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Prova TRT 3R - 2014 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho


ID
1131661
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um bancário, comissionista misto, sujeito a jornada de 8 horas, reivindica horas extras por excesso de jornada. A partir das súmulas e das orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Explicando a razão das outras alternativas estarem incorretas:


    b) Texto de súmula.

    Súmula 124

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


    c) O final da alternativa esta correto, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, todavia, por ser dia útil, não há como incidir reflexos, pois os institutos são incompatíveis. Somente há reflexos no descanso semanal remunerado.

    Súmula 113

    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


    d) As horas extras são pagas junto com o salário e este, em regra, tem peridiocidade mensal, logo, em virtude do princípio "godiniano" do efeito expansivo circular do salário, as horas extras devem ser integradas em outro parcela de natureza salarial com peridiocidade maior, qual seja as gratificações semestrais.

    Súmula 115 - HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.



  • Completando os comentários anteriores, então de acordo com as súmulas a resposta correta é a letra A. 

  • A) Será́ devida a hora mais o adicional sobre o salário fixo e apenas o adicional sobre as comissões.

    CORRETO. Literalidade da OJ 397/TST: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direitoahoras extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST.”

    B)O divisor será o 150 sobre o salário fixo e o número total de horas sobre as comissões.

    INCORRETO. A depender do ajuste individual ou coletivo quanto ao sábado ser dia de descanso remunerado ou não, o divisor para a parte fixa será 200 ou 220, respectivamente, já que a jornada do bancário, neste exercício, é de o 8 horas, conforme Súmula 124 do TST.

    C)Incidirão  reflexos das horas extras sobre o sábado, que é considerado repouso semanal remunerado.

    INCORRETO. O sábado poderá não ser considerado dia de repouso semanal remunerado. Dependerá de ajuste individual ou coletivo.

    D)Não incidirão reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral.

    INCORRETO. Súmula 115 do TST: “O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.”

    E)Incidirão reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras habituais em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS.

    INCORRETO. As horas extras já repercutem no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Portanto o RSR majorado pelas horas extras não influenciam estas verbas sob pena de caracterização de bis in idem”, conforme OJ 394 do TST.


  • Gabarito:"A"

     

    OJ 397 SDI1 TST. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010).O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST

     

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Importante para complementar os estudos o fato de que, recentemente (21/11/2016), o TST, no julgamento do primeiro processo sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese (que é vinculante) acerca do divisor de horas extras dos bancários, in verbis:

     

    "A SDI-1 do TST decidiu nesta segunda-feira, 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

     

    O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela lei 13.015/14. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos”. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil".

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249284,51045-TST+horas+extras+de+bancarios+devem+ser+calculadas+com+base+no

  • NOVA REDAÇÃO DA Súmula 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.


ID
1131664
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 458 da CLT, é considerada salário a seguinte utilidade concedida pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      VI – previdência privada(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     VIII - o valor correspondente ao vale-cultura(Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)


  • Não confundir "vestuário" com "uniforme".

  • Pode-se dizer que a utilidade terá natureza salarial:

    a) for habitual;

    b) for benéfica;

    c) tiver natureza de contraprestação : será salário in natura a utilidade fornecida PELO trabalho, e não aquela fornecida PARA o trabalho;

    d) a natureza salarial não for afastada por lei: em alguns casos o legislador, visando estimular a concessão de utilidades, retirou expressamente a sua natureza salarial. Observe-se que a norma jurídica. Nesse sentido, o art. 458, § 2º da CLT:

     I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada

     VII – (VETADO)

     VIII o valor correspondente ao vale-cultura


    Fonte: Ricardo Resende


  • Não se incluem no salário PASTEVV:

    Previdência Privada;

    Assistência médica, hospitalar e odontológica;

    Seguro de vida;

    Transporte;

    Educação;

    Vestuário;

    Vale-cultura.

  • Art. 458, § 2°, I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

     

    Mas a questão d fala: "Vestuários e outros acessórios fornecidos habitualmente aos empregados"  Sem mencionar se é para o trabalho ou não, fazendo com que tal utilidade se torne salário.

  • Apenas a título de complementação, aproveitando a redação da alternativa "B", é importante destacar que a Reforma Trabalhista acabou com o pagamento das horas in itinere, conforme art. 58, §2º da CLT, vez que não será mais computado na jornada de trabalho.


ID
1131667
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar em torno da equiparação salarial, a partir de disposições expressas das súmulas e orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST:

Alternativas
Comentários
  • A) OJ n. 353 do TST: À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação salarial prevista no art. 37, XII, da CF/88, pois ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, &1,II, da CF/88.

    B) OJ n. 296 da SDI-1 do TST: Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.

    C) Súmula n. 6, V, do TST: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    D) OJ n. 297, da SDI-1 do TST: O art. 37, XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

  • a) a OJ 353 foi convertida na Súm. 455 - (Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014)

  • Atenção colegas para uma possível pegadinha:Não caberá equiparação salarial entre o simples atendente com o auxiliar de enfermagem (não cabe equiparação salarial entre empregados que exercem profissões regulamentadas com requisitos fixados em lei e  empregados leigos sem o curso de formação exigido).No entanto, caberá equiparação salarial entre o auxiliar de enfermagem e o técnico de enfermagem, pois as duas atividades estão devidamente regulamentadas pela lei 7498/86.fica a dica! : ))

ID
1131670
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São princípios do Direito do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta para a questão: D, haja vista que as demais alternativas versam sobre os princípios do D.Trabalho.

  • Saliento que não há que se falar em autonomia individual da vontade no d.trabalho.Isto porque as normas que regem a seara laboral são imperativas e inderrogáveis pelas partes salvo negociação coletiva como previsto no artigo 114 da CF.

  • Ana Flávia, não bem assim, pois não podemos nos esquecermos do preconizado no art. 444 e 468, ambos da CLT, "in verbis":

      Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

      Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Veja que existe autonomia individual no direito do trabalho, todavia é mitigada pelo princípio protetor.
    E a alternativa está errada, uma vez que a autonomia individual da vontade não é encarada como princípio no direito do trabalho.
  • Todos os demais princípios  possuem clara aplicação ao direito do trabalho, seja autonomamente, seja como corolário de outros princípios justrabalhistas. A alternativa CORRETA na presente questão é a LETRA D. Todavia, não se pode afirmar que o princípio da autonomia da vontade seja, propriamente, um princípio trabalhista, porque ele encontra direta e clara limitação, sobretudo, a partir dos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade das normas trabalhistas. No primeiro caso, aplica-se o entendimento de que, apenas excepcionalmente será dado ao trabalhador abrir mão de alguma prerrogativa sua, ligada aos direitos do trabalho, normalmente mediante transação (ato bilateral). A renúncia, enquanto ato unilateral de vontade, praticamente não é admitida em hipótese alguma.

    E no que tange ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas, tal princípio informa que qualquer ato de vontade, ainda que consensual entre as partes, mas tendente a prejudicar os direitos do trabalhador, ou violar as normas trabalhista serão considerados nulos, ou não terão validade. Nesse sentido, vejam-se, dentre outros, os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 
    RESPOSTA: D



  • Desculpe-me a ignorância, mas o princípio da razoabilidade não seria um princípio constitucional implícito ao próprio texto constitucional vigente?

  • Só ir por eliminação. 

  • É o tipo de questão que parece boba, mas é feita para derrubar o candidato. A questão exige os "princípios do Direito do Trabalho". Isto é, a questão pede para que se analisem princípios específicos do Direito do Trabalho. Por óbvio, a razoabilidade espraia-se por todo o ordenamento jurídico. Não obstante, não é princípio específico sendo, antes, princípio implícito na Carta Magna. Se de um lado a razoabilidade não é princípio específico, também é possível afirmar, para sustentar o gabarito, que a autonomia decorre do Direito Civil, não sendo um princípio afeto em seu nascedouro no Direito do Trabalho. Nesse sentido, a questão deveria ser anulada.

  • Os trabalhadores foram extremamente explorados durante a Revolução Industrial, enquanto vigora o Estado Liberal. Diante das mazelas, o Estado passou a intervir nas relações de trabalho, passando a proteger o trabalhador contra os anseios do Capitalismo. Passou a existir, então, o Estado Social, garantidor dos direitos de segunda dimensão (direitos sociais), caracterizando-se por prestações positivas à sociedade. Assim, o Estado que se abstinha de intervir nas relações firmadas entre empregado e empregador, passou a intervir, garantindo um rol de direitos mínimos ao trabalhador hipossuficiente (patamar mínimo civilizatório). Dessa forma, não podemos dizer que o trabalhador hoje tem ampla autonomia individual nas relações de trabalho. Há um rol de direitos que não são passíveis de transacionamento pelo trabalhador. Por exemplo, os direitos elencados no art. 7º da Constituição (aviso prévio, salário mínimo, horas de descanso, férias, 13º salário etc.) não suportam flexibilização. Definitivamente, o trabalhador brasileiro não tem ampla autonomia individual da vontade ao firmar contratos de trabalho com o empregador. Por isso o erro na questão d). 

  • "...a liberdade de contratar é menor nas relações de trabalho, em virtude da subordinação" (Henrique Correa)

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

    Todos os demais princípios  possuem clara aplicação ao direito do trabalho, seja autonomamente, seja como corolário de outros princípios justrabalhistas. A alternativa CORRETA na presente questão é a LETRA D. Todavia, não se pode afirmar que o princípio da autonomia da vontade seja, propriamente, um princípio trabalhista, porque ele encontra direta e clara limitação, sobretudo, a partir dos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade das normas trabalhistas. No primeiro caso, aplica-se o entendimento de que, apenas excepcionalmente será dado ao trabalhador abrir mão de alguma prerrogativa sua, ligada aos direitos do trabalho, normalmente mediante transação (ato bilateral). A renúncia, enquanto ato unilateral de vontade, praticamente não é admitida em hipótese alguma.


    E no que tange ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas, tal princípio informa que qualquer ato de vontade, ainda que consensual entre as partes, mas tendente a prejudicar os direitos do trabalhador, ou violar as normas trabalhista serão considerados nulos, ou não terão validade. Nesse sentido, vejam-se, dentre outros, os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 

    RESPOSTA: D

  • Acredito que a alternativa esteja errada pois há o princípio da autonomia coletiva e não autonomia individual, será que é por isso?

ID
1131673
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir, exclusivamente, das súmulas do STF, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 327 do STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente"

  • Questão capiciosa, pois a sum do TST não admite a prescrição intercorrente, por esta razão que o enunciado pede de acordo exclusivamente com a súmula do STF.

  • Só complementando o comentário do colega Rodrigo Constante: A súmula do TST que fala não ser admissível a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho é a súmula 114, in verbis: SÚMULA 114 - Prescrição intercorrente. É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.

  • Letra a - Súmula 201 do STF

    Letra b - Súmula 197 do STF

    Letra d - Súmula 202 do STF

    Letra e - Súmula 316 do STF

  • SÚMULA 201:
    O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


    SÚMULA 197:
    O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.


    SÚMULA 202:
    NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.


    SÚMULA 316:                                                                                                                                                                                             A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

  • A)O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. CERTA

    SÚMULA 201 DO STF:
    O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

    SÚMULA 27 DO TST:

    COMISSIONISTA (mantida) 

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


    B) O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. CERTA

    SÚMULA 197 DO STF:

    O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.


    C) O direito trabalhista não admite a prescrição intercorrente.  ERRADA

    SÚMULA 327 DO STF:

    O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    SÚMULA 114 DO TST:

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


    D) Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. CERTA

    SÚMULA 202 DO STF:

    NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.


    E) A simples adesão à greve não constitui falta grave. CERTA

    SÚMULA 316 DO STF:

    A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

  • Com a Reforma trabalhista:

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

         

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.          

  • Vale lembrar que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passou-se a admitir legislativamente a Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, aderindo ao entendimento do STF. Dessa forma, nota-se que hoje a Súmula 114 do TST encontra-se desatualizada.


ID
1131676
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São consideradas atividades ou operações perigosas expressamente enumeradas no art. 193 da CLT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    OBS: o trabalho com radiação ionizante ou substâncias radioativas também é considerado perigoso, nós termos das Portarias n. 3.393, de 17.12.1987 e 518, de 07.04.2003, ambas do Ministério do Trabalho.

  • Lembrando que a LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014, acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

    “Art. 193.  ......................................................................
    ..............................................................................................
    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

  • 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 

    Rumo a Toga!!! 

  • Embora a opção de radiações ionizantes, seja uma atividade contemplada pela jurisprudência como devido o adicional de periculosidade, através da OJ 345, da SDI-I, do TST, a pergunta é: "segundo a norma expressa no artigo 193, da CLT". Dessa forma, nos termos do artigo da CLT à atividade de "radiações ionizantes" não é devido o adicional de periculosidade.

    A resposta correta é a da opção B.

ID
1131679
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:

Alternativas
Comentários
  • ART.384 DA CLT Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário dotrabalho.

  • De fato a questão não se apresenta de fácil compreensão, mas vejamos: A empregada bancária, que labora no regime do §2º, art. 224, CLT - cargo de confiança -, portanto até 8h, sem a percepção das duas horas extras além da sexta diária. Usufruí de 30 minutos para descanso e alimentação, quando deveria ser de 1 hora.A resposta correta é a letra "E", que traz o seguinte: [...] tem direito a: 1h45min extras e mais 1h pela supressão do intervalo intrajornada.Vamos lá:O horário das 9h às 19h, perfaz 10h de trabalho, caso usufruísse de 1h de intervalo, teria laborado 9h, portanto perfazendo uma hora extra.Todavia, a empregada usufruía de, apenas, 30 minutos de intervalo intrajornada, por essa razão a empresa deverá pagar a título de penalização 1 hora extra, pela supressão - no caso parcial - do referido intervalo §4º, 71, CLT.Como estamos falando de uma "mulher", o capítulo "da proteção do trabalho da mulher", estipulo no art. 385, CLT, um intervalo - tbm intrajornada -, de 15 minutos entre a jornada normal e o fazimento da jornada extraordinária.Agora, vem a pegadinha: Não podemos nos esquecer que a empregada, em virtude da supressão do intervalo, de fato laborou mais 30 minutos, sem que fosse remunerada para tanto, assim, entende a jurisprudência que, no caso desses 30 minutos - suprimidos e trabalhados -, devem ser considerados para efeitos de contagem da jornada de trabalho. Portanto, a trabalhadora na verdade laborava 9h30min - descontando os 30 minutos do intervalo concedido -, quando deveria laborar apenas 8h, por essa razão perfazia 1h30min de extra.Assim, somando 1h30min (horas extras) + 15min (intervalo entre a jornada normal e a extraordinária, que não foi respeitado) = 1h45min DE HORAS EXTRAS + 1h (pela supressão parcial do intervalo intrajornada, art.71, §4º, CLT).

  • Fabio, discordo de você, apesar de o resultado ser o mesmo, o meu raciocínio foi diverso quanto à concessão da hora extra do intervalo. Você afirmou que como ela laborou 30 min, não foi concedido o intervalo de 1h, logo esses 30 minutos foram hora extra. Mas na verdade qualquer lapso temporal retirado do intervalo faz com que ele deva ser pago = 1 hora + o adicional (50%sobre a hora), que equivale - no cálculo - a 30 minutos , ou seja 1h e 30 minutos. Pois se utilizar seu raciocínio, e a empregada tivesse trabalhado 40 minutos do intervalo, esses 40 minutos seriam hora extra, mas não faz diferença o qt de fato foi trabalhado no intervalo, 20, 30 ou 50 minutos e sim se ele foi gozado, pois a não concessão faz ser devido o pagamento integral.

    Logo: 1h extra dia

    1h do intervalo

    50 % sobre a hora = 30 min

    15 min na forma do 384 clt


  • NOVA SÚMULA N. 437 – Intervalo Intrajornada

    S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

    Comentário de Sônia Mascaro

    A edição da Súmula 437 vem, na verdade, apenas ratificar entendimentos que já vinham sendo aplicados pelos tribunais trabalhistas. 

    O item I, que diz respeito à concessão parcial do intervalo intrajornada dever ser ressarcida como labor extraordinário em seu tempo integral, já havia sido consagrado pela OJ n. 307 da SDI-1 do TST, que é agora convertida em súmula. Isso significa que não se cogita que o empregador faça o ressarcimento apenas do lapso de tempo sonegado de descanso, devendo esse ser pago como hora-extra, em sua integralidade. 


  • (...)com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso.

    9h - 19h = 10 horas de trabalho

    (-) 30 minutos de intervalo : 9,5 horas de trabalho ( 9,5 - 8) = 1 hora e 30 minutos HE

    (+) 15 minutos de descanso ( MULHER) = 1 hora e 45 minutos HE

    ---

    No tocante ao intervalo, ainda que goze de 30 minutos,deve ser remunerada a integralidade da 1 hora de descanso suprimida.

  • A rigor, parece-me que a alternativa E está incorreta, haja vista que horas extras não se confundem com horas correspondentes a supressão de intervalos. O correto seria: 1 hora e 30 minutos extras, mais 1 hora pela supressão parcial do intervalo intrajornada e mais 15 minutos pela supressão do intervalo previsto no art.384 da CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    STF anula decisão que considerou constitucional intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra


    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, para decretar a nulidade do julgamento ocorrido em 27 de novembro de 2014. A empresa autora do recurso alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa. Naquele julgamento, o STF entendeu que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início de hora extra é compatível com a Constituição Federal.

    Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do tribunal.

    Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”, afirmou o relator.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve sua condenação ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. No julgamento, o STF firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.v


  • Um erro na intimação de uma das partes fez com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulasse o julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, no qual havia sido firmado o entendimento de que o intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional.

    A decisão foi anulada pelo erro na intimação e não por causa da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT
  • Quanto ao intervalo de 15 minutos não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF. O que houve nos autos foi um erro procedimental, mais especificamente, de intimação. 

  • Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:
    Com o devido respeito, aos comentários anteriores, ouso discordar da resolução da presente questão.

    A pergunta Q377224, faz referencia direta à regra do artigo 224, §2º, da CLT, portanto, trata-se de cargo de confiança, atraindo a aplicação das Súmulas 102, 437, além da OJ 178, da SDI-I, todas do TST c/c o artigo 384, da CLT.Assim, da análise dos dispositivos acima em cotejo com o enunciado da pergunta, deve-se remunerar à empregada bancária a nona e a décima hora, a supressão do intervalo para descanso e a não observância dos 15 minutos do artigo 384, da CLT. Calculando os acréscimos entendemos, que a opção correta seria a que contemplasse 2 horas e quinze minutos.A opção E diz: "Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia"Pela opão E, a Bancária estaria recebendo 2 horas e quarenta e cinco minutos como extra.Dessa forma forma, entendo que a questão deveria SER ANULADA. Uma vez, que os 30 minutos estariam sendo pago em duplicidade, o que configuraria "Bis in idem".
  • questão muito boa, apesar de ter errado.

  • A jornada narrada na questão é a de 8h/dia e 40h/semana, em razão do cargo de confiança. Ocorre que a trabalhadora laborava 9h30min, com intervalo de 30min. Vale destacar, ainda, que detinha mais 15min de intervalo antes das horas extras (artigo 384 da CLT, tido pelo STF e TST como constitucional).
    Assim, pelo labor acima temos 1h30 + 15min, totalizando 1h45min a mais. Quanto ao intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, deve ser remunerada a totalidade de 1h.
    Dessa forma, RESPOSTA: E.
  • Deixaram a questão dessa forma pra não alertar quanto à norma do artigo 384. Eu errei por não prestar atenção no enunciado. Não atentei para o termo "bancária". No entanto, se nas alternativas aparecesse os 15 minutos como extraordinária intervalar, muito provavelmente, eu teria acordado e acertado. O objetivo aqui não era medir conhecimento, mas derrubar o candidato desatento como eu.

  • Cezar Ribeiro, data venia, seu raciocínio não está correto. Veja que a autora laborava das 9 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo, assim, trabalhava efetivamente 9 horas e 30 minutos por dia, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho. Desta forma, não faz sentido esse raciocínio de pagar a nona e a décima horas (não houve décima hora de trabalho). Ademais, ainda que assim não fosse, da maneira como você raciocinou, a conclusão seria de que a empregada teria direito a 3 horas e 15 minutos e não duas horas e 15, o que não procede. 

    Conclui-se, assim, que a reclamante faz jus a uma hora e trinta minutos pela extrapolação das oito horas diárias, mais 15 minutos pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT e ainda uma hora pela concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST. 

    Portanto, não há razões para anulação da questão, pois nela não há qualquer erro.

  • Uma vez q para resolver a questão era necessário fazer o seguinte raciocínio:

    A jornada da bancária é de 8h/dia e 40h/semana, em razão do cargo de confiança. Ocorre que a trabalhadora laborava 9h30min, com intervalo de 30min. Vale destacar, ainda, que detinha mais 15min de intervalo antes das horas extras (artigo 384 da CLT, tido pelo STF e TST como constitucional).
    Assim, pelo labor acima temos 1h30 + 15min, totalizando 1h45min a mais. Quanto ao intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, deve ser remunerada a totalidade de 1h.

    No entanto, a questão resta prejudicada, uma vez que a Reforma Trabalhista "revogou" o art. 384, da CLT, que tratava do descanso de 15 minutos no mínimo.

  • Art 384 revogado. Desatualizada.

  • Lembrando q a reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT, logo a resposta é 1h30min


ID
1131682
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As horas de espera do motorista de transporte rodoviário de cargas, assim consideradas as horas que excederem à jornada normal de trabalho daquele motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, serão, a teor da lei que fixa o regime jurídico da categoria:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.619/12

    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.  § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).


  • As horas de espera do motorista de transporte rodoviário de cargas não são computadas como horas extraordinárias,mas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

  • me parece desatualizada...

  • NOVA REDAÇÃO:


    § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) 

  • Diz o artigo 235-C, da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. §9º. - As horas relativas ao periodo do tempo de espera serão indenizadas com base no salário - hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

    Assim a resposta correta é a opção B.

  • Salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada ou o gabarito oficial deveria ser a letra "e" (nenhuma das opções), já que o dispositivo legal que rege o assunto afirma que o tempo de espera NÃO será computado como hora extra e será indenizado na proporção de 30% do valor do salário-hora normal e não no valor de uma hora normal ACRESCIDA de 30% do valor do salário-hora!

  • Está desatualizada!

  • A questão está desatualizada.

    A partir de 2015, art. 235-C da CLT tem a seguinte redação, aplicável na questão em comento:§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
    § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)   
    E não como está na alternativa indicada como correta no gabarito: " Indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%."

  • Desatualizada, nos termos do §9o do art. 235-C da CLT, com as alterações da lei 13103/15
    "§9o: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal.


ID
1131685
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos do §5º do art. 238 da CLT, o “tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens”. A partir da interpretação dada àquele dispositivo por súmula do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - SÚM-446.  MAQUINISTA  FERROVIÁRIO.  INTERVALO  INTRAJORNADA. SUPRESSÃO  PARCIAL  OU  TOTAL.  HORAS  EXTRAS  DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT   -Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), NÃO havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238,§ 5º, da CLT.

    > Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Pagamento do intervalo não concedido como horas extras. O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por ser norma de ordem pública, constituindo-se em medida de higiene, saúde e segurança, deve ser concedido a todos os trabalhadores, inclusive ao maquinista da categoria “C”. Assim, não se pode excluir dessa categoria o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não concedido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR- 65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2013 (Informativo nº 43)


ID
1131688
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir das súmulas do TST é correto afirmar que são detentores de estabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do

    item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

    185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda

    que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja

    realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao

    empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho


  • A - Me parece que o erro da A está apenas em não dizer que apenas o dirigente eleito é estável, pois de resto está em acordo com o art. 543, § 3o, da CLT:

    CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    B - Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    D - Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • Fábio, encontrei esses julgados do TST cujo entendimento é no sentido de não recepção pela CF/88 da estabilidade de dirigente de associação profissional prevista no art. 543, § 3º, da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. Não obstante o disposto no art. 543, § 3º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que os dirigentes de associações profissionais,com o advento da Constituição de 1988, deixaram de gozar o direito à estabilidade provisória, uma vez que o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal assegura tal estabilidade exclusivamente aos dirigentes sindicais. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 222 do TST perdeu sua aplicabilidade, porque cancelada por meio da Resolução nº 84/1998, publicada no Diário de Justiça de 20/8/1998. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 5577700762002502 5577700-76.2002.5.02.0900, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2008,  5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/10/2008.)


    RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, da CLT. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. A Constituição Federal restringe a estabilidade provisória ao dirigente sindical. O disposto no art. 543, § 3º, da CLT, em relação ao dirigente de associação profissional, não foi recepcionado. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 2896500762002504 2896500-76.2002.5.04.0900, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2008,  3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.)




  • A PARTIR DAS SÚMULAS DO TST É CORRETO AFIRMAR QUE SÃO DETENTORES DE ESTABILIDADE:

    a) – Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas. 

    RESPOSTA INCORRETA – Não basta que as associações estejam legalmente registradas, sendo mister, o cumprimento da regra estabelecida no artigo 543, §3º, da CLT.

    b) – A empregada gestante, exceto na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

    RESPOSTA INCORRETA – nos exatos termos da Súmula 244, III, do TST, que diz: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

    c) – O empregado dirigente sindical, cuja comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse foi realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5º, da CLT, mas na vigência do contrato de trabalho. 

    RESPOSTA CORRETA – nos exatos termos da Súmula 369, I, do TST, que diz: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no artigo 543, §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”.

    d) – O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido mediante aprovação em concurso público, por força do art. 41 da Constituição da República.

    RESPOSTA INCORRETA – nos exatos termos do inciso II, da Súmula 390, do TST, que estabelece: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88”.

    e) – Todas as opções estão incorretas.

    RESPOSTA INCORRETA – pelos fundamentos da opção C.

  • Lucia, agradeco pela resposta. Ja que a questao exigiu entendimento jurisprudencial, acho pertinente lembrar tambem que doutrina e jurisprudencia reconhecem a estabilidade dos dirigentes de sindicatos em formacao, antes mesmo de obterem a personalidade sindical, etapa em que ainda sao apenas associacoes. Em outras palavras, o dirigente de associacao profissional nao tem estabilidade, salvo quando essa associacao tenha se formado com o objetivo de se tornar um sindicato (e esteja se empenhando para obter a personalidade sindical...).

  • Letra "a": trata-se de súmula cancelada:

    "SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

    Histórico:

    Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998"


  • Gabarito:"C"

     

    Súmula nº 369 do TST.  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

     

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


ID
1131691
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da interpretação literal do art. 94 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), no setor de telecomunicações é possível contratar com terceiros o desenvolvimento das seguintes atividades ou serviços:

Alternativas
Comentários
  • Pelo artigo 94 da referida lei:
    Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...)
    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
    Atenção ao candidato: o referido dispositivo vem ensejando, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a terceirização de atividade-fim, o que vem sendo combatido pela jurisprudência trabalhista, já que o entendimento é de aplicação da Súmula 331 do TST, ou seja, reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços.
    RESPOSTA: D.


  • Gabarito:"D"

     

    A lei 9.472/97 que trata da lei geral de telecomunicações que prevê em seu art. 94, II, a possibilidade de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares a atividade-fim desenvolvida pela empresa de telefonia. Diante da previsão legal, cumpre esclarecer que as atividades de "call center" não constituem atividade principal das empresas de telecomunicação, representam mera complementariedade ao serviço por ela desenvolvido.

     

    Interessante Julgado, in verbis;

     

    RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. LICITUDE. LEI 9.472/97. É fato incontroverso que a hipótese dos autos está ligada à prestação de serviços relacionados às telecomunicações, submetendo-se à disciplina legal traçada na Lei 9.472/97, cujo diploma legal possibilita no inciso II do seu art. 94 a terceirização daquelas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, ou seja, relacionadas à sua atividade-fim, mas que, com as quais não se confunde. A despeito da controvérsia que ainda existe a respeito da matéria, entendo que o dispositivo mencionado não deixa margem para dúvidas, ao falar em “atividades inerentes”, “acessórias” ou “complres ao serviço”. Não há razão, para que, prima facie, seja negada validade à contratação havida entre as demandadas. Em princípio, deve-se admitir, pois assim quis o legislador, a transferência do serviço de call center a terceiros, sem que isso signifique ofensa à lei ou tentativa de burla à legislação. (TRT-6 229542011506 PE 0000229-54.2011.5.06.0010, Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Publicação: 27/09/2012).

     

    Fonte: Migalhas

  • GABARITO : D

    Lei nº 9.472/1997. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

    Aspecto atual sobre o tema (decisão transitada em julgado em 2019):

    — STF. Tema nº 739 de Repercussão Geral (Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário). Tese fixada: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil."

  • É interessante relembrar que, após a Reforma Trabalhista, em especial às alterações promovidas à Lei do Trabalho Temporário, todas as empresas passaram a poder terceirizar quaisquer de suas atividades, não havendo mais necessidade prática de se distinguirem as atividades-meio das atividades-fim.

    Como já falado pelos colegas, a Lei Geral de Telecomunicações já previa a possibilidade, neste setor, de terceirizar quaisquer atividades. Hoje, acabou virando regra geral.


ID
1131694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:

Alternativas
Comentários
  • SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão

    do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado

    em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver

    ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia

    de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.


  • Não intendi... Alguém saberia me explicar porque a alternativa correta é a letra E ?

  • Prezado Robson Damasceno,

    Tentarei explicar. Deverão ser observadas previamente as seguintes regras:

    1 – Nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e art. 67 da CLT, será assegurado a todo trabalhador um dia de descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, salvo nos casos dos empregados que tenham alguma falta injustificada ao trabalho durante a semana.

    2 – A duração do trabalho bancário será apenas nos dias úteis (segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), com exceção dos sábados (Vide o texto literal do art. 224 da CLT).

    3 – O empregado bancário que trabalha6 horas por dia (30 horas semanais - art. 224 da CLT) ou que trabalha 8horas/dia (40 horas semanais - § 2º do art. 224 da CLT), durante a semana de 5 dias(segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), o dia do sábado para esses trabalhadores é considerado como dia útil (leia-se remunerado) não trabalhado (Vide Súmula 113 do TST), sendo considerado apenas o domingo como dia de descanso semanal remunerado, pela lei acima citada.

    Desde já, Robson, chamo a sua atenção para o fato jurídico de que o dia de sábado considerado como dia útil não trabalhado, mas remunerado, e o descanso semanal remunerado não se confundem! São dois institutos diferentes.

    4 – Todavia, para aqueles empregados bancários que possuem acordo individual expresso ou coletivo (ACT ou CCT), no sentido de que o sábado será considerado como dia de descanso semanal remunerado, significa dizer que como ele já tem o seu dia de sábado como dia de descanso remunerado, da mesma forma como é o dia de domingo, ele não mais poderá considerar esse dia de sábado que já é remunerado como dia de repouso,como outro dia útil remunerado, sob pena de o empregador pagá-lo duas vezes o mesmo dia (como dia de repouso semanal remunerado por ajuste individual expresso ou coletivo e também como dia útil não remunerado, consoante entendimento consolidado na citada súmula 113/TST). Ou seja, se assim fosse, o bancário receberia em duplicidade pelo mesmo dia (bis in idem)!


  • Continuando...

    Enfim, feitas as breves considerações, vou tentar solucionar as questões:

    A – A letra “a” está errada porque o divisor para os empregados bancários submetidos à jornada de seis horas se houve ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 150 e não 180 (5 dias/semana X 30 horas semanais: 150). O sábado, como diz própria alternativa é remunerado como repouso semanal remunerado, por acordo individual ou coletivo.

    B – A alternativa “b” está equivocada porque o divisor dos empregados bancários submetidos à jornada de 8 (oito)horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 200 (5 dias X 40 horas semanais:200) e não 220 como propõe a questão.

    C – A letra “c” também está errada porque o divisor dos empregados bancários submetidos às jornadas de seis horas se não houver ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 180 (6 dias x 30 horas semanais: 180). Observe que nessa questão,por conta da ressalva (se não houve ajuste individual expresso ou coletivo) o sábado será considerado como dia útil não trabalhado e não dia de descanso remunerado.

    O erro da questão está em que se eu aplicar o divisor 150 (5 dias/semanais X 30 horas/semanais), não estarei remunerando o sábado como dia de descanso remunerado nem como dia útil trabalhado, conforme já explicado acima.

    D – A letra “d” igualmente está equivocada porque tratando-se de empregado bancário submetido às jornadas de 8horas que não tenha ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável é o 220 (6 dias X 40 horas semanais,seria 240. Entretanto, o limite máximo de horas que um empregado pode trabalhar por semana, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é 44 horas semanais - 7h20min. X 6 dias: 44 horas). Ou de outra forma: 44 horas semanais divido por 6 dias da semana: 7,3333 X 30 dias do mês civil: 219,999, que arredondado resulta no  divisor 220). Esse também deve ser o limite divisor aplicado a qualquer trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF/88), inclusive ao trabalhador bancário que labora 8 horas diárias, conforme jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Deusdt Sipriano Ribeiro


  • Pessoal, uma fórmula básica para saber o divisor correto para o cálculo do salário hora:


    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               

                      ____________ _____________                                 

                                   6 dias


    Quando o sábado do bancário for dia útil não trabalhado, as jornadas semanais são de 36h e 44h. Se, porém, for dia de descanso remunerado, as jornadas semanais são de 30h e 40h. Façam as contas... sempre dá certo! ;)
  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das  horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Peço licença pra dar uma mini-aula sobre divisor de horas extras aqui...


    Na verdade, para encontrar o divisor para o cálculo de horas extras, que é a jornada mensal, deve-se utilizar a seguinte regra básica:

    Horas Trabalhadas por dia x Dias Trabalhados na semana x 5 (semanas)


    A regra de considerar o mês como possuindo 5 semanas está consolidada nos cálculos de verbas trabalhistas, excetuando-se o trabalhador professor, que por força do art. 320, p. 1o é regido assim: "O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia".


    Nesse sentido, para o trabalhador em geral que cumpre jornada de 8 horas por dia, de segunda a sexta, tem-se o labor de 40 horas por semana (5 x 8 = 40) e a ele se aplica o divisor 200 (Súmula 431, TST), pois 40 horas semanais x 5 semanas = 200.


    Quem faz a jornada de 44 horas semanais (mediante 4 horas aos sábados, semana inglesa ou semana espanhola), tem divisor 220, pois 44 horas semanais x 5 semanas = 220.


    Bancários podem ter jornada de 6 horas ou 8 horas e laborar 6 ou 5 dias (se o sábado for D.S.R.). Daqui pra frente, é pura aritmética...


    Sábado dia de descanso remunerado = 5 dias úteis por semana

    6 horas dia x 5 dias na semana = 30 horas por semana x 5 semanas = divisor 150 (Súmula 124, I, a)

    8 horas dia x 5 dias na semana = 40 horas por semana x 5 semanas = divisor 200 (Súmula 124, I, b)


    Sábado dia útil não trabalhado = 6 dias úteis por semana

    6 horas dia x 6 dias na semana = 36 horas por semana x 5 semanas = divisor 180 (Súmula 124, II, a)

    8 horas dia x 6 dias na semana = 44 horas por semana (limite constitucional) x 5 semanas = divisor 220 (Súmula 124, II, b)

  • Nenhuma das opções está de acordo com o que dispõe o entendimento sumulado do TST. O Divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários é o 150, nos termos da Súmula n. 124, do TST, todavia, é imprescindível que HAJA ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado. A LETRA C, induz ao erro, pois afirma que será o Divisor 150, se NÃO HOUVER acordo, o que muda completamente o sentido da súmula em comento. A resposta CORRETA é a LETRA E.


    RESPOSTA: E


  • Alterada a Súmula 124-TST:

     

    SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     

    Quanto ao macete da colega Michele Silva para encontrar o divisor, que considera que o mês tem 5 semanas, trata-se, de fato, de apenas um macete, mas não é correto dizer que se considera que o mês tem 5 semanas para efeito do cálculo do divisor.

