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GABARITO - ERRADO
Ocorre que há precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
FONTE - Professor Cyonil Borges
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GAB: ERRADO.
O poder de polícia pode ser delegado nas fases da ' CF ': Consentimento e Fiscalização.
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Regra: Poder de polícia NÃO pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado
Exceção(STJ): Poderá ser delegado nas áreas de Consentimento e Fiscalização
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A banca cobra a regra geral, que inegavelmente disciplina que o poder de polícia seria indelegável, mas, infelizmente, exige como resposta as exceções presentes na jurisprudência, principalmente do STJ, no que se refere à fiscalização e aos atos de consentimento. Uma pena.
Bons estudos. :)
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Banca ardilosa... Em regra, não pode mesmo. Típica questão para fazer "seleção" de apadrinhados, ou seja, dar a resposta de acordo com a resposta do "filho de alguém".
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GABARITO - ERRADO
Poder de Polícia: É a faculdade discricionária de condicionar e restringir, bens, direitos e atividades individuais em favor da coletividade.
O Poder de Polícia não pode ser delegado para particulares.
Exceção - Ciclo de Polícia:
Normatizar: não cabe delegação.
Consentir: cabe delegação.
Fiscalizar: cabe delegação.
Sancionar: não cabe delegação.
DICA: CF pode delegar (C=Consentir e F=Fiscalizar)
DICA DOUTRINÁRIA: Celso Antônio Bandeira Melo também inclui como delegável os atos materiais de polícia. exemplo: ato de instalar radar de trânsito por uma empresa privada contratada.
INSTA: dicas, macetes, mnemônicos, resumos e mapas mentais @dicasdeconcursoseoab
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Típica questão com dois gabaritos. A banca pode escolher tanto certo como errado e justificar as duas respostas. Lamentável...
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Atributos presentes:
D.A.C
Discricionalidade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Partes delegáveis:
Consentimento
Fiscalização
#Força!
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Exceção:
Poderá ser delegado >>>> Consentimento e Fiscalização
Gab.: ERRADO
#Seja Forte e Corajoso
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Questão como essa a banca pode dá o gabarito que ela quiser, muito genérica.
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Agora coloquem nos seus resumos que a CESPE considera que o poder de polícia, de modo geral, não é indelegável.
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Sem blá blá blá ....a banca que a EXCEÇÃO:consentimento e fiscalização podem ser delegados.
Na REGRA é indelegável o poder de polícia.
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"Típica questão com dois gabaritos. A banca pode escolher tanto certo como errado e justificar as duas respostas. Lamentável..."
É O QUE MAIS ACONTECE, POR ISSO SONHO EM FICAR LONGE DESSA BANCA... qualquer resposta a banca derruba os recursos
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A banca perguntou de forma geral, pois não usou termos como SEMPRE, exclusivamente. Se for regra geral é indelegável, tem nos melhores livros de doutrina isso, porém a banca cobrou a exceção perguntando algo como regra, Enfim, não dá para entender
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Ciclo de Polícia:
O poder de polícia é dividido em 4 fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.
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Assim realmente fica difícil responder....
Q548092Direito Administrativo
Poderes da Administração ,
Poder de polícia
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2015 - FUB - Auditor
Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.
GAB. ERRADO
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PODER DE POLÍCIA PODE SER DELEGADO A ENTIDADES DA ADM INDIRETA QUE TENHAM O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, ENTRETANTO, CADE DELEGAR AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FUNÇÕES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
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Acredito que essa questão pode ser anulada, pois, em regra, realmente não pode ser delegado
Abraços
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GABARITO:E
O STJ autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos:
(i) legislação,
(ii) consentimento,
(iii) fiscalização e
(iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
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Não pode ser delegado, exceto atos materiais. Passível de anulação.
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Os atos de FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO, podem ser delegáveis.
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É muita sacanagem pqp! Além de estudar o cara ainda precisa adivinhar.
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Resposta fica a critério da banca, lamentável
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Acho que esse gabarito deveria estar como ERRADO, pois ele pergunta sobre o Poder em si, não atos específicos. Mas enfim... Cespe inventa e a gente se arrebenta.
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Há precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
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Essa é a típica questão que derruba. O examinador, maldoso, perguntou de forma ampla se é INDELEGÁVEL o Poder de Polícia.
O Poder de Polícia poderá ser delegado de duas formas: A primeira é a possibilidade de delegação para entidades da Administração Pública de Direito Público, como uma Autarquia ou Fundação Pública de Direito Público. A segunda como reportado por diversos usuários é a possibilidade de delegar, dentro do ciclo de polícia, a Fiscalização e Consentimento a exemplo da BHTRANS.
A discussão e impasse giram entorno da Entidade da Administração Indireta (Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Públicas de Direito Privado) e Empresa Privada.
Como o examinador não restringiu a qualquer hipótese, em linha gerais é possível a delegação.
A resposta certa é ERRADO.
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A regra é que não pode ser delegada, mas para o STJ pode o CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO. Questão como essa, vai não sorte.
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GAB:ERRADO
Gente a banca afirmou de forma ampla "O poder de polícia é indelegável."
A regra de não delegação é para pessoas jurídicas de direito privado (que pertencem a ADM indireta), a exceção é consentimento e fiscalizção (STJ), análise que causaria polemica na questão, pois o cespe costuma a dar como certo quando explana apenas a regra geral sem mencionar a exceção.
Porem é uma questão para pegar quem esta desatento, a banca não restringiu a pessoas jurídicas de direito privado, então o poder de policia pode ser delegado normalmente a ADM indireta, no caso autarquias e fundações publicas (entidades jurídicas de direito público), essa é a explicação ao meu ver, não tem nada a ver com a exceção que a galera esta comentando.
A (Q548092) questão mencionada pelo colega restringe a delegação a pessoas juridicas de direito privado, o que a regra geral diz que não é possivel.
Complementando:
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado conforme o órgão ou a entidade que o exerce:
poder de polícia originário = é exercido pela administração direta,
poder de polícia delegado = é exercido pela administração indireta (entidades de direito público, ou seja, autarquias e fundações públicas).
Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado = Regra: Não pode, STF não admite;
Exceção: STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
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O poder de polícia pode ser delegado a:
- Pessoa jurídica de direito público, consenso na doutrina, STF e STJ
- Pessoa jurídica de direito privado da administração indireta , apenas o STJ entende assim,mas apenas consentimento e fiscalização , doutrina e STF não concordam.
- PJ de direito privado (o particular) é consenso para STF, STJ e doutrina que não pode delegação de nenhum dos ciclos do poder de polícia.
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aff...
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aquela questão que se vc responder pode perder ponto mesmo sabendo a matéria.
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Concordo com o Pedro a banca escolhe o gabarito.
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VTNC cespe! Demonho!
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Na minha opnião a questão é bem mais simples do que os comentários.
A afirmativa não diz que o poder de polícia é delegável "a particulares", apena afirma que o poder de polícia é indelegável e essa informação está incorreta.
Em regra o poder de polícia é sim indelegável a particulares com exceção dos atos de consentimento e fiscalizatórios, porém nada impede que determinado órgão estatal delegue função de polícia no âmbito da própria administração pública exceto, claro, se tal ato for de competência exclusiva de órgão ou autoridade.
Exemplo: Secretaria de Fazenda do DF (SEFAZ-DF) delega à Secretaria de Administração Pública (SEAP-DF) determinada competência para fiscalização aplicação de multas para indivíduo que tentar burlar algum tipo de fiscalização fazendária.
GABARITO: E
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O PODER é indelegável. Admite-se, excepcionalmente, a delegação de algumas das etapas de seu ciclo de formação... Mas o Poder....
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Se a maioria da lista dos apadrinhados marcasse a
resposta como sendo delegável
essa desgraça de cebraspe daria o gabarito
como INCORRETO. Aposto!!!
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QUESTÃO TIPICA DA CESPE: ABRANGENTE. USO DE RACIOCÍNIO LÓGICO SEMPRE!.
APRENDI ERRANDO...
SE A AFIRMAÇÃO NÃO ESTÁ COMPLETA:
OU ELA TA CERTA OU ESTA ERRADA.
NA QUESTÃO DIZ QUE :
É INDELEGÁVEL O PODER DE POLICIA - posso dizer que esta incompleta, mas ERRADO, pois afirma que o TODO é indelegável, sabemos que há situações que permite delegação.
SE FOSSE: É DELEGÁVEL O PODER DE POLICIA. estaria certo, pois há sim momentos que há delegação.
A banca quer que você vá só até onde ela quer, não tem que ir além!
LOGICAMENTE FALANDO,
PARA NEGAR O TODO É NECESSÁRIO DIZER QUE 1 NÃO É.
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DELEGAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESAS DE DIREITO PRIVADO( EP/SEM)
STJ==> PODE ,SOMENTE NOS CASOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO
X
STF==>NÃO PODE ,SOMENTE AQUELAS RELACIONADAS A ATIVIDADES MATERIAIS E PREPARATÓRIA.
X
DOUTRINA ===>DIZ QUE NÃO PODE.
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Assunto muito divergente...ainda bem que a cobrança foi genérica, pois se fosse específica muito nego ia beijar lona
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Um exemplo clássico que diz que o poder de policia pode ser delegado, em sentido material, seria o radar eletrônico, o qual é instalado e controlado por uma empresa terceirizada. Só abstrair quando passar por um, ele vai te limitar a controlar a velocidade ou caso contrário você receberá uma multa na sua casa(Poder de Polícia).
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GABARITO: ERRADO
Excepcionalmente, FICO pode!
FISCALIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da administração pública indireta. Para esse tribunal, tais pessoas podem exercer as atividades de CONSENTIMENTO DE POLÍCIA e FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA. Sendo assim, a regra é que pessoa jurídica de direito privado não poder exercer poder de polícia, mas, EXCEPCIONALMENTE, as atividades de consentimento e fiscalização poderão ser delegadas.
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Gabarito: Errado
O Poder de Polícia pode ser delegado nos casos de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO. (FICO)
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Certamente deixaria em "branco", mas vamos ao entendimento da Doutrina:
Quanto à indelegabilidade do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, essa característica tem sido reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, com base no argumento de que, em se tratando de atividade típica do Estado, só pode ser por este exercida. Com efeito, o poder de polícia envolve o exercício de prerrogativas próprias do poder público, especialmente a repressão, insuscetíveis de serem exercidas por um particular sobre outro.
A existência de entendimento favorável à delegação de atividades de polícia exclusivamente materiais, desde que não envolvam o exercício de autoridade por um particular sobre outro cidadão.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
___________________________________________________________
[...] deve a Administração levar em conta a indelegabilidade de funções exclusivas do Estado (art. 4 o , III), como a jurisdicional, as de regulação e as decorrentes do exercício do poder de polícia. Tais atividades não comportam delegação a pessoas do setor privado, impondo-se que sejam sempre executadas por entes dotados de potestade pública (jus imperii).
Prof José dos Santos Carvalho Filho
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STF e doutrina majoritária: ADI 1717 – O poder de polícia não pode ser delegado a PJ de direito privado.
STJ: Resp. 817534 MG:
Ordem de polícia não pode ser delegada para PJ de direito privado; manifestação do poder coercitivo da administração. Consentimento pode ser delegado para PJ de direito privado; Fiscalização pode ser delegada para PJ de direito privado; Sanção não pode ser delegada para PJ de direito privado, manifestação do poder coercitivo da administração.
CESPE: Poder de Polícia pode ser delegado... Tá de brincadeira
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O poder de polícia poderá ser delegado por desconcentração do superior ao subordinado, pois a competência continuará dentro da estrutura administrativa do próprio ente de Direito Público.
Também poderá ser delegado por meio de descentralização institucional de um ente de Direito Público para outro ente de Direito Público.
Exemplo: a competência de fiscalização de trânsito é Estadual, porém, mediante convênio, o Estado poderá delegar essas competências ao Município, que poderá exercer validamente a fiscalização de trânsito, pois o Município também é ente de Direito Público.
Esse poder só não pode ser delegado a particulares e a entidades de Direito Privado, pois representa a mais importante prerrogativa do regime público.
É permitido delegar a particulares atos materiais ou meramente executórios, tal como realizar as fotografias de trânsito que o Estado converterá em multa, empresa privada que controla passaporte nos portos e aeroportos, etc.
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Já respondi questões de outras Bancas em que usam a regra: — Não pode se ser delegado!
Agora achei que também a Cespe usaria a regra; está usando a exceção: — pode sim delegar, consentimento e fiscalização!
Enfim, tem que adivinhar o pensamento dos examinadores.
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Pessoal, a questão não citou aquela regra lá constante no STJ para que pudesse delegar algumas fases do ciclo de polícia.
Em regra o poder de polícia é sim delegável, somente se impondo restrições nas fases de ordem e sanção para pessoas de direito privado. Para pessoas de direito público não há essa limitação.
Percebam o caso das Agências Reguladoras. São entidades públicas de direito público, em que o ente federativo as criam mediante lei e delegam a titularidade do serviço de regulação. Neste serviço vem o "pacote" do poder de polícia, que originariamente pertence ao ente.
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado conforme o órgão ou a entidade que o exerce.
Em suma, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta (entidades de direito público, ou seja, autarquias e fundações públicas).
Existe polêmica quanto à possibilidade de delegação do poder depolícia a entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível,uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder de império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. Outra parte da doutrina, no entanto, admite a delegação de poder de polícia a entidades de direito privado, desde que integrem a
Administração Pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe ainda uma posição intermediária, que considera válida apenas a delegação de algumas etapas do ciclo de polícia,especialmente a de fiscalização.
Fonte: Erick Alves - Estratégia
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Na minha opinião a questão é bem clara: "o poder de polícia é indelegável" - CORRETO. Não se pode afirmar algo que é uma regra e querer que o candidato adivinhe que o examinador está querendo a exceção, até porque a questão é genérica e compreende-se em questões desse tipo que deve-se seguir a regra. Enfim, questão pra maltratar o candidato.
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Em questões com divisão doutrinária , é melhor deixar em branco (na prova).
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Vamos criar um BIZU?
O PODER DE POLÍCIA chega perto de vc e vc pensa !!!
NOOOSA !!! QUE CO FIZ?
1 ---------- 4 ---------- 2 --- 3
Normatizar: não cabe delegação.
Consentir: cabe delegação.
Fiscalizar: cabe delegação.
Sancionar: não cabe delegação.
;-))
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CESPE em 2017:
O Poder de Polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória à pessoa jurídica integrante da administração pública.
Portanto, gabarito ERRADO.
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Ao fim do post tem um macete bom para ajudar a gravar:
Ciclos do Poder de Polícia
Ordem Consentimento Fiscalização Sanção
Pode delegar: Consentimento e Fiscalização
Não pode delegar: Tem que ficar somente com o ESTADO = Ordem e Sanção (observe que as letras iniciais de Ordem e Sanção, que não podem ser delegadas, estão dentro da palavra Estado. Já as iniciais de Consentimento e Fiscalização não estão na palavra Estado, podendo ser delegadas).
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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A delegação do poder de polícia ao particular NÃO SE DELEGA, apenas o Estado tem esse poder podendo ser delegada, por mera exceção, a Autarquias. Gab Errado, porque poder até pode e como não citou nada, então errada.
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Questão com 2 gabaritos. Basta saber qual o gabarito que o filho de algum político vai escolher.
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~Vai entender a CESPE, ora cobra a regra geral, ora cobra a exceção, já comentei isso aqui várias vezes, ela tem tendência por fases, agora a fase dela é cobrar a exceção e dar a regra como errado, fiquem espertos nos próximos concursos.
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Em regra o pode de polícia não pode ser delegado, porém há uma exceção, que seria os pardais eletrônicos. Algum professor pode comentar essa questão?
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O TIPO DE QUESTÃO CESPE para o candidato errar. A delegação como regra não é aceita pela doutrina e pelo proprio CESPE , no entanto há exceções, vejamos. O poder de polícia, em tese, possui 3 correntes:
1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado;
SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF ( ADIN 1717-6) e DOUTRINA MAJORITARIA O PODER DE POLÍCIA SÓ PODE SER DELEGADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E NÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO . Porém é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia servindo de apoio instrumental para o estado desempenhar privativamente o poder de polícia. Ex. empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização de trânsito.QUESTÕES ANTERIORES DO CESPE:
Q41790 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de inteligência O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares (Gabarito Errado)
Q209537 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. (Gabarito Certo)
Q323444 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada. (Gabarito Certo)
Q96789 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: IFB Prova: Professor – Direito É possível a delegação do poder de polícia a particulares, desde que a restrição ao exercício de um direito seja em favor do interesse público. (Gabarito Errado)
Q548092 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. (Gabarito Errado)
2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo;
3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos: 1º ciclo: ordem pública; 2º ciclo: consentimento de polícia; 3º ciclo: fiscalização de polícia; 4º ciclo: sanção de polícia. Só poderia haver a delegação no segundo e no terceiro ciclos. O STJ, no Resp817.534, tratou do assunto.
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GABARITO ERRADO
A regra é de indelegabilidade da atribuição de polícia administrativa, no entanto admite-se delegação, desde que outorgada a uma pessoa governamental e por meio de lei.
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Ora CESPE cobra regra, ora cobra exceção!
Complicado!!
Dessa vez foi a exceção, logo ERRADO.
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Sacanagem essa questão com dois gabaritos.
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ERRADO.
O PODER DE POLÍCIA ➞ NÃO PODE SER DELEGADO (regra)!
Todavia, é possível a delegação de atividades materiais (atividades de execução) do poder de polícia.
ex: Instalação de radares de fiscalização de velocidade em vias públicas
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Um exemplo de poder de polícia delegável é a DELEGAÇÃO POR SERVIÇO. Ou seja, quando um ente político delega a um ente administrativo de DIREITO PÚBLICO uma determinada atividade de polícia administrativa.
EX: As atividades que a União repassa as agências reguladoras quando estas são criadas.
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ERRADO. Além da questão atrelada ao ciclo de polícia, é possível atribuir à resposta a possibilidade de ocorrer delegação à pessoa jurídica direito público integrante da administração indireta.
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Lá vamos nós dançar a dança do CESPE! Não cobrou a regra e sim a exceção. Seguindo o aconselhamento do colega Rafael, vamos ficar atentos aos próximos concursos!
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Delegável é tanto para o STF quanto para o STJ. A diferença é que para o STF é delegável apenas às pessoas jurídicas de direito público, eqto para o STJ os atos de consentimeto e fiscalização podem ser delegados aos particulares com base no "ciclo de polícia".
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No dia, é rezar para a bola de cristal nos informar corretamente o que a banca quer:
Caso a CESPE queira a regra, é certo
Caso a CESPE queira a exceção, é errado
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A Atividade fim jamais poderá ser delegada, porém algumas atividades meio poderão ser delegadas !
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Ao meu ver a questão deveria dizer de acordo cm STJ!
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Questão kamikaze, suicide squad
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Questão errada.
"O assunto "delegação do poder de polícia" gera algumas controvérsias importantes entre os administrativistas e mesmo na jurisprudência."
"a polêmica realmente acirrada reside na questão acerca da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública - a saber, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas instituídas com personalidade jurídica de direito privado - receberem da lei atribuições cujo exercício tenha fundamento no poder de polícia."
"podem as entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da lei tais competências."
"Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei."
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 26ª ed, pág. 304.
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Senhores, não se trata de exceção ou regra....o Poder de polícia é perfeitamente delegável a PJ de direito público, na fiscalização e consentimento......NÃO CONFUNDAM COM DELEGAÇÃO A PARTICULAR......A QUESTÃO NÃO PEDIU ISSO
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Gabarito: Errado
Delegação do Poder de Polícia
- a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
- a entidades administrativas de direito privado: ̇ Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
- STF: não pode delegar. ̇
-STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem. á a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
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GABARITO ERRADO
Não vejo a questão com 2 gabaritos não...
vamos lá:
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO/DELEGADO
ORIGINÁRIO: Exercido diretamente pela U, E DF e M (ADM DIRETA);
DELEGADO/OUTORGADO: ADM Indireta, * em regra apenas PJ de direito público.
Fonte: Estratégia Concursos.
COMPLEMENTANDO AINDA:
--> Doutrina Majoritária: Não é possível delegar as privadas;
-->STJ: é possível delegar as entidades administrativas privadas as atividades de consentimento e fiscalização ATENÇÃO;
-->STF: Indelegável ao privado.Pode ser delegado apenas atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos;
CONSENSO FINAL : NÃO SE DELEGA PARA PARTICULARES.
bons estudos.
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Questão complicada!!!
Pode ser delgado a AUTARQUIAS...
Não pode ser delegado para PARTICULARES.
