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Prova CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção


ID
3112162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Reconhecimento de firma, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra d- CORRETA

    A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser utilizada como documento de identificação em todo o país, mesmo se estiver fora da validade. Segundo decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em 29 de junho de 2017, a validade se refere apenas à vigência da permissão para dirigir e dos exames de aptidão.

    letra a —Reconhecimento de Firma por Autenticidade: 

    É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: 

    • Documento de transferência de veículos 

    • Títulos de crédito 

    • Contratos com fianças e avais 

    letra b - como o que se reconhece é a firma aposta, não é vedado o reconhecimento de firma em documento em língua estrangeira. FIQUEM ATENTOS:

    A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

    letra c- Nesse sentido também concluiu Pontes de Miranda

    "1) FIRMA RECONHECIDA - Se o tabelião reconhece a firma, com a declaração de que foi aposta em sua presença, atribui-se autenticidade a tal documento. Cabe ao tabelião verificar se no texto não há raspões, entrelinhas ou outras ocorrências que façam duvidoso o conteúdo; mas a eficácia do reconhecimento da firma é restrita à assinatura.

    Para a maior parte da doutrina: Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

    Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita. Mas há precedentes em SP, por exemplo, que dizem que se o reconhecimento for por autenticidade deverá haver qualificação registral no âmbito da legalidade.

    doutrina que vem ganhando força: Loureiro “ a qualificação ou exame notarial não se limita a aspectos extrínsecos ou puramente formais do documento particular, cumprindo-lhe verificar, ainda que sumariamente, a substância do ato ou negócio documentado. Tratando de ato manifestamente contrário à lei, à moral ou à ordem pública, o tabelião deve negar sua intervenção e recusar a autenticação do documento.

  • provimento 260/2013 CGJMG

    Art. 270. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado

    Art. 272. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento do seu portador. (Acrescentado pelo Provimento nº 352/2018)

    art. 274. Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

    Art. 275. § 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o reconhecimento de firma. O código de normas de Minas Gerais traz em seu artigo 299 que reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento e no artigo 300 e parágrafos dispõem que ele poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança, sendo autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafo e semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
    Pontua-se que a questão foi aplicada no certame 2019 ainda sob a vigência do antigo Código de Normas, o Provimento 260. Em 2020 entrou em vigor o Provimento Conjunto 93 que regulamenta a atividade registral e notarial em Minas Gerais. Portanto, as respostas serão comentadas a partir do atual Código de Normas.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA -  O artigo 303, parágrafo único, do Código de Normas Mineiro prevê que havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.
    B) FALSA - O tabelião de notas pode reconhecer documento em língua estrangeira. O Código de Normas, no entanto, ressalva que o tabelião poderá fazê-lo caso tenha conhecimento bastante do idioma para compreender o conteúdo, conforme artigo 304, §1º do Código de Normas. 
    C) FALSA - O artigo 299, Parágrafo único do Código de Normas dispõe que no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. Portanto, não cabe ao tabelião averiguar a legalidade do documento no qual consta a assinatura.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 301, §3º do Código de Normas.

    GABARITO: LETRA D
  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3112165
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 8.159/91 dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. De acordo com o referido diploma legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm

     

  • Letra a.

    Art. 10º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

    letra b.

    Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

    letra c. Resposta

    Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.     

    letra d.

    Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3112168
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um fazendeiro da cidade de Curvelo/MG recebeu uma nota promissória com vencimento para o dia 25/09/2019 para o pagamento de uma vaca. No dia do pagamento, ao tentar receber aquele valor, foi informado pelo devedor que não iria pagar, uma vez que o referido animal havia falecido e que o fazendeiro vendera o animal já doente. Ao comparecer ao tabelionato de protestos, o fazendeiro deverá declarar expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    Art. 292. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;

    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;

    III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;

    IV - a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

    V - se o protesto é para fins falimentares.

    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V. 

  • Gabarito letra A.

    Sobre a intimação na lei 9492/97 (Lei de Protesto) temos os seguintes pontos - art. 14 e 15:

    Endereço do devedor:

    Dar-se-á por cumprida:

    Remessa poderá ser feita:

    Elementos:

    Por edital:

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei 9492/1997, que regulamentou o serviço concernente aos protestos de títulos e outros documentos de dívida, além do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro.
    A questão traz um exemplo de nota promissória vencida e não paga a qual será levada a protesto. A questão está afeta ao título que trata da recepção, distribuição e protocolização dos títulos no cartório de protesto e quais elementos obrigatórios deverão ser expressamente declarados pelo credor ao tabelião de protesto. 
    O artigo 324 do Novo Código de Normas Extrajudicial Mineiro assim dispõe:
    Art. 324. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
    I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título
    liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
    II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
    III - o valor a ser protestado;
    IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
    Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
    Vamos então a análise das questões em que o candidato deveria marcar a alternativa incorreta:

    A) FALSA - Não há previsão da citação por hora certa no protesto. A intimação é feita nos moldes do artigo 14 e 15 da Lei 9492/1997, ou seja, pelo próprio tabelião ou preposto, por carta com aviso de recebimento ou protocolo ou por edital nas hipóteses previstas.

    B) VERDADEIRA - O nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade devem ser expressamente declarados pelo apresentante, conforme artigo 324, II do Novo Código de Normas do TJMG.

    C) VERDADEIRA - Redação do artigo 324, I do Novo Código de Normas do TJMG.

    D) VERDADEIRA - Correta porque era exatamente a o que dispunha o artigo 292, III do Provimento 260/2013 que regulamentava o Extrajudicial em Minas Gerais. Assim dispunha o referido artigo: III - o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto. Contudo, com o Novo Código de Normas de Minas, publicado em 2020, a nova redação, trazida no artigo 324, III, exige apenas a menção ao valor a ser protestado, não mais sendo exigida a apresentação demonstrativo do montante indicado a protesto.
    GABARITO: LETRA A 
  • a resposta não está na lei 9.492, pq ela só fala que o interessado deve apresentar o endereço no devedor...nada mais...

    é questão que envolve o código de normas mesmo!

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • QUANDO SE CONSIDERA CUMPRIDA A INTIMAÇÃO?

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando COMPROVADA A SUA ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO.

    QUEM PODE FAZER E O QUE DEVE CONTER A REMESSA DA INTIMAÇÃO?

    Art. 14 (...)

    § 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, OU por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) OU documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.


ID
3112171
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estado de Minas Gerais, com o objetivo de facilitar a vida do cidadão, editou a Lei nº 22.437/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 22.796/2017, as quais trataram da Comunicação de Venda Eletrônica diretamente nos Tabelionatos de Notas. Acerca desse novo procedimento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=126422

    Art. 2º Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

    § 1º A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

    § 2º No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

    § 3° A comunicação estabelecida no caput não exime o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo automotor junto ao Detran-MG. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

  • força, guerreiro!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


ID
3112174
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    § 5o Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família. 

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os requisitos para lavratura de escritura pública previstos no art. 156 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

     

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Os colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família não constam como proibidos de figurar como testemunha em escrituras públicas.

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Os analfabetos. CERTO – Art. 156, § 5º, II.

     

     

    c). Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam. CERTO – Art. 156, § 5º, IV.

     

    d). Os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. CERTO – Art. 156, § 5º, III.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3112177
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o edital de intimação do protesto deverá conter os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Provimento no 341/2017)

    I - nome e endereço do devedor;

    II - número do protocolo e data de apresentação;

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

    ////////////////////////////////////////////////////////

    Art. 351-O. Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

    Parágrafo único. Além da publicação por meio da CENEDI, os Tabeliães de Protesto afixarão cópia do edital no local de costume nas dependências da respectiva serventia.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o edital de intimação do protesto e os requisitos, vejamos:

     

    Art. 351-O. Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

     

     

    Gabarito do Professor: D

     

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Nome, CPF ou CNPJ, e endereço do devedor. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    I - nome e endereço do devedor.

     

     

    b). Número do protocolo, número de prenotação interna do tabelionato e data de apresentação. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    II - número do protocolo e data de apresentação;

     

     

    c). Intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta verbal no mesmo prazo. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3112180
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab D -

    A alternativa deverá estar em desacordo com a legislação:

    D - Para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

    /

    .....................................................................................................................................................................

    /

    Art. 324. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

    I - sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação; (Redação dada pelo Provimento no 341/2017)

    II - o pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG”, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

    III - para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    IV - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    V - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

    VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

     

    Nesse contexto, para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado e não uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). O pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG", por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido. CERTO – Nos termos do art. 363, II.

     

     

    b). Sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação. CERTO – Nos termos do art. 363, I.

     

     

    c). Para o pagamento do título na serventia não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque. CERTO – Nos termos do art. 363, III.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3112183
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as afirmativas acerca do Tabelionato de Protestos, levando em consideração as normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

I. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
II. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
III. Em qualquer hipótese, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
IV. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor impedem a lavratura de protesto contra ele.

Estão corretas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Comentários:

    I e II - Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 1o No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

    § 2o Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados. 

    III - Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto. 

    OBS: deve haver o requerimento expresso.

    IV - Art. 332. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

     

    Nesse contexto, passemos à análise de cada item.

     

    I. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

     

    CERTO. Nos termos do art. 368, vejamos:

     

    Art. 368. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto;

     

    II. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

     

    CERTO. Nos termos do art. 368, § 1º, vejamos:

     

    § 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

     

    III. Em qualquer hipótese, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

     

    ERRADO. Não é em qualquer hipótese, mas somente se houver requerimento expresso do apresentante, vejamos:

     

    Art. 369. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

     

    IV. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor impedem a lavratura de protesto contra ele.

     

    ERRADO. É o contrário, a decretação de falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial não impedem a lavratura de protesto contra ele, vejamos:

     

    Art. 371. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Assim, os itens I e II estão corretos.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3112186
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com a finalidade de melhorar o ambiente comercial e creditório no Brasil estabelece a Lei nº 9.492/97 a interligação dos Tabelionatos de Protestos com as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Considerando esse assunto e, ainda, a legislação federal, bem como as normas ditadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, da Lei 9492/97 Letra D: Correta (letra da lei).

  • Art. 389. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º As certidões mencionadas no caput deste artigo abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos. § 2º Constarão das certidões mencionadas no caput deste artigo as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores

  • A questão exige conhecimentos sobre a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

     

    Nesse contexto, os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria e comércio ou ainda àqueles vinculados à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, vejamos:

     

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.  (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). As certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito abrangerão os cancelamentos efetuados somente dos protestos lavrados nos últimos cinco anos. CERTO – Errada a informação de que “somente dos protestos lavrados nos últimos cinco anos".

     

     

    b). Independentemente de solicitação, é dever do Tabelionato de Protesto informar, ao menos uma vez por semana, a relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. CERTO – Não é independentemente de solicitação.

     

     

    c). Constarão das certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, bem como a identificação de apresentantes e credores. CERTO – Errada a afirmação de que “bem como a identificação de apresentantes e credores".

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
3112189
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às procurações em causa própria, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ/2013), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 267. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

    I - preço e forma de pagamento;

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    III - objeto determinado;

    IV - determinação das partes;

    V - anuência do cônjuge do outorgante;

    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

    § 1º O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

    § 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    § 3º Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

    § 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

    Nesse contexto, a questão apresenta a literalidade do art. 296, § 4º, vejamos:

    § 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

    Gabarito do Professor: D

    Vamos analisar os demais itens.

    a). Assim como na procuração comum, prescinde da assinatura do outorgado mandatário. ERRADO – Não prescinde da assinatura, ao contrário, necessita do consentimento do outorgado. Art. 296, II, vejamos:

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    b). Para que uma procuração seja classificada como em causa própria, basta que o instrumento autorize o procurador a transferir bens para si mesmo. ERRADO – Deverá obedecer as formalidades legais. Art. 296, §2º. Ademais, deve possuir os requisitos básicos, vejamos:

    Art. 296. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

    I - preço e forma de pagamento;

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    III - objeto determinado;

    IV - determinação das partes;

    V - anuência do cônjuge do outorgante;

    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir.


    c). Por se tratar de mera procuração e não ter o condão de transmitir a propriedade, não haverá que exigir o recolhimento do imposto de transmissão, ainda que a lei exigir. ERRADO – Errada nos termos do art. 296, VI, vejamos:


    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir.

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

ID
3112192
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em relação ao Apostilamento, levando em consideração as normas editas pelo Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Comentários em relação à alternativa A:

    Provimento 62 CNJ

    detalhe sutil:

    registrador civil CRC nacional

    Notário consulta o CENSEC

    Registrador de Títulos RTDPJBR

    Registrador de Imóveis ONR

    Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

    1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

    3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

    4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

    5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).

    6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).

    7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP).

    8º A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas.

  • b) 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

    c) Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial.

    Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.

  • Arts. 4, 9, 14 e 15


ID
3112195
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária Pneus Reformados Ltda. é a única credora da Sociedade empresária Borracharia da Esquina Ltda. de uma duplicata no valor de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais). Indignada com essa situação, a gerente da credora procura o Tabelionato de Protestos com a finalidade de buscar a falência da devedora lastreada no art. 94, I da Lei de Falências. Considerando esse contexto, analise as afirmativas a
seguir.

I. Caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a qualquer pessoa independente de identificação.
II. Por se tratar de protesto para fins falimentares, na contagem do prazo, será incluído o dia do começo e excluído o dia do vencimento.
III. O registro do protesto, por ter fins falimentares, será escriturado em livro especial.
IV. Conquanto seja possível o protesto para fins falimentares, a credora não terá sucesso no seu pleito falimentar.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I - I. Caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a qualquer pessoa independente de identificação. ERRADA. SÚMULA N. 361 A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identifi cação da pessoa que a recebeu.

    II. Por se tratar de protesto para fins falimentares, na contagem do prazo, será incluído o dia do começo e excluído o dia do vencimento.

    ERRADA. Não há diferença na contagem dos prazos do protesto "comum" e o "para fins falimentares". Lei 9492/97 Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    III. O registro do protesto, por ter fins falimentares, será escriturado em livro especial.

    ERRADA. Todos os protestos são lavrados em um ÚNICO livro.  Lei 9492/97. Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

    IV. Conquanto seja possível o protesto para fins falimentares, a credora não terá sucesso no seu pleito falimentar

    CERTA. 40 salários mínimos equivalem a R$ 39.920,00 (R$ 998,00 x 40). O valor da duplicata é de R$ 35.000,00 no enunciado.

    Lei 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  • A dívida tem que ser no mínimo de 40 salários mínimos para que se possa entrar com um processo falimentar

  • O valor da obrigação deve ser SUPERIOR a 40 salários-mínimos.

    Conforme o art. 94, §1º, é possível que dois ou mais credores formem litisconsórcio ativo no pedido de falência, a fim de somarem seus créditos, atingindo assim mais de 40 salários-mínimos.

    Importante: A falência com base em execução frustrada independe de protesto e é possível por qualquer valor. Não precisa ser superior a 40 salários.

    Motivo: Se o sujeito já não conseguiu pagar a execução individual, deve ter decretada sua falência de qualquer forma.

  • Gabarito Letra A

    CERTA. 40 salários mínimos equivalem a R$ 39.920,00 (R$ 998,00 x 40). O valor da duplicata é de R$ 35.000,00 no enunciado.

    Lei 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  • Atenção: nos termos do art. 94, I da lei 11.101/05, o valor do débito tem que ser superior a 40 salários mínimos.

    Gostei

    (0)

  • A questão tem por objeto tratar do pedido de falência com base na impontualidade, com ênfase na Lei de Protestos.

    A falência somente poderá ser requerida com fundamento no art. 94, LRF.



    Na questão estamos diante da impontualidade prevista no art. 94, I, LRF. A impontualidade injustificada ocorre quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Item I) ERRADO. Exige-se a identificação da pessoa que recebeu a notificação. Nos termos do art. 14, Lei de Protestos quando protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento , considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. O STJ já possui entendimento firmado na súmula 361, STJ" a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu ".


    Item II) ERRADO. Não existe diferença no tocante ao prazo e contagem se o protesto é cambial ou para fins falimentares. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Dispõe a Lei de Protestos que na contagem do prazo a que se de três dias, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento (art. 14, §1º, Lei 9.492/97.

    A impontualidade injustificada é comprovada através do protesto do título, podendo este ser para fins falimentares (nas hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos do art. 94, §3, LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito).

    A distinção entre ambos é meramente acadêmica.

    O protesto cambiário tem a finalidade de comprovar a sua apresentação ao devedor (por exemplo, para aceite ou pagamento), sendo facultativo para cobrar dos devedores diretos e obrigatório para cobrar dos devedores indiretos.

    Já o protesto especial (para fins falimentares) é obrigatório e visa a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, tornando o título hábil a instruir o pedido de falência.


    Item III) ERRADO. O registro do protesto seja ele especial ou cambiário será lavrado em livro único. Nos termos do art. 23, Lei de Protestos, os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.


    Item IV) CERTO. Para o pedido de falência com base na impontualidade é necessário que a soma seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Os Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas na questão apresentada há um único credor.

    Como a questão for abordada num concurso em 2019, o valor do salário-mínimo era de R$998,00 (x 40 SM) = R$39.920,00. Ou seja, o valor do título deveria ser superior R$39.920,00.

    Portanto, o título não poderia ser utilizado para o pedido de falência com base na impontualidade. O credor, no entanto, poderia ajuizar uma execução, e restando frustrada, poderia pedir a falência com base no art. 94, II, LRF.


    Gabarito do professor: A

    Dica: Na EXECUÇÃO FRUSTRADA - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    O pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Não há necessidade de realização de protesto e também não se exige valor mínimo para o pedido.  

  • Complementação da resposta:

     

    Súmula 248 do STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

     

     

  • A questão abordou as hipóteses de insolvência presumida, que são: IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, EXECUÇÃO FRUSTRADA E ATOS DE FALÊNCIA.

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (insolvência presumida ou jurídica)

    I – Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em (1) título ou títulos executivos (2) protestados (3) cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (impontualidade injustificada) (§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo) (CUIDADO! a banca troca por não paga não, não nomeia à penhora etc...)

    II – Executado por qualquer quantia líquida, (1) não paga, (2) não deposita e (3) não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, sendo que o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. (execução frustrada) (§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução)

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (atos de falência – rol taxativo)

    a) procede à (1) liquidação precipitada de seus ativos ou (2) lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, (3) negócio simulado ou (4) alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) (5) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, (1) sem o consentimento de todos os credores e (2) sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) (6) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de (1) burlar a legislação ou a fiscalização ou (2) para prejudicar credor;

    e) (7) dá ou reforça garantia a credor por (1) dívida contraída anteriormente (2) sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) (8) ausenta-se (1) sem deixar representante habilitado e (2) com recursos suficientes para pagar os credores, (9) abandona estabelecimento ou (10) tenta ocultar-se de seu (1) domicílio, do (2) local de sua sede ou de (3) seu principal estabelecimento;

    g) (11) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


ID
3112198
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da atividade notarial e registral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Erro da Letra D

    A petição é dirigida ao JUIZ e não ao Cartório do RCPN. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Art. 734 do CPC.

  • Protestar um título em cartório significa fazer um registro atestando que não houve o pagamento de uma quantia que por direito o reclamante deveria receber.

  • Lembrando que a hipoteca judiciária deverá ser informada pelo credor, no prazo de 15 dias, após a sua realização - art 495, parágrafo 3º, CPC

  • A: ERRADA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protestonos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    B: ERRADA

    Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    C: CORRETA

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    D: ERRADA

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a) errada, nos termos do art. 517 a decisão judicial poderá ser levada a protesto

    b) errada, por que incompleta, nos termos do 571 exige maioridade, capacidade de todos os consortes interessados.

    c) correta, art. 495 §3° cópia do parágrafo.

    d) errada, deverá ser judicializada a questão, os requisitos estão no art. 734 do CPC

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    b) ERRADO: Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    c) CERTO: Art. 495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    d) ERRADO: Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

  • a banca conseguiu me confundir na resposta com a possibilidade de separação diretamente no cartório quando não há bens a dividir nem menor de idade envolvido. puff" me pegou.

  • NCPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Quanto a alternativa "c", alguém poderia me dizer onde está a fundamentação de que a hipoteca judiciária pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado?

  • Gabriele Santos, acredito que a fundamentação da alternativa "C" esteja no art. 495, § 1o, III, do CPC, já que o dispositivo é claro ao dispor que a decisão produz hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. Ora, se há a possibilidade de fazê-lo mesmo na pendência de recurso, ainda que dotado do efeito suspensivo, pressupõe-se que a hipoteca judiciária pode ser realizada antes do trânsito em julgado.

  • Ahhh, faz todo sentido, Iago Oliveira. Muito obrigada pela resposta!!

  • PC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios a

  • Hipoteca judicial

    Mesmo que a condenação seja genérica

    Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório ou esteja pendente de arresto sobre o bem do devedor

    Independe de decisão judicial

    Mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    Deve informar em juízo no prazo de 15 dias.

    Protesto

    Exige decisão transitada em julgado

    Transcorrido o prazo para pagamento voluntário

    Precisa apresentar certidão de teor da decisão para efetivar o protesto

     

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão do teor da decisão.

    §2. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Para que não haja dúvidas, a resposta está também no Código Civil.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (...)

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • pessoal fica colando o artigo 734 e colocando negrito em "poderá ser requerida" sendo que o erro nem está nessa parte, mas sim na parte que fala da requisição direta ao cartório, tive que olhar no cpc para confirmar...

  • Eu não entendi a parte "mesmo antes do trânsito em julgado" da letra C. Alguém poderia explicar?

  • Protesto --> somente no cumprimento definitivo

    Hipoteca --> pode se dar desde o cumprimento provisório

    GABARITO C


ID
3112201
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro competente instruído com os seguintes documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    O examinador apenas trocou estremação por divisão.

    .

    Art. 999. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes deste capítulo apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro competente instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    II - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;

    III - a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;

    IV - certidão fiscal, se existente.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre fração ideal contida em parcelamento regularizado. Neste sentido, tivemos uma questão bem maldosa, que substituiu o termo estremação por divisão. Estremação é um termo utilizado para extinguir um condomínio “pro diviso” que é aquele onde a fração ideal de cada condômino encontra-se localizada no solo, geralmente separada das demais por meio de muros ou cercas, sendo tal situação respeitada por todos os demais condôminos. Por tal razão, o único item incorreto é a alternativa D, vejamos:

     

    II - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Certidão fiscal, se existente. CERTO – Nos termos do inciso IV do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    IV - certidão fiscal, se existente.

     

    b) Certidão atualizada da matrícula do imóvel. CERTO – Nos termos do inciso I do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel.

     

    c) A identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município. CERTO – Nos termos do inciso III do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    III - a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município.

     

    Logo, o gabarito é alternativa D.


ID
3112204
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil. 

    /

  • A) Art. 372 do Código de normas de 2020: II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio.

    B) Art. 372 do Código de normas de 2020: O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

    C) CORRETA.

    D) Art 372 do Código de normas de 2020: § 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o cancelamento do protesto. Neste sentido, conforme previsto ao art. 355 do Provimento nº 260/CGJ/2013, a declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil, vejamos:

     

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.”;

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso póstumo. ERRADO – O endosso será translativo e não póstumo. Endosso translativo é aquele pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Exemplo: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Consequências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

     

    1)     Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".

    2)     Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Exemplo: Pague-se este título a "Fulano de Tal". Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

     

    Nos termos do inciso II do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo.

     

    b) Do título de crédito ou documento de dívida protestado, dispensado o arquivamento da cópia do documento. ERRADO – Ao contrário, cópia do título de crédito ou documento de dívida protestado deverá ficar arquivada, nos termos do inciso I do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

    d) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, sendo dispensado o reconhecimento de firma. ERRADO – Deverá ser reconhecida a firma, nos termos do §1º do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa C.


ID
3112207
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar, em relação ao registro de nascimento:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    LETRA A: Art. 441. Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

    LETRA B: Não há previsão nesse sentido no provimento.

    LETRA C: Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    LETRA D: Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

    Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

  • GAB LETRA B

    complementando a Colega.

    CAPÍTULO IX

    DOS ELEMENTOS DO REGISTRO

    Art. 454. O registro de nascimento deverá conter expressamente: 

    (...)

    § 2º O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de nascimento. Neste sentido, conforme previsto ao parágrafo único do art. 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, o sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado. Assim, a alternativa B está incorreta, vejamos:

     

    Art. 454. O registro de nascimento deverá conter expressamente:

    (...)

    II - o sexo do registrando;

    (...)

    §2º O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado;

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante. CERTO – Nos termos do parágrafo único do artigo 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

     

    c) O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público. CERTO – Nos termos do caput do artigo 444 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    d) O registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto, se dentro do prazo legal. CERTO – Nos termos do caput do artigo 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa B.


ID
3112210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013 em relação ao nome, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    LETRA A: Art. 459. § 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

    LETRA B: Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

    LETRA C: Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

    LETRA D: Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o nome. O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. ... O nome vocatório caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido. Neste sentido, conforme previsto ao art. 462 do Provimento nº 260/CGJ/2013, os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente, vejamos:

     

    Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Na composição do nome, poderão ser utilizados apenas os sobrenomes de ascendentes que constem dos nomes dos pais. ERRADO – Poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que seja comprovada a relação de parentesco. Você pode colocar em seu filho um sobrenome do seu avô que porventura você mesmo não possua. Nos termos do §2º do artigo 458 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    §2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

     

    c) Efetuado o registro, a alteração do nome, em casos que não sejam de erros evidentes, poderá ser feita através do Procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 463 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

     

    d) Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes da mãe e do pai, nesta ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 459 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa B.


ID
3112213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. (LETRA D - GABARITO)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

    Art. 493. § 1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o casamento. Neste sentido, a procuração para habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens, vejamos:

     

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) No processo de habilitação, não é permitido que um nubente outorgue poderes ao outro nubente para representá-lo. ERRADO – Contrário ao previsto no caput e §2º do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    (...)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

     

    b) O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por mandatário com poderes especiais outorgados somente por procuração pública. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    c) Para o requerimento de habilitação, as certidões pessoais devem ser apresentadas no original ou em cópia autenticada, devendo ter sido expedidas há, no máximo, noventa dias antes da data do requerimento. ERRADO – Contrário ao previsto no §1º do artigo 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.


ID
3112216
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque no artigo 19, da Lei 6015/73, no seu § 3º, diz:

    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.    

    Vale dizer, pode ser encaminhado ao requerente, desde que tenha determinação judicial em mãos!!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis. Trata do tema “Da Publicidade”, estabelecido no Capitulo IV da Título I da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, especificamente entre os artigos 16 a 21.

     

    O Provimento nº 260/CGJ/2013 também trata do tema no artigo 436, que dispõe a respeito da emissão de certidões.

    Art. 436. As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

    § 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial

    §  2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento nº 281/2014)

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018)

     

    Neste sentido, o próprio registrado, maior e capaz, sempre pode pedir sua certidão de inteiro teor, independentemente de autorização judicial, mesmo que haja anotações de natureza sigilosa, vejamos:

     

    §3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro informando o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, vejamos:

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Notem também o disposto ao §1º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013:

    §1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.

     

     

    b) As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero deverão constar das certidões dos assentos. ERRADO – Contrário ao previsto no §5º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018).

     

    c) Os requerimentos de certidões de inteiro teor devem ser encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos sempre que o requerente não for o próprio registrado. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.

  • Ele invocou a condição de autoridade pública, então...

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • Lei 6.015

    Letra a - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


ID
3112219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. 

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. 

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. 

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de  procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

  • Atenção! O art. 10 do Prov. 63 do CNJ sofreu alteração por força do Prov. 83 de modo a permitir o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva não mais de "pessoa de qualquer idade", mas apenas de pessoa acima de 12 anos.

  • Letra A: Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezesseis anos, independentemente do estado civil”. Resposta errada. (18 anos! Artigo 10, § 2º).

    Letra B: A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado”. Resposta correta. (Artigo 11, §5º).

    Letra C: A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção não obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.”. Resposta errada. (Obstará! Artigo 13).

    Letra D: O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, podendo ser desconstituído pela via judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação”. Resposta errada. (Somente pela via judicial! Artigo 10, § 1º).

  • Analisemos cada alternativa, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 63/2017 do CNJ, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

    a) Errado:

    Em rigor, a idade mínima para se requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é de 18 anos, e não de 16 anos, tal como foi dito pela Banca. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil."

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade à norma do art. 11, §5º, do citado provimento, in verbis:

    "Art. 11 (...)
    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado."

    Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    A presente afirmativa agride o teor do art. 13, caput, segundo o qual a discussão judicial obsta, sim, o reconhecimento da filiação nos moldes traçados em tal provimento. É ler:

    "Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento."

    d) Errado:

    Na verdade, a desconstituição somente pode ser realizada pela via judicial, como se vê do teor do art. 10, §1º, do mencionado provimento, litteris:

    "Art. 10 (...)
    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."


    Gabarito do professor: B


ID
3112222
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Analise as afirmativas de acordo com o Provimento nº 62/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila.

I. Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo três escreventes habilitados.
II. O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição mesmo que exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.
III. A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias.
IV. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 5º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados.

    II - Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

    2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

    III - Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    IV - Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.

  • Art. 2º O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228, 22 de junho de 2016, em seus anexos e neste provimento.

    Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    § 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    Art. 5º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e aposição de apostila. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)

    Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

    Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.


ID
3112225
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Lei nº 15.424/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, analise as afirmativas a seguir.

I. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o último dia útil do mês.
II. Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos, mesmo que haja mais de um cedente, e abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo que haja bens móveis e imóveis.
III. No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% do valor do imóvel.
IV. No Registro de Títulos e Documentos, a cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • III - Enunciado nº 32 Na escritura de instituição de servidão a base de cálculo dos emolumentos corresponde a 20% do valor total do imóvel serviente, independentemente da fração ideal que ocupa. 

  • GAB D

    I

    Art. 6º Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

    § 1º O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

    § 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.

    II

    Nota XVI – Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela.


ID
3112228
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre os procedimentos de registro de títulos judiciais no Registro de Imóveis, e de acordo com o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    CN MG

    comentários:

    Alternativa A:

    Art. 786. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição

    .

    OBS: exceção - Art. 85. A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e seus parágrafos da Lei dos Registros Públicos poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 82 deste Provimento, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei.

    Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

    .

    Alternativa B:

    Art. 784. No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal.

    .

    Alternativa C

    Art. 785. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, o oficial de registro praticará o ato em cumprimento à determinação, devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.

    .

    Alternativa D

    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


ID
3112231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre patrimônio de afetação, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    CN MG

    Art. 967. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”, da Lei nº 4.591/1964(*) nº 4.691/1964

    § 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    § 2º Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).

    § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.

    Art. 968. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida.

    Art. 969. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.

    Art. 970. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de títulos e documentos nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020.

     

    Vejamos:

     

    Art. 1.068, § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.  

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.068, § 3º, vejamos:

     

     § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.

     

    c). O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.070, vejamos:

     

    Art. 1.070. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.

     

     

    d). A averbação do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.068, § 1º, vejamos:

    Art. 1.070, § 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.


ID
3112234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei nº 9.514/1997, analise as afirmativas sobre alienação fiduciária de bens imóveis e o procedimento de intimação do devedor fiduciante.

I. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: bens enfitêuticos; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; a propriedade superficiária.
II. No caso de mora, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
IV. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária.         

    art 26

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    

    .

    § 4  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       

  • GAB. A

    Fonte: Lei 9.514/1997

    I. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: bens enfitêuticos; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; a propriedade superficiária. CORRETA

    § 1º do Art. 22.

    II. No caso de mora, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. CORRETA

    Na lei não especifica ser necessário Mora. Aplicando-se portanto a todos os casos, inclusive de mora.

    Art. 26. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). CORRETA 

    § 3º-A. do Art. 26.

    IV. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. CORRETA

    § 4º do Art. 26.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
3112237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o procedimento e registro de loteamento no Registro de Imóveis, e de acordo com o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013, analise as afirmativas a seguir.

I. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao oficial de registro, porém, fiscalizar a observância daquelas restrições.
II. A requerimento do loteador, o oficial de registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas.
III. Uma vez aberta a matrícula, o oficial de registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano.
IV. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    CN MG

    Art. 903. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrículamãe e nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao oficial de registro, porém, fiscalizar a observância daquelas restrições.

    Art. 904. O oficial de registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas.

    § 1º Uma vez aberta a matrícula, o oficial de registro deverá averbar que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano.

    § 2º É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

    Art. 905. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder, de futuro, ao registro especial, obedecidas as Formalidades legais.

    Art. 906. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes, com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas.

    Art. 907. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas constantes deste Capítulo.

  • Gabarito - Letra "D".

    A assertiva "II" é a única errada, tendo em vista que o Registrador deve abrir matrículas individualizadas referentes às áreas públicas de ofício e não a requerimento do loteador como afirmado na questão.

    Inteligência do Art. 904 do Provimento 260/13, da CGJ/MG.


ID
3112240
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação no Registro de Imóveis, prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/1973, analise as afirmativas a seguir.

I. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
II. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
III. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por todos os condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
IV. Nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Estão INCORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.+

    Incorretas I e III.

    I) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    II) - § 9  Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (CERTO

    III) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  , será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os  , será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

    IV) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do  caput , serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (CERTO)

  • Por que o item II está incorreto?

  • Gustavo Belmonte. O item II está correto, porém a questão pede passa assinalar as alternativas incorretas.

  • Retificar é corrigir. No registro de imóveis, a correção de medidas, se intramuros, pode ser feita de ofício ou a requerimento, na forma do inc. I, do art. 213; extramuros, o procedimento será mais complexo, do inciso II, da lei de registros. Extramuros porque demanda consenso do confrontante, pois haverá redução de sua área pela inserção da medida perimetral diversa.

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Extramuros)

    I - retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais. (Intramuros)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento administrativo de retificação no registro de imóveis, o qual é disciplinado no artigo 213 da Lei 6.015/1973.

    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: " O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                       

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                      

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           

    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) FALSA - Trata-se da hipótese trazida no artigo 213, II de retificação por requerimento do interessado. Não é situação de retificação de ofício pelo registrador de imóveis.
    B) CORRETA - Hipótese do §9º do artigo 213. Podem, independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
    C) FALSA - A banca trouxe uma pegadinha a qual o candidato deveria estar atento. A redação trazida é do artigo 213, §10º, porém com uma alteração. A alternativa diz que o condomínio geral será representado por TODOS os condôminos, o que é FALSO, podendo ser representado por QUALQUER um deles.
    D) CORRETA - É a hipótese do artigo 213, II da Lei 6015/1973 cumulada com o § 16º. Neste caso, mediante requerimento do interessado, poderá ser feita a retificação, devendo ter as assinaturas dos confinantes de divisas que forem alcançadas pela inscrição ou alteração das medidas perimetrais.
    GABARITO: LETRA A - INCORRETAS AS ALTERNATIVAS I E III
  • ) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    II) - § 9  Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (CERTO

    III) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  , será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os  , será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

    IV) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do  caput , serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (CERTO)

  • I. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

    falsa - o oficial nao pode retificar de ofício

    lei 6015-art. 213- II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  


ID
3112243
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar em relação aos Registros de Títulos e Documentos:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    CN MINAS

    TÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES

    Art. 379. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

    § 1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

    § 2º Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas a título de verba indenizatória as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do processo de notificação.

    Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

    § 1º As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários.

    § 2º As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

    Art. 381. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

    Art. 382. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

    Art. 383. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.

    Art. 384. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro, e, decorridos 30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.

    § 1º As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste artigo.

    § 2º Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.

    Art. 385. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo.

    Art. 386. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato.

    Art. 387. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os registros de títulos e documentos. Neste sentido, em relação ao tema, as diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca, vejamos:

     

    §1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) As cartas de notificação são consideradas documentos com conteúdo financeiro. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do artigo 380 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    §2º As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

     

    b) Caso o requerente indique novo endereço do destinatário, poderá ser utilizada a mesma carta de notificação. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do artigo 384 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 2º Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.

     

    d) As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 382 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 382. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

    Logo, o gabarito é a alternativa C.


ID
3112246
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

O Ateneu é um romance publicado em 1888 e conta a história de Sérgio, menino que é enviado para um colégio agropecuário de renome no Rio de Janeiro. O romance é considerado o único exemplar impressionista na literatura brasileira. Quem é o autor da obra “O Ateneu”?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? O Ateneu é um romance de Raul Pompeia publicado pela primeira vez em 1888. Com linguagem rebuscada, o livro conta a história de Sérgio e sua vivência dentro de um colégio interno. O modo que o autor descreve as relações afetivas do personagem principal com seus colegas foi revolucionário para a época.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • GABARITO:B

     

    Raul Pompéia foi um escritor brasileiro pertencente ao movimento realista. Em sua trajetória de vida, ele foi jornalista, contista, cronista, romancista e orador.


    Sua obra mais relevante e uma das mais importantes do realismo é “O Ateneu”, publicada em 1888.

     

    Raul Pompéia foi um dos maiores representantes do realismo no Brasil, ao lado de Machado de Assis e Aluísio de Azevedo.

  • Lima Barreto (1881-1922) foi um escritor brasileiro, “o romancista da primeira república.” Foi um importante escritor do Pré-Modernismo - período histórico que precedeu a Semana de Arte Moderna.

    Em 1909, Lima Barreto estreou na literatura com a publicação do romance Recordações do Escrivão Isaías Caminha. O texto acompanha a trajetória de um jovem mulato que vindo do interior sofre sérios preconceitos raciais.

    A obra, em tom autobiográfico, é um brado de revolta contra o preconceito racial e uma implacável sátira ao jornalismo carioca. A crítica social paira em um plano psicológico: muitas vezes quem fala é o próprio autor e não seu personagem-narrador Isaías Caminha.

    Em 1915, depois de ter publicado em folhetos, Lima Barreto publica o livro Triste Fim de Policarpo Quaresma, sua obra-prima. Nesse romance, o autor descreve a vida política no Brasil após a Proclamação da República.

    A obra narra os ideais e as frustrações do funcionário público, Policarpo Quaresma, homem metódico e nacionalista fanático. Sonhador e ingênuo, Policarpo dedica a vida a estudar as riquezas do país. Além da descrição política do final do século XIX, a obra traça um rico painel social e humano dos subúrbios cariocas na virada do século.

    A obra de Lima Barreto, desenvolvida na primeira década do século XX, no período da primeira república, representou a fase de transição da literatura, em que as influências europeias vão se exaurindo e surge uma verdadeira renovação da linguagem e da ideologia.

    Esse período que não chegou a constituir um movimento literário chamou-se Pré-Modernismo. Entre outros autores do Pré-Modernismo destacam-se "Euclides da Cunha e Monteiro Lobato".

    Embora os autores do Pré-Modernismo ainda estivessem presos aos modelos do romance realista-naturalista, se observa na obra de Lima Barreto, a busca por uma linguagem mais simples e coloquial.

    Lima Barreto procurou “escrever brasileiro”, com simplicidade.

  • Graciliano Ramos (1892-1953) foi um escritor brasileiro. O romance "Vidas Secas" foi sua obra de maior destaque. É considerado o melhor ficcionista do Modernismo e o prosador mais importante da Segunda Fase do Modernismo.

    Suas obras embora tratem de problemas sociais do Nordeste brasileiro, apresentam uma visão crítica das relações humanas, que as tornam de interesse universal.

    Seus livros foram traduzidos para vários países e Vidas Secas, São Bernardo e Memórias do Cárcere, foram levados para o cinema. Recebeu o Prêmio da Fundação William Faulkner, dos Estados Unidos, pela obra "Vidas Secas".

  • Raul Pompéia (1863-1895) foi um escritor brasileiro. A publicação do romance O Ateneu marcou seu nome entre os maiores romancistas brasileiros. É a obra mais importante do Realismo no Brasil.

    Raul D’Ávila Pompéia (1863-1895) nasceu em Jacuacanga, Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, no dia 12 de abril de 1863. Filho do magistrado Antônio D’Ávila Pompéia e Rosa Teixeira Pompéia, descendentes de tradicionais famílias mineiras.

    Em 1873, com 10 anos de idade, mudou-se com a família para a cidade do Rio de Janeiro, onde foi matriculado como interno no Colégio Abílio, dirigido por Dr. Abílio César Borges, Barão de Macaúbas. Nessa escola, redige e ilustra o jornal "O Archote". Em 1879 ingressou no Colégio Pedro II onde concluiu os estudos secundários.

  • Machado de Assis (1839-1908) foi um escritor brasileiro, um dos nomes mais importantes da literatura do século XIX. Escreveu poesias, contos e romances. Foi jornalista, teatrólogo, crítico de teatro e crítico literário.

    Joaquim Maria Machado de Assis nasceu em uma chácara no morro do Livramento no Rio de Janeiro, no dia 21 de junho de 1839. Era filho do mulato Francisco José de Assis, um pintor de paredes, e da imigrante açoriana Maria Leopoldina.

    Machado de Assis teve uma carreira literária ininterrupta, produziu de 1855 a 1908. Escreveu poesias, romances, contos, crônicas, críticas e peças de teatro. O ponto alto de sua produção literária é o romance e o conto, onde se pode observar duas fases:

    Primeira fase

    A primeira fase das obras de Machado de Assis apresenta-se presa a algum aspecto do “Romantismo”, com uma história cheia de mistérios, com final feliz ou trágico e uma narrativa linear.

    Apresenta também traços inovadores, como uma linguagem menos descritiva, menos adjetivada e sem o exagero sentimental. As personagens têm um comportamento não só movido pelo amor, mas também pela ambição e pelo interesse. São dessa fase os romances:

  • A questão versa sobre o Impressionismo na literatura. O estilo é caracterizado por histórias narradas, na maioria das vezes, pela perspectiva do herói/autor. Ele apresenta, então, as perspectivas dos diferentes personagens. A temática é a vida do ser humano, suas fraquezas, suas pequenas e grandes questões do dia a dia. Além disso, sua angústia perante a morte. O impressionismo na literatura não tem grande representatividade entre autores brasileiros. Na verdade são bem poucos. A questão pede que seja apontado ao autor de “O Ateneu", que é considerada a única obra impressionista da literatura brasileira

    É uma questão de reconhecimento/memorização e não há o que explicar “porquê" as outras alternativas estão incorretas. Só está correta aquele que indica o autor da obra apontada.

    A) INCORRETA – Lima Barreto é entendido como pré - modernista

    B) CORRETA – Raul Pompéia – O autor de O Ateneu é qualificado como impressionista

    C) INCORRETA- Graciliano Ramos é apresentado como Modernista ( 2ª fase)

    D) INCORRETA - Machado de Assis navega entre o Romantismo e o Realismo

    RESPOSTA : ALTERNATIVA B

ID
3112249
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
História
Assuntos

A Segunda Guerra Mundial foi o maior conflito da história da humanidade, e envolveu diversos países em quatro continentes. Os participantes se aliaram em dois grupos, sendo eles os Aliados e os Países do Eixo. Marque a alternativa na qual estão relacionados os Países do Eixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Os países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão) e os Aliados (França, Inglaterra, EUA e, posteriormente, URSS) constituíram as alianças formadas na Segunda Guerra.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A Segunda Guerra Mundial, que ocorreu entre 1939 e 1945, fez-se a partir de duas frentes: Europa e Oceano Pacífico. Na verdade foram duas guerras que se mesclaram e envolveram quase todos os países do Globo. Poucas regiões dela escaparam mesmo que não tenham sido, diretamente, zona de conflito armado. Os prejuízos materiais e humanos foram incomensuráveis e a estruturação de forças na arena internacional mudou. O mundo decididamente não foi mais o mesmo de antes. Havia dois grandes grupos de países em guerra. De um lado os chamados “Aliados" e do outro as chamadas “Potências do Eixo". A questão pede que sejam apontadas as potências do Eixo

    A) CORRETA – Estas são as potências do Eixo Roma , Berlim e Tóquio – Itália, Alemanha e Japão

    B) INCORRETA - Dois são Aliados e a Polônia foi invadida pela Alemanha

    C) INCORRETA - Hungria era aliada da Alemanha mas a URSS era do grupo oposto

    D) INCORRETA - Os quatro Estados destacados era do grupo Aliados

    RESPOSTA : ALTERNATIVA A
  • Basicamente, as forças militares durante a Segunda Guerra Mundial dividiam-se em dois grandes blocos:

    As forças do EIXO, lideradas por ALEMANHA, ITÁLIA e JAPÃO;

    As forças ALIADAS, lideradas por ESTADOS UNIDOS, UNIÃO SOVIÉTICA e REINO UNIDO.

    Gabarito: A


ID
3112252
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 3º, da Lei nº 9.514/1997, estabeleceu as condições para o funcionamento das companhias securitizadoras de crédito imobiliário e como ferramenta de sua atuação criou o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI em seu art. 6º. Quanto às características do Certificado de Recebíveis Imobiliários, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

  • Características das CRI:

  • Letra A - INCORRETA - o CRI não é título de crédito ao portador, mas sim TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVO.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Letra B - INCORRETA - CRI não é ordem de pagamento à vista.

    Lei 9.514/97, art. 7° - O CRI terá as seguintes características: inciso VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das    diversas parcelas.

    Letra C - CORRETA - CRI constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Letra D - INCORRETA - pois o CRI é título de crédito de livre circulação.

    Lei 9.514/97, art. 6° - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.


ID
3112255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Considere as afirmativas acerca de sentença proferida no estrangeiro a ser executada no Brasil.

I. A sentença deve ser proveniente de processo no qual a citação ocorreu de forma regular ou verificou-se legalmente a revelia.
II. Ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Estar traduzida por intérprete autorizado.
IV. Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que deverá ser executada.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art.  do , para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:

    I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

    II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

    III - seja eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;

    V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

    Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. ,  do ).

    Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência:

  • No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475,N,VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    - haver sido proferida por juiz competente;

    - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;

    - ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    - estar traduzida por tradutor juramentado;

    - ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

  • Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .


ID
3112258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos Direitos da Personalidade tutelados pelo Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Letra C - ERRADA

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Letra D - CORRETA

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • Gabarito E, conforme art. 20 do CC: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Merece destaque a ADI 4815 na qual foi firmado o seguinte entendimento: Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015. (Fonte: Dizer o Direito)

  • Pessoal a alternativa D está de acordo com o art. 20 do CC, contudo, a partir do julgamento da ADI 4.815/DF me questiono se ela estaria correta. Não há necessidade de autorização para publicação, então não seria possível a proibição da divulgação a partir de requerimento.

  • A questão trata dos direitos da personalidade.

    A) O ato de disposição altruísta do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte é válido, mas o ato jurídico que a consagrou é irrevogável.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    O ato de disposição altruísta do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte é válido, e o ato jurídico que a consagrou é revogável a qualquer tempo.

     

    Incorreta letra “A”.



    B)  O pseudônimo adotado para atividades lícitas, desde que averbado à margem do nome no cartório do registro civil, goza da mesma proteção que se concede ao nome.

    Código Civil:

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, independentemente de averbação.

    Incorreta letra “B”.


    C) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo nas hipóteses de interesse científico ou literário e sem que haja intenção difamatória. 

    Código Civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que nas hipóteses de interesse científico ou literário e sem que haja intenção difamatória. 

     

    Incorreta letra “C”.

    D) A divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    A divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Camila Pereira Guimaraes

    Pensei da mesma forma, entretanto, a questão fala: "Em relação aos Direitos da Personalidade tutelados pelo Código Civil", logo, devemos seguir a letra de lei, até então, prevista no nosso código.

  • GABARITO:D

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

     

    Dos Direitos da Personalidade

     

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. [GABARITO] (Vide ADIN 4815)

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • kkkk...um dia acerto esse trem!

    Em 22/03/20 às 19:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/01/20 às 09:38, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 21/01/20 às 23:41, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • DISPOSIÇÃO do CORPO: E 277 JDCV: "O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, aaplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.

    Críticas ao art. 17:(i) Há na redação do art. 17 evidente confusão entre o direito ao nome e o direito à honra + risco de interpretação literal do dispositivo. Não é verdade que o nome de uma pessoa não pode ser empregado em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. A liberdade de informação, por exemplo, autoriza o uso de nome alheio para relatar fatos de interesse público e pode ocorrer que tais fatos, embora reflexos de uma situação verdadeira, acabem por expor a pessoa adesprezo público, como ocorre no caso das reportagens que denunciam situações de corrupção ou outros delitos

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • GAB: D

    A divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.


ID
3112261
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à gestão e à alienação dos bens do ausente disciplinadas pelo Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • A) Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. (Errado)

    B) Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. (CERTO)

    C) Art. 28. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (ERRADO)

    D) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (ERRADO)

    Fonte: Lei 10.406/02 (Código Civil)

  • A questão trata de bens do ausente.
    A) O parente na linha colateral que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber. Os parentes na linha colateral deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar

    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia real ou fidejussória.

    Código Civil:

    Art. 30. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, independentemente de prestarem garantia real ou fidejussória.

    Incorreta letra “C”.

    D) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A) ERRADA: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    B) CORRETA: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

    C) ERRADA: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    D) ERRADA: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Apos 10 anos da sentença provisoria o ausente perdera tudo.

  • a) ERRADA

    Os demais sucessores, especialmente os herdeiros colaterais, durante a fase da sucessão provisória, somente poderão fazer sua

    metade dos frutos e rendimentos, devendo resguardar a outra parte para eventual retorno do ausente.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    B) CORRETA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo

    C)  ERRADA

    Ascendente, descendente e cônjuge (entende-se que também o companheiro), não precisam prestar garantia.

