

     

    TESÃO por penal rs...

  • ECDL : Estrito comprimento do dever legal!
  • ATENÇAO

    É muito comum ver pessoas afirmarem que estrito cumprimento de um dever legal só se aplica aos funcionários públicos. ERRADO! O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB. Esse é apenas um exemplo. ,,,,

  • Não é exercício regular de direito porque o estado não lhe dar o direito de cercear a liberdade de ninguém, só excepcionalmente.

    Se ele agisse em legítima defesa e matasse esse cara, não seria exercício regular de um direito também porque o estado não te e da o direito de matar ninguém.

  • É errôneo o comentário que só quem estar acobertado pela Estrito Cumprimento de um dever Legal são os Agentes Públicos. Um advogado,por exemplo, também pode agir no estrito cumprimento do dever legal,no caso em que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, poisestá cumprindo seu dever legal de sigilo,previsto no estatuto da OAB.

  • CUIDADO ao afirmar que o ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL são atos praticados por funcionários públicos, pois o particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal.

    O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB.

  • Ele estará abarcado pelo Estrito Cumprimento de um dever Legal.

  • Errado

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito. (Estrito cumprimento do dever legal)

  • Atualizando:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Fonte: DOD

  • Lembre-se: estrito cumprimento do dever legal é atributo do agente público, no exercício da função.

  • Gabarito: ERRADO

    Para que seja configurado o exercício regular do direito o agente tem que ter a opção de praticar ou não determinado ato. Quando o agente tiver a obrigação de praticar o ato, estaremos diante do estrito cumprimento do dever legal.

  • Uma coisa que pode ajudar muito a diferenciar, é questionar se é a função do Agente, o ato que ele pratica.

    Policial João atira em Pedro que tenta matá-lo.

    A função de João é atirar em Pedro? Não. Então seria uma excludente de ilicitude.

    João Restringe a liberdade de Pedro até que o reforço chegue para que ocorra a prisão de Pedro.

    A função de João é garantir que Pedro seja preso? Sim. Estrito cumprimento do dever legal.

    Espero ter ajudado, aberto a correções.

  • E eu insistentemente confundindo exercício regular de um direito com estrito cumprimento de dever legal.

  • Gabarito: ERRADO

    Exercício regular de um direito: O policial tem o DIREITO de conduzir alguém coercitivamente? Não, isso é um dever do agente, se amparado por mandado. Ou seja, a questão trata do estrito cumprimento de um dever legal.

    Outra questão para fixar a ideia:

    Cespe - O oficial de justiça encontra-se em exercício regular de direito ao cumprir mandado de reintegração de posse de bem imóvel de propriedade de banco público, com ordem de arrombamento, desocupação e imissão de posse. (ERRADO)

    instagram: @gustavovieira22

  • é estrito cumprimento do dever legal.

  • Errada.

    Seria caso de Estrito Cumprimento do Dever Legal, visto que a conduta esta amparada por lei, e foi realizada por um agente público. Esses detalhes é o que diferencia do Exercício Regular do Direito, visto que são atos de um particular amparado por lei.

  • Estrito cumprimento do dever legal : ATOS DO AGENTE PÚBLICO

    Exercício regular do direito : ATOS DO PARTICULAR AUTORIZADOS POR LEI

  • 4898 nele!

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 

    É muito comum as pessoas afirmarem que essa causa só se aplica aos Funcionários Públicos. ERRADO!

    O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal.

    O advogado, por exemplo, que se nega a testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois está cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no estatuto da OAB. Esse é apenas um exemplo.

    Fonte - Professor Renan Araújo

  • Estrito cumprimento do dever legal. Tem gente dizendo que o erro da questão está no fato de que haveria abuso de autoridade, mas não é esse o caso.
  • Vale ressaltar que a excludente de ilicitude/antijuricidade Estrito cumprimento de um dever legal não cabe tão somente aos agentes públicos, como muita gnt afirma aqui, haja vista que, o advogado, ao se negar testemunhar sobre fato conhecido em razão da profissão, não pratica crime, pois esta cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto no EOAB.

  • OBS: Funcionário público, no exercício de sua função, nunca alega o Exercício Regular de Direito! Alega sempre o Estrito Cumprimento do Dever Legal. 

  • Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal.

  • EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: 

    é a ação realizada pelo particular.

    Exemplo: um lutador quebra o braço de outro lutador durante uma competição. Não haverá o crime de lesão corporal.

    FLAGRANTE FACULTATIVO (pode ser exercido por qualquer do povo): Se é facultativo, trata-se de um DIREITO, o qual eu escolho exercer ou não. Logo, "exercício regular de um DIREITO"

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: 

    é a ação realizada pelo agente público. 

    Exemploo agente da segurança pública aplica uma queda em um suspeito que está correndo para fugir do local do crime (flagrante). Não configurará o crime de lesão corporal as decorrentes dessa ação. 

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO (realizado pelos agentes de segurança pública): Se é obrigatório, trata-se de um DEVER. Logo, "estrito cumprimento de um DEVER legal”.

  • ERRADO.

    A excludente de ilicitude presente na questão é ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL.

  • Trata-se de estrito cumprimento do dever legal.

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. .

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    GAB: ERRADO

  • O Policial realmente não comete crime, mas o fundamento da questão está errado.

    Na verdade, tal situação enquadra-se no estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o Policial tem o dever de prender/conduzir coercitivamente quando há ordem judicial nesse sentido. Trata-se de um mandamento legal.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Ninguém tem o direito de restringir a liberdade de ninguém, por isso não é exercício regular de direito.

    Gabarito: Errado

  • GAB ERRADO

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: SÃO OS ATOS DO AGENTE PÚBLICO

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO:SÃO OS ATOS DO PARTICULAR

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • O agente não tem o direito de privar a liberdade, mas tem o dever de cumprir o mandamento legal.

  • nao li direito..rdsss

  • O policial agiu com excesso

  • estrito cumprimento do dever legal

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. A assertiva contida nesse enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • LEVANDO A QUESTÃO PARA UM LADO ''DOUTRINÁRIO'' É POSSÍVEL FAZER O SEGUINTE ENTENDIMENTO: '' SE A PESSOA ESTÁ SUBMETIDA A UMA CONDUÇÃO COERCITIVA, NESSE PERÍODO DE TRANSITO OCORRE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DELA, PORTANTO APONTEI COMO CERTA A QUESTÃO!

  • É o estrito cumprimento do dever legal e não exercício regular de direito!

  • Estrito cumprimento do dever legal = Polícia

    Exercício regular de direito = Particular

    Acertei a questão com essa simples diferenciação.

    Obs: me corrigem se eu estiver errado.

  • Excludente de Ilicitude:

    1) Cumprimento do dever legal

    2 ) Legítima defesa devido á injusta agressão

    GAB E

  • Há um agente publico(policial) cumprindo um determinação legal.

    Excludente de ilicitude : Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL!!!!!!!!!

  • Policiais geralmente estão abarcados pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • O agente policial estaria protegido pelo estrito cumprimento do dever legal

    GAB.: Errado

  • No caso concreto o policial agiu em estrito cumprimento de um dever legal.

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • A pergunta a que fica se esse tipo de questão serve mesmo para avaliar o candidato realmente ? sinceramente, eu acho ridículo essa coisa de trocar uma palavra pela outra !

  • Gabarito Errado.

     

    REDAÇÃO ORIGINAL

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direitoERRADA.

     

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo  ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CERTO.

  • Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direitoERRADA >> ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CERTO

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: É OBRIGATÓRIO SEGUIR.

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: É FACULTATIVO EXERCER.

  • ERRADO.

    Estrito cumprimento de um dever Legal (art. 23, IV, CP)

    LorenaDamasceno.

    Fé.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (PODER-DEVER/DEVER DE AGIR)

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (FACULDADE)

  • GAB ERRADO

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: SÃO OS ATOS DO AGENTE PÚBLICO

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO:SÃO OS ATOS DO PARTICULAR

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  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: É OBRIGATÓRIO SEGUIR.

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: É FACULTATIVO EXERCER.

  • Estrito cumprimento do dever legal

    - tem natureza compulsória, ou seja, o agente tem o dever de cumprir o comando legal

    - tem origem na lei (sentido amplo)

    Exercício regular de direito

    - tem natureza facultativa, ou seja, o agente tem a opção de exercer ou não o direito

    - o direito tem origem em qualquer fonte (lei, regulamento e até costume)

    Fonte: Jamil Chaim Alves - Manual de Direito Penal.

  • Questão linda, marquei CERTO mesmo.

  •  STF VETOU a realização de conduções coercitivas para interrogatório.

  • Caramba!! Incrível acreditar que ela só muda o enunciado,mas o assunto é o mesmo.. essa questão caiu praticamente a mesma na PRF/18

  • Acertei pelo motivo errado. Antes havia respondido corretamente uma questão similar pelo motivo correto. Fica o aprendizado: Eu acreditava que havia distinção entre condução coercitiva e privação de liberdade no caso da questão, e que o estrito cumprimento do dever legal não acobertaria a ação do policial.

    Sempre vejam o porque dos erros e acertos pessoal, se aprende muito com isso!

  • O ato da pessoa está IMPOSTO pela Lei? (policial cumprindo mandado de prisão ou algemando o preso por risco de fuga)

    Se sim, ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

    Se não, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ex: se o Anderson Silva tivesse dado uma voadora que, "infelizmente", arrancasse a cabeça do Sonnen, no dia da luta no UFC, ele estaria no seu exercício regular de direito, pois não há lei regulamentando a luta).

    O oficial de justiça encontra-se em exercício regular de direito ao cumprir mandado de reintegração de posse de bem imóvel de propriedade de banco público, com ordem de arrombamento, desocupação e imissão de posse.

    Errado

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: AGENTE PÚBLICO

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: PARTICULAR (Lutador de MMA que lesiona gravemente o oponente)

  • estrito cumprimento do dever legal===policial que prende, por exemplo

    exercício regular do direito===ato do particular que facultativamente pode prender.

  • O estrito cumprimento do dever legal abrange o particular ou apenas o funcionário público?

    A doutrina diverge a respeito da possibilidade de um particular invocar o estrito cumprimento do dever legal. Para a maioria, o particular pode sim invocar esta excludente da ilicitude. Seria exemplo o caso do advogado que se nega a depor, em juízo, sobre fatos confidenciados pelo cliente. Também poderiam invocar o estrito cumprimento de dever legal o jurado e o mesário das eleições, dentre outros

  • A conduta do Agente na condução coercitiva, está na modalidade de estrito cumprimento do dever legal.

    Bizu: Na maioria das vezes que falar em polícia, será estrito cumprimento do dever legal.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    O agente policial, neste caso, age amparado pelo estrito cumprimento do dever legal, já que tem a obrigação de realizar a prisão, ainda que para tanto tenha que usar a força. É, portanto, seu DEVER LEGAL, não um mero direito. 

    ============================================================================================

    ATENÇÃO!!

    Existe mandado de condução coercitiva? Hoje(ano de 2020) NÃO!!

    --> "o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. " (ADPFs) 395 e 444.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

    Interrogatório de réu ou investigado que teve condução coercitiva para prestar depoimento pode ser NULO? SIM!!

    --> "A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 33711. Na reclamação, a defesa alegou que a atuação policial violou o direito constitucional de seu cliente à não autoincriminação, ratificado pelo STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, referentes à inconstitucionalidade da condução coercitiva de réu ou investigado para prestar depoimento. Portanto, pediu a nulidade do interrogatório, denominado pela autoridade policial como “entrevista”, e a declaração de ilicitude do material probatório produzido a partir do conteúdo extraído do telefone celular, que, segundo sustenta, foi irregularmente apreendido."

    --> "Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) 'Observo, portanto, a violação às decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas', afirmou. Nesse ponto, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413792

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É OBRIGATÓRIO. TÁ NA LEI O AGENTE TEM QUE CUMPRIR.

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: É FACULTATIVO. A PESSOA PODE OU NÃO EXERCER O DIREITO.

    Avante! a vitória está logo ali...

    #PC2021

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: acao é determinada por lei, logo, compulsoria (particulares também podem, embora menos comum - se estiver previsto em lei, por exemplo)

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: acao é permitida por lei, logo, facultativa.

    EXEMPLOS DE EXERC REGULAR:

  • Estrito cumprimento do dever legal = Agente público Ex: Militares

    Exercício regular de Direito = Particulares Ex: Pais

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Exercício regular de um direito

    É quando o próprio direito (lei, resolução, norma) abarca aquela relação, ou seja, existe uma norma que lhe permite agir, por exemplo: o pugilista que desfere golpes no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por Lesão corporal.

    Estrito cumprimento de um dever. *** (CAI BASTANTE, MUITO CUIDADO)

    A lei obriga o agente a agir dentro do dever que lhe foi imposto, ex: o policial que é obrigado a agir em caso de um assalto a banco, um bombeiro que é chamado para apagar chamas de um incêndio e pra entrar na casa em chamas precisa quebrar a porta.

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

    Resposta: Errado

    O certo seria Estrito Cumprimento do Dever Legal

  • nasca de bacana recorrente da cespe; trocar estrito cumprimento do dever legal por exercício regular de direito

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL!
  • BIZU MASTER PRA NUNCA MAIS ERRAR QUESTÕES QUE FALAM SOBRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    SERVIDOR PÚBLICO: SEMPRE ESTARÁ RELACIONADO AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    QUE NESSE CASO EM QUESTÃO O SERVIDOR ERA O PM!

    PARTICULAR: SEMPRE ESTARÁ RELACIONADO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO !

  • ERREI PELO SONO :/

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL SERIA A AFIRMATIVA CORRETA!

  • Opa papai

  • Nesse caso, temos um estrito cumprimento do dever legal, pois a prisão tornou-se necessária para que o policial mantivesse a ordem pública.

  • CALMA AI CESPE, VEM TRANQUILA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL → AGENTE PÚBLICO

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO → PARTICULAR

    ALÔ CANASVIEIRAS?! TO CHEGANDO DE MALA E CUIA

    #BORA VENCER 

    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL = AGENTE PÚBLICO

    • EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = PARTICULAR
  • MACETE para identificar Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito:

    Estrito Cumprimento do Dever Legal --> Só incidirá nessa excludente de ilicitude aqueles que têm o dever legal de agir, ou seja, servidores públicos ou particulares no desempenho de atribuições de natureza publica.

    Exercício Regular de Direito --> Só incidirá nessa excludente de ilicitude os particulares, ou seja, pessoas que não têm o poder-dever de agir.

  • Atentem-se. Esta troca de institutos é bastante recorrente em provas da CESPE.

  • Gab.: Errado

    Excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal.

  • [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal → Associado ao agente publico Obrigação imposta pela lei (sentido amplo)

    3} Exercício regular de um direito → Associado ao particular Conduta permitida, fomentada ou tolerada pela lei; e

    4} Legítima defesa.

  • Errado.

    Trata-se de estrito cumprimento do dever legal e não exercício regular de um direito.

  • Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito. Errado .

    Na verdade , a conduta do policial está abarcada pela excludente de ilicitude , estrito cumprimento do dever legal .

    Lembrando que o STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. .

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438409

  • estrito cumprimento do dever legal

  • Estrito cumprimento do dever legal

                  Ocorre quando se pratica um ato para atender uma norma jurídica

  • Trata se de estrito cumprimento do dever legal.Chupa CESPE

  • É uma pegadinha clássica. Tomem cuidado : não confunda Estrito cumprimento do dever legal X Exercício regular do direito.

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Estrito cumprimento do dever legal: agente público.

    Exercício regular do direito: particular.

    GAB: E

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. A assertiva contida nesse enunciado está errada.

  • [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal → Associado ao agente publico  Obrigação imposta pela lei (sentido amplo)

    3} Exercício regular de um direito → Associado ao particular  Conduta permitida, fomentada ou tolerada pela lei; e

    4} Legítima defesa.

  • Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.

    Não caiu mais nessa: "Trata se de estrito cumprimento do dever legal"

  • Estrito cumprimento de um dever Legal (art. 23, IV, CP)

    A lei obriga o agente a agir dentro do dever que lhe foi imposto, ex: o policial que é obrigado a agir em caso de um assalto a banco, um bombeiro que é chamado para apagar chamas de um incêndio e pra entrar na casa em chamas precisa quebrar a porta.

    Obs1: STF já posicionou que o momento que o policial atira para cessar injusta agressão é legítima defesa (causa excludente de ilicitude).

    Não configura estrito cumprimento do dever legal atirar e causa lesão em alguém (como a questão fala).

    Obs2: Lembrete: para configurar estrito cumprimento do dever legal tem que está na lei. Ex: se no uso de algemas causar alguma lesão ou no cumprimento de um mandato de prisão, arrombar a porta de uma casa.

    OBS: a lei permite o uso da força, e não agir com violência!

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. A assertiva contida nesse enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • A situação hipotética constante do enunciado da questão, está abarcada pela excludente da ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, prevista no inciso III do artigo 23 do Código Penal, uma vez que o policial agia em razão de ordem legal expedida pela autoridade competente. A assertiva contida nesse enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • GABARITO ERRADO

    • Estrito cumprimento do dever legal: é a conduta que, apesar de constituir um fato típico, é licita, por que decorre da imposição de um dever legal.

  • Quem tem obrigação na lei exerce cumprimento do dever legal.

    Por exemplo, policiais prendendo, o juiz julgando, a pc investigando.

    Quem não tem obrigação na lei exerce o exercício regular de direito.

    Por exemplo: a população pegando um assaltante de ônibus; o pai batendo o filho para discipliná-lo; colocar circuitos elétricos na casa para evitar a entrada de bandidos.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL - AGENTE DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - CIDADÃO COMUM

  • estrito cumprimento do dever legal

  • Estrito cumprimento do dever legal.

  • Estrito cumprimento do dever legal: SERVIDOR PUBLICO

    Exercício regular do direito: PARTICULAR

  • QUEM É ALUNO DO PROFESSOR, JULIANO YAMAKAWA, NEM PRECISOU LER O ENUNCIADO!!

  • RAPIDÃOOOO

    GAB: ERRADO

    O Estrito cumprimento do dever legal: É PRA SERVIDORES PUBLICOS

    X

    Já o Exercício regular do direito: PARTICULAR

  • Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo exercício regular de direito.(Estrito cumprimento do dever legal)

  • **Estrito cumprimento do dever legal.**

  • Penso que o erro da questão seja a palavra ILICITUDE, pois estando em cumpimento de dever exclui a Tipicidade, O FATO deixa de ser tipico

  • A questão está errada, pois o cumprimento por policial de mandado de condução coercitiva expedido por autoridade judiciária competente, apesar de privar um cidadão temporariamente de sua liberdade, configura excludente de ilicitude representada pelo estrito cumprimento do dever legal, e não exercício regular de direito.

    O estrito cumprimento do dever legal consiste em uma causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal:

    Art. 23- Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I-em estado de necessidade;

    II-em legítima defesa

    III-em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Apesar do conceito de “estrito cumprimento do dever legal” não possuir previsão legal, a doutrina o interpreta como o cumprimento de um dever imposto pela lei aos agentes da Administração Pública, como policiais e oficiais de justiça.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • estrito cumprimento do dever legal.  

  • Erro no finalzinho do enunciado: o caso se enquadra no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: CONDUÇÕES COERCITIVAS, BUSCAS E APREENSÕES CUMPRIDAS COM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL, TUDO INCIDE ESSA CAUSA JUSTIFICANTE. LEMBRANDO QUE POLICIAL QUE MATA EM COMBATE NÃO ESTÁ PROTEGIDO PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, MAS PELA LEGÍTIMA DEFESA (MATAR NÃO ESTÁ AMPARADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO). Abçs.

  • Aprimorando:

    Se estivéssemos diante de uma análise da tipicidade conglobante, restaria configura a atipicidade do fato, visto que tal teoria preconiza que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade, sendo a primeira a mera subsunção da conduta do agente a um fato descrito em uma lei penal de forma abstrata e segunda uma análise no ordenamento jurídico como um todo.

    Portanto, no caso da questão, sob a ótica da tipicidade conglobante, estaria configurada a atipicidade da conduta, já que estrito cumprimento do dever legal não comportaria sequer ser um fato típico.

  • EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO=PRATICADO POR ''PARTICULAR/ O POVO''

  • Estrito cumprimento do dever Legal

    Policial; Bombeiro; Advogado; Médico;

    Quando um policial, numa troca de tiros, acaba por ferir ou matar um suspeito, ele não age no estrito cumprimento do dever legal, mas em legítima defesa.

    Exercício regular de direito

    Lutador de UFC, por exemplo – desde que dentro das regras;

  • GABARITO: ERRADO!

    CEBRASPE gosta de fazer essa confusão entre exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, veja-se:

    Q965654 — PRF 2019:

    ''Em decorrência de um homicídio doloso praticado com o uso de arma de fogo, policiais rodoviários federais foram comunicados de que o autor do delito se evadira por rodovia federal em um veículo cuja placa e características foram informadas. O veículo foi abordado por policiais rodoviários federais em um ponto de bloqueio montado cerca de 200 km do local do delito e que os policiais acreditavam estar na rota de fuga do homicida. Dada voz de prisão ao condutor do veículo, foi apreendida a arma de fogo que estava em sua posse e que, supostamente, tinha sido utilizada no crime.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Quanto ao sujeito ativo da prisão, o flagrante narrado é classificado como obrigatório, hipótese em que a ação de prender e as eventuais consequências físicas dela advindas em razão do uso da força se encontram abrigadas pela excludente de ilicitude denominada exercício regular de direito''. — ERRADO!

    E ainda: Q854571 — TRF1 (Analista Judiciário) 2017:

    ''Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.

    O oficial de justiça encontra-se em exercício regular de direito ao cumprir mandado de reintegração de posse de bem imóvel de propriedade de banco público, com ordem de arrombamento, desocupação e imissão de posse''. — ERRADO!

    Pois bem.

    No caso apresentado, ao cumprir o mandado de condução coercitiva expedido por juízo competente, o policial está, de fato, agindo em situação clara de excludente de ilicitude. No entanto, não é denominada exercício regular de direito, mas sim estrito cumprimento do dever legal.

  • A assertiva trocou estrito cumprimento de um dever legal por exercício regular de um direito. O primeiro é exercido por agentes públicos, no desempenho de suas atividades. Por sua vez, o segundo, é exercido por cidadão comum.

    • ESTADO DE NECESSIDADE :situação de : perigo atual; quem causou a situação de perigo não pode usar essa excludente; o bem sacrificado não pode ser de maior valor;
    • LEGÍTIMA DEFESA : aqui você responde a uma injusta agressão. ex : pm numa troca de tiro.
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL : policial civil cumprindo uma ordem de prisão.
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO : particular protegendo sua casa. ex : colocando arame farpado.

ID
2650033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade, da ilicitude e de suas excludentes, julgue o item que se segue.


Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    O Direito Penal antevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, a saber: antijuridicidade ou culpabilidade. Ausente um desses elementos, o agente não sofrerá a reprimenda do Estado. A doutrina chama essa ausência de excludentes de ilicitude ou antijuridicidade. Assim, embora o agente tenha praticado o crime, ele não será punido em razão de haver uma excludente de ilicitude, ou seja, o fato praticado pelo agente será considerado lícito. 
    Note-se que não se fala do elemento “fato típico”, tipicidade, pois ausente esse elemento, não haverá crime, o crime nunca existiu. 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. 2ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 352.

  • crime, segundo o seu conceito analítico, é todo fato típico, ilícito e culpável. Ausente algum desses elementos não haverá crime. 

     

    Exclusão de ilicitude (ou da antijuridicidade)

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    Obs1: A doutrina prevê ainda como causa excludente de ilicitude o consentimento do ofendido.

    Obs2: No caso da causa supralegal de CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, esta só será excludente da ilicitude quando o dissenso não for elementar do tipo, pois se for elementar exclui a própria tipicidade. Torna-se conduta atípica. Por exemplo: tatuagem (lesão corporal permitida), conjunção carnal de adulto plenamente capaz (apenas se não houver consentimento que configura estupro).

  • CERTO

     

     

    Exclusão de ilicitude (ou da antijuridicidade)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTO 

    CP

     Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Cuidado Daniele rolim. O consentimento do ofendido também pode excluir a tipicidade a depender do caso em que o tipo penal exige dissenso da vítima. Ex: violação de domicílio. Se o "ofendido" consentir, não há se falar em fato típico. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  •  Art. 23) Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Errei questão do tipo  na prova da Pc - Sp, Cruzessss!!!

    É pacabá com piqui de Goiás!  (TEM NADA HAVER COM  HÁ EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE)

    Art. 23) Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resumidamente: O crime é composto por 3 elementos

    1- Fato Típico - Exclui o CRIME

    2- Antijurídico - Exclui o CRIME (A QUESTÃO fala em causa excludente de antijuridicidade )

    3- Culpável - Isenta de PENA 

  • Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Crédito: ALÔ VOCÊ

    bons estudos

     

  • Boa noite companheiros, estamos diante de uma questão  que cita praticamente o conceito de antijuridicidade.

    Crime>Fato Típico>Ilícito(Antijuridico)
    > Estado de necessidade;
    > Legitima Defesa;
    > Estrito Comprimento do dever legal;
    > Exercício regular de um direito; 
    Ocorrendo o fato diante de uma dessas excludentes exclui-se também o crime. 

  • GABARITO CERTO


    TIPICIDADE............. l

    ................................l EXCLUI O CRIME

    ANTIJURIDICIDADE l

    CULPABILIDADE......l ISENTA DE PENA

  • Alô você, ÁRVORE DO CRIME do tio Evandro, salvando vidas!!!!!!

  • Evandrette detectada

  • a voz do Evandro ecoou aqui na hora de responder essa questão

  • CERTO

     

    ANTIJURIDICIDADE = excludente de TIPICIDADE. Exclui o fato típico, ou seja, não haverá crime. 

  • EXCLUDENTE DE TIPICIDADE  E ANTIJURIDICIDADE / ILICITUDE = EXCLUEM O CRIME

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE = ISENTA DE PENA

     

    EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE / ILICITUDE = SÃO DENOMINADAS DE JUSTIFICANTES OU DESCRIMINANTES.

  • É ISSO MESMO! Alô você!

  • Alô voce!

  • Alô você!!

  • A questão é simples, mas para isso você deveria saber: exclusão de antijuridicidade = exclusão de ilicitude

    Das duas, uma. Se não é ilícito é o que moçada? É lícito, ou seja, não há crime!

  • GUARDEM ISSO:


    Excludente de Ilicitude = Excludente de antijuridicidade = discriminante = justificante.

  • Gab. C

     

    Excludente de TIPICIDADE e ANTIJURICIDADE / ILICITUDE = Exclui o crime

    Excludente de CULPABILIDADE = Isenta de pena

     

    #Força 

  • O Cespe é Deslumbrado com o artigo 23 do codigo penal , segue a prova:

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.  - CERTO

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    Haverá EXCLUSÃO DA ILICITUDE se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal.  - ALTEREI PARA CERTO

     

     

    Ano : 2014 Banca : Cespe Cargo Camaras dos Deputados - Analista Legislativo

    São causas legalmente previstas de exclusão da ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.  - CERTO

     

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Oficial de Justiça STJ

    Situação hipotética: Um oficial de justiça detentor de porte de arma de fogo, ao proceder à citação de um réu em processo criminal, foi por este recebido a tiros e acabou desferindo um disparo letal contra o seu agressor. Assertiva: Nessa situação, a conduta do oficial de justiça está abarcada por uma excludente de ILICITUDE ,  agiu em legitima DEFESA. - '' ALTEREI PARA CERTO ''

     

    ano 2018 Banca Cespe Cargo - OFICIAL DE JUSTIÇA

    Situação hipotética: Um policial, ao cumprir um mandado de condução coercitiva expedido pela autoridade judiciária competente, submeteu, embora temporariamente, um cidadão a situação de privação de liberdade. Assertiva: Nessa circunstância, a conduta do policial está abarcada por uma excludente de ilicitude representada pelo ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL - ALTEREI PARA CERTO.

  • O crime é composto por FT+A+C

     

    Se:

    Exclui FT e A: Exclui o próprio crime;

    Exclui C: Isenção da pena

  • Causa de exclusão da antijuridicidade

    Estado de necessidade: colisão entre dois interesses legitimos.

    justificante> quando o bem protegido e maior ou igual

    exculpante> bem protegido de valor menor

     

  • "RATIO COGNOSCENDI"

     
  • Pow... Caí como um pato!

  • CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO = TIPOS PENAIS PERMISSIVOS = DIRIMENTES = EXCLDENTES DE ILICITUDE

     

  •   Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigado pelos Créditos, Paulo Victor...

  •  O conceito analítico ou anatômico de crime compreende a TIPICIDADE, ILICITUDE (OU ANTIJURIDICIDADE) e a CULPABILIDADE. Não havendo qualquer um desses elementos, não há crime, uma vez que o conceito analítico encontra-se desnaturado. 

     

    Dessa forma, havendo causa de justificação / excludente de ilicitude / antijuridicidade, há exclusão da ilicitude e do PRÓPRIO CRIME, uma vez que se desnaturou o conceito analítico.

     

    GABARITO: CERTO.

  • Gab: Certo

    Lembrando: Exclusão do fato típico e da ilicitude exclui o crime; já a exclusão da culpabilidade, será insento de  pena.

  • Não há crime quando age em :


    E

    L

    E

    E


    Portanto excluindo a ilicitude/Antijuridicidade, exclui o crime que é composto por fato Tipico + Ilícito +Culpável

  • EXCLUI O CRIME - Fato Típico

    EXCLUI O CRIME - Antijurídico

    ISENTA DE PENA - Culpabilidade

  • Acrescentando.


    ...também denominada de causa de justificação


    No estado de necessidade, quando sacrifica bem de menor valor pra salvar um de maior valor, temos a situação que é justificante -> exclui a ilicitude.


    Quando sacrifica bem de maior valor pra salvar de menor valor, temos a exculpante -> exclui o dolo.

  • Boa noite,guerreiros!

    1º EXCLUEM O FATO TÍPICO

    COnduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    2º EXCLUEM ANTIJURICIDADE(ILICITUDE)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    3ºEXCLUEM A CULPABILIDADE

    IMputabilidade

    POtencial conciência da ilicitude

    EXibilidade de conduta diversa

    PUNIBILIDADE NÃO!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.
    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.
    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • A visão de crime como conduta típica, antijurídica e culpável é construída de forma que cada categoria depende das anteriores.

    Antijuridicidade expressa uma relação de contradição entre a conduta típica e as normas do ordenamento jurídico.

    Causas de justificação como normas permissivas, designadas pela doutrina por uma vasta gama de termos. O legislador nacional usa exclusão da ilicitude como termo para denominar a exclusão da antijuridicidade, acolhendo explicitamente três excludentes no Código Penal: o estado de necessidade (art. 24), a legítima defesa (art. 25) e o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito (art. 23, III).

    A causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena. “após ter sido constatada a tipicidade, será aferida a ilicitude através da averiguação de que não concorre qualquer causa justificante”.

  • Ataca diretamente um dos requisitos do conceito de crime.


    Ilicitude!

  • Se a excludente incide sobre o Fato Típico ou Ilicitude(ou antijuridicidade), exclui o crime.

    Se a excludente incide sobre a Culpabilidade ou Punibilidade, isenta de pena.

  • 1.

    "O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos".

    Fonte: Ana Cristina Mendonça • Cristiane Dupret - Penal prática - OAB 2ª Fase, 2018, ed. JusPODIVM

    2.

    O conceito analítico de crime compreende as estruturas do delito. Prevalece, hoje, que, sob o enfoque analítico, crime é composto de três substratos: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade.

    Fonte: Rogério Sanches - Portal carreira jurídica - CERS, material PDF.

  • Sabia 90 por cento da questão. Falei vou arriscar. Acertei pois não leio doutrina neh
  • Perfeito. As causas de exclusão de ilicitude (antijuridicidade) excluem o próprio crime, pois crime é fato típico, ilícito e culpável. Se não há ilicitude, não há que se falar em figura criminosa.

  • Outra questão que ajuda

     

    Ano: 2014   Banca: CESPE  Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo 

     

    Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue o próximo item.



    Em regra, o fato típico não será antijurídico se for provado que o agente praticou a conduta acobertado por uma causa de exclusão de antijuridicidade.

     

    CERTO

  • As causas excludentes de ilicitude (excludentes de antijuridicidade, justificantes, desculpantes, descriminantes) excluem o próprio crime. 

  • Doutrinador CE, com a devida vênia, se a causa for excludente de culpabilidade ( elemento do conceito analitico de crime) ainda que e expressão legal seja "ficará isento de pena", haverá uma exclusão do crime, pois adotado a teoria tripartite a culpabilidade funciona como elemento do tipo penal, a punibilidade, por sua vez, no finalismo, é pressuposto de aplicação de pena.

  • Certo. A árvore do crime nunca falha em questões desse tipo.
  • CERTO!!

    todo fato ANTIJURIDICO é fato típico, mas nem todo fato típico é antijurídico

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito : C.

    As excludentes de antijuridicidade são

    estado de necessidade

    legítima defesa,

    estrito cumprimento do dever legal e

    exercício regular de direito.

    Excluem :

    Tipicidade. Ou seja, exclui o próprio crime.

    PM AL 2020

  • # O segundo substrato do crime é ilicitude ou antijuridicidade?

     1ªC: O segundo substrato do crime é a ILICITUDE (não se podendo falar em antijuridicidade). É sabido que na teoria geral do Direito, “crime” constitui um fato jurídico. DOUTRINA MODERNA PREVALECE.

    Conclusão: Se o crime é um fato jurídico, a expressão “antijurídico” como elementar do crime causa uma contradição.

    2ªC: O segundo substrato do crime é ANTIJURIDICIDADE. A contradição apontada pela 1ª corrente é aparente, pois o termo antijuridicidade é usado exclusivamente na teoria geral do crime, não se confundindo com a teoria geral do Direito.

  •  

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    vide: Paulooo

  • Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • Exclusão do fato típico e da ilicitude exclui o crime; já a exclusão da culpabilidade, será insento de pena.

  • CERTO

    Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    Teoria do Crime - Fato Típico, Antijuridicidade, Culpabilidade

    -- Típico e antijurídico --> Exclusão do Crime propriamente dito (Ou não possui a característica de tipicidade ou não está de forma contrária ao ordenamento jurídico sendo ilegal);

    -- Culpabilidade --> Refere-se ao juízo de valor, logo com a exclusão da culpabilidade se tem a exclusão da pena, mesmo este sendo típico e antijurídico. A exclusão é do juízo que, por exemplo, não estava ao alcance do agente quando cometeu o ato.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Excludentes de ilicitudeELE É :

     

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de um direito.

    A excludentes de ilicitude excluem o crime!

  • Gab. (C)

    • As excludentes de ilicitude (causas de justificação ou excludentes de antijuridicidade) afastam o próprio crime, eis que ausente um dos elementos do conceito analítico de crime (elemento “ilicitude”).
  • Gabarito certo. Vamos relembrar quais são as excludentes?

    Ilicitude (lembrar de Bruce LEEE - com 3 "e" mesmo) - Excluí o crime.

    Legítima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Culpabilidade (lembrar do MEDECO) - Isenta de pena

    Menoridade

    Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto

    Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Coação Moral* irresistível

    Obediência hierárquica

    Excludente de tipicidade (é o que sobra)

    Coação física* absoluta

    princípio da insignificância

    princípio da adequação social

    teoria da tipicidade conglobante

    -----> obs:

    *Cuidado as bancas adoram trocar a coação física pela moral e vice versa

  • putz... errei. a culpabilidade que não exclui o crime.

    a excludente de ilicitude, como o próprio nome já diz

  • Simples: Exclusão da tipicidade e da ilicitude, excluem o crime. Já a exclusão da culpabilidade, isenta de pena.

  • GAB: C

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

     >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Fonte: Sheinna Rhayan

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    GABARITO: CERTO

  • ESSE "JUSTIFICAÇAO" QUASE ME QUEBROU

  • Revisão de 2minutos com o pai

    https://www.youtube.com/watch?v=4K8JuQJPFkQ

  • Escadinha do Crime:

                                ____Culpável__¦

                   ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

  • Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    > Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    > Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

    Fonte: Sheinna Rhayan

  • Essa resolve com raciocínio lógico: ora, se é uma exclusão de antijuridicidade (ou ilicitude), então não pode ser crime. Não pode ser crime o que não é ilícito.

    GABARITO CERTO

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ilicitude ou antijuridicidade.

    A assertiva é correta, uma vez que crime é o fato típico, ilícito e culpável, excluindo-se a ilicitude da conduta, exclui-se, por conseguinte o próprio crime.

    Ressalte-se que, apesar disso, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, na forma do art. 23, parágrafo único do CP.

    Gabarito CERTO

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

              >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  • O crime é formado por por "3 pernas"

    1- Fato típico

    2-Antijurídico (ilicito)

    3-Culpável

    Quando se tira o fato tipico ou a ilicitude: (Exclui o crime)

              Quando se tira a culpabilidade: (isenta de pena. mas continua havendo crime)

  • excludente de ilicitude = justificante = descriminante

  • Teoria Tripartida:

    >>> Fato típico, ilícito e culpável (adotada no ordenamento jurídico)

    1- FATO TÍPICO

    2- ANTIJURIDICO

    3- CULPÁVEL

    • EXCLUI O CRIME--> 1 e 2
    • ISENTA DE PENA -> 3
  • Se há exclusão da ilicitude, o fato típico isoladamente nunca constituirá crime (teoria bipartida).

  • Fiz esta questão duas vezes...errei as duas...dane-se...sigo em frente!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2650036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.


Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    CP adota a teoria da vontade ou do assentimento (consentimento)
    Quando dolo direto - vontade consciente 
    Quando dolo eventual - Assentimento (consentimento) - prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta.

    Teoria da representação - esta teoria abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente


  • GAB: CERTO

     

    Dolo - art. 18 do CP - É a vontade consciente de concretizar as características objetivas do tipo (dolo direto). Também é doloso o crime que ocorre em decorrência da assunção do risco pelo agente (dolo eventual).


    Teorias sobre o Dolo: O Brasil adota a teoria da vontade no dolo direto e a teoria do assentimento no dolo eventual.


    - Teoria da Vontade - Determina que age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessária a existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente.

    - Teoria do Assentimento (Consentimento) - Para essa teoria existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta. Assim, há dolo mesmo que o agente não queira o resultado, desde que assuma o risco (não se importe) desta acontecer.

    - Teoria da Representação - Esta teoria determina que o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará a resultado.

    - Teoria da Probabilidade - Segundo essa teoria, se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Na verdade, a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade.

     

    http://mege.com.br/news-dolo-%E2%80%93-principais-teorias-455

  • CERTO 

    Dolo Direto: O agente prevê e quer o resultado

    Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e o aceita

    Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas não o aceita

    Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado e não o aceita

  • Teoria da Vontade: O agente deve prevê o resultado + vontade de produzir o resultado

    Teoria do Assentimento: teoria do consentimento ou anuência => o agente quer o resultado e também assume os riscos de sua produção.

    Artigo 18, CP: " Crime doloso: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

  • Teorias do dolo

    • Teoria da vontade: Para a teoria da vontade, o dolo existe quando o agente possui a vontade consciente de praticar a infração penal (dolo direto).

     

    • Teoria do consentimento/assentimento: Para a teoria do assentimento, fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento (dolo eventual).

     

    (PUC-PR, TJ-MS, 2017). O Código Penal Brasileiro, ao dispor que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, está adotando as teorias da vontade e do assentimento, respectivamente.  (Certo).

  • Teoria da Vontade: Quis

    Vou foder !!!

    #--------------

    Teoria do Assentimento: Não quis, mas consentiu

    Foda-se !!!

     

    assentimento

    substantivo masculino

    Consentimento voluntário; aprovação

  • Gab : C

     

    CESPE e as suas questões repetidas !!

     

    Q142797 - CESPE - TJ PB- >As teorias do consentimento, da indiferença e da vontade de evitação não comprovada adotam, em relação ao dolo eventual, critérios fundados na representação, sendo o dolo eventual definido na teoria da vontade de evitação não comprovada como a atitude de aprovação do resultado típico previsto como possível, que deve agradar ao autor.

    Gab: E

     

    Q82772 - CESPE -MPE -RO -> O CP limitou-se a adotar a teoria do assentimento em relação ao dolo ao dispor que age dolosamente o agente que aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico.

    Gab: E

  • Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 436 e 437):

     

                                                                                        “Existem três teorias acerca do dolo:

    a) Teoria da representação.

    Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

     

    b) Teoria da vontade.

    Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

     

    c) Teoria do assentimento.

    Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

     

    12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal.

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

    Art. 18. Diz-se o crime:

    I – Doloso, quando o agente Quis o Resultado  (Teoria Da Vontade)  ou   Assumiu o Risco de Produzi-lo   (Teoria Do Assentimento).

     

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

     

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos).

     

    FONTE: "Henrique Fragoso'' (Q82772)

  • Certo.

    Para fixar, leiam assim:

    CP - Art. 18, inciso I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto > teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual > teoria do assentimento)

  • Dolo Direto: O agente prevê e quer o resultado - VONTADE

    Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e o aceita - CONSENTIMENTO

  • Só lembrar das palavras-chave

     

    DOLO DIRETO ~> Tenho vontade do resultado ~> Teoria da Vontade

    DOLO EVENTUAL ~> Não quero, mas foda-se se acontecer o resultado ~> Teoria do Assentimento

  •  TEORIA DA VONTADE – Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

     TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.

    TEORIA DO ASSENTIMENTO – Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado.

  • direto = quis

    eventual = assumiu 

     

  • Dolo Direto: O agente prevê e quer o resultado

    Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e o aceita

    Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas não o aceita

    Culpa Inconsciente: O agente não prevê o resultado e não o aceita

  • Indo pela logica acertei a questáo, náo precisei nem ativar as normas juridicas ocultas na cabeca... tais quais aquele exemplo da bomba no aviao, dolo direto, culpa consciente e de 3 grau que mata alem dos passageiros, a mulher que queria matar e o bebe que ela esperava kkkkk que salada

  • ndo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 436 e 437):

     

                                                                                        “Existem três teorias acerca do dolo:

    a) Teoria da representação.

    Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

     

    b) Teoria da vontade.

    Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

     

    c) Teoria do assentimento.

    Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

     

    12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal.

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

    Art. 18. Diz-se o crime:

    I – Doloso, quando o agente Quis o Resultado  (Teoria Da Vontade)  ou   Assumiu o Risco de Produzi-lo   (Teoria Do Assentimento).

     

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

     

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos).

     

    FONTE: "Henrique Fragoso'' (Q82772)

  • Assentimento = assumir o risco.

    O dolo eventual é o típico foda-se. O agente prevê o risco e não se importa em produzi-lo, assumindo o risco.

  • 1. TEORIA DA VONTADE: DOLO DIRETO, O AGENTE AGE COM VONTADE DE PRATICAR A AÇÃO PENAL E DE PRODUZIR O RESULTADO. É O DOLO DIRETO, VONTADE CONSCIENTE. -

     

    2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: OCORRE QUANDO O AGENTE TIVER A PREVISÃO DO RESULTADO COMO POSSÍVEL E AINDA ASSIM DECIDE PROSSEGUIR COM A CONDUTA. NÃO FOI ADOTADA, VISTO QUE CONFUNDE CULPA CONSCIENTE COM O DOLO EVENTUAL.

     

    3. TEORIA DO ASSENTIMENTO: É O DOLO EVENTUAL: O AGENTE PREVÊ O RESULTADO COMO POSSÍVEL E DECIDE CONTINUAR A CONDUTA, ACEITANDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO. DIFERE DA CULPA CONSCIENTE PORQUE NESTA O AGENTE SE ACHA CAPAZ DE IMPEDIR O RESULTADO, ACREDITANDO SINCERAMENTE QUE ESTE NÃO VENHA A OCORRER.

  • Dolo                                        Homicídio

    Eventual                                  Dolo direto

    Teoria do                                Teoria da

    Assentimento                          Vontade

    olha o bizú ...boa 06 fatiou passou

  • Guarde para a prova :

    DOLO DIRETO

    Prevê o resultado ---> Quer o resultado

     

    DOLO EVENTUAL

    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco

     

    CULPA CONSCIENTE

    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar

     

    CULPA INCONSCIENTE

    Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado

     

     

    Vamos pra cima , segue o plano

  • CORRETO

    Um pouco sobre o dolo..

    Dolo é o elemento subjetivo implícito do tipo. Consiste na vontade (elemento volitivo) consciente (elemento intelectivo) dirigida à finalidade de realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador. 

    O Código Penal adotou duas teorias ao definir o dolo:

    Teoria da vontade: quando o agente quis o resultado (dolo direito)
    Teoria do assentimento: quando o agente assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) 

    FONTE: Rogério Sanches
     

  •                                              Consciência                                                                   Vontade

    Dolo direto                       Prevê o resultado                                                           Quer o resultado

    Dolo eventual                   Prevê o resultado                                                          Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente             Prevê o resultado                                                          Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente           Não prevê o resultado (que era previsível)                  Não quer e não aceita o resultado

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • São 03  as teorias acerca do DOLO:

     

    - Teoria da Representação = previsão do resultado -> para esta teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado.

     

    - Teoria da Vontade = previsão do resultado + vontade de produzir o resultado -> para esta teoria, a configuração do dolo exige a previsão do resultado em conjunto com a vontade de produzí-lo.

     

    - Teoria do Assentimento = previsão do resultado + vontade de produzir o resultado ou assumir o risco de produzí-lo -> para esta teroia, a configuração do dolo exige a previsão do resultado com a vontade de produzí-lo ou ainda assumir o risco de produzí-lo.

     

    OBS: - O CP em seu artigo 18, I, adota duas teorias: a da VONTADE ao utilizar a expressão "quis o resultado" e a do ASSENTIMENTO ao utilizar a expressão "assumiu o risco".

  • no macete vem comigo HDTV ...

    H.omicídio em dolo

    D.ireto

    T.eoria da

    V.ontade

  • Como diria meu Prof. na faculdade, no dolo eventual a pessoa pensa "vou continuar agindo, haja o que houver"; e na culpa consciente ela até prevê o resultado mas acredita profundamente poder evitar o resultado.

     

    Dolo eventual: foda-se! Tô nem aí!

    Culpa consciente : fudeu!

  • Direto: o sujeito dirige sua conduta para promover determinado resultado .

    Eventual: Não dirige sua conduta para determinado resultado, mas apesar de prever que este pode ocorrer assume o risco de produzi-lo.

  • C

    Segue o resumo dos dolos : Vi aqui no QC .

    Tipos de Dolo

     

    Dolo Direto: configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado.

     

    1°grau: O agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).

     

    2°grau: O resultado é certo que vai acontecer. Ex: Quero matar A. A está com B. Jogo uma bomba e mato os 2.

     

    Dolo eventual: O agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento/assentimento.

    Dolo Eventual - ''Foda-se.''

     

     

    Já tamo aqui , segue o resumo do tipo culposo também:

    a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra por confiar na sua habilidade.

     

    b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível

     

    c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia

     

    d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.

  • CERTO

     

    Teoria da vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado. Age dolosamente a pessoa que, tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo.

     

    Teoria do consentimento ou do assentimento: consentir na produção do resultado é o mesmo que querê-lo. Aquele que, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, age dolosamente.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual)

  •                                 ---------- VONTADE ( querer ) DOLO DIRETO

    TEORIA DO DOLO ---------- ASSENTIMENTO ( assume o risco ) DOLO EVENTUAL

                                    ----------- REPRESENTAÇÃO ( prever )

    ADOTADAS PELO CP/40

     

    Abraços!

  • Sem rodeios:

    DOLO DIRETO: Teoria da vontade

    DOLO INDIRETO/EVENTUAL: Teoria do assentimento.

  • ELEMENTOS DO DOLO: CONSCIÊNCIA E VONTADE
  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal em relação ao dolo.
    Segundo a teoria da vontade, dolo é a vontade consciente de produzir o resultado criminoso. Já segundo a teoria do assentimento, há dolo quando houver previsão do resultado e o agente optar por assumir o risco de produzi-la. Assim, é certo que o CP, na forma do art. 18 do CP, adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria do assentimento em relação ao dolo eventual.
    Além destas, há a teoria da representação, que diz que há dolo sempre que houver previsão de resultado, independentemente da vontade do agente. No entanto, esta teoria não foi adotada pelo CP.


    GABARITO: CERTO
  • Dolo Direto o agente QUER fazer , Dolo Eventual o agente liga o FÔDA-SE kkkkkk gravou assim já foi!! #EvandroGuedes

  • Correto

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Logo, o CP adotou duas teorias: Teoria da vontade (quando o agente quis o resultado) e Teoria do consentimento (quando o agente assumiu o risco de produzi-lo).

  • Correto

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Logo, o CP adotou duas teorias: Teoria da vontade (quando o agente quis o resultado) e Teoria do consentimento (quando o agente assumiu o risco de produzi-lo).

  • Correto

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Logo, o CP adotou duas teorias: Teoria da vontade (quando o agente quis o resultado) e Teoria do consentimento (quando o agente assumiu o risco de produzi-lo).

  • TEORIA DA VONTADE

    DOLO é a vontade consciente de produzir o resultado criminosos.

    É adotada pelo CP

    (DOLO DIRETO)

    TEORIA DO ASSENTIMENTO

    Há dolo quando houver a previsão do resultado e o agente optar por assumir o risco de produzi-lo.

    É adotada pelo CP

    (DOLO EVENTUAL)

    ( Fonte: Direito Penal em Tabelas, Martina Correia)

  • CERTO.

    Quando o agente quis produzir o resultado (dolo direto - teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual - teoria do assentimento).