Como a questão colocou que é indelegável admite-se a delegação em algumas hipóteses, está errada.
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questão padrão cespe..... tem hora que voce tem que adivinhar o que a banca esta pedindo.... com um enunciado lixo desse , tem q ser cigano para adivinhar o que a banca quer....
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Questão complicada de responder.
Pois "em regra" pode ser tanto delegável como indelegável.
O poder de polícia é indelegável? Em regra sim, salvo nas fases de consentimento e fiscalização.
O poder de polícia é delegável? Em regra sim, salvo nas fases de normatizar e sancionar.
Mais alguém?
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Galera, vamos denunciar essa Rayssa Silva pelo amor de Deus.
Aqui não é lugar para venda de cursos. Fala sério!
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VIA DE REGRA: poder de polícia é indelegável.
EXCEPCIONALMENTE: pode ser delegado, apenas CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
acho cruel o cespe vir duro e seco perguntar isso. Enfim...
GABARITO ''ERRADO''
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RESUMINDO
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): É possível; -
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações de direito privado)
Delegação para particulares: NÃO PODE. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)
o Doutrina majoritária: não pode;
o STF: não pode;
o STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização
Questão ERRADA
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Para o STJ,(RE 817534) somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Em tempo: Concordo com um dos colegas que disse que a questão não está bem feita: Pode ser tanto certa como errada, depende da explicação dada pela banca no recurso...
Mas não adianta brigar com a banca (principalmente o CESPE), é lembrar disso e seguir em frente.
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Rayssa por favor deixe de atrapalhar
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Denunciem as propagandas !
O qconcurso tem que tomar providências !
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Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADA
ALGUNS ASPECTOS DO PODER DE POLÍCIA:
O PODER DE POLÍCIA PODE SER:
-ORIGINÁRIO: EXERCIDO PELA ADM. DIRETA.
-DERIVADO: EXERCIDO PELA ADM. INDIRETA - ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO.
O PODER DE POLÍCIA EXPRESSA A MAIS IMPORTANTE PRERROGATIVA DO REGIME PÚBLICO E, PORTANTO, É PRIVATIVO DE ENTES ESTATAIS DE DIREITO PÚBLICO. O ''PODER'' NÃO PODE SER DELEGADO A PARTICULARES, MAS ADMITE-SE DELEGAR ATOS MATERIAIS OU MERAMENTE EXECUTÓRIOS.
EX.: EMPRESA PRIVADA REALIZA A FOTOGRAFIA DE TRÂNSITO QUE O ESTADO CONVERTE OU NÃO EM MULTA.
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o ciclo de polícia é composto pela ordem de polícia (legislação), consentimento, fiscalização e sanção.
Para o STF não pode delegar.
Parao STJ pode delegar apenas o consentimento e a fiscalização.
Errei a questão por priorizar o entendimento do STF.
Questão ruim, viu?
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
É possível delegar para AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS.
Delegar às PJ Dir Privado:
==> Doutrina majoritária - não é possível
==> STF - não é possível delegar
==> STJ - é possível delegar às atv de CONCENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO
Delegar aos particulares
==> Em regra, não pode delegar
==> pode delegar atv MATERIAIS e PREPARATÓRIAS
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia que a adm tem pode ser delegado a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, mas somente podem ser delegadas duas fases do poder de polícia: consentimento e fiscalização.
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Da um abacaxi pra essa criança.
⤵
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Pensando simples, não há dois gabaritos. O Poder de Polícia é indelegável e PONTO. Se a banca queria abordar a exceção, deveria ter sido clara quanto a isso. Na grande maioria das questões desse tipo se erra por preciosismo, o camarada lembra da exceção, mas geralmente questão genérica pede a regra. Ridículo. Paciência.
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(ERRADO)
Delegável às entidades administrativas de direito Público
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Gab.: ERRADO
: O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável.
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PRA QUEM NÃO QUER PERDER TEMPO:
RESUMO:
Poder de Polícia:
REGRA: indelegável.
EXCEÇÃO: possível a delegação a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.
GABARITO: ERRADO.
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Gabarito E
NÃO HÁ DOIS GABARITOS
O poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito público, fato que torna a questão errada.
A regra é que PJ de direito público recebem a delegação e entidades da adm indireta de direito privado podem receber parte do poder de polícia (Consentimento e fiscalização).
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Conforme minhas anotações pessoais:
PARA O STJ: São delegáveis para PJ de direito Privado da ADM INDIRETA atos de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, ou seja atos de LEGISLAÇÃO e SANÇÃO não são delegáveis.
PARA O STF: O poder de polícia é indelegável para PJ de direito Privado da ADM INDIRETA. Porém as atividades preparatórias podem ser delegadas, INCLUSIVE PARA QUALQUER PARTICULA DE FORA DA ADM. Ex: Instalação de radares ou demolição de uma obra.
Fonte: Estratégia, porém não anotei julgados ou teses, se alguém puder contribuir, por favor!
Como o colega roberto Dezan Vicente comentou, acredito que a questão estaria errada porque, a contrário senso da parte sublinhada, É DELEGÁVEL para PJ DE DIREITO PUBLICO.
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STJ < STF < CF < CESPE... Jurisprudência do Cespe diz que pode, então pode!
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A questão é clara. O PODER de policia é delegável ? SIM, em exceção, a quem ? A PESSOA JURID. DE DIREITO PÚBLICO.
ex: AUTARQUIA.
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Errado.
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Doutrina predominante +STF = sim, é indelegável.
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STJ = é delegável fiscalização e consentimento às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
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CESPE está seguindo o STJ em diversas questões quanto a delegabilidade do poder de polícia.
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Fiz a prova e na hora não sabia se queriam a regra ou a exceção... Loterias Cespe
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Custava dizer que não é o poder todo fia de Deuxxxxxx.
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Quanto MIMIMI
INDELEGÁVEL = Jamais pode ser delegado = ERRADO
Atividades de execução (materiais) podem ser delegadas.
Pas.
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Apesar de genérica, para considerar a questão como correta, é necessário, de forma exepressa, se reportar a exceção das fases de - FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO. Direta dessa forma torna a questão CORRETA, pois o poder de polícia não se restrige a fases, mas a um conjunto de fases.
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Para acertar a questão não é necessário analisar quais fases do poder de polícia podem ser delegadas a entidades de direito privado. Basta observar que o poder de polícia administrativa pode, sem restrições, ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, a exemplo das autarquias e fundações públicas de direito público, e até internamente em uma entidade da administração direta.
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CYONIL BORGES: parte do ciclo pode ser delegada a particulares, o que, portanto, excepciona em parte a jurisprudência do STF de que a atividade é indelegável às pessoas de Direito Privado.
Segundo jurisprudência do STJ, o poder de polícia em sentido amplo - conceituado
como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público - vem sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação; (ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e (iv) sanção. Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e
à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do
poder de coerção do Poder Público.
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL)no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
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Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
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STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃOmenciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
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ERRADO> O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL.
PM AL 2019.
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Gaba:E
háaaaa entendi pq tá errado... é por causa do : "É"
O poder de polícia é/será/somente/exclusivamente... indelegável.
Como existe outros tipos a questão restringiu em apenas um tipo: "indelegável"
Um resumo sobre o ciclo de poder de policia :
1 - Edição de uma lei - Indelegável
2 - Atos de consentimento - Delegável
3 - Atos de Fiscalização - Delegável
4 - Atos de Sanção - Indelegável.
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Errei a questão. Pelo que eu entendi, a assertiva está errada pelo seguinte motivo: o poder de polícia, de forma geral, é indelegável a particulares. Ele pode ser delegado a PJ de direito público. Ainda, as fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas a particulares, mas as fases legislativa e de autuação não podem. Se a questão não falar sobre as fases, considere que o poder de polícia é indelegável a particulares.
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Pessoal comentando sobre particulares, mas em momento algum foram mencionados na questão. A afirmação foi "poder de polícia é indelegável", o que está errado, pois, em regra geral, o poder de polícia pode ser delegado de um orgão/entidade da adm pública para outro também da adm pública. A discussão sobre delegação a particulares não entra no mérito dessa questão.
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Poder de polícia é delegável a particular. Exemplo: Em concessão de rodovia, quando alguém não paga o pedágio este tem uma penalidade a Multa. O mesmo caso para Câmeras de vigilância em rodovias e cidades, a maioria são de empresas terceirizadas as quais também aplicam infrações de trânsito. Resumindo O Poder de polícia é delegável a particulares.
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nego confunde pq acha q essas questões falam de delegações só p particular, que realmente não pode! Mas por outro lado, podem delegar a outros entesou órgãos publicos :)
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Questão estranha.
O poder de polícia não pode ser delegado.
A única exceção que vi é em relação as concessionárias a qual exerce o poder de polícia fiscalizatório, porém, sem força para impor sanção.
Da forma em que a questão foi aborda, parece-me que é errada.
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O poder de polícia pode ser dividido em 4 grupos:
1)legislação (indelegável)
2)cometimento (DELEGÁVEL ao particular)
3)fiscalização (DELEGÁVEL ao particular)
4)sanção (indelegável)
Ou seja: as atividades MEIO do poder de polícia são delegáveis.
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O COMANDANTE DE NAVIO,PILOTO DE AERONAVE TEM PODER DE POLÍCIA
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CICLO DO PODER DE POLÍCIA
1 - LEGISLAÇÃO - Indelegáviel
2 - CONSENTIMENTO - Delegável
3 - FISCALIZAÇÃO - Delegável
4 - SANÇÃO - Indelegável.
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ERRADO
O CESPE foi muito saliente em 2018. Os examinadores passaram muito tempo reunidos na masmorra da UnB projetando essas tranqueiras de questões. O que devemos fazer diante disso é engolir o sapo, internalizar o que querem dizer e seguir em frente.
Poder de Polícia:
todas as fases são delegáveis a entidades administrativas de direito público apenas as fases de consentimento e fiscalização são delegáveis a entidades administrativas de direito privado.
Portanto, acredito que a lógica adotada pela banca deva ter levado isso em consideração.
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
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Errado.
poder de polícia:
somente por P.J.dir. púb.
REGRA ➞ NÃO delegável.
É possível a delegação da dimensão fiscalizatória, para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública.
Apenas pode delegar atividade materiais
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O poder de polícia pode ser delegado a autarquias, o STF afirmou que Conselho de fiscalização de profissão é pessoa pública e tem natureza de autarquia (exceto OAB = entidade sui generis)
Vide ADI 1717
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O foda é saber que hora ela quer dizer que só algumas fases são delegáveis, ou ele todo.
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Q548092
Direito Administrativo
Poderes da Administração ,
Poder de polícia
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2015 - FUB - Auditor
Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.
GABARITO: Errado
Você se depara com uma questão dessa do Cespe que praticamente a redação a contrário senso e vem com o gabarito ERRADO. Como já falaram abaixo, essa é a questão que tem duas respostas a depender do ânimo e nível de sacanear do examinador.
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Questão passível de anulação... o que se pode delegar do poder de polícia são os atos materiais ou de fiscalização. Ex: pode ser delegada a colocação de semáforos e placas na rua. O poder de polícia em si enquanto atividade decorrente do poder de império não pode ser delegado.
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Particularmente, creio que alguns colegas estão fazendo uma pequena confusão ao tratarem como sinônimos, delegação e titularidade. Conforme já foi exposto nos comentários, e por isso não é preciso em nada acrescentar, há possibilidade de haver delegação material, por parte da Administração, do poder de polícia. Contudo, o que não é possível, é que a Administração se desfaça da sua titularidade sobre o mesmo. Entendendo essa diferença, acredito que se torna bastante clara a assertiva ora analisada.
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Resolvendo essa e outra questão sobre o mesmo assunto:
poder de polícia é indelegável: Não, pode ser para PJ de direito privado da Adm Indireta poder de polícia pode ser delegado a particulares: NÃO
Resumo: poder ser delegado, mas não para particular.
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O poder de polícia pode sim ser delegado, para administração indireta de direito público, por exemplo, autárquias, ele pode absorver todo o ciclo de policia. Tem gente confundindo a delegação para administração indireta de direito privado, de fato, essa tem restrições.
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O Poder de polícia só é indelegável ao particular.
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"A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta"
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
MATHEUS CARVALHO 5ª EDIÇÃO
Pg. 135
Se há essa dicotomia entre os pensamentos doutrinários acredito que a questão caberia sim recurso, mas até lá, vamos fazendo com base no que a banca quer que pensamos.
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é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6) 172. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA-2016
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é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6) 172.
Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA-2016
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O Poder de Polícia, como regra geral, é INDELEGÁVEL. Salvo isso...salvo aquilo...
O examinador quer saber a regra ou as exceções?
Assim fica difícil saber o que o examinador quer. Puro chute essa questão, mesmo sabendo o conceito.
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"O poder de polícia não pode ser exercido por particulares ou por pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Indireta, entretanto, o STJ em uma recente decisão, entendeu que os atos de consentimento de polícia e de fiscalização dessa, que por si só não têm natureza coercitiva, podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da Adm. Indireta."
Fonte: Apostila ALFACON.
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Não vou acertar essa questão nunca.
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O poder de polícia é indelegável... À ENTIDADE PRIVADA.
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Errado.
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
a entidades administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
a entidades privadas: não pode delegar (consenso). (Prof. Erick Alves)
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STF - não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado
STJ - as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegados a entidades com PJ de direito privado
STF e doutrina - não se admite delegação à pessoas privadas não integrantes da Adm Pública formal, mesmo que efetuado por lei.
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Questão loterias Cespe.
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Um resumo sobre o ciclo de poder de policia :
1 - Edição de uma lei - Indelegáviel
2 - Atos de consentimento - Delegável
3 - Atos de Fiscalização - Delegável
4 - Atos de Sanção - Indelegável.
DICA: CF pode delegar (C=Consentir e F=Fiscalizar)
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sejamos praticos.... se há casos que pode ser delegado então não é indelegável latu sensu. sempre prezar pela praticidade em qualquer questão. A banca tbm analisa quem é malandreado. Não pode ser bitolado!!!!!!!!!!!!!!
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Regra= indelegável
exceção = delegável = fiscalização e consentimento ( FICO)
CESPE= Eu escolho o gabarito, pois estou acima de todos até acima da CF.
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Errado
Poder de polícia ADM pode ser delegável!
a questão falou genérica, então por isso está errada
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PODER DE POLÍCIA
“Faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” - Hely Lopes Meirelles.
O poder de polícia é exercido em quatro fases, ou “ciclos de polícia” segundo Diogo de Figueiredo, correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
A ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional (o instrumento básico da atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.)
O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência.(Este ato de consentimento é, formalmente, um alvará, pondendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização. )
A fiscalização de polícia, se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia.)Pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada ex officio ou por provocação)
A sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasoras impostas pela administração, quando falhar a fiscalização preventiva e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.
O poder de polícia delegado é “limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução” Daí, conclui o conceituado doutrinador, que no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.
Diogo de Figueredo nos informa que a ORDEM é reserva da lei, O CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO são atividades administrativas delegáveis e apenas A SANÇÃO se constitui numa atividade administrativa indelegável, reserva coercitiva do Estado que é.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que as atividades típicas do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, são insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
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A questão é mais simples. O poder de polícia não pode ser delegado para particulares, mas somente alguns atos. Porém, nada impede que haja delegação do poder de polícia para outro ente público.
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Simples e objetivo, o PODER DE POLÍCIA pode ser delegado, esse ato deve ser feito para com as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado é que não podem receber tal delegação.
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O poder de polícia pode ser classificado em originário e delegado ou outorgado.
O poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e municípios), por intermédio de seus —órgãos administrativos. Ou seja, pela administração Direta.
Por outro lado, o poder de polícia delegado ou outorgado, é aquele desempenhado pelas entidades da Administracao Indireta (Autarquia, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Ou seja, que receberam tais competências por meio de outorgas.
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BANCA DESGRAÇADA
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Questão curinga do sistema de compadrio, vai para o lado que ajudar "alguém".
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Legal, questão polêmica em sede doutrinária trazida para uma prova objetiva de "certo ou errado". Sinceramente, isso é questão para se cobrar em uma segunda fase, em uma prova discursiva, aberta. Enfim.... coisas das nossas bancas desse Brasil Varonil.
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o poder policial tem limites.
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Só não pode, de maneira nenhuma, ser delegado a Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO! Decisão do STF
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Questão Errada
Existe uma controvérsia entre o STF e o STJ sobre a delegação de competência para pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que pertencente a Administração Publica Indireta.
Para o STF - NÃO é possível a delegação do poder de policia, isso porque seria uma atividade típica do Estado.
Para o STJ - SIM, pode haver a delegação de competência a depender da etapa a ser delegada. Assim é possível a delegação do consentimento e da fiscalização, pois tais etapas não pressupõem o poder de império e a predominância tipica do Estado.
IMPORTANTE!!! O STF não adentra na discussão acerca das etapas de policia e portanto conclui-se que não é contrario ao entendimento do STJ. Para a prova fica o entendimento do STJ pois é mais recente que a decisão do STF que foi em 2002.
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GABARITO ERRADO
PODER DE POLICIA DELEGADO OU OUTORGADO - é aquele desempenhado pelas entidades da Administração Pública Indireta, que receberam tal competência por meio de outorga legal. Nesse caso, a entidade polícia procede a descentralização por outorga, criando uma entidade administrativa para o desempenho de atividade de polícia.
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GABARITO ERRADO
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas) - é possível;
Delegação para entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado) - consentimento e fiscalização;
Delegação para particulares - não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex; instalação de equipamentos).
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Pessoal, o poder de polícia é delegável para entidades de direito público. Para entidades de direito privado, apenas duas fases podem ser delegadas.
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Os colegas estão extrapolando nos comentários, indo além do que foi perguntado. A questão é simples a resposta também.
O poder de Polícia é delegável sim, da Adm. Direta para Adm. Indireta ( Autarquias e Fundações Públicas de direito Público ).
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excelente vídeo aula https://www.youtube.com/watch?v=dBlmQW8uvcE&list=PLbQeIXJbBuGIaA2PdmfyjrIUqhZtDVL2E
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#Bizu para Cespe:
Delegação do poder de polícia p/ Entidades Adm. de Dir. Público - PODE DELEGAR
Para Entidades Adm. de Dir. Privado:
1) Doutr. Majoritária: NÃO PODE DELEGAR
2) P/ o STF: NÃO PODE DELEGAR
3) P/ o STJ: PODE DELEGAR, APENAS A FISCALIZAÇÃO E O CONSENTIMENTO (Ciclos/fases de polícia)
Para Entidades Privadas: NÃO PODE DELEGAR
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Obs:
Alem do que foi falado nos demais comentários,
cumpre ressaltar que pode-se delegar o poder de policia para particular excepcionalmente para
capitão de navio
comandante de aeronave
titular de cartorio
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Pode ser delegado internamente para os demais órgãos.
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Cabe delegação dos atos materiais de polícia: Ex: Instalação de radar de trânsito por uma empresa contratada.
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mais uma pro caderno de "peculiaridades do CESPE"
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Poder de polícia poderá ser delegado a PJ de direito publico (autarquias) e, as fazes de conscentimento (particular precisa de autorização) e fiscalização poderão ser delegadas a PJ de dir privado e a particulares.
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Gaba: ERRADO
Ciclo de Polícia:
"O COcô eu FIS"
Ordem - Indelegável
COnsentimento - Delegável
FIscalização - Delegável
Sanção- Indelegável
* o outro "cô" era só pra forma essa frase linda!
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STF e Doutrina majoritária: INDELEGÁVEL.
STJ: Delegável o consentimento e fiscalização de polícia.
José dos Santos Carvalho Filho: delegável a fiscalização de polícia mediante lei a PJ's de direito público da ADM indireta.
Uma questão dessa não deveria cair tão genericamente em uma prova objetiva.
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Tipo de questão que pode ser considera tanto certa como errada...
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GABARITO (ERRADO) -> Yes, para o CESPE!
Quanto a IN/delegabilidade do Poder de Polícia o CESPE segue o entendimento do STF. E ponto.
Segue questão que ajuda a memorizar isso!
Ano: 2017 Banca: Órgão: Provas:
No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.
O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. //Gabarito: ERRADO
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Por que tanto comentário?
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Nem tinha reparado a banca antes de responder a assertiva, ao ler já imaginei de imediato que se tratava da CESPE, sempre ela aprontando...
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só é indelegável para pessoas jurídicas de direito privado.
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Essa é aquela questão que loteria, pq sabemos que é apenas umas etapas do poder de polícia, que pode ser delegável aí vem a cesp, e crias essas porcarias de entendimento affffff.
