-
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
-
Gaba: C (editado, pois antes o QC deu como B)
ATENÇÃO!! Entendimento recente do STF
O poder de polícia pode ser dividido em 4 grupos, a saber:
- Legislação
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
Exemplificando essas fases, tem-se que:
No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
~> O STJ entendia que somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização eram delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (REsp 817534 / MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 04.08.2009)
~> O STF, no entanto, adotou o entendimento no sentido de que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
"In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas (sanção), porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público (Sociedade de Economia Mista - caso da questão), que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte." (RE 633782, Rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2020) (Grifo meu)
Bons estudos!!
-
O FATO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIR FUNCIONÁRIOS SOB O REGIME DE CLT NÃO A IMPEDE DE RECEBER DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, DESDE QUE POR MEIO DE LEI!
-
A delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
SANÇÃO DE POLÍCIA
Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
@davidwilliam_s
-
Realizando uma interpretação do entendimento do STF, chega-se à conclusão que a menos errada seria a letra B.
Mas não é qualquer sociedade de economia mista, olha os requisitos: 1. delegação do poder de polícia, por meio de lei. 2. a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. 3. de capital social majoritariamente público. 4. prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado. 5. em regime não concorrencial.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
-
Conforme o julgado, exaustivamente apontado por nossos colegas
A pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, prestadora de serviço público, na modalidade não concorrencial, pode ser delegatária de poder de polícia, ainda quanto à aplicação de multas.
a) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
b) atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas, é viável desde que em igualdade de condições.
c) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
d) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
e) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
-
Vou procurar ser breve.
REGRA GERAL: poder de polícia só pode ser delegado para PJ DE DIR PÚBLICO.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para PJ DE DIR PRIVADO (INCLUSIVE PARTICULARES).
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EMP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
-
PESSOAL,VAMOS NOS UNIR E A CADA QUESTÃO SEM COMENTÁRIO DE PROFESSOR. VAMOS CLICAR EM PEDIR COMENTÁRIO!!
QC,POR FAVOR PEÇA AOS PROFESSORES COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS E CONCISOS PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO A HORAS COMENTÁRIOS GRANDES SÃO CANSATIVOS!
-
A cespe cobrou a regra ou a exceção???????????
-
gabarito letra C : é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
-
#ATENÇÃO#JURIS2020- BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532). É possível delegar o poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública, inclusive o poder sancionatório.
Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa. O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
-
Complementando:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - PODER DE POLÍCIA
9) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
-
de acordo com o STF o poder de polícia para aplicação de "sançoes" pode ser delegado para as Pessoas Juridicas de Direito Privado desde que sejam elas prestadoras de serviços públicos em regime nao concorrêncial sendo exigido uma lei para a delegação do poder de polícia
-
Segue o informativo da questão:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
-
Gabarito C!
Delegação do Poder de Polícia:
PJ de Direito Público → Todas as fases são delegáveis
PJ de Direito Privado → Delega-se o consentimento, a fiscalização e a sanção; Atendidos os requisitos
- Por meio de lei; Entidade deve integrar a administração pública indireta; Capital social majoritariamente público; Entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial
- Ou seja, não poderá ser exercido por empresas estatais → EAE e PSP em regime concorrencial
Particulares → Não delegável
- É possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos
@policia_nada_mais
-
Ciclo de polícia:
a) ordem: é a própria normal legal que estabelece, de forma primárias, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas.
b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular (categorias: licença e autorização)
c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia.
d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia
Das fases de polícia que compõe o ciclo, não há questionamento pela indelegabilidade da ordem (por ser atividade legislativa).
Porém havia discussão sobre as outras três fases (consentimento, fiscalização e sanção), e até 10/2020 só havia o entendimento do STJ no caso da BHTrans em que o STJ entendia pela possibilidade de delegação do consentimento e da fiscalização, mas não da sanção.
Em 23/10/2020 o STF julgou em definitivo o caso da BHTrans, e decidiu que:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (info 996)
No inteiro teor da decisão, o STF indica expressamente que "inclusive quanto à aplicação de multas", ou seja, do entendimento do STJ, agora julgando em definitivo, o STF acrescentou a fase da sanção.
Porém a questão vai além, para bagunçar nossa cabeça:
X prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
Errado, pois o STF indicou que apenas as que prestem exclusivamente serviço público e em regime não concorrencial.
X atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas, é viável desde que em igualdade de condições.
Errado pelo mesmo motivo da A
V é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
Aqui só era necessário lembrar que a questão tá se referindo a EP e SEM, e que a delegação para essas entidades é permitida
X é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Errado. Coercibilidade é uma característica dos atos de polícia, todos os atos têm, inclusive os de fiscalização, a banca tentou te confundir com a fase da sanção que não era previsto no entendimento do STJ
X é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Errado, a banca tentou confundir com o posicionamento anterior majoritário da doutrina e dos julgados, agora superados pelo entendimento do STF.
-
Todas alternativas diziam que era viável , logo isso era verdade.
Vc já viu SEM em REGIME NÃO CELETISTA ? eu não
Então alternativa C tinha que estar CERTA
-
O STF reformou o acórdão do STJ e, por meio do Recurso Extraordinário nº RE 633782/MG, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Gab: C
-
Complementando o comentário do nobre colega Alisson Costa que trouxe julgado do STF que admite o exercício do poder de polícia por entidade de trânsito, cuja natureza é de sociedade de economia mista, tem-se que tal julgado está em harmonia com o que prevê Código de Trânsito Brasileiro.
É sabido que os servidores públicos das sociedades de economia mista são contratados sob o regime da CLT. Logo, os agentes de trânsito da BHTrans são celetistas e podem, por expresso permissivo legal do CTB, lavrar autos de infrações de trânsito:
"Art. 280 [...]:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." (Grifos acrescidos).
-
A questão trata da delegação de
poder de polícia a sociedades de economia mista. Poder de polícia é a
prerrogativa da Administração Pública de limitar o exercício de direitos e
atividades por particulares para garantir e preservar os interesses de toda a coletividade.
Atividades de fiscalização de trânsito, de vigilância sanitária, por exemplo,
são exemplos de exercício de poder de polícia pela Administração Pública.
As sociedades de economia mista
são entidades de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que
integram a Administração Pública Indireta, constituídas na forma de sociedades
anônimas, de modo que a maioria do capital votante da sociedade pertence ao
Estado. As sociedades de economia mista podem ser criadas para fins de
realização de atividades econômicas ou de prestação de serviços públicos.
Muito já se discutiu sobre a
possibilidade ou não de delegação de atividades de polícia a entidades com
personalidade jurídica de direito privado pertencentes a Administração Pública
Indireta.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido
de que é possível a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a entidades
de direito privada da Administração Indireta, que prestem exclusivamente
serviço público em regime não concorrencial, vejamos o referido precedente:
É constitucional a delegação do
poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração Pública indireta de capital social
majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação
própria do Estado e em regime não concorrencial. (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).
Verificamos que é possível a
delegação de poder de polícia por meio de lei a sociedades de economia mista
que prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
Feitas essas considerações,
vejamos as alternativas da questão:
A) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é
viável desde que autorizada por lei.
Incorreta. Não é possível, ainda
que por meio de lei, a delegação de poder de polícia a sociedade de economia
mista exploradora de atividade econômica.
B) atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas,
é viável desde que em igualdade de condições.
Incorreta. Não é possível a
delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista que atue na
iniciativa privada em concorrência com outras empresas.
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de
trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de
economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades
seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia
àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter
não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal
Federal.
D) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Incorreta. A delegação de poder
de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a
atos desprovidos de coercibilidade.
E) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Incorreta. A delegação de poder
de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a
atos preparatórios e instrutórios.
Gabarito do professor: C.
-
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
Regra geral apenas a ou direito público
Exceção= fase de CONSENtimento e FISCALIZAÇÃO- Pi de direito privado, e até particulares,
2 exceção fase de sanção, a emp pública SEM., desde que por lei, exclusivamente a prestadora de serviço público em regime não concorrencial
-
Nova tese do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia por intermédio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial.
-
Gabarito: C
FASES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO É POSSIVEL PARA ENT. DE DIREITO PRIVADO. A FASE DE ORDEM NÃO PODE SER DELEGADA PARA ESSAS E O QUE SE REFERE A FASE DE SANÇÃO POSSUI ALGUNS REQUISITOS, COMO:
PODE DELEGAR A FASE DE SANÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO , DESDE QUE
i)por meio de lei
ii) capital social mojaritamente público
iii) preste atividade EXCLUSIVAMENTE de serviço público de atuação própria de atuação estatal
iiii) prestação em regime não concorrencial
-
Excelente questão!