    Art. 30. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    d) ERRADA

    10 ANOS

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • 1) ARRECADAÇÃO dos BENS do AUSENTE

    |

    1 ano (não deixou)OU 3 anos (se deixou representante ou procurador)

    |

    2)ABERTURA da SUCESSÃO PROVISÓRIA

    |

    Trânsito em julgado da sentença

    |

    10 anos

    |

    3)ABERTURA da SUCESSÃO DEFINITIVA

    |

    10 anos (Ausente regressa ou Ascendente Descendente: bens existentes, sub-rogados ou preço)

    |

    4)BENS passam para o DOMÍNIO do MUNICÍPIO ou DF

    Exceção:Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta

    oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • RESPOSTA: B

    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Em razão da Sucessão Provisória:

    Cônjuge, Ascendentes e Descendentes

    • Uma vez comprovada a sua qualidade de herdeiros, são imitidos na posse independentemente de garantia.
    • Farão seus todos os frutos e rendimentos dos bens

    Demais Herdeiros

    • Para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles mediante penhores ou hipotecas equivalente aos quinhões respectivos. Após 10 anos da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    • Deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens. Devem prestar constas anualmente ao juiz competente. Sendo a ausência voluntária e injustificada, o ausente que regressa perde em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos.

    OBS: Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (artigo 32)

  • A) ERRADA

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    B) CERTA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    C) ERRADA

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2  Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    D) ERRADA

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Apesar do posicionamento da banca, não considero correta a alternativa apontada.

    vejamos:

    (...)o ausente receberá os bens ainda existentes E os sub-rogados em seu lugar(...)

    O conectivo 'E' inserido entre os respectivos bens trás ideia de SOMA, passando a ideia de que o ausente receberia os bens sub- rogados + os que foram substituídos, ainda que de propriedade de outras pessoas.

    Percebam que a legislação não trás esta escrita, vejamos:

    (...)haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros (...)

    No lugar do conectivo 'E', há verdadeiramente uma vírgula, que trás ideia de alternância, justificativa comprovada pela inserção do 'ou' antes de 'o preço'.

    Logo, deve-se buscar neste caso a alternativa menos errada, mas deixo aqui minha ressalva, pois em outras bancas ou questões, este pode ser justamente o erro que fará vc ganhar ou perder a questão.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O parente na linha colateral que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    .

    B) Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    .

    C) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia real ou fidejussória.

    Art. 30, § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    D) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


ID
3112264
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À vista das disposições do Código Civil que regulamentam as fundações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

  • Gabarito: Letra A.

    A) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    B) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    C) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    D) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

  • A Questão deveria ser anulada por não haver resposta correta. O comando da questão pergunta sobre as FUNDAÇÕES, porém a alternativa A , trata de Associação especificamente...

  • Artigo 55 do CC==="Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais"

  • Questão anulável.

     

    Perguntou sobre pato e falou de ganso...

  • A questão trata das fundações.


    A) Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode estabelecer categorias com vantagens especiais.

    Código Civil:

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) No silêncio do estatuto a esse respeito, a qualidade de associado é transmissível ao talante dos interessados no câmbio. 

    Código Civil:

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    No silêncio do estatuto a esse respeito, a qualidade de associado é intransmissível ao talante dos interessados no câmbio. 

    Incorreta letra “B”.

    C) As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, forjando entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

    Incorreta letra “C”.

    D) É da competência privativa da assembleia geral a destituição dos administradores da associação. Em caso de negativa da diretoria em convocar a assembleia geral para debater e deliberar sobre a matéria, é garantido a 1/6 dos associados o direito de promovê-la.

    Código Civil:

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    É da competência privativa da assembleia geral a destituição dos administradores da associação. Em caso de negativa da diretoria em convocar a assembleia geral para debater e deliberar sobre a matéria, é garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS ASSOCIAÇÕES

     

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. [GABARITO]


    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

     

    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

     

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • Em relação aos tributos... quais os princípios do Direito Previdenciário. Que coisa em.

  • b- INTRANSMISSÍVEL

    c- NÃO ECONOMICOS

    d- O QUORUM SERÁ DEFINIDO NO ESTATUTO DE CADA ASSOCIAÇÃO

  • Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe. A questão notificada encontra-se de acordo com o pdf disponibilizada pela Banca.

  • Lamentável tantos problemas "bobos" nessas questões de concurso...

  • Quando eu vi as alternativa até pensei que era pegadinha, mas depois de ler todas percebi que foi erro mesmo kkkkkkkkk

  • pergunta sobre fundação e a resposta é sobre corporação... vai entender

  • ASSOCIAÇÕES: "Em disposição aparentemente contraditória, o art. 55 do Código Civil determina a igualdade de direitos entre os associados, para, logo em seguida, autorizar o estatuto a instituir categorias com vantagens especiais. Interpretado em sua literalidade, o preceito implicaria mera

    exigência burocrática de se criar nova categoria de associado sempre que se lhe pretendesse atribuir um tratamento diferenciado. Esta interpretação, contudo, parece frustrar o próprio propósito do artigo. O estatuto poderá, portanto, estabelecer prerrogativas diferenciadas entre os associados, desde que a distinção se revele adequada à consecução das finalidades sociais e corresponda a diversos graus de capacidade participativa e contributiva dos associados. 

    E. 577 JDCV: A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC."

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • GABARITO A

    Melhor comentário, Matheus, obrigada!

  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Como a A pode estar correta ?

  • GAB: A

    Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode estabelecer categorias com vantagens especiais.

  • A) gab.

    B) a qualidade de associado, em regra, é instransmissível;

    C) união de pessoas sem fins economicos;

    D) 1/5 dos associados


ID
3112267
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil acerca dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Gabarito: Letra C

    A) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Trata-se da boa-fé OBJETIVA.

    B) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    C) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    D) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Agora eu tenho de saber de cabeça o teor do art.113? É isso mesmo? Aff

  • Helenice,

    não era necessário que se soubesse o teor do artigo 113 para essa questão, embora seja bastante cobrado.

    O que precisava saber era que o Código Civil estabelece a boa-fé OBJETIVA como regra interpretativa dos negócios jurídicos e não a boa-fé subjetiva como diz na questão.

  • Enquanto uns choramingam, outros estudam.

  • Essa CONSULPLAN é mais Ctrl c + Ctrl v que a FCC.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) A disposição contida no art. 113, do Código Civil, estabelece regra hermenêutica centrada na boa-fé subjetiva. 

    Código Civil:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    A disposição contida no art. 113, do Código Civil, estabelece regra hermenêutica centrada na boa-fé objetiva

    Incorreta letra “A”.

    B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ainda que cesse antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Código Civil:

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Incorreta letra “B”.

    C) A manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O Código Civil concede ao silêncio o status de declaração de vontade, possível quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que a hipótese verse sobre negócio jurídico solene.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O Código Civil concede ao silêncio o status de declaração de vontade, possível quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, desde que a hipótese não verse sobre negócio jurídico em que seja necessária declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • É importante que o candidato se atente ao seguinte:

    No que toca a RESERVA MENTAL, há divergência quanto aos seus efeitos em caso de seu conhecimento pela outra parte.

    CORRENTE DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - Por essa corrente, adotada pelo CC/2002, o conhecimento por uma das partes da reserva mental da outra em não realizar o negócio jurídico, por exemplo, acarretaria a inexistência do mesmo.

    CORRENTE DA ANULABILIDADE - Já nessa, tal reserva mental conhecida seria equiparável ao dolo, gerando, pois, a anulabilidade do negócio. Essa corrente já foi adotada pelo CESPE, na prova da PGE/PI, em 2014.

    Em provas, é bom conhecer os dois posicionamentos.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Trata-se da boa-fé objetiva.

    b) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    c) CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    d) ERRADO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • RESERVA MENTAL ou RETICÊNCIA: desencontro entre vontade real e vontade declarada não produzirá nenhum efeito, subsistindo a vontade declarada, ainda que falsa. Por outro lado, a reserva produzirá efeitos se efetivamente conhecida pelo destinatário da declaração. Com isso, consagra-se norma interpretativa segundo a qual a interpretação dos negócios jurídicos não deve levar em conta as intenções subjetivas dos contratantes, mas tão somente a sua comum intenção, assim entendido o consenso alcançado em relação ao escopo do negócio jurídico celebrado. Registre-se que parte da doutrina entende haver, no caso da reserva mental conhecida da contraparte, um negócio inexistente, pois, a rigor, não chegou a se operar o encontro de vontades exigido nos negócios jurídicos bilaterais

    SILÊNCIO:O ordenamento jurídico reconhece eficácia, portanto, apenas àquele silêncio circunstanciado, que somente se verifica quando o contexto negocial torna possível extrair da ausência de manifestação a concordância do agente. 

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 


ID
3112270
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a disciplina traçada pelo Código Civil acerca dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado

  • a) dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos - art 146, CC

    b) coação ABSOLUTA (f[isica) nao e causa de anulacao do NJ. O NJ praticado mediante coacao fisica e invalido.

    c) art 167 e §2, cc

    d)art 156, cc - estado de perigo n'ao protege patrimonio

  • (A) O dolo acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil.

    ERRADA. O dolo acidental não causa a anulação do negócio jurídico, pois quando ocorre, mesmo que a pessoa que sofreu tivesse o conhecimento, ainda assim firmaria o negócio jurídico. Ou seja, o negócio jurídico ocorreria independente do dolo acidental. Diferentemente, ocorre com o dolo substancial (ou essencial), que recai sobre a causa determinante do negócio jurídico e causa a sua anulabilidade.

    (B) A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.

    ERRADA. A coação pode ser classificada como absoluta ou relativa, a absoluta ocorre quando o coator se utiliza de violência física e gera a inexistência do negócio jurídico. Isso porque se alguém é coagido por força física houve claro vício de consentimento e maculou a sua declaração de vontade.

    Por outro lado, a coação relativa ocorre quando há violência moral e gera a invalidade do negócio jurídico. Portanto, a coação descrita no art. 171, II, do Código Civil é somente a coação relativa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    [...]

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    (C) O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado.

    CERTA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Acompanha a nulidade o efeito ex tunc (retroage).

    (D) O estado de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio daquele que alega o vício do consentimento em seu favor.

    ERRADA.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Perceba que a ameaça não é de dano ao patrimônio, mas sim de grave dano à pessoa.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga.

  • A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.

    A) O dolo acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    O dolo acidental não é causa de anulação do negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

    B)  A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, deve ser absoluta.

    C) O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  O estado de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio daquele que alega o vício do consentimento em seu favor.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O estado de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A - O dolo acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil. ERRADA

    O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos - art 146, CC. Só o principal gera anulação.

    B - A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa. ERRADA

    Anulação - coação relativa

    Inválido - coação absoluta

    C - O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado. CORRETA

    ART 167 e §2, CC

    D - O estado de perigo disciplinado pelo ART. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio daquele que alega o vício do consentimento em seu favor. ERRADA

    ART 156, CC - estado de perigo protege dano pessoal e não patrimonial.

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    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • O dolo, para invalidar o ato, deve ser principal – atacando a causa do negócio em si –, uma vez que o acidental, aquele que não impediria a realização do negócio, só gera a obrigação de indenizar. Para a boa fixação do tópico, vale transcrever os elementos que tornam o dolo principal vício de consentimento, na difundida lição de Espínola:

    :

    a) finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico;

    b) gravidade do artifício fraudulento utilizado;

    c) o artifício como causa da declaração de vontade. nesse diapasão, o código civil de 2002, em seu art. 145, após referir que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa (principal), ressalva, no artigo seguinte, que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. é acidental, prossegue o legislador, quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Para a exata compreensão da matéria, figuremos um exemplo de dolo acidental: o sujeito declara pretender adquirir um carro, escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. neste caso, não pretendendo desistir do negócio, poderá exigir compensação por perdas e danos. diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.

    FONTE: PABLO STOLZE

  • Estado de perigo tem a palavra salvar-se.

  • GABA c)

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • (B) A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.

    A coação prevista no art. 171, II é a chamada coação relativa e torna anulável o negócio jurídico; já a coação absoluta torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.

  •  Art. 146 do Código Civil, o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.


ID
3112273
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativa ao pagamento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 310, CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu

  • Em relação à alternativa "c":

    CC, art. 305, caput: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "O dispositivo em comento, ao regular o direito de terceiro não interessado pagar a dívida de outrem, explica objetivamente que esta operação não permite a sua sub-rogação nos direitos do credor primitivo.

    Em verdade, a figura do terceiro não interessado pode ser conceituada como sendo a pessoa que, estranha à relação jurídica travada entre credor e devedor, não tem interesse jurídico ou econômico, ao menos em princípio, mas mesmo assim, paga o débito.

    Quando este terceiro (solvens) quita a dívida, acaba por criar uma relação jurídica totalmente distinta daquela primeira havida entre credor e devedor originários.

    A partir desse momento, passa a ter direito de ser reembolsado pelo quanto despendeu para resolver aquela primeira obrigação, mas não o faz segundo os privilégios gozados pelo credor primitivo.

    [...]

    'Portanto, o terceiro desinteressado apenas pleiteará a quantia efetivamente despendida através do ajuizamento da actio in rem verso, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor (art. 884 do CC), eis que não absorve as garantias decorrentes do vínculo obrigacional originário. Portanto, não fará jus à cláusula penal, perdas e danos ou outros acréscimos. A sua pretensão se exaure no exato valor que desembolsou. Nada mais.' [...]".

    (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

  • Em relação à alternativa “a”:

    CC, art. 325. Presumem-se a cargo do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. 

  • A) As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor. INCORRETA

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor. CORRETA

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se nos direitos do credor. INCORRETA

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. INCORRETA

    Primeiramente, a venda a non domino significa uma venda por quem não é o proprietário. Esclarecido isto, a resposta está no art. 307:

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • A questão trata do pagamento.

    A) As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor.

    Código Civil:

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

    As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor.

    Código Civil:

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, não se sub-rogando nos direitos do credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. 

    Código Civil:

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano não poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • correto! apenas reverteu a compreensão do art 310 do cc, pois mesmo ciente da incapacidade de quitar, mas o devedor provar que houve benefício em proveito deste
  •  Despesas com o pagamento e quitação: DEVEDOR

    Se ocorrer aumento por fato do credor: CREDOR responde pela despesa acrescida.

    art. 325, CC

  • O pagamento feito por terceiro não interessado em nome próprio induz a não sub-rogação de direitos.

  • Com relação a alternativa B. Há que se questionar que a REGRA é o Pagamento ao Incapaz é INVÁLIDO, salvo..(exceção)

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido , ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor. 

    Porém a questão trouxe que a Exceção, salvo a Regra. A lógica passou longe da banca. Assim fica difícil.

  • PAGAMENTO AO:

    1) CREDOR PUTATIVO -> VÁLIDO (art. 309)

    2) CREDOR INCAPAZ -> INVÁLIDO, salvo se reverter em favor dele. (art. 310)


ID
3112276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO III

    Do Pagamento com Sub-Rogação

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

  • Letra D é a resposta correta.

  • Não precisava saber uma vírgula da lei. Bastava identificar “sob condição expressa”, o que significa que foi fruto de convenção entre as partes, ou seja, convencional.

  • Dica de desespero:

    AS hipóteses de sub-rogação convencional trazem a expressão "expressa".

  • A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. Errada, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, I, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - Do credor que paga a dívida comum.

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.Errada,pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, III, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.Errada, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, II, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.Correta, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 347, II, afirma que a subrogação é convencional: II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • O examinador explora, na presente questão, tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio, o pagamento com Sub-Rogação, instituto previsto nos artigos 346 e seguintes do Código Civil e que na clássica lição de Clóvis Beviláqua, é “a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o credor originário, subsiste para o devedor, que passa a ter por credor, investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe permitiu pagar a dívida". Senão vejamos:

    CAPÍTULO III 

    Do Pagamento com Sub-Rogação

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. 

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão: 

    Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.


    Assertiva incorreta.

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.

    Assertiva incorreta. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.

    Assertiva incorreta.

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Conforme visto, o artigo 347 prevê as hipóteses de sub-rogação convencional. Vejamos:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

    Para fins de complementação, tem-se que:

    "Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição da lei (sub-rogação legal, art. 346) ou do contrato (subrogação convencional, art. 347)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Gabarito do Professor: D
  • Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Gabarito do Professor: D
  • Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Gabarito do Professor: D
  • Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Gabarito do Professor: D
  • Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional. 

    A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. 

    B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel. 

    D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

    Gabarito do Professor: D
  • Gabarito: D

    Código Civil,

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”

  • Leiam o comentário do "Pernalonga Bolado".

  • Do Pagamento com Sub-Rogação

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

  • Pagamento por sub-rogação é modalidade de adimplemento especial (sinônimo de pagamento indireto). Pode ser legal ou convencional// pode ser subjetiva ou objetiva.

    Vamos as premissas básicas do instituto (beeeem basicas mesmo)

    A) Sub-rogar é a mesma coisa que substituir.

    B) Em uma sub-rogação só se pode substituir o CREDOR (sub-rogação subjetiva ou pessoal) ou O OBJETO (sub-rogação objetiva ou real). Logo, guardem no coração uma coisa: Não existe sub-rogação passiva... NÃO EXISTE.

    C) TEM QUE TER havido o pagamento pelo credor substituto ao credor originário. Não pode ser promessa de pagamento, tem que ter o "toma lá, dá cá", caso contrário não é sub-rogação.

    Dica: em todos os artigos que tratam da sub-rogação há sempre a palavra "pagamento" antes de falar do instituto. Ex: Art. 259, 786 CC/02.

    Consequencias da sub-rogação subjetiva

    a) O credor originário cai fora... o vinculo se extingue para ele.

    B) Todos os direitos, ações e provilégios do credor primitivo (que caiu fora) são transferidos para o novo credor. Assim, se o credor antigo era idoso, o novo credor terá a preferencia do idoso, por exemplo.

    Agora vem a parte mais importante e que as bancas gostam de confundir a gente... diferença da sub-rogação subjetiva para a cessão de credito!

    SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA=

    • OBRIGATORIAMENTE O PAGAMENTO TEM QUE SER SIMULTÂNEO À TRANSFERENCIA DA POSIÇÃO DE CREDOR.
    • O OBJETIVO É PAGAR O CREDOR ORIGINÁRIO (EXTINGUINDO O VINCULO EM RELAÇÃO A ELE), PROSSEGUINDO A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA COM O NOVO CREDOR.

    CESSÃO DE CRÉDITO =

    • O CRÉDITO PODE SER CEDIDO SEM PRÉVIO PAGAMENTO.
    • OBJETIVO: TRANSMITIR A OBRIGAÇÃO, COM OU SEM FINALIDADE ESPECULATIVA.


ID
3112279
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002.

    Resposta correta letra D

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    Demais alternativas:

    Letra A

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Letra B

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    Letra C

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • Peguei esse esqueminha de uma colega do QC, tem me ajudado muito nessas questões de prazos prescricionais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    REGRA GERAL – Art. 205

    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:

    Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

    Única hipótese que prescreve em 4 anos:

    Tutela (§ 4º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:

    Hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,   serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:

    Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos

  • #Dica: Faça uma tabela dos prazos e cole na parede, na frente da sua mesa de estudos, de forma que vc revise esses prazos todos os dias ou o máximo que conseguir. Foi a única maneira que encontrei para gravá-los e não errar mais.

    Bora vencer!

    Gabarito: D

  • Trata a presente questão de importante instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição, prevista nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Considerando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

    Inicialmente, a partir do comando da questão, veremos o que fala o que prevê o Código Civil acerca dos prazos prescricionais:

    Seção IV

    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3º Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Feitas essas considerações, passemos à análise das assertivas:

    A) Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 

    Conforme visto, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescreve em cinco ano.

    Assertiva incorreta.

    B) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. 

    A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição, prescreve em três anos. 

    Assertiva incorreta.

    C) Prescreve em um ano a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.  

    Prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. 

    Assertiva incorreta.

    D) Prescreve em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. 

    O artigo 206, em seu § 1º, inciso V, prevê que prescreve em um ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 




  • Gab D credores não pagos - 1 ano

    a) haver do vencido - 5 anos

    b) dividendo - 3 anos

    c) dividendo - 3 anos

  • a) 5 anos

    b) 3 anos

    c) 3 anos

    d) Correta.

  • Dividendos 3 anos

  • LETRA A – ERRADO

    Prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, III, CC)

    LETRA B – ERRADO

    Prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, VI, CC)

    LETRA C – ERRADO

    Prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, III, CC)

    LETRA D – CERTO (art. 206, §1º, V, CC)

  • Revisar

    Peguei esse esqueminha de uma colega do QC, tem me ajudado muito nessas questões de prazos prescricionais.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    REGRA GERAL – Art. 205

    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:

    Prestações alimentares (§ 2o, art. 206)

    Única hipótese que prescreve em 4 anos:

    Tutela (§ 4o, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:

    Hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,   serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1o, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:

    Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5o, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos

    (86)

  • Eu sei que é um macete bobo, mas ajuda!

    Vencedor X Vencido = 5 anos

    Bons estudos!!

  • ótimo comentário Hugo!

  • A) 5 anos.

    B e C) 3 anos.

  • Dica de decoreba:

    • Prazo ordinário: 10 anos;
    • Dívidas advindas de instrumento público ou particular (incluídos aí honorários de serviços prestados): 5 anos;
    • Prazos que interessam para a prova do MP: tutela (4 anos) e alimentos (2 anos).
    • 1 ano para hóspedes e seguradoras;
    • A rapa é 3 anos (dividendos, juros, títulos de crédito, ilícito civil etc).

    Só não dá para usar a tabela se o examinador citar um exemplo que cai no prazo ordinário e as outras alternativas serem prazos de 3 anos, pq aí fica difícil decorar as hipóteses dos 3 anos. De resto, você sabendo as hipóteses que mais interessam para o MP; seguradoras e hóspedes e dívidas de instrumento público ou particular, você mata a questão.

  • A)   Falso. Prescreve em 05 anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (Art. 206, §5º, III - CC).

    B)   Falso. Prescreve em 03 anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; (Art. 206, §3º, IV - CC).

    C)  Falso. Prescreve em 03 anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (Art. 206, §3º, III - CC).

    D)  Verdadeiro. Prescreve em 01 ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (Art. 206, §1º, V - CC).

    Gabarito: Letra D.


ID
3112282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações solidárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão todas no Código Civil...

    A) Nos casos de solidariedade no polo ativo da relação obrigacional, o devedor pode opor aos demais credores a exceção pessoal que tiver contra um deles. ERRADO - Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    B) Se a prestação restar impossível por culpa de um dos coobrigados solidários, subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, inclusive as perdas e danos. ERRADO - Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    C) O herdeiro do credor solidário tem o direito de exigir a receber somente o correspondente ao seu quinhão hereditário, salvante a hipótese de obrigação indivisível. CERTO - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    D) Tanto na hipótese de julgamento favorável quanto no julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais credores são alcançados pelos efeitos da decisão. ERRADO - Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Mas o que raios é EXCEÇÃO PESSOAL?

    É aquela que diz respeito a um ou alguns dos credores solidários, ou seja, aquela que só pode ser oponível a determinado credor. Essas Exceções dizem respeito a fatos inerentes à pessoa de determinado credor e não aos demais credores solidários.

    Exemplo:

    • A argüição de anulabilidade (nulidade relativa), como os vícios do consentimento;

    • A remissão parcial por um dos credores;

    • O benefício de termo concedido por um dos credores solidários.

    (...) Assim, alguém deve a Tício e a Frederico, contratualmente co-credores solidários. Se o devedor tiver defesa contra Frederico alegando, por exemplo, que a obrigação perante este foi obtida por meio de coação, não poderá, ao argumento de solidária a obrigação, estender a tese para alcançar Tício, contra quem nenhum defeito pesa.

    OBS: o art. 273 CC (1*) limita a possibilidade de o devedor, na solidariedade ativa, opor Exceções Pessoais. Realmente, ele só pode opor as Exceções pessoais ao credor que a ele disser respeito, não aos demais. Desse modo, se o devedor obteve de um dos credores a remissão da cota deste na obrigação, não poderá opor essa Exceção Pessoal aos demais credores solidários, que poderão demandar a cobrança abatido o valor perdoado. Da mesma maneira, não poderá opor a um dos credores o benefício de termo concedido exclusivamente por outro credor solidário.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as obrigações solidárias, prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO VI

    Das Obrigações Solidárias

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. 

    Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Seção III

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    TÍTULO II

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Sobre as obrigações solidárias, é correto afirmar que: 

    A) Nos casos de solidariedade no polo ativo da relação obrigacional, o devedor pode opor aos demais credores a exceção pessoal que tiver contra um deles. 

    Assim prevê o art. 273: A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Assertiva incorreta.

    B) Se a prestação restar impossível por culpa de um dos coobrigados solidários, subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, inclusive as perdas e danos. 

    Assevera o art. 279: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Assertiva incorreta.

    C) O herdeiro do credor solidário tem o direito de exigir a receber somente o correspondente ao seu quinhão hereditário, salvante a hipótese de obrigação indivisível. 

    Conforme visto, o artigo 270 assim dispõe:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Assertiva CORRETA.


    D) Tanto na hipótese de julgamento favorável quanto no julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais credores são alcançados pelos efeitos da decisão. 

    Estabelece o art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:

  • Gabarito: C

    CC, Art. 270: “ Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”

    Bons estudos, galera!!

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.


ID
3112285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral.

I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido.
III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a resposta correta.

  • Bastava saber que o item I está incorreto.

  • Delicia quando a primeira já te dá a resposta correta

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os contratos em geral, tema previsto nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    De acordo com as disposições do Código Civil, analise as afirmativas a respeito dos contratos em geral. 

    I. O contrato preliminar, inclusive quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 

    O artigo 462 do Código Civil, assim estabelece:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Acerca do tema recolhe-se a lição permanente de Caio Mário da Silva Pereira, quando assinala: "Daí poder-se conceituar o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será contrato principal. Diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que no preliminar é a obrigação de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo é uma prestação substancial" (in Instituições de direito civil, v. III, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 81).

    Assertiva incorreta.

    II. Nos contratos bilaterais, pode qualquer dos contratantes alegar em defesa a exceção do contrato não cumprido. 

    Prevê o artigo 476 do Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

    "O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas. Humberto Theodoro Júnior refere-se à necessidade de uma “conexidade causal entre a prestação cobrada e aquela que o excipiente invoca como não cumprida". Maria Helena Diniz leciona o exemplo do contrato de compra e venda à vista, “onde o dever de pagar o preço e o de entregar a coisa estão ligados"." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Nos contratos de adesão, havendo cláusulas que gerem dúvida na sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. 

    Dispõe o art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Assertiva CORRETA.

    IV. São alguns dos requisitos para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus: a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que tenham tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. 

    Prescreve o artigo 478 do CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

    "O dispositivo introduz no Código Civil a fórmula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”), sob inspiração do art. 1.467 do Código Civil italiano, referindo-se aos contratos de execução continuada ou diferida (de trato sucessivo ou a termo) em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, limitadora do pacta sunt servanda, princípio que rege a força obrigatória dos contratos. Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e consequente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas.

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Dispositivos do Código Civil

    I) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    II) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    III) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
3112288
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre o contrato de doação.

I. O contrato de doação, por si só, não opera a transferência da propriedade.
II. Na doação, a cláusula de reversão por premoriência do donatário pode ser estipulada em favor de terceiro a quem o doador designar.
III. É nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência.
IV. Só o doador tem legitimidade para propor a ação de revogação da doação, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • ITEM IV: Só o doador tem legitimidade para propor a ação de revogação da doação, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador.

    Não estaria correto, já que no caso de HOMICÍDIO DOLOSO a ação CABE AOS HERDEIROS.

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

  • Letra D é a resposta correta.

  • I. CC, art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    II. CC, art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    III. CC, art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    IV. CC, art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Gab.: D.

  • Gabarito : D

    Código Civil

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • Basta saber que não é possível reversão de doação em favor de terceiro. Com isso, elimina-se o item II e só sobra a letra "d".

  • O que é Premoriência:

    É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de doação, previsto nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO IV

    Da Doação

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    Seção II

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre o contrato de doação. 

    I. O contrato de doação, por si só, não opera a transferência da propriedade. 

    Conforme visto estabelece o artigo 541 do Código Civil: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular." 

    E ainda, o artigo art. 1.245, também do CC:

    Art. 1245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Assim, "o contrato de doação deve revestir-se, de regra, da forma solene (caput do artigo), como essencial à validade do negócio jurídico, visto que prescrita pela dicção legal do artigo. É celebrado por escritura pública, se a coisa doada for bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), dependendo do registro imobiliário para a translatividade dominial (aquisição da propriedade), prevalecendo, daí, o registro sobre qualquer outro negócio (REsp 260.051/SP) ou por instrumento particular, em caso de imóveis abaixo daquele valor ou de móveis de valor expressivo." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. Na doação, a cláusula de reversão por premoriência do donatário pode ser estipulada em favor de terceiro a quem o doador designar. 

    Consoante visto, estabelece o artigo 547: 

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. 

    A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição. O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada. O parágrafo único introduzido ao artigo elucida antiga divergência doutrinária sobre a reversão em proveito de terceiro, vedando cláusula a respeito." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    III. É nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência. 

    Prescreve o artigo 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

    "A norma impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desprendimento, de comprometer o mínimo existencial para viger a vida. Afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício, ou reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, o que ocorre, ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria (RT, 511/212) ou constituída por terceiro (art. 803)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    IV. Só o doador tem legitimidade para propor a ação de revogação da doação, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador. 

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. 

    "O direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continuá-la, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. O CC reconhece em prol do doador-autor os efeitos internos da distribuição do feito ao empregar a expressão “depois de ajuizada a lide", enquanto o CC de 1916 apenas admite a possibilidade, quando faleça o donatário, “depois de contestada a lide". De fato irrelevante, tenha respondido ou não o donatário ou, ainda, tenha sido ou não formada a relação processual, preponderando como decisivo o ajuizamento da ação. Uma exceção é a do art. 561, conferindo legitimidade aos herdeiros para a demanda revocatória, no caso de homicídio doloso do doador praticado pelo donatário, já consagrada em jurisprudência (RT, 524/65)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e III, apenas. 

    C) I, II e IV, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • também acho que a alternativa Iv estaria correta, o termo 'somente' é muito restrito, e no direito há a matéria de empresarial que diz que na lei 11.105, são nulos os contratos a título gratuito até 2 anos antes da decretação da falência.

  • MEUS QUERIDOS PADAWANS, CUIDADO COM ESSA QUESTÃO - O ITEM I É VAGO ...

    "I. O contrato de doação, por si só, não opera a transferência da propriedade"

    O contrato de doação é consensual, vale dizer, ele se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes. Em regra é tratado como um contrato pessoal, ou seja, opera a transferência da propriedade com a simples celebração do contrato. Por outro lado, a transferência de imóveis se opera mediante registro ( Transfere-se a propriedade entre vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis) .

    Nos contratos reais é que, em regra, o negócio se aperfeiçoam com a entrega da coisa. 

    Embora a doação seja um contrato consensual e pessoal ( em regra) , existe apenas uma hipótese em que que a transferência da propriedade se perfectibiliza com a entrega da coisa.... é o caso da doação manual.

  • Código Civil:

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • I - Segundo Flávio Tartuce (2019, p. 654 e ss),"o contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Em suma, não se trata de contrato real, em regra, que é aquele que tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa." Alérta, porém, que existe exceção na doação manual, presente no art. 541, parágrafo único, do CC/02, que consiste na doação de bens de pequeno valor, que dispensa a forma escrita e se opera com a entrega imediata da coisa.

    II - Art. 547, parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    III - Art. 548 - É nula doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    *Extra: Art. 549 - Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. - disposição que visa à preservação da legítima. Chamada de doação inoficiosa. Atinge somente a parte que exceda a legítima. (TARTUCE, 2019, P. 662).

    IV - Art. 560 O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Resposta, letra D

  • Sobre o item III, trata-se de doação universal, vedada pelo Código Civil

    Nula é a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548 do CC). Essa doação, que é vedada expressamente pela lei – sendo, por isso, uma hipótese de nulidade textual, nos termos do art. 166, VII, primeira parte, do CC.

    Doutrina aponta que se houver usufruto, não terá problemas, desde que verificado no caso concreto

  • Entendo que o item 1 é passível de erro, pois no caso de doação de imóvel tem-se que cumprir à tradição! Correto?

  • DOAÇÃO: A classificação da doação como contrato simplesmente consensual ou real é controversa.

    *1ª C:como a redação do art. 538 do Código Civil prescreve que, pelo contrato de doação o doador transfere gratuitamente ao donatário bens ou vantagens de sua titularidade, o contrato seria real, exatamente pelo caráter imperativo do verbo, que daria a entender que o próprio contrato produz o efeito de atribuir ao donatário a titularidade do bem doado.

    *2ª C:No nosso modo de ver, da mesma forma que a compra e venda, a doação é contrato simplesmente consensual, pois uma vez superada a interpretação literal do dispositivo e analisando o sistema de aquisição da propriedade no Direito Brasileiro, chega-se à conclusão de que a tradição não integra a sua estrutura, na medida em que o doador assume perante o donatário, tão somente, a obrigação de transferir a coisa, o que somente se efetivará com a tradição ou o registro da escritura, conforme se trate de bem móvel ou imóvel.

    Esse é o posicionamento majoritário na doutrina brasileira. 

    CLÁUSULA de REVERSÃO: É uma forma de doação pura, porém subordinada ao evento futuro e incerto de o donatário morrer antes do doador, o que confere a esse elemento acidental a natureza de condição resolutiva.

    CC 02 encerrou antiga controvérsia acerca da possibilidade do fideicomisso, instituto típico do direito das sucessões, por meio da doação. A possibilidade de uma pessoa doar (fideicomitente) para outra (fiduciária) e esta, mediante o advento de algum termo ou condição, transmitir o bem doado a um terceiro (fideicomissário) sempre foi objeto de intensas controvérsias. Com o tempo, duas conclusões acabaram acatadas majoritariamente, ao menos no ordenamento jurídico pátrio. A primeira é que a substituição fideicomissária se tornou restrita, sendo admitida apenas em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, conforme o art. 1.952 do CC. A segunda é a proibição expressa do fideicomisso em vida, a partir da proibição legal da cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação que, se for prevista padecerá de nulidade absoluta, ex vi do disposto no art. 166, VII, do Código Civil.

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • Sobre o item II

    "A doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno) é aquela em que o doador estipula que

    os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata­-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - Volume único 2017)

    Premoriência = morte de uma pessoa antes da outra. No caso da questão, morte do donatário antes do doador. Assim, com essa cláusula na doação, se o donatário morrer antes do doador, os bens doados voltam ao patrimônio do doador.

    Conforme Flávio Tartuce (2017), "Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não podendo ser estipulada a favor de terceiro, pois isso caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina."

  • Doação com cláusula de reversão

    Trata-se de uma cláusula que deve constar do contrato de doação previsto no art. 547: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.

    Proveniente esta modalidade do direito romano, significa uma verdadeira condição resolutiva, segundo a qual deliberam as partes o retorno dos bens ao doador, no caso de sobreviver ao donatário. Mas deverá o primeiro contentar-se em recebê-los no estado em que se encontram, observando Serpa Lopes: “Os frutos percebidos no período da vigência da condição pertencem ao donatário, não cabendo qualquer obrigação de restituição por parte dos herdeiros. Esse direito aos frutos representa uma consequência, própria ao direito outorgado ao donatário”.

    Alguns sustentam que o donatário, embora possua todos os poderes inerentes à propriedade, não usufrui o de disposição, que permanece com o doador, enquanto viver e o quiser dispor. Necessário notar, porém, caso o donatário efetuar a venda, considera-se a mesma perfeitamente normal e admissível. Vindo, porém, a falecer o donatário antes do doador, a transação por aquele feita é resolúvel.

    Finalmente, deverá a reversão estabelecer-se apenas em favor do doador, para quaisquer casos e circunstâncias, e não em prol de outra pessoa, como já ensinava a doutrina. O parágrafo único do art. 547 tornou em lei o princípio: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.

    FONTE: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2021.

  • letra D _ nao pode clausula de reversao em favor de terceiro sob pena de se transformar em.fideicomisso
  • Imaginando a situação: Vou doar uma casa de R$500 mil para minha sogra, mas.... se ela morrer, a casa vai para Fernandinho Beira-mar.


ID
3112291
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse.

I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.
III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Letra D é a resposta correta.

  • LETRA D - I, III e IV

     I. CORRETA

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     II. ERRADA

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     III. CORRETA

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     IV. CORRETA

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito: D

     II (ERRADA). A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.

    Código Civil

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  •  

    Da irrelevância da alegação de propriedade em ação possessória

    1- Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a ação de reconhecimento de domínio for deduzida em face de terceira pessoa (art. 557, NCPC).

    2- A boa-fé ou má-fé na ação possessória é uma discussão irrelevante (o juiz não analisa critérios subjetivos)

    3- A alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa é irrelevante, não obsta à manutenção ou reintegração (ar. 1.210, §2º c/c § único do art. 557 do NCPC).

    4- Em uma ação possessória, entre o ius possessiones (posse de fato sem título) e o ius possidendi (posse de direito com título), se protege a posse de fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os efeitos da posse, tema previsto nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse. 

    I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    Conforme visto, estabelece art. 1.210, § 1 o : 

    Art. 1210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    "O § 1º versa a respeito da autotutela (legítima defesa e desforço incontinenti). Sendo a posse um importante fenômeno socioeconômico do mundo fático, palco natural dos principais acontecimentos da vida humana, permitiu o legislador que o possuidor turbado ou esbulhado pudesse ser mantido ou restituído por força própria, desde que a providência fosse tomada logo. Contudo, esses atos de defesa ou de desforço não poderiam ultrapassar o limite indispensável à manutenção ou restituição da posse. São estes requisitos que devem estar presentes para justificar a prática de atos de defesa (contra a turbação) ou de desforço (contra o esbulho): a) ofensa à posse; b) imediatidade da repulsa (resistência à turbação e recuperação da posse); c) moderação nos atos de defesa ou de desforço (equilíbrio entre a moléstia sofrida e o ato de repulsa); e d) prática dos atos pelas próprias mãos." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.  

    Dispõe o art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Assertiva incorreta.

    III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    Prescreve o artigo 1.219 do CC:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    "O dispositivo regula o direito do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pela feitura de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, §§ 1º, 2º e 3º, do CC). Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá o possuidor de boa-fé retirá-las do bem, desde que não cause danos na coisa. Poderá, ainda, exercer o direito de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias. 

    Assim dispõe o art. 1.220: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

    Ora, perceba que em nenhuma hipótese o sistema confere ao possuidor de má-fé direito de retenção, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Efeitos da posse

    " Exceção ou defesa de domínio é a situação pela qual uma pessoa defende a posse alegando ser o proprietário da coisa. Tal postura é vedada peremptória e expressamente pelo § 2º do presente artigo, pois a despeito de a posse ser o poder de fato que exterioriza a propriedade, com a mesma não se confunde, gozando de independência e autonomia com relação a esse direito.  Os argumentos favoráveis da celeridade e economia processual não convencem para a admissão da exceção de domínio, pois a sua aplicação retrataria uma injustificável balbúrdia processual, com a confusão entre o juízo possessório, em que se discute o jus possessionis (direito à posse), e o juízo petitório, em que deve restar provado o jus possidendi (direito de ter posse), sem prejuízo da necessária consideração de que a posse exerce uma função social própria independentemente da propriedade".

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • aparentemente, "logo" é igual a "imediato"

  • ADENDO - assertiva II

    CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa

    A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.


ID
3112294
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o CCB, a respeito dos direitos de vizinhança, analise as afirmativas a seguir.

I. As limitações ou restrições de vizinhança independem de reconhecimento convencional.
II. O proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.
III. O mau uso da propriedade deve ser analisado, em regra, pelo critério de normalidade ou anormalidade de sua utilização.
IV. A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado, de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • O que é a ação de dano infecto?

    A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia.

  • rústico ou urbano ??? Onde tem isso na lei???

  • GABARITO LETRA A

  • Imagine se as limitações de vizinhança dependessem de reconhecimento convencional? Nunca iriam existir.

  • Leandro Mendes na verdade existem, o condomínio voluntário taí.

    mises.org.br/Article.aspx?id=2664

    Helio Barros no CC tem que trocar rustico = rural e prédio = solo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos de vizinhança, tema previsto nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I

    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    Seção II

    Das Árvores Limítrofes

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Seção III

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

    Seção IV

    Da Passagem de Cabos e Tubulações

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    Seção V

    Das Águas

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

    Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 1 Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

    § 2 O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    § 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

    Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 .

    Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

    Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

    Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

    Seção VI

    Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1 Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2 As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

    Seção VII

    Do Direito de Construir

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

    Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

    Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Feitas essas considerações, passemos à análise das questões:

    De acordo com o CCB, a respeito dos direitos de vizinhança, analise as afirmativas a seguir. 

    I. As limitações ou restrições de vizinhança independem de reconhecimento convencional. 

    Conforme visto, as limitações ou restrições são impostas por lei ao direito de propriedade, ou seja, tem como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Segundo a ministra Nancy Andrighi, nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários.

    Tem-se, pois, que os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas sim reputados necessários para a coexistência pacífica entre os vizinhos. Estas duas características distinguem o direito de vizinhança do direito real sobre coisa alheia denominado de servidão predial, cuja regulamentação se encontra nos arts. 1378 até 1389 do C. C./2002. 

    Destarte, a servidão sim decorre da manifestação de vontade das partes e como dito alhures constitui-se em direito real sobre coisa alheia, com obrigatoriedade de registro no cartório competente. Na servidão, o imóvel dominante possui prerrogativa sobre o imóvel serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.

    Assertiva CORRETA.

    II. O proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente. 

    Prevê o artigo art. 1.280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 

    O artigo cuida da reparação através da ação de dano infecto (dano que não se consumou, mas tem possibilidade de ocorrer, causando justo receio), ficando autorizado o proprietário a exigir do vizinho a demolição ou reparação de sua propriedade, na hipótese de estar o prédio ameaçado de ruína. Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 138) observa, com razão, que: “O mesmo direito assiste à Municipalidade. Nessas condições, cabe ao poder público, não só no exercício de seu poder de polícia como no de cumprimento da obrigação de zelar pela segurança do povo, o direito de ajuizar ação, a fim de obter a cessação do uso nocivo da propriedade. Assim, se determinado prédio ameaça ruína, podendo ocasionar acidente pessoal a qualquer momento, cabe à Prefeitura Municipal providenciar no sentido de que cesse tal estado de coisas". Observa Hely Lopes Meirelles (in Direito de Construir, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 353) que a caução de dano infecto se lhe afigura possível “até mesmo em ação indenizatória comum, quando, além dos danos já consumados, outros estejam na iminência de consumar-se ante o estado ruinoso da obra vizinha, ou dos trabalhos lesivos da construção confinante. Embora a lei civil só se refira a danos decorrentes do estado ruinoso da obra, admite-se que a caução se estenda a outras situações capazes de produzir danos, como trabalhos perigosos executados na construção vizinha, deficiência de tapume da obra, perigo de queda de andaimes e outras mais". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. O mau uso da propriedade deve ser analisado, em regra, pelo critério de normalidade ou anormalidade de sua utilização. 

    Estabelece o artigo 1.277:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Assertiva CORRETA.

    IV. A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado, de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 

    Conforme visto, prevê o artigo art. 1.285: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 

    Orlando Gomes (in Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206) nos ensina que: “O direito à passagem forçada compete ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto. Não se deve confundi-lo com servidão de trânsito. A passagem forçada é imposta pela lei. O vizinho é obrigado a admiti-la desde que concorram os pressupostos para o nascimento do direito. Tais são: a) que o prédio esteja naturalmente encravado; b) que não tenha saída alguma para a via pública, fonte ou porto. O encravamento deve ser natural e absoluto. Se forçado pelo proprietário do terreno, a este não assiste direito a reclamar passagem. O direito do proprietário do prédio encravado é oneroso. A lei lhe assegura a passagem, mas o obriga a pagar indenização cabal. Contudo, não adquire propriedade do terreno por onde o acesso é aberto. Institui-se compulsoriamente uma servidão. A indenização é o preço dessa servidão".

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Flávio Tartuce :

    " Inicialmente, repise-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC/2002).

    A servidão envolve os imóveis dominante e serviente; na passagem forçada estão presentes o imóvel encravado e o serviente. Na servidão cabe a citada ação confessória; na passagem forçada, para a defesa do direito, a ação cabível é denominada ação de passagem forçada. Em reforço, pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional."

  • Helio Barros, existe uma tradição no direito em referir-se a "prédio rustico" quando é preciso diferenciar ou definir imóveis rurais...

    Está no Estatuto da Terra, e em algumas legislações trabalhistas. Provavelmente foi nesse intuito que o examinador usou.

  • "Para exercer judicialmente o direito de preservação da saúde, segurança e sossego, disponibiliza o ordenamento jurídico que pode ser feito um pedido ao juízo com preceito cominatório, no qual se pleiteia a cessação da atividade nociva, utilizando-se do meio coercitivo da multa diária (astreintes). A referida medida judicial é conhecida como ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA, também apontada doutrinariamente como ação de DANO INFECTO:que não conta com procedimento especial.  O interessado poderá ainda pedir a demolição da obra (conhecida como AÇÃO DEMOLITÓRIA ) quando o prédio ameaçar ruína ou a prestação de uma garantia real ou pessoal, na hipótese em que a realização da obra configure risco iminente (art. 1.281 do CC). Se não for mais possível inibir a configuração do dano, o possuidor ou proprietário poderá pedir o ressarcimento do prejuízo, na forma do que prescreve o art. 937 do Código Civil"

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros.


ID
3112297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão.

I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.
II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.
III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo: serão rateadas entre os donos dos prédios dominantes.

  • O item IV: "A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão." está correto.

    "A servidão não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser cumpridamente provada por quem alega sua existência. Na dúvida, decide-se contra ela. Sua interpretação é sempre restrita, por implicar limitação ao direito de propriedade."

  • ITEM POR ITEM

    CORRETA I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    INCORRETA II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    Aqui o problema é que a questão menciona a servidão NÃO APARENTE, quando o código civil menciona "servidão aparente". Fundamento: 1379, cc.

    CORRETA III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    CORRETA IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão.

    de fato, tanto não se presume que é necessária a sua inscrição, mediante declaração expressa dos proprietários, no cartório de registro de imóveis, vide art. 1378, cc.

  • Sobre o item II.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    E o que é uma servidão aparente?

    Classificação da servidão quanto à forma de exteriorização:

    a) servidão aparente: evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Ex: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.

    - Súmula 415 STF: Servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) servidão não aparente: não revelada no plano exterior. Ex: servidão de não construir.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a servidão, tema previsto nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre a servidão. 

    I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.378:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva CORRETA.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento. 

    Prevê o artigo 1.379 do CC: 

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. 

    Perceba então, que o Código Civil, atribui o direito de aquisição somente à servidão aparente.

    "Entende-se por servidão aparente aquela que se revela por obras exteriores visíveis e permanentes, como, p. ex., a de passagem e a de aqueduto, em que o caminho e os canos podem ser vistos, podendo ser percebida por inspeção. Difere da servidão não aparente, que não se revela por obras exteriores, como a proibição de construir além de certa altura (altius non tollendi). Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Prescreve o artigo 13.80 e 1.381:

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. 

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. 

    Segundo Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403): “Quanto à realização das obras, esta será de iniciativa do proprietário do 'praedium dominans', salvo acordo diverso (art. 1.381). Além de ser natural que as providências sejam tomadas pelo diretamente interessado, a este também convém a iniciativa, pois poderá garantir uma execução de qualidade e sem gastos excessivos. Pequeno reparo de técnica legislativa: a disposição do art. 1.381 deveria ser parágrafo único do artigo antecedente, pois contém explicação ou complemento do enunciado anterior".

    Assertiva CORRETA.

    IV. A servidão não se presume. Na dúvida, interpreta-se contra a servidão. 

    Consoante já visto, prevê o artigo 1.378 que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, considerando que a servidão, necessariamente, se constitui mediante declaração expressa, ou por testamento, em clara manifestação de vontade, não se pode dizer que ela se presume, interpretando-se, em caso de dúvida, contra a servidão.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas.


    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 403.
  • GABARITO "D"

    O QUE É SERVIDÃO? É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. Sinteticamente, poder-se-ia definir servidões prediais como sendo os direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO - A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • Gabarito: letra D

    I) CORRETO - Art. 1.378 CC.  A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II) ERRADO - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III) CORRETO - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    IV) CORRETO A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis. Por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.

  • A) ARTIGO 1378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

    B) ARTIGO 1379

    O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    C) ARTIGO 1380

    O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    ARTIGO 1381

    As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    D) Não se presume, há de ser registrada para produzir efeitos.

  • Servidões:

    "Servidão é o direito real sobre coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra coisa imóvel, pertencente a dono diverso. O imóvel que suporta a servidão denomina-se prédio serviente". 

    (i) CONTÍNUAS:dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a servidão de aqueduto.  x DESCONTÍNUAS:dependem, para seu exercício, de atos do dono ou possuidor do prédio dominante para que se mantenham vigentes, como a servidão de passagem

    (ii) APARENTES: revelam sinais exteriores da sua existência, como a servidão de passagem x NÃO APARENTES: demais, como a servidão altius non tolendi, ou seja, de não construir acima de certa altura.

    As servidões que sejam, a um só tempo, aparentes e contínuas podem ser adquiridas por usucapião, como afirma expressamente o art. 1.379 do Código"

    Fonte: Manual de Direito Civil 2020 Anderson Schreiber

  • GABARITO: D

    Colaborando com um quadro comparativo entre servidão e passagem forçada disposto no livro do Tartuce:

    SERVIDÃO                                                                      PASSAGEM FORÇADA

    Direito real de gozo ou fruição                                    Direito de Vizinhança

    Facultativa                                                                         Obrigatória

    Pag.de indeniz. somente se acordarem                      Pag. de indeniz. obrigatório

    Há outras opções                                                             Imóvel sem saída (não há outras opções)

    Ação confessória                                                               Ação de passagem forçada           

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1492)              

  • I. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que deve sempre pertencer a dono diverso.