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O poder de polícia ele pode ser originário ou delegado. Originário será quando a administração direta exercer o poder de polícia e delegado será quando esse poder estiver nas mãos de uma Autarquia.
Entretanto, no que tange aos particulares, ele só poderá ser delegado para atos preparatórios ou posteriores, como atos de apoio apenas.
No caso da questão, ela diz que ele é indelegável, o que a torna uma afirmação falsa, vez que pode sim ser delegado às autarquias e de forma excepcional, aos particulares.
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Questão ambígua... normal para questões do Cespe... Se for pelo entendimento do STF é indelegavel sempre. Se seguir o STJ são delegáveis apenas duas fases: fiscalização e consentimento, sendo as fases de legislação e sanção sempre indelegaveis
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Cespe a vida inteira: Poder de Polícia não pode delegar.
Cespe 2018: Cansei, pode delegar essa bagaça.
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Todos as outras provas do CESPE são :
STF e Doutrina majoritária: INDELEGÁVEL.
STJ: Delegável o consentimento e fiscalização de polícia.( Somente se a questão de indicar para isso)
PS: ai vem miseravel deste examinador desta prova ai faz um questão com enunciado horrivel desse e cespe considera o gabarito Certo. Assim não fica impossivel !!!
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Esse enunciado genérico é a coisa mais absurda que já vi....
STF - indelegável
STJ - delegável apenas os atos de fiscalização e consentimento e desde que para pessoa privada integrante da estrutura formal da administração
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A Questão está "C"
Realmente o poder de polícia é indelegável. Não pode se delegar este poder ao particular, a administração delega para a entidade que ela mesma cria para cumprir alguma tarefa. E só pode delegar a pessoa jurídica de direito público.
Mas a regra é que esse poder é indelegável. E na questão não especificou nada, cabe recurso nesse tipo de questão.
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Seguinte, errei essa questão mês passado e agora voltei com outro entendimento.
O poder de polícia é DELEGÁVEL AOS ENTES PÚBLICOS/AUTARQUIAS/ÓRGÃOS = poder de império !? OK SIM.
O poder de polícia é DELEGÁVEL ÀS PARTES PRIVADAS !? DEPENDE (STF não; STJ duas fases do ciclo SIM).
poder de polícia originário -> administração direta
poder de polícia delegado -> administração indireta (entidades de direito público).
**** doutrina majoritária -> NÃAAAAAAAO PODE DELEGAR ÀS DE DIREITO PRIVADO, fundamento no poder de império do Estado. STJ -> consentimento e fiscalização = delegáveis às entidades de direito privado (integrantes da Administração Pública).
STF = NÃOOO PODE.
GAB ERRADO (a questão não falou quanto aos privados/particulares)
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O Poder de Polícia pode ser Originário ou Delegado.
O originário é o que decorre da própria atividade atribuída às pessoas políticas da federação. Quem pode o mais (editar as próprias leis limitativas), pode o menos (o poder de polícia para fiscalzação, etc).
O delegado pode acontecer desde que haja a observância de três requisitos:
1) a delegação deve ser feita por lei formal (pressuposto de validade da polícia administrativa)
2) que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública Indireta
3) o poder de polícia deverá restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
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Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: DPUProva: Analista Técnico - Administrativo
A edição de ato normativo constitui exemplo do exercício do poder de polícia pela administração pública.
Certa
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Nessa questão a banca quis foder com o candidato.
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É a famosa questão curinga. Dependendo do amigo do Ortiz, pode ser C ou E. :(
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ERRADO.
Resumindo temos:
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
-> Doutrina majoritária: não pode;
-> STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
-> STF: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO: ERRADO
O Poder de Polícia pode ser Originário ou Delegado.
Originário é o Poder de Polícia exercido pelas pessoas políticas da Federação com competência para editar as leis e executar os atos limitativos. Delegado é o Poder de Polícia executado pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta.
Como se sabe, o Estado age por meio de seus órgãos e agentes públicos na Administração Direta, bem como por meio das entidades da Administração Indireta.
Nesse passo, aduz a doutrina majoritária a possibilidade de delegação do Poder de Polícia às entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público, desde que haja Lei formal dispondo de forma expressa sobre a delegação.
Para a majoritária doutrina - abalizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores - a delegação do Poder de Polícia não é possível a particulares, tanto pessoas físicas quanto jurídicas de direito privado.
Por outro lado, a impossibilidade de delegação do Poder de Polícia aos particulares não implica o seu total afastamento das atividades relacionadas a esse Poder, o qual, como se viu, desenvolve-se em várias etapas ou ciclos.
Exatamente nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, em importantíssimo julgado, entendeu que os atos relativos às fases de consentimento e fiscalização podem ser executados por particulares, diferentemente dos atos referentes às fases de legislação e sanção, estas privativas das pessoas jurídicas de direito público:". Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. (REsp 817.534 / MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques; data de julgamento: 10/11/2009)
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Alguém resume os comentários, por favor?
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STF:Entende que o poder de policia não pode ser delegado a particulares. Por isso os conselhos profissionais tem natureza jurídica de autarquias.
O PODER DE POLICIA NÃO PODER SER DELEGADO A PESSOAS PARTICULARES. SOMENTE PODE SER EXERCIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Somente se admite a delegação a particulares de atividades materiais necessários para a execução do poder de policia.
EX: contratação de empresa pra colocar radar para extrair multa para enviar para oestado. Neste caso, a empresa não usa o poder de policia, somente auxilia o estado a aplicar o poder de policia (Aspectos Materiais do Poder de policia)estes aspectos materiais podem ser delegados.
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Essa mesma questão caiu no MPSP e foi dada como errada. Como disse o colega, é a famosa questão coringa. Qualquer professor de direito administrativo vai te orientar a marcar como certa, isso porque a questão é omissa. Em regra, o poder de polícia é indelegável, mas é sabido que o STJ entende possível a delegação dos atos de fiscalização e consentimento, do ciclo do poder de polícia, composto, também, pela legislação e sanção.
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Simples e direto: É delegável, pois pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta (Adm Direta ------ delega p/----> Adm Indireta). Pensando dessa forma, já mata a questão.
No caso da delegação para entidades administrativas de direito privado, para aprofundamento, é bom ler o comentário da DELTArcoverde .
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
▪ para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): sim.
▪ para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): apenas o consentimento e a fiscalização;
▪ para particulares: não pode.
Assim, o Poder de Polícia é delegável.
Gabarito: ERRADO.
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Assim não dá... Vou vender Açai na práia que é mais negócio...
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O tema concernente à possibilidade, ou não, de delegação do poder de polícia foi recentemente enfrentado pelo STJ, ocasião na qual adotou-se a posição de que, dentre os possíveis atos praticados com base no poder de polícia, os quais integram o denominado "ciclo de polícia", apenas os consentimentos de polícia e a fiscalização de polícia seriam passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes Administração Pública. Já as ordens de polícia e as sanções de polícia não admitiriam delegação.
A propósito, confira-se o respectivo precedente:
"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a
preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o
fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a
tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de
poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo
recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da
competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela
instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do
requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo,
poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de
limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação
de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,
(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade
no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a
vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração
sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro -
aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)
Do exposto, incorreta a assertiva em exame, na medida em que desprezou a diferenciação acima realizada pelo STJ, que admite, sim, delegação, no que tange aos atos de consentimento e de fiscalização de polícia.
Gabarito do professor: ERRADO
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA: é possível delegar para Autarquias e Fundações autárquicas de direito público. Não é possível delegar (indelegável) o poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado (Empresas, SEM e Fundações de direto privado). Não é possível delegar tal poder para particulares, apenas atividades materiais e preparatórias.
Obs: Apenas o Consentimento e a Fiscalização poderão ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
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Questão extremamente genérica!!! Ao perguntar, de forma direta, se o poder de polícia é indelegável a resposta a ser dada deve ser a CORRETA, vez que efetivamente o poder de polícia não pode ser delegado. Contudo, é sabido que dentro deste poder administrativo existem os 4 ciclos do poder de polícia, sendo que 2 deles podem ser delegados a particulares: consentimento e fiscalização. Para considerar o gabarito como errado, deveria o Cespe ter especificado o que "dentro" do poder de polícia pode ou não ser delegado.
Eu deixaria a questao em branco numa prova objetiva!
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Quando a resposta é "depende" é pra marcar certo ou errado??? Onde estão aqueles professores que dizem "vai pela regra, a exceção só se o enunciado dizer " ???
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senti que estou totalmente certa a cespe não citou as exceções para eu marcar errado.
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Poder de polícia é delegável?
§ São três as principais formas de delegação de competência:
a) Desconcentração hierárquica: é a delegação que ocorre dentro do mesmo órgão ou ente, entre um superior e um subordinado. Essa forma é plenamente admitida, pois é a principal forma de distribuição do serviço público na estrutura da Administração.
b) Descentralização institucional: trata-se de delegação externa – autorizada por lei, de um ente público para outro ente público, ainda que fora da mesma esfera. Ex. Ministério para secretárias.
Ente público à delega por autorização legal à outro ente público = é permitido.
c) Descentralização comum por licitação, contrato ou concurso.
Ente público à delega à Particular
· Nenhum particular pode gozar do poder discricionário, auto executável e coercitivo de fiscalização, condicionamento e redução dos direitos dos outros particulares.
· Logo, o poder em si é indelegável aos particulares – mas, é plenamente aceita a delegação de atos meramente materiais ou meramente executórios. Ex.: empresa privada que realiza fotografias de trânsito (é o Estado que converte a foto em multa).
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Errei ontem, errei hoje, e se fizer amanhã vou errar também!!
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ERRADO
Em regra, o poder de polícia não é passível de delegação, contudo poderá ser delegado para pratica de atos de fiscalização e consentimento.
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OBS: GOSTARIA DE DEIXAR MINHA OPINIÃO PRO RESPONSÁVEIS DO QC CONCURSOS:
NÃO RETIREM A VERSÃO ANTIGA DA PLATAFORMA, POIS É BEM MELHOR ESSA VERSÃO, POIS É MAIS DIDÁTICA, VISUALMENTE É MUITO MAIS AGRADÁVEL, MAIS DINÂMICA, MAIS ATRAENTE, ENFIM, O PESSOAL DO QC TENTOU MELHORAR, MAIS NÃO CONSEGUIRAM ELABORAR ALGO CONGRUENTE, ALGO MELHOR E MAIS EFICAZ, POR ISSO, FICA A MINHA DICA, NÃO ACABEM COM A VERSÃO ANTIGA POR FAVOOOOORRRR... APENAS REFLITAM NAS OPINIÕES DE DIVERSOS ALUNOS DAQUI DO QC...
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Essa p............. quer a regra ou exceção?
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No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
No âmbito do STF, entretanto, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.
Por fim, há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares.
No silêncio do avaliador, siga o posicionamento do STJ.
Fonte: Estratégia Concursos, prof Hebert Almeida.
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É indelegável para pessoa jurídica de direito privado..
Delegavel para pessoa jurídica de direito público
Ademais : delega-se a particulares as atividades meio .
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mnemônico
atos indelegáveis:
CE - Competência Exclusiva
NO – Atos NOrmaivos
RA - Recurso Administrativo
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Gente, acho que o negócio é, como é uma prova pra Delegado, marque errado mesmo. Se fosse numa prova para técnico, eu marcaria certo, eu acho...
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Só que eu estou aprendendo que o poder de polícia é indelegável.
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Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
Gab.: Errado
Fiquei confuso
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Entendo que o Poder de Polícia é indelegável, o que se pode delegar são seus atos materiais (consentimento e fiscalização).
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UMA AUTARQUIA PODE RECEBER DELEGAÇÃO DE PODER DE POLICIA.
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Em nome da segurança pública o poder de polícia não pode ser delegado. Já os atos materiais/preparatórios/ instrumentais podem ser delegados aos particulares.
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STJ, que admite, sim, delegação, no que tange aos atos de consentimento e de fiscalização de polícia.
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Ciclo de Polícia:
C.A.B.M: Atos materiais de polícia cabe delegação a particulares. Exemplo: Instalação de radares de trânsito por uma empresa particular contratada.
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A banca colocou a regra e usou a exceção como resposta, passível totalmente de anulação.
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Para o STF não pode delegar, tendo exceção apenas dos atos preparatórios, materiais e instrumentais.
Já para o STJ, pode delegar os atos de consentimento e de fiscalização - Ciclo de Polícia.
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DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
a entidades administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delegar (majoritária); pode (desde que feita por lei),
posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção
não podem.
a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
Estratégia Concursos
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Estou em dúvida quanto a quem devo ouvir: 1 - Se ao STF, que diz que o Poder de Polícia é indelegável; ou, 2 - Se ao CESPE, que só está abaixo de Deus e diz que o P. de Polícia é sim delegável.
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Em regra, o poder de polícia é indelegável.
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Típica questão para se deixar em branco, pois o gabarito vai de acordo com a cabeça da banca.
Todos sabem que em regra o poder de polícia é indelegável, no entanto......Cespe é Cespe.
Bons estudos!
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Delegável: Pessoa jurídica de direito privado pertencentes a administração publica direta e indireta.
Indelegável a particulares
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TÍPICO DO CESPE. PERGUNTAM A REGRA, MAS APONTAM A EXCEÇÃO. OBVIAMENTE QUE NAO PASSIVEL DE DELEGAR, EXCETO OS CICLOS DE POLICIA ....
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Indelegável a particulares.
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Deve-se distinguir o poder de polícia ORIGINÁRIO, do poder de polícia DELEGADO, pois aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra,através de transferencia legal.O poder de policia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,porque o poder de tributar é intrasferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente.Só esta pode taxar e transferir recursos para o delegado realizar o policiamento que lhe foi atribuido.Mas no poder de polícia delegado está implícita a facudade de aplicar sanções aos infratores, na forma regulamentar, pois isto é atributo de seu exercício.
Hely Lopes MEIRELLES.
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Em regra, o poder de polícia é INDELEGÁVEL; Entretanto, como a questão não explicitou a tal regra, é sabido que podemos sim transferir o poder de polícia em duas situações: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, os quais, juntos com SANÇÃO E ORDEM - que não podem ser delegados-, formam o CICLO DE POLÍCIA.
Gabarito ERRADO.
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Em uma leitura rápida é tombo na certa.
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O poder de polícia pode ser delegado para autarquias, por exemplo: DETRAN. Neste caso é caracterizado o poder de polícia derivado, pois é exercido pela adm indireta
FONTE: MANUAL DIDÁTICO DE DIREITO ADM- GUSTAVO SCATOLINO E JOÃO TRINDADE
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A gente erra a questão sabendo do entendimento do STJ, e subjetivo porque ela podia muito bem dá gabarito certo e ter considerado a regra, em momento nenhum falou do stj é complicado
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Errado
Direto ao ponto
Autarquia e Fundação pública - Pode ser delegado a elas.
Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública - Pode ser delegado somente Fiscalização e Consentimento.
Ao responder uma questão dessa, se você a considerar como certa, estará dando um tiro no pé.
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ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA COM O GABARITO EQUIVOCADO,
"A doutrina e jurisprudência não aceitam a delegação do exercício do poder de polícia a entidades de direito privado, mesmo quando integrantes da estrutura formal da administração." Gustavo Barchet.
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MALDITO O CESPE mal consigo ver seus movimentos
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a regra é indelegável, mas admite a delegação desde que outorgada a uma pessoa governamental e por meio de Lei
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Gente, o poder de policia pode perfeitamente ser delegado a entidade da administração pública indireta DE DIREITO PÚBLICO (ex: Autarquias e Fundações Públicas). A discussão que exista é sobre a delegação de tal poder a entidades de direito privado.
A doutrina majoritária entente que não é possível por ser decorrente do poder de império. Mesma assim, pode ser delegados os atos de natureza fiscalizatória.
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A transferência do poder estatal para o particular não é admitida em nome da segurança jurídica; tal preceito foi fundamentado na ADI 1717 , que versava sobre Conselhos de Classe. Entretanto, será possível a delegação das atividades meramente instrumentais, permanecendo sob a tutela da Administração Pública a competência do poder de polícia. EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. E SEUS DA LEI FEDERAL Nº , DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇAO DE PROFISSÕES R00149)EGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. da Lei nº , de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos , , , , , , , , e da , leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados . (Grifamos). 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-
Fonte:
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Se a banca DISSER:
O Poder de Polícia, via de regra, é indelegável - Questão CERTA;
MAS SE A BANCA DISSER:
O Poder de Polícia é indelegável - Questão ERRADA.
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Errada está a banca com esse gabarito !!
Da próxima respondemos que é DELEGÁVEL !!
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Questão injusta e que não avalia conhecimento.
Falar que "o Poder de Polícia é indelegável" nos leva a inferir que querem a regra e não a exceção! A questão foi genérica, logo nos leva a marcar a regra geral.
Por isso da importância de realizar questões anteriores, quando aparecer uma questão parecida (do cespe), irei marcar a exceção!
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PESSOAL, EM TESE O PODER DE POLÍCIA É SIM INDELEGÁVEL, MAS, PORÉM, TODAVIA, CONTUDO, ENTRETANTO, NO ENTANTO HÁ EXCEÇÕES. LOGO, EM SE TRATANDO DE "CESPE", A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. FAZER O QUE? CESPE NÉ... WELCOME TO THE CESPE´S WORLD :/
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Gab: e
Os atos de CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de D. Privado da Adm Púb (FP, EP e SEM).
DICA: CF pode delegar (C=Consentir e F=Fiscalizar).
É indelegável para particulares.
CICLO DE POLÍCIA
1 – Ordem de polícia (INDELEGÁVEL)
2 – Consentimento (DELEGÁVEL)
3 – Fiscalização (DELEGÁVEL)
4 – Sanção de polícia (INDELEGÁVEL)
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É delegável.
A dúvida jurisprudencial é quanto a quem se pode delegar:
STF- Só para pessoa jurídica de direito público;
STJ - Pode para pessoa jurídica de direito privado as fases de consentimento e fiscalização.
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Em regra o poder de polícia é INDELEGÁVEL !
ENTRETANTOOOOOOOO PODERÁ SER DELEGÁVEL NOS SEGUINTES ASPECTOS:
A VITÓRIA É NOSSA !
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Não há erro nessa questão, apenas a necessidade de uma leitura cautelosa.
Acho que muita gente associou a (in)delegabilidade do poder de polícia à possibilidade de delegar apenas os ciclos de fiscalização e de consentimento a pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que não há qualquer restrição em delegar o poder de polícia a entidades de direito público. Essa é, inclusive, a razão pela qual o STF afastou a personalidade jurídica de direito privado dos conselhos profissionais, para equipará-los a autarquias!
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Essa é a famosa questão filtradora, não porque o candidato não saiba, mas pela forma genérica der ser. Vi pessoas justificando com ciclo de polícia e tal o que não é errado, mas a questão é bem reta e direta e permite tanto C como E...infelizmente.
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CICLO DE POLÍCIA (O-CFS)
1 - ORDEM DE POLÍCIA/LEGISLAÇÃO: edição de normas que condicionam ou restringem direitos, feito por atos infralegais.
2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: anuência da administração para o particular exercer a atividade privada, sob controle, ocorrendo por meio das Licenças e Autorizações. (nem todas atividades dependem do consentimento de polícia)
3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: quando se fiscaliza o consentimento concedido por meio de autorizações e licenças.
4 - SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de sanções aos infratores que infringirem o consentimento de polícia.
Obs: Apenas o Consentimento e a Fiscalização poderão ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
Obs: não são obrigatórios todos os elementos para a formação do ciclo de política.
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Aqui é necessário um raciocínio lógico para responder esta questão:
"O poder de polícia é indelegável." (Coloque o argumento como verdadeiro)
O que o candidato deve fazer é a seguinte contradição:
Existe poder de polícia que pode ser delegável?
Sim, existe..
Portanto, existe alguma possibilidade que quebra a afirmação, deixando a afirmativa Falsa.
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Pode ser delegado . Exceto a particulares e a empresa privada .
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Não sei se eu estou errado ou todo mundo esta fazendo um drama desnecessário nessa questão.
Ora, o poder de policia não é indelegável somente ao particular?
Então eu não posso afirmar de forma genérica que ele é indelegável, pois pode haver a delegação para entes da própria adm.
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Rapaz, vou lhe falar, na prova quem leu essa desgraça e não se atentou ao último paragrafo se F***
Essa banca é tão FILHA DA P*** QUE CHEGA A SER OBSCENA.
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Resumindo: Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.
Por fim, vale saber que a maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação do poder a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei.
Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.
Fonte: Estratégia Concursos
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Resumindo: Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.
Por fim, vale saber que a maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação do poder a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei.
Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.
