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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
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Houve uso da função pública e emprego de arma de fogo para intimidação, logo cabe aqui a causa de aumento do Art.40 da Lei de Drogas.
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Na verdade a questão deveria ser anulada!!! Pois trata-se de Crime Militar e de Competência da Justiça Militar, por ser um crime próprio, Diante dos fatos leis epsecial derroga lei gera princípio da especialidadel!!!
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
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Se ele tivesse trocado o termo de Bombeiro Militar por Policial civil ou Guarda municipal, retira-se o elemento especializante do tipo, a questão estaria certa!
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Olá pessoal.
Acredito que a questão é passível de anulação, pois como é uma causa de aumento (3ª fase da dosimetria da pena), o ponto de partida para o aumento ou diminuição é da pena intermediária e não da pena-base.
Abraços
Força!!
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Exato Targino...não se aplica a 11343 aos PM e CBM. Não entendi o gabarito.
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passível de anulação total!!! causa de aumento é na terceira fase de dosimetria da pena. A questão fala em pena-base, primeira fase da dosimetria. ESTÁ ERRADA!!!!!
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GABARITO CERTO.
Não acredito que a questão deva ser anulada.
Vejamos o artigo 40 inciso IV da Lei de Drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Não é o fato de ser bombeiro e sim o gente ter usado de arma de fogo que dá causa para a majorante.
Acredito ser esse o pega da questão.
FÉ NA MISSAO !!!
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Certo.
Questão polêmica, mas acredito que estaja certa pelo motivo:
Além de ser funcionário público, ele praticou o crime prevalecendo-se da função pública.
Ele tava fardado e usando a viatura ainda...
Ps.: Se estiver errado, me corrijam.
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COrreto
Essa questão faz referencia ao dispositivo da lei de drogras, trafico praticado por funcionario público prevalecendo de sua função pública, o aumento de pena de 1/6 a 2/3. Crime próprio praticado pelo funcionario público.
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Na verdade ele incidiu em umas 3 causas de aumento de pena:
Funcionário Público.
Em estabelecimento militar.
Uso de arma de fogo.
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Crimes Equiparados a Hediondo: 3T Tráifico, Tortura e Terrorismo.
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Fiquei na dúvida por conta da previsão do artigo 290 §1º do Código Penal Militar, em que pese não haver afirmação expressa de que o mesmo estava em serviço (deduzi que por estar fardado, armado e com viatura que estivesse de serviço) Pelo entendimento da banca, não era o caso...
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Estranho, para mim poderia ser um caso tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar.
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Excelente, Targino.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
Garabito Certo!
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
... produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
.. o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
... cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Obs: O STF assumiu posicionamento no sentido de que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplicase apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.
.. o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo,
... entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Obs: O comércio ilegal de drogas envolvendo mais de um estado faz surgir o tráfico interestadual de entorpecentes, deslocando-se a competência para apuração e atuação da Polícia Federal, todavia, a competência para processar e julgar o criminoso continua a ser da justiça estadual.
... envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
.... O agente financiar ou custear a prática do crime.
Obs: Se o agente financiar ou custear o tráfico e ainda for coautor desses crimes, estará sujeito ao aumento de pena.
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Pessoal, não é porque o crime foi praticado por um militar que será crime militar, assim como não necessariamente será um crime comum quando o agente for um civil. É necessário analisar a conduta de acordo com o art. 9, CPM.
Dentre outras classificações quanto à competência militar prevista no art. 9°, CPM, a que aprendi melhor foi a que divide os crimes militares em propriamente militares, impropriamente militares e acidentalmente militares.
O crime retratado no enunciado não se enquadra em nenhuma das espécies acima porque exige, como condição, a ocorrência em local sujeito à administração militar e também não se enquadra nos casos assimilados (290, §1º, CPM).
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BOA NOITE!
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Bons estudos!!!
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A pena base é definida na 1º fase da dosimetria da pena e é norteada pelas circunstâncias judiciais, ou seja, aplicando-se o art. 59 CP.
Muito questionável a questão.
A viatura militar é extensão da adm militar, neste sentido, entendo que o militar mesmo que não estivesse de serviço estava em local sujeito a adm militar, insindindo assim o art. 290 do CPM.
Malgrado, na hora da prova que não é para uma área fim do direito, ou cargo exclusivo de bacharel em direito, estou presumindo, ou seja, não sei se para este cargo de analista legislativo fosse exigido o títtulo de bacharel em direito, e que no edital não estivesse expressa a cobrança de Direito Militar o mais apropriado seria marcar a opção CORRETA mas do ponto de vista técnico e isonomico alguém que lembrasse do direito de forma sitemática não poderia ser prejudicado marcando a opção ERRADO.