    I) - Art. 1.378 CC. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. A servidão não aparente pode ser adquirida por usucapião, atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

    II) - Art. 1.379 CC. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    III. As obras necessárias à conservação e uso da servidão devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título

    III) - Art. 1.38 CC. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

  • obras são pelo prédio dominante --> gabarito letra D
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242 (Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.


ID
3112300
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito real de usufruto, tratado no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva.
II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação.
IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    (Certo) I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva.

    (Errado) II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    (Errado) III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    (Certo) IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • DIREITO DE USUFRUTO

    Direito de usar e fruir por certo tempo de um bem alheio. Ele tem o poder de usar e retirar os frutos do bem.

    O proprietário de uma propriedade que tem usufruto é chamado de “nu proprietário” ele possui direito de dispor e reivindicar o bem. 

    Em regra o usufruto é INALIENÁVEL – salvo em duas hipóteses: é possível alienar para o proprietário; usufruto improprio pode ser alienado.

    É um direito real INALIENÁEL, mas o usufrutuário pode ceder o exercício de uso. Ex. posso alugar um apartamento, arrendar uma fazenda. 

    É possível usufruto sobre bem móvel e também sobre imóvel.

    O usufruto em favor de pessoa jurídica possui prazo máximo de 30 anos, salvo se a pessoa jurídica se extinguir antes. 

  • Caraterística fundamentais do Usufruto:

    A) Direito real personalíssimo.

    B) A morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    C) A morte do proprietário é irrelevante.

    D) É inalienável, impenhorável e incomunicável.

    E) O exercício pode ser cedido (a título oneroso ou gratuito).

    F) É sempre temporário (Pessoa Jurídica, máximo de 30 anos).

    G) É proibido o usufruto sucessivo.

    H) É permitido o co-usufruto (concomitante).

    I) Admite-se o usufruto deducto (reserva o usufruto e transfere a nua-propriedade).

    J) Recai em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, frutos e utilidades (art. 1.390, CCB).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito real de usufruto, tema previsto nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    TÍTULO VI

    Do Usufruto

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    CAPÍTULO II

    Dos Direitos do Usufrutuário

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    CAPÍTULO III

    Dos Deveres do Usufrutuário

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

    Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

    § 1 Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2 Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

    Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

    Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

    Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

    § 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

    § 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

    Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

    Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

    CAPÍTULO IV

    Da Extinção do Usufruto

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    A respeito do direito real de usufruto, tratado no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.  

    I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva. 

    Na clássica definição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 290): “Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade". 

    Diz-se, pois, que este instituto possui caráter sempre temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). Tal característica deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas. Nesta linha, tem-se ainda que o usufruto pode ser vitalício, isto é isto é, durar a vida inteira do usufrutuário, ou admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. 

    Assertiva CORRETA.

    II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos. 

    Estabelece o artigo art. 1.392: Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. 

    Desta forma, tem-se que os acessórios da coisa fazem com ela uma unidade, sobre a qual se estende o usufruto. 

    Assertiva incorreta.

    III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação. 

    Dispõe o art. 1.393: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 

    Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299): “A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser." 

    Assertiva incorreta.

    IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes. 

    Prescreve o art. 1.411: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. 

    Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 306): “A ideia de sua extinção está ligada à questão da sucessividade do usufruto que é proibida: não pode estar, pois, subordinado à cláusula que estabeleça a transmissão do usufruto a outro usufrutuário, seja por morte, a termo ou sob condição. Nada impede, entretanto, que sejam no mesmo título instituídos diversos usufrutuários (usufruto simultâneo) e estabelecido entre eles direito de acrescer, por tal arte que somente se extingue com a morte de todos".

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) II, III e IV, apenas 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299 

    Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 306
  • GABARITO "B"

    I) CORRETO - O usufruto, então, representa o exercício simultâneo de dois atributos da propriedade, os direitos de usar e fruir. Deste modo, conceitua-se como o direito real de uso e fruição sobre coisa alheia que atribui ao titular, denominado de usufrutuário, temporariamente, o direito de usar e fruir do bem móvel, imóvel ou universalidades pertencentes ao nu-proprietário. Assim, é possível compreender que o usufruto limita, mas não afasta o direito de propriedade.

    É muito comum um casal querer doar um imóvel para um filho em vida, mas tendo a garantia que ele não poderá vender o bem ou expulsar os pais. Sendo assim, eles doam o bem com reserva de usufruto vitalício para eles próprios. O filho, ou quem quer que tenha recebido a doação, é o nu-proprietário e não pode vender o bem recebido enquanto o usufrutuário (quem tem o direito de usufruir do imóvel) viver.

    II) ERRADO - Art. 1.392 CC. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    III) ERRADO - Art. 1.393. CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    IV) CORRETO - Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • "Usufruto é um direito real sobre a coisa alheia, exercido pelo usufrutuário, que adquire o direito temporário de uso e fruição do bem pertencente ao nu-proprietário, utilizando do mesmo e extraindo todas as vantagens possíveis com a obrigação de preservação da substância da coisa sobre a qual o direito incide e restituir finda a condição ou termo que o instituiu (...) pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto é instituído intuitu personae, e não se transmite aos herdeiros, sendo a morte o seu termo final máximo. Outro fato que ressalta o aspecto personalíssimo do instituto está na vedação à alienação, gratuita ou onerosa, do referido direito real, prevista no art. 1.393 do Código Civil que apenas admite a cessão do usufruto (...)é eminentemente temporário, podendo ser constituído por certo prazo, sob certa condição, para determinada finalidade ou durante a vida do usufrutuário (usufruto vitalício)". 

    Fonte: Marco Aurélio Bezerra de Melo, CC Comentado 2019


ID
3112303
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nas disposições da Resolução nº 35, de 2007, do CNJ, analise as afirmativas sobre separações e divórcios consensuais pela via extrajudicial.

I. Para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, a escolha do tabelião de notas atenderá às regras de competência do Código de Processo Civil.
II. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível a representação por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais e prazo de validade de noventa dias.
III. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura que não têm filhos comuns, ou havendo, que são absolutamente capazes. Devem, ainda, declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
IV. A retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais é admitida por escritura pública, havendo consenso entre as partes.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

  • Resolução No 35 de 24/04/2007 - com alterações em 2010, 2013 e 2016

    I) ERRADA

    Art. 1o Para a lavratura dos atos notariais de que trata a  , é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

    II) ERRADA

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

    III) CORRETA

    Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. ()

    IV) CORRETA

    Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I- Errado:

    Na realidade, a escolha do tabelião de notas é livre, de sorte que não se aplicam as disposições do CPC acerca de competência. É o que se vê do teor do art. 1º da Resolução n.º 35/2007 do CNJ:

    "Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil."

    II- Errado:

    Em rigor, o prazo de validade da procuração não é de 90 dias, e sim de apenas 30 dias, a teor do art. 36 do mencionado ato normativo. No ponto, é ler:

    "Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias."

    III- Certo:

    Trata-se de proposição que conta com esteio preciso no que estabelece o art. 34, caput e parágrafo único, da citada resolução, in verbis:

    "Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição."

    IV- Certo:

    Por fim, outra vez, a hipótese é de afirmativa alinhada ao teor do comando normativo pertinente, qual seja, o art. 44 da referida resolução do CNJ, que a seguir reproduzo:

    "Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais."

    Logo, sem equívocos neste item, de sorte que apenas a III e a IV são corretas.


    Gabarito do professor: B


ID
3112306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil e da Lei nº 8.009/90, analise as afirmativas a respeito do bem de família.

I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar.
II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis.
III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Essa lei retroage sim.

  • Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

  • Jurava que o bem de família também é isento por dívidas anteriores...

  • I - No momento de registro, dois efeitos básicos decorrem do bem de família voluntário: 

    Inalienabilidade RELATIVA e impenhorabilidade LIMITADA. Segundo o 1.712, do CC, "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

    II - O bem de família voluntário, regulado a partir do art. 1711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros, deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis, na forma do art. 167, I,1 da LRP (lei de registros públicos).

    LRP Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   I - o registro:

    III - O bem de família pode ser dividido em duas espécies: Legal e Voluntário.

    O bem de família legal é regulado pela lei 8.009/90. Ele decorre diretamente da lei, é uma proteção automática. Não exige instituição em escritura pública, testamento ou registro cartorário, não exige por parte do devedor qualquer ato a ser tomado.

    A súmula 205 do STJ estabelece que a lei do bem de família legal pode ser aplicada retroativamente.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    Por outro lado, o bem de família voluntário é regulado a partir do art. 1.711 do CC, instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros. Conforme art. 1.715:

    art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude.  Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

    Portanto, as duas modalidades de bem de família convivem, valendo observar, nos termos do art. 5º da lei 8.009 que, havendo dois imóveis, salvo instituição do bem de família voluntário, a proteção legal recai no imóvel de menor valor (aí o interesse em afetar como bem de família VOLUNTÁRIO).

    IV - A viuvez não importa em extinção automática do bem de família, nos termos do art. 1.721, do Código Civil:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    É vedada a instituição como de bem de família voluntário visando à fraude. Para evitar isso, o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário, art. 1711 do CC:

    art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges , o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • GAB. B

    I. A instituição do bem de família voluntário, observados os requisitos legais, gera a inalienabilidade e a impenhorabilidade do prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar. CORRETA

    CC. Art. 1711 e 1712

    LRP 6.015. Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    II. Considera-se constituído o bem de família, quer instituído pelos cônjuges, quer por terceiro, mediante o registro de seu título no Registro de Imóveis. CORRETA

    CC. Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    Art. 1711 Cônjuge ou ent. familiar: Escritura Pública ou Testamento.

    Terceiro: Testamento ou Doação.

    LRP 6.015. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:            

    1) da instituição de bem de família;

    III. O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas anteriores e posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. INCORRETA

    CC. Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    IV. A dissolução da sociedade conjugal, em vida ou por morte, acarreta a extinção do bem de família convencionado. INCORRETA

    Art. 1.720. (...)

    Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3112309
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre o regime de bens entre os cônjuges.

I. No regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, mas os proventos do trabalho pessoal de cada consorte estão excluídos da comunhão.
III. No regime de participação final nos aquestos, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
IV. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • I - art. 1658 e art 1660, I.

    II - art. 1667 e art. 1668, I.

    III - art. 1673.

    IV - art. 1647, I.

  • I. No regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

    Art. 1.660. Entram na comunhão (parcial de bens):

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, mas os proventos do trabalho pessoal de cada consorte estão excluídos da comunhão.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    III. No regime de participação final nos aquestos, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    A apuração dos aquestros ocorrerá apenas por ocasião da dissolução da sociedade conjugal.

    IV. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. INCORRETA

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • A justificativa da alternativa II está nos artigos 1667 (já citado pelos colegas)1.668, V c/c 1659,VI !

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    .

    .

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1659.

    .

    .

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes

  • I - CORRETO  

    Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    II – CORRETO 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão: V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. 

    Art 1659, VI = EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO: OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. 

    III – CORRETO  

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

    IV – FALSO 

    Não é “qualquer” que seja o regime de bens pois, o art 1647, em seu caput, exclui o “regime de separação absoluta” para os casos descritos. 

  • R:C

    I, II, III

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o regime de bens, tema previsto nos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    TÍTULO II

    Do Direito Patrimonial

    SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 ;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.645. As ações fundadas nos i ncisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

    Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642 , o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

    Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

    I - gerir os bens comuns e os do consorte;

    II - alienar os bens móveis comuns;

    III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

    Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

    I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

    II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

    III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

    CAPÍTULO II

    Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    CAPÍTULO III

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

    § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

    CAPÍTULO IV

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

    Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

    CAPÍTULO V

    Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

    I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

    II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

    III - as dívidas relativas a esses bens.

    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

    Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

    Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

    Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

    Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

    Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

    Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

    Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

    Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

    CAPÍTULO VI

    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão

    Conforme o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre o regime de bens entre os cônjuges. 

    I. No regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

    Consoante visto, estabelece o artigo 1.660 acerca do regime da comunhão parcial de bens:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    Assertiva CORRETA.

    II. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, mas os proventos do trabalho pessoal de cada consorte estão excluídos da comunhão. 

    Conforme fora colacionado, no que compete ao regime da comunhão universal, tem-se que: 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    (...)

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659  (V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.)

    Assertiva CORRETA.

    III. No regime de participação final nos aquestos, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

    Assim dispõe o art. 1.673 do CC com relação ao regime de participação final nos aquestos: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

    Assertiva CORRETA.

    IV. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 

    Estabelece o art. 1.687, que trata sobre o regime da separação de bens, que, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Assim, é equivocado dizer que qualquer que seja o regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou grava de ônus real os bens imóveis.

    Assertiva incorreta.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas 

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

  • Aquestos são os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio. De acordo com o Direito Civil, os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.

  • Examinador facilitou, bastava saber o art. 1647 que matava a questão.

  • Gabarito: letra C

  • sobre o item IV- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Acrecentando: "a discussão sobre qual o regime mencionado no art. 1.647, caput, gira, mais uma vez, em torno da antiga e aqui tão comentada Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento celebrado pelo regime da separação legal ou obrigatória. A Súmula n. 377, vale reafirmar, criou a meação dos aquestos – bens onerosamente adquiridos, pelo esforço comum, na interpretação que ora prevalece –, o que retira o caráter de separação absoluta da separação obrigatória. Assim, necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime de separação imposta pela lei. Como a sumular vem sendo aplicada, e isso já foi aqui demonstrando de forma suficiente, há separação obrigatória somente no regime da separação convencional, entendimento que hoje prevalece, para os devidos fins práticos".

    Fonte: CC Comentado 2019, Tartuce

  • LETRA C somente alternativa iv falsa - em separação absoluta nao precisa de outorga n

ID
3112312
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões.

I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário.
II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.
III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    II - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    III - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    IV - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    GABARITO: A

  • Pessoal, a exclusão da herança (art. 1.816 do CC) abarca tanto a declaração de indignidade quanto a deserdação.

  • é luta!

  • Confundi termo judicial com termo nos autos do inventário...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, tema previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões. 

    I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário. 

    Prescrevem os artigos 1.805 e 1.806 do CC:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Para fins de esclarecimentos dos presentes artigos, tem-se que:

    "Tácita ou indireta é aceitação da herança que resulta de ato próprio da qualidade de herdeiro, de se atuar como tal, de assumir a posição ou agir como herdeiro (pro herede gestio). A intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, p. ex., cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário. A renúncia, por sua, vez, é negócio jurídico abdicativo. Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. Instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores). Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais. O termo judicial é um instrumento público, e o que o art. 1.806 quis dizer é que a renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.  

    Dispõe o artigo 1.811 do Código Civilista:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

    Pela leitura do artigo, extrai-se:

    "Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810). Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.

    Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da  mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.

    No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.

    Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Prevê o artigo 1.816 do CC:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Sobre o tema:

    "Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).

    Note-se a diferença: o que renuncia à herança é reputado estranho à sucessão, é tido como se jamais tivesse sido herdeiro (arts. 1.810 e 1.811); o excluído da sucessão ou indigno de suceder é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, abrindo-se exceção ao princípio do direito sucessório de que não se pode representar uma pessoa viva — viventis nulla est representatio.

    Os filhos do excluído da sucessão são chamados à herança, e caberão a eles os bens que seriam do indigno. Este, porém, não terá direito ao usufruto e à administração de tais bens — se seus filhos forem menores —, conforme previsto no art. 1.689, querendo a lei evitar que o excluído acabe se beneficiando, indiretamente. Não terá direito, por maior razão, à sucessão eventual desses bens. Se o excluído, futuramente, for herdeiro do filho que vem a falecer, não terá direito a suceder nos bens que o filho adquiriu na herança da qual o pai havia sido afastado." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Perceba por fim que o Código Civil não faz menção se a exclusão é decorrente de deserdação ou indignidade, admitindo-se assim ambas as possibilidades.

    Assertiva CORRETA.

    IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. 

    Estabelece os artigo 1.814 e seguintes do Código Civil: 

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. 

    (...)

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Complementando: 

    "Deserdação é o ato pelo qual o autor da herança, em testamento, e com expressa declaração de causa (art. 1.964), priva herdeiros necessários — descendentes (art. 1.962) e ascendentes (art. 1.963) — de sua legítima (art. 1.846).

    A privação da legítima pode ocorrer em todos os casos em que tais herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão. As causas pelas quais o indigno é excluído da sucessão (art. 1.814) autorizam, também, a deserdação. Esta, porém, pode ser ordenada invocando-se, expressamente, outras causas, previstas em lei, além das que justificam a exclusão do indigno (arts. 1.962 e 1.963).

    Há muita semelhança entre a exclusão da sucessão, por indignidade, e a deserdação. Mas a exclusão da sucessão opera ope legis, por força da lei, e o indigno é afastado em consequência da sentença do juiz. A deserdação só pode decorrer da vontade do autor da herança, expressamente manifestada em testamento, embora haja necessidade, após a abertura da sucessão, de ser provada, judicialmente, a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965).

    O herdeiro pode praticar ato infame e desprezível que é considerado, simultaneamente, causa de exclusão da sucessão (art. 1.814) e de deserdação (arts. 1.962 e 1.963), não tendo o autor da herança, todavia, ordenado a deserdação, até porque, talvez, nem teve chance de fazê-lo, se, p. ex., foi vítima de homicídio doloso praticado pelo herdeiro. O fato de o de cujus não ter determinado a deserdação não exclui a possibilidade de ser demandada a exclusão do herdeiro, por indignidade (art. 1.815, parágrafo único). 

    Já vimos que este Código inovou, considerando herdeiros necessários não só os descendentes e os ascendentes, mas, também, o cônjuge (art. 1.845), pertencendo a tais herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e III, apenas 

    C) I, II e IV, apenas. 

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Código Civil:

    Da Deserdação

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X:

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X: 

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • Mais alguém errou por não concordar que termo judicial (gênero) não é a msm coisa que “termo nos autos do inventário (espécie), e que em questão de texto da lei, no geral, a hipótese restritiva não válida a expansiva?

ID
3112315
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito da sucessão testamentária.

I. A cláusula de inalienabilidade, gravada sobre bens no testamento, implica, necessariamente, as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
II. A redução das disposições testamentárias visa garantir a preservação da legítima.
III. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários.
IV. O legatário sucede o autor da herança a título universal.

Estão corretas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma das principais diferenças entre herdeiro e legatário.

    É o primeiro que recebe a herança a título universal, ou seja, sucede o de cujus em sua universalidade, ocupando a mesma posição que esse ocupava. 

    Ao legatário, por outro lado, o legado é atribuído de forma determinada e específica tornando plenamente possível a identificação do bem, seja ela móvel ou imóvel. É o que a doutrina chama de transmissão a título singular. 

    Note-se que o bem que integra o legado é retirado da herança, não fazendo parte da sua integralidade. Diante do exposto, fica patente a incorreção da alternativa.

  • I - Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    II - Art. 2002: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Em havendo herdeiros necessários, não pode o disponente testar ou legar parte dos bens que invada a legítima (art. , parágrafo primeiro, do CC). Caso o testamento abarque a legítima, poderemos estar diante de redução das disposições testamentárias, ou de rompimento de testamento. Flávio Tartuce

    III - Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova.  Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525) 

    IV - Tradicionalmente, herdeiro é o sucessor que recebe a totalidade ou fração aritmética do patrimônio do autor da herança, enquanto o legatário é o sucessor que recebe objetos singularmente considerados.

    O legatário sucede a título singular, recebendo direitos e bens determinados, uma porção certa da herança, enquanto o herdeiro sucede a título universal, recebendo todo o patrimônio do falecido, ou parte abstrata deste, composto por direitos e obrigações, créditos e dívidas, sem prévia individualização de seus elemento.

    Com a morte do autor da herança, o herdeiro adquire, automaticamente, a propriedade e a posse do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.784, CC), enquanto o legatário, em regra, obtém apenas a propriedade dos objetos legados, ficando a investidura na posse dependente da entrega que lhe será realizada pelo herdeiro (art. 1.923, § 1º, CC).

    O herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, respeitando-se, entretanto, os limites do ativo hereditário (art. 1.792, CC), enquanto ao legatário não se atribui responsabilidade pelas referidas dívidas.

    O herdeiro pode ser designado por lei ou por testamento. E o legatário pode sê-lo apenas por ato do testador. Assim, na sucessão legítima, encontraremos somente herdeiros, enquanto, na sucessão testamentária, poderemos nos deparar com herdeiros e legatários, inclusive em concorrência.

    Portanto, a assertiva IV está errada.

    GABARITO: C

  • Os seguintes conceitos ajudam a ter uma noção geral do Direito Sucessório:

    A sucessão é o ato de transmissibilidade de uma situação jurídica de uma pessoa para a outra. 

    Pode ser por ato inter vivos ou causa mortis. A primeira pode ser dar por cessão de direitos, alienação ou por adoção. A segunda é a SUCESSÃO HEREDITÁRIA. 

    A sucessão hereditária pode ser manifestada por duas espécies: sucessão testamentária ou legítima

    Sucessão LEGÍTIMA é a que ocorre de acordo com a lei e em consonância com a ordem de vocação hereditária

    Sucessão TESTAMENTÁRIA é a que decorre do ato de disposição de última vontade. 

    A sucessão pode ser a título UNIVERSAL ou SINGULAR. A primeira é a transmissão de uma universalidade bens, ou seja, um conjunto de bens universalizados. A segunda é a transmissão de bens individualizados. 

    Herança é o patrimônio deixado pelo de cujus, que pode consistir tanto em relação aos direitos de crédito quanto as dívidas. No Brasil, só é transmissível se apresentar saldo positivo após a liquidação. Aqui não há a chamada herança maldita. Nesse sentido, vigora o princípio do non ultra vires hereditatis, o qual significa que o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou seja, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte de seu titular. 

    Quem herda a título universal recebe a herança e é chamado de HERDEIRO. A herança é indivisível e os herdeiros a recebem em condomínio e a divisão se dá na partilha. 

    LEGADO é o bem ou conjunto de bens individualizados na herança. Quem herda a título singular é chamado de legatário. Legado é forma testamentária por meio da qual o testador determina o objeto de seu testamento de forma específica determinada

  • Sobre o item I.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    INSURGÊNCIA DA AUTORA.

    Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade.

    1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

    2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1155547/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

  • Quando falamos em sucessão, ela pode ser a título universal ou singular.

    1. A título universal – a sucessão a título universal é quando o sucessor recebe uma universalidade de bens.

    Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

    2. Já a sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular.

    Veja que você não recebeu 1/3 do patrimônio, ou 1/4 ou 1/5, você recebeu um bem específico.

    A sucessão a título singular é como se fosse uma doação para depois da morte. Deixo este apartamento para fulano e o resto será dividido de acordo com a lei para os meus filhos. Pronto. Deixei para você um bem, você é um sucessor a título singular.

  • A justificativa do "Salvador Dali" à assertiva I está incorreta, pois ele a justifica com um artigo não relativo à sucessão testamentária!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão testamentária, tema previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    De acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito da sucessão testamentária. 


    I. A cláusula de inalienabilidade, gravada sobre bens no testamento, implica, necessariamente, as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.  

    Estabelece o artigo 1.911 do Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. 

    Assim também prevê a jurisprudência (v. Súmula 49 do STF).

    Assertiva CORRETA.


    II. A redução das disposições testamentárias visa garantir a preservação da legítima. 

    Acerca da redução das disposições testamentárias, o Código Civil assim dispõe: 

    CAPÍTULO XI

    Da Redução das Disposições Testamentárias

    Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

    § 1  Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

    § 2  Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

    Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1  Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

    § 2  Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor. 

    Verifica-se, pois, da leitura dos artigos acima transcritos, que caso se verifique a ocorrência de prejuizo à legítima, é cabível a redução das disposições testamentárias, a fim de preservar os quinhões devidos aos herdeiros necessários, em conformidade com o disposto no art. 1.967 do Código Civil. 

    Segundo pontuam a doutrina e jurisprudência, a redução das disposições testamentárias pode ser promovida junto ao inventário, desde que não haja controvérsia ou necessidade de dilação probatória. Havendo questão de alta indagação, cabe ao interessado a propositura de ação de redução de disposições testamentárias, a qual tramitará no Juízo do inventário. 

    Assertiva CORRETA.

    III. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. 

    Sobre o direito de acrescer, prescreve o CC: 

    CAPÍTULO VIII 

    Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

    Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

    Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. 

    Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. 

    Assim, feitas essas considerações e em observância, especialmente, ao que prevê o artigo 1.941, temos, em outras palavras:

    "O direito de acrescer (jus accrescendi) ocorre quando os coerdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro coerdeiro (ou outros coerdeiros) que não quis ou não pôde aceitá-la (cf. Código Civil francês, arts. 786 e 1.044; BGB, art. 2.094; Código Civil espanhol, art. 982; Código Civil italiano, art. 674; Código Civil argentino, art. 3.812; Código Civil chileno, art. 1.147; Código Civil peruano, art. 774; Código Civil paraguaio, art. 2.688; Código Civil português, art. 2.301; Código Civil cubano, art. 471). Este direito pressupõe a disposição conjunta, e que caduque o direito de algum dos instituídos. O que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se não tivesse existido; e o que iria lhe caber vai aumentar as partes dos herdeiros que com ele concorriam.

    Se o testador nomear, coletivamente, Adriana e Sérgio herdeiros da metade do seu patrimônio, e, com a abertura da sucessão, Sérgio não quer ou não pode aceitar a herança, Adriana, além de sua parte, ficará com a porção de Sérgio, salvo se o testador tiver designado substituto para este (art. 1.947), pois a substituição (vontade expressa do testador) exclui o acrescimento (cf. BGB, art. 2.099).

    Ressalte-se que as normas do Código sobre o direito de acrescer têm como fundamento a vontade presumida do testador, mas são dispositivas e não cogentes. O testador pode regular a questão de outra maneira, excluindo ou alterando o direito de acrescer, e sua vontade será lei.

    Não há direito de acrescer se o testador discriminou as partes, precisou as quotas, estabeleceu o quinhão de cada nomeado, como se disser: “deixo 25% de minha herança para Adriana, e 25% da mesma herança para Sérgio". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.


    IV. O legatário sucede o autor da herança a título universal. 

    A sucessão universal é a transferência da totalidade ou de um percentual do acervo deixado pelo de cujus. Os herdeiros legítimos, isto é, indicados pela lei, e os herdeiros instituídos, designados no testamento, sucedem a título universal, porque não há a individualização dos bens que lhes são transmitidos. Em contrapartida, a sucessão singular é a que recai sobre uma coisa individualizada pelo testador ou sobre um percentual dela. O legatário sempre sucede a título singular. Assim, é legatário quem recebe, por testamento, uma determinada coisa ou percentual dela. 

    Assertiva incorreta.

    Estão corretas as afirmativas.


    A) I, II, III e IV.

    B) II e IV, apenas.

    C) I, II e III, apenas.


    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A assertiva I tem ligação com a justa causa. O testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). E depois vem o Art. 1.911. e diz " A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade incomunicabilidade."

  • II - Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

     Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. [...]

  • Direito de acrescer entre herdeiros e legatários:

    um herdeiro ou legatário será chamado a receber um acréscimo àquilo que estava previsto previamente, por força do testamento. 

    Quem pode receber algo pela morte de outrem? Duas categorias de pessoas, os herdeiros (que sucedem a título universal) e os legatários (que sucedem a título singular). 

  • (1) Cláusula de INALIENABILIDADE: impede que o herdeiro ou legatário transfira (venda, dação e pgto, doação ou permuta) a propriedade da coisa herdada ou legada. Com essa cláusula, impossível será sua venda, dação em pagamento, doação ou permuta. O bem passa a ser inconsumível (inconsuntibilidade jurídica) -> Div -> venda do bem clausulado: 1ª c: NJ nulo ->pois o seu objeto é ilícito (art. 104, II, do CC) x 2ª c: simplesmente ineficaz

    (2) Cláusula de IMPENHORABILIDADE: bens não poderão ser objeto de penhora por parte de credores do herdeiro ou legatário, bem como não podem ser dados em garantia pelo proprietário. Ela não produz efeitos quanto aos credores do testador, mas apenas dos herdeiros ou legatários. Essa cláusula não permite a penhora pelos credores dos herdeiros ou legatários, quer as dívidas sejam anteriores à morte do testador, quer sejam posteriores.

    (3) Cláusula de INCOMUNICABILIDADE: bem permanece exclusivamente no patrimônio do beneficiado, independentemente do regime de bens do casamento. Extingue-se automaticamente quando o bem é vendido ou doado.

    (1), (2) e (3) Podem ser temporárias ou vitalícias, mas se extinguem automaticamente com a morte do herdeiro que recebeu os bens clausulados, não se transferindo a seus herdeiros, sob pena de perpetuidade não admitida por lei.

    (1) gera automaticamente (2) e (3) [ordem alfabética], mas a recíproca não é verdadeira

    Fonte: Simão, CC comentado 2019

  • III- quando o testador fixa a COTA ou o OBJETO DE CADA sucessor nao terá o direito de acrescer item correto acrescer representa uma forma sucessória indireta ocorre tanto em co-herdeiros ou locatários Não pode ser quinhão/cota determinado.. exemplo se falar que João fica com 50% e a outra metade com fulano e sicrano.. se sicrano não aceitar ou nao puder o fulano acresce... se o testador não estipulou substituto. Mas veja que João nao acresce em nada pois teve uma cota determinada . STJ já decidiu que “quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer.”[4]   O motivo encontra-se exatamente no fato de que tanto na conjunção real, como na mista, o testador não especifica os quinhões de cada um, dispondo conjuntamente.
  • Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

  • Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


ID
3112318
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o provimento nº 260/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além de princípios gerais. Em relação aos princípios gerais, analise as afirmativas a seguir.

I. Da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade.
II. Da publicidade, a assegurar o conhecimento exclusivo dos notários sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros.
III. A eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral.
IV. Da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função.
V. Da reserva legal, sub-rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

    IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

    V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

    VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

    VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

  • O erro da assertiva "IV" está em dizer "princípio da reserva legal", quando na verdade é "reserva de iniciativa".


ID
3112321
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Isabelle P. firmou contrato com obrigação de pagamento em dinheiro e entrega de coisa em favor de Pedro B., com vencimento de prestações a cada mês, com local de pagamento no domicílio do credor (obrigação portável), com fixação de cláusula resolutória em caso de não pagamento e mora. Pedro B., por sua vez, arrependido das condições firmadas entre as partes, tenta recusar o pagamento e receber a coisa, criando embaraços para o recebimento. Ciente das previsões atinentes à consignação em pagamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O pagamento em consignação

    O pagamento é considerado forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).

    Depreende-se que se trata de instituto de natureza híbrida tendo em vista que é regulado pelo direito material (pagamento extrajudicial) e pelo direito processual (pagamento através do ajuizamento de ação de consignação em pagamento).

    Consignação EXTRAJUDICIAL

    O devedor, em caso de obrigação pecuniária (somente nesses casos) tem a faculdade de optar pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de dez dias para manifestar recusa.

    O credor deverá informar a recusa por escrito ao estabelecimento bancário dentro do prazo, o que trará para o devedor o direito de propor ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário dentro de 1 mês, conforme estabelece o § 3º do artigo 539 do CPC.

    Propondo a ação própria dentro do prazo aventado, a mora fica afastada para o devedor bem como os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico. Em caso de inércia, o depósito perderá efeito e poderá ser levantado pelo depositante, voltando a correr os valores referentes ao inadimplemento.

    Consignação judicial

    Nesta hipótese, o autor ajuíza a ação perante o juízo do lugar do pagamento competente, requerendo a expedição de guia para depósito do valor (obrigação de pagar quantia certa) ou da coisa (obrigação de entregar coisa), objeto do negócio pendente com o devedor, ora consignado, e ainda a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542 do CPC).

  • GAB A.

    Se há cumulação com obrigação específica, afasta-se a via extrajudicial.

  • EXTRA JUDICIAL : SÓ QUANDO FOR EM DINHEIRO E QUANDO SOUBER QUEM É O CREDOR.

    JUDICIAL : AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    REQUISITOS :

    1- QUANDO O CREDOR NÃO QUER RECEBER O VALOR DEPOSITADO

    2- NÃO QUER PROVAR QUE RECEBEU

    3- NÃO SE SABE QUEM É O CREDOR

    4- AUSENTE OU INCAPAZ

    5-MAIS DE UMA PESSOA SE DIZ CREDOR

    OBS : ESSES REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS

  • Quero saber qual o erro da letra B.

    Art. 539 - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Ora, não pode tanto fazer uma consignação judicial e outra extrajudicial? Quanto ao dinheiro, poderá fazer extrajudicial... Não entendi o erro da letra B.

  • Deadputo,

    O erro da alternativa "b" está em sua aplicação à situação descrita no enunciado. Isabelle obrigou-se não só a pagamento em dinheiro, como também, à entrega de coisa. Sendo composta a obrigação, a consignação extrajudicial levaria a um inadimplemento parcial em relação à parcela de entregar coisa.

  • O enunciado trata de pagamento de quantia E entrega de coisa

    Se é entrega de valores e entrega de coisa só pode ser pela via JUDICIAL (artigo 539, caput)

    Os parágrafos 1 e 2 do artigo 539 versam no âmbito EXTRAJUDICIAL.

    Correto o gabarito da banca.

  • C - Prazo incorreto --> Não são 15 dias, são 10 dias.

    CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • O erro da letra B é que o Art 539 não permite o depósito em banco quando se trata de prestações sucessivas, como no enunciado da questão.

  • LETRA A consignação 3extrajudicial somente se obrigação pagar
  • O credor não pode ser forçado a receber o pagamento parcial, portanto, não seria possível consignar parte extrajudicialmente e, após, parte judicialmente.

  • A obrigação de pagar quantia certa poderá ser por via extrajudicial, porém, por envolver também a obrigação de dar coisa certa, deverá ser por via judicial. Fundamentação para tanto está tanto no caput do art. 539, bem como no §1º do mesmo artigo.


ID
3112324
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento em juízo de ação de interesse do credor. Nesse diapasão, considerando as diretrizes da referida súmula, é correto afirmar que a ação em questão é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 247 STJ

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • AÇÃO DE COBRANÇA é uma ação de conhecimento e, portanto, seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.

    A AÇÃO MONITÓRIA tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. É uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução.

    A AÇÃO DE EXECUÇÃO é aquela que embasada por título judicial ou extrajudicial, ou seja, das três ações é aquela que possui conjunto probatório mais robusto no momento de ajuizamento da ação.

    Veja que na questão o credor possui em mãos um contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Estes documentos NÃO SÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, já que não estão previstos no art. 784 do CPC, que constitui rol taxativo. Assim, é preciso memorizar quais são os títulos extrajudiciais para que não reste dúvida ao precisar diferenciar ação monitória da ação de execução.

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Cara Jordana Moraes, apenas uma correção: se o título é Judicial (art. 515, CPC), não há falar de Processo de Execução e sim Fase de Cumprimento de Sentença (art. 513 e ss. do CPC), o qual poderá ser voluntário ou forçado. Nesse caso, tem-se o Processo Sincrético (=Fase de Conhecimento + Cumprimento de Sentença).

  • Gab A.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    ESTA É A CERTA PQ A QUESTÃO DIZ "SEGUNDO A SÚMULA".

    SE NÃO FOSSE ISSO, PODERIA SER COBRANÇA TBM.

  • AÇÃO MONITÓRIA

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO:A

     

    O que é ação monitória?

     

    O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais célere prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  [GABARITO]

     

    O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.

     

    Diante disso, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.

  • Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. V. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 144/275. Em sentido semelhante: RT 788/263, JTJ 211/56, 303/266.

    “Contrato bancário acompanhado de extratos de conta-corrente e demonstrativo de evolução da dívida. Documentação suficiente à via escolhida pelo autor. Acórdão estadual que julga improcedente a ação, por considerar insuficiente o extrato, por dúvidas sobre a capitalização. Identificada a cobrança na monitória de capitalização indevida, a solução é a exclusão desta, podado, assim, o excesso, e não a improcedência da ação por inteiro” (STJ-3a T., REsp 602.197, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.5.05, DJU 23.5.05).

  • ONITÓRIA

    mula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Gostei (

    11

  • No que tange a questões de Processo de Execução relativas a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é muito importante ter conhecimento da súmula 300 do STJ, justamente para não confundir com a súmula 247 do mesmo Órgão Superior.

    Súmula 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • "Ajuizamento em juízo..."

  • Gabarito Letra A

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Cuidado, não confundir com a Súmula 300 do STJ:

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

  • S. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    S. 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    S. 247 . O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    S. 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • sem o demonstrativo não possui liquidez, não cabível monitória

  • Corrijam-me se estiver errado. A ação de cobrança (ação de conhecimento) também é correta, não?


ID
3112327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Atendidos os requisitos legais (art. 610 do CPC e Resolução 35/2007 do CNJ), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamentos de valores. Com base em tal afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RES. 35/07 CNJ. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

  • Semelhante disposição também consta do art. 610, §2º do CPC/15:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    § 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

  • A questão apresenta indagação sobre a obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público quando da realização do inventário extrajudicial com partilha amigável.
    A possibilidade de realização de inventário nos tabelionatos de notas foi novidade trazida pela Lei 11.441/2007 em importante medida de desburocratização e desjudicialização. Tem guarida no artigo 610 do Código de Processo Civil e é disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    A presença de advogado ou de defensor público é indispensável, como se vê:
    Artigo 610, §2º do CPC - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça - É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    Artigo 211 do Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais - Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do CPC e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) ERRADA - É nula a partilha realizada sem a participação de advogado ou defensor público, sendo, portanto, vício insanável.
    B) ERRADA - Como visto na Resolução 35/2007 do CNJ e no Código de Normas mineiro, não é necessária a apresentação de procuração, bastando a assinatura na escritura pública.7
    C) CORRETA - Assim foi disciplinada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, com a necessária intervenção de advogado ou defensor público, sendo desnecessária a apresentação de procuração. Registra-se ainda que o mesmo defensor poderá atuar para ambas as partes.
    D) ERRADA - Falsa a alternativa ao elencar a procuração como item obrigatório a constar no ato notarial. Como foi visto acima, não é obrigatória a apresentação de procuração, bastando a assinatura do advogado ou defensor público.
    GABARITO: LETRA C
  • Para complementar: não faria sentido exigir procuração nessa hipótese, pois se esta fosse necessária teria de ser feita por instrumento público visto que o ato exige forma pública (escritura pública)

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    O que só seria mais burocrático.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
3112330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes.

II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    I. ERRADO. art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. CERTO. art. 55,§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. ERRADO. art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    IV. CERTO. "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil". Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 314.

    Por outro lado, a capacidade processual é a do mencionado art. 17, que exige interesse (jurídico) e legitimidade para aquela ação específica.

    Todos artigos do Código de Processo Civil/2015.

  • Macete: MPF TV

    Inderrogável: MPF ( Matéria, Pessoa e Função)

    Derrogável: TV ( Valor e Território)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Na realidade "capacidade processual" é a aptidão da pessoa estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. Ex: tem capacidade processual o maior de idade e o emancipado; não tem capacidade processual o interditado (embora tanto os dois primeiros quanto este último tenham "capacidade de ser parte").

  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    O art. 70 do NCPC repete o art. 7º do Código de 73, ao afirmar que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo = CAPACIDADE CIVIL.

    Art. 17. Para postular em juízo - interesse e legitimidade.

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam )

  • Sobre a III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível

    ***No seu artigo 17, do novo cpc, determina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não trata da impossibilidade jurídica do pedido.

  • Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  • GABARITO: letra B

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido.

    Capacidade processual x capacidade postulatória x capacidade de ser parte.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Gabarito: B

  • Resposta: letra B

    Só complementando, quando ao item III:

    O CPC/2015 deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação e passou a entender que se trata de uma “questão de mérito”, conforme constou expressamente na Exposição de Motivos do novo Código:

    “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”

    Fonte: dizerodireito.com.br/2019/11/cabe-agravo-de-instrumento-contra.html

  • A competência em razão da matéria é absoluta, não pode ser alterada pela vontade das partes.

    Outras competências absolutas: função; pessoa; eventualmente, valor (ex: juizado especial da fazenda pública/federal); território, em alguns casos (ex: situação do imóvel)

    Com a exclusão da assertiva "I", a resposta já viria.

    Bons estudos

  • Fernanda D, eu tive a mesma impressão. Inclusive, esse posicionamento é encontrado em muitas doutrinas na matéria. Acabei acertando por eliminação.
  • Art. 62, CPC- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil explica:

    A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como “pressuposto de validade do processo”. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerada pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de “eleição de foro” (art. 63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput). Ela não é passível de declaração de ofício. Seu reconhecimento depende, por isso mesmo, de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (art. 337, § 5º). Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado. 

  • Gabarito B

    Importante lembrar:

    Capacidade de ser parte: basta ter personalidade jurídica (Ex.: recém nascido);

    Capacidade processual: não precisa de representação ou assistência para estar em juízo (Ex.: um recém nascido tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade processual, pois necessita de um representante para poder ingressar no judiciário).

  • É certo que a possibilidade jurídica do pedido não é mais elencada como uma condição da ação e sim como questão a ser analisada na decisão de mérito. Mas é certo também em que a total impossibilidade jurídica do pedido obsta o prosseguimento da ação no seu nascedouro.

  • Eu li a III, vi q já estava errada em relação a letra da lei, e já procurei nas opções a q não tinha ela, só uma - questão resolvida em 5 segundos :)

  • O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, sendo necessário apenas a legitimidade das partes e interesse de agir.

  • MPF: Matéria, pessoa, função INDERROGÁVEL

    TV: Território, valor, DERROGÁVEL

  • Em relação ao item IV, conforme Elídio Donizetti:

    "Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente. Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos".

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou + ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496). - É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta.

  • I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes. INCORRETA competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade das partes

    II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual. CORRETA Ex. o menor pode ser parte, mas não possuirá capacidade processual se não estiver representado.

  • Art. 17, CPC: não tem PEDIDO !!
  • III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

    Pedido juiridicamente possível era necessário no código de 73, no atual código não é mais vital.


ID
3112333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo.
III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.
IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. A revelia, por si só, não conduz ao acolhimento automático do pedido veiculado na exordial, ex vi do artigo 344 do CPC . Assim, mesmo sem a impugnação da ré sobre os fatos alegados na inicial, não está a parte autora liberada do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CPC:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gab: A

    I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo. CERTO

    Pode sim, vejamos:

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa. CERTO

    É relativo o efeito da presunção de veracidade dos fatos, pois admite-se a prova em contrário.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado. CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Deu para acertar, mas a meu ver a primeira assertiva merece críticas. Nem todas as matérias defensivas precluem se não alegadas na contestação...

  • Questão duvidosa...

    O sistema de valoração das provas seguido atualmente pelo Código de processo civil é o de valoração democrática das provas. Consagrado pela alteração legislativa feita no art. 371 com o CPC de 2015, o juiz não mais aprecia "livremente as provas" e lhes dá o valor que julgar casuísticamente, mas todas as provas produzidas pelos sujeitos do processo possuem valor idêntico. Devendo ainda, o juiz, indicar na sentença as razões que influenciaram em seu convencimento.

  • Assertiva IV não está em consonância com o novo CPC. O livre convencimento motivado foi superado com a nova Lei, como o colega acima bem indicou.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    III - CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • A reconvenção permite a ampliação objetiva e subjetiva do processo.

    Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

  • Resposta: letra A (todos os itens estão corretos)

    Quanto ao item IV:

    Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo. Não significa que ele possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.

    Lembrando que o sistema da prova tarifada tinha como ponto central a total ausência de liberdade ao juiz na valoração da prova, pouco importando seu convencimento no caso concreto, já que ele era obrigado a seguir a hierarquia, preestabelecida na lei, da carga probatória dos meios de prova. No sistema diametralmente oposto, chamado de livre convencimento ou persuasão íntima, a liberdade do juiz é plena, vale tão somente o convencimento íntimo do juiz. Como se nota, os extremos de nenhuma liberdade e de liberdade plena ao juiz na valoração da prova criam sistemas de valoração viciados.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Quanto à III:

    Súmula 231, STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

    Por isso e além disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.

  • Em relação a ' I " O réu nao pode fazer defesas fracionadas!

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3112336
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. A sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ou de interesse processual, não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde que corrigido o vício.
II. A existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
III. O autor pode, com o consentimento do réu, desistir da ação após a prolação da sentença.
IV. O reconhecimento da prescrição e da decadência é decisão de mérito e pode se dar de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, salvo no caso da decadência convencional.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra D: I, II e IV apenas

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se

  • Gab. D

    Excluiu a III, acertava a questão!!

  • Gabarito : D

    Cuidado, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença.

  • Apenas complementando a fundamentação legal da afirmativa IV a respeito da decadência convencional, o Código Civil prevê no art. 211:

    "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

  • ITEM I – CORRETO

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

       ITEM II – CORRETO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

      ITEM III – INCORRETO

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     ITEM IV – CORRETO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

     

     

  • EM I – CORRETO

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos ,, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

       ITEM II – CORRETO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

      ITEM III – INCORRETO

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

     ITEM IV – CORRETO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

     

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 486. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    II - CERTO: Art. 485. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    IV - CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • §3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo de grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal

  • IV. O reconhecimento da prescrição e da decadência é decisão de mérito e pode se dar de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, salvo no caso da decadência convencional.

    Não entendi isso aqui. Sabemos q a prescrição e decadência pode ser decidida de ofício pelo juíz e julga o mérito.

    Mas no caso de decadência convencional somente com o requerimento da parte? É isso que a assertiva diz?

    Queria uma fundamentação.

  • Gab. D - Bastava saber que o Item III estava Incorreto!!!

    III - ERRADO: Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Analisa comigo cada uma das assertivas:

    I. CORRETA. Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou por ilegitimidade da parte, é possível que o autor ajuíze nova ação, desta vez com a correção dos vícios que a levaram à extinção.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    (...)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    II. CORRETA. Questões relativas à perempção, litispendência e coisa julgada são consideradas matérias de ordem pública, podendo o juiz apreciá-las independentemente de provocação das partes, ou seja, de ofício:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    III. INCORRETA. Após a sentença, o autor não poderá desistir da ação nem mesmo com o consentimento do papa.

    Art. 485 (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    IV. CORRETA. Ao contrário da prescrição e da decadência legal, a decadência convencional é aquela estipulada pelas próprias partes, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício. Quem nos afirma isso é o Código Civil:

    CÓDIGO CIVIL. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em

    qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Resposta: D

  • IV - Art. 211 do Codigo Civil

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [FAZ SOMENTE COISA JULGADA FORMAL]

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (PEREMPÇÃO)

  • A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença!!!


ID
3112339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. São títulos executivos judiciais somente as sentenças condenatórias proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
III. O credor, munido de título executivo extrajudicial, está impedido de optar pelo processo de conhecimento, como, por exemplo, a ação de cobrança.
IV. Informam a execução forçada, dentre outros, o princípio de que a finalidade primeira do processo de execução é a plena satisfação do credor e o princípio de que a execução deve realizar-se da forma o menos prejudicial ao devedor.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Apenas II e IV estão corretas

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Seção II

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Excluiu a “I”, acerta a questão.

  • O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.

    Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.

  • Correta: Letra B;

    -

    (I) ERRADA:

    O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.

    -

    (II) CORRETA?:

    Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.

    De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.

    Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.

    Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.

    Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)

    Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.

    Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.

    -

    (III) ERRADA:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    -

    (IV) CORRETA:

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    -

    Todos os artigos citados são do CPC.

    -

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.

    A assertiva II da questão diz o seguinte:

    II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.

    Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!

  • Somente e Concurso NÃO COMBINAM

    Weber, Lucio

  • Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha

    Basta eliminar a assertiva I.

  • Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
  • Gab B

    CUIDADO!

    A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!

    Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.

    <3

  • O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

  • Resposta: letra B

    Quanto ao item II:

    Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.

    Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.

  • só de ler a I já mata

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta

  • ✅Gabarito: B.

    Complementando:

    Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE

    Sentença

    Decisão

    Crédito

    Certidão

  • Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;

    b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

    c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.

    d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.

    e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor

    f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.

    g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado

  • Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

    Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.

  • Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.

  • pagar = pedir/requerer

    fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento

  • Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).

    Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.

    Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!

    Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.


ID
3112342
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às regras de competência, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    b. ERRADA

    Para definição da competência territorial, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da atividade.

    CPP: teoria do resultado (lugar da consumação ou na tentativa o último ato de execução);

    CP: teoria da ubiqüidade (lugar da ação ou omissão / onde produziu ou deveria produzir o resultado);

    JECRIM: teoria da atividade (lugar em que foi praticada a infração);

    ECA / atos infracionais: teoria da atividade (lugar em que foi praticada a infração).

    c. CONEXÃO INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA:

    A PROVA de um crime ou qualquer circunstância elementar dessa prova influi diretamente na prova de OUTRO CRIME. Ex. A existência de prova em relação ao crime de FURTO, pode influir na prova de um crime de RECEPTAÇÃO.

    d. JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE DO JURI

    Na 1º fase do júri, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência. Deve remeter os autos ao juiz competente (Art. 81, pú, CPP).

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º). Exceção: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos. É que, no caso da absolvição, os jurados reconheceram a sua competência e por arrastamento julgam os crimes conexos.

    Obs. Resumos amigos QCconcurso.

  • GABARITO: B

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    CONEXÃO

    A) INTERSUBJETIVA(art. 76, I, CPP) - 2 ou mais infrações interligadas, praticadas por 2 ou mais pessoas.

    1) Por SIMULTANEIDADE - várias infrações ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas.

    2) CONCURSAL - várias pessoas, previamente acordadas (liame subjetivo do concurso de pessoas), várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar. A.

    3) POR RECIPROCIDADE- várias infrações, diversas pessoas, umas contras as outras.

    B) OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISATA (Art. 76, II)- uma infração, para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem.

    C) INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (Art. 76, III) - quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração.

  • Gabarito B

    Teoria do resultado (lugar da consumação ou na tentativa o último ato de execução)

  • B) Para definição da competência territorial, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da atividade.

    Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP );

    Art. 70, CPP:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    A) O concurso entre crime comum e militar constitui causa de separação obrigatória de processos.