Fonte: Estratégia Concursos
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O problema é que o candidato só pensou em delegação para o PARTICULAR, mas a questão não falou nada de ser delegação para particular ou não. Portanto, muitos colegas pensaram que se tratava de uma exceção. Porém um órgão pode delegar para outro o poder de polícia sem maiores complicações. Por exemplo delegar para o órgão de trânsito a fiscalizar e multar os motoristas.
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O Poder de Polícia é delegável para a Administração Direta (Direito Público), todos os seus ciclos. Não vejo problema nenhum nessa questão. Ele é somente delegado em partes para a Administração Direta de Direito Privado.
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Possibilidade de Delegação do Poder de Polícia a entidade de direito privado
þ Doutrina: Não
þ STJ: Sim, apenas fase de fiscalização e consentimento
þ STF: Não
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Essa questão deveria ser anulada aqui da plataforma, pois em regra, o poder de policia é indelegavel sim. É uma questão genérica com duas alternativas corretas.
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Achei que a regulamentação dos concursos servisse para coibir esse tipo de questão. O candidato pensa logo: Ah se o examinador não especificou, então ele quer a regra, aí marca "Certo". Brincadeira né!?
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Não percam tempo com essa questão. Esta é aquele tipo de questão que será anulada a depender da vontade do Cespe de mudar a pontuação de corte.
A regra é que o poder de polícia é indelegavel, esse entendimento foi cobrado no MPSP2017. Pode ser delegado apenas os casos de fiscalização e consentimento segundo o STJ, em julgado do RJ.
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CESPE 2019 DPDF:
O poder de polícia pode ser atribuído a autarquia, mas não a empresa pública.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
A CADA PROVA UM NOVO ENTENDIMENTO....APELAR PARA A SORTE.
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GAB errado
Podem ser delegadas às autarquias, por exemplo.
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O poder de POLÍCIA é Indelegável...+ @ pessoas Não Integrantes Da Administração Pública!
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Errado.
Resumindo:
Poder de polícia é parcialmente delegado.
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O Poder de Polícia em REGRA é indelegável, mas PODE ser delegado a:
Autarquias e fundações públicas (SIM);
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (SIM, se houver consentimento e fiscalização);
Particulares (NÃO). Pode apenas terceirizar atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex: instalação de equipamentos).
Fonte: Estratégia Concursos.
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Quando a banca não pedir a exceção, vale regra a geral, ou seja, é Indelegável!
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O poder de polícia é indelegável para pessoas jurídicas de dir privado ---> Adm Indireta ( E.P , F.P, S.M) Particulares.
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O poder de polícia é indelegável. ERRADO
É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.
Ano: 2017 Banca: CESPE
O poder de polícia
A - é indelegável. (ERRADO) LOGO O PODER DE POLICIA É DELEGÁVEL.
B - é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.
C - é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.
D - pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. GABARITO
E - pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
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Problema é o seguinte: a gente vê escrito "poder de polícia" e (in)delegável na mesma frase e já pensa na controvérsia com a delegação ao particular ou pessoa jurídica de direito privado.
Mas se parar um segundo para lembrar de que não há controvérsia quanto às pessoas jurídicas de direito público, já está resolvida a questão.
Não, o poder de polícia não é indelegável. É incontroverso que pode ser delegado à pj de direito público e, portanto, não há nada de mais na questão.
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a pessoa chega treme
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Só podia vir de quem ? CESPE Né.
Eles não sabem o que quer. Eu deixaria em Branco essa questão..
Acabei de fazer uma sobre esse mesmo assunto e adivinha o cespe deu como certa.. lamentável.
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No tocante aos poderes administrativos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.
Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança.
ResponderParabéns! Você acertou!
ai coloquei errado e acertei
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Isso é o salvaguarda do filho do meu amigo: a depender da situação o cespe muda o gabarito justificando as posições.
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O Poder de Polícia se divide em ciclos: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Para o STJ somente os atos dos ciclos de consentimento e fiscalização são passìveis de delegação pela administração Pública - Direito Administrativo - SINOPSES - 8ª ED. ED. JUSPODIVM, PAG 242
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A delegação para entidades administrativas de direito público é possível (autarquias e fundação pública). Já de direito privado (soc. de econ. mista e empresa pública) só é possível delegar o consentimento e a fiscalização.
A delegação para particulares não pode.
Lembrando que o poder de polícia possui os seguintes ciclos ou fases: ordem, consentimento, fiscalização e controle.
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Segundo o STJ, dentre os possíveis atos praticados com base no poder de polícia, os quais integram o denominado "ciclo de polícia", apenas os consentimentos de polícia e a fiscalização de polícia seriam passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes Administração Pública. Já as ordens de polícia e as sanções de polícia não admitiriam delegação.
FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR
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loteria!
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roleta russa
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Em regra é indelégavel , pode o particular excepcionalmente praticar atos menores, materiais , preparatórios.
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Errado.
É possível a delegação para pessoal jurídicas de direito publico ( autarquias e fundações publicas), sendo operada por meio de lei.
Q792473 Cespe 2017: O poder de polícia é indelegável. (ERRADO)
Q548092 Cespe 2015: O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. (ERRADO)
@adenilsonrutsatz
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é o mesmo que perfuntar : qual a metade de dois mais dois?
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PEIDEI
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Aprendi que Poder de Policia era indelegável, podendo ser delegado apenas os atos de EXECUÇÃO, como instalações de pardal, empresa que faz os pardais etc...
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Anulável
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Questão coringa da CESPE, adequa a resposta como quiser.
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Os atos de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegados.
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Em regra, o poder de polícia é indelegável sim, senhora!
Desgraça de banca arbitrária!
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Típica questão que o Cespe concede a resposta que quiser
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GABARITO ERRADO
Mas a banca não mencionou "Em regra". Apenas questionou, de forma genérica e aberta: "O poder de polícia é indelegável?" Não, não é, pois permite delegação nas atividades meio de consentimento e fiscalização. Isso aí já é interpretação de texto.
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quem acertou?pior o prof. ainda comenta. aff
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Já passou da hora de prova objetiva ter alguma regulamentação, pois a questão é dúbia e interpretativa no sentido de ser indelegável no sentido amplo (fiscalizar e executar) ou apenas sentido restrito (fiscalizar). Nos matamos de estudar para questões como essa por a perder nossos esforços. Acertei, mas puro chute e prevendo a maldade da CESPE, mas não concordo com esse tipo de questão. O certo deveria ser "o poder de fiscalizar do poder de polícia é indelegável" algo do tipo..... SIGAMOS!!!!
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A REGRA: NÃO É DELEG´VEL PARA PESSOAS DE INICIATIVA PRIVATIVA, NEM PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
MAS HÁ EXCECÇÕES: ADMITE-SE DELEGAÇÃO LIMITADA DO PODER DE POLÍCIA
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Veja: O poder de polícia é composto pelas fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, o poder de polícia é delegável apenas as pessoas jurídicas de direito público. Porém as fases consentimento e fiscalização podem ser delegadas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive particulares.
Entendam: O poder de polícia é delegável apenas as pessoas jurídicas de direito público. As fases consentimento e fiscalização é que podem ser delegadas as pessoas jurídicas de direito privado. Não é o poder de polícia e sim as fases.
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consentimento e fiscalização podem ser delegados.
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https://youtu.be/NlRvOfjGiJA
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o link é de uma aula do professor Thállius Moraes, particularmente acho o cara fera em Direito Administrativo.
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Na verdade, a banca só não especificou qual poder seria, já que possuímos algumas formas de poder de polícia, e claro, dizer que é indelegável seria um erro.
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Ta aí uma questão que deixo em branco. Questão dúbia, não se sabe qual entendimento deseja: STF ou STJ
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Comentário:
Inexiste qualquer vedação à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público – as quais não podem apenas editar leis, exercendo as demais atribuições da polícia administrativa.
Dessa forma, o poder de polícia é sim delegável.
Ademais, segundo o entendimento mais recente do STF (RE 633.782), também é possível a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público, como empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (monopólio).
Gabarito: Errada
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o mais engraçado é que não HÁ resposta concreta e sim uma justificativa de gabarito, a própria banca hora dá como certo este item e em outro momento coloca como errada a assertiva. MELHOR OPÇÃO É DEIXAR EM BRANCO NA PROVA, A NÃO SER QUE ELE CITE A JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO OU COLOQUE QUAIS FASE DO CICLO DO PODER DE POLICIA, DO CONTRÁRIO NÃO HÁ GABARITO.
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Confundi... O poder de polícia é indelegável AOS PARTICULARES.
Errei por ter esse pensamento.
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Sério que eles falam em sentido amplo e querem a exceção? Em regra o poder de polícia é indelegavel
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FISCO pode delegar
fiscalizar
consentimento
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Jovens, por favor, a discussão da indelegabilidade tanto no precedente do STJ quanto do STF gira em torno da possibilidade PARA O PARTICULAR.
Cópia do comentário do próprio professor do QCONCURSOS:
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
Ora, Drs., a banca não falou nada com relação a delegabilidade à particulares! SIMPLES ASSIM.
CESPE é uma das melhores bancas de concurso público, disparado.
Abraços.
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Questão genérica. Quando ele fala o PODER DE POLÍCIA, não deixa subentendido que ele pode estar se referindo a fases específicas, já que PODER DE POLÍCIA compreende todas as fases.
caramba ein cespe
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PODER DE POLÍCIA :
=FASE:
-->Ordem
-->Consentimento --> PODE SER DELEGADO --> PESSOA JURÍDICA DIR. PRIVADO --> PARTICULAR
-->Fiscalização --> PODE SER DELEGADO --> PESSOA JURÍDICA DIR. PRIVADO --> PARTICULAR
-->Sanção
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Poder de polícia é delegável às entidades de direito público da Administração Indireta (todas as fases do ciclo de polícia). Se a entidade for de direito privado (também integrante da Administração Indireta), são delegáveis apenas fiscalização e consentimento.
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Questão: Julgue o próximo item:
"O poder de polícia é indelegável."
Resposta: ERRADO
Justificativa: O poder de polícia, em regra, não é delegável.
Opinião: Acho que tô cego, pois não vi a questão falar nada dos ciclos do poder de polícia
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Para lembrar dos atos do poder de polícia que podem ser delegados memorizei o aeroporto aqui de BH: Confins - consentimento e fiscalização.
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Quando a cespe faz uma questão seca assim, eu acredito que ela espera a regra geral. E a regra é que não, o poder de polícia não é delegável.
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Acreditamos, no entanto, que tão logo seja provocado a se manifestar novamente, o STF provavelmente se alinhará ao posicionamento do STJ, que se mostra muito mais completo e aprofundado. Justo por esse motivo que, em regra, devemos adotar o entendimento do STJ em provas, salvo se expressamente for solicitado o posicionamento do STF. No silêncio do avaliador, siga o posicionamento do STJ.
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações
públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.:
demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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O poder de polícia é indelegável.
Osb.:
Regra: indelegável.
Exceção: direito privado (consentimento e fiscalização).
Gabarito: Errado.
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esse Cespe é uma comédia. Até pouco tempo adotava uma corrente clássica, encabeçada por Di Pietro, que entende que o poder de polícia é indelegável, permitindo apenas para atividades materiais de fiscalização.
Contudo, magicamente, passa a adotar a doutrina moderna de Carvalho Filho que entende ser possivel a delegação, obedecidas certas condiçoes (previsao legal, a P.J delegada deve intergrar a estrutura da administração; restrito a atos de natureza fiscalizatória)
Na minha opinião, isso não poderia nem ser cobrado em prova objetiva, ainda mais com a banca com o posicionamento indeciso.
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Gabarito: ERRADO
Ao meu ver, é uma questão genérica, não pergunta para quem se deve delegar, se é possível para as entidades da Adm Indireta de direito privado e nem nada, portanto, não fiquei tentando filosofar nela.
Marquei o errado simplesmente porque o Poder de Polícia pode ser:
Originário: proveniente das pessoas políticas, quem exerce diretamente são os entes (U, E, DF, M)
Delegado: exercido pela Administração Indireta. É PACÍFICO entendimento de que a Adm. Indireta de direito público pode exercer na forma delegada (a divergência são as pessoas jurídicas de direito privado).
Então, se pelo menos alguém pode exercer de forma delegada, então é delegável.
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GABARITO ERRADO
Há casos que é indelegável, mas a banca não especificou, então é delegável
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Muito génerica esse tipo de questão, porém dava para imaginar que se a mesma fosse considerada como ''certa'', caberia anulação, pois as fases de policia sobre consentimento e fiscalização são delegáveis. E,em razão disso, dava para fazer um ''chute'' na opção ''E''...
As vezes é necessário o famoso ''jogo de cintura'' ao se deparar com uma questão dessa.
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Questões como essa, sendo do CESPE é melhor não marcar.
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O poder de polícia é indelegável, sim. O que se pode delegar são 2 atributos. Esse tipo de questão deveria ser anulada pela justiça. Aí não é questão de mérito, é flagrante a ilegalidade. A doutrina é absolutamente pacífica nisso.
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Questões do Cespe que tem o ''salvo'', você NUNCA saberá eles consideraram a exceção para formular a pergunta e vai ter que chutar.
A banca deveria abolir esse tipo de questão das suas provas porque sempre tem briga, grito, choros e recursos. Melhore, Cespe..
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É possível delegar o poder de polícia para pessoa jurídica de direito público.
Todavia, em regra, é vedada a delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista tratar-se de prerrogativa da Administração Pública que lhe confere superioridade em frente ao particular, permitindo a restrição de direito em prol da coletividade.
Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, a jurisprudência tem o entendimento de que é possível a delegação da fase de "consentimento" e "fiscalização". Não sendo possível delegar a "normatização" e o "sancionamento".
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GABARITO: ERRADO
Não seria possível delegar (i) a ordem de polícia, tampouco (iv) a sanção de polícia, pois existiria uma reserva estatal quanto à elaboração de leis e regulamentos, bem como quanto ao uso coercitivo da força. Noutro giro, (ii) o consentimento de polícia e (iii) a atividade fiscalizatória poderiam ser delegados, sem vícios de inconstitucionalidade.
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E AÍ?
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Prezados,
Quando vocês falam que o Poder de Policia pode ser delegado ou suas fases estão se baseando no STJ.
Porém, o STF e doutrina majoritária dizem que não é.
Se a questão não direcionou se é para usar como parâmetro STJ, STF ou doutrina majoritária, a maioria dos professores dizem que é pra seguir o STF, portanto o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL, salvo para o STJ em duas fases e pro Jose dos Santos que admite a delegação mediante lei e para a Adm Indireta.
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Banca deprimente
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Em regra, não é passível de delegação, contudo, poderá ser delegado para prática de atos de fiscalização e consentimento.
Gabarito: ERRADO
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Bizu: atividade meio é delegável. Ex.: quando o Estado delega a instalação de radares a uma concessionária.
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Regra, indelegável:contudo...No que se refere à delegação para outros entes da administração pública (administração indireta), a doutrina mais recente vem aceitando a hipótese, o mesmo ocorre com o entendimento do STF (RE 658.570), desta forma, chama-se tal possibilidade de poder de polícia delegado. MAS ATENÇÃO O PODER É DELEGADO PARA OUTRO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PARA A INICIATIVA PRIVADA.
Fonte: QC
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STJ; delegavel à P.J de direito privado(consentimento, fiscalização)
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vai tomar no fiofó cespe.pqp
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Questão deveria ser anulada!
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Quer dizer então que eu vou ter que resolver as questões pela exceção?
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Sei lá heim
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É preciso muita atenção!
Ora, sabemos que há divergência quanto à delegação do Poder de Polícia.
Primeiro, é preciso ter em mente que o Poder de Polícia originário é aquele exercido pela Administração Direta. Já o Poder de Polícia delegado é exercido pela Administração Indireta por meio das Autarquias.
Segundo, para o STF, não é possível a delegação de tal poder para as entidades administrativas. Entretanto, veio o STJ e permitiu a delegação das fases do ciclo de polícia que diz respeito ao consentimento e à fiscalização.
Terceiro, é consolidado o entendimento de que não pode haver delegação do Poder de Polícia a pessoas privadas. O que pode acontecer é a execução de atividades materiais (instalação de "pardais") que não se confunde com o Poder de Polícia.
Por último, acredito ser de uma maldade tamanha da banca abordar de maneira abstrata o tema sem conseguir dar substratos para que se tenha um julgamento adequado por parte do candidato. Ora, é perfeitamente possível concluir que se trata de um poder indelegável tendo em vista que o que é delegável são partes de um ciclo de polícia e não todo o ciclo.
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Difícil é saber quando a cespe quer a regra ou exceção. Já errei questões por lembrar das exceções, e a banca considerou apenas a regra. Nessa eu entendi que a questão pedia a regra, só que a branca cobrou as exceções. Isso não é justo com quem estuda.
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Não adianta a gente brigar com a Cespe. Porém, também penso que a questão deveria ter sido anulada, porque, de todo modo, o PODER de polícia, no meu julgo, NÃO PODE ser delegado, mas apenas algumas das fases do ciclo de polícia. Por mais que isto seja possível, o poder em si continua indelegável. Numa analogia, é como se a adm. pública terceirizasse um pedaço do poder, mas não o poder em si. Mas Cespe é Cespe e é isso aí!
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Vou errar essa questão pra sempre então ...
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Essa questão é aquela que se deve obrigatoriamente não marcar nada. kkkk...
O ruim desse tipo de questão é que acaba-se indo longe demais na busca interpretativa para justificar o gabarito, quando, deveras, há 2 repostas possíveis, exaustivamente discutidas em materiais, aulas, enfim...a cerne está em saber qual pensamento do examinador naquele dia...
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Acertei porém esse tipo de questão é osso....
A banca não da nenhuma pista, ou seja, não diz o posicionamento doutrina, stf, stj .......
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EXPLICAREI AOS SENHORES UMA REGRA MUITO IMPORTANTE PARA ACERTAR ESSES TIPOS DE QUESTÕES:
Não engessa cara, no direito não há nada absoluto, então não engessa.
Vcs têm que entender a intenção do examinador, e não levar ao pé da letra. Tentem entrar na cabeça do examinador que vai ser pá e batata. Cada vez mais eu aprimoro minha interpretação, consequentemente acerto esses tipos de questões que a maioria erra, pelo simples fato de não engessar e entender o que o examinador está cobrando.
Um beijo para vcs e que Odin estaja com os senhores.
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Vi 351 comentários na questão..... na hora comecei a tremer na base. kkk
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em regra o poder de polícia é indelegável, mas pode ser delegável: caso de consentimento e da fiscalização.
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As questões de prova estão seguindo o posicionamento do STJ, que entende que é possível a delegação das fases de consentimento e de fiscalização para entidades administrativas de direito privado, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista.
Errado.
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parem de chorar. tem até súmula quanto a delegação do poder de polícia. estudem
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Mas é delegavel sim. Se um ente federativo institui uma pessoa jurídica de direito público e atribui a ela o poder de polícia, se isso não for delegação, não sei o que é. A regra concernente às indelegabilidade refere-se às pessoas jurídicas de direito privado.
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O poder de polícia é indelegável ? DEPENDE
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O poder de polícia é indelegável ? DEPENDE
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Delegável = Consentimento e Fiscalização
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O PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
Só será possível a delegação de atos materiais (de execução): Exemplo é a instalação de radares nas ruas.
Existem fases do Poder de Polícia:
Normas (ordens) de polícia: não podem ser delegados
Consentimento de polícia: Pode ser delegado (mero ato de execução)
Fiscalização de polícia: Pode ser delegado (mero ato de execução)
Sanção de Polícia: Não pode ser delegada
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questão confusa, pois em regra é indelegável( = poder de policia é indelegável: SIM). Questão deveria estar dita como CERTA, estaria ERRADA, se estivesse assim: poder de policia sempre é indelegável ou somente será indelegável...
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Amo essa loteria da banca CESPE!
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Questão fila da puta! A banca pode colocar o gabarito que quiser,sendo que no poder de policia,algumas atribuiçoes,podem ser delegadas
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O poder de policia é delegável a P.J de direito privado que pertencem a administração publica (empresa pública, fundação e sociedade de economia mista) em fase de fiscalização e consentimento.
Gabarito: Errado.
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É pra se lascar mesmo... Questão filha duma égua
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tipo de questão que a banca espera o resultado para favorecer algum familiar.
Em 15/03/20 às 18:07, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 25/02/20 às 18:01, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 15/02/20 às 01:37, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Em regra realmente é indelegável, mas tem que se lembrar que há uma exceção:
alguns aspectos do poder de polícia podem ser delegados (consentimento e fiscalização).
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Questão bem aberta, e acho que foi justamente isso que a tornou errada.