     

    O motivo pelo qual o macete funciona é que no cálculo correto, cuja fórmula está ao final deste comentário, geralmente divide-se o número de horas de trabalho da semana por 6 (número de dias de trabalho na semana) e depois multiplica-se por 30 (número de dias no mês), o que equivale a multiplicar por 5.

     

    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               
                      ____________ _____________                                 
                        dias de trabalho por semana

     

    Nesse sentido:

     

    “O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).”

    Teses firmadas pela SDI 1 em RR repetitivo, decisão por maioria em 21/11/2016. IRR-849-83.2013.5.03.0138.


ID
1131697
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar em torno do intervalo para alimentação e repouso, a partir do disposto no art. 71 da CLT e das súmulas do TRT da 3ª Região que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71, § 5º, CLT - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)



    Súmula 437, TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


  • B) Súmula n. 05 (do TRT/03 - MG) - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. 
    O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA 203/2000, DJMG 25/11/2000, 29/11/2000, 30/11/2000 e 01/12/2000)

  • C) SÚMULA N. 27 (REVISADA) do TRT 3a Região

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
    A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003). (RA 206/2012, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 18/12/2012, 18/01/2013, 21/01/2013 e 22/01/2013)


  • Item A, desatualizado por força da nova Lei do Motorista, pois o intervalo pode ser fracionado e reduzido e foi suprimido o texto "não descontada da jornada".

  • Atenção para a nova redação do art.71,  §5, da CLT:


     § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.     (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)


ID
1131700
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos exatos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida nos casos que enumera. Todavia, é facultado ao empregado permanecer trabalhando enquanto aguarda a solução do processo, por previsão expressa, quando:

Alternativas
Comentários
  • Poderá permanecer ou não no serviço,ou seja, é facultado quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Pessoal, vamos notificar sempre que a questão estiver classificada erroneamente pelo QC, pra otimizar os nossos estudos. Questão relativa à extinção do contrato de emprego, e não multas administrativas...

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    [...]

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825,de 5.11.1965)

     

  • Segundo Godinho, "O referido dispositivo legal apenas veio esclarecer que, mesmo em se tratando das duas infrações contratuais menos agressoras do indivíduo situadas no rol do art. 483 da CLT (como são as faltas tipificadas nas alíneas “d” e “g”), o empregado pode se afastar do serviço ou não, ao propor sua ação trabalhista buscando a rescisão indireta. Ou seja, mesmo aí ele preserva tal opção, a qual é inerente a todas as situações propiciadoras da ruptura do contrato por falta empresarial. (...) Portanto, o trabalhador que alegue a prática de grave transgressão empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual." (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho. Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017. p. 1399-1400)

    Diante desse entendimento doutrinário creio que a resposta correta deveria ser a alternativa "D".

  • Pessoal, o que torna a letra "D" incorreta é o fato de o enunciado da questão falar em "previsão expressa".

    Apesar de ser facultado ao empregado permanecer trabalhando em todas as hipóteses do art. 483, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, só existe previsão expressa nesse sentido quanto às hipóteses das letras "d" e "g".

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    (...)

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


ID
1131703
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é hipótese de dispensa por justa causa prevista no art. 482 da CLT:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.


    FUNDAMENTAÇÃO: CLT
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • A questão está mal formulada, pois o enunciado está na negativa, todavia o artigo de lei está na afirmativa positiva. A resposta está está no positivo (da questão), e a do artigo na negativa, logo, me parece que a C é hipótese de justa causa sim, uma vez que nega a JC, como a resposta afirma a suspensão.

    Vejam e tirem suas conclusões.

  • No caso da condenação do empregado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Não sendo possível a suspensão da pena, o empregado não terá como prestar serviços em decorrência de conduta a ele imputada, razão pela qual o empregador se libera do vínculo.


    Há que se ressaltar, entretanto, que, enquanto preso provisoriamente, antes do trânsito em julgado da condenação, o contrato de trabalho permanece suspenso, não sendo devidos salários, porém mantido o vínculo empregatício entre as partes.
    O que configura o tipo não é a condenação em si, mas sim a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços.


    Fonte: Ricardo Resende
  • Fabio, a questão pede a incorreta. A CLT é clara ao dizer: caso não tenha havido suspensão da execução da pena, conforme citado pelo(a) colega(a) acima. Logo, a assertiva C não é hipótese de Justa Causa.


ID
1131706
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob a ótica do direito do trabalhador ao descanso, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o porquê?

  • todas estão incorretas!

  • Na verdade acho que foi anulada pelo fato do enunciado ter pedido a "iNCORRETA", quando deveria pedir a "CORRETA", pois  letra "c" me parece correta:

    Súmula nº 118 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


  • a) SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

     
    b) SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
     

    c) SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


  • A questão foi anulada em razão de haver duas questões incorretas: A e B.

    As opções C, D e E, estão corretas.


ID
1131709
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sr. José da Tita, brasileiro, casado, administrador de empresas foi contratado como autônomo pela empresa Vermelho Grão S/A, sediada na Zona Rural de Vespasiano, com atividade vinculada à compra e venda de café. A função do trabalhador era exercida nos departamentos de pessoal e faturamento. A remuneração contratada foi de R$1.800,00 por mês e a sua jornada de trabalho era das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira. Por ser autônomo e administrador da empresa, foi liberado da marcação de ponto ou presença, ficando diretamente vinculado ao diretor da empresa, Sr. Tadeu. Após o cumprimento de sua jornada de trabalho na estabelecimento da empresa, Sr. José da Tita ia à casa do Sr. Tadeu para fazer a contabilidade doméstica de seu diretor.

Alternativas
Comentários
  • A presente questão trata na verdade caracterização de relação de emprego que foi camuflada ao se contratar o Sr. José como autônomo para assim burlar a legislação trabalhista.

    No direito do trabalho vigora o principio da primazia da realidade, com isso o que prevalece na verdade são os fatos e não a formalidade.

    No caso em tela, pode-se verificar que o Sr.José trabalhava com pessoalidade( ele mesmo que executava os serviços), habitualidade(todos os dias), recebia pelo serviço prestado( onerosidade), e era subordinado ao diretor da empresa.

    Configurando desta feita, os requisitos de uma relação de emprego.

  • A assertiva diz CINCO requesitos. Eu identifiquei 4 : pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Assim, se a questão diz 5, a assertiva está incorreta! Para mim a correta é a assertiva E. Alguém pode me ajudar? 


  • Sol Toledo o requisito que vc não identificou e encontra-se presente é o de ser PESSOA FÍSICA.

    BONS ESTUDOS
  • Por que não configurou relação de emprego doméstico em relação ao trabalho realizado na residência do diretor, vez que era um serviço não lucrativo (contabilidade doméstica), prestado a uma pessoa física ou sua família, no âmbito residencial e implicitamente a o trabalho prestado era contínuo, vez que sempre após o cumprimento da jornada como administrador de empresas?


  • Provavelmente, o quinto elemento (não é o filme) dos requisitos para caracterização de relação de emprego é o da "ALTERIDADE" que algumas bancas vem adotando (a FCC ainda não coloca, mas é bom ficarmos de olho). Como se trata de uma questão realizada pelo próprio TRT, essa é a visão que o órgão tem dos requisitos para configuração da relação de emprego. 

  • Tenho a mesma dúvida que o André.

    Qual o motivo da E estar errada? Porque o serviço de contador não é doméstico?

  • Com enfoque na argumentação de que José da Tita, se dirigia a casa do  Sr. Tadeu para realizar contabilidade domestica, a questão não traz elementos necessários para ser caracterizada a relação de emprego entre José e Tadeu, logo, não há como alegar que houve a relação de emprego, ou seja duas relações de emprego.

    Esta questão, exigiu interpretação,  oque não estiver no enunciado não podemos inventar! 

    Acredito, respeitando entendimento diversos, que a justificativa seja esta.

  • Creio que a sua explicação esteja correta ANA ANDRADE, de fato, não há como caracterizar a relação de emprego vez que a questão não menciona absolutamente nada a respeito das caracteristicas desse trabalho.

  • Não é possível haver relação empregatícia doméstica pela ausência do requisito da ONEROSIDADE. Reparem que era a empresa quem pagava o salário do trabalhador, e não a pessoa física (ou família).

  • Pessoal, ao meu ver a questão C continua a mais correta, pois, o Tita estava diretamente vinculado ao diretor da empresa MESMO NAO BATENDO O PONTO igual os outros funcionarios. Juntando com os outros requisitos se configurou a relaçao de emprego.

    Agora só um pensamento meu. Na questão do doméstico na letra E não pode haver intenção de lucro, o que desconfigura o trabalho doméstico. Estou enganado? me corrijam por favor.

  • A alternativa C é a mais correta mesmo, porque não se pode afirmar que a prestação de serviços de contabilidade ao diretor era um trabalho doméstico, já que a questão não trouxe a caracterização dos requisitos para tanto, informando apenas que ele comparecia na residência, sem informar remuneração, e a natureza contínua do trabalho.

  • Na minha visão a alternativa "b" é a mais correta. Banca de concurso inventar quinto requisito da relação de emprego? Não concordo com isso. O artigo 3º da CLT é taxativo e traz o SHOP como requisito do vínculo: SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E PESSOALIDADE. A alteridade esta no artigo 2º da CLT e apenas, ao meu ver, estabelece que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica. Noutros termos, eu não preciso dizer que o empregador tem que pagar salário, mesmo em crise, mesmo não vendendo, porque é ele quem assume os riscos do negócio. Não é necessário existir a alteridade para o vínculo de emprego: ela é da essência do vínculo de emprego. NUNCA VAI DEIXAR DE EXISTIR. O empregador assume os riscos do negócio e por isso é ele quem dirige e conduz o contrato de trabalho. Por isso manda (há limites, claro). Muito mal formulada a resposta, pois o suposto quinto elemento NUNCA vai deixar de existir no vínculo de emprego. Alteridade é alteridade e ponto final. Ou seja, ela vai existir, com ou sem os demais requisitos. Na minha visão ela é da natureza do vínculo de emprego, mas não se constitui um elemento para que se reconheça o vínculo de emprego. Basta pensar em demanda em que se postula vínculo de emprego. O que se faz necessário é provar o SHOP e nunca a alteridade. Nunca vi nenhum advogado discorrer sobre alteridade para pretender vínculo de emprego. O ônus da prova é do empregado, invertendo-se quando o réu admite a prestação de serviços, embora com outra roupagem (Súmula 212, TST). Questão que trouxe alternativa como certa MUITÍSSIMO mal formulada.

  • A questão em tela necessita de três análises importantes.
    A primeira versa sobre a forma de trabalho do sr. José da Tita. Observe o candidato que a atividade desenvolvida pelo empregador não era rural, que é o que mais importa para definição de empregado rural na forma da lei 5.889/73. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária, conforme Súmula 196 do STF.
    Em segundo lugar, de acordo com o enunciado, certo é que o o sr. José Tita reúne todos os elementos da relação de emprego estampados nos artigos 2o. e 3o. da CLT. A sua contratação como autônomo não descaracteriza tal fato, face ao princípio da primazia da realidade.
    Por fim, note o candidato que quase a totalidade do trabalho era exercida na empresa, sendo que em apenas pequena parcela se dava um trabalho no âmbito doméstico do seu proprietário. Pela doutrina majoritária, nesse caso, adota-se a teoria da prevalência, ou seja, configura-se a relação de emprego naquela atividade prevalecente, que era exatamente a realizada na empresa. Como o tempo não era dividido entre ambas, tal teoria é a mais adotada, inclusive no âmbito da jurisprudência.
    Assim, temos como RESPOSTA: C.
  • Questão controvertida

     Quando  fala de: "Após o cumprimento de sua jornada de trabalho na estabelecimento da empresa", e a continuação fala de:  " Sr. José da Tita ia à casa do Sr. Tadeu para fazer a contabilidade doméstica de seu diretor" A própria  questão fala que uma vez cumprida sua jornada, fazia contabilidade doméstica! Por isso, creio  que é a letra E a mais correta e complementa a letra C, que sozinha vejo incompleta, não se pode ignorar as duas ultimas linhas da questão, que traz a informação do um trabalho doméstico pós jornada da empresa.

  • Gente,na minha opinião não há qquer controvérsia na questão, pelo contrário, ela foi muito bem elaborada, s.m.j. Vejamos:

    a)Por ser autônomo e não ter controle de jornada, falta para a configuração da relação de emprego um dos pressupostos essenciais, a subordinação. 

    Errada: ele não é autônomo. Estão presentes os requisitos da relação de emprego. Embora ele tenha sido dispensado de bater o ponto, "fica diretamente vinculado ao direto da empresa", ou seja, o dono da empresa esta diretamente controlando a jornada dele, de modo que é dispensável ele bater o ponto.

     b)Apesar de ser registrado como autônomo, a relação existente entre o Sr. José da Tita e o Sr. Tadeu é de emprego, uma vez que o primeiro é subordinado ao segundo, atuando com pessoalidade. 
    Errado: está quase tudo certo. Quando a assertiva menciona "apesar de ter sido registrado como autônomo", fica claro que está se referindo à primeira parte do enunciado, ou seja, a relação entre empregado - empresa, pois ele foi contratado como autônomo pela EMPRESA. Mas  questão desliza ao dizer que a relação de José com "Tadeu" é de emprego. Ora, a relação de José com a EMPRESA que é uma relação de emprego e não a relação de  José om Tadeu. Foi a empresa que o contratou como autônomo (conforme inicio da assertiva) e não Tadeu. Apesar de de também haver uma relação de emprego entre José e Tadeu (doméstica) não é acerca disso que a assertiva trata, senão haveria uma incongruência que a tornaria errada do mesmo jeito.

     c)A relação de trabalho, neste caso, é de emprego estabelecendo-se entre o trabalhador e a empresa, uma vez que configurados os cinco pressupostos da relação de emprego
    CORRETA: há relação de emprego entre trabalhador e EMPRESA. Estão presentes os requisitos.

    d)A atividade desenvolvida pela empresa é caracterizada como rural, e a atividade desenvolvida pelo Sr. José da Tita para a empresa é urbana, razão pela qual não é possível o enquadramento deste na qualidade de empregado. 
    ERRADA. Se José presta serviço a empregador rural ele é empregado rural. O que define é a atividade do empregador, não a desempenhada por José.

     e)O Sr. José da Tita estabeleceu relação de emprego celetista com a empresa e relação de emprego doméstico com o Sr. Tadeu.
    ERRADA: A Relação de José com a empresa não é CELETISTA, mas RURAL. José não é regido pela CLT, mas pela Lei dos Rurais. PEGADINHA FORTE ESSA!


  • Também não vejo como serviço doméstico prestado.


    Nota-se que a questão não traz que o funcionário fazia de fato serviço doméstico, mas sim, ia na casa para fazer a contabilidade (em que pese o local de trabalho seja "o doméstico", isso, por si só, não configura como um serviço doméstico).


    Eliminei a alternativa E dessa forma, mas confesso que se não tivesse a palavra doméstico ali, me faria pensar que ele tinha vínculo de emprego com o outro cara lá.

  • Eu respondi a letra E, errada, porque não conhecia o tal "quinto elemento" - cinco pressupostos da relação de emprego - mas, depois, pesquisando, verifiquei que realmente há, na doutrina, mais um pressuposto, que seria a realização da atividade por pessoa física, que é diferente do requisito da pessoalidade, atinente à infungibilidade:

    Segundo Maurício Godinho Delgado (2009:269) são cinco os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego:

    1º - prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;

    2º - prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;

    3º - caráter não-eventual da prestação;

    4º - prestação efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços;

    5º - prestação de trabalho efetuada com onerosidade.


  • Depois de alguns anos (?!?!??!?!) li os comentários de vcs e finalmente consegui entender essa questão!

    Durante o dia ele era empregado rural, e não celetista.
    Durante a noite ele era doméstico.

    UFA! Agonio-me quando não entendo. Obrigada.
  • Pessoal, acho que podemos resumir os erros da letra E (a mais polêmica) nos dois seguintes:

     

    1 - A relação de emprego com a empresa é rural, e não celetista, pois trata-se de empregador rural, sendo irrelevante a atividade do empregado.

     

    2 - Não há elementos suficientes para caracterizar a relação empregatícia (doméstica) com o Sr. Tadeu, pois não há notícia de pagamento de salários (pelo Sr. Tadeu) ou de subordinação (no que diz respeito, especificamente, à prestação de serviços na casa do Sr. Tadeu). Poder-se-ia dizer, ainda, que o enunciado também não estabelece, com segurança, a continuidade (depois da LC 150, mais de dois dias por semana), pois apenas narra que o Sr. José "ia à casa do Sr. Tadeu", sem dizer com que frequência.

     

    Essa questão é complicada, pois o enunciado é omisso, e por isso já a resolvi algumas vezes, cada vez de um jeito. Acho que aqui vale seguir a dica da colega Ana Andrade: se a questão não deixou clara a presença dos requisitos da relação de emprego doméstico, não devo presumi-los ou inventar dados.

  • A alternativa (E) está errada, pois, apesar de caracterizar a relação de emprego prevista na CLT, o trabalhador rural não é abrangido pela CLT, de acordo com o art 7º, alínea b:

    '' Art. 7º. Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. ''

    A alternativa (C) é a mais coerente, pois, mesmo sem a marcação do ponto, ele era vinculado (leia-se subordinado) ao diretor.

     

     

  • Com relação à letra E, entendo que o único requisito que não está presente (porque não se pode inventar dados) é a SUBORDINAÇÃO no serviço de contabilidade doméstica. Com efeito, o trabalho autônomo pode ser pessoal, o que lhe dá o traço característico é a ausência de subordinação, e não a (im)pessoalidade. Está presente a continuidade, pois se ele ia após o serviço, é porque era de segunda a sexta-feira. Também já onerosidade, pois apesar de a questão não mencionar qualquer pagamento, não basta a graciosidade do trabalho para caracterizar um serviço como voluntário, é preciso que a causa seja benevolente (lei 9.605/98). Não fosse assim, bastaria alguém contratar um escravo pessoal e não lhe pagar nada para se furtar do vínculo empregatício. Não importa que o serviço era especializado (contabilidade). O fato é que ele era executado no interesse exclusivo do tomador. Portanto, o único requisito ausente é a SUBORDINAÇÃO.
  • Com relação à letra E, entendo que o único requisito que não está presente (porque não se pode inventar dados) é a SUBORDINAÇÃO no serviço de contabilidade doméstica. Com efeito, o trabalho autônomo pode ser pessoal, o que lhe dá o traço característico é a ausência de subordinação, e não a (im)pessoalidade. Está presente a continuidade, pois se ele ia após o serviço, é porque era de segunda a sexta-feira. Também já onerosidade, pois apesar de a questão não mencionar qualquer pagamento, não basta a graciosidade do trabalho para caracterizar um serviço como voluntário, é preciso que a causa seja benevolente (lei 9.605/98). Não fosse assim, bastaria alguém contratar um escravo pessoal e não lhe pagar nada para se furtar do vínculo empregatício. Não importa que o serviço era especializado (contabilidade). O fato é que ele era executado no interesse exclusivo do tomador. Portanto, o único requisito ausente é a SUBORDINAÇÃO.

ID
1131712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alvindo é trabalhador experiente na área de zoonoze. Em razão de sua experiência foi contratado pela empresa Admãotas Ltda. para trabalhar junto à Regional Noroeste da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. O contrato havido entre o Município e a empresa foi decorrente de licitação regular, razão pela qual atua ela como concessionária de serviço público pelo prazo de um ano. Findado o contrato entre o Município e a empresa Admãotas, nova licitação ocorreu tendo sido declarada vencedora a empresa Nossa Mão de Obra Ltda. A Admãotas, então, rescindiu o contrato de trabalho com Alvindo, sem justa causa, porém não lhe pagou as horas extras devidas, as férias, muito menos as verbas rescisórias. Dois meses após o resultado da licitação, tendo sido firmado contrato entre o Município e a empresa Nossa Mão de Obra, Alvindo foi novamente contratado, desta feita pela empresa vencedora da nova licitação, Nossa Mão de Obra Ltda.

Em relação ao caso ora apresentado, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 , parágrafo 2 da lei 8987/95.

  • Lei 8987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

      § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

      § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

  • Deve-se atentar para o fato de que houve uma nova licitação, o que afasta a suessão trabalhista e a incidência da OJ 225 da SDI1.

  • Complementando

    225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
  • Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Por que os colegas só colocaram concessão, sendo que não é, essa questão não caberia recurso?

  • Misa, acredito que a questão de fato aborda o instituto da concessão, veja o conceito dado por Di Pietro (27 ed.; pagina 302):

    concessão, em sentido amplo, como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais .

    De fato a concessão e permissão são instrumentos por meio dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. Basicamente, o que difere essas duas figuras  é apenas o grau de precariedade.

    Ao contrario do que afirmou a colega Luana, acredito que a hipotese da questão se adequa perfeitamente ao inciso II da OJ 225 do TST. A licitação, neste caso, não é relevante para caracterizar a sucessão, mas sim se o empregado continuou a trabalhar, ou não, para a segunda concessionária, sem interrupção. O julgado a seguir explica a questão:

    RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ 225, II, DA SDI-1 DO C. TST. CABIMENTO. Em se tratando de sucessão envolvendo empresas que atuaram como concessionárias de serviço público, como na espécie, a questão central passa pela verificação da duração do contrato de trabalho do empregado, de modo que, se este prestou serviços à nova concessionária, estará configurada a sucessão. Contudo, se verificado que o contrato de trabalho do empregado se extinguiu antes do contrato de concessão celebrado pela nova exploradora do serviço, ou não havendo comprovação do labor para a suposta sucessora, não há que se falar em sucessão, aplicando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 225, II, da SDI-I, do C. TST. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu contrato de trabalho extinguiu-se após a vigência da concessão conferida à 1ª, 3ª e 4ª rés, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na citada OJ. (TRT-1 - RO: 00010685820115010062 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 07/05/2014,  Sexta Turma, Data de Publicação: 20/05/2014)

    Portanto, a responsabilidade na hipotese da questão será apenas da Admãotas Ltda., já que o contrato do obreiro com esta teve fim antes da sucessão.

    Espero ter ajudado.


ID
1131715
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma trabalhadora foi convidada por uma empresa de seguros para fazer uma experiência de 60 dias, dentro dos quais ela venderia os produtos da empresa e participaria de um curso específico sobre os regulamentos desta. Neste período lhe foi oferecido a título de bolsa de estudos, um valor mensal de R$3.000,00. Vencido o período e tendo sido aprovada no curso, a empresa seguradora providenciou o registro da trabalhadora junto ao órgão competente, enquanto ela exercia suas atividades de maneira normal, de segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 19h. Após seu registro no órgão competente, a empresa informou a trabalhadora que ela passaria a receber, a partir daquela data, comissões sobre as vendas em razão de ter se expirado o período da bolsa de estudos. O trabalho prosseguiu e a trabalhadora passou a trabalhar todos os dias da semana, inclusive feriados, para conseguir comissão equivalente ao valor da bolsa que deixou de receber. Antes de iniciar seu trabalho diário de venda externa dos produtos, era dela exigido o comparecimento na sede da empresa para receber, do gerente da empresa, a relação de pessoas e endereços a serem visitados. Todos os dias, no final do seu expediente, independentemente do horário, caso ela vendesse algum produto, estava obrigada a voltar à sede da empresa para oficializar a venda nos computadores dela. Seis meses após o seu registro no órgão competente, a empresa solicitou à trabalhadora que providenciasse, junto ao contador da empresa, a abertura de uma pessoa jurídica para que seu contrato fosse formalizado. Aberta a pessoa jurídica, tendo a trabalhadora como sócia sua mãe, a empresa lhe apresentou um contrato de franquia onde ela, trabalhadora, receberia suas comissões da empresa franqueadora. Nenhuma das demais condições de prestação de serviços foi alterada. Dois anos após, o contrato de franquia foi rescindido pela seguradora.

Analisando a questão acima apresentada, pode-se afirmar, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.955/94, Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Todas as assertivas apontaram para o vínculo. Os elementos colacionados do enunciado deixaram claro os requisitos para caracterização do vínculo empregatício, bem como a prática de pejotização. 

  • É imperioso ressaltar que, embora a legislação esparsa, ou até mesmo a CLT preveja hipóteses de exclusão do reconhecimento de vínculo empregatício (v.g. art. 442, parágrafo único - qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela), vige nesta especializada o Princípio da Primazia da Realidade. Assim, a despeito de previsão legal neste sentido, uma vez praticados atos fraudulentos e presentes os clássicos requisitos da relação de emprego, seu reconhecimento é inafastável (art. 9º, CLT).


ID
1131718
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a garantia de emprego, é correto afirmar que ela constitui, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Achei essa questão mal elaborada (considerando que a prova é para a magistratura), já que a doutrina majoritária defende que a garantia de emprego é uma espécie do gênero estabilidade. Hoje, alguns autores já defendem que a única estabilidade seria a do dirigente sindical, sendo as demais hipóteses de garantia de emprego (já que dificilmente se encontrará um trabalhador que tenha direito à estabilidade decenal). Nesse sentido, a alternativa B também estaria incorreta.

  • Colegas,

    Outro ponto, a meu ver, em desacordo, pensando, obviamente em formulação de questão, está no item "e", relacionado a garantia concedida pela legislação previdenciária para o empregado acidentado, art. 118 da Lei 8.213/91. Veja que a assertiva fala de "...de término do afastamento....com percepção do benefício...", data vênia, esquecer de mencionar que se trata de acidentário, me parece que colocar na vala comum, isto é, de qualquer beneficio, o que sabemos não ser verdade, pois a garantia só se aplica ao acidentado.

    abraços.

  • Apesar de ser considerada correta a Alternativa C, apenas para reflexão sobre o tema, porque estamos quase sempre sujeitos ao entendimento da banca... Para Maurício Godinho e Alice Monteiro, a estabilidade é uma "vantagem jurídica de caráter permanente", enquanto a garantia de emprego é vantagem jurídica garantida ao empregado de caráter provisório.

    Desse modo, a alternativa E também não reflete o conceito de garantia de emprego, mas sim estabilidade, portanto, poderia ser considerada como a resposta correta nesta questão.

  • Fundamento da letra E:

    O artigo 19 do ADCT estabelece uma hipótese de estabilidade, é aquela destinada aos empregados contratados pela Administração Pública, sem concurso, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos antes da entrada em vigor do texto constitucional em 5.10.1988.

    Art. 19 ADCT: os servidores públicos civis da União, dos EStados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regular no art. 37, da CF, são considerados estáveis no serviço público.

    £ 2º o disposto nesse artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos e confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do capuz deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

  • Concordo com o comentário Fabio. A alternativa D esquece de mencionar a questão do acidente e, portanto, também está incorreta.

  • A alternativa a marcar nesse caso, é a mais errada, pessoal.

    Também fiquei em dúvida com a D (tendo em vista que nao fala de auxilio doença acidentário), mas a letra C é mais errada - porque contraria diretamente a Súmula 390 do TST, enquanto a letra D estaria correta "em parte".


    Assim, como a mais errada é a letra C, ela deve ser marcada.

  • Para mim a letra C também está errada, pois, embora os empregados públicos das empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) não tenham estabilidade do art 37 da CR, ele têm sim certa garantia de emprego, pois não podem ser demitidos de forma infundada, uma vez que os atos administrativos exigem motivo.

     

    Assim, até que haja motivo real para demissão, ele gozam de garantia de emprego ("provisória"), não podendo ser demitidos a bel prazer dos superiores hierárquicos.

     

  • Gabarito:"C" - polêmico

     

    A questão confunde estabilidade com garantia de emprego na alternativa "E"(institutos que jamais se assemelham), sendo assim, considero ERRADA também!

  • Será que a decisão do STF (RE 589998) sobre a motivação da dispensa dos empregados da ECT traz algum impacto na assertiva "C"? A princípio me parece que não, pois não se trata de garantia de emprego e sim de exigência de motivação da dispensa, em razão dos princípios da impessoalidade e da isonomia. O que acham?

    Tese fixada: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 


ID
1131721
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Sra. Jô, passadeira de roupas de extrema confiança da família de Dona Sônia, trabalhava como diarista, quatro vezes por semana, de 8h às 18h, na residência desta última. A prestação do serviços vinha desde a época em que Dona Sônia se casou com o Sr. Eustáquio. Após o falecimento do marido, Dona Sônia não conseguiu sobreviver, com seus quatro filhos apenas com a pensão do INSS. Teve que trabalhar. Como era uma costureira de mão cheia passou a atender suas clientes em casa até se tornar uma dona de confecção. Durante todos esses anos, a Sra. Jô e Dona Sônia ficaram amigas, uma sempre ajudando a outra. A Sra. Jô, na intenção de contribuir na labuta da patroa, nos seus dias de trabalho, também pregava botões nas roupas encomendadas, fazia bainha nas calças que iam ser entregues aos compradores, passava, sempre primorosamente, todas as roupas da casa e da confecção. Dona Sônia também ajudava a Sra. Jô, dando a ela dinheiro para condução e lanches.

Em relação ao enunciado acima, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    Segundo Godinho ao discorrer sobre o empregado doméstico: "os serviços prestados não podem constituir fator de produção para aquele (pessoa ou família) que deles se utiliza, embora tenham qualidade econômica para o obreiro. Portanto, se na residência há regular pensionato para não familiares ou sistema de fornecimento de alimentação para terceiros, a faxineira, no primeiro caso, e a cozinheira, no segundo caso, já não mais serão domésticas, mas empregadas comum. Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais valor de troca". (Curso de Direito do Trabalho, 12. ed., São Paulo, p. 377)

    Assim, para o autor, existindo sistema de produção para venda habitual de bens a terceiros, descaracteriza-se a natureza doméstica do vínculo estabelecido com o trabalhador no local.  

  • então o período anterior, que ela laborou como empregada doméstica, é "absorvido" pelo fato de ser ela empregada da atividade laborativa da patroa? Digo, vislumbro dois momentos diferentes no enunciado da questão, o primeiro do início, como passadeira, até o falecimento do marido, e depois, o momento que de fato ela começa a desenvolver a atividade laborativa (corte e costura etc)...

    por gentileza, ajudem rs 

  • Eu também tive o mesmo entendimento do Fábio,  visualizei dois momentos distintos.
  • Excelente contribuição de Luiza Q., expondo prontamente as palavras do Ministro Godinho, lição esta, que também serviu para eu resolver a presente questão.

    Obrigado colega e boa sorte para todos nós!

  • Quando a empregada doméstica executa uma relação híbrida (tanto atividade com fim lucrativo quanto atividade sem fins lucrativos), prevalecerá o Princípio da condição mais benéfica ao empregado, sendo considerado empregado celetista. Alguns doutrinadores chamam essa relação híbrida de relação espúria.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)


    Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


  • Questão mal formulada, na minha humilde opinião. É óbvio que a partir do momento em que passou a trabalhar na confecção, iniciou-se uma relação de emprego celetista, mas enquanto era "diarista" e trabalhava de forma contínua, onerosa, com subordinação e habitualidade, por anos a fio, houve contrato de emprego doméstico com a família. Acabei marcando "C".

  • Um pouco controversa esta questão. A "diarista" não deixou de exercer suas atividades como empregada doméstica:

    " A Sra. Jô, na intenção de contribuir na labuta da patroa, nos seus dias de trabalho, TAMBÉM pregava botões nas roupas encomendadas..."

    Parte do dia, ela se dedicava ao trabalho doméstico! Por essa razão, marquei a letra C, por entender que há duas relações distintas de emprego (uma regida pela CLT e outra pela LC 150).





  • Também marquei a C, porque alternativa B assinalava que não era TRABALHADORA doméstica e lembrei que há diferença entre falar EMPREGADO doméstico e trabalhador. Enfim, além de tudo isso, como falaram outros colegas ela exercia as duas atividades, não deixou de exercer atividade doméstica.

  • O caso em tela versa sobre a complexa situação de trabalhos simultâneos e que, segundo a doutrina e jurisprudência, é resolvida através do requisito da prevalência, ou seja, observar qual o trabalho que prevalecia. Conforme narrado, a sra. Jô não mais laborou preponderantemente em empreendimento para a família e sem intuito lucrativo (conforme requeria a lei 5.859/72 e atualmente a LC 150/2015), mas, sim, na forma dos artigo 2º e 3º da CLT na atividade econômica de sua patroa. Dessa forma, a sra. Jô exerceu, de fato, relação de emprego típica preponderantemente, que deve ser considerada para fins legais.

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Gente, na minha opinião houve alguns interpretaram errado a alternativa "c".

    O erro dela não é considerar que houve só um período, mas ao afirmar que haveria relação de emprego, "porque seu trabalho era não eventual". Ora, não é há eventualidade no caso o fator decisivo ara a existência da relação de emprego, mas sim o fato do labor da doméstica ter sido explorado pela atividade lucrativa da confecção, o que gera vinculo de emprego com a confecção.

    Logo, suponhamos que Jô, realmente fosse uma diarista e laborasse uma vez por semana para sua patroa no lar, ajudando também na confecção. Apesar de, nesse caso, ela ser diarista em relação a Dona Sônia, ela teria vínculo celetista com a confecção.

    Claro que essa é minha opinião, mas espero ter contribuído

  • Pessoal, a C está errada, pois o vinculo com a confecção DESCARACTERIZA o vínculo doméstico. Trabalhador não pode ser considerado empregado celetista e domestico ao mesmo tempo.

    as Respostas de Marcella Pinto e Luiza Q. estão perfeitas e bem explicativas acerca disso!

  • Para mim seria a C e não a B.
    Pois a relação de doméstica foi desvirtuada quando a empregadora passou a costurar com a ajuda da Sra. Jô.
    Ainda que assim não fosse, tecnicamente, não teria resposta, inclusive pelo fato de que na relação doméstica não se tem a "não eventualidade", mas sim a continuidade, nos termos do art. 1º da LC 150


    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 


  • Também errei a questão, pois marquei "c". No entanto, verificando com mais cuidado, vejo que a resposta não pode ser "c", isso porque a alternativa dá a entender que houve relação de emprego celetista e doméstica concomitantemente, senão vejamos:

    "A Sra. Jô tem relação de emprego com a confecção de Dona Sônia, porque seu trabalho vinculado à mesma não era eventual, tendo ainda relação doméstica com Dona Sônia."
    A alternativa não está dizendo que houve dois vínculos distintos e sucessivos, um doméstico e outro celetista. Está apenas afirmando que houve os dois vínculos, dando a entender que ocorreram simultaneamente, o que não é verdade. Verifique-se que a alternativa usa o verbo "ter" no gerúndio, "tendo". Isso denota que o examinador quis dizer que os períodos ocorreram simultaneamente.Conclui-se, portanto, que a alternativa "c" trata-se de uma pegadinha capciosa. Em provas de 1ª fase, não podemos criar situações não ditas pelo examinador. Apesar do anúncio da questão dizer que houve dois períodos sucessivos, a alternativa "c" não está reafirmando isso, por isso o seu erro. Acredito que nessa questão a ideia era marcar a alternativa menos errada, ou melhor, livre de erros, mesmo que contendo meia verdade, que é o caso da letra "b". Meia verdade porque esta alternativa não disse tudo (não falou dos dois períodos sucessivos), no entanto, não está errada no que disse. Apenas não disse tudo.  
  • Também errei marcando a questão C. Mas, depois de ler os comentários dos colegas e dar uma rápida olhada na obra do Godinho percebo o equívoco. A letra B está correta, pois, evidentemente, ficou claro no enunciado que a Sra Jô prestava serviço tanto no âmbito doméstico quanto no empreendimento da Dona Sônia, razão pela qual, a relação de emprego doméstica estaria absorvida por uma possível relação de emprego celetista.

    O problema desse entendimento é a resposta dada à letra C. Penso que a letra C foi dada como errada pela Banca com base na teoria da fixação jurídica. Segundo Godinho quatro teorias explicam o trabalho não eventual. São elas: a) descontinuidade; b) evento; c) fins do empreendimento; e d) fixação jurídica. Consoante adverte, a análise do trabalho eventual deve ser feita pela análise combinada das teorias, devendo, ainda, se atentar para o fato de que a CLT não teria adotado a teoria da descontinuidade. Nesse tocante, adverte a teoria da fixação jurídica que é eventual o empregado que não se fixa a um tomador de serviços. O enunciado da questão é claro ao deixar claro que a Sra. Jô era diarista. Ou seja, não se fixava a um único tomador de serviços. Logo, seu trabalho seria eventual, impedindo o reconhecimento de vínculo com a confecção da Dona Sônia.

