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No tocante a alternativa de se, por exemplo, um agente ao tentar desferir um tiro (com dolo de matar) em alguém, e por ineficácia relativa da munição (ex: munição velha que por um problema em sua espoleta não disparou), estaremos diante de uma tentativa branca, ou seja, a diminuição da pena será a do art. 14, II do CP (1/3 a 2/3).
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ART. 17, CP. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
resposta correta - letra C- trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL. O código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, segundo a qual para a configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE inidôneos a produzir o resultado.
Nesta conduta, o crime nunca poderia chegar a ser consumado, pois é possível a olho nu verificar a falsidade do documento.
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Correta C
Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984)
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Acrescento aos comentários pertinentes o seguinte julgado:
Apelação - Art. 304, c.c. art. 297, ambos do CP - Recurso ministerial - Condenação - Impossibilidade - CNH adulterada - Falsificação grosseira - Conjunto probatório insuficiente para uma condenação - Sentença mantida - Apelo ministerial improvido.304c.c297CP.
(990091044610 SP , Relator: Borges Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2010, undefined)
Logo, resposta correta letra "C"
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LLogoL
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Quanto a questão letra A, necessário um breve comentário. A simples presença de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não torna impossivel o crime de furto. Para assim ser considerado, é necessária a vigilância intermitente sobre o agente, não podendo perdê-lo de vista desde o momento em que efetivamente subtraiu o objeto da prateleira, por exemplo, até o enquadramento pelos seguranças ou qualquer outa pessoa ou autoridade, o que torna impossível a consumação do delito de furto. Portanto, a simples presença de cameras em estabelecimento comercial, como sugere a letra A da questão, não é fator para a configuração de crime impossivel, sendo necessário ainda a intermitente vigilância do autor desde o momento da subtação até o momento da enquadramento.
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Caros colegas a fim de agregar mais informações a pratica do ilicito USO DE DOCUMENTO FALSO é mister que a falsificação seja imensurável a olho nú, pois se a falsificação for GROSSEIRA ocorrerá crime IMPOSSIVEL segundo entendimento jurisprudencial e doutrinario.
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Crime Impossível: Ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Mas, e se por acaso o Guarda não notasse que a carteira era falsa ? Isto pra mim é relativo porque alguem pode ou não reconhecer um documento falso.
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De bom tom salientar que pela Teoria Objetiva Temperada, adotada pelo CP, a impossibilidade relativa do objeto ou do meio configura TENTATIVA. Por outro lado, a impossibilidade absoluta enseja crime impossível, como já bem dito.
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ERRADO - Alternativa B
No caso de flagrante preparado, a autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. (Nesse sentido, Tourinho Filho)
Ademais, a assertiva deixa claro que o crime foi consumado, uma vez que foi confessado.
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Ao meu entender a hipótese descrita na alternativa 'c' não se trata de crime impossível.
A questão não deixa claro que é uma falsificação grosseira. A falsificação foi constatada por um agente de polícia, que possui treinamento para identificar essa a falsidade. Ou seja, ao meu ver está configurado o crime de uso de documento falso, tendo em vista a potencialidade do documemento que, não fosse o agir do agente público, poderia utilizar facilmente o documento para fins ilicitos.
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Data venia, ao sr nsneto, a questão fala sim - de forma implícita - que a falsificação foi grosseira. Pois o agente percebeu a olho nu e imediatamente. Se assim não o fosse, mesmo com treinamento para tanto, só seria pssível perceber por meio de instrumentos tec periciais. E o examinador mencionaria este fato na questão se fosse o caso. Por fim, em um possível processo acerca dos fatos, caso a falsificação não fosse groseira, a primera coisa que o juiz iria questionar ao senhor é: qual o foi o instrumento ultilizado para a afirmação de que o documento é falso? Destarte, a observação foi muito boa!