Portanto, a questão deveria ser anulada.
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Aumento de Pena:
> O agente praticar o crime prevalecendo-se da função pública ou no desempenho da missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
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Gabarito C.
O agente que exerce função pública ou social (inciso II do artigo 40 da lei 11.343/06) tem obrigações especiais com relação à sociedade, e por isso deve ser punido mais severamente quando se envolver com tráfico de drogas. A função pública se refere aos servidores públicos (autoridade policial, membro do Poder Judiciário, Ministério Público, etc.), enquanto a função social deve ser entendida como aquela relacionada à educação, saúde, assistência social, e guarda ou vigilância.
Espero ter ajudado.
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Lembremo-nos que, com o advento da lei 13.491/17, a abrangência da justiça militar foi exponencialmente alargada. Portanto, a questão, outrora questionada por envolver um militar do corpo de bombeiros, agora se faz coerente. Diferente do ano de 2014 quando deveria ter sido anulada.
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fiquei em dúvida, pois achava que a causa de aumento se aplicava na terceira fase da dosimetria e não na pena base...
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GABARITO CERTO
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Correto
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime
O comércio de substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, praticado por bombeiro militar uniformizado, mediante o uso de sua viatura para o transporte das substâncias e com uso ostensivo de arma de fogo, permite a majoração da pena-base do delito de tráfico de um sexto a dois terços.
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São aumentadas de um sexto a dois terços:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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(CERTO)
A verdade é que esse cabra ai está bem enrolado kkk
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços
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Mantenha o foco...
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errei a questão e não entendi bem porque duas coisas:
Primeiro: BOMBEIRO MILITAR responde pelo CÓDIGO PENAL MILITAR (princípio da ESPECIALIDADE), justiça castrense.
Segundo: Função é diferente de CARGO PÚBLICO, o bombeiro assim como policial militar exerce CARGO PÚBLICO de natureza MILITAR e não função pública ou missão de guarda!
Resumindo, que questãozinha rídicula
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Opa! Podemos observar no caso narrado duas hipóteses que fazem a pena relativa ao crime de tráfico de drogas aumentar de 1/6 a 2/3:
O bombeiro militar valeu-se de sua função ao utilizar a viatura para o tráfico de drogas
O bombeiro militar utilizou arma de fogo
Veja:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Item correto.
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ele usou do transporte pubico para fim.
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Lucas, a questao faz mensão à lei de Tóxicos, Nao há erro no enunciado. Abraço!
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Bombeiro com arma de fogo? haaaaaaa pegadinha do malaaaaaandro diouuuuwn :/
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bombeiro tem o porte de arma e aquele que está no serviço de sentinela ou guarda possui a arma no cinto de guarnição, Ademir Oseias.
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Comentários de professores:
Prof. Péricles Mendonça, Gran cursos, apostila: Certo. O artigo 40 da lei traz as causas de aumento de pena e, dentre elas, temos o inciso II que afirma que “o agente que praticar o crime prevalecendo-se de função pública...”. Nesse caso, teremos um aumento de um sexto a dois terços, conforme dito pelo examinador.
Prof. Henrique Santillo, Direção concursos, apostila: Certo. Opa! Podemos observar no caso narrado duas hipóteses que fazem a pena relativa ao crime de tráfico de drogas aumentar de 1/6 a 2/3: → O bombeiro militar valeu-se de sua função ao utilizar a viatura para o tráfico de drogas → O bombeiro militar utilizou arma de fogo.
Na apostila do Estratégia, a resposta segue no mesmo sentido.
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Aumenta 1/6 a 2/3:
Transnacionalidade,
em função público,
em missão de educação, família, guarda ou vigilância,
em prisão, hospital, trabalho coletivo, estudantes, diversão, unidades militares e policiais e transporte público (simples transporte não majora, só o comercio)
com violência ou ameaça,
arma de fogo,
entre estados,
envolver menor (se estiver nos art 33 a 37, não majora, mas responde por corrupção de menores) ou doente mental,
financiar ou custear
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TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Aumento da pena-base?
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tinha marcado Certo e depois quando li bombeiro arma de fogo desmarquei , quando fui ver a resposta tinha errado ...
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Gab : certo
@carreira_policiais
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Artigo 40 Inciso II da lei 11343/2006 II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Pena Base ??? Aumento de pena não seria na terceira fase do sistema trifásico ???