    Assim, segundo a banca, a Sra Jô não teria vínculo doméstico pela absorção por um possível vínculo celetista. No entanto, não há vínculo celetista pela existência de eventualidade. Não sei se estou falando besteira aqui, mas pelo que estou entendendo, a Sra Jô está ficando excluída de ambas as relações.

    E, se não há relação de emprego celetista para absorver a relação de emprego doméstico, esta, então, está configurada, gerando a nulidade da questão por contradição lógica entre seus termos. Penso que a banca quis pegar o candidato, mas acabou se pegando.

    Deixo as presentes considerações para livre análise dos colegas.

  • Concordo integralmente com o colega Alessandro Domingos. A questão exige interpretação de texto, além de conhecimento sobre Direito do Trabalho. A letra C está redigida no tempo presente: "... A Sra. Jô TEM relação de emprego (...) tendo também relação doméstica". Ou seja, está tratando da situação atual da Sra. Jô, que é de empregada urbana (princípio da norma mais favorável, teoria do conglobamento). A descrição do labor prestado anteriormente como doméstica serviu apenas para nos confundir. E embora a letra B tenha sido redigida horrivelmente (mistura dois tempos verbais, além de confundir não-eventualidade e continuidade), possibilitando as mais diversas interpretações, deve-se utilizar a técnica da "interpretação conforme o examinador" para adotar a melhor interpretação da assertiva, já que as outras estão mais erradas.
  • Tambem coloquei a C, mas creio que por interpretação de texto

  • Independente de na realidade ela exercer função contínua de doméstica, o que faria muitos eliminarem a B e marcarem a C, concordo com as colegas que destacaram a doutrina do Godinho e a relação híbrida. A banca queria saber se o candidato tinha esse entendimento doutrinário. Com respeito às opiniões em contrário.

    É uma situação em que irá descaracterizar a natureza doméstica (Ainda que ela, nos dias de trabalho, também pregasse botões). Prevaleceu o vínculo de emprego por conta da atividade lucrativa também exercida. E isso pode cair futuramente em outras provas.

    Sigamos na luta.

  • O meu equívoco nessa questão foi não ler mais atentamente o enunciado. Lendo superficialmente, no início entendi que a diarista laborava tanto no âmbito doméstico de Dona Sônia quanto em um ambiente separado, na confecção, em momentos distintos. Se fosse assim, aí sim a alternativa C estaria correta, já que nada impede a existência de mais de um contrato de emprego, em jornadas de trabalho distintas. O problema justamente foi dizer que essa "ajuda" da Sra Jô se deu ao longo da mesma jornada - isso descaracteriza o contrato doméstico e fica-se somente com a relação empregatícia formal.


ID
1131724
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o término do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.


    FUNDAMENTAÇÃO: CLT
    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
  • A questão trata do tema relacionado à extinção contratual.
    Vale destacar que conforme princípio da continuidade da relação de trabalho, a regra é que o vínculo seja contínuo (contrato por prazo indeterminado), sendo que qualquer determinação deve ser a sua exceção expressamente ressalvada na lei (contrato a termo, com suas regras e indenizações nos artigos 442 e seguintes da CLT). Uma extinção normal do contrato a termo, por exemplo, enseja o pagamento das verbas estipuladas no artigo 479 da CLT, além da multa de 40% do FGTS (Decreto 99.684/90. Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT).
    Importante destacar que havendo qualquer suspensão ou interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, pelo fato de o contrato não estar sendo exercido por parte do trabalhador (seja em qualquer modalidade) não cabe a dispensa sem justa causa pelo empregador, o que, no entanto, não impossibilita a demissão por justa causa, segundo doutrina e jurisprudência pátria.
    No que se refere à dispensa por justa causa, importante destacar que o Brasil adota o sistema taxativo as penalidades, ou seja, somente aquelas que tiverem tipificação legal podem ser aplicadas, não podendo o empregador inventar uma nova modalidade, não havendo justa causa sem previsão legal. Na aplicação das penalidades, vários requisitos são observados, como (i) tipicidade da conduta, (ii) gravidade da conduta, (iii) nexo causal, (iv) proporcionalidade, (v) imediatidade, (vi) ausência de perdão tácito, (vii) “non bis in idem”, (viii) ausência de discriminação, (ix) inalterabilidade da punição, (x) caráter pedagógico, (xi) gradação da penalidade (em regra, salvo se excessivamente grave a conduta a ponto de quebrar a fidúcia contratual através de um só ato).
    Vale destacar que no Brasil não há a necessidade do empregador justificar a dispensa do empregado, podendo extinguir a relação de emprego mesmo que sem justa causa, devendo, em razão disso, arcar com as verbas legais e a multa do FGTS (lei 8.036/90), não tendo ocorrido, até hoje, edição de LC a que se refere o artigo 7o, I da CRFB.
    Assim sendo, de acordo com o exposto, somente correta a alternativa "b".
    RESPOSTA: B.









     
  • Súmula nº 125 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

  • Justificativa para a letra e:

    DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990. (FGTS)

    Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.


  • Sobre a "c" - "De fato, muito embora se dilua a ascendência do empregador – e, portanto, diminua a dependência do empregador – durante o período de afastamento, sobrevivem àquelas obrigações inerentes ao contrato de trabalho já mencionadas (deveres de respeito, fidelidade etc.). Essa sobrevivência explica a possibilidade de a falta a esses deveres configurar justa causa para o despedimento ou a rescisão do pacto por iniciativa do trabalhador, ainda que o ato faltoso tenha sido praticado durante a suspensão ou interrupção”.

    http://marciorocha.adv.br/area-util.php?subcategoria=2&utilidade=2

    Força!

  • Qual o problema da III?

     


ID
1131727
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as regras aplicáveis ao FGTS, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    Art. 15 da Lei 8036/90:  § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    B) CORRETA

    Art. 15 da Lei FGTS: § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. 

    C) CORRETA

    Art. 16 da Lei FGTS: Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação docargo 

    D) INCORRETA

    Ausência de previsão legal, pois o que a Lei do FGTS prevê a possibilidade de a conta vinculada do empregado ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (art.20, inc. XI)

    E) CORRETA

    Art. 15 da Lei 8036/90:  § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.


  • Apenas complementando a excelente explanação da colega Luiza, não devemos confundir as hipóteses de movimentação da conta do FGTS, na qual se inclui a alternativa "d" (neoplasia maligna), das hipóteses de depósito obrigatório ao FGTS.

    Para contribuição ao estudo, segue o link para a lei 8.036/90 (Lei do FGTS) que elenca em seu artigo 20 as hipóteses de movimentação do Fundo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

    Boa sorte a todos, e que Deus nos ilumine!


  • Cosiderando que o FGTS e' um sistema indenizatorio que substituiu a estabilidade decenal, os depositos do FGTS sao devidos nas hipoteses de auxilio doenca acidentario e prestacao de servico militar obrigatorio tambem em razao do disposto no art. 4o da CLT, que justifica a previsao do art. 15, par. 5o, da Lei 8036, ja citado pelos colegas:


    CLT, art. 4o, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

  • A questão é saber se cabe depósito do FGTS no caso de Auxilio doença. A neoplasia maligna é só um detalhe irrelevante, ao meu modo de ver. Neste caso, sobrevindo a suspensão do contrato de trabalho por mais de quinze dias, em decorrência de concessão de auxílio-doença, cessa a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS. conforme art. 28, II, do dec. 99684/90.

    .

  • O que é Neoplasia Maligna?

    Popularmente conhecida como câncer, a Neoplasia maligna pode ter cura, desde que seja diagnosticada precocemente e tratada de acordo com as melhores práticas clínicas. Ela é o crescimento anormal, acelerado e descontrolado de um tecido ou uma célula gerando o que chamamos de tumor, o qual pode ser tanto maligno quanto benigno.

    fonte: https://minutosaudavel.com.br/o-que-e-neoplasia-maligna-cancer-cura-sintomas-e-mais/


ID
1131730
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o poder disciplinar do empregador é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - poder fiscalizatório

    B) INCORRETA - o poder disciplinar não é autônomo 

    C) CORRETA 

    Poder disciplinar é o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais. Por óbvio, esse poder de impor sanções é limitada pela legislação e é considerado pela doutrina extensão ou corolário do poder de direção do empregador. 

    D) INCORRETA - poder regulamentar

    E) INCORRETA - o poder disciplinar visa tão somente impor sanções a empregados, não produz norma jurídica. 

  • Essa aula da professora não esclarece muita coisa não.... Fala do assunto muito superficialmente.

  • Excelente explanação, Luiza Q. 

  • O poder de Direção é poder do empregador e é dividido pela doutrina em três aspectos:

    1- Poder de Organização: consiste em distribuir as tarefas aos empregados, fixar horário de trabalho, dar comando para utilizar uniformes e etc.


    2- Poder de Controle: empregador fiscaliza as tarefas executadas, verifica o cumprimento da jornada de trabalho e protege seu patrimônio, mediante controle de estoque, produtividade, etc.


    3- Poder de Disciplinar: possibilidade de aplicar penalidades; advertência verbal e escrita, suspensão disciplinar de no máximo 30 dias consecutivos de acordo com art. 474 CLT, dispensa por justa causa.


    Todos esses poderes, por óbvio, são limitados pela legislação trabalhista, constitucional e a proveniente de normas internacionais.

    Fonte: súmulas e  ojs do TST comentaras - Henrique Correia e Elisson Miessa

  • Para mim, poder disciplinar e fiscalizatório se confundiam.

  • Primeiramente, deve ser asseverado que a doutrina classifica três espécies de poder exercido pelo empregador:

    (i) o Poder Diretivo, caracterizado como o poder de organizar a estrutura e o espaço empresarial, bem como os processos de trabalho adotados na empresa;

    (ii) o Poder Regulamentar, que se configura como o conjunto de prerrogativas destinadas ao estabelecimento de regras gerais a serem observadas internamente na empresa, o que para a doutrina dominante consiste no meio de realização das intenções e metas diretivas estabelecidas como norte na atuação empresarial;

    (iii) Poder Fiscalizatório, poder de controle, que autoriza ao empregador acompanhar continuamente a prestação dos serviços e vigiar, fiscalizar sua realização, entrando aqui, por exemplo, medidas como o controle de portaria, de horário e frequência e a prestação de contas.

    (iv) E o Poder Disciplinar, este caracterizado como o conjunto de prerrogativas, corolário do poder de direção, que têm por escopo propiciar a imposição de sanções aos empregados quando estes eventualmente descumprem suas obrigações contratuais. Obviamente, o poder disciplinar não pode ser exercido de maneira acrítica e sem limites, havendo limites de caráter principiológico e normativo na legislação trabalhista, aptos a evitar quaisquer abusos de poder, tanto que o art. 483, da CLT estabelece as hipóteses de rescisão indireta do contrato do trabalho pelo empregado, em situações, dentre as várias ali expressas, nas quais o empregador, nitidamente, tenha extrapolado os limites de seu poder disciplinar.

    Então, diante dos conceitos acima estabelecidos, podemos fazer a seguinte distinção:

    LETRA A) Poder Fiscalizatório;
    LETRA B) Poder Diretivo;
    LETRA C) Poder Disciplinar;
    LETRA D) Poder Regulamentar;
    LETRA E) Poder Diretivo.

    RESPOSTA: C











  • O Ricardo Resende diferencia poder diretivo do poder disciplinar do empregador:

     

    ''O poder empregatício decorre do contrato de trabalho, consistindo no conjunto de prerrogativas conferidas ao empregador no sentido da direção da prestação dos serviços. [...]

    O poder empregatício se desdobra em:


    ⇨ Poder Diretivo


    → Poder Regulamentar


    → Poder Fiscalizatório

     


    ⇨ Poder Disciplinar

     

     

    [Poder diretivo] é o poder de dirigir a organização da estrutura e do espaço interno da empresa, bem como [o de dirigir a organização] do processo de trabalho, pelo qual o empregador comanda a energia de trabalho do empregado no sentido que melhor lhe aproveite.


    Exemplos:


    – determinação das atribuições conferidas aos empregados;


    – horário de trabalho;


    – local de trabalho;


    – exigência do uso de uniformes (desde que sejam fornecidos gratuitamente);


    – estabelecimento de revezamento para utilização do refeitório.


    [...] [Poder disciplinar é] o poder que o empregador tem de aplicar punições aos empregados em caso de descumprimento de suas obrigações contratuais.


    Decorre do dever de obediência do empregado em relação às ordens emanadas pelo empregador, tendo em vista a subordinação jurídica que marca a relação entre ambos.


    O grande problema do poder disciplinar é que seu exercício atinge, quase sempre, a personalidade do trabalhador.''

     

    RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 4º ed. 

     

     

  • Gabarito C

     

    Para mim, não há resposta correta.

     

    Limitação expressa na legislação trabalhista não seria algo parecido a "Art. XX. O exercício do poder disciplinar fica limitado às hipóteses legais, tais como as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas"?

     

    Ou seja, um dispositivo legal que, expressamente, limitasse esse poder?

     

    Parece-me mais razoável entender que a limitação é implícita, subentendida.

  • Só para complementar, acredito que um exemplo de limitação ao poder disciplinar prevista expressamente na legislação trabalhista é o que consta no seguinte artigo:


    Art. 474, da CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Tiago Alves, o poder disciplinar é limitado pelo princípio da tipicidade. Qualquer punição fora do rol taxativo do art. 482 da CLT é inválida. Por isso se diz que há limitação expressa na legislação.

ID
1131733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) não é desde o adoecimento, mas sim a partir do 16d de afastamento, conforme artigo 60 da lei 8213/91.

  • Eu não entendi a questão. Sustação restrita ou ampliada? Alguem pode me esclarecer?

    Obrigada!

  • Não entendi porque a "b" está incorreta; Greve não é considerada como suspensão do Contrato de Trabalho?

  • Gabarito: LETRA A

    Erro da B: Não existe suspensão "parcial" do contrato de emprego. Haverá suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que aderirem ao movimento paredista, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89:

    " Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

    Os trabalhadores que NÃO participarem da greve NÃO terão seu contrato de trabalho suspenso.
    A questão fez uma pegadinha com a greve parcial que implicaria suspensão parcial.

    Aos estudos!

  • Os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença é hipótese de interrupção.

    A partir do 16º dia o trabalhador terá direito a recebimento de benefício previdenciário, ocasião em que o contrato de trabalho será suspenso. 

  • Na verdade, entendi que com o termo "suspensão parcial", a questão se referiu à interrupção do contrato.

    Alguns doutrinadores chamam a interrupção de suspensão parcial, visto que apenas as obrigações do empregado cessam.

    A suspensão total, nesse caso, seria aquilo que conhecemos comumente apenas como "suspensão", que é o caso da greve.

    Portanto, greve não seria hipótese de suspensão parcial, mas sim total.

  • Em complemento acresço:

    D) A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo lapso de tempo. Existem dois tipos de suspensão; tem-se a suspensão total, que é a suspensão propriamente dita, ou seja, quando as duas obrigações principais (pagar salário e prestar o serviço), não são exigíveis reciprocamente; e temos também a suspensão parcial, que é quando o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário. O principal efeito da interrupção é a sustação restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e disponibilidade perante o empregador x pagar salário), veja que o efeito da suspensão não susta apenas as obrigações contratuais do empregado, mas também do empregador (pagar salário), gerando ainda outros efeitos a exemplo do art. 471 da CLT (garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão; garantia do salário e dos direitos alcançados neste período de tempo; garantia da impossibilidade de rompimento do contrato  de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato).

    E) fundamento legal. Art. 60 da Lei nº 8.213/91 e art. 476 da CLT

  • Letra c - SUM-269 DIRETOR ELEITO 

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.


  • O caso em tela versa sobre a suspensão (não há trabalho e nem pagamentos salariais e demais obrigações) e a interrupção (ou suspensão parcial, onde não há trabalho, mas se continua com o pagamento das verbas salariais e demais obrigações).
    A alternativa "a" está de acordo com o artigo 15, §5º da lei 8.036/90 ("O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho").
    A alternativa "b" equivoca-se na definição de "suspensão parcial", eis que se trata, da mesma nomenclatura de interrupção dos efeitos do contrato (segundo Orlando Gomes).
    A alternativa "c" não se amolda à Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego"), eis que se trata de suspensão não alheia à vontade do trabalhador, já que se candidata voluntariamente para ser eleito diretor.
    A alternativa "d" equivoca-se no sentido de que na suspensão há a ausência de trabalho e contraprestação pecuniária. Ocorre que outras obrigações assumidas pelo empregado se mantêm, especialmente a boa-fé e lealdade no emprego, razão pela qual pode ser dispensado por justa causa ainda que durante a suspensão contratual, caso ocorra alguma modalidade do artigo 482 da CLT (não pode, deve-se ressaltar, ser dispensado sem justa causa, isso sim).
    A alternativa "e" mistura a interrupção dos efeitos do contrato, nos 15 primeiros dias de auxílio-doença, com a suspensão, que se dá a partir do 16o. dia de afastamento, conforme artigo 60, caput e §3o. da lei 8.213/91.
    Assim, RESPOSTA: A.









  • Qual o erro da c?

  • Esclarecendo a dúvida acerca da letra B:

     

    B) A suspensão parcial do contrato de emprego ocorre quando os trabalhadores, coletivamente representados, realizam movimento paredista parcial reivindicatório.


    Atenção para as nomenclaturas:

     

    Interrupção = suspensão parcial

     

    Suspensão = suspensão total

     

    Quando a alternativa “b” fala em suspensão parcial do contrato, refere-se, na verdade, à interrupção do contrato. Na greve, como regra, há a suspensão (suspensão total) dos contratos individuais e não interrupção (suspensão parcial).

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Larissa, o empregado não é obrigado a aceitar o cargo de diretor de S/A. Portanto, caso aceite, a suspensão decorreu da sua vontade.
  • A) Correta: §5º do art. 15 da Lei 8.036/90.

    B) Incorreta: Art. 7º da Lei 7.783/89 (Supensão - é sempre total; pois suspensão parcial é considerado pela doutrina como sinônimo de interrupção).

    C) Incorreta: Súmula 269 do TST (o empregado é eleito, e não submetido a motivo alheio à sua vontade, ele se elege se quiser).

    D) Incorreta: "A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja pagamento de salário nem contagem de tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado." Página 2187 do livro "Direito do Trabalho" do Henrique Correia, 5ª Edição.

    E) Incorreta: Art. 60 da Lei 8.213/91 (do 1º ao 15º dia: interrupção; a partir do 16º dia: suspensão).


ID
1131736
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos formais e materiais do contrato de estágio, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta questão foi anulada porque apresentava duas alternativas incorretas:

    D - os alunos de ensino médio não necessitam comprovar frequência em cursos profissionalizantes, quem necessita são os alunos "dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos", vide art. 1º da Lei nº 11.788/08:

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

    E - A atual Lei de Estágio não dispensa, em nenhuma hipótese, a celebração de termo de compromisso. Quem assim dispunha era a antiga Lei de Estágio (Lei nº 6.494/77):

          Art.3º,  § 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. (já revogada!)

  • A) CORRETA: Apesar de correta, essa é uma questão muito controvertida e que cabe discussão, pois esse requisito não existe na Lei de Estágio, 11.788/2008, ele é citado por Maurício Godinho Delgado – “Curso de Direito do Trabalho”, 10ª Edição, página 315.

    B) CORRETA: Artt. 9º da Lei 11.788/2008.

    C) CORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    D) INCORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    E) INCORRETA: Art. 3º, II, da lei 11.788/2008.


ID
1131739
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No meses de fevereiro a março de 2014, advogados e engenheiros de uma grande empresa estiveram envolvidos na preparação de projetos e documentos para uma licitação importante. Isso fez com que trabalhassem jornadas extensas. Os advogados iam até as 22h, mas os engenheiros muitas vezes vararam a noite, indo até 0h/1h. João Martins, advogado, e Roberto de Souza, engenheiro, estiveram entre os escalados para aquelas atribuições. Assinale, quanto a eles, a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E:


    - Lei 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB):

           *Art. 20, §3º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.


    - Lei 4.950-A/1966 (Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária).

         *Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Essa questão não é pra quem estuda CLT!

  • Acrescentando....

    URBANO: 22h às 5h; adicional 20%; único que tem hora noturna reduzida de 52min 30 seg

    PECUÁRIA: 20h às 4h; adicional 25%

    AGRICULTURA: 21h às 5h; 25% adicional

    ADVOGADO: 20 às 5h; 25 % adicional

    PORTUÀRIO: 19 às 7h; 20% adicional

    ENGENHEIRO: 25% adicional
  • Atençao (c/ muito respeito à resposta completa da colega abaixo): apenas lembrando que os domésticos tb tem dir a jornada nortuna reduzida (urbanos nao sao mais os únicos) - art 14, parag 1o, LC 150. Que Deus nos ilumine.


ID
1131742
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pereira era empregado do Banco ABCD, trabalhando no atendimento de clientes de uma de suas agências, onde também vendia produtos da Seguradora ABCD, empresas do mesmo grupo econômico. João recebia a definição de preços e especificação de procedimentos para a venda de seguros de prepostos da Seguradora ABCD que iam até a agência ou faziam contato pelo computador ou telefone. João propôs ação pleiteando reflexos das comissões de venda recebidas da seguradora e horas extras por excesso de jornada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 93 do TST: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papeis ou valores mobiliarios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

  • A)Configurando-se a prestação de horas extras, por João Pereira, elas são devidas proporcionalmente pelas empresas, tendo em vista o tempo por ele gasto nas atividades de interesse de uma e de outra.

    INCORRETA. Acaso haja prestação de horas extras pelo reclamante, a responsabilidade pelo adimplemento desta verba é solidária entre as empresas do grupo econômico. Não há presunção da existência de mais de um contrato de trabalho entre as tomadoras do serviço, conforme dispõe a Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

    B)Configurando-se a percepção de valores pela venda de seguros, isso gera reflexos no contrato de trabalho mantido entre João Pereira e o Banco ABCD, observada a sua situação jurídica de bancário.

    CORRETA. Súmula 93 do TST: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”

    C)Configura-se a responsabilidade subsidiária entre as empresas, porque o Banco ABCD, como empresa principal, é a empregadora de João Pereira e responde pelos débitos em caráter prioritário.

    INCORRETA. § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

    D)Configura-se a responsabilidade da seguradora que integra o grupo do Banco ABCD, desde que ela tenha sido indicada e citada como parte na ação na fase de conhecimento.

    INCORRETA. Súmula 205 cancelada: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

    E)Configura-se a existência de dois contratos de trabalho distintos porque também estão presentes os pressupostos da relação de emprego, especialmente a subordinação, a não-eventualidade e a pessoalidade, na prestação de serviços à seguradora do grupo.

    INCORRETA. Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”


  • Pera lá.


    Qual o real alcance da Sumula 129/TST!!!??


    O que entende o TST, smj., é que inexistem dois contratos de emprego quando detectada prestação de serviços a duas ou mais empresas do grupo. A simples existência do grupo, todavia, não enseja concluir que o enquadramento profissional será o da atividade preponderante do "grupo" ou da "holding", até porque essa atividade NUNCA existirá. O que existe é a atividade preponderante da empresa empregadora componente do grupo.

    Em outras palavras: Se a questão diz que o obreiro - embora empregado de "banco" - também vendia papeis de seguros, e recebia ordens e diretrizes dos supervisores desta seguradora (indicando a presença dos requisitos da relação de emprego com esta, notadamente subordinação e onerosidade, pela venda de papeis) , obviamente que ele era securitário, e não bancário. Há, no minimo, uma dúvida

    Assim, embora sejam o banco e a seguradora solidariamente responsaveis, por comporem o mesmo conglomerado economico, tal não deságua na afirmação de que o empregado era bancário, vez que respondia aos empregados da seguradora. 

    Portanto, mesmo à luz da Súmula 129, a configuração dos elementos da relação de emprego dentro do grupo ainda é matéria determinante e imprescindível para constatar o enquadramento profissional do empregado.

    Suponhamos que um grupo seja composto por um açougue, uma farmácia e um restaurante. O empregado do acougue, embora tambem preste serviços para o restaurante, componente do grupo, continua sendo vinculado à categoria preponderante do açougue (que eu lá sei qual é), se com este mantidos os elementos de emprego. O mesmo ocorrendo com o farmaceutico.

    O que a súmula visa é que todos os componentes do grupo possam ser acionados para garantir eventual débito trabalhista, justamente por isso diz que inexiste mais de um contrato de trabalho.


    E como a questão disse que o empregado se reportava aos supervisores de seguradora, componente do grupo, embora tambem trabalhasse para o banco (mas sem vínculo de subordinação, porque nao se presume premissa nao expressa em enunciado de questão), o empregado NÃO era bancário, mas securitário.





  • Rodrigo Alencar (Hussein), veja que o enunciado diz, nas primeiras palavras, que o trabalhador era bancário ("João Pereira era empregado do Banco ABCD"). 


ID
1131745
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Siqueira pleiteou horas extras de sua ex-empregadora, a empresa JKL S.A. Assinale o argumento da empresa, entre os que ela poderia usar, que pode ser acolhido por sua correção, à vista do entendimento consolidado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (Súmula 85, TST)

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • a) A existência de convenção coletiva vedando expressamente o regime de compensação é irrelevante quando há acordo individual, regularmente cumprido, desde a admissão da empregada, em que ela o autoriza expressamente. INCORRETA

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    b) Ainda que não tenha havido formalização do regime de compensação, ele foi espontaneamente cumprido pelas partes, não havendo excesso de jornada semanal ou prejuízo ao empregado, pelo que nada lhe é devido. INCORRETA

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    c) O fato de a autora haver prestado algumas horas extras não desconfigura o regime de compensação de jornada, pela concessão de folga aos sábados, porque lastreado em norma coletiva e porque as horas extras foram todas quitadas, fato incontroverso.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • GABARITO DEVERIA SER ALTERADO.

    Na minha opinião, o gabarito dessa questão deveria ser alterado de letra "d" para letra "c".

    Note que a letra "c" em nenhum momento falou que as horas extras eram habituais, pelo contrário, deixou claro que o trabalhador prestou ALGUMAS HORAS EXTRAS, o que torna absolutamente correta a assertiva, já que prestar "algumas horas extras' não descaracteriza o acordo de compensação.

    Já a alternativa "d" deveria ter sido considerada incorreta pois a falta de formalização do regime de compensação, não leva ao pagamento das horas extras compensadas, mas só do adicional, somente se não excedida a jornada máxima semanal.

    a falta dessa última informação é relevante, e torna a assertiva "d" incorreta. 

    Fica aqui a reflexão.

  • Concordo com Vladimir! A questão fala em "algumas horas extras", o que denota que não houve habitualidade! 

  • Vladimir, quanto à correção da letra C, concordo com você, pois não vejo nenhum equívoco. No entanto, quanto à letra D, está correta, pois ao se referir a "horas compensadas" a afirmativa já diz que não houve extrapolação da jornada semanal. É que as horas compensadas são justamente aquelas que extrapolaram a jornada diária, mas não a semanal.

  • Quanto a possibilidade de ser a resposta "c" suscitada pelo Vladimir, é errôneo este pensamento, pois no enunciado da questão fala que Maria Siqueira pleiteou horas extras (em si no enunciado, não há menção de algumas horas, mas apenas na resposta). O examinador quis confundir os candidatos. Como dizem, o "olho da questão" era justamente considerar a prestação de serviços extraordinários. Diversas provas tem essas pegadinhas. Bons estudos a todos!

  • Acho que o erro da C está ja justificativa "porque latreado por norma coletiva", já que, nesse caso, o simples acordo escrito já permitiria a compensação de horas. 

  • TST - súmula. 85, VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta o item VI. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).

  • Questão desatualizada, atualmente a alternativa B estaria correta, tendo em vista que a Reforma Trabalhista permitiu o acordo de compensação individual de forma TÁCITA desde que compensadas no mesmo mês:

    Art. 59. §6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


ID
1131748
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas suas férias, Joaquim Marcial, que trabalhava como motorista da empresa Já-Vai Ltda., viajou com a família para Guarapari e, na estrada, sofreu um acidente de que resultou traumatismo craniano, perda de movimentos e a inaptidão para o exercício de suas funções. Depois de alguns meses em gozo de auxílio-doença, ele foi aposentado por invalidez. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- O artigo 475 da CLT preceitua:  

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

     

    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

  • A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (CLT, art. 475) e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Por isso, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (art. 46 da Lei do RGPS).

     

    A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a capacidade para o trabalho pode deixar de existir, em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação do pagamento quando ocorrer o retorno ao trabalho.

     

    A cessação do recebimento do benefício, uma vez constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, obedece às regras do art. 47 da Lei n. 8.213/91.

     

    Para os segurados empregados (este é o caso de JOAQUIM MARCIAL mencionado na questão), urbanos ou rurais, uma vez estando suspenso o contrato de trabalho, na forma do art. 475 da CLT, e tendo sido verificada a recuperação TOTAL da capacidade de trabalho, o benefício cessará de imediato, caso não tenham se passado cinco anos entre a concessão do benefício e a recuperação.

     

    Se a recuperação do segurado empregado for apenas PARCIAL, e este for considerado apto para função diversa da que exercia, OU aquele cuja "alta" sobrevier em tempo posterior a cinco anos da concessão do benefício, então a estes será assegurada a percepção do benefício por mais dezoito meses, sem prejuízo do retorno à atividade, sendo que, nos primeiros seis meses de volta à ativa, o benefício será pago integralmente, do sétimo ao décimo segundo mês será pago com redução de 50% em seu valor e, nos seis últimos meses, será pago o benefício com redução de 75%.

     

     

    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

     

  • Súmula nº 440 do TST

    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

  • SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei

  • pão,pão queijo,queijo.


ID
1131751
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Hospital Beneficente São Francisco de Assis alega que Cristiana Esteves, autora da ação contra ele proposta, prestava serviços voluntários. Assinale a alternativa que indica uma circunstância, deduzida na defesa e apurada na prova, que pode afastar, por si só, a tipicidade do trabalho voluntário, levando à declaração de relação de emprego pelo juiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- O trabalho voluntário está disciplinado na lei nº 9608/98.

    O artigo 1º da lei determina que o serviço voluntário é aquele em que se verifique atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública, ou instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

  • LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 , 

    Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

     Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

      Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

      Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

      Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

      Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


  • A percepção de contraprestação desconfigura o trabalho voluntário.

  • Ajuda de custo tem natureza indenizatória. Assim, o ressarcimento de despesas realizadas não pode ser reconhecido como verba salarial. Numa ótica empresarial, havia trabalho de segunda à quinta (habitualidade) podendo Cristiana ser caracterizada como uma prestadora de serviço, já que elemento da empresa (art. 966, § único, CC). No entanto, no contexto trabalhista, tal prestação de serviços seria ilícita, pois realizada em atividade-fim do hospital, motivo pelo qual caracterizada a relação de emprego (Sum. 331, I, TST).

  • Art 1o da lei 9608: "atividade nao remunerada". Que Deus nos ilumine.

  • LETRA D

     

    A grande distinção entre a relação de trabalho voluntário e a relação de emprego é a ausência da intenção onerosa da orimeira, isto é, a prestação de serviços com intenção graciosa ou benevolente, ao passo que na relação de emprego há sempre intenção onerosa.

     

     

     

     

    Ricardo Resende


ID
1131754
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Tereza Almeida pediu diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigma, Ricardo Torres, alegando que ele recebia salário fixo e comissões em valor superior ao pago a ela. Assinale a alternativa que descreve uma situação, alegada na defesa e apurada na prova, que leva à improcedência do pedido:

Alternativas
Comentários
  • Extrato da Sumula 6 do TST:

    TST Enunciado nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

    (...)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

    (...)
  • A)Maria Tereza passou a exercer a função em março de 2008 e Ricardo Torres, admitido na empresa em 2007, já́ a exercia desde 2001, conforme anotação de sua CTPS, relativa a contrato com outra empregadora.

    INCORRETO. Para configuração da equiparação salarial é necessário que reclamante e paradigma tenham laborado para o mesmo empregador e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos, dentre outros requisitos, conforme disposto no § 1º do art. 461 da CLT e Súmula nº 6, item II do TST, respectivamente: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”; “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”

    B)Maria Tereza e Ricardo Torres operavam a mesma máquina, mas em turnos diferentes, ela, durante o dia, ele, durante a noite.

    INCORRETO. O pedido de equiparação diz respeito a salário fixo e comissões. O adicional noturno não foi objeto da reclamação trabalhista.

    C)Maria Tereza e Ricardo Torres produziam a mesma peça, mas o resultado do trabalho de um e de outro destinava-se a clientes diversos da empregadora.

    INCORRETO. A equiparação salarial pressupõe que haja trabalho de igual valor, significando igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. As estratégias comerciais da empregadora, com diferenças de preços cobrados pelos seus produtos a seus clientes, não podem criar diferenças remuneratórias a seus empregados.

    D)Ricardo Torres tinha a atribuição de distribuir o serviço entre os colegas no turno da noite, o que Maria Tereza também fazia nos meses de férias do líder do turno do dia.

    CORRETO. Esta situação enseja a possibilidade de diferenças salariais entre a reclamante e o paradigma, já que este exercia função diversa de coordenação de outros empregados, atribuição que a reclamante apenas fazia nas férias de seu chefe.

    E)O percentual de comissão, calculada sobre a produção, era igual para ambos, e houve meses em que Ricardo recebeu valor superior ao pago a Maria Tereza.

    INCORRETO. Acaso haja trabalho de igual valor, significando igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados da mesma empresa, cujo tempo na função não seja superior a 2 anos, suas remunerações devem ser iguais, com o conseqüente percentual de comissão idêntico.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra "E". Parece que Ricardo tinha maior produtividade e por isso as diferenças salariais por equiparação não seria devida...alguém concorda?

  • a) Maria Tereza passou a exercer a função em março de 2008 e Ricardo Torres, admitido na empresa em 2007, já a exercia desde 2001, conforme anotação de sua CTPS, relativa a contrato com outra empregadora

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    Portanto, somente haveria a improcedência do pedido se o tempo superior a 2 anos fosse referente ao trabalho prestado ao mesmo empregador.

    Art. 461, § 1º, CLT. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Concordo, Renata!

    O percentual era igual pra ambos e era calculado sobre a produção! Em sendo assim, (ao menos segundo a interpretação que eu fiz) os meses que "Ricardo Torres" recebeu valor superior, foi pq ele produziu mais! (note-se, ainda, que a assertiva diz que "houve meses em que Ricardo recebeu valor superior", ora, nada mais natural quando a remuneração é calculada com base na produção - havendo lado para deduzir, inclusive, que houve meses em que a Maria recebeu mais que ele...).


    Mas, além disso, discordei da assertiva apontada como correta. A meu ver, o enunciado pedia a alternativa que gerasse a "improcedência" do pedido, assim, se houve meses em que a Maria exerceu (mesmo que em caráter substitutivo) idêntica função a de Ricardo, o pedido haveria de ser julgado "parcialmente procedente". Ainda mais quando lembramos da súmula 159 do TST, a qual dispõe que o trabalhador que supre as férias de outro faz jus ao salário contratual do substituído.


    Se eu estiver errado, agradeço quem puder me dar uma luz!

  • Concordo com a Renata. Fiquei com essa dúvida também.

  • Quanto à letra E, me parece que o erro é que o enunciado diz que tanto o salário fixo quanto as comissões do paradigma eram maiores. Portanto, apesar de não serem devidas diferenças de comissões (já que o paradigma as recebia em valor maior por causa da diferença de produtividade em alguns meses), seriam devidas as diferenças de salário fixo, que deveria ser igual para os dois.