De fato, um dos atributos do poder de polícia é a indelegabilidade. Mas essa indelegabilidade é para particulares. Isso porque o poder de polícia é sempre delegável para entidades administrativas de direito público (Autarquias e Fundações públicas de direito público), e é parcialmente delegável para entidades administrativas de direito privado (Empresas públicas, soc. de economia mista e fundações públicas de direito privado) - parcialmente pq apenas as fases de consentimento e fiscalização são delegáveis para essas entidades. Para particulares que não façam parte da Adm pública, porém, o poder de polícia é indelegável.
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A meu ver, questão deixa margem para ser anulada ou gab trocado. Pq a regra é indelegabilidade, exceção é q seja delegável coisa q a questão não traz nada nesse sentido
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Gabarito Incorreto.
Não esqueçam, para o CESP em 90% dos casos, ASSERTIVA INCOMPLETA É RESPOSTA CORRETA. Nesse caso, fazendo o contrasenso, se pode Delegar (Consentimento e Fiscalização), logo estará errada a assertiva que diz que é indelegável.
FOCO FÈ E FORÇA
DELTA ATÉ PASSAR!
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Não sei se o ponto da questão é a delegação das fases (consentimento e fiscalização) às pessoas jurídicas de direito privado.
Poder de polícia pode ser originário (exercido pelos entes federados - União, Estados, DF e Municípios - tendo como exemplo: a União atuando por meio da Receita Federal, Município fazendo regras de vigilância sanitária etc) ou derivado/delegado (quando a Adm Pública delega pras pessoas jurídicas de Direito Público - autarquias - tendo como exemplo a ANVISA, ANAC, ANCINE).
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O poder de polícia pode ser delegado para outro pessoa jurídica publica, e, em alguma hipóteses, para pessoa jurídica de direitos privado. Se os colegas notarem há mais hipóteses de delegação que a sua impossibilidade.
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NEGATIVO, O PODER DE POLÍCIA PODE SIM SER DELEGADO COMO EXEMPLO TEMOS A ATIVIDADE MEIO.
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PODER DE POLÍCIA
Limita, disciplina e regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público ou do próprio Estado. Tal poder poderá ter um caráter legislativo( editando normas de caráter genérico, abstrato e impessoal) e Executivo ( editando atos concretos com licença e autorização). Tal poder decorre do vínculo genérico e automático que o particular possui com a administração. O poder de polícia poderá ser originário ( feito pela administração direta) ou delegado ( feito pela administração indireta por meio da descentralização). Pode pussuir catáter negativo
OBS: existe a previsão legislativa dentro do poder de polícia de caráter abstrato (geral), como exemplo as placas, e concreto ( licenças, autorizações).
OBS: Delegação do poder de polícia: Fiscalização e Consentimento.
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queria um outro professor explicando essa questão de forma clara e não jogando um livro no comentário como esse ai do QC fez!!!
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Toda atividade típica de um Estado é indelegável a uma entidade privada.
No entanto, existem casos em que o poder de polícia pode ser delegado, v.g., na fiscalização de trânsito (ao particular), atos sucessivos ao ato jurídico de polícia (apenas em relação à propriedade) e os atos de consentimentos (sociedades de economia mista).
Portanto, esta´incorreta.
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Esquema de delegação do Poder de Polícia
Sinal vermelho
Majoritário -> Delegação é inválida --> Entidades da ADM. P. de direito privado (SEM, EP, FP)
Decidiu STF -> Não pode ser delegado poder de polícia --> Entidades da iniciativa privada
.
Sinal verde (GABARITO)
STJ consolidado -> Podem ser delegadas a ordem de polícia e a sanção de polícia --> Entidades da ADM. P. de direito privado (SEM, EP, FP)
Não há polêmica -> Podem exercer poder de polícia -> Autarquias e fundações autárquicas (direito público)
Dir. Adm. Desc. M.A. e V.P
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Engraçado que via de regra o poder de polícia é indelegável, sendo as hipóteses de delegação as exceções. Algumas vezes o CESPE considera a regra outras a exceção. Assim fica difícil "advinhar" o que marcar na hora da prova.
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O poder de polícia pode ser delegado para pessoa jurídica de direito público e em caso das fases de consentimento e fiscalização para pessoa jurídica de direito privado.
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Caros Colegas, o entendimento a ser aplicado nessa questão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder de Polícia não é indelegável. Pelo contrário, dentro do seu ciclo, o consentimento e a fiscalização poderão ser delegadas aos Particulares (leia-se: pessoas jurídicas de direito privado). No que tange as P.J. de direito Público (Aquelas da Adm. Púb. Indireta que possuem Nat. Jur. de Direito Público) é plenamente possível a delegação do exercício pleno do Poder de Polícia. Por isso, a Banca deu como errado o Gabarito. Pois (mais uma vez) é possível a delegação do exercício do poder de polícia nos casos acima narrados.
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Gabarito errado, Cespe não disse " em regra " na questão então suponho que ela quer a exceção. Coloco errado.
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A delegabilidade do é tema objeto de controvérsia no ordenamento jurídico devido à característica atribuída a esse poder de emanar privativamente de autoridade pública, do que resulta a discussão acerca da possibilidade, ou não, de delegação do seu exercício pelo Estado aos particulares.
Em relação a essa característica, é cediço que todos os atos expressivos de poder público, dentre os quais se inserem os de polícia administrativa, devem ser praticados, em princípio, por autoridade pública. Todavia, a par do entendimento de que os atos de polícia seriam absolutamente indelegáveis e exercitáveis apenas pelas pessoas políticas da federação (quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou por pessoas administrativas vinculadas ao Estado (caso das autarquias e fundações públicas), há grande número de juristas que admite a possibilidade de delegação de certos atos no bojo dessa atividade em favor de particulares.
FONTE https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina. Acesso em 01 maio, 2020.
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1 - Edição de uma lei - Indelegáviel
2 - Atos de consentimento - Delegável
3 - Atos de Fiscalização - Delegável
4 - Atos de Sanção - Indelegável.
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Não dá com questão assim , é a segunda vez que eu refaço e erro, isso aqui é que nem jogar uma moeda para o alto, 50% de chance, é sorte se você "acertar" o que o examinador quer com a pergunta.
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O poder de polícia é delegável.
É possível a delegação das fases de consentimento e de fiscalização para entidades administrativas de direito privado, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista ou ao particular com vinculo com a Administração Pública. Por outro lado, a delegação das fases de ordem de polícia e de sanção somente é possível para entidades de direito público, como as autarquias.
O poder de polícia pode ser entendido como a atividade da Administração Pública, expressa em atos NORMATIVOS ou CONCRETOS.
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O poder de polícia é delegável, segundo entendimento do STJ.
Primeiramente, cabe lembrar que os ciclos (ou as fases) da consecução do poder de polícia são: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
A Corte entende que há possibilidade de delegação do poder de polícia relativamente aos atos de consentimento e fiscalização, desde que seja para pessoas jurídicas que integrem a Administração Pública.
Dessa forma, os atos referentes à legislação e à sanção são indelegáveis, uma vez que derivam do poder de coerção do Poder Público e, portanto, de competência das pessoas jurídicas de direito público.
(REesp 817.534/MG, STJ)
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Apenas o COFI pode ser delegado ao particular: Consentimento e Fiscalização.
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ACREDITO QUE PARA RESOLVER ESTA QUESTÃO NÃO É NECESSÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DO CICLO DE POLÍCIA. EM REGRA, O PODER PODE SER DELEGADO PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EX: AUTARQUIAS.
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Em 06/05/20 às 23:47, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 15/03/20 às 18:07, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 25/02/20 às 18:01, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 15/02/20 às 01:37, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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A regra é que o poder de polícia não pode ser delegado, já que é expressão do poder extroverso do Estado. Entretanto, quando se detalha as fases (ciclo) de polícia, verifica-se que há possibilidades da delegação das fases de consentir e fiscalizar. A questão se apresentou bastante genérica, mas a banca quis a exceção. Nesse Tipo de questão você tem que fechar os olhos e dizer: "me socorre jesus".
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Gabarito ERRADO!
Sendo sucinto ao explicar o essencial sem escrever de mais. É um seguinte:
É delegável, sim! Porém somente é proporcionado para autarquias ligadas à Administração indireta. Já que é um poder dado às pessoas da Administração Pública Indireta que possuem personalidade de direito público.
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Apesar de haver muitos comentários dos colegas tratando sobre as fases/ciclos do poder de polícia e sua possibilidade de delegação, acho que esqueceram do ponto principal: para outras entidades de DIREITO PÚBLICO = É SEMPRE POSSÍVEL.
A questão afirma que o pode de polícia é indelegável.
A afirmativa está ERRADA, porque se a delegação for para pessoas de DIREITO PÚBLICO É POSSÍVEL (inexistindo qualquer polêmica envolvendo STF, STJ ou doutrina).
Somente se a questão abordasse a questão de delegação para particulares é que entraríamos em uma discussão mais aprofundada e realmente o gabarito deveria ser anulado por haver divergência entre as próprias cortes superiores.
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Se eu sou uma autoridade competente eu pediria explicação por esse Gabarito, pois isso é uma falta de respeito com quem estudos. O certo seria
O Poder de policia, em regra, é indelegável (Sim)
O Poder de policia, ressalvados os casos em lei, é indelegável (Errado) Pois pediu a exceção.
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Em regra, o Poder de Polícia é indelegável, porém, existem exceções como determinadas atividades meio.
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O Poder de Polícia propriamente dito, s.m.j., é indelegável... O que se pode delegar é a fiscalização...
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esses comentarios de professores, são horríveis ,muito extensos e subjetivos . quem concorda ?
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Questão mais mal elaborada essa, como que não anula algo assim? como que eu vou saber se ele quer a regra geral ou a exceção? me ajuda né CESPE
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A banca pergunta se pode ser delegada. Não falou em regra ou exceção, logo se há alguma possibilidade de delegação ao particular, a assertiva deve ser assinalada como correta. (consentimento e fiscalização )
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Galera, a questão pergunta se o PDP é INDELEGÁVEL e sabemos que tem a possibilidade de ser delegado para particulares nas fases de consentimento e fiscalização, logo, questão ERRADA.
Se ficar viajando vai errar mesmo.
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Galera não tem nada de questão mal elaborada, a banca foi direta e perguntou se não tinha possibilidade de delegação do poder de polícia, e vocês sabem que tem (autarquias e também particulares na fase de consentimento e fiscalização, desde que esses particulares guardem relação com adm. pública) . Não se façam de doidos!
Gab. E
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SOBRE ESSE ASSUNTO EXISTEM 23 TIPOS DE POSICIONAMENTOS DIFERENTES.
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ESSA QUESTÃO É IGUAL ESCORPIÃO: PEQUENA, SILENCIOSA E MORTAL
ATOS DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SÃO DELEGÁVEIS.....
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Questão da CESPE em 2008 sobre o mesmo assunto, com isso devemos saber que hoje CESPE entende que o poder de policia é DELEGÁVEL.
Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:
O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares
( ) Certo
(X) Errado
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Para nunca mais errar..
Poder de polícia pode ser delegado? Sim, para autarquias, por exemplo.
Poder de polícia pode ser delegado a particulares? Não
Algumas fases do poder de polícia podem ser delegadas a particulares? Sim, Consentimento e fiscalização
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Eita, mais de 400 comentários...
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O PODER DE POLÍCIA PODE SER ORIGINÁRIO (EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA) E DELEGADO (EXERCIDO PELAS ENTIDA DES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ,EM ESPECIAL PELAS ENTIDADES DE DIREITOS PÚBLICO).
LOGO A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA
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Galera, sem choro!
Etapas do Poder de Polícia:
1) Ordem de Polícia
2) Consentimento de Polícia
3) Fiscalização de Polícia
4) Sanção de Polícia
STJ entende que podem ser delegados, a entidade de direito privado, esses dois destacados. DELEGAÇÃO PARCIAL
OBS: Necessitam fazer parte da Adm. Pública!!!!!!
E pelo que parece, Cespe está adotando esse mesmo posicionamento do STJ = O poder de polícia é delegável.
PS: Não compliquem o que não é complicado. Deixe isso para matemática haha
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GAB.: E
De acordo o STF -- > O poder de polícia só é delegável a Pessoa Jurídica de Direito Público (Adm. Direta + Autarquia)
De acordo o STJ -- > O poder de polícia é dividido em 4 ciclos/fases: Ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Nos ciclos consentimento e fiscalização, o poder de polícia pode ser delegado a Pessoa Jurídica de Direito Privado (Empresas Públicas, Sociedade Economia Mista e Fundações Públicas).
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Nossa e esse tanto de comentários? Sem choro com a CESPE, galera!
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Ele é delegado apenas para pessoas jurídicas de direito publico.
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Poder de polícia pode ser delegado? Sim, para autarquias, por exemplo.
Algumas fases do poder de polícia podem ser delegadas a particulares? Sim, Consentimento e fiscalização
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Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
Doutrina majoritária: não pode;
STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
STF: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Em relação ao tema, Delegação do Poder de Polícia, em questões de Certo ou Errado, se perguntado se é Delegável o poder de Polícia (genérico) o CEBRASPE ainda não se decidiu/se afirmou. Na dúvida, eu marcaria que não é delegável, mas se perguntar sobre alguma fase/ciclo do poder de polícia ai sim eu marcaria que é delegável. Nesta questão em especial, talvez tenha ficado incompleta, pois não mencionou o entendimento de qual Tribunal Superior.
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Isso aí é a REGRA, por tanto, o correto seria que o P.P. é sim indelegável!
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A Administração Pública INDIRETA recebe o poder de polícia por DELEGAÇÃO. Se assim não fosse, como a ANAC ou ANVISA iriam agir?
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QUESTÃO ERRADA
CICLO DE POLICIA: ORDEM,CONSCENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO.
CONSCENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO PODE SER DELEGADA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU PARTICULAR
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Delegável a fiscalização e o consentimento.
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CICLO DE POLÍCIA- SÃO DELEGÁVEIS APENAS CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO (CF):
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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O PODER DE POLICIA, COMPORTA DELEGAÇÃO, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
1ª Administração indireta, desde que seja pessoa jurídica de direito PÚBLICO ( autarquia)
2ª Administração indireta, pessoa jurídica de direito PRIVADO,---------SOMENTE PARA:
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
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Essa questão só estaria certa se não tivesse NENHUMA EXCEÇÃO. Porém, exitem duas.
Nas fases do poder de polícia apenas duas são delegáveis. FI CO
FISCALIZAÇÃO
CONSENTIMENTO
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RESUMINDO:
CESPE, VTNC!
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resposta: a gosto do freguês
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CICLO DO PODER DE POLÍCIA
1 - LEGISLAÇÃO - Indelegáviel
2 - CONSENTIMENTO - Delegável
3 - FISCALIZAÇÃO - Delegável
4 - SANÇÃO - Indelegável.
GABARITO: ERRADO
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Gente, a alternativa é errada pelo seguinte motivo: o poder de polícia pode ser sim delegado às entidades da adm indireta de direito público!! É entendimento pacífico tanto na doutrina, quanto no STJ, quanto no STF. No caso das entidades da adm indireta de direito privado, só pode ser delegado, conforme o STJ, o consentimento e a fiscalização.
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comentário da Juliana Barbosa foi melhor que o do professor
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O desgraçado do examinador ta pensando que eu tenho bola de cristal pra adivinhar a resposta que ele quer?
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Em 23/06/20 às 04:25, você respondeu a opção C.
!
Você errou! Em 06/05/20 às 23:47, você respondeu a opção C.
!
Você errou! Em 15/03/20 às 18:07, você respondeu a opção C.
!
Você errou! Em 25/02/20 às 18:01, você respondeu a opção C.
!
Você errou! Em 15/02/20 às 01:37, você respondeu a opção C.
!
FDP DE QUESTÃO, JAMAIS VOU CONCORDAR COM O GABARITO!
#AVANTE!!
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Errada
Ciclos do Poder de Polícia:
Ordem: Indelegável
Consentimento: Delegável
Fiscalização: Delegável
Sansão: Indelegável.
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Sinteticamente, pode-se dizer que, no cenário nacional, consagrados doutrinadores ressaltam a impossibilidade de se delegar a particulares atos relacionados ao exercício do poder de polícia, com ressalvas pontuais.
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O poder publico nao pode limitar atividade individual? porque entao não deixam os trabalhadores venderem suas frutas nas barraquinhas ?
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Questão díficil, mas como deixou bem fechado, da para entender que está errada.
Tem certas funções que o poder de policia pode ser delegadas, apesar de serem poucas.
Já que tem a policia administrativa que incide sobre atividades, bens e direitos podem ser delegadas, uma fiscalização por exemplo .
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O Poder de Policia eu entendo que não e delegável, pois subentende que todas as fases são delegáveis. Logo só se pode delegar apenas duas fases que é Consentimento e Fiscalização. Questão mal formulada
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A banca pões o gabarito que quiser aqui
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Nunca mais erro essa questão.
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ERRADA
Questão perfeita. A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
No entanto, apenas para reforçar os estudos, é importante saber que existem exceções à regra, veja:
► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
► Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
FONTE: Comentário feito com base em - Nery Filho - As limitações impostas pelo STJ e STF no que tange a delegação do Poder de Polícia Administrativa. Link:https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa
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Questão mal formulada. Da forma que foi escrita, dá a entender que o poder de polícia é todo delegável.
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(Cespe/PC SE/2018) Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para
impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue
o próximo item.
O poder de polícia é indelegável.
Comentário: em regra, o STF entende que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas
de direito privado, integrantes da Administração ou não. Porém, para o Supremo, é possívelAtualmente, no entanto, as questões de prova estão seguindo o posicionamento do STJ, que entende que
é possível a delegação das fases de consentimento e de fiscalização para entidades administrativas de
direito privado, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Por outro lado, a delegação
das fases de ordem de polícia e de sanção somente é possível para entidades de direito público, como as
autarquias.
Note que, em nenhum momento, fala-se em delegação para particulares, ou seja, para pessoas que não
compõem a Administração. Se a questão falar em “delegar” para particulares, isso não pode!
Todavia, se a questão falar em “atribuir” ou “contratar”, isso é possível. Por exemplo, admite-se que o
serviço de inspeção veicular seja ser atribuído a empresas privadas (isso é bastante comum, inclusive).
Porém, “delegar” não pode. Nesse caso, é muito mais questão de “nomenclatura” do que de resultado.
Mesmo assim, atualmente, entende-se que é possível fazer a delegação, porém com certas limitações,
como vimos acima. a contratação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. ERRADO
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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É indelegável AOS PARTICULARES.
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Deveria existir a opção "depende"
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EM REGRA É INDELEGÁVEL , PORÉM,CONTUDO ,TODAVIA, PARTES DELE É SIM DELEGÁVEL .
DE QUALQUER FORMA A CESPE TE ENTUBA NESSA.
SE VC DISSER QUE SIM .. ELA PODE DIZER QUE NÃO ...SE TU DISSER QUE NÃO ELA PODE DIZER QUE SIM .
DÁ VONTADE DE RASGAR A CARA NA UNHA
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O PODER DE POLICIA DE FORMA GENÉRICA COMO DA QUESTÃO E INDELEGÁVEL. POIS AO AFIRMAR PODER DE POLÍCIA ELE ESTA DELEGANDO TODAS AS FASES, E NO ENTANTO SO PODE SER DELEGADA A FASE DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO.. PORTANTO O GABARITO DA QUESTÃO SERIA CERTA.
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ERRADO... DELEGADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
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Na verdade deveria ser "Depende" (x)
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Cabível de anulação.
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Sem a menor dúvida , deixaria em branco. Essa banca é extremamente prodigiosa em elaborar questões sem resposta. O gabarito é escolhido por ela, a seu critério - sempre " inovando" o ordenamento jurídico, a matemática, a gramática, em suma :o raio que o parta!
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Perguntou de forma genérica, deve ser respondida de forma genérica. Portanto, o gabarito seria "C".
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Questão de F**ho da P**a... Se tu marcas CERTO, é errado, se marcas ERRADO, é certo
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O Poder de Polícia, em regra, é indelegável ao PARTICULAR.
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cabe recurso.
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CABE RECURSO ALÉM DE CABER UMA SURRA NO REDATOR DA QUESTÃO
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Esse tipo pelo menos me mostra que se cair na prova eu não devo chutar.
Em 17/07/20 às 07:36, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 08/07/20 às 19:52, você respondeu a opção C. Você errou!
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Acho que estão cobrando o quesito competência.
REGRA - O poder de polícia PODE SER DELEGADO a outros entes federativos - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Ex.: É de competência dos municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, não podendo infringir os atos normativos estaduais e federais.
