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Assertiva correta: A
Para
responder essa questão, bastava pensar:
Qual
o cargo exercido por Patrícia?
R.:
Procuradora do Município.
Logo,
se ela representa o Município judicial e extrajudicialmente, ela precisa estar
devidamente inscrita nos quadros da OAB.
Vejamos
o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, acerca do assunto:
Art.3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB.
§
1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
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Art. 29 EAOAB - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
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Eles só não podem advogar contra a fazenda pública que os remunera...
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Art. 9º RG - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
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A alternativa correta é a letra “a”.
Patrícia agiu incorretamente pois, no exercício da função de procuradora
municipal, estará sujeita à inscrição na OAB. Nesse sentido:
Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia,
sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem,
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional”.
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Os integrantes da Advocacia Pública, União, Estados, DF e Municípios estão obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades segundo o Art. 9º, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
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O que dizer do Art. 4º, § 6º da Lei Complementar n.80/1994 (DPU) que afirma que "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."?
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Bráulio, para prova da OAB você deve apenas observar o que determina o Estatuto, o RG, o CED e os provimentos do CF/OAB. No caso dessa lei complementar, ela é irrelevante para a sua prova da ordem, afinal o edital não cobra essa lei complementar.
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Bráulio, defensor é a exceção!
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Referente ao Licenciamento:
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
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Tomem cuidado:
NÃO É advogado público :
* Procurador do trabalho – MP do trabalho , ou seja q não é um advogado
* Procurador de Justiça – Promotor de Justiça que progrediu na carreira
Procurador geral de Justiça é o chefe do MP no estado
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EAOAB Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.7
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Sobre a dispensa da OAB para os defensores públicos seria uma questão bem capciosa... As provas da OAB tem se direcionado cada vez mais para a realidade jurídica, não considerando somente a letra fria da lei em questão, contextualizando com outros instrumentos normativos.
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Advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
rt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Exercem atividade de advocacia, estando obrigados à inscrição n OAB para exercer suas atividades:
AGU
Procuradores da Fazenda Nacional
Procuradores e consultores jurídicos dos Estados, DF e Mun + ADM indireta
DP
Artigos 3°, §1°, EOAB + 9°, RG EOAB.
3°, § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Cuidado:
Os procuradores do MP, último grau da carreira, exercem atividade incompatíveis com a advocacia (art. 28, II, EOAB.)
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GABARITO: LETRA A
A) CORRETA: O art. 3º do EAOAB determinou que os advogados públicos também estarão submetidos às regras do Estatuto. Portanto, para ambos, é necessário haver a regular inscrição no quadro de advogados da OAB.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
LOGO, NÃO SÃO ADVOGADOS PÚBLICOS O PROCURADOR DO TRABALHO E O PROCURADOR DE JUSTIÇA
B) ERRADA: Não cabe licenciamento aqui, pois não se trata de uma "pausa provisória" nos exercícios advocatícios. Patrícia está assumindo uma função de advogada pública efetiva.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável
C) ERRADA: Vide art. 12.
D) ERRADA: Vide art. 3º, par. 1º.
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Estatuto da OAB
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Gabarito A
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Gabarito: A
Art. 9º do Regulamento Geral da OAB
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
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Gabarito: A
Art. 9º do Regulamento Geral da OAB
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
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Atualmente não necessitam de inscrição na OAB, conforme decisão do STJ. Portando, entendo que a assertiva correta seria a alternativa "C".
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Alternativa ''C''
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, decide STJ
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.
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Gab. A
Alguns dizem que o gabarito é a letra C, com base no entendimento reformado do TRF da 5ª Região, em 2017, através do REsp 1.710.155, que tem por ementa:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
Contudo, da simples leitura da ementa, vê-se que a desnecessidade é com relação à DEFENSORIA PÚBLICA, e só.
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Gabarito: letra A
Art. 9º, RGEAOAB: Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB: regula que a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público, ou de direção de órgão jurídico, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e de defesa dos necessitados.