    Quanto à letra D, dada como correta, me parece que também está equivocada, pois ainda que o paradigma exercesse outras funções, a justificar o salário fixo maior, as comissões deveriam ser pagas no mesmo percentual. Como a empresa não alegou (nem provou) que o paradigma produzia mais que a reclamante, o pedido de equiparação seria procedente quanto às comissões.
  • Errei a questão, pois marquei a letra "e". Mas mais uma vez percebo que o perfil das provas criadas pelo TRT 3 é bem capcioso. O examinador deixas cascas de banana pelo caminho. Vejam só: a letra "e" dá a entender que Ricardo recebeu mais porque produziu mais que Maria Tereza, visto que o percentual era o mesmo, todavia, em nenhum momento o examinador disse que um produziu mais que o outro. Ele jogou a pegadinha para pegar os desatentos. Por outro lado, o examinador disse claramente que Mariz Tereza só distribuía tarefas aos colegas em algumas partes do ano, ao contrário de Ricardo, que sempre realizou essa tarefa a mais. Por isto este ganhava mais que aquela. Lição que se tira dessa questão: a banca tem o perfil de jogar pegadinhas, mas ela quer que o candidato se atenha somente ao que está escrito. Se o examinando inventar, erra a questão. O examinador não quer saber das hipóteses criadas pelo candidato, mas se este segue a risca a literalidade da questão. A banca quer o candidato de perfil "letra da lei ou da questão", pelo menos na 1ª fase. É proibido pensar, infelizmente. 

  • Assim como o colega Jiab, eu também entendi que o gabarito dado como certo gera "procedência em parte". Mas também vejo coerência no raciocínio dos colegas que marcaram letra E.
  • Quanto às dúvidas de Renata e Jiab:

    A letra E de fato não gera a improcedência do pedido, pois o percentual de comissão era igual para ambos. Alguns meses, Ricardo recebeu mais porque produziu mais, não havendo que se falar em equiparação.

    Com relação a alternativa D dada como correta, não entendo que deveria haver a procedência em parte, pois Maria Tereza apenas exercia as mesmas funções de Ricardo somente nos meses de férias de Ricardo, ou seja, ela deve receber a substituição, mas não a equiparação, o que gera, portanto, a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    Portanto, o gabarito correto é a letra D.


  • Doutores com relação a "Equiparação Salarial", faço a correlação com a "gravidez", ou se está grávida ou não, logo, em relação a equiparação não existe procedência em parte, ou seja, é tudo ou nada.

    Depois que você erra é que passa a observar os detalhes e pensar juridicamente o instituto.

    São 4 requisistos para equiparação salarial: A) mesmo empregador; B) identidade de atribuições; C) mesma perfeição técnica e produtividade; D) tempo de serviço não superior a 2 anos.

    No caso de trabalhador receber comissão o fato que é relevante para a equiparação é o percentual da comissão. O valor final pago vai depender especificamente da produtividade de cada trabalhador. Havendo percentual diferente para empregados que enfrentam as mesmas situações e ocupam cargos semelhantes, a equiparação pode ser devida, já que é possível verificar a quebra da isonomia.

    Portanto, Ricardo poderia receber valor maior do que Maria Tereza, desde que o percentual fosse igual. O contrário também poderia ocorrer, tudo a depender da produtividade individual.

    No caso da alternativa correra "D", os serviços eram diferentes, o paradigma distribuia serviços para os colegas de turno, atribuição não exercida por Maria, o que de plano afasta a possibilidade de "equiparação salarial".

    Espero ter ajudado.

  • Se a questão pede para apontar a situação em que não há direito à equiparação salarial, o que torna, por exemplo, a alternativa "a" errada? A situação fática apresentada passa longe da possibilidade de equiparação.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1131757
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA 

    Súmula 354 do TST: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

    B) ERRADA 

    Art. 458 da CLT, parágrafo 2º, não serão consideradas como salário: "IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde".

    C) CORRETA

    Quando as diárias para viagem estão sujeitas à prestação de contas, não integram o salário do empregado, conforme o disposto no § único do art. 1º da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 8/91.

    D) ERRADA

    O percentual por batimento de meta, conforme a questão afirmou, era mensal, o que retira desse instituto o caráter eventual e, portanto o enquadra como salário. 

    E) ERRADA

    O salário maternidade não é uma verba supletiva do salário mensal, mas se trata de renda mensal igual à remuneração integral da obreira gestante a ela paga por ocasião do período de afastamento previdenciário para o parto e subsequente período de aleitamento. Atualmente, o salário maternidade é pago pela Previdência e não mais pelo empregador, razão pela qual possui natureza previdenciária e não salarial. 


  • Vale considerar que Vólia Bomfim é contrária ao entendimento exarado na mencionada instrução normativa trazida pela colega. Ainda, ela explica que o próprio TST não é favorável à instrução nos termos da Súmula 101 que fixou apenas o critério matemático de ultrapassar 50% do salário mensal do empregado.

    Assim, fica difícil responder questão objetiva.

  • E acertei a questão pq sabia o erro das outras, mas fiquei com dúvida com relação à alimentação, pq regra geral, ela tem caráter salarial e não de ajuda de custo.

  • Letra a: errada, pois para o cálculo do aviso prévio é sobre o salário, e não a remuneração.

    "Apesar de o legislador ter sido expresso a respeito da integração das gorjetas “para todos os fins”, a jurisprudência abrandou estes efeitos, por entender excessivamente oneroso para o patrão. Assim, as parcelas pagas habitualmente por terceiros, como as gorjetas, gueltas, comissões, taxa de serviço etc., integram o salário para alguns fins, tais como férias, FGTS, 13º salário e INSS.

    Na forma da Súmula nº 354 do TST as gorjetas não integram o adicional noturno, as horas extras, o repouso semanal remunerado e o aviso prévio.

    A súmula se baseou na interpretação literal das palavras utilizadas pelo legislador. Quando a lei se referir à remuneração como base de cálculo da parcela, o pagamento de terceiro integrará o salário. Quando a lei utilizar as expressões “salário” ou “dia normal de trabalho” ou “hora normal”, a gorjeta não integrará." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

    CLT:

    "Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    (...)

    § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"


  • LETRA C

     

    O elemento principal que define a natureza salarial de uma parcela é a habitualidade de sua concessão. Não obstante, há outros elmentos que também podem retirar da parcela a natureza salarial e, por consequência, a integração nas demais parcelas trabalhistas.

     

    O primeiro destes elementos é a previsão expressa em lei. Assim, ainda que a parcela seja concedida habitualmente e tenha feição tipicamente salarial, sobre ela não incidirão os efeitos jurídicos normalmente aplicáveis, sempre que a lei determine seu caráter não salarial. A participação nos lucros é um exemplo.

     

    O segundo elemento é o caráter indenizatório por natureza, ainda que habitual a concessão. Um exemplo seria a indenização por uso de veículo próprio, na hipótese em que o empregador paga mensalmente ao empregado um valor a título de ressarcimento das despesas incorridas com o uso de veículo próprio a trabalho, mediante comprovação destas empresas. No caso, a parcela é indenizatória, e não salarial, pois visa ressarcir o empregado de despesas efetivamente efetuadas, e não retribuir o trabalho prestado.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Lembrando que hoje mesmo que não haja prestação de contas as diárias para viagem não integram a remuneração:

    ART. 457 § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

  • Conforme CLT comentada da Amanda Diniz e do Cláudio Freitas (2ª edição, pág. 601), as diárias de viagem podem ser classificadas como diárias próprias - aquelas pagas após a comprovação de gastos; ou, diárias impróprias - aquelas pagas antecipadamente ou pesteriormente, sendo que nesse caso não exige o empregador a comprovação de gastos.

    Logo, ainda que posterior à Lei 13.467/2017, a alternativa C está correta.

  • O erro da alternativa "A" é que as gorjetas, apesar de integrarem a remuneração (art. 457, caput, da CLT), não servem de base de cálculo para o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST:

    Súmula nº 354 do C. TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Macete: as Gorjetas não servem de base de cálculo para HARA:

    Horas extras

    Aviso prévio

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

    Além disso, dispõe o art. 487, §1º, da CLT:

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

     (...)

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Quanto às demais alternativas, atenção para a Reforma Trabalhista:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.        

          § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.         

    § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

            

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.               

     

    § 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    Desse modo, a alternativa "D" hoje estaria correta e a "C" estaria, hoje, também correta (art. 457, §2º, da CLT), de modo que a questão não possui mais gabarito.


ID
1131760
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

inval Maciel trabalha desde 1999 na Indústria PQRS Ltda. Em 2013, ela foi adquirida pelo Grupo ABCD S.A. O estabelecimento em que trabalha Sinval foi alterado, pela introdução de novas máquinas e pela ampliação da linha de produção, e ele passou de torneiro mecânico para almoxarife com aumento de salário. A partir de 2011 e até a alteração dos sócios, horas extras deixaram de ser pagas e há meses sem recolhimento de FGTS. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

  • Letra D por exclusão.

    Letra A - não há nulidade por alteração de função, posto que a alteração foi benéfica ao empregado, não violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Letra B - não há rescisão automática de contrato diante da continuidade do trabalho do empregado.

    Letra C - embora seja permitido às empresas envolvidas a estipulação de cláusula de ausência de responsabilidade pela sucessora, tal não afeta os contratos de trabalho que, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, continuam gerando responsabilidade para a sucessora.

    Letra D - por exclusão, tendo em vista que diante da sucessão ambas respondem solidariamente. É a alternativa menos errada, a meu ver.

    Letra E - independentemente da discussão quanto à necessidade, ou não, de retificação da anotação da CTPS, com base na primazia da realidade, é certo que a falta de anotação não possui o condão de infirmar a sucessão operada.

  • Todas estão erradas. Há sucessão trabalhista e os dois empregadores respondem, seja solidariamente ou subsidiariamente (não há consenso). Pouco importa se há cláusula de não responsabilidade ou retificação da CTPS, etc.

    No mais, com o devido respeito, a OJ 411 da SDI-I do TST é impertinente e trata de situação diversa.

  • Essa questão está inteiramente desatualizada.

    Art. 10 - A da CLT (acrescido pela Lei 13.467 de 2017):

    O sócio retirante responde subsidiáriamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em quem figurou como sócio, somente em ações ajuízadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a segiunte ordem de preferência:

    I- a empresa devedora;

    II- os sócios atuais; e

    III- os sócios retirantes.

    Parágrafo único: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação no contrato.


ID
1131763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar quanto à organização sindical brasileira vigente:

Alternativas
Comentários
  • Convenção nº 151 da OIT - Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições 

    de Trabalho na Função Pública.

    ARTIGO 1 - 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções  internacionais do trabalho. 

    (...)

    Protecção do direito de organização  - ARTIGO 4 

    1 - Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. 

    (...)


  • Não entendi o erro da alternativa B. Embora se refira aos trabalhadores do setor público, a convenção 151 assegura a liberdade sindical e foi ratificada pelo Brasil  em março de 2013.

  • Creio que o erro da alternativa "b" 'e por generalizar o direito à liberdade sindical, uma vez que a Conv. 87 da OIT que dispunha da liberdade sindical para os trabalhadores foi denunciada pelo Brasil. No mínimo controvertida a atuação do governo brasileiro, mas ao que parece existe a liberdade sindical para os trabalhadores das funções públicas, tão somente. 

  • A liberdade sindical é mitigada aqui no Brasil, vide o artigo 8º da CF, que limita a criação de sindicatos profissionais e econômicos e também a compulsoriedade de pagar impostos parafiscais aos sindicatos.


  • Sobre a letra B, me parece que o erro estaria em identificar a Convenção 151 com a liberdade sindical, quando a Convenção 87 é que trata do tema, expressa e especificamente. É só ver a ementa/título de cada uma: 87 - Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, 151 - Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública.

     

    Sobre a letra E, Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a ed., 2012, pg. 1362):

     

    "Trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador (art. 580 e seguintes). Ilustrativamente, no caso de empregado, este sofrerá o respectivo desconto, na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.

     

    Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita [contribuição sindical] tem indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai severas críticas quanto à agressão que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua manutenção na ordem jurídica foi autorizada pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8o, IV) — embora esta não impeça a revogação dos preceitos instituidores da verba."

     

     

  • A Convenção 151 da OIT é mais ampla do que a organização sindical brasileira.

  • O Congresso Nacional promulgou hoje, por meio do Decreto Legislativo nº 206, publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País foram solicitadas em 14 de fevereiro de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    De acordo com a solicitação do Executivo, os textos  “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação.

    A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Ao promulgá-las, o Congresso fez duas ressalvas. A primeira estende a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.

    Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal. 

    Fonte: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/relacoes-de-trabalho/noticias/convencao-151-da-oit-e-promulgada-pelo-congresso

  • Acredito que o erro da B pode ser constatado no seguinte trecho do DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2010:

    "Aprova, COM RESSALVAS, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública."

    Um exemplo seria a abrangência da expressão "organização de trabalhadores da Administração Pública" para a Convenção nº 151 da OIT e para o caso do Brasil: enquanto que para a Convenção (art. 3º da Convenção) ela designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha a finalidade de promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública, para o Brasil (art. 2º do Decreto nº 206/2010), ela engloba APENAS "as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal" (contendo limitações, como o princípio da unicidade sindical no seu inciso II).

    Obs: a questão está desatualizada por conta da letra E, pois, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), a contribuição sindical não é mais compulsória, nos termos do art. 579 da CLT.

    "Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."

  • a) Correto: Art. 8º, II da CRFB/88 e súmula 677 do STF.

    b) Incorreto: Pois o Congresso Nacional aprovou o texto com duas ressalvas:

    • 1ª: estende a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.
    • 2ª: estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.

    c) Correto: Art. 8º, II da CRFB/88 e art. 511, §1º e §2º e 516 da CLT.

    d) Correto: Art. 8º, VI da CRFB/88 e art. 617 da CLT.

    e) Desatualizado: que a ela é devido o recebimento, em todas suas instâncias, de uma contribuição compulsória de natureza parafiscal.

    A Lei 13.467 de 2017 extinguiu a contribuição sindical compulsória, conforme artigos 578 e 579 da CLT:

    • Art. 578 da CLT (artigo com redação dada pela Lei 13.467 de 2017). As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
    • Art. 579 da CLT (artigo com redação dada pela Lei 13.467 de 2017). O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

ID
1131766
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às proposições abaixo, podemos afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alguém entendeu a letra "e"?

  • caro ticiano, creio que a alternativa "e" tenha dito que "a questão trabalhista não prescinde (ou seja, não põe de lado, não dispensa) uma infraestrutura de órgãos estatais..", um trocadilho pro péga.

     

    Em relação ao gabarito (D), é visível que o Direito Coletivo do Trabalho observa e segue a tendências das normas do Direito Internacional, pelo dinamismo e atualização da matéria, não sendo, assim, irrelevante. Há a autonomia e soberania estatal (lembrar que os Estados estrangeiros regem-se pela política da cooperação entre eles) porém, ao ratificar determinado tratado sobre direitos trabalhistas (por exemplo), tal tratado haverá de ser observado e aplicado (após todo seu rito de recepção no ordenamento jurídico interno).

    Espero ter ajudado.

     

    Força, Foco e Fé!

  • Quanto à letra E, a afirmativa não diz que as relações de trabalho são reguladas pelo Direito Administrativo, mas sim que os "órgãos estatais voltados para o trabalho" (órgãos da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho, entre outros) o são, o que está correto.

  • Letra "e": correta

    “O problema trabalhista não prescinde de uma infra-estrutura de órgãos estatais voltados para a proteção do trabalho, regulados pelo direito administrativo, visto que pertencentes à Administração Pública. 

    É o caso, no Brasil, dos Ministérios do Trabalho, Previdência Social, das Delegacias Regionais do Trabalho, do Instituto Nacional de Seguridade Social etc., órgãos do Poder Executivo destinados à proteção do trabalho.”

    (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho)



ID
1131769
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na categoria econômica que abrange as empresas de exploração mineral no Estado de Minas Gerais, foi firmada convenção coletiva de trabalho com a correspondente categoria profissional, com vigência até 30 de setembro de 2014. Em 1o de abril de 2014, uma das empresas deste setor de exploração mineral do Estado de Minas Gerais, recebeu pauta de reivindicações do sindicato profissional representante de seus empregados, visando estabelecer negociação coletiva específica para tratar, dentre outros assuntos, da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa. A empresa se recusou a negociar com o sindicato, afirmando que, além de existir instrumento coletivo em vigor assinado pelo sindicato profissional solicitante, o que a desobriga de negociar novamente, já estava entabulando tratativas com seus empregados sobre a participação, deles, nos seus lucros e resultados, através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava.

Em relação à questão é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": O início da vigência da norma coletiva determina a data-base e costuma ser fixada  de comum acordo pelos sindicatos (convenção) ou pelo sindicato profissional e empresa (acordo). Por esse razão cada categoria tem uma data base.

    Fonte: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2013/03/o-que-e-data-base/

  • Acrescente-se que sequer o acordo individual sem a presença de um representante indicado pelo sindicato poderia ser celebrado, senão vejamos:

    Lei 10.101/00 Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

    II - convenção ou acordo coletivo.


  • Alguém sabe explicar porque a alternativa "a" está errada??

  • O erro da alternativa a) é que o problema não fornece esses dados, é apenas uma suposição que a data base seja 30 de setembro.

    A questão cita que foi firmada convenção coletiva de trabalho e que a vigência é até 30 de setembro de 2014, poderia ocorrer de a data base ser em agosto mas as partes só firmarem a convenção em 30 de setembro de 2012 com prazo de 2 anos, sendo que sua vigência terminaria em 30 de setembro de 2014.

    Ademais, nada impede que os sindicatos firmem convenção por prazo inferior a 2 anos.

    Portanto, o problema não forneceu dados suficiente para se considerar a a) como verdadeira.

  • Me parece que o erro da A está no fato de que a data-base seria 1/8, não? Já que a CCT antiga tem vigência até 30/9...


    O próprio conceito de data-base não me pareceu claro, pois em simples pesquisa no google encontrei vários textos que a vinculam ao início da vigência de CCT ou ACT, mas no livro do Prof. Maurício Godinho (Direito do Trabalho, 11a. ed., 2012, pg. 782 e várias outras) ele utiliza a expressão se referindo ao dia em que ocorre a correção salarial, que não precisa coincidir, necessariamente, com o início da vigência do CCT ou ACT:


    "Pelo novo sistema, estipula-se um momento por ano para a revisão de salários das categorias profissionais do país (a

    respectiva data-base anual), procedimento a ser efetuado por meio de negociação coletiva."

  • Sobre Data-Base: 

    LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

    Art 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

    § 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

    § 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.


  • Se a negociação é feita "através de uma comissão eleita, do qual o sindicato não participava" não se trata de uma negociação coletiva e sim individual, por isso a letra certa é a E, de acordo com enunciado proposto.

  • Contextualizando com a Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 2017.

    Na hipótese deste caso estar tramitando, ainda nos dias de hoje, na Justiça do Trabalho - é o caso ocorrido neste julgado: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010103-28.2019.5.03.0055 (RO); a alternativa “E” estaria incorreta por ser divergente.

    Ao afirmar que apesar da jurisprudência adotar a teoria do conglobamento, ainda que a CCT seja mais favorável, o acordo individual prevalece por ser mais específico (teoria do conglobamento: prevalece o que for mais favorável no todo).

    Contudo, caso essa questão fosse contextualizada para os dias atuais, com ocorrência após 11.11.2017 com a Lei 13.467, A alternativa “E” estaria incorreta por contrariar os arts. 611-A e 620 da CLT, que estabeleceram a prevalência do negociado sobre o legislado, mitigando a aplicação da teoria do conglobamento e do princípio da norma mais favorável.


ID
1131772
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva de trabalho que abrange os empregados da empresa Complexo de Édipo Ltda., empresa do setor de propagandas, estabeleceu um reajuste salarial da ordem de 10% a partir da respectiva data-base. A empresa empregadora não o cumpriu, gerando grande insatisfação entre os trabalhadores, que pararam suas atividades laborais. O sindicato profissional, estando à frente do movimento comunicou a empresa da paralisação, 48 horas antes de sua deflagração, e compareceu à empresa, após a paralisação haver se iniciado, para negociar a solução do conflito. As partes celebraram acordo coletivo que estabeleceu o pagamento das diferenças em atraso e a recomposição salarial, mas os trabalhadores seguiram em greve, exigindo que o aumento salarial passasse de 10% para 15%.

Em relação à questão apresentada e à lei de greve, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alguém, por favor, sabe a respeito do conflito heterônomo?

     

    grato

  • Caro Fábio Keiti, o conflito autônomo ocorre quando as próprias partes envolvidas resolvem o impasse. Já no conflito heterônomo existe a intervenção de um terceiro na resolução do impasse.

  • Alguém sabe por que a resposta não é a letra E?

  • Acho que a E está errada pois o acordo coletivo regulou apenas a questão do pagamento do salário. As outras questões reguladas pela CCT seguem valendo.

    A letra "a" está incorreta por ter citado que o conflito era heterônomo?
  • a) A culpa pelo conflito heterônomo estabelecido entre as partes é do empregador que, ao não cumprir o instrumento coletivo de trabalho, além de pagar o reajuste e as diferenças em atraso acordadas, pagará, neste caso, os dias parados decorrentes da greve, nos termos da Lei n. 7783/89. ERRADA


    O primeiro erro é considerar a greve como conflito heterônomo, pois se trata de conflito autônomo. O segundo é dizer que o empregador pagará os dias parados decorrentes da greve, pois a greve é, em regra, é hipótese de suspensão do contato de trabalho (não há pagamento de salários). Segue explicação extraída do livro Revisaço - Direito do Trabalho


    "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." (art. 7°, Lei nº 7.783/1989). Em regra, o período de greve é hipótese de suspensão. Entretanto, se no fim do movimento grevista houver previsão, no acordo ou convenção coletiva, de pagamento dos salários durante o período da paralisação, transforma-se em hipótese de interrupção.

  • e) O ajuste realizado pelas partes neste caso concreto, substitui as condições previstas na Convenção Coletiva descumprida, razão pela qual o instrumento que passa a regular as condições de trabalho a partir da greve, é o acordo coletivo firmado. ERRADA


    O acordo coletivo realizado pelas partes teve a intenção apenas de obrigar o empregador Complexo de Édipo Ltda. a efetuar os pagamentos das diferenças em atraso e a recomposição salarial. Assim, permanece vigente a convenção coletiva no tocante ao
    reajuste de 10%, uma vez que realizado com o sindicato da categoria econômica
    . Nesse sentido, a abrangência da convenção não fica restrita tão somente à empresa que não cumpriu o avençado.


    Livro Revisaço - Direito do Trabalho

  • Acredito que a resposta esteja no artigo 14, caput, da lei 7.783/1989, caso não seja essa, só sinalizarem. Bons estudos!


ID
1131775
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Capota Firme, estabelecida na cidade de Contagem e especializada em transportes na área rural, possui cerca de 50 empregados, sendo dois deles dirigentes sindicais eleitos pelos sindicato dos trabalhadores em transportes rurais de Contagem, que ocupam os cargos de Presidente e Secretário Geral. Ambos foram contratados em Contagem, lotados na garagem da empresa localizada à Av. Dias da Semana, no bairro Eldorado, Contagem-MG. A empresa possui além dessa garagem, outra localizada no município de Jaboticatubas, distrito de Cardeal Mota, com aproximadamente 20 empregados. O empregado e dirigente sindical José Turbilhão foi transferido pela empresa para a garagem de Jaboticatubas, com o que não concordou expressamente. O segundo diretor, Confúcio Antenado, foi dispensado, sem justa causa.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (B) art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • Pq a tranferencia de José Turbilhão foi considerada lícita? no meu entendimento seria aplicável o art. 543 da CLT

  • texto confuso. Fala em presidente, secretário, dirigente. 

  • Não me parece razoável o gabarito, porque a despedida do dirigente sindical somente se poderá por falta grave, e não justa causa. A diferença entre os dois conceitos está na CLT e é atestada pela doutrina. Segundo Maurício Godinho, dos pontos de vista formal e subjetivo é incontroverso que são diferentes, e do ponto de vista material há quem entenda que são iguais.


    Se não houvesse a opção "Nenhuma das alternativas é correta" não haveria problema...


    Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a ed., 2012, pg. 1208):




    "A mesma CLT, ao se referir à estabilidade provisória do dirigente sindical, autoriza seu afastamento se o obreiro protegido “cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação” (art. 543, § 3o, CLT; grifos acrescidos). Também a Constituição da República, ao mencionar essa mesma garantia do dirigente sindical, utiliza-se da expressão falta grave: “salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (art. 8S, VIII, in fine; grifos acrescidos).



    Parece claro, portanto, que a falta grave corresponde à justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente, por meio de ação  judicial de inquérito, nos moldes do art. 494, caput, in fine, e arts. 853 a 855 da CLT. Do ponto de vista formal pelo menos, há clara diferença entre justa causa e falta grave. 


    Do ponto de vista subjetivo, também há distinção entre as figuras. É que a falta grave é própria ao empregado estável e àqueles empregados que tenham estabilidades provisórias mais acentuadas, cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial, em que se apure seu comportamento culposo, como se passa com o dirigente de entidades sindicais.


    Contudo, do ponto de vista material, grassa divergência sobre haver efetiva diferenciação entre falta grave e justa causa. Pela ausência de substantiva distinção, há, por exemplo, o entendimento de Délio Maranhão, que insistia na equivalência entre as duas expressões: “ajusta causa, por definição, é a falta grave”.Na mesma linha, Eduardo Gabriel Saad). 


    Wagner Giglio, embora admitindo que, na “prática forense, justa causa e falta grave são utilizadas indiscriminadamente como expressões sinônimas”, entende que a distinção feita pela lei “impõe ao intérprete diferenciar os conceitos: falta grave é a justa causa que, por sua natureza ou repetição, autoriza o despedimento do empregado estável (CLT, art. 493)”.


    A diferenciação material, substantiva, se houver, é apenas de intensidade: pretende a ordem jurídica que ajusta causa apta a resolver, culposamente, o contrato de trabalho do empregado estável ou do dirigente sindical, seja intensamente grave, quer por sua natureza, quer por sua repetição. É o que pensa Dorval Lacerda, segundo referência feita por Valentin Carrion: “para a resolução do contrato do estável exige-se falta grave, ou seja, uma justa causa de superior intensidade”."

  • Acredito haver erro na alternativa B quando fala que a despedida do dirigente SOMENTE pode ser feita por justa causa, apurada em inquérito. É que existe a possibilidade de resolução do contrato por extinção do estabelecimento empresarial. Ou não é isso? 

    VEJAM:

    TST nega pedido de estabilidade de sindicalista

    28 de março de 2011, 17h46

    Dirigente sindical não tem estabilidade indenizada após extinção da empresa. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um dirigente demitido da Empresa Interagrícola, extinta durante a vigência de seu mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.




  • Questão confusa. A última frase do problema fala em "segundo diretor"... deveria dizer "segundo dirigente". Parece que se trata de outro empregado.

  • A transferência de José Turbilhão não é lícita, por isso a letra "a" está errada. A despedida de Confúcio também não é lícita, pois não está relatado que o empregado tenha cometido justa causa, por isso deve-se marcar a letra "b". É certo que nesta assertiva o examinador não quer saber de José, mas apenas de Confúcio. Deve-se ater ao que pergunta o examinador. 

  • A questão mereceu anulação diante do que dispõe o art. 543, da clt, nao mencionado em quaisquer das alternativas.

  • SUM-379, TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

  • Questão mal redigida, pois a alternativa "b" menciona "Não é lícita a atitude empresarial em relação ao dirigente Confúcio Antenado...", o que permite concluir, por outro lado, que a atitude EM RELAÇÃO AO JOSÉ TURBILHÃO é lícita (e não é por conta do art. 543 da CLT).

  • Questão confusa, pois já que a letra D trata como lícita a transferência e a dispensa, na letra B, considerada como certa, deveria ter deixado claro a ilicitude das duas atitudes do empregador. Contudo, como questão de concurso é a mais certa....A B ainda é mais certa que que a E que afirma que nenhuma afirmativa está correta, quando o que diz a letra B é correto.

  • Questão confusa, quando mencionou "O segundo diretor, Confúcio Antenado, foi dispensado, sem justa causa", pensei que fosse "pegadinha" e imaginei essa pessoa como o diretor da CLT art. 62! Ainda porque em relação ao Turbilhão a questão deixa claro que ele é empregado e dirigente sindical! 

    Palhacada kkkkk

  • Colegas, é verdade, a questão esta ruim. Porèm, o colega Alessandro Domingues tem razão:

    Olhem só: a questão quer a CORRETA:

    a, c e d: ERRADAS.

    B) CORRETA, somente esta esta correta.

    Avante!

     

  • GABARITO : B

    Quanto a Confúcio Antenado:

    TST. Súmula nº 379. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    CLT. Art. 543. § 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    Quanto a José Turbilhão:

    CLT. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1.º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.


ID
1131778
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Federação dos Trabalhadores da Categoria dos Mineiros, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais firmou Convenção Coletiva de Trabalho, com a representação econômica correspondente, prevendo 20% de reajuste salarial e um piso salarial de R$1.200,00 para uma jornada de 30horas. A vigência desta Convenção Coletiva é de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. O Sindicato dos Mineiros de Belo Horizonte, firmou com uma das empresas de mineração de Belo Horizonte, um Acordo Coletivo de Trabalho, com a mesma vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, prevendo, dentre outros direitos, 10% de reajuste salarial; um piso salarial de R$1.120,00 para uma jornada de 40 horas e o fornecimento diário de um litro de leite para os trabalhadores que laboram no subterrâneo.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA PELA BANCA

  • A jurisprudência majoritária adota a teoria do conglobamento, segundo a qual deve ser aplicada a norma coletiva em sua integralidade, considerando para tanto a que for mais benéfica ao empregado no conjunto de suas cláusulas. Neste sentido é o seguinte julgado do TST:---------------
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONVENÇÃO COLETIVA - PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - O Tribunal de origem, diante da coexistência de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho, deu prevalência a esta última, por ser, em seu conjunto de cláusulas, mais favorável ao empregado. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no confronto entre convenções e acordos coletivos, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, considerando-se os instrumentos normativos em sua totalidade, de acordo com a Teoria do Conglobamento. Precedentes. Inviável o trânsito da revista, a teor do disposto no art. 896, §7º, da CLTe na Súmula 333 deste Sodalício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 0000453-81.2011.5.15.0158 - Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros - DJe 12.02.2016 - p. 2127)------------------

    No caso da questão é evidente que a CCT é mais benéfica. O gabarito oficial preliminar da questão foi a letra "D", porém, a que mais se aproxima do entendimento acima é a alternativa "A". Talvez a questão tenha sido anulada porque a alternativa "D" está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e a letra "A" não menciona a teoria do conglobamento.
  • Estou louca ou a Banca considerou correta, no gabarito preliminar a letra "d"?

    Vocês sabem os fundamentos da anulação?

    A mais correta pareceu-me a letra "a"...


ID
1131781
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir do disposto no art. 37 e no art. 143 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/14) da Constituição da República, não é admitida a acumulação remunerada e em atividade de cargos públicos na seguinte hipótese, mesmo havendo compatibilidade de horários:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque que a correta é a letra B!

    Como não é admitida se foi editada a EC 77/2014, corrigindo essa situação ao inserir, no art. 142, § 3º, VIII, a previsão expressa de que a permissão para a acumulação de cargos/empregos de profissionais da saúde aplica-se também aos militares?!

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço! =)
  • Art. 142, §3° da CF

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; 

    A ressalva constitucional seria para outro cargo CIVIL PERMANENTE, não podendo ocupar dois cargos MILITARES em FORÇAS DISTINTAS.

  • Por que a questão foi anulada, se existe fundamento para a letra B, como postou o colega abaixo. Existe outra correta?

  • É provável que a banca não tivesse conhecimento da EC 77/2014, que alterou o art. 142, §3°, II, da CF/88. Por esta hipótese, depois da aplicação da prova, a solução natural seria mesmo a anulação da questão... =D

  • Na real fazer essa questão foi um erro, eu fui seco na E. 

    Pra mim psicólogo não é cargo regulamentado de profissional da saúde. Pensei que era técnico/científico e dois de técnico científico não tem como. As bancas não podem dar uma coisa dessas e não anular a questão.

  • Pessoal, solicitem comentário do professor!

  • Acho que foi anulada porque a pergunta se refere ao disposto no art. 37 e no art. 143 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/14) da Constituição da República, mas o artigo alterado pela EC 77/2014 é o artigo 142. O art. 143 trata do servico militar obrigatório.  


ID
1131784
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do art. 8º da Lei n. 8.112/90, são formas de provimento dos cargos públicos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 8o  CITADO DIPLOMA LEGAL .São formas de provimento de cargo público:

      I - nomeação;

      II - promoção;

      V - readaptação;

      VI - reversão;

      VII - aproveitamento;

      VIII - reintegração;

      IX - recondução.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial. 


    APROVEITAMENTO: implica no retorno do servidor público que se encontra em situação de disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que ocupava anteriormente, ou seja, antes de ser extinto ou declarado desnecessário.


    RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.Causa: a reintegração do anterior ocupante.

  • Mazza: 


    O art. 8º da Lei n. 8.112/90 faz referência a sete formas de provimento: a)nomeação; b) promoção; c) readaptação; d) reversão; e) aproveitamento; f) reintegração; g) recondução. 

  • Só lembrando:

    O art. 8º da Lei n. 8.112/90 faz referência a sete formas de provimento: 

    a)nomeação;  (originária)

    b) promoção; (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.)

    c) readaptação; (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.) 

    d) reversão; (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.)

    e) aproveitamento; (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.)

    f) reintegração; (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.)

    g) recondução. (derivada = decorre da existência de vínculo anterior com a Adm. Púb.)

    Obs.: A Ascensão e Transferência foram declaradas inconstitucionais e revogadas pela Lei 9.527/97).

  • Todas são formas de provimento derivado.

  • Aproveite a Promoção e Nomeie os 4 R's!

ID
1131787
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por força do §3º do art. 39 da Constituição da República são estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, sem ressalvas, os seguintes direitos previstos no seu art. 7º:

Alternativas
Comentários
  • VI - irredutibilidade do salário, salvo o
    disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • 39, § 3º: Aplica-e aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    No art. 7º:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • NÃO ENTENDI! Por que não a "D"??

    Boa Leon K., entendi!

  • Realmente nenhum dos itens da questão está no art. 39 da C.F, também me enganei pensando D.

  • MC CATRÃO, a d está incorreta pq o poder público não pode dispor sobre salário mediante negociação coletiva, apenas por meio de lei. 

  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.

     

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

     

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

     

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

     

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

     

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

     

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

     

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

     

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Destaque para esse inciso, pois é o único que o servidor público possui e os trabalhadores domésticos não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

     

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS SABENDO OS DIREITOS QUE TRABALHADORES DOMÉSTICOS NÃO POSSUEM, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Vale lembrar que o vencimento do servidor público é sim irredutível, mas essa previsão está no art. 37, e não no art. 39, que remete aos incisos do art. 7o (direitos do empregado urbano e rural). É por isso que a menção de CCT e ACT está equivocada.

     

    Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • MACETE - DIREITOS CONFERIDOS ao SERVIDOR PÚBLICO

    "Senti Muita RaiVa às 8H da NOITE do DOMINGO de NATAL: FÉRIAS com a FAMÍLIA da MULHER, PAI e MÃE. RISCO EXTRA de PROIBIREM SEXO."

    Senti Muita - Salário Mínimo

    RaiVa - Remuneração Variável (SM garantido)

    8h - limites de jornada - 8h/44h

    NOITE - Adicional Noturno.

    DOMINGO - RSR

    NATAL - Natalinas - 13º salário.

    FÉRIAS - férias anuais remuneradas c 1/3

    FAMÍLIA - salário-família.

    MULHER - proteção ao mercado de trabalho da mulher

    PAI - licença paternidade

    MAE - licença maternidade

    RISCO - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    EXTRA - adicional de horas extras

    PROIBIREM SEXO - proibição de distinção de salário por motivo de cor, idade, raça, SEXO.