-
GABARITO - C
Colaborando:
Os atos de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções de polícia podem ser delegados a estatais com regime jurídico próximo ao aplicável à Fazenda Pública. Segundo o STF é Constitucional a delegação do Poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.
O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas", concluiu.
Assim:
Obs.1) O capital social deve ser majoritariamente público.
Obs.2) A prestação deve ser exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial.
Adendo: As atividades concorrenciais são reputadas como atividades materialmente concorrentes com o serviço público, mas desenvolvidas sob regime privado. Alude-se, então, que tais atividades em regime de direito privado estão em concorrência com aquelas prestadas sob a modalidade de serviço público, em assimetria de regimes jurídicos.
Nesse sentido, é importante ter em mente tanto o entendimento do STF bem como do STJ:
STF:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
STJ:
Segundo parte da doutrina e entendimentos anteriores do STJ, apenas os atos referentes ao consentimento e à fiscalização podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado.
-
comentário do prof
As sociedades de economia mista são entidades de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Pública Indireta, constituídas na forma de sociedades anônimas, de modo que a maioria do capital votante da sociedade pertence ao Estado. As sociedades de economia mista podem ser criadas para fins de realização de atividades econômicas ou de prestação de serviços públicos.
Muito já se discutiu sobre a possibilidade ou não de delegação de atividades de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a Administração Pública Indireta.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é possível a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a entidades de direito privada da Administração Indireta, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, vejamos o referido precedente:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Verificamos que é possível a delegação de poder de polícia por meio de lei a sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
Incorreta. Não é possível, ainda que por meio de lei, a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
B) atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas, é viável desde que em igualdade de condições.
Incorreta. Não é possível a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista que atue na iniciativa privada em concorrência com outras empresas.
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
D) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos desprovidos de coercibilidade.
E) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos preparatórios e instrutórios.
Gabarito do professor: C.
-
Não deveria dizer que é de acordo com o STF?
Pq a visão,por exemplo,do STJ é outra.
-
As sociedades de economia mista são entidades de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Pública Indireta, constituídas na forma de sociedades anônimas, de modo que a maioria do capital votante da sociedade pertence ao Estado. As sociedades de economia mista podem ser criadas para fins de realização de atividades econômicas ou de prestação de serviços públicos.
Muito já se discutiu sobre a possibilidade ou não de delegação de atividades de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a Administração Pública Indireta.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é possível a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a entidades de direito privada da Administração Indireta, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, vejamos o referido precedente:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Verificamos que é possível a delegação de poder de polícia por meio de lei a sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
Incorreta. Não é possível, ainda que por meio de lei, a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
B) atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas, é viável desde que em igualdade de condições.
Incorreta. Não é possível a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista que atue na iniciativa privada em concorrência com outras empresas.
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
D) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos desprovidos de coercibilidade.
E) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos preparatórios e instrutórios.
Gabarito do professor: C.
-
Gabarito: C
Resumindo o entendimento recente do STF
A atividade do poder de polícia pode ser delegada a PJ de direito privado da Adm Indireta desde que:
- Seja por meio de lei;
- Capital social seja majoritariamente público;
- Prestem exclusivamente serviço público de atuação do Estado (não pode para as exploradoras de atividade econômica);
- Regime tem que ser não concorrencial.
-
O poder de polícia pode ser dividido em 4 grupos, a saber:
- Legislação
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
REGRA GERAL: poder de polícia só pode ser delegado para PJ DE DIR PÚBLICO.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para PJ DE DIR PRIVADO (INCLUSIVE PARTICULARES).
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. ( Entendimento recente do STF)
Cópia do colega para revisão
-
ATENÇÃO ↓
- É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
REGRA GERAL: poder de polícia só pode ser delegado para PJ DE DIR PÚBLICO.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para PJ DE DIR PRIVADO (INCLUSIVE PARTICULARES).
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EMP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
AUTORIA DE VOINHA CONCURSEIRA - PARA FINS DE ESTUDO.
-
- PODER DE POLICIA NÃO PODE SER DELEGADO: para concessionárias e permissionárias de serviço público, nem mesmo outorgado para entidades da adm indireta que possuam personalidade jurídica de d privado.