  • Isso perfeita
  • TEORIA DA VONTADE- DOLO DIRETO - O AGENTE QUIS O RESULTADO

    TEORIA DO ASSENTIMENTO- DOLO INDIRETO - O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

  • CERTO.

    Vontade- quando o agente desenvolve a conduta com a vontade de causar o resultado. (DIRETO)

    Assentimento- Quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. (EVENTUAL)

  • Teoria da representação: De acordo com a teoria da representação, para existir o dolo basta que o agente tenha a previsão do resultado. (culpa consciente)

    Teoria da vontade: Segundo a teoria da vontade, para existir o dolo é necessário que o agente queira produzir o resultado. Não basta a previsão do resultado; o agente deve querer o resultado.

    Teoria do assentimento (ou do consentimento, ou da anuência): Complementa a teoria da vontade, dizendo que o dolo não se esgota na vontade de produzir o dolo. Também existe dolo quando o agente, mesmo não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    ✔ Teoria adotada pelo CP:

    O CP adota 02 teorias: da vontade e do assentimento:

    CP, Art. 18, I: Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    • Teoria da vontade: “o agente quis o resultado”;

    • Teoria do assentimento: “o agente assumiu o risco de produzi-lo”.

    ⚠️ Obs.: A teoria da representação não foi adotada pelo CP no tocante ao dolo. Veja-se que ela diz respeito à culpa consciente (o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá). Ex.: pessoa está atrasada e resolve passar pela contramão; mesmo sabendo que não pode, acredita, sinceramente, que não ocorrerá nenhum acidente.

  • Perfeito. Questão irretocável.

    De fato, o CP adota a teoria da vontade (querer) para o dolo direito e a teoria do assentimento/consentimento (assumir o risco) para o dolo eventual. Veja:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Gabarito: Certo

  • Se o agente:

    QUIS O RESULTADO = DOLO DIRETO (teoria da vontade)

    ASSUMIU O RISCO de produzi-lo= DOLO EVENTUAL (teoria do assentimento ou consentimento)

  • Gabarito "C"

    Existem três teorias acerca do dolo; vms a eles:

    TEORIA DA VONTADE = Quando dolo direto - vontade consciente. 

    TEORIA DO ASSENTIMENTO = Quando dolo eventual - Assentimento "consentimento" o individuo, prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta.

    Teoria da representação - esta teoria abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente.

  • GABARITO: CERTO

    Teorias adotadas pelo código penal:

    Dispõe o Art. 18°, inciso l do Código Penal:

    l- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal:

    A da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    Fonte: Direito penal - Cleber Masson, Pg 242 vol.1, 2020

  • A teoria da vontade define o dolo direto: O agente prevê o resultado e seleciona meios para vê-lo realizado.

    A teoria do assentimento define o dolo eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado, apesar de não corresponder diretamente àquilo a que se propôs realizar de início.

    Sanches Cunha

  • Teoria da representação: De acordo com a teoria da representação, para existir o dolo basta que o agente tenha a previsão do resultado. (culpa consciente)

    Teoria da vontade: Segundo a teoria da vontade, para existir o dolo é necessário que o agente queira produzir o resultado. Não basta a previsão do resultado; o agente deve querer o resultado.

    Teoria do assentimento (ou do consentimento, ou da anuência): Complementa a teoria da vontade, dizendo que o dolo não se esgota na vontade de produzir o dolo. Também existe dolo quando o agente, mesmo não querendo o resultado, assume o risco de produzi-lo.

    ✔ Teoria adotada pelo CP:

    O CP adota 02 teorias: da vontade e do assentimento:

    CP, Art. 18, I: Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    • Teoria da vontade: “o agente quis o resultado”;

    • Teoria do assentimento: “o agente assumiu o risco de produzi-lo”.

    ⚠️ Obs.: A teoria da representação não foi adotada pelo CP no tocante ao dolo. Veja-se que ela diz respeito à culpa consciente (o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá). Ex.: pessoa está atrasada e resolve passar pela contramão; mesmo sabendo que não pode, acredita, sinceramente, que não ocorrerá nenhum acidente.

  • Art. 18 – Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I – doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento/assentimento);

    Dolo Direto: O agente quis produzir o resultado delituoso (teoria da vontade);

    Dolo Eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado delituoso previsto (teoria do consentimento/assentimento).

  • O maior exemplo de Dolo Eventual que uso é a conduta de fazer uma tatuagem, onde há a lesão do Bem Jurídico, mas o sujeito PASSIVO está consentindo com a continuação da conduta.

  • GABARITO: CORRETO.

    Teoria da vontade: vontade direta de produzir o resultado. - DOLO DIRETO.

    Teoria do Assentimento: o dolo depende da previsão do resultado + aceitação do risco de produzi-lo - DOLO (INDIRETO) EVENTUAL.

  • Volitiva --> quer fazer

    Assentimento --> assume o risco de fazer

  • CP:

     DOLO DIREITO -> teoria da vontade.

     DOLO EVENTUAL -> teoria do consentimento/assentimento.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • TEORIA DA VONTADE - ADOTADA

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO = NAO ADOTADA

    TEORIA DO ASSENTIMENTO = ADOTADA

  • São teorias do dolo:

    a)   Teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a conduta penal.

    b)   Teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta.

    c)   Teoria do consentimento ou assentimento: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco.

    O Direito Penal brasileiro, em seu art. 18, adota as teorias da vontade (Dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual). 

    @franciscojuniorprof

     

  • CP adota a teoria da vontade ou do assentimento (consentimento)

    Quando dolo direto - vontade consciente 

    Quando dolo eventual - Assentimento (consentimento) - prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta.

  • CERTO

    De maneira simples, a Teoria da vontade foi adotada pelo CP em relação ao dolo direto pois, basicamente, dolo é a consciência e vontade dirigida ao resultado (tanto no ato da conduta quando na produção do resultado). Já a Teoria do assentimento ou consentimento, foi adotada pelo CP em relação ao dolo eventual, haja vista que, sanbendo que a sua conduta tem a possibilidade de causar o resultado, o agente não deixa de agir, aceitando a produção. Ou seja, mesmo sem querer, o resultado, ele consente em assumir o risco de produzir.

  • Teoria da vontade: O agente quer e persegue um resultado criminoso -> dolo direto

    Teoria do assentimento: o agente não quer produzir o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo -> dolo eventual (para matar um passageiro, causa tombamento do veículo lotado)

  •  Teoria da vontade: quando o agente quis o resultado. Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.

    Teoria do assentimento ou do consentimento: o agente tem a previsão do resultado e decide prosseguir, assumindo o risco

  • teoria da vontade para o dolo direto teoria do assentimento para o dolo eventual e alternativo
  • Dolo Direto ---> O agente quis o resultado ---> Vontade

    Dolo Eventual ---> O agente consentiu com o risco --> Assentamento

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Gabarito C

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • Definição de assentimento: ação ou efeito de assentir; assenso, concordância, anuência.

    Sabemos que para o dolo direto, de fato precisa haver vontade que algo se realize.

    Para o dolo eventual eu não estou interessado com o que vai acontecer, se for bom, tanto faz, se for ruim, também, pessoa assume o risco, portanto eu assento com o resultado, concordo com o que for acontecer.

  • Achei tão perfeita que fiquei até com medo de errar.

    Fé no pai!

  • Veja que o crime é DOLOSO em dois casos:

    Quando o agente quis o resultado – é o DOLO DIRETO que representa a TEORIA DA VONTADE, o agente tem VONTADE (quer) o resultado.

    Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado – é o DOLO EVENTUAL que representa a TEORIA DO ASSENTIMENTO, o agente CONSENTE (aceita) o resultado.

     

    Assim, em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

  • Que questão linda meu Pai

  • Questão

    Em relação ao crime doloso, o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

    O Código Penal adotou duas teorias acerca do dolo:

    • Teoria da vontade, prevista na 1ª parte, do artigo 18, inciso I, do CP;
    • Teoria do assentimento, prevista na 2ª parte do mesmo dispositivo.

    Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Gabarito certo. ✅

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Questão: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

  • FAMOSO

    ==> DOLO DIRETO ==> AGENTE QUIS AQUELE RESULTADO ESPECIFICO.

    ==> DOLO EVENTUAL ==> AGENTE NÃO QUERIA AQUELE RESULTADO MAS SABIA QUE PODERIA ACONTECER, MESMO ASSIM FOI E PAGOU PARA VER(ASSUMI O RISCO).

    ==> CULPA CONSCIENTE ==> AGENTE NÃO QUERIA AQUELE RESULTADO MAS SABE QUE ELE PODE ACONTECER, PORÉM CONFIA CEGAMENTE EM SUAS HABILIDADES PARA EVITAR AQUELE RESULTADO(ACHA QUE PODE EVITAR).

    ==> CULPA INCONSCIENTE ==> AGENTE NÃO PREVER QUE AQUILO PODE ACONTECER E MUITO MENOS QUER AQUELE RESULTADO(TO DIRIGINDO BEM DEVAGAR MEU CARRO FELIZ COM A VIDA E UMA CRIANÇA SE SOLTA DA MÃO DA MÃE E ENTRA NA FRENTE DO CARRO DO NADA)

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto - Teoria da vontade

    Quis o resultado

    Dolo eventual - Teoria do assentimento ou Consentimento

    Assumiu o risco de produzir o resultado

  • Complementando:

    Teoria do dolo

    1) teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. "Quando o agente quis o resultado" - dolo direito.

    2) teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir prosseguir com a conduta. Essa teoria abrange no conceito de dolo a culpa consciente.

    3) teoria do consentimento/ assentimento: fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento. Essa teoria não abrange no conceito de dolo, a culpa consciente pq é dolo a previsão do resultado. "Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo" - dolo eventual.

  • dolo eventual ou também chamado de indireto.

  • Dolo direto - vontade consciente de praticar o crime.

    Dolo eventual - assentimento (consentimento) - prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta; Exemplo: dirigir em alta velocidade na contramão.

  • CERTO

    gente, vamo iniciar o comentário pelo gabarito, pra ajudar quem precisa responder com velocidade.

    Tem gente q só quer confirmar o gabarito e pular pra próxima sem ler a explicação.

  • Dolo direto - Teoria da vontade

    Quis o resultado

    Dolo eventual - Teoria do assentimento ou Consentimento

    Assumiu o risco de produzir o resultado

  • de grosso modo, assentimento = fodasse

  • Questão redondinha

    Gab:C

  • TEORIA DA VONTADE= Eu quero

    TEORIA DO ASSENTIMENTO: "Fod@-se as consequências"

  • DOLO DIRETO 

    Prevê o resultado ➝ Quer o resultado

    DOLO EVENTUAL 

    Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco 

  • tipos de dolo

    Direto prevê o resultado e ,por isso, pratica todos os atos necessários para alcançar tal conduta. 

    Direto primeiro grau: é o comum.

    Direto segundo grau: dolo de consequências, ex: bomba no avião.

    Dolo indireto: não quer resultado, mas assume o risco e ''dane-se''

    Dolo indireto alternativo: realiza uma ação e aceita qualquer resultado, ex lesionar ou matar, causar aborto..tanto faz..Ele não tem um resultado pré pensado em mente.

    dolo indireto eventual: agente tem um resultado em mente, mas não se importa se ocorrer outra coisa, ex: quer lesionar, mas acaba matando. 

    Teoria do assentimento:

    Significa consentimento sobre si mesmo. Não quer algum dos possíveis resultados que pode ocorrer, mas trata isso de forma INDIFERENTE.

  • CERTO

    Dolo direto ou determinado (O agente prevê e quer o resultado), podendo ser:

    dolo de primeiro grau: o agente tem a intenção de produzir o resultado e dirige sua conduta a esta finalidade.

    dolo direto de segundo grau (dolo de consequências necessárias): O agente pretende alcançar um resultado, mas sabe que a produção deste resultado causará necessariamente a produção de outros resultados distintos do que pretendeu.

    Dolo indireto ou indeterminado (agente não dirige sua vontade a um resultado determinado), podendo ser:

    dolo alternativo: O agente pretende alcançar um ou outro resultado, ou atingir uma ou outra pessoa.

    dolo eventual: O agente não deseja o resultado lesivo, apenas assume o risco de produzi-lo. 

  • CRIME DOLOSO: QUANDO O AGENTE QUIS O RESULTADO(DIRETO) OU ASSUMIU O RISCO(EVENTUAL) DE PRODUZIR.

  • Gabarito: Correto.

    Segundo a doutrina, o código penal adotou a teoria da vontade(livre e consciente, o agente quis praticar a infração penal) para o dolo direto, já para o dolo eventual(não quer o resultado, mas assume o risco) adotou a do assentimento ou consentimento(o agente prevê o resultado como possível, mas assume o risco de produzi-lo).

    Manual: Exame da OAB, vol único, Juspodivm; 7ª edição (1 janeiro 2017)

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TEORIA DA VONTADE: EXIGE NÃO SÓ A PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO, MAS TAMBÉM INTENÇÃO DE PRODUZI-LO.

    TEORIA DO CONSENTIMENTO/ASSENTIMENTO: AFIRMA QUE HÁ O DOLO, TAMBÉM, QUANDO O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO LESIVO

    APROFUNDANDO:

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: NÃO É ADOTADA NO BRASIL

  • CERTO.

    Dolo direto -> quis o resultado e o produziu. (VONTADE).

    Dolo eventual (indireto) -> assume o risco de produzir o fato. (ASSENTIMENTO)

    *assentimento é anuência, concordar com tal coisa.

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ID
2650039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.


O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado
    Realmente o arrependimento posterior incide apenas em crimes patrimoniais, porém prescinde da existênia de espontaneidade. 
    - Voluntário;
    - Reparação total do dano ou restituição integral da coisa;
    - Sem violência ou grave ameaça;
    - Se anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (e não oferecida), pena reduzida 1/3 a 2/3;
    - Se após o recebimento, atenuante ( 65, III, b, CP.).

  • Cuidado com o comentário do Leo PR....está quivocado

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

  • O colega LeoPF está certo. Questões a pontuar:

    I) Conforme o Rogério Greco, de fato não se exige espontaneidade da conduta do agente - "...não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade. Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a idéia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa...." Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª ed., pg 275. 

    II) A citação dos comentários do Dizer o Direito (colega jean j) sobre o Informativo 590-STJ deve ser lida com cautela, pois acredito que o DoD pirou. O STJ julgou um caso de homicídio culposo no trânsito, analisando a possibilidade de arrepedimento posterior naquela situação; nesse julgado, o STJ afirmou categoricamente que o crime precisa ser patrimonial ou ao menos ter reflexos patrimoniais - inclusive o próprio DoD fez a citação expressa no seu Informativo comentado: "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."  

    Curiosamente, logo embaixo o DoD comenta: 

    "1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Meu filho, quê?

    Não entendi qual foi a viagem do DoD. De fato, a literalidade do art. 16 do CP não restringe o arrependimento posterior a crimes patrimoniais, mas o próprio STJ já disse que tem que ter algum reflexo patrimonial na parada.

    Então.... concurso do STJ... jurisprudência do STJ... o que a gente diz? 

    Amém.

  • arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa(1), reparado o dano ou restituída a coisa(2), até o recebimento da denúncia ou da queixa(3), por ato voluntário do agente(4), a pena será reduzida de um a dois terços(5).

     

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590/STJ)

     

    GAB: errado

    dispensa-se a espontaneidade do agente e aplica-se apenas aos crimes patrimoniais ou que possua efeitos patrimoniais. 

     

    Perceba que só se aplica a crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais, pois é requisito para a causa de diminuição da pena que o dano seja reparado ou a coisa restituida. No crimes de homicídio culposo (por exemplo) não é possível restituir ou reparar o crime, uma vez que a violação da vida não tem volta/reparo. 

  • ERRADO

     

    Nada consta a respeito de espontaneidade.

  • Pri,

    Há diferença entre crime patrimonial e crime que possui reflexo patrimonial.

    Crime patrimonial é crime que viola o bem jurídico patrimônio, de cunho privado.

    Crime com reflexo patrimonial é um crime que viola um bem jurídico de gênero diversificado (exemplo: administração pública, fé pública, integridade física, incolumidade pública etc.), mas que possui reflexos no patrimônio, tanto público como no privado.

    Exemplo: se eu cometo um peculato, não estou cometendo um crime patrimonial, mas um crime contra a administração pública. Entretanto, tem reflexos patrimoniais, pois lesionou o patrimônio público; o mesmo ocorre na lesão corporal culposa contra um taxista, impedindo-o de dirigir e ganhar seu dinheiro; a mesma coisa é um incêncio culposo de uma loja de roupas etc. (poderiam ser citados milhares de exemplos).

    O que o STJ quis dizer é que a incidência do arrependimento posterior não é restrita aos crimes patrimoniais (art. 155 a 180-A do CP). Ele pode ser aplicado aos mais diversos delitos, desde que não sejam cometidos mediante violência ou grave ameaça contra PESSOA e que tenha reflexos patrimoniais. 

     

    Acredito que os comentários do dizer o direito estão corretíssimos, nesse assunto.

  • Oremos Pri, oremos Jean, oremos Léo PF...

     

    Oremos todos, algumas questão parecem subjetivas!

  • não depende de existência de espontaneidade 

  • Conforme MASSON (2014):

    "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.

    Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior.". 

  • Questão:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    * Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    " O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.

    **sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

    " ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo."      Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral

  • Arrependimento posterior > Não exclui o crime, pois esse já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição da pena (art. 16 CP). Ocorre nos crimes em que NÃO Há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. O gente tem até o recebimento da denúncia ou queixa para reparar o dano ou restituir a coisa.

  • Arrependimento Posterior

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

     

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

     

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

  •  

    Esse crime de fato, não precisa da espontaneidade do agente e nem ser um delito apenas contra o patrimônio, ou seja, qualquer crime que com ele seja compatível.

     

    O artigo 16 do cp diz em: (reparado o dano) ou (restituída a coisa), da pra inferir que a reparação do dano, não significa que necessariamente seja um dano material ( patrimonial ), pode ser um dano moral por exemplo. Tipo um dano a imagem ou a idoneidade

  • Incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

  • Não incide só em crimes patrimoniais 

    Não precisa ser ESPONTÂNEO.

    Precisa ser apenas voluntário

    Precisa ser sem violência e grave ameaça 

    Precisa ser antes da denúncia ou queixa

    Precisa repar o dano TOTAL

     

  • melhor comentário: IGOR ALVES

  • "O Arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta."

     

     

    Prescinde de espontaneidade

     

     

     

     

    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início      Desistência          Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento       Recebimento

    da          Voluntária           da         Eficaz                           Posterior             da

    Execução                   Execução                                                      Denúncia

                 

     

     

     

    Fonte: Anotações pessoais.

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

     

  • INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

  • Obrigado, Jorge!

     

  • Em um julgado de 2016, ao analisar a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior ao homícidio culposo o STJ manifestou a impossibilidade de utilização do instituto para crimes em que não houvessem efeitos patrimoniais. Segue:

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • Esse item é interessante. Para os que estudam a jurisprudência é complicado no momento da prova, por mais que não haja no item expressão referenciando a jurisprudência, marcar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, pois pode a banca considerá-lo tanto C, quanto E, já que a jurisprudência tem sido e é, de certa forma, vinculante ao entendimento do direito positivo. 

  • Verifiquei divergências nos comentários dos colegas acerca da necessidade de espontaneidade para aplicação do arrependimento posterior, bem como se é cabível somente em crimes patrimonais. Diante disso, vou transcrever trechos de doutrinas a respeito.

     

    Sobre a ESPONTANEIDADE:

     

    "A voluntariedade na ação do sujeito ativo é essencial para que se justifique a aplicação do redutor da pena. Não terá direito ao prêmio, destarte, aquele que efetuar a reparação ou devolução da coisa depois de ordenado a tanto por determinação judicial. Não é necessário que haja espontaneidade (vale dizer, que a iniciativa seja do próprio sujeito ativo do crime). Assim, p. ex., fará jus ao redutor o indivíduo que, aconselhado por terceiro, ressarcir o ofendido." (Direito Penal Esquematizado: parte geral. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016) 

     

    Sobre CRIMES PATRIMONIAIS:

     

    "c) necessidade de existência de efeito patrimonial . A causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa . Em uma hipótese de homicídio, por exemplo, não teria o menor cabimento aplicar o arrependimento posterior, uma vez que não há nada que possa ser restituído ou reparado. No furto, ao contrário, caso o agente devolva a coisa subtraída ou pague à vítima indenização correspondente ao seu valor, torna-se viável a diminuição da pena. Não descartamos, por certo, outras hipóteses que não sejam crimes patrimoniais, como ocorreria com o peculato doloso. Em caso de restituição da coisa ou reparação total do dano, parece-nos viável a aplicação da redução da pena." (Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 2015)

     

    Diante desses trechos doutrinários e dos comentários dos outros colegas, creio que podemos concluir que, para aplicação do arrependimento posterior, não se exige espontaneidade (mas somente voluntariedade) e o crime não precisa ser patrimonial (previsto nos Crimes contra do Patrimônio), conquanto tenha efeitos patrimoniais.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    Não se exige espontaneidade. Apenas voluntariedade.

    Isso também vale para o arrependimento eficaz e desistência voluntária

  • RESUMO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

     

    * O arrependimento posterior é CAUSA PESSOAL E OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA. O instituto influi na dosimetria da pena (minorante) e não influi na adequação típica. Portanto, deveria ter sido disciplinada na parte da Teoria da Pena.

     

    * Estimula a reparação dos danos e beneficia a vítima.

     

    * Segundo Masson, o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Exemplo: admite-se o arrependimento posterior no crime de peculato culposo (crime contra a Administração Pública).

     

    * Segundo Greco, nada impede o reconhecimento do arrependimento posterior em crimes culposos. Exemplo: nos casos de lesões corporais culposas, se o agente atua no sentido de reparar as consequências das lesões, deve ser aplicado o arrependimento posterior.

     

    A reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior (doutrina majoritária). Exemplo: nos crimes contra a honra, a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição de pena.

     

    * Em concursos de agentes, SE UM DOS AUTORES REPARAR INTEGRALMENTE O DANO, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTENDE-SE AOS DEMAIS (CIRCUNSTANCIA OBJETIVA)

     

    * O quantum da redução (de 1 a 2/3) deve considerar a celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena.

     

    * Se a vitima recusar, o agente nao pode ser privado da diminuição de pena se preencher os requisitos. Pertinente, assim, a entrega da coisa à autoridade judicial, que deverá lavrar auto de apreensão, para a remessa ao juízo competente e posterior entrega ao ofendido, ou ainda, em casos extremos, o depósito em juízo, determinando em ação de consignação em pagamento.

     

    * Requisitos: 

    - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 

    - A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA DEVE SER VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL; 

    - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (LIMITE TEMPORAL)

     

    Fonte: comentários colegas QC

  • Arrependimento Posterior

    É o ato voluntário do agente que , após a consumação, restitui a coisa ou repara o dano, desde que em crime praticado sem violência ou grave ameaça e até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.

    É causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, existindo modalidades especiais mais benéficas.

    Exemplo: "X" furta a bolsa de sua amiga "Y", mas, no dia seguinte, arrepende-se do seu ato e resolve devolver o bem. O crime de furto está consumado, porém "X" poderá se beneficiar do arrependimento posterior.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência a exigência da reparação integral do dano causado.

    Fonte: Coleção Resumo para Concursos - Direito Penal - Parte Geral - Editira JusPodivm, 3º Edição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    ► "Apenas nos crimes patrimoniais"

            → É cabível para outros crimes também

            → Exemplo: Na lesão corporal culposa o agente pode reparar o dano na vítima pagando os medicamentos, a fisioterapia...

     

    ► "Espontaneidade"

            → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

            → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

            → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Vide Lucas Micas

  • Cuidado pois os comentários dos colegas (inclusive os mais votados) estão incompletos, eis o comentário do DoD:

     

    "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais". INFO 590 STJ

  • Melhor comentário.... VERIDIANA PIOVEZANI 

  • Encontrei varios erros nos comentários aqui, por isso vou comentar a questão:

     

    Questão: "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente"

     

    Primeiro "bizu": O instituto do arrependimento posterior se aplica APENAS nos crimes patrimoniais SIM! Isso é posição do STJ.

     

    Posição do STJ:

    Por essa razão, o STJ rejeitou a aplicação do arrependimento posterior ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. "2. As turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuem efeitos patrimoniais. 3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente" (Sexta Turma, REsp 1561276, de 15/09/2016)

     

    - Por isso, veja que os tribunais entendem SIM que o crime deve ser um crime patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    Segundo "bizu": São requisitos do arrependimento posterior, 1) Ato voluntário do agente (voluntário abrange o ato espontâneo), 2) Crime praticado sem violência ou grave ameaça, 3) Reparação do dano ou restituição da coisa, 4) Reparação feita até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Concluindo: O erro da questão persiste na afirmação de que para ocorrer o arrependimento posterior o ato deverá ser além de voluntário ESPONTÂNEO. O requisito do instituto  é a voluntariedade que não se confunde com espontaneidade. A intenção de desistir pode partir do próprio agente ou de um conselho a ele dirigido e será voluntário. Caso fosse exigida espontaneidade, apenas a vontade nascida do proprio agente, sem interferênciam seria admitida.

     

    Vamos que vamos!

     

  • O arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial OU tenha efeitos patrimoniais. O crime pode ter efeitos patrimoniais sem necessariamente ser um crime patrimonial. 

     

    Exige-se voluntariedade do agente, mas não espontaneidade. 

     

    O crime objeto do arrependimento posterior NÃO pode ter sido praticado com violência o grave ameaça (na conduta) à pessoa, independentemente da pena fixada no delito, mas admite-se a aplicação do instituto quando há violência no resultado.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha

  • O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

     

    Sobre o tema: [...] 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso. [...] (HC n. 47.922/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/12/2007) [...] 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (REsp n. 1.242.294/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/2/2015)

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.282.696/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013)

     

     

    "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018)

  • Questão: [O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais] e [sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente].  [erro 1] [erro 2]

     

    (Código Penal, Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    [correção do erro 1] Logo, os crimes em que há Arrependimento posterior só podem incide apenas nos crimes contra à  pessoa.

    [correção do erro 2] Complentando: A caracterização do Arrependimento posterior depende da existência de voluntariedade de reparar o dano ou restituír a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Errado

    Letra da lei 

    Arrependimento posterior

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, (a lei não prevê que incide apenas nos crimes patrimoniais, a unica ressalva expressa é que seja nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça) reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, (A lei não fala em espontaneidade, apenas em voluntariedade) a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Trata-se de causa geral de diminuição de pena.

     

    Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (causas de exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente), o arrependimento posterior é uma minorante. Seria mais acertado discipliná-lo na parte relativa à teoria da pena.

    É a "ponte de prata" de Von Liszt; o crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida.

     

    REQUISITOS:

     

    1.       CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA;

     

    Prevalece que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. Entretanto,

     

    Info. 590. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). REsp 1.561.276/BA, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, 62 Turma, j. 28/06/2016. Obs.. É necessário que ocrime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Ademais, avida, que, uma vez ceifada, Jamais poderá ser restituída, reparada.

     

    2.       REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA

     

    Deve ser voluntária, pessoal e Integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Exemplo: o agente está internado e não pode reparar o dano pessoalmente.

     

    O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j. 09/11/2010).

    O STJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    3.       ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    Atenção: o limite é o recebimento, e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

    ANTES DO RECEBIMENTO: Arrependimento posterior (redução dapena de 1 a 2/3).

    APÓS O RECEBIMENTO: Atenuante genérica (art. 65, III, b).

     

    FORÇA E FÉ.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.


    gabarito: errado, não precisa ser demonstrado espontaneamente, uma vez que é um política criminal, geralmente quem informa o meliante sobre o instituto é o advogado já na fase do inquérito ou TCO, a espontaneidade é aferida na fase dosimetria da pena, podendo o magistrado fundamentar a diminuição da pena em concreto com base na boa vontade. Ademais, não é apenas nos crimes patrimoniais que se aplica o referido instituto.


  • Complementando...

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>poderá ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa!!

     

    Fonte: outra questão cespe

  • Não exige voluntariedade, até pode ter, MAS NÃO EXIGE.

  • - requer apenas a voluntariedade - pode sofrer a influência de agentes externos.

    - é causa de diminuição de pena - minorante - 3º fase

    - crimes sem violência ou grave ameaça 

    - reparação do dano

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

  • Para se caracterizar o arrependimento posterior, o mesmo não precisa ser espontâneo, mas sim voluntário.

  • Não só em crimes patrimoniais, mas em qualquer tipo de crime onde esse instituto seja compatível, desde que não tenha ocorrido violência ou grave ameaça. Também não é necessário espontaneidade (arrependimento partindo do autor), mas voluntariedade. (ele pode ser convencido por um terceiro por exemplo a restitur o bem jurídico lesado)

  • Não só nos patrimonias como também incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

     

    Gab. E

  • O arrependimento posterior também é válido também para crime de lesão corporal culposa.

  • Há dois erros na questão.

                 O arrependimento posterior(já consumado) incide, também, nos crimes contra a administração pública. Além disso, tal arrependimento, assim como o arrependimento eficaz, prescinde de voluntariedade.

  • Vamos tomar cuidado com APENAS em questao do CESPE.

  • Olá pessoal, tudo bem??

     

    Além da possibilidade de o arrependimento posterior ser utilizado em qualquer tipo de crime que com ele seja compatível, também existe OUTRO ERRO na questão. Segundo o art. 16 do CP, exige-se que a conduta do agente seja APENAS VOLUNTÁRIA (NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE VOLUNTARIEDADE). Vejamos:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Existem outras duas questões do CESPE com o mesmo entendimento:

     

    CESPE/2013/AGU/ Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (CERTO)

     

    CESPE/2014/TJDFT/Titular de Serviços de Notas e de Registros: Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior. (ERRADO)

     

    Espero que tenha ajudado... =)

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Simples assim. ;)

  • Art. 16 CP
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Obs. O ato deve ser voluntário, não precisa ser espontâneo.

  • Muitas questões fazem trocadilho entre o sentido de "ato avoluntário", do artigo 16, e "ato espontâneo", do artigo 65, ambos do CP. Porém, esses termos não são sinônimos.

    Ato voluntário, para fins de arrependimento posterior (art. 16), é o comportamento do agente livre de qualquer coação. É o oposto da tentativa, já que nesta o agente queria prosseguir na execução do crime, mas não o fez por circunstâncias alheias a sua vontade; naquela (arrependimento posterior) o agente poderia prosseguir na execução do crime, mas não quis.

    Ato espontâneo, para fins de atenuante da pena, (art. 65, inciso III, b, CP) é o ato que, além de voluntário, envolve uma conduta pessoal do agente E o  desejo sincero deste em reverter o quadro fático gerado por seus atos, ou pelo menos minorar os efeitos negativos do crime.   

     

  • Não exige espontaneidade do agente. O ato apenas tem que ser voluntário 

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

  • Meu resumo do arrependimento posterior...Art.16/CP

    ➤Crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameça à pessoa.
    ➤Reparação do dano ou restituição do objeto material.
    ➤O ato deve ser voluntárioNão é necessário que seja espontâneo.)
    ➤A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.
    ➤Crimes com violência ou grave ameaça estão FORA!

    Sigam o meu perfil, até a próxima! 

  • Não sei se comentaram ai para trás, mas vale ressaltar, O STJ considera a aplicação da regra do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nos casos de lesão corporal CULPOSA.

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado.

  • Basta ser Voluntário Art. 16 CP

  • a imposição da lei é que o arrependimento seja voluntário e não espontaneo.

    Isso quer dizer que não importa se a ideia de se arrepender depois do crime jáexecutado partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. Frisa-se que o arrependimento posterior vale para qualquer crime , desde que seja compativel com as regras previstas no artigo 16 , que são: Crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça.

    O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

     

     

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)

  • Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de uma a dois terços, essa redução é obrigatória. É posterior a consumação, mas deve ser feito antes do recebimento da peça acusatória.

    Deve ser voluntário, e não por pressão ou coação. O ato deve ser voluntario do agente, e somente aquele réu que pessoalmente fez a reparação poderia ser beneficiado conforme a doutrina minoritária. Em sentido contrário, doutrina majoritária e STJ diz que a reparação feita por um correu pode beneficiar o outro, porque para o STJ é uma circunstância objetiva. O critério da redução de pena é objetivo, porque se parte do pressuposto da reparação integral.


     

  • “É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato voluntário e consciente do agente, não necessariamente de forma espontânea. É o caso dos autos. Minorante reconhecida em favor do réu” (TJ-RS, Apelação Crime nº 70059603258, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, DJe 01/10/2015)".

    Fonte: Curso de D. Penal, Rogério Greco.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio

    Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA).

     

     

    Q917433 - Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Campo Limpo Paulista - SP

    “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal: do arrependimento posterior.

  • Esse "apenas"... seria na verdade, qualquer crime.

  • O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.


    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início        Desistência           Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento        Recebimento

    da           Voluntária            da         Eficaz                           Posterior              da

    Execução                    Execução                                                      Denúncia

  • Só li até patrimoniais "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais"


    Errada

  • Não tem ESPONTANEIDADE

    => O advogado do infrator pode realizar a restituição em favor do cliente (infrator).

    Tal conduta visa a redução da pena (trabalho do advogado de defesa, normal...)

  • Não ,espontaneidade! Advogado poderá fazer...
  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> sem violência ou grave ameaça à pessoa

    >>> até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Erros!


    1) Apenas crimes patrimoniais x


    Qualquer crime sem violência ou grave ameaça.


    2) Exige voluntariedade e espontaneidade x


    Somente voluntariedade, posso ser convencido ao arrependimento (não espontaneidade), porém tenho que querer, posteriormente, me arrepender (voluntariedade).

  • pegaram um comentário solto do Márcio André (Dizer o Direito), colaram aqui como se fosse parte do informativo 590 do STJ, quando na verdade o julgado desse informativo diz EXPRESSAMENTE:

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio"

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

    é bom conferir toda referência que colocam por aqui.

  • Gabarito "ERRADO" Conceito de Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, VOLUNTARIAMENTE , repara o dano OU restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
  • A espontaneidade é uma das formas de voluntariedade. Havendo espontaneidade, haverá voluntariedade. Mas havendo voluntariedade, não necessariamente haverá espontaneidade.


    Esse entendimento me ajudou muito, espero que seja útil aos colegas!

    Avante!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CRIMES PATRIMONIAIS - REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!

    NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEO DESDE QUE SEJA VOLUNTÁRIO !

  • (Comentário do Professor)


    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  •     → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

        → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

        → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Destrinchando o Art. 16

     

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Aplicável em quais crimes??

     

    Se o legislador quisesse restringir a aplicação do instituto do arrependimento posterior a somente crimes patrimoniais, ele o teria feito. Sendo assim cabe AP em crime de estelionato, furto, apropriação indébita, crime contra a honra, dentre outros.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Cabe arrependimento posterior no crime de roubo??

     

    Pergunta direta, resposta objetiva= Sim! Vejamos:

     

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

    Como o examinador não foi específico, é cabível nos casos de roubos praticados por ex com violência imprópria (boa-noite cinderela). Não há que se falar que todo e qualquer crime de roubo não admite AP. Somente aqueles praticados com grave ameaça ou violência.

     

    Momento da reparação do dano

     

    Antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    Elevando o nível da sua prova >> É cabível ao agente receber o benefício da redução de pena em casos de reparação parcial do dano?

     

    Sim! Segundo entendimento do STF, havendo concordância da vítima, o agente será beneficiado com o instituto da redução da pena.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Nos crimes praticados em concurso de pessoas, em que Tício repara o dano e Mélvio não, é cabível a redução da pena para Mélvio?

     

    Sim! Benefício de caráter objetivo, sendo extensível ao agente Mélvio.

     

    Voluntariedade x espontaneidade do ato

     

    Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário. Ex= O advogado pode instruir o seu cliente à reparação do dano, assim como algum familiar, algum amigo. Não precisa ser um ato de vontade espontânea do agente.

     

    Sugiro assistirem ao vídeo do prof. Rodrigo Castello (o papa)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=DolQCIDHvYg

     

    "Se enxerguei mais longe foi porque me apoiei sobre ombros de gigantes"

  • mas esse comentário do professor ??

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

    NÃO É APLICÁVEL SOMENTE AS CRIMES PATRIMONIAIS, MAS AOS QUE COM O INSTITUTO SEJA COMPATÍVEL.

  • Galera, o comentário do professor do QC disse que só o final da assertiva está errado, logo, só contra patrimoniais???

  • Cuidado ao achar que o arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer caso, pois conforme o art 16 do CP, é aplicável em crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    Lembrar da existência da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= quando o agente impede que o resultado se produza

  • O erro é dizer que é só crimes patrimoniais! 

  • Resumindo. Crimes patrimoniais ou crimes com efeitos patrimoniais + os requisitos para o estabelecimento do arrependimento posterior, sejam eles: voluntariedade, restituição e não se produzir mediante violência ou grave ameaça.

  • O comentário do professor está equivocado: O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais.

    Fundamentação:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Info 590-STJ

  • Não precisa ser espontânea

  • "Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrente de culpa". Rogério Sanches, 6ª edição, pág. 409, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Apenas Voluntariedade...

  • Arrependimento posterior= exige a VOLUNTARIEDADE e não espontaneidade!

  • Gab: Errado

    Não são em apenas  crimes patrimoniais, mas também naqueles cometidos sem grave ameaça ou violência.

    Há outro erro ao se referir à espontaneidade. 

  • O objeto da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior é fazer o agente desistir voluntariamente de prosseguir na concretização do crime. Assim, o bem jurídico tutelado pode ser : a vida, o patrimônio......

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais (NÃO É SÓ PARA CRIMES PATRIMONIAIS) e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente (NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE QUE O ARREPENDIMENTO SEJA ESPONTÂNEO, ou seja, a vontade de reparar o dano ou restituir a coisa pode surgir sob influência de um terceiro).

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/6/16 (Info 590).

  • Não exige espontaneidade.
  • Errado.

    Cabível contra crimes violentos na modalidade culposa, p.ex.

  • Não necessita ser espontâneo, apenas voluntário

  • Gabarito ERRADO

    Não precisa ser espontâneo, basta agir voluntariamente.

  • Assim tá bom
  • Muitos dos colegas repetiram a mesma coisa (exige a voluntariedada e não a espontaneidade).

    Entretanto, não é só isso que torna a questão errada, mas também quando a questão fala "apenas aos crimes patrimoniais". Pois, segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

  • Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.
  • ERRADA

    QC - O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    bons estudos.

  • O arrependimento posterior é tratado no artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Apenas crimes patrimoniais? Sim! Voluntariedade? Sim! Espontaneidade? Não!
  • Erika Dantas, não é APENAS em crimes patrimoniais. segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

    Colegas em outros comentários citaram situações diversas nas quais também são cabíveis.

  • Conforme entendimento do STJ, o arrependimento posterior é possível nos crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais e a voluntariedade é requisito do arrependimento posterior, mas a espontaneidade não. 

  • Qual é a necessidade de copiar e colar o comentário do colega?!
  • Viu essas palavrinhas, " somente", "apenas", e outras, ascende o sinal de alerta.

  • Em sua maioria, o arrependimento posterior é aplicado ao crimes contra o patrimônio, mas isso não impede que ele seja adotado em outros casos. Assim, ao afirmar que ``somente nos crimes patrimoniais`` a questão fica errada.

    2.É exigida a voluntariedade, mas não de espontaneidade.

    Voluntariedade: ele pode concretizar o crime , mas desistir de prosseguir seja a pedido de alguém ou por sua própria conscientização.

    Espontaneidade : isso significa que somente ele pode desistir, ou seja, não pode haver pedido de 3 pessoas.

    Por isso, a espontaneidade não é adotada.

  • Até o comentário do professor tá errado, pelo amor de Deus QC. Quando não sabemos a resposta não inventamos, por isso tô indo testar novidades no TEC.

  • Errado, o arrependimento posterior tem aplicação em diversos crimes e não apenas sobre o patrimonio.

  • O erro da questão está na espontaneidade, pois o instituto do arrependimento posterior requer: lque o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, a reparação do dano ou restituição do objeto material, que o ato seja voluntario e que a reparação seja até o recebimento da denuncia ou queixa..

  • Não precisa de espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    1) o instituto é considerado para qualquer crime com ele compatível, e não apenas com os crimes patrimoniais.

    2) não é necessário que seja espontâneo, apenas que seja voluntário.

    3) sem violência ou grave ameaça á pessoa.

    4) até o recebimento da denúncia.

    5) redução de 1/3 a 2/3;

  • não precisa ser os dois obrigatórios...

  • ERRADO.

    Precisa apenas da voluntariedade e não da espontaneidade.

  • Discordo! Segundo a doutrina, cabe em até mesmo crimes com violência culposa, quando o agente repara o dano( paga as despesas médicas) antes do oferecimento da denúncia.

  • Informação adicional recente sobre o assunto:

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-973-stf.pdf

  • Gabarito E

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente.

  • "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível

  • Arrependimento posterior necessita apenas da voluntariedade não da espontaneidade.Ocorre quando os crimes não são de violência ou grave ameaça a pessoa, o agente, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa. Se a vítima se recusar a receber, mesmo assim o agente poderá ser beneficiado.

    Não exclui o crime, pois o crime já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior se aplica não só pra crimes patrimoniais, mas qualquer que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa.

    OBS: pode até ser aplicado em lesão corporal culposa

  • E esse comentário do professor?!!?!?!!

  • A única parte errada é quanto à espontaneidade que não é exigida. Basta a voluntariedade.

  • Você errou! Resposta: Errado

  • É admito o arrependimento posterior também na lesão corporal culposa.

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pessoal iniciei um textão, mas terminei apagando, é melhor ir direito ao ponto, decorem:

    1) O arrependimento posterior é cabível para crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2) Não cabe para homicídio culposo na direção de veículo (CTB);

    3) A lesão ao bem vida, fruto do homicídio culposo, uma vez ceifada não pode ser restituída, ainda que ocorra a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima;

    4) É possível o arrependimento posterior em crimes culposos, salvo homicídio culposo

    Informações retiradas do Inf.590 STJ - RESP. 1.561.276/BA 2016

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

    #DEUSNOCOMANDOSEMPRE

  • ERRADA .... ​Espontaneidade não é requisito, BASTA ​exige apenas ser voluntário !!! SE BORA RUMO DEPEN 2020!

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça - Reduz de 1/3 a 2/3 , nele o crime ja ACONTECEU , = REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    ARR(recebimento)ependimento posterior .

  • Primeiro erro: crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

    Segundo erro: não exige espontaneidade.

  • Requisitos para configuração do arrependimento posterior:

    a) Natureza do crime: O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra coisa e a violência culposa(não houve violência na conduta e sim no resultado) não exclui o benefício.

    B) Reparação do dano ou restituição da coisa: deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Não exige espontaneidade.

    C) Limite temporal: até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que seja com ele compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. É cabível em crimes patrimoniais e também em diversos delitos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.

  • Alcança qualquer crime que com ele seja compativél e não apenas os delitos contra o patrimonio.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • Arrependimento posterior

    Incide em qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Redução de pena de 1/6 a 2/3

    •Voluntariedade

    •Reparação do dano ou restituição da coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • > arrependimento posterior

    > arrependimento eficaz

    > desistência voluntária

    NÃO COMBINAM COM ESPONTANEIDADE, MAS, SIM, COM VOLUNTARIEDADE.

    só isso já ajuda muito na hora de responder questões desse assunto.

    e lembrar que no arrependimento posterior NÃO EXCLUI O CRIME, pois, ocorreu posteriormente. kkk

    #FORÇA!

  • O arrependimento posterior não ocorre apenas em crimes patrimoniais, e ainda, não precisa da espontaneidade, bastando apenas a voluntariedade.

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gabarito E

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PassarOTRATOR

    SemMimiMI

  • Não precisa ser espontâneo, basta ser voluntário!

  • »Arrependimento Posterior:*

    -O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva;

    -É requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    -Causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -Se aplica a qualquer crime desde que seja possível reparar o dano e restituir a coisa;

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • A questão está errada por conta da exigência de “espontaneidade”, pois esta não é requisito do arrependimento posterior. O arrependimento posterior exige a “voluntariedade” (sem coação), que não pode ser confundido com "espontaneidade" (partiu de si).

    Pode-se questionar, ainda, a aplicação do arrependimento posterior apenas para os crimes patrimoniais. A maioria da doutrina entende que pode ser aplicado a todos os tipos de crimes. Entretanto, o STJ tem se posicionado pela aplicação, tão somente, aos crimes patrimoniais:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

  • Errado : Aplica- se aos crimes contra o patrimônio e a crimes que apresentem efeitos patrimoniais ( ex. peculato).

  • Desistência voluntária: o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Arrependimento eficaz: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Obs: É necessário que a conduta impeça a consumação do resultado, se não o agente responde pelo crime. Arrependimento posterior: não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3). Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.

  • ERRADO

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CORRETO

    O arrependimento posterior incide NÃO apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO DA espontaneidade do agente.

  • Havendo compatibilidade sera admitido, inclusive em crimes praticados contra a Administraçao como é o caso do Peculato Culposo, 312 do CP.

    Vamos parar de maluquice e sermos simples, as vezesm, o menos é mais.

  • Não exige espontaneidade.

    a não se aplica apenas em crimes patrimoniais

    ERRADO

  • Ora ora meu povo e minha pova, não faria sentido esse instituto ser empregado apenas para os crimes patrimoniais. Vamos pensar: será mesmo que a norma penal seria capaz de dizer quando e onde se arrepender?! Não.

  • Que coisa. O comentário do Prof. foi conduzido no sentido de que só cabe arrependimento posterior para os crimes patrimoniais, conforme Guilherme de Souza Nucci. Acredito eu que seja um ponto divergente na doutrina, tendo em vista que Cleber Masson, por exemplo, adota a teoria de que o instituto alcança qualquer crime.

  • Não!

    Nesse instituto não haverá violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Questão

    Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais❌e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. ❌

    • O arrependimento posterior é aplicável a qualquer crime que com ele seja incompatível.
    • A espontaneidade não é imprescindível para a caracterização do arrependimento posterior.

    Gabarito errado. ❌

  • A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Questão: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (Não há o nada sobre espontaneidade no Art. 16)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ajuda : ArRependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O COMENTARIO DO PROFESSOR ENTAO ESTÁ DIVERGENTE DO COLEGAS .

  • Trata-se de uma causa de diminuição de pena, que é aplicada quando o agente pratica crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e restitui/repara o dano até o recebimento da denúncia. 

    Veja o artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito: Errado

    A lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência, tais como homicídio e lesão corporal culposa. Do mesmo modo, se a violência é empregada contra a coisa e não contra a pessoa, como, por exemplo, no crime de dano, é possível a aplicação do benefício.

    A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).

    Capez (2020)

  • só li até crimes patrimoniais

  • Os colegas dizem que não é apenas patrimonial e o professor (Juiz Federal, Mestre em Direito Penal) diz que "...O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial..."

  • Basta que a desistência seja voluntária. Ou seja, o agente pode ser influenciado, só não pode ser obrigado por alguém a desistir.

    Por oportuno, em que pesem alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior a crimes NÃO patrimoniais, o STJ tem entendimento consolidado em sentido contrário.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.(STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

    Simboraaa.... A vitória está logo ali

  • O arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR = QUALQUER CRIME Q SEJA COMPATÍVEL COM ELE + Ñ EXIGE ESPONTANEIDADE DO AGENTE + É ADMISSÍVEL S/ GRAVE AMEAÇA / VIOLÊNCIA + A PENA PODE SER REDUZIDA DE 1 A 2/3 .

  • GABARITO: ERRADO.

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial.

    Fonte: Professor do QConcursos

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Sem textão.

    Não precisa ser espontâneo.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Primeiro, NÃO há previsão de aplicação APENAS aos crimes de patrimoniais, o CP diz ser aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    Além disso, o comportamento do agente deve ser VOLUNTÁRIO, mas não precisa ser ESPONTÂNEO. Em outras palavras, ele pode desistir seguindo o conselho de outra pessoa.

  • Requisito do Arrependimento POSTERIOR:

    • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (doutrina admite em lesão corporal culposa)
    • Restituição da coisa ou a reparação do dano
    • ATO VOLUNTÁRIO
    • Antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime
    • Reduz de 1 a 2/3
  • direto ao ponto: A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Arrependimento Posterior:

    -SOMENTE se aplica aos crimes sem violência ou grave ameaça

    -Reparado o dano ou restituída a coisa

    -até o RECEBIMENTO da denúncia/queixa

    -ato voluntário

    -Pena será reduzida 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços)

  • O sistema de comentários do QC infelizmente virou um lixo. Só propaganda ou comentários inúteis, é uma pena..

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Atenção galera! Para a aplicação do artigo 16 (arrependimento posterior) é imprescindível que o crime praticado seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais. O erro da questão é falar em espontaneidade, uma vez que é suficiente a voluntariedade do ato.

  • O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016)

  • Sem Espontaneidade

  • Não vi o APENAS,

  • Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou;

    Causa de diminuição de pena – 1 a 2/3;

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Se a violência for culposa, pode ser aplicado também o instituto.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente

  • Arrependimento posterior exige reparação INTEGRAL do dano.

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

  • ERRADO.

    Não necessita ser espontâneo.

  • Não pode ter violência ou grave ameaça contra a pessoa
  • ERRADO.