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Para que se configure crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é necessário que esteja presente a ineficácia absoluta dos meios empregados ou a impropriedade absoluta do meio. Caso ambas sejam relativas, estará configurada a tentativa, uma vez que a consumação não adveio em razão de uma impropriedade ou ineficácia de natureza relativa, circunstância alheia à contade do agente. Logo:
a) ineficácia absoluta ou impropriedade absoluta - crime impossível
b) ineficácia relativa ou impropriedade relativa - crime tentado
No caso do furto, quando existe uma vigilância realizada por um sistema eletrônico ou mesmo por fiscais do próprio estabelecimento comercial, não há que se falar que o meio empregado é de absoluta ineficácia. Trata-se de meio completamente idôneo a alcançar o instante consumativo. A utilização da vigilância apenas dificulta a consumação, já que diante dela, pode ainda o agente lograr êxito em sua empreitada criminosa. Diante disso, poderia ser consumado o delito ou ocorrer a prisão em situação flagrancial, configurando-se o delito de furto em sua forma tentada, não pela ineficácia, mas sim pela mera interrupção causada por um circuntância alheia à vontade do autor do fato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1206641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
De fato, a situação descrita configura flagrante esperado e não flagrante preparado.
a) O flagrante preparado ocorre quando há um agente provocador que induz ao início da execução da prática delitiva e, já que ocorre essa manipulação inicial, a consumação se torna impossível, pois é o agente policial que possui controle sobre a prática do delito, interrompendo-a quando lhe for mais oportuno. Ele mesmo inicia e, em razão do seu controle sobre o iter crimnis, não há possbilidade de consumação por parte do criminoso.
b) Já no flagrante esperado, a infração penal tem sua execução encetada por parte do parte do próprio criminoso. Nesse caso, o agente policial somente acompanha o iter criminis e busca impedir a sua consumação em momento adequado. Importante frisar que o fato de a empreitada criminosa estar sendo acompanhada não significa que sua consumação se torne impossível, uma vez que, mesmo diante da fiscalização policial, podem os criminosos escaparem da atuação policial e assim obterem êxito em sua empreitada delituosa.
Nesse tocante, o equívoco da questão reside no fato do flagrante esperado não acarretar o crime impossível. É o posicionamento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. I - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado, que é plenamente admitido pela legislação penal e processual penal. (...) (HC 84.141/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 48)
'HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO EXAME DA TESE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Já é firme, nesta Corte, o entendimento segundo o qual não há falar em flagrante preparado, mas esperado, se a vítima ou a polícia não induz o agente à prática do delito, limitando-se a surpreender o agente quando o crime já está consumado. (...) (HC 29.779/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a falsificação grosseira, incapaz de ludibriar alguém, não afeta o bem jurídico fé pública. Portanto, nesse caso, há manifesta atipicidade da conduta, pois afigura-se absoluta ineficácia do meio. É o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). (...) (HC 194.326/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
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ALTERNATIVA D - ERRADA
O código penal regula apenas a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto como formas de se considerar o crime impossível. Conforme observamos no art. 17:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A ineficácia relativa não é suficiente para se desconsiderar o crime ou ser causa de diminuição de pena. Um exemplo de ineficáia relativa do meio seria um remédio abortivo com data de validade vencida, ingerida por gestante que deseja o aborto.
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Colega Roberto, realmente não entendi o motivo da sua informação?
A reportagem é de 14/02/2001 - 22h38.
Sinceramente, acho que nem pra atualidades ela serve mais ;)
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O erro da letra "d", diferente do que o colega mais acima falou, não se dá pelo fato de o CP não prever ineficácia/impropriedade relativa, porque se a impossbilidade for, de fato, relativa, o agente responderá por tentativa. E aí é onde se encontra o erro da alternativa, dizendo que a diminuição será de 1/6 a 2/3 quando, na verdade, a diminuição seria de 1/3 a 2/3.
Por isso, se a questão estivesse escrita da mesma forma, somente mudando o percentual de diminuição, estaria correta.
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letra c:
STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)
Data de publicação: 29/03/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃOGROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEMCONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absolutaineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.
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Sobre a letra D.
CRIME IMPOSSÍVEL
Adotou a teoria objetiva temperada: só é crime impossível nos casos de impropriedade e ineficácia absolutas.
Impropriedade absoluta do objeto material
o Absoluto: crime impossível;
o Relativo: tentativa;
Ineficácia absoluta do meio
o Absoluto: crime impossível;
o Relativo: tentativa;
Terceira hipótese (LFG): flagrante preparado pela polícia ou particular – súmula STF 145.
Exclui o fato típico;
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Não tem como o crime se consumar, se a falsificação do documento (ou dinheiro) é grosseira, notória a olho nu.
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LETRA D (erro)
pegadinha idiota ao meu ver (que errei a questão kkkkkkkk)
quantum de diminuição é DE 1/3 A 2/3 e não de 1/6 como disse a questão
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a)A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.