- PODE DELEGAR: as fases ou ciclos de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO.
-
Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
----------------------
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Q1822096
Fonte: colega do QC
-
· É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
· É possível delegação de todas as fases = ERRADO
· As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
· A única que não pode agora é a ORDEM!
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
· POR MEIO DE LEI
· CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
· PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
· PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
· Tem que fazer parte da adm pública.
-
Oi gente questão bem aplicada, fiz por eliminação.
Gabarito C a questão que não traz condição " DESDE QUE "
Eu não sabia qual era a questão, utilizei o método da única alternativa que não tinha a palavra " DESDE QUE "
-
A) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
Incorreta. Não é possível, ainda que por meio de lei, a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
B) atuante na iniciativa privada, em concorrência com outras empresas, é viável desde que em igualdade de condições.
Incorreta. Não é possível a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista que atue na iniciativa privada em concorrência com outras empresas.
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
D) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos desprovidos de coercibilidade.
E) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos preparatórios e instrutórios.
Gabarito do professor: C.
Fonte: qc
-
PESSOAL,VAMOS NOS UNIR E A CADA QUESTÃO SEM COMENTÁRIO DE PROFESSOR. VAMOS CLICAR EM PEDIR COMENTÁRIO!!
QC,POR FAVOR PEÇA AOS PROFESSORES COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS E CONCISOS PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO A HORAS COMENTÁRIOS GRANDES SÃO CANSATIVOS!
-
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Exemplos de realização do poder de polícia Licença concedida pelo Município para construir segundo determinados critérios: licença para dirigir, licença para ter porte de arma, alvará de funcionamento de indústria etc.
Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”):
ORDEM DE POLÍCIA=É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares. Ex: as normas de vigilância sanitária.
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA= É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA= Aqui a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Ex: o fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária.
SANÇÃO DE POLÍCIA= Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia. Ex: o fiscal constata que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa.
São delegáveis o consentimento, fiscalização e sanção de policia. Cumpre ressaltar: a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
-
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de
trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de
economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades
seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia
àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal
Federal.
-
COPIADO DO COLEGA ABAIXO
PARA FINS DE REVISÃO
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Exemplos de realização do poder de polícia Licença concedida pelo Município para construir segundo determinados critérios: licença para dirigir, licença para ter porte de arma, alvará de funcionamento de indústria etc.
Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”):
ORDEM DE POLÍCIA=É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares. Ex: as normas de vigilância sanitária.
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA= É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA= Aqui a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Ex: o fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária.
SANÇÃO DE POLÍCIA= Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia. Ex: o fiscal constata que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa.
São delegáveis o consentimento, fiscalização e sanção de policia. Cumpre ressaltar: a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
-
PESSOAL,VAMOS NOS UNIR E A CADA QUESTÃO SEM COMENTÁRIO DE PROFESSOR. VAMOS CLICAR EM PEDIR COMENTÁRIO!!
QC,POR FAVOR PEÇA AOS PROFESSORES COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS E CONCISOS PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO A HORAS COMENTÁRIOS GRANDES SÃO CANSATIVOS
-
PESSOAL, AJUDA MAIS FAZER COMENTÁRIOS PEQUENOS e OBJETIVOS !!!!!
-
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração
Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em
regime não concorrencial
> Ordem: Não pode ser delegada!
>Consentimento : Pode ser delegada para PJ de Dto Privado
> Fiscalização: Pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado
>Sanção: PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, desde que:
1. por meio de LEI (não decreto ou resolução)
2. capital social majoritariamente público (EP/SEM)
3. preste atividade exclusivamente de serviço público (não pode explorar atividade econômica) de atução própria do estado (ex: multa)
4. prestação em regime não concorrencial
-
Para que seja possível a delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista, esta SEM precisa ser atuante apenas na prestação de serviços público (não de exploração de atividade econômica), além disso, precisa atuar no mercado no regime não-concorrencial (precisa ser monopólio), ademais, SEM fazem parte da Administração Pública de Direito Privado, onde é adotado a Consolidação das Leis do Trabalho para pessoal.
São indelegáveis a entidades de direito privado : Legislação de Polícia e Sanção.
São delegáveis a entidade de direito privado: Consentimento e Fiscalização.
-
STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.