    O que não tiver nessa lista não foi conferido.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Para mais macetes como esse, me segue no IG: instagram.com/omanualdoconcurseiro


ID
1131790
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 173 da Constituição da República, é correto afirmar que a “lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” e:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 173 CF, par. 1, inc.

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


  • a) Disporá sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. CORRETA

    b) Disporá sobre os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos servidores(administradores).

    c) Disporá sobre a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, sem (com) a participação de acionistas minoritários.

    d) Disporá sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas públicas ( privadas), inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    e) Disporá que as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão ( não poderão) gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Letra: A

    Art 173 CF[...] § 1º- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
    [...]III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

ID
1131793
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao motivo do ato administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


  • Não entendi pq a alternativa "b" está errada... Se alguém souber me explicar, agradeço.

  • Rodrigo, o motivo não é relevante para a eficácia do ato, mas sim ESSENCIAL!


  • A existência, a validade e a eficácia constituem a tricotomia do negócio jurídico, e com o ato administrativo não é diferente.

    Os elementos de validade do ato administrativo, como entendido pela doutrina administrativista interpretando o art. 2º da Lei 4.717/65, são: competência, finalidade, forma motivo e objeto.

    O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o mérito do ato administrativo.

    A manifestação dos motivos de um ato administrativo é a sua motivação. Caso não conste do ato, constitui um vício de forma.

    Um ato administrativo existente, válido e eficaz possui, segundo Maria Silvia, os atributos (características) de: presunção de legitimidade e veracidade; autoexecutoriedade; tipicidade; e imperatividade.

    Dessa forma,

    A – Motivação está ligada ao elemento da forma, não do motivo.

    B – Relevante para a validade.

    C – É um dos cinco elementos.

    D – É o mérito do ato, juntamente com o objeto. Portanto não é o “próprio” mérito.

  • Há grande celeuma doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não de a Administração motivar todos os seus atos - trata-se, aqui, de motivação, não do motivo.

    A posição clássica, capitaneada por HELY LOPES MEIRELLES, vai na linha de que a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os discricionários (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 183).

    Posição distinta, defendida, por exemplo, por DI PIETRO, advoga na linha da necessidade de motivação de todos os atos administrativos, em respeito ao princípio democrático e aplicando por analogia o art. 93, inciso X, da CF/88 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 211).

    Finalmente, temos a posição de CARVALHO FILHO, para o qual a regra é a desnecessidade de motivação, salvo previsão legal em sentido contrário, não sendo cabível uma interpretação ampliativa do art. 93, inciso X, da CF/88 e inexistindo dispositivo constitucional que estabeleça a necessidade de motivação para os atos administrativos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 109-112).

    Apesar de importante conhecer a divergência doutrinária, não havia necessidade para a resolução da questão, na medida em que, considerando facultativa ou obrigatória a motivação, ela incidirá no plano da validade, seja pela sua obrigatoriedade, seja em razão da teoria dos motivos determinantes.

  • Gosto de fazer as seguintes perguntas:

    Competência: Quem?

    Objeto: O que?

    Forma: Como?

    Motivo: Por que?

    Finalidade: Para que?

    Dependendo da questão, pode-se respondê-las com esse truque! :)

    Foco, força e FÉ!

  • mérito é a valoração dos motivos e escolha do objeto feito pela adm pública

  • Quanto ao MOTIVO do ato administrativo é correto afirmar:
    a) Ele é a própria motivação do ato. (ERRADO - Motivação integra o elemento forma e está ligado ao princípio da publicidade).

    b Ele é relevante para a eficácia do ato. (ERRADO - Relevante para validade do ato, lembrando sendo vício insanável é nulo, não havendo convalidação). 

    c) Ele é um atributo e não o elemento do ato. (ERRADO - Os Atributos são PATI, ou seja, presunção de legitimidade, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade. Os Elementos são CoFinForMOb, ou seja, Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto)

    d) Ele é o próprio mérito do ato (ERRADO - Nos atos discricionários, objeto e motivo formam o denominado mérito do ato administrativo)

    e) Ele é vinculado às razões de fato e de direito que servem de fundamento ao ato. (CORRETO)
  • Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • ELEMENTOS/REQUISITOS COFIFOMOB


ID
1131796
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    'Poder Discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (...)


    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008061117345997&mode=print


    bons estudos

    a luta continua

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo mencionam que conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.

  • alguem pode comentar essa questão?


  • Onde exatamente está o erro da a)?

  • O poder de polícia pode ser preventivo, repressivo ou fiscalizatório e não apenas punitivo. Mas, em regra, ele aqui no Brasil é negativo. 

    Polícia administrativa - tem como finalidade a busca do bem-estar social.

    Polícia judiciária - busca a segurança pública.

    Bons estudos!

  • Oi Bruno RM,

    o erro da alternativa A se encontra quando se afirma que o poder de polícia

    é uma faculdade punitiva. Na verdade o poder de polícia é a faculdade que tem a administração

    pública, para condicionar ou restringir, limitar os bens, direitos e atividades ou direitos, interesses

    e liberdades privados em prol do interesse público.

    Lembrando que punição está relacionado ao poder disciplinar.


    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!   :=)

  • alguém poderia me explicar qual o erro da letra e?

  • o erro da alternativa E está em afirmar que é um imperativo

  • O poder discricionário autoriza o administrador público decidir nos limites da lei, a conveniência e oportunidade da prática do ato quanto ao seu motivo, cabendo ainda, escolher dentro dos limites legais, o seu conteúdo. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).


  • d- O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas nos âmbitos interno e externo da administração pública.  ERRADA


    Pelo poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as funções dos seus órgãos, definindo, na forma da lei, os limites da competência de cada um dos agentes. Ordena, coordena, controla e corrige as atividades administrativas. Isto tudo se passa no âmbito interno! Não existe hierarquia entre pessoas Jurídicas diferentes. A hierarquia se manifesta sempre dentro da mesma PJ.

    Aula do Professor Matheus Carvalho no CERS.

  • qual o erro da letra E?

  • Manuela Almeida, A CF em seu artigo 84 fala : "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"  é o que a questão fala. Mas não é só! seguindo, a CF fala no mesmo artigo: 

    "VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; "

    Não é só expedir regulamentos para fiel execução da lei, o Presidente da República pode editar os decretos autônomos. Que dizem respeito a organização da administração.

  • Manuela, na minha opinião, a alternativa "E" peca ao afirmar que o poder regulamentar é um IMPERATIVO dos Chefes do Executivo, na medida em que se trata, na realidade, de uma prerrogativa destes agentes políticos.

    Com efeito, a expedição de regulamentos que visam à fiel execução da lei não é algo imposto pelo Ordenamento a tais agentes, na medida em que não há qualquer dispositivo nesse sentido, tampouco a previsão de sanções pelo não cumprimento de tal medida.

    Assim, o Chefe do Executivo, em juízo eminentemente discricionário, verificando que a legislação editada pelo Parlamento carece de regulamentação para sua fiel aplicação, pode expedir um decreto regulamentar, com o fim de detalhar o modo de aplicação daqueles dispositivos legais.

  • Alguma alma caridosa pode me explicar qual o erro da letra E ?

  • Respeitosamente discordo dos colegas que entendem que o erro da letra E está em dizer que o poder regulamentar é um imperativo, pois, de fato, o é (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2014, pg. 90): 

     

     

    "Embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis."

     

     

     

    Me parece que o erro da afirmativa está na segunda parte, quando restringe aos Chefes do Executivo, "em todas as instâncias e esferas, [o poder] para explicitar e dar correta interpretação da lei".

     

    Em que pese a doutrina usar a expressão "poder regulamentar" somente para os Chefes do Executivo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, pgs. 237 e 238), outros agentes políticos detêm parcela do poder normativo (do qual o poder regulamentar é espécie) e, por isso, também lhes compete explicitar e dar correta interpretação da lei, no âmbito de suas competências. 

     

    A título de exemplo:

     

    Constituição, Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

     

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

    (28/1/2016) Atualizando o comentário acima, parece que os colegas Guilherme Azevedo, Diogo Padawan e Lucas Lima têm razão, e a banca (TRT 3) considera o poder regulamentar uma faculdade, e não um imperativo imposto ao chefe do Poder Executivo (vide Q299079).

     

    Além disso, achei estranha a expressão "chefes do Executivo, em todas as instâncias e esferas". O que a banca poderia querer dizer com isso? Esferas = União, Estados e Municípios, talvez, mas e instâncias? Só existe um chefe do Poder Executivo em cada ente federado, me parecendo incorreto falar em diferentes instâncias da chefia do Executivo..

     

     

  • Gabarito: B

    Erro da E: Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, 36ª ed. SP: Malheiros, p. 130, o poder regulamentar é a

    "FACULDADE de que dispõe os Chefes de Executivo (presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada me lei".

    Aplicação do entendimento do Hely e não da Di Pietro.

    Aos estudos.

  • Q299079

    Ano: 2013

    Banca: TRT 3R

    Órgão: TRT - 3ª Região (MG)

    Prova: Juiz do Trabalho

    Relativamente aos poderes administrativos é incorreto afirmar:

    a)O poder discricionário confere ao administrador público liberdade de escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

    b)O poder vinculado impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

    c)O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração pública.

    d)O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para a sua correta execução.

    ###e)O poder de polícia é a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço. ##

    Parece que a banca entende o poder regulamentar da forma que foi colocado no item D, como FACULDADE de todos os Chefes do Executivo.



  • B) O poder discricionário permite que o agente público tenha certa liberdade.

  • Erro da alternativa A é que é preventivo E punitivo, correto?

  • BO poder discricionário legitima ao administrador público a liberdade de escolha, da conveniência, da oportunidade e do conteúdo do ato. 

    No ato discricionário os elementos que é admitido margem de discricionariedade para o agente é o Motivo e Objeto.

    OBJETO - É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • COMENTÁRIO DA LETRA (E)

    Poder Regulamentar

    ~> EDITAR ATOS

    ~> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

    • CARÁTER GERAL
    • ABSTRATO

    E SE FOR OUTRAS AUTORIDADES QUE EDITAM?

    ESTAREMOS DIANTE DE UM PODER NORMATIVO

  • Fui vítima da redação porca da alternativa D. No meu entender, a alternativa afirmava que o poder hierárquico estava presente tanto nas esferas interna e externa da administração pública, e não que uma exercia o poder sobre a outra.


ID
1131799
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas funções no Tribunal do Júri, o jurado e o advogado contratado pelo ente público para sua defesa em juízo, são respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Particulares em Colaboração com Estado

    Agentes Honorífico, cidadão convocado paraprestar transitoriamente serviço ao Estado, sem remuneração, sem vínculo profissional. Exemplo:Mesário, jurado

    Agente Delegados, particulares que recebem delegação para executar atividade, serviço públicoagindo em nome próprio, por conta e risco,remunerado pelo Estado ou pelos usuários do serviço. Exemplo: Tabelião, leiloeiro, tradutor, concessionários, etc.

    Agentes Credenciados, particulares incumbidos de representar a administração pública emdeterminado ato, remunerado, diferencia do agente delegado que este (agente credenciado) atransitoriedade é maior. Exemplo: Advogado contratado pela prefeitura.


    fonte:http://kumnga.blogspot.com.br/2007/06/direito-administrativo_22.html


    bons estudos

    a luta continua

  • Na lição de Marcelo Alexandrino e Vincete Paulo: "Agentes honoríficos (particulares em coloboração) são cidadãos requisitados ou desginados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares, etc."

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 2014, pg. 131):


    "Os agentes credenciados, na definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). Também são considerados "funcionários públicos" para fins penais."
  • Q299083

    Questão idêntica do mesmo TRT-3  na prova de 2013... 

    O_O

  • Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:


    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).


    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.


    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.


    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.


    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do  Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado


ID
1131802
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atributos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Atributos[editar | editar código-fonte]

    • Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
    • Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
    • Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
    • Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
    • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo


    bons estudos

    a luta continua

  • 1) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

     

    2) Autoexecutoriedade;

    3) Tipicidade;

     

    4) Imperatividade.



     

  • Presunção de Legitimidade

    Auto executoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade


  • Atributos do ato administrativo se refere as características do ato. A doutrina cita os seguintes atributos do ato administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
    Requisitos do ato administrativo são condições de validade do ato. O administrativistas apontam os seguintes elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

  • Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer) , esse atributo inexiste. A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo
    do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

    Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:

    1 . quando expressamente prevista em lei.

    2 . quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato,possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    Direito Administrativo • Di Pietro - 2014, paginas 209/210.

  • Atributos ---> PATI

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    Elementos ---> COFIFOMOB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivos

    OBjeto

  • PATI.

  • Por que a B está errada?

  • GABARITO: A

    Mnemônico: P.A.I.

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    = Presunção de legitimidade.

    = Auto-executoriedade

    = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

  • Lembrem dos atributos da PATI ou do PITA, a depender da preferência sexual! Presunção de legitimidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade Presunção de legitimidade Imperatividade Tipicidade Autoexecutoriedade

ID
1131805
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é correto afirmar no que concerne ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 207 CP - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Letra D 

           Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.  

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • Analfabeto não consta no rol.
  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

     § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 


  • Salvo engano, não há aumento de pena para qualquer crime em razão da condição de analfabeta da vítima (Ctrl + F no CP não encontra nada..).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal e as circunstâncias que aumentam a pena estão descritas no §2º do mesmo artigo:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anosidosagestanteindígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 207, §1º do CP (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 207, "caput", do CP (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme §1º do artigo 207 do CP (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme §2º do artigo 207 do CP (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA. Como podemos verificar, dentre as circunstâncias descritas no §2º do artigo 207 do CP não consta a de ser a vítima analfabeta.

    Logo, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não é crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro doterritorio nacional a opção D).Observe o art.207§ 2º:

       § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

  • GABARITO D - Não há previsão do analfabetismo como causa de aumento de pena.


ID
1131808
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Falsidade de atestado médico

    Art. 302  CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) Errada. CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:(...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    b) Errada. CP, art.297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    c) CERTA. CP, art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    d) Errada. CP, art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano

    e) Errada. CP, art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Acho sacanagem exigir o conhecimento das penas... =/

  • Não concordo, o juiz com o tempo pode até "decorar" as penas, mas sempre estará "estudando" a lei em cada caso, mesmo porque as leis mudam o tempo todo.

    É o tipo de questão burra que não mede a capacidade intelectual, só a capacidade de decorar.

    Com certeza não é esse tipo de juiz tapado que deveríamos ter em nossos tribunais.


  • Acertei a questões, pois antes de resolver dei uma olhada na lei e doutrina, mas quero deixar claro que é um absurdo questões que cobram a literalidade da lei e vou além, mas indignante são questões que cobram tempo de pena. Tantas formas de cobrar o assunto com que faça o aluno pensar, mas entendo, essas bancas devem serem formadas por pessoas de outra época em que quem era inteligente era aquele que teria uma boa capacidade de decorar. Abraços e bons estudos!! 

  • só acertei por que acabei de ler os crimes, mas se passar alguns dias já era.

  • Sò acertei pq fiquei indignada e achei uma vergonha a pena do médico....isso ficou gravado na mente

  • QUE DECOREBA.

    SÓ DEUS

  • Acertei pelo mesmo motivo da Thaise Dias, pq decorar as penas é triste...

  • Em que pese eu concorde com a maioria que cobrar pena é complicado, essa é a nossa luta e devemos nos armar para enfretarmos esse tipo de questão, pois bem:

    - Se envolver documento público a pena sempre será de reclusão de 2 a 6 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    - Se envolver documento particular a pena sempre será de reclusão de 1 a 5 anos e multa (falsidade, uso ou supressão);

    CUIDADO: MÉDICO, embora a pena seja muito criticada pela doutrina, detenção de 1 mês a um ano, só havendo multa se cobrar pelo atestado. 

  • Esses comentários de reclamações e conexos no QC em nada ajudam. 

  • Repito: Se eu tiver que decorar penas dos crimes, podem comemorar colegas, menos um na disputa da vaga para JT.

  • a) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) falso. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    c) correto. 

     

    d) falso. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    e) falso. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Cobrando pena em prova pra juiz do trabalho, que não possui competência penal... ¬¬

  • Aquele um ponto que eu perco garantido, mas não decoro penas.

    Não vale tamanho stress, apesar de saber que sim, dependendo a gente fica de fora por um ponto.

    Sigamos ...

  • Alternativa C - Correta.

    Art.302 - CP: Dar, o Médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena: Detenção, de um mês a um ano.

  • Questão que cobra quantitativo de pena deveria ser extirpada das provas de concurso. Não agrega valor algum ao futuro funcionário público.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada um dos itens para ver qual deles corresponde ao enunciado da questão.
    Item (A) - No que toca à assertiva contida neste item, o § 1º do artigo 297 do Código Penal assim dispõe:
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
    (...)".
    Desta feita, a proposição contida neste item está incorreta, pois no caso trazido  à baila a pena aumenta de sexta parte e não em um terço.
    Item (B) - O artigo 297 do Código Penal, que tipifica o crime de falsificação de documento público, contém a seguinte disposição:
    “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    A pena cominada para o crime mencionado neste artigo é de dois a seis anos  de reclusão e multa, que diverge, portanto, da quantidade da pena mencionada neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."
    A pena cominada para o crime ora mencionado é de um mês a um ano, sendo a assertiva contida neste item correta.
    Item (D) - O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que tem seguinte redação:
    “Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano."
    A pena cominada para o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso é de dois meses a um ano de detenção e não de um a três anos de reclusão, como asseverado neste item. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de supressão de documento, tipificado no artigo 305 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular".
    Tratando-se de documento particular como asseverado neste item, a pena cominada é de um a cinco anos e multa, o que diverge da proposição contida neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (C)





  • Eu resolvendo...

    A - ERRADO - Se funcionário altera documento público verdadeiro e comete tal crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena em um terço. AUMENTO DE SEXTA PARTE

    B - DÚVIDA - Constitui crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, sendo a pena a de reclusão, de três a seis anos, e multa. FIQUEI NA DÚVIDA E FUI PARA O CHUTE

    C - DÚVIDA - Constitui crime dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano. FIQUEI NA DÚVIDA E ACHEI ESTRANHO SER DETENÇÃO.... MAS, LASQUEI-ME

    AGORA NUNCA MAIS ERRO:

    ATESTADO MÉDICO FALSO ---> DETENÇÃO ---> 01 MÊS ---> 01 ANO ---> (SE FINALIDADE $$) ---> +MULTA

    D - ERRADO - Constitui crime certificar falsamente, em razão de função pública (CRIME PRÓPRIO DE SERVIDOR - ATESTADO/CERTIDÃO FALSO IDEOLÓGICO), fato ou circunstância que habilite alguém a isenção de ônus, sendo a pena de reclusão (ERRO), de um a três anos. PENA DE DETENÇÃO 02 A 01 MÊS/ANO

    E - ERRADO - Constitui crime ocultar, em benefício de outrem, documento particular (REC.1a5) verdadeiro, de que não podia dispor, sendo a pena a de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A PENA É DE 01 A 05 ANOS. NESSE EU DECOREI COMO 1-5-2-6 (1a5 SE DOC PRIV - 2a5 SE DOC PÚBLICO) DECOREI DEPOIS QUE FIZ ESSE COMPARATIVO, OLHEM: 

    CRIMES EM QUE HÁ DISTINÇÃO DE PENAS DIFERENTES EM RAZÃO DO TIPO DE DOCUMENTO (PÚBLICO / PARTICULAR)

    • FALSIDADE IDEOLÓGICA,

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA E

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena – RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.

    Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    O CRIME DE SUPRESSÃO É O ÚNICO DENTRE ESTES QUE DISTINGUE DOCUMENTO PÚBLICO DE PARTICULAR EM QUE A PENA SOBRE UM DOC PARTICULAR SE EQUIVALE AO DOC PÚBLICO DOS DEMAIS. NO DOC PÚBLICO FAÇO A SOMATÓRIA ''+1'' (1+1=de 2 anos - 5+1=a 6 anos)

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    Loucura, neh... mas tá dando certo


ID
1131811
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos exatos termos do art. 16 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, NÃO tem prioridade de tramitação as demandas que:

Alternativas
Comentários
  • Esse Provimento consta do Edital ?

  • Versem sobre trabalho em condição insalubre ou perigosa.

  • Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região

    Art. 16. É assegurada prioridade à tramitação dos processosemque figure comoparteou interessado ou, ainda, que envolvam: (Redação dada pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    I - menor ou incapaz (CR/1988, artigo 227; Código Civil, artigos 3º e 4º); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    II - pessoa idosa; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    III - pessoa com doença grave ou com deficiência (CPC, artigo 1.211-A; Lei n. 9.784/1999, artigos 69-A, I, II e IV); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    IV - falência (CLT, art. 768); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    V - procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A e seguintes; Provimento TRT3/CR n. 2/2000); (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    VI - acidente do trabalho, assim consideradas também as ações civis públicas que versem sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (Recomendação Conjunta TST/GCGJT n. 1/2011; Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2012); e (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

    VII - tese jurídica reiterada (Resolução Administrativa TST n. 874/2002). (Acrescentado pelo Provimento TRT3/SCR n. 1/2012.)

  • Esse Provimento consta do Edital ?

  • Também  gostaria de saber se consta? 


ID
1131814
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um servidor público admitido sob o regime da CLT em 03.10.1980, teve seu vínculo transformado para o regime estatutário, por força da Lei n. 8.112, de 11.12.1990. Ingressou com ação perante a Justiça do Trabalho em 19.12.1993, com vínculo ainda vigente, reivindicando horas extras de todo o período. Nos exatos termos das súmulas e orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I do TST.


  • Súmula 382 TST - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1). A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

    Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 382)
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • STJ,SÚMULA 97

    Compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de SERVIDOR PÚBLICO relativamente a vantagens trabalhistas ANTERIORES a instituição da LEI 8112/90.

    A regra estabelecida na súmula pode ser assim entendida:

    1) qndo o ajuizamento da ação for posterior ao advento da LEI 8112/90: incumbe ao obreiro postular somente direitos PRETÉRITOS à entrada em vigor da lei.

    2) –caso postule Direitos CONTINUATIVOS ou POSTERIORES à entrada em vigor da lei, aJ.T terá competência para julgar APENAS O PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.

    3 – S. 382, TST – a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica EXTINÇÃO do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da MUDANÇA de regime.


    FONTE: SÚMULAS E OJ´S COMENTADAS - ED. 2014 - EDITORA JUSPODVIM.

  • A questão em tela encontra guarida na OJ 138 da SDI-1 do TST, pela qual "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". Assim, RESPOSTA: B.
  • OJ 138, SDI - 1:138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)


  • Casca de banana quanto à prescrição e decadência.

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula 382 TST - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1). A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • A questão precisa ser analisada a luz do novo entendimento do STF no informativo 839 e 840

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
     

  • Creio que a questão esteja desatualizada

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).


ID
1131817
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A partir de súmula do TST, conclui-se que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo na hipótese de decisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    TST Enunciado nº 214 -Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Fonte: Súmulas do TST     


  • a) INCORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    b) INCORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    c) INCORRETA: Não há essa previsão;

    d) CORRETA: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.

    e) INCORRETA: não há essa previsão.

  • O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias aplica-se como a regra no Processo do Trabalho, conforme art. 893, § 1º, da CLT. No entanto, algumas situações peculiares excepcionam tal regra.
    Assim, a questão em tela requer o conhecimento da Súmula 214 do TST:
    S. 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    RESPOSTA: D.






  • Gabarito:"D"

    TST, Súmula nº 214 . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
1131820
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão através de precatório. É correto afirmar, a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art.100,§9º, CF.



  • O contéudo da alternativa "e" está previsto no artigo 100, parágrafo 9 da CF, cuja redação encontra-se suspensa em decorrência de ADI julgada pelo STF

  • O parágrafo 9º do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional na ADIN 4425, cujo Rel. Min. Ayres Britto entendeu ser ofensivo ao principio da isonomia, já que tal direito não é assegurado ao credor privado. 

    Art. 100, § 9º "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



  • Resumindo
    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:“na data de expedição do precatório”
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
  • A - art. 100, par. Terceiro.

    B - art. 100, par. Primeiro.

    C - art. 100, par. 16

    D - art. 100, par. Sétimo.



  • Informativo 779 do STF: "No mérito, também por maioria, declarara inconstitucional: a) a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. A Corte explicara que a regra configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, contudo, esse balizamento temporal discriminaria, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento; b) os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixam regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. O Colegiado considerara que esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do Poder Público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no § 12 do art. 100 da CF; e) a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice da caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; f) por arrastamento, a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009; e g) o § 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT. A Corte entendera que, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do Estado de Direito, o princípio da separação de Poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada — v. Informativos 631, 643, 697 e 698.
    ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4357)
    ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4425)"
  • Todas as alternativas reproduzem texto expresso da constituição, porém, o disposto no item "E" (art. 100, § 9º da CF) foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIn 4.357 e a questão pede a resposta " a partir das disposições constitucionais em plena vigência sobre o tema".

  • Na data da prova (2014) as compensações ainda eram válidas, conforme decisão do STF!! Qual o erro da questão então??                      
                                §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 (previam a possibilidade de compensação obrigatória das dívidas que a pessoa tinha com a Fazenda Pública com os créditos que tinha para receber com precatório): o STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias. (fonte: dizer o direito)


ID
1131823
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de competência, a partir das súmulas dos Tribunais Superiores (TST e STJ), NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Súmula nº 505, do STJ.

  • a) Súmula 419, do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    b) Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

    c) Art. 114, inciso VI, da CF: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    d) Súmula 300, do TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    e) Súmula 363, do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente

  • na letra c) .... inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Não existe essa parte na const./88. Tenho a impressão que no tocante a essa parte a competência é da justiça estadual. Gostaria de esclarecimento, desde já obrigado.

  • Tenho a mesma dúvida em relação a letra C, pois existem 3 ações de indenização decorrentes de acidente: Empregado X empregador, empregado X previdência e previdência X empregador. A primeira a competencia é da JT, já a segunda seria da Justiça estadual com recurso para o TJ e a terceira da Justiça Federal. Pelos dados oferecidos na alternativa, não consigo identificar como distinguir cada uma delas e assim dizer se a C está correta ou não. Se alguém puder me ajudar e tirar essa minha dúvida, ficaria muito grato.

  • A alternativa C traz a redação da Súmula 392 que passou por uma alteração em sua redação:

    Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. 

    Bons estudos!!!!!!
  • é da justiça estadual no caso da 'b', putz e eu marquei esta so pq estava just. federal sendo q pensei na jut. trabalho. Acertei sem saber!!

  • Nova redacao da Sumula 392 do TST (nao altera o gabarito, mas e' importante conhecer):

     

    SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    grifei

  • Gabarito: "B"

     

    Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

  • A súmula 419 do TST foi alterada em 2016, em virtude do novo CPC:

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    A alternativa A está, atualmente, errada.


ID
1131826
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A partir das súmulas do TST é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra B

    Súmula nº 219, II do TST.


  • SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Gabarito: B

  • Amigos, a Súmula n. 219, do TST, passou por recente alteração, senão vejamos:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Pela nova redação, não restam dúvidas de que os requisitos são concomitantes. 


  • Hoje a leitura da súmula 219, II, tem que ser feita com a Sum 425/TST, pois incabível o ius postulandi em sede de ação resciória. Antes da EC 45, a Súmula 219, II, tinha uma parte final que fazia exceção quanto à aplicação da Lei 5584/70, ou seja, o autor somente teria direito aos honorários se estivesse assistido por sindicato e fosse pobre juridicamente.

  • Nova alteração na Súmula 219 (adequação ao novo CPC):

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Hoje, a letra a estaria desatualizada, pois, após a alteração da Súmula, em 21.03.2016, não se fala mais em limite de 15%


ID
1131829
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar em matéria de Mandado de Segurança, a partir das súmulas do TST:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    A - Súmula nº 365 do TST.

    B - Súmula nº 418 do TST.

    C - Súmula nº 201 do TST.

    D - Súmula nº 214, III do TST.


  • Alternativa correta: E

    A - Súmula nº 365 do TST

    ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

    B - Súmula nº 418 do TST.

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

    C - Súmula nº 201 do TST.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    D - Súmula nº 414, III do TST.

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Complementando os comentários dos colegas, vale trazer o entendimento de Élisson Miessa, no seu livro Súmulas e OJs comentadas e organizadas por assunto, em cuja página 766, se lê: 

    "O rito sumário, cujo valor da causa não pode exceder a dois salários-mínimos, limita a possibilidade de recurso às matérias constitucionais (art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70). Diante dessa restrição e considerando que o rito é constituído com base no valor da causa, surgiu a divergência acerca de seu cabimento na ação rescisória e no mandado de segurança.

    O C.TST, solucionando a controvérsia, inicialmente por meio das orientações jurisprudenciais nº 8 e nº 10 da SDI- I, ora convertidas na Súmula nº 365, declinou que a alçada não é aplicável a tais ações.

    Tal vedação se justifica, porque já no caput do art. 2º da Lei 5.584/70 há disposição expressa no sentido de que o rito sumário somente tem incidência nos 'dissídios individuais'. Ademais, a ação rescisória e o mandado de segurança, conquanto regidos subsidiariamente pelo rito ordinário, são ações especiais que possuem pressupostos específicos, não podendo ter limitação (principalmente recursal) em decorrência do valor da causa. Cabível, portanto, o recurso ordinário nessas ações.

    Assim, a ação rescisória, o mandado de segurança, incluímos ainda o dissídio coletivo, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação civil pública não sofrem o obstáculo da alçada".

  • Em minha mais que convencida opinião, esse tipo de questão deveria ser anulada, simplesmente porque traz 05 respostas corretas, quando só deveria haver uma. O edital é claro que dizer que só existe uma questão correta nas questões de múltiplas escolhas. 

    O candidato, por questões de estratégia temporal, pode optar por marcar logo a primeira correta que aparecer, sem ler as demais, quando está com pouco tempo. 

  • GABARITO LETRA E

     

    a) Correta

    Súmula nº 365 do TST

    ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA

    Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

     

    b) CORRETA Súmula nº 418 do TST.

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. 

     

    c) CORRETA

    Súmula nº 201 do TST.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    e) CORRETA

    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 DO TST

    Súmula Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 
    I � A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. 
    II � No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III � A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Não chega a tornar a alternativa B errada, mas a súmula 418 do TST foi alterada:

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

     

    Notem que foi excluída a "concessão de liminar" da redação anterior.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 365. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 201. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 414. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
1131832
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, está impedido o juiz que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B

    Art. 134, III, CPC.


  • A resposta correta é letra B


    a) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. ERRADA


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


    b) Conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. CORRETA


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:


    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;


    c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. ERRADA


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;



  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


  • A questão em tela trata de causas de impedimento de atuação do magistrado, em conformidade com o artigo 134 do CPC. Tais situações refletem a impossibilidade de atuação do juiz por razões tidas legalmente como objetivas, diferentemente da suspeição (artigo 135 do CPC), que versa sobre vedações de ordem subjetivas. Segundo a letra do artigo 134 do CPC: "Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 
    I - de que for parte; 
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; 
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; 
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; 
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa".
    Dessa maneira, a única hipótese amoldada no artigo acima é exatamente a do item "b".

    Assim, RESPOSTA: B.
  • Leitura interessante para complementar os comentários anteriores: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • Novo CPC de 2015:


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (AGORA É IMPEDIMENTO)

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Excelente Renata Pereira, trouxe-nos o entendimento do NCPC. Isso facilita os estudos nesse ano de 2016.

  • tem um bizu que aprendi que fala sobre os casos de suspeiçao


    CIDA HERDOU DADIVAS INTERESSANTES DO EMPREGADOR


    herdeiro

    dadivas

    empregador

    interessado


    nao desistamm porraaaaa. HJ DIA 12/02/2016, DEUS ESTÁ CONOSCO HJ E SEMPRE. AMEM?


ID
1131835
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, compete ao procurador regional do Ministério Público do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E

    Art. 750 da CLT.


  • Das Atribuições dos Procuradores Regionais

    Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:

    a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

    b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

    c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

    d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

    e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

    f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

    g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

    h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.


  • Os artigos 740 a 754 foram revogados pela LC 75/93.

    Estranho ainda caírem em prova né...

  • Caro Rômulo;

    Os artigos 740 à 754 da CLT não foram revogados não... Continuam em vigor! Creio que seja um pequeno engano da sua parte.
    Um abraço;
    Bons estudos.
  • Amigos, eu também acredito que os artigos da CLT acerca do MPT estejam revogados.. Essa é a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite e Élisson Miessa, dos poucos que pesquisei.. Houve derrogação por incompatibilidade com a LC 75/93.. É controvertido esse tema?

  • Gente, como disse a colega, os referidos doutrinadores entendem sim como revogados esses dispositivos, porém foi uma revogação tácita.

    E a questão é bem clara em pedir a resposta nos termos da clt. Então não tem muito o que discutir. ;)

  • Vá argumentar isso em recurso junto à banca depois que perder a questão.  Uma a menos 

  • Estou horrorizado como a boa parte das questões de 2014 do TRT3-juiz são completamente imbecis.

    Revogação tácita é revogação (DL4657,art.2o,§1o "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ").

    Qual o interesse em sabermos dispositivos processuais revogados há mais de 20 anos?, ainda mais considerando que os dispositivos processuais revogados não são mais aplicados nem mesmo nos processos em curso. Será que é para sabermos todas as faltas funcionais que um Procurador do Trabalho pode ter cometido há mais de 20 anos muito embora elas estejam hoje prescritas tanto para o direito administrativo quanto para o direito penal? Francamente! Se o dispositivo revogado ao menos fosse algo importante como uma Constituição da República revogada...

  • Nem todos os artigos da CLT sobre o tema foram revogados pela LC 75/93, como é o caso do 750.

  • Aquele tipo de questão na qual nos damos o luxo errar. Não tenho tempo para estudar artigos revogados.

  • Estou com os colegas que entendem que os arts. 750 e 751 da CLT foram revogados pela LC 75.

  • Meio lógico: se há uma alternativa que diz que todas estão certas, basta encontrar 2 assertivas certas. 


ID
1131838
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se o sistema recursal previsto na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta D

    Art. 897 - A, CLT.


  • A)  A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado. CORRETA - art. 893, §2°, da CLT.

    B) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. CORRETA - art. 895, §1°, II, da CLT.

    C) Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. CORRETA - art. 895, I, da CLT - "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."

     D) No TST cabem embargos, no prazo de 10 dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si. ERRADA - art. 894, II, da CLT - "No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal."

    E) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CORRETA - art. 895, §2°, da CLT.

  • IMPORTANTE! A Lei n. 13.015/2014 alterou a redação do disposto no art. 894, II: "No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF". 
  • gte o art 894, II,  foi alterado pela lei 13.015


  • GABARITO ITEM D

     

    PRAZO DE 8 DIAS

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 894, II, CLT. No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. 

  • Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

    ESQUEMATIZANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO > recurso ordinario.

    - DISTRIBUIDO IMEDIATAMENTE

    - RELATOR LIBERAR EM 10 DIAS

    - SECRETARIA TEM QUE COLOCAR imediatamente EM PAUTA para julgamento

    - SEM REVISOR.

     

    Normal os prazos para recorrer na JT ser 8 dias, SALVO EMBARGOS DECLARAÇÃO ( 5 dias) ou O PEDIDO DE REVISAÕ(48 horas).

     

    GABARITO ''D''


ID
1131841
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se os procedimentos de execução previstos na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CORRETA - art. 884, "caput", da CLT.

    B) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA - art. 882 da CLT.

    C) Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título sobre execução da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. CORRETA - art. 889 da CLT.

    D) Nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. CORRETA - art. 891 da CLT.

    E) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República. CORRETA - art. 884, §5°, da CLT.


  • Só a título de curiosidade... 


    Art. 655 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedade empresária;
    VII - percentual do faturamento da empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • Pegadinha essa, acertei por eliminação...a questão induz ao erro porque é cediço que a Lei 6.830/80 aplica-se preferencialmente ao CPC...


  • O NCPC alterou essa ordem e incluiu outros incisos:


    CPC/2015:


    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.