    Art. 79, CPP:  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    C) A conexão instrumental ocorre quando a prova de uma infração influi na prova de outra e recomenda a reunião de processos.

    Art. 76, CPP:  A competência será determinada pela conexão:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Conexão instrumental: Refere-se à existência de dois ou mais crimes, sendo que um destes, para que exista, necessariamente dependerá da prova da existência do outro. Quando a prova de um crime influi em outro.

    D) Será prorrogada a competência do juiz presidente do tribunal do júri em caso de desclassificação em plenário para crime não doloso contra a vida.

    Reza o artigo 410 do CPP que, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 74, parágrafo 1°, do CPP, onde são descriminados os crimes de competência do júri popular, e não for ele o competente para julgá-lo, nos termos da lei de organização judiciária local, remeterá o processo para quem o seja.

  • O CPP em seu art. 70 adota a teoria do resultado, como regra, e não a da atividade como expressa a alternativa B.

  • GABARITO B

    Do resumo da competência territorial:

    1.      Regra – lugar da consumação do crime/teoria do resultado (art. 70 do CPP):

    a.      Crimes plurilocais;

    2.      Exceção – Teoria da atividade em:

    a.      Crimes plurilocais contra a vida;

    b.     Crimes tentados – último ato de execução;

    c.      Jecrim;

    d.     Ato infracional.

    3.      Crimes falimentares – onde foi decretada a falência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • sobre a alternativa D:

    D) Será prorrogada a competência do juiz presidente do tribunal do júri em caso de desclassificação em plenário para crime não doloso contra a vida.

    Este item encontra-se correto em razão do que dispõe o art.. 492 parágrafo 1º, do CPP.

  • * Conexão instrumental ---> a prova de um crime influencia na existência do outro.

     

    * Conexão intersubjetiva por simultaneidade ---> duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas.

     

    * Conexão intersubjetiva por concurso ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

     

    * Conexão intersubjetiva por reciprocidade ---> duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra outras.

    Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneadade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental 

  • Regra: Teoria do resultado

    Crimes tentados: Lugar do último ato de execução

    Quando há incerteza (Não se conhece exatamente os limites fronteiriços ou não se sabe exatamente onde foi praticado a infração, por ter ocorrido na fronteira): Prevenção

    Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Atos infracionais: Teoria da atividade

    Crime continuado/ permanente: prevenção.

    Crimes conexos/ continentes:

    1. Local do crime com penas mais graves;

    2. Local do maior número de crimes;

    3. Prevenção.

  • Sobre a alternativa A:

    A Justiça Militar Federal ou Estadual compete apenas o julgamento de crimes militares, infere-se que, havendo conexão ou continência entre crime militar e crime comum, deve ser feita a cisão processual, ficando o crime militar a cargo da Justiça Militar e o crime comum afeto à Justiça Comum. E tanto é assim que o art. 79, I do CPP estabelece que a conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, salvo "no concurso entre a jurisdição comum e a militar". E idêntica regra é repetida no art. 102, a, do Código de Processo Penal Militar.

    Nesse sentido:

    Súmula 90, STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 640)

  • Gabarito - Letra B.

    Competência Territorial

    Regra geral, o CPP adota o local em que ocorreu a consumação do delito ou, no caso de tentativa, o local em que foi praticado o último ato de execução (art. 70). Essa regra consagra a teoria do resultado. 

  • Colocando fogo no parquinho

    Letra D

    Segundo o código comentado de Renato Brasileiro....

    Devemos tomar cuidado quando houver desclassificação do crime doloso contra a vítima na segunda fase do Juri. Pode ocorrer que o juiz seja incompetente para julgar o crime desclassificado.

    Desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a aplicação da regra do art. 492, §1°, Ia parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri.

    Fonte: pag 309 do CPP comentado 2017

  • Regra no CPP===é a teoria do RESULTALDO!

  • Atenção para, visando atender a diretriz enunciada, escolhermos a assertiva adequada como resposta - logo, incorreta.

    a) Correta, logo inadequada. O art. 79, CPP é diretivo quando expõe que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO, e ai traz no inciso I: no concurso entre a jurisdição comum e a militar". A mesma ressalva da assertiva

    b) Incorreta, logo adequada. Em verdade, a competência de foro/territorial/ratione loci constitui regra a determinação da competência pelo lugar em que se consumar o delito (ou, no caso de tentativa, pelo local da prática do último ato de execução).

    PACELLI ensina: "É o que ocorre, por exemplo, com a regra da competência territorial, em que deverá prevalecer o foro do lugar do crime (art. 70, CPP), exatamente o local mais apropriado para a produção da prova e, assim, da tutela da efetividade da jurisdição".

    Em suma, a título de bizu, poder-se-ia afirmar corretamente que, como regra: CPP: teoria do resultado; CP: teoria da ubiquidade; JECRIM: teoria da atividade.

    c) Correta, logo inadequada. Essa conexão está prevista no art. 76 do CPP, no inciso III: "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Chama "instrumental" por decorrer da ideia de uma ser instrumento para a outra. Assim, há dois ou mais crimes, onde um deles, para que exista depende da prova da existência do outro.

    Diante de um exemplo real e percepção trazida por PACELLI: "A solução do crime de receptação exige o exame prévio do furto ou roubo anterior da coisa. Entretanto, embora prejudicial, nada impede que o juiz da causa prejudicada (o da receptação, no exemplo dado) resolva como lhe parecer de direito uma (o furto ou o roubo anteriores) e outra (receptação) questão, mesmo quando não for territorialmente competente para o julgamento de ambas. É bem verdade que essa possibilidade põe em risco o princípio da unidade da jurisdição, a partir de eventuais soluções distintas para um único e mesmo fato. Ocorre, porém, que, tratando-se de matéria que se insere na competência jurisdicional do juiz (competente, em tese, tanto para o julgamento de furto, roubo quanto para o de receptação), o risco pode ser minimizado pela aplicação das regras da conexão, sobretudo aquela que cuida da conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, CPP).

    d) Correta, logo inadequada, vez que respeita o art. 492, §1º do CPP. O juiz presidente julgará o crime conexo e a infração desclassificada.

    Numa prova do TJ/PR, onde a banca era a PUC, foi considerada a assertiva correta: "Havendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo".


    Resposta: ITEM B.

    Referência utilizada: Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.


  • LETRA B - Para definição da competência territorial, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da atividade

    Para definição de competência territorial é a teoria do Resultado

  • ABRAÇOS PRA QUEM SABIA QUE A LETRA B ESTAVA ERRADA, MAS MARCOU OUTRA PQ ACHOU Q TINHA Q MARCAR A CORRETA

  • A letra D está correta? O juiz, nesse caso, não deveria remeter o processo ao juízo competente?

  • Gabarito letra B. Para definição da competência territorial, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do RESULTADO.

  • Esta questão cabe recurso apresento o entendimento doutrinário do professor Aury Lopes Junior

    "Nessa linha, “lugar da infração” passou a ser visto como aquele onde se

    esgotou o potencial lesivo da infração, ainda que distinto do resultado. Isso

    atende a uma necessidade probatória, pois todos os elementos do crime estão

    na cidade onde ocorreu o atropelamento, e não onde a vítima morreu. Lá está

    o lugar do crime (atropelamento) para ser periciado, lá será feita a

    reconstituição simulada, e lá residem as testemunhas presenciais do fato. No

    nosso exemplo, o réu será julgado na comarca de Canoas, lugar onde se

    esgotou o potencial lesivo da infração.

    Esse entendimento também tem sido empregado para o crime de

    homicídio doloso e outros, nos quais a ação criminosa se desenvolve

    integralmente numa cidade e apenas o resultado se dá em outra."

    Neste caso não seria a teoria do resultado adotado pelo art. 70 do CPP e sim teoria do resultado ou melhor, local onde se esgotou o resultado lesivo da infração.

    Me corrijam se eu estiver enganado.

    Vide comentários da questão

  • Natanael, a competência em relação ao lugar é RELATIVA. Logo, obviamente caberá exceções em relação a teoria adotada em razão do lugar. O que a questão quer saber é qual a REGRA. A regra é a teoria do resultado para o código de processo penal e a teoria da ubiquidade para o código penal, o que torna a alternativa B errada. Pois, legalmente a teoria da atividade não foi adotada (com exceção da lei 9.099/95), mas apenas admitida pela jurisprudência conforme as peculiaridades do caso concreto.

  • O CPP adotou a teoria do resultado como regra

  • tempo == teoria atividade

    lugar == teoria da Ubiquidade / teoria do Resultado.

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> pelo lugar que se consumar a infração [TEORIA DO RESULTADO]

    >>> ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução [TEORIA DA ATIVIDADE]

  • PC-PR 2021

  • Regra geral = Teoria do Resultado

    Exceção (Homicídio) = Teoria da atividade -------> juízo do local da ação ou omissão!!

  • LUTA

    LU = Lugar = Ubiquidade.

    TA= Tempo = Atividade

  • Para definição da competência territorial, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da atividade - Errado - Teoria do Resultado.

  • Para definição da competência territorial:

    CPPteoria do resultado (lugar da consumação ou na tentativa o último ato de execução);

    CP: teoria da ubiquidade (lugar da ação ou omissão / onde produziu ou deveria produzir o resultado);

    JECRIM: teoria da atividade (lugar em que foi praticada a infração);

    ECA / atos infracionais: teoria da atividade (lugar em que foi praticada a infração).

  • JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE DO JURI

    Na 1º fase do júri, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência. Deve remeter os autos ao juiz competente (Art. 81, pú, CPP).

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º). Exceção: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos. É que, no caso da absolvição, os jurados reconheceram a sua competência e por arrastamento julgam os crimes conexos.


ID
3112345
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao ato de citação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    20 dias não 15

  • Letra c: O art. 361, do CPP, afirma que:

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Contudo, acredito que esteja errada pois não há previsão para apresentação de resposta a acusação.

    O prazo para apresentar a resposta de acusação (10 dias) se inicia após os 15 dias do edital.

  • Caros, o prazo para o réu citado por edital inicia-se com o seu comparecimento pessoal ou do advogado constituído.

    Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

    Parágrafo único. No caso de citação por EDITAL, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Bons estudos!

  • A carta precatória itinerante está prevista no Art.355 § 1° :

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Gab - C.

    "Certificada, então, a impossibilidade de se encontrar o réu para a citação pessoal, deverá o juiz determinar a sua citação editalícia, com o prazo de 15 dias (art. 361). A citação será para a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados, então, a partir do término do prazo editalício (quinze dias)."

    Fonte: Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 22. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • C) Réu citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação, contados da publicação do edital. INCORRETA

    Art. 361, CPP:  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 396,CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,(REPOSTA á ACUSAÇÃO) por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    A) A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 358, CPP:  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     B) Segundo o STF, é constitucional a citação por hora certa prevista no art. 362 do Código de Processo Penal.

     1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.[Tese definida no  , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 1º-8-2016, DJE 207 de 13-9-2017, .]

    Súmula 366 STF:Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    D) Quando o réu reside em local certo e sabido, mas diverso do local deprecado, o juiz responsável poderá encaminhar a carta à comarca correta, oficiando ao juiz deprecante sobre o fato. Esta modalidade de carta precatória é denominada itinerante.

    Art. 355,CPP:  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (Precatória itinerante).

  • O CPC não diz de forma direta qual prazo de apresentação de resposta à acusação do citado por edital, mas no Art. 396 ele diz que: "nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o JUIZ, se não rejeitar liminarmente, aceitará a denúncia ou queixa e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.".

    Resumindo, da citação, de forma geral, o citado tem um prazo de 10 dias e não 15 dias para responder à acusação.

  • Aury Lopes Jr.: O art. 361 determina que se o réu não for encontrado, será citado por edital. Significa dizer que o réu é citado para no prazo de 15 dias comparecer no cartório ou através de defensor constituído. Comparecendo ou através de defensor com procuração, será citado e comunicado do inteiro teor da acusação, abrindo-se então o prazo de 10 dias para apresentar resposta escrita. Assim, esse prazo para defesa escrita somente começa a fluir após o comparecimento.

  • C. Réu citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação, contados da publicação do edital. INCORRETA

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1 Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • A) A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. CERTO

    Art. 358 DO CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    ISSO EVITA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA FIQUE ANDANDO PELAS UNIDADES MILITARES À PROCURA DO ACUSADO

    B) Segundo o STF, é constitucional a citação por hora certa prevista no art. 362 do Código de Processo Penal. CERTO

    JÁ É ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF

    informativo 833 do STF: É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal (CPP: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”).

    IMPORTANTE DESTACAR QUE:

    NA CITAÇÃO POR HORA CERTA, SE O ACUSADO NÃO COMPARECER: SER-LHE-À NOMEADO DEFENSOR DATIVO E PROCESSO SEGUIRÁ

    JÁ NA CITAÇÃO POR EDITAL, SE O ACUSADO NÃO COMPARECER: O PROCESSO E O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO (ART. 366 DO CPP)

    C) Réu citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação, contados da publicação do edital. ERRADO

    Art. 396,CPP: (...)        

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    D) Quando o réu reside em local certo e sabido, mas diverso do local deprecado, o juiz responsável poderá encaminhar a carta à comarca correta, oficiando ao juiz deprecante sobre o fato. Esta modalidade de carta precatória é denominada itinerante. CERTO

    Art. 355,CPP

    § 1  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (Precatória itinerante).

  • OBS: O CPP NÃO DIZ EXATAMENTE O PRAZO, MAS DEVEMOS FICAR ATENTOS AO ART. 396 DO CPP.

    Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o JUIZ, se não rejeitar liminarmente, aceitará a denúncia ou queixa e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.".

  • Gab. C

    CITAÇÃO POR EDITAL Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e

    não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se

    o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS

    o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre mais praz o nenhum. O

    prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a

    correr na hora de o réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o

    processo.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Artigo 396 do CPP==="Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denuncia ou a queixa, o Juiz, se não rejeitar liminarmente, recebe-la-á, por escrito, no prazo de 10 dias"

  • Pessoal, fiquei com dúvida na alternativa D, caso alguém possa me esclarecer. Na literalidade do artigo 355, § 1º, não há a exigência de o juiz deprecado oficiar o deprecante, quando for remeter a precatória para outro juízo, alguém sabe me informar em que consta essa exigência?

  • PERGUNTA BOA PARA FICAR ATENTO !!

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisã

  • Mais uma vez a banca direciona para a assertiva incorreta. Assim, analisemos:

    a) Correta, logo inadequada como resposta. Espelhamento absoluto do art. 358 do CPP.

    b) Correta, logo inadequada como resposta. "É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF." Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (Info 833).

    Por excesso: a citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça tenta citar o réu, porém, sem jamais conseguir encontrá-lo no endereço onde ele deveria estar. Assim, o oficial percebe que ele está se furtando para não ser encontrado para, estrategicamente, evitar o início dos atos processuais. Caso o oficial de justiça constate tal situação, a lei autoriza que seja agendado dia e hora para ele, oficial, retornar ao endereço do réu e, nesta ocasião, tentar citá-lo. Se ele não estiver, mais uma vez, a citação se considera realizada e é possível que se presuma que o réu tomou conhecimento da ação penal, que seguirá normalmente seu curso normal.

    c) Incorreta, logo adequada.

    É preciso organizar. Inicialmente, fundamenta-se a possibilidade dessa modalidade e seu prazo no art. 361 do CPP, que enuncia que se o réu não for encontrado será citado por edital com o prazo de 15 dias. Na sequência, explica-se, através do art. 366 do mesmo código que se este acusado em questão não comparecer nem constituir advogado, suspender-se-ão o processo e o curso do prazo prescricional (...). Assim, chega-se no mais importante: o art. 396 do CPP prevê a apresentação da Resposta à Acusação do acusado, após sua citação, mas no prazo de 10 dias. Finalizando com mais um erro, percebe-se que o parágrafo único deste artigo consta a previsão de que, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (e não da publicação do edital)


    d) Correta, logo inadequada como resposta. É o próprio art. 355 do CPP.
    "Se constatado e certificado pelo oficial de justiça que o acusado não mais se encontra naquele território de jurisdição, a carta precatória será remetida ao juízo sob cuja jurisdição estiver aquele, se ainda houver tempo para a realização da diligência (art. 355, § 1º, CPP). É o que se denomina normalmente por carta precatória itinerante." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
     
    Resposta: ITEM C.
  • Já temos que estudar muito, ainda temos que ficar adivinhando qual é o art? Que banca, hein...

  • GABARITO ERRADO - "Réu citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação, contados da publicação do edital."

    Art. 396. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

  • Com relação ao ato de citação no processo penal, é correto afirmar que:

    -A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    -Segundo o STF, é constitucional a citação por hora certa prevista no art. 362 do Código de Processo Penal.

    -Quando o réu reside em local certo e sabido, mas diverso do local deprecado, o juiz responsável poderá encaminhar a carta à comarca correta, oficiando ao juiz deprecante sobre o fato. Esta modalidade de carta precatória é denominada itinerante.

  • RÉU CITADO POR EDITAL: o prazo para sua defesa terá início com seu comparecimento ou de seu advogado.

    Vale ressaltar que o réu citado pessoalmente terá o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa, contado da sua citação.

    15 dias é o prazo do edital.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    GABARITO: ALTERNATIVA C

  • O prazo da R. A NÃO É 15 DIAS. Dava pra acertar assim.

  • Resposta à Acusação ------> 10 DIAS

  • A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Perfeito! Vale lembrar que no caso de servidor público, o chefe da repartição também será informado.

    Segundo o STF, é constitucional a citação por hora certa prevista no art. 362 do Código de Processo Penal.

    Certo. Acontecerá quando o réu estiver se escondendo.

    Réu citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação, contados da publicação do edital.

    O prazo é de 10 dias.

    Quando o réu reside em local certo e sabido, mas diverso do local deprecado, o juiz responsável poderá encaminhar a carta à comarca correta, oficiando ao juiz deprecante sobre o fato. Esta modalidade de carta precatória é denominada itinerante.

    Certo, será feito pela carta precatória.

  • a) Art. 358, CPP: A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    b) Informativo 833 do STF: É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal.

    c) Art. 396, parágrafo único, CPP: No caso da citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    d) Art. 355, §1º, CPP: Verificado que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Gabarito: C

    Na citação por edital a citação do réu será feita em 15 dias, mas a resposta desse à acusação será feita em 10 dias.

    Caráter itinerante = SE O JUIZ DEPRECADO VER QUE O RÉU NÃO MORA MAIS NA SUA JURISDIÇÃO O PRÓPRIO JUIZ DEPRECADO IRÁ MANDAR PARA A JURISDIÇÃO CERTA, SE NÃO HOUVER MAIS TEMPO PARA SE FAZER A CITAÇÃO SERÁ DEVOLVIDO PARA O JUIZ DEPRECANTE.

  • "... terá o prazo de quinze dias para apresentar Resposta à Acusação"

    Não, pois 15 dias é o prazo do EDITAL.

    Lança o edital, corre os 15.

    Depois é que começa a correr os 10 dias da Resposta a acusação.


ID
3112348
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/206

    [...]

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

  • GAB:  D

  • Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Não existe necessidade de habitação para configuração do crime.

  • A) O juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, inclusive durante a fase de investigação. (Certo)

    Lei nº 11.340/2011- Art. 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    B) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.(Certo)

    Lei nº 11.340/2011- Art.7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    C) Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. (Certo)

    Segundo o STF e o STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

    D) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida. (Errado)

    Lei nº 11.340/2011 - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A letra "A" tbm deveria ser considerada errada.

    Acredito que o artigo 20 da Lei 11.343/2006 deve ser interpretado a luz da reforma do CPP trazida pela lei Lei 12.403/2011, que passou a determinar que o magistrado tem a possibilidade de decretar medidas cautelares pessoais, de ofício, tão somente no curso da ação penal.

    Assim, a Lei 12.403/2011, ao alterar a redação dos arts. 282 e 311 do CPP, EXCLUIU do ordenamento jurídico qualquer possibilidade de atuação DE OFICIO do juiz na fase do inquérito policial, tendo em vista o sistema acusatório, consagrado, ainda que implicitamente, na constituição.

  • Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Segundo o STJ, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente.

    GAB - E

  • Os crimes referente a violência sexual da Lei Maria da penha não são condicionados à Representação da vítima ?

  • Francisco Rodrigues:

    O STF através da ADI 4.424 entendeu que no caso de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação pública incondicionada.

    Isso só se aplica no caso das lesões corporais, nos demais casos, segue-se a regra do art.16, da 11.340/06, ou seja, ação condicionada à representação da vítima.

    Fonte: meus resumos, súmula 542 do STJ e ainda: jus.com.br/artigos/49673/a-lei-maria-da-penha-sob-os-efeitos-da-adi-4-424

  • Gabarito: Letra D

    .

    Sobre a alternativa A:

    A) O juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, inclusive durante a fase de investigação.

    .

    Prisão preventiva na Lei Maria da Penha:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    .

    Prisão preventiva no CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

  • Em relação à primeira assertiva, em que pese a previsão legal na LMP, o art. 20 é de discutível constitucionalidade.

    De acordo com Renato Brasileiro, não se trata de princípio da especialidade, não é possível o juiz decretar qualquer cautelar de ofício durante a fase investigatória, pois se revela incompatível com a imparcialidade do juiz, desdobramento da reserva legal e com o próprio sistema acusatório, adotado pela CF. 

    A melhor doutrina sustenta que se aplica o CPP, ou seja, a decretação de ofício apenas na fase processual.  

  • Acredito que a letra A também está incorreta, vejamos:

     Importante mudança: A Lei 12.403/11 proibiu a decretação da preventiva na fase de inquérito. • A nova lei alterou o art. 311 do CPP e proibiu o juiz de decretar a preventiva na fase do IP. • Como fica a preventiva na Lei Maria da Penha? 

     

    Temos duas correntes: 1ª Corrente: Tratando-se de norma especial o art. 20 da LMP não foi abrangido pela novel legislação (Lei 12.403/11) podendo o Juiz para assegurar medidas protetivas decretar a preventiva de ofício – ainda na fase do IP 

     

    2ª Corrente: considerando que o “espírito” da nova lei foi o de proibir o juiz inquisidor a proibição da preventiva de ofício alcança a LMP.  

     

    Qual prevalece? Não é possível a decretação da preventiva de ofício pelo magistrado. Cuidado: ele pode decretar medida protetiva de ofício. 

    FONTE: CEISC

  • GABARITO: D

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • somando aos colegas...

    Na lei maria da penha 11.340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    JUIZ pode de ofício.

    No del. 3689/41, código de processo penal.

    Juiz age em inércia jurisdicional(Na fase investigativa precisa ser provocado)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Enquanto não for declarado inconstitucional a assertiva A está correta!
  • Gabarito disponibilizado: D

    Errei a alternativa pois assim que li, fui direto na letra A.

    Importante destacar que, embora saibamos que o Juiz, de ofício, não pode decretar a preventiva na fase de inquérito, o texto da questão deixa claro que a análise precisa ser realizada à luz da 11.340/06, como adiante transcrevo e grifo:

    "Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

    Com isso, não quero desconsiderar aquilo que os colegas, de fato, já compreendem sobre o tema, mas apenas fazer esse destaque quanto à análise fria do texto da lei, para não perder uma questão que poderá fazer falta no geral.

    No que diz a resposta da questão, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos:

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    "Nunca foi sorte! Sempre foi Deus!

  • Bizu mnemônico: PMSP é F*DA!

    Patrimonial;

    Moral;

    Sexual;

    Psicológica;

    Física;

    Acabei de criar, deu trabalho para pensar, mas consegui.

    Deixem o like, abraços! Rs.

  • Gabarito: D

    A) Correta → Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante a representação da autoridade policial;

    B) Correta → A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    C) Correta → Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. Certo → O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico. 

    D) Errado → Art. 5º. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral ou patrimonial.

    III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida , independente de coabitação.

  • GAB: LETRA D.

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC 96.532/MG, DJe 19/12/2008).

    “Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles” (HC 184.990/RS, DJe 09/11/2012).

  • INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO...

  • Quanto a letra "a", apesar do entendimento de não agir de ofício prevalecer, acredito que não estaria errada em razão do enunciado trazer a LMP como parâmetro, sendo assim, há previsão expressa na lei sobre a possibilidade de decretação de ofício pelo magistrado.

    Porém, agora, importante atentar-se à recente alteração do art. 311 do CPP (Lei 13.964/19 - Pacote anticrime), que retira a possibilidade de decretação de ofício pelo juiz em qualquer fase, tanto investigatória quanto processual.

  • IMPORTANTE!!!!!!!! ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!!

    COM ISSO A LETRA "A" TAMBÉM SERÁ INCORRETA! QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 24/01/2020!

    PACOTE ANTICRIME

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFÍCIO QUALQUER MEDIDA CAUTELAR!!!

    Art. 282. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    JUIZ SOMENTE PODE, DE OFÍCIO, REVOGAR OU SUBSTITUIR MEDIDAS CAUTELARES!!!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    (dentre diversas outras modificações)

  • LEI Nº 11.340/2006

    Como está?

    Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

    Como vai ficar?

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial;

    No mais, vejamos o erro da assertiva "d":

    Art. 5º - ...

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Ante a alteração no CPP, mais especificamente na sua parte de medidas cautelares, proibiu-se a decretação, de ofício, a prisão preventiva pelo juiz na fase pré-processual, salvo na conversão de prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia.

  • Decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado não é tema pacífico. Se baseado apenas na literalidade da lei, não há o que se discutir.

  • GABARITO D

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • LINDB - Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Logo, até STJ ou STF fixar entendimento contrário, o juiz continua podendo decretar de ofício no caso da 11.340/06.

  • Súmula 600 do STJ

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Chamo a atenção que atualmente a alternativa A ( dependendo do que a banca venha pedir) pode ser considerada errada. Pois com o advento do pacote anticrime surge o questionamento se diante desta situação irá prevalecer o teor do artigo 311 cpp (pacote anticrime) ou pelo princípio da especialidade, irá prevalecer o artigo literal da MP.

    A saber :

    sobre o tema, existem duas possíveis correntes:

    1ª Rogério Sanches Cunha – prevalece o artigo 311 CPP (sistema acusatório)

    2ª Princípio da Especialidade – A Lei Maria da Penha seria lei especial (artigo 12 do CP) “Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”

    Rogério Sanches diz que prevalecerá o artigo 311 do CPP, mas, há também uma segunda linha de pensamento, em que se fala sobre o princípio da especialidade (a lei maria da penha é uma lei especial se comparada ao 311 do CPP).

    O raciocínio do Rogério Sanches é bastante razoável, visto que antes, o legislador permitia que o juiz somente decretasse a prisão, na fase judicial. Agora, o legislador dá “um passo maior” e diz não caber a decretação da prisão em momento algum (a lei maria da penha possibilita o decreto de ofício nas duas fases, o que, para muitos, gera a relativização do sistema acusatório).

    fonte nstitutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/


ID
3112351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Teoria Geral dos Recursos em processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A)A reformatio in pejus indireta impede o agravamento da pena no segundo julgamento quando anulado o primeiro em apelo da acusação. ERRADA

    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares

    B)Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível. CORRETA

    Art. 579, CPP. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Principio da fungibilidade dos recursos, também chamado de Teoria do tanto vale.

    C)No caso de concurso de agentes, o pronunciamento relativo a recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA

    Art; 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos outros.

    É o denominado efeito extensivo dos recursos

    D)Havendo conflito de interesses entre o réu e sua defesa técnica acerca do processamento do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade do réu, como principal interessado na ação penal, face ao princípio da voluntariedade dos recursos ERRADA

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    (...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF).[RE 637.628, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2643

  • Letra B=> Fungibilidade recursal= Art.579

  • PÉSSIMA redação da alternativa “a”, o que a torna também incorreta.

    A reformatio in pejus indireta CAUSA o agravamento da pena e não o seu impedimento. O que o impede é a proibição da reformatio in pejus.

  • Quanto à letra d), lembrar da Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos

    em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617).

  • O Pernalonga está correto... essas redações imaturas de algumas questões prejudicam muito o candidato, especialmente qnd de C ou E.

  • Cuidado pra não confundir. Pela TEORIA GERAL DOS RECURSOS, a letra B está correta

    TODAVIA, CONTUDO, PORÉM, existe um caso expresso no CPP que é exceção a regra: ART- 593 § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

    Cuidado pra não fazer o que eu chamo de tomar a parte pelo todo. Tem muita questão nesse estilo.

  • Princípio da fungibilidade recursal:

    Não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a pane não será prejudicada pela interposição de um recuso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579, CPP.

    A fungibilidade nada mais é, do ponto de vista semântico, que a substituição de uma coisa por outra, resulta na substituição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé!

    Fonte: Gran Cursos

  • Letra B. Principio da fungibilidade dos recursos.

  • Comentário ao item A: a vedação à reformatio in pejus indireta (ou non reformatio in pejus indireta) consiste na proibição do agravamento da pena, quando anulado o primeiro julgamento em apelo exclusivo da defesa. Por essa razão, o item apresenta dois erros: não deixar expresso que se trata de vedação/proibição à reforma em prejuízo e afirmar que o apelo é da acusação, e não da defesa.

  • GABARITO: B

    Art. 579. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Teoria Geral dos Recursos e para a resolução das questões é necessário tanto o conhecimento da lei seca, um pouco de doutrina e entendimento sumulado sobre o tema.

    a) Incorreta. De fato, o princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença, impede o agravamento da pena no segundo julgamento, porém, é aplicado quando o recurso é exclusivo da defesa. Nos casos em que há recurso da acusação, a doutrina entende que se aplica o sistema do benefício comum, pois o recurso interposto por uma das partes poderá beneficiar ambas e, por isso, havendo uma possibilidade de reformatio in mellius, também é possível conceber que haja piora na situação.

    Renato Brasileiro, explicando o tema, preleciona: “Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material, conforme entendimento do STF exposto no HC 83.545/SP, rel. Min. Cezar Peluso." (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 2020. p. 1746).

    b) Correta. A alternativa traz a ideia do que se convencionou chamar de Princípio da Fungibilidade do sistema recursal, com previsão no art. 579, caput, do CPP, ao mencionar que a parte não será prejudicada por interpor um recurso no lugar de outro, salvo se tiver agido de má-fé. A letra B deixou evidente que o foi proposto recurso errado por mero equívoco, boa-fé e dentro do prazo recursal correto sendo, portanto, tempestivo.

    Sobre o tema, os Tribunais Superiores já julgaram neste mesmo sentido:
    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1182251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

    c) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 580, do CPP. De acordo com o mencionado artigo, havendo concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus apenas aproveita aos demais se os motivos não forem de caráter exclusivamente pessoal.

    d) Incorreta, por contrariar a Súmula 705 do STF (igualmente e recentemente exigida no TJ/BA.19). Os recursos são, de fato, voluntários (é um dos princípios da Teoria Geral dos Recursos), estando condicionados à manifestação de vontade da parte, que demonstrará o seu interesse em recorrer interpondo o recurso cabível. Inclusive, a voluntariedade dos recursos tem previsão no art. 574, do CPP
    Contudo, apesar da voluntariedade, está pacificado nos Tribunais Superiores e na doutrina que:
    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 12/6/12). No mesmo sentido, havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012).

    Resposta: ITEM B.


  • mero equívoco?? a dúvida deve ser fundada para admissão da fungibilidade recursal.

  • Non reformatio in pejus INDIRETA: significa que anulada a primeira sentença em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu NÃO PODE SER PREJUDICADA NA SEGUNDA SENTENÇA.

  • Princípio da fungibilidade. Art. 579: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • São requisitos do princípio da fungibilidade dos recursos:

    1) Inexistência de má-fé

    2) Interposição do recurso errado no prazo do recurso certo (que seria cabível)

    3) Ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso

    4) INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - Ou seja, deve estar presente a dúvida objetiva a respeito de qual o recurso seria cabível no caso concreto.

    Portanto, isso não seria um "MERO EQUÍVOCO". Questão mal formulada passível de anulação.

  • mero equívoco???? Errei a questão

  • a) A reformatio in pejus indireta significa que, anulada a sentença do juízo a quo pelo tribunal ad quem em razão de recurso exclusivo da defesa, após o retorno dos autos ao juízo a quo, este não pode proferir decisão mais grave do que a anteriormente proferida.

    b) art. 579, CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro.

    c) Art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) "(...) existindo conflito entre a vontade do réu e a do seu defensor quanto à interposição de recurso, prevalece a manifestação técnica, porquanto tem o defensor condição de avaliar a possibilidade de êxito da impugnação (...)". (TJ/MG - AC. 10024151875010001).

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  • Aplica-se a FUNGIBILIDADE RECURSAL.

  • GABARITO B

    CORREÇÃO:

    a) Item errado. A chamada reformatio in pejus indireta, que ocorre quando o Tribunal anula a decisão anterior julgando recurso exclusivo da defesa. Nesse caso, deverá ser realizado novo julgamento. Nesse novo julgamento não pode o julgador agravar a situação do réu (estabelecida na sentença anulada) pois isso seria reformatio in pejus indireta. Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    c) Item errado, pois a decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, na forma do art. 580 do CPP.

    d) Item errado, pois se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer), doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no verbete sumular de nº 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta


ID
3112354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso da ação penal pública, foi realizado, a pedido da defesa, incidente de verificação de sanidade mental, o qual concluiu pela inimputabilidade do denunciado, em virtude de doença mental. O respectivo laudo foi juntado aos autos e homologado pelo juízo. A partir deste momento processual, o que ocorre com o processo?

Alternativas
Comentários
  • Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    a) Insanidade no crime – inimputável (medida de segurança aplicada em feito contraditório) – art. 151 do CPP

    b) insanidade durante o processo – suspende o feito até recuperação, continuando a correr a prescrição – art. 152 do CPP

    c) insanidade na execução – converte-se a pena que resta em medida de segurança– art. 154 do CPP e art. 183 LEP.

  • Gab D.

    O fato de o acusado ser inimputável, por si só, não afasta a regular instrução, onde, alfim, poderá concluir pela absolvição própria ou imprópria(esta pela insanidade em caso de autoria e materialidade comprovadas).

    O réu tem sempre o direito de provar sua inocência!

  • D) Terá curso regular até sentença final, onde, comprovadas autoria e materialidade delitivas e não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, salvo a inimputabilidade por doença mental, o réu será alvo de absolvição imprópria.

    A inimputabilidade do agente pode ser verificada em sede de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente (art. 149, § 1º, CPP). No entanto, somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado.

    Uma vez determinado o exame no curso do inquérito, antes da sua realização, é nomeado um curador ad cautelam ao indiciado. Findo o inquérito, caso a perícia conclua pela insanidade mental do indiciado, os autos do incidente são encaminhados em apenso ao Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. Caso o representante do Parquet seja favorável ao laudo pericial, deverá pugnar pela absolvição imprópria do denunciado (art. 386, VI, do CPP).Mas caso o juiz receba a denúncia ou queixa, o curador do denunciado será formalmente citado para oferecer defesa prévia e atuar nas demais fases do processo judicial.

    Uma vez instaurado o referido incidente, os autos principais ficam suspensos até o julgamento do mesmo, que dependerá da conclusão do exame pericial e do respectivo laudo. O prazo para elaboração do exame é de 45 dias (podendo ser prorrogado) (art. 150, § 1º). Ao acusado, é garantido o direito de oferecer quesitos.

    A suspensão do processo principal, em virtude do incidente, não obsta o prosseguimento da instrução processual e não impede a produção de provas documentais, testemunhais, dentre outras. O prazo prescricional tem curso regular e não se submete a causas interruptivas ou suspensivas.

    No caso do laudo ser homologado, cabe ao juiz reconhecer ou não a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reconhecida a insanidade mental, nomeará curador ao réu (art. 151) para acompanhar o trâmite, uma vez que o acusado tem sua capacidade processual afetada e é impedido de desempenhar atos em juízo.

    Encerrada a instrução criminal e superadas as fases dos arts. 499 e 500 do CPP, no rito ordinário, o juiz sentencia a causa.

    Se reconhecer a inimputabilidade, absolve impropriamente o réu, que significa isentá-lo de pena e submetê-lo a medida de segurança em estabelecimento de custódia ou ambulatorial, de acordo com o caso.

    OBS: A absolvição imprópria, ao contrário do que muitos pensam, não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.

    FONTE: jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual/2

    Acesso em: 08 de novembro de 2019.

  • GABARITO D

     

    A absolvição imprópria submete o réu (inimputável) à medida de segurança (internação para tratamento psiquiátrico), que, em regra, não poderá ter prazo superior ao aplicável à pena privativa de liberdade, porém, está acontecendo.

     

    A justiça está hoje determinando a internação de réus por prazo indeterminado, inclusive de adolescentes que cometeram atos infracionais análogos a crimes hediondos e bárbaros, como é o caso do "Champinha", hoje maior de idade, e do recente caso do menino de 12 anos de idade que matou uma menina de 9 anos, portadora de autismo, com requintes de crueldade e a estuprou, no Estado de São Paulo, confessando o "crime" em seguida. 

     

    Casos não tão recentes de privação da liberdade também já extrapolaram o tempo máximo de cumprimento permitido no Brasil, como aconteceu com o "Bandido da Luz Vermelha", que cumpriu mais de 30 anos de cadeia. Acredito que o "Pedrinho Matador" também tenha cumprido mais de 30 anos de cadeia. 

    São pessoas que colocadas em liberdade causam um sério risco à paz social e por isso permanecem presas após laudos psiquiátricos, elaborados por especialistas, afirmarem que, essas pessoas, quando colocadas em liberdades, voltariam a cometer crimes bárbaros. 

  • Justamente por este motivo que o artigo da absolvição sumária traz que o réu não será absolvido se alegar inimputabilidade como única matéria de defesa.

  • Em relação ao comentário do colega Bruno Mendes, se não estou enganado no caso do Champinha, ele ainda se encontra internado por conta de uma interdição civil, foi uma "gambiarra" jurídica para obstar que ele fosse solto.

    "A juíza Patrícia Padilha, da Vara Distrital de Embu-Guaçu (SP), determinou no 28 de novembro a interdição de Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, um dos envolvidos na morte de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em Juquitiba, na grande São Paulo, em 2003. O pedido partiu do Ministério Público Estadual.

    A magistrada, com base em vários laudos médicos, considerou-o incapaz e decretou a �interdição compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro face à debilidade do interditado"

    https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/139944/justica-interdita-champinha

  • Aff, que falta faz os comentários dos professores, correspondentes a cada questão, avante QConcursos.

  • Ainda que o inimputável fique sujeito a absolvição imprópria será necessário fazer a instrução processual, o que poderá revelar circunstância como atipicidade material, excludente de ilicitude etc que se reconhecida pelo juízo, importará em situação mais benéfica que a absolvição imprópria ao condenado.

  • A QUESTÃO OMITIU UMA INFORMAÇÃO SOBRE SE A INSANIDADE FOI ANTES OU DEPOIS DO CRIME. ASSIM FICA DIFICIL.

  • Faz-se necessário alguns comentários sobre o incidente de insanidade mental:

    O incidente de insanidade mental, conforme o próprio STF já chancelou no julgamento do HC 133.078/RJ, é prova pericial constituída em favor da defesa, sendo de fundamental importância para aferir a capacidade da culpabilidade do acusado e para a própria instrução probatória, para que se realize da forma mais adequada à imputabilidade do acusado.

    Há uma diferenciação em relação ao momento em que a incapacidade de entendimento do acusado é reconhecida. Se o acusado era, desde o tempo da conduta delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, nos termos do art. 26, caput, do CP, então deverá ser reconhecida a sua inimputabilidade, com a posterior aplicação da medida de segurança cabível. Ou, ainda, é possível que na época dos fatos o acusado tivesse plena consciência de sua conduta, e a incapacidade mental ocorreu apenas posteriormente, já no curso do processo; então o CPP determina que o processo fique suspenso até que o acusado reestabeleça sua saúde mental, nos termos do art. 152, do CPP.

    A questão não deixou evidente se o incidente concluiu que a incapacidade mental do acusado já era desde a data do cometimento dos fatos ou se foi posterior, já durante o curso do processo. Então, teremos que analisar qual a alternativa se mostra mais correta.

    a) Incorreta. Não basta o laudo do incidente e a homologação do magistrado para que seja extinto o processo sem resolução do mérito e aplicada medida de segurança. Não há no CPP qualquer disposição legal que autorize, com a mera homologação do laudo, a extinção do processo e aplicação de medida de segurança. Ademais, vale mencionar que o incidente de insanidade mental é processado em apartado, e só depois do laudo vai ser apensado ao processo principal, conforme preleciona o art. 153 do CPP.

    b) Incorreta, pois o processo não será extinto neste momento, nem mesmo com resolução do mérito. O art. 151, do CPP, menciona a hipótese em que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, nos termos do art. 26, do CP, o processo prosseguirá com a presença do curador. Por outro lado, o art. 152, do CPP, trata das hipóteses em que a doença mental sobreveio à infração e explica que o processo ficará suspenso, até que o acusado se reestabeleça. Portanto, seja a doença mental contemporânea ao cometimento dos fatos, seja posterior, o fato é que o CPP não traz, em nenhum dos casos, a possibilidade de extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, após a homologação do laudo de insanidade.

    c) Incorreta. De fato, reconhecida a incapacidade mental do acusado na data do cometimento dos fatos, o processo prosseguirá o seu trâmite regular, conforme art. 151, do CPP. O equívoco da alternativa está em afirmar que independentemente das provas colhidas durante a instrução, o réu (sempre) será absolvido impropriamente, por ser inimputável.
    Sobre o tema, Renato Brasileiro afirma que “(...) por mais que o laudo de insanidade mental tenha concluído que o acusado é inimputável (CP, art. 26, caput) ou semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), para que seja possível a aplicação de medida de segurança, incumbe ao magistrado verificar, antes, se houve a prática de conduta típica e ilícita. A título de exemplo, caracterizada a insignificância da conduta delituosa, dar-se-á a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Reconhecido que o agente inimputável praticou determinado fato típico sob o amparo de causa excludente da ilicitude, deve o juiz absolvê-lo com base no art. 386, VI, do CPP". (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1301).

    d) Correta. Conforme o art. 151 do CPP, reconhecido pelos peritos que o acusado, ao tempo da infração, era irresponsável, o processo seguirá o seu trâmite regular. Todavia, apenas é possível aplicar medida de segurança ao inimputável ou ao semi-imputável quando, analisando as mesmas circunstâncias do caso concreto, seria possível condenar o agente, se imputável.

    Assim, para que seja possível a aplicação de medida de segurança é necessário que sejam preenchidos os requisitos: prática de um fato típico punível (ausentes causas excludentes da culpabilidade diversas da inimputabilidade); periculosidade do agente (um juízo de probabilidade que o agente voltará a delinquir) e ausência de imputabilidade plena. Dessa forma, seguindo o curso regular, para que seja oportunizado o devido contraditório e a ampla defesa, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, salvo a inimputabilidade, será caso de absolvição imprópria, conforme a letra D dispõe.

    Resposta: ITEM D.


  • Faltou dizer se a Insanidade foi antes ou durante o decorrer do Processo. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    Art151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

  • O juiz não fica adstrito ao laudo, portanto a letra "C" fica prejudicada, pois o juiz pode considerar outras provas no processo.

  • Erro da C é o ´´Terá curso regular até sentença final, onde, independentemente das provas colhidas durante a fase de instrução, o réu será absolvido impropriamente, já que inimputável.``

    Ora, se durante a instrução faz-se prova da ausência de materialidade ou autoria (ou simplesmente não se consegue prova destes fatos), a consequência não será absolvição imprópria (só pelo fato de ser inimputável), mas sim, será o caso de absolvição própria, sem medida de segurança.

  • Faltou dizer se a doença mental estava presente no momento do crime ou se se manifestou posteriormente...

    As consequências são diversas.

  • DOENÇA MENTAL NO MOMENTO DO CRIME: abs sumária com aplicação de medida de segurança

    DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO CRIME E ANTES DA EXECUÇÃO: suspende tudo

    DOENÇA MENTAL APÓS EXECUÇÃO PENAL: internação

  • Para haver a aplicação da medida de segurança é necessário que o inimputável tenha praticado um fato típico e ilícito, já que esta (medida de segurança) somente será aplicada se na mesma hipótese houver fundamento para condenação de agente imputável.

    Ou seja, se o inimputável tiver agido sob legítima defesa, ele não será absolvida impropriamente (aplicação de medida de segurança), e sim absolvido propriamente pelo reconhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, nos termos do art. 386, VI do CPP.


ID
3112357
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente. As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica são chamadas de normas penais:

Alternativas
Comentários
  • (...) 3.3. Normas penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas)

    Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei.

    Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.

    Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.

    São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define

    e pune o crime de genocídio. (...)

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,

    étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a. (...)."

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO.

  • OBS: ex. Artigo 121. Matar alguém (norma primária, preceito)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária, sanção)

    a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • a) INCORRETA! Normas penais explicativas, visam apenas elucidar conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal. (ART.327 CP)

    E VOCÊ JÁ DEVERIA TER EXCLUÍDO ESTA ALTERNATIVA POR ELA POR SE TRATAR DE NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA, O QUE NÃO PEDE A QUESTÃO.

    b e c) INCORRETAS!

    Normas penais em branco, constitui o fato de o preceito PRIMÁRIO de um delito estar incompleto, necessitando de complemento, podem ser:

    1- Homogêneas: Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa, Exemplo: A utilização do conceito de funcionário público art. 327 CP, na complementação do art. 312 CP, peculato, crime praticado por funcionário público.

    2- Heterogêneas: Quando o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Exemplo: o art.33 da Lei de Drogas, pune diversos atos referentes à drogas, porém o conceito de Drogas está presente na Portaria 344/98/MS

  • PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • Só conhecia como norma penal ao revés, ao avesso ou invertida.

    em síntese:

    a. Lei penal completa

    b. Lei penal incompleta:

    B.1. Tipo aberto: exige complemento valorativo feito pelo julgador do caso concreto. Complemento VALORATIVA.

    B.2. Norma penal em branco: complemento NORMATIVO.

    I. Própria, em sentido estrito, heterogênea ou heteróloga: complemento emana de um ato administrativo, ex: lei de drogas e portaria 344/98.

    II. Imprópria/em sentido amplo/homogênea/homóloga: complemento emana de lei.

    Homovitelina: mesmo diploma legal.

    Heterovitelina: diploma legal diverso.

    III. Ao revés, ao avesso, invertida, imperfeita, incompleta strictu sensu: o preceito primário é completo e há necessidade complementação no preceito secundário da norma.

  • D)Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu). CORRETA

  • Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal".

  • À guisa de complementação...

    As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo. Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções. Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • GABARITO:D

     

    A norma prevista no art. 1º da Lei 2.889 /56 é o que a doutrina denomina de norma incriminadora imperfeita, ou incompleta que se caracteriza pelo fato de os preceitos primários e secundários encontrarem-se separados. [GABARITO]


    Note que a descrição típica não precisa ser complementada por nenhuma outra norma. Ao ler o tipo descrito na norma do art. 1º da referida lei, entende-se perfeitamente o que ela quer dizer e quais são as condutas que a lei visa alcançar. Porém, a apenação encontra-se em outro preceito legal. Daí se chamarem de normas penais incriminadoras imperfeitas ou incompletas.

     

    Veja-se:

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

     

    a) matar membros do grupo;

     

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

     

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

     

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

     

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

     

    Será punido:

     

    Com as penas do art. 121 , § 2º , do Código Penal , no caso da letra a;

     

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

     

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

     

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

     

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

    A lei penal incompleta traz outros nomes: lei penal em branco inversa, ao avesso, invertida ou ao revés.

    O complemento de preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

  • ► NORMA PENAL:

    PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    - Homogêneas:mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    - Heterogêneas:espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • COMPLETAS OU PERFEITAS

    Apresentam todos os elementos da conduta criminosa. Não é necessário nenhum complemento, a exemplo do que ocorre no art. 155 do CP.

    INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS

    Dependem de complementação, pois a conduta criminosa é incompleta.

    A complementação será feita por uma lei, por um ato administrativo ou, ainda, pelo aplicador do direito.

    Quando o complemento for uma lei ou ato administrativo, teremos normas penais em branco, (que pode ser homogênea ou heterogênea) Quando o complemento for feito pelo aplicador do direito, teremos tipos penais abertos.

  • OBS.: Para alguns autores, a "lei penal incompleta" é gênero do qual decorrem três espécies: 1. lei penal em branco; 2. lei penal em branco ao avesso; 3. tipos abertos. Para outros, "lei penal incompleta" seria sinônimo de lei penal em branco ao avesso. 

     

    Pelo visto, o examinador é adepto do segundo posicionamento.

     

    Avante!!

  • Norma penal em Branco ao revés, em sentido estrito , incompleta ou imperfeita

  • TEM A DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL (PRECEITO PRIMÁRIO), MAS A SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) CONSTA EM OUTRO DISPOSITIVO LEGAL -> NORMA PENAL INCOMPLETA

    NECESSITA DE COMPLEMENTO QUANTO À DESCRIÇÃO DA CONDUTA (PRECEITO PRIMÁRIO), PORÉM TEM A PREVISÃO DA SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) -> NORMA PENAL EM BRANCO

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25834/norma-penal-em-branco-e-norma-penal-incompleta-ou-imperfeita-sao-expressoes-sinonimas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - As normas penais explicativas são aquelas que, segundo Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, "esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: normas dos arts. 4.°; 5.°; 7.°; 10 a 12; 33; 327 etc". A presente alternativa não corresponde à descrição trazida no enunciado da questão. 
    Item (B) - De acordo com Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, as “normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Ex.: a Lei n. 8.137, de 27- 12-1990, que define crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, no inciso I de seu art. 6.° impõe a pena de detenção, de um a quatro anos, ou multa, a quem 'vender ou oferecer à venda mercadoria' 'por preço superior ao oficialmente tabelado'. A sanção vem determinada, ao passo que a definição legal do crime é incompleta, uma vez que se condiciona à expedição de portarias administrativas com as tabelas de preços". 
    Ainda de acordo com o autor, as normas penais em branco homogêneas ou em sentido lato “... são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. Há, pois, homogeneidade de fontes, não obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se". 
    Esta alternativa, com efeito, não corresponde aos termos transcritos no enunciado da questão. 
    Item (C) - Damásio de Jesus, em relação às normas penais em branco heterogêneas ou em sentido estrito, nos ensina que: "Normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação quanto ao órgão de elaboração legislativa". Esta alternativa não corresponde à proposição contida no enunciado da questão.
    Item (D) - De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão-somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal (v.g., Lei 2.889/1956 - Genocídio). 
    Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1º da Lei nº 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1º o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2º, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa constante deste item é a que corresponde à proposição contida no enunciado da questão. 