    Não precisa de espontaneidade, apenas voluntariedade, lembrando também que não pode haver violência ou grave ameaça, e claro, ser restituída a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • GAB. ERRADO

    Redutoras de pena

    Arrependimento posterior: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTOdenúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    → O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA → O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

    • Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

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ID
2650042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Peculato culposo Art. 312 do CP
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A sentença se torna irrecorrível com o trânsito em julgado, obviamente se da prolação da sentença se abre prazo para recurso, esta é recorrível. Não havendo recurso, há o transito em julgado da decisão definitiva no qual se torna irrecorrível. 

  • CERTO 

    CP

    ART 312 

       Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Pecultato Culposo

    Antes da sentença transitada em julgado - Extinção da Punibilidade

    Após a sentença transitada em julgado - Diminuição pela metade da pena imposta.

     

     

    Macete que aprende aqui no QC - É o ÚNICO crime Culposo contra a Adm. Pública

  • jean j não deve ser do Direito.

  • Peculato DOLOSO                                               x                                           Peculato CULPOSO

     

    - Reparação antes da DENÚNCIA = Arrependimento Posterior                       - Reparação até o TRÂNSITO EM JULGADO = Extingue

                                                                                                                              APÓS trânsito em julgado = Diminui a metade

     

     

  • Certo. PECULATO CULPOSO

    reparação do dano antes do trânsito em julgado de sentença condenatória- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    reparação do dano após o trânsito em julgado-REDUZ A PENA PELA METADE.

  • Reforçando a ideia do Garofalo caveira

     

    PECULATO DOLOSO

    - Caso a reparação se dê antes do recebimento da denúncia, caberá Arrependimento posterior (art. 16)

    - Nos casos em que a reparação se dá posteriormente a denúncia, haverá a possibilidade de ensejar uma atenuante genérica.

  • REPARAÇÃO DE DANO NO PECULATO CULPOSO

     

    ~> Antes do transito em julgado = Extinção da punibilidade

    ~> Depois do transito em julgado = Redução de pena (Metade)

  • GABARITO: CERTO 

    PECULATO CULPOSO

    SOBRE REPARAÇÃO DO DANO (  § 3º  DO ART 312, CP)

    ANTES DE PROLATADA  A SENTENÇA IRRECORRÍVEL: EXTINGUE PUNIBILIDADE

    APÓS SENTENÇA : REDUZ PELA METADA A PENA IMPOSTA

  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

    PENA - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> CERTO

  •  

    CERTO

     

     

    SEGUE O TEXTO DE LEI:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (...)

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se
    o agente reparar o dano antes de proferida a senten�a irrecorrível (ou
    seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.

     

    Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida
    pela metade (� metade, e não até a metade!). Nos termos do art. 312, parágrafo 3º. " No caso do parágrafo anterior, a repara�ção do dano se precede à senten�ça irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe � é posterior, reduz de metade a pena
    imposta.


    MUITO CUIDADO! A repara�ção do dano só gera estes efeitos no peculato
    culposo, não nas suas demais modalidades!

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

    GABA: Certo

  •  Peculato culposo => O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

     

    Somente no caso do peculato culposo, a reparação do dano:

    - se precede à sentença irrecorrível => extingue a punibilidade

    - se lhe é posterior => reduz de metade a pena imposta

         

  • Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.(Fundamentação:Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP)

  • Lembrar que a extinção da punibilidade prevista no peculato culposo (art. 312,§3º,CP) NÃO se confunde com o ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • CUIDADO!

     

    PECULATO CULPOSO (Art. 312, §3º):

    Reparação do dano:

    - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    - se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16):

    Reparado o dano ou restituída a coisa:

    - até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

  • antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade...

    após diminui a pena!

  • Reparação do dano

    Peculato culposo                               

    Antes da sentença irrecorrívelextinção da punibilidade

    Após a sentença irrecorrível → redução da pena(metade)

    Completando...

    Peculato doloso

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa → pena reduzida de 1 a 2/3

    Após o recebimento da denúncia ou queixa → atenuante genérica

  • Certo

     

    Se a reparação do dano é feita ANTES da sentença irrecorrível - EXTINÇÃO da punibilidade

    Se a reparação se dá APÓS a sentença irrecorrível - REDUÇÃO da pena

  • ART.312 s3°CP

  • Gabarito: Correto

    Se houver reparação do dando em crimes de peculato CULPOSO, e se a reparação for anterior à sentença irrecorrivel extingue a punibilidade, se for porsterior reduz para a metade da pena imposta

    ART 312 £ 3 CP

  • Peculato culposo

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

     

    Ano 2013 Banca Cespe Cargo Procurador

    Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. - CERTO

  •   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CORRETO. Crime de peculato culposo se reparar o dano antes do trânsito em julgado, extinção de punibilidade, após o trânsito em julgado, reduz a metade da pena.

  • Certo

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.

    O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/860/Peculato-culposo

  • Só um adendo.  O peculato Culposo não é o único crime contra a Administração pública que é culposo. Existe o 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. No paragrafo 4º diz da forma culposa. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda,aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Cuidado com informação errada...

  • Agora ta certo? Ah, beleza, Cespe.

    Finalmente consertou o entendimento anterior da banca.

  • Peculato Culposo

    Art. 312, § 2º Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Nessa situação o funcionário público não se apropria de nada, mas concorre de uma forma culposa para o crime cometido por outra pessoa. Ex.: um funcionário público que, por negligência, esquece a porta da repartição aberta e, aproveitando-se dessa situação, outro funcionário público entra na repartição e subtrai objetos.

    Trata-se do único crime funcional culposo.

    Também é considerado crime de menor potencial ofensivo.

    Consumação e Tentativa no Peculato Culposo

    • Quando aperfeiçoado o crime de outrem, não admite tentativa (momento em que o crime praticado por outrem se consuma);

    • O crime culposo é incompatível com o instituto da tentativa.

     

    Reparação do dano e ação penal

    Art. 312, § 3º No caso do parágrafo anterior [peculato culposo], a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    É importante lembrar:

    • Antes da sentença irrecorrível: extinção da punibilidade;

    • Depois da sentença irrecorrível: diminuição de pena (redução pela metade).

     

    Gran Cursos Online 

  • ATENÇÃOOO!!

     

    ESSE MACETE ESTÁ ERRADO>  ''Macete que aprende aqui no QC - É o ÚNICO crime Culposo contra a Adm. Pública''

     

    São 2 crimes contra a Adm. P que admitem a modalidade Culposa: PECULATO + FUGA DE PESSOA SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA;

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 2 crimes inseridos no título crimes contra a adm pública admitem a modalidade culposa: PECULATO CULPOSO + FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA!!

  • Em complemento, para as pessoas que estudam para concursos que cobrem Direito Penal Militar (como MPU e DPU), é bom lembrar da previsão do CPM:

     

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     

    Causas extintivas

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

     

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

    Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

     

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     Extinção ou minoração da pena

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 312.  3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  

  • Gab Certa

     

    reparação do dano feita antes da sentença transitada em julgado: Extinção da punibilidade

     

    reparação feita após o trânsito em julgado: Redução pela metade da pena imposta. 

  • Importante ressaltar que o peculato é o único crime culposo dos delitos funcionais.

    se a reparação do dano é antes da sentença, a culpabilidade é extinta, se é posterior, a redução é até pela metade.

  • Macete

    anTes da Sentença T Julgado: exTinção Punibilidade


    Apos STJ: Reduçao de Pena metade

  • Vou enfatizar o comentário do colega PRF BRASIL, já que os comentários acerca de que peculato é o único dos crimes contra a administração da justiça que adimite modalidade culposa estão sendo muito "útil":

     

    O peculato Culposo não é o único crime contra a Administração pública que é culposo.

     

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    Gab. C

     

  • Rodrigo M. Crimes contra a administração pública e crimes contra a administração da justiça são coisas totalmente distintas. Peculato é sim o único culposo. Cuidado aí cara

  • Rodrigo M., você deu uma boa viajada no assunto.

  • NO PECULATO CULPOSO (APENAS NO CULPOSO!!!!)

    Reparação do dano:

    =antes da sentença irrecorrível => extinta a punibilidade

    =após o trânsito em julgado => reduzida pela metade

  • Peculato culposo

    § 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas de extinção da punibilidade.
    É importante que o aluno se atente ao fato de que, em que pese o art. 107 do CP trazer um rol de causas extintivas da punibilidade, este rol não é exaustivo, existindo outras muitas previsões a respeito do tema ao longo da codificação, da legislação esparsa e, até mesmo da jurisprudência (Súmula 554, STF - leitura a contrario sensu). 
    Especialmente em relação ao peculato culposo, previsto no art. 312, §2°,CP, há a previsão no §3° do mencionado dispositivo que se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se for posterior reduz a pena imposta à metade.


    GABARITO: CERTO
  • CERTO.

    PECULATO CULPOSO ➞ se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, ou seja, antes do trânsito em julgado, estará extinta a punibilidade. (SOMENTE NO PECULATO CULPOSO)

    Peculato culposo ART. 312, CP

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Correto

    Se proceder à sentença irrecorrível, extingue e punibilidade, se e posterior reduz a pena pela metade.

  • ANTES ---> EXTINGUE

    DEPOIS ---> REDUZ DE METADE

  • Questão: Correta

    Peculato culposo

    Artigo 312, § 2º, CP: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Peculato Culposo

    É a forma de agir culposamente. 

    Pena : Detenção 3 meses a 1 ano. 

    Forma Privilegiada: 

    1) Reparar o dano antes da sentença irrecorrível = Não há punição, ou seja, extingue a punibilidade. 

    2) Repara o dano após a sentenção irrecorrível = Reduz a pena pela metade. 

    Avante, guerreiros! 

  • Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 312, §3º do CP, que trata dos efeitos da reparação do dano no peculato culposo:

    Peculato culposo Art. 312 (...)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Dou o maior valor quando vem questão letra de lei

  • Apenas para acrescentar:

    o crime de PECULATO CULPOSO é o ÚNICO crime culposo praticado por funcionário público contra a Administração Pública dentre todos existentes no rol.

    Além disso, essa causa de extinção e redução de pena do art. 312, § 3º ( No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta) só se aplica ao PECULATO CULPOSO.

    Parece bobo, mas na hora da prova pode nos deixar em dúvida. ;)

  • Apenas uma duvida nessa questão a sentença condenatória é a mesma coisa de sentença irrecorrível??

  • Cespe sendo FCC :)

    Resposta ao colega MIKE OLIVEIRA:

    O examinador ao por o termo "TRÂNSITO EM JULGADO" coloca a ideia de irrecorribilidade sim.

  • O ROL DE HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL É EXEMPLIFICATIVO.

  • Errei a questão por interpretação. Entendi que quando a questão se referiu a antes do transito em julgado da sentença, já tinha sentença e segundo a regra do artigo 312 §3, se é posterior a sentença, reduz a metade da pena imposta. Note que a punibilidade é extinta se ocorrer a reparação, a diferença é somente em relação ao momento da reparação do dano, se precede ou se lhe é posterior. Espero ter ajudado.

  • Antes do transito em julgado: Exclui se a punibilidade

    Após o transito em julgado: Reduz da metade a pena imposta.

  • Detalhe no Culposo!

  • COMENTÁRIOS: A reparação do dano, no peculato culposo, se precede à sentença irrecorrível (transitada

    em julgado), extingue a punibilidade, conforme parágrafo 3º do artigo 312 do CP.

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença

    irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Portanto, questão correta.

  • Peculato culposo Art. 312

    2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Atenção ao tipo que diz ANTES sentença IRRECORRÍVEL, ou seja, antes de transitar em julgado.

  • Se for depois da sentença: pena diminuída de metade.

  • Antes - Extingue (vogal-vogal)

    Depois - Reduz (consoante-consoante)

  • GABARITO: certo

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de

    que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

    subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona

    a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo.

    Se a reparação do dano ocorre:

    (I) ANTES do TRANSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade;

    (II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito : Certo

    CP

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

        

       Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Resumindo : Peculato culposo

    Reparação do dano antes da sentença transitada em julgado - Extinção da punibilidade.

    Reparação do dano depois do transito em julgado - Reduz de matade a pena imposta.

  • a Ex de Ré.

    Antes - Exclui a pena

    Depois - Reduz a pena

  • Gab Certa

    Antes: Extinção

    Depois: redução

  • PECULATO CULPOSO: Tem culpa NO CRIME DE OUTRO  Concorre culposamente

    - A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; 

    - Se posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    - É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (CESPE 2018)

  • Correto . E se posterior reduz a pena a metade .

    Art.312 -§ 3º CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Essa banca é louca ! Setença irrecorrível !

  • Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação:

    Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP

  • PECULATO DOLOSO:

    Restituição dos bens antes do recebimento denúncia gera redução de pena.

     Arrependimento posterior -> Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena -> antes do julgamento, reparado o dano.

    PECULATO CULPOSO:

    Reparação do dano antes da sentença -> extingue a punibilidade.

    Reparação do dano posterior sentença -> reduz a metade da pena imposta.

     

    LOGO -> não existe hipótese de extinção da punibilidade - em peculato DOLOSO.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Peculato culposo Art. 312 do CP

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Peculato culposo Art. 312 do CP

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • NÃO entendi o posicionamento d banca. Existe uma grande diferença entre trânsito em julgado e sentença irrecorrível.

  • Gabarito Certo

    Antes da sentença → exclui a punibilidade

    Depois da sentença → reduz pela metade

  • Está correto o emprego de sentença de trânsito em julgado assim como também poderia utilizar a expressão sentença irrecorrível.

    Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.

    Sentença irrecorrível diz-se da decisão (despacho, sentença etc.) que não pode ser revisada nem ser alvo de recurso.

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade

  • Gabarito Certo

  • GABARITO CERTO.

    Art. 312 (...)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: [Peculato culposo ]

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Peculato culposo ]

    DICA! 

    --- > Reparação do dano.

    > Antes da sentença: extingue a punibilidade.

    > Após a sentença: Reduz a pena pela metade.

  • Certa

    Antes: Extingue

    Depois: Reduz pela metade.

  • PECULATO CULPOSO,

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É O ÚNICO A PERMITIR COMO ELEMENTO SUBJETIVO A CULPA.

    Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GAB: CERTO

  • É este um exemplo da aplicação da teoria da coculpabilidade às avessas

    A coculpabilidade é a ideia de que o Estado é corresponsável pela existência do crime perpetrado por pessoas em situação de carência social, por não ter lhes provido condições dignas de autodeterminação, sendo nesse caso o delito apenado com atenuante. Como exemplo disso temos o art. 66 do CP. Por outro lado, a inversa também é válida: majorar a pena do crime perpetrado por pessoas de alto escalão social. Como exemplo disso temos o aumento de pena nos crimes contra a administração pública praticados por pessoas que ocupam cargos de confiança.

    Já a coculpabilidade às avessas, o Estado estaria abrandando a punição de crimes perpetrados por pessoas de alto prestígio sócio-econômico, como neste caso da questão, em há extinção da punibilidade do crime de peculato antes da sentença definitiva, e num caso ainda mais extremo: extinção da puniblidade em crimes tributários com o pagamento da dívida mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença

    Extingue a punibilidade

    Depois da sentença

    Diminui a pena da metade

  • Antes da sentença irrecorrível -trânsito em julgado - extinção da punibilidade

    Posterior à sentença irrecorrível - redução da metade

  • PECULATO CULPOSO: O agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade

  • § 3º - No caso do parágrafo anterior a reparação do dano – antes da sentença. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE <-> se posterior REDUZ pela METADE a pena imposta.

    OUTRAS DO CESPE:

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

    A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação. ERRADO

  • Só haverá a extinção a punibilidade do agente em crime de peculato CULPOSO:

    • Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente;
    • Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível, a pena imposta é reduzida pela metade.

  • PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    [...]

    Complementando...

    PECULATO DESVIO

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.

    PECULATO FURTO

    O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

    QUESTÃO PRA FIXAR!

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO ☑

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O § 3º do artigo 312 deixa claro que, no caso de peculato culposo, a reparação do dano:

    • Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Logo, de acordo com o § 3º, do artigo 312, do CP, é causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Gabarito correta. ✅

  • (Está certo, pois o dispositivo legal fala sentença irrecorrível e a sentença só se torna irrecorrível após o trânsito em julgado, logo se o servidor público repara o dano antes da sentença transitar em julgado terá extinta a punibilidade).

    O processo foi benéfico ao servidor que tem a oportunidade de saber o teor das decisões e reparar o dano para não ser punido.

  • Certo

    Peculato culposo

    Excludente de culpabilidade se antes do trânsito em julgado o agente efetuar a reparação do dano.

  • Assertiva C

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • GAB: CERTO

    CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA :

    PECULATO:  reparação do dano só é aceita no peculato culposo, somente nesse caso, seria extinta a punibilidade.

    restituição dos bens antes do oferecimento da denuncia é causa de diminuição da pena.

    #BORAVENCER

  • CERTO.

    Peculato Culposo.

    Se o agente reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível (Trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso, repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

  • GAB: CERTO

    PECULATO CULPOSO

    → TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO.(CONCORRE PARA O OUTRO CRIME MEDIANTE CULPA)

    REPARAÇÃO DE DANO→ ANTES DO TRANSITO EM JULGADO?= EXTINTA A PUNIBILIDADE/APÓS? REDUZ A PENA ½.

  • Verdadeiro.

    Basicamente o peculato culposo, é o peculato-furto sem o dolo. Ou seja, X, que é funcionário público esqueceu de trancar a repartição pública na qual trabalha, deste modo Z se aproveita da situação e furta um bem público à revelia de X.

    Para este, admite-se a modalidade culposa, vejamos:

    Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CORRETA questão, 312, § 3°, do Código Penal: “No caso do peculato culposo, a reparação do danose precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidadese lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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ID
2650045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI - Revogado

    VII - Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Causas de extinção da punibilidade na ação penal privada:

     

    1)      Renúncia e Perdão. A principal diferença entre ambas refere-se ao momento em que se dá este ato. Na renúncia o ofendido abdica do direito de promover a ação penal. No perdão o ofendido abdica do direito de continuar com a ação penal. Então, a renúncia ocorre na fase pré-processual, no inquérito, portanto. A renúncia não depende da concordância do ofensor. Já o perdão se dá na fase processual, e, portanto, é necessário da concordância do ofensor (réu).

    Ex. se uma pessoa é ofendida contra cinco pessoas, mas promove ação apenas contra quatro delas. Em favor da quinta pessoa ocorre a renúncia. Mas é importante que se diga que como no Direito Penal prevalece o princípio da indivisibilidade, e, portanto, a renúncia nesse caso, se estenderá aos demais.

    As causas de renúncia e perdão podem ser expressas ou tácitas:

    Expressa quando assinada em um documento.

    Tácita quando o ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de processar.

    Ex. Duas famílias são rivais. Um chefe de uma família ofende o chefe da outra. O ofendido pensa em processar o ofensor, mas desiste de dá início a ação penal; se o processo já tivesse correndo haveria o perdão tácito.

    Existe renúncia do direito de representação?
    R: O CPP não prevê a renúncia ao direito de representação. Mas há duas leis que prevêem de maneira expressa “renúncia” do direito de representação: Lei Maria da Penha e Lei 9099/95 (Lei dos juizados especiais criminais). São as únicas leis que prevêem este direito.

    Então, em regra, não há renúncia de representação, salvo Lei Maria da Penha, e Lei dos Juizados Especiais Criminais

    Importante: Existe a previsão de renúncia ao direito de retratação (que é o voltar atrás), Mas a retratação não gera extinção da punibilidade.

     

    2) Perempção também é uma causa de extinção da punibilidade da ação penal privada. Perempção só se aplica a ação penal privada propriamente dita ou ação penal privada personalíssima.

    Então, cuidado, pois NÃO se aplica a perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Na ação penal privada subsidiária da pública existe uma inércia do MP em oferecer a Denúncia, e esta inércia gera um direito ao ofendido de promover a ação penal privada subsidiária da pública.

    A ação penal privada subsidiária da pública é privada somente pelo legitimado ativo, mas o poder do ius puniendi (dever de punir) continua como sendo de responsabilidade do Estado. Portanto, não dá para falar em aplicação de causas de extinção da punibilidade para ação penal privada subsidiária da pública, ou seja não dá para falar de renúncia, não dá para falar de perdão, e não dá para falar de perempção (art.60CPP).

    https://rosangelajuridico.wordpress.com/2014/11/18/extincao-da-punibilidade/

  • Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Percepção =sanção processual por desídia em caso exclusivamente de ação penal privada Renúncia = também somente em ação penal privada,mas o momento é antes do oferecimento da queixa-crime e é um ato unilateral do ofendido....
  • Para quem não sabe, perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar. 

  • Perempção é um tema bastante abordado pela banca cespe, segue um pequeno resumo :

     

    *Sanção aplicada ao querelante

     

    *Perda do direito de prosseguir na ação

     

    *Apenas em ação penal privada

     

    *Decorre de inércia ou omissão

     

    *Se for reconhecida, seus efeitos se estendem a todos os querelados

     

     

    Outra questão no mesmo estilo

    Q149122 Ano: 2008Banca: CESPEÓrgão: MPE-RRProva: Oficial de Promotoria

    Nos crimes de ação penal privada, a prescrição, a perempção e o perdão extinguem a punibilidade do agente. CERTO

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO

     

    Comentários:

    - PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente; incide somente nas ações penais privadas (exclusiva ou personalíssima).

    OBS: Não incide na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a inércia do querelante implica a retomada da ação pelo MP nos termos do artigo 29 do CPP.

     

    - São HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO indicadas no artigo 60 do CPP:

        - quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

        - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

        - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

        - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    - RENÚNCIA: ATO UNILATERAL DO OFENDIDO que abdica do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se, por conseguinte, o direito de punir do Estado.

    OBS: O professor Rogério Sanches aduz que a RENÚNCIA é instituto afeto à ação penal privada, porém, EXCEPCIONALMENTE, é admitido na ação penal pública condicionada à representação desde que o crime seja de menor potencial ofensivo (lei nº 9.099/95).

  • Perempção : 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    RENÚNCIA

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • Por Leo Milani:

    Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI Revogado

    VII Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.
    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.
    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

     
  • RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO, PEREMPÇÃO : APENAS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    DECADÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU DE INICIATIVA PRIVADA.

    PS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO DO OFENDIDO COM PERDÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.

    Cada um terá a vista da montanha que subir.

  • Por seguir a linha CESPE me dei mal. Toda vez que coloca a perempção ao lado da ação penal privada e não especifica se é ou não subsidiária, CESPE não a estava aceitando como causa de extinção de punibilidade. Como é o caso dessa questão. Não se especifica qual tipo de ação penal privada que se está falando. E ai, qual é a postura CESPE? eu já vi resposta nos dois sentidos com essa mesma assertiva.

  • Gabarito: Certo

    Causas de extinção da punibilidade.

    Art 107, CP

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. É exatamente o que dizem os artigos 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CPP

    Perempção 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Renúncia

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

  • >> Extinguem a Punibilidade <<

    Decadência - Não cabe em ação penal pública incondicionada.

    Perdão - ação penal privada.

    Perempção - ação penal privada.

    Renúncia - ação penal privada.

    Obs: Não existe Renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!!

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • Cuidado que há uma hipótese em relação à admissão da RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Está no art. 74, Lei 9099/95.

    No JECRIM, o acordo homologado acarreta a "renúncia" ao direito de representação (A.P. Púb. Cond.) e ao direito de queixa (A.P. Privada).

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    •Causas de extinção da punibilidade

    Nos crimes de ação penal privada

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.

    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.

    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.

    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

  • Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    NYCHOLAS LUIZ

  • A renuncia tb é aplicada na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, assim como na privada.

    Se a questão colocasse "exclusivamente privada", estaria ERRADA!!!


ID
2650048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; CERTO!(https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443798050/tutprv-no-agravo-de-instrumento-tutprv-no-ag-1343030-sp-2010-0143282-5) 

     Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    - Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.  

     Qualquer equívoco, falar com carinho rs  :) 

  • TA AÍ , NEM SABIA QUE EXISTIA ESSE CRIME, MAS É INTERESSANTE...

  • É raro cair uma questão dessa, mas, agora, as bancas estão cobrando aqueles artigos que quase não eram cobrados.

  •  

    Esse é o tipo de questão que até o legislador erra!!!!

     

     

  • SR e bola pra frente!

  • FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    ~> AÇÃO PENAL

                 - Regra Geral = Privada

                 - Exceção = Pública Incondicionada ~> Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    ~> REQUISITO INDISPENSÁVEL

                  - Citação Válida do réu

  • RADO! Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Segundo Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, depois de validamente citado - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

     

    Igualmente, na seara Cível, é dispensável a efetiva penhora para a configuração de fraude à execução.

     

    Info 552 - DIZER O DIREITO.

    TESES FIRMADAS SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO

    O STJ, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, firmou as seguintes teses:


    1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.


    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC 1973 / art. 828 do CPC 2015). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC 1973 / § 4º do art. 828 do CPC 2015).


    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”.


    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015).


    STJ. Corte Especial. REsp 956943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ebd440d99504722d80de606ea8507da?palavra-chave=fraude+a+execucao&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Colegas, uma dica que me ajudou muito, ir no Código Penal e dar "ctrl + F" ler todos crimes que somente se procede mediante queixa e os que somente se procede mediante representação, copiei todos no meu caderno, mas passar para cá demoraria muito, quando eu tiver um tempo faço isso, passo para o word e colo aqui, por enquanto fica a dica hehe. Com isso, passei acertar muitas questões que exigem esse conhecimento.

     

    Bons estudos, sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO

     

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada (CONDICIONADA).

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • CONSUMAÇÃO -> O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    A ação é PRIVADA (nos termos do parágrafo único);

     

    Fonte: Curso de Direito Penal - Prof.Renan Araújo - Estratégia

     

     

  • Neste crime a ação penal é privada, conforme consta no artigo 179, parágrafo único. Se atingir interesses da União, Estado ou Município será ação pública incondicionada.

     

  • Errado -

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179, P. único do CP. Fraude à execução Somente se procede mediante queixa, portanto depende de representação do ofendido ou quem possa representá-lo(a).

  • ERRADO

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    Exceção :  detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município

  • Alguém saberia dar um exemplo real deste crime? (Em linguagem não jurídica.)

    O que significa  citação válida do devedor?


    Gracias.

  • Talis,  citação válida é aquela em que o citado tomou conhecimento da citação,  a qual foi cumprida corretamente e na modalidade adequada, ou seja, citação por edital, pessoal ou por hora certa, cada uma dessa atende uma finalidade. Um exemplo desse crime é eu ganhar uma ação contra você na justiça, o juiz mandar executar (pegar  um carro seu para pagar o que você me deve), e você citado validamente (ou seja, sabendo que ganhei a causa e seu carro agora é meu), vende o carro antes de ser executado (antes do oficial de justiça ir a sua casa com 2 PM para buscar seu carro q agora é meu).

  • Pensei da seguinte forma:

    1) O camarada foi devidamente citado.

    a. Ele possuia muitas dívidas, o que ocasionou na penhora de seus bens. Ele não teve domínio sobre essa situação. Portanto, não tem que se falar em fraude à execução.

    b. Ele quis ser espertinho,viu a coisa feia e resolveu vender seus bens (aliená-los), agora sim a fraude se configura.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA:

    Art. 138 – Calúnia;

    Art. 139 – Difamação;

    Art. 140 – Injúria (exceção: racial);

    Art. 161 – Esbulho possessório;

    Art. 163 – Dano e qualificado (IV);

    Art. 164 – Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;

    Art. 179 – Fraude à execução;

    Art. 185 – Violação de direito autoral;

    Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de imped. (personalíssimo);

    Art. 345 – Exercício arbitrário das próprias mãos.

  • Não precisa de efetiva penhora para configuração do crime, mediante queixa.
  • Masson: "Exige-se, destarte, o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja em trâmite, pois o executado, 

    deps de validamente citado

     - com a citação aperfeiçoa-se a relação jurídica processual - fraudulentamente desfaz-se de seus bens, com o propósito de frustrar o pagamento de dívida representada com um título executivo."

  • Segui a dica da colega "DELEGADA FEDERAL", qualquer equívoco me avisem :)

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    ·         CALÚNIA

    ·         INJÚRIA

    ·         DIFAMAÇÃO

    o   SALVO:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         ESBULHO POSSESSÓRIO EM PROPRIEDADE PARTICULAR E SEM VIOLÊNCIA

    ·         DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO/PREJUÍZO

    ·         INDUÇÃO ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

    ·         FRAUDE A EXECUÇÃO

    o   SALVO: Se for em detrimento de U-E-M (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    ·         EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES SEM VIOLÊNCIA

     

     

     

     

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

     

    ·         PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    ·         AMEAÇA

    ·         VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

    o   SALVO:

    §1º, IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

    ·         ABUSO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

    ·         DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

    o   SALVO: contra a ADM

    ·         VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

    ·         INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁRICO

    o   SALVO: contra U-E-M-DF ou Concessionárias do Serviço Público

    ·         FURTO DE COISA COMUM

    ·         TOMAR REFEIÇÃO EM RESTAURANTE, ALOJAR-SE EM HOTEL OU UTILIZAR-SE DE MEIO DE TRANSPORTE SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO

     

    ATENÇÃO!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), em prejuízo:                         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.                         (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Vão direto para o comentário do Patrulheiro Persistente!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.
    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 
    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.


    GABARITO: ERRADO
  • Várias hipóteses que dispensam o registro da penhora para caracterizar fraude à execução:

    CPC, Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    CP.  Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (ação privada)

  • Fraude à execução- Art. 179-CP

    Crime formal: se consuma com o esvaziamento do patrimônio após citação em ação de execução, independentemente de obstar essa.

    Ação Penal Privada (art. 179, parágrafo único, CP)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO.

    STJ CONSIDERA OS SEGUINTES REQUISITOS:

    INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO VÁLIDA

  • S. 375 STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    AÇÃO PENAL

           - Regra Geral = Privada

           - Exceção = Pública Incondicionada > Quando em detrimento da União, Estado, Município

     

    REQUISITO INDISPENSÁVEL

           - Citação Válida do réu

  • QUEIXA

    Rixa

    Calúnia,

    Difamação

    Injúria

    Esbulho possessório

    Dano qualificado (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Fraude à execução

    Violação de direitos autorais

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Exercício arbitrário das próprias razões (com emprego de violência)

    REPRESENTAÇÃO

    Crime contra funcionário público

    Ameaça

    Sonegação ou destruição de correspondência

    Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    Abuso de correspondência comercial

    Divulgação de segredo

    Violação de segredo profissional

    Invasão de dispositivo informático (salvo se em detrimento da Adm Pública)

    Furto de coisa comum

    Outras fraudes (tomar refeição, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem recursos)

    Crimes contra o patrimônio em desfavor de ex-conjunge, irão, tio ou sobrinho (art. 182)

  • Citação válida!

  • Errado. SOMENTE mediante queixa, trata-se, portanto, de um delito de ação penal PRIVADA.

    Fraude à execução

           Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • GAb E

    O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

  • A conduta que se enquadra ao tipo penal é justamente aquela que quando perpetrada IMPEDE a penhora de bens

  • Gabarito: Errado

    Súmula 375 - STJ

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Avante...

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO:

    Regra Geral = Ação penal Privada

    Exceção = Pública Incondicionada - Quando em detrimentodo patrimônioou interesseda União, Estado, Município.

    O crime de consuma quando o agente pratica efetivamente o ato de alienação ou destruição do bem, ou simula a existência das dívidas, não importando se há o efetivo prejuízo;

    É indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    GABARITO: ERRADO!

  • "A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do delito de fraude à execução, constante do art. 179 do CP.

    Conforme previsto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 

    Assim, não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito." (Professora qconcursos)

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula 375 - STJ="O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Art. 179.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Na prática, os ricos fazem isso direto e não respondem por nada...

  • Errado.

    De fato, a efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, conforme dispõe a Súmula n. 375 do STJ. Entretanto, a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Assertiva E

    A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

  • Fraude à execução

        Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Como diria Justin Bieber: Never say never.

  • ERRADO

    É interessante considerar a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE

    Neste contexto, NÃO é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é CONSIDERADA.

    2021: um ano de vitória.

  • A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução (certo), cuja ação penal é, em regra, "pública incondicionada" (errado - regra é queixa).
  • alguém pode me ajudar dando exemplo do que seja "fraude à execução" do art 179° DP.

  • Ação Penal Privada

  • A efetiva penhora de bens do executado não é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução

  • Errada,

    Se só tiver A PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

    Pode-se dispensar o registro da penhora do bem alienado

  • não é indispensável a efetiva penhora, posto que a prova da má-fé do terceiro adquirente também é apta a tipificar o delito.

  • Somente se procede mediante queixa.

  • eSTELIONATO AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada, salvo:

    Administração Pública;

    Idade =ou + 60 anos;

    Criança ou adoslecente;

    Deficiente mental

  • SÚMULA 375 DO STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    É DISPENSÁVEL A EFETIVA PENHORA.

  • SÚMULA N. 375., STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 
  • a ação penal referente a essa espécie de crime é de iniciativa privada.

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  • Súmula 375-STJ: O reconhecimento da FRAUDE À EXECUÇÃO depende do registro da penhora do bem alienado OU da prova de má-fé do terceiro adquirente.


ID
2650051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado
    No CP o conceito de funcionário público é ampliativo, diferente do direito administrativo onde é restritivo. 
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Responderá pelo crime de peculato-furto. 

  • O médico que trabalha em hospital particular conveniado ao SUS, diferente do que diz a questão, é sim servidor público, conforme art. 327, §1º, CP. 

    Ele está prestando através do hospital conveniado atividade típica do Estado, razão pela qual equipara-se a funcionário público.

    Dessa forma ele responde por peculato-furto. 

  • ERRADO 

    CP

           Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Errado 
    Neste caso equipara-se a funcionário público

  • Errado. Nesse caso ele enquadra-se no ART.327 do CP, equiparando-se a funcionário público.
  • Questão um pouco vaga, poderia ter sido mais específica qto a função (se a serviço do SUS). Mas mesmo assim, no contexto geral, é possível reconhecer a atitude do agente como médico da rede pública, figura equiparada no caso ao de funcionário público.

     

     

    Ps: Como a cespe é bastante maliciosa e, se tratando de prova objetiva, ela não pode deixar dúvida no enunciado.

  • Apenas complementando os comentários, mesmo sem o conhecimento do art. 327 do CP poderia se identificar o erro da questão conhecendo as formas qualificadas do crime de furto (art. 155, S4º), sendo que nenhuma delas ficou clara no enunciado da questão.

  • Supondo-se que o hospital não fosse conveniado ao SUS e o médico não exercesse função pública, existe algo na conduta do agente para que configurasse o crime de furto qualificado??

     

  •   Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Também não se enquadraria em nenhuma das qualificadoras.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Fui por outro caminho, que também me levou a marcar a assertiva como errada. 
    Não há nenhuma circunstância que qualifique o crime de furto de acordo com a situação narrada. 

  • A questão apresenta dois erros:

    PRIMEIRO: O médico detém  a competência de funcionário público, pois é conveniado ao SUS

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    SEGUNDO: Não há qualificadora alguma no crime de Peculato

    Portanto, responderá pelo crime de peculato-furto. 

  • ERRADO. O sentido de servidor público empregado no código penal abrange, toda e qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente.

    O médico por prestar serviços à administração pública, pode sim, ser um possível agente da prática de peculato

    outro erro;

    Na situação descrita não houve lesão corporal e nem morte, logo não tem como ter ocorrido furto qualificado.

  • A assertiva está incorreta, pois em se tratando de crimes contra a Administração Pública, considera-se funcionário desta, os elencados no art. 327 do CP. No caso concreto, o médico age como um funcionário público por equiparação, hipótese prevista no art. 327 ,§ 1°.

  • A parte CONVENIADO PELO SUS é a chave da questão. Caso fosse somente particular, ai sim estaria correto.

  • Caro colega Jonas Borges, só uma observação: essas qualificadoras que descreveu ao final de seu comentário referem-se ao crime de Roubo - art.157, § 3º, Código Penal. 

  • Gabarito: Errado

     

    Complementando o comentário dos colegas, segue importante julgado referente à cobrança indevida de serviços acobertados pelo SUS:

     

    (...) 1. A cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional".

    2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (...)

    (AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)

  • ERRADO

     

    O funcionário que trabalha em hospital particular conveniado ao SUS é considerado funcionário público, para fins penais, pois exerce atividade típica da administração pública através da conveniada (hospital particular) para executar atividade de interesse ou de atendimento público. 

  • GABARITO: ERRADO

    Atenção na palavra CONVENIADO ( func público)!  (:

    CP:

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Regra geral o conceito de funcionário público para os crimes contra a administração é amplo entrando no conceito do art. 327, caput, e §1 do CP. Entretanto, há exceção que é o crime de abandono de função.

    Doutrina e jurisprudencia entendem que neste caso o agente tem quer ser funcionário público strictu sensu, ou seja, efetivo devidamente aprovado em concurso público e etc. 

  • O peculato-furto é crime impróprio. Logo, ele pode ser servidor ou não, independe.
     
    Ajudando : Peculato proprio ( Apropriação e Desvio ) <<<< art 312 caput. 

    Peculato impróprio (FURTO). <<<<<<<<<<
    OBS: Nessa questão não há qualificadora pro crime de furto, portanto, outro erro. 

     

  • Em se tratando de qualquer modalidade de prejuízo ao erário (mesmo que pela via reflexa), o legislador, como prova de sua sapiência, abarcou diversas formas de "escapulida" para justamente atacar aquele que tenta, de alguma forma, dar de espertinho e não ser punido.  

     

    Resposta: Letra E. 

  • nsiderando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

     

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto.

     Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada?

     

    Gab: Errado
    No CP o conceito de funcionário público é ampliativo, diferente do direito administrativo onde é restritivo. 
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Responderá pelo crime de peculato-furto. 

     

  • É incrível como a cespe tenta te induzir ao erro, a mínima dúvida sobre o assunto ja basta para errar a questao. O banca fdp...

  • Creio eu que o erro da questão não é se ele praticou ou não a conduta, mas sim em dizer que ele não detém a qualidade de servidor público, contudo de acordo com o artigo 327 do CP, ele é sim considerado, por que essa historinha é so pra te enrolar, pois no meu ver não diz onde a conduta se consumou no hospital particular ou no próprio SUS, como de exemplo: O cara é médico da UNIMED, que está atendendo pacientes do SUS, mediante convênio com o estado, ele furta sei la o que lá dentro da UNIMED, ele vai responder por peculato-furto? ele não lesou o patrimônio do Estado, mas sim do particular. Isso no meu ver, me corrijam se eu estiver errado galera!

    Gabaraito Errado.

  • Complementando, jurisprudencialmente, os comentários que colacionaram o art. 327 ,§ 1°, trago o seguinte entendimento do STJ:

     

    A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública."(STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008).

     

    Em tempo, não são considerados funcionários públicos por equiparação os particulares que prestam atividade PARA a Administração Pública. Ex: Pintor, vigilante patrimonial, porteiro, auxiliar de serviços gerais, copeira.

     

    A sorte acompanha os audazes.

  • MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR X CONVÊNIO SUS = FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ERRADA!

  • Gaba: Errado

     

    Conforme já citado, sabendo as qualificadoras do furto, já dava para saber a resposta. Importante lembrar que no crime de furto, o aumento de pena se dá somente quando esse é praticado em período noturno. O resto é qualificadora. Em 2018 foi inserida 2 qualificadoras, relacionadas ao uso de explosivos:

     

       Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)  

  • É funcionário público por equiparação.
  • CP, Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • E mesmo que respondesse por furto, não seria de forma qualificada. 

  • Em razão da função mata a questão!

  • Equiparado.

  • Quando chegou na parte "por não se tratar de funcionário público" já parei de lê.

    CP, Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    *Mesmo sendo empresa particular está vinculado ao SUS como complementar*.

  • Como os colegas já disseram, o espertinho do médico praticou o delito em razão de sua função, logo, trata-se de funcionário público equiparado.

     

    Portanto, a conduta criminosa recai sobre a redação do tipo penal (conhecida como Peculato-Furto), conforme o Art. 312, §1º do CP :

    - “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

     

    *Vale destacar, se o desvio ocorre em favor da Adm Pública, incorre no Art 315.

    *Trata-se de crime material e impróprio.

    Desistir? Jamais!

     

  • Gabarito: ERRADO

    Nesse caso de acordo com o artigo 327 £1 do CP o médico é um funcionário público equiparado.

  • ERRADO

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

     

  • Errado. 

    Equipara-se a servidor publico! 

  • Entrou qualquer ente, órgão ou verba pública no meio, o sujeito se torna funcionário público por equiparação. Guardem isso, cai muito.

  • - O criterio utilizado é a definição da atividade exercida ( ex: franqueados dos correios).

    Art. 327 - § 1º  - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • FP por equiparação responde por peculato furto.

  • O médico é funcionário público por equiparação. (Vide art. 327, parágrafo 1º, CP)

  • GAB: ERRADO

    ELE TAMBÉM É FUNCIONÁRIO, POIS ELE EXERCE CARGO , EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO.

  • ERRADO. Pra fins penais ele é funcionário público em sentido amplo ou por equiparação.

  • Errado

    O que se entende por peculato-furto? O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

     

    O bem jurídico tutelado é o mesmo do peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.

    Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe lesão funcional e ao patrimônio público ou particular.

     

    O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.

     

    Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110805113448434

     

     

     

     

  • Somente após o advento da Lei nº 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS a funcionário público para fins penais.


    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ n. 57


    HC. MÉDICO. SUS. EQUIPARAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente (médico do SUS) pleiteando o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em virtude de a Lei n. 9.983/2000, a qual emprestou nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, acrescentando a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", ser posterior ao fato que lhe é imputado na denúncia, datado de 1995. Desse modo, não poderia ele ser equiparado a funcionário público para fins penais. A Turma, por maioria, concedeu a ordem para trancamento da ação penal em curso, ao entendimento de que contraria o princípio da irretroatividade da lei penal considerar o paciente funcionário público por um ato cometido em 1995, quando a lei que alterou a redação do § 1º do art. 327 do CP, que abrangeu a figura do médico conveniado ao SUS, é apenas do ano 2000. Dessarte, diante da ausência do elemento normativo do tipo, qual seja, a condição de funcionário público, não se mostra possível a imputação ao paciente do delito previsto no art. 316 do CP (concussão). Precedentes citados do STF: HC 83.830-RS, DJ 30/4/2004; HC 87.227-RS, DJ 20/4/2006; do STJ: REsp 983.805-PR, DJe 18/8/2008. HC 115.033-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2009.


  • GAB. ERRADO POR SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

  • Médico do SUS: “A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se, pois, no conceito de funcionário público para fins penais (STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008). No mesmo sentido: STJ: REsp 277.045/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.08.2004.

  • Gab errada

     

    Art 327°- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce o cargo, emprego ou função pública

     

    §1°- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

    Funcionário Público por equiparação. 

  • Pô, apesar do hospital ser conveniado, não falou que ele pegou coisa pública. Ai de cara eu respondo que cometeu furto.

  • é só lembrar da equiparação do artigo 327 do cp,

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • "Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função ..." A QUESTÃO NÃO FALA QUE ELE TRABALHA EM, POR EXEMPLO, SETOR DE ONCOLOGIA QUE RECEBE VERBAS DO SUS !! ELE PODERIA TRABALHAR NO AMBULATÓRIO DE OBSTETRÍCIA SOMENTE ATENDENDO PLANOS DE SAÚDE... CESPE em 2018 está genérica demais !! Não quero nem ver a prova da PRF :(

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de peculato-furto e da caracterização de funcionário público para fins penais.
    O conceito de funcionário público encontra-se descrito no art. 327 do CP. Tendo em vista o disposto no §1° do mencionado dispositivo, o médico descrito na assertiva é sim considerado servidor público para fins penais, pois em que pese o hospital ser particular, é conveniado ao SUS, prestando atividade típica de administração pública. Assim, comete o crime de peculato-furto e não de furto qualificado o agente mencionado na assertiva.

    GABARITO: ERRADO

  • Sentido amplo de funcionalismo público.


    Responde por peculato-furto.

  • Errado

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • Funcionário público. Art. 327. § 1º. Equipara-se [...] quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Considera-se funcionário público para os efeitos penais...prestadora de serviço contratada ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da Adm. P.

  • GABARITO ERRADO.

    O médico é considerado servidor público.

    Entrou qualquer ente, órgão ou verba pública no meio, o sujeito se torna funcionário público por equiparação. 

  • Nessa situação é considerado servidor público para fins penais. 
    Portanto responderá por peculato-furto. 

  • Item errado, pois o médico, neste caso, é equiparado a funcionário público para fins penais, por força do art. 327, §1º do CP, de forma que responderá pelo crime de peculato.

  • Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    Ele detém qualidade de servidor público.

    Questão errada

  • Apesar do art. 327 conter uma redação abrangente, vários são os casos discutidos pela jurisprudência acerca de quais pessoas estariam abarcadas pela norma em questão.

    No caso específico, a questão requer do candidato que este saiba que o medido vinculado ao SUS também é funcionário público. Neste sentido, me valho do comentário do colega Fernando Fernandes, o qual transcreve o seguinte julgado do STJ:

    A jurisprudência desta Corte entende que o médico particular, participante do SUS, exerce atividade típica da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, inserindo-se, pois, no conceito de funcionário público para fins penais(STJ: HC 88.576/ RS, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008). No mesmo sentido: STJ: REsp 277.045/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.08.2004.

    Resolvida a questão. Caso queiram aprofundar, outros são os casos discutidos pela jurisprudência, vejamos:

    - O Estagiário de Autarquia, o Advogado Dativo, o Agente honorifico (Mesário de eleição) são funcionários públicos para fins penais? R – Sim, conforme entendimento STJ – HC 52989 e REsp 656.740

    - Jurado do Tribunal do Júri é funcionário público? R – Sim, conforme art. 327 Caput do CP c/c art. 445 do CPP.

    - Quem possui Múnus Público é considerado funcionário público? R – Não caracteriza-se como funcionário público, pois o múnus público é uma atribuição legal (STF | RHC 8856/RS).

    - Agentes políticos são funcionários públicos? R – Sim conforme STF HC 72465/SP.

    Qualquer erro, mandem mensagem no privado.

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  peculato- furto

  • ERRADO.

    Por conta do convênio firmado entre o hospital particular e o Poder Público, esse médico é considerado funcionário público para fins penais

  • "É possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes" (STJ - REsp 1067653/PR - Rel. Min. Jorge Mussi - 5ª T. - Dje 01.02.2010).

    GAB: Errado.

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Pelo que entendi, ele responde sim pelo crime de peculato furto porque apesar do médico ser particular, mas está vinculado ao SUS que é o serviço público. Se não fosse conveniado, responderia apenas pelo crime de furto. Estou certo???

  • Não sei se está certo, mas avaliei a assertiva quando afirmou: "o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada". Assim deduzi que estava errada, pois a questão não mencionou nenhuma circunstância de qualificadora.

  • Peculato.

    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"

    Não se trata de crime de furto qualificado, uma vez que nesse caso citado há uma especializante do crime de peculato, que é justamente a qualidade de servidor público.

    Administrativamente, via de regra, os estatutos de servidores punem com demissão certos atos qualificados como crime.

    E na Lei 8112/90 - Estatuto dos Servidores Civis Federais - o peculato enseja demissão, por força do art. 132, I:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;"

    E o peculato é justamente o primeiro crime que consta no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a a Administração Pública.

  • A questão esta incorreta em razão desta expressão " o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada."

  • Como vimos na parte da teoria, o médico de hospital particular conveniado com o SUS é funcionário público por equiparação. Dessa forma, responde por crime funcional (peculato-furto).

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Questão, portanto, errada.

  • PECULATO= TAMBÉM PODE SER PRATICADO POR PARTICULAR.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • A questão diz que o tipo penal é Peculato furto. Logo, apesar de não estar expresso, está inferido que existiu a participação de agente público na ação delituosa por conta da tipificação.

    Onde está a casca de banana? Está aqui: "...como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada." A BANCA QUER SABER SE O CANDIDATO RECONHECE QUE O TIPO PENAL PODE SER PRATICADO POR PARTICULAR INDUZINDO AO ERRO DE ACREDITAR QUE NÂO EXISTE PARTICIPAÇÂO DE AGENTE PÙBLICO

  • ele é funcionário publico pelo conceito de agente definido pela lei, portanto responderá por peculado .

  • Ache o erro da questão ...

    (Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou ...) ou seja, é funcionário público.

  • GABARITO:ERRADO

  • Não há essa qualificadora no crime de furto.

  • Qual momento da questão fala que a ação foi referente ao atendimento ou contra a administração pública. Poderia muito bem a ação ser contra um particular como descreve a questão!!

    Estudos que seguem. A nossa prova vai chegar!!

    Deus abençõe!

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    Por estar conveniado com o SUS, neste caso o médico é um funcionário público por equiparação.

    Art. 327, § 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    No momento em que está exercendo essa atividade fim ele será equiparado a funcionário público. Não tem vínculo nenhum com o poder público. Se for atividade meio não será considerado funcionário público.

    Ex de atividade meio: Vigilante, copeiro, quem trabalha na conservação do local, serviço de limpeza ...

  • A questão em si mostra que o médico é funcionário público por equiparação. 

  • monte de comentários errados! CUIDADO.

  • médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde  ou seja, é funcionário público !!!!!!

    @Peculato Matinal

  • o médico na situação hipotética é considerado servidor público.
  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    CONVENIADO = EQUIPARADO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • A questão fala:

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função (no hospital particular), configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furtoAssertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada..

    QUESTÃO ERRADA.

    Para ser peculato-furto, exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condi�ção de funcionário público.

    Então vem o parágrafo 1º e estabelece que se considera funcionário público por equipara�ção quem exerce cargo, emprego ou fun�ção em entidade paraestatal ou empresa contratada para exercer atividade típicas da administra�ção pública.