  • letra B. A ordem a ser seguida é a do CPC, art. 655 e não à da Lei de Execuções fiscais.

  • Art. 882,CLT c/c art. 835, NCPC.

  • B

    CLT. Art. 884

    CLT. Art. 882 (É a ordem preferencial do CPC 835, não da LEF)

    CLT. Art. 889

    CLT. Art. 891

    CLT. Art. 884. § 5.º


ID
1131844
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, mas, por lapso, julgou improcedente o pedido de acréscimo de valor do vale-refeição ao fundamento de que o pressuposto previsto em norma coletiva (a prestação de horas extras) não ocorrera na hipótese. O autor interpôs embargos de declaração alegando contradição. Como deverá proceder o juiz no que concerne aos embargos de declaração?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C

    Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.


  • Alguém poderia esclarecer o porquê da anulação desta questão? Obg

  • Acredito que o erro da alternativa "C", que levou a anulação da questão por ausência de resposta, refere-se a desnecessidade de se intimar o recorrido, já que se tratando de embargos declaratorios contra sentença podem ser atribuídos efeitos modificativos aos Embargos independente de intimação do recorrido, o qual poderá interpor recurso ordinário com efeito devolutivo amplo (OJ 142, II).

  • Nova redação da CLT:

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)



ID
1131847
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO se configura motivo hábil a que o juiz de 1º grau de jurisdição deixe de receber o recurso ordinário:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada corretamente! O gabarito preliminar apontou como resposta a letra D, porém a situação construída nesta assertiva também configura motivo hábil a que o juiz de 1º grau deixe de receber o recurso ordinário. Senão vejamos: 

    OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.


    Não pode a reclamada juntar mandato expresso e querer atuar com mandato tácito! Na situação da assertiva D, há irregularidade de representação flagrante. Apesar de ter comparecido à audiência, o advogado da reclamada não poderia subscrever o RO, pois consta mandato expresso em que não há poderes a ele conferidos. 

  • Não procurei o fundamento usado pela banca para anular a questão, mas para mim, a resposta correta seria a alternativa A. 

    Isso porque, o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal não precisa ser "juntado com o recurso", como diz a alternativa, bastando que seja comprovado dentro do prazo recursal.

    Na alternativa D está clara a situação de mandato tácito, pois diz que o advogado não consta na procuração que foi juntada aos autos (fato não percebido por ele, advogado, quando juntou a procuração em audiência). 

  • Acredito que foi anulada por ter duas respostas: a e d.

    A) SUM-245  DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Ou seja, a parte tem até o fim do prazo recursal para juntar o comprovante de depósito, não precisando juntar no ato do protocolo do recurso.

    D) Súmula 164 do TST - O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
  • Colegas, salvo melhor juízo, quanto à alternativa "d", aplicável o inciso II da OJ 286: "Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso". A irregularidade no caso é não constar do mandato expresso, que por isso torna-se sem efeito. Por outro lado, o adv compareceu em audiência e praticou atos processuais (mandato tácito). Assim, a alternativa "d" TAMBÉM se configura hipótese em que NAO se configura motivo hábil a que o juiz deixe de receber o RO. Bons estudos!


ID
1131850
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E" encontrei um artigo que trata do tema com grande sabedoria:

    "Em princípio, quanto à possibilidade de reputar o advogado como litigância de má-fé, nos moldes doartigo 17 do CPC, compreendemos, com o devido respeito à posição contrária, pela sua absoluta impossibilidade, eis que, em primeira análise, o advogado não é parte do processo, mas sujeito deste.

    Os deveres impostos peloartigo 14 do Código de Processo Civil(com aplicação subsidiária ao processo trabalhista) alcançam o advogado, visto que o mesmo participa do processo e a norma é expressamente ampliativa neste sentido. Todavia, o mesmo não ocorre com oartigo 17, que restringe sua aplicação tão somente ao litigante, ou seja, àquele que contende no processo.

    E o advogado não é litigante; não é ele quem vem a juízo contender contra a parte adversa, mas sim a parte que ele representa.

    Portanto, sendo incabível considerar litigante de má-fé o advogado, é inaplicável, por conseqüência, as penalidades decorrentes, dispostas noartigo 18 do Código de Processo Civil.

    A imputação da litigância de má-fé e decorrentes penalidades, se restringem, pois, apenas às partes, com exclusão dos demais sujeitos do processo. Pois, da mesma forma que não há o que se falar em litigância de má-fé pelo magistrado, pelo perito designado pelo juízo para atuar na ação judicial ou em relação ao serventuário responsável pelo curso do processo na secretaria da Vara Trabalhista, o mesmo ocorre em relação aos respectivos advogados das partes envolvidas na lide.

    Advogado, necessário mais uma vez ressaltar, não é parte do processo sob seu patrocínio e, neste sentido, aliás, já decidiu a Colenda 01ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 06ª Região:

    "Tratando-se de imposição de sanção por litigância de má-fé, a cumulação subjetiva restringe-se aos casos de litisconsórcio ativo e passivo, isto é, não se estende à figura do procurador judicial, uma vez que o advogado não é parte da relação processual, mas procurador judicial (artigo 36 do CPC). Recurso ordinário acolhido" (TRT 6ª Região, proc. TRT-RO-6.301/00, por unanimidade, julg. 30.4.2001, Rel. Juiz Nelson Soares Junior)."

    FONTE: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=212801&key=4326966

  • Gabarito letra E.

    Comentário fundamentado CPC - art. 14 



    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:



    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.



    Desta feita, na sanção por litigância de má-fé não estende-se ao advogado, porquanto este está albergado pelo estatuto da OAB, com as respectivas medidas disciplinares contidas no referido diploma.

  • Alguém pode me explicar porque a alternativa B está correta? Não seria incorreto dizer que o principio da litigância de má fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional da ação? Obrigado.....

  • Jose Schwartz, o princípio da litigância de má-fé, não se opõe ao direito constitucional de ação, pois esse direito assegura a todos a razoável duração do processo bem como meios e garantias que permitam a sua celeridade de tramitação. Assim, o  instituto de litigância de má-fé consiste em uma penalidade que visa efetivar a celeridade de tramitação. Esse instituto é aplicável ao Processo do Trabalho em razão da heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho. Essa heterointegração permite afastar as lacunas existentes nas leis, como, por exemplo as lacunas normativas (ausência de lei), ontológicas (a norma não mais corresponde à realidade jurídica do sistema) e axiológicas (há norma, no entanto, sua aplicação ao caso deslinda-se em uma norma injusta).

    É justamente em relação à lacuna ontológica que se faz presente o instituto da litigância de má-fé no processo do trabalho, pois a norma processual trabalhista não evoluiu no tempo a ponto de normatizar o instituto em seu diploma. Por isso, usa-se do diploma processual civil.

  • A questão trata da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, requerendo o examinador a marcação da alternativa incorreta. Destaco que, de fato, versa o tema sobre a necessidade de lealdade e boa-fé processual, conforme estampado nas hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Trata-se de tema de ordem pública e que pode ser conhecido de ofício pelo juiz (artigo 18, caput, CPC). Ademais, conforme Súmula 409 do TST, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, a única alternativa incorreta é a RESPOSTA: E.


  • Recomenda-se a leitura deste acórdão: TST - Inteiro Teor. EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 9723420115060311 972-34.2011.5.06.0311. No mais, acresce-se: “RECURSO DE REVISTA. MULTA PORLITIGÂNCIADEMÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 8.906/94. A previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 é que a conduta temerária do advogadoem juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagonizalitigânciatemerária, a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR - 138000-49.2008.5.02.0056, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012). Em idêntico sentido: “‘RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADOPORLITIGÂNCIADEMÁFÉ(por violação dos artigos 5º, LIV e LV da CF/88, artigo 32 parágrafo único da Lei Federal nº 8.906/94 e artigo 14, parágrafo único, primeira parte do CPC, além de divergência jurisprudencial). É certo ter o eg. TRT, soberano na análise da prova, confirmado a participação doadvogadopara configuração dalitigânciademáfé.Entretanto, a letra da lei é explícita (artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94), no sentido de que, em hipóteses como esta, a apuração da responsabilidade do patrono deve ser levada a efeito em ação própria e no foro competente. Entender de forma diversa seria atentar contra o devidoprocessolegal, no particular, cuja regência vem expressamente tratada no mencionado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 92600-50.2006.5.23.0071, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).”

  • A litigância de má-fé atenta contra o direito constitucional de ação na medida em que dificulta o desvelamento da verdade real, que é a finalidade do processo de conhecimento. A parte tem o direito de resistir ao desvelamento de uma verdade que lhe resultaria desfavorável, mas pelos instrumentos processuais regulares, não agindo de má-fé. Gabarito discutível.

  • A litigância de má-fé não se opõe ou contrapõe ao direito constitucional de ação porque tal direito não é impedido de ser exercido ou mesmo mitigado pelo dever de lealdade processual. O direito de ação prevalece, contudo, possui regras e procedimento claros.

  • Para o colega Jose Schwartz:

    As sanções previstas para os atos de litigância de má-fé não devem ser confundidas com a indenização, bem como com as sanções aos atentatórios à dignidade da Justiça e ao exercício da jurisdição.

    Desde que a natureza das sanções sejam diversas, ora devidas à parte contrária ora ao Estado, não há óbice para a cumulação.

    O descumprimento dos imperativos de conduta processual pode acarretar prejuízos tanto à parte contrária quanto ao Estado-juiz e, a partir do enfoque publicista do processo, viola o interesse público que visa ao correto e eficiente exercício da jurisdição.

    Portanto, tais atos devem ser coibidos como forma de garantir o respeito à lealdade e à boa-fé e, consequentemente, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenca-entre-os-atos-de-litigancia-e-os-atos-atentatorios-no-processo-civil,48515.html

  • O erro do item E se encontra no fato de que a condenação por litigância de má fé do advogado não é derivada do CPC, mas do Estatuto do Advogado - lei nº8906/94, no seguinte sentido: 

    Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 

  • As sanções da litigância de má-fé não atingem o advogado, por EXPRESSA PREVISÃO  na norma do art. 77, §6º, do NCPC: "§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Sem prejuízo do causídico vir a responder pelos danos em ação própria, conforme art. 32 do EOAB: 

    "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei 13.467/2017

    Art. 793 - A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

    Art. 793 - D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Em resumo, não consta aplicação  da multa por litigância de má-fé aos advogados, mas apenas ao: reclamante, reclamado, interveniente e testemunha.

  • A Reforma Trabalhista inseriu disposição expressa sobre a litigância de má-fé na CLT:

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1131853
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a antecipação da tutela jurisdicional no Processo do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Observe-se o que dispõe o CPC, art. 273 sobre a matéria:

    "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II
     fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • A - CORRETA 

    B - INCORRETA: a concessão da tutela antecipada depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, diferente da cautelar que basta o "fumus boni iuris". 

    C - INCORRETA: a tutela antecipada satisfaz para garantir, diferente da cautelar que garante para satisfazer. 

    D - INCORRETA: a execução na antecipação da tutela é provisória, afinal, inexiste a satisfação jurídica (isto é, solução definitiva da crise jurídica).

    E - INCORRETA: em sentença, o juiz PODERÁ confirmar a antecipação da tutela. 

  • Apesar de estar condizente com a letra da lei, vale observar que há doutrina relevante com entendimento diverso do disposto na alternativa a) :

    "Na dicção do art. 273 do CPC, o "juiz poderá" conceder a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, dando a falsa impressão de que a hipótese consubstancia mera faculdade do Magistrado. Pensamos que, uma vez atendidos os pressupostos legais arrolados no referido preceptivo, o Juiz não pode deixar de conceder a antecipação da tutela (...)"

    (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9º Ed. pg. 494)

  • Assim como o colega Carlos, penso que essa questão é discutível, porque o juiz pode antecipar liminarmente algum pedido, mesmo sem manifestação expressa da parte. É o caso do art. 659 da CLT:

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

     IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação;

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (entendo que o juiz pode agir de ofício). 

  • E quanto ao teor da súmula 418 do TST? Que afirma:  "A homologação de acordo e a concessão de liminar constituem faculdades do juiz,inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via de segurança.


  • Entendo que se a tutela for concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, pois não há recurso próprio contra tal decisão. Entretanto, se não for concedida a tutela antes da sentença, não há qualquer recurso cabível, nem mesmo o mandado de segurança, justamente porque a concessão da tutela é faculdade do juiz, ou seja, ele pode ou não conceder, não havendo direito líquido e certo tutelável. Vide súmulas 418 e 414, II, ambas do C.TST. Espero ter ajudado a esclarecer a questão para os colegas que ainda ficaram com dúvidas.

  • A questão fala sobre a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no processo do trabalho. A Súmula 418 do TST responde a questão. Fosse uma questão de processo civil caberia a argumentação doutrinária de que não se trata de faculdade do juiz e sim de imposição, caso preenchidos os requisitos legais. 

  • Errei a questão e encontrei na doutrina o seguinte fundamento para a letra a estar correta:

     

    "Logo, exige-se requerimento da parte para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela. O autor e réu reconvinte têm legitimidade para requerer a tutela antecipada.

    Embora haja entendimento de que, no processo do trabalho, o juiz pode deferir a tutela antecipada de ofício, especialmente quando a parte está no exercício do jus postulandi, prevalece o entendimento de que, em face do princípio da demanda, há necessidade de requerimento da parte. O art. 2º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que nenhum “juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

  • Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2 418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

    Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


ID
1131856
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar quanto ao inquérito judicial para apuração de falta grave:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: não é faculdade do empregador, quando o empregado for portador de garantia de emprego, a sua dispensa deverá ser antecedida de inquérito judicial.


    B) INCORRETA: Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. (e não após cumprida a suspensão)


    C) CORRETA: conforme Súmula 403 do STF já transcrita pela colega.


    D) INCORRETA: dirigente sindical possui estabilidade, portanto, para sua dispensa é imprescindível inquérito judicial para apuração de falta grave - Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.


    E) INCORRETA: Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • PARA ENTENDER MELHOR...


    -> O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador.


    -> Esta ação objetiva findar o vínculo empregatício entre os litigantes, mediante comprovação por parte do requerente (denominação do empregador, nesta ação) de falta grave cometida pelo requerido (qualificação do empregado).




    GABARITO "C"

  • Aprofundando o conhecimento:

    natureza da ação: constitutiva negativa.

    O artigo 495 da CLT reforça a natureza duplice do inquerito, pois o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra reclamatoria para ser reintegrado e receber o salario e demais vantagens a que teria direito no periodo de afastamento.

    Se submetem ao inquerito:

    - dirigentes sindicais

    - representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS

    - dirigentes de Cooperativa de Empregados

    - Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdencia Social

    - representantes dos trabalhadores nas CCP

    Sumula 62 - TST - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    Fonte:Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra, 11 ed., paginas 1270/1276.

  • Só para lembrar a fundamentação da alternativa "C" é grotesca...

    O prazo é decadencial pois se trata de ação constitutiva negativa. A melhor doutrina aponta que os prazos prescricionais se relacionam com ações de natureza condenatória. O fato de um prazo ser do empregador ou empregado não torna o prazo decadencial ou prescricional. 

  • Atenção aos comentários errados, pessoal. 

    Esclareça-se , a propósito, que a jurisprudência não tem considerado essencial a formalidade do inquérito judicial para rupturas contratuais por justa causa de obreiros favorecidos pelas demais garantias de emprego (por exemplo, mulher gestante, dirigente eleito pela CIPA, empregado acidentado, diretor de cooperativa, etc). 

    (Pág. 1177, Curso de direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado)

  • Segue critério para distinção entre prazos de prescrição e decadência, retirado de um comentário aqui mesmo do QC:

     

    Agnelo Amorim Filho: 1) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas; 2) Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

  • "Prescinde" ataca novamente... 


ID
1131859
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as provas do processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional. É o que preconiza o artigo 2º, § 4º da Lei 5584/70.

  • Gabarito letra D

    ERRO DA LETRA E:

    Enquanto no procedimento ordinário cada parte pode indicar para oitiva até três testemunhas (art. 821 da CLT ), no procedimento sumaríssimo, este número é reduzido para dois, ou seja, nele, cada parte poderá indicar para oitiva no máximo duas testemunhas (art. 852-H, § 2º, da CLT). O que se pretende, com a redução do número de testemunhas, é acelerar o procedimento e, com isto, permitir a mais rápida solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, isto é, levadas pelas partes (art. 852-H, § 2º, da CLT). 

  • Letra D

    CLT

    Art. 852-H

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

  • A)O documento apresentado em cópia oferecido para prova, nos termos do art. 830 da CLT, poderá ser declarado autêntico pelo advogado da parte, sob pena de responsabilidade pessoal. 

    O texto celetista diz:

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

    A alternativa dá a entender que, caso o advogado não declare autêntico o documento, será pessoalmente responsabilizado. Essa não é a interpretação do dispositivo apontado, o que, a meu ver, torna o item incorreto e, consequentemente, anula a questão, por conter dois itens incorretos. 

  • COMPILANDO os demais comentários...

    A) CERTA. Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

    B) CERTA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    C) CERTA. Exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional. É o que preconiza o artigo 2º, § 4º da Lei 5584/70.

    D) INCORRETA. Art. 852-H..(...)§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    E) CORRETA. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de 02 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 


ID
1131862
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a reconvenção no Processo do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A opção a) está correta.... o art. 315, caput, CPC estabelece que "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". 

    Assim, em tese, não é necessária conexão com os fundamentos da defesa. Será possível utilizá-la se possuir apenas conexão com a ação principal...

    A questão fica mais clara quando se lembra que é possível usar a reconvenção sem apresentar contestação... 

    Na minha humilde opinião, a questão merecia ser anulada.


  • O erro da alternativa A está em se afirmar que a reconvenção é "uma modalidade de resposta do réu que não se confunde com a defesa" ,  quando na verdade a reconvenção pode,sim, confundir-se com os fundamentos de defesa, sendo verdadeiro contra-ataque. (V. p.f. do art. 315, CPC);


    Quanto a natureza de verdadeira AÇÃO por parte da reconvenção, o art. 317, CPC reafirma esta classificação, deixado de sê-la somente meio de resposta.  
  • LETRA E - Lenza (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012, pág 344) entende que o terceiro pode reconvir.

    "Conquanto haja respeitável corrente doutrinária que assim pensa, parece-nos que ao art. 315 não se poderá dar interpretação literal. É possivel que o ré e uma pessoa estranha ao processo reconvenham em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de uma terceira pessoa que não figurava no processo".

  • ALTERNATIVA CORRETA: C (ARTIGO 315, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC)

  • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)

    Ou seja, não cabe reconvenção quando houver substituição processual

  • O novo CPC de 2015 traz mudanças:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


  • Pessoal, recomendo lerem com cuidado o comentário de um colega que diz que "O erro da alternativa A está em se afirmar que a reconvenção é "uma modalidade de resposta do réu que não se confunde com a defesa" ".

    Na verdade, é correto dizer que a reconvenção é uma modalidade de resposta que não se confunde com a defesa, muito embora seja possível que seus fundamentos guardem relação com os da defesa. A reconvenção é uma resposta do réu que possui natureza de ação autônoma, e que pode ser deduzida nos mesmos autos por medida de economia processual. Por outro lado, a defesa, ou contestação, se limita a rebater, fática ou juridicamente, a petição inicial, sem deduzir pretensão do réu contra o autor.

    Em outras palavras, reconvenção é uma coisa e defesa é outra, e se o examinador disser que uma é igual à outra, ou se confunde com a outra, a afirmativa estará ERRADA.

  • " A reconvenção deve ter conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, devendo ser apresentada na audiência na qual a reclamada apresenta sua contestação, sob pena de preclusão, em peça autônoma, não sendo cabível em processos sumaríssimos(...)"

    SANDES, Fagner. Direito Processual do trabalho objetivo: teoria e questões. Brasília: Alumnus, 2014. pag. 124.

  • Com o Novo CPC, é possivel a reconvenção em desfavor do subsituto processual, artigo 343, § 5º.

    Porém em relação a ação civil pública quando está sendo discutido direitos difusos e coletivos entendo que não cabe reconvenção mesmo depois da entrada em vigor do novo CPC. 

    Os interesse difusos tem as seguintes caractristicas: indeterminação dos sujeitos, Indivisibilidade do objeto, larga conflutuosidade e inesistencia de vinculo entre os titulares do direito. E em relação aos direito coletivos, temos que estes são ligados por uma questão de fato, grupo, ou categoria.

    E relação a legitimiduade temos a ordinária (quando alguem vem em nome proprio e pede algo) e a extraordinária/subtituição processual (quando alguem em nome proprio pleiteia direito de terceiro).

    Todavia, as regras de legitimação previstas no CPC não são adequadas para definir a legitimação nas açoes coletivas. No ambito dos interesse coletivos (lato sensu) prempodera a indeterminação dos sujeitos.

    Portanto, diante desta indeterminação, entendo nãos ser possivel a reconvenção na ação civil pública no caso de direito coletivo e direito difusos. Diferentimente da ação civil publica (no caso de direito individual honogeneos) que o sindicato pede, por exemplo, que certa empresa pague adicional de periculosidade a certo grupo de empregados, neste caso é possivel a identificação dos beneficioários, sendo consequetimente, possivel a reconvenção.


ID
1131865
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o sistema recursal trabalhista é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Teratológico vem da ciência que estuda a malformação embrionária, chamada de teratologia. De outro modo, os despachos de mero expediente de natureza teratológica são os que possuem erros evidentes, materiais, assim passíveis de correção de ofício não necessitando de recurso para tanto.

  • A Tempestividade  não seria um requisito SUBJETIVO ? Assim a letra D também seria INCORRETA.


  • Os pressupostos recursais objetivos (extrínsecos) são: recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação O pressupostos recursais subjetivos (intrínsecos) são: Capacidade, Interesse e Legitimidade (CIL)
  • RESPOSTA: B


    art. 504, CPC

  • A tempestividade, ou seja, o requisito recursal pelo qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, é objetivo. Nao se refere a pessoa do recorrente ou do recorrido. Não importa quem esteja recorrendo, desde que se faça dentro do prazo legal. O interesse em recorrer é que é requisito subjetivo. Aí sim, importa saber quem está recorrendo pra se saber se realmente possui interesse para tanto.

  • O RO no dissídio coletivo exige recolhimento de custas, mas não exige depósito recursal:

    CLT 

    Art. 789 - § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 

    IN 03 DO TST:

    V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito

    para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida

    atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das

    custas processuais.



  • PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS ( INTRÍNSECOS ) : Capacidade, interesse, Legitimidade

     

     

    PRESSUPOSTOS OBJETIVOS   ( EXTRÍNSECOS ) : Tempestividade, preparo, Recorribilidade do Ato, Adequação,Regularidade de representação, Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

     

    ** EU FIZ ASSIM PARA DECORAR :  o pressuposto subjetivo é algo relativo a pessoa, é interno do recorrente --> INTERSECO... intrínseco ..kkkkkk..idiota, mas dessa forma nunca mais esqueci. E O OBJETIVO É O QUE SOBROU : extrÍnseco .

     

     

    GABARITO "B"

  • Sempre tive dúvida acerca do rol dos requisitos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária (Daniel Neves, Fredie Didier, Nelson Nery, Mauro Schiavi) considera que são os seguintes: a) intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; b) extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.
  • Art. 1.001 do CPC: Dos despachos não cabe recurso.


ID
1131868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE . INAPLICABILIDADE. A aplicabilidade no âmbito do processo trabalhista do princípio da fungibilidade ou conversibilidade está condicionada, necessariamente, à observância do prazo do recurso adequado e à existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Interposto agravo de instrumento em face de acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que julgou recurso ordinário de sua competência, apesar da clara e expressa disposição do artigo 896 da CLT acerca do cabimento de recurso de revista , importa em erro grosseiro, a afastar a aplicabilidade do citado princípio. Agravo de instrumento de que não se conhece .

    (TST - AIRR: 1380407420075060211  138040-74.2007.5.06.0211, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

  • "O princípio da fungibilidade autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi interposto de forma errônea como se fosse o recurso pertinente. Tal atitude busca atingir os princípios da finalidade e da simplicidade aplicados ao processo do trabalho.

    Faz-se necessário a presença de três requisitos para que o princípio da conversibilidade seja aplicado que são: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida convincente sobre qual recurso seria cabível e por fim que o recurso interposto de forma errônea obedeça ao prazo do recurso cabível."


    fote:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9966


  • INCORRETA: e) O princípio da conversibilidade permite que o juiz não conheça de um recurso erroneamente interposto.

    Princípio da fungibilidade ou da conversibilidade: O juiz, percebendo que a parte equivocou-se, recebe o recurso como se correto ele fosse. 


  • A jurisprudência do C. TST tem acolhido o princípio da fungibilidade, conforme a Súmula n. 421, in verbis:


    “EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC.
    CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 74 da SDI-2). I — Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado; II — Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos  declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual” (ex-OJ n. 74 —  inserida em 8.11.2000) (Res. 137/2005 — DJ 22.8.2005).

  • O caso em tela exige a marcação da alternativa incorreta. As alternativas "a" a "d" encontram-se perfeitamente redigidas, sem qualquer equívoco a ser observado, restando, assim, corretas. No entanto, a alternativa "e", que trata do princípio da conversibilidade (ou fungibilidade) recursal, equivoca-se quando exatamente trata da sua definição de forma inversa, já que aquele permite exatamente que o juiz conheça do recurso erroneamente interposto, desde que, segundo a doutrina e jurisprudência, não ocorra erro grosseiro, haja dúvida objetiva sobre qual recurso seja o correto e que sua interposição se dê no prazo do recurso correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O item D pode gerar alguma dúvida, pois renomada doutrina (Bezerra Leite) afirma que o destinatário da prova é o processo e não o juiz, como aduz a questão.

    Mas, por exclusão, marca-se o item E, pois está ainda mais incorreto.

    Bons estudos, pessoal!

  • Alternativa E


    O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o princípio da fungibilidade, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 69 da SDI-II, e na Súmula 421 (item II), ambas do TST, in verbis:

       

         “OJ 69/SDI-II – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO PARA O TST – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.

         “Súm. 421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial 74 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

         I – (...)

         II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.”

  • Em relação à alternativa B, a aplicação do instituto da prova emprestada na seara laboral consubstancia-se na OJ 278, da SDI-1, in verbis:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    A doutrina majoritária entende que, no entanto, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para a sua utilização:


    a) A prova emprestada deve ter sido colhida em processo judicial entre as mesmas partes ou uma das partes e terceiro;

    b) Tenham sido, na produção das provas, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei, máxime o princípio do contraditório;

    c) Que o fato probando seja idêntico.


  • Sobre a assertiva “a”: “TST - RECURSO DE REVISTA.  RR 20853920115080126 (TST).

    Data de publicação: 15/04/2014.

    Ementa:RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Diante da controvérsia quanto à eliminação ou não da insalubridade e, tendo as partes aberto mão da produção de prova pericial, a ausência de determinação da perícia técnica não é obstáculo intransponível para a concessão do adicional. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF e 195 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE -INSPEÇÃOJUDICIALARTS.440E 443 DO CPC. O eg. Tribunal Regional concluiu que ainspeçãojudicialfoi realizada nos estritos cumprimentos legais, bem como em atendimento ao direito fundamental da duração razoável do processo, sendo perfeitamente cabível como meio de prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve o respeito às regras do ônus probatório e à reclamada foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo o eg. Tribunal Regional exposto as razões pelas quais entendeu plenamente cabível a inspeçãojudicialcomo meio de prova. Recurso de revista não conhecido.”

  • Sobre a assertiva “b”: TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1449001820065010033 144900-18.2006.5.01.0033 (TST).

    Data de publicação: 18/11/2011.

    Ementa:RECURSO DE REVISTA. PERICULOSIDADE. PERÍCIA.PROVA EMPRESTADA. A discussão ora travada diz respeito àpossibilidadedo deferimento do adicional de periculosidade sem que seja produzidaprovapericial específica. A Corte Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante juntou aos autos relatórios mensais elaborados por empresa especialmente contratada para verificar as condições das atividades e operações executadas pelos empregados da INFRAERO, além deprovapericialproduzida emprocessojudicial, a qual verificou a presença de periculosidade no mesmo local detrabalhoem que o autor se ativava. Assim, em observância aos princípios da economia e simplicidade processual e da duração razoável doprocesso, é perfeitamente possível a utilização deprova pericialproduzida em outroprocesso, desde que se refira ao mesmo local e às mesmas condições detrabalho, é o que ocorre no caso em tela. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior doTrabalho. Recurso de revista de que não se conhece.”

  • Sobre a assertiva “c”: “[...] OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001) Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Cumpre destacar que inaplicável, ao caso, o disposto noparágrafo únicodo art.815daCLT("Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências"), o qual se refere exclusivamente ao Juiz.

    Transcrevem-se, abaixo, ementas de acórdãos proferidos pelo TST sobre a matéria:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO NA AUDIÊNCIA. REVELIA. Ao manter a revelia declarada na origem, o v. TRT decidiu nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que "Inexiste previsão legal tolerando atraso nos horários de comparecimento da parte à audiência" (OJ 245/SDII/ TST). Dessarte, o Tribunal Regional não incorreu em afronta ao art.5º,LV,Carta Magna, porquanto garantidos a ampla defesa e o contraditório, que englobam regras de procedimento. Aplicação da Súmula 333/TST. (TST-AIRR-104240- 33.2008.5.17.0011, 26.6.2013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann) [...].”

  • Sobre a assertiva “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6628060 PR 0662806-0 (TJ-PR).

    Data de publicação: 15/02/2011.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO- INSS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE OCORRIDO COM O APELANTE - PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEPROVATESTEMUNHAL - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS MOSTRAM-SE SUFICIENTES -JUIZÉODESTINATÁRIODASPROVAS- RECURSO IMPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR - Acórdão 20084 - 0672393-1 Apelação Cível - 7ª Câmara Cível - Antenor. EMENTA: APELANTES: CLÓVIS ALBERTO SOARES PINTO E EDÉSIO BROIETTI APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA REVISOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO -JUIZDESTINATÁRIODASPROVAS-PROCESSOADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA - INCOMUNICABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ojuiz é o destinatário das provas, somente a ele cabe dirimir sobre a necessidade de sua realização. Quando o magistrado entender que os documentos são suficientes para formar seu convencimento, pode julgar antecipadamente a lide. 2 - Incumbe ao poder Judiciário verificar somente os aspectos de legalidade e regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedado porém, adentrar no mérito administrativo. 3 - Inocorrência de "bis in idem", quando a punição administrativa não for homologada. 4 - A absolvição na esfera penal em nada interfere na esfera administrativa.”

  • Apesar de ter acertado a questão, eu discordo quando o item D aduz que o destinatário da prova é o magistrado. Sempre aprendi que o destinatário da prova é o PROCESSO.

  • A questão parece estar DESATUALIZADA quando fala que o Juiz é o destinatário da prova, segundo o princípio da "aquisição processual da prova". Ainda, não se fala mais em "livre convencimento motivado", e sim "convencimento motivado", conforme previsão do novo CPC.

     

  • No que se refere ao item D, como alguns colegas já demonstraram conhecimento, de acordo com a nova redação do CPC, artigo 371, ficou expresso o princípio da aquisição processual da prova. O professor Fredie Diddier, explica nas aulas sobre o novo CPC que a mudança da redação para a retirada da palavra "livremente" foi uma conquista do professor Lenio Streck tanto na Câmara como no Senado. Os dois professores sempre defenderam que o destinatário da prova é o processo , independentemente do sujeito que a tiver promovido.

    Artigo 371, CPC/2015 - O juiz apreciará a prova constante os autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.

  • Não me parece equivocado ou desatualizado dizer que o juiz é o destinatário da prova (aliás, essa afirmação foi feita e repetida ontem, 7-6-2017, pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE). Essa afirmação tampouco contraria o princípio da aquisição processual da prova.

     

    Me parece mais uma questão da leitura que se faz da afirmação. Não é o juiz, pessoa física, o destinatário da prova, mas sim o juiz, abstratamente considerado, ou seja, qualquer juiz que venha a ter contato com o processo. Também não estaria errado dizer que o próprio processo é o destinatário da prova...


ID
1131871
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO constitui princípio a ser observado na regulação da atuação da magistratura nacional, segundo a Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A (CORRETA) - art. 93, VIII, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Alternativa B - art. 93, IX, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Alternativa C - art. 93, XII, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

    Alternativa D - art. 93,XV, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

    Alternativa E - art. 93, XIV, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV -  os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;


  • Acrescentando:


    REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA: POR MAIORIA ABSOLUTA

    APURAÇÃO ANTIGUIDADE: POR 2/3

  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • LETRA A

     

     MAIORIA ABSOLUTA DO  RESPECTIVO TRIBUNAL OU CNJ.

  • Questão A - desatualizada, só disponibilidade e remoção, não mais “aposentadoria”

  • Com todo respeito a colega Bruna, mas à época o erro se referia apenas ao quórum de votação e agora há mais um erro, considerando a alteração trazida pela EC 103/2019. Então, não acho que esteja desatualizada.

    CRFB, art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1131874
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização do Poder Judiciário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art.111-A, § 2º CF. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 


    bons estudos

    a luta continua


  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 111-A, § 2º , II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


  • Alternativa A: Errada

    Art. 111-A. (...)

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 

    II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


    Alternativa B: Errada

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    (...)


    Alternativa C: Errada

    Art. 103-B. (...)

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.


    Alternativa D: Errada

    Art. 103-B. (...)

    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.


    Alternativa E: Correta

    Art. 111-A. (...)

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II - (...)

  • Questão absurda! Pegadinha mal feita. Letra b está certa.

  • Deividi Meireles, observe que a letra B está incorreta porque indica que apenas um advogado faz parte do CNJ é indicado pelo Conselho Federal da OAB. E na verdade são os dois advogados. É o que dispõe o art. 103-B, XII da CF.

  • Letra B correta:

    b- O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, entre os quais se inclui um advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (se inclui dois como previsto na CF, preve um também, NAO SE FALOU QUE ERA SÓ UM).

    Raciocínio lógico...

     

  • LETRA E!

     

    ARTIGO 111-A , §2° - FUNCIONARÃO JUNTO AO TST:

     

    I - A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO, CABENDO-LHE, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES, REGULAMENTAR OS CURSOS OFICIAIS PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.

     

    II - O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Tremenda anbiguidade na letra B, mas o certo é escolher a mais certa. haha

  • Art.111-A, § 2º CF. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho

    I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

    b) ERRADO: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    c) ERRADO: Art. 103-B. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    d) ERRADO: Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

    e) CERTO: Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;


ID
1131877
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as funções institucionais do Ministério Público é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A (questão pediu a assertiva incorreta)


    Promotor natural


    Paralelamente ao princípio do juiz natural, parcela da doutrina indica a
    existência do princípio do promotor natural, que impede que o Procurador-Geral
    de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc, o que elimina
    a figura do acusador público de encomenda43, que poderia em tese tanto ser indicado
    para perseguir o acusado como para assegurar a impunidade de alguém.
    Registre-se que a restrição aos poderes do Procurador-Geral de Justiça de efetuar
    substituições, designações e delegações não atinge as hipóteses expressamente
    previstas em lei, em especial na Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
    Público).



    Há decisões do Supremo Tribunal Federal que delimitam de forma interessante
    a abrangência do princípio do promotor natural. A indicação de promotor
    assistente, para atuar em conjunto com o promotor da causa, não ofende o princípio
    do promotor natural44, o mesmo ocorrendo com as equipes especializadas
    de promotores de justiça ou formação de forças-tarefas para determinada área de
    atividade45. Interessante entendimento afirma que a violação do princípio está condicionada
    à existência do acusador de exceção, decorrente de manifesta lesão ao
    pleno e independente exercício das atribuições do Ministério Público, manipulação
    casuística ou designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça.