ERRADO.Existe súmula nesse sentido. O máximo que se pode extrair é que, nesses casos, existe um flagrante esperado posto que há um conhecimento prévio da intenção do agente em cometer o crime. No entanto, esse agente nao é induzido a cometer o crime, muito pelo contrário, ele tem a intenção e inicia os atos executórios por conta própria, razão pela qual não há que se cogitar em crime impossível. A não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente resulta na Tentativa, apenas.
b) A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores e posterior prisão em flagrante configura hipótese do chamado flagrante esperado, de forma que o crime confessado na conversa gravada é tido por impossível.
ERRADO, pelas razões expostas na assertiva anterior sobre o flagrante esperado.
c) Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.
CORRETA. A falsificação grosseira é incapaz de induzir alguém ao erro.
d) Se a ineficácia do meio utilizado para a prática do crime for relativa, a pena do agente deverá ser diminuída de um sexto a dois terços.
ERRADO. Meio relativamente eficaz pode ensejar em tentativa e, nesse caso, a fração redutora é de 1/3 a 2/3.
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A) A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.
> Não enseja a ineficácia absoluta do meio, nem a absoluta impropriedade do objeto, requisitos aptos a configurar o crime impossível.
B) A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores e posterior prisão em flagrante configura hipótese do chamado flagrante esperado, de forma que o crime confessado na conversa gravada é tido por impossível.
> A acertiva não deixa claro se o delito foi consumado ou não. No caso do flagrante esperado, caso a autoridade policial evita a consumação do delito, total ou parcialmente, há a figura do crime impossível ou crime tentado, respectivamente. Todavia, se a autoridade policial espera a consumação para depois agir, há a existência do crime.
C) Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.
> Falsificação grosseira, visto que o policial percebeu a olho nú. Logo, crime impossível.
D) Se a ineficácia do meio utilizado para a prática do crime for relativa, a pena do agente deverá ser diminuída de um sexto a dois terços.
> Sendo crime tentato, a pena do agente é diminuída de 1/3 a 2/3.
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Alguns dizem que é crime impossível, outros que é estelionato
Abraços
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Interessante. Ao meu ver, só o fato de a pessoa já entregar um documento falso (grosseiro ou não) já deveria caracterizar o crime. Mas enfim, quem sou eu.
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O cime impossível previsto no art. 17, CP exige que a ineficácia do meio e objeto deverão ser absolutas, vez que relativas o agente responderá pela modalidade tentada!!
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A) Súmula 567 (STJ) - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
C) Súmula 73 (STJ) - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Embora não se refira à habilitação para dirigir, serve para conhecimento.
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Os meios justificam os fins
6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime
O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.
No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.
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Não há crime quando a falsificação for grosseira, pois o meio é absolutamente impossível de atingir o núcleo do objeto.
Meio: documento
Objeto: fé pública da união.
PM/BA 2020
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gabarito letra C
A) incorreta. Súmula 567 (STJ) - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
B) incorreta. “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).
C) Correta. Seja como for, é característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade – material ou ideológica – deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.
Com efeito, é unânime a doutrina que agrega à conduta dos crimes contra a fé pública a potencialidade ilusória, porque somente assim se pode vislumbrar a imprescindível lesividade ao bem jurídico tutelado. A respeito, ensina Damásio de Jesus:
“não há delito de falso sem a potencialidade lesiva (possibilidade de dano). É preciso que traga em si mesmo a capacidade de iludir a vítima e, assim, causar-lhe um dano. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, ou forma um documento nulo (nulidade estranha à própria falsidade), não ofende a fé pública e, por isso, não existe crime”.
Não é outra a lição de Mirabete, para quem a capacidade ilusória do documento deve ser analisada com base na potencialidade de ludibriar o homem médio:
“É indispensável, por fim, que haja imitação da verdade (imitativo veri), que a falsificação seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se com a aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se não imita o verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o homo medius”.
D) incorreta. Para Cleber Masson, “para a configuração do crime impossível, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.” . E o crime tentato, a pena do agente é diminuída de 1/3 a 2/3 (art. 14 do CP).
fonte: Direito Penal Esquematizado, São Paulo, ed. GEN, Parte Geral, 5a edição, volume 1, p. 355
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Se falsificação for grosseira, o crime é de estelionato.
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Adulteração de placa de veículo: Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)
Súmula 73 (STJ) - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. Ex: uso de habilitação grosseiramente falsificada.