Art. 3º, §1º, EAOAB: Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Art. 3º, §1º, EAOAB (LEI 8906/94): Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Art. 3º, §1º, EAOAB "... PROCURADORIAS E CONSULTORIAS DOS MUNICIPIOS E DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADM INDIRETA E FUNCACIONAL."
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Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da ... advocacia ... são privativos dos inscritos na ... OAB.
§ 1º "Exercem atividade de advocacia, ... das Procuradorias ... nos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
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A: correta. Um procurador municipal, nos termos do art. 3o, § 1o, do EAOAB, ao lado dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF, das autarquias e fundações públicas, é considerado advogado público, sujeitando-se, portanto, às regras contidas no Estatuto da OAB, Código de Ética e Regulamento Geral. Portanto, o fato de Patrícia, aprovada em concurso para determinada procuradoria municipal, não mais pretender exercer a advocacia privada, não a exime de prosseguir com sua inscrição na OAB. É que, repita-se, todos os integrantes da advocacia pública devem ter inscrição nos quadros da entidade;
B e C: incorretas. A aprovação em concurso para procurador municipal não é causa de licenciamento da advocacia, não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses do art. 12 do EAOAB, nem de cancelamento (art. 11 do EAOAB). Como dito, os integrantes da advocacia pública estão submetidos às normas previstas no EAOAB, assim como no CED e Regulamento Geral. São, portanto, advogados, e para que possam exercer a advocacia, ainda que nos limites do cargo que assumirem, precisarão manter suas inscrições na OAB. Em caso de cancelamento ou licenciamento (arts. 11 e 12 do EAOAB, respectivamente), não poderiam praticar quaisquer atos privativos de advocacia, o que iria inviabilizar o exercício de suas funções públicas;
D: incorreta. Primeiramente, não é verdadeira a afirmação de que os advogados públicos sejam proibidos de exercer a advocacia privada. Diversos Estados admitem, por exemplo que os Procuradores estaduais exerçam a advocacia privada, o mesmo ocorrendo no âmbito dos Municípios. De outro lado, como já afirmado anteriormente, os advogados públicos sujeitam-se às regras do Estatuto da OAB, que vincula o exercício da atividade de advocacia à inscrição na OAB (art. 3o, caput, do EAOAB)
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Art. 3º EOAB - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 9º, RGEAOAB - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Gabarito: A
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O STf já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Voto do relator
RE 1.240.999.
Eu estava lá.
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ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Só atentar que se ela for procuradora geral não pode advogar até em causa própria, pois deverá advogar exclusivamente ao órgão/ente vinculado (art. 29, EOAB).
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Defensor Público não precisa mais estar inscrito.
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O que me intriga é saber como Patrícia conseguiu passar na OAB e na PGM agindo dessa forma.
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Pessoal, o pessoal do QC Concurso não atualizou a questão. Nesse sentido, a letra E seria a correta. É que houve alteração . Vide abaixo. Além disso, seria uma sacanagem o advogado público ter que ficar pagando mensalidade para a OAB. Já pensou? O cara se mata para passar na prova e, ainda, de bônus, ainda tem que pagar mensalidade? Aí é o fim mesmo.
ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Gostei
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A)Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
Resposta correta. Nos termos do art. 3º, §1º, do EAOAB, a atividade de Procuradora da Fazenda Nacional é considerada advocacia pública, portanto, conforme o caso em tela, Patrícia agiu de forma equivocada ao pedir o cancelamento de sua inscrição na OAB, visto que para exercer o cargo ao qual foi aprovada é necessário que permaneça inscrita na OAB, vez que já exercia advocacia privada.
B)Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.
Resposta incorreta, visto que nos termos do art. 28 do EAOAB, a atividade de Procuradora do Município é compatível com a advocacia, logo não haveria a necessidade de solicitar o cancelamento.
C)Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.
Resposta incorreta, considerando assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.
D)Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.
Resposta incorreta. Na verdade, Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre a Atividade de Advocacia, consoante o art. 3º, §1º, do EAOAB.
De acordo com o Estatuto da OAB (Lei 8906/94):
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Logo, se também está sujeita ao regime da Lei 8906/94, Patrícia não pode pedir cancelamento da inscrição na OAB sob pena de não mais serem válidos os atos praticados por ela.