    Gabarito do professor: (D)





  • GABARITO: D

    A norma penal imperfeita traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1o da Lei no 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1o o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2o, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco homogêneasquando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    (C) Em branco heterogêneaso complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma penal em branco-Norma que precisa de complementação

    Norma penal em branco-homogênea ou heterogênea.

    Norma penam em branco homogênea-complementação da mesma especie normativa(lei complementando lei)

    Norma penal em branco heterogênea-complementação de especie normativa diversa(portaria complementando uma lei).

  • Normas penais Imperfeitas ou incompletas strictu sensu):são normas que precisa de complementação no seu preceito secundário.

  • a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Complementando...

    A norma penal em branco incompleta/ao revés só pode ser homogênea, ou seja, o complemento deve, obrigatoriamente, ser uma outra lei, pois não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal

  • Normas em branco às avessas (ou imperfeitas).

  • CUIDADO PESSOAL!

    Existe outro tipo de definição para norma penal incompleta/imperfeita:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.(VERDADEIRO)

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO (não adianta, sempre cai!)

    1 Lato/homogênea/imprópria: complemento tem mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou lei incriminadora; divide em homovitelina (complemento no mesmo diploma; ex: 327/CP complementa 312/CP) e heterovitelina (complemento em documento diverso (1521/CC complementa 236/CP)

    2 Estrito/heterogênea/própria: complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto que elaborou a lei incriminadora. Ex. Art. 33 da lei 11.343/06.

    3. Lei incompleta / tipo aberto: atenção!! complemento valorativo; juiz complementa, conforme caso. Ex: crimes culposos; omissivos impróprios; delitos cuja descrição apresenta elementos normativos ("sem justa causa", "indevidamente", "decoro", "dignidade", "documento"):

    4. Norma em branco ao quadrado: complemento também precisa de complemento. Ex: art. 38 da 9.605/98 (destruir / danificar floresta de preservação permanente; o complemento está no Código Florestal e diz que considera-se preservação permanente se declarada por ato do Chefe do Executivo)

    5 Inversa / ao avesso/revés: preceito primário é completo, mas secundário (sanção) precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Ex.: Arts. 1º e 2º da lei 2.889/56 (Genocídio- prevê as penas dos crimes do CP).

    6 Lei em branco de fundo constitucional: complemento está na CF; ex: homicídio contra agentes de segurança.

     

    FONTE: Meus resumos. Qualquer erro, notifiquem-me!

  • Para quem teve dúvidas:

    completas ou perfeitas: apresentam todos os elementos da conduta criminosa, É o caso do art. 157, caput, do Código Penal;

    incompletas ou imperfeitas: reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da Administração Pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último.

    Bons estudos!

  • Ave Maria! Tem gente sai lá da casa do carai pra vender mapas mentais

    E outras porcarias

  • As normas penais em branco são aquelas que exigem algum tipo de complementação e possuem diversas classificações:

    a) Homogênea, imprópria ou em sentido amplo – São aquelas que encontram a complementação do seu preceito primário em outra norma emanada da mesma fonte material e formal. Elas dividem-se em:

    (i) Heterovitelina – Quando sua complementação advém do mesmo dispositivo legal, integram a mesma estrutura normativa. Exemplo: Crimes praticados por Funcionário Público. Definição de FP encontra-se no próprio CP.

    (ii) Homovitelina – Aquelas que encontram sua complementação em estrutura normativa diversa, embora emanada da mesma fonte. Exemplo: Crime de apropriação de tesouro. Definição de Tesouro está em outro código.

    b) Heterogênea, Próprias ou em sentido estrito – São aquelas que encontram complementação em fonte normativa diversa. Por exemplo, Lei de drogas, em que a definição de Drogas é dada por decreto.

    c) Ao avesso ou NORMAS IMPERFEITAS - É a norma que exige complementação do seu preceito secundário (pena), ao invés da complementação do preceito primário, como é praxe nas normas penais em branco.

  • Normas penais imperfeitas são aquelas em que o preceito secundário da norma (o quantum de pena) necessita ser complementado!

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que

    se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    O USO DE DOCUMENTO É UM TÍPICO CASO DE NORMA PENAL EM BRANCO IMPERFEITA, PERCEBAM QUE NADA MENCIONOU SOBRE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA INFRAÇÃO PENAL ...

  • MACETES:

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco imprópria/homogênea/sentido amplo/homóloga: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    OBS: UNIVITELINA (COMPLEMENTO NA MESMA NORMA)

    (C) Em branco própria/heterogênea/sentido estrito/heterólogao complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    OBS: BIVITELINA (COMPLEMENTO EM NORMA DIVERSA)

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): Falta o preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma Penal em branco ao revés, invertida, imperfeita.

    • complemento na sanção
    • preceito secundário
    • não conteúdo proibitivo
  • As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo.

    Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções.

    Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • Normas penais em Branco ao avesso ou imperfeitas : São aquelas em que o preceito primário é completo, entretanto, o preceito secundário (Pena) reclama complementação. Tal complemento deve ser feito por Lei em sentido estrito, sob pena de violação da reserva legal e da estrita legalidade.


ID
3112360
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de desacato, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública.
II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira.
IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.
V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    I - ERRADO. Não é somente autoridade. Qualquer funcionário público. Bem jurídico protegido: Administração Pública, na dignidade e prestígio da função exercida em nome do Estado.

    III - Não. É CRIME PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Muito embora esteja neste capitulo, nos dias de hoje é pacífica que pode ser praticado também por Funcionário Público em face de outro FP. Ainda, exige-se que o funcionário público esteja presente no momento da ofensa. Não estando presente haverá crime de injúria em razão da função pública.

    IV - Sim, conceito de IMPO: até 2 anos.

    II e V - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    CC 162399 - 3a Turma do STJ 

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    DJe 15/03/2019

    Decisão: 27/02/2019

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Bons estudos.

  • I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. - ERRADA

    * Não protege apenas o bem jurídico de AUTORIDADES da Administração Pública, nada disso. O artigo 331 do Código Penal busca resguardar o prestígio da função pública, assegurando o regular andamento das atividades administrativas, e de QUALQUER funcionário público. O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (HC 104.921-SP)

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CORRETA

    Exatamente. A 3ª Seção do STJ (que reúne as duas turmas com competência criminal, do STJ) no dia 24/05/2017 julgou o HC 379.269, concluindo que o desacato continua sendo crime, considerando que o artigo 331 do CP é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros. Compete ao Judiciário garantir tanto a punição pelo exagero no exercício de critica à atividade do funcionário público, quanto a punição da reação abusiva que o funcionário público pode ter diante de uma crítica justa. Neste mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 141.949 em 13/03/2018

    > (Lembrando que a 5ª turma do STJ tinha, antes deste julgado supracitado, declarado a incompatibilidade do desacato com a Conveção Americana de Direitos Humanos)

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADA

    O desacato é um crime contra a Administração Pública.

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CORRETA

    * O artigo 331 do Código Penal traz pena de detenção de 06 meses a 02 anos, ou multa, sendo considerado crime de menor potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo e transação penal, conforme a Lei 9.099/95

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CORRETA

    Exatamente. CC 162399 do STJ.

    > "Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela."

    > Súmula 53 STJ: "compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais" In casu, os militares de folga são considerados civis, e o CBM de Minas Gerais, levam à competência da justiça comum estadual.

  • Resposta: D) II, IV e V

    .

    I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. ERRADO

    - De fato, o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público.

    .

    .

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CERTO

    - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela CONTINUA a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

    .

    .

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADO

    - O desacato é crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, previsto no Título IX da Parte Especial do CP. Ademais, o desacato possui sua tipificação no artigo 331, sendo uma das espécies de crimes praticados por particular contra a administração pública.

    .

    .

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CERTO

    - Crime de pequeno potencial ofensivo – Lei nº 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    - Art. 331 do CP – DESACATO – Pena: detenção, 06 meses a 02 anos, ou multa.

    .

    .

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CERTO

    - Conflito de Competência nº 162.399 – STJ - MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13⁄10⁄2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • DESACATO: 

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. 

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ‘’’

    É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ‘’’

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

    ‘’’

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.

    ‘’’

    o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público. (mas, é crime contra a Adm. pública).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - O crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (II) - Embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (III) - O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é crime contra a Administração Pública cujo sujeito ativo é particular e não funcionário público. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é sancionado com pena de detenção de seis meses a dois a dois anos ou multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (V) - A Terceira Seção do STJ no Conflito de Competência 62399/MG da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca publicado DJe 15/03/2019 declarou que é “... competente para a condução do presente Inquérito  Policial  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TRÊS CORAÇÕES – MG". É que, segundo o texto do aludido acórdão, os militares do Exército em questão, para os efeitos da fixação da competência devem se considerados civis, senão vejamos: 
    “(...) Se, a despeito de os investigados serem militares da ativa, sua conduta teve lugar fora do horário de serviço, quando não envergavam farda  e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos  delitos,  é  viável  concluir  que  agiram como civis e que sua conduta  não  se enquadra na hipótese do art. 9º, II, "a", do Código Penal   Militar  (crimes  praticados  por  militar  em  situação  de atividade  ou  assemelhado,  contra  militar  na  mesma  situação ou assemelhado),  única  que,  em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa. Afastada, assim, como consequência, a competência da Justiça Militar Federal que  se firmaria em decorrência do fato de pertencerem os indiciados  a  organização  militar  federal  (in  casu,  o Exército brasileiro). 
    “(...) 
    Por fim, há de se esclarecer que, a Terceira Seção afastou também a eventual competência da Justiça Militar Estadual para o julgamento do caso, como pode-se verificar no excerto transcrito na sequência: 
    “ (...) a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior". 
    Diante desses elementos, há de se concluir que a afirmação contida nesta alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Gabarito: Letra D!

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Minimo potencial ofensivo : quando não se pune com PPL. Exemplo: posse de drogas para consumo pessoa.

    Menor potencial ofensivo : desacato

    Medio potencial ofensivo: pena mínima não ultrapassa um ano, independentemente da pena máxima. Possível o sursis.

    Elevado potencial ofensivo: pena mínima ultrapassa 1 ano e pena máxima superior a 2 anos.

    Máximo potencial ofensivo: hediondos e equiparados.

  • Gabarito D

    Lei 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

  • II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

     III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. 

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Dá até medo dessa banca: coloca tudo correto e fala "de acordo com o art. 330 do CP" e está errado só pq trocou o número do artigo.

  • Por militares do Exército que estavam de folga e à paisana.

    militares kkkkkkkk

    EVs (CONSCRITOS, FICAM SÓ O ANO OBRIGATÓRIO) de folga.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • I – O crime de desacato consiste em desacatar um funcionário público no exercício de suas funções ou em razão das funções desempenhadas. Qualquer funcionário público pode vir a sofrer desacato, não é necessário ser uma autoridade.

    II – Uma das turmas do STJ descriminalizou o desacato, no entanto, tal decisão foi revogada e o desacato continua sendo considerado crime plenamente aplicável no ordenamento jurídico brasileiro.

    III – O desacato é um crime contra a Administração Pública, crimes contra a honra são: difamação, injúria e calúnia.

    IV – O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira, aplicando-se pena de detenção de 6 meses a 2 anos

    V – Esse foi o entendimento da terceira seção do STJ, uma vez que os militares não estavam no exercício de suas funções e praticaram o crime como particulare


ID
3112363
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas:

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: Jusbrasil

  •  

    Resumindo

    sobre a situação fática == percepção da realidade

                             erro no elemento do tipo penal → erro de tipo – se escusável, exclui o fato típico

    sobre a descrimintante putativa == sobre a existência da justificante == potencial conhecimento da ilicitude

                              erro na justificanteerro de proibição – se escusável, exclui a culpabilidade

     

  • Impressão minha ou o examinador adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade?

  • Se liga no comando da questão para não errar besteira!

    O que a questão pede?

    Erro de Tipo Permissivo ou Descriminantes Putativas (erro de tipo na descriminante putativa).

    Beleza.

    Perceba que o comando diz “plenamente justificado pelas circunstâncias”.

    Você lembra que essa modalidade de erro recebeu tratamento diferenciado CP Brasileiro, ou seja, o que interessa são as consequências que tal erro produz, pois, então.

    Ora, o artigo 20, parágrafo primeiro fala, no erro de tipo permissivo, em isenção de pena, e no artigo 20 caput, ao falar sobre o erro incriminador, menciona sobre a exclusão do dolo, é de acreditar que, naquele, há exclusão da culpabilidade, e neste, exclusão de tipicidade.

    Veja:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Espero ter ajudado!

    Deus no comando!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • erro relativo aos pressupostos de fato

    de uma causa de exclusão da ilicitude –, a natureza jurídica da descriminante

    putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.3 Para a teoria normativa

    pura, em sua vertente limitada, constitui-se em erro de tipo permissivo.

    Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    No exemplo acima indicado (item “a”), se escusável o erro, exclui-se o dolo

    e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa

    compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato

    é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a

    responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º)Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed

    QUESTÃO ADOTOU A teoria normativa pura

  • Resposta: letra A

    A questão utilizou a teoria extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena); sendo inescusável, poderá diminuir a pena (1/6 a 1/3).

    Como sabemos que a bonita utilizou essa teoria? Porque, se tivesse cobrado a teoria limitada, as consequências do erro inevitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude seriam as mesmas do erro de tipo, e, portanto, haveria uma alternativa com a opção "exclui o dolo e a culpa", "exclui o fato típico" ou "exclui o crime".

    RESUMINDO:

    1 De acordo com a teoria limitada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    -> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    2 De acordo com a teoria extremada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    (resumo de comentários dos colegas em outras questões)

  • Alternativa da banca: A

    Minha alternativa: C

    Aí fica complicado, se a Teoria Limitada é majoritariamente adotada, cobrar a teoria extremada.

    Tentando partir de uma forma lógica para a resolução, entenda assim:

    Quando há erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa, como a questão fala "plenamente justificáveis pelas circunstâncias", o que acontece para que seja um erro de tipo e não de proibição?

    Ocorre que temos no crime o Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade (Teoria tripartite/analítica). Dentro do Fato Típico está a conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

    Aí o exemplo: João, inimigo de Pedro, caminha na direção deste e faz um movimento brusco pegando algo de dentro do casaco. Pedro, supondo agir em legítima defesa (as circunstâncias o fizeram crer assim), saca seu revólver e mata João, que na verdade estava pegando um maço de cigarros.

    Então, o que estava viciado neste caso? A conduta é claro estava viciada, então como ela está dentro do Fato Típico, deve ser tratada como erro de tipo. Conforme o § 1º do art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    E se na verdade, no mesmo caso João simplesmente chegasse perto de Pedro e desse um tapa na cara dele e se afastasse... então Pedro achando que poderia agir em legítima defesa, mesmo cessada a agressão, saca o revólver e mata João?

    Nesse caso analise que dentro da Culpabilidade está a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude.

    Onde Pedro errou? Ele achou que sua conduta era lícita, amparada na causa de justificação, mas não! Então ele age com vício no potencial conhecimento da ilicitude, excluindo a culpabilidade agora.

    Bom, neste caso ele se equivoca quanto à existência ou limites da causa de justificação. Aí temos o chamado erro de proibição indireto.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Esta é a explicação conforme a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer imprecisão me avisem por favor.

    Bons estudos!

  • Daniel, sua explicação sobre a teoria limitada foi muito boa (foi para o meu resumo lindamente). No entanto, quanto à questão, fiquei na dúvida, porque ela não nos dá uma opção de resposta condizente com a teoria limitada, já que no enunciado ela diz expressamente que o erro foi invencível (inevitável, escusável ou justificado pelas circunstâncias), o que, de acordo com essa teoria, nessa situação específica ("plenamente justificado"), não caberia punição a título de culpa. Por isso, entendi que não poderia ser a letra C, mas a letra A, aplicando a teoria extremada, conforme meu comentário anterior.

    Bitencourt diz assim ó:

    "O erro de tipo invencível (inevitável) sempre exclui o dolo, permitindo, quando for o caso (tratando-se de erro EVITÁVEL), a punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. O erro de tipo inevitável exclui, portanto a tipicidade, não por falta do tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo. Assim, haverá a atipicidade, por exclusão do dolo, somente quando o erro for inevitável, mesmo que haja previsão na modalidade culposa. A vencibilidade do erro de tipo, por sua vez, é determinante da punição por crime culposo, mas desde que esta modalidade seja tipificada (excepcionalidade do crime culposo)."

    Gente, falei isso porque foi o que eu entendi, mas fiquei bem na dúvida! Se alguém puder esclarecer, ajudará bastante! <3

  • Complementando o comentário da colega Lu., temos que a Conduta é dolosa ou culposa.

    No caso de descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos do evento (João achou que Pedro estava armado), a ação de João é dolosa, mas não para cometer o ato ilícito, e sim para defender-se de situação que achava que existia. É uma situação de "putatividade", que no juridiquês significa justamente "fazer algo supondo que é legítimo, quando é somente imaginário".

    Nos dizeres de Rogério Sanches: "O agente não sabe o que faz, ou não sabe exatamente o que faz". No erro de proibição direto ou indireto ele sabe exatamente o que faz, mas acha que está amparado pelo ordenamento jurídico.

    Esse negócio de que ele responde culposamente (se o crime também pune a modalidade culposa é claro) é uma questão de mera política criminal, pois na verdade ele age dolosamente em qualquer situação, no erro inevitável ou evitável.

    Conforme a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), tem um jeito legal de gravar isso:

    Antigamente o erro de tipo era chamado de "erro de fato" e o erro de proibição de "erro de direito".

    Então toda vez que aparecer que ele fez algo errado porque imaginava situação fática - erro de tipo. Se aparecer que ele achava que estava amparado pelo direito - erro de proibição.

    O argumento de que no caso da questão só poderia ser excluído o dolo, pois invencível o erro, é válido. Mas como esses examinadores agem, muitas vezes, com certa "imprecisão" nos conceitos jurídicos, dificulta nossa vida.

    Bom, a questão foi ótima pra rever um instituto bem complicadinho do Direito Penal.

    Qualquer imprecisão por favor me avisem para alterar.

    Forte abraço e bons estudos.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

     

    DO CRIME

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           

  • Continuo errando essas questões...

  • gb a- O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

  • NÃO acredito que a banca fez uma coisa dessa. NÃO adianta nada o candidato saber o conteúdo se a banca coloca a resposta de acordo com a teoria que ela escolhe e não tem como o candidato saber a resposta se a banca não diz qual a teoria que ela quer na questão. E o pior de tudo é que não anulam um absurdo desse. Banca FDP.

  • Surreal não terem anulado a questão.

  • Concordo com o colega Daniel Brt... Erro de tipo permissivo tem efeito análogo ao erro de tipo...

    Também marquei a Letra C, assim como a maioria dos colegas, de acordo com as estatísticas...Esse é mais um caso que a vontade da banca prevalece acima das teorias...

  •  erro de tipo permissivo - o agente se engana quanto aos pressupostos fáticos do evento.

     o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe

     é o famoso exemplo de Tício que encontra seu inimigo num beco escuro, de noite, e quando este leva a mão no bolso, Tício, temendo por sua vida, se "antecede" e mata seu desafeto, que na verdade apenas pegava uma bandeira branca para celebrar a paz.

     Esse erro sobre o pressuposto fático está no artigo 20, §1º do Código Penal, in verbis:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo."

     Então, segundo a própria teoria limitada da culpabilidade, adotada aqui no Brasil, se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO, ele incide no erro de tipo permissivo que se for:

    invencível/escusável irá isentar a pena, ou seja, exclui a culpabilidade, é uma dirimente.

    Do contrário, se vencível/inescusável permite a punição por culpa, se o tipo penal trazer a forma culposa.

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    Exclui a culpabilidade.

    Alternativa A

    #PMBA2020

  • Erro de Tipo -> O erro recai sobre a REDAÇÃO do CP. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a modalidade culposa se previsto em lei.

    Erro de Tipo Permissivo -> O erro recai sobre O QUE VEJO, situação fática. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta a Pena = Exclui a Culpabilidade

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Responde a Título de culpa ( Culpa Imprópria )

  • GABARITO: Letra A

    A teoria utilizada é a extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena);

  • banca adota a teoria extremada da culpabilidade, muito errado já que no Brasil adotamos a limitada. a questão portanto tem duas alternativas corretas, letra A pela extremada e letra C pela limitada. já que a banca não cita nenhuma teoria no comando da questão, QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, apesar de ter acertado a questão.

  • não vejo motivo para anulação sendo que no enunciado fala expressamente que o erro era plenamente justificado pelas circunstâncias

  • É muito bom estudar resolvendo questão. Quanta maldade do examinador. O próprio artigo 20, §1º do CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Portanto, esses casos recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de tipo.

  • A questão adotou o magistério do prof. Luiz Flávio Gomes, o qual salienta que o erro de tipo permissivo é uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    "A denominação erro de tipo permissivo é totalmente inadequada. Primeiro porque não se trata de um erro de tipo; segundo porque na descriminante putativa o agente atua com dolo (com intenção); se erro de tipo exclui o dolo (isso é indiscutível), não podemos falar em erro de tipo onde está presente o dolo. Por essas razões, impõe-se abandonar definitivamente a nomenclatura erro de tipo permissivo. Só devemos falar, para evitar confusão, em descriminante putativa." (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas. 6ª ed. Juspodivm. p. 93-94)

  • Nos termos expressos do artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". Com efeito, a o que fica afastada na espécie é a culpabilidade, pois a conduta in casu não é reprovável considerando-se que o agente, em razão de erro justificável, não detinha a potencial consciência da ilicitude, acreditando agir justificadamente. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
  • erro de tipo que exclui a culpabilidade? sertinho

  • A despeito da banca ter adotado a teoria extrema da culpabilidade, com raciocínio dava para matar a questão (coisa que eu não fiz rs).

    Todos sabemos que a teoria adotada pelo CP é a limitada (Exposição de motivos nº17).

    Qual a consequência?

    diante do erro putativo escusável (justificável), quando o agente supõe situação de fato que tornaria a ação legitima, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando a atipicidade do fato pois no finalismo o dolo e a culpa compõe a estrutura da conduta. De outro giro, sendo inescusável, afasta-se o dolo permanecendo a responsabilidade por crime culposo se previsto em lei. art. 20, §1 CP.

    Como a banca deixou bem claro que a circunstancia era "plenamente justificável", o gabarito seria exclusão do dolo e da culpa (atipicidade) caso fosse adotada a teoria limitada. Porém, a banca não colocou nenhuma alternativa nesse sentido.

    Adotando a teoria extremada, trata-se de hipótese de erro de proibição. Escusável (justificável - invencível), exclui a culpabilidade. Inescusável (vencível), aplica-se a redução de pena (-1/6 a 1/3) previsto no artigo 21 do CP.

    Echo que deveria ser anulada pois o gabarito é contrário ao próprio código penal e doutrina majoritária.

    força galera, nossa vida não é fácil !!

  • GABARITO: A

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Questão com apenas 39% de acertos, uma saudável discussão nos comentários acerca da teoria adotada na questão, vem o Professor e simplesmente cita o artigo 20, §1º do CP, ressalta o dispositivo em outras palavras e afirma o gabarito...Que beleza...

  • JÁ COM FUNDAMENTO NA TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erros sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS, EXISTÊNCIA E LIMITES da excludente de ilicitude

    são encarados como ERRO DE PROIBIÇÃO( para todas as descriminantes putativas são hipóteses de erro

    de proibição).

    ATENÇÃO

    A questão adotou a teoria EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    GABARITO: A

    ESPERO TER AJUDADO!!!!!

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, EDITORA JUS PODIVM, MARTINA

    CORREIA, 2018.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS :

    Descriminar é retirar o caráter de crime, tornar o fato um irrelevante penal.

    São descriminantes as excludentes de ilicitude previstas no art 23 cp.

    1 legitima defesa.

    2 estado de necessidade.

    3 estrito cumprimento de dever legal.

    4 exercício regular de direito.

    Putativo é algo imaginário, que só existe na mente do agente.

    Portanto, as descriminantes putativas expressam situações em que o agente acredita erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Dessa forma o erro incide sobre:

    1 Os PRESSUPOSTOS DE FATO de uma descriminante: O agente comete o crime por ter uma falsa realidade da realidade, supõe estar diante de uma agressão ou de um perigo inexistente, agindo em ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

     Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    Exemplo:

    Mauro é ameaçado de morte por Celso, um traficante famoso no bairro pela sua crueldade. Tarde da noite, Mauro percebe que Celso está próximo a sua casa com a mão no bolso. Por supor que Celso está armado e pretende cumprir a ameaça Mauro saca a arma e mata Celso. Na verdade Celso não estava armado e pretendia se desculpar com Mauro, por sua vez Mauro incidiu em ERRO DE TIPO PERMISSIVO porque desconhecia a

    situação fática.

    2 A EXISTÊNCIA ou os LIMITES de uma descriminante : O agente tem plena consciência da realidade, mas se equivoca quanto a existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comete um crime, agindo em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre

    a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá

    diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua

    ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível,

    nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Exemplo:

    Rafael flagra sua esposa em momentos de intimidade com o amante. Por acreditar que está agindo na legítima defesa da honra, mata os dois. Rafael incidiu em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

    Modalidades de erros com fundamento na TEORIA LIMITADA DA

    CULPABILIDADE ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL

    Erro de tipo:

    1 > erro de tipo essencial.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Há falsa percepção da realidade pelo agente ( não sabe o que faz).

    A conduta é atípica ( falta-lhe o elemento subjetivo ).

    O erro recai sobre as elementares do tipo, utilizando os parâmetros do homem médio.

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    2 > erro de tipo acidental.

    O erro recai sobre as circunstâncias e demais dados irrelevantes do tipo penal.

    Não exclui o crime.

    Espécies:

    1 error in objecto.

    2 error in persona.

    3 aberratio criminis.

    4 aberratio ictus.

    5 aberratio causae.

    Erro de proibição :

    O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a concuta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    1 > erro de proibição direto:

    Incide sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente acredita que sua conduta é lícita. ex: O holandês que porta cannabis sativa no Brasil por desconhecer que a conduta é ilícita.

    2 > erro de proibição indireto :

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se as descriminantes putativas por erro de proibição.

  • Me parece que a teoria adotada pelo codigo penal quanto à teoria das descriminantes putativas foi a teoria limitada.

    Diante disso um erro sobre uma situação de fato é erro de tipo e a respeito dos limites da justificante seria erro de proibição. Portanto faltaram dados à questão ou nos leva a crer que ela relacionou a teoria extremada à resposta em que tudo se trata de erro de proibição em que se exclui a culpabilidade.

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • então o cp adota a teoria limitada da culpabilidade. ai se adota a doutrina. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não sei, posso estar errado, mas sempre entendi que quando se fala em ERRO DE TIPO PERMISSIVO (como fez o comando da questão) necessariamente está se referindo a Teoria Limitada da Culpabilidade, uma vez que é só nessa teoria que existe esse erro, pois para a EXTREMADA tanto faz ser o erro relacionado a situação de fato ou existência / limites da discriminante sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Seria até estranho pensar ao contrário, uma vez que o próprio nome diz "ERRO DE TIPO", o equívoco do recai sobre o FATO TÍPICO, ou seja, como um erro de tipo permissivo pode ser um erro de proibição ao mesmo tempo? Enfim....

  • A questão não mencionou se o erro era sobre os pressupostos fáticos que -- se existentes -- autorizariam a excludente (seria tratado como erro de tipo); se o erro era sobre os limites ou sobre a própria existência de uma excludente (seria tratado como erro de proibição indireto).

    Contudo, pela análise das assertivas, daria para acertar. Isso porque a questão menciona que o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, ou seja, foi erro desculpável ou inevitável.

    Assim, caso fosse erro de tipo, seria o caso de afastar o dolo e culpa; caso fosse erro de proibição, afastaria a culpabilidade.

    Portanto, a única assertiva que traz a resposta é a A

  • Se você explicou a questão utilizando somente a regra do Código Penal, sem mencionar as teorias extremadas e limitadas, acredito que acertou a questão pelos motivos errados.

  • Adotar implicitamente teoria que não foi aceita pelo CP. Eu hem...

  • A questão não é essa Elisa, ocorreu um erro de proibição que isenta ou reduz a pena. A questão foi clara quando diz que foi plenamente justificado. Logo, será isento de pena. GABARITO LETRA "A"

  • tenho q tatuar esse artigo na minha mão

    " É ISENTO DE PENA QUEM, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA QUANDO O ERRO DERIVA DE CULPA E O FATO É PUNÍVEL COM CRIME CULPOSO"

    BJS E DESCULPA A ALTERAÇÃO

  • Galera viaja dms, é simples, ele cobrou o paragrafo primeiro da art. 20. -> É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO

    sempre exclui o dolo.

    inevitável

    exclui o dolo e a culpa

    evitável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

          

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Sobre as consequências jurídicas das discriminantes putativas a maioria das questões se resolve com o seguinte raciocínio:

    A divergência se dá somente nesse tipo de erro. Nos demais (vide a questão), a consequência é a mesma. Exclui a culpabilidade pois se trata de erro de proibição.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Galera, a questão é controversa!! Parte da doutrina entende que o Art. 20 CP exclui o Fato Tipico, por ser considerado erro de tipo. Outra parte menciona que isenta a pena, logo exclui a culpabilidade. Cuidado: A banca FCC adota a segunda hipótese! Ao meu ver, questão passível de anulação por dupla possibilidade de interpretação.

  • Quando a pessoa se considera apta a justificar uma questão dessas e já começa demonstrando de que não sabe a diferença entre DIScriminante e DEScriminante, já fica difícil dar credibilidade para o que está escrito...

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    questão foi clara, trata-se do erro escusável, desculpável!

    no mais, o examinador adotou a teoria extremada da culpabilidade.

  • A questão, ao meu ver, erra no enunciado ao falar em erro de tipo permissivo, se assim for é uma descriminante putativa por erro de tipo, sendo dessa forma utilizada a teoria normativa pura na sua vertente limitada, portanto excluindo o dolo e a culpa se escusável, eliminando a conduta e por consequência o fato típico, lembrando que a teoria limitada é a utilizada em nosso Código Penal, dessa forma, ao meu ver, com base no acima exposto acredito que a questão tem que ser anulada. No entanto Rogério Greco em seu livro Código Penal Comentado, citando Luiz Flávio Gomes, nos traz uma informação que pode validar a questão. O professor Rogério Greco informa que o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, é um erro sui generis que exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, se inevitável, e se vencível responde pela culpabilidade negligente, ou seja, por culpa se prevista em lei. Acredito que essa teoria salva a questão, até porque nas alternativas nada se salva se usarmos a teoria normativa pura na vertente limitada tradicional.
  • CARA, se a questão usou a teoria extremada tudo vai ser erro de proibição e este exclui a culpabilidade.

    MAS COMO SABER QUAL TEORIA A QUESTÃO ADOTOU????????????????????????????

    Pelo enunciado a exclusão é da TIPICIDADE!!!!

  • O examinador só pode estar de brincadeira!

    Ainda que adotada a teoria estrita da culpabilidade, para esta corrente doutrinária, não se fala em erro de tipo, mas sim erro de probição indireto.

    Questão deveria ser anulada.

  • Se o gabarito diz que exclui a culpabilidade, então o examinador adota a Teoria Extremada da Culpabilidade, vez que equipara as consequências jurídicas tanto dos pressupostos fáticos quanto da existência ou limite da causa de justificação, isto é, em qualquer hipótese exclui a culpabilidade em razão de erro de proibição. Questão absurda, vez que o Código Penal adota a Teoria Limitada da Culpabilidade!

  • EXAMINADOR NÃO DISSE QUAL TEORIA, mas vamos la..

    enunciado diz que o erro foi escusável, ou seja, desculpável. Se fosse utilizado a teoria limitada da culpabilidade não haveria alternativa correta, pois, exclui o dolo e a culpa e a alternativa C diz que permite a punição por culpa ( o que não coaduna com a enunciado)

    portanto, COM MUITA BOA VONTADE, poderíamos inferir que a teoria usada seria a extremada!. questão deveria ser anulada

  • Questão sem vergonha viu -.-

  • Não concordo com o gabarito pelos seguinte: Segundo a doutrina, ao menos as que eu li, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre circunstâncias envolvendo discriminantes putativas sempre será considerado erro de proibição. No que tange à teoria limitada da culpabilidade, haverá a diferenciação da classificação do erro, de modo que será considerado erro de tipo permissivo aquele que venha a cingir sobre os elementos fáticos da discriminante putativa, enquanto será classificado como erro de proibição (indireto) aquele referente ao erro acerca dos pressupostos permissivos da norma penal. Quando a questão utiliza o nome "erro de tipo permissivo" faz menção ao erro de tipo e, invariavelmente, à teoria limitada da culpabilidade. É certo que, sendo assim, não há alternativa correta na presente questão.

  • Mais difícil que a questão em si, é Difícil adivinhar a teoria que a banca estava adotando...

  • A teoria limitada da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo. Se inevitável, a conduta não será considerada nem dolosa, nem culposa. Se evitável, o agente pode ser punido a título de culpa, respeitado o princípio da legalidade.

    FONTE: MPSP, Do erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação: uma análise da modificação proposta pelo PLS 236/2012.

    • ps DISCORDO DO GABARITO
  • o erro do tipo permissivio, é isento de pena, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato. (é um tipo de erro que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias cometeria )

  • Examinador super confuso, trocou alhos por bugalhos..

    O mais estranho é que a banca MANTEVE o gabarito e a questão não foi anulada.

    Erro de TIPO permissivo não tem como isentar culpabilidade...

    o tipo diz respeito ao dolo... Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas que se manifestam exclusivamente com base em equívocos sobre as circunstâncias fáticas dos limites das excludentes de ilicitude.

    Significa dizer que a própria expressão denota a adoção da teoria limitada da culpabilidade..

    Porque se tivesse adotado a teoria extremada, falaríamos, de outra forma, pura e simplesmente em descriminantes putativas ou erro de proibição indireto...

  • O fod...dessas questçoes de Erro de Tipo e Erro de Proibição, é que a gente tem que adivinhar qual a teoria da culpabilidade os caras estão adotando na alternativa, pois eles nunca falam!!!

    Deveria ser anulada esse tipo de questão quand não fala de qual teoria da culpabilidade a questão está adotando, limitada ou extremada afinal????

  • Não tem sentido. O erro de tipo permissivo NÃO existe na Teoria Extremada da Culpabilidade.

    Questão com gabarito errado.

    Se você errou, acredito que esteja no caminho certo :)

  • GAB A- Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude.

    Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível).

     E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.

    Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

  • Ele adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade.

  • sinceramente

  • Art. 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".

  • erro permissivo vem do erro de proibição, usei essa interpretação na questão, se esta certo so Deus sabe, masss acertei.

  • CUIDADO!

    De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (Errada)

    O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar:

    (i) erro de tipo, caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva (quando o erro estiver relacionado aos fatos),

    ou

    (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre a existência/limites da causa justificante.

    Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    EXEMPLOS:

    Erro relacionado aos fatos (erro de tipo):

    Exemplo: "A", ameaçado, vê "B" caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; "A", assustado e portando uma arma, desfere um tiro contra "B"; depois, percebe que "B" iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Erro relacionado à existência/limites da causa justificante (erro de proibição)

    Exemplo: "A" flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, "C", atuando em legítima defesa, continua a agredir "D", acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    ______________________________

    GABARITO: A

    A questão pede a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias. Ou seja, trata-se da exclusão da culpabilidade (erro de proibição).

  • QUESTÃO Q1008774 , adotou outro entendimento.

    Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. (certo)

    RESPOSTA DO PROFESSOR:

    O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.

    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 

    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo

  • Ao meu ver, a questão deveria ser ANULADA.

    Isso porque a consequência jurídica da descriminante putativa poderá ser distinta a depender da teoria adotada, o que não foi explicitado no enunciado da questão.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade (a qual, inclusive, é a adotada pela própria Exposição de Motivos ao Código Penal):

    1) se o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, será erro de tipo permissivo (sempre exclui o dolo; mas se for erro evitável, permite a punição por crime culposo);

    2) se o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação, será de erro de proibição indireto (se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3).

    Pela Teoria Extremada da Culpabilidade, será sempre considerado erro de proibição indireto, seja quando o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, seja quando o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação. Assim, se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto, o mais prudente seria a anulação da questão.

  • "A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo." (MPE MS, 2018 - Promotor de Justiça Substituto)

  • Para responder essa questão, era necessário saber que a teoria da Culpabilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a Limitada. Essa teoria é Dual, dividindo as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo( erro de fato) e em erro normativo ( erro de proibição indireto). Como ambas são consideradas descriminantes putativas, elas excluem a culpabilidade, quando inevitáveis. Resumindo: Para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas são excludentes da culpabilidade.

  • O candidato tem de fazer mágica, ler livros da banca, trabalhar e ainda adivinhar que o examinador queria a teoria extremada da culpabilidade.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Deve-se diferenciar duas situações, quanto às descriminantes putativa:

    1) Erro quanto à existência e limites da justificante: Equipara-se ao Erro de Proibição - Art 21 do CP

    2) Erro quanto aos pressupostos fáticos: Equipara-se ao Erro de tipo - art. 20 do CP

    -Adotando-se teoria LIMITADA da culpabilidade, que é, segundo a doutrina majoritária, a adotada pelo CP

    -O examinado adotou a teoria EXTRAMADA da culpabilidade, segundo a qual qualquer descriminante putativa receberá o tratamento do erro de proibição


ID
3112366
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao domicílio tributário, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  • Letra C

    Art. 127 CTN

    ➡Pessoas naturais: residência habitual. Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.

    ➡Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede. Em relação aos atos ou fatos q derem origem à obrigação: o lugar de cada estabelecimento.

    ➡Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • Importante observar que o domicílio das pessoas naturais só é a residência habitual quando não houver eleição, conforme o art. 127 caput.

  • Gabarito Letra C

    A) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    B) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

    Art. 127 → § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    C) Incorreta. Quanto às pessoas naturais, considera-se a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa eleger.

    Art. 127 ⇢ Pessoas naturais: residência habitual. Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.

    ⇢ Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede. Em relação aos atos ou fatos q derem origem à obrigação: o lugar de cada estabelecimento.

    ⇢ Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    D) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, considera-se o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    Art. 127 → II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre domicilio tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 127, I, CTN.

    a) Essa regra está prevista no art. 127, III, CTN. Correto.

    b) Essa regra está prevista no art. 127, §2º, CTN. Correto.

    c) Nos termos do art. 127, CTN, cabe ao contribuinte eleger seu domicílio fiscal. A regra da residência habitual para as pessoas naturais se aplica apenas se não houver escolha pelo contribuinte. Errado.

    d) Essa regra está prevista no art. 127, II, CTN. Correto.


    Resposta do professor = C

  •  CTN, Art. 127.

    Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    (A) III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    (B) § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    (C) I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    (D) II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  •  CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;


ID
3112369
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos sobre transmissão causa mortis, doação e propriedade de veículos automotores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • o ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, o que ocorre com a aceitação. Se não for aceito, não tem transmissão. Simples assim

  • CORRETA: C

    O IPVA é um imposto Real, pois leva em consideração o valor do bens e não a capacidade econômica do contribuinte. O Senado fixa alíquotas mínimas para o IPVA, para evitar emplacamentos desmedidos em outro estado e evitando uma guerra fiscal. Lembrando que para o ITCMD é fixado alíquotas máximas.

    Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Sobre a alternativa B:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

  • STJ define ausência de tributação em permuta de imóveis.

  • Sobre a letra "a", salvo melhor juízo, incide ITBI (Imposto Municipal).

    A decisão que o colega "ZERO" menciona, trata-se de ausência de tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).

  • O erro da alternativa D é que essa competência é do Senado Federal e não do Congresso Nacional.

  • A) Há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.

    ITBI

    B) A doação de direitos não é hipótese de incidência do ITCMD.

    É

    C) O ITCMD só incide sobre doações em que haja aceitação do donatário, seja expressa ou tácita.

    CORRETA

    D) O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Congresso Nacional.

    Senado Federal

  • Sobre a letra D

    O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo SENADO FEDERAL!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a hipótese de incidência do ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A permuta de imóveis é uma transmissão onerosa. Assim, não incide o ITCD, que apenas tem como fato gerador transmissões gratuitas. Errado.

    b) O art. 155, I, CF expressamente prevê a incidência na transmissão de quaisquer bens ou direitos. Errado.

    c) Uma das hipóteses de incidência do ITCD é a doação. Nos termos da legislação civil, para que ocorra a doação é necessária a aceitação do donatário, seja ela expressa ou tácita (art. 539, CC). Correto.

    d) Quem fixa as alíquotas mínimas do IPVA é o Senado Federal, nos termos do art. 155, §6º, I, CF. Errado.


    Resposta do professor = C

  • Não podem os Estados-membros, na elaboração da lei local a respeito de ITCD, estabelecer que a alíquota do imposto “será a máxima que vier a ser fixada pelo Senado Federal”, para, com isso, pretender que sempre que o Senado aumentar o limite máximo para a alíquota desse imposto estadual, o aumento ocorra “automaticamente”. Como tem decidido, reiteradamente, o STF, “não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal”. [STF. Tribunal Pleno, RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/10/1999].

    Fonte: CURSO THEMAS.

  • Para complementar

    As operações de permuta de imóveis, realizadas por pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, não ensejam a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, cabendo pedido de restituição do montante pago indevidamente, conforme assentado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:

                                Bens IMÓVEIS                   BENS MÓVEIS

    ITCMD Causa Mortis    Estado da localização do bem          Estado do Inventário ou Arrolamento

    ITCMD Doação        Estado da localização do bem          Estado do domicílio do DOADOR

    - contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário

    - contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)

    ATENÇÃO: no caso de DOAÇÃO: ato específico da doação em si não é suficiente para a tributação do ITCMD, sendo necessária a aceitação do donatário, momento em que haverá a aquisição do bem, para que a doação se aperfeiçoe e, aí sim, ocorra o fato gerador do referido imposto. Q1140882/

  • Na doação pura à absolutamente incapaz não é necessário aceitação, logo, a meu ver, não há alternativa correta.

    CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Apenas para acrescentar:

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • ALO PGDF

    1) NÃO há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.

    2) contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário

     contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)

    PGDF : é o donatário COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DOADOR

    DECRETO Nº 34.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (DF)

    Art. 7º O contribuinte do imposto é:

    I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis

    II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão

    III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição

    IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

    Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:

    I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

    II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

    III - o doador;

    IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.


ID
3112372
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a contribuição de melhoria, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • É considerada nula pelo Dec-Lei nº 195/67 (artigo 8º, § 3º) e inoponível pelo CTN (artigo 123).

  • Apesar da ausência da expressão "valorização imobiliária" no art. 145, III, na CF, o fato gerador da contribuição de melhoria continua sendo a mais valia gerada no bem imóvel por causa de obra pública, conforme estabelece o CTN (lembrando que a CF não institui tributo):

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A) Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

    B) Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

    § 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel.

    C) Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras.

    D) INCORRETA.

  • Contribuição de melhoria podem ser instituidas pela União, Estados, DF e Municípios decorrentes de obras públicas. É um tributo VINCULADO,ou seja, sua cobrança depende de alguma ativadade estatal (obra pública)... e que dessa obra valorize tal imóvel.

    O fato gerador desse tributo NÃO É A OBRA PÚBLICA!!! E SIM A "VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA". Em que pese o texto de lei não trazer a expressão "valorização imobiliária" ! , O FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO!!!

  • Quanto à alternativa B. em que pesse haja previsão legal, creio que o certo deveria ser "ineficaz", pois a cláusula contratual só não repercute efeitos em relação à Fazenda... é só uma observação....

  • A inoponibilidade das convenções particulares contra a Fazenda Pública não implica na nulidade dessas cláusulas no que diz respeito à relação entre as partes. Absurdo o item "b" estar correto.

  • O Fato gerador é a valorização de bem imóvel por obra pública.

    Art. 145, III da CF/88 e art. 81, CTN.

    “CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

    Quanto a base de cálculo da contribuição de melhoria, leva em conta a melhoria, o quanto o imóvel valorizou.

    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Além disso, o CTN traz limites para a cobrança da contribuição de melhoria no art. 81, quais sejam: geral e individual.

    Limite Geral: É aquilo que o Estado gastou com a obra. Se é cobrado pelo Estado valor a mais do que o estipulado para a obra aos contribuintes, então se tem enriquecimento sem causa.

    Limite individual: é o quanto cada um dos imóveis se valorizou. Se o valor ultrapassa o limite individual do valor de cada imóvel, se tem imposto.

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.

    Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária . Precedentes

    . 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

    (RE 982415 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09- 12-2016 PUBLIC 12-12-2016)

    Por fim, é importante destacar que: ambos os limites devem ser usados em conjunto.

  • GABA d)

    A meu ver a alternativa a) também está incorreta pois:

    O lançamento da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis deve ser realizado quando já executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência (poderá).

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender as regras aplicáveis à contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa está de acordo com o art. 9º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto

    b) Essa regra está de acordo com o art. 8º, §3º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto

    c) Essa possibilidade está prevista no art. 12, §6º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto.

    d) O fato de a contribuição de melhoria não fazer menção expressa à necessidade de valorização imobiliária não afastou esse elemento de sua caracterização. Quanto a isso, o CTN, que é norma geral de direito tributário, dispõe expressamente que a valorização imobiliária é um dos elementos da contribuição de melhoria. Errado.


    Resposta do professor = D


ID
3112375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STF em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) CORRETO, é o que diz o informativo 914 do STF.

    b) CORRETO, é o que diz a Tese do STF, no RE 651703.

    c) INCORRETO, “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. É o que se extrai dos julgados RE 330.817 e RE 595.676, do STF.

    d) CORRETO, a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo! RE 608.872, STF.

  • Para quem quiser se aprofundar:

     As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.

    [Tese definida no RE 651.703, rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    (...) a Suprema Corte, no julgamento dos RE 547.245 e RE 592.905, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback, sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”, vindo a superar seu precedente no RE 116.121, em que decidira pela adoção do conceito de serviço sinteticamente eclipsada numa obrigação de fazer. (...) A finalidade dessa classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa totalmente àquela que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (por exemplo, serviços de comunicação — tributáveis pelo ICMS; serviços financeiros e securitários — tributáveis pelo IOF; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza — tributáveis pelo ISS), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços, bens imateriais em contraposição aos bens materiais, sujeitos a remuneração no mercado. (...) Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. (...) A LC 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do Imposto Sobre Serviço, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. (...) Ao longo dos anos a jurisprudência das cortes superiores evoluiu quanto ao entendimento acerca da tributação dos serviços médicos no que concerne à tributação do ISSQN. (...) A atualização da legislação vigente pela LC 116/2003 provocou a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores (overruling), ao adotar-se a interpretação de que “existe a previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços tanto sobre a atividade dos profissionais de medicina, quanto a atividade de fornecimento de planos de saúde e assistência médico-hospitalar” (...). Assentadas as premissas teóricas, impõe-se na repercussão geral a aplicação da tese ao caso concreto.

    [RE 651.703, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1286

  • Para quem quiser se aprofundar:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca

    prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf.pdf

  • O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.

    Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo "seguro saúde" da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.

    A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que "as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal". A tese anterior afirmava que, além das operadoras de planos de saúde, as de seguro saúde também realizavam prestação de serviço sujeito ao imposto.

  • LETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • LETRA D - A IMUNIDADE tributária subjetiva APLICA-SE a seus beneficiários na posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo nvolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 855).

  • O que é imunidade subjetiva e objetiva?

    Imunidades Tributárias:

    Quanto ao "patrimônio, renda e serviços", devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.

    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem, Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Não se há de confundir imunidade com isenção. .

    Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa.

  • ETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI,

    “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o entendimento do STF, conforme RE 405267 / MG. Correto

    b) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 581, da repercussão geral. Correto.

    c) A alternativa é contrária ao enunciado da Súmula Vinculante 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".Errado. 

    d) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 342, da repercussão geral. Correto.


    Resposta do professor = C

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.


ID
3112378
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STJ em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A garantia estendida é uma operação de seguro facultativa ao cliente, e sobre ela, incide o IOF.

    Sobre a garantia contratual ou legal (aquela que é ofertada juntamente com o produto, independente da vontade do cliente), incide o ICMS.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra D, vale a leitura da súmula 622 do STJ:

    A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • PRIMEIRA TURMA

    DIREITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA ESTENDIDA E BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

    O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de "seguro de garantia estendida" não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. . , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.

    INFO 0556 STJ

    Gabarito: C

  • Gabarito: letra C

    O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556).

    "Se o consumidor aceita contratar a garantia estendida, o valor por ele pago irá se somar ao preço da mercadoria e também integrará a base de cálculo do ICMS? Ex: o consumidor aceitou pagar mais R$ 100 pela garantia estendida de uma geladeira. A base de cálculo do ICMS deverá incluir também esses R$ 100? NÃO. O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.

    Inicialmente, convém esclarecer que o “seguro de garantia estendida” é um contrato de adesão voluntária estabelecido entre o consumidor (segurado) e uma sociedade seguradora, sendo rotineiramente oferecido e comercializado pela empresa que vendeu a mercadoria, que intermedeia o negócio. 