    > Tal equipara�ção não abrange os funcionários de empresas contratadas para exercer atividades atípicas da administra�ção. (EX Uma empresa contratada para fazer um buffet de fim do ano.)

    A questão é essa...

    Os grupo que compreendem os “vínculos indiretos”, isto é, as relações entre médico e Administração Pública que são intermediadas por uma pessoa jurídica externa ao aparelho estatal que, esta sim, possui algum vínculo direto com Estado. Nesses casos, deve-se recorrer ao conceito de funcionário público por equiparação.

    OBS: Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que (i) o médico particular diretamente credenciado ao SUS deve ser considerado funcionário público à luz da expressão “função pública” do art. 327, caput, CP e de que (ii) o médico que trabalha em hospital credenciado ao SUS somente deve ser assim qualificado após a Lei 9.983/00, que transformou o parágrafo único do 327 do CP em § 1º e ampliou a categoria do funcionário público por equiparação.

  • GABARITO: ERRADO

    São considerados funcionários públicos para fins penais. Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

  • Indo um pouco mais além...

    Mas, se o médico não fosse conveniado ao SUS, responderia por qual crime?

    R: Responderia pelo Furto, pois o crime de Peculado-Furto é um crime impróprio (ou impuro), ou seja, se tirar a classificação do funcionário, classifica-se em outro crime. Diferente do crime de Peculato, que é próprio, isto é, tirando a figura de funcionário o crime some.

    Espero ter ajudado, caso esteja errado, corrijam-me.

  • Pessoal, alguém saberia dizer qual o critério para separar uma atividade da Administração Pública em típica e atípica?

  • conveniado = funcionário público por equiparação

  • GABARITO ERRADO.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.

  • § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    DETALHE IMPORTANTE: Caso fosse um funcionário público trabalhando, por exemplo, em terceirizada de limpeza, prestando serviço para a Administração Pública e venha a furtar algo da repartição, NÃO será peculato! Mas sim furto, pois serviço de limpeza NÃO é atividade típica da Adm. Pública.

  • A observação do Nicolas é muito PERTINENTE.

    Sempre ficar atento quanto à atividade desenvolvida pelo agente. Se for típica de Estado responderá para fins penais como funcionário público. Se for um atividade terceirizada, será um particular.

  • Funcionários de entidades particulares que são conveniadas para prestar serviços típicos da Adm. Pública são considerados func. públicos para fins penais pelo CP.

  • O conceito de funcionário público para fins penais é bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. Nesse ultimo, o conceito de funcionário público corresponde apenas aqueles detentores de cargo público efetivo, enquanto que para fins penais são considerados funcionários públicos, de forma abrangente, ainda, os empregados públicos, mesários da justiça eleitoral, jurados, estagiários, etc.

    O exato conceito de funcionário público no Direito Penal encontra-se no art. 327 do CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    [...]

    Ademais, vale ressaltar que empregados de empresas terceirizadas não são funcionários públicos para fins penais, pois, essas empresas contratadas exercem atividade-meio e não atividade-fim da administração pública, portanto, não são equiparados a funcionário público com fulcro no art. 327, § 1º do CP.

  • Questão

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto.

    Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada. ❌

    Código Penal

    Art. 327, §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Empresa prestadora de serviços conveniados para a execução de atividade típica da Administração Pública ➡ É aquela que celebra convênio com a Administração Pública com o fim de alcançar um objetivo em comum, de interesse público. A equiparação só existirá quando se tratar de atividade típica da Administração Pública.

    Desse modo, o médico responderá pelo crime de peculato-furto.

    Gabarito errado. ❌

  • Errado.

    O X da questão é saber se o médico vinculado ao SUS se equipara a funcionário público. Sabendo disso, já mata a questão e, também, o delito de peculato-furto. Logo, não responderá por furto qualificado como mencionado na questão.

    _______

    Bons Estudos.

  • Questão altamente perigosa!!!

    "Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde"

    Conveniado = Quem faz contrato firmado entre dois ou mais órgãos públicos.

    Ele era "medico particular" não responderia por PECULATO.

    Porém fez esse contrato com o S.U.S (ou seja trabalha no hospital publico). Nesse caso ele "virou" Funcionário público e responde por PECULATO

    GAB: E

  • Mesmo que ele não fosse funcionário público, não daria pra AFIRMAR que seria um furto qualificado, pois a questão não mencionou nem uma hipóteses das qualificadoras do furto.

    Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO

  • O agente é considerado funcionário público por equiparação.

  • Errado, ele é funcioário público por equiapração.

  • EQUIPARA-SE COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR CONTA DO CONVÊNIO COM O SUS.

  • GAB: ERRADO

    RESPONDERÁ POR PECULATO - FURTO

  • sinceramente, discordo totalmente desta correção está errada. A questão nao foi clara, pois o medico não estava conveniado ao SUS, e sim a clinica com convenio...em nenhum momento foi dito que a clinica era sem fins lucrativos ou o medico exercendo atendimento direcionado ao SUS. O MEDICO, poderia muito bem está em atendimento particular.

  • E desde quando médico é atividade típica de Estado???

    "Os problemas na saúde pública, agravados pela crise econômica, fizeram com que o Senado retomasse o debate sobre a inserção da profissão de médico entre as carreiras típicas de Estado, como forma de incentivar o aumento no número de profissionais em todo o país.

    Fonte: Agência Senado, em 2016"

  • Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada.

    ___________________________

    Ele é funcioário público por equiapração.

    Gabarito ERRADO

  • Essa questão parece exame psicotécnico...

  • Servidores Públicos por Equiparação:

    -Funcionários de Entidade Paraestatal;

    -Contratado, conveniado que trabalha para empresa que exerce atividade da administração pública.

    Gabarito: Errado


ID
2650054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • CERTO

     

    Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

    Espero ter colaborado.

  • Porque concorrente? Respondendo... 1) mediante queixa: ação será privada pois os crimes contra a honra atingem tanto a reputação (calúnia e difamação) - honra objetiva quanto o auto-estima (injúria) honra subjetiva do servidor público. 2) mediante representação: crimes contra honra em que a vítima é o servidor público, atinge também de forma reflexa a administração pública. Cuida-se, portanto, de se proteger o interesse público quando as ofensas são prolatadas em razão das funções exercidas. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Gabarito: CERTO

     

    Em síntese

    Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:

     

    HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  

    uma maior explanação sobre o tema:

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado!

    A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.

    Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.

     

    Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.

     

    Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.

    o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.

    Resiliência!

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).

    De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).

  • MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!

  • Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:


    Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:

    § MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    § Ofendido - (mediante queixa)

  • Crimes contra a honra:

    - Regra => Ação penal Privada

    - Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

  • SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).


    Fonte: Estratégia Concursos


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da legitimidade para a propositura de ação penal, no caso dos crimes contra a honra de servidor público.
    Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".


    GABARITO: CERTO
  • Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....

  • Persistência!


  • Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.

  • A intenção da súmula é a seguinte:

    Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.

  • Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Não constituem Injúria ou Difamação punível:     

       I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.  Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!

  • Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: Professor Ivan Luis Marques

  • CORRETO - Súmula 714 do STF

  • Ottávio Alves pois quanto mais eu leio os comentários repetidos mais eu aprendo.
  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.

  • Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714 do STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Legitimidade concorrente.
  • Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.

  • Conforme súmula 714 do STF, É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 

  • Súmula 714 do STF"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Certa.

    A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Pequeno resumo:

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).

     

     Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.

    Abraço!!!

  • COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão, portanto, certa.

  • Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):

    QUEIXA:

    . Cabe perdão do ofendido;

    . É possível perempção;

    . Cabe renúncia.

    REPRESENTAÇÃO:

    . Não cabe perdão do ofendido;

    . Não é possível perempção;

    . Não cabe renúncia (EM REGRA).

  • GAB: CERTA

    Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 714 do STF:

    "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Avante...

  • servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.

  • O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.

    Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.

  • ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''

    A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STF legisla quando precisa!

  • CERTO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Assertiva C

    Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gab. CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    DEUS É FIEL !

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensava que era só em relação a difamação.

  • Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamaçãoAssertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)

    Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Súmula 714 STF

  • Certo.

    De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sum 714 STF

  • Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Certa.

  • súmulazinha braba:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Outra questão pra ajudar:

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .

  • Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • correta, conforme SÚMULA 714 STF

  • Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?

  • Para estudo.

    Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.

    Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);

    Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.

    -> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)

    Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena

    Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:

    -Cabe na calunia e difamação.

    - Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)

    - Injuria não pode, pois é algo subjetivo!

    Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:

    Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

  • Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal nos crimes contra a honra

    Regra

    Ação penal privada

    Exceção

    Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

    Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções

    Legitimidade concorrente

    Servidor público

    •Ação penal privada

    Ministério público

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @futuro_agente_pcal

  • Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

     

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • PRF/PF 2021

  • injúria e difamação

  • Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???

  • Ação penal nos crimes contra a honra:

    > Regra: (Ação penal privada)

    > Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

    OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:

    > Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (mediante ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (mediante queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

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  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.

    Gabarito: Certo.

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:

    Ação penal nos crimes contra a honra:

    Regra(Ação penal privada)

    Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

  • Gab: certo

    Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes: 

    Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa 

    → Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente); 

    → O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;  

    → O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria; 

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;  

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa;  

    → Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);  

     

    Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.   

    → Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si); 

    → O fato é depreciativo e não específico

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor; 

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa; 

    → Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria; 

    → A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    → No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima; 

     Josué  1:9

  • Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?

  • Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.

    Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.

    Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .

  • De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Crimes:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).

    Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 


ID
2650057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.


Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Conforme inteligência do art. 2º do CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege a ação.

  • Errado.

    Ta errado, porque a nova norma processual aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, mantendo aqueles atos totalmente válidos.

                                                                   Código de Processo Penal - Art.2:

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    Outras questões ajudam a responder:

    01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.

    02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

  • Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final.  Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.

    Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.

    Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.

    Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais

  • Tens uns comentários que complicam mais que ajudam. É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.

  • Questão sobre Lei Processual no Tempo.

    O art. 2º do CPP adotou o princípio da imediata aplicação da Lei Processual Penal ou princípio da Imediatidade.

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais incidem imediatamente no processo. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato processual (Tempus Regit Actum) e não da infração penal. É o caso ocorrido na Lei 11.689/08, a qual revogou o recurso do Protesto por novo Júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais em crimes dolosos contra a vida, não permitindo o requerimento de novo julgamento da pessoa condenada.

     

    Na aplicação do Princípio da Imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art. 5º, XL, da CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que não se estende às normas processuais penais.

  • Sempre a mesma história. Esse conceito é de lei penal. Item E.

  • Obrigado pelo comentário Wiula.....

    Me ajudou muito!

  • Apesar de me equivocar na resposta, é, de certa forma, simples: 

     

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: aplicação imediataatigindo, inclusive, os processos que estão em cursopouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. 

     

    Ou seja, pelo princípio da aplicação imediata, NÃO SE RESTRINGE a aplicação da lei nova a fatos ocorridos após o início da vigência da leipodendo ser aplicada a processos já em curso, que tramitam em virtude de infração penal ocorrida em momento anterior ao período de vigência da lei nova, sendo considerados válidos os atos praticados antes da vigência da referida lei. 

     

     

  •    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab. Errada

    A lei processual penal nova aplica-se aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados com base na lei processual penal revogada. 

     

    Bons estudos! 

  • ERRADO. Art. 2 CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Ou seja, também serve para os autos que estão em curso, independente da fase processual.

  • ERRADO 

    CPP

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Como falaram aqui, é tanto arrudei pra dizer que a resposta certa é a opção "ERRADA" que atrapalha.

  • Não só aos atos criminosos após a sua vigência, mas também àqueles que estão ocorrendo.

  • Tempus regit actum - o tempo rege o ato

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado.

  • Veja bem onde a questão quer levar o candidato:
    Ela diz que a nova lei processual penal só pode ser aplicável a FATOS CRIMINOSOS ocorridos após o início de sua vigência!!
    Balela total!
    A lei se aplica ainda que a FATOS CRIMINOSOS anteriores a ela, desde que o processo ainda esteja tramitando. 
    Isso significa que ainda que o fato criminoso seja anterior à mudança da Lei, havendo mudança nela, aplica-se tal mudança de IMEDIATO, conforme diz o art. 2º do CPP. 
    Muita atenção nisso.

  • A lei processual penal aplica-se desde logo. Conforme Pacelli, " no que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior" (p. 24. Curso de Direito Processual Penal - 20a e.d. Eugênio Pacelli).

    Assim, a lei processual penal aplica-se de imediato, independentemente do momento da prática do fato criminoso.

    Com efeito, é falsa a assertiva.

    "Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência."

    Assim, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado em 2015, por exemplo, a lei processual penal publicada em 2016 possuirá aplicabilidade imediata, sendo desinfluente a data do fato criminoso.

    Neste sentido, o CPP:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

     

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

     

    REGRA GERAL (ART. 2º DO CPP) - PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamentos dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirirod, ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

  • Tempus Regit Actum

  • PESSOAL, ATENTEM-SE AO QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE E SEJAMOS MAIS TÉCNICOS!!! 

    UMA NOVA NORMA PROCESSUAL PENAL TAMBÉM É APLICADA A FATOS CRIMINOSOS EM FASE PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. 

  • Teoria Tempus Regit Actum- o processo penal é divididos por atos processuais onde nova lei processual penal tem aplicação imediata, respeitado os atos já praticados.

  • Atenção quando diz "SOMENTE".....

  • CPP Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    GABARITO ERRADO. 

  • Vamos alterar a ordem da questão para melhor entender:

    ordem normal: "Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".

    ordem alterada: terá aplicação imediata nova norma processual penal SOMENTE aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência".

     

    Imagine processo penal tramitando por crime ocorrido no ano passado. A nova norma processual penal que entra em vigor nesse momento será imediatamente aplicada ao processo penal que versa sobre crime ocorrido no ano passado, ou seja, antes da vigência dessa norma, portanto dizer que essa norma poderá ter efeito somente a fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência está errado.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Tema recorrente nas provas do Cespe:

     

    CESPE – 2018 – JUIZ.

    I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. - C

     

    CESPE - DEFENSOR PUBLICO - 2015

    Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.  - CORRETA

     

    cespe - 2014 - procurador

    A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, INDEPENDENTE se benefico ou não pro reu. ( ALTERADA - fiz alterações , mudei a questão para correta  por facilidade no meu material) - ''CORRETA''

  • ERRADO!

    Uma nova lei será aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados.


    Redação do art. 2º:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


  • complementando

    lei processual NÃO SE APLICA aos fatos criminosos, mas sim a atos processuais.

  • Uma bela de uma casca de banana.

  • Chamado também de tempus regit actum, normas processuais são aplicadas aos processos em curso. Vale ressaltar que outra questão do CESPE falou sobre aplicar uma nova norma processual no decurso de prazo (já correndo) para interposição de recurso e foi considerada incorreta. 

     

    Vamo com tudo!

  • Sistema do Isolamento dos Atos Processuais

     

    CPP => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Mesmo que seja mais gravosa a Lei Processual Penal nova será aplicada ao processo que está em curso, respeitados os atos já praticados.

  • GABARITO: ERRADO 

    AOS PROCESSOS EM CURSO, A LEI PROCESSUAL PENAL SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE, MANTENDO-SE, TODAVIA, OS ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.

     

  • ERRADO

     

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

  • Parabéns ao Douglas todo mundo disse mais ou menos a mesma coisa MASP raciocínio que melhor explicou a questão foi o dele

  • Segue artigo que diferencia norma processual de norma processual penal, com a fonte ao final.  Uma norma processual penal pode retroagir se for mais benefica.

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.

    Qualquer norma processual penal, que, aplicada, permita o desencadeamento da extinção da punibilidade do agente, instituto de direito penal, conforme se vê do art. 107 do Código Penal, é material. Isto significa que se submete ao rigor do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, algo natural e lógico, diante de sua ligação direta com o interesse punitivo estatal.

    Nota-se estar a extinção da punibilidade estreitamente vinculada tanto à prescrição, quanto à decadência. Por tal motivo, modificada a norma processual penal material, relativa à decadência, quando benéfica, deve retroagir à data do fato criminoso.

    Várias normas processuais ligam-se a direitos e garantias individuais, como ampla defesa e contraditório, mas nem por isso elas se tornam materiais, vinculadas a Direito Penal. São apenas normas de processo. Nesse prisma, se uma lei extingue um recurso favorável ao réu, aplica-se de imediato e para o futuro, nos termos do art. 2.º, do CPP, vale dizer, todos aqueles que ainda não se valeram do referido recurso, por não ter atingido fase favorável a isso, no processo, perdem a oportunidade de, no futuro, utilizá-lo. Simplesmente, porque desapareceu da instrumentalização processual penal. Aqueles que já se valeram do recurso e estão aguardando o novo julgamento ou a revisão de um julgado, continuarão a aguardar, pois a lei se aplica ao futuro, respeitado o status atingido até então.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/leis-processuais-penais-materiais

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.



    FATOS ATOS

  • Eu nem caí na pegadinha... eu despenquei nela
  • TEMPUS REGICT ACTUM.

     

  • Conforme determina expressamente a legislação, a lei processual penal deve
    ser aplicada desde logo, ou seja, se um processo penal estiver em andamento, e
    as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente,
    mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gab errado , art 2 cpp

  • Será aplicada desde já.

  • A norma processual penal que em REGRA foi criada passa a abranger todos os atos de sua criação em diante.

    O que deixaria a questão errada seria: "o somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência." dando a entender que aos novos fatos processuais de crimes anteriores não se aplicaria a lei nova, por isso questão errada.

     

    CUIDADO:  Os crimes que foram cometidos e estão em tramite processual penal, com a entrada em vigor da nova norma, terão dali em diante a aplicação da nova normal processual penal, no entanto os atos que foram praticados no passados de maneira alguma serão alterados.

     

    CUIDADO NOVAMENTE: nos casos de lei mista ou híbrida (Ex.: art. 366 CPP) tem se adotado o entendimento de que a lei processial mais benéfica poderia retroagir - tema muito polêmico - vide questão Q911541 (que pra mim deveria ser anulada) e Q867368 que corrobora esse pensamento, já as questões Q854436, Q874981 vão de encontro ao pensamento anterioemente citado. POR ISSO:

     

    Ainda não consegui identificar o entendimento da CESPE, mas quando ela cita as leis mistas ou fala de benefício do reú, em tese pede do candidato o entendimento da exceção, se vir como regra geral a lei processual penal não retroage.

  • Princípio da imediatidade:

    Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.

    Com efeito, o art.5º, XL, da Constituição Federal estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.

  • Aplica-se antes do inicio da vigência.

     

    Gab: Errado

  • Na aplicação do princípio da imediatidade não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado. Com efeito, o art 5°, XL, da Constituição Federa estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que NÃO se estende às normas processuais penais.


    Mas existem algumas exceções onde o CPP irá retroagir, exemplos:

    Prazo recursal em andamento. Normas híbridas ( normas que tem conteúdo material (penal) e formal ( processual). Prisão preventiva + fiança

    Lembrando que não importa se a nova lei será favorável ou prejudicial ao acusado.


    Fonte: Prof. Pedro Canezin - Alfacon

  • Art. 2 o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: ERRADO

    A nova lei processual penal será aplicada de imediato, tanto para os processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem. Portanto a afirmativa torna-se incorreta ao mencionar que somente seria aplicada nova lei nos novos processos advindos de infrações cometidas após a edição desta nova lei.

  • Teoria do Isolamento dos Atos Processuais!

  • Tempus Regit Actum

    Art. 2º CPP - a Lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    .

    Entrou em vigor ja esta valendo para TODOS os atos processuais, não confundir com a Lei Penal no Tempo do CP.

  •  O " SOMENTE " torna a questão errada.

    PORÉM...

    Em regra, a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior. Entretanto, devemos observar a lei de natureza penal e processual penal (lei híbrida), a qual poderá retroagir caso seja para beneficiar o réu.

     

     

  • Errado.

    Em relação AOS FATOS criminosos aplica-se a lei penal do tempo do crime - teoria da atividade e ubiquidade

    Em relação AO PROCESSO aplica-se a lei processual penal imediatamente vigente - tempus regit actum

  • Essa questão me pegou na desatenção que cometi na interpretação do texto do enunciado.

  • ART 2... APLICAÇÃO IMEDIATA... TERÁ VALIDADE PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS! INCLUSIVE OS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA..."TEMPUS REGIT ACTUM"

  • Não haverá modificação nos atos já praticados, MAS, os posteriores serão realizados conforme a nova lei processual vigente. Tempus Regit Actum

  • ERRADO.

    CPP. Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Vale acrescentar que, NÃO se aplica a lei nova processual aos prazos recursais já em curso (fluindo sob lei anterior), aplica-se apenas aos prazos futuros. 

    FÉ É FORÇA!

  • Principio do Tempus Regit Actum e Teoria do Isolamento do Atos Processuais

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Na verdade, a lei penal processual penal tem aplicação imediata. Aqui, não há a discussão se a lei seria mais ou menos gravosa para o réu. A questão está errada em seu final, pois não é “somente aos fatos criminosos ocorridos após o início da sua vigência”, é em todos os processos em curso.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: errado.

  • Errado

    Falou SOMENTE, dúvida.

  • É de aplicação imediata não retroagindo para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Ou seja, independe se foi criada posteriormente a fatos criminosos já praticados; estamos falando da lei processual e não da lei penal.

  • só decorar o artigo 2° do CPP e pronto!

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • o erro está no somente GAB ERRADO

  • ERRADO.

    Uma nova lei processual penal será sempre aplicado de imediato, vigorando o Principio do efeito imediato. 

    Olha a redação do Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Complementando: Os atos processuais ja realizados são considerados válidos. Assim, se, por exemplo, a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações ja efetuadas são válidas e a nova regra deverá ser aplicada às citações ulteriormente realizadas. Trecho do livro de processo penal do Nestor Távora.

  • A aplicação imediata se dará  em relação aos atos realizados a partir do inicio da sua vigência e não aos fatos como diz na questão.

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: Errado

    O CPP adota a regra do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando o atos praticados anteriormente. Exceção: normal processual mista.

    Exemplo de norma processual mista

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, (direito material) podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (direito processual) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • esse SOMENTE zoou a questão inteira !!!

  • Não é em relação "aos fatos criminosos", é em relação aos atos

    Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos (interposição do recurso, por exemplo) processuais futuros. A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que prejudique o réu.

    -Em se tratando de normas processuais que disponham, quanto ao conteúdo, de normas de direito materiais (do direito penal: extinção de punibilidade e prescrição, aquilo que é relativo à sua liberdade), ocorre o fenômeno da heterotropia:

    >A heterotropia é o fenômeno que diz respeito a uma lei processual que possui conteúdo diverso, no caso de direito material. Nesse caso, aplicar-se-á a retroatividade da lei penal.

    Fonte: estratégia concursos

  • TEM " SOMENTE" 70% DE CERTEZA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • 17/01/20020: "TEMPUS REGIT ACTUM". A FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO É DIFERENTE DA FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. Terá aplicação imediata aos fatos criminosos ocorridos ANTES e após ao início de sua vigência. Sem levar em conta se é prejudicial ou benéfica ao réu.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que alei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Sem levar em conta se prejudica ou não réu.

    Quando duas ou mais leis processuais penais se sucedem no tempo, surge a necessidade de definir qual delas será aplicável a determinado processo criminal. Nesse sentido, existem basicamente três teorias para tentar explicar a aplicabilidade da lei processual penal nova.

    Teoria da unidade processual - Uma lei processual penal nova não poderia ser aplicada a processos criminais já em curso, somente sendo aplicável aos processos que viessem a ser instaurados no futuro. Assim, para esta teoria, um processo criminal somente poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei.

    Teoria das fases processuais - Uma lei processual penal nova pode ser aplicada a um processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte (fase postulatória, fase instrutória, fase decisória, etc.). Isso significa, portanto, que num mesmo processo poderiam ser aplicadas diversas leis, mas cada fase processual somente poderia ser regida por uma única lei.

    Teoria do isolamento dos atos processuais - Para esta teoria a lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos processuais que já foram validamente praticados sob a vigência da lei antiga. (Teoria adotada no Brasil).

    Veja o que diz a lei:

    Tudo o que foi dito anteriormente, quanto à aplicação da lei processual penal nova, se aplica exclusivamente à hipótese de leis puramente processuais. Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material (mistas). Nesses casos deve prevalecer as regras de direito penal.

  • ERREI A QUESTÃO PORQUE NÃO LI A PALAVRA SOMENTE.

    Besteira dessa pode derrubar na prova

  • Seguem outras duas praticamente idênticas:

    [CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo]

    De acordo com o entendimento majoritário, a lei processual penal posterior e mais gravosa ao réu não deve ser aplicada a fatos cometidos na vigência de norma anterior, em decorrência do princípio tempus regit actum.

    ERRADO

    ---------------

    [CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII]

    À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    ERRADO

  • Fiquei com dúvida : E o período VOCATIO não conta ?

    Período de Vocatio : É o prazo de 45 dias entre a criação da lei e sua aplicação. Proibida a aplicação neste período.

    Já o erro desta questão foi " somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência", então mesmo se os fatos ocorressem antes da vigência da lei, também não poderia ter aplicação imediata.

  • Errado

     A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Para responder essa questão, entenda que a nova lei processual penal se atenta à teoria do isolamento dos atos processuais. Respeita-se o que foi praticado pela lei anterior, e dali em diante, no que for cabível, aplica-se a nova lei processual penal. Por essa razão, o princípio do tempus regit actum merece atenção (o que aconteceu sob á égide de normas processuais penais anteriores mantém sua validade).

    simplificando: isolamento dos atos processuais + tempus regit actum = validade dos atos anteriores + aplicação imediata da lei processual no que for cabível

  • CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sobre o dispositivo acima, há uma regra chamada “aplicação imediata da lei processual penal". Isso é diferente do que acontece no Direito Penal, em que há a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a ultratividade da lei penal mais benéfica.

    No processo penal é diferente, pois não importa se a lei processual penal é mais benéfica ou prejudicial, pois o que importa é a aplicação imediata.

    Assim, se um determinado processo penal está em andamento e já teve vários atos realizados, caso surja uma nova lei processual penal que trate da matéria enquanto esse processo tramita, todos aqueles atos praticados antes da nova lei permanecerão válidos. Contudo, aos atos que forem praticados desse momento em diante, aplica-se a lei processual penal nova.

    No Direito Penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da ultratividade da lei penal mais benéfica. Já no Direito Processual Penal, vigora a fórmula tempus regit actum, ou seja, o ato processual será regido pelo tempo (aplicação imediata).

  • Nesse caso os benefícios do réu serão as exceções ???

  • Gabarito: Errado

    A lei processual guarda relação com o rito, ou melhor, a forma de se "tocar" um processo criminal. Sabemos que um processo criminal é composto de vários atos, que são praticados de acordo com o andamento de um processo. Ora, sabendo disso fica fácil, mesmo que um fato criminoso tenha sido praticado antes da vigência de determinada lei processual, ela ainda sim poderá ser aplicada a este fato, pois a lei processual não olha para o fato em si, mas sim para os atos do processo. Então pouco importa quando o fato foi praticado, se antes ou depois, o que vai importar é se o ato processual já foi ou não incorporado ao processo. É o que preceitua o princípio do tempo rege o ato.

  • Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO! CESPE)

    - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado. 

    I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já́ em andamento iniciados sob a égide de lei anterior; 

    II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente. 

  • Gabarito Errado.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO. (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum).

    Sobre Isolamento dos Atos Processuais:

    Banca Cespe:

    Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

    Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

     

  • ERRADO.

    Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.

  • ERRADO

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    fonte: Professor Renato Brasileiro.

  • “A aplicação da lei processual penal é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior”.

  • Gabarito: ERRADO.

    No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

    Outras questões ajudam a responder:

    01 Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.

    02 Q866813 Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia - Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

    É simples a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor, de tal maneira que não tem relação com o crime mas sim com os aspectos processuais da ação.

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).

    fonte: Professor Renato Brasileiro.

  • Minha contribuição.

    Teoria do isolamento dos atos processuais

    No que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A palavra "somente" deixou a questão errada, o restante está correto, mesmo ficando incompleta, lembrando que a CESPE da como certo também as questões incompletas.

  • Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

  • NO CÓDIGO PENAL A LEI EM REGRA DEVE SER ANTERIOR AO FATO. MAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEPENDE DA LEI SER ANTERIOR OU POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO, SENDO ASSIM, APLICA-SE DE IMEDIATO. NO ENTANTO, NÃO SERÁ APLICADA DE IMEDIATO EM 3 SITUAÇÕES: QUANDO TRATAR DE PRISÃO PREVENTIVA/ FIANÇA/ PRAZO RECURSAL INCIADO, OU SEJA, EM ANDAMENTO/ TRATANDO-SE DE NORMAS HÍBRIDAS CUJO ENVOLVE NORMAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS.

  • Errado - Ela vai incidir sobre processos que entrarem apos o inicio de sua vigência BEM COMO os que tiverem em CURSO .

  • Se o processo ainda está tramitando, então é possível sim a aplicação da nova lei processual penal.

    Art. 2º do CPP:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Sempre tive dúvida na aplicação dessa premissa. Saber que há uma diferença entre a aplicação no direito penal e no direito processual penal foi fundamental.

    RESUMINDO:

    No direito penal o princípio da irretroatividade veda a aplicação imediata de lei nova após entrada em vigor aos atos já praticados anteriormente, SALVO para beneficiar o réu.

    No direito processual penal, aplica-se imediatamente a lei nova em vigor aos processos que também estejam em curso independentemente de ser in 'malam partem', ou seja, a norma processual penal se aplica aos atos praticados após sua entrada em vigor de tal maneira que deixa de ser importante a relação com o crime e foca nos os aspectos processuais da ação.

    Uma exceção que vale a pena ser mencionada:

    Normas processuais híbridas (normas que tem duplicidade de conteúdo) não podem ser cindidas, e havendo norma de direito material maléfica ao réu, não pode ser aplicada quer retroativamente, quer imediatamente sob pena de violação de preceitos constitucionais.

  • FATOS praticados antes ou depois da sua vigência, desde que não tenham sido documentados ainda.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ATO X FATO

  • Norma processual penal - aplica imediatamente - aos processos já em curso, quanto para os novos processos que surgirem.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito E

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A regra é que vai aplicar o CPP desde logo, sem prejuizo dos atos ja praticado.

    Mas temos exceção que o CPP pode ter efeitos no tempo. è o caso de normas mistas/hibridas prisão preventiva/fiança e prazos recursais.

    A questao diz "somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência". Isso deixa ela errada pois como disse acima tem alguns casos que ele retroage no tempo. Dê uma olhada tbm nos casos em que o CPP nao se aplica que as bancas cobram bastante, ok ?

  • ERRADO

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    #FOCO #PRF #PERTENCEREI

  • A nova lei processual penal será aplicada de imediatotanto para os processos já em curso quanto para os novos processos que surgirem.

    GAB: E.

  • GABARITO : ERRADO

    VEM QUE O PAI TA ON:

    Vai incidir sobre tudo, inclusive os processos em andamento!! Porém isso não significa que haverá que refazer procedimentos já feitos.

  • Errada

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    >> Princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

    >> Tempus regit actum: O ato é regido pela lei em vigor ao tempo da sua prática.

    Isolamento dos atos processuais: A lei nova se aplica aos processos em curso, mas só aos atos processuais futuros.

  • ERRADA

    Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    Foco, força e fé!

  • ou seja, ele é aplicado também aos processos em curso
  • ERRADO

    Aos fato anterior e posterior sendo em in bonam partem ou in mala partem

  • Não é "somente" aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência, mas também aqueles que já estão em andamento, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • E

    NORMA PROCESSUAL SE APLICA IMEDIATAMENTE

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Lei do CPP é imediata!

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • > Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lembra-se que fatos são diferentes dos atos que o CPP cita.

  • AVANTE NOBRES GUERREIROS. #PERTENCEREMOS

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. (CESPE 2017)

  • Princípio da imediatidade.

  • Abrange também os processos em curso

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Artigo 2 CPP

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • "somente".

    • GABARITO ERRADO!
  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • Exceção: norma processual penal híbrida, pois contém conteúdo material. Dessa forma, sendo favorável ao réu irá retroagir.

  • Gabarito Errado:

    ART. 3º - CPP:

     lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Troquei o "somente" por "sobre" sabe-se lá porque. Resumindo: Errei por desatenção.

  • Não diz respeito aos fatos criminosos, mas aos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

  • Art. 2o

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos

    realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O CPP não cita "somente".

  • Gabarito: ERRADO

    A lei processual penal aplica-se de imediato tanto para os processos em curso, como para os os novos processos que surgirem. É o desdobramento do princípio tempus regit actum , segundo o qual aplica-se a lei vigente à epóca da prática do ato, independentemente de quando tenha ocorrido o fato criminoso.

  • Para quem estuda para carreiras policais:

    Diferentemente do CP que uma nova lei não pode prejudicar o réu, no CPP ela sai rasgando tudo, se estiver em curso ou ocorrer depois, já era, abre os braços e reza

  • Perdi a questão por não lembrar dos casos em andamento...

  • GAB. ERRADO

    Princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata (TEMPUS REGIT ACTUM) ou sistema do isolamento dos atos processuais (REGRA GERAL)

    A norma processual entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem a necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (MOREIRA ALVES, 2020, p.77).

  • Errado. Pode retroagir se for em benefício do réu.

  • Errado, CPP nao retroage, temos o Princípio tempus regit actum, ou seja, a normal processual penal aplica-se imediatamente.

    Contudo o CPP pega fatos anteriores não apenas em benefício do réu, se a Lei nova for Gravosa, será aplicada da mesma forma.

  • Uma nova norma processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência.

  • O tempo rege o ato, ou seja, uma lei processual nova que modifique o procedimento da ação penal, irá ser aplicada no momento em que ela estiver vigente e não revoga ato anterior perfeito, podendo ocorrer a fatos anteriores desde que no tempo do ato processual novo ainda haja processo para que a mesma seja aplicada.

    Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

  • Imaginemos um processo anterior a vigência dessa lei processual penal, já que ela se aplica de imediato o processo vai seguir conforme a nova lei processual que dita o procedimento

    então não são só os "fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência"

  • Pelos comentários, vi muitas pessoas acertando da forma errada...

    Processo Penal são ATOS. Dessa forma, a Lei Processual Penal aplica-se de imediato aos ATOS PROCESSUAIS... FATOS Criminosos está relacionada à crimes e, portanto, refere-se ao Código Penal, que na verdade, rege o princípio da IRRETROATIVIDADE...

    Para tentar ajudar a associar a questão, lembre-se do Teatro, que são vários ATOS ou Cenas. Agora o compare com o Tribunal do Juri, que nada mais é que um grande teatro de convencimento... Os que as partes fazem, é tentar convencer os Jurados, praticando uma verdadeira cena.

  • A norma processual penal tem aplicação imediata, mesmo quando se tratar de

    processo para apurar a prática de crime ocorrido antes do início de sua vigência,

    conforme princípio do tempus regit actum, contido no art. 2º do CPP.

    Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito : Errado

  • Em outras palavras:

    A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata. 

    Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.

    CPP Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    fonte: Patrulheiro Ostensivo

  • ERRADA

    ERRO= SOMENTE

    APLICA-SE TB NOS PROCESSOS EM CURSO.

    Questões do assunto:

    (CESPE) O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. certa 

    CESPE - 2017 - TCE-PE - Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. Certa 

    CESPE/2018- Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. (C) 

  • Errado

    Pois também pode ser aplicada a fatos criminosos (crimes) ocorridos antes de sua vigência, desde que ainda exista algum ato processual em trâmite sobre referido crime e que possa ser retificado perante a nova lei.

  • ERRADO

    Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    ERRO DA QUESTAO

  • questão que exala o cheiro de cespe mesmo

  • Resumindo : nova lei processual penal pode ser aplicada a processos em curso que fizeram referência a fatos anteriores à lei processual penal vigente

  • Gab.: Errado.

    Outra questão para complementar o assunto:

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO)

    De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.

  • o que está errado são ´´somente´´ e ´´após a vigência´´, pq tem os ´´durante´´

  • A norma processual penal terá aplicação imediata independente de quando ocorreu o fato criminoso, entretanto, caso esse fato criminoso já esteja no âmbito da persecução penal, a nova lei processual terá aplicação imediata, sem prejuízo aos atos praticados pela norma processual anterior/revogada, no moldes de artigo 2 do CPP.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Gabarito: errado

    "A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    (CESPE/2014/ANALISTA)Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADO)

    (CESP/STJ/2018)Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.(ERRADO)

    (CESPE/2017 /  PC-GO) A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigênciaCERTA.

     (CESPE/PM-MA/2018)Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova e mais gravosa ao réu terá aplicação imediata somente para os novos processos que se tiverem iniciado depois de sua promulgação. ERRADO.

  • Regra da aplicação imediata: a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.

    GAB: ERRADO

  • Errado.

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

    Somente a lei PENAL retroage para beneficiar. 

    A lei PROCESSUAL não retroage.

    • Lei Penal - É válida a extra-atividade (retroagir ou ultra-agir) para beneficiar o réu.
    • Lei PROCESSUAL PENAL - NÃO se aplica a extra-atividade. Nova lei já vale para todos os processos.
  • Que bom aprender que a lei processual penal não retroage!

    Só a lei penal retroagem para beneficiar o réu.

  • Errado.

    Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    → Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

    → Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

  • Gab Errado

    Por força da CF a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Porém, o raciocínio é distinto, mas aplicável ao processo penal. O denominado princípio "tempus regit actum" incide no processo penal da aplicabilidade imediata, que derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.

    Mesmo depois da revogação a referida lei processual penal continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista benéfica), na hipótese de novatio legis in mellius, referida norma será adotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020 . 7 ED . pág 97 a 99.

    Bons estudos!

  • Atenção!!!

    Direito Processual Penal: Lei nova vale para todos os atos, sejam eles praticados antes ou depois da sua vigência.

    A lei processual penal será aplicada a partir do momento em que for promulgada, não retroagirá em nenhuma hipótese, nem mesmo para beneficiar o réu. Esse conceito é fortalecido por conta do isolamento dos atos processuais.

    Direito Penal: Lei nova vale apenas para atos praticados após a sua vigência, retroagindo apenas em caso de ser uma lei mais benéfica para o réu.

    Obs: O mnemônico LUTA é referente ao direito penal.

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • A nova lei processual penal se aplica aos processos em andamento, independentemente de terem ou não sido os fatos criminosos praticados durante a sua vigência. Entretanto, deverá respeitar os atos processuais ja praticados sobre a égide da lei anterior.

  •  nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigência, porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade

    dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito Errado.

    Olha aí a CESPE tentando pegar aquele candidato que acha que o direito processual penal e o direito pnal são a mesma coisa kkkk

    Essa é a regra no CP, já no CPP a lei será imediata, atingindo todos os processos posteriores e inclusive aqueles que estão em curso, ou seja, iniciadas sobre a égide da lei processual penal anterior.

  • Aplica-se também aos fatos criminosos ocorridos antes da sua vigência, mas respeitando os atos realizados anteriormente.

  • Questão pega no Português...o fato criminoso pode ser anterior à sua vigência, basta que o processo ainda esteja em curso e a nova lei processual será aplicada.

  • QUESTÃO: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.

    GABARITO: ERRADO.

    .

    O erro está apenas na palavra "somente". O CPP tem aplicação imediata nos fatos ocorridos antes e após o início da sua vigência.


ID
2650060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à aplicação e à eficácia temporal da lei processual penal, julgue o item subsequente.


O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

     Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.       

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Lembrando que:

     

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. (CESPE já cobrou => Q650793)

     

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • ERRADO

     

    Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.       

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • ENUNCIADO - ERRADO!

     

     

    Brilhante questão, a qual traz à tona, relevante debate travado pelos operadores do direito em relação à nomenclatura correta do chamado "crime político". Para alguns não se deve falar em "crime político" pois o agente não comete um ilícito penal, mas sim um "ato funcional errado". Para muitos doutrinadores do direito deveria ter sido consignado a expressão ato funcional administrativo-político de responsabilidade do presidente da república (até porque o julgamento no senado federal é político), e não a crime, propriamente dito

     

    Outrossim, o próprio artigo 1º do CPP, veda sua aplicação aos crimes de responsabilidade do presidente da república. Sobre o tema é importante a leitura: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245131,41046 Crime+de+responsabilidade+que+nao+e+crime+aberratio+iuris; https://aurelianocaldeirajuridico.jusbrasil.com.br/artigos/457430507/a-natureza-juridica-do-crime-de-responsabilidade. Acesso em 23.05.2018

  • ERRADO. O Código de Processo Penal NÃO é aplicado a todas as ações penais e correlatas, não sendo aplicado inclusive em crime de responsabilidade (infração político-administrativa) cuja competência para processar e julgar o Presidente da República é do Senado Federal (art. 52, I, CF), após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros (art. 51, I, CF).

    CPP - Art. 1. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III – os processos da competência da Justiça Militar;

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.   

  • R: ERRADO. Os crimes de responsabilidade, embora utilize lei processual brasileira, utiliza norma específica, assim como ocorre em crimes militares.

  • O erro, no meu entendimento, está em "correlatas". Não se baseia, o erro, no artigo primeiro do cpp, uma vez que pelo princípio da especialidade a norma vigente sobre os crimes de responsabilidade admite pelo princípio da subsidiariedade a aplicação do cpp para as pessoas citadas no referido artigo primeiro do cpp. Item E.

  • NÃO aplica-se o cpp em crime de responsabilidade. Sabe porque!!!!? Por que CRIME de RESPONSABILIDADE NÃO É CRIME!!! ISSO MESMO!!!

    Ela e uma INFRAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO ADMINISTRATIVA, e por NÃO ser crime NÃO GERA DETENÇÃO E NEM RECLUSÃO

    A sanção que gera e a INABILITAÇÃO PARA QUALQUER FUNÇÃO PUBLICA POR 8 ANOS + PERDA DO CARGO ( CASO DA DILMA ).

    Boa sorte a todos. 

    - A aprovação e uma questao de dedicação

  • O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República.

     

     

    No processo para apuração de crime de responsabilidade, não se aplica o CPP pelo simples fato de existir uma lei própria que fala do julgamento e processamento dos crimes de responsabilidade. Além disso, o próprio CPP, de forma expressa, destaca essa hipótese como exceção ao princípio da territorialidade absoluta do CPP. Vejam:

     

      Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.  

     

  • Errado.

    As hipóteses previstas nos incisos do ARTIGO 1º do Código de Processo Penal são hipóteses em que, no território nacional, não incidirá a indicência do CPP.

    Além disso, convém não confundir:

    CPP > Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP > Princípio da Territorialidade Temperada: Cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

     

     Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;


    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 


    III - os processos da competência da Justiça Militar;


    IV - os processos da competência do tribunal especial;


    V - os processos por crimes de imprensa.       


    PORÉM => Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

     

  • Quanto à aplicação da lei processual penal no espaço, vale, como regra geral, o princípio da territorialidade (locus regit actum), consagrado no art. 1º, caput do CPP, segundo o qual é aplicada a lei processual penal brasileira  todo crime ocorrido em território nacional, da mesma forma com que ocorre no Direito Penal (art. 5º, CP). A esse respeito, entende-se como lei processual penal brasileira, também como regra, o Código de Processo Penal, que, no entanto, não se aplica para os crimes processados no Brasil nas hipóteses previstas nos incisos I a  do art. 1º do CPP. São as chamadas "exceções à regra da territorialdade", que são situações em que, na verdade, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira, mas não o CPP e sim outros instrumentos normativos.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    A questão diz "SERÁ APLICADO", sendo que de acordo com o CPP art. 1, NÃO É PERMITIDO a aplicação de crimes conexos com O PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

  • Macete para facilitar: TIME de RESPONSA

     

     

    Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - T ratados internacional;

    II - I mprensa;

    III - M ilitar;

    IV - E special (tribunal).

    V - RESPONSAbilidade.

     

    Espero que ajude...

     

  • De acordo com o art. 1º do CPP, a lei processual penal se aplica em todo o território brasileiro, consagrando, assim, o principio da territorialidade. 

    O próprio dispositivo, entretanto, traz algumas ressalvas com relação à aplicação desse principio quando relativos:

     

    A) Tratados, Convenções e Regras de Direito Internacional;

    B) Jurisdição Política. Ocorre, dentre outras hipoteses, nos casos dos incisos I e II do art. 52 da CF, em que a competência para processar determinadas autoridades ( Presidente e o Vice da Republica, Ministros de Estado, Cmte da Marinha, Exército e da Aeronáutica, Ministros do STF) é deslocada do Poder Judiciário para o Poder Legislativo (senado federal).

    C) aos processos de competência da Justiça Militar;

     

    fonte: editora verbo juridico 4ºed

  • Art. 1º II CPP (...) "nos crimes de responsabilidade

     

    Lembre-se, os crimes de responsabilidade tem rito processual próprio definidos em lei. Ademais, o próprio CPP tráz essa ressalva.

  • Uma das exceções: em certos crimes de responsabilidade não será o Judiciário que julgará, mas sim determinado órgão do Poder Legislativo. 

  • Ex. Crimes praticados por militares.

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    SÃO ESSAS EXCEÇÕES

  • Outra questão que ajuda e complementa

     

    Q650793   Direito Processual Penal    Ano: 2016   Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE   Prova: Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico)

     

     A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.  CERTO 

     

  • ERRADO. Crimes de responsabilidade praticados por agentes políticos tem ritual processual específico determinado pela própria Constituição e por lei específica.

  • CPP adotou, de forma absoluta, o Princípio da Territorialidade. CPP só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.

    Exceções; casos que não se aplica o CPP:

    ·         Tratados, convenções e regras de Direito Internacional;

    ·         Jurisdição Política; foro privilegiado;

    ·         Processos da Justiça Eleitoral;

    ·         Processos das Justiça Militar;

    ·         Legislação Especial. Ex: Lei de drogas. Usa CPP de forma subsidiária.

  • o erro está em informar que os crimes de responsabilidades são pelo CPP.

  • Esta questão é muito boa, fiquei tão ansioso que acabei errando!

    Resposta certo E.

    Temos que ficar atento pois existe uma ressalva no art. 1ª, II que traz exatamente esta ressalva:

     Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:


     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

  • Questão incorreta

    Embora a Constituição Federal e a legislação ordinária (Lei 1.079/50 e o Decreto-lei n. 201/67) se refiram à prática de crimes de responsabilidade, atribuindo ao Senado Federal e ao Tribunal Especial e à Câmara Municipal, no caso de julgamento de prefeitos, o exercício dessa função jurisdicional atípica, tecnicamente não há de se falar em crime, mas sim no julgamento de uma infração político-administrativa,no qual não se estará exercendo outro tipo de jurisdição que não seja de natureza política

    Diante do exposto é indispensável diferenciar crime de responsabilidade em sentido amplo de crime de responsabilidade em sentido estrito

    Crime de responsabilidade em sentido amplo - são aqueles cuja qualidade de funcionário público (CP, art.327) funciona como elementar do delito. Os crimes de responsabilidade em sentido amplo estão inseridos naquilo que a Constituição denomina crimes comuns ou infrações penais comuns

    Crime de responsabilidade em sentido estrito - são aqueles que somente podem ser praticados por determinados agentes políticos. Como desses crimes de responsabilidade não decorre sanção criminal, não podem ser qualificados como infrações penais, figurando, pois, como infrações políticas de alçada do Direito Constitucional.

     Fonte: CPP Comentado- Renato Brasileiro de Lima

     

     

  • CPP

     Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas (não são a todas ações penais, pois o próprio CPP traz algumas ressalvas, dentre elas as ações penais militares CPPM) que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República ( outra ressalva de acordo com o art. 1º do CPP).

     

     

     

    Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.       

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    .

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 1º, II, CPP:

     

    Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, §2º, e 100);

  • Crime de responsabilidade

    A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/crime-de-responsabilidade

  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • GAB: ERRADO

    Presidência da república não comete crimes e sim infração penal.

    Se torna nomeclatura horrenda o termo "Crimes de Responsabilidade" não é gera pena de detenção ou reclusão. Mas gera perda de função pública e inabilitação para qualquer função pública por 8 anos.

  • Art 1º, II - Ressalvados, crimes de responsabilidade

    Vale ressaltar que o CPP não será aplicado nesse caso pq o crime de responsabilidade não é crime e sim uma infração política-administrativa. Só lembrar da Dilma.

  • Não se aplica o PP:

                                                  >Tratado, convenções e regras de direito internacional;

                                                  >Crimes de responsabilidade:

                                                              (É uma infração política administrativa).

                                                  >JUSTIÇA MILITAR (CPPM).

  • Não se aplica:


    -Tratados e convenções e regras de direito internacional.

    -Prerrogativas constitucionais de foro privilegiado: Presidente, duputados, senadores, ministros do stf ...

    -justiça militar


  • Crime de responsabilidade não é infração penal, mas infração política, sujeita a julgamento político pelo Legislativo.

    www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura...id...

  • Art. 1º (CPP). O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;   


    Portanto, não serão regidos pelo CPP os processos versem sobre crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República. O CPP tem regerá as ações penais que envolvem crimes contra o Presidente.


  • Resssalvados:

    as prerrogativas constitucionais do Presidente da República

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O Código de Processo Penal não será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas não estão inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República.

     

    Obs.:

     

    1 > O Código de Proceso Penal não disciplina todos os processos;

    2 > Temos as exceções: (HERIM)

    -  tratados e convenções de direitos Humanos;

    - tribunais Especiais;

    - crimes de Responsabilidade;

    - crimes de Imprensa;

    - crimes Militares.

     

    3 > O processo penal é regido pela verdade real.

     

    4 > Princípio da Territoriedade : Lei de Processo Penal no Espaço.