    Fonte: Manual de Processo Civil 2013 p.26-27 - Daniel Amorim Assumpção

  • Gaba: A

    Para quem ficou em dúvida, devido a expressão "ad hoc" no final da letra "a", ela significa "para esta finalidade". Portanto, está errada a alternativa, uma vez que não se designa um promotor específico para a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas devido ao princípio já reconhecido pelo STF do "promotor natural". O promotor deve ser investido anteriormente à necessidade de defesa e atuará livremente, também baseado no princípio da "indivisibilidade", podendo, pois, serem substituídos uns pelos outros sem problema algum.


  • Promotor ad hoc fere o princípio do promotor natural que decorre da independência funcional.

  • Resposta: a incorreta é a letra A.

    "O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos ministros Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." [HC 103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-10-2011, 2ª T, DJE de 27-10-2011]

  • Quanto às outras alternativas...

    De acordo com o art. 129 da CF:

    B) I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    D) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    E) VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

  • Complementando:

     "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc , no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP , Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).


ID
1131880
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 17CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    bons estudos

    a luta continua


  • e) ERRADA.

    CF, 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • a) Todos têm liberdade, nos termos regulados pela legislação ordinária, para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais necessárias ao desenvolvimento do Estado. ERRADO

    Art. 5º, inc. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Trata-se de exemplo clássico de norma de eficácia contida. As pessoas são livres para exercer qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, mas lei federal pode disciplinar profissões cujo exercício desperta interesse público.


    b) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação majoritária no Congresso Nacional, pelas organizações sindicais e por entidades de classe ou associação legalmente constituída que tenha funcionado por pelo menos um ano. ERRADO

    Não é necessária a representação majoritária, basta que o partido esteja representado no Congresso Nacional, ou seja, que possua ao menos um parlamentar na Câmara dos Deputados, ou no Senado.


    c) São direitos sociais, a educação, a livre iniciativa, o direito de propriedade, a moradia, a saúde, o trabalho, o lazer e a previdência social, além da proteção à maternidade e à infância. ERRADO

    O direito de propriedade não está elencado do art. 6º, da CR/88, como direito social. Pegadinha recorrente em questões de concurso.


  • Vejam bem... a alternativa B fala que o MS coletivo PODE ser impetrado por partido político com representação majoritária no C.N.

    Ora, para haver a possibilidade de MS coletivo por parte de partido político, basta haver a presença de tão-somente um representante no C.N.

    Se o partido tem a maioria, ele tem mais que um, então obviamente este partido poderá impetrar MS.

    Acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha, mas acabou sendo pego, rs.

  • Muito bom o comentário do Benedito Júnior. Foi exatamente o que eu pensei!

    Bons estudos!

  • GOstei  do seu comentario BEnito mas penso que o erro está no fato de que para o MS seja impetrado por partido politico deve ter  representação  marjoritaria...

  • A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.

    fonte: lfg.jus


  • Também concordo com a Kelly. Para se ter representação no C.N basta apenas 01 deputado ou senador, tendo isso, esse requisito já está cumprido.


  • Concordo, Benedito!

    Para tanto, basta pensarmos se fosse uma questão de V ou F, estilo CESPE:

    "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação majoritária no Congresso Nacional"

    Não acredito que o gabarito seria Falso...

  • A alternativa B também está correta, embora o gabarito considere a letra D como correta..

    Se o Partido Político tem representação majoritária no Congresso Nacional, logo ele cumpre o requisito de ter pelo menos um membro representando o partido no Congresso Nacional, então ele PODE SIM impetrar mandado de segurança coletivo.

    Por mais que o elaborador da questão queira ter feito uma pegadinha, faltou lógica na cabeça dele.

  • Lucas, salvo engano, o erro contido na alternativa B é dizer que a representação do Partido Político será MAJORITÁRIA, ao passo que a CF afirma apenas a necessidade de representação e não a quantidade.

  • A alternativa correta é a D, segundo o caput do art. 17 da CF/88:

     "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos"

  • Errei essa questão e pelo jeito foi só por causa de uma palavra; MAJORITÁRIA, pois, não está no art.8 - LXX, essa palavra, difícil é que em muitas questões as bancas colocam uma palavrinha a mais só para ferrar, ou seja é melhor sempre levar ao pé da letra:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;



  • O erro da alternativa c) está em incluir como direitos sociais a livre iniciativa e o direito de propriedade, que não constam no artigo 6º da CF.

    Uma dica para decorar todos os direitos sociais:

    EDU (educação)

    MORA (moradia)

    LÁ (lazer)

    _____

    SAÚ (saúde)

    TRAB (trabalho)

    ALI (alimentação)

    _____

    ASSIS (assistência aos desamparados)

    PRO (proteção à maternidade e à infância)

    SEG (segurança)

    PRE-SO (previdência social)

    Resumindo: Edu mora lá, Saú trabalha ali, Assis prossegue preso.

    CF- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

    Bons estudos!

  • Atentar para a EC 90/2015 que adicionou ao ról do Artigo 6º, CF, como direito social, o TRANSPORTE.

  • Há outro erro na alternativa B: afirmar que a associação tenha funcionado por pelo menos um ano. Já que a exigência é que esteja em funcionamento há pelo menos um ano".

  • Questão com pegadinhas sutis!

  • É verdade, Lília! Ficamos julgando como verdadeira a alternativa B por causa do PODE e MAJORITÁRIA e esquecemos do FUNCIONADO, quando, na verdade, deve estar EM FUNCIONAMENTO! Muito boa a sua observação! O examinador realmente nos pegou!
  • GABARITO: D

      Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:    

  • TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    LIVRE INICIATIVA:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

  • Alternativa B -Art 5º CF LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


ID
1131883
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ordem econômica e financeira na Constituição da República é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 180 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

  • LETRA A. ERRADA. Que ela é fundada na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a atividade econômica e a livre concorrência. Art. 170. FUNDADA na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem POR FIM assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.

    LETRA B. ERRADA. Que são alguns dos princípios da ordem econômica: a soberania; o voto popular; a propriedade privada e sua função social; a defesa do consumidor e do meio ambiente. ART. 170. O voto popular não consta no rol dos princípio elencados nesse artigo.

    LETRA C. ERRADA. Que é a lei que disciplina, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro e nacional, incentivando os reinvestimentos e regulando a distribuição e a remessa de lucros. Art. 172. a lei regulará os investimentos de capital estrangeiro. O artigo não fala capital nacional.

    LETRA D. ERRADA. Que é função a atividade econômica no Brasil a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais. art. 170. a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais são PRINCÍPIOS.

    LETRA E. CERTA. Que a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 180, CF.

  • Questão que só mede a decoreba dos colegas! :-(

  •  a) Que ela é fundada na valorização do trabalho humano, tendo como finalidade assegurar a atividade econômica e a livre concorrência. ERRADA. SEGUNDO O ART. 170 DA CF, A ORDEM ECONÔMICA É FUNDADA NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM ASSEGURAR A TODOS A EXISTÊNCIA DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL.  A LIVRE CONCORRÊNCIA É UM DOS PRINCÍPIOS OBSERVADOS- IV. 

     b) Que são alguns dos princípios da ordem econômica: a soberania; o voto popular; a propriedade privada e sua função social; a defesa do consumidor e do meio ambiente. ERRADA. ART. 170 CF, O VOTO POPULAR NÃO É UM DOS PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. 

     c) Que é a lei que disciplina, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro e nacional, incentivando os reinvestimentos e regulando a distribuição e a remessa de lucros. ERRADA. ART. 172 DA CF DIZ QUE A LEI DISCIPLINARÁ, COM BASE NO INTERESSE NACIONAL, OS INVESTIMENTOS DE CAPITAL ESTRANGEIRO, INCENTIVARÁ OS REINVESTIMENTOS E REGULARÁ A REMESSA DE LUCROS. 

     d) Que é função a atividade econômica no Brasil a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais. ERRADO. DE ACORDO COM O ART. 170 INCISOS VII E VIII, A BUSCA DO PLENO EMPREGO E A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAS SÃO PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA.

     e) Que a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CORRETA, DE ACORDO COM O ART. 180 DA CF.


ID
1131886
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se aplica à empreitada o seguinte preceito:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 614, § 1o CC . Tudo o que se pagou presume-se verificado.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • ALT. A - INCORRETA: Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    ALT. B - INCORRETA: Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    ALT. C - CORRETA. É a resposta, conforme já exposto.

    ALT. D - INCORRETA. Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    ALT. E. INCORRETA. Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

  • Andréia Silva, somente para clarear um pouco sua explicação. O enunciado pede a INCORRETA. Portanto a alternativa C está INCORRETA e as outras CORRETAS. Certo?



  • ALT. A - Correta.

    Art. 611, CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    ALT. B - Correta.

    Art. 619, CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo Único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    ALT. C - Incorreta.

    ALT. D - Correta.

    Art. 621, CC. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    ALT. E. Incorreta. 

    Art. 613, CC. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

  • Sobre a letra D, lembrar também de outra exceção, prevista no § único do art. 621:


    CC, Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

    Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.


  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC. Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC. A assertiva repete a previsão do art. 611 do CC. Sendo mista a empreitada, os riscos correrão por conta do empreiteiro, até a entrega da obra, aplicando-se a regra da “res perit domino" (a coisa perece para o seu dono), ou seja, o prejuízo será do empreiteiro, que não poderá reclamar a remuneração. Por outro lado, caso o dono da obra esteja em mora, é ele quem suportará os riscos (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 370). Correta;

    B) Trata-se da previsão do art. 619 do CC. Aplica-se, pois, o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, em que as partes se vinculam ao que foi estipulado, de maneira que o empreiteiro não poderá alterar o que foi combinado. Exemplo: se foi combinado que o empreiteiro construiria A, não poderá ele construir A mais B. A alteração poderá ocorrer diante da autorização expressa ou tácita, caput e § ú respectivamente. Sendo expressa, deverá ser feita por escrito. Correta;

    C) O caput do art. 614 é no sentido de que “se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada". Trata da empreitada por unidade de medida, em que há uma divisibilidade obrigacional, ou seja, o empreiteiro entrega autonomamente as partes distintas da obra e na medida em que o cronograma for sendo cumprido, ele adquire o direito subjetivo de receber as prestações, sob pena de paralisação do restante do serviço enquanto não houver o pagamento. O art. 614, § 2º é no sentido de que “o que se mediu presume-se verificado se, EM TRINTA DIAS, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização". “Assim, na data da medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadencial de trinta dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes. Aqui é excepcionada a regra geral do art. 445 do próprio Código Civil acerca da contagem do prazo para a verificação dos vícios redibitórios" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 908). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 621 do CC. É uma norma referente a direitos autorais, que veda ao proprietário a inserção de mudanças no projeto que aprovou, salvo: a) quando forem pequenas em proporção ao tamanho do objeto e desde que preservada a unidade estética da obra projetada; b) a superveniência de razões técnicas, que tornem inconveniente a execução do projeto original ou de motivos que levem à excessiva onerosidade da obra (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 389). Correta;

    E) Em consonância com o art. 613 do CC. Portanto, se o perecimento não foi culpa dos contratantes, mas decorreu de um fortuito, será hipótese resolução do contrato, arcando, o dono da obra, com a perda dos materiais, enquanto o empreiteiro perde a remuneração a que teria direito; contudo, o empreiteiro fará jus à remuneração se provar que o perecimento resultou de defeito dos materiais entregues pelo dono da obra e que o advertiu expressamente à respeito da qualidade ou quantidade do produto, sem que este tivesse adotado medidas preventivas (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 898). Correta.




    Resposta: C 

ID
1131889
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt.c


    Art. 203 CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Resposta correta: letra C. Vejamos o seu fundamento:


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    Fundamento das outras alternativas:

    Letra A: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Letra B: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra D: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.



  • Gabarito: Letra C

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Letra D (errada): Fundamentação:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Letra E (errada): Fundamentação:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    As demais alternativas já explicitadas.

  • Pessoal,

    a alternativa "a" a meu ver está correta. Isso porque no caso de haver ato incompatível com a prescrição, somente expressamente poderá haver renúncia da prescrição. Não é dizer que somente há renúncia de forma expressa, mas sim que se há atos do devedor incompatíveis com a prescrição, é sinal de que não pretende renunciar a ela e, para que haja a renúncia, somente poderá fazê-la de forma expressa. Fica a reflexão.

  • a) Sobre a Renúncia:

    1. Na Decadência

       1.1. Convencional: é possível renunciar!

       1.2. Legal: não é possível renunciar

    2. Na Prescrição: é possível renunciar, se não houver prejuízo a terceiro e apenas depois de consumada a prescrição.

       1.1. Tacitamente: quando se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

       1.2. Expressamente

    Portanto, "a" está errada, pois é possível renunciar tacitamente à Prescrição, quando houver fatos da parte interessada incompatíveis com a prescrição. (Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)

    b) errada, pois os prazos prescricionais estão todos previstos em lei, diferentemente da decadência convencional. (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.)

    Prazo geral: 10 anos (art. 205, caput).

    Prazos especiais: 1-5 anos (art. 206, parágrafos).

    c) correta. Isto porque há diferentes efeitos para a interrupção e para a suspensão da prescrição:

    Interrupção

    - uma única vez, 

    - por despacho de citação, protesto, protesto cambial, apresentação do título em concurso de credores, ato judicial que constitua a mora e por reconhecimento do devedor.

    - Pode ser alegada por qualquer interessado;

    - Só é transmitida em caso de solidariedade, independente da (in)divisibilidade do objeto. (Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros).

    Suspensão:

    - Por condição suspensiva;

    - Só é transmitida em caso de solidariedade + indivisibilidade da obrigação. (Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível).

    d) errada, justamente pela diferenciação acima. Para que a suspensão da prescrição se transmita aos credores solidários é também necessário que a obrigação seja indivisível.

    Lembre-se: no caso de interrupção, basta a solidariedade entre os credores para transmiti-la, independentemente da indivisibilidade da obrigação.

    A alternativa fala em SUSPENSÃO da prescrição!

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE

    e) errada. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • A título de complementação aos excelentes comentários supra descritos. 

    REGRA GERAL: O ato de interrupção ou suspensão da prescrição deve afetar juridicamente somente a pessoa que o efetuou. 

    EXCEÇÃO: se a obrigação for SOLIDÁRIA, outros co-obrigados serão afetados.



    Exemplo: A cometeu ato ilícito contra B e C, logo, nasceu a pretensão de B e C, que acabará em 3 anos, para pleitear o seu direito em juízo. Passaram-se dois anos e somente B ingressou com ação, enquanto C deixou escoar o prazo. Pergunta-se: A interrupção da prescrição efetuada por B deve beneficiar C? Por consequência, A pode ser prejudicado? Já que com a prescrição de um dos credores, restaria somente um a ser indenizado? 


    Resposta: O ato de B deve beneficiar somente a ele. (Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.) 


    Observe-se, contudo, que caso a obrigação fosse SOLIDÁRIA (Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.) - o que não se aplica ao exemplo - aí sim, o ato interruptivo efetuado por B beneficiaria C. 
  • CÓDIGO CIVIL:

    LETRA A - INCORRETA - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    LETRA B - INCORRETA - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    LETRA C - CORRETA -  Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.; § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    LETRA D - INCORRETA - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    LETRA E - INCORRETA - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Letra “A” - Ainda que haja prova segura de atos da parte interessada incompatíveis com a prescrição, só estaria configurada a renúncia a ela, se houvesse manifestação expressa no sentido de renunciar. 

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Quando há prova segura de atos da parte interessada incompatíveis com a prescrição, configura-se a renúncia tácita a ela.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores solidários. 

    Código Civil:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores solidários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    Letra “D” - A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais, quer seja a obrigação divisível ou indivisível, quer seja ela sujeita ou não a condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais somente se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição independentemente da respectiva sentença definitiva.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

     

  • CC/2002

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE


ID
1131892
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 413 CC. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa E:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Alternativa E: 

    Art. 414 do CC. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena".

  • a) INCORRETA. Verifica-se que oexaminador confundiu a redação dos arts. 410 e 411 do CC, portanto está errada.Só na mora e na segurança especial de outra cláusula conjuga-se a satisfação dapena cominada com a obrigação principal.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de totalinadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefíciodo credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora,ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor oarbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenhoda obrigação principal.

    b) CORRETA. A redação da questão coincidecom a redação do art. 413 do CC.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se aobrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante dapenalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e afinalidade do negócio.

    c) INCORRETA. Redação da questãoconfronta com o art.412 do CC.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não podeexceder o da obrigação principal.

    d) INCORRETA. Credor por exigir,mas somente se for convencionado e este não necessita alegar prejuízo

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que ocredor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusulapenal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foiconvencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    e) INCORRETA. Não poderá serdemandado integralmente de todos eles , mas sim do culpado.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo emfalta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandarintegralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela suaquota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contraaquele que deu causa à aplicação da pena.


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 476).

    Dispõe o art. 410 do CC que “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Estamos diante da cláusula penal compensatória, mas se trata de uma opção em favor do credor, ou seja, tem ele a opção de cobrar o valor da cláusula penal ou, então, de exigir o cumprimento da obrigação principal. Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 413 do CC. Trata-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo juiz. Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 412 do CC, que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;

    D) O § ú do art. 416 do CC é no sentido de que “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente". O bom desta cláusula é que o credor não precisa provar o prejuízo. Se prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal, vantajoso será para o credor; contudo, caso o prejuízo seja superior ao valor da cláusula penal, prejuízo será para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar. Neste caso, nada impede que ele deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ser ressarcido integralmente do prejuízo, mas, para tanto, terá de provar o prejuízo alegado, sendo que se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus.

    Nada impede, também, que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 414 do CC, “sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota". Dispõe o § ú que “aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena". Exemplo: São três codevedores, que se comprometeram a entregar um cavalo, sendo a pena no valor de R$ 6.000,00. Apenas um deles é o responsável pelo inadimplemento parcial. O credor só poderá cobrar o valor total da mora do responsável pelo descumprimento parcial, mas poderá cobrar o valor de R$ 2.000,00 de cada um dos codevedores, cabendo a estes ação de regresso face o devedor culpado. Incorreta.




    Resposta: B 

ID
1131895
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NÃO se aplica ao adolescente a vedação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C


    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • CF Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • GABARITO : C

    ECA. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    ► ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


ID
1131898
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Em relação ao Conselho Tutelar, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 136 ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


    bons estudos

    a luta continua

  • Não entendi o erro da alínea "a".

  • Eu também  marquei a letra A. Mas depois, analisando bem, descobri o erro. Vamos partir do começo. 

    É atribuição do Conselho Tutelar entre outros conforme art. 136:  

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    O inciso VII, Art. 101 diz:  

    VII - acolhimento institucional. 

    Então percebemos que SIM, o Conselho Tutelar pode realizar acolhimento institucional. O erro está quando ele fala em risco por omissão do agente do Estado.     

    Veja o art. 98: 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    Ora, o certo seria omissão do Estado e não omissão do agente do Estado. Há diferença. A omissão do Estado é a omissão  do ente público. Já a omissão do agente do Estado, é a omissão do próprio agente.


  • Prezada Scheila C. Data maxima venia, o erro da afirmativa “a” é estatuir que “O Conselho Tutelar determinará o acolhimento institucional, quando a criança se encontrar em risco por omissão do agente do Estado”. Isso porque, com o advento da Lei nº 12.010/09, a regra passou a ser de que apenas a Autoridade Judiciária poderá determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Atente-se ao ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (...)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) Par.Ún. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Por conta disso, conclui a doutrina (http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf): “Como é possível observar, com o advento da Lei nº 12.010/2009 restou consignada, de maneira expressa, a vedação à aplicação da medida de acolhimento institucional por parte do Conselho Tutelar quando, como providência antecedente, seja necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, ressalvada a hipótese extrema e excepcional  prevista pelo art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90”

    Assim sendo, a alternativa “a” incorre em erro ao estatuir que o Conselho Tutelar determinará o acolhimento institucional quando a criança se encontrar em risco por omissão do agente do Estado (art. 98, I, ECA). Ele só poderá fazê-lo em situações excepcionais. Apenas estará “legalmente autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais” – como, por exemplo, situações de violência ou abuso sexual. 

  • C) ERRADA - Lei 8.069/90-ECA

     Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 6 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 

    JUSTIFICATIVA: “Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

    D) CORRETA 

    Artt.136, XI:  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    E) ERRADA:Lei 8069/90

    O Conselho Tutelar, como órgão jurisdicional permanente e autônomo, poderá, em razão deste poder, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, previdência, trabalho e segurança.

    JUSTIFICATIVA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


  • Erro da letra B:


    STJ Súmula nº 108. A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.


  • Letra da lei opção D:

     São atribuições do Conselho Tutelar:

    Art. 136 ECA

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


  • sobre a "a"

    ART. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, SALVO comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              

  • Redação 2019: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 


ID
1131901
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO constitui causa de suspensão do processo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 265 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • A existência de outra ação em que se deduza pretensão idêntica será causa de extinção da ação, nos termos do artigo 267, V do CPC, e não suspensão do processo (art. 265, CPC).

  • Complementando...

    Art. 301 (...). § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

  • Novo CPC/2015:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

             a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

             b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     


ID
1131904
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à representação em juízo, ativa ou passivamente, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


    III - a massa falida, pelo síndico;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Salvo engano, a figura do síndico foi extinta, sendo substituída pela do administrador judicial.


    Estou errado?

  • Antonio Santos, realmente houve a mudança da nomenclatura pelo art. 21 da Lei 11.101 (Lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falência). No entanto, a banca optou por utilizar a nomenclatura utilizada pelo CPC.

  • Art. 12 do CPC:


    a) inciso V;

    b) inciso IX;

    c) inciso II;

    d) inciso III - a massa falida é representada somente pelo síndico (administrador judicial, conforme o art. 21 da Lei 11.101);

    e) inciso VII
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico (apenas);

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Quem representará a Massa Falida é o Administrador Judicial, Lei 11.101/05.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Novo CPC/2015:

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
1131907
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO ocorre o julgamento com resolução do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • A letra "E" se refere a coisa julgada, sentença processual, vide art. 267, V, CPC.


  • eu amo o codigo novo... o texto ficou muito melhor

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 267 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • Novo CPC/2015:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

       a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

       b) a transação;

       c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     

     


ID
1131910
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à antecipação de tutela, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 273, § 2o CPC Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


    bons estudos

    a luta continua


  • B) § 4º, art. 273, CPC;

    C) § 1º, art. 273, CPC;

    D) § 4º, art. 461, CPC;

    E) Incisos I, II e caput do art. 273, CPC. (não são cumulativos)

  • a) A antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. CORRETA


    Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


    b) A tutela antecipada só poderá ser revogada ou modificada como resultado do julgamento de recurso contra ela interposto. ERRADA


    Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


    c) Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, sumariamente, dada a urgência do provimento, as razões do seu convencimento. ERRADA


    Art. 273, § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento


    d) O juiz poderá impor multa diária ao réu, se for compatível com a obrigação, sempre condicionada a pedido explícito do autor e à prazo razoável para o cumprimento do preceito. ERRADA


    Art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito


    e) Para o deferimento da antecipação de tutela deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. ERRADA


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


  • Quanto à letra E, ainda há a possibilidade de antecipação de tutela quando houver pedido(s) incontroverso(s):


    CPC, art. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • Só complementando, o perigo de irreversibilidade do provimento deve ser fática e não jurídica. Isso já caiu em prova, mas não me lembro qual.

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 273 

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado

  • Novo CPC/2015:

     

     

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    (...)

     

     

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

     

  • porque o gabarito do Tribunal está dando como correta a letra E??????????????? não estou entendendo o gabarito

  • marcia christoff, aqui no QC há apenas 99 questões (e não as 100 aplicadas na prova)... a questão 84 da prova é a 83 aqui no site, entendeu?


ID
1131913
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao pedido, assinale a alternativa correta, segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 291 CPC. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


    bons estudos

    a luta continua


  • Fundamentos para cada assertiva. Senão vejamos:


    A-  ERRADA. Justificativa: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior

    B-  ERRADA. Justificativa: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C-  ERRADA. Justificativa: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    D-  "CORRETA". Justificativa: Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    E-  ERRADA. Justificativa: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


    Bons Estudos. Rumo à Posse!

  • Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":

    apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.

    Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.

    Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.

    É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.



  • Pessoal, apenas um adendo acerca da letra "E":

    apesar de o CPC referir-se a pedido sucessivo (art. 289), a doutrina trata essa modalidade, na verdade, como subsidiário.

    Com efeito, os chamados pedidos sucessivos inserem-se na categoria dos próprios (quando é possível a procedência simultânea de todos eles), estando caracterizada por uma relação de prejudicialidade entre eles. Ou seja, peço A e B, mas B só pode ser deferido se A também o for.

    Por seu turno, o pedido subsidiário (também chamado de eventual) está na categoria dos pedidos impróprios (quando apenas um pode ser concedido), tendo por marca o fato de o segundo pedido só ser analisado quando o primeiro for indeferido. Exemplificando: peço A e B. Prefiro A, mas, se indeferido, quero B.

    É bom saber dessa classificação, pois, eventualmente, uma questão pode cobrar a doutrina, e não a literalidade da lei.



  • A) ERRADO . Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    B) ERRADO - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (NÃO DEPENDE DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS).

    C) ERRADO - Art. 294. Antes da citação (E NÃO DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA), o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    D) Correto - 

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    E) ERRADO - O enunciado traz o conceito de pedido sucessivo e não alternativo

  • Tambem entendo que no item E é subsidiária e não alternativa como apontado.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


  • NCPC/2015:


    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.



  • NCPC

    A - 325

    B- 327

    C- 329, I

    D- 328

    E- 326


ID
1131916
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 475-I, § 2o CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    bons estudos

    a luta continua

  • A) ERRADA:

    Far-se-á a liquidação por artigos quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes. 

    JUSTIFICATIVA: Art.475-C, do CPC:  Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;




  • a) Far-se-á a liquidação por artigos quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes. ERRADA

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    b) O pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 475-J não interfere na apuração do valor da multa, porque persiste a inadimplência do devedor. ERRADA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    c) Far-se-á a liquidação por arbitramento, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.


    d) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. CORRETA

    Art. 475-I, § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    e) É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. ERRADA

    Art. 475-I, § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

  • NCPC/2015

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.



ID
1131919
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO constitui título executivo judicial segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Acrescentando...


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 


    Bons Estudos. Rumo à Posse!

  • A partir da vigência do NCPC, esta questão estará caduca.

  • 1) O ÚNICO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE TRAZ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SE PASSAR PELO CRIVO JUDICIAL É ESSE


    O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR. QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL.

    OBS - NENHUM OUTRO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NECESSITAS DE QUALQUER ATO JUDICIAL PARA SER TÍTULO EXECUTIVO.


    2) POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, O ÚNICO QUE NÃO TRAZ EM SEU NOME, EXPRESSAMENTE, OS TERMOS "SENTENÇA" OU "HOMOLOGADO JUDICIALMENTE" É ESSE:


    - O FORMOL E A CERTIDÃO DE PARTILHA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO INVENTARIANTE, AOS HERDEIROS E AOS SUCESSORES A TÍTULO SINGULAR OU UNIVERSAL.


    Abraço!

  • NCPC/2015

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:


    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • O novo CPC torna a questão sem alternativa, vez que todas els são título executivos judiciais:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).


ID
1131922
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à prova a teor o Código de Processo Civil, NÃO se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 416, § 2o CPC. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Errado - Art. 416, § 2o CPC. 


    b) Certo - art. 368, par. unico


    c) Certo - art. 352, I CPC


    d) Certo - art. 343,§ 1o


    e) Certo - art. 334, IV CPC


    Fé em Deus

  • a) As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, independentemente de requerimento da parte. Errado - Art. 416, § 2o CPC: As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. 

    b) Quando, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Certo - CPC art. 368, par. único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    c) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita. Certo - art. 352, I CPC: 

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d)  A parte será intimada pessoalmente, para prestar depoimento, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.Certo - CPC art. 343,§ 1o: A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    e) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Certo - art. 334, IV CPC:  

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


  • A) ERRADO - § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer (Não ocorre de ofício, como manda o enunciado)

    B) Correto - Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    C) Correto - Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    D) Correto - 

    E) Correto - Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • LETRA A INCORRETA 

    ART. 416 § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.      
  • NOVO CPC

    O dolo foi retirado do código, restando apenas a coação e erro que INVALIDAM a confissão. 

  • NOVO CPC:

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ARTIGOS NO NOVO CPC:

    A) 459, §3

    B) 408 e § único

    C) 393

    D) 385, §1

    E) 374, IV


ID
1131925
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO cabe afirmar em relação à reconvenção, a partir do está no Código de Processo Civil, que :

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    A reconvenção e a ação principal são independentes, tanto que, de acordo com o art. 317 do CPC, "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção", razão pela qual a renúncia do autor quanto ao recurso em nada prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu. 

  • a) O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. CORRETA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.



    b) A renúncia do autor em relação ao recurso por ele interposto, prejudica o julgamento do recurso interposto pelo réu no que concerne à decisão da reconvenção. ERRADA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.



    c) A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença. CORRETA

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.



    d) A parte não pode aceitar a confissão no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável, porque ela é, em regra, indivisível, exceto quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de reconvenção. CORRETA
    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CORRETA

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • NCPC/2015:


    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.




ID
1131928
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO se pode afirmar, no que concerne à resposta do réu, de acordo com o Código de Processo Civil, que :

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 301 CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 


    IV - perempção; 

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada; 


    bons estudos

    a luta continua


  • Prescrição é matéria de mérito.

  • A) certa - 302 parágrafo único do CPC

    B) certa - 302 III do CPC

    C) certa - 298 parágrafo único do CPC 

    D) errada - o art. 301 não fala em prescrição

    E) certa - 302 II do CPC

  • pelo novo código que já estou estudando um tempo... eu acertei... vejamos

    novo cpc

    341 parágrafo único: o ônus da impugnação especificada dos fatos nao se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • As preliminares a que se refere o art. 301 do CPC são matérias de direito processual, que impedem o julgamento do mérito da ação, enquanto a prescrição é instituto de direito material, regulada pelo CC (arts. 189 a 206). Por isso, se acolhida, implica na extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV). É chamada, na prática, de prejudicial de mérito, para diferenciá-la do "mérito propriamente dito", que seria a matéria objeto principal da ação.

  • Ressalto ainda que em algumas situações, como pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a análise da prescrição é postergada para após o julgamento do mérito propriamente dito, que no caso seria a unicidade contratual.

  • NCPC

    A- 341, PU

    B- 341, III

    C- 335, §2º

    D- 337

    E- 341, II

  • Com o CPC/15, entendo que a alternativa C também está incorreta em razão da redação do art. 335 § 2:

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do t. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


ID
1131931
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o direito internacional e comunitário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Decreto 591/92

     ARTIGO 7º

     Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:

      a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

      i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção;

    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A) a OIT realmente foi constituída com o Tratado de Versalhes, contudo a ideia de que o trabalho não é uma mercadoria foi inserida como princípio fundamental da OIT a partir da Declaração de Filadélfia, em 1944, que é anexo da Constituição da OIT.

  • Letra E):

    Decreto 591/92

    ARTIGO 11

      1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.


  • Alternativa A -  o art.427 do Tratado de Versalhes reconhece  que o trabalho não deve ser tratado como mercadoria. Acho que o erro está em dizer que a OIT rege as relações de trabalho em todo o mundo e não apenas de seus estados membros. 

  • A respeito da Alternativa A, caiu uma questão muito semelhante (Q299131) na prova de 2013. Vejam:

    I) Segundo o art. 427 do Tratado de Versalhes, devem reger a normatização das relações de trabalho em todo o mundo, dentre outros, os seguintes princípios: o trabalho não deve ser considerado como simples mercadoria ou artigo de comércio, mas como colaboração livre e eficaz na produção de riquezas, o pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida sem maiores preocupações e de acordo com o tempo e a condição de seu país, a adoção da jornada diária de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas e a instituição de um descanso de vinte e quatro horas, no mínimo, a ser gozado necessariamente no domingo.  (Aqui essa alternativa está incorreta, apenas porque o finalzinho da questão onde diz "necessariamente", o correto é "sempre que possível"), mas o restante está correto.

    O erro da questão nessa prova de 2014, consiste em afirmar que a OIT é quem rege as relações de trabalho...  Muito embora, a OIT tenha origem no Tratado de Versalhes,  é próprio  Tratado de Versalhes que estabelece esse Princípio e não a OIT. 
  • -> A letra A está incorreta. O Tratado de Versalhes cria a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dispõe, em seu art. 427, diversos princípios e normas que devem orientar a construção do Direito do Trabalho, entre eles, o princípio de que o trabalho não deve ser considerado mercadoria ou artigo de comércio. Nesse sentido, a OIT é criada com o objetivo de auxiliar todas as nações a executar programas que visem garantir os direitos trabalhistas, e não, de reger a normatização das relações de trabalho em todo mundo.

    -> A letra B está incorreta. A OIT possui um sistema de normas que assumem a forma de convenções e recomendações. Entretanto, elas não são de aplicação imediata a todos os países do mundo. As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados Membros da Organização. Já as recomendações são instrumentos não vinculativos –tratando muitas vezes dos mesmos assuntos que as convenções – que definem a orientação das políticas e ações nacionais.

    -> A letra C está correta, com base no disposto no art. 7º, a, i, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    -> A letra D está incorreta. As convenções e as recomendações formam o sistema normativo da OIT. Porém, não possuem caráter imperativo. Além disso, apenas as convenções da OIT podem se tornar vinculantes após a ratificação dos Estados membros da organização. Já as recomendações são instrumentos não vinculativos, voltados para orientar as políticas nacionais no que se refere ao mundo do trabalho. 

    -> A letra E está incorreta. Conforme o art. 11, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados Partes desta convenção devem reconhecer o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e a sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida.



ID
1131934
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos exatos termos do art. 43, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela da Lei n. 11.941/09, é correto afirmar que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação pela Justiça do Trabalho se opera:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.


    § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

  • Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

      § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber) 

    Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária. 

  • Para se conhecer o resultado de um exercício é preciso confrontar o total das despesas com o total das receitas correspondentes ao respectivo exercício. É o regime contábil a ser adotado que definirá que despesas e receitas deverão ser consideradas na apuração do resultado do respectivo exercício.

    Assim, são dois os regimes contábeis conhecidos que disciplinam a apuração do Resultado do Exercício: Regime de Caixa e Regime de Competência.

    Regime de Caixa

    Na apuração do resultado do Exercício devem ser consideradas todas as despesas pagas e todas as receitas recebidas no espectivo exercício, independentemente da data da ocorrência de seus fatos geradores.

    Em outras palavras, por esse regime somente entrarão na apuração do resultado as despesas e as receitas que passaram pelo Caixa.

    O Regime de Caixa somente é admissível em entidades sem fins lucrativos, em que os conceitos de receita de despesa se identificam, algumas vezes, com os de recebimento e pagamento.

    Regime de Competência

    Desse regime decorre o Principio da Competência de Exercícios, e por ele serão consideradas, na apuração do resultado do Exercício, as despesas incorridas e as receitas realizadas no respectivo exercício, tenham ou não sido pagas ou recebidas.

    De acordo com esse regime, não importa se as despesas ou receitas passaram pelo Caixa (pagas ou recebidas); o que vale é a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Nas entidades com fins lucrativos – empresas, são fundamentais os conceitos de custo e de receita, que envolvem o regime de competência, pois a elas não importa o que foi pago ou recebido, mas o que foi consumido e recuperado, para apuração do resultado do exercício.


  • No brasil o regime financeiro adota o regime de caixa vide orçamento público, onde receita é considerada arrecadada e despesa empenhada. Esse caso é uma exceção do poder público no que se refere ao regime de competência. Já nas empresas privadas cada uma escolhe o seu modelo.

    Apenas uma ressalva para não confundir na hora da prova.

  • Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

     § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • 8.212.Art. 43.  § 3º  

    As contribuições sociais serão apuradas MÊS A MÊS, com referência ao PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  


    GABARITO ''B''

  • Gente a Contabilidade Brasileira rege-se pelas normas do CFC e estas ditam alguns princípios entre eles o princípio da Competência. Tanto para entidades e orgãos públicos quanto para empresas privadas. . De acordo com os Príncipios Fundamentais e Normais Brasileiras de Contabilidade: 

    SEÇÃO VI O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

    Um comentário feito abaixo é completamente EQUIVOCADO ao dizer que entidades públicas e empresas privadas obedecem a regimes diferentes. no Brasil vigora o regime da competência. 