EXCEÇÃO - O poder de polícia é indelegável a outros entes quando for privativo legislar a um único ente. - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - Ex.: A regulação do horário de funcionamento dos bancos é de competência privativa da União.
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Acho que estão cobrando o quesito competência.
REGRA - O poder de polícia PODE SER DELEGADO a outros entes federativos - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Ex.: É de competência dos municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, não podendo infringir os atos normativos estaduais e federais.
EXCEÇÃO - O poder de polícia é indelegável a outros entes quando for privativo legislar a um único ente. - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - Ex.: A regulação do horário de funcionamento dos bancos é de competência privativa da União.
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No que concerne aos poderes públicos, julgue os itens que
se seguem.
O poder de polícia do Estado pode ser delegado a particulares.
Resposta: Errado
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O poder de polícia em regra é indelegável, não cabe recurso, mas sim a devida atenção de quem está respondendo.
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Taqueopa, heim ?!
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a questao generalizou...deveria ser correta.
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Em regra, o poder de polícia é indelegável. Contudo, deve ser observado o Ciclo/Fases de Polícia, estruturado da seguinte forma:
Ordem - Consentimento - Fiscalização - Sanção
Apenas o Consentimento e a Fiscalização podem ser delegados ao particular.
Ordem de Polícia: corresponde a legislação que estabelece os limites e os condicionamentos ao exercício da atividade privada e o uso de bens;
Consentimento: anuência da administração para realização de determinadas atividades. Ex: Licença e Autorização
Fiscalização: atividade de verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia ou das regras previstas no consentimento de polícia pelo particular;
Sanção: atuação administrativa coercitiva, na situação de constatar eventual descumprimento de uma ordem de polícia ou dos requisitos e condições previstos numa ordem de polícia.
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O poder de Polícia é perfeitamente delegável para pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias reguladoras. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores e da Doutrina majoritária.
A polêmica gira em torno da delegação para pessoas jurídicas de direito privado.
Enquanto o STF diz não ser possível, o STJ contradiz dizendo ser sim possível a delegação. No entanto, seria uma delegação limitada na qual dentro do 'ciclo de polícia' só seria possível delegar aqueles que guardam uma menor relação de subordinação: Consentimento e Fiscalização.
A fonte é o meu próprio caderno, baseado nas aulas do SUPREMOTV. Caso eu estiver errado me corrijam, por favor!
Pra cima! Trem bala não tem ré!
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Gente, o poder de polícia pode sim ser delegado para PJ de direito púlico, não para direito privado, exceto as fases. Questão redondinha.
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Pessoal, cuidado com alguns comentários equivocados.
TIPOS DE PODER DE POLÍCIA:
Originários: Aquele exercido pela administração direta
DELEGADOS: Exercido pelas pessoas jurídicas de direito público da administração indireta.
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Basta lembrar do ciclo de polícia.
#PAZNOCONCURSO
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A questão deveria ter no enunciado "O poder de polícia EM REGRA é indelegável", aí estaria correta. Consentimento e Fiscalização podem ser delegados. Porém o enunciado generalizou ao não colocar a palavra "em regra". Como vou me basear na exceção para responder à questão.... Affffff
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Pessoal, a questão está errada.
É pacífico o entendimento de que os atos que manifestam expressão do Poder Público, como a Polícia Administrativa, não podem ser delegados porque ofenderiam o equilíbrio entre os particu-lares em geral e colocariam em risco a ordem social. Contudo, parte da doutrina admite delegação em situações específicas, certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente atividades materiais de execução. Desta forma, a delegação do Poder de Polícia em si é proibida, permite-se apenas delegação da execução. (Matheus Carvalho, curso de Dir. Adm. p MP e Magistratura).
Apenas o 2° e o 3° dos 4 ciclos do poder de policia seriam delegáveis por estarem ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto o 1° e o 4° seriam indelegáveis por retratarem atividade de imposição do Estado.
Pelos motivos expostos a questão está errada. A regra é que o poder de policia é indelegável, podendo ser delegados apenas dois de seus ciclos, o que torna-se uma exceção.
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Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Fonte: Herbert Almeida, estrategia concursos
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Errado
*Consentimento/ fiscalização - Delegação - entidade administrativa de direito privado.
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O poder de polícia pode ser dividido em quatro diferentes fases, o que a doutrina tem chamado de ciclo de polícia. Tal ciclo é composto pela ORDEM, pelo CONSENTIMENTO, pela FISCALIZAÇÃO e pela SANÇÃO DE POLÍCIA.
Desta forma, para o tribunal superior, apenas as atividades de ORDEM e de SANÇÃO é que seriam privativas das entidades de direito público.
Em sentido oposto, as atividades de CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO poderiam ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
No que se refere aos particulares, o entendimento continua sendo acerca da impossibilidade de delegação.
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Enunciado simples que faz o candidato entender que está pedindo a regra mas a banca pra manter a fama de durona (e problemática) vai e trata a exceção como regra.
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recurso na certa
sabendo que podemos delegar
- consentimento e a fiscalização
cuidado com os proximos que são indelegaveis:
- atos de sanção e edição de lei
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Que o Deus Todo Poderoso nos livre de uma enrascada como essa na PC/DF!
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Quando você responde pela exceção, eles pedem a regra. Quando responde pela regra, pedem a exceção. Difícil..
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Basta lembrar do delegado
Quem corre atrás para prender?
E o delegado ou o agente ?
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Pra entender de vez a jurisprudência do Cespe quanto a delegação do poder de polícia:
REGRA GERAL: O Cespe, na maioria das questões, cobra a regra, e a regra é que o poder de polícia pode SIM ser delegado. Ele pode ser delegado para Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO (Autarquias).
No entanto é INDELEGÁVEL às pessoas jurídicas de direito privado e a particulares, e é SOMENTE AQUI que tem exceção: Pode ser delegado, às pessoas jurídicas de direito privado e a particulares, as fases de consentimento e fiscalização.
Resumo:
Ciclo do poder de polícia - (DELEGÁVEL - o ciclo completo - às P.J de direito público):
1 - Regulamentação
2 - Consentimento - DELEGÁVEL a P.J. de direito privado e particulares.
3 - Fiscalização - DELEGÁVEL a P.J. de direito privado e particulares.
4 - Sanção
Questão: O poder de polícia é indelegável.
A questão cobrou a REGRA GERAL
É indelegável? Não. Logo, gabarito ERRADO
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Sem choro, gente. Essa me pegou também, mas só depois eu me toquei da generalidade da assertiva.
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ou seja, ele é delegavel
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Questão polêmica. STF NÃO admite !!!!
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examinador fuma pedra do krl a regra geral e STF, é óbviamente indelegavel né, excessão tá no STJ mas a questão não pede a excessão...
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Comentário: em regra, o STF entende que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. Porém, para o Supremo, é possível a contratação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos.
Atualmente, no entanto, as questões de prova estão seguindo o posicionamento do STJ, que entende que é possível a delegação das fases de consentimento e de fiscalização para entidades administrativas de direito privado, como uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Por outro lado, a delegação das fases de ordem de polícia e de sanção somente é possível para entidades de direito público, como as autarquias.
Note que, em nenhum momento, fala-se em delegação para particulares, ou seja, para pessoas que não compõem a Administração. Se a questão falar em “delegar” para particulares, isso não pode!
Todavia, se a questão falar em “atribuir” ou “contratar”, isso é possível. Por exemplo, admite-se que o serviço de inspeção veicular seja ser atribuído a empresas privadas (isso é bastante comum, inclusive). Porém, “delegar” não pode. Nesse caso, é muito mais questão de “nomenclatura” do que de resultado.
Mesmo assim, atualmente, entende-se que é possível fazer a delegação, porém com certas limitações, como vimos acima.
Gabarito: errado.
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Admite delegação para Autarquias.
Fiquem atentos!! A questão não se refere a Delegação a particulares. (Se fosse o caso, a assertiva estaria incorreta)
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errei aqui, erraria no simulado e erraria na prova.
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pera aí, vou dar uma tapa na pantera aqui pra descobrir qual entendimento o examinador quer.
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COFINS pode ser delegado (Lembre do Tributo) ; STJ
PJ de Direito Privado
CONSentimento
FIscalização
Gabarito: E
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questão coringa da banca,que pode ser por ela dada como certa ou errada
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Vai entender ..
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PODE, MAS NÃO EM TODOS OS CASOS.
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Não entendo aqueles que questionaram a questão. Pra mim, estão exagerando, pois podemos sim alegar categoricamente que o poder de polícia NÃO É INDELEGÁVEL, tendo em vista que em QUALQUER CASO é possível a delegação ao ente público de direito público, pairando a controvérsia apenas à entes públicos de direito privado.
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Se você acertou, você está estudando ERRADO. Fica a dica. (isso não é mimimi)
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Acho que eu já errei essa questão umas 300 vezes
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Para aqueles que acharam a questão errada, eu aconselho vocês à assistir uma aula do professor Thallius Moraes. É permitido o poder de polícia a outras entidades no caso de consentimento, fiscalização.
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Inexiste qualquer vedação à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público – as quais não podem apenas editar leis, exercendo as demais atribuições da polícia administrativa.
Dessa forma, o poder de polícia é sim delegável.
A única polêmica sobre a essa matéria, que não é abordada pela questão, é a possibilidade de delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, o que a doutrina entende não ser possível. O tópico é o tema 532 com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Gabarito: Errada
Prof. Erick Alves | Direção Concursos
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O PODER DE POLICIA NAO É DELEGADO. AS FASES PODEM SER
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Assertiva E
O poder de polícia é indelegável.
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.)Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
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Questão salva para eventual recurso caso a banca simplesmente mude de opinião.
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Bost* de pergunta! Genérica e polêmica.. divergência entre STF e STJ
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Pede se a regra ou a exceção?? Quando a banca não menciona devemos entender a regra. Logo, pq o gabarito está errado?
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Tipica questão que a cespe escolhe o gabarito..
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A questão não é polêmica.
A questão só afirma que o poder de polícia é indelegável, e pronto! O que está errado, porque pode ser delegado ao poder público.
Hora nenhuma ela questiona a possibilidade de delegação aos particulares.
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A ideia da questão logicamente é induzir ao erro, pois em regra é indelegável, mas
como ha uma exceção, então é sim delegável .
1.FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL
2.CONSENTIMENTO - DELEGÁVEL
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CICLO DE POLÍCIA
- Ordem de Polícia (indelegável)
- Consentimento (delegável)
- Fiscalização (delegável)
- Sansão (indelegável)
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De fato sabemos que o Poder de Polícia EM REGRA é INDELEGÁVEL, porém para o Cespe tem de ter uma malícia nas questões.
Se a questão disser que é INDELEGÁVEL e não especificar nada, para o Cespe está ERRADO. Pois há casos que se delegam e ela não julga estritamente pelo lado da regra geral.
Por outro lado, se a qc vir abordando casos de DELEGAÇÃO, para essa ser correta, deve haver especificação. Assim, se a questão apenas disser que pode ser DELEGADO, estará errado, pois também teria de especificar quais ciclos e/ou em quais casos se deve dar tal DELEGAÇÃO.
Esse foi o modo que encontrei para entender a lógica do Cespe, não concordo mt, mas nosso objetivo é acertar as questões e tentar entender como pensa a banca. Pode ser que em alguma questão tal raciocínio n tenha sido seguido, mas pelas várias que vi, deu pra conciliar.
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Há situações que ele pode ser delegado!!
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Fui pela regra geral: Errei..
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Pode delegar o FI CO -> FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO
NÃO PODE: SANÇÃO E ORDEM.
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GAB ERRADO
PODE SER DELEGADO A FASE DE FISCALIZAÇAO E CONSENTIMENTO.
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Lei poderá delegar o poder de polícia as autarquias e fundações de direito público.
A iniciativa privada NÃO pode exercer poder de polícia.
Por isso são delegáveis ás entidades públicas de direito privado somente atos relativos ao consentimento e à fiscalização; pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do poder público.
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Fui na onda da fama da CESPE (questão incompleta é tida como correta) e me FUFU.
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O PODER DE POLICIA PODE SER DELEGADO PARA AUTARUIAS!
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Poder de Polícia é delegável a Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO.
Isso já torna a questão ERRADA.
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GOTE-DF
GABARITO , ERRADO VIDE EXPLICAÇÃO ABAIXO.
► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
►Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
Perceba que, tanto para o STF quanto para o STJ, a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia não pode exercer a “sanção de polícia”. Assim sendo, não pode aplicar as sanções pecuniárias.
NÃO DESISTA !!!
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É indelegável para a INICIATIVA PRIVADA
É delegável para autarquias e fundações de direito público.
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Mano, mais de 500 comentários para uma questão... Vocês tem mais o que fazer não oporraaaaa?
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Ao meu ver faltou alguns pontos na pergunta para o estudante formular sua resposta.
a banca pode se valer de duas respostas.
GAB = Errado. o Poder de Polícia em Fiscalizar pode ser delegado.
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Honestamente não vejo problema nenhum nessa questão.
Há pessoas aí falando que STF e STJ não concordam, mas isso somente em relação a pessoas da Adm. Indireta de direito privado.
O Poder de Polícia é delegável às pessoas de direito público, da Adm. Indireta, e todas as suas fases (OCOFISA), e isso é pacífico entre os Tribunais. Então onde está o erro da questão????
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O poder de polícia ORIGINÁRIO pertence aos entes federados, podendo ser delegado às pessoas jurídicas de direito público (autarquias). O que não pode é delegar para pessoas jurídicas de direito privado, exceto algumas fases (fiscalização e consentimento). Portanto, Gabarito: Errado
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UÉ? o poder de polícia EM SI é indelegável.
PORÉM, algumas fases são delegáveis.
Na minha opinião, é passível de anulação
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Delegação do Poder de Polícia:
Não pode ser delegado para particulares;
Exceção: atividades materiais (EX: demolição) e preparatórias (EX: instalar equipamentos.
Podem ser delegados para entidades administrativas de direito público (EX: autarquias e fundações públicas de direito público);
Podem ser delegados para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado) -> Apenas Consentimento e Fiscalização.
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É indelegável para a INICIATIVA PRIVADA
É delegável para autarquias e fundações de direito público.
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Errada
Sem lero lero
As fases de consentimento e fiscalização podem ser objeto de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
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PARA A CESPE, Poder de Polícia é delegável!
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500 comentários... Nem é polêmica a questão.
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Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável.
Comentário:
Inexiste qualquer vedação à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público – as quais não podem apenas editar leis, exercendo as demais atribuições da polícia administrativa.
Dessa forma, o poder de polícia é sim delegável.
A única polêmica sobre a essa matéria, que não é abordada pela questão, é a possibilidade de delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, o que a doutrina entende não ser possível. O tópico é o tema 532 com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Gabarito: Errada
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Minha contribuição.
Direito Administrativo - Ciclo ou Fases do Poder de Polícia
a) Ordem de polícia (legislação) => Não pode ser delegada.
b) Consentimento (anuência prévia) => Pode ser delegada.
c) Fiscalização => Pode ser delegada.
d) Sanção (aplicação de penalidade) => Não pode ser delegada.
STF/2009: Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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O poder todinho é delegável???? Achei que só as FASES de delegação e consentimento
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O PODER DE POLÍCIA como um todo não é indelegável, já que no ciclo de polícia a FISCALIZAÇÃO e o CONSENTIMENTO são Delegáveis (Ordem de Polícia e Sansão, estes sim são Indelegáveis).
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https://www.conjur.com.br/2020-out-24/empresa-economia-mista-coordena-transito-multar
acompanhem pois este assunto foi atualizado pelo stf
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https://www.conjur.com.br/2020-out-24/empresa-economia-mista-coordena-transito-multar
acompanhem pois este assunto foi atualizado pelo stf
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Lembrando turma que recentemente teve uma atualização que a fase de sanção também pode ser delegada, porém, tem que alcançar alguns critérios.
-- Por meio de lei
-- Capital social majoritariamente público
-- Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do estado
-- Prestação em regime não concorrencial.
Quais são as fases:
Fiscalização : Pode ser delegada
Ordem de policia: Não pode ser delegada
Consentimento: Pode ser delegado
Sanção: De acordo com o último entendimento e se tiver de acordo com os critérios que eu pontuei acima, poderá ser delegada.
Para melhor entendimento eu peço que vocês procurem no youtube o vídeo do Thallius.
Até mais e boa sorte.
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O poder de polícia é delegavel a pessoa jurídica de direito PÚBLICO ex: Autarquia.
Não é delegavel a pessoa jurídica de direito privado, porém algumas fases podem ser delegadas, como a fiscalização e o consentimento.
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Não basta saber o conteúdo, tem que adivinhar pra que lua o examinador acordou virado!
A REGRA É QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL
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É delegavel para entes da administração indireta como:autarquias e fundações públicas
E a fase de fiscalização e consentimento podem ser delegadas para entidades de direito privado, ou seja, não é indelegavel. Qual a dúvida gente?
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STF e STJ divergem... Como a banca não citou nem um nem outro, virou loteria.
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O novo entendimento do STF, RE 633.782 afasta a generalidade da afirmação citada acima.
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"
STF – RE 633.782 – É POSSÍVEL a delegação do PODER DE POLÍCIA e pessoas jurídicas de direito PRIVADO, desde que: integrantes da administração indireta + capital majoritariamente público + prestem serviço público em regime não concorrencial
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Atualizando o entendimento do Supremo ...
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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Fiscalização
Consentimento
Sanção
Sanção:
Por meio de lei
Capital social público - EP/SEM
presta ativ exclusivamente de serviço publico de atuação própria do estado
prestação em regime não concorrencial
Prof: Thállius Moraes
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O dia que nós pararmos de brigar com a Banca, será um bom dia.
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Si para o CESPE,incompleto nao quer dizer errado,entao esta certo,sem falar que de fato o poder é indelegavel,a afirmativa em questão esta corretaa..
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ERRADO
O poder de polícia é indelegável para particulares. No entanto, pode-se fazer delegações para pessoas de direito público e para pessoas de direito privado nas modalidades ato de fiscalização e de consentimento.
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Gab. "Errado"
Supremo Tribunal Cespiano Federal:
O único tribunal que considera uma exceção como regra.
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Inexiste qualquer vedação à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público – as quais não podem apenas editar leis, exercendo as demais atribuições da polícia administrativa.
Dessa forma, o poder de polícia é sim delegável.
Ademais, segundo o entendimento mais recente do STF (RE 633.782), também é possível a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público, como empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (monopólio).
Gabarito: Errada
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Merece atenção esse novo entendimento jurisprudencial de 26/10/2020:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: ( i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte.
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PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGÁVEL A PARTICULARES E EMPRESAS PRIVADAS!!!
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO ----> ENTES FEDERADOS (MUNICÍPIOS, ESTADOS, DF, UNIÃO)
PODER DE POLÍCIA DELEGÁVEL 1---> AUTÁRQUIAS
PODER DE POLÍCIA DELEGÁVEL 2 ----> P.J DE DIREITO PRIVADO QUE PERTENCE A ADM. PÚBLICA (EP, S.E.M, FUNDAÇÕES)
CICLO DE POLÍCIA:
ENTES FEDERADOS----> ORDEM, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO
AUTARQUIAS - CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO.
EXEMPLO: CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE
P.J DE DIREITO PRIVADO QUE PERTENCE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA---> FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO.
PERTENCEREMOS!
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A questão está errada mesmo meu povo, não confundam:
Poder de Polícia
Originário -> Entes federativos
Delegado -> Para Pessoa Jurídica de D. Público
Isso é a REGRA (OU SEJA, NÃO É INDELEGÁVEL)
Delegar -> Pessoa J.D. Privado (inclusive particulares)
(Somente as fases de Consentimento e Fiscalização)
Isso é a EXCEÇÃO (A QUESTÃO NÃO FALOU DISSO AQUI NÃO)
STF 2020 -> Admite delegar a fase de Sanção
Requisitos:
P.J.D.Privado da Adm Indireta + Capital majoritariamente Público + PSP + Regime não concorrencial
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O tema concernente à possibilidade, ou não, de delegação do poder de polícia foi recentemente enfrentado pelo STJ, ocasião na qual adotou-se a posição de que, dentre os possíveis atos praticados com base no poder de polícia, os quais integram o denominado "ciclo de polícia", apenas os consentimentos de polícia e a fiscalização de polícia seriam passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes Administração Pública. Já as ordens de polícia e as sanções de polícia não admitiriam delegação.
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ATENÇÃO!!!!
O STF proferiu uma decisão em outubro desse ano (2020) que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de policia, é delegável ao particular a fase sancao do ciclo de poder de policia.
STF (RE 633.782/ TEMA 532)
Fique de olho por que essa vai despencar em prova!
