-
LEI MARIA DA PENHA 11340/2006Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
-
A) A lei maria da penha visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de natureza física, psicológica, patrimonial, sexual e moral (art. 7º);B) a vítima pode retratar-se da representação, mas somente perante o juiz, em audiência especial (art. 16);C) não permite a aplicação de penas alternativas ao agressor no caso de sentença condenatória (art. 17);D) o MP intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência em tela (art. 25);E) Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros (art. 26).
-
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
-
Artigo 26 da Lei 11340/06
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
-
A Lei Maria da Penha, Lei no
11.340/2006,
Parte superior do
formulário
a)
visa a
coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico
e familiar. ERRADO. VISA COIBIR A VIOLENCIA FISICA, PSICOLOGICA, SEXUAL,
PATRIMONIAL E MORAL. ARTIGO 7 LMP.
b)
admite a
renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério
Público, antes ou após o recebimento da denúncia. ERRADO. APENAS ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENUNCIA. ARTIGO 16 LMP.
c)
permite a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário. ERRADO. ARTIGO 17 LMP.
NÃO PERMITE.
d)
dispõe
que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. INTERVIRÁ NAS CIVIS
TAMBEM. ARTIGO 25 LMP.
e)
dispõe
que caberá ao Ministério Público, entre outras atribuições, requisitar força
policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CORRETA.
ARTIGO 26,I.LMP.
-
O ministério público intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher
-
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
GABA E
-
Sobre o ART 12 e 16 da LMP:
O STF, no julgamento da ADIN 4.424 (DOU e DJE 17.02.2012) julgou procedente a ação para: " dando interpretação conforme os arts. 12, I e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico."
-
a) ERRADO. Conforme descrito no art. 8, visa coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
b) ERRADO. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
c) ERRADO. Art. 17. É VEDADA A APLICAÇÃO, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) ERRADO. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas CÍVEIS e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher
e) CORRETA. Art. 26.
-
É vedado na LMP:
- A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;
- Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;
- Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo).
- É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.
-
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços
-
a) (errada) visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar ( a Lei Maria da Penha- 10.340/06 visa coibir qualques especie de violencia contra a mulher, seja ela fisica, sexual, psicologica, moral, patrimonial) - art. 7º da Lei 10.304/06;
b) (errada) admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia. A RENUNCIA é admitida até o recebimento da denuncia- art 16, Lei 10.304/06;
c) (errada) permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.(ART 17, LEI 10.340/06- É VEDADA A APLICAÇÃO DE PENA DE CESTA BÁSICA OU DE OUTRAS PRESTAÇÃO PECUNIARIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA)
dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (art 25,LEI 10.340/06
-
Gab E
Art 25°- O Ministério Público intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
LEI Nº 11.340/2006
a) não apenas física e sexual nos âmbitos doméstico e familiar, mas psicológica, moral e patrimonial e também no âmbito de qualquer relação íntima de afeto (Arts. 5º e 7º);
b) só será admitida a renúncia à representação antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Art. 16);
c) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária (Art. 17);
d) o MP intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 25);
Gabarito: E
-
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
-
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.
VISA COIBIR TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
-
admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
Conforme a Lei. 11.340 (Lei Maria da Penha)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Letra E- Correta.
-
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
-
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
FORÇA E HONRA,SRS!!!
-
O termo violência é empregado de forma ampla na Lei Maria da Penha, possuindo 05 significados diferentes, devendo ser traduzido como agressão ou algum outro termo que preserve o sentido da palavra violência enquanto modo de execução de determinados crimes, diferente do que normalmente ocorre no CP, em que, desde Nelson Hungria, em Direito Penal, é utilizado em uma norma incriminadora para designar “aplicação de força física”, potencialmente causadora de lesão. O art. 7º lista as formas de violência doméstica ou familiar, sendo elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral (entre outras).
-
Art. 26 da Lei 11.340/2006:"Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;"
-
A visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física
II - a violência psicológica
III - a violência sexual
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral
B admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
C permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
D dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
E dispõe que caberá ao Ministério Público, entre outras atribuições, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
-
art.26 da lei 11:340/206: "caberá ao ministério publico, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
requisitar força policial e serviços públicos e saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.