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

     

  • Crimes de responsabilidade não é crime, e sim, uma infração político administrativa.

  • Para acrescentar aos estudos de todos, destaco que a segunda parte da assertiva está correta. Isto é, o CPP aplica-se subsidiariamente aos crimes de responsabilidade do PR.

    Nesse sentido, o art. 38, da Lei 1.079/50:

    Art. 38.  No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

  • Crimes de responsabilidade - ESFERA CIVIL - podendo responder, também, nas esferas Penal e Administrativa.

  • A questão trata da exceção prevista no artigo 1º, II do CPP. 
    Em regra, aplica-se o CPP aos processos criminais em curso no território nacional. No entanto, há exceções e a hipótese da questão é uma delas. 
    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: 
    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 
    Nesse caso, a lei aplicável será a 1.079/50 e o processo será julgado pelo Senado Federal. 

     

    Errado

  • ERRADO.

    Conforme art. 1º, II, do CPP.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • ERRADO. complementando ....

    Nos casos dos crimes de responsabilidade aplicam-se as regras do Regimento Interno do Senado Federal.

  • As exceções ao critério da territorialidade possuem como fundamento o critério da especialidade. Assim, as exceções são estas:

    1) Os tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) Os casos de atuação da jurisdição política (crimes de responsabilidade);

    3) As causas de competência da Justiça Militar (nas quais se aplica o Código de Processo Penal Militar).

  • Macete para facilitar: TIME RESPONSA

     

     

    Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - T ratados internacional;

    II - I mprensa;

    III - M ilitar;

    IV - E special (tribunal).

    V - RESPONSAbilidade.

  • Crimes de responsabilidade do "PR" possuem um rito específico.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130) Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso

  • A questão trata da exceção prevista no artigo 1º, II do CPP.

    Em regra, aplica-se o CPP aos processos criminais em curso no território nacional. No entanto, há exceções e a hipótese da questão é uma delas.

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Nesse caso, a lei aplicável será a 1.079/50 e o processo será julgado pelo Senado Federal.

    Gabarito: errado.

  • GABARITO ERRADO

    Neste caso, serão julgados de acordo com procedimentos próprios, previstos na Constituição Federal.

  • Trata-se exatamente da exceção. O caso concreto, refere-se a jurisdição política que é julgado com procedimentos próprios previstos na CF.

  • Só ressaltando que foi considerado inconstitucional crime de impressa, porque esses inexistem por ferir a vedação a censura.

  • Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - T ratados internacional;

    II - I mprensa;

    III - M ilitar;

    IV - E special (tribunal).

    V - RESPONSAbilidade.

  • A sanção que gera e a INABILITAÇÃO PARA QUALQUER FUNÇÃO PUBLICA POR 8 ANOS ***** + PERDA DO CARGO ( CASO DA DILMA ).

    **** foi um golpe tão mal dado que nem inabilitada ela ficou... ******

  • Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E

  • Lembrei da Lei 9.099... Casos de crimes de menor potencial ofensivo..

  • Comando da questão pede uma coisa e o item cobra outra.... impressionante a falta de caráter das bancas

  • CPP- Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

            II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Conforme dispõe o art. 1º, caput, do Código de Processo Penal, o processo penal será aplicado em todo o território nacional, regendo, portanto (pelo menos em um primeiro momento), o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA. Entretanto, há algumas exceções, quais sejam:

    I. tratados, convenções e regras de Direito Internacional;

    II. prerrogativas do Presidente da República e dos Ministros de Estado, além dos crimes conexos com os do Presidente da República e Ministros do STF nos crimes de responsabilidade;

    III. competência da Justiça Militar;

    IV. Lei de Drogas (Lei nº. 11.346/2006) e Lei dos Crimes Falimentares (Lei nº. 11.101/2005);

    V. Lei nº. 9.099/1995.

    OBSERVAÇÃO: lembrando que os incisos IV (processos de competência do tribunal especial - art. 5º, §4º da CF/88) e V (processos por crimes de imprensa) NÃO foram recepcionados pela nossa Carta Magna, não havendo, desse modo, aplicabilidade prática.

  • Gab E

    Lembre-se que a competência para julgar PR em crimes de responsabilidade é do Senado Federal.

  • Ravane, seu comentário está equivocado, pois no Brasil não se adota o princípio da territorialidade absoluta mas sim o princípio da territorialidade temperada, segundo o qual a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.

  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.     

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Waldir você está falando sobre LEI PENAL, a questão trouxe à baila LEI PROCESSUAL PENAL, cuidado para não confundir os colegas.

  • O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República.(ERRADO! CESPE)

    - Regra: aplica-se o CPP. 

    Exceções à Territorialidade do CPP a processos praticados em território nacional:

    - Processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF. 

    - Aos processos de competência da Justiça Militar (não se aplica o Código de Processo Penal, mas sim o Código de Processo Penal Militar). 

    - Leis específicas.

  • Gabarito Errado.

    O código de processo penal (CPP) não dita todos os processos, por isso existem os: (HERIM).

    - Direitos Humanos;

    - Legislação Especial;

    - Crime de Responsabilidade;

    Imprensa;

    Militar.

    Replicando um bizu de um colega do qc.

  • Gente, comentário do colega WALDIR está completamente equivocado! O princípio adotado pela LEI PROCESSUAL PENAL é SIM absoluta e a própria cespe ja trouxe isso em questão!

    No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.(TJ-AC/2012)

    A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

    Mais outra

    Em relação ao direito processual penal, assinale a opção correta. (PCPE/2016)

    D) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    A TEMPERADA é a LEI PENAL! Não confudam com a lei processual!

  • CERTO

    Podemos observar no Art. 1º CPP:

    O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: 

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.    

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Além do que, os crimes de responsabilidades, são infrações de natureza política administrativas, não gerando detenção ou reclusão. A sua sanção é de inabilitação para qualquer função pública, mais perca de cargo.

  • Errada

    O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional (até aqui a questão está correta), nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República (essa parte está incorreta, porque os crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente da Republica são julgados pelo Senado e o CPP não é aplicado).

  • Errado, o CPP ele é afastado em qualquer crime praticado pelo presidente da república, pois nestes casos, haverá um regramento processual específico. Vale lembrar também que o CPP neste caso também NÃO É APLICADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.

    Só se aplica o cpp de forma subsidiária nos processos de competência de tribunal especial, e nos crimes de imprensa

  • GAB: ERRADO

     Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

  • Errada

    Art1°- O processo penal reger-se-á, em todos o território brasileiros, por este código, ressalvados:

    Tratados, convenções e regras de direito internacional

    Prerrogativas constitucionais do presidente, ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos Ministros do Supremo tribunal federal, nos crimes de responsabilidade.

    Processos de competência da justiça militar.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Abraço!!!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

     Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.    

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Lei 1.079- Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

  • Gabarito E

    Código de Processo Penal

    Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar

  • Errada

    Art1- O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados:

    II- As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos co os do Presidente, e dos Ministros do Supremo tribunal Federal, nos crimes de responabilidade.

  • Errada

    II- As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos co os do Presidente, e dos Ministros do Supremo tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Foco, força e fé!

  • Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

    #PRF #BRASIL

    #PERTENCEREI

    #FOCO

    #FORÇA

    #FÉ

  • Existe legislação própria destinada aos crimes de responsabilidade - Lei nº 1.079/50.

  • E ERREI

  • Princípio da territorialidade – A Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.

    EXCEÇÕES:

    Tratados, convenções e regras de Direito Internacional

    Jurisdição política – Crimes de responsabilidade

    Processos de competência da Justiça Eleitoral

    Processos de competência da Justiça Militar

    Legislação especial

    OBS.: Em relação a estes casos, a aplicação do CPP será subsidiária. Com relação à Justiça Militar, há certa divergência, mas prevalece o entendimento de que também é aplicável o CPP de forma subsidiária.

    OBS.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.

    Fonte: Estratégia concursos

  • NÃO SEJA UM DERROTADO P#%%@

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 1 - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Vejamos, em regra, aos crimes praticados no território nacional aplicam-se as normas de direito processual penal brasileiras.Não obstanteno caso de crime de responsabilidade do Presidente da República, o julgamento compete ao Senado Federal, de acordo com seu regimento interno, e não de acordo com o CPP.Isso está previsto, inclusive, no art. 1º, II do CPP.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade  

  • De fato o C.P.P irá ser aplicado a todas as ações penais realizadas no Brasil, contudo HÁ EXCEÇÕES COMO:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100)

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.

    LEMBRANDO QUE OS INCISOS IV E V FORAM REVOGADOS.

  • De fato o C.P.P irá ser aplicado a todas as ações penais realizadas no Brasil, contudo HÁ EXCEÇÕES COMO:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100)

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.

    LEMBRANDO QUE OS INCISOS IV E V FORAM REVOGADOS.

  • Exceção à aplicação do CPP (TIME DE RESPONSA)

    • Tratados Internacionais
    • Julgamento de crimes de responsabilidade
    • Processo de competência de tribunal especial
    • Processos por crimes de imprensa
    • Processos de competência da Justiça Militar.

    Nesses casos, o CPP será aplicado de forma subsidiária!

  • Justamente a exceção à sua regra.

  • ministro stf, presidente, militares ministros de governo. a panelinha n entra na lei kk

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    GAB: ERRÔNEO

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

  •  Art. 1º CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.    

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    OBS:

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no

    17); --> O tribunal especial, conhecido como Tribunal de Segurança Nacional, não existe mais no

    ordenamento. Atualmente os crimes contra a segurança nacional são, em regra, julgados pela

    Justiça Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), já que são considerados delitos políticos.

    V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF no 130)

    O STF, no julgamento da ADPF no 130 decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa. Para esses

    casos, aplica-se diretamente o procedimento previsto no CPP.

  • JULGAMENTO POLÍTICO PELO PODER LEGISLATIVO:

    • Presidente da República
    • Ministros de ESTADO
    • STF
  • Exceção à aplicação do CPP (TIME DE RESPONSA)

    • Tratados Internacionais
    • Julgamento de crimes de responsabilidade
    • Processo de competência de tribunal especial
    • Processos por crimes de imprensa
    • Processos de competência da Justiça Militar.

    Nesses casos, o CPP será aplicado de forma subsidiária

  • Errado.

    Art. 1 - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • GABARITO: Errado

     CPP, Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    --> crime de responsabilidade é uma infração político administrativa e não um crime propriamente dito, apesar da nomenclatura.

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Exceção à aplicação do CPP (TIME DE RESPONSA)

    • Tratados Internacionais
    • Julgamento de crimes de responsabilidade
    • Processo de competência de tribunal especial
    • Processos por crimes de imprensa
    • Processos de competência da Justiça Militar.

  • O CPP SERÁ APLICADO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, EXCETO:

    • Tratados e convenções de Direito Internacional
    • Processos de competência da Justiça Eleitoral
    • Processos de competência da Justiça Militar
    • Legislação Especial
    • Crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros do STF, e Ministros de Estado(Quando conexos com os do Presidente da República)
  • ERRADO

    O Art. 1 do CPP estabelece exceções em ralação a aplicaçao

    ii. crimes de responsabilidade

    PMAL 21

  • A questão estava indo bem até que..."nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República."

  • Gab. ERRADO

    "(...) será aplicado a todas as ações penais (...) " ERRADOOO. Olha as exceções que o próprio artigo 1º do CPP trás com ele, vide:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

  • O CPP não pode ser aplicado em crimes de responsabilidade do Presidente da República.

  • Gabarito Errado

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

     I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

     II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; 

     III - os processos da competência da Justiça Militar;

     IV - os processos da competência do tribunal especial;

     V - os processos por crimes de imprensa.    

     Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. 

    Lembrando que:

    O CPP adotou (art. 1º do CPP), como regra, o princípio da territorialidade, ou seja, a lei processual penal produzirá seus efeitos dentro do território nacional.

    Bons estudos, Não desista!

    1. O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República. (ERRADO)

    1. (REGRA) O Código de Processo Penal será aplicado as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional. (CERTO)
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA será julgado pelo SENADO FEDERAL, no caso de crimes de responsabilidade.

    Se tudo está difícil adore ao SENHOR..

  • Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • No CPP vige o princípio da absoluta territorialidade, com as seguintes exceções:

    1) tratados, convenções e regras de direito internacional;

    2) prerrogativas do presidente, ministros nos crimes conexos com o presidente e STF, em caso de crime de responsabilidade.

  • Nossos colegas já responderam, mas indo além da letra da lei, por que o CPP não alcança os crimes de responsabilidade nesses casos? Pois o Senado Federal tem regramento próprio para decidir sobre essas condutas infracionais de natureza administrativa.

  • Estranha questão, pois a lei que trata do processo de crime de responsabilidade admite a aplicação subsidiária do CPP:

    Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o .

    Portanto, o CPP se aplica, ainda que de maneira subsidiária, à apuração, processo e julgamento desses tipos de crimes.

  • Vejamos o art. 1° do Código de Processo Penal:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    Assim, não cabe ao processo penal julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República sendo, portanto, incorreta a afirmação.

  • NÃO aplica-se o cpp em crime de responsabilidade

  • NÃO aplica-se o cpp em crime de responsabilidade. Sabe porque!!!!? Por que CRIME de RESPONSABILIDADE NÃO É CRIME!!! ISSO MESMO!!!

  • "Crime" de Responsabilidade, na verdade, é uma infração político-administrativa. Por isso não se aplica o código de processo penal a esse caso.

  • Errado, essa é algumas das exceções previstas no CPP.

    Exceções:

    • Tratados internacionais, por exemplo o tratado de viena.
    • As prerrogativas de funções do Presidente da República, Ministros de estado, nos crimes conexos com os do Presidente da república, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
    • Crimes julgado pelo Código de Processo Penal Militar
    • Crimes julgados pelo Tribunal especial
    • Crimes de imprensa (ATUALMENTE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
  • Se Alexandre de Moraes quiser se aplica ao Presidente sim!


ID
2650063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos e das questões incidentes, julgue o item a seguir à luz do Código de Processo Penal.


Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

     

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • CERTO

     

    Vide art. 120 CPP.

  • CERTO 

    CPP

      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil. 

    É tempo de Plantar. 

  • Na restituição de coisas apreendidas, deve-se diferenciar a competência dos juízes nas seguintes hipóteses:

     

    a) Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    b) Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

     

    Fonte: algum colega aqui do QC

  • GABARITO CERTO

    Complementando para quem for fazer MPU:

    Atentar para o § 3º  do Art. 120:
    Sobre o pedido de restituição será SEMPRE OUVIDO o Ministério Público.

  • Art. 120 do CPP (...)

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea

  • A reorganização dos termos da oração ajuda a compreender o texto. vejamos:

     

    "O incidente de restituição instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé será resolvido no juízo cível, quando a questão demandar ampla dilação probatória".

  • DILAÇÃO PROBATÓRIA: REMESSA AO JUÍZO CÍVEL.

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Restituição de coisas:

    - certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos;

    - duvidoso o direito sobre a coisa: so o Juiz criminal devolve e em autos apartados;

    - duvidoso o dono da coisa: so o Juiz civil devolve

    O MP será sempre ouvido.

  • A questão reside na "ampla dilação probatória". Se for seguir a literalidade do CPP, a respostas seria E. Todavia, não se aplica o art. 120, § 4º do CPP nos casos que há necessidade de ampla dilação probatória.

    “1. São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. (...) 3. Não se aplica à hipótese o art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Juízo Criminal não decide o processo incidental de restituição, remetendo as partes para o Juízo Cível, caso a complexidade da questão acerca da propriedade demande ampla dilação probatória.” (REsp 788.301/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)

  • Se não me engano essa questão foi cobrada no TJMT, pela vunesp.

  • rumo ao CFO PMERJ


  • Questão: Correta

    Artigo 120, CPP:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus no comando!

  • GABARITO: CERTO

     Art. 120. § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • A questão nos diz que o fato demanda “ampla dilação probatória”. Caberia ao candidato entender que “ampla dilação probatória” dizia respeito à dúvida sobre quem é o dono da coisa.

    Nesse caso, é exatamente o que diz o artigo 120, parágrafo 4º do CPP.

    Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Gabarito - Certo.

    CPP

    Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Após busca e apreensão determinada pela Justiça, terceiro alega a propriedade de determinado bem que não mais interessava ao processo. Por outro lado, o réu alega que o bem é de sua propriedade. Seguro da propriedade do bem, o terceiro pretende recuperá-lo de imediato, apesar de em curso ação penal e da argumentação do réu.

    Considerando as informações narradas, é correto afirmar que o terceiro:

    poderá buscar a restituição da coisa apreendida, mas deverá formular pedido ao juiz, não podendo ser decidida pela autoridade policial;

    Q1098019

    O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO.

    STJ: DECISÃO QUE INDEFER PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETO APREENDIDO = APELAÇÃO.

    O recurso cabível contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido em processo criminal é a apelação, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pois trata-se de decisão definitiva, proferida por juiz singular, havendo previsão específica para tanto no inciso II do art. 593 do CPP .

    Quando a questão demandar ampla dilação probatória, o incidente de restituição, instaurado em razão de a coisa ter sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, será resolvido no juízo cível.

    - PENAL = Se duvidoso o direito à restituição: caberá ao juiz CRIMINAL decidir.

    - VARA CÍVEL Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir. 

    ATENÇÃO:  A decisão que julga a exceção de suspeição É IRRECORRÍVEL.

  • Sério que só eu vou comentar sobre isso? Não tem nada sobre dilação probatória na lei. Se duvidoso o direito, juiz criminal resolve; se houver dúvida sobre o verdadeiro dono, encaminham-se as partes ao juízo cível. NADA se diz ai sobre ampla dilação probatória.

    Em tese, essa dilação probatória poderia ser feita nos 5 dias do permitidos pelo juiz criminal.

    Questão lixo

  • O pessoal está analisando a questão sob o aspecto da dúvida sobre quem seria o dono. Mas eu discordo, uma vez que a questão não versa sobre essa dúvida, mas sim sobre a restituição quando o bem foi apreendido em poder de terceiro, que é calcado no § 2° do art. 120 do CPP, que nada fala, inclusive, sobre o juizo civil. Fala-se apenas que será processado em autos separados e que somente a autoridade judicial poderá decidir. Na verdade, o que torna essa afirmativa correta é o fato de que o incidente exige AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que não seria possível no juizo criminal, para não atrapalhar o andamento do processo principal.

  • Três hipóteses - art. 120 CPP:

    1°) Sei quem é o dono e não tenho dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal ou Autoridade Policial ordenará a devolução.

    2º) Sei quem é o dono, mas existe dúvida quanto a restituição - Juiz Criminal em autos apartados.

    3º) Não sei quem é o dono (dúvida) - Juiz Criminal remeterá as partes às vias ordinárias (cível).

  • errei a questao, pois a mesma NAO MENCIONOU SE TIVER DUVIDAS sobre QUEM seja o verdadeiro DONO, NO SENTIDO DE SER PROPRIETARIO...


ID
2650066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos processos e das questões incidentes, julgue o item a seguir à luz do Código de Processo Penal.


No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Sempre essa de colocar autoridade policial no lugar de autoridade judiciária.

  • ERRADO

     

    Autoridade Judiciária é quem detém a competência jurisdicional para tanto.

  • ERRADO 

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A autoridade policial, no curso do IP, representará ao juiz para que seja feito o incidente.

    Art. 149 §  1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    É tempo de Plantar.

  • No inquérito o juiz teoricamente nem teve contato com o investigado...
    Como ele pode de ofício realizar um exame médico-legal?

  • autoridade policial   ?     ERRADO

  • De acordo com o §1º , art. 149 do CPP, a autoridade policial, durante a fase de inquérito, poderá representarao juiz competente o exame médico-legal para avaliação da integridade mental do suspeito, mas não poderá fazê-lo de ofício.

  • Quem mais leu Autoridade Judicial??  Presta atençãooooo... Leitura rápida perdi essa.

     

    Foco...Força e Fé.. 
    PRF

  • Quer ficar craque na CESPE? Não leia rapidamente a questão. Leia com atenção, sem correr. Considere que cada palavra tem valor próprio. Você vai errar bem menos fazendo isso! 

  • Autoridade Policial não! questão manjada, mas que até hoje pega muita gente.

    quem caiu nem se preocupe, todos já caimos nessa ai  de ler autoridade Policial e pensar estar falando de autoridade Judicial kkk

  • Diga-se de passagem: trata-se do único exame pericial que a autoridade policial nao poderá determinar de ofício

  • Pessoal, ainda que fosse "autoridade judicial" estaria errado, tendo em vista que o juiz não pode, de ofício, determinar produção de provas em IP.

  •     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Lembrando que, "O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (mas não a prescrição), se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

  • NUCCI, 2017, pg. 336, afirma: " Se a autoridade policial perceber que investiga pessoa inimputável ou semi-imputável deve, desde logo, representar ao magistrado competente pela realizaçãop do incidente"

  • ERRADO 

    O que tornou a questão errada foi dizer que a autoridade policial determinará de ofício, sendo que único que  poderá agir de ofício nesse caso é o JUIZ. Lembrando também o Ministério Público, o defensor , o curador, o ascendente , irmão ou cônjuge do acusado PODERÃO REQUERER ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico- legal.

  • Complementando


    QUESTÃO Q528036


    Nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz


    A ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o arquivamento da ação penal, dispensável o exame médico-legal, ante o disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal. B ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. C ordenará a soltura do acusado, se estiver preso, para comparecimento em manicômio judiciário, onde será submetido a exame médico-legal. D ordenará, a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. E designará data para interrogatório, ocasião em que determinará o arquivamento da ação penal, condicionado a parecer médico-legal de inimputabilidade mental.


  • Não é determinar, é REPRESENTAR. Autoridade policial ( delegado) REPRESENTA .

  • Código de Proceso Penal

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • O juiz. A autoridade policial não pode nada!

  • O exame médico-legal é a ÚNICA perícia que a autoridade policial não pode fazer de ofício, deve ser representada a autoridade JUDICIAL.

  • Questão: Errada

    Artigo 149, CPP:  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Deus no comando!

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

           § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  •  § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Poderá, mediante representação da Autoridade Policial, na fase inquisitório

  • A verificação de insanidade mental é a única perícia que a autoridade policial não pode decretar de ofício. O resto pode todas. (Sim. O incidente de insanidade mental é considerado prova pericial, constituído em favor da defesa. E pra complementar, justamente por ser meio de prova e de defesa, o investigado/ acusado não pode ser submetido contra dua vontade à exame pericial, conforme info 838, STF. )

    Art. 6,VII , CPP.   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

  • só o JUIZ determina a realização do incidente

  • só o JUIZ

    gab= errado

  • Gabarito : Errado

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1°  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Na verdade, quem determina é o Juiz. O Delegado representa.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: No caso de dúvida sobre a integridade mental do indiciado no curso do inquérito, a autoridade policial poderá determinar, de ofício, que aquele seja submetido a exame médico-legal.

    CPP

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Gabarito - errado.

    CPP

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • No que tange à insanidade mental, DELEGADO pode representar pelo exame, mas não o determinar de ofício.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Insanidade mental===perícia em que o delegado de polícia NÃO pode determinar, apenas o Juiz pode!!!

  • § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Autoridade policial pode representar, mas quem determina é o JUIZ!

  • ERRADO

    AUTORIDADE POLICIAL: não pode determinar de ofício. Pode representar ao juiz.

    JUIZ: pode determinar de ofício.

    ACUSADO: não é obrigado a realizar.

    CPP

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    STF

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Se estiverem na dúvida quanto a Autoridade Policial, lembrem-se que em se tratando de Delegado de Polícia, a grosso modo, ele tem "pouca liberdade" em relação ao MP e o Magistrado, mesmo sendo ele que comanda o "rolê" do IP. Normalmente ele tem que representar para quase tudo.

  • AUTORIDADE POLICIAL --- REPRESENTA PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL ---- JUIZ ACOLHE OU REJEITA

    JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL

  • Por mais interessante que essa questão seja ela não é específica de IP

  • Errado, quem determina é o juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    09/12/20

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1   O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • ERRADO!

    autoridade policial nao!

  • Para acrescentar:

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2a Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • RESOLUÇÃO: Lembrem-se meus caros, a autoridade policial somente poderá representar pela realização do incidente de insanidade mental do acusado, não tendo competência para determinar de ofício. É o que dispõe o artigo 149, caput e 149, §1º do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: Errado.

  • somente pelo JUIZ.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • via de regra, delegado pode requisitar quaisquer perícias de ofício umas das exceções = incidente de sanidade mental, que tem reserva de jurisdição
  • Essa questão tá perfeita pra ser cobrada pela AOCP! Sem tirar e nem por.


ID
2650069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.


É atribuição do oficial de justiça a citação por hora certa — que tem os mesmos efeitos da citação pessoal —, quando ele verificar que o réu se oculta para não ser citado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CORRETO

     

     

    Primeiramente deve - se observar que a citação (no processo penal) é o ato pelo qual o Poder Judiciário dá a ciência ao agente sobre um delito que lhe é imputado. A CITAÇÃO SE SUBDIVIDE EM: REAL (PESSOAL); E FICTA (PRESUMIDA) DA QUAL É ESPÉCIE A CITAÇÃO POR HORA CERTA. O art. 362, do CPP assevera - "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida..." ou seja, pela inteligência do artigo acima citado O AGENTE TEM A CIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL E SE ESCONDE!

     

    Em suma, a citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Assim sendo, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.

     

    Caso o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

     

     

     

    REFERÊNCIAS: https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/369249053/a-citacao-por-hora-certa-no-codigo-de-processo-penal-e-constitucional; https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2550427/quais-os-requisitos-da-citacao-por-hora-certa-no-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa - Acesso em 20.04.2018

  • Os efeitos da citação com hora certa:

     

    Na citação por hora certa, se o réu não comparecer, haverá nomeação de um defensor dativo ou o caso será remetido para a Defensoria Pública. Além disso, conforme posição majoritária no Excelso Tribunal pátrio, o processo correrá normalmente, como se o réu fosse revel. Esse efeito se assemelha ao da citação pessoal ou real, pois implica em revelia.

     

    Fonte: https://direitodiario.com.br/os-efeitos-da-citacao-por-edital-e-da-citacao-com-hora-certa/

  • GABARITO: CERTO 

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

    A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. Diante disso, o meirinho percebe que réu está, na verdade, praticando manobras para não ser encontrado, buscando, com isso, evitar o início dos atos processuais.

    Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

    CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

    O que acontece se o acusado, citado por hora certa, não integrar o processo?

    Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.

    Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • Complementando:

     

    "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória."

  • Gabarito CERTO


    "que tem os mesmos efeitos da citação pessoal"  ?????

    E como fica a análise do art. 366 do CPP?

    No caso do 366, citado POR EDITAL o processo fica suspenso

    Quando há a citação POR HORA CERTA não há suspensão

    Então os efeitos são os mesmos?

  • Certo

    Já a citação com hora certa é uma inovação trazida pela Lei nº 11.719/08 que alterou a redação do artigo 362 instituindo essa modalidade citatória. Nessa toada, podemos verificar o artigo em seus termos:

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

    Visto isso, a citação com hora certa será feita nos termos do Código de Processo Civil que verbera:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Então, haverá citação com hora certa quando o réu se oculta para ser citado por três vezes, fazendo com que se opte por esse meio citatório. Urge ressaltar que a decisão da realização dessa modalidade de citação será feita exclusivamente pelo Oficial de Justiça.

     

    Feita essa devida introdução, podemos adentrar nos efeitos das supracitadas citações. Na citação por hora certa, se o réu não comparecer, haverá nomeação de um defensor dativo ou o caso será remetido para a Defensoria Pública. Além disso, conforme posição majoritária no Excelso Tribunal pátrio, o processo correrá normalmente, como se o réu fosse revel. Esse efeito se assemelha ao da citação pessoal ou real, pois implica em revelia.

     

    Retirado de: https://direitodiario.com.br/os-efeitos-da-citacao-por-edital-e-da-citacao-com-hora-certa/

  • "Muito embora a citação com hora certa seja modalidade de citação ficta, o CPP conferiu-lhe o mesmo tratamento dado à citação pessoal, na hipótese de não apresentação da resposta escrita à acusação (art. 396-A CPP). Assim, deve ser nomeado ao acusado defensor dativo. Deve-se optar pela Defensoria Pública, órgão encarregado da assistência jurídica aos necessitados. Caso não haja defensor público na localidade, ou estes não consigam assumir o encargo (por excesso de trabalho, por exemplo), pode o juiz optar por advogado dativo. Após a nomeação do defensor dativo, para apresentação da defesa preliminar, o processo prosseguirá em todos os seus termos."

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos - Nestor Távora e Fábio Roque de Araújo

  • Boa noite!

    Fujão(réu se ocultar)-----> Hora certa.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação do art. 362, CPP:

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • CERTO

     

    Info 833, STF: Citação por hora certa é constitucional - É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal.

     

    Art. 362, CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

     

    Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.

     

  • hora certa so ocorre quando o oficial de justiça tenta citar ( o reu "finge " nao esta em sua residencia) ocorre o chamado ocultaçao do reu

    certo

  • SE VOCÊ ACERTOU ESSA QUESTÃO, PRECISA ESTUDAR MAIS!!

  • Acertei pq já acompanhei Of. de Just. pra entregar oficio rsrsrsrsrs

    Eles sempre chamam a PM local pra dar apoio, com medo dos "meninos bons" da localidade kkkkkkk

  • Um absurdo! A resposta é errado pois não surtirá os mesmos efeitos... se ele for citado por hora certa e msm assim não receber a citação ocorrerá a suspensão do processo art. 366 ... esses “se ocultando” é fruto de grande subjetividade.

  • Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

    certo

  • COMENTÁRIOS: Vamos por partes.

    De fato, é atribuição do Oficial de Justiça a citação por hora certa.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida

    Além disso, a citação por hora certa tem os mesmos efeitos da citação pessoal. Isso porque o processo seguirá como se o acusado tivesse sido citado por mandado. Em outras palavras, não haverá suspensão do processo.

    Questão perfeita.

  • EM MINHA HUMILDE OPINIÃO, FALTOU NA ASSERTIVA A PARTE DESTACADA EM VERMELHO: Muito embora a citação com hora certa seja modalidade de citação ficta, o CPP conferiu-lhe o mesmo tratamento dado à citação pessoal, na hipótese de não apresentação da resposta escrita à acusação (art. 396-A CPP)Assim, deve ser nomeado ao acusado defensor dativo.

  • CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal - réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO

    Fonte: colegas do qc

  • Relativo à comunicação dos atos processuais penais, é correto afirmar que: É atribuição do oficial de justiça a citação por hora certa — que tem os mesmos efeitos da citação pessoal —, quando ele verificar que o réu se oculta para não ser citado.

  • CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal - réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO

    Fonte: colegas do qc

  • CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal - réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO

  • Correto.

    Fundamento: artigo 361 e 362.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • CITAÇÃO EDITAL

    - acusado não comparece, nem constitui advogado

    - suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    - faculdade do juiz em determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes

    - faculdade de decretar prisão preventiva (preenchido os requisitos da lei)

    X

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

    - réu se oculta para não ser citado

    - oficial de justiça certifica o caso

    - procederá à citação com hora certa

    -se o acusado não comparecer nomeia-se um defensor dativo


ID
2650072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.


Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta de ordem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Para que o candidato acertasse a questão bastava conhecer o bojo do art. 353, do CPP - "Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória". A questão quis confundir o candidato com a chamada Carta de Ordem, que nada mais é do que o ato pelo qual uma autoridade judiciária superior determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal.

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM PRECATÓRIO! que são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

     

    Visando melhor distinguir, segue breve resumo do analisado acima:

          CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO FORA DA COMARCA;

          PRECATÓRIO - REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO;

          CARTA DE ORDEM - AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUPERIOR DETERMINA ALGO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA INFERIOR.

     

     

     

    REFERÊNCIAS: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios - Acesso em 20.04.2018

  • Carta precatória = Juiz para Juiz (citação)

    Carta de Ordem = Desembargador/Ministro para juiz (determina ato processual p/ inferior)

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus!

  • GAB: ERRADO.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    Para complementar os estudos, lembrar das seguintes súmulas:

     

    Súm. 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

     

    Súm. 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    Súm. 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Bons estudos.

     

  • Gab. Errado!

     

    Carta precatória: Juiz para Juiz (citação)

    Carta de Ordem = Desembargador para juiz 

    Carta rogatória: comunicação fora do Brasil

  • Art. 353. ...mediante precatória.

  • ERRADO 

    CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal -  réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO.

  • CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal -  réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO

    Ótimo comentário do colega André. 

  • CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    Pessoal -  réu PRESO;

    Hora Certa - réu está se OCULTANDO para não ser citado;

    Precatória - réu se encontra em OUTRA COMARCA do juízo;

    Rogatória - réu residente NO EXTERIOR;

    Edital - ÚLTIMO CASO

    Ótimo comentário do colega André. 

  • Errado

     

    Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual necessário à continuação do processo que se encontra no tribunal. Ambas autoridades judiciárias precisam ser, obrigatoriamente, do mesmo Tribunal e estado.

  • Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta de ordem.

    Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta precatória.

     

  • Errado

    Carta Precatória

  • Gabarito: "Errado"

     

    O correto é através de carta precatória, nos termos do art. 353, CPP:

    Art. 353. Quando o réu estiver gora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    Apenas para acrescentar: Há expedição de CARTA DE ORDEM, quando o Tribunal determina ao juízo a ele vinculado determinado ato processual, nos termos dos arts. 237, I e 236, §2º, CPC, respectivamente:

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do §2º do art. 236.

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    §2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

     

  • Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Gab. Errado!

    Carta precatória: Juiz para Juiz (citação)

    Carta de Ordem = Desembargador para juiz 

    Carta rogatória: comunicação fora do Brasil

  • Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta de ordem (precatória).

    .

    -Citação Inicial -> Réu dentro da jurisdição do juiz que houver ordenado.-> Mandado

    -Réu fora da jurisdição do juiz processante -> Precatória

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor

  • Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de PRECATÓRIA

  • errado

    carta de ordem = mandado = a mesma jurisdicao(no mesmo estado)

    para ser certa seria precatório que é em outro estado da jurisdiçao

  • ERRADO.

    Art. 353, CPP:  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA

  • Por Precatória!

  • Literalidade do art. 353, CPP.

  • errada

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Gabarito Errado

    Mediante carta precatória seria o correto.

  •  CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hora Certa

    Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias

    Réu PRESO - Pessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória(carta de ordem)

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição – Mandado

  • COMENTÁRIOS: Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação deverá ocorrer por carta precatória, não por carta de ordem.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Portanto, questão errada. 

  • Carta precatória

     

  • Gab. E.

    Para complementar:

    Carta Precatória: é a forma de comunicação realizada entre juízes de comarcas distintas (ambos juízes da mesma hierarquia), sendo uma forma a colaboração entre juízes, visando o cumprimento dos atos judiciais. A carta precatória é utilizada quando as partes de um processo, residem em comarcas diferentes.

    Carta Rogatória: é similar à carta precatória, mas se diferencia desta por ter caráter internacional, ou seja, é um instrumento jurídico de cooperação de um juiz brasileiro para o juiz de outro país.

    Carta de Ordem: é a ordem de um tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior.

  • Precatória - Dentro do país, em outra comarca do juízo.

    Rogatória - Quando réu encontra-se no exterior.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta de ordem/ precatória.

  • CARTA PRECATÓRIA

  • Neste caso a citação deverá ser feita por meio de carta precatória

    ''Carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.

    Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais. '' - TJDFT

  • Gabarito errado.

    Precatória - em outra comarca.

    Rotatória - em outro país.

    Bons estudos!

  • E

    CP

  • Será citado mediante precatória!

    Gab: Errado.

  • Gabarito: Errado

    Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior a prática de determinado ato processual material necessário à continuação do processo que se encontra perante o órgão superior.

  • GAB ERRADA.

    Carta precatória à entre juízos de COMARCA DIVERSAS, porém de igual hierarquia.

    Carta de ordem à Há hierarquia jurisdicional. É quando recebe uma comunicação do STF ou do seu próprio tribunal. Teria obrigação de cumprir devido a essa diferença no grau hierárquico. 

  • Carta precatória: Juiz para Juiz (citação)

    Carta de Ordem = Desembargador para juiz 

    Carta rogatória: comunicação fora do Brasil

  • Errado. Carta precatória.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • A citação por carta de ordem é aquela que é realizada por determinação do Tribunal, nos processos de sua competência originária. Assim, o Tribunal determina que o juiz de primeiro grau proceda a citação do acusado que goza de prerrogativa de foro e que reside no território sujeito à sua jurisdição (v.g. art. 9º § 1º, da Lei 8.038/90 – “O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem”).

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória

  • ERRADO

    Neste caso a citação será feita por carta precatória, nos termos do art. 353 do CPP;

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • ERRADO

    Carta precatória.

  • ERRADO

    Carta precatória.

  • Se o acusado residir em comarca diversa da jurisdição do juízo processante, a citação terá de ocorrer por meio de carta precatória.


ID
2650075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.


Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (...)5. Ordem denegada. (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).

     

    Bons estudos!

  •   Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

            II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • “a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.” (HC 108563, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011)”
    Nesse sentido, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é indispensável o esgotamento dos possíveis endereços do Réu, devendo ser procurado em todos eles. No mais, esgotados as vias de procura, cabe a citação por edital.

    Porém ao meu ver a questão peca ao informar que tanto o reu quanto o seu defensor devem ser intimados pessoalmente "O mesmo artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que a intimação da sentença será feita: "ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto"

    Seja como for, é indispensável a intimação do réu condenado e de seu defensor, sendo indiferente a ordem, em que são feitas as intimações, fluindo, porém, o prazo recursal da última realizada, como, de há muito, entendeu o Supremo Tribunal Federal.

  • Tudo bem que a questão não mencionou se o Réu estava SOLTO ou NÃO, mas tanto STJ, quanto o STF, tem entendimento de que, em se tratando de réu SOLTO, é suficiente a intimação do seu advogado, quando constituído por ele, acerca da sentença condenatória. Cito trecho do julgado: Em se tratando de réu SOLTO, é suficiente a intimação de seu advogado (constituído por ele) acerca da sentença condenatória” (AgRg nos EDcl no HC 412.098/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2017). 

  • Tendo em vista que os tribunais já julgaram inúmeras vezes que a divergência da defesa técnica com o réu quanto ao recurso, não impede o conhecimento do recurso interposto, por qualquer deles (réu ou advogado). Gostaria de saber se, em sendo o advogado o último a ser intimado, se a manifestação pessoal do réu após expirado o seu prazo pessoal (contados da sua intimação) seria aceito. Se alguém tiver notícias de algo, favor informar.

  • QUESTÃO: Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

     

    Para mim, o erro da questão está na parte em vermelho. Sim, o prazo do recurso se inicia da última intimação... porém, na prolação da sentença, só deverá haver intimação pessoal à Defensoria Pública, ao MP e ao defensor dativo, não haverá intimação pessoal ao defensor constituído... por isso julgo o gabarito equivocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    [...]
    2. Consolidada é a jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor, a teor do art. 392, incisos I e II, do CPP, é obrigatória quando proferida sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição. Já quanto aos acórdãos prolatados em segunda instância, a intimação se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa.
    3. "A intimação das decisões dos Tribunais perfaz-se com a publicação na imprensa oficial quando houver defensor constituído, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal" (STF, RHC 117.752, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2015).

    [...] (HC 425.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

     

    [...]

    2. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação da decisão que negou seguimento ao habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial ou com a intimação da Defensoria Pública ou dativa.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no HC 385.012/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)
     

    [...]
    I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu.
    II - Em que pese a r. sentença condenatória tenha determinado a intimação pessoal do ora recorrente, tal providência não era obrigatória ou necessária por ausência de expressa previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado então constituído pelo recorrente, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.
    [...] (RHC 74.553/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)


     

     

  • Além de tudo que já foi escrito, não achei justificativa para o fato da intimação ter de ser feita em separado. Não é possível que a sentença condenatória seja prolatada em audiência e todos já saiam intimados de lá??

  • No tocante ao em separado, a questão está querendo dizer que ambos devem ser intimados de forma independente. Não adianta intimar só um ou outro. Ambos devem obrigatoriamente ser intimados da decisão. 

  • Carlos Bittencourt, 

     

    Também pensei dessa forma. Eu estou tentando enxergar o por quê de ser dado como correta a necessidade de intimação pessoal do advogado. Se ele não é Defensor Público nem Advogado Dativo, não há essa necessidade.

  • Intimação pessoal do DP

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha

    proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública. STJ, HC nº 296759/RS.

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • STJ já decidiu que "a intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado" (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal). Nada mais razoável, potencializando-se o contraditório e a ampla defesa. (Fonte: Professor Fábio Roque de Araújo).

  • Certo

    Este entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado"

     

    (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal).

  • DEFENSOR NOMEADO OU CONSTITUÍDO?

  • Errado

     

    A intimação do defensor constituído não é pessoal.

  • Na minha opinião, a questão deveria ser anulaa, pois, como apontou o colega Felipe Andrade, a assertiva não especificou se o defensor era constituído ou nomeado. O defensor constituído (advogado particular) pode ser intimado por diário oficial. A intimação pessoal é prerrogativa do réu e do defensor nomeado (Defensoria Pública), conforme dispositivos do CPP já transcritos pelos colegas.
  • Não entendi nada. O pesssoal junta N julgados que contrariam o afirmado pela assertiva.

  • A presente questão encontra-se com gabarito divergento do entimento do STF, proferido no Ag.Rg no HC n. 144735/2017, com a seguinte ementa:

    Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido.

    A única ressalva a ser feita refere-se ao fato de não haver informação de se encontrar o réu preso ou solto, questão relevante para tornar obrigatória a intimação dúplice, ou seja, do réu e de seu defensor constituído. Do contrário, a regular intimação do defensor bastaria para atingir os fins da intimação, nos termos do inciso II, do art. 392, do CPP. 

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (STJ - HC: 217554 SC 2011/0209532-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

  • No processo eletrônico, intima-se somente o advogado constituído, em se tratando de réu solto. Se é réu preso, faz a intimação pessoal. Gabarito generalizou e devia ter sido alterado.

  • Banca manteve o gabarito?

  • Indiquem para comentário, questão confusa!

  • Na intimação da sentença condenatória, sempre réu e advogado devem ser intimados e o prazo recursal só começa a contar a partir da segunda intimação realizada. Entende-se inclusive que é obrigatória a intimação da sentença mesmo que o réu seja revel. Ademais, é sempre recomendável que a intimação seja pessoal (Fonte: Processo Penal - Parte Especial - Leonardo Barreto).

  • A intimação do Defensor, caso não seja Defensor Público, será feito pelo diário oficial e não pessoalmente. Acredito...
  • Me é estranho tais julgados.....cada prazo corre em separado, para o defensor e para o réu

  • Essa é a famosa questão estranha

  • Que os dois precisam ser intimados ok, mas advogado não é intimado pessoalmente não...

  • Ta errada a assertiva e os próprios colegas confirmam isto .

    As jurisprudências colacionadas nos comentários demonstram o atual entendimento do STJ no sentido de que basta a intimação do defensor no tocante à sentença condenatória, não havendo nulidade quando não verificada a citação pessoal do réu solto.



  • Questão errada:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 442747 PE 2018/0070277-4 (STJ)
    Jurisprudência•Data de publicação: 15/06/2018

    "Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 392, I e II, DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. Precedentes. II - A despeito de o v. acórdão ter negado provimento ao recurso da Defesa, não era exigível a intimação pessoal do réu, uma vez que não há amparo legal para tanto. Vale ressaltar que a aplicação do art. 392, I e II, do CPP se limita à sentença condenatória de primeiro grau. III - Na hipótese, consta das informações das instâncias ordinárias que o processo foi sentenciado em 19/2/2015, e o paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, tendo o recurso de apelação sido julgado, e o acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 68 de 10/4/2017, suprindo a exigência legal. Habeas corpus não conhecido."

  • Intimação PESSOAL do defensor (constituido)??? TÁ SERTO.

  • não entendi o "em separado" ... se estiverem juntos não podem ser intimados no mesmo ato, ainda que pessoalmente e nada obstante o procurador, se privado, possa ser intimado pela imprensa oficial?

  • na primeira instancia é necessária a intimação pessoal do defensor e do réu sobre a sentença, pois qualquer um poderá decidir se interpõe recurso. Porém, na segunda instância, é necessária a intimação pessoal somente do defensor para que possa interpor recurso contra o acórdão.

  • Questão Certa! 

    Entendimento firmado pelo STJ : "A intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor é regra que se impõe, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, contando-se o prazo recursal a partir da data do que por último tenha sido intimado"  (HC 11.775/SP, Rel. Min. Vicente Leal).

  • Art. 577.

    O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Tem gente copiando e colando jurisprudência do STJ sobre apelação. Por favor gente, leiam a questão direito antes de sair copiando e colando qualquer coisa, a questão fala sobre SENTENÇA.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. DUPLA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTAGEM DO PRAZO NO PROCESSO PENAL. ART. 798 DO CPP.

    I - É dispensada a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).

    II - Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. III - Publicado o acórdão recorrido em 23/04/2018, apresenta-se extemporâneo o recurso especial interposto em 20/06/2018, visto que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos.

    IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1348971/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)

  • Tá certo... Eu me curvo quanto à assertiva estar correta se a banca me disser se o defensor é NOMEADO ou CONSTITUÍDO.

  • Na minha humilde opinião a questão foi omissa quanto à situação carcerária do réu. Isto porque o art. 392, II do CPP dispensa a intimação pessoal do acusado que responde ao processo solto. Nesta hipótese, embora exista entendimento divergente na doutrina, o STJ tem mantido a interpretação literal do dispositivo, senão vejamos:

    RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 392 , II , DO CPP . ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 392 , II , do CPP , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória. Precedentes. II - "No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. (HC 430.433/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/04/2018) Recurso ordinário desprovido.

    INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OCULTAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "Nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, no momento da prolação da sentença condenatória, o acusado estava devidamente representado, de maneira que seu causídico foi devidamente intimado. E, ainda, não tendo sido localizado o agravante para que fosse citado pessoalmente da sentença condenatória, ante a sua ocultação para não ser intimado, conforme certificado por oficial de justiça, houve a citação por edital, tendo-se escoado o prazo editalício sem qualquer manifestação. 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.

    Se formos analisar do ponto de vista estritamente doutrinário, considerando que tanto o acusado quanto seu defensor possuem legitimidade para recorrer, a intimação pessoal deveria ser obrigatória para ambos.

  • Acusado SOLTO ou PRESO?

    Defensor CONSTITUÍDO ou NOMEADO?

    Ok, vamos trabalhar com as informações da questão! Se a intimação é PESSOAL, trata-se de acusado PRESO e defensor NOMEADO. Porém, sendo o acusado intimado pessoalmente da sentença condenatória ele poderá, no ato, optar por recorrer, devendo o defensor apresentar tão somente as RAZÕES do Recurso. Somente no caso do acusado optar por não recorrer é que o termo inicial do prazo se daria a partir da última intimação (defensor).

    Ou seja, para concluir que a questão está CORRETA, se faz necessário excluir todas as demais hipóteses legais, o que não se admite em uma questão OBJETIVA.

    O pior é que a questão do concurso do STJ!!!

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RÉUS INTIMADOS PESSOALMENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS EXCETO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. (HC 381.297/TO)

  • Duro é perder tempo pesquisando essas questões. Os professores poderiam ler os comentários e procurar sanar as dúvidas na explicação.

  • Em 31/05/2019, às 22:46:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 30/11/2018, às 23:51:19, você respondeu a opção E.Errada! 

    Tá difícil de aceitar esse gabarito, muito !!! 

  • Tanto o acusado quanto o seu defensor serão intimados da sentença, é o que diz o artigo 392, II, CPP: a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

  • Art. 392 CPP

    INTIMAÇÃO PESSOAL:

    ->réu preso

    ->réu solto + defensor constituído (resposta da questão)

    INTIMAÇÃO POR IMPRESSA OFICIAL:

    ->réu solto e não encontrado + advogado constituído

    INTIMAÇÃO POR EDITAL:

    ->réu e defensor constituídos não encontrados

    ->réu não encontrado e sem defensor constituído

  • Intimação condenatoria: sempre que possivel tentar a intimação pessoal, se nao tiver sucesso, sera feita por edital com prazo de 90 dias se a pena for igual ou superior e 60 dias nas outras hipoteses. O prazo do recurso inicia apos decorrido o prazo do edital.

  • 1.Só há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu (para ciência da sentença) quando se tratar de réu preso.

    2.Em se tratando de réu solto, basta a intimação de seu defensor constituído, tendo sido este o entendimento adotado pelo STJ, embora haja divergência doutrinária.

    3.Caso tenha sido patrocinado por defensor nomeado (aquele que não foi por ele constituído), deverá ser intimado pessoalmente (obrigatório).

    ATENÇÃO! Essa obrigatoriedade de intimação pessoal do réu preso, segundo entendimento do STJ, só se aplica à sentença de primeiro grau, não se aplicando aos atos a ela posteriores (acórdão, etc.).

    4.Em caso de réu preso, portanto, devem ambos ser intimados (o defensor, seja ele de que natureza for, e o próprio réu, pessoalmente).

    5.Neste caso e na hipótese de réu solto que teve sua defesa patrocinada por defensor nomeado, nos quais é necessária a intimação de ambos (réu e seu defensor), será considerado como prazo recursal da defesa aquele que terminar por último (considerando as datas de intimação do acusado e de seu defensor).

    6.O MP será intimado pessoalmente, sempre.

    7.O querelante (ação penal privada) ou o assistente de acusação (ação penal pública) será intimado pessoalmente OU por intermédio de seu advogado. Em não sendo encontrados, a intimação será feita por edital.