    Obs: se o “seguro de garantia estendida” vier a ser indevidamente exigido pelo comerciante, como condição do negócio, haverá descaracterização de sua condição de seguro de adesão facultativa e, nessa hipótese, será possível que o Fisco estadual inclua o valor cobrado na base de cálculo do ICMS porque terá havido simulação por parte da empresa, podendo a Receita estadual autuar essa conduta irregular do contribuinte com fundamento no princípio da realidade (art. 116, I, do CTN)."

    (Fonte: Dizer o Direito. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante)

     

  • Gabarito Letra C

    A) Os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS.

    O termo da Súmula 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”.

    B) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário.

    C) Correta O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    STJ decidiu que o montante pelo consumidor a título de garantia estendida não integra o valor da operação sobre o qual incide o ICMS (REsp 1.346.749)

    D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    Acredito que não, porque antes do vencimento o crédito não é exigível do contribuinte. Ex: Contar o prazo prescricional do IPVA após a notificação da divida. Se estiver errado me corrijam.

  • Rumo ao ISS Gov. Valadares. Deus à frente!!

  • Quanto a letra d "A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial."

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    O erro da questão é dizer que "dá início ao prazo prescricional", quando na verdade dá início ao prazo decadencial para constituir o crédito tributário.

    O prazo prescricional se inicia contado da data da constituição definitiva (art.174 do CTN).

    Acho que é isso.

    Bons estudos.

  • D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    De acordo com o art. 173, parágrafo único, do CTN, a notificação do procedimento ou medida de fiscalização é termo INICIAL do cômputo do prazo DECADENCIAL.

    A questão está errada porque diz que a notificação daria início ao prazo PRESCRICIONAL.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • "LETRA D" ERRADA

    D) A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    Procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo DECADENCIAL para a sua cobrança, por se tratar de medida preparatória indispensável ao lançamento do crédito tributário.

    PRAZO DECADENCIAL (REGRA)

    Art. 173. CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (ANO SEGUINTE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR);

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    PRAZO DECADENCIAL ANTECIPADO

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    SÓ HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO APÓS A CONSTITUÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (NÃO COMPORTAR DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA A SEU RESPEITO).

    Art. 174. CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Espero ter ajudado !!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa é contrária à Súmula 457, STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS." Errado.

    b) O STJ entende que a confissão não restabelece o crédito tributário extinto em função de decadência. Esse entendimento decorre de julgamento em recurso repetitivo (Tema 604). Errado.

    c) Esse é o entendimento do STJ, conforme o julgamento do REsp 1346749 / MG. Correto.

    d) O cômputo do prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN). Errado.


    Resposta do professor = C

  • O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida",

    regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13),

    não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda

    da mercadoria. (...)” (REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

    TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)

  • gab. C

    A Os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS. ❌

    Súmula 457, STJ: "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    B A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição. ❌

    Súmula TFR nº 208, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea".

    Tema 604: O STJ entende que a confissão não restabelece o crédito tributário extinto em função de decadência. Esse entendimento decorre de julgamento em recurso repetitivo .

    C O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria. REsp 1346749 / MG.

    D A notificação do contribuinte do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial. ❌

    CTN,

    Pzo Decadencial →    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos

    Pzo Prescricional → Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão cobrou a jurisprudência em Teses do STJ e também o entendimento de súmula:

    A) Súmula 457-STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    Atenção para a Edição 175 (Juris em Teses): 7) No regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS.

    B) Edição nº 70: 8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    C) Edição nº 121: 13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.

    D) Edição n. 70: A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.


ID
3112381
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    d) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    b) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Quanto à alternativa "A":

    A Constituição Federal não cria tributo, pois essa tarefa cabe exclusivamente ao legislador quando define os cinco aspectos da hipótese de incidência (aspectos pessoal, temporal, territorial, material e quantitativo), mas a CF88 trata de diversos terma de Direito Tributário, a saber: 1) espécies tributárias (arts. 145, 148, 149 e 195); 2) reserva de lei complementar (art. 146); 3) princípios (art. 150); 4) imunidades (art. 150, VI); 5) competência tributária (arts. 153, 155 e 156) e 6) repartição de receitas tributárias (arts. 157 e 158 da CF)

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

  • GABARITO: A

    Nem a constituição e nem o CTN instituem tributos. Eles apenas dispões sobre normas gerais de Direito Tributário(como se pode/deve instituir). Quem realmente institui são os entes federativos que possuem competência tributária/competência legislativa plena.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • A) INCORRETA

    B) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    D) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

  • GABARITO A

    TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

    1.      A competência para legislar em matéria tributária (competência legislativa plena – art. 6º do CTN) é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CR/88. No âmbito da concorrência, a União se limita a estabelecer normas gerais em direito tributário, sendo suplementar a estadual (art. 24, § 2º, da CR/88) e a municipal (art. 30, I, da CR/88). Ater-se que a competência tributária é tida como um dos pilares do sistema federativo, que a depender do caso em concreto, pode até mesmo ser considerado como clausula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CR/88).

    2.      A Constituição Federal atribui competências aos entes da federação, contudo, cabe a estes a instituição das normas instituidoras de tributos, nunca àquela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito A

    A CF/88 não institui tributo nenhum. Apenas atribui competência aos entes políticos para que eles possam criar os tributos.

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial,

    a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida,

    mas também as multas MORATÓRIAS ou PUNITIVAS

    referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • GABARITO A

    A. INCORRETA. A CF apenas contempla competência para os entes federativos instituir seus respectivos tributos.

    B. CORRETA. CTN, Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C. CORRETA. CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    D. CORRETA. Súmula 554, STJ. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Complementando os cometários:

    Sobre a alternativa A - Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

    O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.

     Ricardo Alexandre (2017)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das normas constitucionais em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme entendimento pacífico, a Constituição Federal não institui tributos. Sua função é delimitar as regras de competências para que os entes federados possam instituir por lei os tributos. Errado.

    b) Trata-se de transcrição do art. 209, CTN. Correto.

    c) Trata-se de transcrição do art. 100, II, CTN. Correto.

    d) Trata-se de regra prevista no art. 133, I, CTN. Correto.


    Resposta do professor = A

  • Onde é que na QUESTÃO " A" está dizendo que a Constituição Institui tributos para que todas as respostas dos colegas aqui seja " A Constituição não Institui tributos". A questão diz que a Constituição "contempla normas instituidoras de tributos. Portanto, amigos, seus comentários estão corretos, mas não como justificativa para a questão "A"

  • GABARITO : A

    A constituição não cria tributos, ela autoriza a sua criação. Temos dois planos que não se confundem: um é o da atribuição da competência tributária (Plano constitucional) , e outro o plano do efetivo exercício da competência tributaria outorgada (Plano legal).

  • A) Constituição Federal, além de conter regras voltadas à discriminação das competências tributárias, igualmente contempla normas instituidoras de tributos.

    B) A expressão “Fazenda Pública”, nos termos do Código Tributário Nacional, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CTN Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

    CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    D) De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. LETRA DO ARTIGO 133 E INCISO I DO CTN

  • comentário da letra D 

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


ID
3112384
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

    II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa...

  • GAB C

    .

    Art. 24. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

    ()   I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

    a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

    b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

    c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

    II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

    a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

    b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

    c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

    ()   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.

    ()  § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

    ()  I - quando houver ação fiscal;

    ()  II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

    § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

    ()  I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

    II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

    § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

  • Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

    Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

    Art. 20 Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    (...)

    VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

    LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 (MG de 31/12/2004)


ID
3112387
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203, CTN. Na falta de um desses requisitos, essa certidão pode ser anulada. Mas essa certidão pode ser substituída, desde que isso ocorre até a decisão de primeira instância e desde que seja devolvido o prazo para embargar

  • *LEI 6.830- LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

    °CTN 5172

    Correção

    A *Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320.

    B °Art. 202, II, CTN - Obrigatoriamente, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

    C A inscrição em dívida ativa é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.

    D °Art. 204, CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    *Art. 2°§ 8 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Correta

  • CORRETA: D

    A) ERRADA: Pois há dívida ativa tributária e não tributária- art. 2º da Lei 6830/1980. Ou seja, mesmos créditos públicos de natureza não tributária(multas administrativas por exemplo) são inscritas em dívida ativa

    B) ERRADA: Já que o termo de inscrição em dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e conter(ART. 202 CTN): nome, qualificação, a quantia devida e a maneira de calcular o juros de mora, a origem/natureza do crédito, a data que foi inscrita, e o número do processo adm se houver.

    C) ERRADA: Visto que a CDA (certidão de dívida ativa) é extraída dessa inscrição. Logo ela é indispensável

    D) CORRETA: Pois a omissão de qualquer dos requisitos supracitados leva a nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança. Entretanto, a nulidade pode ser sanada até a sentença nos embargos à execução fiscal, mediante substituição da certidão nula. Além disso, a dívida escrita goza de presunção relativa e liquidez e tem efeito de prova pré constituída (art.204 CTN)

    EXTRAS: A fluência dos juros de mora não afasta a liquidez do crédito inscrito(art. 201 §ú do CTN (alt + 0167)

    E o STJ entende que se o nome do sócio consta da Certidão de dívida ativa, compete ao particular o ônus de provar que não há responsabilidade tributária.

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.785

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Letra D.

    Letra A: Errado, pois aplica-se também a créditos não tributários. (art. 2º lei 6.830/1980);

    Letra B: Errado, uma vez que a maneira de calcular os juros de mora é requisito obrigatório, nos termos do art. 2º §5º, II da lei 6.830/1980 c/c 202 do CTN.

    Letra C: Errado: É indispensável a inscrição em CDA para a cobrança.

    Letra D: CORRETA. Literalidade dos artigos 203 e 204 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 203 e 204, CTN.

    a) O art. 2º da lei 6830/1980 (LEF) prevê que a dívida ativa abrange as de natureza tributária e não tributária. Errado.

    b) A forma de calcular os juros de mora é elemento essencial que deve consta do termo de inscrição de dívida ativa, conforme art. 2º, §5º, II, LEF. Errado.

    c) A certidão de dívida ativa se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC). Assim, trata-se de requisito indispensável para a execução judicial. Errado.

    d) Nos termos do art. 204, CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Já a possibilidade de que a CDA seja substituída ou emendada até decisão de primeira instância, tal regra está prevista no art. 203, CTN. Correto


    Resposta do professor = D

  • Em relação à alternativa D, cabe menção à súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Nulidade de lançamento = art. 203, caput, CTN

    Nulidade da CDA = Súmula 392 do STJ

  • A) inscrição em dívida ativa somente se aplica a créditos tributários.:

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    B) O termo de inscrição da dívida ativa indicará, facultativamente, a maneira de calcular os juros de mora.:

    CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    C) A inscrição em dívida ativa não é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.:

    CTN  Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    D) A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, podendo, entretanto, haver emenda ou substituição da respectiva Certidão, desde que feita até a decisão de primeira instância.:

    CTN  Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


ID
3112390
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. À luz do Código Civil, a respeito da atividade de empresário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Em regra o absolutamente incapaz não pode ser sócio de sociedade empresária, todavia, caso ele se torne incapaz enquanto administra a empresa ou a receba como herança é admitido a continuidade da empresa atuando o incapaz como sócio

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    B- Na hipótese, caso o menor assuma concurso público ele passa a ser CAPAZ, logo não é necessária a autorização judicial para que ele participe de empresa.

    Art. 5 CC - Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    C- Consultório médico, por si só não é empresa, pois a atividade exercida é intelectual.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    D- CORRETA

  • Letra d

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • Complementando os comentários feitos pelas colegas...

    Alternativa D:

    "As cooperativas, cujos atos constitutivos prevejam a responsabilidade limitada dos seus sócios, não se submetem ao regime jurídico-empresarial." - CORRETA

    A razão de as cooperativas -seja a responsabilidade dos sócios limitada ou ILIMITADA- não se submeterem ao regime jurídico-empresarial é que a COOPERATIVA SERÁ CONSIDERADA UMA SOCIEDADE SIMPLES, independentemente de seu objeto, nos termos do art. 982, p. ú do CC/02.

    Bons estudos!

  • GABA d)

    Cooperativa = sociedade SIMPLES

  • NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME EMPRESARIAL

    Profissionais intelectuais

    Exceção: quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa.

    Exercente de atividade rural.

    Exceção: quando optar pelo registro na Junta Comercial

    Cooperativas

    Sociedades de Advogados (EOAB)

  • As cooperativas não se submetem ao regime jurídico empresarial, embora devam se registrar no RPEM. (art. 982, parag único, cc).

  • ATENÇÃO - CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    o incapaz pode ser sócio ?? SIIIM

    Porém há requisitos: não seja administrador; capital integralizado; assistido ou representado. É desnecessário autorização judicial 974, §3.

    o incapaz pode ser empresário individual ? NÃAO !! pode apenas continuar atividade empresarial . É necessário autorização judicial. 974 caput

    Cuidado com o artigo 974. Andou mal o legislador e fez confusão. o Caput, e os §§ 1 e 2 falam sobre o empresário individual incapaz ao passo que o §3 trata do sócio incapaz.

  • Pessoal, leiam o comentário do colega Bruno Mychel. De fato, estão confundindo sócio incapaz com empresário individual incapaz!!! O incapaz pode ser sócio, desde que atenda os requisitos do §3 do 974. Contudo, não pode ser originariamente empresário individual, podendo, apenas, continuar a empresa, conforme 974, caput.

  • absolutamente incapaz são apenas os menores de 16 anos, como podem ser sócios? até onde sei os relativamente incapazes supervenientes é que podem entrar nesta condição.
  • como um menor pode exercer cargo efetivo se na posse tem que ter 18???? estranho

  • Em 06/03/20 às 08:11, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 25/02/20 às 14:36, você respondeu a opção D. Você acertou!

    tô desaprendendo

  • Uma pergunta.

    O médico pediatra , que em seu consultório contrata secretária, faxineira e auxiliar de serviços gerais, exerce atividade empresarial?

  • Desde quando a pessoa ser NOMEADA para emprego público é causa de cessação da incapacidade? O CC é muito claro ao aduzir que a incapacidade cessa com o EXERCÍCIO de emprego público

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Por isso, considero a B correta

  • ALTERNATIVA "B" - "O menor, nomeado para cargo público efetivo, pode ser empresário individual, desde que autorizado judicialmente." (ERRADA)

    Servidor público, em decorrência de impedimento legal (art.117, inciso X, Lei 8112/90), não pode ser registrado como:

    (A) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL;

    (B) SÓCIO COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA (sócio comanditado na sociedade em comandita simples);

    (C) SÓCIO ADMINISTRADOR.

    Fonte: CRUZ, André Santa. Direito Empresarial (Sinopse). Ed. Juspodivm. 2019. p. 49.

  • A – Incorreta: Art. 974. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    B – Incorreta: O menor de idade não pode exercer cargo público efetivo, salvo se emancipado cessando-se a sua incapacidade (art. 5º, parágrafo único, CC). O STJ decidiu que “2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ. 4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem.” (REsp 1462659/RS). Mas, o servidor não pode ser empresário (Lei 8.112/90 – art. 117, X).

    C- Incorreta: Art. 966, parágrafo único, CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil (CFJ): “O exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”.O fato de manter auxiliares ou colaboradores não caracteriza o profissional intelectual empresário. Ao revés, se o  resultado do trabalho não for apenas fruto do seu intelecto e houver contribuição também de terceiros, sua atividade será considerada empresarial. Ex. Hospital. A relação com o consumidor não é com o profissional individual e sim com o hospital;

    D- Correta: Art. 982, parágrafo único, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”. Enunciado 69 do CJF – “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais”.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual, profissional intelectual e das cooperativas.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    Já no tocante a ser sócio de uma sociedade a lei autoriza desde que observado o art. 974, §3º, CC.  

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC). A prova da emancipação deverá ser arquivada no registro público de empresa mercantil. É importante ressaltar ainda que não pode exercer atividade própria de empresário aqueles que possuem impedimento legal, e dentre esses impedimentos destaca-se o servidor público.         

    Letra C) Alternativa Incorreta. O profissional intelectual de natureza artística, cientifica ou literária, ainda que exerça a atividade com a ajuda de colaboradores não será considerado empresário. A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).        

    Letra D) Alternativa Correta. A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.


    Gabarito do professor: D


    Dica: No tocante aos requisitos do art. 974, §3º, CC a impossibilidade de o incapaz não poder exercer o cargo de administrador ocorre como forma de proteção ao seu patrimônio, uma vez que os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pela prática de seus atos quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições; quando excederem os limites impostos no contrato social; ou ainda atuarem em desacordo com a lei. A exigência da integralização do capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC).      

  • Letra A) Alternativa Incorreta.

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    Já no tocante a ser sócio de uma sociedade a lei autoriza desde que observado o art. 974, §3º, CC. 

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC).    

    Letra C) Alternativa Incorreta. O profissional intelectual de natureza artística, cientifica ou literária, ainda que exerça a atividade com a ajuda de colaboradores não será considerado empresário.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).        

    Letra D) Alternativa Correta. A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

    Gabarito do professor: D

    QC

  • A gente nunca sabe se estão pedindo a regra ou a exceção no caso dos absolutamente incapazes exercerem atividade empresarial

  • Afinal, pq a B está errada ?

  • Letra A) Alternativa Incorreta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

    O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. O profissional intelectual de natureza artística, cientifica ou literária, ainda que exerça a atividade com a ajuda de colaboradores não será considerado empresário. A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

     

    Letra D) Alternativa Correta. A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

    Gabarito do professor: D

    QC

  • A "D" é menos errada. O correto seria: "As cooperativas, cujos atos constitutivos prevejam a responsabilidade limitada dos seus sócios, não se submetem ao regime jurídico-empresarial", à exceção das cooperativas de crédito, as quais estão sujeitas ao processo falimentar, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.878.653/RS).


ID
3112393
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ainda, à luz do Código Civil, a respeito da atividade de empresário, analise as afirmativas a seguir.

I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.
III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica.
IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Incorreto. Art. 982, parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto as cooperativas são sociedades simples, portanto, não se submetem ao regime jurídico empresarial, embora devam se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.

    Correto.

    III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica. 

    Incorreto. Art. 973, CC. A responsabilidade é da pessoa impedida, não se limitando ao patrimônio da pessoa jurídica.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Incorreto. Art. 971, CC. O empresário rural pode se registrar na Junta Comercial.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Em complemento ao excelente comentário do colega Luciano, é necessário verificarmos que o acerto do item II está no que diz respeito à qualificação como empresário. Para ser empresário, basta desenvolver atividade econômica organizada de forma profissional para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC). Assim, a falta de inscrição apenas torna o empresário irregular.

    Devemos lembrar que o registro tem natureza declaratória, salvo para o rural, para quem terá natureza constitutiva, de forma que somente com o registro ele gozará da característica de empresário.

  • I. CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    II. CC. art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Como dito pelo colega Rubens, a não inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis não lhe retira a qualidade de empresário, mas apenas o torna irregular.

    III. CC, art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    IV. CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Gab.: A.

  • Sobre o item II:

    Caracterização ≠ regularidade

    -Enun. 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e NÃO DA SUA CARACTERIZAÇÃO.

    -Se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção de bens, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (EX. impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 Lei 11.101/2005).

  • A meu ver a questão não possui resposta correta, o item II também contém erro no tocante à submissão do empresário irregular (sem registro) ao regime jurídico empresarial. Essa é justamente uma das diferenças entre o empresário irregular e o empresário registrado, aquele não pode ser beneficiado por diversas disposições da legislação empresarial, como por exemplo, a falência e a recuperação judicial/extrajudicial.

  • I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Errada. AS cooperativas são sempre simples (seja qual for o objeto), embora sejam registradas na Junta Comercial.

    II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.

    Certo.

    III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica.

    Responderá pelas obrigações contratadas.

    IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro do rural é facultativo (Pode).

  • Afirmativa I – Errada: Enunciado 69 do CJF – “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais”. As cooperativas exercem atividade civil, não empresária -  do artigo  do , são sociedades simples e respondem às normas das sociedades simples. Devem ser registradas nas Juntas Comerciais e são reguladas pelos artigos  a  do  e pela Lei nº /71, Lei das Cooperativas.

    Afirmativa II – Correta. O registro não é um requisito essencial para a caracterização do empresário e sim apenas uma condição de regularidade da atividade empresarial. O registro, em regra, possui natureza declaratória, não sendo essencial para que o exercente de atividade empresária seja caracterizado como empresário, nem para a sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A exceção fica por conta daqueles que exercem atividade rural, para os quais o registro possui natureza constitutiva, conforme art. 971, CC. Enunciados do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 199: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização; Enunciado 198: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    Afirmativa III – Errada: Destoa do Art. 973, CC. “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Afirmativa IV – Errada: Destoa do Art. 984. “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário, cooperativa, impedimentos e atividade rural.


    Item I) ERRADO. A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.

    A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

    Art. 982, Parágrafo único, CC Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Item II) CERTO. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 


    Item III) ERRADO. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Por conta do impedimento, a situação será de irregularidade, não sendo estendidas as prerrogativas próprias de empresário ou sociedade empresária, como, por exemplo, pedir recuperação judicial. Sendo assim, aquele que tem impedimento e, ainda assim, exerce atividade como empresário responderá por todas as obrigações contraídas, podendo, inclusive, ser declarado falido, respondendo como empresário irregular. Ou seja, sua responsabilidade será ilimitada e o impedido pode ser condenado criminalmente pela prática do ato de exercício irregular. O militar, por exemplo, pode ser condenado à pena privativa de liberdade (art. 204, DL n°1.101/1969).

    Item IV) ERRADO. Para o rural o registro é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para ser considerado empresário, para fins legais, deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.


    Gabarito do professor: Letra A (apenas o item II é verdadeiro).


    Dica: Temos diversas leis especiais em nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da atividade própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão ou de circunstâncias especiais. Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • GABARITO: A

    Colaborando com a doutrina do André Santa Cruz:

    (...) O registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.

    Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.

    Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido é também o Enunciado 198 do CJF: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. (...)

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 187)

  • Não vamos confundir incapazes com legalmente impedidos.

    Incapazes são aqueles do art. 974 que eram capazes e deixaram de ser, podendo vir a continuar atividade empresarial que antes era exercida por ele próprio, por seus pais ou pelo autor da herança.

    Já impedidos são aqueles do art. 973, que são os juízes, funcionários públicos, militares, entre outros....

    Segundo Maria Helena Diniz (2012, p.125):

    “A pessoa que, estando legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, vier a praticar atos empresariais, por eles responderá, com seu patrimônio pessoal, arcando com as obrigações assumidas e também reparando os prejuízos causados; além disso, sujeitar-se-á às penalidades administrativas e criminais (Lei de Contravenções Penais, art. 47) relativas ao exercício ilegal da profissão e poderá, se insolvente, incidir em falência (Lei n° 11.101/2005 art. 178, c/c CC, art. 1.011,$ 1°), embora não tenha direito de requerer sua recuperação judicial (Lei n° 11.101/2005, art. 48) ou extrajudicial (Lei n° 11.101/2005, art. 161).”

  • Regra: empresário + sociedade empresária (por ações) →  RPEM da respectiva sede (Junta Comercial) 

    •  É obrigatória a inscrição antes do início de sua atividade.

    • Caso inicie a atividade antes do registro, ainda assim será considerado empresário, embora irregular, aplicando-se-lhe os ônus típicos de um empresário, mas não alguns bônus restritos à regularidade empresarial. (ex: não poderá requerer a falência de um devedor, nem pleitear recuperação judicial).

    • Registro perante a Junta Comercial é declaratório.

    -Art. 35 §1º, Lei 8.934/94: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia.       

  • Sobre o item "II", fiquei com dúvida: "O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário (OK! É ISSO MESMO) e a sua submissão ao regime jurídico empresarial (MINHA DÚVIDA ESTÁ AQUI)

    Empresário que não se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantis se submete, sem qualquer ressalva, ao regime jurídico empresarial?

    Desde já agradeço alguma alma caridosa!


ID
3112396
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa A teve sua falência decretada, no dia 10/07/2018, pelo Juiz da Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, após reprovação do plano de recuperação judicial por ela apresentado, em Assembleia-Geral de credores. À luz da Lei nº 11.101, de 10/07/2018, e da situação hipotética anterior, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA) É possível que créditos trabalhistas sejam considerados quirografários. Lei 11.101, art. 83, § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    b) (CORRETA) Lei 11.101, art. 83, § 3º: As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    c) (ERRADA) Lei 11.101, art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    d) (ERRADA) Lei 11.101, art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão "D" está errada porque necessita de aprovação do Comitê: art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão se refere à Lei 11.101 de 10/07/2018, ocorre que a referida Lei é de 2005. Trata-se de mero erro na elaboração do enunciado?

  • Gabarito: B.

    Fundamento: artigo 83, § 3º, Lei n. 11.101.

    Explicação: entre outros efeitos, a decretação da falência promove o afastamento do devedor de suas atividades (artigo 75, cabeça, Lei n. 11.101), torna em regra indisponíveis os bens da massa (artigo 99, VI, Lei n. 11.101) e acarreta o vencimento antecipado das obrigações (artigo 77, Lei n. 11.101). Deste modo, eventuais cláusulas penais contidas nos contratos unilaterais (contratos que criam obrigações apenas para uma das partes) e vencidos antecipadamente em virtude da decretação da falência, não são serão exigíveis do devedor. A ideia do legislador é que, como o contrato é unilateral e só cria obrigação para o devedor, não seria justo exigir a cláusula penal pelo vencimento antecipado em virtude da decretação da falência, uma vez que há inúmeros outros credores que também não receberam seus créditos, muito embora tenham cumprido suas obrigações contratuais (contratos bilaterais). O artigo 83, § 3º, está em harmonia com o artigo 5º, I, ambos da Lei n. 11.101, que preceitua serem as obrigações gratuitas inexigíveis.

    Observação: a data correta da Lei n. 11.101 é 9 de fevereiro de 2005 e não 10 de julho de 2018, como constou no enunciado da questão.

  • Provavelmente Antônio.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A classificação dos créditos concursais (credores do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho serão os primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que forem cedidos a terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários, nos termos do art. 83, § 4º, LRF que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 83, § 3º, LRF que as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Vamos pensar por exemplo num contrato X de fornecimento que preveja cláusula penal na hipótese de inadimplemento. Se o comprador estava pagando em dia os seus contratos e ainda assim foi decretada a sua falência com base em outro contrato que estava inadimplente, o vendedor do contrato X, não pode querer receber multa, em razão da sua expectativa de faturamento com base no referido contrato. Afinal com a decretação da falência o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Do contrário teremos a rescisão.

    Diferente ocorrerá nas hipóteses em que o comprador (devedor) já estava inadimplente antes da decretação da falência. Nesse caso as cláusulas penais em razão do inadimplemento serão aplicadas e deverão ser pagas respeitadas a ordem do art. 83, LRF. Nesse caso as multas pecuniárias, administrativas ou tributárias, somente serão pagas, após o pagamento de todos os créditos quirografários, já que ocupam a 7º posição na ordem de pagamento dos créditos concursais.


        

    Letra C) Alternativa Incorreta. Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

    A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    (...)

    III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;



    Letra D) Alternativa Incorreta. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, LRF).

    O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.         

    Gabarito do professor: B


    Dica: A ordem de pagamento dos créditos concursais:


    (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.


ID
3112399
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao Direito Cambial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • OS AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS (SÚMULA 189). 

    Avalista não tem benefício de ordem, somente o FIADOR tem.

    O código civil não admite o aval parcial, mas como a nota promissória tem regulamentaçao própria, para ela se admite.

    Não é necessária cláusula especial no título de crédito para permitir sua circulação.

  • Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663.

    LETRA C: CORRETA.

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    (...)

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    Art. 77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); (...)

    Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

    LETRA D: INCORRETA.

    Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

    Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

  • Para quem errou a questão por seguir a regra geral que proíbe o aval parcial (art. 897, §ú, CC/02), segue o embasamento legal que permite o aval parcial em letra de câmbio.

    Art. 30, Decreto nº 57.663/1966: O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

  • Súmula 189, STF: "Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos."

    Quando se tem avais em branco, se entende como um aval só.

  • O QUE É NOTA PROMISSÓRIA?

    É promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário. Portanto, na nota promissória são dois os intervenientes: emitente (pessoa que promete o pagamento) e beneficiário ou tomador (titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga).

    Para ter eficácia a nota promissória precisa conter algumas formalidades legais, quais sejam: 1) denominação "nota promissória" no próprio texto do título; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que será efetuado o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    FONTE: DICIONÁRIO JURÍDICO

  • A) INCORRETA. Súmula 189, STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    B) INCORRETA. O aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado.

    C) CORRETA. A nota promissória é uma promessa de pagamento. Aplicam-se às notas promissórias as normas previstas para a letra de câmbio em relação ao endosso, aval e vencimento.

    NÃO CONFUNDA: O Código Civil veda o aval parcial (para os títulos de crédito atípicos), mas a LUG admite o aval parcial!

    D) INCORRETA. LUG. Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

  • Admitem aval parcial:

    a) Letra de câmbio;

    b) Nota promissória; e

    c) Cheque.

    Obs.: A duplicata segue a regra geral do CC/2002: somente aval total.

  • A questão tem por objeto tratar do aval.

    A questão tem por objeto tratar do aval. O aval trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    A definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).      

    Letra A) Alternativa Incorreta. O Aval em branco é aquele em que o avalista não identifica o seu avalizado. Segundo entendimento sumulado do STF - “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos” (súmula 189).

    O aval pode ser lançado por uma (simples) ou mais pessoas (plural). Quando realizado por mais de uma pessoa (plural), poderá ser sucessivo ou simultâneo.

    No AVAL SIMULTÂNEO (CO-AVAL) - duas ou mais pessoas avalizam o título conjuntamente, garantido, de forma simultânea, a mesma obrigação cambial. No aval simultâneo existe relação jurídica externa e interna. Entre os coavalistas existe uma relação jurídica de direto interno, sendo assim, se a obrigação é avalizada por dois avalistas e um deles for demandado individualmente e efetuar o pagamento do título, só poderá cobrar do outro avalista, em ação de regresso, a metade do valor. Isto ocorre porque a responsabilidade existente entre os avalistas, no aval simultâneo, é solidária civil e não cambiária. O avalista, porém, poderá cobrar do seu avalizado a quantia integral (pois entre eles a solidariedade é de natureza cambiária)

    Letra B) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidaria e não subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
          

    Letra C) alternativa Correta. A Nota Promissória é regulada pelo Dec. Lei 57.663/66. Dispõe o art. 75, LUG, que a nota promissória deverá conter: (...) b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. No tocante ao aval parcial a LUG autoriza que a obrigação possa ser no todo em parte garantida por um avalista.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem” (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).     

    Gabarito do professor: C


    Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.

         

          (1)  da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].

  • LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA ADMITEM AVAL PARCIAL

  • Letra de câmbio, Nota Promissória, Cheque -> admitem aval parcial.

    DuplicaTa -> apenas aval Total

    OBS: CC não admite aval parcial.

  • Tem colegas fazendo comentários errados.

    A duplicata pode sim ser garantida por aval parcial, confira o enunciado 39 da JDCom do CJF " não se aplica a vedação do art. 897 § ú CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido aval parcial nos títulos de crédito regulado em lei especial"

    Completando a explicação, o artigo 25 da Lei 5474/68 (Lei das Duplicatas), manda aplicar à duplicata a legislação sobre Letra de Câmbio.

    " a regra do 897 § ú do CC, que veda o aval parcial, só se aplica a títulos atípicos/inominados, não se aplicando, pois, aos títulos típicos/nominados, já que a LUG admite o aval parcial em seu artigo 30 - DIREITO EMPRESARIAL, ANDRÉ SANTA CRUZ VOL 25, P. 406)

  • O código civil não admite o aval parcial, mas como a nota promissória tem regulamentaçao própria, para ela se admite.

    Não é necessária cláusula especial no título de crédito para permitir sua circulação.


ID
3112402
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições e, em seguida, aponte a alternativa correta.

I. O aval pode ser lançado no anverso do título, desde que assinado pelo avalista.
II. O aceite é ato pelo qual o sacador se constitui como devedor principal do título e o sacado como coobrigado.
III. O “prazo de respiro” constitui uma faculdade atribuída ao sacado, que pode pedir que o título lhe seja apresentado no dia seguinte, para checagem de informações ou meditação acerca da conveniência de aceitá-lo ou recusá-lo.
IV. O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título.

Alternativas
Comentários
  • I. O aval pode ser lançado no anverso do título, desde que assinado pelo avalista. 

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Anverso é a frente do título.

    No verso é necessária a indicação de que é um AVAL.

    II. O aceite é ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal do título e o SACADOR como coobrigado. 

    Sacador é quem emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor). Exemplo de uso da palavra Sacador: X emite um cheque para que Y receba na instituição financeira Z, sendo assim X é o sacador, Y será o beneficiário ou tomador e Z o sacado.

    III. O “prazo de respiro” constitui uma faculdade atribuída ao sacado, que pode pedir que o título lhe seja apresentado no dia seguinte, para checagem de informações ou meditação acerca da conveniência de aceitá-lo ou recusá-lo.  - CORRETO

    IV. O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título. - CORRETO

    Saque. O saque é a emissão do título de crédito feita pelo sacador (emitente), e onde aparecem a figura jurídica do sacado e do beneficiário, também conhecido como tomador ou credor. Existe saque somente em ordens de pagamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA

    SAQUE

    Saque é um negócio jurídico unilateral (apenas uma declaração de vontade), complexo (é necessário formar todos os elementos formais, os essenciais e não essenciais) e formal (possui forma específica designada pelo legislador, ou seja, possui rigor cambiário).

    Sua função é criar um título de crédito, assim, tem-se que para todo título de crédito há um saque.

    Pode haver o saque incompleto, onde até o momento da cobrança ou do protesto é possível completar o título ou a letra que estejam incompletos. A partir daí, o título vira definitivo e não será possível completá-lo.

    SÚMULA Nº 387: ‘A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto’.

    Na Nota Promissória o sacador é o próprio devedor principal, já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sacado por um coobrigado.

    No cheque o sacador é o devedor da obrigação que enseja a emissão do título, mas como a pessoa que deve pagar o cheque é o banco (desde que o cliente que o emitiu tenha fundos para isso) este consta como devedor, sendo o emitente (cliente) coobrigado.

    Portanto o conceito de saque não se confunde com o de desconto ou retirada, que é o ato praticado quando trocamos um cheque por dinheiro no banco, na boca do caixa.

    Prazo de respiro

    é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado.

    De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

    As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.

  • Correta letra D

    Sobre o saque...No Direito Cambiário, saque é o ato de criação do título de crédito, ou seja, é a emissão

    do título. 

    O saque gera o efeito de vincular o sacador (emitente) ao pagamento do título de crédito, ou seja, se eu emiti um título, tenho que pagá-lo, serei coobrigado a pagar. Após o ato do saque, e a partir do vencimento, o beneficiário (tomador/credor) está autorizado a procurar o sacado para poder receber a quantia mencionada no título (atendidas determinadas condições, como o advento do vencimento e o prévio aceite do sacado). Diante do exposto, é o sacado quem se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento. É ele, a princípio, quem deverá pagar o título. No entanto, o sacador é codevedor, e assim, se o sacado não pagar o título, o sacador (emissor) terá de pagá-lo (LU, art. 9o).

    TEIXEIRA e Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática, 7th edição.

  • "O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título."

    Coobrigado?

    Se sacar e o sacado não aceita, quer dizer que ele é coobrigado dele mesmo?

    O saque tem como efeito constituir o emitente como DEVEDOR pelo título.

  • Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". 

    O saque cria três situações jurídicas distintas:

    Sacador: o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga;

    Sacado: àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições

    Tomador: credor da quantia mencionada no título

    Aceite

    É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.

    Prazo de respiro

    É o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

    Diante da Recusa do Aceite

    O Beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

    FONTE: DIREITONET - TÍTULO DE CRÉDITO

  • Sobre a assertiva II:

    Quem dá o aceite é o sacado (quem irá pagar a letra de câmbio).

    O sacador é o emitente da letra. Este é obrigado, desde o início.

    Sobre a IV:

    Saque = emissão. Logo, ao emitir (ao fazer o saque), o sacador se obriga pela letra emitida.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite. 

    Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG). 


    Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o devido protesto do título.

    Se o sacado aceitar a ordem de pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.


    Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.


    Item IV) CERTOO Saque é uma declaração cambial originária e essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.


    Gabarito do professor: D


    Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o aceite é ato obrigatório.

  • erro do nº II: "O aceite é ato pelo qual o sacador se constitui como devedor principal do título e o sacado como coobrigado"

    -->aceite é o ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal e o SACADOR como coobrigado.

  • GABARITO D - I / III / IV - Comentário do Professor QC

    A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite. 

    Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do

    sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer

    no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos”

    (art. 25, LUG). 

    Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência

    não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o

    sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores

    indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o

    devido protesto do título.

    Se o sacado aceitar a ordem de

    pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o

    principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.

    Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra

    lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira

    apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.

    Item IV) CERTO. O Saque é uma declaração cambial originária e

    essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser

    escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma

    cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.

    Gabarito do professor: D

    Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no

    cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o

    aceite é ato obrigatório.

    Rebeca Eckstein

    Advogada, profª de Direito Empresarial, Especialista em Direito Empresarial - UERJ, Processo Civil - UFF e em Advocacia Pública - Universidade Cândido Mendes.

    14/10/2020 às 11:15


ID
3112405
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social é o instrumento através do qual se materializa o encontro de vontade dos sócios da sociedade empresária. A respeito dos requisitos e elementos de validade do contrato social da sociedade empresária, analise as assertivas a seguir.

I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos.
II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social.
III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.
IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos . 

  • III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.

    Alguém sabe onde está essa obrigação de que o prazo esteja previsto no contrato?

  • Pelo que li, os 180 dias foram Revogado pela Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de 2019. Conforme página 26 do MANUAL DE REGISTRO SOCIEDADE LIMITADA (buscar manual atualizado no MDIC)

  • Novidade: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Gab C.

    I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos. NÃO HÁ MENÇÃO NA LEI DE TODOS ESSES REQUISITOS. ART. 997, CC.

    II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social. OK. ART. 1.008, CC.

    III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo. OK. ART. 1033, IV, CC.

     IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração. NÃO HÁ MENÇÃO NA LEI DE TODOS ESSES REQUISITOS. ART. 997, CC.

  • O art. 1.033, inciso III, CC, incidirá mesmo que o contrato social não disponha sobre o prazo para recomposição do quadro social. Vale dizer, o prazo é legal, não contratual.

  • Pelo que entendi, todas são erradas. E a única alternativa possível é a C;

    As assertivas II e III não são verdadeiras. Também demorei a perceber o NÃO.

    II - a segunda parte está errada, pois se o artigo 1007 afirma "salvo estipulação em contrário", não há que se falar em nulidade de eventual cláusula nesse sentido;

    III - a lei é imperativa e a referida extinção não depende de qualquer cláusula contratual. O artigo 1.033 dispõe: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    I e IV estão erradas pelos motivos já expostos pelos colegas.

  • Não é atoa que só 5% foi para a 2ª fase pra provimento.

  • O gabarito é alternativa C ( II e III são incorretas)

  • I) Na realidade, parte dos itens indicados dizem respeito à validade do negócio jurídico (Art. 104 CC), e não aos requisitos essenciais ao contrato social. Além disso, sócio incapaz poderá fazer parte do corpo societário, por exemplo, no caso de incapacidade superveniente, não sendo requisito essencial ao contrato social.

    II) Art. 1.007Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    --> Regra geral - participação na proporção das quotas;

    --> Exceção - participação desigual em caso de estipulação em contrário no ato constitutivo.

    III) A unipessoalidade NÃO RECONSTITUÍDA no prazo de 180 dias, salvo os casos admitidos pelo código, resulta na dissolução (CC art. 1.033, IV). O erro se encontra no fato de que a dissolução é de pleno direito, ou seja, independe de previsão no ato constitutivo.

    --> Exemplos de exceções quanto a impessoalidade - LTDA unipessoal, subsidiária integral, sociedade individual de advogado;

    IV) Se o contrato social for silente quanto ao prazo de duração, ele será indeterminado. Logo, não é cláusula essencial ao contrato social. Outro item a ser destacado é o fato de que os administradores da sociedade podem ser especificados em ato separado, não necessariamente sendo indicados no contrato social. Por exemplo, nas Sociedades simples, se houver disposição expressa indicando a necessidade de administração por sócio, esta deverá ser realizada por tal indivíduo. Contudo, silente o ato constitutivo, e não nomeados quaisquer administradores, a administração compete a cada um dos sócios.

  • Prezado Maurício Bonadio, o prazo da sociedade é essencial ao contrato social sim. Vide a parte final do inciso II do art. 997 do CC. No meu entendimento a alternativa IV está errada, porém não por esse motivo, mas por ter excedido os requisitos previstos no art. 997. Abs

  • Galera, vamos tomar cuidado também com o fato de a questão ser sobre sociedade empresária, enquanto os diversos artigos mencionados aqui dizem respeito à sociedade simples (art. 997 a 1.038, CC).

  • misera de matéria.

  • Cuidado com o comentário de AOV!!

    Ele considera corretas as assertivas II e III, que, na verdade, são incorretas, e vide versa.

    "C) As assertivas II e III NÃO são verdadeiras."

  • I. São requisitos do contrato social: agente capaz; objeto possível e lícito; forma prescrita ou não defesa em lei; todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social e participarão dos resultados, positivos ou negativos.

     

    Certa

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    +

     

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

     

     

    II. É nula a cláusula que exclua algum dos sócios dos lucros ou da participação nas perdas, bem como que estabeleça distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social.

     

    Errada.

    A primeira parte está correta, nos termos do art. 1.008: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

     

    +

     

    O erro reside na segunda parte, pois prescreve o art. 1.007 que: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

     

     

    III. A falta de pluralidade dos sócios ensejará a dissolução da sociedade, no prazo de cento e oitenta dias, desde que haja previsão contratual quanto ao prazo.

     

    Errada.

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    A dissolução opera ex lege, motivo pelo qual é desnecessária qualquer previsão contratual neste sentido.

     

     

    IV. São cláusulas essenciais ao contrato social: tipo societário; objeto social; capital social; responsabilidade dos sócios; qualificação dos sócios; nomeação de administrador; nome empresarial; sede e foro; prazo de duração.

     

    Certa.

    Art. 997, retrotranscrito.

  • A questão tem por objeto tratar das clausulas do contrato de sociedade e seus requisitos.

    O ato constitutivo das sociedades reguladas pelo Código Civil é o contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular, e nos termos do art. 997, CC além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    Item I) CERTO. Para validade do negócio jurídico é necessário observa o art. 104, CC: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No contrato de sociedade todos os sócios participam dos lucros e das perdas, sendo nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC).


    Item II) ERRADO. No contrato de sociedade todos os sócios participam dos lucros e das perdas, sendo nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, CC).

    No tocante a distribuição dos lucros é levada em consideração a proporção das cotas. Nesse sentido dispõe o art. 1.007, CC que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Item III) ERRADO. Não é necessário cláusula contratual, aplica-se o art. 1.033, IV, CC. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d", a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Item IV) CERTO. O ato constitutivo das sociedades reguladas pelo Código Civil é o contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular, e nos termos do art. 997, CC além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    Gabarito da Banca e do Professor: C (estão errados os itens II e III.


    Dica: No caso da sociedade limitada, por força do art. 1.052, §1º e 2º, CC é possível que a sociedade limitada seja transformada em unipessoal, quando houver ausência de pluralidade de sócios.

  • Muita palhaçada né? Passei uns 5 minutos pra encotrar o não.....

  • É possível participar da sociedade por contribuição em serviços .

    força!


ID
3112408
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades anônimas e à luz da Lei nº 6.404/1976, analise as proposições a seguir.

I. Ações em circulação no mercado são todas as ações da companhia aberta, salvo as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
II. Podem emitir ações de fruição, que constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.
III. Pode exercer a sua atividade sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes.
IV. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    I. Ações em circulação no mercado são todas as ações da companhia aberta, salvo as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.

    Correto. Art. 4º-A, § 2º, Lei 6.404/76.

    § 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.   

    II. Podem emitir ações de fruição, que constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.

    Correto. Art. 44, § 5º, Lei 6.404/76.

    § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

    III. Pode exercer a sua atividade sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes.

    Incorreto. Somente denominação. Art. 3º, Lei 6.404/76.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    IV. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.

    Correto. Art. 138, § 2º, Lei 6.404/76.

    § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

  • Só acrescentar ao excelente comentário do colega Luciano que "§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação" (art. 3º da LS/A).

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas.


    Item I) CERTO. Nos termos do art. 4-A § 2o, LSA, consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria


    Item II) CERTO. As ações de gozo ou fruição são as ações ordinárias ou preferenciais que foram integralmente amortizadas. A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

    A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas. Nas ações que foram parcialmente amortizadas não haverá a substituição por ação de gozo ou fruição.

    Pode ser que a companhia não tenha como realização a amortização total de todas as ações, nesse caso a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio.


    Item III) ERRADO. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome empresarial.

     A sociedade anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial  (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações.


    Item IV) CERTO. O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não.

    Em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração.  Porém nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração.


    Gabarito do professor: D

    Dica: As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.

  • Segundo o art. 3º, da Lei 6404/76, serão designadas por denominação,

    acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", e não firma ou razão social. sempre será denominação.

  • sociedade anonima - denominacao

    apenas

  • Atualização legislativa

    Sociedade Anônima de Futebol

    Art. 5º Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente.


ID
3112411
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com as normas de Direito Cambiário, assinale a opção que NÃO espelha um ato cambial:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Saque -> Ato de criação/emissão do título, vinculando o sacador ao pagamento. (Art. 1 do decreto 2.044/1908)

    B) ERRADA. Fiança-> Natureza contratual e vinculada ao instituto do direito civil, não espelhando um ato cambiário, ao contrário das alternativas anteriores. (Art. 818 e seguintes do Código Civil)

    C) CORRETA. Intervenção -> Ato pelo qual um terceiro aceita ou paga o título de outrem. (Art. 34 do decreto 2.044/1908).

    D) CORRETA. Aceita parcial -> Ato cambial irretratável, no qual ocorre o aceite pelo sacador gerando a obrigação de pagamento. No caso do aceite parcial, pode ser limitativo (aceita apenas parte do título) ou modificativo (altera alguma condição de pagamento). (Art. 11 do decreto 2.044/1908, parágrafo único)

  • Apenas complementando. Algumas diferenças entre fiança e aval:

    --> Fiança: natureza contratual; regulada pelo direito civil; obrigação acessória; responsabilidade subsidiária; pode constar em instrumento separado; as exceções pessoais do afiançado podem ser alegadas pelo fiador;

    --> Aval: é feito em títulos de crédito; regulado pelo direito comercial; obrigação autônoma; responsabilidade solidária; deve estar contido no título de crédito; não pode o avalista opor as exceções pessoais do avalizado para se defender do credor de boa-fé.

  • Caí feito patinho

  • pesada heim?

  • Saque = emissão.

  • A questão tem por objeto tratar das declarações cambiais. As principais declarações cambiais da letra de câmbio: saque, aceite, endosso e aval.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O Saque é uma declaração cambial originária e essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma cártula/documento. 

    A natureza jurídica do saque é de declaração unilateral de vontade (ato jurídico).

    Letra B) Alternativa Correta. A fiança é um instituto próprio do direito civil, garante qualquer obrigação. Na fiança art. 818, CC “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Conceito de aval de algum doutrinador e de fiança também.        


    Letra C) Alternativa Incorreta. O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar. A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação. O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.

    Letra D) Alternativa Incorreta.
    O aceite é manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões “aceito" ou “aceitamos" (art. 25, LUG).  Não obstante o aceite ser ato puro e simples, o sacado poderá limitá-lo a uma parte da importância sacada, ocorrendo o aceite limitativo. O aceite limitativo, todavia, gera o vencimento antecipado do título apenas da importância que não foi aceita (art. 26, 43 e 51, LUG).

    Gabarito do professor: B


    Dica: Diferenças entre o aval e a fiança:



ID
3112414
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Reconhecida a existência de dois sistemas administrativos, quais sejam, francês e inglês, têm-se consolidados os moldes de um sistema de unicidade de jurisdição e outro de dualidade de jurisdição. No que diz respeito aos sistemas anteriormente mencionados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sistemas administrativos:

    Contencioso / francês / DUAL: ocorre a separação da justiça administrativa e do judiciário. Assim, o que fica transitado em julgado na esfera administrativa não pode ser levado ao judiciário.

    Não contencioso / inglês / jurisdição UNA (ADOTADO NO BRASIL): questões de cunho administrativo podem ser apreciadas pelo Judiciário; inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de esgotar os recursos da via administrativa para ingressar no Judiciário.

    Exceção à jurisdição UNA: em hipóteses excepcionais exige-se o prévio esgotamento das instâncias administrativas para se ingressar no Judiciário.

  • O Brasil adota a jurisdição una (Sistema de Jurisdição Inglês): exercício da jurisdição é reservado ao Poder Judiciário, a quem cabe, com exclusividade, aplicar o direito ao caso concreto com definitividade, com aptidão de formação de coisa julgada material.

    Diante da garantia do amplo acesso ao Judiciário, não se pode exigir, em regra, o esgotamento da via administrativa para que aquele Poder analise e controle a atuação administrativa.

    EXCEÇÕES: (i) Justiça desportiva (art. 217, § 1º, CF/88); (ii) ato ou omissão administrativa que contrarie súmula vinculante, para sua submissão ao STF por meio da reclamação (art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 11.417/2006); (iii) habeas data, que, conforme entendimento do Supremo, pressupõe o indeferimento ou a omissão administrativa em atender pedido de informações pessoais; e (iv) ações judiciais contra o INSS para a concessão de benefícios previdenciários.