  • Vejamos como esse assunto vem sendo cobrado em concurso!

    (CESPE...) A contabilidade pública, mesmo constituindo uma das subdivisões da Contabilidade Aplicada, possui várias peculiaridades quando comparada com a contabilidade aplicável às empresas em geral. São pertinentes à contabilidade pública no Brasil os itens que se seguem.

    a) os bens de uso comum, indiscriminado, integram o patrimônio dos órgãos da administração direta responsáveis por sua construção/aquisição e/ou manutenção.

    b) as receitas recebidas antecipadamente são registradas pelo regime de caixa e as despesas pagas antecipadamente, pelo de competência.

    c) as sociedades de economia mista seguem as normas da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

    d) quaisquer entidades da administração indireta que sejam de direito privado estão desobrigadas de adotar os preceitos da contabilidade pública.

    e) entidades de direito privado, não-controladas pelo poder público, mesmo prestando contas dos recursos dele recebidos, estão desobrigadas de adotar os preceitos da contabilidade pública.

    Comentários:

    a) opção incorreta. Os bens de uso comum não integram o patrimônio público, ou seja, não são passíveis de registro.

    b) opção correta. Não importa se a receita foi recebida antecipadamente e a despesa paga antecipadamente. A regra é o regime misto (caixa para as receitas e competência para as despesas).

    c) Opção correta. Apesar de não termos comentado sobre o campo de aplicação da contabilidade pública, pode-se afirmar que as Sociedades de Economia Mista seguem as mesmas regras das S/A, ou seja, sendo entidades econômicas, seguem as regras contábeis das sociedades anônimas e não estão abrangidas no campo de aplicação da contabilidade pública.

    d) Opção incorreta. As entidades da administração indireta, mesmo que sejam de direito privado, caso participem do orçamento fiscal, para fins de custeio da máquina administrativa, devem obedecer aos preceitos da contabilidade pública, a exemplo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

    e) Opção correta. Entidades de direito privado, não-controladas pelo poder público, mesmo que receba recursos para determinados projetos ou programas de trabalho, prestam contas dos recursos recebidos e estão desobrigadas de adotar os preceitos da contabilidade pública.


    Explicação continua....

  • Regime de competência:

    No regime de competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento (art. 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC).


    Regime de caixa:

    O regime de caixa, também denominado pela doutrina de regime de gestão anual, é aquele em que são consideradas receitas e despesas do exercício tudo o que for recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que se trate de receitas e despesa referentes a exercícios anteriores.


    Regime misto:

    No regime misto adota-se ao mesmo tempo o de caixa e o de competência. Esse regime é o adotado pela contabilidade pública no Brasil, ou seja, registra-se a despesa pelo regime de competência e a receita pelo de caixa


    Explicação Continua

  • Previsão legal do regime contábil misto:


    O regime contábil adotado para a contabilidade pública está previsto em duas normas: na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.


    Previsão na Lei nº 4.320/64:


    O art. 35 dessa norma estabelece que pertencem ao exercício financeiro:

    A LRF regulamenta o regime contábil misto ao estabelecer que além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas deverá observar (art. 50).

    a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa (art. 50, inciso II, da LRF).

    Portanto, a adoção do regime contábil misto para registro das receitas e despesas na contabilidade pública é legal, ou seja, está consagrado em norma cogente.


    Podemos afirmar que o regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas, adotado pela contabilidade pública é 100% aplicável?


    Não, aí está o “X” da questão! As bancas de concursos “pegam” exatamente nesse ponto fraco ou pouco observado pelos candidatos, que são as exceções.

    Quanto à despesa, funciona exatamente como na contabilidade empresarial, regime de competência, entretanto, mesmo assim, existem exceções.


    Prof. Deusvaldo Carvalho.


  • Exceção ao regime de caixa:

    Antes, poderíamos perguntar! Em que momento o governo federal considera arrecadada a receita?

    Da previsão orçamentária, até a entrada dos recursos no caixa único do Tesouro Nacional, a recita pública passa pelos estágios (previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento) acima mencionados.

    Atenção! Nem toda receita passa pelo estágio do lançamento. Exemplo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, que não é realizado o lançamento.

    A receita é considerada disponível após a arrecadação, momento em que o contribuinte cumpre com sua obrigação junto a uma instituição financeira. Geralmente as instituições financeiras recolhem os recursos arrecadados para o caixa único do Tesouro Nacional em um dia após a arrecadação.

    Exceção ao regime de caixa bastante exigido em concursos:

    As receitas previstas e não arrecadadas são incluídas na dívida ativa e o recebimento geralmente só acontecerá no ano subseqüente, mas, mesmo assim, no momento de sua inscrição na dívida ativa já é considerada receita.

    Essa é uma das exceções ao regime de caixa para as receitas.


    No momento dos lançamentos o ente público reconhece esse crédito como receita, aumentando o patrimônio público.

    Perceba que não houve o efetivo recebimento do numerário, portanto, a receita é meramente econômica, exceção ao regime de caixa.

    O reconhecimento como receita gera um fato contábil modificativo, aumento do saldo patrimonial (no balanço patrimonial).

    No momento do recebimento do numerário, o recurso entra em caixa e o direito a receber é baixado (desaparece), fato permutativo, ou seja, existe apenas a permuta de contas e valores.

    A par de todas as considerações acima, é bom observar que a receita relativa à Dívida Ativa é orçamentária e pertence ao exercício em que foi inscrita (realizada).

  • A GRANDE JOGADA DA QUESTÃO É A LEI 8212 
    ART. 43                                                           §2 Considera-se ocorrido o FATOR GERADOR das contribuições sociais na data da prestação do serviço. 

                                                    §3  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas


    MATEI A QUESTÃO SO COM ESSE CONHECIMENTO..rsrs.. ACHO QUE DEVEMOS FAZER O SIMPLES, CONTUDO EFICIENTE ;) 


    GABARITO "B"
  • Gabarito B

    Lei 8212,Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

      § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


  • Eu jurava que a banca do TRT3 queria saber se o candidato conhecia as sumulas do próprio TRT3.

    SÚMULA N. 45

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.
O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)

    Ah, na verdade, a sumula que eu colei eh de 2015 hahahahah. Por isso que a resposta foi letra B.

  • Complementando com julgado do Pleno do TST (mais para questões de 2a etapa...):

     

    6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa [da Lei 11.941], considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).

    7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.

    11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.

    12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.

    13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96.

    E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015.

  • (ATUALIZANDO)
    A súmula do tst, 368, dispõe:

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

    Ocorre que a questão faz menção expressa à lei, razão pela qual ela não seria a resposta correta.

     


ID
1131937
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São princípios e diretrizes da Seguridade Social, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C


    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade da cobertura e do atendimento;

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) eqüidade na forma de participação no custeio;

    f) diversidade da base de financiamento;

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.


  • Diversidade e não unidade, pois devem existir múltiplas fontes de custeio.

  • Preleciona a Constituição Federal no seguinte artigo que:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



  • vou virar juiz kkk

  • Nao ler a palavra EXCETO: faz toda diferença rsrsrsrs ....

    que meus olhos possa ver essa palavrinha na hora da prova risos !!!

  • Uma questão dessa para Juiz???  

  • Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade da cobertura e do atendimento;

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) eqüidade na forma de participação no custeio;

    f) diversidade da base de financiamento;

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    Quero ser Juíza! Kkkk

  • Diversidade da base de financiamento - a Seguridade Social tem diversas fontes de custeio, assim há maior segurança para o sistema e  será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. 

  • Realmente, as questões de concursos para juiz são bem mais tranquilas que muitas para cargos de nível médio. Vai entender, né?

  • CORRETA: C

    Diversidade da Base de Financiamento (DBF)
  • GABARITO C

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade da cobertura e do atendimento;

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) eqüidade na forma de participação no custeio;

    f) diversidade da base de financiamento;  (Múltiplas formas de Custeio)

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

     Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “c”: ao contrário do que afirma a assertiva, é princípio da Seguridade Social a diversidade da base de financiamento. Observem que os princípios e diretrizes da Seguridade Social são aqueles arrolados nos incisos do parágrafo único do art. 194 da CF/88. Quais sejam: “I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

    Alternativa “a”: está errada. A assertiva traz o princípio contido no inciso I, do parágrafo único, do art. 194 da CF/88.

    Alternativa “b”: está errada. A assertiva traz o princípio contido no inciso III, do parágrafo único, do art. 194 da CF/88.

    Alternativa “d”: está errada. A assertiva traz o princípio contido no inciso V, do parágrafo único, do art. 194 da CF/88.

    Alternativa “e”: está errada. A assertiva traz o princípio contido no inciso IV, do parágrafo único, do art. 194 da CF/88.

    Resposta: C

  • GABARITO : C

    Questão fundada no art. 1º da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991), que espelha o art. 194 da Constituição, com pontuais diferenças.

    Após as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 103/2019, os dois últimos princípios/objetivos contam com redação diversa na Constituição.

    ► Lei nº 8.212/1991. Art. 1.º Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    ► CF. Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (Redação dada pela EC nº 103/2019); VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (Redação dada pela EC nº 20/1998).


ID
1131940
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A partir do disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/91, é correto afirmar que são benefícios previdenciários que independem de prazo de carência, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializad

  • Gabarito: A

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • Carência

    0  =  Aux. Reclusão, Aux. Acidente, Sal. Família, Pens. p/ morte,  Sal. Mat. = E, A, D e Aux. Doença e Ap. p/ Invalidez (Acidente de qualquer natureza ou causa e Doenças Graves).

    10 meses = Sal. Mat. = CI, F, SE

    12 meses = Aux. Doença e Ap. p/ Invalidez

    180 meses = Ap. p/ TC e Ap. p/ Idade e Ap. Especial

  • ATENÇÃO: 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a SEGURADA ESPECIAL. O que difere do C. I. e Facultativo: 10 contribuições mensais

  • Carência da Aposentadoria por Invalidez

    Em regra: 12 contribuições mensais

    Art. 26  inc.II - 8213

    Em alguns caso não exige carência: 

    1- qdo a incapacidade for decorrente de um acidente de qq natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

    2-  Doença relacionada pelo Min. Da Prev. Social – Tuberculose, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, AIDS...

  • Gabarito. A.

    art. 26 da Lei n. 8.213/91


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


  • Com a MP 664 essa questão fica desatualizada:

    A partir de 14/01/2015,
    A Pensão por Morte passa a ter carência de 2 anos. 


    Bons Estudos!

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    Atualizando o Comentário em 18/06/2015

    Como MP 664 não foi convertida em Lei na sua Integralidade, veja como ficou:

    A lei 13.135 / 2015  não converteu todos os artigos da MP 664.

    A Pensão por morte e Auxílio Reclusão voltaram a não exigir carência.


    Ou seja, a letra A voltou a ser o gabarito da questão.


    Bons Estudos.



    Histórico das mudanças.

    Antes de 14/01/2015  ..............—A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão não exigem carência

    De 14/01/2015 a 18/06/2015 ...— A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão exigiam carência de 24 meses. (MP 664)

    De 19/06/2015 em diante ........—A Pensão por Morte e Auxílio Reclusão não mais exigem carência. 




  • Ronaldo Palmeiras, só complementando seu comentário, a lei diz que o auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte. Devemos concluir, com isso, que o auxílio reclusão também passará a ter carência.

  • Leonardo, Provavelmente a questão foi aplicada antes de sair a Medida Provisória,  assim como a pensão por morte o auxílio reclusão também exige carência de 24 contribuições mensais,  salvo nos casos que o segurado estava em gozo do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez,

  • GABARITO:


    ANTES DA MP 664: Alternativa "A"


    DEPOIS DA MP 664: Alternativas "A, D  e E".

  • Com a MP 664 a pensão por morte e o auxilio reclusão passaram a exigir carência de 24 contribuições (dois anos) exceto quando o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

    Também prescinde de carência quando pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

    Diga-se de passagem, anterior a MP 664, pensão por morte e auxílio reclusão não exigiam carência.

    Para a época da questão, apenas a alternativa "a" está correta.
  • Questão desatualizada!

  • Com a MP 664 pensão por morte e auxilio-reclusão passaram a exigir a carência de 24 contribuições.  

  • letra A o rol de benefícios que independem de carência continua o mesmo com advento da lei 13 135 de 2015 ou seja pensão por morte e auxílio reclusão voltam a dispensar carência

  • Atualmente (depois de tanta mudança):


    a) em regra, 12 contribuições.


    b) em regra, 12 contribuições. Mas nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho não se exige ( Vale para a letra "a");


    c) Não exige. Apenas para o CI, facultativo e especial;


    d) Não exige;


    e) Não exige.


    A resposta seria a letra "A"

  • bom... pelo que eu entendi, a pensão por morte e o auxílio reclusão permanecem sem período de carência, porém se o cônjuge não comprovar 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável com o segurado, só receberá o benefício por 4 meses. Caso comprove esses 2 requisitos, receberá por prazo determinado, de acordo com sua idade, salvo se tiver pelo menos 44 anos de idade. Alguém entendeu de forma diferente?

  • Com 13135 voltou tudo como antes. Então a questao não está desatualizada.

  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada!

  • Também entendo que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • ficou desatualizada na época em que a MP 664 estava em vigor, agora não está mais!

  • Pessoal fiquem atentos.
    Questão Correta Letra A
    NÃO está mais desatualizada! Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era, SEM a necessidade de carência para sua concessão
    É muito foda ter que estudar com tantas mudanças. Bons Estudos.

  • Pensão por morte CONTINUA NÃO TENDO CARÊNCIA

  • QC TEM Q CORRIGIR O ERRO ACIMA A QUESTAO NAO ESTA MAIS DESATUALIZADA..............POSTEM ERRO

  • ALTERNATIVA CERTA: "a"

    -----------

    * JUSTIFICATIVA: basta ver a situação atual da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos relacionarei com cada alternativa do exercício em tela:

    a) DEPENDE: art. 25, inc. I;
    b) INdepende: art. 26, inc. II;
    c) INdepende: art. 26, inc. VI;
    d) INdepende: art. 26, inc. I;
    e) INdepende: art. 26, inc. I.

    -----------

    Bons estudos.

  • LETRA A CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez  exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • Lembrando!

    IV - Auxílio Reclusão: 24 contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória n.º 

    871/2019)

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O auxílio reclusão vide

    AVANTE!

  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada. Auxílio-reclusão: 24 meses de carência.


ID
1131943
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    ....................................................................................

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

    e) as importâncias:

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;


  • Gabarito correto letra D, vejamos:

    ALTERNATIVA "A" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    ALTERNATIVA "B" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

    ALTERNATIVA "C" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; 

    ALTERNATIVA "D" - errada

    ALTERNATIVA "E" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

  • Parte do julgamento que decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

    Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária...Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

    (Pedro Rocha/MB)

    Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018


  • Pensei que o enunciado pedia pra marcar a parcela que integra salário-contribuição, já que pede que marque apenas a que não faz parte das parcelas que não integram o salário de contribuição.

  •  A questão pede sobre a descrição literal da lei e a exceção é a que integra o salário de contribuição, a lei não fala dentre as parcelas que não integram o salário de contribuição em aviso prévio indenizado.

    Art. 28, §9

     

     

  • Não entendi a questão...Alguém poderia me ajudar? Acho que pensei outra coisa..Obrigada desde já!

  • Lei 8.212/91, art. 28, §9º:

    a) alínea "e", número 5;

    b) alínea " v ";

    c) alínea " h ";

    d) correta

    e) alínea " b "


  • A questão cobrou o texto LITERAL da lei 8.212/91, conforme expresso no enunciado. O texto legal é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o salário de contribuição. A jurisprudência do STJ por outro lado entende que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, razao pela qual não compoe o salário de contribuição.

  • Comentário extraído do livro Direito Previdenciário de Frederico Amado, Editora Juspodivm


    De acordo com o STJ, "a indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e seguintes da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.962/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10)


    "O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 135682, 2ª Turma, de 29/05/2012)


    Portanto, de acordo com STJ, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Porém, a questão foi explícita em dizer "A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91" e o aviso prévio indenizado não se encontra no rol deste dispositivo.


    Por isso a letra d é a resposta

  • A presente questão pede a resposta em conformidade com a lei 8.212/90 em seu artigo 28 que discrimina as verbas de natureza indenizatória. Como o Aviso Prévio Indenizado não consta deste rol, trata-se de verba de natureza salarial.

    No entanto, é POSIÇÃO MAJORITÁRIA do TST que o Aviso Prévio Indenizado é verba de natureza indenizatória, isto porque a tese adotada pelo Tribunal é  no sentido de que no aviso prévio não trabalhado  se refere a serviços não prestados, e portanto, reveste-se de natureza indenizatória, e não salarial.

    Deve-se atentar ao enunciado da questão !!!

  • Julgado importantíssimo do STJ, sob o rito de recursos repetitivos:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  (...)

    1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (...)

    1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91 (...) Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. (...)

    1.4 Salário paternidade. (...) em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (...)

    2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...) Precedentes: (...)

    2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: (...)

    2.4 Terço constitucional de férias.

    O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)


  • Para resumir...

    Aviso prévio gozado? Integra o SC.

    Aviso prévio indenizado? De acordo com a lei 8.212, integra o SC. De acordo com a Jurisprudência majoritária, não integra o SC. 



  • Pessoal, sinceramente não entendi o porquê de ter sido essa a resposta( (a letra D). Para mim não há nenhuma alternativa possível. Se analisarmos  o enunciado da questão, o que se quer na verdade é hipótese de incidência, e nenhuma das alternativas incide contribuição previdenciária.Veja o enunciado: (...)  é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO. Interpretando: o que integra? 

    De acordo com o professor  Frederico Amado em nenhuma hipótese ocorrerá incidência de contribuição em INDENIZAÇÕES.OBS:  Não localizei essa prova no site, e nem no PCI concursos para conferencia do gabarito.Não sei qual a banca organizadora( não tem identificação acima). Se alguém souber, por gentileza me indiquem o local.Estamos juntos nessa luta!
  • acho que essa questão deveria ter sido anulada

  • " Até  Janeiro de 2009 o aviso prévio indenizado era considerado parcela não integrante do  SC.  Foi  por  meio  do  Decreto  n.º  6.727  de  12/01/2009,  que  houve  a revogação  do  dispositivo  legal  que  classificava  essa  verba  como  tal. Fazendo  uma  interpretação  lógica,  podemos  concluir  que,  atualmente,  o aviso  prévio  indenizado  é  considerado  SC,  e  sobre  ele incide contribuição  social. Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  STJ  entende que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  parcela  integrante  do  SC  e sobre  ele  não  incide  contribuição  social."
    Prof. Ali Mohamad Jaha 

  • Quem tava em duvida nessa questão poderia resolve-la por eliminatoria,so restaria a letra D como integrante,

  • A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

    A) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão. (Não integra)
    B) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (O autor pode ceder seus direitos autorais para que uma empresa comercialize a sua obra, recebendo em troca um percentual sobre as vendas. Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre esse valor - Não integra.)
    C) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (Se as Diárias não excederem 50% da remuneração mensal terá caráter INDENIZATORIO, portanto, não integra o salário -de-contribuição)
    D) O aviso prévio indenizado. (Como na questão não foi mencionada nenhuma referência jurisprudencial, só constando o que rege a Lei 8212/91, então e INTEGRARÁ . )
    E) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. (Não integra)

    Resposta: Letra D

    Boa sorte a todos!

  • Verbas Remuneratórias - Integram o salário de contribuição.

    Verbas Indenizátorias - Não integram o salário de contribuição.

    Não sei vocês, mas achei a questão pessimamente formulada.   



     

  • Aviso Prévio Indenizado (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!

    Aviso Prévio Indenizado (STJ): Não é SC! Não incide Contribuição Social!

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Só que vocês estão esquecendo que o enunciado da questão expressa claramente que a resposta deve ser "a partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91". Sendo assim, o aviso prévio indenizado não consta no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição. Por isso,segundo a lei, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. 

  • Não há erro na questão...  Vejam:

    Aviso prévio ( TRABALHADO OU NÃO) INCIDE CONTRIBUIÇÃO

    Agora, tudo que for de parcela de natureza (indenizatória) - NÃO irá incidir contribuição.

  • A questão pede aquilo que está expresso na Lei 8.212/91. Tal lei traz, exclusivamente, as parcelas que NÃO INTEGRAM o SC. Portanto, o que não estiver nesse rol taxativo, integra o SC, de acordo com a referida lei. O aviso prévio indenizado, na lei, NÃO É APRESENTADO na lista das parcelas que NÃO INTEGRAM. Portanto, segundo a lei 8.212, o aviso prévio indenizado integra o SC. Isso é o que a questão pede. Ponto.

    Porém, segundo a jurisprudência  o aviso prévio não integra o SC. 

    É preciso saber se o examinador está exigindo a resolução da questão segundo a lei ou segundo a jurisprudência.



  • O aviso prévio indenizado ta foda uma questao diz que sim ou diz nao integra ta tenso


  • Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

    Fonte MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GÓES. PÁG. 452

  • Corretíssimo, pois a lei silencia a respeito do aviso prévio indenizado e a questão pede a literalidade da lei, apesar de saber que o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição pois trata-se de verba indenizatório e não remuneratória.

  • Legislação previdenciária: Conforme a legislação previdenciária, desde 2009, o aviso prévio indenizado é considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuições sociais devidas. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    Jurisprudência do STJ: O STJ é firme no posicionamento que o aviso prévio indenizado é mera espécie do gênero verba indenizatória, sendo que o mesmo é classificado como parcela não integrante do SC.

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

    A questão não mencionou jurisprudência, por isso a alternativa correta é a letra D.

  • Nessa questão há uma divergência entre Fazenda e jurisprudência majoritária. A receita federal passou a descontar o aviso prévio indenizado por falta de regulamentação, mas como a lei diz que verba indenizatória não incide contribuição, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito.


  • Nataly a questão já diz: A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, por isso não se pode anula-la.

  • massa

  • Entendo que no caso de dúvida, deve ser seguido o entendimento da receita federal sobre o caso, a qual entende que o aviso prévio indenizado está sujeito a contribuição.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR.. DE ACORDO COM A LEI 8212/91


    --> AVISO PRÉVIO          ]     
                                               -----------> INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
    --> AVISO INDENIZADO ]
  • A questão esta pedindo de acordo com a jurisprudência? NÃO!!!

    A questão esta pedindo de acordo com a  lei 8.212/91 ? SIM !!!

    Não entendo o por quê de tantos comentários desnecessário, só atrapalha.

    Não tem saída, é ler as leis , se atualizar com a jurisprudências e PRESTAR ATENÇÃO no enunciado da questão.

    Bons estudos!


  • O aviso prévio indenizado incide contribuição de acordo com a receita federal, porém para a jurisprudência majoritária não incide contribuição por ser uma verba indenizatória.

  • Bom, normalmente tudo que é indenizatório não integra o SC, porém, lembro de uma professora dizendo : GENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA!! NÃO SE ESQUEÇAMM DISSO!! NÃO CAIAM NA PEGADINHA DO " INDENIZADO"

  • AVISO PRÉVIO NEGADA, INTEGRA INDEPENDENTIMENTE DE SER INDENIZADO OU NÃO.


    AVISO PRÉVIO TRABALHADO---> INTEGRA

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO---> INTEGRA

    pg. 348 Direito Previdenciario ( Adriana Menezes)

    GABARITO "D"
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição

    Por 
    Hugo Goes



    Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).



    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.



    Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.



    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.



    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.



    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

  • Boa questão. Confesso que errei, pois respondi com base na jurisprudência e pela qualificação de INDENIZAÇÃO do aviso prévio citado na questão, uma vez que verbas indenizatórias não constituem salário contribuição (regra). Prestarei mais atenção aos comandos de questões desse tipo. Para ajudar aos colegas, cito abaixo mais algumas divergência com esse cunho:

    1. FÉRIAS - quando gozadas é considerada S.C., incluindo o adicional constitucional de 1/3. Entretanto, quando não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o S.C. ATENÇÃO: a jurisprudência dos tribunais (pacificada no STJ), suportada pela decisão do STF para funcionário públicos, entende que o ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS não compõe o S.C., mas para a RFB esse adicional compõe sim o S.C. Já a venda dos 10 dias de férias (abono pecuniário das férias) não é S.C.

    2. VALE-TRANSPORTE - para a RFB, quando pagos em dinheiro, o vale-transporte integra a base de contribuição. Esse posicionamento diverge da decisão do STF (RE 478.410), da AGU (súm. 60) e do CARF (súm. 89), pois para estes, mesmo pago em pecúnia, o V.T. não integra o S.C.

    3. VALE-ALIMENTAÇÃO - para a Legislação Previdenciária e a Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - L. 6.321/76), a alimentação deve ser fornecida como parcela "in natura". Portanto, qualquer substituição por pagamento em dinheiro acarreta a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao S.C. Este é o pensamento da TNU (vide súm. 67 de 2012). ATENÇÃO: percebam que o mesmo ocorria com o V.T, até que o STF decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária mesmo quando pago em dinheiro, mas ainda não há decisão do STF nesse sentido para o aux-refeição; devemos ficar atentos para uma possível mudança.

    fonte: curso prático de D.P (Ivan Kertzman).

  • Exceções ao regramento da não incidência de contribuições em verbas indenizatórias:

    - Aviso prévio indenizado;

    - Gratificação natalina indenizada;

    - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.

  • O aviso prévio indenizado só não integra o salário de contribuição se for utilizado o entendimento do STJ!
    Segundo a lei 8212/91, ele vai integrar de qualquer forma, sendo indenizado ou não.

  • Desde 2009 a legislação previdenciária considera o aviso prévio indenizado parcela integrante do SC, posicionamento da RFB e PGFN. Entretanto a jurisprudência se posiciona de forma contrária visto que o aviso Ind. tem caráter indenizatório e por isso não deve integrar o SC, Resp Recurso Especial 2010/0205803-3.

  • Alguns citaram a lei 8212/91, como a questão pede. Mas é certo que a lei 8212 não diz absolutamente NADA sobre Aviso prévio indenizado.

    Segundo Frederico Amado, Direito Previdenciário. Sinopse para concursos:

    "Até o advento do Decreto 6.727/2009, o Regulamento previa que o aviso prévio indenizado não comporia o salário de contribuição. No entanto, o citado dispositivo foi revogado (Art. 214, §9°, inciso V, letra F), passando o regulamento a também silenciar a respeito.

    Vale frisar que o Aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não comporá o salário de contribuição, não podendo o Regulamento da previdência social, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário."


    Como já foi dito pelos colegas, o STJ tem entendimento de que NÃO INTEGRA salário de contribuição.
    Questão tormentosa vai ser se cair na prova, "De acordo com a legislação atual, o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição."
    Neste caso, como a lei é silente sobre o assunto, prefiro ficar com o entendimento do STJ, pois, nesse caso, ficaria mais "fácil" pleitear um possível recurso, tendo em vista a Lei 8212 silenciar. 

    Gabarito D. Contestável em uma questão de Certo/Errado. 

  • Súmula do TRT3

    SÚMULA N. 50

    AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)


  • Gab. LETRA D

    "sobre o aviso prévio indenizado"

    De acordo com a Lei 8212 = INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    De acordo com a Jurisprudência = NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;


    Simples assim. 

    Sem atenção e disposição, não há aprovação.

    Bons estudos a todos. 


  • Minhas respostas e desdobramentos na Constituição.

    a)  Programa de Demissão Voluntária (NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    *

    b)  Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (NÃO INTEGRA), desdobrando-se nos incisos IX – liberdade criativa, X-direito à imagem, XXVII do art. 5º da CF - direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras para os autores, e XXVIII – resguardo da personalidade do homem criador de obras estéticas.

    *

    c)  As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (NÂO INTEGRA) NÂO excede, NÂO integra, desdobrando-se no XIII do art. 7º da CF  - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    *

    d)  O aviso prévio indenizado.(INTEGRA), aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição, desdobrando-se no XXI do art. 7º da CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    *

    e)  As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. ((NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    *

    Obs. A lista do §9º do Art. 28 da lei do Custeio da Previdência (Lei 8 212/91) é EXAUSTIVA (exclusivamente), logo, o que está fora dela, quando se fala em literalidade, não integra o SC. Se o aviso prévio (indenizado ou não) não se encontra nesta lista( não integrante), logo integra, esteja ele ou não na lista dos que integram, pois esta é apenas EXEMPLIFICATIVA, a saber, 1) gorjetas, 2) adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, 3) ganhos habituais sob a sua forma (Inciso I do art. 28), 4) salário-maternidade (§2º), 5) décimo-terceiro salário, exceto para cálculo de benefício e  6) total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. A questão foi bem elaborada. Letra DDDDDDDDDDD

    https://www.facebook.com/marcogemaque

  • Ainda bem que o mestre Hugo Góes avisou hahahahaha. De forma geral, aquilo que envolve indenização e ressarcimento NÃO integra o S.C., mas aviso prévio indenizado é uma das exceções. (talvez a única?)

  • errei... achei q nenhuma indenização entrava...

  • Lei: integra. 


    Jurisprudência: Integra se for trabalhado

                          Indenizado não integra.

  • galera por favor será que podem esclarecer pra mim a questão do vale transporte ? segundo o STF não integra o SC não importando a forma ... e a lei ? o que determina ?

  • Rafhaella , à lei é omissa quanto a isso 


  • É uma pegadinha, a questão não entrou na divergência doutrinária e jurisprudencial se integra ou não integra o aviso prévio indenizado e sim, pediu alternativa que não consta na literalidade do art 28 da Lei 8.212/91, e nesta NÃO SE ENCONTRA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

  • Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC. 

    A exceção fica por conta do aviso prévio indenizado.

  • A questão menciona a literalidade do art 28, e no mesmo não se verifica O aviso prévio INDENIZADO, e além do mais e entendimento pacífico entre o TST e o STJ este último alias confecionou atraves do recursos repetitivos a seguinte ideia..

    Recurso repetitivo

    STJ

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

  • Dica: Aviso prévio pode ser trabalhado ou i ndenizado, 

    Se a questão mencionar a lei, o aviso prévio trabalhado e indenizado integrarão o salário de contribuição

    Se a questão mencionar a jurisprudência, o aviso prévio trabalhado integrará o salário de contribuição,entretanto o indenizado não integrará

    Fonte:Manual de Direito Previdenciário-prof Hogo Goes  10ºedição

  • Tudo que mencionar indenizado : NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • O Decreto 6.727/09 revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9º, V, f).

  • Hoje em dia, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. Atenção!

  • Desatualizada!

  • Aviso prévio trabalhadoincide contribuição, sempre;

    Aviso prévio indenizado – Se a questão for fundamentada na Lei – é parcela integrante.

    Se a questão for fundamentada na Jurisprudência – é parcela NÃO integrante.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
1131946
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As doenças ou eventos abaixo relacionados são considerados acidente de trabalho ou são a ele equiparados, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:  I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinadaatividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;  II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;  d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (...)
     d) ato de pessoa privada do uso da razão;
      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade

  • Alternativa E

    De acordo com o art. 20, §1º. da lei 8213/91 Não são consideradas como acidente do trabalho:

    1. a doença degenerativa;

    2. a inerente a grupo etário;

    3. a que não produza incapacidade laborativa;

    4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Um exemplo de doença endêmica que seria considerada acidente do trabalho poderia ser a dengue por ex. adquirida por um agente de endemias vinculado à vigilância sanitária de determinado município, pois estaria diretamente relacionada a seu trabalho, de criar armadilhas ou visitar áreas infestadas.

  • Todos os artigos da Lei 8.213/91:

    a) art. 20, inciso I;

    b) art. 21, inciso III;

    c) art. 20, inciso II;

    d) art. 21, inciso II, alínea d;

    e) (CORRETA) art. 20, § 1º, alínea d

  • Gabarito. E.

    Lei 8.213/91

    Art. 20

    § 1 Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Gabarito: E
  • Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
    Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

    Não Ministério do Trabalho e Previdência Social.
    Mas se eles pudessem não ficar mudando os nomes dos Ministérios a cada 2 anos, ia ser demais. 
  • Lembrem-se que caso fique comprovada que a doença endêmica foi contraída devido a atividade exercida, fica caracterizado doença do trabalho. Caso clássico é o dos agentes de combate à Dengue.

  • GABARITO: LETRA E. LEI 8213/91.


    LETRA A. ART 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    LETRA B. ART 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


    LETRA C. ART. 20  Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;


    LETRA D. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: d) ato de pessoa privada do uso da razão;


    LETRA E (GABARITO) ART. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


    Bons estudos!

       


  • A lista de doenças elaboradas pelo ministério do trabalho e previdência não seria exemplificativa? Os itens tratam como taxativas. Apesar de a letra E está totalmente errada, fiquei com essa dúvida.
  • Isadora olivera, você está correta ao afirmar que a lista de doenças ocupacionais é exemplificativa. No caso de doença não presente na lista, se o médico perito do INSS atestar que tal doença foi desenvolvida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em condições ambientais que coloquem a saúde do trabalhador em risco, estabelecendo assim o nexo causal entre o agravo e o trabalho, o segurado terá direito à concessão de benefício acidentário, desde que cumpridos demais requisitos legais.


    Bons estudos e boa sorte! 


ID
1131949
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A MMM Ltda. pretende alienar um de seus estabelecimentos, o de maior porte, localizado na cidade de Brumadinho/MG, mas não tem bens suficientes para solver o seu passivo. A eficácia da alienação do estabelecimento, segundo o Código Civil, depende do seguinte:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 1.145 CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO: D

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


ID
1131952
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO é correto afirmar no que concerne à representação comercial (Lei n. 4.886/65):

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art . 29 do citado diploma legal. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.


    bons estudos

    a luta continua

  • RESPOSTA:

    Lei n. 4.886/65.

    A)  CORRETA.  Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

    B)  CORRETA. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

    C)  CORRETA. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

    D)  ERRADA. Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

    E)  CORRETA. Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.


ID
1131955
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia deve conter indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a itens abaixo arrolados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 3, XII Lei 8,955/94 - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


    bons estudos

    a luta continua


  • Uma correção ao enunciado da questão: nos termos da lei, os requisitos listados nas alternativas são obrigatórios na circular de oferta de franquia, e não no contrato de franquia.


    Lei 8955, Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


  • Pessoal, só vamos ficar atentos para uma coisa: o uso da tecnologia da administração ou do sistema operacional do franqueador podem ser objeto da franquia também. O que não implica, como a questão colocou, envolvimento direto daquele na operação ou administração.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Seguindo o comentário da colega Dai C., a pegadinha da letra C ocorre pois não há envolvimento DIRETO do FRANQUEADOR na Administração e operação dos negócios do Franqueado, o Art. 3o fala que uma das informações necessárias na Circular de Oferta de Franquia é a apresentação dos requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio, como se observa a seguir:

    Lei 8.955 de 1994

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
    franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio;

  • A alternativa D trocou o termo franqueador por franqueado, conforme art. 2º, VII da nova lei de franquia:

    Lei 13.966/19, art. 2º. Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

    a) suporte;

    b) supervisão de rede;

    c) serviços;

    d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

    e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

    f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

    Bons estudos.


ID
1131958
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO é pertinente, no que concerne à falência, a seguinte afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 117 Lei 11.101/05. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


    bons estudos

    a luta continua

  • Lei 11.101/05

    A) art. 117

    B) art. 124, caput

    C) art. 119, I

    D) art. 118

    E) art. 127, caput 

  • A letra "A" afirma que  administrador pode dar cumprimento aos contratos sem a autorização do comitê de credores, o que e exigido pelo LF.

    Art. 117 Lei 11.101/05. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, MEDIANTE AUTORIZAÇÂO DO COMITE





  • a

    Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, independentemente de autorização do Comitê. 

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA.  Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    b)  CORRETA. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

    c)  CORRETA. Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

    d)  CORRETA.  Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

    e)  CORRETA. Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.