    8.Após a intimação, a parte que restar inconformada com a sentença poderá recorrer, e o recurso cabível é a APELAÇÃO.

    Fonte Estratégia Concursos

  • Gostaria de saber onde está a determinação de que o defensor constituído deve ser intimado pessoalmente. Por óbvio, o gabarito da banca foi equivocado!

  • CPP, Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Não sabia que "ou" era "e".

  • Essas questões polêmicas são ótimas para tentarmos apreender o jeito da banca.

    A banca CESPE, diante de duas possibilidades de gabarito, escolhe aquela que se relaciona mais de perto com um princípio, no caso, o da ampla defesa. E o faz mesmo indo contra jurisprudência farta e atual. Ela tem como apoio somente decisões mais antigas.

    Em outra questão, a banca teve oportunidade, numa alternativa correta, de discorrer assim sobre princípios:

    Os princípios constitucionais identificam as normas que expressam decisões políticas fundamentais, valores a serem observados em razão de sua dimensão ética ou fins públicos a serem realizados, podendo referir-se tanto a direitos individuais como a interesses coletivos.

    Pressuposto que a questão é sobre um princípio, fica sem sentido investigar distinções muito próximas das regras.

  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).

    2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.a Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.

    3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso.

    (HC 493.221/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)

  • como pode um acusado ser intimado e o seu defensor não poder comparecer ?????

  • STF:

    Entende que, em caso de sentença condenatória, deverá sempre haver dupla intimação:

    Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor.

    (HC 108563, j. em 06/09/2011)

    Fonte: dizer o direito

  • Esse tema é uma confusão só. Aqui está o que eu entendi, espero que ajude.

    Intimação de Sentença Penal (Art. 392, CPP)

    Réu preso: Intima o réu (pessoalmente) + Advogado constituído (pelo Diário Oficial) ou nomeado - Defensor Público ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu solto ou afiançado: Intima o réu (pessoalmente) + Advogado constituído (pelo Diário Oficial) ou nomeado - Defensor Público ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu em lugar incerto e não sabido, não encontrado: Intima o réu por edital + o advogado constituído (Diário Oficial) ou o defensor nomeado – DP ou Dativo - (pessoalmente).

    Réu e Defensor em lugar incerto e não sabido, não encontrados: Intima o réu por edital + o defensor substituto nomeado – DP ou Dativo - (pessoalmente) >> aqui haverá substituição do defensor originário, em face da obrigatoriedade da defesa técnica.

    Réu em lugar incerto e não sabido não constitui defensor: ao acusado por edital + o defensor substituto nomeado (pessoalmente) >> aqui haverá substituição do defensor originário, em face da obrigatoriedade da defesa técnica.

    STJ - Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão passível de anulação (mudança de gabarito). Explico.

    Deveria ter especificado se o réu está preso ou solto, visto que, em se tratando de RÉU SOLTO, o STJ entende que é suficiente a intimação do defensor constituído, não devendo ser ambos intimados, conforme diz a assertiva, vejamos:

    (...) desnecessidade de intimação pessoal do acusado solto se houver defensor constituído nos autos, devendo apenas ser intimado pessoalmente da sentença condenatória o acusado que se encontre preso (STJ, HC nº 377.207/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17) ou seja, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória (STJ, HC nº 386.677/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.04.17; AgRg no AgInt no AREsp nº 1.410.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.08.19).

    O próprio STF já afirmou que não há a necessidade de intimação do réu solto acerca da sentença condenatória, tendo em vista que cabe à defesa técnica analisar a conveniência e viabilidade na interposição de recursos (HC nº 114.107/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.11.12).

    Ademais, observando o art. 392, inciso II, do CPP, é possível extrair o mesmo entendimento, haja vista a alternatividade da intimação. vejamos:

    "CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II - Ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar SOLTO, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...).".

    No mais, é certo que a jurisprudência é no sentido de que a intimação ao réu e seu defensor não exigem uma ordem cronológica primeiro um ou o outro), desde que a contagem do prazo recursal seja a partir da última intimação feita (STJ, HC nº 32.355/RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 04.05.04).

    Porém, observe que a intimação do réu e seu defensor, conforme o exposto acima, deverá ocorrer quando se tratar de RÉU PRESO, o que não foi especificado na questão.

    Por fim, observo outro equívoco na assertiva em relação a intimação pessoal do defensor. Haverá diferença na comunicação caso o defensor seja dativo (nomeado) ou constituído pelo réu, nos termos do art. 370, §§ 1º e 4º do CPP.

    A intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (§ 1º). A intimação do defensor nomeado (dativo), por outro lado, será pessoal (§ 4º).

    OBS.: O art. 392 estabelece as regras para a intimação da sentença, que deve ser feito com observância dos dispositivos referentes à comunicação dos atos processuais (arts. 370 a 372, CPP).

  • Gente, mas defensor ter a intimação pessoal me pegou. Não diz tratar-se de defensor dativo.

  • A professora do QC respondeu com base no art 577, CPP

    Mas continuo sem entender

    Força e Honra

  • CESPE e seus enunciados genéricos... Caso o réu tenha advogado constituído, bastará apenas a intimação deste, via publicação oficial, para o início do prazo recursal.

  • Relativo à comunicação dos atos processuais penais, é correto afirmar que: Quando da prolação de sentença condenatória de primeiro grau, o acusado e o seu defensor devem ser intimados pessoalmente e em separado, iniciando-se o prazo para recurso a partir da última intimação.

  • Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    Alguem me explica!?

  • As restrições do processo civil não se aplicam ao processo penal. 

    Quanto à citação no processo penal, a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar. Exemplo: o oficial de justiça recebe um mandado de citação, entretanto, ele não pode invadir a casa a seu bel-prazer.

  • Quer dizer que a intimação do advogado particular por meio do DJE não é possível? Ele também tem que ser intimado pessoalmente? Estranho...
  • mauro Monteiro, é entendimento do stj..
  • A questão cobra, na realidade, o conhecimento do

    "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."

    Na visão do artigo citado acima, as intimações precisam ser feitas individualmente, tanto para a defesa como para o réu, isto é, não basta apenas o réu ser intimado, o defensor também precisará ser intimado, e vice e versa. E o prazo contará sempre do último, para propiciar o direito a caso um não recorra o outro ainda poderá recorrer.

  • Infere-se isso pelo próprio CPP

  • E como fica o artigo 392, inciso II, do CPP CESPE??????????

    art. 392, II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    Caso o réu tenha defensor constituído não é necessária a sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor! Vejo isso na prática DIRETO e como responder uma questão dessa como correta?! Meu Deus, é cada absurdo!

    Alguém, por favor, me explica o erro da minha conclusão!

  • 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. (...)5. Ordem denegada. (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).

  • Gabarito: CERTO

  • Acho maneiro a galera colocando posicionamento do STJ que não elucida a questão, porque a discussão está focada na modalidade da intimação. Se for defensor dativo ou nomeado, a intimação seria pessoal. Se constituído pela parte, seria por publicação. Pra assertiva estar correta só sendo os primeiros e como não especificou o padrão seria considerar que é um defensor constituído.

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.

  • a intimação do defensor não necessariamente será pessoal...

  • Achei que o advogado fosse intimado por NE e não pessoalmente...

  • Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Réu preso - intimação pessoal deste e de seu defensor, seja de que espécie for o defensor:

    Réu solto - intimação pessoal deste e de seu defensor(caso o defensor seja nomeado).

    OBSERVAÇÃO: EM SE TRATADO DE RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO, BASTA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.

    A QUESTÃO NÃO ESPECIFÍCA SE O RÉU É SOLTO OU PRESO, NEM SE O DEFENSO É CONSTITUÍDO OU NOMEADO.

  • Fui pelo artigo 392 e me fu, pelo jeito a Cespe considera o entendimento do STJ.

    Oh nao,oh nao, oh nao nao nao

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Lagrimas de dor e tristeza.

  • MEU DEUS, CESPE SENDO CESPE PQP

  • A intimação do defensor do réu quanto ao teor da sentença condenatória não se dá pessoalmente, mas via publicação no DJE.

    Somente no caso de defensor dativo é que há obrigatoriedade de intimação pessoal.

  • Tantas súmulas e jurisprudências ..... Daqui a pouco o STF e o STJ lançam um novo CPC


ID
2650078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à comunicação dos atos processuais penais.


A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres.

Alternativas
Comentários
  • GAB CERTO>

    Citação nos dias de bodas, culto religioso etc.: Perceba que a lei processual penal não tem o dispositivo semelhante ao art. 244, do CPC, que impede a citação do réu que estiver assistindo culto religioso; no dia ou nos sete dias seguintes ao do falecimento de cônjuge, parente consangüíneo, afim ou colateral até o segundo grau; do noivo nos três primeiros dias de bodas e doentes enquanto grave o seu estado de saúde.

  • GAB. CERTO.

    ESTA É RESTRIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL (Art. 244 NCPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso").

  • Essa enganou muita gente, inclusive eu rs

  • Mais um enganado

  • Fui com toda a convicção e errei!

  • mesmo não lembrando de nenhuma restrição na lei penal, sabia que havia alguma coisa nesse sentido, só que era no CPC, errrrooooou.

  • Restrições à citação

     

    Cuidado para não confundir processo penal com processo civil.

     

    No processo penal a única restrição diz respeito à inviolabilidade domiciliar.

     

    Já no processo civil, fique atento ao art. 244 do NCPC:

     

    NCPC, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    Este artigo citado não se aplica no processo penal

     

    Abraço, 

    Júlio Cezar Matos

    https://www.instagram.com/profjuliocezarmatos/

  • ERREI FEIO, ERREI RUDE...

  • Certo

     

    NCPC, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    Este artigo citado não se aplica no processo penal

  • Eita, confundi cpc com cpp #chatiada 

  • Extra! Extra!

    Mais de 3 mil pessoas enganadas...

  • Examinador: Ronaldinho Gaúcho.

    Fui dibrado.

  • Passada que nunca pensei nessa hipótese, bee.

  • Sinal que estou bem em processo civil rs

  • Fui dibrado UHAEUHEAUHAE

  • Vamos pensar em um pedófilo estuprador durante o culto religioso. Tem de entrar e sentar a mão nele. As restrições são no CPC.

  • Essa me pegou, kkk.
  • Que bom que nunca vi CPC rsrs. Acertei essa por não saber de outra hehehe

  • Teriam outro grupo para a PRF?

  • Gabarito Certo

    Não há nenhuma restrição quanto a citação de réu que participa de cultos religiosos ou cerimônias fúnebres.

    Como não estudo processo civil, sequer passou pela cabeça marcar errado rsrs.

    Bons estudos!

  • Aquele alívio quando vc percebe que mais da metade também errou

  • Não tenho dúvidas que essa questão cairá ainda esse ano. 

  • Mais um que errou 

  • E a aplicação subsidiária do CPC como fica? Não encontrei julgados.

  •  

    "Você errou!" Resposta: certo.

    #triste 

  • A questão é tranquila para quem lê a letra de lei. Não existe essa previsão no CPP. Foi isso que banca perguntou. Bem objetiva. 

     

  • Eu acertei pq li tão rápido que não vi o ''NÃO'' KKK

  • LEMBRE SE DA SOGRA, E NUNCA MAIS IRÁ ERRAR ESSE TIPO DE QUESTÃO


    BOA SORTE GUERREIRO

  • Cultos religiosos? Isso,não existe no CPP.

  • Somente no cpc há essa previsão, no cpp não.

  • Que diabo de pergunta o Cespe foi arrumar...rsss...

  • CPC E CPP minha eterna confusão rsrsrs

  • kkkkkkkkkkkkkk... Também levei aquele chapéu... Mas foi uma questão ótima para descontrair e não esquecer nunca mais...

    FOCO, FORÇA E FÉ!!

  • PQP! Isso aqui não é bate-papo UOL.

    Vcs só conversaram e não citaram sequer dispositivo de lei.

    GABARITO: CERTO.

    Ao contrário do que ocorre no CPC, art. 244 a seguir:

    Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    ... No CPP a citação pode ser realizada em QUALQUER DIA E HORA, respeitando-se APENAS E TÃO SOMENTE, a INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (art. 5º, XI, CF)

    FOCOOOOOO, POHA!!!!!!

    Abraços!!

  • PNC da banca

  • É só lembrar dos casos de pessoas que já foram presas durante a festa de casamento, por exemplo.

  • Essa é aquela que você responde errado e se espanta "Ué Certa"?

  • certo

    em processo penal em qualquer festivo ou tristeza é aceita a citaçao

    diferente do processo civil q tem uns porens

    mas a questao é de penal

    entao

    cuidado pra nao se confundir

  • Pensem nos filmes: A polícia entra no enterro, casamento, prende e nem quer saber :) tudo tem um por quê. Não é mera coincidência!

  • PENSEI QUE SE APLICASSE AO CPP TAMBEM  HAHAHAH

    ERRANDO E APRENDENDO

  • Apesar disso, deve ser respeitada a inviolabilidade do domicílio.

  • É SIMPLES ! É SÓ IMAGINAR: QUEM QUER SER ACUSADO PENALMENTE? NINGUÉM !!! ENTÃO VALE CITAR O REU ONDE ELE ESTIVER. OBSERVADO A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

  • GABARITO CERTO

    No processo penal não existem essas restrições, podendo ser feita a qualquer hora respeitada a inviolabilidade domiciliar. Logo, posso citar a noite, dia de casamento, durante o luto, devendo apenas ser respeitada a inviolabilidade, não podendo o oficial de justiça adentrar sem que seja franqueada a entrada.

    https://davifm.jusbrasil.com.br/artigos/585706945/restricoes-na-citacao

  • Se o réu pode ser citado até quando preso (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado), qual o motivo de haver impedimento para que seja citado no culto? Ou em um velório? Ou no casamento? Enfim...

    Resposta: Errado.

  • Banca foi muito maldosa, tentou confundir com o que está disposto no Código de Processo Civil, no qual existem algumas restrições quanto à citação nestes casos

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Não há, no Código de Processo Penal, nenhuma restrição à citação pessoal de réu que esteja participando de cultos religiosos ou fúnebres.

    Tal restrição está presente no Direito Processual Civil.

    Portanto, questão correta.

  • Gabarito: CERTO.

    ISSO AQUI É CPP, PORR@!

    No Processo Penal, a ÚNICA limitação para citação/intimação é a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

    No Processo Civil, tem-se as exceções do art. 244 do NCPC.

    QUESTÃO SEMELHANTE

    Q316639

    (CESPE - TJ/DFT - 2013)

    Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual. CERTO!

    Bons estudos :)

  • NO PROCESSO CIVIL TEM. NO PP NÃO

  • Maldade kkkk

  • quem confundiu com CPC também da um joinha kk

  • kkkkk errei porque do nada minha cabeça foi ao Processo Civil

    NCPC, art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • As vezes me vejo fazendo questões de Processo Civil e o erro é de "Tipo" / "Culposo"...

  • melhor errar aqui do que na prova.

    vamos tomar posse em 2020!!

  • Essa é pra matar mesmo CPP cita CPC não cita
  • Putz, pra que fazer um vídeo de 1 minuto ? Muito mais fácil escrever.

  • Que ogro esse CPP

  • Melhor errar em casa.... rs

    SIMPLES

    NO PROCESSO CIVIL: TEM RESTRIÇÃO

    NO PROCESSO PENAL: NÃO TEM RESTRIÇÃO

  • Relativo à comunicação dos atos processuais penais, é correto afirmar que: A lei processual penal não oferece restrições à citação pessoal do réu durante a realização de cultos religiosos ou fúnebres.

  • Certo

    A citação pode ser feita e qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados, e qualquer hora, do dia ou da noite. O código de processo penal não traz nenhum tipo de restrição. 

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado, 2020. 

  • Processo civil me dando dor de cabeça!!!! kakakaak

  • Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

    Restrição para realizar citação pessoal: CPC

  • Eu sempre erro essa questão por confundir com o CPC...

  • Ué, um dos processos penais em que o Lula respondia, a citação dele não foi feita porque ele estava no velório da esposa.

    WTF?

  • fdm!! caí pq lembrei do cpc!

  • 48,18% de enganados KKKK

  • Atenção! As restrições que o NCPC impõe para a realização da citação (vedação de citação durante culto religioso, velório, casamento, etc.) não se aplicam ao CPP. Em matéria de processo penal, a única restrição que existe para a realização da citação é a inviolabilidade domiciliar

  • Quem marcou errado , junta aqui pra tirar a foto

  • Apenas no Processo Civil


ID
2650081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

Alternativas
Comentários
  • A rescisória no processo penal tem hipóteses mais restritas que nas outras searas, pela maior proteção conferida ao acusado; assim, não se admite revisão pro societate em rescisória na esfera penal.

  • GABARITO: CERTA

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (ou seja, só é possível inocentar quem foi condenado, bem como diminuir a pena, de quem pena recebeu)

    Em conclusão, só cabe revisão criminal para sentença condenatória. 

  • CERTO

     

    CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • R: Certo

    A ação de revisão criminal não é permitida à acusação, pois o princípio da vedação da revisão pro societate a impederia. Absolvido o réu por sentença passada em julgado, nada mais se poderá fazer em relação aos fatos então (bem ou mal) apreciados.

    Fonte: Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, p. 1011.

  • Observação: Cabe revisão criminal quando a sentença for absolutória imprópria.

     

    Renato Brasileiro: No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

     

    Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

    Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

     

    Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - pág 1806 e 1811 (Ano 2017).

  • Assertiva verdadeira.

    Segundo Renato Brasileiro, após trânsito em julgado de sentença absolutória própria entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.227). Ademais, segundo o artigo 621, CPP, só caberá revisão criminal para sentença penal condenatória.

  • Sentença absolutória:

     

    - própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão. 

     

    - imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • CESPE sendo CESPE.

    Como não foi mencionado o termo "imprópria" no que tange à sentença absolutória, presume-se que seja a sentença absolutória própria.

    Eles usam o mesmo raciocínio no quando menciona a coação irresistível no CP, art. 22, ou seja, sem dizer se é a física ou a moral, vale esta última.

  • Não cabe arguição de nulidade quando a sentença for absolutória. Não existe revisão criminal pro societate.

    Todavia, cabe arguição de nulidade em sentenças absolutórias impróprias, posto que impõem o cumprimento de uma medida de segurança ao réu.

  • existe o principio da coisa soberanamente julgada, ou seja, em regra nao cabe revisao criminal em sentença absolutoria propria mais existe um entendimento que nao é majoritarios que diz que é possivel revisao criminal em sentença absolutoria propria quando o crime violar os direitos humanos.

  • Usou absolutória de forma genérica, o que torna a questão errada!

  • Transitou em julgado? já era.

  • Nem sempre, Welson. Os comentários dos colegas elucidam algumas hipóteses de exceção à regra! Vale a pena conferir :)

  • Pessoal, em especial colega Andresa Ildefonso,

    Não querendo dar uma de professor de Português - e me colocar como sabedor das sabedorias -, mas após errar sobre o uso de "posto que" em uma prova de concurso (e, evidentemente, perder ponto por isso), nunca mais me esqueci da seguinte regra: não devemos utilizar 'posto que' com o sentido de 'porque' ou 'em razão de'. O fazemos, insistentemente, pois já nos habituamos a esse erro.

    Posto que significa 'ainda que', 'muito embora', 'apesar de' - deve ser empregado para contradição de ideias, e não para justificativas.

    Exemplo: não fez a prova, posto que tivesse estudado.

    Boa sorte!

  • Absurda a questão. Se o enunciado se referisse especificamente a sentença absolutória própria, estaria correta a assertiva. Porém, falou genericamente em absolvição, o que a torna errada, visto que a sentença absolutoria improria nao impede a alegação de nulidade absoluta. Cespe fdp.

  • Errei porque lembrei que cabe Revisão Criminal de sentença absolutória imprópria (aquela que absolve, mas impõe uma medida de segurança). Porém, isso é uma exceção, já que a regra é caber Revisão só de sentença condenatória. E o enunciado começa com "Em regra...". Caí na pegadinha da Banca.

  • A questão está correta porque usou o termo "em regra". Há uma exceção: não se aplica às nulidades absolutas favoráveis à defesa (podem ocorrer mesmo após o trânsito em julgado)

  • Certo, Revisão - benefício do réu - sentença condenatória, ou absolutória imprópria ( medida de segurança).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se a Cespe falar em Sentença Absolutória, entenderei apenas como sendo própria.
  • Gabarito: certo

    Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Não é possível reconhecer nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito de sentença absolutória (condenatória pode).

  • NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETAT.

  • Em regra, a nulidade absoluta de sentença poderá ser arguida a qualquer tempo, ressalvada a hipótese da sentença absolutória, que, uma vez transitada em julgado, não mais comportará a referida arguição.

  • Constatado que a certidão de óbito acostada aos autos é falsa, Mirabete, Sanches e os Tribunais Superiores entendem que a decisão que transitou em julgado declarando extinta a punibilidade será considerada INEXISTENTE, portanto não há sentença.


ID
2650084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


A falta de intimação do recorrido para apresentar resposta a recurso interposto é hipótese de nulidade absoluta, mesmo que, a despeito de não ter sido intimado, ele apresente as contrarrazões ao recurso aviado.

Alternativas
Comentários
  • NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (pas de nullité sans grief)!

     

    CPP

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Pessoal ta equivocado nas respostas aqui em baixo. Realmente não haverá nulidade do ato, se a parte não arguir e provar o prejuízo, porém tal regra não se aplica no caso em crasso. Súmula do STJ ou STF (não me recordo, acho que se trata do 1º) informa que se o réu não for devidamente intimado para apresentar defesa de recurso ou se não for intimado para apresentar novo advogado que se destituiu de seu cliente no decorrer do processo, tal ato judicial posterior a tais fatos se tornarão NULOS, independente de aguição de prejuízo do acusado. Nesse caso do problema acima, admite-se uma exceção: Se o acusado mesmo não intimado, fizer a sua defesa, a nulidade processual realmente se afasta, ou seja, cessa a nulidade de ato. Por isso, a resposta eh E.

  • A parte não foi intimada para apresenatar o recurso, porém o recurso foi apresentado, logo não houve prejuizo a falta de intimação. Então, se não houve prejuízo não se pode falar em nulidade.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Código de Processo Penal - CPP:

     

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

     Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • A primeira parte da afirmativa está correta em razão do que dispõe a súmula 707 do STF: 

    Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    A é segunda parte da afirmativa está incorreta pq a nulidade foi suprida por força do disposto no artigo 570 do CPP: 

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • GABARITO ERRADO


    Complementando: 
    Súmula 523, STF- No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver PROVA DE PREJUÍZO para o réu.

  • pas de nullité sans grief

     

    Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).

  • Assertiva falsa.

    O princípio da pas de nullité sans grief orienta os aplicadores do direito a conservar o ato processual, ainda que eivado de nulidade, desde que atinja sua finalidade sem resultar em prejuízo (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.217). “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (artigo 563, CPP).

     

    Não obstante, “a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (artigo 570, CPP).

  • Princípio do prejuízo ( pas de nullité sans grief) 

    De acordo com o art. 563 do CPP , Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Este princípio é aplicado somente em relação às nulidades relativas, pois em relação às nulidades absolutas o prejuízo é presumido.

    Portanto, não houve prejuízo para a parte, visto que a irregularidade foi sanada.

    Sempre que houver nulidade absoluta, o prejuízo é presumido!

    Gab. Errado

     

  • Gab: ERRADO

     

    Só lembrar do Princípio da Instrumentaldiade das Formas, pessoal:

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo. Antes, representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, NÃO SE DECLARARÁ SUA NULIDADE!

     

    jus.com.br/artigos/29087/o-principio-da-instrumentalidade-das-formas-no-processo-brasileiro-uma-perspectiva-civel-e-penal-sobre-o-tema

     

    Avante!!

  • Nulidade no Processo Penal: Se não restar prejuízo para a acusação, o vício de um ato (p.ex. falta de intimação) não importará nulidade (p.ex. se as contrarrazões forem apresentadas)

    Não há nulidade sem prejuízo!

  • Recurso aviado = Concluído

  • pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

    pas de nullité sans grief

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Errado.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Esse tanto de latim na minha tl vai acabar invocando o satanás

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


ID
2650087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


A juntada tardia aos autos — após o interrogatório do réu — de transcrições integrais de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente constitui causa de nulidade absoluta dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
    desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
    CESPE 2014: Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.
    B) O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas. (alternativa ERRADA)
    E) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (alternativa CERTA)

  • GABARITO: ERRADO!

    Depois de ler alguns julgados (enormes, rs), a justificativa para a questão é que a juntada tardia aos autos, após o interrogatório do réu, não constitui nulidade absoluta, pois, assim é juntada antes da sentença, onde é dada oportunidade às partes se manifestarem sobre ela.

     

    No RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.858 - PB (2013/0369831-6), por exemplo, a juntada se deu antes da abertura dos prazos para alegações finais, por isso restou refutada a tese de nulidade absoluta alegada pela defesa. 

     

    Portanto, a juntada tardia só ensejaria nulidade se não restasse mais oportunidade de manifestação sobre sua inclusão nos autos.

    Qualquer equívoco, falar com carinho, rs. (Para esporro já basta o CESPE)

  • ERRADO

     

    Vide comentários de Mayroca R.

  • Questão difícil, acertei na sorte.

  • Não conhecia esse julgado, mas lógica dos tribunais superiores é de raramente admitir a nulidade absoluta. 

  • Não constitui nulidade, até pq o réu pode ser reinterrogado, se necessário!

  • O STF (Infos 529 e 742) entende que a transcrição integral do autos não constitui ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), bastando que se transcrevam os trechos que embasaram a denúncia oferecida e, portanto, não se constitui nulidade a ausência de transcrição integral dos diálogos captados, o que constitui uma faculdade do juiz, que é o destinário da prova. O acusado tem o direito de ter acesso às gravações por mídia eletrônica, mas não tem direito às transcrições integrais da interceptação telefônica. Se a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas não configura nulidade, com menor razão configurará nulidade a transcrição integral, porém tardia.

     

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 742 STF Esquematizado

  • APF Maromba, na minha concepção, a questão das nulidades é bastante volátil pelo seguinte: muitas vezes depende do caso concreto. No caso de provas ilegais há um consenso maior (ou menor falta de consenso rs). Porém, você deve observar que na situação exposta na assertiva não se trata de prova ilegal/ilegítima; apenas houve a juntada tardia de provas legítimas, uma vez que o enunciado menciona que as provas foram produzidas de forma correta, com autorização judicial.

    Neste caso, em que pese o interrogatório do réu já tenha ocorrido, nada impede o magistrado de abrir vista para as partes manifestarem e, caso entenda necessário, pode proceder a novo interrogatório, situações que não trazem prejuízo à defesa. Espero ter ajudado.

  • Eu acho que a questão é mais simples do que aparenta. É uma questão de pura lógica.

     

    Ora, o processo chegou ao fim (o interrogatório do réu é o último ato processual). Surgiu uma prova nova. Sem desdobrar-se quanto à ilegalidade/ilegitimidade da prova, qualquer que fosse o caso, bastaria o desentranhamento dessa prova dos autos. 

     

    Declarar o processo inteiro nulo porque surgiu uma prova ilícita no final não tem sentido nenhum. Veja a parte final da assertiva: "causaria nulidade absoluta dos AUTOS"? Dos autos não mesmo. 

     

    Imagine ter que praticar todos os atos processuais desde o início.

  • ERRADO

     

    No processo penal, em regra, só gerará nulidade absoluta caso gere comprovado prejuízo ao réu. 

  • A juntada tardia de escutas telefônicas não justifica a declaração de nulidade da Ação Penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de quatro investigados pela operação parasitas. A defesa pretendia anular a Ação Penal desde a decisão que lhes indeferiu acesso à íntegra das interceptações telefônicas.

    “Embora os acusados não tenham acessado os autos da cautelar de interceptação no início da Ação Penal, tiveram acesso ao referido procedimento antes da conclusão da fase instrutória, ocasião em que poderiam ter pleiteado a reinquirição daqueles indivíduos cujo depoimento guardaria relação com a quebra do sigilo telefônico”, justificou o relator. 

    Habeas Corpus 35.754

    https://www.conjur.com.br/2015-mar-30/juntada-tardia-escutas-nao-justifica-nulidade-acao-penal

  • Em 01/10/2018, você respondeu E!!CERTO

  • No processo penal, a regra é pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

    Existe, claro, exceção.

  • Eu acertei a questão pensando exclusivamente na dispensa das transcrições integrais no caso de interceptações telefônicas.

    Fé em Deus que a Posse tá chegando!

  • Como se nas alegações derradeiras se pudesse contraditar da mesma forma que na instrução...

  • Fé em Deus, PCDF ME ESPERA.
  • ERRADO

    Dois pensamentos a considerar:

    1) Somente se constitui nulidade quando há algum prejuízo no processo. Portanto, falar que a juntada tardia necessariamente trará nulidade, e absoluta ainda por cima (!), é um grande engano;

    2) O interrogatório sempre poderá ser realizado novamente, caso o juiz entenda necessário.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. embora a íntegra do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensada ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3.Os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe  conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da prolação de sentença, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito.4. Recurso improvido.

    (STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 35754/SP. Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.03.2015, publicado em 31.03.2015).

  • Não há nulidade porque mesmo após o interrogatório, as partes poderão manifestar-se acerca da transcrição da interceptação em sede de alegações finais, antes, portanto, da sentença. Desse modo não haveria prejuízo ao direito de defesa.

  • Errado, não há nulidade absoluta.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Atos nulos – Absoluta: afeta processo [ Ex: falta do único defensor] (1x)

    Relativa: afeta normas [Ex: perito não rubricou laudo]

  • DAS NULIDADES

    .

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    No PROCESSO PENAL vigora a máxima "pas de nullité sans grief", que significa que NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO!

  • 2. Não há nulidade a ser conhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las, antes da prolação da decisão condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. (STJ. AgRg no REsp 1416858/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015).

    5. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las, antes da prolação da sentença condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. 6. Habeas corpus não conhecido (STJ. HC 167.503/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 29/5/2013).

    Gab. Errado


ID
2650090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


Não obstante a previsão da Lei de Drogas em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !!  CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.

     

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Gabarito: CERTO. Informativo 609 STJ: O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como ÚLTIMO ato da instruçãocriminal. Essa regra deve ser aplicada:  

    • nos processos penais militares; 

    • nos processos penais eleitorais e 

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). 

                                                                                                                                        

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em dianteOs interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. 

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • em via de regra o interrogatorio do réu é sempre o ultimo,

    esse informativo que estende a regra p leis especiais é novo p mim (609 stj) - guardei

  • Complementando

    HC 397382 / SC

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016). 2. In casu, o paciente foi interrogado na abertura de audiência iniciada e finalizada em 21.07.2016, sendo de rigor o reconhecimento da mácula processual. 3. Ordem concedida.

  • O interrogatório sofreu duas grandes reformas nesses últimos anos. A falta de advogado no interrogatório acarreta nulidade absoluta da prova. Outra parte da reforma é que o interrogatório hoje ocorre no final do processo. Mas, atenção! Esse momento do interrogatório (ao final da audiência) é para o procedimento COMUM e para o JÚRI. Cuidado com alguns procedimentos especiais, porque em alguns procedimentos, o interrogatório ainda é realizado no começo, como, por exemplo, na Lei de Drogas, no CPPM, e no procedimento originário dos tribunais. Nesses três procedimentos, o interrogatório continua sendo previsto como o primeiro ato da instrução probatória. Contudo, atenção! O STF, apreciando a Ação Penal 528, entendeu que as mudanças ocorridas no CPP também deveriam ser aplicadas ao procedimento originário dos tribunais e que o interrogatório dos acusados com foro por prerrogativa de função também deve ser realizado ao final da instrução.

  • Exato! Como forma de respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa, o STF passa o interrogatório para o final da audiência. Mas é importante saber que a lei de drogas (11.343) prevê de forma diversa. Essa alteração foi feita no CPP há tempos.

     

    Essa regra ainda permanece também no Código de Processo Penal Militar

  • Regra - interrogatório do réu no final

    Exceções - Leis especiais que versem sobre o assunto -  não só lei de drogas !

  • Já era hora!!!!

    o sujeito era processado e tinha que se defender daquilo do era imputado a ele, sem saber, necessariamente o que lhe era imputado. 

    parece justo??

  • Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.

    Parte final da ementa da julgado:

    "[...]  7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."

  • STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=interrogat%F3rio+drogas&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

  • CERTO

     

    Na lei de drogas, em seu artigo 57, traz o interrogatório do réu como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, porém, o STF firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato. 

  • Errei por conhecer a prática adotada nos tribunais pernambucanos. Mto depois desse julgado, assisti audiências em caso de tráfico em que os réus foram ouvidos primeiro.
  • Deixa eu ver se entendi, não é o ultimo ato do IP?? se falar que tem que ser o ultimo ato do IP ta errado pq o IP é discricionário, certo??
    Mas pode falar que é o ultimo ato da instrução penal/criminal/processual, ou seja, é o processo dps q já terminou o IP?? certo??
    Grato.

  • Complementando


    UMA BOA DISCURSIVA SOBRE O ASSUNTO:


    DISCORRA SOBRE QUAL O MOMENTO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO PROCEDIMENTO PENAL ORDINÁRIO MILITAR E NA LEI DE DROGAS, ABORDANDO ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

    .

    .

    .

    .

    .

    R: O CPPM prevê que o procedimento deverá ser observado nos casos de crimes militares. Assim é trazida pelo rito do CPPM uma divergência quanto ao momento do interrogatório do acusado, que enquanto no CPP alterado pela Lei 11.719/08 prevê o interrogatório como último ato da instrução o CPPM estabelece o ato como sendo o primeiro da instrução.

    Todavia sendo a interpretação dos tribunais superiores de que é mais favorável ao réu o interrogatório como último ato, motivo que deu ensejo à alteração do CPP, passou-se também a aplicar a exigência no âmbito do processo penal militar, entendendo o STF ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa, a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao CPPM.

    Quanto à lei de drogas adotou-se o mesmo entendimento ainda que não haja previsão legal neste sentido


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!

  • Não porque, mas é!

  • Certo

    Lei de Drogas: LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    STF - Entendimento – momento do interrogatório

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

     

    Fonte: http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/

  • No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06). Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução

  • pois taí....o prof.. me ensinou errado ia me lascar

  • Assistam a recente aula do Gran Cursos sobre MPU, em que o professor faz um bom resumo sobre provas no Processo Penal. Também comenta sobre esta questão. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Y79JGmpwbaw

  • O STF FIRMOU CONFORME ART. 400 DO CPP, E NÃO ART. 57 DA LEI 11.343/06

    CPP -  Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

     

    Lei 11.343/06 - Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

  • A lei 11.343/06 prevê que o interrogatório do acusado como o primeiro ato da instrução probátoria,

    ENTRETANTO,

    mesmo nas leis especiais que preve o interrogatorio do acusado como o primeiro ato da instrução, o STF e STJ entenderam que deve ser aplicada a determinação do CPP, como sendo o ultimo ato da instrução, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa.

  • embora a lei preveja de forma distinta, os tribunais superiores entendem ser o último ato da instrução a ser realizado, no que tange ao interrogatório do réu.

  • Boa noite,guerreiros!

    Algumas observações sobre interrogário...

    >Adota sistema presidencialista

    >Obrigatório(sua falta é causa de nulidade)

    >Ato personalíssimo

    >Oralidade

    >Publicidade

    >Obrigatório defesa técnica

    >Princípio nemo tenetur

    SEQUÊNCIA

    >Declaração do ofendido

    >Oitiva das testemunhass de acusação

    >Oitiva das testemunhas de defesa

    >Outras diligências

    >INTERROGATÓRIO

    STF--->Norma que retirar o interrogatório do réu da última posição é inconstitucional!

    Bons estudos a todos!

    Lembre-se:sua situação atual não é seu destino final.

     

  • Uai professor ensinou errado

  • GAB: CERTO

    Lei 11.343/06: Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado... (Ou seja primeiro ato)

    CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento... o causado (Ultimo ato)(Principio da ampla defesa)

    STF: entendeu que em razão do principio da ampla defesa mesmo nos crimes de drogas esse deve ser o ultimo ato. (conforme HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016)

  • Que loucura! Ontem mesmo assisti a uma aula de CPP do estratégia cursos, o professor afirmou que o réu seria o último, com exceção na lei de drogas e abuso de autoridade que será ouvido no começo.
  • Apenas acrescentando, como ninguém até onde eu vi havia citado o informativo, aqui está expressamente:

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 

  • CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019.

  • lembrando pessoal esse é o entendimento do STF, tem que ficar atento no enunciado da questão,ou seja,ficar ligado se a questão pedi em REGRA GERAL (lei) ou o entendimento do STF,no caso dessa questão pediu o entendimento do STF

  • AQUII

     

    Diz o art. 400, do CPP: na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    NO STF:  firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato

  • há quatro leis que prevê que o interrogatório do acusado seja o primeiro ato da instrução. 1- lei de drogas 2- procedimento originário dos tribunais 3-procedimento especial da lei de licitação. 4- codigo de processo penal militar

  • ITEM – CORRETO

     

    6.3. Momento da realização do interrogatório judicial no procedimento comum e no procedimento no júri

     

    I - Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, sendo o acusado citado para ser interrogado. Com o advento da reforma processual de 2008, o interrogatório foi deslocado, figurando como último ato da audiência - não é necessariamente o último ato da instrução em razão da possibilidade de diligências complementares

     

     

    II – A regra acima (último ato) encontra obstáculos em algumas leis especiais, que colocam o interrogatório judicial como o primeiro ato da instrução:

     

    • Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, art. 57).

     

     • CPP, art. 302.

     

    • Procedimento originário dos Tribunais (Lei n. 8.038/90, art. 7º).

     

    • Procedimento especial da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93, art. 104).

     

    A despeito das alterações produzidas em 2008 pela Lei n. 11.719/08, os procedimentos acima listados continuaram tendo o interrogatório como primeiro ato da instrução. No entanto, esse entendimento foi superado. Na AP n. 529, o Supremo entendeu que não haveria nenhuma lógica em se fazer o interrogatório no procedimento originário dos Tribunais no início da instrução. Na decisão, o Tribunal Superior ignorou o artigo 7º da Lei n. 8.038/90 e passou a adotar a mesma sistemática do artigo 400 do CPP. Posteriormente, esse entendimento foi estendido às demais leis (HC n. 127.900 – 2016) e que ele só seria válido para os interrogatórios realizados a partir daquela decisão, não anulando interrogatórios que já tinham sido realizados.

    Notícia: STF decide que interrogatório ao final da instrução criminal se aplica a processos militares: por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento [10.03.2016], seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • Não obstante é uma locução conjuntiva cujo significado se refere a uma situação de oposição a uma outra ideia apresentada.

    Gab. C

    As leis abaixo preveem o Interrogatório do acusado como primeiro ato da instrução:

    1- Lei de drogas

    2- Procedimento originário dos tribunais

    3 -Procedimento especial da lei de licitação.

    4- Código de processo penal militar

  • O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Essa regra também sera aplicável nos processos penais militares, eleitorais e em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. ex: lei de drogas.

    Informativos importantes para o tema: (Informativo 816 STF) e (Informativo 609 STJ)

  • GAB: C !! CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.

     

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Cumpre destacar que não só a Lei 11.343 como o Código de Processo Penal Militar foram alterados, dado a interpretação mais favorável àquele que se encontra na posição de acusado. Sendo assim, no CPPM também refuta-se a previsão expressa e aplica-se o art. 400 do CPP.

  • estes seguidores do QC estão piorando a cada dia .. Gente espaço para questão ...

    quando não colocam msn de auto ajuda é msn de Igreja .. Credo .. faz um forum e coloque todos seus pensamentos ZEM la ..

    fora o que vão passar em tudo .. POVO CHATO

  • Quem tem o material do Professor Gladson Miranda vai ser que ele dá essa questão como ERRADA.

  • Primeiro o que é Não obstante? Que não impede.

    Não obstante a previsão da Lei de Drogas em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual.

    CERTO

    Por que está certa?

    A lei 11.343/2006 (lei de drogas) diz que o interrogatório do réu é primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, todavia, o STF firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato.

  • É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil. pqp

  • É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil. pqp

  • É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil.

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  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o STF entende que, não obstante ausência de previsão na Lei 11.343/06, o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução.

  • Gabarito: CERTO

  • O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.

    Este dispositivo se aplica:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

  • CERTO.

    Diferente da lei de drogas (que prevê o interrogatório como o primeiro ato a ser praticado), o Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Assim, o STF entendeu sobre a utilização desse dispositivo na lei de drogas com intuito de garantir o contraditório e a ampla defesa.

  • Terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

    Anulada condenação da Justiça Militar que não observou regra que garante interrogatório do réu ao final da instrução criminal

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou a condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial por concussão*. A Justiça Militar da União não observou entendimento do Plenário do STF que determinou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – que garante a realização de interrogatório do réu ao final da instrução processual – a todos os procedimentos penais militares com instrução probatória não finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC 127900, ocorrida em 10 de março de 2016. O relator manteve a validade de todos os atos instrutórios e determinou que seja concedida ao réu a oportunidade de novo interrogatório.

  • não obstante = apesar de

  • certo , eles legislam

  •  INTERROGATÓRIO JUDICIAL:

    Características:

    - Meio de prova + meio de defesa (doutrina) --> MISTO;

    - Ato contraditório --> as partes podem perguntar;

    - Judicialidade --> presidido por um Juiz;

    - Ato assistido tecnicamente --> obrigado ter Advogado;

    - Ato oral e individual --> escrito não! E cada réu de cada vez;

    - Ato bifásico --> sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos;

    - Ato protegido pelo direito ao silêncio;

    - Prova oral --> ultimo ato --> acusado por último.

    • Condução coercitiva do réu --> se não atender --> intimação; --> STF:  NÃO pode a condução coercitiva de RÉU ou INVESTIGADO para investigatório.

    Fonte --> resumos

  • O STJ proferiru entendimento recente de que este procedimento deve ser o ultimo a ser realizado em todo e qualquer instruçao penal.

  • O STF bagunça tudo com suas interpretações mirabolantes, e quem dança com isso somos nós concurseiros. tnc STF dos infernos.

  • Dica: O STF sempre vai puxar pro lado do bandido!

  • Para facilitar a aprendizagem!

    A decisão do STF tem base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Ora, devido ao réu ter o AMPLO direito ao contraditório e a ampla defesa, nada mais justo que ele seja ouvido por último, pois assim ele terá a plena ciência de tudo o que foi dito na instrução processual.

    Por isso também a decisão ter abrangência em todo o ordenamento jurídico, por mais que leis especiais tragam momentos distintos.

    Qualquer equívoco, por favor coloquem nos comentários.

  • STF: Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução. Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

  • STF e STJ entenderam que deve ser aplicada a determinação do CPP, como sendo o ultimo ato da instrução, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa.

  • Pra facilitar o direito de defesa do bichinho...

  • GAB: CORRETO.

    STF: Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução. Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

    Em outras palavras, como o réu vai poder se defender antes mesmo de ser acusado? Ou seja, primeiro escuta o que a vítima e as testemunhas da defesa tem a falar, para somente depois ouvir o acusado, permitindo, com isso, que o ele exerça melhor a sua oportunidade de defesa.

    Acorde e de bom dia para vida. Agradeça a oportunidade de poder buscar um futuro melhor !

    Vai chegar o dia que vc vai acordar e agradecer não mais pela oportunidade, mas sim por ter alcançado o seu objetivo....Tenha fé!

  • Gabarito: CERTO. Informativo 609 STJ: O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como ÚLTIMO ato da instruçãocriminal. Essa regra deve ser aplicada:  

    • nos processos penais militares; 

    • nos processos penais eleitorais e 

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). 

                                                                                                                                        

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em dianteOs interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. 

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Inf 918: os procedimentos de todas as leis especiais devem observar o art. 400 do cpp, devendo o interrogatório do réu ser feito por último.

  • Lei de Drogas à Acusado primeiro.

    STF à Acusado sempre último em todos os processos criminais.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2650093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.


Após a edição da Lei Eloy Chaves, diversas categorias de trabalhadores buscaram a proteção social que aquela legislação garantiu, o que provocou a expansão dos direitos protetivos pelo país.

Alternativas
Comentários
  • 1923 – LEI ELOY CHAVES – Caixa de Aposentadoria e Pensão:
    Em 1919, houve a promulgação da Lei de Acidentes do Trabalho, sendo seguida pela Lei Eloy Chaves de 1923, que
    traduzia a proteção a uma categoria especial de trabalhadores, quais sejam, os ferroviários.
    A Lei Eloy Chaves cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPS): natureza privada, caráter voluntário, organizadas
    por empresas, para os ferroviários.

  • CERTO

     

    Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário):

     

    "Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. Entretanto, o regime das “caixas” era ainda pouco abrangente, e, como era estabelecido por empresa, o número de contribuintes foi, às vezes, insuficiente. Saliente-se, contudo, que antes mesmo da Lei Eloy Chaves, já existia o Decreto n. 9.284, de 30.12.1911, que instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda, abrangendo, portanto, os então funcionários públicos daquele órgão. A Lei Eloy Chaves criou, de fato, a trabalhadores vinculados a empresas privadas, entidades que se aproximam das hoje conhecidas entidades fechadas de previdência complementar, ou fundos de pensão, já que se constituíam por empresas, embora, como relata Stephanes, muitas vezes não se atingia o número necessário de segurados para o estabelecimento de bases securitárias – ou seja, um número mínimo de filiados com capacidade contributiva para garantir o pagamento dos benefícios a longo prazo. Mesmo assim, Eloy Chaves acolheu em sua proposta dois princípios universais dos sistemas previdenciários: o caráter contributivo e o limite de idade, embora vinculado a um tempo de serviço. De regra, o modelo contemplado na Lei Eloy Chaves se assemelha ao modelo alemão de 1883, em que se identificam três características fundamentais: (a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado; (b) a contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela regulamentação e supervisão do sistema; e (c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência."

  • QUESTÃO CORRETA ,POIS APARTIR DA LEI ELOY DIVERSAS CATEGORIAS VISARAM TEREM TAIS BENEFÍCIOS TAMBÉM.

    EXPANDIU ENTRE AS CATEGORIAS DE MARINHEIROS ,COMERCIAIS ,ENTRE OUTROS ..

  • A lei Eloy Chaves é o marco inicial da previdencia brasileira.

  • CORRETO

    A doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo 4.682, de 24/01/1923). Esta Lei institui as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os ferroviários. Assegurava, para esses trabalhadores, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte e assistência médica.Os beneficiários eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de ferro no país. Os regimes das CAPs eram organizados por empresas. 

     

    Obs. Na resolução dessas questões , o candidato deve ter cuidado: se a questão afirmar que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matária previdenciária no Brasil, deve-se considerar a questão como ERRADA. 

    - Questão: Q60845 - Antes do Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. (ERRADO)

    - Questão: Q37443 - A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. (ERRADO)

     

    Obs. Atualmente, comemora-se o aniversário da Previdência Social Brasileira no dia 24/01, em alusão à Lei Eloy Chaves que é de 24/01/1923.

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando o comentário da Ana Muggiati,

     

    "Em seguida ao surgimento da Lei Eloy Chaves, criaram-se outras Caixas em empresas de diversos ramos da atividade econômica. A Lei n. 5.109/1926 disciplinou a extensão aos portuários e marítimos e a Lei n. 5.485/1928, aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos." (CASTRO; LAZARRI, 2017, p. 56).

  • Gabarito: CERTO

    > 1923: É publicada  a Lei Eloy Chaves, a qual determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias.  Esta lei marca o início da previdência no Brasil.

  • O marco inicial da Previdência Social no Brasil foi em 1923, com a Lei Eloy Chaves (LEC), que previa que cada empresa de estradas
    de ferro deveria criar e custear parcialmente a sua Caixa deAposentadoria e Pensão (CAP);
    - Com o tempo, a LEC foi expandida para outras empresas. Em suma,
    foram criadas inúmeras CAP no Brasil;
    - Por questões estruturais e financeiras, em 1930, o governo Getúlio Vargas unificou as CAP em Institutos de Aposentadoria e Pensão
    (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (ferroviários, bancários, comerciários)

  • GABARITO CORRETO

     

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  • A LEY ELOY CHAVES DETERMINOU A CRIAÇÃO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS...VISANDO PROTEGER SEUS EMPREGADOS. OS EMPREGADOS CONTRIBUIAM TODO MÊS COM 3% DO RESPECTIVO VENCIMENTO, JA A CONTRIBUIÇÃO DA  EMPRESA ERA ANUAL (1% DA RECEITA BRUTA).

  • A lei Eloy Chaves (1923) diz respeito à primeira fase da Previdência no Brasil (Marco inicial), com a criação das CAPs (Caixas de Aposentadoria e Pensão), a princípio, apenas em relação aos ferroviários. Ato contínuo, houve a expansão das CAPs as demais categorias profissionais. 

  • Me embananei na palavra protetiva..

  • Sobre o comentário dessa questão que um colega postou:

     

    - Questão: Q37443 - A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo n.º 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões.

     

    Acredito eu que o  trecho em azul está correto, ela foi bem especificadora, e não generalizou (apenas referente a aposentadorias e pensões). O erro está no trecho na parte em vermelho

     

    As CAPs eram mantidas e administradas pelas EMPRESAS e empregados, sem participação do Estado.

  • Gabarito CORRETO

  • Gabarito: CERTO

    1923: É publicada a Lei Eloy Chaves, a qual determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias. Esta lei marca o início da previdência no Brasil.