  • Gabarito: D

    Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.

    Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.

    Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

    Fonte:.

  • Gabarito letra D

    art. 5º, XXXV, CF - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    O referido inciso contempla o princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) da jurisdição e deixa claro a adoção da jurisdição una ou do não contencioso administrativo (sistema inglês).

  • Gabarito - Letra D.

    O ordenamento jurídico brasileiro adotou, desde a instauração da República, o sistema inglês, no qual todos os litígios podem ser resolvidos pelo judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, com formação de coisa julgada, o direito aplicável à espécie. 

  • ► Sistema Administrativo Inglês ou de Unicidade de Jurisdição: é aquele em que todos os litígios – administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados – podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o Poder Judiciário tem jurisdição, em sentido próprio.

     

     

    ► Sistema Administrativo Francês ou de Dualidade de Jurisdição ou do Contencioso Administrativo: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando esses atos sujeitos à jurisdição especial do Contencioso Administrativo, formada por Tribunais de índole administrativa. Nesse Sistema há uma dualidade de jurisdição: a Jurisdição Administrativa (formada por tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a Jurisdição Comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com competência de resolver os demais litígios).

  • O modelo brasileiro se inclina a uma ausência de jurisdição: com o advento da República, em 1891, sob declarada influência do constitucionalismo norte-americano, instala-se um sistema judicial único para a jurisdição administrativa e para a jurisdição comum, o qual até hoje vigora;

  • Somente para fins de complementação, vejo que alguns colegas tratam como exceção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional casos que a jurisprudência estabelece requisitos para a judicialização da questão. No entanto, é preciso observar, como ensina Daniel Assumpção, que o que se está a exigir no caso concreto é a demonstração de interesse de agir, que é uma das condições da ação, não sendo o caso de imposição de acesso à instância administrativa para tão somente depois buscar-se o Judiciário. Posso não ter explicado com a propriedade com que faz o autor citado, mas a ideia é chamar a atenção para a correta nomenclatura das coisas e para o fato de que o emprego da nomenclatura tecnicamente correta pode ser importante nas provas.

  • É só lembrar que o direito administrativo brasileiro é não contencioso, ou seja: não exclui a apreciação do poder judiciário. Como assim? Uma decisão tomada na esfera administrativa pode ser revisada na esfera jurídica. Caso fosse um modelo contencioso, as decisões tomadas no Admd não poderiam ser revisadas pelo Jud.

    EXEMPLO: Um policial militar que é demitido (PAD - Processo Administrativo Disciplinar) tem o direito de recorrer na esfera jurídica e ser reintegrado.

    #rumoapmba2020

  • O Brasil adotou o sistema sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, de jurisdição una ou do controle judicial, todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

  • LETRA A:

    por exemplo, temos a necessidade de prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicia, Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito.

  • GABARITO: D

    O sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, preceitua que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

  • Atenção! Instância administrativa de curso forçado: "Por vezes, o particular deve, primeiramente, vencer a esfera administrativa. [Omissis]. O Judiciário só aceitará ações judiciais referentes a competições desportivas depois de esgotarem as instâncias desportivas [que são órgãos administrativos, STJD] (§ 1º do art. 217 da CF)". (Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, página 65, Cyonil Borges e Adriel Sá).

    O melhor livro para concursos, pois traz a doutrina dos tidos "grandes" (Di Pietro, Bandeira de Melo, Meireles), só que os vence no mais importante: é didático, leva o estudante a entender de uma vez por todas, pois não tem a arrogância intelectual (orgulho mesmo) dessa comunistada!

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    De acordo com o sistema da unicidade de jurisdição, do qual emana, como corolário lógico, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88. art. 5º, XXXV), não há que se exigir o esgotamento da via administrativa, para que se possa acessar o Poder Judiciário.

    Todavia, é possível que se exija, sim, ao menos a formulação de pleito na esfera administrativa, até mesmo como forma de se configurar a lide (pretensão resistida) e, por conseguinte, o interesse de agir, que é uma das condições para o válido exercício do direito de ação. Exemplo disto consiste na formulação de pedido de um dado benefício previdenciário, não sendo dado ao segurado, desde logo, provocar o Judiciário, sem que o INSS (entidade competente para analisar o pleito) o tenha negado.

    Na linha do exposto, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. 1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 4. Utilizando-se do mesmo raciocínio jurídico, afasta-se a falta de interesse processual da parte autora afirmada pela instância ordinária, uma vez que o pedido foi contestado pela União, estando a questão relacionada aos requisitos necessários à fruição da imunidade atrelada à procedência ou não da ação. 5. Agravo interno a que se dá provimento.
    (AIRESP 1652049 2017.00.23634-4, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019)

    De tal forma, embora não seja exigido que a parte esgote a esfera administrativa para que possa intentar sua pretensão perante o Judiciário, é incorreto aduzir que o ordenamento vede a imposição de acesso a qualquer instância/órgão administrativo como pressuposto a pleitos judiciais.

    b) Errado:

    Na verdade, o sistema aqui adotado é o da unicidade de jurisdição, de origem inglesa, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional), em vista do qual as decisões administrativas não fazem coisa julgada perante o Judiciário, podendo, portanto, ser objeto de impugnação posterior.

    c) Errado:

    Os comentários empreendidos no item anterior prestam-se a demonstrar também o desacerto desta opção.

    d) Certo:

    Integralmente correta a presente assertiva. De fato, à luz do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, a regra consiste em que todas as questões controvertidas podem ser levadas a exame pelo Poder Judiciário. À Administração, sem embargo, é possível decidir questões em sua esfera de competência (contencioso administrativo), sendo certo, todavia, que, ao final, a parte que se sentir prejudicada poderá submeter a mesma matéria ao controle jurisdicional.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO D

    Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada. [É o que vigora no Brasil].

  • O Ordenamento juridico brasileiro adotou desde a instauração da republica o sistema inglês no qual todos os litígios podem ser resolvidos pelo judiciario, ao qual é atribuída a função de dizer com formação de coisa julgada, o direito aplicavel a especie.

  • GAB D- 1º - Sistema Francês ou Sistema do Contencioso Administrativo - Neste sistema, existem duas jurisdições:

    uma jurisdição

    comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva;

    e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica

    o Direito Público com força de coisa julgada).

    Neste sistema, cabe à jurisdição administrativa o controle judicial dos atos da administração.

    - Sistema Inglês ou Sistema Judiciário:

    Neste sistema, existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.

    OBS: Brasil - Art. 5º, XXXV 4da CF/88.

    Todas as constituições brasileiras positivaram o controle judicial da Administração pelo Poder Judiciário. Em suma, o Brasil

    positivou o sistema inglês, ou sistema da unicidade da jurisdição.

    Neste sistema, o Poder Judiciário monopoliza a jurisdição, vigora no Brasil. Contudo, nada impede que a administração controle seus próprios atos.

  • Sobre a letra C), tomem nota:

    A assertiva deixou implícito que a coisa julgada da qual se fala é a coisa julgada material Todavia, isso não quer dizer que não exista uma "coisa julgada administrativa".

    Isso porque a Administração Pública, enquanto exerce sua função administrativa de julgar processos internamente, ela exerce cognição sobre as matérias postas a seu exame e, portanto, produz uma decisão sem "definitividade plena", já que pode ser submetida à apreciação judicial. Não obstante, a decisão proferida, se de última instância (da qual não cabe mais recurso administrativamente), produz o que se chama de "coisa julgada administrativa", pois aquela matéria julgada foi sedimentada pela própria Administração.

    Somente o Poder Judiciário tem a prerrogativa de proferir decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Decisões proferidas pela Administração Pública não possuem caráter da definitividade máxima (impossibilidade de rediscussão). Todavia, não significa que a Administração não produz coisa julgada administrativa.

    Portanto, fiquem atentos a esse ponto!

  • A classificação entre sistema "dual" ou "único" é mera perfumaria pois se a CF disse que nada* excluirá do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, significa que tudo pode terminar no poder judiciário. (*: com as exceções já mencionadas pela colega livia santos).

    É classificação de "quem não tem o que fazer" e só serve para fazer confusão para falar que na França o nosso inciso XXXV da CF seria escrito da seguinte forma "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, na seara administrativa, a pendência será resolvida administrativamente".


ID
3112417
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo rege-se por normas de cunho constitucional, sendo balizado, ainda, por normativos infra, aplicáveis ao órgão e esfera respectivos. No que se refere aos princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra 'A'

    No processo administrativo só existe coisa julgada formal, e não coisa julgada material. Pois o administrado poderá recorrer ao judiciário, devido ninguém ser excluído do poder judiciário (art. 5º inc. XXXV), esse sim faz coisa julgada formal e Material, onde essa última é imutável mesmo fora do processo.

    No processo judicial, existe a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença no mesmo processo em que foi proferida, por não caber mais recurso) e a coisa julgada material (imutabilidade mesmo fora do processo, porque a decisão transitada em julgado faz lei entre as partes, nos termos do art. 502 do novo CPC).

    No processo administrativo, só existe a coisa julgada formal; não existe coisa julgada material, porque a decisão proferida na esfera administrativa é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Portanto, a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. (Marya Sylvia Zanela Di Pietro, Direito administrativo, 2019).

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  • sobre a alternativa B:

    LEI 9.784/99

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

  • b)DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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  • A) A coisa julgada formal encerra a discussão no âmbito de um processo. A coisa julgada material encerra ainda, a discussão do próprio direito. O esgotamento de recursos no âmbito administrativo não faz coisa julgada material por restar possível a discussão do direito em âmbito judicial.

    B) A desistência não é vedada, mas: L9784: art. 51,§ 1 o : Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    C) Seja em âmbito interno ou externo a Administração Pública deverá observar o princípio da impessoalidade.

    D) Não tem hipótese de rejeição implícita por evidente prejuízo à AP. De todo modo deverá ser explícita, ainda que por reprodução de pareceres anteriores (Motivação Aliunde ou "

    art. 50 § 1 o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Entendi bulhufas, mas marquei o gabarito correto analisando e identificando erros nas assertivas erradas.

  • Examinador preguiçoso. Só em Dir. Adm várias questões com o gabarito na letra A. ¬¬

  • Em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional inserto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/1988, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, temos que a decisão final da esfera administrativa poderá ser revista pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual, não faz coisa julgada material.

    OBS.: Lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema inglês (sistema da jurisdição una ou do controle judicial) pelo qual somente o Poder Judiciário é capaz de proferir decisões com caráter da definitividade e, portanto, com força de coisa julgada formal e material.

  • parabéns pelo comentário, Doudement

  • Tema controvertido em sede doutrinária e jurisprudencial que restou consolidado no sentido de inexistência de coisa julgada material no âmbito administrativo, em razão da adoção pela Carta Política brasileira do princípio da inafastabilidade  da  jurisdição.  Tendo  como  análise  o  direito  administrativo,  é  aceitável apenas a coisa julgada formal, por, após o encerramento do processo com o não cabimento de novos recursos nessa via, tornar a sentença imutável para aquele especifico processo  administrativo.

  • WUm dos aspectos em que existem diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo é o que diz respeito à coisa julgada e à preclusão. Enquanto no processo judicial existe a coisa julgada material (autoridade da sentença, que passa a fazer lei entre as partes) e a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença, dentro do processo em que foi proferida, por não ser cabível mais qualquer recurso), no direito administrativo, só existe a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo; mesmo assim, existe a possibilidade de revisão ex officio dos atos viciados por ilegalidade. No entanto, não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.

    di pietro

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    De início, convém estabelecer que a coisa julgada formal é aquela que se estabelece apenas no âmbito de um dado processo, mas não impede que a mesma questão de direito material seja rediscutida em um novo processo, sanando-se o defeito formal que a ensejou.

    Já a coisa julgada material, quando se forma, impede que o próprio direito seja apreciado novamente, considerando-se definitivamente decidida a questão.

    Firmadas estas noções conceituais básicas, está correta a presente assertiva, porquanto, de fato, ainda que um dado processo administrativo seja extinto por defeito formal, nada impedirá que a mesma matéria seja renovada, instaurando-se novo procedimento administrativo.

    É verdade, pois, que a "ocorrência de coisa julgada formal no processo administrativo não implica a existência de coisa julgada material."

    Ademais, mesmo que se forme coisa julgada material, na esfera administrativa, a mesma questão de direito poderá ser reexaminada pelo Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    Dito de outro modo, perante o Judiciário, a coisa julgada existente na órbita administrativa será sempre formal, no sentido de que poderá ser revista, mediante provocação de parte interessada.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a desistência, mesmo nos casos em que houve mais de um interessado, é possível, limitando-se seus efeitos àquele que a manifestou, tudo consoante previsto no art. 51, §1º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado."

    c) Errado:

    A uma, o princípio da impessoalidade informa toda a atividade pública, no sentido de que, cada ato da Administração, seja em processo administrativo interno, seja em processo administrativa externo, deve atendimento à finalidade pública, principal aspecto do referido postulado constitucional. Logo, é incorreto aduzir que, nos processos administrativos internos, não haveria necessidade de observância da impessoalidade.

    A duas, mesmo nos processos administrativos externos, o ente público está, sim, diretamente envolvido na questão. Cite-se o exemplo de um processo que analisa o cabimento de um dado benefício previdenciário, pelo INSS. Cuida-se de processo com efeitos externos, por envolver interessado alheio à estrutura administrativa, um particular. É evidente que o Poder Público, neste caso, também está envolvido no conflito, porquanto será ele que irá ter de pagar o benefício, acaso seja acatado o pleito do particular.

    d) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, a Lei 9.784/99 exige, em seu art. 50, §1º, que a motivação seja explícita, ainda que se refira a fundamentos anteriormente esposados em pareceres, decisões ou propostas. No ponto, é ler:

    "Art. 50 (...)
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Não há que se falar, portanto, em rejeição "implícita", tampouco em "pedidos que impliquem evidente prejuízo à Administração Pública", critério este inexistente na lei e no ordenamento.


    Gabarito do professor: A


ID
3112420
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando as disposições da LC nº 59/2001, considere as seguintes proposições.

I. A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual.
II. O cargo de desembargador será acessado mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da primeira entrância.
III. Com a instalação da Comarca, haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; um Serviço de Registro de Imóveis; um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; um Serviço de Protestos de Títulos; um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
IV. Será permitida a permuta de titulares de delegação da entrância especial com serventias de primeira instância, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • gab B

    fonte: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=59&ano=2001

    INCISO I

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

    Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

    INCISO III - Artigo 6 (...)

    § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

    (Inciso vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

  • Art. 11, § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

    (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

    (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.

  • Para ser Desembargador deve estar na Entrancia Especial, por isso tem esse é o erro da II onde fala que tem que estar na 1ª entrância.

  • i - "A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual."

    a primeira e segunda entrância são classificadas por numero de habitantes?

  • I- art. 8º, Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do  caput , a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

    II- Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

    III- art. 6º § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

    IV- Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Vejamos cada um dos itens.

     

    I. A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual.

    CERTO. É o que prevê o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual:

     

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    [...]

    Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

     

    II. O cargo de desembargador será acessado mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da primeira entrância.

    ERRADO. Os Juízes de Direitos a serem promovidos a Desembargador serão os integrantes da entrância especial. Vejamos:

     

    Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

     

     

    III. Com a instalação da Comarca, haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; um Serviço de Registro de Imóveis; um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; um Serviço de Protestos de Títulos; um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

    CERTO. É o que prevê o art. 6º, § 5º, e incisos, da Lei Estadual:

     

    Art. 6º. [...]

    § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

     

    IV. Será permitida a permuta de titulares de delegação da entrância especial com serventias de primeira instância, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    ERRADO. Somente será permitida a permuta entre titulares de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições. Vejamos:

     

    Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • Para passar em um concurso da Consulplan não é necessário ser inteligente, mas sim ser uma máquina de decorar. Logo, entendo que os órgãos que licitam concursos públicos com a referida banca estão querendo sangue jovem apenas (aqueles que ainda possuem neurônios suficientes para decorar um milhão de conteúdos) e não pessoas qualificadas.

  • A questão deveria ser ANULADA!!! A afirmativa I está incorreta. Apenas as entrâncias especiais necessitam de número de habitantes além do número de varas. Primeira e segunda entrância são classificadas conforme a quantidade de varas. O PU do art. 8 é claro: “Para fins de classificação da comarca, NOS TERMOS DO INCISO I DO CAPUT,a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.” Art. 8, I: “de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;” Portanto, apenas a afirmativa III está correta, e não há nenhuma alternativa condizente.

ID
3112423
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os servidores públicos podem, em sua atuação, cometer infrações de natureza administrativa, civil, criminal e de improbidade. Tais práticas invocam a sujeição à responsabilização do agente, não se furtando a Administração à sua responsabilidade objetiva quanto a danos a terceiros. Diante da prática de atos pelos quais possa ser o servidor responsabilizado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Qual o erro da A ?

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CONSTITUIÇÃO DE 1988.

  • RESPOSTA: B

    Assertiva A. Incorreta. O perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a que se denomina, impropriamente, "anistia administrativa"), ou em cada caso, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não pode o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional (art. 2º) (Hely Lopes Meirelles).

    Assertiva B. Correta. Art. 37 § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Assertiva C e D. Incorretas. A esfera civil, administrativa e penal são independentes entre si, sendo compatível uma absolvição na esfera penal (ex: falta de provas pra condenação nos termos do 386, VII, CPP) e a procedência da ação na esfera administrativa/civil. A independência é excepcionalizada em certos casos, vinculando a responsabilidade administrativa quando, por exemplo, o agente é absolvido na esfera penal por comprovada inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV do CPP).

    Cabe ainda destacar:

    Art. 125, L. 8.112/90. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126, L. 8.112/90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Me confundi. "Direito de postular" me remeteu a direito de ação, direito de ação existe mas o dolo ou culpa vai ser apurado posteriormente durante o processo.

  • Gabriel Rodrigues, penso o mesmo. Acertei a questão por eliminação, porque essa alternativa tá mal redigida e atécnica.

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    De acordo com a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, o perdão administrativo somente pode ser conferido pela própria Administração, e não pelo Legislativo, tal como aduzido aqui pela Banca, equivocadamente. Eventual lei que trate do tema deverá, necessariamente, contar com a iniciativa, no processo legislativo, da Chefia do Executivo.

    No ponto, confira-se:

    "O perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a que se denomina, impropriamente, 'anistia administrativa'), ou em cada caso, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não pode o Legislativo conceder 'anistia administrativa' por lei de sua iniciativa, porque isto importaria cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional (art. 2º)."

    E, sobre a necessidade de iniciativa da Chefia do Executivo, confira-se, da jurisprudência do STF:

    "(...)Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes."
    (ADI 1440, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 15.10.2014)

    b) Certo:

    De fato, o direito de regresso (ação regressiva) a ser exercido pela Administração contra seu servidor, causador dos danos, depende da comprovação de comportamento culposo ou doloso por parte deste, consoante estabelece o art. 37, §6º, da CRFB/88, abaixo colacionado:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    c) Errado:

    As responsabilidades administrativa e criminal são independentes entre si, de maneira que, uma mesma conduta, acaso configure crime e infração administrativa, poderá ser duplamente penalizada, nestas duas esferas, sem que se possa invocar bis in idem ou, muito menos, violação ao princípio da não culpabilidade.

    Em âmbito federal, confira-se o

    "Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Cite-se, ainda, associar a estes dispositivos o teor do art. 935 do CC/2002, litteris:
    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    d) Errado:

    Uma vez mais, as responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes entre si, conforme dispositivos legais acima indicados. De tal forma, a responsabilidade criminal deve ser apurada, apenas e tão somente, no âmbito de processo criminal, sendo descabido cogitar de apuração de responsabilidade criminal em sede de processo administrativo. Deveras, a responsabilidade civil pressupõe, sempre, a ocorrência de danos, sendo possível, em tese, o cometimento de crime (ou de tentativa de crime) sem que daí advenham danos que necessitem de reparação cível. Afinal, não havendo danos, inexiste o que ser indenizado.

    Refira-se, ainda, as exceções a esta independência das instâncias ficam por conta de absolvição, na órbita criminal, que negue a autoria ou a existência do fato, na linha do art. 126 da Lei 8.112/90:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 468.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • Questão passível de anulação no meu entender. O direito de postular (direito de ação) não imprescinde da existência de dolo ou culpa. A administração pode entrar com o processo e, durante a instrução, restar comprovado que não houve dolo ou culpa.

ID
3112426
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os institutos de Direito Administrativo decorrem de normas que se pautam em seus princípios, sem os quais restariam maculados em sua essência. Desta forma, os atos administrativos do Estado são regidos por valores que, se necessário, devem ser ponderados, mas não excluídos na aplicação a determinado contexto fático. De acordo com o estudo dos princípios administrativos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A - Os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros, impedindo que a Administração beneficie ou prejudique alguma pessoa. O dever estatal de neutralidade, objetividade, isonomia e imparcialidade do comportamento dos agentes públicos decorre do princípio constitucional da impessoalidade.

  • A impessoalidade pode ser vista sob três aspectos: como a finalidade de toda e qualquer atividade administrativa, como a obrigatoriedade de tratamento isonômico para os administrados e como a vedação à promoção pessoal do Agente Público com base nas atividades da Administração Pública.... administração é pautada pelo o interesse coletivo, exclusividade no interesse privado afronta o princípio da impessoalidade

  • a) Certo.

    b) Errado - a publicidade não deve ocorrer se existir alguma informação de cunho íntimo da essoa ou de questões de segurança nacional.

    c) Errado - não é só de lesividade patrimonial. Se ocorrer uma conduta imoral, mesmo que não cause nenhum prejuízo financeiro, também ocorre a imoralidade.

    d) Errado - até mesmo a subjetividade do agente deve estar dentro da lei.

    Corrijam caso alguma coisa esteja errada.

  • A) Explica que o interesse pessoal viola o princípio da imparcialidade, e macula (suja) o fim legal. CERTA

    B) De acordo com o art. 5°, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” - duas exceções portanto.

    C) CF88: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Portanto, dano ao patrimônio é uma das hipóteses para ingresso da ação.

    e

    L8429 (LIA) : Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    D) Até atos discricionários devem respeito à lei.

  • Complementando:

    O Gabarito nos remete ao Dever de conformidade ao interesse público, esse inserido no princípio da impessoalidade, que ao ser violado conduzirá o agente a prática do ato de improbidade administrativa ( O artigo 11º da lei 8.429/92 " atos que atentam contra os princípios da administração " ).

  • A impessoalidade pode ser vista sob três aspectos:

    como a finalidade de toda e qualquer atividade administrativa,

    como a obrigatoriedade de tratamento isonômico para os administrados e como a vedação à promoção pessoal do Agente Público com base nas atividades da Administração Pública....

    administração é pautada pelo o interesse coletivo, exclusividade no interesse privado afronta o princípio da impessoalidade

    TREINAR SÓ DEPENDE DE VC, DEPENDE DA SUA DEDICAÇÃO

  • Pontos que me fizeram eliminar as alternativas erradas.

    Letra B - abrangente a todo ato que tenha efeito externo. A ausência de virgula torna a oração restritiva e a publicidade alcança tanto atos que têm efeitos externos quanto internos.

    Letra C - a moralidade não é aferida somente pelo cunho patrimonial, exemplo é a hipótese de improbidade administrativa de ato de improbidade que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (independente de lesão ao erário)

    lLetra D - a observância a legalidade não é incondicional visto que deve ser balizada pela moralidade.

  • Sobre a letra D:

    O princípio da Legalidade é basílico quanto ao Direito Administrativo (expressado no art. 37 da CF) e nos diz que:

    Direito público: A administração pública só poderá fazer o que está PREVISTO EM LEI.

    a) aqui não pode haver o sentido subjetivo do agente, mesmo que em prol da sociedade.

    Direito privado: O particular pode fazer TUDO que não contrarie lei.

    a) aqui até pode haver o sentido subjetivo do agente em situações específicas, desde que não contrarie a lei.

  • Questão mal escrita também faz o candidato errar não por falta de conhecimento do conteúdo, mas porque a Banca não expôs claramente o sentido da questão e das alternativa correspondentes, infelizmente.

  • "Para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado. Aqui reflete o princípio da finalidade, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público".

    (Fonte: Carvalho Filho, 2017, p.49).

  • Acertei a questão, porém muito mal redigida pela banca examinadora.
  • GABARITO: A

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

  • Meu Deus! Piscinas de lágrimas por questões como essa. Parece que o texto foi feito pra ng entender.

  • Eu li umas três vezes a questão, muito ruim e mal escrita. Era pra errar mesmo, não há força e técnica interpretativa que sobreponha a má vontade de quem elabora uma questão dessas.

  • Confiram-se os comentários pertinentes a cada opção:

    a) Certo:

    De fato, ao se referir à "inexistência de interesse público", bem como à pratica de atos "com vistas exclusivas ao atendimento de interesse privado", a Banca está fazendo menção ao princípio da impessoalidade.

    Afinal, um dos aspectos primordiais deste princípio consiste na busca, sempre, da finalidade pública. A ideia consiste em que, ao objetivar o atendimento do interesse público, a Administração estará agindo, por conseguinte, de maneira impessoal, sem beneficiar ou perseguir determinadas pessoas.

    Por outro turno, realmente, a violação à finalidade pública constitui vício dos atos administrativos denominado como desvio de poder ou de finalidade.

    Assim sendo, está integralmente correta a assertiva em exame.

    b) Errado:

    O sigilo não se limita a questões de segurança nacional (segurança do Estado), mas também abrange a segurança da sociedade, consoante preconiza o art. 5º, XXXIII, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
    Pode-se combinar este dispositivo com o inciso LX do mesmo art. 5º, que assim estabelece:
    "Art.5º (...)
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    Logo, é incorreto limitar o sigilo aos casos de segurança nacional, tão somente.
    c) Errado:

    O trecho final, concernente, a "sem cunho de validação do ato" compromete o acerto desta opção. Afinal, como bem se sabe, a violação ao princípio da moralidade ocasiona, sim, a própria invalidade do ato administrativo. Dito de outro modo, atos que violem a moralidade são atos passíveis de anulação, seja pela Administração, fundada na autotutela, seja pelo Judiciário, desde que provocado por quem de direito.
    Ademais, a lesividade ao princípio da moralidade não se restringe ao aspecto patrimonial, como se só pudesse haver imoralidade se for causado algum prejuízo ao erário. Não é verdade. Mencione-se o exemplo dos atos violadores de princípio da administração pública, que configuram improbidade administrativa, para cuja prática não se exige lesão ao erário (nem enriquecimento ilícito).

    d) Errado:

    A ressalva, inserida na assertiva, "a menos que a subjetividade do agente se assente no atendimento do interesse do bem comum" não se revela correta. Isto porque o princípio da legalidade não pode ser relativizado com base em subjetivismos do agente público, por melhor que sejam suas intenções.


    Gabarito do professor: A                                             



  • SINCERAMENTE NÃO ENTENDI NADA!!!

    PÉSSIMA REDAÇÃO DA BANCA!!!

  • quebra cabeça? Se o objetivo é testar a sorte e não conhecimento estão de parabéns tenho sorte !!!!
  • Questão horrível.

  • Tive que ler a alternativa certa umas 4 vezes pra entender o que ela tava querendo dizer. Medo desta banca vencer a licitação é grande.

  • Consulplan eh chacota gente, next

  • Gabarito''A''.

    O princípio da impessoalidade estabelece que a Administração Pública deve visar sempre o interesse público. 

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Escreveu com o joelho. Só pode...

  • Caramba, nível hard de prova.

  • Toda a vez que leio a frase: "sem cunho de validação do ato", me vem a cabeça aquele humorista falando: "num intindi nada do q. ele falou". Para mim, não faz sentido essa frase - validação é uma ação, por que colocar a palavra cunho?

  • Quando falarem que a Consulplan é uma piada, podem acreditar !!


ID
3112429
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação do Estado na defesa do interesse Público comporta a adoção de providências que coíbam ou limitem determinadas atividades privadas. A este proceder que tenha o fim de proteção ao bem supremo do interesse público nomina-se Poder de Polícia. O exercício do Poder de Polícia deve ser concretizado no intento de se fazer cessar ou impedir atos privados danosos. Acerca do Poder em questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise das assertivas:

    A) O exercício do Poder de Polícia compete ao ente que tenha recebido o múnus constitucional de regulação da matéria, tendo por atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. CORRETO, é o nosso gabarito

    》 B) Tanto a Polícia Administrativa quanto a Polícia Judiciária contemplam atividades cujo ciclo completo se dá na própria seara interna da administração?? Não!

    A Polícia Administrativa é a ostensiva, atua, em regra, de forma a prevenir os ilícitos. Citamos a Polícia Militar, como exemplo. Atua na "rua", portanto.

    Já a Polícia Judiciária atua de forma repressiva, apurando os fatos ocorridos. Citamos como exemplo a Polícia Civil e a Polícia Federal.

    》 C) Poder de Polícia prescinde (dispensa) de previsão legal? Errado, a atuação da Administração Pública SEMPRE deverá se pautar no Princípio da Legalidade.

    》 D) São exemplos de atos concretos o Decreto, Portarias e Resoluções? NÃO, quando a Administração expede Decretos, Portarias e Resoluções está realizando atos gerais e não concretos.

    Atos gerais: são atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos.

    》》》Neste site um esquema ótimo sobre Atos gerais X Atos individuais: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/atos-gerais-x-atos-individuais

    _________________________

    Explicação do gabarito

    Acredito que fica mais fácil entender através de um exemplo. Então vamos lá:

    A Anvisa é uma autarquia (entidade da Administração Pública Indireta) que recebeu o múnus constitucional (o encargo) de regular matérias relacionadas à á área da saúde. Assim, pode expedir atos regulamentares, por meio de Resoluções. Quando a Anvisa fiscaliza, o seus atos são revestidos dos atributos da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade inerentes ao Poder de Polícia. Assim, a partir do descumprimento de uma Resolução, a Anvisa pode, por exemplo, impor multas, interdições, etc.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: A

    PODER DE POLÍCIA (conceito): é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Obs: O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art.  do  : "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (C A D):

    Coercibilidade: caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

    Autoexecutoriedade: implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. 

    Obs: A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração

    Discricionariedade: significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.

  • Caros colegas, segue excerto do livro dos eminentes doutrinadores, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "É competente para exercer o poder de polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição da República atribui competência para legislar sobre essa mesma atividade, para regular a prática dessa atividade.

    Tendo em conta o princípio da predominância do interesse - que determina a repartição de competência entre as pessoas políticas na Carta de 1988 -, pode-se afirmar, reproduzindo lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, que "os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à policia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal"."

    Com isso, o gabarito é a letra A.

    Qualquer erro, avise-me, por favor. Bons estudos!

  • Correta, A

    B - Errada ->O Poder de Policia subdivide-se em: a) policia administrativa, e; b) policia judiciária:

    Polícia Administrativa - atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas e, EM REGRA, tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    Polícia Judiciária - atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal e, EM REGRA, tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.

    C - Errada -> tudo o que a administração pública faz deve ser previamente autorizado por LEI. Esse entendimento não é diferente para o atributo da autoexecutoriedade, que deverá ter seus limites traçados por Lei.

    D - Errada -> Decretos são exemplos de atos gerais.

    Fonte: meus resumos.

    Att, Patrulheiro !

  • QUANTO À LETRA C:

    "A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal".

    (Fonte: Carvalho Filho, 2017, p. 87). 

  • CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.              

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Poder de policia: discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Supremacia do Interesse público, limita o interesse particular.

    Uso da força para Limitar e garantir os Direitos individuais e coletivos.

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, o poder de polícia incumbe ao ente federativo dotado de competência constitucional para disciplinar a respectiva matéria. A propósito do tema, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
    (...)
    De fato, o sistema de competências constitucionais fixa as linhas básicas do poder de regulamentação das pessoas federativas (arts. 21, 22, 25 e 30, CF)."

    Igualmente acertado sustentar que os atributos próprios ao poder de polícia consistem na discricionariedade, na coercibilidade e na autoexecutoriedade.

    Não significa dizer que todos os atos de polícia sejam dotados de tais características, mas, sim, que se cuida de uma regra geral, passível, portanto, de casos divergentes.

    b) Errado:

    A uma, o denominado "ciclo de polícia", que envolve as ordens, os consentimentos, a fiscalização e as sanções de polícia, aplica-se apenas à polícia administrativa, não havendo um paralelo na atividade de polícia judiciária, cuja atividade consiste na investigação de infrações penais para subsidiar a respectiva propositura de ação penal.

    A duas, não é correto sustentar que as polícias administrativa e judiciária operem na própria seara interna da administração. Com efeito, tanto numa quanto noutra, existem efeitos externos claramente produzidos, na medida em que a esfera jurídica de terceiros é atingida.

    No tocante à polícia administrativa, isto fica mais claro, porquanto os particulares são destinatários das ordens de polícia, precisam formular os pedidos de consentimentos, são fiscalizados e podem vir a ser sancionados. Logo, a atuação é toda voltada para o plano externo, abarcando a órbita jurídica dos particulares.

    Mas, mesmo no caso da polícia judiciária, há implicações que transbordam a atividade interna investigativa da Administração, como, por exemplo, quando o investigado é instado a prestar depoimento em sede policial, quando testemunhas são ouvidas etc.

    c) Errado:

    A autoexecutoriedade precisa derivar de lei. Necessita, portanto, ostentar base legal. Não é verdade, pois, aduzir que referida atributo "prescinde de previsão legal". Quanto ao ponto, confira-se, uma vez mais, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Outro ponto a considerar é o de que a autoexecutoriedade não depende de autorização de qualquer outro Poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato de forma imediata."

    d) Errado:

    O equívoco desta assertiva repousa na expressão "atos concretos", uma vez que a Banca está a tratar das ordens de polícia, que são atos dotados de generalidade e abstração. Cuida-se de atos normativos, portanto, e não de atos concretos.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 78 e 89.

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal: art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    (A QUESTÃO CONFUNDE O CANDIDATO, pois menciona atos gerais como individuais).

    Atributos:

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  • LETRA A - CORRETA

     

    CARACTERÍSTICAS

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Características do Poder de Polícia, segue uma DICA:

    D - discricionariedade;

    I - Imperatividade;

    C - coercibilidade;

    A - Autoexecutoriedade

    Abraços

  • Direito administrativo dessa prova foi de matar!!


ID
3112432
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são meios do exercício da atividade administrativa, os quais se prestam à consecução de seus fins, nos moldes em lei contemplados, requerendo para sua existência e validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assinale a alternativa correta em relação às espécies de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • gab A.

    Constituição Federal

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    (...)

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

  • Alternativa A: Correta

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    Alternativa C:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    Decreto regulamentar, ou Decreto executivo, é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.

    Alternativa D:

    Autorização é ato DISCRICIONÁRIO/PRECÁRIO

  • Os atos administrativos são meios do exercício da atividade administrativa, os quais se prestam à consecução de seus fins, nos moldes em lei contemplados, requerendo para sua existência e validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assinale a alternativa correta em relação às espécies de atos administrativos.

    A) Perfect! é justamente esta a conceituação de Instrução normativa.

    instruções normativas: são atos normativos de competência dos Ministros praticados para viabilizar a execução de leis e outros atos normativos;(Mazza, 2016)

    B) Caracterizando melhor o ato de dispensa:

    1º é classificado como ato negocial!

    Na classificação segundo Alexandre mazza:

    i) dispensa: é o ato administrativo discricionário que exime o particular do desempenho de certa tarefa; (396)

    C) Resolução não é equivalente a decreto:

    resoluções: são atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas e de órgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos; e) deliberações: são atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados.

    D) Autorização= caráter discricionário.

    Fonte utilizada:

    Manual de direito administrativo, Mazza, 2016.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • B) A Dispensa é ato administrativo pelo qual o particular é eximido da prática de determinada imposição legal, pelo que não prescinde do atendimento de requisitos objetivos, afastando a discricionariedade.

    O erro é afirmar que não cabe discricionariedade, o que não é verdade, uma vez que há atos que mesmo sendo observados os requisitos objetivos, a decisão, ainda assim, poderá ser discricionária.

    Ex: autorização para porte de arma de fogo.

  • ainda fiquei com dúvidas na alternativa B. A "dispensa", uma vez preenchidos os requisitos objetivos, realmente não é um ato negocial VINCULADO? Alguém poderia explicar ?

  • DISPENSA: é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, por exemplo, a dispensa do serviço militar. É ato discricionário.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A - Prestam-se as instruções normativas para viabilizar/normatizar a execução de Leis, Decretos e Regulamentos, sendo sua expedição de competência dos Ministros de Estado.

    CF - Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    II - EXPEDIR INSTRUÇÕES para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    obs.: os ministros expedem instruções, e não expedem leis, decretos e regulamentos.

    Decretos e regulamentos são expedidos pelo Presidente de República.

    Leis, cabe ao poder Legislativo.

    B - A Dispensa é ato administrativo pelo qual o particular é eximido da prática de determinada imposição legal, pelo que não prescinde do atendimento de requisitos objetivos, afastando a discricionariedade.

    O certo seria chamando a discricionariedade e não afastando.

    C - O Chefe do Executivo pode expedir Decretos e Resoluções, pelos quais se explicitam comandos constantes na legislação, sendo-lhe equivalente na força normativa, sob a modalidade geral ou regulamentar.

    CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e REGULAMENTOS para sua fiel execução;

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    Decreto regulamentar, ou Decreto executivo, é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.

    D - Ao conceder autorização, o Poder Público pratica ato administrativo que viabiliza determinada atividade, uso de bem ou serviço, dentre outras consecuções, que se atrelam à evidência da subsunção fática aos termos da lei que o regulem, de onde se extrai seu caráter vinculado.

    O certo seria ato discricionário e não vinculado.

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    OBRIGADAAAAA...

  • ATOS NORMATIVOS, a título de conhecimento:

    a) decretos e regulamentos: são atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos

    dos Chefes do Executivo e expedidos para dar fiel execução à lei (art. 84, IV, da CF). Embora

    raramente exigida em concursos públicos, existe uma diferença entre decreto e regulamento: decreto

    é forma do ato; regulamento é o conteúdo. Assim, o decreto é o veículo normativo introdutor do

    regulamento. Como regra geral, decretos e regulamentos não podem criar obrigações de fazer ou não

    fazer a particulares (art. 5º, II, da CF);

    b) instruções normativas: são atos normativos de competência dos Ministros praticados para

    viabilizar a execução de leis e outros atos normativos; (art. 87 CF)

    c) regimentos: decorrentes do poder hierárquico, são atos administrativos praticados para

    disciplinar o funcionamento interno de órgãos colegiados e casas legislativas. Normalmente, os

    regimentos são veiculados por meio de resolução da presidência ou mesa do órgão colegiado;

    d) resoluções: são atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por

    Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas e de órgãos colegiados,

    versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos;

    e) deliberações: são atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados.

    Fonte: Alexandre Mazza (2016)

  • ERRO DA C

    (sendo-lhe equivalente)

    Obs.:

    Regulamentos (decretos) são privativos do chefe do poder executivo, ja as resoluções são expedidos pelos orgãos colegiados, mas do poder legislativo e judiciário.

  • Não prescinde: não + não precisa.

    Não + não: 0

    Então, não prescinde: PRECISA.

    Matemática e juridicamente falando.

  • A)Prestam-se as instruções normativas para viabilizar/normatizar a execução de Leis, Decretos e Regulamentos, sendo sua expedição de competência dos Ministros de Estado.

    B)A Dispensa é ato administrativo pelo qual o particular é eximido da prática de determinada imposição legal, pelo que não prescinde do atendimento de requisitos objetivos, afastando a discricionariedade.

    TEM Q TER REQUISITOS OBJETIVOS PARA PRATICA DO ATO, OU SEJA, TEM QUE TER CRITÉRIOS, ELEMENTOS, QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA.

    É DISCRICIONÁRIO

    C)O Chefe do Executivo pode expedir Decretos e Resoluções, pelos quais se explicitam comandos constantes na legislação, sendo-lhe equivalente na força normativa, sob a modalidade geral ou regulamentar.

    RESOLUÇÕES SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SÃO EXPEDIDOS POR AUTORIDADE SUPERIOR, ELAS SÃO MUITO UTILIZADAS NO SERVIÇO PUBLICO, MAS NÃO PARTE DO CHEFE DO EXECUTIVO EXPEDIR.

    D)Ao conceder autorização, o Poder Público pratica ato administrativo que viabiliza determinada atividade, uso de bem ou serviço, dentre outras consecuções, que se atrelam à evidência da subsunção fática aos termos da lei que o regulem, de onde se extrai seu caráter vinculado.

    AUTORIZAÇÃO É DISCRICIONÁRIO

  • Fiquei em dúvida na letra A, pois, segundo consta no livro do Matheus Carvalho (2018, p. 293):

    "Instrução normativa: trata-se de atos expedidos por quaisquer autoridades públicas ou órgãos públicos que tenham atribuição legal para a execução de decretos e regulamentos".

    Desse modo, a instrução normativa não seria de competência apenas dos Ministros de Estado.

  • Pelo que aprendi no Manual do professor Matheus Carvalho e também no Manual do Professor José dos Santos Carvalho Filho, a Instrução Normativa não se presta para regular leis.

  • DISPENSA: é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, por exemplo, a dispensa do serviço militar. É ato discricionário.

  • Errei a questão porque estava lendo o livro da Di Pietro e ela falava que DECRETO é de competência apenas dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito).

    Moral da história: sempre ficar atento à letra de lei.

    Vivendo e aprendendo.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    A presente afirmativa ostenta base expressa na regra do art, 87, parágrafo único, II, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    (...)

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"

    Pode-se apontar, ainda, a base doutrinária de Alexandre Mazza, que assim define as instruções normativas: "são atos normativos de competência dos Ministros praticados para viabilizar a execução de leis e outros atos normativos;".

    Logo, correta a presente alternativa.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta desta opção, a dispensa constitui, via de regra, ato discricionário, na esteira do magistério de Hely Lopes Meirelles:

    "Dispensa é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, p. ex., a prestação do serviço militar. É, normalmente, discricionário(...)"

    c) Errado:

    De plano, o ato por meio do qual o Chefe do Executivo exerce o poder normativo vem a ser o decreto, não sendo correto atribuir, também, a possibilidade de expedição de resoluções.

    Ademais, a expressão "sendo-lhe equivalente na força normativa" está se referindo à palavra legislação, o que sugere que a Banca está a sustentar que os atos normativos infralegais teriam a mesma força normativa das leis, o que não é verdade, porquanto, na hierarquia das normas, é evidente que os atos infralegais posicionam-se abaixo da "legislação", a ela se submetendo e a ela devendo conformidade.

    d) Errado:

    As autorizações são tidas pela doutrina, de modo bastante tranquilo, como atos administrativos discricionários, porquanto a Administração pode, sob critérios de conveniência e oportunidade, deliberar por deferir ou não o pedido a ela endereçado pelo particular. Logo, equivocada parte final da afirmativa, ao aduzir um pretenso "caráter vinculado" de tal espécie de ato administrativo.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 266.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 186.

  • C)O Chefe do Executivo pode expedir Decretos e Resoluções, pelos quais se explicitam comandos constantes na legislação, sendo-lhe equivalente na força normativa, sob a modalidade geral ou regulamentar.

    Ao chefe do Executivo (Presidente) cabe :

    -> Sancionar , promulgar, fazer publicar leis , expedir decretos e regulamentos} para fiel execução de lei existente .

    ->edição indelegável.


ID
3112435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos podem ser descentralizados pela Administração Pública, não se afastando, mas assim se justificando, no interesse público, na busca do bem comum. Para tal exercício, opera-se a delegação legal ou a delegação negocial. Considere as regras de concessão e permissão de serviços públicos e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO - Lei nº 12.869/03 - Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

  • GABARITO: C

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.

    O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/170756515/concessao-no-servico-publico

  • 7.3 Encampação

    A espécie em comento trata-se de típica rescisão unilateral do contrato, tendo como alicerce de sustentação a valoração dispensada pelo Ente permitente no que tange a conveniência e a necessidade de ser retomado o serviço. Afigura-se, na hipótese em comento, de razões administrativas, que são consideradas como legítimas, ressalvada a situação em que o desfazimento é balizado no abuso de poder por parte da Administração.

    Além disso, quadra assinalar que, por força das disposições contidas no parágrafo único do artigo 40 da Lei Nº. 8.987, são aplicáveis ao instituto da permissão as ponderações concernentes à concessão, no que diz respeito à incidência da encampação. Logo, em atenção ao expendido, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Conforme bem assinala Carvalho Filho, se a Administração poderá utilizar a encampação nos contratos de concessão, poderá, de igual modo, fazê-lo no de permissão. É perfeitamente possível que o interesse na retomada do serviço ocorra tanto em um âmbito como noutro. Há que se registrar que, em ocorrendo a encampação, os bens do permissionário, via de regra, permanecerão em sua propriedade. Apresenta-se como exemplo os ônibus da empresa de transportes que, mesmo com o término do contrato de permissão, continuam a pertencer a essa.

  • A Lei nº 12.869/03, que trata da permissão lotérica, não consta no edital do referido concurso.

  • Letra A – ERRADA

    Apesar de enorme divergência doutrinária, o caráter contratual da PERMISSÃO encontra substrato jurídico na própria CR/88, no Art. 175, cuja regulamentação é confirmada pela Lei nº 8.987/95 (art. 40), ao caracterar o instituto como CONTRATO DE ADESÃO.  

    CR/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; [...]

     

    Lei nº 8.987/95

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    O STF, a respeito da natureza jurídica da Permissão e da Concessão, considerou a ambas a natureza de contrato administrativo. (ADI 1.491-DF)

    0 que o texto constitucional faz, na realidade, é conferir à permissão caráter contratual, equiparando-a à concessão[...]"

     

    Considerando esse caráter contratual e tendo em vista o Art. 40, p. único, a banca entendeu que a encampação se aplica à hipótese de permissão. 

     

    Letra B – ERRADA

    LEI Nº 13.448/17 

    Art. 2º - II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorrogação contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste;

    Art. 5º A prorrogação contratual e a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta Lei.

     

    Letra C - CORRETA

    "Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado 'intuitu personae." Hely Lopes Meirelles, p. 358.

     

    Letra D – ERRADA

    Lei nº 12.869/03 (permissão lotérica)

    Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 anoscom renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

  • Com perdão do Hely Lopes, mas não considero os Contratos de Concessão como sendo "intuitu personae". A própria lei das concessões/permissões autoriza a subconcessão e, nos serviços auxiliares, a subcontratação. Se fosse personalíssimo, não seria possível uma subconcessão.

    Interpretei assim e errei. Vamos que vamos.

  • Gabarito - Letra C.

    Permissão : 

    delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho , por sua conta e risco .

    formalizada por contrato de adesão;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    precariedade e revogabilidade unilateral

    serviço públicos de porte médio;

    deve ser autorizada por lei autorizativa específica. Exceção : saneamento básico, limpeza urbana, serviço já previsto na cf ou leis. 

    sempre exige licitação mas não necessariamente na modalidade concorrência. 

    Concessão : 

    é celebrada por contrato administrativo;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    exige licitação - na modalidade de concorrência , exceto no caso em que é aplicável leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    só se aplica a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas;

    exige lei autorizativa prévia com exceção das hipótese : saneamento básico, limpeza urbana e previstas na cf e leis orgânicas.

  • Acredito eu a banca ter forçado uma doutrinação na alternativa A. A encampação é um procedimento de extinção dos contratos de concessão, e como tal segue ritos, um dos quais é a indenização prévia, o que não ocorre nos contratos de permissão devido a sua precariedade. Contudo, aí sim encontra-se respaldo na doutrina, quando a permissão estabelece prazo de duração do contrato, é cabível a indenização prévia. Todavia, não é possível encontrar na doutrina menção a utilização do procedimento de encampação para a permissão, visto que tais contratos são extintos por revogação.

  • Examinemos cada proposição:

    a) Errado:

    Não é verdade que o instituto da encampação não seja aplicável às permissões de serviços públicos. Bem ao contrário, o art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 determina a aplicação de suas disposições às permissões, no que se inclui, portanto, a encampação.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei."

    b) Errado:

    O trecho "sendo admitida apenas fora dos termos da contratação em certame, a prorrogação contratual prevista antecipadamente" apresenta, de plano, uma aparente contradição em seus próprios termos. Afinal, de início, sustenta-se que a prorrogação somente poderia ser efetivada "fora dos termos da contratação" para, em seguida, aduzir que ela deveria estar "prevista antecipadamente". Sinceramente, incompreensível a proposição...

    De todo o modo, sobre os prazos de concessão, é de se notar que a Lei 8.987/95 foi omissa a respeito, tendo deixado de estabelecer prazos máximo e mínimo. De tal maneira, a doutrina sustenta que os prazos podem ser fixados nas leis específicas que disciplinem cada espécie de serviço público.

    Pode-se citar o exemplo da Lei 9.074/95 que, em seu art. 1º, §2º, prevê prazo e possibilidade de prorrogação dos serviços públicos relativos a estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    Confira-se:

    "Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

    (...)

    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    (...)

    § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos."

    Seja como for, na ausência de lei, o prazo de duração da concessão deve estar consignado no respectivo contrato (Lei 8.987/95, art. 23, I), assim como, quando cabível, a possibilidade de eventual prorrogação, sendo certo, ainda, que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, extinto o contrato de concessão por decurso de prazo, não é mais cabível pretender sua prorrogação, devendo, isto sim, o serviço ser retomado pelo poder concedente até que sobrevenha nova licitação (AINTARESP 644026 2014.03.44950-9, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/06/2018)

    De todo o modo, o que é inaceitável, e, portanto, torna equivocada esta assertiva, consiste na afirmação de que uma eventual prorrogação possa estar estabelecido "fora dos termos da contratação em certame".

    c) Certo:

    Realmente, bilateralidade, comutatividade, formalismo e caráter personalíssimo (intuitu persnoae) são características pertinentes aos contratos de concessão de serviços públicos.