Bons Estudos!
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Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, (i) conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
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Julgado recente 23/102020
STF – RE 633.782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Julgado recente 23/102020
STF – RE 633.782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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A questão é de 2018, portanto, devidamente ajustada ao contexto da época. Se voltar a ser cobrada deverá conter a expressão: (segundo entendimento do STF)
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PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO/DELEGADO
ORIGINÁRIO: Exercido diretamente pela U, E DF e M (ADM DIRETA);
DELEGADO/OUTORGADO: ADM Indireta, * em regra apenas PJ de direito público.
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A banca usa o STJ como referencia... Segundo o STJ pode ser DELEGADO para( EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) Mas o que DELEGADO?(CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO)
Me corrija se eu estiver errado.
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PODER DE POLÍCIA: impõe condições/restrições a direitos, bens e atividades dos particulares (NÃO delegado a pessoa de direito privado ou concessionaria), pode ser (DELEGADO a Pessoa Juridica de Diretio Publico o FICO - FIscalização de Polícia, e COnsentimento).
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Julgado de 23/10/2020: STF admitiu a delegação de atos SANCIONATÓRIOS nos seguintes termos:
STF – RE 633.782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Fundamento: STF afirmou que a CF, ao dispor sobre a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestação de atividades típicas de Estado, autoriza, por conseguinte, a delegação dos meios necessários para a realização da respectiva atividade. Impedir que tais entidades não realizem determinadas atividades vai de encontro à própria finalidade com a qual elas foram criadas.
Lembrar que o STJ admitia a delegação apenas das fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO.
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GAB. continua sendo ERRADO.
muito cuidado ao pensar no poder de polícia, lembre de todas as "fases" nele contém e que algumas podem ser delegadas, se pensar "fechado" como poder de polícia vai acabar pensando que realmente é indelegável.
-ordem
-fiscalização
-consentimento
-sanção
Porém, com a decisão do STF em outubro do ano passado (2020) temos que ficar mais atentos (e mais um motivo para a assertiva esta incorreta):
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STF – RE 633.782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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- Bons Estudos, eu confio em você!
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Pessoal atualize a jurisprudência de vocês, pois o STF tratou do ciclo de polícia do caso da BHTRANS e entendeu diferente do STJ, em que considera possível a aplicação de sanção por empresa publica de direto privado.
"Voltando ao caso concreto: Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.
Informativo 996 - Comentário do professor Marcio do Dizer o Direito
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errei aqui, na prova eu não erro!
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CICLOS DE POLÍCIA
- Ordem de polícia: norma legal
-Consentimento: anuência (licença ou autorização)
- Fiscalização: verificação do cumprimento
- Sanção de polícia: medida coercitiva
Podem ser transferidos ao particular: consentimento e fiscalização (FIS CO)
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Gab.: ERRADO!
>>STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Em outubro/2020, o STF decidiu que pode ser delegada atividade sancionatória. (RE 633782).
O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.
A tese de repercussão geral fixada foi: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1
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- Todas as fases podem ser delegadas às entidades de Direito Público, ao passo que somente as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas às entidades da adm de Direito Privado
- Não pode ser delegado a particulares
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Essa ainda tá fresca:
RE 633.782/ TEMA 532
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
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ATUALIZANDO...
RE633782
TEMA 532
DELEGAÇÃO DO PODER DE (SANÇÃO DE POLÍCIA)
( Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista)
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
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Discordo das afirmações que dizem que "o poder de polícia é, em regra, indelegável". O poder de polícia pode ser delegado tranquilamente as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. Há discussão apenas quanto às pessoas jurídicas de direito privado. Então, a depender da corrente adotada, é possível afirmar que o poder de polícia é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado, mas não quer dizer que, em regra, o poder de polícia é indelegável.
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A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Até o professor foi na onda da jurisprudência do STJ
Mas a decisão do STJ refere-se, especificamente à delegação do poder de polícia para PJ de direito privado da ADM indireta
Mas a questão, em momento algum, afirma que a delegação seria para PJ de direito privado da ADM indireta
A questão não especifica para quem seria a delegação
Assim, o poder de polícia é delegável para PJ de direito público da ADM indireta
Logo, a afirmativa da questão está errada
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STF - Tema 532. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1
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Informativo 996 STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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A Banca errou. A pergunta foi no viés de regra geral, que é indelegável, e não a exceção.
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A Banca errou. A pergunta foi no viés de regra geral, que é indelegável, e não a exceção.
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IMCOMPLETO PRO CEBRASPE NÃO É ERRADO.
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA - STF ( RE 633.782)
FASES DO PODER DE POLÍCIA
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO já eram possíveis delegar para pessoas jurídicas de direito privado.
APÓS ATUALIZAÇÃO:
Agora é possível a fase de SANÇÃO ser delegada para pessoas jurídicas de direito privado, mas precisa cumprir alguns requisitos:
Por meio de Lei;
Capital social Majoritariamente público ( EP/SEM);
Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria de estado (Ex: aplicação de Multa);
Prestação em regime não concorrencial.
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Se o examinador afirma a regra deve ser considerada correta a questão.
Se o examinador quer posicionamento sobre a exceção deve demonstrar isso de alguma forma na questão, e no caso acima não o fez.
Questão passiva de anulação.
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A regra é a indelegabilidade, em uma questão objetiva deveria se cobrar a regra e não a exceção.
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Típico da Cespe, aprendam a jogar o jogo, reclamem menos. É tipo qdo ele gala q não há pena de morte no Brasil e da como errada. Em regra não tem pena de morte, mas tem exceções e ela cobra justamente as exceções.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/01/2021
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O STF não entende dessa forma, nessa questão a CESPE usou o entendimento do STJ, que consentimento e fiscalização podem sim ser delegáveis.
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Repetindo um comentário que vi: questão que pode ser C ou E, depende da $en$ibilidade do examinador.
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FASES DELEGÁVEIS DO PODER DE POLÍCIA:
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO já eram delegáveis para pessoas jurídicas de direito privado.
APÓS ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF (2020):
SANÇÃO passou ser delegável para pessoas jurídicas de direito privado, desde que cumpra os seguintes requisitos:
Por meio de Lei;
Capital social Majoritariamente público ( EP/SEM);
Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria de estado (Ex: aplicação de Multa);
Prestação em regime não concorrencial.
ORDEM DE POLÍCIA (Corresponde á atividade legiferante)= Não é delegável, em hipótese alguma.
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NÃO É QUESTÃO DE RECLAMAR, O ENUNCIADO MUITO DEFICIENTE POIS A CESPE FAZ DIVERSAS QUESTÕES SOBRE PODER DE POLÍCIA E NESTE CASO É DIFICIL "ADIVINHAR" (SIM, ADIVINHAR) O QUE O EXAMINADOR QUER, POIS COMO VÁRIOS COLEGAS SABEM, O CICLO DE POLÍCIA É COMPOSTO DE 4 FASES.... ATUALMENTE 3 DELAS DELEGÁVEIS (À ÉPOCA DA PROVA APENAS 2 DELES)..........
NO ENTANTO, O ENUNCIADO TRAZ UM SIMPLÓRIO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA E EM SEGUIDA INDAGA SE O MESMO É DELEGÁVEL OU NÃO......................
COMO O ENUNCIADO AFIRMA "IMPOSIÇÃO DE LIMITE", SERIA A ORDEM DE POLÍCIA, A PRIMEIRA FASE DO CICLO (COMANDO NEGATIVO OU POSITIVO), A QUAL É INDUBITAVELMENTE INDELEGÁVEL.........
AI O CONCURSEIRO VAI PASSAR OU NÃO A DEPENDER DO "FEELING" DO DIA DA PROVA PARA CAPTAR O QUE QUER O EXAMINADOR.........
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Pediu a regra ou a exceção?! Não dá pra saber.
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A questão até podia ser passível de discussão anteriormente, agora não mais. Atenção para os comentários, há entendimento SUPER recente do STF sobre o tema: RE 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532) - " É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação do Estado e em regime não concorrencial"
Inclusive, o Supremo foi além do que decidia o STJ e admite inclusive a delegação da fase de SANÇÃO!!!!!!!! Ou seja, tanto para doutrina ou STJ ou STF (ATENÇÃO AQUI), é perfeitamente delegável!!! Questão INCORRETA e sem mais discussões.
Fonte: Meus resumos e material de Direito Administrativo Dedicação Delta.
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Poder de polícia: impõe condições/restrições a direitos, bens e atividades dos particulares em geral.
Delegação:
Entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas) – todas as fases;
Entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista) - consentimento, fiscalização e sanção;
Entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica - não pode.
Particulares: não pode. Obs: É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Nesse sentido, aduz Carvalho (2019, p. 137) que: “considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais divide a atividade em quatro ciclos: 1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia”.
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Questão formulada por estudante de Direito de 1° semestre!!! Pode ser certa ou errada....
Força Galera.. Só não passa quem desiste!!!
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O Poder de polícia pode ser delegado apenas à Pessoa jurídica de direito Público (Autarquias)
Pode também delegar o Consentimento + Fiscalização para pessoa jurídica de direito privado e até mesmo para particulares.
Pão, pão, queijo, queijo.
Sem firula direto na veia.
EPF 2021
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CESPE já adotou questões com a mesma assertiva e deu como correta.
É torcer pra entender o que eles querem!
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Fui pela regra... errei
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Poder de polícia é compulsório: as autoridades devem observar o interesse público, ou seja, são apenas gestoras. Polícia judiciária: repressão. Repreendem aqueles que cometem ilícitos....Abrangência do poder de polícia: - Legislativa: deve ter lei prevendo o exercício do poder de policia - Administrativa: é o exercício propriamente dito, ato da fiscalização, etc Delegação do poder de polícia...E o poder de polícia é indelegável pois é função única do Estado.
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'É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial'
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1
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Avante!
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial'
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1
Ciclo de policia;
Normativa (Indelegável)
consentimento (Delegável a pessoas de dto privado/ adm indireta)
Fiscalização (Delegável a pessoas de dto privado/ adm indireta)
sanção (Delegável a pessoas de dto privado/ adm indireta),mas é preciso algumas observações
Por meio de lei.
Capital social MAJORITARIAMENTE público EP/SEM.
Preste atividade exclusivamente de atuação do próprio Estado.
Prestação de regime NÃO CONCORRENCIAL.
Minhas anotações da aula do Prof: Thalius
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Sendo simples e objetivo:
> Ele pode delegado a uma pessoa jurídica de direito público.
>>> Portanto, não pode ser delegado ao particular ou à pessoa jurídica de direito privado (em regra) o poder que esteja relacionado a:
=> Competências ORIGINÁRIAS do tipo: ordens e sanções de polícia
=> No entanto, há de se destacar apenas uma exceção:
> Podem ser delegados apenas dois atos à pessoa jurídica de direito privado, a saber:
>>> Ato de fiscalizar e o consentimento
Em caso de equívoco, peço que me corrijam, por favor!
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
STF - (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
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Pode delegar para a Adm. Indireta o Consentimento e Fiscalização
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O item está incorreto, pois é possível delegar o poder de polícia, em todas as suas fases, para as
entidades administrativas de direito público. Além disso, é possível realizar a delegação das fases
de consentimento, fiscalização e sanção para as entidades administrativas de direito privado,
desde que sejam prestadoras de serviços públicos e atuem em regime não concorrencial.
Note que, em nenhum momento, fala-se em delegação para particulares, ou seja, para pessoas
que não compõem a Administração. Se a questão falar em “delegar” para particulares, isso não
pode!
Todavia, se a questão falar em “atribuir” ou “contratar”, isso é possível. Por exemplo, admite-se
que o serviço de inspeção veicular seja ser atribuído a empresas privadas (isso é bastante comum,
inclusive). Porém, “delegar” não pode. Nesse caso, é muito mais questão de “nomenclatura” do
que de resultado.
Mesmo assim, atualmente, entende-se que é possível fazer a delegação, porém com certas
limitações, como vimos acima.
FONTE ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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ATENÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STF!!!
INFO 996/STF - é constitucional a delegação do poder de polícia, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 532).
Para o STJ, o poder de polícia é atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares (Ex: imposição de multa de trânsito), mas as atividades de apoio podem ser delegadas (Ex: colocação de radares).
Já para o STF, pode ser delegado. O fato de a pessoa jurídica de direito público ser de regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
Apesar da substancialidade da tese do ciclo de polícia, em relação às estatais prestadoras de serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade, sob pena de esvaziamento da finalidade para o qual essas entidades foram criadas.
O único ciclo indelegável é a ordem de polícia (função legislativa). Os atos de consentimento, fiscalização e aplicação de sanções podem ser delegadas às estatais que possam ter regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
*** posição que deve ser adotada em provas.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A CESPE seguia posicionamento do STF. Depois de ter anulado algumas questões, passou, ao que me parece, a adotar o do STJ.
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Em regra é indelegável
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Regra: "Incompleto é certo na cespe"
exceção: atual questão.
Questão típica de ambos 2 gabaritos, infelizmente!
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Às vezes, Satanas passa dos limites...
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ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS JURISPRUDENCIAIS! STF- 2020
Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (532):
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Logo, referente às fases do Poder de Polícia:
> Ordem: Não pode ser delegada!
>Consentimento : Pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado
> Fiscalização: Pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado
>Sanção: PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, desde que:
*Por meio de LEI
*À P.J. que possuam capital majoritariamente público (SeM, EP)
*Que prestem atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado
*Tal prestação não pode ser em regime concorrencial
Treinamento difícil, combate fácil. Não desista!
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Daí a pessoa tem que adivinhar se está falando do poder de polícia em sentido integral ou por etapa.
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GABARITO [ERRADO]
PORÉM, ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (2020):
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
É CONSITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
ESQUEMATIZANDO:
ESPÉCIES DE PODER DE POLÍCIA:
ㅤa) Originário: administração pública DIRETA (órgãos públicos).
ㅤb) Delegado ou outorgado: administração pública INDIRETA (descentralização).
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (adm indireta): somente para as pessoas jurídicas de direito PÚBLICO (regra).
ㅤExceção: delegação para às PJ de direito PRIVADO.
STJ: é possível delegar às entidades privadas (consentimento e fiscalização);
STF (2020): é possível delegar às entidades privadas (consentimento, fiscalização e sanção).
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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Nem vou fazer novamente para não errar !!!
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Poder de policia: originário e delegado
Originário: quem exerce são os entes federados (união, estados DF e municípios - adm direta);
Delegado: apenas pessoa jurídica de direito público, as autarquias (adm indireta);
Obs: o poder de policia NÃO pode ser delegado para pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO em sua totalidade... Apenas pode delegar fragmentos do poder de policia, no caso o - consentimento e fiscalização - para pessoa jurídica de direito privado, entretanto a ordem e sanção deve, ser titularizadas por PJ de direito público.
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ERRADO
Para a cespe, o poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.
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Informativo 996 STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)
Explicando: "O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o exercício do poder de polícia não poderia ser delegado para particulares. Assim, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegada. Vale ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia. Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em quatro fases (“ciclos de polícia”): ORDEM DE POLÍCIA; CONSENTIMENTO DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA; e SANÇÃO DE POLÍCIA.
As fases 1 (ordem) e 3 (fiscalização) estão presentes em todo e qualquer ato de poder de polícia. As fases 2 e 4 podem ocorrer ou não.
Ex. o STJ, a imposição de multas de trânsito é uma atividade de poder de polícia e, portanto, somente poderia ser exercida pelo Estado. Seria possível, no entanto, que a Administração Pública contratasse uma empresa privada para a instalação e manutenção de radares de velocidade nas vias públicas. Isso porque esta é apenas uma atividade de apoio ao poder de polícia. A imposição da multa continuaria sendo privativa do Estado."
Para o STF, no informativo 996, "Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas."
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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Delegação:
- Direta ~~> Indireta: Delega para Fundações Púb. de Dir. Púb e para Autarquias - Através de Lei
- P/ P. J de Dir. Privado: Apenas as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Questao que não mede conhecimento de candidato. Tem questao que cespe diz que é indelegável (vai pela regra) e outras diz que cabe delegação. É complicado
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Atenção para julgado do STF que reviu sua jurisprudência em relação à delegação do PP:
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Gab: E
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA) (somente a ordem não pode ser delegada)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
1- POR MEIO DE LEI
2 - CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
3 - PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
4 - PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
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É constitucional a delegação do poder de policia, por meio de lei, a pessoa jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço publico de atuação própria do estado e em regime não concorrencial. (STF, RE 633.782)
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600 comentários? :o
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gabarito: errado
Por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. Para isso, pode ser criada uma entidade administrativa, como por exemplo uma autarquia, para o desempenho das atividades de polícia. Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.
Mas, e a delegação para entidades administrativas de direito privado? Não há um consenso entre doutrinadores e jurisprudências. No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.
Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta.Entende que apenas é possível a realização de atividades materiais preparatórias da atuação pública. Por exemplo, contratação de empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade.
Fonte: Estratégia Concursos
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A Cespe sabe bem praticar o poder discricionário, poder que ela utiliza para mudar por motivo de conveniência e oportunidade o gabarito na hora que bem entender a depender do numero de acertos
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LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
➥ O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.
Logo, os direitos fundamentais funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o.
REGRA → Indelegável
EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização
↳ É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
[...]
Bons Estudos.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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E NADA DO HOTT ADIAR A PROVA
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Poder de polícia delegável:
- para PARTICULARES -> Não
- para entidades da Adm. INDIRETA de direito PÚBLICO -> Sim
- para entidades da Adm. INDIRETA de direito PRIVADO -> só Consentimento e Fiscalização (ordem e sanção não)
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"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização
TEMA 532
DECISÃO: 26/10/2020 - TRANSITOU EM JULGADO: 03/02/2021.
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»Atributos:#ficaDICA: DI scricionariedade C oercibilidade A utoexecutoriedade.
-Discricionariedade: oportunidade e conveniência;*
-Coercibilidade: Imposição direta/ meio direto de coerção;
-Autoexecutoriedade: Praticar um ato sem necessidade de intervenção do P. Jud.
Obs: ainda que se reconheça a discricionariedade do poder de polícia, há situações excepcionais em que a atividade de polícia administrativa se dará de forma vinculada, como no caso de expedição de licenças.
Pode ser delegado a PJ de direito privado que integre a administração pública. Ex: Emp. Pública e SEM.
Poderão ser delegados: o consentimento e as fiscalizações de Polícia.
NÃO PODE ser delegado a SANÇÃO e a LEGISLAÇÃO, pois serão atos privativos do poder público (PJ de D. Público).
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Entendimento pacificado - STF/2020 - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
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Gabarito correto!
O professor Herbert Almeida (Estratégia Concursos), ao abordar o tema, explica que:
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é perfeitamente possível a delegação do poder de polícia entre órgãos da Administração Pública DIRETA,
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Bem, a questão não se resume a delegabilidade para a esfera privada! Nesse sentido, caso a redação fosse: è indelegável o poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado, a assertiva estaria certa. (pois em REGRA, nesse caso, é indelegável)
CESPE - TCE_RJ - 2021______________________
Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos. ERRADO
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Questão pacífica de anulação!! A questão trouxe a regra e colocou como errada? Em nenhum momento ela falou em fases do poder de polícia.
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Atualizando as justificativas: além da possibilidade de delegação do consentimento e da fiscalização, o STF firmou posicionamento de que a SANÇÃO TAMBÉM PODE SER DELEGADA à pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta com capital majoritariamente público. Informativo de 2020, segue abaixo:
Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Voltando ao caso concreto:
Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.
A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.
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Atualmente o único que é indelegável é a ORDEM.
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Gabarito: ERRADO!
STJ: é possível delegar as entidades administrativas privadas as atividades de consentimento e fiscalização.
STF: Indelegável ao privado. Pode ser delegado apenas atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos; Gabarito: ERRADO!
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O.
C.
F.
S.
Apenas ORDEM não pode ser delegado. STF 2021.
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Típica questão que pode dar o gabarito que quiser, pois em tese é indelegável, porém comporta exceções. Sinceramente, não marquei essa porque não sabia o que estava passando na cabeça do examinador.
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Meu amigo, se a questão não me convidou para a exceção, o que prevalece é a regra.
não irei mudar meu gabarito kkkkkk. #foco #foca #fe
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Informativo 996, STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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gab:errado
O STJ admite sim a delegação no que tange aos atos de consentimento e de fiscalização de polícia.
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Cespe cespando. Sacanagem essa
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Que pergunta maldosa! Parece passível de anulação, já que não fala em exceção. A regra é que é indelegável.
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Fontes do direito: Lei, jurisprudencia, CESPE, (...)