  • Lei Eloy Chaves


    -Não é o primeiro ato normativo ;


    -Marco inicial da previdência social no Brasil;


    -Atingiu grande abrangência de funcionários;


    -Criou as caixa de aposentadoria e pensões (CAPS) organizados por empresas; Logo em seguida surgiram o (IAPS) organizados por categoria profissional;

  • Resposta: CERTA


    No Brasil, desde a época do Império, já existia mecanismo de cunho previdenciário. Contudo, somente a partir de 1923, com a aprovação da Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, o País adquiriu um marco jurídico para a atuação do sistema previdenciário, que na época era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões – CAPs. A Lei Eloy Chaves tratava especificamente das CAPs das empresas ferroviárias, pois seus sindicatos eram bem mais organizados e possuíam maior poder de pressão política. O objetivo inicial era o de apoiar esses trabalhadores durante o período de inatividade.

    Essa situação sofreu alterações ao longo da década de 1930. O crescimento da população urbana e a ampliação do sindicalismo levaram a uma tendência de organização previdenciária por categoria profissional, o que fortaleceu as instituições de previdência, que foram assumidas pelo Estado, surgindo então os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.

    Fonte: https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/

  • # Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.

    Após a edição da Lei Eloy Chaves, diversas categorias de trabalhadores buscaram a proteção social que aquela legislação garantiu, o que provocou a expansão dos direitos protetivos pelo país.

    CERTO

    Em 1923 a Lei Eloy Chaves como ficou conhecido o decreto 4682/1923, foi o marco inicial que determinou a criação das CAS`P - caixas de aposentadoria e pensões para os ferroviários que eram bastante numerosos e formavam uma categoria profissional muito forte.

    A Eloy Chaves não foi a primeira a falar em previdência social no mundo, mas no brasil foi o marco inicial que abriu as portas para outras categorias adquirir também oportunidade de trabalho.

    Eram também administradas pelas empresas privadas, o Estado apenas regulamentava e supervisionavam as atividades, mas não administrava. Neste tempo o Estado era omisso.

  • Gabarito : CERTO

    Da Redação (Brasília) - A Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias. Após a promulgação desta lei, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados também passaram a ser segurados da Previdência Social.

    https://mps.jusbrasil.com.br/noticias/2063032/87-anos-lei-eloy-chaves-e-a-base-da-previdencia-social-brasileira

  • diversas categorias de trabalhadores buscaram a proteção social que aquela legislação garantiu ?

    nao era somente aos ferroviariarios a principio ?

  • Gustavo, inicialmente pensei da mesma forma, mais em 1926 houve a extensão dos benefícios e a unificação do caps para iaps.

  • Em 1923 foram criadas as CAPs para os ferroviarios,a ideia foi tao boa que as demais empresas passaram a imita-la criando as suas CAPs também...

  • Gabarito''Certo''.

    1923 – LEI ELOY CHAVES – Caixa de Aposentadoria e Pensão:

    Em 1919, houve a promulgação da Lei de Acidentes do Trabalho, sendo seguida pela Lei Eloy Chaves de 1923, que

    traduzia a proteção a uma categoria especial de trabalhadores, quais sejam, os ferroviários.

    A Lei Eloy Chaves cria caixas de aposentadorias e pensão (CAPS): natureza privada, caráter voluntário, organizadas

    por empresas, para os ferroviários.

  • Protetivos é o plural de protetivo. GAB: C

  • Lei Eloy Chaves..

    Cria as caixas de aposentadorias e pensao ( Caps )

    natureza provada, carater voluntario, organizadas por empresas para os ferroviarios.

    Sendo considerada uma previa para aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinaria ( equivalente a aposentadoria por tempo de contribuição )

  • muito capciosa.

  • 1923 - é criada a Lei Eloy Chaves - marca o surgimento da previdência social;

    determina a criação das Caixas de aposentadorias e pensões - estruturadas por empresas de ferrovia - tinha natureza privada.

    1926 - foi estendido o regime da lei Eloy Chaves aos portuarios e marítimos;

    1928 - foi estendido aos telégrafos e radiotelegráficos.

    1933 - O sistema previdencíário é, aos poucos, estatizado (Getúlio Vargas) ;

    surgem diversos Institutos de aposentadoria e pensões - criados por categoria profissional.

    1960- é editada a lei orgânica da previdência social que unifica a legislação dos diversos institutos e em 1966 ocorre a unificação dos diversos institutos de aposentadoria e pensão, dando origem ao INPS em 1967

    1990 - IAPAS + INPS = INSS.

    fonte: minhas anotações.

  • E finalmente, em 1923, através do Decreto 4.682/23, estabeleceu-se o marco inicial da previdência social no Brasil. Lei Elóy Chaves, como é popularmente conhecida, implantou as chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP. As CAPs eram criadas por empresa e tinham custeio próprio, sendo de natureza privada e de adesão facultativa. Os ferroviários foram os primeiros a se beneficiar das CAPs, tendo as outras categorias profissionais suas CAPs instituídas por outros decretos. É importante frisar: as CAPs funcionavam por empresa. Portanto, se um ferroviário migrasse de uma empresa para a outra, também migraria de CAP.

    A Lei Elóy Chaves, apesar de inaugurar a previdência social no Brasil, não é pioneira em termos previdenciários. Ela apenas foi considerada o marco inicial da previdência social no Brasil devido a sua grande abrangência securitária.

    Fonte: O excelente professor Vinícius Barbosa Mendonça. (grifos meus)

    I'm still alive.

  • A Lei Eloy Chaves é considerada o marco da previdência social no país. Não foi a primeira legislação, mas a mais importante.

    Foi sobre esse alicerce que o sistema previdenciário cresceu até chegar ao modelo atual, que paga aposentadorias, pensões e outros benefícios a milhões de brasileiros nos setores público e privado.

    A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.



    GABARITO: CERTO
  • GAB C.

     Lei Eloy Chaves é a base da previdência social brasileira. A Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias.

  • TEMA CORRELACIONADO: QUEM VEM PRIMEIRO: CAP ou IAP???

    como DECORAR ISSO?

    vai uma DICA:

    Lembra que os Institutos de aposentadoria e pensões (IAP) antecedem a existência do próprio INSS (ambos começam com a letra "I").... e que o INSS é para abarcar muita gente (objetivo dos IAP's que eram formados para garantir os direitos das categorias profissionais como um todo)

    Já as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP's) surgiram primeiro,... e por surgirem primeiro abarcavam apenas parte dos trabalhadores (eram formadas nos âmbitos das empresas)

    Assim:

    1º CPA's no âmbito das empresas

    2º IAP's : com âmbito maior: abarcando categorias profissionais

    3º INSS: que tem âmbito maior ainda: abarcando todos os trabalhadores do BRASIL.

    Espero ter colaborado!

  • como DECORAR ISSO?

    vai uma DICA:

    Lembra que os Institutos de aposentadoria e pensões (IAP) antecedem a existência do próprio INSS (ambos começam com a letra "I").... e que o INSS é para abarcar muita gente (objetivo dos IAP's que eram formados para garantir os direitos das categorias profissionais como um todo)

    Já as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP's) surgiram primeiro,... e por surgirem primeiro abarcavam apenas parte dos trabalhadores (eram formadas nos âmbitos das empresas)

    Assim:

    1º CPA's no âmbito das empresas

    2º IAP's : com âmbito maior: abarcando categorias profissionais

    3º INSS: que tem âmbito maior ainda: abarcando todos os trabalhadores do BRASIL.

    Espero ter colaborado!

  • Gabarito: CERTO

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Exatamente!

    Após a Lei Eloy Chaves, criada em 1923, as Caixas de Aposentadorias e Pensões foram estendidas para outras categorias em 1926.

    Resposta: CERTO

  • Alguém pode me explicar pq essa questão está correta? A lei Eloy Chaves, quando promulgada,não atendeu a diversas categorias de trabalhadores como afirma a questão. Ela era destinada para a proteção dos Ferroviários.

    Depois sim, vieram os marítimos e portuários.

  • GABARITO: CERTO.

  • 1923 - É publicada a Lei Eloy Chaves - marco da previdência social no país - essa lei determinou a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias.

    1926- Extensões dos benefícios da lei Eloy Chaves para outras categorias

  • *não anotar*

    "Após a edição da Lei Eloy Chaves, diversas categorias de trabalhadores buscaram a proteção social que aquela legislação garantiu, o que provocou a expansão dos direitos protetivos pelo país". (CERTO)

    Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo 4.682, de 24/01/1923) = Lei dos ferroviários

    O termo "proteção social" me confunde, pq eu fico imaginando que deveria constar "proteção previdenciária", no entanto, "proteção social" está CORRETO.

    O examinador delimita: "Com relação à organização (...) do sistema de seguridade social".

    Lembrando que: SEGURIDADE traz PAS (previdência, assistência e saúde)

    Então: Se a Lei Eloy Chaves trouxe "proteção previdenciária", então ela tb trouxe "proteção social", considerando o contexto do "sistema de seguridade social", em que "proteção previdenciária" está dentro da "proteção social"!

    Acho q é essa a lógica do item! Alguém confirma??

  • proteção social ?escorreguei nessa

  • QUESTÃO CORRETA

    A Lei Eloy Chaves foi considerada pela doutrina um marco histórico, porque foi quando passou a existir realmente um regime com caráter contributivo dos trabalhadores e empresas com a criação das CAPs para os trabalhadores ferroviários. Porém, essa lei NÃO FOI o primeiro ato normativo a tratar de previdência social no Brasil, pois antes dela, já existiam leis tratando de aposentadoria de servidor público, professor, funcionário dos correios; também tinha seguro de acidente de trabalho. - todos de natureza previdenciária.

    Por isso a questão afirmou que "diversas categorias de trabalhadores buscaram a proteção social que aquela legislação garantiu, o que provocou a expansão dos direitos protetivos pelo país", porque a Lei Eloy Chaves trouxe "proteção previdenciária" e também "proteção social".

  • O QUE ME CONFUNDIU NESSA QUESTAO FOI A EXPRESSÃO "CATEGORIAS" POIS AS CAPS NÃO ERAM ORGANIZADAS POR CATEGORIAS E SIM POR EMPRESAS DE LINHAS FERROVIÁRIAS... A ORGANIZAÇÃO POR CATEGORIAS DA-SE COM OS IAPS APARTIR DE 1933... QUEM PODER CORROBORAR OU RETIFICAR O PENSAMENTO AGRADEÇO...

  • CORRETO.

    Nos anos 1920 e 1930 houve a extensão das CAPs para empresas de outros ramos, como portuário, a navegação marítima e a aviação.

  • A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.

  • CORRETA

    Outras classes de profissionais começaram a se interessar pela proteção social oferecida pelas CAP's e com o aumento das Caixas de Previdência e Pensões, houve uma unificação das CAP's e a criação os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP).


ID
2650096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.


O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A questão incorre em erro quando fala que o princípio da seletividade visa tornar a proteção social extensivel a todas as pessoas. Quem visa tornar a proteção social extensivel a todas as pessoas é a UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO e não a SELETIVIDADE.

    ________________________________________________________________________________________________

    Como os recursos são FINITOS e as necessidades da população são INFINITAS o legislador constituinte criou o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE da prestação dos benefícios e serviços.

     

    Esse princípio aplicavel à SEGURIDADE SOCIAL pode ser subdividido em:

     

    SELETIVIDADE: Seleciona os riscos sociais que deverão ser cobertos. (Não há dinheiro pra cobrir todos os infortunios, por isso, deve-se selecionar aqueles que mais prejudicam a população)

     

    DISTRIBUTIVIDADE : Direciona a proteção social para aquelas pessoas com maior necessidade.( não visa extenteder a proteção social a todas as pessoas, mas tão somente, aquelas que sejam mais necessitadas, não esqueça os recursos são finitos) 

    ___________________________________________________________________________________________

     A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda. Assim, compete ao legislador com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema - definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as particularizem. Como se observa, esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da universalidade. Destarte, os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

     

    (HUGO GOES)

  •  SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

    Deve haver uma seletividade de forma consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social. A distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda.

  • Gabarito: E

    A seletividade busca fornecer benefícios e serviços em razões das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado, a distributividade é uma consequência, pois ao se selecionar o mais necessitado para receber o benefício da Seguridade Social, ocorre automaticamente uma redistribuição de renda aos mais pobres.

    A extenção está ligada ao princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento que visa tornar o serviço disponível a todos e busca cobrir toda e qualquer necessidade, tornando o serviço extensivo.

     

     

  • Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

     

    i. vertente subjetiva (proteger o maior número possível de pessoas)

    ii. vertente objetiva (medidas possíveis para coibir o maior número de riscos sociais)

     

     

    Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

     

    i. seletividade = lastreia a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social

    ii. distributividade = coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do princípio da isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados

  • A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos beneficios e serviços da seguridade social conforme as necessidades sociais. OBS: deverão ser selecionados para a cobertura os riscos socias mais relevantes. 

    Demais dissso, com base no prinipiod a seletividade, o legislador ainda ira escolher as pessoas destinatarias das prestações da seguridade social consoante interesse publico sempre observando as necessidades sociais.

  • A universalidade de cobertura (universalidade objetiva) é limitada pelo princípio da seletividade (selecionam-se as contingências que serão cobertas). A universalidade de atendimento (universalidade subjetiva) é limitada pelo princípio da distributividade. Por ele, a proteção fornecida pelo Estado não é extensível a todas as pessoas, como pretendeu a assertiva. Pela distributividade, a lei irá dispor quais pessoas farão jus aos benefícios e serviços. Cumpre ressaltar que não incide a distributividade em relação ao direito de saúde, por incidir, neste caso a universalidade ampla, o atendimento a todas as camadas da população. Ainda, com Sergio Pinto Martins, é na assistência social que o princípio da distributividade ganha a sua dimensão máxima, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos mais necessitados. 

  • A seletividade irá escolher as pessoas destinatárias das prestações. É, portanto, limitadora da universalidade da seguridade social, pois não há possibilidade financeira de cobrir todos os eventos desejados, mas sim os mais relevantes. 

  • O princípio constitucional que consiste na concessão dos benefícios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços é o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, previsto no art. 194, § único, inciso III da CF/88.

  • A seletividade nos remeta à seleção, escolha. No âmbiro da seguridade social, significa a seleção de pessoas e situações que mereçam proteção social. Já a distributividade indica que, ao aplicar os critérios de seleção de riscos protegidos deve-se levar em consideração que a Seguridade Social é instrumento de redistribuição de rendas.

  • O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

  • Segundo o CESPE, o princípio da SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE  que, norteando a CF quanto à seguridade social, tem extrema relevância para o cumprimento dos objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social, por eleger as contingências sociais a serem acobertadas e os requisitos para a garantia da distribuição de renda ( PGE-SE/ 2017).

     

     

    Outra similar

     

      

    Ano: 2015  Banca: CESPE   Órgão: TCE-RN   Prova: Auditor

     

    Com relação à seguridade social e seu custeio, julgue o item a seguir.

    De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.
     

  • Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    Por mais que o governo arrecade as contribuições, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. É o que ocorre, por exemplo, com o salário família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Já a Distributividade é uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados que irão receber os serviços ou benefícios da Seguridade Social, automaticamente ocorrerá um redistribuição da renda aos mais pobres. Isso é distributividade.

  • SELETIVIDADE: Seleciona os riscos sociais que deverão ser cobertos. (Não há dinheiro pra cobrir todos os infortunios, por isso, deve-se selecionar aqueles que mais prejudicam a população)

    DISTRIBUTIVIDADE : Direciona a proteção social para aquelas pessoas com maior necessidade.( não visa extenteder a proteção social a todas as pessoas, mas tão somente, aquelas que sejam mais necessitadas, não esqueça os recursos são finitos).

    UNIVERSALIDADE: Esta sim está relacionada a extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

  • Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.

    O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas?

    Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição

    III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços – O princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

    Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e não de previdência.

    O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna). Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência, distribui-se renda; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública, distribui-se bem-estar social, etc.

    O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS

  • Questão ERRADA.

    Conforme Prof° Ivan Kertzman "Seletvidade na prestação dos beneficios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir". 

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas. (errado)

     

    SELETIVIDADE: selecionar os riscos sociais e selecionar uma prestação que dará cobertura para aquele risco social. Tem que ter critério de justiça.

     

    DISTRIBUTIVIDADE: serviços criados para pessoas que REALMENTE PRECISAM receber o benefício. Ex: Salário Família.

     

  • todas as pessoas ; ERRADA.

  • UNIVERSALIDADE: Esta sim está relacionada a extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

  • “A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como
    os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de
    acordo com o interesse público.”

    Frederico Amado (Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JusPodivm, 6.ª Edição, 2015)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.

     

    O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais (SELETIVIDADE) e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas (UNIVERSALIDADE).

     

    Bons Estudos

  • Uau!!

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CAPÍTULO II
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):

    Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
    I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
    Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
    VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
    VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • QUANDO O LEGISLADOR "SELECIONA" É PQ ELE DEVERÁ ESCOLHER OS DESTINATÁRIOS DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM AS NECESSIDADES SOCIAIS.

    JA A DISTRIBUTIVIDADE COLOCA A SEGURIDADE SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE DESCONCENTRAÇÃO DE RIQUEZAS.

  • O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social. Em relação à distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população e entre as regiões do país.

  •  

    Art. 194, P. único da CF.  

     

    I -  UNIVERSALIDADE da cobertura e do atendimento:

     

    ·         DICA. Igreja Universal. Visa atender a todas as pessoas (sujeitos) residentes no país E cobrir todas as espécies de infortúnios (riscos).

     

    II -  UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:

     

    ·         DICA. Busca efetivar a isonomia material. Cobrir os mesmos riscos (morte, maternidade) e garantir o mesmo valor do benefício (cálculo) aos urbanos e rurais.

     

    III -  SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços;

     

    ·         Seletividade: Seleção dos riscos e dos beneficiários das prestações;

    ·         Distributividade (Grau de proteção): Quem realmente precisa?

         

    IV -  IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios;

     

    STF:

    ·         B previdenciários: É vedada a I nominal (valor monetário) e a I real (valor aquisitivo), devendo ser reajustados periodicamente;

     

    ·         B de AS e saúde: É vedada apenas a I nominal (valor monetário).

          

     

    V -  EQUIDADE na forma de participação no custeio;

     

    ·         Observa:

    - A capacidade contributiva: quem pode mais, paga mais; a empresa paga mais que o empregado.

    - Os riscos sociais: quanto maior o risco da atividade, maior a contribuição;

          

    VI -  DIVERSIDADE da base de financiamento;

     

    Divide-se em objetiva e subjetiva:

    A – subjetiva: várias pessoas financiam a SS (Empregador e Empresa; Trabalhador; Loterias; - concurso de prognósticos -  Importador;).

     

    B – Objetiva: são os fatos que geram a necessidade de contribuir (Folha de salários (ter empregados); Receita ou faturamento (ter receita); Lucro; Importar bens ou serviços).

     

    VII -  CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO da administração, mediante GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

  • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
    Deve haver uma seletividade de forma consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as
    pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social.
    vejam que nao sao TDS as pessoas e sim quem realmente precisa.
    A distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda.
     

  • A assertiva é referente aos princípios da seletividade e da universalidade. Quanto ao primeiro (seletividade), afirma Frederico Amado que este deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão. Este princípio limita o princípio da universalidade da seguridade social visto que, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes. O legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social. 

     

    Quanto ao princípio da distributividade, este coloca a seguridade social como sistema realizador de justiça social. Instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados

     

    A segunda parte da assertiva é referente ao princípio da universalidade, que possui duas dimensões, uma objetiva e outra subjetiva. A vertente subjetiva determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura. A vertente objetiva, por sua vez, compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.

     

    Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado - Coleção Sinopses para Concursos (2017)

  • Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios: os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). Aqui se verifica uma preferência pelos necessitados. Este princípio determina que o legislador deve definir (tendo por base as possibilidades econômico-financeiras) quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas.

    Apostila Alfacon - Direito Previdenciário

  • (Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JusPodivm, 6.ª Edição, 2015):
     
    "A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público".


     

  • A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade díreciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.  Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18). 

  • "Para Wagner Balera, a seletividade atua na delimitação do rol de apresentações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção".

    BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.

     

  • SELETIVIDADE: Selecionar quais serão os benefícios a comporem a seg. social e quais serão os requisitos para a concessão;

    DISTRIBUTIVIDADE: Consequência da SELETIVIDADE, pois após selecionar quem irá receber o benefício/serviço é feito a DISTRIBUIÇÃO de renda.

  • Gabarito : ERRADO

    Art. 194 (CF/88):III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;

  • O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social. Em relação à distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população e entre as regiões do país.

  • Riscos sociais está relacionado à Universalidade.

  • A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade díreciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.  Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18). 

    QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL?

    ABARITO: ERRADO

     

     

    A questão incorre em erro quando fala que o princípio da seletividade visa tornar a proteção social extensivel a todas as pessoas. Quem visa tornar a proteção social extensivel a todas as pessoas é a UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO e não a SELETIVIDADE.

     

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    Como os recursos são FINITOS e as necessidades da população são INFINITAS o legislador constituinte criou o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE da prestação dos benefícios e serviços.

     

     

    Esse princípio aplicavel à SEGURIDADE SOCIAL pode ser subdividido em:

     

    SELETIVIDADE: Seleciona os riscos sociais que deverão ser cobertos. (Não há dinheiro pra cobrir todos os infortunios, por isso, deve-se selecionar aqueles que mais prejudicam a população)

     

    DISTRIBUTIVIDADE : Direciona a proteção social para aquelas pessoas com maior necessidade.( não visa extenteder a proteção social a todas as pessoas, mas tão somente, aquelas que sejam mais necessitadas, não esqueça os recursos são finitos) 

     

     

    ___________________________________________________________________________________________

     

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda. Assim, compete ao legislador com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema - definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as particularizem. Como se observa, esse princípio procura amenizar os efeitos do princípio da universalidade. Destarte, os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.

     

    (HUGO GOES)

  • ERRADO

     

    A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ordena que se selecionem as contingências a serem cobertas pela seguridade social e que se distribuam as prestações às pessoas que necessitam. Portanto, a seletividade diz respeito às contingências e a distributividade às pessoas.

  • o principio de seletividade e distributividade na prestação dos beneficios deve ser prestados nos casos de real necessidade(seletividade). Aqui se tem uma preferêrencia pelos necessitados.O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM DIZER,  PARA TODAS AS PESSOAS .

    ( primeiramente aquelas pessoas mais necessitadas )

    ALFACON

  • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

    Deve haver uma seletividade de forma consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social. A distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda.

  • Art. 195 - § único, III.

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Seletividade: selecionar os riscos sociais mais graves (aspecto objetivo)

    Distributividade: restringir para as pessoas mais necessitadas (aspecto subjetivo)

    ex: art. 201, IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    QUESTÃO: O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

    Gabarito: ERRADO

    A todas as pessoas = refere-se ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.

    "Os princípios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada." (HUGO GOES)

    @concursandamaravilha

  • Seletividade= selecionar os riscos mais graves


    Distributividade= selecionar as pessoas mais necessitadas.

  • Seletividade= selecionar os riscos mais graves


    Distributividade= selecionar as pessoas mais necessitadas.

  • Seletividade= selecionar os riscos mais graves


    Distributividade= selecionar as pessoas mais necessitadas.

  • Universalidade da Cobertura (Seleção dos Riscos Sociais)


    Universalidade do atendimento (Extensão da Proteção)

  • #194, III, CF.


    O princípio da "Seletividade" na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção das CONTINGÊNCIAS (tal aspecto é direcionado ao legislador que seleciona as situações as quais deverão ser abarcadas pela prestação dos serviços e benefícios. Já o "risco social" como fala a questão guarda relação com os aspectos específicos de proteção que cada "setor" da seguridade protege, exemplo: Saude - risco social - reduzir doenças e outros agravos)...

    no que se refere a distributividade esta nada mais é que, após a seleção das contingências, distribuir a prestação dos serviços e benefícios como forma de JUSTIÇA SOCIAL - aos MAIS NECESSITADOS. A parte final da questão - "...e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas." - se refere a universalidade de atendimento, outro objetivo da Seguridade Social que ñ se confunde com o aqui tratado.



  • Gostei do comentário da Júu INSS, simples e direto.

  • Seleciona pessoas com riscos sociais e distribui a elas! Então se seleciona não é " a todas as pessoas" como fala no enunciado! Gab:errado
  • No caso da Distributividade ela não alcança Todas as pessoas, mas sim as que mais necessitam da proteção Estatal.

  • # Com relação à organização e aos princípios do sistema de seguridade social brasileiro, julgue o item a seguir.

    O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

    ERRADO

    CF 88 - seguridade social em seu inciso:

    III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    Este inciso diz que será selecionados as pessoas que realmente necessita para só depois fazer as devidas distribuições de seus benefícios e serviços. Não será estendida a todas as pessoas, mas somente de quem necessitar.

    Por este motivo que a questão esta errada, quando diz que a extensão será para todas as pessoas.

  • Ser seletivo é focar em quem mais precisa.

  • GABARITO: ERRADO

    seletividade: seleciona os riscos sociais

    distributividade:direciona a quem mais precisa

    exemplo: inválido,deficiente

    um dia me disseram é preciso ter fé.

    acredite no seu sonho

    RogerVoga

  • TODAS AS PESSOAS NAO

    Somente aos que precisam...

    Todas as pessoas = universalidade do atendimento

  • TODAS AS PESSOAS NAO

    Somente aos que precisam...

    Todas as pessoas = universalidade do atendimento

  • Todas as pessoas NÃO
  • cada dia um 7x1 diferente

  • Errei essa questão por ter me prendido a palavra "todas" pessoas. O princípio da seletividade existe para fazer com que o Estado selecione as pessoas mais necessitadas para fornecer o benefício, sendo assim, nem todas as pessoas serão atendidas.
  • A SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS SIGNIFICA SELECIONAR QUEM A DELA MAIS NECESSITAR (CONTROLE FINANCEIRO E ATUARIAL) MAS NÃO A TODOS TAMBÉM SOMENTE QUEM PAGA A PREVIDÊNCIA SOCIAL TAMBÉM (POIS ESSA É DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • Seletividade e distributividade Não é para Todos
  • Em 24/05/19 às 18:09, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 19/05/19 às 13:00, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 29/04/19 às 20:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Quando você estuda demais e começa a ficar muito cético com a banca

  •  Quem visa tornar a proteção social extensivel a todas as pessoas é a UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO e não a SELETIVIDADE.

    Distributividade:  Direciona a proteção social para aquelas pessoas com maior necessidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Na verdade, seletividade diz respeito ao fornecimento de benefícios e serviços EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE CADA UM, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Já a distributividade é uma consequência da seletividade, pois seleciona os mais necessitados para receberem os benefícios da S. Social e automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres.

    Abraços.

  • Gabarito :ERRADO

    "SOMOS O QUE REPETIDAMENTE FAZEMOS, A EXCELÊNCIA, PORTANTO, NÃO É UM FEITO,MAS SIM UM HÁBITO"

  • GABARITO: ERRADO

    seletividade: seleciona os riscos sociais

    distributividade: direciona a quem mais precisa (exemplo: inválido,deficiente )

    Um dia me disseram é preciso ter fé.

    Acredite no seu sonho

    @concurseiro_007

  • michelle volto no tempo kkk

  • Gabarito''Errado''.

    Art. 195 - § único, III.

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Seletividade: selecionar os riscos sociais mais graves (aspecto objetivo)

    Distributividade: restringir para as pessoas mais necessitadas (aspecto subjetivo)

    ex: art. 201, IVsalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • acho que o erro está no final : proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

  • Princípio da seletividade e prestação de serviço.

    Neste princípio não e pra todos e Apenas pra população que mais precisa ou seja a baixo da linha de pobreza: podermos citar como exemplos os benefícios : BPC e salário família.

  • Esse princípio é o da cobertura e atendimento e não dá seletividade e distribuídade.

  • Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade) . A distributividade objetiva distribuir a renda entre as regiões populares.

  • O enunciado da questão se refere a outro objetivo\princípio da seguridade social: universalidade da cobertura e do atendimento. Portanto, o gabarito da questão é ERRADO por afirmar que é o princípio da "seletividade e distributividade".
  • A meu ver, refere-se ao princípio do Art. 194, I. da CF/88

    -Universalidade da cobertura e do atendimento. Para cobrir todos os ricos e atender todas as pessoas. O princípio da seletividade e distributividade, seleciona os mais necessitados para se fazer chegar (os benefícios e serviços) até esses.

  • Princípio da Universalidade de cobertura: COBRE todos os RISCOS; FREIO: princípio da SELETIVIDADE.

    Princípio da Universalidade de atendimento: ATENDE todas as PESSOAS; FREIO: princípio da DISTRIBUTIVIDADE.

  • O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

     

    De acordo com o professor Eduardo Tanaka o erro está nessa parte final, em que foge do principio da seletividade e distributividade e cita o principio da Universalidade.

  • A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

    Distributividade, por seu lado, refere-se aos critérios e requisitos instituídos pela lei para que os indivíduos tenham acesso a proteção social, atingindo o maior número possível de pessoas necessitadas, proporcionando a ampla cobertura de segurados. Assim, o erro da questão é dizer que tais princípios visam a extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

    Pelo contrário! Tais princípios limitam a super proteção social, definindo em quais casos o segurado merece amparo.

    O legislador deve “selecionar" as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las" a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades".


    GABARITO: ERRADO

  • Cuidado! Bem no final a questão afirma que os princípios mencionados justificam a extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas, o que é incorreto.

    O princípio da seletividade está relacionado à seleção dos riscos sociais, lembre-se de que referido princípio serve para balancear o da universalidade.

    Neste contexto, a distributividade tem a finalidade de dar cobertura ao grupo de pessoas que necessitam da proteção social nas situações abarcadas pela lei. De modo que não é estendida a todas as pessoas.

    Resposta: ERRADO

  • seletividade => prioriza a maior essencialidade

    distributividade => visa redução das desigualdades

    art. 194, III, CRFB/88

  • Apesar de a demanda da sociedade ser alta, os recursos públicos são limitados, não havendo a possibilidade de se cobrir todos os riscos sociais a todas as pessoas, cabendo ao legislador delimitar a extensão da proteção oferecida pela seguridade social.

    O princípio da seletividade diz respeito a quais contingências sociais serão cobertas pela seguridade social e o princípio da distributividade está relacionado com a seleção das pessoas que serão atendidas por cada prestação.

    A questão está correta ao afirmar que o princípio à seleção dos riscos sociais, mas está incorreta ao relacionar o princípio com a extensão da proteção do Estado a todas as pessoas, uma vez que a distributividade prega, justamente, a delimitação do rol de pessoas atendidas, tornando a questão errada. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • Vejamos os princípios da seletividade e distributividade a ser observados na organização da seguridade social:

    A seletividade impõe ao legislador a delimitação do rol de prestações que serão prestadas pela Seguridade Social, selecionando os riscos e contingências que serão atendidos dentro das possibilidades do financeiras do Poder Público.

    A distributividade, por sua vez, tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda, direcionando a atuação do sistema protetivo às pessoas com maior necessidade.

    A questão está correta ao afirmar que o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado. Entretanto, existe um erro no fim da assertiva ao afirmar que a prestação será a todas as pessoas. O princípio da distributividade informa que as prestações serão destinadas às pessoas com maior necessidade. Não haverá a cobertura a todas as pessoas, de acordo com este princípio.

    O princípio que prega que as prestações serão destinadas a todas as pessoas é o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • Seletividade= seleciona os riscos mais graves

    Distributividade= seleciona as pessoas mais necessitadas.

    É pertinente destacar que os infortúnios são infinitos como cita o colega, mas os recursos que o estado tem são finitos.

    Logo, tem-se que selecionar antes de distribuir.

  • III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    Um exemplo claro deste princípio, é o auxílio reclusão. Esse benefício Não é destinado à família de todos os presos,

    mas somente para a família do preso de baixa renda, e que além disso, antes da prisão, esteve contribuindo com a SEGURIDADE SOCIAL.

  • SE FOSSE PRA TODAS AS PESSOAS PRA QUÊ TER SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE OU SEJA O LEGISLADOR SELECIONARÁ AQUELES RISCOS SOCIAIS QUE ESTÃO CAUSANDO MAIS RISCO A SOCIEDADE OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL .

    .

    • SELETIVIDADE ELES VÃO ESCOLHER AS PRESTÇÕES QUE MELHOR ATENDAM OS OBJETIVOS DA SEGURIDADE

    • DISTRIBUTIVIDADE AQUI SIM VAI TER ALGUM TIPO DE SELEÇÃO OU PREOUCUPAÇÃO COM AQUELES QUE ESTÃO EM MAIOR ESTADO DE NECESSIDADE
  • Todas as pessoas = universalidade

    Seletividade e distributividade = Escolha dos maiores riscos e das pessoas mais vulneráveis.

  • A todas as pessoas QUE NECESSITAREM

  • ERRADO

    O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado a todas as pessoas.

  • Vejamos os princípios da seletividade e distributividade a ser observados na organização da seguridade social:

    seletividade impõe ao legislador a delimitação do rol de prestações que serão prestadas pela Seguridade Social, selecionando os riscos e contingências que serão atendidos dentro das possibilidades do financeiras do Poder Público.

    distributividade, por sua vez, tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda, direcionando a atuação do sistema protetivo às pessoas com maior necessidade.

    A questão está correta ao afirmar que o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está relacionado à seleção dos riscos sociais e à extensão da proteção patrocinada pelo Estado. Entretanto, existe um erro no fim da assertiva ao afirmar que a prestação será a todas as pessoas. O princípio da distributividade informa que as prestações serão destinadas às pessoas com maior necessidade. Não haverá a cobertura a todas as pessoas, de acordo com este princípio.

    O princípio que prega que as prestações serão destinadas a todas as pessoas é o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concurs

  • E. Você seleciona os ricos sociais e distribui a quem deles (benefícios e serviços) precisar.


ID
2650099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    A decadência se aplica aos benefícios previdenciários, independentemente do advento da legislação que a instituiu. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Errado. A questão é simples: em 1997 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários; e antes desse prazo, não havia nenhum outro. Logo, como seria possível aplicar essa regra aos benefícios já concedidos há mais de 10 anos antes da Lei, sem violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito? A resposta se encontra no informativo 510 do STJ.

     

    A explicação do Dizer o Direito facilita a compreensão:

     

    Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos. [...] Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo iniciou-se não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após este prazo, houve a decadência do direito.

     

    Ementa do REsp Repetitivo:

     

    PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE  CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. [...] 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. [...] 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. [...] 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...]. (STJ. REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

  • Conforme visto, o informativo 510 STJ solidifica a tese de que sim, o prazo decadencial de 10 anos aplica-se a benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997). O prazo se inicia desta data, e não da concessão do benefício. 

    Depreende-se do acórdão do recurso especial citado no terceiro comentário: "o suporte de incidência do prazo decadencial do art. 103 da lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não ao direito do benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício previdenciário consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo.
    decadencial".
     

    Não existe direito adquirido em face de regime jurídico. Resposta errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Caros amigos, acho que o erro é mais simples de detectar quanto aparenta. O prazo decadencial, segundo jurisprudência do STF, é de 5 anos, conforme legislação tributária, quanto aos prazos de decadência dos tributos (incluindo contribuições sociais). Segue excerto da aula do Prof. Ali Mohamed do curso de D. Previdenciário do Estratégia Concursos.

    "Sobre esse assunto, até o ano de 2008 discutia-se o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais. Esse dilema estava no fato de a Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social) prever que o prazo decadencial e prescricional das contribuições sociais era de 10 anos, ao passo que o Código Tributário Nacional de 1966 (CTN/1966) sempre definiu que o prazo decadencial e prescricional dos tributos em geral era de 5 anos.
    Existiam doutrinadores apoiando as duas correntes e as provas objetivas de concursos cobravam, ora a literalidade do CTN (5 anos), ora a literalidade da Lei n.º 8.212/1991 (10 anos). Finalmente, em 2008, após incontáveis demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante:

    Súmula Vinculante n.º 08/2008: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    A partir dessa súmula, as contribuições sociais (espécie do gênero tributo) começaram a seguir os prazos decadenciais e prescricionais
    presentes no CTN/1966 (5 anos)."

  •  

    Roberto Vidal, acho que você está confundindo prescrição e decadência no custeio (5 anos para ambos os intitutos) com P e D dos benefícios (D 10 anos e P 5 anos). A questão trata de decadência para pleitear revisão de benefícios. 

     

  • Falta de paciência c/frases de autoajuda. Concurseiros tem tempo pra perder não. Ninguém paga site pra concurso pra isso. Desculpe. Só fui sincero.

  • Errado,  interfere sim!

    O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.

     

    OBS: A  Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, voltando a fixar em dez anos o prazo de decadência, retomando praticamente a mesma redação estabelecida pela Lei 8.213/91.

     

    www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8507/Decadencia

     

    Bons Estudos!!!

  • Ele perdeu mais tempo escrevendo uma crítica sobre a frase de autoajuda que se tivesse somente curtido ou ignorado a frase... Aí vem aqui dizer que concurseiro não tem tempo... vai entender! kkkkkk

  • Pessoal coloca um comentário tão grande...

    É simples: quem teve direito antes da data, a contagem começará a partir da publicação da lei que as instituiu.

  • "O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu." - ERRADA  ==>O STF decidiu pela aplicação (vide RE 626489).

     

    1. O art. 103, da Lei 9.213/91, fixa em 10 anos o prazo decadencial para todo e qualquer direito de ação para revisão do ato de concessão do benefício, a contar:

     

    (I) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU

    (II) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

    2. O prazo de decadência atinge o direito (em si) à revisão do benefício (ato concessório). O direito se perde pelo decurso do tempo.

     

    3. Durante muito tempo se discutiu a aplicação do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97, que converteu a medida provisória 1523/1997 – que criou esse instituto.

    ==>Em sede de repercussão geral, o STF decidiu ao julgar o RE 626489 (2013) sobre a aplicação da decadência (10 anos) sobre tais benefícios.

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6760827

  • É cada comentário gigante que leio e sinceramente me perco na metade.

  • Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás

  • Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás

  • Claro que interfere! Só que o prazo de decadência vai começar da publicação da Lei de decadência! Gab: errado
  • Até da Lei 9.528/97, não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

    Assim, com a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.

    Desse modo, caso um benefício tenha sido concedido antes da alteração legislativa, a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo só começa a contar com o advento da lei. Em suma, em situações anteriores ao advento da lei que instituiu o prazo decadencial, a contagem começará somente a partir da publicação da lei.


    GABARITO: ERRADO

  • A afirmativa está errada.

    O prazo decadencial decenal INTERFERE no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu.

    Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo se inicia em 1º de agosto de 1997.

  • Até da Lei 9.528/97, não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

    Assim, com a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.

    Desse modo, caso um benefício tenha sido concedido antes da alteração legislativa, a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo só começa a contar com o advento da lei. Em suma, em situações anteriores ao advento da lei que instituiu o prazo decadencial, a contagem começará somente a partir da publicação da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito''Errado''.

    A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.

    Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:

    "Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

    Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"

    Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito''Errado''.

    A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.

    Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:

    "Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

    Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"

    Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
2650102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.    

     

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    Segue um trecho da obra do professor HUGO GÓES

     

    A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).
     

  • O mesmo é válido para o trabalhador avulso e empregado doméstico.

     

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Lei 8.212/91

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

     

    Ano: 2018

     

    Salário de Contribuição (R$)               Alíquota

    Até R$ 1.693,72                                   8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90               9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80          11%

     

    As alíquotas de contribuição dos segurados empregado, empregado domestico e trabalhador avulso podem ser de 8%, 9% e 11%, dependendo do salário de contribuição dos segurados.

     

    Por exemplo: João trabalha na empresa A e recebe 1.000,00; Pedro trabalha na empresa B e recebe 2.000,00 e Paulo trabalha na empresa C e recebe 5.000,00.

     

    No exemplo, cada empregado terá uma alíquota diferente em razão do seu salário de contribuição:

     

    João – 8% x 1.000,00;

    Pedro – 9% x 2.000,00;

    Paulo – 11% x 5.000,00.

     

    “As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).”

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 14ª edição, Hugo Goes.

  • GALERA,

    GABARITO ERRADO.

    A questão versa sobre o principio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

    Equidade na forma de participação no custeio significa que as contribuições sociais para financiar a seguridade social devem ser cobradas de acordo com a capacidade econômica. Assim, as pessoas com capacidade econômica maior terão base de cálculo e alíquotas maiores do que as com capacidade menor.

    No artigo 20 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária possui alíquotas progressivas que obedecem a capacidade econômica, isto é, a alíquota aumenta à medida em que a bse de cálculo também. E estas variam de 8% a 11%.

  • As aliquotas variam em relação ao salario!

  • Princípio da equidade: Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades.
  • ABARITO: ERRADO

     

     

    As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.    

     

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    Segue um trecho da obra do professor HUGO GÓES

     

    A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).
     

  • E

    “As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).”

  • GABARITO ERRADO

     

    Por exemplo: Pedro e Paulo são empregados da empresa Alfa; Pedro recebe 1.000,00 reais de remuneração e Paulo, 5.000,00 reais de remuneração, a alíquota de contribuição de Pedro será 8% sobre 1.000,00; por sua vez, a alíquota de contribuição de Paulo será 11% sobre 5.000,00. Assim, fica claro que o valor da remuneração recebida interfere na alíquota que será aplicada.

    Neste exemplo, podemos evidenciar a aplicação do principio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO, ou seja, parafraseando o professor Hugo Goes, “quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos”.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    CAPÍTULO II
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):

    Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
    I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
    Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
    VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
    VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    Estamos diante da Igualdade Substancial ou Material.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • "Equidade no custeio ==> O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social."

     

    Livro Frederico Amado ( legislação comentada)

  • Olá, concurseiros, material bom e gratuito nos meios de comunicação abaixo.


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  • V. O princípio da equidade na forma da participação do custeio : Determina que aqueles que contribuem para a manutenção das prestações da seguridade social deverão fazê-lo de forma equânime, ou seja , quem pode mais contribui mais, desdobrando o princípio que está previsto no art:5 da cf 88.

    Atenção: as bancas costumeiramente tratam que este princípio fere o da isonomia (previsto no art:5_cf 88) que é incorreto


    Font: Alfacon

    Prof: Lilian Novakoski


    ...Fiquem atento tem gente falando porcarias nos comentários ...

  • Questão errada.

    Princípio da Equidade na forma de participação do custeio.

    QUEM PODE MAIS PAGA MAIS


    Lembrar que EQUIDADE não é o mesmo que IGUALDADE

  • O princípio aplicado no caso em tela, é o princípio da equidade e não da igualdade. E pelo princípio da equidade a alíquota é variável de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte.

  • Equidade na forma de participação do custeio.

  • gabarito ERRADO!

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual. 

    basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.


  • gabarito ERRADO!

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual. 

    basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.


  • gabarito ERRADO!

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual. 

    basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.


  • gabarito ERRADO!

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual. 

    basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.


  • Errado


    As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.    

  • As alíquotas variam de acordo com a remuneração:


    1693,72 8%

    1693,73 a 2822,90 9%

    2822,91 até 5645,80 11%



  • Errado, Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

    Quem ganha + contribui +

  • Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos!!

  • # A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual. 

    ERRADA

    CF88 - ART. 194 SEGURIDADE SOCIAL em seu inciso:

    V - Equidade na forma de participação no custeio.

    A seguridade social tem várias formas de alíquota diferenciadas, ou seja, quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos.

  • Lei 8.212/91

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa...

    Valores de 2019:

    1.751,81 -------------------------------- 8%

    1.751,82 - 2.919,72 ------------------ 9%

    2.919,73 - 5.839,45 ------------------ 11%

  • GABARITO:ERRADO

    Art:194 CF/88

    princípio: V- equidade na forma de participação no custeio

    RogerVoga

    Determinação,força,fé

  • Na teoria quem ganha mais paga mais, porem na pratica é diferente, juizes pagam 5,8 % de seus altos salários enquanto o Brasileiro assalariado paga de 8, 9 ou 11% dos seus respectivos salários, (((BRASIL UM PAÍS DE TODOS))).

  • Quem ganha mais, paga mais.

  • Para quem, como eu, confundiu com o RPPS:

    Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido." (STF, RE 346197 AgR, de 16/10/2012)

    Salienta-se que, realizando o princípio da equidade, é plenamente válida a progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, proporcionalmente à sua remuneração, sendo de 8, 9 ou 11% para alguns segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS

    Em 2015 numa prova do TCU o Cespe considerou incorreta a seguinte assertiva: De acordo com o STF, é cabível a adoção da progressividade de alíquotas das contribuições previdenciárias do servidor público.

  • É só pensar no princípio da equidade na forma de participação no custeio (artigo 194 da CF/88). Também, vale ressaltar que isonomia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais no meio de suas desigualdades. Desta forma, quem ganha mais, pagará mais.
  • O princípio da Equidade na Forma de Participação e Custeio é COROLÁRIO do princípio da ISONOMIA. Entretanto, através do mesmo NÃO implica dizer que a todos os segurados empregados será aplicada o mesmo percentual da alíquota de contribuição, mas SIM QUE: CONTRIBUIRÁ COM MAIS QUEM PODE PAGAR MAIS. Ou seja, haverá aplicação de alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias a depender do valor da remuneração do empregado.

    Gabarito: Errado

  • As contribuições dos empregados são diferenciadas de acordo com o salário de contribuição mensal, fixadas em 8%, 9% ou 11%. (Lei 8.212/91 Art.20)

  • Gabarito''Errado''.

    Lei 8.212/91

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

     

    Ano: 2018

     

    Salário de Contribuição (R$)              Alíquota

    Até R$ 1.693,72                  8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90              9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80         11%

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.

    CF:

    Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.

  • Quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.
  • GABARITO ERRADO

    A Lei que regulamenta o custeio da Seguridade Social (LOCSS – Lei n. 8.212/1991) institui diversas fontes de arrecadação, como contribuições dos empregados, dos domésticos, dos empregadores e das empresas. Além disso, as contribuições dos empregados são diferenciadas de acordo com a renda, fixadas em 8%, 9% ou 11%; perfeita aplicação do princípio da capacidade contributiva. Quem pode mais, paga mais.

  • uma pena que agora teve alterações ne ... ;(

  • Aplicação do principio da equidade na forma de participação no custeio: Estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quem possui maior capacidade contributiva contribui com mais e quem possui menor capacidade contributiva contribui com menos ou não contribui.

    Novidade após a reforma da previdência:

    Aplicação de alíquotas progressivas (cumulativas) para Empregado, Avulso e Doméstico:

    7,5% até 1.039,00

    9% 1.039,01 até 2.089,60

    12% 2.089,61 até 3.134,40

    14% 3.134,41 até 6.101,06

  • As alíquotas de contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota.

    A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).

    ATENÇÃO! As alíquotas dos segurados empregado, avulso e doméstico, foram alteradas após a Reforma da Previdência.

    ANTES DA EC 103/2019

    Art. 20. Lei 8213/91 A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (8%, 9% ou 11% a depender da remuneração)

    APÓS A EC 103/2019

    Art. 28. EC 103/19 Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)
    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    Mesmo com a alteração das alíquotas, elas permanecem sendo progressivas.


    GABARITO: ERRADO
  • Incorreto!

    A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso sofre interferência do valor da sua remuneração, de modo que não se aplica 0 mesmo percentual a todos. 

    Lembre-se de que as alíquotas são progressivas e cumulativas.

    Neste contexto, percebemos a aplicação do princípio da equidade na forma de participação no custeio, isto é, aquele que recebe mais contribui com um valor maior. 

  • ***quem GANHA + paga MAIS;

    ***quem GANHA - paga menos

  • GABARITO: ERRADO.

  • as alíquotas de contribuição são pagas de acordo com o salário do contribuinte ...assim o princípio da equivalência na forma de custeio...quem ganha mais...consequentemente paga mais ...

ID
2650105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

     

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Aposentadoria por idade do segurado especial.

    60 anos homem

    55 anos mulher.

    O valor da aposentadoria por idade do segurado especial é 1 salário mínimo, não custa nada lembrar;).

  • 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

     

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       

     

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.         

  • CERTO

     

     

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social)

     

    Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • CORRETA A QUESTÃO.

    Está lá na própria carta magna, nossa constituição, que está mais para prostituição, pois ninguém a respeita. Que o TRABALHADOR RURÍCOLA terá reduzida a sua idade desde que trabalhe em regime de economia de economia familiar. Serão reduzidos 5 anos aos Segurados Especiais, vulgo trabalhador rural.

    HOMEM 65 - 5 = 60

    MULHER 60 - 5 = 55

  • Questão correta! Isto quer dizer que ele vai ter que comprovar 180 contribuiçoes, que é a carencia exigida para obtençao do beneficio, significa que ele vai ter que comprovar 15 anos de atividade rural.

  • C

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. 

  • Apenas os Segurados Especiais não precisam efetivamente recolher para cumprir a carência de determinados benefícios, bastando que comprovem a atividade rural por tantos meses correspondentes à carência exigida, para ter acesso ao determinado benefício.

  • O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:

     

    (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1 %) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

     

    (b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que em forma descontínua.

  • A contribuição do segurado especial, Leilane Aguia, é de 1,3%. Essa é atualmente o valor. A que você cita no seu comentário está desatualizada.

  • Na prática não. Basta três provas materiais como inicio de prova e testemunhas kkkkkkkkkkkkk

  • A alíquota do segurado especial é 1,2% da receita bruta da comercialização. Vide a resolução do Senado nº15/2017.

  • Certo.

    O período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuição previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

  • GABARITO CERTO

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

  • A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

    Esse percentual é composto da seguinte maneira:

    QUAL É AFINAL A ALÍQUOTA??? QC DISSERAM 3 DIFERENTES: 2,1 - 1,3 - 1,2 Na internet: 2,3

  • 1,2% é alíquota atual, respondendo a pergunta da Ana Cavalcanti
  • Não esquecendo que o valor da renda equivale a 70% Salário do Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições.