    Neste sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    "O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae."

    Em relação ao dever de fiscalização, por parte da Administração Pública, da prestação do serviço, bem assim no que se refere à responsabilidade da concessionária, sem possibilidade de exclusão ou mitigação, com base em tal fiscalização, a assertiva tem respaldo expresso nos artigos 3º, 23, VII e 25 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo para facilitar a visualização:

    "Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    (...)

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    (...)

    VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

    (...)

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    De tal maneira, integralmente correta esta opção.

    d) Errado:

    No que pertine às permissões lotéricas, há que se aplicar as disposições da Lei 12.869/2013, e, especificamente em relação ao prazo de permissão e à sua renovação automática, cumpre acionar o art. 3º, VI, do aludido diploma legal, in verbis:

    "Art. 3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:

    (...)

    VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei."

    Como daí se extrai, a legislação de regência da matéria prevê, sim, a renovação automática da permissão lotérica, o que torna equivocada a afirmativa ora sob análise.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 251.


  • Lei nº 12.869/03 - Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.


ID
3112438
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da rigidez constitucional e do sistema de controle de constitucionalidade do nosso país, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da constitucionalidade que afeta e obriga todos os comportamentos públicos e privados havidos em determinado Estado enseja, paralelamente ao controle de constitucionalidade, a questão da rigidez constitucional.
II. A rigidez constitucional equivale à imutabilidade absoluta da Constituição e deriva da soberania constituinte originária e da supremacia das normas constitucionais.
III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais.
IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte originário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • I. O princípio da constitucionalidade que afeta e obriga todos os comportamentos públicos e privados havidos em determinado Estado enseja, paralelamente ao controle de constitucionalidade, a questão da rigidez constitucional. 

    II. A rigidez constitucional equivale à imutabilidade absoluta da Constituição e deriva da soberania constituinte originária e da supremacia das normas constitucionais.

    ( a imutabilidade da constituição não é absoluta, o processo de mudança é apenas mais rígido)

     III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais. 

    (questão mal redigida, concordo com os colegas que o item também está correto) Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Talvez tenha sido isso que a banca quis cobrar.

    IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte originário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional.

    ( a mudança na Constituição é realizada pelo poder constituinte derivado, e não pelo originário)

    *editado*

  • III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais.

    Com as devidas vênias à colega marilia parreira, o erro se encontra em afirmar que as normas constitucionais não têm nível hierárquico superior no nosso ordenamento jurídico, o que não é verdade, dada a velha fórmula da pirâmide de Kelsen.

    Sei que o examinador andou mal nessa, mas se fosse colocado: "não admitindo níveis de hierarquia interna entre as normas constitucionais" - que pode ser extraído da interpretação - seria uma alternativa correta, uma vez que não há hierarquia entre normas constitucionais.

    A tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Consituição rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais. STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815 - Diário da Justiça - 10/05/1996.

  • concordo com o Neo Concurseiro! Não existe hierarquia.

  • Questão com gabarito equivocado. Item III está correto.

  • Isso mesmo pessoal. Difícil lidar com essas bancas. Chega a ser desrespeito com nossos anos de estudos. A perspectiva da constituição se dá na coexistência da necessidade de permanecer com a necessidade de mudar. São dois vetores que conjuntamente equilibram a constituição.

  • Questão com 75% de erro só pode ser um gabarito errado.

  • I.             O princípio da constitucionalidade que afeta e obriga todos os comportamentos públicos e privados havidos em determinado Estado enseja, paralelamente ao controle de constitucionalidade, a questão da rigidez constitucional.

    II.            A rigidez constitucional equivale à imutabilidade absoluta da Constituição e deriva da soberania constituinte originária e da supremacia das normas constitucionais.  F. Não há imutabilidade absoluta da Constituição, a rigidez se refere a um processo mais rigoroso de alteração do que das demais leis.

    III.           A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais. V. Eu entendo que a III está correta pois não há hierarquia entre as normas constitucionais.

    IV.         IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte originário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

  • Pessoal, em que pese a coerência dos comentários acerca da hierarquia interna das normas constitucionais, o STF não admite normas inconstitucionais originárias, mas haverá hierarquia entre as normas origiárias em contraposição com normas constitucionais fruto do poder reformador. Portanto, com a devida venia aos colegas, o item III revela um erro ao generalizar norma constitucional, pois esta poderá ser originária (sem hierarquia) ou derivado reformador (hierarquicamente inferior, pois pode ser afastada, em controle de constitucionalidade, cujo parâmetro seria uma norma originária).

    Espero ter ajudado com meu singelo comentário e coso esteja errado conto com a compreensão dos respeitáveis colegas.

  • I. O princípio da constitucionalidade que afeta e obriga todos os comportamentos públicos e privados havidos em determinado Estado enseja, paralelamente ao controle de constitucionalidade, a questão da rigidez constitucional. 

    R: correta

    II. A rigidez constitucional equivale à imutabilidade absoluta da Constituição e deriva da soberania constituinte originária e da supremacia das normas constitucionais. 

    R: errado. A CF pode ser modificada.

    III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais. 

    R: correta. Nâo há hierarquia nas normas constitucionais.

    IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte originário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional.

    R: errado. Não é pelo originário, mas pelo derivado. Lembrar que o derivado também é chamado de : instituido, constituido, secundário, remanescente ou de 2ª grau.

  • No Brasil, em duas oportunidades, suscitou-se a hierarquia entre as normas constitucionais. No primeiro caso, quando se tratava do número de parlamentares federais proporcional a população dos Estados (mínimo de sete e máximo de oitenta). No segundo caso, quando houve o ajuizamento da ADI 4097, pelo Partido Socialista Cristão, questionando a constitucionalidade do art. 14, §4º, da CF (inelegibilidade entre os inalistáveis e os analfabetos), por violação aos princípios da não discriminação, do sufrágio universal e da isonomia, normas consideradas superiores.

    O Relator(César Peluso), em decisão monocrática, entendeu que o pedido era juridicamente impossível, eis que o STF não poderia declarar a inconstitucionalidade de uma norma feita pelo PCO. Utilizou, como um dos fundamentos de sua decisão, o princípio da unidade, pois não há hierarquia entre as normas da CF, as tensões devem ser harmonizadas pelo interprete. Inelegibilidade do analfabeto deve ser vista como uma exceção ao sufrágio universal, em razão da impossibilidade de uma pessoa analfabeta ocupar um cargo público.

    *Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição.

    *Gilmar Mendes: “A tese da inicial, que defende a viabilidade da declaração da inconstitucionalidade de norma constitucional constante do texto originário, não encontra suporte algum no ordenamento brasileiro, perante o qual a jurisprudência do STF assentou, igualmente, a inadmissibilidade do controle de constitucionalidade de norma constitucional originária, enfatizando que a tese da hierarquia entre normas constitucionais originárias, que dá azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras, é incompatível com o sistema de constituição rígida”.

    Corroborando ao exposto, preleciona Nathália Masson “não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, porque são todas constitucionais, elaboradas pelo poder constituinte originário e possuidores de idêntico status normativo”.

    As cláusulas pétreas e a questão da hierarquia entre normas constitucionais

    Não se admite uma hierarquia interna entre as normas da Constituição. Assim, embora não possam ser atingidas para restringir, o rol de cláusulas pétreas não possui hierarquia superior.

    Portante Item III Correto, Gabarito da banca deveria ser alterado.

  • Prezado Hudson Soares, mas aí seria questão de vício de inconstitucionalidade e não de hierarquia entre normas constitucionais. A norma inconstitucional, como se sabe, não entra no mundo jurídico desde o início e não produz efeitos, portanto não há como utilizá-la de parâmetro para defender a tese de hierarquia entre normas constitucionais. Abs.

  • Esse item III está correto. Não entendi o pq da banca considerar como incorreta.

  • 75% de erros, questão complicadíssima

  • Gab. A

    A rigidez da Constituição é o alicerce para o controle de Constitucionalidade; tendo em vista que se uma Constituição é flexível, seu processo será o mesmo das leis infraconstitucionais,. E em face disso, não haveria a superioridade da Constituição diante das demais leis, colocando todo ordenamento jurídico em pé de igualdade.

  • III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais. 

    A meu ver o item III está correto, tendo em vista que não há hierarquia entre as normas constitucionais

  • Entendo que a CF admite níveis de hierarquia interna das normas constitucionais, tendo em vista que: (i) temos as chamadas clausulas pétreas, normas que não podem ser abolidas da CF por meio de revisão ou reforma; (ii) é admitido o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais (fruto do poder constituinte derivado) em face ao texto original da constituição (fruto do poder constituinte originário). Logo o item III está incorreto.

  • Sobre o item III: o princípio da unidade preconiza que não há hierarquia entre as normas da CF - inexiste relação de subordinação. Também não há que se falar em normas originárias inconstitucionais, isso porque se não há hierarquia, não é possível falar em normas inconstitucionais em relação a outras normas igualmente constitucionais, ainda que se trate de cláusula pétrea.

    III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais - acredito que o erro da questão está em dizer que coexistem a estabilidade e a mudança já que uma vez ocorridas mudanças de forma reiterada gera na verdade uma instabilidade jurídica constitucional.

  • Galera, não esqueçam de pedir para o professor comentar a questão. Grata!

  • Eu interpretei a alternativa III como errada porque a mesma fala não ser possível "hierarquia das normas constitucionais" e ao meu ver, existe sim essa hierarquia, levando em consideração a pirâmide de Kelsen. O que não seria possível era a hierarquia das normas em geral.

  • Professor, por favor, comente esta questão!

  • professor, comenta essa questão!!

  • Professor, por favor, comente esta questão.

  • O item III tem interpretação meio ambígua. Ele fala em hierarquia interna das normas constitucionais e não entre normas constitucionais. Talvez tenha sido uma pegadinha, e o questão esteja querendo dizer que as normas constitucionais têm um nível de hierarquia em relação às demais normas do ordenamento jurídico.

  • comente essa questão professor por favor.

  • Professor por favor comentar a questão

  • I. O princípio da constitucionalidade que afeta e obriga todos os comportamentos públicos e privados havidos em determinado Estado enseja, paralelamente ao controle de constitucionalidade, a questão da rigidez constitucional. 

    R: CERTO.

    II. A rigidez constitucional equivale à imutabilidade absoluta da Constituição e deriva da soberania constituinte originária e da supremacia das normas constitucionais. 

    R:ERRADO. Rigidez diz respeito à maneira de alteração do texto. Não há imutabilidade absoluta.

    III. A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias e coexistentes no processo constitucional brasileiro não admitindo níveis de hierarquia interna das normas constitucionais. 

    R:ERRADO. Não são realidades necessárias, pois é a sociedade (povo) quem define quando deverá ocorrer a mudança, através de seus representeantes eleitos, ou o STF, através da mutação constitucional (alteração informal).

    IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte originário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional.

    R:ERRADO. Reforma constitucional é realizada pelo poder constituinte derivado ou simplesmente poder reformador.

  • Professor, por favor, comente essa questão!!

  • Hierarquia de normas.? Não existe....

  • queridos, cliquem na aba "Professor" ali é possível pedir a resolução da questão via sistema do QC. Fazendo desta forma a plataforma te avisa quando o professor comentar a questão! Sim, também estou encucada com o item III #ajudaprofessor

  • queridos, cliquem na aba "Professor" ali é possível pedir a resolução da questão via sistema do QC. Fazendo desta forma a plataforma te avisa quando o professor comentar a questão! Sim, também estou encucada com o item III #ajudaprofessor

  • Em 25/02/20 às 22:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/01/20 às 08:46, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/11/19 às 18:56, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/11/19 às 18:32, você respondeu a opção B. Você errou!

    Terça de carnaval, questão FDP, mas eu não vou desistir!

  • não entendi qual o erro da III alternativa.

  • Marquei o item III como certo e de forma um tanto tranquila! Questão muito mal redigida, com todo respeito aos voluntariosos comentários dos colegas que expriem opiniões contrárias a minha, ainda não consegui percebber o erro desse item.

  • não entendi qual o erro da III alternativa.

  • Para quem estuda , não existe questão difícil, existe questão mal feita, mal elaborada, com problemas de coesão e coerência, etc.

     

  • LETRA A: Apenas a afirmativa I é verdadeira.

    Em relação a afirmativa III, conforme o comentário da professora, o erro está em sua primeira parte: "A estabilidade e a mudança constitucionais são realidades necessárias", pois é cediço a possibilidade de um Poder Constituinte Originário vedar, por exemplo, mudanças constitucionais.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • Se você errou, você acertou. Mas se você acertou, você errou. (Dilma, 2020)

  • I - correta

    II - o fato da nossa CF ser rígida não garante imutabilidade absoluta

    III - o processo constitucional existe para fazer valer a constituição, poder de garantir que as normas sejam aplicadas e não e não a "mudança constitucional"

    IV - o erro está em dizer que a reforma é feita pelo poder constituinte originário

  • Apelou um pouco esse item III) O ERRO é necessário... acertei por eliminação.

  • correto e a 1 e 3

  • nossa, que prova horrivel
  • Questão lixo. As mudanças sociais ocorrem. Diversos dispositivos constitucionais foram modificados para adequar à sociedade e vem um examinador que vive em Nárnia falar que "as mudanças não são necessárias". Acho que nem na Matrix isso existe. Não existe nenhuma sociedade no mundo que ainda vive na idade média.

    Examinador tá jogando muito "The Sims".


ID
3112441
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as hipóteses de materialização do princípio da igualdade no texto constitucional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não existe direito de petição à empresas privadas!

    resposta D

  • art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Gabarito: D

    CF/88

    art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    A questão pedia a alternativa incorreta, sendo assim, vejamos:

    ALTERNATIVA A (CORRETA): A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. ARTIGO 5°, INCISO XLII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    ALTERNATIVA B (CORRETA): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, observado o devido processo legal. ARTIGO 5°, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    ALTERNATIVA C (CORRETA): Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, e licença paternidade. ARTIGO 6°, INCISO XVIII E XIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    ALTERNATIVA D (INCORRETA): O direito de petição aos Poderes Públicos e as Empresas Públicas ou Privadas em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. ARTIGO 5°, INCISO XXXIV, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    CF.88. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

             a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    JUSTIFICATIVA: Observem que o texto constitucional se refere ao direito de petição aos PODERES PÚBLICOS, quando a questão menciona EMPRESAS PRIVADAS temos o erro da alternativa, já que o direito de petição não abrange as empresas privadas.

    Bons estudos! :)

  • Crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados.

    Crimes insuscetíveis de graça ou anistia: Tortura, Tráfico, Terrorismo e crimes hediondos. (T³ H)

    Crimes Inafiançáveis (todos): Racismo, tortura, trafico, terrorismo, crimes hediondos ação de grupos armados.

  • A Constituição Federal possibilita ainda, como desdobramento do Direito de Petição, a obtenção, por qualquer pessoa, de certidões em repartições e órgãos públicos, desde que voltada ao interesse pessoal do requerente. Este assunto é regulado pela Lei 9051/95, que fixou o prazo improrrogável de 15 dias para que os órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, expeçam as certidões, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Mas este direito tem sido sistematicamente desrespeitado, ou por não cumprimento do prazo legal, ou por cobrar taxas indevidamente. Através de uma interpretação analógica, este prazo poderá ser aplicado ao Direito de Petição, no qual o órgão público terá 15 dias para se manifestar a respeito, se for necessário e útil.

  • GABARITO D

    MACETE

    Inafiançáveis - TODOS (RAÇÃO + 3TH)

    Racismo 

    Ação de grupos armados

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    Terrorismo

    Tortura 

    Hediondos

    Imprescritíveis (RAÇÃO)

    Racismo

    Ação de grupos armados

    Insuscetíveis de graça ou anistia (3TH)

    Tortura

    Terrorismo

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    Hediondos

  • Racismo: imprescritível, inafiançável e reclusão,

    3 T + Hediondos: inafiançável e insuscetível de graça.

    Terrorismo Tráfico e Tortura

    Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito: imprescritível e inafiançável

  • RACISMO = RECLUSÃO = PRISÃO

  • Embora eu não tenha entendido o enunciado da questão, a letra que não há baseamento é a D, já que naquele rol não se incluí as empresas privadas.

    Abraço e bons estudos a todos!

  • art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

  • A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    OBSERVAÇÃO

    Não existe crime de racismo com pena de detenção.

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, observado o devido processo legal.

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, e licença paternidade.

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5 dias)

    OBSERVAÇÃO

    Licença gestante se for empresa cidadã é no prazo 180 dias e licença paternidade 20 dias.

    O direito de petição aos Poderes Públicos e as Empresas Públicas ou Privadas em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • A questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA. Vejamos:

     

    LETRA “A”: correta.

    Literalidade do art. 5º, inciso XLII, da CF.

     

    LETRA “B”: correta.

    Literalidade do art. 5º, inciso XXXV, da CF.

     

    LETRA “C”: correta.

    Literalidade do art. 7º, inciso XVIII, da CF.

     

    LETRA “D”: incorreta.

    A CF garante o direito petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”).

    A norma não fala em direito de petição às empresas públicas ou privadas.

     

    GABARITO: letra “D”.

    Igor Rodrigues Susano

  • Gab D

    O Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

  • CF.88. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

             a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Vamos analisar cada uma das alternativas à luz do texto constitucional:

    - letra ‘a’: correta, pois reproduz integralmente o disposto no art. 5º, XLII, CF/88;

    - letra ‘b’: correta, de acordo com o art. 5º, XXXV, CF/88;

    - letra ‘c’: correta, consoante dispõe o art. 5º, XVIII, CF/88;

    - letra ‘d’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” – art. 5º, XXXIV, ‘a’, CF/88.


ID
3112444
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Administração Pública está regulamentada no texto constitucional, que estabelece como princípios elementares a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. De acordo com os princípios que regem a Administração Pública e com o texto da Constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D.

    O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

  • Gabarito LETRA D

    Segundo a Constituição Federal,

    a)Art.37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    b)Art.37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    c) Art.37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    d) Art.37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Art. 37, XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

  • Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (DAC)

    A) As funções de confiança e os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia, assessoramento e consultoria.

    O errado na letra "A" seria o "APENAS"

  • Pietro Masello, acredito que o erro da "A" esteja no fato de adicionar a "consultoria".

    Conforme vc mesmo publicou, a lei fala somente em 3 hipóteses de atribuições para funções de confiança e cargos em comissão.

    SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!

  • Sobre a função de confiança e cargo em comissão vou deixar essa DI.C.A pra vocês!

    DIreção

    Chefia

    Assessoramento

  • Função de confiança só pode ser exercido por servidores efetivos. E destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Cargo em comissão é preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

    advocacia com responsabilidade

  • GABARITO : D

    O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

  • art.37, X, da CRFB/88 revisão anual, em data definida, fixados ou alterados por lei específica, sem ditinções de indíces.

    art. 37, V, da CRFB/88, EXCETUA CONSULTORIA. Excetua pela ausência de tal prerrogativa funcional a ser exercida pelos cargos específicados nqesse artigo.

    art.37, II, da CRFB/88, - determina o prazo de validade do concruso. 2 anos no caso sendo prorrogável por mais uma vez, por mais dois anos. Há previsão constitucional, portanto.

    Alternativa "B" confesso que não cheguei a entender. Mas diz que a constituição DETERMINA A PRECEDÊNCIA a ser fixada em lei. Se existisse na constituição esse determinação, desnecessária a promulgação de lei, para reafirmar comando constitucional. E não há qualquer norma constitucional no sentido da frase posta a análise na alternativa.

  • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;    

    funções de confiança- servidores de cargo efetivo

    cargos em comissa-servidores de carreira

    *direção

    *chefia

    *assessoramento

  • exemplo a "lava jato".

  • RESPOSTA: D

    Com base na CF/88:

    a) ERRADA: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    b) ERRADA: Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    c) ERRADA: Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    d) CORRETA: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    João Pedro da Silva Rio Lima

  • CF/88, ART. 37, XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    Erro: à educação.

    Assista à aula do gabarito comentado

  • Complementando a letra D:

    Observando a iniciativa privativa em cada caso.

    Já vi algumas questões trocando por iniciativa pública, o que seria incorreto.

    GABARITO D

  •  Art.37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • A banca deu como gabarito a letra 'D'

    Porém vejo a como errada, vejamos o que diz a alternativa:

    D - Sempre na mesma data e sem distinção de índices, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39, serão anualmente revisados e podem ser alterados por lei específica.

    Vejamos o que diz a CF:

    Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Essa banca é um ABSURDO de ridícula, estou para desistir de me inscrever no concurso só porque ela será a banca.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3112447
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Direito brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. A inconstitucionalidade de uma lei resulta tanto da contrariedade pela lei de preceito da Constituição, como pela elaboração de lei em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Constituição ou quando elaborada por autoridade competente.
II. O controle concentrado é devido quando se faculta a qualquer órgão do Poder Judiciário o poder de apreciar a alegação de inconstitucionalidade.
III. Adjetiva-se como “em tese” o controle de constitucionalidade apreciado pelo juiz como alegação de defesa de uma parte litigante em um processo.
IV. Lei Municipal que contrariar dispositivo da Constituição Federal deve ter sua inconstitucionalidade declarada pelo método aberto ou reservado, este último de competência dos Tribunais de Justiça.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. A inconstitucionalidade de uma lei resulta tanto da contrariedade pela lei de preceito da Constituição, como pela elaboração de lei em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Constituição ou quando elaborada por autoridade competenteERRADO

    Se foi elaborada por autoridade competente, não há que se falar em inconstitucionalidade.

    II. O controle concentrado é devido quando se faculta a qualquer órgão do Poder Judiciário o poder de apreciar a alegação de inconstitucionalidade. ERRADO

    Controle Difuso x Controle Concentrado

    A alternativa refere-se ao controle difuso.

    O controle concentrado é aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. É um controle reservado a um determinado órgão. Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. 

    III. Adjetiva-se como “em tese” o controle de constitucionalidade apreciado pelo juiz como alegação de defesa de uma parte litigante em um processo. ERRADO

    Desconheço a terminologia/classificação utilizada, mas acredito que o correto seria controle concreto, também chamado de incidental de exceção ou via de defesa.

    IV. Lei Municipal que contrariar dispositivo da Constituição Federal deve ter sua inconstitucionalidade declarada pelo método aberto ou reservado, este último de competência dos Tribunais de Justiça. CERTO

    Método aberto = controle difuso

    Método reservado = controle concentrado

  • GAB. A

    I - Errada. Não há inconstitucionalidade na elaboração de lei por autoridade competente.

    II - Errada. Trata-se, na verdade, de controle de constitucionalidade difuso

    III - Errada. Controle de constitucionalidade "em tese" se refere ao controle de constitucionalidade abstrato, que analisa a lei/ato normativo "em tese". Quando a análise é feita diante de uma situação de fato, apreciada pelo juiz como alegação de defesa, trata-se de controle de constitucionalidade concreto.

    IV - Correta.

  • Desconheço a terminologia método "reservado", mas se a intenção foi se referir ao modelo concentrado de constitucionalidade, entendo que a alternativa está incompleta.

    No plano estadual (controle de lei municipal ou estadual), o parâmetro somente pode ser a Constituição Estadual. Apenas excepcionalmente uma lei municipal poderá ser confrontada com a CF no âmbito do TJ:

    RE 650898. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetros normas da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • GABARITO A

    Por eliminação, bastava saber que a I estava incorreta.

  • Tribunal de Justiça de Estado não exerce controle de constitucionalidade de lei municipal ante preceito constitucional.

    ADPF é o conctrole de constitucionalidade abstrato, concentrado de competência para o seu processamento o STF e nenhum outro. Como o colega abaixo nos comentários mesmo relembra a respeito das normas locais de reproduçao obrigatória constitucional, deve-se então, nesse caso, o controle constitucional abarcar as competências do tribunal de justiça do Estado, só que Lei Municipal em que não há essa prerrogativa, como já dito: ADPF->STF. Letra D errada. Mas como não há alternativa em que disponha todas erradas, então vai a menos errada. Segue o jogo.

  • Controle de Constitucionalidade "em tese" = Controle abstrato

  • CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ABSTRATO, RESERVADO, OBJETIVO, VIA DE AÇÃO, POR VIA PRINCIPAL OU EM TESE) é aquele realizado diretamente no STF, em processo objetivo, em que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação; EM REGRA, o controle abstrato será de natureza abstrata, admitindo exceções.

    CONTROLE DIFUSO (ABERTO, REPRESSIVO, POSTERIOR, CONCRETO, INCIDENTAL, CONTROLE POR VIA DE EXCEÇÃO ou VIA DE DEFESA) de constitucionalidade é aquele que pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto

  • Que redação horrível esse inciso I, viu.
  • Achei estranho a afirmação 'deve' no inciso IV. Acho que o correto seria: 'pode' já que esse não é a única forma de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal.

  • O "competente" da afirmação I separou os meninos dos homens e as meninas das mulheres. Que haja mais questões assim. 

  • as provas da consulplan pra titular de serviços de notas e registros são sempre um rolê aleatório kkkkk

  • CUIDADO: a partir do julgamento do RE 650.898 (1.º.02.2017), tendo sido o entendimento reafirmado na ADI 5.646 (j. 07.02.2019), o STF estabeleceu a seguinte tese, excepcionando a regra geral acima exposta: “é constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros” (acompanhar o julgamento da ADI 5.647 sobre o mesmo tema, pendente).

    stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TCC&tese=5888

    Fonte: Pedro Lenza, 2020.

  • Não há gabarito para essa questão.

    IV. Lei Municipal que contrariar dispositivo da Constituição Federal deve ter sua inconstitucionalidade declarada pelo método aberto ou reservado, este último de competência dos Tribunais de Justiça.

    O presente dispositivo está incorreto, uma vez que tal previsão é a exceção no controle de constitucionalidade, a regra é que TJ aprecie apenas quando o parâmetro for a Constituição Estadual.

    Poderá no entanto o TJ apreciar Lei Municipal em face da Constituição Federal, quando a norma for de reprodução obrigatória nos Estados Membros, conforme RE que copiei da colega:

    Na ADI 5.646 (j. 07.02.2019), o STF estabeleceu a seguinte tese, excepcionando a regra geral acima exposta: “é constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros” (acompanhar o julgamento da ADI 5.647 sobre o mesmo tema, pendente).

    E nesse caso, prestar atenção que caberá Recurso Extraordinário da decisão do TJ.

    Erros inbox! Corrijo de imediato!

    Sigam-me os bons!

    @brunotheaguiar

  • quer dizer então que quando são cumpridos os trâmites formais para elaboração de uma lei (inclusive com autoridade COMPETENTE) não é possível ser declarada sua inconstitucionalidade nem de seu conteúdo (material)?

  • Que interessante: aqui não tem como acertar.

    Você pensa "o examinador sabe escrever, então o item IV está errado pois lei municipal pode ser objeto de ADPF, então a IV está errada". Mas aí a IV tá certa.

    Então você pensa "o examinador é um mané que não sabe escrever, então a I está correta pois ali ele redigiu mal e se referiu a autoridade incompetente". Mas aí a I está errada.

    To com medo dos aprovados nesta prova de cartório.


ID
3112450
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ponto de partida de interpretação das normas da Constituição são os princípios constitucionais que a condicionam. A atividade de interpretação da Constituição deve iniciar com a identificação do princípio maior que rege a matéria sob estudo, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. São princípios constitucionais condicionantes da interpretação constitucional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, na Parte Geral, Livro I Das Normas Processuais Civil, Título único Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais, Capítulo Das Normas Fundamentais do Processo Civil, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.

    Tem-se aí o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça. Numa leitura rápida, sem muita meditação, pode-se afirmar que se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.

    Todas as demais alternativas são consideradas formas de interpretação à Constituição.

  • Tem que saber além do conteúdo, interpretação de textos! Essas bancas estão cada vez mais complexas...

  • Gabarito B

    Princípios da interpretação constitucional

    São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como: o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade.

    Obs. Princípio do acesso ao Poder Judiciário, não esta previsto como Princípios da interpretação constitucional, por isso é o nosso gabarito.

  • a) Princípio da Unidade da Constituição: deve-se interpretar a Constituição como um todo, como uma unidade, de modo a evitar contradições entre suas regras ou princípios. A lógica desse princípio afasta Antinomias Reais do texto constitucional; as antinomias seriam apenas aparentes, solucionadas a partir dos metacritérios da hierarquia, especialidade e cronologia.

    c) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: princípio aplicado a normas infraconstitucionais plurissignificativas, de sentido polissêmico (normas que admitem mais de uma interpretação). Consiste em dar a essas normas uma interpretação harmônica ao conteúdo constitucional, de modo a preservar sua validade e permanência no ordenamento jurídico.

    d) As leis, bem como os atos do Poder Público, nascem com presunção RELATIVA de constitucionalidade. A ADC é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade apto a transformar essa presunção relativa em presunção absoluta de constitucionalidade.

  • A doutrina ainda estabelece alguns princípios:

    1. Principio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    2. Principio do efeito integrador:

    3. Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade constitucional.

    4. Principio da justeza ou da conformidade funcional: o STF será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição.

    5. Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios.

    6. Principio da força normativa: os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    7. Principio da interpretação conforme a constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição.

    8. Principio da proporcionalidade ou razoabilidade: equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.

  • PRINCÍPIOS INFORMADORES da hermenêutica constitucional:

    Ø P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Ø P. DO EFEITO INTEGRADOR

    Ø P. MÁXIMA EFETIVIDADE

    Ø P. DA JUSTEZA

    Ø P. HARMONIZAÇÃO

    Ø P. DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Ø P. DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CF

    Ø P. SUPREMACIA

    Ø P. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

    Ø P. SIMETRIA

    Ø P. DOS PODERES IMPLÍCITOS

  • Princípio do acesso ao poder judiciário não está entre os princípios de interpretação constitucional

  • Os princípios de interpretação constitucional que foram elencados por Konrad Hesse e Friedrich Müller são:

    1.2.1) Princípio da unidade da constituição;

    1.2.2) Princípio do efeito integrador;

    1.2.3) Princípio da concordância prática;

    1.2.4) Princípio da força normativa;

    1.2.5) Princípio da máxima efetividade;

    1.2.6) Princípio da conformidade funcional.

    Princípio de acesso ao poder judiciário é um princípio material, e não instrumental/interpretativo como são os demais citados acima.

  • GABARITO B - O princípio do acesso ao Judiciário não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.

    A. PRINCÍPIO DA UNIDADE O princípio da unidade impõe ao interprete o dever de harmonizar as tensões entre as normas constitucionais, pois a Constituição é um todo unitário que não admite contradição.

    B. PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.

    C. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Diante de normas polissêmicas, o interprete deve dar preferencia àquela que se compatibiliza com a Constituição, de modo a evitar a declaração de sua inconstitucionalidade.

    D. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Presume-se que todas as leis são

    constitucionais. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo controle judicial (controle de constitucionalidade).


ID
3112453
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os direitos políticos positivos consagrados na Constituição, que consistem num conjuntos de normas que asseguram ao cidadão o direito subjetivo de participação no processo político e em órgãos governamentais, está o direito ao sufrágio. Sobre o direito ao sufrágio, analise as proposições a seguir.

I. O sufrágio é um direito, não um privilégio, mas pode ser condicionado de acordo com o regime político adotado por uma nação.
II. O sufrágio censitário já foi adotado no Brasil, limitando o direito de voto a Senadores e Deputados, conforme a renda do cidadão.
III. O sufrágio capacitário baseia-se, essencialmente, nas aptidões intelectuais do cidadão, porém, não há experiência da sua utilização no Estado brasileiro.
IV. Quanto aos titulares ao direito ao sufrágio, pode-se afirmar que ninguém é elegível se não for eleitor.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B.

    Sufrágio capacitário: limita o direito ao voto consoante a capacidade intelectual da pessoa. Por exemplo, as mulheres não era consideradas intelectualmente aptas para votar, por isso este não era um ato concedido às mulheres.

    No Brasil, o direito feminino ao voto somente foi garantindo a partir do decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado por Getúlio Vargas.

  • ESPÉCIES DE SUFRÁGIO:

    1) UNIVERSAL: direito CONCEDIDO À TODAS PESSOAS que cumprem requisitos básicos, independe de condições econômicas ou intelectuais. (ex: idade mínima para alistamento eleitoral ou igualdade do direito de votos para todos.)

    2) RESTRITO: possui CONDIÇÕES ESPECIAIS para o exercício do voto.

    Pode ser dividido em:

    2.1) Censitário: estabelece CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA O EXERCÍCIO DO VOTO, trata-se de qualificação econômica. (ex: nas constituições anteriores mendigo não podia votar porque não tinha condição econômica.) (Já adotado no BRA)

    2.2) Capacitário: questão intelectual, ou seja, a pessoa precisava possuir CONDIÇÃO INTELECTUAL para o exercício do voto. (Já adotado no BRA)

  • GABARITO LETRA 'B'

    ESPÉCIES DE SUFRÁGIO:

    1) UNIVERSAL: direito CONCEDIDO À TODAS PESSOAS que cumprem requisitos básicos, independe de condições econômicas ou intelectuais. (ex: idade mínima para alistamento eleitoral ou igualdade do direito de votos para todos.)

    2) RESTRITO: possui CONDIÇÕES ESPECIAIS para o exercício do voto.

    Pode ser dividido em:

    2.1) Censitário: estabelece CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA O EXERCÍCIO DO VOTO, trata-se de qualificação econômica. No Brasil, por exemplo, nas constituições anteriores mendigo não podia votar porque não tinha condição econômica. (Já adotado no BRA)

    2.2) Capacitário: Limita o direito ao voto consoante a CAPACIDADE INTELECTUAL da pessoa. No Brasil, por exemplo, as mulheres não era consideradas intelectualmente aptas para votar, por isso este não era um ato concedido às mulheres. Somente foi garantindo a partir do decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado por Getúlio Vargas. (Já adotado no BRA)

  • alternativas "a" e "d" dizem a mesma coisa?

  • O sufrágio capacitário refere‐se a critérios concernentes à qualificação ou à capacidade do eleitor, especialmente no que diz respeito ao preparo ou à habilidade intelectual.

  • Questão diabólica

  • Direito de Sufrágio: essência dos direitos políticos, o sufrágio é o direito público subjetivo que possui o cidadão de participar da organização política estatal. Por muitos considerados o núcleo dos direitos políticos , é o que nos permite eleger e sermos eleitos, ou seja, congrega o direito de votarmos (alistabilidade) e o sermos eleitos (elegibilidade).

    Além disso, o sufrágio, no que tange à abrangência, pode ser universal ou restrito. Universal quando possibilita que todos os cidadãos o exerçam sem que qualquer elemento discriminatório interfira. Desse modo, diferença culturais, intelectuais, econômicas, sociais, que envolvam a raça ou o gênero, não são determinantes para permitir ou inviabilizar o exercício do direito. Em contrapartida, o sufrágio será restrito se sua prática estiver condicionada à presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns indivíduos, tais como, peculiar capacidade intelectual ou financeira. Assim, o sufrágio restrito se divide em censitário, quando o nacional tiver que preencher alguma qualificação econômica, ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial de natureza intelectual para exercer o direito.

    1) Nossa atual Constituição da República consegra o sufrágio universal, indistintamente, a todos os nacionais.

    2) Algumas de nossas Constituições anteriores adotaram condições discriminantes para o exercício do direito. É o caso, por exemplo, da Constituição de 1824, que adotava o voto censitário da Constituição de 1934, a qual excluía os mendigos do direito ao voto e das Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, que impediam o analfabeto de votar.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • a) universal: direito concedido à todas pessoas que cumprem requisitos básicos, independe de condições

    econômicas ou intelectuais.

    Exemplo: idade mínima para alistamento eleitoral ou igualdade do direito de votos para todos.

    b) restrito: possui condições especiais para o exercício do voto. Pode ser dividido em:

    b.1) censitário: estabelece condição econômica para o exercício do voto, trata-se de qualificação econômica.

    Exemplo: nas constituições anteriores mendigo não podia votar porque não tinha condição econômica.

    b.2) capacitário: questão intelectual, ou seja, a pessoa precisava possuir condição intelectual para o exercício

    do voto.

    Exemplo: antigamente presumia-se que as mulheres não possuíam condições intelectuais.

  • Uma observação: não teria como marcar a "a" e a "d": se a I e III são falsas, a IV e a II são verdadeiras!

  • QUE QUESTÃO M E R D A! QUAL A NECESSIDADE DISSO NUMA PROVA, AINDA MAIS DE NÍVEL MÉDIO?

  • R.: A III é falsa,

    Uma vez que o Brasil já adotou o referido modelo.

  • Apenas a título de complementação interdisciplinar

    -> Não se admite crase antes de pronome indefinido.

    Ex: direito CONCEDIDO À TODAS PESSOAS

  • Questão difícil de resolver só com conhecimentos, porém, muito fácil de resolver com técnica; observando que as alternativas "a" e "d" se anulam e sabendo que o item "I" esta correto, você anula a letra "c", restando apenas a letra "b" como opção.

  • IIII) ERRADA, na Constituição de 1891 mulheres e mendigos não podiam votar.

    Gabarito: B

  • quanto à premissa IV- § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Na boa.. mas essa banca pergunta coisas que pelo amor de Deus!
  • Sufrágio restrito capacitário.

    A Constituição de 1967 trazia em seu texto que os analfabetos não podiam votar. A partir da EC 25/85 é conferido o direito ao voto ao analfabeto, e, na CF/88, seu alistamento e voto são facultativos.

    Item III errado.

  • Sabendo que os itens "I" e "IV" estão corretos a alternativa C resta eliminada.

    Se você disser que a alternativa A está correta e D também está, logo, uma elimina a outra, sobrando apenas o gabarito > alternativa B.

    ASSIM, eu acertei a questão.

    às vezes tem que ser na estratégia.

  • espero que essa questão caia na mina prova. rsrs


ID
3112456
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015, foi citado em uma ação em que seu país de origem “P” solicitou ao Estado Brasileiro a sua extradição. Existe tratado de reciprocidade em matéria de extradição entre o Brasil e o país “P”. Argumenta o país “P” que o estrangeiro “E”, no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país, bem como teria uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013. Considerando o tratamento constitucional conferido ao estrangeiro no país, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Nos termos do inciso LI do artigo 5º, antes descrito, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Nesse caso, temos que, em regra, os brasileiros naturalizados não poderão ser extraditados. Contudo, quanto a estes, há duas exceções expressas na nossa Lei Fundamental, quais sejam:

    1ª – poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização;

    2ª – poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Note que, na primeira hipótese, o crime comum tem de ter sido praticado antes da naturalização. Já no segundo caso, não há menção quanto prazo. Assim, no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importa se o envolvimento se deu antes ou depois da naturalização. Em ambos os casos, poderá haver a extradição.

    Segundo o STF, “pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição.” (HC 87.219, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, (alternativa B errada, pois foi naturalizado em 2015 e o estupro em 2016) ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (Alternativa C correta, o tráfico autoriza a extradição a qualquer tempo).

    Leia os importantes artigos sobre extradição na Lei de Migração, que revogou o Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da , ou de asilo territorial.

    § 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    Bons estudOSS!

  • ARTIGO 5 da CF FILHÃO

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    SE ERROU ,LÊ O ARTIGO 5 PELO MENOS UMAS 10 VEZES REPETIDAS

  • Complemento:

    A EXTRADIÇÃO é ato "HORIZONTAL", em que um país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro.

    Já a ENTREGA é um ato VERTICAL, na qual um país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional".

    Em termos práticos, pode-se afirmar que o brasileiro nato nunca será extraditado, pois a nossa Constituição veda o ato.

    Já a entrega ao TPI, que é instituto distinto, pode ser feita, pois não se está ferindo a soberania e nem a Constituição de nosso país.

  • GABARITO C

     

    Extradição de Brasileiro Naturalizado:

    . Crime comum praticado antes da naturalização: extradita. Após a naturalização não será extraditado por crime comum.

    . Tráfico de drogas ilícitas antes ou após a naturalização: extradita. A extradição poderá ocorrer a qualquer tempo, antes ou após a naturalização.

     

    * O brasileiro nato JAMAIS será extraditado (não há exceção).  

  • Gab. Letra C

    CF

    Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • QUESTÃO TENDENCIOSA, FALOU DE UMA COISA E COBROU OUTRA. SÓ PARA CONFUNDIR MESMO.

    GAB. C

  • GABARITO: C.

    Trata-se de pedido de extradição em relação ao crime de tráfico de entorpecentes ocorrido em 2013, com sentença transitada em julgado. Além, o condenado é brasileiro naturalizado desde 2015. Ora, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado quando houver cometido crime em seu país de origem antes de concedida a naturalização, ou quando tratar-se de tráfico de entorpecentes e afins, como legisla o artigo 5º, LI, da CF/88.

    No caso concreto, será uma extradição para cumprimento da pena, pois já houve condenação no país onde o indivíduo cometeu o ilícito.

  • GABARITO= C

    AVANTE GUERREIROS.

  • O estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015, foi citado em uma ação em que seu país de origem “P” solicitou ao Estado Brasileiro a sua extradição. Existe tratado de reciprocidade em matéria de extradição entre o Brasil e o país “P”. Argumenta o país “P” que o estrangeiro “E”, no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país, bem como teria uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013. Considerando o tratamento constitucional conferido ao estrangeiro no país, assinale a alternativa correta.

    C) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido antes ou após a naturalização e observados os limites da lei, autoriza a extradição do estrangeiro “E”.

    EMENTA: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR - EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM (ESTUPRO) NO ESTADO REQUERENTE - BRASILEIRO NATURALIZADO ANTES DO COMETIMENTO DO DELITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISO LI) - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. (...). Precedentes. - O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). - Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em condenação penal pela prática do delito de estupro, torna-se inacolhível o pleito extradicional formulado por Estado estrangeiro, pois o evento delituoso que dá suporte à demanda extradicional ocorreu em momento posterior ao da naturalização da pessoa reclamada. INEXTRADITABILIDADE DE BRASILEIRO NATURALIZADO QUE HAJA COMETIDO DELITO COMUM APÓS A NATURALIZAÇÃO, EXCETO SE SE TRATAR DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (CF, ART. 5º, INCISO LI) - A QUESTÃO DO “DOUBLE JEOPARDY” COMO INSUPERÁVEL OBSTÁCULO À INSTAURAÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”, NO BRASIL, CONTRA SENTENCIADO (CONDENADO OU ABSOLVIDO) NO EXTERIOR PELO MESMO FATO - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”. - (...) (SE 5.705/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), (...).

    (Ext 1223, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014)

    GAB. LETRA "C"

  • GABARITO: LETRA C

    EXTRADIÇÃO:

    BRASILEIROS NATO: NUNCA SERÃO EXTRADITADOS

    BRASILEIROS NATURALIZADOS:

    ANTES DA NATURALIZAÇÃO: serão EXTRADITADOS por QUALQUER CRIME que cometerem antes da naturalização, independentemente da natureza do crime.

    DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO: SOMENTE será extraditado por CRIMES relacionado a DE TRÁFICO DE DROGAS..

  • O brasileiro – ainda que natopode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira

  • Não há, no caso em questão, CONDENAÇÃO por estupro, mas apenas a citação do réu, o que inviabiliza a extradição. ART.5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado , salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Colegas do QC sempre atentos, isso ai galera.

  • Admite-se a extradição do país por crimes cometidos anteriormente fora do país, mas que sejam causadores de extradição se eles tivessem sido cometidos no Brasil.

    O estupro mesmo sendo hediondo não autoriza a extradição, o que não ocorre com tráfico de tóxicos.

    Simbora Estudar.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

    Informação complementar:

    As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Embora a comprovação do envolvimento em tráfico de drogas autorize a qualquer tempo a extradição do brasileiro naturalizado, o estupro é crime comum praticado em 2016, ou seja, após a naturalização (2015), não podendo ser por ele extraditado, já que a CRFB/88 só autoriza a extradição de brasileiro naturalizado por prática de crime comum antes da naturalização.

    Alternativa B - Incorreta. A CRFB/88 não utiliza o fato de ser o crime hediondo ou não como critério para extradição, mas sim se o crime cometido foi comum ou tráfico de drogas e se foi cometido antes ou depois da naturalização.

    Alternativa C - CORRETA! A alternativa é cópia do artigo 5º, LI, da CRFB/88.

    Alternativa D - Incorreta. A comprovação de envolvimento em tráfico de drogas autoriza a extradição do brasileiro naturalizado a qualquer tempo.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • C) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido antes ou após a naturalização e observados os limites da lei, autoriza a extradição do estrangeiro “E”.

    ANTES DA NATURALIZAÇÃO-> CRIME COMUM;

    ANTES E APÓS A NATURALIZAÇÃO-> TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    EXTRADIÇÃO

    MEDIDA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE UM ESTADO E OUTRO PELA QUAL SE CONCEDE OU SOLICITA A ENTREGA DE UM APESSOA SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    EXTRADIÇÃO ATIVA

    OCORRE QUANDO O BRASIL SOLICITA A UM PAÍS ESTRANGEIRO A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    EXTRADIÇÃO PASSIVA

    OCORRE QUANDO UM PAÍS ESTRANGEIRO SOLICITA AO BRASIL A ENTREGA DE UM INDIVÍDUO SOBRE QUEM RECAIA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA OU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL EM CURSO

    CF

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    BRASILEIRO NATO

    NUNCA SERÁ EXTRADITADO

    BRASILEIRO NATURALIZADO

    CRIME COMUM- PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    TRÁFICO DE DROGAS- PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO

  • apesar dele ser nato, lembrem-se do caso do jogador robinho, condenado na italia por estupro, que nesse caso nao foi extraditado.

  • art. 5, LI, CF -

    NENHUM brasileiro NATO será extraditado,

    o NATURALIZADO pode ser extraditado se:

    - crime COMUM, praticado ANTES da naturalização. *Se for crime de RESPONSABILIDADE NÃO pode ser extraditado.

    - TRÁFICO de drogas e afins devidamente comprovado o envolvimento, na forma da lei. *NÃO precisa ter praticado o crime antes da naturalização. Antes ou depois, não importa. Pode ser extraditado.

    *E se no Estado requerente existir prisão perpétua? STF: diante da possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos.

    *E de morte? Mesmo entendimento, mas a pena deve ser aplicada apenas nos casos permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘c’, com base no inciso LI do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. 

  • estrangeiro “E”, brasileiro naturalizado desde 2015

    Como ele é naturalizado, pode ser extraditado.

    ------------------------------------------------------------------------------

    no ano de 2016, cometeu um crime de estupro naquele país

    Nesse caso, todavia, a extradição é vedada, visto que ele cometeu um crime comum depois de naturalizado.

    poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização.

    --------------------------------------------------------------------------------

    uma condenação, já transitada em julgado, por tráfico ilícito de entorpecentes, datada do ano de 2013

    Aqui, sim, temos uma possibilidade de extradição, visto que ele cometeu tráfico ilícito de entorpecentes. E tanto faz se ele cometeu antes de naturalizado ou depois.

    poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    ---------------------------------------------------------------------------------


ID
3112459
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um dos princípios consagrados na Constituição, no campo da ordem econômica, é o da livre iniciativa. Todavia, ela reserva para o Estado o monopólio de algumas atividades econômicas que o constituinte reputou estratégicas. Assinale a alternativa que trata corretamente desse modelo de atividades que são monopolizadas pela União.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

          I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

          II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; (alternativa A - não tem distribuição)

          III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; (alternativa B - não tem comércio interno)

          IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (gabarito)

          V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

     § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (alternativa D - fica de fora o insciso V)

    Gabarito. C

  • GAB. C

    a) A refinação e a distribuição do petróleo nacional ou estrangeiro. ERRADO.

    Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    b) A importação, a exportação e o comércio interno do petróleo, do gás natural e de seus derivados. ERRADO.

    Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    c) O transporte, por meio de conduto, do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, de origem nacional ou estrangeira. CERTO!!

    Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    d) A União pode contratar com empresas públicas ou privadas, nos termos da lei, para pesquisa, lavra e enriquecimento de minério ou minerais nucleares e seus derivados. ERRADO.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    [...]

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

  • Eu não costumo decorar toda essa parte da CF.

    Basta saber quais são os materiais e usar um pouco a cabeça.

    4 materiais

    Petróleo

    Gas Natural

    Minério

    Material Nuclear

    desses, apenas Petróleo e Gás Natural podem ser contratados com Empresas Públicas ou Privadas.

    Eliminamos a D

    A: A União, como sabemos não detém o monopólio da distribuição de petróleo

    B: A União, como sabemos não detém o monopólio de comércio de petróleo (e de qualquer coisa)

    Gabarito C.

  • A letra C é totalmente passível de anulação, pois, a lei não fala em simples transporte e sim transporte MARÍTIMO!  

  • Bruno Fagundes me salvou!

  • Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

  • Bruno Fagundes. O artt. 177, V, CRFB/88, deixa também autorizadas sobre regime de permissão os RADIOISOTÓTOPOS serem comercializados e produzidos por empresas estatais ou privadas.

  • A refinação e a distribuição do petróleo nacional ou estrangeiro.

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    B A importação, a exportação e o comércio interno do petróleo, do gás natural e de seus derivados

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das

    atividades previstas nos incisos anteriores;

    C O transporte, por meio de conduto, do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, de origem nacional ou estrangeira. CORRETO

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados

    básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,

    D A União pode contratar com empresas públicas ou privadas, nos termos da lei, para pesquisa, lavra e enriquecimento de minério ou minerais nucleares e seus derivados. => ERRADO

    § 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das

    atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas

    em lei.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos

    fluidos;

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das

    atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados

    básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,

    de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o

    comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisó-

    topos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime

    de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 desta

    Constituição Federal.

    § 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das

    atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas

    em lei.

  • Só consigo ver utilidade nesta questão porque tenho ação da Petrobrás e achei ela interessante. Mas nunca vi cair em prova de concurso.

    Faltou esse examinador perguntar quantas letras tem o preâmbulo da CF.

    Essa prova foi um show de horror.