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A questão deveria ser considerada erra, pois as causas de aumento são aplicadas na terceira fase da dosimetria, sobre a pena intermediária (2ª fase); e não sobre a pena base (1ª fase), como afirma a questão.
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Majorantes(1/6 a 2/3): Transnacionalidade, interestadual, família, função pública, educador. Imediações de prisões, escola, hospital, sede social/cultural/educativa/esportiva, trabalho coletivo.
Aumento de pena em transportes públicos:
●Transportar em transporte público = não majora o crime. (STJ. 547)
●Comercializar em transporte público = majora o crime
Pertenceremos!!!!!!!!!!
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Não se aplica essa majorante ao civil que ultiliza um transporte publico apenas para locomoção do ponto de venda.
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"Aqui é BRASIL" - Toretto.
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Causas de aumento de pena no crime de tráfico de drogas
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
-
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Código Penal Militar
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Art. 40 da LEI DE DROGAS
- Prevalecendo da função pública
AUMENTO DE PENA DE 1/6 A 2/3 .
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Causas de aumento de pena no crime de tráfico de drogas
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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esse ae só perde para o "Mike Baguncinha"
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Acreditem, isso é uma situação real!
Conto o milagre mas não entrego o santo!
Abraços!
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P A S S Í V E L DE A N U L A Ç Ã O
Quando o magistrado aplica as causas de aumento e diminuição, não é na pena-base em que a causa de aumento recai, mas sim na pena intermediária.
Vide art. 68 caput, CP - critério trifásico
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Opa! Podemos observar no caso narrado duas hipóteses que fazem a pena relativa ao crime de tráfico de drogas aumentar de 1/6 a 2/3:
O bombeiro militar valeu-se de sua função ao utilizar a viatura para o tráfico de drogas
O bombeiro militar utilizou arma de fogo
Veja:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Item correto.
Henrique Santillo | Direção Concursos
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rapaz, nao sei porque, mas lembrei de um certo bombeiro que foi pego com um monte de ecstasy numa rave...algo assim,talvez a minha demência não me permita dizer nomes ou ser mais exato kkkkkk mas que eu lembrei, eu lembrei.É um bombeiro de brasília e dá aula em cursinho, é até famosinho o sujeito kkkkkk
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Aumenta-se a pena base? Totalmente errado, a causa de aumento incide na terceira fase de aplicação da pena: a pena definitiva. O que o juiz poderia fazer nesee caso é usar uma das causas de aumento na pena base...
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A questão versa sobre o crime de
tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Se o crime for
praticado por bombeiro militar uniformizado, mediante o uso de sua viatura para
o transporte das substâncias e com uso ostensivo de arma de fogo, incidirá a
causa de aumento de pena e um sexto a dois terços prevista no artigo 40, incisos
II e IV, da Lei nº 11.343/2006. Há de se destacar, porém, que a referida causa
de aumento de pena deverá ser considerada na terceira fase da dosimetria da
pena, incidindo, portanto, sobre a pena intermediária, qual seja: aquela totalizada
a partir da pena base e considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes,
as quais necessariamente são examinadas na segunda fase da dosimetria da pena. Com isso, observa-se que o enunciado não está
elaborado de forma técnica, dando ensejo a questionamentos. A rigor, a causa de
aumento de pena não incide sobre a pena-base, o que evidencia que a assertiva
apresenta erro.
Gabarito oficial:
CERTO
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Informativo 547 - STJ:
“A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena
aumento de pena de 1/6 a 2/3. Crime próprio praticado pelo funcionário público.
Transporte Público
↪ Vender → gera aumento
↪ Transportar → não gera aumento
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Presentes no art. 40. Aplicadas aos crimes de tráfico, maquinário, associação para o tráfico, financiamento ou custeio e informante (33 a 37). Há um aumento de 1/6 a 2/3, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública (praticado por bombeiro militar uniformizado, mediante o uso de sua viatura para o transporte das substâncias) ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de:
• Estabelecimentos prisionais;
• De ensino;
• Hospitalares
• De sedes de entidades estudantis;
• De sedes de entidades sociais;
• De sedes de entidades culturais;
• De sedes de entidades recreativas;
• De sedes de entidades esportivas;
• De sedes de entidades beneficentes;
• De locais de trabalho coletivo;
• De recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza;
• De serviços de tratamento de dependentes de drogas ou reinserção social;
• De unidades militares;
• De unidades policiais;
• Em transportes públicos8;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo (praticado por bombeiro militar com uso ostensivo de arma de fogo), ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
CERTO.