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Mudança jurisprudencial: 28/10/20
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
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CONTÉUDO ATUALIZADO (STF - 2020)
CESPE: O poder de polícia é indelegável.
Assim? Nu e cru? Está errado, mas o tema é espinhoso mesmo.
Sobre o tema “delegação do poder de polícia” temos duas decisões jurisprudenciais para analisarmos, uma do STF (nova, de 2020), e outra do STJ (de 2009).
Antes de adentrarmos às decisões, precisamos entender os ciclos (ou blocos) do poder de polícia. O poder de polícia se divide em 4 blocos: Atos normativos, atos de sanção, atos de consentimento e atos de fiscalização.
Peguemos como exemplo o poder de polícia no trânsito (que foi o tema de julgamento pelo STJ).
a) Atos normativos (Legislação): Trata-se da edição de leis que estabelecerão os limites do poder de polícia (No nosso exemplo, o CTB estabelece vários limites, um deles é a necessidade de Carteira de Habilitação – CNH);
b) Atos de consentimento: Trata-se da anuência/permissão dada pela Administração Pública para exercer determinada atividade (No exemplo, seria a emissão da CNH após aprovação do condutor. Nesse caso, o consentimento é obrigatório/vinculado. A Adm. Púb. não pode se negar a conceder a CNH. Em outros casos, a concessão é discricionária).
c) Atos de fiscalização: Atividade de verificar se as aquelas pessoas que receberam o consentimento da Adm. Púb. estão cumprindo com as regras (No nosso exemplo, trata-se da implementação de radares em rodovias para fiscalizar possíveis irregularidades no trânsito).
d) Atos de sanção: Trata-se da atuação coercitiva da Adm. Púb. quando constata a irregularidade, o descumprimento (No nosso exemplo, o sujeito que ultrapassa o limite de velocidade, receberá uma sanção administrativa, que comumente chamamos de multa trânsito).
Bom, como regra, o poder de polícia (os quatro ciclos), pertencem à Adm. Direta (União, Estados, DF e Municípios), é o que chamamos de poder de polícia originário.
#RESUMO DA ÓPERA
- É POSSÍVEL DELEGAR O PODER DE POLÍCIA? SIM.
- PARA QUEM?
- P.J de direito público (Autarquias): Sim, com exceção dos atos normativos (Absolutamente indelegáveis);
-PJ de direito privado INTEGRANTES da Adm. Púb. (EPs e SEMs): Sim (STF RE633782 de 2020), com exceção dos atos normativos (Absolutamente indelegáveis), desde que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (NÃO ESQUEÇA ESSES REQUISITOS).
-PJ de direito privado NÃO INTEGRANTE da Adm. Púb.: Aqui a lógica inverte. Porque aqui somente é possível a delegação de dois ciclos de polícia: Os atos de fiscalização (Ex. Instalar os radares) e os atos de consentimento. STJ (Resp 817534/MG publicado em 2009);
--> O STF não se pronunciou sobre a delegação a particulares não integrantes da Adm. Púb. Por isso a decisão do STJ segue valendo em parte, porque agora, as estatais que cumprirem os requisitos podem receber três dos quatro ciclos de polícia (Consentimento, fiscalização e sanção), enquanto que os particulares não integrantes, somente dois (Consentimento e fiscalização).
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Eu aprendi que quando generaliza, esta errado...
Quando ela fala "poder de policia", eu entendo que se refere ao todo, e isso é indelegável!!
Agora, se ela falar das fases, consentimento, fiscalização e sanção. ok, pode ser delegável.
E sim, em 2021 a fase de sanção pode tbm ser delegável. procura ai nos comentarios que tem colegas explicando.
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Gab: errado
Segundo entendimento do STJ, somente as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a Pessoas Jurídicas de Direito Privado, desde que façam parte da administração pública indireta.
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O STF se posicionou, recentemente, que "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
OBS: Inclusive, no mesmo julgado, o STF reconheceu que é possível a delegação da atividade sancionatória, ou seja, o poder sancionatório (EX: para aplicar multa) está abrangido pela delegação do poder de polícia. Para o STF a pessoa jurídica de direito privado no exercício do poder de polícia pode exercer a “sanção de polícia”, ou seja, podem aplicar as sanções pecuniárias.
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Fases do Poder de Polícia:
> Ordem: Não pode ser delegada!
>Consentimento : Pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado
> Fiscalização: Pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado
>Sanção: PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, desde que:
*Por meio de LEI
*À P.J. que possuam capital majoritariamente público (SeM, EP)
*Que prestem atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado
*Tal prestação não pode ser em regime concorrencial
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
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É indelegável para pessoas de direito privado, porém podem ser delegadas as fases de consentimento e fiscalização.
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O poder de polícia é indelegável.
Incorreta, há situações que o poder de polícia poderá ser delegado.
Exceto o sancionador e legal (de ordem).
A saga continua...
Deus!
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Quem acertou errou!
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Pode ser delegado para outros órgãos da Administração Direta. Além disso, por meio de lei, poderá ser delegado para pessoas jurídicas de direito público ou privado que integrem a Administração Indireta.
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Gabarito >> Errado
Por conta do novo entendimento do STF [RE 633.782 -- Informativo 996 - 2020], segue resumo:
STF >> O STF fixou a seguinte tese - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
- Portanto, a única fase absolutamente indelegável ==> ORDEM DE POLÍCIA
STJ >> STJ admitiu que apenas os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoas de direito privado. [REsp 817.534/MG]
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Gab.: E
Atenção para o novo entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 633782, 26/10/2020):
Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
Tese: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei,
- a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta
- de capital social majoritariamente público que
- prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e
- em regime não concorrencial.
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QUESTÃO FILA DA P-------, POIS DEIXA A BANCA COM O GABARITO EM ABERTO. SE VC DIZ QUE O PODER DE POLICICA É INDELEGÁVEL E A BANCA QUISER, DIZ QUE VC ESTÁ ERRADO, ADOTANDO A EXCEÇÃO, MAS COMO VC DIZ QUE É DELEGÁVEL, ELA DIZ ESTÁ ERRADO DO MESMO JEITO, ADOTANDO A REGRA. PRECISAMOS COM URGÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAR ESSAS QUESTÕES.
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Para a CESPE/CEBRASPE é delegavel, ponto!
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Esse tipo de questão é uma roleta russa, a todo momento a Cespe muda de posição quanto ao tema, fazer o que né
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Agora não há mais controvérsias, o STF alinhou o seu entendimento ao Cespe kkkkk
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Em regra, o poder de polícia pode ser delegado para entidades da Adm. Indireta de direito público: Autarquias e Fundações Públicas.
Permite-se também a delegação dos ciclos/fase de polícia: consentimento, fiscalização e sanção às entidades de direito privado da Adm. Indireta que prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
Para as entidades de direito privado que exerçam atividade econômica é proibido a delegação do poder de polícia.
E quanto aos particulares?
R: Não é possível a delegação do poder polícia aos particulares, mas é possível a terceirização de atividades de preparo, manutenção, etc.
Repetindo NÃO é possível a delegação aos particulares ^^
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Vamos nos atualizar colegas STF decidiu o tem.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
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Vamos atualizar os entendimentos jurisprudenciais, ok?!!!
Primeiro, a título de conceituação, segue abaixo os Ciclos de Polícia
ORDEM DE POLÍCIA - refere-se à norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público. (Obrigatório existir)
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - É o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - Consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam o consentimento. (Obrigatório existir)
SANÇÃO DE POLÍCIA - Tem o objetivo de repreender o infrator que infringe as ordens de polícia, com o fim de restabelecer o atendimento do interesse público.
NOVIDADE!!!
Antes o STJ aceitava somente os atos relativos ao CONSENTIMENTO e à
FISCALIZAÇÃO como delegáveis a pessoa jurídica de direito privado.
ATUALMENTE, através do INFORMATIVO 996 STF, sanção de polícia também pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, desde que:
I - por meio de lei;
II - capital social majoritariamente público;
III - prestação de regime não concorrencial.
INFORMATIVO 996 STF - É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
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Consentimento e fiscalização admitem delegação.
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DEPENDE <3 SD:ROCHA PM-AL
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agora em 2021 já pode delegar até a sanção
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Eu acho que os colegas estão fazendo uma interpretação extensiva do enunciado.
Onde está escrito delegação do poder de polícia a particulares ?
O poder de polícia pode ser delegado ? Pode, oras ! Dentro da estrutura da própria administração pública !
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o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da Administração Direta e, por meio de lei, pode também ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem a Administração Pública Indireta. A afirmativa da questão, portanto, está incorreta.
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AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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STF -> É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Ou seja, admite o CICLO DO PODER DE POLÍCIA nos atos de consentimento (conceder licença para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) por entidade da administração indireta.
1) Não pode ter atividade concorrencial (empresarial). Ex.: Banco do brasil, Petrobras etc.
2) E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade.
Delegação do Poder de Polícia aos particulares -> Não é possível delegar o poder de polícia aos particulares.
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Pode-se delegar poder de polícia? Sim!
O que é delegável? 1) consentimento 2) fiscalização 3) sanção
Pra quem se pode delegar? 1) entidade pública 2) entidade privada da Adm. Indireta que preste serviços públicos em regime não concorrencial.
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Errada, pois EM REGRA o poder de polícia é indelegável. Porém cabe a exceção, podendo ser delegada dentre algumas situações.
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Questão fuleiragiiiii afff
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Gabarito: Errado
➢ Em regra a literatura não admite que o poder de polícia seja delegado ao particular. Por isso a regra é que é indelegável.
Jose dos Santos Carvalho Filho diz que excepcionalmente, pode ser delegado, desde que obedeça os requisitos:
1- Previsão legal.
2- Pessoa jurídica de direito privado que integre a Administração Pública Indireta.
3- Só pode delegar as fases de consentimento e fiscalização.
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Pra responder questão CESPE tem que adivinhar se está falando da REGRA GERAL ou da EXCEÇÃO.
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Em 02/06/21 às 16:31, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 02/02/21 às 16:22, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 15/01/21 às 16:24, você respondeu a opção C. Você errou!
afzzzzzzzz
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Gabarito : E
Então, por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. ... Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.
PM ALAGOAS 2021! AVANTE!
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GABARITO: ERRADO
Recentemente, o STF, através do informativo 996, decidiu acerca da admissibilidade da delegação do Poder de Polícia, dentro dos seguintes requisitos: delegação deve ser feita por lei; precisa ser integrante da Administração Indireta; o capital social deve ser majoritariamente público; deve-se prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, e em regime não concorrencial.
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Gabarito: Errado
Poder de Polícia: P.J.D Púplico
- Ordem
- Sanção
- Consentimento
- Fiscalização
Atenção:
Consentimento e Fiscalização podem ser delegados para P.J.D Privado.
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Gabarito: Errado
Poder de Polícia: P.J.D Púplico
- Ordem
- Sanção
- Consentimento
- Fiscalização
Atenção:
Consentimento e Fiscalização podem ser delegados para P.J.D Privado.
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Não se deve aventar o que a questão não abordou. A banca em nenhum momento fez menção ao exercício do poder de polícia por parte de particulares.
Se a questão falar, genericamente, que o poder de polícia é indelegável, está errada. Pode ser delegado entre órgãos e entidades da própria Administração Pública.
Se falar, genericamente, que pode ser delegado para particulares (quando falo em particulares, refiro-me a pessoas de direito privado NÃO INTEGRANTES da Administração Pública), está errada.
Se falar, especificamente, que as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegados, inclusive para particulares, está certa.
Se falar, genericamente, que pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado, está CERTA, em virtude do recente posicionamento do STF (EP/SEM são pessoas de direito privado).
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O item está incorreto, pois é possível delegar o poder de polícia, em todas as suas fases, para as entidades administrativas de direito público. Além disso, é possível realizar a delegação das fazes de consentimento, fiscalização e sanção para as entidades administrativas de direito público, desde que sejam prestadoras de serviços públicos e atuem em regime não concorrencial. Note que, em nenhum momento, fala-se em delegação para particulares, ou seja, para pessoas que não compõem a Administração. Se a questão falar em “delegar” para particulares, isso não pode! Todavia, se a questão falar em “atribuir” ou “contratar”, isso é possível. Por exemplo, admite-se que o serviço de inspeção veicular seja ser atribuído a empresas privadas (isso é bastante comum, inclusive). Porém, “delegar” não pode. Nesse caso, é muito mais questão de “nomenclatura” do que de resultado. Mesmo assim, atualmente, entende-se que é possível fazer a delegação, porém com certas limitações, como vimos acima.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/06/2021
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Vale salientar que, a partir de outubro de 2020, o STF tem entendimento no sentido de que é possível a delegação, por meio de lei, do poder de polícia não só do consentimento e fiscalização como também da sanção para PJ de direito privado (SEM e EP) que tenha prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não-concorrencial.
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"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)
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A questão foi mau elaborada, pois abrange o PODER DE POLÌCIA de forma geral ("como um todo") e nesse quesito ele é idelegável. Já os cíclos do poder de policia, esses sim pode ser delegados. resalvados o poder de APLICAR SANÇÕES E DE LEGISLAR.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX
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essa questão poderia ter sido melhor elaborada, o enunciado trata do poder de polícia como um todo, e o poder em sí é indelegável. Já as fases (ou ciclos) do poder de policia (de consentimento e fiscalização) são delegáveis.
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Eu errei a questão. Mas após dar uma pesquisada entendi que pra Cespe está certa.
Assim temos que:
* Se a questão da Cespe disser que o poder de polícia é delegavel a partículares ou pessoa jurídica de direito privado, VOCE MARCA ERRADO.
* Se a questão da Cespe disser que o poder de polícia é delegavel a pessoa jurídica de direito público, VOCÊ MARCA CERTO.
Assim, como pra cespe o incompleto não é errado, quando a questão fala que O PODER DE POLICIA É DELEGAVEL ela está certa, pois subtende-se que ele É DELEGAVEL para PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Bons estudos.
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Mudança de entendimento!
Em regra, o poder de polícia é indelegável, sendo possível a delegação apenas do consentimento e da fiscalizaação.
O STF, contudo, no julgamento do RE 633782 definiu: Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-996-stf.html
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Errado.
É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – STF RE 633.782/20
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- Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). Exceto edição de "normas primárias".
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
- Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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odeio essa questão. Sempre tem dois gabaritos.
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Pessoal, errei e também me frustrei.
Mas, vendo qual a lógica do examinador, eu diria o seguinte:
Nem tudo, nem nada.
Nem pode delegar tudo, e nem pode delegar nada, se a questão não detalhar de qual processo do poder de polícia se trata, apenas soltar um "Indelegável/Delegável", está sempre errada.
Enfim, segue o jogo.
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O poder de polícia é indelegável à particulares, porém, pode ser delegável para órgãos.
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Quais fases do poder de polícia posso delegar de acordo com a última atualização??
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Gabarito: Errado. Ex.:
Uma autarquia pode receber por delegação a possibilidade de exercer o poder de polícia.
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Para o STF, antes era INDELEGÁVEL.
Porém, em 2020, o STF, fixou a seguinte tese:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (AUT, FP, SEM, EP) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF, RE. 633.782)
Para o STJ é possível delegar, POR LEI ESPECÍFICA a adm. indireta, mas somente a fiscalização e o consentimento.
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Errado mesmo!
Lembrando que a Administração Direta pode delegar, na integralidade, o Poder de Polícia à PJ de direito púbico, ou seja, às Autarquias...
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O poder de polícia é indelegável à particulares, porém, pode ser delegável para órgãos.
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STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Pode Ser Delgado a particular.
Destaco o seguinte exemplo: Fiscalização de uma lombada Eletrônica para evitar acidêntes em benefício do interesse coletivo. ou seja, o poder de policia de punir, no dito caso, foi delegado a particular que será o responsável pela administração dos equipamentos de fiscalização.
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-Atualização jurisprudencial STF (RE 633.782)
-CICLO DE POLÍCIA (FASES)
É COMPOSTO POR 4 FASES
1° FASE DE ORDEM: adm cria normas a serem observadas na fase normativa
2° FASE DO CONSENTIMENTO: quando particular quer fazer algo mais precisa do consentimento da adm
3° FASE DE FISCALIZAÇÃO
4° FASE SANÇÃO: aplicação de penalidade do descumprimento da norma
ANTES A FASE DE
- ORDEM
- CONSENTIMENTO (delegável a pessoas
- FISCALIZAÇÃO jurídicas de direito privado)
- SANÇÃO (decisão recente do STF entendeu que TAMBEM pode ser delegado SANÇÃO cumprido os requisitos)
REQUISITOS- delegação da sanção para pessoas jurídicas de direito privado
- Por meio de LEI
- Capital social majoritariamente público (ep/sem)
- Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do estado (psp)
Ex: multa de transito
- Prestação em regime não concorrencial
professor thallius
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Pd ser delego para orgaos, e autarquias.
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GABARITO: ERRADO.
A delegação para pessoas jurídicas de direito público é pacificamente admitida.
Já a delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado suscitou, e frequentemente suscita, debate na doutrina e na jurisprudência. A princípio o STF, diferente do STJ, entendia pela impossibilidade de delegação de qualquer das fases do ciclo do poder de polícia. Porém, atualmente o Supremo mudou seu entendimento, passando a admitir a delegação do poder de polícia, com exceção da fase “ordem de polícia”, desde que respeitados alguns requisitos: 1. delegação feita por lei; 2. seja a pessoa jurídica integrante da administração indireta; 3. o capital social seja majoritariamente público; 4. a pessoas jurídica preste serviço público em regime não concorrencial. (Info 966, STF).
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o poder de fiscalização é delegável, não há mistério.
A exemplo, a CET-RIO, uma Sociedade de Economia mista, recebe poderes de fiscalização no Rio de Janeiro, podendo aplicar diretamente multas de trânsito, poder delegado a este pelo Detran (limitado ao Art. 195).
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Para os que estão estudando pelos comentários das questões antigas, cuidado ...atualmente, só a fase ORDEM não é delegável.
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caramba, 690 comentários; questão mais comentada que eu vi; desnecessário tantos comentários; 691 agora rsrs
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Questão ERRADA, observe que temos novidades quanto as fases do ciclo de polícia que podem ser delegadas.
Para o STJ somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.
Mas recentemente:
Para o STF é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Assim os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
Fonte: Buscador Dizer o direito
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gabarito= errado
PODER DE POLICIA
É delegado apenas a Pessoa Juridica de Direito Público:
ex: AUTARQUIAS
Para as Pessoa Juridica de Direito Privado são delegados apenas as 3 fases:
consentimento
fiscalização
SANÇÃO(segundo STF)
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Pra FCC a questao ta certa pro cesp ta errada
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Para o STF é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Assim os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
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Gab e!
Poder de polícia:
discricionário: para a escolha da amostra!
Indelegável: salvo para atividades meio (legislar - consentir - fiscalizar - sancionar)
coercibilidade: decisão cogente obrigatória, admitindo emprego de força. Poder de império estatal.
Auto executável: Ato executado sem atuação do poder judiciário.
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A questão generalizou. Não é delegável apenas para particulares. Errada por isso.
Tanta discussão pq?
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REGRA GERAL: O Poder de Polícia só pode ser delegado para Pessoa Jurídica de Direito Público.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para Pessoa Jurídica de Direito Privado, inclusive particulares.
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EMP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
O STF adotou o entendimento no sentido de que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
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6 palavras e mais de 700 comentários.
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Misericórdia, muitos comentários. kkkk, questão maluca!
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Eu aprendi que não se delega poder de polícia..Talvez eu tenha aprendido errad rsrsrsrs porque até á questão eu errei kkkk
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Erradaço, o poder de polícia pode ser delegado para as pessoas jurídicas da ADM direta e indireta, só não pode para empresa privada como regime de concessão
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O poder de polícia pode ter sua fase de fiscalização delegada.
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Errado!
Posição do STF: sim, é delegável.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
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Caraca! 700 comentários em uma questão "simples" dessa. 701 agora.
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Segue minha resposta com a EXCELENTE explicação do Dr. Juliano Yamakawa: "o poder de polícia admite delegação às entidades de direito público da Administração Indireta, dada suas características comuns ao ente político. Por outro lado, em sede de Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de ser possível a delegação do poder de polícia às entidades de direito privado da Administração Indireta, desde que o capital seja majoritariamente público e que prestem, exclusivamente, serviço público típico de Estado".
Nesse sentido:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)"
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Pode ser delegado apenas o consentimento e a fiscalização.
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O estudante deve atentar para o novo entendimento do STF, publicado em 25/11/2020 (Tese veiculada quanto ao Tema 532, originário do RE 633782), no que toca à admissão de delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado nos termos definidos no julgado. TESE: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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questão absurda