  • GAB CERTO

     

    APOSENTADORIAS ESPECIAIS

     

    → § 1º, DO ART. 201 DA CF

     

    "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdêcia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência , nos termos definidos em lei complementar." 

     

    → Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

     

    → ASSIM COMO OCORRE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO SE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA  O SEGURADO.

     

    → CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS QUE É FEITO PELO ANEXO IV DO RPS, QUE ENUMERA OS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM 15, 20 OU 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME OS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS SEGURADOS. O AGENTE NOCIVO PODERÁ SER APENAS QUALITATIVO.

     

     

    Fonte: Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm.

     

     

    Avante e bons estudos! Não desista!

     

     

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Vi que muita gente disse que a contribuição do especial sobre a receita bruta da comercialização é de 1,2%.

    Realmente, a parcela básica hoje é 1,2%, mas esta é somada a 0,1% do SAT, totalizando 1,3% a serem pagos pelo especial.

    E, ainda, tem a contribuição de 0,2% do SENAR que é facultativa.

  • Fiquei com a seguinte dúvida: para o trabalhador rural se aposentar por idade COM A REDUÇÃO DE 5 ANOS, letra de lei, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. Ou seja, se a pessoa comprovar 15 anos de atividade rural, terminadas essas em 2010, ficar parado por 10 anos e então requerer a aposentadoria em 2020, não pode! Ele vai se aposentar sim usando um requisito diferenciado (que é o tempo de atividade e não o tempo de contribuição efetiva) mas terá q esperar até os 65 (H) e 60 (M). É isso mesmo?

  • Os segurados especiais são trabalhadores rurais ou pescadores artesanais que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de forma contínua, mas tão somente com o auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 pessoas por dia no ano).

    Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Uma das características que diferencia o segurado especial dos demais, é a ausência de exigibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias.

    O segurado especial somente irá recolher SE houver comercialização. Desse modo, a carência para o recebimento dos benefícios previdenciários, será comprovada com o exercício da atividade rural, e não com o recolhimento das contribuições.

    Cumpre salientar que, pelo fato de ser trabalhador rural, o segurado especial irá se aposentar com uma redução na idade.

    Art. 201 § 7º II CF/88 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



    GABARITO CERTO

  • lei 8.213

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             

  • § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.


ID
2650108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


A renda mensal inicial do salário-maternidade para a segurada empregada corresponde à sua remuneração integral e será paga pela empresa, observada a compensação com o INSS.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.        

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI). Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °). O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social. Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito dereembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimentode suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

  • Lembrando: ADOÇÃO - o salário maternidade é pago diretamente pela previdência social. Art. 71-A, § 1º, Lei 8.213/91.

     

  • Sobre o assunto, importante: 

    O salário - maternidade não poderá ser acumulado com o benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou ter a sua data de início protelada.

     

    Livro  Frederico Amado ( legislação comentada)

  • Não entendi esse gabarito.. o salário maternidade não é pago pelo INSS? Porque a questão está dizendo que é pago pela empresa?

  • Cara Nathália Lopes,


    Este só será pago pelo INSS quando se referir as outras classes e, também, quando for requerida por adotante. No mais ele só será pago pela empresa quando for para SEGURADO EMPREGADO.

  • Perceba:

    O salário-maternidade é pago pela empresa ao empregado, contudo, haverá compensação por parte do INSS, ou seja, o valor pago pela empresa será descontado na contribuição tributária (inicidnete sobre a folha de pagamento, por exemplo) devida ao Fisco.

  • (corresponde à sua remuneração integral) e se esta empregada ganha mais que o subsidio dos ministros corresponderá a sua remuneração integral? ou devemos ignorar esta hipotese .

  • ATENÇÃO  - em regra, o salário-maternidade da segurada empregada é pago pela empresa. 

     

    MASSSSS... Se for empregada de microempreendedor individual será pago DIRETAMENTE pela previdência social. 

  • CERTO


    Texto de lei


    Lei 8,213


     Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.         


    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


  • O SALARIO MATERNIDADE DA ADOTANTE É PAGO DIRETAMENTE PELO INSS, MESMO PARA AS SEGURADAS EMPREGADAS, SALVO SE A EMPRESA POSSUIR CONVENIO COM O INSS PERMITINDO EFETUAR O PAGAMENTO DIRETAMENTE A SUA EMPREGADA.

  • Gab.: Certo

    Quem pagará o Salário-Maternidade às seguradas?

    -Para SEGURADA EMPREGADA:

    (Regra) - Empresa paga.

    (Exceção) - Quando adotante, o S.M é pago diretamente pelo INSS, salvo se empresa tiver convênio com INSS permitindo efetuar o pagamento diretamente pela empresa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -Para DEMAIS SEGURADAS (C.I; Avulso; Doméstico; Especial e Facultativo) + empregados de MEI

    INSS paga o Salário-maternidade.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade correspondente a cada emprego.

  • Essa pergunta me deixou com um pé atrás, pois, se o salário exceder o teto do STF, o INSS irá recompensar somente até o valor do teto, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa o pagamento do valor que ultrapassar, sem compensação do INSS.

    Exemplo, empregada ganha R$40.000,00 e o teto é de R$38.000,00, a empresa pagara os 40 mil e o inss compensará somente os 38 mil.

    Na prova eu ia ficar num medo de marcar "Certo".

  •  Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   

  • Gabarito''Certo''.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.           (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Acrescentando (obs.: para fixar o que estudei):

    Embora o salário maternidade não se sujeite ao teto do RGPS, como os demais benefícios, deve observar, entretanto, o teto do funcionalismo público previsto no inciso XI, art. 37, CF, conforme artigo 248 da CF:

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

  • remuneração integral limitada ao TETO DA ADM (Ministros do STF)

  • GABARITO: CERTO

    Do Salário-Maternidade

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.  

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • GAB. CERTO. ARTIGO 71 §1º

  • O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF.

    Lei 8.213 Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    RESUMO - Quem paga o salário maternidade ?

    1) Da empregada: empresa

    2) Da segurada adotante (todas as categorias): INSS

    3) Demais seguradas: INSS



    GABARITO: CORRETO
  • Correto!

    O salário-maternidade da segurada EMPREGADA é pago pela EMPRESA. Ademais, referido benefício corresponde a sua remuneração integral. 

    Observe o fundamento do item:

    Art. 94, do RPS: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

    Resposta: CERTO

  •  

    GABARITO: CERTO

    Lei 8.213. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.     

     

     

    O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).

    Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias" (CF, art. 7°, XVIII).

    Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.

    Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (Lei 8.213/91, art. 72, §1 °).

    O salário-maternidade é um benefício previdenciário, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdência Social.

    Assim, quando se trata de segurada empregada, o salário-maternidade é pago pela empresa, mas esta tem o direito desembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

     

    (Hugo Góes)

     

     

     

  • salario maternidade quem paga \ a empresa


ID
2650111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item subsequente.


Um servidor público federal poderá se aposentar aos sessenta e cinco anos de idade, voluntariamente, com proventos proporcionais, desde que cumpra o mínimo de dez anos na carreira e cinco anos no cargo, ainda que não possua trinta e cinco anos de tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Certo

     

    Constituição Federal

     

    Art. 40. 

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Requisitos para a aposentadoria voluntária no RPPS:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - proventos:

         a) integrais:

              - mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

              - homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

         b) proporcionais:

              - mulher: 60 anos de idade.

              - homem: 65 anos de idade.

     

  • Um adendo: a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a possibilidade de integralidade dos proventos de aposentadoria. Essa regra vale apenas para alguns casos específicos que se encontram em regras de transição.

    Com isso, temos o seguinte:

     

    I)  Requisitos para aposentadoria voluntária do servidor público efetivo:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

     

    II) Espécies de aposentadoria voluntária:

    a) Por tempo de contribuição:

    - Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

    - Mulheres: 55 anos de idade e 30 de contribuição.

    - Proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral de previdência (§§ 3º e 17 do art. 40, CF e Lei n. 10.887/2004). 

     

    b) Por idade

    - Homem: 65 anos de idade;

    - Mulher: 60 anos de idade.

    - Proventos proporcionais.

     

    Obs.: os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição nas aposentadorias compulsória, voluntária por idade e por invalidez, nesta última, exceto nos casos de doença grave, contagiosa e incurável (art. 40, §1º, I, CF), hipóteses em que a lei definirá a forma de cálculo dos proventos.

    Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 (art. 186, §1º) define que a aposentadoria por invalidez decorrente de “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável” se dará com proventos integrais.

  • Alguém mais marcou ERRADO por causa desse detalhe?

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...)

     

    Não são 10 anos na carreira, mas de efetivo exercício no serviço público!! Nessa perspectiva, eu posso inclusive contar o tempo de exercício em outro órgão, outro Poder, outro ente........

  • questão mal formulada. "na carreira" # "efetivo exercício no serviço público"

  • efetivo exercício no serviço público = efetivo exercício na carreira pública # efetivo exercício no cargo

  • CERTO    

     

                               REQUISITOS PARA APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

     

                                                                     Idade mínima-------> 65 anos ------> HOMEM   

                                                                     Idade mínima-------> 60 anos ------> MULHER                                                   

                                                                     

                                                                     Tempo de serviço público--------> 10 anos                                  

                                                                         No cargo em que se dará ap. -----> 5 anos                               

     

  • Que carreira?

    Seria a carreira pública mas também poderia ser entida como uma carreira privada, uma vez que a questão deixou em aberto a adjetivação do substitantivo "carreira".

     

  • Discordo totalmente desse gabarito, pois carreira não é sinônimo de tempo no serviço público. A carreira está relacionada com o cargo ocupado, já que a pessoa pode ingressar no serviço público na carreira de Técnico Administrativo no poder executivo, passar 5 anos e depois ingressar, via concurso público, na carreira de OJAF no Poder Judiciário, nesse caso, depois de mais 5 anos, essa pessoa do exemplo teria 5 anos em cada carreira e 10 anos de serviço público.

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

     

    PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF,  EC 41/03 ou  EC 47/05.

     

    1ª REGRA: ART 40 CF prevê:

    1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS

    idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.

                                                    55 para Mulher  c/ 30 contrib.   

    ou

    2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS

    só idade    65 para Homem e 60 para Mulher

    observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.

     

     

    2ª REGRA: REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM 

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER   + 48 DE IDADE MULHER

    (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

         

    Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    3ª REGRA: REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER +  55 IDADE MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    PS: esse comentário foi elaborado a partit do comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ na Q870938. (FAZER Q927531 QUE AJUDA TBM)

    Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:

    1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO

    2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO

    3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.

    Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.

    qq errado, por favor me avisem in box

  • IDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

     

    PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF,  EC 41/03 ou  EC 47/05.

     

    1ª REGRA: ART 40 CF prevê:

    1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS

    idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.

                                                    55 para Mulher  c/ 30 contrib.   

    ou

    2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS

    só idade    65 para Homem e 60 para Mulher

    observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.

     

     

    2ª REGRA: REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM 

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER   + 48 DE IDADE MULHER

    (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

         

    Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    3ª REGRA: REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER +  55 IDADE MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    PS: esse comentário foi elaborado a partit do comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ na Q870938.

    Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:

    1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO

    2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO

    3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.

    Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.

    qq errado, por favor me avisem in box

    Reportar abuso

  • Aposentadorias do RPPS de acordo com o §1 o do art. 40 da Constituição Federal, os servidores abrangidos por RPPS serão aposentados:


    I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;


    II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 


    IIJ. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetjvo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;


    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • Aposentadoria voluntária por idade (Proventos proporcionais)

    Desde que cumprido os requisitos: 10 anos de efetivo exercício, 5 anos no cargo, 65 anos se homem e 60 se mulher .

  • O correto seria 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

    Já fiz questão que por falta disso ficou errada.

    Cespe cespiando.

  • Cespe já considerou errada questão por faltar " 5 anos no cargo EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA.

    Tem que advinhar!

  • APOSENTADORIA NO RPPS (Art.40, CF):

    [...]

    3. Voluntária (sempre serão exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria):

    3.1. Voluntária por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/INTEGRAL (Art. 40, § 1º, inciso III, a):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e (REGRA):

    a) + 60 anos de idade e 35 anos de contribuição => se homem (proventos integrais);

    b) + 55 anos de idade e 30 anos de contribuição => se mulher (proventos integrais);

    3.2. Voluntária do PROFESSOR em educação INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO, exclusivamente com tempo de exercício (comprovado) nas funções de MAGISTÉRIO (Art. 40, § 5º):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 55 anos de idade de 30 anos de contribuição => Professor (proventos integrais);

    + 50 anos de idade e 25 anos de contribuição => Professora (proventos integrais);

    3.3 Voluntária por IDADE/PROPORCIONAL (Art. 40, § 1º, inciso III, b):

    *10 anos de exercício no serviço público + pelo menos 5 anos no cargo e:

    + 65 anos de idade => se homem (proventos proporcionais);

    + 60 anos de idade => se mulher (proventos proporcionais); 

  • Faço do comentário da @LARISSA SELMA BIANCHI FERNANDES o meu! Segue:

    "Cespe já considerou errada questão por faltar " 5 anos no cargo EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA.

    Tem que advinhar!"

  • SEXO                   PROVENTOS INTEGRAIS                PROVENTOS PROPORCIONAIS

    HOMEM              60 anos + 35 de contribuição            65 anos + contribuição (tempo mínimo de contribuição - 10 anos)

    MULHER             55 anos + 30 de contribuição            60 anos + contribuição

     

    * com proventos integrais tem que ter os 35 (homem) e os 30 (mulher) anos de contribuição.

  • EXO   PROVENTOS INTEGRAIS   PROVENTOS PROPORCIONAISHOMEM        60 anos + 35 de contribuição      65 anos + contribuição (tempo mínimo de contribuição - 10 anos)

    MULHER       55 anos + 30 de contribuição      60 anos + contribuição

     

    * com proventos integrais tem que ter os 35 (homem) e os 30 (mulher) anos de contribuição.

    EGRA: ART 40 CF prevê:1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS

    idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.

                                                  55 para Mulher c/ 30 contrib.  

    ou

    2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS

    só idade  65 para Homem e 60 para Mulher

    observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.

     

     

    2ª REGRA: REGRAS  EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM 

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER  + 48 DE IDADE MULHER

    (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

       

  • Gab.: CERTO

    Requisitos para a aposentadoria voluntária no RPPS:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - proventos:

       a) integrais:

         - mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

         - homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

       b) proporcionais:

         - mulher: 60 anos de idade.

         - homem: 65 anos de idade.

     

  • essa regra vai mudar apos a reforma da previdência, fiquem atentos!

  • Reforma da previdência:

    Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    ...................................................

    III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • com a emenda constitucional 103 de novembro de 2019 o servidor público passa a 15 anos na carreira e 10 no cargo portanto essa questão está errada
  • ISSO MUDOU COM A MP 905/2019

    AP. VOLUNTARIA

    HOMEM:65 ANOS DE IDADE

    TC:25 ANOS

    SERVIÇO PUBLICO:10 ANOS

    EXERCICIO CARGO EFETIVO: 5 ANOS

  • -Antes da Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria voluntária dos servidores do RPPS eram:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    - 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - proventos:
    a) integrais:
    - mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
    - homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

    b) proporcionais:
    - mulher: 60 anos de idade.
    - homem: 65 anos de idade.

    -Após a Reforma da Previdência, o art. 40 da CF/88 passou a dispor:

    Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
    III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    Notem que, as novas regras instituídas pela EC 103/19 no que se refere ao RPPS, aplicam-se tão somente aos servidores públicos federais, ou seja, aos servidores dos estados e municípios, permanece sendo aplicada a antiga redação do art. 40 da CF/88 e respectivas constituições estaduais.

    Questão desatualizada mas que antes da Reforma estaria correta.



    GABARITO: CORRETA (DESATUALIZADA)

ID
2650114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item subsequente.


Na previdência complementar fechada, mediante o exercício da portabilidade, é possível ao participante, transferir, de uma entidade a outra, o direito acumulado, ainda que no curso do vínculo de emprego com o patrocinador.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

  • Portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano: caso o trabalhador mude de empresa, mudando
    automaticamente de EFPC, deseje contribuir para outro tipo de previdência complementar aberta (EAPC) ou mesmo troque de plano
    sem trocar de Entidade de Previdência Complementar, terá o direito de levar todo o fundo acumulado (direito acumulado) consigo.
    Entretanto, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto da Portabilidade.
    Deve-se ressaltar que não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14,§1o, LC 109)
    Fonte:  material Estratégia :)

     

    Outro ponto relevante:

    Art. 27,§2o, LC 109:

      § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

            I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

            II - a transferência de recursos entre participantes.

     

  • deve ser sem o vinculo

    gab: errado

  • Para os calouros no estudo do Direito Previdenciário (assim como eu... rsrsrsrs), vão alguns conceitos basilares (pertinentes ao assunto):

     

    Patrocinador

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

     

    Participante

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

     

    Assistido

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada.

     

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previc/patrocinador/

  • Vai demorar a chegar, se continuar perdendo tempo com frases motivacionais... Estude! 

  • "Na previdência complementar fechada, mediante o exercício da portabilidade, é possível ao participante, transferir, de uma entidade a outra, o direito acumulado, ainda que no curso do vínculo de emprego com o patrocinador."

    ---------------

    A portabilidade é uma das opções que o participante tem quando se desliga da empresa. Por exemplo, se você saiu de uma empresa que oferece o plano de previdência complementar e foi contratado por outra que também oferece plano de previdência, pode pedir a portabilidade entre os planos.


    A portabilidade pode ser feita entre planos abertos, entre planos fechados, de um plano aberto para um fechado ou vice-versa. Planos de previdência fechados são aqueles oferecidos pelas empresas aos seus funcionários (patrocinadoras) ou por entidades de classe aos profissionais da categoria (instituidores), sempre sem fins lucrativos. Já os planos de previdência abertos são aqueles oferecidos pelas instituições financeiras e qualquer pessoa ou empresa pode aderir.


    Fonte: http://blog.bbprevidencia.com.br/portabilidade-entre-planos-de-previdencia/

  • ERRADO

     

    Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001). Além do mais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • omplementar nº 109/2001

     

    Seção II

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].


  • (Advogado da União/AGU/CESPE/2012): A portabilidade abrange o direito de o participante mudar de um plano para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência privada, sem necessariamente haver ruptura do vínculo empregatício com o patrocinador. 

    Errado.

    Mesma banca mesma questão!

  • Gabarito''Errado''

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Art. 27,§2o, LC 109:

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab.: ERRADO

    Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001). Além do mais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

  • LC 109:

     Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

           § 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

           § 2 O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

           § 3 Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

           I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

           II - a modalidade do plano de benefícios.

           § 4 O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

  • Antes de passarmos a análise da assertiva, vamos a alguns conceitos básicos:

    Patrocinador:

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

    Participante:

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

    Assistido:

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001).

    Ademais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).



    GABARITO: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Antes de passarmos a análise da assertiva, vamos a alguns conceitos básicos:

    Patrocinador:

    Patrocinador é a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.

    Participante:

    Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.

    Assistido:

    Pode ser o participante ou o seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada. Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (art. 14, § 1º, da LC n. 109/2001).

    Ademais, segundo o art. 15, I, da LC n. 109/2001, portabilidade não caracteriza resgate. Ou seja, é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (art. 15, II, da LC n. 109/2001).

    FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico

  • Gabarito''Errado''

    Lei Complementar 109/01, art. 14, § 1º: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

    Art. 27,§2o, LC 109:

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

    Estudar é o caminho para o sucesso.


ID
2650117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, a fazenda pública poderá cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, do CTN. Trata-se de um instrumento processual proposto pelo devedor (sujeito passivo), para garantir-lhe o direito de pagar o tributo, através do depósito do valor que entende devido (não necessariamente o montante integral), evitando a fluência de juros de mora e multa. Sendo julgado procedente, o juiz está afirmando que o valor depositado pelo devedor é o correto, não havendo o que se falar em acréscimo de juros de mora.

     

    Gabarito oficial: ERRADA.

  • art. 164:

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

    julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    bons estudos!

  • *Se julgada PROCEDENTE a consignação ->> pagamento considera efetuado + a importância consignada convertida em renda;

    *Se julgada IMPROCEDENTE ->> TOTAL ou PARCIAL ->> cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Art. 164, §2º do CTN.

  • Imagina.. se recolheu certinho pode ir para a briga sussegado.. se perder posteriormente, não precisa recolher mais nada..
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, reputa-se efetuado todo o pagamento, não podendo a fazenda pública cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado – nos termos do §2° do artigo 164 do CTN.

    CTN Art. 164, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: Errado

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre a consignação em pagamento.

    A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. Em síntese, trata-se de uma ação que o contribuinte ajuíza quando há recusa do Fisco em receber o tributo, ou há dúvida sobre qual ente público é competente para a cobrança do tributo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme se nota pela leitura do art. 164, §2º, ao ser julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e o montante depositado se converte em renda. Apenas se for julgada improcedente que o Fisco pode cobrar o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Código Tributário Nacional - CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     VI - a conversão de depósito em renda;

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Consignação em pagamento (CTN, art 164. § 2):

    • procedente -> importância convertida em renda;
    • improcedente -> cobra-se o crédito + juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Errado

  • Casos para consignação em pagamento:

    ·      recusa de recebimento ou subordinação ao pagamento de outro tributo ou penalidade;

    ·      Subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO ILEGAL (se legal, tem que cumprir);

    ·      Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púb, do mesmo tributo sobre o mesmo FG.

    A consignação será o valor que o consignante se propõe a pagar.

    Consignação procedente: converte em renda.

    Consignação improcedente total ou parcial: pago o crédito + juros + penalidades cabíveis.

    CTN, art. 164.


ID
2650120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


As taxas necessariamente têm como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo sujeito ativo da relação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Preliminarmente, cumpre esclarecer que as taxas são tributos, os quais se encontram previstos no artigo 3º[do Código Tributário Nacional (“CTN”), ao passo que atendem todos os requisitos previstos no referido artigo, quais sejam:

     

    (i) ser uma prestação pecuniária compulsória, 

    (ii) em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, 

    (iii) que não constitua sanção de ato ilícito, 

    (iv)que seja instituída em lei, e 

    (v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Posto isso, pode-se afirmar, novamente, que a taxa é um tributo, sendo o seu fato gerador a atuação estatal específica, referível ao contribuinte. Essa atuação pode ser tanto a prestação, ao contribuinte, ou colocação à sua disposição de serviço público específico e divisível, ou o exercício regular do poder de polícia, conforme dispõe o artigo 145, II da Constituição Federal (“CF”) e o artigo 77 do CTN.

     

    Logo a expressão "necessariamente" macula o quesito.

     

    Gabarito Errado

  • GABARITO: ERRADO

     

    CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • CESPE é brincadeira! Pensara eu que necessariamente não fosse sinônimo de exclusivamente, mas é! Então, percebam que quando o CESPE falar "necessariamente" ele quer dizer implicitamente "exclusivamente ou apenas este". CUIDADO CUIDADINHO

  • Temos duas ações estatais que podem levar à cobrança das taxas tributárias no Brasil:

    - Um certo tipo de serviço público;

    - O chamado Poder de Polícia.

    Portanto existem dois tipos de taxas brasileiras:

    - Taxa de POLÍCIA (ou "de fiscalização") (art. 78, CTN);

    - Taxa de SERVIÇO (ou "de utilização") (art. 79, CTN).

    Fonte: Material de aula prof. Eduardo Sabbag.

  • A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte em virtude de um serviço prestado pelo poder úblico ou em razão do exercício do poder de polícia, por isso a alternativa está errada.

     

    Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, CF"

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Excelentes considerações, feitas de maneira bem objetiva. 

  • Modalidades das Taxas – Art. 145, II, CF c/c 77, CTN.

     

    1) Taxas de Polícia

    - Tem por objetivo custear o exercício regular do Poder de Polícia.

     

    2) Taxas de Serviço

    - Tem por objetivo custear a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte OU então colocado a sua disposição.

  • A palavra "necessariamente". Não somente taxas de poder de polícia, mas também as de serviços públicos.

  • poder de policia ou serviço público . para o cespe "necessariamente" é "obrigatório"

  • GABARITO ERRADO

     

    Atentar ao fato que a tipologia das taxas é dividida da seguinte forma:

    a.       Taxa pelo serviço do poder de polícia;

    b.      Taxa de serviços:

             a.       Pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte;

             b.      Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos a disposição do contribuinte.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Em sentido contrário, STF RE 588.322:

     

    "É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício".

  • FATO GERADOR DA TAXA

     

    (1) o exercício regular do poder de polícia

    (2) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
    posto à sua disposição.
     

  • GABARITO: ERRADO

    DISPÕE O ARTIGO 77, DO CTN:

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • As taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Existem, portanto, taxas de polícia e taxas de serviço

     

    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO  - RICARDO ALEXANDRE

  • GABARITO: ERRADO

     CTN, art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • "As taxas necessariamente têm como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo sujeito ativo da relação tributária." (ERRADO)

     

    Não necessariamente, pois de acordo com o art. 77, do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, TEM COMO FATO GERADOR: o exercício regular do poder de polícia, OU a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  •  taxas necessariamente têm como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo sujeito ativo da relação tributária." (ERRADO)

     

    Não necessariamente, pois de acordo com o art. 77, do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, TEM COMO FATO GERADOR: o exercício regular do poder de políciaOU utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  •  CTN, art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de políciaou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • As taxas como tributos, se dividem em duas: Taxa de serviço e Taxa pelo exercício regular do poder de polícia. A questão exclui a cobrança da Taxa de serviços.

  • Não esqueça: Taxa mesmo que não usar o serviço, paga!

    Taxa será cobrada pelo exercício efetivo (a utilização pelo contribuinte) ou se colocada a disposição

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: art. 77 do CTN e art. 145, II CF/88.

    O sistema tributário brasileiro permite a cobrança de taxas fundamentadas em 2 situações:

    1) Exercício regular do poder de polícia – TAXA DE POLÍCIA. Ex: Licença municipal de localização e funcionamento;

    2) Utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível – TAXA DE SERVIÇO. Ex: Coleta de lixo.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª Edição-2017. Editora: JusPODIVM, pg: 63.

  • Nas bancas de concursos lê-se necessariamente como exclusivamente ou obrigatoriamente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Se tiver necessariamente na questão, desconfie.

  • Exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Devo ser burr* por não entender corretamente o "necessariamente" na questão.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa ter noções sobre o conceito de taxa.

    A taxa é uma espécie tributária cujas normas gerais estão previstas nos arts. 77 a 80, CTN. Trata-se tributo com fato gerador vinculado a um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia.

    Recomenda-se a leitura do art. 77, CTN:

    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O erro da assertiva está em afirmar categoricamente que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia. Conforme visto acima, as taxas também podem decorrer de serviço público específico e divisível.

    Resposta: ERRADO
  • As taxas são tributos vinculados, ou seja, são tributos que dependem de uma atuação estatal para que haja legitimação de sua cobrança.

    Por sua vez, essa atuação pode ser através do poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos divisíveis e específicos.

    Portanto, não podemos afirmar que as taxas necessariamente têm como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo sujeito ativo da relação tributária. Uma vez que elas também podem ser cobradas em razão de serviços públicos divisíveis e específicos. Vamos relembrar?!

    CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Resposta: Errada

  • Quem é o sujeito ativo da relação tributária mencionada no exercício?

  • CTN, art. 77: As taxas cobradas pela U, E, DF ou M, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • GABARITO: ERRADO

    Taxa se dá por poder de polícia OU utilização efetiva ou potencial de serviço público, vide art. 77, caput, do CTN

  • O erro da questão é utilizar o erro necessariamente


ID
2650123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Havendo vários devedores solidários de determinado crédito tributário, eventual isenção outorgada pessoalmente a um deles não exonerará os demais, salvo se houver previsão legal em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A questão está correta, pois se refere a um dos efeitos da solidariedade tributária. Nos termos do art. 125, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

     

    Gabarito CORRETA.

  • GAB:C

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Questão Correta!

     

     

     

    Código Tributário

     

     

     

     

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • SOLIDARIEDADE

     

    - Sempre passiva

    - nunca ativa

    - Interesse comum das pessoas no FG da obrigação tributária

    - Nunca comporta benefício de ordem (fisco escolhe)

    - Expresso em lei

    - Efeitos:

    * Pagamento de um aproveita aos demais

    * remissão/isenção exonera todos SALVO se outorgada pessoalmente a um deles (subsistindo a solidariedade aos demais pelo saldo)

    * Interompe a prescrição (em favor/contra um dos obrigados) e favorece/prejudica aos demais.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: art. 125, II do CTN.

    Comentário: Isenção em caráter geral ou objetiva → quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.

    Isenção em caráter individual, subjetiva ou pessoal → quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais (STJ – REsp 196.473).

    (Por Renato - Q563894)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Solidariedade Tributária não comporta benefício de ORDEM

  • A questão exige o conhecimento do inciso II do artigo 125 do CTN: “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo”.

    A regra é que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados. A exceção é quando a isenção ou remissão é outorgada pessoalmente a um deles. Ocorre que no caput do artigo 125 há possibilidade de “lei dispor o contrário”, portanto a questão está correta inclusive em sua parte final.

    GABARITO: CERTO

  • A questão tenta confundir o candidato porque inverte o texto da lei.... o bizu é saber ler a lei de trás pra frente também!

  • PESSOALMENTE....

    sem essa palavra a assertiva estaria ERRADA

  • Gente, os que marcaram errado por causa da parte final "salvo se houver previsão legal em contrário". Esta previsão está no caput do art. 125, II, CTN.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o efeito da [[solidariedade]] nos casos em que há isenção.

    A solidariedade tributária está prevista no art. 124, CTN, e seus efeitos estão no art. 125, do mesmo diploma legal. Em síntese, a solidariedade é a situação em que mais de uma pessoa figura no mesmo polo da relação jurídica. Assim, no caso tributário, ocorre quando há dois ou mais devedores da mesma obrigação.

    Já a isenção é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, I, CTN, e regulada nos arts. 176 a 179, do mesmo código.

    Especificamente sobre os efeitos da solidariedade nos casos de isenção, recomenda-se a leitura do art. 125, II, CTN:

    "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    (...)
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;"



    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    A assertiva está correta, pois está de acordo com o art. 125, II, CTN. A isenção outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários não alcança os demais. Note-se que a assertiva traz a ressalva "se houver previsão legal em contrário". Essa ressalva não consta no inciso, mas no caput do dispositivo.

    Resposta: CERTO
  • O CTN regula, em seus arts. 124 e 125, a figura da solidariedade. Solidariedade, na verdade, não é uma forma de sujeição passiva, mas apenas uma relação entre sujeitos passivos (podendo ser entre contribuintes, entre responsáveis ou entre um contribuinte e um responsável). A solidariedade implicará na ocupação do polo passivo da obrigação por mais de um sujeito. Isso quer dizer que o ente tributante poderá proceder à cobrança em face dos dois ou mais sujeitos passivos.    

    A solidariedade será cabível nos casos de: Interesse comum no fato gerador da obrigação e de previsão legal expressa.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Relativamente à isenção, o CTN estabelece que eventual isenção outorgada pessoalmente a um deles não exonerará os demais, salvo se houver previsão legal em contrário.

     Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Resposta: Certa


ID
2650126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


O parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O art. 151, do CTN, relaciona as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributária. Com o advento da Lcp nº 104, de 2001, foi incluído dentre tais modalidades, o parcelamento (inciso VI). Em que pese a questão falar um reparcelamento, o CTN não previu qualquer restrição nesse sentido, dentre as regras estabelecidas no art. 155-A, do CTN, que devem ser observadas para a concessão de parcelamentos. Assim, o reparcelamento é uma opção do ente competente, que pode ser concedida como medida de política fiscal.

     

    Gabarito CORRETA.

  • Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

           § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    bons estudos!

  • Mnemônico quanto as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

     

    MO DE RE CO PA

     

    MORATÓRIA

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

    PARCELAMENTO

     

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 151 CTN

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Sabia que o parcelamento era hipótese para suspensão do credito tributario, mas errei por causa de interpretação.

  • De fato, o parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado. Mas é sempre bom lembrar que a suspensão não impede o lançamento.

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • mo -moratória 

    De * depósito integral do montante devido 

    RE - recursos e reclamações administrativas 

    CO - concessão de liminares e tutelas antecipadas

    PA - parcelamento

    MODERECOPA 

  • GAB:C

    mnemônico : MORDER LIMPAR

    https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m

  • SUSPENSÃO- art. 151 

    RE DE CO CO PRA MIM

    RE  -Recursos e reclamações administrativos

    DE  -depósito em dinheiro e integral

    CO  -concessão liminar em MS

    CO  -concessão liminar em T. Antecipada

    PRA  -parcelamento

    MIM   -moratória

     

    EXTINÇÃO- art. 156

    Pagamento, transação, compensação, remissão,

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Conversão de depósito em renda, pagamento antecipado

    Consignação em pagamento, Dação em pagamento em bens IMÓVEIS

    Decisão administrativa irreformável

    Decisão judicial

     

    EXCLUSÃO- art. 175

    A – ANISTIA

    I – ISENÇÃO

  • GABARITO CORRETO

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V:   depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Questão desatualizada.

    Se o parcelamento for realizado pelo PRÓPRIO FISCO, não se suspende.

    Se o devedor optar, - SUSPENDE

    parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  • luiz novaes, a questão não se encongtra desatualizada, eis que se refere ao entendimento expresso no CTN, o julgado que você citou se refere a um caso específico de parcelamento do IPTU realizado de ofício. Cuidado pra não confundir!

  • A "maldade" da questão é que ela diz que o parcelamento foi feito "pelo Fisco", e não "de ofício pelo Fisco".

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento.              

  • Concordo com o luiz felipe novaes, a questão está desatualizada.

    parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  •  Item correto, conforme art.151, VI, do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    GABARITO: CERTO 

  • À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.

  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.


ID
2650129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    Ao realizar o lançamento de um tributo, que constitui o crédito, a autoridade deverá aplicar a legislação material vigente no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que essa legislação já tenha sido modificada ou revogada.

     

    Esse critério foi estabelecido no art. 144, do CTN. Em decorrência desse entendimento, pode-se dizer que o lançamento possui efeitos ex tunc (retroativos).

     

    Gabarito ERRADA.

  • Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum( o  tempo rege o ato). Desta feita, se surgimento da obrigação tributária deriva da ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese de incidência( fato gerador), cabe à lei vigente à época do nascimento da obrigação regular o lançamento do crédito tributário. Isso garante segurança jurídica ao contribuinte, sendo decorrência lógica do princípio da não surpresa.

     

    SEM SABER QUE ERA IMPOSSÍVEL, FOI LÁ E FEZ.

    Jean Cocteau.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     

    LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando.

     

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

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  • Fato gerador

  • O correto seria: Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do FATO GERADOR.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Errado, na data da ocorrência do fato gerador.

  • Fato Gerador é a regra.

    Errado

  • Antes de responder propriamente a questão, uma indagação: como poderia um agente saber a legislação que estará vigente numa data futura (no caso, a data do vencimento do tributo)?

    A constituição do crédito tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador.

    GABARITO: ERRADO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da legislação que rege o lançamento tributário.

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Recomenda-se a leitura do art. 144, CTN:

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    (...)"


    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Nos termos do art. 144, CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, e rege-se pela lei então vigente. Isso significa que mesmo se a legislação tributária for modificada ou revogada posteriormente, deve-se aplicar a legislação vigente à época do fato gerador.


    Resposta: ERRADO
  • Para facilitar a resolução é só lembrar que: constituição do crédito tributário = LANÇAMENTO

    -Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do fato gerador

  • REGRA: aplicação da lei vigente quando da ocorrência do fato gerador (Art. 144, CTN: lançamento se reporta ao fato gerador)

    Exceções

    - O lançamento observará a aplicação das leis posteriores (inclusive mais gravosas) que versem sobre:

    (i) modificação dos critérios de fiscalização

    (ii) aumento do poder de fiscalização

    (iii) maiores garantias ao crédito tributário

    - E ainda, haverá a aplicação da lei nova mais benéfica no caso de:

    (i) nova lei expressamente interpretativa, desde que não comine em sanção ao contribuinte (a interpretação vem da própria lei, criada com essa função, e não de eventual ato normativo com intenção de interpretar lei já existente)

    (ii) Ato infracional não transitado em julgado, cuja lei posterior deixe de defini-lo como infração ou comine uma penalidade menos severa.

  • Tem muito comentário errado, dizendo que é pela data do fato gerado, mas não é isso o que o CTN diz!!!

    ASSERTIVA

    Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo.

    LEI (CTN)

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Na verdade, a questão pede qual lei REGE o lançamento. O CTN é claro ao dizer que é a lei ENTÃO VIGENTE, ou seja, a lei que está em voga à data do lançamento, e não a lei da data do fato gerador. A lei REPORTA-SE à data do fato gerador quanto aos aspectos materiais, como, por exemplo, à alíquota a ser aplicada.

    GAB: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    É a data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN

  • Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo. errado

    Na data do fato gerador

    Bendito serás!!


ID
2650132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O prazo que a Fazenda Pública possui para promover a ação de execução fiscal, ou seja, cobrar o crédito definitivamente constituído do sujeito passivo, é prescricional. Assim, a prescrição, que culmina na extinção do crédito, consiste na perda, pelo Fisco, do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal. A perda do direito de constituir o crédito consiste na decadência e é o instituto apresentado no art. 2.º da lei apresentada no enunciado.

     

    Gabarito ERRADA.

  • bizú:

    P = P-D-A-A-E-F

    prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal

    x

    D = P-D-C-C

    decadência = perda -direito-constituir-crédito

    bons estudos!

  • Gabarito: ERRADA.

     

    "Utilizando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição e decadência quanto à essencia, pode-se afirmar que a prescrição extingue direitos a uma prestação (que podem ser violados pelo sujeito passivo), enquanto a decadência extingue direitos potestativos (invioláveis). Assim, o direito de lançar é potestativo, sendo sujeito à decadência; já o direito de receber o valor lançado é um "direito a uma prestação", estando a ação que o protege sujeita à prescrição"

     - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 535.

     

    O art. 2º da Lei em questão expressamente menciona tratar-se de direito de apurar e constituir da Fazenda Pública. "O lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária."

     - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 434-435.

     

    Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     

    Como a constituição do crédito se dá com o lançamento (que é potestativo), está-se diante de um prazo decadencial e não prescricional como sugere a afirmativa.

  • A decadência refere-se à perda do direito de efetuar a constituição do credito tributário pelo lançamento.

    Lembrar: DECADÊNCIA -----> LANÇAMENTO -----> PRESCRIÇÃO

  • PERDEU PRAZO PRA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTARIO = decadência

    PERDEU PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ LANÇADO= prescrição

    OS DOIS SÃO extinções do crédito tributário.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Constituir crédito tributário = DECADÊNCIA

     
  • COBRAR - PRESCRIÇÃO

    CONSTITUIR - DECADÊNCIA

  • O correto seria: De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de DECADÊNCIA.

    E, ainda assim, o prazo do CTN é de 5 anos.

     

    Resposta: ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

    DICA que aprendi aqui com os colegas no QC e nunca mais errei este tipo de questão:

    Alfabeto = abc D efghij L mno P...

    Logo, Decadência vem antes do Lançamento e após o lançamento vem a Prescrição.

     

    Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).

    Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública na cobrança judicial do tributo exequível.

    Decadência: antes do lançamento. Hipótese do enunciado.

    Prescrição: após o lançamento.

    (Fonte: Colega aqui do QC - créditos ao autor)

  • ATENÇÃO AOS VERBOS E AO COMANDO DA QUESTÃO:

    FALOU:

    COBRAR/EXECUTAR: PRESCRIÇÃO

    LANÇAR/CONSTITUIR- DECADÊNCIA.

    O ARTIGO 2 FALA EM CONSTITUIR.

    ERRADO

  • Decadência

  • A questão está ERRADA.

    DICA: no alfabeto, D de decadência (constituir) vem antes de P de prescrição (cobrar). Assim como a constituição do crédito vem necessariamente antes da sua cobrança pela administração tributária.

    Art. 173 do CTN - "O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados..."

    Art. 174 do CTN - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber diferenciar os institutos da decadência e prescrição no âmbito tributário.

    A decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 173, do mesmo diploma legal. Em síntese, é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. É o tempo entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento.

    A prescrição também é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Em síntese é o prazo que o Fisco tem para efetuar a cobrança judicial do crédito tributário, que se conta da constituição definitiva.

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    O art. 2º afirma que o prazo é para "apurar e constituir os créditos". Logo, o prazo é de decadência, e não de prescrição. Muita atenção que, apesar de não ser objeto da questão, o prazo de 10 anos foi considerado inconstitucional, pois deve ser estabelecido por lei complementar. Esse tema foi decidido na Súmula Vinculante nº 8.

    Resposta: ERRADO


  • A questão na verdade trata da decadência tributária e não da prescrição.

    Vamos relembrar do que se tratam os dois institutos, para que o caso apresentado na nossa questão seja enquadrado:

    A decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Já a prescrição no âmbito tributário, trata-se do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito, isso, a partir da constituição definitiva do crédito.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Resposta: Errada


ID
2650135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O art. 146, III, “b”, da CF/88, determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O STF já declarou inconstitucionalidade de lei ordinária que tratou da matéria. Assim, o art. 2.º da lei, ordinária, em apreço é inconstitucional.

     

    Gabarito CORRETA.

  • O art. 2º da questão trata sobre decadência, estipulando um prazo de 10 anos para constituir o crédito tributário, contados da ocorrência do fato gerador. Contudo, conforme disposição do art. 146, III, "b" da CF, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre decadência. Nesse sentido, LC trazendo norma geral sobre o assunto já existe e é o Código Tributário Nacional (recepcionada como LC), que regula em seu art. 173 que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos".

  • Questão Correta!

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Lei 8.212/1991

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: [...]

     

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

     

    São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Súmula Vinculante 8.]

     

    A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146,  III,  b,in fine, da Constituição da República. (...) Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. [RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3.]

  • Segundo a CF, caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária

    ESPECIALMENTE sobre:

    Mnemônico:

    O LaCre DePre

    Obrigação

    Lançamento

    Crédito

    Decadência

    Prescrição

     

     

  • DICA: na dúvida A REGRA É POR LC

  • Só um adendo: sempre que um tributo sofrer isenção ou alguma garantia de redução nos cofres públicos, deve ser disciplinado rigorosamente. Uma LC e ser interpretado restritivamente

  • Súmula Vinculante n° 8

  • GABARITO: CERTO

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Certo, pois a Lei instituiu um prazo decadencial de 10 anos e essa matéria é de Lei Complementar. Art. 146,III b.

  • Além do que já foi dito pelos colegas acerca da necessidade de LC para tratar de prescrição/decadência, não seria caso de LC, também, por se referir a uma contribuição social residual?

  • Gabriel Melo, acredito que só pelo que foi dito na questão não se pode inferir que seja uma Contribuição Social Residual. Inclusive, houve o caso concreto e eram Contribuições da Seguridade Social.

    "Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos."

  • ASSERTIVA:

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.

    De que trata o artigo 2º?

    Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

    Logo, trata-se de DECADÊNCIA, e a decadência é matéria reservada a LEI COMPLEMENTAR.

    Como a lei de que trata o artigo 2º, analisada na questão, é uma LEI ORDINÁRIA, portanto é INCONSTITUCIONAL, pois a lei ordinária está tratando de uma matéria reservada à lei complementar.

    GAB: CERTO.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber qual a função da lei complementar em matéria tributária.

    Recomenda-se a leitura do art. 146, III, b, CF e da Súmula Vinculante nº 8.

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"


    "Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário".

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Pela leitura do dispositivo e da Súmula Vinculante, nota-se que a assertiva está correta, na medida em que o STF entende ser inconstitucional a previsão de prazos de decadência e prescrição tributárias em lei ordinária, sendo imprescindível a edição de lei complementar.


    Resposta: CERTO

ID
2650138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


Lei ordinária pode autorizar que a autoridade administrativa conceda remissão total do crédito tributário de importância diminuta, como o faz a lei hipotética em questão, no seu art. 3.° , sendo essa uma medida de economia processual.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A remissão consiste no perdão da dívida, situação em que o ente vai estar deixando de receber um crédito a que tinha direito. Portanto, a sua concessão deve decorrer de lei específica, que regule exclusivamente a matéria, conforme determina o art. 150, § 6º, da CF/88, e em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, o art. 172, do CTN, expressamente prevê que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo aos requisitos estabelecidos em seus incisos I a V. O inciso III prevê, justamente, o atendimento à diminuta importância do crédito tributário.

     

    Gabarito CORRETA.

  • Art. 146 da CF. Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Eu tinha entendido a explicação do Thiago AFRFB até fazer a questão Q883376, da mesma prova.

    Aí embananou os miolo tudo.

  • Pri. , se entendi direito, sua dúvida é a respeito da necessidade ou não de lei complementar para tratar da matéria.

     

    Vai aqui uma dica muito útil. A CF/88, geralmente, menciona de forma expressa quando a matéria necessita de lei complementar para trata-lá! Quando ela usa apenas os termos "lei" ou "lei específica", na maioria das vezes, em matéria tributária, está se referindo a lei ordinária.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, fiquem a vontade para corrigir!

  • Art. 172 do CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

     

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

     

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

     

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)

  • Válido mencionar que Lei ordinária não pode tratar sobre prescrição ou decadência.

  •  

    GAB:C
     

    CTN:Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;
    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
    III – à diminuta importância do crédito tributário;
    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
     

    Consta na CF art. 150, § 6.º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
     

    **Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

  • Pri, prescrição e decadência podem ser regulados apenas por LC (pois a Constituição Federal assim determina);

    Já quanto a remissão, a CF não fala nada sobre necessidade de LC. Sendo assim, partimos para o exame do CTN e lá perceberemos que o próprio Código permite (por meio de lei - simples, ou seja, ordinária) que a remissão seja feita por despaho da autoridade compentente naquele determinado caso de crédito tributário de pouca monta. Veja:

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    III – à diminuta importância do crédito tributário;

  • O uso de Lei Complementar é obrigatória para tratar de:


    Obrigação

    LAnçamento

    CRédito

    DEcadência

    PREscrição



    Mnemônico: O LACRE DEPRÊ


    Como a questão pede sobre REMISSÃO: não se trata de lei complementar, pois não está na lista acima.

  • Gabarito, CORRETO.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q460055

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ==============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • Eu havia entendido que, por se tratar de espécie de extinção do crédito tributário, a remissão deveria ser tratada por lei complementar, por força do art. 146, III, "b" da CF, que estabelece a necessidade de LC pra tratar de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. Quais seriam as disposições sobre crédito, então, que seriam reservadas à LC? Alguém pode dar um exemplo?

  • A questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária e extinção do crédito tributário.

    Para começarmos a resolver essa questão, temos que nos afastar de um artigo muito cobrado em provas: o art. 146 da Constituição Federal. Esse artigo é muito cobrado, pois sempre se exige que se decore as funções da Lei Complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Ao lermos tal dispositivo, percebemos que ele não trata de Remissão. Logo, a primeira dúvida já foi resolvida: Não precisa de LC para tratar de Remissão (causa de extinção do crédito tributário).

    A questão é resolvida com base no art. 172, III do CTN:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Logo, é possível que uma lei ordinária trate de Remissão.


    Gabarito do professor: Certo.

  • A remissão é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão é mais uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.

    Para que seja possível a concessão da remissão (perdão) deve ser atendida a qualquer uma das situações previstas no CTN, inclusive ser diminuta a importância do crédito tributário, pois a remissão de crédito irrisório é uma medida de economia processual, pois a Procuradoria de execução fiscal apenas exercerá esforços em créditos cujos valores sejam superiores aos dos gastos do processo. Se o processo for mais custoso que o crédito tributário, não faz sentido executá-lo, a decorrência lógica é perdoar esse crédito tributário pela remissão.

    Vamos esquematizar para você memorizar:

    Resposta: Certa

  • CESPE - 2012 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 5

    Caso haja autorização LEGAL a remissão total ou parcial pode ser concedida por autoridade administrativa.

    CERTA

  • Minha dúvida:

    Não tem que ser uma lei específica?

    A lei mencionada na questão instituiu uma contribuição social e autorizou a remissão, não se caracterizando como específica.

    Resposta:

    Lei Específica = que regule exclusivamente o tributo ou a matéria em questão.

    CF, Art. 150, 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, g.

    Ou seja, a remissão pode estar dentro da lei que institua o tributo.

    Fonte: outro site

  • GABA: CERTO

    1º ponto: O art. 150, § 6º da CF determina que a anistia só poderá ser concedida por lei específica, que pode, inclusive, ser lei ordinária (desde que específica).

    2º ponto: o art. 172 do CTN diz que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que atenda: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário.

  • Galera, cuidado.

    A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto, a hipótese de extinção do crédito "remissão" deve ser tratada mediante lei complementar, isso porque o rol do art. 146, III, "b", CF, que trata das normas gerais sobre os elementos da relação jurídico-tributária, é meramente exemplificativo.

    Para ilustrar, imaginemos que um determinado parlamentar queira propor uma lei nacional que retire do ordenamento a hipótese "remissão" como forma de extinção do crédito tributário. Nessa situação será necessária a lei complementar.

    Situação distinta é a remissão propriamente dita, quer seja, o ato do estado que perdoa o contribuinte do tributo lançado e constituído. Aqui poderá ser editada lei ordinária, conferindo ao agente do Estado o poder de remitir determinadas quantias.